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04178
Quarta-feira 10
DIÁRIO DO SENADO FEDERAL
Parágrafo único. Não haverá distinções relativas
à espécie de emprego e à condição de trabalhador,
nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Art. 4º Considera-se como de serviço efetivo o
período em que o empregado esteja à disposição do
empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Art. 5º A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.
Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado
no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Regulamenta o art 37 inciso XXI da
Constituição Federal, institui normas
para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
O Presidente da Republica
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Seção II
Da Habilitação
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I – habilitação jurídica;
II – qualificação técnica;
III – qualificação econômico-financeira;
IV – regularidade fiscal.
Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I – cédula de identidade;
II – registro comercial, no caso de empresa individual;
III – ato constitutivo, estatuto ou contrato social
em vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
IV – inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V – decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funci-
Abril de 2002
onamento expedido pelo órgão competente, quando
a atividade assim o exigir.
Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:
I – prova de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes
(CGC);
II – prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;
III – prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do
licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV – prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
....................................................................................
(À Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania – decisão terminativa.)
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 78, DE 2002
Dispõe sobre a Universidade Federal do Gurguéia, UFG, a partir do desmembramento da Universidade Federal
do Piauí e dá outras providências
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica criada a Universidade Federal do
Gurguéia, UFG, por desmembramento da Universidade Federal do Piauí, UFPI, instituída pela Lei nº 5.528,
de 12 de novembro de 1968.
§ 1º A Universidade Federal do Gurguéia, com
natureza jurídica autárquica e vinculada ao Ministério
da Educação, será instalada com sede e foro na cidade de Bom Jesus, Estado do Piauí.
§ 2º A Universidade Federal do Piauí manterá,
após o desmembramento a que se refere o caput
deste artigo, sua denominação e sua natureza jurídica autárquica, com sede e foro na cidade de Teresina,
Estado do Piauí.
Art. 2º A Universidade Federal do Gurguéia terá
por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver a
pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária.
Art. 3º A estrutura organizacional e a forma de
funcionamento da Universidade Federal do Gurguéia
serão definidos nos termos desta Lei, de seu Estatuto
e das normas legais pertinentes.
§ 1º Até a aprovação de seu Estatuto, a Universidade Federal do Gurguéia será regida pelo atual
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