04178 Quarta-feira 10 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. Art. 4º Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Art. 5º A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo. Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego. LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 Regulamenta o art 37 inciso XXI da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. O Presidente da Republica Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Seção II Da Habilitação Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: I – habilitação jurídica; II – qualificação técnica; III – qualificação econômico-financeira; IV – regularidade fiscal. Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em: I – cédula de identidade; II – registro comercial, no caso de empresa individual; III – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; IV – inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; V – decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funci- Abril de 2002 onamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir. Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em: I – prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC); II – prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; III – prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; IV – prova de regularidade relativa à Seguridade Social, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. .................................................................................... (À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – decisão terminativa.) PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 78, DE 2002 Dispõe sobre a Universidade Federal do Gurguéia, UFG, a partir do desmembramento da Universidade Federal do Piauí e dá outras providências O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica criada a Universidade Federal do Gurguéia, UFG, por desmembramento da Universidade Federal do Piauí, UFPI, instituída pela Lei nº 5.528, de 12 de novembro de 1968. § 1º A Universidade Federal do Gurguéia, com natureza jurídica autárquica e vinculada ao Ministério da Educação, será instalada com sede e foro na cidade de Bom Jesus, Estado do Piauí. § 2º A Universidade Federal do Piauí manterá, após o desmembramento a que se refere o caput deste artigo, sua denominação e sua natureza jurídica autárquica, com sede e foro na cidade de Teresina, Estado do Piauí. Art. 2º A Universidade Federal do Gurguéia terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver a pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária. Art. 3º A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da Universidade Federal do Gurguéia serão definidos nos termos desta Lei, de seu Estatuto e das normas legais pertinentes. § 1º Até a aprovação de seu Estatuto, a Universidade Federal do Gurguéia será regida pelo atual