UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA “IN CONCRETO” DA PENA EM PERSPECTIVA NO DIREITO PENAL BRASILEIRO SABRINA FINK Itajaí, maio de 2006. UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA “IN CONCRETO” DA PENA EM PERSPECTIVA NO DIREITO PENAL BRASILEIRO SABRINA FINK Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador: Professor Mda. Adriana Maria Gomes de Souza Spengler Itajaí, maio de 2006. AGRADECIMENTO Inicialmente, quero agradecer a Deus, em quem busquei força, inspiração e luz nos momentos de dificuldade. Quero agradecer à Professora Adriana Spengler que me orientou na realização desta monografia. Agradeço à minha família que muito me apoiou, não só com este trabalho, mas também para a concretização de minha formação. Obrigada mãe! Obrigada Egilio! Obrigada pai! Obrigada mano e maninha! Gostaria de agradecer ainda ao meu namorado, Jackson, por me ajudar infinitamente, seja com sua paciência ou seu carinho, sempre me mantendo tranqüila. Agradeço também à minha “chefinha querida”, a Dra. Clarice Ana Lanzarini, que me influenciou na escolha do tema. Na realidade, devo agradecê-la também por muitas outras virtudes que alcancei com a sua colaboração. Obrigada Dra., saiba que sempre serei sua “fiel escudeira”! Por fim, sem deixar de esquecer dos demais professores e colegas que tiveram grande importância em minha vida acadêmica, em especial, minhas amigas Karla Beatriz Cabral e Patrícia Castellen Strebe, as quais levá-las-ei eternamente em minha memória. 3 DEDICATÓRIA Dedico esta monografia à minha mãe, por tudo que abdicou, por todos os sonhos que renunciou para garantir a realização dos meus, sem ela eu não chegaria tão longe. Dedico também ao meu namorado por ser minha vida e meu porto seguro, o qual soube pacientemente me acompanhar nesta delicada trajetória de minha vida acadêmica. 4 TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. Itajaí, maio de 2006. Sabrina Fink Graduando 5 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduanda Sabrina Fink, sob a Prescrição da Pretensão Punitiva “in Concreto” da Pena em Perspectiva no Direito Penal Brasileiro, foi submetida em 09 de junho de 2006 à banca examinadora composta pelos seguintes professores: Adriana Maria Gomes de Souza Spengler (orientadora e presidente da banca), Renato Domingues Massoni (examinador) e Rogério Ristow (examinador), e aprovada com a nota 10,0 (dez). Itajaí, 09 de junho de 2006. Adriana Maria Gomes de Souza Souza Spengler Orientadora e Presidente da Banca Antônio José Lapa Coordenação da Monografia 6 ROL DE CATEGORIAS ROL DE CATEGORIAS Rol de categorias que a Autora considera estratégicas à compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais. Ação Penal A atuação correspondente ao direito à jurisdição, que se exercita perante os órgãos da Justiça Criminal, ou o direito de pedir ao Estado-Juiz aplicação do Direito Penal Objetivo, ou ainda, o direito de invocar-se o Poder Judiciário para aplicar o direito penal objetivo. [Mirabete, 2005, p. 112]. Crime [...] é a ação ou omissão, imputável a uma pessoa, lesiva ou perigosa a interesse penalmente protegido, constituída de determinados elementos e eventualmente integrada por certas condições, ou acompanhada de determinadas circunstâncias previstas em lei. [Jesus, 1993, p. 133]. Decadência Decadência é a perda do direito de ação a ser exercido pelo ofendido, em razão do decurso do tempo. A decadência pode atingir tanto a ação de exclusiva iniciativa privada, como também a pública condicionada à representação. Constitui uma limitação temporal ao jus persequenti que não pode eternizar-se. Qualquer das duas, tanto a queixa quanto a representação, devem ser realizadas dentro do prazo decadencial, isto é, antes que se esgote. [Prado, 1995, p. 185] Extinção da punibilidade 7 [...] as causas extintivas da punibilidade alcançam o direito de punir do Estado, subsistindo o crime em todos os seus requisitos e a sentença condenatória irrecorrível [Jesus, 1993, p. 593]. Imprescritibilidade É quando o decurso do tempo não extingue a prescrição em qualquer de suas formas [Jesus, 1993, p. 631]. Perempção A perempção é a perda do direito de prosseguir na ação privada, ou seja, a sanção jurídica cominada ao querelante em decorrência de sua inércia. Considera-se perempta a ação nas hipóteses previstas no art. 60 do CPP, que somente se aplica aos casos de ação penal privada exclusiva [Mirabete, 2001, p. 390]. Prescrição Penal Prescrição é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em conseqüência, extingue o direito de ação [Lemos, 2003, p. 43]. Pretensão Punitiva É a sanção decorrente da inércia do Estado, que deixa de exercer o seu poder de punir o infrator dentro dos limites temporais estabelecidos na própria lei penal [Leal, 2004, p. 594]. Pretensão Executória Transitada a condenação em julgado para a acusação (MP ou seu assistente) ou improvido o recurso que tiver sido manifestado, a prescrição se regula somente pela pena efetivamente imposta. Os prazos são os mesmos indicados pelo art. 109 do CP. Consiste esse tipo de prescrição na impossibilidade de se executar a 8 pena, daí por que chamar-se de prescrição da pretensão executória [Dotti, 2001, p. 681]. Punibilidade Com a prática do crime, o direito de punir do Estado, que era abstrato, torna-se concreto, surgindo a punibilidade, que é a possibilidade jurídica de o Estado impor a sanção [Jesus, 1933, p. 589]. Queixa-crime Exprime o mesmo que delação, é a denúncia de fato criminoso, para punição do culpado. [...] A queixa consta do relato ou da narração circunstanciada do fato criminoso ou delituoso, com a indicação do lugar e dia em que ocorreu, e menção do modo por que foi praticado e o nome da pessoa que o praticou [Silva, 2000, p. 666]. Representação Criminal É a manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal, no sentido de que tem interesse na punição do autor da infração penal. Nos casos expressamente indicados por lei, a representação constitui condição para que o Ministério Público possa intentar a ação penal [Delmanto et al, 2000, p. 178]. SUMÁRIO RESUMO ............................................................................................ XI INTRODUÇÃO..................................................................................... 1 CAPÍTULO 1........................................................................................ 3 DA PRESCRIÇÃO PENAL.................................................................. 3 1.1 A FUNÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO E LIMITES AO DIREITO DE PUNIR .....................................................................................................................3 1.2 PUNIBILIDADE.................................................................................................6 1.3 EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE .......................................................................8 1.4 NOTAS INTRODUTÓRIAS E ASPECTOS HISTÓRICOS DA PRESCRIÇÃO ..............................................................................................................................10 1.5 CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DA PRESCRIÇÃO ............................13 1.5.1 CORRENTE JURÍDICO-MATERIAL ......................................................................14 1.5.2 CORRENTE JURÍDICO-PROCESSUAL .................................................................15 1.5.3 CORRENTE MISTA OU ECLÉTICA .......................................................................15 1.6 ESPÉCIES DE PRESCRIÇÃO .......................................................................16 1.6.1 DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ..................................................17 1.7 DECADÊNCIA E PEREMPÇÃO.....................................................................19 1.7.1 DA DECADÊNCIA .............................................................................................19 1.7.2 DA PEREMPÇÃO ..............................................................................................22 CAPÍTULO 2...................................................................................... 25 ASPECTOS DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ......... 25 2.1 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA .................................................25 2.1.1 CONCEITO ......................................................................................................25 2.1.2 CONTAGEM DE PRAZO .....................................................................................26 2.1.3 CAUSAS SUSPENSIVAS OU IMPEDITIVAS ...........................................................30 2.1.4 CAUSAS INTERRUPTIVAS .................................................................................35 2.1.5 A PRESCRIÇÃO PUNITIVA NO CONCURSO DE CRIMES ..........................................40 2.1.5.1 Concurso material...................................................................................41 x 2.1.5.2 Concurso formal .....................................................................................41 2.1.5.3 Crime continuado....................................................................................42 2.2 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ................................................................42 2.2.1 CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA ....................................................................43 2.2.2 PRESSUPOSTOS PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ....44 2.3 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RETROATIVA...........................................45 2.3.1 CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA ....................................................................45 2.3.2 PRESSUPOSTOS PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA ..........47 2.3.3 CONTAGEM DO PRAZO PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA .48 2.3.4 OPORTUNIDADE DE DECLARAÇÃO ....................................................................50 2.3.5 PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PENA DE MULTA ..................................................52 2.4 A PRESCRIÇÃO NA LEGISLAÇÃO ESPARSA............................................54 2.4.1 CRIMES DE IMPRENSA .....................................................................................55 2.4.2 CRIMES MILITARES .........................................................................................57 2.4.3 CRIMES CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL ......................................................59 2.4.4 A PRESCRIÇÃO DOS ATOS INFRACIONAIS ..........................................................60 CAPÍTULO 3...................................................................................... 64 DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA “IN CONCRETO” DA PENA EM PERSPECTIVA .......................................................... 64 3.1 NOÇÕES PRELIMINARES.............................................................................64 3.2 CONCEITO .....................................................................................................64 3.3 COMPETÊNCIA E OPORTUNIDADE DE DECLARAÇÃO ............................67 3.4 CONTAGEM DO PRAZO ...............................................................................67 3.5 POSIÇÃO DA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA .........................................68 3.5.1 POSIÇÃO FAVORÁVEL .....................................................................................69 3.5.2 ENTENDIMENTO CONTRÁRIO ............................................................................74 3.6 FALTA DE INTERESSE DE AGIR .................................................................80 CONSIDERAÇÕES FINAIS............................................................... 83 REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS........................................... 85 RESUMO A presente monografia objetiva o estudo dos aspectos relevantes da prescrição no direito penal brasileiro. A prescrição, que é uma das causas de extinção da punibilidade prevista no artigo 107 do Código Penal Brasileiro, é a perda do direito do Estado em punir o infrator, em razão do decurso temporal. O estudo relaciona-se com os diversos ramos do direito penal, sendo necessária a apreciação da ação penal e da punibilidade, para uma completa compreensão do assunto. Também mencionou-se as espécies da prescrição penal, que são a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Sobre a prescrição da pretensão punitiva visou-se ressaltar seus aspectos gerais, bem como a sua divisão legalmente prevista, isto é, a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, a prescrição intercorrente e a prescrição retroativa. E ainda, ganhou ênfase no presente estudo, a prescrição penal prevista em leis esparsas, como no caso de crimes de imprensa, crimes militares e crimes contra a segurança nacional, bem como a prescrição dos atos infracionais. Por fim, se trabalhou na nova criação doutrinária e jurisprudencial no que se relaciona à prescrição penal, qual seja, a prescrição da pretensão punitiva em concreto da pena em perspectiva, destacando-se os entendimentos favoráveis e contrários à aplicação desse instituto. INTRODUÇÃO A presente Monografia tem como objeto tratar da prescrição da pretensão punitiva em concreto da pena em perspectiva no Direito Penal Brasileiro. O seu objetivo institucional é o de produzir uma monografia para obtenção do grau em bacharel em Direito, pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI; geral, investigar e entender o instituto da prescrição penal antecipada no seu todo. Para tanto, principia–se no Capítulo 1, tratando da função jurisdicional do Estado e seu limite ao direito de punir, a punibilidade e sua extinção, a evolução histórica da prescrição no Brasil, o seu conceito e natureza jurídica, enfatizando suas correntes doutrinárias, além de mencionar as espécies de prescrição. Também o capítulo abordará acerca da decadência e da perempção. No Capítulo 2, tratar-se-á das espécies de prescrição da pretensão punitiva do Estado, elucidando detalhadamente a própria prescrição da pretensão punitiva, a prescrição intercorrente e a pretensão punitiva retroativa. Neste capítulo também se dará ênfase à prescrição penal prevista na legislação esparsa e a sua previsão para os atos infracionais. No Capítulo 3, analisar-se-á especificadamente a prescrição antecipada, apresentando seu conceito, competência e oportunidade de declaração, contagem do prazo, além do entendimento doutrinário e jurisprudencial atual. O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as Considerações Finais, nas quais serão apresentados pontos conclusivos destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre prescrição da pretensão punitiva em concreto da pena em perspectiva. 2 Para a presente monografia foram levantadas as seguintes hipóteses: 9 9 9 Há limites legais impostos para a pretensão punitiva do Estado? Dentre as modalidades de prescrição, é possível diferenciar as que ocorrem com base na pena em concreto e na pena ainda abstrata? A aplicação da prescrição da pretensão punitiva em concreto da pena em perspectiva é unanimidade no ordenamento jurídico? Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase de Investigação foi utilizado o Método Indutivo, na Fase de Tratamento de Dados o Método Cartesiano, e, o Relatório dos Resultados expresso na presente Monografia é composto na base lógica Indutiva. Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as Técnicas, do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa Bibliográfica. CAPÍTULO 1 DA PRESCRIÇÃO PENAL 1.1 A FUNÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO E LIMITES AO DIREITO DE PUNIR O direito de punir o agente do delito, o jus puniendi, pertence ao Estado que, tão logo tenha tomado ciência do ato criminoso, inicia a persecução penal, investigando as circunstâncias que cercam o evento, descobrindo suas particularidades, seu autor e, depois, por intermédio do exercício do direito de ação, deduz, perante o Poder Judiciário, sua pretensão de punir o responsável pelo delito. Bastos [2001, 389] ao esclarecer sobre esse poder jurisdicional, inicia aduzindo que: Ao lado da função de legislar e administrar, o Estado exerce a função jurisdicional. Coincidindo com o próprio evolver da organização estatal, ela foi absorvendo o papel de dirimir as controvérsias que surgiam quando da aplicação das leis. E acrescenta: O lesado tem de comparecer diante do Poder Judiciário, o qual, tomando conhecimento da controvérsia, se substitui à própria vontade das partes que foram impotentes para se autocomporem. O Estado, através de um de seus Poderes, dita, assim, de forma substitutiva à vontade das próprias partes, qual o direito que estas têm de cumprir. Na lição de Alvim [1972, p. 149]: 4 Podemos, assim, afirmar que função jurisdicional é aquela realizada pelo Poder Judiciário, tendo em vista aplicar a lei a uma hipótese controvertida mediante processo regular, produzindo, afinal, coisa julgada, com o que substitui, definitivamente, a atividade e vontade das partes. Todavia, para o alcance livre da tutela jurisdicional, salienta Moraes [2005, 94]: Os processos administrativos e judiciais devem garantir todos os direitos às partes, sem, contudo, esquecer da necessidade de desburocratização de seus procedimentos e na busca da qualidade e máxima eficácia de suas decisões. Isso porque, nas palavras de Telles [1998, 243]: O direito de punir o agente do crime, o ius puniendi, pertence ao Estado que, tão logo tenha notícia da prática do fato, dá início à chamada persecução penal, investigando as circunstâncias que cercam o evento, descobrindo suas particularidades, suas características, seu autor e, depois, vai por intermédio do exercício do direito de ação, deduzir, perante o órgão do Poder Judiciário, sua pretensão de punir o responsável pelo crime, ou de ver aplicada uma medida de segurança ao agente inimputável. Assim, tem-se que a prestação jurisdicional há de ser, além de tudo, rápida. Entretanto, a sua celeridade não pode ser a ponto de comprometer os princípios constitucionais e processuais do acusado1, pois que, se assim for, seria apenas rápida, podendo deixar de ser justa. Continua Telles [1998, p. 244]: 1 Segundo Mirabete [2005, p. 44/54] os princípios constitucionais e processuais que norteiam o processo penal são: o princípio do estado de inocência; princípio do contraditório; princípio da verdade real; princípio da oralidade; princípio da publicidade; princípio da obrigatoriedade; princípio da oficialidade; princípio da indisponibilidade do processo; princípio do juiz natural; princípio da iniciativa das partes e do impulso oficial; princípio da ordem consecutiva legal; princípio da economia processual; princípio do duplo grau de jurisdição e o princípio do favor rei. 5 As deficiências de recursos humanos e materiais do Poder Judiciário, o acúmulo dos processos penais, decorrente do aumento da criminalidade, mormente violenta, e o aumento dos casos de réus presos, são fatores que vão ocasionar a demora no julgamento de grande parte dos processos, principalmente aqueles cujos acusados estão em liberdade. Muitas vezes, o julgamento de determinado crime vai acontecer alguns anos depois do fato. Noutras, a decisão sobre o fato vai acontecer depois de 10, 12 e até 15 anos. O tempo exerce influência importante nas provas necessárias para uma condenação. Testemunhas se esquecem, outras morrem, documentos desaparecem, o transcorrer do tempo vai apagando os vestígios do crime, prejudicando a apuração da verdade, o que vai causar grandes dificuldades para a formação do convencimento do julgador. Por outro lado, muitas vezes, depois de alguns anos da prática do fato típico, o acusado, em liberdade, consegue por seus próprios meios ou por seu próprio comportamento, por sua própria atitude de vida ou por sua conduta social, conviver em perfeita harmonia no seio da sociedade, tornando-se um cidadão perfeitamente integrado na comunidade, respeitando-a e a seus valores, gozando de seu respeito e de sua simpatia. Seria um grande mal para a sociedade que o Estado mantivesse o direito de punir o autor do fato, por todo o tempo. Desta forma, a observância a todos os direitos do autor do fato, não pode servir de meio a procrastinar o andamento do processo, relegando sua conclusão para um futuro muito distante do fato, o que não seria também justo. E, para que tal fato não venha a ocorrer, a doutrina e a jurisprudência brasileira vêm adotando a prescrição da pretensão punitiva do Estado, porém, consubstanciada na análise antecipada da prescrição da pena eventualmente imposta ao réu, objeto de estudo deste trabalho. 6 1.2 PUNIBILIDADE Praticado o ato delituoso, surge para o Estado o direito de punir o infrator, exigindo-se, para tanto, a aplicação da sanção penal prevista na disposição legal. Leal [2004, 581] instrui “que punibilidade é a possibilidade de se aplicar a efetiva sanção criminal ao infrator.” Já para Dotti [2001, p. 669]: A punibilidade é uma das condições para o exercício da ação penal e pode ser definida como a possibilidade jurídica do Estado aplicar a sanção penal (pena ou medida de segurança) ao autor do crime. Também possui o mesmo entendimento Losano [2002, p. 02] ao dispor que: O jus puniendi abstracto, então, nasce com o advento da lei penal no mundo jurídico e consiste no poder-dever do Estado de exigir, sob ameaça de punição, que a norma penal não seja violada. Ocorre que muitas vezes o homem pratica a conduta descrita no tipo penal, fazendo com que a ameaça de aplicação da pena, que se encontrava num plano meramente de idéias, concretize-se contra o sujeito ativo da infração, nascendo em seu devedor o chamado jus puniendi em concreto. Impende ressaltar a lição clássica de Asúa [1950, p. 06]: [...] da lei nasce a pretensão punitiva do Estado a reprimir os atos catalogados em seu texto como delitos, com a pena cominada, e por isso a lei é fonte de medida do direito de punir. Em conseqüência, o Estado não pode castigar um comportamento que não esteja descrito em suas leis, nem punir o cidadão quando inexiste a sanctio juris cominado ao delito. 7 Isso porque, com o surgimento do direito de punir do Estado, tal direito deve estar diretamente ligado a definição de crime, podendo o Estado pretender a punição somente dos atos praticados contrários à norma jurídica. Tal entendimento, nada mais é do que o princípio constitucional da legalidade, previsto no artigo 5.°, inciso XXXIX da Carta Magna, a saber: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Sendo assim, da lei vem a pretensão punitiva do Estado. Jesus [2003, p. 01] afirma que a pretensão que é abstrata passa a ser concreta com o cometimento de um delito ao escrever que: Cometida a infração penal, o direito de punir, que era abstrato, passa a ser concreto. Antes o Estado tinha o direito de exigir a abstenção da prática criminosa. Realizado o fato delituoso, a relação entre o Estado e o delinqüente, que antes era de simples obediência penal, consubstanciada no preceito primário da lei incriminadora, tem seu suporte legal no preceito secundário, que comina a sanção, denominando-se relação jurídico-punitiva. Por fim, Losano [2002, p. 05] conclui: Verifica-se, pois, que a punibilidade, ou seja, a possibilidade jurídica de impor a sanção, não se confunde com a infração penal: na realidade, é uma conseqüência do crime e não pode, portanto, considerar-se como seu elemento. 8 Em conclusão, percebe-se que quando o sujeito age cometendo um delito, o Estado tem a chance de impor uma sanção ao infrator, o que vem a ser a punibilidade destacada por Bruno [1962, p. 193]: “a prática de um fato definido na lei como crime traz consigo a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal”. 1.3 EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE O Estado, tendo a pretensão punitiva advinda da lei, segue um procedimento para fazer cumprir esta lei, ensinada por Baltazar [2003, p. 15] da seguinte forma: “Pretensão Punitiva é a exigência que faz o Estado, que tem o poder-dever de punir, ao Poder Judiciário, para que este promova o julgamento e aplique uma sanção ao autor da infração”. Todavia, pode este procedimento ser extinto por uma renúncia do direito de punir do Estado. Esta renúncia é chamada de extinção da punibilidade. Nesse sentido Jesus [1993, p. 593]: [...] as causas extintivas da punibilidade alcançam o direito de punir do Estado, subsistindo o crime em todos os seus requisitos e a sentença condenatória irrecorrível. O Código Penal de 1940, mesmo com a reforma de 1984 em sua parte geral, elenca as causas de extinção de punibilidade que, segundo Lemos [2003, p. 67] “não são taxativas, mas apenas exemplifica, tanto que o próprio CP traz no seu bojo outras causas que também extinguem a punibilidade.” Continua dizendo que: As causas extintivas da punibilidade como dito não julga o crime, não isenta de pena e nem exclui a tipicidade, mas faz cessar o processo sem apreciar o mérito. 9 Sobre os efeitos de reconhecimento da extinção da punibilidade, leciona Leal [2004, p. 582]: O efeito, em relação à situação jurídica do agente, dependerá do momento de incidência da causa extintiva da punibilidade. Se esta sobrevém antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, tem ela a eficácia de extinguir a pretensão punitiva, de fazer desaparecer o próprio jus puniendi e todo e qualquer efeito da condenação. Esta pode até vir a ser prolatada, mas se antes de transitar julgado ocorrer uma causa extintiva, perderá toda sua eficácia. Do ponto de vista jurídico-penal, é como se o agente não tivesse sido condenado. Continua aduzindo que: Se a causa de extinção de punibilidade sobrevier após o trânsito em julgado da sentença, fica atingida a pretensão executória, no todo ou em parte, ou seja, a execução será definitivamente interrompida ou nem será iniciada. A sanção chega a ser aplicada, mas sua execução é que sofrerá o efeito da causa extintiva. A anistia e a abolitio criminis, mesmo que venham a ocorrer após o trânsito em julgado da sentença condenatória, retroagem e extinguem a pretensão punitiva. Com isso extinguem qualquer efeito da sentença. Vale trazer as causas extintivas da punibilidade expressas no artigo 107 do Código Penal, a saber: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; 10 IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; VII - Revogado (Lei n.º 11.106, de 2005) VIII - Revogado (Lei n.º 11.106, de 2005) IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. Destarte, as causas de extinção de punibilidade são aqueles fatos ou atos jurídicos que impedem o Estado de exercer seu direito de punir os infratores da lei penal. 1.4 NOTAS INTRODUTÓRIAS E ASPECTOS HISTÓRICOS DA PRESCRIÇÃO Conforme o inciso IV do artigo 107 do Código Penal, uma das formas de extinção da punibilidade é a prescrição. Para se entender o sentido e o alcance de um instituto jurídico, imprescindível se faz, ainda que de forma breve, conhecer e analisar sua história. Investigando a origem e o desenvolvimento da prescrição penal, possível se torna compreender as mudanças e a evolução ao longo dos anos. Leciona Ferrari [1998, p. 01] acerca da origem do instituto: Originária do latim praescripto, a prescrição era compreendida como um escrito posto antes, significando meio de defesa expedido antes da demonstratio, a advertir o magistrado de que, com a sua presença. Impossível ficava o exame do mérito da questão. 11 Embora difícil determinar-se, com precisão, a origem do instituto, a hipótese mais provável é que o conceito de prescrição formouse graças às injunções romanas de ordem processual. Segundo relata a história, os romanos, com o intuito de evitar acusações prolixas e ineficazes, criaram prazos máximos para a conclusão do processo. Sobre a prescrição romana, salienta Baltazar [2003, p. 21] que: Em Roma, à época de Deocleciano e Maximiliano (284-305 a.C.), com a Lex Cornelia de Injuriis o prazo prescricional passou para vinte anos no que se refere aos crimes de ação pública, exceto aos delitos carnais e o peculato, cujo prazo continuou a ser de cinco anos. No final do Império Romano, alguns delitos considerados gravíssimos, como o parricidium, a supositio partus e a apostasia, eram considerados imprescritíveis. O primeiro por considerar a família uma instituição sagrada; portanto a morte do chefe da família pelo filho não podia ficar sem punição pelo decurso do tempo; o segundo, por influência do Cristianismo, que se tornou religião oficial, que para evitar a perda dos seus seguidores ameaçava com a punição eterna quem abandonasse a fé; o terceiro, em decorrência do efeito da imprescritibilidade do estado das pessoas. Posteriormente, triunfou o princípio de que todos os crimes estavam sujeitos à prescrição. Já no Brasil, a prescrição do procedimento criminal foi recepcionada pelo Código de Processo Penal de 1832 e, posteriormente com a Lei n.° 261 de 03 de dezembro de 1841, e o Regulamento n.° 120, de 31 de janeiro de 1842. Proporcionada ao delito cometido, a prescrição do procedimento criminal brasileiro regulava-se atentando seu decurso temporal à maior ou menor gravidade do crime, a voltar sua visão à presença ou não do acusado no país. 12 Por outro lado, a prescrição da pretensão executória, embora prevista no Código Criminal do Império a sua imprescritibilidade, foi ela estabelecida no Brasil com o Decreto n.° 774 de 20 setembro de 1890, o qual consagrou as duas modalidades de prescrição, quais sejam, prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória. Logo em seguida, foi promulgado o Código Penal da República, datado de 11 de outubro de 1890, o qual disciplinou a prescrição em seus artigos 75 a 85, sendo que admitiu a prescrição tanto quanto da ação, como da pena, porém subordinando-as ao mesmo prazo e limitando o prazo máximo de 20 anos. Oportuno ressaltar que, a prescrição da pena no Brasil, só veio a aparecer pela primeira vez pelo Decreto n.° 774/1890 e pelo Código Penal da República de 11 de outubro de 1890. Acerca da evolução da prescrição no Brasil acrescenta Ferrari [1998, p. 16]: Em 1940, graças ao brilhantismo de Nélson Hungria, foi editado inovador Código Penal brasileiro, conferindo nos artigos 109 a 118, nova sistemática à prescrição da ação e estabelecendo-lhe causas taxativas de interrupção e suspensão. Em 1969, o Decreto-Lei n. 1.004, de 21 de outubro, dispôs sobre um novo Código Penal brasileiro, não tendo, todavia, chegado a entrar em vigor. Em 1984, reformulou-se a Parte Geral do Código Penal de 1940, enunciando-se novos contornos à prescrição do procedimento criminal, com destaque para os arts. 116 e 117, concernentes respectivamente à suspensão e à interrupção da prescrição. Destaca-se ainda, a Lei n.° 6.416/77 que trouxe como inovação nos parágrafos 1.° e 2.° do artigo 110 do Código Penal, que para o reconhecimento da prescrição retroativa é necessário o trânsito em julgado para a acusação. 13 Em conclusão, infere-se ter sido grande e importante a evolução do instituto da prescrição num quadro de imposição de limites últimos à punição, facilitando a estabilidade das relações jurídicas decorrentes da violação da norma. 1.5 CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DA PRESCRIÇÃO O instituto da prescrição penal é uma das causas de extinção da punibilidade e está prevista no artigo 107, inciso IV do Código Penal Brasileiro, conforme será posteriormente melhor detalhado. Acerca do conceito de prescrição penal, leciona Lemos [2003, p. 43]: Prescrição é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo nãoexercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em conseqüência, extingue o direito de ação. Continua Lemos [2003, p. 44/45] acrescentando que: A prescrição, face à legislação penal tem como fundamento o decurso do tempo, o desinteresse estatal em apurar fato ocorrido há anos ou punir o seu autor, a correção do condenado, decorrente do lapso temporal sem reiteração criminosa. É a negligência da autoridade, como castigo à sua inércia no exercício de sua função. No mesmo sentido, Lozano [2002, p. 21] reforça: Prescrição penal, como ensina José Frederico Marques, ‘é a extinção do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo’. Basileu Garcia define-a como a ‘renúncia do Estado de punir a infração, em face do decurso do tempo, para quem a prescrição ‘representa a renúncia do Estado ao efetivo poder de punir. 14 Quanto à natureza jurídica da prescrição da pretensão punitiva do Estado, de fato, é assunto ainda muito debatido pela doutrina, estando, atualmente, representada por três correntes de posicionamento: corrente jurídico-material, corrente jurídico-processual e corrente mista ou eclética. 1.5.1 Corrente Jurídico-material A corrente jurídico-material, ao contrário do direito formal, defende ser a prescrição da ação um instituto de cunho meramente substantivo, acreditando que o tempo elimina a necessidade do castigo bem como a própria exigência de punir, justificando assim, a renúncia do Estado em pretender alcançar a punição. De igual modo, Ferrari [1998. p. 17] leciona que: O tempo faz com que o Estado renuncie a qualquer espécie de persecutio, porquanto impossível se alcançarem as finalidades da sanção. Os fins da sanção dificilmente serão alcançados, uma vez que, após muitos anos, tornam-se progressivamente ineficazes. A desnecessidade de punição resta bem nítida quando observamos a finalidade da prevenção geral positiva. Esta, representada pelo anseio social, transforma-se em sanção injustificável e inútil a ficar a punição desproporcionada ao delito ‘esquecido’. A comunidade com o tempo sente-se estabilizada e apaziguada em seus ânimos, constituindo desnecessária a reafirmação da norma violada. E ainda, segundo Machado [2000, p. 47]: Alguns doutrinadores vêem na prescrição um instituto de Direito material, levando em consideração que a mesma representa uma renúncia do Estado à pretensão punitiva ou à efetiva potestade de castigar, isto é, contemplando o conteúdo material da relação processual ou da relação executiva, figurando as suas duas acepções, pretensão punitiva e pretensão executória, como causa de exclusão da pena, conduzindo, portanto, à absolvição do sujeito, posição adotada por Baumgarten, Kohler, Finger e Loening. Franz Von Liszt é taxativo ao afirmar que a prescrição é circunstância extintiva de pena. Não só impede o processo, senão também extingue o direito de punir. Como prescrição do direito, e 15 não como mera prescrição da ação, ela pertence, por sua matéria e natureza, não ao Direito Processual, e sim ao Direito Material. Assim, para os doutrinadores que entendem ser a prescrição penal de natureza jurídica material, a prescrição pode ocorrer antes mesmo de uma relação processual e por isso ser esta de direito material. 1.5.2 Corrente Jurídico-processual Por outro lado, a concepção jurídico-processual consubstancia-se na dúvida e na dificuldade do resultado da apuração do crime bem como de sua autoria, devido o decurso do tempo, que tende a enfraquecer a força da prova. Ferrari [1998, p. 19] assim esclarece: A concepção jurídica-processual, assim, afasta-se da idéia das finalidades das sanções ligando-se intimamente ao aspecto formal da produção da prova. Ainda que racionalmente compreendida e até certo ponto admitida, críticas devem ser postas a essa corrente, uma vez que se esquece do próprio ilícito típico e das conseqüências jurídicas do delito, voltando apenas sua atenção às causas probatórias e à incerteza da punição, a desprezar que a injunção ou não da punição há de ser ponderada pela sua ineficácia. Se a punição futura foi ineficaz quanto à sanção e seus fins, de nada adiantará comprovar a certeza ou incerteza da prova. É que, com o enfraquecimento da veracidade atribuída à prova, corre-se o perigo de a tutela jurisprudencial prestada pelo Poder Judiciário, resultar em um insuportável julgamento injusto, o que por si só, justifica a renúncia do Estado em pretender uma punição incerta e duvidosa. 1.5.3 Corrente mista ou eclética Outra modalidade entende que a prescrição tanto poderá ser de direito material como de direito processual, segundo a espécie de prescrição 16 que se analisa no caso concreto, ou seja, se referir-se ao processo ou à perseguibilidade ou à pena. Sobre esta corrente, esclarece Ferrari [1998, p. 19]: Corrente mista é a que justifica a prescrição do procedimento criminal, quer por razões substantivas – ligadas aos fins das sanções e a sua influência no decurso do tempo, bem como secundariamente ligada à teoria do crime porquanto se refere à ilicitude e à culpabilidade – quer por razões adjetivas – ligadas ao enfraquecimento e incertezas das provas obtidas após longo transcurso temporal. Reale Jr. [1998, p. 22] também prepondera: [...] volta-se tanto à dificuldade para a produção das provas (de ordem processual) quanto à finalidade da pena, que tem sua utilidade mitigada pelo decurso do tempo (de cunho material). Essa é a posição predominante atualmente, mas, mesmo sendo reconhecida sua natureza mista, tendência atual é de dar maior prestígio à sua natureza material da prescrição, levando-se mais em conta os fins da pena. Entretanto, analisando as correntes doutrinárias, o entendimento majoritário é no sentido de que a prescrição penal tem caráter de Direito Penal, eis que os efeitos processuais gerados pela prescrição como, por exemplo, a rejeição da denúncia ou a concessão de hábeas corpus para trancamento da ação, a devolução da fiança em determinadas hipóteses de prescrição, não são nada mais que os efeitos da extinção da punibilidade, não podendo ser confundido como causa. 1.6 ESPÉCIES DE PRESCRIÇÃO Com o direito de punir do Estado, o Código Penal Brasileiro prevê duas espécies de prescrição penal, a prevista no artigo 109, denominada prescrição da pretensão punitiva e a do artigo 110, §§ 1.° e 2.° chamada de prescrição da pretensão executória. 17 As duas modalidades ocorrem em momentos diferentes, sendo a pretensão executória conseqüência da pretensão punitiva, conforme se verá adiante. E, sendo a prescrição da pretensão punitiva assunto deste trabalho, posterga-se a sua análise para o próximo capítulo. Assim, neste momento tratar-se-á unicamente da prescrição da pretensão executória. 1.6.1 Da prescrição da pretensão executória Sobre a prescrição punitiva do Estado, tem-se que tal assunto será oportunamente abordado, por ocasião do segundo capítulo do presente estudo. Porém, imprescindível se faz, a brevíssima explanação do que vem a ser a prescrição da pretensão executória, muito bem elucidada nas palavras de Dotti [2001, p. 681]: Transitada a condenação em julgado para a acusação (MP ou seu assistente) ou improvido o recurso que tiver sido manifestado, a prescrição se regula somente pela pena efetivamente imposta. Os prazos são os mesmos indicados pelo art. 109 do CP. Consiste esse tipo de prescrição na impossibilidade de se executar a pena, daí por que chamar-se de prescrição da pretensão executória. Para reforçar, leciona Leal [2004, p. 51]: Se, antes do prazo de prescrição punitiva, o Estado atua e obtém a sentença condenatória, surge o direito-dever de executar contra o condenado a sanção concretizada na sentença. Esse direitopoder de impor a sanção manifesta-se através da pretensão executória, também denominada de prescrição da pena ou da condenação. No Processo Penal, conforme assevera o inciso LVII do art.,. 5° da Constituição Federal, ‘ninguém será considerado culpado até o 18 trânsito em julgado da sentença penal condenatória’, a condenação definitiva transforma o direito de punir em direito líquido e certo. Surge, então, o direito de executar a sanção imposta, consequentemente, a pretensão será satisfeita através de um processo de execução. Falconi [2002, p. 375] também comenta: A prescrição da pretensão executória (prescrição da pena) versa sobre a isenção de responsabilidade do culpado; esta situação não é absoluta, como ocorre na hipótese da prescrição da pretensão punitiva (ou prescrição da ação penal). Mantém a circunstância da reincidência, nos termos dos artigos 63 e 64, como também não exime o condenado com a pena prescrita, da responsabilidade civil originária da sentença condenatória. Apenas não haverá pena a cumprir, sobrevivendo todos os demais efeitos da condenação. No mesmo sentido, Prado [2006, p. 736]: Declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, não se executa a pena imposta e tampouco a medida de segurança (art. 96, parágrafo único, CP), embora subsistam os efeitos penais secundários da condenação e os efeitos civis. Sobre os efeitos da condenação, cita-se o ensinamento de Jesus [1999, p. 95]: A declaração da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória impede a execução das penas e medida de segurança (CP, art. 96, parágrafo único), subsistindo as conseqüências de ordem secundária da sentença condenatória, como o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, pagamento das custas processuais, reincidência (salvo o disposto no art. 64, I) etc. Assim, embora incidente a prescrição da pretensão executória, a sentença condenatória pode ser executada no juízo cível para efeito de reparação do dano (CPP, art. 63). 19 Cita-se, por fim, a súmula 497 do Supremo Tribunal Federal que expressa: “a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação (prevista no artigo 71 do CP).” No entanto, no concurso material cada delito tem seu prazo prescricional isolado ainda que as penas tenham sido impostas na mesma sentença. Da mesma forma salienta Jesus [1999, p. 96]: “no concurso formal, a pena imposta regula o respectivo prazo prescricional, cumprindo ser desprezado o acréscimo (CP, art. 70).” Assim, sabe-se que a prescrição da pretensão executória só ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes, utilizando-se para tanto, dos mesmos prazos estatuídos para a prescrição da pretensão punitiva. 1.7 DECADÊNCIA E PEREMPÇÃO Neste item, abordar-se-á os institutos da decadência e da perempção, eis que, juntamente com a prescrição, são as limitações do Estado criadas para dizer como e quando pode a tutela jurisdicional ser provocada, sob pena de extinção. 1.7.1 Da decadência A decadência está prevista no artigo 103 do Código Penal: Art. 103. Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não exerce dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3.º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. 20 Da legislação penal (artigo 103 do Código Penal) observa-se que a decadência é a perda do direito de ação ante o lapso temporal, ou seja, é quando cessa o direito de provocar a tutela jurisdicional do Estado, não podendo mais ser argüida de direito. Sobre a decadência Prado [1995, p. 185] conceitua: Decadência é a perda do direito de ação a ser exercido pelo ofendido, em razão do decurso do tempo. A decadência pode atingir tanto a ação de exclusiva iniciativa privada, como também a pública condicionada à representação. Constitui uma limitação temporal ao ius persequenti que não pode eternizar-se. Qualquer das duas, tanto a queixa quanto a representação, devem ser realizadas dentro do prazo decadencial, isto é, antes que se esgote. Assim, tem-se que, de forma geral, o prazo para formulação 2 da queixa-crime ou da representação criminal3 decai em seis meses, contado do dia em que a vítima tomou conhecimento da autoria do ato delituoso. Elucida Leal [2004, p. 586] que: Tal prazo não está sujeito a qualquer interrupção em seu transcurso, fluindo do começo ao fim de forma inexorável. Tratase de prazo fatal e improrrogável. Se o ofendido ou seu representante não tomar a iniciativa neste prazo, perde o seu direito de ação, e desaparecendo esta, desaparece o próprio crime. É, portanto, uma causa de plena extinção da punibilidade, pois ocorrendo a decadência, nenhum efeito penal da infração praticada persistirá. Do ponto de vista do Direito Penal, é como se o crime não tivesse existido. 2 Queixa-crime, segundo Silva [2000, p. 666], “exprime o mesmo que delação, é a denúncia de fato criminoso, para punição do culpado. [...] A queixa consta do relato ou da narração circunstanciada do fato criminoso ou delituoso, com a indicação do lugar e dia em que ocorreu, e menção do modo por que foi praticado e o nome da pessoa que o praticou”. 3 Representação Criminal é, nas palavras de Delmanto [2000, p. 178] “a manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal, no sentido de que tem interesse na punição do autor da infração penal. Nos casos expressamente indicados por lei, a representação constitui condição para que o Ministério Público possa intentar a ação penal. 21 Da doutrina colacionada extrai-se que, tal interregno de tempo é decisivo, e por isso, não se interrompe, nem se suspende. E ainda, ressalta Leal [2004, p. 586/587] acerca da exceção ao menor ofendido: Se o ofendido for menor de 18 anos, o direito de apresentar queixa-crime ou representação compete ao seu representante legal. Com a nova situação jurídica relativa à capacidade das pessoas, estabelecida pelo Código Civil, entendemos que, a partir de 18 anos de idade, o ofendido passa à condição de titular exclusivo do exercício desse direito. Sobre a contagem do prazo decadencial, prevê o artigo 34 do Código de Processo Penal que: Se o ofendido for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal. De forma mais específica tem-se o disposto no artigo 38 do CPP: Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia. A súmula 594 do Supremo Tribunal Federal veio confirmar a regra estabelecida pelo Código de Processo Penal ao estabelecer que: “Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente pelo ofendido ou seu representante legal.” Assim, se o ofendido for menor de 18 anos, o direito de queixa ou representação pertence ao seu representante legal. Estas regras se referem a titularidade do direito de queixa ou de representação. 22 E por fim, segundo Mirabete [2001, p. 369]: Para a declaração da decadência é indispensável prova inequívoca no sentido de que o ofendido, apesar de ciente da autoria, não atuou no prazo legal. Desta forma, é a decadência uma forma de extinção do direito de ação do ofendido, em razão do decurso do prazo que a lei fixa para o seu exercício. 1.7.2 Da perempção Delmanto et al [1991, p. 165] conceituam o instituto da perempção, como sendo “a perda, causada pela inércia processual do querelado, do direito de continuar a movimentar a ação penal exclusivamente privada.”4 Já Mirabete [2001, p. 390] entende que: A perempção é a perda do direito de prosseguir na ação privada, ou seja, a sanção jurídica cominada ao querelante em decorrência de sua inércia. Considera-se perempta a ação nas hipóteses previstas no art. 60 do CPP, que somente se aplica aos casos de ação penal privada exclusiva. Leal [2004, 587] acrescenta que: A perempção somente ocorre nos crimes de ação privada exclusiva e sempre após o início do processo criminal. (...) A perempção pela paralização do processo por mais de trinta dias somente pode ser decretada após a intimação e o mesmo deixa de fazê-lo, pois constitui ela sanção jurídica cominada à desídia do autor da ação penal privada. 4 Segundo Delmanto [2000, p. 174], a ação penal privada “é privativa. Seu início compete a um particular (a vítima ou seus representantes). 2. Dela se pode dispor. O ofendido não está obrigado a iniciar a ação penal, só a promovendo se assim o desejar. 3. Dela se pode desistir. O ofendido pode desistir da ação penal que iniciou, a qualquer tempo, antes de haver sentença transitada em julgado. 4. É indivisível. A ação deve ser promovida contra todos os autores (coautores ou partícipes) conhecidos da infração penal. 23 Para elucidar os casos em que a ação penal é perempta, cita-se a previsão legal do instituto, prevista no Código de Processo Penal em seu artigo 60: Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos; II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor. Com relação a contagem do prazo de perempção, Delmanto et al [1991, p. 167] se posicionam da seguinte forma: Domina a opinião de que ela se faz na forma do CPP, art. 798, §1º, e não pela indicada no CP, art. 10. Em nosso entendimento, a perempção é de direito material, sendo-lhe inaplicável as normas de contagem processual. Por isso, o seu prazo de ser computado pela regra geral, pois, embora a perempção tenha conotações processuais, ela é causa de extinção da punibilidade, não podendo, assim, fugir à sua natureza material. Em conclusão, quando a tutela jurisdicional do Estado, depois de motivada pela parte interessada, não é mantida com o impulso do 24 processo, dentro de determinado espaço de tempo, elencada pelo ordenamento jurídico, a demanda extingue-se pela perempção. 25 CAPÍTULO 2 ASPECTOS DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA 2.1 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA 2.1.1 Conceito A prescrição da pretensão punitiva do Estado, que está regulada no artigo 109 do Código Penal, segundo Prado [2002, p. 383] é a que se produz antes da sentença penal condenatória galgar foros de definitividade, ou seja, ocorre antes do trânsito em julgado da sentença. Inicia Baltazar [2003, p. 35/6] descrevendo o assunto: Instaurada a ação penal, até o trânsito em julgado, estará o Estado exercendo a persecução penal, ou seja, a pretensão punitiva. Contudo, é sabido que os atos processuais não são realizados rapidamente, demandam tempo, não só em razão da deficiência de infra-estrutura dos órgãos incumbidos na apuração dos fatos, como também na obediência aos princípios processuais, especialmente da ampla defesa; por isso, para evitar que as partes permaneçam sujeitas eternamente à pretensão do Estado, limitou-se a persecução a um prazo. Vencido esse prazo antes de o Estado conseguir aplicar ao autor do delito a sanção pleiteada, a punibilidade estará extinta pela prescrição da pretensão punitiva ou prescrição abstrata, também denominada, impropriamente, de “prescrição da ação”. Para Marques [1956, p. 412], a prescrição da pretensão punitiva “prescreve o direito de punir no que diz respeito à pretensão de aplicar o preceito sancionador ainda em abstrato”. 26 No mesmo sentido é o entendimento de Maggiore [1972, p. 363] acerca da prescrição punitiva: “prescrição é a renúncia do Estado ao direito de punir o delito”. Por sua vez, para Leal [2004, p. 594] pode-se dizer que a prescrição punitiva “é a sanção decorrente da inércia do Estado, que deixa de exercer o seu poder de punir o infrator dentro dos limites temporais estabelecidos na própria lei penal.” Assim, sobre a prescrição da pretensão punitiva, conclui Noronha [2003, p. 361]: Com efeito, não se pode admitir que alguém fique eternamente sob ameaça da ação penal, ou sujeito indefinitivamente aos seus efeitos, antes de ser proferida sentença, ou reconhecida sua culpa (em sentido amplo). Seria o vexame sem fim, a situação interminável de suspeita contra o imputado, acarretando-lhe males e prejuízos, quando, entretanto, a justiça ainda não se pronunciou em definitivo, acrescentando-se, como já se falou, que o pronunciamento tardio longe estará, em regra, de corresponder à verdade do fato e ao ideal de justiça. Destarte, a prescrição da pretensão punitiva extingue o direito do Estado em buscar a punição do infrator, sendo ela verificada antes de transitar a sentença penal condenatória e regulada pela pena máxima prevista para o crime. 2.1.2 Contagem de prazo A contagem do prazo prescricional possui disposição legal no caput do artigo 109 do CP: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: 27 I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI – em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. Prado [2006, p. 731] inicia a abordagem da contagem do prazo prescricional analisando que: Quando a prescrição da pretensão punitiva baseia-se na pena em abstrato, deve-se considerar, para efeitos de contagem do prazo prescricional, o limite máximo previsto para a pena privativa de liberdade cominada ao delito perpetrado. Sobre a contagem do prazo com base na pena, explica Lemos [2003, p. 76]: Os prazos de prescrição variam conforme a pena em abstrato ou em concreto, dependerá da situação, pois se for prescrição da pretensão punitiva, esta ocorre pela pena em abstrato ou em concreto. Assim, o lapso temporal está diretamente ligado à pena abstrata ou concreta. 28 De modo esquemático Lemos [2006, 731] extraiu do artigo 109 do Código Penal o seguinte quadro relativo aos prazos prescricionais: Limite máximo da pena privativa de liberdade Prazo prescricional Superior a 12 anos 20 anos Superior a 8 e igual ou inferior a 12 anos 16 anos Superior a 4 e igual ou inferior a 8 anos 12 anos Superior 2 e igual ou inferior a 4 anos 8 anos Igual a 1 ano ou inferior a 2anos 4 anos Inferior a 1 ano 2 anos Cuidando a prescrição como instituto de direito penal, conforme já mencionado alhures, a contagem do prazo, segundo Netto [2002, p. 06], observa-se as regras do artigo 10 do Código Penal, por ele enumerado: 1.ª) no cômputo do prazo, o dia do começo é incluído, independentemente da hora em que tenha ocorrido o fato. 2.ª) a contagem dos dias, meses e anos observa o calendário comum, o gregoriano. Da mesma forma, manifesta-se Lozano [2002, p. 57/8]: É pacífico na doutrina e na jurisprudência que o prazo prescricional, assim como o de decadência, por tratar-se de prazo de direito penal, é contado de acordo com a regra do art. 10 do estatuto repressivo, computando-se o dia do começo e excluindose o do final. Deverão, outrossim, ser contados os dias, meses e anos pelo calendário comum. Todavia, oportuno ressaltar a exceção estabelecida pelo estatuto repressivo em seu artigo 111, inciso IV: 29 Art. 111. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: [...] IV – nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. Sobre o artigo supra citado, esclarece Porto [1998, p. 43]: [...] o início do prazo é contado, não do dia da prática delituosa, mas da data do conhecimento do crime: os delitos de bigamia e os de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil. Neles a ciência o fato dá início à prescrição, entende-se com relação a qualquer autoridade pública que possa tomar as providências repressivas. Quanto ao termo inicial da prescrição, leciona Noronha [2003, p. 365]: Antes que a sentença transite em julgado, nosso Código adotou como termo inicial da prescrição dois critérios: o da consumação do crime e o do dia de sua ciência (art. 111). O inc. I desse artigo diz que o lapso prescricional conta-se do dia em que o crime se consumou, e, pelo art. 14, I, diz-se consumado um crime quando nele se reúnem todos os elementos do tipo. Consequentemente, começa-se a contar o prazo desde o momento em que o delito se integra de todos os elementos, o que nem sempre se dá na mesma ocasião. Por fim, destaca-se que o lapso temporal nunca será computado por horas, mas apenas por dias, visto que o Código Penal Brasileiro não prevê tal modalidade de contagem temporal. E ainda, segundo Lozano [2002, p.58], o prazo não se suspende ou prorroga por ocasião de final de semana, férias ou feriado. 30 Desta feita, tem-se que a contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva é feito de acordo com a quantidade de pena abstrata ou concreta dado ao crime, dependendo do caso. 2.1.3 Causas Suspensivas ou Impeditivas O Código Penal Brasileiro prevê duas causas de suspensão, ao dizer que: Art. 116. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;5 II – enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. Parágrafo único. Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. Sobre as causas suspensivas da prescrição da pretensão punitiva, Ferrari [1998, p. 42] explica que: A suspensão prescricional significa sustação da perda do poderdever do Estado em punir em face do decurso do tempo. O Estado diante de certos acontecimentos fica impossibilitado de exercer o jus persequendi e, em razão desses obstáculos, imperiosa será a alteração do prazo normal da prescrição. O processo, por conseguinte, não poderá ter o seu tramite normal, restando obstado o desenvolvimento. Conseqüência direta da presença dos obstáculos será a dilação do prazo prescricional, 5 As questões prejudiciais estão elencadas nos artigos 92 a 94 do CPP, que nas palavras de Mirabete [2005, p. 216]: “é um impedimento, um empecilho ao desenvolvimento normal e regular do processo penal. A finalidade deste é a aplicação da lei no caso concreto e, se a sua conclusão depende da solução de uma questão jurídica, a questão prejudicial é um obstáculo ao exercício da ação penal”. 31 com parada momentânea das ações, a indicar um hiato dos prazos prescricionais, e, portanto, necessária a sua alteração. Nesse sentido, também Baltazar [2003, p. 50] menciona que: Na causa suspensiva, o prazo que vinha transcorrendo normalmente sofre uma parada a partir do aparecimento da causa. Daí em diante, fica suspenso até desaparecer a causa geradora da suspensão. Quando recomeçada a contagem aproveita-se o tempo decorrido antes da suspensão, como se houvesse um intervalo. Acerca do inciso I do artigo 116 do CP, Leal [1998, p. 484] ensina: Prevê o artigo 116, inciso I do Código Penal que, antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não ocorre enquanto não resolvidas, em outro processo, questões de que dependa o reconhecimento da existência do crime. Estas são as chamadas questões prejudiciais, definidas nos artigos n.°s 92 a 94 do Código de Processo Penal. Se o reconhecimento da existência depende da solução de uma questão civil, que se discute em processo da competência do juízo cível, o processo criminal será suspenso até a solução dessa questão prejudicial à jurisdição criminal. É o que dispõe o art. 92 do CPP (...). Acrescenta Ferrari [1998, p. 102]: Dentre os requisitos enunciados pelo legislador para devolver a matéria ao juiz civil e suspender obrigatoriamente o processo, sustando a prescrição, encontram-se: 1) a necessidade de a questão dependente afetar diretamente a qualificação jurídico-penal do fato objeto do processo; 32 2) a necessidade de a questão prejudicial ser séria e fundada na resolução para a principal; 3) a necessidade de a controvérsia versar obrigatoriamente sobre o estado civil das pessoas. Outra causa prevista no art. 116, inciso II do CP, é o cumprimento da pena em país estrangeiro, e como bem salienta Prado [2006, 733]: (...) é vedada a extradição do agente que está cumprindo pena no estrangeiro, daí ser incabível o regular decurso do lapso prescricional. Assim também leciona Noronha [2003, p. 369]: Cumprindo pena fora do país, o acusado não pode ser extraditado e, assim, a prescrição decorreria, favorecendo-o. Lógico, pois, que o legislador veja, no fato, motivo para que fique suspenso o prazo prescricional. Sobre o parágrafo único do artigo em comento, comenta Jesus [1998, p. 317]: Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. Suponha-se que o sujeito seja condenado em duas comarcas, iniciando o cumprimento da pena imposta na ação penal de uma delas. Enquanto está cumprindo pena, não corre a prescrição da pretensão executória em relação à outra condenação. Todavia, além das causas suspensivas previstas no art. 116 do Código Penal, vale acrescentar outros momentos em que a suspensão também ocorre. Entre elas, a imunidade parlamentar, prevista no artigo 53 da Constituição Federal: 33 Art. 53. Os deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. [...] § 5.º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. Sobre o assunto, elenca Lozano [2002, p. 154]: A Emenda Constitucional n. 35, de 20 de dezembro de 2001, que entrou em vigor em 21 de dezembro de 2001, data de sua publicação deu nova redação ao art. 53 da Constituição Federal brasileira, instituindo o fim da chamada imunidade processual penal, tão contestada ao longo de sua existência. Mirabete [2001, p. 413] continua: [...] o indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação nos casos das imunidades parlamentares (art. 53, § 2.° da CF). Pedida de licença, suspende-se o prazo prescricional até que seja ela concedida ou, não sendo, até o térmico ou perda do mandato. Oportuno registrar o que Mirabete [2001, p 413] menciona sobre o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Para o STJ, a suspensão do prazo não se aplica ao processo criminal contra Governador do Estado, já que na hipótese não se trata de mero pedido de licença para o processo, mas do curso de verdadeiro juízo de admissibilidade da acusação. Ainda, há previsão para a suspensão da pretensão punitiva do Estado na Lei dos Juizados Especiais, n.° 9.099/95, em seu artigo 89, § 6.°: “não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo”. Sobre esta previsão, Mirabete [2001, p. 413] expõe que: 34 Também não corre o prazo prescricional quando concedida a suspensão condicional do processo nos termos do art. 89, § 6.° da Lei n.° 9.099 de 26/09/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e que é cabível nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, pelo prazo de dois a quatro anos. O processo volta a correr a partir da sentença de revogação; não ocorrendo esta, extingue-se a punibilidade pelo decurso do prazo fixado. Outra causa de suspensão do prazo prescricional está disposto no art. 366 do Código de Processo Penal, o qual prevê que se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional: Art. 366 Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. § 1o. As provas antecipadas serão produzidas na presença do Ministério público e do defensor dativo. § 2o. Comparecendo o acusado, ter-se-á por citado pessoalmente, prosseguindo o processo em seus ulteriores atos. Nesta ótica, Jesus [2003, p. 740]: A Lei n. 9.271, de 17-4-1996, que alterou a redação do art. 366 do CPP, prevê a suspensão da prescrição da pretensão punitiva durante a suspensão do processo, quando o réu citado por edital, não comparece nem constitui defensor. Todavia, a promulgação da Lei n.° 9.271/96 trouxe uma polêmica acerca da ausência de um prazo para o fim da suspensão prescricional, eis que não há previsão legal estabelecendo um prazo máximo para essa supensão. 35 Delmanto et al [2000, p. 2003] comentam: Embora a nova lei tenha aspectos positivos, assegurando efetivamente o contraditório e a ampla defesa [...] o que nem sempre ocorreria antes, parece-nos que a falta de um prazo máximo de suspensão do processo viola a CR/88, ao criar casos de delitos imprescritíveis fora das hipóteses previstas nos incisos XLII e XLIV do seu art. 5.°. [...] Esperamos portanto, que a nova lei venha a ser aperfeiçoada em breve, fixando-se prazo máximo de suspensão da prescrição, em montante razoável e proporcional ao delito imputado. Por fim, há a redação do artigo 368 do Código de Processo Penal: Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. Assim, da breve análise, pode-se concluir que são seis as causas suspensivas da prescrição da pretensão punitiva do Estado. 2.1.4 Causas Interruptivas As causas interruptivas, por sua vez, estão reguladas pelo artigo 117 do Código Penal Brasileiro, que assim dispõe: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela sentença condenatória recorrível; 36 V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência. § 1.º Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. § 2.º Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. A primeira causa interruptiva da prescrição é o recebimento da denúncia ou da queixa. Palloti [2000, p. 106] explica que: “não é o simples oferecimento da denúncia ou da queixa que interrompe o prazo prescricional, mas apenas o recebimento de uma ou de outra.” Para Zaffaroni et al [1999, p. 759]: O recebimento da denúncia ou da queixa. A interrupção se dá tanto pelo despacho do juiz de primeiro grau como em decorrência de decisão de órgão colegiado de segundo grau de jurisdição e, em se tratando de decisão de segunda instância, o prazo começa a fluir desse momento. O aditamento não interrompe a prescrição, mas se nele imputar um novo fato delituoso, e só quanto a este, dele deve começar a fluir o lapso prescricional. Evidentemente, só produzem efeitos no âmbito da prescrição o recebimento da inicial e o aditamento válidos, pois, se o anulados forem, tais atos não produzem qualquer resultado. A interrupção também ocorre nos crimes de competência do Tribunal do Júri. Segundo Carvalho [2003, p. 384]: A pronúncia é uma decisão não definitiva, relativamente ao Tribunal do Júri, prolatada pelo Juiz Presidente deste Tribunal que 37 manda o réu ao julgamento pelo Tribunal Popular. Para o juiz pronunciar o réu, devem estar presentes os requisitos da materialidade do delito e dos indícios de autoria. Continuando este pensamento, Leal [1998, p. 487] nos ensina que: Nos crimes dolosos contra a vida, o julgamento é da competência do Tribunal do Júri. Recebida a denúncia e terminada a fase de instrução, o juiz entendendo que existem provas suficientes da autoria e do crime, pronuncia o acusado e o remete para julgamento pelo júri. Essa sentença de pronúncia é causa interruptiva da prescrição, anulando todo o prazo prescricional anterior. O mesmo também ocorre se há recurso e o Tribunal confirma os termos de pronúncia. Delmanto et al [2000, p. 221] acrescentam: Interrompe-se a prescrição pela decisão do tribunal que confirma a pronúncia. Assim, se o réu é pronunciado, não se conforma, recorre e o tribunal confirma a pronúncia, haverá nova interrupção da marcha prescricional. Pode ocorrer que o acusado, em vez de ser pronunciado, tenha sido absolvido liminarmente ou impronunciado. Então, se a acusação recorre e o tribunal o pronuncia, haverá também interrupção da prescrição. Não, porém com base neste inciso III, mas com fundamento no n.º II, pois tal decisão será de pronúncia e não confirmatória de anterior pronúncia. Assim, se o magistrado pronuncia o acusado e/ou se recorrido desta decisão o Tribunal de Justiça confirmar a pronúncia, tanto em um ou outro caso, interrompe-se o curso prescricional, começando a contar novamente o lapso de tempo. O inciso IV do mencionado artigo prevê, como causa interruptiva da prescrição a sentença penal condenatória recorrível. Schmidt [1997, p. 112] ensina que: 38 Terminada a instrução do processo e concluída a fase das alegações finais, apto estará o juiz para proferir sentença. Se for condenatória, no dia de sua publicação dar-se-á a nova interrupção do prazo prescricional, ou seja, no dia em que o serventuário recebe a sentença do juiz para dar cumprimento aos seus comandos. Assim também entende Leal [1997, p. 488]: Com exceção dos crimes dolosos contra a vida, todos os demais são de competência do juiz singular, e o processo termina com a decisão definitiva. Desde que tenha havido uma sentença condenatória, mesmo que sujeita a recurso, interrompido estará o prazo prescricional. No caso de ter transcorrido prazo suficiente para a incidência da prescrição da pretensão punitiva (seja com base na pena em abstrato ou em concreto...), é evidente que a sentença, mesmo condenatória, já não terá eficácia para interromper a ação prescritiva. Deste modo, a partir da sentença condenatória recorrível, começa a contar da data de publicação em cartório um novo prazo, e é a partir daí que a sentença se torna pública, para efeitos legais. Extrai-se do inciso V do art. 117 do CP, que a interrupção da prescrição também ocorre pelo início ou continuação do cumprimento da pena. Esta causa é inerente à prescrição da pretensão executória, todavia, abordar-se-á ainda que de forma breve. Nas palavras de Jesus [2003, p. 743], no caso de fuga ou revogação da condicional, a prescrição retorna e começa a contar a partir do restante da pena a ser cumprida. Para Lemos [2003, p. 126]: A outra hipótese, do inciso V, pelo início ou continuação do cumprimento da pena ocorre quando o réu estava foragido ou ainda não iniciou o cumprimento da pena. Quanto à última parte, é quando revogado o livramento condicional, se o condenado está 39 foragido, quando de sua prisão começa a correr o prazo novamente a partir daí. Também se ele está cumprindo a pena foragir, basta jogar o resto da pena que faltava para o condenado cumprir, na tabela do art. 109, e achará o tempo necessário para prescrever o restante da pena. E por fim, tem-se a reincidência como causa de interrupção da prescrição, que também tem relação com a prescrição executória. Como bem salienta Leal [1997, p. 488]: Se o condenado for declarado reincidente, o prazo prescricional da pretensão executória será interrompido a partir desse momento. Segundo a lei, se o condenado estiver descumprindo uma pena anteriormente aplicada transcorrendo um prazo prescricional a seu favor, este está interrompido se for ele irrecorrivelmente condenado pela prática de novo crime. Tratandose, é claro, de prescrição da pretensão executória. Sobre o parágrafo primeiro do mencionado artigo, Delmanto et al [2000, p. 226] mencionam que: Exceto nas interrupções pelo início ou continuação do cumprimento da pena (item IV) e pela reincidência (inciso VI), as demais causas interruptivas da prescrição produzem efeito para todos os autores do crime. Da mesma forma, leciona Jesus [1998, p. 334]: No caso de co-autoria ou participação, salvo as hipóteses de reincidência e de início ou continuação do cumprimento da pena, que são de natureza pessoal, a interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os participantes do crime (art. 117, § 1.º, 1.ª parte). Assim, a condenação de um deles interrompe a prescrição em relação ao absolvido. [...] Objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção da prescrição relativa a qualquer deles (art. 117, § 1.º, 2.º parte). Exige-se que se trate de conexão material (de direito penal) e não formal (de processo penal). 40 Sobre o parágrafo segundo, Jesus [1998, p. 334] comenta que: A incidência das causas do art. 117, salvo a do inc. V, faz com que seja extinto o prazo decorrido antes da interrupção, recomeçando a correr a prescrição por inteiro. E ainda, acerca desta característica da interrupção, Delmanto et al [2000, p. 226] lecionam que: É característica das causas interruptivas da prescrição que, a cada uma delas, recomece por inteiro a contagem do prazo prescricional, perdendo-se o tempo decorrido antes delas. Há ressalva expressa para o início ou continuação do cumprimento da pena (item IV), quando a prescrição não pode volta a correr, pela lógica razão de que estará havendo efetiva execução da pena. Assim, a interrupção da prescrição, salvo o caso do inciso V, faz com que todo o prazo comece a correr novamente do dia da interrupção, extinguindo-se o prazo anterior. 2.1.5 A prescrição punitiva no concurso de crimes Na legislação penal, existem três formas de concurso de crimes: o concurso material6, previsto no artigo 69 do CP; o concurso formal7, previsto no artigo 70 do CP; e o crime continuado8, previsto no artigo 71 do CP. Nas três espécies cada delito em particular tem seu prazo prescricional próprio, considerado isoladamente. 6 Delmanto [2000, p. 130] explica sobre o concurso material: “há concurso de crimes (ou penas) quando o agente pratica dois ou mais crimes, por meio de uma ou mais ações ou omissões.” 7 Acerca do concurso formal, Delmanto [2000, p. 131] também dispõe que: “há concurso formal (também denominado de ideal) próprio quando o agente pratica dois ou mais crimes mediante uma só conduta (positiva ou negativa)m, embora sobrevenham dois ou mais resultados puníveis.” 8 E por fim, Delmanto [2000, p. 133] ainda explica que: “há crime continuado (também chamado de continuidade delitiva) quando o agente comete dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante mais de uma conduta, estando os delitos, porém, unidos pela semelhança de determinadas circunstâncias (condições de tempo, lugar, modo de execução ou outras que permitam deduzir a continuidade). 41 É o que dispõe o artigo 119 do CP: “Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.” 2.1.5.1 Concurso material Sobre a prescrição punitiva no concurso material, Jesus [1999, p. 56] explica que: No concurso material, para efeito de prescrição da pretensão punitiva, as penas não são somadas. Cada crime, considerados os termos iniciais próprios, tem seu respectivo prazo. No mesmo patamar, é o ensinamento de Delmanto et al [2000, p. 227]: Dispõe o art. 119 que, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade recairá sobre a pena de cada um deles, de forma isolada. Assim, se o agente responde por dois crimes de roubo, em concurso material, a prescrição incidirá sobre a pena de cada um deles e não sobre a soma das duas penas. 2.1.5.2 Concurso formal Por sua vez, no concurso formal Jesus [1999, p. 58] nos ensina que: No concurso formal, para efeito de prescrição da pretensão punitiva, cada delito componente conserva sua autonomia, desprezando-se a causa de aumento de pena prevista no art. 70 do CP. Dotti [2001, p. 687] tem conceito semelhante: O concurso material ou formal, deixa de ser considerado para efeito do reconhecimento de qualquer causa extintiva da punibilidade, especialmente no que tange à prescrição. Assim, se o agente for responsável por dois delitos de furto, a prescrição 42 será considerada em função da quantidade da pena isolada e não pela pena conjunta. Desta forma, no concurso formal, cada um dos delitos terá seu prazo prescricional calculado isoladamente, desprezando-se o aumento previsto no art. 70 do CP. 2.1.5.3 Crime continuado A mesma solução parece crível quando tratar-se de crime continuado. Nesse sentido Jesus [1999, p. 59] menciona: No crime continuado, o prazo prescricional da pretensão punitiva é regulado pelo máximo da pena detentiva de cada delito parcelar, considerado isoladamente, desprezando-se o acréscimo penal cominado no art. 71 do CP. E ainda, Netto [2002, p. 31] leciona que: “para efeito da prescrição da pretensão punitiva, cada um dos delitos é considerado de per si, desprezando-se o acréscimo de pena cominado ao final do caput do art. 71.” Em conclusão, tratando-se de concurso de crimes, a extinção da punibilidade deve ser verificada, isoladamente, em relação a cada um deles. 2.2 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Uma das causas de prescrição, que tem por base a pena aplicada na sentença penal condenatória é a prescrição intercorrente, também citada pela doutrina como prescrição superveniente ou subseqüente, a qual se passa a analisar. 43 2.2.1 Conceito e Natureza Jurídica Delmanto et al [2000, p. 209] assim explicam o instituto da prescrição intercorrente: Embora a sentença tenha sido condenatória, ela não chegou a se tornar definitiva, pois lhe cabe recurso, isto é, ela ainda não passou em julgado para a acusação e defesa. Portanto, não se trata de prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória para ambas as partes (que acarretaria a só perda da pretensão executória), mas de prescrição verificada antes desse trânsito. Todavia, a prescrição subseqüente não se baseia mais no máximo da pena abstratamente prevista em lei, mas na pena em concreto, ou seja, na quantidade da pena que a sentença condenatória julgou ser merecida por aquele determinado acusado, em razão de sua conduta apurada no processo. Por sua vez, Baltazar [2003, p. 96] leciona que: Denomina-se intercorrente ou subseqüente em razão de incidir após a sentença condenatória. O prazo é contado da sentença para frente, até o trânsito em julgado, não havendo causa interruptiva. Difere da retroativa porque nesta o prazo prescricional, que também tem origem com a sentença, é contado desta para trás. E ainda, Prado [2006, p. 737] a define da seguinte forma: Trata-se de espécie de prescrição punitiva regulada pela pena in concreto. A prescrição superveniente (intercorrente ou subseqüente) é hipótese excepcional em que a prescrição da pretensão punitiva não é regida pelo máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominado, mas sim pela pena imposta. Do Código Penal vigente extrai-se o disposto no artigo 110, parágrafo primeiro: “a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada”. 44 Neste pensar, tem-se que a prescrição da pretensão punitiva pode ocorrer também entre a publicação da sentença condenatória e seu trânsito em julgado. Nessa hipótese, o prazo não mais é regulado pelo art. 109, mas pelo § 1º do art. 110, ou seja, a prescrição não mais se opera em razão da sanção abstrata, mas pela pena concretizada na sentença condenatória. 2.2.2 Pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente A prescrição superveniente exige certos pressupostos, sem os quais o instituto não existe. Para Baltazar [2003, p. 99] os requisitos são a existência de sentença condenatória; o trânsito em julgado para a acusação ou o improvimento do seu recurso; e ainda, não ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita e nem a prescrição retroativa, salientando que “a prescrição superveniente pode ocorrer sem que haja recurso do réu, ou então, até mesmo com recurso da acusação.” Importante ressaltar, nas palavras de Delmanto et al [2000, p. 210], os efeitos originados por este instituto: O acusado não é responsabilizado pelo crime; seu nome não é inscrito no rol de culpados nem há geração de futura reincidência, não responde pelas custas processuais e o dano resultante do crime só lhe poderá ser cobrado pela via ordinária do CPP, arts. 66 e 67, e não pela via direta do CPP, art. 63. Assim, para se reconhecer a prescrição intercorrente devese observar se há uma sentença penal condenatória, se esta já transitou em julgado para a acusação ou se o seu recurso foi improvido, e ainda não ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva propriamente dito ou a prescrição retroativa. 45 2.3 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RETROATIVA Conforme se verá a seguir, a prescrição retroativa é mais uma das formas de prescrição da pretensão punitiva do Estado. Assim, passa-se a analisar. 2.3.1 Conceito e Natureza Jurídica Delmanto et al [2000, p. 211] conceituam esta modalidade de prescrição como sendo: É semelhante, em alguns pontos, à prescrição subseqüente do § 1.º, pois também concerne à pretensão punitiva (da ação) e se baseia na mesma pena fixada em concreto pela sentença condenatória. No entanto, a prescrição retroativa tem uma diferença fundamental: seu prazo não é contado para frente (como na prescrição subseqüente), mas é contado para trás, para o passado (regressivamente), razão pela qual se chama retroativa. [....] Assim, a prescrição retroativa também se vale da pena concreta aplicada pela sentença, mas conta seu prazo para o passado, sujeitando-se às causas de interrupção previstas no art. 117, itens I a IV. Para Prado [2006, p. 737]: A prescrição retroativa também figura como espécie do gênero prescrição da pretensão punitiva. A exemplo da prescrição superveniente, regula-se pela pena imposta ao réu. Todavia, diversamente daquela, a prescrição retroativa tem o seu prazo contado regressivamente. Encontra justificativa na inércia da autoridade pública, que não obedece aos prazo legais expressamente previstos para o processo penal. Assim, se entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou da queixa, ou se entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a da publicação da sentença condenatória excede-se o lapso prescricional – aferido com base na pena in concreto -, aplica-se a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. 46 De fato, assim dispõe o parágrafo primeiro do artigo 110 do Código Penal: A prescrição, depois da sentença condenatória transitar em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Por fim, cita-se o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO QUE DECLARA EXTINTA A PUNIBILIDADE EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM BASE EM PENA HIPOTETICAMENTE APLICADA - AFRONTA À LEGISLAÇÃO EM VIGOR - IMPOSSIBILIDADE. A prescrição penal retroativa é regulada pelo quantum da pena fixada na sentença condenatória recorrível, transitada em julgado para a acusação, e ocorre com o decurso do prazo entre a data da consumação do delito e a do recebimento da denúncia, ou entre esta e a da sentença condenatória. Impossível o reconhecimento de prescrição retroativa antecipada, visto que esta não encontra amparo legal dentro do nosso Ordenamento Jurídico, não havendo, pois, que se falar em constrangimento ilegal. (TJSC - Recurso Criminal n.° 2005.004163-0, de Tubarão. Relator: Juiz José Carlos Carstens Köhler. DJU 29.03.2005). Assim, pode-se concluir que a prescrição retroativa é aquela em que, com base na pena em concreto e de acordo com os prazos do artigo 109 do Código Penal, observa-se o tempo decorrido antes da sentença condenatória com o objetivo de ver se restou alcançado a prescrição. 47 2.3.2 Pressupostos para o reconhecimento da prescrição retroativa Segundo Lemos [2003, 149], para a aplicação e o reconhecimento da prescrição retroativa se faz imprescindível a existência de uma sentença condenatória, seja a decisão de primeira ou de segunda instância. Assim, quando a sentença for absolutória9 ou meramente declaratória10 não é possível a incidência da prescrição retroativa. Nesse sentido leciona Jesus [2003, p. 137/8]: Para que incida a prescrição retroativa é imprescindível a existência de uma sentença condenatória (...) Assim, ela descabe quando a decisão é absolutória ou meramente declaratória da extinção da punibilidade, sem condenar o réu. (...) É admissível também quando, absolvido, o réu em primeira instância, vem a ser condenado no tribunal, em face de recurso oficial ou da acusação. Baltazar [2003, p. 80] explica que para o reconhecimento desta modalidade de prescrição é necessário o trânsito em julgado para a acusação ou o improvimento do seu recurso ao dizer que: A prescrição retroativa somente pode ser reconhecida após se esgotar o prazo recursal do Ministério Público ou do querelante. A razão do texto legal é simples. Se o instituto é regulado pela pena aplicada na sentença, denominada de pena justa, que não mais poderá ser majorada, no caso de recurso da defesa, pela proibição da reformatio in pejus, enquanto houver a possibilidade do órgão da acusação pleitear o aumento, ela não será a pena final. 9 A sentença absolutória, para Mirabete [2005, p. 496] é “quando se julga improcedente a acusação e ocorre nas hipóteses mencionadas no artigo 386 do CPP.” 10 A sentença meramente declaratória, segundo Silva [2000, p. 746], quando, “sem condenar propriamente, reconhece ou declara a existência ou a inexistência da relação jurídica, ou reconhece, ou declara a autenticidade, ou a falsidade de um documento. Por essa forma, a sentença declaratória, embora afirme, ou negue um direito, não conduz uma condenação ao rigor da técnica.” 48 Por outro lado, mesmo que haja recurso da acusação visando a majoração, ainda será possível se reconhecer a prescrição retroativa, caso o Tribunal negue o provimento ao apelo, ou mantenha a pena da sentença, ou até mesmo, no caso de majoração, se com a pena aumentada ainda comportar o prazo retroativo. Também não estará impedida a prescrição, desde logo, caso o recurso da acusação não vise ao aumento da pena. Por fim, Lozano [2002, p. 177] acrescenta que para o reconhecimento da prescrição retroativa não é necessário o recurso do réu, ao mencionar que: Com a reforma da Parte Geral do CP, não mais se exige recurso da defesa para o reconhecimento das modalidades de prescrição da pretensão punitiva em concreto, pelo que, mesmo ausente o inconformismo do réu, é possível a ocorrência da prescrição retroativa, bem assim da superveniente. 2.3.3 Contagem do prazo para o reconhecimento da prescrição retroativa Netto [2002, p. 117] inicia a abordagem aduzindo que: (...) o mesmo prazo prescricional firmado com base na pena concreta da sentença será submetido aos períodos de tempo mencionados para a apuração de eventual prescrição retroativa. Sobre o termo inicial da prescrição, conforme o disposto no Código Penal, este pode ocorrer entre a publicação da sentença condenatória recorrível e o recebimento da denúncia ou queixa ou entre o despacho de recebimento da denúncia ou queixa e a data da consumação do crime. Nesse sentido, leciona Damásio [2003, p. 141]: No regime do art. 110, § 2.° do CP, por disposição expressa do texto, pode ser considerado o prazo entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou entre esta e a da publicação da sentença condenatória. 49 Por sua vez, Lemos [2003, p. 149] entende que: Os termos iniciais da prescrição ou que começa a contar de novo quando interrompida a prescrição são: da data da prática do fato criminoso, do recebimento da denúncia, publicação de sentença condenatória, decisão de pronúncia e confirmação da pronúncia no Tribunal mediante acórdão ou condenação na instância superior, isto quando o réu foi absolvido na instância superior, início do cumprimento da pena e por último a reincidência, estes termos são iniciais, porque são interruptivos, já que escoado o primeiro prazo começa a correr outro prazo, ou seja, inicia-se novo prazo, como dito. Noronha [2003, p. 365] comenta o disposto no art. 111, inciso I do Código Penal: O inc. I desse artigo diz que o lapso prescricional conta-se do dia em que o crime se consumou, e, pelo art. 14, I, diz-se consumado um crime quando nele se reúnem todos os elementos do tipo. Consequentemente, começa-se a contar o prazo desde o momento em que o delito se integra de todos os elementos, o que nem sempre se dá na mesma ocasião. E continua: No inc. II cogita-se da tentativa, frisando-se que o dia do início é o em que cessa a atividade, o que bem se compreende, em falta do evento ou resultado, podendo acontecer, também, que a execução se dê em diversos dias, sendo, então, o último o marco inicial da prescrição. E ainda Noronha [2003, p. 365] explica o previsto no inciso III: No delito permanente, se a consumação se protrai ou se prolonga, a razão manda que o lapso prescricional se inicie quando a permanência cessou. 50 Por fim, seu comentário acerca do inciso IV do artigo 111 do Código Penal: No inc. IV nosso diploma usa o critério da ciência do fato: conta-se a prescrição do dia em que o fato se tornou conhecido, isto é, o prazo corre a di scientiae. Refere-se a lei aos delitos de bigamia e falsificação ou alteração de assentamento de registro civil. São crimes instantâneos, porém de efeitos permanentes e que, dissimulados ou ocultos, tardam a vir ao conhecimento da autoridade, de modo que, se se contasse o prazo da consumação, freqüentemente aconteceria ter-se operado a prescrição quando fossem eles descobertos. O conhecimento a que a lei alude é o da autoridade pública, que não pode, evidentemente, alegar ignorância quando o fato é notório. Assim, é a pena aplicada na sentença condenatória que regerá a contagem do prazo prescricional retroativo, ocorrendo o lapso temporal entre a publicação da sentença condenatória recorrível e o recebimento da denúncia ou queixa ou entre o despacho de recebimento da denúncia ou queixa e a data da consumação do crime. 2.3.4 Oportunidade de declaração A prescrição da pretensão punitiva abstrata, como já analisado, pode ser reconhecida em qualquer fase do processo, bem como na fase do inquérito policial. Entretanto, conforme se verá, a prescrição retroativa, apesar de também constituir uma modalidade de prescrição que atinge a prescrição punitiva, possui uma peculiaridade neste ponto, a saber: o momento e a competência para sua declaração. Para alguns doutrinadores, o juiz de primeiro grau de jurisdição não pode reconhecer a prescrição retroativa, eis que, ao prolatar a sentença, este exaure a sua jurisdição cumprindo a prestação jurisdicional. Nesse sentido Jesus [1999, p. 143] argumenta: 51 Nos termos da lei nova, proferida a sentença condenatória, o juiz não pode declarar a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. Isso porque, constituindo ela modalidade de prescrição da pretensão punitiva da ação, julgada esta procedente na sentença condenatória, não pode ser julgada, posteriormente, improcedente. Não pode o juiz, esgotada sua jurisdição, reconhecer que ao tempo da condenação, na verdade, não havia mais a pretensão punitiva do Estado. Se assim o fizer estará reformando a decisão, o que é proibido. Por outro lado, para Fernandes [1990, p. 174]: (...) a competência do juiz no processo para declarar a prescrição é prevista legalmente. O art. 61 do CPP diz expressamente que, em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deve declará-la de ofício. O processo ainda não se extinguiu. Não foi inicia da a fase de execução. Está, ainda, em andamento. Fosse assim, após a sentença, o juiz também não poderia declarar extinta a punibilidade por outra causa, como por exemplo, a morte do réu. Se aqui há um fato novo, a morte do réu, na prescrição retroativa também ocorre um fato novo, a inexistência de recurso de acusação. Da mesma forma, é o entendimento de Lemos [2003, p. 152]: “é evidente que o juiz sentenciante deve decretar extinta a punibilidade em face da prescrição retroativa”. Para reforçar, cita-se o comentário de Baltazar [2003, p. 89] acerca do assunto: O reconhecimento da prescrição retroativa pelo juiz da sentença não traz prejuízo algum à justiça, ao contrário, evita tramitações desnecessárias de processos, atendendo assim, ao princípio da economia processual, que vem se impondo de maneira mais abrangente na legislação moderna, sempre buscando evitar julgamentos inúteis, como tem ocorrido nos últimos tempos. Por fim, o entendimento de Delmanto et al [2000, p. 214]: 52 Se ocorreu, deve o Tribunal declará-la preliminarmente, ficando prejudicada a apelação do réu. Com o improvimento do recurso do Ministério Público, ocorrendo o lapso prescricional, decreta-se a extinção da pretensão punitiva ex offício, ainda que nenhuma das partes o tenha requerido. Destarte, duas são as oportunidades de declaração, a primeira, quando o juiz sentenciante, após o trânsito em julgado da sentença para a acusação, observa o alcance do lapso temporal pela prescrição retroativa, devendo o magistrado declarar de ofício a extinção da punibilidade do réu. O segundo momento é quando este prazo, havendo recurso para a 2.ª instância, decorrer perante o Tribunal correspondente, devendo também ser reconhecido de ofício acaso o lapso temporal somente lá ocorra. 2.3.5 Prescrição retroativa da pena de multa Conforme já estudado, a contagem do prazo prescricional, seja da pretensão punitiva, seja da prescrição executória, baseia-se na regra contida no artigo 109 do CP. Porém, quando a previsão legal de punição aplicar unicamente a pena de multa ou quando esta for alternativa ou cumulativamente aplicada, a maneira de se contar o prazo e a quantidade deste prazo está regulada no artigo 114 do CP, a saber: Art. 114. A prescrição da pena de multa, ocorrerá: I – em dois anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II – no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. Delmanto et al [2000, p. 218] explicam que: 53 Em sua atual versão, este art. 114 trata, no inciso I, da pena de multa quando ela é a única cominada (prevista) ou aplicada como sanção penal, e, no inciso II, quando ela é alternativa ou cumulativamente cominada, ou cumulativamente aplicada. Sobre o previsão do inciso I, Jesus [1999, p. 136] ensina que: Quando imposta somente pena de multa na sentença condenatória, transitando em julgado a decisão para a acusação, ou sendo improvido o seu recurso, o prazo prescricional retroativo é regulado pelo disposto no art. 114 do CP, ocorrendo em dois anos. Conta-se o prazo entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou entre esta e a da publicação da sentença condenatória. Acerca da pena de multa alternativa ou cumulativamente aplicada com a privativa de liberdade, Baltazar [2003, p. 138] entende que: Quando a multa é alternativa, em que o juiz pode aplicar a pena privativa de liberdade ou somente a multa, como ocorre nos crimes privilegiados, por exemplo, ou cumulativa, em que o juiz deve aplicar ambas, o que ocorre com a maioria dos delitos, a prescrição da pretensão punitiva é regulada pela pena abstrata do crime, por isso, a prescrição da multa é a mesma da pena privativa de liberdade. Jesus [1998, p. 313] lembra-nos que a prescrição em dois da multa como única pena imposta na sentença condenatória: [...] somente incide sobre a prescrição da pretensão punitiva interrompida pela sentença que só impôs multa e a prescrição superveniente à sentença condenatória. Inexiste prescrição da pretensão executória penal da multa, uma vez que, transitando em julgado a sentença condenatória, o seu valor deve ser inscrito como dívida ativa da Fazenda Pública, deixando de apresentar natureza penal. 54 Por fim, impende ressaltar, nas palavras de Delmanto et al [2000, p. 218] que: Mesmo que a pena de multa não seja daquelas originalmente previstas na sanção do crime, mas tenha sido aplicada em substituição a uma pena privativa de liberdade, ela terá, para fins prescricionais, o seu tratamento como pena de multa, e não o que mereceria a anterior pena substituída por ela. Assim, para a prescrição da pena de multa, quando for esta unicamente a pena aplicada, prescreverá em 02 anos. Já quando a pena de multa for cumulativamente aplicada prescreverá no mesmo prazo da pena privativa de liberdade. 2.4 A PRESCRIÇÃO NA LEGISLAÇÃO ESPARSA Há, conforme se verá a seguir, leis especiais que regulam a prescrição de maneira diferente quanto ao prazo, termos iniciais e finais e contagem de prazo, constituindo exceções às normas preconizadas no Estatuto Penal. Impende registrar que não são todas as leis esparsas que possuem expressa disposição legal acerca da prescrição. A lei que regula o crime de abuso de autoridade (Lei n.º 4.898/65), a de Contravenções Penais (Dec-Lei n.º 3.688/41), a de Crimes contra a Economia Popular, o Código Eleitoral, a Lei de Crimes de Tóxicos, a Lei de Crimes contra a Natureza e o Meio Ambiente (Lei n.º 8.605/98), o Código de Trânsito Brasileiro, e a Lei de Crimes de Arma de Fogo (Lei n.º 10.826/03) nada mencionam a respeito do instituto da prescrição. Dessa forma, reporta-se ao disposto no artigo 12 do CP: “Art. 12. As regras deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser em contrário.“ Nesse sentido Delmanto et al [2000, p. 17] comentam: 55 Embora os principais ilícitos penais estejam descritos no CP, há outros definidos em leis especiais, as quais formam a chamada legislação penal especial. [...] Este art. 12 do CP manda que as regras gerais do CP sejam aplicadas a toda a legislação penal especial, se esta não dispuser de modo diverso. Assim, caso a lei especial conte com dispositivo próprio a respeito, este prevalecerá sobre a regra geral do CP. Outra questão bastante relevante e que, por isso, merece destaque é a nova previsão legal acerca da prescrição nos crimes familentares. Isso porque, a nova lei dos crimes falimentares, promulgada em 09.02.2005, de n.º 11.101 prevê em seu artigo 182 que: Art. 182. A prescrição dos crimes previstos neste Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial. Parágrafo único. A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial. Assim, passa-se a analisar as legislações especiais que determinam o tempo prescricional diverso do contido no Código Penal. 2.4.1 Crimes de Imprensa A prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória possui lapso temporal e termo inicial para a contagem do prazo de forma diferente da regra geral penal. A Lei de Imprensa n.º 5.250/67, estabelece em seu artigo 41: Art. 41. A prescrição da ação penal, nos crimes definidos nesta Lei, ocorrerá 2 (dois anos) após a data da publicação ou 56 transmissão incriminada, e a condenação, no dobro do prazo em que for fixada. § 1.º O direito de queixa ou de representação prescreverá, se não for exercido dentro de 3 (três) meses da data da publicação ou transmissão. § 2.º O prazo referido no parágrafo anterior será interrompido: 9 9 pelo requerimento judicial de publicação de resposta ou pedido de retificação, e até que este seja indeferido ou efetivamente atendido; pelo pedido judicial de declaração de inidoneidade do responsável, até o seu julgamento. § 3.º No caso de periódicos que não indiquem data, o prazo referido neste artigo começa a correr do último dia do mês ou outro período a que corresponder a publicação. Delmanto et al [2006, p. 88] assim comentam: Enquanto a primeira parte deste art. 41 trata da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva (“da ação penal”), fixando-a em dois anos após a data da publicação ou transmissão, a segunda cuida da prescrição da pretensão executória (“da condenação”), estabelecendo-a no dobro do prazo em que a pena for aplicada. A prescrição da pretensão executória, também prevista no caput do artigo em comento, é ensinada por Jesus [1999, p. 116]: No que tange à prescrição da pretensão executória, o prazo, contado em dobro, varia de acordo com a quantidade da pena. Dessa forma, condenado o réu a seis meses de detenção, o lapso prescricional é de um ano. Nesse sentido Lemos [2003, p. 204]: 57 [...] a prescrição da pretensão punitiva ocorre em dois anos após a data da publicação ou transmissão incriminada. Já a prescrição da pretensão executória, conta-se após o trânsito em julgado pelo dobro do prazo em que for fixada a pena. Sobre o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva previsto no mencionado artigo, Baltazar [2003, p. 143] leciona que: Esse prazo de dois anos tem início a partir da publicação ou transmissão incriminada, ou do último dia do mês da publicação, quando o periódico não indicar a data (art. 41, § 3.º) Por fim, Baltazar [2003, p. 143] ressalta que: A prescrição retroativa não tem aplicação na Lei de Imprensa, uma vez que, o prazo da prescrição da pretensão punitiva (da qual a retroativa é espécie), é sempre de dois anos. Em conclusão, a Lei 5.250/67 traz em seu artigo 41 as duas espécies de prescrição, a pretensão punitiva e a executória, sendo que a prescrição da pretensão punitiva para os crimes de imprensa ocorre em 02 anos após a data da publicação ou transmissão. Já a prescrição da pretensão executória é estabelecida no dobro do prazo em que a pena foi fixada. 2.4.2 Crimes Militares O Código Penal Militar refere-se à prescrição como sendo da ação ou da execução, conforme se observa em seu artigo 124: “Art. 124. A prescrição refere-se à ação penal ou à execução da pena”. Do exposto neste trabalho, já se sabe que estas designações já não são mais as empregadas, eis que a prescrição se dá, ou no direito que tem o Estado de punir (prescrição da pretensão punitiva) ou no direito que tem o Estado de aplicar a pena concretizada na sentença condenatória (prescrição da pretensão executória). 58 Quanto aos prazos prescricionais, a previsão é do artigo 125: Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em trinta anos, se a pena é de morte; II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze; IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito; V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro; VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. Assim, nas palavras de Baltazar [2003, p. 145] tem-se que: Quanto as prazo prescricionais são os mesmos previstos na legislação comum, com uma exceção, que é no tocante à pena de morte. Na legislação militar é prevista a pena de morte, no caso de guerra declarada (art. 5.º, XLVII, “a” c/c art. 84, XIX da Constituição Federal). Portanto, a maioria dos delitos praticados em tempo de guerra (art. 355 a 408 do CPM), prevê como punição no grau máximo, a pena de morte. Neste caso, a prescrição é de trinta anos. 59 Quanto a prescrição retroativa, bem ressalta Jesus [1999, p. 118]: A prescrição retroativa foi adotada expressamente, condicionando-se à existência de recurso exclusivo do réu, devendo ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição e a sentença, já decorreu tempo suficiente. Por fim, quanto a prescrição da pretensão executória, tem-se o disposto no artigo 126 do Código Penal Militar: Art. 126. A prescrição da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança que a substitui (art. 113) regula-se pelo tempo fixado na sentença e verifica-se nos mesmos prazos estabelecidos no art. 125, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é criminoso habitual ou por tendência. Sobre o artigo, comenta Baltazar [2003, p. 146]: Outra regra que difere do direito penal comum, é o aumento de um terço no prazo de prescrição da pretensão executória, que ocorre quando o condenado é criminoso habitual ou por tendência (art. 126 do CPM). Portanto, não se analisa a reincidência, mas sim, a habitualidade ou a tendência, isto é, ainda que primário, os seus antecedentes criminais é que vão ditar ou não, o aumento do lapso temporal dessa prescrição. Destarte, os prazos prescricionais dos crimes militares, na verdade, não diferem tanto da regra comum penal, o que modifica é no tocante à pena de morte, que a prescrição será de 30 anos. 2.4.3 Crimes contra a Segurança Nacional Primeiramente, importante esclarecer o que vem a ser os crime contra a segurança nacional. A lei que os prevê é a de n.º 7.170 de 14 de dezembro de 1983 que, nas palavras de Lemos [2003, p. 210] são: 60 [...] os crimes chamados políticos impróprios ou próprios, os primeiros são aqueles que também estão previstos no CP ou em outra lei esparsa, já os próprios são aqueles que só estão na lei. Sobre a prescrição destes delitos, tem-se o artigo 7.º da referida lei: Art. 7º. Na aplicação desta Lei, observar-se-á, no que couber, a Parte Geral do Código Penal Militar e, subsidiariamente, a sua Parte Especial. Segue o mesmo diapasão o ensinamento de Lemos [2003, p. 210]: Sobre a prescrição daqueles crimes, o art. 7.º manda observar as regras gerais do CPM, no caso da prescrição punitiva é o art. 125 e da prescrição executória é no art. 126. Assim, em se tratando de crime contra a segurança nacional, a prescrição segue o disposto no Código Penal Militar, ou seja, a prescrição da pretensão punitiva é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada, enquanto que a prescrição da pretensão executória tem seus prazos determinados pela pena imposta na sentença condenatória. 2.4.4 A prescrição dos Atos Infracionais Por fim, há de se ressaltar a possibilidade de aplicação da prescrição nos atos infracionais praticados por menores. O entendimento favorável à aplicação fundamenta-se no fato de que as medidas sócio-educativas, a par de sua natureza preventiva e reeducativa, possuem também caráter retributivo e repressivo. Nesse sentido: 61 RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ATO INFRACIONAL. PRESCRIÇÃO. 1. Consoante o entendimento pacificado nesta Egrégia Quinta Turma, aplica-se o instituto da prescrição aos atos infracionais praticados por menores, uma vez que as medidas sócioeducativas, a par de sua natureza preventiva e reeducativa, possuem também caráter retributivo e repressivo. Precedentes. 2. Reconhecimento da extinção da punibilidade do ato infracional imputado ao Recorrente, julgando prejudicado o mérito do recurso especial.(STJ. Resp n.º 602.178/MG (2003/0197266-0) 5.ª Turma. Rel. Min. Laurita Vaz. Julgamento em 13.04.2004). E ainda: RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO ADOLESCENTE. PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO. DA CRIANÇA E CONHECIMENTO DO E 1. As medidas socio-educativas, induvidosamente protetivas, são também de natureza retributiva e repressiva, como na boa doutrina, não havendo razão para excluí-las do campo da prescrição, até porque, em sede de reeducação, a imersão do fato infracional no tempo reduz a um nada a tardia resposta estatal. 2. O instituto da prescrição responde aos anseios de segurança, sendo induvidosamente cabível relativamente a medidas impostas coercitivamente pelo Estado, enquanto importam em restrições à liberdade. 3. Tendo caráter também retributivo e repressivo, não há porque aviventar a resposta do Estado que ficou defasada no tempo. Tem-se, pois, que o instituto da prescrição penal é perfeitamente aplicável aos atos infracionais praticados por menores. 62 4. Recurso conhecido e provido para, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, declarar extinta a punibilidade do ato infracional.(STJ. RESP n.º 171080/MS (1998/0025740-3) 6.ª Turma. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. Julgamento em 21.02.2002). Por sua vez, a corrente que nega a aplicação do mencionado instituto aos atos infracionais, defende a tese alegando que as medidas sócio-educativas não se revestem da mesma natureza jurídica das penas restritivas de direito ou privativas de liberdade. Para elucidar, cita-se: PROCESSUAL PENAL. "HABEAS-CORPUS". DELITO PRATICADO POR MENORES INIMPUTÁVEIS. MEDIDA SÓCIOEDUCATIVO. LEI 8.069/90 - ECA. NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INAPLICABILIDADE. Na aplicação das medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA -, leva-se em consideração a idade do menor ao tempo da prática do fato, sendo irrelevante a circunstância de atingir o agente a maioridade (art. 104, par. Único). Tratando-se de menores inimputáveis, as medidas sócioeducativas previstas no art. 112 do ECA não se revestem da mesma natureza jurídica das penas restritivas de direito, em razão do que não se lhes aplicam às disposições previstas na lei processual penal a prescrição da pretensão punitiva. (STJ. Recurso em Habeas Corpus n.º 7698/MG, 98/0039145-2, 6.ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal. Julgado em 18.8.98) Destarte, no caso do ato infracional, a priori, a prescrição (prevista para o direito de punir do Estado, nas ações criminais) não poderia incidir, visto que não há pena nem punibilidade, eis que a aplicação da medida sócio–educativa é facultativa, por força do art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente e não há expressa previsão legal. 63 Todavia, a medida sócio-educativa, conforme mencionado alhures, tem seu aspecto de pena. Queira-se ou não denominá-la assim, trata-se de uma sanção, uma ordem imposta ao adolescente. Assim, se o adolescente responde por um ato infracional e submete-se à medida sócio-educativa, não há motivos para excluí-lo da garantia das causas extintivas da punibilidade previstas no Código Penal, razão pela qual deve ser declarada extinta a punibilidade do adolescente, pela prescrição da pretensão punitiva. 64 CAPÍTULO 3 DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA “IN CONCRETO” DA PENA EM PERSPECTIVA 3.1 NOÇÕES PRELIMINARES Como já visto nos capítulos anteriores, a prescrição tem importância real e concreta para o direito penal porque guarda com este íntima relação de garantia individual e desenvolvimento social. No entanto, surge um novo instituto denominado de prescrição da pretensão punitiva em concreto da pena em perspectiva que tem sido alvo de importantes discussões doutrinárias e jurisprudenciais, conforme se verá adiante. Nesse sentido, Führer [1993, p. 129] defende que, partindose da premissa que “não haveria justa causa para se iniciar ou continuar a ação penal quando já se escoou o lapso prescricional referente à pena a ser eventualmente aplicada”, e em razão de ordem político-criminal, alguns Tribunais têm defendido a antecipação do reconhecimento da prescrição retroativa. 3.2 CONCEITO Inicia-se a abordagem trazendo as diversas denominações aplicadas ao instituto, citando-se para tanto, as nomenclaturas noticiadas por Lemos [2003, p. 176]: “prescrição antecipada, também conhecida e chamada de prescrição em perspectiva, precalculada, virtual ou prognose prescricional.” 65 O doutrinador ainda conclui dispondo que: “o nome ideal para ela seria Prescrição da Pretensão Punitiva Retroativa Antecipada, não simplesmente prescrição antecipada ou os outros nomes de que é chamada”. Dos diversos conceitos apresentados pela doutrina, tem-se o ensinamento de Delmanto et al [2000, p. 201] lecionando o que vem a ser este instituto: Na prática forense são comuns as situações em que, mesmo antes de recebida a denúncia ou a queixa, já se vislumbra que, na pior das hipóteses, eventual condenação encontrar-se-á prescrita (prescrição em concreto). Isto, levando-se em consideração o lapso de tempo já transcorrido entre o fato e o momento do recebimento da denúncia ou da queixa, diante da pena que seria aplicada (computando-se qualificadoras, causas de aumento de pena e agravantes) nos termos dos arts. 59 e 68 do CP, que na prática, jamais é a utilidade do processo pena, tem sido suscitada a possibilidade de se declarar, desde logo, extinta a punibilidade com base nessa eventual pena. Baltazar [2003, p. 105] conceitua o instituto dispondo que: “a prescrição antecipada é uma fórmula anômala de prescrição, que visa evitar o dispêndio desnecessário de tempo com julgamentos inócuos”. Acrescenta Marques [2003, p. 73] que a: Modalidade de extinção da punibilidade no curso da ação, em que o juiz, sob o argumento de que a pena aplicada ao caso levaria o recolhimento da prescrição, decreta-a previamente, levando-se em consideração a ausência de fim útil ao processo. Silva [2004, p. 132] comenta que: Essa modalidade de prescrição mostra-se um reflexo dos problemas sociais brasileiros, que aumentam a criminalidade e, conseqüentemente, a quantidade de processos nos cartórios criminais. Esta situação junto com o excesso de formalismo da legislação processual, acarreta a lentidão no desenvolvimento dos 66 processos que mesmo antes de findados, já indicam a inequívoca existência futura da prescrição. E continuando, assim o conceitua: “a prescrição retroativa antecipada é a prescrição decretada antes do julgamento da ação, por verificar o juiz que, no caso de possível condenação, o prazo prescricional já terá decorrido.” Para Mirabete [2001, p. 676] a prescrição antecipada com pena virtual inicia-se: Com fundamento na falta de interesse de agir e para evitar desgaste do prestígio da Justiça Pública, também se tem afirmado que a prescrição referida no art. 110, §§ 1.º e 2.º pode ser reconhecida antecipadamente considerada a pena virtual, em perspectiva, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto em que se antevê uma pena que certamente levaria à prescrição. No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina já manifestou-se acerca do assunto, assim definindo a prescrição da pretensão punitiva antecipada: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - AÇÃO PENAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ANTECIPADA - PENA HIPOTÉTICA -- EXIGÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO À ACUSAÇÃO - RECURSO PROVIDO. [...] A prescrição antecipada toma como referência dado aleatório, ou seja, suposta data de trânsito em julgado de sentença condenatória, ou de hipotética condenação. (Recurso Criminal n. 2003.010383-0, de São Francisco do Sul, Rel. Des. Solon d'Eça Neves, j. em 24.06.2003). Por fim, pode-se concluir que a prescrição antecipada nada mais é do que uma forma de extinção da punibilidade ainda não prevista em lei, porém que reconhece a prescrição da pretensão punitiva do Estado, com base na 67 pena presumida, antes mesmo do término da ação penal, ou seja, sem uma sentença penal condenatória transitada em julgado. 3.3 COMPETÊNCIA E OPORTUNIDADE DE DECLARAÇÃO Lemos [2003, p. 176] leciona que a prescrição retroativa antecipada: [...] incidiria antes mesmo do oferecimento da denúncia, pode ser também depois do denunciado, mas antes da sentença condenatória, tendo por base a suposta pena in concreto que seria fixada na sentença pelo magistrado caso houvesse condenação. E sobre a competência do juiz singular para declarar a extinção consubstanciada na prescrição antecipada, Lemos [2003, p. 179] aduz que: [...] parece indiscutível esse fato, já que restou comprovado, conforme foi exposto e é aceito na doutrina e na jurisprudência, que o juiz de primeiro grau deverá fazê-lo na prescrição retroativa. Logo, se a prescrição antecipada é uma seqüência lógica da retroativa, é um adiantamento ou antecipação do que já é antevisto, temos que admitir que o juiz do grau singelo tem poderes para tal. 3.4 CONTAGEM DO PRAZO Conforme já estudado, o prazo da prescrição retroativa é contado da sentença condenatória com o trânsito em julgado para a acusação para trás, sendo regulado pela pena aplicada. Na prescrição antecipada, da forma que se vê abaixo, não difere tanto do caso citado. Baltazar [2003, p. 107], relacionando a prescrição retroativa com o instituto ora analisado, explica que os: 68 [...] prazos podem ser antevistos à sentença condenatória, isto porque é notório, na praxe forense, que sendo o réu primário e de bons antecedentes, a pena é aplicada no mínimo legal. [...] Como esta pena mínima ou com pequeno aumento é a norteadora da prescrição retroativa, esse prazo pode ser encontrado antes de proferida a sentença condenatória para declarar extinta a punibilidade. Aí está a prescrição antecipada, ou seja, o reconhecimento da prescrição retroativa, antes da sentença, com base na pena que o réu seria condenado, evitando assim, o desperdício de tempo na apuração de coisa nenhuma, pois já se sabe, antecipadamente, que o resultado será a extinção da punibilidade. Assim, tem-se que a contagem do lapso prescricional ocorre com base na pena virtualmente imposta e de forma retroativa, a contar da data em que se analisa para trás. 3.5 POSIÇÃO DA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA Como já se sabe, a prescrição retroativa antecipada é criação da doutrina e jurisprudência. Assim, nada melhor do que analisá-la sob a visão doutrinária e jurisprudencial. Tal instituto, nas palavras de Lemos [2003, p. 177]: É inspirada no pensamento de que não haveria justa causa para se iniciar ou continuar um processo penal quando já se escoou o lapso prescricional referente à pena a ser eventualmente aplicada. Haveria o desinteresse do Estado em movimentar toda a máquina judiciária e os próprios órgãos da persecução penal, polícia judiciária e ministério público, com gastos excessivos, para só ao final perceber o que já era percebível, ou seja, de muito já estava prescrita aquela pena que mais tarde seria imposta, que agora fatal e forçosamente o juiz terá que declarar extinta a punibilidade pela prescrição retroativa. Todavia, a prescrição com base na pena virtual divide opiniões na doutrina bem como no campo jurisprudencial. A polêmica ainda é 69 grande, tanto os argumentos favoráveis à positivação do instituto como os entendimentos contrários merecem ser analisados, o que se passa a expor. 3.5.1 Posição Favorável Entre os doutrinadores que defendem a aplicação da prescrição antecipada, cita-se os fundamentos de Oliveira [2002, p. 123]: Os que defendem o reconhecimento antecipado dela, sustentam, entre outros argumentos: a) não haver interesse do Estado em movimentar toda máquina judiciária para, ao final, perceber que estava extinta a punibilidade pela prescrição retroativa; b) haver, ao antecipar seu reconhecimento, auxílio à administração da Justiça, pela diminuição do número de processos e atendimento ao princípio da economia processual; c) evitar-se com tal medida, o desgaste judicial provocado pela ineficácia das decisões que, decretadas posteriormente, além rescindir a sentença anterior condenatória de primeiro grau, deixam de gerar qualquer efeito para o réu, em razão de ter a natureza de prescrição da pretensão punitiva ou prescrição da ação. Baltazar [2003, p. 112] manifesta sua opinião indagando que: Resta um efeito concreto em razão ao apego que ao formalismo, que é o constrangimento a que o réu fica sujeito, durante vários meses, à espera de uma decisão final que irá reconhecer a prescrição e declarar extinta a punibilidade. Será que esse é o objetivo da justiça? Não é uma incongruência o Estado acusar alguém quando não há possibilidade de cumprimento da sentença condenatória? 70 Souza [1992, p. 435] acredita que: Os operadores do Direito têm de assumir a vocação social de suas construções teóricas, bastante distantes de uma lógica analítica que não tem compromisso com a realidade. Devido a este fato, o doutrinador continua afirmando que o instituto da prescrição “cumpre determinadas funções sociais. Costuma-se dizer que não seria humano manter-se uma pessoa indefinidamente sob ameaça de punição”. Para Coutinho [2006, p. 03] “possibilidade do reconhecimento da prescrição virtual (...) é um dos caminhos para a desburocratização do Poder Judiciário.” O jurista acredita que a modalidade de prescrição em tela abre espaço para a solução de processos inócuos e viabiliza “o julgamento daqueles que não se encontram carcomidos pelo instituto da punibilidade”. Por sua vez Telles [1998, p. 243] entende que: [...] sempre que possível antever-se a prescrição retroativa com base na pena vislumbrada, deve o juiz reconhecer a prescrição do processo, com enorme custo para o Estado, e sem qualquer utilidade, sem justa causa. Na mesma ótica favorável, Machado [2000, p. 197] prepondera os anseios do Estado Democrático de Direito ao falar que: Impor a um cidadão um processo penal cuja pena se sabe de antemão através da constatação empírica não lhe servirá para nada (prevenção geral ou especial, negativa ou positiva) em obediência às suas peculiaridades pessoais, vai a mesma contra os anseios do Estado Democrático de Direito, em especial, quanto às idéias de prevenção geral positiva, com muito mais razão entende-se que um processo penal contrário aos ditames democráticos, aos postulados do da dignidade da pessoa humana. 71 Lemos [2003, p. 192] menciona que: É verdade que o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais de Justiça relutam pela não aceitação da prescrição antecipada, porque não há lei permitindo, fere o princípio do devido processo legal e não há sentença condenatória a demonstrar a prevista prescrição. Entretanto, sabemos que muitos institutos, que hoje são agasalhados na lei são frutos de construções pretorianas, como a própria prescrição retroativa, a taxa de juros compensatórios nas desapropriações rurais para reforma agrária, etc. [...] assim também ocorrerá sem dúvida com a prescrição antecipada. Para reforçar o pensamento do doutrinador alhures citado, tem-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que de forma indireta já se manifesta favorável à aplicação da para a prescrição virtual: Nosso ordenamento jurídico-processual-penal ainda não contempla a prescrição por antecipação. Só há prescrição pela pena em concreto quando a decisão transita em julgado para a acusação, art. 110, § 1.º do CP. A prescrição da pretensão punitiva antecipada. Não se admite a prescrição retroativa por antecipação, uma vez que, além de inexistir a previsão legal, não se pode, antes da sentença condenatória, presumir a pena frente às circunstâncias do caso concreto. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso de hábeas corpus em que se pretendia o reconhecimento antecipado da prescrição retroativa sob o argumento de que, no caso de eventual condenação, a pena do paciente não poderia exceder o mínimo legal, tendo em vista as regras de fixação da pena do art. 59 do CP. (Recurso Ordinário em Hábeas Corpus n.º 66.913, Brasília, DF. 27 de março de 1998. Revista dos Tribunais n.º 727, jun. 1999, p. 590) Netto [2002, p. 124], entretanto, menciona que: Na prática, é grande o número de juizes favoráveis ao reconhecimento antecipado da prescrição retroativa em primeira instância e não em grau de recurso pela instância superior, como entendemos ser tecnicamente mais recomendável. A propósito, não são poucos os Promotores de Justiça que, indo além, 72 vislumbrando possível a ocorrência da prescrição retroativa, deixam de oferecer a denúncia e requerem o arquivamento do inquérito policial, sob o fundamento de falta de interesse de agir. No precedente publicado na Revista dos Tribunais n.° 668, p. 289, estão expressas as razões do entendimento do relator: Prescrição retroativa - Reconhecimento antecipado considerada a pena em perspectiva - Denúncia rejeitada sob tal fundamento Admissibilidade - Disposições dos arts. 41 e 43 do CPP que não limitam sob exclusividade o exame da peça introdutora da ação penal - Interesse de agir inexistente, por falta de utilidade do provimento jurisdicional. As disposições dos arts. 41 e 43 do CPP não limitam sob exclusividade o exame da peça introdutória da ação penal. O universo jurídico presente à atividade do juiz em tal momento leva-o ao exame de todos os pressupostos processuais e condições de exercício da ação. E no exame do interesse de agir não se pode arredar a verificação da utilidade do provimento jurisdicional. Se inútil este, ainda que procedente a ação, de se reconhecer a ausência daquele. Assim, pode o juiz rejeitar a denúncia arrimado na inutilidade de uma condenação já de antemão alcançada pela prescrição da ação penal, considerada a pena em perspectiva. (Tribunal de Justiça de São Paulo. Resp n.º 589.413-0, da 4.ª Câmara Criminal, São Paulo, SP. 12.03.1990. Revista dos Tribunais n.º 668, jan. 1991, p. 289.) Da mesma forma, a Corte de Alçada Criminal paulista já se manifestou: Prescrição antecipada – validade do raciocínio judicial que antecipa o cálculo prescricional para rejeitar a denúncia. Ementa oficial. Princípio do direito administrativo, voltado para a boa aplicação do dinheiro público, também recomenda que não seja instaurada a ação penal por falta de interesse, quando, em razão da provável pena, que é uma realidade objetivamente identificável pelo Ministério Público e pelo juiz, a partir das considerações inerentes ao art. 59 do CP, for possível perceber que a sentença condenatória não se revestirá de força executória, em face das regras que regulam a prescrição. (Ap. 295.059.257 – 3.ª Câm. J. 12.03.1996. Rel. Juiz José Antônio Paganella Boschi.) 73 E ainda: De nenhum efeito a persecução penal com dispêndio de tempo e desgaste desprestígio da Justiça Pública, se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação. Falta na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão ex offício de hábeas corpus para trancar a ação penal. (Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo. Prescrição Penal. Hábeas Corpus n.º 25.956, São Paulo, SP. Revista dos Tribunais n.º 669, fev. 1991, p. 289.) Delmanto et al [2000, p. 201/202] defendem a aplicação do instituto, porém dispõem que: A nosso ver, acreditamos que solução para este impasse não se encontra na extinção da punibilidade com base na pena que seria imposta em possível condenação, que realmente nos parece difícil de sustentar, mas, sim, na falta de justa causa para a persecução penal. Com efeito, tendo em vista que o poder-dever de promover a perseguição do indigitado autor da infração penal tem por fundamento o próprio poder-dever de punir, não há sentido em admitir-se a persecução penal quando ela é natimorta, já que o poder de punir, se houver condenação, fatalmente encontrar-se-á extinto. Perder-se-ia todo o trabalho desempenhado, até mesmo para efeitos civis, já que, ao final, estaria extinta a própria pretensão punitiva (“ação penal”). De outra parte, submeter alguém aos dissabores de um processo penal, tendo a certeza de que este será inútil constitui constrangimento ilegal, uma vez que a mesma injustiça, decorrente da acusação posta sem que seja possível antever condenação do réu, existe quando alcançada pela prescrição. Portanto, não se estaria decretando a extinção da punibilidade, mas deixando de dar continuidade a persecuções penais inúteis, que podem ser consideradas desprovidas de justa causa. Para finalizar o entendimento favorável destes juristas, citase o caso apresentado por Lemos [2003, p. 196]: 74 É bom que se diga, para aqueles que não queiram admitir a prescrição antecipada, é de se indagar como ficaria um caso onde o réu foi apenado com 4 anos de reclusão e em grau de recurso o Tribunal cassou a sentença e anulou o processo desde o interrogatório por nulidade absoluta, digamos falta de nomeação do curador para o menor de 21 anos, art. 564-III “c” do CPP? Com um detalhe, da última causa interruptiva da prescrição foi o recebimento da denúncia, art. 117-I do CP, já perfazendo um total de 9 anos. Como ficaria o reformatio in pejus indireto que é repudiado pelo direito? E mais, para ele a prescrição é pela metade, art. 115 do CP. Ora, no presente caso, se o juiz instruir novamente o processo e condenar o réu, a sua pena jamais poderá ser superior a 4 anos, sob pena de incidir no reformatio in pejus indireto. A pena do réu será no máximo de 4 anos ou inferior, nunca pode passar de 4 anos. Pergunta-se, então não seria um trabalho totalmente inútil, pois essa pena de 4 já está prescrita, já que mesmo que conseguíssemos processar o feito em um mês, mesmo assim a pena de 4 anos está prescrita, prescrição retroativa antecipada. Em conclusão, tem-se que, enquanto não houver legislação, a doutrina pode sugerir e a jurisprudência acatar a prescrição retroativa antecipada, interpretando os textos legais vigentes, eis que, como visto, não há proibição expressa, o que é muito favorável ao réu e ao Poder Judiciário, que se encontra assoberbado e que continua despendendo tempo com causas sem efetivo alcance da tutela. 3.5.2 Entendimento contrário Do entendimento contrário à aplicação do instituto da prescrição em sua forma antecipada, extrai-se o comentário de Lemos [2003, p. 178]: Os que se posicionam contra a prescrição antecipada argumentam, que o reconhecimento antes de concluída a instrução impede a prova de inocência do réu. Presumir pena antes da instrução criminal assemelha-se à presença de culpa sem que tenha observado o devido processo legal. Na instrução 75 pode apurar conduta mais grave, com necessidade de proceder nos termos do art. 383, 384 e parágrafo único do CPP, emendatio libelli ou mutatio libelli, mudando o prazo prescricional. A acusação pode recorrer o obter o aumento da suposta pena que seria aplicada e ainda o réu poderia ser absolvido com uma sentença de mérito, trancando de vez as portas para qualquer discussão mesmo no campo cível. Outro fundamento empregado pela doutrinária contrária é bem esclarecido por Baltazar [2003, p. 108]: A jurisprudência e a doutrina, majoritárias, não admitem a prescrição antecipa, sob o argumento de que o Código Penal, ao cuidar da prescrição retroativa, impôs como pressuposto uma sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso. Portanto, afirmam, não há como o juiz, ao receber a denúncia ou em qualquer outra fase do processo, antes de prolatar a sentença, declarar extinta a punibilidade pela prescrição, mesmo que, numa análise dos autos, conclua que o réu, à luz das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), seja condenado Pa pena mínima, e daí, já haver ocorrido lapso de tempo prescricional suficiente entre o fato e o recebimento da denúncia. A respeito do tema, leciona o doutrinador Jesus [2003, p. 145] que "a declaração da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa pressupõe a existência de uma sentença condenatória. Em face disso, não pode ser reconhecida antes de uma condenação". Nesse sentido Delmanto et al [2000, p. 201] dizem que: [...] a orientação que não a admite, levantando inúmeros argumentos: não haver previsão legal; implicar em inadmissível prejulgamento e violação da presunção de inocência; embasar-se em um dado aleatório - possível pena; levar à restrição do direito do acusado a uma sentença de mérito; tolher do Poder Judiciário apreciação de lesão ou ameaça de direito público; desconsiderar a possibilidade de eventual mutatio libelli etc. 76 Guaragni [2000, 130/131] manifesta seu repúdio ao novo instituto salientando que: Não escapa acrescentar, sem embargo de fugir ao tema, que a prescrição retroativa pela pena em perspectiva – criação jurisprudencial até momento não vitoriosa – padece dos mesmos vícios, além daqueles que lhe são próprios, como os aspectos de tomar por base uma pena hipotética e traduzir-se em presunção de condenação, consequentemente de culpa, violando o princípio constitucional da presunção de inocência, além de implicar na impossibilidade de eventual mutatio libelli, ancorado no art. 384 do CPP, pois muitas vezes, é decretada sem que a instrução processual tenha se iniciado, inviabilizando eventual demonstração de que o fato trazido na denúncia era, em verdade, mais grave e merecedor de diverso enquadramento típico. Há que ser reformado o CP, extirpando-se do ordenamento jurídico penal a prescrição retroativa. A crítica de Santos [1998, p. 48/49] é salutar: O acúmulo crescente de ações vem atormentando os juízes, notadamente os que se preocupam com os prazos processuais. Sem dúvida, desconfortante, como se na gíria dos tribunais, a prescrição estourar na mão do magistrado. A angústia de acelerar o procedimento, afastar os processos da Vara, enviá-los ao Tribunal, via recurso, ou, com grande alívio, remetê-los para o arquivo, tem motivado o aparecimento de mais uma categoria de prescrição – prescrição antecipada, também conhecida como prescrição precalculada. O raciocínio é este: o juiz abre os autos, examina a denúncia, calcula o tempo razoável para realizar a instrução e prolatar a sentença. E mais. Lança este dado e fala consigo mesmo: pelo que observo dos elementos recolhidos, aplicaria a pena mínima. Levando em conta, então, que entre o recebimento da denúncia e a data da sentença, prolata decisão condenatória. Imediatamente, aplicando a prescrição retroativa, declara extinta a punibilidade! [...] É a solução ideal, desafoga as pautas de julgamento, evita perda de tempo útil para outros processos. A celeridade da justiça é colocada como pano de fundo! [...] O leigo, desconhecendo a distinção entre absolvição e extinção da punibilidade, fica satisfeito, acreditando que o Estado 77 lhe deu razão! Muitas vezes, restará incentivado para novas incursões na criminalidade. Da doutrina, encerra-se com o entendimento de Nassif [2003, p. 75] alegando que a prescrição em perspectiva é juridicamente inviável e que: “[...] representa um grave atentado às garantias constitucionais do processo dirigidas à proteção do acusado criminalmente”. Para ele, o Estado ao declarar antecipadamente a prescrição, sonega ao réu “o julgamento justo e imparcial [...] e, mais que tudo, revoga-lhe o direito de ser absolvido. Da jurisprudência conclui-se que o principal fundamento utilizado para a não aplicação da prescrição em sua forma antecipada é o princípio da legalidade. Do Supremo Tribunal Federal, extrai-se o seguinte entendimento: CRIMINAL. RESP. TENTATIVA DE FURTO. DESOBEDIÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA, PELO TRIBUNAL A QUO, COM BASE EM PENA ANTECIPADA. IMPROPRIEDADE. RECURSO PROVIDO. I. De acordo com o Código Penal, tem-se que a prescrição somente se regula pela pena concretamente aplicada ou, ainda, pelo máximo de sanção, abstratamente previsto. II. É imprópria a decisão que extingue a punibilidade pela prescrição com base em pena em perspectiva. Precedentes. III. Deve ser cassado o acórdão recorrido para afastar a denominada prescrição em perspectiva, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o julgamento do recurso de apelação interposto. IV. Recurso provido, nos termos do voto do relator. (STF - REsp 730515/RS; RECURSO ESPECIAL 2005/0034065-3. 5.ª Turma. 78 Rel. Ministro GILSON DIPP. Julgamento 06.12.05. DJU 01.02.06, p. 598) No mesmo liame, segue o Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. FRAUDE. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. HIPÓTESE NÃO ALBERGADA PELA LEI. PRECEDENTES DO STJ. ARGÜIÇÃO DE BIS IN IDEM. DELITOS SUPOSTAMENTE JÁ OBJETO DE OUTRA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DA AFERIÇÃO NA VIA DO WRIT. ELEMENTOS QUE INDICAM SEREM DISTINTAS AS CONDUTAS CRIMINOSAS. ALEGADO CONCURSO APARENTE DE NORMAS. INEXISTÊNCIA. CONTRAVENÇÃO (ART. 45, CAPUT, DO DECRETO LEI N.º 6.259/44) E CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR (ART. 2º, INCISO IX, DA LEI N.º 1.521/51). 1. A pretendida prescrição em perspectiva, tendo em conta a pena a ser aplicada no futuro, é questão já exaustivamente examinada e repelida com veemência pela jurisprudência desta Corte, porquanto não albergada pelo ordenamento jurídico pátrio. 2. A angusta via do habeas corpus não é a adequada para verificar a alegação de que estaria havendo bis in idem em face de serem os delitos constituídos de "uma só conduta, vários eventos, e um só resultado". Necessidade de vedado aprofundamento na matéria fático-probatória. Ademais, ao que se mostra prima facie, trata-se de condutas similares, sim, mas praticadas em locais e datas diferentes e contra pessoas distintas, indicando a provável autonomia dos acontecimentos. 3. Inexiste o argüido concurso aparente de normas. A denúncia e seu correspondente aditamento descrevem, com todos os elementos indispensáveis, a existência de crime e contravenção em tese, sustentando o eventual envolvimento do Paciente com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal. 79 4. Não há como em sede de habeas corpus, em juízo sumário e sem o devido processo legal, garantido o contraditório e a ampla defesa, verificar se o Paciente praticou as condutas delituosas referidas, antecipando prematuramente o mérito. 5. Ordem denegada. (STJ - HC 20447 / SP ; HABEAS CORPUS 2002/0005699-0. 5.ª Turma. Rel. Ministra LAURITA VAZ. Julgamento 19.08.03 DJU 15.09.03 p. 333). E ainda: HABEAS CORPUS. ABORTO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE RECURSO. CONSTRANGIMENTO SUPERADO. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA OU EM PERSPECTIVA. INAPLICABILIDADE. 1. Superado eventual constrangimento ilegal, resta prejudicado o pedido de habeas corpus nesta parte. 2. Não há falar em prescrição informada pela pena em concreto, sem o seu estabelecimento em sentença, que há de transitar em julgado, pelo menos, para a parte autora da ação penal. 3. Writ em parte prejudicado, e denegado nesta extensão. (STJ HC 17295 / SP ; HABEAS CORPUS 2001/0079786-1. 6.ª Turma. Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO. Julgamento 07.02.02. DJU 19.12.02, p. 432) Por fim, recentemente, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. PENAL. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.. 1. A prescrição em perspectiva, tendo em conta a pena a ser aplicada no futuro, é questão já exaustivamente examinada e repelida com veemência pela jurisprudência desta Corte, porquanto não albergada pelo ordenamento jurídico pátrio. Precedentes. 2. 80 Ordem denegada. (STJ - HC 44469/SP; HABEAS CORPUS 2005/0088878-6. 5.ª Turma. Data de julgamento 06.12.05. DJU 13.02.2006, p. 836) Em conclusão, tem-se que os argumentos utilizados pela doutrina e jurisprudência para não aplicar a prescrição da pretensão punitiva em perspectiva são: a falta de previsão legal no ordenamento jurídico, ferindo gravemente o princípio da legalidade; a impossibilidade de previsão antecipada e certa de uma sentença condenatória e as possíveis violações constitucionais e processuais. 3.6 FALTA DE INTERESSE DE AGIR Sobre a falta de interesse a ensejar a prescrição antecipada, toma-se a lição de Tourinho [2003, p. 66]: “é claro que o Estado tem interesse em punir o infrator do praeceptum juris. Tal interesse é o núcleo do próprio direito de punir”. Todavia, Lemos [2003, p. 180] ataca tal entendimento asseverando que: Mas para ver satisfeito esse interesse, surge outro, que é o de agir, interesse nitidamente processual, que tem por objeto conseguir do órgão jurisprudencial a satisfação do interesse primário. Embora no processo penal o interesse de agir não seja exigido explicitamente, infere-se da sistemática do Código ser ele indispensável. Da jurisprudência paulista também se extrai importantes lições, a saber: Outra forma de decidir foi a de considerar inexistente o interesse de agir. Aqui cabe trazer à colação alguns julgados que lideraram vasta corrente de decisões posteriores sobre a matéria. O primeiro deles fixou que as disposições dos arts. 41 e 43 do CPP não limitam sob exclusividade o exame da pela introdutória da ação penal. O universo jurídico presente à atividade do juiz em tal 81 momento leva-o ao exame de todos os pressupostos processuais e condições de exercício da ação. E no exame do interesse de agir não se pode arredar a verificação da utilidade do provimento jurisdicional. Se inútil este, ainda que procedente a ação, deve se reconhecer a ausência daquele. Assim, pode o juiz rejeitar a denúncia arrimado na inutilidade de uma condenação já de antemão alcançada pela prescrição da ação penal, considerada a pena em perspectiva. (Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo. Prescrição Penal. Resp n.º 589.413-0, da 4.ª Câmara Criminal, São Paulo, SP. Revista dos Tribunais n.º 608, mar. 1990, p. 289.) Também o doutrinador Marques [1954, p. 172] explica estas condições de ação: Existe interesse de agir quando, configurado o litígio, a providência jurisdicional invocada é cabível à situação concreta da lide, de modo que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido, ou tornado incerto. Interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável. Acrescenta Lemos [2003, p. 183] ao mencionar o entendimento de lecionadores consagrados: Outros processualistas esclarecem que o direito ou interesse de agir é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, não for apta a produzir a correção da lesão argüida na inicial, estes são os ensinamentos de Vicente Greco Filho. Theodósio [1991, p. 315] aduz que o legítimo interesse não se exaure somente na necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário, mas também e, principalmente: [...] na verificação da utilidade do provimento jurisdicional. Mantida a interligação entre os fatos e o mundo jurídico, verifica-se, na temática debatida, que não se pode abstrair o resultado concreto de eventual condenação no exame do interesse de agir. 82 Citando Martini [2006, p. 05]: Ora, repiso, se a ação penal para existir precisa preencher o requisito do interesse de agir, desencadeando assim um processo e uma sanção àquele que cometeu um ilícito penal; se este fim não poderá mais ser materialmente realizado porque ao sentenciar e aplicar concretamente a reprimenda, o direito de punir pulverizou-se no tempo, qual a finalidade de desencadear ou até mesmo dar prosseguimento a um processo natimorto! Principalmente, se o Estado encontra-se abarrotado de processos cujas penas, pelo decurso do tempo, se tornaram utópicas, qual o fundamento lógico de se movimentar toda a máquina judiciária para se concluir ao término que a nada levou? E ainda, Baltazar [2003, p. 114] explica que: No exame do interesse de agir leva à recomendação do não dispêndio de recursos numa ação penal fadada à extinção, aliviando-se o Poder Judiciário da carga de um processo com prognóstico visível de resultado estéril. Em conclusão, o interesse de agir, portanto, é uma relação de necessidade, eis que é inútil a provocação da tutela jurisdicional ou a insistência no prosseguimento de um processo já em curso, se ela, a tutela, em tese, ao término, não for apta a produzir a punição do autor do fato delituoso. 83 CONSIDERAÇÕES FINAIS O presente trabalho teve como objetivo, além de pesquisar e entender o instituto jurídico da prescrição penal, investigar esta nova figura prescricional que vem ganhando força nos últimos tempos, qual seja, a prescrição da pretensão punitiva em concreto da pena em perspectiva. O interesse pelo tema em comento deu-se em razão da sua importância no campo do Direito Penal, tendo em vista a prescrição ser uma das formas de extinção da punibilidade e, em especial, por não haver uma previsão legal para esta nova figura da prescrição penal. Assim, para seu desenvolvimento lógico, o trabalho foi dividido em três capítulos, a saber: O primeiro capítulo tratou dos aspectos gerais da prescrição penal, com a evolução histórica no direito, seu conceito e natureza jurídica. Também o capítulo abordou acerca dos institutos da decadência, da perempção, além de breves noções sobre a punibilidade e sua extinção no Direito Penal Brasileiro. No segundo capítulo, tratou-se das espécies de prescrição penal, elucidando detalhadamente a própria prescrição da pretensão punitiva, a prescrição intercorrente e a prescrição da pretensão punitiva retroativa, bem como destacou-se da legislação esparsa, os prazos prescricionais que diferem do Código Penal, e ainda, a prescrição dos atos infracionais. E por último, o Capítulo 3 analisou especificadamente a prescrição da pretensão punitiva em sua forma antecipada, apresentando seu conceito, pressupostos, contagem do prazo, além do entendimento doutrinário e jurisprudencial atual e a falta de interesse de agir do Estado. 84 Sobre o assunto abordado, concluiu-se pela importância do instituto da prescrição penal como uma ferramenta de segurança, impedindo que o infrator fique eternamente à espera de uma punição por parte do Estado. Por fim, tomam-se as hipóteses que nortearam o presente trabalho, ressaltando que: A primeira hipótese restou comprovada porque o ordenamento jurídico possui o instituto da prescrição penal para limitar o direitodever do Estado em buscar a punibilidade do agente infrator. A segunda hipótese restou comprovada porque o ordenamento jurídico recepcionou duas modalidades de prescrição, quais sejam, a prescrição da pretensão punitiva, prevista no artigo 109 do Código Penal e a prescrição da pretensão executória, elencada no artigo 110 do CP. Já a terceira hipótese não restou comprovada porque pela pesquisa efetuada percebeu-se que ainda é de grande discussão a aplicação da prescrição da pretensão punitiva em concreto da pena em perspectiva, havendo posicionamentos favoráveis e contrários, tanto na doutrina como na própria jurisprudência. 85 REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ALVIM, Arruda. Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1972. ASUA, Luiz Jimenez. Tratado de Derecho Penal. Buenos Aires: Ed. Losada, 1950. t.2. BALTAZAR, Antônio Lopes. Prescrição Penal. São Paulo: Edipro, 2003. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 22.ª ed. atual. São Paulo: Ed. Saraiva, 2001. BRASIL, Consituição. Constituição da República Federal do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. BRASIL. Código Penal. 21.ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2006. BRASIL, Código Penal Militar. 12.ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 1999. BRASIL, Código de Processo Penal. 43.ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003. BRASIL, Lei n.º 11.106 de 28 de março de 2006. Altera os arts. 148, 215, 216, 226, 227, 231 e acrescenta o art. 231-A ao Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 dezembro de 1940 – Código Penal e dá outras providências. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/>. Acesso em 10 de mai. 2006. BRASIL, Lei n.º 6.416, de 24 de maio de 1977. Altera dispositivos do Código Penal, do Código de Processo Penal, da Lei das Contravenções Penais, e dá 86 outras providências. 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