A IDENTIDADE ÉTICA DO EMBRIÃO HUMANO EMBRIÃO O EMBRIÃO É TÃO ANTIGO COMO O PRÓPRIO SER HUMANO; NOVO É APENAS O PODER QUE HOJE EXERCEMOS SOBRE ELE. DAÍ A PERGUNTA: COM QUE DIREITO? ENQUANTO O EMBRIÃQO ESTAVA NAS MÃOS DA NATUREZA NÃO DIZIA RESPEITO À MORAL, MAS AGORA TEMOS O DEVER DE JUSTIFICAR NOSSOS ATOS. MANIPULAÇÃO EMBRIONÁRIA E FIVETE Fecundação “in vitro” e Transferência embrionária DIAGNÓSTICO PRÉ-IMPLANTATÓRIO TERAPIA GÊNICA OU TRIAGEM POR ELIMINAÇÃO PESQUISA SOBRE EMBRIÕES (CLONAGEM,QUIMERAS) CONSERVAÇÃO POR CONGELAMENTO DOAÇÃO A UM CASAL ESTÉRIL DOAÇÃO À CIÊNCIA RE-IMPLANTE DE EMBRIÕES HUMANOS EM MATRIZES NÃO HUMANAS. EMBRIÃO O EMBRIÃO É DIGNO DE RESPEITO OU PASSÍVEL DE SER INSTRUMENTALIZADO EM NOME DA CIÊNCIA? A SUA INDIVIDUALIDADE TEM O CONDÃO DE PARAR O PODER EXERCIDO SOBRE ELE? TEMOS RESPONSABILIDADE PARA COM ELE? É UMA PESSOA OU UMA COISA ? EMBRIÃO ELE É PARTE DO CORPO HUMANO? É PRODUTO DO CORPO HUMANO COMO O ESPERMATOZÓIDE E O ÓVULO? É APENAS UM NOVO SER VIVO, UM INDIVÍDUO OU UMA PESSOA? O EMBRIÃO HUMANO É UM INDIVÍDUO DA ESPÉCIE HUMANA? EMBRIÃO AO MANIPULAR O EMBRIÃO ESTAMOS LIDANDO COM UM HUMANO OU COM ALGUM PRODUTO DELE? É ELE UM INDIVÍDUO BIOLÓGICO, OU UM CONGLOMERADO DE CÉLULAS, UM ORGÃO, UM PRODUTO, UMA PARTE DE SUA MÃE, UMA SUBSTÃNCIA HUMANA AINDA NÃO INDIVUDUALIZADA? O embrião humano: pessoa ou coisa? Em 1996: “Morte de inocentes” No dia 1º de agosto de 1996, uma notícia comoveu o mundo: a Inglaterra destruiu mais de 3000 embriões humanos. Eram embriões “excedentes”, originados pelo processo de fertilização “in vitro”. Estavam congelados, à espera de serem eventualmente implantados no útero de suas mães. A lei britânica determinava que, se os genitores não se pronunciassem sobre eles no prazo de cinco anos, tais embriões deveriam ser descongelados e mortos. Houveram casais que se ofereceram para adotá-los, mas o governo britânico alegou que, segundo a lei, a adoção só seria possível com o consentimento dos pais. A organização próvida “Life” pediu inutilmente uma prorrogação de seis meses, para permitir o contato com os pais e a procura de casais dispostos à adoção. Nenhuma estratégia para salvar a vida dos pequeninos foi bem sucedida. Foram descongelados, mortos com uma gota de álcool ou água, e depois incinerados junto com outros materiais hospitalares. A imprensa brasileira se mostrou perplexa. O Correio Braziliense publicou em primeira página: “Morte de inocentes”[1]. [1] Correio Braziliense, 1 ago. 1996, p. 1. INDIVIDUALIDADE APARECE NO CAMPO PERCEPTIVO COMO O QUE O ESTRUTURA E DÁ SENTIDO O INDIVÍDUO SE DESTACA DO FUNDO SEMPRE CO-PRESENTE POR MEIO DAS SALIÊNCIAS DAS BORDAS, NA RUPTURA EM RELAÇÃO AO FUNDO, NO SEU DESLIGAMENTO. COISA SEPARAÇÃO EM RELAÇÃO AO RESTO A SALIÊNCIA QUE PERMITE A DISTINÇÃO EXISTÊNCIA DE CONTORNOS O ISOLAMENTO, A SEPARABILIDADE [2] [2] Tomás de Aquino, Súmula Teológica I, p.29. COISA A COISA INDIVIDUADA DISTINGUE-SE PELO LUGAR QUE OCUPA, COM A EXCLUSÃO DE QUALQUER OUTRO CORPO. O LUGAR A ENVOLVE E A DEFINE – A DISTINGUE DOS OUTROS. FORMA INDIVIDUADA, DISTINTA DO FUNDO (DECORAÇÃO “ENTIDADE DISCRETA” COISA/INDIVÍDUO FORMA INDIVIDUADA, DISTINTA DO FUNDO, QUE MANTÉM FORMA IDÊNTICA A DESPEITO DO TEMPO E DAS CIRCUNSTÃNCIAS MUTÁVEIS. SE A COISA É MÓVEL, ELA AINDA REFORÇA MAIS SUA SEPARABILIDADE DO MEIO. CASO ELA MOVA-SE POR SI MESMO, VIVA, POSSUA INICIATIVA, EVOLUA NO MEIO E SEJA CAPAZ DE MODIFICA-LO, É UM INDIVÍDUO. INDIVÍDUO POSSUI INDEPENDÊNCIA, ABSOLUTIDADE, TANTO COM REFERÊNCIA AO MEIO, COMO EM REFERÊNCIA AO OBSERVADOR. SUA INDIVIDUALIDADE PRECISA SER SUBSTANCIAL, REALMENTE SEPARADA DO MEIO, E NÃO APENAS SEPARADA PARA O OBSERVADOR. É CAPAZ DE DAR A SI MESMO MOVIMENTO INDIVIDUALIDADE MÍNIMA: DISTINÇÃO SEGUNDO O LUGAR AUTONOMIA NÃO-RELATIVIDADE “FECHAMENTO” EVIDENTE SOBRE SI PRINCIPAIS CARACTERISTICAS: DISTINÇÃO, AUTONOMIA E COMPOSIÇÃO POR ELEMENTOS DIFERENCIADOS [3] Tomás de Aquino, De Potentia, q.9, p.1-3, passim INDIVÍDUO PARA BOÉCIO: SUBSTÃNCIA INDIVIDUAL DE NATUREZA RACIONAL. TOMÁS DE AQUINO: UM SER INDIVIDUAL, DE NATUREZA RACIONAL, CAPAZ DE AGIR POR SÍ MESMO E TER DOMÍNIO DOS SEUS ATOS. ARISTÓTELES: AQUELES QUE POSSUEM ANIMA (ALMA). INDIVÍDUO DISTINÇÃO (QUE PERMITE A LOCALIZAÇÃO) E AUTONOMIA (DE INTENSIDADES DIFERENTES) AQUELE QUE É DISTINTO DOS OUTROS UM “TODO” QUE É UNO, INDIVISÍVEL, INDECOMPONÍVEL , SIMPLES, PURO INDIVÍDUO COMPOSTOS POR ELEMENTOS DIFERENCIADOS PRESSUPÕE ORGANIZAÇÃO, OU SEJA, A MANUTENÇÃO DA UNIDADE MESMO COM UMA PLURALIDADE DE COMPONENTES – SISTEMA VIVO INDIVIDUAÇÃO A INDIVIDUALIDADE DE UM SER VIVO SE IDENTIFICA COM UMA INDIVIDUAÇÃO, ISTO É COM UM PROCESSO E NÃO COM UM ESTADO OU UMA ESTRUTURA. INDIVIDUALIDADE E LIMITE TEMPORAL ESTÃO LIGADOS: UM SER VIVENTE QUE NÃO COMEÇASSE A EXISTIR E NÃO TERMINASSE POR MORRER NÃO SERIA UM INDIVÍDUO (ex: reprodução por cissiparidade) INDIVÍDUO MUITO MAIS DO QUE A SOMA DOS SEUS ELEMENTOS E SUAS PROPRIEDADES, CARACTERIZA-SE POR APRESENTAR POTENCIALIDADES EMERGENTES. SUA EXISTÊNCIA REQUER UM COMEÇO E UM MODO PECULIAR DE DESENVOLVIMENTO NO TEMPO. SE CARACTERIZA PELA AUTONOMIA E INTEGRAÇÃO FORTE DE SEUS ELEMENTOS (UNIDADE). [3] BOURGUET, Vincent. O Ser em Gestação. São Paulo, Loyola, 2002, p. 38-39, passim. REPRODUÇÃO POR CISSIPARIDADE GAMETA É UMA CÉLULA, UM PRODUTO INDIVIDUALIZADO, NÃO SENDO INDIVÍDUO, EM FUNÇÃO DA SUA INCAPACIDADE DE SUBSISTIR POR SI PARTICIPA DO PROCESSO DA FECUNDAÇÃO QUE ASSIM COMO OS OUTROS PROCESSOS BIOLÓGICOS SE CARACTERIZAM PELA CONTINUIDADE, PELA NÃO EXISTÊNCIA DO “ANTES” E DO “DEPOIS” OCORRENDO EM UM CONTÍNUO, ONDE NÃO EXISTEM MOMENTOS. GAMETAS O QUE SE PODE DIZER DA POTENCIALIDADE DO EMBRIÃO TAMBÉM SE APLICA AO ÓVULO E AO ESPERMATOZOIDE UMA VEZ UNIDOS TÊM A POTENCIALIDADE DE DESENVOLVER UM SER HUMANO NORMAL. GAMETOGÊNESE FECUNDAÇÃO EMBRIOGÊNESE EMBRIÃO POTENCIALIDADE: DESENVOLVER UM ORGANISMO COMPLETO SUA GERAÇÃO SE DÁ POR RE-PRODUÇÃO, OU SEJA, OBEDECE A UM MODELO PRE-EXISTENTE QUE GUIA O ORDENAMENTO DA “MONTAGEM” OBEDECE A UMA MORFOGÊNESE (mudança contínua da sua morphé - forma) INTRÍNSECA OUTROS QUESTIONAMENTOS O EMBRIÃO NOS PRIMEIROS ESTÁGIOS DO DESENVOLVIMENTO É UM INDIVÍDUO OU APENAS UM CONGLOMERADO DE CÉLULAS HUMANAS? O EMBRIÃO “IN ÚTERO” É PARTE DE SUA MÃE? SUA DEPENDÊNCIA PÕE EM QUESTÃO A SUA INDIVIDUALIDADE? CONCEPÇÃO FIXISTA DA INDIVIDUALIDADE A CRONOLOGIA EMBRIONÁRIA QUE DISTINGUE O ZIGOTO DE EMBRIÃO, EMBRIÃO DE FETO E ETC., REVELA DISTINÇÕES SOMENTE PARA O OBSERVADOR, POIS TRATA DE ETAPAS DIFERENTES DA INDIVIDUAÇÃO, OU SEJA, A IDENTIDADE NO TEMPO DO MESMO INDIVÍDUO, UMA UNIDADE QUE SE EXPRIME EM SUAS APARÊNCIAS MUTÁVEIS [5] BOURGUET, Vincent. O Ser em Gestação. São Paulo, Loyola, 2002, p. 48. EMBRIOGÊNESE EMBRIOGÊNESE APÓS A FECUNDAÇÃO AS FASES SEGUINTES DO DESENVOLVIMENTO SUCEDEM-SE UMAS APÓS AS OUTRAS EM UMA ORDEM SISTEMÁTICA E ESTRUTURADA. [6] O “APARECIMENTO” É EXATAMENTE A DESCOBERTA POR NOSSOS OLHOS, DE ALGUM ACONTECIMENTO QUE SOFREU MICROSCOPICAMENTE UMA SÉRIE DE DESENVOLVIMENTOS PREPARATÓRIOS REGULARES QUE NÃO PERCEBEMOS. [6] Relatório Warnock, p.95 RELATÓRIO WARNOCK A COMISSÃO WARNOCK (MARY WARNOCK, REINO UNIDO 1985), DEFINIU O EMBRIÃO COMO SER HUMANO “EM POTENCIAL” A ESCOLHA DESTE LIMITE RECAIU SOBRE UM CRITÉRIO MORFOLÓGICO – O APARECIMENTO DO CANAL PRIMITIVO COMO MARCO INCIAL DO DESENVOLVIMENTO INDIVIDUAL DO EMBRIÃO CRÍTICAS AO RELATÓRIO WARNOCK A DEFINIÇÃO DA INDIVIDUALIDADE HUMANA APENAS EM CRITÉRIOS MORFOLÓGICOS ESTÁ COMPLETAMENTE ULTRAPASSADA PELA GENÉTICA MODERNA CRITÉRIOS MORFOLÓGICOS E ANATÔMICOS NÃO SÃO MAIS UTILIZADOS PARA DEFINIR ESPÉCIE (CRITÉRIO DE INTERFECUNDIDADE) NÃO É POSSÍVEL SUSTENTAR QUE SOMENTE APARTIR DO 14º OU 15º DIA INICIE-SE A DIFERENCIAÇÃO DO EMBRIÃO EM SER HUMANO PRÉ-EMBRIÃO ADULTO EM POTENCIAL, NUNCA SER HUMANO EM POTENCIAL OS PRINCÍPIOS ÉTICOS E JURÍDICOS QUE REGULAM A EXPERIMENTAÇÃO SOBRE SERES HUMANOS NÃO SÃO APLICADOS AO PRÉ-EMBRIÃO NÃO É PORQUE EXISTA UM PRÉ-EMBRIÃO QUE SE TEM O DIREITO DE MANIPULÁ-LO E DESTRUÍ-LO, MAS SIM PORQUE ELE É MANIPULADO E DESTRUÍDO É QUE DEVE HAVER UM PRÉ-EMBRIÃO O OBJETIVO ALMEJADO É CRIAR UMA VERDADEIRA FRATURA NA REPRESENTAÇÃO SOCIAL DO DESENVOLVIMENTO DO SER HUMANO COM O FIM DE GERAR UMA NOVA CATEGORIA DE “OBJETO” QUE PERMITA DESTRUIR O VALOR VIGOROSO DE NORMAS ÉTICAS RELATIVAS À EXPERIMENTAÇÃO SOBRE O SER HUMANO, AO MESMO TEMPO QUE SE DECLARA, SE DEFENDE OS GRANDES PRINCÍPIOS GERAIS RELATIVOS AOS DIREITOS HUMANOS [6] [6] BOURGUET, Vincent. O Ser em Gestação. São Paulo, Loyola, 2002, p. 61. DIREITOS DA PERSONALIDADE TEORIAS DIREITOS PESSOAIS E PATRIMONIAS PENSAR-SE COMO UM EX-EMBRIÃO PROBLEMAS EM RELAÇÃO AO EMBRIÃO 1)CONSERVAÇÃO: o que ocorre sempre que se produzem “in vitro” mais embriões do que aqueles implantados para se obter a gravidez? Direito a nascer? A quem cabe a decisão sobre a conservação dos embriões excedentários? PROBLEMAS EM RELAÇÃO AO EMBRIÃO 2)LIMITES: até onde as manipulações devem ser realizadas? DOAÇÕES PARA: DIAGNÓSTICO TERAPIA PESQUISA EXPERIMENTAÇÃ0 LIMITE DE LICITUDE: VIDA POSSÍVEL OU PROVÁVEL CAS0 DAVIS v. DAVIS DETERMINADO Nº DE EMBRIÕES FORAM GERADOS PARA SOLUCIONAR O CASO DE INFERTILIDADE DO CASAL SOBREVEIO O DIVÓRCIO ANTES DA INSEMINAÇÃO O SUPREMO TRIBUNAL DO TENESSEE DECLAROU A SUA DESTRUIÇÃO ALEGANDO QUE NÃO HAVIA NENHUM INTERESSE DIGNO DE PROTEÇÃO (OBJETO- D. PROPR.) FORMAS DE CONCEBER UM EMBRIÃO CONGELADO COMO UM SUJEITO HUMANO, COM OS MESMOS DIREITOS DA PESSOA COMO UM TECIDO HUMANO POSIÇÃOINTERMEDIÁRIA: COMO DETENTOR DE DIREITOS ESPECIAIS PELA POTENCIALIDADE DE SE TRANSFORMAR EM PESSOA OPÇÕES PARA OS PROVEDORES DE GAMETAS OS EMBRIÕES SÃO OBJETO DE UM DIREITO DE PROPRIEDADE E POR ISSO É CABÍVEL A SUA DISPOSIÇÃO OS EMBRIÕES SÃO PESSOAS FAZ-SE NECESSÁRIO O RECONHECIMENTO DE UM ESTATUTO JURÍDICO PRÓPRIO DO EMBRIÃO RAPPORT SUR LA PROCRÉATION ARTIFICIELLE HUMAINE (1989) . DESTINO DOS EMBRIÕES CONSELHO DE EUROPA: DEVE-SE PROCURAR EVITAR EMBRIÕES EXCEDENTÁRIOS INGLATERRA: (RELAT. WARNOCK) RECOMENDA A MORTE DOS EMBRIÕES QUE NÃO FORAM IMPLANTADOS FRANÇA: (LEI 94/654)- OPTA-SE POR FACILITAR A IMPLANTAÇÃO E SO NO CASO DE INSUCESSO A DESTRUIÇÃO É ADMITIDA DESTINO DOS EMBRIÕES ESPANHA: (ART. 11.3 DA LEI 35/1988) SÓ PERMITE A CRIOPRESERVAÇÃO NOS BANCOS AUTORIZADOS POR NO MÁXIMO CINCO ANOS A MAIORIA DOS PAÍSES ADMITE A DESTRUIÇÃO DE EMBRIÕES “IN VITRO” POIS O PROLONGAMENTO DO CONGELAMENTO NÃO ASSEGURA A PROTEÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA. CONCLUSÃO CONCLUSÃO TODAS AS LEIS EUROPÉIAS EXCLUEM A POSSIBILIDADE DE QUE O EMBRIÃO SEJA OBJETO DE DIREITO, OU DE UM DIREITO MAIS CONCRETO DE PROPRIEDADE. O RESPEITO PELO HOMEM (ANIMAIS, NATUREZA) NÃO SE BASEIA EM UM SABER SOBRE O SER HUMANO. O RESPEITO MORAL SE DIRIGE À HUMANIDADE “IN TOTUM”. [8] BOURGUET, Vincent. O Ser em Gestação. São Paulo, Loyola, 2002, p. 61. BIBLIOGRAFIA BOURGUET, Vincent. O Ser em Gestação. São Paulo, Loyola, 2002. Correio Braziliense, 1 ago. 1996, p. 1. MARGULIS, Lynn; SAGAN, Dorion. O que é vida?. Rio de Janeiro, Zahar,2002. MINAHIM, Maria Auxiliadora. Direito Penal e Biotecnologia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. MONTENEGRO, Rezende. Obstetrícia Fundamental. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 1997. Relatório Warnock SCHRÖDINGER, Erwin. O que é vida?: UNESP/Cambridge, 1997. Tomás de Aquino, De Potentia, q.9. OBRIGADA !