TRIBUTÁRIO - IRPF – Carnê-Leão O valor do imposto incidente sobre os rendimentos percebidos por Notários e Registradores não é dedutível em Livro Caixa Antonio Herance Filho* Como já tive a oportunidade de afirmar em outras colunas, as despesas de custeio necessárias à percepção dos rendimentos tributáveis do Notário e do Registrador são consideradas dedutíveis, ou seja, são admitidas como dedução para os fins da apuração do IRPF devido por esses contribuintes. Entre as dedutíveis figuram algumas exações fiscais, como o IPTU do imóvel onde instalada estiver a Unidade de notas ou de registro, a contribuição previdenciária patronal devida à Previdência Social (RGPS – Regime Geral de Previdência Social), ou a decorrente de vinculação a institutos estaduais de previdência (RPPS – Regime Próprio de Previdência Social), o ISSQN, seja ele exigido por valor fixo anual, seja incidente sobre o valor dos emolumentos, isso apenas para citar alguns exemplos. Importante perceber que tais obrigações tributárias são devidas e recolhidas com a finalidade específica de exercício das atividades de que trata o art. 236 da CF, dispositivo regulamentado pela Lei nº 8.935/94. A percepção dos rendimentos tributáveis pelo IR depende do cumprimento de tais obrigações e da observância da legislação em vigor. Contudo, o IRPF Carnê-Leão, tecnicamente intitulado Recolhimento Mensal Obrigatório (art. 106 do Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99, aprovado pelo Decreto nº 3.000/99), surge após o exercício mensal da atividade e como consequência do resultado alcançado pelo trabalho realizado, e mais do que isso, pelo rendimento percebido. Nesse passo, a sistemática de apuração mensal do “Carnê-Leão” é a de admitir, no cômputo do imposto, a dedução das despesas em conformidade com o que dispõem os artigos 75 e 76 do mencionado RIR/99, mas somente aquelas que concorrem para a formação do rendimento mensal, logo, não são admitidas as que decorrem do rendimento já percebido. Com efeito, depois de determinado o valor líquido da receita mensal (valor bruto dos emolumentos diminuído do valor das despesas dedutíveis), o Livro Caixa é “zerado”, não remanescendo saldo a ser transportado para o mês seguinte. O novo mês começa com o saldo igual a zero. Desse modo, o resultado líquido obtido traduz-se em rendimento do contribuinte que, ainda que em tese, se transfere para o seu orçamento pessoal e, exatamente, nesse plano (pessoal, doméstico), submete-se às regras do IRPF. Do mesmo modo que as obrigações domésticas (IPVA dos automóveis, escola das crianças, condomínio e IPTU do apartamento, telefone, supermercados, viagens, etc), não podem ser consideradas como dedutíveis em Livro Caixa de Notários e de Registradores, também não tem lugar o valor do tributo pago pela percepção de seus rendimentos. Como também não pode o imposto suportado pela pessoa física que percebe rendimentos do trabalho assalariado (preposto ou auxiliar dos serviços notariais e de registro, por exemplo), valor que lhe fora retido (descontado) num mês pela fonte pagadora, servir como dedução da base de cálculo do IRRF do mês seguinte. Destarte, o valor do IR recolhido ou suportado por todas as pessoas físicas não pode servir de dedução (abatimento) quando do cálculo do tributo sobre os rendimentos do período de incidência seguinte. Corroborando este raciocínio, observa-se que, no aplicativo “Carnê-Leão” editado pela RFB, a despesa com o IRPF recolhido situa-se no plano de contas do programa entre as "Despesas Não Dedutíveis", com código número 5006 (carnê-leão pago). *O autor é advogado, especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, em Direito Constitucional e de Contratos pelo Centro de Extensão Universitária de São Paulo e em Direito Registral Imobiliário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, co-autor do livro "Escrituras Públicas – Separação, Divórcio, Inventário e Partilha Consensuais – Análise civil, processual civil, tributária e notarial", editado pela RT, autor de vários artigos publicados em periódicos destinados a Notários e Registradores. É diretor do Grupo SERAC, colunista e co-editor das Publicações INR - Informativo Notarial e Registral. [email protected]