TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 012.380/2012-1 GRUPO I – CLASSE ___ – Plenário TC 012.380/2012-1 Natureza: Relatório de Auditoria Entidade: Superintendência Estadual da Funasa em Mato Grosso Responsáveis: Dênio Peixoto Ribeiro (324.106.381-04); Farid Tenório Santos (377.902.181-15); Francisco Holanildo Silva Lima (918.157.201-82); Fundação Nacional de Saúde - AM (26.989.350/0002-05); Fundação Nacional de Saúde - Funasa (26.989.350/0001-16); Gilmar Domingos Mocellin (284.103.94987); Milton Geller (790.097.439-34); Município de Planalto da Serra - MT (37.465.176/0001-29); Município de Tapurah (24.772.253/0001-41); Superintendência Estadual da Funasa em Mato Grosso (26.989.350/0022-40); Wilson Francelino de Oliveira (326.628.821-15) Advogado constituído nos autos: não há SUMÁRIO: FISCOBRAS 2012. RELATÓRIO DE AUDITORIA. FUNASA. OBRAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO/SOLUÇÃO ESTÁTICA. MUNICÍPIOS DE MATO GROSSO. AUSÊNCIA/INSUFICIÊNCIA DOS ESTUDOS DE VIABILIDADE TÉCNICA, ECONÔMICA E AMBIENTAL. IMPRECISÃO E OMISSÕES NOS PROJETOS BÁSICOS. INDÍCIOS DE SOBREPREÇO. CLASSIFICAÇÃO DOS ACHADOS COMO IRREGULARIDADES GRAVES COM RECOMENDAÇÃO DE PARALISAÇÃO – IG-P. CONVOCAÇÃO DOS GESTORES PARA MANIFESTAÇÃO PRELIMINAR. SUSPENSÃO CAUTELAR DE CONTRATO. OITIVA. REPACTUAÇÃO DO CONTRATO. ELISÃO DO SOBREPREÇO. ACOLHIMENTO DE PARTE DAS JUSTIFICATIVAS. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DAS IRREGULARIDADES PENDENTES DE IG-P PARA OI – INDÍCIOS DE OUTRAS IRREGULARIDADES. DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÃO. RELATÓRIO Adoto, como relatório, a instrução da Unidade Técnica: “Cuidam os autos de análise da oitiva dos responsáveis sobre a concessão de medida cautelar bem como da manifestação preliminar sobre os indícios de irregularidade graves decorrentes de proposta de encaminhamento constante do relatório de fiscalização (Fiscalis 532/2012) realizada na Superintendência Estadual da Funasa no Mato Grosso (SUEST/MT) aprovada pelo Acórdão 188/2012Plenário. 2. Em função dos achados de auditoria, a equipe de fiscalização efetuou as seguintes propostas de encaminhamento constantes do relatório: 5.3.1 Determinar à prefeitura de Planalto da Serra que, com fundamento no art. 276 do Regimento Interno do TCU, cautelarmente, sem oitiva prévia, suspenda, de imediato, na fase em que se 1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 012.380/2012-1 encontrar, até que o Tribunal delibere definitivamente sobre o mérito destes autos, a execução das obras de ampliação do sistema de abastecimento de água da cidade, objeto da licitação 13/2012, na modalidade concorrência, com recursos oriundos do Termo de Compromisso 220/2012, firmado com a Fundação Nacional de Saúde (Funasa), em razão das falhas, omissões e impropriedades identificadas no projeto básico (apontadas no item 3.1 e 6.3.1) e pelos indícios de sobrepreço no valor orçado no projeto, adjudicado e homologado (conforme item 3.2 deste relatório); 5.3.2 Promover, com fulcro no art. 276, § 3º do Regimento Interno do TCU, a oitiva da prefeitura de Planalto da Serra e da Superintendência Estadual da Funasa no estado de Mato Grosso para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, se pronunciem a respeito dos indícios de irregularidades tratados nos itens 3.1, 6.3.1 e 3.2 deste relatório; 5.1 Em cumprimento ao § 9º do art. 91 da Lei 12.465/2011 e com fulcro no item 9.6 do Acórdão 2.382/2011-TCU-Plenário, colher a manifestação preliminar da prefeitura de Tapurah e da Superintendência Estadual da Funasa no Mato Grosso, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, se pronunciem a respeito dos indícios de irregularidades graves do tipo IG-P (inciso IV do § 1º do art. 91 da Lei 12.465/2011 - LDO/2012) tratados no item 3.1 deste relatório, atinentes àquela prefeitura, bem como analisar, mediante Portaria de Inspeção, conforme disposto na Portaria- Segecex 4/2012, a referida manifestação preliminar; 5.2 Em cumprimento ao § 9º do art. 91 da Lei 12.465/2011 e com fulcro no item 9.6 do Acórdão 2.382/2011-TCU-Plenário, colher a manifestação preliminar da prefeitura de Planalto da Serra e da Superintendência Estadual da Funasa no Mato Grosso, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, se pronunciem a respeito dos indícios de irregularidades graves do tipo IG-P (inciso IV do § 1º do art. 91 da Lei 12.465/2011 - LDO/2012) tratados nos itens 3.1, 6.3.1 e 3.2 deste relatório, bem como analisar, mediante Portaria de Inspeção, conforme disposto na PortariaSegecex 4/2012, a referida manifestação preliminar; (itens 3.1 e 3.2) 3. Conforme peça 22 dos autos, o ministro-relator deferiu medida cautelar inaudita altera parte determinando à prefeitura de Planalto da Serra que suspendesse a execução das obras, bem como autorizou a oitiva da prefeitura, da SUEST/MT e da empresa SANEPLAN sobre a concessão da cautelar. 4. Na mesma decisão sobre a cautelar (peça 22), foi determinado que se colhesse manifestação preliminar das prefeituras de Tapurah e Planalto da Serra e da SUEST/MT para que se pronunciassem a respeito dos indícios de irregularidade graves do tipo IG-P apontados no relatório de auditoria. II. ANÁLISE DAS OITIVAS 5. Em função da autorização da oitiva dos responsáveis sobre a medida cautelar, em 13/7/2012, foram emitidos ofícios de oitiva 592/593/594/2012-TCU/SECEX-MT para a prefeitura de Planalto da Serra, SUEST/MT e empresa SANEPLAN, respectivamente (peças 29 a 31). Os avisos de recebimento constam das peças 33/34/36 cujas datas de recebimento são 26/7/2012, 23/7/2012 e 23/7/2012, respectivamente. 6. A prefeitura de Planalto da Serra não respondeu à oitiva; a SANEPLAN encaminhou o documento constante à peça 42; a SUEST/MT encaminhou documento constante às peças 39/40. Tais documentos serão analisados a seguir. Resposta da empresa SANEPLAN 7. Em resposta ao conteúdo do Ofício 594/2012-TCU/SECEX-MT, a empresa SANEPLAN encaminhou o documento constante à peça 42. 8. Preliminarmente, o Sr. José Carlos Fanaia Teixeira, Engenheiro Civil (CREA 4694-D/DF) e Sra. Joana Darc Silva (sócia proprietária da SANEPLAN), assinaram documento datado de 6/8/2012 no qual fizeram as seguintes alegações: 2 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 012.380/2012-1 a) o orçamento por ela elaborado “obedeceu a critérios técnicos rigorosos” que “resultaram num desconto significativo em relação ao preço base da proponente”; b) determinou a paralisação de todos os serviços e a suspensão da entrega dos materiais de PVC da adutora de água bruta; c) pretende esclarecer os pontos levantados “de modo a retomar o curso dos serviços já iniciados e concluir o a obra ainda dentro do prazo pactuado”. 9. Para dar transparência à formação do preço da tubulação de ferro fundido no diâmetro 200 mm os responsáveis apresentaram as tabelas de composição de preço unitário constante da proposta comercial apresentada à prefeitura de Planalto da Serra e de composição do preço unitário constante da tabela Sinapi de Abril/2009 da Caixa Econômica Federal com as seguintes considerações: a) adotou no orçamento o tubo de ferro fundido PN-10 TFL 200 mm fabricado pela empresa Saint Gobain e distribuído em Mato Grosso pela empresa A Água e Saneamento; b) acrescentou o diferencial de ICMS por se tratar de produto fora do estado de Mato Grosso; c) considerou a distância de 10 km de transporte no local da obra sendo 2 km de distância fixa e 8 km de distância variável; d) os tubos “serão assentados em regiões onde ocorrerem alagados, presença de rocha, travessias de córregos e rios, depressões, locais que não podem ser empregados tubos de PVC. Para tanto, os tubos de ferro serão aéreos e assentados sobre blocos de ancoragem de concreto de dimensão de 0,50x0,50x0,60m”. e) os preços de mão de obra se referem ao mercado de Cuiabá; f) disponibilização de um caminhão guincho durante toda a execução dos serviços, pois, “os tubos de ferro dúctil possuem revestimento interno de argamassa de cimento” que requer extremo cuidado “contra choques que possam danificar o produto”; f) variáveis como demanda aquecida, taxa de câmbio e logística de transporte precária, representam “enormes riscos” em vista da falta de outros fabricantes de ferro dúctil no Brasil. 10. Com base nas tabelas apresentadas, os responsáveis concluíram que o “preço para o item fornecimento e assentamento de tubulação de ferro fundido 200 mm não apresenta inconsistência”. Afirma que o projeto executivo é passível de ser executado e que “os detalhamentos que se fizerem necessários serão apresentados no curso da execução da obra”. ANÁLISE 11. A empresa SANEPLAN identificou o produto a ser entregue à prefeitura de Planalto da Serra, qual seja, o tubo de ferro fundido de FOFO 200 mm TFL PN-10 TFL DN 200 L=5,80m, cujo preço inicial cotou em R$ 650,26 o metro já incluídos um percentual de 10% em razão da diferença de ICMS. Pela tabela de composição apresentada (peça 42, pág. 3), percebe-se que em cima desse preço inicial (aumentado para 676,27), a empresa acrescentou os seguintes custos: materiais, R$ 18,93; equipamentos, R$ 23,82; mão de obra com encargos sociais, R$ 47,60; e BDI de 199,32 correspondente a 26%, chegando ao valor total de R$ 965,94 por metro. Problemas averiguados 12. O preço inicial de R$ 650,26, aumentado para R$ 676,27, - aumento de 4%, talvez em razão de possíveis perdas - proveio de uma consulta de preço à empresa A Água Saneamento (peça 42, pág. 5) efetuada para aquisição de 9 tubos ou 54 m, enquanto que a quantidade a ser adquirida é de 335 3 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 012.380/2012-1 tubos ou 2009 m. Ora, o preço é função da quantidade adquirida, portanto, deveria ter sido feita a cotação para 2009 metros e não apenas para 54 m. 13. Com relação ao diferencial de ICMS de 10% acrescentado ao preço inicial dos tubos, cabe esclarecer que deveria ser de 5%, conforme Resolução 22/1989 do Senado Federal que estabelece alíquotas de ICMS nas operações e prestações interestaduais. 14. Houve, ainda, inclusão de BDI de 26% sobre o valor total da composição, porém, deveria ter sido considerado um BDI diferenciado que incidiria sobre os serviços e sobre o material, este em percentual inferior. 15. Esses problemas identificados nas alegações apresentadas pela empresa SANEPLAN tornam os argumentos insuficientes e inconsistentes para aferir a viabilidade da proposta apresentada pela empresa. Não se prestam, portanto, para justificar o preço praticado. Apenas demonstram que a empresa preferiu simplesmente inflacionar os dados que a ajudassem a atingir o valor inicialmente proposto de R$ 965,32 para o metro de tubo de ferro fundido. Inclusão de itens na composição do preço 16. Na composição de preço apresentada, a empresa considerou o preço unitário de R$ 16,00 para cada metro de tubo de ferro fundido instalado, na execução dos blocos de ancoragem. É razoável o acréscimo, dado que o custo dos blocos não está computado em nenhum outro local do orçamento base da obra. Como inexiste um projeto dos blocos de ancoragem, não é possível aferir o quantitativo de consumo adotado pela empresa. 17. Na planilha elaborada para fins de comparação dos orçamentos (peça 44), adotou-se o mesmo coeficiente de consumo, isto é, 0,05 m3 de concreto para cada metro de tubo instalado. O custo Sinapi do concreto fck 15 MPA, adotado como referência é de R$ 318,19. Para a montagem da composição paradigma, foi adotado o BDI de 23,5% sobre o custo do concreto para ancoragem. Assim, o preço unitário paradigma do tubo de ferro fundido foi acrescido em R$ 19,65/m para considerar os blocos de ancoragem. 18. A empresa considerou um preço unitário de R$ 1,12/m por tubo ferro fundido assentado para cobrir os custos de transporte local. O acréscimo é pertinente. Para a construção do orçamento paradigma foi considerado o custo de transporte local em caminhão basculante do Sicro, e uma distância média de transporte de 15 km (os tubos de ferro fundido localizam-se entre 14 e 16 km da ETA, onde se supôs a armazenagem dos tubos vindos diretamente da fábrica). Com isso, o preço unitário paradigma do tubo de ferro fundido foi acrescido em R$ 3,16/m para considerar o transporte local. 19. A empresa considerou um preço unitário de R$ 4,20/m de tubo ferro fundido assentado, para cobrir os custos de veículo de apoio. A rigor, o veículo de apoio deveria constar na Administração Local. Todavia, ainda que lançado o custo em local indevido, deve ser considerado, de forma a que a comparação dos orçamentos seja correta. Não há razoabilidade de se computar o coeficiente de consumo adotado pela empresa. De fato, a empresa adotou 0,20 h de veículo utilitário para cada m de tubo instalado, o que significa um total de 400 h de veículo de apoio, isto é 50 dias úteis de trabalho operativo do veículo durante a montagem dos tubos de ferro fundido. No orçamento paradigma, adotou-se o coeficiente de 0,07 h/m de tubo de ferro fundido assentado. Com isso, o preço unitário paradigma do tubo de ferro fundido foi acrescido em R$ 4,20/m para considerar o custo do veículo de apoio (correspondente a um custo total de R$ 8.441,42 para apoio ao serviço de assentamento dos tubos de FoFo). 20. Os demais custos apresentados pela empresa já haviam sido considerados nos serviços de assentamento. 4 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 012.380/2012-1 21. Assim, o valor inicialmente calculado de sobrepreço de R$ 1,491 milhão - correspondente a 51,68% - fica reduzido para R$ 1,436 milhão, percentual de 48,88%, conforme peça 44 dos autos. Percebe-se que a inclusão dos itens na composição do preço alterou o valor inicial, porém, não de forma significativa. Dessa forma, o achado referente ao sobrepreço não deve ser afastado. 22. Tem razão a SANEPLAN na alegação preliminar de que houve um desconto significativo do valor da licitação, inicialmente cotada em R$ 6,4 milhões para R$ 5,2 milhões, porém, essa redução se deu em virtude de um orçamento mal elaborado pela prefeitura de Planalto da Serra e que nem ao menos foi questionado pela Funasa/MT, órgão responsável pela análise dos projetos e orçamentos das obras do PAC 2 do Estado de Mato Grosso. Resposta da SUEST/MT 23. A SUEST/MT encaminhou justificativas sobre as constatações do relatório como um todo não sendo possível analisá-las separadamente, ou seja, não é possível saber se se referem à oitiva sobre a cautelar ou à manifestação preliminar sobre os indícios de irregularidade classificados como IG-P. Assim, a resposta da SUEST/MT será analisada em conjunto no próximo tópico. III. ANÁLISE DAS MANIFESTAÇÕES PRELIMINARES SOBRE O IG-P 24. Em função da determinação para colher a manifestação preliminar dos responsáveis a respeito dos indícios de irregularidade graves do tipo IG-P, em 10/7/2012, foram emitidos os ofícios 71/72/73/74/2012-TCU-SECEX-MT, respectivamente, para a SUEST/MT, Presidência da Funasa, prefeituras de Tapurah e de Planalto da Serra (peças 24 a 27). Os avisos de recebimento constam das peças 32/33/35 cujas datas de recebimento são 16/7/2012, 19/7/2012, 19/7/2012 e 23/7/2012, respectivamente. 25. Em resposta, a SUEST/MT encaminhou documento constante às peças 38/39/40/41; a prefeitura de Tapurah e a Presidência da Funasa não se manifestaram nos autos e a prefeitura de Planalto da Serra encaminhou o documento constante da peça 37, aos quais passa-se à análise. 1. Resposta da prefeitura de Planalto da Serra 26. A prefeitura encaminhou documento datado de 24/7/2012 no qual informa ter adotado as seguintes providências: 1) oficiou a empresa responsável pela elaboração do projeto básico para que prestasse esclarecimentos para as irregularidades apontadas no relatório de fiscalização deste Tribunal e para as providências necessárias ao saneamento no projeto executivo; 2) encaminhou ofício para a Funasa/MT no qual solicitou informações a respeito da aprovação do projeto básico “sem a observância das irregularidades ora apontadas no relatório do TCU” e das “providências a serem tomadas visando sua regularização”; 3) oficiou a empresa contratada determinando “a imediata suspensão [da execução] das obras até o saneamento das irregularidades apontadas no projeto básico”. 2. Resposta da manifestação da SUEST/MT sobre a obra de abastecimento de água de Planalto da Serra I. Omissões, falhas ou impropriedades nos levantamentos que fundamentaram o projeto básico 27. No que se refere às omissões, falhas ou impropriedades dos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental que fundamentaram o projeto básico de Planalto da Serra, a resposta da Funasa (constante da peça 39) pode ser dividida em três grupos: a) Manifestações em que a Funasa busca justificar as omissões, falhas e impropriedades; b) Manifestações em que a Funasa entende que não lhe compete o exame da matéria, ou porque a matéria compete a outro órgão (Secretaria Estadual de Meio Ambiente - Sema; Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; Vigilância Sanitária); ou porque não está previsto em seus normativos; ou porque o “Termo de Compromisso de Sustentabilidade das Ações de Saneamento” é o instrumento que a Funasa dispõe para 5 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 012.380/2012-1 exigir que a prefeitura se comprometa com a viabilidade técnica, econômica e ambiental do empreendimento; c) Manifestações em que a Funasa simplesmente informa que solicitará da prefeitura a complementação das informações. I.a) Manifestações em que a Funasa busca justificar as omissões, falhas e impropriedades 28. relatório: Sobre as omissões, falhas e impropriedades elencadas no item II do anexo 6.3.1 do 1. Não há um adequado diagnóstico da situação do sistema atualmente existente. Não existem informações adequadas e suficientes sobre: 1.1 As capacidades, cargas e volumes dos sistemas existentes e sobre os materiais utilizados; (...) 1.10 Não há demonstração da efetiva necessidade da estação de tratamento de água (ou de quando efetivamente se tornará necessária), uma vez que não há qualquer análise sobre as perdas existentes e não há estudos de demanda adequados. Registre-se que, em visita à cidade pela equipe de fiscalização, foi identificado poço artesiano perfurado no perímetro urbano da cidade, com toda a estrutura montada, aparentemente sem funcionamento, construído com recursos da Funasa e inaugurado em dezembro/2009. No projeto, sequer há a menção de sua existência ou esclarecimentos sobre a razão do seu não funcionamento. 2. Não é apresentada a definição das zonas características da área do projeto, contemplando as características atuais e tendências, nem há justificativa para a não separação. Não é apresentada a definição das zonas residenciais, comerciais e industriais; a definição do padrão de ocupação atual e futuro de cada uma dessas zonas; as densidades demográficas em cada época notável de projeto; a previsão para expansão da cidade, natureza e amplitude das zonas a serem servidas. Não há uma planta de situação, contemplando toda a zona urbana, áreas de expansão, entorno, possíveis áreas isoladas do sistema e todas as áreas com possíveis mananciais, bem como os locais de lançamento dos efluentes da ETA, de forma a permitir visualização integral do problema a ser resolvido e viabilizar a análise de alternativas, contemplando a configuração topográfica da região. A Planta Planialtimétrica da área urbana de Planalto da Serra apresentada limita-se a pequeno trecho da cidade, limitado pela Rua São Luiz, Praça São Carlos, Rua dos Bandeirantes e pela pista do aeroporto. 3. Os estudos de demanda não compreendem a separação entre estabelecimentos residenciais, industriais e públicos; nem há justificativa para a não separação. 4. Não é apresentado estudo de alternativas de solução, contendo memoriais descritivos, critérios, parâmetros e custos utilizados na análise e orçamento preliminar das alternativas. Não há análise comparativa das concepções. 5. O estudo de concepção não prevê a resolução de todos os problemas (nem mesmo os identifica) e não especifica as etapas de implantação do sistema para resolvê-los (divisão das obras em etapas que satisfazem às condições técnicas, econômicas e financeiras, com a indicação das datas prováveis correspondentes). ANÁLISE 29. As informações questionadas no item 1.1 não são prestadas. O adequado dimensionamento de um sistema de abastecimento de água depende de adequado diagnóstico do sistema existente. Sem o conhecimento pelo menos das capacidades, cargas e volumes dos sistemas existentes, não há como saber a adequação do que se pretende construir. 30. É claro que, quanto aos poços que serão desativados, tais informações são desnecessárias (ainda que, na prefeitura de Planalto da Serra, a decisão de desativação deva constar em processo e estar motivada, uma vez que representa desfazimento de bem público). Contudo, é preciso conhecer o que permanecerá em operação. 6 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 31. TC 012.380/2012-1 A Funasa argumenta que, no que se refere ao questionamento do item 1.10: “(...) a necessidade ou o método de tratamento a ser implementado [de tratamento de água] não pode ser vinculado à análise de perdas existentes e da demanda adequada, tendo em vista que o objetivo principal da ETA é tornar a água potável para o consumo humano. Portanto, a necessidade da implantação de uma ETA, proposta no projeto básico do município de Planalto da Serra, decorre basicamente da fonte de onde se retira a água, ou seja, do tipo do manancial abastecedor, neste caso o rio Teles Pires”. 32. É certo que o tipo de tratamento de água depende essencialmente da qualidade da água a ser tratada (da qualidade da água na captação), porém, ainda que divergindo da equipe de fiscalização, a própria Funasa confirma o apontamento ao afirmar que “(...) o estudo de demanda constitui um dos elementos necessários para a elaboração do projeto da ETA (dimensionamento)”. 33. De fato, sem uma análise de perdas não há como saber a efetiva necessidade de uma nova captação e do montante de água que será necessário captar e tratar. Nesse sentido, um elevado nível de perdas pode recomendar previamente a adoção de medidas para redução dessas perdas e não a captação de mais água. Outrossim, sem conhecer a demanda efetiva, não há como saber o volume de água a ser captada. E sem saber o volume de água a ser captada, não há como saber da efetiva necessidade da ETA e nem é possível dimensioná-la - determinar sua capacidade de processamento de água bruta. 34. A Funasa argumenta, quanto ao questionamento acerca das zonas características de projeto, constantes nos itens 2 e 3, que a cidade não é obrigada a instituir Plano Diretor, conforme inciso I, artigo 41, da Lei 10.257/2001. Não existindo o Plano Diretor, não há previsão da separação por zonas características. 35. Assiste razão parcial à Funasa. É que a inexistência de obrigação de instituição de Plano Diretor não significa que ele não exista - apenas que não é obrigatório - e, caso exista o Plano Diretor com a divisão em regiões características, deve ser considerado na elaboração do Projeto Básico de saneamento. De todo modo, não existindo Plano Diretor no município de Planalto da Serra, o apontamento pode ser afastado. 36. A Funasa argumenta que a planta denominada projeto planialtimétrico: “(...) nem acrescenta e nem onera, tornando-se irrelevante para a real perspectiva do projeto aprovado, já que foi apresentada no primeiro momento e no projeto aprovado não faz relação a necessidade de altimetria por não contemplar a ampliação da rede de distribuição de água. Observa-se que no caso da adutora, foi apresentado o perfil longitudinal conforme fls. 243 e 244.” 37. Está correta a Funasa quando afirma que o projeto não prevê distribuição, mas apenas captação, adutora e ETA. Todavia, as informações topográficas não se destinam apenas ao projeto de rede de distribuição. O questionamento formulado, que está relacionado aos estudos de viabilidade, técnica, econômica e ambiental, diz respeito à necessidade de investigação de alternativas. Não foi apresentado à equipe de fiscalização qualquer estudo de viabilidade, técnica, econômica e ambiental. Quanto mais um que contenha, por exemplo, a análise das alternativas de mananciais e a análise de alternativas de locação da adutora. Nesse sentido, a configuração topográfica da região é elemento indispensável para avaliar a adequação da solução adotada e não pode se limitar à região da solução escolhida, devendo abranger a região de entorno dos possíveis mananciais e de possíveis traçados da adutora (ainda que, nessa fase, a configuração topográfica possa ser realizada de forma expedita). 38. A Funasa, quanto ao item 5, argumenta que o relatório da fiscalização não cita nem identifica os problemas do sistema. 39. Ora, a identificação dos problemas existentes (o diagnóstico do problema) é uma etapa que antecede a realização do projeto. É esse diagnóstico que tem que informar os problemas existentes no 7 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 012.380/2012-1 sistema de abastecimento, inclusive no que se refere a perdas, qualidade da água, pressão na rede, idade e condição de operação dos equipamentos, estrutura da empresa de saneamento, custos operacionais, recursos disponíveis. A partir desses elementos (e de outros) do diagnóstico, devem ser propostas alternativas de solução, avaliadas as alternativas e recomendada a mais adequada ao caso concreto, inclusive dentro de uma perspectiva temporal, ou seja, dentro de um horizonte de projeto, devem ser previstas as sucessivas intervenções necessárias a serem implementadas, considerando as expectativas existentes de recursos. 40. Somente após aprovados os estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental iniciase a fase de projeto. Nesse sentido, a Resolução 361, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea) esclarece que: Art. 2º. O projeto básico é uma fase perfeitamente definida de um conjunto mais abrangente de estudos e projetos, precedido por estudos preliminares, anteprojeto, estudos de viabilidade técnica econômica e avaliação de impacto ambiental, e sucedido pela fase de projeto executivo ou detalhamento. 41. Posto isso, ainda que alguns apontamentos possam ser afastados, permanece a questão central do questionamento que é a ausência/insuficiência dos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental. I-b) Manifestações em que a Funasa entende que não lhe compete o exame da matéria 42. relatório: Sobre as omissões, falhas e impropriedades elencadas no item II do anexo 6.3.1 do 1. Não há um adequado diagnóstico da situação do sistema atualmente existente. Não existem informações adequadas e suficientes sobre: (...) 1.2 O controle operacional dos sistemas; 1.3 A vazão do manancial e as características da água bruta a ser tratada (cor; turbidez; sabor; odor; alcalinidade; acidez; dureza; presença de cloretos, sulfatos, ferro, manganês e sólidos totais; bactérias; algas); 1.4 A qualidade da água, tratada e entregue para o consumidor, nem apresenta análises laboratoriais que comprovem o informado; (...) 1.6 As condições operacionais e do estado de conservação das unidades e sistemas; 1.7 O nível de perdas, bem como não são apresentados estudos para sua redução e controle; 1.8 O estado de contaminação do corpo receptor dos efluentes; 1.9 Não há informação sobre os aspectos institucionais, contemplando as características do órgão prestador, dos sistemas de operação e manutenção, dos sistemas comercial, financeiro e administrativo, indicadores de gestão, qualidade, continuidade e outras características relevantes. Não há informação sobre o número de pessoas responsáveis pela operação, manutenção e administração, insumos utilizados (energia, combustível, produtos químicos), forma de tratamento e produção; ANÁLISE 43. No que se refere ao entendimento da Funasa de que não lhe compete o exame da matéria, ainda que esteja correto, não é o objeto da discussão. Ou melhor, o papel e a responsabilidade da Funasa e de seus agentes não são o objeto em discussão na oitiva da cautelar concedida pelo Relator ou na oportunidade de manifestação em razão da classificação da obra como IG-P. O objeto em discussão é a inexistência de adequado diagnóstico da situação existente ou, pelo menos, a sua não disponibilização à equipe de fiscalização e a ausência/insuficiência de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental que demonstrem ser a alternativa escolhida a melhor dentre as possíveis. 8 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 012.380/2012-1 44. A razão que motivou o chamamento da Funasa para se manifestar não é a corresponsabilidade pela inexistência de adequado diagnóstico da situação existente, mas porque já arcou reflexamente com os efeitos da decisão cautelar vez que foi suspensa obra por ela gerenciada. E porque poderá ter que arcar também com os efeitos de eventual anulação da licitação executada que poderia atrasar o planejamento da execução das obras. Mais ainda, terá que arcar com os efeitos de uma decisão de classificação das irregularidades das obras como graves com recomendação de paralisação (IG-P). 45. Para a correta identificação e solução dos problemas de saneamento há a necessidade de se saber qual a vazão do manancial, as características da água bruta, se a água existente está sendo entregue aos consumidores com a qualidade exigida. As características da água a ser tratada é que definem o tratamento, se a água hoje entregue possui qualidade inadequada, há a necessidade de saber se as causas que levam ao não atendimento da qualidade da água são operacionais ou se há falta de investimentos necessários e qual seria o montante desses investimentos. 46. Assim, a inegável competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema) para a outorga de direito de uso da água, não justifica a ausência de informações sobre vazão do manancial e as características da água bruta. 47. Do mesmo jeito, a qualidade da água tratada e entregue ao consumidor é certamente regulada pela ANVISA e fiscalizada pela Vigilância Sanitária. É certo, também, que os normativos da Funasa não exigem o exame pelos engenheiros como requisito para a aprovação do projeto básico. Todavia, tais fatos não justificam a ausência dessa informação nos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental ou no projeto básico para as obras. Essa informação é fundamental para o diagnóstico da situação existente e orienta as ações e as obras que são necessárias para o município. 48. Ainda que a resposta da Funasa esteja correta, quando afirma que “o nível de perdas, bem como a sua redução e controle não são condicionantes para a aprovação do projeto básico”, conforme previsto nos normativos da Funasa, tais elementos são fundamentais nos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental e servem para definir os investimentos e as prioridades. 49. Nesse sentido, elevados níveis de perda recomendam que os investimentos prioritários sejam no sentido de buscar a redução das perdas, aumentando a disponibilidade de água, sem aumentar a captação e não investimentos para a expansão de captação, para, muitas vezes, a água captada ser perdida inviabilizando a sustentabilidade do empreendimento. 50. Quanto ao Termo de Compromisso de Sustentabilidade das Ações de Saneamento, ainda que as normas da Funasa prevejam que o papel dela limita-se a cobrar existência desse termo, sem estudos de viabilidade técnica econômica e ambiental que demonstrem a sustentabilidade do projeto, torna-se medida sem efeito com baixa possibilidade de ser cumprido. Ocorre que o município, sem adequada compreensão dos custos de operação do sistema e sem previsão adequada de recursos para cobri-los, teria sérias dificuldades na operação. 51. Pelas razões expostas, a resposta da Funasa, ainda que correta no que se refere ao limite das responsabilidades de seus servidores responsáveis pela análise dos processos de projeto, não afasta as omissões, falhas e impropriedades apontadas nos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental. I-c) Manifestações em que a Funasa informa que solicitará da prefeitura a complementação das informações 52. relatório: Sobre as omissões, falhas e impropriedades elencadas no item II do anexo 6.3.1 do 1. Não há um adequado diagnóstico da situação do sistema atualmente existente. Não existem informações adequadas e suficientes sobre: (...) 9 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 012.380/2012-1 1.5 Os parâmetros de operação do sistema: vazões, pressões médias e máximas, níveis médio e máximo; ANÁLISE 53. Tendo se limitado a informar que solicitará os dados, a resposta da Funasa não afasta as omissões, falhas e impropriedades apontadas nos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, ao menos até que as informações sejam prestadas. Conclusão sobre os estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental 54. Ainda que a resposta da Funasa não tenha saneado todos os apontamentos formulados sobre os estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, entende-se que, por si só, tais apontamentos não são razão suficientes para a manutenção da medida cautelar ou para a classificação das irregularidades como graves com recomendação de paralisação. Mesmo que não tendo sido demonstrado ser a solução adotada a melhor alternativa, trata-se de questão de abastecimento de água relacionada ao direito fundamental a uma vida digna. Nesses casos, a urgência no atendimento à população antecede discussão sobre a melhor solução, sendo suficiente a viabilidade e a adequação do projeto. Propõe-se determinar à Funasa que passe a exigir maiores detalhes a respeito dos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental de cada empreendimento em que figure como órgão repassador e fiscalizador de recursos. II - Omissões, falhas e impropriedades identificadas no projeto de captação de água bruta 55. Sobre as omissões, falhas e impropriedades elencadas no item III do anexo 6.3.1 do relatório (pág. 30): 1. Não há informação sobre a propriedade dos imóveis onde está prevista a passagem da adutora ou sobre eventual servidão de aqueduto incidente sobre tais imóveis. Não há uma planta discriminando os imóveis a serem desapropriados ou sobre os quais incidirá servidão de aqueduto. No processo de projeto da Funasa, há apenas declaração firmada pelo Prefeito, Sr. Dênio Peixoto Ribeiro, de que se compromete “a apresentar a documentação comprobatória da posse e/ou regularização da propriedade ou do domínio, até o final da vigência do Termo de Compromisso firmado”. Em visita ao município informaram que todo o trecho de passagem da adutora de água bruta será efetuado na faixa de domínio de estrada vicinal estadual, cuja autorização para utilização está sendo buscada. Manifestação da Funasa 56. A Funasa afirma que a declaração do gestor municipal de que é detentor da posse da área objeto de intervenção é suficiente para o início das obras conforme Portaria 628/2008 do Ministério das Cidades adotada pela Funasa por meio da Portaria 154/2009-Funasa. ANÁLISE 57. Na visita efetuada pela equipe de fiscalização deste Tribunal, foi informado que todo o trecho de passagem da adutora de água bruta será efetuado na faixa de domínio de estrada vicinal estadual, cuja autorização para utilização está sendo buscada. Logo, a prefeitura ainda não detém a posse dos imóveis onde será construída a adutora. 58. Ainda que o início das obras dependa da prévia autorização do Governo do Estado de Mato Grosso, pois se pretende a construção da adutora na faixa de domínio de estrada vicinal estadual, não há a necessidade de manutenção da cautelar por essa razão, sendo suficiente determinar que não se dê início às obras sem que exista a autorização devida do titular do imóvel. Omissões, falhas e impropriedades 2. A planta da captação não permite a perfeita caracterização do bloco de ancoragem; da balsa com flutuadores; da base do conjunto motobomba; da base para o barrilete, fixações e ancoragens. Não 10 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 012.380/2012-1 prevê instrumentação mínima para a captação (manômetro na saída da bomba). A relação de materiais é incompleta (não contempla o conjunto motobomba; a balsa com flutuadores e outros). 3. Não há um projeto do quadro de comando e proteção do motor, nem especificação de todos os seus componentes. Manifestação da Funasa 59. A Funasa afirma que os blocos de ancoragem e as fixações “são detalhes construtivos de cunho executivo os quais poderão e deverão ser apresentados concomitantemente com a execução das obras e serviços”, conforme § 1º, art. 7º da Lei 8.666/1993. Cita o Acórdão 3024/2009-Plenário para reforçar o argumento. 60. A falta do manômetro na saída da bomba não impossibilita o conjunto motobomba de captação enquanto que o projeto do quadro de comando e da proteção do motor são igualmente detalhes construtivos do projeto executivo. ANÁLISE 61. A argumentação da Funasa é apenas parcialmente procedente. De fato, para fins de formalização do termo de compromisso não há a necessidade de especificação de blocos de ancoragem, balsa com flutuadores, quadro de comando etc. Contudo, quando se trata do projeto básico para fins de licitação, como é o caso, tais elementos não são dispensáveis. 62. Assim, por exemplo, sem a especificação dos componentes do quadro de comando, a licitação implica na contratação do mais simples quadro de comando existente com um mínimo de dispositivos de proteção. Da mesma forma, sem a adequada especificação do grau de proteção do motor, será fornecido o de mais baixo grau de proteção (que é o mais barato). 63. Não é uma questão a ser resolvida no projeto executivo, como argumenta a Funasa. A licitação foi realizada com base no projeto básico e, nele, não havendo especificação do quadro de comando ou do grau de proteção do motor, a empresa contratada não está obrigada a fornecer um quadro de comando com melhores dispositivos de proteção ou um motor com maior grau de proteção que o especificado. Qualquer alteração implica no direito da contratada exigir o aditamento contratual. 64. Da mesma forma, sem a especificação dos blocos de ancoragem da balsa, nem sequer previstos no orçamento, é inevitável que o contrato tenha que ser aditivado para incluí-los. Se não há previsão de manômetro, ele não será colocado pela empresa contratada, sem que um aditivo contratual seja feito. É verdade que o manômetro não é essencial para a operação do conjunto motobomba, mas operacionalmente, viabiliza a rápida detecção de problemas, sendo por isso, usual no projeto de unidades de captação, sendo solução recomendável para a maioria das situações. 65. O Acórdão 3024/2009-Plenário, citado pela Funasa, refere-se a obras rodoviárias em que os serviços estão todos devidamente especificados nos normativos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit). Outrossim, a discussão travada nesse processo é a possibilidade de elaboração concomitante de projeto executivo com as obras tendo concluído o Tribunal ser perfeitamente factível. 66. Discussão essa bastante diversa da tratada nestes autos. No caso em exame, o que se discute é qual parcela relevante dos serviços não está devidamente especificada para fins de licitação e, portanto, não atende aos requisitos do art. 6º, inciso IX, alínea “c”, da Lei 8.666/1993. Omissões, falhas e impropriedades 4. Quanto ao dimensionamento do conjunto motobomba da captação: 4.1 Não foram apresentadas informação sobre os níveis mínimo e máximo de água na captação; Manifestação da Funasa 11 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 012.380/2012-1 67. A Funasa verificou o memorial descritivo o qual contem a informação solicitada no item “cálculo da potência absorvida e rendimento da bomba” indicando cota mínima 481 e máxima 530. ANÁLISE 68. Acolhe-se a informação prestada pela Funasa. Omissões, falhas e impropriedades 4.2 No cálculo da potência absorvida e rendimento das bombas, não foram consideradas as perdas de carga na linha de adução da saída da bomba até a entrada do reservatório. Manifestação da Funasa (peça 39, pág. 9-10) 69. A Funasa analisou a planilha de resultados do dimensionamento verificando que a maior pressão na rede é de 203,76 m.c.a. ou aproximadamente 2,00 Mpa. Para a Funasa “a classe k-7 é suficiente para atender às pressões demandadas”, mas irá solicitar “ao convenente a devida revisão e correção”. ANÁLISE 70. A manifestação da Funasa não diz respeito ao questionamento formulado. A maior pressão na linha adutora não se confunde com a perda de carga (perda de pressão) na linha adutora. Acredita-se tratar de um equívoco da resposta. 71. Registre-se que sem o adequado cálculo das perdas de carga na linha de adução, não há como dimensionar adequadamente o motor e a bomba. Assim, não se confirma a adequação da seleção efetuada o que certamente acarretará problemas de desempenho na operação do conjunto motobomba. Ameniza a fato de a Funasa informar que solicitará do convenente a revisão e correção do projeto. Omissões, falhas ou impropriedades 4.3 Não foram apresentadas as curvas características da bomba selecionada, nem as curvas características do sistema. Não é informada a rotação especificada. Não é verificada a capacidade de aspiração da bomba (e a ocorrência de cavitação na sucção). 4.4 Não foi especificado e não foi dimensionado o sistema de acoplamento/transmissão de potência/redução de velocidade entre bomba e motor (no caso de conjuntos motobombas são usuais acoplamentos flexíveis/elásticos das mais variadas espécies; transmissão por correias lisas/planas; correias trapezoidais ou em “V”; entre outras possibilidades); 4.5 Não foi considerada a perda de potência na transmissão/acoplamento. 5. Não há adequada especificação do motor do conjunto motobomba da unidade de captação: 5.1 Não é informado o tipo (o universo tecnológico dos motores elétricos é vasto. Para a aplicação em questão, certamente, trata-se de motor de corrente alternada assíncrono trifásico com rotor em gaiola); a classe de isolamento (as classes de isolamento utilizadas em máquinas elétricas e os respectivos limites de temperatura conforme NBR-7034 são as seguintes: Classe A - 105 ºC; Classe E - 120 ºC; Classe B - 130 ºC; Classe F - 155 ºC; Classe H - 180 ºC. As classes B e F são as mais comumente utilizadas); o grau de proteção do motor selecionado (Os tipos de proteção mais usualmente empregados são: IP21, IP22, IP23, IP44 e IP55. Os três primeiros são motores abertos e os dois últimos são motores blindados. Para aplicações especiais mais rigorosas, são comuns também os graus de proteção IPW55 - proteção contra intempéries; IP56 - proteção contra “água de vagalhões” - e IP65 - totalmente protegido contra poeiras. A letra W, colocada entre as letras IP e os algarismos indicativos do grau de proteção, indica que o motor é protegido contra intempéries. Qualquer grau de proteção atende plenamente aos requisitos dos inferiores/algarismos menores); a categoria do motor (Conforme as suas características de conjugado em relação à velocidade e corrente de partida, os motores de indução trifásicos com rotor de gaiola, são classificados em categorias sendo cada uma delas adequada a um tipo de carga. Estas categorias são definidas em 12 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 012.380/2012-1 norma - NBR 7094. Como a carga é uma bomba hidráulica, a categoria adequada é a “N”, que apresenta conjugado de partida normal, corrente de partida normal; baixo escorregamento. Tal categoria é a da maioria dos motores encontrados no mercado e os motores dessa categoria prestam-se ao acionamento de cargas normais, como bombas, máquinas operatrizes, ventiladores); e o fator de serviço (chama-se fator de serviço - FS - o fator que, aplicado à potência nominal, indica a carga permissível que pode ser aplicada continuamente ao motor, sob condições especificadas. Trata-se de uma capacidade de sobrecarga contínua, ou seja, uma reserva de potência que dá ao motor uma capacidade de suportar melhor o funcionamento em condições desfavoráveis. O fator de serviço não deve ser confundido com a capacidade de sobrecarga momentânea, durante alguns minutos. Um fator de serviço unitário implica que o motor não foi projetado para funcionar continuamente acima de sua potência nominal). Desses elementos, três não são imediatamente dedutíveis: a classe de isolação (possivelmente B ou F); o grau de proteção (possivelmente: IP55; IPW55; IP56 ou IP65, tendo em vista ser um conjunto motobomba montado sobre balsa e sem proteção contra intempéries) e o fator de serviço (usualmente 1,00 ou 1,15); 5.2 Não há especificação do sistema de acoplamento/transmissão de potência/redução de velocidade entre bomba e motor (no caso de conjuntos motobombas são usuais acoplamentos flexíveis/elásticos das mais variadas espécies; transmissão por correias lisas/planas, correias trapezoidais ou em “V”; entre outras possibilidades); 5.3 Não há a adequada especificação da bomba d’água selecionada (fabricante, modelo, material de fabricação; diâmetro do rotor; rotação). Cada fabricante possui um catálogo de bombas com características próprias (diversas das características dos demais fabricantes e que procura cobrir o universo de demandas existentes). Com base no campo de aplicação das bombas de cada fabricante é possível selecionar aquela que melhor atende à demanda específica (que opera com maior eficiência nas faixas de altura manométrica e vazão desejadas). Uma vez selecionada a bomba, há a necessidade de ajuste do diâmetro do rotor e da rotação da bomba de forma a ajustar a faixa de operação para os valores específicos desejados e há a necessidade de verificar sua capacidade de sucção. Após, para cada bomba escolhida, há a necessidade de redimensionamento do sistema de transmissão/acoplamento com o motor e de redimensionamento do motor, bem como há a necessidade de um projeto específico para a base do conjunto motobomba (uma vez que as dimensões das bombas são distintas de fabricante para fabricante). Então são efetuadas comparações de preços do conjunto e efetuada a seleção. O mínimo esperado em um projeto de engenharia é a especificação do conjunto que melhor atende com a indicação do seu custo (um procedimento melhor é a apresentação de alternativas, considerando os diversos fornecedores); 5.4 Não há especificação do quadro de comando e proteção do motor, informando suas características e seus componentes. Manifestação da Funasa (peça 39, pág. 11-12) 72. Por meio das informações de vazão e altura manométrica, “cada fabricante indicará a bomba mais apropriada, consoante a sua curva característica”. A Funasa reproduz o § 5º do art. 7º da Lei 8.666/1993 para afirmar que “a especificação da bomba com a indicação do fabricante e marca é vedada pelo normativo”. Entende a Funasa que “a especificação da bomba indicada na planilha orçamentária é suficiente e atende ao mínimo necessário para caracterizar o tipo de bomba que se espera para o sistema”. 73. A descrição indica ser uma bomba centrífuga com motor elétrico trifásico de 15cv, bocais de 2 ½ x 2 polegadas e curva característica de 10m/47m3/h a 100m/25m3/h. Demais especificações ocorrerão “em função da escolha e compra efetuada pela empresa contratada pelo município” as quais serão informadas posteriormente à Funasa. 74. Para o quadro de comando, a planilha orçamentária aprovada pela Funasa “apresenta algumas especificações técnicas” quais sejam “potência, tipo de armário, relés, botoeiras, voltímetro, amperímetro, dentre outros”. Ressaltou que o Sinapi não possui referências de preço para o quadro de comando “o que obrigou a apresentação de orçamentos comprobatórios do preço de mercado na 13 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 012.380/2012-1 ocasião da aprovação do projeto básico”, entretanto, “em função da falta destas informações no memorial descritivo” será solicitada a inclusão pelo município. ANÁLISE 75. Acolhe-se a manifestação da Funasa salvo quanto à classe de isolamento, grau de proteção do motor, e o fator de serviço. Ainda que não sejam necessários para a aprovação do termo de compromisso, tais elementos são indispensáveis ao projeto básico para fins de licitação, uma vez que, sem eles, a empresa contratada não possui obrigação (contratual) de fornecer equipamento de classe de isolamento maior do que “A”, grau de proteção superior a IP21, e fator de serviço superior a 1,00. Conclusão sobre o projeto de captação de água bruta 76. Mesmo que a resposta da Funasa não tenha saneado todos os apontamentos formulados acerca da captação de água bruta, tais apontamentos, por si só, não constituem razão suficiente para a manutenção da medida cautelar ou para a classificação das irregularidades como graves com recomendação de paralisação. 77. Em vista de inadequada especificação do projeto, mesmo considerando que o projeto executivo vá resultar em alterações que possam causar aditivos ao valor do contrato, trata-se de questão de abastecimento de água relacionada ao direito fundamental a uma vida digna. Por outro lado, acredita-se que tais alterações estejam dentro do limite legal estabelecido pela lei de licitações. III - Omissões, falhas e impropriedades identificadas no projeto de adutora de água bruta 78. Sobre as omissões, falhas e impropriedades elencadas no item IV do anexo 6.3.1 do relatório (pág. 32-33): 1. Não foram apresentados estudos de alternativas locacionais para a adutora de água bruta, cobrindo as regiões em que se encontram os presumíveis mananciais abastecedores e as faixas de terreno nas quais podem se localizar os condutos de interligação dos mananciais e partes, objetivando a redução dos custos de operação e dos custos de implantação. O traçado apresentado, conforme constatada na visita in loco efetuada ao município, procura manter a adutora na faixa de domínio de rodovia estadual. Seu exame sugere a possibilidade de melhorias; contudo, ao custo de desapropriar de terras de terceiros. Manifestação da Funasa (peça 39, pág. 12) 79. A opção adotada pela prefeitura de Planalto da Serra atende ao que prescreve a NB 591/1991 segundo a qual “a adutora deve ser instalada de preferência em faixa de domínio público; não sendo isso possível, o projeto deve prever a desapropriação da faixa ou a instituição de servidão sobre ela”. ANÁLISE 80. Acolhe-se em parte a manifestação da Funasa, pois, parece pouco provável que o único ponto de captação viável seja o apontado no projeto. Não há identificação de outros pontos de captação e não há identificação de outras possíveis soluções de traçados de adutora para a captação escolhida. Mesmo que, eventualmente, a captação escolhida seja a melhor, inexistem elementos que permitam confirmar tal proposição. 81. Além disso, o exame do traçado (peça 18, p. 68-75) revela a ocorrência de curvas fechadas com elevadas perdas de carga que, eventualmente, poderiam ser minimizadas, ao menos, em pequenos trechos. O traçado nem mesmo demonstra a faixa de domínio da rodovia. 82. Nesse sentido, registre-se que a norma ABNT NBR 12215/91 (NB 591/91) - Projeto de adutora de água para abastecimento público, e que fixa as condições exigíveis na elaboração de projeto de sistema de adução de água para abastecimento público, estabelece que “5.1.1. O caminhamento da adutora deve ser definido com base em critérios técnicos e econômicos, comparando-se 14 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 012.380/2012-1 caminhamentos alternativos, concebidos a partir de plantas topográficas e de inspeções de campo, com eventuais sondagens de reconhecimento do terreno”. 83. De outro lado, avaliando o benefício de uma melhoria de traçado que representasse uma redução de 10% na extensão coberta pelos tubos de ferro fundido (trecho mais caro totalizando 2009 m), de acordo com o quadro abaixo, a economia gerada seria de apenas R$ 13.413,35, ainda sem descontar o custo adicional de desapropriação, revelando que, provavelmente, eventuais alternativas locacionais do traçado da adutora não trazem benefícios suficientes que desqualifiquem a solução adotada. Quadro 1: Avaliação da economia decorrente de melhoria do traçado da adutora de água bruta em ferro fundido, com redução de 10% de sua extensão. Discriminação Unidade Quantidade Unitário Total Locação de adutoras, coletores tronco e interceptores, até DN 500 mm, inclusive m 200,9 0,69 138,62 Escavação mecânica de vala em material de 2ª categoria até 2 m de profundidade com utilização de escavadeira hidráulica m3 192,86 12,70 2.449,37 Escoramento de valas com pranchões metálicos, área não cravada. m2 2,72 26,38 71,72 Reaterro e compactação mecânica de vala com compactador manual tipo soquete vibratório. 3 m 192,41 21,91 4.215,66 Regularização e compactação manual de terreno com soquete. m3 160,72 2,85 458,05 Esgotamento com conjunto motobomba de 20m3/h, H=6 m.c.a h 4,52 5,73 25,88 Tubo de ferro fundido com ponta bolsa, DN 200 mm, para adutora m 24,83 243,85 6.054,05 Total 13.413,35 Fonte: Quadro produzido a partir de dados do projeto da prefeitura de Planalto da Serra. 84. Registre-se que a análise foi efetuada com os mesmos custos e BDI utilizados pela prefeitura de Planalto da Serra em sua análise, salvo quanto ao custo do tubo de ferro fundido que foi considerado como R$ 203,21/m. Caso fosse considerado o custo adotado pela prefeitura, o benefício esperado seria de R$ 44.791,31. Omissões, falhas ou impropriedades 2. O memorial especifica tubos de ferro fundido fabricados pelo processo de centrifugação, de acordo com as especificações brasileiras EB-137 e EB-303, com revestimento de argamassa de cimento, e juntas Gibault (JGS). Contudo, não informa a pressão máxima de serviço sem sobpressão, isto é, se classe K-9 ou K-7. Segundo o sítio da Saint-Gobain, para diâmetro nominal de 200 mm, as pressões de serviço admissíveis são 6,2 e 5,3 MPa; as pressões máximas de serviço para as duas classes são 7,4 e 6,3 MPa, respectivamente. A não especificação da classe, certamente levará a empresa contratada a fornecer tubos da classe K-7. Manifestação da Funasa (peça 39, pág. 13) 85. Pela análise do memorial descritivo e da planilha orçamentária, a Funasa verificou que “não existe especificação quanto à classe do tubo de ferro fundido” e que irá solicitar à prefeitura de Planalto da Serra “informações complementares quanto à especificação técnica deste material”. ANÁLISE 86. Não se acolhe a manifestação da Funasa, pois, limita-se a esclarecer que solicitará da prefeitura essa informação. Como a classe K-7 tem menor custo, a não especificação da classe levará a empresa a preferi-la o que pode comprometer a adutora devido a menor pressão que tal classe suporta. Omissões, falhas ou impropriedades 15 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 012.380/2012-1 3. O orçamento prevê a instalação de 10 ventosas de tríplice função com diâmetro nominal de 200 mm. Não foi apresentado o dimensionamento da ventosa. Contudo, parece pouco provável que a tubulação de adução em análise necessite da ventosa especificada (a de maior tamanho fabricada pelo principal fornecedor da tubulação - a Saint Gobain). De fato, considerando a vazão de água da linha (no caso 45,8 m3/h = 12,5 l/s) e o valor de 35 m.c.a. para o diferencial de pressão entre o interior da ventosa e a atmosfera no momento do enchimento ou esvaziamento da canalização (conforme recomendado pela empresa Saint Gobain), verifica-se que a ventosa com DN 50 mm é a recomendada para a aplicação em tela, conforme gráfico 1. Além disso, não foram previstos elementos necessários para a instalação da ventosa. Assim, no caso de instalação direta da ventosa, há a necessidade de prever T com bolsa (de 200 mm), flange (de 50 mm) e válvula de bloqueio de 50 mm (essa última é recomendável para facilitar a operação de manutenção das ventosas). Manifestação da Funasa (peça 39, pág. 13) 87. Pela análise do projeto básico, a Funasa constatou um “indício de equívoco no dimensionamento das ventosas”, e que irá solicitar ao município de planalto da Serra “informações a respeito do dimensionamento”. ANÁLISE 88. A Funasa reconhece o equívoco no dimensionamento das ventosas e limita-se a informar que solicitará da prefeitura informações a respeito. Os elementos necessários à instalação das ventosas e o dimensionamento podem ser inseridos no projeto executivo. Omissões, falhas ou impropriedades 4. Não foi apresentado o dimensionamento da tubulação contra golpe de aríete (a ventosa somente protege a tubulação contra subpressão - por meio da eliminação do ar das tubulações -, não contra sobrepressões). Não foram previstos dispositivos de controle da sobrepressão (como, por exemplo: volante de inércia na bomba; válvula de alívio; chaminé de equilíbrio; etc.). Manifestação da Funasa (peça 39, pág. 13-14) 89. Para a Funasa, o golpe de aríete “é fenômeno consequente da operação ou funcionamento da adutora e do sistema de bombeamento, não sendo parte integrante do dimensionamento desta”, pois, “quando são atendidas as pressões máximas toleráveis da tubulação é dispensável o dimensionamento do golpe de aríete e instalação de dispositivos de proteção”. Na análise da planilha de resultados do dimensionamento da adutora verifica-se que “as pressões máximas toleráveis das tubulações foram atendidas” o que torna o dimensionamento desse golpe dispensável. 90. Segundo a literatura, tubo PVC de 300 mm tolera pressões máximas de 1Mpa e tubo de ferro fundido de 200 mm, tolera pressão máxima de 6 Mpa. Na planilha, a pressão máxima é de 2 Mpa “dentro do que é tolerável por tubos de ferro fundido” o que dispensa o cálculo do golpe de aríete. Mesmo assim, “quando da apresentação do projeto executivo” serão solicitados “detalhes complementares das válvulas de retenção e válvula de alívio”. ANÁLISE 91. A análise da Funasa é improcedente. A norma NBR 12215/91, prevê em seu item 4.2 que, para o desenvolvimento do projeto é necessária a análise do golpe de aríete. Em seu item 5.5.1.a norma estabelece a exigência da análise do golpe de aríete em projetos de novas adutoras. Em seus itens 5.5.2 até 5.5.2.2, que os cálculos do golpe de aríete devem ser efetuados para as condições normais de operação e para as condições excepcionais. E, ainda, em seu item 5.5.5, rejeita o método simplificado de dimensionamento e exige o cálculo pelo método das características (que é o método mais completo). 92. Não há, portanto, como prescindir da análise do golpe de aríete no caso em comento. Dever ser observado que o projeto prevê adutora com cerca de 16 km de extensão e diâmetro de 200 16 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 012.380/2012-1 mm. Significa que uma manobra de fechamento deve implicar na desaceleração de uma massa de água de mais de 500 toneladas. 93. Não tendo sido efetuada a análise, deve ser efetuada no projeto executivo, antes do início que qualquer etapa construtiva, uma vez que a adutora de água bruta é o mais caro elemento do projeto e dela depende a funcionalidade de todo o sistema. 94. Efetuada a análise do golpe de aríete, deverá ser efetuado dimensionamento estrutural e demais elementos exigíveis conforme item, 4.2 da NBR 12215/91. Omissões, falhas ou impropriedades 5. Não foi apresentado o dimensionamento e os projetos dos blocos de ancoragem. Manifestação da Funasa (peça 39, pág. 14) 95. Para a Funasa, de acordo com o § 1º, art. 7º, os blocos de ancoragem podem ser apresentados no projeto executivo concomitante com a realização da obra. Serão solicitadas à prefeitura de Planalto da Serra “as complementações do projeto”. ANÁLISE 96. A análise da Funasa é improcedente. A norma brasileira NBR 12215/91 estabelece, em seu item 5.5, como elemento necessário do projeto a análise do golpe de aríete. Tal análise prevê, em seu item 5.5.3.3, o dimensionamento de blocos e estruturas de ancoragem de tubulações, conexões e equipamentos. Ainda, no seu item 5.6.7 prevê que, nos pontos de mudança de direção, devem ser previstas estruturas capazes de absorver os esforços resultantes da condição operacional mais desfavorável. No projeto de adutora apresentado há diversos pontos de mudança de direção. 97. Não tendo sido efetuada a análise, deve ser efetuada no projeto executivo, antes do início que qualquer etapa construtiva, uma vez que a adutora de água bruta é o mais caro elemento do projeto e dela depende a funcionalidade de todo o projeto. Conclusão sobre o projeto da adutora de água bruta 98. Ainda que se entenda que a resposta da Funasa não tenha saneado todos os apontamentos formulados para a adutora de água bruta, entende-se que os mesmos, por si só, não constituem razão suficiente para a classificação das irregularidades como graves com paralisação, sendo suficiente a apresentação das análises necessárias no projeto executivo. Igualmente, com as análises efetuadas, há que ser analisado o impacto no orçamento e no contrato firmado, pois, a execução das obras depende diretamente das alterações que forem necessárias ao equilíbrio econômico financeiro e que não podem ultrapassar o limite autorizado por lei. IV - Omissões, falhas e impropriedades identificadas no projeto da estação de tratamento de água e reservatório 99. Sobre as omissões, falhas e impropriedades elencadas no item V do anexo 6.3.1 do relatório (pág. 33-36): 1. O “Projeto Estrutural da ETA” é insuficiente. Compreende apenas os blocos de fundação dos floculadores, filtros e câmaras de nível; os blocos de fundação do decantador e os blocos de fundação do dispersor hidráulico. Contudo, nem apresenta todas as dimensões necessárias para a compreensão dos blocos. Não apresenta o projeto das caixas de passagem. Não contempla um projeto das estruturas (e de fundações) do leito de secagem. 2. Não foi apresentado um projeto da escada e passarelas da ETA. 3. Não foi apresentado um projeto estrutural (inclusive fundações) da casa de química. 4. Não foi apresentado um projeto básico da câmara de nível com as dimensões, chapas e demais elementos necessários. 17 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 012.380/2012-1 5. O projeto contempla o material gráfico “Projeto arquitetônico - casa de máquina”. Contudo, verifica-se que na planta “Arquitetônico - locação e cobertura, reservatório, estação de tratamento, leito de secagem” revela que já existem duas salas de cloração e não informa acerca da necessidade de construção de outra. 6. O projeto nem informa acerca da existência, nem apresenta projeto de almoxarifado/depósito de materiais (não químicos). (...) 8. No processo de projeto da Funasa, não constam os memoriais de cálculo/dimensionamento dos seguintes elementos: 8.1. Decantadores; 8.2. Filtros. Também não foram apresentadas as características granulométricas das camadas filtrantes - areia e antracito -, nem da camada de suporte - seixo rolado. Não foram apresentados os ensaios em filtro piloto, para a especificação das espessuras e características granulométricas das camadas de areia e antracito); 8.3. Câmara de nível; 8.4. Leito de secagem; 8.5. Estruturas e fundação da casa de química e demais componentes da ETE; 8.6. Estoques de produtos químicos e da área de armazenagem da casa de química, para que os comporte. 9. Para medição da vazão, foi projetada a utilização de uma calha Parshall, equipamento de medição de vazão em canal aberto. É usualmente utilizado na medição de vazão quando a captação tem origem em um canal de adução (conduto livre de captação da água bruta até a estação de bombeamento). Isso porque, segundo a literatura, os medidores Parshall devem ser localizados procurando-se evitar grandes turbulências na sua seção inicial, pois o turbilhonamento da água pode causar ondas ou sobrelevações capazes de comprometer a precisão dos resultados. Contudo, o projeto prevê a utilização de calha Parshall para medição após o bombeamento (conduto forçado), sem especificação de uma caixa de alimentação ou outro dispositivo para redução do turbilhonamento. No memorial de cálculo não consta o dimensionamento do conduto da saída do bombeamento para a calha Parshall e do conduto da calha Parshall para o floculador de bandejas perfuradas. 10. O memorial de cálculo dimensiona a calha Parshall, mas não é apresentado o seu projeto, nem o projeto do dispositivo para distribuição do agente floculante, nem há uma especificação dos materiais com que serão construídos. Não é identificado o local onde será construída a calha Parshall. Não são identificados seus acessórios (tais como sensor de nível; conversor; coletor de dados; medidor padrão; comportas). (...) 12. O memorial refere-se a floculador tipo Cox, sem dimensioná-lo. Já as plantas revelam tratar-se de floculador de bandejas perfuradas. Imagem de floculador tipo Cox disponível na figura 1. (...) 14. Não há especificação dos elementos tubulares da unidade de decantação (perfis para decantação). A Tigre e a Net Plastic, dentre outros fabricantes, produzem perfis tubulares retangulares em PVC (nas dimensões 50x90x600mm, 50x90x1000mm e 50x90x1200mm) com encaixe macho e fêmea que permitem a montagem em colmeias para decantadores. Existem, também, perfis em V (Permutit type V2B Chevron Shape), triangulares em ABS ou em PVC da Enviropax (disponíveis em módulos de 2 ou 3 pés). Algumas instalações utilizam-se, ainda, de placas planas de cimento amianto, de madeira ou de plástico. (...) 16. Os projetos dos filtros e a câmara de nível não permitem sua perfeita caracterização. Entre outros: 16.1. Não há especificação de todas as chapas, estruturas, conexões, aberturas para visita e limpeza, dispositivos para drenagem/descarga; 18 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 012.380/2012-1 16.2. Não são especificados dispositivos de medição da perda de carga; medição de vazão; tomada de água na saída de cada filtro para determinação da turbidez; de drenagem; calhas de lavagem; 16.3. Não há um rol de materiais e nem sua especificação. 17. No memorial de cálculo não há o dimensionamento dos filtros e da câmara de nível. (...) 19. Não foi apresentado um projeto das estruturas (e de fundações) do leito de secagem. Não foi apresentada uma planta de localização do leito de secagem, nem há indicação de onde será executada. No memorial de cálculo não há o dimensionamento do leito de secagem. 20. Não foi apresentada a razão da escolha da técnica de desaguamento/desidratação. Nesse sentido, a literatura registra, entre outras alternativas ao leito de secagem: centrífugas; prensa de esteiras/prensa desaguadora/belt press; filtro prensa de placas; filtro a vácuo; lagoas de lodo; geotecido/geotube; etc. Manifestação da Funasa (peça 39, pág. 15, 18-21) 100. Para todas essas constatações, a Funasa informa que serão solicitadas informações complementares e esclarecimentos à prefeitura de Planalto da Serra visando uma melhor compreensão e detalhamento. ANÁLISE 101. A Funasa limita-se a informar que solicitará informações complementares à prefeitura. Embora tendo ocorrido falhas no projeto básico, ponderando a representatividade da ETA no projeto como um todo, as falhas apontadas, por si só, não são graves o suficiente para justificar a manutenção da cautelar, uma vez que podem ser corrigidas por ocasião da elaboração do projeto executivo. Omissões, falhas ou impropriedades 7. Não foi apresentado o projeto do emissário para lançamento dos efluentes da ETA ao corpo receptor ou à rede de esgotos existente. (...) 11. Apesar de o nº de Froude na calha Parshall calculado ser 2,87, caracterizando ressalto oscilante, não há menção ou previsão de dispositivo que anule as oscilações de velocidade a jusante do ressalto. (...) 13. Não é apresentada a razão de escolha do modelo dos floculadores. Não é feita uma análise comparativa dos diversos tipos para fins de seleção do mais adequado ao caso. Nesse sentido, a literatura especializada registra diversos outros modelos de floculadores (como os floculadores de manto de lodos; de chicanas; Alabama; helicoidal; em meio poroso/de pedras; mecânicos de paleta e de turbina; alternativos/walking-beam; etc.). (....) 15. Não é apresentada a razão de escolha do modelo dos decantadores (o projeto prevê decantadores de alta taxa). Não é feita uma análise comparativa dos diversos tipos para fins de seleção da mais adequada ao caso. Nesse sentido, a literatura especializada registra diversos outros modelos de decantadores (como os decantadores convencionais; circulares de escoamento horizontal; clarificadores de contato de sólidos e de manta de lodos). (...) 18. Não é apresentada a razão de escolha do modelo dos filtros (o projeto prevê filtro rápido de fluxo descendente). Não é feita uma análise comparativa dos diversos tipos para fins de seleção do mais adequado ao caso. Nesse sentido, a literatura especializada registra diversos outros modelos de filtros (como os filtros rápidos ascendentes; filtros a pressão; filtros lentos; pré-filtros; filtros diretos/filtros russos), além de diversos métodos de controle da taxa de filtração, combinando as opções de carga hidráulica disponível (CHD) e resistência total do filtro (RTF). A literatura registra quatro métodos de controle de taxa de filtração: CHD constante e RTF variável; CHD e RTF constantes; CHD variável e RTF constante; CHD e RTF variáveis. No projeto em questão, adotouse o método CHD constante e RTF variável. (...) Manifestação da Funasa (peça 39, pág. 14-21) 19 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 012.380/2012-1 102, Sobre o projeto do emissário, está identificado “na planta denominada ‘Drenagem da ETA’” com especificações de “tipo, diâmetro e extensão do tubo”. Os efluentes serão lançados na rede de drenagem da Rua São Luiz. 103. Sobre as oscilações de velocidade da calha Parshall, “o dispositivo que anula a oscilação da velocidade a jusante do ressalto hidráulico é a própria saída em ângulo da calha Parshall”. 104. A escolha do tipo de floculador é concepção do projetista que “optou pelo comumente utilizado no estado de Mato Grosso” em vista da facilidade de operação. Apesar de existirem vários tipos “todos apresentam vantagens e desvantagens sem prejuízo à eficiência final”. 105. A escolha do modelo dos decantadores e filtros “é de cunho do projetista” que “terá levado em conta a melhor opção para o dispositivo”. ANÁLISE 106. Acolhe-se a manifestação da Funasa, sem prejuízo de se observar que, ainda que a escolha do tipo de floculador, do decantador e do filtro seja uma concepção do projetista, ela deve ser efetuada, nos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental ou no projeto básico, com base em estudo comparativo das vantagens e desvantagens dos diversos tipos e sua adequação ao caso em projeto. V - Omissões, falhas e impropriedades gerais 107. Sobre as omissões, falhas e impropriedades elencadas no item VI do anexo 6.3.1 do relatório (pág. 37-38): Omissões, falhas ou impropriedades 1. Além dessas falhas, foi constatado que não há um projeto de operação do sistema. Assim, entre outros: 1.1. Não foi analisada a adequação da estrutura existente do Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Planalto da Serra para a operação do sistema ou se há a necessidade de contratação de pessoal, equipamentos, etc. 1.2. O termo de compromisso de sustentabilidade apresenta demonstrativo de despesas anuais com a operação e manutenção do sistema e demonstrativo de forma de financiamento. Contudo, não se sabe se são valores passados ou previsão. Caso sejam valores passados, então o projeto de operação do sistema é falho por: a) Não apresentar uma estimativa do custo mensal de operação do sistema, discriminando fundamentadamente, pelo menos, a energia elétrica, os produtos químicos e as despesas de pessoal; b) Não apresentar um cálculo da expectativa de aumento de receitas decorrente da maior disponibilidade de água; 1.3. Não há estimativa do impacto do projeto no equilíbrio orçamentário-financeiro do Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Planalto da Serra, no exercício em que o sistema deva entrar em operação e nos dois subsequentes (art. 16, inciso I, da LRF). Manifestação da Funasa (peça 39, pág. 22) 108. O Manual de Orientações Técnicas da Funasa solicita do convenente somente “a apresentação do Termo de Compromisso de Sustentabilidade das Ações de Saneamento” que foi encaminhado pelo convenente. 109. A responsabilidade pela estimativa do impacto do projeto no equilíbrio orçamentáriofinanceiro do Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Planalto da Serra é do gestor municipal. Assim, não se pode exigir da Funasa o cumprimento do art. 16, inciso I, da LRF. ANÁLISE 20 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 012.380/2012-1 110. Ainda que o papel da Funasa seja apenas o de exigir o Termo de Compromisso de Sustentabilidade, sem que os estudos de viabilidade técnica econômica e ambiental ou o projeto básico demonstrem a sustentabilidade do projeto, torna-se compromisso vazio, com baixa possibilidade de ser cumprido. O município, sem uma adequada compreensão dos custos e da forma de operação do sistema, sem previsão adequada de recursos para cobri-los terá sérias dificuldades na operação. 111. Outrossim, a Funasa argumenta que não lhe compete tutelar a administração municipal, o que está correto. Contudo, não se lhe está sendo exigindo que assim o proceda, mas apenas que o projeto básico - incluindo os estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental - contenha os elementos que permitam à prefeitura tomar as decisões que lhe cabe e somente assumir compromissos que tenha condições de cumprir. 112. A Funasa contribuiria mais para a melhor aplicação do recurso que repassa aos municípios caso se atentasse para essas falhas. Omissões, falhas ou impropriedades 2. Não há um projeto de automação do sistema e nem há uma justificativa para a sua não operação automática (registre-se que a captação de água será executada cerca de 16 km da ETA). Manifestação da Funasa (peça 39, pág. 22) 113. Segundo a Funasa, “um projeto de automação de sistema de abastecimento de água necessita de novos equipamentos que notoriamente aumentam os custos do sistema”. Dentro dos critérios estabelecidos pela NBR12214 “não existe a obrigatoriedade da utilização da automação do sistema”. Registrou que para a captação da ETA existe um quadro de comando “com timer de acionamento”. ANÁLISE 114. Acolhe-se a manifestação da Funasa por seus próprios fundamentos. Se há quadro de comando com timer de acionamento, supõe-se que não será uma barreira o fato da captação de água situar-se tão longe da ETA. Omissões, falhas ou impropriedades 3. Não há evidências de uma gestão democrática participativa (exigência do Estatuto das Cidades): 3.1. Não consta no processo de projeto da Funasa documento comprobatório de comunicação ao Conselho Municipal de Saúde, quanto ao pleito; 3.2. Não há registro (e comprovação por meio de atas) de reuniões realizadas com representantes da sociedade civil e da população, objetivando determinar as necessidades e a importância do projeto para a população; Manifestação da Funasa (peça 39, pág. 23) 115. A Funasa assume o compromisso de solicitar do convenente a apresentação do documento que comprove a comunicação ao CMS e orientá-lo quanto a efetiva gestão participativa. Como prova de que o gestou não se omitiu sobre isso, registrou que, no processo, há declaração do convenente na qual se compromete a incluir a participação da população. ANÁLISE 116. A gestão democrática e participativa deve se dar inclusive nas etapas iniciais de decisão do projeto. Não pode ser limitada apenas às etapas de acompanhamento da execução. De todo modo, essas falhas, por si só, não são razão (no caso em exame, que se trata de ampliação de sistema de fornecimento de água) para justificar a manutenção da cautelar ou a sua classificação como graves que recomendam a paralisação. Omissões, falhas ou impropriedades 21 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 012.380/2012-1 3.3. Não foi apresentado o projeto de educação e mobilização social. Manifestação da Funasa (peça 39, pág. 23-24) 117. Quanto ao projeto de educação em saúde e mobilização social, com o advento da Portaria 723/2007-Funasa, “a exigência da apresentação do projeto do PESMS como parte integrante do projeto básico e do plano de trabalho foi revogada”, embora essa portaria informe que o proponente deverá “promover ações de educação em saúde e de mobilização social durante as fases de planejamento, implantação e operação das obras e serviços de engenharia como uma estratégia integrada para alcançar os indicadores de impacto correspondentes, de modo a estimular o controle social e a participação da comunidade beneficiada”. O gestor apresentou declaração de que irá assim proceder. ANÁLISE 118. Ainda que o papel da Funasa seja apenas o de exigir que o gestor declare que irá promover as ações, trata-se de obrigação que o gestor assumiu e necessita ser aferida. Assim, deve existir um projeto de ações a serem executadas e que possa ser auditado. Inexistindo qualquer planejamento para a realização das ações, configura indício de que não serão realizadas. 119. De todo modo, as falhas, por si só, não constituem razão (no caso em exame, que se trata de ampliação de sistema de fornecimento de água) para justificar a manutenção da cautelar ou a sua classificação com graves que recomendam a paralisação. Omissões, falhas ou impropriedades 4. O projeto não fornece subsídios para a montagem do plano de licitação da obra, especialmente no que se refere à ausência de indicação da necessidade de licitação em separado do fornecimento de equipamentos (especialmente da tubulação da adutora de água bruta) em relação às obras civis, ou justificativas para a realização de licitação única. Além disso, foi orçado o preço de tubo de ferro fundido dúctil centrifugado, com diâmetro nominal de 200 mm, com revestimento interno de argamassa de cimento, com base em três cotações de preços para o fornecimento de 1 tubo com 6 m de extensão pelo valor médio unitário de R$ 7.179,67 (valores cotados: R$ 6.695,00;7.155,00 e R$ 7.689,00), resultando em um custo de R$ 1.196,61/m. Como estão previstos 2.009 m de tubulação, o valor total orçado para o fornecimento dos tubos é de R$ 2.403.991,72. Ocorre que os orçamentos efetuados são inconsistentes com o preço do fornecimento da tubulação, conforme tabela 2. A diferença entre o custo orçado pela prefeitura de Planalto da Serra e o custo de aquisição (média praticada pelas três companhias de saneamento indicadas na tabela 2), totaliza R$ 1.995.749,53. Ainda que não tenham sido considerados o custo de transporte e o da diferença de ICMS, não há como justificar a diferença encontrada. Registre-se que as obras já foram licitadas tendo sido contratadas pelo valor total de R$ 5.269.836,24. Em achado específico é discutido o sobrepreço global do valor do contrato firmado. Manifestação da Funasa (peça 39, pág. 24-25) 120. A Funasa apresentou trechos de julgado do STJ para embasar a tese de que a União não deve tutelar a administração municipal pelo fato de esta receber recursos federais. 121. Transcreveu o art. 5º da Portaria Interministerial 507/2011 aplicável às ações do PAC-2 que estabelece limites às atribuições da Funasa quanto ao procedimento licitatório realizado pelo convenente para argumentar que não se pode exigir “justificativa para a forma de licitação que será realizada pelo compromissário”. 122. Transcreveu, também, trecho do Acórdão 1865/2012-Plenário no qual o TCU se mostra contrário à necessidade de licitar em separado fornecimento de materiais/equipamentos. 22 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 012.380/2012-1 123. A avaliação realizada pela equipe de engenheiros da Funasa foi pautada na Lei 12.465/2011 (LDO-2012), Manual de Obras Públicas do TCU e Manual Técnico de Orientação para Execução de Obras e Serviços de Engenharia da Funasa. 124. Transcreveu o § 2º do art. 125 da LDO-2012 para justificar que o preço foi baseado em pesquisa de mercado uma vez que não havia referências no Sinapi. Bem assim, o referido Manual da Funasa permite a coleta de preços realizada no mercado local. 125. Dessa forma, as três cotações encaminhas pelo convenente “serviram de base para a avaliação dos custos unitários”, concluindo a Funasa que “o procedimento adotado na análise dos custos unitários seguiram os critérios estabelecidos pela legislação vigente”. ANÁLISE 126. A resposta da Funasa revela-se equivocada. A exigência em questão consta de dispositivo legal (art. 6º, inciso IX, alínea “e”, da Lei 8.666/1993) e não se confunde com qualquer pretensão de tutela ou de substituição da gestão municipal. Outrossim, em nenhum momento foi exigido da Funasa que fiscalizasse as licitações municipais. 127. Repise-se que a Funasa foi ouvida neste processo em razão de seu interesse em duas decisões, das quais, uma já foi tomada pelo Tribunal - concessão de medida cautelar paralisando as obras - e outra ainda em vias de ser tomada - a classificação da irregularidade como grave com recomendação ao Congresso Nacional de paralisação. 128. A exigência é a de que o projeto básico atenda ao dispositivo legal fornecendo subsídios para a montagem do plano de licitação das obras. Assim, por exemplo, o projeto básico deve avaliar o parcelamento das obras em fornecimento de materiais e prestação de serviços, a possibilidade de execução direta ou a realização de licitação única. Deve expor as possibilidades e as limitações da estrutura municipal, considerar os valores envolvidos, os ganhos econômicos possíveis decorrentes das opções, bem como os riscos de cada uma delas. Ao final, considerando as vantagens e desvantagens dessas opções, deve recomendar ao Prefeito a solução que o projetista entende ser a melhor. 129. Com fundamento no projeto básico, o gestor municipal irá decidir qual modelo licitatório e de gestão de obras irá adotar. O prefeito não está obrigado a seguir o parecer do projeto básico. Pode dele divergir, fundamentadamente, expor seu entendimento e adotar solução diversa, especialmente considerando outras informações que o projetista não dispõe. Por exemplo, o projeto pode recomendar a execução direta, quando a prefeitura dispõe de equipamentos, pessoal e experiência na execução de uma rede de adução. Contudo, o prefeito pode ponderar que prefere alocar seus recursos em outras obras e optar por licitar. 130. Nesse sentido, a decisão do Tribunal de Contas na União no Acórdão 1865/2012-Plenário, citada pela Funasa, esclarece que o não parcelamento do objeto é uma alternativa viável, especialmente em face dos custos de gerenciamento para a execução e implantação dos serviços das obras. 131. Contudo, essa é uma análise que deve ser feita em cada caso concreto, pois, as prefeituras e as obras, mesmo que assemelhadas, não são idênticas. Assim, existem prefeituras que dispõe de uma estrutura de licitação eficiente, almoxarifado apropriado para armazenagem e capacidade de gerenciamento desse almoxarifado. Para tais prefeituras, o parcelamento entre aquisição de materiais pode gerar uma economia significativa que compense os riscos de ela ter que gerir os materiais. Especialmente quando acontece situação como a da obra em análise em que cerca de 60% dos valores dos serviços da obra estão concentrados em fornecimento de dois tubos, um de ferro fundido e outro de PVC Defofo. 132. Não se está exigindo o parcelamento do objeto no caso concreto, mas que seja justificado o seu não parcelamento, especialmente considerando as diferenças de preço encontradas nos materiais e que caracterizam o sobrepreço do contrato firmado. 23 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 012.380/2012-1 133. Quanto às justificativas apresentadas pela Funasa, no que se refere aos preços contratados, limitam-se a esclarecer que o corpo técnico seguiu os normativos internos da Funasa, porém, não descaracterizam o sobrepreço no contrato firmado, estimado em R$ 1.492.016,30 no percentual de 51,68% nos serviços analisados. 2. Resposta da manifestação da SUEST/MT sobre a obra de esgotamento sanitário Tapurah 134. Sobre as omissões, falhas e impropriedades elencadas no anexo 6.3.2 do relatório, item II Omissões, falhas e impropriedades identificadas nos levantamentos que fundamentaram o projeto (pág. 40-41): 1. Os elementos constantes no processo de projeto da Funasa não demonstram que tenha sido efetuado um adequado e suficiente diagnóstico do problema: 1.1 Não há informação sobre o nível do lençol freático na região de abrangência da rede coletora, ETE e EEE (informação relevante especialmente para a definição da vazão de infiltração). 1.2 Não há estudo com a identificação, caracterização (física, química e biológica) dos possíveis corpos receptores; 1.3 Não foram efetuados estudos geológicos/geotécnicos para subsidiar o projeto aprovado pela Funasa, utilizado na licitação. Por ocasião da visita efetuada ao município de Tapurah, foi entrevistado o Engenheiro Sanitarista João Bosco de Siqueira, responsável pelo projeto, que, posteriormente encaminhou material complementar informando que ainda estão no aguardo dos resultados das sondagens. 1.4 O orçamento prevê o reaterro de valas com material granular com aproveitamento (17.018,07 m3) e sem reaproveitamento (3.900,0 m3). Contudo, não há indicação das jazidas, nem há indicação da localização do bota-fora do material escavado das valas e que não será aproveitado. Manifestação da Funasa (peça 40, pág. 3-4) 135. A Funasa argumenta que foi utilizado o nível de vazão de infiltração de 0,3 l/s.km “valor utilizado de forma comum e sistemática para os projetos no estado de Mato Grosso” o qual atende “ao prescrito na norma e ao sugerido pela literatura especializada”. Dessa forma, a Funasa entende não ser obrigatória “informação sobre o nível do lençol freático na região”. 136. Segundo a Funasa “no processo de projeto constam do processo documentos de licenciamento ambiental provisório (LP) e de instalação (LI)” além de cópia da Portaria 339, de 16/12/2011, que concede a outorga de direito de uso da água para lançamento de efluentes no córrego Corgão. Esses documentos seriam inerentes aos estudos que caracterizam o corpo receptor. 137. A Funasa irá solicitar à prefeitura de Tapurah detalhes sobre os estudos geológicos/geotécnicos quando da elaboração do projeto executivo de acordo com o art. 7º, § 1º da Lei 8.666/1993. 138. A Funasa analisou os projetos técnicos e o memorial descritivo onde constatou “a inexistência da indicação das jazidas e localização do bota-fora do material escavado”, sendo que irá solicitar à prefeitura de Tapurah que encaminhe informações. ANÁLISE 139. Acolhe-se a manifestação da Funasa, apesar de ser evidente que informações acerca do nível do lençol freático agregariam mais detalhes quando da elaboração do projeto e do cálculo da vazão de infiltração. 140. Quanto ao estudo geológicos/geotécnicos, a indicação das jazidas e localização do bota-fora, a Funasa se limitou a informar que solicitará detalhes à prefeitura de Tapurah, os quais podem compor o projeto executivo a ser apresentado. Omissões, falhas ou impropriedades 24 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 012.380/2012-1 1.5 Não há informação sobre as ruas pavimentadas e sobre o planejamento de pavimentação das ruas. Em visita ao local das obras, constatou-se que todas as ruas (à exceção de uma quadra em leito terroso e a travessia da rodovia estadual) são pavimentadas com tratamento superficial. Não obstante, o projeto prevê a recomposição de pavimento com CBUQ no quantitativo pouco provável de 2450 m2 (com espessura de 5 cm). Por ocasião da visita efetuada ao município de Tapurah, foi entrevistado o Engenheiro Sanitarista João Bosco de Siqueira, responsável pelo projeto, que, posteriormente encaminhou material complementar informando que: "Será refeito nova planilha com reposição de pavimentação do PMF, tendo em vista que, quando foram elaborados os projetos, as ruas dos bairros inseridos eram apenas apiloadas". Manifestação da Funasa (peça 40, pág. 4) 141. A Funasa argumentou que “até a presente data não houve o encaminhamento da nova planilha orçamentária contemplando a reposição com pavimentação em PMF” e que irá solicitar à prefeitura de Tapurah que encaminhe as informações. ANÁLISE 142. Como ainda não foi saneada essa falha, permanece a obrigação para a Funasa e da prefeitura de Tapurah de rever o projeto e apresentar a planilha. Omissões, falhas ou impropriedades 1.6 Não foram especificadas as densidades demográficas atuais das diversas regiões da cidade; tendências de expansão urbana. 1.7 Não há informação sobre indústrias existentes; previsão de expansão industrial na localidade/município com possível demanda por utilização de serviços públicos de saneamento, descrevendo o potencial de crescimento; estimativas de consumo de água e tipo de despejo. 1.8 Não há uma delimitação da área do projeto com as características atuais e tendências; definição das zonas residenciais, comerciais, industriais e rurais; definição do padrão de ocupação atual e futura de cada uma dessas zonas; densidades demográficas em cada época notável de projeto; previsão para expansão da cidade, natureza e amplitude das zonas a serem servidas. 1.9 Os estudos populacionais foram feitos considerando a cidade com um todo, sem qualquer setorização. Contudo, observa-se que a região que receberá a rede de coleta de esgotos do projeto, é região de baixa densidade demográfica e região industrial (abrange, por exemplo, armazéns da empresa Bunge). Manifestação da Funasa (peça 40, pág. 4-5) 143. Para a Funasa a definição de zonas características, padrões de ocupação, densidade demográfica, entre outros parâmetros estão presentes no planejamento municipal instrumento de política urbana conforme Lei 10.257/2001 denominada Estatuto da Cidade. O plano diretor aprovado por lei municipal é o principal instrumento da política de desenvolvimento e expansão urbana que trata de zoneamento, uso e ocupação do solo, entre outros assuntos. 144. Transcreve art. 41 da Lei 10.257/2001 que estabelece a obrigatoriedade do plano diretor para cidades com mais de vinte mil habitantes. Como a população de Tapurah em 2011 era de 6.683 habitantes não é obrigatória a instituição do plano diretor que “por efeito não obriga o município a apresentar plantas contendo zonas características - residenciais, comercias e industriais - padrões de ocupação, de situação, contemplando toda a zona urbana”. ANÁLISE 145. Acolhe-se em parte a manifestação da Funasa, pois, apesar de não ser obrigatório o plano diretor para a cidade de Tapurah, nada impede que o município o institua dada sua importância para definir os rumos da política urbana. Nesse contexto, o projeto de esgoto sanitário é parte integrante da urbanização da cidade e deveria estar sendo norteado pelo plano diretor. A inexistência do plano 25 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 012.380/2012-1 diretor também não impede a Funasa de exigir essas informações dos municípios para os quais transfere recursos para realização de obras. 146. Em relação à baixa densidade demográfica da área em que será construída a rede de esgoto nada foi dito pela Funasa. Ocorre que a pouca presença de pessoas na área em que será construída a rede torna inoperante a ETE, pois, haverá coleta de esgotos em quantidade inferior à recomendável para a operação da ETE. 147. De acordo com informação do fabricante, é possível operar uma célula - UASB+BF deixando a outra desligada) com pelo menos 50% da capacidade nominal de uma das células, isto é 25% da capacidade nominal da ETE (2,5 l/s). 148. A prefeitura de Tapurah adotou em seus cálculos, o valor de h = 2,5, o que resulta em uma vazão mínima inicial ainda menor, de 0,55 l/s. 149. Questionada sobre essa incoerência, a prefeitura apresentou o Quadro de Evolução das Contribuições de esgoto, que registra previsão do projeto efetuar atendimento somente no ano de 2015, quando pretende atender 50% da população da cidade. 150. Portanto, o projeto como um todo não constituirá em etapa útil, ou seja, será entregue à população uma obra que não irá processar nenhum esgoto. Mesmo que nos autos (peça 44) conste documento encaminhado pela prefeitura de Tapurah em que consta o projeto do emissário (outra pendência existente) que será construído com recursos próprios da prefeitura, ainda assim, é indispensável corrigir essa falha do projeto para que se descaracterize a classificação como IG-P. Omissões, falhas ou impropriedades 1.10 Não são informadas as características do órgão prestador, dos sistemas de operação e manutenção, dos sistemas comercial, financeiro e administrativo, indicadores de gestão, qualidade, continuidade e outras características relevantes para geração de relatório conclusivo. Manifestação da Funasa (peça 40, pág. 5) 151. De acordo com a cartilha elaborada pela Funasa para apresentação dos projetos, a município apresentou o Termo de Compromisso de Sustentabilidade das Ações de Saneamento em que “constam as despesas com pessoal, energia elétrica, combustível, produtos químicos, máquinas e equipamentos, serviços de terceiros”. Esse termo constitui informação suficiente para aprovação do projeto. ANÁLISE 152. Acolhe-se a manifestação da Funasa. Omissões, falhas ou impropriedades 2. Os elementos constantes no processo de projeto da Funasa não demonstram que tenha sido efetuado um adequado estudo de alternativas: 2.1 Apesar de o projeto mencionar ter sido efetuada “Análise financeira das alternativas de modelo de operação”, tal documento não constam no processo de projeto da Funasa. 2.2 Não é apresentado estudo de alternativas de solução, contendo memoriais descritivos, critérios, parâmetros e custos utilizados na análise e orçamento preliminar das alternativas. Não há análise comparativa das concepções: 2.2.1 Não há estudos de alternativas de tipos de coleta de esgoto: convencional versus condominial (tipo passeio; tipo frente de lote; tipo fundo de lote); 2.2.2 No que se refere às alternativas tecnológicas de ETE, existem no mercado diversos fornecedores de ETE compactas, cada qual com características tecnológicas diversas. Não há uma comparação entre essas tecnologias (comparação dos elementos técnicos e ambientais, custos de 26 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 012.380/2012-1 implantação e de operação). Não há um pré-dimensionamento das diversas alternativas (e de seus elementos componentes) para que seja viável compará-las. Não há um pré-dimensionamento das necessidades quantitativas e qualitativas de pessoal para a operação do sistema proposto. Questionada sobre a escolha tecnológica, a Prefeitura respondeu, sem apresentar avaliação das demais alternativas tecnológicas: "Optamos pela Estação de Tratamento de Esgoto UASB (Reator Anaeróbio de Fluxo Ascendente e Manta de Lodo) + BF (Biofiltro Nitrificante) + DS (Decantador Secundário) + UV (Reator Ultravioleta), porque se constitui em um processo biológico, de última geração, removendo sólidos em suspensão, matéria orgânica, nutrientes e organismos patogênicos, ocupa pequeno espaço comparando-se com Lagoas, além de permitir o lançamento em mananciais abertos sem muitos questionamentos". Manifestação da Funasa (peça 40, pág. 6) 153. A Funasa argumentou que a concepção do projeto foi resultado da aprovação pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente de Mato Grosso - SEMA. O município de Tapurah apresentou documento com a concepção do projeto, caracterização do empreendimento, justificativa e impacto social e ambiental sobre EIA/RIMA que foi aprovado pela SEMA. 154. A opção “por estação de tratamento de esgoto do tipo Reator Anaeróbio Modulado, contendo Reator anaeróbio propriamente dito, filtro anaeróbio, (...) entre outros dispositivos” se deu para diminuir espaço da ETE. ANÁLISE 155. Acolhem-se parcialmente as alegações visto que para a Funasa a aprovação do projeto pela SEMA é condição única para que se aceite a concepção do projeto. Ora, esperava-se uma atuação mais crítica do órgão repassador de recursos. Dessa forma, a Funasa se constitui em mero repassador ao passo que poderia contribuir mais para a melhoria dos projetos acaso melhorasse o nível de exigência para aprová-los. O espaço ocupado pela ETE foi o que direcionou a escolha pelo tipo de ETE, sendo que não houve estudo sobre outras alternativas possíveis. 156. Não que essas falhas sejam determinantes para a classificação como IGP, apenas a falta dessas informações é que empobrece os detalhes do projeto. Omissões, falhas e impropriedades identificadas no projeto da rede coletora e ETE 1. O material gráfico verifica-se incompleto, especialmente em razão da ausência de: 1.1 Plantas com os perfis da rede coletora de esgoto, constando o posicionamento do coletor, das singularidades e dos coletores afluentes ou efluentes, com cotas do terreno e dos coletores, dimensão dos condutos, declividades e distância entre singularidades de montante e de jusante. Manifestação da Funasa (peça 40, pág. 7) 157. A Funasa argumenta que “as cotas do terreno e dos coletores estão devidamente apresentadas, trecho a trecho, nas plantas da rede coletora de esgoto (fls. 72-76 - processo de projeto)”. ANÁLISE 158. Acolhe-se a manifestação da Funasa. Omissões, falhas ou impropriedades 1.2 Projeto de terraplenagem do local de instalação da ETE; 1.3 Projeto das fundações e estrutural da caixa de areia; da caixa de gordura; do leito de secagem; da caixa da EEE; da unidade compacta para tratamento secundário, terciário, polimento e tratamento do gás (UASB + BF + DS) e da casa de apoio à operação; 1.4 Projeto da unidade de desinfecção com raios ultravioleta (UV), ou sua adequada especificação técnica, no caso de aquisição de equipamento; 27 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 012.380/2012-1 1.5 Projeto elétrico da ETE (que contempla EEE), inclusive de seu quadro de comando; 1.6 Projeto de automação (especialmente de automação da EEE); 1.7 Projeto do emissário da ETE até o corpo receptor; 1.8 Projeto de canteiro ou a justificação para a sua não existência; 1.9 Plantas de localização das sondagens efetuadas, com os respectivos perfis; especialmente para subsidiar o projeto das fundações da ETE e da casa de apoio à operação; 1.10 Projeto elétrico, hidráulico, sanitário da casa de apoio e operação. 2. Especificamente quanto ao projeto do emissário, verifica-se que o mesmo foi planejado para ser executado somente em uma segunda etapa da obra (conforme registra o orçamento da 2ª Etapa), a um custo de R$ 590.007,40. Assim sendo, a obra em comento não caracteriza a execução de uma etapa útil, uma vez que não haverá como efetuar coleta de esgoto e seu tratamento sem haver como lançar os efluentes. Manifestação da Funasa (peça 40, pág. 7) 159. Visando a complementação dos projetos técnicos, será solicitado da prefeitura de Tapurah todos os projetos citados, além do que irá solicitar “uma adequação de projeto incluindo o projeto do emissário na 1ª etapa. ANÁLISE 160. A falta desses projetos não impede a execução das obras, exceto quanto ao projeto de emissário que poderia inviabilizar a operacionalidade da ETE. Consta dos autos a peça 44 em que a prefeitura de Tapurah encaminha documentos do projeto de construção de emissário no valor de R$ 292.485,56 com recursos próprios. Esta informação é suficiente para que a obra de esgotamento sanitário de Tapurah seja continuada, porém, ainda permanece o problema da quantidade de pessoas a ser beneficiadas com a ETE que não a colocarão em funcionamento em vista do quantitativo mínimo necessário para o atingimento da capacidade nominal de operação. Omissões, falhas ou impropriedades 3. Quanto ao dimensionamento da vazão total da rede: 3.1 O dimensionamento das vazões de projeto, apesar de informar uma taxa de infiltração de 0,0003 l/s x m, não computa a vazão de infiltração. O orçamento prevê uma rede coletora com 8.936 m. Assim, a vazão de infiltração atingirá a taxa de 2,7 l/s. O projeto das duas sub-bacias prevê uma rede com 60.617,05m. Assim, a vazão de infiltração ao término do horizonte de projeto será de 18,2 l/s. O projeto prevê uma ETE com capacidade nominal de 10 l/s, capaz de atender uma vazão máxima de 18 l/s. 3.2 A memória de cálculo não demonstra que a população atendida pelas obras seja realmente a pretendida pelo projeto (ou que as obras consigam efetivamente beneficiar uma população do tamanho da mencionada no projeto). De fato, a rede coletora prevista no projeto abrange apenas pequena parcela da área urbana do município (segundo o orçamento, são 8.936 m de rede coletora, com 750 ligações domiciliares), em trecho de baixa densidade populacional. Por exemplo, prevê rede coletora dupla, passando nos dois lados da estrada Novo Eldorado, em trecho que, por quatro quadras não há nenhuma construção de um dos lados. Ainda, prevê rede coletora em região industrial que abrange, por exemplo, armazéns da empresa Bunge. Em contagem das unidades consumidoras do bairro, a equipe de fiscalização encontrou menos de 300 unidades existentes. Segundo informação prestada pelo Prefeito Municipal, A sede do município possui atualmente uma população estimada em 6.526 (seis mil quinhentos e vinte e seis) habitantes, média de 2,5 habitantes por residência (...) Na Zona Urbana tem duas mil edificações com habite-se e nas áreas beneficiadas pela obra tem trezentos e vinte edificações com habite-se. Construções em curso têm vinte e sete na Zona Urbana e incluso as cinco na região beneficiada. Não há uma avaliação da capacidade da ETE de operar com uma carga tão inferior à 28 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 012.380/2012-1 sua carga nominal. Registre-se que, no período de secas (desconsiderando a vazão de infiltração), a vazão média de efluentes admitida pela ETA será de cerca de 0,55 l/s, insuficiente para a adequada operação do sistema. Qmi = C. Pi. qi . k3 /86400 = 0,8 . (320 . 4) . 150 . 0,5 / 86400 = 0,89 l/s Onde: Qmi → é a vazão mínima inicial [l/s] C = 0,8 → é o coeficiente de retorno [l esgoto produzido /l de água consumida] Pi = N.h → é a população atendida [habitantes] N = 320 → é o numero de unidades consumidoras [unidades consumidoras] h = 4 → é o número de habitantes/unidade consumidora [habitantes/unidade consumidora] q = 150 → é o consumo de água efetivo inicial do plano [l/habitantes] k3 = 0,5 → é coeficiente da hora de demanda mínima [-] A prefeitura de Tapurah adotou em seus cálculos, o valor de h = 2,5, o que resulta em uma vazão mínima inicial ainda menor, de 0,55 l/s. Todavia, a proposta formulada pela empresa Acquavix, um dos fornecedores do equipamento informa uma vazão mínima de 5 l/s (para a unidade proposta de 10 l/s de vazão média). Em entrevista com a Engenheira Sara Suely Attilio Caporossi da empresa Acquavix, uma das empresas fabricantes do reator compacto (UASB + BF + DS), informou que o sistema pode ser operado em apenas uma de suas células (o equipamento possui duas células. É possível operar uma célula - UASB+BF - deixando a outra desligada) com pelo menos 50% da capacidade nominal de uma das células, isto é 25% da capacidade nominal da ETE (2,5 l/s). De todo modo, com uma ou outra vazão mínima (2,5 ou 5 l/s), verifica-se inadequada a seleção da região atendida pela rede coletora, seja pelo baixo benefício social (poucas pessoas atendidas, em detrimento de área com maiores concentrações populacionais), seja pela inadequação da operação da ETE (operação abaixo da vazão mínima exigida pelo equipamento). Questionada, a prefeitura apresentou Quadro de Evolução das Contribuições de Esgoto, que registra previsão do projeto efetuar atendimento somente no ano de 2015, quando pretende atender 50% da população da cidade (e, portanto, somente após a execução de novas obras de rede coletora e do emissário). 3.3 O material gráfico da caixa de areia não apresenta as dimensões do guarda corpo; 3.4 O material gráfico da estação elevatória é insuficiente para sua perfeita caracterização. Não há especificação da fundação; das paredes de concreto/alvenaria; das chapas; da tubulação de esgotamento/limpeza/saída. Não é apresentada relação de materiais; 3.5 Nenhum dos diversos projetos do reator apresenta relação dos materiais; 3.6 O material gráfico do leito de secagem não permite a perfeita caracterização da caixa de passagem em anéis pré-moldados com diâmetro de 60 cm. 3.7 Não foi apresentado o memorial do cálculo estrutural das fundações (da ETE e da casa de apoio e operação); 3.8 As especificações técnicas não fornecem as especificações do queimador de gás com ignição automática (o biogás é um dos subprodutos da digestão anaeróbia, que ocorre no reator UASB). Em especial, não há especificação da vazão do biogás; do material de fabricação do queimador; dos seus elementos de segurança (por exemplo, válvula corta chama); dos dispositivos de ignição. 3.9 As especificações técnicas não são suficientes para a adequada caracterização das bombas da EEE; 3.10 A especificação de materiais refere-se a normas alienígenas (norma sueca SIS 055900; SAE1020; SAE-1010; ASTM A-106; CL K-12; AWWA C-207; ASTM A-307). Tais normas não são apresentadas no projeto básico. Manifestação da Funasa (peça 40, pág. 10) 29 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 012.380/2012-1 161. A Funasa informou que “visando ao atendimento do dimensionamento da vazão total da rede, serão repassadas à Prefeitura Municipal de Tapurah, todas as indagações dos itens em questão, para que sejam sanadas todas as pendências”. ANÁLISE 162. A Funasa informa apenas que irá repassar as informações que já foram despachadas para a prefeitura de Tapurah por meio do Ofício 073/2012-TCU-SECEX/MT que encaminhou o relatório de auditoria para manifestação preliminar em 10/7/2012. Portanto, caso a prefeitura de Tapurah houvesse respondido ao conteúdo do ofício, essas falhas já poderiam ter sido melhor explicadas ou mesmo saneadas. 163. É necessário reforçar que a população inicialmente atendida pela obra de esgotamento a ser construída não é suficiente para a operação da ETE. A prefeitura de Tapurah pretende construir rede de esgoto em bairro pouco habitado sendo que em algumas ruas nem mesmo há casas, o que inviabiliza a operação da ETE com carga tão inferior à sua carga nominal. 164. Mesmo a prefeitura tendo informado que pretende atingir 50% da população da cidade em 2015, não se pode admitir que a obra ficará parada aguardando a ampliação da rede coletora de esgotos. 165. Assim, é necessário algum comprometimento da Funasa com a prefeitura de que repassará mais recursos para a ampliação da rede, ou um compromisso por parte da prefeitura de que a obra realmente se constituirá em etapa útil, condição fundamental para o repasse de recursos pela Funasa. Omissões, falhas ou impropriedades gerais (item IV, pág. 44-45 do relatório) 1. Não há um projeto de operação do sistema. Assim, entre outros: 1.1 Não foi analisada a adequação da estrutura existente do Departamento de Água e Esgotos de Tapurah para a operação do sistema ou se há a necessidade de contratação de pessoal, equipamentos, etc.; Manifestação da Funasa (peça 40, pág. 10) 166. A Funasa argumentou que, conforme cartilha elaborada pela Funasa para apresentação de projetos, o município apresentou o Termo de Compromisso de Sustentabilidade das Ações de Saneamento em que “constam as despesas com pessoal, energia elétrica, combustível, produtos químicos, máquinas e equipamentos, serviços de terceiros”. Esse termo constitui informação suficiente para aprovação do projeto. ANÁLISE 167. Acolhe-se a manifestação da Funasa. (item IV, pág. 44-45 do relatório) 1.2 Não foi apresentada uma estimativa do custo mensal de operação do sistema, discriminando, pelo menos, a energia elétrica, os produtos químicos e as despesas de pessoal; Manifestação da Funasa (peça 40, pág. 10) 168. A Funasa argumentou que no Termo de Compromisso de Sustentabilidade das Ações de Saneamento encaminhado pela prefeitura de Tapurah “foi apresentada a despesa anual com a operação e manutenção de energia elétrica e produtos químicos e despesas” de onde se tira a média “apenas pegando o total e dividindo por 12”. ANÁLISE 169. Acolhe-se a manifestação da Funasa. (item IV, pág. 44-45 do relatório) 30 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 012.380/2012-1 1.3 Não foi apresentado um cálculo da expectativa de receitas; Manifestação da Funasa (peça 40, pág. 11) 170. O cálculo da expectativa de receitas “não faz parte do Termo de Compromisso de Sustentabilidade das Ações de Saneamento, não sendo, portanto, impeditivo para aprovação do pleito”. ANÁLISE 171. Acolhe-se a manifestação da Funasa, porém, ainda que não fosse exigível para a aprovação do pleito, a expectativa de receitas com a implantação do sistema de coleta de esgoto da cidade de Tapurah é item relevante para indicar se o projeto é sustentável, isto é, se será autofinanciável ou se necessitará de aporte contínuo de recursos pela prefeitura para que permaneça em operação. (item IV, pág. 44-45 do relatório) 1.4 Não há estimativa do impacto do projeto no equilíbrio orçamentário-financeiro do Departamento de Água e Esgotos, no exercício em que o sistema deva entrar em operação e nos dois subsequentes (art. 16, inciso I, da LRF); Manifestação da Funasa (peça 40, pág. 11) 172. A responsabilidade pela estimativa do impacto do projeto no equilíbrio orçamentáriofinanceiro do Departamento de Água e Esgotos de Tapurah é do gestor municipal. Assim, não se pode exigir da Funasa o cumprimento do art. 16, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). ANÁLISE 173. A Funasa argumenta que não lhe compete fiscalizar o cumprimento da LRF, porém, essa estimativa do impacto do projeto é exigência legal que deveria ser observada pela Funasa na hora de aprovar os projetos referentes a obras de saneamento. Propõe-se recomendar à Funasa que inclua em seus normativos que o município interessado em receber recursos federais apresente a estimativa prevista pelo art. 16, inciso I, da LRF. (item IV, pág. 44-45 do relatório) 1.5 O Termo de Sustentabilidade informa uma receita (estimada) com tarifas de esgoto de R$ 73.260,00/ano. Contudo, não há discriminação do que a compõe. Questionada a prefeitura de Tapurah sobre os estudos de viabilidade econômica do empreendimento, respondeu, sem encaminhá-los, que: Para implantação do sistema de captação e tratamento de esgoto, fizemos os levantamentos estatísticos e conferimos com o número de ligações de água existentes na sede do município, embora tenha constatado que a receita não cobre totalmente as despesas, não vimos nenhum inconveniente que impedisse a instalação do sistema de tratamento de esgoto incluindo parte da Rede (1ª ETAPA), pois além do recurso ser grande parte do Governo Federal a manutenção do sistema será feito com a cobrança de taxas que com certeza não influenciará na receita da população tendo em vista que estamos finalizando estudos para que seja cobrado de acordo com renda familiar. Portanto o impacto financeiro será insignificante se considerarmos que os benefícios diretos para saúde da população é grande, além de melhorar na poluição visual e educação principalmente da população escolar. A “Análise Financeira das alternativas de modelo de operação do Sistema de Saneamento Básico do Município de Tapurah” está focada na avaliação de 2 (dois) tópicos principais, contendo: A projeção de fluxo de caixa do o DAE com vistas a melhorias na prestação dos serviços com propósito da universalização destes; A readequação da Estrutura Tarifária; Manifestação da Funasa (peça 40, pág. 11) 31 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 012.380/2012-1 174. A Funasa argumentou que há “incoerência no Termo de Compromisso de Sustentabilidade das Ações de Saneamento’. Cita como exemplo os itens 2 e 4 da cartilha de apresentação de projetos de sistema de abastecimento (pág. 21 daquela cartilha). 175. De acordo com o Superintendente da SUEST/MT “existe um grupo de estudo da Funasa em Brasília reavalizando o Termo de Compromisso de Sustentabilidade das Ações de Saneamento”. ANÁLISE 176. Acolhe-se a manifestação da Funasa. (item IV, pág. 44-45 do relatório) 2. Apesar de o projeto mencionar que o lodo produzido na ETE será destinado para aterro sanitário (conforme registrado no Termo de compromisso de sustentabilidade), não foram apresentados quaisquer elementos sobre o aterro sanitário, especialmente as licenças ambientais. Manifestação da Funasa (peça 40, pág. 12) 177. As informações sobre o aterro sanitário foram prestadas quando da “obtenção das licenças ambientais”. O órgão ambiental “considerou o aterro sanitário ou lixão em questão apto a receber o lodo produzido na ETE”. A Funasa irá solicitar da prefeitura de Tapurah o “projeto de localização do aterro sanitário ou lixão”. ANÁLISE 178. Mesmo que tenha sido analisado e aprovado pelo órgão ambiental a informação do destino final do lodo da ETE deveria constar do processo, assim como as licenças ambientais. Como a Funasa irá solicitar essa informação da prefeitura, acolhe-se a manifestação. (item IV, pág. 44-45 do relatório) 3. Os elementos constantes no processo de projeto da Funasa não demonstram uma gestão democrática participativa: 3.1 O diagnóstico da situação atual, não registra a realização das reuniões com representantes da sociedade civil e da população, objetivando determinar as necessidades e a importância do projeto para a população. Não apresenta as atas dessas reuniões. 3.2 Não foi apresentado projeto de educação e mobilização social. Manifestação da Funasa (peça 40, pág. 12) 179. A Funasa assume o compromisso de solicitar do convenente a apresentação do documento que comprove a comunicação ao CMS e orientá-lo quanto à efetiva gestão participativa. O documento que comprova a comunicação ao Conselho Municipal de Saúde consta do processo que “seria um registro inicial da gestão democrática participativa neste projeto”, porém, o gestor não se omitiu sobre a inclusão da população nas outras etapas, conforme manifestação em sua declaração. ANÁLISE 180. A gestão democrática participativa deve se dar tanto nas etapas iniciais de decisão do projeto quanto nas etapas seguintes. No caso de Tapurah, a simples comunicação do prefeito ao CMS informando sobre o projeto não é prova incontestável de que houve participação da população nas instâncias decisórias. Tanto que a área a ser beneficiada é de baixíssima densidade demográfica. 181. De todo modo, essa falha, por si só, não constitui razão para justificar a sua classificação como grave que recomende a paralisação das obras. Ausência de subsídios adequados para montagem do plano de licitação 32 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 012.380/2012-1 182. Sobre as omissões, falhas e impropriedades elencadas no anexo 6.3.2 do relatório, item V Ausência de subsídios adequados para montagem do plano de licitação (pág. 44-47): O projeto não fornece subsídios para a montagem do plano de licitação da obra, especialmente no que se refere à ausência de indicação da necessidade de licitação em separado do fornecimento de equipamentos (especialmente da ETA) em relação às obras civis, ou justificativas para a realização de licitação única. (...) Manifestação da Funasa (peça 40, pág. 13-15) 183. A Funasa apresentou trechos de julgado do STJ para embasar a tese de que a União não deve tutelar a administração municipal pelo fato de esta receber recursos federais. 184. Transcreveu o art. 5º da Portaria Interministerial 507/2011aplicável às ações do PAC-2 que estabelece limites às atribuições da Funasa quanto ao procedimento licitatório realizado pelo convenente para argumentar que não se pode exigir “justificativa para a forma de licitação que será realizada pelo compromissário”. 185. A Funasa entendeu como precipitada a decisão de cancelar o processo licitatório pela prefeitura de Tapurah já que as pendências oriundas das constatações do relatório de auditoria “poderiam ser resolvidas durante a execução da obra”. No processo não houve “divergências orçamentárias que pudessem ocasionar prejuízo ao erário”. 186. O atraso no início das obras não se relaciona apenas com o “período de adequação e aprovação do projeto básico na Funasa a ao processo licitatório, mas também ao defeso eleitoral, o que projeta o início das obras para o ano 2013”. Outra consequência é que haverá uma defasagem de 12 meses no valor do empreendimento “podendo não refletir o mercado naquela ocasião”. ANÁLISE 187. A resposta da Funasa revela-se equivocada. A exigência em questão consta de dispositivo legal (art. 6º, inciso IX, alínea “e”, da Lei 8.666/1993) e não se confunde com qualquer pretensão de tutela ou de substituição da gestão municipal. Outrossim, em nenhum momento foi exigido da Funasa que fiscalizasse as licitações municipais. 188. Ressalte-se que a Funasa foi ouvida neste processo em razão de seu interesse na classificação da irregularidade como grave com recomendação de paralisação ao Congresso Nacional. 189. A exigência é a de que o projeto básico atenda ao dispositivo legal fornecendo subsídios para a montagem do plano de licitação das obras. Assim, por exemplo, o projeto básico deve avaliar o parcelamento das obras em fornecimento de materiais e prestação de serviços, a possibilidade de execução direta ou a realização de licitação única. Deve expor as possibilidades e as limitações da estrutura municipal, considerar os valores envolvidos, os ganhos econômicos possíveis decorrentes das opções, bem como os riscos de cada uma delas. 190. Com fundamento no projeto básico, o gestor municipal irá decidir qual modelo licitatório e de gestão de obras irá adotar. O prefeito não está obrigado a seguir o parecer do projeto básico. Pode dele divergir, fundamentadamente, expor seu entendimento e adotar solução diversa, especialmente considerando outras informações que o projetista não dispõe. Por exemplo, o projeto pode recomendar a execução direta, quando a prefeitura dispõe de equipamentos, pessoal e experiência na execução de uma rede coletora de esgotos. Contudo, pode o prefeito ponderar que prefere alocar seus recursos em outras obras e optar pela licitação. 191. Não se está exigindo o parcelamento do objeto no caso concreto, mas que seja justificado o seu não parcelamento. 192. Não há no processo informação de que a prefeitura de Tapurah tenha cancelado a licitação, como alegou a Funasa. O que houve foi a paralisação das obras para a verificação de possíveis 33 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 012.380/2012-1 irregularidades no projeto (peça 13). Tem razão a Funasa quando alega não ter havido “divergências orçamentárias”, e quando descreve as consequências do atraso das obras em Tapurah. Porém, o atraso não terá sido por culpa do órgão de controle externo cujo papel cabe apenas analisar a sustentabilidade dos projetos de saneamento a cargo da Funasa. IV. ANÁLISE DOS ELEMENTOS APRESENTADOS POR PLANALTO DA SERRA 193. Em 16/8/2012, o prefeito de Planalto da Serra juntamente com o representante da área de engenharia da prefeitura e da empresa contratada para executar a obra estiveram na SECEX-MT para encaminhar o Ofício 210/2012/GP (peça 47), por meio do qual assumem o compromisso de alterar o contrato já assinado para retirar o item referente à aquisição de tubos de ferro fundido e dar continuidade a obra, “mesmo porque a quantidade de ferro fundido representa apenas 12% (doze por cento) do comprimento total da adutora”. 194. Seguem trechos do ofício contendo os termos do compromisso assumido: “Exclusão mediante assinatura de Termo Aditivo ao Contrato 040/2012 celebrado com a empresa SANEPLAN,” do item – Fornecimento e assentamento de tubo de ferro fundido com ponta e bolsa DN 200mm para adutora - que será adquirido diretamente pela PREFEITURA através de processo licitatório na modalidade Pregão Eletrônico. (...) Diante do exposto o contrato com a empresa SANEPLAN será repactuado para R$ 3.330.829,80 (Três Milhões Trezentos e Trinta mil Oitocentos e Vinte Nove Reais e Oitenta Centavos). 195. O ofício foi assinado pelo prefeito Dênio Peixoto Ribeiro e referendado pela Sra. Joana Darc Silva, sócia proprietária da empresa SANEPLAN Saneamento e Terraplanagem Ltda. ANÁLISE 196. Apesar de ter sido frisado no ofício que o tubo de ferro fundido representa 12% do comprimento total da adutora, convém esclarecer que representa o percentual de 57,5% do valor da adutora e 36% do valor total do Contrato 040/2012 firmado com a SANEPLAN. 197. O compromisso assumido pelo prefeito e pela empresa executora das obras se resume em retirar o item “16 - Tubo de ferro fundido com ponta bolsa - DN 200 mm para adutora” da proposta comercial vencedora da licitação, no valor de R$ 1.939.006,44 (peça 15, pág. 55), mediante elaboração de termo aditivo ao contrato 040/2012. Com a exclusão desse item do contrato, a prefeitura se compromete a realizar um pregão eletrônico para aquisição desses tubos. De forma resumida, ficaria assim o novo contrato: Grupo de serviços Valor Orçado Valor Contratado Valor c/ Aditivo Administração local da obra 117.034,56 114.666,24 114.666,24 Serviços preliminares 14.992,68 14.690,90 14.690,90 Captação 241.638,95 236.799,59 236.799,59 Adutora de água bruta 5.178.364,77 4.042.649,61 2.103.643,17 Estação de tratamento de água 746.567,07 731.612,99 731.612,99 Leito de secagem 64.368,27 63.076,70 63.076,70 Ligações domiciliares/hidrometração 67.700,80 66.340,40 66.340,40 Total 6.430.667,10 5.269.836,43 3.330.829,99 198. Essa solução é plenamente viável para descaracterizar o sobrepreço encontrado no contrato em relação aos tubos de ferro fundido e para a continuidade das obras. Dessa forma, quanto ao indício relativo ao “Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado” a classificação da obra como IG-P passa a ser desnecessária, devendo ser alterada para OI - indício de outras irregularidades . 34 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 012.380/2012-1 199. Há, porém, um problema a ser registrado. No curso da execução das obras, a prefeitura deverá adquirir os tubos de ferro fundido, o que pode atrasar o cronograma de execução. É um risco, portanto, a ser assumido pela prefeitura e pela empresa SANEPLAN. 200. Quanto ao indício relativo ao “Projeto básico deficiente ou desatualizado” também classificado como IG-P, as falhas, omissões e impropriedades identificadas pela equipe de fiscalização deste Tribunal, apesar de relevantes, podem ser corrigidas no projeto executivo. Dessa forma, propõese a reclassificação da irregularidade para OI, bem como determinação para que a prefeitura saneie tais irregularidades no projeto executivo. V. CONCLUSÃO 201. Em grande parte de sua manifestação, a Funasa se propõe a solicitar a informação para a prefeitura de Planalto da Serra ou Tapurah, porém, tal solicitação é medida desnecessária e nem está sendo exigida. 202. A Funasa não prevê em seus normativos a apresentação do projeto básico completo da obra, como requisito para a sua aprovação e como condição para firmar o Termo de Compromisso. Solicita apenas alguns elementos que irão compor o processo de projeto e, com base em itens específicos de checagem, aprova ou não a formalização do Termo de Compromisso. 203. Nada há nada de errado nesse procedimento, pois, para firmar termo de compromisso, não há exigência legal de que a prefeitura apresente o projeto básico exigido pela Lei de Licitações à Funasa. O que existe são apenas as normas internas as quais formulam as exigências que a Funasa entende necessárias. Tais elementos são escolhidos, tendo em vista a pretensão da Funasa de reduzir o risco de projetos inconsistentes e, posteriormente, ter que instaurar tomadas de contas especiais em razão do não cumprimento das obrigações estipuladas. 204. Todavia, para que a prefeitura possa licitar regularmente, é necessário que possua um projeto básico completo, com todos os elementos exigidos pela Lei de licitações. 205. Resta evidente que a distinção entre “elementos do projeto básico que a prefeitura deve apresentar para compor o processo de projeto da Funasa” - necessários para que seja formado o termo de compromisso - e o “projeto básico” (exigido pela Lei 8.666/1993 para que a licitação possa ocorrer) gera um problema. 206. Tal problema se resume numa equivocada presunção de que basta elaborar os elementos do projeto básico que a prefeitura deve apresentar para compor o processo de projeto da Funasa que o projeto básico estaria em condições de ser licitado, o que não corresponde à verdade. Nesse sentido, propõe-se recomendar à SUEST/MT que, ao aprovar a formalização do Termo de Compromisso, alerte as prefeituras para os demais elementos do projeto básico exigidos pela Lei de Licitações que não foram exigidos por ela, pois, devem todos constar no processo licitatório. 207. Igualmente, tendo em vista os achados encontrados, é recomendável que a Superintendência Estadual da Funasa no Mato Grosso reavalie os elementos do projeto básico que a prefeitura deve apresentar para compor o processo de projeto. Uma vez aprovados os projetos, firmar o Termo de Compromisso, tendo em vista expurgar as omissões, falhas e impropriedades identificadas. 208. Por fim, observa-se que não é papel da Funasa fiscalizar a legalidade de processo licitatório de quaisquer das prefeituras. Todavia, ao fiscalizar as obras que patrocina, pode e deve exigir um projeto básico adequado. E mais, deve exigir um projeto executivo com todos os elementos necessários, para que tenha condições de fiscalizar o objeto entregue. Achados de Planalto da Serra 209. A prefeitura de Planalto da Serra informou ter suspendido a execução das obras “até o saneamento das irregularidades apontadas no projeto básico”. Em ofício encaminhado (peça 47), 35 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 012.380/2012-1 compromete-se a celebrar termo aditivo ao Contrato 040/2012, assinado com a empresa SANEPLAN, no qual irá retirar o item relativo a tubo de ferro fundido da proposta comercial vencedora da licitação. 210. Dessa forma, a classificação de irregularidade grave com paralisação (IG-P) do achado relativo ao sobrepreço excessivo pode ser alterada para OI, condicionado à determinação àquela prefeitura para que apresente o termo aditivo que será celebrado. 211. Em relação ao achado “Projeto básico deficiente ou desatualizado”, ainda que os apontamentos relacionados no relatório de auditoria sejam numerosos, deve-se considerar que são falhas que podem ser resolvidas pelo gestor, sem que haja necessidade de paralisar a obra, ainda mais, que a prefeitura se comprometeu a retirar o item relativo ao sobrepreço. Assim, esse achado deve, também, ser alterado para OI, seguida de determinação para que a prefeitura saneie tais irregularidades no projeto executivo. Achado de Tapurah 212. A prefeitura de Tapurah apresentou o projeto para o emissário que será construído com recursos próprios no valor de R$ 292.485,56, porém, o projeto não constitui uma etapa útil visto que não poderá ser operacionalizado em virtude de não atingir o mínimo necessário para entrar em funcionamento (25% da capacidade nominal de processamento de esgoto na ETE). 213. Em 17/8/2012, a SUEST/MT encaminhou o Ofício 1636/Gabinete (peça 49) por meio do qual informa ter solicitado o bloqueio dos recursos financeiros para o município de Tapurah “até que seja analisada a alteração do projeto contemplando a etapa útil, onde esta alteração contempla o emissário e adequação do número de ligações domiciliares necessárias para o funcionamento da estação de tratamento de esgoto (reator)”. 214. Ainda que não esteja caracterizado como uma etapa útil, as omissões, falhas e impropriedades encontradas no projeto básico de Tapurah podem ser resolvidas com a elaboração de projeto executivo concomitante com a execução das obras. 215. Assim, a classificação do achado sobre o projeto básico de Tapurah como IG-P, deve ser alterada para OI, seguida de determinação para que a prefeitura saneie tais irregularidades no projeto executivo. Medida cautelar 216. Em relação à medida cautelar concedida, não estando mais presentes os requisitos que a justifiquem, propõe-se sua revogação. Outras considerações 217. A SUEST/MT apresentou manifestação acerca das irregularidades identificadas nos projetos de Barra do Bugres, Arenápolis e Guiratinga. Porém, não será objeto de análise nesta instrução, pois esta se restringe apenas às irregularidades classificadas como IG-P no Relatório de Auditoria. Ademais, as obras nem foram licitadas e os responsáveis se comprometeram a revisar o projeto. Cabe, portanto, à Funasa orientar as prefeituras para que refaçam o projeto considerando os itens identificados pela equipe de auditoria deste Tribunal. Proposta de recomendação 218. Em razão de haver outras obras que não foram objeto de análise por parte deste Tribunal e que se encontram em execução, propõe recomendar à Superintendência Estadual da Funasa no Mato Grosso que avalie a ocorrência de omissões, falhas e impropriedades semelhantes às identificadas nos projetos de Planalto da Serra, Tapurah, Barra do Bugres, Guiratinga e Arenápolis, nos projetos apresentados pelas demais prefeituras beneficiadas com recursos do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC 2, relacionadas na Portaria 808/2011-Funasa. 36 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 012.380/2012-1 219. Quando da análise de mérito deste processo, propõe encaminhar as seguintes recomendações à SUEST/MT: a) que o projeto básico apresentado pelas prefeituras deve fornecer subsídios para a montagem do plano de licitação da obra, especialmente no que se refere à ausência de indicação da necessidade de licitação em separado do fornecimento de equipamentos em relação às obras civis, ou justificativas para a realização de licitação única; b) que alerte os demais municípios beneficiados pelos recursos do programa de Melhorias Sanitárias Domiciliares, sobre a necessidade de excluírem da lista os que não preenchem as condições para serem beneficiados; c) que, ao aprovar a formalização do Termo de Compromisso, oriente as prefeituras de que outros elementos do projeto básico são exigidos pela Lei de Licitações, além daqueles que a própria Funasa exige e que todos esses elementos devem constar no processo licitatório; d) recomendar à Funasa que inclua em seus normativos orientação no sentido de que o município interessado em receber recursos federais apresente a estimativa do impacto orçamentário-financeiro prevista pelo art. 16, inciso I, da LRF; e) Determinar à prefeitura de Arenápolis e à Superintendência Estadual da Funasa no Mato Grosso que reavaliem a lista dos beneficiários nas obras de melhorias sanitárias domiciliares a serem implantadas em Arenápolis/MT, para fins de excluir aqueles que não atendem aos requisitos do programa. VI. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 220. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, com a seguinte proposta de encaminhamento: 220.1 Revogar a medida cautelar concedida; 220.2 Determinar ao Siob/Secob-1 que, em relação à obra de esgotamento sanitário de Tapurah/MT reclassifique, no sistema Fiscalis, o achado “Projeto básico deficiente ou desatualizado”, referente ao objeto Projeto Básico - Primeira etapa das obras do sistema de esgotamento sanitário de Tapurah, compreendendo rede coletora e estação de tratamento de esgotos, o qual teve sua classificação no âmbito do TCU alterada de IG-P para OI, em função das medidas corretivas adotadas pelo gestor. 220.3 Determinar à prefeitura de Tapurah que o projeto executivo das obras de esgotamento sanitário da cidade de Tapurah contemple os seguintes itens: a) os estudos geológicos/geotécnicos que subsidiaram o projeto aprovado pela Funasa e foram utilizados na licitação; b) a indicação das jazidas e a localização do bota-fora do material escavado; c) o dimensionamento das vazões de projeto, incluindo a vazão de infiltração; d) as dimensões do guarda corpo das caixas de areia; e) a especificação da fundação; das paredes de concreto/alvenaria; das chapas; da tubulação de esgotamento/limpeza/saída relativos à estação elevatória; f) o memorial do cálculo estrutural das fundações (da ETE e da casa de apoio e operação); g) as especificações do queimador de gás com ignição automática; h) as especificações técnicas para a adequada caracterização das bombas da EEE; i) a planilha orçamentária contemplando a reposição com pavimentação em PMF; 37 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 012.380/2012-1 j) o projeto de terraplenagem do local de instalação da ETE; k) o projeto das fundações e estrutural da caixa de areia; da caixa de gordura; do leito de secagem; da caixa da EEE; da unidade compacta para tratamento secundário, terciário, polimento e tratamento do gás (UASB + BF + DS) e da casa de apoio à operação; l) o projeto da unidade de desinfecção com raios ultravioleta (UV), ou sua adequada especificação técnica, no caso de aquisição de equipamento; m) o projeto elétrico da ETE (que contempla EEE), inclusive de seu quadro de comando; n) o projeto de automação da ETE e EEE; o) o projeto de canteiro ou a justificação para a sua não existência; p) as plantas de localização das sondagens efetuadas, com os respectivos perfis; q) os projetos elétrico, hidráulico e sanitário da casa de apoio e operação. 220.4 Determinar à SUEST/MT que condicione a aprovação final das adequações de projeto das obras de esgotamento sanitário de Tapurah à efetiva previsão de etapa útil, assim considerada quanto ao pleno funcionamento das instalações previstas, desde a coleta, tratamento e emissão de efluentes. 220.5 Determinar à prefeitura de Tapurah que apresente um plano de providências/ garantias quanto ao fato de que a região beneficiada pela obra da rede de esgotamento sanitário tenha capacidade de produção de esgoto suficiente para que a ETE projetada entre em operação. 220.6 Determinar ao Siob/Secob-1 que, em relação à obra de abastecimento de água da prefeitura de Planalto da Serra/MT reclassifique, no sistema Fiscalis, o achado “sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado”, referente ao objeto Projeto Básico - Obras de ampliação do sistema de abastecimento de água de Planalto da Serra, o qual teve sua classificação no âmbito do TCU alterada de IG-P para OI, em função das medidas corretivas adotadas pelo gestor em que se compromete a elaborar termo aditivo ao Contrato 040/2012, firmado com a empresa SANEPLAN, excluindo o item 16 da planilha de serviços apresentada pela contratada referente ao tubo de ferro fundido com ponta bolsa - DN 200 mm para adutora. 220.7 Determinar à prefeitura de Planalto da Serra que, no prazo de 15 dias, encaminhe a este Tribunal e à SUEST/MT, o termo aditivo que comprove a exclusão do item “tubo de ferro fundido com ponta bolsa - DN 200 mm para adutora” do Contrato 040/2012; 220.8 Determinar ao Siob/Secob-1 que, em relação à obra de abastecimento de água da prefeitura de Planalto da Serra/MT reclassifique, no sistema Fiscalis, o achado “Projeto básico deficiente ou desatualizado”, referente ao objeto Projeto Básico - Obras de ampliação do sistema de abastecimento de água de Planalto da Serra, o qual teve sua classificação no âmbito do TCU alterada de IG-P para OI, em função das medidas corretivas adotadas pelo gestor. 220.9 Determinar à prefeitura de Planalto da Serra que o projeto executivo das obras de ampliação do sistema de abastecimento de água de Planalto da Serra contemple os seguintes itens: Captação de água bruta: a) Caracterização bloco de ancoragem; da balsa com flutuadores; da base do conjunto motobomba; da base para o barrilete, fixações e ancoragens; manômetro na saída da bomba; conjunto motobomba; balsa com flutuadores; b) projeto do quadro de comando e proteção do motor, com especificação de todos os seus componentes; 38 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 012.380/2012-1 c) Informação sobre as perdas de carga na linha de adução da saída da bomba até a entrada do reservatório, referente ao cálculo da potência absorvida e rendimento das bombas; d) Informação sobre a classe de isolamento; o grau de proteção do motor selecionado e o fator de serviço do motor; Adutora de água bruta: e) especificar o dimensionamento das ventosas e os elementos necessários para a instalação da ventosa; f) especificar os cálculos do golpe de aríete; g) apresentar a autorização do Governo de Mato Grosso para uso da faixa de domínio da estrada vicinal estadual; Estação de tratamento de água e reservatório: h) o projeto estrutural da ETA com as dimensões necessárias para a compreensão dos blocos de fundação dos floculadores, do decantador e do dispersor hidráulico; i) o projeto das caixas de passagem; das estruturas e de fundações do leito de secagem; j) o projeto da escada e passarelas da ETA; k) o projeto estrutural (inclusive fundações) da casa de química; l) o projeto básico da câmara de nível com as dimensões, chapas e demais elementos necessários; m) informar acerca da necessidade de construção de outra sala de cloração haja vista a planta “Arquitetônico - locação e cobertura, reservatório, estação de tratamento, leito de secagem” revelar que já existem duas salas; n) o projeto de almoxarifado/depósito de materiais (não químicos); o) os memoriais de cálculo/dimensionamento dos decantadores; filtros; câmara de nível; leito de secagem; estruturas e fundação da casa de química e demais componentes da ETE; estoques de produtos químicos e da área de armazenagem da casa de química, para que os comporte; dimensionamento do conduto da saída do bombeamento para a calha Parshall e do conduto da calha Parshall para o floculador de bandejas perfuradas; p) as características granulométricas das camadas filtrantes - areia e antracito -, e a camada de suporte - seixo rolado; q) o projeto da calha Parshall e do dispositivo para distribuição do agente floculante com a especificação dos materiais com que serão construídos; r) a identificação do local onde será construída a calha Parshall e dos acessórios dela; s) a identificação o tipo e a dimensão do floculador; t) a especificação dos elementos tubulares da unidade de decantação (perfis para decantação); u) a especificação, nos projetos dos filtros e a câmara de nível, das chapas, estruturas, conexões, aberturas para visita e limpeza, dispositivos para drenagem/descarga; os dispositivos de medição da perda de carga; medição de vazão; tomada de água na saída de cada filtro para determinação da turbidez; de drenagem; calhas de lavagem; o rol de materiais e sua especificação; v) o dimensionamento dos filtros e da câmara de nível; 39 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 012.380/2012-1 w) o projeto das estruturas (e de fundações) do leito de secagem; x) a planta de localização do leito de secagem com indicação de onde será executada, bem com seu dimensionamento; y) justificativa para a escolha da técnica de desaguamento/desidratação do leito de secagem; z) o projeto de automação do sistema ou a justificativa para a não operação automática (registre-se que a captação de água será executada cerca de 16 km da ETA). 220.10 Determinar à Superintendência Estadual da Funasa no Mato Grosso que avalie a implementação das adequações nos projetos executivos a serem efetuadas pelas prefeituras de Planalto da Serra e Tapurah e informe a este Tribunal. 220.11 Recomendar à Superintendência Estadual da Funasa no Mato Grosso que avalie a ocorrência de omissões, falhas e impropriedades semelhantes às identificadas nos projetos de Planalto da Serra, Tapurah, Barra do Bugres, Guiratinga e Arenápolis, nos projetos apresentados pelas demais prefeituras beneficiadas com recursos do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC 2, relacionadas na Portaria 808/2011-Funasa.” É o relatório. VOTO Trata-se de relatório de auditoria de conformidade, realizada na Superintendência da Fundação Nacional de Saúde em Mato Grosso – Funasa/MT (Fiscobras 2012), cujo objetivo é examinar o atendimento aos requisitos estabelecidos para a aprovação dos projetos de engenharia dos municípios do Estado de Mato Grosso, selecionados nas modalidades de obras de abastecimento de água, esgotamento sanitário e esgotamento sanitário/solução estática, constantes da Portaria Funasa 808/2011, de 7/1/2011 (publicada no DOU de 8/12/2011). Ante as informações constantes do relatório completo de fiscalização (doc. 19) e com fundamento no art. 91, § 9º, da Lei 12.465/2011 e no item 9.6 do Acórdão 2.382/2011 – TCU – Plenário, por despacho de 11/7/2012 (doc 22), determinei: a) colher manifestação preliminar da prefeitura de Tapurah/MT e da Superintendência Estadual da Funasa em Mato Grosso, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, se pronunciem a respeito dos indícios de irregularidades graves do tipo IG-P (inciso IV do § 1º do art. 91 da Lei 12.465/2011 - LDO/2012) tratados no item 3.1 deste relatório de auditoria; b) colher a manifestação preliminar da prefeitura de Planalto da Serra/MT e da Superintendência Estadual da Funasa em Mato Grosso, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, se pronunciem a respeito dos indícios de irregularidades graves do tipo IG-P (inciso IV do § 1º do art. 91 da Lei 12.465/2011 - LDO/2012) tratados nos itens 3.1 e 3.2 deste relatório de auditoria; c) analisar as manifestações preliminares ordenadas nas alíneas anteriores, mediante Portaria de Inspeção conforme disposto na Portaria-Segecex 4/2012; II) com fundamento no art. 276 do Regimento Interno do TCU, deferir medida cautelar inaudita altera parte a fim de determinar à Prefeitura de Planalto da Serra/MT a suspensão das obras de ampliação do sistema de abastecimento de água daquela municipalidade, objeto da Concorrência nº 13/2012, custeada com recursos federais oriundos do Termo de Compromisso 220/2012, firmado com a Fundação Nacional de Saúde (Funasa), em razão das falhas, omissões e impropriedades identificadas no projeto básico (apontadas no item 3.1) e pelos indícios de 40 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 012.380/2012-1 sobrepreço no valor orçado no projeto, adjudicado e homologado (conforme item 3.2 deste relatório), até manifestação de mérito do Tribunal de Contas da União; III) com fulcro no art. 276, § 3º do Regimento Interno do TCU, promover a oitiva da prefeitura de Planalto da Serra/MT, da Superintendência Estadual da Funasa em Mato Grosso e da empresa Saneplan - Saneamento e Terraplenagem Ltda. para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, pronunciarem-se a respeito dos indícios de irregularidades tratados nos itens 3.1, e 3.2 deste relatório. Implementadas as medidas, nos termos da instrução da Unidade Técnica, transcrita como relatório, os elementos e justificativas apresentados são suficientes para motivar a revogação da medida cautelar e para alterar a classificação das irregularidades de indícios de irregularidades com recomendação de paralisação – IG-P para indícios de outras irregularidades – OI, em função das medidas corretivas adotadas pelos municípios de Tapurah e Planalto da Serra. De fato, torna-se desnecessária a manutenção da medida cautelar ante a proposição do município de Planalto da Serra, manifestada em conjunto com a empresa Saneplan Saneamento e Terraplanagem Ltda. (doc. 47), vencedora da Concorrência 13/2012, de excluir, mediante termo aditivo ao Contrato 40/2012, o item “tubo de ferro fundido com ponta bolsa - DN 200 mm para adutora”. Esta repactuação contratual elide o sobrepreço e autoriza a revogação da medida cautelar. Da mesma forma, as justificativas para as demais irregularidades permitem inferir que as deficiências verificadas nos projetos básicos são sanáveis, podendo-se efetivar os ajustes na elaboração dos projetos executivos, sem necessariamente paralisar as obras. Assim, afastado o sobrepreço apurado e sendo sanáveis as demais irregularidades mediante expedição de determinações corretivas, não mais persistem irregularidades que justifiquem o enquadramento no disposto no art. 91, § 1º, inciso IV, da Lei 12.465/2011 (LDO/2012). Registro, por pertinente, que a Fundação Nacional de Saúde não prevê em seus normativos a apresentação do projeto básico completo da obra, como requisito para a sua aprovação e condição para firmar o termo de compromisso. Solicita apenas alguns elementos que irão compor o processo de projeto e, com base em itens específicos de checagem, aprova ou não a formalização do termo de compromisso. A deficiência generalizada dos projetos básicos decorre, em parte, da percepção equivocada das administrações municipais de que os “elementos do projeto básico que a prefeitura deve apresentar para compor o processo de projeto da Funasa” - necessários para que seja firmado o termo de compromisso - se confundem com o “projeto básico”, exigido pelo art. 6º, inciso IX, Lei 8.666/1993 para que a licitação possa ocorrer. Nesse sentido, reputo adequadas as determinações e recomendação sugeridas. Ante o exposto, acolho a proposição da Unidade Técnica e voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o acórdão que submeto ao Plenário. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 5 de setembro de 2012. WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator 41 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 012.380/2012-1 ACÓRDÃO Nº 2388/2012 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 012.380/2012-1. 2. Grupo I – Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Dênio Peixoto Ribeiro (324.106.381-04); Farid Tenório Santos (377.902.181-15); Francisco Holanildo Silva Lima (918.157.201-82); Fundação Nacional de Saúde - AM (26.989.350/0002-05); Fundação Nacional de Saúde - Funasa (26.989.350/0001-16); Gilmar Domingos Mocellin (284.103.949-87); Milton Geller (790.097.439-34); Município de Planalto da Serra - MT (37.465.176/0001-29); Município de Tapurah (24.772.253/0001-41); Superintendência Estadual da Funasa em Mato Grosso (26.989.350/0022-40); Wilson Francelino de Oliveira (326.628.821-15). 4. Entidade: Superintendência Estadual da Funasa em Mato Grosso. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MT (Secex-MT). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria de conformidade, realizada em municípios do Estado de Mato Grosso, para examinar o atendimento aos requisitos estabelecidos para a aprovação de projetos de engenharia, nas modalidades de obras de abastecimento de água, esgotamento sanitário e esgotamento sanitário/solução estática, constantes da Portaria Funasa 808/2011, de 7/1/2011 (publicada no DOU de 8/12/2011), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e 250, incisos II e III, e 276, § 5º, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. revogar a medida cautelar que determinou a suspensão das obras de ampliação do sistema de abastecimento de água do município de Planalto da Serra/MT, objeto da Concorrência 13/2012; 9.2. alterar a classificação das irregularidades verificadas na obra de ampliação do sistema de abastecimento de água de Planalto da Serra/MT, no sistema Fiscalis, de IG-P para OI, em função das medidas corretivas adotadas e fixar a esse Município o prazo de quinze dias para que encaminhe ao Tribunal e à Superintendência Estadual da Funasa em Mato Grosso - SUEST/MT o termo aditivo da exclusão do item “tubo de ferro fundido com ponta bolsa - DN 200 mm para adutora” do Contrato 40/2012; 9.3. alterar a classificação das irregularidades verificadas na obra de esgotamento sanitário de Tapurah/MT, no sistema Fiscalis, de indícios de irregularidades com recomendação de paralisação – IG-P para indícios de outras irregularidades – OI, em função das medidas corretivas adotadas pelo Município; 9.4. determinar ao município de Tapurah/MT que: 9.4.1. o projeto executivo das obras de esgotamento sanitário da cidade contemple pelo menos os seguintes itens: 42 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 012.380/2012-1 9.4.1.1 os estudos geológicos/geotécnicos que subsidiaram o projeto aprovado pela Funasa e foram utilizados na licitação; 9.4.1.2. a indicação das jazidas e a localização do bota-fora do material escavado; 9.4.1.3. o dimensionamento das vazões de projeto, incluindo a vazão de infiltração; 9.4.1.4. as dimensões do guarda corpo das caixas de areia; 9.4.1.5. a especificação da fundação; das paredes de concreto/alvenaria; das chapas; da tubulação de esgotamento/limpeza/saída relativos à estação elevatória; 9.4.1.6. o memorial do cálculo estrutural das fundações (da ETE e da casa de apoio e operação); 9.4.1.7. as especificações do queimador de gás com ignição automática; 9.4.1.8. as especificações técnicas para a adequada caracterização das bombas da EEE; 9.4.1.9. a planilha orçamentária contemplando a reposição com pavimentação em PMF; 9.4.1.10. o projeto de terraplenagem do local de instalação da ETE; 9.4.1.11. o projeto das fundações e estrutural da caixa de areia; da caixa de gordura; do leito de secagem; da caixa da EEE; da unidade compacta para tratamento secundário, terciário, polimento e tratamento do gás (UASB + BF + DS) e da casa de apoio à operação; 9.4.1.12. o projeto da unidade de desinfecção com raios ultravioleta (UV), ou sua adequada especificação técnica, no caso de aquisição de equipamento; 9.4.1.13. o projeto elétrico da ETE (que contempla EEE), inclusive de seu quadro de comando; 9.4.1.14. o projeto de automação da ETE e EEE; 9.4.1.15. o projeto de canteiro ou a justificação para a sua não existência; 9.4.1.16. as plantas de localização das sondagens efetuadas, com os respectivos perfis; 9.4.1.17. os projetos elétrico, hidráulico e sanitário da casa de apoio e operação; 9.4.2. apresente um plano de providências/garantias quanto ao fato de que a região beneficiada pela obra da rede de esgotamento sanitário tenha capacidade de produção de esgoto suficiente para que a ETE projetada entre em operação; 9.5. determinar ao Município de Planalto da Serra/MT que o projeto executivo das obras de ampliação do sistema de abastecimento de água contemple pelo menos os seguintes itens: 9.5.1. captação de água bruta: 9.5.1.1. caracterização bloco de ancoragem; da balsa com flutuadores; da base do conjunto motobomba; da base para o barrilete, fixações e ancoragens; manômetro na saída da bomba; conjunto motobomba; balsa com flutuadores; 9.5.1.2. projeto do quadro de comando e proteção do motor, com especificação de todos os seus componentes; 9.5.1.3. informação sobre as perdas de carga na linha de adução da saída da bomba até a entrada do reservatório, referente ao cálculo da potência absorvida e rendimento das bombas; 9.5.1.4. informação sobre a classe de isolamento; o grau de proteção do motor selecionado e o fator de serviço do motor; 9.5.2. adutora de água bruta: 9.5.2.1. especificar o dimensionamento das ventosas e os elementos necessários para a instalação da ventosa; 9.5.2.2. especificar os cálculos do golpe de aríete; 9.5.2.3. apresentar a autorização do Governo de Mato Grosso para uso da faixa de domínio da estrada vicinal estadual; 9.5.3. estação de tratamento de água e reservatório: 9.5.3.1. o projeto estrutural da ETA com as dimensões necessárias para a compreensão dos blocos de fundação dos floculadores, do decantador e do dispersor hidráulico; 9.5.3.2. o projeto das caixas de passagem; das estruturas e de fundações do leito de secagem; 43 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 012.380/2012-1 9.5.3.3. o projeto da escada e passarelas da ETA; 9.5.3.4. o projeto estrutural (inclusive fundações) da casa de química; 9.5.3.5. o projeto básico da câmara de nível com as dimensões, chapas e demais elementos necessários; 9.5.3.6. informar acerca da necessidade de construção de outra sala de cloração haja vista a planta “Arquitetônico - locação e cobertura, reservatório, estação de tratamento, leito de secagem” revelar que já existem duas salas; 9.5.3.7. o projeto de almoxarifado/depósito de materiais (não químicos); 9.5.3.8. os memoriais de cálculo/dimensionamento dos decantadores; filtros; câmara de nível; leito de secagem; estruturas e fundação da casa de química e demais componentes da ETE; estoques de produtos químicos e da área de armazenagem da casa de química, para que os comporte; dimensionamento do conduto da saída do bombeamento para a calha Parshall e do conduto da calha Parshall para o floculador de bandejas perfuradas; 9.5.3.9. as características granulométricas das camadas filtrantes - areia e antracito -, e a camada de suporte - seixo rolado; 9.5.3.10. o projeto da calha Parshall e do dispositivo para distribuição do agente floculante com a especificação dos materiais com que serão construídos; 9.5.3.11. a identificação do local onde será construída a calha Parshall e dos acessórios dela; 9.5.3.12. a identificação o tipo e a dimensão do floculador; 9.5.3.13. a especificação dos elementos tubulares da unidade de decantação (perfis para decantação); 9.5.3.14. a especificação, nos projetos dos filtros e a câmara de nível, das chapas, estruturas, conexões, aberturas para visita e limpeza, dispositivos para drenagem/descarga; os dispositivos de medição da perda de carga; medição de vazão; tomada de água na saída de cada filtro para determinação da turbidez; de drenagem; calhas de lavagem; o rol de materiais e sua especificação; 9.5.3.15. o dimensionamento dos filtros e da câmara de nível; 9.5.3.16. o projeto das estruturas (e de fundações) do leito de secagem; 9.5.3.17. a planta de localização do leito de secagem com indicação de onde será executada, bem com seu dimensionamento; 9.5.3.18. justificativa para a escolha da técnica de desaguamento/desidratação do leito de secagem; 9.5.3.19. o projeto de automação do sistema ou a justificativa para a não operação automática (registre-se que a captação de água será executada cerca de 16 km da ETA); 9.6. determinar à Superintendência Estadual da Funasa em Mato Grosso – SUEST/MT que: 9.6.1. condicione a aprovação final das adequações de projeto das obras de esgotamento sanitário de Tapurah/MT à efetiva previsão de etapa útil, assim considerada quanto ao pleno funcionamento das instalações previstas, desde a coleta, tratamento e emissão de efluentes; 9.6.2. avalie a implementação das adequações nos projetos executivos a serem efetuadas pelos municípios de Planalto da Serra/MT e Tapurah/MT e informe a este Tribunal; 9.7. recomendar à Superintendência Estadual da Funasa em Mato Grosso – SUEST/MT que avalie a ocorrência de omissões, falhas e impropriedades semelhantes às identificadas nos projetos de Planalto da Serra, Tapurah, Barra do Bugres, Guiratinga e Arenápolis, nos projetos apresentados pelos demais municípios beneficiados com recursos do Programa de Aceleração do Crescimento PAC 2, relacionadas na Portaria 808/2011-Funasa; 10. Ata n° 35/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 5/9/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2388-35/12-P. 44 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 012.380/2012-1 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. (Assinado Eletronicamente) (Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER Presidente WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) PAULO SOARES BUGARIN Procurador-Geral, em exercício 45