DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar DIREITO CIVIL AULA DEMONSTRATIVA Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Professor: Lauro Escobar www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 1 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar CAROS AMIGOS E ALUNOS É um prazer poder usufruir dos atuais meios de comunicação e me dirigir a todos vocês. Nesta apresentação vou passar algumas breves informações sobre minha pessoa e o curso que pretendo ministrar. Sou graduado e pós-graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Sempre fui o que se pode chamar de “concurseiro”. Exerci diversos cargos públicos, sempre por concurso, desde Escrevente, passando por Procurador do Estado e atualmente Juiz de Direito. Ao lado das funções públicas, sempre fui ligado à área do ensino. Para mim, uma atividade completa a outra e vou me mantendo atualizado. Iniciei minha carreira docente na própria PUC/SP, onde lecionei durante alguns anos. Atualmente dedico-me aos cursos preparatórios para concursos públicos, tendo me especializado no Direito Civil, matéria que possuo algumas obras e artigos publicados. Minha intenção com este curso é ministrar aulas direcionadas para o concurso para Auditor Fiscal da Prefeitura de Juiz de Fora/MG, abrangendo a totalidade do edital, sem dispersar para temas que não caem nas provas, evitando opiniões pessoais e doutrinárias que não são acolhidas nos concursos. Nosso curso foi elaborado com base no Edital n° 02/2016 – de 31 de março de 2016. A banca examinadora é a AOCP Concursos Públicos. As questões da prova objetiva serão elaboradas da forma tradicional, ou seja, do tipo MÚLTIPLA ESCOLHA (com cinco alternativas, sendo apenas uma correta). Feita esta observação, vejamos abaixo o conteúdo programático de cada aula de nosso curso, obedecendo rigorosamente o edital. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DAS AULAS Além da aula demonstrativa de hoje, teremos OUTRAS 10 (dez) AULAS. Nosso programa é o seguinte: Aula Demo (fornecida hoje, logo após a esta apresentação) Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (na realidade o examinador cometeu um lapso, pois o nome dessa lei foi alterado para: Lei de Introdução ao Código Civil. Aula 01: Pessoa natural. Conceito, capacidade, domicílio. Nascituro. Direitos da personalidade. Domicílio Aula 02: Pessoas jurídicas. Espécies. Pessoas jurídicas de direito público e privado. Associações, Fundações públicas e privadas. Domicílio. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 2 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar Desconsideração da personalidade jurídica no direito civil, no direito tributário e no direito do consumidor. Aula 03: Bens. Conceito, classificação, espécies. Bens imateriais. Bens públicos. Bens reciprocamente considerados. Aula 04: Fato Jurídico. 1ª Parte – Prescrição e Decadência. Aula 05: Fato Jurídico. 2ª Parte – Negócio jurídico, ato jurídico lícito. Condições, termo e encargo. Defeitos dos negócios jurídicos. Invalidade dos negócios jurídicos. Aula 06: Ato Ilícito e Responsabilidade Civil. Responsabilidade objetiva e subjetiva. Indenização. Dano material e dano moral. Aula 07: Obrigações: conceito, classificação, modalidades. Transmissão das obrigações. Efeitos, extinção e inadimplemento das obrigações. Aula 08: Contratos. Disposições gerais. Contratos preliminares. Formação e extinção dos contratos. Distrato. Vícios redibitórios. Evicção. Contratos aleatórios. Cláusula resolutiva. Exceção de contrato não cumprido. Resolução por onerosidade excessiva. Preferências e privilégios creditórios. O Município como parte nas modalidades contratuais do direito privado. Aula 09: Espécies de contratos: compra e estimatório, doação, locação, empréstimo, empreitada, depósito, mandato, comissão, corretagem, transporte, seguro, constituição de compromisso. venda, troca, contrato prestação de serviço, agência e distribuição, renda, fiança, transação, Aula 10: Posse. Conceito, teorias. Aquisição, efeitos e perda. Propriedade: função social. Aquisição e perda da propriedade imóvel. Direitos reais sobre coisas alheias. Superfície, servidões, usufruto, uso e habitação. Direito do promitente comprador. Adjudicação compulsória. Observação: Dentro do programa de Direito Civil há um ponto chamado de “Títulos de Crédito – Leis Especiais”. Esse tema será ministrado pelo professor de Direito Empresarial. Vamos agora explicar como será desenvolvido este curso. Cada aula contém a matéria referente a um capítulo do Direito Civil que está no edital, sendo que a mesma será exposta de uma forma direta e objetiva. Durante as aulas forneço o maior número de exemplos possível. Tenho certeza que mesmo uma pessoa que não seja formada em Direito terá plenas condições de acompanhar o curso e entender tudo o que será ministrado. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 3 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar No entanto não posso fugir de algumas ‘complexidades jurídicas’, pois estas também costumam cair nas provas. Costumo dizer que os examinadores gostam de pedir “as exceções de uma regra...” e também “as exceções da exceção...”. Desta forma, darei um enfoque especial a estes aspectos, chamando a atenção do aluno quando um ponto é mais exigido no concurso e onde podem ocorrer as famosas “pegadinhas”. Em todas as aulas, após apresentar a parte teórica, com muitos exemplos práticos, sempre faço um quadro sinótico, que na verdade é o resumo da aula. É o que eu chamo de “esqueleto da matéria”. A experiência demonstra que esse “quadrinho” é de suma importância, pois se o aluno conseguir memorizá-lo, saberá situar a matéria e completá-la de uma forma lógica e sequencial. Portanto, após ler toda a aula, o aluno deve também ler (e reler) o resumo apresentado, mesmo que tenha entendido toda matéria. Sem dúvida alguma, esta é uma excelente maneira de fixação do conteúdo da aula. Além disso, é ótimo para rápidas revisões às vésperas de um exame. Ao final de cada aula também apresento alguns exercícios. Aliás, muitos exercícios. São testes que já caíram em concursos anteriores. Este ponto merece um destaque especial em nosso curso. Trata-se de um diferencial. Até por experiência própria, entendo que os exercícios são imprescindíveis para um curso direcionado para concursos. Uma aula, por melhor que seja, só é completa se tiver exercícios, pois é por meio deles que o aluno vai pegando a “malícia” de uma prova. Inicialmente eles têm a finalidade de revisar o que foi ministrado na aula e fixar, ainda mais, a matéria dada. Resolver questões já aplicadas em concursos anteriores é, indiscutivelmente, uma das melhores formas de se preparar para exames. Observem como os concursos costumam repetir questões que já caíram em outros exames ou fazer “variações sobre um mesmo tema”. Devo esclarecer que alguns testes foram adaptados, acompanhando as alterações legislativas que vem ocorrendo a todo o momento e também com inserção de mais alternativas em algumas questões. Finalmente, qualquer dúvida que porventura o aluno ainda tenha referente à aula deve ser encaminhada ao fórum deste site, para que eu possa respondêla da melhor forma possível. Assim, as perguntas dos alunos e as minhas respostas ficarão disponíveis para todos os matriculados no curso, enriquecendo ainda mais o nosso projeto. Por esse motivo é importante que o aluno leia todas as perguntas e respostas que já foram elaboradas e encaminhadas, mesmo que feitas por outros alunos, pois às vezes as suas dúvidas podem ser as mesmas que outro aluno já formulou. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 4 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar Com a exposição da matéria teórica acompanhada de exemplos práticos, quadros sinóticos, resumos e uma boa quantidade de testes com gabarito comentado, possibilitando ainda ao aluno eliminar qualquer dúvida que reste através do nosso fórum, acreditamos ser este trabalho uma importante ferramenta para o conhecimento e aprimoramento nos estudos. Finalizo, desejando a todos os votos de pleno êxito em seus objetivos, com muita tranquilidade e paz durante os estudos e na hora da realização das provas. Um forte abraço a todos. Lauro R. Escobar Jr. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 5 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar Aula Demonstrativa Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Meus amigos e alunos: antes de iniciar uma aula, costumo colocar no início e em destaque os itens que o edital expressamente exige e que serão abordados na aula, bem como a legislação a ser consultada, para que o aluno possa acompanhar na lei o que está sendo ministrado, facilitando o estudo. Vejamos: Itens específicos do edital que serão abordados nesta aula → LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. Na realidade o correto seria dizer Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que é nova nomenclatura dessa lei. Legislação a ser consultada: Decreto-Lei n° 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Outra coisa: como nas aulas abordo diversos temas que estão no edital e para que o aluno possa manusear de forma mais prática o material, sempre faço um SUMÁRIO antes de começar a aula. Desta forma, principalmente quando o aluno deseja apenas revisar um ponto na matéria, ou tirar uma dúvida a respeito de um item específico, pode ir DIRETO AO PONTO utilizando essa facilidade. Vejamos. Sumário 1. INTRODUÇÃO E RESUMO DA LINDB ................................................ 07 1.1 Fontes de Direito Civil ............................................................... 08 1.2 Características das leis ............................................................. 12 1.3 Classificação das leis ................................................................ 12 2. VIGÊNCIA DAS LEIS NO TEMPO ...................................................... 18 2.1 Início da obrigatoriedade .......................................................... 19 2.1 Fim da obrigatoriedade ............................................................. 28 www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 6 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar 2.3 Repristinação ............................................................................ 31 2.4 Leis gerais e especiais .............................................................. 32 2.5 Conflito das normas no tempo .................................................. 33 2.6 Interpretação das leis ............................................................... 38 2.7 Integração da norma jurídica ................................................... 41 2.8 Antinomia: conflito entre as normas ......................................... 47 3. VIGÊNCIA DAS LEIS NO ESPAÇO .................................................... 50 3.1 Estatuto de Direito Internacional .............................................. 52 RESUMO ESQUEMÁTICO DA AULA ....................................................... 56 Bibliografia Básica ............................................................................. 60 EXERCÍCIOS COMENTADOS (ESAF) .................................................... 61 Vamos agora entrar na matéria... Mas... primeiro... uma curiosidade. O Decreto-Lei n° 4.657/42 tinha como “nome” (ou ementa) “Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro”. Pois bem... a Lei n° 12.376 de 31 de dezembro de 2010 alterou esse nome para Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Ou seja, nossos parlamentares elaboraram uma lei apenas para alterar o nome da lei. Nada, absolutamente nada, mudou em seu conteúdo. E a intenção foi somente deixar claro o que já dizíamos há muito tempo: a Lei de Introdução não tem aplicação somente ao Código Civil, mas sim a todo o Direito, respeitadas as peculiaridades de cada matéria, como veremos. Feita esta observação, comecemos... LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO INTRODUÇÃO E RESUMO Em 2003 entrou em vigor o novo Código Civil (Lei n° 10.406/02). Embora publicado no dia 10 de janeiro de 2002, somente entrou em vigor no ano seguinte. Mas antes disso já vigorava uma lei conhecida como Lei de Introdução ao Código Civil (ou simplesmente LICC), que é o Decreto-lei n° 4.657, de 04 de setembro de 1942, que atualmente é chamada de Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (ou simplesmente LINDB). O novo Código não revogou a Lei de Introdução, nem a incorporou em seu texto (ela não é parte integrante do Código). Ou seja, o Código Civil e a Lei de Introdução são leis autônomas e independentes entre si. Na realidade a Lei de Introdução é um conjunto de normas sobre normas (alguns autores a chamam de lex legum: lei das leis), isto porque disciplina as próprias normas jurídicas, prescrevendo-lhes a maneira de www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 7 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar aplicação e entendimento, predeterminando as fontes e indicando-lhes as dimensões espaço-temporais. Ela não rege a vida das pessoas (como o Código Civil), mas sim das próprias normas jurídicas, ultrapassando o âmbito do Direito Civil (suas normas são aplicáveis a todo nosso ordenamento jurídico, respeitadas as peculiaridades de cada matéria) e atingindo tanto o direito privado quanto o público (salvo naquilo que for regulado de forma diferente na legislação específica). Contém normas de sobredireito (também chamadas de normas de apoio, pois visa regular outras normas). Trata-se de um código de normas (lei de introdução às leis) por conter princípios gerais sobre as normas sem qualquer discriminação, indicando como aplicá-las. E, reforçando, continua em vigor, a despeito do novo Código Civil, de forma autônoma e em sua plenitude. RESUMINDO A LINDB • Arts. 1° e 2° → vigência e eficácia das normas jurídicas sob o aspecto temporal (ou seja, determinando como e quando a lei entra em vigor). • Art. 3° → obrigatoriedade geral e abstrata das normas; garantia da eficácia global da ordem jurídica (ou seja, não admite a ignorância de lei vigente). • Art. 4° → fontes e mecanismos integração das normas (ou seja, quando houver lacunas na lei). • Art. 5° → critérios de interpretação das normas (hermenêutica jurídica). • Art. 6° → aplicação da norma no tempo (direito intertemporal: solução de conflitos temporais, dando certeza e segurança no ordenamento). • Arts. 7° a 19 → aplicação da norma no espaço (território). Também contem normas de Direito Internacional público e privado estabelecendo critérios para eliminar conflitos de normas entre Países (ex.: competência judiciária brasileira, prova de fatos ocorridos no estrangeiro, eficácia de tratados e convenções assinadas pelo Brasil, execução de sentença proferida no exterior, atos praticados pelas autoridades consulares brasileiras no exterior, etc.). FONTES DO DIREITO CIVIL Fonte significa a origem, o nascedouro (daí fonte de água). Fonte do Direito (expressão figurada) significa onde o direito nasce ou o meio pelo qual se estabelecem as normas jurídicas. Para fundamentar uma sentença, o Juiz precisa apontar o dispositivo (que é a fonte) para fundamentá-la. Para caracterizar uma fonte de direito são necessários dois elementos: segurança e certeza. Cada autor possui uma classificação própria de fonte de direito. Citamos duas formas de se classificar. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 8 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar A primeira é a seguinte: • Fontes formais: formadas pela lei, a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Lembrem-se que no Brasil a lei é a principal fonte de Direito. As demais são apenas formas acessórias. Mas nem por isso são menos importantes, especialmente para fins de concurso. • Fontes não-formais: formadas pela doutrina e pela jurisprudência. Para outra corrente doutrinária, a classificação é um pouco diferente: • Fontes diretas ou imediatas: são as que geram por si mesmas a regra jurídica (lei e costumes). Observem que esta classificação possui um caráter mais restrito, pois não menciona a analogia e os princípios gerais de direito, que seriam formas de integração (e não fontes) da norma jurídica. • Fontes indiretas ou mediatas: são as que não geram por si mesmas a regra jurídica, mas contribuem para que a mesma seja elaborada (doutrina e jurisprudência). FONTES INDIRETAS DOUTRINA é a interpretação da lei feita pelos estudiosos da matéria. Também é chamada de Direito Científico. Forma-se doutrina por meio dos pareceres dos jurisconsultos, das pesquisas, ideias e ensinamentos dos professores, das opiniões e juízos críticos dos tratadistas e dos trabalhos forenses, especialmente se há alguma controvérsia. Esta nossa aula, por exemplo, embora singela sob o ponto de vista jurídico, não deixa de ter um conteúdo doutrinário. JURISPRUDÊNCIA é a interpretação da lei feita pelos juízes em suas decisões. Como fonte de direito podemos dizer que a jurisprudência é o conjunto uniforme, constante e pacífico das decisões judiciais sobre determinada matéria em determinado sentido. “Uma andorinha não faz verão” e, da mesma maneira, uma decisão solitária não constitui jurisprudência. Por isso é necessário que as decisões se repitam sem variações de fundo. Costumase usar o termo “jurisprudência mansa e pacífica” quando as decisões não sofrem alterações em julgados da mesma natureza. Quanto à importância dela, diversificam os sistemas jurídicos contemporâneos. Para os anglo-saxões, de direito costumeiro (dizemos direito consuetudinário – direito dos costumes), ela é de suma importância; a pessoa que tem a jurisprudência a seu favor certamente ganhará a causa (common law). Já para o nosso sistema jurídico, teoricamente, ela não tem tanta relevância, pois nosso sistema é baseado nas leis (civil law). No entanto, na prática, a jurisprudência tem-se revelado como uma importante fonte criadora de Direito e uma ótima ferramenta para os juristas. Basta verificar a quantidade de Súmulas de Jurisprudência de nossos www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 9 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar Tribunais Superiores. A jurisprudência é fonte indireta de direito porque muitas vezes cria soluções não encontradas na lei ou em outras fontes. Mas, embora se constitua numa importante fonte de consulta, os Juízes não são obrigados a segui-la. É possível que a partir de agora a jurisprudência tenha maior relevância no cenário do Direito, pois a chamada “Reforma do Poder Judiciário” (Emenda Constitucional n° 45/04) aprovou a “Súmula de Efeitos Vinculantes”. Há uma grande discussão a respeito do tema, dividindo os autores a respeito dos “prós e contras” do dispositivo, pois por um lado ela “engessaria” a magistratura, tornando o direito estático, impossibilitando a interpretação do Juiz e afetando sua independência. Mas por outro lado dará uma melhor igualdade sistêmica, conferindo maior homogeneidade nas decisões judiciais e limitando o excessivo número de recursos para matérias que já foram amplamente debatidas, desafogando o Poder Judiciário. Mas não estamos aqui para defender uma ou outra posição. Nosso objetivo é dizer que atualmente elas existem, estão previstas na Constituição e por isso devem ser cumpridas. E caem nos concursos... Explicando melhor o tema: Súmulas são enunciados que, sintetizando as decisões assentadas pelo respectivo Tribunal em relação a determinados temas específicos de sua jurisprudência, servem de orientação para toda comunidade jurídica; são extraídas de reiteradas decisões judiciais em um mesmo sentido. As Súmulas podem ser vinculantes ou não vinculantes. As de efeito vinculante estão fundamentadas no art. 103-A da Constituição Federal, dispositivo este regulamentado pela Lei n° 11.417/06. Elas somente podem ser editadas pelo Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços de seus membros, depois de reiteradas decisões sobre matéria constitucional. A partir de sua publicação na imprensa oficial ela terá um efeito chamado “vinculante”, que torna estas Súmulas obrigatórias aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública (direta e indireta), nas esferas federal, estadual e municipal. Também poderá ser revisada ou cancelada pela nossa Suprema Corte, na forma estabelecida em lei. Alguns autores entendem que estas súmulas, ainda que tenham efeito vinculante, por não serem atos normativos (e sim interpretativos do STF), são fontes indiretas. Já outros autores entendem que o efeito vinculante da súmula é a sua obrigatoriedade, conferida a determinado enunciado jurisprudencial. Neste caso específico, afasta-se a mera orientação, passando a obrigar o judiciário e os órgãos da administração a adotarem o conteúdo dela. Atribuindo-se as características essenciais de imperatividade e coercibilidade, passam a ser fontes diretas (um pouco de common law em nosso direito). Existe também a chamada “Súmula Impeditiva de Recurso”, que na realidade é um mecanismo que possibilita o Juiz não receber recurso de apelação interposto contra sua www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 10 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar sentença, caso esta esteja de acordo com alguma súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do Superior Tribunal de Justiça (STJ). FONTES DIRETAS Falemos, agora sobre as Fontes Diretas, que são as mais importantes para nosso sistema jurídico e, por isso mais complexas exigindo um estudo mais aprofundado: COSTUMES Costume é o uso reiterado, constante, notório e uniforme de uma conduta, na convicção de ser a mesma (a conduta) obrigatória. Falaremos mais acerca dos costumes no tópico “formas de integração das normas jurídicas”. Isso porque o costume pode ser considerado como fonte de Direito e também como forma de integração da norma jurídica. LEI É a principal fonte de Direito no Brasil. Etimologicamente o vocábulo lei é originário do verbo latino legere = eleger, escolher (em sentido figurado seria a escolha de uma determinada regra dentro de um conjunto). A lei pode ser definida de vários modos. Para conceituá-la adotamos o ensinamento da Professora Maria Helena Diniz: Lei é a norma imposta pelo Estado e tornada obrigatória na sua observância, assumindo forma coativa. Também podemos conceituá-la como sendo um preceito jurídico escrito formulado por meio de um processo previamente definido pela autoridade competente, sendo instituidora de uma ordem jurídica, impondo-se coercitivamente a todos (somente o Estado detém o monopólio da força coercitiva), protegendo interesses e normatizando as ações. Atualmente há uma exigência de maior certeza e segurança para as relações jurídicas. Por isso, nas sociedades modernas, há um entendimento de supremacia da lei, da norma escrita sobre as demais fontes. Portanto a lei é, indiscutivelmente, a fonte mais importante na ordem jurídica brasileira. Tratase, portanto, de uma norma jurídica escrita, elaborada pelo Poder Legislativo, por meio de um processo adequado, de caráter geral e obrigatório. Vejam o que diz nossa Constituição Federal: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5°, inciso II: Princípio da Legalidade). E o art. 4° da Lei de Introdução ao Código Civil determina que somente quando a lei for omissa é que se aplicarão as demais formas de expressão de direito. O Código de Processo Civil (CPC) prevê que o juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. Assim, em um julgamento, deverá aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 11 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar CARACTERÍSTICAS DA LEI • Generalidade: não se dirige a um caso particular, mas a um número indeterminado de indivíduos, tendo-se em vista o seu caráter abstrato (pode ser destinada a todos os cidadãos em geral ou a uma categoria de pessoas, como o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar ou o Estatuto dos Funcionários Civis). • Imperatividade: impõe um dever, uma conduta a ser observada pelos indivíduos. Trata-se de ordem, quando exige a prática de uma ação ou uma proibição quando exige uma abstenção. • Autorizamento: autoriza que o lesado pela cumprimento ou a reparação pelo mal causado. violação exija o seu • Permanência: a lei não se exaure numa só aplicação; ela perdura até que seja revogada por outra. No entanto, como veremos adiante, algumas normas são temporárias, como por exemplo, as disposições transitórias de uma lei, as leis orçamentárias, etc. • Competência: como a lei é um ato do Estado, deve emanar de autoridade competente, ou seja, respeitando o processo legislativo previsto na Constituição. Se o ato for emanado por autoridade incompetente será considerado nulo, não sendo possível a sua convalidação e não estando apto a produzir efeitos, podendo haver um questionamento perante o Poder Judiciário. Observação Alguns autores ainda acrescentam como característica o registro escrito da lei, pois garante maior estabilidade das relações jurídicas, com a sua consequente divulgação em órgãos oficiais (publicação em Diário Oficial). CLASSIFICAÇÃO DAS LEIS Existem várias formas de se classificar as leis. Depois de ler muito sobre o assunto, elaborei uma classificação, baseada na melhor e mais atualizada doutrina. A classificação que daremos a seguir ajuda o aluno a entender o sentido de diversas palavras que têm caído nos concursos. Já vi cair em alguns testes, logo no enunciado da questão, o seguinte: “Nossa lei adjetiva prescreve......” O que é uma lei adjetiva? E uma lei substantiva? E cogente? E dispositiva? Vejamos as respostas destas indagações... A) Quanto à Obrigatoriedade (ou imperatividade) Cogentes (imperatividade absoluta ou ordem pública): são as normas que ordenam ou proíbem determinada conduta; estabelecem princípios de aplicação obrigatória; são taxativas; não podem ser ignoradas ou alteradas independente da vontade dos interessados. Ex.: os requisitos e as www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 12 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar solenidades para se contrair um casamento são absolutos, pois a vontade dos contraentes não é levada em consideração; neste caso, na hipótese de desrespeito, a consequência é a nulidade do ato (ex: um viúvo é proibido de casar com a sua sogra; mesmo que ambos queiram, isto é proibido; se eventualmente conseguiram se casar, este casamento é nulo). As normas cogentes podem ser mandamentais (quando ordenam uma determinada ação) ou proibitivas (quando impõem uma abstenção, um não-fazer). Dispositivas (ou não-cogentes ou de imperatividade relativa): são as normas de ordem particular. Não proíbem nem determinam uma conduta de modo absoluto, por não estarem ligadas diretamente ao interesse da sociedade. Por isso, apesar da lei dizer algo, as pessoas podem convencionar de modo diverso, como melhor lhes convier. A norma irá funcionar no silêncio dos contratantes. Ex.: o art. 327, CC prevê que o pagamento de uma dívida deve ser feito no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente. Assim, se um contrato for omisso em relação ao pagamento, este deverá ser feito no domicílio do devedor. Outro exemplo: o art. 313, CC estabelece que um credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa. Ele credor não é obrigado, mas ele pode aceitar outra coisa ao invés daquela originalmente pactuada. As normas dispositivas podem ser: a) permissivas: quando permitem que os interessados disponham como lhes convier (ex.: regime de bens no casamento, art. 1.639, CC: “É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto a seus bens, o que lhes aprouver”); b) supletivas: quando se aplicam na falta de manifestação de vontade das partes (aproveitando o exemplo anterior, art. 1.640, CC: “Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial”). B) Quanto à sua Natureza Substantivas (também chamadas de materiais, primárias ou de primeiro grau): são as normas jurídicas voltadas ao regramento da vida em sociedade; servem para originar regras de conduta (conferem direitos e deveres, estabelecendo os requisitos para seu exercício). Elas visam realizar uma ordem à sociedade, disciplinando a conduta dos indivíduos no seu cotidiano. Nosso ordenamento jurídico, na sua maior parte, possui normas de natureza substancial, sejam elas no plano constitucional ou infraconstitucional, em suas especialidades, como o Civil (Código Civil), Penal (Código Penal), Tributário (Código Tributário Nacional). E assim por diante nas outras matérias: Comercial, Trabalhista, Militar, Eleitoral, etc. Mesmo que não haja um Código específico, uma lei pode ser considerada material, como no Direito Administrativo. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 13 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar Adjetivas (também chamadas de formais, processuais, secundárias ou de segundo grau): nosso ordenamento jurídico possui um grupo de normas também denominadas de instrumentais, que irão realizar a eficácia contida na norma material. Elas regem o exercício da jurisdição, buscando organizar o trâmite de um processo. Assim o direito adjetivo ou processual é um instrumento para solucionar eventuais conflitos do direito material, visando a satisfação deste. Exemplos: Código de Processo Civil, Código de Processo Penal, etc. É de se observar que a aplicação do Direito Processual é exclusiva do Poder Judiciário, exercendo sua função típica (lembrando que tanto o Poder Legislativo, como o Executivo também podem exercer a função julgadora, porém de forma atípica). Exemplificando. Duas pessoas querem se casar! Quais as normas aplicáveis? Normas de direito material (ou substantivas). Ou seja, para realizar um casamento aplica-se o Código Civil. É ele que vai apontar as formalidades essenciais da cerimônia, os regimes de bens que os nubentes podem escolher, adotar as proibições e eventuais as nulidades, etc. Passados alguns anos estas pessoas desejam se separar! E agora? Quais as normas aplicáveis? Normas de direito processual (ou adjetivas). Ou seja, essas pessoas necessitarão ingressar com uma ação no Poder Judiciário e o processo irá tramitar de acordo com as normas processuais. O divórcio está previsto no Código Civil; mas os meios para se divorciar estão disciplinados no Código de Processo Civil. Outro Exemplo. Duas pessoas desejam celebrar um contrato de locação: aplicam-se então as disposições do direito material. Se uma das partes não respeitar o contrato (ex: deixa de pagar o aluguel), surge para a outra o direito de ingressar com uma ação de despejo, que é norma do direito processual (ou adjetiva). Mais um Exemplo: “A” matou “B”. Pelo Código Penal (direito material ou substantivo) cometeu o crime de homicídio (art. 121). E agora? Como fazemos? Esta pessoa será processada! Mas como se desenvolverá o processo? É o Direito Processual Penal (direito adjetivo ou formal) que determinará qual o rito que o processo seguirá. Assim, direito material descreve o crime e as penas, mas é o direito processual que estabelece o rito processual. Concluindo: se uma regra do direito material não for observada o Estado-juiz é acionado para que o conflito seja composto. E é aí que inicia o âmbito de atuação do direito processual. Finalizando: durante o trâmite de um processo, o Juiz deve aplicar as normas de direito material que estavam em vigor quando da existência do conflito (como regra estas regras não retroagem). Já as normas de direito processual, como regra, têm vigência imediata. Se uma regra processual for alterada no curso de um processo em trâmite, ela já se aplica a este processo (ressalvados apenas os atos já realizados). Nesta aula, mais adiante, falaremos de forma detalhada sobre o princípio da retroatividade das leis. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 14 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar C) Quanto ao Autorizamento (encaradas sob o prisma da sanção) Mais que perfeitas: são as que autorizam a aplicação de mais de uma sanção na hipótese de sua violação: nulidade do ato ou o restabelecimento à situação anterior e ainda uma aplicação de pena ao violador. Ex.: uma pessoa casada contraiu novas núpcias. Para o Direito Civil este segundo casamento é considerado nulo. Além disso, esta pessoa também irá responder pelo crime de bigamia (Direito Penal). Outro exemplo: o não pagamento da pensão alimentícia pode gerar a prisão civil do devedor, além da execução judicial da obrigação de pagar a dívida. A Lei de Alimentos prevê expressamente (art. 19, §1°, da Lei n° 5.478/68) que o cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias vincendas ou vencidas e não pagas. Perfeitas: a violação a elas autoriza apenas nulidade ou anulabilidade do ato, sem gerar outra penalidade ao violador. Ex.: pessoa menor de 16 anos que vendeu sua casa sem ser representado (negócio nulo: art. 166, I, CC). Pródigo que vendeu seu automóvel sem ser assistido (negócio anulável: art. 171, I, CC). Menos que perfeitas: há uma aplicação de sanção ao violador da norma, mas o ato não é considerado nulo ou anulável. Ex.: o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal não deve se casar (art. 1.523, I, CC). Mas se ele se casou sem ter feito a partilha? –Neste caso o casamento não será anulado. No entanto, o regime de bens do novo casamento será, obrigatoriamente, o da separação de bens (art. 1.641, I, CC). Imperfeitas: são leis cuja violação não acarreta qualquer consequência jurídica, não havendo penalidade alguma. Ex.: perdi dinheiro no jogo; a lei prevê que ninguém é obrigado a pagar dívidas de jogo (art. 818, CC). O mesmo ocorre com as dívidas prescritas (falaremos sobre isso em aula mais adiante). D) Quanto ao Alcance Gerais: são as normas de direito comum, que se aplicam para todo um sistema de relações jurídicas. Ex.: Código Civil, Código Penal, etc. Especiais: são as que se aplicam a situações jurídicas específicas, afastando a aplicação do direito comum para estas situações especiais. Ex.: regras específicas relativas aos contratos previstos no Código de Defesa do Consumidor, da Lei do Inquilinato, etc. E) Quanto às Espécies Normativas Quanto a esse ponto, aconselhamos a leitura da Constituição Federal (arts. 59 a 69, CF/88). Como esta matéria não é específica de Direito Civil, se www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 15 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar quiserem, podem “pular” este item, passando de imediato ao tópico “Vigência das Leis”. Nosso objetivo neste ponto é apenas relembrar as diversas espécies de lei, consideradas em seu sentido amplo e tecer alguns breves comentários sobre elas. Vejamos. 1) Constitucionais: são as que constam na Constituição, que é um conjunto de normas supremas de nosso ordenamento; é a lei máxima de nosso País e servem de fundamento para todo o nosso sistema jurídico positivo. Trata-se do princípio da supremacia (ou primazia) da Constituição, que está em um patamar superior a qualquer outra lei, no topo da pirâmide normativa. Em uma apertada síntese, ele limita o poder, organiza o Estado e define os direitos e garantias individuais. Nossa Constituição é escrita e da espécie rígida, pois exige, para sua alteração, um processo muito mais solene do que é exigido para a elaboração das demais espécies normativas (ditas infraconstitucionais). Nossa Constituição também possui mecanismos de controle da constitucionalidade das leis, evitando a aplicação de normas incompatíveis com a própria Constituição. Recebe também o nome de (isso cai em concurso): Lei Fundamental, Lei Suprema, Lei das Leis, Lei Maior, Carta Magna, etc. 2) Emendas à Constituição: nossa Constituição permite sua reforma por meio de emendas, que podem modificá-la parcialmente (trata-se do Poder Constituinte Derivado, ou Reformador, ou de Segundo Grau, ou Limitado). A proposta de emenda deve ser discutida e votada em cada Casa do Congresso, em dois turnos cada. Considera-se aprovada se obtiver em todas as votações três quintos dos votos dos respectivos membros. 3) Lei Complementares: tratam de matérias especiais, estipuladas na própria Constituição, para melhor regulamentar determinado assunto. Possuem quorum especial para aprovação (maioria absoluta). 4) Leis Ordinárias: são as “leis comuns”, elaboradas pelo Poder Legislativo (Congresso Nacional = Federal; Assembleia Legislativa = Estadual; Câmara dos Vereadores = Municipal). A aprovação se dá por maioria simples ou relativa. Lembrando que o Código Civil, apesar do nome, trata-se de uma Lei Ordinária. Observações O art. 47, CF estabelece que “salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros”. Por esse dispositivo percebe-se que as deliberações legislativas no Brasil são tomadas, em regra, pela maioria simples ou relativa de votos, isto é, pelo voto da maioria dos presentes, desde que presente na sessão a maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa. Assim, se a Constituição não exigir expressamente outro www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 16 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar quorum (maioria absoluta, dois terços, três quintos), aplica-se a regra da maioria simples ou relativa. Ex: em relação à lei complementar, a Constituição exige expressamente maioria absoluta (art. 69). Mas em relação à lei ordinária, a Constituição não estabelece o quorum. Logo, neste caso, aplica-se a regra geral, da maioria simples ou relativa. Para se instalar a sessão de deliberação, exige a Constituição que estejam presentes, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa. Já a maioria absoluta corresponde ao primeiro número inteiro posterior à metade dos integrantes da Casa (costuma-se usar a expressão “metade mais um”; no entanto, não se aconselha falar assim, pois tecnicamente não é correto). Ex: o Senado Federal é composto atualmente de 81 Senadores, portanto há a necessidade da presença de, pelo menos, 41 Senadores para instalar a sessão de votação. Se não for obtida esta presença mínima (maioria absoluta), a sessão não se instala. Instalada a sessão, a matéria será aprovada pela maioria dos votos dos presentes. Portanto, uma lei é aprovada por um número variável (e muitas vezes reduzido) de votos. Se presentes 60 Senadores à sessão, serão necessários 31 votos para se aprovar uma lei. Acrescentando: se presentes 60 Senadores e 10 deles se abstiverem (a abstenção não conta), serão necessários apenas 26 votos para aprovação. Já para aprovação de uma lei complementar (maioria absoluta), leva-se em consideração o número total de integrantes da Casa Legislativa, sendo, por isso, um número fixo de votos, independentemente do número de parlamentares presentes à sessão. Tomando mais uma vez o exemplo do Senado: presentes 41, 57 ou 80 Senadores, o número exigido para aprovação da lei complementar é o mesmo: 41 votos (maioria absoluta dos integrantes da Casa). O mesmo se aplica à Câmara dos Deputados que atualmente conta com 513 Deputados Federais. Resumindo: o quorum da maioria simples é um número variável e o da maioria absoluta e também o da qualificada (dois terços, três quintos) é sempre fixo. 5) Leis Delegadas: são normas elaboradas pelo Presidente da República em função de autorização expressa do Poder Legislativo e nos limites impostos por este. Podem ser internas (o encargo é atribuído a uma comissão do próprio Poder Legislativo) ou externas (atribui-se ao chefe do Executivo a elaboração da lei). 6) Medidas Provisórias: são normas com força de lei, editadas pelo Presidente da República, em caso de relevância e urgência. Devem ser submetidas de imediato ao Congresso Nacional. Este tem 60 dias (prorrogáveis por igual período) para analisar o seu texto. Se ela não for apreciada em 45 dias, entrará em regime de urgência, ficando sobrestadas todas as demais www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 17 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando, até que se ultime a sua votação. Três situações podem ocorrer: a) aprovação (com ou sem alteração do texto) – neste caso ela se converterá em lei ordinária, sendo promulgada pelo presidente do Senado Federal que a remeterá ao Presidente da República para publicação; b) rejeição expressa – neste caso ela será arquivada e caberá ao Presidente do Congresso Nacional baixar ato declarando-a ineficaz; c) rejeição tácita – se a análise da lei não findar em 120 dias, também acarreta a perda de sua eficácia. É proibida a reedição da medida provisória na mesma sessão legislativa, que tenha sido rejeitada ou tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. 7) Decretos Legislativos: são normas promulgadas pelo Poder Legislativo (Congresso Nacional) sobre assuntos de sua competência (ex: ratificação de tratados internacionais; autorização de referendo ou convocação de plebiscito). 8) Resoluções: são normas expedidas pelo Poder Legislativo (Câmara dos Deputados ou Senado Federal), destinadas a regular matéria de sua competência, de caráter administrativo ou político, de seu peculiar interesse (ex: fixação de subsídios, licença dos parlamentares, perda de cargo, etc.). I. VIGÊNCIA DAS LEIS NO TEMPO VIGÊNCIA DAS LEIS NO TEMPO Toda norma jurídica tem um âmbito de aplicação temporal, espacial, material e pessoal, dentro dos quais ela tem vigência e validade. Vamos iniciar nosso estudo quanto à vigência, analisando as leis sob o aspecto temporal. Depois passaremos para o âmbito territorial. As leis também possuem um ciclo vital: nascem, aplicam-se a determinadas situações, podem ser modificadas e “morrem”. São regidas por dois princípios fundamentais: 1. Princípio da obrigatoriedade das leis (também chamado de princípio da inescusabilidade da ignorância das leis). Publicada a lei, ninguém se escusa de cumpri-la alegando que não a conhece (art. 3°, LINDB), tornando-se obrigatória para todos os seus destinatários (ignorantia legis neminem excusat). Tal dispositivo visa garantir a estabilidade e a eficácia do sistema jurídico que ficaria comprometido, caso admitida a alegação de ignorância de lei em vigor. Segundo a doutrina, três teorias procuram justificar este preceito: www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 18 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar Presunção legal: uma vez publicada, presume-se que todos leram e tomaram conhecimento do teor da lei, tornando-se conhecida de todos. Ficção: pressupõe que se uma lei foi publicada torna-se conhecida de todos. Necessidade social: sustenta que a lei é obrigatória e deve ser cumprida por todos não por ser de conhecimento ficto ou presumido, mas para tornar possível a convivência social. Isso não significa dizer que o cidadão tem obrigação de conhecer todas as leis, mas sim de que ninguém pode deixar de cumprir a lei, conhecendo-a ou não. É a mais aceita no mundo jurídico, para não se estabelecer o caos ou a anarquia. Em consequência, não é necessário se provar em juízo a existência de uma lei, pois parte-se do pressuposto que o juiz conhece o direito (jura novit curia). No entanto, estabelece o CPC que “a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar”. A alegação de desconhecimento da lei não é uma regra absoluta. O erro de direito apesar de não poder ser alegado pela LINDB, pode ser invocado, por expressa disposição do art. 139, III, CC, em situações especiais, e desde que não haja intenção de furtar-se ao cumprimento da lei (serve para justificar a boa-fé no descumprimento de um contrato). Concluindo. Para a LINDB o desconhecimento da lei não pode ser alegado como escusa de seu cumprimento. Para o Código Civil tal alegação é admissível em situações especialíssimas. 2. Princípio da continuidade das leis A partir de sua vigência, a lei tem eficácia contínua, até que outra a modifique ou revogue (embora possam existir “leis temporárias”, conforme veremos adiante: art. 2°, LINDB). O desuso ou o decurso de tempo, não fazem com que a lei perca sua eficácia. INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE DAS LEIS A criação de uma lei obedece a um procedimento próprio, definido nas normas constitucionais (arts. 59 a 69, CF/88). Há todo um processo solene de elaboração da lei, chamado de processo legislativo, que geralmente passa por cinco etapas. Embora este não seja um tema específico do Direito Civil é conveniente fazer um resumo sobre o tema. Há várias espécies de leis, cada uma possui peculiaridades próprias. Vamos falar sobre o “processo padrão” (ou processo legislativo ordinário): A) INICIATIVA. É o ato que inicia todo o processo legislativo. Trata-se da faculdade conferida a alguém ou a algum órgão para apresentar um projeto de lei. A Constituição confere legitimação a várias pessoas e órgãos para a www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 19 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar apresentação de projetos de lei ao Poder Legislativo. Na área federal, dependendo da matéria, cabe: 1. Iniciativa Parlamentar: a qualquer membro ou comissão do Poder Legislativo. 2. Iniciativa Extraparlamentar: ao Presidente da República (em regime normal ou de urgência para apreciar o projeto), Supremo Tribunal Federal, demais Tribunais Superiores, Procurador Geral da República e também aos cidadãos em geral (iniciativa popular), como previsto no art. 61, CF/88. Nesta última hipótese o caso mais famoso foi o da autora de novelas Glória Peres, que perdeu uma filha assassinada e liderou uma campanha vitoriosa por todo Brasil para incluir o homicídio qualificado como crime hediondo. B) DISCUSSÃO E APROVAÇÃO. Apresentado o projeto são realizados estudos, debates, redações, correções, emendas e votação do projeto. Este trabalho é chamado de deliberação parlamentar. O projeto inicialmente passa pelo crivo de comissões parlamentares, dependendo do assunto. No âmbito federal, como o nosso sistema é bicameral, o projeto deve ser aprovado pelas duas Casas Legislativas (Iniciadora e Revisora). No caso de uma lei ordinária, que trata, em tese, de matérias mais simples, a aprovação se dá por maioria simples de cada Casa Legislativa. Já uma lei complementar possui um quorum qualificado (maioria absoluta), isto para que se tenha certeza de que aquele assunto tratado realmente reflete o interesse da sociedade. Lembrando: na maioria das vezes a Casa Iniciadora é a Câmara dos Deputados. Isso ocorre quando o projeto é apresentado por um Deputado Federal, pelo Presidente da República, pelo Supremo Tribunal Federal, pelos Tribunais Superiores, etc. A exceção ocorre quando o projeto é de autoria de um Senador ou comissão do Senado. Neste caso a Casa Iniciadora é o próprio Senado Federal. A Casa Iniciadora pode aprovar ou rejeitar o projeto. Se for rejeitado, será arquivado, não podendo ser apresentado outro sobre a matéria na mesma sessão legislativa, salvo se houver proposta da maioria dos Deputados ou dos Senadores. Aprovado na Casa Iniciadora (com ou sem emendas) o projeto segue para a Casa Revisora, para nova deliberação. Ela poderá: a) aprovar integralmente o projeto (segue-se, então, para a próxima etapa, que é a sanção ou veto); b) emendar o projeto (neste caso as emendas – somente as emendas – retornam para a Casa Iniciadora, podendo aprová-las ou rejeitá-las); ou c) simplesmente rejeitar o projeto (neste caso ele será arquivado). Não há um poder ilimitado para apresentar emendas; elas devem ser relacionadas ao tema de que trata o texto. Sendo o projeto de iniciativa exclusiva do Presidente da República, não serão admitidas emendas que acarretem aumento da despesa prevista, salvo se se tratar de lei orçamentária (este “salvo”, como temos visto na prática, é uma “festa”...). www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 20 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar C) SANÇÃO OU VETO. Nesta fase o Poder Executivo participa do processo (deliberação executiva). No plano federal é ato exclusivo da alçada do Presidente da República. 1. Com a sanção ele manifesta a sua concordância com o projeto aprovado pelo Poder Legislativo. Há uma conjugação das vontades dos Poderes Legislativo e Executivo, nascendo a lei. A sanção incide em um projeto de lei e, ao incidir, faz com que este projeto se transforme em lei. O projeto pode ser sancionado de forma expressa (quando o Executivo se manifesta por despacho, aprovando o projeto) ou tácita (quando o Executivo simplesmente se omite, deixando de apreciar o projeto no prazo de 15 dias úteis), conforme estabelece o art. 66, §3°, CF/88. 2. Com o veto o chefe do Executivo manifesta sua recusa ou nãoconcordância com o projeto de lei. O veto é irretratável e deve ser sempre expresso e motivado. Não há o chamado “veto tácito”, pois o silêncio do Chefe do Executivo implica em sanção. O veto pode ser total, quando atinge todos os dispositivos do projeto ou parcial, quando atinge um ou alguns dos dispositivos do projeto. Como falei acima, o veto deve ser motivado. E são dois os motivos para se vetar: inconstitucionalidade e/ou inconveniência. Costumase dizer que o veto é jurídico (caráter formal) quando o projeto é considerado inconstitucional; ele contraria a Constituição. Por outro lado ele pode ser político (caráter material - mérito), ou seja, contrário ao interesse público; o Chefe do Executivo faz um juízo sobre a inconveniência de se aprovar determinada matéria. Assim, um projeto pode ser constitucional, e, mesmo assim, ser vetado por não ser conveniente para o interesse público. O veto só pode ser supressivo, ou seja, o Chefe do Executivo nada pode acrescentar ao projeto; ele somente pode retirar. Não pode haver veto de palavras isoladas; isso para evitar alterações ou inversões de sentido (ex.: vetar a palavra “não”). O veto, ainda que parcial, deve abranger o texto integral do artigo, de parágrafos (§1°, §2° ...), de incisos (I, II, III...), ou alíneas (“a”, “b”, “c”...). Por outro lado o veto pode ser superado (ou derrubado). Isto é, ocorrido o veto, o Presidente da República comunica ao Presidente do Senado os motivos do veto no prazo de 48 horas e o Congresso Nacional irá reapreciar a matéria, no prazo de 30 dias. A votação será feita pelo Congresso Nacional, de forma conjunta, mas os votos dos Deputados e Senadores serão computados separadamente. Ou seja, embora a sessão seja conjunta, para derrubar o veto é necessária a maioria absoluta dos Deputados e dos Senadores. Sendo o veto total e não sendo alcançada a maioria absoluta em cada Casa, encerra-se o processo legislativo (o projeto será arquivado). Se o veto for parcial e o mesmo for mantido, o próprio Presidente do Congresso promulgará a lei (evidentemente que somente com as partes não vetadas), uma vez que o texto já estava com a www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 21 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar concordância com o Chefe do Executivo. Se o veto for derrubado, o projeto volta ao Chefe do Executivo apenas para a promulgação. D) PROMULGAÇÃO (existência da lei). Decorre da sanção e tem o significado de proclamação, de “ateste de validade de lei”. Dá-se conjuntamente com a sanção, quando o Presidente da República assina o projeto de lei. Promulgar é declarar a existência de uma lei, inovando-se a ordem jurídica. Costuma-se dizer que “a lei nasce com a promulgação”. Quando está escrito no texto da lei ...faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei... implicitamente quer dizer que a lei também está sendo promulgada, no mesmo tempo e instrumento. Apesar de ocorrer conjuntamente, a doutrina majoritária gosta de afirmar que “a sanção incide sobre o projeto de lei (transforma o projeto de lei em lei), enquanto a promulgação já incide sobre a lei (declara a existência de uma lei válida; por isso o que se promulga é a lei e não o projeto)”. O Chefe do Executivo atesta perante a sociedade a existência válida de uma lei, ordenando-lhe o respectivo cumprimento. Lembrando que não há sanção ou veto no caso de uma Emenda Constitucional, mas sim de promulgação pelas mesas da Câmara e do Senado. Nos casos de sanção tácita (transcorreram 15 dias úteis sem manifestação do Executivo) ou derrubada de veto, o Chefe do Executivo terá 48 horas para promulgar a lei. Não o fazendo no prazo a atribuição cabe ao Presidente do Senado. E) PUBLICAÇÃO. É o ato por meio do qual se dá a divulgação da existência da nova lei em órgão oficial, tornando-se, portanto, conhecida de todos (tratase de uma presunção). A finalidade da publicação é garantir (ao menos potencialmente) que uma lei seja conhecida por todos os que estarão sujeitos ao seu comando; é uma condição de vigência e de eficácia da lei. Como já dissemos, a teoria mais aceita para justificar a obrigatoriedade da lei para todos é a da necessidade social. Com a publicação encerra-se o processo legislativo. Resumindo Observando-se o processo de criação de uma lei (processo legislativo) notamos que a lei só deixa de ser um projeto quando ocorre a sanção. Já na promulgação atesta-se a existência de uma lei válida, confirmando sua executoriedade (possibilidade de ser executada). Todavia, para que possa ser aplicada e possa produzir seus efeitos, a lei deve ser obrigatória, e a obrigatoriedade depende de sua publicação oficial. Mas não é só, para que a lei possa obrigar seus destinatários não basta a simples publicação; é preciso ainda que a lei possua vigência. Assim, mesmo antes de ser publicada, uma lei já é executável e existente. No entanto, ainda que exista e que se possa cobrar sua produção de efeitos, só isso não basta. É preciso, também, que se tenha dado conhecimento aos destinatários da lei, o que ocorre mediante sua publicação em veículo oficial. Com isso pode-se falar que ela é www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 22 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar obrigatória. E ainda assim, para que possa produzir seus efeitos ela precisa estar vigente, ou seja, apta para produzir seus efeitos. Frases da doutrina referentes a este tópico que costumam cair em concurso: “A promulgação, por ser ato de competência do Executivo, é que dará força executória à lei, que tenha sancionado, dando-lhe autenticidade”. “A executoriedade é efeito da promulgação”. “A obrigatoriedade é efeito da publicação”. “A obrigatoriedade supõe a publicação, sendo que a lei só a adquirirá após a vacatio legis” (que veremos mais adiante). IMPORTANTE Distinção entre validade, vigência e eficácia. a) Validade: qualidade da norma por terem sido obedecidas as condições formais e materiais para sua produção. Validade Formal: norma produzida por autoridade legítima e competente (competência para elaboração da lei), além da tramitação pelo devido processo legislativo e consequente integração no sistema jurídico da sociedade. Validade Material: diz respeito ao conteúdo da norma; se está de acordo com nosso sistema jurídico (ex.: respeito à Constituição). b) Vigência: deriva da expressão latina vigentia (do verbo vigere, vigens – estar em voga, vigorar), que significa a qualidade de vigente, o tempo durante o qual uma coisa vige ou vigora. Refere ao intervalo de tempo em que a norma jurídica está legalmente autorizada a produzir seus efeitos. É o período de vida da lei, que vai do momento em que ela entra em vigor (passa a ter força vinculante; início da obrigatoriedade) até o momento em que é revogada, ou em que se esgota o prazo prescrito para sua duração (lei temporária). Como veremos a seguir, uma lei pode ter sido publicada e ainda não estar vigorando, pois a própria lei marcou um prazo para que ela entre em vigor (vacatio legis). Outro tópico interessante aqui é a diferença entre vigência e vigor. Como vimos, vigência está relacionada com o período de vida da lei (tempo de sua duração); a vigência de uma lei acaba quando esta lei é revogada. Já vigor está relacionado com a força vinculante da lei. Uma lei pode vigorar, mesmo tendo sido revogada (perdeu a vigência). É o caso de um contrato celebrado sob a égide de uma lei que posteriormente foi revogada, mas ela continua sendo aplicada naquele caso concreto (ultra-atividade). c) Eficácia (ou efetividade): refere-se aos efeitos ou consequências da norma jurídica; é a qualidade da norma que está em vigor no tocante à possibilidade de produção de efeitos concretos, seja porque foram cumpridas as condições exigidas para isso (eficácia jurídica ou técnica), seja porque estão presentes as condições fáticas exigíveis para sua observância, espontânea ou imposta, ou para a satisfação dos objetivos pretendidos. Neste último caso leva-se em conta se a lei atende aos anseios da sociedade e se os www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 23 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar destinatários da norma a estão cumprindo (eficácia social da norma). No entanto, na prática, como veremos, as pessoas não podem se eximir do cumprimento de suas disposições. Quase todas as leis que entram em vigor, também possuem eficácia. No entanto, há normas que foram editadas, mas ainda não foram regulamentadas. Já outras exigem que o Estado crie um órgão que viabilize sua execução. Portanto, pode ocorrer que uma lei seja válida e possua vigência (já está vigorando), estando apta a produzir efeitos, porém ainda não tenha eficácia (não produzindo efeitos concretos), pois depende da prática de algum ato por parte do Estado. REGRAS DA LINDB SOBRE O INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE PRIMEIRA REGRA. Salvo disposição em contrário, uma lei começa a vigorar, em todo o País, quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada (art. 1°, caput, LINDB). Essa regra não é absoluta, pois na prática quase todas as leis contêm em seu texto disposição que elas entram em vigor “na data de sua publicação”. O espaço compreendido entre a publicação da lei e sua entrada em vigor (quando há esse espaço de tempo) denomina-se vacatio legis. Trata-se de uma expressão latina, muito comum em concursos, que significa “vacância da lei”. Geralmente este prazo é estabelecido para melhor divulgação dos textos legais e adaptação dos cidadãos, para que sejam melhor compreendidos antes que entrem em vigor e se tornem obrigatórios e para que os órgãos da administração se aparelhem melhor ao novo texto legal. Enquanto não transcorrido esse período, a lei nova, ainda que já publicada, não tem força obrigatória ou vinculante. Observem: a norma é válida, mas ainda não é vigente. Notem que esse mesmo dispositivo também consagrou o princípio da vigência sincrônica (sincronismo significa ao mesmo tempo) ou sistema simultâneo (princípio da simultaneidade ou prazo único). Ou seja, a lei entra em vigor a um só tempo em todo o território nacional (portanto, não há vigência progressiva da lei). Trata-se de um prazo único para todo País (45 dias após a sua publicação oficial), sendo simultânea a sua obrigatoriedade. Quanto ao prazo de vacatio legis, as leis podem ser classificadas em: a) Lei com vacatio legis expressa: a própria lei faz referência ao seu período de vacatio. O melhor exemplo é o atual Código Civil, que prevê em seu art. 2.044: “Este Código entrará em vigor um ano após a sua publicação”. b) Lei com vacatio legis tácita: o texto da lei é omisso em relação ao momento em que ela entra em vigor; neste caso ela passará a vigorar 45 dias www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 24 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar após a publicação; é a regra teórica do art. 1°, caput, LINDB (raríssimo de se encontrar na prática). c) Lei sem prazo de vacatio legis: a lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo esta frase constar de seu texto. Art. 8°, da Lei Complementar n° 95/98 (com texto modificado pela Lei Complementar n° 107/01 e regulamentada pelo Decreto n° 4.176/02, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal): “A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula ‘entra em vigor na data de sua publicação’ para as leis de pequena repercussão”. Resumindo: uma lei pode entrar em vigor na data de sua publicação ou em outra data mais à frente, desde que haja previsão expressa no seu texto. Isto é assim devido à importância ou urgência de determinada lei e a maior ou menor dificuldade de adaptação da sociedade a esta nova lei. Somente quando não houver expressa disposição na própria lei acerca da data em que ela entrará em vigor (omissão proposital da lei), aí sim, ela entrará em vigor em 45 dias após a publicação. Trata-se, portanto, de um dispositivo legal que atua supletivamente, caso a lei seja publicada sem menção ao momento em que deva entrar em vigor. SEGUNDA REGRA. Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada (art. 1°, §1° da LINDB). Isto é, se uma lei for editada no Brasil, mas para surtir efeitos no estrangeiro (em geral, quando cuida de atribuição de ministros, embaixadores, cônsules, convenções de direito internacional, etc.) e a lei for omissa quanto à data que entrará em vigor (a data de sua vigência efetiva), ela lei somente entrará em vigor 03 (três) meses após a sua publicação. Atenção Como vimos, a regra (teórica) quanto ao prazo para uma lei começar a vigorar em todo País é de 45 dias depois de oficialmente publicada; já o prazo para vigorar nos Estados estrangeiros é de 03 meses (e não 90 dias como às vezes eu vejo cair em concursos, como uma forma de “pegadinha”). Parece ser óbvio, mas é importante deixar claro que para o Direito, 03 meses é prazo bem diferente do que 90 dias! Há um “macete” bem manjado para não fazer confusão: esTRangeiro = TRês meses. TERCEIRA REGRA. Uma lei pode ter sido publicada com algum erro substancial, implicando em uma divergência de aplicabilidade (geralmente são www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 25 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar erros materiais ou falhas de ortografia). O art. 1°, §3° da LINDB determina que “se antes de entrar em vigor ocorrer nova publicação desta lei, destinada à correção de seu texto, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação”. Exemplo: uma lei foi publicada em determinado dia e é omissa em relação ao dia que entrará em vigor. Assim, somente entrará em vigor 45 dias após a publicação. Vinte dias depois de publicada (portanto ainda estamos no curso do prazo de vacatio legis), alguém notou que houve um erro no texto da lei. Desta forma ela deve ser republicada. E aquele prazo de 45 dias recomeça a contar; inicia-se novamente a contagem do prazo de vacatio a partir do dia da republicação da lei. Notem que continua sendo a mesma lei. QUARTA REGRA. As emendas e correções de texto de lei que já tenha entrado em vigor consideram-se lei nova (art. 1°, §4°, LINDB). Exemplo: uma lei foi publicada, cumpriu o prazo de vacatio legis e entrou em vigor. Alguns dias depois, um erro foi notado. Neste caso, quando houver a “republicação”, esta será considerada como lei nova. No entanto, para haver esta “republicação de correção”, é necessário um novo processo legislativo, pois se trata de lei nova. Os direitos adquiridos na vigência da lei emendada serão resguardados. Admite-se que o Juiz ao aplicar determinada lei corrija um evidente erro ortográfico, mas ele não pode alterar erros substanciais, que possam alterar o sentido da norma; nesse caso é imprescindível a edição de uma nova lei. Atenção No período entre a publicação da lei nova e o início de sua vigência, subsistirá a “lei velha”, que ainda estará em vigor, enquanto não se vencer o prazo de vacatio legis; a “lei nova” nada obriga, pois ainda não entrou em vigor. Resumindo: norma corretiva • Correção antes da publicação → a norma pode ser corrigida sem problema algum. • Correção após a publicação, mas durante a vacatio legis → trata-se da mesma lei; sendo o texto republicado por incorreção, conta-se novo prazo de vacatio, a partir da republicação (leiam mais abaixo o item “questão polêmica”). • Correção após entrar em vigor → nesse caso a lei somente pode ser corrigida mediante a edição de uma nova lei, após o trâmite de um processo legislativo regular. Observação: pelo princípio da simetria as mesmas regras valem para os processos legislativos federais, estaduais e municipais. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 26 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar Questão Polêmica Digamos que uma lei esteja no período de vacatio legis e quase no final do prazo ela foi republicada com algumas modificações. Pergunta-se: a lei inteira deve cumprir novo prazo de vacatio? Ou aplica-se o novo prazo de vacatio apenas àquilo que foi modificado pela nova publicação? A professora Maria Helena Diniz, em sua obra, “Lei de Introdução ao Código Civil Interpretada”, pondera que: “Se apenas uma parte da lei for corrigida o prazo recomeçará a fluir somente para a parte retificada, pois seria inadmissível, no que atina à parte certa, um prazo de espera excedente ao limite imposto para o início dos efeitos legais, salvo se a retificação afetar integralmente o espírito da norma” (grifos meus). Portanto, diante dessa situação, devemos analisar cada caso em concreto. Se a parte corrigida afetar a norma de uma forma geral, a lei inteira deve esperar o novo prazo de vacatio. Mas se a parte corrigida não afetar o espírito da lei, ou for independente em relação a ela, nada impede que a lei entre em vigor, excetuada a parte que foi modificada, recomeçando-se o prazo de vacatio apenas naquilo que foi modificado. Importante Contagem do prazo da vacatio Conforme o art. 8°, §1° da LC n° 95/98 (com redação dada pela LC n° 107/01), o prazo de vacatio legis deve ser contado: incluindo-se o dia do começo (o dies a quo, ou seja, o dia da publicação da lei) e também do último dia do prazo (o dies ad quem, que é o dia do seu vencimento). Assim, a lei entrará em vigor no dia subsequente a sua consumação integral, ou seja, no dia seguinte ao último dia de prazo, ainda que se trate de domingo ou feriado (o prazo não é prorrogado até o primeiro dia útil, pois não se trata de cumprimento de obrigação, mas de início de vigência de uma lei, que também deve ser obedecida aos domingos e feriados). Ex.: uma lei foi publicada no dia 10 de abril com prazo de vacatio de 15 dias. O prazo começou a ser contado a partir do próprio dia 10. No dia 24 de abril completaram-se os 15 dias de vacatio. A lei entrará em vigor no dia 25 de abril (10+15=25), pouco importando se esse dia é um domingo ou feriado. Observação. Prazo de vacatio para decretos, resoluções e regulamentos. Tais espécies normativas entram em vigor na data que eles determinarem. Na falta de tal determinação a doutrina majoritária é no sentido que entram em vigor na data de sua publicação. Ou seja, para eles não há vacatio legis. O mesmo ocorre com os atos administrativos que têm obrigatoriedade a partir de sua publicação. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 27 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar FIM DA OBRIGATORIEDADE DAS LEIS Não se destinando à vigência temporária, uma lei terá vigor até que outra a modifique ou a revogue. É o que dispõe o art. 2°, caput, LINDB. REGRA GERAL → A lei tem caráter permanente e irá perdurar até a sua revogação. Isto é, uma lei não tem um prazo certo para vigorar; ela permanece em vigor enquanto não for modificada ou revogada por outra lei (eficácia contínua). O desuso não implica em perda de vigência. No entanto, algumas leis são expedidas com prazo de duração. Nestes casos a lei possui vigência temporária. Ex.: lei que concede favores fiscais durante 10 anos às indústrias que se instalarem em determinada região; racionamento de combustível durante a guerra; Imposto/Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras (IPMF, CPMF), Leis Orçamentárias, etc. Tais normas desaparecem do ordenamento jurídico com o decurso do prazo estabelecido ou quando ela já cumpriu os objetivos a que se propôs (ex.: lei que se destina alojar, de forma temporária, em escolas públicas, pessoas desabrigadas por causa de uma inundação). Assim, lei temporária é a que nasce com termo prefixado de duração ou com um objetivo a ser cumprido. Contudo, não se fixando um prazo determinado, prolonga-se a obrigatoriedade da norma (princípio da continuidade) até que ela seja modificada ou revogada por outra. Revogar (do latim revocatio, revocare = anular, desfazer, desvigorar) é tornar sem efeito uma lei ou qualquer outra norma jurídica, retirando a sua obrigatoriedade. Uma lei somente pode ser revogada por outra lei de hierarquia igual ou superior (portanto, ela não pode ser revogada por decretos, portarias, resoluções, regulamentos, etc.). Podem ser revogadas as leis, os regulamentos, as portarias, as cláusulas contratuais, etc. O art. 2°, §1°, LINDB dispõe que a lei posterior revoga a anterior em três situações: Quando expressamente assim o declare. Quando seja com ela incompatível (ainda que não haja expressa declaração de revogação). Quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Podemos classificar a revogação quanto à extensão em: a) Total (ou ab-rogação): quando a lei nova regula integralmente a matéria da lei anterior, ou quando existe incompatibilidade (explícita ou implícita) entre as leis. A norma anterior perde sua eficácia em sua totalidade. b) Parcial (ou derrogação): quando torna sem efeito apenas uma parte da lei ou norma, permanecendo em vigor todos os demais dispositivos que não foram modificados. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 28 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar A revogação ainda pode ser classificada quanto à forma de execução: a) Expressa (ou por via direta): quando em seu texto a lei nova declara taxativamente revogada a lei anterior ou aponta os dispositivos que pretende suprimir (art. 2°, §1°, primeira parte da LINDB). Seria interessante que todas as leis dissessem exatamente o que estão revogando. Mas isso não ocorre muito na prática. O art. 9° da LC n° 98/95, com a redação da LC n° 107/01, determina que “a cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas”. b) Tácita (por via indireta ou oblíqua): quando a lei posterior é incompatível com a anterior e não há disposição expressa no texto novo indicando a lei que foi revogada. Diz o art. 2°, §1°, segunda parte da LINDB, que ocorre a revogação tácita quando seja com ela incompatível (revogação tácita por incompatibilidade) ou quando regule inteiramente a matéria que tratava a lei anterior (revogação tácita global ou por substituição). ATENÇÃO Embora haja muita controvérsia a respeito, a ESAF entende que a expressão contida em algumas leis “revogam-se as disposições em contrário”, é uma forma de revogação expressa. Na prova do MDIC (analista de comércio exterior), realizada em 2012, o examinador considerou correta a afirmação: “a revogação expressa pode também ser geral, compreensiva e aplicar-se a todas as disposições contrárias, sem individualização”. Houve recurso, mas a questão não foi anulada! Observações 01) As espécies de revogação podem ser “combinadas”. Ou seja, a revogação expressa pode ser total (a nova lei diz que está revogando toda a lei anterior) ou parcial (a nova lei aponta apenas um ou dois artigos que está revogando da lei velha). E a revogação tácita também pode ser total ou parcial. 02) Irrevogabilidade. Algumas matérias estabelecidas na Constituição Federal (art. 60, §4°) não podem ser objeto de revogação, nem mesmo mediante Emenda Constitucional. São as chamadas cláusulas pétreas: forma federativa do Estado, voto direto, secreto, universal e periódico; separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais. 03) No mundo jurídico pode ocorrer a seguinte hipótese: uma Lei X está vigorando normalmente. Algum tempo depois é promulgada uma Emenda Constitucional (que ficará fazendo parte da própria Constituição – trata-se do Poder Constituinte Derivado ou Reformador). Com isto, aquela Lei X se tornou, digamos, “inconstitucional”. Quando isso ocorre dizemos que houve a “nãorecepção da lei pela nova ordem constitucional” ou que a lei “perdeu o seu fundamento de validade”. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 29 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar Curiosidade. A perda de eficácia pode também decorrer da decretação de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, cabendo ao Senado suspender-lhe a execução. Embora não seja nossa matéria, vamos aprofundar este tema um pouco mais... No Brasil temos basicamente dois métodos de controle de constitucionalidade: difuso e concentrado. O controle difuso (também chamado de via de defesa ou via de exceção, controle aberto ou concreto) pode ser exercido por qualquer órgão do Poder Judiciário. Uma pessoa se sentindo lesada ou na iminência de ser prejudicada por uma lei e entendendo estar ela fora dos limites legais, ingressa com uma ação ou contesta esta ação (civil, trabalhista, penal, etc.) em primeira instância e argui, de forma incidental, a inconstitucionalidade da lei. O órgão competente para julgar a questão principal terá também competência para julgar a questão incidental (a decisão sobre a constitucionalidade será uma questão incidental ao objeto principal do processo). Mesmo que esta ação chegue ao Supremo Tribunal Federal, a decisão dele não terá efeito extensível a todos (erga omnes). A decisão vincula apenas as partes envolvidas no processo (inter partes). Por isso, o Senado, através da espécie normativa "resolução", estenderá os efeitos da decisão declaratória da inconstitucionalidade, proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Esta Resolução é que irá suspender a execução da norma (consultem o art. 52, X, CF/88). Já o controle concentrado (também chamado de reservado, abstrato ou por via de ação direta) é exercido por apenas um órgão: o Supremo Tribunal Federal, que é o "guardião da Constituição". O pedido é feito diretamente ao STF com a intenção única de declaração de (in)constitucionalidade. Portanto, a finalidade deste processo é viabilizar o julgamento da validade da lei em tese (daí ser abstrato) e não da relação jurídico-processual. A declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado resultará em eficácia erga omnes da decisão, ou seja, extensivo a todos. Neste caso a própria decisão do STF já produz este efeito de imediato. Exemplo: o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o §1° do art. 66 do Código Civil. Este dispositivo afirmava que se uma Fundação funciona no Distrito Federal, quem a fiscaliza é o Ministério Público federal (enquanto nos Estados-membros a fiscalização é do Ministério Público estadual). O Supremo declarou que neste caso o órgão fiscalizador é o próprio Ministério Público Distrital. Este tema deve ser aprofundado no Direito Constitucional. Ele não pertence ao Direito Civil; estamos apenas “dando uma panorâmica”. Expressões Importantes 1) Atividade: é o fenômeno jurídico pelo qual a lei regula todas as situações durante o seu período de vida (vigência). É a regra em nosso Direito. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 30 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar 2) Extra-atividade: ocorre quando uma lei regula situações fora do seu período de vigência. Trata da exceção em nosso Direito. A extra-atividade pode abranger situações passadas e/ou futuras. Portanto, possui duas espécies: a) Retroatividade: a lei regula situações que ocorreram antes do início de sua vigência. b) Ultra-atividade: a lei foi revogada, mas continua sendo aplicada em relação aos fatos ocorridos durante o seu período de vida. REPRISTINAÇÃO Repristinar (do latim: re: fazer de novo, restaurar; pristinus: anterior; vigência) significa reconstituir, restituir ao valor, caráter ou estado primitivo, restaurar. Na ordem jurídica repristinação é o restabelecimento da eficácia de uma lei anteriormente revogada. Preceitua o art. 2°, §3° da LINDB que a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, salvo disposição em contrário. Ex.: Se a Lei “A” é revogada pela Lei “B” e posteriormente a Lei “B” é revogada pela Lei “C”, não se restabelece a vigência da Lei “A”. No Brasil não há repristinação ou restauração automática da lei velha, se a lei mais nova foi revogada. Isso somente é admissível quando a nova lei (no exemplo acima a Lei “C”) determinar expressamente que a lei anterior (no caso a Lei “A”) retome sua vigência. Resumindo: a regra é a não repristinação; no entanto excepcionalmente a lei revogada pode ser restaurada desde que haja disposição expressa para tanto. Assim, embora admitida, a repristinação não é automática. Doutrina. Repristinação X Efeito Repristinatório A despeito da semelhança são vocábulos com significação diversa. Repristinação é um fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou (como vimos, nosso ordenamento só admite essa situação de forma expressa). Observem que as duas normas anteriores vigoraram normalmente e produziram efeitos regulares até serem revogadas. Já efeito repristinatório advém do controle de constitucionalidade, por meio da atuação do Poder Judiciário. Ex.: foi editada a Lei "A". Posteriormente foi editada a Lei "B" que revogou a lei “A”. Tempos depois, a Lei "B" foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Neste caso a Lei "A" volta a vigorar. Na realidade a doutrina costuma afirmar que não é que ela “volta a vigorar”. É que com a declaração de inconstitucionalidade da revogadora, ela nunca deixou de vigorar... Essa tese é embasada no fato de que a decisão que reconhece a inconstitucionalidade é declaratória de nulidade, ou seja, a declaração irá retroagir desde a edição da lei, como se ela nunca tivesse existido no mundo jurídico. Com isso, como a norma já “nasceu nula” (declarada inconstitucional www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 31 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar de forma retroativa), não poderia revogar a anterior validamente. Portanto, efeito repristinatório é a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional. Resumindo. Na repristinação temos a vigência de três atos normativos, todos eles válidos. No efeito repristinatório temos duas leis e uma decisão judicial; a lei posterior não revogou validamente a anterior, diante da sua declaração de inconstitucionalidade pelo STF, que é retroativa (efeito ex tunc). Obs.: ficar atento quanto à forma de elaboração da questão, pois os próprios examinadores podem confundir os conceitos e tratá-los como sinônimos, como já vi acontecer diversas vezes... Vamos dar outro exemplo polêmico da doutrina! Vamos supor que a Lei “A” está em vigor e foi revogada pela Lei “B”. Posteriormente é editada a Lei “C”, que revoga expressamente a Lei “B” e nada fala sobre repristinação. Ocorre que esta Lei “C” é temporária e irá perder sua vigência no final do mês... como ficamos? Que lei será aplicada no mês que vem? Voltaria a vigorar a Lei “A” ou a Lei “B”? Resposta: Não! A Lei “B” foi revogada pela Lei “C” (embora esta seja temporária) e não vai mais vigorar em nosso ordenamento. A Lei “A” também não vai vigorar novamente, não ocorrendo repristinação, pois, como vimos, isso somente ocorre se houvesse previsão expressa na Lei “C”. Conclusão: todas as leis perderão sua vigência: a Lei “A” porque foi revogada pela Lei “B”, não sendo o caso de repristinação, por ausência de previsão expressa. A Lei “B” porque foi revogada expressamente pela Lei “C”. E a Lei “C” deixará de vigorar, pois se trata de lei temporária. Essa situação já andou caindo em provas, principalmente da FGV, CESPE e da ESAF. LEIS GERAIS E ESPECIAIS Outro item que costuma cair em concursos é a regra disposta no art. 2°, §2° da LINDB: “a lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”. Este dispositivo consagrou o que se costuma chamar de Princípio da Conciliação. Explicando. Lei geral é a que aborda todo um ramo do Direito (ex.: Código Civil). Norma especial é aquela que tem um conteúdo especializado dentro de certo ramo (ex.: Lei do Inquilinato, do Condomínio, etc., em relação ao Código Civil). Como regra a norma geral não revoga a especial e a norma especial não revoga a geral. Quando a lei especial regula determinada matéria que também está prevista num Código, contendo outras disposições que não se encontram no Código e que não o contradizem, ambas continuam em vigor; coexistem. No entanto a norma especial pode revogar a geral quando dispuser sobre esta revogação de forma explícita ou implícita, momento em que regula a mesma matéria que a geral, modificando o seu conteúdo. Vejamos: uma lei, que regula www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 32 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar determinado assunto de forma genérica está vigorando normalmente. Posteriormente outra lei sobre este mesmo assunto é editada regulando e trazendo alguns aspectos especiais, aprofundando o tema. Ora, este fato, por si só, não faz com que a primeira lei seja revogada ou modificada. As duas leis podem coexistir normalmente. Somente se o texto de uma delas for totalmente incompatível com o da outra é que será hipótese de revogação. As situações devem ser analisadas caso a caso. Exemplo clássico: o Código Civil trata no art. 1.711 e seguintes, disposições sobre o bem de família de uma forma geral. No entanto a Lei n° 8.009/90 também trata deste tema. Qual lei deve ser aplicada? Se cotejarmos os textos de ambas as leis, veremos que eles não são antagônicos entre si. Uma lei completa a outra. Uma é especial em relação à outra, sendo que não há incompatibilidade entre seus dispositivos. A lei especial apenas introduziu uma exceção ao princípio geral. Portanto ambas coexistem e vigoram normalmente. E o intérprete deve associá-las, acomodá-las, sintonizá-las, aplicando-as em cada caso concreto. CONFLITO DAS NORMAS NO TEMPO Quando uma norma é modificada por outra e já se haviam formado relações jurídicas na vigência da lei anterior, podem surgir conflitos. Qual norma deve ser aplicada a um caso concreto? O chamado direito intertemporal visa solucionar os conflitos entre a norma que acabou de entrar em vigor e outra mais antiga que foi revogada. Isso porque alguns fatos se iniciam sob a égide de uma lei e só se extingue quando a nova já entrou em vigor. Para tanto são usados dois critérios: a) disposições transitórias; b) princípio da irretroatividade das leis. A) DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (ou direito intertemporal). A lei, para evitar eventuais e futuros conflitos, em seu próprio corpo, geralmente ao final, pode estabelecer regras temporárias, destinadas a dirimir conflitos entre a nova lei e a antiga, conciliando a nova lei com as relações já definidas pela norma anterior. Observem que o próprio Código Civil em vigor contém um Livro Complementar, chamado “das disposições finais e transitórias” (arts. 2.028 até 2.043). Em seu corpo percebe-se que há uma série de regras, sendo que algumas delas autorizam a aplicação do Código anterior (mesmo já revogado, continua produzindo efeito: ultra-atividade). Observem o art. 2.038 do atual Código. Ele determina que um capítulo inteiro do Código anterior continue sendo aplicado em relação às enfiteuses (tema do Direito das Coisas). B) IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. Etimologicamente retroatividade quer dizer atividade para trás, ou seja, produção de efeitos em situações passadas. Juridicamente, podemos dizer que uma norma retroage quando ela vigora, não www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 33 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar somente a partir de sua publicação, mas, ainda, regula certas situações jurídicas que vêm do passado. Na realidade uma lei é expedida para disciplinar fatos futuros, a partir de sua vigência em diante (chamamos isso de efeito ex nunc). A vigência de uma lei se estende, como já dissemos, desde o início de sua obrigatoriedade até o início da obrigatoriedade de outra lei. A regra no Brasil é a irretroatividade das leis, ou seja, elas não se aplicam às situações constituídas anteriormente. Trata-se de um princípio que visa dar estabilidade e segurança ao ordenamento jurídico preservando situações já consolidadas sob a lei antiga, em que o interesse particular deve prevalecer. Isso é chamado de princípio da intangibilidade das situações jurídicas definitivamente consolidadas. No entanto, há casos em que a lei nova pode retroagir, alcançando consequências jurídicas de fatos efetuados sob a égide de lei anterior. Portanto, apesar da irretroatividade ser um princípio constitucional, não é absoluto. Há um duplo fundamento (constitucional e infraconstitucional) para isso: a) o art. 5°, XXXVI, CF/88 prevê que “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”; b) de forma parecida, prevê o art. 6°, LINDB que: “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. Assim, em regra, no silêncio da lei a irretroatividade é a regra, admitindo-se a retroatividade, a título excepcional, quando a nova lei não ofende o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Assim, se um contrato for celebrado no período de vigência da Lei “A” e posteriormente é editada a Lei “B”, uma das partes não pode invocar a aplicação da nova lei, pois esta não retroage. A norma a ser aplicada é a que dirigiu a formação do contrato. Se a nova lei é mais benéfica a um dos contratantes, provavelmente é prejudicial aos interesses da outra parte, acarretando uma situação inadmissível de desequilíbrio. A regra da retroatividade de lei mais benéfica pode ser aplicada no Direito Penal, mas não no Direito Civil, pois quando dois particulares litigam, cada um pretende preservar seu próprio interesse pessoal. Observem que a cláusula de irretroatividade da lei nova convive com outro preceito de direito intertemporal, que é o da eficácia imediata e geral da lei nova. Isto quer dizer que a lei nova atinge os casos pendentes e futuros que se realizarem já sob sua vigência, não abrangendo os fatos passados. Em latim dizemos: tempus regit actum (o tempo rege o ato). Ou seja, a lei que incide sobre um determinado ato é a do tempo em que este ato se realizou. Vamos agora dar um exemplo bem simples, muito citado na doutrina sobre esse efeito geral e imediato de uma lei. Como sabemos, atualmente a maioridade civil é de 18 anos. Digamos que uma lei reduza a maioridade para www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 34 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar 16 anos. Neste caso, todos aqueles que atingiram essa idade serão reconhecidos como maiores imediatamente. Por outro lado, se a lei aumentar o limite para 21 anos, será respeitada a maioridade dos que já haviam completado 18 anos na data da entrada em vigor da lei nova. Mas se uma pessoa tinha 17 anos, 11 meses e 27 dias, terá que aguardar o momento em que completará os 21 anos... Vejamos agora o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 1) ATO JURÍDICO PERFEITO Segundo o art. 6°, §1°, LINDB “reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou”. Ou seja, na ocasião da prática do ato todas as formalidades exigidas pela lei foram rigorosamente obedecidas e em razão disso o ato não pode ser alterado pela existência de lei posterior. Ex.: comprei um carro, paguei por ele e o vendedor o entregou a mim, transferindo a documentação. Tudo resolvido! Se uma lei posterior proibir esse tipo de venda, a lei não irá atingir nosso contrato. 2) DIREITO ADQUIRIDO Segundo o art. 6°, §2°, LINDB, “consideram-se adquiridos os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem”. Assim, direito adquirido é o que já se integrou ao patrimônio e à personalidade de seu titular, podendo ser exercido a qualquer momento. Para ser considerado “direito adquirido” são necessários dois requisitos: a) existência de um fato; b) existência de uma norma que faça do fato originar-se direito. Enquanto não estiverem presentes estes elementos não há direito adquirido, mas mera “expectativa de direito”. EXEMPLOS ELUCIDATIVOS A) Pessoa se aposentou e logo a seguir entrou em vigor uma lei que ampliou o prazo de aposentadoria. Essa pessoa não será atingida pela nova lei; ou seja ela não será obrigada a voltar a trabalhar para completar o novo prazo, pois quando se aposentou a regra era aquela. O direito não só foi adquirido, como exercido, havendo uma relação jurídica consumada que não pode mais gerar questionamentos. B) Pessoa cumpriu todos os requisitos para a aposentadoria, mas ainda não se aposentou, sendo que posteriormente é editada uma lei que amplia esse prazo. É a situação clássica do direito adquirido, pois embora a pessoa tenha adquirido o direito ela ainda não o exerceu. Assim se o direito à aposentadoria não foi exercido, sobrevindo uma lei nova, tal direito se transforma em direito adquirido, porque era um direito exercitável e exigível à vontade do seu www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 35 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar titular e que já tinha sido incorporado ao seu patrimônio, para ser exercido quando conviesse. C) Se a lei majorando o tempo de aposentadoria entrar em vigor faltando um mês para que a pessoa se aposente e a lei não previu situações de transição, essa pessoa será “pega” pela nova lei e deverá se enquadrar na situação nela prevista, devendo cumprir o novo requisito temporal. Isso porque quando do advento da lei a pessoa ainda não tinha cumprido todos os requisitos para a aposentadoria (faltava o elemento temporal); a pessoa tinha apenas uma expectativa de direito que não se transformou em direito adquirido. 3) COISA JULGADA Segundo o art. 6°, §3°, LINDB “chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso” (transitou em julgado). Para alguns autores coisa julgada é a qualidade dos efeitos da decisão, no sentido de lhes traduzir imutabilidade. A decisão que estabelece o direito de um dos litigantes pressupõe uma verdade, que se torna irrevogável e irretratável. Assim, uma lei nova não pode alterar aquilo que já foi apreciado em definitivo pelo Poder Judiciário. É interessante acrescentar que mesmo após o trânsito em julgado de uma decisão, ela ainda pode ser modificada, por meio de uma revisão criminal ou ação rescisória. No entanto estes expedientes não são propriamente “recursos”, mas sim ações autônomas. Questão Atual. Há forte tendência material e processual em apontar a relativização da coisa julgada, em especial nos casos envolvendo ações de investigação de paternidade julgadas improcedentes por ausência de provas em época em que não existia o exame de DNA. O Supremo Tribunal Federal já apreciou essa hipótese e concedeu o direito de rediscutir a matéria (a votação foi apertada) afirmando que “houve evolução nos meios de prova e que a defesa do acesso à informação sobre a paternidade deve ser protegida, pois se insere no conceito de direito da personalidade”. Há direito adquirido contra normas constitucionais? Em outras palavras, indaga-se: sendo promulgada uma nova Constituição, ela tem incidência sobre os contratos que estão em curso ou somente atingirá os novos contratos celebrados depois da entrada em vigor dessa Constituição? Para responder a esta indagação, primeiro precisamos mencionar que, observando os fatos jurídicos e relacionando-os cronologicamente de acordo com a produção de efeitos, eles podem ser classificados como: a) Fatos pretéritos: são os que se constituíram na vigência de uma lei e tem seus efeitos produzidos durante sua vigência. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 36 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar b) Fatos pendentes: são os que foram constituídos na vigência de uma lei anterior e ainda não produziram todos os seus efeitos nela. c) Fatos futuros: são os que ainda não foram gerados. Precisamos agora esclarecer que a doutrina reconhece a existência de três graus de retroatividade. Para melhor exemplificar o tema vamos fornecer a seguinte situação fictícia: Antonio (proprietário) e Bernardo (inquilino) firmaram um contrato de locação, cuja prestação locatícia seria de 1% sobre o valor do bem. Posteriormente é promulgada uma nova lei que majora o valor da prestação locatícia para 2% sobre o valor do bem. Vejamos: a) Retroatividade máxima (ou restitutória): a lei nova ataca fatos pretéritos, já consumados; ou seja, ela não respeita a coisa julgada ou os fatos jurídicos já consumados (ato jurídico perfeito e o direito adquirido). Em nosso exemplo ocorreria o seguinte: Bernardo deverá pagar a Antonio, desde a celebração do contrato (incluindo as prestações já pagas), o valor de 2% sobre o valor do bem. A lei nova retroage desde o início da celebração do contrato. b) Retroatividade média: a lei nova atinge os efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes dela; portanto a lei nova atinge as prestações vencidas de um contrato, mas que ainda não foram pagas e também as prestações futuras. Em nosso exemplo, a partir da edição da nova lei Bernardo deveria pagar 2% sobre o valor do bem e, se tiver alguma prestação que venceu na vigência da lei anterior e ainda não foi paga, a nova porcentagem deverá incidir sobre ela também. c) Retroatividade mínima (temperada ou mitigada): a lei nova atinge apenas os efeitos dos fatos anteriores, verificados após a data em que ela entrou em vigor (prestações futuras de contratos firmados antes do advento da nova lei). Em nosso exemplo, a nova porcentagem somente incidirá nas prestações que irão vencer a partir da edição da nova lei. Interessante acrescentar que o Supremo Tribunal Federal, antes da Constituição de 1988, chegou a se manifestar no sentido de que “não há direito adquirido contra texto constitucional, resulte ele do Poder Constituinte Originário ou Derivado”. Neste sentido, dizia Pontes de Miranda que “contra a Constituição nada prospera, tudo fenece”. Atualmente o STF vem se posicionando no sentido de que as normas constitucionais, mesmo as emanadas do poder constituinte originário, possuem retroatividade mínima, elas se aplicam de imediato às prestações futuras de contratos celebrados no passado. No entanto... nesse caso, nada impede que tenham retroatividade média e máxima, desde que expressamente previsto na própria Constituição. Por outro lado o legislador pode optar simplesmente em afirmar que a nova lei somente será aplicada aos novos contratos, celebrados após a sua vigência. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 37 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar Concluindo Regra 01 → as normas constitucionais possuem retroatividade mínima, aplicando-se a fatos ocorridos a partir de seu evento (fatos futuros), ainda que relacionados a negócios celebrados no passado (fatos pendentes). Regra 02 → as demais espécies normativas, tais como as Emendas Constitucionais (poder constituinte derivado reformador), Constituições Estaduais (poder constituinte derivado decorrente) e todas as demais leis infraconstitucionais estão sujeitas à observância do princípio constitucional da irretroatividade das leis (art. 5°, XXXVI: nesse caso a “lei” deve ser considerada em seu sentido amplo), com algumas exceções (ex.: lei penal nova que beneficie o réu). Regra 03 → uma norma, fruto do poder constituinte originário pode ter retroatividade média ou máxima, desde que haja previsão expressa neste sentido. Regra 04 → segundo decisão que teve como relator o Ministro Moreira Alves, ficou estabelecido que “o disposto no art. 5°, XXXVI, CF/88, se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre direito público e direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva”. INTERPRETAÇÃO DAS LEIS Na realidade as leis deveriam ser sempre claras e precisas. Mas é difícil encontrar uma “lei perfeita”. Além disso, segundo a doutrina majoritária, até mesmo as leis claras podem ser objeto de atuação do intérprete. Não se aplica mais o brocardo in claris cessat interpretatio (na clareza, cessa a interpretação). Ora, o que é claro para um julgador, pode não ser para outro. Além disso, o tempo e o contexto mudam com frequência, ou seja, o que é claro num momento e em determinada situação, pode não ser em outro momento ou situação. Concluindo: a interpretação não é mera opção, mas uma necessidade! No entanto, aparecendo uma ambiguidade no texto, má redação, imperfeição ou falta de técnica, haverá a atuação do intérprete, para pesquisar o verdadeiro sentido que o legislador quis estatuir. Trata-se da mens legis (ou intenção da lei). Surge então a hermenêutica, que é a teoria científica da arte de interpretar: descobrir o sentido da norma jurídica e fixar o seu alcance. Costumamos usar também o termo “exegese” para conceituar o esclarecimento, entendimento ou interpretação minuciosa de um texto legal, para a consequente aplicação do Direito. Ou seja, exegese é a aplicação prática das regras de hermenêutica. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 38 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar Existem vários métodos e critérios de interpretação das leis. Vejamos: 1. Quanto às Fontes ou Origem (ou quanto ao agente que a realiza) a) Autêntica: feita pelo próprio legislador aclarando, no próprio texto ou em outra espécie normativa, o sentido e o alcance da norma (um exemplo muito citado é o art. 327 do Código Penal, em que o próprio legislador interpreta o sentido da expressão “funcionário público no âmbito penal”). b) Doutrinária (ou científica): feita pelos estudiosos da matéria em obras ou pareceres. c) Jurisprudencial (ou judicial): feita por nossos Juízes ou Tribunais ao decidirem um caso concreto que lhe é submetido a julgamento (ex.: um acórdão ou uma súmula do STJ ou STF). 2. Quanto ao Método ou Meio utilizado a) Gramatical (ou literal): são observadas as regras de linguística; examina-se cada expressão, o sentido das palavras, a colocação dos vocábulos, a origem etimológica, pontuação, etc. É a mais pobre das técnicas. b) Lógica (ou racional): busca-se, por meio de um raciocínio lógico, o significado, o sentido, a finalidade e o alcance da norma nos fatos e motivos políticos, históricos e ideológicos que culminaram na sua criação. Assim, extraise da lei uma regra ou um princípio que essa lei não definiu ou enunciou expressamente, mas que ficou implícito. Podemos assim exemplificar: a) uma lei que reconhece um direito também deve proporcionar os meios para atingir esse direito; b) a lei que permite o mais também permite o menos (ex.: se há a permissão para se vender um bem imóvel em uma determinada situação, conclui-se que um bem móvel também pode ser vendido nessa mesma situação); c) a lei que proíbe o menos também proíbe o mais (ex.: se é proibido ao depositário usar a coisa depositada, conclui-se que também é proibido consumi-la). c) Sistemática (ou orgânica): compara a lei considerando-a como parte integrante de todo um sistema jurídico (e não isolada no mundo jurídico); a norma deve ser analisada em seu conjunto (e não apenas um dispositivo isolado) e em consonância com as demais normas, pertencente a um sistema jurídico (e não de forma isolada). d) Ontológica: busca-se a essência da lei, sua razão de ser, a ratio legis ou o propósito da edição da norma. Ex.: O Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) têm como objetivo a proteção destas pessoas em especial. e) Histórica (ou investigativa): pesquisam-se os fatos que antecederam a norma, as circunstâncias ou o contexto político-jurídico em que a norma foi editada (histórico do processo legislativo). www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 39 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar f) Sociológica, teleológica ou finalística: é a que busca o fim (telos) da norma. Adapta o sentido ou a finalidade da norma às novas exigências sociais. Para nós, que estamos estudando para concursos, esta é a principal forma de interpretação (há maior incidência nas provas). Até porque há uma previsão, ainda que indireta, no próprio art. 5°, LINDB. Este dispositivo indica o caminho que um Juiz deve seguir: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Portanto, deve o Juiz buscar o real sentido da lei e não se ater a um texto frio e literal da lei. Deve ele aplicar o que for mais justo, o que atende melhor ao bem comum, evitando-se situações absurdas. Exemplo: nas cláusulas duvidosas prevalece o entendimento de que se deve favorecer quem se obriga (ou seja, devedor). Observem o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito: “A norma jurídica deve ser interpretada teleologicamente, buscando sempre realizar solução de interesse social. Se assim não for, a atividade judiciária será ociosa, inútil, mera homenagem à traição”. Isso não quer dizer que o Juiz deva atuar com indolência, abatimento ou flacidez, mas sim com justiça. Reforçando o que estou dizendo e finalizando este tema, costumo citar o autor Zeno Veloso: “A proposição de fazer justiça com frouxura ou complacência pode até ser sincera ou altruísta na base, mas é marota, cruel e perversa na consequência, pois tem aumentado a impunidade, estimulado o generalizado descumprimento das leis; essa moleza, essa lassidão é a alegria do crime organizado, o contentamento dos maus pagadores, o deleite dos escroques, a animação dos traficantes, a felicidade dos ladrões de dinheiro público. Se é certo que a justiça não se alcança com rudeza, ódio ou vingança, no final das contas, entre os extremos, é fácil encontrar a fórmula ideal e salvadora: justiça se faz com justiça!”. 3. Quanto aos Resultados a) Extensiva (ou ampliativa): o intérprete conclui que o alcance da norma é mais amplo do que indicam os termos da lei. Nesse caso, diz-se que o legislador escreveu menos do que queria dizer e o intérprete alarga o campo de incidência da norma, aplicando-a a situações que não estão textualmente escritas. Ex.: o legislador usa o termo “filhos”, mas queria dizer “descendentes”, abrangendo não só os filhos, como netos, bisnetos, etc.; o legislador fala em “sentença”, quando na verdade queria dizer decisão final, abrangendo não só as sentenças proferidas por um juiz singular, como os acórdãos, que são as decisões proferidas pelos Tribunais; aplicação do benéfico do bem de família no caso de um devedor solteiro e que reside sozinho no imóvel. b) Restritiva: o intérprete restringe o sentido da norma ou limita sua incidência, concluindo que o legislador escreveu mais do que realmente pretendia dizer. O intérprete elimina a amplitude das palavras. Ex.: não se pode subentender vinculado o fiador ao contrato de locação que foi renovado pelo locatário se ele não foi consultado expressamente sobre isso, ainda que haja www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 40 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar uma cláusula no contrato prevendo sua responsabilidade “até a entrega das chaves”. c) Declarativa (ou especificadora): a letra da lei corresponde exatamente ao pensamento do legislador, não sendo necessária (em tese) qualquer forma de interpretação; não se amplia e nem se restringe seu alcance. O intérprete chega à constatação de que as palavras expressam, na medida exata, o espírito da lei. Essa forma de interpretação também é chamada de interpretação estrita, na qual, segundo Carlos Maximiliano, as normas “aplicam-se no sentido exato, não se dilatam, nem restringem os seus termos”. Assim, não confundir interpretação estrita (declaratória) com restrita. Obs.: Alguns autores acrescentam a chamada interpretação progressiva (adaptativa ou evolutiva). Ela ocorre quando o intérprete procura adaptar a lei às necessidades do presente, identificando novas concepções ditadas pelas transformações sociais, científicas, jurídicas ou morais que auxiliem na aplicação da lei penal. Atenção É importante deixar claro que todas essas espécies de interpretação não se operam de forma isolada e nem se excluem (ou seja, aplicando uma, exclui-se a outra). Na realidade elas se completam, pois todas trazem alguma contribuição para a descoberta do sentido e alcance da norma. O intérprete simplesmente deve lançar mão daquela que melhor produza resultado no caso concreto. INTEGRAÇÃO DA NORMA JURÍDICA – PREENCHIMENTO DAS LACUNAS De uma forma geral a lei procura prever e disciplinar todas as situações importantes às relações individuais e sociais. Chamamos de SUBSUNÇÃO quando um caso concreto se enquadra à hipótese prevista na norma legal em abstrato. Mas muitas vezes o legislador não consegue prever todas as situações que uma norma pode criar. Por isso costumamos dizer que nosso sistema normativo não é completo, mas completável. Uma lei pode ser lacunosa, pois podem ocorrer lacunas oriundas do dinamismo e evolução social. No entanto o sistema jurídico não é lacunoso, pois ele mesmo prevê mecanismos para suprir as lacunas da lei, promovendo a integração do sistema. E um Juiz não pode deixar de julgar um caso alegando lacuna, obscuridade ou contradição da lei, em respeito ao Princípio da obrigatoriedade da jurisdição a ser prestada (ou princípio da indeclinabilidade da jurisdição). O Juiz tem o dever de decidir todas as controvérsias que lhe forem apresentadas; trata-se de um imperativo, sendo proibido o chamado non liquet (significa “não-claro”: expressão latina que se aplicava a casos em que o Juiz se eximia da obrigação de julgar os casos nos quais a resposta jurídica não era nítida, líquida, clara). A doutrina aponta três www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 41 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar espécies de lacunas: a) normativa (ausência de norma para o caso concreto); b) ontológica (há norma para o caso concreto, porém ela está desligada da realidade social, não tendo aplicação prática); c) axiológica (há norma para o caso concreto, porém sua aplicação se revela injusta ou insatisfatória). O Código de Processo Civil prevê que o juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. Assim, no julgamento da lide ele deve aplicar as normais legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. Neste sentido, o art. 4°, LINDB prevê: “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. Desta forma, o Juiz deve inicialmente verificar se ocorreu a subsunção (fato concreto se enquadrou na lei). Não deu? Tenta interpretar a lei, usando os mecanismos mencionados acima! Esgotados os critérios interpretativos sem resultados, cumpre ao aplicador da lei suprir a lacuna encontrada, recorrendo, aí sim, aos meios de integração (ou colmatação) da norma jurídica, ou seja: à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito. Estes são os meios supletivos de preencher as lacunas da lei, tidas como “ferramentas de correção do sistema”. Segundo a doutrina majoritária, há uma ordem preferencial na utilização desses métodos de integração da norma jurídica. No entanto não se pode afirmar que haja uma rígida hierarquia entre eles, pois o Juiz pode se valer de todos eles conforme seu critério discricionário, de oportunidade e conveniência ao caso concreto. Vejamos cada um deles: 1) ANALOGIA aplicação de dispositivos legais relativos a outro caso distinto, porém semelhante, ante a ausência de normas que regulem o caso concreto apresentado à apreciação jurisdicional. Trata-se de um processo de raciocínio lógico pelo qual o Juiz estende uma norma (ou mesmo regras ou princípios) a outros casos não diretamente compreendidos na descrição legal, mas que é parecido. Hipótese “A” → aplica-se expressamente a Lei “X”. Hipótese “B” (parecida com a hipótese “A”) → não há lei (anomia) ou há lei, mas ela é omissa. Neste caso, permite-se a aplicação da regra jurídica “X”, por analogia. Requisitos: a) falta de previsão legal; b) semelhança entre contemplado e o não contemplado; c) identidade jurídica na essência. o caso Exemplo 01: o Código Civil determina que quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador. Não há qualquer previsão em relação a isto quanto às doações. No entanto, entende-se que tal dispositivo pode ser www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 42 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar aplicado, por analogia, também às doações. Isto porque tanto o testamento, quanto a doação são formas de liberalidades de patrimônio. São casos parecidos entre si, não havendo qualquer proibição de aplicação da analogia. O Juiz cria uma norma individual, que só vale para aquele caso concreto, pondo fim ao conflito, sem dissolver definitivamente a lacuna. Exemplo 02: o art. 499, CC prevê que é lícita a venda de bens entre cônjuges quanto aos bens excluídos da comunhão; por analogia pode-se aplicar este dispositivo em relação aos companheiros (conviventes). Exemplo 03: o art. 12 e seu parágrafo único, CC estabelece que se uma pessoa falecer o cônjuge sobrevivente poderá ingressar com uma medida judicial para cessar a ameaça ou a lesão a direito de personalidade do falecido; por analogia estende-se esse direito também aos companheiros (conviventes). Espécies: a) Analogia legal (ou legis): aplica-se ao caso omisso, uma norma próxima já existente, como no exemplo fornecido acima, retirado do próprio Código Civil (sobre o testamento e a doação). b) Analogia jurídica (ou juris): aplica-se ao caso omisso um conjunto de normas próximas existentes para extrair elementos que possibilitem a sua aplicabilidade a um caso concreto não previsto, mas parecido com outro que está previsto (trata-se de uma forma mais complexa). Obs. 01: Sílvio de Salvo Venosa esclarece que na analogia jurídica se recorre a textos mais profundos e complexos pelo fato de o intérprete não obter um texto semelhante ao caso que está sendo encaminhado, ou então, os textos são insuficientes, e tenta retirar do pensamento dominante em um conjunto de normas uma conclusão para o caso. Obs. 02: A analogia não pode ser usada para prejudicar o réu no âmbito do Direito Penal. Obs. 03: Alguns atos jurídicos como a doação e a renúncia não admitem o emprego da analogia, nem da interpretação extensiva, pois a lei determina que eles devem ser interpretados estritamente (art. 114, CC). Analogia X Interpretação Extensiva A analogia extrapola o que está previsto na lei, buscando solução em uma situação semelhante. Interpretação extensiva parte do próprio texto da lei, como, por exemplo, o art. 423, CC: “Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente”. 2) COSTUMES No direito antigo, o costume desfrutava de larga projeção, devido à escassa função legislativa e ao pequeno número de leis escritas. Ainda www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 43 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar hoje, nos Países de direito costumeiro (ou consuetudinário – common law), como na Inglaterra, ele exerce papel importante como fonte do direito. No direito moderno, de um modo geral, o costume foi perdendo paulatinamente sua importância. Costume é o uso reiterado, constante, notório e uniforme de uma conduta, na convicção de ser a mesma (a conduta) obrigatória. Em outras palavras: é uma prática que se estabelece por força do hábito, com convicção. Elementos: a) objetivo: uso reiterado e uniforme de um comportamento; b) subjetivo: convicção de que o mesmo é obrigatório. Um bom exemplo sobre os costumes são as filas. Elas não estão previstas na lei, mas a sua reiterada prática em nosso cotidiano cria a convicção de sua obrigatoriedade. A diferença entre o costume e um simples hábito reside no fato de que neste último há a prática constante do ato, porém sem a crença de sua obrigatoriedade. Apesar de ter pouca aplicabilidade prática no Brasil, o costume tem caído em concursos com frequência, daí a sua importância para o nosso estudo. Já caiu em concurso a seguinte afirmação, considerada correta (ESAF): “são condições para a vigência do costume sua obrigatoriedade, continuidade e diuturnidade” (longa duração). Em nosso direito, havendo conflito entre os costumes e a lei, esta deverá ser aplicada. Além do art. 4°, LINDB, há previsão expressa no art. 8° da CLT, que prescreve que os usos e costumes são fontes supletivas, na falta de disposições legais e contratuais sobre questões trabalhistas, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Lembrando que os costumes podem ser fontes de Direito e também formas de integração da norma jurídica. Em relação à lei, o costume pode ser classificado em três espécies: a) Costume segundo a lei (secundum legem) quando a própria lei se reporta expressamente aos costumes e reconhece a sua obrigatoriedade; possui um caráter interpretativo. Ex.: prevê o art. 569, II, CC: “O locatário é obrigado: a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados e, em falta do ajuste, segundo o costume do lugar”. Outro exemplo a conferir é o do §1° do art. 1.297, CC, em relação ao direito de tapagem, que também menciona expressamente “os costumes da localidade”. A doutrina esclarece que no caso da aplicação de costumes segundo a lei não seria um mecanismo de integração da norma, mas sim de subsunção, uma vez que não há uma lacuna a ser preenchida; trata-se do cumprimento da lei, uma vez que o próprio legislador estabeleceu a forma de solução do conflito. b) Costume na falta da lei (praeter legem) quando o costume se destina a suprir a omissão de uma lei, tendo caráter supletivo, complementar ou integrativo. A lei deixa lacunas que podem ser preenchidas pelo costume, que irá ampliar o preceito da lei. Um Juiz não pode deixar de decidir uma causa com o argumento de que não há previsão legal. Segundo a doutrina, este sim é o www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 44 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar chamado costume integrativo, eis que com ele propriamente dita da ferramenta de correção do sistema. ocorre a utilização Exemplo clássico: reconhecimento da validade do chamado “cheque pré ou pós-datado”. Como não há lei proibindo a emissão de cheque com data posterior para depósito e tendo-se em vista as práticas comerciais, reconhecese a possibilidade de quebrar a regra de que o cheque é uma ordem de pagamento à vista (não há data a vencer... já nasce vencida). Quando se coloca a expressão “bom para o dia tal”, estamos transformando este título em uma promessa de pagamento. Quem deposita o cheque antes da data convencionada, terá direito ao valor (o banco não tem como se recusar a pagar). No entanto, em contrapartida, esse pagamento pode trazer consequências prejudiciais ao correntista, tais como: devolução do cheque por falta de provisão de fundos, inscrição do seu nome no serviço de proteção ao crédito, utilização do cheque especial com juros elevados em decorrência da falta de fundos, ou, até mesmo, o próprio encerramento da conta. Por isso entende-se que essa conduta se caracteriza em abuso de direito, violando a boa-fé, pois está agindo de forma diversa da que foi convencionada, sendo caso de indenização. A esse respeito o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 370: “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque prédatado”. c) Costume contra a lei (contra legem) quando contraria o que dispõe a lei. Pode ocorrer em duas hipóteses: a) desuso da lei (desuetudo): falta de efetividade de uma lei não revogada formalmente; a mesma é esquecida, passa a ser “letra morta”; b) criação e reiteração de uma prática contrária à lei (consuetudo abrogatoria). Os costumes segundo a lei e na falta da lei são aceitos normalmente pelo nosso Direito. Já o costume contra a lei tem gerado discussões, sendo que a corrente doutrinária majoritária não o aceita. A existência de um costume neste sentido é um forte indicativo de algo não está certo, fornecendo ao legislador um sinal para modificar ou revogar uma lei anacrônica (antiquada) e/ou injusta. No entanto, há uma hipótese em que o costume contra a lei foi aceito: o art. 227 do Código Civil determina que só se admite prova testemunhal em contratos cujo valor não exceda dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. Mas, segundo os usos e costumes de algumas cidades brasileiras os negócios de gado, por maiores que sejam (geralmente envolvem cifras grandiosas), são celebrados verbalmente, na confiança, sem que haja um documento escrito. E eles foram considerados válidos, ainda que contra a lei. Aliás, já caiu uma questão deste tipo em concurso. “(ESAF – Procurador do BACEN/2002) No mercado de Barretos (Estado de São Paulo), os negócios de www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 45 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar gado, por mais avultados que sejam, celebram-se dentro da maior confiança, verbalmente, dando origem ao: (...) c) costume contra legem”. No concurso como eu faço? Se uma questão dessas cair (é até comum isso ocorrer) devemos ficar atentos na redação da questão. Se ela for genérica, optem pela hipótese de que nosso Direito não aceita o costume contra a lei. É assim que os concursos têm se posicionado. Recentemente uma prova da FGV (Analista Judiciário do TJ/AM – 2013) afirmou “O costume contra legem é admitido no direito brasileiro”, sendo que o gabarito considerou a afirmação como errada. 3) PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO Não sendo solucionada a lacuna com a analogia e os costumes, aplicam-se então os princípios gerais de direito. Na verdade, eles são regras que se encontram na consciência dos povos, ainda que não escritas. Estão implícitos em nosso sistema jurídico, possuindo caráter genérico e orientando uma melhor compreensão e integração desse sistema. Exemplos (preceitos do direito romano): deve-se viver honestamente (honeste vivere); dar a cada um o que é seu (suum cuique tribuere); não se deve lesar o próximo (alterum non leadere); ninguém pode se valer de sua própria torpeza, etc. Já caiu em concurso público a seguinte afirmação, considerada correta: “os princípios gerais de direito são normas de valor genérico que orientam a compreensão do ordenamento jurídico, em sua aplicação e integração, estejam ou não positivados”. ATENÇÃO CUIDADO COM A EQUIDADE! EQUIDADE consiste na adaptação razoável de uma regra existente à um caso concreto, observando-se os critérios de justiça e igualdade (isonomia). Na realidade trata-se do uso do “bom senso”. Muitos a chamam de “justiça do caso concreto”. Tomem muito cuidado com a forma como a questão da prova foi elaborada. Se ela fizer menção expressa à Lei de Introdução, a equidade não é um meio de suprir a lacuna da lei, pois o art. 4°, LINDB, não a menciona no seu texto. No entanto, analisando nosso sistema jurídico como um todo, não há dúvidas de que ela é aplicável, podendo auxiliar o Juiz nesta missão. O Código de Processo Civil prevê que o juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei. O art. 8° da CLT também faz menção expressa a ela. Interpretação X Integração Quando temos uma lei, mas ela não é precisa devemos realizar a interpretação para a sua exata compreensão. Quando não há lei, ou há, mas ela não regula determinada situação, necessitamos realizar a integração da norma www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 46 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar jurídica. Resumindo: a interpretação parte de uma lei dúbia; a integração parte de uma lacuna legal. ANTINOMIA – CONFLITO ENTRE NORMAS Antinomia (ou lacuna de conflito) é a presença de duas ou mais normas conflitantes (há incompatibilidade entre o seu conteúdo), todas elas válidas e emanadas de autoridade competente, sem que a lei afirme qual delas deva ser aplicada ao caso concreto. Pode ser: a) REAL (ou lacuna de colisão): quando não há na ordem jurídica qualquer critério para solucionar o impasse. Aplicando-se uma norma, viola-se outra e vice-versa. Somente se elimina este tipo de antinomia com a edição de uma nova norma. Na prática, o Juiz resolve o conflito com uma solução casuísta, harmonizando os dispositivos ou simplesmente eliminando uma das normas de colisão (interpretação ab-rogativa), com base nos arts. 4° e 5° da LINDB. b) APARENTE: ocorre quando o próprio ordenamento jurídico prevê uma solução para o conflito. Observem que nesta hipótese o conflito é apenas aparente, pois na realidade não há um conflito propriamente dito; basta interpretar as normas para se eleger qual delas será aplicada ao caso concreto. Como esse tipo de conflito permite uma conciliação entre os dispositivos antinômicos, admite o Supremo Tribunal Federal (HC 68.793/RJ) a chamada interpretação corretiva, “conservando as normas incompatíveis no sistema, mas conciliando-as, corrigindo a incompatibilidade pela introdução de leve ou parcial modificação no texto da lei”. Para a solução e eliminação do conflito existem alguns critérios. Vejamos. Critérios para solução do conflito aparente • Hierárquico (lex superior derogat legi inferiori): é o primeiro a ser aplicado, baseado na superioridade de uma fonte de produção jurídica sobre outra. Verifica-se qual das normas em conflito é superior, independentemente da data de sua publicação. Ex.: a Constituição Federal se sobrepõe a todas as demais espécies normativas; uma lei ordinária se sobrepõe a decretos, resoluções, regulamentos, etc. • Especialidade (lex specialis derogat legi generali): o segundo critério leva em consideração a amplitude das normas. Ou seja, se o legislador tratou um determinado assunto com mais cuidado e rigor, ele deve prevalecer sobre o outro que foi tratado de forma geral. A aplicação desse critério em um caso prático (acolhendo-se uma lei especial) não afeta a validade ou a vigência da lei geral, que continua sendo aplicada. • Cronológico (lex posterior derogat legi priori): é baseado no momento em que a norma jurídica entra em vigor, restringindo-se somente ao conflito de www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 47 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar normas pertencentes ao mesmo escalão. Ex.: leis ordinárias mais recentes (posteriores) revogam as mais antigas (anteriores). A antinomia ainda se classifica em: 1) Primeiro grau: o conflito envolve apenas um dos critérios acima mencionados; ou seja, para a solução aplica-se apenas um dos critérios. Situações: havendo conflito entre uma norma superior e outra inferior, aplicase a primeira (hierárquico); no conflito entre uma norma anterior e outra posterior, aplica-se esta última (cronológico); no conflito entre uma norma geral e outra especial, também se aplica esta última (especialidade). 2) Segundo grau: o conflito envolve mais de um daqueles critérios. A situação é mais complexa. Vejamos. a) Concorrendo os critérios hierárquico e cronológico (conflito entre uma norma superior-anterior com outra inferior-posterior): prevalece o hierárquico (aplica-se a norma superior-anterior, pois a hierarquia das normas é um critério mais sólido que o temporal). b) Concorrendo os critérios da especialidade e cronológico (norma especial-anterior com norma geral-posterior): prevalece o da especialidade (aplica-se a lei especial, ainda que ela seja mais antiga). c) Concorrendo os critérios hierárquico e da especialidade (norma superior-geral com norma inferior-especial): não há consenso na doutrina. A maioria entende que não é possível aplicar um critério sobre o outro sem contrariar a adaptabilidade do Direito, portanto não há qualquer predominância de um critério sobre o outro. No entanto alguns autores entendem que seria hipótese de aplicação do critério hierárquico, principalmente quando está envolvida a Constituição Federal: uma norma constitucional geral deve prevalecer sobre uma lei ordinária especial, pois se se admitisse o princípio de que uma lei ordinária especial pudesse derrogar normas constitucionais, os princípios fundamentais do ordenamento jurídico estariam destinados a esvaziar-se, rapidamente, de seu conteúdo. No caso de antinomia real, dois caminhos podem ser dados. O primeiro pelo Poder Legislativo com a edição de uma terceira norma, dizendo o que deve ser aplicado. O segundo pelo Poder Judiciário, com a adoção do “princípio máximo da justiça”, analisando cada caso concreto e optando pela mais justa. O Juiz deve aplicar uma das duas normas, tentando solucionar o conflito acordo com a sua livre convicção, desde que devidamente motivada, aplicando os arts. 4° (analogia, costumes e princípios gerais de direito) e 5° (função social da norma e exigências do bem comum), da LINDB. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 48 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar ☺ OBSERVAÇÕES ☺ 01) O art. 59 da Constituição Federal não estabeleceu uma relação hierárquica entre as espécies normativas. Segundo a melhor doutrina, com exceção das Emendas à Constituição, todas as demais estão no mesmo plano hierárquico (são chamadas de normas primárias). O que as distingue é o processo de elaboração mais ou menos solene e o campo de atuação entre elas (que não pode ser “invadido” por outra). 02) Em grau inferior (normas secundárias) ainda são classificados os decretos regulamentares, que são normas gerais estabelecidas pelo Poder Executivo para facilitar a execução de uma lei. Eles não retiram seu fundamento de validade diretamente da Constituição, mas sim da lei que ele está regulamentando. Acrescente-se também a este rol: normas internas (estatutos, regimentos internos de Tribunais, etc.), normas individuais (contratos – que fazem “lei” entre as partes, testamentos, sentenças judiciais, etc.). Observem, de forma ilustrativa, o sistema piramidal adotado pelo jurista Hans Kelsen, simbolizando a estrutura hierárquica das normas: Constituição Federal e Emendas Constitucionais. Leis Complementares, Ordinárias, Delegadas, Medidas Provisórias, etc. Decretos, Regulamentos, Portarias e demais atos administrativos. Questões Doutrinárias 1) Há hierarquia entre Lei Complementar e Lei Ordinária? Resposta: Há divergência na doutrina. Uma parte entende que a lei complementar estaria em uma posição superior em relação à lei ordinária, tendo em vista que o seu processo de elaboração é mais rígido, com um quorum especial para aprovação (maioria absoluta). No entanto, como acentuamos acima, a posição majoritária é a de que não há hierarquia. Isto somente ocorre quando uma espécie normativa encontra sua força imperativa em uma norma imediatamente superior. E as simples peculiaridades formais de cada espécie (lei complementar = quorum de maioria absoluta e campo de atuação expressamente delineado; lei ordinária = maioria simples, sem delimitação de www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 49 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar campo de atuação), não autoriza que se estabeleça esta relação de subordinação. Ambas retiram sua eficácia diretamente do Texto Constitucional. Sobre o assunto ainda devemos acrescentar as seguintes orientações do Supremo Tribunal Federal: a lei ordinária não pode regular matéria reservada pela Constituição para a lei complementar, sob pena de inconstitucionalidade formal; já a lei complementar pode tratar de matéria relativa à lei ordinária sem haver vício formal, mas neste caso a lei complementar, apesar do nome, será considerada materialmente ordinária, posto que seu conteúdo permanecerá de cunho mais simples, podendo, portanto, ser revogada por outra lei ordinária. 2) A lei federal é hierarquicamente superior à lei estadual ou municipal? Resposta: A princípio não se pode falar em hierarquia entre normas oriundas de entes estatais distintos (leis federais, estaduais, distritais e municipais). Na verdade não se trata de um conflito de hierarquia, mas de conflito de competências. O que ocorre é que cada norma deve respeitar seu âmbito de atuação previsto na Constituição Federal. Em caso de eventual conflito entre tais normas analisa-se na Constituição a competência por ela outorgada a cada um de seus entes. Assim, se a matéria é de competência do Estado-membro e a União legislou, a lei estadual é que deve prevalecer (a federal neste caso seria inconstitucional). Portanto, não há uma superioridade hierárquica da lei federal sobre a estadual ou municipal, mas sim a aplicação do princípio da especialidade. Prevalece a norma editada pelo ente competente constitucionalmente para o trato da matéria. II. VIGÊNCIA DAS LEIS NO ESPAÇO O Estado politicamente organizado tem soberania sobre o seu território e sobre seus habitantes. Decorre disso que toda lei, em princípio, tem seu campo de aplicação limitado no espaço pelas fronteiras do Estado que a promulgou. Chamamos isso de Territorialidade da Lei. Esse espaço ou território, em sentido amplo, inclui as terras (ou o território propriamente dito), o subsolo, as águas marítimas e a atmosfera. Ocorre que a ideia de territorialidade absoluta se mostra insuficiente para abranger a imensa gama de relações estabelecidas entre as pessoas de diversos países. É inegável que com os avançados meios de comunicação e transporte que temos, vivemos em um “mundo globalizado”. Assim, os Estados modernos vêm admitindo a aplicação, em determinadas circunstâncias, de leis estrangeiras, em seu território, no intuito de facilitar as relações internacionais. Nem por isso se vulnera o princípio da soberania nacional. Essa é uma consequência do crescente relacionamento entre homens da comunidade www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 50 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar internacional. Esses problemas geralmente são tratados por outra matéria: o Direito Internacional, que irá fornecer soluções para os conflitos da lei no espaço. Portanto, quanto a este tema, o Brasil adotou a Teoria da Territorialidade, mas de forma moderada, também chamada de Territorialidade Temperada (Mitigada ou Moderada). Leis e Sentenças estrangeiras podem ser aplicadas no Brasil, observadas as seguintes regras: • Não se aplicam leis, sentenças ou atos estrangeiros no Brasil quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. • Não se cumprirá sentença estrangeira no Brasil sem o devido exequatur (ou seja, o “cumpra-se”), que é a permissão dada pelo Superior Tribunal de Justiça para que esta sentença produza seus efeitos (toda e qualquer sentença, inclusive as declaratórias do estado das pessoas, uma vez que o parágrafo único do art. 15, LINDB foi revogado). Observem que o art. 15, alínea “e” da LINDB menciona Supremo Tribunal Federal. No entanto o art. 105, inciso I, letra “i” da CF/88 (Emenda n° 45/04) alterou a competência desta homologação para o Superior Tribunal de Justiça. Território é a extensão geográfica ocupada por uma nação e sobre a qual o Estado exerce sua soberania, circunscrita por suas fronteiras. Fala-se em território real e ficto. O território real (ou terrestre) compreende: todo o solo e o subsolo ocupado pela nação, inclusive as ilhas que lhe pertencem, os rios, os lagos e os mares interiores, os golfos, as baías e os portos, a faixa de mar exterior que banha as suas costas, o espaço aéreo correspondente, etc. Já o ficto (há uma ficção jurídica) se reputa território o que material e geograficamente não o é; trata-se de um prolongamento da nação. A doutrina costuma citar como exemplo os edifícios ocupados oficialmente por agentes diplomáticos, ou seja, as embaixadas. Assim, estas, embora situadas em Países estrangeiros, são consideradas (fictamente) como território nacional. Curiosidade Outro exemplo muito citado são os navios e aeronaves. Observem as seguintes regras sobre o tema (lembrando que elas são aceitas por quase todos os Países de forma recíproca): A) Navios e aeronaves de guerra brasileiros, onde quer que se encontrem são considerados como território brasileiro. Exemplo: um porta-aviões brasileiro (navio de guerra) é considerado território brasileiro onde quer que ele se encontre: em águas brasileiras, em alto-mar ou em águas estrangeiras, mesmo que o Brasil não esteja em guerra com este País. Da mesma forma, um navio de guerra estrangeiro (por exemplo, grego) será considerado território estrangeiro www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 51 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar (no exemplo, grego), mesmo que ele esteja no Brasil; ou seja, no interior deste navio (ou avião) de guerra, onde quer que se encontre, vigoram as leis de seu País de origem; da bandeira que ostenta. B) Navios e aeronaves mercantes brasileiros, em águas territoriais (ou espaço aéreo) brasileiras, navegando (ou sobrevoando) em alto-mar (isto é, fora de nosso território real, porém ainda não ingressando no território de outro País), são considerados como território brasileiro. Na realidade esta é o exemplo típico de território ficto. É como se o navio (ou o avião), embora em alto mar, fosse o prolongamento do território brasileiro. Em seu interior serão aplicadas as leis brasileiras. Da mesma forma, um navio estrangeiro (ex.: grego) em suas águas territoriais ou em alto mar, aplicam-se as suas próprias leis (no exemplo a grega). C) Navios e aeronaves mercantes brasileiros, assim que entrarem em território de outro País devem obedecer as leis deste País. Exemplo: um navio mercante brasileiro em águas brasileiras é considerado território brasileiro. Ele zarpa de um porto brasileiro e se encontra em alto mar: ainda se aplicam as leis brasileiras. Ingressando em território grego, aplicam-se as leis gregas; deve obedecer toda a legislação da Grécia. Da mesma forma, um navio grego, ingressando em águas brasileiras, deve respeitar a nossa legislação. Observação É comum a seguinte situação: um navio estrangeiro ingressa no Brasil. Aqui o jogo é proibido (pelo menos na teoria). Entram neste navio centenas de pessoas. O navio se desloca até o alto-mar. E lá, como a lei aplicável é a do País da origem do navio, inicia-se a “jogatina”, com caçaníqueis, roleta, carteado, etc. Depois o navio “retorna ao Brasil”, cessando as atividades que aqui são consideradas ilegais. MEUS AMIGOS Até agora analisamos a Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro apenas no tocante à aplicação dos seis primeiros artigos. No entanto ela possui outros dispositivos (7° a 19). Eles não se encaixam bem dentro do Direito Civil. Na realidade são regras de Direito Internacional (Público e Privado). Tanto é assim que a LINDB, neste aspecto, também é conhecida como Estatuto do Direito Internacional. ESTATUTO DE DIREITO INTERNACIONAL Inicialmente devemos falar sobre o que a doutrina denomina estatuto pessoal. Trata-se da hipótese em que a norma de um Estado acompanha o cidadão para regular seus direitos em outro País. Genericamente esse estatuto pessoal baseia-se na lei da nacionalidade (critério político) ou na lei do www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 52 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar domicílio (critério geográfico). Portanto, ambas (lei nacional e lei do domicílio) constituem critérios solucionadores dos conflitos de leis no espaço. Atualmente no Brasil, em virtude da chamada Lei de Introdução, o estatuto pessoal é fundado na lei do domicílio ou na da sede jurídica da pessoa (lex domicilii) para se determinar a lei aplicável, pois esta ainda é a mais conveniente aos interesses nacionais. Estabelece o art. 7°, LINDB: A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. Isso é assim porque nosso País, por ainda ser “de imigração”, tem interesse de sujeitar o estrangeiro aqui domiciliado à nossa lei, integrando-o à vida nacional, fazendo com que ele adquira direitos e assuma obrigações, independentemente de sua origem. Como o Brasil adotou a teoria da territorialidade moderada (ou mitigada), haverá casos em que se admite a aplicação de norma estrangeira no território brasileiro, pois nem sempre as leis poderão ficar enclausuradas dentro dos limites espaciais do Estado. No entanto, a extraterritorialidade encontra restrições, não se admitindo a aplicação de norma estrangeira que atente contra a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. Bem... como vimos, o art. 7° da LINDB adotou a “Regra do Domicílio”, ou seja, se uma pessoa está domiciliada no Brasil é a nossa lei que deve ser aplicada quanto às questões referentes à personalidade (início, capacidade, nome, fim, etc.), inclusive no tocante aos impedimentos matrimoniais (mesmo que ambos os cônjuges sejam estrangeiros) e ao direito de família de uma forma geral. Exemplo: vamos imaginar que duas pessoas com 13 anos se casaram em um País que permite tal casamento e a seguir o casal veio morar no Brasil. Este casamento não poderia ter sido realizado aqui, nas condições que o foram no estrangeiro. Mas o Brasil considera estas pessoas como casadas. No entanto, se o marido quiser contrair novas núpcias após ter completado 18 anos não poderá fazê-lo, pois nossa legislação não admite a bigamia. Por outro lado, se um estrangeiro casado se naturalizar brasileiro poderá adotar o regime da comunhão parcial de bens. Prevê o art. 8°, LINDB, que para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados (lex rei sitae). No entanto excepciona o §1° afirmando que aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares. Da mesma forma, deve ser aplicada a lei do local onde as obrigações foram constituídas (locus regit actum). Ou seja, para aplicar a lei brasileira basta que a celebração do contrato tenha ocorrido em nosso território. Se um contrato foi celebrado no estrangeiro, mas para produzir efeitos no Brasil, a lei aplicável é a estrangeira, mas devem-se respeitar os requisitos exigidos por www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 53 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar nossa lei. Ex.: foi celebrada no estrangeiro a venda de uma casa situada no Brasil. Para que o contrato tenha eficácia é indispensável que o registro tenha sido feito aqui. Além disso, sendo o vendedor casado pela comunhão de bens, é necessária a respectiva outorga conjugal (assinatura do outro cônjuge no documento), sob pena de anulação. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do País em que era domiciliado o de cujus (falecido) ou o ausente. Se os bens estiverem situados no Brasil, mas eles pertencem a estrangeiros, as regras sucessórias são as brasileiras, exceto se a lei estrangeira for mais favorável ao cônjuge ou aos filhos brasileiros (art. 5°, XXXI, CF/88). A lei do domicílio do herdeiro regula a capacidade para receber. A competência para apreciação de uma ação em que é parte um réu domiciliado no Brasil, ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação, é a brasileira. E também somente compete à autoridade judiciária brasileira (competência absoluta) o conhecimento de ações relativas a imóveis situados no Brasil. A lei a ser aplicada quando da prática de um ato ilícito e o dever de indenizar quem tenha sido atingido por ele, deve ser a do local onde se tenha produzido as consequências deste ato ilícito (lex damni). Quando aqui tiver que ser apreciado um fato que ocorreu no exterior, a prova é regida pela lei estrangeira. No entanto não são admitidas provas que a lei brasileira desconheça. Quando uma pessoa alegar Direito estrangeiro, ela deverá provar o seu conteúdo e sua vigência, se assim determinar o Juiz. Finalmente devemos acrescentar que o art. 5°, §3° da CF/88 dispõe que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. E, complementando, o §4° prevê que o Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional, a cuja criação tenha manifestado adesão. Vamos agora fornecer um RESUMO COMPLETO dos dispositivos da LINDB referentes ao Direito Internacional: 1. Regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família → lei do País em que for domiciliada a pessoa (estatuto pessoal → critério do domicílio). 2. Casamento → realizado no Brasil: aplica-se a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração. Nubentes com domicílio diverso: nos casos de invalidade do matrimônio vigora a lei do primeiro domicílio conjugal. Regime de bens, legal ou convencional: obedece www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 54 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar à lei do País em que os nubentes tiverem domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal. 3. Divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros → somente será reconhecido após um ano da data da sentença (salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições para a eficácia das sentenças estrangeiras no País). O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. ☺ Observação: o §6° do art. 226 da Constituição Federal foi alterado pela Emenda Constitucional n° 66/2010, suprimindo a exigência de prévia separação judicial ou de fato para o deferimento do divórcio. Portanto entende-se que o texto do art. 7°, §6°, LINDB está destoando da Constituição, não havendo mais esta exigência. 4. Quando a pessoa não tiver domicílio → considera-se domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre. 5. Regras sobre a qualificação e regulação dos bens e as relações a eles concernentes → Aplica-se a lei do País em que eles estiverem situados (lex rei sitae). 6. Bens móveis que o proprietário trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares → aplica-se a lei do País em que for domiciliado o proprietário. 7. Questões envolvendo as obrigações (art. 9°, LINDB) → aplica-se a lei do País onde elas se constituírem (locus regit actum). Obrigação resultante do contrato → reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente. 8. Questões envolvendo sucessão por morte (real ou presumida) ou por ausência (art. 10, LINDB) → prevalece a lei do país de domicílio do de cujus ou do desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens, ressalvando-se que, quanto à capacidade para suceder, aplica-se a lei do domicílio do herdeiro ou legatário. 9. Questões envolvendo sucessão sobre bens de estrangeiros, situados no País → aplica-se a lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros. Admite-se a aplicação da lei estrangeira, se esta for mais favorável a eles. 10. Organizações destinadas a fins de interesse coletivo (associações e fundações) → aplica-se a lei do País em que se constituírem; as filiais no Brasil necessitam de aprovação do governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira (art. 11, LINDB). 11. Réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação → competente a autoridade judiciária brasileira julgar a ação. 12. Ações relativas a imóveis situados no Brasil → somente a autoridade judiciária brasileira compete conhecer (competência exclusiva). 13. Prova dos fatos ocorridos em País estrangeiro → rege-se pela lei que nele vigorar (locus regit actum: o local rege o ato), quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 55 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar 14. Requisitos para a execução de sentença estrangeira no Brasil (são cumulativos) → a) haver sido proferida por juiz competente; b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; d) estar traduzida por intérprete autorizado; e) ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (conforme consta do art. 105, I, “i”, CF/88). 15. Leis, atos e sentenças de outro País (bem como quaisquer declarações de vontade) → não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. Meus amigos e alunos: com isso, encerramos a parte teórica da aula. No entanto, após apresentar a teoria, sempre faço um resumo da matéria que foi dada em aula. Trata-se do “esqueleto da matéria”. Tem a função de ajudar o aluno a melhor assimilar os conceitos dados em aula. A experiência nos mostra que este quadro é de suma importância, pois se o aluno conseguir memorizá-lo, poderá situar a matéria e completá-la de uma forma lógica e sequencial. Portanto após ler toda a aula teórica, o resumo também deve ser lido e relido, mesmo que o aluno tenha entendido a matéria dada e ache isso desnecessário. Lendo o “resuminho” o aluno certamente fixará melhor o conteúdo da aula. Além disso, é excelente para consultas e rápidas revisões às vésperas das provas. Resumo Esquemático da Aula I. LEI DE INTRODUÇÃO AS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO Conjunto de normas sobre normas (Lex legum: Lei das leis), disciplinando as próprias normas e também trazendo regras de Direito Internacional. Considerada como um “Código de Normas” (normas de sobredireito). Ultrapassa o âmbito do Direito Civil, atingindo os demais ramos do Direito (público ou privado), salvo naquilo que for regulado de forma diferente na legislação específica de cada área. Não é parte integrante do Código Civil, mas lei autônoma. • Regula a vigência e eficácia das normas jurídicas públicas e privadas (início e tempo e obrigatoriedade). • Eficácia global da ordem jurídica, não admitindo a ignorância da lei vigente. • Apresenta soluções aos conflitos de normas no tempo e no espaço. • Fornece critérios de interpretação (hermenêutica jurídica). • Estabelece mecanismos de integração do ordenamento jurídico em caso de lacunas. • Contém também normas de Direito Internacional (público e privado). www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 56 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar II. FONTES DO DIREITO CIVIL A) DIRETAS OU IMEDIATAS 1. Lei: preceito jurídico escrito, proveniente de autoridade estatal competente, criada por meio de um processo previamente definido, com caráter geral e obrigatório. “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5°, II, CF/88: Princípio da Legalidade). Características: generalidade, imperatividade, autorizamento, permanência e competência. É a principal fonte de Direito no Brasil. Classificação: a) quanto à imperatividade (cogentes ou dispositivas); b) quanto à natureza (substantivas ou adjetivas); c) quanto ao autorizamento (mais que perfeitas, perfeitas, menos que perfeitas ou imperfeitas); d) quanto ao alcance (gerais ou especiais); e) espécies normativas. 2. Costume: reiteração constante e uniforme de um comportamento (elemento objetivo), na convicção de ser ele obrigatório (elemento subjetivo), sem que o Poder Público tenha estabelecido. Espécies: a) segundo a lei (secundum legem) → a própria lei determina a sua aplicação (admissível). b) na falta da lei (praeter legem) → quando a lei deixa omissões que podem ser preenchidas por ele (admissível). c) contra a lei (contra legem) → quando ele contraria o que dispõe a lei (inadmissível, segundo a teoria majoritária). B) INDIRETAS OU MEDIATAS 1. Doutrina: interpretação da lei feita pelos estudiosos da matéria (direito científico). 2. Jurisprudência: conjunto uniforme e constante de decisões judiciais num determinado sentido sobre determinadas matérias semelhantes. III. VIGÊNCIA DAS LEIS Intervalo de tempo em que a norma está jurídica está legalmente autorizada a produzir efeitos (qualidade temporal da lei). A) Processo Legislativo: Iniciativa, Discussão e Aprovação, Sanção (transforma o projeto de lei em lei) ou Veto, Promulgação (declara a existência da lei, inovando-se a ordem jurídica) e Publicação (divulgação da existência da nova lei em órgão oficial, tornando-se conhecida de todos). Com a promulgação temos a existência da lei, confirmando sua executoriedade; com a publicação oficial temos a sua obrigatoriedade. B) Vigência Temporal 1. Princípios a) Obrigatoriedade das leis (art. 3°, LINDB). Ninguém pode se escusar de cumprir a lei alegando que não a conhece. Também chamado de inescusabilidade da ignorância das leis. Teoria da necessidade social. b) Continuidade das leis (art. 2°, LINDB). Regra: a lei permanece em vigor até que outra a modifique ou a revogue (eficácia contínua). Pode ter vigência temporária, quando o legislador fixa tempo de sua duração. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 57 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar 2. Início da Vigência a) Regra Geral (teoria): 45 dias após a publicação no Diário Oficial (art. 1°, caput, LINDB) → vacatio legis (período entre a publicação e a entrada em vigor da lei); durante a vacatio a lei nova nada obriga, pois ainda não entrou em vigor. b) Prática: na data da publicação ou em outra data que a própria lei determinar; se isso não ocorrer aplica-se a regra teórica, que é supletiva. c) Vigência sincrônica (ou simultânea): prazo único em todo País, sendo simultânea sua obrigatoriedade. d) Estados Estrangeiros: 03 (três) meses após a publicação (art. 1°, §1°, LINDB). e) Alteração da lei durante o prazo de vacatio legis: prazo recomeça a contar a partir da nova publicação (art. 1°, §3°, LINDB). f) Alteração da lei após o prazo de vacatio: só pode ser feito por meio de uma nova lei (art. 1°, §4°, LINDB). g) Contagem: inclui-se o dia do começo (dia da publicação) e também o último dia do prazo, entrando a lei em vigor no dia subsequente à sua consumação integral (art. 8°, §1°, LC n° 95/98, alterado pela LC n° 107/01). 3. Término da Vigência a) Lei Temporária (art. 2°, caput, LINDB): legislador fixa tempo para sua duração; perde a vigência pelo decurso de prazo. b) Revogação (art. 2°, §1°, LINDB): revogar é suprimir a força obrigatória da lei, retirando-lhe a eficácia. Espécies: • Quanto à extensão: 1) expressa (direta): lei nova declara de forma taxativa a revogação da lei anterior; 2) tácita (indireta ou oblíqua): a) incompatibilidade entre as leis; b) global (substituição). • Quanto à forma de execução: 1) ab-rogação: supressão total da norma anterior; 2) derrogação: torna sem efeito parte da lei. Observação: não é caso de revogação (doutrina): a) edição de nova Constituição → não-recepção da lei pela nova ordem constitucional; b) declaração de inconstitucionalidade pelo STF, com suspensão de execução pelo Senado Federal → perda de eficácia. 4. Repristinação → lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, salvo disposição em contrário (art. 2°, §3°, LINDB). A repristinação é admitida, porém não é automática; deve estar expressa na lei. 5. Princípio da Conciliação → lei especial que estabelece disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica lei anterior (art. 2°, §2°, LINDB). 6. Aplicação da Lei no Tempo (art. 6°, LINDB): A lei em vigor terá efeito imediato e geral. Aplica-se a todos os atos ocorridos após o início de sua vigência (tempus regit actum). Conflito das Normas no Tempo (Direito Intertemporal) → ocorre quando a lei é modificada por outra e já se haviam formado relações jurídicas na vigência da lei anterior. Para a solução desses conflitos são usados dois critérios: a) Disposições Transitórias: a própria lei nova prevê em seu corpo regras temporárias para dirimir eventuais conflitos com a lei anterior. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 58 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar b) Irretroatividade: a lei não se aplica às situações constituídas anteriormente. É a regra em nosso Direito. No entanto admite-se a retroatividade, desde que se respeite (art. 5°, inciso XXXVI, CF/88 e 6°, LINDB): - Direito Adquirido → é o que já se integrou ao patrimônio e à personalidade de seu titular. - Ato Jurídico Perfeito → é o que já se consumou, segundo a norma vigente no tempo em que se praticou o ato. - Coisa Julgada → é a decisão da qual não cabe mais nenhum recurso. 7. Atividade: é o fenômeno jurídico pelo qual a lei regula todas as situações durante o seu período de vida (vigência). É a regra em nosso Direito. Extraatividade: ocorre quando uma lei regula situações fora do seu período de vigência. Espécies: a) Retroatividade: a lei regula situações que ocorreram antes do início de sua vigência. b) Ultra-atividade: a lei foi revogada, mas continua sendo aplicada. C) Vigência Territorial 1. Regra → Territorialidade (arts. 8° e 9°, LINDB): soberania estatal. Admitese a extraterritorialidade (arts. 7°, 10, 12, 17). Portanto, vigora no Brasil a chamada Teoria da Territorialidade Temperada (Moderada ou Mitigada). 2. Território Nacional: a) Real (solo, subsolo, espaço aéreo, águas marítimas); b) Ficto (embaixadas, navios e aeronaves). IV. INTERPRETAÇÃO: descobrir o sentido da norma jurídica, fixando o seu alcance → hermenêutica (ciência da interpretação das leis). Resumo das principais técnicas de interpretação: 1) Quanto às fontes: a) autêntica; b) doutrinária; c) jurisprudencial. 2) Quanto aos resultados: a) declarativa; b) extensiva; c) restritiva. 3) Quanto ao método ou meio utilizado: a) gramatical; b) lógica; c) sistemática; d) ontológica; e) histórica; f) sociológica ou teleológica (é a que melhor se adapta ao estabelecido no art. 5°, LINDB): “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. V. INTEGRAÇÃO DA NORMA JURÍDICA Preenchimento das lacunas, mediante aplicação e criação de normas individuais, atendendo ao espírito do sistema jurídico. A interpretação parte da existência de uma norma; a integração parte de uma lacuna. Princípio da Indeclinabilidade da Jurisdição. O Juiz tem o dever de decidir todas as controvérsias que lhe forem apresentadas. Art. 126, CPC: “o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei”. Na lacuna ele deve aplicar o art. 4°, LINDB → analogia, costumes e princípios gerais de direito, seguindo essa ordem preferencial. 1. Analogia: aplicação de dispositivos legais relativos a outros casos distintos, porém semelhantes, ante a ausência de normas que regulem o caso concreto apresentado à apreciação jurisdicional. Espécies: a) legis: aplicação de uma norma jurídica existente semelhante ao caso concreto que não foi normatizado; b) juris: aplicação de um conjunto de normas existentes sobre o caso omisso. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 59 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar 2. Costumes: trata-se de fonte de direito e forma de integração da norma (já visto acima). 3. Princípios Gerais de Direito: regras genéricas que se encontram na consciência dos povos, mesmo que não sejam escritas, mas que estão implícitas em nosso ordenamento jurídico. Obs.1: A equidade (uso do bom senso; “justiça do caso concreto”) não está prevista na LINDB, porém auxilia o juiz nesta missão. Há previsão no art. 127, CPC, que somente permite sua aplicação se houver expressa previsão legal. Obs.2: Lei dúbia → Interpretação. Ausência de norma → Integração. VI. ANTINOMIA. CONFLITO DE NORMAS. Antinomia (lacuna de conflito) → presença de duas normas conflitantes, sem que a lei diga qual delas deva ser aplicada em um caso concreto. Pode ser real ou parente. Critérios para solução do conflito aparente de normas: a) hierárquico (a norma hierarquicamente superior deve prevalecer); b) especialidade (a norma especial prevalece em relação à geral) e c) cronológico (baseado no momento em que a norma jurídica entra em vigor: lei mais nova se sobrepõe à mais velha). A antinomia pode ser de 1o ou 2o grau, dependendo se é utilizado um ou dois dos critérios acima para a solução do conflito. VII. DIREITO CIVIL. Conceito. Ramo do Direito Privado destinado a reger as relações familiares, patrimoniais e obrigacionais que se formam entre indivíduos encarados como tais, ou seja, enquanto membros de uma sociedade. Princípios: a) Socialidade; b) Eticidade; c) Operabilidade. VIII. DIVISÃO DO CÓDIGO CIVIL A) Parte Geral → Normas concernentes às Pessoas (físicas e jurídicas), Bens, Fatos Jurídicos, incluindo Prescrição e Decadência, Atos Ilícitos e Provas (arts. 1° até 232). B) Parte Especial → Direito das Obrigações (arts. 233 a 965), Direito de Empresa (arts. 966 a 1.195), Direito das Coisas (arts. 1.196 a 1.510), Direito de Família (arts. 1.511 a 1.783), Direito das Sucessões (arts. 1.784 a 2.027) e Disposições Finais e Transitórias (arts. 2.028 a 2.046). BIBLIOGRAFIA BÁSICA Para a elaboração desta aula foram consultadas as seguintes obras: DINIZ, Maria Helena – Curso de Direito Civil Brasileiro. Editora Saraiva. DINIZ, Maria Helena – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Interpretada. Editora Saraiva. FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson – Curso de Direito Civil. Editora JusPODIVM. GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA, Rodolfo Filho – Novo Curso de Direito Civil. Editora Saraiva. GOMES, Orlando – Direito Civil. Editora Forense. GONÇALVES, Carlos Roberto – Direito Civil Brasileiro. Editora Saraiva. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 60 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar MAXIMILIANO, Carlos – Hermenêutica e Aplicação do Direito. Editora Freitas Bastos. MONTEIRO, Washington de Barros – Curso de Direito Civil. Editora Saraiva. NERY, Nelson Jr. e Rosa Maria de Andrade – Código Civil Comentado. Editora Revista dos Tribunais. PEREIRA, Caio Mário da Silva – Instituições de Direito Civil. Editora Forense. RODRIGUES, Silvio – Direito Civil. Editora Saraiva. SERPA LOPES, Miguel Maria de – Curso de Direito Civil. Editora Freitas Bastos. SILVA, De Plácido e – Vocabulário Jurídico. Editora Forense. VENOSA, Silvio de Salvo – Direito Civil. Editora Atlas. Meus Amigos e Alunos. A aula ainda não acabou!! Ao final de cada aula, após o resumo, forneço alguns (na realidade muitos) exercícios, com a finalidade de revisar o que foi ministrado e fixar, ainda mais, a matéria. Eles fazem parte da aula... foram selecionados e têm um grau de dificuldade acima da média. Seguindo a orientação da Coordenação do PONTO DOS CONCURSOS, logo após o exercício, fornecemos o gabarito e seu comentário. Muitas dúvidas da aula são sanadas por meio da leitura dos testes e de suas respectivas respostas, pois completam e aprofundam a matéria dada em aula. Mais adiante repetimos os exercícios, mas sem os comentários, sendo que ao final é fornecido o “gabarito seco”. Vamos a eles: Exercícios Comentados Específicos da Banca AOCP 01) (AOCP – Procurador do Município de Paranavaí/PR – 2011) Assinale a alternativa CORRETA. (A) o efeito repristinatório é automático. (B) a lei revogada se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. (C) caso uma terceira lei revogar uma segunda, a primeira volta a viger, independente de cláusula expressa. (D) a revogação não é a cessação definitiva de uma lei em razão de uma nova lei. (E) a revogação parcial denomina-se derrogação. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 61 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar COMENTÁRIOS. Derrogação é o mesmo que revogação parcial. A letra “a” está errada, pois eventual efeito repristinatório não é automático, dependendo de disposição expressa da lei (art. 2o, §3o, LICC); por este mesmo dispositivo as letra “b” e “c” estão erradas. A letra “d” fornece o conceito de revogação de uma forma geral. Gabarito: “E”. 02) (AOCP – Concurso para Advogado do Município de Pinhão – Paraná – 2009) De acordo com as disposições constitucionais, a sentença proferida por tribunal estrangeiro: (A) não terá eficácia no Brasil, senão depois de homologada pelo Tribunal de Justiça do Estado em que reside o réu. (B) não terá eficácia no Brasil, senão depois de homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. (C) não terá eficácia no Brasil, senão depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal. (D) não terá eficácia no Brasil, senão depois de homologada pelo Presidente da Republica. (E) não terá eficácia no Brasil, em hipótese alguma, haja vista a independência e soberania dos veredictos nacionais. COMENTÁRIOS. Embora o art. 15, letra “e” da LINDB se refira ao Supremo Tribunal Federal, o art. 105, inciso I letra “i” da CF/88 alterou a competência desta homologação para o Superior Tribunal de Justiça. Gabarito: “B”. 03) (AOCP – Procurador da FESF/BA – 2011) Os princípios norteadores do atual Código Civil são: (A) boa-fé, eticidade e operabilidade. (B) socialidade, legalidade e operabilidade. (C) socialidade, eticidade e operabilidade. (D) eticidade, legalidade e moralidade. (E) efetividade, adequação e boa-fé. COMENTÁRIOS. O atual Código Civil, baseado nas teorias humanistas do jurista e filósofo Miguel Reale, adotou como princípios fundamentais a socialidade, a eticidade e a operabilidade. Gabarito: “C”. 04) (AOCP – Concurso para Advogado do Município de Pinhão – Paraná – 2009) De acordo com as disposições constitucionais, a sentença proferida por tribunal estrangeiro: (A) não terá eficácia no Brasil, senão depois de homologada pelo Tribunal de Justiça do Estado em que reside o réu. (B) não terá eficácia no Brasil, senão depois de homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. (C) não terá eficácia no Brasil, senão depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 62 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar (D) não terá eficácia no Brasil, senão depois de homologada pelo Presidente da Republica. (E) não terá eficácia no Brasil, em hipótese alguma, haja vista a independência e soberania dos veredictos nacionais. COMENTÁRIOS. Embora o art. 15, letra “e” da LINDB se refira ao Supremo Tribunal Federal, o art. 105, inciso I letra “i” da CF/88 alterou a competência desta homologação para o Superior Tribunal de Justiça. Gabarito: “B”. 05) (AOCP – CASAN – Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – Advogado – 2016) Sobre o conflito das leis no tempo e no espaço, assinale a alternativa correta. (A) Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia seis meses depois de oficialmente publicada. (B) A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, revoga e modifica a lei anterior. (C) Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei do país do domicílio dos nubentes. (D) O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro. (E) Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no endereço de seus ascendentes ou descendentes. COMENTÁRIOS. A letra “a” está errada, pois o prazo é de três meses (art. 1, §1°, LINDB). A letra “b” está errada, pois o art. 2°, §2° da LINDB prevê que não revoga. A letra “c” está errada, pois o art. 7°, §1°, LINDB, prevê que realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração. A letra “d” está correta nos termos do art. 7°, §5°, LINDB. A letra “e” está errada, pois quando a pessoa não tiver residência habitual, ter-se-á por domicílio o lugar onde for encontrada. Gabarito: “D”. EXERCÍCIOS COMENTADOS COMPLEMENTARES FCC 01) (FCC – TCE/SP – Auditor do Tribunal de Contas – 2013) A lei nova é aplicada, em regra, (A) a partir do início de sua vigência, respeitando, porém, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. (B) a partir do início de sua vigência, independentemente da existência de direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 63 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar (C) a partir da publicação, inclusive durante o prazo de vacatio legis, respeitando, porém, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. (D) retroativamente, independentemente da existência de direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. (E) retroativamente, respeitando, porém, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. COMENTÁRIOS. A regra, prevista no art. 6°, caput, LINDB é que a lei em vigor terá efeito imediato e geral (portanto a partir de sua vigência), respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Gabarito: “A”. 02) (FCC – TRT/18ª Região/GO – Analista Judiciário – 2013) A lei nova tem efeito imediato (A) mas, em regra, não revoga a lei anterior. (B) e atinge as situações em curso, mesmo que configurem direito adquirido. (C) e se projeta inclusive sobre o ato jurídico perfeito, a menos que este tenha sido objeto de sentença transitada em julgado. (D) mas não é obrigatória para a pessoa que desconhecer o seu conteúdo. (E) mas deve respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. COMENTÁRIOS. Estabelece o art. 6°, caput, LINDB: A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Gabarito: “E”. 03) (FCC – TJ/PE – Titular de Serviços de Notas e de Registros – 2013) No tocante à aplicação e vigência da lei é CORRETO afirmar que (A) nos Estados estrangeiros a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, inicia-se três meses depois de oficialmente publicada. (B) salvo disposição em sentido contrário, a lei começa a vigorar em todo o país imediatamente após sua publicação oficial. (C) não se admite a repristinação legal em nenhuma hipótese. (D) as correções a texto de lei já em vigor consideram-se meras inserções textuais, sem modificações de sua vigência, em nenhuma hipótese. (E) lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, modifica ou revoga a lei anterior, conforme o caso. COMENTÁRIOS. A letra “a” está correta nos termos do art. 1°, §1°, LINDB. A letra “b” está errada, pois segundo o art. 1°, caput, LINDB, salvo disposição em sentido contrário, a lei começa a vigorar em todo o País, 45 dias depois de oficialmente publicada. A letra “c” está errada, pois a repristinação é admitida quando expressamente prevista art. 2°, §3°, LINDB. A letra “d” está errada, pois as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova (art. 1°, §4°, LINDB). A letra “e” está errada, pois lei nova, que estabeleça disposições gerais www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 64 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar ou especiais a par das já existentes, não modifica nem revoga a lei anterior (art. 2°, §2°, LINDB). Gabarito: “A”. 04) (FCC – TJ/PE – Juiz de Direito – 2013) No caso de publicação para corrigir texto de lei publicado com incorreção, (A) não haverá novo prazo de vacatio legis depois da nova publicação, se ocorrer antes de a lei ter entrado em vigor. (B) tratando-se de lei já em vigor, as correções consideram-se lei nova. (C) não se considerarão lei nova as correções, tenha ou não já entrado em vigor o texto incorreto. (D) deverá, necessariamente, ser estabelecido um prazo para sua nova entrada em vigor, além de disciplinar as relações jurídicas estabelecidas antes da nova publicação. (E) deve o conflito entre os textos ser resolvido pelo juiz por equidade, porque a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro não regula os efeitos da nova publicação de texto de lei. COMENTÁRIOS. A letra “a” está errada, pois havendo nova publicação antes de a lei entrar em vigor, o prazo da vacatio legis recomeça a contar a partir dessa nova publicação. A letra “b” está correta e, consequentemente, a letra “c” está errada, nos termos do art. 1°, §4°, LINDB. A letra “d” está errada, pois a nova lei não necessita, obrigatoriamente, de ter um prazo para entrar em vigor; como se trata de uma lei nova, ela poderá entrar em vigor “na data de sua publicação”. A letra “e” está errada, pois a LINDB, regula, sim, os efeitos da nova publicação de texto da lei. Gabarito: “B”. 05) (FCC – MPE/SE – Analista Ministerial – Direito – 2013) Considere as afirmativas: I. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada. II. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. III. Salvo disposição em contrário, a lei revogada restaura-se ao ter a lei revogadora perdido vigência. Está CORRETO o que se afirma em (A) I e II, apenas. (B) I e III, apenas. (C) I, II e III. (D) I, apenas. (E) II, apenas. COMENTÁRIOS. O item I está correto de acordo com o art. 1°, caput, LINDB: Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. O item II está correto de acordo com o art. 2°, caput, LINDB: Não se destinando à vigência temporária, a lei terá www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 65 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar vigor até que outra a modifique ou revogue. O item III está errado, pois estabelece o art. 2°, §3°, LINDB: Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Gabarito: “A” (estão corretos os itens I e II). 06) (FCC – MPE/CE – Técnico Ministerial – 2013) De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, (A) quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso com base no direito estrangeiro. (B) a lei nova deve respeitar o direito adquirido, salvo quando beneficiar pessoa hipossuficiente. (C) lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. (D) em regra, a lei começa a vigorar em todo o país na data de sua publicação. (E) admite-se o descumprimento da lei em caso de desconhecimento acerca de seu conteúdo. COMENTÁRIOS. A letra “a” está errada, pois de acordo com o art. 4°, LINDB, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. A letra “b” está errada, pois o art. 6° e seu §2°, LINDB que tratam do direito adquirido, não se referem à exceção colocada na alternativa. A letra “c” está correta nos exatos termos do art. 2°, §1°, LINDB. A letra “d” está errada, pois nos termos do art. 1°, caput, da LINDB, “Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada”. A letra “e” está errada, pois determina o art. 3°, LINDB: Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Gabarito: “C”. 07) (FCC – TCE/AM – Analista de Controle Externo – 2013) De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, (A) a lei nova revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja incompatível com o texto da lei antiga ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava. (B) lei geral revoga lei especial anterior. (C) o desconhecimento da lei autoriza o seu descumprimento. (D) quando a lei for omissa, o juiz decidirá em favor do réu. (E) salvo disposição em contrário, a lei entra em vigor no país no momento de sua publicação. COMENTÁRIOS. A letra “a” está correta nos termos do art. 2°, §1°, LINDB. A letra “b” está errada, pois dispõe o art. 2°, §2°, LINDB que a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. A alternativa “c” está errada, pois o art. 3° LINDB prescreve que ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. A alternativa “d” está errada, pois o art. 4°, LINDB prevê que quando a lei for www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 66 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Finalmente a letra “e” está errada, pois estabelece o art. 1°, caput, LINDB que salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. Gabarito: “A”. 08) (CESPE/UnB – BACEN – Procurador – 2013) A interpretação segundo a qual o juiz procura alcançar o sentido da lei em consonância com as demais normas que inspiram determinado ramo de direito é denominada (A) histórica. (B) lógica. (C) sistemática. (D) teleológica. (E) analógica. COMENTÁRIOS. Interpretação sistemática é aquela em que se analisa a norma em seu conjunto (e não apenas um dispositivo isolado) e em consonância com as demais normas, pertencente a um sistema jurídico. Gabarito: “C”. 09) (TRT/14ª Região/RO e AC – Magistratura do Trabalho – 2013) De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em casos de lacunas jurídicas o juiz irá recorrer: I. a analogia. II. a equidade. III. ao direito comparado. IV. aos costumes. V. às máximas de experiência. ASSINALE (A) apenas as proposições I, II e IV estão corretas. (B) apenas as proposições I, III e IV estão corretas. (C) apenas as proposições I, II e V estão corretas. (D) apenas as proposições II, III e V estão corretas. (E) apenas as proposições I e IV estão corretas. COMENTÁRIOS. Estabelece o art. 4°, LINDB que quando a lei for omissa o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. A equidade, o direito comparado e as máximas de experiência não estão previstas na LINDB. Gabarito: “E” (somente os itens I e IV estão corretos). 10) (FCC – TRT/5ª Região/BA – Analista Judiciário – 2013) Luís Caetano, Juiz de Direito de Vitória da Conquista, deixa de julgar um processo que lhe foi atribuído, alegando que as provas dos autos são boas para ambos os lados e que, ademais, não há lei prevendo a www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 67 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar hipótese em julgamento. De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Luís Caetano agiu: (A) bem, pois embora a ausência de lei não impedisse o julgamento, por haver outros meios para supri-la, as provas boas para ambos os lados impedem a formação da convicção judicial. (B) mal, pois ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece, como era o caso. (C) mal, pois na aplicação da lei o juiz atenderá às regras de sua interpretação e ao bom-senso jurídico. (D) bem, pois a ausência de lei impede o julgamento, por falta de parâmetros para tanto. (E) mal, pois sendo a lei omissa, deveria ter decidido o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, valorando as provas de acordo com os ditames legais, já que o provimento jurisdicional é imperativo. COMENTÁRIOS. Um juiz não pode deixar de julgar um caso alegando que não há lei prevendo a hipótese em julgamento; ele tem o dever de decidir todas as controvérsias que lhe forem apresentadas. Daí porque, na questão, o juiz agiu mal. O art. 126, do Código de Processo Civil prevê que “o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei (...)”. E o art. 4°, LINDB, prevê que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. Trata-se do princípio da obrigatoriedade da jurisdição a ser prestada. Gabarito: “E”. 11) (FCC – AL/RN – Analista Administrativo – 2013) Considere a seguinte situação hipotética: A Lei “W” entrará em vigor no dia 09 de Setembro de 2013, ou seja, 45 dias após a sua publicação. Ocorre que, no dia 26 de Agosto de 2013 houve nova publicação do texto legal da Lei “W” destinada à correção. Neste caso, de acordo com a Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro, o prazo de quarenta e cinco dias (A) começará a correr da nova publicação. (B) não se interromperá ou suspenderá com a nova publicação fluindo normalmente. (C) será acrescido de mais dez dias a contar do dia 26 de agosto de 2013. (D) será contado em dobro, iniciando-se a partir do dia 26 de agosto de 2013. (E) será acrescido de mais quinze dias a contar do dia 26 de agosto de 2013. COMENTÁRIOS. Dispõe o art. 1°, §3°, LINDB: Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação. Gabarito: “A”. 12) (FCC – AL/RN – Analista Administrativo – 2013) Considere a seguinte situação hipotética: A Lei “A” teve início de vigência no dia 27 de Novembro de 2012. Posteriormente foi publicada a Lei “B” e a Lei www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 68 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar “C”. Considerando que a Lei “B” estabeleceu disposições gerais sobre a Lei “A” a par das já existentes e a Lei “C” estabeleceu disposições especiais sobre a Lei “A” a par das já existentes, é certo que a Lei “B” (A) e a Lei C revogaram a Lei A. (B) e a Lei C não revogaram e nem modificaram a Lei A. (C) e a Lei C modificaram a Lei A. (D) revogou a Lei A e a Lei C modificou a Lei A. (E) modificou a Lei A e a Lei C revogou a Lei A. COMENTÁRIOS. Dispõe o art. 2°, §2°, LINDB, que a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. Gabarito: “B”. 13) (FCC – AL/RN – Assessor Técnico de Controle Interno – 2013) A emissão de cheque pré-datado (ou pós-datado, como por vezes é denominado) é característico de (A) uma criação jurisprudencial, que terminou aceita pelos usos e costumes comerciais. (B) costume praeter legem, isto é, destinado a suprir a lei nos casos de omissão, gerando efeitos de direito. (C) um expediente analógico, que iguala o cheque à nota promissória em todos os efeitos jurídicos. (D) costume secundum legem, isto é, que está de acordo com a norma jurídica positivada, expressa em lei. (E) um expediente doutrinário, porém contra texto expresso de lei. COMENTÁRIOS. O cheque é uma ordem de pagamento à vista. Ocorre que quando nele se insere a expressão “bom para...” ele se transforma no chamado cheque pré (ou pós) datado. Pelo rigor da lei isso não poderia ocorrer. Mas por meio dos costumes no comércio passaram a ser usados e respeitados em grande escala, sendo um exemplo clássico de costume na falta da lei (praeter legem). Gabarito: “B”. 14) (FCC – AL/RN – Assessor Técnico de Controle Interno – 2013) No tocante à lei, sua eficácia no tempo e modos de revogação, (A) norma repristinatória é aquela que revoga a norma revogadora dando eficácia à norma anteriormente revogada. (B) ab-rogação é a revogação parcial da norma jurídica; derrogação é sua revogação total. (C) se o legislador omitir-se em dizer quando a lei entrará em vigor, isto ocorrerá em trinta dias no Brasil e em três meses no exterior. (D) a lei terá sempre vigência imediata e indeterminada. (E) a vigência de lei com prazo certo e determinado chama-se regra cronológica. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 69 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar COMENTÁRIOS. A letra “a” está correta. Repristinar significa repor em vigor uma lei revogada. Daí que norma repristinatória é aquela que declara repor em vigor uma lei, que havia sido revogada por outra. Ocorre que no Brasil este efeito só se verifica se for expressamente previsto por uma disposição repristinatória (art. 2°, §3°, LINDB). A letra “b” está errada, pois é exatamente o contrário (ab-rogação é a revogação total e derrogação parcial). A letra “c” está errada, pois o prazo é de 45 dias (art. 1°, caput, LINDB). A letra “d” está errada, pois nos termos do art. 6°, LINDB, a lei em vigor terá efeito imediato e geral (e não indeterminada). A letra “e” está errada, pois cronológico é um dos critérios para solução do conflito aparente de normas, baseado no momento em que a norma jurídica entra em vigor. Gabarito: “A”. 15) (FCC – TRT/15ª Região/Campinas – Analista Judiciário – 2013) Osmar obteve provimento judicial autorizando matrícula em curso de Ensino Superior independentemente do pagamento de quaisquer taxas, por sentença da qual não mais cabe recurso. No entanto, enquanto frequentava o curso, sobreveio Lei Municipal determinando que todos os estudantes do Ensino Superior deveriam pagar taxa destinada à alfabetização de adultos carentes. Osmar (A) será atingido pela nova lei, que previu efeito retroativo de maneira tácita. (B) será atingido pela nova lei, que possui efeito imediato e atinge todas as situações pendentes. (C) será atingido pela nova lei, tendo em vista tratar-se de norma de ordem pública. (D) não será atingido pela nova lei, mas seria se a norma tivesse previsto efeito retroativo de maneira expressa. (E) não será atingido pela nova lei, em razão da proteção conferida à coisa julgada. COMENTÁRIOS. A situação de Osmar não será atingida pela nova lei, uma vez que a lei confere proteção à coisa julgada. Segundo o art. 5°, XXXVI, CF/88 (A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada) e o art. 6°, §3°, LINDB (A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. §3° Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso). Gabarito: “E”. 16) (FCC – TRT/15ª Região/Campinas – Analista Judiciário – 2013) Marcelo trabalhou por mais de 29 anos sob a égide de lei que previa direito a se aposentar aos 30 anos de trabalho. Durante estes mais de 29 anos, cumpriu os requisitos à aposentação. Contudo, antes de atingir os 30 anos de trabalho, sobreveio lei majorando para 32 anos o tempo necessário à aposentação. Referida lei não previu regras de transição para os trabalhadores que estivessem trabalhando sob o regime jurídico anterior. Diante deste quadro, Marcelo ajuizou ação no âmbito da qual requereu a aposentação aos 30 anos trabalhados. Esta ação deverá ser julgada www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 70 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar (A) procedente, porque, passados 29 dos 30 anos necessários à aposentação, Marcelo passou a ter direito adquirido ao regime jurídico anterior. (B) procedente, porque, apesar do advento da lei nova, Marcelo possuía direito adquirido ao tempo que, de acordo com a lei revogada, faltava para sua aposentação. (C) improcedente, porque não existe proteção ao direito adquirido em matéria de ordem pública. (D) procedente, porque a lei nova não previu regras transitórias explícitas. (E) improcedente, porque, quando do advento da nova lei, Marcelo possuía mera expectativa de direito. COMENTÁRIOS. A ação deve ser julgada improcedente, ou seja, nessa hipótese Marcelo não terá direito à aposentadoria. Segundo se extrai da questão, quando a lei entrou em vigor ele ainda não havia cumprido o requisito temporal para aposentadoria (30 anos). Como a lei é omissa em relação às regras de transição, Marcelo foi “pego” pela lei e deverá cumprir o novo prazo para ter direito à aposentadoria (32 anos de trabalho). Isso porque Marcelo ainda não tinha direito adquirido nos termos do art. 5°, XXXVI, CF/88 e o art. 6°, §2°, LINDB, mas uma simples expectativa de direito. Gabarito: “E”. 17) (FCC – AL/PB – Procurador da Assembleia Legislativa – 2013) “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”. Esta norma jurídica consubstancia o princípio da obrigatoriedade: (A) do livre convencimento do julgador. (B) da jurisdição a ser prestada. (C) da ação a ser proposta. (D) da lei a ser aplicada. (E) do impulso oficial por parte do juiz. COMENTÁRIOS. Um Juiz não pode deixar de julgar um caso alegando lacuna, obscuridade ou contradição da lei. Em respeito ao princípio da obrigatoriedade da jurisdição a ser prestada (ou princípio da indeclinabilidade da jurisdição) ele tem o dever de decidir todas as controvérsias que lhe forem apresentadas. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normais legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito, nos termos do art. 4°, LINDB. Gabarito: “B”. 18) (MPE/PE – Escola Superior do Ministério Público – Estágio em Direito – 2013) Considerando as disposições da lei de introdução às normas do Direito brasileiro, a sucessão, por morte, dos bens de estrangeiros, situados no país, obedece: (A) à lei do país em que era domiciliado o estrangeiro, independentemente de qualquer condição. (B) à lei nacional, independente de qualquer condição. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 71 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar (C) à lei mais favorável em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, seja ela a lei nacional ou a lei pessoal do de cujus. (D) à lei do domicílio do herdeiro quando ele também for estrangeiro. (E) às normas indicadas pelos costumes internacionais. COMENTÁRIOS. Nos termos do art. 10, LINDB e art. 5°, XXXI, CF/88. Gabarito: “C”. 19) (MPE/PE – Escola Superior do Ministério Público – Estágio em Direito – 2013) erá executada, no Brasil, a sentença proferida no estrangeiro que reúna, dentSre outros, os seguintes requisitos: (A) haver sido proferida por juízo competente; terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente operado a revelia; ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. (B) estar traduzida por intérprete autorizado; observar a disciplina da lei brasileira no que é pertinente ao contraditório e à ampla defesa; ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. (C) terem sido as partes reinquiridas perante um juízo brasileiro; terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente operado à revelia; ter passado em julgado. (D) ter passado em julgado; terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente operado a revelia; ter sido homologada pelo Supremo Tribunal. (E) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; estar traduzida por intérprete autorizado; ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. COMENTÁRIOS. Na realidade o examinador considerou como correta a alternativa que tinha alguns (não precisava ser todos) requisitos estabelecidos no art. 15, LINDB. Vejamos o dispositivo de forma completa: “Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos: a) haver sido proferida por juiz competente; b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; d) estar traduzida por intérprete autorizado; e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal”. Quanto a esse requisito, apesar da LINDB ainda se referir ao Supremo Tribunal Federal, na realidade a competência atual é do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o art. 105, I, “i”, CF/88. Somente por esse “detalhe”, já poderíamos excluir as alternativas “a”, “b” e “d”. A letra “c” também está errada, pois não há a exigência de “terem sido as partes reinquiridas perante um juízo brasileiro”. Gabarito: “E”. 20) (FCC – TRT/1ª Região/RJ – Analista Judiciário – 2013) Ryan, inglês, em uma de suas viagens a lazer pelo Brasil e pelo Estado do Espírito Santo, conheceu Perla, brasileira nata, e ambos iniciaram relacionamento amoroso e casaram-se na cidade de Vitória, onde residiram por cerca de dez anos e adquiriram um imóvel residencial de alto padrão e dois conjuntos comerciais. Do relacionamento entre Ryan e Perla nasceram Pedro e Mariana, também na www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 72 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar cidade de Vitória. No mês de Janeiro de 2012 Ryan e Perla mudaram-se definitivamente para a Inglaterra e, no mês de Julho, Ryan faleceu em decorrência de um infarto fulminante. Neste caso, em regra, a sucessão de bens amealhados pelo casal e que estão no Brasil, será regulada pela lei (A) brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, independentemente de eventual conteúdo favorável aos herdeiros da lei inglesa. (B) inglesa, tendo em vista a nacionalidade de Ryan. (C) brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (D) inglesa, tendo em vista o local do falecimento de Ryan. (E) brasileira ou inglesa, cabendo aos herdeiros exercer a opção no momento da abertura da sucessão. COMENTÁRIOS. Estabelece o art. 10, §1°, LINDB, que “a sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus”. Gabarito: “C”. 21) (FCC – Assembleia Legislativa/PB – Consultor Legislativo – 2013) De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, é INCORRETO afirmar que a lei do País em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre (A) os direitos de família. (B) a qualificação dos bens e as relações a eles concernentes. (C) o começo e o fim da personalidade. (D) o nome. (E) a capacidade. COMENTÁRIOS. Segundo o art. 7°, LINDB, “A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família”. Portanto a única alternativa que não se enquadra neste dispositivo é a “qualificação dos bens e as relações a eles concernentes”. Quanto a este item, a regra é o que dispõe o art. 8°, LINDB: “Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados”. Gabarito: “B”. 22) (FCC – TRT/15ª Região/Campinas/SP – Magistratura do Trabalho – 2014) Denomina-se vacatio legis: (A) o período de tramitação da lei no Congresso Nacional. (B) o instituto de direito não regulamentado por lei. (C) o período de vigência da lei temporária. (D) o intervalo entre a data da publicação da lei e a da sua entrada em vigor. (E) a situação jurídica dos fatos regulamentados por lei revogada. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 73 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar COMENTÁRIOS. Vacatio legis é uma expressão latina significa "vacância da lei" (do latim vacare: deixar livre, liberar). Ela designa o período que decorre entre o dia da publicação de uma lei e o dia em que ela entra em vigor, ou seja, o início da obrigatoriedade para seu cumprimento. Justifica-se a vacatio para que as pessoas tomem conhecimento de uma lei antes que ela se torne obrigatória, para que possam se adaptar à nova realidade legal. Gabarito: “D”. 23) (FCC – MPE/PE – Promotor de Justiça – 2014) Publicada uma lei considerada de ordem pública, se, durante o período de sua vacatio, realizar-se negócio jurídico que por ela foi proibido, ele será (A) inexistente, por contrariar a ordem pública. (B) anulável, por configurar dolo bilateral. (C) nulo, por fraudar lei imperativa. (D) válido, porque a lei nova ainda não está em vigor. (E) ineficaz, por caracterizar abuso do direito. COMENTÁRIOS. Segundo o art. 1° da LINDB, a lei, salvo disposição contrária, começa a vigorar em todo o País 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada. Não se faz ressalva ao fato da lei ser de ordem pública ou particular. Assim, a obrigatoriedade da nova lei não se inicia no dia da publicação, salvo se ela própria assim o determinar. Ela pode entrar em vigor na data de sua publicação ou em outra mais remota, conforme constar expressamente de seu texto. Se nada dispuser a esse respeito estará em vacatio legis, que é o intervalo entre a data de sua publicação e a sua entrada em vigor, sendo que o Brasil adotou o critério do prazo único (a lei entra em vigor na mesma data, em todo o País, sendo simultânea a sua obrigatoriedade). Desta forma se um negócio for praticado durante a vacatio legis, esse negócio será válido, pois a lei velha ainda estava vigorando. Gabarito: “D”. 24) (FCC – TCE/PI – Auditor Fiscal de Controle Externo – 2014) Telma comprou bilhete da loteria federal e foi contemplada com um prêmio de muitos milhões de reais. No entanto, antes de receber o prêmio, sobreveio lei proibindo todo e qualquer tipo de jogo, incluindo os da loteria federal, que eram permitidos à época em que Telma realizou a aposta. Neste caso, Telma (A) poderá exigir o recebimento do prêmio, em razão da proteção conferida ao direito adquirido. (B) não poderá exigir o recebimento do prêmio, por se tratar de obrigação natural. (C) não poderá exigir o recebimento do prêmio, pois a lei nova tem efeito imediato, atingindo as relações em curso. (D) poderá exigir o recebimento do prêmio apenas se a lei nova estiver no período de vacatio legis. (E) não poderá exigir o recebimento do prêmio, pois o jogo constitui prática imoral. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 74 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar COMENTÁRIOS. No momento em que Telma foi contemplada com o prêmio ela já adquiriu esse direito (comprou o bilhete, houve o sorteio e ela foi contemplada) mesmo que ainda não tenha recebido efetivamente o prêmio. Nesse caso, pouco importa que a nova lei esteja ou não em vacatio legis, pois é caso de aplicação do art. 6°, §2°, LINDB: “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (...) §2° Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem". Gabarito: “A”. 25) (FCC – TRT/16ª Região/MA – Analista Judiciário – 2014) Quando, não havendo norma prevista para a solução do caso concreto, o juiz decide utilizando um conjunto de normas próximas do próprio ordenamento jurídico. Neste caso, está aplicando (A) os costumes. (B) a analogia. (C) os princípios gerais de Direito. (D) a equidade legal. (E) a equidade judicial. COMENTÁRIOS. Art. 4°, LINDB: Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. A analogia consiste na aplicação de dispositivos legais relativos a outro caso distinto, porém semelhante, ante a ausência de normas que regulem o caso concreto apresentado à apreciação jurisdicional. A doutrina costuma classificar a analogia em: a) legal: aplica-se ao caso omisso, uma norma próxima já existente, como no exemplo fornecido acima, retirado do próprio Código Civil (sobre o testamento e a doação); b) jurídica: aplica-se ao caso omisso um conjunto de normas próximas existentes para extrair elementos que possibilitem a sua aplicabilidade a um caso concreto não previsto, mas parecido com outro que está previsto (esta é a que se refere o cabeçalho da questão). Gabarito: “B”. 26) (FCC – Auditor Fiscal da Receita Estadual – ICMS/RJ – 2014) A Lei n° 11.441, de 04/01/2007, deu nova redação ao art. 983 do Código de Processo Civil, estabelecendo que o processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de sessenta (60) dias a contar da abertura da sucessão. O art. 1.796 do Código Civil em vigor, cuja redação não foi alterada por aquela lei, dispõe que no prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário. Considerando o que dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, (A) o art. 1.796 do Código Civil foi revogado expressamente com a nova redação do art. 983 do Código de Processo Civil. (B) o art. 1.796 do Código Civil sofreu revogação tácita. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 75 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar (C) o art. 983 do Código de Processo Civil e o art. 1796 do Código Civil vigoram concomitantemente, embora dispondo de maneira diversa sobre a mesma matéria. (D) o art. 1.796 do Código Civil não foi revogado, porque só se admitiria sua revogação expressa, por se tratar de regra inserida em um Código. (E) a nova redação do art. 983 do Código de Processo Civil só entrará em vigor depois de também ser modificada a redação do art. 1.796 do Código Civil. COMENTÁRIOS. Dispondo as leis da mesma matéria e a tratando de forma diferente, podemos afirmar que houve revogação (letras “c” e “d” erradas). Não há porque condicionar a vigência do CPC à possível alteração do CC (letra “e” errada). Pelo que se nota do teor da lei nova, não houve revogação expressa, pois ela apenas alterou o prazo, sem fazer menção específica à lei anterior. Assim, por exclusão, podemos afirmar que houve revogação tácita. A esse respeito, prescreve o art. 2°, §1°, LINDB: A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Gabarito: “B”. 27) (FCC – TRT/16ª Região/MA – Analista Judiciário – 2014) Uma lei foi elaborada, promulgada e publicada. Por não conter disposição em contrário, entrará em vigor 45 dias depois de oficialmente publicada, data que cairá no dia 18 de abril, feriado (sexta-feira da paixão de Cristo); dia 19 de abril é sábado; dia 20 de abril é domingo; dia 21 de abril é feriado (Tiradentes). Essa lei entrará em vigor no dia (A) 19 de abril. (B) 21 de abril. (C) 20 de abril. (D) 22 de abril. (E) 18 de abril. COMENTÁRIOS. De acordo com o art. 8°, §1° da LC n° 95/98 (com redação dada pela LC n° 107/01), o prazo de vacatio legis deve ser contado: incluindose o dia do começo (o dia da publicação da lei) e também do último dia do prazo (o dia do seu vencimento). Assim, a lei entrará em vigor no dia subsequente a sua consumação integral, ou seja, no dia seguinte ao último dia de prazo. A questão foi maldosa, induzindo o candidato a erro. Observem que a questão já fornece a resposta no próprio enunciado, dizendo que a lei entrará em vigor 45 dias depois de oficialmente publicada, data que cairá no dia 18 de abril. Ou seja, pela leitura da questão extrai-se que o dia 18 de abril já é o 46° dia (dia em que entrará em vigor). O que a banca omitiu é que o último dia da vacatio legis foi no dia 17 de abril. Na verdade a questão queria saber se o dia de vigência (18 de abril) poderia ser prorrogado, tendo-se em vista que este dia era feriado. O prazo não pode ser prorrogado até o primeiro dia útil, pois não se trata de cumprimento de obrigação, mas de início de vigência de uma lei, que também deve ser obedecida aos domingos e feriados. Gabarito: “E”. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 76 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar 28) (FCC – TRT/19ª Região/AL – Analista Judiciário – 2014) João cumpre os requisitos para se aposentar. No entanto, algum tempo depois, é editada lei que amplia em 5 anos o prazo para sua aposentação. João (A) poderá se aposentar, mas apenas se o requerer no prazo de 15 dias do início da vigência da nova lei. (B) terá de aguardar 5 anos para se aposentar, pois a lei nova possui efeito imediato, impondo-se aos fatos passados, pendentes e futuros. (C) poderá se aposentar, pois, apesar de possuir efeito imediato, a lei nova deve respeitar o direito que João já havia adquirido. (D) terá que aguardar 5 anos para se aposentar, pois o direito somente é adquirido com o seu exercício efetivo. (E) poderá se aposentar, pois, apesar de possuir efeito imediato, a lei nova deve respeitar a expectativa que João possuía sobre o direito, por questão de justiça. COMENTÁRIOS. Se João já cumpriu todos os requisitos para a sua aposentadoria, mas ainda não se aposentou, sendo que após cumprir tais requisitos é editada alei que amplia esse prazo em 05 (cinco) anos, essa lei não poderá ser aplicada à sua situação. Ou seja, João embora não tenha exercido o direito, já o adquiriu, não podendo ser alcançado pela nova lei, pois na ocasião era um direito exercitável e exigível à vontade do seu titular e já tinha sido incorporado ao seu patrimônio, para ser exercido quando conviesse, nos termos do art. 6°, §2°, LINDB. Gabarito: “C”. 29) (FCC – TRT/1ª Região/RJ – Magistratura do Trabalho – 2014) Após trabalhar e contribuir por 35 anos à Previdência Social, com 60 anos de idade, Fábio Henrique poderia aposentar-se, mas antes de requerer o benefício a lei é alterada é passa a exigir 65 anos de idade e 40 anos de contribuição previdenciária para aposentação, sem qualquer previsão quanto às situações já consolidadas no tempo. Nesse caso, a lei posterior (A) poderá atingi-lo, pois como regra tem incidência imediata e Fábio Henrique não chegou a requerer sua aposentadoria. (B) poderá atingi-lo, porque alterações normativas na idade impedem a aquisição de benefícios até então previstos, mesmo que preenchidos os requisitos à época dessas alterações. (C) não poderá atingi-lo, pois Fábio Henrique adquiriu o direito à aposentadoria antes da alteração normativa, ao completar os requisitos previstos na ocasião. (D) poderá atingi-lo, não pela idade, em relação à qual Fábio Henrique adquiriu o direito à aposentadoria, mas pelo novo tempo de contribuição, que deverá ser atingido necessariamente. (E) não poderá atingi-lo, pela formação de ato jurídico perfeito em favor de Fábio Henrique. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 77 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar COMENTÁRIOS. Se Fábio Henrique cumpriu todos os requisitos para a aposentadoria, mas ainda não se aposentou, sendo que após cumprir tais requisitos é editada a lei que amplia esse prazo, essa lei não poderá ser aplicada à sua situação. Ou seja, Fábio adquiriu o direito, mas apenas não o exerceu. Portanto, se o direito à aposentadoria não foi exercido, sobrevindo uma lei nova, tal direito se transforma em direito adquirido, porque na ocasião era um direito exercitável e exigível à vontade do seu titular e já tinha sido incorporado ao seu patrimônio, para ser exercido quando conviesse. É isso o que estabelece o art. 6°, §2°, LINDB. Gabarito: “C”. 30) (FCC – TRT/2ª Região – Analista Judiciário – 2014) Em termos de eficácia legislativa, entende-se que a lei é o parâmetro maior para o juiz. Este, porém, na omissão da lei, deverá decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Este enunciado concerne ao princípio (A) da obrigatoriedade da lei. (B) da obrigatoriedade da jurisdição. (C) do devido processo legal. (D) do livre convencimento e o da persuasão racional. (E) da eventualidade processual. COMENTÁRIOS. Um Juiz não pode deixar de julgar um caso alegando lacuna, obscuridade ou contradição da lei. Em respeito ao princípio da obrigatoriedade da jurisdição a ser prestada, também chamado de princípio da indeclinabilidade da jurisdição o Juiz tem o dever de decidir todas as controvérsias que lhe forem apresentadas. Neste sentido o art. 126, CPC e o art. 4°, LINDB. Gabarito: “B”. 31) (FCC – Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ – Advogado – 2014) Christian, empresário alemão, vivia há anos no Brasil com sua esposa brasileira e filhos brasileiros. Faleceu em trágico acidente aéreo, deixando diversos bens no Brasil. A sucessão dos bens situados no Brasil, em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, será regulada (A) pela lei brasileira ou pela lei pessoal dos pais do de cujus, caso esta última seja mais favorável. (B) obrigatoriamente pela lei brasileira. (C) obrigatoriamente pela lei pessoal do de cujus. (D) obrigatoriamente pela lei pessoal dos pais do de cujus. (E) pela lei brasileira ou pela lei pessoal do de cujus, caso esta última seja mais favorável. COMENTÁRIOS. Estabelece o art. 10, LINDB: A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. §1°. A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 78 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. Exatamente nesse sentido também é o texto do art. 5°, XXXI, CF/88. Gabarito: “E”. 32) (FCC – TRT/18ª Região/GO – Magistratura do Trabalho – 2014) Em relação à hierarquia, integração e interpretação da lei, examine os enunciados seguintes: I. A própria adequada ao prescrevendo costumes e os lei, prevendo a possibilidade de inexistir norma jurídica caso concreto, indica os meios de suprir a omissão, caber ao julgador decidir de acordo com a analogia, os princípios gerais de direito. II. Nos meios de integração da norma em face de omissão da lei ao caso concreto, há rígida hierarquia, não podendo o Juiz valer-se indistintamente da analogia, usos e costumes ou princípios gerais de direito conforme seu critério discricionário, de oportunidade e conveniência. III. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia não admitem o emprego da analogia, nem a interpretação extensiva, pois dispõe a lei que são interpretados estritamente. Está CORRETO o que consta APENAS em (A) III. (B) I e II. (C) II e III. (D) II. (E) I e III. COMENTÁRIOS. O item I está correto nos exatos termos do art. 4°, LINDB. O item II está errado. Embora parte da doutrina entenda que haja uma ordem preferencial na utilização dos métodos de integração da norma jurídica, não se pode afirmar que haja uma “rígida hierarquia” entre eles, pois além de não haver previsão expressa nesse sentido, o Juiz pode se valer de todos esses métodos conforme exija o caso concreto, de acordo com o seu livre convencimento motivado. O item III está correto. Nesse sentido, prevê o art. 114, CC: Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. Gabarito: “E” (estão corretos os itens I e III). LISTA DE EXERCÍCIOS SEM COMENTÁRIOS ESPECÍFICOS DA BANCA AOCP 01) (AOCP – Procurador do Município de Paranavaí/PR – 2011) Assinale a alternativa CORRETA. (A) o efeito repristinatório é automático. (B) a lei revogada se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. (C) caso uma terceira lei revogar uma segunda, a primeira volta a viger, independente de cláusula expressa. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 79 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar (D) a revogação não é a cessação definitiva de uma lei em razão de uma nova lei. (E) a revogação parcial denomina-se derrogação. 02) (AOCP – Concurso para Advogado do Município de Pinhão – Paraná – 2009) De acordo com as disposições constitucionais, a sentença proferida por tribunal estrangeiro: (A) não terá eficácia no Brasil, senão depois de homologada pelo Tribunal de Justiça do Estado em que reside o réu. (B) não terá eficácia no Brasil, senão depois de homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. (C) não terá eficácia no Brasil, senão depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal. (D) não terá eficácia no Brasil, senão depois de homologada pelo Presidente da Republica. (E) não terá eficácia no Brasil, em hipótese alguma, haja vista a independência e soberania dos veredictos nacionais. 03) (AOCP – Procurador da FESF/BA – 2011) Os princípios norteadores do atual Código Civil são: (A) boa-fé, eticidade e operabilidade. (B) socialidade, legalidade e operabilidade. (C) socialidade, eticidade e operabilidade. (D) eticidade, legalidade e moralidade. (E) efetividade, adequação e boa-fé. 04) (AOCP – Concurso para Advogado do Município de Pinhão – Paraná – 2009) De acordo com as disposições constitucionais, a sentença proferida por tribunal estrangeiro: (A) não terá eficácia no Brasil, senão depois de homologada pelo Tribunal de Justiça do Estado em que reside o réu. (B) não terá eficácia no Brasil, senão depois de homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. (C) não terá eficácia no Brasil, senão depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal. (D) não terá eficácia no Brasil, senão depois de homologada pelo Presidente da Republica. (E) não terá eficácia no Brasil, em hipótese alguma, haja vista a independência e soberania dos veredictos nacionais. 05) (AOCP – CASAN – Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – Advogado – 2016) Sobre o conflito das leis no tempo e no espaço, assinale a alternativa correta. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 80 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Prof. Lauro Escobar (A) Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia seis meses depois de oficialmente publicada. (B) A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, revoga e modifica a lei anterior. (C) Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei do país do domicílio dos nubentes. (D) O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro. (E) Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no endereço de seus ascendentes ou descendentes. GABARITO SECO AOCP 01) E 04) B 02) B 05) D 03) C GABARITO SECO FCC 01) A 06) C 11) A 16) E 21) B 26) B 31) E 02) E 07) A 12) B 17) B 22) D 27) E 32) E 03) A 08) C 13) B 18) C 23) D 28) C 04) B 09) E 14) A 19) E 24) A 29) C 05) A 10) E 15) E 20) C 25) B 30) B www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Lauro Escobar 81