Casa de Saúde Nossa Senhora de Fátima

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Grupo de Atuação Especial da Saúde Pública e da Saúde do Consumidor GAESP
Rua Riachuelo , nº 115 - 3º andar - sala 335
Inquérito Civil nº 037/2007
(GAESP nº 287/2004)
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA
CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO, por meio dos Promotores de Justiça integrantes do GAESP – Grupo
de Atuação Especial da Saúde Pública e da Saúde do Consumidor que esta
subscrevem, legitimados e com fundamento na Constituição Federal (arts. 1º,
incisos II e III; 3º, incisos I, III e IV; 5º caput e § 1º; 6º; 23, inciso II; 37 caput e
§ 6º; 127 caput; 129, incisos II e III; 196/198 e 227 caput e §§ 1º e 7º); no
Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90 - arts. 22 e 81/100);
na Lei da Ação Civil Pública (Lei Federal nº 7.347/85 - arts. 1º, inciso IV, 5º
caput, 11, 12 caput e § 1º; 19 e 21); na Lei Orgânica Nacional do Ministério
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Público (Lei Federal nº 8.625/93 - arts. 1º caput; 25, inciso IV, alínea “a ” e 27,
incisos I e II); na Lei Orgânica da Saúde ( Lei Federal nº 8.080/90 - arts. 2º, §
1º; 4º; 5º, inciso III; 6º, inciso I, letra “d”; 7º, incisos I, II, IV e XII; 8º e 17,
incisos II, III, IV e IX); na Constituição do Estado de São Paulo (arts. 217; 219,
parágrafo único, nºs 1/4; 220 caput; 222 caput e incisos I, III, IV e V; 223,
inciso I e 277 caput); na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São
Paulo (Lei Complementar nº 734/93 - arts. 1º caput e 103, incisos I, VII, alínea
“a” e VIII); no Código de Saúde do Estado de São Paulo (Lei Complementar
Estadual nº 791/95 -arts. 2º, §§ 1º e 2º; 3º, incisos III e IV, alíneas “a” e “c”; 7º;
8º, inciso I; 12, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”; 15, inciso VI e parágrafo
único e 17, incisos I, alínea “a” e II, alínea “a”), e na Lei dos Direitos dos
Portadores de Transtornos Mentais (Lei Federal nº 10.216 de 06 de abril de
2.001 – art. 8º, §1º) vem ajuizar a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA,
observando-se o procedimento comum ordinário,
em face da CONGREGAÇÃO DAS IRMÃS HOSPITALEIRAS DO SAGRADO
CORAÇÃO DE JESUS, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos,
portadora de cadastro no C.N.P.J. sob o nº 61.617.908/0001-33, com
endereço na altura do nº 4.742, na Estrada do Riviera, bairro de Santo Amaro,
nesta Capital, e da CASA DE SAÚDE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA,
portadora de cadastro no C.N.P.J. sob o nº 61.617.908/0002-14, com
endereço na altura do nº 1.078 da Avenida Jornalista Paulo Zingg, bairro de
Pirituba, nesta Capital, que deverão ser citadas na pessoa de seu
representante legal, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
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I - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Ao
estabelecer
as
funções
institucionais
do
Ministério Público, a Constituição da República destacou seu dever de “zelar
pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados” no texto constitucional, “promovendo as
medidas necessárias à sua garantia” (art. 129, inciso II, CF).
Por essa razão costuma-se afirmar, no que diz
respeito à saúde pública, que a caracterização do tema dada à questão pela
Carta Magna de 1.988 no art. 197 – segundo o qual, “são de relevância pública
as ações e serviços de saúde” – , além de demonstrar que saúde pública
merece absoluta prioridade, teve como motivo principal possibilitar a atuação
do Ministério Público nesta área, em prol da sociedade.
Objetivando
normatizar
a
defesa
judicial
de
interesses transindividuais, entre eles a saúde pública, não somente outros
dispositivos da Constituição Federal (arts. 127, caput e 129, inciso III), mas
também artigos da Constituição do Estado de São Paulo (art. 91), da Lei
Federal nº 8.625 de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público – art. 25, inciso IV, alínea “a”) e da Lei Complementar
Estadual nº 734 de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério
Público do Estado de São Paulo – art. 103, inciso VIII), cometem ao Ministério
Público legitimação para o ajuizamento de ação civil pública para a defesa, em
juízo, dos interesses difusos e coletivos indisponíveis.
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No que se refere à legitimação do Ministério Público
para defender judicialmente interesses ligados à saúde pública, aliás, a
conclusão da Organização Pan-americana da Saúde e do Escritório Regional
da Organização Mundial da Saúde, enumerada na Série Direito e Saúde nº 1 Brasília, 1994, foi no sentido de que “o conceito de ações e serviços de
relevância pública, adotado pelo artigo 197 do atual texto constitucional, norma
preceptiva, deve ser entendido desde a verificação de que a Constituição de
1988 adotou como um dos fundamentos da República a dignidade da pessoa
humana. Aplicado às ações e aos serviços de saúde, o conceito implica o
poder de controle, pela sociedade e pelo Estado, visando zelar pela sua
efetiva prestação e por sua qualidade. Ao qualificar as ações e serviços de
saúde como de relevância pública, proclamou a Constituição Federal sua
essencialidade. Por ´relevância pública´ deve-se entender que o interesse
primário do Estado, nas ações e serviços de saúde, envolve sua
essencialidade para a coletividade, ou seja, sua relevância social. Ademais,
enquanto direito de todos e dever do Estado, as ações e serviços de saúde
devem ser por ele privilegiados. A correta interpretação do Artigo 196 do texto
constitucional implica o entendimento de ações e serviços de saúde como
conjunto de medidas dirigidas ao enfrentamento das doenças e suas seqüelas,
através da atenção médica preventiva e curativa, bem como de seus
determinantes e condicionantes de ordem econômica e social. Tem o
Ministério Público a função institucional de zelar pelos serviços de
relevância pública, dentre os quais as ações e serviços de saúde,
adotando as medidas necessárias para sua efetiva prestação, inclusive
em face de omissão do Poder Público”.
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Especialmente no que se refere à atenção em
saúde mental, a lei atribuiu relevante papel ao Ministério Público na proteção
jurídica que deve ser dada às pessoas portadoras de transtornos mentais,
pacientes geralmente internados contra a sua vontade e em situação frágil que
dificulta a defesa de seus direitos, a ponto de lhe ser endereçada obrigatória
comunicação de internação involuntária (art. 8º, §1º, da Lei nº 10.216 de 06 de
abril de 2.001).
Conforme se verá, o descaso com o qual os
responsáveis pela CASA DE SAÚDE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA vêm
tratando os pacientes portadores de transtornos mentais ali internados
compulsoriamente e em quase sua totalidade pela rede pública de saúde
(SUS – Sistema Único de Saúde), cuja violação de direitos básicos inclui a
aplicação indiscriminada de “choques elétricos” (eletroconvulsoterapia) sem os
mínimos procedimentos anestésicos, a falta de um processo de humanização
e de atividades socioterápicas (projeto terapêutico), e a ausência de um
sistema razoável de referência e contra-referência (para encaminhar a
hospitais os internados que necessitam de atendimento mais complexo),
provocou um quadro de ilegalidades que precisam ser afastadas judicialmente,
já que não o foram apesar das medidas tomadas no inquérito civil, razão pela
qual o Ministério Público ajuíza esta ação civil pública.
II – A INVESTIGAÇÃO
A CASA DE SAÚDE NOSSA SENHORA DE
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FÁTIMA, entidade filantrópica coordenada pela CONGREGAÇÃO DAS IRMÃS
HOSPITALEIRAS DO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS e com endereço na
Avenida Jornalista Paulo Zingg, nº 1.078, Pirituba, nesta Capital, é
caracterizada como hospital privado especializado em atenção psiquiátrica,
contando com o atendimento ambulatorial e a internação de pacientes (170
leitos disponíveis) em sua grande maioria do sexo feminino (cerca de 90%) e
atendidos por meio da rede pública de saúde, salvo alguns casos de
portadores de convênio médico ou particulares.
De fato, na estruturação da atenção em saúde
mental do SUS (Sistema Único de Saúde) pelo gestor municipal, a CASA DE
SAÚDE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA tem relevante papel em região pobre
e reconhecidamente carente de equipamentos hospitalares, pois celebrou
convênio com a Prefeitura do Município de São Paulo para, recebendo
recursos públicos oriundos do Fundo Municipal de Saúde e constantemente
reajustados,
prestar
serviços
médico-hospitalares
e
ambulatoriais
gratuitamente à população do bairro de Pirituba e imediações, “a qualquer
indivíduo que deles necessite, observada a sistemática de referência e contrareferência do Sistema Único de Saúde – SUS, sem prejuízo da observância do
sistema regulador de urgências/emergências quando for o caso” (Termo de
Convênio de fls. 131/147, com citação da Cláusula Primeira – Objeto, e Termo
Aditivo de fls. 148/149).
Em 13 de maio 2004, a Secretaria Especial dos
Direitos Humanos da Presidência da República recebeu denúncia de uma
paciente internada no referido hospital psiquiátrico que, apesar de descoberta
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por funcionárias do local que a obrigaram a desligar o telefone e a
ameaçaram, conseguiu descrever um preocupante quadro:
“Quero denunciar um hospital psiquiátrico
que está maltratando suas pacientes. Trata-se de uma clínica
psiquiátrica para mulheres, as idades variam de 16 anos a 90
anos. Há três alas neste hospital: ala dos intermediários, ala dos
crônicos e ala dos são josé. Estou internada aqui desde quartafeira (31/03/2004) e observei que as pacientes sofrem tortura
psicológica, são tratadas a base de gritos e berros pelas
funcionárias. As pacientes que ficam na ala dos crônicos
sofrem torturas físicas, são amarradas e ficam cheias de
hematomas. Os chuveiros da minha ala estão gelados.
Todas as auxiliares de enfermagem são violentas com as
pacientes (segue o nome de funcionárias que agridem e
“roubam” roupas, objetos e comidas das pacientes e a notícia de
internadas “aleijadas” porque trancadas em espaço limitado). No
momento em que a denúncia está sendo registrada, duas
funcionárias (Adriana e Márcia) ameaçaram a denunciante
dizendo que se ela não desligasse, ela iria para outra ala,
como forma de castigo (ligação interrompida – fls. 06, g.n.).
Embora inicialmente o procedimento instaurado a
partir desta denúncia tenha tramitado no Centro de Apoio Operacional das
Promotorias de Justiça da Infância e Juventude, na 5ª Promotoria de Justiça
Criminal da Capital e no extinto Grupo de Transtorno Mental do Ministério
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Público (fls. 04-B/17), acabou sendo encaminhado ao GAESP (Grupo de
Atuação Especial da Saúde Pública e da Saúde do Consumidor), pois era
necessária uma investigação ampla sobre a atenção em saúde mental
disponibilizada pelo hospital psiquiátrico a seus pacientes.
Sabendo da situação frágil e precária em que se
encontram estes pacientes, portadores de transtorno mental internados
compulsoriamente em hospital psiquiátrico (com embasamento em um ineficaz
“consentimento esclarecido” ou mediante internação involuntária, que deve ser
comunicada ao parquet) que raramente são devidamente informados e têm
condições de apontar os maus-tratos e abusos a que são submetidos
(procedimentos rotineiros de punição severa e castigo), o GAESP solicitou
então visita de inspeção do Conselho Regional de Medicina que, vistoriando o
local em 29 de novembro de 2004, constatou e existência de um quadro de
desrespeito aos direitos básicos assegurados a esta parcela de doentes
mentais, com procedimentos invasivos aplicados como regra e sem o mínimo
controle.
Nesse ínterim, curiosamente o GAESP recebeu
representação que foi autuada em procedimento posteriormente apensado
(procedimento GAESP nº 107/2006, com capa amarela e em apenso), na qual
familiares de uma doente internada reclamavam da total falta de informação e
questionavam a internação da moça, segundo o hospital “voluntária”. No dizer
da representação: “a paciente não apresentou até o momento sintomas de
agressividade e mesmo assim foi contida muitas vezes e ainda pode
estar sendo, a família no entanto não sabe e encontra-se impaciente pois,
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são barrados ao poder de ver os aposentos da paciente no local” (fls. 02).
O relatório de vistoria do Conselho Regional de
Medicina (fls. 37/40) apontou, em síntese, as seguintes irregularidades:
a) internações compulsórias por motivo clínico,
possíveis apenas quando determinada a contenção física por prescrição
médica e com acompanhamento do paciente imobilizado por um auxiliar do
corpo de enfermagem, efetuadas como regra no tratamento e sem qualquer
controle, já que o hospital psiquiátrico sequer possuía o obrigatória Comissão
de Revisão de Intenção Compulsória (Resolução CFM nº 1.598/00);
b)
eletroconvulsoterapia,
o
controverso
procedimento de aplicação de “choques” para acalmar e controlar os
pacientes, utilizada também sem critério e controle por parte do hospital
psiquiátrico, bem como executada sem os mínimos procedimentos anestésicos
estabelecidos pela medicina, que devem ser realizados com material médicohospitalar e equipamentos eletro-médicos de acordo com Resolução do
Conselho Federal de Medicina (CFM nº 1.363/93, atualmente substituída pela
Resolução CFM nº 1.802/2006);
c) carência do processo de humanização, pois não
existiam programas de reabilitação dos pacientes e de reintegração social,
imprescindíveis porque as internações ali são provisórias e os doentes logo
retornam ao convívio social;
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d) ausência de atividades de psicoterapia, que
devem existir justamente para evitar outros procedimentos mais invasivos
(remédios, contenção física, eletroconvulsoterapia), com vários pacientes sem
qualquer atividade andando pelos corredores da enfermaria e pela sala de
televisão, pátio vazio, etc.;
e) grave déficit de profissionais de saúde, sejam da
equipe médica ou da enfermagem;
f) outros problemas indicando a necessidade de
maior cuidado com os pacientes, como banheiro sem papel higiênico, toalha
de papel e sabão líquido, deficiências na higiene e na estrutura física dos
consultórios médicos e sala de curativos, odor característico de urina e
somente camas na enfermaria, etc.
Também a pedido do GAESP, o Conselho Regional
de Psicologia de São Paulo compareceu à casa de saúde, no dia 11 de janeiro
de 2005, e localizou uma paciente sem identificação internada há anos no
local (conhecida por “Maria”, sem procedimentos para a sua identificação) e,
no setor dos agudos, “uma paciente amarrada na cama com pano, e disseram
que ela estava violenta e agredindo outras pacientes. Também vimos uma
paciente nua andando pelo corredor”, somente vestida após pedido de uma
enfermeira (fls. 47). E mais: “Há quartos em que as pacientes ficam presas
quando estão violentas ou agitadas, em que são sedadas e amarradas com
faixas nas camas hospitalares” e também é “utilizado eletrochoque” (fls. 48).
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E concluiu o órgão fiscalizador: “no que tange a
aspectos ligados a direitos humanos nos posicionamos favoravelmente ao
movimento de humanização na atenção à saúde mental. O Conselho Federal
de Medicina tem-se manifestado contrário à utilização do eletrochoque”
(relatório de fls. 46/50).
Diante desse quadro de ofensa aos direitos dos
portadores de transtornos mentais, que atualmente em nosso país são sujeitos
de direitos consagrados em normas internacionais acolhidas no Brasil e em lei
específica (Lei nº 10.216 de 06 de abril de 2.001), o que se esperava é que a
CASA DE SAÚDE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA providenciasse, com a
necessária urgência, a correção das irregularidades e se propusesse a cumprir
integralmente as normas de procedimentos médico-hospitalares existentes,
resolvendo-se a questão administrativamente, no procedimento (GAESP nº
287/2004).
Cobranças do Ministério Público (fls. 79/82, 169 e
267/268) e visitas posteriores do Conselho Regional de Enfermagem
(20/10/2004 – relatório de fls. 26/28, noticiando deficiência no quadro dos
profissionais de enfermagem e inexistência de protocolo/prescrição de
contenção; 20/10/2006 – relatório de fls. 278/280, constando deficiências na
sistematização
da
assistência
de
enfermagem
e
problemas
no
protocolo/prescrição de contenção) e do próprio Conselho Regional de
Medicina (11/07/2006 – relatório de fls. 192/201) deveriam servir para que o
problema fosse resolvido em sede administrativa, nos autos do procedimento
GAESP, mas a despeito de algumas soluções pontuais, não foram sanadas
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graves irregularidades que constituem violação a direitos dos portadores de
transtornos mentais, o que se constatou na mais recente visita de fiscalização
requisitada pelo Ministério Público.
De fato, instaurado o inquérito civil em 21 de
fevereiro de 2007 (portaria de fls. 02/04), o GAESP solicitou nova vistoria do
Conselho Regional de Medicina cuja visita, frustrando a expectativa de
correção das irregularidades, revelou que persistem graves problemas: a
eletroconvulsoterapia (“choque”) continua sendo executada sem os
devidos procedimentos anestésicos e em condições de risco à saúde dos
doentes (falta de controle e aparelhos de anestesia, ausentes ou sem
manutenção periódica), faltam processos de humanização e atividades
para recuperação das pacientes, que preferivelmente são tratadas com
choques e contenção química e física, sem qualquer projeto terapêutico,
inexistindo sequer um sistema claro de referência e contra-referência.
Tal quadro de ilegalidades não pode mais ser
tolerado, razão pela qual se vê impelido o Ministério Público a ajuizar a
presente demanda para que o Poder Judiciário, enquanto guardião da ordem
jurídica e dos direitos humanos, restabeleça o primado da lei neste caso, em
defesa dos portadores de transtornos mentais ali internados.
III
–
ATUAL
SITUAÇÃO
DO
HOSPITAL
PSIQUIÁTRICO:
ELETROCONVULSOTERAPIA SEM ANESTESIA ADEQUADA, AUSÊNCIA
DE PROCEDIMENTO DE HUMANIZAÇÃO E PROJETO TERAPÊUTICO,
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FALTA DE UM RAZOÁVEL SISTEMA DE REFERÊNCIA E CONTRAREFERÊNCIA
O novo relatório de vistoria do Conselho Regional
de Medicina (visita de 21/09/2007 – fls. 320/325) registra os abusos e as
violações de direito praticados contra os portadores de transtornos mentais
internados, podendo-se resumi-los da seguinte forma:
a) a eletroconvulsoterapia (“choque”) continua
sendo praticada como regra de tratamento das pacientes e sem as mínimas
condições de segurança, na medida em que os equipamentos, instrumental e
materiais hospitalares necessários para a avaliação pré-anestésica, para o
procedimento de anestesia e para os procedimentos de recuperação
cardiorespiratórias (atos que compõem o procedimento anestésico) ou não
existem ou, quando presentes, não se submetem a uma manutenção
preventiva periódica, o que contraria a Resolução CFM nº 1.802 de 04 de
outubro de 2006 (arts. 3º, 4º e 5º, o último fazendo referência aos Anexos II, III
e IV, que descrevem o material hospitalar necessário), aplicável no caso por
determinação da Resolução CFM nº 1.640 de 10 de julho de 2002 (art. 6º).
As críticas formuladas atualmente em relação ao
controverso e agressivo tratamento de eletroconvulsoterapia, sobretudo
quando terapêutica de uso indiscriminado (cf. infra), e a necessidade de que
ele seja reservado para indicações específicas e precisas (art. 9º, parágrafo
único, Resolução CFM nº 1.640 de 10 de julho de 2002) e rigorosamente
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acompanhado por adequado procedimento anestésico, revelam a gravidade
da situação encontrada pelo Conselho Regional de Medicina.
Segundo a observação dos Médicos Fiscais, as
sessões de eletroconvulsoterapia (ECT) são realizadas em sala “que não
possui rede de gases medicinais e vácuo para aspiração, possuindo em seu
interior duas macas comuns, um ventilador Takaoka modelo 676 sem registro
de qualquer revisão e cilindros de Oxigênio não fixados à parede nem suporte
móvel”; não bastasse isso, o carrinho disponibilizado no local é impróprio
porque somente com grande quantidade suas gavetas foram abertas, onde
são colocados “medicamentos, cânulas e guia para incubação oro-traqueal
etc., o que compromete a segurança da prática anestésica no surgimento de
qualquer intercorrência” (fls. 322/323).
A improvisação impera no local, pois “vários
segmentos de aproximadamente 6cm de extensão de tubos de borracha” são
“usados pela médica anestesista, conectados ao tubo de saída do cilindro de
oxigênio,
para
oxigenação
da
paciente
durante
o
procedimento
de
eletroconvulsoterapia, como se fora um cateter nasal”, procedimento irregular
e perigoso, que foi narrado pela própria enfermeira responsável (!). E mais: a
instituição sequer possui “gerador de eletricidade”, imprescindível como
condição mínima de segurança de funcionamento dos equipamentos dos
delicados procedimentos de anestesia e aplicação de “choques” (fls. 323).
Os Médicos Fiscais verificaram no local, ainda, um
carrinho com o aparelho de eletroconvulsoterapia e um desfibrilador que não
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funcionava desconectado da rede elétrica e, na sala de recuperação pósanestésica, duas camas altas sem proteção lateral (ali ficam, porém, doentes
mentais ...) e ausência de rede de gases medicinais e vácuo.
Sobre a necessidade de revisão periódica dos
equipamentos, não havia qualquer registro de testes rotineiros ou manutenção
técnica periódica dos aparelhos, como por exemplo do ventilador Takaoka
modelo 676 acima referido, ficando claro após informes oficiais encaminhados
pelo hospital psiquiátrico “a ausência de manutenção preventiva periódica do
equipamento” (fls. 324).
Tais irregularidades, que vão desde a ausência de
equipamentos/material, falta de segurança em sua utilização e ausência de
manutenção periódica, estão propiciando assim a aplicação da controversa
eletroconvulsoterapia (ECT) de forma inadequada e em condições de risco à
saúde e à vida dos pacientes.
b) como se prioriza no hospital psiquiátrico arcaicos
procedimentos como a contenção física/química e a eletroconvulsoterapia, não
é de se espantar que se constatou no local a inexistência de qualquer previsão
e disponibilização de atividades de lazer e outras com o objetivo de humanizar
o tratamento dos pacientes internados, bem como um projeto terapêutico
objetivando a sua reintegração social.
A ausência de um processo de humanização no
tratamento dos doentes mentais e de um projeto terapêutico foi constatada
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desde o início pelos Médicos Fiscais, conforme anteriores vistorias (cf. supra),
e apesar de argumentar com uma pretendida reforma e obras para corrigir o
problema, o DD. Diretor Clínico do hospital psiquiátrico nada apresentou,
apesar do extenso lapso temporal transcorrido desde a instauração do
inquérito civil.
c) o sistema de referência e contra-referência que
deve existir para o encaminhamento dos pacientes que necessitam de
cuidados médico-hospitalares de maior complexidade continuou extremante
precário, apesar das advertências anteriores do Conselho Regional de
Medicina, decidido no improviso sem delimitação clara dos hospitais que
podem ser utilizados pela casa de saúde.
Assim, apesar de determinação expressa de
cláusula do convênio entabulado com a Prefeitura Municipal de São Paulo
(Termo de Convênio de fls. 131/147, Cláusula Primeira – Objeto, e Termo
Aditivo de fls. 148/149), “não aparenta haver ocorrido, até o momento,
qualquer melhora nos mecanismos de referência e contra-referência desde a
última vistoria por esse CREMESP” (fls. 324).
d) vale destacar, por fim, o desconhecimento do
DD. Diretor Clínico do hospital psiquiátrico sobre a real situação da paciente
conhecida por “Maria”, conforme narrado pelos Médicos Fiscais (fls. 324),
porque tal paciente, a despeito da obrigação legal da instituição hospitalar em
tomar medidas no sentido de identificá-la e procurar parentes para o processo
de alta planejada e reabilitação psicossocial (art.5º da Lei nº 10.216 de 06 de
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abril de 2001), com a ajuda do “Programa de Volta para Casa” e o pagamento
de auxílio-reabilitação psicossocial para assistência (Lei nº 10.708 de 31 de
julho de 1003 e Portaria nº 2.077/GM de 31 de outubro de 2003 do Ministério
da Saúde), ali permaneceu esquecida por anos.
Somente após a requisição de providências por
parte do GAESP (ofícios de fls. 79/82, letra “i”, 169 e 267, letra “a”), é que o
hospital psiquiátrico iniciou medidas para tentar identificar a paciente e
procurar seus familiares, promovendo recentemente exame de identificação
datiloscópica, infelizmente negativo (fls. 180/181 e 270, letra “a”).
IV – ELETROCONVULSOTERAPIA: CONCEITO E CRÍTICAS
Dentre as questões apresentadas no relatório de
vistoria acima referido, certamente se destacam os problemas referentes ao
procedimento de eletroconvulsoterapia (ECT), conhecido também como
“eletrochoque”, técnica de tratamento de portadores de problemas mentais
consistente na descarga de correntes elétricas de alta voltagem sobre a região
temporal do cérebro, a fim de provocar dessincronização traumática de
atividade cerebral do paciente com contrações crônicas e perda da
consciência, objetivando a melhoria dos sintomas (cf., a respeito, fls. 156).
O uso da eletroconvulsoterapia (ECT) vem sendo
criticado por especialistas sobretudo nos últimos anos, na medida em que se
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discute na literatura médica se resulta realmente em significativos efeitos
terapêuticos e atualmente existe uma série de tratamentos psicofarmacêuticos
(terapias e produtos farmacêuticos cada vez mais desenvolvidos e possantes)
à disposição dos psiquiatras, que devem optar por tratamentos menos
agressivos e de acordo com os princípios da dignidade humana.
Nesse sentido, no parecer solicitado pelo GAESP
ao Conselho Federal de Psicologia (fls. 156/167), foram formuladas várias
críticas a respeito da aplicação de choques elétricos nos cérebros dos doentes
mentais, pessoas internadas que dificilmente conseguiriam se defender,
podendo-se destacar: a) os gravíssimos efeitos colaterais do eletrochoque,
seja de natureza cognitiva (amnésias; perda da memória recente e/ou antiga;
confusão mental; desorientação; quadros demenciais, dentre outros), seja de
natureza orgânica (cefaléias; dores musculares; náusea; tontura; agitação
psicomotora; insônia; aumento da pressão arterial e da freqüência cardíaca);
b) a falta de eficaz fiscalização nos hospitais psiquiátricos, onde historicamente
se faz o uso inadequado da eletroconsulsoterapia, na medida em que os
pacientes encontram-se em condições de fragilidade e debilitação e não faz
sentido se falar em seu “consentimento esclarecido”, existindo atualmente a
possibilidade de outras formas de tratamento; c) as denúncias freqüentes de
maus-tratos e a utilização do choque elétrico como mecanismo de punição e
tortura de pacientes, aspectos que envolvem os Direitos Humanos; d) as
mortes decorrentes da eletroconvulsoterapia, em níveis freqüentemente
mascarados porque os pacientes que apresentam problemas são transferidos
para hospitais, tendo ocorrido no Brasil o conhecido caso “Lourdes”, relatado
pelo Fórum Mineiro de Saúde Mental (2001), “paciente de 47 anos, morta em
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1995, pelas complicações das fraturas provocadas pela eletroconvulsoterapia
a que foi submetida sem anestesia” (fls. 158); e) o relato dos próprios
portadores de transtornos mentais, maiores interessados no assunto cuja
opinião vem sendo ignorada pelos psiquiatras, que descrevem suas
experiências como sendo a aplicação de uma técnica agressiva e provocadora
de excessivo sofrimento, com efeitos colaterais gravíssimos em termos
cognitivos, já que posteriormente lhes foi afetada significativamente a memória
e a capacidade de aprender (a fls. 160/162 constam alguns destes
depoimentos, um deles, por exemplo, destacando que se perdeu a capacidade
de falar cinco línguas como antes).
Assim, “pelo lugar histórico que o eletrochoque
ocupa em relação aos Direitos Humanos, pela negação da subjetividade dos
pacientes, pelos resultados discutíveis em relação à integridade da pessoa em
seus aspectos biopsicossociais e pelos efeitos colaterais provocados aos
pacientes”, “o Conselho Federal de Psicologia sustenta uma posição
contrária ao uso da eletroconvulsoterapia em defesa dos Direitos
Humanos, em apoio à luta antimanicomial e às manifestações dos
usuários do sistema de saúde mental, que lutam pelo direito de recusa à
aplicação da ECT” (fls. 164).
Mesmo os psiquiatras que sustentam que a
eletroconsulsoterapia constitui “um método terapêutico eficaz, seguro,
internacionalmente reconhecido e aceito” (Resolução CFM nº 1.640/2002, cf.
infra), baseados em literatura médica especializada, ponderam tratar-se de
uma técnica de uso bastante delicado. Assim, conforme observa com
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propriedade o psiquiatra DARCY ANTÔNIO PORTOLESE no seu recente
estudo “Aspectos Éticos de um Procedimento Técnico em Psiquiatria: a
Eletroconvulsoterapia”, “o procedimento deve ser realizado em ambiente
hospitalar,
sob
anestesia,
e
sua
‘indicação,
realização
e
acompanhamento’ são de responsabilidade dos profissionais médicos
que deles participam” e que devem buscar “o consentimento informado
do paciente, por escrito, e em local que assegure a privacidade. Nas
situações em que o paciente ‘não apresentar condições mentais ou
etárias para fornecer o consentimento informado’, este poderá ser obtido
com seus familiares e responsáveis” (in “ETICA E PSIQUIATRIA”, caderno
do CREMESP – Conselho Regional de Medicina, 1ª edição, 2007, págs.
223/228, sob coordenação do Dr. Luiz Carlos Aiex Alves).
Como tais cautelas não vêm sendo respeitadas
pelas requeridas nas dependências da CASA DE SAÚDE NOSSA SENHORA
DE FÁTIMA, como demonstrado na última visita do órgão fiscalizador da
medicina (cf. supra), é imprescindível que provimento jurisdicional seja
prolatado
em
defesa
dos
doentes
mentais,
que
estão
internados
compulsoriamente no hospital psiquiátrico e não podem se defender, para que
sejam proibidos procedimentos agressivos e atentatórios à dignidade humana,
respeitando-se,
no
mínimo,
as indicações e
condições técnicas
procedimento estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina.
Cabe, nesse passo, analisar o direito.
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V – DIREITOS DOS PORTADORES DE TRANSTORNOS MENTAIS
Como se sabe, o modelo assistencial psiquiátrico
difundido pelo mundo desde o final da década de 1940, baseado em uma
concepção positivista da loucura (sobretudo PINEL, para quem o louco é
“doente” e deve ser tratado até a sua cura em hospitais psiquiátricos) que
sugeria a segregação do doente mental do meio social e sua internação em
hospital psiquiátrico, hospício ou manicômio, onde se submeteria a
procedimentos da mais variada espécie (isolamento, prisão, “choque elétrico”,
prescrição de fármacos, etc.), esgotou-se diante do avanço da ciência (cite-se
a Psicanálise de SIGMUND FREUD, médico austríaco que deu densidade
psicológica aos doentes mentais e demonstrou a necessidade de terapia, e a
vitória histórica do italiano FRANCO BASAGLIA, a partir de 1969, afastando
em seu país o modelo manicomial), das denúncias de violência e outras
formas de violação de direitos humanos, e da falta de resultados nos
tratamentos impostos aos internados.
Ao invés de buscar a segregação social e o silêncio
da consciência dos doentes mentais, através da contenção física ou química e
da aplicação de “choques elétricos” e outros procedimentos invasivos, o novo
modelo de atenção à saúde mental, que vem sendo conhecido mundialmente
como “modelo antimanicomial”, realizou uma verdadeira reforma psiquiátrica: a
internação em hospital psiquiátrico passa a ser vista como medida
absolutamente excepcional, preferindo-se alternativas como os serviços
substitutos de atenção aos portadores de transtornos mentais, e ainda assim
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submetida a procedimentos que devem respeitar a dignidade humana e ter um
viés sempre terapêutico.
Em suma, os procedimentos agressivos e violentos
do passado devem ser evitados, em favor de tratamentos psicofarmacológicos.
Acima de tudo, é preciso não perder de vista que a
pessoa portadora de transtornos mentais é sujeito de direito e merece a
proteção de seus direitos fundamentais o que, no Brasil, tem embasamento
até mesmo constitucional, pois a Constituição da República de 1988
estabeleceu que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento
desumano ou degradante”, “são invioláveis a intimidade, a vida privada,
a honra e a imagem das pessoas” e “a lei punirá qualquer discriminação
atentatória dos direitos e liberdades fundamentais” (art. 5º, incisos III, X e
XLI, CR), regras de relevância quando o assunto é a saúde mental de pessoas
internadas em hospital psiquiátrico.
A mesma Carta Magna instituiu que “a saúde é
direito de todos e dever do Estado” (art. 196), devendo ser promovida por
meio de um Sistema Único de Saúde que deve garantir o acesso universal e
igualitário (art. 196) e o atendimento integral (art. 198, inciso II). As ações e
serviços de saúde podem ser diretamente executados pelo Estado ou
complementarmente pela iniciativa privada, como neste caso da CASA DE
SAÚDE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA (arts. 197 e 199, §2º, este último
fazendo alusão ao convênio, instituto utilizado pelas requeridas e pela
Municipalidade),
desde
que
sejam
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respeitadas
as
normas
que
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regulamentam estes serviços de relevância pública (art. 197).
Sem se esquecer, ademais, que “os órgãos
públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob
qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços
adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos – Nos
casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas, serão as
pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na
forma prevista neste Código” (art. 22 e parágrafo único do Código de Defesa
do Consumidor – Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1.990).
Para diminuir as antigas formas de internação
psiquiátrica em favor de uma maior integração do doente no meio social, bem
como garantir a sua condição de sujeito de direitos inserido no Sistema Único
de Saúde, o movimento antimanicomial encontrou no Brasil o necessário
amparo por parte dos agentes de saúde, a ponto de conseguirem a aprovação
da Lei nº 10.216 de 06 de abril de 2.001, que instituiu um novo modelo de
assistência em saúde mental e delimitou os direitos das pessoas acometidas
de transtorno psiquiátrico (fls. 53/55).
De uma maneira geral, pode-se afirmar que esta
legislação específica consagrou o princípio segundo o qual a internação
psiquiátrica é medida que deve ser evitada ao máximo, tanto que programou
medidas para retirar dos hospitais psiquiátricos aqueles que ali se encontram
há longo tempo (art. 5º, que levou o Ministério da Saúde a lançar o “Programa
de Volta para Casa”, com a previsão de pagamento de auxílio-reabilitação
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psicossocial para ajudar na reintegração social do doente – Lei nº 10.708 de
31/07/2.003 e Portaria nº 2.077/GM de 31/10/2.003), só indicada quando os
recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes (art. 4º), somente
realizada após a devida fundamentação médica, que deve constar de laudo
circunstanciado que caracterize os seus motivos (art. 6º, caput), devendo ser
comunicada ao Ministério Público Estadual no prazo de setenta e duas horas
se for determinada contra a vontade do paciente (internação involuntária),
adotando-se este mesmo procedimento quando da respectiva alta” (art. 8º,
§1º).
Nas hipóteses em que a internação psiquiátrica for
necessária, porém, o legislador deixou consagrado um conjunto de regras e
estabeleceu direitos dos portadores de transtornos mentais, que devem
obviamente ser respeitados por todos que deles cuidam. Considerando-se o
caso da CASA DE SAÚDE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, não se pode
perder de vista sobretudo dois aspectos da questão:
a) por primeiro, que são “direitos da pessoa
portadora de transtorno mental”, dentre outras coisas, “ser tratada com
humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde,
visando alcançar sua recuperação pela inserção da família, no trabalho e
na comunidade”, “ser protegida contra qualquer forma de abuso e
exploração”, e “ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos
invasivos possíveis” (art. 2º, incisos II, III e VIII).
b) além disso, o Estado tem a responsabilidade
de propiciar uma assistência em saúde mental buscando adequados
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procedimentos terapêuticos, nos hospitais públicos e naqueles conveniados
com a rede pública de saúde (como o caso das requeridas que, como se viu,
mantém convênio com a Prefeitura Municipal de São Paulo – art. 3º da lei), em
“tratamento (que) visará, como finalidade permanente, a reinserção
social do paciente em seu meio”.
Tudo isto se coaduna perfeitamente com os
ditames internacionais que são seguidos pelos países democráticos nesta
área, consubstanciados notadamente nos “Princípios para A Proteção de
Pessoas Acometidas de Transtorno Mental e para a Melhoria de Assistência à
Saúde Mental”, aprovados pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 17
de dezembro de 1.991, e acolhidos integralmente pelo Conselho Federal de
Medicina do Brasil por meio da sua Resolução CFM nº 1.407/94 (fls. 56/68),
por isso mesmo regras obrigatórias para os profissionais de saúde mental.
Qualquer tratamento psiquiátrico deve respeitar
liberdades fundamentais e direitos básicos do portador de transtorno mental,
pois “todas as pessoas têm direito à melhor assistência disponível à
saúde mental” e aquelas “acometidas de transtorno mental, ou que
estejam sendo tratadas como tal, deverão ser tratadas com humanidade e
respeito à dignidade inerente à pessoa humana” (Princípio 1. “Liberdades
Fundamentais e Direitos Básicos”, itens nº 1 e 2), devendo ser protegidas
“contra abusos físicos ou de outra natureza, e tratamento degradante”
(item nº 3). Nenhum tratamento prescrito pelo médico “será administrado a
um usuário sem seu consentimento informado” ou, na impossibilidade
deste e/ou havendo motivos clínicos, deve-se buscar o consentimento
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esclarecido de seu representante legal (Princípio 11. “Consentimento para o
Tratamento, itens nº 1 a 9).
Para que não ocorram violações a estes direitos
fundamentais e evitados os constantes mecanismos severos de punição e
tortura em hospitais psiquiátricos, duas regras essenciais foram prescritas: a) a
“restrição física ou o isoltamento involuntário deve ser medida de
exceção, apenas “quando for o único meio disponível de prevenir dano
imediato ou iminente ao usuário e a outros”, sempre “de acordo com os
procedimentos oficialmente aprovados” e com a notificação do seu
“representante pessoal” (Princípio 11. “Consentimento para o Tratamento”,
item nº ’11); b) a “psicocirurgia e outros tratamentos invasivos e
irreversíveis para transtornos mentais, jamais serão realizados em um
paciente que esteja involuntariamente em um estabelecimento de saúde
mental” e, quando permitidos pela legislação, somente podem admitidas se
houver “consentimento informado” e confirmação de “um corpo de
profissionais externo” sobre se tratar de tratamentos que “melhor
atende(m) às necessidades de saúde do usuário” (item nº 14).
Nesse campo de embate entre a ética e a
psiquiatria, sob a ótica da proteção dos direitos fundamentais dos portadores
de transtorno mental, o Conselho Federal de Medicina formulou regras para a
prática clínica em Resoluções que precisam ser respeitas por todos os
profissionais de saúde mental:
a) a Resolução CFM nº 1.408/94, que regulamentou
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melhor os princípios acima referidos (fls. 69/71), notadamente com a
reiteração da necessidade de “consentimento esclarecido do paciente” ou
de seu representante legal na impossibilidade de sua obtenção, (art. 4º e
parágrafo único), a proibição de “procedimentos lesivos à personalidade e
à saúde física e psíquica dos pacientes” (exemplificando com “celas fortes”
e “camisa de força” – art. 5º, parágrafo II) e a necessidade de todo
procedimento invasivo e irreversível para o a paciente, como a psicocirurgia,
ser analisado por “um corpo de profissionais externos, solicitado ao
Conselho Regional de Medicina”, que deve estar “convencido de que
houve genuinamente um consentimento esclarecido e de que o
tratamento é o que melhor atende às necessidades de saúde do usuário”
(art. 8º);
b) A Resolução CFM nº 1.598/2000 que, além de
reiterar a obrigatoriedade de consentimento esclarecido e de prescrição
médica que melhor atenda à saúde do paciente (fls. 72/75), determinou que
“um paciente em tratamento psiquiátrico somente deve ser submetido à
contenção física por prescrição médica, devendo ser diretamente
acompanhado, por um auxiliar do corpo de enfermagem durante todo o
tempo que estiver contido” (art. 11), o que dever ser anotado no
prontuário médico com “justificativa detalhada”, comunicado ao diretor
clínico e submetido a uma obrigatória “Comissão de Revisão de
Internações Compulsórias” (arts. 17 e 18);
c) a Resolução CFM nº 1.640/2000 que, embora
reconheça a eficácia do controverso método de eletroconsulsoterapia,
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submete o tratamento às seguintes regras (fls. 302/303): i) necessária a
obtenção do “consentimento informado do paciente ou familiares ou
responsáveis pelo mesmo” (art. 3º e parágrafo único); ii) “só pode ser
realizada
sob
procedimento
anestésico
seguindo
as
orientações
constantes da Resolução CFM nº 1.363/93 (atual Resolução CFM nº
1.802/2006)”, “em local que assegure a privacidade” e preferencialmente
com “máquinas de corrente de pulsos breves e com dispositivo de ajuste
de corrente” (art. 6º a 8º); iii) e com indicações precisas, como “depressão
maior unipolar e bipolar; mania (em especial, episódios mistos e
psicóticos); certas formas de esquizofrenia (em particular, a forma
catatônica),
neurolépticos
certas
formas
atuais;
agudas
transtorno
e
produtivas
esquizoafetivo;
resistentes
certas
aos
condições
mentais secundárias às condições clínicas (estados confusionais e
catatônicos secundários aa doenças tóxicas e metabólicas); certas
formas
de
doença
de
Parkinson;
pacientes
que
apresentam
impossibilidade do uso de terapêutica psicofarmacológica” (art. 9º,
parágrafo primeiro);
d) a Resolução CFM 1.802/2006 (que substituiu a
antiga Resolução 1.363/1993), que delimita as condições mínimas de
segurança para a prática de anestesia (fls. 304/308), procedimento essencial
para
a
aplicação
de
eletroconsulsoterapia:
i)
a
obrigatoriedade
de
acompanhamento de médico anestesiologista, que deve antecipadamente
conhecer as condições clínicas do paciente, verificar seus sinais vitais e
monitorá-lo (cf, detalhadamente, o disposto no art. 1º, incisos I a V, e art. 3º,
incisos I a IV); ii) a disponibilização no ambiente onde se realizará a anestesia
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de “equipamentos (ANEXO II), instrumental (ANEXO III) e fármacos
(ANEXO IV) que permitam a realização de qualquer ato anestésico com
segurança, bem como a realização de procedimentos de recuperação
cardiorrespiratória (art. 3º, inciso IV); estando, dentre eles, conforme a
descrição dos ANEXOS II e III referidos, secção de fluxo contínuo de gases,
sistema respiratório e ventilatório completo, sistema de aspiração,
desfibrilador,
seringas,
cânulas
agulhas
e
orofarígeas,
cateteres
tubos
traqueais
descartáveis
e
conectores,
específicos;
e
iii)
a
obrigatoriedade de que os equipamentos, instrumental, materiais e
fármacos sejam “periodicamente revisados” (art. 5º).
Nesse novo modelo de assistência psiquiátrica –
integrado no SUS (Sistema Único de Saúde), antimanicomial e garantidor dos
direitos dos portadores de transtorno mental – não há espaço para a aplicação
corriqueira
de
procedimentos
invasivos
e
agressivos
como
a
eletroconvulsoterapia, utilizada como regra no tratamento dos pacientes e sem
os mínimos padrões médicos (para casos bastante específicos, com
acompanhamento de médico e os procedimentos pré e pós anestésicos
devidos, com equipamentos suficientes e submetidos a manutenção
preventiva periódica – vide supra, item III), mas apenas para um tratamento
que deve respeitar os direitos humanos, buscar formas alternativas surgidas
com os progressos no desenvolvimento científico e farmacológico (terapias e
assistência farmacológica) e procurar a reintegração do doente mental no meio
social. Em suma, um verdadeiro um projeto terapêutico aliado à assistência
farmacológica, com atividades de lazer e humanização.
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Constatado pelo Conselho Regional de Medicina os
maus-tratos e as violações de direitos praticados contra os pacientes
internados na CASA DE SAÚDE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA –
eletroconvulsoterapia sem os devidos procedimentos anestésicos; falta de
equipamentos/instrumental de anestesia e, quando existentes, ausência de
manutenção periódica preventiva; falta de qualquer projeto terapêutico e de
atividades de lazer e procedimentos para a humanização; deficiências no
sistema de referência e contra-referência – , impõe-se então a intervenção do
Poder Judiciário, para que sejam resguardados os mínimos direitos que
compõem a dignidade humana e ainda restam aos doentes mentais ali
internados, fazendo-se valer o primado da lei e respeitada a ordem jurídica
vigente.
VI – DO PEDIDO E DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Em face de todo o exposto, o Ministério Público do
Estado de São Paulo requer a citação da CASA DE SAÚDE NOSSA
SENHORA DE FÁTIMA e de sua mantenedora CONGREGAÇÃO DAS IRMÃS
HOSPITALEIRAS DO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, na pessoa de seu
representante legal, para que, querendo, contestem no prazo legal a presente
ação, sob pena de suportar os efeitos da revelia (art. 319, CPC), que deverá,
ao final, ser julgada integralmente procedente, para condenar as rés às
obrigações de fazer, no prazo de 20 (vinte) dias (prazo razoável para as
medidas), consistentes nas providências necessárias para a correção de
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todas as irregularidades constatadas pelo Conselho Regional de
Medicina, especialmente o seguinte:
a) o uso de eletroconvulsoterapia (ECT) apenas
para as indicações precisas e específicas previstas pela Resolução CFM
nº 1.640 de 10 de julho de 2002 (art. 9º, parágrafo primeiro) e nas
condições determinadas por ela, e a adequação das salas, equipamentos,
instrumental, materiais e fármacos para os procedimentos anestésicos
empregados antes, durante e após a eletroconvulsoterapia (recuperação
anestésica) segundo os dizeres da Resolução CFM nº 1.802 de 04 de
outubro de 2006 e de seus Anexos, com a manutenção preventiva
periódica dos equipamentos promovida por empresa especializada (art.
5º);
b) a implementação de um projeto terapêutico
objetivando a reabilitação psicossocial e a reintegração social do
portador de transtorno mental;
c) a previsão e a disponibilização de atividades
de lazer e outras medidas de humanização do tratamento dos pacientes
internados;
d) a identificação clara do sistema de referência
e contra-referência para os casos de atendimento hospitalar mais
complexo, estabelecendo quais as unidades de saúde disponíveis e
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quais os mecanismos e equipamentos de transporte dos pacientes.
Com base no art. 11 da Lei nº 7.347 de 24 de julho
de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), ademais, requer o autor que sejam as
requeridas condenadas a corrigir as irregularidades, sob pena de cominação
de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) em caso de
descumprimento de qualquer uma das obrigações acima mencionadas
(genérica ou especificamente), quantia que deverá ser revertida para o fundo
de reconstituição dos interesses metaindividuais lesados, criado pelo art. 13 da
referida Lei da Ação Civil Publica.
Não bastasse isso, é preciso desde logo que os
abusos e violações de direito praticados contra os portadores de transtornos
mentais internados no hospital psiquiátrico sejam imediatamente afastados por
ordem judicial, pois tais pessoas, visivelmente fragilizadas e sem condições de
se
defender,
estão
sendo
submetidas
a
procedimentos
de
eletroconvulsoterapia (“choque”) sem os mínimos procedimentos de anestesia
(falta de equipamentos e material e ausência de uma manutenção prévia e
periódica), a um tratamento desumano que prioriza a contenção física ou
química e outras terapias questionáveis em detrimento de um processo de
humanização e atividades de lazer, sem qualquer projeto terapêutico
objetivando a sua alta e reabilitação psicossocial, em instituição que sequer
possui um razoável sistema de referência e contra-referência de equipamentos
hospitalares.
O fumus boni juris, consubstanciado nos elementos
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Rua Riachuelo , nº 115 - 3º andar - sala 335
Inquérito Civil nº 037/2007
(GAESP nº 287/2004)
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probatórios do inquérito civil (notadamente a última vistoria do Conselho
Regional de Medicina), e o periculum in mora, evidenciado no temor de que o
provimento jurisdicional ao final poderá ser inócuo para defender a vida e a
saúde dos doentes mentais atualmente internados na CASA DE SAÚDE
NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, são imperativos legais a exigir o acolhimento
imediato da medida judicial de proteção de direitos que pretende o Ministério
Público.
Nestas circunstâncias, porque a proteção da saúde
e da vida dos portadores de transtornos mentais internados no hospital
psiquiátrico não pode esperar, sob pena de se permitir graves abusos e
violações de direitos humanos que têm embasamento constitucional e
detalhamento em legislação específica, entende o autor imprescindível a
antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinado liminarmente o
cumprimento das medidas apontadas nas letras “a”, “b”, “c” e “d” do pedido (cf.
supra), com a cominação da multa diária para o caso de descumprimento de
qualquer uma delas, o que requer com fundamento legal no art. 273, inciso I,
do Código de Processo Civil e no art. 84, § 3º, do Código de Defesa do
Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), aplicável por força do
art. 21 da Lei nº 7.347 de 24 de julho de 1985.
Requer o autor, outrossim, que seja oficiado de
forma circunstanciada ao Conselho Regional de Medicina para que, decorridos
trinta (30) dias do término do prazo fixado por Vossa Excelência para o
cumprimento das obrigações de fazer, seja providenciada visita para
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Rua Riachuelo , nº 115 - 3º andar - sala 335
Inquérito Civil nº 037/2007
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constatação do efetivo cumprimento da ordem judicial, sob pena de incidência
da multa diária.
Requer também que as intimações do Ministério
Público sejam feitas pessoalmente, na forma da lei, na rua Riachuelo nº 115,
3º andar, sala 335, endereço do GAESP (Grupo de Atuação Especial de
Saúde Pública e da Saúde do Consumidor).
Protesta pela produção de provas, por todos os
meios admitidos em direito, sobretudo pela juntada de novos documentos e
perícias, além de oitiva de testemunhas e peritos, caso se faça necessário.
Em virtude de expressa previsão legal de dispensa
de custas, tanto para o demandante quanto para o demandado, e da vedação
constitucional ao recebimento de honorários advocatícios por parte do
Ministério Público, deixa de postular nesse sentido.
Dá à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
São Paulo,
05 de novembro de 2007
REYNALDO MAPELLI JÚNIOR
JOSÉ PAULO FRANÇA PIVA
Promotor de Justiça
Promotor de Justiça
ANNA TROTTA YARYD
Promotora de Justiça
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