PRT Conj/SE/SAS/MS N° 35, de 15/9/99

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MINISTÉRIO DA SAÚDE
DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL
ALTA COMPLEXIDADE:
LÁBIO PALATAL
MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA EXECUTIVA
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA Á SAÚDE
PORTARIA CONJUNTA Nº 35, DE 15 DE SETEMBRO DE 1999
DO 188-E, de 30/9/99
O Secretário Executivo e o Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas
atribuições legais, e
Considerando a necessidade de ampliar o atendimento a paciente com lesões lábiopalatais, deformidades crânio-faciais a deficiências auditivas, resolve:
Art. 1º - Definir que o financiamento dos procedimentos abaixo relacionados e os
constantes da Portaria/MS/SAS nº 503, de 03 de setembro de 1999, para atendimentos a pacientes
com lesões lábio-palatais, deformidades crânio-faciais, implante coclear e deficiências auditivas,
serão de responsabilidade do Ministério da Saúde e executados pelo Fundo de Ações Estratégicas e
Compensação – FAEC, estando fixado em R$ 18.886.503,00 (dezoito milhões, oitocentos e oitenta
e seis mil, quinhentos e três reais) anuais, alocados por Unidade Federada, conforme anexo desta
portaria.
44001037 – Implante Dentário Osteointegrado Extra Oral (uma unidade)
44002033 – Implante Dentário Osteointegrado Extra Oral (duas unidades)
44003030 – Implante Dentário Osteointegrado Extra Oral (três unidades)
44004036 – Implante Dentário Osteointegrado Extra Oral (quatro a seis unidades)
44005032 – Implante Dentário Osteointegrado (mais de sete unidades)
38040026 – Palatoplastia Completa
38041022 – Palatoplastia com Enxerto Ósseo ou Retalho
38042029 – Palatoplastia Parcial
38043025 – Palato-Labioplastia Uni ou Bilateral (por estágio)
38046024 – Cirurgia Ortognática Para Maxilar ou Maxilar /mandibular
38047020 – Cirurgia Ortognática Tipo Le Fort III
44020031 – Tratamento Ortodôntico em Lesões Lábio-Palatais
44021031 – Reabilitação Oral Protética Ortodôntica em Lesões Lábio-Palatais
37040014 – Implante Coclear
38012081 – Rinoplatia em Pacientes com Lesões Lábio – Palatais
38013088 Septoplastia em Pacientes com Lesões Lábio-Palatais
38014092 - Alongamento de Columela em Pacientes com Lesões Lábio-Palatais
44040032 – Implante Osteointegrado Extra-Oral
1
MINISTÉRIO DA SAÚDE
DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL
ALTA COMPLEXIDADE:
LÁBIO PALATAL
62003020 - Acompanhamento e Avaliação de Portadores de Lesões LábioPalatais e Deficiencia Auditiva
62005022 - Acompanhamento e Avaliação de Deficiente Auditivo com Implante
Coclear
33000000 - Cirurgia Múltipla em Lesões Lábio-Palatais
Art. 2º - Determinar que a apresentação das AIH correspondentes aos atendimentos
dos procedimentos constantes do Artigo 1º deverá ser feita pelo prestador de serviço, dentro dos
prazos, fluxos e rotinas estabelecidos pelo Sistema de Informação Hospitalares – SIH/SUS.
Parágrafo único – O Departamento de Informática do SUS – DATASUS fará a
seleção dos procedimentos e emitirá relatório de crédito.
Art. 3º - Estabelecer que o pagamento dos procedimentos será efetuado nos mesmos
prazos e pelo órgão gestor que realiza os créditos regulares do SIH/SUS.
Art. 4º - Definir que os valores relativos às internações dos atendimentos à pacientes
com lesões lábio-palatais, deformidades crânio-faciais e deficiências auditivas, serão reembolsados
após o processamento nacional do SIH-SUS, por meio de transferência fundo a fundo
complementar, quando o órgão gestor estadual ou municipal responsável pelo crédito aos
prestadores receber diretamente do Fundo Nacional de Saúde o recurso para custeio da assistência
hospitalar.
Art. 5º - Determinar que os gestores estaduais e municipais de saúde deverão utilizar
o Sistema Gerencial de Autorização de Internação Hospitalar – SGAIH, disponibilizado na Rede
MS/BBS, para controle e auditoria contínua dos procedimentos realizados.
Art. 6º - Excluir, automaticamente, os procedimentos constantes desta Portaria, da
Câmara Nacional de Compensação de Procedimentos Hospitalares de Alta Complexidade.
Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a
contar da competência outubro de 1999.
BARJAS NEGRI
Secretário Executivo
RENILSON REHEM DE SOUZA
Secretário de Assistência à Saúde
ANEXO
UF
ACRE
ALAGOAS
AMAZONAS
BAHIA
CEARÁ
DISTRITO FEDERAL
ESPIRITO SANTO
Valores em R$
82.212,00
2
MINISTÉRIO DA SAÚDE
DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL
ALTA COMPLEXIDADE:
LÁBIO PALATAL
GOIÁS
MARANHÃO
MATO GROSSO
MATO G DO SUL
MINAS GERAIS
PARÁ
PARAÍBA
PARANÁ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
RIO G DO NORTE
RIO G DO SUL
RONDÔNIA
RORAIMA
SANTA CATARINA
SÃO PAULO
SERGIPE
TOCANTINS
TOTAL
253.021,00
159.034,00
242.236,00
18.150.000,00
18.886.503,00
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