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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano IX – nº 275 – Porto Alegre, sexta-feira, 5 de dezembro de 2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SECRETARIA DO PLENÁRIO, CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
Expediente
Secretaria do Plenário Judicial
Expediente SPLE Nro 156/2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria do Plenário Judicial
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AUTOS COM DESPACHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005790-25.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : LUIS AUGUSTO MARX ME
ADVOGADO
: Mozarth Bielecki Wierzchowski e outro
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIS AGUSTO MARX ME em
face de decisão do magistrado a quo que julgou improcedente a exceção de préexecutividade, sob o entendimento de que o incidente utilizado era incabível para discutir a
matéria invocada.
O agravante, em síntese, refere ter ocorrido a decadência do direito do Fisco de
lançar o crédito tributário bem como a prescrição da ação de cobrança para a execução do
crédito tributário. Alega que tais matérias, por serem de ordem pública, podem ser alegadas
por meio de exceção de pré-executividade e conhecidas de ofício pelo juiz. Colaciona
jurisprudência para sedimentar sua tese. Pede o provimento do recurso além da condenação
da União ao pagamento de 20% sobre o valor cobrado atualizado a título de honorários
advocatícios.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
Primeiramente, destaco que a exceção de pré-executividade, verdadeira criação
pretoriana, é admitida apenas para aquelas matérias que o juiz pode decidir de ofício, como
as condições da ação. Aliás, a matéria já foi pacificada pelo STJ, tendo sido editada a Súmula
nº 393:
(...) A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às
matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (...)
Nesse sentido, é admitida a apreciação de tal instrumento referente a
pressupostos processuais para o desenvolvimento regular do processo executivo, bem como
as questões relativas a nulidades flagrantes do título executivo, prescrição, decadência ou
quitação do débito.
No caso dos autos, insurge-se a recorrente quanto à prescrição do direito da
União de executar os débitos tributários descritos nas CDAs bem como a decadência do
direito do fisco de lançá-los. Desse modo, tendo em vista que as alegações referidas
enquadram-se como matéria de ordem pública, passível sua apreciação através de exceção de
pré-executividade. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
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VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 393/STJ. 1. O Tribunal de origem consignou que o lançamento definitivo do
crédito deu-se em 29.10.2003, com base nos elementos constantes da CDA. Para invalidar
a decisão do julgado quanto ao termo a quo prescricional, seria inevitável adentrar a
análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via especial, em
razão da Súmula 07/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial. 2. A prescrição é passível de ser analisada no bojo da exceção de préexecutividade. A respeito do tema, foi editada a Súmula 393/STJ: A exceção de préexecutividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de
ofício que não demandem dilação probatória. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg
no AREsp 12.116/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/11/2011, DJe 02/12/2011) (grifei)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. ENCARGO LEGAL DE
20% DO DL. N. 1.025/69. LEGALIDADE. 1. É cabível a exceção de pré-executividade
para discutir matérias de ordem pública na execução fiscal, como a prescrição, não
sendo permitida, entretanto, a sua interposição quando o seu acolhimento dependa de
dilação probatória, como no caso dos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça já
consolidou sua jurisprudência para reconhecer a legalidade da incidência do encargo
legal previsto no Decreto-lei n. 1.025/69, mesmo nos casos em que houver adesão a
programa de parcelamento, sendo proibida apenas a cumulação com honorários
advocatícios. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não-provido.
(REsp 1140794/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010) (grifei)
No que se refere ao mérito das matérias suscitadas, atenta-se para o esmiúce das
questões pertinentes a seguir expostas.
Decadência:
Primeiramente, cabe salientar que os créditos aqui analisados referem-se a
tributos declarados pelo SIMPLES, tratando-se, portanto, de tributos sujeitos ao lançamento
por homologação. Por essa razão, o próprio contribuinte tem o dever de apurar e pagar o que
deve, cabendo ao Fisco apenas chancelar tal apuração quando entenda correta.
Ocorre que o autolançamento, como também é nomeado o lançamento por
homologação, constitui o crédito tributário a partir da entrega pelo contribuinte da DCTF ou
GFIP, ou, no caso, da declaração de rendimentos. Embora não estejam acostadas aos autos as
declarações, é palpável a verificação de constituição dos créditos tributários, pois as CDAs
juntadas atestam a forma de constituição dos créditos tributários, quais sejam via declaração
(fls.13 a 39). Assim, tacitamente, se presume a existência dos referidos documentos para a
devida constituição do direito do Fisco.
que dispõe:
Ademais, atenta-se para o conteúdo do Decreto-Lei 2.124/84, art. 5°, §§ 1° e 2°,
"§ 1º. O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando
a existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e
suficiente para a exigência do referido crédito. (...).
§ 2º. Não pago no prazo estabelecido pela legislação, o crédito, corrigido
monetariamente e acrescido da multa de 20% (vinte por cento) e dos juros de mora
devidos, poderá ser imediatamente inscrito em Dívida Ativa, para efeito de cobrança
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executiva, observado o disposto no § 2º do art. 7º do Decreto-Lei 2.065, de 26 de outubro
de 1983."
Reitera este entendimento o enunciado da Súmula n° 436 do STJ:
"A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o
crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco"
Nessa senda, não há que se falar em decadência dos créditos executados, pois
há um pedido de parcelamento feito pelo contribuinte na data de 27.07.2007 (fl.111). Assim,
o pedido de parcelamento constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para
a exigência do crédito tributário. Portanto, não se verifica a ocorrência de decadência do
direito de lançar, visto não ter decorrido o lustro decadencial que preconiza o artigo 173 do
CTN, entre o exercício dos créditos executados (2006/2007) e o pedido de parcelamento.
Portanto, sendo o tributo sujeito a lançamento por homologação, e havendo
declaração do débito, inexiste decadência, porquanto o crédito tributário estará constituído
pela própria confissão do contribuinte.
Prescrição:
No que tange a essa matéria, importante destacar que a data de início da
contagem do prazo prescricional de cinco anos (artigo 174 do CTN) é da constituição do
crédito tributário. Com relação a esse marco temporal é nebuloso precisar com exatidão a
data da constituição definitiva dos créditos, visto que, como já fora referido, não há as
declarações para especificar tal data.
Apesar disso, é bastante perceptível que não tenha decorrido o prazo
prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação.
Vejamos.
Os créditos tributários são referentes ao ano de 2006/07 e houve o pedido de
parcelamento em 27.07.07, portanto, não tendo decorrido nem mais de um ano entre esses
marcos temporais. Sabedor disso atenta-se para a suspensão da exigibilidade dos créditos até
19.05.2012 (fl.111), data de exclusão do programa de parcelamento, não se contando durante
esse tempo o prazo prescricional.
Após, verifica-se que o despacho citatório da execução fiscal ocorreu em
18.09.2012 (fl.40), data que interrompe o prazo prescricional (artigo 174, I do CTN). Desta
forma, transcorreu um prazo de aproximadamente quatro meses entre a data que se voltou a
contar o prazo prescricional (19.05.2012) e o despacho citatório que interrompe a prescrição
(18.09.2012).
Em síntese, houve o transcurso de no máximo um ano entre a constituição do
crédito e o parcelamento que suspendeu a prescrição. Somam-se a isso, os aproximadamente
quatro meses entre a exclusão do parcelamento e o despacho citatório, gerando um prazo de,
no máximo um ano e quatro meses, ou seja, nem perto do lapso prescricional de cinco anos
que a lei preconiza.
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Por fim, entendo não ter ocorrido nem a decadência do direito de lançar
tampouco a prescrição de do direito do Fisco de executar os créditos tributários.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, ex vi do artigo 527,
I, c/c artigo 557, caput, do CPC.
Intimem-se. Publique-se.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2014.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005975-63.2014.404.0000/SC
RELATOR
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : SOC/ BENEFICENTE DON DANIEL HOSTIN
ADVOGADO
: Fabricio da Silva e outro
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Sociedade Beneficente Don
Daniel Hostin contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de liberação dos
valores bloqueados em consulta ao sistema BACENJUD.
A agravante, em síntese, refere-se ao artigo 28, I, da Lei 8.212/91 para defender
que a execução fiscal é nula, pois fundada em título executivo que não é líquido e certo.
Sustenta que os valores bloqueados via BACENJUD são impenhoráveis, pois destinados ao
pagamento de despesas básicas e de salários dos funcionários. Assegura que a penhora dos
seus saldos bancários inviabilizará a atividade essencial desenvolvida. Refere-se ao princípio
da proporcionalidade e propõe outras formas de quitar o débito, como a penhora sobre
faturamento e o oferecimento de outros bens móveis. Relata que pediu o parcelamento dos
débitos, evidenciando sua boa-fé. Colaciona jurisprudência e postula a antecipação de tutela
para liberar os valores bloqueados.
É o relatório.
Decido.
É cediço que a utilização do sistema BACENJUD traduz mecanismo de
agilidade ao possibilitar a realização da chamada penhora online sobre ativos financeiros
(art. 185-A do CTN e art. 655-A do CPC, incluído pela Lei nº 11.382/2006), sendo
absolutamente desnecessário o esgotamento das diligências para a localização de outros bens
penhoráveis. Colaciono precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON-LINE. BACEN JUD. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A
LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO
POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.382/2006. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em que, após as modificações
introduzidas pela Lei nº 11.382/2006, o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema Bacen
Jud prescinde do esgotamento das diligências para a localização de outros bens passíveis
de penhora.
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2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1230232/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010)
Compulsando os autos, verifico que, a fim de garantir a execução fiscal, foram
bloqueados, em 12.06.2014, R$ 55.056,70 via BACENJUD (fl. 58), o que motivou a
executada a comparecer aos autos alegando a impenhorabilidade do valor constrito, nos
termos do artigo 649, IV do CPC.
O dispositivo mencionado, a propósito, prevê os bens sobre os quais recai a
impenhorabilidade absoluta, in verbis:
"Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de
aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de
terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste
artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). (grifei)
(...)"
Nesse sentido, compete ao executado comprovar que as quantias depositadas
em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que
estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade (§2º do art. 655-A do Código de
Processo Civil).
No caso, malgrado constem documentos demonstrando as atividades e serviços
desenvolvidos, o balanço patrimonial e o relatório financeiro da executada, verdade é que
nenhuma prova foi produzida no sentido de que o valor bloqueado destinava-se à folha de
pagamento dos funcionários e às despesas básicas para o funcionamento do hospital.
Ademais, impende considerar que se trata de sociedade beneficente, prestadora
de serviços médicos e hospitalares. Entretanto, tal fato, por si só, não enseja o desbloqueio
dos valores constritos.
Em verdade, o inciso IX do artigo 649 estabelece a impenhorabilidade de
recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em
educação, saúde ou assistência social.
Tal dispositivo, nos dizeres de Araken de Assis, "(...) protege o dinheiro
recebido (...) por hospitais, seja a fundo perdido (...), seja em contraprestação aos serviços
prestados no âmbito do SUS (...)" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução , 11ª ed.; São
Paulo: RT, 2007, p. 224). Atente-se:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS DECORRENTES DE SERVIÇOS DE
SAÚDE PRESTADOS POR ENTIDADE PRIVADA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
1. A Lei 11.382/2006 inseriu, no art. 649, IX, do CPC, a previsão de impenhorabilidade
absoluta dos "recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação
compulsória em educação, saúde, ou assistência social".
2. Na hipótese, a origem pública dos recursos penhorados está claramente definida.
3. Não é qualquer recurso público recebido pelas entidades privadas que é impenhorável,
mas apenas aquele de aplicação compulsória na saúde.
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4. Os valores recebidos pela entidade privada recorrente vinculam-se à contraprestação
pelos serviços de saúde prestados em parceria com o SUS - Sistema Único de Saúde,
razão pela qual são absolutamente impenhoráveis.
5. Recurso especial provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.324.276 - RJ (2012/0053367-9),RELATORA : MINISTRA
NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julg. em 04/12/2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES.
IMPENHORABILIDADE. São impenhoráveis, quando devidamente comprovados, os
recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em
educação, saúde ou assistência social, conforme previsto no art. 649, IX, do Código de
Processo Civil. (TRF4, AG 0005190-04.2014.404.0000, Segunda Turma, Relator Rômulo
Pizzolatti, D.E. 19/11/2014)
Ocorre, todavia, que não restou comprovado tratar-se o valor bloqueado de
recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em saúde,
como determina o artigo anteriormente referido. Também não restou comprovado que o
bloqueio ocorreu sobre valor repassado pelo SUS para a execução de serviços relativos à
saúde pública, que também autorizaria o desbloqueio. A propósito, sequer foi juntado o
extrato das contas em que foi efetuado o bloqueio, razão pela qual não há como saber se tal
valor era, efetivamente, impenhorável.
Assim, ao menos em um juízo perfunctório, a alegação de impenhorabilidade
não veio acompanhada da necessária demonstração.
Quanto ao parcelamento referido pela agravante, não há como concluir, através
do documento de fl. 180, que se trata, de fato, de parcelamento do debito exequendo.
Além disso, ainda que realmente se tratasse do parcelamento do débito em
questão, o documento de fl. 181 refere que o pagamento da primeira parcela ocorreu em julho
de 2014, portanto, após a realização da penhora via BACENJUD, em junho de 2014. Assim,
não haveria falar em levantamento de constrição já efetivada, visto que a suposta adesão ao
parcelamento teria ocorrido posteriormente a realização de penhora. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD. POSSIBILIDADE.
DESBLOQUEIO DE VALORES EM RAZÃO DE ADESÃO AO PARCELAMENTO.
CONDICIONADA À SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. A adesão a programa de
parcelamento após a realização da penhora (no caso, via BACENJUD) não autoriza, em
linha de princípio, o levantamento da constrição já efetivada. Contudo, a parte executada
tem a possibilidade de liberar dos valores mediante substituição da penhora, conforme
vem decidindo este Colegiado. Quando o bloqueio for feito em data posterior à adesão ao
parcelamento, a liberação dos valores deve ser de forma incondicionada. Por outro lado,
quando o bloqueio se der anteriormente à adesão ao parcelamento, a liberação dos
valores fica condicionada à substituição da penhora por outra garantia. (TRF4, AG
5017204-66.2013.404.0000, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Amaral
Corrêa Münch, juntado aos autos em 16/10/2013)(grifei)
AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. PARCELAMENTO
POSTERIOR. MANUTENÇÃO DA GARANTIA. NOVO VALOR. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. A penhora previamente realizada se mantém em caso de
parcelamento posterior, inclusive nas hipóteses em que a garantia recai sobre dinheiro. 2.
A falta de intimação do novo valor devido após reconhecimento da decadência parcial e a
apontada violação ao art. 471, I, do CPC, não caracterizam nulidade insanável, razão
pela qual, não sendo acolhida a impugnação, ou imposto condicionamento para tanto,
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deveria ter sido interposto recurso ao tempo oportuno. 3. Agravo legal improvido. (TRF4,
AG 0014047-10.2012.404.0000, Primeira Turma, Relator Francisco Donizete Gomes,
D.E. 06/02/2013)
Nessas circunstâncias, correta a decisão agravada ao manter a penhora dos
ativos financeiros de titularidade da sociedade devedora.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do
artigo 557, caput, do CPC.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2014.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006649-41.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
AGRAVANTE : IRTON BERTOLDO FELLER
ADVOGADO
: Fabiano Barreto da Silva e outros
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela
recursal, interposto por Irton Bertoldo Feller contra decisão do MM. Juiz de Direito Felipe
Peng Giora, da 1ª Vara da Comarca de Parobé-RS, que, nos autos da Execução Fiscal nº
157/1.06.0001612-2, rejeitou exceção de pré-executividade visante ao reconhecimento da
decadência do direito de lançar o crédito tributário, a pretexto de que os créditos se referem a
janeiro de 2004 e foi tempestivamente constituído pelo Fisco (fls. 17-19).
Sustenta a parte agravante, em síntese, que os créditos dizem respeito a obra
finalizada em 1990, e não em janeiro de 2004, o que é demonstrado por vários indícios, como
nota fiscal de compra de telhas em 1990 que sugere a fase final das obras. Alega que o
crédito poderia ter sido constituído desde 1991, de modo que se verificou a decadência do
direito de lançá-lo, nos termos do art. 173 do Código Tributário Nacional. Requer a reforma
da decisão agravada, para que seja extinta a execução, além de que seja suspensa a execução
até o julgamento da exceção.
É o relatório. Tudo bem visto e examinado, passo a decidir.
A parte agravante pretende demonstrar a decadência do direito de lançar
alegando que o fato gerador do tributo se verificou em 1990, e não em 2004, pois a
construção civil que ensejou a exigência das contribuições previdenciárias foi finalizada já
em 1990. Ocorre que suas alegações exigem dilação probatória, além de se submeterem a
eventual julgamento com base em regras de ônus da prova. Daí que essa matéria nem sequer
pode ser conhecida em exceção de pré-executividade, na qual somente pode ser acolhida
alegação que possa ser comprovada de plano, conforme o teor da Súmula nº 393 do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), in verbis:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
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Portanto, ao postular o reconhecimento da decadência do direito de lançar, sem
demonstrar de plano suas alegações, o recurso está em manifesto contraste com a Súmula 393
do STJ.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, por estar em
manifesto contraste com o disposto na Súmula 393 do STJ, o que faço com base no caput do
art. 557 do CPC.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006655-48.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
AGRAVANTE : VESTIGIOS CALCADOS LTDA/ EPP
ADVOGADO
: Leuton Budim
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela
recursal, interposto por Vestígios Calçados Ltda. EPP. contra decisão da MM. Juíza de Direito
Patrícia Antunes Laydner, da 1ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga-RS, que, nos autos dos
Embargos à Execução nº 132/1.14.0006855-8, indeferiu pedido de liberação dos valores
bloqueados via sistema Bacenjud, pelas razões já expostas na decisão proferida à fl. 115 da
ação declaratória em apenso (fls. 41).
Sustenta a parte agravante, em síntese, que os valores bloqueados via sistema
Bacenjud devem ser liberados como medida de justiça e equilíbrio processual, devendo a
penhora recair sobre debêntures da Eletrobrás.
É o relatório.
Tudo bem visto e examinado, passo a decidir.
A parte agravante postula a liberação dos valores bloqueados via sistema
Bacenjud sem alegar causa de impenhorabilidade. Na verdade, como oferece à penhora
debêntures da Eletrobrás, o que busca na verdade é substituição da penhora, o que deve ser
oferecido nos autos da execução fiscal e se submete à recusa da parte exequente. Portanto,
incabível esse pedido nos autos dos embargos, porque não corresponde a uma das situações
previstas no art. 745 do Código de Processo Civil. Enfim, a decisão agravada fundamentou a
negativa em decisão proferida em outro processo, o que indica ser o pedido objeto de outra
ação. Mesmo assim, a parte agravante nem se preocupou em demonstrar a inexistência de
litispendência, o que apenas reforça a impossibilidade de acolher seu agravo de instrumento.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, por
manifestamente improcedente, o que faço com base no caput do art. 557 do CPC.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006656-33.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
UNIAO DOS TRABALHADORES EM RESIDUOS ESPECIAIS E
AGRAVANTE
:
SANEAMENTO AMBIENTAL UTRESA
ADVOGADO
: Fernando Otavio Xavier Couto e outros
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
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PROCURADOR
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela
recursal, interposto por União dos Trabalhadores em Resíduos Especiais e Saneamento
Ambiental Utresa contra decisão da MM. Juíza de Direito Rosali Terezinha Chiamenti
Libardi, da Comarca de Estância Velha-RS, que, nos autos da Execução Fiscal nº
095/1.13.0003443-8, indeferiu o pedido de liberação dos valores bloqueados via sistema
Bacenjud (fls. 239).
Sustenta a parte agravante, em síntese, que precisa dos valores para
desempenhar suas atividades e que havia outros bens sobre os quais a penhora poderia recair.
Alega que o crédito tributário está prescrito. Ainda, sustenta que parte do valor bloqueado
(mais especificamente R$ 159.360,96) é impenhorável porque já penhorado por ordem em
ação civil pública. Requer a reforma da decisão agravada para que sejam liberados os valores
bloqueados via sistema Bacenjud.
É o relatório.
Tudo bem visto e examinado, passo a decidir.
Ativos financeiros estão em primeiro lugar na ordem legal de penhora (art. 11
da Lei nº 6.830, de 1980). Regular, portanto, a constrição realizada no processo de origem. Se
deseja liberação mediante substituição, deve a executada apresentar os bens, o que estará
sujeito à recusa da parte exequente - tanto que a decisão agravada determinou a intimação da
parte exequente para se manifestar. Como quer que seja, a parte agravante não está
oferecendo bens em substituição - pelo menos não individualiza nenhum bem em suas razões
recursais -, de modo que não tem fundamento seu pedido de que sejam simplesmente
liberados os valores, ainda mais que não imputa nenhuma causa de impenhorabilidade.
Enfim, tanto os R$ 159.360,96 não são impenhoráveis que já foram utilizados para garantir o
juízo de ação civil pública. Isso, contudo, não obsta a penhora na execução fiscal de origem.
Seria eventualmente o caso de concurso de credores, a ser resolvido oportunamente.
De resto, a prescrição não foi objeto da decisão agravada, de modo que é
questão não devolvida ao exame deste Tribunal, sendo o recurso nessa parte manifestamente
inadmissível.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, em parte por
manifestamente improcedente e em parte por manifestamente inadmissível, o que faço com
base no caput do art. 557 do Código de Processo Civil.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006745-56.2014.404.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO
: ANDELBERTO JUARI TAVARES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto
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pela União (Fazenda Nacional) contra decisão da MM. Juíza de Direito Roseana Assumpção,
da Vara da Fazenda Pública de Capanema-PR, que, nos autos da Execução Fiscal nº 000084282.2014.8.16.0061, sob pena de indeferimento da inicial, determinou a intimação da
exequente parar adequar o processo ao padrão estabelecido em Código de Normas do Estado,
no que toca à identificação dos documentos no processo eletrônico (fls. 11).
É o relatório.
Tudo bem visto e examinado, passo a decidir.
No âmbito do sistema de recursos cíveis vigente, o agravo retido é a regra,
enquanto o agravo de instrumento é a exceção, cabendo apenas quando se tratar de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de
inadmissão de apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida (Código de
Processo Civil - CPC, art. 522). Daí que, interposto o agravo de instrumento, mas verificando
o relator que a espécie não se enquadra nas exceções legais ao cabimento do agravo retido,
deve, desde logo, converter o agravo de instrumento em agravo retido e mandar remeter os
autos ao juiz da causa (CPC, art. 527, II).
Ora, no presente caso, não se verifica o risco de lesão grave e de difícil
reparação à parte recorrente, que justifique a alteração da decisão proferida no primeiro
grau, sendo certo que o agravo retido possibilitará a aferição da alegada insubsistência da
exigência, ao final, em caso de eventual decisão desfavorável à agravante.
Ante o exposto, converto o agravo de instrumento em agravo retido, com
base no inciso II do art. 527 do Código de Processo Civil.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006792-30.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO
: NESTOR SCHNEIDER e outro
: DIONE MARIA SCHNEIDER
ADVOGADO
: Enio Bassegio e outros
AGRAVADO
: SCHNEIDER CONSTRUCOES CIVIS LTDA/ massa falida
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto
pela União (Fazenda Nacional) contra decisão da MM. Juíza de Direito Traudeli Iung, da
Comarca de Estrela-RS, que, na Execução Fiscal nº 047/1.03.0006764-3, acolheu exceção de
pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de Nestor Schneider (fls. 68-71).
Sustenta a parte agravante, em síntese, que restou evidenciado nos autos a
prática de crimes falimentares, o que autorizou o redirecionamento da execução ao sóciogerente da sociedade devedora, Nestor Schneider. Alega que a responsabilidade tributária
não depende da responsabilidade criminal, pelo que é indiferente tenha sido ou não extinta a
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punibilidade do sócio redirecionado. Requer a reforma da decisão agravada para que Nestor
Schneider permaneça no pólo passivo da execução fiscal de origem.
É o relatório. Tudo bem visto e examinado, passo a decidir.
Pelo que se vê dos autos, ajuizada a execução fiscal originariamente contra a
sociedade Schneider Construções Civis Ltda. em 2001, foi ela redirecionada ao sócio-gerente
Nestor Schneider, após terem sido apurados indícios de crimes falimentares, com base em
notícia do síndico da massa falida (cf. decisão de fls. 12, de 2012). A decisão agravada é
aquela que acolheu exceção de pré-executividade, para afastar o sócio-gerente do pólo
passivo, a pretexto de ter havido condenação criminal, confira-se:
"Na hipótese, há notícia de que foi decretada a falência da executada, denunciado o sócio
Nestor Schneider por crime falimentar (fls. 13 e 52 dos autos em anexo), bem como que o
processo crime foi extinto com fundamento na prescrição.
Nesse contexto, entendo que extinto o processo crime sem análise dos fatos denunciados,
restam apenas indícios de que houve o delito, os quais não podem ser considerados
provas incontestes da atuação do sócio Nestor Schneider"
Pois bem, foi regular o redirecionamento da execução com base no art. 135, III,
do Código Tributário Nacional, pelos indícios de crimes falimentares, conforme
reiteradamente decidido por este Tribunal, do que são exemplos os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE.
NÃO-OCORRÊNCIA.
REDIRECIONAMENTO.
INDÍCIOS DE CRIME FALIMENTAR. POSSIBILIDADE. (...) 3. A informação do síndico
da massa falida no sentido de ter apresentado relatório, apontando possíveis crimes
falimentares praticados pelos falidos, é indício de que o sócio gerente tenha agido com
excesso de mandato ou infringido a lei, o contrato social ou o estatuto, autorizando o
redirecionamento do executivo fiscal. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG
0007814-65.2010.404.0000, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E.
23/06/2010, sublinhou-se)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA.
INDÍCIO DE CRIME FALIMENTAR. REDIRECIONAMENTO. CABIMENTO. 1. A falência,
por si só, não atrai a responsabilidade pessoal dos sócios ou dos administradores da
empresa. Pode ocorrer tal responsabilização se a falência for associada a qualquer
procedimento ilegal ou fraudatório, como a ocultação ou dilapidação de bens, fraudes
contábeis etc. 2. Havendo indícios de crimes falimentares, caracterizado está, em
princípio, que os sócios infringiram a lei e o próprio estatuto da pessoa jurídica, estando
implicados, em tese, na prática de crime falimentar, o que justifica o redirecionamento da
execução. (TRF4, AG 0015870-53.2011.404.0000, Segunda Turma, Relatora Luciane
Amaral Corrêa Münch, D.E. 07/03/2012, sublinhou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA
FALIDA. INDÍCIOS DE CRIME FALIMENTAR. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. O art. 135, III, do CTN, autoriza o redirecionamento da execução contra os diretores
ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, quando praticarem atos com
excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto. 2. Há informações
prestadas pelo síndico da massa falida no sentido de que a perícia contábil realizada em
sede de falência apurou sérios indícios de crimes falimentares. 3. Não há dúvida,
portanto, de que se cogitou da existência de crime falimentar, inclusive com a abertura de
inquérito civil. Configurada, então, a hipótese de redirecionamento por indício de ato
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ilícito, nos termos do art. 135 do CTN. 4. Agravo de Instrumento provido. (TRF4, AG
0017030-16.2011.404.0000, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E.
07/03/2012, sublinhou-se)
É certo que a responsabilidade tributária atribuída ao sócio Nestor Schneider
com base em indícios poderia ser por ele afastada, se demonstrasse o contrário. Ocorre que
tal demonstração pressupõe a produção de provas, o que é incompatível com o procedimento
da exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ): A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às
matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
No caso, não foram afastados os indícios que motivaram o redirecionamento da
execução, uma vez que a responsabilidade tributária é independente da criminal e o simples
fato de ter sido reconhecida a prescrição da pretensão punitiva não exime o sócio de sua
responsabilidade tributária, evidenciada pela descrição, por parte do síndico, das condutas
praticadas quando da administração da sociedade falida.
Enfim, a própria decisão agravada reconhece subsistirem indícios da
responsabilidade tributária, o que é suficiente para a manutenção de Nestor no pólo passivo
da execução.
Dessa forma, ao acolher a exceção de pré-executividade, em caso exigente de
dilação probatória, a decisão agravada pôs-se em manifesto contraste com a Súmula 393 do
STJ, pelo que deve ser reformada.
Como a exceção de pré-executividade oposta foi acolhida apenas em parte, os
honorários fixados pela decisão agravada (em R$ 1,5 mil) devem ser reduzidos pela metade,
ficando assim proporcionais ao sucesso da defesa da parte excipiente, além de serem
corrigidos pelo IPCA-E.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, por estar a decisão
agravada em manifesto contraste com Súmula 393 do STJ, o que faço com base no §1º-A do
art. 557 do Código de Processo Civil.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006835-64.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
AGRAVANTE
: LISANDRA BORGMANN
ADVOGADO
: Elvio Henriqson e outro
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
BEST BINGO ADMINISTRADORA DE JOGOS LTDA/ ME e
INTERESSADO
:
outro
: LUCIANA BECKER
DECISÃO
O presente agravo de instrumento é manifestamente intempestivo, visto que a
intimação da decisão agravada ocorreu em 24-10-2014 (fl. 281), porém o recurso somente
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aportou neste Tribunal em 19-11-2014 (fl. 285), após o prazo de dez dias para a sua
interposição (CPC, art. 522), sendo certo que a tempestividade do recurso deve ser aferida
pela data do protocolo no Tribunal competente, nada importando ter sido o recurso
protocolado, dentro do prazo legal, perante Tribunal incompetente (STJ, AgRg no Ag
1159366/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, DJe 14/05/2010), no caso, o Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com base no caput
do artigo 557 do Código de Processo Civil, por manifestamente intempestivo.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2014.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006864-17.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
AGRAVANTE : ANTONINHO FRANCISCO ARGENTA
ADVOGADO
: Joice de Conto Pegoraro e outros
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
INTERESSADO : EMPREITEIRA SAO LUIZ LTDA/
DECISÃO
O presente agravo de instrumento é manifestamente intempestivo, visto que a
intimação da decisão agravada ocorreu em 22-10-2014 (fl. 42), porém o recurso somente
aportou neste Tribunal em 21-11-2014 (fl. 47), após o prazo de dez dias para a sua
interposição (CPC, art. 522), sendo certo que a tempestividade do recurso deve ser aferida
pela data do protocolo no Tribunal competente, nada importando ter sido o recurso
protocolado, dentro do prazo legal, perante Tribunal incompetente (STJ, AgRg no Ag
1159366/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, DJe 14/05/2010), no caso, o Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com base no caput
do artigo 557 do Código de Processo Civil, por manifestamente intempestivo.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2014.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006875-46.2014.404.0000/SC
RELATOR
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
AGRAVANTE : BONET MADEIRAS E PAPEIS LTDA/
ADVOGADO
: Regiane Binhara Esturilio e outros
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela
recursal, interposto por Bonet Madeiras e Papéis Ltda. contra decisão do MM. Juiz de Direito
Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior, da Comarca de Santa Cecília-SC, que, nos autos da
Carta Precatória nº 000376-18.2013.8.24.0056, indeferiu pedido de cancelamento dos leilões,
já que não demonstra nenhuma nulidade (fls. 18).
Sustenta a parte agravante, em síntese, que há nulidade no edital decorrente da
não indicação da existência de impugnação ao cumprimento de sentença, em que se alega
excesso de execução.
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É o relatório.
Tudo bem visto e examinado, passo a decidir.
Pelo que se vê dos autos, a parte agravante foi tida como litigante de má-fé e
condenada em 2009 ao pagamento da multa do art. 18 do Código de Processo Civil, de 1% do
valor da execução (cf. Agravo Legal em Agravo De Instrumento Nº 2009.04.00.015379-8, 2ª
Turma, D.E. 24-06-2009).
A União, então, postulou a cobrança da multa, já que dependente de simples
cálculo. A parte agravante noticia ter oposto impugnação ao cumprimento de sentença, a
qual, em princípio, não tem efeito suspensivo (CPC, art. 475-M). Ora, não tendo sido
atribuído efeito suspensivo, tem seguimento o cumprimento de sentença e, em consequência,
os atos expropriatórios (cf. TRF4, AG 0014949-94.2011.404.0000, Segunda Turma, D.E. 1912-2011).
Dessa forma se procedeu no juízo de origem. Mesmo assim, a parte agravante
acusa nulidade em razão do edital não fazer referência à existência da impugnação ao
cumprimento de sentença. Ocorre que essa referência é desnecessária: o inciso V do art. 686
do CPC exige a menção de recurso ou causa pendentes sobre os bens a serem arrematados.
No caso dos autos a própria parte agravante reconhece que sua impugnação tem como objeto
apenas o valor da multa. Essa discussão não afeta o bem a ser arrematado e, portanto, não
compromete a situação do arrematante. É discussão que envolve apenas a parte executada e a
parte exequente, não justificando a publicidade por meio do edital, até porque é questão que
será resolvida quando da futura transformação em pagamento definitivo do valor obtido com
a arrematação, de modo que não tem relação com o leilão.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, por
manifestamente improcedente, o que faço com base no caput do art. 557 do CPC.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006888-45.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO
: COM/ E REPRESENTACOES FABRIS LTDA/ ME
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela,
interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão do MM. Juízo da 1ª Vara da
Comarca de Getúlio Vargas-RS, que, nos autos da Execução Fiscal nº 050/1.11.0001677-7,
indeferiu o pedido de expedição de mandado de penhora, sob o fundamento de que cabe à
parte e não ao juízo a busca por bens do executado (fls. 174).
Sustenta a parte agravante, em síntese, que a expedição de mandado de penhora
constitui uma das etapas do procedimento executivo.
É o relatório. Tudo bem visto e examinado, passo a decidir.
Pelo que se vê dos autos, houve tentativa inexitosa de penhora via sistema
Bacenjud. A exequente requereu, então, a expedição de mandado de penhora, o que foi
indeferido pela decisão agravada.
Pois bem, nos termos do §1º do art. 652 do Código de Processo Civil (CPC), Não
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efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de
imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos
intimando, na mesma oportunidade, o executado. A Lei nº 6.830, de 1980 (Lei de Execuções
Fiscais), a seu turno, dispõe que O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem
para (...) penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução (art. 7º, II).
Como se vê, embora o executado e exequente possam indicar bens à penhora,
no intuito de balizar as diretrizes de que a execução deva ser realizada do modo menos
gravoso ao executado e de que deva satisfazer a pretensão executiva do exeqüente, a
primeira averiguação quanto à existência de bens penhoráveis, ainda que seja uma
averiguação superficial, constitui encargo do oficial de justiça, com arrimo no próprio
mandado de citação. Confira-se, sobre o ponto, o julgado do Superior Tribunal de Justiça
assim sintetizado:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO INTEMPESTIVA DE BENS A PENHORA.
ARTS. 657 E 659, CPC. RECURSO DESACOLHIDO. - SE O DEVEDOR, CITADO PARA
EXECUÇÃO, DEIXA DE PAGAR OU NOMEAR BENS A PENHORA NO PRAZO LEGAL (24
HORAS), DEVE O OFICIAL DE JUSTIÇA, MUNIDO DO MESMO MANDADO
UTILIZADO PARA EFETIVAÇÃO DA IUS VOCATIO, PENHORAR-LHE "TANTOS BENS
QUANTOS BASTEM PARA O PAGAMENTO DO PRINCIPAL, JUROS, CUSTAS E
HONORARIOS ADVOCATICIOS" (ART. 659, CPC). NESSES CASOS, DE NOMEAÇÃO
INEXISTENTE OU INTEMPESTIVA, NÃO SE DEVOLVE AO CREDOR O DIREITO DE
INDICAR OS BENS DO EXECUTADO QUE DEVAM SUJEITAR-SE A CONSTRIÇÃO,
DIVERSAMENTE DO QUE OCORRE NAS HIPOTESES DE NOMEAÇÃO INEFICAZ (ART.
657, CPC). (REsp 17765/RS, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 31/05/1993, DJ 28/06/1993, p. 12895)
Isso não quer dizer que seja transferido ao juízo e ao oficial de justiça a
responsabilidade pela persecução do crédito do exequente, mas apenas que em uma primeira
oportunidade averigúe-se a existência de bens passíveis de penhora, para agilizar a
conclusão do processo de execução, pois sequer seria possível à parte exequente indicar
quais os bens do estabelecimento da empresa que são passíveis de penhora, pois não tem
livre acesso às dependências da sociedade, por ser propriedade privada.
Impõe-se, portanto, reformar a decisão agravada, para o fim de incumbir o
oficial de justiça da tarefa de localizar bens passíveis de penhora no estabelecimento
comercial do executado e sobre eles efetuar a constrição.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, com base no art.
557, §1º-A, do Código de Processo Civil, por estar a decisão agravada em manifesto contraste
com a jurisprudência dominante do STJ.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006930-94.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE : JOAO MINOL SHIGUEDOMI
ADVOGADO
: Fabricio Nedel Scalzilli
: Marcelo Nedel Scalzilli
: Veronica Althaus
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AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
INTERESSADO : SAQPLAST IND/ E COM/ SA
DECISÃO
Cuida-se de agravo contra decisão que determinou a conversão em renda dos
valores apreendidos via penhora BACENJUD, verbis:
Reputa-se ciente o executado de todos os atos pretéritos à oposição da exceção de préexecutividade, pois nela atacou aqueles que considerava indevidos. Da mesma forma, está
ciente o executado do julgamento da exceção de pré-executividade, pois dela já recorreu.
A decisão de fls. 206 termina na palavra "Intimem-se". Logo, não é e nunca foi propósito
deste juízo sonegar à parte a oportunidade de conhecer todos os atos do processo e das
decisões aqui proferidas. Ocorre que o executado não aguardou a intimação e
apresentou a petição de fl. 207. Antecipou-se. Fê-lo por que quis, não por falta de
intimação. Sobre a oportunidade da decisão de fl. 206, em que pese a veemência do
executado, não se vê a existência de qualquer ato processual determinando a suspensão
da execução. Se não há determinação da suspensão da execução, nem está em tramitação
recurso dotado de efeito suspensivo, não há por que suspendê-la. Intimem-se.
A agravante afirma, em síntese, que não poderia ser determinada a conversão
em renda dos valores penhorados, porque pendente o julgamento de recurso especial
interposto no AI 0000520-20.2014.404.0000/RS, no qual se discute a própria possibilidade
de redirecionamento do feito.
Requer efeito suspensivo.
Esses os apertados contornos da lide. Decido.
Entendo que não há a necessária prova inequívoca da verossimilhança do
direito alegado pela parte agravante.
De fato, esta Turma, no julgamento do AI 0000520-20.2014.404.0000/RS,
considerou possível o redirecionamento contra a ora agravante, bem como todos os demais e
normais fatos decorrentes da execução fiscal na origem. Eis a ementa do respectivo acórdão:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
REJEITADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CITAÇÃO POR EDITAL. 1. A
jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a certidão emitida pelo Oficial
de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante
dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o
redirecionamento da execução para o sócio-gerente, a este competindo, se for de sua
vontade, comprovar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda,
não ter havido a dissolução irregular da empresa. 2. Diante desse quadro, demonstrada,
em linha de princípio, a dissolução irregular da empresa sem a quitação do débito fiscal,
não havendo razões para o não redirecionamento da execução contra seu responsável
legal. 3. Incabível a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando é rejeitada a exceção de préexecutividade. 4. A jurisprudência pacificou-se no sentido de que, em execução fiscal, a
citação por edital é válida após a realização de diligências nos endereços conhecidos
pela Administração Tributária, nos termos da Súmula 414 do Superior Tribunal de
Justiça. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000520-20.2014.404.0000, 1ª TURMA,
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, D.E. 01/07/2014,
PUBLICAÇÃO EM 02/07/2014)
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A agravante interpôs recurso especial, o qual foi admitido. Assim e por não ter
efeito suspensivo (de regra), atos executivos posteriores foram determinados - na origem pelo juiz singular, dentre os quais, a penhora via BACENJUD e a respectiva conversão em
renda.
Saliento que qualquer discussão sobre a validade das decisões judiciais
proferidas na origem, dentre as quais, a ora agravada, deve ser levada ao e. STJ, através
do competente recurso, visando à atribuição de efeito suspensivo ao REsp ou outro
provimento derivado da tutela de urgência.
De fato, não pode esta Corte, após exaurir sua jurisdição, analisar o pedido que
ora se apresenta.
Destarte, indefiro o pedido liminar.
Informe-se o juiz singular. Intimem-se, a parte agravada também para
apresentar contrarrazões. Diligências legais.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2014.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006977-68.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE : PERSON ORENY PEREIRA ME
ADVOGADO
: Arlindo Tonetto Queruz e outro
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
verbis:
Trata-se de agravo contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade,
Vistos.
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por PERSON ORENY PERERIA nos
autos da Execução Fiscal que lhe move a UNIÃO FEDERAL visando à cobrança de
créditos originários do sistema SIMPLES nos exercícios de 2007/2008. Aduz o excipiente,
preliminarmente, a nulidade das CDAs por ausência de elementos das dívidas que as
originaram, tais como os valores originários das dívidas, os termos iniciais e as formas de
cálculos dos juros e demais encargos, bem como a nulidade da execução fiscal pela
ausência da juntada dos procedimentos administrativos que originaram os lançamentos
dos tributos e, ainda, a prescrição das dívidas relativas às CDAs nº.00412015481-40 e
nº.00413007300-01. Alega também a falta de liquidez, certeza e exigibilidade da dívida.
No mérito, alega a nulidade da multa moratória. Requer o acolhimento da exceção e a
extinção da execução. Em resposta, a excepta sustentou a higidez das CDAs devendo ser
afastadas as alegações de prescrição, bem como de nulidade, posto que gozam de
presunção de liquidez e certeza, sendo ônus do executado afastar tal presunção, o que
não ocorreu no caso, uma vez que nas CDAs estão contidos todos os dados necessários
para as suas constituições válidas e regulares. Protestou pelo não acolhimento da
exceção. É o relatório. Decido. O cabimento da exceção de pré-executividade é admitido
pela jurisprudência e doutrina, em hipóteses restritas. As matérias passíveis de serem
alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas
também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que
comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, os
títulos que embasam o processo de execução cuidam-se de Certidões de Dívida Ativa
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insertas com todos os requisitos legais atinentes às CDAs, todas as certidões estão
preenchidas dos requisitos legais exigidos, descritos no art.202, do CTN, bem como na Lei
das Execuções Fiscais, art. 2º, §§ 5º e 6º (L.6.830/80), com o número da inscrição, a
natureza do crédito, o valor, a forma de constituição, a data da notificação, o número do
processo administrativo e o embasamento legal. Art. 202. O termo de inscrição da dívida
ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do
devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o
domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular
os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada
especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V
- sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único . A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do
livro e da folha da inscrição. Vale referir, também, que a Certidão de Dívida Ativa, nos
termos do art. 204 do CTN, goza de presunção de certeza e liquidez. Essa presunção,
porém, é relativa, podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou
do terceiro a que aproveite. Ademais, nenhuma nulidade pode ser decretada por mero
formalismo, quando, como no caso concreto, não se constata qualquer prejuízo à defesa
do executado (pas de nullité sans grief). Dessa forma, inexistindo comprovação apta a
ilidir a presunção de certeza e liquidez das certidões em comento e, especialmente, por
não se verificar prejuízos ao exercício da defesa do devedor, além de que, estando
regularmente inscrita a dívida, como já se asseverou, goza da presunção de liquidez e
certeza (art.204, do CTN), não há que se falar em nulidade das CDAs que embasam o
presente executivo fiscal. Quanto à nulidade da execução fiscal devido à ausência de
juntada do procedimento administrativo, prescindível a notificação do sujeito passivo e,
por conseguinte, o procedimento administrativo reclamado, uma vez que, apresentada
denúncia espontânea, considera-se constituído o crédito tributário a partir do momento
da declaração realizada pelo contribuinte. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E DE CERTEZA.
CARÁTER INSTRUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA. A CDA goza de
presunção de liquidez e de certeza, após regular inscrição do débito. No caso concreto,
foram preenchidos os requisitos do artigo 202 do CTN, discriminando corretamente o
valor relativo ao tributo, seus acréscimos, dispositivos legais incidentes e a data de
constituição do crédito. Reconhecimento da higidez da CDA que aparelha a execução
fiscal impugnada, em face de seu caráter instrumental e da não comprovação de prejuízos
à defesa da parte executada. EXISTÊNCIA DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PROCEDESSO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. Tratando-se de declaração prestada pelo
próprio contribuinte em denúncia espontânea acerca do valor devido de ICMS, se
considera constituído o crédito tributário a partir do momento da declaração, sendo
desnecessária a notificação ao sujeito passivo ou o procedimento administrativo, sem que
isso implique em ofensa ao contraditório e à ampla defesa...RECURSO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70053944807, Vigésima Segunda Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 18/04/2013).
Grifos meus. Esse é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: REsp
1087958/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/12/2008, DJe 18/02/2009. TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL - TESE NÃO PREQUESTIONADA - SÚMULA
282/STF - ISS - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO PELO CONTRIBUINTE - CONFISSÃO DE DÍVIDA PRESCINDIBILIDADE DO LANÇAMENTO - ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ PRECEDENTES. 1. Acórdão que fundamentou sua decisão na ocorrência da decadência,
ante o entendimento de que deve haver lançamento tributário se o tributo foi declaração,
mas não foi pago no vencimento, não enfrentou a tese da prescrição e, por conseguinte,
carente o recurso especial de prequestionamento no ponto. 2. A declaração do
contribuinte que informa a ocorrência do fato gerador, constituindo o crédito tributário,
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nos termos do art. 150 do CTN, torna prescindível a formalização do crédito pelo
lançamento. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido
pela notória divergência jurisprudencial para determinar o retorno dos autos com a
continuidade do julgamento. (Grifou-se)Nesse quadro, o título executivo mostra-se hígido,
devendo prosseguir a execução. Portanto, não procede a alegada nulidade da execução.
Quanto à prescrição, melhor sorte não assiste ao excipiente/executado. Vejamos:
Especificamente em relação aos créditos devidos no sistema SIMPLES, como no executivo
fiscal em questão, a constituição se dá com base nas informações prestadas pelo próprio
contribuinte relativamente à receita bruta mensal, obedecendo a sistemática da Lei n.º
9.317/96. Nos termos do art. 7.º da referida Lei, as empresas inscritas no SIMPLES
deverão apresentar, anualmente, declaração simplificada a ser entregue até o último dia
útil do mês de maio do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores
dos impostos e contribuições. Saliento, ainda, que em se tratando especificamente do
regime tributário do SIMPLES, o termo inicial da contagem da prescrição é a data da
declaração, pois posterior, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª
R e g i ã o : TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA ENTREGA DA
DECLARAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. CITAÇÃO. SÚMULA 106/STJ.
PARCELAMENTO.1. Com a nova redação do art. 219, § 5º, do CPC (Lei nº 11.280/06), é
incontroversa a possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição em qualquer
grau de jurisdição, mesmo para as ações ajuizadas anteriormente a alteração
legislativa.2. O termo a quo do prazo prescricional fixa-se no momento em que se pode
exigir o débito declarado, a partir do vencimento da obrigação, ou da apresentação da
declaração (o que for posterior). (Resp. 1.120.295-SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJE
21.05.2010).3. Nos casos em que a entrega da declaração se dá após o vencimento da
obrigação (v.g. DCTF, DIRPJ, GFIP), o prazo prescricional inicia-se a partir do dia
seguinte à entrega da declaração. 4. Nas demandas ajuizadas antes da vigência da LC nº
118/2005, aplica-se a regra do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação
original, considerando-se interrompida a prescrição com a citação pessoal do
executado.5. Inexistindo a possibilidade de creditar-se ao Poder Judiciário a
responsabilidade pelo prolongado lapso temporal sem a realização da citação do
devedor, não se aplica o enunciado da súmula nº 106 do STJ.6. O parcelamento
interrompe o prazo prescricional (art. 174, IV, do CTN), que recomeça a fluir por inteiro
logo após o inadimplemento das parcelas acordadas. (TRF4, AC 000766426.2011.404.9999, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrere, D.E.
18/07/2011). Grifos meus. Assim, com relação aos fatos geradores dos anos de 2007 e de
2008 a declaração simplificada deveria ser entregue até o último dia do mês de maio de
2008 e de 2009, respectivamente e, a partir de então, a União teria cinco anos para
ajuizar a execução fiscal e promover a citação. In casu, a declaração referente aos
créditos que embasam a CDA nº. 00412015481-40 (ano de 2007), ocorreu em 30/06/2008
(fls.74v./75), portanto em atraso pelo contribuinte. Tem-se então, que em se tratando de
declaração em atraso, o prazo prescricional inicia-se a partir do dia seguinte à entrega
da declaração, isto é, a partir de 01/07/2008. A Fazenda Nacional ajuizou a ação em
17/04/2013 e o despacho que recebeu a inicial ocorreu em 18/04/2013 (fl.19). Dessa
forma, vê-se que desde a entega da declaração, quando começa a correr o prazo
precricional, até o recebimento da inicial ainda não havia decorrido o lapso de 05 (anos)
à implementação da prescrição. No que se refere à CDA nº.00413007300-01, também não
há que se cogitar de prescrição, porquanto referente a crédito do ano de 2008, devendo a
declaração ocorrer até 31/05/2009 (esta entregue no prazo 04/05/2009 fl.66), com 05
(cinco) anos subsequentes para a propositura da ação, ou seja, até 31/05/2014. Desta
sorte como o processo foi ajuizado em 17/04/2013, não há como se falar em incidência da
precrição Também não há falar em ilegalidade na cobrança da multa moratória.
Ocorrendo o atraso, impositiva a cobrança da multa, prevista na legislação específica, a
qual constitui sanção pelo descumprimento da obrigação tributária, visando a
desestimular a reiteração do inadimplemento, visto, em tais casos, como conduta ilícita.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
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FISCAL. ICMS (...)Multa moratória. A cobrança da multa moratória pelo atraso no
pagamento da obrigação tributária não se mostra ilegal, tampouco possui caráter
confiscatório, desde que respeitada a capacidade econômica da parte(...)APELO
PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70053241972, Segunda Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 30/04/2014).
Grifos meus. Diante do exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
oposta, devendo prosseguir a execução. Intimem-se, inclusive a parte exequente para que
junte cálculo atualizado do débito. Após, voltem para a análise dos pedidos constantes na
fl.62. Diligências l.
A parte agravante reafirma todas as suas razões. Requer efeito suspensivo, isso
para determinar a suspensão do feito executivo na origem.
Esses os apertados contornos da lide. Decido.
Não encontro nas alegações da parte agravante fato extremo que reclame
urgência liminar à cognição. Assim, não existindo a indicação de fatos urgentes que possam
reduzir a parte agravante ao grave estado econômico, não cabe antecipar a análise do mérito
deste agravo. Nesse sentido, há vários julgados desta Corte, dos quais relaciono o seguinte, a
título de exemplo:
TRIBUTÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FALTA DE PERIGO. 1. A agravante afirma
que está na iminência de ser excluída de programa de parcelamento. Todavia, não traz
elementos concretos para respaldar seu temor. Apenas refere-se a uma possibilidade
(automática exclusão após encerramento de processo administrativo) que pode variar no
tempo, em especial, porque há - como ela própria afirma - uma ordem (emitida em
processo com trânsito em julgado) determinando a sua inclusão no PAES. 2. Outrossim, a
comprovação da verossimilhança do direito depende da realização de prova pericial
contábil, a qual comprovará a alegação da empresa de que houve equívoco na autuação
fiscal, não podendo ser aferida tal alegação inequivocamente no presente momento. 3.
Quanto à execução fiscal em si, também não há - nessa quadra processual - um perigo de
dano irreparável, eis que não há risco de alienação de bens por ora. 4. agravo
improvido. (TRF4, agravo de Instrumento Nº 5007954-14.2010.404.0000, 2a. Turma,
Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS
EM 19/01/2011)
Ressalto, também, que não é possível confundir prejuízo financeiro com
irreversibilidade jurídica, a qual é protegida pela urgência exigida pela Lei.
Destarte, indefiro o pedido liminar.
Informe-se o juiz singular. Intimem-se, a parte agravada também para
apresentar contrarrazões. Diligências legais.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006992-37.2014.404.0000/SC
RELATOR
: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE : TORNEARIA SCHALON LTDA/ EPP
ADVOGADO
: Acelmo Kurowsky
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Cuida-se de agravo contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade,
onde se alegava ocorrência de litispendência/preclusão, bem como prescrição (da cobrança
do crédito tributário).
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A parte agravante reafirma todas as suas razões. Requer efeito suspensivo, isso
para determinar a suspensão do feito executivo na origem.
Esses os apertados contornos da lide. Decido.
Não encontro nas alegações da parte agravante fato extremo que reclame
urgência liminar à cognição. Assim, não existindo a indicação de fatos urgentes que possam
reduzir a parte agravante ao grave estado econômico, não cabe antecipar a análise do mérito
deste agravo. Nesse sentido, há vários julgados desta Corte, dos quais relaciono o seguinte, a
título de exemplo:
TRIBUTÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FALTA DE PERIGO. 1. A agravante afirma
que está na iminência de ser excluída de programa de parcelamento. Todavia, não traz
elementos concretos para respaldar seu temor. Apenas refere-se a uma possibilidade
(automática exclusão após encerramento de processo administrativo) que pode variar no
tempo, em especial, porque há - como ela própria afirma - uma ordem (emitida em
processo com trânsito em julgado) determinando a sua inclusão no PAES. 2. Outrossim, a
comprovação da verossimilhança do direito depende da realização de prova pericial
contábil, a qual comprovará a alegação da empresa de que houve equívoco na autuação
fiscal, não podendo ser aferida tal alegação inequivocamente no presente momento. 3.
Quanto à execução fiscal em si, também não há - nessa quadra processual - um perigo de
dano irreparável, eis que não há risco de alienação de bens por ora. 4. agravo
improvido. (TRF4, agravo de Instrumento Nº 5007954-14.2010.404.0000, 2a. Turma,
Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS
EM 19/01/2011)
Ressalto, também, que não é possível confundir prejuízo financeiro com
irreversibilidade jurídica, a qual é protegida pela urgência exigida pela Lei.
Destarte, indefiro o pedido liminar.
Informe-se o juiz singular. Intimem-se, a parte agravada também para
apresentar contrarrazões. Diligências legais.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006996-74.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO
: JOAO FRANCISCO DA CONCEICAO FARIAS ME
ADVOGADO
: DEFENSORIA PUBLICA DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, de
decisão proferida em execução fiscal que indeferiu a realização de consulta ao BANCEJUD,
sob o fundamento de que o deferimento do pedido pressupõe o exaurimento das diligências
necessárias na busca de bens penhoráveis do devedor.
Postula a parte agravante o provimento do agravo para que se diligencie a busca
de bens por meio do sistema BACENJUD, a fim de satisfazer os créditos exigidos.
Esses os apertados contornos da lide. Decido.
Inicialmente, cabe diferenciar a medida de indisponibilidade geral de bens e
direitos do devedor do bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema Bacen-Jud.
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O bloqueio de ativos financeiros foi objeto de julgamento do REsp
1.112.943/MA, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.
O tema da medida de indisponibilidade geral de bens e direitos do devedor ,
enquanto necessidade de exaurimento de diligências para localização de bens do devedor
para a decretação da indisponibilidade dos bens e direitos do devedor, conforme previsto no
artigo 185-A do CTN, foi abordado no Recurso Repetitivo de n. 1.184.765-PA.
Há diferenças entre os dois institutos cautelares, consoante a explicação bem
lançada no voto-condutor do AgRg no REsp nº 1.215.369 - MG, de lavra do eminente Min.
Benedito Gonçalves:
a) a indisponibilidade geral de bens e direitos do devedor, exclusivamente com
base no art. 185-A do Código Tributário Nacional, pressupõem a prova da frustração dos
meios ordinariamente utilizados para a localização de bens penhoráveis do devedor, não se
transferindo ao magistrado a função de investigar a existência desses bens;
b) a indisponibilidade geral dos bens, com fundamento no artigo 185-A do CTN,
é mais gravosa do que a simples penhora on line dos valores executados;
c) a penhora de dinheiro mediante a utilização do sistema Bacen Jud tem por
objeto bem certo e individualizado (os recursos financeiros aplicados em instituições
bancárias). No regime instituído pela Lei 11.382/2006, é medida prioritária, tendo em vista
que a reforma processual visava primordialmente a resgatar a efetividade na tutela
jurisdicional executiva. Independe, portanto, da comprovação de esgotamento de diligências
para localização de outros bens.
Cabe ainda considerar, quanto à penhora de ativos financeiros via Bacen-Jud,
que o novo entendimento do e.STJ (conforme consignado no Recurso Repetitivo
1.112.943/MA) decorre de uma interpretação sistemática do diploma processual, em especial
de suas alterações recentes nos artigos 655, I e 655-A, ambos do CPC. O princípio da
efetividade, alçado à categoria de direito fundamental com a entrada em vigor da Emenda
Constitucional n.º 45/2004, serve como base de exegese da ordem processual, especialmente
no que concerne ao processo de execução, que, conforme letra da lei, realiza-se "no interesse
do credor" (art. 612 do CPC). Assim, superou-se o entendimento anterior que condicionava à
efetivação da penhora eletrônica à comprovação de que o credor tenha tomado todas as
diligências a fim de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.
Merece também menção o fato de que a 1ª Seção do e. STJ, ao julgar os EREsp
1.052.081/RS (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 26/05/2010), decidiu ser aplicável a
nova redação do artigo 655 do CPC às execuções fiscais, pois o dinheiro, por conferir maior
liquidez ao processo executivo, já ocupava o primeiro lugar na ordem de preferência
estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). A nova redação apenas
teria explicitado as formas de apresentação do dinheiro (interpretação autêntica), quais
sejam, em pecúnia ou em depósito bancário.
Por fim, convém destacar - consoante a jurisprudência do e. STJ - que a penhora
on line de ativos financeiros não caracteriza ofensa ao princípio da menor onerosidade,
consubstanciado no artigo 620 do Código de Processo Civil, uma vez que a execução se
processa no interesse do credor.
seguinte:
Nesse sentido, recente julgado desta Turma, cuja ementa do acórdão é a
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. 1. Há
diferenças entre a indisponibilidade geral de bens e direitos do devedor, exclusivamente
com base no art. 185-A do Código Tributário Nacional, e a penhora de dinheiro mediante
a utilização do sistema bacenjud (art. 655-A do CPC, instituído pela Lei n. 11.382/06).
Jurisprudência do e. STJ. 2. A indisponibilidade geral de bens e direitos do devedor,
exclusivamente com base no art. 185-A do Código Tributário Nacional, pressupõem a
prova da frustração dos meios ordinariamente utilizados para a localização de bens
penhoráveis do devedor, não se transferindo ao magistrado a função de investigar a
existência desses bens. 3) A indisponibilidade geral dos bens, com fundamento no artigo
185-A do CTN, é mais gravosa do que a simples penhora on line dos valores executados.
4) A penhora de dinheiro mediante a utilização do sistema Bacen Jud tem por objeto bem
certo e individualizado (os recursos financeiros aplicados em instituições bancárias). No
regime instituído pela Lei 11.382/2006, é medida prioritária, tendo em vista que a reforma
processual visava primordialmente a resgatar a efetividade na tutela jurisdicional
executiva. Independe, portanto, da comprovação de esgotamento de diligências para
localização de outros bens. (TRF4, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
5013832-46.2012.404.0000, 1a. Turma, Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR
UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/09/2012)
Vejamos o caso concreto.
O objeto ora discutido é a penhora on line de ativos financeiros através do
Sistema BACEN-Jud. Portanto, descabe analisar a necessidade de prévio exaurimento de
outras formas de gravame. Destarte, são desprezíveis maiores considerações (neste momento
processual e nesta Corte) também sobre a suficiência ou liquidez de bens ofertados pela
agravada.
Ante o exposto, julgo liminarmente procedente o agravo de instrumento.
Comunique-se. Intimem-se.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007003-66.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE : PERIN MARCOLAN E CIA LTDA/ ME
ADVOGADO
: Gabriele Fontana Valentini e outros
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto da seguinte decisão que rejeitou a
oferta à penhora de precatórios (Estado do Rio Grande do Sul) e determinou a penhora de
veículos.
Alega a parte agravante, em suma, que os créditos oriundos de precatório
judicial são aptos para garantir o crédito executado; salientando, inclusive, que o direito à
compensação encontra-se em consonância com o princípio da menor onerosidade ao
devedor, previsto no art. 620 do CPC.
Defende, ao final, a impenhorabilidade dos veículos indicados pela parte
agravada, diante do previsto no artigo 649, V, do CPC, tendo em vista que essenciais à
atividade desenvolvida, conforme, inclusive, comprova o seu contrato social. Requer, assim,
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o cancelamento do mandado de penhora expedido.
Esses os apertados contornos da lide. Decido.
1. Precatórios - recusa da exeqüente
Pelo que se depreende dos autos, a Fazenda recusou a oferta do precatório (fl.
151), sob a alegação de que não foi observada a ordem prevista pelo artigo 11 da Lei de
Execuções Fiscais.
Pois bem, a Lei nº 6.830, de 1980, em seu art. 9º, III, dispõe que em garantia da
execução poderá o executado nomear bens à penhora, observada a ordem do art. 11, e, caso
não utilize o fator legal, a penhora poderá recair em qualquer de seus bens (art. 10). Por outro
lado, a nomeação da executada poderá ser impugnada pela exequente, nos termos do art. 656
do Código de Processo Civil (CPC).
Ademais, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
oferta de precatório judicial à penhora pode ser recusada pela Fazenda Pública, como fez a
parte agravada, em razão da não-observância da ordem legal, já que se equipara a direito de
crédito, o qual ocupa a última posição da lista de bens que devem ser penhorados do art. 11
da Lei nº 6.830, de 1980, e do art. 655 do Código de Processo Civil. Confira-se:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. INDICAÇÃO À PENHORA DE PRECATÓRIO DO IPERGS. GARANTIA DA
EXECUÇÃO. RECUSA DO EXEQÜENTE. POSSIBILIDADE. ART. 655 DO CPC. ART. 11
DA LEF. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Caso em que o Tribunal de origem, mantendo a sentença, concluiu que, em execução
fiscal, é admissível o oferecimento de precatórios para a garantia da execução. No
entanto, eventual nomeação à penhora ou substituição de bem penhorado pode ser
recusada pelo exequente, conforme estabelecido no art. 11 da Lei 6.830/80.
2. O entendimento firmado está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido
de que, "não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de
crédito, pode o Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas
previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF" (REsp 1090898/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009, acórdão
sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 112.032/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 20/03/2012, DJe 23/03/2012)
EXECUÇÃO FISCAL. PRECATÓRIOS JUDICIAIS. PENHORA. ADMISSIBILIDADE.
RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ORDEM DE PENHORA.
INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA COM DINHEIRO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de crédito relativo
a precatório judicial. Todavia, não se equiparando o precatório a dinheiro ou a fiança
bancária, mas a direito de crédito, a Fazenda Pública pode recusar a nomeação ou a
substituição do bem por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC, ou nos arts.
11 e 15 da LEF.
2. Precedentes: AgRg no Ag 1.281.957/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe
21.5.2010; REsp 1.146.057/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8.2.2010;
AgRg no REsp 1.173.176/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
30.3.2010.
3. Segundo a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os precatórios
emitidos por dívidas do IPERGS não podem ser utilizados para a compensação de
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créditos tributários de titularidade do Estado do Rio Grande do Sul.
4. Precedentes: AgRg no Ag 1.223.555/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Turma, julgado em 5.4.2011, DJe 11.4.2011; AgRg no Ag 1.376.427/RS, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22.3.2011, DJe 30.3.2011; AgRg no Ag
1.272.393/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6.4.2010, DJe
14.4.2010. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1292440/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 01/03/2012, DJe 07/03/2012)
PROCESSUAL
CIVIL.
EMBARGOS
DE
DIVERGÊNCIA
EM
AGRAVO.
TRIBUTÁRIO.EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. OFERECIMENTO DE PRECATÓRIO
JUDICIAL. RECUSA FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL.
LEGITIMIDADE.
1. A orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que a penhora (ou
eventual substituição de bens penhorados) deve ser efetuada conforme a ordem legal,
prevista no art. 655 do CPC e no art. 11 da Lei n. 6.830/80. Assim, não obstante o
precatório seja um bem penhorável, a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de tal
bem, quando fundada na inobservância da ordem legal, sem que isso implique ofensa ao
art. 620 do CPC.
2. [...].
3. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou
no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n. 168/STJ).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg na RCDESP nos EAg 1371543/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 01/02/2012)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À
PENHORA DE DIREITO CREDITÓRIO ORIUNDO DE PRECATÓRIO. RECUSA DA
FAZENDA PÚBLICA FUNDADA NA DESOBEDIÊNCIA DA ORDEM LEGAL DE
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. POSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.090.898/SP (Rel. Min. Castro Meira, DJe
31.8.2009), submetido ao procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo
Civil, assentou o entendimento de que o crédito relativo a precatório judicial é
penhorável, mesmo que o órgão devedor do precatório não seja o próprio exequente. No
referido julgamento, todavia, ficou consignado que, para fins de penhora, o precatório
judicial corresponde aos direitos creditórios previstos nos arts. 11, VIII, da Lei n.
6.830/80 e 655, XI, do Código de Processo Civil, e não ao dinheiro, razão pela qual é
imprescindível a anuência do credor com a penhora de crédito decorrente de precatório
judicial, podendo a recusa ser justificada por qualquer das causas previstas no art. 656
do Código de Processo Civil ou nos arts. 11 e 15 da Lei de Execuções Fiscais. A Fazenda
Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal inserta
no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que, não obstante o princípio da menor
onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1230807/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011)
Como se vê, o recurso está em manifesto contraste com a jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça.
2. Veículos - impenhorabilidade
Quanto à alegada impenhorabilidade dos veículos indicados pela Fazenda, sob a
justificativa de serem indispensáveis para o desenvolvimento de suas atividades, deixo de
apreciar as razões da agravante, tendo em vista que a inconformidade não foi submetida
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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previamente à análise do juízo singular. Assim, descabe o exame da questão desde logo, pois
isso implicaria em supressão de instância. Nesse sentido a decisão deste Tribunal, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO NÃO SUSCITADA NO JUÍZO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REMISSÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se a parte
não suscitou o tema da prescrição no primeiro grau, não pode a Turma analisar o pleito,
sob pena de supressão de instância. 2. Para os efeitos do art. 14 da Lei 11.9541/09
(remissão) impende observar que a dívida deve ser agrupada por sua natureza e tipo. 3.
Ausente o discriminativo da totalidade das CDA's que compõe a dívida, resta inviabilizada
a incidência da benesse legal pleiteada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0024123-64.2010.404.0000, 2ª Turma, Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR
UNANIMIDADE, D.E. 04/11/2010) (grifo nosso)
Ante o exposto, por manifesta improcedência, nego seguimento ao agravo de
instrumento, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009558-32.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: IND/ DE MAQUINAS AGRICOLAS FUCHS S/A
ADVOGADO
: Cristiane Martel e outros
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de petição da Indústria de Máquinas Agrícolas Fuchs S/A (fl. 576), pela
qual renuncia ao direito sobre o qual se fundam os presentes embargos à execução fiscal por
ela opostos contra a União, requerendo a extinção do feito com base no art. 269, V, do CPC,
pois informa ter efetuado o requerimento de adesão ao parcelamento previsto pela Lei nº
12.996, de 2014.
A União concordou com o pedido às fls. 607-607v.
É o relatório.
Tudo bem visto e examinado, passo a decidir.
Diante do requerimento constante da petição de fl. 576, validamente firmado
pelo representante judicial com poder específico para tanto, homologo a renúncia da parte
sobre o direito em que se funda a presente demanda, extinguindo o processo com resolução
do mérito, nos termos do art. 269, V, do CPC.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2014.
Expediente
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Secretaria do Plenário Judicial
Expediente SPLE Nro 157/2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria do Plenário Judicial
AUTOS COM DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0017286-56.2011.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REU
: LUIZ FERNANDO MAINARDI
ADVOGADO : Aury Celso Lima Lopes Junior
DESPACHO
Trata-se de ação penal em desfavor de LUIZ FERNANDO MAINARDI, atual
Secretário da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul.
O feito se encontra na fase instrutória, tendo sido realizada, até aqui, a
inquirição das seguintes testemunhas:
a) Testemunha arrolada pelo Ministério Público Federal (conforme fl. 63): Régis
Saul Becker - termo de fl. 185 e transcrição de fls. 190/191;
b) Testemunhas arroladas pelo réu (conforme fl. 165): Getúlio Marcelo Dias
Nera; Marcos Roberto Perez; Edgar Franco de Franco e Elifas Simas - termo de fl. 185 e
transcrição de fls. 192/211; houve desistência das testemunhas Vitor Ageff (conforme
consignado no termo de fl. 185) e Werner Schunemann (consoante petição de fl. 219).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Neste contexto, prossiga-se na forma da decisão de fl. 168 c/c fl. 170, com a
expedição de carta precatória ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região a oitiva da
testemunha arrolada pela defesa, Deputado Federal Paulo Pimenta, solicitando-se o
cumprimento da mesma no prazo de 60 (sessenta) dias, observada a prerrogativa estabelecida
no artigo 221 do Código de Processo Penal.
Instrua-se a deprecata com cópia da denúncia e da decisão de fls. 158/159.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2014.
Carta Precatória enviada para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região via
Malote Digital em 03/12/2014
INQUÉRITO POLICIAL Nº 0017287-41.2011.404.0000/SC
Des. Federal CLAUDIA CRISTINA
RELATORA :
CRISTOFANI
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDICIADO : ANTONIO COELHO LOPES JUNIOR
ADVOGADO : Giancarlo Castelan e outros
INDICIADO : JOÃO VIEIRA JUNIOR
ADVOGADO : Fabiano Marcelino de Sá
: Giancarlo Castelan e outros
INDICIADO : LUIZ CARLOS ALVES DE FREITAS
ADVOGADO : Giancarlo Castelan e outros
DECISÃO
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de Antônio Coelho
Lopes Júnior, João Vieira Júnior e Luiz Carlos Alves de Freitas pela prática dos fatos
delituosos insculpidos no art. 1º do inciso III, art. 1º do inciso IV e art. 1º do inciso V, todos
do Decreto-Lei 201/1967 (fls. 3/14).
Notificados para oferecimento de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na
dicção do art. 4º da Lei 8.038/90, os denunciados apresentaram resposta infirmando as razões
de mérito postas na denúncia e, entre outras preliminares, apontaram a falta de interesse de
agir do Estado diante da prescrição da pretensão punitiva em perspectiva (fls. 39/74),
postulando pelo arquivamento do feito.
O Ministério Público Federal, em promoção juntada na fl. 179, igualmente
postula o arquivamento dos autos, asseverando manifesta ausência de interesse de agir do
Estado, com a seguinte dicção que segue transcrita:
"Conforme demonstrado pela defesa (fls. 39/74), no item II.I Da Prescrição da Pretensão
Punitiva em Perspectiva - Da falta de interesse de agir, inclusive com apoio em
precedentes dessa Corte, a passagem de mais de quatro
anos desde o fato mais recente fulminou qualquer possibilidade de que eventual
condenação escapasse da prescrição, observada a legislação vigente na época das
infrações.
É conhecida a relutância de nossos Tribunais em admitir a antecipação dos efeitos da
prescrição (que o diga a Súmula 438 do STJ), mas é preciso vencer essa resistência, que
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n u m a utópica busca de punir a todos, concorre, na prática, para o incremento da
impunidade, pois mobiliza recursos (escassos) na tramitação de processos natimortos,
como este, prejudicando o andamento de ações viáveis, num círculo vicioso que somente
favorece os infratores.
A lista de princípios que contraindicam a instauração de uma ação penal inócua é longa,
mas basta, para abreviar o debate, invocar o princípio da EFICIÊNCIA, de matriz
constitucional. No momento em que esta singela manifestação é finalizada, o contador do
e-proc V2 registra a existência de 2.738.848 processos...
O Ministério Público Federal requer, assim, o arquivamento dos autos, por evidente
ausência do interesse de agir."
Acolho a promoção ministerial - órgão legitimado para a propositura da ação
penal pública em comento - e determino o arquivamento dos presentes autos.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, proceda a Secretaria processante a baixa na distribuição
e o competente arquivamento do feito.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014.
INQUÉRITO POLICIAL Nº 0016896-86.2011.404.0000/PR
Des. Federal CLAUDIA CRISTINA
RELATORA :
CRISTOFANI
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDICIADO : OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de Inquérito Policial instaurado, instaurado, em outubro de 2011, a
partir de requisição do Ministério Público Federal, com vistas a apurar a possível ocorrência
de crime de responsabilidade (art. 1º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 201/67) por parte de
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA, Prefeito do Município de Araucária/PR, por supostas
irregularidades no cumprimento do Convênio SIAFI nº 590.659, firmado com o
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), com vigência entre 6 de
janeiro de 2006 a 18 de setembro de 2009.
Realizadas as diligências pertinentes, o Exmo. Procurador Regional da
República, Dr. Vitor Hugo Gomes da Cunha, por não vislumbrar existência de indícios de
conduta penalmente típica, requereu o arquivamento do investigatório (fls. 97-99).
É o relatório. Passo a decidir.
O inquérito policial, segundo o art. 4º do Código de Processo Penal, consiste no
conjunto de diligências realizadas com a finalidade de apurar as infrações penais e a sua
autoria. Constitui, dessa forma, fase investigatória pré-processual, instaurada com o objetivo
de fundamentar a decisão do órgão acusatório sobre a existência de indícios suficientes de
autoria e materialidade do delito.
No caso em concreto, verifica-se que a Diretoria de Administração de Finanças
do DNIT, através do memorando nº 1007/2014, encaminhou manifestação da CoordenaçãoGeral de Orçamento e Finanças em relação à prestação de contas do convênio SIAFI nº
590659, prestando as seguintes informações (fls. 81 -89):
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(...)
Tendo em vista a emissão dos pareceres técnico e financeiro, exarados pela
Superintendência Regional no Estado do Paraná, fiscalizador do convênio em epígrafe,
atestando a execução dos serviços dentro das normas e procedimentos
vigentes no DNIT, com o atingimento do objetivo, bem como a correta e regular
aplicação dos recursos, esta Coordenação efetuou os registros de comprovação das
contas no SIAFI.
4. Após análise formal, realizada na documentação encaminhada nos processos
supramencionados, à luz dos artigos 28 e 32 da Instrução Normativa nº 01/97 da
Secretaria do Tesouro Nacional -STN/MF, de 15 de janeiro de 1997 e encaminhamento a
Diretoria de Administração e Finanças (50609.003180/2007-95 e 50600.002264/200872) e Diretoria de Infraestrutura Rodoviária - DIR/DNIT (50600.004707/2008-60 e
50609.000577/2010-21), gestoras do instrumento convenial que homologaram a
aprovação das prestações de contas, esta setorial contábil efetuou os registros de
aprovação no SIAFI.
(...)
Do exame dos autos não transparece a ocorrência de irregularidades que
mereçam procedimento investigativo pelo Ministério Público Federal, até porque restou
comprovado que houve prestação de contas por parte do investigado referentes ao convênio
SIAFI nº 590.659 firmado entre o Município de Araucária/PR e o Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes - DNIT, dentro do lapso temporal previsto e com a pertinente
homologação pelo órgão concedente.
Nesse sentido, concluiu o representante do Ministério Público Federal pela
ausência de indícios para justificar uma investigação criminal, propugnando pelo
arquivamento do expediente.
Transcrevo o seguinte trecho da manifestação exarada pela Exmo. Procurador
Regional da República nas fls. 97-99:
(...)
O procedimento investigatório foi instaurado para apurar possível ocorrência do crime de
responsabilidade previsto no art. 1º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 201/671, por parte de
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA, Prefeito do Município de Araucária/PR, por supostas
irregularidades no cumprimento do Convênio SIAFI nº 590.659, firmado com o
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), com vigência entre 6 de
janeiro de 2006 a 18 de setembro de 2009.
Isso porque, em pesquisa realizada em 17/01/2011, a Assessoria de Pesquisa e Análise
desta Procuradoria Regional da República da 4ª Região apurou a informação de que o
Município de Araucária estaria inadimplente na base de dados do SIAFI quanto à entrega
da prestação de contas dos valores repassados à Municipalidade por meio do referido
Convênio (fls. 17-21).
Realizadas diligências pela Autoridade Policial, consistentes em pedidos de informações
aos órgãos federais que possuem poder/dever de acompanhar a regular execução de
convênios e aplicação de verbas federais, vieram aos autos os documentos das fls. 81-89,
remetidos pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), os quais
dão conta de que a Prefeitura de Araucária apresentou prestação de contas da totalidade
d o s R$7.664.848,69 (sete milhões, seiscentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e
quarenta e oito reais e sessenta e nove centavos) liberados pelo Convênio SIAFI nº
590.659
Colhe-se das informações fornecidas pela Coordenação de Orçamentos e Finanças do
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DNIT (fls. 84-85) os seguintes apontamentos: (...)
2. No que compete a esta Coordenação, informamos:
Dos recursos liberados ao convênio em epígrafe, no valor total de R$ 7.664.848,69 (sete
milhões, seiscentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e
nove centavos), a Prefeitura Municipal de Araucária/PR apresentou prestação de contas
de sua totalidade, acrescido do rendimento de aplicação financeira no valor de R$
16.090,41 (dezesseis mil, noventa reais e quarenta e um centavos), através dos seguintes
processos administrativos:
- 50609.003180/2007-95 PARCIAL 998.375,41 Comprovado/Aprovado
- 50600.002264/2008-72 PARCIAL 2.679.829,52 Comprovado/Aprovado
- 50600.004707/2008-60 PARCIAL 2.188.480,85 Comprovado/Aprovado
- 50609.000577/2010-21 FINAL 1.814.253,32 Comprovado/Aprovado
Total 7.680.939,10
3. Tendo em vista a emissão dos pareceres técnico e financeiro, exarados pela
Superintendência Regional no Estado do Paraná, fiscalizador do convênio em epígrafe,
atestando a execução dos serviços dentro das normas e procedimentos
vigentes no DNIT, com o atingimento do objetivo, bem como a correta e regular
aplicação dos recursos, esta Coordenação efetuou os registros de comprovação das
contas no SIAFI.
4. Após análise formal, realizada na documentação encaminhada nos processos
supramencionados, à luz dos artigos 28 e 32 da Instrução Normativa nº 01/97 da
Secretaria do Tesouro Nacional -STN/MF, de 15 de janeiro de 1997 e encaminhamento a
Diretoria de Administração e Finanças (50609.003180/2007-95 e 50600.002264/200872) e Diretoria de Infraestrutura Rodoviária - DIR/DNIT (50600.004707/2008-60 e
50609.000577/2010-21), gestoras do instrumento convenial que homologaram a
aprovação das prestações de contas, esta setorial contábil efetuou os registros de
aprovação no SIAFI.
Cópias dos Relatórios de Execução Físico-financeira de cada um dos quatros processos
administrativos que fundamentaram a prestação de contas foram acostadas às fls. 86-89.
Do que se vê, a verba repassada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes (DNIT) foi devidamente empregada pelo Município de Araucária/PR no
objeto do Convênio SIAFI nº 590.659, tendo, ao fim, a Municipalidade prestado contas,
obtendo a homologação do órgão concedente.
Na esteira do acima exposto, por não se vislumbrar a prática de condutas ilícitas no
contexto dos fatos apurados, tampouco a ocorrência do crime de responsabilidade
previsto no art. 1º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 201/97 por parte do Prefeito OLIZANDRO
JOSÉ FERREIRA, o arquivamento do inquérito policial é medida que se impõe... Ante o
exposto, requer esta Procuradoria Regional da República da 4ª Região, o arquivamento
do presente inquérito policial.
(...)
Assim, incidente na espécie o disposto no art. 18 do Código de Processo Penal,
podendo ser instaurado procedimento específico se, a partir de outras provas, constatar-se a
ocorrência de crime.
Ante o exposto, acolho a promoção ministerial e determino o arquivamento do
presente procedimento investigatório.
Intimem-se. Nada sendo requerido, proceda a Secretaria processante a baixa na
distribuição e o arquivamento.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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INQUÉRITO POLICIAL Nº 0005014-25.2014.404.0000/RS
Des. Federal CLAUDIA CRISTINA
RELATORA :
CRISTOFANI
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDICIADO : OLNEI LUIS PIETROBELLI
DECISÃO
Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática de fato tipificado,
em tese, no tipo penal descrito no art. 330 do CP, tendo em vista o possível descumprimento,
de parte do então Prefeito do Município de Lajeado do Bugre/RS, Sr. Olnei Luís Pietrobelli,
de requisições expedidas pelo Ministério Público Federal para a instrução do Inquérito Civil
Público nº 1.04.004.000419/2007-10 (fl. 06).
Ofertando parecer, a Exª Procuradora Regional da República, Drª Maria Valesca
de Mesquita, apurando que a conduta investigada, supostamente ilícita, já estaria prescrita,
requereu o arquivamento do investigatório (fls. 90-93).
É o relatório. Passo a decidir.
O inquérito policial, segundo o art. 4º do Código de Processo Penal, consiste no
conjunto de diligências realizadas com a finalidade de apurar as infrações penais e a sua
autoria. Constitui, dessa forma, fase investigatória pré-processual, instaurada com o objetivo
de fundamentar a decisão do órgão acusatório sobre a existência de indícios suficientes de
autoria e materialidade do delito.
Mas, neste investigatório, concluiu a representante do Ministério Público
Federal pelo transcurso do prazo prescricional de 03 anos desde a data do último ato, em tese,
de desobediência do investigado (em 16/07/2011) até a presente promoção, operando-se
assim a prescrição da pretensão punitiva em abstrato.
Nesse curso, a continuidade das investigações e do procedimento investigatório
não teria qualquer utilidade prática, pois já evidenciado a prescrição do poder/dever do
Estado na persecução penal, afastado assim o jus puniendi estatal. O prosseguimento do
inquérito resultaria, em última análise, em desvirtuamento da atividade fim do Ministério
Público Federal e da competente autoridade policial para investigação de crime, em tese
praticado, mas já prescrito, sem resultado útil portanto.
Transcrevo o seguinte trecho da manifestação exarada pela Exmª. Procuradora
Regional da República nas fls. 90-93:
1. Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática de fato tipificado, em
tese, no tipo penal descrito no art. 330 do CP, tendo em vista o possível descumprimento,
de parte do então Prefeito do Município de Lajeado do Bugre/RS, Sr. Olnei Luís
Pietrobelli, de requisições expedidas pelo Ministério Público Federal para a instrução do
Inquérito Civil Público nº 1.04.004.000419/2007-10 (fl. 06).
2. Este procedimento refere-se a eventuais irregularidades na execução de contrato
celebrado entre o Município retromencionado e a empresa LIPERSAN CONSTRUTORA
LTDA., para a prestação de serviços técnicos de gerenciamento e pavimentação asfáltica
de 12.000m da Av. Vinte de Março, bem como irregularidades quanto à utilização de rolo
compacto cedido por outroMunicípio.
3. Do exame dos autos (fl. 11), observa-se que o Ministério Público Federal, na origem,
oficiou ao Prefeito Municipal de Lajeado do Bugre/RS, Sr. Olnei Luís Pietrobelli, em
27/05/2009, solicitando informações acerca do contrato acima referido. Foi fixado o
prazo de 10 dias para o oferecimento de resposta. Em 17/02/2010, sem a resposta do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
33 / 669
Prefeito, o Ministério Público Federal em Passo Fundo oficiou novamente (fl. 12),
reiterando o teor do documento anterior, solicitando as referidas informações. Não
havendo o atendimento à solicitação, o Ministério Público Federal oficiou novamente ao
Prefeito Municipal, em 1°/06/2011, requisitando informações, no prazo de 30 dias, com o
registro de que a ausência de resposta poderia acarretar o cometimento do delito disposto
no art. 330 do CP (fls. 16/17).
4. Como não houve resposta do Prefeito Municipal de Lajeado do Bugre/RS, a partir de
representação referente ao Inquérito Civil Público nº 1.04.004.000419/2007-10 (fls. 09/10
- de 27/11/2012), dirigida a esta Procuradoria Regional da República da 4ª Região,
instauraram-se as Peças de Informação nº 1.04.004.000170/2012-00, no âmbito deste
órgão, para apurar o
crime em tela. Examinado o procedimento, o órgão ministerial requisitou a abertura de
inquérito em 22/10/2013 (fls. 19/21),
5. O inquérito policial restou instaurado, efetivamente, em 13/03/2014 (fl. 06). Ao que
tudo indica, por equívoco, o inquérito foi remetido ao membro do Ministério Público na
origem (fls. 28/33), com pedido de prorrogação de prazo, manifestando-se este pelo
declínio de competência ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em razão do foro por
prerrogativa de função, o que foi deferido pelo magistrado.
6. Conforme a certidão da fl. 38, não havendo requerimentos deduzidos nos autos ao
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o feito foi remetido a este órgão.
7. É o relatório.
8. Assim estabelece o delito previsto no art. 330 do CP:
"Desobediência Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa."
9. A pena em abstrato, prevista para este tipo penal, prescreve, na forma do art. 109, VI,
do Código Penal, em 3 anos.
10. Compulsando os autos, observo que o último ofício expedido pelo Ministério Público
Federal ao Prefeito Municipal de Lajeado do Bugre/RS data de 1°/06/2011. Neste ofício, o
Ministério Público Federal de Passo Fundo/RS requisitou informações, conferindo o
prazo de 30 dias para a resposta, ocasião em que consignou que a ausência desta
poderia acarretar o cometimento do delito disposto no art. 330 do CP (fls. 16/17). Verifico
que há um registro neste ofício datado de 17/06/2011, do Município retromencionado.
11. Assim, considerando esta última data, qual seja, 17/06/2011, acerca do provável
recebimento deste ofício, bem como acrescentando o prazo de 30 dias, conferido pelo
Ministério público Federal para a resposta, tem-se a data final de 1 6/07/2011 . Nesta
data, estaria, assim, configurado, em tese, o cometimento do crime de desobediência,
iniciando-se a contagem do prazo prescricional.
12. Ocorre que, de 16/07/2011 até a presente data, já transcorreram mais de 03 (três)
anos. Deste modo, mesmo que o presente inquérito policial prosseguisse e, ao final, Olnei
Luís Pietrobelli restasse indiciado, já se teria operado a prescrição da pretensão punitiva
em abstrato.
13. Diante do exposto, o Ministério Público Federal requer o arquivamento do inquérito
policial, na medida em que a conduta investigada, supostamente ilícita, já estaria
prescrita.
(...)
Ante o exposto, acolho a promoção ministerial e determino o arquivamento do
presente procedimento investigatório.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, proceda a Secretaria processante a baixa na distribuição
e o arquivamento.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2014.
PROCED. INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 0006718DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
34 / 669
73.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INVESTIGADO : WALTER LUIZ HECK
DECISÃO
Trata-se de Procedimento Investigatório do Ministério Público Federal
instaurado com o objetivo de apurar o cumprimento das condições impostas pela Fundação
Nacional de Saúde - FUNASA, no bojo do Convênio SIAFI nº 569566, bem como a eventual
ocorrência de malversação de verbas federais pela Prefeitura Municipal de Crissiumal/RS.
Realizadas as diligências pertinentes, o Exmo. Procurador Regional da
República, Dr. Carlos Augusto da Silva Cazarré, requereu o arquivamento do feito,
considerando que as pendências então existentes foram atendidas pela municipalidade e que
não há indícios de malversação de verbas públicas (fl. 44).
É o relatório.
Passo a decidir.
O inquérito policial, segundo o artigo 4º do Código de Processo Penal, consiste
no conjunto de diligências realizadas com a finalidade de apurar as infrações penais e a sua
autoria. Constitui, dessa forma, fase investigatória pré-processual, instaurada com o objetivo
de fundamentar a decisão do órgão acusatório sobre a existência de indícios suficientes de
autoria e materialidade do delito.
No caso em exame, a Fundação Nacional de Saúde encaminhou ofício à
Procuradoria Regional da República informando que a aprovação das contas finais referentes
ao convênio em questão, cujo objeto pactuado era a execução de melhorias sanitárias
domiciliares, estaria condicionada à devolução de valores.
Examinando os elementos dos autos, concluiu o representante do Ministério
Público Federal pelo cumprimento das pendências e pela ausência de indícios de
malversação das verbas públicas:
Trata-se de notícia de fato instaurada para apurar o cumprimento das condições impostas
pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) ao município de Crissiumal, RS, na
execução do convênio SIAFI nº 569566 firmado entre a municipalidade e a entidade
governamental.
O expediente guarda relação com o procedimento investigatório do MP (PIMP) autuado
sob nº 0009390-25.2012.404.00, em que essa Corte Regional atacou, em 16/8/2012, a
promoção de arquivamento apresentada pelo Ministério Público Federal. Ocorre que,
aproximadamente dois anos após tal decisão, sobreveio ofício da Fundação Nacional de
Saúde, com informações relevantes acerca do cumprimento do pacto.
De acordo com o órgão gestor, não obstante a aprovação das contas finais, esta estaria
condicionada à apresentação de recolhimento das GRU's, no valor total de R$ 17.906,00,
bem como à necessidade de visita 'in loco', haja vista que a avaliação foi realizada por
meio de relatórios apresentados pela Convenente (fls. 7-13).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
35 / 669
Oficiou-se, então, à FUNASA e à Prefeitura de Crissiumal/RS (fls. 18-19).
A Prefeitura de Crissiumal informou ter efetuado o recolhimento dos valores devidos, bem
como ter finalizado o objeto pactuado dentro das especificações exigidas e de acordo com
o Plano de Trabalho, previamente aprovado pela Fundação Nacional de Saúde. Juntou
documentos, entre os quais o comprovante de pagamento, no valor de R$ 17.906,37, em
31/07/2014 (fls. 21-29).
A Fundação Nacional de Saúde confirmou, em 19/8/2014, a devolução dos recursos pela
Prefeitura de Crissiumal, esclarecendo que, com isso, o convênio encontra-se
devidamente aprovado no SIAFI (fl. 43).
Nesse passo, o atendimento das pendências pela municipalidade somado à ausência de
indícios de malversação de verbas, conforme já apontado nos autos da NF nº
1.04.004.000067/2011-71, arquivada em 16/8/2012, impõe o arquivamento do feito, com
a ressalva do art. 18 do CPP e na súmula 524 do STF, que permitem eventual apuração
de fatos ou provas novas.
Pelo exposto, pugna o Ministério Público Federal i) pela distribuição do presente
investigatório, em dependência ao PIMP nº 0009390-25.2012.404.0000 e ii) pelo seu
arquivamento, com fulcro no art. 3º, inciso I, da Lei nº 8.038/1990.
Assim, incidente na espécie o disposto no artigo 18 do Código de Processo
Penal, podendo ser instaurado procedimento específico se, a partir de outras provas,
constatar-se a ocorrência de crime.
Ante o exposto, acolho a promoção ministerial para determinar o arquivamento
do presente procedimento investigatório.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição com as cautelas de estilo.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2014.
PROCED. INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 000631774.2014.404.0000/RS
RELATORA
: Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INVESTIGADO : PAULO RICARDO CATTANEO
DECISÃO
Trata-se de Procedimento Investigatório do Ministério Público Federal - PIMP,
instaurado com a finalidade de apurar a suposta irregularidade na extração de saibro e
basalto pela Prefeitura Municipal de Soledade/RS, cuja responsabilidade seria do Prefeito
Municipal Paulo Ricardo Cattaneo, notícia de fato oriunda da Procuradoria da República de
Passo Fundo, que, com base na Comunicação de Ocorrência Ambiental nº 2.1.078.10.13.
Realizadas as diligências pertinentes, o Exmo. Procurador Regional da
República, Dr. Luiz Felipe Hoffmann Sanzi, por não vislumbrar existência de indícios de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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conduta penalmente típica, requereu o arquivamento do investigatório (fls. 107-110).
É o relatório. Passo a decidir.
O inquérito policial, segundo o art. 4º do Código de Processo Penal, consiste no
conjunto de diligências realizadas com a finalidade de apurar as infrações penais e a sua
autoria. Constitui, dessa forma, fase investigatória pré-processual, instaurada com o objetivo
de fundamentar a decisão do órgão acusatório sobre a existência de indícios suficientes de
autoria e materialidade do delito.
No caso em concreto, "verifica-se que a retirada dos rejeitos minerais
realizada no local em questão foi para atendimento às demandas de situações de
emergências e contingências em decorrência dos fenômenos adversos da natureza", nos
termos do ofício nº 029/2014 da Prefeitura Municipal de Soledade/RS (fls. 24-25).
Consta ainda do referido documento que a finalidade era "o cascalhamento de
estradas vicinais do perímetro rural, buscando viabilizar as condições mínimas necessárias
para ofertar a continuidade do acesso dos educandos e educadores às diferentes escolas de
Educação Infantil e ensino Fundamental, através do transporte escolar. Assim como,
também, prover o escoamento de transporte e coleta do leite, em propriedades rurais locais,
conforme constam no próprio Termo Circunstanciado do 2º grupo Ambiental de
Carazinho/RS."
Do exame dos autos não transparece a ocorrência de irregularidades que
mereçam procedimento investigativo pelo Ministério Público Federal, até porque a
jurisprudência é pacífica no sentido que a utilização do mineral extraído para uso em obras
públicas municipais afasta a dupla tipicidade da conduta (IPL nº 0011827-73.404.0000/RS,
Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, D.E. 27/03/2012).
Nesse sentido, concluiu o representante do Ministério Público Federal pela
ausência de indícios para justificar uma investigação criminal, propugnando pelo
arquivamento do expediente.
Transcrevo o seguinte trecho da manifestação exarada pela Exmo. Procurador
Regional da República nas fls. 107-110:
(...)
Extrai-se da Comunicação de Ocorrência Ambiental nº 2.1.078.10.13 os seguintes fatos:
a) a extração de recursos minerais estava sendo efetivada na propriedade de Erci
Batenzini (uma área de 2 hectares); b) a área utilizada para extração dos referidos
minérios foi de 0,41 hectares; c) o local não é considerado área de preservação
permanente; d) a extração realizada pela Prefeitura Municipal de Soledade teve por
finalidade o cascalhamento de estradas, por onde realizam o transporte escolar e
transporte da coleta de leite (fls. 08/10).
O Prefeito Municipal, ao oficiar a Procuradora da República de Passo Fundo, informou
que a retirada dos rejeitos minerais realizada no local foi feita para atendimento das
demandas originadas de situações de emergência e contingências decorrentes dos
fenômenos da natureza que levaram à necessidade de cascalhamento de estradas vicinais
do perímetro rural, buscando viabilizar as condições mínimas necessárias para ofertar a
continuidade de educandos e educadores de diferentes escolas , através do transporte
escolar, bem como permitir o escoamento de transporte e coleta do leito em propriedade
rurais.
Não restam dúvidas que o produto da extração foi usado em prol da comunidade do
município de Soledade. Se não fosse realizada a extração mineral, usada como matériaprima para melhoria das estradas vicinais, inviabilizado estaria o normal
desenvolvimento escolar, além de impedir, pelas dificuldades naturais, o escoamento do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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leite das propriedades rurais.
Assim, os fatos se adequam perfeitamente ao disposto no artigo 2º, parágrafo único, do
Decreto 227/67, com a redação da pela Lei nº 9.827/99, cuja orientação torna por
descriminalizar condutas como as que ora se apresentam. Esse, aliás, é o entendimento
dessa Corte, conforme evidenciam os arestos colacionados:
DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAÇÃO. EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS.
PREFEITO MUNICIPAL. OBRAS PÚBLICAS. ARTIGOS 48 E 55 DA LEI N.º 9.605/98.
HIPÓTESE DO ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI Nº 227/67.
ATIPICIDADE.
1. Enquadramento da extração de recurso mineral para utilização em obra pública
municipal na autorização constante do art. 2º, parágrafo único, do DL 227/67, com
redação dada pela Lei nº 9.827/99.
2. Não configurados, assim, os delitos descritos nos artigos 48 e 55 da Lei n.º 9.605/98,
rejeita-se a denúncia contra o Prefeito (Termo circunstanciado 000019227.2013.404.0000/RS, Rel. Des. Federal Leandro Paulsen, D.E. 17/07/2014).
Em face do exposto, requer o Ministério Público Federal o arquivamento deste
procedimento, em razão da atipicidade da conduta.
(...)
Assim, incidente na espécie o disposto no art. 18 do Código de Processo Penal,
podendo ser instaurado procedimento específico se, a partir de outras provas, constatar-se a
ocorrência de crime.
Ante o exposto, acolho a promoção ministerial e determino o arquivamento do
presente procedimento investigatório.
Intimem-se. Nada sendo requerido, proceda a Secretaria processante a baixa na
distribuição e o arquivamento.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.
4ª SEÇÃO
Pauta
4ª SEÇÃO
PAUTA DE JULGAMENTOS
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos
ORDINÁRIA do dia 18 de dezembro de 2014, quinta-feira, às 13:30, podendo, entretanto,
nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de Pautas já publicadas.
0000001 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5003441-46.2010.404.7002
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
REVISOR(A)
: Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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IMPEDIDO(A)
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
INTERESSADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
Juiz Federal RICARDO RACHID DE OLIVEIRA
ILDO MOREIRA ROCHA
ELIANA MARIA COLUSSO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EDINEI MOREIRA ROCHA
RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
0000002 INQUÉRITO POLICIAL 0005477-64.2014.404.0000 - 50132940820124047003/PR
RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDICIADO : PAULO CEZAR RIZZATO MARTINS
INDICIADO : MARIA APARECIDA CHIARELLI ARTONI
0000003 AÇÃO PENAL 0004381-14.2014.404.0000 - 50038147320124047013/PR
RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REU
: LUIS CARLOS SANCHES BUENO
ADVOGADO : Luciano Marcelo Dias Queiroz
0000004 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5009328-82.2013.404.7009
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
REVISOR(A)
: Juiz Federal RICARDO RACHID DE OLIVEIRA
EMBARGANTE : JANILDE MONICA DE OLIVEIRA
PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000005 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5058313-12.2013.404.7000
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
REVISOR(A)
: Juiz Federal RICARDO RACHID DE OLIVEIRA
EMBARGANTE : ROSELENE RIBEIRO DA SILVA
PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000006 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5033153-39.2014.404.7100
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
REVISOR(A)
: Juiz Federal RICARDO RACHID DE OLIVEIRA
EMBARGANTE : LUCILENE RAMOS DAVIS
PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000007 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5006200-41.2014.404.7002
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
REVISOR(A)
: Juiz Federal RICARDO RACHID DE OLIVEIRA
EMBARGANTE : JOSMAR MICHELANGELO DE OLIVEIRA COLMAN ROTELA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000008 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5002823-63.2013.404.7013
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
REVISOR(A)
: Juiz Federal RICARDO RACHID DE OLIVEIRA
EMBARGANTE : JUAN AUGUSTIN MONTIEL OJEDA
ADVOGADO : JOSSIMAR IORIS
EMBARGADO : ELIDA TOMASA STATUNATO
PROCURADOR : Daniel Mourgues Cogoy (DPU) DPU067
EMBARGADO : FAUSTINO ALBERTO STATUNATO
PROCURADOR : Daniel Mourgues Cogoy (DPU) DPU067
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
0000009 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5058485-51.2013.404.7000
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
REVISOR(A)
: Juiz Federal RICARDO RACHID DE OLIVEIRA
EMBARGANTE : RONALDO AUGUSTO DE FREITAS
PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000010 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5002778-39.2011.404.7010
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal RICARDO RACHID DE OLIVEIRA
REVISOR(A)
: Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
EMBARGANTE : JOAQUIM DACIANO BATISTA
PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000011 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5004384-51.2010.404.7200
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal RICARDO RACHID DE OLIVEIRA
REVISOR(A)
: Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
EMBARGANTE : PAULO CESAR ZANNUNCINI
PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000012 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5008449-98.2010.404.7100
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal RICARDO RACHID DE OLIVEIRA
REVISOR(A)
: Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
EMBARGANTE : RAUL SANDER
ADVOGADO : Marcelo Almeida Sant'Anna
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000013 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5016929-65.2010.404.7100
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal RICARDO RACHID DE OLIVEIRA
REVISOR(A)
: Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
EMBARGANTE : CELSO BOCK
ADVOGADO : DANILO KNIJNIK
ADVOGADO : SÉRGIO LUÍS WETZEL DE MATTOS
ADVOGADO : Leonardo Vesoloski
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000014 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5014201-83.2012.404.7002
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal RICARDO RACHID DE OLIVEIRA
REVISOR(A)
: Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
EMBARGANTE : ALEXSANDRO RAISKI SADOVNHIC
PROCURADOR : Daniel Mourgues Cogoy (DPU) DPU067
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000015 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5001795-52.2011.404.7103
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal RICARDO RACHID DE OLIVEIRA
REVISOR(A)
: Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
EMBARGANTE : JACQUELINE DORNELES
ADVOGADO : ANA MARIA BRONGAR DE CASTRO
ADVOGADO : Ernani Villela Nelsis
EMBARGADO : CARLA DANIELE BRUM DA SILVA
PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
EMBARGADO : DEMÉTRIO RIOS DE FREITAS
ADVOGADO : FRANCISCO AZAMBUJA BARBARA
PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
EMBARGADO : DONIRI MORAES DOS PASSOS
PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
EMBARGADO : EDENILSON DORNELES
ADVOGADO : ANA MARIA BRONGAR DE CASTRO
ADVOGADO : Ernani Villela Nelsis
EMBARGADO : ELBIO TEODORO MACHADO
ADVOGADO : Ernani Villela Nelsis
EMBARGADO : EMERSON FRANCISCO MEDEIROS DE MORAIS
ADVOGADO : gerson nicodemo
EMBARGADO : FERNANDO RIOS DE FREITAS
ADVOGADO : ROBERTO ACOSTA NUNES
PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
EMBARGADO : GILMAR DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO : Ernani Villela Nelsis
ADVOGADO : thiago dos santos nelsis
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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EMBARGADO
PROCURADOR
EMBARGADO
PROCURADOR
EMBARGADO
PROCURADOR
EMBARGADO
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
EMBARGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
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PROCURADOR
EMBARGADO
PROCURADOR
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GIZELDA TEREZINHA ABADI FORRES
RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
GIZELLE FORRES DOS SANTOS
RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
GUSTAVO DE SOUZA VIANA
RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
JÉSSICA FREITAS DE LIMA
RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
JOSE ALBERTO MEDEIROS DE MORAES
gerson nicodemo
JOSE EVALDO SILVEIRA E SILVA
RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
KATIA REJANE APARECIDA
Ernani Villela Nelsis
thiago dos santos nelsis
LUCIANO GARCIA
Ernani Villela Nelsis
RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
MÁRCIA REGINA DE OLIVEIRA JAQUES
Ernani Villela Nelsis
thiago dos santos nelsis
MARIA DE LOURDES PRELELUE GOMES
RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
NEIMAR RIFFEL NUNES
ROBERTO ACOSTA NUNES
RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
PAULO ROGÉRIO GOMES
VITOR HUGO DRI
KATIA ROBERTA RODRIGUES MENDES
Fernando Paulo Degrazia Filho
LUCAS ENCINA TELLECHEA
SIMONE BITTENCOURT DOS SANTOS
RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
VITOR ALEXANDRE BRUM DA SILVEIRA
RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
0000016 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0031110-64.2007.404.7100 200771000311107/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal RICARDO RACHID DE OLIVEIRA
REVISOR(A)
: Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
EMBARGANTE : ISAR MARCELO GALBINSKI
ADVOGADO : Andrei Zenkner Schmidt
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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ADVOGADO : Débora Poeta Weyh
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000017 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0000669-80.2005.404.7000 200570000006695/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal RICARDO RACHID DE OLIVEIRA
REVISOR(A)
: Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
EMBARGANTE : CLAUDIONOR CARVALHO
ADVOGADO : Luiz Fernando de Paula
EMBARGANTE : RAUL PINHEIRO MACHADO FILHO
ADVOGADO : Luiz Fernando de Paula
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : ADALBERTO SERTA
INTERESSADO : GUNTHER ALGAYER
ADVOGADO : Luiz Fernando de Paula
0000018 PROCED. INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) 000574470.2013.404.0000 - 104004000283200811/RS
RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INVESTIGADO : FLAVIO GILBERTO DORNELES MACHADO
ADVOGADO : Marilda Mendonça Souza
0000019 REVISÃO CRIMINAL (SEÇÃO) 5027365-04.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
REQUERENTE : VALCIR CARLOS NUNES
PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074
REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000020 REVISÃO CRIMINAL 0002954-79.2014.404.0000 - 200772100016110/SC
RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
REQUERENTE : JOSÉ FERREIRA
ADVOGADO : Defensoria Pública da União
REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000021 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5010388-17.2013.404.7001
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
REVISOR(A)
: Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE : EDGAR DANIEL FLEITAS KIND
PROCURADOR : Daniel Mourgues Cogoy (DPU) DPU067
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000022 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5000343-38.2010.404.7201
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
43 / 669
REVISOR(A)
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
:
:
:
:
Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
MARCELO LUIS ALVES
HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000023 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0000261-08.1995.404.7205 9520002618/SC
RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
REVISOR(A)
: Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE : INGO KANNENBERG
ADVOGADO : Diego Vinicius de Oliveira
ADVOGADO : Rafael Fausel
ADVOGADO : Alvaro Antonio Rigoso Pille
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : ENGELBERTO NAATZ
ADVOGADO : Ivan Luciano do Nascimento
INTERESSADO : ODAYR GARCIA DE CARVALHO
ADVOGADO : Arlyvan Probst
0000024 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0000920-39.2008.404.7115 200871150009206/RS
RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
REVISOR(A)
: Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE : GILBERTO OLINDO NICHEL
ADVOGADO : Jose Ery Camargo
ADVOGADO : Luiz Fernando Soares Camargo
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000025 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 2000.71.00.023393-0 200071000233930/RS
RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE : JORCELINO LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO : Julio Cesar Pereira da Cunha
EMBARGANTE : FRANCISCO VACCA
ADVOGADO : Rodrigo Moretto
EMBARGANTE : JORGE LUIZ RIBEIRO DA SILVEIRA
ADVOGADO : Julio Cesar Pereira da Cunha
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : JAIRO ROLIM CACENOTE
ADVOGADO : Julio Cesar Pereira da Cunha
ADVOGADO : Jose Luiz Borges Germano da Silva
INTERESSADO : LUCIANO FISCHER
ADVOGADO : Tiago Ghellar Fürst
INTERESSADO : TIAGO LOUREIRO
ADVOGADO : Edson Brozoza
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
44 / 669
0000026 REVISÃO CRIMINAL 0000383-38.2014.404.0000 - 200370000494267/PR
RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
REQUERENTE : JUAN MIGUEL NARANCIO GARCIA AUSTT
ADVOGADO : Rolf Koerner Junior
REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000027 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0010830-38.2008.404.7100 200871000108306/RS
RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE : JOAO BATISTA SCHIRMER VIEIRA
ADVOGADO : Andre Luis Callegari
ADVOGADO : Carlos Eduardo Scheid
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000028 REVISÃO CRIMINAL 0002110-32.2014.404.0000 - 00013685420084047004/PR
RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
REVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
REQUERENTE : FABIO PAULINO DOS SANTOS
ADVOGADO : Defensoria Pública da União
REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000029 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0003139-60.2005.404.7202 200572020031390/SC
RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
REVISOR(A)
: Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
EMBARGANTE : SUELI BUENO DE CARVALHO
ADVOGADO : Defensoria Pública da União
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000030 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0000143-44.2004.404.7002 200470020001431/PR
RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
REVISOR(A)
: Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
IMPEDIDO(A) : Juiz Federal RICARDO RACHID DE OLIVEIRA
EMBARGANTE : ANTONIO CARLOS NEVES DA CRUZ
ADVOGADO : Joel Geraldo Coimbra
EMBARGANTE : JULIO CEZAR MARINS
ADVOGADO : Cledy Goncalves Soares dos Santos
ADVOGADO : Mauricio Defassi
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : SEDENEY DE SOUZA COUTINHO
ADVOGADO : Sergio Barros da Silva
INTERESSADO : LUCIMAR TELMA DE ALMEIDA MALTA
ADVOGADO : Cledy Goncalves Soares dos Santos
ADVOGADO : Mauricio Defassi
INTERESSADO : SILVIO MACHADO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
45 / 669
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Sergio Barros da Silva
ROBERTO RENATO KOCH
Joel Geraldo Coimbra Filho
Flavia Carneiro Pereira
MILTON LOPEZ VAZ
Jossimar Ioris
IVAN MARQUES
Jossimar Ioris
GERALDO DE SOUZA
Carlos Augusto Crema
JORGE LUIS ROCHENBACH
Defensoria Pública da União
0000031 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5004319-31.2011.404.7100
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
REVISOR(A)
: Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
EMBARGANTE : ANDRE SIMAO SANTOS ALMEIDA
PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000032 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5000067-64.2011.404.7009
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
REVISOR(A)
: Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
EMBARGANTE : PLINIO OLIVEIRA DE SOUZA
PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : ADRIANO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO : Marcos Luciano de Araujo
ADVOGADO : ALEXANDRE JORGE
ADVOGADO : MARCIO FABIANO DE ARAUJO
ADVOGADO : Cristiane Peixoto Queiroga
0000033 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5001325-67.2010.404.7002
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
REVISOR(A)
: Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
IMPEDIDO(A) : Juiz Federal RICARDO RACHID DE OLIVEIRA
EMBARGANTE : EDUARDO LUIZ BERTOTTI
ADVOGADO : RUDIMAR LUIS BROGLIATO
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000034 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5003675-50.2014.404.7208
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
REVISOR(A)
: Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
:
:
:
:
:
JANAINA ALVINA JACINTO ROZA
DEAN JAISON ECCHER
MANOEL FERREIRA ROSA
DEAN JAISON ECCHER
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000035 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5010286-26.2012.404.7002
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
REVISOR(A)
: Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
IMPEDIDO(A) : Juiz Federal RICARDO RACHID DE OLIVEIRA
EMBARGANTE : EZEQUIEL FERREIRA DA SILVA
PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000036 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5009006-54.2011.404.7002
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
REVISOR(A)
: Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
EMBARGANTE : AGEUDO ARAÚJO NEVES
PROCURADOR : Daniel Mourgues Cogoy (DPU) DPU067
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000037 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5004768-86.2011.404.7100
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal RICARDO RACHID DE OLIVEIRA
VOTO-VISTA : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE : MOISES CARLOS LANIUS
ADVOGADO : JULIANO MILANO MOREIRA
ADVOGADO : Rafael de Britto Forni
ADVOGADO : EVERARDO WILLIG MEDEIROS PERELLO
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000038 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5005279-21.2010.404.7100
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal RICARDO RACHID DE OLIVEIRA
VOTO-VISTA : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE : CLECIO HOFSTATTER
ADVOGADO : ANDRÉ LUÍS CALLEGARI
ADVOGADO : Carlos Eduardo Scheid
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre - RS, 3 de dezembro de 2014.
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
47 / 669
Presidente da 4ª SEÇÃO
SECRETARIA DE RECURSOS
Expediente
Secretaria de Recursos
Expediente Contrarrazões Nro 335/2014
(Localizador: PE38C2)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria de Recursos
OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ESTÃO COM VISTA AOS
RECORRIDOS PARA APRESENTAREM CONTRARRAZÕES AOS RECURSOS
EXCEPCIONAIS:
.
00001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2007.71.00.002114-2/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: RENATO RAMIRES
ADVOGADO : Isabel Cristina Trapp Ferreira e outro
00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0013456-92.2010.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MARIA MADALENA DOS SANTOS
ADVOGADO : Marcelo Martins de Souza
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
48 / 669
00003 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0005453-17.2011.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ALDINO SILVEIRA
ADVOGADO : Leandro Girardi
: Valdecir Girardi e outro
00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0004345-79.2013.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: RUVENA STEFFENS
ADVOGADO : Henrique Kern
: Gilberto Fernando Scapini e outro
00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0021909-71.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: APARECIDA BARDUCO MAZARON
ADVOGADO : Robison Cavalcanti Gondaski e outro
00006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0001493-48.2014.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: LORENO POZZA
ADVOGADO : Ricardo Zilio Potrich
00007 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REOAC Nº 0006845-84.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ODETE ROSARIO LEITE
ADVOGADO : Mahiba Luiza Maria de Souza Lemos
00008 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0009657-02.2014.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ARMANDO STORMOWSKI
ADVOGADO : Adriano Scaravonatti
00009 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0010145-54.2014.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: JOSE CARLOS RODRIGUES DA SILVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
49 / 669
ADVOGADO : Sinara Tomasini
00010 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0011457-65.2014.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: HELIO MEIRELES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Roque Vanelli Pinheiro
00011 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0012086-39.2014.404.9999/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: LEOPOLDO DROSDEK
ADVOGADO : Francisco Vital Pereira e outros
00012 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REOAC Nº 0012547-11.2014.404.9999/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: EDOIR ANTIKIWESKI
ADVOGADO : Valmir Meurer Izidorio
: Maicon Schmoeller Fernandes e outro
00013 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REOAC Nº 0012666-69.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: AFONSO TOMAZONI
ADVOGADO : Ivar Luciano Hoff
00014 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0012910-95.2014.404.9999/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: EDITE PIRES DE MORAIS
ADVOGADO : Vilson Laudelino Pedrosa
: Alessandro Matos Rodrigues e outro
: Giovanni Verza e outro
00015 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0013229-63.2014.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: IRENE DA SILVA GRANA
ADVOGADO : José Carlos Alves
00016 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0013306-72.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
50 / 669
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ALVA NEVE RECHI
ADVOGADO : Geonir Edvard Fonseca Vincensi e outros
00017 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0013387-21.2014.404.9999/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: LEOPOLDO SCHEFFER NETO
ADVOGADO : Claudiomir Giaretton
00018 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REOAC Nº 0013456-53.2014.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: KATIANE ALVES IOST
ADVOGADO : Andre Ernani Bortolotti
00019 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0013500-72.2014.404.9999/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ZELIA TRAMONTIN DEMENECH
ADVOGADO : Vilson Laudelino Pedrosa
: Giovanni Verza e outro
00020 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0014154-59.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: JOSEFA MARIA DE SOUZA
ADVOGADO : Jose Roberto dos Santos e outros
00021 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0014297-48.2014.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: CONCEICAO DE MELLO MEDINGER
ADVOGADO : Flavio Zani Beatricci
: Marco Aurelio Zanotto e outro
00022 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0014685-48.2014.404.9999/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: RIVELINO CZICZEK
ADVOGADO : Carlos Berkenbrock
: Sayles Rodrigo Schutz e outro
00023 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0015082-10.2014.404.9999/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
51 / 669
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: JOAO DE JESUS MACHADO
ADVOGADO : Carlos Roberto Bastiani
00024 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0016687-88.2014.404.9999/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: IVO KROCKMALNY e outros
: JENIFER KROCKMALNY
: JAISON BREGINSKI KROCKMALNY
ADVOGADO : Francisco Vital Pereira e outros
00025 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0017040-31.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: JOCIANE DA SILVA
ADVOGADO : Geonir Edvard Fonseca Vincensi e outros
RECTE
:
Expediente
Secretaria de Recursos
Expediente Contrarrazões Nro 336/2014
(Localizador: PE38C1)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria de Recursos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
52 / 669
OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ESTÃO COM VISTA AOS
RECORRIDOS PARA APRESENTAREM CONTRARRAZÕES AOS RECURSOS
EXCEPCIONAIS:
.
00001 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2005.71.00.026768-7/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
RECDO
: LILIAN MARIA FAGUNDES DA SILVA e outro
ADVOGADO
: Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
RECDO
: MARIA UBALDINA ROBALOS
ADVOGADO
: Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da União
00002 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0002101-41.2012.404.0000/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
RECDO
: JURANDA PEREIRA JACQUES e outro
: SONIA CONCEICAO FONSECA RUSSO
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
00003 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0000462-51.2013.404.0000/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
RECDO
: DELSI MARIA SCHMITT e outro
: LUIZ IRINEU SCHMITT
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
00004 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0005544-39.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ODETE VIANA NUNES
ADVOGADO : Renato Cruz de Oliveira
00005 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0010525-14.2013.404.9999/PR
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: JURACI ALVES
ADVOGADO
: Dalton Chitolina
: Francielli de Fatima Bachinski Chitolina e outro
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
INTERESSADO
:
REALEZA/PR
00006 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0012055-53.2013.404.9999/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
53 / 669
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: RODOLFO ZUSE espólio
ADVOGADO : Geonir Edvard Fonseca Vincensi e outros
00007 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0015148-24.2013.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ROMMEL CAMARGO DA ROCHA
ADVOGADO : Felipa Ferronato dos Santos e outros
00008 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0016345-14.2013.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ALDINA INES BETONI
ADVOGADO : Tiago Bilibio e outros
00009 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0016415-31.2013.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MARILAINE HENSEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Jonas Guerino Pasqualotto
00010 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0003954-90.2014.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: NELSO GROHT
ADVOGADO : Rafael Plentz Gonçalves e outros
APENSO(S)
: 0003955-75.2014.404.9999
00011 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0004816-61.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MARTHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Fernando Vicente da Silva
00012 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0006070-69.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ILDA CORREA DA SILVA
ADVOGADO : Maria Neusa Barboza Richter
00013 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0007384-50.2014.404.9999/SC
RECTE
:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
54 / 669
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: LADAÍDES REGINATTO SPEZIA
ADVOGADO : Clemente Agostinho Averbeck
00014 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0008100-77.2014.404.9999/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: CLEUNICE MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO : Peter Lauschner
: Sandréia Fornari e outro
00015 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0008627-29.2014.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: IVONE SIRTA DORR ROCHA
ADVOGADO : Mauri Machado Antunes e outros
00016 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0009440-56.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: JOSE APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO : Alessandra da Nóbrega Leite
00017 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0009653-62.2014.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: IRACEMA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO : Eliane Patricia Boff
00018 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0009698-66.2014.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: LORI TERESA BRATZ
ADVOGADO : Andre Luis Anschau Mielke
00019 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0010766-51.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: DINALVO JOAQUIM ALVES
ADVOGADO : Evandro Cesar Mello de Oliveira
: Bruno André Soares Betazza e outro
RECTE
:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
55 / 669
: Helder Masquete Calixti e outro
00020 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0010937-08.2014.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: SILVIA MARTINS
ADVOGADO : Carolina Colombo de Athayde e outro
00021 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0011050-59.2014.404.9999/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MARIA KLEIN GOERGEN
ADVOGADO
: Marcia Cristina de Oliveira
: Emanuel Cardozo e outro
: Karina Weber Cardozo e outro
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRES
INTERESSADO
:
PASSOS/RS
00022 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0011667-19.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ANA DA CRUZ FRANCISCO
ADVOGADO : Marcia Cristina Avelino Benedetti Idalgo
00023 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0012053-49.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: IOLANDA DA SILVA VIOLA
ADVOGADO : Vagner Alino Carioca e outro
Expediente
Secretaria de Recursos
Expediente Contrarrazões Nro 337/2014
(Localizador: PE39C1)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
56 / 669
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria de Recursos
OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ESTÃO COM VISTA AOS
RECORRIDOS PARA APRESENTAREM CONTRARRAZÕES AOS RECURSOS
EXCEPCIONAIS:
.
00001 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2008.70.99.003091-0/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MARIA VIEIRA PAULO
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2008.70.99.003091-0/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MARIA VIEIRA PAULO
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
00003 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0001883-52.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: JOSE ROBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO : Carmen Lucia Castro Francisco Brunheira
00004 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0001883-52.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: JOSE ROBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO : Carmen Lucia Castro Francisco Brunheira
00005 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0003058-81.2013.404.9999/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: EMILIA BERNARDO BRANCO
ADVOGADO : Taise de Souza da Silva Luiz e outro
00006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0003058-81.2013.404.9999/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
57 / 669
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: EMILIA BERNARDO BRANCO
ADVOGADO : Taise de Souza da Silva Luiz e outro
00007 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0010365-86.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MANOEL BARBOSA
ADVOGADO : Alex Frezzato
00008 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0010365-86.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MANOEL BARBOSA
ADVOGADO : Alex Frezzato
00009 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0012520-62.2013.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ELAINE MARIA GIOTTI
ADVOGADO : Imilia de Souza
00010 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0012520-62.2013.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ELAINE MARIA GIOTTI
ADVOGADO : Imilia de Souza
00011 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0014199-97.2013.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: SEBASTIAO ANTUNES DA SILVA
ADVOGADO : Bruna Azevedo Pinheiro e outro
: Roque Vanelli Pinheiro e outro
00012 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0014199-97.2013.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: SEBASTIAO ANTUNES DA SILVA
ADVOGADO : Bruna Azevedo Pinheiro e outro
: Roque Vanelli Pinheiro e outro
RECTE
:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
58 / 669
00013 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0003365-25.2014.404.0000/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: AUGUSTO DA COSTA VARELLA
ADVOGADO : Jose Emilio Bogoni e outro
00014 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0003365-25.2014.404.0000/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: AUGUSTO DA COSTA VARELLA
ADVOGADO : Jose Emilio Bogoni e outro
00015 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0001212-92.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: CATARINA KAZUE KANEKO WATANABE
ADVOGADO : João Luiz Spancerski
: Rosemar Cristina Lorca Marques Valone e outro
00016 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0001212-92.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: CATARINA KAZUE KANEKO WATANABE
ADVOGADO : João Luiz Spancerski
: Rosemar Cristina Lorca Marques Valone e outro
00017 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0006029-05.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: LUCAS RAFAEL DA SILVA CUNHA
ADVOGADO : Alex Frezzato
: Helder Goncalves Dias Rodrigues e outro
00018 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0006029-05.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: LUCAS RAFAEL DA SILVA CUNHA
ADVOGADO : Alex Frezzato
: Helder Goncalves Dias Rodrigues e outro
00019 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0006709-87.2014.404.9999/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
59 / 669
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: GABRIEL DA SILVA NUNES
ADVOGADO : Elizabet Correa e outro
00020 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0006709-87.2014.404.9999/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: GABRIEL DA SILVA NUNES
ADVOGADO : Elizabet Correa e outro
00021 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0008708-75.2014.404.9999/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: IRNO MUNK
ADVOGADO : Leocir Meazza
00022 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0008708-75.2014.404.9999/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: IRNO MUNK
ADVOGADO : Leocir Meazza
00023 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0009047-34.2014.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: CARLOS DA ROSA
ADVOGADO : Henrique Oltramari e outros
00024 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0009047-34.2014.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: CARLOS DA ROSA
ADVOGADO : Henrique Oltramari e outros
00025 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0009066-40.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: VENILDA SCHENKEL
ADVOGADO : Nilson Pedro Wenzel
: Gerson Luiz Wenzel e outro
00026 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0009066-40.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
60 / 669
ADVOGADO
RECDO
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: VENILDA SCHENKEL
: Nilson Pedro Wenzel
: Gerson Luiz Wenzel e outro
00027 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0009364-32.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: AMELIA PEREIRA FIDELIS
ADVOGADO : Marcos de Queiroz Ramalho e outro
00028 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0009364-32.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: AMELIA PEREIRA FIDELIS
ADVOGADO : Marcos de Queiroz Ramalho e outro
00029 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0009715-05.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MARIA DA SILVA
ADVOGADO : Janderson de Moura
00030 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0009715-05.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MARIA DA SILVA
ADVOGADO : Janderson de Moura
00031 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0010660-89.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MARIA TEREZA CUNHA
ADVOGADO : Douglas Bean Bernardo
00032 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0010660-89.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MARIA TEREZA CUNHA
ADVOGADO : Douglas Bean Bernardo
00033 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0011010-77.2014.404.9999/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
61 / 669
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: DILTON FERREIRA GOMES
ADVOGADO : Jamilto Colonetti
00034 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0011010-77.2014.404.9999/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: DILTON FERREIRA GOMES
ADVOGADO : Jamilto Colonetti
00035 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0011020-24.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : CARMA PINTO DA SILVA
ADVOGADO : Marcelo Martins de Souza
00036 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0011020-24.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : CARMA PINTO DA SILVA
ADVOGADO : Marcelo Martins de Souza
00037 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REOAC Nº 0011043-67.2014.404.9999/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ADELINA BRANDAO LISBOA
ADVOGADO : Jackson Luiz Spellmeier
00038 RECURSO ESPECIAL EM REOAC Nº 0011043-67.2014.404.9999/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ADELINA BRANDAO LISBOA
ADVOGADO : Jackson Luiz Spellmeier
00039 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0011109-47.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: IVONEI EUGENIO PIONTKOSKI
ADVOGADO : Fabiana Eliza Mattos
00040 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0011109-47.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
62 / 669
RECDO
: IVONEI EUGENIO PIONTKOSKI
ADVOGADO : Fabiana Eliza Mattos
00041 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0011217-76.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ROSANA VITORINO DE PAULA
ADVOGADO : Claudio Marcio de Araujo e outro
00042 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0011217-76.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ROSANA VITORINO DE PAULA
ADVOGADO : Claudio Marcio de Araujo e outro
Expediente
Secretaria de Recursos
Expediente Contrarrazões Nro 338/2014
(Localizador: PE48C2)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria de Recursos
OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ESTÃO COM VISTA AOS
RECORRIDOS PARA APRESENTAREM CONTRARRAZÕES AOS RECURSOS
EXCEPCIONAIS:
.
00001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2002.70.00.000285-8/PR
RECTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
63 / 669
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECDO
: CIA/ PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
ADVOGADO : Delvani Alves Leme e outros
00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2006.70.05.000459-5/PR
RECTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
COODETEC COOPERATIVA CENTRAL DE PESQUISA
RECDO
:
AGRICOLA
ADVOGADO
: Deoclecio Adao Paz
00003 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 2006.70.05.000459-5/PR
RECTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
COODETEC COOPERATIVA CENTRAL DE PESQUISA
RECDO
:
AGRICOLA
ADVOGADO
: Deoclecio Adao Paz
00004 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 2008.72.00.010465-0/SC
RECTE
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
RECDO
: NANCY CAMPAGNOLI DA ROSA e outro
ADVOGADO : Lizziane Aparecida Gaya Cabido
00005 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0008171-50.2012.404.9999/SC
RECTE
: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 13A REGIAO/SC
ADVOGADO
: Adelino Alves de Barros Neto
RECDO
: CIA/ CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO - CASAN
ADVOGADO
: Thiago Zelin
00006 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0002342-54.2013.404.9999/RS
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECTE
:
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
PROCURADOR
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
RECDO
: CALCADOS ANIEL LTDA/
ADVOGADO
: Gino Rafael Volkart
00007 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0010217-75.2013.404.9999/PR
RECTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECDO
: ITAMAR DALL AGNOL
ADVOGADO
: Itamar Dallagnol
00008 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0003896-14.2014.404.0000/PR
RECTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
SOCIEDADE DE ENSINO E PESQUISA DE CORNELIO PROCOPIO
RECDO
:
S/S LTDA/ EPP
ADVOGADO
: Jose Antonio Cordeiro Calvo e outros
00009 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0005440-13.2014.404.9999/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
64 / 669
RECTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECDO
: COCASUL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA/ massa falida
ADVOGADO
: Cleves Domingos Galliassi
00010 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0006976-59.2014.404.9999/SC
RECTE
: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 13A REGIAO/SC
ADVOGADO
: Adelino Alves de Barros Neto e outro
COOPERATIVA AGROPECUARIA DE JACINTO MACHADO
RECDO
:
LTDA/ - COOPERJA
ADVOGADO
: Fabio Visintin
00011 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0008983-24.2014.404.9999/RS
RECTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECDO
: CALÇADOS GIANNA LTDA/ massa falida
ADVOGADO
: Maria Claudia Felten
00012 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0009557-47.2014.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
RECTE
:
TECNOLOGIA - INMETRO
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
RECDO
: MUNICÍPIO DE BOQUEIRAO DO LEAO/RS
ADVOGADO
: Nereu Luiz Conte
00013 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0010901-63.2014.404.9999/RS
RECTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECDO
: IND/ DE CALCADOS PALMER LTDA/
ADVOGADO
: Gustavo Bolzan e outros
00014 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0010901-63.2014.404.9999/RS
RECTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECDO
: IND/ DE CALCADOS PALMER LTDA/
ADVOGADO
: Gustavo Bolzan e outros
00015 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0010920-69.2014.404.9999/RS
RECTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECDO
: ALBERTO MARCHEZAN
ADVOGADO
: Claudio Amildon Rosso
00016 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0012581-83.2014.404.9999/RS
RECTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
UNIMED RS ITAQUI SOC/ COOPERATIVA DE TRABALHO
RECDO
:
MEDICO LTDA/
ADVOGADO
: Rafael Lima Marques e outros
00017 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0017423-09.2014.404.9999/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
65 / 669
RECTE
PROCURADOR
RECDO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA
Mary Lucia Addad de Andrade e outro
Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Expediente Recursos Nro 3296/2014
(Localizador: PE25C4)
Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS
SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):
00001 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2007.71.00.025851-8/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: DONALDO TEODORO JUNG
ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros
: Isabel Cristina Trapp Ferreira e outro
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2007.71.00.025851-8/RS
RECTE
: DONALDO TEODORO JUNG
ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros
: Isabel Cristina Trapp Ferreira e outro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
00003 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2007.71.00.025851-8/RS
RECTE
: DONALDO TEODORO JUNG
ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros
: Isabel Cristina Trapp Ferreira e outro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO
:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
66 / 669
RECDO
:
ADVOGADO
INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2007.71.00.025851-8/RS
RECTE
: DONALDO TEODORO JUNG
ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros
: Isabel Cristina Trapp Ferreira e outro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
Compulsando os autos, verifica-se que o E. STJ anulou o acórdão que julgou os
embargos de declaração opostos pelo INSS, determinando que a 6ª Turma proferisse outra
decisão suprindo as omissões apontadas nos declaratórios. Na sequência, a parte autora
ratifica o recurso extraordinário anteriormente interposto (fls. 202/232), o qual, por
equivoco, havia sido sobrestado com base no RE nº 564354, que tratava sobre a aplicação
imediata dos novos tetos constitucionais.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que a aplicação do artigo 26 da Lei
8.870/94 somente aos benefícios com datas de início entre 06/04/91 e 31/12/93 contraria os
princípios constitucionais da igualdade e da isonomia.
A irresignação não merece trânsito, pois a alegada violação aos aludidos
preceitos constitucionais somente se verifica de modo indireto e reflexo, ao que não se presta
o recurso extraordinário, consoante já assentado pelo e. STF, in verbis:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NORMAS
PROCESSUAIS. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, XXXV, XXXVI, DA CF. OFENSA
REFLEXA. RECURSO INTERPOSTO COM BASE NO ART. 102, III, c. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O acórdão recorrido decidiu a questão com base em normas processuais, sendo
pacífico na jurisprudência desta Corte o não cabimento de recurso extraordinário sob
alegação de má interpretação, aplicação ou inobservância dessas normas. A afronta à
Constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes.
II - A alegada violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição, pode configurar, quando muito,
situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação
processual ordinária.
(...)
V - Agravo regimental improvido.
(STF, AI-AgR 748147, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, (09/06/2009)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. LEI 8.112/90. ALEGADA OFENSA
AOS ARTS. 5º, XXXV E LV, E 93, IX, DA CF. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A apreciação do tema constitucional, no caso, depende do prévio exame de normas
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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infraconstitucionais (Lei 8.112/90). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
II - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV e
LV, da Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária.
(...)
(STF, AI-AgR 629041, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 10/02/2009)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA
AFRONTA AO INCISO II DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA
INDIRETA OU REFLEXA.
É de se aplicar ao caso a Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal, cujo teor ora
reproduzo: "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação
dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida". Agravo regimental a que se
nega provimento.
(STF, AI -AgR 663185, 1ª Turma, Rel.Min. Carlos Britto)
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
00005 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0021212-65.2009.404.7000/PR
RECTE
: DANIEL SAMPAIO FIGUEIRA espólio - e outros
ADVOGADO
: Joao Luiz Arzeno da Silva
: Marcelo Trindade de Almeida e outro
UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ RECDO
:
UTFPR
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00006 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0021212-65.2009.404.7000/PR
UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ RECTE
:
UTFPR
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
RECDO
: DANIEL SAMPAIO FIGUEIRA espólio - e outros
ADVOGADO
: Joao Luiz Arzeno da Silva
: Marcelo Trindade de Almeida e outro
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00007 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0000429-03.2014.404.9999/RS
RECTE
: LOURDES MARIA BALD
ADVOGADO : Lauro Antonio Brun
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00008 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0008588-32.2014.404.9999/RS
RECTE
: BESSEY METALURGICA S/A e outros
ADVOGADO
: Valdir Vilmar Grave Meiner e outros
RECDO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Expediente Recursos Nro 3297/2014
(Localizador: PE22C1)
Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS
SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):
00001 RECURSO ESPECIAL EM MSeg Nº 2000.04.01.031132-4/RS
MARIA TEREZA SANTAFE AGUIAR
RECTE
:
PIZZOLATTI
ADVOGADO : Felipe Neri Dresch da Silveira e outros
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00002 RECURSO ESPECIAL EM MSeg Nº 2000.04.01.031132-4/RS
RECTE
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
MARIA TEREZA SANTAFE AGUIAR
RECDO
:
PIZZOLATTI
ADVOGADO : Felipe Neri Dresch da Silveira e outros
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00003 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2000.71.00.009353-5/RS
RECTE
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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RECDO
: DAVID NELSON VELOSO PAIM
ADVOGADO : Ricardo Reischak e outros
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2000.71.00.009353-5/RS
RECTE
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
RECDO
: DAVID NELSON VELOSO PAIM
ADVOGADO : Ricardo Reischak e outros
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
00005 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0019883-82.2004.404.7100/RS
RECTE
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da União
RECDO
: ANDERSON BRANDOLT RODRIGUES
ADVOGADO
: Fernanda Silva Ziliotto e outros
RECDO
: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
PROCURADOR : Bethania Regina Pederneiras Flach
RECDO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : Dea Mara Ribeiro Lima
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00006 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0019883-82.2004.404.7100/RS
RECTE
: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
PROCURADOR : Bethania Regina Pederneiras Flach
RECDO
: ANDERSON BRANDOLT RODRIGUES
ADVOGADO
: Fernanda Silva Ziliotto e outros
RECDO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : Dea Mara Ribeiro Lima
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da União
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00007 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2005.71.00.031641-8/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
RECDO
: LAURINDO GRIPPA
ADVOGADO
: Cintia Quenia da Silveira e outro
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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:
INTERESSADO :
ADVOGADO
:
INTERESSADO :
PROCURADOR :
Jose Vecchio Filho e outro
UNIÃO FEDERAL
Procuradoria-Regional da União
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Karen Guerra
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial/extraordinário.
00008 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2005.71.00.031641-8/RS
RECTE
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da União
RECDO
: LAURINDO GRIPPA
ADVOGADO
: Cintia Quenia da Silveira e outro
: Jose Vecchio Filho e outro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTERESSADO :
INSS
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
INTERESSADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : Karen Guerra
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00009 RECURSO ESPECIAL EM AR Nº 0033595-89.2010.404.0000/RS
RECTE
: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
RECDO
: RAUL OLIVEIRA
: LIA MARIA LEONARDI OLIVEIRA
ADVOGADO
: Eduardo de Melo Luzardo e outros
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00010 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AR Nº 0033595-89.2010.404.0000/RS
RECTE
: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
RECDO
: RAUL OLIVEIRA
: LIA MARIA LEONARDI OLIVEIRA
ADVOGADO
: Eduardo de Melo Luzardo e outros
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
00011 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0005546-72.2014.404.9999/PR
RECTE
: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 9A REGIAO/PR
ADVOGADO
: Renato Antunes Villanova e outro
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RECDO
COLA SEMPRE IND/ DE FITAS PARA COMPENSADOS
LTDA/
: Mariano Antonio Cabello Cipolla
:
ADVOGADO
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Expediente Recursos Nro 3298/2014
(Localizador: PE24C1)
Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS
SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):
00001 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0008715-38.2012.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: JOSE DE ALMEIDA BARBOZA
ADVOGADO : Ana Gracieli Antoniazzi Terlecki
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00002 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0012422-14.2012.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: VALDIR VIVIAN
ADVOGADO : Henrique Oltramari e outros
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00003 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0012422-14.2012.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: VALDIR VIVIAN
ADVOGADO : Henrique Oltramari e outros
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, versando
so b re "Cômputo do tempo de serviço exercido em condições especiais para efeito de
aposentadoria".
A irresignação não merece acolhida. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar
o Tema nº 405, recusou o recurso ante a ausência de repercussão geral da matéria. O acórdão
restou assim ementado:
RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade
deste. Aposentadoria. Tempo de serviço. Condições especiais. Cômputo. Tema
infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário
não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por
objeto o cômputo, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço exercido em
condições especiais, versa sobre tema infraconstitucional. (AI 841047 RG, Relator(a):
Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 26/05/2011, DJe-168 DIVULG 31-08-2011
PUBLIC 01-09-2011 EMENT VOL-02578-02 PP-00186)
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em
conta a nova sistemática prevista na legislação processual.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 2º, do CPC, declaro prejudicado o
recurso. Intimem-se.
00004 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0014818-61.2012.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: JAIR MASQUETE PERES
ADVOGADO : Helder Masquete Calixti e outros
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00005 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0006083-05.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: CATARINA RENTZ
ADVOGADO : Ederson Lanzarini Maran
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00006 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0006488-41.2013.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: CLAUDIMAR CORDEIRO
ADVOGADO : Vinicius Augusto Cainelli
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
73 / 669
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00007 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0006488-41.2013.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: CLAUDIMAR CORDEIRO
ADVOGADO : Vinicius Augusto Cainelli
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial.</i> - <b>Tema(s) nº(s)
555</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,
seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu §
3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o
julgamento de mérito do(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
Intimem-se.
00008 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0011619-94.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: EVALINA BENEVITE
ADVOGADO : Adilson Schreiner Maran
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00009 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0014413-88.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: INES MARIA MARCOLINO FLAUZINO
ADVOGADO : Rosana Ramos da Silva Peres e outro
: Nelson Luiz Filho e outro
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00010 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0014413-88.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: INES MARIA MARCOLINO FLAUZINO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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ADVOGADO
: Rosana Ramos da Silva Peres e outro
: Nelson Luiz Filho e outro
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00011 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0016688-10.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: VALDINA BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO : Elizabete Nisihara e outros
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00012 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0017648-63.2013.404.9999/PR
RECTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECDO
: PAULO MARCIO SCHALKOSKI
ADVOGADO
: Alexandre Augusto Devicchi
INTERESSADO : ELIETE TEREZINHA FRANZONI
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00013 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0017849-55.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: NORMÉLIO HOFF KREINER
ADVOGADO : Roselilce Franceli Campana e outro
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00014 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0001807-18.2014.404.0000/RS
RECTE
: VALDIR DE DAVID
ADVOGADO
: Roberval de David e outros
RECDO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
INTERESSADO
: DE MORAES E DE DAVID TRANSPORTES LTDA/ ME e outro
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00015 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0003180-84.2014.404.0000/RS
RECTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
75 / 669
RECDO
: COML/ DE COMBUSTIVEIS KEHL LTDA/
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00016 RECURSO ESPECIAL EM REOAC Nº 0001961-12.2014.404.9999/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: DIRCÉLIA RODRIGUES FERREIRA
ADVOGADO : Israel Dias dos Santos
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00017 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0004721-31.2014.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ROBERTO DRECHSLER
ADVOGADO : Daniel Tician e outros
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00018 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0004721-31.2014.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ROBERTO DRECHSLER
ADVOGADO : Daniel Tician e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial.</i> - <b>Tema(s) nº(s)
555</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,
seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu §
3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o
julgamento de mérito do(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
Intimem-se.
00019 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0005086-85.2014.404.9999/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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RECDO
ADVOGADO
: JAIME DA SILVA MACIEL
: Daliny Bortolini
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00020 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0007059-75.2014.404.9999/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: PEDRO AMARILDO VIEIRA
ADVOGADO : Josiane Coelho Stahnke
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00021 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0007141-09.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: AMARILDO PINA
ADVOGADO : Thais Takahashi
: Arielton Tadeu Abia de Oliveira e outros
: Bruno Henrique Martins Pirolo e outro
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00022 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0007141-09.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: AMARILDO PINA
ADVOGADO : Thais Takahashi
: Arielton Tadeu Abia de Oliveira e outros
: Bruno Henrique Martins Pirolo e outro
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial.</i> - <b>Tema(s) nº(s)
555</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,
seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu §
3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o
julgamento de mérito do(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
77 / 669
00023 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0008635-06.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ALBANO TAVARES CARNEIRO
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00024 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0008957-26.2014.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MARIA DE LOURDES CARDOSO JUSTO
ADVOGADO : Luiza Pereira Schardosim de Barros e outros
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00025 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0008962-48.2014.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: JORGE SOARES E SILVA
ADVOGADO : Elisandro da Rosa Finger e outro
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00026 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0009998-28.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MARIA DE FÁTIMA VENÂNCIO GOMES
ADVOGADO : Dorisvaldo Novaes Correia
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00027 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0011184-86.2014.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: IVONE MULLER
ADVOGADO : Adriano Jose Ost e outro
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
78 / 669
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00028 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0011216-91.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: LUCIENE APARECIDA DE SOUZA RODRIGUES
ADVOGADO : Claudio Marcio de Araujo e outros
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Expediente Recursos Nro 8310/2014
(Localizador: PE20C1)
Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS
SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):
00001 RECURSO ESPECIAL EM REOAC Nº 0000879-16.2005.404.7200/SC
RECTE
: JUNCKES MINERACAO E TRANSPORTE LTDA/ e outro
ADVOGADO
: Fabiano Elias Soares e outros
RECDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : ANDRÉ LUIZ DADAM
ADVOGADO
: Ricardo Fagundes e outro
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00002 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0046873-08.2007.404.7100/RS
RECTE
: FRANCISCO DE AQUINO PADILHA
ADVOGADO
: Daniel Antônio Chiochetta
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DO RIO
RECDO
:
GRANDE DO SUL
ADVOGADO
: Valdirene Escobar da Silva
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
79 / 669
00003 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0000693-45.2009.404.7202/SC
RECTE
: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA - 7A REGIAO/SC
ADVOGADO
: Fernando de Campos Lobo e outros
RECDO
: COOPERATIVA REGIONAL ALFA LTDA/
ADVOGADO
: Ricardo Adolfo Felkl
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0009995-10.2013.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ANAIR DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO : Mauricio Ferron
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00005 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0009995-10.2013.404.9999/RS
RECTE
: ANAIR DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO : Mauricio Ferron
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00006 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0013610-08.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: OLIDIA DOS SANTOS VON POSTEL
ADVOGADO : Diego Balem e outros
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00007 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0013610-08.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: OLIDIA DOS SANTOS VON POSTEL
ADVOGADO : Diego Balem e outros
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
80 / 669
00008 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0004676-27.2014.404.9999/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MARGARETE LUIZ RABELO
ADVOGADO : Marcia Zomer Rossi Mattei
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00009 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0006191-97.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: VALDOMIRO TONELI
ADVOGADO : Cleusa Aparecida Teles Scotti
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00010 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0006984-36.2014.404.9999/SC
RECTE
: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 13A REGIAO/SC
ADVOGADO
: Adelino Alves de Barros Neto e outros
RECDO
: CIA/ CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO - CASAN
ADVOGADO
: Adriano Fuga Varela e outros
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00011 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0009863-16.2014.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: LUCIA KLEIN
ADVOGADO : Vilmar Lourenco e outros
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00012 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0011903-68.2014.404.9999/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: JULIA ORSO BATTISTI
ADVOGADO : Janine Postal Marques Konfidera e outros
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
81 / 669
Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Expediente Recursos Nro 8311/2014
(Localizador: PE14C3)
Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS
SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):
00001 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 96.04.42003-8/SC
RECTE
: CEVAL ALIMENTOS S/A e outros
ADVOGADO : Adrian Sanchez Abraham e outros
RECDO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 96.04.42003-8/SC
RECTE
: CEVAL ALIMENTOS S/A e outros
ADVOGADO : Adrian Sanchez Abraham e outros
RECDO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00003 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.009567-7/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : NAIR ANA BERTALUCI SONEGO
ADVOGADO : Alvaro Arcemildo Bamberg e outro
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.0095677/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
82 / 669
RECORRIDO
ADVOGADO
: NAIR ANA BERTALUCI SONEGO
: Alvaro Arcemildo Bamberg e outro
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido
entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s)
96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,
seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu §
3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o
julgamento de mérito do(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
Intimem-se.
00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.99.0003888/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : EMIZ DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
: Andre Ricardo Siqueira
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido
entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s)
96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,
seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu §
3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o
julgamento de mérito do(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
Intimem-se.
00006 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.99.000388-8/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : EMIZ DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
: Andre Ricardo Siqueira
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00007 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0023488-83.2010.404.0000/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
83 / 669
RECTE
: RITA ERNESTINA LOPES
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
: Marcelo Lipert e outro
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00008 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0036458-18.2010.404.0000/PR
RECTE
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
RECDO
: HENRIQUE RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO : Marco Alexandre de Souza Serra e outro
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00009 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0003838-79.2012.404.0000/SC
RECTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO
: OI S/A
ADVOGADO
: Paulo Marcondes Brincas e outros
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES RECDO
:
ANATEL
PROCURADOR
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR
: Procuradoria-Regional da União
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00010 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0008340-37.2012.404.9999/PR
RECTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECDO
: M SILVA E SILVA LTDA/
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00011 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0010143-55.2012.404.9999/PR
RECTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECDO
: L R BARBOSA DA SILVA ME e outro
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00012 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000778425.2013.404.0000/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
84 / 669
25.2013.404.0000/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : ORNÉLIO JOSÉ KOCH
ADVOGADO : Arcemildo Bamberg e outro
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido
entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s)
96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,
seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu §
3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o
julgamento de mérito do(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
Intimem-se.
00013 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000778425.2013.404.0000/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : ORNÉLIO JOSÉ KOCH
ADVOGADO : Arcemildo Bamberg e outro
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00014 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000778692.2013.404.0000/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : EDOMARO BORRE
ADVOGADO : Arcemildo Bamberg e outro
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00015 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000778692.2013.404.0000/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : EDOMARO BORRE
ADVOGADO : Arcemildo Bamberg e outro
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
85 / 669
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido
entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s)
96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,
seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu §
3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o
julgamento de mérito do(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
Intimem-se.
00016 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016565-12.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : ANDRÉIA ADRIANA PINHEIRO
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00017 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº
12.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : ANDRÉIA ADRIANA PINHEIRO
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
0016565-
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido
entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s)
96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,
seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu §
3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o
julgamento de mérito do(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
Intimem-se.
00018 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº
23.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
0021272-
86 / 669
RECORRIDO
ADVOGADO
: NEUZA HELENA DIVINO
: Monica Maria Pereira Bichara
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido
entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s)
96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,
seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu §
3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o
julgamento de mérito do(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
Intimem-se.
00019 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021272-23.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : NEUZA HELENA DIVINO
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00020 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0000421-50.2014.404.0000/RS
RECTE
: BESSEY METALÚRGICA S/A
ADVOGADO
: Valdir Vilmar Grave Meiner e outro
RECDO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00021 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000185829.2014.404.0000/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : PEDRO HEITOR MACHADO
ADVOGADO : Clovis Rech
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00022 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000185829.2014.404.0000/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
87 / 669
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: PEDRO HEITOR MACHADO
: Clovis Rech
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido
entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s)
96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,
seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu §
3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o
julgamento de mérito do(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
Intimem-se.
00023 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000194837.2014.404.0000/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : JOSEFA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00024 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000194837.2014.404.0000/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : JOSEFA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido
entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s)
96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,
seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu §
3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o
julgamento de mérito do(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
Intimem-se.
00025 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002066DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
88 / 669
13.2014.404.0000/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : ONEIDE BONADIMAN DE SOUZA
ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido
entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s)
96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,
seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu §
3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o
julgamento de mérito do(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
Intimem-se.
00026 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000206613.2014.404.0000/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : ONEIDE BONADIMAN DE SOUZA
ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00027 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000306733.2014.404.0000/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : MARIA APARECIDA FURTADO PEREIRA
ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00028 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000306733.2014.404.0000/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : MARIA APARECIDA FURTADO PEREIRA
ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
89 / 669
ADVOGADO
: Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido
entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s)
96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,
seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu §
3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o
julgamento de mérito do(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
Intimem-se.
Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Expediente Recursos Nro 8312/2014
(Localizador: PE20C4)
Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS
SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):
00001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001809318.2012.404.9999/RS
INTERESSADO : SILMAR SECO KLEIN
ADVOGADO
: Vilmar Lourenco e outro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO
: (Os mesmos)
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº
15.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : OSVALDO ADÃO FILHO
ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
0001685-
90 / 669
: Alessandra Dorta de Oliveira
DECISÃO
Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso extraordinário.
00003 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0008852-83.2013.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: SONIA KOLLING DA ROSA
ADVOGADO : Matheus Philippsen Pereira da Silva
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0010869-92.2013.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: WESLEY GARCIA DE MATTOS e outros
: LARISSA GARCIA DE MATTOS
ADVOGADO : Claudio Augusto Braga
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REOAC Nº 0012752-74.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MÁRCIA BARBOZA DE CARVALHO TOMÉ
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
DECISÃO
Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso extraordinário.
00006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REOAC Nº 0007744-82.2014.404.9999/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: JOSE AILTON LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Darcisio Antonio Muller
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00007 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0008145-81.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
91 / 669
ADVOGADO
RECDO
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: VALDEMAR LUFT
: Diego Balem
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00008 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0008862-93.2014.404.9999/RS
RECORRENTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO
: JONAS DAVIS e outro
ADVOGADO
: Luiz Natalbor Thorstenberg
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE
REMETENTE
:
PORTELA/RS
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00009 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº
75.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : JOSÉ ANTÔNIO CEZÁRIO
ADVOGADO : Luiz Florido Alcantara
0009290-
DECISÃO
Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso extraordinário.
00010 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0009696-96.2014.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ANTENOR DE MOURA
ADVOGADO : Jeferson Della Libera
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00011 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº
0010851-37.2014.404.9999/SC
RECORRENTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO
: IRENE BRIDI DA SILVA
ADVOGADO
: Carlos Dorival Homem
: Heron Bini da Frota Junior
: Rosana Maria Cristofoli
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
92 / 669
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE
CURITIBANOS/SC
DECISÃO
Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso extraordinário.
Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Expediente Recursos Nro 8313/2014
(Localizador: PE18C2)
Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS
SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):
00001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0012563-33.2012.404.9999/RS
RECORRENTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO
: DIRCEU ANTONIO DEBONA
ADVOGADO
: Diogenes Conte
: Gilmar Cadore
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE
REMETENTE
:
DO OURO/RS
DECISÃO
Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso extraordinário.
00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº
36.2012.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : MARIA ROSA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO : Osmar Barbosa da Silva
0021351-
DECISÃO
Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso extraordinário.
00003 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº
54.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
0001954-
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RECORRENTE :
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
BENEDITO VITOR XAVIER
Alexandre Leite Rodrigues
Faberson Ricardo Dada
DECISÃO
Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso extraordinário.
00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº
79.2013.404.9999/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : JOAO VIANA MATHEUS
ADVOGADO : Leandra Xavier dos Santos
0004151-
DECISÃO
Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso extraordinário.
00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0013250-73.2013.404.9999/RS
RECORRENTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO
: BRUNO LUNARDI
ADVOGADO
: Jefferson Luis Vicari e outro
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
SARANDI/RS
DECISÃO
Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso extraordinário.
00006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº
0013858-71.2013.404.9999/PR
RECORRENTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO
: SEBASTIÃO DIAS
ADVOGADO
: Ederson Lanzarini Maran
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
REALEZA/PR
APENSO(S)
: 0002500-36.2013.404.0000
DECISÃO
Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso extraordinário.
00007 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0022378-20.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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ADVOGADO
RECDO
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: JOSE DE OLIVEIRA
: Ana Claudia Furquim Pinheiro e outros
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00008 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº
0022880-56.2013.404.9999/SC
RECORRENTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO
: ACIR JOSE MARTINS
ADVOGADO
: Leonardo Kruscinscki da Silva e outro
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
ITUPORANGA/SC
DECISÃO
Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso extraordinário.
00009 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0004490-04.2014.404.9999/RS
RECORRENTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO
: MARTA TRESOLDI COSTA
ADVOGADO
: Teodoro Matos Tomaz e outro
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALMARES
REMETENTE
:
DO SUL/RS
DECISÃO
Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso extraordinário.
00010 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº
0004855-58.2014.404.9999/RS
RECORRENTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO
: JIANE SOARES DA SILVA
ADVOGADO
: Cristina Gerhardt Benedetti
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
CRISSIUMAL/RS
DECISÃO
Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso extraordinário.
00011 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº
55.2014.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
0005282-
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RECORRIDO
ADVOGADO
: LUIS TOMASI
: Rodrigo Capitanio
DECISÃO
Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso extraordinário.
00012 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0005509-45.2014.404.9999/RS
RECORRENTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO
: GLADIS MARIZA DUARTE
ADVOGADO
: William Ferreira Pinto
: Robert Veiga Glass
: Getúlio Jaques Júnior e outros
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
CANGUCU/RS
DECISÃO
Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso extraordinário.
00013 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0006455-17.2014.404.9999/RS
RECORRENTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO
: VERA TEREZINHA FERREIRA SAMPAIO
ADVOGADO
: Diogo Figueiredo de Oliveira
: Cassio Gehlen Figueiredo
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
SEBERI/RS
DECISÃO
Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso extraordinário.
00014 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0006879-59.2014.404.9999/PR
RECORRENTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO
: ELIZABETE APARECIDA DE SOUZA SILVA
ADVOGADO
: Alan Rodrigo Pupin
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO
REMETENTE
:
DO PINHAL/PR
DECISÃO
Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso extraordinário.
00015 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0008044-44.2014.404.9999/PR
RECORRENTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
REMETENTE
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: ADELICE BARBOSA
: Alan Rodrigo Pupin
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
:
CURIÚVA/PR
DECISÃO
Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso extraordinário.
00016 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº
88.2014.404.9999/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : MIRTES RIBEIRO
ADVOGADO : Paulo Zelain Alberici
: Leomar Orlandi
0008830-
DECISÃO
Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso extraordinário.
00017 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº
0010265-97.2014.404.9999/PR
RECORRENTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO
: MARIA DIAS GONÇALVES
ADVOGADO
: Marina Sosnitzki da Silva Zangirolami
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO
REMETENTE
:
ANTONIO DA PLATINA/PR
DECISÃO
Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso extraordinário.
00018 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0010451-23.2014.404.9999/PR
RECORRENTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO
: GABRIEL LEAL DA SILVA NETO
ADVOGADO
: Marcos de Queiroz Ramalho
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
ASSAI/PR
DECISÃO
Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso extraordinário.
00019 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REOAC Nº 0010650-45.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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ADVOGADO
RECDO
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: MARIA FERNANDA MONTEIRO FERNANDES
: Flavio Rodrigues dos Santos
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00020 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0011058-36.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: DORVALINA NEVES FERREIRA
ADVOGADO : Rosileny Vanzella de Assis Pontes e outros
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00021 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0011150-14.2014.404.9999/PR
RECORRENTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO
: EVALDO ANTONIO PEREIRA
ADVOGADO
: Jaqueline Blum
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE
REMETENTE
:
RIBEIRAO CLARO/PR
DECISÃO
Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso extraordinário.
00022 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0011252-36.2014.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: LUCIANO LERMEN
ADVOGADO : Alceste Joao Theobald
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00023 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº
0011754-72.2014.404.9999/PR
RECORRENTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO
: NELSON ALVES MOREIRA
ADVOGADO
: Cyntia Luciana Neri Boregas Pedrazzoli
: Ana Maria Ramires Lima
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ALTO
REMETENTE
:
PARANA/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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DECISÃO
Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso extraordinário.
00024 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0011859-49.2014.404.9999/PR
RECORRENTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO
: MARINETE CATARINA DA SILVA
ADVOGADO
: Dorisvaldo Novaes Correia
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
PEROLA/PR
DECISÃO
Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso extraordinário.
00025 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº
42.2014.404.9999/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : LOURECI JOSE BERNARDO
ADVOGADO : Manoel dos Santos Bertoncini e outros
0012532-
DECISÃO
Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso extraordinário.
Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Expediente Recursos Nro 8314/2014
(Localizador: PE18C3)
Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS
SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):
00001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005708-0/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : IZAEL LUIZ BARROSO
ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.0057080/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : IZAEL LUIZ BARROSO
ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido
entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s)
96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,
seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu §
3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o
julgamento de mérito do(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
Intimem-se.
00003 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.003947-6/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : ANALDO LENZ
ADVOGADO : Isac Cipriano Pasqualotto e outros
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.0039476/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : ANALDO LENZ
ADVOGADO : Isac Cipriano Pasqualotto e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido
entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s)
96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,
seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu §
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o
julgamento de mérito do(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
Intimem-se.
00005 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016042-05.2010.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : RENITA MACHADO DE VARGAS
ADVOGADO : Marcio Cesar Sbaraini
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº
05.2010.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : RENITA MACHADO DE VARGAS
ADVOGADO : Marcio Cesar Sbaraini
0016042-
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido
entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s)
96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,
seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu §
3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o
julgamento de mérito do(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
Intimem-se.
00007 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº
63.2011.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : MARIA GUARDIANO PATROCINIO
ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
0006407-
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido
entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,
seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu §
3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o
julgamento de mérito do(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
Intimem-se.
00008 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006407-63.2011.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : MARIA GUARDIANO PATROCINIO
ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00009 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016995-32.2011.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : CANDIDA MATHIAS DE MORAES
ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00010 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº
32.2011.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : CANDIDA MATHIAS DE MORAES
ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
0016995-
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido
entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s)
96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,
seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu §
3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o
julgamento de mérito do(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
Intimem-se.
00011 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002412DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
102 / 669
32.2012.404.0000/SC
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO
: SABINO MESELIRA sucessão - e outro
: SL DE COSTA SAVARIS E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO
: Silvio Luiz de Costa e outros
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00012 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000241232.2012.404.0000/SC
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO
: SABINO MESELIRA sucessão - e outro
: SL DE COSTA SAVARIS E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO
: Silvio Luiz de Costa e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido
entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s)
96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,
seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu §
3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o
julgamento de mérito do(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
Intimem-se.
00013 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000457293.2013.404.0000/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : CATARINA WURGES THOMAZ
ADVOGADO : Horst Wirth
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00014 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000457293.2013.404.0000/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : CATARINA WURGES THOMAZ
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
103 / 669
ADVOGADO
: Horst Wirth
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido
entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s)
96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,
seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu §
3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o
julgamento de mérito do(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
Intimem-se.
00015 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000546232.2013.404.0000/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : LAURI STAGGEMEIER
ADVOGADO : Isac Cipriano Pasqualotto e outros
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00016 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000546232.2013.404.0000/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : LAURI STAGGEMEIER
ADVOGADO : Isac Cipriano Pasqualotto e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido
entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s)
96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,
seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu §
3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o
julgamento de mérito do(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
Intimem-se.
00017 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000640634.2013.404.0000/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
104 / 669
RECORRENTE :
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: TEREZINHA FLECK ULMI
: Luciano Sandri e outro
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00018 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000640634.2013.404.0000/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : TEREZINHA FLECK ULMI
ADVOGADO : Luciano Sandri e outro
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido
entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s)
96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,
seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu §
3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o
julgamento de mérito do(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
Intimem-se.
00019 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000658128.2013.404.0000/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
PROCURADOR : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO
: JOÃO PAIANO
ADVOGADO
: Claiton Luis Bork e outro
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00020 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000658128.2013.404.0000/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
PROCURADOR : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO
: JOÃO PAIANO
ADVOGADO
: Claiton Luis Bork e outro
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
105 / 669
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido
entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s)
96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,
seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu §
3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o
julgamento de mérito do(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
Intimem-se.
00021 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000733652.2013.404.0000/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : LONI JUDITE DE AVILA AZEVEDO
ADVOGADO : Deiberson Cristiano Horn
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido
entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s)
96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,
seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu §
3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o
julgamento de mérito do(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
Intimem-se.
00022 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000733652.2013.404.0000/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : LONI JUDITE DE AVILA AZEVEDO
ADVOGADO : Deiberson Cristiano Horn
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00023 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000744651.2013.404.0000/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : ALEVINO ANTONIO EIDELWEIN
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
106 / 669
ADVOGADO
: Marcio Arcari e outro
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00024 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000744651.2013.404.0000/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : ALEVINO ANTONIO EIDELWEIN
ADVOGADO : Marcio Arcari e outro
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido
entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s)
96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,
seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu §
3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o
julgamento de mérito do(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
Intimem-se.
00025 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº
52.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : LUZIA MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
0019537-
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido
entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s)
96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,
seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu §
3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o
julgamento de mérito do(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
Intimem-se.
00026 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019537-52.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
107 / 669
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: LUZIA MOREIRA DA SILVA
: Monica Maria Pereira Bichara
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00027 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019542-74.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : NOEMI LUCAS
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00028 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº
74.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : NOEMI LUCAS
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
0019542-
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido
entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s)
96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,
seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu §
3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o
julgamento de mérito do(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
Intimem-se.
00029 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019606-84.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : DORVINA MARIA VALENTIM
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
DECISÃO
00030
Ante o exposto, admito o recurso especial.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
CÍVEL Nº
0019606108 / 669
84.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : DORVINA MARIA VALENTIM
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido
entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s)
96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,
seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu §
3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o
julgamento de mérito do(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
Intimem-se.
00031 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021044-48.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : AUGUSTA BOTELHO MESQUITA
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00032 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº
48.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : AUGUSTA BOTELHO MESQUITA
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
0021044-
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido
entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s)
96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,
seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu §
3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o
julgamento de mérito do(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
109 / 669
00033 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022746-29.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : ANGELA DE FATIMA DA MOTA
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00034 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº
29.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : ANGELA DE FATIMA DA MOTA
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
0022746-
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido
entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s)
96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,
seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu §
3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o
julgamento de mérito do(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
Intimem-se.
00035 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000083985.2014.404.0000/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : ALCIDES GIRELLI
ADVOGADO : Jorge Calvi
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido
entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s)
96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,
seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu §
3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o
julgamento de mérito do(s) paradigma(s).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
110 / 669
Intimem-se.
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
00036 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000083985.2014.404.0000/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : ALCIDES GIRELLI
ADVOGADO : Jorge Calvi
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00037 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000590-13.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : MARONITA MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00038 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº
13.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : MARONITA MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
0000590-
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido
entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s)
96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,
seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu §
3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o
julgamento de mérito do(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
Intimem-se.
Expediente
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
111 / 669
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Expediente Recursos Nro 8315/2014
(Localizador: PE12C4)
Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS
SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):
00001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.99.002220-4/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : JULIETA PUNTEL espólio
ADVOGADO : Isac Cipriano Pasqualotto e outros
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.99.0022204/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : JULIETA PUNTEL espólio
ADVOGADO : Isac Cipriano Pasqualotto e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido
entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s)
96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,
seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu §
3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o
julgamento de mérito do(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
Intimem-se.
00003 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007264-46.2010.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : IRENE XAVIER DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
112 / 669
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº
46.2010.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : IRENE XAVIER DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
0007264-
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido
entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s)
96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,
seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu §
3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o
julgamento de mérito do(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
Intimem-se.
00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001644816.2011.404.0000/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : ALCIDES BELTER
ADVOGADO : Ricardo Alexandre Sauer e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido
entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s)
96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,
seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu §
3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o
julgamento de mérito do(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
Intimem-se.
00006 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001644816.2011.404.0000/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
113 / 669
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: ALCIDES BELTER
: Ricardo Alexandre Sauer e outros
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00007 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº
22.2011.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : LUCIANA GONCALVES
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara e outro
0001508-
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido
entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s)
96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,
seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu §
3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o
julgamento de mérito do(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
Intimem-se.
00008 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001508-22.2011.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : LUCIANA GONCALVES
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara e outro
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00009 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016952-95.2011.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : JOSEFA FERREIRA DOS ANJOS
ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00010 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO
95.2011.404.9999/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
CÍVEL Nº
0016952-
114 / 669
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: JOSEFA FERREIRA DOS ANJOS
: Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro
RECORRENTE :
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido
entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s)
96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,
seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu §
3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o
julgamento de mérito do(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
Intimem-se.
00011 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0010521-11.2012.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: TERESINHA LUISA REMPEL SCHMIDT
ADVOGADO : Aline Regina Blau Barden e outro
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00012 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0010521-11.2012.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: TERESINHA LUISA REMPEL SCHMIDT
ADVOGADO : Aline Regina Blau Barden e outro
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial.</i> - <b>Tema(s) nº(s)
555</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,
seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu §
3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o
julgamento de mérito do(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
Intimem-se.
00013 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006214DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
115 / 669
04.2013.404.0000/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : ERNA RUTZ sucessão
ADVOGADO : Alairton Sergio Pellenz e outro
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00014 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000621404.2013.404.0000/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : ERNA RUTZ sucessão
ADVOGADO : Alairton Sergio Pellenz e outro
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido
entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s)
96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,
seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu §
3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o
julgamento de mérito do(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
Intimem-se.
00015 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000659257.2013.404.0000/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : JOAO ALVICIO FISCHER
ADVOGADO : Angelo Arruda e outros
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00016 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000659257.2013.404.0000/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : JOAO ALVICIO FISCHER
ADVOGADO : Angelo Arruda e outros
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
116 / 669
ADVOGADO
: Angelo Arruda e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido
entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s)
96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,
seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu §
3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o
julgamento de mérito do(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
Intimem-se.
00017 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000719533.2013.404.0000/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : MERCEDES GIONGO DAL PONT
ADVOGADO : Claudiomir Giaretton
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00018 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000719533.2013.404.0000/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : MERCEDES GIONGO DAL PONT
ADVOGADO : Claudiomir Giaretton
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido
entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s)
96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,
seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu §
3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o
julgamento de mérito do(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
Intimem-se.
00019 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000746472.2013.404.0000/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
117 / 669
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: DELCIO GUBERT
: Claudiomir Giaretton
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00020 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000746472.2013.404.0000/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : DELCIO GUBERT
ADVOGADO : Claudiomir Giaretton
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido
entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s)
96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,
seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu §
3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o
julgamento de mérito do(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
Intimem-se.
00021 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº
77.2013.404.9999/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : ALCEDIR GOMES e outro
ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa
APENSO(S)
: 0005277-72.2010.404.9999
0011646-
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido
entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s)
96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,
seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu §
3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o
julgamento de mérito do(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
118 / 669
00022 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011646-77.2013.404.9999/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : ALCEDIR GOMES e outro
ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa
APENSO(S)
: 0005277-72.2010.404.9999
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00023 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº
94.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : DIVINA PEREIRA SALES
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
0016566-
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido
entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s)
96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,
seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu §
3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o
julgamento de mérito do(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
Intimem-se.
00024 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016566-94.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : DIVINA PEREIRA SALES
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00025 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021046-18.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : DENILSON APARECIDO BARBAO SARTO
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
119 / 669
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00026 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº
18.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : DENILSON APARECIDO BARBAO SARTO
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
0021046-
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido
entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s)
96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,
seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu §
3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o
julgamento de mérito do(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
Intimem-se.
00027 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021047-03.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : LUCINEIA DE SOUZA SOARES
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00028 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº
03.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : LUCINEIA DE SOUZA SOARES
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
0021047-
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido
entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s)
96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,
seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu §
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
120 / 669
3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o
julgamento de mérito do(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
Intimem-se.
00029 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021056-62.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : CHEILA MARCIANA DOS SANTOS
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00030 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº
62.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : CHEILA MARCIANA DOS SANTOS
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
0021056-
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido
entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s)
96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,
seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu §
3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o
julgamento de mérito do(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
Intimem-se.
00031 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000001529.2014.404.0000/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : JOÃO LUIZ OGLIARI
ADVOGADO : Marcio Arcari e outro
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido
entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
121 / 669
96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,
seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu §
3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o
julgamento de mérito do(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
Intimem-se.
00032 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000001529.2014.404.0000/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : JOÃO LUIZ OGLIARI
ADVOGADO : Marcio Arcari e outro
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00033 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000084847.2014.404.0000/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : SONIA MARINA FERRAZ
ADVOGADO : Neusa Ledur Kuhn
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido
entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s)
96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,
seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu §
3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o
julgamento de mérito do(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
Intimem-se.
00034 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000084847.2014.404.0000/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : SONIA MARINA FERRAZ
ADVOGADO : Neusa Ledur Kuhn
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
122 / 669
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00035 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000149712.2014.404.0000/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : TAKANORI ONO
ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00036 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000149712.2014.404.0000/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : TAKANORI ONO
ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido
entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s)
96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,
seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu §
3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o
julgamento de mérito do(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
Intimem-se.
00037 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000746-98.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : VARDIVINO TRIZOTE
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00038 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº
98.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : VARDIVINO TRIZOTE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
0000746-
123 / 669
ADVOGADO
: Monica Maria Pereira Bichara
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido
entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s)
96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,
seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu §
3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o
julgamento de mérito do(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
Intimem-se.
00039 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº
24.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : MARIA DIAS GONCALVES BARBOSA
ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
0001902-
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido
entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s)
96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,
seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu §
3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o
julgamento de mérito do(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
Intimem-se.
00040 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001902-24.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : MARIA DIAS GONCALVES BARBOSA
ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Expediente
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
124 / 669
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Expediente Recursos Nro 10641/2014
(Localizador: BX06C1)
Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS
SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):
00001 RECURSO ESPECIAL EM EINF Nº 2003.71.00.029016-0/RS
RECTE
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
RECDO
: CARLOS ANTONIO FERREIRA MACHADO
ADVOGADO : Lucia Helena Villar Pinheiro e outros
DESPACHO
O recurso encontrava-se suspenso, conforme decisão de fls. 565.
O entendimento desta Corte diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STJ
o qual pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:
Tema STJ nº 502 - "Os servidores estaduais, que exerceram as funções de Escrivão
Eleitoral e Chefe de Cartório das zonas eleitorais do interior do Estado," não têm direito
de perceber "a gratificação eleitoral, no período de 1996 a 2004, correspondente à
integralidade das Funções Comissionadas FC-03 e FC-01, respectivamente."
Remetam-se, pois, os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame,
consoante previsto no artigo 543-C, § 7º, II, do CPC.
Após, voltem os autos conclusos a esta Vice-Presidência para juízo de
admissibilidade do recurso extraordinário da União Federal.
Intimem-se.
00002 RECURSO ESPECIAL EM EINF Nº 2004.71.00.015309-4/RS
RECTE
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
RECDO
: JOAO ERNANI RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO : Lucia Helena Villar Pinheiro e outros
DESPACHO
O recurso encontrava-se suspenso, conforme decisão de fls. 480.
O entendimento desta Corte diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STJ
o qual pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintes termos:
Tema STJ nº 502 - "Os servidores estaduais, que exerceram as funções de Escrivão
Eleitoral e Chefe de Cartório das zonas eleitorais do interior do Estado," não têm direito
de perceber "a gratificação eleitoral, no período de 1996 a 2004, correspondente à
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
125 / 669
integralidade das Funções Comissionadas FC-03 e FC-01, respectivamente."
Remetam-se, pois, os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame,
consoante previsto no artigo 543-C, § 7º, II, do CPC. Intimem-se.
00003 RECURSO ESPECIAL EM EINF Nº 2005.71.05.001582-7/RS
RECTE
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
RECDO
: IVONE IRACI JACOBS
ADVOGADO : Adriano Suski Donato e outro
DESPACHO
Os autos foram devolvidos pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão
(fls. 261v-262v) proferida no REsp nº 1.198.630/RS, para aplicação da sistemática disposta
no art. 543-C do CPC, considerando o decidido no REsp nº 1.258.303/PB.
O entendimento desta Corte diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STJ
o qual pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:
Tema STJ nº 502 - "Os servidores estaduais, que exerceram as funções de Escrivão
Eleitoral e Chefe de Cartório das zonas eleitorais do interior do Estado," não têm direito
de perceber "a gratificação eleitoral, no período de 1996 a 2004, correspondente à
integralidade das Funções Comissionadas FC-03 e FC-01, respectivamente."
Remetam-se, pois, os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame,
consoante previsto no artigo 543-C, § 7º, II, do CPC. Intimem-se.
00004 RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2006.71.00.0404350/RS
RECTE
: MARIA GUIMARAES KUHN
ADVOGADO : Isabel Cristina Trapp Ferreira e outro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Alega a parte recorrente erro in judicando nas decisões que não admitiram os
recursos excepcionais por ela interpostos, uma vez que haveria omissão no julgamento
proferido pela Turma (fls. 227/228), que afastou a prejudicial de decadência, mas deixou de
de analisar o mérito da demanda.
De fato, assiste razão ao peticionante.
Conforme se verifica dos autos, o feito foi encaminhado a 5ª Turma para juízo
de retratação, em face do julgamento do paradigma em repercussão geral do Tema 334
("Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época
do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão"). O Órgão Colegiado, de
ofício, proferiu juízo de retratação com base no REsp nº 1.309.529 e no RE nº 626.489,
reconhecendo a decadência do direito do segurado em revisar a concessão do seu benefício
previdenciário (fls. 179/185).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
126 / 669
Na sequência, a parte apresentou embargos de declaração, argumentando que
não teria transcorrido o prazo de dez anos entre a data da vigência da MP 1.523/97 e o
ajuizamento da presente ação. Proferido novo julgamento pela Turma, foram atribuídos
efeitos infringentes aos declaratórios para afastar a incidência do prazo decadencial previsto
no artigo 103 da Lei 8.213/91 (fls. 227/228). Todavia, não houve a análise da matéria sob a
luz do TEMA 334, o qual havia motivado a devolução dos autos para eventual juízo de
retratação.
Diante do exposto, revogo as decisões proferidas por esta Vice-Presidência às
fls. 230/231, devendo o feito retornar à Turma, em cumprimento ao despacho constante à fl.
177.
Intimem-se.
00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2009.70.00.007942-4/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: JAROSLAU BAI
ADVOGADO : Rose Mary Grahl
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
Nos autos do AI nº 856.991/PR, conforme decisão publicada no DJe em
07.03.2013, foi determinada a aplicação da sistemática disposta no art. 543-B do Código de
Processo Civil, considerando o decidido no RE nº 626.489/SE.
Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Aplicação do prazo
decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua
edição" diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STF ao apreciar o Tema nº 313 da
repercussão geral, remetam-se os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame,
consoante previsto no artigo 543-B, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
00006 AGREXT EM APELRE Nº 0000779-54.2010.404.0000/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional do INSS
AGRAVADO
: DELICINO DE SOUZA
ADVOGADO : Geni Koskur e outro
: Henrique Zanuzzo Carneiro
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto com base no art. 544 do Código de
Processo Civil, com a redação anterior à Lei nº 12.322/2010, contra decisão que não admitiu
recurso extraordinário, versando sobre: a) direito a cálculo de benefício de aposentadoria de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
127 / 669
acordo com legislação vigente, à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua
concessão; b) negativa de jurisdição, em face do art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF; c)
conjugação do art. 144 da Lei nº 8.213/91 com a Lei nº 6.950/81, na revisão da RMI do
benefício de aposentadoria especial; e, d) consideração da percepção de abono de
permanência, em detrimento do direito à retroação da DIB para aplicação da lei mais
favorável.
Os autos foram devolvidos pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o decidido
no ARE 748.141/PR, para aplicação dos Temas nºs 334 e 339.
No que pertine ao primeiro e segundo pontos, o Pretório Excelso, em recursos
paradigmas de repercussão geral, apreciou os assuntos ora tratados:
Tema STF nº 334 - Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo
com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua
concessão.
O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado:
APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais
favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data
posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito
adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela
maioria. (RE 630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em
21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 EMENT VOL-0270001 PP-00057).
Tema STF nº 339 - Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais.
O acórdão do referido paradigma restou assim ementado:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC,
art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso
IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição
Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente,
sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para
reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar
provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à
repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em
23/06/2010, DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-0241006 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118)
Em relação aos aludidos pontos, deve ser declarado prejudicado o recurso,
com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, pois o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensão
recursal não merece trânsito.
No entanto, em melhor exame, observo que os acórdãos indicados como
paradigmas (RE 630.501 - Tema: 334, e AI 791.292 - Tema: 339) não abrangem os demais
tópicos discutidos no recurso extraordinário, não sendo possível a aplicação da sistemática
no art. 543-B do CPC.
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Ante o exposto, remetam-se, pois, os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se.
00007 AGREXT EM APELRE Nº 0001020-28.2010.404.0000/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional do INSS
AGRAVADO
: LUIZ BORGES
ADVOGADO : Geni Koskur e outro
: Henrique Zanuzzo Carneiro
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto com base no art. 544 do Código de
Processo Civil, com a redação anterior à Lei nº 12.322/2010, contra decisão que não admitiu
recurso extraordinário, versando sobre: a) a possibilidade de calcular o benefício de
aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos
exigidos para sua concessão; e, b) a utilização de regime híbrido com a conjugação de
aspectos mais favoráveis de cada uma das legislações (teto de 20 salários-mínimos e Lei nº
8.213/91).
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fls. 186.
No que pertine ao primeiro ponto, o Supremo Tribunal Federal, em recurso
paradigma de repercussão geral, apreciou o assunto ora tratado:
Tema STF nº 334 - Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com
legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão
O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado:
APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais
favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data
posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito
adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela
maioria. (RE 630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em
21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 EMENT VOL-0270001 PP-00057)
Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, de
forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Assim, no ponto, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário,
tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual (art. 543-B, § 3º, do
CPC).
Quanto aos demais pontos, no entanto, em melhor exame, observo que o
acórdão indicado como paradigma (RE 630.501 - Tema: 334) não abrange todos os tópicos
discutidos no recurso extraordinário, não sendo possível a aplicação da sistemática no art.
543-B do CPC.
Ante o exposto, remetam-se, pois, os autos ao Supremo Tribunal Federal.
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Intimem-se.
00008 AGR.INSTR. DECISÃO DENEGAT.DE REC.EXTRAORDINARIO Nº 002405432.2010.404.0000/RS
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
AGRAVADO : BRUNO NETTO
ADVOGADO : Jorge Aristides Argerich do Amaral
DECISÃO
Nos termos do art. 501 do atual C.P.C., homologo o pedido de desistência do
agravo de instrumento, interposto contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário,
formulado pela União.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, baixem-se os autos à origem.
Intimem-se.
00009 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0011255-20.2011.404.0000/SC
RECORRENTE : ODILON FERREIRA DE OLIVEIRA e outros
ADVOGADO
: Pericles Soares Rossi e outros
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da União
INTERESSADO : MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil,
o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia,
pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:
Tema STJ nº 701 - A exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo
decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes
fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao
Erário, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu
patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontrase implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na
ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação,
fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando
presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro
prejudicado o recurso. Intimem-se.
00010 AGRAVO NO RESP EM AC Nº 0009869-91.2012.404.9999/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
130 / 669
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: LAURO POMMERENING
: Claiton Luis Bork
: Alexandre Noriler e outro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL :
INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu o
recurso especial de Lauro Pommerening (fls. 170 e 171).
Ocorre que não cabe, na hipótese, a apresentação de agravo dirigido ao próprio
Tribunal. A Corte Especial já manifestou em reiteradas oportunidades o descabimento de
agravo àquele Órgão contra decisões proferidas pelo Vice-Presidente no juízo de
admissibilidade dos recursos dirigidos às instâncias superiores e em medidas cautelares:
AGRAVO REGIMENTAL. INCABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO VICEPRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS
RECURSOS PARA A INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA E RESPECTIVAS MEDIDAS
CAUTELARES. O exercício da jurisdição relativa ao juízo de admissibilidade dos recursos
para a instância extraordinária e respectivas medidas cautelares é delegado diretamente
pelos Tribunais superiores ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, que,
nessa seara, atuam como juízo monocrático e não na condição de integrantes de algum
órgão colegiado de seu Tribunal. Portanto, inexistindo no Tribunal de origem órgão
colegiado a quem os Tribunais superiores tenham delegado o exercício da mencionada
jurisdição, é incabível agravo regimental contra decisão do Vice-Presidente proferida em
sede de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário. Agravo regimental nãoconhecido. (AgRg em AC nº 2007.70.02.002316-6/PR, Corte Especial, DJ de 20/04/2009).
No mesmo sentido: Ag em AC nº 2001.04.01.084164-0/SC, Ag em AC nº
2004.72.00.012725-5/SC, AgRg em APELRE n.º 2004.72.00.012725-5). Tais precedentes
amoldam-se perfeitamente à situação em tela.
A única exceção a essa regra é situação dos artigos 307 a 309 do Regimento
Interno do TRF4 (previsão do art. 5º, II, f, do antigo RI), que trata da negativa de seguimento
a recursos dentro da sistemática dos recursos repetitivos e repercussão geral. Nesses casos,
contudo, houve delegação expressa dos Tribunais Superiores a este Regional para apreciação
dos recursos como agravos regimentais, razão pela qual o regimento foi especialmente
alterado nesse sentido.
Em relação às demais decisões proferidas em juízo de admissibilidade pelo
Vice-Presidente, inclusive no que tange às exaradas em Medidas Cautelares, em decisões
urgentes, não há previsão de apresentação do agravo regimental, por falta de competência. O
artigo 282 do Regimento Interno, que disciplina o regimental, prevê a possibilidade de
interposição de agravo ao Órgão Colegiado contra decisão monocrática do julgador, mas é
ressalvado, no parágrafo primeiro, que a competência para apreciação do agravo é do órgão
que seria competente para o julgamento do pedido ou do recurso. No caso, conforme já
referido, tratando-se de pedido realizado já no juízo de admissibilidade do recurso
excepcional, inexiste delegação expressa da Corte Superior para a apreciação do agravo
regimental, não sendo aplicável o referido artigo.
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131 / 669
Assim, o recurso cabível contra a decisão impugnada seria o agravo previsto no
art. 544 do CPC, dirigido ao Tribunal Superior competente.
Por fim, registre-se que o Tema do STJ nº 544 trata da incidência do prazo
decadencial de 10 (dez) anos, previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, instituído pela MP nº
1.523-9/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente
ao preceito normativo referido. Todavia, a hipótese dos autos compreende benefício
concedido posteriormente.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental. Intimem-se.
00011 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0019211-29.2012.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MARIZETE AMORIM GOIS
ADVOGADO : Claudio Marcio de Araujo e outro
DESPACHO
Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Prévio requerimento
administrativo como condição para o acesso ao Judiciário" diverge, s.m.j., da solução que
lhe emprestou o STF ao apreciar o(s) Tema(s) nº(s) 350 da repercussão geral, remetam-se os
autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-B, §
3º, do CPC.
Intimem-se.
00012 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0005511-49.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: TEREZINHA BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO : Abimael Baldani
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
Considerando a seleção do(s) seguinte(s) Tema(s):
Tema STJ nº 642 - Controvérsia: "aposentadoria rural por idade. Comprovação do
trabalho rural em período imediatamente anterior ao requerimento. Lei 8.213/1991."
Impõe-se a suspensão do presente recurso até a publicação do(s) acórdão(s)
do(s) recurso(s) representativo(s) da controvérsia, consoante a sistemática prevista no art.
543-C do CPC e artigos 307 a 313 do Regimento Interno do TRF 4ª Região. Remetam-se os
autos à Secretaria de Recursos. Intimem-se.
00013 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0005511-49.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
132 / 669
RECTE
ADVOGADO
RECDO
ADVOGADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: TEREZINHA BARBOSA DOS SANTOS
: Abimael Baldani
:
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00014 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0008317-57.2013.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ORVANDO DA COSTA ROCHA
ADVOGADO : Ivan Sergio Feloniuk
DESPACHO
Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Prévio requerimento
administrativo como condição para o acesso ao Judiciário" diverge, s.m.j., da solução que
lhe emprestou o STF ao apreciar o(s) Tema(s) nº(s) 350 da repercussão geral, remetam-se os
autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-B, §
3º, do CPC.
Intimem-se.
00015 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0010231-59.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ANTONIO VIEIRA DE SOUZA
ADVOGADO : Ivan Rogerio da Silva
DESPACHO
Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Prévio requerimento
administrativo como condição para o acesso ao Judiciário" diverge, s.m.j., da solução que
lhe emprestou o STF ao apreciar o(s) Tema(s) nº(s) 350 da repercussão geral, remetam-se os
autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-B, §
3º, do CPC.
Intimem-se.
00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010661-11.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: LUCIA FATIMA FERNANDES PCHEBICHEWSKI
ADVOGADO : Fernando Salvatti Godoi
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
133 / 669
Tendo em conta que não há recurso extraordinário interposto pelo INSS nos
autos, não conheço do pedido de ratificação de recurso extraordinário.
Intimem-se.
00017 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0010661-11.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: LUCIA FATIMA FERNANDES PCHEBICHEWSKI
ADVOGADO : Fernando Salvatti Godoi
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da
controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:
Tema STJ nº 297 - "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário."
Tendo em conta o que foi decidido acima, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, bem como considerando o disposto no art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de
Processo Civil, os autos foram encaminhados para novo exame da decisão recorrida pelo
Órgão Colegiado, o qual, todavia, manteve o entendimento anteriormente exarado.
Assim, uma vez que se encontra devidamente prequestionada a matéria relativa
aos dispositivos supostamente contrariados, bem como preenchidos os demais requisitos de
admissibilidade, o recurso merece prosseguir, nos termos do art. 543-C, § 8º, do Diploma
Processual.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se.
00018 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0012308-41.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ANA DOS REIS
ADVOGADO : Fernando Vicente da Silva
DESPACHO
Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Prévio requerimento
administrativo como condição para o acesso ao Judiciário" diverge, s.m.j., da solução que
lhe emprestou o STF ao apreciar o(s) Tema(s) nº(s) 350 da repercussão geral, remetam-se os
autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-B, §
3º, do CPC.
Intimem-se.
00019 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0012388-05.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
134 / 669
RECTE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: ANA MARIA DA SILVA DE OLIVEIRA
: Fernando Vicente da Silva
:
ADVOGADO
RECDO
ADVOGADO
DESPACHO
Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Prévio requerimento
administrativo como condição para o acesso ao Judiciário" diverge, s.m.j., da solução que
lhe emprestou o STF ao apreciar o(s) Tema(s) nº(s) 350 da repercussão geral, remetam-se os
autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-B, §
3º, do CPC.
Intimem-se.
00020 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0014573-16.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: IOLANDA SILVA GODOY
ADVOGADO : Maria Aparecida Avelino
DESPACHO
O entendimento desta Corte diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STJ
o qual pacificou os assuntos ora tratados nos seguintes termos:
Tema STJ nº 532 - "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não
descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser
averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar,
incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)."
Tema STJ nº 533 - "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em
nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a
exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana."
Colaciona-se o texto da ementa do REsp nº 1304479, havido como
representativo da controvérsia, onde julgado o assunto ora tratado (Questão relativa à
repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de
trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991) nestes termos:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO
ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE
DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL
EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da
qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu
cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa
ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si
só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a
dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
135 / 669
esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em
nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa
a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do
marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora
juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que
está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão. 6. Recurso
Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Remetam-se, pois, os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame,
consoante previsto no artigo 543-C, § 7º, II, do CPC. Intimem-se.
00021 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0001081-44.2014.404.0000/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: JACI CECONI DA SILVA
ADVOGADO : Neusa Ledur Kuhn
DESPACHO
O entendimento desta Corte diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STJ
no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia do Tema STJ nº 291, o
qual pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: Não incide "juros moratórios
entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor RPV.".
Cabível referir a utilização do referido paradigma na hipótese de precatório,
consoante a jurisprudência que segue:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE CONCEDEU O REAJUSTE DE 28,86%.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO COM ATRASO. PERÍODO
COMPREENDIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO
DO PRECATÓRIO OU RPV. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Em sede de recurso submetido ao
rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, este Superior Tribunal de Justiça
consolidou o entendimento de que os juros moratórios não incidem no período entre a
elaboração da conta de liquidação e a expedição da Requisição de Pequeno Valor (REsp
1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe
04/02/2010). 2. No que se refere ao pedido de sobrestamento do especial até que o
Supremo Tribunal Federal venha a examinar a matéria, trata-se de providência a ser
requerida no momento de eventual admissão do recurso extraordinário, não alcançando,
portanto, nos termos do regimento, a competência do relator ou das Turmas desta Corte
Superior. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1164401/RS, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe
28/10/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PRECATÓRIO JUDICIAL. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO
ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DA
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136 / 669
REQUISIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP
1.143.677/RS, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C. 1. A jurisprudência desta
Corte, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, submetido ao regime do art. 543-C do
CPC, firmou-se no sentido de que os juros moratórios não incidem entre a data da
elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que
satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento. 2. É assente o
entendimento de que a repercussão geral de processos submetidos a exame do Supremo
Tribunal Federal não produz efeitos sobre os recursos interpostos neste Sodalício. 3.
Agravo regimental em ataque ao mérito de decisão proferida com base no art. 543-C do
CPC não provido, com aplicação de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa. (AgRg no REsp 1387188/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRECATÓRIO
COMPLEMENTAR.
JUROS
DE
MORA.
PERÍODO
COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DA
RESPECTIVA ORDEM DE PAGAMENTO. NÃO POSSIBILIDADE. RECURSO
REPETITIVO.
REPERCUSSÃO
GERAL
RECONHECIDA
PELO
STF.
SOBRESTAMENTO DO FEITO NO STJ. DESNECESSIDADE. 1. A Corte Especial do
STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, Rel. Min. Luiz Fux, sob o regime do art. 543C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que não incidem juros moratórios
entre a data da elaboração da conta de liquidação e a do efetivo pagamento do
precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV). 2. A repercussão geral reconhecida
pela Suprema Corte, nos termos do art. 543-B do CPC, não enseja o sobrestamento dos
recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgRg
no AgRg no AREsp 110.184/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
30/10/12 e AgRg no REsp. 1.267.702/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe
26/9/11. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1403369/SC,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe
29/11/2013)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS
MORATÓRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA
ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DO
PRECATÓRIO OU RPV. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA SOB REPERCUSSÃO
GERAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.Discute-se nos autos a incidência de juros de mora no período
que medeia a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença e a inscrição do
respectivo precatório ou RPV pelo tribunal competente. 2. Nos termos da jurisprudência
do STJ, os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de
liquidação e o efetivo pagamento do precatório/RPV, desde que satisfeito o débito no
prazo constitucional para seu cumprimento. Este entendimento foi consolidado no
julgamento do REsp 1.143.677, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos
repetitivos (art. 543-C). 3. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte
não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam no
Superior Tribunal de Justiça. 4. A apreciação de suposta violação de preceitos
constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento,
porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. Agravo
regimental improvido. (AgRg no REsp 1399278/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 27/11/2013)
Remetam-se, pois, os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame,
consoante previsto no artigo 543-C, § 7º, II, do CPC. Intimem-se.
00022 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0003114-07.2014.404.0000/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
137 / 669
RECTE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: ALACI DA SILVA FERNANDES
: Gerson Abadi da Silva
:
ADVOGADO
RECDO
ADVOGADO
DESPACHO
O entendimento desta Corte diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STJ
no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia do Tema STJ nº 291, o
qual pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: Não incide "juros moratórios
entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor RPV.".
Cabível referir a utilização do referido paradigma na hipótese de precatório,
consoante a jurisprudência que segue:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE CONCEDEU O REAJUSTE DE 28,86%.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO COM ATRASO. PERÍODO
COMPREENDIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO
DO PRECATÓRIO OU RPV. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Em sede de recurso submetido ao
rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, este Superior Tribunal de Justiça
consolidou o entendimento de que os juros moratórios não incidem no período entre a
elaboração da conta de liquidação e a expedição da Requisição de Pequeno Valor (REsp
1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe
04/02/2010). 2. No que se refere ao pedido de sobrestamento do especial até que o
Supremo Tribunal Federal venha a examinar a matéria, trata-se de providência a ser
requerida no momento de eventual admissão do recurso extraordinário, não alcançando,
portanto, nos termos do regimento, a competência do relator ou das Turmas desta Corte
Superior. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1164401/RS, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe
28/10/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PRECATÓRIO JUDICIAL. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO
ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DA
REQUISIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP
1.143.677/RS, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C. 1. A jurisprudência desta
Corte, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, submetido ao regime do art. 543-C do
CPC, firmou-se no sentido de que os juros moratórios não incidem entre a data da
elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que
satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento. 2. É assente o
entendimento de que a repercussão geral de processos submetidos a exame do Supremo
Tribunal Federal não produz efeitos sobre os recursos interpostos neste Sodalício. 3.
Agravo regimental em ataque ao mérito de decisão proferida com base no art. 543-C do
CPC não provido, com aplicação de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa. (AgRg no REsp 1387188/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRECATÓRIO
COMPLEMENTAR.
JUROS
DE
MORA.
PERÍODO
COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DA
RESPECTIVA ORDEM DE PAGAMENTO. NÃO POSSIBILIDADE. RECURSO
REPETITIVO.
REPERCUSSÃO
GERAL
RECONHECIDA
PELO
STF.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
138 / 669
SOBRESTAMENTO DO FEITO NO STJ. DESNECESSIDADE. 1. A Corte Especial do
STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, Rel. Min. Luiz Fux, sob o regime do art. 543C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que não incidem juros moratórios
entre a data da elaboração da conta de liquidação e a do efetivo pagamento do
precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV). 2. A repercussão geral reconhecida
pela Suprema Corte, nos termos do art. 543-B do CPC, não enseja o sobrestamento dos
recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgRg
no AgRg no AREsp 110.184/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
30/10/12 e AgRg no REsp. 1.267.702/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe
26/9/11. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1403369/SC,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe
29/11/2013)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS
MORATÓRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA
ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DO
PRECATÓRIO OU RPV. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA SOB REPERCUSSÃO
GERAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.Discute-se nos autos a incidência de juros de mora no período
que medeia a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença e a inscrição do
respectivo precatório ou RPV pelo tribunal competente. 2. Nos termos da jurisprudência
do STJ, os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de
liquidação e o efetivo pagamento do precatório/RPV, desde que satisfeito o débito no
prazo constitucional para seu cumprimento. Este entendimento foi consolidado no
julgamento do REsp 1.143.677, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos
repetitivos (art. 543-C). 3. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte
não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam no
Superior Tribunal de Justiça. 4. A apreciação de suposta violação de preceitos
constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento,
porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. Agravo
regimental improvido. (AgRg no REsp 1399278/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 27/11/2013)
Remetam-se, pois, os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame,
consoante previsto no artigo 543-C, § 7º, II, do CPC. Intimem-se.
00023 AGRAVO NO RESP EM AC Nº 0004255-37.2014.404.9999/SC
AGRAVANTE : ALOIZIO JOSE WARMLING
ADVOGADO : Glauco Humberto Bork
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu o
recurso especial de Aloizio José Warmling (fls. 163 e 164).
Ocorre que não cabe, na hipótese, a apresentação de agravo dirigido ao próprio
Tribunal. A Corte Especial já manifestou em reiteradas oportunidades o descabimento de
agravo àquele Órgão contra decisões proferidas pelo Vice-Presidente no juízo de
admissibilidade dos recursos dirigidos às instâncias superiores e em medidas cautelares:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
139 / 669
AGRAVO REGIMENTAL. INCABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO VICEPRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS
RECURSOS PARA A INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA E RESPECTIVAS MEDIDAS
CAUTELARES. O exercício da jurisdição relativa ao juízo de admissibilidade dos recursos
para a instância extraordinária e respectivas medidas cautelares é delegado diretamente
pelos Tribunais superiores ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, que,
nessa seara, atuam como juízo monocrático e não na condição de integrantes de algum
órgão colegiado de seu Tribunal. Portanto, inexistindo no Tribunal de origem órgão
colegiado a quem os Tribunais superiores tenham delegado o exercício da mencionada
jurisdição, é incabível agravo regimental contra decisão do Vice-Presidente proferida em
sede de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário. Agravo regimental nãoconhecido. (AgRg em AC nº 2007.70.02.002316-6/PR, Corte Especial, DJ de 20/04/2009).
No mesmo sentido: Ag em AC nº 2001.04.01.084164-0/SC, Ag em AC nº
2004.72.00.012725-5/SC, AgRg em APELRE n.º 2004.72.00.012725-5). Tais precedentes
amoldam-se perfeitamente à situação em tela.
A única exceção a essa regra é situação dos artigos 307 a 309 do Regimento
Interno do TRF4 (previsão do art. 5º, II, f, do antigo RI), que trata da negativa de seguimento
a recursos dentro da sistemática dos recursos repetitivos e repercussão geral. Nesses casos,
contudo, houve delegação expressa dos Tribunais Superiores a este Regional para apreciação
dos recursos como agravos regimentais, razão pela qual o regimento foi especialmente
alterado nesse sentido.
Em relação às demais decisões proferidas em juízo de admissibilidade pelo
Vice-Presidente, inclusive no que tange às exaradas em Medidas Cautelares, em decisões
urgentes, não há previsão de apresentação do agravo regimental, por falta de competência. O
artigo 282 do Regimento Interno, que disciplina o regimental, prevê a possibilidade de
interposição de agravo ao Órgão Colegiado contra decisão monocrática do julgador, mas é
ressalvado, no parágrafo primeiro, que a competência para apreciação do agravo é do órgão
que seria competente para o julgamento do pedido ou do recurso. No caso, conforme já
referido, tratando-se de pedido realizado já no juízo de admissibilidade do recurso
excepcional, inexiste delegação expressa da Corte Superior para a apreciação do agravo
regimental, não sendo aplicável o referido artigo.
Assim, o recurso cabível contra a decisão impugnada seria o agravo previsto no
art. 544 do CPC, dirigido ao Tribunal Superior competente.
Por fim, registre-se que o Tema do STJ nº 544 trata da incidência do prazo
decadencial de 10 (dez) anos, previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, instituído pela MP nº
1.523-9/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente
ao preceito normativo referido. Todavia, a hipótese dos autos compreende benefício
concedido posteriormente.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental. Intimem-se.
Expediente
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
140 / 669
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Expediente Recursos Nro 10642/2014
(Localizador: BX06C2)
Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS
SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):
00001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REOAC Nº 2004.04.01.042182-2/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: VALDIR DELUQUE
ADVOGADO : Rodrigo Luis Broleze e outro
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fls. 297.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral,
apreciou o assunto ora tratado:
Tema STF nº 313 - Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº
1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição.
O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado:
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito
fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser
afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a
concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de
prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento
no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na
busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo
decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem
como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela
expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos
anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4.
Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)
Como a DIB data de 09.06.1992 e a ação foi ajuizada em 19.09.2001, não
transcorreu o lapso decadencial de 10 (dez) anos instituído pela MP nº 1.523-9/1997.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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conta a nova sistemática prevista na legislação processual.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, declaro prejudicado o
recurso. Intimem-se.
00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0010071-45.2006.404.7100/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: GILMAR MACHADO PEREIRA
ADVOGADO : Vilmar Lourenco
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, versando
sobre: a) aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a
benefícios concedidos antes da sua edição; e, b) direito a cálculo de benefício de
aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos
exigidos para sua concessão.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fls. 307.
Quanto ao primeiro ponto, o Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma
de repercussão geral, apreciou o assunto ora tratado:
Tema STF nº 313 - Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº
1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição.
O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado:
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito
fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser
afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a
concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de
prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento
no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na
busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo
decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem
como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela
expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos
anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4.
Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)
Como a DIB data de 03.04.2003 e a ação foi ajuizada em 27.03.2006, não
transcorreu o lapso decadencial de 10 (dez) anos instituído pela MP nº 1.523-9/1997.
Assim,
no
tópico,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
revela-se
inviável
o
prosseguimento
do
recurso
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extraordinário, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual.
No que pertine ao segundo ponto, o Pretório Excelso, em recurso paradigma de
repercussão geral, apreciou o assunto ora tratado:
Tema STF nº 334 - Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com
legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão.
O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado:
APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais
favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data
posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito
adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela
maioria. (RE 630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em
21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 EMENT VOL-0270001 PP-00057).
Em relação ao segundo ponto, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensão
recursal não merece trânsito.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, declaro prejudicado o
recurso. Intimem-se.
00003 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EINF Nº 2006.71.00.027983-9/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: AIDY BORBA DUTRA
ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros
: Isabel Cristina Trapp Ferreira e outro
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, versando
sobre: a) aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a
benefícios concedidos antes da sua edição; e, b) direito a cálculo de benefício de
aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos
exigidos para sua concessão.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fls. 419.
Quanto ao primeiro ponto, o Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma
de repercussão geral, apreciou o assunto ora tratado:
Tema STF nº 313 - Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº
1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição.
O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado:
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
143 / 669
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito
fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser
afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a
concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de
prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento
no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na
busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo
decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem
como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela
expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos
anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4.
Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)
Como a DIB data de 16.07.1991 e a ação foi ajuizada em 31.07.2006, não
transcorreu o lapso decadencial de 10 (dez) anos instituído pela MP nº 1.523-9/1997.
Assim, no tópico, revela-se inviável o prosseguimento do recurso
extraordinário, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual.
No que pertine ao segundo ponto, o Pretório Excelso, em recurso paradigma de
repercussão geral, apreciou o assunto ora tratado:
Tema STF nº 334 - Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com
legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão.
O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado:
APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais
favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data
posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito
adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela
maioria. (RE 630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em
21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 EMENT VOL-0270001 PP-00057).
Em relação ao segundo ponto, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensão
recursal não merece trânsito.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, declaro prejudicado o
recurso. Intimem-se.
00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2008.71.00.024611-9/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ADAO CARLOS DE AGUIAR
ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
144 / 669
Trata-se de recurso extraordinário (fls. 260-280) interposto com fundamento no
art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fls. 360.
Ocorre que o Superior Tribunal Justiça, no julgamento do REsp nº
1.239.165/RS, paralelamente interposto ao extraordinário, conforme decisão da eminente
Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), transitada em julgado em
21.06.2013, deu provimento ao recurso especial do INSS para anular o acórdão proferido
pela Corte a quo em sede de embargos, e determinar o retorno dos autos àquele Sodalício
para que seja realizado novo julgamento, com a efetiva apreciação da irresignação veicula
na medida integrativa, pertinente à prejudicial de decadência. Em 06.08.2014, a Sexta
Turma deste Tribunal, por unanimidade, em juízo de retratação, negou provimento à
apelação de Adão Carlos de Aguiar. Opostos embargos de declaração pela parte, a Turma
deu parcial provimento, para fins de presquestionamento e para agregar fundamentação,
sem alterar, contudo, o resultado julgamento em 03.09.2014. Contra o acórdão foi interposto
recurso extraordinário por Adão Carlos de Aguiar.
Tal decisão do STJ substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 512 do
CPC. Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu seu objeto. Sobre o assunto,
confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. A
decisão do Superior Tribunal de Justiça que determina o retorno dos autos à origem para
novo julgamento torna prejudicada a análise do recurso extraordinário. Agravo
regimental a que se nega provimento. (Tribunal Pleno, RE 643992/DF AgR, Rel.
Ministro Joaquim Barbosa, public. no DJe em 17.06.2013)
Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão em agravo
regimental. Recurso especial provido pelo Superior Tribunal de Justiça para anular
acórdão dos embargos de declaração da Corte regional. Recurso extraordinário
prejudicado. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental, conforme pacífica orientação desta Corte. 2. O provimento do recurso
especial pelo Superior Tribunal de Justiça, anulando o acórdão dos embargos de
declaração e determinando a realização de novo julgamento pela Corte de origem, torna
prejudicado o recurso extraordinário, por perda de objeto. 3. Agravo regimental não
provido. (Primeira Turma, ARE 681023/RS ED, Rel. Ministro Dias Toffoli, public. no
DJe em 06.09.2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DO
EXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do
recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto.
(Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em
05.02.2010).
PROCESSO
CIVIL.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
PREJUDICADO.
SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do Superior
Tribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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termos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF,
no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência do
provimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido.
(Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em
12.06.2009).
Ante o exposto, e forte no art. 512 do CPC, julgo prejudicado o recurso
extraordinário de fls. 260-280.
Intimem-se.
00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2008.71.00.024611-9/RS
RECTE
: ADAO CARLOS DE AGUIAR
ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário (fls. 208-238) interposto com fundamento no
art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fls. 356.
Ocorre que o Superior Tribunal Justiça, no julgamento do REsp nº
1.239.165/RS, paralelamente interposto ao extraordinário, conforme decisão da eminente
Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), transitada em julgado em
21.06.2013, deu provimento ao recurso especial do INSS para anular o acórdão proferido
pela Corte a quo em sede de embargos, e determinar o retorno dos autos àquele Sodalício
para que seja realizado novo julgamento, com a efetiva apreciação da irresignação veicula
na medida integrativa, pertinente à prejudicial de decadência. Em 06.08.2014, a Sexta
Turma deste Tribunal, por unanimidade, em juízo de retratação, negou provimento à
apelação de Adão Carlos de Aguiar. Opostos embargos de declaração pela parte, a Turma
deu parcial provimento, para fins de presquestionamento e para agregar fundamentação,
sem alterar, contudo, o resultado julgamento em 03.09.2014. Contra o acórdão foi interposto
recurso extraordinário por Adão Carlos de Aguiar.
Tal decisão do STJ substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 512 do
CPC. Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu seu objeto. Sobre o assunto,
confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. A
decisão do Superior Tribunal de Justiça que determina o retorno dos autos à origem para
novo julgamento torna prejudicada a análise do recurso extraordinário. Agravo
regimental a que se nega provimento. (Tribunal Pleno, RE 643992/DF AgR, Rel.
Ministro Joaquim Barbosa, public. no DJe em 17.06.2013)
Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão em agravo
regimental. Recurso especial provido pelo Superior Tribunal de Justiça para anular
acórdão dos embargos de declaração da Corte regional. Recurso extraordinário
prejudicado. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
146 / 669
regimental, conforme pacífica orientação desta Corte. 2. O provimento do recurso
especial pelo Superior Tribunal de Justiça, anulando o acórdão dos embargos de
declaração e determinando a realização de novo julgamento pela Corte de origem, torna
prejudicado o recurso extraordinário, por perda de objeto. 3. Agravo regimental não
provido. (Primeira Turma, ARE 681023/RS ED, Rel. Ministro Dias Toffoli, public. no
DJe em 06.09.2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DO
EXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do
recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto.
(Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em
05.02.2010).
PROCESSO
CIVIL.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
PREJUDICADO.
SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do Superior
Tribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos
termos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF,
no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência do
provimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido.
(Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em
12.06.2009).
Ante o exposto, e forte no art. 512 do CPC, julgo prejudicado o recurso
extraordinário de fls. 208-238.
Intimem-se.
00006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2008.71.00.024611-9/RS
RECTE
: ADAO CARLOS DE AGUIAR
ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário (fls. 397-428) interposto com fundamento no
art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral,
apreciou o assunto ora tratado:
Tema STF nº 313 - Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº
1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição.
O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado:
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito
fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser
afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a
concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de
prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
147 / 669
no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na
busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo
decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem
como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela
expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos
anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4.
Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)
Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensão
recursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em
conta a nova sistemática prevista na legislação processual.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, declaro prejudicado o
recurso de fls. 397-428.
Intimem-se.
00007 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2009.72.99.002782-8/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MARIA CORADINI
ADVOGADO : Michele Barreto Cattaneo
: Cristiani Aparecida Alves Borguezan e outro
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, versando
sobre: a) meios de comprovação do estado miserabilidade do idoso para fins de percepção
de benefício de assistência continuada; e b) interpretação extensiva ao parágrafo único do
art. 34 da Lei nº 10.741/2003 para fins do cálculo da renda familiar de que trata o art. 20, §
3º, da Lei nº 8.742/93.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fls. 183.
O Pretório Excelso apreciou os Temas nºs 27 e 312 em recursos paradigmas de
repercussão geral, cujos acórdãos restaram assim ementados respectivamente:
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art.
203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício
mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos
que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade
da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei
8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de
deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua
constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial
previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.2321/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da
LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo
de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do
Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação
em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei
permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e
único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das
famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que
estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais,
tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu
o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa
Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a
Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações
socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever
anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias
mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações
legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros
benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567985,
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG
02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013)
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art.
203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício
mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos
que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade
da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei
8.742/93 que: "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de
deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um
quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua
constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial
previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.2321/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da
LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo
de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do
Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação
em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei
permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único
estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias
com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram
critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei
10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa
Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
149 / 669
9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que
instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a
ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas
dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios
assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão
parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no
art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da
família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se
refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de
previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de
justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos
idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos
titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão
parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia
de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário
a que se nega provimento. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal
Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 13-112013 PUBLIC 14-11-2013)
Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu as hipóteses
apresentadas nos autos em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em
conta a nova sistemática prevista na legislação processual.
recurso.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, declaro prejudicado o
Intimem-se.
00008 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0032917-74.2010.404.0000/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: OSMAR HOWE
ADVOGADO : Horst Wirth e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, versando
sobre "Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de
liquidação e a expedição do requisitório."
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fls. 186.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
150 / 669
1.471.181/SC, conforme decisão da eminente Ministra Assusete Magalhães, transitada em
julgado em 10.11.2014, deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a cobrança
de juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração do cálculo e a data
do efetivo pagamento do precatório, ou da requisição de pequeno valor.
Tal decisão do STJ substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 512 do
CPC. Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto,
confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DO
EXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do
recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto.
(Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em
05.02.2010).
PROCESSO
CIVIL.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
PREJUDICADO.
SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do Superior
Tribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos
termos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF,
no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência do
provimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido.
(Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em
12.06.2009).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO
SIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART.
512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, o
recurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeu
objeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto do
Superior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que se
refere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (Primeira
Turma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995).
Ante o exposto, e forte no art. 512 do CPC, julgo prejudicado o recurso
extraordinário.
Intimem-se.
00009 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0011581-77.2011.404.0000/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ANTONIO BOEIRA ALVES
ADVOGADO : Teodoro Matos Tomaz e outro
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
151 / 669
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, versando
sobre "Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de
liquidação e a expedição do requisitório."
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fls. 170.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.465.581/RS, conforme decisão da eminente Ministra Assusete Magalhães, transitada em
julgado em 29.10.2014, deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a cobrança
de juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração do cálculo e a data
do efetivo pagamento do precatório, ou da requisição de pequeno valor.
Tal decisão do STJ substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 512 do
CPC. Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto,
confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DO
EXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do
recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto.
(Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em
05.02.2010).
PROCESSO
CIVIL.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
PREJUDICADO.
SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do Superior
Tribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos
termos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF,
no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência do
provimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido.
(Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em
12.06.2009).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO
SIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART.
512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, o
recurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeu
objeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto do
Superior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que se
refere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (Primeira
Turma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995).
Ante o exposto, e forte no art. 512 do CPC, julgo prejudicado o recurso
extraordinário.
Intimem-se.
00010 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0012984-81.2011.404.0000/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
152 / 669
RECTE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: MARIA APARECIDA DIAS
: Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outros
:
ADVOGADO
RECDO
ADVOGADO
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, versando
sobre "Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de
liquidação e a expedição do requisitório."
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fls. 186.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.465.312/PR, conforme decisão da eminente Ministra Assusete Magalhães, transitada em
julgado em 04.11.2014, deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a cobrança
de juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração do cálculo e a data
do efetivo pagamento do precatório, ou da requisição de pequeno valor.
Tal decisão do STJ substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 512 do
CPC. Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto,
confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DO
EXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do
recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto.
(Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em
05.02.2010).
PROCESSO
CIVIL.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
PREJUDICADO.
SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do Superior
Tribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos
termos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF,
no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência do
provimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido.
(Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em
12.06.2009).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO
SIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART.
512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, o
recurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeu
objeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto do
Superior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que se
refere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (Primeira
Turma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
153 / 669
Ante o exposto, e forte no art. 512 do CPC, julgo prejudicado o recurso
extraordinário.
Intimem-se.
00011 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0003825-46.2013.404.0000/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: LOURIVAL DALSASSO
ADVOGADO : Valdir Bianco
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fls. 172.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.478.446/RS, paralelamente interposto ao extraordinário, conforme decisão do eminente
Ministro Sérgio Kukina, transitada em julgado em 07.11.2014, deu provimento parcial ao
recurso especial para afastar a incidência de juros de mora no interstício compreendido
entre a data da elaboração da conta e a inscrição do precatório.
Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 512 do CPC.
Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto, confiram-se
os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DO
EXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do
recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto.
(Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em
05.02.2010).
PROCESSO
CIVIL.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
PREJUDICADO.
SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do Superior
Tribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos
termos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF,
no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência do
provimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido.
(Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em
12.06.2009).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO
SIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART.
512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
154 / 669
recurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeu
objeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto do
Superior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que se
refere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (Primeira
Turma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995).
Ante o exposto, e forte no art. 512 do CPC, julgo prejudicado o recurso
extraordinário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
00012 RECURSO ESPECIAL EM REOAC Nº 0018516-41.2013.404.9999/RS
RECTE
: PAULO ELBIO RIBEIRO
ADVOGADO : Marcio Cesar Sbaraini
: Guilherme Schimmock e outro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil,
o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o(s) recurso(s) especial(ais) representativo(s) da
controvérsia, pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintes termos:
Tema STJ nº 544 - "O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103
da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício
previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído
pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de
revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito
normativo, com termo a quo a contar da sua vigência."
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro
prejudicado o recurso. Intimem-se.
00013 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0020863-47.2013.404.9999/RS
RECTE
: TARCISIO ANTENOR SCHERNER
ADVOGADO : Marcio Cesar Sbaraini
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
155 / 669
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil,
o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o(s) recurso(s) especial(ais) representativo(s) da
controvérsia, pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintes termos:
Tema STJ nº 544 - "O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103
da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício
previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído
pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de
revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito
normativo, com termo a quo a contar da sua vigência."
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro
prejudicado o recurso. Intimem-se.
Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Expediente Recursos Nro 10643/2014
(Localizador: BX15C1)
Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS
SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):
00001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2002.70.00.032235-0/PR
RECTE
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
RECDO
: MANOEL FRANCA DOS SANTOS e outros
ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva e outros
RECDO
: MARCOS HAAS MALLMANN
: MARCOS RENATO SANTOS
: MARIO CARVALHO DE ASSIS
: MIGUEL ROMKO JUNIOR
: MOACYR JOSE ANDREOLA
: MOISES DE ANDRADE SOUZA
: OROMAR ANTONIO NEVES
: OSMAR ALCEU DE PAULA
: OSMAR BORTOLETO RITTER
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
156 / 669
ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva
DESPACHO
Vistos etc.
O recurso extraordinário manejado pela UNIÃO foi declarado prejudicado em
face do juízo de retratação ultimato pela Turma. Tal circunstância está noticiada na decisão
colacionada na fl. 722.
Acaso o juízo de retratação não houvesse satisfeito a pretensão objeto das
aludidas irresignações da UNIÃO, as suas admissões refletiriam a solução processualmente
adequada para solvê-las nesta instância, acaso satisfeitas as suas condicionantes legais e
constitucionais (CPC, artigos 543-B e 543-C).
Logo, tendo havido retratação e ausente pretensão subsistente, acertada a
decisão que declarou prejudicado o objeto do recurso extraordinário.
Intime-se.
00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2006.71.01.003008-1/RS
RECTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECDO
: CINEX IND/ DO MOBILIARIO LTDA/
ADVOGADO : Valeria Gutjahr e outros
DECISÃO
Cuida-se de pedido de prosseguimento do feito formulado por Cinex Indústria
do Mobiliário Ltda., em face do julgamento do RE nº 559.937/RS.
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral,
apreciou o assunto ora tratado:
Tema STF nº 1 - Base de cálculo do PIS e da COFINS sobre a importação.
O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado:
Tributário. Recurso extraordinário. Repercussão geral. PIS/COFINS - importação. Lei nº
10.865/04. Vedação de bis in idem. Não ocorrência. Suporte direto da contribuição do
importador (arts. 149, II, e 195, IV, da CF e art. 149, § 2º, III, da CF, acrescido pela EC
33/01). Alíquota específica ou ad valorem. Valor aduaneiro acrescido do valor do ICMS
e das próprias contribuições. Inconstitucionalidade. Isonomia. Ausência de afronta. 1.
Afastada a alegação de violação da vedação ao bis in idem, com invocação do art. 195,
§ 4º, da CF. Não há que se falar sobre invalidade da instituição originária e simultânea
de contribuições idênticas com fundamento no inciso IV do art. 195, com alíquotas
apartadas para fins exclusivos de destinação. 2. Contribuições cuja instituição foi
previamente prevista e autorizada, de modo expresso, em um dos incisos do art. 195 da
Constituição validamente instituídas por lei ordinária. Precedentes. 3. Inaplicável ao caso
o art. 195, § 4º, da Constituição. Não há que se dizer que devessem as contribuições em
questão ser necessariamente não-cumulativas. O fato de não se admitir o crédito senão
para as empresas sujeitas à apuração do PIS e da COFINS pelo regime não-cumulativo
não chega a implicar ofensa à isonomia, de modo a fulminar todo o tributo. A sujeição
ao regime do lucro presumido, que implica submissão ao regime cumulativo, é opcional,
de modo que não se vislumbra, igualmente, violação do art. 150, II, da CF. 4. Ao dizer
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
157 / 669
que a contribuição ao PIS/PASEP - Importação e a COFINS - Importação poderão ter
alíquotas ad valorem e base de cálculo o valor aduaneiro, o constituinte derivado
circunscreveu a tal base a respectiva competência. 5. A referência ao valor aduaneiro no
art. 149, § 2º, III, a , da CF implicou utilização de expressão com sentido técnico
inequívoco, porquanto já era utilizada pela legislação tributária para indicar a base de
cálculo do Imposto sobre a Importação. 6. A Lei 10.865/04, ao instituir o PIS/PASEP Importação e a COFINS - Importação, não alargou propriamente o conceito de valor
aduaneiro, de modo que passasse a abranger, para fins de apuração de tais
contribuições, outras grandezas nele não contidas. O que fez foi desconsiderar a
imposição constitucional de que as contribuições sociais sobre a importação que tenham
alíquota ad valorem sejam calculadas com base no valor aduaneiro, extrapolando a
norma do art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal. 7. Não há como equiparar, de
modo absoluto, a tributação da importação com a tributação das operações internas. O
PIS/PASEP - Importação e a COFINS - Importação incidem sobre operação na qual o
contribuinte efetuou despesas com a aquisição do produto importado, enquanto a PIS e a
COFINS internas incidem sobre o faturamento ou a receita, conforme o regime. São
tributos distintos. 8. O gravame das operações de importação se dá não como
concretização do princípio da isonomia, mas como medida de política tributária tendente
a evitar que a entrada de produtos desonerados tenha efeitos predatórios relativamente
às empresas sediadas no País, visando, assim, ao equilíbrio da balança comercial. 9.
Inconstitucionalidade da seguinte parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: "acrescido
do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, por
violação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, acrescido pela EC 33/01. 10. Recurso
extraordinário a que se nega provimento. (RE 559937, Relator(a): Min. ELLEN
GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em
20/03/2013, DJe-206 DIVULG 16-10-2013 PUBLIC 17-10-2013 EMENT VOL-0270601 PP-00011)
Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensão
recursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em
conta a nova sistemática prevista na legislação processual.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, declaro prejudicado o
recurso. Intimem-se.
00003 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2006.71.13.000180-1/RS
RECTE
: POLITORNO MOVEIS LTDA/
ADVOGADO : Cristiano Colombo e outro
RECDO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fls. 844.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral,
apreciou o assunto ora tratado:
Tema STF nº 4 - Termo a quo do prazo prescricional da ação de repetição de indébito
relativa a tributos sujeitos a lançamento por homologação e pagos antecipadamente.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO - LEI INTERPRETATIVA - APLICAÇÃO RETROATIVA DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO À
SEGURANÇA JURÍDICA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO
LEGIS - APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU
COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9
DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a
orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a
lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era
de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos
arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se autoproclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10
anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei
supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser
considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos
Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como
qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A
aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de
indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas
tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às
pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de
nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus
conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as
aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se
a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis,
conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do
Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que
tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à
tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo
lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão
possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral,
tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade
art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo
de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou
seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos
sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (RE 566621, Relator(a): Min. ELLEN
GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273)
Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensão
recursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em
conta a nova sistemática prevista na legislação processual.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, declaro prejudicado o
recurso. Intimem-se.
00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 2008.04.00.007155-8/RS
RECTE
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da União
SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO
RECDO
:
SUL - SINDISERF/RS
ADVOGADO
: Lauro Wagner Magnago e outros
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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ADVOGADO
: Lauro Wagner Magnago e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fls. 385.
No entanto, conforme consulta à movimentação processual dos autos dos
Embargos à Execução nº 5028169-17.2011.404.7100/RS, ajuizados pela União em face da
Execução de Sentença contra Fazenda Pública nº 5028176-09.2011.4.04.7100/RS, verificase que os referidos embargos foram julgados procedentes para extinguir a execução,
conforme sentença transitada em julgado em 01.07.2014, após julgamento da AC nº
5028169-17.2011.404.7100/RS pela Quarta Turma deste Regional.
Assim, entende-se que o agravo de instrumento e o recurso extraordinário
perderam o seu objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Expediente Recursos Nro 10644/2014
(Localizador: BX05C1)
Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ESTÃO AS PARTES
INTIMADAS DOS ATOS ORDINATÓRIOS(observação: texto abaixo de cada processo):
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003517-83.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: VIVIANE DA COSTA TEIXEIRA
ADVOGADO : Marcelo Martins de Souza
Em cumprimento ao inciso V do artigo 1º da Portaria nº 1366, de 27 de
novembro de 2013, do Vice-Presidente desta Corte, disponibilizada no Diário Eletrônico da
Justiça Federal da 4ª Região do dia 04 de dezembro de 2013, INTIMA-SE a PARTE sobre a
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implantação do benefício informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
ressalvando que qualquer impugnação deverá ser dirigida ao juízo competente para
cumprimento da sentença.
00002 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007993-67.2013.404.9999/PR
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: FRANCISCA JACINTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: Renata Nascimento Vieira Sanches
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE
REMETENTE
:
PARANACITY/PR
Em cumprimento ao inciso V do artigo 1º da Portaria nº 1366, de 27 de
novembro de 2013, do Vice-Presidente desta Corte, disponibilizada no Diário Eletrônico da
Justiça Federal da 4ª Região do dia 04 de dezembro de 2013, INTIMA-SE a PARTE sobre a
implantação do benefício informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
ressalvando que qualquer impugnação deverá ser dirigida ao juízo competente para
cumprimento da sentença.
00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011719-49.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: BENEDITA DELGADO DE MORAES
ADVOGADO : Thais Takahashi
: Arielton Tadeu Abia de Oliveira e outros
Em cumprimento ao inciso V do artigo 1º da Portaria nº 1366, de 27 de
novembro de 2013, do Vice-Presidente desta Corte, disponibilizada no Diário Eletrônico da
Justiça Federal da 4ª Região do dia 04 de dezembro de 2013, INTIMA-SE a PARTE sobre a
implantação do benefício informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
ressalvando que qualquer impugnação deverá ser dirigida ao juízo competente para
cumprimento da sentença.
00004 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019281-12.2013.404.9999/SC
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ELFRIDA LIESENBERG MULLER
ADVOGADO
: Giovanni Verza
: Vilson Laudelino Pedrosa
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
TAIO/SC
Em cumprimento ao inciso V do artigo 1º da Portaria nº 1366, de 27 de
novembro de 2013, do Vice-Presidente desta Corte, disponibilizada no Diário Eletrônico da
Justiça Federal da 4ª Região do dia 04 de dezembro de 2013, INTIMA-SE a PARTE sobre a
implantação do benefício informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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ressalvando que qualquer impugnação deverá ser dirigida ao juízo competente para
cumprimento da sentença.
00005 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020264-11.2013.404.9999/RS
APELANTE
: JAQUELINE ROCHA SANTOS
ADVOGADO
: Daniel Gomes Pereira e outro
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO
REMETENTE
:
JERONIMO/RS
Em cumprimento ao inciso V do artigo 1º da Portaria nº 1366, de 27 de
novembro de 2013, do Vice-Presidente desta Corte, disponibilizada no Diário Eletrônico da
Justiça Federal da 4ª Região do dia 04 de dezembro de 2013, INTIMA-SE a PARTE sobre a
implantação do benefício informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
ressalvando que qualquer impugnação deverá ser dirigida ao juízo competente para
cumprimento da sentença.
00006 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022077-73.2013.404.9999/RS
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: LEONILDO MARCHETTO
ADVOGADO
: Vitor Ugo Oltramari e outros
JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
FARROUPILHA/RS
Em cumprimento ao inciso V do artigo 1º da Portaria nº 1366, de 27 de
novembro de 2013, do Vice-Presidente desta Corte, disponibilizada no Diário Eletrônico da
Justiça Federal da 4ª Região do dia 04 de dezembro de 2013, INTIMA-SE a PARTE sobre a
implantação do benefício informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
ressalvando que qualquer impugnação deverá ser dirigida ao juízo competente para
cumprimento da sentença.
00007 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0023331-81.2013.404.9999/RS
PARTE AUTORA
: GENECY DOS SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: Geremias Bueno do Rosario
PARTE RE'
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRÊS DE
REMETENTE
:
MAIO/RS
Em cumprimento ao inciso V do artigo 1º da Portaria nº 1366, de 27 de
novembro de 2013, do Vice-Presidente desta Corte, disponibilizada no Diário Eletrônico da
Justiça Federal da 4ª Região do dia 04 de dezembro de 2013, INTIMA-SE a PARTE sobre a
implantação do benefício informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
ressalvando que qualquer impugnação deverá ser dirigida ao juízo competente para
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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cumprimento da sentença.
00008 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023616-74.2013.404.9999/RS
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: PEDRO ADERCI DE MELLO
ADVOGADO
: Antonio Luis Wuttke e outros
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO
REMETENTE
:
LEOPOLDO/RS
Em cumprimento ao inciso V do artigo 1º da Portaria nº 1366, de 27 de
novembro de 2013, do Vice-Presidente desta Corte, disponibilizada no Diário Eletrônico da
Justiça Federal da 4ª Região do dia 04 de dezembro de 2013, INTIMA-SE a PARTE sobre a
implantação do benefício informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
ressalvando que qualquer impugnação deverá ser dirigida ao juízo competente para
cumprimento da sentença.
00009 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001432-90.2014.404.9999/SC
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARIA CANDIDA MARTA DA LUZ LOHN
ADVOGADO
: Fabricio Machado
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
FORQUILHINHA/SC
Em cumprimento ao inciso V do artigo 1º da Portaria nº 1366, de 27 de
novembro de 2013, do Vice-Presidente desta Corte, disponibilizada no Diário Eletrônico da
Justiça Federal da 4ª Região do dia 04 de dezembro de 2013, INTIMA-SE a PARTE sobre a
implantação do benefício informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
ressalvando que qualquer impugnação deverá ser dirigida ao juízo competente para
cumprimento da sentença.
00010 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007078-81.2014.404.9999/RS
APELANTE
: GILSON ROGERIO DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO
: Vilmar Lourenco
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
CHARQUEADAS/RS
Em cumprimento ao inciso V do artigo 1º da Portaria nº 1366, de 27 de
novembro de 2013, do Vice-Presidente desta Corte, disponibilizada no Diário Eletrônico da
Justiça Federal da 4ª Região do dia 04 de dezembro de 2013, INTIMA-SE a PARTE sobre a
implantação do benefício informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
ressalvando que qualquer impugnação deverá ser dirigida ao juízo competente para
cumprimento da sentença.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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00011 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0008458-42.2014.404.9999/RS
PARTE AUTORA
: AMELIA KOSLOWSKI
ADVOGADO
: Alceste Joao Theobald
PARTE RE'
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CERRO
REMETENTE
:
LARGO/RS
Em cumprimento ao inciso V do artigo 1º da Portaria nº 1366, de 27 de
novembro de 2013, do Vice-Presidente desta Corte, disponibilizada no Diário Eletrônico da
Justiça Federal da 4ª Região do dia 04 de dezembro de 2013, INTIMA-SE a PARTE sobre a
implantação do benefício informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
ressalvando que qualquer impugnação deverá ser dirigida ao juízo competente para
cumprimento da sentença.
00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009264-77.2014.404.9999/SC
APELANTE
: VANIA FACHINI PEYERL
ADVOGADO : Sayles Rodrigo Schutz
: Sergey Ramyres Schutz
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
Em cumprimento ao inciso V do artigo 1º da Portaria nº 1366, de 27 de
novembro de 2013, do Vice-Presidente desta Corte, disponibilizada no Diário Eletrônico da
Justiça Federal da 4ª Região do dia 04 de dezembro de 2013, INTIMA-SE a PARTE sobre a
implantação do benefício informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
ressalvando que qualquer impugnação deverá ser dirigida ao juízo competente para
cumprimento da sentença.
Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Expediente Recursos Nro 10645/2014
(Localizador: BX15C2)
Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS
SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):
00001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2007.71.00.039353-7/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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RECTE
ADVOGADO
RECDO
ADVOGADO
: JONE GONCALVES ROLAND
: Isabel Cristina Trapp Ferreira e outro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL :
INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercussão geral,
apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):
<i><b>Tema STF nº 313</b> - Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida
Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição.</i>
O(s) acórdão(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):
<i>RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito
fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser
afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a
concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de
prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento
no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na
busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo
decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem
como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela
expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos
anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4.
Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)</i>
Em relação à <i>vexata quaestio</i>, o Órgão julgador desta Corte decidiu a
hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a
pretensão recursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em
conta a nova sistemática prevista na legislação processual.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, <b>declaro
prejudicado</b> o recurso. Intimem-se.
00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2008.71.00.019535-5/RS
RECTE
: NILZA MACHADO WALTON
ADVOGADO : Daisson Silva Portanova
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercussão geral,
apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):
<i><b>Tema STF nº 313</b> - Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida
Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição.</i>
O(s) acórdão(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):
<i>RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito
fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser
afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a
concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de
prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento
no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na
busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo
decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem
como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela
expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos
anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4.
Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)</i>
Em relação à <i>vexata quaestio</i>, o Órgão julgador desta Corte decidiu a
hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a
pretensão recursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em
conta a nova sistemática prevista na legislação processual.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, <b>declaro
prejudicado</b> o recurso. Intimem-se.
00003 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2008.71.00.024339-8/RS
RECTE
: JURINE MENDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Daisson Silva Portanova
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercussão geral,
apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):
<i><b>Tema STF nº 313</b> - Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida
Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição.</i>
O(s) acórdão(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):
<i>RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito
fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser
afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a
concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
166 / 669
prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento
no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na
busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo
decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem
como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela
expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos
anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4.
Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)</i>
Em relação à <i>vexata quaestio</i>, o Órgão julgador desta Corte decidiu a
hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a
pretensão recursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em
conta a nova sistemática prevista na legislação processual.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, <b>declaro
prejudicado</b> o recurso. Intimem-se.
00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2008.71.00.025200-4/RS
RECTE
: SANTO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO : Daisson Silva Portanova
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercussão geral,
apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):
<i><b>Tema STF nº 313</b> - Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida
Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição.</i>
O(s) acórdão(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):
<i>RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito
fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser
afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a
concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de
prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento
no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na
busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo
decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem
como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela
expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos
anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4.
Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)</i>
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
167 / 669
Em relação à <i>vexata quaestio</i>, o Órgão julgador desta Corte decidiu a
hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a
pretensão recursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em
conta a nova sistemática prevista na legislação processual.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, <b>declaro
prejudicado</b> o recurso. Intimem-se.
00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2008.71.00.028089-9/RS
RECTE
: NELSON SANTOS FERREIRA
ADVOGADO : Daisson Silva Portanova
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercussão geral,
apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):
<i><b>Tema STF nº 313</b> - Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida
Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição.</i>
O(s) acórdão(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):
<i>RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito
fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser
afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a
concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de
prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento
no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na
busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo
decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem
como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela
expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos
anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4.
Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)</i>
Em relação à <i>vexata quaestio</i>, o Órgão julgador desta Corte decidiu a
hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a
pretensão recursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em
conta a nova sistemática prevista na legislação processual.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, <b>declaro
prejudicado</b> o recurso. Intimem-se.
00006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2009.71.00.017507-5/RS
RECTE
: NORVANDIL NUNES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
168 / 669
ADVOGADO
RECDO
ADVOGADO
: Daisson Silva Portanova
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL :
INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercussão geral,
apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):
<i><b>Tema STF nº 313</b> - Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida
Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição.</i>
O(s) acórdão(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):
<i>RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito
fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser
afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a
concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de
prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento
no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na
busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo
decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem
como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela
expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos
anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4.
Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)</i>
Em relação à <i>vexata quaestio</i>, o Órgão julgador desta Corte decidiu a
hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a
pretensão recursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em
conta a nova sistemática prevista na legislação processual.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, <b>declaro
prejudicado</b> o recurso. Intimem-se.
00007 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2009.71.00.017840-4/RS
RECTE
: GLICERIO THEOTONIO FERREIRA LIMA
ADVOGADO : Daisson Silva Portanova
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercussão geral,
apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):
<i><b>Tema STF nº 313</b> - Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida
Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição.</i>
O(s) acórdão(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):
<i>RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito
fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser
afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a
concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de
prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento
no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na
busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo
decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem
como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela
expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos
anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4.
Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)</i>
Em relação à <i>vexata quaestio</i>, o Órgão julgador desta Corte decidiu a
hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a
pretensão recursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em
conta a nova sistemática prevista na legislação processual.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, <b>declaro
prejudicado</b> o recurso. Intimem-se.
SECRETARIA DA 1ª TURMA
Pauta
1ª TURMA
PAUTA DE JULGAMENTOS
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos
ORDINÁRIA do dia 17 de dezembro de 2014, quarta-feira, às 13:30, podendo, entretanto,
nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de Pautas já publicadas.
0000001 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002819-67.2014.404.0000 00070416420098210156/RS
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE : MARCO ANTONIO COSTA SOUZA
ADVOGADO : Marco Antonio Costa Souza
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
170 / 669
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
INTERESSADO
:
:
:
:
:
LEO MOURA CENTENO JUNIOR
Marco Antonio Costa Souza
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
ELETRICA JACUI S/A
0000002 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002873-33.2014.404.0000 00017620620048240022/SC
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE : AUTO VIAÇÃO CARAMURU LTDA/ ME
ADVOGADO : Fabiana Farias Bellotto França
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000003 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001672-06.2014.404.0000 00039512120048210157/RS
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO : SOLAJIT COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA/
0000004 APELAÇÃO CÍVEL 0019973-79.2011.404.9999 - 12410800006753/RS
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
: B.MENSCH-MINIMERCADO-ME
ADVOGADO : Emilio de Souza
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: (Os mesmos)
0000005 APELAÇÃO CÍVEL 0022319-95.2014.404.9999 - 00276210720028210142/RS
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: CALÇADOS DICLASSE LTDA/
ADVOGADO : Juliano Frederico Kremer
APELADO
: CLAITON DAILOR RENCK
ADVOGADO : Juliano Frederico Kremer
0000006 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009.04.00.038049-3 - 582005/PR
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO : COMAGRIAO IND/ E COM/ AGRICOLA LTDA/
0000007 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006100-31.2014.404.0000 00000160719968160055/PR
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE : ANDREA BARREIROS CASQUEL MARCONDES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
171 / 669
ADVOGADO : Cleber Marcondes
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000008 APELAÇÃO CÍVEL 0000814-48.2014.404.9999 - 00023269820038240125/SC
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: HIDRAULICA JOINVILLE LTDA/ ME
0000009 APELAÇÃO CÍVEL 0003514-94.2014.404.9999 - 00015341820138160158/PR
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: ELVO JOSE ALBUQUERQUE
ADVOGADO : Julio Cesar Dalmolin
0000010 APELAÇÃO CÍVEL 0018025-49.2009.404.7000 - 200970000180251/PR
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : BABYCARE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA/
ADVOGADO : Henrique Gaede
ADVOGADO : Flavio Augusto Dumont Prado
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000011 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005054-07.2014.404.0000 00016111320028210113/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO
: MACRO ECONOMIA DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA/ ME
ADVOGADO
: Agnaldo Chaise
0000012 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2000.70.00.031242-5 200070000312425/PR
RELATOR(A)
: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E
APELADO
:
AGRONOMIA - CREAA
ADVOGADO
: Flavio Augusto Dumont Prado
ADVOGADO
: Henrique Gaede
REMETENTE
: JUÍZO FEDERAL DA 2A VF DE CURITIBA
0000013 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2002.70.05.010387-7 200270050103877/PR
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
172 / 669
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
ASSOCIACAO COML/ E INDL/ DE CASCAVEL - ACIC
Neide Simoes Pipa Andre
Claudio Leite Pimentel
JUÍZO FEDERAL DA 2A VF DE CASCAVEL
0000014 APELAÇÃO CÍVEL 2008.72.00.005467-1 - 200872000054671/SC
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS CATARINENSES - AMC
ADVOGADO : Flavio Goulart Barreto
ADVOGADO : Gustavo Gottfried Barreto
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000015 APELAÇÃO CÍVEL 0008599-61.2014.404.9999 - 01521711420038210086/RS
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: MAIR JOSE BRAGA BORBA
0000016 APELAÇÃO CÍVEL 0006963-60.2014.404.9999 - 01112514320058210016/RS
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: MAIS EM CONTA SUPERMERCADOS LTDA/
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DO RIO GRANDE DO SUL
0000017 APELAÇÃO CÍVEL 2007.71.07.001739-5 - 200771070017395/RS
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : RANDON S/A IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES
ADVOGADO : Nestor Antonio Perottoni
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000018 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0000049-74.2010.404.7200 00000497420104047200/SC
RELATOR(A)
: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
ASSOCIAÇÃO DOS HEMOFÍLICOS DO ESTADO DE SANTA
APELADO
:
CATARINA AHESC
ADVOGADO
: Ricardo Anderle
REMETENTE
: JUÍZO SUBSTITUTO DA 4A VF DE FLORIANÓPOLIS
0000019 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2000.72.01.006828-0 200072010068280/SC
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
173 / 669
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
ALIMENTICIOS SASSE LTDA/
Joao Joaquim Martinelli
JUÍZO SUBSTITUTO DA 6A VF DE JOINVILLE
0000020 APELAÇÃO CÍVEL 2008.71.07.003174-8 - 200871070031748/RS
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : GUERRA S/A
ADVOGADO : Zulmar Neves
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000021 APELAÇÃO CÍVEL 2000.71.04.003358-6 - 200071040033586/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
: COVIPLAN CONCESSIONARIA RODOVIARIA DO PLANALTO S/A
ADVOGADO
: Eloine Lenita Zarth
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000022 APELAÇÃO CÍVEL 2004.71.07.001356-0 - 200471070013560/RS
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : MUNICIPIO DE VACARIA
ADVOGADO : Marcelo Paganin Vanaz
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000023 APELAÇÃO CÍVEL 2000.71.12.003155-7 - 200071120031557/RS
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : NACIONAL ADMINISTRAÇAO E PARTICIPAÇOES S/A
ADVOGADO : Olivo Santin
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000024 APELAÇÃO CÍVEL 2000.71.08.004385-2 - 200071080043852/RS
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : METROPOLITANA DE VEICULOS LTDA/
ADVOGADO : Renato Lauri Breunig
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000025 APELAÇÃO CÍVEL 2000.70.00.029474-5 - 200070000294745/PR
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : SIDERURGICA BARRA MANSA
ADVOGADO : Jose Roberto Marcondes
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000026 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2000.70.00.023244-2 200070000232442/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
174 / 669
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
HAPNER E KROETZ ADVOGADOS S/C
Fabio Artigas Grillo
JUÍZO FEDERAL DA 7A VF DE CURITIBA
0000027 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5027999-11.2012.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : FUNDACAO ARMANDO ALVARES PENTEADO
ADVOGADO : JORGE PY MOREIRA DO COUTO E SILVA
APELADO
: LUIZ CLAUDIO DE LEMO TAVARES
ADVOGADO : HERNANI DIAS TORRES
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000028 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5027925-43.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
INTERNATIONAL INDUSTRIA AUTOMOTIVA DA AMERICA DO
AGRAVANTE
:
SUL LTDA.
ADVOGADO
: LIVIA TROGLIO STUMPF
ADVOGADO
: Thales Michel Stucky
ADVOGADO
: Bruno Ramon Chaves Bittencourt
ADVOGADO
: Cláudio Mangoni Moretti
ADVOGADO
: AILIME PUREUR MACEDO
INTERNATIONAL INDUSTRIA AUTOMOTIVA DA AMERICA DO
AGRAVANTE
:
SUL LTDA.
ADVOGADO
: LIVIA TROGLIO STUMPF
ADVOGADO
: Thales Michel Stucky
ADVOGADO
: Bruno Ramon Chaves Bittencourt
ADVOGADO
: Cláudio Mangoni Moretti
ADVOGADO
: AILIME PUREUR MACEDO
AGRAVADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000029 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5024598-27.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE : ATORAG PARTICIPAÇÕES S.A
ADVOGADO : ICARO SILVA PEDROSO
AGRAVADO : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
0000030 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5021875-98.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
175 / 669
AGRAVANTE : ADMINISTRADORA DE IMOVEIS URUCUI LTDA. - EPP
ADVOGADO : JOSÉ CLAUDIO RORATO FILHO
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000031 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5024917-58.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE : ADAO SILVEIRA BORGES JUNIOR
ADVOGADO : EDUARDO PIMENTEL PEREIRA
AGRAVANTE : ALINE STEFANELLO SEGNOR
ADVOGADO : EDUARDO PIMENTEL PEREIRA
AGRAVANTE : CARLOS EDUARDO EBLING
ADVOGADO : EDUARDO PIMENTEL PEREIRA
AGRAVANTE : GABRIEL LUSIANO CHEDID
ADVOGADO : EDUARDO PIMENTEL PEREIRA
AGRAVANTE : GLACI PACHECO JEREMIAS
ADVOGADO : EDUARDO PIMENTEL PEREIRA
AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000032 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5017686-77.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE : EDUARDO PEREIRA DUARTE NETO
ADVOGADO : Edson Luiz dos Santos Difante
AGRAVANTE : LEONI SICOLI CIMIRRO
ADVOGADO : Edson Luiz dos Santos Difante
AGRAVANTE : LUIS EDUARDO PEREIRA DUARTE
ADVOGADO : Edson Luiz dos Santos Difante
AGRAVANTE : LUIS FERNANDO PEREIRA DUARTE
ADVOGADO : Edson Luiz dos Santos Difante
AGRAVANTE : SANDRA APARECIDA PEREIRA DUARTE
ADVOGADO : Edson Luiz dos Santos Difante
AGRAVADO : CARLOS ALBERTO BIANCHIN
AGRAVADO : HERI LEAL DA COSTA
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000033 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5022168-68.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : AGRICOLA JANDELLE S/A
ADVOGADO : LEANDRO CEZAR SACOMAN
ADVOGADO : Joyce Christiane Reginato
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
176 / 669
0000034 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5024038-51.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE
: JOAO APARECIDO DOS SANTOS
ADVOGADO
: JAMIL JOSEPETTI JUNIOR
ADVOGADO
: JAIRO ANTONIO GONCALVES FILHO
AGRAVANTE
: VALERIA GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO
: JAMIL JOSEPETTI JUNIOR
ADVOGADO
: JAIRO ANTONIO GONCALVES FILHO
AGRAVADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
VERCID INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LIMITADA
AGRAVADO
:
ME
AGRAVADO
: MARIA APARECIDA TEODORO DE SIQUEIRA
AGRAVADO
: VERA PIRES DA SILVA
0000035 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5027009-09.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE : ESTOFADOS GRANDO LTDA
ADVOGADO : Luiz Carlos Branco da Silva
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000036 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5027397-09.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE : SCHREINER CIA LTDA
ADVOGADO : LIANE RODRIGUES FERREIRA
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000037 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5027002-17.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE : GMC-LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP
ADVOGADO : CESAR MORENO CARVALHO JUNIOR
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000038 APELAÇÃO CÍVEL 5008172-08.2012.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : ALEXANDRE SCHMIDT CORTEZ
ADVOGADO : Marcello da Silva Malgarin
APELANTE : BENO INACIO FRANTZ
ADVOGADO : Marcello da Silva Malgarin
APELANTE : FRANTZ CORTEZ CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO : Marcello da Silva Malgarin
APELADO
: JOAO EDMUNDO APEL
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
177 / 669
0000039 APELAÇÃO CÍVEL 5033374-56.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : HORACIO GUAGLIARIELLO FILHO
ADVOGADO : DIEGO ENRIQUE VILLANUEVA SOARES ANTUNEZ
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000040 APELAÇÃO CÍVEL 5005768-93.2012.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: 5º OFICIO DE NOTAS COMARCA DE LONDRINA
ADVOGADO : ROGÉRIO FERES GIL
0000041 APELAÇÃO CÍVEL 5012763-88.2013.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: 5º OFICIO DE NOTAS COMARCA DE LONDRINA
ADVOGADO : ROGÉRIO FERES GIL
0000042 APELAÇÃO CÍVEL 5013818-74.2013.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: 5º OFICIO DE NOTAS COMARCA DE LONDRINA
ADVOGADO : ROGÉRIO FERES GIL
0000043 APELAÇÃO CÍVEL 5038513-23.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO
APELANTE
:
SUL
ADVOGADO
: FELIPE CARLOS SCHWINGEL
ADVOGADO
: LUCIANA INES RAMBO
APELADO
: AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000044 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5020524-38.2011.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
: HOPEGRAF IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA
ADVOGADO
: Valéria Gutjahr
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: OS MESMOS
0000045 APELAÇÃO CÍVEL 5011600-29.2011.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : OLGA MARIA CARNEIRO CENTENO
ADVOGADO : Arnaldo Carneiro Marcon
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000046 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5006360-63.2014.404.7003 (Processo Eletrônico
- TRF)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
178 / 669
RELATOR(A)
: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
COOPERVAL - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL VALE DO IVAÍ
PARTE AUTORA :
LTDA.
ADVOGADO
: JAIME PEGO SIQUEIRA
PARTE RÉ
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000047 APELAÇÃO CÍVEL 5000450-48.2011.404.7104 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : ZAMIR BACH DE ALMEIDA
ADVOGADO : CARLA DELLA BONA
ADVOGADO : Albano Busato Teixeira
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000048 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
5022995-32.2013.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
EMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO
: ACÓRDÃO
KROMATICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS
INTERESSADO :
LTD
ADVOGADO
: André Sperb
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000049 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
5001467-34.2012.404.7121 (Processo Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
EMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO : ACÓRDÃO
INTERESSADO : VILSON CASTELANI
ADVOGADO : CARLOS PAIVA GOLGO
ADVOGADO : EGIDIO LUCCA FILHO
ADVOGADO : FELIPE LUCCA
0000050 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
5006740-37.2010.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
EMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO : ACÓRDÃO
INTERESSADO : SIND DOS TRAB EDUC DO 3GRAU PÚB CID CTBA E R MET LIT PR
ADVOGADO
: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
ADVOGADO
: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
ADVOGADO
: Mauro Borges Loch
0000051 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5002048DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
179 / 669
83.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
EMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO : ACÓRDÃO
INTERESSADO : MARCELO DOMINGUES MARQUES
ADVOGADO : ELIANE VERÔNICA SROCZYNSKI
ADVOGADO : LUCINDO SEVERINO BERTOLETTI
0000052 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
APELAÇÃO CÍVEL 5007708-15.2011.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
EMBARGANTE : SAIBRITA MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADO : Julio Guilherme Muller
ADVOGADO : Bernardo Beltrão Campos Pontes
EMBARGADO : ACÓRDÃO
INTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO : Delegado - RECEITA FEDERAL DO BRASIL - Florianópolis
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000053 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5005810-05.2013.404.7003 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: BC CONECTIVIDADE LTDA - ME
ADVOGADO : ODILON ALEXANDRE SILVEIRA MARQUES PEREIRA
0000054 APELAÇÃO CÍVEL 5020583-12.2014.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: MITRA METROPOLITANA DE FPOLIS
ADVOGADO : FERNANDO DAUWE
0000055 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5023393-08.2010.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: TRICOT COMERCIO DE FIOS E LAS LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADO : FABRÍCIO NEDEL SCALZILLI
0000056 APELAÇÃO CÍVEL 5008645-34.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: MASSA INSOLVENTE DE ESCOLA NACIONAL DE DESENHO LTDA
0000057 APELAÇÃO CÍVEL 5038710-75.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
180 / 669
APELANTE
APELADO
APELADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ALEX DA SILVA BARCELOS
BAR E RESTAURANTE COQUETEL LTDA/
REINALDO BUBLITZ
DIENEFER LETIÉRE SEITENFUS
0000058 APELAÇÃO CÍVEL 5044417-24.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: RODRIGO LERCH HERRMANN
APELADO
: ROIA - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. - ME
0000059 APELAÇÃO CÍVEL 5044718-68.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: VIA MUNDI COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA.
0000060 APELAÇÃO CÍVEL 5051305-81.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: DESMONTEX COM DE EXPLOSIVOS E DESMONTE ROCHAS LTDA
APELADO
: PEDRO DO ESPIRITO SANTO
0000061 APELAÇÃO CÍVEL 5058796-67.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: MARCELO AGUIAR FARIAS
APELADO
: MARCIO AGUIAR FARIAS
APELADO
: PROCIDADE INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA
0000062 APELAÇÃO CÍVEL 5058994-07.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: CLAUDIO PINHEIRO ISQUIERDO
ADVOGADO : IRAPUAN INDIO DA COSTA
APELADO
: CLENIO PINHEIRO ISQUIERDO
APELADO
: TRANSPORTES E COMERCIO ISQUIERDO LTDA - ME
0000063 APELAÇÃO CÍVEL 5062938-17.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: MCFRAGA COMERCIAL LTDA
0000064 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 502938854.2013.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
EMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO : ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
181 / 669
INTERESSADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
JNA - ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA
Alceu Conceicao Machado Neto
CEZAR AUGUSTO CORDEIRO MACHADO
ANDRE LUIZ BONAT CORDEIRO
SUHELLYN HOOGEVONINK DE AZEVEDO
NADIM ABRAO ANDRAUS
LETICIA SEVERO SOARES
NAJE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
Alceu Conceicao Machado Neto
CEZAR AUGUSTO CORDEIRO MACHADO
0000065 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5022640-69.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE : SANTA CASA DE CARIDADE DE BAGE
ADVOGADO : MARCIA HELENA GASPARONI DE MELO
ADVOGADO : LUCIANE FREITAS MACIEL
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000066 APELAÇÃO CÍVEL 5014534-75.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : ANGELA REGINA NAZARIO SABBAG
ADVOGADO : HELOISA CONRADO CAGGIANO
ADVOGADO : CELIO LUCAS MILANO
ADVOGADO : BERNARDO STROBEL GUIMARÃES
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000067 APELAÇÃO CÍVEL 5018179-02.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : PAULO ROBERTO DE ASSIS RIBEIRO
ADVOGADO : JOAO INACIO CORDEIRO
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000068 APELAÇÃO CÍVEL 5029931-68.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : PAULO ROBERTO DE ASSIS RIBEIRO
ADVOGADO : JOAO INACIO CORDEIRO
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000069 APELAÇÃO CÍVEL 5006014-58.2014.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : FUNDINVEST ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME
ADVOGADO : Diogo Nicolau Pítsica
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000070 APELAÇÃO CÍVEL 5022504-24.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 6ª REGIÃO - CORECON/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
182 / 669
APELADO
ADVOGADO
: SINDICATO DOS ECONOMISTAS DO ESTADO DO PARANA
: Clarice Fatima Ferreira Marinheiro
0000071 Apelação Cível 5006021-50.2014.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : FUNDINVEST ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME
ADVOGADO : Diogo Nicolau Pítsica
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000072 Apelação Cível 5006020-65.2014.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
: FUNDINVEST ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME
ADVOGADO : Diogo Nicolau Pítsica
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO : PEDRO DAVID SCHMIDT
0000073 Apelação Cível 5006023-20.2014.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : FUNDINVEST ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME
ADVOGADO : Diogo Nicolau Pítsica
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000074 Apelação Cível 5006039-71.2014.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : FUNDINVEST ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME
ADVOGADO : Diogo Nicolau Pítsica
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000075 Apelação Cível 5006038-86.2014.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : FUNDINVEST ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME
ADVOGADO : Diogo Nicolau Pítsica
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000076 Apelação Cível 5006015-43.2014.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : FUNDINVEST ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME
ADVOGADO : Diogo Nicolau Pítsica
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000077 Apelação Cível 5006016-28.2014.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : FUNDINVEST ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME
ADVOGADO : Diogo Nicolau Pítsica
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000078 Apelação Cível 5006018-95.2014.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : FUNDINVEST ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME
ADVOGADO : Diogo Nicolau Pítsica
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
183 / 669
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000079 Apelação Cível 5006019-80.2014.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : FUNDINVEST ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME
ADVOGADO : Diogo Nicolau Pítsica
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000080 Apelação Cível 5006022-35.2014.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : FUNDINVEST ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME
ADVOGADO : Diogo Nicolau Pítsica
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000081 Apelação Cível 5006024-05.2014.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : FUNDINVEST ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME
ADVOGADO : Diogo Nicolau Pítsica
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000082 Apelação Cível 5006025-87.2014.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : FUNDINVEST ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME
ADVOGADO : Diogo Nicolau Pítsica
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000083 Apelação Cível 5006026-72.2014.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : FUNDINVEST ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME
ADVOGADO : Diogo Nicolau Pítsica
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000084 Apelação Cível 5006027-57.2014.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : FUNDINVEST ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME
ADVOGADO : Diogo Nicolau Pítsica
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000085 Apelação Cível 5006028-42.2014.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : FUNDINVEST ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME
ADVOGADO : Diogo Nicolau Pítsica
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000086 Apelação Cível 5006029-27.2014.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : FUNDINVEST ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME
ADVOGADO : Diogo Nicolau Pítsica
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
184 / 669
0000087 Apelação Cível 5006017-13.2014.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : FUNDINVEST ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME
ADVOGADO : Diogo Nicolau Pítsica
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000088 Apelação Cível 5006030-12.2014.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : FUNDINVEST ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME
ADVOGADO : Diogo Nicolau Pítsica
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000089 Apelação Cível 5006035-34.2014.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : FUNDINVEST ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME
ADVOGADO : Diogo Nicolau Pítsica
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000090 Apelação Cível 5006036-19.2014.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : FUNDINVEST ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME
ADVOGADO : Diogo Nicolau Pítsica
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000091 Apelação Cível 5006034-49.2014.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : FUNDINVEST ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME
ADVOGADO : Diogo Nicolau Pítsica
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000092 Apelação Cível 5006033-64.2014.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : FUNDINVEST ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME
ADVOGADO : Diogo Nicolau Pítsica
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000093 Apelação Cível 5006032-79.2014.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : FUNDINVEST ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME
ADVOGADO : Diogo Nicolau Pítsica
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000094 Apelação Cível 5006031-94.2014.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : FUNDINVEST ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME
ADVOGADO : Diogo Nicolau Pítsica
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000095 Apelação Cível 5006037-04.2014.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
185 / 669
APELANTE : FUNDINVEST ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME
ADVOGADO : Diogo Nicolau Pítsica
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000096 APELAÇÃO CÍVEL 5013686-58.2011.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : METALÚRGICA VOLTRU LTDA
ADVOGADO : GABRIELA PRATAVIERA GIOVANARDI DOZZA
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000097 APELAÇÃO CÍVEL 5017096-77.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : PAULO RICARDO CAMBOIM BRITTES
ADVOGADO : Diogo Machado de Carvalho
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: OS MESMOS
0000098 APELAÇÃO CÍVEL 5018140-44.2012.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000099 APELAÇÃO CÍVEL 5018260-48.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO
APELANTE
:
SUL - CRA/RS
GOLD SERVICE SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO
APELADO
:
LTDA
ADVOGADO
: VINICIUS MARTINS DUTRA
0000100 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5019890-80.2013.404.7000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PARTE AUTORA : TRIANGULO SOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO
: FABIO ZANON SIMAO
PARTE RÉ
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000101 APELAÇÃO CÍVEL 5033672-53.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO
APELANTE
:
DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS
APELANTE
: ELIANA DAL BO
ADVOGADO
: ACIR CRISTIANO WOLFF FERREIRA
APELADO
: OS MESMOS
0000102 APELAÇÃO CÍVEL 5067490-59.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : AUTO VIAÇÃO PRESIDENTE VARGAS LTDA.
ADVOGADO : DÉBORA MARTINS MACIEL ROHDEN
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
186 / 669
ADVOGADO : RENATA DA SILVA BARBOZA
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000103 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5003163-60.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE : PAULO ROBERTO SANTIAGO
ADVOGADO : EGIDIO LUCCA FILHO
ADVOGADO : CARLOS PAIVA GOLGO
ADVOGADO : FELIPE LUCCA
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000104 APELAÇÃO CÍVEL 5003874-26.2010.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : CALCADOS KITOKI LTDA
ADVOGADO : ARMENIO DE OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : ALEXANDRE ROEHRS PORTINHO
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000105 APELAÇÃO CÍVEL 5034829-61.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO
APELANTE
:
SUL - COREN/RS
APELANTE
: RENE BOANERGES DA SILVA DA COSTA
ADVOGADO
: CLAIRE CECILIA DA SILVA LOPES
APELADO
: OS MESMOS
0000106 APELAÇÃO CÍVEL 5000354-89.2014.404.7116 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO
APELANTE
:
SUL - CRA/RS
APELADO
: BRUNA ALVES BURTET
0000107 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5026308-48.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE : Rafael Brizola Marques
ADVOGADO : ALVARO BRIZOLA MARQUES
ADVOGADO : DARCIO VIEIRA MARQUES
ADVOGADO : Rafael Brizola Marques
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000108 APELAÇÃO CÍVEL 5005855-51.2014.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO
APELANTE
:
SUL - COREN/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
187 / 669
APELADO
ADVOGADO
: TANIA MARA FURLAN ZAGO
: LUCIANE PERINI
0000109 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003638-50.2014.404.7102 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: ANA CLAUDIA MARIANO DA ROCHA MELLO MATTOS
ADVOGADO : ROBERTA ARRUDA KRUEL DAUTARTAS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000110 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5005391-15.2014.404.7111 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: FERNANDO MOSSMANN & CIA LTDA
ADVOGADO : GRACIANE CRISTINA NIED
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000111 APELAÇÃO CÍVEL 5022735-18.2014.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: FAGUNDES CONSTRUCAO E MINERACAO LTDA
ADVOGADO : RICARDO AUGUSTO CASALI
0000112 APELAÇÃO CÍVEL 5007297-40.2014.404.7111 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: ETGES ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO : RENAN JULIANO DA SILVEIRA GODOY
APELADO
: EVEM CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO : RENAN JULIANO DA SILVEIRA GODOY
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000113 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5034168-19.2014.404.7108 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: NOKO PIELCOLOR INDUSTRIA QUIMICA LTDA
ADVOGADO : ALEXANDRE EIRAS DOS SANTOS
ADVOGADO : RAFAEL FERREIRA DIEHL
ADVOGADO : ANDRÉ CROSSETTI DUTRA
APELADO
: NOKO QUIMICA LTDA
ADVOGADO : ALEXANDRE EIRAS DOS SANTOS
ADVOGADO : RAFAEL FERREIRA DIEHL
ADVOGADO : ANDRÉ CROSSETTI DUTRA
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
188 / 669
0000114 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5018568-58.2014.404.7107 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: RUGERI MEC-RUL SA.
ADVOGADO : JANE CRISTINA FERREIRA
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000115 Apelação/Reexame Necessário 5025653-92.2014.404.7108 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: ODY & KELLER ASSESSORIA EMPRESARIAL
ADVOGADO : JARDEL LUIS DA SILVA
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000116 APELAÇÃO CÍVEL 5006135-53.2013.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : METALURGICA FEY S/A
ADVOGADO : GRAZIELLE SEGER PFAU
APELANTE : PEDREIRA VALE DO SELKE LTDA
ADVOGADO : GRAZIELLE SEGER PFAU
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000117 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5029626-55.2014.404.7108 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : EMBALAGEM CARTON PACK LTDA
ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO WEBER
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: OS MESMOS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000118 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5007961-74.2014.404.7110 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : AGRO COMERCIAL AFUBRA LTDA
ADVOGADO : RENAN JULIANO DA SILVEIRA GODOY
APELANTE : AGRO COMERCIAL AFUBRA LTDA
ADVOGADO : RENAN JULIANO DA SILVEIRA GODOY
APELANTE : AGRO COMERCIAL AFUBRA LTDA
ADVOGADO : RENAN JULIANO DA SILVEIRA GODOY
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: OS MESMOS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000119 APELAÇÃO CÍVEL 5014381-41.2013.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
189 / 669
0000119 APELAÇÃO CÍVEL 5014381-41.2013.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : MOVEIS CASA DE PEDRA LTDA
ADVOGADO : KÁTIA SCHENATO VALANDRO
ADVOGADO : MELISSA MARTINS
ADVOGADO : Maurício Bianchi
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: OS MESMOS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000120 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5022627-86.2014.404.7108 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : INDUSTRIA DE CALCADOS WEST COAST LTDA
ADVOGADO : ALEXANDRE EIRAS DOS SANTOS
ADVOGADO : RAFAEL FERREIRA DIEHL
ADVOGADO : ANDRÉ CROSSETTI DUTRA
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: OS MESMOS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000121 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000734-39.2014.404.7205 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : BF BIG FORTA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO : CLAYTON RAFAEL BATISTA
ADVOGADO : Julio Cesar Krepsky
ADVOGADO : Katia Hendrina Weiers Krepsky
APELANTE : BF BIG FORTA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO : CLAYTON RAFAEL BATISTA
APELANTE : BF BIG FORTA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO : CLAYTON RAFAEL BATISTA
APELANTE : BF BIG FORTA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO : CLAYTON RAFAEL BATISTA
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: OS MESMOS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000122 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5007816-48.2014.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: ARCHEL CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO : Fabrício Frizzo Pagnossin
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000123 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5005376-46.2014.404.7111 (Processo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
190 / 669
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: ASSOCIACAO DOS FUMICULTORES DO BRASIL
ADVOGADO : RENAN JULIANO DA SILVEIRA GODOY
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000124 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002250-64.2014.404.7215 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELANTE : WILLRICH INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA
APELANTE : WILLRICH INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA
APELANTE : WILLRICH INDÚSTRIA E COMÉRCIO TÊXTIL LTDA
APELANTE : WILLRICH INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA
APELADO
: OS MESMOS
0000125 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5013870-40.2013.404.7205 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLAS BRUSQUE LTDA
ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: OS MESMOS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000126 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5017504-43.2014.404.7000 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
HOT CHILLI COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE
APELADO
:
AUTOPECAS LTDA - ME
ADVOGADO
: WILSON MAFRA MEILER FILHO
0000127 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5010208-86.2013.404.7102 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : JORNAL DO POVO LTDA.
ADVOGADO : GLEISON MACHADO SCHÜTZ
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: OS MESMOS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000128 APELAÇÃO CÍVEL 5003005-16.2013.404.7121 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS 3ª REGIÃO
APELANTE
:
- CRECI/RS
APELADO
: EJEMAR - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Sociedade)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
191 / 669
ADVOGADO
: ROMULO GUASSELLI DALPIAZ
0000129 APELAÇÃO CÍVEL 5009982-75.2013.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : SERRARIA MILDAU LTDA
ADVOGADO : FABIAN RADLOFF
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000130 APELAÇÃO CÍVEL 5000435-84.2013.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO
APELANTE
:
SUL - COREN/RS
APELADO
: IARA OLIVEIRA DE SOUZA
0000131 APELAÇÃO CÍVEL 5013384-79.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO
APELANTE
:
SUL - COREN/RS
APELADO
: INACARLA SOARES DA ROSA
0000132 APELAÇÃO CÍVEL 5003617-60.2013.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : JULIANA CECCONELLO
ADVOGADO : FABIANA SOUZA XAVIER
APELANTE : LEONARDO CECCONELLO
ADVOGADO : FABIANA SOUZA XAVIER
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000133 APELAÇÃO CÍVEL 5001590-27.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: JOAO ANTONIO ZARPELLON
APELADO
: MARGARET CANTERGIANI
APELADO
: TRANS-IARA TRANSPORTES PESADOS LTDA
ADVOGADO : TAKEITIRO TAKAHASHI
0000134 APELAÇÃO CÍVEL 5056405-17.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: LIBRIS EDITORA LTDA
ADVOGADO : NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR
ADVOGADO : DOUGLAS HEIDRICH
0000135 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5020173-48.2014.404.7201 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: SAURO DE JESUS MADERNA LEITE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
192 / 669
ADVOGADO : ULISSES BITENCOURT ALANO
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000136 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5005151-15.2012.404.7105 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: COOPERATIVA TRITÍCOLA REGIONAL SANTO ÂNGELO LTDA
ADVOGADO
: HELOÍSA BARBAGLI
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000137 APELAÇÃO CÍVEL 5016555-15.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : BSS ASSESSORIA CONTABIL E FISCAL LTDA
ADVOGADO : Laércio Márcio Laner
ADVOGADO : JOÃO CARLOS FRANZOI BASSO
ADVOGADO : VINICIUS LUNARDI NADER
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000138 APELAÇÃO CÍVEL 5009464-05.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : SUCHY & GIOZZA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO : ATILIO DENGO
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000139 APELAÇÃO CÍVEL 5001282-09.2010.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
: FOCA CONTROLES DE ACESSOS LTDA
ADVOGADO : RODRIGO CANEVER
APELANTE
: MÁQUINAS SAZI LTDA.
ADVOGADO : ALINE RIBEIRO BABETZKI
ADVOGADO : PABLO LUIS BARROS PEREZ
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO : Delegado - RECEITA FEDERAL DO BRASIL - Caxias do Sul
: WESLEY CHRISTIAN GONDIM GONÇALVES
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000140 APELAÇÃO CÍVEL 5023216-44.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS MEDICOS DE P ALEGRE
APELADO
:
LTDA
ADVOGADO
: MARCO TÚLIO DE ROSE
0000141 APELAÇÃO CÍVEL 5010316-68.2011.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
193 / 669
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
MPF
HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E
PARTICIPACOES LTDA
: MARCELO SALDANHA ROHENKOHL
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
:
0000142 APELAÇÃO CÍVEL 5000514-37.2011.404.7111 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : VBR LOGISTICA LTDA.
ADVOGADO : José Carlos Braga Monteiro
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000143 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001123-42.2014.404.7005 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
: FLEXIBAG INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
ADVOGADO
: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: OS MESMOS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000144 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001143-33.2014.404.7005 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : SUVEL SUL VEICULOS LTDA
ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: OS MESMOS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000145 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001109-58.2014.404.7005 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
CDIPSUL - CLINICA DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM DO SUL
APELANTE
:
LTDA - ME
ADVOGADO
: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: OS MESMOS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000146 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001155-47.2014.404.7005 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : WORLD LINE LTDA
ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: OS MESMOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
194 / 669
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000147 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001127-79.2014.404.7005 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : GRANVEL-GRANVILLE VEICULOS LTDA
ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: OS MESMOS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000148 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001154-62.2014.404.7005 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : WI - PROVEDOR DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME
ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: OS MESMOS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000149 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001114-80.2014.404.7005 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : DIVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: OS MESMOS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000150 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001120-87.2014.404.7005 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
: FLEXIBAG INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
ADVOGADO
: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: OS MESMOS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000151 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5023370-32.2014.404.7000 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: VAPZA ALIMENTOS S/A
ADVOGADO : MARCELO DINIZ BARBOSA
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000152 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5052444-59.2013.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
195 / 669
APELANTE
APELADO
ADVOGADO
MPF
:
:
:
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MAGGICON CONSTRUCAO E DECORACAO LTDA
GLEISON MACHADO SCHÜTZ
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000153 APELAÇÃO CÍVEL 5002357-41.2014.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGA NO
APELANTE
:
ESTADO DE SANTA CATARINA - SETCESC
ADVOGADO
: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000154 APELAÇÃO CÍVEL 5065903-65.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : LAURO FLAVIO RAMOS
ADVOGADO : ALOISIO JORGE HOLZMEIER
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: OS MESMOS
0000155 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5033464-98.2012.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELANTE : VALTER JOSE DELLAZERI
ADVOGADO : KARINA DE SOUZA FEIJO
ADVOGADO : Pablo Freire Rodrigues
ADVOGADO : Rodrigo Dalcin Rodrigues
APELADO
: OS MESMOS
0000156 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003859-78.2010.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : RENATO CALDOVINO DOS SANTOS
ADVOGADO : ANGELA VON MUHLEN
ADVOGADO : PEDRO INACIO VON AMELN FERREIRA E SILVA
ADVOGADO : RENATO VON MUHLEN
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000157 APELAÇÃO CÍVEL 2009.71.05.001801-9 - 200971050018019/RS
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : VERGILIO MORAES
ADVOGADO : Joao Vicente Fereguete
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000158 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006130-66.2014.404.0000 00106765720138160025/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
196 / 669
RELATOR(A)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
COCELPA CIA/ DE CELULOSE E PAPEL DO PARANA
Harry Francoia Junior
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000159 APELAÇÃO CÍVEL 0000888-05.2014.404.9999 - 00101669320128240045/SC
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: CORREDOR COM/ DE CALCADOS LTDA/
0000160 APELAÇÃO CÍVEL 0007935-30.2014.404.9999 - 00012854220118160092/PR
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: RUTNEIA ROCIO DO PRADO PEREIRA ME
0000161 APELAÇÃO CÍVEL 0014826-67.2014.404.9999 - 00047270620128210039/RS
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: MARILDES RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO : Marildes Ribeiro da Silva
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
INTERESSADO : ALDEA DA FAZENDA VIAMAO COUTGRY CLUB LTDA/
0000162 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0029994-75.2010.404.0000 - 200070020027700/PR
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO : JOAO TADEU BORGES CARNEIRO
0000163 APELAÇÃO CÍVEL 0022168-03.2012.404.9999 - 3501/PR
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: JAVEM TRANSPORTES LTDA/ ME
0000164 APELAÇÃO CÍVEL 0022169-85.2012.404.9999 - 2003/PR
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: JAVEM TRANSPORTES LTDA/ ME
0000165 APELAÇÃO CÍVEL 0022170-70.2012.404.9999 - 5303/PR
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: JAVEM TRANSPORTES LTDA/ ME
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
197 / 669
0000166 APELAÇÃO CÍVEL 0022171-55.2012.404.9999 - 5603/PR
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: JAVEM TRANSPORTES LTDA/ ME
0000167 APELAÇÃO CÍVEL 0021488-47.2014.404.9999 - 05000867820098240025/SC
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: MEGAPAR IND/ E COM/ DE MAQUINAS LTDA/
ADVOGADO : Andre Rodolfo Benvenutti
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000168 APELAÇÃO CÍVEL 0020065-23.2012.404.9999 - 81808/PR
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: D E J IND/ E COM/ DE CONFECÇÕES LTDA/
ADVOGADO : Gislaine Aparecida Gobeti Mazur
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000169 APELAÇÃO CÍVEL 0020807-48.2012.404.9999 - 00102311720038210036/RS
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: RETISOL RETIFICADORA DE MOTORES SOLEDADE LTDA/
0000170 APELAÇÃO CÍVEL 0020832-61.2012.404.9999 - 1410200058337/RS
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: LOJAS MINETTO LTDA/
APELADO
: MÁRIO JANDIR MINETTO
ADVOGADO : Isabel de Oliveira Martinelli
0000171 APELAÇÃO CÍVEL 0020571-96.2012.404.9999 - 00002676020038240086/SC
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: TRANSPORTES FROZZA LTDA/
0000172 APELAÇÃO CÍVEL 0020572-81.2012.404.9999 - 00003629020038240086/SC
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: TRANSPORTES FROZZA LTDA/
0000173 APELAÇÃO CÍVEL 5004765-23.2014.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : JOSE SOLANO RIBEIRO DOS PASSOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
198 / 669
ADVOGADO
ADVOGADO
APELANTE
APELADO
:
:
:
:
Rogerio Calafati Moyses
JOAO MALTZ
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
OS MESMOS
0000174 APELAÇÃO CÍVEL 5062381-68.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: J G V DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME
ADVOGADO
: ESTEFÂNIA MARIA DE QUEIROZ BARBOZA
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARANÁ APELADO
:
CRF/PR
0000175 APELAÇÃO CÍVEL 5062376-46.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: HERRERA E LATZENCO LTDA - ME
ADVOGADO
: ESTEFÂNIA MARIA DE QUEIROZ BARBOZA
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARANÁ APELADO
:
CRF/PR
0000176 APELAÇÃO CÍVEL 5062368-69.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: NICIOLI E NICIOLI LTDA - ME
ADVOGADO
: ESTEFÂNIA MARIA DE QUEIROZ BARBOZA
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARANÁ APELADO
:
CRF/PR
0000177 APELAÇÃO CÍVEL 5062349-63.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: FARMACIA STRAFARMA LTDA - ME
ADVOGADO
: ESTEFÂNIA MARIA DE QUEIROZ BARBOZA
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARANÁ APELADO
:
CRF/PR
0000178 APELAÇÃO CÍVEL 5062334-94.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: TUCUMANTEL E TUCUMANTEL LTDA - ME
ADVOGADO
: ESTEFÂNIA MARIA DE QUEIROZ BARBOZA
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARANÁ APELADO
:
CRF/PR
0000179 APELAÇÃO CÍVEL 5060770-80.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: VALCIR JOSE TONIAL - ME
ADVOGADO
: ESTEFÂNIA MARIA DE QUEIROZ BARBOZA
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARANÁ APELADO
:
CRF/PR
0000180 APELAÇÃO CÍVEL 5060754-29.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: WEHNER & WEHNER LTDA - ME
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
199 / 669
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
: WEHNER & WEHNER LTDA - ME
: ESTEFÂNIA MARIA DE QUEIROZ BARBOZA
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARANÁ :
CRF/PR
0000181 APELAÇÃO CÍVEL 5000204-49.2011.404.7105 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: ERNANI INACIO SPOHR
ADVOGADO : ISADORA COSTA MORAES
0000182 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5026352-67.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : CONSTRUTORA MINOSSO LTDA
ADVOGADO : LEONARDO HAFFNER DALL AGO
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000183 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5024465-48.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : SUPERMERCADO SCORTEGANHA LTDA
ADVOGADO : ISAIAS GRASEL ROSMAN
0000184 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5024425-66.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : DAP1 PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO : Rafael de Assis Horn
0000185 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5023204-48.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO : MARCELO TESHEINER CAVASSANI
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO : PROVIN MILANI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
0000186 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5026364-81.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A
0000187 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5025302-06.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : ARROZELLA ARROZEIRA TURELLA LTDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
200 / 669
ADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000188 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5027051-58.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : JOAO BOSCO FONTES BARBOSA
ADVOGADO : ANTONIO EDUARDO DO AMARAL PINTO
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000189 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5026954-58.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : JAYME PEREIRA PRIMO
ADVOGADO : VAINER MARTINS REIS
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000190 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5025000-74.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA AMESC
ADVOGADO : SANDRA A. LOPES BARBON LEWIS
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000191 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5026834-15.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA AMESC
ADVOGADO : SANDRA A. LOPES BARBON LEWIS
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000192 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5025917-93.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : BISTEK SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO : Osnildo de Souza Junior
ADVOGADO : DANIELLE STEFLI BORTOLUZZI
ADVOGADO : DUANA HAMES DE OLIVEIRA
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000193 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5025328-04.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : MARILES BITTENCOURT GIRARD
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
201 / 669
ADVOGADO : FRANCISCO DRULA BELACHE
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000194 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5027133-89.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : ADAO JOSE DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO : Anelise Araujo Giacomini
ADVOGADO : SEBASTIAO VENTURA PEREIRA DA PAIXAO JUNIOR
ADVOGADO : ANTONIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAGA SILVEIRA
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000195 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5026085-95.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : CHARLES DALPICCOL
ADVOGADO : ROMANO ROMANI
AGRAVANTE : DIONEIA DE VASCONCELOS
ADVOGADO : ROMANO ROMANI
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000196 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5028397-44.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : FERNANDO LEONI VALIM
ADVOGADO : Eugenio Sobradiel Ferreira
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO : ADEMIR DOMINGUES EUZEBIO
INTERESSADO : AGNALDO LUIZ RAFAEL
ADVOGADO : MARCELO HENRIQUE GONÇALVES
INTERESSADO : COMERCIAL DE ALIMENTOS CALIFORNIA LTDA
0000197 APELAÇÃO CÍVEL 5002610-08.2014.404.7115 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: WALTER TIERLING
ADVOGADO : JOSE MAURO BARBIERI
0000198 APELAÇÃO CÍVEL 5002284-75.2014.404.7106 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO
APELANTE
:
SUL - CRA/RS
APELADO
: POLVO DO BRASIL COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES
0000199 APELAÇÃO CÍVEL 5006252-66.2012.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO
APELANTE
:
SUL - CRA/RS
APTOOLS CONSULTORIA TREINAMENTO E COMÉRCIO DE
APELADO
:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
202 / 669
APELADO
:
INFORMAT
0000200 APELAÇÃO CÍVEL 5006263-95.2012.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO
APELANTE
:
SUL - CRA/RS
APELADO
: MAURO HELFENSTELLER PUTTEM
0000201 APELAÇÃO CÍVEL 5000361-18.2013.404.7116 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 5ª REGIÃO - CRQ/RS
APELADO
: ANA PAULA DE FREITAS MARTELLO
0000202 APELAÇÃO CÍVEL 5014358-92.2013.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 7ª REGIÃO - CORECON/SC
APELADO
: TARCISIO STEFFEN
0000203 APELAÇÃO CÍVEL 5003117-93.2014.404.7106 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO
APELANTE
:
SUL - CRA/RS
APELADO
: MARIA JOSE MOREIRA DA SILVA
0000204 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5011092-80.2011.404.7201 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : TUPY S/A
ADVOGADO : Fernando Silvério
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: OS MESMOS
0000205 APELAÇÃO CÍVEL 5000145-37.2011.404.7016 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE APELANTE
:
SIC
ADVOGADO
: Gabriel Placha
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000206 APELAÇÃO CÍVEL 5018500-28.2011.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : ESTADO DE SANTA CATARINA
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000207 APELAÇÃO CÍVEL 5003861-51.2010.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : AUTO POSTO FOZ DO IGUAÇU LTDA
ADVOGADO : JOÃO JORGE ZIEMANN
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: OS MESMOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
203 / 669
0000208 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5005803-13.2013.404.7100 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
PARTE AUTORA : JOSE ROMEU PUJOL RODRIGUES
ADVOGADO
: CAROLINA SOARES DE LUCA
ADVOGADO
: PATRICIA PELLINI FERREIRA
PARTE RÉ
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000209 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5046364-50.2011.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: LEONI ANGER
ADVOGADO : JOSE PAULO MICHELIN CAETANO
0000210 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000347-40.2013.404.7114 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: TOCHIO OTSUKA
ADVOGADO : LISANDRA BRANDAO TAFFAREL
ADVOGADO : Juliany Schäfer
ADVOGADO : DIEGO LUÍS DE CASTRO
APELADO
: SUELI FUSAKO YOKOTA OTSUKA
ADVOGADO : LISANDRA BRANDAO TAFFAREL
ADVOGADO : Juliany Schäfer
0000211 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5007654-44.2014.404.7200 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
PARTE AUTORA : RICARDO TOMBINI
ADVOGADO
: LEONARDO DRESCH MARESCH
PARTE RÉ
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000212 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5004728-24.2013.404.7201 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : LEOMAR RUDNICK
ADVOGADO : ARLETE KIRSTEN
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: OS MESMOS
0000213 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5042062-16.2013.404.7000 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: ALTEVIR LUNELI D EPAULI JUNIOR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
204 / 669
ADVOGADO : DELMO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : ERISTON CRISTIAN CAVALHEIRO
0000214 APELAÇÃO CÍVEL 5001130-64.2010.404.7105 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: OLÍVIO PRZYBULINSKI
ADVOGADO : Eliseu Mânica
ADVOGADO : CLEONICE DE FÁTIMA MÂNICA
0000215 APELAÇÃO CÍVEL 5015618-34.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: CLEBER FERNANDO RODRIGUES POSTIGUILHONE
ADVOGADO : PATRICIA ALVES POSTIGUILHONE
0000216 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5029314-40.2013.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: OSMAR LANGARO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : LUIZ HENRIQUE THOMAS
0000217 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003075-60.2013.404.7209 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: ADOLAR JOHN
ADVOGADO : ATAÍZE SCHARMACH
0000218 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5007155-69.2014.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: LUIZ CARLOS DOS SANTOS LANGE
ADVOGADO : ADRIANA ORTIZ RASSWEILER
0000219 APELAÇÃO CÍVEL 5000331-16.2013.404.7008 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: SEBM COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADO : PAULO JOSE ROCHA DE OLIVEIRA
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000220 APELAÇÃO CÍVEL 5013613-76.2012.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : CLEONICE GODOY
ADVOGADO : Diogo Bianchi Fazolo
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
205 / 669
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000221 APELAÇÃO CÍVEL 5007162-33.2011.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : MERCOSUL COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO : kelly gerbiany martarello
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000222 APELAÇÃO CÍVEL 5010253-36.2012.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: LORENPARK IMPORTACAO E COMERCIO DE PNEUS LTDA
ADVOGADO : JADER ALBERTO PAZINATO
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000223 APELAÇÃO CÍVEL 5014151-57.2012.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: PRESIDENTE COMÉRCIO E TRANSPORTE DE MADEIRAS LTDA
ADVOGADO
: MARIO ESPEDITO OSTROVSKI
ADVOGADO
: ary de souza oliveira junior
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000224 APELAÇÃO CÍVEL 5006621-59.2013.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: ROVATI - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. - ME
ADVOGADO
: SHEILA FABIANA SCHMITT
ADVOGADO
: Afonso Flores da Cunha da Motta
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000225 APELAÇÃO CÍVEL 5000320-37.2011.404.7014 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: CINTIA CAMILA ANTUNES
ADVOGADO : JONATHAN WERKA
APELADO
: RIBAMAR CARLOS CAVON ANTUNES
ADVOGADO : JONATHAN WERKA
0000226 APELAÇÃO CÍVEL 5007389-45.2014.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : WYLLIAN APARECIDO MARTINS HAFEMANN
ADVOGADO : Gabriel Placha
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000227 APELAÇÃO CÍVEL 5000013-62.2011.404.7118 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: SOCIEDADE BENEFICENTE DO HOSPITAL DE CARIDADE
ADVOGADO : Giovana Ferigollo de Faria
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
206 / 669
0000228 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5013229-18.2014.404.7108 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
PARTE AUTORA : FUNDAÇÃO LUIZ ENGLERT
ADVOGADO
: LUIZ VICENTE VIEIRA DUTRA
PARTE RÉ
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000229 APELAÇÃO CÍVEL 5015088-07.2011.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : AGRÍCOLA JANDELLE S.A
ADVOGADO : JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000230 APELAÇÃO CÍVEL 5009032-54.2013.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
APELADO
: GERALDO HOEPFNER
0000231 APELAÇÃO CÍVEL 5010510-29.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: CÁSSIO NUNES SOARES
ADVOGADO
: Guilherme Casulo Velho
APELADO
: FÁBIO NUNES SOARES
ADVOGADO
: Guilherme Casulo Velho
APELADO
: FELIPE NUNES SOARES
ADVOGADO
: Guilherme Casulo Velho
APELADO
: FERNANDO NUNES SOARES JR.
ADVOGADO
: Guilherme Casulo Velho
APELADO
: PERLI BOMMHARDT SOARES (Inventariante)
ADVOGADO
: Guilherme Casulo Velho
ADVOGADO
: OLIVIA CASULO VELHO
SUCESSÃO FERNANDO NUNES SOARES ? PERLI BOMMHARDT
APELADO
:
SOARES, INVENTARIANTE
ADVOGADO
: Guilherme Casulo Velho
APELADO
: JANETE NUNES SOARES
ADVOGADO
: Guilherme Casulo Velho
0000232 APELAÇÃO CÍVEL 5035621-49.2014.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : MARED TEXTIL LTDA - EPP
ADVOGADO : EDUARDO FISCHER CARVALHO
ADVOGADO : MICAEL ARIEL DA ROSA
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
207 / 669
0000233 APELAÇÃO CÍVEL 5018701-15.2014.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: DAL GRANDE ARQUITERU E PLANEJAMENTO LTDA/
0000234 APELAÇÃO CÍVEL 5005827-16.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
0000235 APELAÇÃO CÍVEL 5008810-89.2013.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : DROGARIA TRIERWEILER LTDA ME
ADVOGADO : JONES RAFAEL BIGLIA
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000236 APELAÇÃO CÍVEL 5000350-43.2013.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
MARIA DO ROCIO FERREIRA PEDALINO CONSTRUTORA E
APELANTE
:
INCORPORADORA - ME
ADVOGADO
: LUIS GUSTAVO MARCONDES AMORESE
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000237 APELAÇÃO CÍVEL 5017175-10.2014.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : LEO STEINBRUCH
ADVOGADO : ULISSES BITENCOURT ALANO
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000238 APELAÇÃO CÍVEL 5038076-54.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : HUGUE LACERDA SCHAIBLICH
ADVOGADO : GIOVANI ORTOLAN
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000239 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002805-72.2013.404.7003 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA APELANTE
:
CREA/PR
APELADO
: MARCOS KENJI FUJISAWA
ADVOGADO
: CARLOS EDUARDO YOSHIMOTO
0000240 APELAÇÃO CÍVEL 5008483-84.2012.404.7009 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : FOSFOREIRA BRASILEIRA S/A
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
208 / 669
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000241 APELAÇÃO CÍVEL 5010795-78.2013.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
ESPAÇO E AMBIENTE ARQUITETURA, CONSTRUÇÃO E
APELANTE
:
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO
: EMERSON LIMA PACHECO
APELANTE
: CATIA REGINA DOS SANTOS LEANDRO
ADVOGADO
: EMERSON LIMA PACHECO
APELANTE
: EDSON FLORES NUNES
ADVOGADO
: EMERSON LIMA PACHECO
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000242 APELAÇÃO CÍVEL 5003477-86.2014.404.7216 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: GOLFIMAR COM/ DE PESCADOS LTDA/
ADVOGADO : RONALDO PINHO CARNEIRO
0000243 APELAÇÃO CÍVEL 5000123-65.2014.404.7212 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: DELFINO IND E COM DE CAMARAS FRIGORIFICAS LTDA
ADVOGADO : FABIANO FRANCISCO CAITANO
0000244 APELAÇÃO CÍVEL 5016757-75.2014.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: CURSO DE INGLES HAVE FUN LTDA/ ME
APELADO
: MARIA CRISTINA CAVALLAZI
ADVOGADO : JOÃO ZANOTTO
0000245 APELAÇÃO CÍVEL 5005778-82.2013.404.7105 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : INSTALADORA ELÉTRICA VEIGA LTDA
ADVOGADO : JULIANA GEISY BERGOLI DE AZEVEDO
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000246 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5022816-48.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : PLATAMON PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO : Anders Frank Schattenberg
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000247 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5027946-19.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : AGRO FLORESTAL SERRANA LTDA.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
209 / 669
ADVOGADO : GRAZIELLE SEGER PFAU
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000248 APELAÇÃO CÍVEL 5003596-66.2012.404.7006 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : MATHEUS & CIA LTDA
ADVOGADO : JORGE WADIH TAHECH
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000249 APELAÇÃO CÍVEL 5000738-71.2012.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: ALDO COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA
ADVOGADO : SIDNEY SAMUEL MENEGUETTI
0000250 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5028749-02.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : GENTIL DIDONE
ADVOGADO : RENAN JULIANO DA SILVEIRA GODOY
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000251 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000673-14.2010.404.7111 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA GIRANDO
APELADO
:
SOL LTDA.
ADVOGADO
: RAFAEL FERREIRA DIEHL
ADVOGADO
: ANDRÉ CROSSETTI DUTRA
ADVOGADO
: ALEXANDRE EIRAS DOS SANTOS
INTERESSADO : Delegado - RECEITA FEDERAL DO BRASIL - Santa Cruz do Sul
: ALTEMIR LINHARES DE MELO
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000252 APELAÇÃO CÍVEL 5004874-91.2010.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: CATLOG LOGÍSTICA DE TRANSPORTES S.A.
ADVOGADO : Henrique Gaede
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO : Delegado - RECEITA FEDERAL DO BRASIL - Curitiba
: ANTONIO COELHO LOPES
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000253 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000524-42.2010.404.7103 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
210 / 669
APELANTE
:
ADVOGADO
ADVOGADO
APELANTE
APELADO
MPF
:
:
:
:
:
ABIH/RS - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INSDÚSTRIA DE HOTÉIS
DO RIO GRANDE DO SUL
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
LORENA FURTADO SOUSA
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
OS MESMOS
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000254 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005792-92.2014.404.0000 00103593720128210031/RS
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE : MARCO ANTONIO CARVALHO SALGADO
ADVOGADO : João Deoseno dos Santos Nunes Junior
AGRAVANTE : PAULO CEZAR CARVALHO SALGADO
ADVOGADO : João Deoseno dos Santos Nunes Junior
AGRAVANTE : CARLOS ALBERTO CARVALHO SALGADO
ADVOGADO : João Deoseno dos Santos Nunes Junior
AGRAVANTE : LUIZ EDUARDO CARVALHO SALGADO
ADVOGADO : João Deoseno dos Santos Nunes Junior
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000255 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006550-71.2014.404.0000 00003083119988160084/PR
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE : JOAO ALVES MACIEL
ADVOGADO : Fernando Martins Gonçalves
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
INTERESSADO : A TULHA COM/ E REP/ E TRANSP RODOVIARIOS LTDA/
ADVOGADO : Enezio Ferreira Lima
INTERESSADO : BONIFACIO CIONEK FILHO
INTERESSADO : MARIO CIONEK
0000256 APELAÇÃO CÍVEL 2003.71.07.018422-1 - 200371070184221/RS
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : HIDROINOX CONEXOES SANITARIAS LTDA/
ADVOGADO : Leo Evandro Figueiredo dos Santos
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000257 APELAÇÃO CÍVEL 0011846-55.2011.404.9999 - 66409/PR
RELATOR(A)
: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
: INKAFARMA COM/ FARMACEUTICO S/A
ADVOGADO
: Cleber Marcondes
CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PARANA APELADO
:
CRF/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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ADVOGADO
: Vinicius Gomes de Amorim
0000258 APELAÇÃO CÍVEL 0020640-60.2014.404.9999 - 00158212920098210047/RS
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
: ELENA MARIA SULZBACH
ADVOGADO : Luis Renato Diel
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
INTERESSADO : COTRELY COM/ E TRANSPORTES LTDA/
0000259 APELAÇÃO CÍVEL 0004823-92.2010.404.9999 - 58060005499/SC
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: SULERENI TERESINHA NUNES RIBEIRO
ADVOGADO : Antonio Drevek
APELADO
: ALDO RIBEIRO
ADVOGADO : Antonio Drevek
INTERESSADO : ABATEDOURO 2001 LTDA
0000260 APELAÇÃO CÍVEL 2008.71.10.004072-2 - 200871100040722/RS
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
: LISARB BARCELOS MASSERON ME
ADVOGADO : Carlos Ricardo Domingues de Souza
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
INTERESSADO : ARROZEIRA THEIS LTDA/
0000261 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005794-62.2014.404.0000 01943813520098210033/RS
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE : BIEHL SA METALURGICA
ADVOGADO : Valdir Vilmar Grave Meiner
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000262 APELAÇÃO CÍVEL 0021324-82.2014.404.9999 - 00325134320128210033/RS
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: JUSSANDRA MARIA HICKMANN ANDRASCHKO
ADVOGADO : Jussandra Maria Hickmann
INTERESSADO : MINERO COSTA COML/ DE CARNES E CEREAIS LTDA/
ADVOGADO : Samuel Hickmann
0000263 APELAÇÃO CÍVEL 0001231-35.2013.404.9999 - 00056400620128210033/RS
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: ROGERIO FERNANDES
0000264 APELAÇÃO CÍVEL 2000.71.08.002935-1 - 200071080029351/RS
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
: COML/ E INSTALADORA PNEUMATICA CLASON LTDA/
ADVOGADO : Cesar Romeu Nazario
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000265 APELAÇÃO CÍVEL 2007.71.13.001640-7 - 200771130016407/RS
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : DAL PONTE E CIA/ LTDA/
ADVOGADO : Joao Joaquim Martinelli
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000266 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006710-96.2014.404.0000 01106119220038210086/RS
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO : L F LOPES E CIA/ LTDA/
ADVOGADO : Gustavo Valadares Propp
AGRAVADO : LUPÉRCIO FERNANDES LOPEZ
ADVOGADO : Gustavo Valadares Propp
0000267 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005769-49.2014.404.0000 00118811620148210036/RS
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE : INDUSTRIA DE CALCADOS HARLA LTDA/
ADVOGADO : Macario Serrano Elias
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000268 APELAÇÃO CÍVEL 0013961-44.2014.404.9999 - 00005542620118210086/RS
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: JUCARA SCHERER CUNHA
ADVOGADO : Edson Luiz Molozzi
0000269 APELAÇÃO CÍVEL 0013608-38.2013.404.9999 - 7511100019191/RS
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: ANTÔNIO VALMIR DE MORAES
ADVOGADO : Camila Quednau
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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0000270 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005763-42.2014.404.0000 00016151420128210044/RS
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE : PEDRO ANTONIO GRAZZIOLLA
ADVOGADO : Ricardo Pacini Bagatini
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
INTERESSADO : CONSTRUTORA GRAZZIOLLA LTDA/ EPP
0000271 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006620-88.2014.404.0000 00137372920118210033/RS
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE : CLIMATIZACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA/ EPP
ADVOGADO : Lisandro dos Reis
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000272 APELAÇÃO CÍVEL 2000.71.02.001448-3 - 200071020014483/RS
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : COOPERATIVA TRITICOLA SEPEENSE LTDA/
ADVOGADO : Marcelo Romano Dehnhardt
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000273 APELAÇÃO CÍVEL 2000.70.00.012288-0 - 200070000122880/PR
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : NORDTECH MAQUINAS E MOTORES LTDA/
ADVOGADO : Simone Zonari Letchocoski
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000274 APELAÇÃO CÍVEL 2000.71.12.004765-6 - 200071120047656/RS
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : TRANSBIER TRANSPORTES LTDA/
ADVOGADO : Renato Lauri Breunig
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000275 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2000.71.00.027501-7 200071000275017/RS
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: PLANALTO TRANSPORTES LTDA/
ADVOGADO : Renato Romeu Renck
ADVOGADO : Regis de Souza Renck
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 14A VF DE PORTO ALEGRE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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0000276 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2001.70.00.004003-0 200170000040030/PR
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: CONCESSIONARIA ECOVIA CAMINHO DO MAR S/A
ADVOGADO : Marcos de Oliveira Moreira
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 2A VF DE CURITIBA
0000277 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2000.70.00.030090-3 200070000300903/PR
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: MORRISON KNUDSEN DO BRASIL LTDA/
ADVOGADO : Marcos Leandro Pereira
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 6A VF DE CURITIBA
0000278 APELAÇÃO CÍVEL 2008.70.05.000868-8 - 200870050008688/PR
RELATOR(A)
: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ASSOCIACAO ESPORTIVA E RECREATIVA DOS FUNCIONARIOS
APELANTE
:
DA COPACOL - AERCOL
ADVOGADO
: Ademar Silva dos Santos
ADVOGADO
: Tarcisio Vieira Meyer
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000279 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2000.72.01.004053-0 200072010040530/SC
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: AUDIT AUDITORES INDEPENDENTES S/C
ADVOGADO : Joao Joaquim Martinelli
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 6A VF DE JOINVILLE
0000280 APELAÇÃO CÍVEL 2001.71.13.002723-3 - 200171130027233/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA MUNICIPAL DE
APELANTE
:
NOVA PRATA - IPRAM
ADVOGADO
: Ana Isabel Dal Pai Tomasetto
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000281 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0021473-78.2014.404.9999 03522210320038210039/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
: VANELLE COM/ DE MADEIRA DE LEI LTDA/
: Egon Roberto Strassburger
JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA DE
:
VIAMAO/RS
0000282 APELAÇÃO CÍVEL 0011256-10.2013.404.9999 - 3611000041505/RS
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
: LODI PEDRAS PRECIOSAS LTDA/
ADVOGADO : Michel de Oliveira Braz
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000283 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5030719-57.2012.404.7000 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: JAIR DAS CHAGAS LIMA (Espólio)
ADVOGADO : Bruno Sanna Camacho
ADVOGADO : MARTINS GATI CAMACHO
0000284 APELAÇÃO CÍVEL 5000509-14.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : TRANSEICH ASSESSORIA E TRANSPORTES S/A
ADVOGADO : SILVIA ALBO PY
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000285 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001042-08.2014.404.7001 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : GEORGES YOUSSEF TOUMA
ADVOGADO : MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: OS MESMOS
0000286 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5028232-94.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE : ODILEIA VIEIRA DE SOUZA
ADVOGADO : GILBERTO LEAL VALIAS PASQUINELLI
ADVOGADO : THIAGO GOMES LOPES
ADVOGADO : MARIELLA DONIN
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000287 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5027638-80.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE : SIMOQUÍMICA PRODUTOS QUÍMICOS LTDA
ADVOGADO : CARLOS RENE PINTO DE CARVALHO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000288 APELAÇÃO CÍVEL 5003066-31.2013.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : AYRTON ZANINI
ADVOGADO : ERIC RAFAEL JACQUES DE MATTOS
APELANTE : ROBERTO F VENITE E CIA LTDA
ADVOGADO : Jair Pereira Coitinho
APELADO
: OS MESMOS
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000289 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5028034-57.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
FIDARE COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS MEDICOS
AGRAVANTE
:
LTD
ADVOGADO
: RAFAEL AUGUSTO BUCH JACOB
AGRAVADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000290 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5028843-47.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE : LUCIANO ROSA DA SILVA
ADVOGADO : GABRIEL DINIZ DA COSTA
AGRAVANTE : MARLISE LIMA DA SILVA
ADVOGADO : GABRIEL DINIZ DA COSTA
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO : ACTION USINAGEM DE METAIS LTDA
0000291 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5028092-60.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE
: SPAIPA S/A INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS
ADVOGADO
: LUIZ ALBERTO LAZINHO
AGRAVANTE
: SPAIPA S/A INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS
ADVOGADO
: LUIZ ALBERTO LAZINHO
AGRAVANTE
: SPAIPA S/A INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS
ADVOGADO
: LUIZ ALBERTO LAZINHO
AGRAVANTE
: SPAIPA S/A INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS
ADVOGADO
: LUIZ ALBERTO LAZINHO
AGRAVANTE
: SPAIPA S/A INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS
ADVOGADO
: LUIZ ALBERTO LAZINHO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO AGRAVADO
:
FNDE
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
AGRAVADO
:
- INCRA
SERVIÇO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO
AGRAVADO
:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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AGRAVADO
:
AGRAVADO
:
AGRAVADO
:
AGRAVADO
:
AGRAVADO
AGRAVADO
MPF
:
:
:
PARANÁ - SEBRAE/PR
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC/PR
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI/PR - DEPARTAMENTO REGIONAL DO PARANÁ
SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/PR - DEPARTAMENTO
REGIONAL DO PARANÁ
SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC/PR
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000292 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5028284-90.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE : LRM INDUSTRIA E COMERCIO DE INJETADOS LTDA
ADVOGADO : JOSUÉ ANTÔNIO DE MORAES
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000293 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5028011-14.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE : CATARINA RIVADAVIA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO : EDER GONÇALVES
AGRAVANTE : FERNANDO ANTONIO LUIS DA SILVA
ADVOGADO : EDER GONÇALVES
AGRAVANTE : HOBBES ANTONIO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO : EDER GONÇALVES
AGRAVANTE : IRIAN DIAS DA SILVA
ADVOGADO : EDER GONÇALVES
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO : HERMES ANTONIO LUIS DA SILVA
INTERESSADO : MARCUS ANTÔNIO LUIZ DA SILVA
0000294 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5028475-38.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE : IGNACIO ACUÑA
ADVOGADO : Paulo Cesar de Mello Kleinübing
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000295 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5027999-97.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE : CATARATAS DO IGUACU S/A
ADVOGADO
: Alexandre Dalla Vecchia
AGRAVANTE : E. GOMES COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO - EIRELI
ADVOGADO
: Alexandre Dalla Vecchia
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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AGRAVADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000296 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5027565-11.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE : RATTI INDUSTRIA TEXTIL LTDA
ADVOGADO : PAULO HENRIQUE DE ASSIS GÓES
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
0000297 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5027737-50.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE : GERALDO DIAS GUIMARAES & CIA LTDA
ADVOGADO : Renan Lemos Villela
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000298 APELAÇÃO CÍVEL 5004516-78.2014.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : CENTER AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELANTE : FORMULA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000299 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5028035-42.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
AGRAVADO : PESCAL S/A
ADVOGADO : ICARO SILVA PEDROSO
ADVOGADO : LUCIA MARIA SILVEIRA PAGÉS
ADVOGADO : CESAR ARLEI PALUDO
ADVOGADO : Eduardo Alves Paim
ADVOGADO : MARIANA CHAVES BARCELLOS TEIXEIRA
INTERESSADO : CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON
ADVOGADO : DIOGO LUNARDI NADER
INTERESSADO : ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR
ADVOGADO : JULIANA DOS SANTOS DUQUE
INTERESSADO : ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/A
0000300 APELAÇÃO CÍVEL 5022788-63.2013.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: FRANCISCO DE ASSIS CORREIA DE ARAUJO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
219 / 669
ADVOGADO : JOSE LOURIVAL RODRIGUES VASCONCELOS
0000301 APELAÇÃO CÍVEL 5025856-69.2014.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
: PAULO ROGERIO DA SILVEIRA ME
ADVOGADO : ARNALDO DE ASSIS PRATA
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO : PAULO ROGERIO DA SILVEIRA
ADVOGADO : ARNALDO DE ASSIS PRATA
0000302 APELAÇÃO CÍVEL 5003757-82.2013.404.7122 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : INDUSTRIAL E COMERCIAL METAL LIZ LTDA
ADVOGADO : RUI EDUARDO VIDAL FALCÃO
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000303 APELAÇÃO CÍVEL 5000009-24.2012.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 13ª REGIÃO - CRQ/SC
APELADO
: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN
0000304 APELAÇÃO CÍVEL 5000505-03.2014.404.7004 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : MERCIO MANTOVANI
ADVOGADO : ADEMAR ULIANA NETO
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000305 APELAÇÃO CÍVEL 5051715-13.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: ANA DI NISIO
ADVOGADO : LUIZ CELSO DALPRÁ
0000306 APELAÇÃO CÍVEL 5001269-20.2013.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : COMERCIAL DE ALIMENTOS OLIBECK LTDA
ADVOGADO : ANDREA FERRAO DA SILVA
ADVOGADO : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000307 APELAÇÃO CÍVEL 5003144-04.2013.404.7206 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : TRANSWIGGERS LTDA - ME
ADVOGADO : RODRIGO GHIGGI
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000308 APELAÇÃO CÍVEL 5001645-24.2014.404.7117 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : HELMUTH ZAAR
ADVOGADO : FABRÍCIO UILSON MOCELLIN
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
220 / 669
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000309 APELAÇÃO CÍVEL 5000136-64.2014.404.7212 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : BEL PAIS INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO : ISAIAS GRASEL ROSMAN
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000310 APELAÇÃO CÍVEL 5040907-46.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
: AMBIENTAL PARANA FLORESTAS S/A
ADVOGADO
: ROBERTO CATALANO BOTELHO FERRAZ
ADVOGADO
: Luiz Alfredo Boareto
APELANTE
: BANCO BANESTADO S/A
ADVOGADO
: ROBERTO CATALANO BOTELHO FERRAZ
ADVOGADO
: Luiz Alfredo Boareto
APELANTE
: BANESTADO ADMINISTRACAO DE BENS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO
: ROBERTO CATALANO BOTELHO FERRAZ
ADVOGADO
: Luiz Alfredo Boareto
APELANTE
: BANESTADO CLUBE S/C
ADVOGADO
: ROBERTO CATALANO BOTELHO FERRAZ
ADVOGADO
: Luiz Alfredo Boareto
APELANTE
: BANESTADO CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA
ADVOGADO
: ROBERTO CATALANO BOTELHO FERRAZ
ADVOGADO
: Luiz Alfredo Boareto
APELANTE
: BANESTADO CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
ADVOGADO
: ROBERTO CATALANO BOTELHO FERRAZ
ADVOGADO
: Luiz Alfredo Boareto
APELANTE
: BANESTADO CORRETORA DE VALORES MOBILIARIOS S.A.
ADVOGADO
: ROBERTO CATALANO BOTELHO FERRAZ
ADVOGADO
: Luiz Alfredo Boareto
APELANTE
: BANESTADO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO
: ROBERTO CATALANO BOTELHO FERRAZ
ADVOGADO
: Luiz Alfredo Boareto
BANESTADO PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E SERVICOS
APELANTE
:
LTDA.
ADVOGADO
: ROBERTO CATALANO BOTELHO FERRAZ
ADVOGADO
: Luiz Alfredo Boareto
APELANTE
: BANESTADO S A CREDITO IMOBILIARIO
ADVOGADO
: ROBERTO CATALANO BOTELHO FERRAZ
ADVOGADO
: Luiz Alfredo Boareto
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000311 APELAÇÃO CÍVEL 5065235-60.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
221 / 669
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
VICENTE ANGELO SILVEIRA REGO
CRISTIANO COÊLHO BORNÉO
ALICE GRECCHI
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000312 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5027907-22.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE : ACOPECAS INDUSTRIA DE PECAS DE ACO LTDA
ADVOGADO : Diogo Nicolau Pítsica
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000313 APELAÇÃO CÍVEL 5000991-57.2011.404.7209 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
: DIETHER WERNINGHAUS
ADVOGADO
: MARCOS JUNIOR JAROSZUK
APELADO
: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
INTERESSADO : ORBSYSTEM - TECNOLOGIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
ADVOGADO
: MARCOS JUNIOR JAROSZUK
0000314 APELAÇÃO CÍVEL 5026668-28.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
APELADO
: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
0000315 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5029719-02.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE : BRASCARBO AGROINDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO : ALEXANDRA LIPPHAUS MARTINS
ADVOGADO : RAFAEL AUGUSTO BUCH JACOB
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000316 APELAÇÃO CÍVEL 5009387-60.2014.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : ALESSANDRO HENRIQUE AGOSTINI
ADVOGADO : ADOLFO VISCARDI
ADVOGADO : RENATA DE FREITAS BECEGATTO
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000317 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5028363-69.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE : CENTROSUL DE COBRANCAS LTDA
ADVOGADO : VINICIUS VIEIRA MELO
ADVOGADO : CRISTIANO LAITANO LIONELLO
ADVOGADO : JOÃO CARLOS BLUM
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
222 / 669
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000318 APELAÇÃO CÍVEL 5002830-48.2014.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : ANA CAROLINA DE ALMEIDA CONCEICAO
ADVOGADO : FRANCISCO PAULO DA SILVA
APELANTE : MARCIO DA COSTA CONCEICAO
ADVOGADO : FRANCISCO PAULO DA SILVA
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000319 APELAÇÃO CÍVEL 5000624-66.2011.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : MARILU FREITAS
ADVOGADO : SONIA MARIA FREITAS AMADO
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: OS MESMOS
0000320 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001228-94.2011.404.7208 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
: SAM US COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO : JOSE MESSIAS SIQUEIRA
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: OS MESMOS
APELADO
: WANG YONG YE
ADVOGADO : JOSE MESSIAS SIQUEIRA
0000321 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5028311-73.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE : SOCIEDADE BENEFICIENTE JACINTO GODOY
ADVOGADO : EDUARDO OSORIO MACHIAVELLI
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000322 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5028612-20.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
JET LUX INDUSTRIA E COMERCIO DE INJETADOS PLASTICOS
AGRAVANTE
:
LTD
ADVOGADO
: ARNALDO DE ASSIS PRATA
AGRAVADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000323 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5022949-90.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : SILVIO JOSE SILVEIRA
0000324 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5028582-82.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
223 / 669
RELATOR(A)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA
:
DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CAT
: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000325 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5028212-06.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : SILENCIADORES GUARANY LTDA - EPP
ADVOGADO : Cláudio Leite Pimentel
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000326 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5028200-89.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE : PARISE & OREZKO ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO : CAMILA MUNHOZ DOS SANTOS TORQUATO
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000327 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003447-29.2010.404.7107 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: FOTOGRAVURA ZEYANA LTDA
ADVOGADO : MARCELO SALDANHA ROHENKOHL
0000328 APELAÇÃO CÍVEL 5000504-12.2014.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: NELSON HEINZEN
ADVOGADO : RODRIGO CORDONI
0000329 APELAÇÃO CÍVEL 5069381-18.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: DELOCI AUGUSTO DA ROSS CEOLIN
ADVOGADO : DANIEL ANTÔNIO CHIOCHETTA
ADVOGADO : MARCIO CARDOSO WEILER
APELADO
: PIO REGIS CEOLIN
ADVOGADO : DANIEL ANTÔNIO CHIOCHETTA
ADVOGADO : MARCIO CARDOSO WEILER
0000330 APELAÇÃO CÍVEL 5000306-59.2011.404.7012 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : VAGNER DUDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
224 / 669
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
:
ARLEI VITORIO ROGENSKI
MARELI DUDA
MONICA HELENA RUARO TONELLI
ARLEI VITORIO ROGENSKI
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000331 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5005622-42.2014.404.7111 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: V A I MANUTENCAO PREDIAL LTDA. - ME
ADVOGADO : Jaqueline Hamester Dick
ADVOGADO : CARINA BISCHOFF
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000332 APELAÇÃO CÍVEL 5019032-82.2014.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : MULTISPUMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO : ANDRÉ RENATO ZUCO
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000333 APELAÇÃO CÍVEL 5000713-82.2013.404.7113 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : IPACOL MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO : Alessandro Spiller
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000334 APELAÇÃO CÍVEL 5039332-23.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
FLEXSIL - SISTEMA SUL BRASILEIRO DE TRANSPORTES,
APELANTE
:
ARMAZENAGENS E DISTRIBUIÇÃO LTDA
ADVOGADO
: LAURY ERNESTO KOCH
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000335 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5023145-91.2014.404.7200 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
: AYRES PRESTADORA DE SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA EPP
ADVOGADO
: Renan Lemos Villela
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: OS MESMOS
0000336 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003589-37.2013.404.7201 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA TRAB PORT AVULSO DE
APELANTE
:
SFS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
225 / 669
ADVOGADO
ADVOGADO
APELANTE
APELADO
:
:
:
:
Rodolfo José Schwarzbach
IRAPUAN ZIMMERMANN DE NORONHA
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
OS MESMOS
0000337 APELAÇÃO CÍVEL 5010870-86.2014.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
0000338 APELAÇÃO CÍVEL 5000061-08.2012.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : BALISUL CONFECCOES LTDA ME
ADVOGADO : JOSE MESSIAS SIQUEIRA
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: OS MESMOS
0000339 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002132-30.2014.404.7008 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
: FUJIWARA EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL LTDA
ADVOGADO
: FERNANDO DANTAS CASILLO GONÇALVES
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: OS MESMOS
0000340 APELAÇÃO CÍVEL 5000851-65.2011.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : J.C.LIMA E CIA LTDA
ADVOGADO : MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000341 APELAÇÃO CÍVEL 5009598-88.2013.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : GRAZIELA GRACIOLLI DE LIMA MARIA
ADVOGADO : José Luís Mossmann Filho
ADVOGADO : FRANCISCO PREHN ZAVASCKI
ADVOGADO : LUIZ FELIPE GRACIOLLI DE LIMA
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000342 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5004048-73.2012.404.7201 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : SCHULZ S/A
ADVOGADO : DENISE DA SILVEIRA PERES DE AQUINO COSTA
ADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: OS MESMOS
0000343 APELAÇÃO CÍVEL 5000594-21.2013.404.7211 (Processo Eletrônico - TRF)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
226 / 669
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
APELADO
:
:
:
:
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
REUNIDAS S.A - TRANSPORTES COLETIVOS
Rycharde Farah
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
OS MESMOS
0000344 APELAÇÃO CÍVEL 5000600-28.2013.404.7211 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : REUNIDAS S.A - TRANSPORTES COLETIVOS
ADVOGADO : Rycharde Farah
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: OS MESMOS
0000345 APELAÇÃO CÍVEL 5000610-72.2013.404.7211 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : REUNIDAS S.A - TRANSPORTES COLETIVOS
ADVOGADO : Rycharde Farah
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: OS MESMOS
0000346 APELAÇÃO CÍVEL 5003346-05.2013.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
: MANOEL DOVAO
PROCURADOR : TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: OS MESMOS
INTERESSADO : EMBRASC - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS E CO.
0000347 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5009782-07.2014.404.7113 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: COOPERATIVA VITI VINICOLA POMPÉIA LTDA
ADVOGADO : BENHUR CAZAROLLI
ADVOGADO : EUNICE CRISTIANE GARCIA
ADVOGADO : PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA
0000348 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5028437-26.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE : CIA. HERING
ADVOGADO : FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO
ADVOGADO : Henrique Gaede
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000349 APELAÇÃO CÍVEL 5052262-53.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA
APELANTE
:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
227 / 669
APELANTE
APELADO
ADVOGADO
:
OCUPACIONAL DA 8ª REGIÃO - CREFITO/PR
: ADRIANA CAROLINE PETROSKI
: NEUDI FERNANDES
0000350 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5026866-20.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE : PINTURAS CESAR & SERGIO LTDA.
ADVOGADO : GABRIEL DINIZ DA COSTA
AGRAVANTE : SERGIO ARNOLDO HERTA MULLER
ADVOGADO : GABRIEL DINIZ DA COSTA
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO : CESAR MULLER
0000351 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5027609-30.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : LUZ ADVOGADOS S/C
ADVOGADO : LUÍS FELIPE BARROS DA LUZ
0000352 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5028636-48.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE : FRANCISCO JOSE CALERO FREITAS
ADVOGADO : LIANA MARIA ADAMI MARCANTONIO
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000353 APELAÇÃO CÍVEL 5003232-54.2013.404.7105 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : JOAO VICENTE VINAS RIGO
ADVOGADO : ADELINO SOMAVILLA
ADVOGADO : CASSIA RONISE SOMAVILLA GUASSO
ADVOGADO : Jobbes Dashiell Somavilla
ADVOGADO : Rosaura da Silva
APELANTE : JOSÉ LUIS RIGO
ADVOGADO : ADELINO SOMAVILLA
ADVOGADO : Rosaura da Silva
ADVOGADO : Jobbes Dashiell Somavilla
ADVOGADO : CASSIA RONISE SOMAVILLA GUASSO
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: OS MESMOS
APELADO
: AMILCAR DORNELLES BITTENCOURT
ADVOGADO : UBIRATAN BOLLA PEDROSO
APELADO
: FLAVIO GARCIAS BITTENCOURT
ADVOGADO : UBIRATAN BOLLA PEDROSO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
228 / 669
APELADO
: MARIA DE FATIMA DORNELLES BITTENCOURT
ADVOGADO : UBIRATAN BOLLA PEDROSO
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000354 APELAÇÃO CÍVEL 5000172-94.2014.404.7119 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : CLOVIS WAYSS
ADVOGADO : CARLOS FREDERICO FELDMANN
APELANTE : SILDA IRENA LAWALL WAYSS
ADVOGADO : CARLOS FREDERICO FELDMANN
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000355 APELAÇÃO CÍVEL 5023866-95.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: RAUL ALBERTO DANTAS JUNIOR
ADVOGADO : JOSÉ ANTÔNIO GOMES DE ARAÚJO
0000356 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5012785-23.2011.404.7000 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : REGINA REHBEIN ZAGONEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO : DELMO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : ERISTON CRISTIAN CAVALHEIRO
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: OS MESMOS
0000357 APELAÇÃO CÍVEL 5021329-71.2014.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
: TF TOP-FUSION INDUSTRIA DE TUBOS E CONEXÕES LTDA
ADVOGADO : FLAVIO SPEROTTO
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000358 APELAÇÃO CÍVEL 5054834-70.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : DALTRE PARTICIPACAO E OBRAS LTDA.
ADVOGADO : VINÍCIUS MACIEL STEDELE
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000359 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000216-84.2011.404.7001 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: VIAÇÃO GARCIA LTDA
ADVOGADO : CELSO UMBERTO LUCHESI
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000360 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5026104-35.2014.404.7200 (Processo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
229 / 669
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: DE LUCCA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME
ADVOGADO : GUSTAVO RONCHI FARIAS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000361 APELAÇÃO CÍVEL 5005111-44.2014.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
: RIO BRANCO COMERCIO E INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA
ADVOGADO : kelly gerbiany martarello
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000362 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002116-64.2014.404.7109 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: EDGAR RAU
ADVOGADO : JOSÉ MURILO SAMPAIO SARAIVA
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000363 APELAÇÃO CÍVEL 5021172-98.2014.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : IOLANDA SAMAIA DA SILVA COELHO
ADVOGADO : Murilo Karasinski
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000364 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5009814-18.2014.404.7208 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: THIAGO PARANHOS PAOLONE
ADVOGADO : JOSÉ DOMINGOS BORTOLATTO
ADVOGADO : LEANDRO SEBERINO DA SILVA
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000365 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5029530-55.2014.404.7200 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
: UTILITY COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.
ADVOGADO
: JORGE ELIAS ZUCOLOTO JUNIOR
ADVOGADO
: VINICIUS PEREIRA DE ASSIS
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: OS MESMOS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
230 / 669
0000366 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5027580-77.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE : BODEMULLER & SERAFINI S/C LTDA - ME
ADVOGADO : ary de souza oliveira junior
AGRAVADO : POLÍCIA FEDERAL/PR
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000367 APELAÇÃO CÍVEL 5015760-13.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : JOTA ELE CONSTRUCOES CIVIS LTDA
ADVOGADO : Gonçalo Bonet Allage
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000368 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5019040-26.2013.404.7000 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : CONTENPLAC INDÚSTRIA DE PLACAS LTDA.
ADVOGADO : Graziela Regina Loh
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000369 APELAÇÃO CÍVEL 5008641-59.2014.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : MARINO CARDOSO PIO
ADVOGADO : CÉSAR LUIS SOARES MACHADO
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000370 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5009895-97.2014.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: ENGENHO SÃO BENTO LTDA
ADVOGADO : FABIANO PRIOTTO MUSSI
0000371 APELAÇÃO CÍVEL 5048675-77.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : ALBERTO WIEBBELLING
ADVOGADO : HAROLDO ALMEIDA SOLDATELI
APELANTE : ESPOLIO DE MARIA DE LOURDES MAZZOTTI
ADVOGADO : HAROLDO ALMEIDA SOLDATELI
APELANTE : GERSON FORTES BIDESE
ADVOGADO : VIRGÍNIA REIS LOBATO FLORES
ADVOGADO : regina gabbardo masoni
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
231 / 669
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
IAB-ASSESSORIA TRIBUTARIA LTDA
HAROLDO ALMEIDA SOLDATELI
ISAIAS SUCASAS JUNIOR
OLIVO SANTIN
celso luiz bernardon
JOÃO BATISTA BRENNER DELLA CASA
JOSÉ CÁSSIO SOARES RODRIGUES
LUCIANO WINTERSCHEIDT
RODRIGO GRECELLE VARES
NELSON WIEBBELLING
Roberto Dias da Silva Fernandes
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000372 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5021757-79.2011.404.7000 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : UNI COMBUSTÍVEIS LTDA
ADVOGADO : BETINA TREIGER GRUPENMACHER
ADVOGADO : FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: ESTADO DO PARANÁ
APELADO
: OS MESMOS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000373 APELAÇÃO CÍVEL 5025409-81.2014.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
FLOTERRA MATERIAIS DE CONSTRUCAO E OBRAS DE
APELANTE
:
TERRAPLANAGEM EIRELI - EPP
ADVOGADO
: REGIANE BAUMGARTNER
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000374 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003169-08.2013.404.7209 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : ANTARES ESTRUTURAS PRE-FABRICADAS LTDA
ADVOGADO : GERALDO FRANCISCO POMAGERSKI
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: OS MESMOS
0000375 APELAÇÃO CÍVEL 5060760-36.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
: CENTRAL FARMA LTDA - ME
ADVOGADO
: ESTEFÂNIA MARIA DE QUEIROZ BARBOZA
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARANÁ APELADO
:
CRF/PR
0000376 APELAÇÃO CÍVEL 5062325-35.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
232 / 669
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
: FARMACIA ELDER LTDA - ME
: ESTEFÂNIA MARIA DE QUEIROZ BARBOZA
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARANÁ :
CRF/PR
0000377 APELAÇÃO CÍVEL 5055347-42.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
: FARMACIA ZANDOFARMA LTDA - ME
ADVOGADO
: ESTEFÂNIA MARIA DE QUEIROZ BARBOZA
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARANÁ APELADO
:
CRF/PR
0000378 APELAÇÃO CÍVEL 5062330-57.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
: LINDOMARA CONEGLIAN E CIA LTDA - ME
ADVOGADO
: ESTEFÂNIA MARIA DE QUEIROZ BARBOZA
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARANÁ APELADO
:
CRF/PR
0000379 APELAÇÃO CÍVEL 5062346-11.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
: SONDAFARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO
: ESTEFÂNIA MARIA DE QUEIROZ BARBOZA
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARANÁ APELADO
:
CRF/PR
0000380 APELAÇÃO CÍVEL 5062369-54.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
: KATYANI T. PRIAMO & CIA LTDA - ME
ADVOGADO
: ESTEFÂNIA MARIA DE QUEIROZ BARBOZA
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARANÁ APELADO
:
CRF/PR
0000381 APELAÇÃO CÍVEL 5062377-31.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
: DROGARIA JESSIFARMA LTDA - ME
ADVOGADO
: ESTEFÂNIA MARIA DE QUEIROZ BARBOZA
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARANÁ APELADO
:
CRF/PR
0000382 APELAÇÃO CÍVEL 5062390-30.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
: WILSON SANTANA DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME
ADVOGADO
: ESTEFÂNIA MARIA DE QUEIROZ BARBOZA
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARANÁ APELADO
:
CRF/PR
0000383 APELAÇÃO CÍVEL 5001944-59.2013.404.7109 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : PILLON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARROZ LTDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
233 / 669
ADVOGADO : Cheila Cristina Schmitz
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000384 APELAÇÃO CÍVEL 5054742-58.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : MARIA VELHO ABEL
ADVOGADO : JULIANO BRITO
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000385 APELAÇÃO CÍVEL 5002608-38.2014.404.7115 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: WALTER TIERLING
ADVOGADO : JOSE MAURO BARBIERI
0000386 APELAÇÃO CÍVEL 5001114-28.2010.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: BENEDITO DOS SANTOS
ADVOGADO : ANA CLÁUDIA JOCK
0000387 APELAÇÃO CÍVEL 5009568-64.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
: FUNDACAO SANEPAR DE ASSISTENCIA SOCIAL
ADVOGADO : SANDRA MARIA CALBAR
ADVOGADO : EDUARDO HENRIQUE LAMERS
APELADO
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 3 de dezembro de 2014.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Presidente da 1ª TURMA
SECRETARIA DA 3ª TURMA
Boletim
Secretaria da Terceira Turma
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
234 / 669
Boletim Nro 189/2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria da Terceira Turma
00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000417420.2011.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da União
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
: IRIUNILTES TERESINHA VIDAL e outro
: SELMA CARDOSO
ADVOGADO
: Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
EMENTA
PROCESSO
CIVIL.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexiste, no acórdão embargado, omissão a ser sanada, porquanto o juiz deve
decidir a matéria trazida à lide, e não artigos de lei, bastando, para tanto, a exteriorização dos
fundamentos jurídicos embasadores do acórdão, não sendo dever do julgador declinar, um a
um, todos os dispositivos legais trazidos pelas partes ou eventualmente aplicáveis ao caso.
2. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não
encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso
quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, ou omissão, conforme artigo
535, inc. I e II, do Código de Processo Civil ou, por construção jurisprudencial, erro material.
3. A necessidade de prequestionamento não afasta a necessidade de ocorrência
de omissão no acórdão quanto à matéria que se quer prequestionar, isto é: mesmo os
declaratórios com fins de prequestionamento devem observar os requisitos previstos no art.
535 do CPC para o seu cabimento.
4. Desprovidos os embargos de declaração de ambas as partes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
235 / 669
provimento aos embargos de declaração de ambas as partes, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.00.0183843/RS
RELATOR
: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMBARGANTE : JORGE OSORIO FLORES e outro
ADVOGADO
: Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
EMBARGADO
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da União
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VERBA HONORÁRIA FIXADA
COMO VERBA ÚNICA NOS EMBARGOS E NA EXECUÇÃO.
DETERMINAÇÃO
DE
COMPENSAÇÃO
DOS
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. DEMAIS ASPECTOS.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença prolatada nos embargos à execução (fls. 220/226), condenou a
União ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% sobre o
valor que prosseguirá a execução, substituindo aqueles fixados nos autos executivos, vez que
se trata de única honorária.
2. O acórdão embargado (fls. 391/399) confirmou que a oposição de embargos
tornaria sem efeito a estipulação de honorários para pronto pagamento da execução, devendo
ser novamente estabelecida a verba honorária por ocasião do julgamento dos embargos.
Porém, na sequência, provendo o apelo da União, redistribuiu a sucumbência, dando os
honorários fixados por integralmente compensados. E ao assim determinar, acabou por
deixar de remunerar o trabalho do advogado na execução e nos embargos. Deste modo, é de
ser sanada a contradição apontada ao efeito de afastar a compensação dos honorários
advocatícios determinada no acórdão embargado, mantendo a sentença no aspecto, com a
condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, fixados
em 10% sobre o valor que prosseguirá a execução, restando, por conseguinte, improvido o
apelo da executada
3. Nos demais aspectos, nos exatos termos do artigo 535 do Código de Processo
Civil, os embargos de declaração são cabíveis, tão somente, para sanar obscuridade ou
contradição, ou ainda para suprir omissão acerca de tema sobre o qual o Tribunal deveria terse manifestado, hipóteses não ocorrentes na espécie. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração da parte exequente/embargada, a fim de sanar a contradição
verificada quanto à compensação da verba honorária, nos termos da fundamentação, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
236 / 669
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014.
00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.0247854/RS
RELATOR
: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da União
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
: (Os mesmos)
INTERESSADO
: ANTONIO AUGUSTO ROESCH DA SILVA e outros
ADVOGADO
: Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
EMENTA
PROCESSO
CIVIL.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexiste, no acórdão embargado, omissão a ser sanada, porquanto o juiz deve
decidir a matéria trazida à lide, e não artigos de lei, bastando, para tanto, a exteriorização dos
fundamentos jurídicos embasadores do acórdão, não sendo dever do julgador declinar, um a
um, todos os dispositivos legais trazidos pelas partes ou eventualmente aplicáveis ao caso.
2. A necessidade de prequestionamento não afasta a necessidade de ocorrência
de omissão no acórdão quanto à matéria que se quer prequestionar, isto é: mesmo os
declaratórios com fins de prequestionamento devem observar os requisitos previstos no art.
535 do CPC para o seu cabimento.
3. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não
encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso
quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, ou omissão, conforme artigo
535, inc. I e II, do Código de Processo Civil ou, por construção jurisprudencial, erro material.
4. Embargos desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014.
00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 2004.71.00.030790-5/RS
RELATOR
: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Milton Drumond Carvalho
INTERESSADO
:
EMBGTE
: HUMBERTO LUIZ MACELARO
ADVOGADO
: Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
INTERESSADO
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da União
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
237 / 669
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO ERRO MATERIAL NO
CABEÇALHO DO ACÓRDÃO - INDICAÇÃO ERRÔNEA DA POSIÇÃO DO
INSS NOS AUTOS - INOCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO.
1. Não merece acolhida a pretensão, na medida em que o recurso aclaratório é
de vocação estrita. Usa-se-o para afastar do julgado obscuridade, para dirimir contradição
que nele se encerre ou para suprir omissão em que tenha incorrido (CPC, art. 535). Nenhuma
dessas causas, porém, se configura na espécie. Confiro.
A execução na origem é promovida em face da União e do INSS (autos n.
2004.71.00.016715-9/RS). Ambos réu opuseram embargos à execução (autos n.
2004.71.00.030790-5/RS e 2004.71.00.030789-9/RS) e, em cada um desses embargos, consta
a indicação de ambos executados como embargantes.
É de relevo anotar que a própria sentença proferida nestes autos (fls. 118 a 122)
indica o INSS como embargante. Também, impende gizar que o primeiro julgamento desta
Corte - que reconheceu a prescrição da pretensão executória - indica o INSS como apelado.
Rigorosamente, até este momento, não se indigita nos autos tenha a autarquia
federal postulado a retificação da autuação do feito. Entretanto, agora que o mérito dos
embargos à execução foi decidido por este Tribunal, atravessa a petição em exame com tal
desiderato.
Não merece acolhida a pretensão aclaratória. Assim o é porque, como já
referido, o pleito executório é posto contra a União e o INSS e a disciplina do artigo 509 do
Código de Processo Civil, mutatis mutandis, incide na espécie, emprestando higidez a
identificação da autarquia federal como "apelada" nestes autos.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.
00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.035679-2/RS
RELATOR
: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da União
APELANTE
: LORETA MARIA MARQUES MARTINS
ADVOGADO
: Jose Luis Wagner
APELADO
: (Os mesmos)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. DIFERENÇAS DE 28,86%. TÍTULO EXEQUENDO FORMADO NA
AÇÃO COLETIVA Nº 93.00.11257-0. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO
NO PROCESSO EXECUTIVO. COMPENSAÇÃO COM OS AUMENTOS JÁ
CONCEDIDOS PELAS PRÓPRIAS LEIS Nº 8.622/93 E 8.627/93.
1. O título exequendo é originário da ação coletiva nº 93.00.11257-0, proposta
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
238 / 669
1. O título exequendo é originário da ação coletiva nº 93.00.11257-0, proposta
pelo Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul - SINDISERF/RS, sendo que,
conforme dos autos consta, à época em que ajuizada a ação a exequente/embargada , então
substituída pela entidade sindical, estava vinculada à Fundação Legião Brasileira de
Assistência, cuja sucessora é a União Federal. Não obstante, ainda que a exequente seja hoje
servidora da UFRGS, a União possui legitimidade passiva ad causam no processo executivo,
fundado no título exequendo formado na ação coletiva nº 93.00.11257-0, a despeito da
alegada autonomia e da personalidade jurídica distinta das Autarquias, uma vez que existe
expressa previsão legal de vinculação dos orçamentos das Autarquias Federais com o da
União, nos termos do art. 108 da Lei n.º 4.320/64.
2. Ademais, se o título que fundamenta a execução está acobertado pelo manto
da coisa julgada, não pode ser reapreciado no âmbito da fase de execução, restando claro que
o momento oportuno para a União discutir a sua legitimidade para suportar a condenação
quanto aos servidores das autarquias e fundações federais se exauriu no processo de
conhecimento.
3. O título executivo, diferentemente da conclusão firmada pelo Juízo a quo,
não vedou a possibilidade de compensação com os aumentos concedidos pelas próprias Leis
nº 8.622/93 e 8.627/93. Tanto assim que a Suprema Corte assentou que o acórdão recorrido,
ao determinar a extensão aos autores do reajuste previsto nas citadas leis, decidiu em
harmonia com a orientação firmada pelo STF no julgamento do RMS 22.307. Sendo assim,
considerando que o julgamento do RE nº 22.307 consagra a possibilidade de compensação
das diferenças com os índices decorrentes das próprias Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, os
aumentos e reposicionamentos concedidos pelas indigitadas leis, caso tenham ocorrido,
devem ser compensados quando da elaboração do cálculo de liquidação, certo que o título
acabou por contemplar tal compensação.
4. Prejudicado o pedido de majoração da verba honorária, objeto do apelo da
parte exequente/embargada. Redistribuídos os ônus sucumbenciais, cabendo, na hipótese, ser
declarada recíproca a sucumbência e compensados os honorários, nos termos do art. 21,
caput, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação da União, dando por prejudicado o apelo da parte
exequente/embargada, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014.
00006 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0034888-76.2006.404.7100/RS
RELATORA
: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
: RINALDO DE ANGELI PINTO
ADVOGADO : Fabio Stefani
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
APELADO
: (Os mesmos)
JUÍZO SUBSTITUTO DA 3A VF DE PORTO
REMETENTE :
ALEGRE
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
239 / 669
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS.
JUROS DE MORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Conforme entendimento firmado no egrégio STJ, os juros de mora e a correção
monetária são consectários legais da condenação, possuindo natureza eminentemente
processual. Assim, as alterações legais nos critérios de cálculo das referidas verbas tem
aplicação imediata, devendo, contudo, incidir somente no período de tempo de sua vigência
(princípio do tempus regit actum).
O Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no julgamento do REsp
nº 1.270.439, consolidou entendimento de que o STF, ao julgar a ADI 4357/DFD, declarou a
inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
da Lei 11.960/09, afastando a aplicação da TR como índice de correção monetária.
Assim, considerando que o Recurso Especial interposto pela União discute os
critérios de atualização monetária do débito judicial a partir de 30/06/2009, e que o julgado
desta Corte está em consonância com o entendimento acima esposado, tenho que não é caso
de retratação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter o
julgamento proferido por esta Turma em 22/11/2011, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.00.012656-4/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
APELADO
: MARIA CRISTINA PETRY
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS.
JUROS DE MORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 435 DE REPERCUSSÃO GERAL DO
STF E TEMA 491 DO STJ.
Conforme entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI n.º
842.063/RS), os critérios estabelecidos pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 sobre juros de mora têm
a sua aplicação sujeita ao princípio tempus regit actum. Por conseguinte, as alterações
operadas no referido dispositivo legal, especificamente pela Medida Provisória 2.18035/2001, são aplicáveis aos processos em curso, ainda que ajuizados antes da vigência da
referida MP. Contudo, os critérios para o cálculo dos juros moratórios devem incidir somente
no período de tempo de sua vigência. Portanto, a partir da edição da MP 2.180-35/2001, os
juros de mora devem ser calculados no percentual de 6% ao ano.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação, em sede de juízo de retratação, nos termos do relatório, votos e notas
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
240 / 669
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.00.016386-2/PR
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA
RELATOR
:
SILVA
APELANTE : OLIVAR BERTES DE OLIVEIRA e outros
ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
APELADO
: (Os mesmos)
EMENTA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 476 DO STJ.
RECURSO REPETITIVO. RESP. Nº 1.235.513/AL. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO.
À luz do entendimento adotado pelo STJ no recurso repetitivo 1.235.513,
define-se a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento como o limite temporal para
a alegação de compensação do reajuste de 28,86% com aumentos concedidos durante a fase
de cognição do processo de conhecimento. Assim, considerando que o título executivo (ação
ordinária nº 95.0014331-3) transitou em julgado em 08/02/1998, e esta Turma autorizou a
compensação com reajustes concedidos em agosto de 1998, entendo não ser caso de juízo de
retratação quanto à matéria acima referida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 3 Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter o
julgamento proferido por esta Turma em 27/05/2008, não sendo caso de juízo de retratação,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.040397-0/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : LORETA MARIA MARQUES MARTINS
ADVOGADO : Lauro Wagner Magnago
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
APELADO
: (Os mesmos)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS.
JUROS DE MORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 435 DE REPERCUSSÃO GERAL DO
STF E TEMA 491 DO STJ.
Conforme entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI n.º
842.063/RS), os critérios estabelecidos pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 sobre juros de mora têm
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
241 / 669
a sua aplicação sujeita ao princípio tempus regit actum. Por conseguinte, as alterações
operadas no referido dispositivo legal, especificamente pela Medida Provisória 2.18035/2001, são aplicáveis aos processos em curso, ainda que ajuizados antes da vigência da
referida MP. Contudo, os critérios para o cálculo dos juros moratórios devem incidir somente
no período de tempo de sua vigência. Portanto, a partir da edição da MP 2.180-35/2001, os
juros de mora devem ser calculados no percentual de 6% ao ano.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento às apelações, em sede de juízo de retratação, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2014.
00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044874-25.2004.404.7100/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : JOAO BATISTA DORNELLES e outros
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
APELADO
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
EMENTA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 476 DO STJ.
RECURSO REPETITIVO. RESP. Nº 1.235.513/AL. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO.
No caso dos autos, o título executivo autorizou a compensação do reajuste de
28,86% com os aumentos decorrentes das Leis 8.622/93 e 8.627/93. Considerando que a
compensação determinada pela sentença de primeiro grau e confirmada por esta Terceira
Turma decorre de reposicionamento concedido com fundamento nas respectivas leis, entendo
não ser caso de juízo de retratação quanto à matéria acima referida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 3 Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter o
julgamento proferido em 11/05/2010, não sendo caso de juízo de retratação, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.026441-2/PR
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA
RELATOR
:
SILVA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
APELANTE : ALACIR BRAZ e outros
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
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APELADO
: (Os mesmos)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
TEMAS 547 E 548 DO STJ. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. COMPENSAÇÃO.
1. Em relação à incidência do reajuste de 28,86% sobre a RAV, não importa se o
vencimento básico do exeqüente já foi reajustado em 28,86%, pois a RAV, a partir da
vigência da MP 831/1995 passou a ser paga em valor fixo, correspondente ao seu teto de oito
vezes o valor do maior vencimento da respectiva tabela da carreira de Auditor Fiscal do
Tesouro Nacional. A decisão proferida pelo STJ no REsp 1.318.315/AL entendeu que o
reajuste do padrão A-III, decorrente das Leis nº 8.622/92 e 8.627/93, utilizado para o cálculo
da RAV, não é compensável, em vista da decisão proferida pelo STF no RMS 22.307/DF e
Súmula 672.
2. Desse modo, o reajuste de 28,86% deve incidir diretamente sobre a RAV, no
período de vigência da MP 831/95, até a substituição da RAV pela GDAT (MP 1.915/1999).
3. Quanto à compensação do reajuste de 28,86% com percentuais já concedidos,
o Tema nº 547 do STJ dispôs que, havendo previsão no título executivo de exclusão de
percentuais já concedidos, a mencionada imposição, em sede de embargos à execução, não
importa violação da coisa julgada. Considerando que, no caso dos autos, o título executivo
ressalvou a possibilidade de compensação posterior, deve ser restabelecida a decisão de
primeiro grau no ponto que determinou o prosseguimento da execução nos termos do cálculo
da Contadoria Judicial. No caso dos autos, a Contadoria Judicial elaborou cálculos
observando os reflexos da Lei nº 8.627/93 e da MP nº 1.704/98 na evolução funcional dos
servidores, bem como as fichas financeiras dos exequentes. Verifico, ainda, que o referido
cálculo observou a efetiva implantação dos resíduos referentes ao reajuste de 28,86% para
cada exequente, considerando, inclusive, as progressões funcionais concedidas por leis
editadas posteriores à acima citada, nos termos da fundamentação acima.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento às apelações, em sede de juízo de retratação, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
SECRETARIA DA 5ª TURMA
Boletim
Secretaria da Quinta Turma
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
243 / 669
Boletim Nro 540/2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria da Quinta Turma
00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0023516-22.2013.404.9999/SC
RELATORA
: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
: ADELIR SCHNEIDER RAMPINELLI
ADVOGADO
: Fabricio Machado
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
FORQUILHINHA/SC
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição
ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também
cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do
órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de
declaração.
3. O colegiado não está compelido a enfrentar questões de fato e de direito que
não julgue relevantes para a solução da lide, nem a responder um a um os argumentos e
questionamentos das partes.
4. Prequestionam-se os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos
limites em que a matéria neles veiculada foi enfrentada e necessária ao julgamento do feito,
de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas
instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
244 / 669
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de
prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.
00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000243689.2014.404.0000/RS
RELATORA
: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE : ALFEU RANCAM
ADVOGADO
: Henrique Oltramari e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
CABIMENTO.
OMISSÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição
ou obscuridade na decisão embargada e, na esteira do entendimento pretoriano, são também
cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. O critério da renda mensal inferior a 10 salários mínimos não é absoluto,
portanto não deve ser tomado como fator exclusivo à aferição da condição econômica da
parte para fins de obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita.
3. Declaratórios parcialmente providos para complementar o julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração apenas para complementar o julgado nos termos da
fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.
00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0000061-91.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
: IDALINA MARTINS OLIVEIRA
ADVOGADO
: Luiz Carlos Magrinelli
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA
REMETENTE
:
MARIANA/PR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
245 / 669
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição
ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também
cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do
órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de
declaração.
3. O colegiado não está compelido a enfrentar questões de fato e de direito que
não julgue relevantes para a solução da lide, nem a responder um a um os argumentos e
questionamentos das partes.
4. Prequestionam-se os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos
limites em que a matéria neles veiculada foi enfrentada e necessária ao julgamento do feito,
de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas
instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de
prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.
00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0002163-86.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
: HILDA ADELAIDE DA SILVA
ADVOGADO
: Claudio Marcio de Araujo
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA
REMETENTE
:
RICA/PR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
REDISCUSSÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição
ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também
cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna
ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da
prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do
órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de
declaração.
4. O colegiado não está compelido a enfrentar questões de fato e de direito que
não julgue relevantes para a solução da lide, nem a responder um a um os argumentos e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
246 / 669
questionamentos das partes.
5. Prequestionam-se os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos
limites em que a matéria neles veiculada foi enfrentada e necessária ao julgamento do feito,
de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas
instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração do INSS tão-somente para fins de
prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.
00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002567-40.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ATAIDES DA SILVA FREITAS
ADVOGADO : Sueli Aparecida Cezário Castilho e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA
ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE PROCESSUAL. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. AVERBAÇÃO.
1. A ausência de esgotamento da via administrativa não obsta o ajuizamento
ação, mormente se está presente, nos autos, a existência de pretensão resistida, que leva ao
interesse processual da parte. Precedentes. Desta forma, "mutatis mutandis", havendo
pretensão resistida, não se verifica a ausência de interesse processual.
2. Comprovado o labor rural mediante a produção de início de prova material,
corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo
tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2014.
00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000440955.2014.404.9999/SC
RELATORA
: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE : GERCI DESTRI GARBOZZA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
247 / 669
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
EMBARGADO
:
:
:
:
Claudiomir Giaretton
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
ACÓRDÃO DE FOLHAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição
ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também
cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna
ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da
prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do
órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de
declaração.
4. O colegiado não está compelido a enfrentar questões de fato e de direito que
não julgue relevantes para a solução da lide, nem a responder um a um os argumentos e
questionamentos das partes.
5. Prequestionam-se os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos
limites em que a matéria neles veiculada foi enfrentada e necessária ao julgamento do feito,
de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas
instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração da parte autora tão somente para fins de
prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.
00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000514658.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : (Os mesmos)
INTERESSADO : JOÃO BORGES DA SILVA
ADVOGADO
: Marcelo Martins de Souza
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
248 / 669
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição
ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também
cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do
órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de
declaração.
3. O colegiado não está compelido a enfrentar questões de fato e de direito que
não julgue relevantes para a solução da lide, nem a responder um a um os argumentos e
questionamentos das partes.
4. Prequestionam-se os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos
limites em que a matéria neles veiculada foi enfrentada e necessária ao julgamento do feito,
de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas
instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de
prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.
00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000641535.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : (Os mesmos)
INTERESSADO : CARMEN MARAFON TURIANI
ADVOGADO
: Geonir Edvard Fonseca Vincensi
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição
ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também
cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do
órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de
declaração.
3. O colegiado não está compelido a enfrentar questões de fato e de direito que
não julgue relevantes para a solução da lide, nem a responder um a um os argumentos e
questionamentos das partes.
4. Prequestionam-se os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos
limites em que a matéria neles veiculada foi enfrentada e necessária ao julgamento do feito,
de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
249 / 669
instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de
prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.
00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0006520-12.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
: NAIR PAULINO KOPIEQUES
ADVOGADO
: Silvia Regina Gazda
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
JAGUAPITA/PR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição
ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também
cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do
órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de
declaração.
3. O colegiado não está compelido a enfrentar questões de fato e de direito que
não julgue relevantes para a solução da lide, nem a responder um a um os argumentos e
questionamentos das partes.
4. Prequestionam-se os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos
limites em que a matéria neles veiculada foi enfrentada e necessária ao julgamento do feito,
de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas
instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de
prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.
00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
250 / 669
0007759-51.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
: ANA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: Lidia Wolcov
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
CURIÚVA/PR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição
ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também
cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do
órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de
declaração.
3. O colegiado não está compelido a enfrentar questões de fato e de direito que
não julgue relevantes para a solução da lide, nem a responder um a um os argumentos e
questionamentos das partes.
4. Prequestionam-se os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos
limites em que a matéria neles veiculada foi enfrentada e necessária ao julgamento do feito,
de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas
instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de
prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.
00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0007868-65.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
: TEREZA DE JESUS MELLO DA SILVA
ADVOGADO
: Alcirley Canedo da Silva
: Gemerson Junior da Silva
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
CURIÚVA/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
251 / 669
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição
ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também
cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do
órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de
declaração.
3. O colegiado não está compelido a enfrentar questões de fato e de direito que
não julgue relevantes para a solução da lide, nem a responder um a um os argumentos e
questionamentos das partes.
4. Prequestionam-se os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos
limites em que a matéria neles veiculada foi enfrentada e necessária ao julgamento do feito,
de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas
instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de
prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.
00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0009118-36.2014.404.9999/SC
RELATORA
: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
: ANTONIO INACIO JUNGES
ADVOGADO
: Adriana Trasel Nedel
: Rogerio Casarotto Kraemer
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
SEARA/SC
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição
ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também
cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do
órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de
declaração.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
252 / 669
3. O colegiado não está compelido a enfrentar questões de fato e de direito que
não julgue relevantes para a solução da lide, nem a responder um a um os argumentos e
questionamentos das partes.
4. Prequestionam-se os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos
limites em que a matéria neles veiculada foi enfrentada e necessária ao julgamento do feito,
de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas
instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de
prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.
00013 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010457-30.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: JOSINO JORGE DA SILVA
ADVOGADO
: Alcirley Canedo da Silva
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
ASSAI/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA PELO INSS
CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO.
1. O INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia
expressa da parte autora sobre o direito em que se funda a ação, com fundamento no art. 3º da
Lei nº 9.469/1997.
2. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o
posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da
parte adversária, obstando a sua homologação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à remessa oficial para anular a sentença, restando prejudicada a apelação do
INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2014.
00014 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012723-87.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: CLARO SOARES MORAES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
253 / 669
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
: Imilia de Souza e outro
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE
:
SAPIRANGA/RS
EMENTA
ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela
legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da
atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo
de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação e determinar a
implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2014.
00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012780-08.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: NEUZA DE SOUZA FERREIRA
ADVOGADO : Alessandra Mitsunaga Benetoli
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA.
CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA.
1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando
demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o
período de carência.
2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser
demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por
prova testemunhal idônea.
3. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora
rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais
sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja,
a proteção à criança.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
254 / 669
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os
critérios de aplicação de correção monetária e negar provimento à apelação do INSS, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2014.
00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013366-45.2014.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: VALDELINO HUGEN
ADVOGADO : Anderson Macohin Siegel
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
POR
TEMPO
DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO RURAL.
Devidamente comprovado, nos termos da legislação aplicável, tempo de serviço
rural, procede o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com
o consequente recebbimento das prestações vencidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os
critérios de aplicação de correção monetária, negar provimento à remessa oficial e à
apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2014.
00017 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014573-79.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: CELIA MARIA RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO
: Danilo Andrigo Rocco
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
COLORADO/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
RURAL
POR
IDADE.
TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO
DE
PROVA
MATERIAL,
COMPLEMENTADA
POR
PROVA
TESTEMUNHAL.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
255 / 669
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os
requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e
de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao
número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de
forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de
prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461
do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com
efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à
implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu
caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os
critérios de aplicação de correção monetária, negar provimento à remessa oficial e à
apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2014.
00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016031-34.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARIA APARECIDA DA SILVA REIS
ADVOGADO : Marcelo Martins de Souza
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA PELO
INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE
FUNDA A AÇÃO.
1. O INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia
expressa da parte autora sobre o direito em que se funda a ação, com fundamento no art. 3º da
Lei nº 9.469/1997.
2. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o
posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da
parte adversária, obstando a sua homologação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
256 / 669
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2014.
00019 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0016474-82.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA
: EDINEA GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: Adilson Schreiner Maran
PARTE RE'
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO
REMETENTE
:
ANTONIO DO SUDOESTE/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE COMPROVADA.
Demonstrado que a autora está incapacitada para o exercício de suas atividades
habituais e comprovada sua condição de segurada, é devida aposentadoria por invalidez em
seu favor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os
critérios de atualização monetária e negar provimento à remessa oficial, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2014.
00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016568-30.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MAGDA APARECIDA CARLOS
ADVOGADO : Anne Michely Vieira Lourenço Perino
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA.
CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA.
1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando
demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o
período de carência.
2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser
demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por
prova testemunhal idônea.
3. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora
rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
257 / 669
sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja,
a proteção à criança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2014.
00021 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016887-95.2014.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARIA MENEGHELLI
ADVOGADO
: Elvis Schattenberg e outro
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
PRESIDENTE GETULIO/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
RURAL
POR
IDADE.
TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO
DE
PROVA
MATERIAL,
COMPLEMENTADA
POR
PROVA
TESTEMUNHAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os
requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e
de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao
número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de
forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de
prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461
do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com
efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à
implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu
caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os
critérios de aplicação de correção monetária, negar provimento à remessa oficial e à
apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
258 / 669
Porto Alegre, 18 de novembro de 2014.
00022 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016942-46.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ANTONIO MARIANO DALL ASTA
ADVOGADO
: Rodrigo Seben e outros
JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE FREDERICO
REMETENTE
:
WESTPHALEN/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
RURAL
POR
IDADE.
TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO
DE
PROVA
MATERIAL,
COMPLEMENTADA
POR
PROVA
TESTEMUNHAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os
requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e
de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao
número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de
forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de
prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461
do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com
efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à
implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu
caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os
critérios de aplicação de correção monetária, negar provimento à remessa oficial e à
apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2014.
00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017299-26.2014.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: CARLOS ALBERTO BOGO
: CLAUDIOMIR GIARETTON
ADVOGADO : Claudiomir Giaretton
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
259 / 669
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
BASE
DE
CÁLCULO
DOS
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES.
1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no
curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via
judicial até a data da implantação administrativa.
2. Considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título
executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores
recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser
considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o
Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado.
3. Contudo, deve-se ter em mente que o desconto dos valores pagos na via
administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso
significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras
situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem
ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB). Em relação à verba honorária em
demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o
valor da condenação, o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito
econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos
de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o
segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2014.
00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017410-10.2014.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: OLARIO SCHNEIKER
ADVOGADO : Dalvi Rudeck e outros
: Antonio Carlos Ribeiro
: Gilberto Rizzo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ÍNDICES OFICIAIS. MANUTENÇÃO DO
VALOR REAL.
1. É conhecido o entendimento do STF no sentido de que a manutenção do valor
real do benefício tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração
ao art. 201, §2º (atual §4º), da Carta Constitucional face à aplicação dos índices de reajuste
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
260 / 669
ao art. 201, §2º (atual §4º), da Carta Constitucional face à aplicação dos índices de reajuste
adotados pelo INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não
conhecer, em parte, do apelo da autora e, no restante, negar-lhe provimento, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2014.
00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017515-84.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
: JORGE LUIZ SILVA
ADVOGADO : Jardel Trindade Martinho
APELADO
: (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER
ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁFÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição
dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações
previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, §
3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução
dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial e à apelação
da INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2014.
00026 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018041-51.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARIA APARECIDA CANDIDA SANTOS
ADVOGADO
: Flavio Rodrigues dos Santos
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
261 / 669
REMETENTE
:
LOANDA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
RURAL
POR
IDADE.
TRABALHADOR
RURAL.
BÓIA-FRIA.
REQUISITOS
LEGAIS.
COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA
POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os
requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e
de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao
número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de
forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de
prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461
do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com
efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à
implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu
caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os
critérios de aplicação de correção monetária, negar provimento à remessa oficial e à
apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2014.
Boletim
Secretaria da Quinta Turma
Boletim Nro 541/2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
262 / 669
Secretaria da Quinta Turma
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010702-80.2010.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: JUVENIRA RAMIRO DA COSTA
ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade
com o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo, atribuise ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação previsto no art. 543-C, §
7º, do CPC.
2. Enquanto estiver pendente de julgamento o RE 579.431-RS, mantém-se o
entendimento, baseado em pronunciamento anterior do STF, no sentido de que os juros de
mora são devidos até a apresentação da requisição de pagamento perante o Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, encaminhar
os autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2014.
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006245-68.2011.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: LAZARO FIORI
ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
263 / 669
PREVIDENCIÁRIO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade
com o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo, atribuise ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação previsto no art. 543-C, §
7º, do CPC.
2. Enquanto estiver pendente de julgamento o RE 579.431-RS, mantém-se o
entendimento, baseado em pronunciamento anterior do STF, no sentido de que os juros de
mora são devidos até a apresentação da requisição de pagamento perante o Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, encaminhar
os autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2014.
00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELRE Nº 0015927-76.2013.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
: ADEMIR LUIZ FLECK
ADVOGADO
: Ana Patricia Orsi e outro
EMBARGADO
: ACÓRDÃO
INTERESSADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE
REMETENTE
:
SAPIRANGA/RS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão,
contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para
a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual
houve pronunciamento do órgão julgador.
Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que
não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos
fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus
argumentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
264 / 669
provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2014.
00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0001248-37.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
: NILZA MARIA PARIZOTTO
ADVOGADO
: Geonir Edvard Fonseca Vincensi e outros
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE DOIS
REMETENTE
:
VIZINHOS/PR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição
ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também
cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do
órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de
declaração.
3. O colegiado não está compelido a enfrentar questões de fato e de direito que
não julgue relevantes para a solução da lide, nem a responder um a um os argumentos e
questionamentos das partes.
4. Prequestionam-se os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos
limites em que a matéria neles veiculada foi enfrentada e necessária ao julgamento do feito,
de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas
instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de
prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.
00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000258476.2014.404.9999/SC
RELATORA
: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
265 / 669
INTERESSADO : TEREZINHA FRAGOSO
ADVOGADO
: Jose Emilio Bogoni
: Rodrigo Luis Broleze
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERRO MATERIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição
ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também
cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. Hipótese em que os dispositivos legais que a embargante quer ver
prequestionados não foram objeto de análise porque desnecessária para a formação do
convencimento da Turma.
3. Prequestionam-se, inobstante, os dispositivos legais e constitucionais
invocados, nos limites em que a matéria neles veiculada foi enfrentada e necessária ao
julgamento do feito, de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem
manejados nas instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.
00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0004009-41.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO
: Claudio Marcio de Araujo
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA
REMETENTE
:
RICA/PR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
REDISCUSSÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição
ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também
cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna
ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da
prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
266 / 669
órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de
declaração.
4. O colegiado não está compelido a enfrentar questões de fato e de direito que
não julgue relevantes para a solução da lide, nem a responder um a um os argumentos e
questionamentos das partes.
5. Prequestionam-se os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos
limites em que a matéria neles veiculada foi enfrentada e necessária ao julgamento do feito,
de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas
instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração do INSS tão-somente para fins de
prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006562-61.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: VOLMAR RIZZON
ADVOGADO : Eliane Patricia Boff
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE
ECONOMIA
FAMILIAR.
TEMPO
DE
SERVIÇO
ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a
produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado
faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela
legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da
atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado
que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via
administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão
do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de
aplicação de correção monetária, negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento
à remessa oficial, bem como à apelação do INSS, e determinar a implantação do benefício,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
267 / 669
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2014.
00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0006924-63.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
: VALDENICE DOS SANTOS GOMES
ADVOGADO
: Marcele Polyana Paio
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CRUZEIRO
REMETENTE
:
DO OESTE/PR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição
ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também
cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do
órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de
declaração.
3. O colegiado não está compelido a enfrentar questões de fato e de direito que
não julgue relevantes para a solução da lide, nem a responder um a um os argumentos e
questionamentos das partes.
4. Prequestionam-se os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos
limites em que a matéria neles veiculada foi enfrentada e necessária ao julgamento do feito,
de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas
instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de
prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.
00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000743476.2014.404.9999/RS
RELATORA
: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : ROSANE MARIA RAUPP TITONI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
268 / 669
ADVOGADO
: Ivan do Amaral Borges
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição
ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também
cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do
órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de
declaração.
3. O colegiado não está compelido a enfrentar questões de fato e de direito que
não julgue relevantes para a solução da lide, nem a responder um a um os argumentos e
questionamentos das partes.
4. Prequestionam-se os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos
limites em que a matéria neles veiculada foi enfrentada e necessária ao julgamento do feito,
de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas
instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de
prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.
00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0008116-31.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
: (Os mesmos)
INTERESSADO
: EVARISTO DE LIMA TAVARES
ADVOGADO
: Wanderley Antonio de Freitas e outros
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
CHOPINZINHO/PR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição
ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também
cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do
órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de
declaração.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
269 / 669
3. O colegiado não está compelido a enfrentar questões de fato e de direito que
não julgue relevantes para a solução da lide, nem a responder um a um os argumentos e
questionamentos das partes.
4. Prequestionam-se os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos
limites em que a matéria neles veiculada foi enfrentada e necessária ao julgamento do feito,
de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas
instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de
prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.
00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº
0008300-84.2014.404.9999/RS
RELATORA
: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
: RITA LUCIA SCHNEIDER NOSCHANG
ADVOGADO
: Nelmo Jose Beck e outros
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPINA
REMETENTE
:
DAS MISSOES/RS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição
ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também
cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do
órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de
declaração.
3. O colegiado não está compelido a enfrentar questões de fato e de direito que
não julgue relevantes para a solução da lide, nem a responder um a um os argumentos e
questionamentos das partes.
4. Prequestionam-se os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos
limites em que a matéria neles veiculada foi enfrentada e necessária ao julgamento do feito,
de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas
instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
270 / 669
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de
prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.
00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000902221.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : MARIA JOSE PICOLOTO DE PAULA
ADVOGADO
: Alessandra da Nóbrega Leite
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
REDISCUSSÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição
ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também
cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna
ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da
prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do
órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de
declaração.
4. O colegiado não está compelido a enfrentar questões de fato e de direito que
não julgue relevantes para a solução da lide, nem a responder um a um os argumentos e
questionamentos das partes.
5. Prequestionam-se os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos
limites em que a matéria neles veiculada foi enfrentada e necessária ao julgamento do feito,
de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas
instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração do INSS tão-somente para fins de
prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.
00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009332-27.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
271 / 669
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: CELSO ALVES DA SILVA e outros
: Alan Rodrigo Pupin
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a
produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado
faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela
legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da
atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado
que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via
administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão
do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os
critérios de aplicação de correção monetária, dar parcial provimento à remessa oficial e
negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2014.
00014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0009799-06.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
: ROSA BRANDÃO ALVES
ADVOGADO
: Marcelo Martins de Souza
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO
REMETENTE
:
DO PINHAL/PR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição
ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também
cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do
órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
272 / 669
declaração.
3. O colegiado não está compelido a enfrentar questões de fato e de direito que
não julgue relevantes para a solução da lide, nem a responder um a um os argumentos e
questionamentos das partes.
4. Prequestionam-se os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos
limites em que a matéria neles veiculada foi enfrentada e necessária ao julgamento do feito,
de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas
instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de
prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.
00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011437-74.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: EVA TEREZINHA NERES DE SOUZA
ADVOGADO : Moises Albiero
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO.
QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONOSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do
evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de
dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada
preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito,
consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a
dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva,
falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos
genitores.
4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente,
já que não houve comprovação da existência de dependência econômica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
273 / 669
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00016 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011531-22.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARIA MARLENE LOPES
ADVOGADO
: Debora Cristina de Souza Maciel
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
BARRACAO/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE
FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONOSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do
evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de
dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada
preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito,
consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a
dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva,
falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos
genitores.
4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente,
já que não houve comprovação da existência de dependência econômica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação do INSS e dar provimento à remessa oficial, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011881-10.2014.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: LÚCIA GRAEFF
ADVOGADO : Edna de Werk Cericato
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO.
QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONOSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
274 / 669
evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de
dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada
preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito,
consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a
dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva,
falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos
genitores.
4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente,
já que não houve comprovação da existência de dependência econômica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012014-52.2014.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: DIOMIR NATAL SILVESTRE
ADVOGADO : Darcisio Antonio Muller e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a
produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado
faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela
legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da
atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado
que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via
administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão
do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
275 / 669
critérios de aplicação de correção monetária, negar provimento à remessa oficial e à
apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2014.
00019 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0012651-03.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA
: FERNANDO SAVEGNAGO
ADVOGADO
: Leo Roque Angst
PARTE RE'
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO
REMETENTE
:
SEBASTIAO DO CAI/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE.
CARACTERIZAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Demonstrada a incapacidade total e permanente do autor, e comprovada sua
condição de segurado, deve ser concedida aposentadoria por invalidez desde a data da
cessão administrativa do auxílio-doença.
II. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do
CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento
imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os
critérios de atualização monetária, negar provimento à remessa oficial e determinar a
implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2014.
00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012833-86.2014.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: IVONE TOMAL DOS SANTOS
ADVOGADO : Mauri Raul Costa Júnior
: Dulcineia Israel Costa
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RETORNO AO TRABALHO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
276 / 669
1. Se o Autor, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via
administrativa - justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência ou o
recolhimento de contribuições previdenciárias, tal situação, contudo, não obsta o
recebimento do benefício, tampouco enseja eventual devolução dos valores pagos a título de
contribuição previdenciária.
2. Não se desconhece a realidade fática das pessoas que, em diversas situações,
são obrigadas, mesmo sem condições físicas plenas, a voltar ao exercício laboral, em razão
da necessidade, por não possuírem outras fontes de sustento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2014.
00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013251-24.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: ROSA MATANA TESSARO
ADVOGADO : Mauricio Ferron e outro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO
"DE
CUJUS".
CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL.
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS.
REGULARIZAÇÃO
APÓS
A
MORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do
evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da
condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de
segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do
exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento
das contribuições previdenciárias.
3. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas
contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que
lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a
qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos
necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme
art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito
houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei
n.º 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer
aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos,
nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416
do STJ.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
277 / 669
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 0013271-15.2014.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBGTE
: CHARLES STRATENHOFF
ADVOGADO
: Vanessa Cristina Pasqualini e outros
EMBGDO
: ACÓRDÃO DE FLS.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTERESSADO :
INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão,
contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para
a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual
houve pronunciamento do órgão julgador.
Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que
não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos
fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus
argumentos.
Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos
eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração da parte autora tão somente para fins de
prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2014.
00023 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014159-81.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: JOSE VENANCIO
ADVOGADO
: Marcelo Martins de Souza e outro
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
278 / 669
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
:
CURIÚVA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA.
NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.
A Sentença proferida citra petita, padece de error in procedendo. Se não
suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com
devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a
sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para que seja analisada a
integralidade do pedido veiculado na inicial, restando prejudicadas a apelação e a
remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2014.
00024 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016618-56.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: VILSON ROSA DOS SANTOS
ADVOGADO
: Norbert Heidemann
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
RESERVA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO.
I. O Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do
processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é o senhor da prova na
medida em que ela se destina ao seu convencimento.
II. Demonstrado que o autor está total e permanentemente incapacitado para o
exercício de atividades laborativas, correto o restabelecimento de auxílio-doença desde o
cancelamento administrativo, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir do
laudo pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
279 / 669
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os
critérios de atualização monetária e negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2014.
00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017034-24.2014.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: JOSÉ NIOTTI
ADVOGADO : Francisco Vital Pereira e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO.
LEI
11.960/09.
CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que
passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a
incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração
básica aplicados à caderneta de poupança.
2. Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios
previstos na Lei nº 11.960/2009, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425. Essa decisão, por arrastamento,
declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, restabelecendo-se a sistemática
anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2014.
00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017295-86.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ANGELINA CAMPOS DA LUZ
ADVOGADO : Josiane Gonçalves de Almeida
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO PRINCIPAL E NA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
280 / 669
EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Inviável a compensação da verba honorária fixada na ação principal com a
fixada nos embargos à execução (TRF4, Embargos Infringentes Nº 000056857.2011.404.9999, 3ª Seção, de minha relatoria, D.E. 25/10/2011).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2014.
00027 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0018243-28.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA
: MARISA APARECIDA ALVES OLIVEIRA
ADVOGADO
: Silvia Regina Gazda
PARTE RE'
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
ASTORGA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA
OFICIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Caracterizada a incapacidade temporária da segurada para realizar suas
atividades habituais, passível de melhora ou reabilitação, mostra-se correta a concessão de
auxílio-doença em seu favor.
II. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do
CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento
imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os
critérios de atualização monetária e negar provimento à remessa oficial, determinando a
implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2014.
Boletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
281 / 669
Secretaria da Quinta Turma
Boletim Nro 542/2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria da Quinta Turma
00001 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004571-74.2014.404.0000/RS
RELATORA
: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
: LOURDES LUIZA FIN UNFER
ADVOGADO : Diego Pinheiro Bortolansa e outros
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 45 DA LEI DE
BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25%. ÓBITO DA BENEFICIÁRIA.
Verficado junto ao sistema PLENUS do INSS o óbito da parte agravada, não
subsistem motivos para a manutenção do pagamento do adicional de 25% previsto no artigo
45 da Lei n. 8.213/91.
Agravo que se julga prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar
prejudicado o recurso de agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010464-22.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARIA INES SIMAO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
282 / 669
ADVOGADO
: Marcos de Queiroz Ramalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. AVERBAÇÃO.
Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a
produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado
faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2014.
00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010747-45.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: EVA PAULINA EBERT PINTO
ADVOGADO : Kleiton Franciscatto
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a
produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado
faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado
que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via
administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão
do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os
critérios de aplicação de correção monetária, negar provimento à remessa oficial e à
apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2014.
00004 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011079-12.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
283 / 669
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
APENSO(S)
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
IVO MAYER
Juarez Antonio da Silva
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRÊS DE
:
MAIO/RS
: 0006605-90.2012.404.0000
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a
produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado
faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela
legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da
atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado
que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via
administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão
do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar a implantação do
benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2014.
00005 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013331-85.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: MILTON DRIEMEYER
ADVOGADO
: Adriano Scaravonatti e outros
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
ENCANTADO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
POR
TEMPO
DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
Nos processos de restabelecimento, compete ao INSS o ônus de provar a
ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato de concessão de benefício, na medida em que tal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
284 / 669
ato está revestido de presunção de legitimidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à remessa oficial e às apelações, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2014.
00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014264-58.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: DIRCE FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Carine Endo Ougo Tavares
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a
produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado
faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado
que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via
administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão
do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir a
ação extinta por falta de interesse processual em relação aos períodos de 01/01/1982 a
22/11/1982 e 02/08/1993 a 31/12/1993, adequar os critérios de aplicação de correção
monetária, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar a
implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2014.
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014935-81.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
285 / 669
APELADO
ADVOGADO
: MARIA NICE SOARES DOS REIS SOUZA
: Ricardo Rossi
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
RURAL
POR
IDADE.
TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO
DE
PROVA
MATERIAL,
COMPLEMENTADA
POR
PROVA
TESTEMUNHAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os
requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e
de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao
número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de
forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de
prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461
do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com
efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à
implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu
caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os
critérios de aplicação de correção monetária, dar parcial provimento à remessa oficial e
à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos
e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2014.
00008 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015951-70.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ROSANGELA FERREIRA
ADVOGADO
: Alysson Henrique Venancio Rocha
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO
REMETENTE
:
DO PINHAL/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO AO BENEFÍCIO,
INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÃO COMO SEGURADO FACULTATIVO.
INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
286 / 669
aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um
salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração da qualidade de
segurado e de incapacidade laboral.
II. Não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos
os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material,
corroborado por prova testemunhal.
III. Aperfeiçoados os requisitos legais, o segurado especial tem direito à
concessão de benefício previdenciário independentemente do recolhimento de contribuições
facultativas.
IV. Restando caracterizada a incapacidade definitiva da segurada para realizar
suas atividades habituais, correta a concessão de auxílio-doença em seu favor, com a
posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
V. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do
CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento
imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os
critérios de atualização monetária, negar provimento à apelação e à remessa oficial e
determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2014.
00009 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019117-13.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
: SAMARA MARQUES RIBEIRO
ADVOGADO
: Edward Fontana
: Rodrigo Cabral Almeida
APELADO
: (Os mesmos)
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
ENCANTADO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ.
AIDS.
INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO. RETORNO AO TRABALHO. CUSTAS. ISENÇÃO.
TUTELA ESPECÍFICA.
I. Ainda que a perícia médica judicial tenha atestado a incapacidade laborativa
parcial da segurada, portadora do vírus do HIV, além de artrite pós-infecciosa e tuberculose,
submetê-la à permanência na atividade laboral seria cometer, com ela, violência
injustificável, ante à extrema dificuldade em virtude do preconceito sofrido, além da
gravidade das doenças concomitantes.
II. Demonstrado que a parte autora está total e permanentemente incapacitada
para o exercício de atividades laborativas, correta a concessão de aposentadoria por
invalidez em seu favor.
III. Se a Autora, mesmo incapaz para o labor, teve obstada o seu benefício na
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
287 / 669
via administrativa - justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência ou o
recolhimento de contribuições previdenciárias, tal situação, contudo, não obsta o
recebimento do benefício, tampouco enseja eventual desconto ou devolução dos valores
pagos a título de contribuição previdenciária.
IV. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art.
4º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei n.º
8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010).
V. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do
CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento
imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação do INSS, à remessa oficial e ao recurso adesivo, determinando a
implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2014.
Boletim
Secretaria da Quinta Turma
Boletim Nro 543/2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria da Quinta Turma
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.99.003036-7/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
288 / 669
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: ERNESTO ROQUE DE ALMEIDA
: Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL :
INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO DO
CRÉDITO. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA
ELABORAÇÃO DA CONTA E DATA-LIMITE PARA INCLUSÃO DO
PRECATÓRIO NO ORÇAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. BLOQUEIO
DE VALORES.
1. Entendimento consolidado da Terceira Seção desta Corte Regional no sentido
de que são devidos os juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da
conta e a da inscrição do precatório ou da requisição de pequeno valor no orçamento,
excluída sua incidência apenas entre a data da expedição e a do efetivo pagamento (na
esteira de precedente do STF - RE 591.085/MS).
2. Quanto ao índice de correção monetária, até a requisição do pagamento
deverá ser utilizado o critério definido na sentença. Sendo omisso o índice oficial, aplica-se o
IPCA-E. No iter constitucional (entre a requisição e o pagamento no prazo da Constituição
Federal), igualmente o IPCA-E, razão pela qual poderão sobrevir eventuais diferenças a título
de correção monetária dos precatórios pagos, lembrando que a atualização em si já é
procedimento adotado em todas as requisições pagas.
3. Considerando a exigência do §1º do mesmo dispositivo constitucional (art.
100) e das Leis de Diretrizes Orçamentárias (como, por exemplo, o art. 26 da Lei n.º
11.768/2008), de trânsito em julgado da decisão exequenda para expedição do requisitório,
justifica-se o bloqueio dos valores controversos até que sobre esta questão não caiba mais
recurso (TRF4, EINF nº 2009.72.99.002478-5, Terceira Seção, Relator Des. Federal Ricardo
Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17/05/2010; TRF4 AG nº 2009.04.00.031023-5, Quinta Turma,
Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 01/12/2009).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial
provimento à apelação, devendo, contudo, ser bloqueados os valores controversos até que
esgotada a possibilidade de recursos contra a presente decisão, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2014.
00002 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006518-03.2013.404.0000/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : ADOLFO SCHAFFER e outros
ADVOGADO : Tania Maria Pretti
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
289 / 669
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO.
DEDUÇÃO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
Os demonstrativos consistentes de planilhas elaboradas pela DATAPREV,
trazidas aos autos por procurador do INSS, são documentos hábeis a comprovar os
pagamentos realizados pelo INSS na esfera administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento
ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2014.
00003 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024423-94.2013.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: JORGE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: Donizete Aparecido Cogo
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
CENTENARIO DO SUL/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BÓIA-FRIA. TEMPO DE
SERVIÇO
ESPECIAL.
APOSENTADORIA
POR
TEMPO
DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não
comprova o trabalho desenvolvido em regime de bóia-fria, mediante início de prova material,
complementado por prova testemunhal.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela
legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da
atividade laboral por ele exercida.
3. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o
segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na
esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz
jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção
de futuro benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido em parte o Juiz
Federal Roger Raupp Rios, dar parcial provimento à apelação do INSS, bem como à
remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
290 / 669
Porto Alegre, 18 de novembro de 2014.
00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003952-47.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
: NERILCE HOFFMANN HUYER
ADVOGADO : Diórgenes Canella e outros
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À
NOMEAÇÃO DE PERITO. PRECLUSÃO.
1. Caso em que o direito de arguir a suspeição do perito foi atingido pela
preclusão, nos termos do art. 138, § 1º, do CPC, visto que, somente após a juntada de
conclusão desfavorável à autarquia, foi apresentada a exceção.
2. Ademais, o agravante não apontou qualquer irregularidade na perícia
elaborada, não se vislumbrando razões suficientes para anular o trabalho realizado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2014.
00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004748-38.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : ALFEU DE RAMOS
ADVOGADO : Elis Regina dos Santos Parizotto
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO
AUTÔNOMA DA VERBA HONORÁRIA - POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO
Nº 122 DO CJF.
Tratando-se de créditos de titularidades distintas, não há que se falar em
fracionamento dos honorários advocatícios, sendo possível que a execução da verba
sucumbencial devida pela Fazenda Pública se faça mediante Requisição de Pequeno Valor
(RPV), ainda que o crédito dito principal seja executado por meio do regime de precatório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
291 / 669
Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2014.
00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008766-78.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
: LORENO DE SOUZA
ADVOGADO : Tiago Brandão Pôrto e outros
APELADO
: (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL.
PESSOA
INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA
PROVIDA DE OUTRA FORMA. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS.
Improcede o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203,
V da CF/88 quando não atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.742/1993.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da
parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2014.
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011461-05.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARLI SALETE SCHMITT SCHWADE
ADVOGADO : Arcemildo Bamberg
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a
produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado
faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
292 / 669
2. O tempo de labor rural exercido após 31 de outubro de 1991 somente pode
ser computado para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante o recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias facultativas, tendo em vista o previsto
expressamente pelo art. 39, II, da Lei nº 8.213/91.
3. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o
segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na
esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz
jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção
de futuro benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido em parte o
Relator, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de outubro de 2014.
00008 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016787-43.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARIA MODRAK GRZEGOREK
ADVOGADO
: Laurindo Jose Dagnese e outros
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
CASCA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
RURAL
POR
IDADE.
TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO
DE
PROVA
MATERIAL,
COMPLEMENTADA
POR
PROVA
TESTEMUNHAL. PENSÃO POR MORTE. INC. I, DO § 9º, DO ART. 11, DA
LEI DE BENEFÍCIOS. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os
requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e
de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por
tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que
a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de
aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de
prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo
dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do
benefício.
4. Na hipótese, a manutenção da qualidade de segurada especial, apesar de
receber pensão por morte de valor um pouco superior a um salário mínimo, não
causa, em princípio, violação ao disposto no inc. I, do § 9º, do art. 11, da Lei de
Benefícios. É que tal circunstância avaliada isoladamente no caso concreto não
pode sobrepor-se à realidade estampada nos autos no sentido de que a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
293 / 669
demandante jamais se afastou das lides campesinas, pois tais atividades
representavam importante fonte de renda para sua subsistência.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461
do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a
recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do
acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada
em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação
imediata dos direitos sociais fundamentais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os
critérios de aplicação de correção monetária, negar provimento à remessa oficial,
conhecer em parte da apelação do INSS, e na parte conhecida, negar provimento e
determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2014.
Expediente
Secretaria da Quinta Turma
Expediente Nro 176/2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria da Quinta Turma
00001 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006575-84.2014.404.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE :
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294 / 669
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: MARIA LUZIA MAGRI DE MELLO
: Monica Maria Pereira Bichara
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento movido contra decisão do Juízo de Direito da
Comarca de Ivaiporã - PR que entendeu serem devidas custas de R$ 910,60 a título de
requisição de pagamento (fl. 36).
Alega o INSS que o valor cobrado a título de precatório requisitório deve ser
aquele previsto no item III da tabela IX do Regimento de Custas da Corregedoria-Geral da
Justiça do Estado do Paraná. Pugna pelo provimento do recurso, sendo-lhe atribuído efeito
suspensivo.
É o relatório. Decido.
Quanto à cobrança de R$ 910,60 relativos à expedição do precatório
requisitório, é pertinente a transcrição do item 2.9.1.1 do Código de Normas da Corregedoria
Geral do Tribunal de Justiça do Paraná, o qual prevê:
2.9.1.1 - Nas causas processadas e julgadas na justiça estadual, por força de competência
delegada pelo art. 109, § 3º, da Constituição Federal, os precatórios e as RPV
(requisições de pequeno valor) destinados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região
obedecerão as regras por este delineadas.
No âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, precatórios e Requisições
de Pequeno Valor são expedidos mediante preenchimento de formulário eletrônico, sem
necessidade de extração ou autenticação de cópias do processo judicial. O sistema
informatizado para preenchimento e encaminhamento dos Ofícios Precatórios e RPVs está
disponível a todas as Varas Estaduais que exerçam jurisdição delegada.
Assim sendo, o valor de R$ 910,60 para o simples preenchimento de formulário
eletrônico não se revela proporcional, impondo-se seu afastamento, em sede recursal.
Neste sentido já decidiu o Pleno do Supremo Tribunal Federal em mais de uma
oportunidade:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TAXA JUDICIÁRIA. NATUREZA
JURÍDICA: TRIBUTO DA ESPÉCIE TAXA. PRECEDENTE DO STF. VALOR
PROPORCIONAL AO CUSTO DA ATIVIDADE DO ESTADO. Sobre o tema da natureza
jurídica dessa exação, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de se
tratar de tributo da espécie taxa (Representação 1.077). Ela resulta da prestação de
serviço público específico e divisível, cuja base de cálculo é o valor da atividade estatal
deferida diretamente ao contribuinte. A taxa judiciária deve, pois, ser proporcional ao
custo da atividade do Estado a que se vincula. E há de ter um limite, sob pena de
inviabilizar, à vista do valor cobrado, o acesso de muitos à Justiça. Ação direta julgada
parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 2º e 5º do artigo
114 do Código Tributário de Goiás.(ADI 948, Relator(a): Min. FRANCISCO REZEK,
Tribunal Pleno, julgado em 09/11/1995, DJ 17-03-2000)
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA JUDICIÁRIA e CUSTAS: NATUREZA JURÍDICA.
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TAXA JUDICIÁRIA E CUSTAS: ESTADO DE MINAS GERAIS. Lei Mineira nº 6.763, de
1975, art. 104, §§ 1º e 2º, com a redação do art,. 1º da Lei Mineira nº 12.729, de
30.12.97. Tabela "J" referida no art. 104 da Lei Mineira nº 6.763/75, com a alteração da
Lei Mineira nº 12.729/97. Tabelas de custas anexas à Lei Mineira nº 12.732, de 1997, que
altera a Lei Mineira nº 12.427, de 1996. I. - Taxa judiciária e custas: são espécies
tributárias, classificando-se como taxas, resultando da prestação de serviço público
específico e divisível e que têm como base de cálculo o valor da atividade estatal referida
diretamente ao contribuinte, pelo que deve ser proporcional ao custo da atividade do
Estado a que está vinculada, devendo ter um limite, sob pena de inviabilizar o acesso de
muitos à Justiça. Rep. 1.077-RJ, Moreira Alves, RTJ 112/34; ADIn 1.378-ES, Celso de
Mello, "DJ" de 30.05.97; ADIn 948- GO, Rezek, Plen., 09.11.95. II. - Taxa judiciária do
Estado de Minas Gerais: Lei Mineira nº 6.763, de 26.12.75, art. 104, § 1º e 2º, com a
redação do art. 1º da Lei Mineira nº 12.729, de 30.12.97, e Tabela "J" referida no citado
art. 104: argüição de inconstitucionalidade com pedido de suspensão cautelar. III. Custas: Tabelas anexas à Lei Mineira 12.732, de 1997, que altera a Lei Mineira nº
12.427, de 27.12.96, que dispõe sobre as custas devidas ao Estado no âmbito da Justiça
Estadual: argüição de inconstitucionalidade: itens I e II, Tabelas "A" e "B" e "C" e "D". IV.
- Necessidade da existência de limite que estabeleça a equivalência entre o valor da taxa e
o custo real dos serviços, ou do proveito do contribuinte. Valores excessivos:
possibilidade de inviabilização do acesso de muitos à Justiça, com ofensa ao princípio da
inafastabilidade do controle judicial de lesão ou ameaça a direito: C.F., art. 5º, XXXV. V.
- Cautelar deferida.(ADI 1772 MC, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno,
julgado em 15/04/1998, DJ 08-09-2000)
Por tais fundamentos, deve ser suspensa a cobrança do valor de R$ 910,60
relativo à expedição do Precatório.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo requestado.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intimem-se.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2014.
00002 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006539-42.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
: CLOVIS JAIR PINHEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO : Daniel Tician
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da
Comarca de São Francisco de Paula/RS que, no âmbito de ação objetivando a concessão de
aposentadoria especial, rejeitou a exceção de suspeição feita pelo INSS ao perito Flávio
Roberto Tarrago Koetz (fl. 158/159).
Em suas razões, a Autarquia alega que aludido perito ajuizou ação contra o
INSS, devendo ser reconhecida sua suspeição, nos termos do artigo 138 c/c artigo 135,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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incisos I, II e V, do CPC. Requer seja agregado efeito suspensivo e, ao final, seja dado
provimento ao recurso.
É o relatório. Decido.
Como se verifica às fls. 141/151, em outubro/2013, o perito Flávio Roberto
Tarrago Koetz ajuizou ação de desaposentação c/c pedido de aposentadoria por tempo de
contribuição, sendo que, conforme consulta processual, o feito encontra-se concluso para
sentença (ação n.º 10111300029175, 1ª Vara Judicial de Gramado-RS).
Pois bem. Assim dispõe o CPC acerca da suspeição do perito:
"Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes
destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das
partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do
litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo."
"Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição :
(...)
III - ao Perito ;
IV - ao intérprete;
§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição
fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar
nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa,
ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e
julgando o pedido." (grifei)
dos autos.
Tenho que das hipóteses elencadas no art. 135, o inciso II é aplicável ao caso
Com efeito, se o médico nomeado como auxiliar do Juízo move ação de
concessão de aposentadoria contra a autarquia ré, é inarredável a conclusão de ser potencial
credor desta. Em tal situação, entendo que, por cautela e a fim de se evitar futuras arguições
de nulidade, o perito deve ser substituído.
Registro que esta é uma providência com base legal - já que a situação se ajusta
perfeitamente ao preceito legal que rege as suspeições -, não havendo necessidade de
prosseguir com um ato já impugnado na sua origem.
Corroborando este entendimento, os seguintes precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. SUSPEIÇÃO DE PERITO.
CAUTELA. 1. É certo que "o dissentimento acerca das ponderações consignadas em laudo
técnico não é hábil a redundar na suspeição do perito". 2. Porém, verifica-se que existe
ação judicial ajuizada pelo perito contra a mesma parte ré. Sem adentrar ao mérito do
conteúdo dos laudos elaborados pelo expert, reconhece-se que se está diante de hipótese
abarcada pelo artigo 135, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto, naqueles
autos estará caracterizada futuro crédito ou débito deste com a Autarquia Previdenciária,
ora agravante. 3. Nessa equação, "por cautela e a fim de se evitar futuras arguições de
nulidade, o perito deve ser substituído"." (TRF4, AG 0002279-19.2014.404.0000, Sexta
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
297 / 669
Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 09/07/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERITO. SUSPEIÇÃO. CREDOR DA AUTARQUIA. 1.No
momento em que o Perito ajuíza ação contra a Autarquia, torna-se seu credor, podendo,
futuramente, a imparcialidade de seu parecer ser questionada. 2.Hipótese em que se
configura as disposições do art. 135, II, do CPC. (TRF4, AG 0007889-02.2013.404.0000,
Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/07/2014)
Por fim, cabe registrar que no caso em tela, embora o incidente de suspeição
tenha sido protocolizado apenas em 21/02/2014 (fls. 134/138) - posteriormente, portanto, à
juntada do laudo pericial (ocorrida em 06/01/2014) -, foi devidamente arguído na primeira
oportunidade que o INSS teve para falar nos autos após a ter sido citado (13/01/2014) na
ação movida contra si por Flávio Roberto Tarrago Koetz.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo requerido para que seja substituído o
perito nomeado.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intimem-se.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2014.
00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006753-33.2014.404.0000/SC
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
RELATOR
:
PEREIRA
AGRAVANTE : JOAO MARIA MARTINS
ADVOGADO
: Acacio Pereira Neto e outros
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que
reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS, em ação previdenciária na qual o agravante
pretende o reconhecimento de determinado interstício trabalhado no Município de
Canoinhas/SC, alegadamente sob sujeição a condições especiais.
Assevera o agravante que o regime de previdência municipal não se constituiu
regularmente, pois jamais foi editada lei de custeio de benefícios. Para tanto, invoca o
estatuído no art. 195, § 5º, da CF/1988, acrescentando que sempre foi vinculada ao Regime
Geral da Previdência Social. Por derradeiro, requer a reforma da decisão atacada com a
antecipação da pretensão recursal.
É o relatório. Decido.
Manuseando os autos, verifico que o magistrado singular acolheu a preliminar
de ilegitimidade passiva ad causam sustentada pela Autarquia Federal, em relação ao período
de labor na Prefeitura do Município de Canoinhas/SC de 01/08/1990 a 31/03/2000, ao
argumento de que a possibilidade de análise do tempo de serviço especial como estatutário é
matéria que somente pode ser discutida em ação direcionada contra a entidade na qual estava
vinculada a recorrente, por ostentar índole administrativa.
Todavia, tenho que merece acolhimento a pretensão da parte agravante.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Com efeito, já decidiu a 3ª Seção desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. SERVIDOR MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. INEXISTÊNCIA.
1. A mera instituição do regime previdenciário próprio com a criação de benefícios pelo
ente público municipal não tem o condão de desonerá-lo do recolhimento de
contribuições previdenciárias ao RGPS se não há disposição legal de forma de custeio
dos benefícios criados.
2. Uma vez demonstrada a irregularidade na criação do regime previdenciário próprio, o
segurado não pode ser prejudicado com eventuais equívocos cometidos pela
administração municipal na regulamentação do mencionado regime, ou mesmo repasse
das contribuições previdenciárias devidas.
3. Ação rescisória julgada improcedente."
(TRF4ªR., Ação Rescisória nº 2006.04.00.031164-0, Rel. Des. Federal João Batista Pinto
Silveira, D.E. 14/07/2008)
Outrossim, consoante já decidido pelo egrégio STF (ADI-MC 2311/MS), a mera
instituição do regime previdenciário próprio com a criação de benefícios pelo ente público
municipal não tem o condão de desonerá-lo do recolhimento de contribuições
previdenciárias ao RGPS se não há disposição legal de forma de custeio dos benefícios
criados. Ou seja, não basta a legislação dispor sobre os benefícios previdenciários, é
necessário que seja regulamentado o custeio do novo regime, sob pena do servidor
permanecer vinculado ao INSS. Nesta hipótese, a recorrente seria considerada servidora do
regime geral e a aposentadoria seria devida, eis que eventual não recolhimento das
contribuições seria de responsabilidade do município empregador.
Não fossem os argumentos acima expostos, deve ser registrado que, ainda que o
vínculo na ocasião fosse de natureza estatutária, não há óbice a que se reconheça a
legitimidade passiva do INSS, de modo a viabilizar a apreciação do mérito.
O assunto ligado ao tempo especial de servidor público tem gerado muita
polêmica não só pela discussão sobre a possibilidade de aproveitamento privilegiado do
período estatutário em regime celetista, mas também porque, sob o aspecto processual, grassa
divergência quanto ao enfoque a ser adotado, com repercussões inclusive quanto à
competência.
Contudo, no caso em exame, observo que a autora trabalhou para o Município
de Canoinhas antes e depois do vínculo estatutário. O INSS também não reconheceu a
especialidade nos intervalos pleiteados na petição inicial, inclusive naquele em que esteve a
demandante submetido a regime próprio de previdência, regime este que foi posteriormente
extinto.
Assim, tendo a autora sempre exercido as mesmas atividades, em vínculo que
não teve solução de continuidade, e extinto o regime próprio em razão da frustrada tentativa
de implantação, não há como afastar possibilidade do reconhecimento pretendido.
Penso que se pode diferenciar duas situações: a primeira delas diz respeito à
prestação do labor de maneira vinculada a pessoa jurídica de direito público que mantém,
mesmo após o desligamento da atividade e quando da tentativa de inativação, o regime
próprio de Previdência; a segunda diz respeito àqueles casos em que o ente público criou e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
299 / 669
extinguiu sumariamente o regime próprio (que perdurou por pouco tempo), forçando os
servidores a retornar ao status quo ante (RGPS).
Referendando este sentir o seguinte precedente da Turma Regional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO INSS. PRECEDENTE DA TNU. JURISPRUDÊNCIA DA 1ª TR/SC.
1. Conforme TNU (PEDILEF 200434007045380, Relator(a) Juíza Federal Mônica
Sifuentes, Data da Decisão 28/10/2004) o "INSS é parte legítima para figurar no pólo
passivo de ação em que se pleiteia a expedição de certidão de tempo de serviço, de
natureza especial, prestado em regime celetista (STJ, RESP nº 552437/SC, Ministra
Laurita Vaz, DJ de 15/12/2003)".
2. Se é o INSS quem vai prestar o benefício ao segurado, independentemente da antiga
vinculação ao regime estatutário, é mister que participe da relação processual como parte
e exerça na plenitude o seu direito de defesa, pois será a Autarquia que arcará com os
efeitos da especialidade do tempo de serviço na concessão e pagamento do benefício.
3. A jurisprudência da 1ª Turma Recursal/SC, desde a época em que havia uma única
Turma, firmou-se no sentido de que os servidores públicos municipais que retornaram ao
RGPS por força da extinção do RJU "devem ter proteção especial do RGPS, para que não
sejam prejudicados pelo desacerto da tentativa de instituir-se regimes previdenciários
próprios em todas as municipalidades. Ouso dizer que, após o retorno, seu tempo de
serviço deve ser considerado como integralmente prestado com vinculação ao RGPS, sem
quaisquer restrições, sob pena de causar-se injustiça àqueles que não deram causa às
mudanças de regime" (Turma Recursal de Santa Catarina, Processo nº
2003.72.05.054521-4, Relatora Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, julgado em
30.04.2004, unânime).
4. Pedido do INSS conhecido e improvido.
(IUJEF 0000371-45.2009.404.7260, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região,
Relator p/ Acórdão Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, julgado em
19/10/2010)
Consigno, ao arremate, quanto ao período em discussão, que tal lapso inclusive
foi registrado na CTPS do agravante, o que restou confirmado por informação do CNIS (fls.
73 e 79).
Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 527, V, do CPC.
Publique-se. Comunique-se.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.
00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006737-79.2014.404.0000/SC
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
RELATOR
:
PEREIRA
AGRAVANTE : NORISETE TERESINHA DUTRA VICENTE
ADVOGADO
: Vanderli Francisco Gregório e outro
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
300 / 669
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de
ação ordinária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença com conversão de
aposentadoria por invalidez, indeferiu a antecipação de tutela pleiteada.
Assevera a agravante que estão presentes a verossimilhança da alegação e o
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273 do CPC.
Argumenta que está impossibilitada de exercer sua atividade habitual, em decorrência de
patologias do sistema músculo-esquelético. Postula a antecipação da pretensão recursal.
É o relatório. Decido.
Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, tenho
que, convencendo-se da verossimilhança da alegação contida na inicial, e consideradas a
natureza alimentar do benefício, bem assim a impossibilidade de a parte autora exercer
atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, nada impede que se defira a pretendida
medida, postergando o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 273, § 4º,
do CPC, "a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em
decisão fundamentada".
No caso em tela, reputo presente a verossimilhança do direito alegado, uma vez
que o benefício foi cancelado pela autarquia em 14/08/2014 (fl. 19), por falta de
comprovação da incapacidade laboral, ao passo que os atestados médicos trazidos ao
processo, sendo dois deles contemporâneo ao indeferimento do amparo, indicam que a
recorrente apresenta enfermidades que a incapacitam para o trabalho (fls. 30 e 37).
Ressalte-se que a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica
realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário,
ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está
caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e,
consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento,
puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou
assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à
assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Em face do exposto, defiro a antecipação da pretensão recursal para determinar
que o INSS implante o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, no prazo de 45
dias.
Intimem-se, sendo a agravada para os fins do art. 527, V, do CPC.
Publique-se. Comunique-se ao juízo a quo.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.
00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006785-38.2014.404.0000/RS
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
RELATOR
:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
301 / 669
RELATOR
:
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
PEREIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
ANTONIO ADELAR DEVES
Renato Von Muhlen e outros
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a
intimação do INSS para que este proceda ao restabelecimento do benefício anteriormente
percebido pelo segurado, bem assim que sejam apresentados os cálculo referentes às
prestações devidas.
Assevera o agravante que não é possível a manutenção do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição concedido administrativamente no curso da
ação (DER em 07/06/2011), mais vantajoso, e a execução concomitante das parcelas
atrasadas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição reconhecido na esfera
judicial (DER em 16/10/2006). Requer a concessão do efeito suspensivo.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o segurado ajuizou ação ordinária em
que obteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/163.747.281-9),
com DIB em 16/10/2006. Ocorre que, no curso do processo restou concedida
administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/155.118.980-9), com
DIB em 07/06/2011.
Promovida a execução das parcelas atrasadas correspondentes ao benefício
deferido na esfera judicial, entendeu o magistrado singular que antes o segurado teria direito
ao restabelecimento do benefício administrativamente no curso da ação.
A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos Embargos
Infringentes no Agravo de Instrumento n° 2009.04.00.038899-6/RS, pacificou o
entendimento de que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente
no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na
via judicial até a data da implantação administrativa.
O acórdão restou assim ementado:
EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS
VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO
EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação
e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até
a data da implantação administrativa.
2. Não se trata de aplicação do disposto no art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ('O
aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade
sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência
Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à
reabilitação profissional, quando empregado'), pois este incide sobre situação diversa da
dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por
óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. In
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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casu, tendo sido concedida judicialmente a aposentadoria pleiteada, e ainda que seu
termo inicial tenha sido fixado em data anterior, o trabalho ocorrente após tal termo
inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. Assim, há de se
diferenciar a atividade exercida após a concessão da aposentadoria (hipótese de
incidência da norma supramencionada) daquela exercida antes de tal concessão
(situação dos autos), ainda que posteriormente à data inicial da aposentadoria, fixada, de
forma retroativa, no julgamento. No primeiro caso, tem-se trabalho voluntário, opcional,
após a concessão da aposentadoria; no segundo, o trabalho é obrigatório para a
obtenção do indispensável sustento, justamente em razão da não-concessão da
aposentadoria.
3. Tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, não
faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do
exercício da atividade posterior. No entanto, não foi o que ocorreu: o INSS não concedeu
a devida aposentadoria na época própria, obrigando o segurado, além de movimentar o
Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por vários anos
para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela
autarquia previdenciária.
4. Ora, em casos tais, a situação fática existente por ocasião do julgamento costuma ser
diferente da que se apresentava à época do requerimento administrativo ou do
ajuizamento da ação: o tempo trabalhado após tais marcos pode, em conjunto com tempo
de serviço/contribuição incontroverso, vir a ser suficiente - independentemente do tempo
de serviço/contribuição pleiteado judicialmente - à obtenção de aposentadoria na esfera
administrativa, no curso do processo. A concessão judicial de outra aposentadoria, com
diferente termo inicial traz por consequência a necessidade de disciplinar o direito da
parte autora de forma dinâmica, com consideração das múltiplas variáveis. Neste passo,
determinar que a parte autora, simplesmente, opte por uma ou outra aposentadoria,
ademais de não encontrar apoio na legislação (o art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios,
repita-se, trata de hipótese diversa), implicará a consagração de uma injustiça para com
o segurado, pois, das duas, uma: (a) se optar pela aposentadoria concedida
judicialmente, o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento
administrativo (ou ajuizamento da ação) não lhe valerá para aumentar a renda mensal,
isso apesar de o exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário, mas
obrigado pelas circunstâncias ou, mais especificamente, obrigado pela atuação da
autarquia previdenciária desgarrada da melhor interpretação das normas legais; (b) se
optar pelo benefício que, após novos anos de labuta, lhe foi deferido administrativamente,
de nada lhe terá valido a presente ação, a jurisdição terá sido inútil, o Judiciário seria
desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso concreto, não seria
alcançada.
5. Por tudo isso, as possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegurase-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com
isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a
movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício
deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado
pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). A não ser
assim, ter-se-ia o prestigiamento de solução incompatível com os princípios que norteiam
a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do
ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.
6. Precedente desta Terceira Seção (EIAC no AI n. 2008.71.05.001644-4, voto-desempate,
Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 07-02-2011).
7. Embargos infringentes improvidos.
Segundo o entendimento que prevaleceu, não se trata de aplicação do disposto
no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, o qual incide no caso do aposentado que permanece em
atividade após a concessão da aposentadoria (trabalho voluntário), pois em hipóteses como a
presente a aposentadoria foi concedida efetivamente apenas na via judicial, após o exercício
da atividade laboral (trabalho obrigatório, indispensável ao sustento). Assim, houvesse a
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autarquia concedido a aposentadoria na época devida, o segurado não teria se obrigado a
continuar trabalhando para buscar o indispensável ao seu sustento, a despeito da discussão
na via judicial. Dessa forma, não estando a situação em comento abarcada pela previsão do
art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios, deve ser garantido ao segurado: a) a percepção dos
atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente até a DIB do novo benefício,
prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto; b) a manutenção da RMI do
benefício deferido administrativamente, prestigiando o esforço adicional do segurado que
prorrogou forçadamente sua atividade laboral.
Nessas condições, é permitido ao segurado continuar recebendo o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajoso deferido administrativamente, sem
necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes à
aposentadoria por tempo de contribuição concedida na via judicial.
Do exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 527, V, do CPC.
Publique-se.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2014.
00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006791-45.2014.404.0000/RS
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
RELATOR
:
PEREIRA
AGRAVANTE : LURDES HECHER
ADVOGADO
: Adriano Scaravonatti e outros
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de fixar
verba honorária em favor do exequente.
Assevera a agravante que em se tratando de pagamento por intermédio de RPV,
havendo ou não embargos, é cabível a estipulação de verba advocatícia. Pleiteia a
antecipação da pretensão recursal.
É o relatório. Decido.
Quanto aos honorários de execução, com a edição da MP nº 2.180-35, de 24-0801, que no seu art. 4º, acrescentou o art. 1-D da Lei nº 9.494/97, dispondo que não serão
devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas, a
Sexta Turma desta Egrégia Corte, por maioria, na sessão de 05.02.2002 entendeu serem
cabíveis honorários em execução não-embargada somente quando ela tivesse sido ajuizada
antes da Medida Provisória.
Posteriormente, na sessão da Corte Especial deste Tribunal, realizada em
22.05.2003, que julgou o Agravo de Instrumento nº 2002.04.01.018302-1, Relator Des.
Federal Carlos Eduardo Thompson Flores, decidiu-se, por maioria, declarar a
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inconstitucionalidade do art. 1º-D da Lei nº 9.497/97 ("Não serão devidos honorários
advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas", artigo incluído pela
Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001).
Já a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar embargos
de divergência sobre a matéria, firmou entendimento de ser inaplicável a MP nº 2.18035/2001, em face da alteração do artigo 62 da Constituição Federal (EC nº 32/2001) ficando
explícita a vedação de edição de medida provisória tratando de matéria processual, como se
vê da ementa a seguir:
"EMBARGOS
DE
DIVERGÊNCIA.
RECURSO
ESPECIAL.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. FAZENDA PÚBLICA.
PRETENDIDA EXONERAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DA MP N. 2.18035/2001. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DA EC N.
32/2001.
Os aspectos que dizem respeito à parte dinâmica dos honorários advocatícios, entendida
como tal a condenação, ou não, dessa verba e a correspectiva fixação, é precipuamente
de direito processual. O direito privado abarca as questões da parte estática dessa verba,
oriunda do contrato de direito substantivo que une o mandante e o mandatário.
A aplicação de medida provisória em questão processual, enquanto não convolada em lei,
é por demais temerária. Essa temeridade repercute na insegurança jurídica em que as
partes, no caso a Fazenda Pública e o contribuinte, ficariam sujeitas, diante da
possibilidade de sua não conversão em lei ou eventual modificação de seu teor.
Não há perder de vista que o processo, até sob o ângulo etimológico, é um suceder de
atos que ficam acobertados pela preclusão. Não transformada em lei, a Medida
Provisória passa a inexistir ex tunc, o que conflitaria com os atos processuais que teriam
sido praticados segundo seus ditames.
Com o advento da EC n. 32/2001, que alterou a redação do artigo 62 da Constituição
Federal, ficou explicitamente vedada a edição de medida provisória para tratar de
matéria processual. Assim, impossível adotar-se os termos da MP n. 2.180-35/2001, que
dispõe acerca de honorários advocatícios, tema de índole processual. Embargos de
divergência rejeitados." (ERESP 422444/RS, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Franciulli
Netto, DJU 24.11.2003)
Em 29.09.2004, entretanto, o Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário
n.º 420.816/RS) declarou, incidentalmente, a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/97
(vide Informativo n.º 363/2004), cuja Ata da sessão foi publicada no DJU de 06.10.2004:
"O Tribunal conheceu do recurso e declarou, incidentalmente, a constitucionalidade da
Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, com interpretação conforme de
modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa contra a
Fazenda Pública (Código de Processo Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamentos
de obrigações definidos em lei como de pequeno valor, objeto do § 3º do art. 100 da
Constituição."
Firmada a posição pelo c. STF, três situações distintas podem surgir acerca da
fixação de honorários em execução movidas contra a Fazenda Pública, quais sejam: a) são
devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas antes da
publicação da MP nº 2.180/35; b) não são devidos honorários para as execuções contra a
Fazenda Pública não embargadas e ajuizadas após a publicação da referida MP, nos casos em
que o pagamento venha a ser efetuado por meio de precatório, ou seja, em que o valor da
condenação seja superior ao equivalente a 60 salários mínimos; c) são devidos honorários
nas execuções, inclusive não embargadas, cujo pagamento se efetue por RPV (valor até o
equivalente a 60 salários mínimos).
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equivalente a 60 salários mínimos).
Contudo, tenho que na hipótese a incidência de honorários não se justifica. O
cálculo das parcelas devidas foi apresentado pelo credor, porém o devedor concordou com a
conta e não interpôs embargos. Vale dizer, a autarquia reconheceu seu débito, dispondo-se a
pagá-lo.
Caracterizado, pois, pagamento espontâneo do valor devido, apenas não sendo
imediato o pagamento das parcelas em atraso haja vista o que dispõe o art. 100 da CF, de
modo que necessária a expedição de RPV.
Do exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 527, V, do CPC.
Publique-se.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2014.
00007 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006717-88.2014.404.0000/RS
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
RELATOR
:
PEREIRA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
: JOSE NELSON BAGESTAO
ADVOGADO
: Marcelo Barden e outro
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em
execução de sentença, fixou honorários advocatícios. Assevera o agravante, em síntese, que
não pode haver condenação em honorários quando o cálculo é apresentado espontaneamente
pela Fazenda Pública. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
A respeito dos documentos obrigatórios, que devem ser acostados aos autos no
momento da interposição do agravo de instrumento, assim dispõe o art. 525, I, do Código de
Processo Civil:
"Art. 525. A petição de agravo será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva
intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do
agravado."
A providência de juntar com a inicial as peças essenciais ao conhecimento do
pedido constitui ônus do agravante. Compulsando os autos, verifica-se que está ausente a
cópia da decisão agravada, impossibilitando, assim, a admissibilidade do recurso.
Do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, fulcro no art. 527, I, c/c
art. 557, caput, do CPC.
Intimem-se. Publique-se.
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306 / 669
Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.
00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006053-57.2014.404.0000/PR
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
RELATOR
:
PEREIRA
AGRAVANTE : NILZA COSTA BRAZAUKAS
ADVOGADO
: Luiz Carlos Magrinelli
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
O presente agravo de instrumento foi interposto sem o recolhimento do devido
porte de retorno, conforme estabelecido na observação 7, da tabela II, do anexo II da Portaria
n.º 22, de 21 de fevereiro de 2005 (DJ 24/02/2005).
Intimada a efetuar o mencionado recolhimento ou comprovar que litiga sob o
pálio da assistência judiciária gratuita, a parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo
para manifestação (fl. 26-v.).
A respeito do preparo no agravo de instrumento o Código de Processo Civil
assim dispôs:
Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido
pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno,
sob pena de deserção.
Art. 525. (...)
§1º - Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do
porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais.
Assim, não tendo sido recolhido o porte de retorno, bem como não comprovada
a concessão do benefício da AJG, deve ser obstado o prosseguimento do recurso.
Do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, fulcro no art. 527, I, c/c
art. 557, caput, do CPC.
Intimem-se.
Publique-se.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.
00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006379-17.2014.404.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : MARIA APARECIDA PINHEIRO
ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outros
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO
:
INSS
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307 / 669
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo
Juízo de Direito da Comarca de Andirá - PR que, em ação objetivando o restabelecimento
de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, indeferiu o pedido da
parte autora de utilização de prova emprestada; determinou a realização de perícia
médica; e indeferiu o pedido de antecipação de tutela (fl. 68).
Inconformada, a Agravante alega, em síntese, que em junho de 2008, na
Comarca de Bandeirantes - PR, ajuizou a ação n.º 495/2008 contra o INSS tendo por objeto o
mesmo pedido veiculado na presente demanda. Informa que no âmbito daquela ação - que
acabou extinta sem resolução de mérito por incompetência absoluta do juízo (fls. 62/63) - foi
produzida prova pericial acerca da capacidade laboral da autora que deve ser utilizada como
prova emprestada para instruir a presente lide já que devidamente observado o contraditório
e a ampla defesa.
Sustenta que "A única diferença, se assim podemos dizer, é que, com o passar
dos anos, de 2008 para 2014, a autora/agravante já se encontra com 56 anos de idade e,
seguramente, mais enferma devido à sua doença ser de caráter grave e progressivo, além de
inapta à reabilitação profissional." (fl. 5).
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo para
que seja determinada a utilização da prova pericial emprestada, abstendo-se de realizar nova
perícia médica, e para que se defira a antecipação de tutela.
É o relatório. Decido.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais
sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das
alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No que diz respeito ao pedido de utilização como prova emprestada da
perícia judicial realizada nos autos da ação n.º 495/2008 na Comarca de Bandeirantes,
entendo que, em princípio, não haveria óbice já que, de fato, foi produzida em ação entre as
mesmas partes, com estrita observância ao contraditório e por profissional devidamente
habilitado.
Contudo, diferentemente se afigura a pretensão de utilização exclusiva dessa
prova. É isso que de fato pretende o Agravante.
Quanto ao ponto, entretanto, penso que não lhe assiste razão. Tendo em vista
que um dos objetivos desta demanda é, não apenas o restabelecimento do auxílio-doença
desde a sua cessação em 05/2006, mas, inclusive, a conversão desse benefício em
aposentadoria por invalidez, torna-se evidente a necessidade de um exame contemporâneo
acerca da condição de saúde do segurado, não se afigurando razoável pressupor que um
eventual estado de incapacidade laboral supostamente existente em junho/2009 (fls. 22/25)
tenha necessariamente se mantido inalterado até os tempos atuais.
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Ademais, é de se registrar que a prova pericial tem como finalidade precípua
fornecer ao juiz conhecimento acerca de questões técnicas para cuja análise se pressupõe
conhecimentos específicos. Destina-se, assim, a auxiliar a formação da convicção do
julgador, não das partes, cabendo a ele aferir a necessidade ou não de determinada prova (art.
130 do CPC).
Entendo que não há que se interferir no entendimento do magistrado de 1º grau
quanto às diligências que entende necessárias ao esclarecimento da controvérsia e, por
conseguinte, ao seu convencimento. Nesse sentido, colho jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DO ENGENHEIRO E DA EMPRESA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. I - Examinados suficientemente todos os pontos controvertidos, não há
falar-se em negativa de prestação jurisdicional. II - Se, diante da prova dos autos, as
instâncias ordinárias concluem pela culpa do agravante e pelo nexo de causalidade,
entender diversamente esbarra na Súmula/STJ. III - O juiz é o destinatário da prova e a
ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Assim, a
apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento
antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova oral demanda reexame provas,
providência vedada em sede de recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no
Ag 771335/SC, Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 23/09/2008).
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DETERMINA A CONVERSÃO DO
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. A realização de diligências é a medida que melhor
reflete a busca de celeridade que deve ser a tônica do processo, amparando a formação
de um livre convencimento, sendo certo que a complementação da instrução, em tais
hipóteses, não só é possível como desejável. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 000455771.2011.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE,
D.E. 03/12/2012)
APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU PERÍCIA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. O art. 130 do CPC atribuiu ao magistrado a tarefa de conduzir o
processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo
diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em princípio, pois, compete ao julgador a
quo decidir acerca da necessidade de produção da prova. Ademais, em se tratando de
feito de natureza previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas buscando a
verdade real. É firme na jurisprudência o entendimento de que a livre iniciativa do
magistrado, na busca da verdade real, torna-o imune aos efeitos da preclusão. Assim, é
lícita a determinação de realização de prova pericial, ainda que reconsiderando decisão
anterior, quando o magistrado entender necessária ao seu convencimento. (TRF4,
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002991-89.2012.404.0000, 5a. Turma, Des. Federal
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS
EM 23/11/2012).
Cabe, pois, se prestigiar os poderes discricionário e instrutório do Juiz (arts. 125
e 130 do CPC), abstendo-se de intervir na sua convicção e forma de condução do processo;
atentar aos princípios da celeridade e da economia processual, ao se primar por uma
instrução probatória completa na fase processual adequada, minimizando-se o risco de, no
futuro, os autos terem de retornar à origem para tal finalidade; e, ainda, se resguardar
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incólume o direito de defesa tanto do autor quanto do réu, ao lhes assegurar a produção de
um elemento probatório idôneo, em estrita observância ao contraditório.
Assim sendo, e ao menos até o presente momento, a mera determinação de
realização da perícia não implica prejuízo para qualquer das partes.
recorrente.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, melhor sorte não assiste ao
Examinando os documentos que formam o presente instrumento, verifico que se
trata de segurada com 56 anos de idade; desempregada desde 10/2002 (antes da concessão
do auxílio-doença que objetiva restabelecer) e cuja incapacidade se origina de sequela de
traumatismo craniano, tendo sido amparada por auxílio-doença de 11/2003 a 06/2006 e
ajuizado a presente demanda em 07/2012.
Acerca da condição laboral da Autora, além da perícia judicial realizada em
09/2009 nos autos da ação 495/2008 (fls. 22/25), conclusivo quanto à existência de
incapacidade para o trabalho, há apenas outro documento datado de 23/01/2008 atestando
que, naquele dia, a autora esteve em consulta com médico da Secretaria de Saúde da
Prefeitura Municipal de Itambaracá - PR (fl. 21).
Nesse contexto, compartilho do entendimento do MM Juízo a quo no sentido de
que "não há nos autos elementos capazes de comprovar os fatos alegados pela autora em
sede de cognição sumária.", razão pela qual mantenho a decisão agravada também nesse
ponto.
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.
00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006617-36.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : VALZUMIRO ANTUNES DOS SANTOS
ADVOGADO : Avelino Beltrame e outros
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito
de Nova Prata - RS que, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu
o pedido de antecipação de tutela reputando imprescindível a realização de perícia judicial
para dirimir a controvérsia (fls. 29/32).
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que juntou atestado
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médico dando conta da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral. Pede a
antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se
determine o imediato restabelecimento do auxílio-doença.
É o breve relato. Decido.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais
sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das
alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Examinando os documentos que formam o presente instrumento, verifico que se
trata de segurado com 53 anos de idade; pedreiro; que esteve em gozo de auxílio-doença de
30/07/2014 a 30/09/2014 e que sustenta permanecer incapacitado em decorrência de
epicondilite lateral do cotovelo direito, síndrome do manguito rotador e lombalgia.
O indeferimento do pedido de prorrogação do benefício na via administrativa se
deu com base em perícia médica realizada pelo INSS em 16/09/2014 que constatou a
inexistência de incapacidade laboral.
Para demonstrar o contrário, na ação ajuizada em outubro passado, o Autor
anexou um atestado médico datado de 15/10/2014 firmado por ortopedista/traumatologista
com o diagnóstico das moléstias já mencionadas acima bem como a recomendação de
afastamento do trabalho por tempo indeterminado e uma ecografia do cotovelo realizada em
09/10/2014 (fls. 24/26).
Todavia, registro que os exames e atestado médico juntados são
contemporâneos ao indeferimento administrativo do pedido de prorrogação do benefício, os
quais, por si só, não são hábeis a contraditar a conclusão da perícia médica realizada pelo
INSS que goza de presunção de legitimidade e que somente dever ser elidida mediante fortes
indícios em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.
Ademais, o lide está sendo processada com a agilidade que o caso requer, já
tendo inclusive sido determinada pelo MM Juízo a quo a realização de perícia judicial e
designado profissional para tanto.
agravada.
Nesse contexto, e ao menos por ora, entendo que deve ser mantida a decisão
Portanto, não havendo verossimilhança nas alegações recursais, não merece
acolhimento o pedido liminar.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Intimem-se.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2014.
00011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006749-93.2014.404.0000/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : ANTONIA CAMARGO DE LIMA
ADVOGADO : Cezar Augusto dos Santos e outro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito
da Comarca de Papanduva -SC que, em ação de concessão de aposentadoria por invalidez
ou de auxílio-doença determinou à parte autora a juntada de vários documentos (tais
como comprovante de rendimento próprio e do esposo, duas últimas declarações de imposto
de renda, certidão negativa do Registro Imobiliário do Município onde reside ou documento
do órgão de trânsito informando a propriedade de veículo) a fim de viabilizar a análise do
pedido de assistência judiciária gratuita.
Alega, a parte agravante, que não tem condições de arcar com as custas
processuais, enfatizando que se encontra sem capacidade para exercer qualquer atividade
laboral. Defende que para a concessão do benefício basta a declaração de necessidade, a qual
já foi colacionada aos autos. Cita vários precedentes jurisprudenciais nesse sentido. Pede a
antecipação de tutela e o provimento definitivo do agravo para que se defira a concessão da
AJG.
É o relatório. Decido.
A pretensão deduzida pela parte agravante está prevista no art. 4º, §1º, da Lei n.º
1.060/50, segundo o qual "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante
simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." e
"Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta
lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais."
Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a
quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem
prejuízo de seu sustento ou de sua família. Para tanto, basta seja feita a referida declaração,
quer em peça apartada, quer, inclusive, na própria peça inicial. Há, pois, presunção juris
tantum de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário.
O STJ alberga esse entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO INÍCIO DA EXECUÇÃO. PROVISORIEDADE.
PRECEDENTES. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO
OBEDECE AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RESP 1.112.524/DF. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM QUE PODE SER ELIDIDA PELO
JUÍZO NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE
LEVARAM O TRIBUNAL A INDEFERIR A AJG. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
(...)
4. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris
tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
....
(AgRg no REsp 1239620/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 23/08/2011, DJe 01/09/2011)
Registro que comungo do entendimento de que também o julgador pode, ante a
presença de sinais de riqueza, diligenciar no sentido de certificar-se acerca da situação de
pobreza alegada antes de deferir o benefício postulado, ou mesmo indeferi-lo de plano.
Confira-se precedente:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO. VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7STJ. JUNTADA. DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação
do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a
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capacidade de custeio das despesas processuais. Reapreciação de matéria no âmbito do
recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A errônea valoração da prova, a permitir a intervenção desta Corte na questão, é a
jurídica, decorrente de equívoco de direito na aplicação de norma ou princípio no campo
probatório.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 136756/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 17/04/2012, DJe 24/04/2012) Grifei.
No caso em tela, trata-se de segurada com 61 anos de idade, que, na condição de
contribuinte individual, recebeu salário-maternidade no valor de R$ 724,00 de maio a
novembro de 2014 e que pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez em decorrência
do quadro de epilepsia.
De consulta ao CNIS, verifica-se que a Agravante está filiada sob a condição de
contribuinte individual tendo recolhido contribuições entre agosto de 2009 e fevereiro de
2012 sempre com base num salário-de-contribuição de valor mínimo. Seu esposo é titular de
aposentadoria por tempo de contribuição de R$ 619,35.
Nesse contexto, não reconheço a presença de indícios de riqueza aptos a afastar
a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração acostada.
Portanto, com base nos elementos constantes nos autos, entendo que estão
presentes os requisitos legais autorizadores da medida antecipatória requerida, ficando desde
já ressalvada a possibilidade de cassação desse benefício acaso verificada alteração da
situação econômica da postulante.
Pelo exposto, defiro efeito suspensivo ativo para determinar a concessão de
assistência judiciária gratuita à parte agravante.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada para, querendo, responder ao recurso.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2014.
00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006773-24.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : CARLOS DE CONTO
ADVOGADO : Jorge Calvi
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito
da Comarca de Encantado - RS, em execução de sentença, indeferiu o pedido de pagamento
de saldo complementar de juros moratórios incidentes no período decorrido entre a data da
conta e a inscrição do precatório (fls. 47/51) .
Sustenta o Agravante, em síntese, que são devidos juros no período entre a
elaboração da conta e a requisição do pagamento, porquanto resta configurado o
inadimplemento por parte do Poder Público justificando a indenização pela mora. Pede a
atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso.
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É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, cabe registrar que não há óbice à atualização da conta exequenda
e consequente pagamento complementar. O que é vedado pela Constituição Federal é
somente o pagamento da execução com seu montante originário de duas formas distintas e
concomitantes: o valor correspondente a sessenta salários mínimos mediante expedição de
RPV e o restante via precatório (STJ, EDcl no AgRg 485.848/SP, Min. Teori Zavascki, DJU
09/12/2003).
No que se refere aos juros de mora já resta pacificado nesta Corte que não são
devidos no período compreendido entre a data de expedição e a do efetivo pagamento de
precatório judicial ou requisição de pequeno valor, com base no RE nº 298616/SP (Plenário,
Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 03/10/2003).
Todavia, tal orientação não afasta a incidência de juros moratórios no
interregno compreendido entre a feitura do cálculo exequendo e a expedição do requisitório
nos termos do art. 100, § 1º, da CF/88.
Assim, não são devidos juros de mora apenas no período de tramitação do
precatório, que tem início em 1º de julho de cada ano, com término no final do exercício
seguinte, ou, no caso da RPV, nos sessenta dias de que dispõe o INSS para efetuar o
depósito.
Nesse sentido o precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EMBARGOS INFRINGENTES. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA.
1. O § 4º do artigo 100 da Constituição do Brasil não impede a expedição de
precatório/RPV complementar para pagamento de saldo remanescente constituído
de valores indevidamente excluídos da requisição original.
2. Embora indevidos durante o período de tramitação constitucional, os juros de
mora incidem entre a data de apresentação do cálculo e a da expedição do
precatório ou a da autuação da RPV nesta Corte.
(EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2000.71.08.007286-4/RS. RELATOR: Des.
Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. 3ª Seção do TRF4. Julgado em
07/07/2011)
Em reforço, segue transcrição dos fundamentos expostos pelo Des. Federal
Celso Kipper no julgamento do agravo de instrumento 0012190-60.2011.404.0000, no qual
enfrenta a questão com muita propriedade:
"Entender que o marco final de incidência de juros de mora sobre os valores devidos pelo
INSS devesse ser o momento em que remetido o precatório pelo juiz de primeira instância
ao Tribunal respectivo acabaria por inviabilizar o sistema judiciário, pois levaria a maior
parte dos exequentes com créditos face à Fazenda Pública a retardarem o processamento
dos feitos, providenciando a elaboração das contas exequendas somente às vésperas da
data-limite para apresentação dos precatórios na Corte (1º de julho), no intuito de verem
aplicados juros no maior interregno possível antes da inclusão das requisições no
orçamento do Ente Público.
Ademais, os contornos que a Autarquia Previdenciária busca dar ao entendimento do
Pretório Excelso implicariam ofensa ao princípio da igualdade entre os segurados e
credores do Instituto, consagrado de maneira ampla no caput do art. 5º da Constituição
Federal. Afinal, a aplicação de juros exclusivamente até o envio do precatório ao
Tribunal faria com que diversos administrados igualmente credores do Instituto e
destinados a receber os valores de direito, em princípio, na mesma data, dentro do prazo
do art. § 1º do 100 da Carta Maior, tivessem a mora da Fazenda Pública compensada em
diferentes proporções, de acordo com fatores processuais circunstanciais (momento da
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intimação para apresentação da conta, existência ou não de impugnação e apresentação
de novo cálculo, demora inerente ao processamento ou imputável ao Poder Judiciário,
etc.).
Assim é que, exemplificativamente, um segurado que tivesse a requisição remetida à Corte
competente em agosto de determinado ano teria seu crédito inscrito em 1º de julho do ano
seguinte e pago até 31 de dezembro do exercício posterior, porém, com aplicação de
juros de mora apenas até agosto do primeiro ano em questão; um segundo segurado que
fosse titular de crédito no mesmo montante, mas tivesse sua requisição de pagamento
enviada ao Tribunal em maio do ano seguinte ao do envio do precatório do primeiro
segurado, também teria a requisição inscrita em 1º de julho e receberia a importância
devida até 31 de dezembro do ano seguinte, todavia o valor percebido seria
significativamente mais elevado, em função da incidência de juros de mora sobre o débito
até maio do ano da inscrição. Ora, tal diferenciação não pode ser admitida, sob pena de
clara afronta ao princípio da isonomia, razão pela qual não cabe acolher a interpretação
autárquica dada ao termo "expedição do precatório" utilizado pelo STF.
No que toca ao tema dos juros na RPV, a Seção Previdenciária deste Regional tem o
entendimento, traçando um paralelo com ocasiões em que o pagamento é efetuado via
precatório e considerando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE n.
298.616/SP, de que, no período de tramitação da requisição, ou seja, nos sessenta dias de
que dispõe o ente público para efetuar o depósito (contados da data de autuação da
requisição no TRF), não são devidos juros de mora, a menos que o pagamento não seja
cumprido no prazo legal, quando os juros reiniciam a fluir até o pagamento. Nessa linha,
os seguintes precedentes: AI n. 2004.04.01.051397-2/SC, 5ª Turma, minha relatoria, DJU
31-08-2005; AI n. 2003.04.01.047587-5/SC, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Ricardo
Teixeira do Valle Pereira, DJU 31-08-2005.
Não desconheço, de outro lado, que, mais recentemente, as duas Turmas do Supremo
Tribunal Federal têm decidido no sentido de não admitir a incidência de juros moratórios
no período entre a elaboração da conta e a expedição do precatório (RE-ED 496703/PR,
RE-AgR 565046/SP, AI-AgR-ED 413606/DF, RE-AgR 492784/SP). No entanto, a matéria
foi reconhecida como de repercussão geral (RE 579.431/RS) e deverá ser submetida a
julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em composição plenária. Enquanto não
sobrevém tal decisão, mantenho meu posicionamento, pelas razões aludidas. De ressaltar
que o julgamento, em sede de repercussão geral, do RE 591.085/MS, na sessão de 05-122008, versou apenas acerca da impossibilidade de cômputo de juros moratórios entre a
data de inscrição do precatório (1º de julho) e o término do prazo conferido pela Carta
Maior para pagamento, em dezembro do ano seguinte, não se aplicando, s. m. j., à
situação em comento.
Igualmente, não desconheço recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (Resp
1143677/RS) - Representativo de Controvérsia -, no qual restou firmado entendimento no
sentido de que não incidem juros de mora entre a data da elaboração da conta e o efetivo
pagamento do precatório. Reitero, contudo, que por tratar-se de matéria de ordem
constitucional, deverá prevalecer o entendimento a ser firmado pelo Supremo Tribunal
Federal quando do julgamento do já referido RE 579.431/RS. Enquanto pendente de
julgamento tal recurso, mantenho o entendimento no sentido de que os juros de mora são
devidos no percentual determinado no título exequendo até a data-limite para
apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de
sua autuação na Corte.
Saliento que o fato de o Manual do CJF não prever a incidência de juros sobre o débito
após o cálculo exequendo não afasta a sua aplicação. Afinal, não podem os órgãos
administrativos da Justiça Federal dispor, de maneira válida, em sentido contrário ao que
determina o entendimento jurisprudencial sobre o tema, consoante os precedentes mais
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acima transcritos.
Por fim, importante ressaltar, ainda, que, a contar de 01-07-2009, data em que passou a
viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, os
juros são devidos no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de
poupança, em substituição, pois, ao percentual determinado no título em execução".
Admissível, portanto, a incidência de juros moratórios no período decorrido
entre a consolidação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos
precatórios ou autuação da RPV no Tribunal.
Registro que segundo o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal, os juros de
mora são devidos no percentual determinado no título exequendo até 30/06/2009, mas a
partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009,
publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deve haver, para fins
de apuração do montante respectivo, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da
taxa aplicável à caderneta de poupança. Com efeito, segundo entendimento da Corte Especial
do Superior Tribunal de Justiça, o "art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida
Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, tem natureza
instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação" (EREsp 1207197/RS.
Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011)
Observo, ainda, que também segundo entendimento que se firmou no Superior
Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439 (sob a sistemática dos recursos
repetitivos), as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento
das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da
Fazenda Pública. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento
do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da
Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas
condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os
juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de
poupança".
Assim, quanto aos juros de mora pode-se dizer que:
a) os juros são devidos no percentual determinado no título exequendo e, a
contar de 01/07/2009, por força da Lei 11.960/2009, (norma que alterou a Lei 9.494/97, e
que tem aplicação imediata aos processos em tramitação, como já esclarecido), no mesmo
percentual dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, incidindo até a data-limite
para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a
data de sua autuação na Corte;
b) não sendo o valor devido pago no prazo constitucional (31 de dezembro do
ano subsequente ao da inscrição no orçamento, no caso de precatório, ou até sessenta dias
após a autuação, no caso de RPV), recomeçam a incidir os juros.
Por fim, considerando a exigência do § 1º do mesmo dispositivo constitucional
(art. 100) e das Leis de Diretrizes Orçamentárias (como, por exemplo, o art. 26 da Lei n.º
11.768/2008), de trânsito em julgado da decisão exequenda para expedição do requisitório,
justifica-se o bloqueio dos valores controversos até que sobre esta questão não caiba mais
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recurso (TRF4, EINF nº 2009.72.99.002478-5, Terceira Seção, Relator Des. Federal Ricardo
Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17/05/2010; TRF4 AG nº 2009.04.00.031023-5, Quinta Turma,
Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 01/12/2009).
Pelo exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo para admitir a cobrança
de juros no período decorrido entre a data da conta e da expedição do precatório,
determinando, todavia, o bloqueio dos respectivos valores até o trânsito em julgado do
presente agravo.
Intimem-se.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2014.
00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006909-21.2014.404.0000/RS
RELATORA
: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE : IVONE BEHLING PENNING
ADVOGADO : Berenice Ribeiro Dias e outros
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação
objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, ao
argumento de que a perícia médica realizada pelo INSS goza de presunção de legitimidade
(fl. 27-v).
Assevera a agravante que estão presentes a verossimilhança da alegação e o
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273 do CPC.
Argumenta que está impossibilitada de exercer suas atividades laborais, pois é portadora de
síndrome do manguito rotador, bursite do ombro, esporão de calcâneo e outras deformidades
adquiridas especificadas do sistema osteomuscular, doenças que a incapacitam para suas
atividades laborais habituais de agricultora. Postula a concessão da liminar e o provimento
final do recurso.
É o relatório. Decido.
Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte,
convencendo-se o magistrado da verossimilhança da alegação contida na inicial, e
consideradas a natureza alimentar do benefício e a impossibilidade de a parte autora exercer
atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, nada impede que defira a pretendida
medida, postergando o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 273, § 4º,
do CPC, "a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em
decisão fundamentada".
No caso em tela, reputo presente a verossimilhança do direito alegado. A
requerente recebeu auxílio-doença previdenciário de 06-12-2011 a 21-03-2012 e de 10-052012 a 30-07-2012.
Em 06-02-2014, requereu novamente o amparo por incapacidade, indeferido
pelo INSS, pois não constatada incapacidade laborativa (fl. 10-v).
Entretanto, os documentos juntados aos autos evidenciam que o quadro de
saúde da agravante não se alterou. Os atestados fornecidos por médicos da rede pública de
saúde comprovam que desde dezembro de 2011 a recorrente sofre de esporão de calcâneo,
dificultando suas atividades de trabalhadora rural, bem como tendinopatia de ombro, bursite
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e peritendinite calcânea. Os documentos mais recentes, datados de fevereiro e agosto de
2014, são claros em certificar que a agravante se encontra impossibilitada de realizar suas
tarefas na agricultura, por apresentar dor articular em região lombo-sacra e membro inferior
direito (fls. 12 a 16-v).
Diante desse quadro, exigir que a segurada continue trabalhando sem condições
físicas equivale a colocá-la em situação de risco. É necessário, diante de seu quadro de saúde,
que permaneça afastada de suas atividades (trabalhadora rural em regime de economia
familiar), as quais sobrecarregam a coluna cervical.
Ressalte-se que a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica
realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário,
como no caso, em que, os atestados e exames dão conta da incapacidade laboral da segurada.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está
caracterizado pela impossibilidade de a agravante exercer suas atividades habituais e,
consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se, por fim, que a mera possibilidade de irreversibilidade do
provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria
previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à
previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso.
Em face do exposto, defiro, em antecipação, a pretensão recursal, para
determinar que o INSS implante o benefício de auxílio-doença em favor da parte agravante,
no prazo de 45 dias.
Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do art. 527, V, do CPC.
Publique-se. Comunique-se ao juízo a quo.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2014.
00014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006903-14.2014.404.0000/RS
RELATORA
: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE : SADI ANDREATTA PALOSCHI
ADVOGADO : Daniel Tician
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede
de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de labor especial, indeferiu o pedido da parte autora quanto à
realização de perícia técnica junto à empresa Irmãos Masotti Ltda., ao argumento de que se
trata de empresa ativa, devendo o agravante diligenciar para obter formulários próprios (fl.
70).
Sustenta o agravante que anexou os formulários emitidos pela empresa (fls. 3031), os quais não são aptos a comprovar a insalubridade das funções exercidas, pois nos
campos "atividades que executa" e "agentes nocivos", a empregadora limitou-se a afirmar
que as informações restam prejudicadas tendo em vista a inexistência de laudo técnico.
Assim, necessária a perícia in loco para elucidar os fatos, sob pena de ter
cerceado seu direito de defesa. Por tais motivos, requer seja determinada, liminarmente, a
realização da aludida prova.
É o relatório. Decido.
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De fato, nada impede a realização da perícia técnica na empregadora em que
laborou o segurado, como meio de prova, diante da precariedade dos documentos fornecidos
pela empresa (fls. 30-31).
Nos formulários juntados a empresa informa que o local de trabalho do
agravante está desativado e sem condições de levantamento de suas características, além de
afirmar que não constam nos registros da empresa documentos que possam evidenciar o
cargo, as atividades e o setor específico, relacionados ao segurado. Atesta, ainda, que não há
laudo técnico que possa corroborar os formulários DIRBEN-8030 fornecidos, ou que
comprove a existência ou não de agentes nocivos nas atividades do segurado.
Ora, se a empresa, quando instada a fornecer os formulários, já declinou essas
informações, não há diligência a ser feita no intuito de obter outros documentos. Não há
laudo técnico contemporâneo à prestação do labor, muito menos registros relativos.
Dessa forma, uma vez deferida pelo juízo a quo a realização de prova
testemunhal com o fito de delimitar quais as atividades realizadas pelo agravante junto à
empresa, a prova pericial é imprescindível para apurar, na empresa ainda ativa, a presença ou
não de agentes nocivos no ambiente de trabalho do autor. Por certo o ambiente de trabalho
sofreu alterações, mas tal fato não é óbice à realização da prova postulada, tendo em conta
que, se em data posterior ao labor despendido for constatada a presença de agentes nocivos,
mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram
com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou
até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a
evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.
Assim, tendo o recorrente demonstrado suficientemente a verossimilhança do
direito alegado, não deve subsistir a decisão hostilizada.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar e determino a realização da perícia
técnica na empresa Irmãos Masotti Ltda.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte adversa nos ternos do art. 527, V, do CPC.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2014.
00015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006711-81.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : JOAO LUIZ GOMES
ADVOGADO : Ana Patricia Orsi e outros
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo
Juízo de Direito da Comarca de Campo Bom - RS que, em ação objetivando a concessão de
aposentadoria especial, indeferiu o pedido de prova pericial para comprovação da
especialidade dos períodos discutidos na demanda por considerar suficientes para tanto os
formulários, PPPs e laudos-técnicos já colacionados aos autos (fl. 150).
O Agravante alega, em síntese, que "é imprescindível a realização de prova
pericial na empresa Beneficiadora de Calçados M. N. S. LTDA eis que a mesma não possui
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Laudo Técnico Pericial. Além disso, torna-se necessária a realização de inspeção pericial na
empresa Schimidt Irmãos LTDA, eis que a empresa não aponta todos os agentes nocivos que
o requerente estava exposto."
Requer a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso.
É o relatório. Decido.
A Lei n.º 11.187/2005 instituiu nova sistemática recursal em relação às decisões
interlocutórias ao disciplinar que são recorríveis, em regra, por agravo na forma retida,
excepcionadas as hipóteses em que a decisão for suscetível de causar à parte lesão grave ou
de difícil reparação ou nas situações que enumera: inadmissão da apelação e naqueles
relativos aos efeitos em que a apelação é recebida (artigo 522 do CPC).
Da exposição de motivos do Projeto de Lei Original n.º 4.727/2004 (convertido
na Lei nº 11.187/05), subscritas pelo Exmo. Sr. Ministro da Justiça e transcritas na Mensagem
n.º 868 enviada pelo Exmo. Sr. Presidente da República ao Congresso Nacional, pode-se
retirar o seguinte trecho:
"(...)
4. A proposta tem o escopo de alterar a sistemática de agravo s, tornando regra o agravo
retido , e reservando o agravo de instrumento para as decisões suscetíveis de causar à
parte lesão grave e de difícil reparação, e outras especificadas na redação proposta da
alínea b, do § 4º do art. 523 do Código de Processo Civil.
5. Ademais, prevê que, das decisões dos relatores, ao mandar converter os agravo s de
instrumento em retidos, ou ao deferir ou indeferir o chamado efeito ativo, não mais
caberá agravo interno (que, aliás, na segunda hipótese vários tribunais já atualmente não
admitem), sem prejuízo da faculdade de o relator reconsiderar sua decisão. É interessante
evitar a superposição, a reiteração de recursos, que ao fim e ao cabo importa maior
retardamento processual, em prejuízo do litigante a quem assiste a razão.
(...)"
Por sua vez, a ressalva do artigo 522 foi consignada também no inciso II do
artigo 527 do diploma processual civil nos seguintes termos:
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o
relator:
I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557;
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de
decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos
casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;
(...)
Segundo a doutrina sobre a matéria, "o novo regime jurídico de impugnação das
interlocutórias (agravo retido) comporta uma exceção: o agravo de instrumento nos casos
mencionados no caput do CPC 522. Como medidas de exceção, as hipóteses devem ser
interpretadas restritivamente, o que significa que não admitem interpretação extensiva"
(Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, p.
875, 10ª edição, Editora RT - o grifo é nosso).
A norma que prevê a conversão detém caráter imperativo, ressalvada a
apreciação pelo Relator, frente às peculiaridades do caso concreto, à existência de risco de
lesão grave e de difícil reparação, bem como às demais hipóteses elencadas nos artigos 522 e
527, inciso II, do CPC.
No caso concreto, não verifico situação excepcional a justificar a admissão do
agravo de instrumento. Conforme afirma o julgador a quo, em princípio, o perfil
profissiográfico previdenciário ou laudos-técnico que abrange todo o período de atividade
laboral que se pretende seja reconhecido como especial, como no caso em exame; que é
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elaborado a partir de informações técnicas, em estrita consonância com os requisitos formais
exigidos pela lei; e que leva em conta a realidade das atividades exercidas pelo trabalhador,
afigura-se elemento probatório suficiente à formação de um juízo sobre a especialidade da
atividade laboral exercida pelo segurado. Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. O perfil
profissiográfico previdenciário que abrange todo o período de atividade laboral que se
pretende seja reconhecido como especial; que é elaborado a partir de informações
técnicas, em estrita consonância com os requisitos formais exigidos pela lei; e que leva em
conta a realidade das atividades exercidas pelo trabalhador, afigura-se, em princípio,
elemento probatório suficiente à formação de um juízo sobre a especialidade da atividade
laboral exercida pelo segurado. Por cautela e também por tratar-se de matéria inerente
ao direito de defesa do autor, recomendável a conversão do agravo de instrumento em
agravo retido como forma de - na eventualidade de não ser reconhecida a especialidade
do labor exercido no período pretendido com fundamento na falta de prova acerca da
efetiva exposição do segurado a agentes nocivos à saúde - resguardar a possibilidade de
nova discussão sobre a necessidade de realização da perícia. Solução que prestigia os
poderes discricionário e instrutório do Juiz (ao não intervir na sua convicção e forma de
condução do processo); atenta aos princípios da celeridade e da economia processual
(ao manter indeferida a produção de prova que, ao menos em um primeiro momento, se
revela desnecessária); e, ainda, resguarda incólume o direito de defesa do autor (ao
possibilitar o reexame, em grau recursal, sobre a necessidade e conveniência da prova
pericial)."
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000059-31.2012.404.0000, 5ª TURMA, Des.
Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM
30/05/2012)
Sendo assim, ao menos até o presente momento, não decorre qualquer prejuízo
ao autor da decisão que indeferiu a realização de perícia, cabendo prestigiar, nesta fase
processual, a avaliação preliminar do juízo a quo acerca da potencial capacidade probatória
dos elementos de prova já existentes nos autos com os quais mantém contato mais próximo.
De qualquer forma, e uma vez prolatada sentença sem a produção da prova
postulada, nada impede que este Tribunal, no julgamento de eventual recurso de apelação,
verificando a deficiência da prova contida nos autos, converta o julgamento em diligência
para fins de reabertura da instrução consoante entendimento consolidado pela
jurisprudência.
Além disso, é de se registrar que a prova pericial tem como finalidade precípua
fornecer ao juiz conhecimento acerca de questões técnicas para cuja análise se pressupõe
conhecimentos específicos. Destina-se, assim, a auxiliar a formação da convicção do
julgador, não das partes.
Por fim, não há que se interferir no entendimento do magistrado de 1º grau
quanto aos dados que entende necessários ao seu convencimento. Nesse sentido, colho
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DO ENGENHEIRO E DA EMPRESA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. I - Examinados suficientemente todos os pontos controvertidos, não há
falar-se em negativa de prestação jurisdicional. II - Se, diante da prova dos autos, as
instâncias ordinárias concluem pela culpa do agravante e pelo nexo de causalidade,
entender diversamente esbarra na Súmula/STJ. III - O juiz é o destinatário da prova e a
ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Assim, a
apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento
antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova oral demanda reexame provas,
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providência vedada em sede de recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no
Ag 771335/SC, Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 23/09/2008)
Ante o exposto, determino a conversão do agravo na forma retida, nos termos
do artigo 527, inciso II, do CPC.
Intime-se.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006762-92.2014.404.0000/RS
RELATORA
: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
: CLAUDIO BIFF
ADVOGADO : Wagner Segala e outros
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto
em face de decisão do Juízo de Direito da Comarca de Marau/RS, que deferindo a realização
de perícia técnica em empresa ativa, requerida a fim de demonstrar o exercício de atividades
sujeitas a condições especiais, <b>fixou os honorários periciais em R$ 600,00</b> - fls. 3233.
Insurge-se o INSS, alegando, em síntese, que o valor fixado é exorbitante.
Postula a redução do valor arbitrado para os honorários do perito, de acordo com a Resolução
n. 558/2007 do CJF.
<b>É o relatório. Decido.</b>
<i> </i>No que diz com o valor arbitrado a título de honorários periciais,
esclareça-se, inicialmente que, por se tratar de ação ajuizada perante a Justiça Estadual, em
face da competência delegada, aplica-se ao caso a Resolução n.º 541, de 18 de janeiro de
2007, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe o seguinte:
<i>"Art. 3º O pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo
para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo solicitação de esclarecimentos
por escrito ou em audiência, depois de prestados.</i>
<i>Parágrafo único. Na fixação dos honorários periciais, entre os limites mínimo e
máximo estabelecidos na Tabela II, será observado, no que couber, o contido no caput do
artigo anterior, podendo o Juiz de Direito, contudo, ultrapassar em até 3 (três) vezes o
limite máximo, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame
e ao local de sua realização, comunicando-se ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do
Estado. "</i>
De acordo com supracitada Resolução, os honorários periciais, à exceção das
perícias na área de Engenharia, devem ser fixados entre os limites mínimo de R$ 50,00 e
máximo de R$ 200,00. Em perícias na Área de Engenharia, como no caso dos autos, o valor
mínimo é de R$ 120,00 e o máximo de R$ 300,00.
É certo que o juiz pode ultrapassar em até três vezes o limite máximo referido,
mas para isso deve-se ter em conta o grau de especialização do <i>expert</i>, a
complexidade do exame e o local de sua realização, como dispõe o parágrafo único do art. 3º.
Note-se que, <i>in casu</i>, o juiz <i>a quo</i> justificou a majoração da verba pericial
alegando inicialmente a imprescindibilidade da prova; segundo pela necessidade de
nomeação de profissional habilitado na área, ao menos na região que integra a Comarca, e ,
finalmente, pela dificuldade de aceitação dos profissionais em realizar as tarefas quando os
valores são fixados de acordo com a Tabela II da Resolução supracitada.
Ocorre que as perícias sempre são designadas porque necessárias ao
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esclarecimento dos fatos, pelo que, o caso dos autos não é exceção. Na grande parte dos
casos, em regra, a perícia se resume a uma avaliação técnica seguida da confecção de laudo,
não demandando, pois, maiores dificuldades ou complexidades para a sua realização. No
caso dos autos, a perícia abrange uma única empresa situadas na cidade Marau, cuja
distância, de condução, até Passo Fundo/RS (endereço do perito), é de 33,5 Km (site:
distanciacidades.com). Considerando que essa perícia técnica pode ser realizada em um só
dia, não há complexidade aparente que justifique a fixação dos honorários periciais em R$
600,00.
Em tais condições, os honorários periciais devem ser arbitrados em R$ 300,00
(trezentos reais), observando-se os valores máximo e mínimo da Tabela II da Resolução n.
541/2007, e tendo em conta o tempo de deslocamento e o fato de ser apenas uma empresa que
será periciada.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
<i>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.</i>
<i>É certo que o juiz pode ultrapassar em até 3 vezes o limite máximo previsto em
Resolução própria do CJF, mas para isso deve-se ter em conta o grau de especialização
do perito, à complexidade do exame e o local de sua realização.</i>
<i>(AI n. 0006231-40.2013.404.0000/SC, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto
Silveira, unânime, julgado em 18-12-2013, D.E. 20-01-2014)</i>
<i>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
JUSTIÇA ESTADUAL. RESOLUÇÃO N° 541, DE 22 DE MAIO DE 2007. 1. A questão das
perícias judiciais em processos que tramitam na justiça estadual em virtude de
competência federal delegada, quando o autor é beneficiário de assistência judiciária
gratuita, foi regulamentada pelo Conselho da Justiça Federal por intermédio da
Resolução n° 541, de 22 de maio de 2007. 2. É facultado ao juiz ultrapassar o limite
máximo estabelecido em até três vezes atendendo ao grau de especialização do perito, à
complexidade do exame e ao local de sua realização. 3. Hipótese em que se trata de
perícia técnica para a qual foi designado Engenheiro Agrônomo, não havendo
complexidade a ensejar fixação dos honorários em valor superior ao máximo previsto na
resolução. (TRF4, AG 0008621-51.2011.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo
Teixeira do Valle Pereira, D.E. 08/09/2011)</i>
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para reduzir os honorários
periciais para R$ 300,00 (trezentos reais).
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada na forma do art. 527, V, do CPC.
Após, voltem conclusos.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2014.
00017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006806-14.2014.404.0000/PR
RELATORA
: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE : SILVERA TAVARES DA SILVA PAFUME
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra
decisão que indeferiu o pedido de adiamento da audiência de instrução e julgamento (fl. 23).
Pretende a agravante a designação de nova data para a realização de audiência
de instrução, sustentando cerceamento de defesa, em ação objetivando a concessão de
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benefício por incapacidade.
Alega que, em virtude de problema de saúde ocorrido no dia anterior ao dia da
audiência de instrução aprazada pela julgadora (06/11/2014 às 17 horas), não pôde
comparecer ao referido ato. Tal fato teria sido informado ao Juízo <i>a quo</i> ainda antes
da realização da audiência e comprovado por meio de atestado médico.
Passo a decidir.
Entendo que a juntada do atestado médico às fls. 21/22, no qual o médico
declarou que a agravante foi atendida ambulatorialmente, e que deveria ficar em repouso
absoluto por dois dias, a contar do dia 05-11-2014, por implicações médicas, ainda que tenha
ocorrido poucas horas antes da audiência de instrução, constitui justificativa tempestiva e
idônea à sua ausência no referido ato, a autorizar a designação de nova data, para que possa
ser ouvida.
Assim, considerando que os prejuízos que podem advir da impossibilidade de
produção da prova são proporcionalmente maiores que a eventual dilação na solução da lide,
e a fim de se obter um juízo de certeza a respeito da situação fática discutida, deve ser
designada nova data para a realização de audiência, a fim de que seja oportunizada à
agravante a tomada de seu depoimento pessoal, bem como a oitiva das testemunhas
arroladas.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2014.
00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006774-09.2014.404.0000/RS
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
RELATOR
:
PEREIRA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
: IVANI BEATRIZ FLECK
ADVOGADO
: Soeli Beck
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto
em face de decisão que determinou a realização de perícia médica, fixando os honorários
periciais em R$ 600,00.
Assevera o agravante que o valor arbitrado é excessivo, devendo ser adequado
aos parâmetros do Conselho da Justiça Federal.
Esta a suma.
Inicialmente, registro que a Resolução n° 558/2007 do Conselho da Justiça
Federal tem aplicação no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dos
Juizados Especiais Federais. E, no caso, a ação ordinária tramita na Justiça Estadual, por
força do disposto no art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
A questão das perícias judiciais em processos que tramitam na Justiça Estadual
em virtude de competência federal delegada, quando o autor é beneficiário de assistência
judiciária gratuita, já foi regulamentada pelo Conselho da Justiça Federal por intermédio da
Resolução n° 541, de 18 de janeiro de 2007. O referido ato institucional assim prescreve:
Art. 3º O pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para
que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo solicitação de esclarecimentos por
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escrito ou em audiência, depois de prestados.
Parágrafo único. Na fixação dos honorários periciais, entre os limites mínimo e máximo
estabelecidos na Tabela II, será observado, no que couber, o contido no caput do artigo
anterior, podendo o Juiz de Direito, contudo, ultrapassar em até 3 (três) vezes o limite
máximo, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao
local de sua realização, comunicando-se ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do
Estado.
Verifica-se que a Tabela II, anexa à Resolução n° 541/2007, fixa os limites
mínimo e máximo para os honorários periciais de médicos em R$ 50,00 e R$ 200,00,
respectivamente. Entretanto, é facultado ao juiz ultrapassar o limite máximo estabelecido em
até três vezes atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao
local de sua realização, devendo, neste caso, comunicar ao Diretor do Foro da Seção
Judiciária.
No caso em exame, tenho que assiste razão ao agravante, uma vez que se trata
de perícia médica, realizada através de uma consulta e apresentação de laudo, não havendo
complexidade a ensejar a fixação dos honorários em valor superior ao máximo previsto na
resolução.
Assim, o montante arbitrado a título de honorários periciais deve ser reduzido
para R$ 200,00, conforme os parâmetros da Resolução n° 541/2007 do Conselho da Justiça
Federal.
Do exposto, defiro o efeito suspensivo pleiteado.
Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 527, V, do CPC.
Publique-se. Comunique-se.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.
00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006780-16.2014.404.0000/RS
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
RELATOR
:
PEREIRA
AGRAVANTE : TEREZINHA DE OLIVEIRA MARCON
ADVOGADO
: Roque Vanelli Pinheiro e outro
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação
objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, declinou, de ofício, da
competência e determinou a remessa dos autos à Unidade Avançada de Atendimento da
Justiça Federal de Frederico Westphalen/RS.
Assevera o agravante que a ação previdenciária deve permanecer tramitando
perante o Juízo Estadual da comarca de domicílio da recorrente (Iraí/RS), o qual não é sede
de Vara Federal, tampouco de unidade Avançada de Atendimento. Requer seja agregado
efeito suspensivo ao presente recurso.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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É o relatório. Decido.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 109, assim estabelece:
Art. 109: Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência,
as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
...
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos
segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se
verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também
processadas e julgadas pela justiça estadual.
Em se tratando de ação em que figure como parte autarquia federal, a regra
geral é a do ajuizamento em Vara Federal na localidade onde está a respectiva sede ou
sucursal, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, e os art. 94 e 100, alíneas 'a' e
'b', ambos do CPC.
Todavia, em caráter excepcional e com o intuito de facilitar o acesso à justiça, a
Constituição Federal de 1988 conferiu ao segurado a faculdade de propor a ação contra o
Instituto Nacional do Seguro Social no foro do seu domicílio, ainda que perante a Justiça
estadual, se a comarca não for sede de vara do Juízo Federal (art. 109, § 3º), conforme o
entendimento jurisprudencial desta Corte.
Assim, o segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três
opções para ajuizamento de ação previdenciária, segundo interpretação jurisprudencial e à
vista do contido no § 3º do art. 109 da CF: (1) o Juízo estadual da comarca de seu domicílio;
(2) no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, (3) perante Varas
Federais da capital do Estado-membro (STF, Tribunal Pleno, RE n.º 293.246/RS, Rel. Min.
Ilmar Galvão, DJU, Seção I, de 16-08-2001; Súmula n.º 689 do STF; Súmula n.º 08 deste TRF
da 4ª Região).
No caso em exame, a parte autora reside no município de Iraí/RS e lá ajuizou a
ação originária, em razão da competência delegada.
A Resolução nº 51/2013 do TRF4, que criou a unidade Avançada da JF em
Frederico Westphalen/RS, assim dispôs:
Art. 1º Instalar a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Frederico
Westphalen/RS.
§ 1º A unidade avançada processará e julgará as causas previdenciárias dos autores e
réus domiciliados nos municípios que integram a Comarca de Frederico Westphalen, ou
seja, Caiçara, Frederico Westphalen, Palmitinho, Pinheirinho do Vale, Taquaruçu do Sul,
Vicente Dutra e Vista Alegre, e a Comarca de Iraí, que jurisdiciona o município de Iraí, e
as execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Nacional movidas contra executados dos
referidos Municípios.
(...)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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§ 7º Não haverá redistribuição processual, inclusive dos processos na Justiça Estadual.
Uma vez que a Comarca de Iraí/RS não é sede de Vara Federal, nem mesmo da
Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal, o segurado pode optar pelo
ajuizamento na Justiça Estadual, razão pela qual deve ser reformada a decisão agravada.
Destaque-se que a Resolução nº 51/2013 estabeleceu que não haverá redistribuição
processual, inclusive dos feitos em tramitação no juízo estadual.
Desta forma, comprovado que a parte agravante reside no município de Iraí/RS,
a ação previdenciária deve prosseguir tramitando nessa Comarca.
Do exposto, defiro o efeito suspensivo pleiteado.
Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 527, V, do CPC.
Publique-se.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.
00020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006570-62.2014.404.0000/PR
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
RELATOR
:
PEREIRA
AGRAVANTE : JOSE NIVALDO VENANCIO
ADVOGADO
: Luciana Hainoski e outro
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de
ação ordinária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença com conversão de
aposentadoria por invalidez, indeferiu a antecipação de tutela pleiteada.
Assevera a agravante que estão presentes a verossimilhança da alegação e o
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273 do CPC.
Argumenta que está impossibilitada de exercer sua atividade habitual, em decorrência de
patologias do sistema músculo-esquelético. Postula a antecipação da pretensão recursal.
É o relatório. Decido.
Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, tenho
que, convencendo-se da verossimilhança da alegação contida na inicial, e consideradas a
natureza alimentar do benefício, bem assim a impossibilidade de a parte autora exercer
atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, nada impede que se defira a pretendida
medida, postergando o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 273, § 4º,
do CPC, "a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em
decisão fundamentada".
No caso em tela, reputo presente a verossimilhança do direito alegado, uma vez
que o benefício foi cancelado pela autarquia em 23/05/2014 (fl. 46), por falta de
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comprovação da incapacidade laboral, ao passo que os atestados médicos trazidos ao
processo, sendo um deles contemporâneo ao indeferimento do amparo, são expressos no
sentido de que a recorrente apresenta enfermidades que a incapacitam para o trabalho (fls.
54/60).
Ressalte-se que a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica
realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário,
ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está
caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e,
consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento,
puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou
assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à
assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Em face do exposto, defiro a antecipação da pretensão recursal para determinar
que o INSS implante o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, no prazo de 45
dias.
Intimem-se, sendo a agravada para os fins do art. 527, V, do CPC.
Publique-se. Comunique-se ao juízo a quo.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2014.
00021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006778-46.2014.404.0000/RS
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
RELATOR
:
PEREIRA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
: ERONICE MEDEIROS
ADVOGADO
: Leandro Girardi
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento que investe contra decisão que determinou o
prosseguimento da execução quanto aos honorários advocatícios arbitrados para a execução
de sentença, após o julgamento de procedência de embargos à execução parciais opostos
pelo INSS.
Alega a autarquia que os honorários fixados nos embargos substituem os
arbitrados na execução. Por fim, pede a concessão de efeito suspensivo.
É o sucinto relatório. Decido.
A controvérsia remanescente nos presentes autos diz respeito à possibilidade de
substituição dos honorários fixados na execução pelos fixados nos embargos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
328 / 669
Inicialmente, é importante tecer algumas considerações acerca da incidência de
honorários advocatícios na execução de sentença.
Com a edição da MP nº 2.180-35, de 24-08-01, que no seu art. 4º, acrescentou o
art. 1-D da Lei nº 9.494/97, dispondo que não serão devidos honorários advocatícios pela
Fazenda Pública nas execuções não embargadas, a Sexta Turma desta Egrégia Corte, por
maioria, na sessão de 05/02/2002 entendeu serem cabíveis honorários em execução nãoembargada somente quando ela tivesse sido ajuizada antes da Medida Provisória.
Posteriormente, na sessão da Corte Especial deste Tribunal, realizada em
22/05/2003, que julgou o Agravo de Instrumento nº 2002.04.01.018302-1, Relator Des.
Federal Carlos Eduardo Thompson Flores, decidiu-se, por maioria, declarar a
inconstitucionalidade do art. 1º-D da Lei nº 9.497/97 ("Não serão devidos honorários
advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas", artigo incluído pela
Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001).
Já a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar embargos
de divergência sobre a matéria, firmou entendimento de ser inaplicável a MP nº 2.18035/2001, em face da alteração do artigo 62 da Constituição Federal (EC nº 32/2001) ficando
explícita a vedação de edição de medida provisória tratando de matéria processual, como se
vê da ementa a seguir:
"EMBARGOS
DE
DIVERGÊNCIA.
RECURSO
ESPECIAL.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. FAZENDA PÚBLICA.
PRETENDIDA EXONERAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DA MP N. 2.18035/2001. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DA EC N.
32/2001.
Os aspectos que dizem respeito à parte dinâmica dos honorários advocatícios, entendida
como tal a condenação, ou não, dessa verba e a correspectiva fixação, é precipuamente
de direito processual. O direito privado abarca as questões da parte estática dessa verba,
oriunda do contrato de direito substantivo que une o mandante e o mandatário.
A aplicação de medida provisória em questão processual, enquanto não convolada em lei,
é por demais temerária. Essa temeridade repercute na insegurança jurídica em que as
partes, no caso a Fazenda Pública e o contribuinte, ficariam sujeitas, diante da
possibilidade de sua não conversão em lei ou eventual modificação de seu teor.
Não há perder de vista que o processo, até sob o ângulo etimológico, é um suceder de
atos que ficam acobertados pela preclusão. Não transformada em lei, a Medida
Provisória passa a inexistir ex tunc, o que conflitaria com os atos processuais que teriam
sido praticados segundo seus ditames.
Com o advento da EC n. 32/2001, que alterou a redação do artigo 62 da Constituição
Federal, ficou explicitamente vedada a edição de medida provisória para tratar de
matéria processual. Assim, impossível adotar-se os termos da MP n. 2.180-35/2001, que
dispõe acerca de honorários advocatícios, tema de índole processual. Embargos de
divergência rejeitados." (ERESP 422444/RS, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Franciulli
Netto, DJU 24/11/2003)
Em 29/09/2004, entretanto, o Supremo Tribunal Federal (Recurso
Extraordinário n.º 420.816/RS) declarou, incidentalmente, a constitucionalidade do art. 1º-D
da Lei 9.494/97 (vide Informativo n.º 363/2004), cuja Ata da sessão foi publicada no DJU de
06.10.2004:
"O Tribunal conheceu do recurso e declarou, incidentalmente, a constitucionalidade da
Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, com interpretação conforme de
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modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa contra a
Fazenda Pública (Código de Processo Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamentos
de obrigações definidos em lei como de pequeno valor, objeto do § 3º do art. 100 da
Constituição."
Firmada a posição pelo c. STF, três situações distintas podem surgir acerca da
fixação de honorários em execução movidas contra a Fazenda Pública, quais sejam: a) são
devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas antes da
publicação da MP nº 2.180-35;/2001 b) não são devidos honorários para as execuções contra
a Fazenda Pública não embargadas e ajuizadas após a publicação da referida MP, nos casos
em que o pagamento venha a ser efetuado por meio de precatório, ou seja, em que o valor da
condenação seja superior ao equivalente a 60 salários mínimos; c) são devidos honorários
nas execuções, inclusive não embargadas, cujo pagamento se efetue por RPV (valor até o
equivalente a 60 salários mínimos).
Assim, no presente caso, o Juízo a quo arbitrou os honorários em 5% sobre o
valor executado, a serem suportados pelo INSS.
A simples substituição dos honorários advocatícios fixados na execução pelos
honorários advocatícios fixados nos embargos não se justifica, consoante orientação do STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO COM AQUELES FIXADOS EM
EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. TETO MÁXIMO DE VINTE POR CENTO (20%).
PRECEDENTES.
1. Considerar a possibilidade de substituição da verba honorária fixada na execução
pela fixada nos embargos é, em última análise, concluir pela obrigatoriedade de
unicidade na fixação da verba honorária quanto à execução e os seus respectivos
embargos o que, de fato, contraria a jurisprudência pacificada desta Corte no sentido de
que é possível a cumulação da verba honorária fixada na execução com os honorários
fixados nos embargos à execução.
2. Constituindo-se os embargos do devedor verdadeira ação de conhecimento, que não se
confunde com a ação de execução, os honorários advocatícios devem ser fixados de
forma autônoma e independe em cada uma das referidas ações, levando-se em
consideração, contudo, que a soma das duas verbas não poderá ultrapassar o teto
máximo (20%) previsto no art. 20, § 3.º, do Código de Processo Civil.
3. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo.
(EDcl no AgRg no REsp 1103230/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,
julgado em 16/06/2009, DJe 03/08/2009) - grifado
discorre:
Com efeito, no voto condutor do referido acórdão, a Ministra Laurita Vaz
De plano, é manifestamente descabida a alegação de omissão no tocante à apreciação da
matéria relativa a substituição da verba honorária fixada na execução pela fixada nos
respectivos embargos.
O acórdão embargado, após análise percuciente do caso, concluiu que o recorrido está
em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, firmada no sentido
de que, constituindo-se os embargos do devedor verdadeira ação de conhecimento, que
não se confunde com a ação de execução, os honorários advocatícios devem ser fixados
de forma autônoma e independe em cada uma das referidas ações.
Nesse contexto, considerar a possibilidade de substituição da verba honorária fixada na
execução pela fixada nos embargos é, em última análise, concluir pela obrigatoriedade de
unicidade na fixação da verba honorária quanto à execução e os seus respectivos
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embargos o que, de fato, contraria a jurisprudência pacificada desta Corte no sentido de
que é possível a cumulação da verba honorária fixada na execução com os honorários
fixados nos embargos à execução.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO COM AQUELES FIXADOS EM
EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os embargos à execução constituem verdadeira ação de conhecimento que objetiva a
desconstituição do título executivo. Tratando-se de ação autônoma, não há falar em
substituição dos honorários advocatícios fixados quando da execução de sentença por
aqueles arbitrados nos embargos à execução, por serem tais honorários independentes e
cumulativos .
2. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 785.928/PR, 5.ª Turma, Rel. Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 12/03/2007; sem grifo no original.)
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TRIBUTO DECLARADO E NÃO PAGO.
ICMS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. 17% PARA 18%. INCONSTITUCIONALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 166 DO CTN. TAXA SELIC. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL.
LEGITIMIDADE. DUPLA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE.
[...]
3. A Corte Especial firmou orientação no sentido de que "mais do que mero incidente
processual, os embargos do devedor constituem verdadeira ação de conhecimento. Neste
contexto, é viável a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução
com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor. Questão jurídica dirimida
pela Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência nº
97.466/RJ". (ERESP nº 81.755/SC, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 02/04/2001).
Incidência, na hipótese, da Súmula 168/STJ.
4. Recurso especial a que se dá parcial provimento." (Resp 995.063/SP, 1.ª Turma, Rel.
Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 30/06/2008.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL FIXADO COM AMPARO NO ART. 20, § 4º, CPC. MODIFICAÇÃO DO
VALOR. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IRRISORIEDADE DA VERBA HONORÁRIA
NÃO-DEMONSTRADA.
[...]
2. A jurisprudência desta Corte tem admitido, excepcionalmente, a modificação do
percentual referente aos honorários advocatícios, desde que este seja comprovadamente
ínfimo ou exorbitante, o que não restou demonstrado in casu. Incidência da Súmula
7/STJ. Precedente.
3. Constituindo os embargos à execução ação autônoma, o juízo dos embargos deve
condenar e arbitrar honorários próprios, não havendo nenhuma vinculação desta verba
ao valor do título cuja execução está sendo embargada.
4. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1.032.690/AL, 6.ª Turma, Rel.ª Min.ª
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ de 23/06/2008.)
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. LIQUIDEZ DO CÁLCULO. HONORÁRIOS.
1. Mostra-se ausente a alegada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil por
obscuridade ou omissão. A sentença e o acórdão bem explicitaram a situação dos fatos
que confrontam de modo direto as premissas da petição recursal.
2. Não há dúvida quanto ao montante a ser pago, devidamente esclarecido nos termos
fixados na sentença proferida no processo de conhecimento que alberga cálculo
minudente, oferecendo aos julgadores duas possibilidades de interpretação do contrato
administrativo.
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3. A Corte de origem optou pelo menor valor da conta apresentada. Com o trânsito em
julgado da sentença, não cabe renovar a discussão dos índices de correção e taxa de
juros nela previstos no âmbito dos embargos de devedor.
4. Descabe questionar a dupla incidência de índice referente ao mês de agosto quando,
segundo o acórdão, não há nos autos prova de tal fato.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que é cabível a fixação de
nova verba honorária nos embargos à execução de sentença.
6. Recurso especial conhecido em parte e não provido." (Resp 1.048.103/BA, 2.ª Turma,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 05/06/2008.)
A verdade é que não se pode falar em simples substituição da verba honorária
fixada na execução pela fixada nos embargos. Quando o acolhimento dos embargos não
implica total afastamento do crédito executado, tem o efeito apenas de reduzir a base de
cálculo dos honorários fixados na execução. Somente há substituição quando os embargos
contemplam discussão sobre todo o crédito executado e, mais do que isso, ocorre
acolhimento integral da pretensão do embargante. Sendo parciais os embargos, ou sendo
parcial o acolhimento dos embargos, remanesce crédito e, logo, base de cálculo sobre a qual
incidem os honorários de execução.
Nesse sentido precedente deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. A verba honorária fixada
provisoriamente nos autos da execução destina-se a remunerar o trabalho do patrono do
exeqüente aos fins de promover a satisfação do título executivo. Portanto, pressupõe a
desnecessidade de discussão da obrigação, e se destina, exclusivamente, a curar pelo
trabalho executivo. Esse trabalho existirá sempre que se pretender a execução de um
crédito. Se o devedor pretende inaugurar ação incidental, autônoma, de embargos à
execução, outro se mostra o trabalho. Agora o de defender o crédito que aparelhará,
após solução dos embargos, os trabalhos de execução. Portanto, resta claro serem
trabalhos distintos, e em todos os dois se faz necessária atuação do advogado. O único
ajuste ou compensação a se cogitar opera-se na elaboração do cálculo final no processo
de execução. Isso porque, sendo os embargos acolhidos parcialmente, os honorários na
execução, fixados em percentual, incidirão sobre uma base de cálculo menor. Embora
reduzidos, não perdem a sua finalidade e cabimento.
(TRF4, AG 2007.04.00.040999-1, Quarta Turma, Relator Márcio Antônio Rocha, D.E.
14/07/2008)
Já no que toca aos honorários dos embargos à execução, devem eles, havendo
sucumbência do embargado, incidir sobre o montante afastado pela sentença de procedência.
Não se cogita, pois, de simples substituição.
Do exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 527, V, do CPC.
Publique-se.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.
00022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006770-69.2014.404.0000/RS
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
RELATOR
:
PEREIRA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
332 / 669
AGRAVADO
ADVOGADO
: MARILENE DOS SANTOS BATISTA
: Karina Carla Girardi
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto
em face de decisão que determinou a realização de perícia médica, fixando os honorários
periciais em R$ 704,04.
Assevera o agravante que o valor arbitrado é excessivo, devendo ser adequado
aos parâmetros do Conselho da Justiça Federal.
O recurso é manifestamente inadmissível.
A respeito dos documentos obrigatórios, que devem ser acostados aos autos no
momento da interposição do agravo de instrumento, assim dispõe o art. 525, I, do Código de
Processo Civil:
"Art. 525. A petição de agravo será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva
intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado."
Analisando detidamente o processo, observo que não foram anexadas as peças
consideradas obrigatórias para instrução do presente agravo.
Ressalte-se que é dever do agravante a correta formação do instrumento, com as
peças obrigatórias e facultativas necessárias à fiel compreensão da controvérsia, sob pena de
não conhecimento do recurso.
Em face do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do
art. 557, caput, do CPC, e do art. 37, § 1º, II, do Regimento Interno desta Corte.
Intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos à origem.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2014.
00023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006706-59.2014.404.0000/PR
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
RELATOR
:
PEREIRA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
: DORALICE LARA CORDEIRO FARIAS
ADVOGADO
: Gilberto Julio Sarmento
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu
pedido do INSS para reaver, nos próprios autos, valor pago a maior por força de
procedimentos equivocados realizados pelo Cartório da Vara da Competência Delegada da
comarca de Iporã/PR, que resultaram em equívoco prejuízo ao erário.
Assevera o agravante que, tendo sido julgados procedentes os embargos à
execução e homologados os valores devidos, o Cartório Cível elaborou requisição de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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pagamento em valor superior ao efetivamente devido, não sendo a Autarquia intimada sobre
a elaboração dos cálculos, a expedição da requisição e tampouco do levantamento dos
valores pelo segurado. Sustenta que, além de indevidamente corrigir e fazer incidir juros
sobre o valor apurado, não houve abatimento na requisição do valor de honorários
advocatícios de R$ 500,00, descumprido o comando expresso contido na sentença dos
embargos à execução. Insurge-se, ainda, quanto à base de cálculo das custas do processo de
conhecimento, alegando que o Contador Judicial utilizou como referência o valor da
execução e não o valor da causa atualizado, bem assim que as custas para expedição de RPV
foram cobradas em desacordo com a Instrução Normativa 01/2005.
seguimento.
Em que pese a argumentação do agravante, tenho que o recurso não comporta
Ocorre que foi dada vista dos autos ao procurador do INSS em 09/10/2014 (fl.
87-verso). Assim, a contagem do prazo recursal iniciou em 13/10/2014, tendo findado em
03/11/2014 (segunda-feira).
Assim sendo, é manifestamente intempestivo o presente recurso, visto que
protocolado em 11/11/2014, ou seja, fora do prazo legalmente previsto nos arts. 188 e 522,
ambos do CPC.
Isso posto, nego seguimento ao agravo de instrumento, forte no art. 557, caput,
do CPC, combinado com o art. 37, §1°, II do RITRF- 4ª Região.
Comunique-se o MM. Juízo a quo.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, baixem-se os autos à origem.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2014.
00024 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006588-83.2014.404.0000/RS
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
RELATOR
:
PEREIRA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
: EDSON DE SOUZA
ADVOGADO
: Dalmir Rech e outro
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto
contra a decisão que deferiu a antecipação de tutela para determinar a implantação do
benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora.
Esta a suma.
Com o advento da Lei nº 11.187, de 19.10.05, a disciplina do agravo foi
alterada. Dispõem agora os artigos 522 e 527 do CPC:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
334 / 669
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo , no prazo de 10 (dez) dias, na
forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e
de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos
efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por
instrumento. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)
Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo. (Redação dada pela Lei nº
9.139, de 30.11.1995)
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o
relator: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
(...)
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido , salvo quando se tratar de
decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos
casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; (Redação dada pela Lei nº
11.187, de 2005)
(...)
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste
artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo , salvo se o
próprio relator a reconsiderar. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)
Das razões anexadas ao Projeto de Lei Original n.º 4.727/2004 (convertido na
Lei nº 11.187/05), subscritas pelo Exmo. Sr. Ministro da Justiça e transcritas na Mensagem n.º
868 enviada pelo Exmo. Sr. Presidente da República ao Congresso Nacional, colho a seguinte
passagem:
"(...)
2. Sob a perspectiva das diretrizes estabelecidas para a reforma da Justiça, faz-se
necessária à alteração do sistema processual brasileiro com o escopo de conferir
racionalidade e celeridade ao serviço de prestação jurisdicional, sem, contudo, ferir
o direito ao contraditório e à ampla defesa.
3. De há muito surgem propostas e sugestões, nos mais variados âmbitos e setores,
de reforma do processo civil. Manifestações de entidades representativas, como o
Instituto Brasileiro de Direito Processual, a Associação dos Magistrados
Brasileiros, a Associação dos Juízes Federais do Brasil, de órgãos do Poder
Judiciário, do Poder Legislativo e do próprio Poder Executivo são acordes em
afirmar a necessidade de alteração de dispositivos do Código de Processo Civil e da
lei de juizados especiais, para conferir eficiência à tramitação de feitos e evitar a
morosidade que atualmente caracteriza a atividade em questão.
4. A proposta tem o escopo de alterar a sistemática de agravo s, tornando regra o
agravo retido , e reservando o agravo de instrumento para as decisões suscetíveis
de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, e outras especificadas na
redação proposta da alínea b, do § 4º do art. 523 do Código de Processo Civil.
5. Ademais, prevê que, das decisões dos relatores, ao mandar converter os agravo s
de instrumento em retido s, ou ao deferir ou indeferir o chamado efeito ativo, não
mais caberá agravo interno (que, aliás, na segunda hipótese vários tribunais já
atualmente não admitem), sem prejuízo da faculdade de o relator reconsiderar sua
decisão. É interessante evitar a superposição, a reiteração de recursos, que ao fim e
ao cabo importa maior retardamento processual, em prejuízo do litigante a quem
assiste a razão.
6. Estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter à anexa proposta
ao elevado descortino de Vossa Excelência, acreditando que, se aceita, estará
contribuindo para a efetivação das medidas que se fazem necessárias para conferir
celeridade aos ritos do processo civil." (Diário do Senado Federal, 26/07/2005, pp.
25256/25257)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Verifica-se, assim, que a regra atualmente é o agravo retido nos autos,
ressalvadas as hipóteses de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil
reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que
a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Houve,
percebe-se, um prestigiamento da jurisdição de primeiro grau, exercida por Magistrado que
está em contato direto com os fatos, de modo que suas decisões interlocutórias são
vocacionadas, como regra, a persistir até que haja solução definitiva do processo.
O comando contido no inciso II do art. 527 do CPC, por sua vez, é norma
imperativa, a qual só não deve ser aplicada quando evidenciado, no caso concreto, receio de
dano irreparável ou de difícil reparação, de modo a recomendar processamento do agravo via
instrumento.
Tenho que o simples deferimento ou indeferimento de pedido de antecipação
dos efeitos da tutela não são aptos a caracterizar, em todas as hipóteses, o risco de lesão
grave e de difícil reparação a que se referem os artigos 522 e 527 do CPC. Entendimento
contrário conduziria à conclusão de que o agravo de instrumento é cabível em todas as
hipóteses de apreciação de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o que não soa
razoável nem se concilia com o espírito da alteração legislativa. Assim, nos casos em que se
discute antecipação dos efeitos da tutela deve ser demonstrada situação excepcional, a ser
aferida pelo Relator, de modo a justificar a admissão do agravo de instrumento.
No caso dos autos não há prova de situação excepcional. Inviável, pois, o
processamento do agravo de instrumento, sobretudo considerando-se que o bem maior a ser
protegido em casos tais é a dignidade da pessoa humana, erigida à categoria de fundamento
da República Federativa do Brasil pela Constituição Federal de 1988 (art. 1º, III, CF/88), bem
este devidamente resguardado pela decisão a quo.
retido.
Ante tais considerações, converto o presente agravo de instrumento em agravo
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem.
Intimem-se.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2014.
00025 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006810-51.2014.404.0000/RS
RELATORA
: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE : DIOGO DOMINGUES
ADVOGADO : Robinson Nardi
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de
ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu a antecipação de tutela
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pleiteada.
Assevera a agravante que não possui condições de desenvolver suas atividades
habituais, em decorrência de moléstia ortopédica incapacitante. Alega que estão presentes a
verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nos termos do art. 273 do CPC. Postula a antecipação da pretensão recursal.
É o relatório. Decido.
Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte,
convencendo-se o julgador sobre a verossimilhança das alegações contidas na inicial e
consideradas a natureza alimentar do benefício, bem assim a impossibilidade de a parte
autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, nada impede que se
defira a pretendida medida, postergando o contraditório, até mesmo porque, consoante
prescreve o art. 273, § 4º, do CPC, "a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a
qualquer tempo, em decisão fundamentada".
Entretanto, no caso em tela, a verossimilhança do direito alegado não se
encontra evidenciada, ao menos em sede de cognição sumária. De fato, compulsando os
autos, verifica-se que o atestado médico que refere a incapacidade da autora para retornar às
suas atividades laborais (fl. 33) é anterior ao indeferimento do benefício na via
administrativa, ocorrido em 14/08/2014 (fl. 32), podendo-se extrair a conclusão de que
possa, nesse período de sete meses (entre a data do atestado e da perícia), ter melhorado suas
condições.
Destaque-se que, consoante tem reiteradamente afirmado esta Corte, as
conclusões apuradas pela Junta Médica do INSS têm presunção de legitimidade, só passível
de ser elidida mediante robusta prova em contrário, o que, ao menos em um juízo
perfunctório, não considero presente nos autos em apreço. Veja-se, a propósito:
PROCESSUAL
CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
ANTECIPAÇÃO
DE
TUTELA.
VEROSSIMILHANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL.
1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser
afastada por prova robusta em sentido contrário, sendo insuficiente, para tanto, atestados
médicos particulares.
2. A conclusão administrativa deve prevalecer pelo menos até a realização de perícia
judicial.
3. Sem prova inequívoca da incapacidade laboral, não há como sustentar a
verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da
tutela.
(TRF 4ª R., AI n.º 2004.04.01.052934-7/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto
Silveira, julgado em 18/05/2005, DJU 01/06/2005, p. 586)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA .
INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO POR ATESTADO MÉDICO PARTICULAR.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. IMPOSSIBILIDADE DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. A perícia médica realizada pelo INSS possui o caráter público da presunção de
legitimidade e só pode ser afastada por vigorosa prova em sentido contrário, o que não
ocorre quando a incapacidade é comprovada, apenas, por atestados médicos particulares
ou por informações da parte autora, devendo prevalecer a conclusão administrativa, pelo
menos até a realização de perícia judicial.
2. Sem prova inequívoca da incapacidade laboral, não há como sustentar a
verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da
tutela.
(TRF 4ª R., AI n.º 2003.04.01.028673-2/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Nesse Cordeiro,
julgado em 04/11/2003, DJU 19/11/2003, p. 890)
Afigura-se imprescindível, assim, a complementação da prova com a realização
de perícia médica judicial, somente após o que poderá restar demonstrada a alegada
incapacidade, prova que, inclusive, já foi determinada pelo magistrado singular (fls. 47/49).
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337 / 669
Por fim, não estando caracterizada a verossimilhança das alegações, descabe
qualquer juízo acerca da presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimem-se, sendo a agravada para os fins do art. 527, V, do CPC.
Publique-se.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2014.
00026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006776-76.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : ÂNGELA DINARTE BARCELLO
ADVOGADO : Adriano Jose Ost e conjuge
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo
Juízo de Direito da Comarca de Santo Cristo - RS que, em ação objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez,
indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita nos seguintes termos:
"Vistos.
A análise da documentação acostada revela que a parte autora está cadastrada junto aos
órgãos municipais competentes na condição de PRODUTOR RURAL, e não de MICRO
PRODUTOR ou PEQUENO PRODUTOR.
Assim, o exame da autoridade administrativa, que leva em conta a dimensão e capacidade
econômica do agricultor, revela-se dotado de presunção de veracidade, não se
enquadrando a parte autora, assim, na condição de necessitada.
Desta forma, indefiro o benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para recolher as custas, sob pena de cancelamento da
distribuição, na forma do artigo 257, do CPC.
Dil. Legais.
Em 31/10/2014
Gustavo Bruschi
Juiz de Direito"
A Agravante se insurge, alegando, em síntese, que o fato de ter exercido suas
atividades na condição de produtor rural não pode ser considerado como óbice à concessão
da AJG. Sustenta comprova sua condição de hipossuficiência a partir da declaração de
pobreza e das cópias das notas do Bloco de Produtor Rural de sua titularidade. Destaca que,
como pequena produtora rural, possui inúmeros gastos com a criação de animais e a
manutenção da propriedade rural sendo que o valor bruto auferido com a venda da produção,
descontados os custos, é suficiente apenas para a mantença da família.
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338 / 669
Requer a reforma da decisão agravada, com antecipação da tutela recursal.
É o relatório. Decido.
O s requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais
sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das
alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A pretensão deduzida pela parte agravante está prevista no art. 4º, §1º, da Lei n.º
1.060/50, segundo o qual "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante
simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." e
"Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta
lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais."
Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a
quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem
prejuízo de seu sustento ou de sua família. Para tanto, basta seja feita a referida declaração,
quer em peça apartada, quer, inclusive, na própria peça inicial. Há, pois, presunção juris
tantum de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário.
O STJ alberga esse entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO INÍCIO DA EXECUÇÃO. PROVISORIEDADE.
PRECEDENTES. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO
OBEDECE AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RESP 1.112.524/DF. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM QUE PODE SER ELIDIDA PELO
JUÍZO NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE
LEVARAM O TRIBUNAL A INDEFERIR A AJG. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
(...)
4. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris
tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
....
(AgRg no REsp 1239620/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 23/08/2011, DJe 01/09/2011)
Entendo, todavia, que na presença de sinais de riqueza é facultado também ao
Juiz indeferir de plano a gratuidade, ou mesmo determinar a instrução do feito para
comprovação da pobreza alegada.
No caso em tela, há nos autos várias notas fiscais de produtor rural em nome da
Agravante entre os anos de 2009 e 2013 sendo que a de maior montante não ultrapassa os R$
1.700,00 (fls. 16/28).
Além disso, de consulta ao CNIS e ao Plenus, verifica-se a inexistência de
vínculos de emprego e a informação de que a parte autora titula atualmente auxílio-doença
de valor mínimo, ou seja, de R$ 724,00, sendo que foi declarada na inicial a impossibilidade
de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Nesse contexto, não reconheço a presença de indícios de riqueza aptos a afastar
a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração acostada.
Com base na renda comprovada e demais elementos constantes dos autos,
entendo que estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida antecipatória
requerida.
Pelo exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para deferir a
Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente.
Intimem-se, sendo a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso.
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339 / 669
Porto Alegre, 25 de novembro de 2014.
00027 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006748-11.2014.404.0000/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : AMANDA APARECIDA RATUCHENSKI ZIPPEL
ADVOGADO : Cezar Augusto dos Santos e outro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito
da Comarca de Papanduva -SC que, em ação de concessão de aposentadoria por invalidez
ou de auxílio-doença determinou à parte autora a juntada de vários documentos (tais
como comprovante de rendimento, duas últimas declarações de imposto de renda, certidão
negativa do Registro Imobiliário do Município onde reside ou documento do órgão de
trânsito informando a propriedade de veículo) a fim de viabilizar a análise do pedido de
assistência judiciária gratuita.
Alega, a parte agravante, que não tem condições de arcar com as custas
processuais, enfatizando que se encontra sem capacidade para exercer qualquer atividade
laboral. Defende que para a concessão do benefício basta a declaração de necessidade, a qual
já foi colacionada aos autos. Cita vários precedentes jurisprudenciais nesse sentido. Pede a
antecipação de tutela e o provimento definitivo do agravo para que se defira a concessão da
AJG.
É o relatório. Decido.
A pretensão deduzida pela parte agravante está prevista no art. 4º, §1º, da Lei n.º
1.060/50, segundo o qual "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante
simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." e
"Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta
lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais."
Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a
quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem
prejuízo de seu sustento ou de sua família. Para tanto, basta seja feita a referida declaração,
quer em peça apartada, quer, inclusive, na própria peça inicial. Há, pois, presunção juris
tantum de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário.
O STJ alberga esse entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO INÍCIO DA EXECUÇÃO. PROVISORIEDADE.
PRECEDENTES. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO
OBEDECE AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RESP 1.112.524/DF. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM QUE PODE SER ELIDIDA PELO
JUÍZO NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE
LEVARAM O TRIBUNAL A INDEFERIR A AJG. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
(...)
4. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris
tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
....
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
340 / 669
(AgRg no REsp 1239620/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 23/08/2011, DJe 01/09/2011)
Registro que comungo do entendimento de que também o julgador pode, ante a
presença de sinais de riqueza, diligenciar no sentido de certificar-se acerca da situação de
pobreza alegada antes de deferir o benefício postulado, ou mesmo indeferi-lo de plano.
Confira-se precedente:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO. VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7STJ. JUNTADA. DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação
do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a
capacidade de custeio das despesas processuais. Reapreciação de matéria no âmbito do
recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A errônea valoração da prova, a permitir a intervenção desta Corte na questão, é a
jurídica, decorrente de equívoco de direito na aplicação de norma ou princípio no campo
probatório.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 136756/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 17/04/2012, DJe 24/04/2012) Grifei.
No caso em tela, trata-se de segurada com 23 anos de idade, que, na condição de
contribuinte individual, recebeu salário-maternidade no valor de R$ 724,00 de maio a
novembro de 2014 e que pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez em decorrência
do quadro de epilepsia.
De consulta ao CNIS, verifica-se que o último vínculo laboral da Agravante
encerrou em julho/2012 e sua remuneração à época era de R$ 310,00. Após, consta
recolhimentos na condição de contribuinte individual nos meses de outubro e novembro de
2013, com base num salário-de-contribuição de R$ 551,75 e em maio e julho de 2014, com
base num salário-de-contribuição de R$ 724,00.
Nesse contexto, não reconheço a presença de indícios de riqueza aptos a afastar
a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração acostada (fl. 22).
Portanto, com base nos elementos constantes nos autos, entendo que estão
presentes os requisitos legais autorizadores da medida antecipatória requerida, ficando desde
já ressalvada a possibilidade de cassação desse benefício acaso verificada alteração da
situação econômica da postulante.
Pelo exposto, defiro efeito suspensivo ativo para determinar a concessão de
assistência judiciária gratuita à parte agravante.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada para, querendo, responder ao recurso.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2014.
00028 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006504-82.2014.404.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : HÉLIO MATIAS
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO
:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
341 / 669
AGRAVADO
ADVOGADO
:
INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo
Juízo de Direito da Comarca de Manoel Ribas - PR que, em ação objetivando a concessão de
benefício assistencial, indeferiu o pedido de antecipação de tutela por reputar necessário
um exame atualizado acerca da situação socioeconômica do postulante, nos seguintes
termos:
"1. Diante do requerimento juntado às fls. 251/253, cancelo a audiência designada às fls.
248. No entanto, tendo em vista o tempo decorrido desde a verificação in locu de fls.
89/90 realizada pelo oficial de justiça desta Comarca, bem como a certidão de fls. 255v
dando conta de que a parte se mudou para Joinville-SC há cerca de 4 anos, intime-se a
parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente seu novo endereço, com o
fim de se realizar estudo social do caso, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
2. Intimações e demais diligências necessárias.
3. Cumpra-se servindo o presente como mandado/ofício.
Manoel Ribas, 24/10/2014.
Rodrigo da Costa Franco
Juiz de Direito Designado" (fl. 102)
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que o pedido administrativo de
benefício assistencial foi feito em 07/11/2006 e a ação ajuizada em 01/2007, estando há mais
de 7 anos no aguardo da antecipação de tutela.
Sustenta que em maio e setembro de 2009 foram elaborados dois laudos por
oficial de justiça retratando a sua condição socioeconômica de modo que a determinação de
realização de novo estudo ofenderia a preclusão lógica dos autos (fl. 04). Em suas palavras,
"Após a demonstração dos requisitos necessários à obtenção do benefício, simplesmente
designar novo estudo socioeconômico em razão do grande lapso temporal transcorrido, o
qual NÃO DEU CAUSA A PARTE, é no mínimo descaso com o feito."
Quanto ao mérito do pedido, afirma estar incapacitado para o trabalho em razão
de ser portador de HIV, condição diagnosticada pela perícia judicial realizada nos autos.
Aduz haver extrema urgência em se determinar a imediata implantação do benefício dado o
estado de necessidade em que se encontra.
agravo.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do
É o relatório. Decido.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais
sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das
alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
De consulta ao Sistema Plenus, verifico que a causa do indeferimento
administrativo do NB 141.686.849-3 cingiu-se ao não enquadramento no art. 20, parágrafo 2º
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
342 / 669
administrativo do NB 141.686.849-3 cingiu-se ao não enquadramento no art. 20, parágrafo 2º
da Lei n.º 8.742/93, ou seja, ao requisito econômico de renda per capita inferior a ¼ do
salário mínimo.
É que à época em que postulado o benefício, em relação ao critério econômico,
o art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa
com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário
mínimo.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, ao analisar os recursos
extraordinários n.º 567.985 e n.º 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu
a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art.
34 da Lei n.º 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
No caso dos autos, por ordem do MM Juízo a quo, em maio e setembro de 2009,
foi realizado por oficial de justiça um estudo das condições socioeconômicas do postulante
indicando que residia com a companheira Loiva Letícia Machado da Silva na casa dos pais
dela, juntamente com os sogros e um sobrinho de 10 anos de idade. Ele, na ocupação de
serviços gerais sem vínculo fixo, e ela, diarista em casa de família, recebiam juntos, em
média, R$ 300,00. Os pais da autora, ambos aposentados, recebiam cada um R$ 300,00. A
casa tinha cerca de 50 metros quadrados, 3 quartos, sem forro e muito humilde (fls. 25 e 33
verso).
Especificamente sobre a condição laboral, também já foi realizada perícia
judicial em julho/2013 e fevereiro/2014 (fls. 41/49 e 75/80) a qual diagnosticou que o autor,
nascido em 15/10/1986 (atualmente com 28 anos de idade) é portador de HIV, soro positivo
desde julho de 2006, e "apresenta-se com imunodeficiência e corre risco de desenvolver
infecções oportunistas, por exemplo: tuberculose disseminada, toxoplasmose cerebral,
criptococose encefálica entre outras. Vale ressaltar que o periciado apresenta
plaquetopenia (número absoluto de plaquetas no sangue reduzido) num valor grave e o
risco de sangramento existe se em condições de traumas físicos e/ou cirúrgicos." (fl. 76,
resposta ao quesito 4).
De acordo com o referido parecer médico, quanto ao exercício de atividade
laboral, a conclusão foi de que "No momento, deve ser afastado pelo risco de desenvolver
infecções oportunistas justificado tal risco pela imunodepressão diagnosticada nos exames
realizados em 09/10/2013, bem como pelo risco de sangramento devido à plaqueotopenia."
(fl. 76, resposta ao quesito 7).
Diante deste contexto, reputo demonstrada a verossimilhança da pretensão
deduzida, tanto no que diz respeito à condição socioeconômica quanto no que diz respeito
à incapacidade laboral.
Conquanto o benefício assistencial não tenha caráter definitivo, podendo ser
revogado caso o beneficiário deixe de atender a qualquer dos requisitos legais necessários à
sua concessão - sujeitando-se, por isso mesmo, à constante verificação pela Autarquia entendo que o tempo decorrido entre a confecção do estudo socioeconômico e o presente
momento não pode vir em prejuízo ao direito do autor à antecipação de tutela requerida
desde o ajuizamento da ação e que vem sendo aguardada por mais de 7 anos pelo autor.
Ou seja, considero que o estudo socioeconômico realizado em maio e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
343 / 669
setembro de 2009 - ainda que não tenha o poder de, por si só, assegurar a manutenção
infinita do benefício assistencial - é suficiente por ora para autorizar a antecipação dos
efeitos da tutela.
Ademais, dado o caráter provisório deste provimento, nada obsta que, uma vez
realizado novo estudo socioeconômico - tal como determinado pelo MM Juízo a quo - e
havendo substancial modificação das condições de vida do autor, esse entendimento seja
revisto.
De qualquer forma, verifica-se de consulta ao CNIS a inexistência de registro
que qualquer vínculo laboral do Agravante.
Ante o exposto, e sem prejuízo da realização do novo estudo socioeconômico já
determinado, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal para
determinar a implementação do benefício assistencial ao autor em até 15 (quinze) dias.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2014.
00029 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006712-66.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : MARIA EDA LINDEN
ADVOGADO : Ana Patricia Orsi e outros
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo
Juízo de Direito da Comarca de Campo Bom - RS que, em ação revisional de aposentadoria
por tempo de contribuição mediante reconhecimento de períodos especiais, teria indeferido o
pedido de prova pericial para comprovação da nocividade das atividades exercidas junto à
empresa Reichert Calçados LTDA.
Sustenta a Agravante, em síntese, que "A fim de demonstrar a existência de
agente Insalubre, mostra-se imprescindível o deferimento da realização de perícia técnica
indireta, eis que a restrição à utilização deste meio de prova certamente tornaria impossível
a comprovação do labor exercido pela Autora em condições especiais."
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso
para que se autorize a realização da referida prova pericia.
É o breve relatório.
O recurso não é de ser conhecido. Isto porque ausentes peça de instrução
obrigatória como cópia da decisão agravada e respectiva certidão de intimação, tal como
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
344 / 669
expressamente previsto pelo art. 525, inc I, do CPC.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento por manifesta
inadmissibilidade, com fulcro nos arts. 252, inc. I, e 557, caput, ambos do CPC.
Intime-se.
Decorrido o prazo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
SECRETARIA DA 6ª TURMA
Boletim
Secretaria da Sexta Turma
Boletim Nro 622/2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria da Sexta Turma
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017571-20.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: JOSIANE DO BELEM CRISSANTE
ADVOGADO : Odir Antônio Gotardo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
345 / 669
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA
RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada, durante o período de
carência, é devido o salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao apelo do INSS, e, adequar, de ofício, os índices de correção monetária e juros
de mora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021237-63.2013.404.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
: ISABEL CRISTINA DE MATTOS ROQUE
ADVOGADO : Luiza Pereira Schardosim de Barros
APELADO
: (Os mesmos)
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIODOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COMPROVADA. JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que o segurado encontra-se temporariamente incapacitado para
suas atividades laborativas, correta a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a
cessação do pagamento na via administrativa.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados
(correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e
4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá
processos de conhecimento, como é o caso presente.
3. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês
(Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009),
passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP
1.270.439).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso adesivo da parte autora, para retroagir a DIB para 15/07/2007,
descontados os pagamentos percebidos a título de auxílio-doença no mesmo período, e
adequar o índice de correção monetária; bem como negar provimento ao recurso do INSS e à
remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
346 / 669
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001495572.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : ALFREDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
: João Luiz Spancerski e outros
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL
E
PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou, por construção pretoriana integrativa, erro material.
2. Ausente o vício alegado, são descabidos os embargos declaratórios.
3. Impropriedade dos embargos de declaração com a finalidade de alterar o
julgado, pena de lhes emprestar efeitos infringentes, o que só é admitido excepcionalmente.
4. Embargos de declaração parcialmente providos para fins de
prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000342168.2013.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : LUIZ GUERINO GHESLA
ADVOGADO
: César Augusto Favero e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição
contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de
omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
347 / 669
do recurso em apreço. 2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do autor, não
será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, sob pena de lhes
atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente. 3. Embargos de
declaração improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELRE Nº 0001089-31.2013.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
EMBARGANTE
: VOLNEI VIEIRA
ADVOGADO
: Ricardo Augusto Silveira
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE
INTERESSADO
:
IMBITUBA/SC
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES
ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se
sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais
em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e
que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Opostos os embargos de
declaração, se o Tribunal recusar-se a suprir omissão por entendê-la inexistente, está
preenchido o requisito do prequestionamento sobre a matéria dos embargos. 5. Verificada a
contradição e obscuridade, devem ser agregados fundamentos para fins de corrigir e aclarar a
fundamentação do acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, apenas para fins de
prequestionamento e dar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte
autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
348 / 669
00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELRE Nº 0004291-50.2012.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
: LUIZ GONZAGA GONÇALVES
ADVOGADO
: Ricardo Augusto Silveira
EMBARGADO
:
EMBARGANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE
INTERESSADO
:
IMBITUBA/SC
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES
ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se
sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais
em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e
que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Opostos os embargos de
declaração, se o Tribunal recusar-se a suprir omissão por entendê-la inexistente, está
preenchido o requisito do prequestionamento sobre a matéria dos embargos. 5. Verificada a
contradição e obscuridade, devem ser agregados fundamentos para fins de corrigir e aclarar a
fundamentação do acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, apenas para fins de
prequestionamento e dar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte
autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001524587.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : ALCIDES PINHEIRO
ADVOGADO
: Paulo Nogueira Bastos Neto
EMENTA
PROCESSO
CIVIL.
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO
INEXISTENTE. JURISPRUDÊNCIA EM SENTIDO CONTRÁRIO AOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
349 / 669
I - Não se verifica a alegada omissão, pois o acórdão referiu-se ao art. 21 do
CPC, não admitindo a compensação dos honorários entre execução e embargos à execução.
II - A jurisprudência referida pelo embargante apenas demonstra que a matéria é
controversa, enfatizando a necessidade do INSS de interpor o recurso cabível contra o
acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, apenas para agregar fundamentos ao acórdão, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000598753.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : NAIR NUNES MOREIRA BRÁZ
ADVOGADO
: Monica Maria Pereira Bichara e outro
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
I - Não é omisso nem contraditório o acórdão que fundamenta a interpretação
aos dispositivos constitucionais e legais de forma diferente daquela defendida pelo
embargante.
II - Permanência do INSS em mora para com a parte exequente, apesar do
pagamento do precatório, ainda que o julgado embargado não tenha expressamente referido
os dispositivos legais atinentes à matéria (artigos 394 de seguintes do Código Civil).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000913339.2013.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
350 / 669
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : JOAO EUZEBIO DA SILVA
ADVOGADO
: Leandro Isaias Campi de Almeida e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
I - Possível a compensação dos honorários advocatícios fixados, no mesmo
processo, ao encargo de ambos os litigantes na hipótese de sucumbência recíproca, por
expressa determinação do caput do art. 21 do CPC.
II - A referida regra não pode ser aplicada, por falta de amparo legal, para
compensar honorários devidos pelo executado no processo de conhecimento com aqueles
devidos pelo embargado no processo de embargos do devedor, porquanto não se verifica a
figura jurídica da compensação, ou seja, não há relação de débito e crédito entre os
advogados, mas, sim, do autor devendo honorários ao advogado do réu e este devendo
honorários para o advogado do autor.
III - Não é possível a compensação da verba honorária de sucumbência nos
embargos do devedor com os honorários que estão sendo executados, relativos ao processo
de conhecimento, se tal não foi contemplado pelo título judicial em execução
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer
dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000872174.2014.404.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : LUIZ JOÃO SALVADORI
ADVOGADO
: Karla Gabriela Siqueira e outro
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS
HIPÓTESES
ENSEJADORAS
DO
RECURSO.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se
sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais
em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e
que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Opostos os embargos de
declaração, se o Tribunal recusar-se a suprir omissão por entendê-la inexistente, está
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
351 / 669
preenchido o requisito do prequestionamento que viabiliza o acesso às instâncias superiores.
5. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra, nos
embargos, a via processual adequada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, para fins de prequestionamneto, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000488933.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : DOMINGOS JOSE LORENCO
ADVOGADO
: Diego Balem e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
I - Possível a compensação dos honorários advocatícios fixados, no mesmo
processo, ao encargo de ambos os litigantes na hipótese de sucumbência recíproca, por
expressa determinação do caput do art. 21 do CPC.
II - A referida regra não pode ser aplicada, por falta de amparo legal, para
compensar honorários devidos pelo executado no processo de conhecimento com aqueles
devidos pelo embargado no processo de embargos do devedor, porquanto não se verifica a
figura jurídica da compensação, ou seja, não há relação de débito e crédito entre os
advogados, mas, sim, do autor devendo honorários ao advogado do réu e este devendo
honorários para o advogado do autor.
III - Não é possível a compensação da verba honorária de sucumbência nos
embargos do devedor com os honorários que estão sendo executados, relativos ao processo
de conhecimento, se tal não foi contemplado pelo título judicial em execução
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer
dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
352 / 669
00012 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019545-92.2014.404.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: IVO TURKE
ADVOGADO
: Lucas Benetti e outro
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE
REMETENTE
:
DO OURO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à
carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, adequar, de ofício, a incidência de juros e
da correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à
implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00013 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005081-63.2014.404.9999/SC
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ANITA VITORIA WETZEL
ADVOGADO
: Rui Marcio Sofka e outro
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
TIMBO/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXISTÊNCIA
DE COISA JULGADA.
Havendo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, deve ser extinto o
processo, sem resolução de mérito, tendo em vista a existência de coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
353 / 669
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para extinguir o feito sem julgamento de
mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000593-65.2014.404.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
: DELMINA RODRIGUES DUARTE
ADVOGADO : Tania Maria Pimentel
APELADO
: (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO
DE EXECUÇÃO. SALDO REMANESCENTE. AFASTADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CABIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Possível a expedição de requisição complementar para o pagamento, pelo
INSS, de juros de mora entre a data da conta de liquidação e a data da expedição da
Requisição de Pequeno Valor (RPV), ou até a data de inscrição do precatório (1º de julho),
em face do entendimento de que o Instituto devedor permanece em mora para com o credor
nesse período.
2. Os juros de mora decorrentes da condenação judicial e incidentes sobre o
valor do principal são devidos no percentual determinado no título exequendo (e, a contar de
01-07-2009 - Lei n.º 11.960/2009 - no mesmo percentual de juros incidentes sobre a
caderneta de poupança) até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º
de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, desde que o débito seja
pago no prazo constitucional.
3. Inviável a incidência de juros capitalizados, tendo em vista que sua aplicação
configura anatocismo, que é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Súmula nº 121
do Supremo Tribunal Federal que veda a capitalização mensal de juros até mesmo que
expressamente pactuada).
4. A correção monetária dá-se na forma estabelecida pela sentença até a conta
de liquidação. Na omissão do título, serão as prestações corrigidas utilizando-se os seguintes
indexadores oficiais e aceitos jurisprudencialmente: INPC, IRSM, URV, IPC-r, INPC, IGP-DI
e INPC. Descartada, em respeito ao que decidido pelo STF com efeito erga omnes e eficácia
vinculante no que toca à alteração promovida pela Lei nº 11.960/09 no artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97 (ADIs 4.357 e 4.425), a utilização do índice de remuneração básica da poupança.
5. Após a elaboração da conta de liquidação, a correção monetária dar-se-á na
forma das Leis Orçamentárias, pela variação do IPCA-E. Precedente do STJ.
6. Em embargos à execução, em matéria previdenciária, os honorários
advocatícios devem ser fixados no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa.
Precedentes desta Corte.
7. Recurso parcialmente provido para que seja expedida a requisição de
pagamento com status bloqueado, face à pendência de decisão do STF, em sede de
repercussão geral, quanto aos juros moratórios.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
354 / 669
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação do INSS para que seja afastada a incidência de juros sobre juros,
determinar que a requisição de pagamento seja expedida com status bloqueado; dar
provimento à apelação da exequente para que os honorários advocatícios sejam fixados em
5% sobre o valor da causa atribuído aos embargos à execução; e, de ofício, adequar a
incidência de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00015 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0008232-37.2014.404.9999/SC
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
: PAULO ROBERTO ALVES DE BRITO
ADVOGADO
: Andgela Dgessila Rossa Pellizzaro e outro
PARTE RE'
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
CURITIBANOS/SC
EMENTA
PREQUESTIONAMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. AIDS. POSSIBILIDADE
DE REABILITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que o segurado encontra-se temporariamente incapacitado para
o labor, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data da
cessação.
2. Ser portador de HIV não enseja automaticamente a concessão de auxíliodoença ou de aposentadoria por invalidez, não sendo o estigma social ou a discriminação
fatores autorizadores da concessão destes benefícios.
3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados
(correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e
4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá
processos de conhecimento, como é o caso presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à remessa oficial, adequando, de ofício, a incidência de correção monetária, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00016 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019156-10.2014.404.9999/SC
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
355 / 669
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VANIA COSTACURTA GASPARIN
Eleno Rodrigo Guarda Caminski
Milton Jose Dalla Valle
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE
:
PALMITOS/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO
DE
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. JUROS DE MORA.
1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para o labor, mas que
há possibilidade de reabilitação profissional, é devida a concessão de auxílio-doença desde a
data do requerimento administrativo.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados
(correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e
4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá
processos de conhecimento, como é o caso presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00017 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017134-76.2014.404.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: JOAO CARLOS BORMANN
ADVOGADO
: Luiza Pereira Schardosim de Barros
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
TORRES/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
1. Demonstrado que o segurado se encontra temporariamente incapacitado para
o exercício das suas atividades laborais habituais, é devido o restabelecimento do benefício
de auxílio-doença.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados
(correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e
4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
356 / 669
processos de conhecimento, como é o caso presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso e à remessa oficial, e de ofício, adequar a incidência de juros e
correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00018 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018382-77.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ANIFA MARIA DE JESUS FERNANDES
ADVOGADO
: Kelly Christine Soares de Oliveira
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
JAGUAPITA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL.
REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período
correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de
aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para determinar que, a partir de
01/07/2009, os juros de mora passem a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à
caderneta de poupança, adequar, de ofício, os índices de correção monetária a serem
aplicados às prestações em atraso e, por fim, determinar o cumprimento imediato do acórdão
quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005640-44.2014.404.0000/SC
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : LUCIA BARBOSA BATISTA
ADVOGADO : Manoel dos Santos Bertoncini e outro
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
357 / 669
AGRAVADO
ADVOGADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
:
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCABIMENTO POR
AUSÊNCIA DE REQUISITO.
1. A perícia médica realizada pelo INSS possui o caráter público da presunção
de legitimidade e só pode ser afastada por vigorosa prova em sentido contrário, o que ocorre
quando a incapacidade é comprovada por atestados médicos particulares expedidos por
especialistas, em número superior aos que efetivaram a perícia administrativa, situação na
qual é admissível afastar a conclusão administrativa.
2. Ausente a prova inequívoca da incapacidade laboral, não se tem
caracterizada a verossimilhança do direito a justificar, em cognição sumária, a antecipação
da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005902-91.2014.404.0000/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : JOSE RENATO MAGERL
ADVOGADO : Michele Backes
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA
PREVIDENCIÁRIA DELEGADA AO JUÍZO ESTADUAL DO DOMICÍLIO
DO AUTOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS
JUÍZOS ESTADUAIS. DECLINAÇÃO EX OFFICIO. OBRIGATORIEDADE.
1. A competência referente às ações previdenciárias movidas contra o INSS é
concorrente entre o Juízo Estadual do domicílio do autor, o Juízo Federal com jurisdição
sobre o seu domicílio e o Juízo Federal da capital do Estado-membro, prevalecendo a opção
indicada pelo segurado.
2. Tratando-se de Juízos Estaduais, apenas um deles deterá a delegação da
competência federal, porquanto se está diante de regra de competência absoluta, visto que
proveniente de norma constitucional (CF, art. 109, §3º).
3. Acertada a decisão agravada que declina da competência, de ofício, para o
Juízo Estadual delegatário da competência constitucionalmente prevista (CF, artigo 109, §3º),
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
358 / 669
já que se trata de competência absoluta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017074-06.2014.404.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MOISES DOS SANTOS
ADVOGADO : Cristiane Bohn e outro
EMENTA
PREVIDENCIARIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS.
1. Comprovado que o segurado está incapacitado para exercer suas atividades
habituais, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento
administrativo.
2. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no
percentual de 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância
com a súmula nº. 76 desta corte.
3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados
(correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e
4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá
processos de conhecimento, como é o caso presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso e à remessa oficial, tida por interposta, para reduzir o percentual dos
honorários advocatícios, e, de ofício, adequar os critérios de juros moratórios e correção
monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00022 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017374-65.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: ROBERTO MOREIRA DA CUNHA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
359 / 669
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
: Robson Luis de Paula Bergamaschi
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE JOAQUIM
:
TAVORA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que o segurado encontra-se total e permanentemente
incapacitado para o labor, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data
da cessação do último auxílio-doença.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados
(correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e
4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá
processos de conhecimento, como é o caso presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação da parte autora, negar provimento à remessa oficial, adequando, de
ofício, a incidência de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004590-56.2014.404.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: GESSI MARIA FISCHER
ADVOGADO : Everson Bamberg
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO
DE
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. TERMO INICIAL.
TERMO FINAL. CUSTAS. ISENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que a segurada encontra-se total e temporariamente
incapacitada para suas atividades habituais como doméstica, correta a sentença que concedeu
o benefício de auxílio-doença desde a data referida pelo perito.
2. O cancelamento do benefício está condicionado à realização de nova perícia
médica, a cargo do Instituto Previdenciário, não havendo necessidade de pronunciamento
judicial a respeito.
3. Há isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia
Previdenciária em demandas ajuizadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
360 / 669
Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
4. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados
(correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e
4.425/STF), com efeitos <i>erga omnes</i> e <i>ex tunc</i> - e mesmo eventual modulação
não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à remessa oficial e adequar, de
ofício, a incidência de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004594-93.2014.404.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: IVONE MARIA TOPPER
ADVOGADO : Everson Bamberg
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO
DE
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. CUSTAS. ISENÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que a segurada encontra-se temporariamente incapacitada para
o labor, devida é a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo.
2. Há isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia
Previdenciária em demandas ajuizadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da
Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados
(correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e
4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá
processos de conhecimento, como é o caso presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à remessa oficial e adequar, de
ofício, a incidência de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000043085.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
361 / 669
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
OLGA REIS DE OLIVEIRA RIBEIRO
Reinaldo Caram
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO
1. Ausente contradição ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios,
que não servem à rediscussão do julgado.
2. Não está o magistrado obrigado a enfrentar todos os argumentos ou
dispositivos legais suscitados pelas partes, bastando o exame daquilo que se mostre
indispensável para o deslinde do feito.
3. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende
cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não
pela via estreita dos embargos de declaração.
4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de
acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00026 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015050-39.2013.404.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: JAIME FRANCISCO RIBEIRO VELHO
ADVOGADO
: Débora Pinter Moreira e outro
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
VACARIA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA
COMPROVADA.
CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade temporária do segurado para o exercício de sua
atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devido é o restabelecimento do auxíliodoença desde a cessação administrativa.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 na correção monetária (correção equivalente
à poupança), porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
362 / 669
omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento,
como é o caso presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação do autor e à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de
correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00027 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016490-70.2013.404.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: REALDO BOFF
ADVOGADO
: Mauro Sergio Murussi
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 5A VARA DA COMARCA DE SAO
REMETENTE
:
LEOPOLDO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 E 41. INCIDÊNCIA.
O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08
de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.0911/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa
aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento
ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio
deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023198-39.2013.404.9999/SC
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: GILBERTO LUIZ LEMES DOS SANTOS
ADVOGADO : Ubaldo Carlos Renck
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
363 / 669
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE COMPROVADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para suas atividades
habituais como agricultor, bem como para qualquer atividade que demande esforço físico,
mas considerando a possibilidade de reabilitação profissional, é devido apenas o
restabelecimento de auxílio-doença desde a data da perícia.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados
(correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e
4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá
processos de conhecimento, como é o caso presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, adequando, de ofício, a incidência
de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00029 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019094-67.2014.404.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: LUIZ CARLOS PERONIO
ADVOGADO
: Andre Luis Anschau Mielke
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PORTO
REMETENTE
:
XAVIER/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO
DE
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. Comprovado que o segurado encontra-se temporariamente incapacitado para
o labor, devida é a concessão de auxílio-doença desde a data da perícia judicial.
2. Há isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia
Previdenciária em demandas ajuizadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da
Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
364 / 669
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008330-22.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: GILBERTO SILVERIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Diego Balem
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA
COMPROVADA.
CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a incapacidade temporária do segurado para o exercício de sua
atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devido é o restabelecimento do auxíliodoença desde a cessação administrativa.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 na correção monetária (correção equivalente
à poupança), porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga
omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento,
como é o caso presente.
3. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10%
sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário
pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de juros
de mora e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00031 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011900-16.2014.404.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: ALBINO PELINTIR
ADVOGADO
: Anibal Donizete de Paula Marchetti e outro
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE
REMETENTE
:
DO OURO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
365 / 669
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado, pelo conjunto probatório, que o segurado encontra-se
incapacitado para o labor, e considerando suas condições pessoais desfavoráveis, devido é o
restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados
(correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e
4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá
processos de conhecimento, como é o caso presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação da parte autora para adequar os critérios de correção monetária, e
negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009670-98.2014.404.9999/SC
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: JULIANA APARECIDA AZEVEDO MARCONDES
ADVOGADO : Fabio Facchin
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00033 AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL
22.2013.404.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: DENILDO FARIAS DE VARGAS
ADVOGADO : Mauro Sergio Murussi
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Nº
0021964-
366 / 669
ADVOGADO
AGRAVADA
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 E 41. INCIDÊNCIA.
O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08
de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.0911/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa
aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento
ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio
deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00034 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004598-33.2014.404.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: NADIR ROSELI TELES
ADVOGADO : Everson Bamberg e outro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. CUSTAS. ISENÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que a segurada encontra-se total e temporariamente
incapacitada para o labor, devido é o restabelecimento de auxílio-doença desde a data da
cessação.
2. Há isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia
Previdenciária em demandas ajuizadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da
Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados
(correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e
4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá
processos de conhecimento, como é o caso presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
367 / 669
provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à remessa oficial e adequar, de
ofício, a incidência de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
SISTEMA CONCILIAÇÃO - TRF4
Expediente
Conciliação TRF
Expediente Nro 0023381/2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Conciliação TRF
00001 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023381-10.2013.404.9999/PR
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
: VITOR TIMOTEO
ADVOGADO
: Marcelo Martins de Souza
APELADO
: (Os mesmos)
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO
REMETENTE
:
DO PINHAL/PR
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos 02/12/2014, em audiência realizada, por videoconferência, na Justiça
Federal de Londrina, PR, achava-se presente o Procurador Federal, Dr. Sergio Augusto da
Rosa Montardo, OAB/RS 88.679B.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
368 / 669
A seguir, os autos foram encaminhados ao Coordenador Geral do Sistema de
Conciliação do TRF4ªR, Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, que proferiu a
seguinte decisão:
"Resultando negativa a tentativa de conciliação pelo não comparecimento do
Autor e seu Advogado, o processo será devolvido ao Gabinete do Relator para seguir seu
trâmite regular.
Nada mais."
E, para constar, eu, Mauro Dal Ponte Amado, Conciliador(a), lavrei o presente
termo.
_________________ ____________________
INSS CONCILIADOR(A)
Expediente
Conciliação TRF
Expediente Nro 379953/2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Conciliação TRF
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002090-17.2014.404.9999/PR
APELANTE
: ZACARIAS ALVES DE FRANCA
ADVOGADO : Helder Masquete Calixti e outros
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
TERMO DE AUDIÊNCIA
Ao 01/12/2014, em audiência realizada, por videoconferência, na Justiça
Federal de Londrina, PR, achavam-se presentes o Dr. Sergio Augusto da Rosa Montardo,
OAB/RS 88.679B, e a parte contrária, representada por seu Advogado(a), Dr(a). Reynaldo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
369 / 669
Bezerra Pelosi OAB/PR 65.803.
Após realizarem conversações sobre o processo, as partes decidem encerrá-lo
por meio de conciliação celebrada livremente nos termos estabelecidos na proposta de
acordo apresentada pelo INSS. Principal em R$ 37.511,92, e honorários sucumbenciais de R$
3.751,18. DIP em 01/08/2014. Pagamento via RPV. Prazo para implantação: 30 dias.
Fica consignado que o requisitório da verba sucumbencial será feito em favor
de Masquete Oliveira e Silva, CNPJ nº 10.321.763.0001-98.
O Autor renuncia a quaisquer outras parcelas eventualmente devidas em razão
do objeto da ação.
Pelo presente, as partes pactuam que a expedição do RPV/Precatório será
realizada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observado o procedimento previsto na
Resolução nº 67, de 06 de maio de 2014, desde que atendidos aos seguintes termos:
a) O valor a ser inscrito no requisitório será aquele correspondente ao termo
de acordo corrigido, após a expedição, monetariamente pelos índices legais próprios da lei
orçamentária, sem a incidência de juros entre a competência de confecção do cálculo e a
efetiva inscrição do requisitório e entre a inscrição e o efetivo pagamento.
b) O acordo celebrado e a respectiva formação do requisitório encerram a
execução do título formado, renunciando desde já as partes a qualquer pedido de
complementação de valores ou questionamento acerca do valor executado, salvo
comprovado erro material ou a incidência das situações previstas na cláusula de segurança
abaixo;
c) Os autos aguardarão a liquidação do valor requisitado no Tribunal
Regional Federal da 4ª Região;
Da decisão que homologa o acordo, desde já as partes renunciam ao prazo
recursal.
Após a celebração do acordo entre as partes acima descrito, os autos foram
encaminhados ao Gabinete do Coordenador Geral do Sistema de Conciliação do TRF4ªR,
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, que proferiu a seguinte decisão:
"Tendo as partes livremente manifestado a intenção de por termo à lide, estando
as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações
obrigacionais, as quais foram amplamente esclarecidas, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, com
fundamento no art. 269, III, do CPC, e declaro extinto(s) o(s) processo(s), com julgamento do
mérito. Publique-se e registre-se desde já o trânsito em julgado, tendo em vista a expressa
renúncia ao prazo recursal desta firmada no termo de acordo.
Enviem-se os autos ao GT/INSS para que proceda aos encaminhamentos
pertinentes à concretização da conciliação, no prazo de 30 dias. Após, retornem ao
SISTCON/TRF4 para que expeça o requisitório conforme previsto no art. 1º da Res. Nº 67 de
06/05/2014, nos valores exatos presentes no termo, dispensada a intimação. Por fim, após a
informação sobre o depósito e comunicação à parte autora, dê-se baixa e remetam-se à
origem.
Presentes cientes. Nada mais."
E, para constar, eu, Mauro Dal Ponte Amado, Conciliador(a), lavrei o presente
termo.
_______________ ____________________
PARTE AUTORA ADVOGADO(A)
_________________ _______________________
INSS CONCILIADOR(A)
00002 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000125-38.2013.404.9999/PR
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
370 / 669
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: VALDOMIRO CUSTODIO CHAVES
: Guilherme Pontara Palazzio e outro
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA
:
MARIANA/PR
TERMO DE AUDIÊNCIA
Ao 01/12/2014, em audiência realizada, por videoconferência, na Justiça
Federal de Londrina, PR, achavam-se presentes o Dr. Sergio Augusto da Rosa Montardo,
OAB/RS 88.679B, e a parte contrária, representada por seu Advogado(a), Dr(a). José Antônio
Iglecias OAB/PR 43.820.
Após realizarem conversações sobre o processo, as partes decidem encerrá-lo
por meio de conciliação celebrada livremente nos termos estabelecidos na proposta de
acordo apresentada pelo INSS: "Averbar tempo de serviço rural entre 01/06/1966 e
15/05/1974 e 01/10/1974 a 02/03/1980; conceder aposentadoria por tempo de
contribuição/serviço NB 42/151.377.313-2. DIB: 11/05/2010. RMI: R$ 510,00. Pagamento:
Principal em R$ 34.680,40, e honorários sucumbenciais de R$ 1.891,04. DIP em 01/09/2014.
Pagamento via RPV. Prazo para implantação: 30 dias."
O Autor renuncia a quaisquer outras parcelas eventualmente devidas em razão
do objeto da ação.
Fica consignado que as custas judiciais serão satisfeitas de acordo com a
legislação do estado do Paraná aplicável à Fazenda Pública.
Pelo presente, as partes pactuam que a expedição do RPV/Precatório será
realizada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observado o procedimento previsto na
Resolução nº 67, de 06 de maio de 2014, desde que atendidos aos seguintes termos:
a) O valor a ser inscrito no requisitório será aquele correspondente ao termo
de acordo corrigido, após a expedição, monetariamente pelos índices legais próprios da lei
orçamentária, sem a incidência de juros entre a competência de confecção do cálculo e a
efetiva inscrição do requisitório e entre a inscrição e o efetivo pagamento.
b) O acordo celebrado e a respectiva formação do requisitório encerram a
execução do título formado, renunciando desde já as partes a qualquer pedido de
complementação de valores ou questionamento acerca do valor executado, salvo
comprovado erro material ou a incidência das situações previstas na cláusula de segurança
abaixo;
c) Os autos aguardarão a liquidação do valor requisitado no Tribunal
Regional Federal da 4ª Região;
Da decisão que homologa o acordo, desde já as partes renunciam ao prazo
recursal.
Após a celebração do acordo entre as partes acima descrito, os autos foram
encaminhados ao Gabinete do Coordenador Geral do Sistema de Conciliação do TRF4ªR,
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, que proferiu a seguinte decisão:
"Tendo as partes livremente manifestado a intenção de por termo à lide, estando
as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações
obrigacionais, as quais foram amplamente esclarecidas, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, com
fundamento no art. 269, III, do CPC, e declaro extinto(s) o(s) processo(s), com julgamento do
mérito. Publique-se e registre-se desde já o trânsito em julgado, tendo em vista a expressa
renúncia ao prazo recursal desta firmada no termo de acordo.
Enviem-se os autos ao GT/INSS para que proceda aos encaminhamentos
pertinentes à concretização da conciliação, no prazo de 30 dias. Após, retornem ao
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
371 / 669
SISTCON/TRF4 para que expeça o requisitório conforme previsto no art. 1º da Res. Nº 67 de
06/05/2014, nos valores exatos presentes no termo, dispensada a intimação. Por fim, após a
informação sobre o depósito e comunicação à parte autora, dê-se baixa e remetam-se à
origem.
Presentes cientes. Nada mais."
E, para constar, eu, Mauro Dal Ponte Amado, Conciliador(a), lavrei o presente
termo.
_______________ ____________________
PARTE AUTORA ADVOGADO(A)
_________________ _______________________
INSS CONCILIADOR(A)
00003 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013697-61.2013.404.9999/PR
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ARLINDA BATISTA DA CRUZ
ADVOGADO
: Daiane Tavares de Souza
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
CENTENARIO DO SUL/PR
TERMO DE AUDIÊNCIA
Ao 01/12/2014, em audiência realizada, por videoconferência, na Justiça
Federal de Londrina, PR, achavam-se presentes o Dr. Sergio Augusto da Rosa Montardo,
OAB/RS 88.679B, e a parte contrária, representada por seu Advogado(a), Dr(a). Daiane
Tavares de Souza, OAB/PR 40.376.
Após realizarem conversações sobre o processo, as partes decidem encerrá-lo
por meio de conciliação celebrada livremente nos termos estabelecidos na proposta de
acordo apresentada pelo INSS. Principal em R$ 20.283,07, e honorários sucumbenciais de R$
931,52. DIP em 01/09/2014. Pagamento via RPV. Prazo para implantação: 30 dias.
O Autor renuncia a quaisquer outras parcelas eventualmente devidas em razão
do objeto da ação.
Pelo presente, as partes pactuam que a expedição do RPV/Precatório será
realizada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observado o procedimento previsto na
Resolução nº 67, de 06 de maio de 2014, desde que atendidos aos seguintes termos:
a) O valor a ser inscrito no requisitório será aquele correspondente ao termo
de acordo corrigido, após a expedição, monetariamente pelos índices legais próprios da lei
orçamentária, sem a incidência de juros entre a competência de confecção do cálculo e a
efetiva inscrição do requisitório e entre a inscrição e o efetivo pagamento.
b) O acordo celebrado e a respectiva formação do requisitório encerram a
execução do título formado, renunciando desde já as partes a qualquer pedido de
complementação de valores ou questionamento acerca do valor executado, salvo
comprovado erro material ou a incidência das situações previstas na cláusula de segurança
abaixo;
c) Os autos aguardarão a liquidação do valor requisitado no Tribunal
Regional Federal da 4ª Região;
Da decisão que homologa o acordo, desde já as partes renunciam ao prazo
recursal.
Após a celebração do acordo entre as partes acima descrito, os autos foram
encaminhados ao Gabinete do Coordenador Geral do Sistema de Conciliação do TRF4ªR,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
372 / 669
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, que proferiu a seguinte decisão:
"Tendo as partes livremente manifestado a intenção de por termo à lide, estando
as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações
obrigacionais, as quais foram amplamente esclarecidas, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, com
fundamento no art. 269, III, do CPC, e declaro extinto(s) o(s) processo(s), com julgamento do
mérito. Publique-se e registre-se desde já o trânsito em julgado, tendo em vista a expressa
renúncia ao prazo recursal desta firmada no termo de acordo.
Enviem-se os autos ao GT/INSS para que proceda aos encaminhamentos
pertinentes à concretização da conciliação, no prazo de 30 dias. Após, retornem ao
SISTCON/TRF4 para que expeça o requisitório conforme previsto no art. 1º da Res. Nº 67 de
06/05/2014, nos valores exatos presentes no termo, dispensada a intimação. Por fim, após a
informação sobre o depósito e comunicação à parte autora, dê-se baixa e remetam-se à
origem.
Presentes cientes. Nada mais."
E, para constar, eu, Kátia Cilene Dias, Conciliador(a), lavrei o presente termo.
_______________ ____________________
PARTE AUTORA ADVOGADO(A)
_________________ _______________________
INSS CONCILIADOR(A)
00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001788-85.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: PEDRO PEREIRA DE CAMPOS
ADVOGADO : Badryed da Silva
TERMO DE AUDIÊNCIA
Ao 01/12/2014, em audiência realizada, por videoconferência, na Justiça
Federal de Londrina, PR, achavam-se presentes o Dr. Sergio Augusto da Rosa Montardo,
OAB/RS 88.679B, e a parte contrária, representada por seu Advogado(a), Dr(a). Dyego
Gonçales Marcondes, OAB/PR66.965.
Após realizarem conversações sobre o processo, as partes decidem encerrá-lo
por meio de conciliação celebrada livremente nos termos estabelecidos na proposta de
acordo apresentada pelo INSS, majorada para 90%. Principal em R$ 52.240,87, e honorários
sucumbenciais de R$ 4.128,67. DIP em 01/08/2014. Pagamento via Precatório. Prazo para
implantação: 30 dias.
A parte autora solicitou o prazo de 05 dias para juntar Substabelecimento, ao
qual o INSS não se opõe.
Fica consignado que o pagamento do requisitório da verba sucumbencial será
em favor da Silva Advogados Associados, CNPJ Nº 114.045.28\0001-42
O Autor renuncia a quaisquer outras parcelas eventualmente devidas em razão
do objeto da ação.
Pelo presente, as partes pactuam que a expedição do RPV/Precatório será
realizada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observado o procedimento previsto na
Resolução nº 67, de 06 de maio de 2014, desde que atendidos aos seguintes termos:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
373 / 669
a) O valor a ser inscrito no requisitório será aquele correspondente ao termo
de acordo corrigido, após a expedição, monetariamente pelos índices legais próprios da lei
orçamentária, sem a incidência de juros entre a competência de confecção do cálculo e a
efetiva inscrição do requisitório e entre a inscrição e o efetivo pagamento.
b) O acordo celebrado e a respectiva formação do requisitório encerram a
execução do título formado, renunciando desde já as partes a qualquer pedido de
complementação de valores ou questionamento acerca do valor executado, salvo
comprovado erro material ou a incidência das situações previstas na cláusula de segurança
abaixo;
c) Os autos aguardarão a liquidação do valor requisitado no Tribunal
Regional Federal da 4ª Região;
Da decisão que homologa o acordo, desde já as partes renunciam ao prazo
recursal.
Após a celebração do acordo entre as partes acima descrito, os autos foram
encaminhados ao Gabinete do Coordenador Geral do Sistema de Conciliação do TRF4ªR,
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, que proferiu a seguinte decisão:
"Tendo as partes livremente manifestado a intenção de por termo à lide, estando
as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações
obrigacionais, as quais foram amplamente esclarecidas, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, com
fundamento no art. 269, III, do CPC, e declaro extinto(s) o(s) processo(s), com julgamento do
mérito. Publique-se e registre-se desde já o trânsito em julgado, tendo em vista a expressa
renúncia ao prazo recursal desta firmada no termo de acordo.
Enviem-se os autos ao GT/INSS para que proceda aos encaminhamentos
pertinentes à concretização da conciliação, no prazo de 30 dias. Após, retornem ao
SISTCON/TRF4 para que expeça o requisitório conforme previsto no art. 1º da Res. Nº 67 de
06/05/2014, nos valores exatos presentes no termo, dispensada a intimação. Por fim, após a
informação sobre o depósito e comunicação à parte autora, dê-se baixa e remetam-se à
origem.
Defiro o prazo solicitado
Presentes cientes. Nada mais."
E, para constar, eu, Kátia Cilene Dias, Conciliador(a), lavrei o presente termo.
_______________ ____________________
PARTE AUTORA ADVOGADO(A)
_________________ _______________________
INSS CONCILIADOR(A)
00005 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005957-52.2013.404.9999/PR
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: JOSÉ EUZEBIO DE SOUZA
ADVOGADO
: Alexandre Teixeira
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PRIMEIRO
REMETENTE
:
DE MAIO/PR
TERMO DE AUDIÊNCIA
Ao 01/12/2014, em audiência realizada, por videoconferência, na Justiça
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
374 / 669
Federal de Londrina, PR, achavam-se presentes o Dr. Sergio Augusto da Rosa Montardo,
OAB/RS 88.679B, e ausente a parte contrária, ficou representada por seu Advogado(a), Dr(a).
Alexandre Teixeira, OAB/PR 44.280.
Após realizarem conversações sobre o processo, as partes decidem encerrá-lo
por meio de conciliação celebrada livremente nos termos estabelecidos na proposta de
acordo apresentada pelo INSS. Principal em R$ 35.494,85, e honorários sucumbenciais de R$
1.852,13. Pagamento via RPV. Prazo para implantação: 30 dias.
O Autor renuncia a quaisquer outras parcelas eventualmente devidas em razão
do objeto da ação.
Pelo presente, as partes pactuam que a expedição do RPV/Precatório será
realizada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observado o procedimento previsto na
Resolução nº 67, de 06 de maio de 2014, desde que atendidos aos seguintes termos:
a) O valor a ser inscrito no requisitório será aquele correspondente ao termo
de acordo corrigido, após a expedição, monetariamente pelos índices legais próprios da lei
orçamentária, sem a incidência de juros entre a competência de confecção do cálculo e a
efetiva inscrição do requisitório e entre a inscrição e o efetivo pagamento.
b) O acordo celebrado e a respectiva formação do requisitório encerram a
execução do título formado, renunciando desde já as partes a qualquer pedido de
complementação de valores ou questionamento acerca do valor executado, salvo
comprovado erro material ou a incidência das situações previstas na cláusula de segurança
abaixo;
c) Os autos aguardarão a liquidação do valor requisitado no Tribunal
Regional Federal da 4ª Região;
Da decisão que homologa o acordo, desde já as partes renunciam ao prazo
recursal.
Após a celebração do acordo entre as partes acima descrito, os autos foram
encaminhados ao Gabinete do Coordenador Geral do Sistema de Conciliação do TRF4ªR,
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, que proferiu a seguinte decisão:
"Tendo as partes livremente manifestado a intenção de por termo à lide, estando
as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações
obrigacionais, as quais foram amplamente esclarecidas, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, com
fundamento no art. 269, III, do CPC, e declaro extinto(s) o(s) processo(s), com julgamento do
mérito. Publique-se e registre-se desde já o trânsito em julgado, tendo em vista a expressa
renúncia ao prazo recursal desta firmada no termo de acordo.
Enviem-se os autos ao GT/INSS para que proceda aos encaminhamentos
pertinentes à concretização da conciliação, no prazo de 30 dias. Após, retornem ao
SISTCON/TRF4 para que expeça o requisitório conforme previsto no art. 1º da Res. Nº 67 de
06/05/2014, nos valores exatos presentes no termo, dispensada a intimação. Por fim, após a
informação sobre o depósito e comunicação à parte autora, dê-se baixa e remetam-se à
origem.
Presentes cientes. Nada mais."
E, para constar, eu, Kátia Cilene Dias, Conciliador(a), lavrei o presente termo.
_______________
ADVOGADO(A)
_________________ _______________________
INSS CONCILIADOR(A)
00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015074-67.2013.404.9999/PR
APELANTE
: MARLENE GARCIA DE CARVALHO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
375 / 669
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: Alessandra da Nóbrega Leite
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL :
INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
TERMO DE AUDIÊNCIA
Ao 01/12/2014, em audiência realizada, por videoconferência, na Justiça
Federal de Londrina, PR, achavam-se presentes o Dr. Sergio Augusto da Rosa Montardo,
OAB/RS 88.679B, e ausente a parte contrária, ficou representada por seu Advogado(a), Dr(a).
Mariana Siloto Bueno, OAB/PR 49.708.
Após realizarem conversações sobre o processo, as partes decidem encerrá-lo
por meio de conciliação celebrada livremente nos termos estabelecidos na proposta de
acordo apresentada pelo INSS. Principal em R$ 15.716,48, e honorários sucumbenciais de R$
611,44. DIP em 01/10/2014. Pagamento via RPV. Prazo para implantação: 30 dias.
A parte autora postulou prazo de 05 dias para juntar Substabelecimento, com o
qual o INSS não faz objeção.
O Autor renuncia a quaisquer outras parcelas eventualmente devidas em razão
do objeto da ação.
Pelo presente, as partes pactuam que a expedição do RPV/Precatório será
realizada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observado o procedimento previsto na
Resolução nº 67, de 06 de maio de 2014, desde que atendidos aos seguintes termos:
a) O valor a ser inscrito no requisitório será aquele correspondente ao termo
de acordo corrigido, após a expedição, monetariamente pelos índices legais próprios da lei
orçamentária, sem a incidência de juros entre a competência de confecção do cálculo e a
efetiva inscrição do requisitório e entre a inscrição e o efetivo pagamento.
b) O acordo celebrado e a respectiva formação do requisitório encerram a
execução do título formado, renunciando desde já as partes a qualquer pedido de
complementação de valores ou questionamento acerca do valor executado, salvo
comprovado erro material ou a incidência das situações previstas na cláusula de segurança
abaixo;
c) Os autos aguardarão a liquidação do valor requisitado no Tribunal
Regional Federal da 4ª Região;
Da decisão que homologa o acordo, desde já as partes renunciam ao prazo
recursal.
Após a celebração do acordo entre as partes acima descrito, os autos foram
encaminhados ao Gabinete do Coordenador Geral do Sistema de Conciliação do TRF4ªR,
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, que proferiu a seguinte decisão:
"Tendo as partes livremente manifestado a intenção de por termo à lide, estando
as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações
obrigacionais, as quais foram amplamente esclarecidas, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, com
fundamento no art. 269, III, do CPC, e declaro extinto(s) o(s) processo(s), com julgamento do
mérito. Publique-se e registre-se desde já o trânsito em julgado, tendo em vista a expressa
renúncia ao prazo recursal desta firmada no termo de acordo.
Enviem-se os autos ao GT/INSS para que proceda aos encaminhamentos
pertinentes à concretização da conciliação, no prazo de 30 dias. Após, retornem ao
SISTCON/TRF4 para que expeça o requisitório conforme previsto no art. 1º da Res. Nº 67 de
06/05/2014, nos valores exatos presentes no termo, dispensada a intimação. Por fim, após a
informação sobre o depósito e comunicação à parte autora, dê-se baixa e remetam-se à
origem.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
376 / 669
Defiro o prazo solicitado.
Presentes cientes. Nada mais."
E, para constar, eu, Kátia Cilene Dias, Conciliador(a), lavrei o presente termo.
_______________
ADVOGADO(A)
_________________ _______________________
INSS CONCILIADOR(A)
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019433-60.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MAURICIO BERTOLO
ADVOGADO : Alcirley Canedo da Silva
TERMO DE AUDIÊNCIA
Ao 01/12/2014, em audiência realizada, por videoconferência, na Justiça
Federal de Londrina, PR, achavam-se presentes o Dr. Sergio Augusto da Rosa Montardo,
OAB/RS 88.679B, e a parte contrária, representada por seu Advogado(a), Dr(a). Gemerson
Junio da Silva, OAB/PR 43.976.
Após realizarem conversações sobre o processo, as partes decidem encerrá-lo
por meio de conciliação celebrada livremente nos termos estabelecidos na proposta de
acordo apresentada pelo INSS. Principal em R$ 27.988,65, e honorários sucumbenciais de R$
1.709,30. DIP em 01/9/2014. Pagamento via RPV. Prazo para implantação: 30 dias.
Fica consignado que o requisitório da verba sucumbencial será feito em favor
de Canedo Sociedade de Advogados SA, CNPJ nº 18.694.338.0001-56.
O Autor renuncia a quaisquer outras parcelas eventualmente devidas em razão
do objeto da ação.
Pelo presente, as partes pactuam que a expedição do RPV/Precatório será
realizada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observado o procedimento previsto na
Resolução nº 67, de 06 de maio de 2014, desde que atendidos aos seguintes termos:
a) O valor a ser inscrito no requisitório será aquele correspondente ao termo
de acordo corrigido, após a expedição, monetariamente pelos índices legais próprios da lei
orçamentária, sem a incidência de juros entre a competência de confecção do cálculo e a
efetiva inscrição do requisitório e entre a inscrição e o efetivo pagamento.
b) O acordo celebrado e a respectiva formação do requisitório encerram a
execução do título formado, renunciando desde já as partes a qualquer pedido de
complementação de valores ou questionamento acerca do valor executado, salvo
comprovado erro material ou a incidência das situações previstas na cláusula de segurança
abaixo;
c) Os autos aguardarão a liquidação do valor requisitado no Tribunal
Regional Federal da 4ª Região;
Da decisão que homologa o acordo, desde já as partes renunciam ao prazo
recursal.
Após a celebração do acordo entre as partes acima descrito, os autos foram
encaminhados ao Gabinete do Coordenador Geral do Sistema de Conciliação do TRF4ªR,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
377 / 669
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, que proferiu a seguinte decisão:
"Tendo as partes livremente manifestado a intenção de por termo à lide, estando
as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações
obrigacionais, as quais foram amplamente esclarecidas, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, com
fundamento no art. 269, III, do CPC, e declaro extinto(s) o(s) processo(s), com julgamento do
mérito. Publique-se e registre-se desde já o trânsito em julgado, tendo em vista a expressa
renúncia ao prazo recursal desta firmada no termo de acordo.
Enviem-se os autos ao GT/INSS para que proceda aos encaminhamentos
pertinentes à concretização da conciliação, no prazo de 30 dias. Após, retornem ao
SISTCON/TRF4 para que expeça o requisitório conforme previsto no art. 1º da Res. Nº 67 de
06/05/2014, nos valores exatos presentes no termo, dispensada a intimação. Por fim, após a
informação sobre o depósito e comunicação à parte autora, dê-se baixa e remetam-se à
origem.
Presentes cientes. Nada mais."
E, para constar, eu, Kátia Cilene Dias, Conciliador(a), lavrei o presente termo.
_______________ ____________________
PARTE AUTORA ADVOGADO(A)
_________________ _______________________
INSS CONCILIADOR(A)
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013137-22.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: APARECIDO FUZZA
ADVOGADO : Leticia Aparecida Marconi
TERMO DE AUDIÊNCIA
Ao 01/12/2014, em audiência realizada, por videoconferência, na Justiça
Federal de Londrina, PR, achavam-se presentes o Dr. Sergio Augusto da Rosa Montardo,
OAB/RS 88.679B, e a parte contrária, representada por seu Advogado(a), Dr(a). Albina Maria
dos Anjos, OAB/PR 13.619.
Após realizarem conversações sobre o processo, as partes decidem encerrá-lo
por meio de conciliação celebrada livremente nos termos estabelecidos na proposta de
acordo apresentada pelo INSS, majorada para 90%. Principal em R$ 42.741,53, e honorários
sucumbenciais de R$ 2.623,53. DIP em 01/09/2014. Pagamento via RPV. Prazo para
implantação: 30 dias.
O Autor renuncia a quaisquer outras parcelas eventualmente devidas em razão
do objeto da ação.
Pelo presente, as partes pactuam que a expedição do RPV/Precatório será
realizada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observado o procedimento previsto na
Resolução nº 67, de 06 de maio de 2014, desde que atendidos aos seguintes termos:
a) O valor a ser inscrito no requisitório será aquele correspondente ao termo
de acordo corrigido, após a expedição, monetariamente pelos índices legais próprios da lei
orçamentária, sem a incidência de juros entre a competência de confecção do cálculo e a
efetiva inscrição do requisitório e entre a inscrição e o efetivo pagamento.
b) O acordo celebrado e a respectiva formação do requisitório encerram a
execução do título formado, renunciando desde já as partes a qualquer pedido de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
378 / 669
complementação de valores ou questionamento acerca do valor executado, salvo
comprovado erro material ou a incidência das situações previstas na cláusula de segurança
abaixo;
c) Os autos aguardarão a liquidação do valor requisitado no Tribunal
Regional Federal da 4ª Região;
Da decisão que homologa o acordo, desde já as partes renunciam ao prazo
recursal.
Após a celebração do acordo entre as partes acima descrito, os autos foram
encaminhados ao Gabinete do Coordenador Geral do Sistema de Conciliação do TRF4ªR,
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, que proferiu a seguinte decisão:
"Tendo as partes livremente manifestado a intenção de por termo à lide, estando
as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações
obrigacionais, as quais foram amplamente esclarecidas, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, com
fundamento no art. 269, III, do CPC, e declaro extinto(s) o(s) processo(s), com julgamento do
mérito. Publique-se e registre-se desde já o trânsito em julgado, tendo em vista a expressa
renúncia ao prazo recursal desta firmada no termo de acordo.
Enviem-se os autos ao GT/INSS para que proceda aos encaminhamentos
pertinentes à concretização da conciliação, no prazo de 30 dias. Após, retornem ao
SISTCON/TRF4 para que expeça o requisitório conforme previsto no art. 1º da Res. Nº 67 de
06/05/2014, nos valores exatos presentes no termo, dispensada a intimação. Por fim, após a
informação sobre o depósito e comunicação à parte autora, dê-se baixa e remetam-se à
origem.
Presentes cientes. Nada mais."
E, para constar, eu, Kátia Cilene Dias, Conciliador(a), lavrei o presente termo.
_______________ ____________________
PARTE AUTORA ADVOGADO(A)
_________________ _______________________
INSS CONCILIADOR(A)
00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020616-03.2012.404.9999/PR
APELANTE
: ARGEMIRA IQUIENE MOREIRA
ADVOGADO : Zaqueu Subtil de Oliveira e outros
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos 02/12/2014, em audiência realizada, por videoconferência, na Justiça
Federal de Londrina, PR, achavam-se presentes o Dr. Sergio Augusto da Rosa Montardo,
OAB/RS 88.679B, e ausente a parte contrária, ficou representada por seu Advogado(a), Dr(a).
Zaqueu Sutil de Oliveira OAB/PR 23.320.
Após realizarem conversações sobre o processo, as partes decidem encerrá-lo
por meio de conciliação celebrada livremente nos termos estabelecidos na proposta de
acordo apresentada pelo INSS. Principal em R$ 7.246,40, e honorários sucumbenciais de R$
724,63. Pagamento via RPV. Prazo para implantação: 30 dias.
Fica consignado que o requisitório da verba sucumbencial será feito em favor
de Subtil e Subtil Advogados Associados, CNPJ nº 07.686.721.0001-46.
O Autor renuncia a quaisquer outras parcelas eventualmente devidas em razão
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
379 / 669
do objeto da ação.
Pelo presente, as partes pactuam que a expedição do RPV/Precatório será
realizada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observado o procedimento previsto na
Resolução nº 67, de 06 de maio de 2014, desde que atendidos aos seguintes termos:
<i>a) O valor a ser inscrito no requisitório será aquele correspondente ao termo
de acordo corrigido, após a expedição, monetariamente pelos índices legais próprios da lei
orçamentária, sem a incidência de juros entre a competência de confecção do cálculo e a
efetiva inscrição do requisitório e entre a inscrição e o efetivo pagamento. </i>
<i>b) O acordo celebrado e a respectiva formação do requisitório encerram a
execução do título formado, renunciando desde já as partes a qualquer pedido de
complementação de valores ou questionamento acerca do valor executado, salvo
comprovado erro material ou a incidência das situações previstas na cláusula de segurança
abaixo;</i>
<i>c) Os autos aguardarão a liquidação do valor requisitado no Tribunal
Regional Federal da 4ª Região;</i>
Da decisão que homologa o acordo, desde já as partes renunciam ao prazo
recursal.
Após a celebração do acordo entre as partes acima descrito, os autos foram
encaminhados ao Gabinete do Coordenador Geral do Sistema de Conciliação do TRF4ªR,
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, que proferiu a seguinte decisão:
"Tendo as partes livremente manifestado a intenção de por termo à lide, estando
as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações
obrigacionais, as quais foram amplamente esclarecidas, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, com
fundamento no art. 269, III, do CPC, e declaro extinto(s) o(s) processo(s), com julgamento do
mérito. Publique-se e registre-se desde já o trânsito em julgado, tendo em vista a expressa
renúncia ao prazo recursal desta firmada no termo de acordo.
Enviem-se os autos ao GT/INSS para que proceda aos encaminhamentos
pertinentes à concretização da conciliação, no prazo de 30 dias. Após, retornem ao
SISTCON/TRF4 para que expeça o requisitório conforme previsto no art. 1º da Res. Nº 67 de
06/05/2014, nos valores exatos presentes no termo, dispensada a intimação. Por fim, após a
informação sobre o depósito e comunicação à parte autora, dê-se baixa e remetam-se à
origem.
Presentes cientes. Nada mais."
E, para constar, eu, Mauro Dal Ponte Amado, Conciliador(a), lavrei o presente
termo.
_______________ ____________________
PARTE AUTORA ADVOGADO(A)
_________________ _______________________
INSS CONCILIADOR(A)
00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021734-77.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: JOSÉ GOMES FERREIRA FILHO
ADVOGADO : Zaqueu Subtil de Oliveira
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos 02/12/2014, em audiência realizada, por videoconferência, na Justiça
Federal de Londrina, PR, achavam-se presentes o Dr. Sergio Augusto da Rosa Montardo,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
380 / 669
OAB/RS 88.679B, e ausente a parte contrária, ficou representada por seu Advogado(a), Dr(a).
Zaqueu Sutil de Oliveira OAB/PR 23.320.
Após realizarem conversações sobre o processo, as partes decidem encerrá-lo
por meio de conciliação celebrada livremente nos termos estabelecidos na proposta de
acordo apresentada pelo INSS. Principal em R$ 11.690,44, e honorários sucumbenciais de R$
1.169,04. Pagamento via RPV. Prazo para implantação: 30 dias.
Fica consignado que o requisitório da verba sucumbencial será feito em favor
de Subtil e Subtil Advogados Associados, CNPJ nº 07.686.721.0001-46.
O Autor renuncia a quaisquer outras parcelas eventualmente devidas em razão
do objeto da ação.
Pelo presente, as partes pactuam que a expedição do RPV/Precatório será
realizada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observado o procedimento previsto na
Resolução nº 67, de 06 de maio de 2014, desde que atendidos aos seguintes termos:
<i>a) O valor a ser inscrito no requisitório será aquele correspondente ao termo
de acordo corrigido, após a expedição, monetariamente pelos índices legais próprios da lei
orçamentária, sem a incidência de juros entre a competência de confecção do cálculo e a
efetiva inscrição do requisitório e entre a inscrição e o efetivo pagamento. </i>
<i>b) O acordo celebrado e a respectiva formação do requisitório encerram a
execução do título formado, renunciando desde já as partes a qualquer pedido de
complementação de valores ou questionamento acerca do valor executado, salvo
comprovado erro material ou a incidência das situações previstas na cláusula de segurança
abaixo;</i>
<i>c) Os autos aguardarão a liquidação do valor requisitado no Tribunal
Regional Federal da 4ª Região;</i>
Da decisão que homologa o acordo, desde já as partes renunciam ao prazo
recursal.
Após a celebração do acordo entre as partes acima descrito, os autos foram
encaminhados ao Gabinete do Coordenador Geral do Sistema de Conciliação do TRF4ªR,
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, que proferiu a seguinte decisão:
"Tendo as partes livremente manifestado a intenção de por termo à lide, estando
as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações
obrigacionais, as quais foram amplamente esclarecidas, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, com
fundamento no art. 269, III, do CPC, e declaro extinto(s) o(s) processo(s), com julgamento do
mérito. Publique-se e registre-se desde já o trânsito em julgado, tendo em vista a expressa
renúncia ao prazo recursal desta firmada no termo de acordo.
Enviem-se os autos ao GT/INSS para que proceda aos encaminhamentos
pertinentes à concretização da conciliação, no prazo de 30 dias. Após, retornem ao
SISTCON/TRF4 para que expeça o requisitório conforme previsto no art. 1º da Res. Nº 67 de
06/05/2014, nos valores exatos presentes no termo, dispensada a intimação. Por fim, após a
informação sobre o depósito e comunicação à parte autora, dê-se baixa e remetam-se à
origem.
Presentes cientes. Nada mais."
E, para constar, eu, Mauro Dal Ponte Amado, Conciliador(a), lavrei o presente
termo.
_______________ ____________________
PARTE AUTORA ADVOGADO(A)
_________________ _______________________
INSS CONCILIADOR(A)
00011 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.70.99.001192-0/PR
APELANTE
: MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
381 / 669
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
REMETENTE
:
:
:
:
Zaqueu Subtil de Oliveira
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
(Os mesmos)
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRIMEIRO DE
:
MAIO/PR
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos 02/12/2014, em audiência realizada, por videoconferência, na Justiça
Federal de Londrina, PR, achavam-se presentes o Dr. Sergio Augusto da Rosa Montardo,
OAB/RS 88.679B, e ausente a parte contrária, ficou representada por seu Advogado(a), Dr(a).
Zaqueu Sutil de Oliveira OAB/PR 23.320.
Após realizarem conversações sobre o processo, as partes decidem encerrá-lo
por meio de conciliação celebrada livremente nos termos estabelecidos na proposta de
acordo apresentada pelo INSS. Principal em R$ 68.112,79, e honorários sucumbenciais de R$
2.747,58. DIP em 01/07/2014. Pagamento via PRECATÓRIO. Prazo para implantação: 30
dias.
Fica consignado que o requisitório da verba sucumbencial será feito em favor
de Subtil e Subtil Advogados Associados, CNPJ nº 07.686.721.0001-46.
O Autor renuncia a quaisquer outras parcelas eventualmente devidas em razão
do objeto da ação.
Pelo presente, as partes pactuam que a expedição do RPV/Precatório será
realizada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observado o procedimento previsto na
Resolução nº 67, de 06 de maio de 2014, desde que atendidos aos seguintes termos:
<i>a) O valor a ser inscrito no requisitório será aquele correspondente ao termo
de acordo corrigido, após a expedição, monetariamente pelos índices legais próprios da lei
orçamentária, sem a incidência de juros entre a competência de confecção do cálculo e a
efetiva inscrição do requisitório e entre a inscrição e o efetivo pagamento. </i>
<i>b) O acordo celebrado e a respectiva formação do requisitório encerram a
execução do título formado, renunciando desde já as partes a qualquer pedido de
complementação de valores ou questionamento acerca do valor executado, salvo
comprovado erro material ou a incidência das situações previstas na cláusula de segurança
abaixo;</i>
<i>c) Os autos aguardarão a liquidação do valor requisitado no Tribunal
Regional Federal da 4ª Região;</i>
Da decisão que homologa o acordo, desde já as partes renunciam ao prazo
recursal.
Após a celebração do acordo entre as partes acima descrito, os autos foram
encaminhados ao Gabinete do Coordenador Geral do Sistema de Conciliação do TRF4ªR,
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, que proferiu a seguinte decisão:
"Tendo as partes livremente manifestado a intenção de por termo à lide, estando
as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações
obrigacionais, as quais foram amplamente esclarecidas, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, com
fundamento no art. 269, III, do CPC, e declaro extinto(s) o(s) processo(s), com julgamento do
mérito. Publique-se e registre-se desde já o trânsito em julgado, tendo em vista a expressa
renúncia ao prazo recursal desta firmada no termo de acordo.
Enviem-se os autos ao GT/INSS para que proceda aos encaminhamentos
pertinentes à concretização da conciliação, no prazo de 30 dias. Após, retornem ao
SISTCON/TRF4 para que expeça o requisitório conforme previsto no art. 1º da Res. Nº 67 de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
382 / 669
06/05/2014, nos valores exatos presentes no termo, dispensada a intimação. Por fim, após a
informação sobre o depósito e comunicação à parte autora, dê-se baixa e remetam-se à
origem.
Presentes cientes. Nada mais."
E, para constar, eu, Mauro Dal Ponte Amado, Conciliador(a), lavrei o presente
termo.
_______________ ____________________
PARTE AUTORA ADVOGADO(A)
_________________ _______________________
INSS CONCILIADOR(A)
00012 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0016988-69.2013.404.9999/PR
PARTE AUTORA
: JOAO SEVERINO RASABONI
ADVOGADO
: Pricila Acosta Carvalho
: Luis Augusto Prazeres de Castro
PARTE RE'
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
SERTANOPOLIS/PR
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos 02/12/2014, em audiência realizada, por videoconferência, na Justiça
Federal de Londrina, PR, achavam-se presentes o Dr. Sergio Augusto da Rosa Montardo,
OAB/RS 88.679B, e ausente a parte contrária, ficou representada por seu Advogado(a), Dr(a).
Priscila Acosta Carvalho OAB/PR 39.848.
Após realizarem conversações sobre o processo, as partes decidem encerrá-lo
por meio de conciliação celebrada livremente nos termos estabelecidos na proposta de
acordo apresentada pelo INSS, majorada para 90%. Principal em R$ 17.827,57, e honorários
sucumbenciais de R$ 1.693,52. Pagamento via RPV. Prazo para implantação: 30 dias.
O Autor renuncia a quaisquer outras parcelas eventualmente devidas em razão
do objeto da ação.
Pelo presente, as partes pactuam que a expedição do RPV/Precatório será
realizada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observado o procedimento previsto na
Resolução nº 67, de 06 de maio de 2014, desde que atendidos aos seguintes termos:
<i>a) O valor a ser inscrito no requisitório será aquele correspondente ao termo
de acordo corrigido, após a expedição, monetariamente pelos índices legais próprios da lei
orçamentária, sem a incidência de juros entre a competência de confecção do cálculo e a
efetiva inscrição do requisitório e entre a inscrição e o efetivo pagamento. </i>
<i>b) O acordo celebrado e a respectiva formação do requisitório encerram a
execução do título formado, renunciando desde já as partes a qualquer pedido de
complementação de valores ou questionamento acerca do valor executado, salvo
comprovado erro material ou a incidência das situações previstas na cláusula de segurança
abaixo;</i>
<i>c) Os autos aguardarão a liquidação do valor requisitado no Tribunal
Regional Federal da 4ª Região;</i>
Da decisão que homologa o acordo, desde já as partes renunciam ao prazo
recursal.
Após a celebração do acordo entre as partes acima descrito, os autos foram
encaminhados ao Gabinete do Coordenador Geral do Sistema de Conciliação do TRF4ªR,
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, que proferiu a seguinte decisão:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
383 / 669
"Tendo as partes livremente manifestado a intenção de por termo à lide, estando
as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações
obrigacionais, as quais foram amplamente esclarecidas, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, com
fundamento no art. 269, III, do CPC, e declaro extinto(s) o(s) processo(s), com julgamento do
mérito. Publique-se e registre-se desde já o trânsito em julgado, tendo em vista a expressa
renúncia ao prazo recursal desta firmada no termo de acordo.
Enviem-se os autos ao GT/INSS para que proceda aos encaminhamentos
pertinentes à concretização da conciliação, no prazo de 30 dias. Após, retornem ao
SISTCON/TRF4 para que expeça o requisitório conforme previsto no art. 1º da Res. Nº 67 de
06/05/2014, nos valores exatos presentes no termo, dispensada a intimação. Por fim, após a
informação sobre o depósito e comunicação à parte autora, dê-se baixa e remetam-se à
origem.
Presentes cientes. Nada mais."
E, para constar, eu, Mauro Dal Ponte Amado, Conciliador(a), lavrei o presente
termo.
_______________ ____________________
PARTE AUTORA ADVOGADO(A)
_________________ _______________________
INSS CONCILIADOR(A)
00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011362-69.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
: APARECIDO REIS DE SOUZA
ADVOGADO : Maurício Ettori Zaffalão e outros
APELADO
: (Os mesmos)
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos 02/12/2014, em audiência realizada, por videoconferência, na Justiça
Federal de Londrina, PR, achavam-se presentes o Dr. Sergio Augusto da Rosa Montardo,
OAB/RS 88.679B, e a parte contrária, representada por seu Advogado(a), Dr(a). Maurício
Ettori Zaffalão OAB/PR 41.783.
Após realizarem conversações sobre o processo, as partes decidem encerrá-lo
por meio de conciliação celebrada livremente nos termos estabelecidos na proposta de
acordo apresentada pelo INSS. Principal em R$ 20.284,29, e honorários sucumbenciais de R$
1.068,22. DIP em 01/07/2014. Pagamento via RPV. Prazo para implantação: 30 dias.
O Autor renuncia a quaisquer outras parcelas eventualmente devidas em razão
do objeto da ação.
Pelo presente, as partes pactuam que a expedição do RPV/Precatório será
realizada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observado o procedimento previsto na
Resolução nº 67, de 06 de maio de 2014, desde que atendidos aos seguintes termos:
a) O valor a ser inscrito no requisitório será aquele correspondente ao termo
de acordo corrigido, após a expedição, monetariamente pelos índices legais próprios da lei
orçamentária, sem a incidência de juros entre a competência de confecção do cálculo e a
efetiva inscrição do requisitório e entre a inscrição e o efetivo pagamento.
b) O acordo celebrado e a respectiva formação do requisitório encerram a
execução do título formado, renunciando desde já as partes a qualquer pedido de
complementação de valores ou questionamento acerca do valor executado, salvo
comprovado erro material ou a incidência das situações previstas na cláusula de segurança
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
384 / 669
abaixo;
c) Os autos aguardarão a liquidação do valor requisitado no Tribunal
Regional Federal da 4ª Região;
Da decisão que homologa o acordo, desde já as partes renunciam ao prazo
recursal.
Após a celebração do acordo entre as partes acima descrito, os autos foram
encaminhados ao Gabinete do Coordenador Geral do Sistema de Conciliação do TRF4ªR,
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, que proferiu a seguinte decisão:
"Tendo as partes livremente manifestado a intenção de por termo à lide, estando
as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações
obrigacionais, as quais foram amplamente esclarecidas, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, com
fundamento no art. 269, III, do CPC, e declaro extinto(s) o(s) processo(s), com julgamento do
mérito. Publique-se e registre-se desde já o trânsito em julgado, tendo em vista a expressa
renúncia ao prazo recursal desta firmada no termo de acordo.
Enviem-se os autos ao GT/INSS para que proceda aos encaminhamentos
pertinentes à concretização da conciliação, no prazo de 30 dias. Após, retornem ao
SISTCON/TRF4 para que expeça o requisitório conforme previsto no art. 1º da Res. Nº 67 de
06/05/2014, nos valores exatos presentes no termo, dispensada a intimação. Por fim, após a
informação sobre o depósito e comunicação à parte autora, dê-se baixa e remetam-se à
origem.
Presentes cientes. Nada mais."
E, para constar, eu, Mauro Dal Ponte Amado, Conciliador(a), lavrei o presente
termo.
_______________ ____________________
PARTE AUTORA ADVOGADO(A)
_________________ _______________________
INSS CONCILIADOR(A)
00014 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023277-18.2013.404.9999/PR
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: YOLANDA DIAS DUARTE
ADVOGADO
: Maria Neuza Manoel Olimpio de Paula
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
ASSAI/PR
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos 02/12/2014, em audiência realizada, por videoconferência, na Justiça
Federal de Londrina, PR, achavam-se presentes o Dr. Sergio Augusto da Rosa Montardo,
OAB/RS 88.679B, e a parte contrária, representada por seu Advogado(a), Dr(a). Maria Neuza
Manoel Olipio de Paula OAB/PR 24.091.
Após realizarem conversações sobre o processo, as partes decidem encerrá-lo
por meio de conciliação celebrada livremente nos termos estabelecidos na proposta de
acordo apresentada pelo INSS. Principal em R$ 33.295,01, e honorários sucumbenciais de R$
2.498,32. DIP em 01/08/2014. Pagamento via RPV. Prazo para implantação: 30 dias.
O Autor renuncia a quaisquer outras parcelas eventualmente devidas em razão
do objeto da ação.
Pelo presente, as partes pactuam que a expedição do RPV/Precatório será
realizada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observado o procedimento previsto na
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
385 / 669
Resolução nº 67, de 06 de maio de 2014, desde que atendidos aos seguintes termos:
<i>a) O valor a ser inscrito no requisitório será aquele correspondente ao termo
de acordo corrigido, após a expedição, monetariamente pelos índices legais próprios da lei
orçamentária, sem a incidência de juros entre a competência de confecção do cálculo e a
efetiva inscrição do requisitório e entre a inscrição e o efetivo pagamento. </i>
<i>b) O acordo celebrado e a respectiva formação do requisitório encerram a
execução do título formado, renunciando desde já as partes a qualquer pedido de
complementação de valores ou questionamento acerca do valor executado, salvo
comprovado erro material ou a incidência das situações previstas na cláusula de segurança
abaixo;</i>
<i>c) Os autos aguardarão a liquidação do valor requisitado no Tribunal
Regional Federal da 4ª Região;</i>
Da decisão que homologa o acordo, desde já as partes renunciam ao prazo
recursal.
Após a celebração do acordo entre as partes acima descrito, os autos foram
encaminhados ao Gabinete do Coordenador Geral do Sistema de Conciliação do TRF4ªR,
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, que proferiu a seguinte decisão:
"Tendo as partes livremente manifestado a intenção de por termo à lide, estando
as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações
obrigacionais, as quais foram amplamente esclarecidas, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, com
fundamento no art. 269, III, do CPC, e declaro extinto(s) o(s) processo(s), com julgamento do
mérito. Publique-se e registre-se desde já o trânsito em julgado, tendo em vista a expressa
renúncia ao prazo recursal desta firmada no termo de acordo.
Enviem-se os autos ao GT/INSS para que proceda aos encaminhamentos
pertinentes à concretização da conciliação, no prazo de 30 dias. Após, retornem ao
SISTCON/TRF4 para que expeça o requisitório conforme previsto no art. 1º da Res. Nº 67 de
06/05/2014, nos valores exatos presentes no termo, dispensada a intimação. Por fim, após a
informação sobre o depósito e comunicação à parte autora, dê-se baixa e remetam-se à
origem.
Presentes cientes. Nada mais."
E, para constar, eu, Mauro Dal Ponte Amado, Conciliador(a), lavrei o presente
termo.
_______________ ____________________
PARTE AUTORA ADVOGADO(A)
_________________ _______________________
INSS CONCILIADOR(A)
00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005047-88.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: APARECIDA MARIA ADELINO
ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos 02/12/2014, em audiência realizada, por videoconferência, na Justiça
Federal de Londrina, PR, achavam-se presentes o Dr. Sergio Augusto da Rosa Montardo,
OAB/RS 88.679B, e a parte contrária, representada por seu Advogado(a), Dr(a). Alessandra
Dorta de Oliveira OAB/PR 48.682.
Após realizarem conversações sobre o processo, as partes decidem encerrá-lo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
386 / 669
por meio de conciliação celebrada livremente nos termos estabelecidos na proposta de
acordo apresentada pelo INSS. Principal em R$ 34.429,25, e honorários sucumbenciais de R$
2.771,76. DIP em 01/09/2014. Pagamento via RPV. Prazo para implantação: 30 dias.
Fica consignado que o requisitório da verba sucumbencial será feito em favor
de JC Ferreira Advogados Associados, CNPJ nº 03.211.314.0001-21.
O Autor renuncia a quaisquer outras parcelas eventualmente devidas em razão
do objeto da ação.
Pelo presente, as partes pactuam que a expedição do RPV/Precatório será
realizada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observado o procedimento previsto na
Resolução nº 67, de 06 de maio de 2014, desde que atendidos aos seguintes termos:
a) O valor a ser inscrito no requisitório será aquele correspondente ao termo
de acordo corrigido, após a expedição, monetariamente pelos índices legais próprios da lei
orçamentária, sem a incidência de juros entre a competência de confecção do cálculo e a
efetiva inscrição do requisitório e entre a inscrição e o efetivo pagamento.
b) O acordo celebrado e a respectiva formação do requisitório encerram a
execução do título formado, renunciando desde já as partes a qualquer pedido de
complementação de valores ou questionamento acerca do valor executado, salvo
comprovado erro material ou a incidência das situações previstas na cláusula de segurança
abaixo;
c) Os autos aguardarão a liquidação do valor requisitado no Tribunal
Regional Federal da 4ª Região;
Da decisão que homologa o acordo, desde já as partes renunciam ao prazo
recursal.
Após a celebração do acordo entre as partes acima descrito, os autos foram
encaminhados ao Gabinete do Coordenador Geral do Sistema de Conciliação do TRF4ªR,
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, que proferiu a seguinte decisão:
"Tendo as partes livremente manifestado a intenção de por termo à lide, estando
as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações
obrigacionais, as quais foram amplamente esclarecidas, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, com
fundamento no art. 269, III, do CPC, e declaro extinto(s) o(s) processo(s), com julgamento do
mérito. Publique-se e registre-se desde já o trânsito em julgado, tendo em vista a expressa
renúncia ao prazo recursal desta firmada no termo de acordo.
Enviem-se os autos ao GT/INSS para que proceda aos encaminhamentos
pertinentes à concretização da conciliação, no prazo de 30 dias. Após, retornem ao
SISTCON/TRF4 para que expeça o requisitório conforme previsto no art. 1º da Res. Nº 67 de
06/05/2014, nos valores exatos presentes no termo, dispensada a intimação. Por fim, após a
informação sobre o depósito e comunicação à parte autora, dê-se baixa e remetam-se à
origem.
Presentes cientes. Nada mais."
E, para constar, eu, Mauro Dal Ponte Amado, Conciliador(a), lavrei o presente
termo.
_______________ ____________________
PARTE AUTORA ADVOGADO(A)
_________________ _______________________
INSS CONCILIADOR(A)
SECRETARIA DE REGISTROS E INFORMACOES PROCESSUAIS
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
387 / 669
Ato Ordinatório
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5030616-06.2014.404.9999/RS
RELATOR
: TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE RÉ
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
PARTE AUTORA : IRMA DE FATIMA PEREZ ROGERI
ADVOGADO
: Celso Tozzi Filho
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030624-80.2014.404.9999/RS
RELATOR
: CELSO KIPPER
APELANTE
: MARCIA REGINA DA SILVA GATO
ADVOGADO
: Walmir Junio Braga Nigro
APELANTE
: MARCIA REGINA DA SILVA GATO
ADVOGADO
: Vagner Lucio Carioca
APELANTE
: MARCIA REGINA DA SILVA GATO
ADVOGADO
: Fernanda Andreia Alino
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
388 / 669
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030612-66.2014.404.9999/RS
RELATOR
: VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: LOURDES MORENO HESS
ADVOGADO
: Evandro Cesar Mello De Oliveira
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030534-72.2014.404.9999/RS
RELATOR
: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: MARCILIA MACHADO
ADVOGADO
: Gisele Aparecida Spancerski
APELADO
: MARCILIA MACHADO
ADVOGADO
: Renata Possenti
APELADO
: MARCILIA MACHADO
ADVOGADO
: Araceli Daiana Aguiar Bonassoli
APELADO
: MARCILIA MACHADO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
389 / 669
ADVOGADO
: João Luiz Spancerski
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030536-42.2014.404.9999/RS
RELATOR
: CELSO KIPPER
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELANTE
: SOLANGE ROSA DOS SANTOS
ADVOGADO
: Renata Possenti
APELADO
: OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030538-12.2014.404.9999/RS
RELATOR
: VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: ROSA LASKOSKI OLKOSKI
ADVOGADO
: Gisele Aparecida Spancerski
APELANTE
: ROSA LASKOSKI OLKOSKI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
390 / 669
ADVOGADO
: João Luiz Spancerski
APELANTE
: ROSA LASKOSKI OLKOSKI
ADVOGADO
: Renata Possenti
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030539-94.2014.404.9999/RS
RELATOR
: ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: PEDRO KUZNIARSKI
ADVOGADO
: Araceli Daiana Aguiar Bonassoli
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030540-79.2014.404.9999/RS
RELATOR
: PAULO PAIM DA SILVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
391 / 669
RELATOR
: PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: EVANIRA LOPES
ADVOGADO
: Gisele Aparecida Spancerski
APELADO
: EVANIRA LOPES
ADVOGADO
: João Luiz Spancerski
APELADO
: EVANIRA LOPES
ADVOGADO
: Renata Possenti
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030541-64.2014.404.9999/RS
RELATOR
: CELSO KIPPER
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: SIONETE DE FATIMA MENDES MARIANO
ADVOGADO
: Renata Possenti
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
392 / 669
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030467-10.2014.404.9999/RS
RELATOR
: CELSO KIPPER
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: MARILDA MAXIMO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: Gemerson Junior Da Silva
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5030468-92.2014.404.9999/RS
RELATOR
: PAULO PAIM DA SILVA
PARTE RÉ
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
PARTE AUTORA : SEBASTIAO DE LIMA
ADVOGADO
: Gilberto Jakimiu
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
393 / 669
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5030469-77.2014.404.9999/RS
RELATOR
: TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE RÉ
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
PARTE AUTORA : CARMEN MARIZA JACQUES
ADVOGADO
: Emerson Roberto Duarte
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030471-47.2014.404.9999/RS
RELATOR
: PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: RENI GESSI GROSS ROGOWSCKI
ADVOGADO
: Eloir Cechini
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
394 / 669
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5030474-02.2014.404.9999/RS
RELATOR
: ROGERIO FAVRETO
PARTE RÉ
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
PARTE AUTORA : DIONISIO FREIRE MACHADO
ADVOGADO
: Valdir Maran
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030475-84.2014.404.9999/RS
RELATOR
: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: VALDECIR PEDRO KAUFMANN
ADVOGADO
: Eloir Cechini
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
395 / 669
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030477-54.2014.404.9999/RS
RELATOR
: CELSO KIPPER
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: VANILDO ALVES DA SILVA
ADVOGADO
: Ana Paula Freitag
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030479-24.2014.404.9999/RS
RELATOR
: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: INES SANTA CAVALIERI
ADVOGADO
: David Alexandre Woichikowski De Mattos
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030481-91.2014.404.9999/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
396 / 669
RELATOR
: TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: ALTAMIR JOSE MONTEIRO
ADVOGADO
: Cassiano Ricardo Würzius
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5030482-76.2014.404.9999/RS
RELATOR
: ROGERIO FAVRETO
PARTE RÉ
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
PARTE AUTORA : ALFREDO ALVES JACQUES
ADVOGADO
: Juliane Clotilde Schmith
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030484-46.2014.404.9999/RS
RELATOR
: PAULO PAIM DA SILVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
397 / 669
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: JOAO MARIA DE ALMEIDA
ADVOGADO
: Valdir Maran
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5030485-31.2014.404.9999/RS
RELATOR
: LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PARTE RÉ
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
PARTE AUTORA : IVO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO
: Cassiano Ricardo Würzius
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030486-16.2014.404.9999/RS
RELATOR
: VÂNIA HACK DE ALMEIDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
398 / 669
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELANTE
: BONIFACIO DA COSTA LEAL
ADVOGADO
: Gemerson Junior Da Silva
APELADO
: OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030487-98.2014.404.9999/RS
RELATOR
: TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
: PEDROLINA PADILHA MARQUES
ADVOGADO
: Gisele Aparecida Spancerski
APELANTE
: PEDROLINA PADILHA MARQUES
ADVOGADO
: João Luiz Spancerski
APELANTE
: PEDROLINA PADILHA MARQUES
ADVOGADO
: Renata Possenti
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
399 / 669
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030488-83.2014.404.9999/RS
RELATOR
: VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: JURENI VALDERES PAZ DA SILVA
ADVOGADO
: Eloir Cechini
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030489-68.2014.404.9999/RS
RELATOR
: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: CLEIDE RUIZ CANDIDO
ADVOGADO
: Matheus Doná Magrinelli
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
400 / 669
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030490-53.2014.404.9999/RS
RELATOR
: CELSO KIPPER
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: MARIA GONCALVES CARDOSO
ADVOGADO
: Eloir Cechini
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030491-38.2014.404.9999/RS
RELATOR
: LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: ROZANE DE SOUZA
ADVOGADO
: Marcos Daniel Haeflieger
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
401 / 669
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030492-23.2014.404.9999/RS
RELATOR
: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: EVANIRA DOS SANTOS FERNANDES
ADVOGADO
: Joselice Bautitz
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030493-08.2014.404.9999/RS
RELATOR
: PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: ALICE ATSUKO OGATA HARADA
ADVOGADO
: Ney Salles
APELADO
: ALICE ATSUKO OGATA HARADA
ADVOGADO
: Seney Pereira Da Silva Donaire
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
402 / 669
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030464-55.2014.404.9999/RS
RELATOR
: CELSO KIPPER
APELANTE
: CLARICE DE LIMA
ADVOGADO
: Renata Possenti
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030497-45.2014.404.9999/RS
RELATOR
: ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: NEURACI MATULLE
ADVOGADO
: Renata Possenti
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
403 / 669
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5030499-15.2014.404.9999/RS
RELATOR
: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE RÉ
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
PARTE AUTORA : SILVERIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
: Edno Pezzarini Junior
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030502-67.2014.404.9999/RS
RELATOR
: TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
: NILSON DE ANDRADE
ADVOGADO
: Ney Salles
APELANTE
: NILSON DE ANDRADE
ADVOGADO
: Seney Pereira Da Silva Donaire
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
404 / 669
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030506-07.2014.404.9999/RS
RELATOR
: TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
: OSORIO ALBERTO CARAZZAI
ADVOGADO
: Edno Pezzarini Junior
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030507-89.2014.404.9999/RS
RELATOR
: VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: CLEUSA MASIEL LOIOLA
ADVOGADO
: Ricardo Ossovski Richter
APELADO
: CLEUSA MASIEL LOIOLA
ADVOGADO
: Vinícius Ossovski Richter
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
405 / 669
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030512-14.2014.404.9999/RS
RELATOR
: PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
: APARECIDA DE JESUS FERREIRA
ADVOGADO
: Ney Salles
APELANTE
: APARECIDA DE JESUS FERREIRA
ADVOGADO
: Seney Pereira Da Silva Donaire
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030513-96.2014.404.9999/RS
RELATOR
: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: ZILENE CORCINI SIMOES
ADVOGADO
: Cátia Regina Rezende Fonseca
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
406 / 669
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030514-81.2014.404.9999/RS
RELATOR
: CELSO KIPPER
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: VALDOMIRO SERAPIAO TEIXEIRA
ADVOGADO
: Renata Possenti
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030516-51.2014.404.9999/RS
RELATOR
: LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: DEJANIRA CLARO DO NASCIMENTO
ADVOGADO
: Gemerson Junior Da Silva
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
407 / 669
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030517-36.2014.404.9999/RS
RELATOR
: ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: JUCIANE SIMIONI GREGOLON
ADVOGADO
: Rosileny Vanzella De Assis Pontes
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030519-06.2014.404.9999/RS
RELATOR
: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
: LAUDICEIA RODRIGUES
ADVOGADO
: Monica Mari De Carvalho Pereira
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
408 / 669
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030520-88.2014.404.9999/RS
RELATOR
: PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: NELSON LINO DOS SANTOS
ADVOGADO
: Irene De Fátima Surek De Souza
APELADO
: NELSON LINO DOS SANTOS
ADVOGADO
: Luiz Carlos Da Silva
APELADO
: NELSON LINO DOS SANTOS
ADVOGADO
: Luciano Bezerra Pomblum
APELADO
: NELSON LINO DOS SANTOS
ADVOGADO
: Fabio Viana Barros
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030521-73.2014.404.9999/RS
RELATOR
: LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: DIRCE MARIA TELES CARDOSO
ADVOGADO
: Rosileny Vanzella De Assis Pontes
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
409 / 669
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030523-43.2014.404.9999/RS
RELATOR
: PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: ALEX RODRIGUES DA CRUZ
ADVOGADO
: Luiz Carlos Da Silva
APELADO
: ALEX RODRIGUES DA CRUZ
ADVOGADO
: Luciano Bezerra Pomblum
APELADO
: ALEX RODRIGUES DA CRUZ
ADVOGADO
: Irene De Fátima Surek De Souza
APELADO
: ALEX RODRIGUES DA CRUZ
ADVOGADO
: Fabio Viana Barros
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
410 / 669
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO ALEGRE
1ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Boletim
1ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 265/2014
DRA. MARCIANE BONZANINI
Juíza Federal
DRA. GRAZIELA CRISTINE BÜNDCHEN TORRES
Juíza Federal Substituta
Flavio Alberto Villwock
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
411 / 669
SEGUIR TRANSCRITO: "- de acordo com o disposto nas Resoluções números 17 e
49/2010/TRF4, o processo acima indicado foi registrado no sistema e-Proc e digitalizado,
passando a tramitar exclusivamente em meio eletrônico sob o n.º 50766518820144047100.os autos físicos (200971000078768) serão baixados e encaminhados ao arquivo."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.007876-8/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
: KARINE VOLPATO GALVANI
: LEDA SARAIVA SOARES
: DIEGO FERNANDES ESTEVEZ
EXECUTADO : HS INFORMÁTICA LTDA
ADVOGADO : PAULO ROBERTO ALVIM DE SOUZA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "- de acordo com o disposto nas Resoluções números 17 e
49/2010/TRF4, o processo acima indicado foi registrado no sistema e-Proc e digitalizado,
passando a tramitar exclusivamente em meio eletrônico sob o n.º 50766691220144047100.os autos físicos (200871000249730) serão baixados e encaminhados ao arquivo."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.00.024973-0/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
: KARIN WIETZKE BRODBECK
: LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR
EXECUTADO : NEIDE SALETE GREGORIO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "- de acordo com o disposto nas Resoluções números 17 e
49/2010/TRF4, o processo acima indicado foi registrado no sistema e-Proc e digitalizado,
passando a tramitar exclusivamente em meio eletrônico sob o n.º 50764032520144047100.os autos físicos (200471000181065) serão baixados e encaminhados ao arquivo."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2004.71.00.018106-5/RS
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS EXEQUENTE
:
ECT
ADVOGADO
: ROSANE SANTOS LIBORIO BARROS
: FLAVIA SCHMIDT
: FABIANO GALAFASSI
EXECUTADO
: MARIA TEREZINHA DE BRITO CARVALHO SILVA
ADVOGADO
: JAMILLE ROSA PIAS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "- de acordo com o disposto nas Resoluções números 17 e
49/2010/TRF4, o processo acima indicado foi registrado no sistema e-Proc e digitalizado,
passando a tramitar exclusivamente em meio eletrônico sob o n.º 50749040620144047100.os autos físicos (200771000385814) serão baixados e encaminhados ao arquivo."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.00.038581-4/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
: LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR
: MARIA ELIZABETH DA SILVA BORGES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
412 / 669
EXECUTADO : METALURGICA LC SAO LUIZ LTDA
: LUÍS CLÁUDIO MORAES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "- de acordo com o disposto nas Resoluções números 17 e
49/2010/TRF4, o processo acima indicado foi registrado no sistema e-Proc e digitalizado,
passando a tramitar exclusivamente em meio eletrônico sob o n.º 50749006620144047100.os autos físicos (200471000198739) serão baixados e encaminhados ao arquivo."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.00.019873-9/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : DIONE LIMA DA SILVA
: DIOGO FRANCISCO BEVILACQUA
EXECUTADO : PAULO RENATO MORAES PRATES ME
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "- de acordo com o disposto nas Resoluções números 17 e
49/2010/TRF4, o processo acima indicado foi registrado no sistema e-Proc e digitalizado,
passando a tramitar exclusivamente em meio eletrônico sob o n.º 50764266820144047100.os autos físicos (200871000075817) serão baixados e encaminhados ao arquivo."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.00.007581-7/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : DIONE LIMA DA SILVA
: KARIN WIETZKE BRODBECK
: LEDA SARAIVA SOARES
: JOAO CARLOS MATAS LUZ
EXECUTADO : SILÊNCIO CONCEDIDO
ADVOGADO : PAULO ROBERTO ALMEIDA SILVEIRA
: MARCOS ANTONIO HAUSER
: HUBERTO DIER
: DARGIANA DIER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "- de acordo com o disposto nas Resoluções números 17 e
49/2010/TRF4, o processo acima indicado foi registrado no sistema e-Proc e digitalizado,
passando a tramitar exclusivamente em meio eletrônico sob o n.º 50767497320144047100.os autos físicos (199371000050578) serão baixados e encaminhados ao arquivo."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 93.00.05057-5/RS
EXEQUENTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: DENISE MONTIEL NUNES DAUDT
: MARCOS DE BORBA KAFRUNI
: DIONE LIMA DA SILVA
: LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR
EXECUTADO
: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SAO VICENTE LTDA/
: RICARDO MANUEL SERRANO MUINO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "- de acordo com o disposto nas Resoluções números 17 e
49/2010/TRF4, o processo acima indicado foi registrado no sistema e-Proc e digitalizado,
passando a tramitar exclusivamente em meio eletrônico sob o n.º 50754064220144047100.DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
413 / 669
os autos físicos (200571000153177) serão baixados e encaminhados ao arquivo."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.71.00.015317-7/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : DIONE LIMA DA SILVA
: KARINE VOLPATO GALVANI
: FELIPE HOFFMANN MUÑOZ
: KARIN WIETZKE BRODBECK
: LEDA SARAIVA SOARES
EXECUTADO : SILÊNCIO CONCEDIDO
ADVOGADO : JOSE ALEX GIRU FAGUNDES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "- de acordo com o disposto nas Resoluções números 17 e
49/2010/TRF4, o processo acima indicado foi registrado no sistema e-Proc e digitalizado,
passando a tramitar exclusivamente em meio eletrônico sob o n.º 50763279820144047100.os autos físicos (200171000227933) serão baixados e encaminhados ao arquivo."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.00.022793-3/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : TERESINHA FERREIRA DA SILVA MOREIRA
: KARIN WIETZKE BRODBECK
: FERNANDO DA SILVA ABS DA CRUZ
: GABRIEL MONTE FADEL
EXECUTADO : SYLVIO TOLEDO
ADVOGADO : GILSON RODRIGUES
3ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Boletim
3ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 438/2014
Dra. MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Juíza Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
414 / 669
RENATA CARDOSO DA SILVA BAÚ
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Sobre o prosseguimento do feito, diga a exeqüente em
15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Intime-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.00.011960-2/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : DIOGO FRANCISCO BEVILACQUA
: RUBEM KNIJNIK LUCION
EXECUTADO : RAFAEL L CHARAO E OLIVEIRA LTDA
: TAIANA SILVA DE OLIVEIRA
: RAFAEL LEAL CHARAO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Tendo em vista a petição da fl. 462, defiro o prazo de
30 (trinta) dias à exequente para que sejam concluídas as diligências. Intime-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 97.00.18672-5/RS
EXEQÜENTE : ARNO GLEISNER
: CLAUDIO PEREIRA DA SILVA
: JOSE LUIS DE OLIVEIRA MOREIRA
: LORENO JOSÉ DAL SASSO
: NILSON CAVICHIONE SOLANO
: PAULO RENATO RUCKER
: SERGIO SILVEIRA DA SILVA
ADVOGADO : SONIA MARIA CADORE
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ROBERTO MAIA
APENSO(S) : 2006.71.00.029233-9
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc.Tendo em vista certidões das fls. 250 e 252, diga a
exequente em 15(quinze) dias.Intime-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.018529-9/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
EXECUTADO : LISIANE RUBIM
: MANOEL ROBERTO RUBIM
: NEUSA PORTO RUBIM
ADVOGADO : SHEISE CELIA SA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
415 / 669
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc.Tendo em vista certidão da fl. 268, diga a exequente em
15(quinze) dias sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de
direito.Intime-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.00.034223-9/RS
EXEQÜENTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
ADVOGADO : PROCURADOR DA REPUBLICA
EXECUTADO : RICARDO ASDORIAN
ADVOGADO : JOSE VECCHIO FILHO
: RODRIGO ALBERTO PAULETTI RODRIGUES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Tendo em vista a petição da fl. 155, defiro o prazo de
30 (trinta) dias requerido pela CEF para que sejam concluídas as diligências. Intime-se. "
AÇÃO MONITÓRIA Nº 2006.71.00.023899-0/RS
AUTOR
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : THIAGO MORAES BERTOLDI
: OTAVIO ROSA FIGUEIRO
RÉU
: AUDIOMOVEL SOM E ALARMES LTDA
: VERA REGINA MACEDO
: VALQUIRIA DO NASCIMENTO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Comprovada a conversão em renda, dê-se vista à
exequente para se manifestar em 15(quinze) dias sobre a satisfação do seu crédito. Nada mais
sendo requerido, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se.
Intime-se. "
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.00.015864-0/RS
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E
EXEQÜENTE
:
AGRONOMIA - CREA/RS
ADVOGADO
: ANA BRUSIUS MOCELLIN
: SUELEN WALTZER TIMM
EXECUTADO
: JOSE ALFREDO HARTMANN
ADVOGADO
: VILSON LUIS ZANATTA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Indefiro a pesquisa Infojud para localização de bens penhoráveis,
requerida pela exequente na fl. 127, por se tratar de medida já realizada neste feito.
Determino a suspensão do processo pelo prazo de 1(um) ano, na forma do art. 791, III, do
CPC. Intime-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.020036-7/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : THIAGO MORAES BERTOLDI
EXECUTADO : MADEIREIRA E FERRAGEM TRONCO LTDA
: JOAO CARLOS AVILA DUTRA
: VANIA MARILZE QUARESMA DUTRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, forte no artigo 794, inciso I, do
Código de Processo Civil. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. Após o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
416 / 669
trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimemse."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.00.001693-8/RS
EXECUTADO : ULTRA-LEVE ROUPAS LTDA
ADVOGADO : FERNANDA INSAURIAGA
EXECUTADO : JEAN PAUL REBETEZ
: GISELLE FERNANDES REBETEZ
: RAYMOND LOUIS REBETEZ
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com
espeque no artigo 267, IV, do CPC.Custas processuais já adiantadas. Sem condenação em
honorários advocatícios.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Transitada em julgado, dê-se
baixa e arquivem-se os presentes autos."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.00.007908-2/RS
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA
EXEQUENTE
:
AEROPORTUÁRIA INFRAERO (MATRIZ)
ADVOGADO
: ALICE MARIA ISSA
: DELBIO CORREA BONINI
: TIAGO DE MORAES MACHADO
EXECUTADO
: MASSA FALIDA DE VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP
ADVOGADO
: ALEXANDRE TAJRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1) Em face da petição juntada às fls. 209/215, determino o
cadastramento da procuradora que subscreve a referida petição e sua intimação acerca do
desarquivamento dos presentes autos. 2) Na oportunidade a autora deverá ser intimada,
ainda, de que caso pretenda o cumprimento da sentença proferida nestes autos ou a execução
de qualquer outro valor decorrente deste feito (inclusive solicitação de documentos
necessários à liquidação da sentença), deverá ingressar com o processo correspondente a sua
pretensão, na via eletrônica, em observância às determinações da Resolução 17/2010 do TRF
da 4ª Região, que, em seu artigo 53 (já com a modificação trazida pelo artigo 2º da Resolução
92/2011) estabelece, como regra, que as execuções e cumprimento de sentenças, de ações
que atualmente tramitam em autos físicos, serão ajuizados por meio do e-Proc e que apenas
em situações excepcionais estas ações poderão ser processadas nos autos físicos. Diz o
referido artigo: "Os incidentes, dependentes ou conexos, bem como as execuções e
cumprimento de sentenças, de ações que atualmente tramitam em autos físicos, serão
ajuizados por meio do e-Proc, devendo o sistema registrar a vinculação entre os mesmos.
Parágrafo único. excepcionalmente, o cumprimento das sentenças na forma dos artigos 461,
461-A e 475-J do Código de Processo Civil, as execuções de sentença contra a Fazenda
Pública, art. 730 do CPC, e os embargos em ação monitória, poderão ser feitos nos próprios
autos físicos." 3) Em face do exposto, fica desde logo, concedido o prazo de 30 dias para,
querendo, proceder à digitalização de todas as peças necessárias à formação do processo
eletrônico supramencionado, juntando aos autos o protocolo correspondente. 5) Não sendo
impulsionado o processo, remetam-se os autos para baixa e arquivamento. Cumpra-se."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.71.00.0206320/RS
AUTOR
: PEDRO DIAS DA COSTA
ADVOGADO
: RODRIGO REIS BORGES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
417 / 669
RÉU
: UFRGS - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da M.M. Juíza Federal Substituta, Doutora Thais Helena
Della Giustina Kliemann, no exercício da titularidade plena desta 3ª Vara Cível, foi
<b>determinada a intimação a parte autora</b> acerca do desarquivamento do processo em
epígrafe, bem como de que está deferida carga dos autos, pelo prazo de 30 dias, para que
requeira o que entender de direito. Na oportunidade deverá ficar intimada ainda, de que, caso
pretenda o cumprimento da sentença proferida nos presentes autos ou a execução de
qualquer valor decorrente deste feito, deverá ingressar com o processo correspondente a sua
preensão, na via eletrônica, em observância às determinações da Resolução 17/2010 do TRF
da 4ª Região, que, em seu artigo 53 (já com a modificação trazida pelo artigo 2º da Resolução
92/2011) estabelece, como regra, que as execuções e cumprimento de sentenças, de ações
que atualmente tramitam em autos físicos, serão ajuizados por meio do e-Proc e que apenas
em situações excepcionais estas ações poderão ser processadas nos autos físicos. Assim, fica
desde logo, concedido à parte o prazo anteriormente referido para, querendo, proceder à
digitalização de todas as peças necessárias à formação do processo eletrônico
supramencionado, a qual deverá estar ciente de que não sendo impulsionado o processo, os
autos serão devolvidos ao arquivo. "
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 96.00.22863-9/RS
AUTOR
: SUCESSÃO DE EMILIE FESER METZLER
ADVOGADO
: VERONICA FERREIRA DA COSTA
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
RÉU
:
AGRÁRIA - INCRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Compulsando os presentes autos, verifica-se que, às fls. 218/235, o
INSS apresentou Recurso Especial, o qual não foi apreciado pelo TRF da 4ª Região, que se
limitou a homologar o pedido de desistência da União em relação ao Recurso Especial que
ela havia apresentado. Assim, determino o retorno dos autos àquele Egrégio Tribunal, a fim
de que possa ser feito o Juízo de Admissibilidade do Recurso Especial do INSS. Intimem-se
as partes acerca da presente decisão. Após, cumpra-se."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2002.71.00.0172304/RS
AUTOR
: ROGERIO VIDAL DE MELO
ADVOGADO : MARCIA LACY SABALLA PLACIDO
RÉU
: UNIÃO FEDERAL e outro.
Boletim
3ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 442/2014
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
418 / 669
Dra. MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Juíza Federal
RENATA CARDOSO DA SILVA BAÚ
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Face à petição da fl. 362, expeça-se alvará em favor da
parte autora para levantamento da quantia de R$14.698,77(posicionada para julho de 2014),
referente à conta nº 0652.005.00291685-8. Expedido o alvará, intime-se o procurador da
parte autora para retirá-lo na Secretaria desta 3ª Vara Federal, concedendo-se prazo de
dez(10) dias para manifestar-se sobre a satisfação do seu crédito. Após, expeça-se alvará em
favor da CEF para levantamento do saldo remanescente na referida conta. Cumpra-se. Intimese."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.00.047118-0/RS
EXEQÜENTE : JOAO IRINEU ARNHOLD
: DELZIRA COSTA ARNHOLD
: JULIO CESAR ARNHOLD
ADVOGADO : ANGELA BEATRIZ DE OLIVEIRA
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : RAFAEL CALETTI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Tendo em vista o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 500953355.2014.404.0000, no qual houve a determinação para o bloqueio dos valores depositados na
conta judicial vinculada à Ação Ordinária nº 2005.71.00.025218-0, e em face da
concordância entre as partes, autorizo a expedição de alvará em favor da Caixa Econômica
Federal para levantamento integral dos valores depositados na conta judicial nº
0652.005.00251276-5, os quais servirão como adimplemento dos valores devidos pela parte
executada nestes autos.Fixo também os honorários advocatícios em 5% sobre o valor do
débito, conforme acordado entre as partes.Após levantamento dos valores, deverá ser feito o
abatimento da dívida, bem como a verificação do saldo devedor pela Caixa Econômica
Federal, tendo em mira a decisão transitada em julgado nos autos da ação ordinária acima
referida.Expeça-se o alvará. Após, intimem-se as partes.Certifique-se a expedição do alvará
nos autos da ação ordinária."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.00.040393-2/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
419 / 669
EXECUTADO : SANDRA OCHMAN MEDVEDOVSKY
: TELMO BARROS MEDVEDOVSKY
: FELICIA OCHMAN MEDVEDOVSKY
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "O depósito dos valores devidos a título de honorários advocatícios ocorreu
em abril de 2004, no valor de R$ 3.186,16 (fl. 300).Com a decisão proferida nos embargos de
devedor, a qual extinguiu a ação executória para os exequentes Eduardo Greipel Loureiro,
Eliana Maria Sgorla e Eva Conceição Santos Jobim (fls. 320-6), os valores devidos a título de
honorários advocatícios devem ser redimensionados.Quanto à última manifestação da CEF
nas fls. 406-7, assiste-lhe razão no que se refere à remuneração dos valores depositados em
conta judicial, pois, a partir do depósito em Juízo, estes são remunerados da mesma forma
que a caderneta de poupança, ou seja, pela TR e juros de 0,5% ao mês, como determina a Lei
nº 9.289/96, no seu art. 11, § 1º. Sendo assim, em consulta aos depósitos judiciais a conta da
Caixa Econômica Federal, verifico a existência dos valores de R$ 3.629,05 (saldo em
18/11/2014), conforme demonstrativo em anexo a esta decisão, portanto, valores bem
próximos ao estimado pela CEF na fl. 406.No que se refere aos valores depositados pela CEF
em setembro de 2011, cumpre anotar que estes foram levados em consideração pela Caixa
Econômica Federal para cálculo dos honorários advocatícios, como se verifica nos extratos
das fls. 408-17.Sendo assim, acolho a informação prestada pelo Núcleo de Cálculos na fl. 399
e determino a liberação em favor da parte exequente da razão de 52,2968% sobre o saldo da
conta judicial devidamente atualizado a título de honorários advocatícios na fl. 300, devendo
o restante ser restituído à Caixa Econômica Federal.Intimem-se as partes desta decisão, bem
como para retirada dos alvarás judiciais, os quais determino sua expedição
imediata.Decorrido o prazo, nada sendo manifestado, voltem os autos conclusos para
extinção da execução."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.71.00.008409-5/RS
EXEQÜENTE : CLARA PEREIRA DE ARAUJO
: EDUARDO GREIPEL LOUREIRO
: EGIDIO BASSO
: ELIANA MARIA SGORLA
: ELISEU MUSSATTO
: ELIZABETE DE SOUZA DE OLIVEIRA
: ERICA PACHECO MOMBERGER
: EUNICE DELLEGRAVE CORREA
: EVA CONCEICAO ALVES DOS SANTOS
: FATIMA TERSINHA TARRAGO KOETZ
ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ROBERTO MAIA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Em face da certidão lançada pelo oficial de justiça na fl.
488, na qual informa que o perito Sr. Julio César Bernardino recusa-se a retirar o alvará nº
3858182 relativo a seus honorários, proceda-se à devolução dos valores ao depositante
através de alvará. Expedido o alvará, intime-se o procurador da parte para retirá-lo na
Secretaria desta 3ª Vara Federal. Intime-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 94.00.08147-2/RS
EXEQÜENTE
: JORGE LUIZ SOARES DE LIMA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
420 / 669
: ITAMAR VELLEDA DAIS
: MARIO ROBERTO RODRIGUES NOBRE
ADVOGADO
: ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E
EXECUTADO
:
AGRONOMIA - CREA/RS
ADVOGADO
: ROSANGELA ERNESTINA BALDASSO
: LUIZ JACOMINI RIGHI
: ROSANIE RODRIGUES RIVERO
APENSO(S)
: 2009.71.00.017276-1
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por perda de objeto, nos termos do art. 267, VI, c/c art. 795, do
CPC. Custas satisfeitas. Sem fixação de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em
homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual,
eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas apenas no efeito devolutivo
(art. 520, VII, do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de
preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria. Interposto(s) o(s) recurso(s),
caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter
os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Transcorrido o prazo sem
aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com
as cautelas de estilo. "
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2004.71.00.035203-0/RS
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIO
EXEQUENTE
:
GRANDE DO SUL
ADVOGADO
: VALDIRENE ESCOBAR DA SILVA
EXECUTADO
: PAULO ARTUR RITTER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Diante do silêncio da parte executada, e considerandose o valor irrisório do saldo devedor, diga a parte exequente em 30(trinta) dias se tem
interesse no prosseguimento. Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos para
sentença de extinção. Intime-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2000.71.00.034733-8/RS
EXEQUENTE
: MU-MU ALIMENTOS LTDA/
ADVOGADO
: GRACIELA SCHAEFER DA SILVEIRA
: SIMONE RECH
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO
EXECUTADO
:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS
ADVOGADO
: JULIANA ROCHA SCHIAFFINO
: ROSÂNGELA NOBLE GARCIA BAIERLE
4ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Boletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
421 / 669
4ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 463/2014
DR. ROGER RAUPP RIOS
Juiz Federal
DR. JURANDI BORGES PINHEIRO
Juíz Federal Substituto
FABIANO SIKINOWSKI SAUTE
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o trânsito em julgado da presente Ação Ordinária,
serão intimadas as partes para que requeiram o prosseguimento do feito, no prazo sucessivo
de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora.Nada sendo requerido, serão os autos
arquivados."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.0146680/RS
AUTOR
: BIANCA STANGLER
ADVOGADO
: MARCOS LAGUNA PEREIRA
RÉU
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: ... Vista à exequente do depósito para que se manifeste sobre a
satisfação de seu crédito, no prazo de dez dias. Após, aguarde-se o julgamento do RE
579.431/RS, conforme determinação da decisão das fls. 504/505."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 98.00.22735-0/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
422 / 669
EXEQUENTE
ADVOGADO
: MARIA ANGELICA DA SILVA JOSE e outro.
: GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EXECUTADO :
INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro a dilação do prazo em 20 (vinte) dias, conforme o requerido
pela exequente na petição retro.Decorrido, voltem os autos conclusos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 89.00.14130-9/RS
SUCESSÃO DE ANTONIO BRASILIENSE FEIJO e
EXEQUENTE
:
outros.
ADVOGADO
: MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR
EXECUTADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o silêncio da executada, intime-se o HCPA para que
se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.Decorrido, voltem
os autos conclusos."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.00.000865-9/RS
EXEQÜENTE : HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO : AFONSO INACIO KLEIN
: MAURO ALMEIDA DE BARROS
SISTEMA DE PREVIDENCIA MINICIPAL EXECUTADO :
SISPREM
Boletim
4ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 464/2014
DR. ROGER RAUPP RIOS
Juiz Federal
DR. JURANDI BORGES PINHEIRO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
423 / 669
Juíz Federal Substituto
FABIANO SIKINOWSKI SAUTE
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Expeça-se alvará do valor restante dos honorários periciais (fl.
664), intimando-se o Perito para retirada. Vista às partes para que se manifestem sobre o
laudo complementar no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a iniciar pela autora. Após, voltem
conclusos."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2001.71.00.0235267/RS
COMERCIO DE VEICULOS GRIGOLETTI
AUTOR
:
LTDA
ADVOGADO : MARCOS EDUARDO NONDILO
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APENSO(S) : 2002.71.00.026144-1
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: ..havendo impugnação, intime-se a parte autora para manifestar-se.
Após, voltem os autos conclusos.Não havendo impugnação, requisite-se conforme
requerido.Da requisição vista às partes no prazo comum de cinco dias.Decorrido, transmitase e aguarde-se o pagamento.Vista à exequente do depósito, no prazo de dez dias."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2002.71.00.0322727/RS
AUTOR
: MARCELO LIGABUE e outros.
ADVOGADO : ANA MARIA PIRES SALDANHA
RÉU
: UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a executada dos cálculos do saldo remanescente da
petição das fls. 707 a 714. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para
manifestar-se. Após, voltem os autos conclusos. Não havendo impugnação, requisite-se
conforme requerido. Da requisição vista às partes no prazo comum de cinco dias. Decorrido,
transmita-se e aguarde-se o pagamento. Vista à exequente do depósito, no prazo de dez dias.
Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença extintiva."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.032284-0/RS
EXEQUENTE
: ANIS HAUAD e outros.
ADVOGADO
: GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
424 / 669
5ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Boletim
5ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 295/2014
DRA. INGRID SCHRODER SLIWKA
Juíza Federal
DR. GABRIEL MENNA BARRETO VON GEHLEN
Juiz Federal Substituto
ANDERSON ALVES ELESBÃO
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 794,
inciso I, do Código de Processo Civil.Custas isentas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº
9.289/96.Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se. Registrese. Intimem-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.013147-5/RS
EXEQUENTE : MANOEL PAULO RIBEIRO
EXEQUENTE : LAERTE MANOEL DA ROSA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
425 / 669
ADVOGADO : JORGE ROBERTO CORREA DE SOUZA
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 794,
inciso I, do Código de Processo Civil.Custas isentas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº
9.289/96.Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se. Registrese. Intimem-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.023730-3/RS
EXEQUENTE : MILTON PAULO JUSTEN BOELKE
CLAIR LUISA BRUSAMARELLO
ADVOGADO :
OKABAYASHI
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Face ao teor da decisão transitada em julgado nos autos do agravo
de instrumento nº 5008353-38.2013.404.0000, intime-se a parte exeqüente para que
apresente, no prazo de dez dias, demonstrativo do valor remanescente que entende devido.
Cumprida a determinação, abra-se vista à CEF, pelo mesmo prazo, para que diga.No
transcurso, voltem conclusos."CÁLCULOS JUNTADOS - VISTA à CEF!"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.00.003237-3/RS
EXEQÜENTE : MILOCA SCHAKER - ENGENHO ROSINA
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : SILVANIA ANDRIOTTI TRICOT SANTOS
: ROBERTO MAIA
: ROGERIO SPANHE DA SILVA
: SIMONE KLITZKE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista que restou frustrada a tentativa de penhora no rosto
dos autos da reclamatória trabalhista nº 1058900-71.2009.5.04.0271 (fls. 198/199), renove-se
a consulta de ativos financeiros no BACENJUD e a pesquisa de bens no RENAJUD e
INFOJUD. Havendo alterações na situação patrimonial venham os autos conclusos. Caso
frustradas as diligências, dê-se vista a Caixa Econômica Federal para que diga acerca do
prosseguimento útil."DILIGÊNCIA EFETUADA".
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.00.003480-7/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
: KARINE VOLPATO GALVANI
: KARIN WIETZKE BRODBECK
EXECUTADO : MADALENA STEINMETZ DA SILVEIRA
Boletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
426 / 669
5ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 299/2014
DRA. INGRID SCHRODER SLIWKA
Juíza Federal
DR. GABRIEL MENNA BARRETO VON GEHLEN
Juiz Federal Substituto
ANDERSON ALVES ELESBÃO
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Diante da data designada pela Dra Richelle Becker Albrecht,
CREMERS 28.560 (perita na área da psiquiatria), para a realização de perícia: dia
12/12/2014, às 15 horas e 30 minutos, intimem-se as partes, com brevidade, da data fixada,
local a se realizar (Rua Luciana de Abreu, n° 323, sala 208, Bairro Moinhos de Vento), dos
documentos e procedimentos necessários informados na petição da fl. 210 (receitas e
comprovantes de atendimentos médicos atualizados e cópia de prontuário médico do serviço
que estiver em atendimento no momento). Ressalte-se à procuradora da parte autora que é
sua a responsabilidade de informá-la acerca do local, dia e horário da perícia. Elaborado o
laudo, cumpra-se nos termos da parte final dos despachos proferidos às fls. 197 e 200. "
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.0119783/RS
AUTOR
: SIDINEI DE OLIVEIRA
ADVOGADO : MARIA LUISA BONINI
: ZARUR MARIANO
RÉU
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
427 / 669
6ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Boletim
6ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 389/2014
DR. ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Juiz Federal
DRA. DANIELA CRISTINA DE OLIVEIRA PERTILE
Juíza Federal Substituta
FELIPE GALVÃO STUMPF
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a CEF para que efetue, no prazo de 15 dias, o
pagamento do valor indicado, nos termos do artigo 475-B, do CPC.2. Caso o depósito não
seja realizado no prazo acima ou caso seja efetuado apenas em parte, sobre o valor não pago
incidirá multa de 10%, proceda a Secretaria à penhora pesquisa e penhora de bens. A
execução poderá ser impugnada no prazo de 15 dias, contados da intimação da constrição
(artigo 475-J, §1º, do CPC).4.a - Se alegar excesso de execução, deverá a executada indicar as
quantias que entende corretas, pena de rejeição liminar da impugnação (artigo 475-L, §2º, do
CPC)..."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2001.71.00.009666DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
428 / 669
8/RS
AUTOR
: MARIA OFELIA HEINEN SCUSSEL
ADVOGADO : MARCOS ROBERTO DOS SANTOS
: PAULO JEFFERSON DA ROSA AZEVEDO
AUTOR
: HORACIO SANTINI
: JANE RAMOS BERLATTO
: JOAO MARIO LAMPERTTI
: REGINA BEATRIZ DE JESUS
: ORIOL BRASIL NUNES FILHO
: NADIR KURMANN
: MANOEL JOAO MORAES DA SILVA
ADVOGADO : MARCOS ROBERTO DOS SANTOS
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ROBERTO MAIA
: ADRIANE KUSLER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a CEF para que efetue, no prazo de 15 dias, o
pagamento do valor indicado, nos termos do artigo 475-B, do CPC.2. Caso o depósito não
seja realizado no prazo acima ou caso seja efetuado apenas em parte, sobre o valor não pago
incidirá multa de 10%, proceda a Secretaria à penhora pesquisa e penhora de bens. A
execução poderá ser impugnada no prazo de 15 dias, contados da intimação da constrição
(artigo 475-J, §1º, do CPC).4.a - Se alegar excesso de execução, deverá a executada indicar as
quantias que entende corretas, pena de rejeição liminar da impugnação (artigo 475-L, §2º, do
CPC)..."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.71.00.0187475/RS
AUTOR
: INA DE CASTRO
ADVOGADO : MARCOS ROBERTO DOS SANTOS
: PAULO JEFFERSON DA ROSA AZEVEDO
AUTOR
: OSVALDO PANAZZOLO
: OLINDA LOURDES LERNER LAUERMANN
: LORENO MENEGOTTO
: VALDIR GARBINI
: BEN HUR FERREIRA GONÇALVES
: ANA FRONZA CUIAWA
: LUIZ CARMINATTI
: VANIR FRACOLOSSI
: NORBERTO ANTONIO VEBBER
ADVOGADO : MARCOS ROBERTO DOS SANTOS
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Expedi o seguinte ato ordinatório:Abrir vista à Caixa Econômica
Federal - CEF, na pessoa de seu procurador, do retorno da carta precatória não cumprida, no
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
429 / 669
prazo de 10 (dez) dias."
AÇÃO MONITÓRIA Nº 2009.71.00.009283-2/RS
AUTOR
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
: FELIPE HOFFMANN MUÑOZ
RÉU
: LOTERICA PORTO SEGURO LTDA
ADVOGADO : LEONARDO BICA DE FREITAS REZENDE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vista às partes da juntada da carta precatória cumprida com o
depoimento da testemunha KLEBER ANTHONY PEDROSO, para que se manifestem no prazo
de 15 dias."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.0485614/RS
AUTOR
: ASTROGILDO HERTZOG DA ROSA
ADVOGADO
: MARCELO DE OLIVEIRA RIELLA
: MANOEL ELISEU CAPELANI DOS SANTOS
RÉU
: CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A
ADVOGADO
: LEONARDO LUIS CARDOSO
: TELMA CECILIA TORRANO
: VANESSA GUAZZELLI BRAGA
: LUCIANO SCALABRIN RODRIGUES
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE
RÉU
:
TRANSPORTES - DNIT
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1.Proceda a Secretaria à pesquisa e penhora de bens. 2. Negativas
as diligências, baixe-se e arquive-se, facultada a reativação quando indicados pela credora
bens passíveis de constrição judicial em nome da parte executada..."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.020978-4/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
: LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR
EXECUTADO : CINTIA LUISA SCHMITT
ADVOGADO : DANIELA RAMOS MENDES
EXECUTADO : ROMANA KONZER SCHMITT
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: " 1.proceda a Secretaria à penhora "on-line" através da utilização
dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD... "
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2005.71.00.008072-1/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LUCIANO DILLI
EXECUTADO : ANGELA MARIA DE OLIVEIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o requerido pela CEF à petição da fl. 401. Assim, proceda-se
à pesquisa/bloqueio BACENJUD."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.00.003411-4/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
430 / 669
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : SOLANO CARDOSO BECKER
: VERA REGINA DE ARAUJO RAMOS
: LUIS FERNANDO MIGUEL
: FERNANDO ESTIMA MELLO
: JULIANA VEIGA BIEDRZYCKI
: KARIN WIETZKE BRODBECK
EXECUTADO : PAULO ANDRIOLA
: RIBI NELSON ANDRIOLA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "... Apresentados cálculos de impugnação, dê-se vista à parte autora,
para resposta, no prazo de 15 dias..."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 1999.71.00.0246670/RS
AUTOR
: ELEANDRA SARTORI DE OLIVEIRA
ADVOGADO : MARCOS ROBERTO DOS SANTOS
: PAULO JEFFERSON DA ROSA AZEVEDO
AUTOR
: MARIA ELIDA MOTTI
ADVOGADO : MARCOS ROBERTO DOS SANTOS
AUTOR
: ONEIDE MARCON
: ANGELO MARTELLO
: PEDRO BESUTTI
: LINDONES ALBERTO MARCON
: EVERALDO ZAMPIERI
: JOSE MARCON
: LUIZ CARLOS MARCON
AUTOR
: FRANCISCO TRENTIN
ADVOGADO : MARCOS ROBERTO DOS SANTOS
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vista à CEF das pesquisas às fls. 109/128."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.024973-3/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
: LEDA SARAIVA SOARES
EXECUTADO : MOTTA E OLIVEIRA LTDA
: ANTONIO RICARDO MOTTA
: CARMEM CAROLINA DE OLIVEIRA MOTTA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vista à CEF das pesquisas às fls. 76/100."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.00.041189-8/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : THIAGO MORAES BERTOLDI
EXECUTADO : LIN E OGAWA LTDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
431 / 669
EXECUTADO : LIN E OGAWA LTDA
: LIN GANG HSUAN
: FERNANDO SHIGEYUKI OGAWA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a CEF para que diga sobre o prosseguimento do feito, no
prazo de 10 dias, sob penda de baixa e arquivamento do feito, facultada a reativação."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.71.00.070453-7/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : SUSANA MARIA VACILOTTO TAPIA
: JULIANA VEIGA BIEDRZYCKI
: LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR
: ERNANI CESAR DE FREITAS JUNIOR
: GUSTAVO FLORIO DA ROSA
: JOAO CARLOS MATAS LUZ
EXECUTADO : BEATRIZ BORBA
: IVETTE SPADER DA COSTA
9ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Boletim
9ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 243/2014
DR. MARCELO DE NARDI
Juiz Federal
DRA. CLARIDES RAHMEIER
Juíza Federal Substituta
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
432 / 669
Josiani Maria Noal Garcia
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: 2- Feito o depósito, intimem-se as partes do demonstrativo de
transferência dos valores depositados em conta remunerada e individualizada, sendo que a
parte credora para que proceda o respectivo saque junto à instituição bancária, independente
de alvará judicial, nos termos da Resolução nº 168 de 05/12/2011, do CJF e para que diga da
satisfação do crédito, no prazo de dez dias.
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 00.05.44289-3/RS
AUTOR
: SUCESSÃO DE HELMUTH MARTIN GALLERT
ADVOGADO
: ENRICA PACHECO JACOBI
: LUIS HENRIQUE PACHECO JACOBI
DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM RÉU
:
DNER e outro.
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: 3- Feito o depósito, intimem-se as partes do demonstrativo de
transferência dos valores depositados em conta remunerada e individualizada, sendo que a
parte credora para que proceda o respectivo saque junto à instituição bancária, independente
de alvará judicial, nos termos da Resolução nº 168 de 05/12/2011, do CJF e para que diga da
satisfação do crédito, no prazo de dez dias.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.061439-1/RS
EXEQUENTE : HOSPITAL BENEFICENTE CAMPO BOM
ADVOGADO : MARCIA TEREZA CECCHETTO
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: " Certidão narratória à disposição. "
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 93.00.04217-3/RS
SIND/ DOS FISCAIS DE CONTRIBUICOES PREVIDENCIARIAS
AUTOR
:
DO ESTADO DO RS - SINDIFISP/RS
ADVOGADO
: RENATO DONADIO MUNHOZ
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APENSO(S)
: 96.00.20446.2
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: Assim, esclarecidas as omissões existentes, os presentes embargos
declaratórios são conhecidos e acolhidos, devolvendo-se às partes o prazo recursal e
determinando-se que o processo retome seu normal curso.Intimem-se as partes.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 97.00.07454-4/RS
EXEQUENTE
: ESPÓLIO DE CECY ALMADA
ADVOGADO
: MARILENE SILVEIRA GUIMARAES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
433 / 669
: KAROLINE BUSATTO
REPRESENTANTE : LEANDRO ALMADA
EXECUTADO
: UNIÃO FEDERAL
Boletim
9ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 244/2014
DR. MARCELO DE NARDI
Juiz Federal
DRA. CLARIDES RAHMEIER
Juíza Federal Substituta
Josiani Maria Noal Garcia
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se as partes, sendo que a exequente para atualizar o valor
da execução, e a União para ciência do cálculo a ser apresentado."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 1999.71.00.025107-0/RS
EXEQUENTE : DENISE DE MORAES BORBA e outros.
ADVOGADO : MARCELO LIPERT
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
434 / 669
ADVOGADO : JOAO PAULO VEIGA SANHUDO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de
direito, no prazo de quinze dias."
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2003.71.00.019058-0/RS
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
: USTANE GIODA BOCHI MASCARENHAS
EMBARGADO : RICARDO CUNHA BERTOJA e outro.
ADVOGADO
: AIRTON TADEU FORBRIG
: LAURO WAGNER MAGNAGO
APENSO(S)
: 2003.71.00.003845-8
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Teor da decisão.Determino à Caixa o desbloqueio e liberação sem
alvará dos valores depositados nas contas indicadas nos demonstrativos juntados às fls. 669 a
672, que acompanham este ofício.Após, intimem-se as partes e aguarde-se o pagamento do
precatório."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.00.014913-0/RS
EXEQÜENTE
: BEATRIZ BUKSZTEJN CASTIEL MENDA e outros.
ADVOGADO
: FRANCIS CAMPOS BORDAS
EXECUTADO
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: 1 - Intimem-se as partes acerca do translado das decisões dos autos
do Agravo de Instrumento n.º 00006862320124040000 (fls. 748-819) para que, querendo,
requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.71.00.021834-8/RS
EXEQÜENTE : CLOVIS TELHO e outros.
ADVOGADO : LUIS CARLOS SILVA BARBOSA
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : PABLO DRUM
11ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Boletim
11ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 142/2014
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
435 / 669
DRA. SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Juíza Federal
DR. RICARDO HUMBERTO SILVA BORNE
Juiz Federal Substituto
MARLISE BEATRIZ BETTIO MACHADO
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "III - DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo improcedente o pedido
condenatório veiculado na denúncia para o efeito de absolver o acusado CELSO HEITOR
SCHUNCK, já qualificado, o que ora faço com fundamento no artigo 386, inciso II, do
Código de Processo Penal, não haver prova da existência do fato.Com o trânsito em julgado,
altere-se a situação de parte para "absolvido".Intime-se o Ministério Público Federal para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, remeta a este Juízo os materiais apreendidos acautelados
na PRRS (Coojur, SECRIM), consoante o disposto no ofício da fl. 186.Após o trânsito em
julgado, intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, compareça na secretaria deste
Juízo munido de documento de identificação, ou por meio de procurador com poderes
específicos para tanto, a fim de retirar os bens apreendidos. Saliente-se que, caso permaneça
em silêncio no prazo estabelecido, poderá ser dada destinação diversa aos bens, sem que
possam ser posteriormente reclamados.Concluídas as providências, dê-se baixa e arquivemse os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."Fica a defesa intimada, ainda, do prazo para
apresentação das contrarrazões.
AÇÃO PENAL Nº 2008.71.00.032322-9/RS
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A ASSISTENTE
:
EMBRATEL
ADVOGADO
: CAROLINA DE ARRUDA FACCA MONTEIRO DIAS
: RAFAEL DUARTE FREITAS NUNES
: DANIEL SIRONI FERREIRA
Réu
: CELSO HEITOR SCHUNCK
ADVOGADO
: CARLOS EDUARDO FERREIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
436 / 669
: FREDERICO ANTONIO AZEVEDO LUDWIG
Boletim
11ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 143/2014
DRA. SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Juíza Federal
DR. RICARDO HUMBERTO SILVA BORNE
Juiz Federal Substituto
MARLISE BEATRIZ BETTIO MACHADO
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Assis
Caetano Alfredo da Silva Pinheiro, Liane da Silva Pinheiro e Gisele da Silva Pinheiro, como
sócios-diretores responsáveis pela gerência e administração da empresa "PROCON Construções, Indústria e Comércio Ltda.", pelos delitos tipificados no artigo 1º, II, da Lei
8.137/90. Com a notícia de que os débitos relacionados à Representação Fiscal Para Fins
Penais nº 11080.003191/2001-24, que deram origem à denúncia, foram incluídos no PAES
("Parcelamento Especial), este Juízo determinou a suspensão do feito (conforme despacho
constante da fl. 336 dos presentes autos), com base no artigo 9º, da Lei 10.684, de
30.05.2003, em relação aos fatos praticados, em tese, pela supra referida empresa, segundo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
437 / 669
apurado nos autos da Representação Fiscal Para Fins Penais nº 11080.003191/2001-24.Com o
trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal (fls. 441/444) nos autos do
Recurso Extraordinário 435.253, a qual decidiu ser aplicável aos autos a regra prevista no
artigo 9º da Lei 10.684/2003, mantendo a suspensão da pretensão punitiva do Estado e da
prescrição, até o pagamento integral do parcelamento informado através do ofício constante
da fl. 438, ressalvando-se o prosseguimento deste feito em caso de inadimplemento,
manifestou-se o Ministério Público Federal, na promoção constante das fls. 445/446, pela
manutenção da suspensão da pretensão punitiva estatal, da prescrição e arquivamento do
presente feito, o que faço com esteio no artigo 9º da Lei nº 10.684/2003, e artigo 68 da Lei nº
11.941/2009, os quais prevêem a suspensão da pretensão punitiva do Estado enquanto durar
o parcelamento dos débitos fiscais - a jurisprudência pátria já sedimentou o entendimento de
que o artigo 9º da Lei nº 10.684/2003 por sua generalidade, se aplica a qualquer tipo de
parcelamento de tributos em vigência.É entendimento deste Juízo que, devido à suspensão do
prazo prescricional e da pretensão punitiva, não deve o processo apenas ser suspenso, mas
sim extinto, tendo em vista que carece de interesse de agir.Diante disso, o processo deverá
ser trancado provisoriamente, sendo declarado extinto formalmente, ainda que resguardada a
possibilidade de reabertura se o agente for excluído do parcelamento.A efetiva regularidade
do pagamento das parcelas deverá ser observada pelo Ministério Público Federal, o qual é
parte interessada na promoção da ação penal, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário
praticar atos administrativos desta natureza, ainda mais quando o processo já está
extinto.Ante o exposto, com base no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal,
artigo 9º da Lei nº 10.684/2003, e no artigo 68, caput e parágrafo único, da Lei n.
11.941/2009, por falta de justa causa para eventual ação penal, determino o arquivamento do
processo, diante da suspensão da pretensão punitiva e da prescrição enquanto perdurar a
adesão ao parcelamento.Intimem-se.Após, dê-se baixa definitiva nos autos, alterando-se a
situação de parte para "SUSPENSÃO LEI 10684/03-ART. 9º"."
AÇÃO PENAL Nº 2002.71.00.008886-0/RS
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu
: CAETANO ALFREDO DA SILVA PINHEIRO
: LIANE DA SILVA PINHEIRO
: GISELE DA SILVA PINHEIRO
ADVOGADO : MATHIAS NAGELSTEIN
: VALTER LUIS DA COSTA NAGELSTEIN
: KAREN MULITERNO DE ANDRADE
13ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Boletim
13ª Vara Federal de Porto Alegre
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
438 / 669
Boletim JF Nro 139/2014
DR. EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Juiz Federal
DR. FÁBIO HASSEN ISMAEL
Juiz Federal Substituto
ARMANDO JUNIOR S. CORREA
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Deve a Eletrobrás, ao final do prazo deferido, promover o
prosseguimento do feito, sob pena de baixa e arquivamento dos autos."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.00.044445-4/RS
EXEQÜENTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A EXEQÜENTE
:
ELETROBRÁS
ADVOGADO
: DANIELA KRAIDE FISCHER
EXECUTADO
: JAIME DA SILVA PANIFICADORA - ME
ADVOGADO
: GUSTAVO HARB NAIME
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, reconheço o ausência de interesse de agir, assim como
ausência de condição específica da ação (cabimento de ação civil pública para veicular
pretensão relativa a tributos), e JULGO EXTINTO, o processo, sem resolução de mérito, com
base no inciso VI do art. 267 do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios,
na forma da lei.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Em homenagem aos princípios da
instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas
partes restarão recebidas no efeito devolutivo (art. 14 da Lei 7347/85), salvo no caso de
intempestividade ou ausência de preparo, que serão oportunamente certificados pela
Secretaria.Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para
contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª
Região.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
439 / 669
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 96.00.04630-1/RS
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ADVOGADO
: DOMINGOS SAVIO DRESCH DA SILVEIRA
RÉU
: UNIÃO FEDERAL
RÉU
: CONFEDERACAO NACIONAL DA AGRICULTURA
ADVOGADO
: ANTONIO JOB BARRETO
FEDERACAO DA AGRICULTURA NO ESTADO DO RIL GRANDE
RÉU
:
DO SUL - FARSUL
ADVOGADO
: FLAVIO OBINO FILHO
APENSO(S)
: 2000.71.00.001477-5
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Verifico que, por equívoco, a intimação do despacho retro foi
expedida ainda em nome do antigo procurador da ELÉTROBRÁS. Assim, uma vez que
devidamente retificado o cadastro do feito, constando a nova procuradora, renove-se a
intimação da executada para que <b><u>comprove nos autos o depósito do valor referente à
parcela incontroversa</u></b>, cujo pagamento tencionava efetuar mediante dação em
pagamento de ações, <b><u>sob pena de penhora de ativos financeiros, via sistema
BACENJUD, suficientes à satisfação do valor incontroverso</u></b> devidamente
atualizado. PRAZO: 15 (quinze) dias. Com a comprovação do depósito, retornem os autos
conclusos para decisão acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. Caso contrário,
efetive-se a penhora <i>on-line</i>, via BACENJUD. Intime-se. "
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.71.00.003068-2/RS
EXEQÜENTE
: WAX ALUMÍNIO LTDA
ADVOGADO
: JOSE LUIZ WUTTKE
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A EXECUTADO
:
ELETROBRÁS
ADVOGADO
: LÍSIA MORA RÊGO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Inicialmente, da atenta análise dos autos, verifico a existência de
comando judicial, exarado no despacho de fls. 1064-1065, determinando expressamente que
a ELETROBRÁS depositasse em dinheiro o valor equivalente às ações oferecidas em
pagamento de parte do valor tido por incontroverso (R$ 28.488,25), visto que a ata da 153ª
Assembléia Geral Extraordinária não comprova a autorização assemblear para conversão dos
créditos judiciais. Entretanto, em que pese o teor do despacho, a ELETROBRÁS apresentou
carta de bloqueio de ações (fls. 1069-1070) deixando de efetuar o depósito, assim
descumprindo a determinação judicial.Observa-se igualmente, que a parte já havia
demonstrado sua inconformidade com tal modalidade de pagamento, bem como a autora não
foi expressamente intimada acerca da referida petição, sendo, no entanto intimada a se
manifestar sobre os cálculos apresentados pela contadoria, com os quais apresentou expressa
concordância (fl. 1093).Por fim, observo que a petição de fl. 1108 resta prejudicada,
porquanto (i) já decorrido lapso temporal superior ao requerido; e (ii) a petição de fls. 11101125 traz, além de novo instrumento de mandato, parecer cujo teor se reporta aos cálculos,
insurgindo-se quanto a matéria meramente de direito.Dessa feita, determino:a) que a
ELETROBRÁS comprove nos autos o depósito do valor referente à parcela incontroversa,
cujo pagamento tencionava efetuar mediante dação em pagamento de ações, sob pena de
penhora de ativos financeiros, via sistema BACENJUD, suficientes à satisfação do valor
incontroverso devidamente atualizado. PRAZO: 15 (quinze) dias.b) a retificação da autuação
do feito, conforme a petição de fls. 1110-1125.c) que diante da comprovação do depósito,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
440 / 669
retornem os autos conclusos para decisão acerca da impugnação ao cumprimento de
sentença. Caso contrário, efetive-se a penhora on-line.Intime-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.71.00.003068-2/RS
EXEQÜENTE
: WAX ALUMÍNIO LTDA
ADVOGADO
: JOSE LUIZ WUTTKE
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A EXECUTADO
:
ELETROBRÁS
ADVOGADO
: LÍSIA MORA RÊGO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de execução de sentença ajuizada para cobrança de débito
reconhecido judicialmente a título de restituição de Imposto de Renda. A parte exequente
recebeu os valores que lhe forma reconhecidos como devidos mediante levantamento dos
depósitos efetuados (fls. 1069/1074) e a expedição de precatórios (fls. 1322/1325 e
1334/1337). Após, foram os autos remetidos ao arquivo.Foi desarquivado o feito em virtude
da existência de saldo, no montante total de R$ 3.529,67 na conta de depósito nº
0652/635/00002264-7, vinculada a este processo (fls. 1357/1360).Vieram-me os autos
conclusos.Decido.Como é cediço, o depósito feito pelo contribuinte com o objetivo de
suspender a exigibilidade do crédito tributário é uma faculdade do sujeito passivo da
obrigação tributária e passa a seguir a mesma sorte da lide, de modo que o julgamento
favorável ao contribuinte ou à Fazenda gera, respectivamente, a liberação dos valores ao
contribuinte ou a transformação em pagamento definitivo à Fazenda.Entretanto, os valores
depositados já foram levantados, não devendo subsistir saldo naquelas contas, bem como,
não é possível determinar pelos documentos juntados aos autos a relação da conta de
depósito que demonstra existência de saldo com o feito, inclusive o crédito exequendo restou
satisfeito mediante o pagamento de precatórios.Assim, solicite-se à Caixa Econômica Federal
informações acerca da origem da conta de depósito n.º 0652/635/00002264-7, especialmente
sua titularidade, apresentando o CPF ao qual se encontra vinculada.Com a resposta, retornem
os autos conclusos.Intimem-se. Após, cumpra-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2000.71.00.006186-8/RS
EXEQUENTE : MARIA ELISABETH DE AVILA MACHADO
ADVOGADO : LEONARDO BARCELLOS MORAES
EXEQUENTE : IVO JOSE GODOY
: JOAO LUIS DARIVA WAGNER
: ABSELON ILHA BRUM
: JOAO PEREIRA DE MORAES
: JUREMI DINIZ DA SILVA
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de execução de sentença ajuizada para cobrança de débito
reconhecido judicialmente a título de restituição de IR indevidamente recolhido. A parte
exequente recebeu o valor que lhe era devido através de requisição de pequeno valor (fl.
694). Prolatada sentença de extinção (fl. 697), foram os autos remetidos ao arquivo.O feito
foi desarquivado em virtude da existência de saldo, no montante total de R$ 35.152,82 na
conta de depósito nº 0652/635/00002407-0, vinculada a este processo.Intimadas as partes
acerca da destinação dos valores, a exequente deixou transcorrer in albis seu prazo. A União,
por sua vez, requereu a conversão em renda dos valores depositados.Vieram-me os autos
conclusos.Decido.Da retificação da numeração.Inicialmente, verifico equivoco quanto à
numeração do feito, portanto, proceda a Secretaria na sua retificação a partir da fl. 699.Da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
441 / 669
expedição de ofício à fonte pagadora.Igualmente verifico que não foi encaminhado ofício à
fonte pagadora noticiando a decisão transitada em julgado. Assim, expeça-se ofício à
PETROS informando da decisão e determinando que deixe de proceder aos depósitos
judiciais, voltando a reter o imposto de renda diretamente na folha de pagamento da
autora.Da destinação dos depósitos.Como é cediço, o depósito feito pelo contribuinte com o
objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário é uma faculdade do sujeito
passivo da obrigação tributária e passa a seguir a mesma sorte da lide, de modo que o
julgamento favorável ao contribuinte ou à Fazenda gera, respectivamente, a liberação dos
valores ao contribuinte ou a transformação em pagamento definitivo à Fazenda.Entretanto,
tendo em vista que o crédito exequendo já foi satisfeito, com o pagamento do requisitório de
fl. 694, os valores depositados na conta vinculada aos autos devem ser transformados em
renda definitiva da União, porquanto tributo a ela devido.Assim, solicite-se à Caixa
Econômica Federal que tome as devidas providências para a transformação em renda
definitiva da União dos valores vinculados à conta de depósito nº 0652/635/000024070.Comprovada a operação, intimem-se. Nada sendo requerido, retornem os autos ao
arquivo.Intimem-se. Após, cumpra-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.001331-5/RS
EXEQUENTE : IVONE GARCIA FLORES
ADVOGADO : ELIANE VARGAS NUNES
: INGRID FINGER BORGES DA SILVEIRA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Suspenda-se o feito pelo prazo de 20 dias, tendo em vista a
tentativa da parte autora, via administrativa, de obter à devolução dos valores retidos
indevidamente. Após, passado o referido prazo, intime-se novamente a autora para que se
manifeste acerca da satisfação do crédito. No silêncio, arquivem-se os autos."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.00.0161919/RS
AUTOR
: JOÃO STEEMBURGO
ADVOGADO : CRISTIANO PRUNES DE AZEVEDO
: ALESSANDRA PIGATTO DO COUTO
RÉU
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº
859700 no Supremo Tribunal Federal."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2002.71.00.042272-2/RS
IMPETRANTE
: HEITOR LAURINDO CARDOSO DE FREITAS
ADVOGADO
: ROGER GUARDIOLA BORTOLUZZI
CHEFE DO NUCLEO DE PESSOAL DA SUPERINTENDENCIA
IMPETRADO
:
REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL
SUPERINTENDENTE REGIONAL DA SUPERINTENDENCIA
: REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL NO RIO
GRANDE DO SUL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intimo as partes da vinda dos autos do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, oportunizando aos interessados, no prazo de 30 (trinta) dias, no caso de terem
sido efetuados depósitos judiciais nos autos, manifestarem-se acerca da destinação dos
valores. Decorrido o prazo supra, estes autos serão baixados."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
442 / 669
valores. Decorrido o prazo supra, estes autos serão baixados."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.71.00.013546-3/RS
ASSOCIACAO GAUCHA DOS SERVIDORES DO SENAI IMPETRANTE
:
AGSE
ADVOGADO
: WANDERLEY MARCELINO
IMPETRADO
: GERENTE-EXECUTIVO DO INSS EM PORTO ALEGRE
Boletim
13ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 2014083/2014
DR. EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Juiz Federal
DR. FÁBIO HASSEN ISMAEL
Juiz Federal Substituto
ARMANDO JUNIOR S. CORREA
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em diversas demandas análogas, a Eletrobrás tem informado acerca
de decisão do Tribunal de Contas da União vedando a sua representação por escritórios de
advocacia terceirizados e solicitando o cadastro da Dra. Lísia Mora Rêgo, OAB/RS 66.773
como sua procuradora.Assim, determino a devida anotação no cadastro deste feito, relativa a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
443 / 669
substituição do procurador da Eletrobrás e intimação para regularize sua representação
processual, no prazo de quinze dias, juntado instrumento procuratório, estatuto ou atos
constitutivos e ata de assembléia que demonstre a legitimidade do signatário para outorga de
mandato. Alerto sobre a necessidade de constar poderes para receber e dar quitação, a fim de
possibilitar o levantamento do valor relativo aos honorários de sucumbência.Apresentados os
documentos, prossiga-se nos termos da decisão da fl. 280, item b."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.00.028973-3/RS
EXEQÜENTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO
: OTACILIO ALVARO DIEHL
ADVOGADO
: LINEU ISMAEL SOUZA DE QUADROS
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A EXEQÜENTE
:
ELETROBRÁS
ADVOGADO
: LÍSIA MORA RÊGO
18ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Boletim
18ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 066/2014
DRA. ANA PAULA DE BORTOLI
Juíza Federal
DRA. MARILA DA COSTA PEREZ COCCARO
Juíza Federal Substituta
VERA MARIA ERBES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
444 / 669
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Fica intimado o(a) procurador(a) da parte autora para promover a
habilitação dos respectivos sucessores/pensionistas, tendo em conta o falecimento noticiado
nos autos e o extrato da conta de depósito judicial, que informa do não levantamento dos
valores."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.00.0656919/RS
AUTOR
: MARIA HELENA POLLI RODRIGUES
ADVOGADO : HELIO STEIN JUNIOR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RÉU
:
INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Fica intimado o(a) procurador(a) da parte autora para promover a
habilitação dos respectivos sucessores/pensionistas, tendo em conta o falecimento noticiado
nos autos e o extrato da conta de depósito judicial, que informa do não levantamento dos
valores."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.00.0377005/RS
AUTOR
: ADAO MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO : RAFAEL SEVERINO GAMA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RÉU
:
INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Fica intimado o(a) procurador(a) da parte autora para promover a
habilitação dos respectivos sucessores/pensionistas, tendo em conta o falecimento noticiado
nos autos e o extrato da conta de depósito judicial, que informa do não levantamento dos
valores."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.00.0052529/RS
AUTOR
: MARIA EUNICE MULLER KAUTZMANN
ADVOGADO : RAFAEL SEVERINO GAMA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RÉU
:
INSS
ADVOGADO : MARIA UBALDINA ROBALOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Fica intimado o(a) procurador(a) da parte autora para promover a
habilitação dos respectivos sucessores/pensionistas, tendo em conta o falecimento noticiado
nos autos e o extrato da conta de depósito judicial, que informa do não levantamento dos
valores."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.00.0126197/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
445 / 669
AUTOR
ADVOGADO
: MANOEL SOARES DA SILVA
: TEODORO MATOS TOMAZ
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RÉU
:
INSS
ADVOGADO : MARIA UBALDINA ROBALOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Fica intimado o(a) procurador(a) da parte autora para promover a
habilitação dos respectivos sucessores/pensionistas, tendo em conta o falecimento noticiado
nos autos e o extrato da conta de depósito judicial, que informa do não levantamento dos
valores."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.00.0094061/RS
AUTOR
: JOSE FERNANDO GARCIA
ADVOGADO : AGIS CARAIBA DOS SANTOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RÉU
:
INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Fica intimado o(a) procurador(a) da parte autora para promover a
habilitação dos respectivos sucessores/pensionistas, tendo em conta o falecimento noticiado
nos autos e o extrato da conta de depósito judicial, que informa do não levantamento dos
valores."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.00.0813004/RS
AUTOR
: MARIA ELISABETH BARBIERI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RÉU
:
INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Fica intimado o(a) procurador(a) da parte autora para promover a
habilitação dos respectivos sucessores/pensionistas, tendo em conta o falecimento noticiado
nos autos e o extrato da conta de depósito judicial, que informa do não levantamento dos
valores."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.00.0068098/RS
AUTOR
: IVO MATOS DE SOUZA
ADVOGADO : LUCIANO PIPPI DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RÉU
:
INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Fica intimado o(a) procurador(a) da parte autora para promover a
habilitação dos respectivos sucessores/pensionistas, tendo em conta o falecimento noticiado
nos autos e o extrato da conta de depósito judicial, que informa do não levantamento dos
valores."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.00.0803862/RS
AUTOR
: AGDA HELENA PERSSON
ADVOGADO : LUCIANO PIPPI DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RÉU
:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
446 / 669
RÉU
:
INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Fica intimado o(a) procurador(a) da parte autora para promover a
habilitação dos respectivos sucessores/pensionistas, tendo em conta o falecimento noticiado
nos autos e o extrato da conta de depósito judicial, que informa do não levantamento dos
valores."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.00.0131794/RS
AUTOR
: CLAUDIOMIR SILVA FURTADO
ADVOGADO : GUSTAVO CARVALHO BERNARDES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RÉU
:
INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Fica intimado o(a) procurador(a) da parte autora para promover a
habilitação dos respectivos sucessores/pensionistas, tendo em conta o falecimento noticiado
nos autos e o extrato da conta de depósito judicial, que informa do não levantamento dos
valores."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2004.71.00.0057482/RS
AUTOR
: DELMAR LEMOS VIDAL
ADVOGADO : AUREA CONCEICAO SCHMITT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RÉU
:
INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Fica intimado o(a) procurador(a) da parte autora para promover a
habilitação dos respectivos sucessores/pensionistas, tendo em conta o falecimento noticiado
nos autos e o extrato da conta de depósito judicial, que informa do não levantamento dos
valores."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.00.0175530/RS
AUTOR
: PEDRO ORIVAL DA SILVEIRA
ADVOGADO : TEODORO MATOS TOMAZ
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RÉU
:
INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Fica intimado o(a) procurador(a) da parte autora para promover a
habilitação dos respectivos sucessores/pensionistas, tendo em conta o falecimento noticiado
nos autos e o extrato da conta de depósito judicial, que informa do não levantamento dos
valores."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2004.71.00.0015037/RS
AUTOR
: JULIO DAMINELLI
ADVOGADO : AUREA CONCEICAO SCHMITT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RÉU
:
INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Fica intimado o(a) procurador(a) da parte autora para promover a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
447 / 669
habilitação dos respectivos sucessores/pensionistas, tendo em conta o falecimento noticiado
nos autos e o extrato da conta de depósito judicial, que informa do não levantamento dos
valores."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.71.00.0303230/RS
AUTOR
: VALTER DIMER RAUPP
ADVOGADO : JONAS SCHEFFER ROLIM
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RÉU
:
INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Fica intimado o(a) procurador(a) da parte autora para promover a
habilitação dos respectivos sucessores/pensionistas, tendo em conta o falecimento noticiado
nos autos e o extrato da conta de depósito judicial, que informa do não levantamento dos
valores."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2004.71.00.0290358/RS
AUTOR
: ADEMAR OLIVEIRA
ADVOGADO : LUCIANO PIPPI DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RÉU
:
INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Fica intimado o(a) procurador(a) da parte autora para promover a
habilitação dos respectivos sucessores/pensionistas, tendo em conta o falecimento noticiado
nos autos e o extrato da conta de depósito judicial, que informa do não levantamento dos
valores."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.00.0372342/RS
CONCEIÇÃO NERCI LUCAS DA ROSA (SUCESSORA DE
AUTOR
:
ROMALINO LOMBARDES DA ROSA)
ADVOGADO
: JOAO ELIO RAMOS DA COSTA
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "dê-se ciência a parte autora sobre o(s) valor(es) depositado(s) para
comparecer na agência bancária, situada na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600,
Prédio da Justiça Federal, entre 12 h e 17 h, portando o CPF e RG, ou em qualquer outra
Agência da mesma Instituição Financeira (neste caso deverá saber o número da conta), e
retirar o(s) valor(es) pago(s) pelo INSS.Intime-se a parte autora para vista dos autos,
observando que a fiscalização quanto ao efetivo cumprimento da revisão/implantação do
benefício e pagamento de eventuais parcelas atrasadas deverá ser realizada pelo próprio
segurado. Prazo: 10 dias.Por fim, nada sendo requerido e cumprida a determinação proferida
ao INSS, dê-se baixa e arquivem-se os autos."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.71.00.0343033/RS
AUTOR
: AIRTON LOPES DA SILVA
ADVOGADO : VILMAR LOURENCO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RÉU
:
INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
448 / 669
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Fica intimado o(a) procurador(a) da parte autora para promover a
habilitação dos respectivos sucessores/pensionistas, tendo em conta o falecimento noticiado
nos autos e o extrato da conta de depósito judicial, que informa do não levantamento dos
valores."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.71.00.0420842/RS
AUTOR
: WALTER SOUZA DA ROSA
ADVOGADO : EDUARDO TEIXEIRA PEREIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RÉU
:
INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Fica intimado o autor acerca dos comprovantes da revisão efetuada
e alteração da renda mensal, juntados pelo INSS."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.00.0126244/RS
AUTOR
: RITA GIACOMEL
ADVOGADO : IMILIA DE SOUZA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RÉU
:
INSS
22ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Boletim
22ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 117/2014
DRA. ANA LUCIA ANDRADE DE AGUIAR
Juíza Federal Substituta
ANDREA PRUX
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
449 / 669
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Certifico que o processo n° 89.00.10184-6 foi desarquivado e encontra-se
disponível para carga, conforme requerido pela advogada Ana Salgado, OAB/RS nº 65.865."
AÇÃO PENAL Nº 89.00.10184-6/RS
AUTOR
: JUSTIÇA PÚBLICA
Réu
: PAULO DE TARSO SALGADO FILHO
ADVOGADO : ANA PAULA SALGADO
: CARMEN BEATRIZ SALGADO
Réu
: JOSE CARLOS DA SILVA GAIESKI
: SILVERIO SIGNORI
24ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Boletim
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 0483/2014
DR MARCOS EDUARTE REOLON
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
BETTINA REZENDE VIEIRA
Diretora de Secretaria
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
450 / 669
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Ante a manifestação da parte autora, intime-se a CEF para que
junte aos autos planilha de evolução do financiamento atualizada, comprovando a
amortização dos valores levantados nas suas respectivas competências. Prazo: 20 (vinte)
dias." (...)
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 1999.71.00.028961-9/RS
AUTOR
: ALEXANDRE CARLOS BAUMGARTEN
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ROGERIO SPANHE DA SILVA
: EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR
APENSO(S) : 2001.71.00.006943-4
2ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL
Boletim
2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul - Presidência
Boletim JF Nro 284/2014
Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA
Juiz Federal ROGER DE CURTIS CANDEMIL
Juiz Federal CAIO ROBERTO SOUTO DE MOURA
ROSANA DE CURTIS CANDEMIL
Diretora da Divisão de Apoio às Turmas Recursais
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
451 / 669
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora alegando
omissão quanto a apreciação do pedido de reafirmação da DER.Os embargos de declaração
são cabíveis para atacar omissões, contradições ou obscuridades existentes na sentença ou no
acórdão, a teor dos artigos 48 da Lei n.º 9.099/95 e 535 do CPC, também sendo admitidos nos
casos de retificação de erro material a requerimento da parte (art. 48, parágrafo único, da Lei
n.º 9.099/95 e art. 463 do CPC).Não assiste razão ao autor.O pedido de reafirmação da DER
desborda da competência deste Gabinete de Admissibilidade, uma vez que confunde-se com
o mérito da demanda.Todavia, não vejo o alegado prejuízo à parte autora, uma vez que a TRU
da 4ª Região, ao analisar o pedido de uniformização regional admitido, ocupar-se-á do tema,
que faz parte dos pedidos formulados naquele incidente.Assim sendo, rejeito os embargos de
declaração.Intimem-se.Após, remetam-se os autos à TRU 4ª Região para apreciação do
incidente de uniformização admitido na fl. 565."
RECURSO CÍVEL Nº 2007.71.95.026466-0/RS
RECORRENTE : VOLNI DA SILVA
ADVOGADO : IMILIA DE SOUZA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO :
INSS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BENTO GONÇALVES
1ª VARA FEDERAL DE BENTO GONÇALVES
Boletim
1ª Vara Federal de Bento Gonçalves
Boletim JF Nro 205/2014
LUCIANA DIAS BAUER
Juíza Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
452 / 669
CID ARTHUR GUESSER
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "O processo foi desarquivado porquanto se verificou que não foram
resgatados os créditos da RPV, encontrando-se depositados os valores da empresa Margarete
Ana Sabadin Presotto -ME, na conta n 0652.102493720. Por essa razão, intima-se o advogado
para que cientifique novamente esse credor para que efetue o saque de seus créditos,
independente de alvará, dirigindo-se à agência da Caixa Econômica Federal mais próxima,
munido de documento que comprove a representação da empresa, a fim de possibilitar o
encerramento da conta. Decorrido o prazo de 30 dias, verifique a Secretaria se o resgate se
realizou. Em caso afirmativo, retornem os autos ao arquivo. Do contrário, expeça-se carta
dirigida ao representante legal da empresa, cientificando-se-lhe de que os valores estão
disponíveis para saque."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.13.001067-9/RS
EXEQUENTE : ALCEU JOSE GIACOMINI
: MARGARETE ANA SABADIN PRESOTTO
ADVOGADO : ISAIAS GRASEL ROSMAN
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em relação ao pedido formulado junto às fls. 256/262, saliente-se
que a decisão prévia proferida por este Juízo (fl. 255) já determinou a devolução do veículo
Ford/Ranger STX, placas AFG1278/RS, Renavam nº 00634333402, ao proprietário FÉLIX
SIMÕES DE OLIVEIRA (CPF nº 723.336.500-87).Da mesma forma, restaram expedidos
ofícios às delegacias das Polícia Federal em Pelotas e Caxias do Sul, determinando a entrega
imediata do bem ao referido proprietário, com a lavratura do respectivo Termo de Restituição
e seu encaminhamento a esta Vara Federal quando de seu cumprimento.Determinou-se,
outrossim, a intimação do requerente para que entrasse em contato com a Delegacia da
Polícia Federal em Pelotas, a fim de retirar o referido veículo.A autorização para
transferência de veículo acostado à fl. 261 não configura comprovação de propriedade do
mesmo; a ordem judicial prévia já determinou que o proprietário, senhor Felix Simões de
Oliveira, procedesse à retirada do veículo no depósito onde se encontra.Indefiro, portanto, o
pedido veiculado pela requerente Elaine Andréa Openkoski.Intime-se sua defensora
constituída acerca da presente decisão.Após, aguarde-se a comprovação de entrega do
veículo Ford/Ranger STX ao seu proprietário.Por fim, em relação ao ofício juntado às fls.
263/265, encaminhe-se à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas cópia da Guia de
Recolhimento da União acostada às fls. 187/188, a fim de comprovar o efetivo recolhimento
ao Fundo Nacional Antidrogas dos valores apreendidos nos autos da Ação Penal
2009.71.13.001184-4."
ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL Nº 2009.71.13.001751-2/RS
REQUERENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : LEONARDO GAONA
: IRMA RIQUELME
INTERESSADO : ELAINE ANDRÉA OPENKOSKI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
453 / 669
ADVOGADO
: CESAR AUGUSTO DOS SANTOS
: CAMILA DE ALMEIDA DE OLIVEIRA
INTERESSADO : SILVANA DA SILVA MENEZES
ADVOGADO
: ADAO SAULO DA ROCHA
INTERESSADO : VALDECIR DE MATOS FURTADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o pedido de dilação de prazo de 90 (noventa) dias.Intimese."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.13.001433-8/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EXEQUENTE :
INSS
EXECUTADO : BELLUNO MOVEIS LTDA
EXECUTADO : NARCISO SALVARO
ADVOGADO : ABRAÃO DOS SANTOS
EXECUTADO : CLAUDIO ERNESTO GRASSELLI
: JOSE PEDRO SALVARO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "O processo foi desarquivado porquanto se verificou que não foram
resgatados os créditos da RPV, encontrando-se depositados os valores referentes aos
honorários advocatícios do advogado supra, na conta n.0652.102582196. Por essa razão,
intima-se o advogado para que efetue o saque de seus créditos, independente de alvará,
dirigindo-se à agência da Caixa Econômica Federal mais próxima, munido de documento que
comprove a representação da empresa, a fim de possibilitar o encerramento da conta.
Decorrido o prazo de 30 dias, verifique a Secretaria se o resgate se realizou. Em caso
afirmativo, retornem os autos ao arquivo. Do contrário, voltem conclusos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.13.001495-0/RS
EXEQUENTE : ALEXANDRE DANIEL PUTTON
ADVOGADO : PAULO ROBERTO TRAMONTINI
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "O processo foi desarquivado porquanto se verificou que não foram
resgatados os créditos da RPV, encontrando-se depositados os valores referentes aos
honorários advocatícios do advogado supra, na conta n. 652.10303604. Por essa razão,
intima-se o advogado para que efetue o saque de seus créditos, independente de alvará,
dirigindo-se à agência da Caixa Econômica Federal mais próxima, munido de documento de
identificação, a fim de possibilitar o encerramento da conta. Decorrido o prazo de 30 dias,
verifique a Secretaria se o resgate se realizou. Em caso afirmativo, retornem os autos ao
arquivo. Do contrário, voltem conclusos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.13.000594-8/RS
EXEQUENTE : JOSE CERIOTTI
ADVOGADO : HERMES BUFFON
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EXECUTADO :
INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "O processo foi desarquivado porquanto se verificou que não foram
resgatados os créditos da RPV, encontrando-se depositados os valores em, favor da empresa
J.M. GUIMARÃES EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA, na conta n.0652.0102.592949. Por
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
454 / 669
essa razão, intima-se o advogado para que cientifique novamente esse credor para que efetue
o saque de seus créditos, independente de alvará, dirigindo-se à agência da Caixa Econômica
Federal mais próxima, munido de documento que comprove a representação da empresa, a
fim de possibilitar o encerramento da conta. Decorrido o prazo de 30 dias, verifique a
Secretaria se o resgate se realizou. Em caso afirmativo, retornem os autos ao arquivo. Do
contrário, voltem conclusos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.13.001492-9/RS
EXEQUENTE : J M GUIMARAES EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA/
ADVOGADO
: RUBIO EDUARDO GEISSMANN
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "O processo foi desarquivado porquanto se verificou que não foram
resgatados os créditos da RPV, encontrando-se depositados os valores em favor da empresa J.
Mello e Cia Ltda, na conta n. 0652.103619000. Por essa razão, intima-se o advogado para que
cientifique novamente esse credor para que efetue o saque de seus créditos, independente de
alvará, dirigindo-se à agência da Caixa Econômica Federal mais próxima, munido de
documento que comprove a representação da empresa, a fim de possibilitar o encerramento
da conta. Decorrido o prazo de 30 dias, verifique a Secretaria se o resgate se realizou. Em
caso afirmativo, retornem os autos ao arquivo. Do contrário, voltem conclusos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.13.000290-8/RS
EXEQUENTE : J MELLO E CIA LTDA
ADVOGADO : ADRIANO ZIR BARBOSA
: ESTELA MEYRER RICO
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
Boletim
1ª Vara Federal de Bento Gonçalves
Boletim JF Nro 206/2014
LUCIANA DIAS BAUER
Juíza Federal
CID ARTHUR GUESSER
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
455 / 669
CID ARTHUR GUESSER
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...).Intime-se o procurador para retirar o alvará e apresentá-lo na
agência da Caixa Econômica Federal para fins de saque, bem como para que requeira o que
entender de direito, relativamente à verba sucumbencial imposta em seu favor."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.13.0005194/RS
MADEM S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS E
AUTOR
:
EMBALAGENS
ADVOGADO
: ALESSANDRO SPILLER
RÉU
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Estão pendentes de julgamento o Recurso Especial e
Extraordinário, interpostos pelo INSS contra o acórdão da folha 264-266.Outrossim, transitou
em julgado o agravo de instrumento da parte autora, juntado às folhas 211-212, interposto
contra a decisão da folha 240, segundo parágrafo.Assim, intime-se a exequente para que
requeira o que entender de direito.Nada sendo requerido, mantenham-se os autos aguardando
o julgamento definitivo dos referidos Recursos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.13.005209-4/RS
EXEQUENTE : AGENOR ANHAIA DOS SANTOS
ADVOGADO : PAULO RICARDO AQUINI CAMARGO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EXECUTADO :
INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "O processo foi desarquivado porquanto se verificou que não foram
resgatados os créditos da RPV, encontrando-se depositados os valores referentes aos
honorários advocatícios do advogado supra, na conta n. 0652103235589. Por essa razão,
intima-se o advogado para que cientifique efetue o saque de seus créditos, independente de
alvará, dirigindo-se à agência da Caixa Econômica Federal mais próxima, munido de
documento que comprove a representação da empresa, a fim de possibilitar o encerramento
da conta. Decorrido o prazo de 30 dias, verifique a Secretaria se o resgate se realizou. Em
caso afirmativo, retornem os autos ao arquivo. Do contrário, voltem conclusos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.13.000354-8/RS
EXEQUENTE : MARTINI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
ADVOGADO : FABIO FERNANDO MARTINI
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "O processo foi desarquivado porquanto se verificou que não foram
resgatados os créditos da RPV, encontrando-se depositados em favor da empresa Móveis
Conciliar Ltda, na conta n. 0652.103853940. Por essa razão, intima-se o advogado para que
cientifique novamente esse credor para que efetue o saque de seus créditos, independente de
alvará, dirigindo-se à agência da Caixa Econômica Federal mais próxima, munido de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
456 / 669
documento que comprove a representação da empresa, a fim de possibilitar o encerramento
da conta. Decorrido o prazo de 30 dias, verifique a Secretaria se o resgate se realizou. Em
caso afirmativo, retornem os autos ao arquivo. Do contrário, voltem conclusos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.13.001783-3/RS
PIAZZETA, BOEIRA E GRAU ADVOCACIA
EXEQUENTE
:
EMPRESARIAL
ADVOGADO
: GUILLERMO ANTONIO ARAUJO GRAU
EXEQUENTE
: MOVEIS COSILAR LTDA
ADVOGADO
: NILSA LUISA GOLDSCHMIDT
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "O processo foi desarquivado porquanto se verificou que não foram
resgatados os créditos da RPV, encontrando-se depositados os valores referentes aos
honorários advocatícios do advogado supra, na conta n.104187278. Por essa razão, intima-se
o advogado para que efetue o saque de seus créditos, independente de alvará, dirigindo-se à
agência da Caixa Econômica Federal mais próxima, munido de documento de identificação, a
fim de possibilitar o encerramento da conta. Decorrido o prazo de 30 dias, verifique a
Secretaria se o resgate se realizou. Em caso afirmativo, retornem os autos ao arquivo. Do
contrário, voltem conclusos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.13.002034-0/RS
EXEQUENTE : MASSA FALIDA CAMERINI E CIA LTDA
: VALTER CAMERINI
: SOLY ATTILIO POMPERMAYER
ADVOGADO : FABIO FERNANDO MARTINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EXECUTADO :
INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "O processo foi desarquivado porquanto se verificou que não foram
resgatados os créditos da RPV, encontrando-se depositados os valores da empresa PAVOBI
INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA, na conta n.101834175. Por essa razão, intima-se o
advogado para que cientifique novamente esse credor para que efetue o saque de seus
créditos, independente de alvará, dirigindo-se à agência da Caixa Econômica Federal mais
próxima, munido de documento que comprove a representação da empresa, a fim de
possibilitar o encerramento da conta. Decorrido o prazo de 30 dias, verifique a Secretaria se o
resgate se realizou. Em caso afirmativo, retornem os autos ao arquivo. Do contrário, expeçase carta dirigida à própria credora, cientificando-se-lhe de que os valores estão disponíveis
para saque."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.13.000938-8/RS
EXEQUENTE : THIALINE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
: PABOVI INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA
ADVOGADO : ANGELICA SANSON ANDRADE
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
Boletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
457 / 669
1ª Vara Federal de Bento Gonçalves
Boletim JF Nro 207/2014
LUCIANA DIAS BAUER
Juíza Federal
CID ARTHUR GUESSER
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "O agravo de instrumento interposto pelo INSS transitou em julgado
(fls. 404-465), ao qual foi dado provimento para afastar os juros de mora aplicados na conta
de saldo remanescente (fl. 313), no período compreendido entre a data da conta originária até
a inscrição do precatório.Desse modo, inexistem diferenças para serem executadas.Intimemse.Após, voltem os autos conclusos para sentença de extinção."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.13.003485-0/RS
EXEQUENTE : MARIA TARSILA GROLLI DOS SANTOS
ADVOGADO : VINICIUS AUGUSTO CAINELLI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EXECUTADO :
INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando a petição veiculada nas fls.164/166, dê-se vista à
Caixa Econômica Federal para que tome ciência e se manifeste, querendo.Após, retornem
conclusos os autos para prolação da sentença."
AÇÃO MONITÓRIA Nº 2007.71.13.001622-5/RS
AUTOR
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MARINES FRONZA MORBINI
RÉU
: JOAO ANTONIO LEGUICA CORREA
: DORIVALDINO PALMA CORREA
: ALCI LEGUICA CORREA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão das folhas 1.3141.317, intime-se a parte exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito, no prazo
de 15dias, oportunidade em que deverá juntar nova memória de cálculo, ajustada aos termos
do julgado, posicionada à data do depósito (fl. 303), a fim de verificar a quantia exata a ser
liberada.Após, voltem os autos conclusos."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.71.13.004685-9/RS
EXEQÜENTE
: FORTUNATO JANIR RIZZARDO
: PLINIO ANGELO CATELLARIN
: JOAO CEZAR AGUIAR BOROWSKI
: VINOSUL CENTRAL VITIVINÍCOLA DO SUL S/A
ADVOGADO
: ULYSSES VICENTE TOMASINI
EXEQÜENTE
: CARLOS BERTUOL
ADVOGADO
: GILBERTO ANTONIO SPILLER
EXEQÜENTE
: ALINE CECCONI
: EDUARDO CECCONI
: MARIA LUIZA ESTEFANI CECCONI
ADVOGADO
: CLAUDIA BROSINA
EXEQÜENTE
: ANTONIO DA RE FILHO
: IRINEU GARAGNI
ADVOGADO
: ULYSSES VICENTE TOMASINI
EXEQÜENTE
: AIDO JOSE BERTUOL
ADVOGADO
: ALESSANDRO SPILLER
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO EXECUTADO
:
CONAB
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CACHOEIRA DO SUL
1ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRA DO SUL
Boletim
1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul
Boletim de Editais Nro 20/2014
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Dra. Gianni Cassol Konzen
Juíza Federal
Denise Dias de Castro Bins Schwankc
Juíza Federal Substituta
Carla Bastiani Ruviaro
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "Prazo: 90 (noventa) diasA EXCELENTÍSSIMA SENHORA GIANNI
CASSOL KONZEN, JUÍZA FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA
DE CACHOEIRA DO SUL,FAZ SABER a quem deste tiver conhecimento que, estando a
acusada PETIANE DOS SANTOS OZÓRIO, brasileira, solteira, nascida em 21/11/1985, filha
de Jesus Lecir da Silva Ozório e Sônia dos Santos Ozório RG nº 4086909795 - SSP/RS, CPF nº
013.109.890-01, em local incerto e não sabido, tendo sido denunciada pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL, em 1º de julho de 2011, nos autos do processo originário nº 500098614.2011.404.7119, INTIMA-A da sentença prolatada nos autos da ação penal nº 500207652.2014.404.7119, a seguir transcrita: "Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva
estatal, deduzida na presente ação penal, para condenar a ré PETIANE DOS SANTOS
OZÓRIO, já qualificada, à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto (CP,
art. 33, §2º, c), pela prática do crime previsto no art. 289, §2º, do Código Penal, na forma do
artigo 29 do mesmo diploma legal, além de multa de 10 dias-multa, calculada à razão de 1/15
(um quinze avos) do salário mínimo vigente à data do fato (21/01/2010), corrigido na forma
do § 2.º do art. 49 do Código Penal. A ré tem direito à substituição da pena privativa de
liberdade estabelecida por uma pena restritiva de direito, nos termos do art. 44, §2º, do CP,
consistente em prestação pecuniária fixada em um salário mínimo vigente à data do fato
(21/01/2010), em favor de entidade de destinação social a ser definida pelo juízo da
execução (CP, art. 45, §1º). A ré pode recorrer em liberdade, porque ausentes os pressupostos
da custódia cautelar. Tendo-se em conta ter sido necessária a nomeação de defensor dativo à
acusada, arbitro os honorários daquele, Dr. Rodolfo Luchsinger, OAB/RS nº 54.037 (evento
49), no valor máximo das ações penais, conforme Resolução 558, do CJF. Condeno a acusada
a ressarcir as despesas empreendidas pela SJRS com a nomeação de defensor dativo. Custas,
pela condenada. Após o trânsito em julgado, mantida a condenação: 1. lance-se o nome do
réu no Rol dos Culpados; 2. cumpra-se art. 809, §3º, do CPP; 3. oficie-se ao TRE (CF, art. 15,
III); 4. informe-se à Polícia Federal, para as anotações devidas. Publique-se. IntimemDIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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se.".Este Edital será afixado no lugar de costume e publicado no Diário Eletrônico da Justiça
Federal da 4ª
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