DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO Ano IX – nº 275 – Porto Alegre, sexta-feira, 5 de dezembro de 2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS SECRETARIA DO PLENÁRIO, CORTE ESPECIAL E SEÇÕES Expediente Secretaria do Plenário Judicial Expediente SPLE Nro 156/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria do Plenário Judicial DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 1 / 669 AUTOS COM DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005790-25.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : LUIS AUGUSTO MARX ME ADVOGADO : Mozarth Bielecki Wierzchowski e outro AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIS AGUSTO MARX ME em face de decisão do magistrado a quo que julgou improcedente a exceção de préexecutividade, sob o entendimento de que o incidente utilizado era incabível para discutir a matéria invocada. O agravante, em síntese, refere ter ocorrido a decadência do direito do Fisco de lançar o crédito tributário bem como a prescrição da ação de cobrança para a execução do crédito tributário. Alega que tais matérias, por serem de ordem pública, podem ser alegadas por meio de exceção de pré-executividade e conhecidas de ofício pelo juiz. Colaciona jurisprudência para sedimentar sua tese. Pede o provimento do recurso além da condenação da União ao pagamento de 20% sobre o valor cobrado atualizado a título de honorários advocatícios. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Primeiramente, destaco que a exceção de pré-executividade, verdadeira criação pretoriana, é admitida apenas para aquelas matérias que o juiz pode decidir de ofício, como as condições da ação. Aliás, a matéria já foi pacificada pelo STJ, tendo sido editada a Súmula nº 393: (...) A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (...) Nesse sentido, é admitida a apreciação de tal instrumento referente a pressupostos processuais para o desenvolvimento regular do processo executivo, bem como as questões relativas a nulidades flagrantes do título executivo, prescrição, decadência ou quitação do débito. No caso dos autos, insurge-se a recorrente quanto à prescrição do direito da União de executar os débitos tributários descritos nas CDAs bem como a decadência do direito do fisco de lançá-los. Desse modo, tendo em vista que as alegações referidas enquadram-se como matéria de ordem pública, passível sua apreciação através de exceção de pré-executividade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 2 / 669 VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 393/STJ. 1. O Tribunal de origem consignou que o lançamento definitivo do crédito deu-se em 29.10.2003, com base nos elementos constantes da CDA. Para invalidar a decisão do julgado quanto ao termo a quo prescricional, seria inevitável adentrar a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via especial, em razão da Súmula 07/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 2. A prescrição é passível de ser analisada no bojo da exceção de préexecutividade. A respeito do tema, foi editada a Súmula 393/STJ: A exceção de préexecutividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 12.116/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 02/12/2011) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. ENCARGO LEGAL DE 20% DO DL. N. 1.025/69. LEGALIDADE. 1. É cabível a exceção de pré-executividade para discutir matérias de ordem pública na execução fiscal, como a prescrição, não sendo permitida, entretanto, a sua interposição quando o seu acolhimento dependa de dilação probatória, como no caso dos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou sua jurisprudência para reconhecer a legalidade da incidência do encargo legal previsto no Decreto-lei n. 1.025/69, mesmo nos casos em que houver adesão a programa de parcelamento, sendo proibida apenas a cumulação com honorários advocatícios. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não-provido. (REsp 1140794/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010) (grifei) No que se refere ao mérito das matérias suscitadas, atenta-se para o esmiúce das questões pertinentes a seguir expostas. Decadência: Primeiramente, cabe salientar que os créditos aqui analisados referem-se a tributos declarados pelo SIMPLES, tratando-se, portanto, de tributos sujeitos ao lançamento por homologação. Por essa razão, o próprio contribuinte tem o dever de apurar e pagar o que deve, cabendo ao Fisco apenas chancelar tal apuração quando entenda correta. Ocorre que o autolançamento, como também é nomeado o lançamento por homologação, constitui o crédito tributário a partir da entrega pelo contribuinte da DCTF ou GFIP, ou, no caso, da declaração de rendimentos. Embora não estejam acostadas aos autos as declarações, é palpável a verificação de constituição dos créditos tributários, pois as CDAs juntadas atestam a forma de constituição dos créditos tributários, quais sejam via declaração (fls.13 a 39). Assim, tacitamente, se presume a existência dos referidos documentos para a devida constituição do direito do Fisco. que dispõe: Ademais, atenta-se para o conteúdo do Decreto-Lei 2.124/84, art. 5°, §§ 1° e 2°, "§ 1º. O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito. (...). § 2º. Não pago no prazo estabelecido pela legislação, o crédito, corrigido monetariamente e acrescido da multa de 20% (vinte por cento) e dos juros de mora devidos, poderá ser imediatamente inscrito em Dívida Ativa, para efeito de cobrança DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 3 / 669 executiva, observado o disposto no § 2º do art. 7º do Decreto-Lei 2.065, de 26 de outubro de 1983." Reitera este entendimento o enunciado da Súmula n° 436 do STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco" Nessa senda, não há que se falar em decadência dos créditos executados, pois há um pedido de parcelamento feito pelo contribuinte na data de 27.07.2007 (fl.111). Assim, o pedido de parcelamento constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário. Portanto, não se verifica a ocorrência de decadência do direito de lançar, visto não ter decorrido o lustro decadencial que preconiza o artigo 173 do CTN, entre o exercício dos créditos executados (2006/2007) e o pedido de parcelamento. Portanto, sendo o tributo sujeito a lançamento por homologação, e havendo declaração do débito, inexiste decadência, porquanto o crédito tributário estará constituído pela própria confissão do contribuinte. Prescrição: No que tange a essa matéria, importante destacar que a data de início da contagem do prazo prescricional de cinco anos (artigo 174 do CTN) é da constituição do crédito tributário. Com relação a esse marco temporal é nebuloso precisar com exatidão a data da constituição definitiva dos créditos, visto que, como já fora referido, não há as declarações para especificar tal data. Apesar disso, é bastante perceptível que não tenha decorrido o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação. Vejamos. Os créditos tributários são referentes ao ano de 2006/07 e houve o pedido de parcelamento em 27.07.07, portanto, não tendo decorrido nem mais de um ano entre esses marcos temporais. Sabedor disso atenta-se para a suspensão da exigibilidade dos créditos até 19.05.2012 (fl.111), data de exclusão do programa de parcelamento, não se contando durante esse tempo o prazo prescricional. Após, verifica-se que o despacho citatório da execução fiscal ocorreu em 18.09.2012 (fl.40), data que interrompe o prazo prescricional (artigo 174, I do CTN). Desta forma, transcorreu um prazo de aproximadamente quatro meses entre a data que se voltou a contar o prazo prescricional (19.05.2012) e o despacho citatório que interrompe a prescrição (18.09.2012). Em síntese, houve o transcurso de no máximo um ano entre a constituição do crédito e o parcelamento que suspendeu a prescrição. Somam-se a isso, os aproximadamente quatro meses entre a exclusão do parcelamento e o despacho citatório, gerando um prazo de, no máximo um ano e quatro meses, ou seja, nem perto do lapso prescricional de cinco anos que a lei preconiza. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 4 / 669 Por fim, entendo não ter ocorrido nem a decadência do direito de lançar tampouco a prescrição de do direito do Fisco de executar os créditos tributários. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, ex vi do artigo 527, I, c/c artigo 557, caput, do CPC. Intimem-se. Publique-se. Porto Alegre, 01 de dezembro de 2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005975-63.2014.404.0000/SC RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : SOC/ BENEFICENTE DON DANIEL HOSTIN ADVOGADO : Fabricio da Silva e outro AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Sociedade Beneficente Don Daniel Hostin contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de liberação dos valores bloqueados em consulta ao sistema BACENJUD. A agravante, em síntese, refere-se ao artigo 28, I, da Lei 8.212/91 para defender que a execução fiscal é nula, pois fundada em título executivo que não é líquido e certo. Sustenta que os valores bloqueados via BACENJUD são impenhoráveis, pois destinados ao pagamento de despesas básicas e de salários dos funcionários. Assegura que a penhora dos seus saldos bancários inviabilizará a atividade essencial desenvolvida. Refere-se ao princípio da proporcionalidade e propõe outras formas de quitar o débito, como a penhora sobre faturamento e o oferecimento de outros bens móveis. Relata que pediu o parcelamento dos débitos, evidenciando sua boa-fé. Colaciona jurisprudência e postula a antecipação de tutela para liberar os valores bloqueados. É o relatório. Decido. É cediço que a utilização do sistema BACENJUD traduz mecanismo de agilidade ao possibilitar a realização da chamada penhora online sobre ativos financeiros (art. 185-A do CTN e art. 655-A do CPC, incluído pela Lei nº 11.382/2006), sendo absolutamente desnecessário o esgotamento das diligências para a localização de outros bens penhoráveis. Colaciono precedente: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. BACEN JUD. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.382/2006. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em que, após as modificações introduzidas pela Lei nº 11.382/2006, o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema Bacen Jud prescinde do esgotamento das diligências para a localização de outros bens passíveis de penhora. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 5 / 669 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1230232/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010) Compulsando os autos, verifico que, a fim de garantir a execução fiscal, foram bloqueados, em 12.06.2014, R$ 55.056,70 via BACENJUD (fl. 58), o que motivou a executada a comparecer aos autos alegando a impenhorabilidade do valor constrito, nos termos do artigo 649, IV do CPC. O dispositivo mencionado, a propósito, prevê os bens sobre os quais recai a impenhorabilidade absoluta, in verbis: "Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). (grifei) (...)" Nesse sentido, compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade (§2º do art. 655-A do Código de Processo Civil). No caso, malgrado constem documentos demonstrando as atividades e serviços desenvolvidos, o balanço patrimonial e o relatório financeiro da executada, verdade é que nenhuma prova foi produzida no sentido de que o valor bloqueado destinava-se à folha de pagamento dos funcionários e às despesas básicas para o funcionamento do hospital. Ademais, impende considerar que se trata de sociedade beneficente, prestadora de serviços médicos e hospitalares. Entretanto, tal fato, por si só, não enseja o desbloqueio dos valores constritos. Em verdade, o inciso IX do artigo 649 estabelece a impenhorabilidade de recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. Tal dispositivo, nos dizeres de Araken de Assis, "(...) protege o dinheiro recebido (...) por hospitais, seja a fundo perdido (...), seja em contraprestação aos serviços prestados no âmbito do SUS (...)" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução , 11ª ed.; São Paulo: RT, 2007, p. 224). Atente-se: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS DECORRENTES DE SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS POR ENTIDADE PRIVADA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. 1. A Lei 11.382/2006 inseriu, no art. 649, IX, do CPC, a previsão de impenhorabilidade absoluta dos "recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde, ou assistência social". 2. Na hipótese, a origem pública dos recursos penhorados está claramente definida. 3. Não é qualquer recurso público recebido pelas entidades privadas que é impenhorável, mas apenas aquele de aplicação compulsória na saúde. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 6 / 669 4. Os valores recebidos pela entidade privada recorrente vinculam-se à contraprestação pelos serviços de saúde prestados em parceria com o SUS - Sistema Único de Saúde, razão pela qual são absolutamente impenhoráveis. 5. Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.324.276 - RJ (2012/0053367-9),RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julg. em 04/12/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. São impenhoráveis, quando devidamente comprovados, os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, conforme previsto no art. 649, IX, do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 0005190-04.2014.404.0000, Segunda Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 19/11/2014) Ocorre, todavia, que não restou comprovado tratar-se o valor bloqueado de recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em saúde, como determina o artigo anteriormente referido. Também não restou comprovado que o bloqueio ocorreu sobre valor repassado pelo SUS para a execução de serviços relativos à saúde pública, que também autorizaria o desbloqueio. A propósito, sequer foi juntado o extrato das contas em que foi efetuado o bloqueio, razão pela qual não há como saber se tal valor era, efetivamente, impenhorável. Assim, ao menos em um juízo perfunctório, a alegação de impenhorabilidade não veio acompanhada da necessária demonstração. Quanto ao parcelamento referido pela agravante, não há como concluir, através do documento de fl. 180, que se trata, de fato, de parcelamento do debito exequendo. Além disso, ainda que realmente se tratasse do parcelamento do débito em questão, o documento de fl. 181 refere que o pagamento da primeira parcela ocorreu em julho de 2014, portanto, após a realização da penhora via BACENJUD, em junho de 2014. Assim, não haveria falar em levantamento de constrição já efetivada, visto que a suposta adesão ao parcelamento teria ocorrido posteriormente a realização de penhora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD. POSSIBILIDADE. DESBLOQUEIO DE VALORES EM RAZÃO DE ADESÃO AO PARCELAMENTO. CONDICIONADA À SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. A adesão a programa de parcelamento após a realização da penhora (no caso, via BACENJUD) não autoriza, em linha de princípio, o levantamento da constrição já efetivada. Contudo, a parte executada tem a possibilidade de liberar dos valores mediante substituição da penhora, conforme vem decidindo este Colegiado. Quando o bloqueio for feito em data posterior à adesão ao parcelamento, a liberação dos valores deve ser de forma incondicionada. Por outro lado, quando o bloqueio se der anteriormente à adesão ao parcelamento, a liberação dos valores fica condicionada à substituição da penhora por outra garantia. (TRF4, AG 5017204-66.2013.404.0000, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Amaral Corrêa Münch, juntado aos autos em 16/10/2013)(grifei) AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. PARCELAMENTO POSTERIOR. MANUTENÇÃO DA GARANTIA. NOVO VALOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. A penhora previamente realizada se mantém em caso de parcelamento posterior, inclusive nas hipóteses em que a garantia recai sobre dinheiro. 2. A falta de intimação do novo valor devido após reconhecimento da decadência parcial e a apontada violação ao art. 471, I, do CPC, não caracterizam nulidade insanável, razão pela qual, não sendo acolhida a impugnação, ou imposto condicionamento para tanto, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 7 / 669 deveria ter sido interposto recurso ao tempo oportuno. 3. Agravo legal improvido. (TRF4, AG 0014047-10.2012.404.0000, Primeira Turma, Relator Francisco Donizete Gomes, D.E. 06/02/2013) Nessas circunstâncias, correta a decisão agravada ao manter a penhora dos ativos financeiros de titularidade da sociedade devedora. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 557, caput, do CPC. Porto Alegre, 21 de novembro de 2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006649-41.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI AGRAVANTE : IRTON BERTOLDO FELLER ADVOGADO : Fabiano Barreto da Silva e outros AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Irton Bertoldo Feller contra decisão do MM. Juiz de Direito Felipe Peng Giora, da 1ª Vara da Comarca de Parobé-RS, que, nos autos da Execução Fiscal nº 157/1.06.0001612-2, rejeitou exceção de pré-executividade visante ao reconhecimento da decadência do direito de lançar o crédito tributário, a pretexto de que os créditos se referem a janeiro de 2004 e foi tempestivamente constituído pelo Fisco (fls. 17-19). Sustenta a parte agravante, em síntese, que os créditos dizem respeito a obra finalizada em 1990, e não em janeiro de 2004, o que é demonstrado por vários indícios, como nota fiscal de compra de telhas em 1990 que sugere a fase final das obras. Alega que o crédito poderia ter sido constituído desde 1991, de modo que se verificou a decadência do direito de lançá-lo, nos termos do art. 173 do Código Tributário Nacional. Requer a reforma da decisão agravada, para que seja extinta a execução, além de que seja suspensa a execução até o julgamento da exceção. É o relatório. Tudo bem visto e examinado, passo a decidir. A parte agravante pretende demonstrar a decadência do direito de lançar alegando que o fato gerador do tributo se verificou em 1990, e não em 2004, pois a construção civil que ensejou a exigência das contribuições previdenciárias foi finalizada já em 1990. Ocorre que suas alegações exigem dilação probatória, além de se submeterem a eventual julgamento com base em regras de ônus da prova. Daí que essa matéria nem sequer pode ser conhecida em exceção de pré-executividade, na qual somente pode ser acolhida alegação que possa ser comprovada de plano, conforme o teor da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 8 / 669 Portanto, ao postular o reconhecimento da decadência do direito de lançar, sem demonstrar de plano suas alegações, o recurso está em manifesto contraste com a Súmula 393 do STJ. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, por estar em manifesto contraste com o disposto na Súmula 393 do STJ, o que faço com base no caput do art. 557 do CPC. Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006655-48.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI AGRAVANTE : VESTIGIOS CALCADOS LTDA/ EPP ADVOGADO : Leuton Budim AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Vestígios Calçados Ltda. EPP. contra decisão da MM. Juíza de Direito Patrícia Antunes Laydner, da 1ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga-RS, que, nos autos dos Embargos à Execução nº 132/1.14.0006855-8, indeferiu pedido de liberação dos valores bloqueados via sistema Bacenjud, pelas razões já expostas na decisão proferida à fl. 115 da ação declaratória em apenso (fls. 41). Sustenta a parte agravante, em síntese, que os valores bloqueados via sistema Bacenjud devem ser liberados como medida de justiça e equilíbrio processual, devendo a penhora recair sobre debêntures da Eletrobrás. É o relatório. Tudo bem visto e examinado, passo a decidir. A parte agravante postula a liberação dos valores bloqueados via sistema Bacenjud sem alegar causa de impenhorabilidade. Na verdade, como oferece à penhora debêntures da Eletrobrás, o que busca na verdade é substituição da penhora, o que deve ser oferecido nos autos da execução fiscal e se submete à recusa da parte exequente. Portanto, incabível esse pedido nos autos dos embargos, porque não corresponde a uma das situações previstas no art. 745 do Código de Processo Civil. Enfim, a decisão agravada fundamentou a negativa em decisão proferida em outro processo, o que indica ser o pedido objeto de outra ação. Mesmo assim, a parte agravante nem se preocupou em demonstrar a inexistência de litispendência, o que apenas reforça a impossibilidade de acolher seu agravo de instrumento. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, por manifestamente improcedente, o que faço com base no caput do art. 557 do CPC. Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006656-33.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI UNIAO DOS TRABALHADORES EM RESIDUOS ESPECIAIS E AGRAVANTE : SANEAMENTO AMBIENTAL UTRESA ADVOGADO : Fernando Otavio Xavier Couto e outros AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 9 / 669 PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por União dos Trabalhadores em Resíduos Especiais e Saneamento Ambiental Utresa contra decisão da MM. Juíza de Direito Rosali Terezinha Chiamenti Libardi, da Comarca de Estância Velha-RS, que, nos autos da Execução Fiscal nº 095/1.13.0003443-8, indeferiu o pedido de liberação dos valores bloqueados via sistema Bacenjud (fls. 239). Sustenta a parte agravante, em síntese, que precisa dos valores para desempenhar suas atividades e que havia outros bens sobre os quais a penhora poderia recair. Alega que o crédito tributário está prescrito. Ainda, sustenta que parte do valor bloqueado (mais especificamente R$ 159.360,96) é impenhorável porque já penhorado por ordem em ação civil pública. Requer a reforma da decisão agravada para que sejam liberados os valores bloqueados via sistema Bacenjud. É o relatório. Tudo bem visto e examinado, passo a decidir. Ativos financeiros estão em primeiro lugar na ordem legal de penhora (art. 11 da Lei nº 6.830, de 1980). Regular, portanto, a constrição realizada no processo de origem. Se deseja liberação mediante substituição, deve a executada apresentar os bens, o que estará sujeito à recusa da parte exequente - tanto que a decisão agravada determinou a intimação da parte exequente para se manifestar. Como quer que seja, a parte agravante não está oferecendo bens em substituição - pelo menos não individualiza nenhum bem em suas razões recursais -, de modo que não tem fundamento seu pedido de que sejam simplesmente liberados os valores, ainda mais que não imputa nenhuma causa de impenhorabilidade. Enfim, tanto os R$ 159.360,96 não são impenhoráveis que já foram utilizados para garantir o juízo de ação civil pública. Isso, contudo, não obsta a penhora na execução fiscal de origem. Seria eventualmente o caso de concurso de credores, a ser resolvido oportunamente. De resto, a prescrição não foi objeto da decisão agravada, de modo que é questão não devolvida ao exame deste Tribunal, sendo o recurso nessa parte manifestamente inadmissível. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, em parte por manifestamente improcedente e em parte por manifestamente inadmissível, o que faço com base no caput do art. 557 do Código de Processo Civil. Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006745-56.2014.404.0000/PR RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : ANDELBERTO JUARI TAVARES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 10 / 669 pela União (Fazenda Nacional) contra decisão da MM. Juíza de Direito Roseana Assumpção, da Vara da Fazenda Pública de Capanema-PR, que, nos autos da Execução Fiscal nº 000084282.2014.8.16.0061, sob pena de indeferimento da inicial, determinou a intimação da exequente parar adequar o processo ao padrão estabelecido em Código de Normas do Estado, no que toca à identificação dos documentos no processo eletrônico (fls. 11). É o relatório. Tudo bem visto e examinado, passo a decidir. No âmbito do sistema de recursos cíveis vigente, o agravo retido é a regra, enquanto o agravo de instrumento é a exceção, cabendo apenas quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão de apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida (Código de Processo Civil - CPC, art. 522). Daí que, interposto o agravo de instrumento, mas verificando o relator que a espécie não se enquadra nas exceções legais ao cabimento do agravo retido, deve, desde logo, converter o agravo de instrumento em agravo retido e mandar remeter os autos ao juiz da causa (CPC, art. 527, II). Ora, no presente caso, não se verifica o risco de lesão grave e de difícil reparação à parte recorrente, que justifique a alteração da decisão proferida no primeiro grau, sendo certo que o agravo retido possibilitará a aferição da alegada insubsistência da exigência, ao final, em caso de eventual decisão desfavorável à agravante. Ante o exposto, converto o agravo de instrumento em agravo retido, com base no inciso II do art. 527 do Código de Processo Civil. Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006792-30.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : NESTOR SCHNEIDER e outro : DIONE MARIA SCHNEIDER ADVOGADO : Enio Bassegio e outros AGRAVADO : SCHNEIDER CONSTRUCOES CIVIS LTDA/ massa falida DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão da MM. Juíza de Direito Traudeli Iung, da Comarca de Estrela-RS, que, na Execução Fiscal nº 047/1.03.0006764-3, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de Nestor Schneider (fls. 68-71). Sustenta a parte agravante, em síntese, que restou evidenciado nos autos a prática de crimes falimentares, o que autorizou o redirecionamento da execução ao sóciogerente da sociedade devedora, Nestor Schneider. Alega que a responsabilidade tributária não depende da responsabilidade criminal, pelo que é indiferente tenha sido ou não extinta a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 11 / 669 punibilidade do sócio redirecionado. Requer a reforma da decisão agravada para que Nestor Schneider permaneça no pólo passivo da execução fiscal de origem. É o relatório. Tudo bem visto e examinado, passo a decidir. Pelo que se vê dos autos, ajuizada a execução fiscal originariamente contra a sociedade Schneider Construções Civis Ltda. em 2001, foi ela redirecionada ao sócio-gerente Nestor Schneider, após terem sido apurados indícios de crimes falimentares, com base em notícia do síndico da massa falida (cf. decisão de fls. 12, de 2012). A decisão agravada é aquela que acolheu exceção de pré-executividade, para afastar o sócio-gerente do pólo passivo, a pretexto de ter havido condenação criminal, confira-se: "Na hipótese, há notícia de que foi decretada a falência da executada, denunciado o sócio Nestor Schneider por crime falimentar (fls. 13 e 52 dos autos em anexo), bem como que o processo crime foi extinto com fundamento na prescrição. Nesse contexto, entendo que extinto o processo crime sem análise dos fatos denunciados, restam apenas indícios de que houve o delito, os quais não podem ser considerados provas incontestes da atuação do sócio Nestor Schneider" Pois bem, foi regular o redirecionamento da execução com base no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, pelos indícios de crimes falimentares, conforme reiteradamente decidido por este Tribunal, do que são exemplos os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO-OCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. INDÍCIOS DE CRIME FALIMENTAR. POSSIBILIDADE. (...) 3. A informação do síndico da massa falida no sentido de ter apresentado relatório, apontando possíveis crimes falimentares praticados pelos falidos, é indício de que o sócio gerente tenha agido com excesso de mandato ou infringido a lei, o contrato social ou o estatuto, autorizando o redirecionamento do executivo fiscal. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 0007814-65.2010.404.0000, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 23/06/2010, sublinhou-se) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. INDÍCIO DE CRIME FALIMENTAR. REDIRECIONAMENTO. CABIMENTO. 1. A falência, por si só, não atrai a responsabilidade pessoal dos sócios ou dos administradores da empresa. Pode ocorrer tal responsabilização se a falência for associada a qualquer procedimento ilegal ou fraudatório, como a ocultação ou dilapidação de bens, fraudes contábeis etc. 2. Havendo indícios de crimes falimentares, caracterizado está, em princípio, que os sócios infringiram a lei e o próprio estatuto da pessoa jurídica, estando implicados, em tese, na prática de crime falimentar, o que justifica o redirecionamento da execução. (TRF4, AG 0015870-53.2011.404.0000, Segunda Turma, Relatora Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 07/03/2012, sublinhou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. INDÍCIOS DE CRIME FALIMENTAR. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. O art. 135, III, do CTN, autoriza o redirecionamento da execução contra os diretores ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, quando praticarem atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto. 2. Há informações prestadas pelo síndico da massa falida no sentido de que a perícia contábil realizada em sede de falência apurou sérios indícios de crimes falimentares. 3. Não há dúvida, portanto, de que se cogitou da existência de crime falimentar, inclusive com a abertura de inquérito civil. Configurada, então, a hipótese de redirecionamento por indício de ato DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 12 / 669 ilícito, nos termos do art. 135 do CTN. 4. Agravo de Instrumento provido. (TRF4, AG 0017030-16.2011.404.0000, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 07/03/2012, sublinhou-se) É certo que a responsabilidade tributária atribuída ao sócio Nestor Schneider com base em indícios poderia ser por ele afastada, se demonstrasse o contrário. Ocorre que tal demonstração pressupõe a produção de provas, o que é incompatível com o procedimento da exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso, não foram afastados os indícios que motivaram o redirecionamento da execução, uma vez que a responsabilidade tributária é independente da criminal e o simples fato de ter sido reconhecida a prescrição da pretensão punitiva não exime o sócio de sua responsabilidade tributária, evidenciada pela descrição, por parte do síndico, das condutas praticadas quando da administração da sociedade falida. Enfim, a própria decisão agravada reconhece subsistirem indícios da responsabilidade tributária, o que é suficiente para a manutenção de Nestor no pólo passivo da execução. Dessa forma, ao acolher a exceção de pré-executividade, em caso exigente de dilação probatória, a decisão agravada pôs-se em manifesto contraste com a Súmula 393 do STJ, pelo que deve ser reformada. Como a exceção de pré-executividade oposta foi acolhida apenas em parte, os honorários fixados pela decisão agravada (em R$ 1,5 mil) devem ser reduzidos pela metade, ficando assim proporcionais ao sucesso da defesa da parte excipiente, além de serem corrigidos pelo IPCA-E. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, por estar a decisão agravada em manifesto contraste com Súmula 393 do STJ, o que faço com base no §1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil. Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006835-64.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI AGRAVANTE : LISANDRA BORGMANN ADVOGADO : Elvio Henriqson e outro AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional BEST BINGO ADMINISTRADORA DE JOGOS LTDA/ ME e INTERESSADO : outro : LUCIANA BECKER DECISÃO O presente agravo de instrumento é manifestamente intempestivo, visto que a intimação da decisão agravada ocorreu em 24-10-2014 (fl. 281), porém o recurso somente DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 13 / 669 aportou neste Tribunal em 19-11-2014 (fl. 285), após o prazo de dez dias para a sua interposição (CPC, art. 522), sendo certo que a tempestividade do recurso deve ser aferida pela data do protocolo no Tribunal competente, nada importando ter sido o recurso protocolado, dentro do prazo legal, perante Tribunal incompetente (STJ, AgRg no Ag 1159366/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, DJe 14/05/2010), no caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com base no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, por manifestamente intempestivo. Porto Alegre, 01 de dezembro de 2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006864-17.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI AGRAVANTE : ANTONINHO FRANCISCO ARGENTA ADVOGADO : Joice de Conto Pegoraro e outros AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional INTERESSADO : EMPREITEIRA SAO LUIZ LTDA/ DECISÃO O presente agravo de instrumento é manifestamente intempestivo, visto que a intimação da decisão agravada ocorreu em 22-10-2014 (fl. 42), porém o recurso somente aportou neste Tribunal em 21-11-2014 (fl. 47), após o prazo de dez dias para a sua interposição (CPC, art. 522), sendo certo que a tempestividade do recurso deve ser aferida pela data do protocolo no Tribunal competente, nada importando ter sido o recurso protocolado, dentro do prazo legal, perante Tribunal incompetente (STJ, AgRg no Ag 1159366/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, DJe 14/05/2010), no caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com base no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, por manifestamente intempestivo. Porto Alegre, 01 de dezembro de 2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006875-46.2014.404.0000/SC RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI AGRAVANTE : BONET MADEIRAS E PAPEIS LTDA/ ADVOGADO : Regiane Binhara Esturilio e outros AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Bonet Madeiras e Papéis Ltda. contra decisão do MM. Juiz de Direito Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior, da Comarca de Santa Cecília-SC, que, nos autos da Carta Precatória nº 000376-18.2013.8.24.0056, indeferiu pedido de cancelamento dos leilões, já que não demonstra nenhuma nulidade (fls. 18). Sustenta a parte agravante, em síntese, que há nulidade no edital decorrente da não indicação da existência de impugnação ao cumprimento de sentença, em que se alega excesso de execução. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 14 / 669 É o relatório. Tudo bem visto e examinado, passo a decidir. Pelo que se vê dos autos, a parte agravante foi tida como litigante de má-fé e condenada em 2009 ao pagamento da multa do art. 18 do Código de Processo Civil, de 1% do valor da execução (cf. Agravo Legal em Agravo De Instrumento Nº 2009.04.00.015379-8, 2ª Turma, D.E. 24-06-2009). A União, então, postulou a cobrança da multa, já que dependente de simples cálculo. A parte agravante noticia ter oposto impugnação ao cumprimento de sentença, a qual, em princípio, não tem efeito suspensivo (CPC, art. 475-M). Ora, não tendo sido atribuído efeito suspensivo, tem seguimento o cumprimento de sentença e, em consequência, os atos expropriatórios (cf. TRF4, AG 0014949-94.2011.404.0000, Segunda Turma, D.E. 1912-2011). Dessa forma se procedeu no juízo de origem. Mesmo assim, a parte agravante acusa nulidade em razão do edital não fazer referência à existência da impugnação ao cumprimento de sentença. Ocorre que essa referência é desnecessária: o inciso V do art. 686 do CPC exige a menção de recurso ou causa pendentes sobre os bens a serem arrematados. No caso dos autos a própria parte agravante reconhece que sua impugnação tem como objeto apenas o valor da multa. Essa discussão não afeta o bem a ser arrematado e, portanto, não compromete a situação do arrematante. É discussão que envolve apenas a parte executada e a parte exequente, não justificando a publicidade por meio do edital, até porque é questão que será resolvida quando da futura transformação em pagamento definitivo do valor obtido com a arrematação, de modo que não tem relação com o leilão. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, por manifestamente improcedente, o que faço com base no caput do art. 557 do CPC. Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006888-45.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : COM/ E REPRESENTACOES FABRIS LTDA/ ME DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão do MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Getúlio Vargas-RS, que, nos autos da Execução Fiscal nº 050/1.11.0001677-7, indeferiu o pedido de expedição de mandado de penhora, sob o fundamento de que cabe à parte e não ao juízo a busca por bens do executado (fls. 174). Sustenta a parte agravante, em síntese, que a expedição de mandado de penhora constitui uma das etapas do procedimento executivo. É o relatório. Tudo bem visto e examinado, passo a decidir. Pelo que se vê dos autos, houve tentativa inexitosa de penhora via sistema Bacenjud. A exequente requereu, então, a expedição de mandado de penhora, o que foi indeferido pela decisão agravada. Pois bem, nos termos do §1º do art. 652 do Código de Processo Civil (CPC), Não DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 15 / 669 efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. A Lei nº 6.830, de 1980 (Lei de Execuções Fiscais), a seu turno, dispõe que O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para (...) penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução (art. 7º, II). Como se vê, embora o executado e exequente possam indicar bens à penhora, no intuito de balizar as diretrizes de que a execução deva ser realizada do modo menos gravoso ao executado e de que deva satisfazer a pretensão executiva do exeqüente, a primeira averiguação quanto à existência de bens penhoráveis, ainda que seja uma averiguação superficial, constitui encargo do oficial de justiça, com arrimo no próprio mandado de citação. Confira-se, sobre o ponto, o julgado do Superior Tribunal de Justiça assim sintetizado: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO INTEMPESTIVA DE BENS A PENHORA. ARTS. 657 E 659, CPC. RECURSO DESACOLHIDO. - SE O DEVEDOR, CITADO PARA EXECUÇÃO, DEIXA DE PAGAR OU NOMEAR BENS A PENHORA NO PRAZO LEGAL (24 HORAS), DEVE O OFICIAL DE JUSTIÇA, MUNIDO DO MESMO MANDADO UTILIZADO PARA EFETIVAÇÃO DA IUS VOCATIO, PENHORAR-LHE "TANTOS BENS QUANTOS BASTEM PARA O PAGAMENTO DO PRINCIPAL, JUROS, CUSTAS E HONORARIOS ADVOCATICIOS" (ART. 659, CPC). NESSES CASOS, DE NOMEAÇÃO INEXISTENTE OU INTEMPESTIVA, NÃO SE DEVOLVE AO CREDOR O DIREITO DE INDICAR OS BENS DO EXECUTADO QUE DEVAM SUJEITAR-SE A CONSTRIÇÃO, DIVERSAMENTE DO QUE OCORRE NAS HIPOTESES DE NOMEAÇÃO INEFICAZ (ART. 657, CPC). (REsp 17765/RS, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/1993, DJ 28/06/1993, p. 12895) Isso não quer dizer que seja transferido ao juízo e ao oficial de justiça a responsabilidade pela persecução do crédito do exequente, mas apenas que em uma primeira oportunidade averigúe-se a existência de bens passíveis de penhora, para agilizar a conclusão do processo de execução, pois sequer seria possível à parte exequente indicar quais os bens do estabelecimento da empresa que são passíveis de penhora, pois não tem livre acesso às dependências da sociedade, por ser propriedade privada. Impõe-se, portanto, reformar a decisão agravada, para o fim de incumbir o oficial de justiça da tarefa de localizar bens passíveis de penhora no estabelecimento comercial do executado e sobre eles efetuar a constrição. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, com base no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, por estar a decisão agravada em manifesto contraste com a jurisprudência dominante do STJ. Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006930-94.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : JOAO MINOL SHIGUEDOMI ADVOGADO : Fabricio Nedel Scalzilli : Marcelo Nedel Scalzilli : Veronica Althaus DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 16 / 669 AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional INTERESSADO : SAQPLAST IND/ E COM/ SA DECISÃO Cuida-se de agravo contra decisão que determinou a conversão em renda dos valores apreendidos via penhora BACENJUD, verbis: Reputa-se ciente o executado de todos os atos pretéritos à oposição da exceção de préexecutividade, pois nela atacou aqueles que considerava indevidos. Da mesma forma, está ciente o executado do julgamento da exceção de pré-executividade, pois dela já recorreu. A decisão de fls. 206 termina na palavra "Intimem-se". Logo, não é e nunca foi propósito deste juízo sonegar à parte a oportunidade de conhecer todos os atos do processo e das decisões aqui proferidas. Ocorre que o executado não aguardou a intimação e apresentou a petição de fl. 207. Antecipou-se. Fê-lo por que quis, não por falta de intimação. Sobre a oportunidade da decisão de fl. 206, em que pese a veemência do executado, não se vê a existência de qualquer ato processual determinando a suspensão da execução. Se não há determinação da suspensão da execução, nem está em tramitação recurso dotado de efeito suspensivo, não há por que suspendê-la. Intimem-se. A agravante afirma, em síntese, que não poderia ser determinada a conversão em renda dos valores penhorados, porque pendente o julgamento de recurso especial interposto no AI 0000520-20.2014.404.0000/RS, no qual se discute a própria possibilidade de redirecionamento do feito. Requer efeito suspensivo. Esses os apertados contornos da lide. Decido. Entendo que não há a necessária prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado pela parte agravante. De fato, esta Turma, no julgamento do AI 0000520-20.2014.404.0000/RS, considerou possível o redirecionamento contra a ora agravante, bem como todos os demais e normais fatos decorrentes da execução fiscal na origem. Eis a ementa do respectivo acórdão: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CITAÇÃO POR EDITAL. 1. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, a este competindo, se for de sua vontade, comprovar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda, não ter havido a dissolução irregular da empresa. 2. Diante desse quadro, demonstrada, em linha de princípio, a dissolução irregular da empresa sem a quitação do débito fiscal, não havendo razões para o não redirecionamento da execução contra seu responsável legal. 3. Incabível a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando é rejeitada a exceção de préexecutividade. 4. A jurisprudência pacificou-se no sentido de que, em execução fiscal, a citação por edital é válida após a realização de diligências nos endereços conhecidos pela Administração Tributária, nos termos da Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000520-20.2014.404.0000, 1ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, D.E. 01/07/2014, PUBLICAÇÃO EM 02/07/2014) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 17 / 669 A agravante interpôs recurso especial, o qual foi admitido. Assim e por não ter efeito suspensivo (de regra), atos executivos posteriores foram determinados - na origem pelo juiz singular, dentre os quais, a penhora via BACENJUD e a respectiva conversão em renda. Saliento que qualquer discussão sobre a validade das decisões judiciais proferidas na origem, dentre as quais, a ora agravada, deve ser levada ao e. STJ, através do competente recurso, visando à atribuição de efeito suspensivo ao REsp ou outro provimento derivado da tutela de urgência. De fato, não pode esta Corte, após exaurir sua jurisdição, analisar o pedido que ora se apresenta. Destarte, indefiro o pedido liminar. Informe-se o juiz singular. Intimem-se, a parte agravada também para apresentar contrarrazões. Diligências legais. Porto Alegre, 01 de dezembro de 2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006977-68.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : PERSON ORENY PEREIRA ME ADVOGADO : Arlindo Tonetto Queruz e outro AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO verbis: Trata-se de agravo contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, Vistos. Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por PERSON ORENY PERERIA nos autos da Execução Fiscal que lhe move a UNIÃO FEDERAL visando à cobrança de créditos originários do sistema SIMPLES nos exercícios de 2007/2008. Aduz o excipiente, preliminarmente, a nulidade das CDAs por ausência de elementos das dívidas que as originaram, tais como os valores originários das dívidas, os termos iniciais e as formas de cálculos dos juros e demais encargos, bem como a nulidade da execução fiscal pela ausência da juntada dos procedimentos administrativos que originaram os lançamentos dos tributos e, ainda, a prescrição das dívidas relativas às CDAs nº.00412015481-40 e nº.00413007300-01. Alega também a falta de liquidez, certeza e exigibilidade da dívida. No mérito, alega a nulidade da multa moratória. Requer o acolhimento da exceção e a extinção da execução. Em resposta, a excepta sustentou a higidez das CDAs devendo ser afastadas as alegações de prescrição, bem como de nulidade, posto que gozam de presunção de liquidez e certeza, sendo ônus do executado afastar tal presunção, o que não ocorreu no caso, uma vez que nas CDAs estão contidos todos os dados necessários para as suas constituições válidas e regulares. Protestou pelo não acolhimento da exceção. É o relatório. Decido. O cabimento da exceção de pré-executividade é admitido pela jurisprudência e doutrina, em hipóteses restritas. As matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, os títulos que embasam o processo de execução cuidam-se de Certidões de Dívida Ativa DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 18 / 669 insertas com todos os requisitos legais atinentes às CDAs, todas as certidões estão preenchidas dos requisitos legais exigidos, descritos no art.202, do CTN, bem como na Lei das Execuções Fiscais, art. 2º, §§ 5º e 6º (L.6.830/80), com o número da inscrição, a natureza do crédito, o valor, a forma de constituição, a data da notificação, o número do processo administrativo e o embasamento legal. Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único . A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Vale referir, também, que a Certidão de Dívida Ativa, nos termos do art. 204 do CTN, goza de presunção de certeza e liquidez. Essa presunção, porém, é relativa, podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Ademais, nenhuma nulidade pode ser decretada por mero formalismo, quando, como no caso concreto, não se constata qualquer prejuízo à defesa do executado (pas de nullité sans grief). Dessa forma, inexistindo comprovação apta a ilidir a presunção de certeza e liquidez das certidões em comento e, especialmente, por não se verificar prejuízos ao exercício da defesa do devedor, além de que, estando regularmente inscrita a dívida, como já se asseverou, goza da presunção de liquidez e certeza (art.204, do CTN), não há que se falar em nulidade das CDAs que embasam o presente executivo fiscal. Quanto à nulidade da execução fiscal devido à ausência de juntada do procedimento administrativo, prescindível a notificação do sujeito passivo e, por conseguinte, o procedimento administrativo reclamado, uma vez que, apresentada denúncia espontânea, considera-se constituído o crédito tributário a partir do momento da declaração realizada pelo contribuinte. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E DE CERTEZA. CARÁTER INSTRUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA. A CDA goza de presunção de liquidez e de certeza, após regular inscrição do débito. No caso concreto, foram preenchidos os requisitos do artigo 202 do CTN, discriminando corretamente o valor relativo ao tributo, seus acréscimos, dispositivos legais incidentes e a data de constituição do crédito. Reconhecimento da higidez da CDA que aparelha a execução fiscal impugnada, em face de seu caráter instrumental e da não comprovação de prejuízos à defesa da parte executada. EXISTÊNCIA DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PROCEDESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. Tratando-se de declaração prestada pelo próprio contribuinte em denúncia espontânea acerca do valor devido de ICMS, se considera constituído o crédito tributário a partir do momento da declaração, sendo desnecessária a notificação ao sujeito passivo ou o procedimento administrativo, sem que isso implique em ofensa ao contraditório e à ampla defesa...RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70053944807, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 18/04/2013). Grifos meus. Esse é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: REsp 1087958/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 18/02/2009. TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL - TESE NÃO PREQUESTIONADA - SÚMULA 282/STF - ISS - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO PELO CONTRIBUINTE - CONFISSÃO DE DÍVIDA PRESCINDIBILIDADE DO LANÇAMENTO - ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ PRECEDENTES. 1. Acórdão que fundamentou sua decisão na ocorrência da decadência, ante o entendimento de que deve haver lançamento tributário se o tributo foi declaração, mas não foi pago no vencimento, não enfrentou a tese da prescrição e, por conseguinte, carente o recurso especial de prequestionamento no ponto. 2. A declaração do contribuinte que informa a ocorrência do fato gerador, constituindo o crédito tributário, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 19 / 669 nos termos do art. 150 do CTN, torna prescindível a formalização do crédito pelo lançamento. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido pela notória divergência jurisprudencial para determinar o retorno dos autos com a continuidade do julgamento. (Grifou-se)Nesse quadro, o título executivo mostra-se hígido, devendo prosseguir a execução. Portanto, não procede a alegada nulidade da execução. Quanto à prescrição, melhor sorte não assiste ao excipiente/executado. Vejamos: Especificamente em relação aos créditos devidos no sistema SIMPLES, como no executivo fiscal em questão, a constituição se dá com base nas informações prestadas pelo próprio contribuinte relativamente à receita bruta mensal, obedecendo a sistemática da Lei n.º 9.317/96. Nos termos do art. 7.º da referida Lei, as empresas inscritas no SIMPLES deverão apresentar, anualmente, declaração simplificada a ser entregue até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições. Saliento, ainda, que em se tratando especificamente do regime tributário do SIMPLES, o termo inicial da contagem da prescrição é a data da declaração, pois posterior, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª R e g i ã o : TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. CITAÇÃO. SÚMULA 106/STJ. PARCELAMENTO.1. Com a nova redação do art. 219, § 5º, do CPC (Lei nº 11.280/06), é incontroversa a possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição em qualquer grau de jurisdição, mesmo para as ações ajuizadas anteriormente a alteração legislativa.2. O termo a quo do prazo prescricional fixa-se no momento em que se pode exigir o débito declarado, a partir do vencimento da obrigação, ou da apresentação da declaração (o que for posterior). (Resp. 1.120.295-SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJE 21.05.2010).3. Nos casos em que a entrega da declaração se dá após o vencimento da obrigação (v.g. DCTF, DIRPJ, GFIP), o prazo prescricional inicia-se a partir do dia seguinte à entrega da declaração. 4. Nas demandas ajuizadas antes da vigência da LC nº 118/2005, aplica-se a regra do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação original, considerando-se interrompida a prescrição com a citação pessoal do executado.5. Inexistindo a possibilidade de creditar-se ao Poder Judiciário a responsabilidade pelo prolongado lapso temporal sem a realização da citação do devedor, não se aplica o enunciado da súmula nº 106 do STJ.6. O parcelamento interrompe o prazo prescricional (art. 174, IV, do CTN), que recomeça a fluir por inteiro logo após o inadimplemento das parcelas acordadas. (TRF4, AC 000766426.2011.404.9999, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrere, D.E. 18/07/2011). Grifos meus. Assim, com relação aos fatos geradores dos anos de 2007 e de 2008 a declaração simplificada deveria ser entregue até o último dia do mês de maio de 2008 e de 2009, respectivamente e, a partir de então, a União teria cinco anos para ajuizar a execução fiscal e promover a citação. In casu, a declaração referente aos créditos que embasam a CDA nº. 00412015481-40 (ano de 2007), ocorreu em 30/06/2008 (fls.74v./75), portanto em atraso pelo contribuinte. Tem-se então, que em se tratando de declaração em atraso, o prazo prescricional inicia-se a partir do dia seguinte à entrega da declaração, isto é, a partir de 01/07/2008. A Fazenda Nacional ajuizou a ação em 17/04/2013 e o despacho que recebeu a inicial ocorreu em 18/04/2013 (fl.19). Dessa forma, vê-se que desde a entega da declaração, quando começa a correr o prazo precricional, até o recebimento da inicial ainda não havia decorrido o lapso de 05 (anos) à implementação da prescrição. No que se refere à CDA nº.00413007300-01, também não há que se cogitar de prescrição, porquanto referente a crédito do ano de 2008, devendo a declaração ocorrer até 31/05/2009 (esta entregue no prazo 04/05/2009 fl.66), com 05 (cinco) anos subsequentes para a propositura da ação, ou seja, até 31/05/2014. Desta sorte como o processo foi ajuizado em 17/04/2013, não há como se falar em incidência da precrição Também não há falar em ilegalidade na cobrança da multa moratória. Ocorrendo o atraso, impositiva a cobrança da multa, prevista na legislação específica, a qual constitui sanção pelo descumprimento da obrigação tributária, visando a desestimular a reiteração do inadimplemento, visto, em tais casos, como conduta ilícita. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 20 / 669 FISCAL. ICMS (...)Multa moratória. A cobrança da multa moratória pelo atraso no pagamento da obrigação tributária não se mostra ilegal, tampouco possui caráter confiscatório, desde que respeitada a capacidade econômica da parte(...)APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70053241972, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 30/04/2014). Grifos meus. Diante do exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta, devendo prosseguir a execução. Intimem-se, inclusive a parte exequente para que junte cálculo atualizado do débito. Após, voltem para a análise dos pedidos constantes na fl.62. Diligências l. A parte agravante reafirma todas as suas razões. Requer efeito suspensivo, isso para determinar a suspensão do feito executivo na origem. Esses os apertados contornos da lide. Decido. Não encontro nas alegações da parte agravante fato extremo que reclame urgência liminar à cognição. Assim, não existindo a indicação de fatos urgentes que possam reduzir a parte agravante ao grave estado econômico, não cabe antecipar a análise do mérito deste agravo. Nesse sentido, há vários julgados desta Corte, dos quais relaciono o seguinte, a título de exemplo: TRIBUTÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FALTA DE PERIGO. 1. A agravante afirma que está na iminência de ser excluída de programa de parcelamento. Todavia, não traz elementos concretos para respaldar seu temor. Apenas refere-se a uma possibilidade (automática exclusão após encerramento de processo administrativo) que pode variar no tempo, em especial, porque há - como ela própria afirma - uma ordem (emitida em processo com trânsito em julgado) determinando a sua inclusão no PAES. 2. Outrossim, a comprovação da verossimilhança do direito depende da realização de prova pericial contábil, a qual comprovará a alegação da empresa de que houve equívoco na autuação fiscal, não podendo ser aferida tal alegação inequivocamente no presente momento. 3. Quanto à execução fiscal em si, também não há - nessa quadra processual - um perigo de dano irreparável, eis que não há risco de alienação de bens por ora. 4. agravo improvido. (TRF4, agravo de Instrumento Nº 5007954-14.2010.404.0000, 2a. Turma, Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/01/2011) Ressalto, também, que não é possível confundir prejuízo financeiro com irreversibilidade jurídica, a qual é protegida pela urgência exigida pela Lei. Destarte, indefiro o pedido liminar. Informe-se o juiz singular. Intimem-se, a parte agravada também para apresentar contrarrazões. Diligências legais. Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006992-37.2014.404.0000/SC RELATOR : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : TORNEARIA SCHALON LTDA/ EPP ADVOGADO : Acelmo Kurowsky AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Cuida-se de agravo contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, onde se alegava ocorrência de litispendência/preclusão, bem como prescrição (da cobrança do crédito tributário). DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 21 / 669 A parte agravante reafirma todas as suas razões. Requer efeito suspensivo, isso para determinar a suspensão do feito executivo na origem. Esses os apertados contornos da lide. Decido. Não encontro nas alegações da parte agravante fato extremo que reclame urgência liminar à cognição. Assim, não existindo a indicação de fatos urgentes que possam reduzir a parte agravante ao grave estado econômico, não cabe antecipar a análise do mérito deste agravo. Nesse sentido, há vários julgados desta Corte, dos quais relaciono o seguinte, a título de exemplo: TRIBUTÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FALTA DE PERIGO. 1. A agravante afirma que está na iminência de ser excluída de programa de parcelamento. Todavia, não traz elementos concretos para respaldar seu temor. Apenas refere-se a uma possibilidade (automática exclusão após encerramento de processo administrativo) que pode variar no tempo, em especial, porque há - como ela própria afirma - uma ordem (emitida em processo com trânsito em julgado) determinando a sua inclusão no PAES. 2. Outrossim, a comprovação da verossimilhança do direito depende da realização de prova pericial contábil, a qual comprovará a alegação da empresa de que houve equívoco na autuação fiscal, não podendo ser aferida tal alegação inequivocamente no presente momento. 3. Quanto à execução fiscal em si, também não há - nessa quadra processual - um perigo de dano irreparável, eis que não há risco de alienação de bens por ora. 4. agravo improvido. (TRF4, agravo de Instrumento Nº 5007954-14.2010.404.0000, 2a. Turma, Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/01/2011) Ressalto, também, que não é possível confundir prejuízo financeiro com irreversibilidade jurídica, a qual é protegida pela urgência exigida pela Lei. Destarte, indefiro o pedido liminar. Informe-se o juiz singular. Intimem-se, a parte agravada também para apresentar contrarrazões. Diligências legais. Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006996-74.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : JOAO FRANCISCO DA CONCEICAO FARIAS ME ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, de decisão proferida em execução fiscal que indeferiu a realização de consulta ao BANCEJUD, sob o fundamento de que o deferimento do pedido pressupõe o exaurimento das diligências necessárias na busca de bens penhoráveis do devedor. Postula a parte agravante o provimento do agravo para que se diligencie a busca de bens por meio do sistema BACENJUD, a fim de satisfazer os créditos exigidos. Esses os apertados contornos da lide. Decido. Inicialmente, cabe diferenciar a medida de indisponibilidade geral de bens e direitos do devedor do bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema Bacen-Jud. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 22 / 669 O bloqueio de ativos financeiros foi objeto de julgamento do REsp 1.112.943/MA, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC. O tema da medida de indisponibilidade geral de bens e direitos do devedor , enquanto necessidade de exaurimento de diligências para localização de bens do devedor para a decretação da indisponibilidade dos bens e direitos do devedor, conforme previsto no artigo 185-A do CTN, foi abordado no Recurso Repetitivo de n. 1.184.765-PA. Há diferenças entre os dois institutos cautelares, consoante a explicação bem lançada no voto-condutor do AgRg no REsp nº 1.215.369 - MG, de lavra do eminente Min. Benedito Gonçalves: a) a indisponibilidade geral de bens e direitos do devedor, exclusivamente com base no art. 185-A do Código Tributário Nacional, pressupõem a prova da frustração dos meios ordinariamente utilizados para a localização de bens penhoráveis do devedor, não se transferindo ao magistrado a função de investigar a existência desses bens; b) a indisponibilidade geral dos bens, com fundamento no artigo 185-A do CTN, é mais gravosa do que a simples penhora on line dos valores executados; c) a penhora de dinheiro mediante a utilização do sistema Bacen Jud tem por objeto bem certo e individualizado (os recursos financeiros aplicados em instituições bancárias). No regime instituído pela Lei 11.382/2006, é medida prioritária, tendo em vista que a reforma processual visava primordialmente a resgatar a efetividade na tutela jurisdicional executiva. Independe, portanto, da comprovação de esgotamento de diligências para localização de outros bens. Cabe ainda considerar, quanto à penhora de ativos financeiros via Bacen-Jud, que o novo entendimento do e.STJ (conforme consignado no Recurso Repetitivo 1.112.943/MA) decorre de uma interpretação sistemática do diploma processual, em especial de suas alterações recentes nos artigos 655, I e 655-A, ambos do CPC. O princípio da efetividade, alçado à categoria de direito fundamental com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 45/2004, serve como base de exegese da ordem processual, especialmente no que concerne ao processo de execução, que, conforme letra da lei, realiza-se "no interesse do credor" (art. 612 do CPC). Assim, superou-se o entendimento anterior que condicionava à efetivação da penhora eletrônica à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências a fim de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. Merece também menção o fato de que a 1ª Seção do e. STJ, ao julgar os EREsp 1.052.081/RS (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 26/05/2010), decidiu ser aplicável a nova redação do artigo 655 do CPC às execuções fiscais, pois o dinheiro, por conferir maior liquidez ao processo executivo, já ocupava o primeiro lugar na ordem de preferência estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). A nova redação apenas teria explicitado as formas de apresentação do dinheiro (interpretação autêntica), quais sejam, em pecúnia ou em depósito bancário. Por fim, convém destacar - consoante a jurisprudência do e. STJ - que a penhora on line de ativos financeiros não caracteriza ofensa ao princípio da menor onerosidade, consubstanciado no artigo 620 do Código de Processo Civil, uma vez que a execução se processa no interesse do credor. seguinte: Nesse sentido, recente julgado desta Turma, cuja ementa do acórdão é a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 23 / 669 TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. 1. Há diferenças entre a indisponibilidade geral de bens e direitos do devedor, exclusivamente com base no art. 185-A do Código Tributário Nacional, e a penhora de dinheiro mediante a utilização do sistema bacenjud (art. 655-A do CPC, instituído pela Lei n. 11.382/06). Jurisprudência do e. STJ. 2. A indisponibilidade geral de bens e direitos do devedor, exclusivamente com base no art. 185-A do Código Tributário Nacional, pressupõem a prova da frustração dos meios ordinariamente utilizados para a localização de bens penhoráveis do devedor, não se transferindo ao magistrado a função de investigar a existência desses bens. 3) A indisponibilidade geral dos bens, com fundamento no artigo 185-A do CTN, é mais gravosa do que a simples penhora on line dos valores executados. 4) A penhora de dinheiro mediante a utilização do sistema Bacen Jud tem por objeto bem certo e individualizado (os recursos financeiros aplicados em instituições bancárias). No regime instituído pela Lei 11.382/2006, é medida prioritária, tendo em vista que a reforma processual visava primordialmente a resgatar a efetividade na tutela jurisdicional executiva. Independe, portanto, da comprovação de esgotamento de diligências para localização de outros bens. (TRF4, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013832-46.2012.404.0000, 1a. Turma, Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/09/2012) Vejamos o caso concreto. O objeto ora discutido é a penhora on line de ativos financeiros através do Sistema BACEN-Jud. Portanto, descabe analisar a necessidade de prévio exaurimento de outras formas de gravame. Destarte, são desprezíveis maiores considerações (neste momento processual e nesta Corte) também sobre a suficiência ou liquidez de bens ofertados pela agravada. Ante o exposto, julgo liminarmente procedente o agravo de instrumento. Comunique-se. Intimem-se. Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007003-66.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : PERIN MARCOLAN E CIA LTDA/ ME ADVOGADO : Gabriele Fontana Valentini e outros AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto da seguinte decisão que rejeitou a oferta à penhora de precatórios (Estado do Rio Grande do Sul) e determinou a penhora de veículos. Alega a parte agravante, em suma, que os créditos oriundos de precatório judicial são aptos para garantir o crédito executado; salientando, inclusive, que o direito à compensação encontra-se em consonância com o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 620 do CPC. Defende, ao final, a impenhorabilidade dos veículos indicados pela parte agravada, diante do previsto no artigo 649, V, do CPC, tendo em vista que essenciais à atividade desenvolvida, conforme, inclusive, comprova o seu contrato social. Requer, assim, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 24 / 669 o cancelamento do mandado de penhora expedido. Esses os apertados contornos da lide. Decido. 1. Precatórios - recusa da exeqüente Pelo que se depreende dos autos, a Fazenda recusou a oferta do precatório (fl. 151), sob a alegação de que não foi observada a ordem prevista pelo artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais. Pois bem, a Lei nº 6.830, de 1980, em seu art. 9º, III, dispõe que em garantia da execução poderá o executado nomear bens à penhora, observada a ordem do art. 11, e, caso não utilize o fator legal, a penhora poderá recair em qualquer de seus bens (art. 10). Por outro lado, a nomeação da executada poderá ser impugnada pela exequente, nos termos do art. 656 do Código de Processo Civil (CPC). Ademais, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a oferta de precatório judicial à penhora pode ser recusada pela Fazenda Pública, como fez a parte agravada, em razão da não-observância da ordem legal, já que se equipara a direito de crédito, o qual ocupa a última posição da lista de bens que devem ser penhorados do art. 11 da Lei nº 6.830, de 1980, e do art. 655 do Código de Processo Civil. Confira-se: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO À PENHORA DE PRECATÓRIO DO IPERGS. GARANTIA DA EXECUÇÃO. RECUSA DO EXEQÜENTE. POSSIBILIDADE. ART. 655 DO CPC. ART. 11 DA LEF. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Caso em que o Tribunal de origem, mantendo a sentença, concluiu que, em execução fiscal, é admissível o oferecimento de precatórios para a garantia da execução. No entanto, eventual nomeação à penhora ou substituição de bem penhorado pode ser recusada pelo exequente, conforme estabelecido no art. 11 da Lei 6.830/80. 2. O entendimento firmado está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que, "não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode o Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF" (REsp 1090898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009, acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 112.032/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 23/03/2012) EXECUÇÃO FISCAL. PRECATÓRIOS JUDICIAIS. PENHORA. ADMISSIBILIDADE. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ORDEM DE PENHORA. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA COM DINHEIRO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de crédito relativo a precatório judicial. Todavia, não se equiparando o precatório a dinheiro ou a fiança bancária, mas a direito de crédito, a Fazenda Pública pode recusar a nomeação ou a substituição do bem por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC, ou nos arts. 11 e 15 da LEF. 2. Precedentes: AgRg no Ag 1.281.957/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21.5.2010; REsp 1.146.057/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8.2.2010; AgRg no REsp 1.173.176/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.3.2010. 3. Segundo a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os precatórios emitidos por dívidas do IPERGS não podem ser utilizados para a compensação de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 25 / 669 créditos tributários de titularidade do Estado do Rio Grande do Sul. 4. Precedentes: AgRg no Ag 1.223.555/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 5.4.2011, DJe 11.4.2011; AgRg no Ag 1.376.427/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22.3.2011, DJe 30.3.2011; AgRg no Ag 1.272.393/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6.4.2010, DJe 14.4.2010. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1292440/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 07/03/2012) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. TRIBUTÁRIO.EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. OFERECIMENTO DE PRECATÓRIO JUDICIAL. RECUSA FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. LEGITIMIDADE. 1. A orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que a penhora (ou eventual substituição de bens penhorados) deve ser efetuada conforme a ordem legal, prevista no art. 655 do CPC e no art. 11 da Lei n. 6.830/80. Assim, não obstante o precatório seja um bem penhorável, a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de tal bem, quando fundada na inobservância da ordem legal, sem que isso implique ofensa ao art. 620 do CPC. 2. [...]. 3. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n. 168/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg na RCDESP nos EAg 1371543/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 01/02/2012) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE DIREITO CREDITÓRIO ORIUNDO DE PRECATÓRIO. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA FUNDADA NA DESOBEDIÊNCIA DA ORDEM LEGAL DE NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.090.898/SP (Rel. Min. Castro Meira, DJe 31.8.2009), submetido ao procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que o crédito relativo a precatório judicial é penhorável, mesmo que o órgão devedor do precatório não seja o próprio exequente. No referido julgamento, todavia, ficou consignado que, para fins de penhora, o precatório judicial corresponde aos direitos creditórios previstos nos arts. 11, VIII, da Lei n. 6.830/80 e 655, XI, do Código de Processo Civil, e não ao dinheiro, razão pela qual é imprescindível a anuência do credor com a penhora de crédito decorrente de precatório judicial, podendo a recusa ser justificada por qualquer das causas previstas no art. 656 do Código de Processo Civil ou nos arts. 11 e 15 da Lei de Execuções Fiscais. A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal inserta no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor. 2. Recurso especial provido. (REsp 1230807/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011) Como se vê, o recurso está em manifesto contraste com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2. Veículos - impenhorabilidade Quanto à alegada impenhorabilidade dos veículos indicados pela Fazenda, sob a justificativa de serem indispensáveis para o desenvolvimento de suas atividades, deixo de apreciar as razões da agravante, tendo em vista que a inconformidade não foi submetida DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 26 / 669 previamente à análise do juízo singular. Assim, descabe o exame da questão desde logo, pois isso implicaria em supressão de instância. Nesse sentido a decisão deste Tribunal, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO NÃO SUSCITADA NO JUÍZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REMISSÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se a parte não suscitou o tema da prescrição no primeiro grau, não pode a Turma analisar o pleito, sob pena de supressão de instância. 2. Para os efeitos do art. 14 da Lei 11.9541/09 (remissão) impende observar que a dívida deve ser agrupada por sua natureza e tipo. 3. Ausente o discriminativo da totalidade das CDA's que compõe a dívida, resta inviabilizada a incidência da benesse legal pleiteada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024123-64.2010.404.0000, 2ª Turma, Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/11/2010) (grifo nosso) Ante o exposto, por manifesta improcedência, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa. Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009558-32.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : IND/ DE MAQUINAS AGRICOLAS FUCHS S/A ADVOGADO : Cristiane Martel e outros APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Trata-se de petição da Indústria de Máquinas Agrícolas Fuchs S/A (fl. 576), pela qual renuncia ao direito sobre o qual se fundam os presentes embargos à execução fiscal por ela opostos contra a União, requerendo a extinção do feito com base no art. 269, V, do CPC, pois informa ter efetuado o requerimento de adesão ao parcelamento previsto pela Lei nº 12.996, de 2014. A União concordou com o pedido às fls. 607-607v. É o relatório. Tudo bem visto e examinado, passo a decidir. Diante do requerimento constante da petição de fl. 576, validamente firmado pelo representante judicial com poder específico para tanto, homologo a renúncia da parte sobre o direito em que se funda a presente demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, V, do CPC. Porto Alegre, 27 de novembro de 2014. Expediente DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 27 / 669 Secretaria do Plenário Judicial Expediente SPLE Nro 157/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria do Plenário Judicial AUTOS COM DESPACHO AÇÃO PENAL Nº 0017286-56.2011.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REU : LUIZ FERNANDO MAINARDI ADVOGADO : Aury Celso Lima Lopes Junior DESPACHO Trata-se de ação penal em desfavor de LUIZ FERNANDO MAINARDI, atual Secretário da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul. O feito se encontra na fase instrutória, tendo sido realizada, até aqui, a inquirição das seguintes testemunhas: a) Testemunha arrolada pelo Ministério Público Federal (conforme fl. 63): Régis Saul Becker - termo de fl. 185 e transcrição de fls. 190/191; b) Testemunhas arroladas pelo réu (conforme fl. 165): Getúlio Marcelo Dias Nera; Marcos Roberto Perez; Edgar Franco de Franco e Elifas Simas - termo de fl. 185 e transcrição de fls. 192/211; houve desistência das testemunhas Vitor Ageff (conforme consignado no termo de fl. 185) e Werner Schunemann (consoante petição de fl. 219). DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 28 / 669 Neste contexto, prossiga-se na forma da decisão de fl. 168 c/c fl. 170, com a expedição de carta precatória ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região a oitiva da testemunha arrolada pela defesa, Deputado Federal Paulo Pimenta, solicitando-se o cumprimento da mesma no prazo de 60 (sessenta) dias, observada a prerrogativa estabelecida no artigo 221 do Código de Processo Penal. Instrua-se a deprecata com cópia da denúncia e da decisão de fls. 158/159. Porto Alegre, 28 de novembro de 2014. Carta Precatória enviada para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região via Malote Digital em 03/12/2014 INQUÉRITO POLICIAL Nº 0017287-41.2011.404.0000/SC Des. Federal CLAUDIA CRISTINA RELATORA : CRISTOFANI AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INDICIADO : ANTONIO COELHO LOPES JUNIOR ADVOGADO : Giancarlo Castelan e outros INDICIADO : JOÃO VIEIRA JUNIOR ADVOGADO : Fabiano Marcelino de Sá : Giancarlo Castelan e outros INDICIADO : LUIZ CARLOS ALVES DE FREITAS ADVOGADO : Giancarlo Castelan e outros DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de Antônio Coelho Lopes Júnior, João Vieira Júnior e Luiz Carlos Alves de Freitas pela prática dos fatos delituosos insculpidos no art. 1º do inciso III, art. 1º do inciso IV e art. 1º do inciso V, todos do Decreto-Lei 201/1967 (fls. 3/14). Notificados para oferecimento de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na dicção do art. 4º da Lei 8.038/90, os denunciados apresentaram resposta infirmando as razões de mérito postas na denúncia e, entre outras preliminares, apontaram a falta de interesse de agir do Estado diante da prescrição da pretensão punitiva em perspectiva (fls. 39/74), postulando pelo arquivamento do feito. O Ministério Público Federal, em promoção juntada na fl. 179, igualmente postula o arquivamento dos autos, asseverando manifesta ausência de interesse de agir do Estado, com a seguinte dicção que segue transcrita: "Conforme demonstrado pela defesa (fls. 39/74), no item II.I Da Prescrição da Pretensão Punitiva em Perspectiva - Da falta de interesse de agir, inclusive com apoio em precedentes dessa Corte, a passagem de mais de quatro anos desde o fato mais recente fulminou qualquer possibilidade de que eventual condenação escapasse da prescrição, observada a legislação vigente na época das infrações. É conhecida a relutância de nossos Tribunais em admitir a antecipação dos efeitos da prescrição (que o diga a Súmula 438 do STJ), mas é preciso vencer essa resistência, que DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 29 / 669 n u m a utópica busca de punir a todos, concorre, na prática, para o incremento da impunidade, pois mobiliza recursos (escassos) na tramitação de processos natimortos, como este, prejudicando o andamento de ações viáveis, num círculo vicioso que somente favorece os infratores. A lista de princípios que contraindicam a instauração de uma ação penal inócua é longa, mas basta, para abreviar o debate, invocar o princípio da EFICIÊNCIA, de matriz constitucional. No momento em que esta singela manifestação é finalizada, o contador do e-proc V2 registra a existência de 2.738.848 processos... O Ministério Público Federal requer, assim, o arquivamento dos autos, por evidente ausência do interesse de agir." Acolho a promoção ministerial - órgão legitimado para a propositura da ação penal pública em comento - e determino o arquivamento dos presentes autos. Intimem-se. Nada sendo requerido, proceda a Secretaria processante a baixa na distribuição e o competente arquivamento do feito. Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014. INQUÉRITO POLICIAL Nº 0016896-86.2011.404.0000/PR Des. Federal CLAUDIA CRISTINA RELATORA : CRISTOFANI AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INDICIADO : OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado, instaurado, em outubro de 2011, a partir de requisição do Ministério Público Federal, com vistas a apurar a possível ocorrência de crime de responsabilidade (art. 1º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 201/67) por parte de OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA, Prefeito do Município de Araucária/PR, por supostas irregularidades no cumprimento do Convênio SIAFI nº 590.659, firmado com o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), com vigência entre 6 de janeiro de 2006 a 18 de setembro de 2009. Realizadas as diligências pertinentes, o Exmo. Procurador Regional da República, Dr. Vitor Hugo Gomes da Cunha, por não vislumbrar existência de indícios de conduta penalmente típica, requereu o arquivamento do investigatório (fls. 97-99). É o relatório. Passo a decidir. O inquérito policial, segundo o art. 4º do Código de Processo Penal, consiste no conjunto de diligências realizadas com a finalidade de apurar as infrações penais e a sua autoria. Constitui, dessa forma, fase investigatória pré-processual, instaurada com o objetivo de fundamentar a decisão do órgão acusatório sobre a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito. No caso em concreto, verifica-se que a Diretoria de Administração de Finanças do DNIT, através do memorando nº 1007/2014, encaminhou manifestação da CoordenaçãoGeral de Orçamento e Finanças em relação à prestação de contas do convênio SIAFI nº 590659, prestando as seguintes informações (fls. 81 -89): DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 30 / 669 (...) Tendo em vista a emissão dos pareceres técnico e financeiro, exarados pela Superintendência Regional no Estado do Paraná, fiscalizador do convênio em epígrafe, atestando a execução dos serviços dentro das normas e procedimentos vigentes no DNIT, com o atingimento do objetivo, bem como a correta e regular aplicação dos recursos, esta Coordenação efetuou os registros de comprovação das contas no SIAFI. 4. Após análise formal, realizada na documentação encaminhada nos processos supramencionados, à luz dos artigos 28 e 32 da Instrução Normativa nº 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional -STN/MF, de 15 de janeiro de 1997 e encaminhamento a Diretoria de Administração e Finanças (50609.003180/2007-95 e 50600.002264/200872) e Diretoria de Infraestrutura Rodoviária - DIR/DNIT (50600.004707/2008-60 e 50609.000577/2010-21), gestoras do instrumento convenial que homologaram a aprovação das prestações de contas, esta setorial contábil efetuou os registros de aprovação no SIAFI. (...) Do exame dos autos não transparece a ocorrência de irregularidades que mereçam procedimento investigativo pelo Ministério Público Federal, até porque restou comprovado que houve prestação de contas por parte do investigado referentes ao convênio SIAFI nº 590.659 firmado entre o Município de Araucária/PR e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, dentro do lapso temporal previsto e com a pertinente homologação pelo órgão concedente. Nesse sentido, concluiu o representante do Ministério Público Federal pela ausência de indícios para justificar uma investigação criminal, propugnando pelo arquivamento do expediente. Transcrevo o seguinte trecho da manifestação exarada pela Exmo. Procurador Regional da República nas fls. 97-99: (...) O procedimento investigatório foi instaurado para apurar possível ocorrência do crime de responsabilidade previsto no art. 1º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 201/671, por parte de OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA, Prefeito do Município de Araucária/PR, por supostas irregularidades no cumprimento do Convênio SIAFI nº 590.659, firmado com o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), com vigência entre 6 de janeiro de 2006 a 18 de setembro de 2009. Isso porque, em pesquisa realizada em 17/01/2011, a Assessoria de Pesquisa e Análise desta Procuradoria Regional da República da 4ª Região apurou a informação de que o Município de Araucária estaria inadimplente na base de dados do SIAFI quanto à entrega da prestação de contas dos valores repassados à Municipalidade por meio do referido Convênio (fls. 17-21). Realizadas diligências pela Autoridade Policial, consistentes em pedidos de informações aos órgãos federais que possuem poder/dever de acompanhar a regular execução de convênios e aplicação de verbas federais, vieram aos autos os documentos das fls. 81-89, remetidos pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), os quais dão conta de que a Prefeitura de Araucária apresentou prestação de contas da totalidade d o s R$7.664.848,69 (sete milhões, seiscentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e nove centavos) liberados pelo Convênio SIAFI nº 590.659 Colhe-se das informações fornecidas pela Coordenação de Orçamentos e Finanças do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 31 / 669 DNIT (fls. 84-85) os seguintes apontamentos: (...) 2. No que compete a esta Coordenação, informamos: Dos recursos liberados ao convênio em epígrafe, no valor total de R$ 7.664.848,69 (sete milhões, seiscentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e nove centavos), a Prefeitura Municipal de Araucária/PR apresentou prestação de contas de sua totalidade, acrescido do rendimento de aplicação financeira no valor de R$ 16.090,41 (dezesseis mil, noventa reais e quarenta e um centavos), através dos seguintes processos administrativos: - 50609.003180/2007-95 PARCIAL 998.375,41 Comprovado/Aprovado - 50600.002264/2008-72 PARCIAL 2.679.829,52 Comprovado/Aprovado - 50600.004707/2008-60 PARCIAL 2.188.480,85 Comprovado/Aprovado - 50609.000577/2010-21 FINAL 1.814.253,32 Comprovado/Aprovado Total 7.680.939,10 3. Tendo em vista a emissão dos pareceres técnico e financeiro, exarados pela Superintendência Regional no Estado do Paraná, fiscalizador do convênio em epígrafe, atestando a execução dos serviços dentro das normas e procedimentos vigentes no DNIT, com o atingimento do objetivo, bem como a correta e regular aplicação dos recursos, esta Coordenação efetuou os registros de comprovação das contas no SIAFI. 4. Após análise formal, realizada na documentação encaminhada nos processos supramencionados, à luz dos artigos 28 e 32 da Instrução Normativa nº 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional -STN/MF, de 15 de janeiro de 1997 e encaminhamento a Diretoria de Administração e Finanças (50609.003180/2007-95 e 50600.002264/200872) e Diretoria de Infraestrutura Rodoviária - DIR/DNIT (50600.004707/2008-60 e 50609.000577/2010-21), gestoras do instrumento convenial que homologaram a aprovação das prestações de contas, esta setorial contábil efetuou os registros de aprovação no SIAFI. Cópias dos Relatórios de Execução Físico-financeira de cada um dos quatros processos administrativos que fundamentaram a prestação de contas foram acostadas às fls. 86-89. Do que se vê, a verba repassada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) foi devidamente empregada pelo Município de Araucária/PR no objeto do Convênio SIAFI nº 590.659, tendo, ao fim, a Municipalidade prestado contas, obtendo a homologação do órgão concedente. Na esteira do acima exposto, por não se vislumbrar a prática de condutas ilícitas no contexto dos fatos apurados, tampouco a ocorrência do crime de responsabilidade previsto no art. 1º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 201/97 por parte do Prefeito OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA, o arquivamento do inquérito policial é medida que se impõe... Ante o exposto, requer esta Procuradoria Regional da República da 4ª Região, o arquivamento do presente inquérito policial. (...) Assim, incidente na espécie o disposto no art. 18 do Código de Processo Penal, podendo ser instaurado procedimento específico se, a partir de outras provas, constatar-se a ocorrência de crime. Ante o exposto, acolho a promoção ministerial e determino o arquivamento do presente procedimento investigatório. Intimem-se. Nada sendo requerido, proceda a Secretaria processante a baixa na distribuição e o arquivamento. Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 32 / 669 INQUÉRITO POLICIAL Nº 0005014-25.2014.404.0000/RS Des. Federal CLAUDIA CRISTINA RELATORA : CRISTOFANI AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INDICIADO : OLNEI LUIS PIETROBELLI DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática de fato tipificado, em tese, no tipo penal descrito no art. 330 do CP, tendo em vista o possível descumprimento, de parte do então Prefeito do Município de Lajeado do Bugre/RS, Sr. Olnei Luís Pietrobelli, de requisições expedidas pelo Ministério Público Federal para a instrução do Inquérito Civil Público nº 1.04.004.000419/2007-10 (fl. 06). Ofertando parecer, a Exª Procuradora Regional da República, Drª Maria Valesca de Mesquita, apurando que a conduta investigada, supostamente ilícita, já estaria prescrita, requereu o arquivamento do investigatório (fls. 90-93). É o relatório. Passo a decidir. O inquérito policial, segundo o art. 4º do Código de Processo Penal, consiste no conjunto de diligências realizadas com a finalidade de apurar as infrações penais e a sua autoria. Constitui, dessa forma, fase investigatória pré-processual, instaurada com o objetivo de fundamentar a decisão do órgão acusatório sobre a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito. Mas, neste investigatório, concluiu a representante do Ministério Público Federal pelo transcurso do prazo prescricional de 03 anos desde a data do último ato, em tese, de desobediência do investigado (em 16/07/2011) até a presente promoção, operando-se assim a prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Nesse curso, a continuidade das investigações e do procedimento investigatório não teria qualquer utilidade prática, pois já evidenciado a prescrição do poder/dever do Estado na persecução penal, afastado assim o jus puniendi estatal. O prosseguimento do inquérito resultaria, em última análise, em desvirtuamento da atividade fim do Ministério Público Federal e da competente autoridade policial para investigação de crime, em tese praticado, mas já prescrito, sem resultado útil portanto. Transcrevo o seguinte trecho da manifestação exarada pela Exmª. Procuradora Regional da República nas fls. 90-93: 1. Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática de fato tipificado, em tese, no tipo penal descrito no art. 330 do CP, tendo em vista o possível descumprimento, de parte do então Prefeito do Município de Lajeado do Bugre/RS, Sr. Olnei Luís Pietrobelli, de requisições expedidas pelo Ministério Público Federal para a instrução do Inquérito Civil Público nº 1.04.004.000419/2007-10 (fl. 06). 2. Este procedimento refere-se a eventuais irregularidades na execução de contrato celebrado entre o Município retromencionado e a empresa LIPERSAN CONSTRUTORA LTDA., para a prestação de serviços técnicos de gerenciamento e pavimentação asfáltica de 12.000m da Av. Vinte de Março, bem como irregularidades quanto à utilização de rolo compacto cedido por outroMunicípio. 3. Do exame dos autos (fl. 11), observa-se que o Ministério Público Federal, na origem, oficiou ao Prefeito Municipal de Lajeado do Bugre/RS, Sr. Olnei Luís Pietrobelli, em 27/05/2009, solicitando informações acerca do contrato acima referido. Foi fixado o prazo de 10 dias para o oferecimento de resposta. Em 17/02/2010, sem a resposta do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 33 / 669 Prefeito, o Ministério Público Federal em Passo Fundo oficiou novamente (fl. 12), reiterando o teor do documento anterior, solicitando as referidas informações. Não havendo o atendimento à solicitação, o Ministério Público Federal oficiou novamente ao Prefeito Municipal, em 1°/06/2011, requisitando informações, no prazo de 30 dias, com o registro de que a ausência de resposta poderia acarretar o cometimento do delito disposto no art. 330 do CP (fls. 16/17). 4. Como não houve resposta do Prefeito Municipal de Lajeado do Bugre/RS, a partir de representação referente ao Inquérito Civil Público nº 1.04.004.000419/2007-10 (fls. 09/10 - de 27/11/2012), dirigida a esta Procuradoria Regional da República da 4ª Região, instauraram-se as Peças de Informação nº 1.04.004.000170/2012-00, no âmbito deste órgão, para apurar o crime em tela. Examinado o procedimento, o órgão ministerial requisitou a abertura de inquérito em 22/10/2013 (fls. 19/21), 5. O inquérito policial restou instaurado, efetivamente, em 13/03/2014 (fl. 06). Ao que tudo indica, por equívoco, o inquérito foi remetido ao membro do Ministério Público na origem (fls. 28/33), com pedido de prorrogação de prazo, manifestando-se este pelo declínio de competência ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em razão do foro por prerrogativa de função, o que foi deferido pelo magistrado. 6. Conforme a certidão da fl. 38, não havendo requerimentos deduzidos nos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o feito foi remetido a este órgão. 7. É o relatório. 8. Assim estabelece o delito previsto no art. 330 do CP: "Desobediência Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa." 9. A pena em abstrato, prevista para este tipo penal, prescreve, na forma do art. 109, VI, do Código Penal, em 3 anos. 10. Compulsando os autos, observo que o último ofício expedido pelo Ministério Público Federal ao Prefeito Municipal de Lajeado do Bugre/RS data de 1°/06/2011. Neste ofício, o Ministério Público Federal de Passo Fundo/RS requisitou informações, conferindo o prazo de 30 dias para a resposta, ocasião em que consignou que a ausência desta poderia acarretar o cometimento do delito disposto no art. 330 do CP (fls. 16/17). Verifico que há um registro neste ofício datado de 17/06/2011, do Município retromencionado. 11. Assim, considerando esta última data, qual seja, 17/06/2011, acerca do provável recebimento deste ofício, bem como acrescentando o prazo de 30 dias, conferido pelo Ministério público Federal para a resposta, tem-se a data final de 1 6/07/2011 . Nesta data, estaria, assim, configurado, em tese, o cometimento do crime de desobediência, iniciando-se a contagem do prazo prescricional. 12. Ocorre que, de 16/07/2011 até a presente data, já transcorreram mais de 03 (três) anos. Deste modo, mesmo que o presente inquérito policial prosseguisse e, ao final, Olnei Luís Pietrobelli restasse indiciado, já se teria operado a prescrição da pretensão punitiva em abstrato. 13. Diante do exposto, o Ministério Público Federal requer o arquivamento do inquérito policial, na medida em que a conduta investigada, supostamente ilícita, já estaria prescrita. (...) Ante o exposto, acolho a promoção ministerial e determino o arquivamento do presente procedimento investigatório. Intimem-se. Nada sendo requerido, proceda a Secretaria processante a baixa na distribuição e o arquivamento. Porto Alegre, 28 de novembro de 2014. PROCED. INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 0006718DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 34 / 669 73.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INVESTIGADO : WALTER LUIZ HECK DECISÃO Trata-se de Procedimento Investigatório do Ministério Público Federal instaurado com o objetivo de apurar o cumprimento das condições impostas pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, no bojo do Convênio SIAFI nº 569566, bem como a eventual ocorrência de malversação de verbas federais pela Prefeitura Municipal de Crissiumal/RS. Realizadas as diligências pertinentes, o Exmo. Procurador Regional da República, Dr. Carlos Augusto da Silva Cazarré, requereu o arquivamento do feito, considerando que as pendências então existentes foram atendidas pela municipalidade e que não há indícios de malversação de verbas públicas (fl. 44). É o relatório. Passo a decidir. O inquérito policial, segundo o artigo 4º do Código de Processo Penal, consiste no conjunto de diligências realizadas com a finalidade de apurar as infrações penais e a sua autoria. Constitui, dessa forma, fase investigatória pré-processual, instaurada com o objetivo de fundamentar a decisão do órgão acusatório sobre a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito. No caso em exame, a Fundação Nacional de Saúde encaminhou ofício à Procuradoria Regional da República informando que a aprovação das contas finais referentes ao convênio em questão, cujo objeto pactuado era a execução de melhorias sanitárias domiciliares, estaria condicionada à devolução de valores. Examinando os elementos dos autos, concluiu o representante do Ministério Público Federal pelo cumprimento das pendências e pela ausência de indícios de malversação das verbas públicas: Trata-se de notícia de fato instaurada para apurar o cumprimento das condições impostas pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) ao município de Crissiumal, RS, na execução do convênio SIAFI nº 569566 firmado entre a municipalidade e a entidade governamental. O expediente guarda relação com o procedimento investigatório do MP (PIMP) autuado sob nº 0009390-25.2012.404.00, em que essa Corte Regional atacou, em 16/8/2012, a promoção de arquivamento apresentada pelo Ministério Público Federal. Ocorre que, aproximadamente dois anos após tal decisão, sobreveio ofício da Fundação Nacional de Saúde, com informações relevantes acerca do cumprimento do pacto. De acordo com o órgão gestor, não obstante a aprovação das contas finais, esta estaria condicionada à apresentação de recolhimento das GRU's, no valor total de R$ 17.906,00, bem como à necessidade de visita 'in loco', haja vista que a avaliação foi realizada por meio de relatórios apresentados pela Convenente (fls. 7-13). DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 35 / 669 Oficiou-se, então, à FUNASA e à Prefeitura de Crissiumal/RS (fls. 18-19). A Prefeitura de Crissiumal informou ter efetuado o recolhimento dos valores devidos, bem como ter finalizado o objeto pactuado dentro das especificações exigidas e de acordo com o Plano de Trabalho, previamente aprovado pela Fundação Nacional de Saúde. Juntou documentos, entre os quais o comprovante de pagamento, no valor de R$ 17.906,37, em 31/07/2014 (fls. 21-29). A Fundação Nacional de Saúde confirmou, em 19/8/2014, a devolução dos recursos pela Prefeitura de Crissiumal, esclarecendo que, com isso, o convênio encontra-se devidamente aprovado no SIAFI (fl. 43). Nesse passo, o atendimento das pendências pela municipalidade somado à ausência de indícios de malversação de verbas, conforme já apontado nos autos da NF nº 1.04.004.000067/2011-71, arquivada em 16/8/2012, impõe o arquivamento do feito, com a ressalva do art. 18 do CPP e na súmula 524 do STF, que permitem eventual apuração de fatos ou provas novas. Pelo exposto, pugna o Ministério Público Federal i) pela distribuição do presente investigatório, em dependência ao PIMP nº 0009390-25.2012.404.0000 e ii) pelo seu arquivamento, com fulcro no art. 3º, inciso I, da Lei nº 8.038/1990. Assim, incidente na espécie o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal, podendo ser instaurado procedimento específico se, a partir de outras provas, constatar-se a ocorrência de crime. Ante o exposto, acolho a promoção ministerial para determinar o arquivamento do presente procedimento investigatório. Intimem-se. Nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição com as cautelas de estilo. Porto Alegre, 25 de novembro de 2014. PROCED. INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 000631774.2014.404.0000/RS RELATORA : Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INVESTIGADO : PAULO RICARDO CATTANEO DECISÃO Trata-se de Procedimento Investigatório do Ministério Público Federal - PIMP, instaurado com a finalidade de apurar a suposta irregularidade na extração de saibro e basalto pela Prefeitura Municipal de Soledade/RS, cuja responsabilidade seria do Prefeito Municipal Paulo Ricardo Cattaneo, notícia de fato oriunda da Procuradoria da República de Passo Fundo, que, com base na Comunicação de Ocorrência Ambiental nº 2.1.078.10.13. Realizadas as diligências pertinentes, o Exmo. Procurador Regional da República, Dr. Luiz Felipe Hoffmann Sanzi, por não vislumbrar existência de indícios de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 36 / 669 conduta penalmente típica, requereu o arquivamento do investigatório (fls. 107-110). É o relatório. Passo a decidir. O inquérito policial, segundo o art. 4º do Código de Processo Penal, consiste no conjunto de diligências realizadas com a finalidade de apurar as infrações penais e a sua autoria. Constitui, dessa forma, fase investigatória pré-processual, instaurada com o objetivo de fundamentar a decisão do órgão acusatório sobre a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito. No caso em concreto, "verifica-se que a retirada dos rejeitos minerais realizada no local em questão foi para atendimento às demandas de situações de emergências e contingências em decorrência dos fenômenos adversos da natureza", nos termos do ofício nº 029/2014 da Prefeitura Municipal de Soledade/RS (fls. 24-25). Consta ainda do referido documento que a finalidade era "o cascalhamento de estradas vicinais do perímetro rural, buscando viabilizar as condições mínimas necessárias para ofertar a continuidade do acesso dos educandos e educadores às diferentes escolas de Educação Infantil e ensino Fundamental, através do transporte escolar. Assim como, também, prover o escoamento de transporte e coleta do leite, em propriedades rurais locais, conforme constam no próprio Termo Circunstanciado do 2º grupo Ambiental de Carazinho/RS." Do exame dos autos não transparece a ocorrência de irregularidades que mereçam procedimento investigativo pelo Ministério Público Federal, até porque a jurisprudência é pacífica no sentido que a utilização do mineral extraído para uso em obras públicas municipais afasta a dupla tipicidade da conduta (IPL nº 0011827-73.404.0000/RS, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, D.E. 27/03/2012). Nesse sentido, concluiu o representante do Ministério Público Federal pela ausência de indícios para justificar uma investigação criminal, propugnando pelo arquivamento do expediente. Transcrevo o seguinte trecho da manifestação exarada pela Exmo. Procurador Regional da República nas fls. 107-110: (...) Extrai-se da Comunicação de Ocorrência Ambiental nº 2.1.078.10.13 os seguintes fatos: a) a extração de recursos minerais estava sendo efetivada na propriedade de Erci Batenzini (uma área de 2 hectares); b) a área utilizada para extração dos referidos minérios foi de 0,41 hectares; c) o local não é considerado área de preservação permanente; d) a extração realizada pela Prefeitura Municipal de Soledade teve por finalidade o cascalhamento de estradas, por onde realizam o transporte escolar e transporte da coleta de leite (fls. 08/10). O Prefeito Municipal, ao oficiar a Procuradora da República de Passo Fundo, informou que a retirada dos rejeitos minerais realizada no local foi feita para atendimento das demandas originadas de situações de emergência e contingências decorrentes dos fenômenos da natureza que levaram à necessidade de cascalhamento de estradas vicinais do perímetro rural, buscando viabilizar as condições mínimas necessárias para ofertar a continuidade de educandos e educadores de diferentes escolas , através do transporte escolar, bem como permitir o escoamento de transporte e coleta do leito em propriedade rurais. Não restam dúvidas que o produto da extração foi usado em prol da comunidade do município de Soledade. Se não fosse realizada a extração mineral, usada como matériaprima para melhoria das estradas vicinais, inviabilizado estaria o normal desenvolvimento escolar, além de impedir, pelas dificuldades naturais, o escoamento do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 37 / 669 leite das propriedades rurais. Assim, os fatos se adequam perfeitamente ao disposto no artigo 2º, parágrafo único, do Decreto 227/67, com a redação da pela Lei nº 9.827/99, cuja orientação torna por descriminalizar condutas como as que ora se apresentam. Esse, aliás, é o entendimento dessa Corte, conforme evidenciam os arestos colacionados: DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAÇÃO. EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. PREFEITO MUNICIPAL. OBRAS PÚBLICAS. ARTIGOS 48 E 55 DA LEI N.º 9.605/98. HIPÓTESE DO ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI Nº 227/67. ATIPICIDADE. 1. Enquadramento da extração de recurso mineral para utilização em obra pública municipal na autorização constante do art. 2º, parágrafo único, do DL 227/67, com redação dada pela Lei nº 9.827/99. 2. Não configurados, assim, os delitos descritos nos artigos 48 e 55 da Lei n.º 9.605/98, rejeita-se a denúncia contra o Prefeito (Termo circunstanciado 000019227.2013.404.0000/RS, Rel. Des. Federal Leandro Paulsen, D.E. 17/07/2014). Em face do exposto, requer o Ministério Público Federal o arquivamento deste procedimento, em razão da atipicidade da conduta. (...) Assim, incidente na espécie o disposto no art. 18 do Código de Processo Penal, podendo ser instaurado procedimento específico se, a partir de outras provas, constatar-se a ocorrência de crime. Ante o exposto, acolho a promoção ministerial e determino o arquivamento do presente procedimento investigatório. Intimem-se. Nada sendo requerido, proceda a Secretaria processante a baixa na distribuição e o arquivamento. Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014. 4ª SEÇÃO Pauta 4ª SEÇÃO PAUTA DE JULGAMENTOS Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 18 de dezembro de 2014, quinta-feira, às 13:30, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. 0000001 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5003441-46.2010.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS REVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 38 / 669 IMPEDIDO(A) EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO INTERESSADO PROCURADOR : : : : : : Juiz Federal RICARDO RACHID DE OLIVEIRA ILDO MOREIRA ROCHA ELIANA MARIA COLUSSO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EDINEI MOREIRA ROCHA RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109 0000002 INQUÉRITO POLICIAL 0005477-64.2014.404.0000 - 50132940820124047003/PR RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INDICIADO : PAULO CEZAR RIZZATO MARTINS INDICIADO : MARIA APARECIDA CHIARELLI ARTONI 0000003 AÇÃO PENAL 0004381-14.2014.404.0000 - 50038147320124047013/PR RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REU : LUIS CARLOS SANCHES BUENO ADVOGADO : Luciano Marcelo Dias Queiroz 0000004 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5009328-82.2013.404.7009 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA REVISOR(A) : Juiz Federal RICARDO RACHID DE OLIVEIRA EMBARGANTE : JANILDE MONICA DE OLIVEIRA PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000005 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5058313-12.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA REVISOR(A) : Juiz Federal RICARDO RACHID DE OLIVEIRA EMBARGANTE : ROSELENE RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000006 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5033153-39.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA REVISOR(A) : Juiz Federal RICARDO RACHID DE OLIVEIRA EMBARGANTE : LUCILENE RAMOS DAVIS PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000007 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5006200-41.2014.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA REVISOR(A) : Juiz Federal RICARDO RACHID DE OLIVEIRA EMBARGANTE : JOSMAR MICHELANGELO DE OLIVEIRA COLMAN ROTELA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 39 / 669 PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000008 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5002823-63.2013.404.7013 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA REVISOR(A) : Juiz Federal RICARDO RACHID DE OLIVEIRA EMBARGANTE : JUAN AUGUSTIN MONTIEL OJEDA ADVOGADO : JOSSIMAR IORIS EMBARGADO : ELIDA TOMASA STATUNATO PROCURADOR : Daniel Mourgues Cogoy (DPU) DPU067 EMBARGADO : FAUSTINO ALBERTO STATUNATO PROCURADOR : Daniel Mourgues Cogoy (DPU) DPU067 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO 0000009 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5058485-51.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA REVISOR(A) : Juiz Federal RICARDO RACHID DE OLIVEIRA EMBARGANTE : RONALDO AUGUSTO DE FREITAS PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000010 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5002778-39.2011.404.7010 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal RICARDO RACHID DE OLIVEIRA REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO EMBARGANTE : JOAQUIM DACIANO BATISTA PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000011 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5004384-51.2010.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal RICARDO RACHID DE OLIVEIRA REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO EMBARGANTE : PAULO CESAR ZANNUNCINI PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000012 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5008449-98.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal RICARDO RACHID DE OLIVEIRA REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO EMBARGANTE : RAUL SANDER ADVOGADO : Marcelo Almeida Sant'Anna EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000013 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5016929-65.2010.404.7100 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 40 / 669 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal RICARDO RACHID DE OLIVEIRA REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO EMBARGANTE : CELSO BOCK ADVOGADO : DANILO KNIJNIK ADVOGADO : SÉRGIO LUÍS WETZEL DE MATTOS ADVOGADO : Leonardo Vesoloski EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000014 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5014201-83.2012.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal RICARDO RACHID DE OLIVEIRA REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO EMBARGANTE : ALEXSANDRO RAISKI SADOVNHIC PROCURADOR : Daniel Mourgues Cogoy (DPU) DPU067 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000015 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5001795-52.2011.404.7103 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal RICARDO RACHID DE OLIVEIRA REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO EMBARGANTE : JACQUELINE DORNELES ADVOGADO : ANA MARIA BRONGAR DE CASTRO ADVOGADO : Ernani Villela Nelsis EMBARGADO : CARLA DANIELE BRUM DA SILVA PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109 EMBARGADO : DEMÉTRIO RIOS DE FREITAS ADVOGADO : FRANCISCO AZAMBUJA BARBARA PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109 EMBARGADO : DONIRI MORAES DOS PASSOS PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109 EMBARGADO : EDENILSON DORNELES ADVOGADO : ANA MARIA BRONGAR DE CASTRO ADVOGADO : Ernani Villela Nelsis EMBARGADO : ELBIO TEODORO MACHADO ADVOGADO : Ernani Villela Nelsis EMBARGADO : EMERSON FRANCISCO MEDEIROS DE MORAIS ADVOGADO : gerson nicodemo EMBARGADO : FERNANDO RIOS DE FREITAS ADVOGADO : ROBERTO ACOSTA NUNES PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109 EMBARGADO : GILMAR DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO : Ernani Villela Nelsis ADVOGADO : thiago dos santos nelsis DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 41 / 669 EMBARGADO PROCURADOR EMBARGADO PROCURADOR EMBARGADO PROCURADOR EMBARGADO PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR EMBARGADO EMBARGADO ADVOGADO PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR EMBARGADO PROCURADOR : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : GIZELDA TEREZINHA ABADI FORRES RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109 GIZELLE FORRES DOS SANTOS RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109 GUSTAVO DE SOUZA VIANA RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109 JÉSSICA FREITAS DE LIMA RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109 JOSE ALBERTO MEDEIROS DE MORAES gerson nicodemo JOSE EVALDO SILVEIRA E SILVA RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109 KATIA REJANE APARECIDA Ernani Villela Nelsis thiago dos santos nelsis LUCIANO GARCIA Ernani Villela Nelsis RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109 MÁRCIA REGINA DE OLIVEIRA JAQUES Ernani Villela Nelsis thiago dos santos nelsis MARIA DE LOURDES PRELELUE GOMES RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NEIMAR RIFFEL NUNES ROBERTO ACOSTA NUNES RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109 PAULO ROGÉRIO GOMES VITOR HUGO DRI KATIA ROBERTA RODRIGUES MENDES Fernando Paulo Degrazia Filho LUCAS ENCINA TELLECHEA SIMONE BITTENCOURT DOS SANTOS RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109 VITOR ALEXANDRE BRUM DA SILVEIRA RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109 0000016 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0031110-64.2007.404.7100 200771000311107/RS RELATOR(A) : Juiz Federal RICARDO RACHID DE OLIVEIRA REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO EMBARGANTE : ISAR MARCELO GALBINSKI ADVOGADO : Andrei Zenkner Schmidt DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 42 / 669 ADVOGADO : Débora Poeta Weyh EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000017 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0000669-80.2005.404.7000 200570000006695/PR RELATOR(A) : Juiz Federal RICARDO RACHID DE OLIVEIRA REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO EMBARGANTE : CLAUDIONOR CARVALHO ADVOGADO : Luiz Fernando de Paula EMBARGANTE : RAUL PINHEIRO MACHADO FILHO ADVOGADO : Luiz Fernando de Paula EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : ADALBERTO SERTA INTERESSADO : GUNTHER ALGAYER ADVOGADO : Luiz Fernando de Paula 0000018 PROCED. INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) 000574470.2013.404.0000 - 104004000283200811/RS RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INVESTIGADO : FLAVIO GILBERTO DORNELES MACHADO ADVOGADO : Marilda Mendonça Souza 0000019 REVISÃO CRIMINAL (SEÇÃO) 5027365-04.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN REQUERENTE : VALCIR CARLOS NUNES PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074 REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000020 REVISÃO CRIMINAL 0002954-79.2014.404.0000 - 200772100016110/SC RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN REQUERENTE : JOSÉ FERREIRA ADVOGADO : Defensoria Pública da União REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000021 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5010388-17.2013.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN REVISOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ EMBARGANTE : EDGAR DANIEL FLEITAS KIND PROCURADOR : Daniel Mourgues Cogoy (DPU) DPU067 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000022 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5000343-38.2010.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 43 / 669 REVISOR(A) EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO : : : : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ MARCELO LUIS ALVES HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000023 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0000261-08.1995.404.7205 9520002618/SC RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN REVISOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ EMBARGANTE : INGO KANNENBERG ADVOGADO : Diego Vinicius de Oliveira ADVOGADO : Rafael Fausel ADVOGADO : Alvaro Antonio Rigoso Pille EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : ENGELBERTO NAATZ ADVOGADO : Ivan Luciano do Nascimento INTERESSADO : ODAYR GARCIA DE CARVALHO ADVOGADO : Arlyvan Probst 0000024 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0000920-39.2008.404.7115 200871150009206/RS RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN REVISOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ EMBARGANTE : GILBERTO OLINDO NICHEL ADVOGADO : Jose Ery Camargo ADVOGADO : Luiz Fernando Soares Camargo EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000025 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 2000.71.00.023393-0 200071000233930/RS RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ EMBARGANTE : JORCELINO LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO : Julio Cesar Pereira da Cunha EMBARGANTE : FRANCISCO VACCA ADVOGADO : Rodrigo Moretto EMBARGANTE : JORGE LUIZ RIBEIRO DA SILVEIRA ADVOGADO : Julio Cesar Pereira da Cunha EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : JAIRO ROLIM CACENOTE ADVOGADO : Julio Cesar Pereira da Cunha ADVOGADO : Jose Luiz Borges Germano da Silva INTERESSADO : LUCIANO FISCHER ADVOGADO : Tiago Ghellar Fürst INTERESSADO : TIAGO LOUREIRO ADVOGADO : Edson Brozoza DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 44 / 669 0000026 REVISÃO CRIMINAL 0000383-38.2014.404.0000 - 200370000494267/PR RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ REQUERENTE : JUAN MIGUEL NARANCIO GARCIA AUSTT ADVOGADO : Rolf Koerner Junior REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000027 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0010830-38.2008.404.7100 200871000108306/RS RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ EMBARGANTE : JOAO BATISTA SCHIRMER VIEIRA ADVOGADO : Andre Luis Callegari ADVOGADO : Carlos Eduardo Scheid EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000028 REVISÃO CRIMINAL 0002110-32.2014.404.0000 - 00013685420084047004/PR RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ REVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS REQUERENTE : FABIO PAULINO DOS SANTOS ADVOGADO : Defensoria Pública da União REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000029 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0003139-60.2005.404.7202 200572020031390/SC RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ REVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS EMBARGANTE : SUELI BUENO DE CARVALHO ADVOGADO : Defensoria Pública da União EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000030 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0000143-44.2004.404.7002 200470020001431/PR RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ REVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS IMPEDIDO(A) : Juiz Federal RICARDO RACHID DE OLIVEIRA EMBARGANTE : ANTONIO CARLOS NEVES DA CRUZ ADVOGADO : Joel Geraldo Coimbra EMBARGANTE : JULIO CEZAR MARINS ADVOGADO : Cledy Goncalves Soares dos Santos ADVOGADO : Mauricio Defassi EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : SEDENEY DE SOUZA COUTINHO ADVOGADO : Sergio Barros da Silva INTERESSADO : LUCIMAR TELMA DE ALMEIDA MALTA ADVOGADO : Cledy Goncalves Soares dos Santos ADVOGADO : Mauricio Defassi INTERESSADO : SILVIO MACHADO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 45 / 669 ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO : : : : : : : : : : : : Sergio Barros da Silva ROBERTO RENATO KOCH Joel Geraldo Coimbra Filho Flavia Carneiro Pereira MILTON LOPEZ VAZ Jossimar Ioris IVAN MARQUES Jossimar Ioris GERALDO DE SOUZA Carlos Augusto Crema JORGE LUIS ROCHENBACH Defensoria Pública da União 0000031 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5004319-31.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ REVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS EMBARGANTE : ANDRE SIMAO SANTOS ALMEIDA PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000032 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5000067-64.2011.404.7009 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ REVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS EMBARGANTE : PLINIO OLIVEIRA DE SOUZA PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : ADRIANO MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO : Marcos Luciano de Araujo ADVOGADO : ALEXANDRE JORGE ADVOGADO : MARCIO FABIANO DE ARAUJO ADVOGADO : Cristiane Peixoto Queiroga 0000033 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5001325-67.2010.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ REVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS IMPEDIDO(A) : Juiz Federal RICARDO RACHID DE OLIVEIRA EMBARGANTE : EDUARDO LUIZ BERTOTTI ADVOGADO : RUDIMAR LUIS BROGLIATO EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000034 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5003675-50.2014.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ REVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 46 / 669 EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO : : : : : JANAINA ALVINA JACINTO ROZA DEAN JAISON ECCHER MANOEL FERREIRA ROSA DEAN JAISON ECCHER MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000035 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5010286-26.2012.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ REVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS IMPEDIDO(A) : Juiz Federal RICARDO RACHID DE OLIVEIRA EMBARGANTE : EZEQUIEL FERREIRA DA SILVA PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000036 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5009006-54.2011.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ REVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS EMBARGANTE : AGEUDO ARAÚJO NEVES PROCURADOR : Daniel Mourgues Cogoy (DPU) DPU067 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000037 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5004768-86.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal RICARDO RACHID DE OLIVEIRA VOTO-VISTA : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ EMBARGANTE : MOISES CARLOS LANIUS ADVOGADO : JULIANO MILANO MOREIRA ADVOGADO : Rafael de Britto Forni ADVOGADO : EVERARDO WILLIG MEDEIROS PERELLO EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000038 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5005279-21.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal RICARDO RACHID DE OLIVEIRA VOTO-VISTA : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ EMBARGANTE : CLECIO HOFSTATTER ADVOGADO : ANDRÉ LUÍS CALLEGARI ADVOGADO : Carlos Eduardo Scheid EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se. Porto Alegre - RS, 3 de dezembro de 2014. Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 47 / 669 Presidente da 4ª SEÇÃO SECRETARIA DE RECURSOS Expediente Secretaria de Recursos Expediente Contrarrazões Nro 335/2014 (Localizador: PE38C2) TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria de Recursos OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ESTÃO COM VISTA AOS RECORRIDOS PARA APRESENTAREM CONTRARRAZÕES AOS RECURSOS EXCEPCIONAIS: . 00001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2007.71.00.002114-2/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : RENATO RAMIRES ADVOGADO : Isabel Cristina Trapp Ferreira e outro 00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0013456-92.2010.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MARIA MADALENA DOS SANTOS ADVOGADO : Marcelo Martins de Souza DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 48 / 669 00003 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0005453-17.2011.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ALDINO SILVEIRA ADVOGADO : Leandro Girardi : Valdecir Girardi e outro 00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0004345-79.2013.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : RUVENA STEFFENS ADVOGADO : Henrique Kern : Gilberto Fernando Scapini e outro 00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0021909-71.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : APARECIDA BARDUCO MAZARON ADVOGADO : Robison Cavalcanti Gondaski e outro 00006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0001493-48.2014.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : LORENO POZZA ADVOGADO : Ricardo Zilio Potrich 00007 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REOAC Nº 0006845-84.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ODETE ROSARIO LEITE ADVOGADO : Mahiba Luiza Maria de Souza Lemos 00008 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0009657-02.2014.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ARMANDO STORMOWSKI ADVOGADO : Adriano Scaravonatti 00009 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0010145-54.2014.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : JOSE CARLOS RODRIGUES DA SILVA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 49 / 669 ADVOGADO : Sinara Tomasini 00010 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0011457-65.2014.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : HELIO MEIRELES DE OLIVEIRA ADVOGADO : Roque Vanelli Pinheiro 00011 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0012086-39.2014.404.9999/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : LEOPOLDO DROSDEK ADVOGADO : Francisco Vital Pereira e outros 00012 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REOAC Nº 0012547-11.2014.404.9999/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : EDOIR ANTIKIWESKI ADVOGADO : Valmir Meurer Izidorio : Maicon Schmoeller Fernandes e outro 00013 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REOAC Nº 0012666-69.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : AFONSO TOMAZONI ADVOGADO : Ivar Luciano Hoff 00014 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0012910-95.2014.404.9999/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : EDITE PIRES DE MORAIS ADVOGADO : Vilson Laudelino Pedrosa : Alessandro Matos Rodrigues e outro : Giovanni Verza e outro 00015 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0013229-63.2014.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : IRENE DA SILVA GRANA ADVOGADO : José Carlos Alves 00016 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0013306-72.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 50 / 669 ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ALVA NEVE RECHI ADVOGADO : Geonir Edvard Fonseca Vincensi e outros 00017 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0013387-21.2014.404.9999/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : LEOPOLDO SCHEFFER NETO ADVOGADO : Claudiomir Giaretton 00018 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REOAC Nº 0013456-53.2014.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : KATIANE ALVES IOST ADVOGADO : Andre Ernani Bortolotti 00019 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0013500-72.2014.404.9999/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ZELIA TRAMONTIN DEMENECH ADVOGADO : Vilson Laudelino Pedrosa : Giovanni Verza e outro 00020 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0014154-59.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : JOSEFA MARIA DE SOUZA ADVOGADO : Jose Roberto dos Santos e outros 00021 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0014297-48.2014.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : CONCEICAO DE MELLO MEDINGER ADVOGADO : Flavio Zani Beatricci : Marco Aurelio Zanotto e outro 00022 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0014685-48.2014.404.9999/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : RIVELINO CZICZEK ADVOGADO : Carlos Berkenbrock : Sayles Rodrigo Schutz e outro 00023 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0015082-10.2014.404.9999/PR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 51 / 669 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : JOAO DE JESUS MACHADO ADVOGADO : Carlos Roberto Bastiani 00024 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0016687-88.2014.404.9999/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : IVO KROCKMALNY e outros : JENIFER KROCKMALNY : JAISON BREGINSKI KROCKMALNY ADVOGADO : Francisco Vital Pereira e outros 00025 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0017040-31.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : JOCIANE DA SILVA ADVOGADO : Geonir Edvard Fonseca Vincensi e outros RECTE : Expediente Secretaria de Recursos Expediente Contrarrazões Nro 336/2014 (Localizador: PE38C1) TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria de Recursos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 52 / 669 OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ESTÃO COM VISTA AOS RECORRIDOS PARA APRESENTAREM CONTRARRAZÕES AOS RECURSOS EXCEPCIONAIS: . 00001 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2005.71.00.026768-7/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região RECDO : LILIAN MARIA FAGUNDES DA SILVA e outro ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros RECDO : MARIA UBALDINA ROBALOS ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União 00002 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0002101-41.2012.404.0000/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região RECDO : JURANDA PEREIRA JACQUES e outro : SONIA CONCEICAO FONSECA RUSSO ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros 00003 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0000462-51.2013.404.0000/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região RECDO : DELSI MARIA SCHMITT e outro : LUIZ IRINEU SCHMITT ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros 00004 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0005544-39.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ODETE VIANA NUNES ADVOGADO : Renato Cruz de Oliveira 00005 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0010525-14.2013.404.9999/PR RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : JURACI ALVES ADVOGADO : Dalton Chitolina : Francielli de Fatima Bachinski Chitolina e outro JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE INTERESSADO : REALEZA/PR 00006 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0012055-53.2013.404.9999/PR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 53 / 669 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : RODOLFO ZUSE espólio ADVOGADO : Geonir Edvard Fonseca Vincensi e outros 00007 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0015148-24.2013.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ROMMEL CAMARGO DA ROCHA ADVOGADO : Felipa Ferronato dos Santos e outros 00008 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0016345-14.2013.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ALDINA INES BETONI ADVOGADO : Tiago Bilibio e outros 00009 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0016415-31.2013.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MARILAINE HENSEL DE OLIVEIRA ADVOGADO : Jonas Guerino Pasqualotto 00010 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0003954-90.2014.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : NELSO GROHT ADVOGADO : Rafael Plentz Gonçalves e outros APENSO(S) : 0003955-75.2014.404.9999 00011 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0004816-61.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MARTHA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Fernando Vicente da Silva 00012 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0006070-69.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ILDA CORREA DA SILVA ADVOGADO : Maria Neusa Barboza Richter 00013 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0007384-50.2014.404.9999/SC RECTE : DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 54 / 669 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : LADAÍDES REGINATTO SPEZIA ADVOGADO : Clemente Agostinho Averbeck 00014 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0008100-77.2014.404.9999/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : CLEUNICE MOREIRA DA SILVA ADVOGADO : Peter Lauschner : Sandréia Fornari e outro 00015 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0008627-29.2014.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : IVONE SIRTA DORR ROCHA ADVOGADO : Mauri Machado Antunes e outros 00016 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0009440-56.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : JOSE APARECIDO DA SILVA ADVOGADO : Alessandra da Nóbrega Leite 00017 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0009653-62.2014.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : IRACEMA DA SILVA SANTOS ADVOGADO : Eliane Patricia Boff 00018 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0009698-66.2014.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : LORI TERESA BRATZ ADVOGADO : Andre Luis Anschau Mielke 00019 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0010766-51.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : DINALVO JOAQUIM ALVES ADVOGADO : Evandro Cesar Mello de Oliveira : Bruno André Soares Betazza e outro RECTE : DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 55 / 669 : Helder Masquete Calixti e outro 00020 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0010937-08.2014.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : SILVIA MARTINS ADVOGADO : Carolina Colombo de Athayde e outro 00021 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0011050-59.2014.404.9999/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MARIA KLEIN GOERGEN ADVOGADO : Marcia Cristina de Oliveira : Emanuel Cardozo e outro : Karina Weber Cardozo e outro JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRES INTERESSADO : PASSOS/RS 00022 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0011667-19.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ANA DA CRUZ FRANCISCO ADVOGADO : Marcia Cristina Avelino Benedetti Idalgo 00023 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0012053-49.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : IOLANDA DA SILVA VIOLA ADVOGADO : Vagner Alino Carioca e outro Expediente Secretaria de Recursos Expediente Contrarrazões Nro 337/2014 (Localizador: PE39C1) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 56 / 669 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria de Recursos OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ESTÃO COM VISTA AOS RECORRIDOS PARA APRESENTAREM CONTRARRAZÕES AOS RECURSOS EXCEPCIONAIS: . 00001 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2008.70.99.003091-0/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MARIA VIEIRA PAULO ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara 00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2008.70.99.003091-0/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MARIA VIEIRA PAULO ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara 00003 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0001883-52.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : JOSE ROBERTO DOS SANTOS ADVOGADO : Carmen Lucia Castro Francisco Brunheira 00004 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0001883-52.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : JOSE ROBERTO DOS SANTOS ADVOGADO : Carmen Lucia Castro Francisco Brunheira 00005 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0003058-81.2013.404.9999/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : EMILIA BERNARDO BRANCO ADVOGADO : Taise de Souza da Silva Luiz e outro 00006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0003058-81.2013.404.9999/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 57 / 669 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : EMILIA BERNARDO BRANCO ADVOGADO : Taise de Souza da Silva Luiz e outro 00007 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0010365-86.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MANOEL BARBOSA ADVOGADO : Alex Frezzato 00008 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0010365-86.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MANOEL BARBOSA ADVOGADO : Alex Frezzato 00009 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0012520-62.2013.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ELAINE MARIA GIOTTI ADVOGADO : Imilia de Souza 00010 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0012520-62.2013.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ELAINE MARIA GIOTTI ADVOGADO : Imilia de Souza 00011 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0014199-97.2013.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : SEBASTIAO ANTUNES DA SILVA ADVOGADO : Bruna Azevedo Pinheiro e outro : Roque Vanelli Pinheiro e outro 00012 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0014199-97.2013.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : SEBASTIAO ANTUNES DA SILVA ADVOGADO : Bruna Azevedo Pinheiro e outro : Roque Vanelli Pinheiro e outro RECTE : DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 58 / 669 00013 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0003365-25.2014.404.0000/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : AUGUSTO DA COSTA VARELLA ADVOGADO : Jose Emilio Bogoni e outro 00014 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0003365-25.2014.404.0000/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : AUGUSTO DA COSTA VARELLA ADVOGADO : Jose Emilio Bogoni e outro 00015 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0001212-92.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : CATARINA KAZUE KANEKO WATANABE ADVOGADO : João Luiz Spancerski : Rosemar Cristina Lorca Marques Valone e outro 00016 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0001212-92.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : CATARINA KAZUE KANEKO WATANABE ADVOGADO : João Luiz Spancerski : Rosemar Cristina Lorca Marques Valone e outro 00017 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0006029-05.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : LUCAS RAFAEL DA SILVA CUNHA ADVOGADO : Alex Frezzato : Helder Goncalves Dias Rodrigues e outro 00018 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0006029-05.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : LUCAS RAFAEL DA SILVA CUNHA ADVOGADO : Alex Frezzato : Helder Goncalves Dias Rodrigues e outro 00019 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0006709-87.2014.404.9999/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 59 / 669 ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : GABRIEL DA SILVA NUNES ADVOGADO : Elizabet Correa e outro 00020 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0006709-87.2014.404.9999/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : GABRIEL DA SILVA NUNES ADVOGADO : Elizabet Correa e outro 00021 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0008708-75.2014.404.9999/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : IRNO MUNK ADVOGADO : Leocir Meazza 00022 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0008708-75.2014.404.9999/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : IRNO MUNK ADVOGADO : Leocir Meazza 00023 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0009047-34.2014.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : CARLOS DA ROSA ADVOGADO : Henrique Oltramari e outros 00024 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0009047-34.2014.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : CARLOS DA ROSA ADVOGADO : Henrique Oltramari e outros 00025 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0009066-40.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : VENILDA SCHENKEL ADVOGADO : Nilson Pedro Wenzel : Gerson Luiz Wenzel e outro 00026 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0009066-40.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 60 / 669 ADVOGADO RECDO ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : VENILDA SCHENKEL : Nilson Pedro Wenzel : Gerson Luiz Wenzel e outro 00027 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0009364-32.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : AMELIA PEREIRA FIDELIS ADVOGADO : Marcos de Queiroz Ramalho e outro 00028 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0009364-32.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : AMELIA PEREIRA FIDELIS ADVOGADO : Marcos de Queiroz Ramalho e outro 00029 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0009715-05.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MARIA DA SILVA ADVOGADO : Janderson de Moura 00030 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0009715-05.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MARIA DA SILVA ADVOGADO : Janderson de Moura 00031 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0010660-89.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MARIA TEREZA CUNHA ADVOGADO : Douglas Bean Bernardo 00032 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0010660-89.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MARIA TEREZA CUNHA ADVOGADO : Douglas Bean Bernardo 00033 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0011010-77.2014.404.9999/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 61 / 669 ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : DILTON FERREIRA GOMES ADVOGADO : Jamilto Colonetti 00034 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0011010-77.2014.404.9999/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : DILTON FERREIRA GOMES ADVOGADO : Jamilto Colonetti 00035 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0011020-24.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : CARMA PINTO DA SILVA ADVOGADO : Marcelo Martins de Souza 00036 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0011020-24.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : CARMA PINTO DA SILVA ADVOGADO : Marcelo Martins de Souza 00037 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REOAC Nº 0011043-67.2014.404.9999/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ADELINA BRANDAO LISBOA ADVOGADO : Jackson Luiz Spellmeier 00038 RECURSO ESPECIAL EM REOAC Nº 0011043-67.2014.404.9999/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ADELINA BRANDAO LISBOA ADVOGADO : Jackson Luiz Spellmeier 00039 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0011109-47.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : IVONEI EUGENIO PIONTKOSKI ADVOGADO : Fabiana Eliza Mattos 00040 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0011109-47.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 62 / 669 RECDO : IVONEI EUGENIO PIONTKOSKI ADVOGADO : Fabiana Eliza Mattos 00041 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0011217-76.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ROSANA VITORINO DE PAULA ADVOGADO : Claudio Marcio de Araujo e outro 00042 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0011217-76.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ROSANA VITORINO DE PAULA ADVOGADO : Claudio Marcio de Araujo e outro Expediente Secretaria de Recursos Expediente Contrarrazões Nro 338/2014 (Localizador: PE48C2) TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria de Recursos OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ESTÃO COM VISTA AOS RECORRIDOS PARA APRESENTAREM CONTRARRAZÕES AOS RECURSOS EXCEPCIONAIS: . 00001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2002.70.00.000285-8/PR RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 63 / 669 ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional RECDO : CIA/ PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL ADVOGADO : Delvani Alves Leme e outros 00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2006.70.05.000459-5/PR RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional COODETEC COOPERATIVA CENTRAL DE PESQUISA RECDO : AGRICOLA ADVOGADO : Deoclecio Adao Paz 00003 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 2006.70.05.000459-5/PR RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional COODETEC COOPERATIVA CENTRAL DE PESQUISA RECDO : AGRICOLA ADVOGADO : Deoclecio Adao Paz 00004 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 2008.72.00.010465-0/SC RECTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União RECDO : NANCY CAMPAGNOLI DA ROSA e outro ADVOGADO : Lizziane Aparecida Gaya Cabido 00005 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0008171-50.2012.404.9999/SC RECTE : CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 13A REGIAO/SC ADVOGADO : Adelino Alves de Barros Neto RECDO : CIA/ CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO - CASAN ADVOGADO : Thiago Zelin 00006 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0002342-54.2013.404.9999/RS INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECTE : RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA PROCURADOR : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região RECDO : CALCADOS ANIEL LTDA/ ADVOGADO : Gino Rafael Volkart 00007 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0010217-75.2013.404.9999/PR RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional RECDO : ITAMAR DALL AGNOL ADVOGADO : Itamar Dallagnol 00008 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0003896-14.2014.404.0000/PR RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional SOCIEDADE DE ENSINO E PESQUISA DE CORNELIO PROCOPIO RECDO : S/S LTDA/ EPP ADVOGADO : Jose Antonio Cordeiro Calvo e outros 00009 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0005440-13.2014.404.9999/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 64 / 669 RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional RECDO : COCASUL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA/ massa falida ADVOGADO : Cleves Domingos Galliassi 00010 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0006976-59.2014.404.9999/SC RECTE : CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 13A REGIAO/SC ADVOGADO : Adelino Alves de Barros Neto e outro COOPERATIVA AGROPECUARIA DE JACINTO MACHADO RECDO : LTDA/ - COOPERJA ADVOGADO : Fabio Visintin 00011 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0008983-24.2014.404.9999/RS RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional RECDO : CALÇADOS GIANNA LTDA/ massa falida ADVOGADO : Maria Claudia Felten 00012 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0009557-47.2014.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E RECTE : TECNOLOGIA - INMETRO ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região RECDO : MUNICÍPIO DE BOQUEIRAO DO LEAO/RS ADVOGADO : Nereu Luiz Conte 00013 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0010901-63.2014.404.9999/RS RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional RECDO : IND/ DE CALCADOS PALMER LTDA/ ADVOGADO : Gustavo Bolzan e outros 00014 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0010901-63.2014.404.9999/RS RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional RECDO : IND/ DE CALCADOS PALMER LTDA/ ADVOGADO : Gustavo Bolzan e outros 00015 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0010920-69.2014.404.9999/RS RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional RECDO : ALBERTO MARCHEZAN ADVOGADO : Claudio Amildon Rosso 00016 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0012581-83.2014.404.9999/RS RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional UNIMED RS ITAQUI SOC/ COOPERATIVA DE TRABALHO RECDO : MEDICO LTDA/ ADVOGADO : Rafael Lima Marques e outros 00017 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0017423-09.2014.404.9999/PR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 65 / 669 RECTE PROCURADOR RECDO ADVOGADO : : : : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA Mary Lucia Addad de Andrade e outro Expediente TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Expediente Recursos Nro 3296/2014 (Localizador: PE25C4) Secretaria de Recursos NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo): 00001 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2007.71.00.025851-8/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : DONALDO TEODORO JUNG ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros : Isabel Cristina Trapp Ferreira e outro DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2007.71.00.025851-8/RS RECTE : DONALDO TEODORO JUNG ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros : Isabel Cristina Trapp Ferreira e outro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. 00003 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2007.71.00.025851-8/RS RECTE : DONALDO TEODORO JUNG ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros : Isabel Cristina Trapp Ferreira e outro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO : DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 66 / 669 RECDO : ADVOGADO INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2007.71.00.025851-8/RS RECTE : DONALDO TEODORO JUNG ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros : Isabel Cristina Trapp Ferreira e outro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte. Compulsando os autos, verifica-se que o E. STJ anulou o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo INSS, determinando que a 6ª Turma proferisse outra decisão suprindo as omissões apontadas nos declaratórios. Na sequência, a parte autora ratifica o recurso extraordinário anteriormente interposto (fls. 202/232), o qual, por equivoco, havia sido sobrestado com base no RE nº 564354, que tratava sobre a aplicação imediata dos novos tetos constitucionais. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que a aplicação do artigo 26 da Lei 8.870/94 somente aos benefícios com datas de início entre 06/04/91 e 31/12/93 contraria os princípios constitucionais da igualdade e da isonomia. A irresignação não merece trânsito, pois a alegada violação aos aludidos preceitos constitucionais somente se verifica de modo indireto e reflexo, ao que não se presta o recurso extraordinário, consoante já assentado pelo e. STF, in verbis: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NORMAS PROCESSUAIS. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, XXXV, XXXVI, DA CF. OFENSA REFLEXA. RECURSO INTERPOSTO COM BASE NO ART. 102, III, c. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido decidiu a questão com base em normas processuais, sendo pacífico na jurisprudência desta Corte o não cabimento de recurso extraordinário sob alegação de má interpretação, aplicação ou inobservância dessas normas. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes. II - A alegada violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. (...) V - Agravo regimental improvido. (STF, AI-AgR 748147, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, (09/06/2009) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. LEI 8.112/90. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV E LV, E 93, IX, DA CF. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A apreciação do tema constitucional, no caso, depende do prévio exame de normas DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 67 / 669 infraconstitucionais (Lei 8.112/90). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. (...) (STF, AI-AgR 629041, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 10/02/2009) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA AFRONTA AO INCISO II DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA. É de se aplicar ao caso a Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal, cujo teor ora reproduzo: "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida". Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AI -AgR 663185, 1ª Turma, Rel.Min. Carlos Britto) Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. 00005 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0021212-65.2009.404.7000/PR RECTE : DANIEL SAMPAIO FIGUEIRA espólio - e outros ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva : Marcelo Trindade de Almeida e outro UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ RECDO : UTFPR ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00006 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0021212-65.2009.404.7000/PR UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ RECTE : UTFPR ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região RECDO : DANIEL SAMPAIO FIGUEIRA espólio - e outros ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva : Marcelo Trindade de Almeida e outro DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00007 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0000429-03.2014.404.9999/RS RECTE : LOURDES MARIA BALD ADVOGADO : Lauro Antonio Brun INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 68 / 669 Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00008 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0008588-32.2014.404.9999/RS RECTE : BESSEY METALURGICA S/A e outros ADVOGADO : Valdir Vilmar Grave Meiner e outros RECDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. Expediente TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Expediente Recursos Nro 3297/2014 (Localizador: PE22C1) Secretaria de Recursos NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo): 00001 RECURSO ESPECIAL EM MSeg Nº 2000.04.01.031132-4/RS MARIA TEREZA SANTAFE AGUIAR RECTE : PIZZOLATTI ADVOGADO : Felipe Neri Dresch da Silveira e outros RECDO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00002 RECURSO ESPECIAL EM MSeg Nº 2000.04.01.031132-4/RS RECTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União MARIA TEREZA SANTAFE AGUIAR RECDO : PIZZOLATTI ADVOGADO : Felipe Neri Dresch da Silveira e outros DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00003 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2000.71.00.009353-5/RS RECTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 69 / 669 RECDO : DAVID NELSON VELOSO PAIM ADVOGADO : Ricardo Reischak e outros DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2000.71.00.009353-5/RS RECTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União RECDO : DAVID NELSON VELOSO PAIM ADVOGADO : Ricardo Reischak e outros DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. 00005 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0019883-82.2004.404.7100/RS RECTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União RECDO : ANDERSON BRANDOLT RODRIGUES ADVOGADO : Fernanda Silva Ziliotto e outros RECDO : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE PROCURADOR : Bethania Regina Pederneiras Flach RECDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : Dea Mara Ribeiro Lima DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00006 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0019883-82.2004.404.7100/RS RECTE : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE PROCURADOR : Bethania Regina Pederneiras Flach RECDO : ANDERSON BRANDOLT RODRIGUES ADVOGADO : Fernanda Silva Ziliotto e outros RECDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : Dea Mara Ribeiro Lima RECDO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00007 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2005.71.00.031641-8/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região RECDO : LAURINDO GRIPPA ADVOGADO : Cintia Quenia da Silveira e outro DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 70 / 669 : INTERESSADO : ADVOGADO : INTERESSADO : PROCURADOR : Jose Vecchio Filho e outro UNIÃO FEDERAL Procuradoria-Regional da União ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Karen Guerra DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial/extraordinário. 00008 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2005.71.00.031641-8/RS RECTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União RECDO : LAURINDO GRIPPA ADVOGADO : Cintia Quenia da Silveira e outro : Jose Vecchio Filho e outro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTERESSADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região INTERESSADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : Karen Guerra DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00009 RECURSO ESPECIAL EM AR Nº 0033595-89.2010.404.0000/RS RECTE : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União RECDO : RAUL OLIVEIRA : LIA MARIA LEONARDI OLIVEIRA ADVOGADO : Eduardo de Melo Luzardo e outros DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00010 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AR Nº 0033595-89.2010.404.0000/RS RECTE : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União RECDO : RAUL OLIVEIRA : LIA MARIA LEONARDI OLIVEIRA ADVOGADO : Eduardo de Melo Luzardo e outros DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. 00011 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0005546-72.2014.404.9999/PR RECTE : CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 9A REGIAO/PR ADVOGADO : Renato Antunes Villanova e outro DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 71 / 669 RECDO COLA SEMPRE IND/ DE FITAS PARA COMPENSADOS LTDA/ : Mariano Antonio Cabello Cipolla : ADVOGADO DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. Expediente TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Expediente Recursos Nro 3298/2014 (Localizador: PE24C1) Secretaria de Recursos NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo): 00001 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0008715-38.2012.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : JOSE DE ALMEIDA BARBOZA ADVOGADO : Ana Gracieli Antoniazzi Terlecki DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00002 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0012422-14.2012.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : VALDIR VIVIAN ADVOGADO : Henrique Oltramari e outros DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00003 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0012422-14.2012.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : VALDIR VIVIAN ADVOGADO : Henrique Oltramari e outros DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 72 / 669 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, versando so b re "Cômputo do tempo de serviço exercido em condições especiais para efeito de aposentadoria". A irresignação não merece acolhida. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 405, recusou o recurso ante a ausência de repercussão geral da matéria. O acórdão restou assim ementado: RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Aposentadoria. Tempo de serviço. Condições especiais. Cômputo. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o cômputo, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço exercido em condições especiais, versa sobre tema infraconstitucional. (AI 841047 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 26/05/2011, DJe-168 DIVULG 31-08-2011 PUBLIC 01-09-2011 EMENT VOL-02578-02 PP-00186) Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual. Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 2º, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. 00004 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0014818-61.2012.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : JAIR MASQUETE PERES ADVOGADO : Helder Masquete Calixti e outros DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00005 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0006083-05.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : CATARINA RENTZ ADVOGADO : Ederson Lanzarini Maran DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00006 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0006488-41.2013.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : CLAUDIMAR CORDEIRO ADVOGADO : Vinicius Augusto Cainelli DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 73 / 669 DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00007 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0006488-41.2013.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : CLAUDIMAR CORDEIRO ADVOGADO : Vinicius Augusto Cainelli DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O objeto do recurso (<i>Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial.</i> - <b>Tema(s) nº(s) 555</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s) paradigma(s). Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. Intimem-se. 00008 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0011619-94.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : EVALINA BENEVITE ADVOGADO : Adilson Schreiner Maran DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00009 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0014413-88.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : INES MARIA MARCOLINO FLAUZINO ADVOGADO : Rosana Ramos da Silva Peres e outro : Nelson Luiz Filho e outro DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00010 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0014413-88.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : INES MARIA MARCOLINO FLAUZINO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 74 / 669 ADVOGADO : Rosana Ramos da Silva Peres e outro : Nelson Luiz Filho e outro DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00011 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0016688-10.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : VALDINA BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO : Elizabete Nisihara e outros DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00012 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0017648-63.2013.404.9999/PR RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional RECDO : PAULO MARCIO SCHALKOSKI ADVOGADO : Alexandre Augusto Devicchi INTERESSADO : ELIETE TEREZINHA FRANZONI DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00013 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0017849-55.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : NORMÉLIO HOFF KREINER ADVOGADO : Roselilce Franceli Campana e outro DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00014 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0001807-18.2014.404.0000/RS RECTE : VALDIR DE DAVID ADVOGADO : Roberval de David e outros RECDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional INTERESSADO : DE MORAES E DE DAVID TRANSPORTES LTDA/ ME e outro DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00015 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0003180-84.2014.404.0000/RS RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 75 / 669 RECDO : COML/ DE COMBUSTIVEIS KEHL LTDA/ DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00016 RECURSO ESPECIAL EM REOAC Nº 0001961-12.2014.404.9999/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : DIRCÉLIA RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO : Israel Dias dos Santos DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00017 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0004721-31.2014.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ROBERTO DRECHSLER ADVOGADO : Daniel Tician e outros DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00018 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0004721-31.2014.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ROBERTO DRECHSLER ADVOGADO : Daniel Tician e outros DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O objeto do recurso (<i>Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial.</i> - <b>Tema(s) nº(s) 555</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s) paradigma(s). Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. Intimem-se. 00019 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0005086-85.2014.404.9999/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 76 / 669 RECDO ADVOGADO : JAIME DA SILVA MACIEL : Daliny Bortolini DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00020 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0007059-75.2014.404.9999/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : PEDRO AMARILDO VIEIRA ADVOGADO : Josiane Coelho Stahnke DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00021 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0007141-09.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : AMARILDO PINA ADVOGADO : Thais Takahashi : Arielton Tadeu Abia de Oliveira e outros : Bruno Henrique Martins Pirolo e outro DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00022 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0007141-09.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : AMARILDO PINA ADVOGADO : Thais Takahashi : Arielton Tadeu Abia de Oliveira e outros : Bruno Henrique Martins Pirolo e outro DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O objeto do recurso (<i>Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial.</i> - <b>Tema(s) nº(s) 555</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s) paradigma(s). Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. Intimem-se. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 77 / 669 00023 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0008635-06.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ALBANO TAVARES CARNEIRO ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00024 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0008957-26.2014.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MARIA DE LOURDES CARDOSO JUSTO ADVOGADO : Luiza Pereira Schardosim de Barros e outros DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00025 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0008962-48.2014.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : JORGE SOARES E SILVA ADVOGADO : Elisandro da Rosa Finger e outro DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00026 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0009998-28.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MARIA DE FÁTIMA VENÂNCIO GOMES ADVOGADO : Dorisvaldo Novaes Correia DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00027 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0011184-86.2014.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : IVONE MULLER ADVOGADO : Adriano Jose Ost e outro DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 78 / 669 DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00028 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0011216-91.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : LUCIENE APARECIDA DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO : Claudio Marcio de Araujo e outros DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. Expediente TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Expediente Recursos Nro 8310/2014 (Localizador: PE20C1) Secretaria de Recursos NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo): 00001 RECURSO ESPECIAL EM REOAC Nº 0000879-16.2005.404.7200/SC RECTE : JUNCKES MINERACAO E TRANSPORTE LTDA/ e outro ADVOGADO : Fabiano Elias Soares e outros RECDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : ANDRÉ LUIZ DADAM ADVOGADO : Ricardo Fagundes e outro DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00002 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0046873-08.2007.404.7100/RS RECTE : FRANCISCO DE AQUINO PADILHA ADVOGADO : Daniel Antônio Chiochetta ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DO RIO RECDO : GRANDE DO SUL ADVOGADO : Valdirene Escobar da Silva DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 79 / 669 00003 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0000693-45.2009.404.7202/SC RECTE : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA - 7A REGIAO/SC ADVOGADO : Fernando de Campos Lobo e outros RECDO : COOPERATIVA REGIONAL ALFA LTDA/ ADVOGADO : Ricardo Adolfo Felkl DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0009995-10.2013.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ANAIR DA SILVA ARAUJO ADVOGADO : Mauricio Ferron DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00005 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0009995-10.2013.404.9999/RS RECTE : ANAIR DA SILVA ARAUJO ADVOGADO : Mauricio Ferron INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00006 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0013610-08.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : OLIDIA DOS SANTOS VON POSTEL ADVOGADO : Diego Balem e outros DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00007 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0013610-08.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : OLIDIA DOS SANTOS VON POSTEL ADVOGADO : Diego Balem e outros DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 80 / 669 00008 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0004676-27.2014.404.9999/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MARGARETE LUIZ RABELO ADVOGADO : Marcia Zomer Rossi Mattei DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00009 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0006191-97.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : VALDOMIRO TONELI ADVOGADO : Cleusa Aparecida Teles Scotti DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00010 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0006984-36.2014.404.9999/SC RECTE : CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 13A REGIAO/SC ADVOGADO : Adelino Alves de Barros Neto e outros RECDO : CIA/ CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO - CASAN ADVOGADO : Adriano Fuga Varela e outros DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00011 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0009863-16.2014.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : LUCIA KLEIN ADVOGADO : Vilmar Lourenco e outros DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00012 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0011903-68.2014.404.9999/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : JULIA ORSO BATTISTI ADVOGADO : Janine Postal Marques Konfidera e outros DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 81 / 669 Expediente TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Expediente Recursos Nro 8311/2014 (Localizador: PE14C3) Secretaria de Recursos NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo): 00001 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 96.04.42003-8/SC RECTE : CEVAL ALIMENTOS S/A e outros ADVOGADO : Adrian Sanchez Abraham e outros RECDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 96.04.42003-8/SC RECTE : CEVAL ALIMENTOS S/A e outros ADVOGADO : Adrian Sanchez Abraham e outros RECDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00003 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.009567-7/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : NAIR ANA BERTALUCI SONEGO ADVOGADO : Alvaro Arcemildo Bamberg e outro DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.0095677/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 82 / 669 RECORRIDO ADVOGADO : NAIR ANA BERTALUCI SONEGO : Alvaro Arcemildo Bamberg e outro DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s) 96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s) paradigma(s). Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. Intimem-se. 00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.99.0003888/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : EMIZ DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva : Andre Ricardo Siqueira DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s) 96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s) paradigma(s). Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. Intimem-se. 00006 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.99.000388-8/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : EMIZ DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva : Andre Ricardo Siqueira DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00007 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0023488-83.2010.404.0000/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 83 / 669 RECTE : RITA ERNESTINA LOPES ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros : Marcelo Lipert e outro RECDO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00008 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0036458-18.2010.404.0000/PR RECTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União RECDO : HENRIQUE RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO : Marco Alexandre de Souza Serra e outro DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00009 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0003838-79.2012.404.0000/SC RECTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECDO : OI S/A ADVOGADO : Paulo Marcondes Brincas e outros AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES RECDO : ANATEL PROCURADOR : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região RECDO : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00010 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0008340-37.2012.404.9999/PR RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional RECDO : M SILVA E SILVA LTDA/ DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00011 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0010143-55.2012.404.9999/PR RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional RECDO : L R BARBOSA DA SILVA ME e outro DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00012 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000778425.2013.404.0000/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 84 / 669 25.2013.404.0000/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : ORNÉLIO JOSÉ KOCH ADVOGADO : Arcemildo Bamberg e outro DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s) 96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s) paradigma(s). Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. Intimem-se. 00013 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000778425.2013.404.0000/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : ORNÉLIO JOSÉ KOCH ADVOGADO : Arcemildo Bamberg e outro DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00014 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000778692.2013.404.0000/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : EDOMARO BORRE ADVOGADO : Arcemildo Bamberg e outro DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00015 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000778692.2013.404.0000/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : EDOMARO BORRE ADVOGADO : Arcemildo Bamberg e outro DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 85 / 669 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s) 96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s) paradigma(s). Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. Intimem-se. 00016 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016565-12.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : ANDRÉIA ADRIANA PINHEIRO ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00017 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 12.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : ANDRÉIA ADRIANA PINHEIRO ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara 0016565- DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s) 96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s) paradigma(s). Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. Intimem-se. 00018 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 23.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 0021272- 86 / 669 RECORRIDO ADVOGADO : NEUZA HELENA DIVINO : Monica Maria Pereira Bichara DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s) 96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s) paradigma(s). Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. Intimem-se. 00019 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021272-23.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : NEUZA HELENA DIVINO ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00020 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0000421-50.2014.404.0000/RS RECTE : BESSEY METALÚRGICA S/A ADVOGADO : Valdir Vilmar Grave Meiner e outro RECDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00021 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000185829.2014.404.0000/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : PEDRO HEITOR MACHADO ADVOGADO : Clovis Rech DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00022 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000185829.2014.404.0000/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 87 / 669 ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS : PEDRO HEITOR MACHADO : Clovis Rech DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s) 96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s) paradigma(s). Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. Intimem-se. 00023 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000194837.2014.404.0000/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : JOSEFA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00024 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000194837.2014.404.0000/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : JOSEFA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s) 96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s) paradigma(s). Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. Intimem-se. 00025 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002066DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 88 / 669 13.2014.404.0000/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : ONEIDE BONADIMAN DE SOUZA ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s) 96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s) paradigma(s). Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. Intimem-se. 00026 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000206613.2014.404.0000/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : ONEIDE BONADIMAN DE SOUZA ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00027 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000306733.2014.404.0000/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : MARIA APARECIDA FURTADO PEREIRA ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00028 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000306733.2014.404.0000/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : MARIA APARECIDA FURTADO PEREIRA ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 89 / 669 ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s) 96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s) paradigma(s). Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. Intimem-se. Expediente TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Expediente Recursos Nro 8312/2014 (Localizador: PE20C4) Secretaria de Recursos NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo): 00001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001809318.2012.404.9999/RS INTERESSADO : SILMAR SECO KLEIN ADVOGADO : Vilmar Lourenco e outro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : (Os mesmos) DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 15.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : OSVALDO ADÃO FILHO ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 0001685- 90 / 669 : Alessandra Dorta de Oliveira DECISÃO Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso extraordinário. 00003 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0008852-83.2013.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : SONIA KOLLING DA ROSA ADVOGADO : Matheus Philippsen Pereira da Silva DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0010869-92.2013.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : WESLEY GARCIA DE MATTOS e outros : LARISSA GARCIA DE MATTOS ADVOGADO : Claudio Augusto Braga DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REOAC Nº 0012752-74.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MÁRCIA BARBOZA DE CARVALHO TOMÉ ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara DECISÃO Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso extraordinário. 00006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REOAC Nº 0007744-82.2014.404.9999/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : JOSE AILTON LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO : Darcisio Antonio Muller DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00007 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0008145-81.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 91 / 669 ADVOGADO RECDO ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : VALDEMAR LUFT : Diego Balem DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00008 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008862-93.2014.404.9999/RS RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : JONAS DAVIS e outro ADVOGADO : Luiz Natalbor Thorstenberg JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE REMETENTE : PORTELA/RS DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00009 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 75.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : JOSÉ ANTÔNIO CEZÁRIO ADVOGADO : Luiz Florido Alcantara 0009290- DECISÃO Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso extraordinário. 00010 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0009696-96.2014.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ANTENOR DE MOURA ADVOGADO : Jeferson Della Libera DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00011 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0010851-37.2014.404.9999/SC RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : IRENE BRIDI DA SILVA ADVOGADO : Carlos Dorival Homem : Heron Bini da Frota Junior : Rosana Maria Cristofoli DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 92 / 669 REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CURITIBANOS/SC DECISÃO Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso extraordinário. Expediente TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Expediente Recursos Nro 8313/2014 (Localizador: PE18C2) Secretaria de Recursos NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo): 00001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012563-33.2012.404.9999/RS RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : DIRCEU ANTONIO DEBONA ADVOGADO : Diogenes Conte : Gilmar Cadore JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE REMETENTE : DO OURO/RS DECISÃO Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso extraordinário. 00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 36.2012.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : MARIA ROSA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO : Osmar Barbosa da Silva 0021351- DECISÃO Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso extraordinário. 00003 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 54.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 0001954- 93 / 669 RECORRENTE : ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS BENEDITO VITOR XAVIER Alexandre Leite Rodrigues Faberson Ricardo Dada DECISÃO Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso extraordinário. 00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 79.2013.404.9999/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : JOAO VIANA MATHEUS ADVOGADO : Leandra Xavier dos Santos 0004151- DECISÃO Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso extraordinário. 00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013250-73.2013.404.9999/RS RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : BRUNO LUNARDI ADVOGADO : Jefferson Luis Vicari e outro JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : SARANDI/RS DECISÃO Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso extraordinário. 00006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0013858-71.2013.404.9999/PR RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : SEBASTIÃO DIAS ADVOGADO : Ederson Lanzarini Maran JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : REALEZA/PR APENSO(S) : 0002500-36.2013.404.0000 DECISÃO Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso extraordinário. 00007 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0022378-20.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 94 / 669 ADVOGADO RECDO ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : JOSE DE OLIVEIRA : Ana Claudia Furquim Pinheiro e outros DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00008 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0022880-56.2013.404.9999/SC RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : ACIR JOSE MARTINS ADVOGADO : Leonardo Kruscinscki da Silva e outro JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : ITUPORANGA/SC DECISÃO Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso extraordinário. 00009 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004490-04.2014.404.9999/RS RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : MARTA TRESOLDI COSTA ADVOGADO : Teodoro Matos Tomaz e outro JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALMARES REMETENTE : DO SUL/RS DECISÃO Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso extraordinário. 00010 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0004855-58.2014.404.9999/RS RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : JIANE SOARES DA SILVA ADVOGADO : Cristina Gerhardt Benedetti JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : CRISSIUMAL/RS DECISÃO Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso extraordinário. 00011 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 55.2014.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 0005282- 95 / 669 RECORRIDO ADVOGADO : LUIS TOMASI : Rodrigo Capitanio DECISÃO Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso extraordinário. 00012 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005509-45.2014.404.9999/RS RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : GLADIS MARIZA DUARTE ADVOGADO : William Ferreira Pinto : Robert Veiga Glass : Getúlio Jaques Júnior e outros JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : CANGUCU/RS DECISÃO Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso extraordinário. 00013 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006455-17.2014.404.9999/RS RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : VERA TEREZINHA FERREIRA SAMPAIO ADVOGADO : Diogo Figueiredo de Oliveira : Cassio Gehlen Figueiredo JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : SEBERI/RS DECISÃO Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso extraordinário. 00014 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006879-59.2014.404.9999/PR RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : ELIZABETE APARECIDA DE SOUZA SILVA ADVOGADO : Alan Rodrigo Pupin JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO REMETENTE : DO PINHAL/PR DECISÃO Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso extraordinário. 00015 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008044-44.2014.404.9999/PR RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 96 / 669 ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO REMETENTE : Procuradoria Regional da PFE-INSS : ADELICE BARBOSA : Alan Rodrigo Pupin JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE : CURIÚVA/PR DECISÃO Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso extraordinário. 00016 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 88.2014.404.9999/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : MIRTES RIBEIRO ADVOGADO : Paulo Zelain Alberici : Leomar Orlandi 0008830- DECISÃO Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso extraordinário. 00017 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0010265-97.2014.404.9999/PR RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : MARIA DIAS GONÇALVES ADVOGADO : Marina Sosnitzki da Silva Zangirolami JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO REMETENTE : ANTONIO DA PLATINA/PR DECISÃO Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso extraordinário. 00018 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010451-23.2014.404.9999/PR RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : GABRIEL LEAL DA SILVA NETO ADVOGADO : Marcos de Queiroz Ramalho JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : ASSAI/PR DECISÃO Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso extraordinário. 00019 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REOAC Nº 0010650-45.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 97 / 669 ADVOGADO RECDO ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : MARIA FERNANDA MONTEIRO FERNANDES : Flavio Rodrigues dos Santos DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00020 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0011058-36.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : DORVALINA NEVES FERREIRA ADVOGADO : Rosileny Vanzella de Assis Pontes e outros DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00021 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011150-14.2014.404.9999/PR RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : EVALDO ANTONIO PEREIRA ADVOGADO : Jaqueline Blum JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE REMETENTE : RIBEIRAO CLARO/PR DECISÃO Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso extraordinário. 00022 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0011252-36.2014.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : LUCIANO LERMEN ADVOGADO : Alceste Joao Theobald DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00023 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0011754-72.2014.404.9999/PR RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : NELSON ALVES MOREIRA ADVOGADO : Cyntia Luciana Neri Boregas Pedrazzoli : Ana Maria Ramires Lima JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ALTO REMETENTE : PARANA/PR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 98 / 669 DECISÃO Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso extraordinário. 00024 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011859-49.2014.404.9999/PR RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : MARINETE CATARINA DA SILVA ADVOGADO : Dorisvaldo Novaes Correia JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : PEROLA/PR DECISÃO Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso extraordinário. 00025 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 42.2014.404.9999/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : LOURECI JOSE BERNARDO ADVOGADO : Manoel dos Santos Bertoncini e outros 0012532- DECISÃO Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso extraordinário. Expediente TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Expediente Recursos Nro 8314/2014 (Localizador: PE18C3) Secretaria de Recursos NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo): 00001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005708-0/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : IZAEL LUIZ BARROSO ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 99 / 669 DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.0057080/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : IZAEL LUIZ BARROSO ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s) 96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s) paradigma(s). Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. Intimem-se. 00003 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.003947-6/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : ANALDO LENZ ADVOGADO : Isac Cipriano Pasqualotto e outros DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.0039476/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : ANALDO LENZ ADVOGADO : Isac Cipriano Pasqualotto e outros DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s) 96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 100 / 669 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s) paradigma(s). Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. Intimem-se. 00005 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016042-05.2010.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : RENITA MACHADO DE VARGAS ADVOGADO : Marcio Cesar Sbaraini DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 05.2010.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : RENITA MACHADO DE VARGAS ADVOGADO : Marcio Cesar Sbaraini 0016042- DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s) 96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s) paradigma(s). Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. Intimem-se. 00007 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 63.2011.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : MARIA GUARDIANO PATROCINIO ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva 0006407- DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 101 / 669 96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s) paradigma(s). Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. Intimem-se. 00008 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006407-63.2011.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : MARIA GUARDIANO PATROCINIO ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00009 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016995-32.2011.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : CANDIDA MATHIAS DE MORAES ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00010 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 32.2011.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : CANDIDA MATHIAS DE MORAES ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva 0016995- DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s) 96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s) paradigma(s). Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. Intimem-se. 00011 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002412DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 102 / 669 32.2012.404.0000/SC RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : SABINO MESELIRA sucessão - e outro : SL DE COSTA SAVARIS E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa e outros DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00012 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000241232.2012.404.0000/SC RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : SABINO MESELIRA sucessão - e outro : SL DE COSTA SAVARIS E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa e outros DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s) 96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s) paradigma(s). Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. Intimem-se. 00013 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000457293.2013.404.0000/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : CATARINA WURGES THOMAZ ADVOGADO : Horst Wirth DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00014 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000457293.2013.404.0000/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : CATARINA WURGES THOMAZ DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 103 / 669 ADVOGADO : Horst Wirth DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s) 96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s) paradigma(s). Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. Intimem-se. 00015 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000546232.2013.404.0000/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : LAURI STAGGEMEIER ADVOGADO : Isac Cipriano Pasqualotto e outros DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00016 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000546232.2013.404.0000/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : LAURI STAGGEMEIER ADVOGADO : Isac Cipriano Pasqualotto e outros DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s) 96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s) paradigma(s). Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. Intimem-se. 00017 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000640634.2013.404.0000/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 104 / 669 RECORRENTE : ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS : TEREZINHA FLECK ULMI : Luciano Sandri e outro DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00018 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000640634.2013.404.0000/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : TEREZINHA FLECK ULMI ADVOGADO : Luciano Sandri e outro DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s) 96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s) paradigma(s). Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. Intimem-se. 00019 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000658128.2013.404.0000/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS PROCURADOR : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : JOÃO PAIANO ADVOGADO : Claiton Luis Bork e outro DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00020 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000658128.2013.404.0000/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS PROCURADOR : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : JOÃO PAIANO ADVOGADO : Claiton Luis Bork e outro DECISÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 105 / 669 Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s) 96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s) paradigma(s). Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. Intimem-se. 00021 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000733652.2013.404.0000/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : LONI JUDITE DE AVILA AZEVEDO ADVOGADO : Deiberson Cristiano Horn DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s) 96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s) paradigma(s). Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. Intimem-se. 00022 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000733652.2013.404.0000/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : LONI JUDITE DE AVILA AZEVEDO ADVOGADO : Deiberson Cristiano Horn DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00023 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000744651.2013.404.0000/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : ALEVINO ANTONIO EIDELWEIN DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 106 / 669 ADVOGADO : Marcio Arcari e outro DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00024 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000744651.2013.404.0000/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : ALEVINO ANTONIO EIDELWEIN ADVOGADO : Marcio Arcari e outro DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s) 96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s) paradigma(s). Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. Intimem-se. 00025 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 52.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : LUZIA MOREIRA DA SILVA ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara 0019537- DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s) 96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s) paradigma(s). Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. Intimem-se. 00026 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019537-52.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 107 / 669 ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : LUZIA MOREIRA DA SILVA : Monica Maria Pereira Bichara DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00027 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019542-74.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : NOEMI LUCAS ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00028 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 74.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : NOEMI LUCAS ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara 0019542- DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s) 96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s) paradigma(s). Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. Intimem-se. 00029 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019606-84.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : DORVINA MARIA VALENTIM ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara DECISÃO 00030 Ante o exposto, admito o recurso especial. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO CÍVEL Nº 0019606108 / 669 84.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : DORVINA MARIA VALENTIM ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s) 96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s) paradigma(s). Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. Intimem-se. 00031 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021044-48.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : AUGUSTA BOTELHO MESQUITA ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00032 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 48.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : AUGUSTA BOTELHO MESQUITA ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara 0021044- DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s) 96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s) paradigma(s). Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. Intimem-se. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 109 / 669 00033 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022746-29.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : ANGELA DE FATIMA DA MOTA ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00034 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 29.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : ANGELA DE FATIMA DA MOTA ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara 0022746- DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s) 96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s) paradigma(s). Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. Intimem-se. 00035 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000083985.2014.404.0000/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : ALCIDES GIRELLI ADVOGADO : Jorge Calvi DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s) 96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s) paradigma(s). DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 110 / 669 Intimem-se. Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. 00036 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000083985.2014.404.0000/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : ALCIDES GIRELLI ADVOGADO : Jorge Calvi DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00037 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000590-13.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : MARONITA MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00038 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 13.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : MARONITA MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara 0000590- DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s) 96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s) paradigma(s). Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. Intimem-se. Expediente DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 111 / 669 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Expediente Recursos Nro 8315/2014 (Localizador: PE12C4) Secretaria de Recursos NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo): 00001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.99.002220-4/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : JULIETA PUNTEL espólio ADVOGADO : Isac Cipriano Pasqualotto e outros DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.99.0022204/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : JULIETA PUNTEL espólio ADVOGADO : Isac Cipriano Pasqualotto e outros DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s) 96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s) paradigma(s). Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. Intimem-se. 00003 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007264-46.2010.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : IRENE XAVIER DE OLIVEIRA ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 112 / 669 DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 46.2010.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : IRENE XAVIER DE OLIVEIRA ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva 0007264- DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s) 96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s) paradigma(s). Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. Intimem-se. 00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001644816.2011.404.0000/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : ALCIDES BELTER ADVOGADO : Ricardo Alexandre Sauer e outros DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s) 96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s) paradigma(s). Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. Intimem-se. 00006 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001644816.2011.404.0000/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 113 / 669 ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : ALCIDES BELTER : Ricardo Alexandre Sauer e outros DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00007 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 22.2011.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : LUCIANA GONCALVES ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara e outro 0001508- DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s) 96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s) paradigma(s). Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. Intimem-se. 00008 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001508-22.2011.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : LUCIANA GONCALVES ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara e outro DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00009 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016952-95.2011.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : JOSEFA FERREIRA DOS ANJOS ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00010 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO 95.2011.404.9999/PR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO CÍVEL Nº 0016952- 114 / 669 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS : JOSEFA FERREIRA DOS ANJOS : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro RECORRENTE : ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s) 96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s) paradigma(s). Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. Intimem-se. 00011 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0010521-11.2012.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : TERESINHA LUISA REMPEL SCHMIDT ADVOGADO : Aline Regina Blau Barden e outro DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00012 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0010521-11.2012.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : TERESINHA LUISA REMPEL SCHMIDT ADVOGADO : Aline Regina Blau Barden e outro DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O objeto do recurso (<i>Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial.</i> - <b>Tema(s) nº(s) 555</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s) paradigma(s). Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. Intimem-se. 00013 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006214DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 115 / 669 04.2013.404.0000/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : ERNA RUTZ sucessão ADVOGADO : Alairton Sergio Pellenz e outro DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00014 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000621404.2013.404.0000/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : ERNA RUTZ sucessão ADVOGADO : Alairton Sergio Pellenz e outro DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s) 96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s) paradigma(s). Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. Intimem-se. 00015 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000659257.2013.404.0000/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : JOAO ALVICIO FISCHER ADVOGADO : Angelo Arruda e outros DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00016 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000659257.2013.404.0000/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : JOAO ALVICIO FISCHER ADVOGADO : Angelo Arruda e outros DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 116 / 669 ADVOGADO : Angelo Arruda e outros DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s) 96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s) paradigma(s). Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. Intimem-se. 00017 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000719533.2013.404.0000/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : MERCEDES GIONGO DAL PONT ADVOGADO : Claudiomir Giaretton DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00018 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000719533.2013.404.0000/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : MERCEDES GIONGO DAL PONT ADVOGADO : Claudiomir Giaretton DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s) 96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s) paradigma(s). Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. Intimem-se. 00019 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000746472.2013.404.0000/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 117 / 669 ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : DELCIO GUBERT : Claudiomir Giaretton DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00020 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000746472.2013.404.0000/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : DELCIO GUBERT ADVOGADO : Claudiomir Giaretton DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s) 96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s) paradigma(s). Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. Intimem-se. 00021 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 77.2013.404.9999/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : ALCEDIR GOMES e outro ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa APENSO(S) : 0005277-72.2010.404.9999 0011646- DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s) 96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s) paradigma(s). Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. Intimem-se. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 118 / 669 00022 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011646-77.2013.404.9999/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : ALCEDIR GOMES e outro ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa APENSO(S) : 0005277-72.2010.404.9999 DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00023 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 94.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : DIVINA PEREIRA SALES ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara 0016566- DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s) 96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s) paradigma(s). Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. Intimem-se. 00024 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016566-94.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : DIVINA PEREIRA SALES ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00025 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021046-18.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : DENILSON APARECIDO BARBAO SARTO ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 119 / 669 DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00026 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 18.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : DENILSON APARECIDO BARBAO SARTO ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara 0021046- DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s) 96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s) paradigma(s). Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. Intimem-se. 00027 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021047-03.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : LUCINEIA DE SOUZA SOARES ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00028 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 03.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : LUCINEIA DE SOUZA SOARES ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara 0021047- DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s) 96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 120 / 669 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s) paradigma(s). Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. Intimem-se. 00029 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021056-62.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : CHEILA MARCIANA DOS SANTOS ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00030 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 62.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : CHEILA MARCIANA DOS SANTOS ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara 0021056- DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s) 96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s) paradigma(s). Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. Intimem-se. 00031 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000001529.2014.404.0000/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : JOÃO LUIZ OGLIARI ADVOGADO : Marcio Arcari e outro DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 121 / 669 96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s) paradigma(s). Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. Intimem-se. 00032 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000001529.2014.404.0000/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : JOÃO LUIZ OGLIARI ADVOGADO : Marcio Arcari e outro DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00033 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000084847.2014.404.0000/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : SONIA MARINA FERRAZ ADVOGADO : Neusa Ledur Kuhn DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s) 96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s) paradigma(s). Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. Intimem-se. 00034 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000084847.2014.404.0000/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : SONIA MARINA FERRAZ ADVOGADO : Neusa Ledur Kuhn DECISÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 122 / 669 Ante o exposto, admito o recurso especial. 00035 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000149712.2014.404.0000/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : TAKANORI ONO ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00036 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000149712.2014.404.0000/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : TAKANORI ONO ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s) 96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s) paradigma(s). Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. Intimem-se. 00037 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000746-98.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : VARDIVINO TRIZOTE ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00038 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 98.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : VARDIVINO TRIZOTE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 0000746- 123 / 669 ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s) 96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s) paradigma(s). Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. Intimem-se. 00039 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 24.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : MARIA DIAS GONCALVES BARBOSA ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva 0001902- DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s) 96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s) paradigma(s). Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. Intimem-se. 00040 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001902-24.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : MARIA DIAS GONCALVES BARBOSA ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. Expediente DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 124 / 669 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Expediente Recursos Nro 10641/2014 (Localizador: BX06C1) Secretaria de Recursos NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo): 00001 RECURSO ESPECIAL EM EINF Nº 2003.71.00.029016-0/RS RECTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União RECDO : CARLOS ANTONIO FERREIRA MACHADO ADVOGADO : Lucia Helena Villar Pinheiro e outros DESPACHO O recurso encontrava-se suspenso, conforme decisão de fls. 565. O entendimento desta Corte diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STJ o qual pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: Tema STJ nº 502 - "Os servidores estaduais, que exerceram as funções de Escrivão Eleitoral e Chefe de Cartório das zonas eleitorais do interior do Estado," não têm direito de perceber "a gratificação eleitoral, no período de 1996 a 2004, correspondente à integralidade das Funções Comissionadas FC-03 e FC-01, respectivamente." Remetam-se, pois, os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-C, § 7º, II, do CPC. Após, voltem os autos conclusos a esta Vice-Presidência para juízo de admissibilidade do recurso extraordinário da União Federal. Intimem-se. 00002 RECURSO ESPECIAL EM EINF Nº 2004.71.00.015309-4/RS RECTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União RECDO : JOAO ERNANI RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO : Lucia Helena Villar Pinheiro e outros DESPACHO O recurso encontrava-se suspenso, conforme decisão de fls. 480. O entendimento desta Corte diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STJ o qual pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintes termos: Tema STJ nº 502 - "Os servidores estaduais, que exerceram as funções de Escrivão Eleitoral e Chefe de Cartório das zonas eleitorais do interior do Estado," não têm direito de perceber "a gratificação eleitoral, no período de 1996 a 2004, correspondente à DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 125 / 669 integralidade das Funções Comissionadas FC-03 e FC-01, respectivamente." Remetam-se, pois, os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-C, § 7º, II, do CPC. Intimem-se. 00003 RECURSO ESPECIAL EM EINF Nº 2005.71.05.001582-7/RS RECTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União RECDO : IVONE IRACI JACOBS ADVOGADO : Adriano Suski Donato e outro DESPACHO Os autos foram devolvidos pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão (fls. 261v-262v) proferida no REsp nº 1.198.630/RS, para aplicação da sistemática disposta no art. 543-C do CPC, considerando o decidido no REsp nº 1.258.303/PB. O entendimento desta Corte diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STJ o qual pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: Tema STJ nº 502 - "Os servidores estaduais, que exerceram as funções de Escrivão Eleitoral e Chefe de Cartório das zonas eleitorais do interior do Estado," não têm direito de perceber "a gratificação eleitoral, no período de 1996 a 2004, correspondente à integralidade das Funções Comissionadas FC-03 e FC-01, respectivamente." Remetam-se, pois, os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-C, § 7º, II, do CPC. Intimem-se. 00004 RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2006.71.00.0404350/RS RECTE : MARIA GUIMARAES KUHN ADVOGADO : Isabel Cristina Trapp Ferreira e outro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Alega a parte recorrente erro in judicando nas decisões que não admitiram os recursos excepcionais por ela interpostos, uma vez que haveria omissão no julgamento proferido pela Turma (fls. 227/228), que afastou a prejudicial de decadência, mas deixou de de analisar o mérito da demanda. De fato, assiste razão ao peticionante. Conforme se verifica dos autos, o feito foi encaminhado a 5ª Turma para juízo de retratação, em face do julgamento do paradigma em repercussão geral do Tema 334 ("Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão"). O Órgão Colegiado, de ofício, proferiu juízo de retratação com base no REsp nº 1.309.529 e no RE nº 626.489, reconhecendo a decadência do direito do segurado em revisar a concessão do seu benefício previdenciário (fls. 179/185). DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 126 / 669 Na sequência, a parte apresentou embargos de declaração, argumentando que não teria transcorrido o prazo de dez anos entre a data da vigência da MP 1.523/97 e o ajuizamento da presente ação. Proferido novo julgamento pela Turma, foram atribuídos efeitos infringentes aos declaratórios para afastar a incidência do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91 (fls. 227/228). Todavia, não houve a análise da matéria sob a luz do TEMA 334, o qual havia motivado a devolução dos autos para eventual juízo de retratação. Diante do exposto, revogo as decisões proferidas por esta Vice-Presidência às fls. 230/231, devendo o feito retornar à Turma, em cumprimento ao despacho constante à fl. 177. Intimem-se. 00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2009.70.00.007942-4/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : JAROSLAU BAI ADVOGADO : Rose Mary Grahl DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. Nos autos do AI nº 856.991/PR, conforme decisão publicada no DJe em 07.03.2013, foi determinada a aplicação da sistemática disposta no art. 543-B do Código de Processo Civil, considerando o decidido no RE nº 626.489/SE. Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição" diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STF ao apreciar o Tema nº 313 da repercussão geral, remetam-se os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. 00006 AGREXT EM APELRE Nº 0000779-54.2010.404.0000/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria-Regional do INSS AGRAVADO : DELICINO DE SOUZA ADVOGADO : Geni Koskur e outro : Henrique Zanuzzo Carneiro DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto com base no art. 544 do Código de Processo Civil, com a redação anterior à Lei nº 12.322/2010, contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, versando sobre: a) direito a cálculo de benefício de aposentadoria de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 127 / 669 acordo com legislação vigente, à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão; b) negativa de jurisdição, em face do art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF; c) conjugação do art. 144 da Lei nº 8.213/91 com a Lei nº 6.950/81, na revisão da RMI do benefício de aposentadoria especial; e, d) consideração da percepção de abono de permanência, em detrimento do direito à retroação da DIB para aplicação da lei mais favorável. Os autos foram devolvidos pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o decidido no ARE 748.141/PR, para aplicação dos Temas nºs 334 e 339. No que pertine ao primeiro e segundo pontos, o Pretório Excelso, em recursos paradigmas de repercussão geral, apreciou os assuntos ora tratados: Tema STF nº 334 - Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão. O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado: APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria. (RE 630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 EMENT VOL-0270001 PP-00057). Tema STF nº 339 - Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais. O acórdão do referido paradigma restou assim ementado: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-0241006 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) Em relação aos aludidos pontos, deve ser declarado prejudicado o recurso, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, pois o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. No entanto, em melhor exame, observo que os acórdãos indicados como paradigmas (RE 630.501 - Tema: 334, e AI 791.292 - Tema: 339) não abrangem os demais tópicos discutidos no recurso extraordinário, não sendo possível a aplicação da sistemática no art. 543-B do CPC. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 128 / 669 Ante o exposto, remetam-se, pois, os autos ao Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. 00007 AGREXT EM APELRE Nº 0001020-28.2010.404.0000/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria-Regional do INSS AGRAVADO : LUIZ BORGES ADVOGADO : Geni Koskur e outro : Henrique Zanuzzo Carneiro DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto com base no art. 544 do Código de Processo Civil, com a redação anterior à Lei nº 12.322/2010, contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, versando sobre: a) a possibilidade de calcular o benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão; e, b) a utilização de regime híbrido com a conjugação de aspectos mais favoráveis de cada uma das legislações (teto de 20 salários-mínimos e Lei nº 8.213/91). O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fls. 186. No que pertine ao primeiro ponto, o Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral, apreciou o assunto ora tratado: Tema STF nº 334 - Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado: APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria. (RE 630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 EMENT VOL-0270001 PP-00057) Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Assim, no ponto, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual (art. 543-B, § 3º, do CPC). Quanto aos demais pontos, no entanto, em melhor exame, observo que o acórdão indicado como paradigma (RE 630.501 - Tema: 334) não abrange todos os tópicos discutidos no recurso extraordinário, não sendo possível a aplicação da sistemática no art. 543-B do CPC. Ante o exposto, remetam-se, pois, os autos ao Supremo Tribunal Federal. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 129 / 669 Intimem-se. 00008 AGR.INSTR. DECISÃO DENEGAT.DE REC.EXTRAORDINARIO Nº 002405432.2010.404.0000/RS AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União AGRAVADO : BRUNO NETTO ADVOGADO : Jorge Aristides Argerich do Amaral DECISÃO Nos termos do art. 501 do atual C.P.C., homologo o pedido de desistência do agravo de instrumento, interposto contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, formulado pela União. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, baixem-se os autos à origem. Intimem-se. 00009 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0011255-20.2011.404.0000/SC RECORRENTE : ODILON FERREIRA DE OLIVEIRA e outros ADVOGADO : Pericles Soares Rossi e outros RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União INTERESSADO : MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO SUL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: Tema STJ nº 701 - A exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontrase implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. 00010 AGRAVO NO RESP EM AC Nº 0009869-91.2012.404.9999/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 130 / 669 AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : LAURO POMMERENING : Claiton Luis Bork : Alexandre Noriler e outro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial de Lauro Pommerening (fls. 170 e 171). Ocorre que não cabe, na hipótese, a apresentação de agravo dirigido ao próprio Tribunal. A Corte Especial já manifestou em reiteradas oportunidades o descabimento de agravo àquele Órgão contra decisões proferidas pelo Vice-Presidente no juízo de admissibilidade dos recursos dirigidos às instâncias superiores e em medidas cautelares: AGRAVO REGIMENTAL. INCABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO VICEPRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS PARA A INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA E RESPECTIVAS MEDIDAS CAUTELARES. O exercício da jurisdição relativa ao juízo de admissibilidade dos recursos para a instância extraordinária e respectivas medidas cautelares é delegado diretamente pelos Tribunais superiores ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, que, nessa seara, atuam como juízo monocrático e não na condição de integrantes de algum órgão colegiado de seu Tribunal. Portanto, inexistindo no Tribunal de origem órgão colegiado a quem os Tribunais superiores tenham delegado o exercício da mencionada jurisdição, é incabível agravo regimental contra decisão do Vice-Presidente proferida em sede de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário. Agravo regimental nãoconhecido. (AgRg em AC nº 2007.70.02.002316-6/PR, Corte Especial, DJ de 20/04/2009). No mesmo sentido: Ag em AC nº 2001.04.01.084164-0/SC, Ag em AC nº 2004.72.00.012725-5/SC, AgRg em APELRE n.º 2004.72.00.012725-5). Tais precedentes amoldam-se perfeitamente à situação em tela. A única exceção a essa regra é situação dos artigos 307 a 309 do Regimento Interno do TRF4 (previsão do art. 5º, II, f, do antigo RI), que trata da negativa de seguimento a recursos dentro da sistemática dos recursos repetitivos e repercussão geral. Nesses casos, contudo, houve delegação expressa dos Tribunais Superiores a este Regional para apreciação dos recursos como agravos regimentais, razão pela qual o regimento foi especialmente alterado nesse sentido. Em relação às demais decisões proferidas em juízo de admissibilidade pelo Vice-Presidente, inclusive no que tange às exaradas em Medidas Cautelares, em decisões urgentes, não há previsão de apresentação do agravo regimental, por falta de competência. O artigo 282 do Regimento Interno, que disciplina o regimental, prevê a possibilidade de interposição de agravo ao Órgão Colegiado contra decisão monocrática do julgador, mas é ressalvado, no parágrafo primeiro, que a competência para apreciação do agravo é do órgão que seria competente para o julgamento do pedido ou do recurso. No caso, conforme já referido, tratando-se de pedido realizado já no juízo de admissibilidade do recurso excepcional, inexiste delegação expressa da Corte Superior para a apreciação do agravo regimental, não sendo aplicável o referido artigo. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 131 / 669 Assim, o recurso cabível contra a decisão impugnada seria o agravo previsto no art. 544 do CPC, dirigido ao Tribunal Superior competente. Por fim, registre-se que o Tema do STJ nº 544 trata da incidência do prazo decadencial de 10 (dez) anos, previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, instituído pela MP nº 1.523-9/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente ao preceito normativo referido. Todavia, a hipótese dos autos compreende benefício concedido posteriormente. Ante o exposto, não conheço do agravo regimental. Intimem-se. 00011 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0019211-29.2012.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MARIZETE AMORIM GOIS ADVOGADO : Claudio Marcio de Araujo e outro DESPACHO Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário" diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STF ao apreciar o(s) Tema(s) nº(s) 350 da repercussão geral, remetam-se os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. 00012 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0005511-49.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : TEREZINHA BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO : Abimael Baldani DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. Considerando a seleção do(s) seguinte(s) Tema(s): Tema STJ nº 642 - Controvérsia: "aposentadoria rural por idade. Comprovação do trabalho rural em período imediatamente anterior ao requerimento. Lei 8.213/1991." Impõe-se a suspensão do presente recurso até a publicação do(s) acórdão(s) do(s) recurso(s) representativo(s) da controvérsia, consoante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC e artigos 307 a 313 do Regimento Interno do TRF 4ª Região. Remetam-se os autos à Secretaria de Recursos. Intimem-se. 00013 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0005511-49.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 132 / 669 RECTE ADVOGADO RECDO ADVOGADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS : TEREZINHA BARBOSA DOS SANTOS : Abimael Baldani : DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00014 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0008317-57.2013.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ORVANDO DA COSTA ROCHA ADVOGADO : Ivan Sergio Feloniuk DESPACHO Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário" diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STF ao apreciar o(s) Tema(s) nº(s) 350 da repercussão geral, remetam-se os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. 00015 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0010231-59.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ANTONIO VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO : Ivan Rogerio da Silva DESPACHO Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário" diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STF ao apreciar o(s) Tema(s) nº(s) 350 da repercussão geral, remetam-se os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010661-11.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : LUCIA FATIMA FERNANDES PCHEBICHEWSKI ADVOGADO : Fernando Salvatti Godoi DECISÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 133 / 669 Tendo em conta que não há recurso extraordinário interposto pelo INSS nos autos, não conheço do pedido de ratificação de recurso extraordinário. Intimem-se. 00017 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0010661-11.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : LUCIA FATIMA FERNANDES PCHEBICHEWSKI ADVOGADO : Fernando Salvatti Godoi DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: Tema STJ nº 297 - "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." Tendo em conta o que foi decidido acima, sob a sistemática dos recursos repetitivos, bem como considerando o disposto no art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, os autos foram encaminhados para novo exame da decisão recorrida pelo Órgão Colegiado, o qual, todavia, manteve o entendimento anteriormente exarado. Assim, uma vez que se encontra devidamente prequestionada a matéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados, bem como preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, o recurso merece prosseguir, nos termos do art. 543-C, § 8º, do Diploma Processual. Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. 00018 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0012308-41.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ANA DOS REIS ADVOGADO : Fernando Vicente da Silva DESPACHO Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário" diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STF ao apreciar o(s) Tema(s) nº(s) 350 da repercussão geral, remetam-se os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. 00019 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0012388-05.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 134 / 669 RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS : ANA MARIA DA SILVA DE OLIVEIRA : Fernando Vicente da Silva : ADVOGADO RECDO ADVOGADO DESPACHO Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário" diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STF ao apreciar o(s) Tema(s) nº(s) 350 da repercussão geral, remetam-se os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. 00020 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0014573-16.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : IOLANDA SILVA GODOY ADVOGADO : Maria Aparecida Avelino DESPACHO O entendimento desta Corte diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STJ o qual pacificou os assuntos ora tratados nos seguintes termos: Tema STJ nº 532 - "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)." Tema STJ nº 533 - "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana." Colaciona-se o texto da ementa do REsp nº 1304479, havido como representativo da controvérsia, onde julgado o assunto ora tratado (Questão relativa à repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991) nestes termos: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC. 3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 135 / 669 esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). 4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão. 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012) Remetam-se, pois, os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-C, § 7º, II, do CPC. Intimem-se. 00021 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0001081-44.2014.404.0000/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : JACI CECONI DA SILVA ADVOGADO : Neusa Ledur Kuhn DESPACHO O entendimento desta Corte diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STJ no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia do Tema STJ nº 291, o qual pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: Não incide "juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor RPV.". Cabível referir a utilização do referido paradigma na hipótese de precatório, consoante a jurisprudência que segue: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE CONCEDEU O REAJUSTE DE 28,86%. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO COM ATRASO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Em sede de recurso submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os juros moratórios não incidem no período entre a elaboração da conta de liquidação e a expedição da Requisição de Pequeno Valor (REsp 1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010). 2. No que se refere ao pedido de sobrestamento do especial até que o Supremo Tribunal Federal venha a examinar a matéria, trata-se de providência a ser requerida no momento de eventual admissão do recurso extraordinário, não alcançando, portanto, nos termos do regimento, a competência do relator ou das Turmas desta Corte Superior. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1164401/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 28/10/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO JUDICIAL. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 136 / 669 REQUISIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.143.677/RS, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C. 1. A jurisprudência desta Corte, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou-se no sentido de que os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento. 2. É assente o entendimento de que a repercussão geral de processos submetidos a exame do Supremo Tribunal Federal não produz efeitos sobre os recursos interpostos neste Sodalício. 3. Agravo regimental em ataque ao mérito de decisão proferida com base no art. 543-C do CPC não provido, com aplicação de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. (AgRg no REsp 1387188/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA ORDEM DE PAGAMENTO. NÃO POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO NO STJ. DESNECESSIDADE. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, Rel. Min. Luiz Fux, sob o regime do art. 543C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a do efetivo pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV). 2. A repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte, nos termos do art. 543-B do CPC, não enseja o sobrestamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 110.184/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/10/12 e AgRg no REsp. 1.267.702/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 26/9/11. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1403369/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU RPV. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA SOB REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1.Discute-se nos autos a incidência de juros de mora no período que medeia a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença e a inscrição do respectivo precatório ou RPV pelo tribunal competente. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório/RPV, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento. Este entendimento foi consolidado no julgamento do REsp 1.143.677, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C). 3. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça. 4. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1399278/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 27/11/2013) Remetam-se, pois, os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-C, § 7º, II, do CPC. Intimem-se. 00022 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0003114-07.2014.404.0000/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 137 / 669 RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS : ALACI DA SILVA FERNANDES : Gerson Abadi da Silva : ADVOGADO RECDO ADVOGADO DESPACHO O entendimento desta Corte diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STJ no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia do Tema STJ nº 291, o qual pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: Não incide "juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor RPV.". Cabível referir a utilização do referido paradigma na hipótese de precatório, consoante a jurisprudência que segue: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE CONCEDEU O REAJUSTE DE 28,86%. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO COM ATRASO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Em sede de recurso submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os juros moratórios não incidem no período entre a elaboração da conta de liquidação e a expedição da Requisição de Pequeno Valor (REsp 1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010). 2. No que se refere ao pedido de sobrestamento do especial até que o Supremo Tribunal Federal venha a examinar a matéria, trata-se de providência a ser requerida no momento de eventual admissão do recurso extraordinário, não alcançando, portanto, nos termos do regimento, a competência do relator ou das Turmas desta Corte Superior. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1164401/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 28/10/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO JUDICIAL. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.143.677/RS, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C. 1. A jurisprudência desta Corte, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou-se no sentido de que os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento. 2. É assente o entendimento de que a repercussão geral de processos submetidos a exame do Supremo Tribunal Federal não produz efeitos sobre os recursos interpostos neste Sodalício. 3. Agravo regimental em ataque ao mérito de decisão proferida com base no art. 543-C do CPC não provido, com aplicação de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. (AgRg no REsp 1387188/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA ORDEM DE PAGAMENTO. NÃO POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 138 / 669 SOBRESTAMENTO DO FEITO NO STJ. DESNECESSIDADE. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, Rel. Min. Luiz Fux, sob o regime do art. 543C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a do efetivo pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV). 2. A repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte, nos termos do art. 543-B do CPC, não enseja o sobrestamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 110.184/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/10/12 e AgRg no REsp. 1.267.702/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 26/9/11. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1403369/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU RPV. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA SOB REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1.Discute-se nos autos a incidência de juros de mora no período que medeia a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença e a inscrição do respectivo precatório ou RPV pelo tribunal competente. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório/RPV, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento. Este entendimento foi consolidado no julgamento do REsp 1.143.677, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C). 3. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça. 4. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1399278/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 27/11/2013) Remetam-se, pois, os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-C, § 7º, II, do CPC. Intimem-se. 00023 AGRAVO NO RESP EM AC Nº 0004255-37.2014.404.9999/SC AGRAVANTE : ALOIZIO JOSE WARMLING ADVOGADO : Glauco Humberto Bork INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial de Aloizio José Warmling (fls. 163 e 164). Ocorre que não cabe, na hipótese, a apresentação de agravo dirigido ao próprio Tribunal. A Corte Especial já manifestou em reiteradas oportunidades o descabimento de agravo àquele Órgão contra decisões proferidas pelo Vice-Presidente no juízo de admissibilidade dos recursos dirigidos às instâncias superiores e em medidas cautelares: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 139 / 669 AGRAVO REGIMENTAL. INCABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO VICEPRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS PARA A INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA E RESPECTIVAS MEDIDAS CAUTELARES. O exercício da jurisdição relativa ao juízo de admissibilidade dos recursos para a instância extraordinária e respectivas medidas cautelares é delegado diretamente pelos Tribunais superiores ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, que, nessa seara, atuam como juízo monocrático e não na condição de integrantes de algum órgão colegiado de seu Tribunal. Portanto, inexistindo no Tribunal de origem órgão colegiado a quem os Tribunais superiores tenham delegado o exercício da mencionada jurisdição, é incabível agravo regimental contra decisão do Vice-Presidente proferida em sede de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário. Agravo regimental nãoconhecido. (AgRg em AC nº 2007.70.02.002316-6/PR, Corte Especial, DJ de 20/04/2009). No mesmo sentido: Ag em AC nº 2001.04.01.084164-0/SC, Ag em AC nº 2004.72.00.012725-5/SC, AgRg em APELRE n.º 2004.72.00.012725-5). Tais precedentes amoldam-se perfeitamente à situação em tela. A única exceção a essa regra é situação dos artigos 307 a 309 do Regimento Interno do TRF4 (previsão do art. 5º, II, f, do antigo RI), que trata da negativa de seguimento a recursos dentro da sistemática dos recursos repetitivos e repercussão geral. Nesses casos, contudo, houve delegação expressa dos Tribunais Superiores a este Regional para apreciação dos recursos como agravos regimentais, razão pela qual o regimento foi especialmente alterado nesse sentido. Em relação às demais decisões proferidas em juízo de admissibilidade pelo Vice-Presidente, inclusive no que tange às exaradas em Medidas Cautelares, em decisões urgentes, não há previsão de apresentação do agravo regimental, por falta de competência. O artigo 282 do Regimento Interno, que disciplina o regimental, prevê a possibilidade de interposição de agravo ao Órgão Colegiado contra decisão monocrática do julgador, mas é ressalvado, no parágrafo primeiro, que a competência para apreciação do agravo é do órgão que seria competente para o julgamento do pedido ou do recurso. No caso, conforme já referido, tratando-se de pedido realizado já no juízo de admissibilidade do recurso excepcional, inexiste delegação expressa da Corte Superior para a apreciação do agravo regimental, não sendo aplicável o referido artigo. Assim, o recurso cabível contra a decisão impugnada seria o agravo previsto no art. 544 do CPC, dirigido ao Tribunal Superior competente. Por fim, registre-se que o Tema do STJ nº 544 trata da incidência do prazo decadencial de 10 (dez) anos, previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, instituído pela MP nº 1.523-9/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente ao preceito normativo referido. Todavia, a hipótese dos autos compreende benefício concedido posteriormente. Ante o exposto, não conheço do agravo regimental. Intimem-se. Expediente DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 140 / 669 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Expediente Recursos Nro 10642/2014 (Localizador: BX06C2) Secretaria de Recursos NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo): 00001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REOAC Nº 2004.04.01.042182-2/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : VALDIR DELUQUE ADVOGADO : Rodrigo Luis Broleze e outro DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fls. 297. O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral, apreciou o assunto ora tratado: Tema STF nº 313 - Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição. O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014) Como a DIB data de 09.06.1992 e a ação foi ajuizada em 19.09.2001, não transcorreu o lapso decadencial de 10 (dez) anos instituído pela MP nº 1.523-9/1997. Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 141 / 669 conta a nova sistemática prevista na legislação processual. Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. 00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0010071-45.2006.404.7100/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : GILMAR MACHADO PEREIRA ADVOGADO : Vilmar Lourenco DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, versando sobre: a) aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição; e, b) direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão. O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fls. 307. Quanto ao primeiro ponto, o Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral, apreciou o assunto ora tratado: Tema STF nº 313 - Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição. O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014) Como a DIB data de 03.04.2003 e a ação foi ajuizada em 27.03.2006, não transcorreu o lapso decadencial de 10 (dez) anos instituído pela MP nº 1.523-9/1997. Assim, no tópico, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO revela-se inviável o prosseguimento do recurso 142 / 669 extraordinário, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual. No que pertine ao segundo ponto, o Pretório Excelso, em recurso paradigma de repercussão geral, apreciou o assunto ora tratado: Tema STF nº 334 - Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão. O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado: APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria. (RE 630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 EMENT VOL-0270001 PP-00057). Em relação ao segundo ponto, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. 00003 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EINF Nº 2006.71.00.027983-9/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : AIDY BORBA DUTRA ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros : Isabel Cristina Trapp Ferreira e outro DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, versando sobre: a) aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição; e, b) direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão. O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fls. 419. Quanto ao primeiro ponto, o Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral, apreciou o assunto ora tratado: Tema STF nº 313 - Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição. O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 143 / 669 PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014) Como a DIB data de 16.07.1991 e a ação foi ajuizada em 31.07.2006, não transcorreu o lapso decadencial de 10 (dez) anos instituído pela MP nº 1.523-9/1997. Assim, no tópico, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual. No que pertine ao segundo ponto, o Pretório Excelso, em recurso paradigma de repercussão geral, apreciou o assunto ora tratado: Tema STF nº 334 - Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão. O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado: APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria. (RE 630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 EMENT VOL-0270001 PP-00057). Em relação ao segundo ponto, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. 00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2008.71.00.024611-9/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ADAO CARLOS DE AGUIAR ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros DECISÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 144 / 669 Trata-se de recurso extraordinário (fls. 260-280) interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fls. 360. Ocorre que o Superior Tribunal Justiça, no julgamento do REsp nº 1.239.165/RS, paralelamente interposto ao extraordinário, conforme decisão da eminente Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), transitada em julgado em 21.06.2013, deu provimento ao recurso especial do INSS para anular o acórdão proferido pela Corte a quo em sede de embargos, e determinar o retorno dos autos àquele Sodalício para que seja realizado novo julgamento, com a efetiva apreciação da irresignação veicula na medida integrativa, pertinente à prejudicial de decadência. Em 06.08.2014, a Sexta Turma deste Tribunal, por unanimidade, em juízo de retratação, negou provimento à apelação de Adão Carlos de Aguiar. Opostos embargos de declaração pela parte, a Turma deu parcial provimento, para fins de presquestionamento e para agregar fundamentação, sem alterar, contudo, o resultado julgamento em 03.09.2014. Contra o acórdão foi interposto recurso extraordinário por Adão Carlos de Aguiar. Tal decisão do STJ substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 512 do CPC. Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu seu objeto. Sobre o assunto, confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. A decisão do Superior Tribunal de Justiça que determina o retorno dos autos à origem para novo julgamento torna prejudicada a análise do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento. (Tribunal Pleno, RE 643992/DF AgR, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, public. no DJe em 17.06.2013) Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão em agravo regimental. Recurso especial provido pelo Superior Tribunal de Justiça para anular acórdão dos embargos de declaração da Corte regional. Recurso extraordinário prejudicado. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, conforme pacífica orientação desta Corte. 2. O provimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, anulando o acórdão dos embargos de declaração e determinando a realização de novo julgamento pela Corte de origem, torna prejudicado o recurso extraordinário, por perda de objeto. 3. Agravo regimental não provido. (Primeira Turma, ARE 681023/RS ED, Rel. Ministro Dias Toffoli, public. no DJe em 06.09.2012) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DO EXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto. (Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em 05.02.2010). PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 145 / 669 termos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF, no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência do provimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido. (Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em 12.06.2009). Ante o exposto, e forte no art. 512 do CPC, julgo prejudicado o recurso extraordinário de fls. 260-280. Intimem-se. 00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2008.71.00.024611-9/RS RECTE : ADAO CARLOS DE AGUIAR ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (fls. 208-238) interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fls. 356. Ocorre que o Superior Tribunal Justiça, no julgamento do REsp nº 1.239.165/RS, paralelamente interposto ao extraordinário, conforme decisão da eminente Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), transitada em julgado em 21.06.2013, deu provimento ao recurso especial do INSS para anular o acórdão proferido pela Corte a quo em sede de embargos, e determinar o retorno dos autos àquele Sodalício para que seja realizado novo julgamento, com a efetiva apreciação da irresignação veicula na medida integrativa, pertinente à prejudicial de decadência. Em 06.08.2014, a Sexta Turma deste Tribunal, por unanimidade, em juízo de retratação, negou provimento à apelação de Adão Carlos de Aguiar. Opostos embargos de declaração pela parte, a Turma deu parcial provimento, para fins de presquestionamento e para agregar fundamentação, sem alterar, contudo, o resultado julgamento em 03.09.2014. Contra o acórdão foi interposto recurso extraordinário por Adão Carlos de Aguiar. Tal decisão do STJ substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 512 do CPC. Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu seu objeto. Sobre o assunto, confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. A decisão do Superior Tribunal de Justiça que determina o retorno dos autos à origem para novo julgamento torna prejudicada a análise do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento. (Tribunal Pleno, RE 643992/DF AgR, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, public. no DJe em 17.06.2013) Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão em agravo regimental. Recurso especial provido pelo Superior Tribunal de Justiça para anular acórdão dos embargos de declaração da Corte regional. Recurso extraordinário prejudicado. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 146 / 669 regimental, conforme pacífica orientação desta Corte. 2. O provimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, anulando o acórdão dos embargos de declaração e determinando a realização de novo julgamento pela Corte de origem, torna prejudicado o recurso extraordinário, por perda de objeto. 3. Agravo regimental não provido. (Primeira Turma, ARE 681023/RS ED, Rel. Ministro Dias Toffoli, public. no DJe em 06.09.2012) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DO EXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto. (Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em 05.02.2010). PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF, no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência do provimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido. (Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em 12.06.2009). Ante o exposto, e forte no art. 512 do CPC, julgo prejudicado o recurso extraordinário de fls. 208-238. Intimem-se. 00006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2008.71.00.024611-9/RS RECTE : ADAO CARLOS DE AGUIAR ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (fls. 397-428) interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral, apreciou o assunto ora tratado: Tema STF nº 313 - Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição. O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 147 / 669 no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014) Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual. Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, declaro prejudicado o recurso de fls. 397-428. Intimem-se. 00007 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2009.72.99.002782-8/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MARIA CORADINI ADVOGADO : Michele Barreto Cattaneo : Cristiani Aparecida Alves Borguezan e outro DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, versando sobre: a) meios de comprovação do estado miserabilidade do idoso para fins de percepção de benefício de assistência continuada; e b) interpretação extensiva ao parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 para fins do cálculo da renda familiar de que trata o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fls. 183. O Pretório Excelso apreciou os Temas nºs 27 e 312 em recursos paradigmas de repercussão geral, cujos acórdãos restaram assim ementados respectivamente: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 148 / 669 quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.2321/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013) Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.2321/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 149 / 669 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 13-112013 PUBLIC 14-11-2013) Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu as hipóteses apresentadas nos autos em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual. recurso. Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, declaro prejudicado o Intimem-se. 00008 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0032917-74.2010.404.0000/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : OSMAR HOWE ADVOGADO : Horst Wirth e outros DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, versando sobre "Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório." O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fls. 186. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 150 / 669 1.471.181/SC, conforme decisão da eminente Ministra Assusete Magalhães, transitada em julgado em 10.11.2014, deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a cobrança de juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração do cálculo e a data do efetivo pagamento do precatório, ou da requisição de pequeno valor. Tal decisão do STJ substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 512 do CPC. Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto, confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DO EXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto. (Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em 05.02.2010). PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF, no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência do provimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido. (Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em 12.06.2009). RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART. 512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, o recurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeu objeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto do Superior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que se refere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (Primeira Turma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995). Ante o exposto, e forte no art. 512 do CPC, julgo prejudicado o recurso extraordinário. Intimem-se. 00009 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0011581-77.2011.404.0000/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ANTONIO BOEIRA ALVES ADVOGADO : Teodoro Matos Tomaz e outro DECISÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 151 / 669 Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, versando sobre "Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório." O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fls. 170. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.465.581/RS, conforme decisão da eminente Ministra Assusete Magalhães, transitada em julgado em 29.10.2014, deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a cobrança de juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração do cálculo e a data do efetivo pagamento do precatório, ou da requisição de pequeno valor. Tal decisão do STJ substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 512 do CPC. Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto, confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DO EXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto. (Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em 05.02.2010). PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF, no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência do provimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido. (Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em 12.06.2009). RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART. 512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, o recurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeu objeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto do Superior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que se refere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (Primeira Turma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995). Ante o exposto, e forte no art. 512 do CPC, julgo prejudicado o recurso extraordinário. Intimem-se. 00010 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0012984-81.2011.404.0000/PR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 152 / 669 RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS : MARIA APARECIDA DIAS : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outros : ADVOGADO RECDO ADVOGADO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, versando sobre "Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório." O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fls. 186. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.465.312/PR, conforme decisão da eminente Ministra Assusete Magalhães, transitada em julgado em 04.11.2014, deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a cobrança de juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração do cálculo e a data do efetivo pagamento do precatório, ou da requisição de pequeno valor. Tal decisão do STJ substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 512 do CPC. Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto, confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DO EXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto. (Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em 05.02.2010). PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF, no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência do provimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido. (Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em 12.06.2009). RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART. 512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, o recurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeu objeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto do Superior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que se refere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (Primeira Turma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995). DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 153 / 669 Ante o exposto, e forte no art. 512 do CPC, julgo prejudicado o recurso extraordinário. Intimem-se. 00011 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0003825-46.2013.404.0000/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : LOURIVAL DALSASSO ADVOGADO : Valdir Bianco DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fls. 172. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.478.446/RS, paralelamente interposto ao extraordinário, conforme decisão do eminente Ministro Sérgio Kukina, transitada em julgado em 07.11.2014, deu provimento parcial ao recurso especial para afastar a incidência de juros de mora no interstício compreendido entre a data da elaboração da conta e a inscrição do precatório. Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 512 do CPC. Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto, confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DO EXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto. (Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em 05.02.2010). PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF, no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência do provimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido. (Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em 12.06.2009). RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART. 512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 154 / 669 recurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeu objeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto do Superior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que se refere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (Primeira Turma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995). Ante o exposto, e forte no art. 512 do CPC, julgo prejudicado o recurso extraordinário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição. Intimem-se. 00012 RECURSO ESPECIAL EM REOAC Nº 0018516-41.2013.404.9999/RS RECTE : PAULO ELBIO RIBEIRO ADVOGADO : Marcio Cesar Sbaraini : Guilherme Schimmock e outro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o(s) recurso(s) especial(ais) representativo(s) da controvérsia, pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintes termos: Tema STJ nº 544 - "O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência." Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. 00013 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0020863-47.2013.404.9999/RS RECTE : TARCISIO ANTENOR SCHERNER ADVOGADO : Marcio Cesar Sbaraini INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 155 / 669 Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o(s) recurso(s) especial(ais) representativo(s) da controvérsia, pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintes termos: Tema STJ nº 544 - "O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência." Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. Expediente TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Expediente Recursos Nro 10643/2014 (Localizador: BX15C1) Secretaria de Recursos NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo): 00001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2002.70.00.032235-0/PR RECTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União RECDO : MANOEL FRANCA DOS SANTOS e outros ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva e outros RECDO : MARCOS HAAS MALLMANN : MARCOS RENATO SANTOS : MARIO CARVALHO DE ASSIS : MIGUEL ROMKO JUNIOR : MOACYR JOSE ANDREOLA : MOISES DE ANDRADE SOUZA : OROMAR ANTONIO NEVES : OSMAR ALCEU DE PAULA : OSMAR BORTOLETO RITTER DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 156 / 669 ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva DESPACHO Vistos etc. O recurso extraordinário manejado pela UNIÃO foi declarado prejudicado em face do juízo de retratação ultimato pela Turma. Tal circunstância está noticiada na decisão colacionada na fl. 722. Acaso o juízo de retratação não houvesse satisfeito a pretensão objeto das aludidas irresignações da UNIÃO, as suas admissões refletiriam a solução processualmente adequada para solvê-las nesta instância, acaso satisfeitas as suas condicionantes legais e constitucionais (CPC, artigos 543-B e 543-C). Logo, tendo havido retratação e ausente pretensão subsistente, acertada a decisão que declarou prejudicado o objeto do recurso extraordinário. Intime-se. 00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2006.71.01.003008-1/RS RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional RECDO : CINEX IND/ DO MOBILIARIO LTDA/ ADVOGADO : Valeria Gutjahr e outros DECISÃO Cuida-se de pedido de prosseguimento do feito formulado por Cinex Indústria do Mobiliário Ltda., em face do julgamento do RE nº 559.937/RS. Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral, apreciou o assunto ora tratado: Tema STF nº 1 - Base de cálculo do PIS e da COFINS sobre a importação. O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado: Tributário. Recurso extraordinário. Repercussão geral. PIS/COFINS - importação. Lei nº 10.865/04. Vedação de bis in idem. Não ocorrência. Suporte direto da contribuição do importador (arts. 149, II, e 195, IV, da CF e art. 149, § 2º, III, da CF, acrescido pela EC 33/01). Alíquota específica ou ad valorem. Valor aduaneiro acrescido do valor do ICMS e das próprias contribuições. Inconstitucionalidade. Isonomia. Ausência de afronta. 1. Afastada a alegação de violação da vedação ao bis in idem, com invocação do art. 195, § 4º, da CF. Não há que se falar sobre invalidade da instituição originária e simultânea de contribuições idênticas com fundamento no inciso IV do art. 195, com alíquotas apartadas para fins exclusivos de destinação. 2. Contribuições cuja instituição foi previamente prevista e autorizada, de modo expresso, em um dos incisos do art. 195 da Constituição validamente instituídas por lei ordinária. Precedentes. 3. Inaplicável ao caso o art. 195, § 4º, da Constituição. Não há que se dizer que devessem as contribuições em questão ser necessariamente não-cumulativas. O fato de não se admitir o crédito senão para as empresas sujeitas à apuração do PIS e da COFINS pelo regime não-cumulativo não chega a implicar ofensa à isonomia, de modo a fulminar todo o tributo. A sujeição ao regime do lucro presumido, que implica submissão ao regime cumulativo, é opcional, de modo que não se vislumbra, igualmente, violação do art. 150, II, da CF. 4. Ao dizer DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 157 / 669 que a contribuição ao PIS/PASEP - Importação e a COFINS - Importação poderão ter alíquotas ad valorem e base de cálculo o valor aduaneiro, o constituinte derivado circunscreveu a tal base a respectiva competência. 5. A referência ao valor aduaneiro no art. 149, § 2º, III, a , da CF implicou utilização de expressão com sentido técnico inequívoco, porquanto já era utilizada pela legislação tributária para indicar a base de cálculo do Imposto sobre a Importação. 6. A Lei 10.865/04, ao instituir o PIS/PASEP Importação e a COFINS - Importação, não alargou propriamente o conceito de valor aduaneiro, de modo que passasse a abranger, para fins de apuração de tais contribuições, outras grandezas nele não contidas. O que fez foi desconsiderar a imposição constitucional de que as contribuições sociais sobre a importação que tenham alíquota ad valorem sejam calculadas com base no valor aduaneiro, extrapolando a norma do art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal. 7. Não há como equiparar, de modo absoluto, a tributação da importação com a tributação das operações internas. O PIS/PASEP - Importação e a COFINS - Importação incidem sobre operação na qual o contribuinte efetuou despesas com a aquisição do produto importado, enquanto a PIS e a COFINS internas incidem sobre o faturamento ou a receita, conforme o regime. São tributos distintos. 8. O gravame das operações de importação se dá não como concretização do princípio da isonomia, mas como medida de política tributária tendente a evitar que a entrada de produtos desonerados tenha efeitos predatórios relativamente às empresas sediadas no País, visando, assim, ao equilíbrio da balança comercial. 9. Inconstitucionalidade da seguinte parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: "acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, por violação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, acrescido pela EC 33/01. 10. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 559937, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, DJe-206 DIVULG 16-10-2013 PUBLIC 17-10-2013 EMENT VOL-0270601 PP-00011) Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual. Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. 00003 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2006.71.13.000180-1/RS RECTE : POLITORNO MOVEIS LTDA/ ADVOGADO : Cristiano Colombo e outro RECDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fls. 844. O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral, apreciou o assunto ora tratado: Tema STF nº 4 - Termo a quo do prazo prescricional da ação de repetição de indébito relativa a tributos sujeitos a lançamento por homologação e pagos antecipadamente. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 158 / 669 O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO - LEI INTERPRETATIVA - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS - APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se autoproclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (RE 566621, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273) Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual. Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. 00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 2008.04.00.007155-8/RS RECTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO RECDO : SUL - SINDISERF/RS ADVOGADO : Lauro Wagner Magnago e outros DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 159 / 669 ADVOGADO : Lauro Wagner Magnago e outros DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fls. 385. No entanto, conforme consulta à movimentação processual dos autos dos Embargos à Execução nº 5028169-17.2011.404.7100/RS, ajuizados pela União em face da Execução de Sentença contra Fazenda Pública nº 5028176-09.2011.4.04.7100/RS, verificase que os referidos embargos foram julgados procedentes para extinguir a execução, conforme sentença transitada em julgado em 01.07.2014, após julgamento da AC nº 5028169-17.2011.404.7100/RS pela Quarta Turma deste Regional. Assim, entende-se que o agravo de instrumento e o recurso extraordinário perderam o seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário. Intimem-se. Expediente TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Expediente Recursos Nro 10644/2014 (Localizador: BX05C1) Secretaria de Recursos NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ESTÃO AS PARTES INTIMADAS DOS ATOS ORDINATÓRIOS(observação: texto abaixo de cada processo): 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003517-83.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : VIVIANE DA COSTA TEIXEIRA ADVOGADO : Marcelo Martins de Souza Em cumprimento ao inciso V do artigo 1º da Portaria nº 1366, de 27 de novembro de 2013, do Vice-Presidente desta Corte, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região do dia 04 de dezembro de 2013, INTIMA-SE a PARTE sobre a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 160 / 669 implantação do benefício informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ressalvando que qualquer impugnação deverá ser dirigida ao juízo competente para cumprimento da sentença. 00002 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007993-67.2013.404.9999/PR APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : FRANCISCA JACINTA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Renata Nascimento Vieira Sanches JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE REMETENTE : PARANACITY/PR Em cumprimento ao inciso V do artigo 1º da Portaria nº 1366, de 27 de novembro de 2013, do Vice-Presidente desta Corte, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região do dia 04 de dezembro de 2013, INTIMA-SE a PARTE sobre a implantação do benefício informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ressalvando que qualquer impugnação deverá ser dirigida ao juízo competente para cumprimento da sentença. 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011719-49.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : BENEDITA DELGADO DE MORAES ADVOGADO : Thais Takahashi : Arielton Tadeu Abia de Oliveira e outros Em cumprimento ao inciso V do artigo 1º da Portaria nº 1366, de 27 de novembro de 2013, do Vice-Presidente desta Corte, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região do dia 04 de dezembro de 2013, INTIMA-SE a PARTE sobre a implantação do benefício informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ressalvando que qualquer impugnação deverá ser dirigida ao juízo competente para cumprimento da sentença. 00004 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019281-12.2013.404.9999/SC APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ELFRIDA LIESENBERG MULLER ADVOGADO : Giovanni Verza : Vilson Laudelino Pedrosa JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : TAIO/SC Em cumprimento ao inciso V do artigo 1º da Portaria nº 1366, de 27 de novembro de 2013, do Vice-Presidente desta Corte, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região do dia 04 de dezembro de 2013, INTIMA-SE a PARTE sobre a implantação do benefício informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 161 / 669 ressalvando que qualquer impugnação deverá ser dirigida ao juízo competente para cumprimento da sentença. 00005 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020264-11.2013.404.9999/RS APELANTE : JAQUELINE ROCHA SANTOS ADVOGADO : Daniel Gomes Pereira e outro APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO REMETENTE : JERONIMO/RS Em cumprimento ao inciso V do artigo 1º da Portaria nº 1366, de 27 de novembro de 2013, do Vice-Presidente desta Corte, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região do dia 04 de dezembro de 2013, INTIMA-SE a PARTE sobre a implantação do benefício informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ressalvando que qualquer impugnação deverá ser dirigida ao juízo competente para cumprimento da sentença. 00006 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022077-73.2013.404.9999/RS APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : LEONILDO MARCHETTO ADVOGADO : Vitor Ugo Oltramari e outros JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : FARROUPILHA/RS Em cumprimento ao inciso V do artigo 1º da Portaria nº 1366, de 27 de novembro de 2013, do Vice-Presidente desta Corte, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região do dia 04 de dezembro de 2013, INTIMA-SE a PARTE sobre a implantação do benefício informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ressalvando que qualquer impugnação deverá ser dirigida ao juízo competente para cumprimento da sentença. 00007 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0023331-81.2013.404.9999/RS PARTE AUTORA : GENECY DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO : Geremias Bueno do Rosario PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRÊS DE REMETENTE : MAIO/RS Em cumprimento ao inciso V do artigo 1º da Portaria nº 1366, de 27 de novembro de 2013, do Vice-Presidente desta Corte, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região do dia 04 de dezembro de 2013, INTIMA-SE a PARTE sobre a implantação do benefício informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ressalvando que qualquer impugnação deverá ser dirigida ao juízo competente para DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 162 / 669 cumprimento da sentença. 00008 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023616-74.2013.404.9999/RS APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : PEDRO ADERCI DE MELLO ADVOGADO : Antonio Luis Wuttke e outros JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO REMETENTE : LEOPOLDO/RS Em cumprimento ao inciso V do artigo 1º da Portaria nº 1366, de 27 de novembro de 2013, do Vice-Presidente desta Corte, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região do dia 04 de dezembro de 2013, INTIMA-SE a PARTE sobre a implantação do benefício informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ressalvando que qualquer impugnação deverá ser dirigida ao juízo competente para cumprimento da sentença. 00009 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001432-90.2014.404.9999/SC APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARIA CANDIDA MARTA DA LUZ LOHN ADVOGADO : Fabricio Machado JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : FORQUILHINHA/SC Em cumprimento ao inciso V do artigo 1º da Portaria nº 1366, de 27 de novembro de 2013, do Vice-Presidente desta Corte, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região do dia 04 de dezembro de 2013, INTIMA-SE a PARTE sobre a implantação do benefício informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ressalvando que qualquer impugnação deverá ser dirigida ao juízo competente para cumprimento da sentença. 00010 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007078-81.2014.404.9999/RS APELANTE : GILSON ROGERIO DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO : Vilmar Lourenco APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : CHARQUEADAS/RS Em cumprimento ao inciso V do artigo 1º da Portaria nº 1366, de 27 de novembro de 2013, do Vice-Presidente desta Corte, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região do dia 04 de dezembro de 2013, INTIMA-SE a PARTE sobre a implantação do benefício informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ressalvando que qualquer impugnação deverá ser dirigida ao juízo competente para cumprimento da sentença. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 163 / 669 00011 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0008458-42.2014.404.9999/RS PARTE AUTORA : AMELIA KOSLOWSKI ADVOGADO : Alceste Joao Theobald PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CERRO REMETENTE : LARGO/RS Em cumprimento ao inciso V do artigo 1º da Portaria nº 1366, de 27 de novembro de 2013, do Vice-Presidente desta Corte, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região do dia 04 de dezembro de 2013, INTIMA-SE a PARTE sobre a implantação do benefício informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ressalvando que qualquer impugnação deverá ser dirigida ao juízo competente para cumprimento da sentença. 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009264-77.2014.404.9999/SC APELANTE : VANIA FACHINI PEYERL ADVOGADO : Sayles Rodrigo Schutz : Sergey Ramyres Schutz INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS Em cumprimento ao inciso V do artigo 1º da Portaria nº 1366, de 27 de novembro de 2013, do Vice-Presidente desta Corte, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região do dia 04 de dezembro de 2013, INTIMA-SE a PARTE sobre a implantação do benefício informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ressalvando que qualquer impugnação deverá ser dirigida ao juízo competente para cumprimento da sentença. Expediente TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Expediente Recursos Nro 10645/2014 (Localizador: BX15C2) Secretaria de Recursos NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo): 00001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2007.71.00.039353-7/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 164 / 669 RECTE ADVOGADO RECDO ADVOGADO : JONE GONCALVES ROLAND : Isabel Cristina Trapp Ferreira e outro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercussão geral, apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s): <i><b>Tema STF nº 313</b> - Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição.</i> O(s) acórdão(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s): <i>RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)</i> Em relação à <i>vexata quaestio</i>, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual. Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, <b>declaro prejudicado</b> o recurso. Intimem-se. 00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2008.71.00.019535-5/RS RECTE : NILZA MACHADO WALTON ADVOGADO : Daisson Silva Portanova INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 165 / 669 O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercussão geral, apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s): <i><b>Tema STF nº 313</b> - Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição.</i> O(s) acórdão(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s): <i>RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)</i> Em relação à <i>vexata quaestio</i>, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual. Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, <b>declaro prejudicado</b> o recurso. Intimem-se. 00003 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2008.71.00.024339-8/RS RECTE : JURINE MENDES DE OLIVEIRA ADVOGADO : Daisson Silva Portanova INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercussão geral, apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s): <i><b>Tema STF nº 313</b> - Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição.</i> O(s) acórdão(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s): <i>RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 166 / 669 prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)</i> Em relação à <i>vexata quaestio</i>, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual. Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, <b>declaro prejudicado</b> o recurso. Intimem-se. 00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2008.71.00.025200-4/RS RECTE : SANTO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO : Daisson Silva Portanova INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercussão geral, apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s): <i><b>Tema STF nº 313</b> - Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição.</i> O(s) acórdão(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s): <i>RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)</i> DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 167 / 669 Em relação à <i>vexata quaestio</i>, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual. Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, <b>declaro prejudicado</b> o recurso. Intimem-se. 00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2008.71.00.028089-9/RS RECTE : NELSON SANTOS FERREIRA ADVOGADO : Daisson Silva Portanova INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercussão geral, apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s): <i><b>Tema STF nº 313</b> - Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição.</i> O(s) acórdão(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s): <i>RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)</i> Em relação à <i>vexata quaestio</i>, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual. Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, <b>declaro prejudicado</b> o recurso. Intimem-se. 00006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2009.71.00.017507-5/RS RECTE : NORVANDIL NUNES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 168 / 669 ADVOGADO RECDO ADVOGADO : Daisson Silva Portanova INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercussão geral, apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s): <i><b>Tema STF nº 313</b> - Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição.</i> O(s) acórdão(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s): <i>RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)</i> Em relação à <i>vexata quaestio</i>, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual. Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, <b>declaro prejudicado</b> o recurso. Intimem-se. 00007 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2009.71.00.017840-4/RS RECTE : GLICERIO THEOTONIO FERREIRA LIMA ADVOGADO : Daisson Silva Portanova INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercussão geral, apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s): DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 169 / 669 apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s): <i><b>Tema STF nº 313</b> - Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição.</i> O(s) acórdão(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s): <i>RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)</i> Em relação à <i>vexata quaestio</i>, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual. Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, <b>declaro prejudicado</b> o recurso. Intimem-se. SECRETARIA DA 1ª TURMA Pauta 1ª TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 17 de dezembro de 2014, quarta-feira, às 13:30, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. 0000001 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002819-67.2014.404.0000 00070416420098210156/RS RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE AGRAVANTE : MARCO ANTONIO COSTA SOUZA ADVOGADO : Marco Antonio Costa Souza DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 170 / 669 AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR INTERESSADO : : : : : LEO MOURA CENTENO JUNIOR Marco Antonio Costa Souza UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional ELETRICA JACUI S/A 0000002 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002873-33.2014.404.0000 00017620620048240022/SC RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE AGRAVANTE : AUTO VIAÇÃO CARAMURU LTDA/ ME ADVOGADO : Fabiana Farias Bellotto França AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000003 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001672-06.2014.404.0000 00039512120048210157/RS RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : SOLAJIT COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA/ 0000004 APELAÇÃO CÍVEL 0019973-79.2011.404.9999 - 12410800006753/RS RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : B.MENSCH-MINIMERCADO-ME ADVOGADO : Emilio de Souza APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : (Os mesmos) 0000005 APELAÇÃO CÍVEL 0022319-95.2014.404.9999 - 00276210720028210142/RS RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : CALÇADOS DICLASSE LTDA/ ADVOGADO : Juliano Frederico Kremer APELADO : CLAITON DAILOR RENCK ADVOGADO : Juliano Frederico Kremer 0000006 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009.04.00.038049-3 - 582005/PR RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : COMAGRIAO IND/ E COM/ AGRICOLA LTDA/ 0000007 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006100-31.2014.404.0000 00000160719968160055/PR RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE AGRAVANTE : ANDREA BARREIROS CASQUEL MARCONDES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 171 / 669 ADVOGADO : Cleber Marcondes AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000008 APELAÇÃO CÍVEL 0000814-48.2014.404.9999 - 00023269820038240125/SC RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : HIDRAULICA JOINVILLE LTDA/ ME 0000009 APELAÇÃO CÍVEL 0003514-94.2014.404.9999 - 00015341820138160158/PR RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : ELVO JOSE ALBUQUERQUE ADVOGADO : Julio Cesar Dalmolin 0000010 APELAÇÃO CÍVEL 0018025-49.2009.404.7000 - 200970000180251/PR RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : BABYCARE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA/ ADVOGADO : Henrique Gaede ADVOGADO : Flavio Augusto Dumont Prado APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000011 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005054-07.2014.404.0000 00016111320028210113/RS RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : MACRO ECONOMIA DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA/ ME ADVOGADO : Agnaldo Chaise 0000012 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2000.70.00.031242-5 200070000312425/PR RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E APELADO : AGRONOMIA - CREAA ADVOGADO : Flavio Augusto Dumont Prado ADVOGADO : Henrique Gaede REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 2A VF DE CURITIBA 0000013 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2002.70.05.010387-7 200270050103877/PR RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 172 / 669 ADVOGADO APELADO ADVOGADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional ASSOCIACAO COML/ E INDL/ DE CASCAVEL - ACIC Neide Simoes Pipa Andre Claudio Leite Pimentel JUÍZO FEDERAL DA 2A VF DE CASCAVEL 0000014 APELAÇÃO CÍVEL 2008.72.00.005467-1 - 200872000054671/SC RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS CATARINENSES - AMC ADVOGADO : Flavio Goulart Barreto ADVOGADO : Gustavo Gottfried Barreto APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000015 APELAÇÃO CÍVEL 0008599-61.2014.404.9999 - 01521711420038210086/RS RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : MAIR JOSE BRAGA BORBA 0000016 APELAÇÃO CÍVEL 0006963-60.2014.404.9999 - 01112514320058210016/RS RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : MAIS EM CONTA SUPERMERCADOS LTDA/ ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DO RIO GRANDE DO SUL 0000017 APELAÇÃO CÍVEL 2007.71.07.001739-5 - 200771070017395/RS RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : RANDON S/A IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES ADVOGADO : Nestor Antonio Perottoni APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000018 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0000049-74.2010.404.7200 00000497420104047200/SC RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional ASSOCIAÇÃO DOS HEMOFÍLICOS DO ESTADO DE SANTA APELADO : CATARINA AHESC ADVOGADO : Ricardo Anderle REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 4A VF DE FLORIANÓPOLIS 0000019 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2000.72.01.006828-0 200072010068280/SC RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 173 / 669 ADVOGADO APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional ALIMENTICIOS SASSE LTDA/ Joao Joaquim Martinelli JUÍZO SUBSTITUTO DA 6A VF DE JOINVILLE 0000020 APELAÇÃO CÍVEL 2008.71.07.003174-8 - 200871070031748/RS RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : GUERRA S/A ADVOGADO : Zulmar Neves APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000021 APELAÇÃO CÍVEL 2000.71.04.003358-6 - 200071040033586/RS RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : COVIPLAN CONCESSIONARIA RODOVIARIA DO PLANALTO S/A ADVOGADO : Eloine Lenita Zarth APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000022 APELAÇÃO CÍVEL 2004.71.07.001356-0 - 200471070013560/RS RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : MUNICIPIO DE VACARIA ADVOGADO : Marcelo Paganin Vanaz APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000023 APELAÇÃO CÍVEL 2000.71.12.003155-7 - 200071120031557/RS RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : NACIONAL ADMINISTRAÇAO E PARTICIPAÇOES S/A ADVOGADO : Olivo Santin APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000024 APELAÇÃO CÍVEL 2000.71.08.004385-2 - 200071080043852/RS RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : METROPOLITANA DE VEICULOS LTDA/ ADVOGADO : Renato Lauri Breunig APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000025 APELAÇÃO CÍVEL 2000.70.00.029474-5 - 200070000294745/PR RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : SIDERURGICA BARRA MANSA ADVOGADO : Jose Roberto Marcondes APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000026 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2000.70.00.023244-2 200070000232442/PR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 174 / 669 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional HAPNER E KROETZ ADVOGADOS S/C Fabio Artigas Grillo JUÍZO FEDERAL DA 7A VF DE CURITIBA 0000027 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5027999-11.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : FUNDACAO ARMANDO ALVARES PENTEADO ADVOGADO : JORGE PY MOREIRA DO COUTO E SILVA APELADO : LUIZ CLAUDIO DE LEMO TAVARES ADVOGADO : HERNANI DIAS TORRES APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000028 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5027925-43.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE INTERNATIONAL INDUSTRIA AUTOMOTIVA DA AMERICA DO AGRAVANTE : SUL LTDA. ADVOGADO : LIVIA TROGLIO STUMPF ADVOGADO : Thales Michel Stucky ADVOGADO : Bruno Ramon Chaves Bittencourt ADVOGADO : Cláudio Mangoni Moretti ADVOGADO : AILIME PUREUR MACEDO INTERNATIONAL INDUSTRIA AUTOMOTIVA DA AMERICA DO AGRAVANTE : SUL LTDA. ADVOGADO : LIVIA TROGLIO STUMPF ADVOGADO : Thales Michel Stucky ADVOGADO : Bruno Ramon Chaves Bittencourt ADVOGADO : Cláudio Mangoni Moretti ADVOGADO : AILIME PUREUR MACEDO AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000029 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5024598-27.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE AGRAVANTE : ATORAG PARTICIPAÇÕES S.A ADVOGADO : ICARO SILVA PEDROSO AGRAVADO : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS 0000030 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5021875-98.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 175 / 669 AGRAVANTE : ADMINISTRADORA DE IMOVEIS URUCUI LTDA. - EPP ADVOGADO : JOSÉ CLAUDIO RORATO FILHO AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000031 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5024917-58.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE AGRAVANTE : ADAO SILVEIRA BORGES JUNIOR ADVOGADO : EDUARDO PIMENTEL PEREIRA AGRAVANTE : ALINE STEFANELLO SEGNOR ADVOGADO : EDUARDO PIMENTEL PEREIRA AGRAVANTE : CARLOS EDUARDO EBLING ADVOGADO : EDUARDO PIMENTEL PEREIRA AGRAVANTE : GABRIEL LUSIANO CHEDID ADVOGADO : EDUARDO PIMENTEL PEREIRA AGRAVANTE : GLACI PACHECO JEREMIAS ADVOGADO : EDUARDO PIMENTEL PEREIRA AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000032 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5017686-77.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE AGRAVANTE : EDUARDO PEREIRA DUARTE NETO ADVOGADO : Edson Luiz dos Santos Difante AGRAVANTE : LEONI SICOLI CIMIRRO ADVOGADO : Edson Luiz dos Santos Difante AGRAVANTE : LUIS EDUARDO PEREIRA DUARTE ADVOGADO : Edson Luiz dos Santos Difante AGRAVANTE : LUIS FERNANDO PEREIRA DUARTE ADVOGADO : Edson Luiz dos Santos Difante AGRAVANTE : SANDRA APARECIDA PEREIRA DUARTE ADVOGADO : Edson Luiz dos Santos Difante AGRAVADO : CARLOS ALBERTO BIANCHIN AGRAVADO : HERI LEAL DA COSTA AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000033 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5022168-68.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : AGRICOLA JANDELLE S/A ADVOGADO : LEANDRO CEZAR SACOMAN ADVOGADO : Joyce Christiane Reginato MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 176 / 669 0000034 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5024038-51.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE AGRAVANTE : JOAO APARECIDO DOS SANTOS ADVOGADO : JAMIL JOSEPETTI JUNIOR ADVOGADO : JAIRO ANTONIO GONCALVES FILHO AGRAVANTE : VALERIA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO : JAMIL JOSEPETTI JUNIOR ADVOGADO : JAIRO ANTONIO GONCALVES FILHO AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL VERCID INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LIMITADA AGRAVADO : ME AGRAVADO : MARIA APARECIDA TEODORO DE SIQUEIRA AGRAVADO : VERA PIRES DA SILVA 0000035 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5027009-09.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE AGRAVANTE : ESTOFADOS GRANDO LTDA ADVOGADO : Luiz Carlos Branco da Silva AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000036 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5027397-09.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE AGRAVANTE : SCHREINER CIA LTDA ADVOGADO : LIANE RODRIGUES FERREIRA AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000037 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5027002-17.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE AGRAVANTE : GMC-LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP ADVOGADO : CESAR MORENO CARVALHO JUNIOR AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000038 APELAÇÃO CÍVEL 5008172-08.2012.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : ALEXANDRE SCHMIDT CORTEZ ADVOGADO : Marcello da Silva Malgarin APELANTE : BENO INACIO FRANTZ ADVOGADO : Marcello da Silva Malgarin APELANTE : FRANTZ CORTEZ CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO : Marcello da Silva Malgarin APELADO : JOAO EDMUNDO APEL APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 177 / 669 0000039 APELAÇÃO CÍVEL 5033374-56.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : HORACIO GUAGLIARIELLO FILHO ADVOGADO : DIEGO ENRIQUE VILLANUEVA SOARES ANTUNEZ APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000040 APELAÇÃO CÍVEL 5005768-93.2012.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : 5º OFICIO DE NOTAS COMARCA DE LONDRINA ADVOGADO : ROGÉRIO FERES GIL 0000041 APELAÇÃO CÍVEL 5012763-88.2013.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : 5º OFICIO DE NOTAS COMARCA DE LONDRINA ADVOGADO : ROGÉRIO FERES GIL 0000042 APELAÇÃO CÍVEL 5013818-74.2013.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : 5º OFICIO DE NOTAS COMARCA DE LONDRINA ADVOGADO : ROGÉRIO FERES GIL 0000043 APELAÇÃO CÍVEL 5038513-23.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO APELANTE : SUL ADVOGADO : FELIPE CARLOS SCHWINGEL ADVOGADO : LUCIANA INES RAMBO APELADO : AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000044 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5020524-38.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : HOPEGRAF IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA ADVOGADO : Valéria Gutjahr APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS 0000045 APELAÇÃO CÍVEL 5011600-29.2011.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : OLGA MARIA CARNEIRO CENTENO ADVOGADO : Arnaldo Carneiro Marcon APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000046 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5006360-63.2014.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 178 / 669 RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE COOPERVAL - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL VALE DO IVAÍ PARTE AUTORA : LTDA. ADVOGADO : JAIME PEGO SIQUEIRA PARTE RÉ : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000047 APELAÇÃO CÍVEL 5000450-48.2011.404.7104 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : ZAMIR BACH DE ALMEIDA ADVOGADO : CARLA DELLA BONA ADVOGADO : Albano Busato Teixeira APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000048 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5022995-32.2013.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE EMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EMBARGADO : ACÓRDÃO KROMATICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS INTERESSADO : LTD ADVOGADO : André Sperb MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000049 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001467-34.2012.404.7121 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE EMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EMBARGADO : ACÓRDÃO INTERESSADO : VILSON CASTELANI ADVOGADO : CARLOS PAIVA GOLGO ADVOGADO : EGIDIO LUCCA FILHO ADVOGADO : FELIPE LUCCA 0000050 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5006740-37.2010.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE EMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EMBARGADO : ACÓRDÃO INTERESSADO : SIND DOS TRAB EDUC DO 3GRAU PÚB CID CTBA E R MET LIT PR ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA ADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA ADVOGADO : Mauro Borges Loch 0000051 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5002048DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 179 / 669 83.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE EMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EMBARGADO : ACÓRDÃO INTERESSADO : MARCELO DOMINGUES MARQUES ADVOGADO : ELIANE VERÔNICA SROCZYNSKI ADVOGADO : LUCINDO SEVERINO BERTOLETTI 0000052 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 5007708-15.2011.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE EMBARGANTE : SAIBRITA MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO : Julio Guilherme Muller ADVOGADO : Bernardo Beltrão Campos Pontes EMBARGADO : ACÓRDÃO INTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO : Delegado - RECEITA FEDERAL DO BRASIL - Florianópolis MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000053 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5005810-05.2013.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : BC CONECTIVIDADE LTDA - ME ADVOGADO : ODILON ALEXANDRE SILVEIRA MARQUES PEREIRA 0000054 APELAÇÃO CÍVEL 5020583-12.2014.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : MITRA METROPOLITANA DE FPOLIS ADVOGADO : FERNANDO DAUWE 0000055 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5023393-08.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : TRICOT COMERCIO DE FIOS E LAS LTDA - MASSA FALIDA ADVOGADO : FABRÍCIO NEDEL SCALZILLI 0000056 APELAÇÃO CÍVEL 5008645-34.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : MASSA INSOLVENTE DE ESCOLA NACIONAL DE DESENHO LTDA 0000057 APELAÇÃO CÍVEL 5038710-75.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 180 / 669 APELANTE APELADO APELADO APELADO ADVOGADO : : : : : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ALEX DA SILVA BARCELOS BAR E RESTAURANTE COQUETEL LTDA/ REINALDO BUBLITZ DIENEFER LETIÉRE SEITENFUS 0000058 APELAÇÃO CÍVEL 5044417-24.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : RODRIGO LERCH HERRMANN APELADO : ROIA - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. - ME 0000059 APELAÇÃO CÍVEL 5044718-68.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : VIA MUNDI COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA. 0000060 APELAÇÃO CÍVEL 5051305-81.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : DESMONTEX COM DE EXPLOSIVOS E DESMONTE ROCHAS LTDA APELADO : PEDRO DO ESPIRITO SANTO 0000061 APELAÇÃO CÍVEL 5058796-67.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : MARCELO AGUIAR FARIAS APELADO : MARCIO AGUIAR FARIAS APELADO : PROCIDADE INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA 0000062 APELAÇÃO CÍVEL 5058994-07.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : CLAUDIO PINHEIRO ISQUIERDO ADVOGADO : IRAPUAN INDIO DA COSTA APELADO : CLENIO PINHEIRO ISQUIERDO APELADO : TRANSPORTES E COMERCIO ISQUIERDO LTDA - ME 0000063 APELAÇÃO CÍVEL 5062938-17.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : MCFRAGA COMERCIAL LTDA 0000064 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 502938854.2013.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE EMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EMBARGADO : ACÓRDÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 181 / 669 INTERESSADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : JNA - ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA Alceu Conceicao Machado Neto CEZAR AUGUSTO CORDEIRO MACHADO ANDRE LUIZ BONAT CORDEIRO SUHELLYN HOOGEVONINK DE AZEVEDO NADIM ABRAO ANDRAUS LETICIA SEVERO SOARES NAJE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Alceu Conceicao Machado Neto CEZAR AUGUSTO CORDEIRO MACHADO 0000065 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5022640-69.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE AGRAVANTE : SANTA CASA DE CARIDADE DE BAGE ADVOGADO : MARCIA HELENA GASPARONI DE MELO ADVOGADO : LUCIANE FREITAS MACIEL AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000066 APELAÇÃO CÍVEL 5014534-75.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : ANGELA REGINA NAZARIO SABBAG ADVOGADO : HELOISA CONRADO CAGGIANO ADVOGADO : CELIO LUCAS MILANO ADVOGADO : BERNARDO STROBEL GUIMARÃES APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000067 APELAÇÃO CÍVEL 5018179-02.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : PAULO ROBERTO DE ASSIS RIBEIRO ADVOGADO : JOAO INACIO CORDEIRO APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000068 APELAÇÃO CÍVEL 5029931-68.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : PAULO ROBERTO DE ASSIS RIBEIRO ADVOGADO : JOAO INACIO CORDEIRO APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000069 APELAÇÃO CÍVEL 5006014-58.2014.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : FUNDINVEST ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME ADVOGADO : Diogo Nicolau Pítsica APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000070 APELAÇÃO CÍVEL 5022504-24.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 6ª REGIÃO - CORECON/PR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 182 / 669 APELADO ADVOGADO : SINDICATO DOS ECONOMISTAS DO ESTADO DO PARANA : Clarice Fatima Ferreira Marinheiro 0000071 Apelação Cível 5006021-50.2014.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : FUNDINVEST ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME ADVOGADO : Diogo Nicolau Pítsica APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000072 Apelação Cível 5006020-65.2014.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : FUNDINVEST ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME ADVOGADO : Diogo Nicolau Pítsica APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO : PEDRO DAVID SCHMIDT 0000073 Apelação Cível 5006023-20.2014.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : FUNDINVEST ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME ADVOGADO : Diogo Nicolau Pítsica APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000074 Apelação Cível 5006039-71.2014.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : FUNDINVEST ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME ADVOGADO : Diogo Nicolau Pítsica APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000075 Apelação Cível 5006038-86.2014.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : FUNDINVEST ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME ADVOGADO : Diogo Nicolau Pítsica APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000076 Apelação Cível 5006015-43.2014.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : FUNDINVEST ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME ADVOGADO : Diogo Nicolau Pítsica APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000077 Apelação Cível 5006016-28.2014.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : FUNDINVEST ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME ADVOGADO : Diogo Nicolau Pítsica APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000078 Apelação Cível 5006018-95.2014.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : FUNDINVEST ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME ADVOGADO : Diogo Nicolau Pítsica DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 183 / 669 APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000079 Apelação Cível 5006019-80.2014.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : FUNDINVEST ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME ADVOGADO : Diogo Nicolau Pítsica APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000080 Apelação Cível 5006022-35.2014.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : FUNDINVEST ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME ADVOGADO : Diogo Nicolau Pítsica APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000081 Apelação Cível 5006024-05.2014.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : FUNDINVEST ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME ADVOGADO : Diogo Nicolau Pítsica APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000082 Apelação Cível 5006025-87.2014.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : FUNDINVEST ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME ADVOGADO : Diogo Nicolau Pítsica APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000083 Apelação Cível 5006026-72.2014.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : FUNDINVEST ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME ADVOGADO : Diogo Nicolau Pítsica APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000084 Apelação Cível 5006027-57.2014.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : FUNDINVEST ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME ADVOGADO : Diogo Nicolau Pítsica APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000085 Apelação Cível 5006028-42.2014.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : FUNDINVEST ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME ADVOGADO : Diogo Nicolau Pítsica APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000086 Apelação Cível 5006029-27.2014.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : FUNDINVEST ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME ADVOGADO : Diogo Nicolau Pítsica APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 184 / 669 0000087 Apelação Cível 5006017-13.2014.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : FUNDINVEST ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME ADVOGADO : Diogo Nicolau Pítsica APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000088 Apelação Cível 5006030-12.2014.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : FUNDINVEST ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME ADVOGADO : Diogo Nicolau Pítsica APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000089 Apelação Cível 5006035-34.2014.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : FUNDINVEST ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME ADVOGADO : Diogo Nicolau Pítsica APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000090 Apelação Cível 5006036-19.2014.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : FUNDINVEST ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME ADVOGADO : Diogo Nicolau Pítsica APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000091 Apelação Cível 5006034-49.2014.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : FUNDINVEST ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME ADVOGADO : Diogo Nicolau Pítsica APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000092 Apelação Cível 5006033-64.2014.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : FUNDINVEST ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME ADVOGADO : Diogo Nicolau Pítsica APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000093 Apelação Cível 5006032-79.2014.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : FUNDINVEST ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME ADVOGADO : Diogo Nicolau Pítsica APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000094 Apelação Cível 5006031-94.2014.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : FUNDINVEST ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME ADVOGADO : Diogo Nicolau Pítsica APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000095 Apelação Cível 5006037-04.2014.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 185 / 669 APELANTE : FUNDINVEST ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME ADVOGADO : Diogo Nicolau Pítsica APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000096 APELAÇÃO CÍVEL 5013686-58.2011.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : METALÚRGICA VOLTRU LTDA ADVOGADO : GABRIELA PRATAVIERA GIOVANARDI DOZZA APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000097 APELAÇÃO CÍVEL 5017096-77.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : PAULO RICARDO CAMBOIM BRITTES ADVOGADO : Diogo Machado de Carvalho APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS 0000098 APELAÇÃO CÍVEL 5018140-44.2012.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000099 APELAÇÃO CÍVEL 5018260-48.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO APELANTE : SUL - CRA/RS GOLD SERVICE SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO APELADO : LTDA ADVOGADO : VINICIUS MARTINS DUTRA 0000100 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5019890-80.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE PARTE AUTORA : TRIANGULO SOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO : FABIO ZANON SIMAO PARTE RÉ : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000101 APELAÇÃO CÍVEL 5033672-53.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO APELANTE : DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS APELANTE : ELIANA DAL BO ADVOGADO : ACIR CRISTIANO WOLFF FERREIRA APELADO : OS MESMOS 0000102 APELAÇÃO CÍVEL 5067490-59.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : AUTO VIAÇÃO PRESIDENTE VARGAS LTDA. ADVOGADO : DÉBORA MARTINS MACIEL ROHDEN DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 186 / 669 ADVOGADO : RENATA DA SILVA BARBOZA APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000103 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5003163-60.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE AGRAVANTE : PAULO ROBERTO SANTIAGO ADVOGADO : EGIDIO LUCCA FILHO ADVOGADO : CARLOS PAIVA GOLGO ADVOGADO : FELIPE LUCCA AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000104 APELAÇÃO CÍVEL 5003874-26.2010.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : CALCADOS KITOKI LTDA ADVOGADO : ARMENIO DE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO : ALEXANDRE ROEHRS PORTINHO APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000105 APELAÇÃO CÍVEL 5034829-61.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO APELANTE : SUL - COREN/RS APELANTE : RENE BOANERGES DA SILVA DA COSTA ADVOGADO : CLAIRE CECILIA DA SILVA LOPES APELADO : OS MESMOS 0000106 APELAÇÃO CÍVEL 5000354-89.2014.404.7116 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO APELANTE : SUL - CRA/RS APELADO : BRUNA ALVES BURTET 0000107 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5026308-48.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE AGRAVANTE : Rafael Brizola Marques ADVOGADO : ALVARO BRIZOLA MARQUES ADVOGADO : DARCIO VIEIRA MARQUES ADVOGADO : Rafael Brizola Marques AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000108 APELAÇÃO CÍVEL 5005855-51.2014.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO APELANTE : SUL - COREN/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 187 / 669 APELADO ADVOGADO : TANIA MARA FURLAN ZAGO : LUCIANE PERINI 0000109 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003638-50.2014.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : ANA CLAUDIA MARIANO DA ROCHA MELLO MATTOS ADVOGADO : ROBERTA ARRUDA KRUEL DAUTARTAS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000110 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5005391-15.2014.404.7111 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : FERNANDO MOSSMANN & CIA LTDA ADVOGADO : GRACIANE CRISTINA NIED MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000111 APELAÇÃO CÍVEL 5022735-18.2014.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : FAGUNDES CONSTRUCAO E MINERACAO LTDA ADVOGADO : RICARDO AUGUSTO CASALI 0000112 APELAÇÃO CÍVEL 5007297-40.2014.404.7111 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : ETGES ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO : RENAN JULIANO DA SILVEIRA GODOY APELADO : EVEM CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO : RENAN JULIANO DA SILVEIRA GODOY MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000113 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5034168-19.2014.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : NOKO PIELCOLOR INDUSTRIA QUIMICA LTDA ADVOGADO : ALEXANDRE EIRAS DOS SANTOS ADVOGADO : RAFAEL FERREIRA DIEHL ADVOGADO : ANDRÉ CROSSETTI DUTRA APELADO : NOKO QUIMICA LTDA ADVOGADO : ALEXANDRE EIRAS DOS SANTOS ADVOGADO : RAFAEL FERREIRA DIEHL ADVOGADO : ANDRÉ CROSSETTI DUTRA MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 188 / 669 0000114 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5018568-58.2014.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : RUGERI MEC-RUL SA. ADVOGADO : JANE CRISTINA FERREIRA MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000115 Apelação/Reexame Necessário 5025653-92.2014.404.7108 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : ODY & KELLER ASSESSORIA EMPRESARIAL ADVOGADO : JARDEL LUIS DA SILVA MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000116 APELAÇÃO CÍVEL 5006135-53.2013.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : METALURGICA FEY S/A ADVOGADO : GRAZIELLE SEGER PFAU APELANTE : PEDREIRA VALE DO SELKE LTDA ADVOGADO : GRAZIELLE SEGER PFAU APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000117 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5029626-55.2014.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : EMBALAGEM CARTON PACK LTDA ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO WEBER APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000118 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5007961-74.2014.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : AGRO COMERCIAL AFUBRA LTDA ADVOGADO : RENAN JULIANO DA SILVEIRA GODOY APELANTE : AGRO COMERCIAL AFUBRA LTDA ADVOGADO : RENAN JULIANO DA SILVEIRA GODOY APELANTE : AGRO COMERCIAL AFUBRA LTDA ADVOGADO : RENAN JULIANO DA SILVEIRA GODOY APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000119 APELAÇÃO CÍVEL 5014381-41.2013.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 189 / 669 0000119 APELAÇÃO CÍVEL 5014381-41.2013.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : MOVEIS CASA DE PEDRA LTDA ADVOGADO : KÁTIA SCHENATO VALANDRO ADVOGADO : MELISSA MARTINS ADVOGADO : Maurício Bianchi APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000120 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5022627-86.2014.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : INDUSTRIA DE CALCADOS WEST COAST LTDA ADVOGADO : ALEXANDRE EIRAS DOS SANTOS ADVOGADO : RAFAEL FERREIRA DIEHL ADVOGADO : ANDRÉ CROSSETTI DUTRA APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000121 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000734-39.2014.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : BF BIG FORTA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA ADVOGADO : CLAYTON RAFAEL BATISTA ADVOGADO : Julio Cesar Krepsky ADVOGADO : Katia Hendrina Weiers Krepsky APELANTE : BF BIG FORTA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA ADVOGADO : CLAYTON RAFAEL BATISTA APELANTE : BF BIG FORTA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA ADVOGADO : CLAYTON RAFAEL BATISTA APELANTE : BF BIG FORTA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA ADVOGADO : CLAYTON RAFAEL BATISTA APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000122 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5007816-48.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : ARCHEL CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO : Fabrício Frizzo Pagnossin MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000123 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5005376-46.2014.404.7111 (Processo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 190 / 669 Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : ASSOCIACAO DOS FUMICULTORES DO BRASIL ADVOGADO : RENAN JULIANO DA SILVEIRA GODOY MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000124 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002250-64.2014.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELANTE : WILLRICH INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA APELANTE : WILLRICH INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA APELANTE : WILLRICH INDÚSTRIA E COMÉRCIO TÊXTIL LTDA APELANTE : WILLRICH INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA APELADO : OS MESMOS 0000125 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5013870-40.2013.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLAS BRUSQUE LTDA ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000126 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5017504-43.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL HOT CHILLI COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE APELADO : AUTOPECAS LTDA - ME ADVOGADO : WILSON MAFRA MEILER FILHO 0000127 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5010208-86.2013.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : JORNAL DO POVO LTDA. ADVOGADO : GLEISON MACHADO SCHÜTZ APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000128 APELAÇÃO CÍVEL 5003005-16.2013.404.7121 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS 3ª REGIÃO APELANTE : - CRECI/RS APELADO : EJEMAR - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Sociedade) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 191 / 669 ADVOGADO : ROMULO GUASSELLI DALPIAZ 0000129 APELAÇÃO CÍVEL 5009982-75.2013.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : SERRARIA MILDAU LTDA ADVOGADO : FABIAN RADLOFF APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000130 APELAÇÃO CÍVEL 5000435-84.2013.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO APELANTE : SUL - COREN/RS APELADO : IARA OLIVEIRA DE SOUZA 0000131 APELAÇÃO CÍVEL 5013384-79.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO APELANTE : SUL - COREN/RS APELADO : INACARLA SOARES DA ROSA 0000132 APELAÇÃO CÍVEL 5003617-60.2013.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : JULIANA CECCONELLO ADVOGADO : FABIANA SOUZA XAVIER APELANTE : LEONARDO CECCONELLO ADVOGADO : FABIANA SOUZA XAVIER APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000133 APELAÇÃO CÍVEL 5001590-27.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : JOAO ANTONIO ZARPELLON APELADO : MARGARET CANTERGIANI APELADO : TRANS-IARA TRANSPORTES PESADOS LTDA ADVOGADO : TAKEITIRO TAKAHASHI 0000134 APELAÇÃO CÍVEL 5056405-17.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : LIBRIS EDITORA LTDA ADVOGADO : NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR ADVOGADO : DOUGLAS HEIDRICH 0000135 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5020173-48.2014.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : SAURO DE JESUS MADERNA LEITE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 192 / 669 ADVOGADO : ULISSES BITENCOURT ALANO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000136 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5005151-15.2012.404.7105 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : COOPERATIVA TRITÍCOLA REGIONAL SANTO ÂNGELO LTDA ADVOGADO : HELOÍSA BARBAGLI MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000137 APELAÇÃO CÍVEL 5016555-15.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : BSS ASSESSORIA CONTABIL E FISCAL LTDA ADVOGADO : Laércio Márcio Laner ADVOGADO : JOÃO CARLOS FRANZOI BASSO ADVOGADO : VINICIUS LUNARDI NADER APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000138 APELAÇÃO CÍVEL 5009464-05.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : SUCHY & GIOZZA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO : ATILIO DENGO APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000139 APELAÇÃO CÍVEL 5001282-09.2010.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : FOCA CONTROLES DE ACESSOS LTDA ADVOGADO : RODRIGO CANEVER APELANTE : MÁQUINAS SAZI LTDA. ADVOGADO : ALINE RIBEIRO BABETZKI ADVOGADO : PABLO LUIS BARROS PEREZ APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO : Delegado - RECEITA FEDERAL DO BRASIL - Caxias do Sul : WESLEY CHRISTIAN GONDIM GONÇALVES MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000140 APELAÇÃO CÍVEL 5023216-44.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS MEDICOS DE P ALEGRE APELADO : LTDA ADVOGADO : MARCO TÚLIO DE ROSE 0000141 APELAÇÃO CÍVEL 5010316-68.2011.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 193 / 669 APELANTE ADVOGADO APELADO MPF HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA : MARCELO SALDANHA ROHENKOHL : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : 0000142 APELAÇÃO CÍVEL 5000514-37.2011.404.7111 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : VBR LOGISTICA LTDA. ADVOGADO : José Carlos Braga Monteiro APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000143 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001123-42.2014.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : FLEXIBAG INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000144 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001143-33.2014.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : SUVEL SUL VEICULOS LTDA ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000145 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001109-58.2014.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE CDIPSUL - CLINICA DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM DO SUL APELANTE : LTDA - ME ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000146 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001155-47.2014.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : WORLD LINE LTDA ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 194 / 669 MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000147 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001127-79.2014.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : GRANVEL-GRANVILLE VEICULOS LTDA ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000148 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001154-62.2014.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : WI - PROVEDOR DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000149 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001114-80.2014.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : DIVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000150 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001120-87.2014.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : FLEXIBAG INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000151 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5023370-32.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : VAPZA ALIMENTOS S/A ADVOGADO : MARCELO DINIZ BARBOSA MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000152 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5052444-59.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 195 / 669 APELANTE APELADO ADVOGADO MPF : : : : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MAGGICON CONSTRUCAO E DECORACAO LTDA GLEISON MACHADO SCHÜTZ MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000153 APELAÇÃO CÍVEL 5002357-41.2014.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGA NO APELANTE : ESTADO DE SANTA CATARINA - SETCESC ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000154 APELAÇÃO CÍVEL 5065903-65.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : LAURO FLAVIO RAMOS ADVOGADO : ALOISIO JORGE HOLZMEIER APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS 0000155 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5033464-98.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELANTE : VALTER JOSE DELLAZERI ADVOGADO : KARINA DE SOUZA FEIJO ADVOGADO : Pablo Freire Rodrigues ADVOGADO : Rodrigo Dalcin Rodrigues APELADO : OS MESMOS 0000156 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003859-78.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : RENATO CALDOVINO DOS SANTOS ADVOGADO : ANGELA VON MUHLEN ADVOGADO : PEDRO INACIO VON AMELN FERREIRA E SILVA ADVOGADO : RENATO VON MUHLEN APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000157 APELAÇÃO CÍVEL 2009.71.05.001801-9 - 200971050018019/RS RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : VERGILIO MORAES ADVOGADO : Joao Vicente Fereguete APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000158 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006130-66.2014.404.0000 00106765720138160025/PR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 196 / 669 RELATOR(A) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK COCELPA CIA/ DE CELULOSE E PAPEL DO PARANA Harry Francoia Junior UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000159 APELAÇÃO CÍVEL 0000888-05.2014.404.9999 - 00101669320128240045/SC RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : CORREDOR COM/ DE CALCADOS LTDA/ 0000160 APELAÇÃO CÍVEL 0007935-30.2014.404.9999 - 00012854220118160092/PR RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : RUTNEIA ROCIO DO PRADO PEREIRA ME 0000161 APELAÇÃO CÍVEL 0014826-67.2014.404.9999 - 00047270620128210039/RS RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : MARILDES RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO : Marildes Ribeiro da Silva APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional INTERESSADO : ALDEA DA FAZENDA VIAMAO COUTGRY CLUB LTDA/ 0000162 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0029994-75.2010.404.0000 - 200070020027700/PR RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : JOAO TADEU BORGES CARNEIRO 0000163 APELAÇÃO CÍVEL 0022168-03.2012.404.9999 - 3501/PR RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : JAVEM TRANSPORTES LTDA/ ME 0000164 APELAÇÃO CÍVEL 0022169-85.2012.404.9999 - 2003/PR RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : JAVEM TRANSPORTES LTDA/ ME 0000165 APELAÇÃO CÍVEL 0022170-70.2012.404.9999 - 5303/PR RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : JAVEM TRANSPORTES LTDA/ ME DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 197 / 669 0000166 APELAÇÃO CÍVEL 0022171-55.2012.404.9999 - 5603/PR RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : JAVEM TRANSPORTES LTDA/ ME 0000167 APELAÇÃO CÍVEL 0021488-47.2014.404.9999 - 05000867820098240025/SC RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : MEGAPAR IND/ E COM/ DE MAQUINAS LTDA/ ADVOGADO : Andre Rodolfo Benvenutti APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000168 APELAÇÃO CÍVEL 0020065-23.2012.404.9999 - 81808/PR RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : D E J IND/ E COM/ DE CONFECÇÕES LTDA/ ADVOGADO : Gislaine Aparecida Gobeti Mazur APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000169 APELAÇÃO CÍVEL 0020807-48.2012.404.9999 - 00102311720038210036/RS RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : RETISOL RETIFICADORA DE MOTORES SOLEDADE LTDA/ 0000170 APELAÇÃO CÍVEL 0020832-61.2012.404.9999 - 1410200058337/RS RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : LOJAS MINETTO LTDA/ APELADO : MÁRIO JANDIR MINETTO ADVOGADO : Isabel de Oliveira Martinelli 0000171 APELAÇÃO CÍVEL 0020571-96.2012.404.9999 - 00002676020038240086/SC RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : TRANSPORTES FROZZA LTDA/ 0000172 APELAÇÃO CÍVEL 0020572-81.2012.404.9999 - 00003629020038240086/SC RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : TRANSPORTES FROZZA LTDA/ 0000173 APELAÇÃO CÍVEL 5004765-23.2014.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : JOSE SOLANO RIBEIRO DOS PASSOS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 198 / 669 ADVOGADO ADVOGADO APELANTE APELADO : : : : Rogerio Calafati Moyses JOAO MALTZ UNIÃO - FAZENDA NACIONAL OS MESMOS 0000174 APELAÇÃO CÍVEL 5062381-68.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : J G V DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME ADVOGADO : ESTEFÂNIA MARIA DE QUEIROZ BARBOZA CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARANÁ APELADO : CRF/PR 0000175 APELAÇÃO CÍVEL 5062376-46.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : HERRERA E LATZENCO LTDA - ME ADVOGADO : ESTEFÂNIA MARIA DE QUEIROZ BARBOZA CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARANÁ APELADO : CRF/PR 0000176 APELAÇÃO CÍVEL 5062368-69.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : NICIOLI E NICIOLI LTDA - ME ADVOGADO : ESTEFÂNIA MARIA DE QUEIROZ BARBOZA CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARANÁ APELADO : CRF/PR 0000177 APELAÇÃO CÍVEL 5062349-63.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : FARMACIA STRAFARMA LTDA - ME ADVOGADO : ESTEFÂNIA MARIA DE QUEIROZ BARBOZA CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARANÁ APELADO : CRF/PR 0000178 APELAÇÃO CÍVEL 5062334-94.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : TUCUMANTEL E TUCUMANTEL LTDA - ME ADVOGADO : ESTEFÂNIA MARIA DE QUEIROZ BARBOZA CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARANÁ APELADO : CRF/PR 0000179 APELAÇÃO CÍVEL 5060770-80.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : VALCIR JOSE TONIAL - ME ADVOGADO : ESTEFÂNIA MARIA DE QUEIROZ BARBOZA CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARANÁ APELADO : CRF/PR 0000180 APELAÇÃO CÍVEL 5060754-29.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : WEHNER & WEHNER LTDA - ME DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 199 / 669 APELANTE ADVOGADO APELADO : WEHNER & WEHNER LTDA - ME : ESTEFÂNIA MARIA DE QUEIROZ BARBOZA CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARANÁ : CRF/PR 0000181 APELAÇÃO CÍVEL 5000204-49.2011.404.7105 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : ERNANI INACIO SPOHR ADVOGADO : ISADORA COSTA MORAES 0000182 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5026352-67.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : CONSTRUTORA MINOSSO LTDA ADVOGADO : LEONARDO HAFFNER DALL AGO AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000183 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5024465-48.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : SUPERMERCADO SCORTEGANHA LTDA ADVOGADO : ISAIAS GRASEL ROSMAN 0000184 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5024425-66.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : DAP1 PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO : Rafael de Assis Horn 0000185 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5023204-48.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO : MARCELO TESHEINER CAVASSANI AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO : PROVIN MILANI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA 0000186 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5026364-81.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A 0000187 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5025302-06.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : ARROZELLA ARROZEIRA TURELLA LTDA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 200 / 669 ADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000188 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5027051-58.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : JOAO BOSCO FONTES BARBOSA ADVOGADO : ANTONIO EDUARDO DO AMARAL PINTO AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000189 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5026954-58.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : JAYME PEREIRA PRIMO ADVOGADO : VAINER MARTINS REIS AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000190 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5025000-74.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA AMESC ADVOGADO : SANDRA A. LOPES BARBON LEWIS AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000191 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5026834-15.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA AMESC ADVOGADO : SANDRA A. LOPES BARBON LEWIS AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000192 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5025917-93.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : BISTEK SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO : Osnildo de Souza Junior ADVOGADO : DANIELLE STEFLI BORTOLUZZI ADVOGADO : DUANA HAMES DE OLIVEIRA AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000193 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5025328-04.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : MARILES BITTENCOURT GIRARD DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 201 / 669 ADVOGADO : FRANCISCO DRULA BELACHE AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000194 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5027133-89.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : ADAO JOSE DA SILVA ARAUJO ADVOGADO : Anelise Araujo Giacomini ADVOGADO : SEBASTIAO VENTURA PEREIRA DA PAIXAO JUNIOR ADVOGADO : ANTONIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAGA SILVEIRA AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000195 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5026085-95.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : CHARLES DALPICCOL ADVOGADO : ROMANO ROMANI AGRAVANTE : DIONEIA DE VASCONCELOS ADVOGADO : ROMANO ROMANI AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000196 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5028397-44.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : FERNANDO LEONI VALIM ADVOGADO : Eugenio Sobradiel Ferreira AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO : ADEMIR DOMINGUES EUZEBIO INTERESSADO : AGNALDO LUIZ RAFAEL ADVOGADO : MARCELO HENRIQUE GONÇALVES INTERESSADO : COMERCIAL DE ALIMENTOS CALIFORNIA LTDA 0000197 APELAÇÃO CÍVEL 5002610-08.2014.404.7115 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : WALTER TIERLING ADVOGADO : JOSE MAURO BARBIERI 0000198 APELAÇÃO CÍVEL 5002284-75.2014.404.7106 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO APELANTE : SUL - CRA/RS APELADO : POLVO DO BRASIL COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES 0000199 APELAÇÃO CÍVEL 5006252-66.2012.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO APELANTE : SUL - CRA/RS APTOOLS CONSULTORIA TREINAMENTO E COMÉRCIO DE APELADO : DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 202 / 669 APELADO : INFORMAT 0000200 APELAÇÃO CÍVEL 5006263-95.2012.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO APELANTE : SUL - CRA/RS APELADO : MAURO HELFENSTELLER PUTTEM 0000201 APELAÇÃO CÍVEL 5000361-18.2013.404.7116 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 5ª REGIÃO - CRQ/RS APELADO : ANA PAULA DE FREITAS MARTELLO 0000202 APELAÇÃO CÍVEL 5014358-92.2013.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 7ª REGIÃO - CORECON/SC APELADO : TARCISIO STEFFEN 0000203 APELAÇÃO CÍVEL 5003117-93.2014.404.7106 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO APELANTE : SUL - CRA/RS APELADO : MARIA JOSE MOREIRA DA SILVA 0000204 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5011092-80.2011.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : TUPY S/A ADVOGADO : Fernando Silvério APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS 0000205 APELAÇÃO CÍVEL 5000145-37.2011.404.7016 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE APELANTE : SIC ADVOGADO : Gabriel Placha APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000206 APELAÇÃO CÍVEL 5018500-28.2011.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000207 APELAÇÃO CÍVEL 5003861-51.2010.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : AUTO POSTO FOZ DO IGUAÇU LTDA ADVOGADO : JOÃO JORGE ZIEMANN APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 203 / 669 0000208 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5005803-13.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK PARTE AUTORA : JOSE ROMEU PUJOL RODRIGUES ADVOGADO : CAROLINA SOARES DE LUCA ADVOGADO : PATRICIA PELLINI FERREIRA PARTE RÉ : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000209 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5046364-50.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : LEONI ANGER ADVOGADO : JOSE PAULO MICHELIN CAETANO 0000210 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000347-40.2013.404.7114 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : TOCHIO OTSUKA ADVOGADO : LISANDRA BRANDAO TAFFAREL ADVOGADO : Juliany Schäfer ADVOGADO : DIEGO LUÍS DE CASTRO APELADO : SUELI FUSAKO YOKOTA OTSUKA ADVOGADO : LISANDRA BRANDAO TAFFAREL ADVOGADO : Juliany Schäfer 0000211 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5007654-44.2014.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK PARTE AUTORA : RICARDO TOMBINI ADVOGADO : LEONARDO DRESCH MARESCH PARTE RÉ : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000212 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5004728-24.2013.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : LEOMAR RUDNICK ADVOGADO : ARLETE KIRSTEN APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS 0000213 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5042062-16.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : ALTEVIR LUNELI D EPAULI JUNIOR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 204 / 669 ADVOGADO : DELMO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO : ERISTON CRISTIAN CAVALHEIRO 0000214 APELAÇÃO CÍVEL 5001130-64.2010.404.7105 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OLÍVIO PRZYBULINSKI ADVOGADO : Eliseu Mânica ADVOGADO : CLEONICE DE FÁTIMA MÂNICA 0000215 APELAÇÃO CÍVEL 5015618-34.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : CLEBER FERNANDO RODRIGUES POSTIGUILHONE ADVOGADO : PATRICIA ALVES POSTIGUILHONE 0000216 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5029314-40.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OSMAR LANGARO DE OLIVEIRA ADVOGADO : LUIZ HENRIQUE THOMAS 0000217 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003075-60.2013.404.7209 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : ADOLAR JOHN ADVOGADO : ATAÍZE SCHARMACH 0000218 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5007155-69.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : LUIZ CARLOS DOS SANTOS LANGE ADVOGADO : ADRIANA ORTIZ RASSWEILER 0000219 APELAÇÃO CÍVEL 5000331-16.2013.404.7008 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : SEBM COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ADVOGADO : PAULO JOSE ROCHA DE OLIVEIRA APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000220 APELAÇÃO CÍVEL 5013613-76.2012.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : CLEONICE GODOY ADVOGADO : Diogo Bianchi Fazolo APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 205 / 669 MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000221 APELAÇÃO CÍVEL 5007162-33.2011.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : MERCOSUL COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO : kelly gerbiany martarello APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000222 APELAÇÃO CÍVEL 5010253-36.2012.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : LORENPARK IMPORTACAO E COMERCIO DE PNEUS LTDA ADVOGADO : JADER ALBERTO PAZINATO APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000223 APELAÇÃO CÍVEL 5014151-57.2012.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : PRESIDENTE COMÉRCIO E TRANSPORTE DE MADEIRAS LTDA ADVOGADO : MARIO ESPEDITO OSTROVSKI ADVOGADO : ary de souza oliveira junior APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000224 APELAÇÃO CÍVEL 5006621-59.2013.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : ROVATI - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. - ME ADVOGADO : SHEILA FABIANA SCHMITT ADVOGADO : Afonso Flores da Cunha da Motta APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000225 APELAÇÃO CÍVEL 5000320-37.2011.404.7014 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : CINTIA CAMILA ANTUNES ADVOGADO : JONATHAN WERKA APELADO : RIBAMAR CARLOS CAVON ANTUNES ADVOGADO : JONATHAN WERKA 0000226 APELAÇÃO CÍVEL 5007389-45.2014.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : WYLLIAN APARECIDO MARTINS HAFEMANN ADVOGADO : Gabriel Placha APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000227 APELAÇÃO CÍVEL 5000013-62.2011.404.7118 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : SOCIEDADE BENEFICENTE DO HOSPITAL DE CARIDADE ADVOGADO : Giovana Ferigollo de Faria APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 206 / 669 0000228 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5013229-18.2014.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK PARTE AUTORA : FUNDAÇÃO LUIZ ENGLERT ADVOGADO : LUIZ VICENTE VIEIRA DUTRA PARTE RÉ : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000229 APELAÇÃO CÍVEL 5015088-07.2011.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : AGRÍCOLA JANDELLE S.A ADVOGADO : JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000230 APELAÇÃO CÍVEL 5009032-54.2013.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM APELADO : GERALDO HOEPFNER 0000231 APELAÇÃO CÍVEL 5010510-29.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : CÁSSIO NUNES SOARES ADVOGADO : Guilherme Casulo Velho APELADO : FÁBIO NUNES SOARES ADVOGADO : Guilherme Casulo Velho APELADO : FELIPE NUNES SOARES ADVOGADO : Guilherme Casulo Velho APELADO : FERNANDO NUNES SOARES JR. ADVOGADO : Guilherme Casulo Velho APELADO : PERLI BOMMHARDT SOARES (Inventariante) ADVOGADO : Guilherme Casulo Velho ADVOGADO : OLIVIA CASULO VELHO SUCESSÃO FERNANDO NUNES SOARES ? PERLI BOMMHARDT APELADO : SOARES, INVENTARIANTE ADVOGADO : Guilherme Casulo Velho APELADO : JANETE NUNES SOARES ADVOGADO : Guilherme Casulo Velho 0000232 APELAÇÃO CÍVEL 5035621-49.2014.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : MARED TEXTIL LTDA - EPP ADVOGADO : EDUARDO FISCHER CARVALHO ADVOGADO : MICAEL ARIEL DA ROSA APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 207 / 669 0000233 APELAÇÃO CÍVEL 5018701-15.2014.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : DAL GRANDE ARQUITERU E PLANEJAMENTO LTDA/ 0000234 APELAÇÃO CÍVEL 5005827-16.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR 0000235 APELAÇÃO CÍVEL 5008810-89.2013.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : DROGARIA TRIERWEILER LTDA ME ADVOGADO : JONES RAFAEL BIGLIA APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000236 APELAÇÃO CÍVEL 5000350-43.2013.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK MARIA DO ROCIO FERREIRA PEDALINO CONSTRUTORA E APELANTE : INCORPORADORA - ME ADVOGADO : LUIS GUSTAVO MARCONDES AMORESE APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000237 APELAÇÃO CÍVEL 5017175-10.2014.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : LEO STEINBRUCH ADVOGADO : ULISSES BITENCOURT ALANO APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000238 APELAÇÃO CÍVEL 5038076-54.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : HUGUE LACERDA SCHAIBLICH ADVOGADO : GIOVANI ORTOLAN APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000239 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002805-72.2013.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA APELANTE : CREA/PR APELADO : MARCOS KENJI FUJISAWA ADVOGADO : CARLOS EDUARDO YOSHIMOTO 0000240 APELAÇÃO CÍVEL 5008483-84.2012.404.7009 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : FOSFOREIRA BRASILEIRA S/A ADVOGADO : CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 208 / 669 APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000241 APELAÇÃO CÍVEL 5010795-78.2013.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK ESPAÇO E AMBIENTE ARQUITETURA, CONSTRUÇÃO E APELANTE : EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO : EMERSON LIMA PACHECO APELANTE : CATIA REGINA DOS SANTOS LEANDRO ADVOGADO : EMERSON LIMA PACHECO APELANTE : EDSON FLORES NUNES ADVOGADO : EMERSON LIMA PACHECO APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000242 APELAÇÃO CÍVEL 5003477-86.2014.404.7216 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : GOLFIMAR COM/ DE PESCADOS LTDA/ ADVOGADO : RONALDO PINHO CARNEIRO 0000243 APELAÇÃO CÍVEL 5000123-65.2014.404.7212 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : DELFINO IND E COM DE CAMARAS FRIGORIFICAS LTDA ADVOGADO : FABIANO FRANCISCO CAITANO 0000244 APELAÇÃO CÍVEL 5016757-75.2014.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : CURSO DE INGLES HAVE FUN LTDA/ ME APELADO : MARIA CRISTINA CAVALLAZI ADVOGADO : JOÃO ZANOTTO 0000245 APELAÇÃO CÍVEL 5005778-82.2013.404.7105 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : INSTALADORA ELÉTRICA VEIGA LTDA ADVOGADO : JULIANA GEISY BERGOLI DE AZEVEDO APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000246 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5022816-48.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : PLATAMON PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO : Anders Frank Schattenberg AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000247 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5027946-19.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : AGRO FLORESTAL SERRANA LTDA. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 209 / 669 ADVOGADO : GRAZIELLE SEGER PFAU AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000248 APELAÇÃO CÍVEL 5003596-66.2012.404.7006 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : MATHEUS & CIA LTDA ADVOGADO : JORGE WADIH TAHECH APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000249 APELAÇÃO CÍVEL 5000738-71.2012.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : ALDO COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA ADVOGADO : SIDNEY SAMUEL MENEGUETTI 0000250 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5028749-02.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : GENTIL DIDONE ADVOGADO : RENAN JULIANO DA SILVEIRA GODOY MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000251 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000673-14.2010.404.7111 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA GIRANDO APELADO : SOL LTDA. ADVOGADO : RAFAEL FERREIRA DIEHL ADVOGADO : ANDRÉ CROSSETTI DUTRA ADVOGADO : ALEXANDRE EIRAS DOS SANTOS INTERESSADO : Delegado - RECEITA FEDERAL DO BRASIL - Santa Cruz do Sul : ALTEMIR LINHARES DE MELO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000252 APELAÇÃO CÍVEL 5004874-91.2010.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : CATLOG LOGÍSTICA DE TRANSPORTES S.A. ADVOGADO : Henrique Gaede APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO : Delegado - RECEITA FEDERAL DO BRASIL - Curitiba : ANTONIO COELHO LOPES MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000253 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000524-42.2010.404.7103 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 210 / 669 APELANTE : ADVOGADO ADVOGADO APELANTE APELADO MPF : : : : : ABIH/RS - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INSDÚSTRIA DE HOTÉIS DO RIO GRANDE DO SUL NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES LORENA FURTADO SOUSA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL OS MESMOS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000254 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005792-92.2014.404.0000 00103593720128210031/RS RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : MARCO ANTONIO CARVALHO SALGADO ADVOGADO : João Deoseno dos Santos Nunes Junior AGRAVANTE : PAULO CEZAR CARVALHO SALGADO ADVOGADO : João Deoseno dos Santos Nunes Junior AGRAVANTE : CARLOS ALBERTO CARVALHO SALGADO ADVOGADO : João Deoseno dos Santos Nunes Junior AGRAVANTE : LUIZ EDUARDO CARVALHO SALGADO ADVOGADO : João Deoseno dos Santos Nunes Junior AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000255 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006550-71.2014.404.0000 00003083119988160084/PR RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : JOAO ALVES MACIEL ADVOGADO : Fernando Martins Gonçalves AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional INTERESSADO : A TULHA COM/ E REP/ E TRANSP RODOVIARIOS LTDA/ ADVOGADO : Enezio Ferreira Lima INTERESSADO : BONIFACIO CIONEK FILHO INTERESSADO : MARIO CIONEK 0000256 APELAÇÃO CÍVEL 2003.71.07.018422-1 - 200371070184221/RS RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : HIDROINOX CONEXOES SANITARIAS LTDA/ ADVOGADO : Leo Evandro Figueiredo dos Santos APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000257 APELAÇÃO CÍVEL 0011846-55.2011.404.9999 - 66409/PR RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : INKAFARMA COM/ FARMACEUTICO S/A ADVOGADO : Cleber Marcondes CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PARANA APELADO : CRF/PR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 211 / 669 ADVOGADO : Vinicius Gomes de Amorim 0000258 APELAÇÃO CÍVEL 0020640-60.2014.404.9999 - 00158212920098210047/RS RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : ELENA MARIA SULZBACH ADVOGADO : Luis Renato Diel APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional INTERESSADO : COTRELY COM/ E TRANSPORTES LTDA/ 0000259 APELAÇÃO CÍVEL 0004823-92.2010.404.9999 - 58060005499/SC RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : SULERENI TERESINHA NUNES RIBEIRO ADVOGADO : Antonio Drevek APELADO : ALDO RIBEIRO ADVOGADO : Antonio Drevek INTERESSADO : ABATEDOURO 2001 LTDA 0000260 APELAÇÃO CÍVEL 2008.71.10.004072-2 - 200871100040722/RS RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : LISARB BARCELOS MASSERON ME ADVOGADO : Carlos Ricardo Domingues de Souza APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional INTERESSADO : ARROZEIRA THEIS LTDA/ 0000261 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005794-62.2014.404.0000 01943813520098210033/RS RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : BIEHL SA METALURGICA ADVOGADO : Valdir Vilmar Grave Meiner AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000262 APELAÇÃO CÍVEL 0021324-82.2014.404.9999 - 00325134320128210033/RS RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : JUSSANDRA MARIA HICKMANN ANDRASCHKO ADVOGADO : Jussandra Maria Hickmann INTERESSADO : MINERO COSTA COML/ DE CARNES E CEREAIS LTDA/ ADVOGADO : Samuel Hickmann 0000263 APELAÇÃO CÍVEL 0001231-35.2013.404.9999 - 00056400620128210033/RS RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 212 / 669 PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : ROGERIO FERNANDES 0000264 APELAÇÃO CÍVEL 2000.71.08.002935-1 - 200071080029351/RS RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : COML/ E INSTALADORA PNEUMATICA CLASON LTDA/ ADVOGADO : Cesar Romeu Nazario APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000265 APELAÇÃO CÍVEL 2007.71.13.001640-7 - 200771130016407/RS RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : DAL PONTE E CIA/ LTDA/ ADVOGADO : Joao Joaquim Martinelli APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000266 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006710-96.2014.404.0000 01106119220038210086/RS RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : L F LOPES E CIA/ LTDA/ ADVOGADO : Gustavo Valadares Propp AGRAVADO : LUPÉRCIO FERNANDES LOPEZ ADVOGADO : Gustavo Valadares Propp 0000267 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005769-49.2014.404.0000 00118811620148210036/RS RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : INDUSTRIA DE CALCADOS HARLA LTDA/ ADVOGADO : Macario Serrano Elias AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000268 APELAÇÃO CÍVEL 0013961-44.2014.404.9999 - 00005542620118210086/RS RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : JUCARA SCHERER CUNHA ADVOGADO : Edson Luiz Molozzi 0000269 APELAÇÃO CÍVEL 0013608-38.2013.404.9999 - 7511100019191/RS RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : ANTÔNIO VALMIR DE MORAES ADVOGADO : Camila Quednau DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 213 / 669 0000270 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005763-42.2014.404.0000 00016151420128210044/RS RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : PEDRO ANTONIO GRAZZIOLLA ADVOGADO : Ricardo Pacini Bagatini AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional INTERESSADO : CONSTRUTORA GRAZZIOLLA LTDA/ EPP 0000271 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006620-88.2014.404.0000 00137372920118210033/RS RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : CLIMATIZACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA/ EPP ADVOGADO : Lisandro dos Reis AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000272 APELAÇÃO CÍVEL 2000.71.02.001448-3 - 200071020014483/RS RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : COOPERATIVA TRITICOLA SEPEENSE LTDA/ ADVOGADO : Marcelo Romano Dehnhardt APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000273 APELAÇÃO CÍVEL 2000.70.00.012288-0 - 200070000122880/PR RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : NORDTECH MAQUINAS E MOTORES LTDA/ ADVOGADO : Simone Zonari Letchocoski APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000274 APELAÇÃO CÍVEL 2000.71.12.004765-6 - 200071120047656/RS RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : TRANSBIER TRANSPORTES LTDA/ ADVOGADO : Renato Lauri Breunig APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000275 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2000.71.00.027501-7 200071000275017/RS RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : PLANALTO TRANSPORTES LTDA/ ADVOGADO : Renato Romeu Renck ADVOGADO : Regis de Souza Renck REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 14A VF DE PORTO ALEGRE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 214 / 669 0000276 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2001.70.00.004003-0 200170000040030/PR RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : CONCESSIONARIA ECOVIA CAMINHO DO MAR S/A ADVOGADO : Marcos de Oliveira Moreira REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 2A VF DE CURITIBA 0000277 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2000.70.00.030090-3 200070000300903/PR RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : MORRISON KNUDSEN DO BRASIL LTDA/ ADVOGADO : Marcos Leandro Pereira REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 6A VF DE CURITIBA 0000278 APELAÇÃO CÍVEL 2008.70.05.000868-8 - 200870050008688/PR RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE ASSOCIACAO ESPORTIVA E RECREATIVA DOS FUNCIONARIOS APELANTE : DA COPACOL - AERCOL ADVOGADO : Ademar Silva dos Santos ADVOGADO : Tarcisio Vieira Meyer APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000279 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2000.72.01.004053-0 200072010040530/SC RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : AUDIT AUDITORES INDEPENDENTES S/C ADVOGADO : Joao Joaquim Martinelli REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 6A VF DE JOINVILLE 0000280 APELAÇÃO CÍVEL 2001.71.13.002723-3 - 200171130027233/RS RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA MUNICIPAL DE APELANTE : NOVA PRATA - IPRAM ADVOGADO : Ana Isabel Dal Pai Tomasetto APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000281 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0021473-78.2014.404.9999 03522210320038210039/RS RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 215 / 669 PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional : VANELLE COM/ DE MADEIRA DE LEI LTDA/ : Egon Roberto Strassburger JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA DE : VIAMAO/RS 0000282 APELAÇÃO CÍVEL 0011256-10.2013.404.9999 - 3611000041505/RS RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : LODI PEDRAS PRECIOSAS LTDA/ ADVOGADO : Michel de Oliveira Braz APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000283 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5030719-57.2012.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : JAIR DAS CHAGAS LIMA (Espólio) ADVOGADO : Bruno Sanna Camacho ADVOGADO : MARTINS GATI CAMACHO 0000284 APELAÇÃO CÍVEL 5000509-14.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : TRANSEICH ASSESSORIA E TRANSPORTES S/A ADVOGADO : SILVIA ALBO PY APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000285 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001042-08.2014.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : GEORGES YOUSSEF TOUMA ADVOGADO : MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS 0000286 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5028232-94.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : ODILEIA VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO : GILBERTO LEAL VALIAS PASQUINELLI ADVOGADO : THIAGO GOMES LOPES ADVOGADO : MARIELLA DONIN AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000287 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5027638-80.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : SIMOQUÍMICA PRODUTOS QUÍMICOS LTDA ADVOGADO : CARLOS RENE PINTO DE CARVALHO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 216 / 669 AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000288 APELAÇÃO CÍVEL 5003066-31.2013.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : AYRTON ZANINI ADVOGADO : ERIC RAFAEL JACQUES DE MATTOS APELANTE : ROBERTO F VENITE E CIA LTDA ADVOGADO : Jair Pereira Coitinho APELADO : OS MESMOS APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000289 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5028034-57.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE FIDARE COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS MEDICOS AGRAVANTE : LTD ADVOGADO : RAFAEL AUGUSTO BUCH JACOB AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000290 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5028843-47.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : LUCIANO ROSA DA SILVA ADVOGADO : GABRIEL DINIZ DA COSTA AGRAVANTE : MARLISE LIMA DA SILVA ADVOGADO : GABRIEL DINIZ DA COSTA AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO : ACTION USINAGEM DE METAIS LTDA 0000291 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5028092-60.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : SPAIPA S/A INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS ADVOGADO : LUIZ ALBERTO LAZINHO AGRAVANTE : SPAIPA S/A INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS ADVOGADO : LUIZ ALBERTO LAZINHO AGRAVANTE : SPAIPA S/A INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS ADVOGADO : LUIZ ALBERTO LAZINHO AGRAVANTE : SPAIPA S/A INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS ADVOGADO : LUIZ ALBERTO LAZINHO AGRAVANTE : SPAIPA S/A INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS ADVOGADO : LUIZ ALBERTO LAZINHO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO AGRAVADO : FNDE INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA AGRAVADO : - INCRA SERVIÇO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO AGRAVADO : DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 217 / 669 AGRAVADO : AGRAVADO : AGRAVADO : AGRAVADO : AGRAVADO AGRAVADO MPF : : : PARANÁ - SEBRAE/PR SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC/PR SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI/PR - DEPARTAMENTO REGIONAL DO PARANÁ SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/PR - DEPARTAMENTO REGIONAL DO PARANÁ SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC/PR UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000292 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5028284-90.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : LRM INDUSTRIA E COMERCIO DE INJETADOS LTDA ADVOGADO : JOSUÉ ANTÔNIO DE MORAES AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000293 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5028011-14.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : CATARINA RIVADAVIA SILVA DE SOUZA ADVOGADO : EDER GONÇALVES AGRAVANTE : FERNANDO ANTONIO LUIS DA SILVA ADVOGADO : EDER GONÇALVES AGRAVANTE : HOBBES ANTONIO LUIZ DA SILVA ADVOGADO : EDER GONÇALVES AGRAVANTE : IRIAN DIAS DA SILVA ADVOGADO : EDER GONÇALVES AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO : HERMES ANTONIO LUIS DA SILVA INTERESSADO : MARCUS ANTÔNIO LUIZ DA SILVA 0000294 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5028475-38.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : IGNACIO ACUÑA ADVOGADO : Paulo Cesar de Mello Kleinübing AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000295 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5027999-97.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : CATARATAS DO IGUACU S/A ADVOGADO : Alexandre Dalla Vecchia AGRAVANTE : E. GOMES COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO - EIRELI ADVOGADO : Alexandre Dalla Vecchia DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 218 / 669 AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000296 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5027565-11.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : RATTI INDUSTRIA TEXTIL LTDA ADVOGADO : PAULO HENRIQUE DE ASSIS GÓES AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS 0000297 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5027737-50.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : GERALDO DIAS GUIMARAES & CIA LTDA ADVOGADO : Renan Lemos Villela AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000298 APELAÇÃO CÍVEL 5004516-78.2014.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : CENTER AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELANTE : FORMULA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000299 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5028035-42.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS AGRAVADO : PESCAL S/A ADVOGADO : ICARO SILVA PEDROSO ADVOGADO : LUCIA MARIA SILVEIRA PAGÉS ADVOGADO : CESAR ARLEI PALUDO ADVOGADO : Eduardo Alves Paim ADVOGADO : MARIANA CHAVES BARCELLOS TEIXEIRA INTERESSADO : CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON ADVOGADO : DIOGO LUNARDI NADER INTERESSADO : ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR ADVOGADO : JULIANA DOS SANTOS DUQUE INTERESSADO : ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/A 0000300 APELAÇÃO CÍVEL 5022788-63.2013.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : FRANCISCO DE ASSIS CORREIA DE ARAUJO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 219 / 669 ADVOGADO : JOSE LOURIVAL RODRIGUES VASCONCELOS 0000301 APELAÇÃO CÍVEL 5025856-69.2014.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : PAULO ROGERIO DA SILVEIRA ME ADVOGADO : ARNALDO DE ASSIS PRATA APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO : PAULO ROGERIO DA SILVEIRA ADVOGADO : ARNALDO DE ASSIS PRATA 0000302 APELAÇÃO CÍVEL 5003757-82.2013.404.7122 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : INDUSTRIAL E COMERCIAL METAL LIZ LTDA ADVOGADO : RUI EDUARDO VIDAL FALCÃO APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000303 APELAÇÃO CÍVEL 5000009-24.2012.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 13ª REGIÃO - CRQ/SC APELADO : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN 0000304 APELAÇÃO CÍVEL 5000505-03.2014.404.7004 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : MERCIO MANTOVANI ADVOGADO : ADEMAR ULIANA NETO APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000305 APELAÇÃO CÍVEL 5051715-13.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : ANA DI NISIO ADVOGADO : LUIZ CELSO DALPRÁ 0000306 APELAÇÃO CÍVEL 5001269-20.2013.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : COMERCIAL DE ALIMENTOS OLIBECK LTDA ADVOGADO : ANDREA FERRAO DA SILVA ADVOGADO : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000307 APELAÇÃO CÍVEL 5003144-04.2013.404.7206 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : TRANSWIGGERS LTDA - ME ADVOGADO : RODRIGO GHIGGI APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000308 APELAÇÃO CÍVEL 5001645-24.2014.404.7117 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : HELMUTH ZAAR ADVOGADO : FABRÍCIO UILSON MOCELLIN DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 220 / 669 APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000309 APELAÇÃO CÍVEL 5000136-64.2014.404.7212 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : BEL PAIS INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO : ISAIAS GRASEL ROSMAN APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000310 APELAÇÃO CÍVEL 5040907-46.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : AMBIENTAL PARANA FLORESTAS S/A ADVOGADO : ROBERTO CATALANO BOTELHO FERRAZ ADVOGADO : Luiz Alfredo Boareto APELANTE : BANCO BANESTADO S/A ADVOGADO : ROBERTO CATALANO BOTELHO FERRAZ ADVOGADO : Luiz Alfredo Boareto APELANTE : BANESTADO ADMINISTRACAO DE BENS E SERVICOS LTDA ADVOGADO : ROBERTO CATALANO BOTELHO FERRAZ ADVOGADO : Luiz Alfredo Boareto APELANTE : BANESTADO CLUBE S/C ADVOGADO : ROBERTO CATALANO BOTELHO FERRAZ ADVOGADO : Luiz Alfredo Boareto APELANTE : BANESTADO CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA ADVOGADO : ROBERTO CATALANO BOTELHO FERRAZ ADVOGADO : Luiz Alfredo Boareto APELANTE : BANESTADO CORRETORA DE SEGUROS LTDA. ADVOGADO : ROBERTO CATALANO BOTELHO FERRAZ ADVOGADO : Luiz Alfredo Boareto APELANTE : BANESTADO CORRETORA DE VALORES MOBILIARIOS S.A. ADVOGADO : ROBERTO CATALANO BOTELHO FERRAZ ADVOGADO : Luiz Alfredo Boareto APELANTE : BANESTADO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO : ROBERTO CATALANO BOTELHO FERRAZ ADVOGADO : Luiz Alfredo Boareto BANESTADO PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E SERVICOS APELANTE : LTDA. ADVOGADO : ROBERTO CATALANO BOTELHO FERRAZ ADVOGADO : Luiz Alfredo Boareto APELANTE : BANESTADO S A CREDITO IMOBILIARIO ADVOGADO : ROBERTO CATALANO BOTELHO FERRAZ ADVOGADO : Luiz Alfredo Boareto APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000311 APELAÇÃO CÍVEL 5065235-60.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 221 / 669 APELANTE ADVOGADO ADVOGADO APELADO : : : : VICENTE ANGELO SILVEIRA REGO CRISTIANO COÊLHO BORNÉO ALICE GRECCHI UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000312 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5027907-22.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : ACOPECAS INDUSTRIA DE PECAS DE ACO LTDA ADVOGADO : Diogo Nicolau Pítsica AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000313 APELAÇÃO CÍVEL 5000991-57.2011.404.7209 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : DIETHER WERNINGHAUS ADVOGADO : MARCOS JUNIOR JAROSZUK APELADO : AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL INTERESSADO : ORBSYSTEM - TECNOLOGIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA ADVOGADO : MARCOS JUNIOR JAROSZUK 0000314 APELAÇÃO CÍVEL 5026668-28.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA APELADO : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE 0000315 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5029719-02.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : BRASCARBO AGROINDUSTRIAL LTDA ADVOGADO : ALEXANDRA LIPPHAUS MARTINS ADVOGADO : RAFAEL AUGUSTO BUCH JACOB AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000316 APELAÇÃO CÍVEL 5009387-60.2014.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : ALESSANDRO HENRIQUE AGOSTINI ADVOGADO : ADOLFO VISCARDI ADVOGADO : RENATA DE FREITAS BECEGATTO APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000317 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5028363-69.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : CENTROSUL DE COBRANCAS LTDA ADVOGADO : VINICIUS VIEIRA MELO ADVOGADO : CRISTIANO LAITANO LIONELLO ADVOGADO : JOÃO CARLOS BLUM DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 222 / 669 AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000318 APELAÇÃO CÍVEL 5002830-48.2014.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : ANA CAROLINA DE ALMEIDA CONCEICAO ADVOGADO : FRANCISCO PAULO DA SILVA APELANTE : MARCIO DA COSTA CONCEICAO ADVOGADO : FRANCISCO PAULO DA SILVA APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000319 APELAÇÃO CÍVEL 5000624-66.2011.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : MARILU FREITAS ADVOGADO : SONIA MARIA FREITAS AMADO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS 0000320 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001228-94.2011.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : SAM US COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO : JOSE MESSIAS SIQUEIRA APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS APELADO : WANG YONG YE ADVOGADO : JOSE MESSIAS SIQUEIRA 0000321 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5028311-73.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : SOCIEDADE BENEFICIENTE JACINTO GODOY ADVOGADO : EDUARDO OSORIO MACHIAVELLI AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000322 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5028612-20.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE JET LUX INDUSTRIA E COMERCIO DE INJETADOS PLASTICOS AGRAVANTE : LTD ADVOGADO : ARNALDO DE ASSIS PRATA AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000323 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5022949-90.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : SILVIO JOSE SILVEIRA 0000324 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5028582-82.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 223 / 669 RELATOR(A) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA : DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CAT : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000325 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5028212-06.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : SILENCIADORES GUARANY LTDA - EPP ADVOGADO : Cláudio Leite Pimentel MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000326 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5028200-89.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : PARISE & OREZKO ALIMENTOS LTDA - ME ADVOGADO : CAMILA MUNHOZ DOS SANTOS TORQUATO AGRAVADO : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000327 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003447-29.2010.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : FOTOGRAVURA ZEYANA LTDA ADVOGADO : MARCELO SALDANHA ROHENKOHL 0000328 APELAÇÃO CÍVEL 5000504-12.2014.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : NELSON HEINZEN ADVOGADO : RODRIGO CORDONI 0000329 APELAÇÃO CÍVEL 5069381-18.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : DELOCI AUGUSTO DA ROSS CEOLIN ADVOGADO : DANIEL ANTÔNIO CHIOCHETTA ADVOGADO : MARCIO CARDOSO WEILER APELADO : PIO REGIS CEOLIN ADVOGADO : DANIEL ANTÔNIO CHIOCHETTA ADVOGADO : MARCIO CARDOSO WEILER 0000330 APELAÇÃO CÍVEL 5000306-59.2011.404.7012 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : VAGNER DUDA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 224 / 669 ADVOGADO APELANTE ADVOGADO ADVOGADO APELADO : : : : : ARLEI VITORIO ROGENSKI MARELI DUDA MONICA HELENA RUARO TONELLI ARLEI VITORIO ROGENSKI UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000331 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5005622-42.2014.404.7111 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : V A I MANUTENCAO PREDIAL LTDA. - ME ADVOGADO : Jaqueline Hamester Dick ADVOGADO : CARINA BISCHOFF MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000332 APELAÇÃO CÍVEL 5019032-82.2014.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : MULTISPUMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO : ANDRÉ RENATO ZUCO APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000333 APELAÇÃO CÍVEL 5000713-82.2013.404.7113 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : IPACOL MAQUINAS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO : Alessandro Spiller APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000334 APELAÇÃO CÍVEL 5039332-23.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE FLEXSIL - SISTEMA SUL BRASILEIRO DE TRANSPORTES, APELANTE : ARMAZENAGENS E DISTRIBUIÇÃO LTDA ADVOGADO : LAURY ERNESTO KOCH APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000335 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5023145-91.2014.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : AYRES PRESTADORA DE SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA EPP ADVOGADO : Renan Lemos Villela APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS 0000336 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003589-37.2013.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA TRAB PORT AVULSO DE APELANTE : SFS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 225 / 669 ADVOGADO ADVOGADO APELANTE APELADO : : : : Rodolfo José Schwarzbach IRAPUAN ZIMMERMANN DE NORONHA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL OS MESMOS 0000337 APELAÇÃO CÍVEL 5010870-86.2014.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS 0000338 APELAÇÃO CÍVEL 5000061-08.2012.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : BALISUL CONFECCOES LTDA ME ADVOGADO : JOSE MESSIAS SIQUEIRA APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS 0000339 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002132-30.2014.404.7008 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : FUJIWARA EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL LTDA ADVOGADO : FERNANDO DANTAS CASILLO GONÇALVES APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS 0000340 APELAÇÃO CÍVEL 5000851-65.2011.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : J.C.LIMA E CIA LTDA ADVOGADO : MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000341 APELAÇÃO CÍVEL 5009598-88.2013.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : GRAZIELA GRACIOLLI DE LIMA MARIA ADVOGADO : José Luís Mossmann Filho ADVOGADO : FRANCISCO PREHN ZAVASCKI ADVOGADO : LUIZ FELIPE GRACIOLLI DE LIMA APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000342 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5004048-73.2012.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : SCHULZ S/A ADVOGADO : DENISE DA SILVEIRA PERES DE AQUINO COSTA ADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS 0000343 APELAÇÃO CÍVEL 5000594-21.2013.404.7211 (Processo Eletrônico - TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 226 / 669 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELANTE APELADO : : : : : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE REUNIDAS S.A - TRANSPORTES COLETIVOS Rycharde Farah UNIÃO - FAZENDA NACIONAL OS MESMOS 0000344 APELAÇÃO CÍVEL 5000600-28.2013.404.7211 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : REUNIDAS S.A - TRANSPORTES COLETIVOS ADVOGADO : Rycharde Farah APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS 0000345 APELAÇÃO CÍVEL 5000610-72.2013.404.7211 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : REUNIDAS S.A - TRANSPORTES COLETIVOS ADVOGADO : Rycharde Farah APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS 0000346 APELAÇÃO CÍVEL 5003346-05.2013.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : MANOEL DOVAO PROCURADOR : TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207 APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS INTERESSADO : EMBRASC - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS E CO. 0000347 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5009782-07.2014.404.7113 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : COOPERATIVA VITI VINICOLA POMPÉIA LTDA ADVOGADO : BENHUR CAZAROLLI ADVOGADO : EUNICE CRISTIANE GARCIA ADVOGADO : PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA 0000348 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5028437-26.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : CIA. HERING ADVOGADO : FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO ADVOGADO : Henrique Gaede AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000349 APELAÇÃO CÍVEL 5052262-53.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA APELANTE : DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 227 / 669 APELANTE APELADO ADVOGADO : OCUPACIONAL DA 8ª REGIÃO - CREFITO/PR : ADRIANA CAROLINE PETROSKI : NEUDI FERNANDES 0000350 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5026866-20.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : PINTURAS CESAR & SERGIO LTDA. ADVOGADO : GABRIEL DINIZ DA COSTA AGRAVANTE : SERGIO ARNOLDO HERTA MULLER ADVOGADO : GABRIEL DINIZ DA COSTA AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO : CESAR MULLER 0000351 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5027609-30.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : LUZ ADVOGADOS S/C ADVOGADO : LUÍS FELIPE BARROS DA LUZ 0000352 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5028636-48.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : FRANCISCO JOSE CALERO FREITAS ADVOGADO : LIANA MARIA ADAMI MARCANTONIO AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000353 APELAÇÃO CÍVEL 5003232-54.2013.404.7105 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : JOAO VICENTE VINAS RIGO ADVOGADO : ADELINO SOMAVILLA ADVOGADO : CASSIA RONISE SOMAVILLA GUASSO ADVOGADO : Jobbes Dashiell Somavilla ADVOGADO : Rosaura da Silva APELANTE : JOSÉ LUIS RIGO ADVOGADO : ADELINO SOMAVILLA ADVOGADO : Rosaura da Silva ADVOGADO : Jobbes Dashiell Somavilla ADVOGADO : CASSIA RONISE SOMAVILLA GUASSO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS APELADO : AMILCAR DORNELLES BITTENCOURT ADVOGADO : UBIRATAN BOLLA PEDROSO APELADO : FLAVIO GARCIAS BITTENCOURT ADVOGADO : UBIRATAN BOLLA PEDROSO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 228 / 669 APELADO : MARIA DE FATIMA DORNELLES BITTENCOURT ADVOGADO : UBIRATAN BOLLA PEDROSO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000354 APELAÇÃO CÍVEL 5000172-94.2014.404.7119 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : CLOVIS WAYSS ADVOGADO : CARLOS FREDERICO FELDMANN APELANTE : SILDA IRENA LAWALL WAYSS ADVOGADO : CARLOS FREDERICO FELDMANN APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000355 APELAÇÃO CÍVEL 5023866-95.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : RAUL ALBERTO DANTAS JUNIOR ADVOGADO : JOSÉ ANTÔNIO GOMES DE ARAÚJO 0000356 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5012785-23.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : REGINA REHBEIN ZAGONEL DE OLIVEIRA ADVOGADO : DELMO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO : ERISTON CRISTIAN CAVALHEIRO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS 0000357 APELAÇÃO CÍVEL 5021329-71.2014.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : TF TOP-FUSION INDUSTRIA DE TUBOS E CONEXÕES LTDA ADVOGADO : FLAVIO SPEROTTO APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000358 APELAÇÃO CÍVEL 5054834-70.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : DALTRE PARTICIPACAO E OBRAS LTDA. ADVOGADO : VINÍCIUS MACIEL STEDELE APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000359 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000216-84.2011.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : VIAÇÃO GARCIA LTDA ADVOGADO : CELSO UMBERTO LUCHESI MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000360 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5026104-35.2014.404.7200 (Processo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 229 / 669 Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : DE LUCCA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME ADVOGADO : GUSTAVO RONCHI FARIAS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000361 APELAÇÃO CÍVEL 5005111-44.2014.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : RIO BRANCO COMERCIO E INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA ADVOGADO : kelly gerbiany martarello APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000362 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002116-64.2014.404.7109 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : EDGAR RAU ADVOGADO : JOSÉ MURILO SAMPAIO SARAIVA MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000363 APELAÇÃO CÍVEL 5021172-98.2014.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : IOLANDA SAMAIA DA SILVA COELHO ADVOGADO : Murilo Karasinski APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000364 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5009814-18.2014.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : THIAGO PARANHOS PAOLONE ADVOGADO : JOSÉ DOMINGOS BORTOLATTO ADVOGADO : LEANDRO SEBERINO DA SILVA MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000365 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5029530-55.2014.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UTILITY COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. ADVOGADO : JORGE ELIAS ZUCOLOTO JUNIOR ADVOGADO : VINICIUS PEREIRA DE ASSIS APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 230 / 669 0000366 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5027580-77.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : BODEMULLER & SERAFINI S/C LTDA - ME ADVOGADO : ary de souza oliveira junior AGRAVADO : POLÍCIA FEDERAL/PR AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000367 APELAÇÃO CÍVEL 5015760-13.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : JOTA ELE CONSTRUCOES CIVIS LTDA ADVOGADO : Gonçalo Bonet Allage APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000368 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5019040-26.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : CONTENPLAC INDÚSTRIA DE PLACAS LTDA. ADVOGADO : Graziela Regina Loh APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000369 APELAÇÃO CÍVEL 5008641-59.2014.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : MARINO CARDOSO PIO ADVOGADO : CÉSAR LUIS SOARES MACHADO APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000370 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5009895-97.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : ENGENHO SÃO BENTO LTDA ADVOGADO : FABIANO PRIOTTO MUSSI 0000371 APELAÇÃO CÍVEL 5048675-77.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : ALBERTO WIEBBELLING ADVOGADO : HAROLDO ALMEIDA SOLDATELI APELANTE : ESPOLIO DE MARIA DE LOURDES MAZZOTTI ADVOGADO : HAROLDO ALMEIDA SOLDATELI APELANTE : GERSON FORTES BIDESE ADVOGADO : VIRGÍNIA REIS LOBATO FLORES ADVOGADO : regina gabbardo masoni DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 231 / 669 APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO : : : : : : : : : : : : IAB-ASSESSORIA TRIBUTARIA LTDA HAROLDO ALMEIDA SOLDATELI ISAIAS SUCASAS JUNIOR OLIVO SANTIN celso luiz bernardon JOÃO BATISTA BRENNER DELLA CASA JOSÉ CÁSSIO SOARES RODRIGUES LUCIANO WINTERSCHEIDT RODRIGO GRECELLE VARES NELSON WIEBBELLING Roberto Dias da Silva Fernandes UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000372 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5021757-79.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNI COMBUSTÍVEIS LTDA ADVOGADO : BETINA TREIGER GRUPENMACHER ADVOGADO : FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : ESTADO DO PARANÁ APELADO : OS MESMOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000373 APELAÇÃO CÍVEL 5025409-81.2014.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE FLOTERRA MATERIAIS DE CONSTRUCAO E OBRAS DE APELANTE : TERRAPLANAGEM EIRELI - EPP ADVOGADO : REGIANE BAUMGARTNER APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000374 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003169-08.2013.404.7209 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : ANTARES ESTRUTURAS PRE-FABRICADAS LTDA ADVOGADO : GERALDO FRANCISCO POMAGERSKI APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS 0000375 APELAÇÃO CÍVEL 5060760-36.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : CENTRAL FARMA LTDA - ME ADVOGADO : ESTEFÂNIA MARIA DE QUEIROZ BARBOZA CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARANÁ APELADO : CRF/PR 0000376 APELAÇÃO CÍVEL 5062325-35.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 232 / 669 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE : FARMACIA ELDER LTDA - ME : ESTEFÂNIA MARIA DE QUEIROZ BARBOZA CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARANÁ : CRF/PR 0000377 APELAÇÃO CÍVEL 5055347-42.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : FARMACIA ZANDOFARMA LTDA - ME ADVOGADO : ESTEFÂNIA MARIA DE QUEIROZ BARBOZA CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARANÁ APELADO : CRF/PR 0000378 APELAÇÃO CÍVEL 5062330-57.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : LINDOMARA CONEGLIAN E CIA LTDA - ME ADVOGADO : ESTEFÂNIA MARIA DE QUEIROZ BARBOZA CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARANÁ APELADO : CRF/PR 0000379 APELAÇÃO CÍVEL 5062346-11.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : SONDAFARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME ADVOGADO : ESTEFÂNIA MARIA DE QUEIROZ BARBOZA CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARANÁ APELADO : CRF/PR 0000380 APELAÇÃO CÍVEL 5062369-54.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : KATYANI T. PRIAMO & CIA LTDA - ME ADVOGADO : ESTEFÂNIA MARIA DE QUEIROZ BARBOZA CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARANÁ APELADO : CRF/PR 0000381 APELAÇÃO CÍVEL 5062377-31.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : DROGARIA JESSIFARMA LTDA - ME ADVOGADO : ESTEFÂNIA MARIA DE QUEIROZ BARBOZA CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARANÁ APELADO : CRF/PR 0000382 APELAÇÃO CÍVEL 5062390-30.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : WILSON SANTANA DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME ADVOGADO : ESTEFÂNIA MARIA DE QUEIROZ BARBOZA CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARANÁ APELADO : CRF/PR 0000383 APELAÇÃO CÍVEL 5001944-59.2013.404.7109 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : PILLON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARROZ LTDA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 233 / 669 ADVOGADO : Cheila Cristina Schmitz APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000384 APELAÇÃO CÍVEL 5054742-58.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : MARIA VELHO ABEL ADVOGADO : JULIANO BRITO APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000385 APELAÇÃO CÍVEL 5002608-38.2014.404.7115 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : WALTER TIERLING ADVOGADO : JOSE MAURO BARBIERI 0000386 APELAÇÃO CÍVEL 5001114-28.2010.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : BENEDITO DOS SANTOS ADVOGADO : ANA CLÁUDIA JOCK 0000387 APELAÇÃO CÍVEL 5009568-64.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : FUNDACAO SANEPAR DE ASSISTENCIA SOCIAL ADVOGADO : SANDRA MARIA CALBAR ADVOGADO : EDUARDO HENRIQUE LAMERS APELADO : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS Publique-se e Registre-se. Porto Alegre, 3 de dezembro de 2014. Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE Presidente da 1ª TURMA SECRETARIA DA 3ª TURMA Boletim Secretaria da Terceira Turma DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 234 / 669 Boletim Nro 189/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria da Terceira Turma 00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000417420.2011.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : IRIUNILTES TERESINHA VIDAL e outro : SELMA CARDOSO ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste, no acórdão embargado, omissão a ser sanada, porquanto o juiz deve decidir a matéria trazida à lide, e não artigos de lei, bastando, para tanto, a exteriorização dos fundamentos jurídicos embasadores do acórdão, não sendo dever do julgador declinar, um a um, todos os dispositivos legais trazidos pelas partes ou eventualmente aplicáveis ao caso. 2. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, ou omissão, conforme artigo 535, inc. I e II, do Código de Processo Civil ou, por construção jurisprudencial, erro material. 3. A necessidade de prequestionamento não afasta a necessidade de ocorrência de omissão no acórdão quanto à matéria que se quer prequestionar, isto é: mesmo os declaratórios com fins de prequestionamento devem observar os requisitos previstos no art. 535 do CPC para o seu cabimento. 4. Desprovidos os embargos de declaração de ambas as partes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 235 / 669 provimento aos embargos de declaração de ambas as partes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.00.0183843/RS RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ EMBARGANTE : JORGE OSORIO FLORES e outro ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros EMBARGADO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VERBA HONORÁRIA FIXADA COMO VERBA ÚNICA NOS EMBARGOS E NA EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. DEMAIS ASPECTOS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença prolatada nos embargos à execução (fls. 220/226), condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor que prosseguirá a execução, substituindo aqueles fixados nos autos executivos, vez que se trata de única honorária. 2. O acórdão embargado (fls. 391/399) confirmou que a oposição de embargos tornaria sem efeito a estipulação de honorários para pronto pagamento da execução, devendo ser novamente estabelecida a verba honorária por ocasião do julgamento dos embargos. Porém, na sequência, provendo o apelo da União, redistribuiu a sucumbência, dando os honorários fixados por integralmente compensados. E ao assim determinar, acabou por deixar de remunerar o trabalho do advogado na execução e nos embargos. Deste modo, é de ser sanada a contradição apontada ao efeito de afastar a compensação dos honorários advocatícios determinada no acórdão embargado, mantendo a sentença no aspecto, com a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor que prosseguirá a execução, restando, por conseguinte, improvido o apelo da executada 3. Nos demais aspectos, nos exatos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis, tão somente, para sanar obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão acerca de tema sobre o qual o Tribunal deveria terse manifestado, hipóteses não ocorrentes na espécie. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte exequente/embargada, a fim de sanar a contradição verificada quanto à compensação da verba honorária, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 236 / 669 Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014. 00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.0247854/RS RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : (Os mesmos) INTERESSADO : ANTONIO AUGUSTO ROESCH DA SILVA e outros ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste, no acórdão embargado, omissão a ser sanada, porquanto o juiz deve decidir a matéria trazida à lide, e não artigos de lei, bastando, para tanto, a exteriorização dos fundamentos jurídicos embasadores do acórdão, não sendo dever do julgador declinar, um a um, todos os dispositivos legais trazidos pelas partes ou eventualmente aplicáveis ao caso. 2. A necessidade de prequestionamento não afasta a necessidade de ocorrência de omissão no acórdão quanto à matéria que se quer prequestionar, isto é: mesmo os declaratórios com fins de prequestionamento devem observar os requisitos previstos no art. 535 do CPC para o seu cabimento. 3. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, ou omissão, conforme artigo 535, inc. I e II, do Código de Processo Civil ou, por construção jurisprudencial, erro material. 4. Embargos desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014. 00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 2004.71.00.030790-5/RS RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho INTERESSADO : EMBGTE : HUMBERTO LUIZ MACELARO ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 237 / 669 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO ERRO MATERIAL NO CABEÇALHO DO ACÓRDÃO - INDICAÇÃO ERRÔNEA DA POSIÇÃO DO INSS NOS AUTOS - INOCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. Não merece acolhida a pretensão, na medida em que o recurso aclaratório é de vocação estrita. Usa-se-o para afastar do julgado obscuridade, para dirimir contradição que nele se encerre ou para suprir omissão em que tenha incorrido (CPC, art. 535). Nenhuma dessas causas, porém, se configura na espécie. Confiro. A execução na origem é promovida em face da União e do INSS (autos n. 2004.71.00.016715-9/RS). Ambos réu opuseram embargos à execução (autos n. 2004.71.00.030790-5/RS e 2004.71.00.030789-9/RS) e, em cada um desses embargos, consta a indicação de ambos executados como embargantes. É de relevo anotar que a própria sentença proferida nestes autos (fls. 118 a 122) indica o INSS como embargante. Também, impende gizar que o primeiro julgamento desta Corte - que reconheceu a prescrição da pretensão executória - indica o INSS como apelado. Rigorosamente, até este momento, não se indigita nos autos tenha a autarquia federal postulado a retificação da autuação do feito. Entretanto, agora que o mérito dos embargos à execução foi decidido por este Tribunal, atravessa a petição em exame com tal desiderato. Não merece acolhida a pretensão aclaratória. Assim o é porque, como já referido, o pleito executório é posto contra a União e o INSS e a disciplina do artigo 509 do Código de Processo Civil, mutatis mutandis, incide na espécie, emprestando higidez a identificação da autarquia federal como "apelada" nestes autos. 2. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014. 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.035679-2/RS RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União APELANTE : LORETA MARIA MARQUES MARTINS ADVOGADO : Jose Luis Wagner APELADO : (Os mesmos) EMENTA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIFERENÇAS DE 28,86%. TÍTULO EXEQUENDO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA Nº 93.00.11257-0. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO NO PROCESSO EXECUTIVO. COMPENSAÇÃO COM OS AUMENTOS JÁ CONCEDIDOS PELAS PRÓPRIAS LEIS Nº 8.622/93 E 8.627/93. 1. O título exequendo é originário da ação coletiva nº 93.00.11257-0, proposta DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 238 / 669 1. O título exequendo é originário da ação coletiva nº 93.00.11257-0, proposta pelo Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul - SINDISERF/RS, sendo que, conforme dos autos consta, à época em que ajuizada a ação a exequente/embargada , então substituída pela entidade sindical, estava vinculada à Fundação Legião Brasileira de Assistência, cuja sucessora é a União Federal. Não obstante, ainda que a exequente seja hoje servidora da UFRGS, a União possui legitimidade passiva ad causam no processo executivo, fundado no título exequendo formado na ação coletiva nº 93.00.11257-0, a despeito da alegada autonomia e da personalidade jurídica distinta das Autarquias, uma vez que existe expressa previsão legal de vinculação dos orçamentos das Autarquias Federais com o da União, nos termos do art. 108 da Lei n.º 4.320/64. 2. Ademais, se o título que fundamenta a execução está acobertado pelo manto da coisa julgada, não pode ser reapreciado no âmbito da fase de execução, restando claro que o momento oportuno para a União discutir a sua legitimidade para suportar a condenação quanto aos servidores das autarquias e fundações federais se exauriu no processo de conhecimento. 3. O título executivo, diferentemente da conclusão firmada pelo Juízo a quo, não vedou a possibilidade de compensação com os aumentos concedidos pelas próprias Leis nº 8.622/93 e 8.627/93. Tanto assim que a Suprema Corte assentou que o acórdão recorrido, ao determinar a extensão aos autores do reajuste previsto nas citadas leis, decidiu em harmonia com a orientação firmada pelo STF no julgamento do RMS 22.307. Sendo assim, considerando que o julgamento do RE nº 22.307 consagra a possibilidade de compensação das diferenças com os índices decorrentes das próprias Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, os aumentos e reposicionamentos concedidos pelas indigitadas leis, caso tenham ocorrido, devem ser compensados quando da elaboração do cálculo de liquidação, certo que o título acabou por contemplar tal compensação. 4. Prejudicado o pedido de majoração da verba honorária, objeto do apelo da parte exequente/embargada. Redistribuídos os ônus sucumbenciais, cabendo, na hipótese, ser declarada recíproca a sucumbência e compensados os honorários, nos termos do art. 21, caput, do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União, dando por prejudicado o apelo da parte exequente/embargada, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014. 00006 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0034888-76.2006.404.7100/RS RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : RINALDO DE ANGELI PINTO ADVOGADO : Fabio Stefani APELANTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União APELADO : (Os mesmos) JUÍZO SUBSTITUTO DA 3A VF DE PORTO REMETENTE : ALEGRE EMENTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 239 / 669 ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. JUROS DE MORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Conforme entendimento firmado no egrégio STJ, os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação, possuindo natureza eminentemente processual. Assim, as alterações legais nos critérios de cálculo das referidas verbas tem aplicação imediata, devendo, contudo, incidir somente no período de tempo de sua vigência (princípio do tempus regit actum). O Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1.270.439, consolidou entendimento de que o STF, ao julgar a ADI 4357/DFD, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, afastando a aplicação da TR como índice de correção monetária. Assim, considerando que o Recurso Especial interposto pela União discute os critérios de atualização monetária do débito judicial a partir de 30/06/2009, e que o julgado desta Corte está em consonância com o entendimento acima esposado, tenho que não é caso de retratação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter o julgamento proferido por esta Turma em 22/11/2011, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.00.012656-4/RS RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União APELADO : MARIA CRISTINA PETRY ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros EMENTA ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. JUROS DE MORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 435 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF E TEMA 491 DO STJ. Conforme entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI n.º 842.063/RS), os critérios estabelecidos pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 sobre juros de mora têm a sua aplicação sujeita ao princípio tempus regit actum. Por conseguinte, as alterações operadas no referido dispositivo legal, especificamente pela Medida Provisória 2.18035/2001, são aplicáveis aos processos em curso, ainda que ajuizados antes da vigência da referida MP. Contudo, os critérios para o cálculo dos juros moratórios devem incidir somente no período de tempo de sua vigência. Portanto, a partir da edição da MP 2.180-35/2001, os juros de mora devem ser calculados no percentual de 6% ao ano. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, em sede de juízo de retratação, nos termos do relatório, votos e notas DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 240 / 669 taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.00.016386-2/PR Des. Federal FERNANDO QUADROS DA RELATOR : SILVA APELANTE : OLIVAR BERTES DE OLIVEIRA e outros ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida APELANTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União APELADO : (Os mesmos) EMENTA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 476 DO STJ. RECURSO REPETITIVO. RESP. Nº 1.235.513/AL. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. À luz do entendimento adotado pelo STJ no recurso repetitivo 1.235.513, define-se a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento como o limite temporal para a alegação de compensação do reajuste de 28,86% com aumentos concedidos durante a fase de cognição do processo de conhecimento. Assim, considerando que o título executivo (ação ordinária nº 95.0014331-3) transitou em julgado em 08/02/1998, e esta Turma autorizou a compensação com reajustes concedidos em agosto de 1998, entendo não ser caso de juízo de retratação quanto à matéria acima referida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3 Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter o julgamento proferido por esta Turma em 27/05/2008, não sendo caso de juízo de retratação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.040397-0/RS RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : LORETA MARIA MARQUES MARTINS ADVOGADO : Lauro Wagner Magnago APELANTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União APELADO : (Os mesmos) EMENTA ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. JUROS DE MORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 435 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF E TEMA 491 DO STJ. Conforme entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI n.º 842.063/RS), os critérios estabelecidos pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 sobre juros de mora têm DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 241 / 669 a sua aplicação sujeita ao princípio tempus regit actum. Por conseguinte, as alterações operadas no referido dispositivo legal, especificamente pela Medida Provisória 2.18035/2001, são aplicáveis aos processos em curso, ainda que ajuizados antes da vigência da referida MP. Contudo, os critérios para o cálculo dos juros moratórios devem incidir somente no período de tempo de sua vigência. Portanto, a partir da edição da MP 2.180-35/2001, os juros de mora devem ser calculados no percentual de 6% ao ano. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, em sede de juízo de retratação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 05 de novembro de 2014. 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044874-25.2004.404.7100/RS RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : JOAO BATISTA DORNELLES e outros ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira APELADO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União EMENTA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 476 DO STJ. RECURSO REPETITIVO. RESP. Nº 1.235.513/AL. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. No caso dos autos, o título executivo autorizou a compensação do reajuste de 28,86% com os aumentos decorrentes das Leis 8.622/93 e 8.627/93. Considerando que a compensação determinada pela sentença de primeiro grau e confirmada por esta Terceira Turma decorre de reposicionamento concedido com fundamento nas respectivas leis, entendo não ser caso de juízo de retratação quanto à matéria acima referida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3 Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter o julgamento proferido em 11/05/2010, não sendo caso de juízo de retratação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.026441-2/PR Des. Federal FERNANDO QUADROS DA RELATOR : SILVA APELANTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União APELANTE : ALACIR BRAZ e outros ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 242 / 669 APELADO : (Os mesmos) EMENTA ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 547 E 548 DO STJ. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. COMPENSAÇÃO. 1. Em relação à incidência do reajuste de 28,86% sobre a RAV, não importa se o vencimento básico do exeqüente já foi reajustado em 28,86%, pois a RAV, a partir da vigência da MP 831/1995 passou a ser paga em valor fixo, correspondente ao seu teto de oito vezes o valor do maior vencimento da respectiva tabela da carreira de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional. A decisão proferida pelo STJ no REsp 1.318.315/AL entendeu que o reajuste do padrão A-III, decorrente das Leis nº 8.622/92 e 8.627/93, utilizado para o cálculo da RAV, não é compensável, em vista da decisão proferida pelo STF no RMS 22.307/DF e Súmula 672. 2. Desse modo, o reajuste de 28,86% deve incidir diretamente sobre a RAV, no período de vigência da MP 831/95, até a substituição da RAV pela GDAT (MP 1.915/1999). 3. Quanto à compensação do reajuste de 28,86% com percentuais já concedidos, o Tema nº 547 do STJ dispôs que, havendo previsão no título executivo de exclusão de percentuais já concedidos, a mencionada imposição, em sede de embargos à execução, não importa violação da coisa julgada. Considerando que, no caso dos autos, o título executivo ressalvou a possibilidade de compensação posterior, deve ser restabelecida a decisão de primeiro grau no ponto que determinou o prosseguimento da execução nos termos do cálculo da Contadoria Judicial. No caso dos autos, a Contadoria Judicial elaborou cálculos observando os reflexos da Lei nº 8.627/93 e da MP nº 1.704/98 na evolução funcional dos servidores, bem como as fichas financeiras dos exequentes. Verifico, ainda, que o referido cálculo observou a efetiva implantação dos resíduos referentes ao reajuste de 28,86% para cada exequente, considerando, inclusive, as progressões funcionais concedidas por leis editadas posteriores à acima citada, nos termos da fundamentação acima. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, em sede de juízo de retratação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. SECRETARIA DA 5ª TURMA Boletim Secretaria da Quinta Turma DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 243 / 669 Boletim Nro 540/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria da Quinta Turma 00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023516-22.2013.404.9999/SC RELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : ADELIR SCHNEIDER RAMPINELLI ADVOGADO : Fabricio Machado JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : FORQUILHINHA/SC EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento. 2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração. 3. O colegiado não está compelido a enfrentar questões de fato e de direito que não julgue relevantes para a solução da lide, nem a responder um a um os argumentos e questionamentos das partes. 4. Prequestionam-se os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos limites em que a matéria neles veiculada foi enfrentada e necessária ao julgamento do feito, de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 244 / 669 Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 11 de novembro de 2014. 00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000243689.2014.404.0000/RS RELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ EMBARGANTE : ALFEU RANCAM ADVOGADO : Henrique Oltramari e outros EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento. 2. O critério da renda mensal inferior a 10 salários mínimos não é absoluto, portanto não deve ser tomado como fator exclusivo à aferição da condição econômica da parte para fins de obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita. 3. Declaratórios parcialmente providos para complementar o julgado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para complementar o julgado nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 11 de novembro de 2014. 00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000061-91.2014.404.9999/PR RELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : IDALINA MARTINS OLIVEIRA ADVOGADO : Luiz Carlos Magrinelli JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA REMETENTE : MARIANA/PR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 245 / 669 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento. 2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração. 3. O colegiado não está compelido a enfrentar questões de fato e de direito que não julgue relevantes para a solução da lide, nem a responder um a um os argumentos e questionamentos das partes. 4. Prequestionam-se os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos limites em que a matéria neles veiculada foi enfrentada e necessária ao julgamento do feito, de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 11 de novembro de 2014. 00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002163-86.2014.404.9999/PR RELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : HILDA ADELAIDE DA SILVA ADVOGADO : Claudio Marcio de Araujo JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA REMETENTE : RICA/PR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento. 2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes. 3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração. 4. O colegiado não está compelido a enfrentar questões de fato e de direito que não julgue relevantes para a solução da lide, nem a responder um a um os argumentos e DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 246 / 669 questionamentos das partes. 5. Prequestionam-se os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos limites em que a matéria neles veiculada foi enfrentada e necessária ao julgamento do feito, de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS tão-somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 11 de novembro de 2014. 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002567-40.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ATAIDES DA SILVA FREITAS ADVOGADO : Sueli Aparecida Cezário Castilho e outro EMENTA PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE PROCESSUAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AVERBAÇÃO. 1. A ausência de esgotamento da via administrativa não obsta o ajuizamento ação, mormente se está presente, nos autos, a existência de pretensão resistida, que leva ao interesse processual da parte. Precedentes. Desta forma, "mutatis mutandis", havendo pretensão resistida, não se verifica a ausência de interesse processual. 2. Comprovado o labor rural mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de novembro de 2014. 00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000440955.2014.404.9999/SC RELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ EMBARGANTE : GERCI DESTRI GARBOZZA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 247 / 669 ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO EMBARGADO : : : : Claudiomir Giaretton INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS ACÓRDÃO DE FOLHAS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento. 2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes. 3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração. 4. O colegiado não está compelido a enfrentar questões de fato e de direito que não julgue relevantes para a solução da lide, nem a responder um a um os argumentos e questionamentos das partes. 5. Prequestionam-se os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos limites em que a matéria neles veiculada foi enfrentada e necessária ao julgamento do feito, de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 11 de novembro de 2014. 00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000514658.2014.404.9999/PR RELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : (Os mesmos) INTERESSADO : JOÃO BORGES DA SILVA ADVOGADO : Marcelo Martins de Souza EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 248 / 669 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento. 2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração. 3. O colegiado não está compelido a enfrentar questões de fato e de direito que não julgue relevantes para a solução da lide, nem a responder um a um os argumentos e questionamentos das partes. 4. Prequestionam-se os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos limites em que a matéria neles veiculada foi enfrentada e necessária ao julgamento do feito, de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 11 de novembro de 2014. 00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000641535.2014.404.9999/PR RELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : (Os mesmos) INTERESSADO : CARMEN MARAFON TURIANI ADVOGADO : Geonir Edvard Fonseca Vincensi EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento. 2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração. 3. O colegiado não está compelido a enfrentar questões de fato e de direito que não julgue relevantes para a solução da lide, nem a responder um a um os argumentos e questionamentos das partes. 4. Prequestionam-se os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos limites em que a matéria neles veiculada foi enfrentada e necessária ao julgamento do feito, de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 249 / 669 instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 11 de novembro de 2014. 00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006520-12.2014.404.9999/PR RELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : NAIR PAULINO KOPIEQUES ADVOGADO : Silvia Regina Gazda JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : JAGUAPITA/PR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento. 2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração. 3. O colegiado não está compelido a enfrentar questões de fato e de direito que não julgue relevantes para a solução da lide, nem a responder um a um os argumentos e questionamentos das partes. 4. Prequestionam-se os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos limites em que a matéria neles veiculada foi enfrentada e necessária ao julgamento do feito, de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 11 de novembro de 2014. 00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 250 / 669 0007759-51.2014.404.9999/PR RELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : ANA MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Lidia Wolcov JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : CURIÚVA/PR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento. 2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração. 3. O colegiado não está compelido a enfrentar questões de fato e de direito que não julgue relevantes para a solução da lide, nem a responder um a um os argumentos e questionamentos das partes. 4. Prequestionam-se os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos limites em que a matéria neles veiculada foi enfrentada e necessária ao julgamento do feito, de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 11 de novembro de 2014. 00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007868-65.2014.404.9999/PR RELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : TEREZA DE JESUS MELLO DA SILVA ADVOGADO : Alcirley Canedo da Silva : Gemerson Junior da Silva JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : CURIÚVA/PR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 251 / 669 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento. 2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração. 3. O colegiado não está compelido a enfrentar questões de fato e de direito que não julgue relevantes para a solução da lide, nem a responder um a um os argumentos e questionamentos das partes. 4. Prequestionam-se os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos limites em que a matéria neles veiculada foi enfrentada e necessária ao julgamento do feito, de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 11 de novembro de 2014. 00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009118-36.2014.404.9999/SC RELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : ANTONIO INACIO JUNGES ADVOGADO : Adriana Trasel Nedel : Rogerio Casarotto Kraemer JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : SEARA/SC EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento. 2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 252 / 669 3. O colegiado não está compelido a enfrentar questões de fato e de direito que não julgue relevantes para a solução da lide, nem a responder um a um os argumentos e questionamentos das partes. 4. Prequestionam-se os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos limites em que a matéria neles veiculada foi enfrentada e necessária ao julgamento do feito, de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 11 de novembro de 2014. 00013 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010457-30.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : JOSINO JORGE DA SILVA ADVOGADO : Alcirley Canedo da Silva JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : ASSAI/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA PELO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. 1. O INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa da parte autora sobre o direito em que se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/1997. 2. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial para anular a sentença, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de novembro de 2014. 00014 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012723-87.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : CLARO SOARES MORAES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 253 / 669 ADVOGADO APELADO ADVOGADO REMETENTE : Imilia de Souza e outro : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE : SAPIRANGA/RS EMENTA ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de novembro de 2014. 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012780-08.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : NEUZA DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO : Alessandra Mitsunaga Benetoli EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA. 1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência. 2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 254 / 669 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de aplicação de correção monetária e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de novembro de 2014. 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013366-45.2014.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : VALDELINO HUGEN ADVOGADO : Anderson Macohin Siegel EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO RURAL. Devidamente comprovado, nos termos da legislação aplicável, tempo de serviço rural, procede o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com o consequente recebbimento das prestações vencidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de aplicação de correção monetária, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de novembro de 2014. 00017 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014573-79.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : CELIA MARIA RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO : Danilo Andrigo Rocco JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : COLORADO/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 255 / 669 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de aplicação de correção monetária, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de novembro de 2014. 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016031-34.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARIA APARECIDA DA SILVA REIS ADVOGADO : Marcelo Martins de Souza EMENTA PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA PELO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. 1. O INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa da parte autora sobre o direito em que se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/1997. 2. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 256 / 669 ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de novembro de 2014. 00019 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0016474-82.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO PARTE AUTORA : EDINEA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO : Adilson Schreiner Maran PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO REMETENTE : ANTONIO DO SUDOESTE/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. Demonstrado que a autora está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais e comprovada sua condição de segurada, é devida aposentadoria por invalidez em seu favor. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de atualização monetária e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de novembro de 2014. 00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016568-30.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MAGDA APARECIDA CARLOS ADVOGADO : Anne Michely Vieira Lourenço Perino EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA. 1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência. 2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 257 / 669 sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de novembro de 2014. 00021 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016887-95.2014.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARIA MENEGHELLI ADVOGADO : Elvis Schattenberg e outro JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : PRESIDENTE GETULIO/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de aplicação de correção monetária, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 258 / 669 Porto Alegre, 18 de novembro de 2014. 00022 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016942-46.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ANTONIO MARIANO DALL ASTA ADVOGADO : Rodrigo Seben e outros JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE FREDERICO REMETENTE : WESTPHALEN/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de aplicação de correção monetária, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de novembro de 2014. 00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017299-26.2014.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : CARLOS ALBERTO BOGO : CLAUDIOMIR GIARETTON ADVOGADO : Claudiomir Giaretton INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 259 / 669 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES. 1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. 2. Considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado. 3. Contudo, deve-se ter em mente que o desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB). Em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de novembro de 2014. 00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017410-10.2014.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : OLARIO SCHNEIKER ADVOGADO : Dalvi Rudeck e outros : Antonio Carlos Ribeiro : Gilberto Rizzo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ÍNDICES OFICIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. 1. É conhecido o entendimento do STF no sentido de que a manutenção do valor real do benefício tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração ao art. 201, §2º (atual §4º), da Carta Constitucional face à aplicação dos índices de reajuste DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 260 / 669 ao art. 201, §2º (atual §4º), da Carta Constitucional face à aplicação dos índices de reajuste adotados pelo INSS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer, em parte, do apelo da autora e, no restante, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de novembro de 2014. 00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017515-84.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELANTE : JORGE LUIZ SILVA ADVOGADO : Jardel Trindade Martinho APELADO : (Os mesmos) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁFÉ. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial e à apelação da INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de novembro de 2014. 00026 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018041-51.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARIA APARECIDA CANDIDA SANTOS ADVOGADO : Flavio Rodrigues dos Santos JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 261 / 669 REMETENTE : LOANDA/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BÓIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de aplicação de correção monetária, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de novembro de 2014. Boletim Secretaria da Quinta Turma Boletim Nro 541/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 262 / 669 Secretaria da Quinta Turma 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010702-80.2010.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : JUVENIRA RAMIRO DA COSTA ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo, atribuise ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação previsto no art. 543-C, § 7º, do CPC. 2. Enquanto estiver pendente de julgamento o RE 579.431-RS, mantém-se o entendimento, baseado em pronunciamento anterior do STF, no sentido de que os juros de mora são devidos até a apresentação da requisição de pagamento perante o Tribunal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, encaminhar os autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de novembro de 2014. 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006245-68.2011.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : LAZARO FIORI ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 263 / 669 PREVIDENCIÁRIO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo, atribuise ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação previsto no art. 543-C, § 7º, do CPC. 2. Enquanto estiver pendente de julgamento o RE 579.431-RS, mantém-se o entendimento, baseado em pronunciamento anterior do STF, no sentido de que os juros de mora são devidos até a apresentação da requisição de pagamento perante o Tribunal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, encaminhar os autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de novembro de 2014. 00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELRE Nº 0015927-76.2013.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO EMBARGANTE : ADEMIR LUIZ FLECK ADVOGADO : Ana Patricia Orsi e outro EMBARGADO : ACÓRDÃO INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE REMETENTE : SAPIRANGA/RS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador. Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 264 / 669 provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de novembro de 2014. 00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001248-37.2014.404.9999/PR RELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : NILZA MARIA PARIZOTTO ADVOGADO : Geonir Edvard Fonseca Vincensi e outros JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE DOIS REMETENTE : VIZINHOS/PR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento. 2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração. 3. O colegiado não está compelido a enfrentar questões de fato e de direito que não julgue relevantes para a solução da lide, nem a responder um a um os argumentos e questionamentos das partes. 4. Prequestionam-se os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos limites em que a matéria neles veiculada foi enfrentada e necessária ao julgamento do feito, de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 11 de novembro de 2014. 00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000258476.2014.404.9999/SC RELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 265 / 669 INTERESSADO : TEREZINHA FRAGOSO ADVOGADO : Jose Emilio Bogoni : Rodrigo Luis Broleze EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento. 2. Hipótese em que os dispositivos legais que a embargante quer ver prequestionados não foram objeto de análise porque desnecessária para a formação do convencimento da Turma. 3. Prequestionam-se, inobstante, os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos limites em que a matéria neles veiculada foi enfrentada e necessária ao julgamento do feito, de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 11 de novembro de 2014. 00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004009-41.2014.404.9999/PR RELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : FRANCISCA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO : Claudio Marcio de Araujo JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA REMETENTE : RICA/PR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento. 2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes. 3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 266 / 669 órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração. 4. O colegiado não está compelido a enfrentar questões de fato e de direito que não julgue relevantes para a solução da lide, nem a responder um a um os argumentos e questionamentos das partes. 5. Prequestionam-se os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos limites em que a matéria neles veiculada foi enfrentada e necessária ao julgamento do feito, de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS tão-somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 11 de novembro de 2014. 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006562-61.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : VOLMAR RIZZON ADVOGADO : Eliane Patricia Boff EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de aplicação de correção monetária, negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento à remessa oficial, bem como à apelação do INSS, e determinar a implantação do benefício, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 267 / 669 nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de novembro de 2014. 00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006924-63.2014.404.9999/PR RELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : VALDENICE DOS SANTOS GOMES ADVOGADO : Marcele Polyana Paio JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CRUZEIRO REMETENTE : DO OESTE/PR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento. 2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração. 3. O colegiado não está compelido a enfrentar questões de fato e de direito que não julgue relevantes para a solução da lide, nem a responder um a um os argumentos e questionamentos das partes. 4. Prequestionam-se os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos limites em que a matéria neles veiculada foi enfrentada e necessária ao julgamento do feito, de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 11 de novembro de 2014. 00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000743476.2014.404.9999/RS RELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : ROSANE MARIA RAUPP TITONI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 268 / 669 ADVOGADO : Ivan do Amaral Borges EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento. 2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração. 3. O colegiado não está compelido a enfrentar questões de fato e de direito que não julgue relevantes para a solução da lide, nem a responder um a um os argumentos e questionamentos das partes. 4. Prequestionam-se os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos limites em que a matéria neles veiculada foi enfrentada e necessária ao julgamento do feito, de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 11 de novembro de 2014. 00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008116-31.2014.404.9999/PR RELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : (Os mesmos) INTERESSADO : EVARISTO DE LIMA TAVARES ADVOGADO : Wanderley Antonio de Freitas e outros JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : CHOPINZINHO/PR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento. 2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 269 / 669 3. O colegiado não está compelido a enfrentar questões de fato e de direito que não julgue relevantes para a solução da lide, nem a responder um a um os argumentos e questionamentos das partes. 4. Prequestionam-se os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos limites em que a matéria neles veiculada foi enfrentada e necessária ao julgamento do feito, de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 11 de novembro de 2014. 00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0008300-84.2014.404.9999/RS RELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : RITA LUCIA SCHNEIDER NOSCHANG ADVOGADO : Nelmo Jose Beck e outros JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPINA REMETENTE : DAS MISSOES/RS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento. 2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração. 3. O colegiado não está compelido a enfrentar questões de fato e de direito que não julgue relevantes para a solução da lide, nem a responder um a um os argumentos e questionamentos das partes. 4. Prequestionam-se os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos limites em que a matéria neles veiculada foi enfrentada e necessária ao julgamento do feito, de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 270 / 669 Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 11 de novembro de 2014. 00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000902221.2014.404.9999/PR RELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : MARIA JOSE PICOLOTO DE PAULA ADVOGADO : Alessandra da Nóbrega Leite EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento. 2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes. 3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração. 4. O colegiado não está compelido a enfrentar questões de fato e de direito que não julgue relevantes para a solução da lide, nem a responder um a um os argumentos e questionamentos das partes. 5. Prequestionam-se os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos limites em que a matéria neles veiculada foi enfrentada e necessária ao julgamento do feito, de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS tão-somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 11 de novembro de 2014. 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009332-27.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 271 / 669 APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS : CELSO ALVES DA SILVA e outros : Alan Rodrigo Pupin EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de aplicação de correção monetária, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de novembro de 2014. 00014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009799-06.2014.404.9999/PR RELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : ROSA BRANDÃO ALVES ADVOGADO : Marcelo Martins de Souza JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO REMETENTE : DO PINHAL/PR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento. 2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 272 / 669 declaração. 3. O colegiado não está compelido a enfrentar questões de fato e de direito que não julgue relevantes para a solução da lide, nem a responder um a um os argumentos e questionamentos das partes. 4. Prequestionam-se os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos limites em que a matéria neles veiculada foi enfrentada e necessária ao julgamento do feito, de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 11 de novembro de 2014. 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011437-74.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : EVA TEREZINHA NERES DE SOUZA ADVOGADO : Moises Albiero INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONOSTRADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores. 4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que não houve comprovação da existência de dependência econômica. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 273 / 669 Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00016 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011531-22.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARIA MARLENE LOPES ADVOGADO : Debora Cristina de Souza Maciel JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : BARRACAO/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONOSTRADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores. 4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que não houve comprovação da existência de dependência econômica. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011881-10.2014.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : LÚCIA GRAEFF ADVOGADO : Edna de Werk Cericato INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONOSTRADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 274 / 669 evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores. 4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que não houve comprovação da existência de dependência econômica. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012014-52.2014.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : DIOMIR NATAL SILVESTRE ADVOGADO : Darcisio Antonio Muller e outros EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 275 / 669 critérios de aplicação de correção monetária, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de novembro de 2014. 00019 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0012651-03.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO PARTE AUTORA : FERNANDO SAVEGNAGO ADVOGADO : Leo Roque Angst PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO REMETENTE : SEBASTIAO DO CAI/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. I. Demonstrada a incapacidade total e permanente do autor, e comprovada sua condição de segurado, deve ser concedida aposentadoria por invalidez desde a data da cessão administrativa do auxílio-doença. II. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de atualização monetária, negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de novembro de 2014. 00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012833-86.2014.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : IVONE TOMAL DOS SANTOS ADVOGADO : Mauri Raul Costa Júnior : Dulcineia Israel Costa INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO AO TRABALHO. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 276 / 669 1. Se o Autor, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa - justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência ou o recolhimento de contribuições previdenciárias, tal situação, contudo, não obsta o recebimento do benefício, tampouco enseja eventual devolução dos valores pagos a título de contribuição previdenciária. 2. Não se desconhece a realidade fática das pessoas que, em diversas situações, são obrigadas, mesmo sem condições físicas plenas, a voltar ao exercício laboral, em razão da necessidade, por não possuírem outras fontes de sustento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de novembro de 2014. 00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013251-24.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : ROSA MATANA TESSARO ADVOGADO : Mauricio Ferron e outro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGULARIZAÇÃO APÓS A MORTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. 3. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 277 / 669 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 0013271-15.2014.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO EMBGTE : CHARLES STRATENHOFF ADVOGADO : Vanessa Cristina Pasqualini e outros EMBGDO : ACÓRDÃO DE FLS. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTERESSADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador. Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de novembro de 2014. 00023 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014159-81.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : JOSE VENANCIO ADVOGADO : Marcelo Martins de Souza e outro DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 278 / 669 APELADO ADVOGADO REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE : CURIÚVA/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. A Sentença proferida citra petita, padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para que seja analisada a integralidade do pedido veiculado na inicial, restando prejudicadas a apelação e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de novembro de 2014. 00024 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016618-56.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : VILSON ROSA DOS SANTOS ADVOGADO : Norbert Heidemann JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : RESERVA/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO. I. O Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é o senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento. II. Demonstrado que o autor está total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividades laborativas, correto o restabelecimento de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 279 / 669 Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de atualização monetária e negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de novembro de 2014. 00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017034-24.2014.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : JOSÉ NIOTTI ADVOGADO : Francisco Vital Pereira e outros EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. LEI 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança. 2. Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425. Essa decisão, por arrastamento, declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de novembro de 2014. 00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017295-86.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ANGELINA CAMPOS DA LUZ ADVOGADO : Josiane Gonçalves de Almeida EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO PRINCIPAL E NA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 280 / 669 EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Inviável a compensação da verba honorária fixada na ação principal com a fixada nos embargos à execução (TRF4, Embargos Infringentes Nº 000056857.2011.404.9999, 3ª Seção, de minha relatoria, D.E. 25/10/2011). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de novembro de 2014. 00027 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0018243-28.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO PARTE AUTORA : MARISA APARECIDA ALVES OLIVEIRA ADVOGADO : Silvia Regina Gazda PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : ASTORGA/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. I. Caracterizada a incapacidade temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, passível de melhora ou reabilitação, mostra-se correta a concessão de auxílio-doença em seu favor. II. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de atualização monetária e negar provimento à remessa oficial, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de novembro de 2014. Boletim DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 281 / 669 Secretaria da Quinta Turma Boletim Nro 542/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria da Quinta Turma 00001 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004571-74.2014.404.0000/RS RELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : LOURDES LUIZA FIN UNFER ADVOGADO : Diego Pinheiro Bortolansa e outros EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25%. ÓBITO DA BENEFICIÁRIA. Verficado junto ao sistema PLENUS do INSS o óbito da parte agravada, não subsistem motivos para a manutenção do pagamento do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91. Agravo que se julga prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso de agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 11 de novembro de 2014. 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010464-22.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARIA INES SIMAO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 282 / 669 ADVOGADO : Marcos de Queiroz Ramalho EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de novembro de 2014. 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010747-45.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : EVA PAULINA EBERT PINTO ADVOGADO : Kleiton Franciscatto EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de aplicação de correção monetária, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de novembro de 2014. 00004 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011079-12.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 283 / 669 APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO REMETENTE APENSO(S) : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS IVO MAYER Juarez Antonio da Silva JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRÊS DE : MAIO/RS : 0006605-90.2012.404.0000 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de novembro de 2014. 00005 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013331-85.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : MILTON DRIEMEYER ADVOGADO : Adriano Scaravonatti e outros APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : ENCANTADO/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. Nos processos de restabelecimento, compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato de concessão de benefício, na medida em que tal DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 284 / 669 ato está revestido de presunção de legitimidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de novembro de 2014. 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014264-58.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : DIRCE FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Carine Endo Ougo Tavares EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir a ação extinta por falta de interesse processual em relação aos períodos de 01/01/1982 a 22/11/1982 e 02/08/1993 a 31/12/1993, adequar os critérios de aplicação de correção monetária, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de novembro de 2014. 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014935-81.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 285 / 669 APELADO ADVOGADO : MARIA NICE SOARES DOS REIS SOUZA : Ricardo Rossi EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de aplicação de correção monetária, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de novembro de 2014. 00008 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015951-70.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ROSANGELA FERREIRA ADVOGADO : Alysson Henrique Venancio Rocha JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO REMETENTE : DO PINHAL/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO AO BENEFÍCIO, INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÃO COMO SEGURADO FACULTATIVO. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. I. Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 286 / 669 aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração da qualidade de segurado e de incapacidade laboral. II. Não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material, corroborado por prova testemunhal. III. Aperfeiçoados os requisitos legais, o segurado especial tem direito à concessão de benefício previdenciário independentemente do recolhimento de contribuições facultativas. IV. Restando caracterizada a incapacidade definitiva da segurada para realizar suas atividades habituais, correta a concessão de auxílio-doença em seu favor, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez. V. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de atualização monetária, negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de novembro de 2014. 00009 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019117-13.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELANTE : SAMARA MARQUES RIBEIRO ADVOGADO : Edward Fontana : Rodrigo Cabral Almeida APELADO : (Os mesmos) JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : ENCANTADO/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AIDS. INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO. RETORNO AO TRABALHO. CUSTAS. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. I. Ainda que a perícia médica judicial tenha atestado a incapacidade laborativa parcial da segurada, portadora do vírus do HIV, além de artrite pós-infecciosa e tuberculose, submetê-la à permanência na atividade laboral seria cometer, com ela, violência injustificável, ante à extrema dificuldade em virtude do preconceito sofrido, além da gravidade das doenças concomitantes. II. Demonstrado que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor. III. Se a Autora, mesmo incapaz para o labor, teve obstada o seu benefício na DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 287 / 669 via administrativa - justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência ou o recolhimento de contribuições previdenciárias, tal situação, contudo, não obsta o recebimento do benefício, tampouco enseja eventual desconto ou devolução dos valores pagos a título de contribuição previdenciária. IV. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei n.º 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010). V. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, à remessa oficial e ao recurso adesivo, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de novembro de 2014. Boletim Secretaria da Quinta Turma Boletim Nro 543/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria da Quinta Turma 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.99.003036-7/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 288 / 669 APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : ERNESTO ROQUE DE ALMEIDA : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E DATA-LIMITE PARA INCLUSÃO DO PRECATÓRIO NO ORÇAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. BLOQUEIO DE VALORES. 1. Entendimento consolidado da Terceira Seção desta Corte Regional no sentido de que são devidos os juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta e a da inscrição do precatório ou da requisição de pequeno valor no orçamento, excluída sua incidência apenas entre a data da expedição e a do efetivo pagamento (na esteira de precedente do STF - RE 591.085/MS). 2. Quanto ao índice de correção monetária, até a requisição do pagamento deverá ser utilizado o critério definido na sentença. Sendo omisso o índice oficial, aplica-se o IPCA-E. No iter constitucional (entre a requisição e o pagamento no prazo da Constituição Federal), igualmente o IPCA-E, razão pela qual poderão sobrevir eventuais diferenças a título de correção monetária dos precatórios pagos, lembrando que a atualização em si já é procedimento adotado em todas as requisições pagas. 3. Considerando a exigência do §1º do mesmo dispositivo constitucional (art. 100) e das Leis de Diretrizes Orçamentárias (como, por exemplo, o art. 26 da Lei n.º 11.768/2008), de trânsito em julgado da decisão exequenda para expedição do requisitório, justifica-se o bloqueio dos valores controversos até que sobre esta questão não caiba mais recurso (TRF4, EINF nº 2009.72.99.002478-5, Terceira Seção, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17/05/2010; TRF4 AG nº 2009.04.00.031023-5, Quinta Turma, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 01/12/2009). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação, devendo, contudo, ser bloqueados os valores controversos até que esgotada a possibilidade de recursos contra a presente decisão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de novembro de 2014. 00002 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006518-03.2013.404.0000/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO AGRAVANTE : ADOLFO SCHAFFER e outros ADVOGADO : Tania Maria Pretti INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 289 / 669 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. DEDUÇÃO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. Os demonstrativos consistentes de planilhas elaboradas pela DATAPREV, trazidas aos autos por procurador do INSS, são documentos hábeis a comprovar os pagamentos realizados pelo INSS na esfera administrativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de novembro de 2014. 00003 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024423-94.2013.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : JORGE DE OLIVEIRA ADVOGADO : Donizete Aparecido Cogo JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : CENTENARIO DO SUL/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BÓIA-FRIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. 1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de bóia-fria, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido em parte o Juiz Federal Roger Raupp Rios, dar parcial provimento à apelação do INSS, bem como à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 290 / 669 Porto Alegre, 18 de novembro de 2014. 00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003952-47.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : NERILCE HOFFMANN HUYER ADVOGADO : Diórgenes Canella e outros EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO. PRECLUSÃO. 1. Caso em que o direito de arguir a suspeição do perito foi atingido pela preclusão, nos termos do art. 138, § 1º, do CPC, visto que, somente após a juntada de conclusão desfavorável à autarquia, foi apresentada a exceção. 2. Ademais, o agravante não apontou qualquer irregularidade na perícia elaborada, não se vislumbrando razões suficientes para anular o trabalho realizado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de novembro de 2014. 00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004748-38.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO AGRAVANTE : ALFEU DE RAMOS ADVOGADO : Elis Regina dos Santos Parizotto INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO AUTÔNOMA DA VERBA HONORÁRIA - POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 122 DO CJF. Tratando-se de créditos de titularidades distintas, não há que se falar em fracionamento dos honorários advocatícios, sendo possível que a execução da verba sucumbencial devida pela Fazenda Pública se faça mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), ainda que o crédito dito principal seja executado por meio do regime de precatório. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 291 / 669 Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de novembro de 2014. 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008766-78.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELANTE : LORENO DE SOUZA ADVOGADO : Tiago Brandão Pôrto e outros APELADO : (Os mesmos) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS. Improcede o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V da CF/88 quando não atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.742/1993. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de novembro de 2014. 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011461-05.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARLI SALETE SCHMITT SCHWADE ADVOGADO : Arcemildo Bamberg EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 292 / 669 2. O tempo de labor rural exercido após 31 de outubro de 1991 somente pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias facultativas, tendo em vista o previsto expressamente pelo art. 39, II, da Lei nº 8.213/91. 3. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido em parte o Relator, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 28 de outubro de 2014. 00008 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016787-43.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARIA MODRAK GRZEGOREK ADVOGADO : Laurindo Jose Dagnese e outros JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : CASCA/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PENSÃO POR MORTE. INC. I, DO § 9º, DO ART. 11, DA LEI DE BENEFÍCIOS. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. Na hipótese, a manutenção da qualidade de segurada especial, apesar de receber pensão por morte de valor um pouco superior a um salário mínimo, não causa, em princípio, violação ao disposto no inc. I, do § 9º, do art. 11, da Lei de Benefícios. É que tal circunstância avaliada isoladamente no caso concreto não pode sobrepor-se à realidade estampada nos autos no sentido de que a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 293 / 669 demandante jamais se afastou das lides campesinas, pois tais atividades representavam importante fonte de renda para sua subsistência. 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de aplicação de correção monetária, negar provimento à remessa oficial, conhecer em parte da apelação do INSS, e na parte conhecida, negar provimento e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de novembro de 2014. Expediente Secretaria da Quinta Turma Expediente Nro 176/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria da Quinta Turma 00001 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006575-84.2014.404.0000/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE : DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 294 / 669 AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS : MARIA LUZIA MAGRI DE MELLO : Monica Maria Pereira Bichara DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento movido contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Ivaiporã - PR que entendeu serem devidas custas de R$ 910,60 a título de requisição de pagamento (fl. 36). Alega o INSS que o valor cobrado a título de precatório requisitório deve ser aquele previsto no item III da tabela IX do Regimento de Custas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Pugna pelo provimento do recurso, sendo-lhe atribuído efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Quanto à cobrança de R$ 910,60 relativos à expedição do precatório requisitório, é pertinente a transcrição do item 2.9.1.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná, o qual prevê: 2.9.1.1 - Nas causas processadas e julgadas na justiça estadual, por força de competência delegada pelo art. 109, § 3º, da Constituição Federal, os precatórios e as RPV (requisições de pequeno valor) destinados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região obedecerão as regras por este delineadas. No âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, precatórios e Requisições de Pequeno Valor são expedidos mediante preenchimento de formulário eletrônico, sem necessidade de extração ou autenticação de cópias do processo judicial. O sistema informatizado para preenchimento e encaminhamento dos Ofícios Precatórios e RPVs está disponível a todas as Varas Estaduais que exerçam jurisdição delegada. Assim sendo, o valor de R$ 910,60 para o simples preenchimento de formulário eletrônico não se revela proporcional, impondo-se seu afastamento, em sede recursal. Neste sentido já decidiu o Pleno do Supremo Tribunal Federal em mais de uma oportunidade: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TAXA JUDICIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA: TRIBUTO DA ESPÉCIE TAXA. PRECEDENTE DO STF. VALOR PROPORCIONAL AO CUSTO DA ATIVIDADE DO ESTADO. Sobre o tema da natureza jurídica dessa exação, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de se tratar de tributo da espécie taxa (Representação 1.077). Ela resulta da prestação de serviço público específico e divisível, cuja base de cálculo é o valor da atividade estatal deferida diretamente ao contribuinte. A taxa judiciária deve, pois, ser proporcional ao custo da atividade do Estado a que se vincula. E há de ter um limite, sob pena de inviabilizar, à vista do valor cobrado, o acesso de muitos à Justiça. Ação direta julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 2º e 5º do artigo 114 do Código Tributário de Goiás.(ADI 948, Relator(a): Min. FRANCISCO REZEK, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/1995, DJ 17-03-2000) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA JUDICIÁRIA e CUSTAS: NATUREZA JURÍDICA. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 295 / 669 TAXA JUDICIÁRIA E CUSTAS: ESTADO DE MINAS GERAIS. Lei Mineira nº 6.763, de 1975, art. 104, §§ 1º e 2º, com a redação do art,. 1º da Lei Mineira nº 12.729, de 30.12.97. Tabela "J" referida no art. 104 da Lei Mineira nº 6.763/75, com a alteração da Lei Mineira nº 12.729/97. Tabelas de custas anexas à Lei Mineira nº 12.732, de 1997, que altera a Lei Mineira nº 12.427, de 1996. I. - Taxa judiciária e custas: são espécies tributárias, classificando-se como taxas, resultando da prestação de serviço público específico e divisível e que têm como base de cálculo o valor da atividade estatal referida diretamente ao contribuinte, pelo que deve ser proporcional ao custo da atividade do Estado a que está vinculada, devendo ter um limite, sob pena de inviabilizar o acesso de muitos à Justiça. Rep. 1.077-RJ, Moreira Alves, RTJ 112/34; ADIn 1.378-ES, Celso de Mello, "DJ" de 30.05.97; ADIn 948- GO, Rezek, Plen., 09.11.95. II. - Taxa judiciária do Estado de Minas Gerais: Lei Mineira nº 6.763, de 26.12.75, art. 104, § 1º e 2º, com a redação do art. 1º da Lei Mineira nº 12.729, de 30.12.97, e Tabela "J" referida no citado art. 104: argüição de inconstitucionalidade com pedido de suspensão cautelar. III. Custas: Tabelas anexas à Lei Mineira 12.732, de 1997, que altera a Lei Mineira nº 12.427, de 27.12.96, que dispõe sobre as custas devidas ao Estado no âmbito da Justiça Estadual: argüição de inconstitucionalidade: itens I e II, Tabelas "A" e "B" e "C" e "D". IV. - Necessidade da existência de limite que estabeleça a equivalência entre o valor da taxa e o custo real dos serviços, ou do proveito do contribuinte. Valores excessivos: possibilidade de inviabilização do acesso de muitos à Justiça, com ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle judicial de lesão ou ameaça a direito: C.F., art. 5º, XXXV. V. - Cautelar deferida.(ADI 1772 MC, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/1998, DJ 08-09-2000) Por tais fundamentos, deve ser suspensa a cobrança do valor de R$ 910,60 relativo à expedição do Precatório. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo requestado. Comunique-se o Juízo de origem. Intimem-se. Porto Alegre, 25 de novembro de 2014. 00002 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006539-42.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : CLOVIS JAIR PINHEIRO DOS SANTOS ADVOGADO : Daniel Tician DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da Comarca de São Francisco de Paula/RS que, no âmbito de ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, rejeitou a exceção de suspeição feita pelo INSS ao perito Flávio Roberto Tarrago Koetz (fl. 158/159). Em suas razões, a Autarquia alega que aludido perito ajuizou ação contra o INSS, devendo ser reconhecida sua suspeição, nos termos do artigo 138 c/c artigo 135, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 296 / 669 incisos I, II e V, do CPC. Requer seja agregado efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento ao recurso. É o relatório. Decido. Como se verifica às fls. 141/151, em outubro/2013, o perito Flávio Roberto Tarrago Koetz ajuizou ação de desaposentação c/c pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que, conforme consulta processual, o feito encontra-se concluso para sentença (ação n.º 10111300029175, 1ª Vara Judicial de Gramado-RS). Pois bem. Assim dispõe o CPC acerca da suspeição do perito: "Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo." "Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição : (...) III - ao Perito ; IV - ao intérprete; § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido." (grifei) dos autos. Tenho que das hipóteses elencadas no art. 135, o inciso II é aplicável ao caso Com efeito, se o médico nomeado como auxiliar do Juízo move ação de concessão de aposentadoria contra a autarquia ré, é inarredável a conclusão de ser potencial credor desta. Em tal situação, entendo que, por cautela e a fim de se evitar futuras arguições de nulidade, o perito deve ser substituído. Registro que esta é uma providência com base legal - já que a situação se ajusta perfeitamente ao preceito legal que rege as suspeições -, não havendo necessidade de prosseguir com um ato já impugnado na sua origem. Corroborando este entendimento, os seguintes precedentes: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. SUSPEIÇÃO DE PERITO. CAUTELA. 1. É certo que "o dissentimento acerca das ponderações consignadas em laudo técnico não é hábil a redundar na suspeição do perito". 2. Porém, verifica-se que existe ação judicial ajuizada pelo perito contra a mesma parte ré. Sem adentrar ao mérito do conteúdo dos laudos elaborados pelo expert, reconhece-se que se está diante de hipótese abarcada pelo artigo 135, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto, naqueles autos estará caracterizada futuro crédito ou débito deste com a Autarquia Previdenciária, ora agravante. 3. Nessa equação, "por cautela e a fim de se evitar futuras arguições de nulidade, o perito deve ser substituído"." (TRF4, AG 0002279-19.2014.404.0000, Sexta DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 297 / 669 Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 09/07/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERITO. SUSPEIÇÃO. CREDOR DA AUTARQUIA. 1.No momento em que o Perito ajuíza ação contra a Autarquia, torna-se seu credor, podendo, futuramente, a imparcialidade de seu parecer ser questionada. 2.Hipótese em que se configura as disposições do art. 135, II, do CPC. (TRF4, AG 0007889-02.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/07/2014) Por fim, cabe registrar que no caso em tela, embora o incidente de suspeição tenha sido protocolizado apenas em 21/02/2014 (fls. 134/138) - posteriormente, portanto, à juntada do laudo pericial (ocorrida em 06/01/2014) -, foi devidamente arguído na primeira oportunidade que o INSS teve para falar nos autos após a ter sido citado (13/01/2014) na ação movida contra si por Flávio Roberto Tarrago Koetz. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo requerido para que seja substituído o perito nomeado. Comunique-se o Juízo de origem. Intimem-se. Porto Alegre, 20 de novembro de 2014. 00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006753-33.2014.404.0000/SC Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE RELATOR : PEREIRA AGRAVANTE : JOAO MARIA MARTINS ADVOGADO : Acacio Pereira Neto e outros AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS, em ação previdenciária na qual o agravante pretende o reconhecimento de determinado interstício trabalhado no Município de Canoinhas/SC, alegadamente sob sujeição a condições especiais. Assevera o agravante que o regime de previdência municipal não se constituiu regularmente, pois jamais foi editada lei de custeio de benefícios. Para tanto, invoca o estatuído no art. 195, § 5º, da CF/1988, acrescentando que sempre foi vinculada ao Regime Geral da Previdência Social. Por derradeiro, requer a reforma da decisão atacada com a antecipação da pretensão recursal. É o relatório. Decido. Manuseando os autos, verifico que o magistrado singular acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sustentada pela Autarquia Federal, em relação ao período de labor na Prefeitura do Município de Canoinhas/SC de 01/08/1990 a 31/03/2000, ao argumento de que a possibilidade de análise do tempo de serviço especial como estatutário é matéria que somente pode ser discutida em ação direcionada contra a entidade na qual estava vinculada a recorrente, por ostentar índole administrativa. Todavia, tenho que merece acolhimento a pretensão da parte agravante. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 298 / 669 Com efeito, já decidiu a 3ª Seção desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SERVIDOR MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INEXISTÊNCIA. 1. A mera instituição do regime previdenciário próprio com a criação de benefícios pelo ente público municipal não tem o condão de desonerá-lo do recolhimento de contribuições previdenciárias ao RGPS se não há disposição legal de forma de custeio dos benefícios criados. 2. Uma vez demonstrada a irregularidade na criação do regime previdenciário próprio, o segurado não pode ser prejudicado com eventuais equívocos cometidos pela administração municipal na regulamentação do mencionado regime, ou mesmo repasse das contribuições previdenciárias devidas. 3. Ação rescisória julgada improcedente." (TRF4ªR., Ação Rescisória nº 2006.04.00.031164-0, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/07/2008) Outrossim, consoante já decidido pelo egrégio STF (ADI-MC 2311/MS), a mera instituição do regime previdenciário próprio com a criação de benefícios pelo ente público municipal não tem o condão de desonerá-lo do recolhimento de contribuições previdenciárias ao RGPS se não há disposição legal de forma de custeio dos benefícios criados. Ou seja, não basta a legislação dispor sobre os benefícios previdenciários, é necessário que seja regulamentado o custeio do novo regime, sob pena do servidor permanecer vinculado ao INSS. Nesta hipótese, a recorrente seria considerada servidora do regime geral e a aposentadoria seria devida, eis que eventual não recolhimento das contribuições seria de responsabilidade do município empregador. Não fossem os argumentos acima expostos, deve ser registrado que, ainda que o vínculo na ocasião fosse de natureza estatutária, não há óbice a que se reconheça a legitimidade passiva do INSS, de modo a viabilizar a apreciação do mérito. O assunto ligado ao tempo especial de servidor público tem gerado muita polêmica não só pela discussão sobre a possibilidade de aproveitamento privilegiado do período estatutário em regime celetista, mas também porque, sob o aspecto processual, grassa divergência quanto ao enfoque a ser adotado, com repercussões inclusive quanto à competência. Contudo, no caso em exame, observo que a autora trabalhou para o Município de Canoinhas antes e depois do vínculo estatutário. O INSS também não reconheceu a especialidade nos intervalos pleiteados na petição inicial, inclusive naquele em que esteve a demandante submetido a regime próprio de previdência, regime este que foi posteriormente extinto. Assim, tendo a autora sempre exercido as mesmas atividades, em vínculo que não teve solução de continuidade, e extinto o regime próprio em razão da frustrada tentativa de implantação, não há como afastar possibilidade do reconhecimento pretendido. Penso que se pode diferenciar duas situações: a primeira delas diz respeito à prestação do labor de maneira vinculada a pessoa jurídica de direito público que mantém, mesmo após o desligamento da atividade e quando da tentativa de inativação, o regime próprio de Previdência; a segunda diz respeito àqueles casos em que o ente público criou e DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 299 / 669 extinguiu sumariamente o regime próprio (que perdurou por pouco tempo), forçando os servidores a retornar ao status quo ante (RGPS). Referendando este sentir o seguinte precedente da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRECEDENTE DA TNU. JURISPRUDÊNCIA DA 1ª TR/SC. 1. Conforme TNU (PEDILEF 200434007045380, Relator(a) Juíza Federal Mônica Sifuentes, Data da Decisão 28/10/2004) o "INSS é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação em que se pleiteia a expedição de certidão de tempo de serviço, de natureza especial, prestado em regime celetista (STJ, RESP nº 552437/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ de 15/12/2003)". 2. Se é o INSS quem vai prestar o benefício ao segurado, independentemente da antiga vinculação ao regime estatutário, é mister que participe da relação processual como parte e exerça na plenitude o seu direito de defesa, pois será a Autarquia que arcará com os efeitos da especialidade do tempo de serviço na concessão e pagamento do benefício. 3. A jurisprudência da 1ª Turma Recursal/SC, desde a época em que havia uma única Turma, firmou-se no sentido de que os servidores públicos municipais que retornaram ao RGPS por força da extinção do RJU "devem ter proteção especial do RGPS, para que não sejam prejudicados pelo desacerto da tentativa de instituir-se regimes previdenciários próprios em todas as municipalidades. Ouso dizer que, após o retorno, seu tempo de serviço deve ser considerado como integralmente prestado com vinculação ao RGPS, sem quaisquer restrições, sob pena de causar-se injustiça àqueles que não deram causa às mudanças de regime" (Turma Recursal de Santa Catarina, Processo nº 2003.72.05.054521-4, Relatora Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, julgado em 30.04.2004, unânime). 4. Pedido do INSS conhecido e improvido. (IUJEF 0000371-45.2009.404.7260, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, julgado em 19/10/2010) Consigno, ao arremate, quanto ao período em discussão, que tal lapso inclusive foi registrado na CTPS do agravante, o que restou confirmado por informação do CNIS (fls. 73 e 79). Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal. Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 527, V, do CPC. Publique-se. Comunique-se. Porto Alegre, 19 de novembro de 2014. 00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006737-79.2014.404.0000/SC Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE RELATOR : PEREIRA AGRAVANTE : NORISETE TERESINHA DUTRA VICENTE ADVOGADO : Vanderli Francisco Gregório e outro AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 300 / 669 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença com conversão de aposentadoria por invalidez, indeferiu a antecipação de tutela pleiteada. Assevera a agravante que estão presentes a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273 do CPC. Argumenta que está impossibilitada de exercer sua atividade habitual, em decorrência de patologias do sistema músculo-esquelético. Postula a antecipação da pretensão recursal. É o relatório. Decido. Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, tenho que, convencendo-se da verossimilhança da alegação contida na inicial, e consideradas a natureza alimentar do benefício, bem assim a impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, nada impede que se defira a pretendida medida, postergando o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 273, § 4º, do CPC, "a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada". No caso em tela, reputo presente a verossimilhança do direito alegado, uma vez que o benefício foi cancelado pela autarquia em 14/08/2014 (fl. 19), por falta de comprovação da incapacidade laboral, ao passo que os atestados médicos trazidos ao processo, sendo dois deles contemporâneo ao indeferimento do amparo, indicam que a recorrente apresenta enfermidades que a incapacitam para o trabalho (fls. 30 e 37). Ressalte-se que a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. Em face do exposto, defiro a antecipação da pretensão recursal para determinar que o INSS implante o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, no prazo de 45 dias. Intimem-se, sendo a agravada para os fins do art. 527, V, do CPC. Publique-se. Comunique-se ao juízo a quo. Porto Alegre, 19 de novembro de 2014. 00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006785-38.2014.404.0000/RS Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE RELATOR : DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 301 / 669 RELATOR : AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : PEREIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS ANTONIO ADELAR DEVES Renato Von Muhlen e outros DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação do INSS para que este proceda ao restabelecimento do benefício anteriormente percebido pelo segurado, bem assim que sejam apresentados os cálculo referentes às prestações devidas. Assevera o agravante que não é possível a manutenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição concedido administrativamente no curso da ação (DER em 07/06/2011), mais vantajoso, e a execução concomitante das parcelas atrasadas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição reconhecido na esfera judicial (DER em 16/10/2006). Requer a concessão do efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o segurado ajuizou ação ordinária em que obteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/163.747.281-9), com DIB em 16/10/2006. Ocorre que, no curso do processo restou concedida administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/155.118.980-9), com DIB em 07/06/2011. Promovida a execução das parcelas atrasadas correspondentes ao benefício deferido na esfera judicial, entendeu o magistrado singular que antes o segurado teria direito ao restabelecimento do benefício administrativamente no curso da ação. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes no Agravo de Instrumento n° 2009.04.00.038899-6/RS, pacificou o entendimento de que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. O acórdão restou assim ementado: EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. 1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. 2. Não se trata de aplicação do disposto no art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ('O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado'), pois este incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. In DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 302 / 669 casu, tendo sido concedida judicialmente a aposentadoria pleiteada, e ainda que seu termo inicial tenha sido fixado em data anterior, o trabalho ocorrente após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. Assim, há de se diferenciar a atividade exercida após a concessão da aposentadoria (hipótese de incidência da norma supramencionada) daquela exercida antes de tal concessão (situação dos autos), ainda que posteriormente à data inicial da aposentadoria, fixada, de forma retroativa, no julgamento. No primeiro caso, tem-se trabalho voluntário, opcional, após a concessão da aposentadoria; no segundo, o trabalho é obrigatório para a obtenção do indispensável sustento, justamente em razão da não-concessão da aposentadoria. 3. Tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior. No entanto, não foi o que ocorreu: o INSS não concedeu a devida aposentadoria na época própria, obrigando o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia previdenciária. 4. Ora, em casos tais, a situação fática existente por ocasião do julgamento costuma ser diferente da que se apresentava à época do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação: o tempo trabalhado após tais marcos pode, em conjunto com tempo de serviço/contribuição incontroverso, vir a ser suficiente - independentemente do tempo de serviço/contribuição pleiteado judicialmente - à obtenção de aposentadoria na esfera administrativa, no curso do processo. A concessão judicial de outra aposentadoria, com diferente termo inicial traz por consequência a necessidade de disciplinar o direito da parte autora de forma dinâmica, com consideração das múltiplas variáveis. Neste passo, determinar que a parte autora, simplesmente, opte por uma ou outra aposentadoria, ademais de não encontrar apoio na legislação (o art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios, repita-se, trata de hipótese diversa), implicará a consagração de uma injustiça para com o segurado, pois, das duas, uma: (a) se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo (ou ajuizamento da ação) não lhe valerá para aumentar a renda mensal, isso apesar de o exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado pelas circunstâncias ou, mais especificamente, obrigado pela atuação da autarquia previdenciária desgarrada da melhor interpretação das normas legais; (b) se optar pelo benefício que, após novos anos de labuta, lhe foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a presente ação, a jurisdição terá sido inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso concreto, não seria alcançada. 5. Por tudo isso, as possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegurase-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). A não ser assim, ter-se-ia o prestigiamento de solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna. 6. Precedente desta Terceira Seção (EIAC no AI n. 2008.71.05.001644-4, voto-desempate, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 07-02-2011). 7. Embargos infringentes improvidos. Segundo o entendimento que prevaleceu, não se trata de aplicação do disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, o qual incide no caso do aposentado que permanece em atividade após a concessão da aposentadoria (trabalho voluntário), pois em hipóteses como a presente a aposentadoria foi concedida efetivamente apenas na via judicial, após o exercício da atividade laboral (trabalho obrigatório, indispensável ao sustento). Assim, houvesse a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 303 / 669 autarquia concedido a aposentadoria na época devida, o segurado não teria se obrigado a continuar trabalhando para buscar o indispensável ao seu sustento, a despeito da discussão na via judicial. Dessa forma, não estando a situação em comento abarcada pela previsão do art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios, deve ser garantido ao segurado: a) a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente até a DIB do novo benefício, prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto; b) a manutenção da RMI do benefício deferido administrativamente, prestigiando o esforço adicional do segurado que prorrogou forçadamente sua atividade laboral. Nessas condições, é permitido ao segurado continuar recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajoso deferido administrativamente, sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida na via judicial. Do exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 527, V, do CPC. Publique-se. Porto Alegre, 20 de novembro de 2014. 00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006791-45.2014.404.0000/RS Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE RELATOR : PEREIRA AGRAVANTE : LURDES HECHER ADVOGADO : Adriano Scaravonatti e outros AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de fixar verba honorária em favor do exequente. Assevera a agravante que em se tratando de pagamento por intermédio de RPV, havendo ou não embargos, é cabível a estipulação de verba advocatícia. Pleiteia a antecipação da pretensão recursal. É o relatório. Decido. Quanto aos honorários de execução, com a edição da MP nº 2.180-35, de 24-0801, que no seu art. 4º, acrescentou o art. 1-D da Lei nº 9.494/97, dispondo que não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas, a Sexta Turma desta Egrégia Corte, por maioria, na sessão de 05.02.2002 entendeu serem cabíveis honorários em execução não-embargada somente quando ela tivesse sido ajuizada antes da Medida Provisória. Posteriormente, na sessão da Corte Especial deste Tribunal, realizada em 22.05.2003, que julgou o Agravo de Instrumento nº 2002.04.01.018302-1, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores, decidiu-se, por maioria, declarar a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 304 / 669 inconstitucionalidade do art. 1º-D da Lei nº 9.497/97 ("Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas", artigo incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001). Já a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar embargos de divergência sobre a matéria, firmou entendimento de ser inaplicável a MP nº 2.18035/2001, em face da alteração do artigo 62 da Constituição Federal (EC nº 32/2001) ficando explícita a vedação de edição de medida provisória tratando de matéria processual, como se vê da ementa a seguir: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. FAZENDA PÚBLICA. PRETENDIDA EXONERAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DA MP N. 2.18035/2001. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DA EC N. 32/2001. Os aspectos que dizem respeito à parte dinâmica dos honorários advocatícios, entendida como tal a condenação, ou não, dessa verba e a correspectiva fixação, é precipuamente de direito processual. O direito privado abarca as questões da parte estática dessa verba, oriunda do contrato de direito substantivo que une o mandante e o mandatário. A aplicação de medida provisória em questão processual, enquanto não convolada em lei, é por demais temerária. Essa temeridade repercute na insegurança jurídica em que as partes, no caso a Fazenda Pública e o contribuinte, ficariam sujeitas, diante da possibilidade de sua não conversão em lei ou eventual modificação de seu teor. Não há perder de vista que o processo, até sob o ângulo etimológico, é um suceder de atos que ficam acobertados pela preclusão. Não transformada em lei, a Medida Provisória passa a inexistir ex tunc, o que conflitaria com os atos processuais que teriam sido praticados segundo seus ditames. Com o advento da EC n. 32/2001, que alterou a redação do artigo 62 da Constituição Federal, ficou explicitamente vedada a edição de medida provisória para tratar de matéria processual. Assim, impossível adotar-se os termos da MP n. 2.180-35/2001, que dispõe acerca de honorários advocatícios, tema de índole processual. Embargos de divergência rejeitados." (ERESP 422444/RS, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU 24.11.2003) Em 29.09.2004, entretanto, o Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n.º 420.816/RS) declarou, incidentalmente, a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/97 (vide Informativo n.º 363/2004), cuja Ata da sessão foi publicada no DJU de 06.10.2004: "O Tribunal conheceu do recurso e declarou, incidentalmente, a constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, com interpretação conforme de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa contra a Fazenda Pública (Código de Processo Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamentos de obrigações definidos em lei como de pequeno valor, objeto do § 3º do art. 100 da Constituição." Firmada a posição pelo c. STF, três situações distintas podem surgir acerca da fixação de honorários em execução movidas contra a Fazenda Pública, quais sejam: a) são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas antes da publicação da MP nº 2.180/35; b) não são devidos honorários para as execuções contra a Fazenda Pública não embargadas e ajuizadas após a publicação da referida MP, nos casos em que o pagamento venha a ser efetuado por meio de precatório, ou seja, em que o valor da condenação seja superior ao equivalente a 60 salários mínimos; c) são devidos honorários nas execuções, inclusive não embargadas, cujo pagamento se efetue por RPV (valor até o equivalente a 60 salários mínimos). DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 305 / 669 equivalente a 60 salários mínimos). Contudo, tenho que na hipótese a incidência de honorários não se justifica. O cálculo das parcelas devidas foi apresentado pelo credor, porém o devedor concordou com a conta e não interpôs embargos. Vale dizer, a autarquia reconheceu seu débito, dispondo-se a pagá-lo. Caracterizado, pois, pagamento espontâneo do valor devido, apenas não sendo imediato o pagamento das parcelas em atraso haja vista o que dispõe o art. 100 da CF, de modo que necessária a expedição de RPV. Do exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal. Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 527, V, do CPC. Publique-se. Porto Alegre, 20 de novembro de 2014. 00007 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006717-88.2014.404.0000/RS Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE RELATOR : PEREIRA AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : JOSE NELSON BAGESTAO ADVOGADO : Marcelo Barden e outro DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em execução de sentença, fixou honorários advocatícios. Assevera o agravante, em síntese, que não pode haver condenação em honorários quando o cálculo é apresentado espontaneamente pela Fazenda Pública. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. A respeito dos documentos obrigatórios, que devem ser acostados aos autos no momento da interposição do agravo de instrumento, assim dispõe o art. 525, I, do Código de Processo Civil: "Art. 525. A petição de agravo será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado." A providência de juntar com a inicial as peças essenciais ao conhecimento do pedido constitui ônus do agravante. Compulsando os autos, verifica-se que está ausente a cópia da decisão agravada, impossibilitando, assim, a admissibilidade do recurso. Do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, fulcro no art. 527, I, c/c art. 557, caput, do CPC. Intimem-se. Publique-se. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 306 / 669 Porto Alegre, 19 de novembro de 2014. 00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006053-57.2014.404.0000/PR Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE RELATOR : PEREIRA AGRAVANTE : NILZA COSTA BRAZAUKAS ADVOGADO : Luiz Carlos Magrinelli AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO O presente agravo de instrumento foi interposto sem o recolhimento do devido porte de retorno, conforme estabelecido na observação 7, da tabela II, do anexo II da Portaria n.º 22, de 21 de fevereiro de 2005 (DJ 24/02/2005). Intimada a efetuar o mencionado recolhimento ou comprovar que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, a parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl. 26-v.). A respeito do preparo no agravo de instrumento o Código de Processo Civil assim dispôs: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Art. 525. (...) §1º - Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. Assim, não tendo sido recolhido o porte de retorno, bem como não comprovada a concessão do benefício da AJG, deve ser obstado o prosseguimento do recurso. Do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, fulcro no art. 527, I, c/c art. 557, caput, do CPC. Intimem-se. Publique-se. Porto Alegre, 19 de novembro de 2014. 00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006379-17.2014.404.0000/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO AGRAVANTE : MARIA APARECIDA PINHEIRO ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outros INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO : INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 307 / 669 ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Andirá - PR que, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, indeferiu o pedido da parte autora de utilização de prova emprestada; determinou a realização de perícia médica; e indeferiu o pedido de antecipação de tutela (fl. 68). Inconformada, a Agravante alega, em síntese, que em junho de 2008, na Comarca de Bandeirantes - PR, ajuizou a ação n.º 495/2008 contra o INSS tendo por objeto o mesmo pedido veiculado na presente demanda. Informa que no âmbito daquela ação - que acabou extinta sem resolução de mérito por incompetência absoluta do juízo (fls. 62/63) - foi produzida prova pericial acerca da capacidade laboral da autora que deve ser utilizada como prova emprestada para instruir a presente lide já que devidamente observado o contraditório e a ampla defesa. Sustenta que "A única diferença, se assim podemos dizer, é que, com o passar dos anos, de 2008 para 2014, a autora/agravante já se encontra com 56 anos de idade e, seguramente, mais enferma devido à sua doença ser de caráter grave e progressivo, além de inapta à reabilitação profissional." (fl. 5). Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo para que seja determinada a utilização da prova pericial emprestada, abstendo-se de realizar nova perícia médica, e para que se defira a antecipação de tutela. É o relatório. Decido. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No que diz respeito ao pedido de utilização como prova emprestada da perícia judicial realizada nos autos da ação n.º 495/2008 na Comarca de Bandeirantes, entendo que, em princípio, não haveria óbice já que, de fato, foi produzida em ação entre as mesmas partes, com estrita observância ao contraditório e por profissional devidamente habilitado. Contudo, diferentemente se afigura a pretensão de utilização exclusiva dessa prova. É isso que de fato pretende o Agravante. Quanto ao ponto, entretanto, penso que não lhe assiste razão. Tendo em vista que um dos objetivos desta demanda é, não apenas o restabelecimento do auxílio-doença desde a sua cessação em 05/2006, mas, inclusive, a conversão desse benefício em aposentadoria por invalidez, torna-se evidente a necessidade de um exame contemporâneo acerca da condição de saúde do segurado, não se afigurando razoável pressupor que um eventual estado de incapacidade laboral supostamente existente em junho/2009 (fls. 22/25) tenha necessariamente se mantido inalterado até os tempos atuais. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 308 / 669 Ademais, é de se registrar que a prova pericial tem como finalidade precípua fornecer ao juiz conhecimento acerca de questões técnicas para cuja análise se pressupõe conhecimentos específicos. Destina-se, assim, a auxiliar a formação da convicção do julgador, não das partes, cabendo a ele aferir a necessidade ou não de determinada prova (art. 130 do CPC). Entendo que não há que se interferir no entendimento do magistrado de 1º grau quanto às diligências que entende necessárias ao esclarecimento da controvérsia e, por conseguinte, ao seu convencimento. Nesse sentido, colho jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENGENHEIRO E DA EMPRESA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Examinados suficientemente todos os pontos controvertidos, não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional. II - Se, diante da prova dos autos, as instâncias ordinárias concluem pela culpa do agravante e pelo nexo de causalidade, entender diversamente esbarra na Súmula/STJ. III - O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Assim, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova oral demanda reexame provas, providência vedada em sede de recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 771335/SC, Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 23/09/2008). AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DETERMINA A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. A realização de diligências é a medida que melhor reflete a busca de celeridade que deve ser a tônica do processo, amparando a formação de um livre convencimento, sendo certo que a complementação da instrução, em tais hipóteses, não só é possível como desejável. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 000455771.2011.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/12/2012) APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. O art. 130 do CPC atribuiu ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em princípio, pois, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da prova. Ademais, em se tratando de feito de natureza previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas buscando a verdade real. É firme na jurisprudência o entendimento de que a livre iniciativa do magistrado, na busca da verdade real, torna-o imune aos efeitos da preclusão. Assim, é lícita a determinação de realização de prova pericial, ainda que reconsiderando decisão anterior, quando o magistrado entender necessária ao seu convencimento. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002991-89.2012.404.0000, 5a. Turma, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/11/2012). Cabe, pois, se prestigiar os poderes discricionário e instrutório do Juiz (arts. 125 e 130 do CPC), abstendo-se de intervir na sua convicção e forma de condução do processo; atentar aos princípios da celeridade e da economia processual, ao se primar por uma instrução probatória completa na fase processual adequada, minimizando-se o risco de, no futuro, os autos terem de retornar à origem para tal finalidade; e, ainda, se resguardar DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 309 / 669 incólume o direito de defesa tanto do autor quanto do réu, ao lhes assegurar a produção de um elemento probatório idôneo, em estrita observância ao contraditório. Assim sendo, e ao menos até o presente momento, a mera determinação de realização da perícia não implica prejuízo para qualquer das partes. recorrente. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, melhor sorte não assiste ao Examinando os documentos que formam o presente instrumento, verifico que se trata de segurada com 56 anos de idade; desempregada desde 10/2002 (antes da concessão do auxílio-doença que objetiva restabelecer) e cuja incapacidade se origina de sequela de traumatismo craniano, tendo sido amparada por auxílio-doença de 11/2003 a 06/2006 e ajuizado a presente demanda em 07/2012. Acerca da condição laboral da Autora, além da perícia judicial realizada em 09/2009 nos autos da ação 495/2008 (fls. 22/25), conclusivo quanto à existência de incapacidade para o trabalho, há apenas outro documento datado de 23/01/2008 atestando que, naquele dia, a autora esteve em consulta com médico da Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Itambaracá - PR (fl. 21). Nesse contexto, compartilho do entendimento do MM Juízo a quo no sentido de que "não há nos autos elementos capazes de comprovar os fatos alegados pela autora em sede de cognição sumária.", razão pela qual mantenho a decisão agravada também nesse ponto. Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Vista ao Agravado para responder. Intimem-se. Porto Alegre, 19 de novembro de 2014. 00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006617-36.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO AGRAVANTE : VALZUMIRO ANTUNES DOS SANTOS ADVOGADO : Avelino Beltrame e outros INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito de Nova Prata - RS que, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela reputando imprescindível a realização de perícia judicial para dirimir a controvérsia (fls. 29/32). Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que juntou atestado DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 310 / 669 médico dando conta da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine o imediato restabelecimento do auxílio-doença. É o breve relato. Decido. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Examinando os documentos que formam o presente instrumento, verifico que se trata de segurado com 53 anos de idade; pedreiro; que esteve em gozo de auxílio-doença de 30/07/2014 a 30/09/2014 e que sustenta permanecer incapacitado em decorrência de epicondilite lateral do cotovelo direito, síndrome do manguito rotador e lombalgia. O indeferimento do pedido de prorrogação do benefício na via administrativa se deu com base em perícia médica realizada pelo INSS em 16/09/2014 que constatou a inexistência de incapacidade laboral. Para demonstrar o contrário, na ação ajuizada em outubro passado, o Autor anexou um atestado médico datado de 15/10/2014 firmado por ortopedista/traumatologista com o diagnóstico das moléstias já mencionadas acima bem como a recomendação de afastamento do trabalho por tempo indeterminado e uma ecografia do cotovelo realizada em 09/10/2014 (fls. 24/26). Todavia, registro que os exames e atestado médico juntados são contemporâneos ao indeferimento administrativo do pedido de prorrogação do benefício, os quais, por si só, não são hábeis a contraditar a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS que goza de presunção de legitimidade e que somente dever ser elidida mediante fortes indícios em sentido contrário, o que não é o caso dos autos. Ademais, o lide está sendo processada com a agilidade que o caso requer, já tendo inclusive sido determinada pelo MM Juízo a quo a realização de perícia judicial e designado profissional para tanto. agravada. Nesse contexto, e ao menos por ora, entendo que deve ser mantida a decisão Portanto, não havendo verossimilhança nas alegações recursais, não merece acolhimento o pedido liminar. Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Intimem-se. Porto Alegre, 20 de novembro de 2014. 00011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006749-93.2014.404.0000/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO AGRAVANTE : ANTONIA CAMARGO DE LIMA ADVOGADO : Cezar Augusto dos Santos e outro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 311 / 669 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Papanduva -SC que, em ação de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença determinou à parte autora a juntada de vários documentos (tais como comprovante de rendimento próprio e do esposo, duas últimas declarações de imposto de renda, certidão negativa do Registro Imobiliário do Município onde reside ou documento do órgão de trânsito informando a propriedade de veículo) a fim de viabilizar a análise do pedido de assistência judiciária gratuita. Alega, a parte agravante, que não tem condições de arcar com as custas processuais, enfatizando que se encontra sem capacidade para exercer qualquer atividade laboral. Defende que para a concessão do benefício basta a declaração de necessidade, a qual já foi colacionada aos autos. Cita vários precedentes jurisprudenciais nesse sentido. Pede a antecipação de tutela e o provimento definitivo do agravo para que se defira a concessão da AJG. É o relatório. Decido. A pretensão deduzida pela parte agravante está prevista no art. 4º, §1º, da Lei n.º 1.060/50, segundo o qual "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." e "Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais." Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Para tanto, basta seja feita a referida declaração, quer em peça apartada, quer, inclusive, na própria peça inicial. Há, pois, presunção juris tantum de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário. O STJ alberga esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO INÍCIO DA EXECUÇÃO. PROVISORIEDADE. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO OBEDECE AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RESP 1.112.524/DF. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM QUE PODE SER ELIDIDA PELO JUÍZO NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE LEVARAM O TRIBUNAL A INDEFERIR A AJG. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 4. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. .... (AgRg no REsp 1239620/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 01/09/2011) Registro que comungo do entendimento de que também o julgador pode, ante a presença de sinais de riqueza, diligenciar no sentido de certificar-se acerca da situação de pobreza alegada antes de deferir o benefício postulado, ou mesmo indeferi-lo de plano. Confira-se precedente: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7STJ. JUNTADA. DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 312 / 669 capacidade de custeio das despesas processuais. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A errônea valoração da prova, a permitir a intervenção desta Corte na questão, é a jurídica, decorrente de equívoco de direito na aplicação de norma ou princípio no campo probatório. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 136756/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 24/04/2012) Grifei. No caso em tela, trata-se de segurada com 61 anos de idade, que, na condição de contribuinte individual, recebeu salário-maternidade no valor de R$ 724,00 de maio a novembro de 2014 e que pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez em decorrência do quadro de epilepsia. De consulta ao CNIS, verifica-se que a Agravante está filiada sob a condição de contribuinte individual tendo recolhido contribuições entre agosto de 2009 e fevereiro de 2012 sempre com base num salário-de-contribuição de valor mínimo. Seu esposo é titular de aposentadoria por tempo de contribuição de R$ 619,35. Nesse contexto, não reconheço a presença de indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração acostada. Portanto, com base nos elementos constantes nos autos, entendo que estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida antecipatória requerida, ficando desde já ressalvada a possibilidade de cassação desse benefício acaso verificada alteração da situação econômica da postulante. Pelo exposto, defiro efeito suspensivo ativo para determinar a concessão de assistência judiciária gratuita à parte agravante. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se, sendo a parte agravada para, querendo, responder ao recurso. Porto Alegre, 25 de novembro de 2014. 00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006773-24.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO AGRAVANTE : CARLOS DE CONTO ADVOGADO : Jorge Calvi INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Encantado - RS, em execução de sentença, indeferiu o pedido de pagamento de saldo complementar de juros moratórios incidentes no período decorrido entre a data da conta e a inscrição do precatório (fls. 47/51) . Sustenta o Agravante, em síntese, que são devidos juros no período entre a elaboração da conta e a requisição do pagamento, porquanto resta configurado o inadimplemento por parte do Poder Público justificando a indenização pela mora. Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 313 / 669 É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cabe registrar que não há óbice à atualização da conta exequenda e consequente pagamento complementar. O que é vedado pela Constituição Federal é somente o pagamento da execução com seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes: o valor correspondente a sessenta salários mínimos mediante expedição de RPV e o restante via precatório (STJ, EDcl no AgRg 485.848/SP, Min. Teori Zavascki, DJU 09/12/2003). No que se refere aos juros de mora já resta pacificado nesta Corte que não são devidos no período compreendido entre a data de expedição e a do efetivo pagamento de precatório judicial ou requisição de pequeno valor, com base no RE nº 298616/SP (Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 03/10/2003). Todavia, tal orientação não afasta a incidência de juros moratórios no interregno compreendido entre a feitura do cálculo exequendo e a expedição do requisitório nos termos do art. 100, § 1º, da CF/88. Assim, não são devidos juros de mora apenas no período de tramitação do precatório, que tem início em 1º de julho de cada ano, com término no final do exercício seguinte, ou, no caso da RPV, nos sessenta dias de que dispõe o INSS para efetuar o depósito. Nesse sentido o precedente desta Corte: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS INFRINGENTES. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. 1. O § 4º do artigo 100 da Constituição do Brasil não impede a expedição de precatório/RPV complementar para pagamento de saldo remanescente constituído de valores indevidamente excluídos da requisição original. 2. Embora indevidos durante o período de tramitação constitucional, os juros de mora incidem entre a data de apresentação do cálculo e a da expedição do precatório ou a da autuação da RPV nesta Corte. (EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2000.71.08.007286-4/RS. RELATOR: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. 3ª Seção do TRF4. Julgado em 07/07/2011) Em reforço, segue transcrição dos fundamentos expostos pelo Des. Federal Celso Kipper no julgamento do agravo de instrumento 0012190-60.2011.404.0000, no qual enfrenta a questão com muita propriedade: "Entender que o marco final de incidência de juros de mora sobre os valores devidos pelo INSS devesse ser o momento em que remetido o precatório pelo juiz de primeira instância ao Tribunal respectivo acabaria por inviabilizar o sistema judiciário, pois levaria a maior parte dos exequentes com créditos face à Fazenda Pública a retardarem o processamento dos feitos, providenciando a elaboração das contas exequendas somente às vésperas da data-limite para apresentação dos precatórios na Corte (1º de julho), no intuito de verem aplicados juros no maior interregno possível antes da inclusão das requisições no orçamento do Ente Público. Ademais, os contornos que a Autarquia Previdenciária busca dar ao entendimento do Pretório Excelso implicariam ofensa ao princípio da igualdade entre os segurados e credores do Instituto, consagrado de maneira ampla no caput do art. 5º da Constituição Federal. Afinal, a aplicação de juros exclusivamente até o envio do precatório ao Tribunal faria com que diversos administrados igualmente credores do Instituto e destinados a receber os valores de direito, em princípio, na mesma data, dentro do prazo do art. § 1º do 100 da Carta Maior, tivessem a mora da Fazenda Pública compensada em diferentes proporções, de acordo com fatores processuais circunstanciais (momento da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 314 / 669 intimação para apresentação da conta, existência ou não de impugnação e apresentação de novo cálculo, demora inerente ao processamento ou imputável ao Poder Judiciário, etc.). Assim é que, exemplificativamente, um segurado que tivesse a requisição remetida à Corte competente em agosto de determinado ano teria seu crédito inscrito em 1º de julho do ano seguinte e pago até 31 de dezembro do exercício posterior, porém, com aplicação de juros de mora apenas até agosto do primeiro ano em questão; um segundo segurado que fosse titular de crédito no mesmo montante, mas tivesse sua requisição de pagamento enviada ao Tribunal em maio do ano seguinte ao do envio do precatório do primeiro segurado, também teria a requisição inscrita em 1º de julho e receberia a importância devida até 31 de dezembro do ano seguinte, todavia o valor percebido seria significativamente mais elevado, em função da incidência de juros de mora sobre o débito até maio do ano da inscrição. Ora, tal diferenciação não pode ser admitida, sob pena de clara afronta ao princípio da isonomia, razão pela qual não cabe acolher a interpretação autárquica dada ao termo "expedição do precatório" utilizado pelo STF. No que toca ao tema dos juros na RPV, a Seção Previdenciária deste Regional tem o entendimento, traçando um paralelo com ocasiões em que o pagamento é efetuado via precatório e considerando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE n. 298.616/SP, de que, no período de tramitação da requisição, ou seja, nos sessenta dias de que dispõe o ente público para efetuar o depósito (contados da data de autuação da requisição no TRF), não são devidos juros de mora, a menos que o pagamento não seja cumprido no prazo legal, quando os juros reiniciam a fluir até o pagamento. Nessa linha, os seguintes precedentes: AI n. 2004.04.01.051397-2/SC, 5ª Turma, minha relatoria, DJU 31-08-2005; AI n. 2003.04.01.047587-5/SC, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU 31-08-2005. Não desconheço, de outro lado, que, mais recentemente, as duas Turmas do Supremo Tribunal Federal têm decidido no sentido de não admitir a incidência de juros moratórios no período entre a elaboração da conta e a expedição do precatório (RE-ED 496703/PR, RE-AgR 565046/SP, AI-AgR-ED 413606/DF, RE-AgR 492784/SP). No entanto, a matéria foi reconhecida como de repercussão geral (RE 579.431/RS) e deverá ser submetida a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em composição plenária. Enquanto não sobrevém tal decisão, mantenho meu posicionamento, pelas razões aludidas. De ressaltar que o julgamento, em sede de repercussão geral, do RE 591.085/MS, na sessão de 05-122008, versou apenas acerca da impossibilidade de cômputo de juros moratórios entre a data de inscrição do precatório (1º de julho) e o término do prazo conferido pela Carta Maior para pagamento, em dezembro do ano seguinte, não se aplicando, s. m. j., à situação em comento. Igualmente, não desconheço recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1143677/RS) - Representativo de Controvérsia -, no qual restou firmado entendimento no sentido de que não incidem juros de mora entre a data da elaboração da conta e o efetivo pagamento do precatório. Reitero, contudo, que por tratar-se de matéria de ordem constitucional, deverá prevalecer o entendimento a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do já referido RE 579.431/RS. Enquanto pendente de julgamento tal recurso, mantenho o entendimento no sentido de que os juros de mora são devidos no percentual determinado no título exequendo até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte. Saliento que o fato de o Manual do CJF não prever a incidência de juros sobre o débito após o cálculo exequendo não afasta a sua aplicação. Afinal, não podem os órgãos administrativos da Justiça Federal dispor, de maneira válida, em sentido contrário ao que determina o entendimento jurisprudencial sobre o tema, consoante os precedentes mais DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 315 / 669 acima transcritos. Por fim, importante ressaltar, ainda, que, a contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, os juros são devidos no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, em substituição, pois, ao percentual determinado no título em execução". Admissível, portanto, a incidência de juros moratórios no período decorrido entre a consolidação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios ou autuação da RPV no Tribunal. Registro que segundo o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal, os juros de mora são devidos no percentual determinado no título exequendo até 30/06/2009, mas a partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deve haver, para fins de apuração do montante respectivo, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa aplicável à caderneta de poupança. Com efeito, segundo entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o "art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação" (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011) Observo, ainda, que também segundo entendimento que se firmou no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439 (sob a sistemática dos recursos repetitivos), as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança". Assim, quanto aos juros de mora pode-se dizer que: a) os juros são devidos no percentual determinado no título exequendo e, a contar de 01/07/2009, por força da Lei 11.960/2009, (norma que alterou a Lei 9.494/97, e que tem aplicação imediata aos processos em tramitação, como já esclarecido), no mesmo percentual dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, incidindo até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte; b) não sendo o valor devido pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento, no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV), recomeçam a incidir os juros. Por fim, considerando a exigência do § 1º do mesmo dispositivo constitucional (art. 100) e das Leis de Diretrizes Orçamentárias (como, por exemplo, o art. 26 da Lei n.º 11.768/2008), de trânsito em julgado da decisão exequenda para expedição do requisitório, justifica-se o bloqueio dos valores controversos até que sobre esta questão não caiba mais DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 316 / 669 recurso (TRF4, EINF nº 2009.72.99.002478-5, Terceira Seção, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17/05/2010; TRF4 AG nº 2009.04.00.031023-5, Quinta Turma, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 01/12/2009). Pelo exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo para admitir a cobrança de juros no período decorrido entre a data da conta e da expedição do precatório, determinando, todavia, o bloqueio dos respectivos valores até o trânsito em julgado do presente agravo. Intimem-se. Porto Alegre, 25 de novembro de 2014. 00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006909-21.2014.404.0000/RS RELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ AGRAVANTE : IVONE BEHLING PENNING ADVOGADO : Berenice Ribeiro Dias e outros INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, ao argumento de que a perícia médica realizada pelo INSS goza de presunção de legitimidade (fl. 27-v). Assevera a agravante que estão presentes a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273 do CPC. Argumenta que está impossibilitada de exercer suas atividades laborais, pois é portadora de síndrome do manguito rotador, bursite do ombro, esporão de calcâneo e outras deformidades adquiridas especificadas do sistema osteomuscular, doenças que a incapacitam para suas atividades laborais habituais de agricultora. Postula a concessão da liminar e o provimento final do recurso. É o relatório. Decido. Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, convencendo-se o magistrado da verossimilhança da alegação contida na inicial, e consideradas a natureza alimentar do benefício e a impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, nada impede que defira a pretendida medida, postergando o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 273, § 4º, do CPC, "a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada". No caso em tela, reputo presente a verossimilhança do direito alegado. A requerente recebeu auxílio-doença previdenciário de 06-12-2011 a 21-03-2012 e de 10-052012 a 30-07-2012. Em 06-02-2014, requereu novamente o amparo por incapacidade, indeferido pelo INSS, pois não constatada incapacidade laborativa (fl. 10-v). Entretanto, os documentos juntados aos autos evidenciam que o quadro de saúde da agravante não se alterou. Os atestados fornecidos por médicos da rede pública de saúde comprovam que desde dezembro de 2011 a recorrente sofre de esporão de calcâneo, dificultando suas atividades de trabalhadora rural, bem como tendinopatia de ombro, bursite DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 317 / 669 e peritendinite calcânea. Os documentos mais recentes, datados de fevereiro e agosto de 2014, são claros em certificar que a agravante se encontra impossibilitada de realizar suas tarefas na agricultura, por apresentar dor articular em região lombo-sacra e membro inferior direito (fls. 12 a 16-v). Diante desse quadro, exigir que a segurada continue trabalhando sem condições físicas equivale a colocá-la em situação de risco. É necessário, diante de seu quadro de saúde, que permaneça afastada de suas atividades (trabalhadora rural em regime de economia familiar), as quais sobrecarregam a coluna cervical. Ressalte-se que a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, como no caso, em que, os atestados e exames dão conta da incapacidade laboral da segurada. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a agravante exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. Destaque-se, por fim, que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso. Em face do exposto, defiro, em antecipação, a pretensão recursal, para determinar que o INSS implante o benefício de auxílio-doença em favor da parte agravante, no prazo de 45 dias. Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do art. 527, V, do CPC. Publique-se. Comunique-se ao juízo a quo. Porto Alegre, 28 de novembro de 2014. 00014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006903-14.2014.404.0000/RS RELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ AGRAVANTE : SADI ANDREATTA PALOSCHI ADVOGADO : Daniel Tician INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor especial, indeferiu o pedido da parte autora quanto à realização de perícia técnica junto à empresa Irmãos Masotti Ltda., ao argumento de que se trata de empresa ativa, devendo o agravante diligenciar para obter formulários próprios (fl. 70). Sustenta o agravante que anexou os formulários emitidos pela empresa (fls. 3031), os quais não são aptos a comprovar a insalubridade das funções exercidas, pois nos campos "atividades que executa" e "agentes nocivos", a empregadora limitou-se a afirmar que as informações restam prejudicadas tendo em vista a inexistência de laudo técnico. Assim, necessária a perícia in loco para elucidar os fatos, sob pena de ter cerceado seu direito de defesa. Por tais motivos, requer seja determinada, liminarmente, a realização da aludida prova. É o relatório. Decido. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 318 / 669 De fato, nada impede a realização da perícia técnica na empregadora em que laborou o segurado, como meio de prova, diante da precariedade dos documentos fornecidos pela empresa (fls. 30-31). Nos formulários juntados a empresa informa que o local de trabalho do agravante está desativado e sem condições de levantamento de suas características, além de afirmar que não constam nos registros da empresa documentos que possam evidenciar o cargo, as atividades e o setor específico, relacionados ao segurado. Atesta, ainda, que não há laudo técnico que possa corroborar os formulários DIRBEN-8030 fornecidos, ou que comprove a existência ou não de agentes nocivos nas atividades do segurado. Ora, se a empresa, quando instada a fornecer os formulários, já declinou essas informações, não há diligência a ser feita no intuito de obter outros documentos. Não há laudo técnico contemporâneo à prestação do labor, muito menos registros relativos. Dessa forma, uma vez deferida pelo juízo a quo a realização de prova testemunhal com o fito de delimitar quais as atividades realizadas pelo agravante junto à empresa, a prova pericial é imprescindível para apurar, na empresa ainda ativa, a presença ou não de agentes nocivos no ambiente de trabalho do autor. Por certo o ambiente de trabalho sofreu alterações, mas tal fato não é óbice à realização da prova postulada, tendo em conta que, se em data posterior ao labor despendido for constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. Assim, tendo o recorrente demonstrado suficientemente a verossimilhança do direito alegado, não deve subsistir a decisão hostilizada. Ante o exposto, defiro o pedido liminar e determino a realização da perícia técnica na empresa Irmãos Masotti Ltda. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se, sendo a parte adversa nos ternos do art. 527, V, do CPC. Porto Alegre, 28 de novembro de 2014. 00015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006711-81.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO AGRAVANTE : JOAO LUIZ GOMES ADVOGADO : Ana Patricia Orsi e outros INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Campo Bom - RS que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de prova pericial para comprovação da especialidade dos períodos discutidos na demanda por considerar suficientes para tanto os formulários, PPPs e laudos-técnicos já colacionados aos autos (fl. 150). O Agravante alega, em síntese, que "é imprescindível a realização de prova pericial na empresa Beneficiadora de Calçados M. N. S. LTDA eis que a mesma não possui DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 319 / 669 Laudo Técnico Pericial. Além disso, torna-se necessária a realização de inspeção pericial na empresa Schimidt Irmãos LTDA, eis que a empresa não aponta todos os agentes nocivos que o requerente estava exposto." Requer a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso. É o relatório. Decido. A Lei n.º 11.187/2005 instituiu nova sistemática recursal em relação às decisões interlocutórias ao disciplinar que são recorríveis, em regra, por agravo na forma retida, excepcionadas as hipóteses em que a decisão for suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação ou nas situações que enumera: inadmissão da apelação e naqueles relativos aos efeitos em que a apelação é recebida (artigo 522 do CPC). Da exposição de motivos do Projeto de Lei Original n.º 4.727/2004 (convertido na Lei nº 11.187/05), subscritas pelo Exmo. Sr. Ministro da Justiça e transcritas na Mensagem n.º 868 enviada pelo Exmo. Sr. Presidente da República ao Congresso Nacional, pode-se retirar o seguinte trecho: "(...) 4. A proposta tem o escopo de alterar a sistemática de agravo s, tornando regra o agravo retido , e reservando o agravo de instrumento para as decisões suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, e outras especificadas na redação proposta da alínea b, do § 4º do art. 523 do Código de Processo Civil. 5. Ademais, prevê que, das decisões dos relatores, ao mandar converter os agravo s de instrumento em retidos, ou ao deferir ou indeferir o chamado efeito ativo, não mais caberá agravo interno (que, aliás, na segunda hipótese vários tribunais já atualmente não admitem), sem prejuízo da faculdade de o relator reconsiderar sua decisão. É interessante evitar a superposição, a reiteração de recursos, que ao fim e ao cabo importa maior retardamento processual, em prejuízo do litigante a quem assiste a razão. (...)" Por sua vez, a ressalva do artigo 522 foi consignada também no inciso II do artigo 527 do diploma processual civil nos seguintes termos: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557; II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; (...) Segundo a doutrina sobre a matéria, "o novo regime jurídico de impugnação das interlocutórias (agravo retido) comporta uma exceção: o agravo de instrumento nos casos mencionados no caput do CPC 522. Como medidas de exceção, as hipóteses devem ser interpretadas restritivamente, o que significa que não admitem interpretação extensiva" (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, p. 875, 10ª edição, Editora RT - o grifo é nosso). A norma que prevê a conversão detém caráter imperativo, ressalvada a apreciação pelo Relator, frente às peculiaridades do caso concreto, à existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, bem como às demais hipóteses elencadas nos artigos 522 e 527, inciso II, do CPC. No caso concreto, não verifico situação excepcional a justificar a admissão do agravo de instrumento. Conforme afirma o julgador a quo, em princípio, o perfil profissiográfico previdenciário ou laudos-técnico que abrange todo o período de atividade laboral que se pretende seja reconhecido como especial, como no caso em exame; que é DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 320 / 669 elaborado a partir de informações técnicas, em estrita consonância com os requisitos formais exigidos pela lei; e que leva em conta a realidade das atividades exercidas pelo trabalhador, afigura-se elemento probatório suficiente à formação de um juízo sobre a especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. O perfil profissiográfico previdenciário que abrange todo o período de atividade laboral que se pretende seja reconhecido como especial; que é elaborado a partir de informações técnicas, em estrita consonância com os requisitos formais exigidos pela lei; e que leva em conta a realidade das atividades exercidas pelo trabalhador, afigura-se, em princípio, elemento probatório suficiente à formação de um juízo sobre a especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado. Por cautela e também por tratar-se de matéria inerente ao direito de defesa do autor, recomendável a conversão do agravo de instrumento em agravo retido como forma de - na eventualidade de não ser reconhecida a especialidade do labor exercido no período pretendido com fundamento na falta de prova acerca da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos à saúde - resguardar a possibilidade de nova discussão sobre a necessidade de realização da perícia. Solução que prestigia os poderes discricionário e instrutório do Juiz (ao não intervir na sua convicção e forma de condução do processo); atenta aos princípios da celeridade e da economia processual (ao manter indeferida a produção de prova que, ao menos em um primeiro momento, se revela desnecessária); e, ainda, resguarda incólume o direito de defesa do autor (ao possibilitar o reexame, em grau recursal, sobre a necessidade e conveniência da prova pericial)." (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000059-31.2012.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/05/2012) Sendo assim, ao menos até o presente momento, não decorre qualquer prejuízo ao autor da decisão que indeferiu a realização de perícia, cabendo prestigiar, nesta fase processual, a avaliação preliminar do juízo a quo acerca da potencial capacidade probatória dos elementos de prova já existentes nos autos com os quais mantém contato mais próximo. De qualquer forma, e uma vez prolatada sentença sem a produção da prova postulada, nada impede que este Tribunal, no julgamento de eventual recurso de apelação, verificando a deficiência da prova contida nos autos, converta o julgamento em diligência para fins de reabertura da instrução consoante entendimento consolidado pela jurisprudência. Além disso, é de se registrar que a prova pericial tem como finalidade precípua fornecer ao juiz conhecimento acerca de questões técnicas para cuja análise se pressupõe conhecimentos específicos. Destina-se, assim, a auxiliar a formação da convicção do julgador, não das partes. Por fim, não há que se interferir no entendimento do magistrado de 1º grau quanto aos dados que entende necessários ao seu convencimento. Nesse sentido, colho jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENGENHEIRO E DA EMPRESA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Examinados suficientemente todos os pontos controvertidos, não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional. II - Se, diante da prova dos autos, as instâncias ordinárias concluem pela culpa do agravante e pelo nexo de causalidade, entender diversamente esbarra na Súmula/STJ. III - O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Assim, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova oral demanda reexame provas, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 321 / 669 providência vedada em sede de recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 771335/SC, Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 23/09/2008) Ante o exposto, determino a conversão do agravo na forma retida, nos termos do artigo 527, inciso II, do CPC. Intime-se. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006762-92.2014.404.0000/RS RELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : CLAUDIO BIFF ADVOGADO : Wagner Segala e outros DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão do Juízo de Direito da Comarca de Marau/RS, que deferindo a realização de perícia técnica em empresa ativa, requerida a fim de demonstrar o exercício de atividades sujeitas a condições especiais, <b>fixou os honorários periciais em R$ 600,00</b> - fls. 3233. Insurge-se o INSS, alegando, em síntese, que o valor fixado é exorbitante. Postula a redução do valor arbitrado para os honorários do perito, de acordo com a Resolução n. 558/2007 do CJF. <b>É o relatório. Decido.</b> <i> </i>No que diz com o valor arbitrado a título de honorários periciais, esclareça-se, inicialmente que, por se tratar de ação ajuizada perante a Justiça Estadual, em face da competência delegada, aplica-se ao caso a Resolução n.º 541, de 18 de janeiro de 2007, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe o seguinte: <i>"Art. 3º O pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados.</i> <i>Parágrafo único. Na fixação dos honorários periciais, entre os limites mínimo e máximo estabelecidos na Tabela II, será observado, no que couber, o contido no caput do artigo anterior, podendo o Juiz de Direito, contudo, ultrapassar em até 3 (três) vezes o limite máximo, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização, comunicando-se ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado. "</i> De acordo com supracitada Resolução, os honorários periciais, à exceção das perícias na área de Engenharia, devem ser fixados entre os limites mínimo de R$ 50,00 e máximo de R$ 200,00. Em perícias na Área de Engenharia, como no caso dos autos, o valor mínimo é de R$ 120,00 e o máximo de R$ 300,00. É certo que o juiz pode ultrapassar em até três vezes o limite máximo referido, mas para isso deve-se ter em conta o grau de especialização do <i>expert</i>, a complexidade do exame e o local de sua realização, como dispõe o parágrafo único do art. 3º. Note-se que, <i>in casu</i>, o juiz <i>a quo</i> justificou a majoração da verba pericial alegando inicialmente a imprescindibilidade da prova; segundo pela necessidade de nomeação de profissional habilitado na área, ao menos na região que integra a Comarca, e , finalmente, pela dificuldade de aceitação dos profissionais em realizar as tarefas quando os valores são fixados de acordo com a Tabela II da Resolução supracitada. Ocorre que as perícias sempre são designadas porque necessárias ao DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 322 / 669 esclarecimento dos fatos, pelo que, o caso dos autos não é exceção. Na grande parte dos casos, em regra, a perícia se resume a uma avaliação técnica seguida da confecção de laudo, não demandando, pois, maiores dificuldades ou complexidades para a sua realização. No caso dos autos, a perícia abrange uma única empresa situadas na cidade Marau, cuja distância, de condução, até Passo Fundo/RS (endereço do perito), é de 33,5 Km (site: distanciacidades.com). Considerando que essa perícia técnica pode ser realizada em um só dia, não há complexidade aparente que justifique a fixação dos honorários periciais em R$ 600,00. Em tais condições, os honorários periciais devem ser arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais), observando-se os valores máximo e mínimo da Tabela II da Resolução n. 541/2007, e tendo em conta o tempo de deslocamento e o fato de ser apenas uma empresa que será periciada. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: <i>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS.</i> <i>É certo que o juiz pode ultrapassar em até 3 vezes o limite máximo previsto em Resolução própria do CJF, mas para isso deve-se ter em conta o grau de especialização do perito, à complexidade do exame e o local de sua realização.</i> <i>(AI n. 0006231-40.2013.404.0000/SC, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, julgado em 18-12-2013, D.E. 20-01-2014)</i> <i>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA ESTADUAL. RESOLUÇÃO N° 541, DE 22 DE MAIO DE 2007. 1. A questão das perícias judiciais em processos que tramitam na justiça estadual em virtude de competência federal delegada, quando o autor é beneficiário de assistência judiciária gratuita, foi regulamentada pelo Conselho da Justiça Federal por intermédio da Resolução n° 541, de 22 de maio de 2007. 2. É facultado ao juiz ultrapassar o limite máximo estabelecido em até três vezes atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização. 3. Hipótese em que se trata de perícia técnica para a qual foi designado Engenheiro Agrônomo, não havendo complexidade a ensejar fixação dos honorários em valor superior ao máximo previsto na resolução. (TRF4, AG 0008621-51.2011.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 08/09/2011)</i> Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para reduzir os honorários periciais para R$ 300,00 (trezentos reais). Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada na forma do art. 527, V, do CPC. Após, voltem conclusos. Porto Alegre, 27 de novembro de 2014. 00017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006806-14.2014.404.0000/PR RELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ AGRAVANTE : SILVERA TAVARES DA SILVA PAFUME ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de adiamento da audiência de instrução e julgamento (fl. 23). Pretende a agravante a designação de nova data para a realização de audiência de instrução, sustentando cerceamento de defesa, em ação objetivando a concessão de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 323 / 669 benefício por incapacidade. Alega que, em virtude de problema de saúde ocorrido no dia anterior ao dia da audiência de instrução aprazada pela julgadora (06/11/2014 às 17 horas), não pôde comparecer ao referido ato. Tal fato teria sido informado ao Juízo <i>a quo</i> ainda antes da realização da audiência e comprovado por meio de atestado médico. Passo a decidir. Entendo que a juntada do atestado médico às fls. 21/22, no qual o médico declarou que a agravante foi atendida ambulatorialmente, e que deveria ficar em repouso absoluto por dois dias, a contar do dia 05-11-2014, por implicações médicas, ainda que tenha ocorrido poucas horas antes da audiência de instrução, constitui justificativa tempestiva e idônea à sua ausência no referido ato, a autorizar a designação de nova data, para que possa ser ouvida. Assim, considerando que os prejuízos que podem advir da impossibilidade de produção da prova são proporcionalmente maiores que a eventual dilação na solução da lide, e a fim de se obter um juízo de certeza a respeito da situação fática discutida, deve ser designada nova data para a realização de audiência, a fim de que seja oportunizada à agravante a tomada de seu depoimento pessoal, bem como a oitiva das testemunhas arroladas. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se. Porto Alegre, 27 de novembro de 2014. 00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006774-09.2014.404.0000/RS Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE RELATOR : PEREIRA AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : IVANI BEATRIZ FLECK ADVOGADO : Soeli Beck DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que determinou a realização de perícia médica, fixando os honorários periciais em R$ 600,00. Assevera o agravante que o valor arbitrado é excessivo, devendo ser adequado aos parâmetros do Conselho da Justiça Federal. Esta a suma. Inicialmente, registro que a Resolução n° 558/2007 do Conselho da Justiça Federal tem aplicação no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dos Juizados Especiais Federais. E, no caso, a ação ordinária tramita na Justiça Estadual, por força do disposto no art. 109, § 3º, da Constituição Federal. A questão das perícias judiciais em processos que tramitam na Justiça Estadual em virtude de competência federal delegada, quando o autor é beneficiário de assistência judiciária gratuita, já foi regulamentada pelo Conselho da Justiça Federal por intermédio da Resolução n° 541, de 18 de janeiro de 2007. O referido ato institucional assim prescreve: Art. 3º O pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo solicitação de esclarecimentos por DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 324 / 669 escrito ou em audiência, depois de prestados. Parágrafo único. Na fixação dos honorários periciais, entre os limites mínimo e máximo estabelecidos na Tabela II, será observado, no que couber, o contido no caput do artigo anterior, podendo o Juiz de Direito, contudo, ultrapassar em até 3 (três) vezes o limite máximo, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização, comunicando-se ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado. Verifica-se que a Tabela II, anexa à Resolução n° 541/2007, fixa os limites mínimo e máximo para os honorários periciais de médicos em R$ 50,00 e R$ 200,00, respectivamente. Entretanto, é facultado ao juiz ultrapassar o limite máximo estabelecido em até três vezes atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização, devendo, neste caso, comunicar ao Diretor do Foro da Seção Judiciária. No caso em exame, tenho que assiste razão ao agravante, uma vez que se trata de perícia médica, realizada através de uma consulta e apresentação de laudo, não havendo complexidade a ensejar a fixação dos honorários em valor superior ao máximo previsto na resolução. Assim, o montante arbitrado a título de honorários periciais deve ser reduzido para R$ 200,00, conforme os parâmetros da Resolução n° 541/2007 do Conselho da Justiça Federal. Do exposto, defiro o efeito suspensivo pleiteado. Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 527, V, do CPC. Publique-se. Comunique-se. Porto Alegre, 19 de novembro de 2014. 00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006780-16.2014.404.0000/RS Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE RELATOR : PEREIRA AGRAVANTE : TEREZINHA DE OLIVEIRA MARCON ADVOGADO : Roque Vanelli Pinheiro e outro AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, declinou, de ofício, da competência e determinou a remessa dos autos à Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal de Frederico Westphalen/RS. Assevera o agravante que a ação previdenciária deve permanecer tramitando perante o Juízo Estadual da comarca de domicílio da recorrente (Iraí/RS), o qual não é sede de Vara Federal, tampouco de unidade Avançada de Atendimento. Requer seja agregado efeito suspensivo ao presente recurso. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 325 / 669 É o relatório. Decido. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 109, assim estabelece: Art. 109: Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; ... § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Em se tratando de ação em que figure como parte autarquia federal, a regra geral é a do ajuizamento em Vara Federal na localidade onde está a respectiva sede ou sucursal, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, e os art. 94 e 100, alíneas 'a' e 'b', ambos do CPC. Todavia, em caráter excepcional e com o intuito de facilitar o acesso à justiça, a Constituição Federal de 1988 conferiu ao segurado a faculdade de propor a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social no foro do seu domicílio, ainda que perante a Justiça estadual, se a comarca não for sede de vara do Juízo Federal (art. 109, § 3º), conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte. Assim, o segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções para ajuizamento de ação previdenciária, segundo interpretação jurisprudencial e à vista do contido no § 3º do art. 109 da CF: (1) o Juízo estadual da comarca de seu domicílio; (2) no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, (3) perante Varas Federais da capital do Estado-membro (STF, Tribunal Pleno, RE n.º 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU, Seção I, de 16-08-2001; Súmula n.º 689 do STF; Súmula n.º 08 deste TRF da 4ª Região). No caso em exame, a parte autora reside no município de Iraí/RS e lá ajuizou a ação originária, em razão da competência delegada. A Resolução nº 51/2013 do TRF4, que criou a unidade Avançada da JF em Frederico Westphalen/RS, assim dispôs: Art. 1º Instalar a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Frederico Westphalen/RS. § 1º A unidade avançada processará e julgará as causas previdenciárias dos autores e réus domiciliados nos municípios que integram a Comarca de Frederico Westphalen, ou seja, Caiçara, Frederico Westphalen, Palmitinho, Pinheirinho do Vale, Taquaruçu do Sul, Vicente Dutra e Vista Alegre, e a Comarca de Iraí, que jurisdiciona o município de Iraí, e as execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Nacional movidas contra executados dos referidos Municípios. (...) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 326 / 669 § 7º Não haverá redistribuição processual, inclusive dos processos na Justiça Estadual. Uma vez que a Comarca de Iraí/RS não é sede de Vara Federal, nem mesmo da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal, o segurado pode optar pelo ajuizamento na Justiça Estadual, razão pela qual deve ser reformada a decisão agravada. Destaque-se que a Resolução nº 51/2013 estabeleceu que não haverá redistribuição processual, inclusive dos feitos em tramitação no juízo estadual. Desta forma, comprovado que a parte agravante reside no município de Iraí/RS, a ação previdenciária deve prosseguir tramitando nessa Comarca. Do exposto, defiro o efeito suspensivo pleiteado. Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 527, V, do CPC. Publique-se. Porto Alegre, 19 de novembro de 2014. 00020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006570-62.2014.404.0000/PR Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE RELATOR : PEREIRA AGRAVANTE : JOSE NIVALDO VENANCIO ADVOGADO : Luciana Hainoski e outro AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença com conversão de aposentadoria por invalidez, indeferiu a antecipação de tutela pleiteada. Assevera a agravante que estão presentes a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273 do CPC. Argumenta que está impossibilitada de exercer sua atividade habitual, em decorrência de patologias do sistema músculo-esquelético. Postula a antecipação da pretensão recursal. É o relatório. Decido. Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, tenho que, convencendo-se da verossimilhança da alegação contida na inicial, e consideradas a natureza alimentar do benefício, bem assim a impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, nada impede que se defira a pretendida medida, postergando o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 273, § 4º, do CPC, "a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada". No caso em tela, reputo presente a verossimilhança do direito alegado, uma vez que o benefício foi cancelado pela autarquia em 23/05/2014 (fl. 46), por falta de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 327 / 669 comprovação da incapacidade laboral, ao passo que os atestados médicos trazidos ao processo, sendo um deles contemporâneo ao indeferimento do amparo, são expressos no sentido de que a recorrente apresenta enfermidades que a incapacitam para o trabalho (fls. 54/60). Ressalte-se que a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. Em face do exposto, defiro a antecipação da pretensão recursal para determinar que o INSS implante o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, no prazo de 45 dias. Intimem-se, sendo a agravada para os fins do art. 527, V, do CPC. Publique-se. Comunique-se ao juízo a quo. Porto Alegre, 17 de novembro de 2014. 00021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006778-46.2014.404.0000/RS Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE RELATOR : PEREIRA AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : ERONICE MEDEIROS ADVOGADO : Leandro Girardi DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento que investe contra decisão que determinou o prosseguimento da execução quanto aos honorários advocatícios arbitrados para a execução de sentença, após o julgamento de procedência de embargos à execução parciais opostos pelo INSS. Alega a autarquia que os honorários fixados nos embargos substituem os arbitrados na execução. Por fim, pede a concessão de efeito suspensivo. É o sucinto relatório. Decido. A controvérsia remanescente nos presentes autos diz respeito à possibilidade de substituição dos honorários fixados na execução pelos fixados nos embargos. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 328 / 669 Inicialmente, é importante tecer algumas considerações acerca da incidência de honorários advocatícios na execução de sentença. Com a edição da MP nº 2.180-35, de 24-08-01, que no seu art. 4º, acrescentou o art. 1-D da Lei nº 9.494/97, dispondo que não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas, a Sexta Turma desta Egrégia Corte, por maioria, na sessão de 05/02/2002 entendeu serem cabíveis honorários em execução nãoembargada somente quando ela tivesse sido ajuizada antes da Medida Provisória. Posteriormente, na sessão da Corte Especial deste Tribunal, realizada em 22/05/2003, que julgou o Agravo de Instrumento nº 2002.04.01.018302-1, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores, decidiu-se, por maioria, declarar a inconstitucionalidade do art. 1º-D da Lei nº 9.497/97 ("Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas", artigo incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001). Já a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar embargos de divergência sobre a matéria, firmou entendimento de ser inaplicável a MP nº 2.18035/2001, em face da alteração do artigo 62 da Constituição Federal (EC nº 32/2001) ficando explícita a vedação de edição de medida provisória tratando de matéria processual, como se vê da ementa a seguir: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. FAZENDA PÚBLICA. PRETENDIDA EXONERAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DA MP N. 2.18035/2001. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DA EC N. 32/2001. Os aspectos que dizem respeito à parte dinâmica dos honorários advocatícios, entendida como tal a condenação, ou não, dessa verba e a correspectiva fixação, é precipuamente de direito processual. O direito privado abarca as questões da parte estática dessa verba, oriunda do contrato de direito substantivo que une o mandante e o mandatário. A aplicação de medida provisória em questão processual, enquanto não convolada em lei, é por demais temerária. Essa temeridade repercute na insegurança jurídica em que as partes, no caso a Fazenda Pública e o contribuinte, ficariam sujeitas, diante da possibilidade de sua não conversão em lei ou eventual modificação de seu teor. Não há perder de vista que o processo, até sob o ângulo etimológico, é um suceder de atos que ficam acobertados pela preclusão. Não transformada em lei, a Medida Provisória passa a inexistir ex tunc, o que conflitaria com os atos processuais que teriam sido praticados segundo seus ditames. Com o advento da EC n. 32/2001, que alterou a redação do artigo 62 da Constituição Federal, ficou explicitamente vedada a edição de medida provisória para tratar de matéria processual. Assim, impossível adotar-se os termos da MP n. 2.180-35/2001, que dispõe acerca de honorários advocatícios, tema de índole processual. Embargos de divergência rejeitados." (ERESP 422444/RS, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU 24/11/2003) Em 29/09/2004, entretanto, o Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n.º 420.816/RS) declarou, incidentalmente, a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/97 (vide Informativo n.º 363/2004), cuja Ata da sessão foi publicada no DJU de 06.10.2004: "O Tribunal conheceu do recurso e declarou, incidentalmente, a constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, com interpretação conforme de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 329 / 669 modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa contra a Fazenda Pública (Código de Processo Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamentos de obrigações definidos em lei como de pequeno valor, objeto do § 3º do art. 100 da Constituição." Firmada a posição pelo c. STF, três situações distintas podem surgir acerca da fixação de honorários em execução movidas contra a Fazenda Pública, quais sejam: a) são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas antes da publicação da MP nº 2.180-35;/2001 b) não são devidos honorários para as execuções contra a Fazenda Pública não embargadas e ajuizadas após a publicação da referida MP, nos casos em que o pagamento venha a ser efetuado por meio de precatório, ou seja, em que o valor da condenação seja superior ao equivalente a 60 salários mínimos; c) são devidos honorários nas execuções, inclusive não embargadas, cujo pagamento se efetue por RPV (valor até o equivalente a 60 salários mínimos). Assim, no presente caso, o Juízo a quo arbitrou os honorários em 5% sobre o valor executado, a serem suportados pelo INSS. A simples substituição dos honorários advocatícios fixados na execução pelos honorários advocatícios fixados nos embargos não se justifica, consoante orientação do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO COM AQUELES FIXADOS EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. TETO MÁXIMO DE VINTE POR CENTO (20%). PRECEDENTES. 1. Considerar a possibilidade de substituição da verba honorária fixada na execução pela fixada nos embargos é, em última análise, concluir pela obrigatoriedade de unicidade na fixação da verba honorária quanto à execução e os seus respectivos embargos o que, de fato, contraria a jurisprudência pacificada desta Corte no sentido de que é possível a cumulação da verba honorária fixada na execução com os honorários fixados nos embargos à execução. 2. Constituindo-se os embargos do devedor verdadeira ação de conhecimento, que não se confunde com a ação de execução, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independe em cada uma das referidas ações, levando-se em consideração, contudo, que a soma das duas verbas não poderá ultrapassar o teto máximo (20%) previsto no art. 20, § 3.º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no AgRg no REsp 1103230/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 03/08/2009) - grifado discorre: Com efeito, no voto condutor do referido acórdão, a Ministra Laurita Vaz De plano, é manifestamente descabida a alegação de omissão no tocante à apreciação da matéria relativa a substituição da verba honorária fixada na execução pela fixada nos respectivos embargos. O acórdão embargado, após análise percuciente do caso, concluiu que o recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, firmada no sentido de que, constituindo-se os embargos do devedor verdadeira ação de conhecimento, que não se confunde com a ação de execução, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independe em cada uma das referidas ações. Nesse contexto, considerar a possibilidade de substituição da verba honorária fixada na execução pela fixada nos embargos é, em última análise, concluir pela obrigatoriedade de unicidade na fixação da verba honorária quanto à execução e os seus respectivos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 330 / 669 embargos o que, de fato, contraria a jurisprudência pacificada desta Corte no sentido de que é possível a cumulação da verba honorária fixada na execução com os honorários fixados nos embargos à execução. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO COM AQUELES FIXADOS EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Os embargos à execução constituem verdadeira ação de conhecimento que objetiva a desconstituição do título executivo. Tratando-se de ação autônoma, não há falar em substituição dos honorários advocatícios fixados quando da execução de sentença por aqueles arbitrados nos embargos à execução, por serem tais honorários independentes e cumulativos . 2. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 785.928/PR, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 12/03/2007; sem grifo no original.) "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TRIBUTO DECLARADO E NÃO PAGO. ICMS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. 17% PARA 18%. INCONSTITUCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 166 DO CTN. TAXA SELIC. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. LEGITIMIDADE. DUPLA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. [...] 3. A Corte Especial firmou orientação no sentido de que "mais do que mero incidente processual, os embargos do devedor constituem verdadeira ação de conhecimento. Neste contexto, é viável a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor. Questão jurídica dirimida pela Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 97.466/RJ". (ERESP nº 81.755/SC, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 02/04/2001). Incidência, na hipótese, da Súmula 168/STJ. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento." (Resp 995.063/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 30/06/2008.) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO COM AMPARO NO ART. 20, § 4º, CPC. MODIFICAÇÃO DO VALOR. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IRRISORIEDADE DA VERBA HONORÁRIA NÃO-DEMONSTRADA. [...] 2. A jurisprudência desta Corte tem admitido, excepcionalmente, a modificação do percentual referente aos honorários advocatícios, desde que este seja comprovadamente ínfimo ou exorbitante, o que não restou demonstrado in casu. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedente. 3. Constituindo os embargos à execução ação autônoma, o juízo dos embargos deve condenar e arbitrar honorários próprios, não havendo nenhuma vinculação desta verba ao valor do título cuja execução está sendo embargada. 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1.032.690/AL, 6.ª Turma, Rel.ª Min.ª MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ de 23/06/2008.) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. LIQUIDEZ DO CÁLCULO. HONORÁRIOS. 1. Mostra-se ausente a alegada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil por obscuridade ou omissão. A sentença e o acórdão bem explicitaram a situação dos fatos que confrontam de modo direto as premissas da petição recursal. 2. Não há dúvida quanto ao montante a ser pago, devidamente esclarecido nos termos fixados na sentença proferida no processo de conhecimento que alberga cálculo minudente, oferecendo aos julgadores duas possibilidades de interpretação do contrato administrativo. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 331 / 669 3. A Corte de origem optou pelo menor valor da conta apresentada. Com o trânsito em julgado da sentença, não cabe renovar a discussão dos índices de correção e taxa de juros nela previstos no âmbito dos embargos de devedor. 4. Descabe questionar a dupla incidência de índice referente ao mês de agosto quando, segundo o acórdão, não há nos autos prova de tal fato. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que é cabível a fixação de nova verba honorária nos embargos à execução de sentença. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido." (Resp 1.048.103/BA, 2.ª Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 05/06/2008.) A verdade é que não se pode falar em simples substituição da verba honorária fixada na execução pela fixada nos embargos. Quando o acolhimento dos embargos não implica total afastamento do crédito executado, tem o efeito apenas de reduzir a base de cálculo dos honorários fixados na execução. Somente há substituição quando os embargos contemplam discussão sobre todo o crédito executado e, mais do que isso, ocorre acolhimento integral da pretensão do embargante. Sendo parciais os embargos, ou sendo parcial o acolhimento dos embargos, remanesce crédito e, logo, base de cálculo sobre a qual incidem os honorários de execução. Nesse sentido precedente deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. A verba honorária fixada provisoriamente nos autos da execução destina-se a remunerar o trabalho do patrono do exeqüente aos fins de promover a satisfação do título executivo. Portanto, pressupõe a desnecessidade de discussão da obrigação, e se destina, exclusivamente, a curar pelo trabalho executivo. Esse trabalho existirá sempre que se pretender a execução de um crédito. Se o devedor pretende inaugurar ação incidental, autônoma, de embargos à execução, outro se mostra o trabalho. Agora o de defender o crédito que aparelhará, após solução dos embargos, os trabalhos de execução. Portanto, resta claro serem trabalhos distintos, e em todos os dois se faz necessária atuação do advogado. O único ajuste ou compensação a se cogitar opera-se na elaboração do cálculo final no processo de execução. Isso porque, sendo os embargos acolhidos parcialmente, os honorários na execução, fixados em percentual, incidirão sobre uma base de cálculo menor. Embora reduzidos, não perdem a sua finalidade e cabimento. (TRF4, AG 2007.04.00.040999-1, Quarta Turma, Relator Márcio Antônio Rocha, D.E. 14/07/2008) Já no que toca aos honorários dos embargos à execução, devem eles, havendo sucumbência do embargado, incidir sobre o montante afastado pela sentença de procedência. Não se cogita, pois, de simples substituição. Do exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 527, V, do CPC. Publique-se. Porto Alegre, 19 de novembro de 2014. 00022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006770-69.2014.404.0000/RS Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE RELATOR : PEREIRA AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 332 / 669 AGRAVADO ADVOGADO : MARILENE DOS SANTOS BATISTA : Karina Carla Girardi DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que determinou a realização de perícia médica, fixando os honorários periciais em R$ 704,04. Assevera o agravante que o valor arbitrado é excessivo, devendo ser adequado aos parâmetros do Conselho da Justiça Federal. O recurso é manifestamente inadmissível. A respeito dos documentos obrigatórios, que devem ser acostados aos autos no momento da interposição do agravo de instrumento, assim dispõe o art. 525, I, do Código de Processo Civil: "Art. 525. A petição de agravo será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado." Analisando detidamente o processo, observo que não foram anexadas as peças consideradas obrigatórias para instrução do presente agravo. Ressalte-se que é dever do agravante a correta formação do instrumento, com as peças obrigatórias e facultativas necessárias à fiel compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do recurso. Em face do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput, do CPC, e do art. 37, § 1º, II, do Regimento Interno desta Corte. Intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos à origem. Porto Alegre, 20 de novembro de 2014. 00023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006706-59.2014.404.0000/PR Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE RELATOR : PEREIRA AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : DORALICE LARA CORDEIRO FARIAS ADVOGADO : Gilberto Julio Sarmento DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido do INSS para reaver, nos próprios autos, valor pago a maior por força de procedimentos equivocados realizados pelo Cartório da Vara da Competência Delegada da comarca de Iporã/PR, que resultaram em equívoco prejuízo ao erário. Assevera o agravante que, tendo sido julgados procedentes os embargos à execução e homologados os valores devidos, o Cartório Cível elaborou requisição de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 333 / 669 pagamento em valor superior ao efetivamente devido, não sendo a Autarquia intimada sobre a elaboração dos cálculos, a expedição da requisição e tampouco do levantamento dos valores pelo segurado. Sustenta que, além de indevidamente corrigir e fazer incidir juros sobre o valor apurado, não houve abatimento na requisição do valor de honorários advocatícios de R$ 500,00, descumprido o comando expresso contido na sentença dos embargos à execução. Insurge-se, ainda, quanto à base de cálculo das custas do processo de conhecimento, alegando que o Contador Judicial utilizou como referência o valor da execução e não o valor da causa atualizado, bem assim que as custas para expedição de RPV foram cobradas em desacordo com a Instrução Normativa 01/2005. seguimento. Em que pese a argumentação do agravante, tenho que o recurso não comporta Ocorre que foi dada vista dos autos ao procurador do INSS em 09/10/2014 (fl. 87-verso). Assim, a contagem do prazo recursal iniciou em 13/10/2014, tendo findado em 03/11/2014 (segunda-feira). Assim sendo, é manifestamente intempestivo o presente recurso, visto que protocolado em 11/11/2014, ou seja, fora do prazo legalmente previsto nos arts. 188 e 522, ambos do CPC. Isso posto, nego seguimento ao agravo de instrumento, forte no art. 557, caput, do CPC, combinado com o art. 37, §1°, II do RITRF- 4ª Região. Comunique-se o MM. Juízo a quo. Intime-se. Após o trânsito em julgado da presente decisão, baixem-se os autos à origem. Porto Alegre, 18 de novembro de 2014. 00024 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006588-83.2014.404.0000/RS Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE RELATOR : PEREIRA AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : EDSON DE SOUZA ADVOGADO : Dalmir Rech e outro DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão que deferiu a antecipação de tutela para determinar a implantação do benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora. Esta a suma. Com o advento da Lei nº 11.187, de 19.10.05, a disciplina do agravo foi alterada. Dispõem agora os artigos 522 e 527 do CPC: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 334 / 669 Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo , no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005) Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995) Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) (...) II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido , salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005) (...) Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo , salvo se o próprio relator a reconsiderar. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005) Das razões anexadas ao Projeto de Lei Original n.º 4.727/2004 (convertido na Lei nº 11.187/05), subscritas pelo Exmo. Sr. Ministro da Justiça e transcritas na Mensagem n.º 868 enviada pelo Exmo. Sr. Presidente da República ao Congresso Nacional, colho a seguinte passagem: "(...) 2. Sob a perspectiva das diretrizes estabelecidas para a reforma da Justiça, faz-se necessária à alteração do sistema processual brasileiro com o escopo de conferir racionalidade e celeridade ao serviço de prestação jurisdicional, sem, contudo, ferir o direito ao contraditório e à ampla defesa. 3. De há muito surgem propostas e sugestões, nos mais variados âmbitos e setores, de reforma do processo civil. Manifestações de entidades representativas, como o Instituto Brasileiro de Direito Processual, a Associação dos Magistrados Brasileiros, a Associação dos Juízes Federais do Brasil, de órgãos do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do próprio Poder Executivo são acordes em afirmar a necessidade de alteração de dispositivos do Código de Processo Civil e da lei de juizados especiais, para conferir eficiência à tramitação de feitos e evitar a morosidade que atualmente caracteriza a atividade em questão. 4. A proposta tem o escopo de alterar a sistemática de agravo s, tornando regra o agravo retido , e reservando o agravo de instrumento para as decisões suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, e outras especificadas na redação proposta da alínea b, do § 4º do art. 523 do Código de Processo Civil. 5. Ademais, prevê que, das decisões dos relatores, ao mandar converter os agravo s de instrumento em retido s, ou ao deferir ou indeferir o chamado efeito ativo, não mais caberá agravo interno (que, aliás, na segunda hipótese vários tribunais já atualmente não admitem), sem prejuízo da faculdade de o relator reconsiderar sua decisão. É interessante evitar a superposição, a reiteração de recursos, que ao fim e ao cabo importa maior retardamento processual, em prejuízo do litigante a quem assiste a razão. 6. Estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter à anexa proposta ao elevado descortino de Vossa Excelência, acreditando que, se aceita, estará contribuindo para a efetivação das medidas que se fazem necessárias para conferir celeridade aos ritos do processo civil." (Diário do Senado Federal, 26/07/2005, pp. 25256/25257) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 335 / 669 Verifica-se, assim, que a regra atualmente é o agravo retido nos autos, ressalvadas as hipóteses de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Houve, percebe-se, um prestigiamento da jurisdição de primeiro grau, exercida por Magistrado que está em contato direto com os fatos, de modo que suas decisões interlocutórias são vocacionadas, como regra, a persistir até que haja solução definitiva do processo. O comando contido no inciso II do art. 527 do CPC, por sua vez, é norma imperativa, a qual só não deve ser aplicada quando evidenciado, no caso concreto, receio de dano irreparável ou de difícil reparação, de modo a recomendar processamento do agravo via instrumento. Tenho que o simples deferimento ou indeferimento de pedido de antecipação dos efeitos da tutela não são aptos a caracterizar, em todas as hipóteses, o risco de lesão grave e de difícil reparação a que se referem os artigos 522 e 527 do CPC. Entendimento contrário conduziria à conclusão de que o agravo de instrumento é cabível em todas as hipóteses de apreciação de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o que não soa razoável nem se concilia com o espírito da alteração legislativa. Assim, nos casos em que se discute antecipação dos efeitos da tutela deve ser demonstrada situação excepcional, a ser aferida pelo Relator, de modo a justificar a admissão do agravo de instrumento. No caso dos autos não há prova de situação excepcional. Inviável, pois, o processamento do agravo de instrumento, sobretudo considerando-se que o bem maior a ser protegido em casos tais é a dignidade da pessoa humana, erigida à categoria de fundamento da República Federativa do Brasil pela Constituição Federal de 1988 (art. 1º, III, CF/88), bem este devidamente resguardado pela decisão a quo. retido. Ante tais considerações, converto o presente agravo de instrumento em agravo Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. Porto Alegre, 17 de novembro de 2014. 00025 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006810-51.2014.404.0000/RS RELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ AGRAVANTE : DIOGO DOMINGUES ADVOGADO : Robinson Nardi INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu a antecipação de tutela DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 336 / 669 pleiteada. Assevera a agravante que não possui condições de desenvolver suas atividades habituais, em decorrência de moléstia ortopédica incapacitante. Alega que estão presentes a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273 do CPC. Postula a antecipação da pretensão recursal. É o relatório. Decido. Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, convencendo-se o julgador sobre a verossimilhança das alegações contidas na inicial e consideradas a natureza alimentar do benefício, bem assim a impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, nada impede que se defira a pretendida medida, postergando o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 273, § 4º, do CPC, "a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada". Entretanto, no caso em tela, a verossimilhança do direito alegado não se encontra evidenciada, ao menos em sede de cognição sumária. De fato, compulsando os autos, verifica-se que o atestado médico que refere a incapacidade da autora para retornar às suas atividades laborais (fl. 33) é anterior ao indeferimento do benefício na via administrativa, ocorrido em 14/08/2014 (fl. 32), podendo-se extrair a conclusão de que possa, nesse período de sete meses (entre a data do atestado e da perícia), ter melhorado suas condições. Destaque-se que, consoante tem reiteradamente afirmado esta Corte, as conclusões apuradas pela Junta Médica do INSS têm presunção de legitimidade, só passível de ser elidida mediante robusta prova em contrário, o que, ao menos em um juízo perfunctório, não considero presente nos autos em apreço. Veja-se, a propósito: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. 1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, sendo insuficiente, para tanto, atestados médicos particulares. 2. A conclusão administrativa deve prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial. 3. Sem prova inequívoca da incapacidade laboral, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela. (TRF 4ª R., AI n.º 2004.04.01.052934-7/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 18/05/2005, DJU 01/06/2005, p. 586) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO POR ATESTADO MÉDICO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. A perícia médica realizada pelo INSS possui o caráter público da presunção de legitimidade e só pode ser afastada por vigorosa prova em sentido contrário, o que não ocorre quando a incapacidade é comprovada, apenas, por atestados médicos particulares ou por informações da parte autora, devendo prevalecer a conclusão administrativa, pelo menos até a realização de perícia judicial. 2. Sem prova inequívoca da incapacidade laboral, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela. (TRF 4ª R., AI n.º 2003.04.01.028673-2/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Nesse Cordeiro, julgado em 04/11/2003, DJU 19/11/2003, p. 890) Afigura-se imprescindível, assim, a complementação da prova com a realização de perícia médica judicial, somente após o que poderá restar demonstrada a alegada incapacidade, prova que, inclusive, já foi determinada pelo magistrado singular (fls. 47/49). DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 337 / 669 Por fim, não estando caracterizada a verossimilhança das alegações, descabe qualquer juízo acerca da presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal. Intimem-se, sendo a agravada para os fins do art. 527, V, do CPC. Publique-se. Porto Alegre, 27 de novembro de 2014. 00026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006776-76.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO AGRAVANTE : ÂNGELA DINARTE BARCELLO ADVOGADO : Adriano Jose Ost e conjuge INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Santo Cristo - RS que, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita nos seguintes termos: "Vistos. A análise da documentação acostada revela que a parte autora está cadastrada junto aos órgãos municipais competentes na condição de PRODUTOR RURAL, e não de MICRO PRODUTOR ou PEQUENO PRODUTOR. Assim, o exame da autoridade administrativa, que leva em conta a dimensão e capacidade econômica do agricultor, revela-se dotado de presunção de veracidade, não se enquadrando a parte autora, assim, na condição de necessitada. Desta forma, indefiro o benefício da justiça gratuita. Intime-se a parte autora para recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 257, do CPC. Dil. Legais. Em 31/10/2014 Gustavo Bruschi Juiz de Direito" A Agravante se insurge, alegando, em síntese, que o fato de ter exercido suas atividades na condição de produtor rural não pode ser considerado como óbice à concessão da AJG. Sustenta comprova sua condição de hipossuficiência a partir da declaração de pobreza e das cópias das notas do Bloco de Produtor Rural de sua titularidade. Destaca que, como pequena produtora rural, possui inúmeros gastos com a criação de animais e a manutenção da propriedade rural sendo que o valor bruto auferido com a venda da produção, descontados os custos, é suficiente apenas para a mantença da família. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 338 / 669 Requer a reforma da decisão agravada, com antecipação da tutela recursal. É o relatório. Decido. O s requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A pretensão deduzida pela parte agravante está prevista no art. 4º, §1º, da Lei n.º 1.060/50, segundo o qual "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." e "Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais." Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Para tanto, basta seja feita a referida declaração, quer em peça apartada, quer, inclusive, na própria peça inicial. Há, pois, presunção juris tantum de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário. O STJ alberga esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO INÍCIO DA EXECUÇÃO. PROVISORIEDADE. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO OBEDECE AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RESP 1.112.524/DF. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM QUE PODE SER ELIDIDA PELO JUÍZO NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE LEVARAM O TRIBUNAL A INDEFERIR A AJG. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 4. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. .... (AgRg no REsp 1239620/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 01/09/2011) Entendo, todavia, que na presença de sinais de riqueza é facultado também ao Juiz indeferir de plano a gratuidade, ou mesmo determinar a instrução do feito para comprovação da pobreza alegada. No caso em tela, há nos autos várias notas fiscais de produtor rural em nome da Agravante entre os anos de 2009 e 2013 sendo que a de maior montante não ultrapassa os R$ 1.700,00 (fls. 16/28). Além disso, de consulta ao CNIS e ao Plenus, verifica-se a inexistência de vínculos de emprego e a informação de que a parte autora titula atualmente auxílio-doença de valor mínimo, ou seja, de R$ 724,00, sendo que foi declarada na inicial a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Nesse contexto, não reconheço a presença de indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração acostada. Com base na renda comprovada e demais elementos constantes dos autos, entendo que estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida antecipatória requerida. Pelo exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para deferir a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente. Intimem-se, sendo a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 339 / 669 Porto Alegre, 25 de novembro de 2014. 00027 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006748-11.2014.404.0000/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO AGRAVANTE : AMANDA APARECIDA RATUCHENSKI ZIPPEL ADVOGADO : Cezar Augusto dos Santos e outro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Papanduva -SC que, em ação de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença determinou à parte autora a juntada de vários documentos (tais como comprovante de rendimento, duas últimas declarações de imposto de renda, certidão negativa do Registro Imobiliário do Município onde reside ou documento do órgão de trânsito informando a propriedade de veículo) a fim de viabilizar a análise do pedido de assistência judiciária gratuita. Alega, a parte agravante, que não tem condições de arcar com as custas processuais, enfatizando que se encontra sem capacidade para exercer qualquer atividade laboral. Defende que para a concessão do benefício basta a declaração de necessidade, a qual já foi colacionada aos autos. Cita vários precedentes jurisprudenciais nesse sentido. Pede a antecipação de tutela e o provimento definitivo do agravo para que se defira a concessão da AJG. É o relatório. Decido. A pretensão deduzida pela parte agravante está prevista no art. 4º, §1º, da Lei n.º 1.060/50, segundo o qual "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." e "Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais." Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Para tanto, basta seja feita a referida declaração, quer em peça apartada, quer, inclusive, na própria peça inicial. Há, pois, presunção juris tantum de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário. O STJ alberga esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO INÍCIO DA EXECUÇÃO. PROVISORIEDADE. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO OBEDECE AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RESP 1.112.524/DF. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM QUE PODE SER ELIDIDA PELO JUÍZO NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE LEVARAM O TRIBUNAL A INDEFERIR A AJG. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 4. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. .... DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 340 / 669 (AgRg no REsp 1239620/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 01/09/2011) Registro que comungo do entendimento de que também o julgador pode, ante a presença de sinais de riqueza, diligenciar no sentido de certificar-se acerca da situação de pobreza alegada antes de deferir o benefício postulado, ou mesmo indeferi-lo de plano. Confira-se precedente: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7STJ. JUNTADA. DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A errônea valoração da prova, a permitir a intervenção desta Corte na questão, é a jurídica, decorrente de equívoco de direito na aplicação de norma ou princípio no campo probatório. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 136756/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 24/04/2012) Grifei. No caso em tela, trata-se de segurada com 23 anos de idade, que, na condição de contribuinte individual, recebeu salário-maternidade no valor de R$ 724,00 de maio a novembro de 2014 e que pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez em decorrência do quadro de epilepsia. De consulta ao CNIS, verifica-se que o último vínculo laboral da Agravante encerrou em julho/2012 e sua remuneração à época era de R$ 310,00. Após, consta recolhimentos na condição de contribuinte individual nos meses de outubro e novembro de 2013, com base num salário-de-contribuição de R$ 551,75 e em maio e julho de 2014, com base num salário-de-contribuição de R$ 724,00. Nesse contexto, não reconheço a presença de indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração acostada (fl. 22). Portanto, com base nos elementos constantes nos autos, entendo que estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida antecipatória requerida, ficando desde já ressalvada a possibilidade de cassação desse benefício acaso verificada alteração da situação econômica da postulante. Pelo exposto, defiro efeito suspensivo ativo para determinar a concessão de assistência judiciária gratuita à parte agravante. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se, sendo a parte agravada para, querendo, responder ao recurso. Porto Alegre, 25 de novembro de 2014. 00028 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006504-82.2014.404.0000/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO AGRAVANTE : HÉLIO MATIAS ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO : DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 341 / 669 AGRAVADO ADVOGADO : INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Manoel Ribas - PR que, em ação objetivando a concessão de benefício assistencial, indeferiu o pedido de antecipação de tutela por reputar necessário um exame atualizado acerca da situação socioeconômica do postulante, nos seguintes termos: "1. Diante do requerimento juntado às fls. 251/253, cancelo a audiência designada às fls. 248. No entanto, tendo em vista o tempo decorrido desde a verificação in locu de fls. 89/90 realizada pelo oficial de justiça desta Comarca, bem como a certidão de fls. 255v dando conta de que a parte se mudou para Joinville-SC há cerca de 4 anos, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente seu novo endereço, com o fim de se realizar estudo social do caso, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. 2. Intimações e demais diligências necessárias. 3. Cumpra-se servindo o presente como mandado/ofício. Manoel Ribas, 24/10/2014. Rodrigo da Costa Franco Juiz de Direito Designado" (fl. 102) Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que o pedido administrativo de benefício assistencial foi feito em 07/11/2006 e a ação ajuizada em 01/2007, estando há mais de 7 anos no aguardo da antecipação de tutela. Sustenta que em maio e setembro de 2009 foram elaborados dois laudos por oficial de justiça retratando a sua condição socioeconômica de modo que a determinação de realização de novo estudo ofenderia a preclusão lógica dos autos (fl. 04). Em suas palavras, "Após a demonstração dos requisitos necessários à obtenção do benefício, simplesmente designar novo estudo socioeconômico em razão do grande lapso temporal transcorrido, o qual NÃO DEU CAUSA A PARTE, é no mínimo descaso com o feito." Quanto ao mérito do pedido, afirma estar incapacitado para o trabalho em razão de ser portador de HIV, condição diagnosticada pela perícia judicial realizada nos autos. Aduz haver extrema urgência em se determinar a imediata implantação do benefício dado o estado de necessidade em que se encontra. agravo. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do É o relatório. Decido. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. De consulta ao Sistema Plenus, verifico que a causa do indeferimento administrativo do NB 141.686.849-3 cingiu-se ao não enquadramento no art. 20, parágrafo 2º DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 342 / 669 administrativo do NB 141.686.849-3 cingiu-se ao não enquadramento no art. 20, parágrafo 2º da Lei n.º 8.742/93, ou seja, ao requisito econômico de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. É que à época em que postulado o benefício, em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários n.º 567.985 e n.º 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei n.º 10.741/2003 - Estatuto do Idoso. No caso dos autos, por ordem do MM Juízo a quo, em maio e setembro de 2009, foi realizado por oficial de justiça um estudo das condições socioeconômicas do postulante indicando que residia com a companheira Loiva Letícia Machado da Silva na casa dos pais dela, juntamente com os sogros e um sobrinho de 10 anos de idade. Ele, na ocupação de serviços gerais sem vínculo fixo, e ela, diarista em casa de família, recebiam juntos, em média, R$ 300,00. Os pais da autora, ambos aposentados, recebiam cada um R$ 300,00. A casa tinha cerca de 50 metros quadrados, 3 quartos, sem forro e muito humilde (fls. 25 e 33 verso). Especificamente sobre a condição laboral, também já foi realizada perícia judicial em julho/2013 e fevereiro/2014 (fls. 41/49 e 75/80) a qual diagnosticou que o autor, nascido em 15/10/1986 (atualmente com 28 anos de idade) é portador de HIV, soro positivo desde julho de 2006, e "apresenta-se com imunodeficiência e corre risco de desenvolver infecções oportunistas, por exemplo: tuberculose disseminada, toxoplasmose cerebral, criptococose encefálica entre outras. Vale ressaltar que o periciado apresenta plaquetopenia (número absoluto de plaquetas no sangue reduzido) num valor grave e o risco de sangramento existe se em condições de traumas físicos e/ou cirúrgicos." (fl. 76, resposta ao quesito 4). De acordo com o referido parecer médico, quanto ao exercício de atividade laboral, a conclusão foi de que "No momento, deve ser afastado pelo risco de desenvolver infecções oportunistas justificado tal risco pela imunodepressão diagnosticada nos exames realizados em 09/10/2013, bem como pelo risco de sangramento devido à plaqueotopenia." (fl. 76, resposta ao quesito 7). Diante deste contexto, reputo demonstrada a verossimilhança da pretensão deduzida, tanto no que diz respeito à condição socioeconômica quanto no que diz respeito à incapacidade laboral. Conquanto o benefício assistencial não tenha caráter definitivo, podendo ser revogado caso o beneficiário deixe de atender a qualquer dos requisitos legais necessários à sua concessão - sujeitando-se, por isso mesmo, à constante verificação pela Autarquia entendo que o tempo decorrido entre a confecção do estudo socioeconômico e o presente momento não pode vir em prejuízo ao direito do autor à antecipação de tutela requerida desde o ajuizamento da ação e que vem sendo aguardada por mais de 7 anos pelo autor. Ou seja, considero que o estudo socioeconômico realizado em maio e DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 343 / 669 setembro de 2009 - ainda que não tenha o poder de, por si só, assegurar a manutenção infinita do benefício assistencial - é suficiente por ora para autorizar a antecipação dos efeitos da tutela. Ademais, dado o caráter provisório deste provimento, nada obsta que, uma vez realizado novo estudo socioeconômico - tal como determinado pelo MM Juízo a quo - e havendo substancial modificação das condições de vida do autor, esse entendimento seja revisto. De qualquer forma, verifica-se de consulta ao CNIS a inexistência de registro que qualquer vínculo laboral do Agravante. Ante o exposto, e sem prejuízo da realização do novo estudo socioeconômico já determinado, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a implementação do benefício assistencial ao autor em até 15 (quinze) dias. Vista ao Agravado para responder. Intimem-se. Porto Alegre, 20 de novembro de 2014. 00029 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006712-66.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO AGRAVANTE : MARIA EDA LINDEN ADVOGADO : Ana Patricia Orsi e outros INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Campo Bom - RS que, em ação revisional de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de períodos especiais, teria indeferido o pedido de prova pericial para comprovação da nocividade das atividades exercidas junto à empresa Reichert Calçados LTDA. Sustenta a Agravante, em síntese, que "A fim de demonstrar a existência de agente Insalubre, mostra-se imprescindível o deferimento da realização de perícia técnica indireta, eis que a restrição à utilização deste meio de prova certamente tornaria impossível a comprovação do labor exercido pela Autora em condições especiais." Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso para que se autorize a realização da referida prova pericia. É o breve relatório. O recurso não é de ser conhecido. Isto porque ausentes peça de instrução obrigatória como cópia da decisão agravada e respectiva certidão de intimação, tal como DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 344 / 669 expressamente previsto pelo art. 525, inc I, do CPC. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade, com fulcro nos arts. 252, inc. I, e 557, caput, ambos do CPC. Intime-se. Decorrido o prazo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. SECRETARIA DA 6ª TURMA Boletim Secretaria da Sexta Turma Boletim Nro 622/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria da Sexta Turma 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017571-20.2014.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : JOSIANE DO BELEM CRISSANTE ADVOGADO : Odir Antônio Gotardo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 345 / 669 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada, durante o período de carência, é devido o salário-maternidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, e, adequar, de ofício, os índices de correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021237-63.2013.404.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELANTE : ISABEL CRISTINA DE MATTOS ROQUE ADVOGADO : Luiza Pereira Schardosim de Barros APELADO : (Os mesmos) EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIODOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COMPROVADA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovado que o segurado encontra-se temporariamente incapacitado para suas atividades laborativas, correta a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a cessação do pagamento na via administrativa. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. 3. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para retroagir a DIB para 15/07/2007, descontados os pagamentos percebidos a título de auxílio-doença no mesmo período, e adequar o índice de correção monetária; bem como negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 346 / 669 integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001495572.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : ALFREDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : João Luiz Spancerski e outros EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. 2. Ausente o vício alegado, são descabidos os embargos declaratórios. 3. Impropriedade dos embargos de declaração com a finalidade de alterar o julgado, pena de lhes emprestar efeitos infringentes, o que só é admitido excepcionalmente. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fins de prequestionamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000342168.2013.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : LUIZ GUERINO GHESLA ADVOGADO : César Augusto Favero e outros EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 347 / 669 do recurso em apreço. 2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do autor, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, sob pena de lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente. 3. Embargos de declaração improvidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELRE Nº 0001089-31.2013.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : EMBARGANTE : VOLNEI VIEIRA ADVOGADO : Ricardo Augusto Silveira JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE INTERESSADO : IMBITUBA/SC EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Opostos os embargos de declaração, se o Tribunal recusar-se a suprir omissão por entendê-la inexistente, está preenchido o requisito do prequestionamento sobre a matéria dos embargos. 5. Verificada a contradição e obscuridade, devem ser agregados fundamentos para fins de corrigir e aclarar a fundamentação do acórdão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, apenas para fins de prequestionamento e dar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 348 / 669 00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELRE Nº 0004291-50.2012.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : LUIZ GONZAGA GONÇALVES ADVOGADO : Ricardo Augusto Silveira EMBARGADO : EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE INTERESSADO : IMBITUBA/SC EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Opostos os embargos de declaração, se o Tribunal recusar-se a suprir omissão por entendê-la inexistente, está preenchido o requisito do prequestionamento sobre a matéria dos embargos. 5. Verificada a contradição e obscuridade, devem ser agregados fundamentos para fins de corrigir e aclarar a fundamentação do acórdão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, apenas para fins de prequestionamento e dar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001524587.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : ALCIDES PINHEIRO ADVOGADO : Paulo Nogueira Bastos Neto EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. JURISPRUDÊNCIA EM SENTIDO CONTRÁRIO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 349 / 669 I - Não se verifica a alegada omissão, pois o acórdão referiu-se ao art. 21 do CPC, não admitindo a compensação dos honorários entre execução e embargos à execução. II - A jurisprudência referida pelo embargante apenas demonstra que a matéria é controversa, enfatizando a necessidade do INSS de interpor o recurso cabível contra o acórdão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para agregar fundamentos ao acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000598753.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : NAIR NUNES MOREIRA BRÁZ ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara e outro EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. I - Não é omisso nem contraditório o acórdão que fundamenta a interpretação aos dispositivos constitucionais e legais de forma diferente daquela defendida pelo embargante. II - Permanência do INSS em mora para com a parte exequente, apesar do pagamento do precatório, ainda que o julgado embargado não tenha expressamente referido os dispositivos legais atinentes à matéria (artigos 394 de seguintes do Código Civil). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000913339.2013.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 350 / 669 EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : JOAO EUZEBIO DA SILVA ADVOGADO : Leandro Isaias Campi de Almeida e outros EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. I - Possível a compensação dos honorários advocatícios fixados, no mesmo processo, ao encargo de ambos os litigantes na hipótese de sucumbência recíproca, por expressa determinação do caput do art. 21 do CPC. II - A referida regra não pode ser aplicada, por falta de amparo legal, para compensar honorários devidos pelo executado no processo de conhecimento com aqueles devidos pelo embargado no processo de embargos do devedor, porquanto não se verifica a figura jurídica da compensação, ou seja, não há relação de débito e crédito entre os advogados, mas, sim, do autor devendo honorários ao advogado do réu e este devendo honorários para o advogado do autor. III - Não é possível a compensação da verba honorária de sucumbência nos embargos do devedor com os honorários que estão sendo executados, relativos ao processo de conhecimento, se tal não foi contemplado pelo título judicial em execução ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000872174.2014.404.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : LUIZ JOÃO SALVADORI ADVOGADO : Karla Gabriela Siqueira e outro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Opostos os embargos de declaração, se o Tribunal recusar-se a suprir omissão por entendê-la inexistente, está DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 351 / 669 preenchido o requisito do prequestionamento que viabiliza o acesso às instâncias superiores. 5. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra, nos embargos, a via processual adequada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para fins de prequestionamneto, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000488933.2014.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : DOMINGOS JOSE LORENCO ADVOGADO : Diego Balem e outros EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. I - Possível a compensação dos honorários advocatícios fixados, no mesmo processo, ao encargo de ambos os litigantes na hipótese de sucumbência recíproca, por expressa determinação do caput do art. 21 do CPC. II - A referida regra não pode ser aplicada, por falta de amparo legal, para compensar honorários devidos pelo executado no processo de conhecimento com aqueles devidos pelo embargado no processo de embargos do devedor, porquanto não se verifica a figura jurídica da compensação, ou seja, não há relação de débito e crédito entre os advogados, mas, sim, do autor devendo honorários ao advogado do réu e este devendo honorários para o advogado do autor. III - Não é possível a compensação da verba honorária de sucumbência nos embargos do devedor com os honorários que estão sendo executados, relativos ao processo de conhecimento, se tal não foi contemplado pelo título judicial em execução ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 352 / 669 00012 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019545-92.2014.404.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : IVO TURKE ADVOGADO : Lucas Benetti e outro JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE REMETENTE : DO OURO/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00013 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005081-63.2014.404.9999/SC RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ANITA VITORIA WETZEL ADVOGADO : Rui Marcio Sofka e outro JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : TIMBO/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. Havendo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito, tendo em vista a existência de coisa julgada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 353 / 669 provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para extinguir o feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000593-65.2014.404.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELANTE : DELMINA RODRIGUES DUARTE ADVOGADO : Tania Maria Pimentel APELADO : (Os mesmos) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SALDO REMANESCENTE. AFASTADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Possível a expedição de requisição complementar para o pagamento, pelo INSS, de juros de mora entre a data da conta de liquidação e a data da expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), ou até a data de inscrição do precatório (1º de julho), em face do entendimento de que o Instituto devedor permanece em mora para com o credor nesse período. 2. Os juros de mora decorrentes da condenação judicial e incidentes sobre o valor do principal são devidos no percentual determinado no título exequendo (e, a contar de 01-07-2009 - Lei n.º 11.960/2009 - no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança) até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, desde que o débito seja pago no prazo constitucional. 3. Inviável a incidência de juros capitalizados, tendo em vista que sua aplicação configura anatocismo, que é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal que veda a capitalização mensal de juros até mesmo que expressamente pactuada). 4. A correção monetária dá-se na forma estabelecida pela sentença até a conta de liquidação. Na omissão do título, serão as prestações corrigidas utilizando-se os seguintes indexadores oficiais e aceitos jurisprudencialmente: INPC, IRSM, URV, IPC-r, INPC, IGP-DI e INPC. Descartada, em respeito ao que decidido pelo STF com efeito erga omnes e eficácia vinculante no que toca à alteração promovida pela Lei nº 11.960/09 no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ADIs 4.357 e 4.425), a utilização do índice de remuneração básica da poupança. 5. Após a elaboração da conta de liquidação, a correção monetária dar-se-á na forma das Leis Orçamentárias, pela variação do IPCA-E. Precedente do STJ. 6. Em embargos à execução, em matéria previdenciária, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa. Precedentes desta Corte. 7. Recurso parcialmente provido para que seja expedida a requisição de pagamento com status bloqueado, face à pendência de decisão do STF, em sede de repercussão geral, quanto aos juros moratórios. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 354 / 669 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para que seja afastada a incidência de juros sobre juros, determinar que a requisição de pagamento seja expedida com status bloqueado; dar provimento à apelação da exequente para que os honorários advocatícios sejam fixados em 5% sobre o valor da causa atribuído aos embargos à execução; e, de ofício, adequar a incidência de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00015 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0008232-37.2014.404.9999/SC RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA PARTE AUTORA : PAULO ROBERTO ALVES DE BRITO ADVOGADO : Andgela Dgessila Rossa Pellizzaro e outro PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : CURITIBANOS/SC EMENTA PREQUESTIONAMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. AIDS. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovado que o segurado encontra-se temporariamente incapacitado para o labor, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação. 2. Ser portador de HIV não enseja automaticamente a concessão de auxíliodoença ou de aposentadoria por invalidez, não sendo o estigma social ou a discriminação fatores autorizadores da concessão destes benefícios. 3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, adequando, de ofício, a incidência de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00016 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019156-10.2014.404.9999/SC RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 355 / 669 APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS VANIA COSTACURTA GASPARIN Eleno Rodrigo Guarda Caminski Milton Jose Dalla Valle JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE : PALMITOS/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. JUROS DE MORA. 1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para o labor, mas que há possibilidade de reabilitação profissional, é devida a concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00017 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017134-76.2014.404.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : JOAO CARLOS BORMANN ADVOGADO : Luiza Pereira Schardosim de Barros JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : TORRES/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. 1. Demonstrado que o segurado se encontra temporariamente incapacitado para o exercício das suas atividades laborais habituais, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 356 / 669 processos de conhecimento, como é o caso presente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, e de ofício, adequar a incidência de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00018 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018382-77.2014.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ANIFA MARIA DE JESUS FERNANDES ADVOGADO : Kelly Christine Soares de Oliveira JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : JAGUAPITA/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para determinar que, a partir de 01/07/2009, os juros de mora passem a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, adequar, de ofício, os índices de correção monetária a serem aplicados às prestações em atraso e, por fim, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005640-44.2014.404.0000/SC RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA AGRAVANTE : LUCIA BARBOSA BATISTA ADVOGADO : Manoel dos Santos Bertoncini e outro DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 357 / 669 AGRAVADO ADVOGADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS : EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO. 1. A perícia médica realizada pelo INSS possui o caráter público da presunção de legitimidade e só pode ser afastada por vigorosa prova em sentido contrário, o que ocorre quando a incapacidade é comprovada por atestados médicos particulares expedidos por especialistas, em número superior aos que efetivaram a perícia administrativa, situação na qual é admissível afastar a conclusão administrativa. 2. Ausente a prova inequívoca da incapacidade laboral, não se tem caracterizada a verossimilhança do direito a justificar, em cognição sumária, a antecipação da tutela. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005902-91.2014.404.0000/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA AGRAVANTE : JOSE RENATO MAGERL ADVOGADO : Michele Backes INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA DELEGADA AO JUÍZO ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS JUÍZOS ESTADUAIS. DECLINAÇÃO EX OFFICIO. OBRIGATORIEDADE. 1. A competência referente às ações previdenciárias movidas contra o INSS é concorrente entre o Juízo Estadual do domicílio do autor, o Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e o Juízo Federal da capital do Estado-membro, prevalecendo a opção indicada pelo segurado. 2. Tratando-se de Juízos Estaduais, apenas um deles deterá a delegação da competência federal, porquanto se está diante de regra de competência absoluta, visto que proveniente de norma constitucional (CF, art. 109, §3º). 3. Acertada a decisão agravada que declina da competência, de ofício, para o Juízo Estadual delegatário da competência constitucionalmente prevista (CF, artigo 109, §3º), DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 358 / 669 já que se trata de competência absoluta. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017074-06.2014.404.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MOISES DOS SANTOS ADVOGADO : Cristiane Bohn e outro EMENTA PREVIDENCIARIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. 1. Comprovado que o segurado está incapacitado para exercer suas atividades habituais, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo. 2. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com a súmula nº. 76 desta corte. 3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial, tida por interposta, para reduzir o percentual dos honorários advocatícios, e, de ofício, adequar os critérios de juros moratórios e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00022 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017374-65.2014.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : ROBERTO MOREIRA DA CUNHA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 359 / 669 ADVOGADO APELADO ADVOGADO REMETENTE : Robson Luis de Paula Bergamaschi : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE JOAQUIM : TAVORA/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovado que o segurado encontra-se total e permanentemente incapacitado para o labor, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do último auxílio-doença. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à remessa oficial, adequando, de ofício, a incidência de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004590-56.2014.404.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : GESSI MARIA FISCHER ADVOGADO : Everson Bamberg INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CUSTAS. ISENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovado que a segurada encontra-se total e temporariamente incapacitada para suas atividades habituais como doméstica, correta a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde a data referida pelo perito. 2. O cancelamento do benefício está condicionado à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário, não havendo necessidade de pronunciamento judicial a respeito. 3. Há isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia Previdenciária em demandas ajuizadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 360 / 669 Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). 4. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos <i>erga omnes</i> e <i>ex tunc</i> - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à remessa oficial e adequar, de ofício, a incidência de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004594-93.2014.404.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : IVONE MARIA TOPPER ADVOGADO : Everson Bamberg INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. CUSTAS. ISENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovado que a segurada encontra-se temporariamente incapacitada para o labor, devida é a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo. 2. Há isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia Previdenciária em demandas ajuizadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). 3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à remessa oficial e adequar, de ofício, a incidência de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000043085.2014.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 361 / 669 EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS OLGA REIS DE OLIVEIRA RIBEIRO Reinaldo Caram EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO 1. Ausente contradição ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. Não está o magistrado obrigado a enfrentar todos os argumentos ou dispositivos legais suscitados pelas partes, bastando o exame daquilo que se mostre indispensável para o deslinde do feito. 3. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00026 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015050-39.2013.404.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : JAIME FRANCISCO RIBEIRO VELHO ADVOGADO : Débora Pinter Moreira e outro APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : VACARIA/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovada a incapacidade temporária do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devido é o restabelecimento do auxíliodoença desde a cessação administrativa. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 na correção monetária (correção equivalente à poupança), porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 362 / 669 omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00027 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016490-70.2013.404.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : REALDO BOFF ADVOGADO : Mauro Sergio Murussi APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 5A VARA DA COMARCA DE SAO REMETENTE : LEOPOLDO/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 E 41. INCIDÊNCIA. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.0911/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023198-39.2013.404.9999/SC RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : GILBERTO LUIZ LEMES DOS SANTOS ADVOGADO : Ubaldo Carlos Renck INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 363 / 669 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para suas atividades habituais como agricultor, bem como para qualquer atividade que demande esforço físico, mas considerando a possibilidade de reabilitação profissional, é devido apenas o restabelecimento de auxílio-doença desde a data da perícia. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, adequando, de ofício, a incidência de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00029 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019094-67.2014.404.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : LUIZ CARLOS PERONIO ADVOGADO : Andre Luis Anschau Mielke APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PORTO REMETENTE : XAVIER/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. CUSTAS. ISENÇÃO. 1. Comprovado que o segurado encontra-se temporariamente incapacitado para o labor, devida é a concessão de auxílio-doença desde a data da perícia judicial. 2. Há isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia Previdenciária em demandas ajuizadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 364 / 669 Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008330-22.2014.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : GILBERTO SILVERIO DE OLIVEIRA ADVOGADO : Diego Balem EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovada a incapacidade temporária do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devido é o restabelecimento do auxíliodoença desde a cessação administrativa. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 na correção monetária (correção equivalente à poupança), porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. 3. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00031 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011900-16.2014.404.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : ALBINO PELINTIR ADVOGADO : Anibal Donizete de Paula Marchetti e outro APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE REMETENTE : DO OURO/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 365 / 669 CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovado, pelo conjunto probatório, que o segurado encontra-se incapacitado para o labor, e considerando suas condições pessoais desfavoráveis, devido é o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para adequar os critérios de correção monetária, e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009670-98.2014.404.9999/SC RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : JULIANA APARECIDA AZEVEDO MARCONDES ADVOGADO : Fabio Facchin EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00033 AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL 22.2013.404.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : DENILDO FARIAS DE VARGAS ADVOGADO : Mauro Sergio Murussi INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO Nº 0021964- 366 / 669 ADVOGADO AGRAVADA : Procuradoria Regional da PFE-INSS : DECISÃO DE FOLHAS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 E 41. INCIDÊNCIA. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.0911/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00034 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004598-33.2014.404.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : NADIR ROSELI TELES ADVOGADO : Everson Bamberg e outro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. CUSTAS. ISENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovado que a segurada encontra-se total e temporariamente incapacitada para o labor, devido é o restabelecimento de auxílio-doença desde a data da cessação. 2. Há isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia Previdenciária em demandas ajuizadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). 3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 367 / 669 provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à remessa oficial e adequar, de ofício, a incidência de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. SISTEMA CONCILIAÇÃO - TRF4 Expediente Conciliação TRF Expediente Nro 0023381/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Conciliação TRF 00001 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023381-10.2013.404.9999/PR APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELANTE : VITOR TIMOTEO ADVOGADO : Marcelo Martins de Souza APELADO : (Os mesmos) JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO REMETENTE : DO PINHAL/PR TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 02/12/2014, em audiência realizada, por videoconferência, na Justiça Federal de Londrina, PR, achava-se presente o Procurador Federal, Dr. Sergio Augusto da Rosa Montardo, OAB/RS 88.679B. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 368 / 669 A seguir, os autos foram encaminhados ao Coordenador Geral do Sistema de Conciliação do TRF4ªR, Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, que proferiu a seguinte decisão: "Resultando negativa a tentativa de conciliação pelo não comparecimento do Autor e seu Advogado, o processo será devolvido ao Gabinete do Relator para seguir seu trâmite regular. Nada mais." E, para constar, eu, Mauro Dal Ponte Amado, Conciliador(a), lavrei o presente termo. _________________ ____________________ INSS CONCILIADOR(A) Expediente Conciliação TRF Expediente Nro 379953/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Conciliação TRF 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002090-17.2014.404.9999/PR APELANTE : ZACARIAS ALVES DE FRANCA ADVOGADO : Helder Masquete Calixti e outros INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 01/12/2014, em audiência realizada, por videoconferência, na Justiça Federal de Londrina, PR, achavam-se presentes o Dr. Sergio Augusto da Rosa Montardo, OAB/RS 88.679B, e a parte contrária, representada por seu Advogado(a), Dr(a). Reynaldo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 369 / 669 Bezerra Pelosi OAB/PR 65.803. Após realizarem conversações sobre o processo, as partes decidem encerrá-lo por meio de conciliação celebrada livremente nos termos estabelecidos na proposta de acordo apresentada pelo INSS. Principal em R$ 37.511,92, e honorários sucumbenciais de R$ 3.751,18. DIP em 01/08/2014. Pagamento via RPV. Prazo para implantação: 30 dias. Fica consignado que o requisitório da verba sucumbencial será feito em favor de Masquete Oliveira e Silva, CNPJ nº 10.321.763.0001-98. O Autor renuncia a quaisquer outras parcelas eventualmente devidas em razão do objeto da ação. Pelo presente, as partes pactuam que a expedição do RPV/Precatório será realizada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observado o procedimento previsto na Resolução nº 67, de 06 de maio de 2014, desde que atendidos aos seguintes termos: a) O valor a ser inscrito no requisitório será aquele correspondente ao termo de acordo corrigido, após a expedição, monetariamente pelos índices legais próprios da lei orçamentária, sem a incidência de juros entre a competência de confecção do cálculo e a efetiva inscrição do requisitório e entre a inscrição e o efetivo pagamento. b) O acordo celebrado e a respectiva formação do requisitório encerram a execução do título formado, renunciando desde já as partes a qualquer pedido de complementação de valores ou questionamento acerca do valor executado, salvo comprovado erro material ou a incidência das situações previstas na cláusula de segurança abaixo; c) Os autos aguardarão a liquidação do valor requisitado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região; Da decisão que homologa o acordo, desde já as partes renunciam ao prazo recursal. Após a celebração do acordo entre as partes acima descrito, os autos foram encaminhados ao Gabinete do Coordenador Geral do Sistema de Conciliação do TRF4ªR, Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, que proferiu a seguinte decisão: "Tendo as partes livremente manifestado a intenção de por termo à lide, estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, as quais foram amplamente esclarecidas, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, com fundamento no art. 269, III, do CPC, e declaro extinto(s) o(s) processo(s), com julgamento do mérito. Publique-se e registre-se desde já o trânsito em julgado, tendo em vista a expressa renúncia ao prazo recursal desta firmada no termo de acordo. Enviem-se os autos ao GT/INSS para que proceda aos encaminhamentos pertinentes à concretização da conciliação, no prazo de 30 dias. Após, retornem ao SISTCON/TRF4 para que expeça o requisitório conforme previsto no art. 1º da Res. Nº 67 de 06/05/2014, nos valores exatos presentes no termo, dispensada a intimação. Por fim, após a informação sobre o depósito e comunicação à parte autora, dê-se baixa e remetam-se à origem. Presentes cientes. Nada mais." E, para constar, eu, Mauro Dal Ponte Amado, Conciliador(a), lavrei o presente termo. _______________ ____________________ PARTE AUTORA ADVOGADO(A) _________________ _______________________ INSS CONCILIADOR(A) 00002 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000125-38.2013.404.9999/PR APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 370 / 669 ADVOGADO APELADO ADVOGADO REMETENTE : Procuradoria Regional da PFE-INSS : VALDOMIRO CUSTODIO CHAVES : Guilherme Pontara Palazzio e outro JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA : MARIANA/PR TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 01/12/2014, em audiência realizada, por videoconferência, na Justiça Federal de Londrina, PR, achavam-se presentes o Dr. Sergio Augusto da Rosa Montardo, OAB/RS 88.679B, e a parte contrária, representada por seu Advogado(a), Dr(a). José Antônio Iglecias OAB/PR 43.820. Após realizarem conversações sobre o processo, as partes decidem encerrá-lo por meio de conciliação celebrada livremente nos termos estabelecidos na proposta de acordo apresentada pelo INSS: "Averbar tempo de serviço rural entre 01/06/1966 e 15/05/1974 e 01/10/1974 a 02/03/1980; conceder aposentadoria por tempo de contribuição/serviço NB 42/151.377.313-2. DIB: 11/05/2010. RMI: R$ 510,00. Pagamento: Principal em R$ 34.680,40, e honorários sucumbenciais de R$ 1.891,04. DIP em 01/09/2014. Pagamento via RPV. Prazo para implantação: 30 dias." O Autor renuncia a quaisquer outras parcelas eventualmente devidas em razão do objeto da ação. Fica consignado que as custas judiciais serão satisfeitas de acordo com a legislação do estado do Paraná aplicável à Fazenda Pública. Pelo presente, as partes pactuam que a expedição do RPV/Precatório será realizada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observado o procedimento previsto na Resolução nº 67, de 06 de maio de 2014, desde que atendidos aos seguintes termos: a) O valor a ser inscrito no requisitório será aquele correspondente ao termo de acordo corrigido, após a expedição, monetariamente pelos índices legais próprios da lei orçamentária, sem a incidência de juros entre a competência de confecção do cálculo e a efetiva inscrição do requisitório e entre a inscrição e o efetivo pagamento. b) O acordo celebrado e a respectiva formação do requisitório encerram a execução do título formado, renunciando desde já as partes a qualquer pedido de complementação de valores ou questionamento acerca do valor executado, salvo comprovado erro material ou a incidência das situações previstas na cláusula de segurança abaixo; c) Os autos aguardarão a liquidação do valor requisitado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região; Da decisão que homologa o acordo, desde já as partes renunciam ao prazo recursal. Após a celebração do acordo entre as partes acima descrito, os autos foram encaminhados ao Gabinete do Coordenador Geral do Sistema de Conciliação do TRF4ªR, Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, que proferiu a seguinte decisão: "Tendo as partes livremente manifestado a intenção de por termo à lide, estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, as quais foram amplamente esclarecidas, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, com fundamento no art. 269, III, do CPC, e declaro extinto(s) o(s) processo(s), com julgamento do mérito. Publique-se e registre-se desde já o trânsito em julgado, tendo em vista a expressa renúncia ao prazo recursal desta firmada no termo de acordo. Enviem-se os autos ao GT/INSS para que proceda aos encaminhamentos pertinentes à concretização da conciliação, no prazo de 30 dias. Após, retornem ao DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 371 / 669 SISTCON/TRF4 para que expeça o requisitório conforme previsto no art. 1º da Res. Nº 67 de 06/05/2014, nos valores exatos presentes no termo, dispensada a intimação. Por fim, após a informação sobre o depósito e comunicação à parte autora, dê-se baixa e remetam-se à origem. Presentes cientes. Nada mais." E, para constar, eu, Mauro Dal Ponte Amado, Conciliador(a), lavrei o presente termo. _______________ ____________________ PARTE AUTORA ADVOGADO(A) _________________ _______________________ INSS CONCILIADOR(A) 00003 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013697-61.2013.404.9999/PR APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ARLINDA BATISTA DA CRUZ ADVOGADO : Daiane Tavares de Souza JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : CENTENARIO DO SUL/PR TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 01/12/2014, em audiência realizada, por videoconferência, na Justiça Federal de Londrina, PR, achavam-se presentes o Dr. Sergio Augusto da Rosa Montardo, OAB/RS 88.679B, e a parte contrária, representada por seu Advogado(a), Dr(a). Daiane Tavares de Souza, OAB/PR 40.376. Após realizarem conversações sobre o processo, as partes decidem encerrá-lo por meio de conciliação celebrada livremente nos termos estabelecidos na proposta de acordo apresentada pelo INSS. Principal em R$ 20.283,07, e honorários sucumbenciais de R$ 931,52. DIP em 01/09/2014. Pagamento via RPV. Prazo para implantação: 30 dias. O Autor renuncia a quaisquer outras parcelas eventualmente devidas em razão do objeto da ação. Pelo presente, as partes pactuam que a expedição do RPV/Precatório será realizada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observado o procedimento previsto na Resolução nº 67, de 06 de maio de 2014, desde que atendidos aos seguintes termos: a) O valor a ser inscrito no requisitório será aquele correspondente ao termo de acordo corrigido, após a expedição, monetariamente pelos índices legais próprios da lei orçamentária, sem a incidência de juros entre a competência de confecção do cálculo e a efetiva inscrição do requisitório e entre a inscrição e o efetivo pagamento. b) O acordo celebrado e a respectiva formação do requisitório encerram a execução do título formado, renunciando desde já as partes a qualquer pedido de complementação de valores ou questionamento acerca do valor executado, salvo comprovado erro material ou a incidência das situações previstas na cláusula de segurança abaixo; c) Os autos aguardarão a liquidação do valor requisitado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região; Da decisão que homologa o acordo, desde já as partes renunciam ao prazo recursal. Após a celebração do acordo entre as partes acima descrito, os autos foram encaminhados ao Gabinete do Coordenador Geral do Sistema de Conciliação do TRF4ªR, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 372 / 669 Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, que proferiu a seguinte decisão: "Tendo as partes livremente manifestado a intenção de por termo à lide, estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, as quais foram amplamente esclarecidas, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, com fundamento no art. 269, III, do CPC, e declaro extinto(s) o(s) processo(s), com julgamento do mérito. Publique-se e registre-se desde já o trânsito em julgado, tendo em vista a expressa renúncia ao prazo recursal desta firmada no termo de acordo. Enviem-se os autos ao GT/INSS para que proceda aos encaminhamentos pertinentes à concretização da conciliação, no prazo de 30 dias. Após, retornem ao SISTCON/TRF4 para que expeça o requisitório conforme previsto no art. 1º da Res. Nº 67 de 06/05/2014, nos valores exatos presentes no termo, dispensada a intimação. Por fim, após a informação sobre o depósito e comunicação à parte autora, dê-se baixa e remetam-se à origem. Presentes cientes. Nada mais." E, para constar, eu, Kátia Cilene Dias, Conciliador(a), lavrei o presente termo. _______________ ____________________ PARTE AUTORA ADVOGADO(A) _________________ _______________________ INSS CONCILIADOR(A) 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001788-85.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : PEDRO PEREIRA DE CAMPOS ADVOGADO : Badryed da Silva TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 01/12/2014, em audiência realizada, por videoconferência, na Justiça Federal de Londrina, PR, achavam-se presentes o Dr. Sergio Augusto da Rosa Montardo, OAB/RS 88.679B, e a parte contrária, representada por seu Advogado(a), Dr(a). Dyego Gonçales Marcondes, OAB/PR66.965. Após realizarem conversações sobre o processo, as partes decidem encerrá-lo por meio de conciliação celebrada livremente nos termos estabelecidos na proposta de acordo apresentada pelo INSS, majorada para 90%. Principal em R$ 52.240,87, e honorários sucumbenciais de R$ 4.128,67. DIP em 01/08/2014. Pagamento via Precatório. Prazo para implantação: 30 dias. A parte autora solicitou o prazo de 05 dias para juntar Substabelecimento, ao qual o INSS não se opõe. Fica consignado que o pagamento do requisitório da verba sucumbencial será em favor da Silva Advogados Associados, CNPJ Nº 114.045.28\0001-42 O Autor renuncia a quaisquer outras parcelas eventualmente devidas em razão do objeto da ação. Pelo presente, as partes pactuam que a expedição do RPV/Precatório será realizada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observado o procedimento previsto na Resolução nº 67, de 06 de maio de 2014, desde que atendidos aos seguintes termos: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 373 / 669 a) O valor a ser inscrito no requisitório será aquele correspondente ao termo de acordo corrigido, após a expedição, monetariamente pelos índices legais próprios da lei orçamentária, sem a incidência de juros entre a competência de confecção do cálculo e a efetiva inscrição do requisitório e entre a inscrição e o efetivo pagamento. b) O acordo celebrado e a respectiva formação do requisitório encerram a execução do título formado, renunciando desde já as partes a qualquer pedido de complementação de valores ou questionamento acerca do valor executado, salvo comprovado erro material ou a incidência das situações previstas na cláusula de segurança abaixo; c) Os autos aguardarão a liquidação do valor requisitado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região; Da decisão que homologa o acordo, desde já as partes renunciam ao prazo recursal. Após a celebração do acordo entre as partes acima descrito, os autos foram encaminhados ao Gabinete do Coordenador Geral do Sistema de Conciliação do TRF4ªR, Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, que proferiu a seguinte decisão: "Tendo as partes livremente manifestado a intenção de por termo à lide, estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, as quais foram amplamente esclarecidas, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, com fundamento no art. 269, III, do CPC, e declaro extinto(s) o(s) processo(s), com julgamento do mérito. Publique-se e registre-se desde já o trânsito em julgado, tendo em vista a expressa renúncia ao prazo recursal desta firmada no termo de acordo. Enviem-se os autos ao GT/INSS para que proceda aos encaminhamentos pertinentes à concretização da conciliação, no prazo de 30 dias. Após, retornem ao SISTCON/TRF4 para que expeça o requisitório conforme previsto no art. 1º da Res. Nº 67 de 06/05/2014, nos valores exatos presentes no termo, dispensada a intimação. Por fim, após a informação sobre o depósito e comunicação à parte autora, dê-se baixa e remetam-se à origem. Defiro o prazo solicitado Presentes cientes. Nada mais." E, para constar, eu, Kátia Cilene Dias, Conciliador(a), lavrei o presente termo. _______________ ____________________ PARTE AUTORA ADVOGADO(A) _________________ _______________________ INSS CONCILIADOR(A) 00005 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005957-52.2013.404.9999/PR APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : JOSÉ EUZEBIO DE SOUZA ADVOGADO : Alexandre Teixeira JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PRIMEIRO REMETENTE : DE MAIO/PR TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 01/12/2014, em audiência realizada, por videoconferência, na Justiça DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 374 / 669 Federal de Londrina, PR, achavam-se presentes o Dr. Sergio Augusto da Rosa Montardo, OAB/RS 88.679B, e ausente a parte contrária, ficou representada por seu Advogado(a), Dr(a). Alexandre Teixeira, OAB/PR 44.280. Após realizarem conversações sobre o processo, as partes decidem encerrá-lo por meio de conciliação celebrada livremente nos termos estabelecidos na proposta de acordo apresentada pelo INSS. Principal em R$ 35.494,85, e honorários sucumbenciais de R$ 1.852,13. Pagamento via RPV. Prazo para implantação: 30 dias. O Autor renuncia a quaisquer outras parcelas eventualmente devidas em razão do objeto da ação. Pelo presente, as partes pactuam que a expedição do RPV/Precatório será realizada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observado o procedimento previsto na Resolução nº 67, de 06 de maio de 2014, desde que atendidos aos seguintes termos: a) O valor a ser inscrito no requisitório será aquele correspondente ao termo de acordo corrigido, após a expedição, monetariamente pelos índices legais próprios da lei orçamentária, sem a incidência de juros entre a competência de confecção do cálculo e a efetiva inscrição do requisitório e entre a inscrição e o efetivo pagamento. b) O acordo celebrado e a respectiva formação do requisitório encerram a execução do título formado, renunciando desde já as partes a qualquer pedido de complementação de valores ou questionamento acerca do valor executado, salvo comprovado erro material ou a incidência das situações previstas na cláusula de segurança abaixo; c) Os autos aguardarão a liquidação do valor requisitado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região; Da decisão que homologa o acordo, desde já as partes renunciam ao prazo recursal. Após a celebração do acordo entre as partes acima descrito, os autos foram encaminhados ao Gabinete do Coordenador Geral do Sistema de Conciliação do TRF4ªR, Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, que proferiu a seguinte decisão: "Tendo as partes livremente manifestado a intenção de por termo à lide, estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, as quais foram amplamente esclarecidas, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, com fundamento no art. 269, III, do CPC, e declaro extinto(s) o(s) processo(s), com julgamento do mérito. Publique-se e registre-se desde já o trânsito em julgado, tendo em vista a expressa renúncia ao prazo recursal desta firmada no termo de acordo. Enviem-se os autos ao GT/INSS para que proceda aos encaminhamentos pertinentes à concretização da conciliação, no prazo de 30 dias. Após, retornem ao SISTCON/TRF4 para que expeça o requisitório conforme previsto no art. 1º da Res. Nº 67 de 06/05/2014, nos valores exatos presentes no termo, dispensada a intimação. Por fim, após a informação sobre o depósito e comunicação à parte autora, dê-se baixa e remetam-se à origem. Presentes cientes. Nada mais." E, para constar, eu, Kátia Cilene Dias, Conciliador(a), lavrei o presente termo. _______________ ADVOGADO(A) _________________ _______________________ INSS CONCILIADOR(A) 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015074-67.2013.404.9999/PR APELANTE : MARLENE GARCIA DE CARVALHO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 375 / 669 ADVOGADO APELADO ADVOGADO : Alessandra da Nóbrega Leite INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 01/12/2014, em audiência realizada, por videoconferência, na Justiça Federal de Londrina, PR, achavam-se presentes o Dr. Sergio Augusto da Rosa Montardo, OAB/RS 88.679B, e ausente a parte contrária, ficou representada por seu Advogado(a), Dr(a). Mariana Siloto Bueno, OAB/PR 49.708. Após realizarem conversações sobre o processo, as partes decidem encerrá-lo por meio de conciliação celebrada livremente nos termos estabelecidos na proposta de acordo apresentada pelo INSS. Principal em R$ 15.716,48, e honorários sucumbenciais de R$ 611,44. DIP em 01/10/2014. Pagamento via RPV. Prazo para implantação: 30 dias. A parte autora postulou prazo de 05 dias para juntar Substabelecimento, com o qual o INSS não faz objeção. O Autor renuncia a quaisquer outras parcelas eventualmente devidas em razão do objeto da ação. Pelo presente, as partes pactuam que a expedição do RPV/Precatório será realizada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observado o procedimento previsto na Resolução nº 67, de 06 de maio de 2014, desde que atendidos aos seguintes termos: a) O valor a ser inscrito no requisitório será aquele correspondente ao termo de acordo corrigido, após a expedição, monetariamente pelos índices legais próprios da lei orçamentária, sem a incidência de juros entre a competência de confecção do cálculo e a efetiva inscrição do requisitório e entre a inscrição e o efetivo pagamento. b) O acordo celebrado e a respectiva formação do requisitório encerram a execução do título formado, renunciando desde já as partes a qualquer pedido de complementação de valores ou questionamento acerca do valor executado, salvo comprovado erro material ou a incidência das situações previstas na cláusula de segurança abaixo; c) Os autos aguardarão a liquidação do valor requisitado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região; Da decisão que homologa o acordo, desde já as partes renunciam ao prazo recursal. Após a celebração do acordo entre as partes acima descrito, os autos foram encaminhados ao Gabinete do Coordenador Geral do Sistema de Conciliação do TRF4ªR, Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, que proferiu a seguinte decisão: "Tendo as partes livremente manifestado a intenção de por termo à lide, estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, as quais foram amplamente esclarecidas, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, com fundamento no art. 269, III, do CPC, e declaro extinto(s) o(s) processo(s), com julgamento do mérito. Publique-se e registre-se desde já o trânsito em julgado, tendo em vista a expressa renúncia ao prazo recursal desta firmada no termo de acordo. Enviem-se os autos ao GT/INSS para que proceda aos encaminhamentos pertinentes à concretização da conciliação, no prazo de 30 dias. Após, retornem ao SISTCON/TRF4 para que expeça o requisitório conforme previsto no art. 1º da Res. Nº 67 de 06/05/2014, nos valores exatos presentes no termo, dispensada a intimação. Por fim, após a informação sobre o depósito e comunicação à parte autora, dê-se baixa e remetam-se à origem. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 376 / 669 Defiro o prazo solicitado. Presentes cientes. Nada mais." E, para constar, eu, Kátia Cilene Dias, Conciliador(a), lavrei o presente termo. _______________ ADVOGADO(A) _________________ _______________________ INSS CONCILIADOR(A) 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019433-60.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MAURICIO BERTOLO ADVOGADO : Alcirley Canedo da Silva TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 01/12/2014, em audiência realizada, por videoconferência, na Justiça Federal de Londrina, PR, achavam-se presentes o Dr. Sergio Augusto da Rosa Montardo, OAB/RS 88.679B, e a parte contrária, representada por seu Advogado(a), Dr(a). Gemerson Junio da Silva, OAB/PR 43.976. Após realizarem conversações sobre o processo, as partes decidem encerrá-lo por meio de conciliação celebrada livremente nos termos estabelecidos na proposta de acordo apresentada pelo INSS. Principal em R$ 27.988,65, e honorários sucumbenciais de R$ 1.709,30. DIP em 01/9/2014. Pagamento via RPV. Prazo para implantação: 30 dias. Fica consignado que o requisitório da verba sucumbencial será feito em favor de Canedo Sociedade de Advogados SA, CNPJ nº 18.694.338.0001-56. O Autor renuncia a quaisquer outras parcelas eventualmente devidas em razão do objeto da ação. Pelo presente, as partes pactuam que a expedição do RPV/Precatório será realizada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observado o procedimento previsto na Resolução nº 67, de 06 de maio de 2014, desde que atendidos aos seguintes termos: a) O valor a ser inscrito no requisitório será aquele correspondente ao termo de acordo corrigido, após a expedição, monetariamente pelos índices legais próprios da lei orçamentária, sem a incidência de juros entre a competência de confecção do cálculo e a efetiva inscrição do requisitório e entre a inscrição e o efetivo pagamento. b) O acordo celebrado e a respectiva formação do requisitório encerram a execução do título formado, renunciando desde já as partes a qualquer pedido de complementação de valores ou questionamento acerca do valor executado, salvo comprovado erro material ou a incidência das situações previstas na cláusula de segurança abaixo; c) Os autos aguardarão a liquidação do valor requisitado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região; Da decisão que homologa o acordo, desde já as partes renunciam ao prazo recursal. Após a celebração do acordo entre as partes acima descrito, os autos foram encaminhados ao Gabinete do Coordenador Geral do Sistema de Conciliação do TRF4ªR, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 377 / 669 Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, que proferiu a seguinte decisão: "Tendo as partes livremente manifestado a intenção de por termo à lide, estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, as quais foram amplamente esclarecidas, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, com fundamento no art. 269, III, do CPC, e declaro extinto(s) o(s) processo(s), com julgamento do mérito. Publique-se e registre-se desde já o trânsito em julgado, tendo em vista a expressa renúncia ao prazo recursal desta firmada no termo de acordo. Enviem-se os autos ao GT/INSS para que proceda aos encaminhamentos pertinentes à concretização da conciliação, no prazo de 30 dias. Após, retornem ao SISTCON/TRF4 para que expeça o requisitório conforme previsto no art. 1º da Res. Nº 67 de 06/05/2014, nos valores exatos presentes no termo, dispensada a intimação. Por fim, após a informação sobre o depósito e comunicação à parte autora, dê-se baixa e remetam-se à origem. Presentes cientes. Nada mais." E, para constar, eu, Kátia Cilene Dias, Conciliador(a), lavrei o presente termo. _______________ ____________________ PARTE AUTORA ADVOGADO(A) _________________ _______________________ INSS CONCILIADOR(A) 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013137-22.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : APARECIDO FUZZA ADVOGADO : Leticia Aparecida Marconi TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 01/12/2014, em audiência realizada, por videoconferência, na Justiça Federal de Londrina, PR, achavam-se presentes o Dr. Sergio Augusto da Rosa Montardo, OAB/RS 88.679B, e a parte contrária, representada por seu Advogado(a), Dr(a). Albina Maria dos Anjos, OAB/PR 13.619. Após realizarem conversações sobre o processo, as partes decidem encerrá-lo por meio de conciliação celebrada livremente nos termos estabelecidos na proposta de acordo apresentada pelo INSS, majorada para 90%. Principal em R$ 42.741,53, e honorários sucumbenciais de R$ 2.623,53. DIP em 01/09/2014. Pagamento via RPV. Prazo para implantação: 30 dias. O Autor renuncia a quaisquer outras parcelas eventualmente devidas em razão do objeto da ação. Pelo presente, as partes pactuam que a expedição do RPV/Precatório será realizada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observado o procedimento previsto na Resolução nº 67, de 06 de maio de 2014, desde que atendidos aos seguintes termos: a) O valor a ser inscrito no requisitório será aquele correspondente ao termo de acordo corrigido, após a expedição, monetariamente pelos índices legais próprios da lei orçamentária, sem a incidência de juros entre a competência de confecção do cálculo e a efetiva inscrição do requisitório e entre a inscrição e o efetivo pagamento. b) O acordo celebrado e a respectiva formação do requisitório encerram a execução do título formado, renunciando desde já as partes a qualquer pedido de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 378 / 669 complementação de valores ou questionamento acerca do valor executado, salvo comprovado erro material ou a incidência das situações previstas na cláusula de segurança abaixo; c) Os autos aguardarão a liquidação do valor requisitado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região; Da decisão que homologa o acordo, desde já as partes renunciam ao prazo recursal. Após a celebração do acordo entre as partes acima descrito, os autos foram encaminhados ao Gabinete do Coordenador Geral do Sistema de Conciliação do TRF4ªR, Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, que proferiu a seguinte decisão: "Tendo as partes livremente manifestado a intenção de por termo à lide, estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, as quais foram amplamente esclarecidas, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, com fundamento no art. 269, III, do CPC, e declaro extinto(s) o(s) processo(s), com julgamento do mérito. Publique-se e registre-se desde já o trânsito em julgado, tendo em vista a expressa renúncia ao prazo recursal desta firmada no termo de acordo. Enviem-se os autos ao GT/INSS para que proceda aos encaminhamentos pertinentes à concretização da conciliação, no prazo de 30 dias. Após, retornem ao SISTCON/TRF4 para que expeça o requisitório conforme previsto no art. 1º da Res. Nº 67 de 06/05/2014, nos valores exatos presentes no termo, dispensada a intimação. Por fim, após a informação sobre o depósito e comunicação à parte autora, dê-se baixa e remetam-se à origem. Presentes cientes. Nada mais." E, para constar, eu, Kátia Cilene Dias, Conciliador(a), lavrei o presente termo. _______________ ____________________ PARTE AUTORA ADVOGADO(A) _________________ _______________________ INSS CONCILIADOR(A) 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020616-03.2012.404.9999/PR APELANTE : ARGEMIRA IQUIENE MOREIRA ADVOGADO : Zaqueu Subtil de Oliveira e outros INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 02/12/2014, em audiência realizada, por videoconferência, na Justiça Federal de Londrina, PR, achavam-se presentes o Dr. Sergio Augusto da Rosa Montardo, OAB/RS 88.679B, e ausente a parte contrária, ficou representada por seu Advogado(a), Dr(a). Zaqueu Sutil de Oliveira OAB/PR 23.320. Após realizarem conversações sobre o processo, as partes decidem encerrá-lo por meio de conciliação celebrada livremente nos termos estabelecidos na proposta de acordo apresentada pelo INSS. Principal em R$ 7.246,40, e honorários sucumbenciais de R$ 724,63. Pagamento via RPV. Prazo para implantação: 30 dias. Fica consignado que o requisitório da verba sucumbencial será feito em favor de Subtil e Subtil Advogados Associados, CNPJ nº 07.686.721.0001-46. O Autor renuncia a quaisquer outras parcelas eventualmente devidas em razão DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 379 / 669 do objeto da ação. Pelo presente, as partes pactuam que a expedição do RPV/Precatório será realizada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observado o procedimento previsto na Resolução nº 67, de 06 de maio de 2014, desde que atendidos aos seguintes termos: <i>a) O valor a ser inscrito no requisitório será aquele correspondente ao termo de acordo corrigido, após a expedição, monetariamente pelos índices legais próprios da lei orçamentária, sem a incidência de juros entre a competência de confecção do cálculo e a efetiva inscrição do requisitório e entre a inscrição e o efetivo pagamento. </i> <i>b) O acordo celebrado e a respectiva formação do requisitório encerram a execução do título formado, renunciando desde já as partes a qualquer pedido de complementação de valores ou questionamento acerca do valor executado, salvo comprovado erro material ou a incidência das situações previstas na cláusula de segurança abaixo;</i> <i>c) Os autos aguardarão a liquidação do valor requisitado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região;</i> Da decisão que homologa o acordo, desde já as partes renunciam ao prazo recursal. Após a celebração do acordo entre as partes acima descrito, os autos foram encaminhados ao Gabinete do Coordenador Geral do Sistema de Conciliação do TRF4ªR, Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, que proferiu a seguinte decisão: "Tendo as partes livremente manifestado a intenção de por termo à lide, estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, as quais foram amplamente esclarecidas, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, com fundamento no art. 269, III, do CPC, e declaro extinto(s) o(s) processo(s), com julgamento do mérito. Publique-se e registre-se desde já o trânsito em julgado, tendo em vista a expressa renúncia ao prazo recursal desta firmada no termo de acordo. Enviem-se os autos ao GT/INSS para que proceda aos encaminhamentos pertinentes à concretização da conciliação, no prazo de 30 dias. Após, retornem ao SISTCON/TRF4 para que expeça o requisitório conforme previsto no art. 1º da Res. Nº 67 de 06/05/2014, nos valores exatos presentes no termo, dispensada a intimação. Por fim, após a informação sobre o depósito e comunicação à parte autora, dê-se baixa e remetam-se à origem. Presentes cientes. Nada mais." E, para constar, eu, Mauro Dal Ponte Amado, Conciliador(a), lavrei o presente termo. _______________ ____________________ PARTE AUTORA ADVOGADO(A) _________________ _______________________ INSS CONCILIADOR(A) 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021734-77.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : JOSÉ GOMES FERREIRA FILHO ADVOGADO : Zaqueu Subtil de Oliveira TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 02/12/2014, em audiência realizada, por videoconferência, na Justiça Federal de Londrina, PR, achavam-se presentes o Dr. Sergio Augusto da Rosa Montardo, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 380 / 669 OAB/RS 88.679B, e ausente a parte contrária, ficou representada por seu Advogado(a), Dr(a). Zaqueu Sutil de Oliveira OAB/PR 23.320. Após realizarem conversações sobre o processo, as partes decidem encerrá-lo por meio de conciliação celebrada livremente nos termos estabelecidos na proposta de acordo apresentada pelo INSS. Principal em R$ 11.690,44, e honorários sucumbenciais de R$ 1.169,04. Pagamento via RPV. Prazo para implantação: 30 dias. Fica consignado que o requisitório da verba sucumbencial será feito em favor de Subtil e Subtil Advogados Associados, CNPJ nº 07.686.721.0001-46. O Autor renuncia a quaisquer outras parcelas eventualmente devidas em razão do objeto da ação. Pelo presente, as partes pactuam que a expedição do RPV/Precatório será realizada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observado o procedimento previsto na Resolução nº 67, de 06 de maio de 2014, desde que atendidos aos seguintes termos: <i>a) O valor a ser inscrito no requisitório será aquele correspondente ao termo de acordo corrigido, após a expedição, monetariamente pelos índices legais próprios da lei orçamentária, sem a incidência de juros entre a competência de confecção do cálculo e a efetiva inscrição do requisitório e entre a inscrição e o efetivo pagamento. </i> <i>b) O acordo celebrado e a respectiva formação do requisitório encerram a execução do título formado, renunciando desde já as partes a qualquer pedido de complementação de valores ou questionamento acerca do valor executado, salvo comprovado erro material ou a incidência das situações previstas na cláusula de segurança abaixo;</i> <i>c) Os autos aguardarão a liquidação do valor requisitado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região;</i> Da decisão que homologa o acordo, desde já as partes renunciam ao prazo recursal. Após a celebração do acordo entre as partes acima descrito, os autos foram encaminhados ao Gabinete do Coordenador Geral do Sistema de Conciliação do TRF4ªR, Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, que proferiu a seguinte decisão: "Tendo as partes livremente manifestado a intenção de por termo à lide, estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, as quais foram amplamente esclarecidas, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, com fundamento no art. 269, III, do CPC, e declaro extinto(s) o(s) processo(s), com julgamento do mérito. Publique-se e registre-se desde já o trânsito em julgado, tendo em vista a expressa renúncia ao prazo recursal desta firmada no termo de acordo. Enviem-se os autos ao GT/INSS para que proceda aos encaminhamentos pertinentes à concretização da conciliação, no prazo de 30 dias. Após, retornem ao SISTCON/TRF4 para que expeça o requisitório conforme previsto no art. 1º da Res. Nº 67 de 06/05/2014, nos valores exatos presentes no termo, dispensada a intimação. Por fim, após a informação sobre o depósito e comunicação à parte autora, dê-se baixa e remetam-se à origem. Presentes cientes. Nada mais." E, para constar, eu, Mauro Dal Ponte Amado, Conciliador(a), lavrei o presente termo. _______________ ____________________ PARTE AUTORA ADVOGADO(A) _________________ _______________________ INSS CONCILIADOR(A) 00011 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.70.99.001192-0/PR APELANTE : MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 381 / 669 ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO REMETENTE : : : : Zaqueu Subtil de Oliveira INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS (Os mesmos) JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRIMEIRO DE : MAIO/PR TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 02/12/2014, em audiência realizada, por videoconferência, na Justiça Federal de Londrina, PR, achavam-se presentes o Dr. Sergio Augusto da Rosa Montardo, OAB/RS 88.679B, e ausente a parte contrária, ficou representada por seu Advogado(a), Dr(a). Zaqueu Sutil de Oliveira OAB/PR 23.320. Após realizarem conversações sobre o processo, as partes decidem encerrá-lo por meio de conciliação celebrada livremente nos termos estabelecidos na proposta de acordo apresentada pelo INSS. Principal em R$ 68.112,79, e honorários sucumbenciais de R$ 2.747,58. DIP em 01/07/2014. Pagamento via PRECATÓRIO. Prazo para implantação: 30 dias. Fica consignado que o requisitório da verba sucumbencial será feito em favor de Subtil e Subtil Advogados Associados, CNPJ nº 07.686.721.0001-46. O Autor renuncia a quaisquer outras parcelas eventualmente devidas em razão do objeto da ação. Pelo presente, as partes pactuam que a expedição do RPV/Precatório será realizada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observado o procedimento previsto na Resolução nº 67, de 06 de maio de 2014, desde que atendidos aos seguintes termos: <i>a) O valor a ser inscrito no requisitório será aquele correspondente ao termo de acordo corrigido, após a expedição, monetariamente pelos índices legais próprios da lei orçamentária, sem a incidência de juros entre a competência de confecção do cálculo e a efetiva inscrição do requisitório e entre a inscrição e o efetivo pagamento. </i> <i>b) O acordo celebrado e a respectiva formação do requisitório encerram a execução do título formado, renunciando desde já as partes a qualquer pedido de complementação de valores ou questionamento acerca do valor executado, salvo comprovado erro material ou a incidência das situações previstas na cláusula de segurança abaixo;</i> <i>c) Os autos aguardarão a liquidação do valor requisitado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região;</i> Da decisão que homologa o acordo, desde já as partes renunciam ao prazo recursal. Após a celebração do acordo entre as partes acima descrito, os autos foram encaminhados ao Gabinete do Coordenador Geral do Sistema de Conciliação do TRF4ªR, Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, que proferiu a seguinte decisão: "Tendo as partes livremente manifestado a intenção de por termo à lide, estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, as quais foram amplamente esclarecidas, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, com fundamento no art. 269, III, do CPC, e declaro extinto(s) o(s) processo(s), com julgamento do mérito. Publique-se e registre-se desde já o trânsito em julgado, tendo em vista a expressa renúncia ao prazo recursal desta firmada no termo de acordo. Enviem-se os autos ao GT/INSS para que proceda aos encaminhamentos pertinentes à concretização da conciliação, no prazo de 30 dias. Após, retornem ao SISTCON/TRF4 para que expeça o requisitório conforme previsto no art. 1º da Res. Nº 67 de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 382 / 669 06/05/2014, nos valores exatos presentes no termo, dispensada a intimação. Por fim, após a informação sobre o depósito e comunicação à parte autora, dê-se baixa e remetam-se à origem. Presentes cientes. Nada mais." E, para constar, eu, Mauro Dal Ponte Amado, Conciliador(a), lavrei o presente termo. _______________ ____________________ PARTE AUTORA ADVOGADO(A) _________________ _______________________ INSS CONCILIADOR(A) 00012 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0016988-69.2013.404.9999/PR PARTE AUTORA : JOAO SEVERINO RASABONI ADVOGADO : Pricila Acosta Carvalho : Luis Augusto Prazeres de Castro PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : SERTANOPOLIS/PR TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 02/12/2014, em audiência realizada, por videoconferência, na Justiça Federal de Londrina, PR, achavam-se presentes o Dr. Sergio Augusto da Rosa Montardo, OAB/RS 88.679B, e ausente a parte contrária, ficou representada por seu Advogado(a), Dr(a). Priscila Acosta Carvalho OAB/PR 39.848. Após realizarem conversações sobre o processo, as partes decidem encerrá-lo por meio de conciliação celebrada livremente nos termos estabelecidos na proposta de acordo apresentada pelo INSS, majorada para 90%. Principal em R$ 17.827,57, e honorários sucumbenciais de R$ 1.693,52. Pagamento via RPV. Prazo para implantação: 30 dias. O Autor renuncia a quaisquer outras parcelas eventualmente devidas em razão do objeto da ação. Pelo presente, as partes pactuam que a expedição do RPV/Precatório será realizada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observado o procedimento previsto na Resolução nº 67, de 06 de maio de 2014, desde que atendidos aos seguintes termos: <i>a) O valor a ser inscrito no requisitório será aquele correspondente ao termo de acordo corrigido, após a expedição, monetariamente pelos índices legais próprios da lei orçamentária, sem a incidência de juros entre a competência de confecção do cálculo e a efetiva inscrição do requisitório e entre a inscrição e o efetivo pagamento. </i> <i>b) O acordo celebrado e a respectiva formação do requisitório encerram a execução do título formado, renunciando desde já as partes a qualquer pedido de complementação de valores ou questionamento acerca do valor executado, salvo comprovado erro material ou a incidência das situações previstas na cláusula de segurança abaixo;</i> <i>c) Os autos aguardarão a liquidação do valor requisitado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região;</i> Da decisão que homologa o acordo, desde já as partes renunciam ao prazo recursal. Após a celebração do acordo entre as partes acima descrito, os autos foram encaminhados ao Gabinete do Coordenador Geral do Sistema de Conciliação do TRF4ªR, Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, que proferiu a seguinte decisão: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 383 / 669 "Tendo as partes livremente manifestado a intenção de por termo à lide, estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, as quais foram amplamente esclarecidas, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, com fundamento no art. 269, III, do CPC, e declaro extinto(s) o(s) processo(s), com julgamento do mérito. Publique-se e registre-se desde já o trânsito em julgado, tendo em vista a expressa renúncia ao prazo recursal desta firmada no termo de acordo. Enviem-se os autos ao GT/INSS para que proceda aos encaminhamentos pertinentes à concretização da conciliação, no prazo de 30 dias. Após, retornem ao SISTCON/TRF4 para que expeça o requisitório conforme previsto no art. 1º da Res. Nº 67 de 06/05/2014, nos valores exatos presentes no termo, dispensada a intimação. Por fim, após a informação sobre o depósito e comunicação à parte autora, dê-se baixa e remetam-se à origem. Presentes cientes. Nada mais." E, para constar, eu, Mauro Dal Ponte Amado, Conciliador(a), lavrei o presente termo. _______________ ____________________ PARTE AUTORA ADVOGADO(A) _________________ _______________________ INSS CONCILIADOR(A) 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011362-69.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELANTE : APARECIDO REIS DE SOUZA ADVOGADO : Maurício Ettori Zaffalão e outros APELADO : (Os mesmos) TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 02/12/2014, em audiência realizada, por videoconferência, na Justiça Federal de Londrina, PR, achavam-se presentes o Dr. Sergio Augusto da Rosa Montardo, OAB/RS 88.679B, e a parte contrária, representada por seu Advogado(a), Dr(a). Maurício Ettori Zaffalão OAB/PR 41.783. Após realizarem conversações sobre o processo, as partes decidem encerrá-lo por meio de conciliação celebrada livremente nos termos estabelecidos na proposta de acordo apresentada pelo INSS. Principal em R$ 20.284,29, e honorários sucumbenciais de R$ 1.068,22. DIP em 01/07/2014. Pagamento via RPV. Prazo para implantação: 30 dias. O Autor renuncia a quaisquer outras parcelas eventualmente devidas em razão do objeto da ação. Pelo presente, as partes pactuam que a expedição do RPV/Precatório será realizada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observado o procedimento previsto na Resolução nº 67, de 06 de maio de 2014, desde que atendidos aos seguintes termos: a) O valor a ser inscrito no requisitório será aquele correspondente ao termo de acordo corrigido, após a expedição, monetariamente pelos índices legais próprios da lei orçamentária, sem a incidência de juros entre a competência de confecção do cálculo e a efetiva inscrição do requisitório e entre a inscrição e o efetivo pagamento. b) O acordo celebrado e a respectiva formação do requisitório encerram a execução do título formado, renunciando desde já as partes a qualquer pedido de complementação de valores ou questionamento acerca do valor executado, salvo comprovado erro material ou a incidência das situações previstas na cláusula de segurança DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 384 / 669 abaixo; c) Os autos aguardarão a liquidação do valor requisitado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região; Da decisão que homologa o acordo, desde já as partes renunciam ao prazo recursal. Após a celebração do acordo entre as partes acima descrito, os autos foram encaminhados ao Gabinete do Coordenador Geral do Sistema de Conciliação do TRF4ªR, Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, que proferiu a seguinte decisão: "Tendo as partes livremente manifestado a intenção de por termo à lide, estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, as quais foram amplamente esclarecidas, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, com fundamento no art. 269, III, do CPC, e declaro extinto(s) o(s) processo(s), com julgamento do mérito. Publique-se e registre-se desde já o trânsito em julgado, tendo em vista a expressa renúncia ao prazo recursal desta firmada no termo de acordo. Enviem-se os autos ao GT/INSS para que proceda aos encaminhamentos pertinentes à concretização da conciliação, no prazo de 30 dias. Após, retornem ao SISTCON/TRF4 para que expeça o requisitório conforme previsto no art. 1º da Res. Nº 67 de 06/05/2014, nos valores exatos presentes no termo, dispensada a intimação. Por fim, após a informação sobre o depósito e comunicação à parte autora, dê-se baixa e remetam-se à origem. Presentes cientes. Nada mais." E, para constar, eu, Mauro Dal Ponte Amado, Conciliador(a), lavrei o presente termo. _______________ ____________________ PARTE AUTORA ADVOGADO(A) _________________ _______________________ INSS CONCILIADOR(A) 00014 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023277-18.2013.404.9999/PR APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : YOLANDA DIAS DUARTE ADVOGADO : Maria Neuza Manoel Olimpio de Paula JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : ASSAI/PR TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 02/12/2014, em audiência realizada, por videoconferência, na Justiça Federal de Londrina, PR, achavam-se presentes o Dr. Sergio Augusto da Rosa Montardo, OAB/RS 88.679B, e a parte contrária, representada por seu Advogado(a), Dr(a). Maria Neuza Manoel Olipio de Paula OAB/PR 24.091. Após realizarem conversações sobre o processo, as partes decidem encerrá-lo por meio de conciliação celebrada livremente nos termos estabelecidos na proposta de acordo apresentada pelo INSS. Principal em R$ 33.295,01, e honorários sucumbenciais de R$ 2.498,32. DIP em 01/08/2014. Pagamento via RPV. Prazo para implantação: 30 dias. O Autor renuncia a quaisquer outras parcelas eventualmente devidas em razão do objeto da ação. Pelo presente, as partes pactuam que a expedição do RPV/Precatório será realizada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observado o procedimento previsto na DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 385 / 669 Resolução nº 67, de 06 de maio de 2014, desde que atendidos aos seguintes termos: <i>a) O valor a ser inscrito no requisitório será aquele correspondente ao termo de acordo corrigido, após a expedição, monetariamente pelos índices legais próprios da lei orçamentária, sem a incidência de juros entre a competência de confecção do cálculo e a efetiva inscrição do requisitório e entre a inscrição e o efetivo pagamento. </i> <i>b) O acordo celebrado e a respectiva formação do requisitório encerram a execução do título formado, renunciando desde já as partes a qualquer pedido de complementação de valores ou questionamento acerca do valor executado, salvo comprovado erro material ou a incidência das situações previstas na cláusula de segurança abaixo;</i> <i>c) Os autos aguardarão a liquidação do valor requisitado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região;</i> Da decisão que homologa o acordo, desde já as partes renunciam ao prazo recursal. Após a celebração do acordo entre as partes acima descrito, os autos foram encaminhados ao Gabinete do Coordenador Geral do Sistema de Conciliação do TRF4ªR, Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, que proferiu a seguinte decisão: "Tendo as partes livremente manifestado a intenção de por termo à lide, estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, as quais foram amplamente esclarecidas, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, com fundamento no art. 269, III, do CPC, e declaro extinto(s) o(s) processo(s), com julgamento do mérito. Publique-se e registre-se desde já o trânsito em julgado, tendo em vista a expressa renúncia ao prazo recursal desta firmada no termo de acordo. Enviem-se os autos ao GT/INSS para que proceda aos encaminhamentos pertinentes à concretização da conciliação, no prazo de 30 dias. Após, retornem ao SISTCON/TRF4 para que expeça o requisitório conforme previsto no art. 1º da Res. Nº 67 de 06/05/2014, nos valores exatos presentes no termo, dispensada a intimação. Por fim, após a informação sobre o depósito e comunicação à parte autora, dê-se baixa e remetam-se à origem. Presentes cientes. Nada mais." E, para constar, eu, Mauro Dal Ponte Amado, Conciliador(a), lavrei o presente termo. _______________ ____________________ PARTE AUTORA ADVOGADO(A) _________________ _______________________ INSS CONCILIADOR(A) 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005047-88.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : APARECIDA MARIA ADELINO ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 02/12/2014, em audiência realizada, por videoconferência, na Justiça Federal de Londrina, PR, achavam-se presentes o Dr. Sergio Augusto da Rosa Montardo, OAB/RS 88.679B, e a parte contrária, representada por seu Advogado(a), Dr(a). Alessandra Dorta de Oliveira OAB/PR 48.682. Após realizarem conversações sobre o processo, as partes decidem encerrá-lo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 386 / 669 por meio de conciliação celebrada livremente nos termos estabelecidos na proposta de acordo apresentada pelo INSS. Principal em R$ 34.429,25, e honorários sucumbenciais de R$ 2.771,76. DIP em 01/09/2014. Pagamento via RPV. Prazo para implantação: 30 dias. Fica consignado que o requisitório da verba sucumbencial será feito em favor de JC Ferreira Advogados Associados, CNPJ nº 03.211.314.0001-21. O Autor renuncia a quaisquer outras parcelas eventualmente devidas em razão do objeto da ação. Pelo presente, as partes pactuam que a expedição do RPV/Precatório será realizada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observado o procedimento previsto na Resolução nº 67, de 06 de maio de 2014, desde que atendidos aos seguintes termos: a) O valor a ser inscrito no requisitório será aquele correspondente ao termo de acordo corrigido, após a expedição, monetariamente pelos índices legais próprios da lei orçamentária, sem a incidência de juros entre a competência de confecção do cálculo e a efetiva inscrição do requisitório e entre a inscrição e o efetivo pagamento. b) O acordo celebrado e a respectiva formação do requisitório encerram a execução do título formado, renunciando desde já as partes a qualquer pedido de complementação de valores ou questionamento acerca do valor executado, salvo comprovado erro material ou a incidência das situações previstas na cláusula de segurança abaixo; c) Os autos aguardarão a liquidação do valor requisitado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região; Da decisão que homologa o acordo, desde já as partes renunciam ao prazo recursal. Após a celebração do acordo entre as partes acima descrito, os autos foram encaminhados ao Gabinete do Coordenador Geral do Sistema de Conciliação do TRF4ªR, Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, que proferiu a seguinte decisão: "Tendo as partes livremente manifestado a intenção de por termo à lide, estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, as quais foram amplamente esclarecidas, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, com fundamento no art. 269, III, do CPC, e declaro extinto(s) o(s) processo(s), com julgamento do mérito. Publique-se e registre-se desde já o trânsito em julgado, tendo em vista a expressa renúncia ao prazo recursal desta firmada no termo de acordo. Enviem-se os autos ao GT/INSS para que proceda aos encaminhamentos pertinentes à concretização da conciliação, no prazo de 30 dias. Após, retornem ao SISTCON/TRF4 para que expeça o requisitório conforme previsto no art. 1º da Res. Nº 67 de 06/05/2014, nos valores exatos presentes no termo, dispensada a intimação. Por fim, após a informação sobre o depósito e comunicação à parte autora, dê-se baixa e remetam-se à origem. Presentes cientes. Nada mais." E, para constar, eu, Mauro Dal Ponte Amado, Conciliador(a), lavrei o presente termo. _______________ ____________________ PARTE AUTORA ADVOGADO(A) _________________ _______________________ INSS CONCILIADOR(A) SECRETARIA DE REGISTROS E INFORMACOES PROCESSUAIS Ato Ordinatório DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 387 / 669 Ato Ordinatório REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5030616-06.2014.404.9999/RS RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione PARTE AUTORA : IRMA DE FATIMA PEREZ ROGERI ADVOGADO : Celso Tozzi Filho ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030624-80.2014.404.9999/RS RELATOR : CELSO KIPPER APELANTE : MARCIA REGINA DA SILVA GATO ADVOGADO : Walmir Junio Braga Nigro APELANTE : MARCIA REGINA DA SILVA GATO ADVOGADO : Vagner Lucio Carioca APELANTE : MARCIA REGINA DA SILVA GATO ADVOGADO : Fernanda Andreia Alino APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 388 / 669 providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030612-66.2014.404.9999/RS RELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : LOURDES MORENO HESS ADVOGADO : Evandro Cesar Mello De Oliveira APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : OS MESMOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030534-72.2014.404.9999/RS RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : MARCILIA MACHADO ADVOGADO : Gisele Aparecida Spancerski APELADO : MARCILIA MACHADO ADVOGADO : Renata Possenti APELADO : MARCILIA MACHADO ADVOGADO : Araceli Daiana Aguiar Bonassoli APELADO : MARCILIA MACHADO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 389 / 669 ADVOGADO : João Luiz Spancerski ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030536-42.2014.404.9999/RS RELATOR : CELSO KIPPER APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELANTE : SOLANGE ROSA DOS SANTOS ADVOGADO : Renata Possenti APELADO : OS MESMOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030538-12.2014.404.9999/RS RELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : ROSA LASKOSKI OLKOSKI ADVOGADO : Gisele Aparecida Spancerski APELANTE : ROSA LASKOSKI OLKOSKI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 390 / 669 ADVOGADO : João Luiz Spancerski APELANTE : ROSA LASKOSKI OLKOSKI ADVOGADO : Renata Possenti APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030539-94.2014.404.9999/RS RELATOR : ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : PEDRO KUZNIARSKI ADVOGADO : Araceli Daiana Aguiar Bonassoli ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030540-79.2014.404.9999/RS RELATOR : PAULO PAIM DA SILVA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 391 / 669 RELATOR : PAULO PAIM DA SILVA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : EVANIRA LOPES ADVOGADO : Gisele Aparecida Spancerski APELADO : EVANIRA LOPES ADVOGADO : João Luiz Spancerski APELADO : EVANIRA LOPES ADVOGADO : Renata Possenti ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030541-64.2014.404.9999/RS RELATOR : CELSO KIPPER APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : SIONETE DE FATIMA MENDES MARIANO ADVOGADO : Renata Possenti ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 392 / 669 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030467-10.2014.404.9999/RS RELATOR : CELSO KIPPER APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : MARILDA MAXIMO DE OLIVEIRA ADVOGADO : Gemerson Junior Da Silva ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5030468-92.2014.404.9999/RS RELATOR : PAULO PAIM DA SILVA PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione PARTE AUTORA : SEBASTIAO DE LIMA ADVOGADO : Gilberto Jakimiu ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 393 / 669 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5030469-77.2014.404.9999/RS RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione PARTE AUTORA : CARMEN MARIZA JACQUES ADVOGADO : Emerson Roberto Duarte ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030471-47.2014.404.9999/RS RELATOR : PAULO PAIM DA SILVA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : RENI GESSI GROSS ROGOWSCKI ADVOGADO : Eloir Cechini ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 394 / 669 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5030474-02.2014.404.9999/RS RELATOR : ROGERIO FAVRETO PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione PARTE AUTORA : DIONISIO FREIRE MACHADO ADVOGADO : Valdir Maran ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030475-84.2014.404.9999/RS RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : VALDECIR PEDRO KAUFMANN ADVOGADO : Eloir Cechini ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 395 / 669 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030477-54.2014.404.9999/RS RELATOR : CELSO KIPPER APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : VANILDO ALVES DA SILVA ADVOGADO : Ana Paula Freitag ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030479-24.2014.404.9999/RS RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : INES SANTA CAVALIERI ADVOGADO : David Alexandre Woichikowski De Mattos ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030481-91.2014.404.9999/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 396 / 669 RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : ALTAMIR JOSE MONTEIRO ADVOGADO : Cassiano Ricardo Würzius ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5030482-76.2014.404.9999/RS RELATOR : ROGERIO FAVRETO PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione PARTE AUTORA : ALFREDO ALVES JACQUES ADVOGADO : Juliane Clotilde Schmith ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030484-46.2014.404.9999/RS RELATOR : PAULO PAIM DA SILVA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 397 / 669 APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : JOAO MARIA DE ALMEIDA ADVOGADO : Valdir Maran ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5030485-31.2014.404.9999/RS RELATOR : LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione PARTE AUTORA : IVO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO : Cassiano Ricardo Würzius ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030486-16.2014.404.9999/RS RELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 398 / 669 APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELANTE : BONIFACIO DA COSTA LEAL ADVOGADO : Gemerson Junior Da Silva APELADO : OS MESMOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030487-98.2014.404.9999/RS RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE : PEDROLINA PADILHA MARQUES ADVOGADO : Gisele Aparecida Spancerski APELANTE : PEDROLINA PADILHA MARQUES ADVOGADO : João Luiz Spancerski APELANTE : PEDROLINA PADILHA MARQUES ADVOGADO : Renata Possenti APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 399 / 669 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030488-83.2014.404.9999/RS RELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : JURENI VALDERES PAZ DA SILVA ADVOGADO : Eloir Cechini ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030489-68.2014.404.9999/RS RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : CLEIDE RUIZ CANDIDO ADVOGADO : Matheus Doná Magrinelli ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 400 / 669 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030490-53.2014.404.9999/RS RELATOR : CELSO KIPPER APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : MARIA GONCALVES CARDOSO ADVOGADO : Eloir Cechini ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030491-38.2014.404.9999/RS RELATOR : LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : ROZANE DE SOUZA ADVOGADO : Marcos Daniel Haeflieger ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 401 / 669 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030492-23.2014.404.9999/RS RELATOR : RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : EVANIRA DOS SANTOS FERNANDES ADVOGADO : Joselice Bautitz ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030493-08.2014.404.9999/RS RELATOR : PAULO PAIM DA SILVA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : ALICE ATSUKO OGATA HARADA ADVOGADO : Ney Salles APELADO : ALICE ATSUKO OGATA HARADA ADVOGADO : Seney Pereira Da Silva Donaire ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 402 / 669 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030464-55.2014.404.9999/RS RELATOR : CELSO KIPPER APELANTE : CLARICE DE LIMA ADVOGADO : Renata Possenti APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : OS MESMOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030497-45.2014.404.9999/RS RELATOR : ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : NEURACI MATULLE ADVOGADO : Renata Possenti ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 403 / 669 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5030499-15.2014.404.9999/RS RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione PARTE AUTORA : SILVERIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : Edno Pezzarini Junior ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030502-67.2014.404.9999/RS RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE : NILSON DE ANDRADE ADVOGADO : Ney Salles APELANTE : NILSON DE ANDRADE ADVOGADO : Seney Pereira Da Silva Donaire APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 404 / 669 Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030506-07.2014.404.9999/RS RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE : OSORIO ALBERTO CARAZZAI ADVOGADO : Edno Pezzarini Junior APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030507-89.2014.404.9999/RS RELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : CLEUSA MASIEL LOIOLA ADVOGADO : Ricardo Ossovski Richter APELADO : CLEUSA MASIEL LOIOLA ADVOGADO : Vinícius Ossovski Richter ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 405 / 669 eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030512-14.2014.404.9999/RS RELATOR : PAULO PAIM DA SILVA APELANTE : APARECIDA DE JESUS FERREIRA ADVOGADO : Ney Salles APELANTE : APARECIDA DE JESUS FERREIRA ADVOGADO : Seney Pereira Da Silva Donaire APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030513-96.2014.404.9999/RS RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : ZILENE CORCINI SIMOES ADVOGADO : Cátia Regina Rezende Fonseca ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 406 / 669 providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030514-81.2014.404.9999/RS RELATOR : CELSO KIPPER APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : VALDOMIRO SERAPIAO TEIXEIRA ADVOGADO : Renata Possenti ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030516-51.2014.404.9999/RS RELATOR : LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : DEJANIRA CLARO DO NASCIMENTO ADVOGADO : Gemerson Junior Da Silva ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 407 / 669 tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030517-36.2014.404.9999/RS RELATOR : ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : JUCIANE SIMIONI GREGOLON ADVOGADO : Rosileny Vanzella De Assis Pontes ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030519-06.2014.404.9999/RS RELATOR : RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA APELANTE : LAUDICEIA RODRIGUES ADVOGADO : Monica Mari De Carvalho Pereira APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 408 / 669 eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030520-88.2014.404.9999/RS RELATOR : PAULO PAIM DA SILVA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : NELSON LINO DOS SANTOS ADVOGADO : Irene De Fátima Surek De Souza APELADO : NELSON LINO DOS SANTOS ADVOGADO : Luiz Carlos Da Silva APELADO : NELSON LINO DOS SANTOS ADVOGADO : Luciano Bezerra Pomblum APELADO : NELSON LINO DOS SANTOS ADVOGADO : Fabio Viana Barros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030521-73.2014.404.9999/RS RELATOR : LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : DIRCE MARIA TELES CARDOSO ADVOGADO : Rosileny Vanzella De Assis Pontes DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 409 / 669 ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030523-43.2014.404.9999/RS RELATOR : PAULO PAIM DA SILVA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : ALEX RODRIGUES DA CRUZ ADVOGADO : Luiz Carlos Da Silva APELADO : ALEX RODRIGUES DA CRUZ ADVOGADO : Luciano Bezerra Pomblum APELADO : ALEX RODRIGUES DA CRUZ ADVOGADO : Irene De Fátima Surek De Souza APELADO : ALEX RODRIGUES DA CRUZ ADVOGADO : Fabio Viana Barros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 410 / 669 SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PUBLICAÇÕES JUDICIAIS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO ALEGRE 1ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE Boletim 1ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 265/2014 DRA. MARCIANE BONZANINI Juíza Federal DRA. GRAZIELA CRISTINE BÜNDCHEN TORRES Juíza Federal Substituta Flavio Alberto Villwock Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 411 / 669 SEGUIR TRANSCRITO: "- de acordo com o disposto nas Resoluções números 17 e 49/2010/TRF4, o processo acima indicado foi registrado no sistema e-Proc e digitalizado, passando a tramitar exclusivamente em meio eletrônico sob o n.º 50766518820144047100.os autos físicos (200971000078768) serão baixados e encaminhados ao arquivo." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.007876-8/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER : KARINE VOLPATO GALVANI : LEDA SARAIVA SOARES : DIEGO FERNANDES ESTEVEZ EXECUTADO : HS INFORMÁTICA LTDA ADVOGADO : PAULO ROBERTO ALVIM DE SOUZA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "- de acordo com o disposto nas Resoluções números 17 e 49/2010/TRF4, o processo acima indicado foi registrado no sistema e-Proc e digitalizado, passando a tramitar exclusivamente em meio eletrônico sob o n.º 50766691220144047100.os autos físicos (200871000249730) serão baixados e encaminhados ao arquivo." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.00.024973-0/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER : KARIN WIETZKE BRODBECK : LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR EXECUTADO : NEIDE SALETE GREGORIO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "- de acordo com o disposto nas Resoluções números 17 e 49/2010/TRF4, o processo acima indicado foi registrado no sistema e-Proc e digitalizado, passando a tramitar exclusivamente em meio eletrônico sob o n.º 50764032520144047100.os autos físicos (200471000181065) serão baixados e encaminhados ao arquivo." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2004.71.00.018106-5/RS EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS EXEQUENTE : ECT ADVOGADO : ROSANE SANTOS LIBORIO BARROS : FLAVIA SCHMIDT : FABIANO GALAFASSI EXECUTADO : MARIA TEREZINHA DE BRITO CARVALHO SILVA ADVOGADO : JAMILLE ROSA PIAS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "- de acordo com o disposto nas Resoluções números 17 e 49/2010/TRF4, o processo acima indicado foi registrado no sistema e-Proc e digitalizado, passando a tramitar exclusivamente em meio eletrônico sob o n.º 50749040620144047100.os autos físicos (200771000385814) serão baixados e encaminhados ao arquivo." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.00.038581-4/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER : LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR : MARIA ELIZABETH DA SILVA BORGES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 412 / 669 EXECUTADO : METALURGICA LC SAO LUIZ LTDA : LUÍS CLÁUDIO MORAES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "- de acordo com o disposto nas Resoluções números 17 e 49/2010/TRF4, o processo acima indicado foi registrado no sistema e-Proc e digitalizado, passando a tramitar exclusivamente em meio eletrônico sob o n.º 50749006620144047100.os autos físicos (200471000198739) serão baixados e encaminhados ao arquivo." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.00.019873-9/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : DIONE LIMA DA SILVA : DIOGO FRANCISCO BEVILACQUA EXECUTADO : PAULO RENATO MORAES PRATES ME NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "- de acordo com o disposto nas Resoluções números 17 e 49/2010/TRF4, o processo acima indicado foi registrado no sistema e-Proc e digitalizado, passando a tramitar exclusivamente em meio eletrônico sob o n.º 50764266820144047100.os autos físicos (200871000075817) serão baixados e encaminhados ao arquivo." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.00.007581-7/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : DIONE LIMA DA SILVA : KARIN WIETZKE BRODBECK : LEDA SARAIVA SOARES : JOAO CARLOS MATAS LUZ EXECUTADO : SILÊNCIO CONCEDIDO ADVOGADO : PAULO ROBERTO ALMEIDA SILVEIRA : MARCOS ANTONIO HAUSER : HUBERTO DIER : DARGIANA DIER NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "- de acordo com o disposto nas Resoluções números 17 e 49/2010/TRF4, o processo acima indicado foi registrado no sistema e-Proc e digitalizado, passando a tramitar exclusivamente em meio eletrônico sob o n.º 50767497320144047100.os autos físicos (199371000050578) serão baixados e encaminhados ao arquivo." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 93.00.05057-5/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : DENISE MONTIEL NUNES DAUDT : MARCOS DE BORBA KAFRUNI : DIONE LIMA DA SILVA : LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR EXECUTADO : CONSTRUTORA E INCORPORADORA SAO VICENTE LTDA/ : RICARDO MANUEL SERRANO MUINO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "- de acordo com o disposto nas Resoluções números 17 e 49/2010/TRF4, o processo acima indicado foi registrado no sistema e-Proc e digitalizado, passando a tramitar exclusivamente em meio eletrônico sob o n.º 50754064220144047100.DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 413 / 669 os autos físicos (200571000153177) serão baixados e encaminhados ao arquivo." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.71.00.015317-7/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : DIONE LIMA DA SILVA : KARINE VOLPATO GALVANI : FELIPE HOFFMANN MUÑOZ : KARIN WIETZKE BRODBECK : LEDA SARAIVA SOARES EXECUTADO : SILÊNCIO CONCEDIDO ADVOGADO : JOSE ALEX GIRU FAGUNDES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "- de acordo com o disposto nas Resoluções números 17 e 49/2010/TRF4, o processo acima indicado foi registrado no sistema e-Proc e digitalizado, passando a tramitar exclusivamente em meio eletrônico sob o n.º 50763279820144047100.os autos físicos (200171000227933) serão baixados e encaminhados ao arquivo." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.00.022793-3/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : TERESINHA FERREIRA DA SILVA MOREIRA : KARIN WIETZKE BRODBECK : FERNANDO DA SILVA ABS DA CRUZ : GABRIEL MONTE FADEL EXECUTADO : SYLVIO TOLEDO ADVOGADO : GILSON RODRIGUES 3ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE Boletim 3ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 438/2014 Dra. MARIA ISABEL PEZZI KLEIN Juíza Federal DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 414 / 669 RENATA CARDOSO DA SILVA BAÚ Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Sobre o prosseguimento do feito, diga a exeqüente em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Intime-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.00.011960-2/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : DIOGO FRANCISCO BEVILACQUA : RUBEM KNIJNIK LUCION EXECUTADO : RAFAEL L CHARAO E OLIVEIRA LTDA : TAIANA SILVA DE OLIVEIRA : RAFAEL LEAL CHARAO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Tendo em vista a petição da fl. 462, defiro o prazo de 30 (trinta) dias à exequente para que sejam concluídas as diligências. Intime-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 97.00.18672-5/RS EXEQÜENTE : ARNO GLEISNER : CLAUDIO PEREIRA DA SILVA : JOSE LUIS DE OLIVEIRA MOREIRA : LORENO JOSÉ DAL SASSO : NILSON CAVICHIONE SOLANO : PAULO RENATO RUCKER : SERGIO SILVEIRA DA SILVA ADVOGADO : SONIA MARIA CADORE EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ROBERTO MAIA APENSO(S) : 2006.71.00.029233-9 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc.Tendo em vista certidões das fls. 250 e 252, diga a exequente em 15(quinze) dias.Intime-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.018529-9/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER EXECUTADO : LISIANE RUBIM : MANOEL ROBERTO RUBIM : NEUSA PORTO RUBIM ADVOGADO : SHEISE CELIA SA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 415 / 669 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc.Tendo em vista certidão da fl. 268, diga a exequente em 15(quinze) dias sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.Intime-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.00.034223-9/RS EXEQÜENTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO ADVOGADO : PROCURADOR DA REPUBLICA EXECUTADO : RICARDO ASDORIAN ADVOGADO : JOSE VECCHIO FILHO : RODRIGO ALBERTO PAULETTI RODRIGUES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Tendo em vista a petição da fl. 155, defiro o prazo de 30 (trinta) dias requerido pela CEF para que sejam concluídas as diligências. Intime-se. " AÇÃO MONITÓRIA Nº 2006.71.00.023899-0/RS AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : THIAGO MORAES BERTOLDI : OTAVIO ROSA FIGUEIRO RÉU : AUDIOMOVEL SOM E ALARMES LTDA : VERA REGINA MACEDO : VALQUIRIA DO NASCIMENTO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Comprovada a conversão em renda, dê-se vista à exequente para se manifestar em 15(quinze) dias sobre a satisfação do seu crédito. Nada mais sendo requerido, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se. Intime-se. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.00.015864-0/RS CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E EXEQÜENTE : AGRONOMIA - CREA/RS ADVOGADO : ANA BRUSIUS MOCELLIN : SUELEN WALTZER TIMM EXECUTADO : JOSE ALFREDO HARTMANN ADVOGADO : VILSON LUIS ZANATTA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Indefiro a pesquisa Infojud para localização de bens penhoráveis, requerida pela exequente na fl. 127, por se tratar de medida já realizada neste feito. Determino a suspensão do processo pelo prazo de 1(um) ano, na forma do art. 791, III, do CPC. Intime-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.020036-7/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : THIAGO MORAES BERTOLDI EXECUTADO : MADEIREIRA E FERRAGEM TRONCO LTDA : JOAO CARLOS AVILA DUTRA : VANIA MARILZE QUARESMA DUTRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, forte no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. Após o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 416 / 669 trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimemse." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.00.001693-8/RS EXECUTADO : ULTRA-LEVE ROUPAS LTDA ADVOGADO : FERNANDA INSAURIAGA EXECUTADO : JEAN PAUL REBETEZ : GISELLE FERNANDES REBETEZ : RAYMOND LOUIS REBETEZ NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no artigo 267, IV, do CPC.Custas processuais já adiantadas. Sem condenação em honorários advocatícios.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.00.007908-2/RS EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA EXEQUENTE : AEROPORTUÁRIA INFRAERO (MATRIZ) ADVOGADO : ALICE MARIA ISSA : DELBIO CORREA BONINI : TIAGO DE MORAES MACHADO EXECUTADO : MASSA FALIDA DE VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP ADVOGADO : ALEXANDRE TAJRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1) Em face da petição juntada às fls. 209/215, determino o cadastramento da procuradora que subscreve a referida petição e sua intimação acerca do desarquivamento dos presentes autos. 2) Na oportunidade a autora deverá ser intimada, ainda, de que caso pretenda o cumprimento da sentença proferida nestes autos ou a execução de qualquer outro valor decorrente deste feito (inclusive solicitação de documentos necessários à liquidação da sentença), deverá ingressar com o processo correspondente a sua pretensão, na via eletrônica, em observância às determinações da Resolução 17/2010 do TRF da 4ª Região, que, em seu artigo 53 (já com a modificação trazida pelo artigo 2º da Resolução 92/2011) estabelece, como regra, que as execuções e cumprimento de sentenças, de ações que atualmente tramitam em autos físicos, serão ajuizados por meio do e-Proc e que apenas em situações excepcionais estas ações poderão ser processadas nos autos físicos. Diz o referido artigo: "Os incidentes, dependentes ou conexos, bem como as execuções e cumprimento de sentenças, de ações que atualmente tramitam em autos físicos, serão ajuizados por meio do e-Proc, devendo o sistema registrar a vinculação entre os mesmos. Parágrafo único. excepcionalmente, o cumprimento das sentenças na forma dos artigos 461, 461-A e 475-J do Código de Processo Civil, as execuções de sentença contra a Fazenda Pública, art. 730 do CPC, e os embargos em ação monitória, poderão ser feitos nos próprios autos físicos." 3) Em face do exposto, fica desde logo, concedido o prazo de 30 dias para, querendo, proceder à digitalização de todas as peças necessárias à formação do processo eletrônico supramencionado, juntando aos autos o protocolo correspondente. 5) Não sendo impulsionado o processo, remetam-se os autos para baixa e arquivamento. Cumpra-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.71.00.0206320/RS AUTOR : PEDRO DIAS DA COSTA ADVOGADO : RODRIGO REIS BORGES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 417 / 669 RÉU : UFRGS - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da M.M. Juíza Federal Substituta, Doutora Thais Helena Della Giustina Kliemann, no exercício da titularidade plena desta 3ª Vara Cível, foi <b>determinada a intimação a parte autora</b> acerca do desarquivamento do processo em epígrafe, bem como de que está deferida carga dos autos, pelo prazo de 30 dias, para que requeira o que entender de direito. Na oportunidade deverá ficar intimada ainda, de que, caso pretenda o cumprimento da sentença proferida nos presentes autos ou a execução de qualquer valor decorrente deste feito, deverá ingressar com o processo correspondente a sua preensão, na via eletrônica, em observância às determinações da Resolução 17/2010 do TRF da 4ª Região, que, em seu artigo 53 (já com a modificação trazida pelo artigo 2º da Resolução 92/2011) estabelece, como regra, que as execuções e cumprimento de sentenças, de ações que atualmente tramitam em autos físicos, serão ajuizados por meio do e-Proc e que apenas em situações excepcionais estas ações poderão ser processadas nos autos físicos. Assim, fica desde logo, concedido à parte o prazo anteriormente referido para, querendo, proceder à digitalização de todas as peças necessárias à formação do processo eletrônico supramencionado, a qual deverá estar ciente de que não sendo impulsionado o processo, os autos serão devolvidos ao arquivo. " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 96.00.22863-9/RS AUTOR : SUCESSÃO DE EMILIE FESER METZLER ADVOGADO : VERONICA FERREIRA DA COSTA INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA RÉU : AGRÁRIA - INCRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Compulsando os presentes autos, verifica-se que, às fls. 218/235, o INSS apresentou Recurso Especial, o qual não foi apreciado pelo TRF da 4ª Região, que se limitou a homologar o pedido de desistência da União em relação ao Recurso Especial que ela havia apresentado. Assim, determino o retorno dos autos àquele Egrégio Tribunal, a fim de que possa ser feito o Juízo de Admissibilidade do Recurso Especial do INSS. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Após, cumpra-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2002.71.00.0172304/RS AUTOR : ROGERIO VIDAL DE MELO ADVOGADO : MARCIA LACY SABALLA PLACIDO RÉU : UNIÃO FEDERAL e outro. Boletim 3ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 442/2014 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 418 / 669 Dra. MARIA ISABEL PEZZI KLEIN Juíza Federal RENATA CARDOSO DA SILVA BAÚ Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Face à petição da fl. 362, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia de R$14.698,77(posicionada para julho de 2014), referente à conta nº 0652.005.00291685-8. Expedido o alvará, intime-se o procurador da parte autora para retirá-lo na Secretaria desta 3ª Vara Federal, concedendo-se prazo de dez(10) dias para manifestar-se sobre a satisfação do seu crédito. Após, expeça-se alvará em favor da CEF para levantamento do saldo remanescente na referida conta. Cumpra-se. Intimese." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.00.047118-0/RS EXEQÜENTE : JOAO IRINEU ARNHOLD : DELZIRA COSTA ARNHOLD : JULIO CESAR ARNHOLD ADVOGADO : ANGELA BEATRIZ DE OLIVEIRA EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : RAFAEL CALETTI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Tendo em vista o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 500953355.2014.404.0000, no qual houve a determinação para o bloqueio dos valores depositados na conta judicial vinculada à Ação Ordinária nº 2005.71.00.025218-0, e em face da concordância entre as partes, autorizo a expedição de alvará em favor da Caixa Econômica Federal para levantamento integral dos valores depositados na conta judicial nº 0652.005.00251276-5, os quais servirão como adimplemento dos valores devidos pela parte executada nestes autos.Fixo também os honorários advocatícios em 5% sobre o valor do débito, conforme acordado entre as partes.Após levantamento dos valores, deverá ser feito o abatimento da dívida, bem como a verificação do saldo devedor pela Caixa Econômica Federal, tendo em mira a decisão transitada em julgado nos autos da ação ordinária acima referida.Expeça-se o alvará. Após, intimem-se as partes.Certifique-se a expedição do alvará nos autos da ação ordinária." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.00.040393-2/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 419 / 669 EXECUTADO : SANDRA OCHMAN MEDVEDOVSKY : TELMO BARROS MEDVEDOVSKY : FELICIA OCHMAN MEDVEDOVSKY NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "O depósito dos valores devidos a título de honorários advocatícios ocorreu em abril de 2004, no valor de R$ 3.186,16 (fl. 300).Com a decisão proferida nos embargos de devedor, a qual extinguiu a ação executória para os exequentes Eduardo Greipel Loureiro, Eliana Maria Sgorla e Eva Conceição Santos Jobim (fls. 320-6), os valores devidos a título de honorários advocatícios devem ser redimensionados.Quanto à última manifestação da CEF nas fls. 406-7, assiste-lhe razão no que se refere à remuneração dos valores depositados em conta judicial, pois, a partir do depósito em Juízo, estes são remunerados da mesma forma que a caderneta de poupança, ou seja, pela TR e juros de 0,5% ao mês, como determina a Lei nº 9.289/96, no seu art. 11, § 1º. Sendo assim, em consulta aos depósitos judiciais a conta da Caixa Econômica Federal, verifico a existência dos valores de R$ 3.629,05 (saldo em 18/11/2014), conforme demonstrativo em anexo a esta decisão, portanto, valores bem próximos ao estimado pela CEF na fl. 406.No que se refere aos valores depositados pela CEF em setembro de 2011, cumpre anotar que estes foram levados em consideração pela Caixa Econômica Federal para cálculo dos honorários advocatícios, como se verifica nos extratos das fls. 408-17.Sendo assim, acolho a informação prestada pelo Núcleo de Cálculos na fl. 399 e determino a liberação em favor da parte exequente da razão de 52,2968% sobre o saldo da conta judicial devidamente atualizado a título de honorários advocatícios na fl. 300, devendo o restante ser restituído à Caixa Econômica Federal.Intimem-se as partes desta decisão, bem como para retirada dos alvarás judiciais, os quais determino sua expedição imediata.Decorrido o prazo, nada sendo manifestado, voltem os autos conclusos para extinção da execução." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.71.00.008409-5/RS EXEQÜENTE : CLARA PEREIRA DE ARAUJO : EDUARDO GREIPEL LOUREIRO : EGIDIO BASSO : ELIANA MARIA SGORLA : ELISEU MUSSATTO : ELIZABETE DE SOUZA DE OLIVEIRA : ERICA PACHECO MOMBERGER : EUNICE DELLEGRAVE CORREA : EVA CONCEICAO ALVES DOS SANTOS : FATIMA TERSINHA TARRAGO KOETZ ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ROBERTO MAIA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Em face da certidão lançada pelo oficial de justiça na fl. 488, na qual informa que o perito Sr. Julio César Bernardino recusa-se a retirar o alvará nº 3858182 relativo a seus honorários, proceda-se à devolução dos valores ao depositante através de alvará. Expedido o alvará, intime-se o procurador da parte para retirá-lo na Secretaria desta 3ª Vara Federal. Intime-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 94.00.08147-2/RS EXEQÜENTE : JORGE LUIZ SOARES DE LIMA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 420 / 669 : ITAMAR VELLEDA DAIS : MARIO ROBERTO RODRIGUES NOBRE ADVOGADO : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E EXECUTADO : AGRONOMIA - CREA/RS ADVOGADO : ROSANGELA ERNESTINA BALDASSO : LUIZ JACOMINI RIGHI : ROSANIE RODRIGUES RIVERO APENSO(S) : 2009.71.00.017276-1 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por perda de objeto, nos termos do art. 267, VI, c/c art. 795, do CPC. Custas satisfeitas. Sem fixação de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas apenas no efeito devolutivo (art. 520, VII, do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria. Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Transcorrido o prazo sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. " EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2004.71.00.035203-0/RS ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIO EXEQUENTE : GRANDE DO SUL ADVOGADO : VALDIRENE ESCOBAR DA SILVA EXECUTADO : PAULO ARTUR RITTER NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Diante do silêncio da parte executada, e considerandose o valor irrisório do saldo devedor, diga a parte exequente em 30(trinta) dias se tem interesse no prosseguimento. Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção. Intime-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2000.71.00.034733-8/RS EXEQUENTE : MU-MU ALIMENTOS LTDA/ ADVOGADO : GRACIELA SCHAEFER DA SILVEIRA : SIMONE RECH CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO EXECUTADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS ADVOGADO : JULIANA ROCHA SCHIAFFINO : ROSÂNGELA NOBLE GARCIA BAIERLE 4ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE Boletim DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 421 / 669 4ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 463/2014 DR. ROGER RAUPP RIOS Juiz Federal DR. JURANDI BORGES PINHEIRO Juíz Federal Substituto FABIANO SIKINOWSKI SAUTE Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o trânsito em julgado da presente Ação Ordinária, serão intimadas as partes para que requeiram o prosseguimento do feito, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora.Nada sendo requerido, serão os autos arquivados." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.0146680/RS AUTOR : BIANCA STANGLER ADVOGADO : MARCOS LAGUNA PEREIRA RÉU : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: ... Vista à exequente do depósito para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de dez dias. Após, aguarde-se o julgamento do RE 579.431/RS, conforme determinação da decisão das fls. 504/505." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 98.00.22735-0/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 422 / 669 EXEQUENTE ADVOGADO : MARIA ANGELICA DA SILVA JOSE e outro. : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EXECUTADO : INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro a dilação do prazo em 20 (vinte) dias, conforme o requerido pela exequente na petição retro.Decorrido, voltem os autos conclusos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 89.00.14130-9/RS SUCESSÃO DE ANTONIO BRASILIENSE FEIJO e EXEQUENTE : outros. ADVOGADO : MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o silêncio da executada, intime-se o HCPA para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.Decorrido, voltem os autos conclusos." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.00.000865-9/RS EXEQÜENTE : HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE ADVOGADO : AFONSO INACIO KLEIN : MAURO ALMEIDA DE BARROS SISTEMA DE PREVIDENCIA MINICIPAL EXECUTADO : SISPREM Boletim 4ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 464/2014 DR. ROGER RAUPP RIOS Juiz Federal DR. JURANDI BORGES PINHEIRO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 423 / 669 Juíz Federal Substituto FABIANO SIKINOWSKI SAUTE Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Expeça-se alvará do valor restante dos honorários periciais (fl. 664), intimando-se o Perito para retirada. Vista às partes para que se manifestem sobre o laudo complementar no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a iniciar pela autora. Após, voltem conclusos." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2001.71.00.0235267/RS COMERCIO DE VEICULOS GRIGOLETTI AUTOR : LTDA ADVOGADO : MARCOS EDUARDO NONDILO RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APENSO(S) : 2002.71.00.026144-1 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: ..havendo impugnação, intime-se a parte autora para manifestar-se. Após, voltem os autos conclusos.Não havendo impugnação, requisite-se conforme requerido.Da requisição vista às partes no prazo comum de cinco dias.Decorrido, transmitase e aguarde-se o pagamento.Vista à exequente do depósito, no prazo de dez dias." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2002.71.00.0322727/RS AUTOR : MARCELO LIGABUE e outros. ADVOGADO : ANA MARIA PIRES SALDANHA RÉU : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a executada dos cálculos do saldo remanescente da petição das fls. 707 a 714. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se. Após, voltem os autos conclusos. Não havendo impugnação, requisite-se conforme requerido. Da requisição vista às partes no prazo comum de cinco dias. Decorrido, transmita-se e aguarde-se o pagamento. Vista à exequente do depósito, no prazo de dez dias. Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença extintiva." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.032284-0/RS EXEQUENTE : ANIS HAUAD e outros. ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 424 / 669 5ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE Boletim 5ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 295/2014 DRA. INGRID SCHRODER SLIWKA Juíza Federal DR. GABRIEL MENNA BARRETO VON GEHLEN Juiz Federal Substituto ANDERSON ALVES ELESBÃO Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Custas isentas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se. Registrese. Intimem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.013147-5/RS EXEQUENTE : MANOEL PAULO RIBEIRO EXEQUENTE : LAERTE MANOEL DA ROSA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 425 / 669 ADVOGADO : JORGE ROBERTO CORREA DE SOUZA EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Custas isentas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se. Registrese. Intimem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.023730-3/RS EXEQUENTE : MILTON PAULO JUSTEN BOELKE CLAIR LUISA BRUSAMARELLO ADVOGADO : OKABAYASHI EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Face ao teor da decisão transitada em julgado nos autos do agravo de instrumento nº 5008353-38.2013.404.0000, intime-se a parte exeqüente para que apresente, no prazo de dez dias, demonstrativo do valor remanescente que entende devido. Cumprida a determinação, abra-se vista à CEF, pelo mesmo prazo, para que diga.No transcurso, voltem conclusos."CÁLCULOS JUNTADOS - VISTA à CEF!" CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.00.003237-3/RS EXEQÜENTE : MILOCA SCHAKER - ENGENHO ROSINA EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : SILVANIA ANDRIOTTI TRICOT SANTOS : ROBERTO MAIA : ROGERIO SPANHE DA SILVA : SIMONE KLITZKE NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista que restou frustrada a tentativa de penhora no rosto dos autos da reclamatória trabalhista nº 1058900-71.2009.5.04.0271 (fls. 198/199), renove-se a consulta de ativos financeiros no BACENJUD e a pesquisa de bens no RENAJUD e INFOJUD. Havendo alterações na situação patrimonial venham os autos conclusos. Caso frustradas as diligências, dê-se vista a Caixa Econômica Federal para que diga acerca do prosseguimento útil."DILIGÊNCIA EFETUADA". CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.00.003480-7/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER : KARINE VOLPATO GALVANI : KARIN WIETZKE BRODBECK EXECUTADO : MADALENA STEINMETZ DA SILVEIRA Boletim DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 426 / 669 5ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 299/2014 DRA. INGRID SCHRODER SLIWKA Juíza Federal DR. GABRIEL MENNA BARRETO VON GEHLEN Juiz Federal Substituto ANDERSON ALVES ELESBÃO Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Diante da data designada pela Dra Richelle Becker Albrecht, CREMERS 28.560 (perita na área da psiquiatria), para a realização de perícia: dia 12/12/2014, às 15 horas e 30 minutos, intimem-se as partes, com brevidade, da data fixada, local a se realizar (Rua Luciana de Abreu, n° 323, sala 208, Bairro Moinhos de Vento), dos documentos e procedimentos necessários informados na petição da fl. 210 (receitas e comprovantes de atendimentos médicos atualizados e cópia de prontuário médico do serviço que estiver em atendimento no momento). Ressalte-se à procuradora da parte autora que é sua a responsabilidade de informá-la acerca do local, dia e horário da perícia. Elaborado o laudo, cumpra-se nos termos da parte final dos despachos proferidos às fls. 197 e 200. " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.0119783/RS AUTOR : SIDINEI DE OLIVEIRA ADVOGADO : MARIA LUISA BONINI : ZARUR MARIANO RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 427 / 669 6ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE Boletim 6ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 389/2014 DR. ALTAIR ANTONIO GREGORIO Juiz Federal DRA. DANIELA CRISTINA DE OLIVEIRA PERTILE Juíza Federal Substituta FELIPE GALVÃO STUMPF Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a CEF para que efetue, no prazo de 15 dias, o pagamento do valor indicado, nos termos do artigo 475-B, do CPC.2. Caso o depósito não seja realizado no prazo acima ou caso seja efetuado apenas em parte, sobre o valor não pago incidirá multa de 10%, proceda a Secretaria à penhora pesquisa e penhora de bens. A execução poderá ser impugnada no prazo de 15 dias, contados da intimação da constrição (artigo 475-J, §1º, do CPC).4.a - Se alegar excesso de execução, deverá a executada indicar as quantias que entende corretas, pena de rejeição liminar da impugnação (artigo 475-L, §2º, do CPC)..." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2001.71.00.009666DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 428 / 669 8/RS AUTOR : MARIA OFELIA HEINEN SCUSSEL ADVOGADO : MARCOS ROBERTO DOS SANTOS : PAULO JEFFERSON DA ROSA AZEVEDO AUTOR : HORACIO SANTINI : JANE RAMOS BERLATTO : JOAO MARIO LAMPERTTI : REGINA BEATRIZ DE JESUS : ORIOL BRASIL NUNES FILHO : NADIR KURMANN : MANOEL JOAO MORAES DA SILVA ADVOGADO : MARCOS ROBERTO DOS SANTOS RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ROBERTO MAIA : ADRIANE KUSLER NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a CEF para que efetue, no prazo de 15 dias, o pagamento do valor indicado, nos termos do artigo 475-B, do CPC.2. Caso o depósito não seja realizado no prazo acima ou caso seja efetuado apenas em parte, sobre o valor não pago incidirá multa de 10%, proceda a Secretaria à penhora pesquisa e penhora de bens. A execução poderá ser impugnada no prazo de 15 dias, contados da intimação da constrição (artigo 475-J, §1º, do CPC).4.a - Se alegar excesso de execução, deverá a executada indicar as quantias que entende corretas, pena de rejeição liminar da impugnação (artigo 475-L, §2º, do CPC)..." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.71.00.0187475/RS AUTOR : INA DE CASTRO ADVOGADO : MARCOS ROBERTO DOS SANTOS : PAULO JEFFERSON DA ROSA AZEVEDO AUTOR : OSVALDO PANAZZOLO : OLINDA LOURDES LERNER LAUERMANN : LORENO MENEGOTTO : VALDIR GARBINI : BEN HUR FERREIRA GONÇALVES : ANA FRONZA CUIAWA : LUIZ CARMINATTI : VANIR FRACOLOSSI : NORBERTO ANTONIO VEBBER ADVOGADO : MARCOS ROBERTO DOS SANTOS RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Expedi o seguinte ato ordinatório:Abrir vista à Caixa Econômica Federal - CEF, na pessoa de seu procurador, do retorno da carta precatória não cumprida, no DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 429 / 669 prazo de 10 (dez) dias." AÇÃO MONITÓRIA Nº 2009.71.00.009283-2/RS AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER : FELIPE HOFFMANN MUÑOZ RÉU : LOTERICA PORTO SEGURO LTDA ADVOGADO : LEONARDO BICA DE FREITAS REZENDE NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vista às partes da juntada da carta precatória cumprida com o depoimento da testemunha KLEBER ANTHONY PEDROSO, para que se manifestem no prazo de 15 dias." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.0485614/RS AUTOR : ASTROGILDO HERTZOG DA ROSA ADVOGADO : MARCELO DE OLIVEIRA RIELLA : MANOEL ELISEU CAPELANI DOS SANTOS RÉU : CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A ADVOGADO : LEONARDO LUIS CARDOSO : TELMA CECILIA TORRANO : VANESSA GUAZZELLI BRAGA : LUCIANO SCALABRIN RODRIGUES DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE RÉU : TRANSPORTES - DNIT NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1.Proceda a Secretaria à pesquisa e penhora de bens. 2. Negativas as diligências, baixe-se e arquive-se, facultada a reativação quando indicados pela credora bens passíveis de constrição judicial em nome da parte executada..." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.020978-4/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER : LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR EXECUTADO : CINTIA LUISA SCHMITT ADVOGADO : DANIELA RAMOS MENDES EXECUTADO : ROMANA KONZER SCHMITT NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " 1.proceda a Secretaria à penhora "on-line" através da utilização dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD... " EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2005.71.00.008072-1/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LUCIANO DILLI EXECUTADO : ANGELA MARIA DE OLIVEIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o requerido pela CEF à petição da fl. 401. Assim, proceda-se à pesquisa/bloqueio BACENJUD." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.00.003411-4/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 430 / 669 EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : SOLANO CARDOSO BECKER : VERA REGINA DE ARAUJO RAMOS : LUIS FERNANDO MIGUEL : FERNANDO ESTIMA MELLO : JULIANA VEIGA BIEDRZYCKI : KARIN WIETZKE BRODBECK EXECUTADO : PAULO ANDRIOLA : RIBI NELSON ANDRIOLA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "... Apresentados cálculos de impugnação, dê-se vista à parte autora, para resposta, no prazo de 15 dias..." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 1999.71.00.0246670/RS AUTOR : ELEANDRA SARTORI DE OLIVEIRA ADVOGADO : MARCOS ROBERTO DOS SANTOS : PAULO JEFFERSON DA ROSA AZEVEDO AUTOR : MARIA ELIDA MOTTI ADVOGADO : MARCOS ROBERTO DOS SANTOS AUTOR : ONEIDE MARCON : ANGELO MARTELLO : PEDRO BESUTTI : LINDONES ALBERTO MARCON : EVERALDO ZAMPIERI : JOSE MARCON : LUIZ CARLOS MARCON AUTOR : FRANCISCO TRENTIN ADVOGADO : MARCOS ROBERTO DOS SANTOS RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vista à CEF das pesquisas às fls. 109/128." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.024973-3/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER : LEDA SARAIVA SOARES EXECUTADO : MOTTA E OLIVEIRA LTDA : ANTONIO RICARDO MOTTA : CARMEM CAROLINA DE OLIVEIRA MOTTA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vista à CEF das pesquisas às fls. 76/100." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.00.041189-8/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : THIAGO MORAES BERTOLDI EXECUTADO : LIN E OGAWA LTDA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 431 / 669 EXECUTADO : LIN E OGAWA LTDA : LIN GANG HSUAN : FERNANDO SHIGEYUKI OGAWA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a CEF para que diga sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob penda de baixa e arquivamento do feito, facultada a reativação." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.71.00.070453-7/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : SUSANA MARIA VACILOTTO TAPIA : JULIANA VEIGA BIEDRZYCKI : LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR : ERNANI CESAR DE FREITAS JUNIOR : GUSTAVO FLORIO DA ROSA : JOAO CARLOS MATAS LUZ EXECUTADO : BEATRIZ BORBA : IVETTE SPADER DA COSTA 9ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE Boletim 9ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 243/2014 DR. MARCELO DE NARDI Juiz Federal DRA. CLARIDES RAHMEIER Juíza Federal Substituta DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 432 / 669 Josiani Maria Noal Garcia Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: 2- Feito o depósito, intimem-se as partes do demonstrativo de transferência dos valores depositados em conta remunerada e individualizada, sendo que a parte credora para que proceda o respectivo saque junto à instituição bancária, independente de alvará judicial, nos termos da Resolução nº 168 de 05/12/2011, do CJF e para que diga da satisfação do crédito, no prazo de dez dias. AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 00.05.44289-3/RS AUTOR : SUCESSÃO DE HELMUTH MARTIN GALLERT ADVOGADO : ENRICA PACHECO JACOBI : LUIS HENRIQUE PACHECO JACOBI DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM RÉU : DNER e outro. NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: 3- Feito o depósito, intimem-se as partes do demonstrativo de transferência dos valores depositados em conta remunerada e individualizada, sendo que a parte credora para que proceda o respectivo saque junto à instituição bancária, independente de alvará judicial, nos termos da Resolução nº 168 de 05/12/2011, do CJF e para que diga da satisfação do crédito, no prazo de dez dias. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.061439-1/RS EXEQUENTE : HOSPITAL BENEFICENTE CAMPO BOM ADVOGADO : MARCIA TEREZA CECCHETTO EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: " Certidão narratória à disposição. " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 93.00.04217-3/RS SIND/ DOS FISCAIS DE CONTRIBUICOES PREVIDENCIARIAS AUTOR : DO ESTADO DO RS - SINDIFISP/RS ADVOGADO : RENATO DONADIO MUNHOZ RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APENSO(S) : 96.00.20446.2 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: Assim, esclarecidas as omissões existentes, os presentes embargos declaratórios são conhecidos e acolhidos, devolvendo-se às partes o prazo recursal e determinando-se que o processo retome seu normal curso.Intimem-se as partes. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 97.00.07454-4/RS EXEQUENTE : ESPÓLIO DE CECY ALMADA ADVOGADO : MARILENE SILVEIRA GUIMARAES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 433 / 669 : KAROLINE BUSATTO REPRESENTANTE : LEANDRO ALMADA EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL Boletim 9ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 244/2014 DR. MARCELO DE NARDI Juiz Federal DRA. CLARIDES RAHMEIER Juíza Federal Substituta Josiani Maria Noal Garcia Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se as partes, sendo que a exequente para atualizar o valor da execução, e a União para ciência do cálculo a ser apresentado." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 1999.71.00.025107-0/RS EXEQUENTE : DENISE DE MORAES BORBA e outros. ADVOGADO : MARCELO LIPERT EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 434 / 669 ADVOGADO : JOAO PAULO VEIGA SANHUDO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de quinze dias." EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2003.71.00.019058-0/RS EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : USTANE GIODA BOCHI MASCARENHAS EMBARGADO : RICARDO CUNHA BERTOJA e outro. ADVOGADO : AIRTON TADEU FORBRIG : LAURO WAGNER MAGNAGO APENSO(S) : 2003.71.00.003845-8 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Teor da decisão.Determino à Caixa o desbloqueio e liberação sem alvará dos valores depositados nas contas indicadas nos demonstrativos juntados às fls. 669 a 672, que acompanham este ofício.Após, intimem-se as partes e aguarde-se o pagamento do precatório." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.00.014913-0/RS EXEQÜENTE : BEATRIZ BUKSZTEJN CASTIEL MENDA e outros. ADVOGADO : FRANCIS CAMPOS BORDAS EXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: 1 - Intimem-se as partes acerca do translado das decisões dos autos do Agravo de Instrumento n.º 00006862320124040000 (fls. 748-819) para que, querendo, requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.71.00.021834-8/RS EXEQÜENTE : CLOVIS TELHO e outros. ADVOGADO : LUIS CARLOS SILVA BARBOSA EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : PABLO DRUM 11ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE Boletim 11ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 142/2014 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 435 / 669 DRA. SALISE MONTEIRO SANCHOTENE Juíza Federal DR. RICARDO HUMBERTO SILVA BORNE Juiz Federal Substituto MARLISE BEATRIZ BETTIO MACHADO Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "III - DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo improcedente o pedido condenatório veiculado na denúncia para o efeito de absolver o acusado CELSO HEITOR SCHUNCK, já qualificado, o que ora faço com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, não haver prova da existência do fato.Com o trânsito em julgado, altere-se a situação de parte para "absolvido".Intime-se o Ministério Público Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, remeta a este Juízo os materiais apreendidos acautelados na PRRS (Coojur, SECRIM), consoante o disposto no ofício da fl. 186.Após o trânsito em julgado, intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, compareça na secretaria deste Juízo munido de documento de identificação, ou por meio de procurador com poderes específicos para tanto, a fim de retirar os bens apreendidos. Saliente-se que, caso permaneça em silêncio no prazo estabelecido, poderá ser dada destinação diversa aos bens, sem que possam ser posteriormente reclamados.Concluídas as providências, dê-se baixa e arquivemse os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."Fica a defesa intimada, ainda, do prazo para apresentação das contrarrazões. AÇÃO PENAL Nº 2008.71.00.032322-9/RS AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A ASSISTENTE : EMBRATEL ADVOGADO : CAROLINA DE ARRUDA FACCA MONTEIRO DIAS : RAFAEL DUARTE FREITAS NUNES : DANIEL SIRONI FERREIRA Réu : CELSO HEITOR SCHUNCK ADVOGADO : CARLOS EDUARDO FERREIRA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 436 / 669 : FREDERICO ANTONIO AZEVEDO LUDWIG Boletim 11ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 143/2014 DRA. SALISE MONTEIRO SANCHOTENE Juíza Federal DR. RICARDO HUMBERTO SILVA BORNE Juiz Federal Substituto MARLISE BEATRIZ BETTIO MACHADO Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Assis Caetano Alfredo da Silva Pinheiro, Liane da Silva Pinheiro e Gisele da Silva Pinheiro, como sócios-diretores responsáveis pela gerência e administração da empresa "PROCON Construções, Indústria e Comércio Ltda.", pelos delitos tipificados no artigo 1º, II, da Lei 8.137/90. Com a notícia de que os débitos relacionados à Representação Fiscal Para Fins Penais nº 11080.003191/2001-24, que deram origem à denúncia, foram incluídos no PAES ("Parcelamento Especial), este Juízo determinou a suspensão do feito (conforme despacho constante da fl. 336 dos presentes autos), com base no artigo 9º, da Lei 10.684, de 30.05.2003, em relação aos fatos praticados, em tese, pela supra referida empresa, segundo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 437 / 669 apurado nos autos da Representação Fiscal Para Fins Penais nº 11080.003191/2001-24.Com o trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal (fls. 441/444) nos autos do Recurso Extraordinário 435.253, a qual decidiu ser aplicável aos autos a regra prevista no artigo 9º da Lei 10.684/2003, mantendo a suspensão da pretensão punitiva do Estado e da prescrição, até o pagamento integral do parcelamento informado através do ofício constante da fl. 438, ressalvando-se o prosseguimento deste feito em caso de inadimplemento, manifestou-se o Ministério Público Federal, na promoção constante das fls. 445/446, pela manutenção da suspensão da pretensão punitiva estatal, da prescrição e arquivamento do presente feito, o que faço com esteio no artigo 9º da Lei nº 10.684/2003, e artigo 68 da Lei nº 11.941/2009, os quais prevêem a suspensão da pretensão punitiva do Estado enquanto durar o parcelamento dos débitos fiscais - a jurisprudência pátria já sedimentou o entendimento de que o artigo 9º da Lei nº 10.684/2003 por sua generalidade, se aplica a qualquer tipo de parcelamento de tributos em vigência.É entendimento deste Juízo que, devido à suspensão do prazo prescricional e da pretensão punitiva, não deve o processo apenas ser suspenso, mas sim extinto, tendo em vista que carece de interesse de agir.Diante disso, o processo deverá ser trancado provisoriamente, sendo declarado extinto formalmente, ainda que resguardada a possibilidade de reabertura se o agente for excluído do parcelamento.A efetiva regularidade do pagamento das parcelas deverá ser observada pelo Ministério Público Federal, o qual é parte interessada na promoção da ação penal, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário praticar atos administrativos desta natureza, ainda mais quando o processo já está extinto.Ante o exposto, com base no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, artigo 9º da Lei nº 10.684/2003, e no artigo 68, caput e parágrafo único, da Lei n. 11.941/2009, por falta de justa causa para eventual ação penal, determino o arquivamento do processo, diante da suspensão da pretensão punitiva e da prescrição enquanto perdurar a adesão ao parcelamento.Intimem-se.Após, dê-se baixa definitiva nos autos, alterando-se a situação de parte para "SUSPENSÃO LEI 10684/03-ART. 9º"." AÇÃO PENAL Nº 2002.71.00.008886-0/RS AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu : CAETANO ALFREDO DA SILVA PINHEIRO : LIANE DA SILVA PINHEIRO : GISELE DA SILVA PINHEIRO ADVOGADO : MATHIAS NAGELSTEIN : VALTER LUIS DA COSTA NAGELSTEIN : KAREN MULITERNO DE ANDRADE 13ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE Boletim 13ª Vara Federal de Porto Alegre DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 438 / 669 Boletim JF Nro 139/2014 DR. EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Juiz Federal DR. FÁBIO HASSEN ISMAEL Juiz Federal Substituto ARMANDO JUNIOR S. CORREA Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Deve a Eletrobrás, ao final do prazo deferido, promover o prosseguimento do feito, sob pena de baixa e arquivamento dos autos." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.00.044445-4/RS EXEQÜENTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A EXEQÜENTE : ELETROBRÁS ADVOGADO : DANIELA KRAIDE FISCHER EXECUTADO : JAIME DA SILVA PANIFICADORA - ME ADVOGADO : GUSTAVO HARB NAIME NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, reconheço o ausência de interesse de agir, assim como ausência de condição específica da ação (cabimento de ação civil pública para veicular pretensão relativa a tributos), e JULGO EXTINTO, o processo, sem resolução de mérito, com base no inciso VI do art. 267 do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma da lei.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no efeito devolutivo (art. 14 da Lei 7347/85), salvo no caso de intempestividade ou ausência de preparo, que serão oportunamente certificados pela Secretaria.Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 439 / 669 AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 96.00.04630-1/RS AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADVOGADO : DOMINGOS SAVIO DRESCH DA SILVEIRA RÉU : UNIÃO FEDERAL RÉU : CONFEDERACAO NACIONAL DA AGRICULTURA ADVOGADO : ANTONIO JOB BARRETO FEDERACAO DA AGRICULTURA NO ESTADO DO RIL GRANDE RÉU : DO SUL - FARSUL ADVOGADO : FLAVIO OBINO FILHO APENSO(S) : 2000.71.00.001477-5 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Verifico que, por equívoco, a intimação do despacho retro foi expedida ainda em nome do antigo procurador da ELÉTROBRÁS. Assim, uma vez que devidamente retificado o cadastro do feito, constando a nova procuradora, renove-se a intimação da executada para que <b><u>comprove nos autos o depósito do valor referente à parcela incontroversa</u></b>, cujo pagamento tencionava efetuar mediante dação em pagamento de ações, <b><u>sob pena de penhora de ativos financeiros, via sistema BACENJUD, suficientes à satisfação do valor incontroverso</u></b> devidamente atualizado. PRAZO: 15 (quinze) dias. Com a comprovação do depósito, retornem os autos conclusos para decisão acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. Caso contrário, efetive-se a penhora <i>on-line</i>, via BACENJUD. Intime-se. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.71.00.003068-2/RS EXEQÜENTE : WAX ALUMÍNIO LTDA ADVOGADO : JOSE LUIZ WUTTKE CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A EXECUTADO : ELETROBRÁS ADVOGADO : LÍSIA MORA RÊGO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Inicialmente, da atenta análise dos autos, verifico a existência de comando judicial, exarado no despacho de fls. 1064-1065, determinando expressamente que a ELETROBRÁS depositasse em dinheiro o valor equivalente às ações oferecidas em pagamento de parte do valor tido por incontroverso (R$ 28.488,25), visto que a ata da 153ª Assembléia Geral Extraordinária não comprova a autorização assemblear para conversão dos créditos judiciais. Entretanto, em que pese o teor do despacho, a ELETROBRÁS apresentou carta de bloqueio de ações (fls. 1069-1070) deixando de efetuar o depósito, assim descumprindo a determinação judicial.Observa-se igualmente, que a parte já havia demonstrado sua inconformidade com tal modalidade de pagamento, bem como a autora não foi expressamente intimada acerca da referida petição, sendo, no entanto intimada a se manifestar sobre os cálculos apresentados pela contadoria, com os quais apresentou expressa concordância (fl. 1093).Por fim, observo que a petição de fl. 1108 resta prejudicada, porquanto (i) já decorrido lapso temporal superior ao requerido; e (ii) a petição de fls. 11101125 traz, além de novo instrumento de mandato, parecer cujo teor se reporta aos cálculos, insurgindo-se quanto a matéria meramente de direito.Dessa feita, determino:a) que a ELETROBRÁS comprove nos autos o depósito do valor referente à parcela incontroversa, cujo pagamento tencionava efetuar mediante dação em pagamento de ações, sob pena de penhora de ativos financeiros, via sistema BACENJUD, suficientes à satisfação do valor incontroverso devidamente atualizado. PRAZO: 15 (quinze) dias.b) a retificação da autuação do feito, conforme a petição de fls. 1110-1125.c) que diante da comprovação do depósito, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 440 / 669 retornem os autos conclusos para decisão acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. Caso contrário, efetive-se a penhora on-line.Intime-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.71.00.003068-2/RS EXEQÜENTE : WAX ALUMÍNIO LTDA ADVOGADO : JOSE LUIZ WUTTKE CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A EXECUTADO : ELETROBRÁS ADVOGADO : LÍSIA MORA RÊGO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de execução de sentença ajuizada para cobrança de débito reconhecido judicialmente a título de restituição de Imposto de Renda. A parte exequente recebeu os valores que lhe forma reconhecidos como devidos mediante levantamento dos depósitos efetuados (fls. 1069/1074) e a expedição de precatórios (fls. 1322/1325 e 1334/1337). Após, foram os autos remetidos ao arquivo.Foi desarquivado o feito em virtude da existência de saldo, no montante total de R$ 3.529,67 na conta de depósito nº 0652/635/00002264-7, vinculada a este processo (fls. 1357/1360).Vieram-me os autos conclusos.Decido.Como é cediço, o depósito feito pelo contribuinte com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário é uma faculdade do sujeito passivo da obrigação tributária e passa a seguir a mesma sorte da lide, de modo que o julgamento favorável ao contribuinte ou à Fazenda gera, respectivamente, a liberação dos valores ao contribuinte ou a transformação em pagamento definitivo à Fazenda.Entretanto, os valores depositados já foram levantados, não devendo subsistir saldo naquelas contas, bem como, não é possível determinar pelos documentos juntados aos autos a relação da conta de depósito que demonstra existência de saldo com o feito, inclusive o crédito exequendo restou satisfeito mediante o pagamento de precatórios.Assim, solicite-se à Caixa Econômica Federal informações acerca da origem da conta de depósito n.º 0652/635/00002264-7, especialmente sua titularidade, apresentando o CPF ao qual se encontra vinculada.Com a resposta, retornem os autos conclusos.Intimem-se. Após, cumpra-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2000.71.00.006186-8/RS EXEQUENTE : MARIA ELISABETH DE AVILA MACHADO ADVOGADO : LEONARDO BARCELLOS MORAES EXEQUENTE : IVO JOSE GODOY : JOAO LUIS DARIVA WAGNER : ABSELON ILHA BRUM : JOAO PEREIRA DE MORAES : JUREMI DINIZ DA SILVA EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de execução de sentença ajuizada para cobrança de débito reconhecido judicialmente a título de restituição de IR indevidamente recolhido. A parte exequente recebeu o valor que lhe era devido através de requisição de pequeno valor (fl. 694). Prolatada sentença de extinção (fl. 697), foram os autos remetidos ao arquivo.O feito foi desarquivado em virtude da existência de saldo, no montante total de R$ 35.152,82 na conta de depósito nº 0652/635/00002407-0, vinculada a este processo.Intimadas as partes acerca da destinação dos valores, a exequente deixou transcorrer in albis seu prazo. A União, por sua vez, requereu a conversão em renda dos valores depositados.Vieram-me os autos conclusos.Decido.Da retificação da numeração.Inicialmente, verifico equivoco quanto à numeração do feito, portanto, proceda a Secretaria na sua retificação a partir da fl. 699.Da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 441 / 669 expedição de ofício à fonte pagadora.Igualmente verifico que não foi encaminhado ofício à fonte pagadora noticiando a decisão transitada em julgado. Assim, expeça-se ofício à PETROS informando da decisão e determinando que deixe de proceder aos depósitos judiciais, voltando a reter o imposto de renda diretamente na folha de pagamento da autora.Da destinação dos depósitos.Como é cediço, o depósito feito pelo contribuinte com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário é uma faculdade do sujeito passivo da obrigação tributária e passa a seguir a mesma sorte da lide, de modo que o julgamento favorável ao contribuinte ou à Fazenda gera, respectivamente, a liberação dos valores ao contribuinte ou a transformação em pagamento definitivo à Fazenda.Entretanto, tendo em vista que o crédito exequendo já foi satisfeito, com o pagamento do requisitório de fl. 694, os valores depositados na conta vinculada aos autos devem ser transformados em renda definitiva da União, porquanto tributo a ela devido.Assim, solicite-se à Caixa Econômica Federal que tome as devidas providências para a transformação em renda definitiva da União dos valores vinculados à conta de depósito nº 0652/635/000024070.Comprovada a operação, intimem-se. Nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo.Intimem-se. Após, cumpra-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.001331-5/RS EXEQUENTE : IVONE GARCIA FLORES ADVOGADO : ELIANE VARGAS NUNES : INGRID FINGER BORGES DA SILVEIRA EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Suspenda-se o feito pelo prazo de 20 dias, tendo em vista a tentativa da parte autora, via administrativa, de obter à devolução dos valores retidos indevidamente. Após, passado o referido prazo, intime-se novamente a autora para que se manifeste acerca da satisfação do crédito. No silêncio, arquivem-se os autos." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.00.0161919/RS AUTOR : JOÃO STEEMBURGO ADVOGADO : CRISTIANO PRUNES DE AZEVEDO : ALESSANDRA PIGATTO DO COUTO RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 859700 no Supremo Tribunal Federal." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2002.71.00.042272-2/RS IMPETRANTE : HEITOR LAURINDO CARDOSO DE FREITAS ADVOGADO : ROGER GUARDIOLA BORTOLUZZI CHEFE DO NUCLEO DE PESSOAL DA SUPERINTENDENCIA IMPETRADO : REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL SUPERINTENDENTE REGIONAL DA SUPERINTENDENCIA : REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL NO RIO GRANDE DO SUL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intimo as partes da vinda dos autos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, oportunizando aos interessados, no prazo de 30 (trinta) dias, no caso de terem sido efetuados depósitos judiciais nos autos, manifestarem-se acerca da destinação dos valores. Decorrido o prazo supra, estes autos serão baixados." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 442 / 669 valores. Decorrido o prazo supra, estes autos serão baixados." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.71.00.013546-3/RS ASSOCIACAO GAUCHA DOS SERVIDORES DO SENAI IMPETRANTE : AGSE ADVOGADO : WANDERLEY MARCELINO IMPETRADO : GERENTE-EXECUTIVO DO INSS EM PORTO ALEGRE Boletim 13ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 2014083/2014 DR. EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Juiz Federal DR. FÁBIO HASSEN ISMAEL Juiz Federal Substituto ARMANDO JUNIOR S. CORREA Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Em diversas demandas análogas, a Eletrobrás tem informado acerca de decisão do Tribunal de Contas da União vedando a sua representação por escritórios de advocacia terceirizados e solicitando o cadastro da Dra. Lísia Mora Rêgo, OAB/RS 66.773 como sua procuradora.Assim, determino a devida anotação no cadastro deste feito, relativa a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 443 / 669 substituição do procurador da Eletrobrás e intimação para regularize sua representação processual, no prazo de quinze dias, juntado instrumento procuratório, estatuto ou atos constitutivos e ata de assembléia que demonstre a legitimidade do signatário para outorga de mandato. Alerto sobre a necessidade de constar poderes para receber e dar quitação, a fim de possibilitar o levantamento do valor relativo aos honorários de sucumbência.Apresentados os documentos, prossiga-se nos termos da decisão da fl. 280, item b." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.00.028973-3/RS EXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : OTACILIO ALVARO DIEHL ADVOGADO : LINEU ISMAEL SOUZA DE QUADROS CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A EXEQÜENTE : ELETROBRÁS ADVOGADO : LÍSIA MORA RÊGO 18ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE Boletim 18ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 066/2014 DRA. ANA PAULA DE BORTOLI Juíza Federal DRA. MARILA DA COSTA PEREZ COCCARO Juíza Federal Substituta VERA MARIA ERBES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 444 / 669 Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica intimado o(a) procurador(a) da parte autora para promover a habilitação dos respectivos sucessores/pensionistas, tendo em conta o falecimento noticiado nos autos e o extrato da conta de depósito judicial, que informa do não levantamento dos valores." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.00.0656919/RS AUTOR : MARIA HELENA POLLI RODRIGUES ADVOGADO : HELIO STEIN JUNIOR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RÉU : INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica intimado o(a) procurador(a) da parte autora para promover a habilitação dos respectivos sucessores/pensionistas, tendo em conta o falecimento noticiado nos autos e o extrato da conta de depósito judicial, que informa do não levantamento dos valores." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.00.0377005/RS AUTOR : ADAO MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO : RAFAEL SEVERINO GAMA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RÉU : INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica intimado o(a) procurador(a) da parte autora para promover a habilitação dos respectivos sucessores/pensionistas, tendo em conta o falecimento noticiado nos autos e o extrato da conta de depósito judicial, que informa do não levantamento dos valores." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.00.0052529/RS AUTOR : MARIA EUNICE MULLER KAUTZMANN ADVOGADO : RAFAEL SEVERINO GAMA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RÉU : INSS ADVOGADO : MARIA UBALDINA ROBALOS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica intimado o(a) procurador(a) da parte autora para promover a habilitação dos respectivos sucessores/pensionistas, tendo em conta o falecimento noticiado nos autos e o extrato da conta de depósito judicial, que informa do não levantamento dos valores." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.00.0126197/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 445 / 669 AUTOR ADVOGADO : MANOEL SOARES DA SILVA : TEODORO MATOS TOMAZ INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RÉU : INSS ADVOGADO : MARIA UBALDINA ROBALOS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica intimado o(a) procurador(a) da parte autora para promover a habilitação dos respectivos sucessores/pensionistas, tendo em conta o falecimento noticiado nos autos e o extrato da conta de depósito judicial, que informa do não levantamento dos valores." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.00.0094061/RS AUTOR : JOSE FERNANDO GARCIA ADVOGADO : AGIS CARAIBA DOS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RÉU : INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica intimado o(a) procurador(a) da parte autora para promover a habilitação dos respectivos sucessores/pensionistas, tendo em conta o falecimento noticiado nos autos e o extrato da conta de depósito judicial, que informa do não levantamento dos valores." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.00.0813004/RS AUTOR : MARIA ELISABETH BARBIERI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RÉU : INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica intimado o(a) procurador(a) da parte autora para promover a habilitação dos respectivos sucessores/pensionistas, tendo em conta o falecimento noticiado nos autos e o extrato da conta de depósito judicial, que informa do não levantamento dos valores." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.00.0068098/RS AUTOR : IVO MATOS DE SOUZA ADVOGADO : LUCIANO PIPPI DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RÉU : INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica intimado o(a) procurador(a) da parte autora para promover a habilitação dos respectivos sucessores/pensionistas, tendo em conta o falecimento noticiado nos autos e o extrato da conta de depósito judicial, que informa do não levantamento dos valores." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.00.0803862/RS AUTOR : AGDA HELENA PERSSON ADVOGADO : LUCIANO PIPPI DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RÉU : DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 446 / 669 RÉU : INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica intimado o(a) procurador(a) da parte autora para promover a habilitação dos respectivos sucessores/pensionistas, tendo em conta o falecimento noticiado nos autos e o extrato da conta de depósito judicial, que informa do não levantamento dos valores." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.00.0131794/RS AUTOR : CLAUDIOMIR SILVA FURTADO ADVOGADO : GUSTAVO CARVALHO BERNARDES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RÉU : INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica intimado o(a) procurador(a) da parte autora para promover a habilitação dos respectivos sucessores/pensionistas, tendo em conta o falecimento noticiado nos autos e o extrato da conta de depósito judicial, que informa do não levantamento dos valores." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2004.71.00.0057482/RS AUTOR : DELMAR LEMOS VIDAL ADVOGADO : AUREA CONCEICAO SCHMITT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RÉU : INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica intimado o(a) procurador(a) da parte autora para promover a habilitação dos respectivos sucessores/pensionistas, tendo em conta o falecimento noticiado nos autos e o extrato da conta de depósito judicial, que informa do não levantamento dos valores." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.00.0175530/RS AUTOR : PEDRO ORIVAL DA SILVEIRA ADVOGADO : TEODORO MATOS TOMAZ INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RÉU : INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica intimado o(a) procurador(a) da parte autora para promover a habilitação dos respectivos sucessores/pensionistas, tendo em conta o falecimento noticiado nos autos e o extrato da conta de depósito judicial, que informa do não levantamento dos valores." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2004.71.00.0015037/RS AUTOR : JULIO DAMINELLI ADVOGADO : AUREA CONCEICAO SCHMITT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RÉU : INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica intimado o(a) procurador(a) da parte autora para promover a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 447 / 669 habilitação dos respectivos sucessores/pensionistas, tendo em conta o falecimento noticiado nos autos e o extrato da conta de depósito judicial, que informa do não levantamento dos valores." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.71.00.0303230/RS AUTOR : VALTER DIMER RAUPP ADVOGADO : JONAS SCHEFFER ROLIM INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RÉU : INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica intimado o(a) procurador(a) da parte autora para promover a habilitação dos respectivos sucessores/pensionistas, tendo em conta o falecimento noticiado nos autos e o extrato da conta de depósito judicial, que informa do não levantamento dos valores." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2004.71.00.0290358/RS AUTOR : ADEMAR OLIVEIRA ADVOGADO : LUCIANO PIPPI DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RÉU : INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica intimado o(a) procurador(a) da parte autora para promover a habilitação dos respectivos sucessores/pensionistas, tendo em conta o falecimento noticiado nos autos e o extrato da conta de depósito judicial, que informa do não levantamento dos valores." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.00.0372342/RS CONCEIÇÃO NERCI LUCAS DA ROSA (SUCESSORA DE AUTOR : ROMALINO LOMBARDES DA ROSA) ADVOGADO : JOAO ELIO RAMOS DA COSTA RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "dê-se ciência a parte autora sobre o(s) valor(es) depositado(s) para comparecer na agência bancária, situada na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, Prédio da Justiça Federal, entre 12 h e 17 h, portando o CPF e RG, ou em qualquer outra Agência da mesma Instituição Financeira (neste caso deverá saber o número da conta), e retirar o(s) valor(es) pago(s) pelo INSS.Intime-se a parte autora para vista dos autos, observando que a fiscalização quanto ao efetivo cumprimento da revisão/implantação do benefício e pagamento de eventuais parcelas atrasadas deverá ser realizada pelo próprio segurado. Prazo: 10 dias.Por fim, nada sendo requerido e cumprida a determinação proferida ao INSS, dê-se baixa e arquivem-se os autos." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.71.00.0343033/RS AUTOR : AIRTON LOPES DA SILVA ADVOGADO : VILMAR LOURENCO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RÉU : INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 448 / 669 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica intimado o(a) procurador(a) da parte autora para promover a habilitação dos respectivos sucessores/pensionistas, tendo em conta o falecimento noticiado nos autos e o extrato da conta de depósito judicial, que informa do não levantamento dos valores." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.71.00.0420842/RS AUTOR : WALTER SOUZA DA ROSA ADVOGADO : EDUARDO TEIXEIRA PEREIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RÉU : INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica intimado o autor acerca dos comprovantes da revisão efetuada e alteração da renda mensal, juntados pelo INSS." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.00.0126244/RS AUTOR : RITA GIACOMEL ADVOGADO : IMILIA DE SOUZA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RÉU : INSS 22ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE Boletim 22ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 117/2014 DRA. ANA LUCIA ANDRADE DE AGUIAR Juíza Federal Substituta ANDREA PRUX DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 449 / 669 Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Certifico que o processo n° 89.00.10184-6 foi desarquivado e encontra-se disponível para carga, conforme requerido pela advogada Ana Salgado, OAB/RS nº 65.865." AÇÃO PENAL Nº 89.00.10184-6/RS AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA Réu : PAULO DE TARSO SALGADO FILHO ADVOGADO : ANA PAULA SALGADO : CARMEN BEATRIZ SALGADO Réu : JOSE CARLOS DA SILVA GAIESKI : SILVERIO SIGNORI 24ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE Boletim 24ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 0483/2014 DR MARCOS EDUARTE REOLON Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena BETTINA REZENDE VIEIRA Diretora de Secretaria DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 450 / 669 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Ante a manifestação da parte autora, intime-se a CEF para que junte aos autos planilha de evolução do financiamento atualizada, comprovando a amortização dos valores levantados nas suas respectivas competências. Prazo: 20 (vinte) dias." (...) AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 1999.71.00.028961-9/RS AUTOR : ALEXANDRE CARLOS BAUMGARTEN RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ROGERIO SPANHE DA SILVA : EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR APENSO(S) : 2001.71.00.006943-4 2ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL Boletim 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul - Presidência Boletim JF Nro 284/2014 Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA Juiz Federal ROGER DE CURTIS CANDEMIL Juiz Federal CAIO ROBERTO SOUTO DE MOURA ROSANA DE CURTIS CANDEMIL Diretora da Divisão de Apoio às Turmas Recursais DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 451 / 669 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora alegando omissão quanto a apreciação do pedido de reafirmação da DER.Os embargos de declaração são cabíveis para atacar omissões, contradições ou obscuridades existentes na sentença ou no acórdão, a teor dos artigos 48 da Lei n.º 9.099/95 e 535 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material a requerimento da parte (art. 48, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 e art. 463 do CPC).Não assiste razão ao autor.O pedido de reafirmação da DER desborda da competência deste Gabinete de Admissibilidade, uma vez que confunde-se com o mérito da demanda.Todavia, não vejo o alegado prejuízo à parte autora, uma vez que a TRU da 4ª Região, ao analisar o pedido de uniformização regional admitido, ocupar-se-á do tema, que faz parte dos pedidos formulados naquele incidente.Assim sendo, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.Após, remetam-se os autos à TRU 4ª Região para apreciação do incidente de uniformização admitido na fl. 565." RECURSO CÍVEL Nº 2007.71.95.026466-0/RS RECORRENTE : VOLNI DA SILVA ADVOGADO : IMILIA DE SOUZA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO : INSS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BENTO GONÇALVES 1ª VARA FEDERAL DE BENTO GONÇALVES Boletim 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves Boletim JF Nro 205/2014 LUCIANA DIAS BAUER Juíza Federal DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 452 / 669 CID ARTHUR GUESSER Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "O processo foi desarquivado porquanto se verificou que não foram resgatados os créditos da RPV, encontrando-se depositados os valores da empresa Margarete Ana Sabadin Presotto -ME, na conta n 0652.102493720. Por essa razão, intima-se o advogado para que cientifique novamente esse credor para que efetue o saque de seus créditos, independente de alvará, dirigindo-se à agência da Caixa Econômica Federal mais próxima, munido de documento que comprove a representação da empresa, a fim de possibilitar o encerramento da conta. Decorrido o prazo de 30 dias, verifique a Secretaria se o resgate se realizou. Em caso afirmativo, retornem os autos ao arquivo. Do contrário, expeça-se carta dirigida ao representante legal da empresa, cientificando-se-lhe de que os valores estão disponíveis para saque." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.13.001067-9/RS EXEQUENTE : ALCEU JOSE GIACOMINI : MARGARETE ANA SABADIN PRESOTTO ADVOGADO : ISAIAS GRASEL ROSMAN EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Em relação ao pedido formulado junto às fls. 256/262, saliente-se que a decisão prévia proferida por este Juízo (fl. 255) já determinou a devolução do veículo Ford/Ranger STX, placas AFG1278/RS, Renavam nº 00634333402, ao proprietário FÉLIX SIMÕES DE OLIVEIRA (CPF nº 723.336.500-87).Da mesma forma, restaram expedidos ofícios às delegacias das Polícia Federal em Pelotas e Caxias do Sul, determinando a entrega imediata do bem ao referido proprietário, com a lavratura do respectivo Termo de Restituição e seu encaminhamento a esta Vara Federal quando de seu cumprimento.Determinou-se, outrossim, a intimação do requerente para que entrasse em contato com a Delegacia da Polícia Federal em Pelotas, a fim de retirar o referido veículo.A autorização para transferência de veículo acostado à fl. 261 não configura comprovação de propriedade do mesmo; a ordem judicial prévia já determinou que o proprietário, senhor Felix Simões de Oliveira, procedesse à retirada do veículo no depósito onde se encontra.Indefiro, portanto, o pedido veiculado pela requerente Elaine Andréa Openkoski.Intime-se sua defensora constituída acerca da presente decisão.Após, aguarde-se a comprovação de entrega do veículo Ford/Ranger STX ao seu proprietário.Por fim, em relação ao ofício juntado às fls. 263/265, encaminhe-se à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas cópia da Guia de Recolhimento da União acostada às fls. 187/188, a fim de comprovar o efetivo recolhimento ao Fundo Nacional Antidrogas dos valores apreendidos nos autos da Ação Penal 2009.71.13.001184-4." ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL Nº 2009.71.13.001751-2/RS REQUERENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : LEONARDO GAONA : IRMA RIQUELME INTERESSADO : ELAINE ANDRÉA OPENKOSKI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 453 / 669 ADVOGADO : CESAR AUGUSTO DOS SANTOS : CAMILA DE ALMEIDA DE OLIVEIRA INTERESSADO : SILVANA DA SILVA MENEZES ADVOGADO : ADAO SAULO DA ROCHA INTERESSADO : VALDECIR DE MATOS FURTADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o pedido de dilação de prazo de 90 (noventa) dias.Intimese." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.13.001433-8/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EXEQUENTE : INSS EXECUTADO : BELLUNO MOVEIS LTDA EXECUTADO : NARCISO SALVARO ADVOGADO : ABRAÃO DOS SANTOS EXECUTADO : CLAUDIO ERNESTO GRASSELLI : JOSE PEDRO SALVARO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "O processo foi desarquivado porquanto se verificou que não foram resgatados os créditos da RPV, encontrando-se depositados os valores referentes aos honorários advocatícios do advogado supra, na conta n.0652.102582196. Por essa razão, intima-se o advogado para que efetue o saque de seus créditos, independente de alvará, dirigindo-se à agência da Caixa Econômica Federal mais próxima, munido de documento que comprove a representação da empresa, a fim de possibilitar o encerramento da conta. Decorrido o prazo de 30 dias, verifique a Secretaria se o resgate se realizou. Em caso afirmativo, retornem os autos ao arquivo. Do contrário, voltem conclusos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.13.001495-0/RS EXEQUENTE : ALEXANDRE DANIEL PUTTON ADVOGADO : PAULO ROBERTO TRAMONTINI EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "O processo foi desarquivado porquanto se verificou que não foram resgatados os créditos da RPV, encontrando-se depositados os valores referentes aos honorários advocatícios do advogado supra, na conta n. 652.10303604. Por essa razão, intima-se o advogado para que efetue o saque de seus créditos, independente de alvará, dirigindo-se à agência da Caixa Econômica Federal mais próxima, munido de documento de identificação, a fim de possibilitar o encerramento da conta. Decorrido o prazo de 30 dias, verifique a Secretaria se o resgate se realizou. Em caso afirmativo, retornem os autos ao arquivo. Do contrário, voltem conclusos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.13.000594-8/RS EXEQUENTE : JOSE CERIOTTI ADVOGADO : HERMES BUFFON INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EXECUTADO : INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "O processo foi desarquivado porquanto se verificou que não foram resgatados os créditos da RPV, encontrando-se depositados os valores em, favor da empresa J.M. GUIMARÃES EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA, na conta n.0652.0102.592949. Por DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 454 / 669 essa razão, intima-se o advogado para que cientifique novamente esse credor para que efetue o saque de seus créditos, independente de alvará, dirigindo-se à agência da Caixa Econômica Federal mais próxima, munido de documento que comprove a representação da empresa, a fim de possibilitar o encerramento da conta. Decorrido o prazo de 30 dias, verifique a Secretaria se o resgate se realizou. Em caso afirmativo, retornem os autos ao arquivo. Do contrário, voltem conclusos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.13.001492-9/RS EXEQUENTE : J M GUIMARAES EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA/ ADVOGADO : RUBIO EDUARDO GEISSMANN EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "O processo foi desarquivado porquanto se verificou que não foram resgatados os créditos da RPV, encontrando-se depositados os valores em favor da empresa J. Mello e Cia Ltda, na conta n. 0652.103619000. Por essa razão, intima-se o advogado para que cientifique novamente esse credor para que efetue o saque de seus créditos, independente de alvará, dirigindo-se à agência da Caixa Econômica Federal mais próxima, munido de documento que comprove a representação da empresa, a fim de possibilitar o encerramento da conta. Decorrido o prazo de 30 dias, verifique a Secretaria se o resgate se realizou. Em caso afirmativo, retornem os autos ao arquivo. Do contrário, voltem conclusos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.13.000290-8/RS EXEQUENTE : J MELLO E CIA LTDA ADVOGADO : ADRIANO ZIR BARBOSA : ESTELA MEYRER RICO EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL Boletim 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves Boletim JF Nro 206/2014 LUCIANA DIAS BAUER Juíza Federal CID ARTHUR GUESSER DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 455 / 669 CID ARTHUR GUESSER Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...).Intime-se o procurador para retirar o alvará e apresentá-lo na agência da Caixa Econômica Federal para fins de saque, bem como para que requeira o que entender de direito, relativamente à verba sucumbencial imposta em seu favor." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.13.0005194/RS MADEM S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS E AUTOR : EMBALAGENS ADVOGADO : ALESSANDRO SPILLER RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Estão pendentes de julgamento o Recurso Especial e Extraordinário, interpostos pelo INSS contra o acórdão da folha 264-266.Outrossim, transitou em julgado o agravo de instrumento da parte autora, juntado às folhas 211-212, interposto contra a decisão da folha 240, segundo parágrafo.Assim, intime-se a exequente para que requeira o que entender de direito.Nada sendo requerido, mantenham-se os autos aguardando o julgamento definitivo dos referidos Recursos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.13.005209-4/RS EXEQUENTE : AGENOR ANHAIA DOS SANTOS ADVOGADO : PAULO RICARDO AQUINI CAMARGO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EXECUTADO : INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "O processo foi desarquivado porquanto se verificou que não foram resgatados os créditos da RPV, encontrando-se depositados os valores referentes aos honorários advocatícios do advogado supra, na conta n. 0652103235589. Por essa razão, intima-se o advogado para que cientifique efetue o saque de seus créditos, independente de alvará, dirigindo-se à agência da Caixa Econômica Federal mais próxima, munido de documento que comprove a representação da empresa, a fim de possibilitar o encerramento da conta. Decorrido o prazo de 30 dias, verifique a Secretaria se o resgate se realizou. Em caso afirmativo, retornem os autos ao arquivo. Do contrário, voltem conclusos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.13.000354-8/RS EXEQUENTE : MARTINI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C ADVOGADO : FABIO FERNANDO MARTINI EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "O processo foi desarquivado porquanto se verificou que não foram resgatados os créditos da RPV, encontrando-se depositados em favor da empresa Móveis Conciliar Ltda, na conta n. 0652.103853940. Por essa razão, intima-se o advogado para que cientifique novamente esse credor para que efetue o saque de seus créditos, independente de alvará, dirigindo-se à agência da Caixa Econômica Federal mais próxima, munido de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 456 / 669 documento que comprove a representação da empresa, a fim de possibilitar o encerramento da conta. Decorrido o prazo de 30 dias, verifique a Secretaria se o resgate se realizou. Em caso afirmativo, retornem os autos ao arquivo. Do contrário, voltem conclusos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.13.001783-3/RS PIAZZETA, BOEIRA E GRAU ADVOCACIA EXEQUENTE : EMPRESARIAL ADVOGADO : GUILLERMO ANTONIO ARAUJO GRAU EXEQUENTE : MOVEIS COSILAR LTDA ADVOGADO : NILSA LUISA GOLDSCHMIDT EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "O processo foi desarquivado porquanto se verificou que não foram resgatados os créditos da RPV, encontrando-se depositados os valores referentes aos honorários advocatícios do advogado supra, na conta n.104187278. Por essa razão, intima-se o advogado para que efetue o saque de seus créditos, independente de alvará, dirigindo-se à agência da Caixa Econômica Federal mais próxima, munido de documento de identificação, a fim de possibilitar o encerramento da conta. Decorrido o prazo de 30 dias, verifique a Secretaria se o resgate se realizou. Em caso afirmativo, retornem os autos ao arquivo. Do contrário, voltem conclusos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.13.002034-0/RS EXEQUENTE : MASSA FALIDA CAMERINI E CIA LTDA : VALTER CAMERINI : SOLY ATTILIO POMPERMAYER ADVOGADO : FABIO FERNANDO MARTINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EXECUTADO : INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "O processo foi desarquivado porquanto se verificou que não foram resgatados os créditos da RPV, encontrando-se depositados os valores da empresa PAVOBI INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA, na conta n.101834175. Por essa razão, intima-se o advogado para que cientifique novamente esse credor para que efetue o saque de seus créditos, independente de alvará, dirigindo-se à agência da Caixa Econômica Federal mais próxima, munido de documento que comprove a representação da empresa, a fim de possibilitar o encerramento da conta. Decorrido o prazo de 30 dias, verifique a Secretaria se o resgate se realizou. Em caso afirmativo, retornem os autos ao arquivo. Do contrário, expeçase carta dirigida à própria credora, cientificando-se-lhe de que os valores estão disponíveis para saque." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.13.000938-8/RS EXEQUENTE : THIALINE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA : PABOVI INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA ADVOGADO : ANGELICA SANSON ANDRADE EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL Boletim DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 457 / 669 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves Boletim JF Nro 207/2014 LUCIANA DIAS BAUER Juíza Federal CID ARTHUR GUESSER Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "O agravo de instrumento interposto pelo INSS transitou em julgado (fls. 404-465), ao qual foi dado provimento para afastar os juros de mora aplicados na conta de saldo remanescente (fl. 313), no período compreendido entre a data da conta originária até a inscrição do precatório.Desse modo, inexistem diferenças para serem executadas.Intimemse.Após, voltem os autos conclusos para sentença de extinção." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.13.003485-0/RS EXEQUENTE : MARIA TARSILA GROLLI DOS SANTOS ADVOGADO : VINICIUS AUGUSTO CAINELLI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EXECUTADO : INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando a petição veiculada nas fls.164/166, dê-se vista à Caixa Econômica Federal para que tome ciência e se manifeste, querendo.Após, retornem conclusos os autos para prolação da sentença." AÇÃO MONITÓRIA Nº 2007.71.13.001622-5/RS AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARINES FRONZA MORBINI RÉU : JOAO ANTONIO LEGUICA CORREA : DORIVALDINO PALMA CORREA : ALCI LEGUICA CORREA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 458 / 669 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão das folhas 1.3141.317, intime-se a parte exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15dias, oportunidade em que deverá juntar nova memória de cálculo, ajustada aos termos do julgado, posicionada à data do depósito (fl. 303), a fim de verificar a quantia exata a ser liberada.Após, voltem os autos conclusos." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.71.13.004685-9/RS EXEQÜENTE : FORTUNATO JANIR RIZZARDO : PLINIO ANGELO CATELLARIN : JOAO CEZAR AGUIAR BOROWSKI : VINOSUL CENTRAL VITIVINÍCOLA DO SUL S/A ADVOGADO : ULYSSES VICENTE TOMASINI EXEQÜENTE : CARLOS BERTUOL ADVOGADO : GILBERTO ANTONIO SPILLER EXEQÜENTE : ALINE CECCONI : EDUARDO CECCONI : MARIA LUIZA ESTEFANI CECCONI ADVOGADO : CLAUDIA BROSINA EXEQÜENTE : ANTONIO DA RE FILHO : IRINEU GARAGNI ADVOGADO : ULYSSES VICENTE TOMASINI EXEQÜENTE : AIDO JOSE BERTUOL ADVOGADO : ALESSANDRO SPILLER COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO EXECUTADO : CONAB SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CACHOEIRA DO SUL 1ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRA DO SUL Boletim 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul Boletim de Editais Nro 20/2014 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 459 / 669 Dra. Gianni Cassol Konzen Juíza Federal Denise Dias de Castro Bins Schwankc Juíza Federal Substituta Carla Bastiani Ruviaro Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "Prazo: 90 (noventa) diasA EXCELENTÍSSIMA SENHORA GIANNI CASSOL KONZEN, JUÍZA FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CACHOEIRA DO SUL,FAZ SABER a quem deste tiver conhecimento que, estando a acusada PETIANE DOS SANTOS OZÓRIO, brasileira, solteira, nascida em 21/11/1985, filha de Jesus Lecir da Silva Ozório e Sônia dos Santos Ozório RG nº 4086909795 - SSP/RS, CPF nº 013.109.890-01, em local incerto e não sabido, tendo sido denunciada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 1º de julho de 2011, nos autos do processo originário nº 500098614.2011.404.7119, INTIMA-A da sentença prolatada nos autos da ação penal nº 500207652.2014.404.7119, a seguir transcrita: "Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, deduzida na presente ação penal, para condenar a ré PETIANE DOS SANTOS OZÓRIO, já qualificada, à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto (CP, art. 33, §2º, c), pela prática do crime previsto no art. 289, §2º, do Código Penal, na forma do artigo 29 do mesmo diploma legal, além de multa de 10 dias-multa, calculada à razão de 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo vigente à data do fato (21/01/2010), corrigido na forma do § 2.º do art. 49 do Código Penal. A ré tem direito à substituição da pena privativa de liberdade estabelecida por uma pena restritiva de direito, nos termos do art. 44, §2º, do CP, consistente em prestação pecuniária fixada em um salário mínimo vigente à data do fato (21/01/2010), em favor de entidade de destinação social a ser definida pelo juízo da execução (CP, art. 45, §1º). A ré pode recorrer em liberdade, porque ausentes os pressupostos da custódia cautelar. Tendo-se em conta ter sido necessária a nomeação de defensor dativo à acusada, arbitro os honorários daquele, Dr. Rodolfo Luchsinger, OAB/RS nº 54.037 (evento 49), no valor máximo das ações penais, conforme Resolução 558, do CJF. Condeno a acusada a ressarcir as despesas empreendidas pela SJRS com a nomeação de defensor dativo. Custas, pela condenada. Após o trânsito em julgado, mantida a condenação: 1. lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados; 2. cumpra-se art. 809, §3º, do CPP; 3. oficie-se ao TRE (CF, art. 15, III); 4. informe-se à Polícia Federal, para as anotações devidas. Publique-se. IntimemDIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 460 / 669 se.".Este Edital será afixado no lugar de costume e publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª