ILUSTRÍSSIMA SENHORA DOUTORA JULIANA AMORIM DELEGADA DE POLÍCIA TITULAR DA DELEGACIA DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE (DPMA) DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A Sociedade Educacional “Fala Bicho”, associação civil sem fins lucrativos e sem sede física, atualmente, inscrita no CNPJ sob o nº 072.149.032/0001-64, por meio de sua representante legal, Sheila da Silva Moura – ident. 2805660 – IFP, com fulcro no art. 225, §1º, VII, da Constituição Federal, no art. 32 da Lei Federal n.º 9.605/98, no art. 287 do Código Penal e do art. 67 do Código de Defesa do Consumidor, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, NOTICIAR que: Dos Fatos 1. No dia 26 de agosto de 2009 foi publicada no Jornal O Globo, a fls. 27, peça publicitária da Associação Brasileira de Propaganda – ABP (www.abp.com.br) divulgando o 35º Festival Brasileiro de Publicidade (documento 01 em anexo). A mesma imagem foi veiculada em outros jornais de grande circulação, bem como em diversos endereços eletrônicos da internet. 2. Em tal peça publicitária é utilizada a violenta ilustração de um touro com bandarilhas ( hastes de madeira de 1,40cm enfeitadas com fitas tendo numa das pontas arpão que objetiva diminuir a ferocidade do animal pela dorr ) no dorso caracterizando o animal em plena arena, numa típica tourada, cujo chifre está enfiado entre as pernas de uma lâmpada representativa da "idéia" que, pretensamente, não morre. 3. As touradas consubstanciam uma das formas mais aviltantes da crueldade e abuso cometido contra os animais. Nesse sentido, é bastante claro que tal prática é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, constituindo fato típico previsto pelo art. 32 da Lei n.º 9.6505/98 (crime de abuso e maus-tratos cometidos contra animais), pelo art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal e pelo Decreto Lei 24.645/34 Art. 3º - Consideram-se maus tratos: XXIX - realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécies ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado. 4. Não é por outra razão que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 153.531/SC, relatado pelo Min. Marco Aurélio, julgado em 13/06/1997, entendeu que a prática da “farra-do-boi”, análoga às touradas, é discrepante da norma constitucional constante do art. 225, § 1º, VII, constituindo ilícito passível de sanção pela legislação penal. 5. De fato, a obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do inciso VII do § 1º do artigo 225 da Constituição Federal, bem como da norma insculpida no art. 32 da Lei n. 9.605/98. 6. Resta induvidoso que o mesmo vale para o valor da liberdade de expressão, direito subjetivo que não é ilimitado ou absoluto, e que também encontra limite nas normas constitucionais e infraconstitucionais anteriormente mencionadas. 7. No caso em tela, a utilização da tourada como forma de propaganda, com a imagem de um animal alvejado por vários instrumentos perfurantes, traduz demonstração de violência que afronta diretamente contra o valor constitucionalmente garantido da não submissão dos animais à crueldade ou abuso. 8. Nesse sentido, a veiculação de propaganda que faz alusão a uma prática inconstitucional, ilícita, criminosa, merece a devida repreensão, por constituir verdadeira apologia ao fato criminoso por ela retratado, apologia esta punida pelo Código Penal em seu art. 287. 9. Os elementos integrantes da mensagem, que atingem o público de forma ampla e irrestrita, incluindo o público infanto-juvenil, são claros no sentido de sugerir e estimular os maus tratos e uma atitude violenta e discriminatória contra os animais, incitando a violência e uma atitude desconforme ao ordenamento jurídico. Por essa razão deve ser prontamente coibida e punida. 10. O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) define como criminosa, em seu art. 67, a propaganda abusiva, tida como aquela discriminatória, ou que incite à violência, ou ainda que se aproveite da deficiência de julgamento das crianças e adolescentes, o que, indubitavelmente, ocorre no caso. 11. Apesar de pessoalmente contatado (documento 02 em anexo – CD de audio) e de ter inicialmente concordado em retirá-la de circulação e de se retratar publicamente, o Presidente da entidade responsável pela peça publicitária, Sr. Cyd Alvarez, , não o fez, contrariando frontalmente as normas acima apontadas, fazendo com que fosse necessária a presente notícia (documento 03 em anexo). 12. Ficha técnica da campanha publicitária: Diretor de criação: Filipe RaposoCriação impressos e filmes: Filipe RaposoCriação spots: Filipe Raposo, Fred Coutinho e Antônio GuerraIlustrações: Filipe RaposoCriação web: George Acohamo (Benson)Atendimento: Glória SaezProdutora do filme: Conspiração ExpressDireção de cena: Sérgio Glasberg, Filipe RaposoProdutora de som - filme: YB MusicProdutora de som - spots: Silence Produções. Aprovação pelo cliente: Marion Green e Cyd Alvarez. 13. Presidente da ABP: (21)2586-3131, ramal: 3158). Sr. Cyd Alvarez (tel.: (11) 3131-5050 ramal: 5069 Ante o exposto, requer-se a Vossa Senhoria seja providenciada a elaboração de Termo Circunstanciado e competente Procedimento, para oitiva das testemunhas e apuração dos fatos narrados, vislumbrando posterior comparecimento à audiência preliminar, consoante rezam os arts. 69 e 76 da Lei dos Juizados Especiais (Lei Federal n. 9.099/95), aqui aplicável. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2009. SHEILA DA SILVA MOURA Presidente-fundadora ASSINAM EM CONJUNTO AS TRÊS REPRESENTANTES: - MARIANGELA DE ALMEIDA SOUZA – Presidente da ONG “Defensores dos Animais” – CNPJ 04363242/0001-09 - ISABEL CRISTINA NASCIMENTO – Presidente da Sociedade União Internacional Protetora dos Animais – SUIPA – CNPJ 00108055/0001-10 - SONIA FONSECA – Presidente do Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal - CNPJ 04085146/0001-38 que congrega 64 ONG´s brasileiras