SOCIOLOGIA DO DIREITO No sentido estrito a Sociologia Jurídica é uma disciplina especial da Sociologia. A Sociologia Jurídica ou Sociologia do Direito é disciplina cientifica que investiga, através de métodos e técnicas de pesquisa empírica o fenômeno social jurídico igualitário com a realidade social, não apenas o descrevendo, mas o explicando mediante proposições mais gerais. Estuda as relações recíprocas existentes entre a realidade social total e o direito, na qual ele se encontra inserido. Sociologia do Direito é uma adequação, enquanto o fenômeno jurídico é um fato social que implica conhecimento. A Sociologia do Direito tem como objeto o direito como fenômeno social grupal ou não. A composição especifica é que diferencia a conduta social de qualquer conduta social tida como jurídica. >A Norma ou conduta pode ser concebida como um fenômeno jurídico e se origina de uma conduta humana especifica, as regras sociais são imposições de conhecimento. Regras jurídicas são reconhecidas bem amplamente como um mínimo indispensável para a convivência social. As normas de direito são impostas pela força, por via estatal ou, menos, tendem a essa imposição. A Sociologia Jurídica pode classificar-se em GERAIS e APLICADAS. As Gerais constituem exemplos de tarefas de âmbito geral ou estudos que indagam sobre a composição social do direito, suas espécies como fato social, a justiça e a equidade como fenômenos empíricos, bem como indagações comuns que se preocupam com as relações entre: - direito e formas coercíveis; - direito e outras formas de controle social; - direito e mudança social; - direito e realidade social. Estudos aplicados de Sociologia do Direito se referem, em geral, às relações entre a realidade social total e as formas coercíveis: leis, decretos, regulamentos, costumes, decisões judiciais, a doutrina dos juristas, tratados, convenções coletivas, etc... Tipos de estudos aplicados: - mudança social; - tendências de transformação; tendências para eficácia e ineficiência social. A Dogmática jurídica tende a isolar, em seu trabalho de sistematização e análise, aspecto puramente lógico-normativo do conjunto da vida social. Isso com a finalidade prática de facilitar a aplicação judiciária ou administrativa das normas. A Filosofia do Direito tem como base inicial de propulsão no apoio dos dados fornecidos pela Sociologia do Direito e pela Dogmática Jurídica. Em tempos passados estes três saberes pareciam conflitantes. Hoje, com o desenvolvimento do conhecimento jurídico em geral estes três saberes não se opõem, nem suas fronteiras são rígidas. O Direito é um fenômeno social que se reveste de variadas formas de imposições: leis, costumes, decisão judicial, etc... BREVE HISTORICO DA SOCIOLOGIA DO DIREITO O Direito é um produto das relações sociais, das ações sociais, das inter-relações sociais. Dessa forma, parte do pressuposto de que a compreensão do Direito, seja como meio de controlar ou de transformar a sociedade, depende da percepção da estrutura, da organização e das instituições da sociedade, bem como das relações de poder que ali de desenvolvem. O livro é dividido em duas partes, a primeira, denominada "O Ensino Jurídico, o Direito e a Pesquisa"; a segunda, intitulada "Estado, Direito e Cidadania". Dois momentos se destacam historicamente na Sociologia do Direito: - O período da hostilidade alcança os precursores da Sociologia do Direito e se estende até o fim do século passado. Pois tratava de século positivista e naturalista, que desdenhava o mundo das normas e dos valores. A Sociologia do direito foi hostilizada pelos próprios sociólogos, como: Augusto Comte e Saint-Simon. Os juristas sociólogos usam da sociologia em seus dados, mas não em seus métodos e técnicas de pesquisas. O forte interesse internacional pela Sociologia Jurídica nos últimos anos, sobretudo na Alemanha, Estados Unidos, Escandinávia, Itália, França e Espanha provocaram o abandono relativo das hostilidades. EMILE DURKHEIM é considerado como o fundador da sociologia do direito. Colocado contra o desdém da sociologia positivista e naturalista de seu tempo. Durkheim define que as sanções organizadas têm caráter apenas instrumental também chamado de jurídico. A adequação durkheimiana do direito funda-se em dois tipos de sanções: - as sanções repressivas > correspondentes à solidariedade mecânica ou por semelhança, próprios do direito penal; - as sanções restitutivas – correspondentes à solidariedade orgânica ou por dessemelhança, próprios do direito civil, do direito comercial, do direito processual, do direito administrativo e do direito constitucional, abstração feita das regras penais. Levi-Bruh – define o direito como o conjunto de regras obrigatórias determinando as relações sociais imposta a todo o momento pelo grupo ao qual se pertence. Para Gurvitch o direito apresenta uma natureza bilateral ou multilateral, pois encadeia pretensões de uns e deveres de outros. Conclui que tal encadeamento envolve a necessidade de sua imposição pela autoridade de um fato normativo e não se pode realizar, em realidade, senão pela eficácia de uma garantia social que o proteja. “imposição de encadeamentos multilaterais entre pretensões e deveres, cuja validade deriva dos fatos normativos, que levam neles a garantia da eficácia das condutas correspondentes”. Gurtvitch entende que a sociologia nasce como ciência apenas pela separação dos julgamentos de realidade e dos julgamentos de valor. – visão comum entre os sociólogos, sem negar a objetividade cientifica.. O fenômeno jurídico associa um imperativo - o dever ser – e um conhecimento - o ser - o resultado dessa associação é uma normação social dentro de sua realidade. Gurtvitch não distingue entre justiça e idéia de justiça. Não percebe que a abstração distinta é cientificamente válida, pois a justiça corresponderá ao imperativo do dever ser, associado sempre ao conhecimento variável ser, formando o fenômeno jurídico. Sorbone contribui de modo notável para a classificação conceitual relativas às tarefas da Sociologia Jurídica: 1) analisando os gêneros, dos ordenamentos e dos sistemas de direito com funcionamento de quadros sociais precisos; 2) estudo de variações de importância do direito na hierarquia das regulamentações sociais e das obras de civilização; 3) indagação das técnicas e sistematização do direito – função dos tipos globais de sociedade, bem como a visualização sociológica das doutrinas e das técnicas do direito; 4) estudo do papel variável dos grupos de juristas na vida do direito e na vida social; 5) estudo genético das regularidades tendênciais no desenvolvimento do direito e de seus fatores. A SOCIOLOGIA DO DIREITO NA ALEMANHA. O jurista alemão Eugen Ehrlich, o postulado básico da Sociologia Jurídica é considerar que, para o direito não ser algo estático e se desenvolver, deve tomar como referência a sociedade e não a lei A sociologia Jurídica mantém com a Alemanha relações intimas como de natividade, surgida com a primeira obra sistemática de Eugen Ehrlich, Austríaco que teve sua publicação na Alemanha, embora Emile Durkheim tenha sido reconhecido como o fundador da Sociologia Jurídica. A Alemanha produziu os grandes civilistas, os grandes analistas dos dogmas normativos coercíveis, os grandes continuadores e aperfeiçoadores da lógica romana do direito que eram acolhidos e publicava seu livro inicial do pensamento sócio jurídico sistemático. Até a aparição do livro de Ehrlich, a maior figura da Sociologia Jurídica germânica, o conhecimento jurídico se bipartia: de um lado analise lógica dos dogmas normativos coercíveis e do outro a filosofia do direito – jusnaturalismo apriorístico. Após Ehrlich sistematizam-se as possibilidades de uma ciência social do direito. O livro de Ehrlich, lançado em 1913, é ainda hoje atual e mais que isso é a maior obra da sociologia do Direito. Nesta obra afirma que os juristas deveriam superar o tecnicismo estatista, formalista e ficcionista e estudar o direito da sociedade. Para Ehrlich a ligação do juiz a fórmulas pré-fixadas, a dependência total do direito em relação ao Estado e a unidade técnica sistemática do direito tidas como lógica – centralização estatal. Ehrlich conceitua o direito social subjacente como o direito direto da sociedade, com a função de organização social pacifica interno; O direito social vivo como o estudo da Sociologia Jurídica, que também se ocuparia das condições em que se desprendem dele as normas jurídicas sobrepostas e que seu estudo deve ser buscado na sociedade. MAX WEBER trouxe uma contribuição de notável relevo ao considerar como ponto inicial de exame da Sociologia Jurídica a oposição que há entre o caráter místico-irracional e o caráter racional quanto ao direito, e isso valendo quer quanto aos elementos formais quer quanto aos elementos materiais. Weber visualiza o direito como obra formal ou dogmática-técnica dos juristas e o definiu de modo vago e não-essencial como um conjunto de regras a possuir uma probabilidade de efetivação pela força (física ou psicológica) não necessariamente estatal. A Sociologia do Direito de Weber se preocupa intensivamente com o pensamento jurídico através do tempo, refletido graças aos sacerdotes juristas, no código de manu ou no Corão, no direito canônico da Idade Média, na atividade de pretor e dos prudentes de Roma republicana e imperial. As oposições de Ehrlivh e Weber, embora frontalmente contrárias, aproximam-se na sua tonalidade irracionalsita comum, sendo Weber racional-tecnicista e Ehrlich sócioespontaneísta. Pode-se afirmar que o contraste entre a Sociologia Jurídica européia e a norte americana, as mais desenvolvidas do mundo, reside no índice maior daquele e no índice mais elevado de pesquisa do último. SOCIOLOGIA DO DIREITO NOS ESTADOS UNIDOS Na América de língua inglesa, com o seu gosto peculiar pelo concreto e pelas técnicas de pesquisas empíricas, os sociólogos norte-americanos tenderam a preconceber pelo dogma juridicista do nexo conceitual necessário entre direito e tribunais. A Sociologia do Direito Na Escandinávia Do ponto de vista da pesquisa empírica a Sociologia Jurídica escandinava é uma das mais importante da Europa. A Sociologia do Direito Escandinávia se situa em posição intermediária entre a tendência européia e a norte americana, porém propensa à pesquisa. A Sociologia do Direito na Escandinávia se firmou sobretudo na área das pesquisas empíricas de atitudes com respeito ao jurídico, as quais se localizam em geral num estágio exploratório – pré-hipotético. Os tempos mais recentes da Sociologia do Direito. A expansão mundial do interesse pela Sociologia do Direito consolidou-se sobretudo por autores de diversos países, que desempenharam um papel muito importante, e cujo teor internacional se assegurou, pela presença permanente, como correspondentes do Comitê de Pesquisa em Sociologia do Direito da Associação Internacional de Sociologia, onde o Brasil está representado. A Sociologia, através de seus métodos de investigação científica, procura compreender e explicar as estruturas da sociedade, criando conceitos e teorias a fim de manter ou alterar as relações de poder nela existentes. O século XVIII pode ser considerado um período de grande importância para a história do pensamento ocidental e para o início da Sociologia. A sociedade vivia uma era de mudanças de impacto em sua conjuntura política, econômica e cultural, que trazia novas situações e também novos problemas. Conseqüentemente, esse contexto dinâmico e confuso contribui para eclodirem duas grandes revoluções – a Revolução Industrial, na Inglaterra e a Revolução Francesa. A introdução de novas formas de organizar a vida social e a profundidade das transformações, de certa forma, colocou a sociedade em evidência. Em decorrência disso, determinados pensadores passaram a considerá-la um objeto que deveria ser investigado e analisado com metodologia científica adequada. A partir da Segunda Guerra Mundial, o sociólogo de nosso tempo começou a desenvolver suas pesquisas em organizações privadas ou estatais, que passaram a direcionar e estabelecer as finalidades da produção do conhecimento sociológico. Essa burocratização dificultava a autonomia crítica e a criatividade intelectual do trabalho científico. Durante as três primeiras décadas deste século houve, entretanto, um indubitável progresso para a afirmação da Sociologia como ciência, fruto de estudos e pesquisas de diversos sociólogos. O desenvolvimento da Sociologia na Segunda metade do século XX foi muito afetado pela conjuntura política das duas guerra mundial. Os regimes totalitários vigentes, em alguns países europeus, tolhiam a liberdade de investigação científica. Por isso, muitos intelectuais e cientistas que mantinham uma posição crítica em relação a esses regimes foram perseguidos. Contemporaneamente, em especial nos Estados Unidos, nota-se o desenvolvimento empírico da Sociologia. Os novos estudos empíricos ao romperem com o estilo de trabalho dos clássicos da Sociologia – Weber, Marx, Durkheim, Comte – também abandonaram, em geral, trabalhar com problemas históricos que possibilitassem uma compreensão da totalidade da vida social, atendo-se a aspectos irrelevantes. A sociologia do direito ou sociologia jurídica é um ramo da sociologia que busca descrever e explicar o fenômeno jurídico como parte da vida social. A sociologia encara o direito não como um conjunto de normas, mas como um conjunto de ações reais de seres humanos. Os principais autores que contribuíram para a construção deste ramo da sociologia destacam-se: Max Weber: dedica um capítulo de sua obra Wirtschaft und Gesellschaft (Economia e Sociedade, de 1925) à sociologia do direito. Émille Durkheim: apresenta um estudo do direito de um ponto de vista empíricocausal, distinto da visão normativa dos juristas em obras como A divisão do trabalho social e Lições de sociologia Eugen Ehrlich: autor de um dos mais importantes estudos em sociologia do direito, no qual busca apresentar seus fundamentos, potencialidades e método: Fundamentos de Sociologia do Direito. Pierre Bourdieu:apesar de ser muitas vezes ignorado no âmbito do estudo da sociologia do direito, contribuiu para esta com diversos estudos. O mais emblemático foi "A força do Direito - Elementos para uma sociologia do campo jurídico", onde desenvolve a idéia de autonomia e de elitismo no comportamento dos juristas, nomeadamente através do seu prestigio - o capital simbólico. A multiplicidade de visões sociológicas sobre a sociedade persiste. Deve-se priorizar sempre a tentativa da Sociologia em compreender o homem e o seu mundo social. Afinal, os tempos mudam, mas a Sociologia acompanha o homem, ao longo do tempo. Homens tentando explicar os próprios homens em sociedade.