SOCIOLOGIA DO DIREITO

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SOCIOLOGIA DO DIREITO
No sentido estrito a Sociologia Jurídica é uma disciplina especial da Sociologia. A
Sociologia Jurídica ou Sociologia do Direito é disciplina cientifica que investiga, através de
métodos e técnicas de pesquisa empírica o fenômeno social jurídico igualitário com a
realidade social, não apenas o descrevendo, mas o explicando mediante proposições mais
gerais. Estuda as relações recíprocas existentes entre a realidade social total e o direito, na
qual ele se encontra inserido.
Sociologia do Direito é uma adequação, enquanto o fenômeno jurídico é um fato social que
implica conhecimento. A Sociologia do Direito tem como objeto o direito como fenômeno
social grupal ou não. A composição especifica é que diferencia a conduta social de
qualquer conduta social tida como jurídica.
>A Norma ou conduta pode ser concebida como um fenômeno jurídico e se origina de uma
conduta humana especifica, as regras sociais são imposições de conhecimento. Regras
jurídicas são reconhecidas bem amplamente como um mínimo indispensável para a
convivência social. As normas de direito são impostas pela força, por via estatal ou,
menos, tendem a essa imposição.
A Sociologia Jurídica pode classificar-se em GERAIS e APLICADAS. As Gerais
constituem exemplos de tarefas de âmbito geral ou estudos que indagam sobre a
composição social do direito, suas espécies como fato social, a justiça e a equidade como
fenômenos empíricos, bem como indagações comuns que se preocupam com as relações
entre: - direito e formas coercíveis; - direito e outras formas de controle social; - direito e
mudança social; - direito e realidade social. Estudos aplicados de Sociologia do Direito se
referem, em geral, às relações entre a realidade social total e as formas coercíveis: leis,
decretos, regulamentos, costumes, decisões judiciais, a doutrina dos juristas, tratados,
convenções coletivas, etc...
Tipos de estudos aplicados:
- mudança social; - tendências de transformação; tendências para eficácia e ineficiência
social.
A Dogmática jurídica tende a isolar, em seu trabalho de sistematização e análise, aspecto
puramente lógico-normativo do conjunto da vida social. Isso com a finalidade prática de
facilitar a aplicação judiciária ou administrativa das normas.
A Filosofia do Direito tem como base inicial de propulsão no apoio dos dados fornecidos
pela Sociologia do Direito e pela Dogmática Jurídica. Em tempos passados estes três
saberes pareciam conflitantes. Hoje, com o desenvolvimento do conhecimento jurídico em
geral estes três saberes não se opõem, nem suas fronteiras são rígidas.
O Direito é um fenômeno social que se reveste de variadas formas de imposições: leis,
costumes, decisão judicial, etc...
BREVE HISTORICO DA SOCIOLOGIA DO DIREITO
O Direito é um produto das relações sociais, das ações sociais, das inter-relações sociais.
Dessa forma, parte do pressuposto de que a compreensão do Direito, seja como meio de
controlar ou de transformar a sociedade, depende da percepção da estrutura, da organização
e das instituições da sociedade, bem como das relações de poder que ali de desenvolvem. O
livro é dividido em duas partes, a primeira, denominada "O Ensino Jurídico, o Direito e a
Pesquisa"; a segunda, intitulada "Estado, Direito e Cidadania".
Dois momentos se destacam historicamente na Sociologia do Direito:
- O período da hostilidade alcança os precursores da Sociologia do Direito e se estende até
o fim do século passado. Pois tratava de século positivista e naturalista, que desdenhava o
mundo das normas e dos valores. A Sociologia do direito foi hostilizada pelos próprios
sociólogos, como: Augusto Comte e Saint-Simon. Os juristas sociólogos usam da
sociologia em seus dados, mas não em seus métodos e técnicas de pesquisas.
O forte interesse internacional pela Sociologia Jurídica nos últimos anos, sobretudo na
Alemanha, Estados Unidos, Escandinávia, Itália, França e Espanha provocaram o abandono
relativo das hostilidades.
EMILE DURKHEIM é considerado como o fundador da sociologia do direito. Colocado
contra o desdém da sociologia positivista e naturalista de seu tempo. Durkheim define que
as sanções organizadas têm caráter apenas instrumental também chamado de jurídico.
A adequação durkheimiana do direito funda-se em dois tipos de sanções:
- as sanções repressivas > correspondentes à solidariedade mecânica ou por semelhança,
próprios do direito penal;
- as sanções restitutivas – correspondentes à solidariedade orgânica ou por dessemelhança,
próprios do direito civil, do direito comercial, do direito processual, do direito
administrativo e do direito constitucional, abstração feita das regras penais.
Levi-Bruh – define o direito como o conjunto de regras obrigatórias determinando as
relações sociais imposta a todo o momento pelo grupo ao qual se pertence.
Para Gurvitch o direito apresenta uma natureza bilateral ou multilateral, pois encadeia
pretensões de uns e deveres de outros. Conclui que tal encadeamento envolve a necessidade
de sua imposição pela autoridade de um fato normativo e não se pode realizar, em
realidade, senão pela eficácia de uma garantia social que o proteja.
“imposição de encadeamentos multilaterais entre pretensões e deveres, cuja validade deriva
dos fatos normativos, que levam neles a garantia da eficácia das condutas correspondentes”.
Gurtvitch entende que a sociologia nasce como ciência apenas pela separação dos
julgamentos de realidade e dos julgamentos de valor. – visão comum entre os sociólogos,
sem negar a objetividade cientifica..
O fenômeno jurídico associa um imperativo - o dever ser – e um conhecimento - o ser - o
resultado dessa associação é uma normação social dentro de sua realidade.
Gurtvitch não distingue entre justiça e idéia de justiça. Não percebe que a abstração distinta
é cientificamente válida, pois a justiça corresponderá ao imperativo do dever ser, associado
sempre ao conhecimento variável ser, formando o fenômeno jurídico.
Sorbone contribui de modo notável para a classificação conceitual relativas às tarefas da
Sociologia Jurídica:
1) analisando os gêneros, dos ordenamentos e dos sistemas de direito com funcionamento
de quadros sociais precisos; 2) estudo de variações de importância do direito na hierarquia
das regulamentações sociais e das obras de civilização; 3) indagação das técnicas e
sistematização do direito – função dos tipos globais de sociedade, bem como a visualização
sociológica das doutrinas e das técnicas do direito; 4) estudo do papel variável dos grupos
de juristas na vida do direito e na vida social; 5) estudo genético das regularidades
tendênciais no desenvolvimento do direito e de seus fatores.
A SOCIOLOGIA DO DIREITO NA ALEMANHA.
O jurista alemão Eugen Ehrlich, o postulado básico da Sociologia Jurídica é considerar que,
para o direito não ser algo estático e se desenvolver, deve tomar como referência a
sociedade e não a lei
A sociologia Jurídica mantém com a Alemanha relações intimas como de natividade,
surgida com a primeira obra sistemática de Eugen Ehrlich, Austríaco que teve sua
publicação na Alemanha, embora Emile Durkheim tenha sido reconhecido como o
fundador da Sociologia Jurídica.
A Alemanha produziu os grandes civilistas, os grandes analistas dos dogmas normativos
coercíveis, os grandes continuadores e aperfeiçoadores da lógica romana do direito que
eram acolhidos e publicava seu livro inicial do pensamento sócio jurídico sistemático.
Até a aparição do livro de Ehrlich, a maior figura da Sociologia Jurídica germânica, o
conhecimento jurídico se bipartia: de um lado analise lógica dos dogmas normativos
coercíveis e do outro a filosofia do direito – jusnaturalismo apriorístico. Após Ehrlich
sistematizam-se as possibilidades de uma ciência social do direito. O livro de Ehrlich,
lançado em 1913, é ainda hoje atual e mais que isso é a maior obra da sociologia do Direito.
Nesta obra afirma que os juristas deveriam superar o tecnicismo estatista, formalista e
ficcionista e estudar o direito da sociedade.
Para Ehrlich a ligação do juiz a fórmulas pré-fixadas, a dependência total do direito em
relação ao Estado e a unidade técnica sistemática do direito tidas como lógica –
centralização estatal.
Ehrlich conceitua o direito social subjacente como o direito direto da sociedade, com a
função de organização social pacifica interno; O direito social vivo como o estudo da
Sociologia Jurídica, que também se ocuparia das condições em que se desprendem dele as
normas jurídicas sobrepostas e que seu estudo deve ser buscado na sociedade.
MAX WEBER trouxe uma contribuição de notável relevo ao considerar como ponto inicial
de exame da Sociologia Jurídica a oposição que há entre o caráter místico-irracional e o
caráter racional quanto ao direito, e isso valendo quer quanto aos elementos formais quer
quanto aos elementos materiais.
Weber visualiza o direito como obra formal ou dogmática-técnica dos juristas e o definiu de
modo vago e não-essencial como um conjunto de regras a possuir uma probabilidade de
efetivação pela força (física ou psicológica) não necessariamente estatal. A Sociologia do
Direito de Weber se preocupa intensivamente com o pensamento jurídico através do tempo,
refletido graças aos sacerdotes juristas, no código de manu ou no Corão, no direito
canônico da Idade Média, na atividade de pretor e dos prudentes de Roma republicana e
imperial.
As oposições de Ehrlivh e Weber, embora frontalmente contrárias, aproximam-se na sua
tonalidade irracionalsita comum, sendo Weber racional-tecnicista e Ehrlich sócioespontaneísta.
Pode-se afirmar que o contraste entre a Sociologia Jurídica européia e a norte americana, as
mais desenvolvidas do mundo, reside no índice maior daquele e no índice mais elevado de
pesquisa do último.
SOCIOLOGIA DO DIREITO NOS ESTADOS UNIDOS
Na América de língua inglesa, com o seu gosto peculiar pelo concreto e pelas técnicas de
pesquisas empíricas, os sociólogos norte-americanos tenderam a preconceber pelo dogma
juridicista do nexo conceitual necessário entre direito e tribunais.
A Sociologia do Direito Na Escandinávia
Do ponto de vista da pesquisa empírica a Sociologia Jurídica escandinava é uma das mais
importante da Europa.
A Sociologia do Direito Escandinávia se situa em posição intermediária entre a tendência
européia e a norte americana, porém propensa à pesquisa.
A Sociologia do Direito na Escandinávia se firmou sobretudo na área das pesquisas
empíricas de atitudes com respeito ao jurídico, as quais se localizam em geral num estágio
exploratório – pré-hipotético.
Os tempos mais recentes da Sociologia do Direito.
A expansão mundial do interesse pela Sociologia do Direito consolidou-se sobretudo por
autores de diversos países, que desempenharam um papel muito importante, e cujo teor
internacional se assegurou, pela presença permanente, como correspondentes do Comitê de
Pesquisa em Sociologia do Direito da Associação Internacional de Sociologia, onde o
Brasil está representado.
A Sociologia, através de seus métodos de investigação científica, procura compreender e
explicar as estruturas da sociedade, criando conceitos e teorias a fim de manter ou alterar as
relações de poder nela existentes.
O século XVIII pode ser considerado um período de grande importância para a história do
pensamento ocidental e para o início da Sociologia. A sociedade vivia uma era de
mudanças de impacto em sua conjuntura política, econômica e cultural, que trazia novas
situações e também novos problemas. Conseqüentemente, esse contexto dinâmico e
confuso contribui para eclodirem duas grandes revoluções – a Revolução Industrial, na
Inglaterra e a Revolução Francesa.
A introdução de novas formas de organizar a vida social e a profundidade das
transformações, de certa forma, colocou a sociedade em evidência. Em decorrência disso,
determinados pensadores passaram a considerá-la um objeto que deveria ser investigado e
analisado com metodologia científica adequada.
A partir da Segunda Guerra Mundial, o sociólogo de nosso tempo começou a desenvolver
suas pesquisas em organizações privadas ou estatais, que passaram a direcionar e
estabelecer as finalidades da produção do conhecimento sociológico. Essa burocratização
dificultava a autonomia crítica e a criatividade intelectual do trabalho científico.
Durante as três primeiras décadas deste século houve, entretanto, um indubitável
progresso para a afirmação da Sociologia como ciência, fruto de estudos e pesquisas de
diversos sociólogos.
O desenvolvimento da Sociologia na Segunda metade do século XX foi muito
afetado pela conjuntura política das duas guerra mundial. Os regimes totalitários vigentes,
em alguns países europeus, tolhiam a liberdade de investigação científica. Por isso, muitos
intelectuais e cientistas que mantinham uma posição crítica em relação a esses regimes
foram perseguidos.
Contemporaneamente, em especial nos Estados Unidos, nota-se o desenvolvimento
empírico da Sociologia. Os novos estudos empíricos ao romperem com o estilo de trabalho
dos clássicos da Sociologia – Weber, Marx, Durkheim, Comte – também abandonaram, em
geral, trabalhar com problemas históricos que possibilitassem uma compreensão da
totalidade da vida social, atendo-se a aspectos irrelevantes.
A sociologia do direito ou sociologia jurídica é um ramo da sociologia que busca
descrever e explicar o fenômeno jurídico como parte da vida social. A sociologia encara o
direito não como um conjunto de normas, mas como um conjunto de ações reais de seres
humanos.
Os principais autores que contribuíram para a construção deste ramo da sociologia
destacam-se:


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
Max Weber: dedica um capítulo de sua obra Wirtschaft und Gesellschaft (Economia
e Sociedade, de 1925) à sociologia do direito.
Émille Durkheim: apresenta um estudo do direito de um ponto de vista empíricocausal, distinto da visão normativa dos juristas em obras como A divisão do
trabalho social e Lições de sociologia
Eugen Ehrlich: autor de um dos mais importantes estudos em sociologia do direito,
no qual busca apresentar seus fundamentos, potencialidades e método:
Fundamentos de Sociologia do Direito.
Pierre Bourdieu:apesar de ser muitas vezes ignorado no âmbito do estudo da
sociologia do direito, contribuiu para esta com diversos estudos. O mais
emblemático foi "A força do Direito - Elementos para uma sociologia do campo
jurídico", onde desenvolve a idéia de autonomia e de elitismo no comportamento
dos juristas, nomeadamente através do seu prestigio - o capital simbólico.
A multiplicidade de visões sociológicas sobre a sociedade persiste. Deve-se priorizar
sempre a tentativa da Sociologia em compreender o homem e o seu mundo social. Afinal,
os tempos mudam, mas a Sociologia acompanha o homem, ao longo do tempo. Homens
tentando explicar os próprios homens em sociedade.
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