Prá lá de 500 anos de vicissitudes dos indígenas no Brasil Maria Stella Ferreira Levy I. DESCOBERTA OU INVASÃO ? A questão da soberania dos povos gentios, com as conquistas territoriais ibéricas no norte da África e na Ásia meridional, coloca-se nos meios eclesiásticos desde muito antes da “descoberta” (achamento, como dizem alguns) e conquista da América e foi fundamental na discussão da legitimidade dos títulos espanhóis e portugueses sobre o Novo Mundo. Com a chegada dos espanhóis às Ilhas, instala-se a polêmica sobre os seus habitantes, que se não eram hindus e sim Aruaques, deveriam ser tratados como infiéis ou como pagãos? pois se não conhecessem a “boa palavra”, deveriam ser persuadidos e não haveria lugar para a “guerra justa”1, a não ser no caso de ficarem surdos às palavras de Deus. Um grande debate teológico, moral, intelectual e jurídico tem lugar nas nações conquistadoras/colonizadoras, especialmente na Península Ibérica, até pela relação de simbiose entre essas casas reais e a Igreja Católica. Duas teses básicas eram contrapostas no que tange a atitude dos conquistadores com relação aos indígenas da América: De um lado o cardeal arcebispo de Ostia, canonista do século XIII e autor da Summa Aurea, fundamentava-se na premissa de que os povos gentios só haviam gozado de soberania até a vinda de Cristo à terra. Este foi investido de todos os poderes espirituais e temporais e por sua delegação, agora cabiam ao papa que podia dispor e distribuir seus domínios, o que legitimava o Tratado das Tordesilhas e diversos outros que se seguiram. De outro lado, “o papa canonista Inocêncio IV, também no século XIII sustentara que o papado não podia despojar os fiéis de seus domínios e jurisdições ... [e] Tomás de Aquino afirmava contra o Ostiense, que a vinda de Cristo não havia anulado os bens e a soberania dos povos gentílicos”. 1 2 A guerra justa, definida em Mércio Pereira GOMES, Os Índios e o Brasil, Rio de Janeiro, Vozes, 1988, pg. 69: “declaração de guerra a partir de decisão feita em junta que determinava pela justeza da guerra que se pretendesse efetuar contra determinado povo indígena”. 2 Conforme CUNHA, Maria Manuela Ligeti Carneiro da, Os Direitos do índio Ensaios e documentos, São Paulo, Brasiliense, 1987, pgs. 53 a 58. 2 Nesse ambiente se instala o que os autores3 chamam da “Controvérsia de Valladolid”, com repercussões muito além do debate que se deu entre o canonista de Córdoba – Ginés de Sepulveda, historiógrafo oficial de Carlos I de Espanha e V da Alemanha, e preceptor de seu sucessor o futuro Felipe II de Espanha; de outra parte, o dominicano frei Bartolomé de Las Casas, “Defensor dos Índios”, que instigou Carlos V a promulgar em 1542, as Nuevas Leyes, que ordenavavam a extinção das encomiendas, e “estabelecia as normas fundamentais da vida e organização administrativa da América, tratando das condições dos índios, do Conselho das Índias, dos prêmios e recompensas a quem descobrir novas terras, etc.” 4 Constituía-se a encomienda de uma porção de terra e seus habitantes, indígenas no caso, entregues ao encomendero que tinha direito à exploração da terra e dos índios. Segundo a lei, a exploração era intransferível e limitada a período pequeno de tempo, que foi se alargando no correr dos anos. “A encomenda passou de uma primeira fase de servidão, a chamada ‘encomienda de servicios’ para uma ‘encomienda de tributos’, utilizando o sistema econômico dos principais povos americanos, baseado nos tributos por castas ou povos, também chamado modo de produção asiático”. Essa legislação de dominação aplicada nas regiões em que os próprios indígenas estavam organizados segundo esse sistema tributário, submete os índios, troca os caciques por encomendeiros, e utiliza sua organização para estruturar as colônias.5 O objeto da profunda polêmica iniciada entre Las Casas e Sepulveda era a defesa da liberdade dos povos e reconhecimento de nações e sociedades organizadas segundo critérios próprios. Para Las Casas a apropriação dos territórios indígenas era uma violação dos direitos dos povos; para Sepulveda, a necessidade de evangelização. Segundo Ruggiero ROMANO “a posição de Las Casas, desejoso de tirar os índios da tutela dos encomenderos, reflete muito bem a da Coroa, enquanto Sepulveda, partidário da “guerra justa” contra os índios e certo do real direito dos 6 espanhóis em escravizá-los, é simplesmente o porta-voz dos encomenderos” . Diz ainda esse autor, que Sepulveda recebeu dinheiro dos encomenderos mexicanos e Las Casas, uma excelente 3 Termo usado por ROULAND, Norbert, PIERRÉ-CAPS, Stephane & POUMARÈDE, Jacques, Droit des minorités et des peuples autochtones. Paris, Presses Universitaires de France, 1996, pg. 113. 4 Carlos Frederico Marés de SOUZA FILHO, nos capítulos: “As leis de Índias” e “Las casas, jurisdição e territorialidade indígena”, de seu livro O renascer dos povos indígenas para o Direito, Curitiba, Juruá, 1999. Vale a pena, para interessados em opiniões do próprio Las Casas, ver o capítulo Princípios para defender a justiça dos Índios, extraído da obra de Las Casas e publicado In: Carlos Frederico Marés de Souza Filho (org.), Textos clássicos sobre o direito e os povos indígenas, 93-124, Curitiba, Juruá/NDI, 1992. A polêmica entre os autores citados é elaborada por Enrique DUSSEL sob o ponto de vista muito particular da “origem do mito da modernidade”, em seu livro 1492 O encobrimento do outro, Petrópolis, Vozes, 1993, pgs.75 a 88. 5 Carlos Frederico Marés de SOUZA FILHO, O renascer dos povos indígenas para o Direito, Curitiba, Juruá, 1999, pgs. 51/52. 3 acolhida junto ao poder central. Mas, é evidente que em se tratando de situações tão complexas e que envolveram tão longo espaço de tempo, não seria possível pinçar apenas uma ou outra justificativa como determinante do comportamento dos teólogos mencionados. Assim, Bartolomé de Las Casas, que foi encomendero na ilha de Espaniola em 1502, guerreou contra os índios em busca de ouro, mas veio a presenciar mais adiante um dos mais cruéis massacres da ocupação, na ilha Fernandina, cujas “fortes cenas e tanta crueldade marcaram sua vida para sempre [e] ali mesmo começou a refletir sobre a iniquidade dos procedimentos de 7 conquista” tornando-se um apaixonado defensor dos indígenas . Promovido a bispo de Chiapas, Las Casas contesta Sepulveda dizendo que os espanhóis deviam restituir aos índios sua dignidade e liberdade e seus bens confiscados pelo dolo e violência, utilizando do conceito jurídico do restitutio in integrum8. “Fundado no direito natural das gentes, o dominicano entendia que cada nação ou povo tinha um chefe e um império ... e sua posição jurídico-teológica era no sentido de que todos os povos foram criados por Deus e cumpre aos católicos apenas levarem a boa nova da revelação, sem interferir na vida, organização social, direito e propriedade dos povos infiéis” 9. Para Ginés de Sepulveda, “brilhante e ferino jurista” que publicou em Roma, no ano de 1550 “Tratado sobre la justa causa de la guerra contra los índios”10, estes nada mais eram do que “homunculi” (subhomens) - e foi preciso bula do papa Paulo III de 1537, a Sublimis Deus, dizer “sunt vero homines”. Transcrição de parte de seu texto, conforme Pablo RICHARD, explicita o que era encoberto pela ideologia da evangelização: “submeter com as armas, se não for possível por outro caminho, aqueles que por condição natural devem obedecer a outros e recusam-lhe o império. ... É justo e natural que os homens prudentes, probos e humanos dominem sobre os que não o são ... Com perfeito direito os espanhóis imperam sobre estes bárbaros do novo mundo e ilhas adjacentes, os quais em prudência, engenho, virtude e humanidade são tão inferiores aos espanhóis como as crianças aos adultos e as mulheres aos varões, havendo entre eles a diferença que há entre gentes ferozes e cruéis e gentes clementíssimas ... e quase diria entre macacos e homens. Que coisa poderia ter acontecido a estes bárbaros mais conveniente ou mais saudável do que ficarem submetidos ao império daqueles cuja prudência, virtude e religião os haverão de converter de bárbaros- tais que mal e mal mereciam o nome 6 ROMANO, Ruggiero, Mecanismos da Conquista Colonial, São Paulo, Perspectiva, 1973, pgs. 48/49. SOUZA FILHO, O renascer dos povos..., pgs. 46/48. 8 ROULAND, Norbert, PIERRÉ-CAPS, Stephane & POUMARÈDE, Jacques, Droit des minorités ..., pg. 114. 9 Marés de SOUZA FILHO, O renascer dos povos..., pgs.46/48. 10 Conforme ROMANO, Ruggiero, Mecanismos da ..., pg. 75 7 4 de seres humanos – em homens civilizados na medida em que podem sê-lo; de torpes e libidinosos em probos e honrados; de ímpios e servos dos demônios em cristãos e adoradores do verdadeiro Deus? ” 11 Esses argumentos especialmente, davam legitimidade ao direito de conquista estabelecido por lei12. Para Sepulveda, segundo Enrique DUSSEL, o fundamento da barbárie estava, entre outras evidências, “no seu modo não individual de estabelecer sua relação com as pessoas e as coisas; por não ter experiência de posse privada, nem contrato de herança pessoal”13. Essa polêmica foi pacificada em termos jurídicos ainda no século XVI, pelo também dominicano Frei Francisco de Vitoria, teólogo-jurista, formado em Paris na doutrina tomista e também em direito canônico e romano, mais tarde professor em Salamanca, considerado o precursor do Direito Internacional, pois a ele é atribuído o mérito de ter formulado, antes de Hugo Grotius, jurista holandês que publicou em 1625 De jure belle ac pacis, o “direito das gentes”. Seguindo os ensinamentos de Santo Tomás, Vitória cria na existência de um direito natural comum a todos os homens14. Apesar de concordar com Las Casas sobre a injustiça do direito indiano vigente, Vitória propõe a manutenção de Espanha na América - o que Las Casas repudiava, [e nesse sentido contradiz certas afirmações de Ruggiero ROMANO, recém mencionadas] - “mas com um direito indiano que pudesse atender a diversidade dos povos existentes, criando um verdadeiro direito internacional, ou 15 das gentes” . Diz Vitoria: a terra descoberta quando aqui chegaram os descobridores já tinha dono, não era terra de ninguém, e “contesta os argumentos que negavam aos índios domínio e jurisdição original ... e estabelece a questão da soberania original dos índios que Domingos Soto e o jurista 16 português Francisco Soares, professor de Coimbra, se encarregam de desenvolver” . Também desenvolveu Vitória justificativa da colonização em sua doutrina, “utilizando de uma versão doce dos preconceitos de Sepulveda ... [com o argumento de que] os índios possuíam uma fraqueza intelectual (debilitas) próxima à das crianças. Pode-se então aplicar os conceitos bem conhecidos dos juristas : incapacidade, pátrio poder (puissance paternelle) ou tutela, o que torna lícito a sua 11 RICHARD, Pablo, 1492: a violência de Deus e o futuro do cristianismo, (Concilium – A voz das vítimas) Petrópolis, Vozes, 1990, pgs. 60/61. 12 ROULAND, Norbert, PIERRÉ-CAPS, Stephane & POUMARÈDE, Jacques, Droit des minorités ..., seções I e II do capítulo III, pgs. 109 a 116. 13 DUSSEL, Enrique,1492 O encobrimento do outro, Petrópolis, Vozes, 1993, pg. 77. 14 Conforme ROULAND, Norbert, PIERRÉ-CAPS, Stephane & POUMARÈDE, Jacques, Droit des minorités ... pg.113. 15 Marés de SOUZA FILHO, O renascer dos povos..., pg. 51. 16 Essa citação foi extraída de CUNHA, Maria Manuela Ligeti Carneiro da, Os Direitos do índio Ensaios e documentos, São Paulo, Brasiliense, 1987, pg. 55. 5 17 administração pelo rei e Espanha, como um pai a exerce sobre seus filhos” . Possivelmente está aí a origem da questão da orfandade em cartas régias e da capacidade relativa do nosso Código Civil. Essa questão da tutela surgiu no Brasil com uma das cartas régias entre 1686 e 1689 e foi depois retomada pela lei de 27 de outubro de 1831. Já em 1454, a bula Romanus Pontifex do papa Nicolau V, garantia a Portugal o direito de conquistar novas terras de bárbaros ou infiéis e submeter os seus povos à servidão pela guerra, enquanto a Espanha obtém seu direito à conquista pela bula Inter Coetera, expedida pelo papa Alexandre VI, em 1493.18 E, embora os escritos papais mantivessem a doutrina oficial afirmando que os índios eram ‘gente’ e deveriam ser tratados com humanidade, na prática e na teoria as posições e comportamentos eram bastante ambíguos e contraditórios. Aliás, muitos desses mesmos escritos tinham os pés em duas canoas. Vale a pena uma breve incursão sobre alguns marcos significativos do tratamento dispensado aos índios desde que estes surgiram no cenário europeu, quando os direitos físicos e espirituais dos homens eram definidos pela Igreja Católica, que também tergiversava sobre eles. Inúmeros escritos papais foram publicados em relação ao tratamento que devia ser dispensados aos índios. A própria Inter Coetera editada pelo papa ALEXANDRE VI, em 1493 (em seguida da descoberta da América) “reconhecia a capacidade indígena para aceitar a fé e os ensinamentos da Igreja Católica”19. Mas a forma de conquistar os infiéis para o grêmio católico tem sido sempre um espanto, não só atualmente, mas mesmo assombrando pessoas da época, como evidenciam as controvérsias que apenas espiamos pelas frestas nestes escritos20. Assim, a bula Inter Arcana, expedida pelo papa Clemente VII, em 8 de maio de 1529, já há algum tempo da descoberta do Brasil, enfatiza Mércio Pereira GOMES21, reafirma aos portugueses o direito de por quaisquer meios, conquistar novas terras - apesar da argumentação de Las Casas a favor dos naturais das Índias e de sua integridade física e espiritual - , como explicita o trecho “que as nações bárbaras venham ao conhecimento de Deus, não por meio de editos e 17 ROULAND, Norbert, PIERRÉ-CAPS, Stephane & POUMARÈDE, Jacques, Droit des minorités et des peuples autochtones ... , pg. 116. 18 Conforme relata Mércio Pereira GOMES, Os índios e o Brasil, Petrópolis, Vozes, 1991, à pg. 66. 19 COLAÇO, Thais Luzia, “Incapacidade” Indígena. Tutela religiosa e violação do direito Guarani nas missões jesuíticas. Curitiba, Juruá, 2000, pgs. 87/88. 20 Particularmente interessantes os livros de DUSSEL, 1492 O encobrimento do outro e de Ruggiero ROMANO, Mecanismos da Conquista Colonial, ambos já citados. 21 Opus cit., à nota 4, pg. 66. 6 admonições como também pela força e pelas armas, se for necessário, para que suas almas possam 22 participar do reino do céu” . Em 28 de maio 153723, o breve Pastorale Officium do papa PAULO III, mais uma vez proclamava que os índios eram seres humanos, tinham capacidade para evangelização, assim como proibia sua escravização: “Nós portanto, levando em conta que esses mesmos índios, embora não vivam no seio da Igreja, não são nem devem ser privados de sua liberdade ou da propriedade de seus bens; e como seres humanos, e portanto, capazes de fé e salvação, não devem ser destruídos pela 24 escravização mas, sim, convidados à vida (cristã) pela pregação e pelos exemplos” . Segundo Alípio MIRANDA & Manuel BANDEIRA, foram exarados alguns breves que tinham como finalidade evitar que Dom Manuel enviasse missionários ao Brasil, pois “com a vinda dos jesuítas estabeleceu-se uma luta prolongada entre estes e os colonos portugueses interessados na escravidão do silvícola, escravização cujos resultados pecuniários e outros, lhes asseguravam fácil 25 fortuna, comodidades e regalos” . Já a citada bula Sublimis Deus é considerada por Thaís COLAÇO, “a primeira encíclica social dirigida aos povos americanos ... declarava os indígenas livres e capazes para a fé cristã, proibindo a sua escravização e reiterando a sua conversão pacificamente, através da palavra de Deus e do bom exemplo”. Contudo foi necessário outro escrito de Paulo III, a bula Veritas Ipsa, de 9 de junho de 1537, colocando os índios em um mesmo plano de humanidade que os demais homens, proibindo a escravidão sob pena de excomunhão. No Brasil, segundo Mércio GOMES, essa bula só foi dada a conhecimento um século depois, em 22 de abril de 1639, com a bula Comissum Nobis, de Urbano VIII.26 22 Apud Mércio GOMES, pg. 66, citando Mecenas Dourado, em A conversão do Gentio. MIRANDA, Manuel Tavares da Costa & BANDEIRA, Alípio, Memorial acerca da antiga e moderna legislação indígena. In: Carlos Frederico Marés de Souza Filho (Org.) Textos clássicos sobre o direito e os povos indígenas, Curitiba, Juruá/NDI, 1992, pg. 30. 24 Apud Thais Luzia COLAÇO à pg.98, citando Paulo SUESS (Org.) à pg. 269. 25 MIRANDA, Manuel & BANDEIRA, Alípio, Memorial acerca da...., opus cit., pg. 30. 26 Mércio GOMES, pgs. 57 e 109. Também diz o mesmo ALMEIDA, Naíde Azevedo de, Índio II, 23 Enciclopédia Saraiva de Direito, 43, São Paulo, Ed. Saraiva, 1977, pg. 463. 7 II . PRIMÓRDIOS DA COLONIZAÇÃO NO BRASIL Desde quando foi o Brasil conquistado/achado/invadido pelos portugueses, os índios iniciaram sua via sacra rumo ao genocídio/etnocídio, uma vez que foram atingidos física e moralmente em suas liberdades pela escravização de sua pessoa e de seu trabalho e pela espoliação de suas terras, o que literalmente tirava seu chão, pois sua forma de organização social, sua língua, sua cultura, desapareciam juntamente com a forma de conviver em seu território. Para os colonizadores portugueses ao chegar, os habitantes autóctones desta terra eram/foram tidos como um povo, com seus próprios costumes, tradições, língua, enfim um modo de vida, uma cultura própria, o que foi descrito em prosa e verso desde a carta de Pero Vaz Caminha, mas o que se via era o acender uma vela a Deus outra ao diabo. Por exemplo, como escreve J. Isidoro MARTINS Junior27, em parte citando Oliveira Martins em seu trabalho O Brazil e as colonias portuguezas, que “desde 1511 a náo Bretôa levara da possessão portugueza para a metrópole ‘para cima de 30 indios’ captivos; que as cartas de doação e foraes de capitanias davam direito ao capitão de ‘resgatar escravos em numero indeterminado, podendo enviar cada anno trinta e nove para Lisbôa, e dispôr delles livremente sem pagar imposto algum; ... e quantos mais houvesse mister para marinheiros e grumetes de seus navios”. Ao mesmo tempo mostra a sempre presente ambigüidade a respeito da consideração sobre a humanidade e tratamento devido aos nativos do Brasil, ao mencionar “que o principal fim que se mandava povoar o Brasil era a redução dos gentios à fé catholica, cumprindo que elles fossem bem tratados e que no caso de se lhes fazer damno e molestia, se lhes desse toda reparação, castigando-se os delinquentes”. Segundo Marés, embora tenham sido editadas muitas leis sobre os índios do Brasil, Portugal não construiu nada parecido com as “Leyes de Índias”. As Ordenações do Reino tiveram vigência integral e sua adaptação se fez por interpretação não raro em mutações não explícitas, como o 28 caso das sesmarias . De um lado os colonos interessados na escravidão dos indígenas e em se apossar de seus territórios; de outro lado os representantes da Igreja Católica pretendendo a redução do gentio à fé católica e de conseguir poder temporal na forma de território; e ainda, diante da imensidão desconhecida do território conquistado, some-se o fato de que a metrópole servia a esses dois 27 J. Isidoro MARTINS Junior, História do Direito Nacional (Co.1895), Pernambuco, Cooperativa Editora e de Cultura Intelectual, 1941, 2ª.ed., pg. 203. 28 Carlos Frederico Marés de SOUZA Fº., O renascer dos povos..., pg. 53. 8 senhores e portanto, mantinha um controle frouxo, desenvolvendo uma política contraditória – vide a Carta Régia de 1537 que consagrava expressamente a escravização dos Caetés -, secundada que foi pela de D. Sebastião, de 20 de março de 1570, que afirmava não se poder tornar os índios cativos, a não ser que “fossem tomados em guerra justa e os que costumassem saltear os portugueses e os outros índios, mas, diz TOURINHO NETO “quando tomados em guerra justa autorizada pelo rei ou governadores, ou nas correrias matutinas em que assaltavam e roubavam as habitações, assassinando seus habitantes, ou quando matassem os inimigos para os comer”. 29 Na verdade o uso de armas para a catequese e posse da terra, foi continuamente uma razão para declarar e perpetrar as “guerras justas”. Dessa época o Regimento de 1548, que se seguiu à Carta Régia de 1537, “dúbio na intenção e contraditório no fundo, por isso que, mandando ao governador que tratasse bem os índios em geral, ordenava-lhe ao mesmo tempo que fizesse guerra aos que se mostrassem inimigos, destruindolhes as aldeias e povoações, cativando e matando, e fazendo executar nas próprias aldeias, para 30 exemplo, alguns chefes que pudessem aprisionar” . Esse comportamento das autoridades no Brasil e a discussão em pauta sugerem também a desagregação que se instalava no mundo medieval, que veio culminar com a Renascença e a Reforma, que eclodiram já no século XVII. III. DO SÉCULO XVII ATÉ A REPÚBLICA O século XVII, já sob Felipe II, se inicia por uma reação favorável à liberdade, conforme explicitam a provisão de 5 de julho de 1605 e a lei de 30 de junho de 1609 que dava aos índios juiz privativo e um curador de seus interesses. Mas, durou pouco essa proteção legal, pois conforme avançavam para o interior – as entradas oficiais, bandeiras, expedições para aprisionar e cativar índios para o trabalho escravo, eram feitos lobbys em Portugal, tanto pela Igreja como pelos colonos, a favor e contra o trabalho escravo do índio, todos com vistas a se estabelecerem e se apossarem de suas terras. Publicavam-se bulas papais, cartas régias, alvarás, regimentos, algumas pedindo brandura, humanidade no trato, como as cartas régias de 1605, 1609, 1647, 29 TOURINHO NETO, Fernando da Costa, Os direitos originários dos Índios sobre as terras que ocupam e suas conseqüências jurídicas. In Juliana Santilli (coord.) Os direitos indígenas e a constituição, Porto Alegre, Sérgio Fabris, 1993, pg. 12, citando Joaquim Norberto de Souza Silva em de artigo publicado na RIGH, de 1854. 30 MIRANDA, Manuel Tavares da Costa & BANDEIRA, Alípio, Memorial acerca da antiga e moderna legislação indígena. In: Carlos Frederico Marés de Souza Filho, Textos clássicos sobre o direito e os povos indígenas, Curitiba, Juruá/NDI, 1992, pg. 31. 9 1648, 1680 e logo a seguir outras como as de 1611, 1667, 1673, 1684, incentivando os maus tratos e escravização.31 O iluminismo e a valorização do chamado homem natural, que julgava encontrar o homem segundo a razão, tornou possível a transição do direito natural metafísico para o direito natural racionalista e possibilitou ao jusnaturalismo considerar que os direitos individuais não constituíam uma criação do Estado, mas que este tinha que zelar pela sua observância e conservação. Figuravam especialmente o direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade32, e uma das vertentes dessa nova postura foi a famosa bula que expediu Benedito XIV, a 20 de Setembro de 1741, já no século XVIII, confirmando os breves de Paulo III e Urbano VIII “mais uma vez excomungando latae sententiae, os contraventores da liberdade indígena. E, envolvendo-os todos na mesma condenação irrevogável, fulminava não somente os que de então em diante se tornassem culpados por venda, compra, troca ou dádiva de índios, separação de suas famílias, despôjo de seus bens e fazendas, levadas para outras terras, transporte ou qualquer outra privação de liberdade, mas ainda que os que dessem conselho, favor e ajuda a quem tais coisas fizesse, qualquer que fôsse o pretesto de fazê-las.”.33 As relações entre missionários religiosos e administradores da Coroa sempre foram tensas, havendo discordâncias quanto as formas de “civilizar” os índios. D. José I promulga o Diretório de Pombal, criado pelo Alvará de 3 de maio de 1755 se referindo apenas ao Pará e Maranhão, depois estendido ao Mato Grosso, onde só repercute em 176134, quando substitui a ação de missionários religiosos por leigos nas aldeias indígenas; concede liberdade aos índios e manda demarcar terras para estes.35 Mas a carta régia de 12 de maio de 1798 abole o Diretório de Pombal “e promove o índio à condição de órfão. Retoma o conceito das guerras defensivas e 36 permite o livre estabelecimento de brancos em terras dos índios”. No século XVIII portanto, continuam os casuísmos e contradições, a servidão dos índios e a espoliação e ocupação dos territórios onde viviam, apoiados muitas vezes pela lei e fazendo as autoridades vista grossa quando em jogo os interesses dos colonos, da Coroa ou da Igreja, contrários aos interesses e direitos dos povos indígenas. Aliás, “como observa J. F. Lisboa, a 31 Manuel MIRANDA & Alípio Bandeira, opus cit., pgs. 31 e segs. Ver LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo, Proteção dos Direitos Humanos na ordem interna e Internacional, Rio de Janeiro, Forense, 1984 pgs. 8 a 12. 33 Apud Alípio MIRANDA & Manuel BANDEIRA, opus cit., pg. 35. 34 LEVERGER, Augusto (Barão de Melgaço), Apontamentos cronológicos da Província do Mato Grosso. Rev. do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, 205: 1949, pgs. 252/253. 35 Vide pg. 73 do livro, Os índios e o Brasil, de Mércio GOMES, Rio de Janeiro, Vózes, 1988. 36 Mércio GOMES, idem. 32 10 legislação portuguesa foi uma série nunca interrompida de hesitações e contradições até Pombal. Decretava-se hoje o cativeiro sem restrições, amanhã, a liberdade absoluta, depois um meio-têrmo entre 37 os dois extremos. Promulgava-se, revogava-se, transigia-se” . Apesar da Declaração da Virgínia de 1776; da dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789; da Revolução Francesa de 1798, o Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves, iniciado com a vinda de D. João VI , publica as primeiras três cartas régias em 1808 e outra em 1809, que tresandavam a crueldade e extermínio, evidenciando a força do poder local face a proximidade do Rei. Essas leis foram relativamente abrandadas pela carta régia de 1811 e pelo Alvará de maio de 1812 para o Governador da Relação da cidade de São Luiz do Maranhão, não consentindo que se maltratassem os gentios, nem os obrigasse a trabalhos forçados, por preços e tempos arbitrários.38 Enquanto isso, em 1823, já no Brasil Imperial, por iniciativa de particulares, especialmente os deputados Carvalho e Mello, Souza França e José Bonifácio, foi por diversas vezes a questão indígena alvo de trabalhos no seio da Assembléia Geral Constituinte do Império. A política indigenista inspirada em José Bonifácio, e seu Apontamentos, oferecido à respectiva Comissão, dizia respeito “ao problema das duas raças soffredoras – a africana e a americana”, cujos sábios conceitos relativamente aos índios, somente 87 anos depois foram retomados e plenamente divulgados com a fundação do Serviço de Proteção aos Índios (SPI), em 191039, uma vez que D Pedro I dissolveu a constituinte, e José Bonifácio foi deportado como elemento suspeito à ordem pública. Contudo, ainda segundo OLIVEIRA SOBRINHO, surgiam as idéias de criar uma nova nação. A política indigenista do Império assentada no “Decreto nº 426 de 24 de julho de 1845, batizado oficialmente de Regulamento acerca das missões de catequese e civilização dos índios ... lei de organização do serviço público em relação aos índios” 40 cria o regime dos aldeamentos, estabelece as Diretorias Gerais dos Índios nas províncias, que por sua vez criaram diretorias parciais para aldeias e conjunto de aldeias, favorece a catequese, proíbe a servidão e os maus tratos para com 37 Citação em Manuel MIRANDA & Alípio Bandeira, Memorial acerca da antiga e moderna ..., pg. 30. OLIVEIRA SOBRINHO, Os silvícolas brasileiros e a legislação pátria - O decreto legislativo nº 5.484, de 1928. In: Carlos Frederico Marés de Souza Filho, Textos clássicos sobre o direito e os povos indígenas, 93-124, Curitiba, Juruá/NDI, 1992, pg.104. 39 OLIVEIRA SOBRINHO, opus cit., pgs. 107/108. 40 Segundo Carlos Frederico Marés de SOUZA Fº., Tutela aos Índios: Proteção ou Opressão? In: Juliana Santilli (Coord.), Os direitos indígenas e a constituição, Porto Alegre, Sergio Fabris/NDI, 1993: 296-312, à pg. 300. 38 11 os índios, os obriga ao serviço público mediante salário e ao serviço militar, mas sem coação, e prisão correcional de até 6 dias. 41 O governo da primeira Regência, em nome do Imperador, “expediu a famosa lei de 27 de Outubro de 1831 [que revogava as cartas régias de 1808] ... com intuitos protetores, exonera de tôda a servidão os índios, manda considerá-los como órfãos, sujeitando-os ao regime da Ordenação, livro I, título 88 ... Ainda no sentido de considerá-los órfãos foi expedido o decreto de 3 de junho de 1833, pelo qual, em virtude da extinção dos ouvidores das câmaras que eram os juízes privativos e administradores de bens de índios, ficou a cargo dos juízes de órfãos ... O regulamento de 1842, torna a determinar que cabe aos juízes de órfãos a administração dos bens dos índios”42. 43 Na segunda metade do século XIX, inspirados no evolucionismo de Auguste Comte, inicia-se o movimento do Apostolado Positivista do Brasil, que tinha como proposta serem os índios considerados como povos de nações livres e soberanas, e cuja voz se levantou por ocasião da Constituinte Republicana, “em prol do mísero gentio ... propondo o reconhecimento dos “Estados Brasileiros Americanos” [em oposição aos outros estados da Federação, os Estados Ocidentais Brasileiros] que seriam amparados pela proteção do Govêrno Federal e plenamente respeitados na posse de seus territórios ... e quando os legisladores votaram o art.63, posteriormente 64 da Constituição, não ocorreu que jogavam a sorte dos verdadeiros donos da terra brasileira, entregando aos Estados, englobadamente com as devolutas, aquelas terras que eram mais legitimamente 44 ocupadas” . A Constituição de 1891 não se ocupou dos índios esparsos no território nacional, e no art. 64 mencionado, em que se declara pertencer ao Estado as minas e terras devolutas e à União somente a porção do território que for indispensável para a defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais, não incluiu as colônias ou povoações 41 Mércio GOMES, opus cit., pgs. 79/80. Conforme MIRANDA & BANDEIRA, opus cit., pgs. 41 a 45. 43 Carlos Frederico Marés de SOUZA Fº., inicia seu já citado capítulo Tutela aos Índios: Proteção ou Opressão? relatando um triste caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Maranhão, em 25 de outubro de 1898, que denega o pedido de habeas corpus da índia Helena para reaver seu filho colocado aos cuidados de estranhos, sob a alegação de que os juízes de órfãos tem atribuições especiais em relação às pessoas e bens dos índios, e, em conseqüência, se a mãe não pode gerir sua própria vida, muito menos poderá a de seu filho, por ser uma verdadeira selvagem e ignorante inteiramente da língua portuguesa. Esse acórdão, continua o autor, se encontra publicado no vol. 79 da Revista mensal de Legislação, Doutrina e Jurisprudência, O Direito, referente a maio-agosto de 1899, nas páginas 780-2. Essa interpretação, que além dos bens, os juízes de órfãos tinham competência para decidir sobre as pessoas dos índios, inclusive subtrair o pátrio poder, trata-se de um equívoco, como comenta Marés. Não será essa interpretação que veio deixar vestígios no Código Civil brasileiro? 44 MIRANDA, Manuel Tavares da Costa & BANDEIRA, Alípio, Memorial acerca da antiga e moderna legislação indígena. In: Carlos Frederico Marés de Souza Filho, Textos clássicos sobre o direito e os povos indígenas, Curitiba, Juruá/NDI, 1992, pg. 50. 42 12 indígenas, nem ressalvou-se o direito de posse dos índios em vastas e várias porções de terras por eles legitimamente ocupadas, cometendo lamentável injustiça e grande erro político, deixando-os mais uma vez sujeitos às políticas locais, sem a devida proteção, uma vez que a espoliação e a pilhagem foram e têm sido um constante comportamento do Estado e das gentes brasileiras. Para José Afonso da SILVA, as terras são direitos originários dos índios - o indigenato, velha e tradicional instituição jurídica luso-brasileira que deita raízes já nos tempos da Colônia. Citando João MENDES JR., diz “O indigenato é a fonte primária e congênita da posse territorial; é um direito congênito, enquanto a ocupação é título adquirido”. Acrescenta, ainda João Mendes Jr. “que sendo as terras congenitamente possuídas, não são devolutas, isto é, são originalmente reservadas ..... Essas considerações, só por si, mostram que a relação entre o indígena e suas terras não se rege 45 pelas normas do Direito Civil ” . Diz ainda “a relação entre o indígena e suas terras ... sua posse extrapola a órbita puramente privada e é a base de seu habitat no sentido ecológico de interação do conjunto de elementos naturais e culturais que propiciam o desenvolvimento equilibrado da vida humana ... Esse tipo de relação não tem nada a ver com as limitações individualistas do direito privado” 46. Esse art. 64 da Constituição de 1891, que associa e não diferencia terras devolutas de terras indígenas, incluindo-se estas nas primeiras, é fruto de inúmeras ações ainda não resolvidas, ou resolvidas desfavoravelmente aos índios, em andamento em nossos Tribunais. Cito aqui uma ementa publicada por Aurélio Wander BASTOS47 : “O Mandato de Segurança nº. 20.234 (MT) do STF de 4 de junho de 1980(RTJ nº.99 p.70) diz explicitamente em decisão sobre a constitucionalidade do Decreto nº. 84.337, de 21-12-79 que fixa limites da Reserva Indígena de Parabubure: “o direito de domínio e posse do Estado de Mato Grosso (o primitivo alienatário das terras) lhe tinha sido transmitido pela Constituição da República de 1891 e dele não se podia exigir documento para a prova de seu domínio”. Esta orientação vinha predominando no STF a partir de decisão proferida no Recurso Extraordinário nº. 51.290 (GO) de 24-9-1968 (RTJ nº. 45 SILVA, José Afonso da, Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios In: Juliana Santilli (coord.) Os direitos indígenas e a constituição, Porto Alegre, Sérgio Fabris, 1993, pg. 48. Nesse sentido também se manifestam vários pesquisadores como Aurélio Wander Bastos, C.F.Marés de Souza Fº., Fernando da Costa Tourinho Neto. 46 Bruna FRANCHETTO, O que é “Terra Indígena”? Uma decisão do Supremo Tribunal Federal, In: Silvio Coelho dos Santos et allii (orgs.) Sociedades Indígenas e o Direito- uma questão de direitos humanos – Ensaios, Florianópolis, UFSC/CNPq, 1985, pg. 107, cita José Afonso da SILVA, em palestra proferida na Faculdade de Direito da USP, outubro de 1983. 47 Aurélio Wander BASTOS, As terras indígenas no Direito Constitucional brasileiro e na jurisprudência. In: Silvio Coelho dos Santos et allii (orgs.) Sociedades Indígenas e o Direito: uma questão de direitos humanos, Florianópolis, UFSC/CNPq,1985, pg. 88. 13 48, p.49), sobre domínio de bem público, reconhecendo-se, neste sentido, a validade dos atos de transferência de terras devolutas efetuadas pelos estados federados”. A Constituição Federal de 1946, artigo 4.º, segundo Ney LAND, fala em terras ocupadas pelos silvícolas, “sem cuidar que todas as terras deles eram propriedade da União, o que vem provocando mais dificuldades, quando deveria ter feito indispensáveis ressalvas quanto: 1. às terras doadas aos índios para estabelecimento de suas aldeias; 2. às terras doadas por alguém a um índio – geralmente um chefe tribal – para estabelecimento de sua aldeia; 3. às terras doadas a índios em pagamento de serviços por eles prestados; 4. às terras adquiridas pelo órgão tutelar (FUNAI) para o estabelecimento de aldeamentos indígenas. Como se vê, esses quatro tipos de terras indígenas deveriam não só ser demarcadas, mas ter um título normal de propriedade devidamente registrado no Registro de Imóveis” 48. IV . O SÉCULO XX Os ideais do Apostolado Positivista não logravam muito êxito e os meios de comunicação da época pululavam com denúncias aos maus tratos, que no sul pioravam com a contratação de bugreiros pelas colônias alemãs para “o extermínio de índios que impediam o progresso da civilização”, e assim poderem ocupar as suas terras. Os ecos dessas ações chegavam à Europa, e no Congresso de Americanistas reunido em Viena, em 1907, foram feitas severas acusações ao Brasil que “permitia a escravização e até estimulava o extermínio dos índios”49. Assim, sob pressão externa, em 20 de junho de 1910, no governo de Nilo Peçanha, foi aprovado o decreto nº. 8.072, que criou o Serviço de Proteção aos Índios (SPI) e Localização de Trabalhadores Nacionais. A alma desse decreto foram os simpatizantes e integrantes do Apostolado, encabeçados pelo depois Marechal, Cândido Mariano da Silva Rondon, que já havia percorrido o Brasil colocando as linhas telegráficas, e cujo lema “morrer se for preciso, matar nunca” não foi uma 48 Conforme Ney LAND, um indigenista com 20 anos de serviço prestado à causa indígena, In: O Índio e o Direito. PAINEL, Rio de Janeiro, OAB/RJ, Série OAB/RJ Debate, 1981, pgs. 87/88. 49 Conforme escrevem e descrevem vários estudiosos da questão indígena, entre eles, Darcy RIBEIRO, Os índios e a civilização - A integração das populações indígenas no Brasil moderno - São Paulo, Cia. das Letras, 1996; Carmen JUNQUEIRA & Eunice PAIVA, La legislación brasileña y las poblaciones indígenas en Brasil, In: Rodolfo Stavenhagen, Derecho indígena y derechos humanos en América Latina México, Instituto Interamericano de Derechos Humanos/El Colégio de México, 1988; Mércio Pereira GOMES, Os índios e o Brasil, Rio de Janeiro, Vózes, 1988; Roberto Cardoso de OLIVEIRA, Roque de Barros LARAIA, e tantos outros antropólogos, juristas, indigenistas, sertanistas. 14 retórica, como testemunharam seus inúmeros seguidores, intelectuais, profissionais liberais, pessoas das forças armadas, e muitos que haviam trabalhado com ele na construção das linhas telegráficas, além de documentos históricos e científicos, sendo especialmente interessante o livro de Darcy Ribeiro: Os índios e a civilização. Infelizmente a pacificação de mais de 100 tribos facilitou o seu futuro extermínio pela omissão dos poderes do Estado brasileiro de um lado e do outro pela permissividade e cumplicidade desse Estado na espoliação das terras, mesmo depois de ratificados os Diplomas Internacionais para a proteção das minorias, como a Convenção 107 da O.I.T. de junho de 1957, sobre a proteção das populações indígenas, ratificada em 66; a da ONU, de dezembro de 65, ratificada em 1969, sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial. O Projeto primitivo do Código Civil, segundo CLÓVIS BEVILÁCQUA, não destacava os índios entre os incapazes, e nem os mencionava, tal como TEIXEIRA DE FREITAS no Esboço, por acreditar que mereciam preceitos especiais, como qualquer outro povo autônomo, que melhor atendesse a sua condição de indivíduos “estranhos ao gremio da Civilização que o Código Civil representa embora, a sociedade organizada insistisse em chamá-los ao seu regaço”. A incapacidade aconteceu no Senado, por proposta de Muniz Freire, colocando-os como indivíduos de capacidade restrita. Segundo CLÓVIS, para quem os silvícolas são os habitantes da floresta, e não os que se encontravam misturados à população geral, a questão de preceitos especiais começou a ser resolvida pelo Dec. N.º 8.072, de 20 de junho de 191050. O SPI foi criado junto ao Ministério da Agricultura, sendo depois ligado ao da Guerra, voltando à Agricultura. Pelo Estatuto do Índio, a mediação entre os indígenas e o Estado deve ser feita sob a tutela da FUNAI, criada em dezembro de 1967, e ligada ao Ministério do Interior. Contudo, “a FUNAI é dirigida por militares quando essa tarefa deveria ser do Poder Judiciário, com 51 vias de acesso ampliada” diz Nilo Batista e citando um amigo “um coronel dirigindo a FUNAI é uma coisa tão lógica quanto a batalha de Monte Castelo sendo vencida por um antropólogo”. Em 1961, o presidente Jânio Quadros cria nove parques ou reservas florestais em áreas de densa concentração indígena, entre estes o Parque Nacional de Sete Quedas na fronteira com o Paraguai e o Parque Indígena do Xingu (PIX), na região que se inicia com os formadores do 50 Clóvis BEVILÁQUA, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil- Comentado. Rio de Janeiro, Livraria Francisco Alves, 1921, vol. I, 2.ª ed., à pg.185. 51 Nilo BATISTA, professor e Diretor da Divisão de Pesquisa da Seccional OAB/RJ. In: O Índio e o Direito. PAINEL, Rio de Janeiro, OAB/RJ, Série OAB/RJ Debate, 1981, à pg. 97. 15 Xingu52, tendo muito contribuído para isso a feroz participação de defensores dos índios e de seus modos de vida, destacando-se no caso, os irmãos Villasboas. Mas, escreve Bruna FRANCHETTO53, “Enquanto, em 1953, tramitava no Congresso Nacional o anteprojeto de lei que visava a criação do Parque Indígena do Xingu, com uma área muito maior do que a atual, o Departamento de Terras do Estado do Mato Grosso começou a vender terras em todo o Estado para a realização de uma ‘política colonizadora’ ... na qual estavam incluídos dois terços da área do Parque”. E em 10 de agosto de 1983, depois que a rodovia BR-080 já cortára o PIX de fora a fora, o STF emitiu decisão condenando a União e a FUNAI ao pagamento por desapropriação indireta de uma gleba de cerca de 10.000ha. vendida pelo Estado do Mato Grosso em 1959. Paulo SABOYA54, ao ser perguntado porque não se consegue demarcar as terras indígenas, o que deveria ter acontecido conforme o Estatuto do Índio (1973) até cinco anos após a promulgação, diz que o choque se inicia porque é uma propriedade comunal e não condominial, o que se traduz em uma dificuldade básica, ou seja, “a sociedade não consegue engolir a pílula da propriedade comunal dentro do sistema capitalista”. O golpe de 64, destituiu a diretoria do SPI e afinal extinguiu o órgão, não sem antes ter acontecido um incêndio em seus arquivos sigilosos e nunca publicados, a esta altura já transferidos para Brasília. A FUNAI “atrelava o sentido do trabalho à ideologia do desenvolvimento com segurança”, baseada em contatar novos grupos autônomos, demarcar terras, dar educação formal e saúde, tudo com rapidez. Não alcançaram todas as metas integralmente, e segundo Mércio GOMES, felizmente55. A Constituição de 67 e o Ato adicional de 69, em seu art. 198, tornaram as terras indígenas inalienáveis e sua posse permanente, e direito de usufruto exclusivo das riquezas naturais. A terra dos índios, a questão da incapacidade relativa e da definição de quem é ou não índio, tem sido o fulcro de muitas injustiças e transgressões à dignidade e aos direitos dos índios e o nó górdio de maior parte da questão indígena desde seus primórdios56. 52 MOREIRA Neto, Carlos Alberto, Constante histórica do indigenato no Brasil, Antropologia, 2 : 175-185, São Paulo/USP, 1967, pg.178. 53 Bruna FRANCHETTO, O que é “terra Indígena”? Uma decisão do Supremo Tribunal Federal. In : Silvio Coelho dos Santos et allii (Orgs.) Sociedades Indígenas e o Direito – uma questão de direitos humanos – Ensaios. Florianópolis, Ed. UFSC/CNPq, 1985. Ver nota (1) pg. 116 e pg. 99. 54 Paulo SABOYA, Conselheiro da seccional da OAB/RJ, In: O índio e o Direito, PAINEL, Rio de Janeiro, OAB/RJ,1981, pg. 25. 55 Mércio Pereira GOMES, opus cit., pgs. 88/90. 56 São inúmeros os trabalhos que tratam desses três temas. Aqui mencionamos alguns, mas nas publicações citadas nas referências bibliográficas, o leitor poderá encontrar pontos de vista de juristas, antropólogos, indigenistas, sertanistas antigos e atuais, abordando com profundidade o assunto. 16 O Estatuto do Índio criado pela lei 6.001 de 19 de dezembro de 1973, foi o instrumento de atuação da FUNAI, que nunca deu conta como devia da tutela seja em parte por falta de vontade política; seja pela pressão do poder econômico, tirando terras de índios para hidroelétricas, estradas de ferro e de rodagem, abusando do poder de tutela, como demonstram vários trabalhos, por ser era ela mesma sua própria fiscal; seja por falta de gente, em parte de gente preparada; seja pela corrupção de funcionários, entre outras causas. Do ponto de vista do indivíduo, particularmente exemplar o caso de Juruna 57. Os governos militares e mesmo os posteriores, não deram a devida efetividade à demarcação das terras e com o ponto de vista desenvolvimentista, permitiram a instalação em terras indígenas de muitos projetos: - que entre outros problemas transmitiram doenças e grassaram epidemias entre os índios- de rodovias (como a Transamazônica e a Cuiabá Santarém, na década de 70); e ferrovias (a estrada de ferro Carajás-Itaqui); de barragens e centrais hidroelétricas, inundando seus habitats (por exemplo, as terras tradicionais dos Parakaná no Tucuruí); de instalação de empresas: agropecuárias como as do Programa Polonordeste e mesmo terras invadidas pelos colonos e fazendeiros, como é o caso dos Pataxó, em Ilhéus, cuja luta jurídica para reaver suas terras continua até hoje; do garimpo de ouro e pedras (veja-se o caso dos Surucucu e Yanomami); de exploração da madeira (entre outros, no Mato Grosso, em terras dos Cinta-Larga) de minérios como a bauxita, a cassiterita, com predominância no Estado do Pará e de Minas Gerais (como é o caso da Paranapanema e da Vale do Rio Doce, em terras dos Kaiapó, Guajá, Waimiri-Atroari), muitos desses projetos se respaldando na questão de 57 “Em 1980 foi o chefe da aldeia Xavante Namunkurá, Mario Juruna, que havia se convertido no representante mais importante da luta indígena no Brasil, eleito presidente de Comissão do 4º. Tribunal Bertrand Russel de Direitos Humanos”, “tendo recebido convite para viajar para o exterior para apresentar a situação do indígena brasileiro a entidades de defesa dos direitos humanos. Valendo-se da tutela imposta pelo Estatuto do Índio, o Ministro do Interior, chefe hierárquico do Presidente da FUNAI, proibiu sua saída do país” (vide SOUZA FILHO, 1993, e o abaixo citado capítulo de Carmen JUNQUEIRA & Eunice PAIVA, respectivamente). Conforme nos conta Rafael José de Menezes BASTOS, que teve em mãos os autos desse processo “Posta a disputa ao nível judiciário, o caso Mário Juruna se conforma basicamente pela impetração, no Tribunal Federal de Recursos, dos Habeas Corpus sob nº 4.876 (de 13 de novembro de 1980) e 4.880 (do seguinte dia 17), em favor da liberdade do Chefe Xavante de ir e vir, podendo, assim, comparecer ao IV Tribunal Bertrand Russel. Note-se que a FUNAI e o Ministério do Interior publicamente – através de jornais, revistas, etc.- não concederam autorização ao Sr. Juruna para isto poder concretizar, o que se evidenciou, praticamente, pela também negativa da Polícia Federal de a ele conceder passaporte. Impetrados, o primeiro pelo Sr. Jorge de Oliveira Beja, o segundo, por José Oliveira Costa e Antonio Modesto da Silveira, foram os dois apensados numa somente questão, tendo como relator o Ministro Adhemar Raymundo”. Conclui esse autor: “a causa tendo sido ganha pelo Sr. Juruna, exatamente em função da inspiração que os ministros do Tribunal Federal de Recursos foram buscar na Declaração Universal dos Direitos do Homem, na Constituição” mesmo assim, “o habeas corpus obteve 15 votos a favor e nove contra, com o que pode sair para a Holanda onde assistiu a parte final dos trabalhos do 4º. Tribunal”, segundo Carmen JUNQUEIRA & Eunice PAIVA, opus cit., pg. 267. 17 segurança nacional, mas cuja exploração, além de empresas estatais, também foi concedida à empresas particulares nacionais e de estrangeiros, e multinacionais58. Movimentos e sociedades civis que foram se formando por interferência de índios de diversas sociedades tribais, antropólogos, juristas, e demais simpatizantes da causa, conseguiram aglutinar forças para a inclusão na Constituição Federal de 1988 dos atuais artigos 231 e 232 e seus parágrafos. Este foi um grande passo na direção à tardia alforria dos povos indígenas. As novas normas constitucionais possibilitaram a estruturação de um grande número de associações indígenas registradas na forma de sociedades civis, que na Amazônia, passaram em uma década de 10 para 180, compreendendo apenas os 6 estados da Amazônia (AM, RO, RR, AC, PA, AP) e são hoje, início do século XXI, estimadas em mais de 250 se considerarmos apenas o território compreendido pela Amazônia legal, que vêm batalhando por seus direitos, embora sabendo pela experiência vívida e vivida, existentes desde o tempo de seus antepassados, que muitas injustiças e preconceitos existem e ainda surgirão. Contudo o fato de haver uma legislação favorável aos habitantes primevos desta terra, não foi suficiente para alterar o pensamento e as atitudes de parte da população brasileira. As leis tem reflexos positivos na possibilidade de comportamentos, conforme expressa esse aumento de sociedades civis entre os povos indígenas mas, de outro lado, está aí o exemplo do novo Código Civil, lei 10.406 de 2002, que coloca o índio de novo sob o caput dos relativamente incapazes, orientação não muito condizente com a postura da última Carta Magna. Essa histórica herança social, de triste memória, de mais de 500 anos de maus tratos sofridos pelos numerosos grupos indígenas no Brasil, continua presente em diferentes estratos da sociedade brasileira e, certos interesses econômicos e políticos parecem estar sempre falando mais alto, evidenciando para os diversos povos autóctones de nossa terra, uma luta sem fim. 58 Sugiro a leitura do capítulo de Carmen JUNQUEIRA & Eunice PAIVA La legislación brasileña y las poblaciones indígenas en Brasil. In: Rodolfo Stavenhagen, Derecho indígena y derechos humanos en América Latina. México, Instituto Interamericano de Derechos Humanos/El Colégio de México, 1988; e os capítulos de Mércio GOMES, Os índios do Brasil, op.cit., às pgs. 165 a 186, para melhor apreensão das dificuldades e atrocidades impingidas às coletividades indígenas. 18 V. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALMEIDA, Naíde Azevedo de, Índio II, Enciclopédia Saraiva de Direito, 43, São Paulo, Ed. Saraiva, 1977 BASTOS, Aurélio Wander, As terras indígenas no Direito Constitucional brasileiro e na jurisprudência. In: Silvio Coelho dos Santos et allii (orgs.) Sociedades Indígenas e o Direito: uma questão de direitos humanos, Florianópolis, UFSC/CNPq,1985. BASTOS, Rafael José de Menezes, Sobre a noção de tutela dos povos e indivíduos indígenas pela União. In: Silvio Coelho dos Santos et allii (org.) O Índio perante o Direito: ensaios. Florianópolis, Ed. UFSC, 1982. BATISTA, Nilo, In: O Índio e o Direito. PAINEL, Rio de Janeiro, OAB/RJ, Série OAB/RJ Debate, 1981. 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