CÂMARA TÉCNICA ORIENTAÇÃO FUNDAMENTADA Nº 091/2014 Assunto: Tamponamento nasal. 1. Do fato Realização de tamponamento nasal pela equipe de enfermagem, na ausência do médico. 2. Da fundamentação e análise Ante o questionamento suscitado, entendemos que a enfermagem segue regramento próprio, consubstanciado na Lei do Exercício Profissional (LEI No 7.498/1986) e seu Decreto regulamentador (Decreto 94.406/1987), além do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Neste sentido, a enfermagem atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde humana, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais. Sendo assim, ao analisarmos vosso questionamento, entendemos que epistaxe é o sangramento que se origina da mucosa das fossas nasais, diferente da hemorragia nasal que é qualquer sangramento que se exterioriza pelas fossas nasais, independente de sua origem, que pode ser nos seios paranasais, tuba auditiva, dentre outros. Neste cenário, existem dois tipos de tampões, os nasais anterior e posterior. O tampão nasal anterior está indicado na presença de sangramento difuso ou não localizado, onde está indicado o uso de anestesia local com algodão embebido em anestésico para minimizar a dor e sofrimento do paciente. Consequentemente, o procedimento deve ser avaliado e prescrito pelo médico. Neste tipo de tamponamento, as principais complicações são provenientes da dor, que pode desencadear reflexo vagal, sangramento por lesão de mucosa tampão, sinéquias (quando a cavidade é pequena), epífora e obstrução do óstio sinusal, com consequente sinusite. O tampão nasal posterior está indicado no tamponamento quando o anterior não resolveu o sangramento, e realiza-se primeiramente o tampão posterior com uma sonda de Foley® ou sondas nasais pneumáticas. Este tratamento também pode ser associado a drogas hemostáticas, antibióticos sistêmicos, sedativos e até transfusão sanguínea. Suas complicações incluem o desconforto durante a colocação e permanência do tampão, a disfunção da tuba auditiva pode ser um problema frequente e ocasionalmente desenvolver hemotímpano. Porém, a mais importante e severa complicação deste tipo de técnica é a hipóxia com isquemia miocárdica e/ou cerebral. Por isso, este tipo de tamponamento deve ser avaliado, prescrito e realizado pelo profissional médico. Consequentemente, a competência técnica e legal para a equipe de enfermagem realizar o tamponamento nasal anterior, encontra-se amparada no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, que dispõe nos Artigos 10, 12, 13, 14 e 21 da Seção I das relações com a pessoa, família e coletividade, dentre os direitos, deveres e proibições: DIREITOS [...] Art. 10 Recusar-se a executar atividade que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade. [...] ART. 12 – Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência. Art. 13 Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem. Art.14 Aprimorar os conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão. [...] DEVERES: Art.21 Proteger a pessoa, família e coletividade contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da Equipe de Saúde. [...](CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, 2007) Neste sentido, a equipe de enfermagem detêm autonomia para avaliação e realização do tamponamento nasal anterior sem ou com medicação (desde que prescrita pelo médico) em caso de epistaxe, onde o tamponamento seja realizado por profissional capacitado e treinado. Ressalta-se que o Técnico e Auxiliar de Enfermagem devem atuar sob a supervisão direta do profissional Enfermeiro. Ressaltamos a importância da aplicação do Processo de Enfermagem no atendimento aos pacientes que necessitem de tamponamento nasal, garantindo assim a abordagem integral mediante a identificação das necessidades com foco na qualidade do cuidado de enfermagem, conforme Resolução COFEN nº 358/2009.