REGIMENTO GERAL DO CENTRO UNIMESP - FIG

SOCIEDADE GUARULHENSE DE EDUCAÇÃO
MANTENEDORA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO METROPOLITANO DE SÃO PAULO
REGIMENTO GERAL DO
CENTRO UNIMESP
- Junho/2006 SUMÁRIO
TÍTULO I –
CAPÍTULO I –
DO CENTRO UNIMESP, SUA MISSÃO, SEUS
OBJETIVOS E METAS
DA MISSÃO
Direito – Administração – Ciências Contábeis –
Educação Física - Ciências Biológicas – Educação
Artística – Letras – Matemática - Geografia – História –
Normal Superior (Magistério)
03
03
1
Rua Dr. Solon Fernandes, 155 – Tel: (11) 6455-0333
campus de Vila Rosália – 07072-080 – Guarulhos/SP
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SOCIEDADE GUARULHENSE DE EDUCAÇÃO
MANTENEDORA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO METROPOLITANO DE SÃO PAULO
CAPÍTULO II –
TÍTULO II –
CAPÍTULO I –
CAPÍTULO II –
TÍTULO III –
CAPÍTULO I –
SEÇÃO I –
SEÇÃO II –
SUBSEÇÃO I –
SUBSEÇÃO II –
SUBSEÇÃO III –
SUBSEÇÃO IV –
SUBSEÇÃO V –
SUBSEÇÃO VI –
SUBSEÇÃO VII –
SUBSEÇÃO VIII SUBSEÇÃO IX –
SUBSEÇÃO X SEÇÃO III –
SEÇÃO IV –
CAPÍTULO II –
CAPÍTULO III –
TÍTULO IV –
CAPÍTULO I –
CAPÍTULO II –
CAPÍTULO III –
CAPÍTULO IV –
TÍTULO V –
CAPÍTULO I –
SEÇÃO I SEÇÃO IISEÇÃO IIICAPÍTULO II –
SEÇÃO I –
SEÇÃO II –
SEÇÃO III –
CAPÍTULO III –
TÍTULO VI –
CAPÍTULO I –
TÍTULO VII –
TÍTULO VIII –
TÍTULO IX –
ANEXO I ANEXO IIANEXO III-
DOS OBJETIVOS E METAS
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CENTRO
UNIMESP
DA ESTRUTURA
DOS ÓRGÃOS SUPLEMENTARES
DO ENSINO, DA PESQUISA E DA EXTENSÃO
DO ENSINO
DO ANO LETIVO
DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
DOS PROCESSOS SELETIVOS DE ADMISSÃO
DA MATRÍCULA INICIAL E/OU REMATRÍCULA
DA TRANSFERÊNCIA, DO APROVEITAMENTO DE
ESTUDOS E DA ADAPTAÇÃO
DO TRANCAMENTO E CANCELAMENTO DE
MATRÍCULA
DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO ESCOLAR
DOS ESTÁGIOS
DA DEPENDÊNCIA
DO REGIME EXCEPCIONAL
DO PROGRAMA DE MONITORIA
DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO
DOS CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO E
APERFEIÇOAMENTO
DAS ATIVIDADES DE EXTENSÃO
DA PESQUISA
DA ADMINISTRAÇÃO DO CENTRO UNIMESP
DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS
DA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS
COLEGIADOS
DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS
DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA
DO CORPO DOCENTE
DO INGRESSO E DA DISPENSA
DAS ATIVIDADES
DO REGIME DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO
DO CORPO DISCENTE
DA CONSTITUIÇÃO
DOS DIREITOS E DEVERES
DA REPRESENTAÇÃO DISCENTE
DO CORPO TÉCNICO ADMINISTRATIVO
DO REGIME DISCIPLINAR
DO REGIME DISCIPLINAR DOS CORPOS DOCENTE,
DISCENTE E ADMINISTRATIVO
DOS DIPLOMAS E CERTIFICADOS
DAS DIGNIDADES UNIVERSITÁRIAS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CURRÍCULO DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO
ATOS DE LEGALIZAÇÃO E RESPECTIVAS VAGAS
04
05
05
05
06
06
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32
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40
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44
44
44
45
47
47
47
55
56
57
TÍTULO I
DO CENTRO UNIMESP, SUA MISSÃO, SEUS OBJETIVOS E METAS
Direito – Administração – Ciências Contábeis –
Educação Física - Ciências Biológicas – Educação
Artística – Letras – Matemática - Geografia – História –
Normal Superior (Magistério)
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MANTENEDORA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO METROPOLITANO DE SÃO PAULO
Artigo 1º-
O Centro Universitário Metropolitano de São Paulo, aqui denominado
como CENTRO UNIMESP, credenciado pela Portaria nº 4.434, de 22 de
dezembro de 2005 (DOU – seção I – nº 246 – 23/12/2005 – página 49),
mantido pela SOCIEDADE GUARULHENSE DE EDUCAÇÃO - SOGE,
instituição de direito privado, de caráter educacional, fundada em 16 de
agosto de 1.965, na cidade de Guarulhos - SP, devidamente registrada no
1º Cartório de Registros de Pessoas Jurídicas sob nº 137, do Livro A, fls.
77, em 28 de agosto de 1.965, é regido pela legislação em vigor, pelo
Estatuto da Mantenedora, no que couber, por este Regimento Geral e por
atos normativos internos.
Artigo 2º-
O presente Regimento Geral normatiza os aspectos de funcionamento
comuns aos vários órgãos integrantes da estrutura e da administração do
CENTRO UNIMESP, nos planos didático, científico, administrativo,
comunitário e disciplinar.
Artigo 3º-
A estrutura do CENTRO UNIMESP, a composição dos órgãos da
administração
superior
e
básica,
as
atividades-fim,
os
agentes
educacionais e a ordem econômico-financeira, constam do seu Estatuto.
CAPÍTULO I
DA MISSÃO
Artigo 4º-
O Centro Universitário Metropolitano de São Paulo tem como MISSÃO
Concentrar-se no ensino ordenado, a fim de buscar a formação integral do
indivíduo, despertando-lhe o senso crítico, o critério ético, a capacidade
de julgar e agir corretamente e, dessa forma, formar cidadãos conscientes
e capacitados para a vida profissional e cívica, conforme as exigências da
sociedade moderna.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E METAS
Direito – Administração – Ciências Contábeis –
Educação Física - Ciências Biológicas – Educação
Artística – Letras – Matemática - Geografia – História –
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Artigo 5º-
O CENTRO UNIMESP, como instituição educacional tem por objetivos e
metas:
I-
a formação de profissionais e especialistas nas diferentes áreas do
conhecimento,
habilitando-os
para
inserção
nos
setores
profissionais e para participação no desenvolvimento da sociedade
brasileira;
II-
estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito
científico e do pensamento reflexivo;
III-
suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e
profissional
e
possibilitar
a
correspondente
concretização,
integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos em uma
estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada
geração;
IV-
proporcionar ao estudante condições e meios para uma educação
integral, o que inclui os valores humanos, cristãos, científicos e
tecnológicos, pelos quais devem se pautar os atos de seus
dirigentes e professores, sobretudo na aplicação correta e rigorosa
dos preceitos legais e regimentais;
V-
incentivar o trabalho de investigação científica, visando ao
desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão
da cultura e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem
e do meio;
VI-
promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e
técnicos, que constituem patrimônio da humanidade, e comunicar o
saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de
comunicação;
VII-
estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em
particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados
à comunidade e estabelecer com ela uma relação de reciprocidade;
VIII-
promover a extensão, aberta à participação da população, visando
à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação
cultural e da investigação científica e tecnológica geradas na
instituição;
Direito – Administração – Ciências Contábeis –
Educação Física - Ciências Biológicas – Educação
Artística – Letras – Matemática - Geografia – História –
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IX-
manter relações com estabelecimentos congêneres e instituições
de pesquisa, tanto públicas como particulares, nacionais e
internacionais, para intercâmbio de idéias;
X-
adotar normas e regimentos baseados em princípios democráticos,
não permitindo, no âmbito de suas atividades, campanhas ou atos
isolados em desacordo com tais princípios, ainda que se revistam
de caráter meramente filosófico;
XI-
desenvolver, estimular e difundir as ciências, as artes e a
tecnologia através da educação à distância.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CENTRO UNIMESP
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Artigo 6°-
O CENTRO UNIMESP, como um todo orgânico, é constituído por
Faculdades e cursos isolados, definidos pelo conjunto de seus Órgãos
Colegiados, de execução e pelos Órgãos Suplementares.
Parágrafo Único – A estrutura organizacional do CENTRO UNIMESP
consta de anexo próprio deste Regimento Geral (anexo I).
Artigo 7º-
Os órgãos responsáveis pelo Ensino, pela Pesquisa e pela Extensão, são
os elencados no Capítulo I do Título III deste Regimento Geral.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS SUPLEMENTARES
Artigo 8º-
São Órgãos Suplementares, de apoio técnico e/ou administrativo:
a)
Secretaria Geral;
b)
Laboratórios;
c)
Bibliotecas;
d)
Centro de Processamento de Dados;
Direito – Administração – Ciências Contábeis –
Educação Física - Ciências Biológicas – Educação
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e)
Núcleo Psicopedagógico;
f)
Núcleo de Apoio Pedagógico;
g)
Núcleos de Prática Jurídica;
h)
Comissão Permanente dos Processos Seletivos para Admissão;
i)
Escritórios de Prática Jurídica;
j)
Cartório de Estágio;
k)
Sala de Audiências;
l)
Escritório de Aplicações – Prática Contábil;
m)
Conjunto Poliesportivo;
n)
Conjunto Cultural;
o)
Outros, criados nos termos deste Regimento Geral.
Parágrafo Primeiro- Os Órgãos Suplementares são regidos por
regulamentos próprios, aprovados pelo Conselho Universitário.
Parágrafo Segundo- O CENTRO UNIVERSITÁRIO, após aprovação dos
Órgãos Colegiados, pode propor, a quem de direito, a criação,
desmembramento, fusão ou extinção de diretorias, de coordenadorias,
órgãos suplementares, serviços e cursos, respeitada a legislação
pertinente em vigor.
TÍTULO III
DO ENSINO, DA PESQUISA E DA EXTENSÃO
CAPÍTULO I
DO ENSINO
Artigo 9º-
O CENTRO UNIMESP pode ministrar as seguintes modalidades de
cursos:
I-
de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o
ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em
processo seletivo;
II-
cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de
abrangências, abertos a candidatos que atendam aos requisitos
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Educação Física - Ciências Biológicas – Educação
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estabelecidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão CONSEPE;
III-
de
pós-graduação,
compreendendo
curso
de
mestrado
e
doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamentos e outros,
abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que
atendam às exigências prescritas em cada caso;
IV-
de extensão, abertos aos candidatos que atendam aos requisitos
estabelecidos em cada caso.
Parágrafo Único - Os cursos e habilitações de graduação do CENTRO
UNIMESP admitirão modalidades diversas quanto ao conteúdo e natureza
dos estudos neles compreendidos, abrangendo cursos correspondentes a
profissões reguladas em lei e outros programas criados para atender
características de sua proposta pedagógica e peculiaridades regionais,
com diretrizes fixadas pelo CONSEPE e CONSU.
SEÇÃO I
DO ANO LETIVO
Artigo 10-
O ano letivo, independentemente do ano civil, abrange, no mínimo, 200
(duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo, conforme estabelecido na
legislação específica, não computados os dias reservados ao exame final.
Parágrafo Primeiro- Trabalho acadêmico efetivo é o conjunto de
atividades, exercícios e tarefas que levam ao aprofundamento ou
aplicação de estudos, como aulas propriamente ditas, estágios, prática
profissional, trabalho de campo, trabalhos supervisionados, participação
em programas de extensão ou de pesquisa e monografias de curso.
Parágrafo
Segundo-
O
ano
letivo
prolongar-se-á,
sempre
que
necessário, para que se completem os dias letivos previstos, bem como
para o cumprimento dos conteúdos programáticos e das cargas horárias
estabelecidas nos projetos de ensino das disciplinas.
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Educação Física - Ciências Biológicas – Educação
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Parágrafo Terceiro- Durante e/ou entre períodos letivos, poderão ser
executados programas de ensino extracurriculares e programas de ensino
e extensão, objetivando a utilização dos recursos materiais e humanos
disponíveis, respeitadas as condições pedagógicas constantes deste
Regimento Geral.
Parágrafo Quarto- As atividades constantes no parágrafo anterior devem
integrar o Plano Anual do CENTRO UNIMESP.
Parágrafo Quinto- As atividades do CENTRO UNIMESP são definidas no
Calendário Anual, do qual constarão, pelo menos, o início e o
encerramento da matrícula, os períodos previstos para avaliação, e as
datas das reuniões ordinárias dos órgãos Colegiados.
Parágrafo Sexto- O Reitor poderá efetuar as alterações “ad referendum”
no Calendário Anual do CENTRO UNIMESP, mediante Ato Especial,
quando o interesse do ensino e da administração escolar assim o
exigirem, submetendo essas alterações à apreciação do Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE.
Parágrafo Sétimo- São de exclusiva responsabilidade do CENTRO
UNIMESP a elaboração do calendário de aulas, fixação das aulas nos
dias da semana, fixação de recessos escolares, pontos facultativos,
marcação do calendário de provas de aferição, fixação de carga horária,
indicação do quadro docente, orientação didática e pedagógica.
SEÇÃO II
DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO
Artigo 11-
Os cursos de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o
ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo
seletivo de admissão, têm por finalidade habilitar à obtenção de graus
acadêmicos ou que correspondam a profissões regulamentadas em lei,
devendo ser estruturados de forma a atender:
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I-
às diretrizes curriculares e aos limites de duração, fixados pelos
órgãos competentes;
II-
ao progresso dos conhecimentos, à demanda e às peculiaridades
das profissões, mediante a complementação do currículo;
III-
à diversificação de ocupações e empregos e à procura de
educação em nível superior.
Parágrafo Primeiro- O regime do Curso é seriado semestral e exige do
aluno o cumprimento de todas as disciplinas constantes da grade
curricular, bem como o pagamento integral da mensalidade e/ou
semestralidade escolar, independentemente do número de disciplinas que
o aluno irá cursar, em razão de dispensa de disciplina(s) já cursada(s).
Parágrafo
Segundo-
Todas
as
aulas
serão
ministradas
nas
dependências do CENTRO UNIMESP ou em quaisquer outros locais por
ele indicados, tanto para as aulas teóricas quanto para as aulas práticas,
tendo em vista a natureza do conteúdo e da técnica pedagógica próprias.
Artigo 12-
A relação e a estrutura curricular dos cursos de graduação em
funcionamento no CENTRO UNIMESP constam de Anexo próprio deste
Regimento Geral (anexo II).
Parágrafo Único- A seriação e as cargas horárias dos cursos de
graduação serão aprovadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão - CONSEPE.
Artigo 13-
A criação, incorporação, ampliação, suspensão e extinção de cursos ou
habilitações serão encaminhados pelo Reitor ao Conselho Universitário,
ouvido previamente o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, com
anuência da Entidade Mantenedora.
Parágrafo Único- Ao Reitor cabe tomar as providências necessárias para
o reconhecimento dos cursos pelas autoridades competentes.
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Artigo 14-
A duração dos cursos será fixada, em cada caso, pelo Conselho
Universitário, observados os dispositivos legais.
Artigo 15-
O Instituto Superior de Educação, órgão de caráter profissional, visa à
formação inicial, continuada e complementar para o magistério da
educação básica, podendo incluir os seguintes cursos e programas:
I-
pedagogia, para licenciatura de profissionais em educação infantil e
de professores para os anos iniciais do ensino fundamental;
II-
de licenciatura destinados à formação de docentes dos anos finais
do ensino fundamental e do ensino médio;
III-
de formação continuada, destinados à atualização de profissionais
da educação básica nos diversos níveis;
IV-
programas especiais de formação pedagógica, destinados a
portadores de diploma de nível superior que desejem ensinar nos
anos finais do ensino fundamental ou no ensino médio, em áreas
de conhecimento ou disciplinas de sua especialidade;
V-
formação pós-graduada, de caráter profissional, voltada para a
atuação na educação básica.
SUBSEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
Artigo 16-
Na organização dos currículos dos cursos de graduação, o CENTRO
UNIMESP define um projeto pedagógico, específico para cada um, de
acordo com o nível e o ciclo em que a disciplina ou atividade for
ministrada, objetivando:
a)
contribuir na formação intelectual dos alunos;
b)
ampliar os conhecimentos básicos necessários aos cursos
profissionais da área;
c)
orientar profissionalmente os alunos;
d)
propiciar elementos de cultura geral.
Parágrafo Primeiro- A organização dessa atividade é orientada e
coordenada pelas Coordenadorias dos Cursos.
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Parágrafo Segundo- A duração e o conteúdo das disciplinas devem estar
em consonância com a carga horária total do respectivo curso e, para
todos
os
efeitos,
ficam
incorporados
ao
currículo
do
curso
correspondente.
Artigo 17-
O currículo de cada curso de graduação, integrado por disciplinas teóricas
e práticas, com a seriação estabelecida, cargas horárias respectivas e
duração total encontra-se formalizado em anexo a este Regimento Geral.
Artigo 18-
O CENTRO UNIMESP poderá, ainda, nos termos da legislação
pertinente, oferecer cursos seqüenciais por campo de saber, abertos a
candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelo Conselho
Universitário, por proposta do Reitor, ouvido o Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão e aprovado pela Entidade Mantenedora.
Artigo 19-
A formação acadêmica obedece ao currículo dos diferentes cursos,
aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão nos termos
deste Regimento Geral e da legislação em vigor.
Parágrafo Primeiro- Diretrizes Curriculares são o conjunto de matérias
fixadas pela legislação vigente como imprescindível a determinada
habilitação profissional.
Parágrafo Segundo- Currículo é o conjunto total das disciplinas de um
curso, acrescido de:
I-
disciplinas complementares obrigatórias;
II-
disciplinas complementares optativas.
Parágrafo Terceiro- As disciplinas complementares obrigatórias são
exigidas pelo CENTRO UNIMESP para a graduação acadêmica ou
profissional.
Parágrafo Quarto- Quanto às disciplinas complementares optativas, que
se destinam a aprimorar certa formação acadêmica ou profissional, deve
o estudante escolher dentre as oferecidas pela Instituição, segundo
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critérios fixados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão –
CONSEPE.
SUBSEÇÃO II
DOS PROCESSOS SELETIVOS DE ADMISSÃO
Artigo 20-
Os processos seletivos de admissão de alunos, coordenados e aplicados
pela Comissão Permanente dos Processos Seletivos para Admissão, são
abertos a todos àqueles que tenham concluído o ensino médio ou
equivalente e destinam-se à avaliação da formação básica legal e à
classificação dos candidatos, dentro do limite das vagas oferecidas.
Parágrafo Primeiro- Os processos seletivos a serem adotados em cada
período, terão seus procedimentos definidos previamente pelo Conselho
de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSEPE.
Parágrafo Segundo- As vagas oferecidas para cada curso são as
autorizadas, direta ou indiretamente, pelo Conselho Nacional de
Educação, encontrando-se registradas no Anexo deste Regimento Geral
(anexo III).
Parágrafo Terceiro- As inscrições para os Processos Seletivos de
Admissão serão dispostas em Edital, de que constarão os cursos e
habilitações oferecidos, com as respectivas vagas, prazos de inscrição,
documentação exigida para a inscrição, critérios de seleção/classificação
e desempate, e demais informações necessárias.
Artigo 21-
O processo seletivo de admissão estabelecerá metodologia uniforme e
tratamento idêntico para todos os candidatos, para todos os cursos
oferecidos, nos termos das normas aprovadas pelo Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão - CONSEPE.
Artigo 22-
A classificação faz-se pela ordem decrescente dos resultados cotejados,
até o limite de vagas fixado, excluídos os candidatos que não portarem as
condições estabelecidas no Edital.
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Parágrafo Primeiro- A classificação obtida é válida para matrícula no
período letivo para o qual se realiza o concurso, tornando-se nulos os
seus efeitos se o candidato classificado deixar de requerê-la, ou,
requerendo-a, não apresentar a documentação regimental completa no
prazo fixado.
Parágrafo Segundo- Na hipótese de restarem vagas não preenchidas,
nelas poderão ser recebidos alunos transferidos de outra instituição ou
excedentes do mesmo processo seletivo que pedirem, regularmente,
reopção de curso.
Artigo 23-
Não ocorrendo o preenchimento das vagas iniciais, é facultada ao
CENTRO UNIMESP a realização de novo processo seletivo de admissão,
mediante publicação de novo Edital, nos termos da legislação em vigor.
SUBSEÇÃO III
DA MATRÍCULA INICIAL E/OU REMATRICULA
Artigo 24-
Os candidatos classificados nos processos seletivos de admissão e
convocados formalizam seu ingresso no CENTRO UNIMESP, em cursos
de graduação e/ou habilitação, através do ato oficial de matrícula.
Artigo 25-
A matrícula inicial, ato formal de ingresso no curso e de vinculação ao
CENTRO UNIMESP, realiza-se na Secretaria Geral, em prazos
estabelecidos no Calendário Escolar, instruído o requerimento com o
seguinte:
a)
documento oficial de identidade;
b)
título de eleitor (maiores de dezoito anos);
c)
prova de que está em dia com suas obrigações militares (se do
sexo masculino);
d)
certificado de conclusão e histórico escolar do ensino médio ou
equivalente;
e)
assinatura de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais,
nos termos da lei vigente e comum a todos os candidatos;
f)
outros, conforme o Edital.
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Parágrafo Primeiro- A matrícula e/ou rematrícula importam na expressa
aceitação do Estatuto, deste Regimento Geral, das normas internas e da
legislação em vigor.
Parágrafo Segundo- No caso de portador de diploma de curso de
graduação, é exigida a apresentação do diploma devidamente registrado,
em substituição ao documento previsto no item “d”, deste artigo.
Artigo 26-
A matrícula é feita por período/série, admitindo-se a dependência em até,
no máximo, 3 (três) disciplinas observada a regulamentação constante da
Subseção VI – Da Avaliação do Desempenho Escolar, constante deste
Regimento Geral.
Artigo 27-
O candidato classificado que não se apresentar para a matrícula dentro
do prazo preestabelecido, com todos os documentos elencados no Edital,
ainda que tenha efetuado os pagamentos regularmente exigidos, perde o
direito à matrícula, em favor dos demais candidatos a serem convocados
por ordem de classificação.
Parágrafo Primeiro- Nenhuma justificativa pode eximir o candidato da
apresentação, no prazo devido, dos documentos elencados no Edital,
motivo pelo qual, no ato de sua inscrição no Processo Seletivo de
Admissão, ele é informado sobre essa obrigação.
Parágrafo Segundo- Consideram-se nulas as matrículas efetuadas com
inobservância das normas que estabelecem requisitos para a validade do
ato.
Artigo 28-
Mediante adequado Processo Seletivo de Admissão, pode ser efetuado
ingresso de candidatos portadores de diploma registrado de curso
superior, observadas as normas do CENTRO UNIMESP e a legislação
vigente.
Parágrafo Primeiro- O portador de diploma registrado de curso superior
pode, existindo vaga, matricular-se em séries subseqüentes do curso,
após análise dos respectivos currículos e programas.
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Parágrafo Segundo- O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
estabelece normas gerais e critérios sobre aproveitamento de estudos e
prioridades para o preenchimento de vagas existentes.
Artigo 29-
A transferência interna somente é possível se houver vagas no curso
pretendido, atendidas as normas fixadas pelo Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão – CONSEPE.
Artigo 30-
A renovação da matrícula é realizada a cada período letivo, no prazo
estabelecido no Calendário Escolar, denominando-se rematrícula, quando
realizada entre os períodos letivos.
Parágrafo Primeiro- A não renovação da matrícula no prazo fixado no
Calendário Escolar, ou a falta de pagamento de quaisquer parcelas da
semestralidade/anuidade escolar, representa abandono de curso.
Parágrafo Segundo- O Contrato de Prestação de Serviços Educacionais,
que substitui ou não, a critério do CENTRO UNIMESP, o requerimento de
renovação de matrícula, confirmando a continuidade de estudos, só é
válido com o comprovante de pagamento da primeira prestação da
semestralidade/anuidade escolar.
Parágrafo Terceiro- O aluno que não renovar a matrícula para o
semestre seguinte, dentro do prazo fixado no Calendário Escolar do
CENTRO UNIMESP e, mesmo assim, indevida e desautorizadamente,
ingressar na sala de aula ou inserir seu nome na lista de freqüência,
assinando-a, ou, ainda, realizar provas de avaliação ou outros trabalhos
escolares, terá todos os seus atos cancelados e poderá incorrer nas
punições previstas em lei.
Artigo 31-
A cada início de semestre letivo ou durante o seu andamento, o CENTRO
UNIMESP pode, a seu critério, redistribuir em turnos, turmas e salas de
aula, tanto alunos ingressantes quanto rematriculados, de acordo com a
necessidade de preenchimento e manutenção do número de alunos de
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cada turma, transferindo e/ou remanejando de um para outro turno e/ou
de uma para outra turma e/ou de uma para outra sala de aula.
Parágrafo Único- Este artigo se aplica tanto aos alunos regulares,
matriculados em curso regular, de dependência e/ou adaptação, quanto
àqueles
considerados
especiais,
matriculados
em
cursos
de
aperfeiçoamento, especialização e/ou extensão.
Artigo 32-
Na ocorrência de vagas, o CENTRO UNIMESP facultará a alunos
regulares e não regulares a inscrição em disciplinas isoladas de seus
cursos, consoante normas baixadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão - CONSEPE.
Parágrafo Primeiro- Obtida a aprovação na respectiva disciplina, esta
fará parte integrante do Histórico Escolar do aluno regular, mediante os
competentes assentamentos pelo Secretário Geral, podendo a disciplina
ser objeto de aproveitamento de estudos.
Parágrafo Segundo- Ao aluno não regular admitido através de processo
seletivo a ser indicado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão,
para a hipótese estabelecida no “caput”, será conferida, ao final, Certidão
dos Estudos realizados.
SUBSEÇÃO IV
DA TRANSFERÊNCIA, DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
E DA ADAPTAÇÃO
Artigo 33-
O CENTRO UNIMESP, no limite das vagas existentes, pode abrir
inscrições para transferência de alunos provenientes de cursos idênticos
ou afins, mantidos por Estabelecimentos de Ensino Superior nacionais ou
estrangeiros, e para matrícula de candidatos graduados em outros cursos
de nível superior, mediante aproveitamento de estudos anteriores.
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Parágrafo Primeiro- Na inscrição, o candidato deve apresentar
Requerimento instruído com os documentos solicitados em Edital.
Parágrafo Segundo- A seleção de candidatos obedece a normas e
critérios fixados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, ouvido o
Colegiado de Curso.
Artigo 34-
As transferências efetivam-se mediante Requerimento instruído com a
respectiva Guia de Transferência e demais documentos exigidos neste
Regimento Geral e pela legislação em vigor, podendo ser aceito, a título
precário, o aluno portador de documentos da escola de origem, que
declare o encaminhamento da Guia de Transferência.
Parágrafo Primeiro- O não encaminhamento da Guia de Transferência
dentro do prazo fixado pelo CENTRO UNIMESP acarreta o cancelamento
da matrícula provisória e a nulidade de todos os atos escolares realizados
durante o período.
Parágrafo Segundo- O aluno somente poderá transferir-se desta para
outra INSTITUIÇÃO, ou vice- versa, desde que o vínculo da matrícula não
tenha sido interrompido ou deixado de existir, conforme exige o artigo 49
da Lei n.º 9.394, de 20/12/1996 e Pareceres CNE/CES n.º 692/96 e n.º
365/2003.
Artigo 35-
As matérias do currículo concluídas com aproveitamento na escola de
origem são creditadas ao aluno transferido, independentemente do
volume de conteúdo e duração, quando se tratar de matérias do mesmo
curso.
Artigo 36-
O aproveitamento de estudos pode implicar a dispensa ou obrigação de
cursar disciplinas em regime de adaptação.
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Parágrafo Primeiro- O regime de aproveitamento de estudos é
regulamentado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, ouvido o
Colegiado de Curso.
Parágrafo Segundo- É da competência do Colegiado de Curso, após
aprovadas as dispensas de disciplinas, definir a série na qual, quando for
o caso, o aluno ingressante deva requerer matrícula, e elaborar os Planos
de Estudos durante o período da sua adaptação ao currículo do curso.
Artigo 37-
Se, em decorrência do disposto no Artigo anterior, o aluno já estiver
dispensado de todas as disciplinas constantes do currículo, e, ainda
assim, não estiver integralizada a carga horária total exigida, o CENTRO
UNIMESP deve orientá-lo na escolha de disciplinas que melhor se
ajustem à natureza do curso, para serem cursadas.
SUBSEÇÃO V
DO TRANCAMENTO E DO CANCELAMENTO
DE MATRÍCULA
Artigo 38-
O trancamento de matrícula é concedido a partir do 1º (primeiro) período
letivo, devendo o aluno efetuar o pagamento das parcelas vincendas até o
final do período letivo, se pretender conservar a vaga.
Parágrafo
Primeiro-
O
trancamento
é
concedido
por
tempo
expressamente estipulado no ato de sua solicitação, não podendo ser
superior a 2 (dois) anos letivos, incluindo aquele em que foi concedido.
Parágrafo Segundo- O trancamento tem validade apenas até o final do
período letivo para o qual foi requerido, devendo ser renovado a cada
início de período letivo, não podendo ultrapassar o prazo fixado no
parágrafo anterior.
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Parágrafo Terceiro- Esgotado o prazo constante do parágrafo primeiro
deste artigo, o aluno será considerado desistente e, para readquirir novo
vínculo com o CENTRO UNIMESP, deverá submeter-se a novo Processo
Seletivo de Admissão.
Parágrafo Quarto- O cancelamento da matrícula elimina o aluno do
Quadro Discente do CENTRO UNIMESP sendo expressamente vedada a
expedição de sua Guia de Transferência, sendo-lhe concedida, a pedido,
a respectiva Certidão de Estudos.
Artigo 39-
O aluno que houver interrompido seu curso por 2 (dois) períodos letivos
consecutivos por desistência ou cancelamento, pode retornar ao
CENTRO UNIMESP mediante classificação em novo processo seletivo de
admissão.
SUBSEÇÃO VI
DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO ESCOLAR
Artigo 40-
O Sistema de Avaliação do Rendimento Escolar Discente é composto de
um sistema permanente de avaliação, por meio de instrumentos
diversificados, ao longo de cada semestre, o qual resultará em Média
Final (MF).
Artigo 41-
A Média Final (MF) será obtida pela aplicação da fórmula:
MF = AA + AB + AC, sendo que:
3
AA, AB e AC são assim definidas:
I-
AA: Avaliação A;
II-
AB: Avaliação B;
III-
AC: Avaliação C.
Parágrafo Único- As médias AA, AB e AC corresponderão às médias
aritméticas, computadas numericamente de 0,0 (zero vírgula zero) a 10,0
(dez vírgula zero), admitindo números fracionados em 0,5 (zero vírgula
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cinco) ponto, resultante de diferentes instrumentos de avaliação, (no
mínimo dois) fundamentados nos planos de ensino dos componentes
curriculares, de acordo com as exigências pedagógicas específicas dos
cursos.
Artigo 42-
A terceira média (AC) será realizada no final do semestre letivo, cujo
programa deve refletir a síntese dos conteúdos trabalhados ao longo do
semestre.
Parágrafo Único - A terceira média (AC), além de ser considerada no
cômputo da média final (MF), substituirá, automaticamente, a menor das
médias anteriores (AA ou AB) desde que (AC) seja maior que AA ou AB.
Artigo 43-
O aluno que obtiver duas médias inferiores a 2,0 (dois vírgula zero), -- AA
menor que 2,0 e AB menor que 2,0 --, perderá o direito de substituir AA
ou AB por AC e estará reprovado na disciplina.
Artigo 44-
O aluno que por motivo de força maior encontrar-se impedido de realizar a
avaliação AC, deverá comprovar o motivo do seu impedimento, até 48
horas após a realização da prova, e requerer uma nova avaliação, em dia
e horário especiais, pedido este que será submetido à aprovação ou não
do Conselho de Classe, do qual participam, obrigatoriamente, o Diretor e
o Coordenador de Curso.
Artigo 45-
As médias AA, AB, AC e, inclusive a Média Final (MF), serão
computadas numericamente de 0,0 (zero vírgula zero) a 10,0 (dez vírgula
zero), admitindo números fracionados em 0,5 (zero vírgula cinco) ponto.
Artigo 46-
A realização das avaliações terá datas estabelecidas em calendário
escolar, fixado pelo Colegiado composto pelos Coordenadores de Curso.
Artigo 47-
Será considerado aprovado o aluno que:
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Parágrafo Primeiro- Obtiver média final (MF) igual ou superior a 6 (seis)
e freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento), tendo ou
não substituído AA ou AB por AC.
Parágrafo Segundo- A média final (MF), para fins de registro no
histórico escolar, será a resultante da aplicação da fórmula de que trata o
artigo 41 deste Regimento Geral.
Artigo 48-
A freqüência às aulas e demais atividades escolares, permitida apenas
aos matriculados, é obrigatória, vedado o abono de faltas.
Parágrafo Único- A verificação e o registro de freqüência são de
responsabilidade do professor, e seu controle, para o efeito deste artigo, é
da Secretaria Geral.
SUBSEÇÃO VII
DOS ESTÁGIOS
Artigo 49-
Os estágios supervisionados constam de atividades de prática préprofissional, exercidas em situações reais de trabalho.
Parágrafo Primeiro-
Os estágios realizados nas condições deste artigo
não estabelecem vínculo empregatício, podendo o estagiário receber
bolsa de estágio, estar segurado contra acidentes e ter a cobertura
previdenciária prevista na legislação específica, de acordo com o que
determina o art. 82, § único da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
(LDB).
Parágrafo Segundo-
É obrigatória a integralização da carga horária
total dos estágios prevista no currículo do curso, incluídas as horas
destinadas a planejamento, orientação respectiva e atividades extraclasse.
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Artigo 50-
O aluno somente é aprovado no Estágio Supervisionado de cada
disciplina que o exige, desde que alcance setenta e cinco por cento de
freqüência e nota não inferior a sete.
Artigo 51-
Cabe às respectivas coordenadorias, que devem acompanhar a atuação
dos professores, elaborar o plano de desenvolvimento das atividades dos
estágios supervisionados, aprovado pelo Colegiado de Curso - COLEC.
Parágrafo Único- O plano de ensino da disciplina deve, entre outros
aspectos, estabelecer:
Artigo 52-
I-
objetivos, fases e normas de execução das atividades;
II-
integração com as aulas teóricas e teórico-práticas da disciplina; e
III-
formas de verificação do rendimento.
Na habilitação de licenciatura, a disciplina de prática de ensino
desenvolvida, sob a responsabilidade do respectivo professor, apresenta
a forma predominante de estágio supervisionado das matérias que são
objeto de habilitação profissional para o magistério.
Parágrafo Primeiro- O desenvolvimento do estágio supervisionado a que
se refere este artigo obedece ao plano de ensino da disciplina de prática
de ensino, proposto pelo professor e aprovado pelo Colegiado de Curso
COLEC.
Parágrafo Segundo-
Paralelamente
às
atividades
do
estágio
supervisionado, devem ser previstas aulas a cargo do professor, nas
quais se examinem, entre outros aspectos, os principais problemas de
metodologia especial das disciplinas a serem lecionadas nos cursos
fundamental e médio.
Artigo 53-
Aos coordenadores de estágio cabe orientar o aluno estagiário, segundo
o plano de ensino da disciplina, bem como supervisionar a elaboração do
relatório correspondente.
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Artigo 54-
Os estágios das disciplinas têm as atividades estabelecidas no seu plano
de
ensino
específico,
proposto
pelos
respectivos
professores
e
referendado pelos Colegiados de Curso.
Artigo 55-
Das
atividades
dos
estágios
supervisionados,
o
aluno
deve,
obrigatoriamente, apresentar relatório elaborado segundo a orientação do
professor.
Parágrafo Único- As atividades dos estágios serão realizadas nos turnos
matutino e vespertino e, eventualmente, conforme o caso, no período
noturno, de segunda a sábado.
Artigo 56-
Observados os procedimentos deste Regimento Geral, os estágios
obedecem a um conjunto de normas específicas, elaborado e aplicável
segundo o curso a que se destina, proposto pelas Coordenadorias de
Curso, ouvidos os Colegiados de Curso e aprovado pelo Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE.
SUBSEÇÃO VIII
DA DEPENDÊNCIA
Artigo 57-
O aluno somente poderá matricular-se para cursar disciplina na forma de
DEPENDÊNCIA após efetuada a matrícula e/ou rematrícula para o curso
ao qual está vinculado.
Parágrafo Único- As aulas de DEPENDÊNCIA poderão ser ministradas
de segunda a sábado, inclusive em períodos e horários diversos daquele
em que o aluno estiver matriculado, bem como em pré ou pós-horário
regular de aulas.
Artigo 58-
O aluno que, ao final do segundo semestre letivo de cada ano, for ou
estiver reprovado em 4 (quatro) ou mais disciplinas, sejam elas de um
mesmo semestre letivo ou acumuladas ao longo dos semestres letivos
anteriores, por não ter alcançado a freqüência e/ou a nota mínima
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exigidas, será impedido de matricular-se no semestre seguinte, ficando
RETIDO até o cumprimento de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento)
das disciplinas em dependência, desde que o número restante de
disciplinas em dependência não seja superior a 3 (três).
Parágrafo Primeiro- A promoção para o último semestre letivo do Curso,
entretanto, está condicionada à aprovação em todas as disciplinas
constantes do currículo do curso, referente a todos os semestres letivos
anteriores, exceto do penúltimo semestre letivo, no qual o aluno poderá
ser reprovado em até 2 (duas) disciplinas, pois em caso contrário ficará
RETIDO até o cumprimento daquela(s) que exceder (em) a esse limite.
Parágrafo Segundo- Tendo sido considerado RETIDO, o aluno se obriga
a pagar o valor integral da semestralidade independentemente do número
de disciplinas que deverá cursar na forma de “DEPENDÊNCIA.”
Artigo 59-
As disciplinas a serem cursadas na forma de DEPENDÊNCIA poderão ser
cumpridas em período normal, sempre que não prejudiquem o andamento
do curso, ou em período especial, a serem desenvolvidas na forma que
forem regulamentadas pelo Colegiado de Curso.
SUBSEÇÃO IX
DO REGIME EXCEPCIONAL
Artigo 60-
É assegurado, exclusivamente a alunos amparados por prescrições
estabelecidas em lei, direito a tratamento excepcional, com dispensa de
freqüência regular, de conformidade com as normas constantes deste
Regimento Geral e outras aprovadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa
e Extensão.
Artigo 61-
A ausência às atividades escolares pode ser compensada pela
elaboração de trabalhos e exercícios domiciliares, durante o regime
excepcional, com acompanhamento do professor da disciplina, realizados
de acordo com o Plano de Curso fixado, em cada caso, consoante o
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estado de saúde do estudante e as possibilidades do CENTRO
UNIMESP, a critério do Coordenador de Curso.
Parágrafo Único- Ao elaborar o Plano de Curso a que se refere este
Artigo, o Professor leva em conta a duração, de forma que sua execução
não ultrapasse, em cada caso, o máximo admissível para a continuidade
do processo psicopedagógico da aprendizagem nesse regime.
Artigo 62-
Os requerimentos relativos ao regime excepcional disciplinado neste
Regimento Geral devem ser instruídos com laudo médico passado por
Serviço Médico ou profissional devidamente credenciado.
SUBSEÇÃO X
DO PROGRAMA DE MONITORIA
Artigo 63-
O PROGRAMA DE MONITORIA do Centro Universitário Metropolitano de
São Paulo - UNIMESP, é direcionado ao aluno regularmente matriculado
nos Cursos de Graduação oferecidos pela Instituição.
Artigo 64-
O PROGRAMA DE MONITORIA será desenvolvido em uma ou mais
disciplinas de todos os Cursos de Graduação do Centro Universitário
Metropolitano de São Paulo – UNIMESP.
Artigo 65-
O PROGRAMA DE MONITORIA oferece duas modalidades que atendem
aos mesmos objetivos e seguem idênticas sistemáticas, a saber:
a)
MONITORIA VOLUNTÁRIA, modalidade não beneficiada por bolsa
de estudo, e
b)
MONITORIA BOLSA, modalidade beneficiada por bolsa de estudo
parcial.
Parágrafo Primeiro- O percentual de bolsas de estudo destinado para a
modalidade MONITORIA BOLSA será fixado pela Reitoria, em cada
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exercício letivo, de acordo com a dotação orçamentária aprovada pela
Entidade Mantenedora.
Parágrafo Segundo- A bolsa de estudo poderá ser suspensa ou
cancelada, por motivo relevante, a juízo do Professor-orientador, "ad
referendum" da Coordenação do Curso ao qual o Monitor está vinculado,
devendo ser informada à Reitoria.
Parágrafo Terceiro- As vagas para a MONITORIA BOLSA distribuídas
para os Cursos que, eventualmente, não forem aproveitadas, poderão ser
remanejadas, a critério da Reitoria, para outras disciplinas ou Cursos, de
acordo com a demanda existente.
Artigo 66-
A solicitação de vagas para o PROGRAMA é feita pelos Coordenadores
de Curso de Graduação, no mês de fevereiro de cada ano, para a
Reitoria, devendo conter as seguintes informações:
Artigo 67-
a)
disciplina(s) indicada(s);
b)
número de alunos matriculados na(s) disciplina(s);
c)
carga-horária semanal da(s) disciplina(s);
d)
número de Monitores necessário para a disciplina;
e)
aluno(s) aprovado(s) para a Monitoria na(s) disciplina(s).
O MONITOR BOLSISTA e o MONITOR VOLUNTÁRIO não têm vínculo
empregatício
com
a
Sociedade
Guarulhense
de
Educação,
Mantenedora do Centro Universitário Metropolitano de São Paulo –
UNIMESP e, assim sendo, estão desobrigados das suas tarefas durante o
período de férias, devendo assinar Termo de Compromisso que será
arquivado no seu prontuário, na Secretaria Geral.
Artigo 68-
O Aluno MONITOR, BOLSISTA ou VOLUNTÁRIO, poderá coadjuvar em
somente uma (1) disciplina do Curso, por um período de até 3 semestres
letivos, consecutivos ou intercalados.
Artigo 69-
Não é permitida, sendo vedada, portanto, a acumulação da atividade de
MONITORIA BOLSA com qualquer outra modalidade de bolsa concedida
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pela Sociedade Guarulhense de Educação, mantenedora do Centro
Universitário Metropolitano de São Paulo - UNIMESP, ou outras
modalidades externas, sejam as dos Governos Federal, Estadual e
Municipal ou particulares.
Artigo 70-
A inclusão do Aluno MONITOR, BOLSISTA ou VOLUNTÁRIO, no
PROGRAMA DE MONITORIA, está condicionada à homologação pela
Reitoria.
Artigo 71-
O Aluno-monitor poderá desistir ou ser desligado de suas funções:
a)
por sua própria solicitação, por meio de ofício encaminhado à
Coordenação de seu Curso, com a antecedência mínima de 15
(quinze) dias;
Artigo 72-
b)
por trancamento de matrícula ou transferência;
c)
por atraso da mensalidade escolar;
d)
por omissão de suas atribuições de monitor;
e)
pelo descumprimento do seu plano de atividades.
Os casos omissos serão estudados e dirimidos pela Reitoria, em primeira
instância, ou, em caráter de recurso, pelo Conselho de Ensino Pesquisa e
Extensão - CONSEPE, "ad referendum" do Conselho Universitário CONSU.
Artigo 73-
O Programa de Monitoria obedecerá a Regulamento próprio, constante de
Resolução a ser baixada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Artigo 74-
Para inscrever-se, o aluno deve estar regularmente matriculado, no
mínimo, no 4º semestre de um dos Cursos de Graduação ministrados
pelo Centro Universitário Metropolitano de São Paulo - UNIMESP e
preencher os seguintes requisitos:
I-
não ter dependência a cumprir;
II-
tenha sido aprovado com nota igual ou superior a 7,5 (sete vírgula
cinco) na disciplina que pretende monitorar;
III-
não ter qualquer restrição de caráter disciplinar;
IV-
estar em dia com os seus compromissos financeiros para com o
Centro Universitário Metropolitano de São Paulo - UNIMESP;
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VArtigo 75-
possuir disponibilidade para dedicar-se às atividades de monitoria.
O aluno poderá se inscrever no período de 1º a 15 de março de cada ano
e, no caso de existirem novas vagas, as inscrições poderão ser reabertas.
Artigo 76-
A ficha de inscrição ficará disponível exclusivamente no site da UNIMESP,
a qual deverá, durante o período de inscrição, receber o seguinte
tratamento:
I-
ser preenchida, impressa e ter a foto do aluno inserida
digitalmente, ou colada;
II-
ser assinada pelo aluno;
III-
ser entregue, sob protocolo, na Coordenação do Curso no qual o
aluno está regularmente matriculado.
Parágrafo Primeiro- Não será aceita ficha fora do prazo fixado e/ou em
local diverso do estabelecido ou, ainda, faltando dados ou com rasuras.
Parágrafo Segundo- Não será aceita a inscrição de aluno que não
preencher todas as condições fixadas neste Programa.
Artigo 77-
Serão disponibilizadas vagas para monitoria nas disciplinas em que:
a)
as aulas práticas exijam a necessidade de mais assistência aos
alunos;
b)
exijam, pela sua própria natureza, uma grande quantidade de
exercícios;
c)
Artigo 78-
ocorra um alto índice de reprovação.
O Professor interessado em integrar o quadro de Professoresorientadores apresentará à Coordenação de seu respectivo curso um
Roteiro de Atividades.
Artigo 79-
A Coordenadoria do Curso (com a participação de professoresorientadores) se responsabilizará pela seleção dos alunos.
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Parágrafo Único- A relação dos nomes dos alunos selecionados, será
encaminhada à Reitoria para homologação.
Artigo 80-
São atribuições do PROFESSOR-ORIENTADOR:
I-
elaborar Roteiro de Atividades para orientação de Monitoria na
Disciplina;
II-
participar, juntamente com a Coordenação do Curso, do processo
de seleção do Aluno-monitor;
III-
orientar e/ou assistir o Aluno-monitor em suas atividades
específicas, fornecendo-lhe subsídio à sua formação;
IV-
promover
e/ou
participar
de
reuniões
de
integração
dos
Professores-orientadores e monitores;
V-
organizar, com o monitor, horário de atividades de monitoria sem
que haja interferência no horário destinada às atividades
acadêmicas do monitor;
VI-
controlar a freqüência do monitor às atividades, informando-a,
mensalmente, à Coordenação do Curso, e
VII-
elaborar relatório sobre as atividades e o desempenho do monitor,
ao
final
de
cada
semestre,
encaminhando
o
relatório
à
Coordenação do Curso.
Artigo 81-
São atribuições do MONITOR:
I-
cumprir um mínimo de 4 e um máximo de 8 horas semanais por
semestre letivo;
II-
auxiliar o professor em tarefas didáticas, assessorarando os
estudantes nos estudos em pequenos grupos ou individualmente;
III-
auxiliar o professor na realização de trabalhos práticos e
experimentais compatíveis com a função de monitor e de acordo
com o previsto no PROGRAMA DE MONITORIA;
IV-
mediar o relacionamento entre os alunos e o professor visando à
melhoria e boa execução do plano de ensino-aprendizagem;
V-
colaborar
com
o
processo
de
avaliação
dos
trabalhos
desenvolvidos pela disciplina e apresentar as sugestões, em
conjunto com os alunos, ao professor;
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VI-
a partir das sugestões apresentadas, colaborarem na elaboração
de planejamentos didáticos semestrais para a disciplina;
VII-
realizar pesquisas - envolvendo estudos teórico-práticos - sob a
orientação do professor;
VIII-
participar das reuniões de integração promovidas pelo Curso;
IX-
participar de atividades programadas na disciplina, visando o seu
aprofundamento e o desenvolvimento de habilidades profissionais;
X-
nos casos de competência da monitoria, responsabilizar-se pelas
listas de presença dos alunos;
XI-
assinar o livro de presença junto à Coordenação do Curso,
cumprindo os horários estabelecidos;
XII-
permanecer no local definido para sua monitoria durante todo seu
horário;
XIII-
apresentar
relatório
das
atividades
realizadas
sempre
que
solicitadas pelo Professor-orientador ou pela Coordenação do
Curso e, obrigatoriamente, no final do exercício da monitoria.
Artigo 82-
É vedado ao MONITOR:
I-
exercício da docência;
II-
atividades de caráter administrativo;
III-
supervisão de estágio;
IV-
verificação de aprendizagem;
V-
atividades que impliquem julgamento;
VI-
atividades de monitoria incompatíveis com o horário das disciplinas
nas quais o aluno estiver matriculado e em outras atividades
necessárias à sua formação acadêmica.
Artigo 83-
São direitos do MONITOR:
I-
obter certificado expedido pelo UNIMESP ao final do exercício da
monitoria, desde que tenha cumprido os requisitos do PROGRAMA
DE MONITORIA e obtido a aprovação (pelo Professor-orientador e
pela Coordenação do Curso) de seu relatório final de trabalho;
II-
receber, exclusivamente o MONITOR BOLSISTA, a bolsa parcial
que lhe cabe, enquanto estiver no exercício da monitoria.
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Artigo 84-
O período de monitoria corresponde ao início de suas atividades até o
final do semestre letivo.
Artigo 85-
São atribuições da COORDENAÇÃO DE CURSO:
I-
analisar os roteiros de atividades propostos pelos Professoresorientadores para o Aluno-monitor;
II-
elaborar e expedir editais do processo seletivo de monitoria;
III-
efetivar as inscrições dos candidatos;
IV-
selecionar participação de professores-orientadores, os candidatos
a Alunos-monitores de acordo com critérios estabelecidos e em
número correspondente às necessidades das disciplinas;
V-
divulgar a lista dos classificados para convocação conforme as
normas publicadas nos editais de inscrição;
VI-
receber mensalmente do Professor-orientador a ficha de freqüência
e, semestralmente, relatórios elaborados.
Artigo 86-
São atribuições do Professor-orientador:
I-
elaborar o Roteiro de Atividades e enviá-los à Coordenação do
Curso;
II-
participar do processo de seleção de Estudante-monitor;
III-
orientar e/ou assistir o Estudante-monitor em suas atividades
específicas, fornecendo-lhe subsídios para sua formação;
IV-
participar das atividades do PROGRAMA DE MONITORIA que
venham a ser promovidas pelo Centro Universitário Metropolitano
de São Paulo – UNIMESP;
V-
promover ou participar de reuniões de integração dos monitores do
Curso;
VI-
organizar, com o monitor, horário de trabalho que garanta prática
conjunta de monitoria e parte acadêmica;
VII-
controlar a freqüência do monitor às atividades.
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SEÇÃO III
DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO
Artigo 87-
O CENTRO UNIMESP instalará cursos de pós-graduação, mediante
proposta das faculdades ou dos cursos interessados, com anuência de
seus órgãos competentes e da Entidade Mantenedora.
Artigo 88-
Os cursos de pós-graduação têm por fim desenvolver e aprofundar os
estudos feitos em nível de graduação, conduzindo aos graus de Mestre e
Doutor.
Artigo 89-
As atividades de pós-graduação serão definidas pela Pró-Reitoria de PósGraduação, Pesquisa e Extensão, ouvido o Reitor.
Artigo 90-
A regulamentação para a proposição do curso, os requisitos para
inscrição,
duração,
seleção
de
candidatos
e
demais
exigências
necessárias ao funcionamento do curso serão estabelecidos pelo
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE.
SEÇÃO IV
DOS CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO
Artigo 91-
Os cursos de especialização e aperfeiçoamento, atualização e outros se
destinam a graduados de cursos superiores, tendo por objetivo, os
primeiros, prepararem especialistas em setores restritos das atividades
acadêmicas e profissionais e, os últimos, atualizar e incrementar
conhecimentos e técnicas de trabalho.
Parágrafo Único- Os cursos de especialização e aperfeiçoamento serão
coordenados pelo Pró-Reitor de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão.
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CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES DE EXTENSÃO
Artigo 92-
Os cursos de extensão, sob a forma de cursos de atualização, são
oferecidos às comunidades interna ou externa, objetivando difundir
conhecimento e técnicas de trabalho, de modo a contribuir para elevar os
padrões culturais da comunidade.
Artigo 93-
Além das funções propriamente universitárias de ensino e pesquisa, que
enriquecem, de forma genérica, o acervo cultural da comunidade em que
se desenvolvem, promover-se-á, o quanto possível, a extensão daquelas
funções que objetivam contribuir, especificamente, para o progresso
social, material e espiritual do indivíduo.
Artigo 94-
Os Programas de Extensão poderão alcançar o âmbito de toda a
coletividade ou dirigir-se a pessoas e Instituições Públicas ou Privadas,
oferecendo atividades realizadas no cumprimento de planos específicos.
Parágrafo Primeiro- Os cursos de extensão serão instituídos com o
propósito de divulgar e atualizar conhecimentos e técnicas de trabalho,
podendo desenvolver-se em nível universitário ou não, de acordo com o
seu conteúdo e o sentido que assumam em cada caso.
Parágrafo Segundo- Os serviços de extensão, incluindo assessoria,
serão prestados sob formas diversas, com o atendimento de consultas,
realização de estudos e elaboração de projetos em matérias científicas e
técnicas educacionais ou participação em iniciativas dessa natureza, ou
de natureza artística e cultural.
Artigo 95-
Os cursos e serviços de extensão serão planejados e executados por
iniciativa própria ou por solicitação de interessados, à Pró-Reitoria de PósGraduação, Pesquisa e Extensão, mediante aprovação do Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão, com anuência da Entidade Mantenedora.
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CAPÍTULO III
DA PESQUISA
Artigo 96-
A pesquisa no CENTRO UNIMESP, supervisionada pela Pró-Reitoria de
Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão, estará voltada para a busca de
novos conhecimentos e técnicas, como recursos de Educação destinados
ao aprimoramento da atividade científica, indispensável a uma adequada
formação acadêmica.
Parágrafo Primeiro- Os projetos de pesquisa tomarão tanto quanto
possível, como ponto de partida, os dados da realidade local e nacional,
sem contudo perder de vista as generalizações, em contextos mais
amplos, dos fatos descobertos e suas interpretações.
Parágrafo Segundo- A execução dos Projetos de Pesquisa a que se
refere o Parágrafo anterior, será coordenada pela Pró-Reitoria de PósGraduação, Pesquisa e Extensão.
Artigo 97-
O CENTRO UNIMESP incentivará a Pesquisa, por todos os meios ao seu
alcance, tais como:
I-
concessão de bolsas especiais de Pesquisa, em categorias
diversas, principalmente nas de iniciação científica;
II-
formação de pessoal em cursos de pós-graduação próprios ou de
outras instituições, nacionais e estrangeiras;
III-
concessão de auxílios para a execução de Projetos Específicos;
IV-
realização de convênios com agências nacionais ou estrangeiras;
V-
intercâmbio com outras instituições científicas, estimulando os
contatos entre pesquisadores e o desenvolvimento de projetos em
comum;
VI-
divulgação dos resultados das pesquisas realizadas;
VII-
promoção de congressos, simpósios e seminários para estudos e
debates.
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Artigo 98-
O CENTRO UNIMESP poderá estabelecer campos preferenciais de
investigação, os quais serão realizados por equipe ou individualmente.
Artigo 99-
O Colegiado de Curso estabelecerá as respectivas programações de
pesquisa, que deverão ser apreciadas pela Pró-Reitoria de PósGraduação, Pesquisa e Extensão, que dará encaminhamento para
aprovação dos órgãos de deliberação superior.
Artigo 100-
Com a finalidade de estimular a pesquisa, a Entidade Mantenedora
reservará, no seu orçamento, recursos necessários para esse fim.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO CENTRO UNIMESP
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS
Artigo 101-
São órgãos de deliberação do CENTRO UNIMESP:
I-
Conselho Universitário (CONSU);
II-
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE);
III-
Colegiado de Curso (COLEC).
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Artigo 102-
A composição e as atribuições dos Órgãos Colegiados do CENTRO
UNIMESP são as constantes do Estatuto do CENTRO UNIMESP.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS
Artigo 103-
São órgãos de execução:
a)
Reitoria;
b)
Pró-Reitorias;
c)
Diretoria do Instituto Superior de Educação;
d)
Coordenação de Curso.
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Artigo 104-
A composição e as atribuições dos Órgãos de Administração de cada
Unidade são as constantes do Estatuto do CENTRO UNIMESP.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Artigo 105-
Os Órgãos Colegiados funcionam, para deliberar, com maioria absoluta
de seus membros e as decisões são tomadas por maioria relativa de
votos, excetuados os casos elencados a seguir:
Parágrafo Primeiro- Exigem a maioria de 2/3 dos membros dos Órgãos
Colegiados às deliberações sobre:
I-
alterações e reformas do Estatuto e deste Regimento Geral e de
demais órgãos do CENTRO UNIMESP;
II-
alteração e reforma dos anexos do Estatuto e do Regimento Geral;
III-
criação, incorporação, suspensão e fechamento de cursos, ou
habilitações de graduação e de pós-graduação, bem como a
alteração de seus currículos;
IV-
criação, desmembramento, fusão e extinção de Faculdades,
órgãos suplementares e órgãos de apoio;
V-
fixação do número de vagas iniciais de cursos novos e alteração do
número das vagas dos existentes;
VI-
concessão dos títulos de Professor Emérito e Professor Honoris
Causa.
Parágrafo Segundo- Exigem maioria simples de votos as deliberações
sobre os seguintes assuntos:
Artigo 106-
I-
recesso das atividades escolares;
II-
controvérsias entre elementos do Corpo Docente e Discente;
III-
recursos contra decisões de órgãos inferiores.
O Conselho Universitário e o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão,
reúnem-se ordinariamente uma vez por semestre e os Colegiados de
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Curso, duas vezes por semestre, e, extraordinariamente, quando
convocados por seus presidentes.
Parágrafo Primeiro- A convocação dos colegiados é feita por escrito,
mediante edital, com antecedência mínima de 72 horas, pelo seu
Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de, ao menos,1/3 (um
terço) de seus componentes, dando-se, em qualquer um dos casos,
conhecimento da pauta dos assuntos aos convocados.
Parágrafo Segundo- Em caso de urgência, a critério do Presidente do
Colegiado, a convocação pode ser feita verbalmente com 24 horas de
antecedência, ressalvadas a comunicação dos assuntos em pauta e a
fixação de edital.
Parágrafo Terceiro- A ausência de determinada categoria ou classe de
representantes não impede o funcionamento dos colegiados, nem invalida
as decisões.
Parágrafo Quarto- As reuniões com datas e pautas fixadas em atas
anteriores dispensam convocações.
Artigo 107-
É obrigatório, prevalecendo sobre qualquer outra atividade escolar, o
comparecimento dos membros a reuniões dos seus respectivos
colegiados, sendo a ausência considerada falta gravíssima.
Parágrafo Único- A ausência de membros do colegiado a duas (02)
reuniões consecutivas, ou a três (03) alternadas no mesmo período letivo,
pode acarretar a perda do mandato ou a dispensa do cargo de professor,
salvo sob impedimento previsto na legislação ou exercício comprovado de
atividade permanente no mesmo horário em outra instituição, ou outra
justificativa relevante, por escrito, aceita pelo seu Presidente.
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Artigo 108-
Na ausência ou impedimento do Presidente do Colegiado, a presidência
das reuniões é exercida por seu substituto regimental e, na ausência
deste, cabe a presidência ao Diretor do Instituto Superior de Educação.
Parágrafo Primeiro- Sempre que estejam presentes a sessões ou a
reuniões de quaisquer colegiados da Administração Acadêmica do
CENTRO UNIMESP, o Reitor, os Prós Reitores e o Diretor do Instituto
Superior de Educação, a presidência dos trabalhos é assumida por um
deles, na ordem elencada pelo art. 8º do Estatuto do CENTRO UNIMESP,
com direito a voz e voto, inclusive o de qualidade.
Parágrafo Segundo- Não são admitidas representações ou procurações
ou outras substituições de membros ausentes aos Colegiados.
Artigo 109-
Quando se trata de assunto de interesse pessoal e direto de membro de
Colegiado a votação é, a juízo do colegiado, secreta e dela não participa
o interessado.
Artigo 110-
O Membro de Colegiado que acumula funções ou cargos tem direito, no
máximo, a 02 votos nas decisões.
Parágrafo Único- O Presidente, sem prejuízo do prescrito no caput deste
artigo, possui também o voto de qualidade.
Artigo 111-
De cada sessão do Colegiado lavra-se Ata, que é assinada pelo
Presidente, pelo Secretário e pelos presentes.
Parágrafo Primeiro- O Secretário Geral do CENTRO UNIMESP é o
Secretário do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa
e Extensão.
Parágrafo Segundo- Quando um ou mais cursos se aglutinar numa
Faculdade,
haverá
um
diretor
que
responderá
por
sua
rotina
administrativa, sobretudo no atendimento ao respectivo alunado.
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Artigo 112-
As deliberações dos Colegiados, que tenham sentido normativo,
assumem forma de Resolução.
Artigo 113-
De ato ou deliberação de cada Órgão cabe pedido de reconsideração
para o próprio Órgão ou recurso hierárquico para Órgão Superior na
forma seguinte:
I-
dos Coordenadores de Curso e dos professores, para o Colegiado
de Curso;
II-
do Colegiado de Curso para o Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão ou para o Conselho Universitário, conforme a matéria;
III-
do Diretor de Faculdade ao Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão ou para o Conselho Universitário, conforme a matéria;
IV-
do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e do Conselho
Universitário, por estrita argüição de ilegalidade, para o Conselho
Nacional de Educação.
Parágrafo Único- A interposição de recurso deve ser feita no prazo de 10
dias úteis após a comunicação ou publicação do ato ou deliberação em
lugar público do CENTRO UNIMESP, não tendo efeito suspensivo, salvo
se o presidente do órgão perante o qual ele foi interposto, recebê-lo com
duplo efeito, reconhecendo que, da imediata execução do ato ou
deliberação, possa resultar lesão irreparável de direitos.
TÍTULO V
DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA
Artigo 114-
A Comunidade Universitária do CENTRO UNIMESP, compreende as
seguintes categorias:
I-
Corpo Docente;
II-
Corpo Discente;
III-
Corpo Técnico-Administrativo.
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CAPÍTULO I
DO CORPO DOCENTE
SEÇÃO I
DO INGRESSO E DA DISPENSA
Artigo 115-
No
CENTRO
UNIMESP,
a
carreira
obedecerá
ao
princípio
da
integralização de atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviços
à Comunidade, sendo constituída de Professores, que além de reunir
qualidades de educadores e pesquisadores, assumem o compromisso de
respeitar os princípios e valores explicitados no Estatuto do CENTRO
UNIMESP.
Artigo 116-
O pessoal do Corpo Docente é admitido pela Entidade Mantenedora
através de contrato de trabalho, aplicando-se a legislação, o Estatuto do
CENTRO UNIMESP e este Regimento Geral, obedecendo à seguinte
tramitação:
I-
Coordenador de Curso indica os professores a serem contratados
pela Entidade Mantenedora;
II-
as Pró-Reitorias dão pareceres sobre o professor indicado, cada
uma no âmbito de sua competência;
III-
o Conselho Universitário dá parecer conclusivo sobre a aceitação
do professor.
Parágrafo Primeiro- Em caso de urgência, o Reitor pode dar o parecer
conclusivo “ad referendum” do Conselho Universitário.
Parágrafo Segundo- A proposição de candidato a professor origina-se do
Coordenador de Curso.
Artigo 117-
A dispensa de professor por motivo didático-científico é proposta pelo
Coordenador de Curso, cabendo ao Pró-Reitor Acadêmico propor a
dispensa diretamente ao Reitor nos demais casos.
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Artigo 118-
As formas de ingresso e promoção do Corpo Docente e o escalonamento
da referência estão previstos no Quadro de Carreira Docente.
Parágrafo Primeiro- Podem ser contratados Professores Visitantes em
caráter eventual ou por tempo determinado não superior a 2 (dois) anos.
Parágrafo Segundo- O Coordenador de Curso, ouvido o Colegiado de
Curso, pode indicar Monitores dentre os alunos do CENTRO UNIMESP,
obedecendo a critérios fixados pela Reitoria.
Artigo 119-
O docente, a quem for concedida licença remunerada para estudo,
obriga-se a servir o CENTRO UNIMESP, após seu regresso, por um
período estipulado em contrato.
Parágrafo Único- O não cumprimento da condição estabelecida neste
Artigo importa na rescisão do Contrato de Trabalho do Docente, que ficará
obrigado a ressarcir o CENTRO UNIMESP da importância equivalente à
ajuda recebida para esse fim, com as correções legais.
SEÇÃO II
DAS ATIVIDADES
Artigo 120-
São atividades e deveres do docente:
I-
ministrar o ensino das disciplinas e assegurar a execução da
totalidade do programa aprovado, de acordo com o horário
preestabelecido;
II-
registrar a matéria lecionada e apontar a freqüência dos alunos;
III-
registrar, diariamente, no registro eletrônico de freqüência do
docente ou através de outra forma de controle fixado pelo
CENTRO UNIMESP, o horário de início e de término de todas as
suas atividades;
IV-
elaborar, para cada período letivo, os Planos de Ensino de sua
disciplina e submetê-los à Coordenação do Curso para sua
apreciação e encaminhamento ao Colegiado de Curso;
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V-
responder pela ordem nas suas salas de aula, pelo uso do material
e pela sua conservação;
VI-
orientar
os
trabalhos
escolares
e
quaisquer
atividades
extracurriculares previstas para a disciplina;
VII-
cumprir e fazer cumprir as disposições referentes à verificação do
aproveitamento escolar dos alunos;
VIII-
fornecer à Secretaria Geral as notas correspondentes aos
trabalhos, provas e exames dentro dos prazos fixados pelo órgão
competente;
IX-
comparecer a reuniões e solenidades do Colegiado aos quais está
integrado;
X-
propor à Coordenação ou ao Colegiado de Curso medidas para
assegurar e melhorar a eficiência do ensino;
XI-
realizar e orientar pesquisas, estudos e publicações, de acordo
com plano aprovado;
XII-
participar de comissões e atividades para as quais for convocado
ou eleito;
XIII-
respeitar e promover os princípios e valores explicitados no
Estatuto do CENTRO UNIMESP;
XIV- abster-se de defender idéias ou princípios contrários à Democracia,
à Religião e à Moral;
XV-
participar,
quando
convocado,
dos
processos
seletivos
de
admissão;
XVI- cumprir e fazer cumprir quaisquer outras obrigações previstas
neste Regimento Geral, ou derivadas de atos normativos baixados
por órgão competente.
SEÇÃO III
DO REGIME DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO
Artigo 121-
O pessoal docente do CENTRO UNIMESP está sujeito à prestação de
serviços semanais, de segunda a sábado, dentro dos seguintes regimes:
Direito – Administração – Ciências Contábeis –
Educação Física - Ciências Biológicas – Educação
Artística – Letras – Matemática - Geografia – História –
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SOCIEDADE GUARULHENSE DE EDUCAÇÃO
MANTENEDORA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO METROPOLITANO DE SÃO PAULO
Regime de Tempo Integral (TI), com quarenta horas semanais de
I-
trabalho, devendo o professor assumir tarefas em salas de aula e
fora delas, conforme for conveniado;
Regime de Tempo Parcial (TP), de vinte (TP-1) a trinta (TP-2)
II-
horas semanais de trabalho, devendo o professor assumir tarefas
em sala de aula e fora dela, conforme for conveniado;
Regime Especial (RE), para contratação de professor por hora-aula
III-
ou hora-atividade semanal.
Parágrafo Primeiro- As horas de trabalho não utilizadas como carga
didática do professor são distribuídas para preparo de aulas, assistência e
orientação aos alunos, preparação e correção de provas, exames e
testes,
pesquisas,
funções
administrativas,
reuniões
em
órgãos
colegiados, trabalhos práticos ou atividades de consultoria, assessoria e
extensão e programas de capacitação.
Parágrafo Segundo- As atividades de pesquisa, extensão, consultoria e
assessoria, referidas no parágrafo anterior, podem ser remuneradas
completamente, se for o caso.
Parágrafo
Terceiro-
Excetuando-se
as
atividades
previstas
nos
parágrafos anteriores, as demais atividades a que se refere este artigo
devem ser prestadas obrigatoriamente na Instituição.
Artigo 122-
É permitida a redução das horas/aula estabelecidas no artigo anterior, por
decisão do Reitor, ad referendum da Mantenedora, quando o professor
ocupar os seguintes cargos ou funções:
Artigo 123-
I-
Diretoria ou Coordenadoria;
II-
Coordenadoria de Órgãos de Apoio;
III-
Coordenadoria de Curso.
Os professores designados para funções administrativas recebem,
enquanto no exercício dessas funções, remuneração de sua categoria,
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Educação Física - Ciências Biológicas – Educação
Artística – Letras – Matemática - Geografia – História –
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com nível equivalente à sua titulação, e de acordo com o regime de
trabalho em que se enquadrar, acrescidas, respectivamente, da função
gratificada, quando for o caso.
Artigo 124-
Os valores remuneratórios do corpo docente são reajustados na forma da
legislação em vigor e dos acordos ou convenções coletivas de trabalho.
CAPÍTULO II
DO CORPO DISCENTE
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO
Artigo 125-
Constituem o Corpo Discente do CENTRO UNIMESP, os alunos regulares
e os alunos especiais, categorias que se distingue pela natureza dos
cursos a que estão vinculados.
Parágrafo Primeiro- Aluno regular é aquele matriculado em curso da
graduação ou de pós-graduação “stricto sensu” e que preenche as
condições para obtenção de diploma.
Parágrafo Segundo- Aluno especial é o inscrito em curso de
aperfeiçoamento, especialização ou extensão, ou em disciplinas isoladas
de qualquer dos cursos oferecidos regularmente e que preenche
condições para obtenção de certificado.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS E DEVERES
Artigo 126-
São direitos e deveres dos membros do Corpo Discente:
I-
freqüentar, com assiduidade, as aulas e demais atividades
curriculares, recebendo o ensino referente aos cursos em que se
matriculou, aplicando a máxima diligência no seu aproveitamento;
II-
utilizar os serviços administrativos e técnicos oferecidos pelo
CENTRO UNIMESP;
III-
participar, na forma deste Regimento Geral, dos órgãos colegiados;
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IV-
votar e ser votado nas eleições dos órgãos de representação
estudantil;
V-
propor a realização de atividades ligadas aos interesses da vida
acadêmica;
VI-
abster-se de atividade, manifestação, evento ou prática que
importe em desrespeito à lei, às instituições e às autoridades;
VII-
cumprir
fielmente
os
prazos
determinados
nas
atividades
acadêmicas;
VIII-
recorrer de decisões dos órgãos deliberativos ou executivos, nos
prazos estipulados;
IX-
observar o regime escolar, disciplinar, financeiro e comportar-se
dentro e fora do CENTRO UNIMESP, de acordo com princípios
condizentes com a dignidade da Comunidade Acadêmica;
X-
efetivar, nos prazos exigidos, os pagamentos das taxas e
contribuições escolares devidas;
XI-
zelar pelo patrimônio físico e moral do CENTRO UNIMESP.
SEÇÃO III
DA REPRESENTAÇÃO DISCENTE
Artigo 127-
O Corpo Discente tem representação com direito a voz e voto nos órgãos
colegiados, na forma do Estatuto e deste Regimento Geral.
Parágrafo Único- O representante discente tem mandato de 1 (um) ano,
permitida a recondução, sendo vedado o exercício da representação
acumulada.
Artigo 128-
A representação discente tem por objetivo encaminhar reivindicações e
aspirações do Corpo Discente com vistas à promoção e integração da
Comunidade Acadêmica na consecução das finalidades da Instituição.
Parágrafo Único- O exercício dos direitos de representação e
participação não exonera o aluno do cumprimento de seus deveres
escolares, principalmente os de freqüência.
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Artigo 129-
A indicação dos representantes discentes e de seus suplentes nos órgãos
colegiados do CENTRO UNIMESP é feita pelos Diretórios ou Centros
Acadêmicos, obedecidos aos seguintes critérios:
Artigo 130-
I-
ser aluno regular no CENTRO UNIMESP;
II-
estar em pleno gozo de seus direitos acadêmicos.
A indicação de Representação Estudantil por parte do Diretório ou Centro
Acadêmico para os Órgãos Colegiados do CENTRO UNIMESP, somente
será aceita se as respectivas entidades estiverem constituídas e
funcionando de acordo com a lei.
Parágrafo Primeiro- As cópias do Estatuto, das atas de eleição e dos
termos de posse do Diretório ou Centro Acadêmico deverão estar em
poder do Presidente do respectivo Órgão Colegiado do CENTRO
UNIMESP, pelo menos três dias úteis antes da indicação.
Parágrafo Segundo - Não atendidas as condições dos Artigos anteriores,
o representante do Corpo Discente será indicado pelos representantes de
classe ou, não sendo tomada essa providências por esses últimos, pelos
Diretores de Faculdade e pelos Coordenadores de Curso.
Artigo 131-
Cessa automaticamente o mandato do Representante do Corpo Discente
que:
I-
sofrer pena de suspensão ou exclusão;
II-
solicitar transferência ou trancamento de matrícula, ou deixar de
renová-la;
III-
não encontrar-se em pleno gozo dos seus direitos acadêmicos.
Parágrafo Único- Cessado o mandato do titular, o cargo é exercido pelo
suplente até o final do mandato, devendo ser indicado o novo suplente na
forma dos Artigos 117 e 118 e parágrafos.
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CAPÍTULO III
DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Artigo 132-
O Corpo Técnico-Administrativo, constituído por todos os servidores nãodocentes,
tem
a
seu
cargo
os
serviços
necessários
ao
bom
funcionamento do CENTRO UNIMESP.
Parágrafo Único- O CENTRO UNIMESP zelará pela manutenção de
padrões de recrutamento e seleção e condições de trabalho condizentes
com sua natureza de instituição educacional, bem como por oferecer
oportunidades
de
aperfeiçoamento
técnico-profissional
a
seus
funcionários.
TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DO REGIME DISCIPLINAR DOS CORPOS DOCENTE, DISCENTE E ADMINISTRATIVO
Artigo 133-
Estas normas dispõem sobre os deveres dos Corpos Docente, Discente e
Administrativo das Faculdades Integradas, bem como a respeito das
sanções disciplinares a que estão eles sujeitos e sua forma de aplicação,
respeitada a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Artigo 134-
A comunidade do Centro Universitário é constituída pelos Corpos
Docente, Discente e Administrativo.
Artigo 135-
O Corpo Docente é constituído pelos professores, coordenadores,
diretores e pessoal empenhado nas atividades de ensino das Unidades
que compõem o Centro Universitário, os quais desempenharão suas
atividades específicas de acordo com a legislação em vigor, o Estatuto da
Sociedade Guarulhense de Educação e este Regimento Geral.
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Artigo 136-
O Corpo Discente é constituído por estudantes regularmente matriculados
nos cursos mantidos pelo Centro Universitário, em qualquer nível
(graduação, pós-graduação e cursos de extensão).
Artigo 137-
São deveres de todos os Membros da Comunidade do Centro
Universitário:
I-
Assiduidade e pontualidade;
II-
Zelo pela qualidade de ensino, pelos interesses da Instituição e por
todos os seus Membros;
III-
Preservação do patrimônio da Instituição;
IV-
Promoção e preservação do bom nome do Centro Universitário;
V-
Tratamento, com urbanidade, cortesia e educação, a todos os
Membros
das
Comunidades
interna,
alunos,
professores,
funcionários, dirigentes e diretores, e externa;
VI-
Proceder, na vida pública e privada, assim como nas atividades
acadêmicas, no interior das instalações do Universitário e fora
delas, de forma que dignifique o bom nome da Instituição e suas
atividades profissionais;
VII-
Utilizar trajes e manter conduta compatível com a dignidade de sua
posição como membro da Comunidade (alunos, professores,
funcionários, dirigentes e diretores);
VIII-
Abstenção da prática, dentro e fora da Instituição, de qualquer ato
ou conduta incompatível com sua qualidade de membro da
Comunidade do Centro Universitário, que possa prejudicar a
imagem da Instituição ou a boa ordem dos trabalhos acadêmicos;
IX-
Elaboração de petições, requerimentos e recursos, escritos ou
orais, dentro dos princípios da ética, da cortesia e da educação,
abstendo-se de manifestações ofensivas ou depreciativas, a quem
quer que seja, garantido o direito de postulação com técnica e
fundamento.
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Artigo 138-
Os membros da Comunidade, dos Corpos Docente, Discente e
Administrativo, ficam sujeitos às seguintes sanções disciplinares.
Artigo 139-
I-
Advertência;
II-
Repreensão;
III-
Suspensão;
IV-
Exclusão ou dispensa.
Na aplicação das sanções disciplinares serão considerados a natureza e
gravidade da infração e os danos que dela provierem para a Instituição ou
a seu bom e harmonioso funcionamento, assim como para a Comunidade.
Artigo 140-
As sanções de advertência e repreensão constarão dos assentamentos
do sancionado e serão aplicadas por escrito, nos casos de indisciplina ou
falta de cumprimento dos deveres, quando a gravidade da falta disciplinar
não reclamar a aplicação de sanção mais grave.
Artigo 141-
A pena de suspensão, que não excederá 90 (noventa) dias, será aplicada
também por escrito e anotada nos assentamentos do sancionado, em
caso de falta grave ou de reincidência.
Parágrafo Primeiro- Considera-se reincidente o membro da Comunidade
que já tiver sido sancionado com advertência ou repreensão nos últimos
cinco anos anteriores à prática da nova infração.
Parágrafo Segundo- O aluno, professor ou funcionário suspenso perderá
todas as vantagens e direitos decorrentes de seu status na Instituição.
Artigo 142-
As sanções de exclusão ou dispensa serão aplicadas em casos de:
I-
procedimento irregular (não observância dos deveres dos membros
da Comunidade) de natureza grave;
II-
prática de atos incompatíveis com a qualidade de membro da
Comunidade do Centro Universitário, assim considerados os que
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tragam danos aos membros da Comunidade, individual ou
coletivamente, ou à imagem e ao bom nome da Instituição.
Artigo 143-
Poderá ser ordenada, pelo Reitor do Centro Universitário e quando da
nomeação de Comissão Processante para elaboração de processo
administrativo, a suspensão preventiva do membro da Comunidade por
até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias caso o
afastamento for necessário para averiguação das faltas cometidas ou no
interesse da preservação e manutenção da boa ordem dos trabalhos
acadêmicos ou administrativos.
Parágrafo único- O Reitor disporá expressamente sobre os efeitos da
suspensão sobre a vida funcional ou escolar do acusado (vencimentos,
questões sobre freqüência às aulas, provas e outros atos escolares ou,
ainda, questões administrativas envolvendo o acusado).
Artigo 144-
Será instaurado processo administrativo com a finalidade de apurar ação
ou omissão de membro da Comunidade, passível de sanção disciplinar.
Artigo 145-
O processo será precedido de apuração sumária quando não existirem
elementos suficientes para sua instauração imediata.
Artigo 146-
Ao tomar conhecimento da ocorrência de fato que possa configurar a
prática de infração disciplinar, o Reitor do Centro Universitário, não tendo
elementos para instauração imediata de processo administrativo,
determinará a apuração sumária dos fatos que será assim realizada:
I-
o Reitor designará funcionário de sua confiança para, no prazo de
05 (cinco) dias, ouvir o denunciante (se houver) e testemunhas,
colhendo prova documental, se for o caso, a respeito dos fatos.
II-
o encarregado da apuração, ao final daquele prazo, fará relatório
circunstanciado propondo, conforme o caso, o arquivamento do
expediente ou a instauração do processo administrativo.
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III-
o Reitor do Centro Universitário decidirá, no prazo de 05 (cinco)
dias, a respeito das providências a serem adotadas (arquivamento
ou instauração de processo administrativo).
IV-
da decisão serão intimados, por escrito, o denunciante (se houver),
o averiguado e outros eventuais interessados ou envolvidos.
V-
em caso de arquivamento, cabe recurso fundamentado e escrito,
do interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, para o Conselho
Superior - CONSU. Em caso de instauração de processo
administrativo, não cabe qualquer recurso.
Artigo 147-
Ao tomar conhecimento de fato que possa configurar a prática de infração
disciplinar por parte de professor, aluno ou funcionário do Centro
Universitário e dispondo de elementos suficientes para tanto, o Reitor
nomeará Comissão Processante composta por três membros.
Parágrafo Primeiro- O Presidente da Comissão será escolhido dentre os
professores que possuam formação jurídica, preferencialmente os
docentes do Curso de Direito.
Parágrafo Segundo- O Reitor fixará prazo de 40 dias, prorrogável por
mais 60 dias, para conclusão dos trabalhos da Comissão.
Artigo 148-
Os Membros da Comissão Processante farão instaurar, no prazo de cinco
dias da ciência de sua nomeação, por portaria, processo administrativo
disciplinar.
Artigo 149-
Na portaria inaugural do processo, a Comissão Processante:
Parágrafo Primeiro- fará constar a qualificação do acusado, a descrição
do fato e seu enquadramento.
Parágrafo Segundo- designará data para realização de audiência.
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Parágrafo Terceiro- determinará a citação do acusado, mandando que
lhe seja entregue cópia da portaria inaugural e convocando-o para
comparecer à audiência designada, a fim de acompanhar a oitiva do
denunciante (se houver) e das testemunhas a serem interrogadas a
respeito das imputações feitas.
Parágrafo Quarto- determinará a convocação do denunciante e das
testemunhas arroladas pela Comissão, a fim de serem ouvidas na
audiência.
Artigo 150-
A citação do acusado será feita pessoalmente, mediante recibo por ele
firmado, com prazo mínimo de 10 dias antes da data da audiência.
Artigo 151-
O acusado poderá fazer-se acompanhar por advogado constituído. Se
não puder constituir defensor, ser-lhe-á facultado, até cinco dias antes da
audiência, requerer por escrito à Comissão Processante que lhe nomeie
defensor dativo.
Artigo 152-
O denunciante será ouvido sem a presença do acusado.
Artigo 153-
A Comissão Processante poderá, a pedido das testemunhas, ou a seu
critério, para evitar constrangimento durante a audiência, determinar que
o acusado permaneça fora da sala de audiências.
Artigo 154-
O interrogatório do acusado será feito pelo Presidente da Comissão,
podendo os seus Membros fazer perguntas, que constarão do respectivo
termo. Não serão admitidas reperguntas do advogado do acusado.
Artigo 155-
Os depoimentos do denunciante (quando houver) e das testemunhas
serão colhidos pelo Presidente da Comissão, podendo os seus Membros
fazer perguntas aos depoentes.
Artigo 156-
O advogado constituído pelo acusado, ou que lhe for nomeado, poderá
acompanhar a tomada do interrogatório do acusado e de todos os
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depoimentos, do denunciante e das testemunhas, fazendo a estes últimos
reperguntas, que serão dirigidas ao Presidente da Comissão.
Parágrafo único- O Presidente da Comissão poderá indeferir reperguntas
que julgue não pertinente, fazendo consignar o fato e a repergunta no
termo, se assim for requerido pelo advogado do acusado.
Artigo 157-
Em caso de não comparecimento do acusado, apesar de devidamente
citado, na data da audiência, o Presidente da Comissão determinará o
prosseguimento dos trabalhos à sua revelia, nomeando advogado como
curador do acusado revel.
Parágrafo único- Compete ao advogado curador acompanhar a colheita
dos depoimentos, fazer reperguntas, requerer a produção de provas e
apresentar as alegações finais, após o término da instrução.
Artigo 158-
O processo administrativo seguirá o seguinte rito:
I-
Nomeação da Comissão Processante pelo Reitor do Centro
Universitário.
II-
Portaria inaugural, baixada pelo Presidente e pelos Membros da
Comissão Processante.
III-
Citação do acusado.
IV-
Audiência de instrução, com a presença obrigatória de todos os
Membros da Comissão e as seguintes providências:
a) Será elaborada ata na qual constem os nomes dos presentes
(Membros
da
Comissão,
acusado,
advogado
do
acusado,
denunciante e testemunhas). Na ata constará também, se for o
caso, a declaração de revelia do acusado, assim como a
nomeação de advogado curador para atuar em sua defesa.
b) Serão reduzidas a termo as declarações do denunciante (se
houver).
c) Será procedido, em seguida, ao interrogatório do acusado.
d) A seguir, a Comissão Processante ouvirá as testemunhas
arroladas na portaria.
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V-
Ao final dos trabalhos, a Comissão Processante fará consignar na
ata que o acusado tem o prazo de 05 dias para apresentar
requerimentos de produção de prova, juntar documentos e arrolar
testemunhas de defesa, designando a data em que estas serão
ouvidas. O acusado e seu defensor assinarão a ata, tomando
ciência, no ato, de que o prazo passa a contar daquela data. A
Comissão poderá indeferir de modo fundamentado a realização de
prova que entenda desnecessária.
VI-
Audiência de oitiva das testemunhas de defesa.
VII-
Abertura de prazo de 05 dias para que o acusado apresente suas
alegações finais escritas.
VIII-
O Presidente da Comissão elaborará relatório e voto sugerindo à
Reitoria do Centro Universitário as providências que entenda mais
adequada.
IX-
Os demais Membros da Comissão manifestar-se-ão, sempre por
escrito, aderindo ao parecer da Presidência ou dele discordando,
fundamentando suas conclusões.
Artigo 159-
O processo será encaminhado ao Reitor do Centro Universitário, que
decidirá, fundamentadamente, pelo arquivamento ou pela aplicação de
sanção administrativa mais adequada ao caso, sem vinculação às
sugestões feitas pela Comissão Processante mas com base no que ficou
apurado no processo administrativo.
Parágrafo único- Será intimado da decisão o acusado e o denunciante
(se houver).
Artigo 160-
Da decisão do Reitor cabe recurso, no prazo de 05 dias, para o Conselho
Superior - CONSU.
Parágrafo único- O recurso será interposto perante o Reitor, que decidirá
fundamentadamente sobre os efeitos (devolutivo e/ou suspensivo) em
que o recebe.
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Artigo 161-
Tanto a apuração prévia como o processo administrativo são sigilosos,
com a finalidade de resguardar as pessoas neles envolvidas (averiguado,
acusado, denunciante e testemunhas). Só podem ter vista dos autos as
partes nele interessadas e seus advogados. Não será admitida, em
hipótese alguma, a divulgação das peças e documentos constantes dos
autos do processo.
Artigo 162-
Não será declarada nulidade de nenhum ato processual, ou da apuração
prévia, que não houver influído na apuração da verdade substancial ou,
diretamente, na decisão final do procedimento. Também não se declarará
a nulidade de ato que, comprovadamente, não tenha causado qualquer
prejuízo a qualquer das partes interessadas na apuração prévia ou no
processo.
TÍTULO VII
DOS DIPLOMAS E CERTIFICADOS
Artigo 163-
O CENTRO UNIMESP pode expedir diplomas, de:
I-
graduação, aos que concluírem seus cursos de Graduação
oficialmente reconhecidos;
II-
pós-graduação, a Mestres ou Doutores que concluírem seus cursos
de pós-graduação.
Artigo 164-
Aos
que
concluírem
cursos
de
especialização,
aperfeiçoamento,
atualização e outros, o CENTRO UNIMESP concederá certificados
comprobatórios de conclusão e aproveitamento.
Artigo 165-
O ato de colação de grau dos concluintes de cada curso é realizado em
sessão solene, em dia, hora e local previamente designado pelo Reitor ou
Pró-Reitor Acadêmico.
Parágrafo Único- Os diplomas, expedidos na forma deste Regimento
Geral, são assinados pelo Reitor ou pelo Pró-Reitor Acadêmico e pelo
Secretário Geral.
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Artigo 166-
Mediante requerimento, em dia, hora e local previamente fixado, com a
presença de, pelo menos, dois professores do CENTRO UNIMESP, pode
ser conferido grau ao aluno, em sessão simples.
Parágrafo Único- Todo e qualquer ato de colação de grau ou expedição
de diploma ou certificados poderá ser sustado, enquanto perdurar, entre
turma ou aluno interessado e o CENTRO UNIMESP, pendência ou
conflito em nível administrativo ou judiciário.
TÍTULO VIII
DAS DIGNIDADES UNIVERSITÁRIAS
Artigo 167-
O CENTRO UNIMESP poderá conceder títulos de Doutor ou Professor
“Honoris Causa” de acordo com a decisão do Conselho Universitário.
Parágrafo Primeiro- O título de Doutor ou Professor “Honoris Causa”
será conferido às pessoas que tenham contribuído, de maneira notável,
para o progresso das Ciências, das Letras ou das Artes, ou que tenham
beneficiado, de forma excepcional, a Humanidade, ou tenham prestado
serviços ao CENTRO UNIMESP.
Parágrafo Segundo- Os Colegiados de Cursos poderão propor ao
Conselho Universitário o título de Professor Emérito, aos Professores de
seus Quadros Docentes quando esses professores se aposentarem ou se
retirarem definitivamente das atividades docentes e tenham prestado
serviços relevantes à Ciência ou ao CENTRO UNIMESP.
Artigo 168-
A concessão de título de Doutor ou Professor Honoris Causa dependerá
de proposta fundamentada do Reitor ou Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão, ao Conselho Universitário.
Direito – Administração – Ciências Contábeis –
Educação Física - Ciências Biológicas – Educação
Artística – Letras – Matemática - Geografia – História –
Normal Superior (Magistério)
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Rua Dr. Solon Fernandes, 155 – Tel: (11) 6455-0333
campus de Vila Rosália – 07072-080 – Guarulhos/SP
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SOCIEDADE GUARULHENSE DE EDUCAÇÃO
MANTENEDORA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO METROPOLITANO DE SÃO PAULO
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 169-
Este Regimento Geral somente pode ser alterado por decisão de, no
mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Universitário e por
aprovação por parte da Entidade Mantenedora, entrando em vigor após
aprovação pelo Conselho Nacional de Educação.
Parágrafo Primeiro- As alterações são de iniciativa do Reitor ou
mediante proposta fundamentada subscrita por, pelo menos, 1/3 (um
terço) dos membros do Conselho Universitário.
Parágrafo Segundo- As alterações têm aplicações no ano acadêmico
iniciado após sua aprovação ou imediatamente, nos casos que não
importem prejuízo da vida escolar do aluno.
Artigo 170-
Mediante proposta da Reitoria e aprovação do Conselho Universitário, o
CENTRO UNIMESP poderá alterar seu regime de funcionamento anual
para semestral ou vice versa, nos cursos em que julgar conveniente,
ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Artigo 171-
Este Regimento Geral entra em vigor após a sua aprovação pelo
Conselho Nacional de Educação - CNE, observadas as demais
formalidades legais.
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Educação Física - Ciências Biológicas – Educação
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