voltar 1 V Encontro Internacional de Economia Solidária “O Discurso e a Prática da Economia Solidária” ECONOMIA SOLIDÁRIA COMO IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO HUMANO AO DESENVOLVIMENTO Princípios da Economia Solidária Cinthya Andrade de Paiva Gonçalves (Especialização em Direitos Humanos da Faculdade de Direito da USP, [email protected]) Resumo Trata-se de um trabalho monográfico que analisa de forma comparativa a proposta de implementação do direito ao desenvolvimento previsto na Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento em 1986, feita pelo especialista independente Arjun Sengupta sobre o tema e a proposta de desenvolvimento solidário baseado nos princípios e recomendações expostos no documento base da I Conferência Nacional de Economia Solidária realizada em junho de 2006. O trabalho busca justificar a ação do movimento de Economia Solidária no campo dos direitos humanos. e mostra a identificação teórica dos princípios da Economia Solidária e do processo de desenvolvimento baseado no direito humano, principalmente no tocante à visão da pessoa como sujeito central da ação e sua participação no processo de desenvolvimento. Palavras Chave:1. Economia Solidária, 2. Direito Humano ao Desenvolvimento 1. Introdução Este é um trabalho monográfico que procurou comparar a proposta de implementação do direito ao desenvolvimento previsto na Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento em 1986, feita pelo especialista independente Arjun Sengupta sobre o tema e a proposta de desenvolvimento solidário baseado nos princípios e recomendações expostos no documento base da I Conferência Nacional de Economia Solidária realizada em junho de 2006. Este trabalho buscou justificar e embasar a ação do movimento de Economia Solidária no campo dos direitos humanos. A idéia inicial era aproximar essa ação com os direitos econômicos, sociais e culturais, mas a identificação dos princípios da Economia Solidária e de seu plano de desenvolvimento com o processo de direito ao desenvolvimento sugerido pela Declaração mostrou que era esse o melhor caminho a ser seguido. O interesse pela temática é proveniente da experiência pessoal da pesquisadora na formação e apoio aos grupos de economia solidária no Espírito Santo e o conhecimento adquirido através de uma pesquisa voluntária sobre as 2 V Encontro Internacional de Economia Solidária “O Discurso e a Prática da Economia Solidária” cooperativas sociais italianas. As conquistas verificadas tanto na experiência brasileira com os grupos de catadores de material reciclável, quanto na experiência italiana com a inclusão de portadores de necessidades especiais, ex-presos e imigrantes inspiraram o trabalho para uma abordagem baseada nos direitos humanos. No embasamento teórico deste trabalho foram utilizadas além do referencial de Sengupta para o direito ao desenvolvimento, a definição de desenvolvimento de Amartya Sem e as concepções doutrinárias da Economia Solidária de Singer e Mance, estudos de caso realizados por estudantes e pesquisadores das universidades e ONGs de todo Brasil reunidos nos dois últimos encontros internacionais de Economia Solidária realizados pelo Núcleo de Economia Solidária da Universidade de São Paulo. 2. Declaração sobre o Direito Humano ao Desenvolvimento A Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento em 1986 foi aprovada pela Resolução 41/128 da Assembléia Geral da ONU em 04 de dezembro de 1986, com 146 votos a favor, um voto contra dos Estados Unidos e oito abstenções: Dinamarca, Finlândia, República Federal da Alemanha, Islândia, Israel, Japão, Suécia e Reino Unido. Mesmo após a sua adoção dentro do Direito Internacional Costumeiro, a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento deixou um rastro de controvérsias pois ainda persistiu a discussão política. Enquanto os países em desenvolvimento do Sul argumentavam em favor de uma transferência de recursos como base para o direito ao desenvolvimento, os países desenvolvidos, representando o Norte, procuravam negar a existência de tal direito enquanto direito humano. Percebe-se que a tarefa está longe de terminar com a sua aprovação, pois ainda permanece – na agenda dos Estados e povos do mundo – a missão central de encontrar formas e meios concretos de promover o direito ao desenvolvimento. No campo jurídico essa discussão porém se encerra quando se conceitua os direitos humanos como aqueles direitos que são legitimamente concedidos pela sociedade a si mesma. Não advém de uma autoridade externa nem derivam de um fenômeno sobrenatural ou divino, embora sejam essenciais para sua compreensão 3 V Encontro Internacional de Economia Solidária “O Discurso e a Prática da Economia Solidária” os valores filosóficos e religiosos. São direitos humanos porque são reconhecidos como tal por uma comunidade de povos, oriundos de sua própria concepção de dignidade humana, a qual esses direitos supõem-se ser inerentes. Uma vez que são aceitos através de um processo de consenso, eles se tornam assegurados ao menos para aqueles que são participantes do processo de aceitação. Esse mesmo argumento pode ser utilizado quando estamos falando de Estados e a Comunidade Internacional que possui um processo próprio de criação de suas normas. O pronunciamento da Assembléia Geral das Nações Unidas pode contribuir para esse processo ou adotando e abrindo para assinaturas uma convenção internacional ou um tratado e, assim, criando legal obrigações vinculantes para os Estados que as ratificam; ou expressando um consenso da Comunidade Internacional sobre o significado de um direito humano particular através de uma declaração ou outra resolução que, se reafirmada em subseqüentes pronunciamentos internacionais ou mesmo pelo costumes dos Estados em praticála, esta talvez gradualmente ganhe o status de direito internacional costumeiro, que é o caso da Declaração. A Declaração do Direito ao Desenvolvimento é um documento de consenso que integra o Direito Internancional Costumeiro, e que aborda um direito que é inserido tanto na esfera individual quanto na esfera coletiva e que possui vários sujeitos envolvidos, tanto na esfera ativa quanto na esfera passiva. Na esfera ativa estariam a pessoa humana em si e os povos e na esfera passiva, os Estados agindo nacionalmente, criando condições favoráveis para a efetivação do direito ao desenvolvimento ou em cooperação com outros Estados internacionalmente, além da própria comunidade internacional. De forma mais concisa, a Declaração teria em seu conteúdo: − O direito ao desenvolvimento é um direito humano. − A pessoa humana é o sujeito central do desenvolvimento e por ser um direito que impõe a participação e contribuição da pessoa , esta estaria obrigada por esse direito a promover em sua própria comunidade ações para seu próprio desenvolvimento 4 V Encontro Internacional de Economia Solidária “O Discurso e a Prática da Economia Solidária” − O direito humano ao desenvolvimento é um direito a um processo particular de desenvolvimento que leva à realização de cada direito humano e de todos eles conjuntamente. − O significado do exercício desses direitos em paralelo com a liberdade implica em livre, efetiva e total participação de todos os indivíduos envolvidos no processo decisório e na implementação do processo. Portanto, o processo deve ser transparente e passível de avaliação, os indivíduos devem ter oportunidades iguais de acesso aos recursos para o desenvolvimento e receber distribuição justa dos benefícios do desenvolvimento e renda. − Os objetivos do desenvolvimento devem ser expressos em termos de reivindicações ou demandas judiciais, os quais os portadores dos deveres devem proteger e promover. A identificação da obrigação correspondente, a nível nacional e internacional, é essencial para a interpretação conforme os direitos humanos. − Ainda, para que o direito ao desenvolvimento seja um direito válido, concreto, os procedimentos para a estruturação das obrigações têm que ser coordenado de forma que os direitos possam ser realizados através de um pacto com a própria sociedade. − Essa concepção de direito ao desenvolvimento faz com que todos os seres humanos tenham a responsabilidade pelo desenvolvimento, o que demanda, além de respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais, o dever para com a comunidade de promover e proteger uma ordem política, social e econômica adequada para o desenvolvimento. − Finalmente, o direito confere inequívoca obrigação aos participantes: indivíduos na comunidade, Estados em nível nacional e em nível internacional. Estados no nível nacional têm a responsabilidade de ajudar a realização do processo de desenvolvimento através de políticas de desenvolvimento apropriadas. Outros Estados e agências internacionais 5 V Encontro Internacional de Economia Solidária “O Discurso e a Prática da Economia Solidária” têm a obrigação de cooperar com os Estados nacionais para facilitar a realização do processo de desenvolvimento. Além desses aspectos acima citados, deve ser ressaltada que para assegurar o direito ao desenvolvimento, deve haver a liberdade de escolha através da participação na decisão, com transparência e responsabilidade, com igualdade de acesso e com participação justa nos benefícios, sendo esta liberdade tão importante quanto a realização do direito em si através de políticas de desenvolvimento inadequadas. O problema de realizar o direito ao desenvolvimento, visto desta perspectiva, não está necessariamente na projeção de um conjunto de políticas nacionais e internacionais para implementar os elementos dos direitos econômicos, sociais e culturais, mas também no exercício da abordagem dos direitos humanos de respeitar a liberdade fundamental dos indivíduos de escolher as vidas que querem viver, o exercício dos direitos que querem reclamar, com transparência e responsabilidade, através da participação, com igual acesso e partilha justa dos benefícios. O processo do livre exercício do direito ao desenvolvimento é tão importante quanto o aumento na oferta dos recursos que facilitam o gozo desses direitos. 3 A implementação do Direito Humano ao Desenvolvimento e a Economia Solidária A idéia de obrigações dos Estados na implementação do direito ao desenvolvimento originou a proposta de um Pacto de Desenvolvimento que feito pelo Arjun Sengupta, especialista independente para o Direito ao Desenvolvimento de acordo com a Resolução da Comissão de Direitos Humanos 1998/72, aprovada por aclamação em 22 de abril de 1998. Neste Pacto os países em desenvolvimento teriam a obrigação de pôr em prática o direito ao desenvolvimento, e a comunidade internacional, a obrigação de colaborar na implementação do programa. Se o país em desenvolvimento cumprisse a sua parte no acordo, a comunidade internacional teria de tomar as medidas correspondentes, assegurando a transferência de recursos e a assistência técnica previamente acordadas. 6 V Encontro Internacional de Economia Solidária “O Discurso e a Prática da Economia Solidária” A proposta do trabalho é demonstrar a aproximação teórica existente entre o programa de implementação do direito ao desenvolvimento proposto por SENGUPTA e o programa de desenvolvimento solidário que seguem os princípios da Economia Solidária para a atuação e caracterização de seus empreendimentos. Esse conjunto de princípios e reivindicações está consolidado no documento base da I Conferência Nacional de Economia Solidária que ocorreu em junho de 2006. O programa de desenvolvimento de Sengupta e o programa de desenvolvimento solidário têm em comum alguns pontos fundamentais. Em primeiro lugar, ambos colocam a pessoa humana como sujeito central do desenvolvimento e a sua participação como imprescindíveis ao processo de desenvolvimento. Para Sengupta, o programa deve seguir as seguintes características detalhadas abaixo que serão analisadas comparativamente com a proposta de desenvolvimento solidário. No tocante a propostas de desenvolvimento, é interessante citar as conclusões alcançadas pelos pesquisadores da ITCP - USP em um estudo sobre o desenvolvimento local solidário: conceitos e estratégias: (...) os critérios e parâmetros de desenvolvimento podem surgir, no mínimo, de três formas distintas: das próprias pessoas que vivem dentro da região avaliada; por olhares e propostas externas; ou por uma mescla das duas perspectivas. (...) É equivocado não levar em consideração as necessidades e demandas apresentadas [pela comunidade], e é necessário saber se a proposta do desenvolvimento solidário que apresentamos corresponde ao projeto das pessoas daquela localidade.(SIGOLO e PATEO, 2006, p.08) A compreensão da necessidade do diálogo entre os princípios orientadores do desenvolvimento e os atores principais dessa ação é primordial não só para o processo de desenvolvimento mas para a realização do direito ao desenvolvimento em si. Como concluem os pesquisadores não é um diálogo fácil e na maioria das vezes é influenciado por fatores externos à localidade envolvida. Esta dificuldade é apresentada no trecho que segue: A partir do diálogo com a localidade consegue-se listar as demandas mais explícitas que orientam as ações para o desenvolvimento daquela região, envolvendo-a na proposta de desenvolvimento local solidário, buscando estratégias e caminhos que correspondam aos princípios democráticos e igualitários que propõe a Economia Solidária. Todavia, essa proposta de diálogo no contexto das relações sociais capitalistas alienantes enfrenta inúmeras dificuldades de se realizar, uma vez que estas relações pautamse na separação das pessoas e do mundo na qual elas vivem, ou seja, ignorando, por exemplo, as conseqüências dos seus modos de consumir e produzir, (...). Nesse sentido, o diálogo é prejudicado pela predominância de um olhar fragmentado da sociedade.(SIGOLO e PATEO, 2006, p.08) 7 V Encontro Internacional de Economia Solidária “O Discurso e a Prática da Economia Solidária” A proposta de Sengupta é uma proposta baseada em padrões de direitos humanos e é muito similar a proposta dos princípios da Economia Solidária, mas é importante que essa proposta seja adequada aos objetivos e visões da comunidade em que o planejamento vai ser executado. Nesse diálogo, a compreensão dos direitos humanos é muito importante, principalmente quando se trata da primeira característica da proposta de Sengupta. A primeira característica do plano proposto por Sengupta é “(a) A implementação do direito ao desenvolvimento deve ser visto como um plano macro de desenvolvimento onde alguns ou a maioria dos direitos são realizados enquanto outros direitos não são violados.”(SENGUPTA, 2002, p. 883.) Apesar de não se referir expressamente a direitos humanos e a não-violação de direitos, a Conferência destaca que as suas atividades econômicas são orientadas para uma prática ambiental sustentável e socialmente justa, que visa à satisfação das necessidades humanas, a justiça social, a igualdade de gênero, raça, etnia além da preocupação com as gerações, presente e futura. A manifestação expressa da não-violação de direitos na promoção do direito ao desenvolvimento é uma sugestão para a inclusão na próxima carta de princípios da Conferência Nacional. Em adição a não-violação de direitos, o programa de Sengupta sustenta a necessidade de um crescimento sustentado da economia, com o aumento da provisão de recursos para a realização dos direitos e com a melhoria da estrutura de produção e distribuição que facilitariam a realização deste plano. A viabilidade e a sustentabilidade econômica dos empreendimentos de economia solidária, principalmente as pequenas comunidades isoladas, é uma dificuldade que tem sido superada pelo princípio da Economia Solidária de atuação em Rede, conforme exposto no parágrafo 17 do documento base. Para a sobrevivência e progresso desses empreendimentos, procura-se a integração desses com as redes de produção e comercialização, compras coletivas e consumo, articulando-se em cadeias produtivas. Estas cadeias produtivas podem cobrir largas extensões do país, como a Cadeia do Algodão Orgânico, que inclui cotonicultores no Ceará, fiações e tecelagens em São Paulo, cooperativas de costura nos Estados do Sul e 8 V Encontro Internacional de Economia Solidária “O Discurso e a Prática da Economia Solidária” organizações extrativistas que beneficiam sementes na Região Norte. Deste modo, a Economia Solidária como um sistema econômico diferenciado requer a ampliação dos programas e projetos, além de políticas públicas que contribuam para a criação de outras cadeias produtivas e fortalecimento das existentes para dar sustentabilidade aos empreendimentos de economia solidária. Porém, não há para os empreendimentos de economia solidária um mercado alternativo, regido pelos princípios e valores solidários nos locais ou regiões que não desenvolveram as cadeias produtivas e as redes de consumo solidário. A interação entre os empreendimentos de economia solidária e o mercado formal é um mal necessário, também é enfrentado com grande dificuldade. As dificuldades apontadas pelos empreendimentos de economia solidária estão na comercialização, no acesso ao crédito e acesso a acompanhamento, apoio ou assistência técnica entre outras dificuldades. O crescimento econômico do movimento ainda é modesto. Metade dos empreendimentos de economia solidária consegue uma remuneração de até meio salário mínimo. Por outro lado, 38% dos empreendimentos, em âmbito nacional, afirmam ter obtido sobras, dado que contribui para o convencimento de que há um crescimento econômico que pode ser estimulado e promovido caso haja a implementação de condições de viabilidade. A atuação da Economia Solidária em rede atinge ao proposto por Sengupta, no que se refere a sustentabilidade e a necessidade de crescimento econômico. Seguindo nas características básica da proposta, recomenda-se que: “(b) A implementação de qualquer direito não pode ser um exercício isolado, e os projetos de implementação de outros direitos devem ser desenhados levando em consideração a interdependência dos objetivos do programa.”(SENGUPTA, 2002, p. 883.) Esta característica coaduna com a preocupação existente da economia solidária em não isolar o ser humano do seu ambiente e de sua prática. Todas as atividades propostas pela Economia Solidária baseiam-se na interdependência do sujeito com o respeito ao meio-ambiente, com o respeito aos diferentes sujeitos. A promoção humana da proposta da Economia Solidária não é solitária, mas coletiva e 9 V Encontro Internacional de Economia Solidária “O Discurso e a Prática da Economia Solidária” em prol da comunidade e junto com ela. Essa preocupação é expressa no documento, também, quando diz: “13. A Economia Solidária compartilha valores, princípios e práticas de um conjunto de lutas históricas dos trabalhadores e de setores excluídos da sociedade que tenham como foco principal a valorização do ser humano.”(I Conferência Nacional de Economia Solidária, 2006, p. 04) A próxima característica do plano de desenvolvimento de Sengupta, que considero principal para este trabalho, é a seguinte: (c) A execução da implementação do plano de desenvolvimento e a realização dos direitos individuais devem ser orientadas de acordo com os padrões de direitos humanos, que são transparência, responsabilidade e não-discriminação através da participação com eqüidade e justiça. Na prática, isto significa que a estratégia de desenvolvimento deve ser formulada e implementada pela sociedade civil com os beneficiários participando nas tomadas de decisão e de implementação, assim como dividindo igualmente os benefícios. Em suma, isto implica em um planejamento que empodera/emancipa (empowers) os beneficiários.(SENGUPTA, 2002, p. 883) Analisando comparativamente, deve ser ressaltado que a Economia Solidária é um movimento da sociedade civil e sua mobilização nos últimos anos possibilitou os avanços alcançados na interação com o Estado, inclusive com implantação de uma Secretaria Nacional ligada ao Ministério do Trabalho e Emprego e a criação do Conselho Nacional de Economia Solidária com participação tripartite entre governo, os empreendimentos da economia solidária e representantes de outros segmentos da sociedade civil com a finalidade de promover a interlocução e buscar os consensos em torno de políticas e ações de fortalecimento da economia solidária. Em relação aos padrões de direitos humanos, a transparência aparece como um princípio orientador. No documento base é estabelecido o seguinte: 4. Dentro do modo de organizar a produção é fundamental o acesso irrestrito a todos os tipos de informação, não só no aspecto financeiro, de custos e valor dos produtos e/ou serviços, como em todo o conjunto de informações relativas ao processo de trabalho (matéria prima, equipamentos, nível de desempenho de cada um, negociação com consumidores etc). Na Economia Solidária as informações do empreendimento devem ser democratizadas a todos, através de espaços comuns de discussão. Mas disponibilizar a informação não é suficiente. É importante o incentivo ao envolvimento de todos em todas as questões, criando estratégias para a superação de resistências, respeitando as escolhas e a individualidade de cada um.(I Conferência Nacional de Economia Solidária, 2006, p. 02) V Encontro Internacional de Economia Solidária 1 0 “O Discurso e a Prática da Economia Solidária” Além da transparência, a proposta prevê a não-discriminação. Nesse sentido, o documento base da Conferência cita, no primeiro parágrafo, a necessidade de atuação com respeito às diferenças de raça, gênero e etnia além de incorporar ao movimento as lutas de outros movimentos como dos quilombolas, reforma agrária, pela igualdade de gênero, contra as formas de preconceito e de discriminação entre outras lutas presentes no parágrafo 13 do documento. A participação nas lutas de outros movimentos também quer demonstrar que o movimento não está isolado e não procura ser uma opção alienante. Além disso, na prática dos empreendimentos de economia solidária, a atuação em lutas emancipatórias, que desafiam a ordem vigente, como greves, manifestações de protesto, reuniões de comunidades eclesiais de base, ocupações de terra visando a reforma agrária são práticas democráticas que estimulam o comportamento social do ator envolvido. No tocante a responsabilidade, primeiramente, ela vem associada ao princípio da participação. A participação, tal como entendida pelo processo de desenvolvimento de Sengupta, é aquela que todos os beneficiários e agentes envolvidos na implementação do direito ao desenvolvimento estão autorizados a participar dos resultados do processo, contribuir para eles e deles usufruir. Esta participação é entendida pela Economia Solidária como a autogestão dos empreendimentos e característica essencial ao empreendimento de economia solidária. Extrai-se do documento base o seguinte trecho com relação a participação: 5. As iniciativas de Economia Solidária têm em comum a igualdade de direitos de responsabilidades e oportunidades de todos os participantes dos empreendimentos econômicos solidários, o que implica em autogestão, ou seja, a participação democrática com exercício de poder igual para todos, nas decisões, apontando para a superação da contradição entre capital e trabalho. ( I Conferência Nacional de Economia Solidária, 2006, p. 02) A participação através da autogestão é um dos pilares da Economia Solidária. O empreendimento de economia solidária deve ser administrado democraticamente. Quando o empreendimento é pequeno, todas as decisões devem ser tomados em assembléias, que podem ocorrer em curtos intervalos, quando há necessidade. Quando ela é grande, assembléias-gerais são muito mais raras porque é muito mais difícil organizar uma discussão significativa entre um grande número de pessoas. V Encontro Internacional de Economia Solidária 1 1 “O Discurso e a Prática da Economia Solidária” Além disso, a autogestão exige o esforço do trabalhador para sua implementação pois além de cumprir as tarefas a seu cargo deve se preocupar com os problemas gerais da empresa. A recusa a esse esforço adicional que a participação democrática e o desinteresse do sócio são os maiores riscos que o empreendimento de economia solidária pode enfrentar, uma vez que sem essa participação ele deixa de existir pela perda de sua característica essencial. A autogestão tem como mérito principal não a eficiência econômica mas o desenvolvimento humano que proporciona aos praticantes. Participar das discussões e decisões do coletivo, ao qual se está associado, educa e conscientiza, tornando a pessoa mais realizada, autoconfiante e segura. Nesse ponto acredito que haja a maior congruência no processo de desenvolvimento proposto por Sengupta e o processo de desenvolvimento solidário. A dificuldade de atingir a participação necessária ao processo de desenvolvimento aparece na prática dos empreendimentos de economia solidária. As pessoas participantes estão acostumadas apenas a obedecer e apresentam dificuldades na tentativa de romper com a barreira entre o trabalho intelectual e o manual. Esta dificuldade foi constatada por pesquisadores no estudo de caso feito com cooperativas populares na cidade de Salvador, Bahia: Um aspecto a ser destacado, dentre as dificuldades observadas, é que poucos associados internalizam a condição de proprietários dos empreendimentos e não raras vezes os cooperados deixam de participar cotidianamente das atividades de gestão e do processo decisório. Em muitos casos, sequer procuram estar atualizados sobre o que se passa no grupo, conservando ainda uma cultura de transferir a responsabilidade para os diretores ou líderes. (...) Em todas as iniciativas encontrou-se um pequeno grupo que toma a frente do empreendimento, que ‘empurra’ os demais. Estas observações depõem negativamente para a caracterização destes grupos como integrantes da Economia Solidária visto que a autogestão é um dos princípios fundamentais a ser observado. (SOUZA e VASCONCELOS, 2005, p. 11). A responsabilidade ainda está presente na reivindicação dos atores envolvidos no processo de desenvolvimento. Ao reivindicar os empreendimentos de economia solidária, cobram a responsabilidade dos detentores das obrigações. O parágrafo 22 do documento diz que: 22. A Economia Solidária, enquanto estratégia de desenvolvimento exige responsabilidade e cumprimento, por parte dos Estados Nacionais da garantia e defesa dos direitos universais dos cidadãos (...). Ela preconiza um Estado democraticamente ativo, empoderado, a partir da própria sociedade e colocado ao serviço desta (sic); transparente, fidedigno, capaz V Encontro Internacional de Economia Solidária 1 2 “O Discurso e a Prática da Economia Solidária” de orquestrar a diversidade que a constitui e de zelar pela justiça social e pela realização dos direitos e das responsabilidades cidadãs de cada um. (I Conferência Nacional de Economia Solidária, 2006, p. 07) Mais uma vez, percebe-se a identificação das propostas dos dois planos quando coloca o papel do Estado como detentor do dever de implementar e contribuir para o desenvolvimento solidário, principalmente quando requer a não obstrução pelo Estado do processo de desenvolvimento e exige a implementação dos direitos humanos universais. Outro aspecto da característica é a “participação com eqüidade e justiça.” O plano de Sengupta é estruturado para reduzir as disparidades na distribuição de renda, colocando a pessoa no centro e como beneficiária deste quadro. O plano de desenvolvimento da Conferência Nacional está baseado na solidariedade da economia que só pode ser realizada se ela for organizada de forma igualitária pelos que se associam para trabalhar na atividade econômica. O fundamental é que as partes sejam iguais na sua associação e em decorrência disso tenham o mesmo direito a voto em todas as decisões. Como as decisões são tomadas democraticamente, não há relação de hierarquia autoritária, o que equaliza a situação entre os associados. Da mesma forma que a igualdade prevalece na divisão dos frutos do empreendimento de economia solidária. Os associados não recebem salário, mas retiram uma quantia do empreendimento conforme a receita obtida. Esta retirada pode ser igual para todos os sócios ou diferenciada, de acordo com a decisão que foi tomada coletivamente ou por estabelecimento de critérios como horas trabalhadas ou capacidade técnica. Como proposta de igualdade extraída dos princípios da economia solidária estão o objetivo de promover o trabalho e renda a quem precisa assim como o ideal de difundir um modo democrático e igualitário de organizar atividades econômicas. Estas características podem ser verificadas no parágrafo 15: 15. Mas este não é o único desenvolvimento possível. Existem outras concepções de desenvolvimento que consideram a centralidade da pessoa humana, a sustentabilidade ambiental, a justiça social, a cidadania e a valorização da diversidade cultural, articuladas às atividades econômicas. A Economia Solidária considera o desenvolvimento econômico e tecnológico, não como fins, mas como meios de promover o desenvolvimento humano e social em todas as suas dimensões. Hoje, no Brasil, há comunidades em situação de vulnerabilidade que se mobilizam para pôr em marcha um outro desenvolvimento promovido por empreendimentos (...) Podemos chamar V Encontro Internacional de Economia Solidária 1 3 “O Discurso e a Prática da Economia Solidária” este outro desenvolvimento de comunitário ou solidário porque dele participam todos e seus resultados econômicos, políticos e culturais são compartilhados com respeito à diversidade de raça, etnia, gênero, geração e opção religiosa. É nesse sentido que a Economia Solidária é uma estratégia para um novo modelo de desenvolvimento sustentável, includente e solidário. (I Conferência Nacional de Economia Solidária, 2006, p. 05) Através do objetivo de inclusão e de promoção de trabalho e renda, demonstra-se a preocupação com a justiça social que orienta o movimento na busca de outro tipo de desenvolvimento e de outro tipo de sociedade. A última característica do plano de desenvolvimento atribui a titularidade do direito ao desenvolvimento aos povos e aos indivíduos nos países em desenvolvimento como especificado na Declaração de 1986 enquanto os detentores das obrigações seriam os Estados e a comunidade internacional, bem como organizações nacionais e internacionais da sociedade civil. Para Sengupta é necessário neste planejamento as específicas atribuições e políticas a serem reivindicadas de cada devedor. Assim: (e) (...) Seria, portanto, necessário especificar as políticas a serem perseguidas para a implementação dessas obrigações para que os Estados e a comunidade internacional composta por agências, países donatários e outras corporações multinacionais sejam incumbidos da realização completa deste direito.(SENGUPTA, 2002, p. 884) Vale ressaltar que apesar da diversidade e pluralidade de ações, elas têm em comum a viabilização do processo de desenvolvimento solidário. É muito cedo ainda para afirmar se são propostas eficazes para alcançar os objetivos do desenvolvimento proposto, porém deve se destacar que a forma com que se busca o processo, através da reivindicação da viabilidade, é o verdadeiro exercício do direito humano ao desenvolvimento. 4 Progressos e obstáculos na promoção do direito humano ao desenvolvimento. Após a demonstração por características e princípios, conclui-se que há vários pontos de identificação entre a proposta para a promoção do direito humano ao desenvolvimento, tal qual como idealizada por Sengupta, e a proposta de desenvolvimento solidária tal como explicitada no documento base da I Conferência Nacional de Economia Solidária. V Encontro Internacional de Economia Solidária 1 4 “O Discurso e a Prática da Economia Solidária” Essa identificação procura demonstrar e justificar a ação do movimento de Economia Solidária no campo dos direitos humanos. O reconhecimento que a forma de planejamento e implementação do desenvolvimento, aqui chamado de solidário, é um forma de promoção do direito humano ao desenvolvimento, previsto na Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento abre grandes possibilidades para o movimento, inclusive de caráter reivindicatório também no âmbito internacional. Como o direito ao desenvolvimento obriga tanto os Estados como a comunidade internacional a criarem condições para a implementação do direito ao desenvolvimento, o movimento de Economia Solidária poderia iniciar movimentos de reconhecimento internacional dessa prática e exigir condições de viabilidade e sustentabilidade até perante os organismos internacionais. Outro ator que poderia ser alvo de responsabilização seriam as empresas transnacionais que de acordo com a Declaração devem cumprir sua parte para criar condições de desenvolvimento. Em relação a criação de condições pelo Estado brasileiro para implementação da Economia Solidária percebe-se avanços. Em junho de 2003, foi criada a Secretaria Nacional de Economia Solidária (SENAES) ligada ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), reconhecendo o processo de transformação social em curso pelos movimentos de economia solidária. Muitos municípios e alguns governos estaduais já adotavam políticas públicas de fomento e apoio à economia solidária, sendo a criação da Secretaria um processo de consolidação desse trabalho de mobilização. O surgimento da SENAES representou uma ampliação significativa do âmbito de responsabilidades do MTE, que passa a incluir o cooperativismo e associativismo em seu campo de ação que era antes limitado ao trabalho assalariado. A SENAES tem como missão difundir e fomentar a economia solidária em todo o Brasil, dar apoio político e material às iniciativas do Fórum Brasileiro de Economia Solidária (FBES). Esse fórum inclui as principais agências de fomento da economia solidária, a rede de gestores municipais e estaduais de economia solidária, a Associação Brasileira de Gestores de Entidades de Micro-Crédito (Abcred) e as principais associações e redes de empreendimentos solidários de todo o país. V Encontro Internacional de Economia Solidária 1 5 “O Discurso e a Prática da Economia Solidária” Outro grande avanço é a criação do Conselho Nacional de Economia Solidária que integra a SENAES como um órgão colegiado, com representantes do governo, da sociedade civil e dos empreendimentos da economia solidária, sendo a sua composição definida pela Conferência Nacional, que tem por finalidade realizar a interlocução e buscar os consensos em torno de políticas e ações de fortalecimento da economia solidária. É reconhecido como um importante passo para inserir politicamente a Economia Solidária como uma política pública no âmbito federal, sendo considerada uma instância governamental com representação mista de importância estratégica para a participação da sociedade civil na criação de políticas públicas. A criação da Rede Nacional de Gestores Públicos em Economia Solidária foi um importante passo para a viabilização desta política em alguns Municípios e Estados, através da capacitação e articulação dos gestores públicos e a conseqüente aprovação de legislações específicas e de interesse e promoção da Economia Solidária. Apesar dos avanços do Estado, existem muitos obstáculos para a implementação do projeto de desenvolvimento solidário e a promoção do direito ao desenvolvimento que são extraídos tanto do rol de lutas dos movimentos de economia solidária quanto das áreas de atuação a serem implementadas pelo Estado. A luta pela adoção de uma legislação adequada para o cooperativismo e o respeito ao direito dos trabalhadores é uma reivindicação tanto do movimento nacional quando da Secretaria Nacional de Economia Solidária. Outro obstáculo é ausência de um financiamento adequado para os empreendimentos de economia solidária. Esses empreendimentos têm de ser financiados com juros subsidiados pelo Estado e com longos períodos de carência. O custo da assistência ao crédito tem de ser coberto por recursos públicos a fundo perdido, ao menos nas etapas iniciais do desenvolvimento. Existe apenas ainda uma pequena demonstração do Estado brasileiro para que se possibilite um sistema financeiro para as camadas de baixa renda. Já existem algumas iniciativas de Bancos de Desenvolvimento como o próprio Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social que criou o Programa de Invenstimentos Coletivos Produtivos (Proinco) mas não atendem a grande massa. V Encontro Internacional de Economia Solidária 1 6 “O Discurso e a Prática da Economia Solidária” As alternativas existentes aos empreendimentos de economia solidária são os Bancos populares que os estimulam economicamente através de micro-crédito e a criação da moeda social. O reconhecimento desses Bancos e uma legislação de sustento a esse tipo de financiamento são urgentes e necessários. Os obstáculos para esses empreendimentos são muitos principalmente por tentarem realizar suas atividades no Estado brasileiro, ainda considerado um dos países mais desiguais no tocante a distribuição de renda do mundo. A precariedade enfrentada por esses empreendimentos vão desde a demora para a geração de excedentes para seus membros, que buscam renda para o sustento familiar e que provoca, na maioria das vezes, a rotatividade dos trabalhadores, às dificuldades técnicas-administrativas de gerenciamento, produção e comercialização de uma atividade econômica por mais simples que ela seja. Somado a isso, o desafio de administrar coletivamente e por meio da autogestão. Como a avaliação do desenvolvimento não pode ser medida apenas pelos seus fatores econômicos, o crescimento das capacidades e da autonomia dos trabalhadores e trabalhadoras envolvidos nos projetos de economia solidária é recompensador e faz com que as iniciativas permaneçam, mesmo que dependentes economicamente de auxílio externo. Os avanços realizados pelo segmento dos catadores de material reciclável em todo país é significativo e demonstra as possibilidades do movimento de economia solidária tanto para geração de renda e trabalho como para reconquista da cidadania. 5 Referências ALVES, Maria Aparecida, GALUCH, Mariana Vieira, TAKAHASHI, Cíntia Natacha. A economia solidária enquanto viabilidade para a (re)construção da identidade. Texto apresentado no IV Encontro Internacional de Economia Solidária. São Paulo: NESOL, 2006. Atlas da Economia Solidária no Brasil 2005. Brasília:MTE, SENAES, 2006. Documento Base da I CONFERÊNCIA NACIONAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA "ECONOMIA SOLIDÁRIA COMO ESTRATÉGICA E POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO" Brasília, junho de 2006. Disponível em: http://www.fbes.org.br/index.php?option=com_docman&task=cat_view&gid=332&Ite mid=18 . Acesso em 15 ago 2006. V Encontro Internacional de Economia Solidária 1 7 “O Discurso e a Prática da Economia Solidária” HECKERT, Sonia Maria Rocha. Relação universidade e trabalhadores: as ITCPs universitárias. In: MELLO, Sylvia Leser (Org.). Economia Solidária e Autogestão: encontros internacionais. São Paulo: NESOL, ITCP, PW, 2005. p.126-128. MANCE, Euclides André. A revolução das redes: a colaboração solidária como uma alternativa pós-capitalista à globalização atual. Petrópolis: Vozes, 2000. ________. I Conferência Nacional Economia Solidária: Políticas Públicas para o desenvolvimento econômico-solidário do Brasil. Disponível em: http://www.fbes.org.br/index.php?option=com_docman&task=cat_view&gid=332&Ite mid=18. acesso em 01 set 2006. NWAUCHE, E.S, NWOBIKE,J.C. Implementação do direito ao desenvolvimento. In: Revista Internacional de Direitos Humanos – SUR, n 2. São Paulo: Prol, 2005. p.97-118. PATEO, Felipe e SÍGOLO, Vanessa. Um estudo sobre desenvolvimento local solidário: conceitos e estratégias. Texto apresentado no IV Encontro Internacional de Economia Solidária. São Paulo: NESOL, 2006. SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2000. SENGUPTA, Arjun. On the Theory an Practice of the right to development. In: Human Rights Quaterly 24. Boston: Johns Hopkins University Press. 2002. p. 837889. SINGER, Paul. Introdução à economia solidária. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2002. ________. É possível levar o desenvolvimento às comunidades pobres? Brasília, Maio de 2004. Disponível em: http//www.mte.gov.br/empregador/EconomiaSolidaria/TextosDiscussao/Conteudo/de senvolvimentocomunidadespobre.pdf. Acesso em 15 ago 2006. ________. Introdução. In: MELLO, Sylvia Leser (Org.). Economia Solidária e Autogestão: encontros internacionais. São Paulo: NESOL, ITCP, PW, 2005. p.916 SOUZA, Gleide L. de, VASCONCELOS, Nilton. Motivações e Sobrevivência em Empreendiementos Solidários. Texto apresentado no III Encontro Internacional de Economia Solidária. São Paulo: NESOL, 2005.