Direito Penal Esquematizado Cleber Masson – vol. 2 6ª para 7ª

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Direito Penal Esquematizado
Cleber Masson – vol. 2
6ª para 7ª edição
Prezado Leitor, para localização do conteúdo, foram indicados os números das páginas em que houve
atualização.
p. 167 – Novo parágrafo antes do item 1.3.8.5:
A propósito, a Lei 13.010/2014, conhecida como “Lei da Palmada” ou “Lei Menino
Bernardo”, efetuou modificações no Estatuto da Criança e do Adolescente para o fim de
estabelecer expressamente o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados
sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante.
p. 171– Substituir o texto do item 1.3.8.15 pelo que consta a seguir:
Em se tratando de criança ou adolescente sujeita à autoridade, guarda ou vigilância de
alguém e submetida a vexame ou constrangimento, aplica-se o art. 232 da Lei 8.069/1990 –
Estatuto da Criança e do Adolescente: “Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade,
guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: Pena – detenção de seis meses a dois anos”.
Note-se que nessa hipótese a vida ou a saúde da criança ou do adolescente não é exposta
a perigo. Limita-se o sujeito a constrangê-la ou humilhá-la, tal como quando a reprime
abusivamente em público.
p. 181 – Substituir esquema pelo seguinte:
Calúnia
Objetiva
Difamação
HONRA
Subjetiva
Injúria
p. 202 – Novo item, antes de 1.5.6.13:
1.5.6.12.2. Discriminação dos portadores do vírus HIV e dos doentes de AIDS
A discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de
AIDS, fundamentada na condição de portador ou doente, enseja o reconhecimento do crime
específico tipificado pelo art. 1.º da Lei 12.984/2014:
Art. 1.º Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as
seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de AIDS, em razão da sua
condição de portador ou de doente:
I – recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como
aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;
II – negar emprego ou trabalho;
III – exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;
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IV – segregar no ambiente de trabalho ou escolar;
V – divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofenderlhe a dignidade;
VI – recusar ou retardar atendimento de saúde.
p. 260 – Novos itens após primeiro parágrafo:
1.6.1.4.16. Trabalho escravo e homenagens em bens públicos
O art. 1.º da Lei 6.454/1977, com a redação dada pela Lei 12.781/2013, proíbe, em todo o
território nacional, atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou
exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer
natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta.
1.6.1.4.17. Exploração de trabalho escravo e confisco de propriedades rurais e urbanas
Como destaca o art. 243 da Constituição Federal, com a redação alterada pela Emenda
Constitucional 81/2014:
Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem
localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma
da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem
qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado,
no que couber, o disposto no art. 5.º.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e
reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.
p. 360 – Substituir os três últimos parágrafos do item 2.4.1.16.2 pelo texto que segue:
Esse entendimento também é adotado pela Súmula 511 do Superior Tribunal de Justiça: “É
possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2.º do art. 155 do CP nos casos de crime de
furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a
qualificadora for de ordem objetiva”.1
p. 691 – Após o segundo parágrafo, inserir:
Igual raciocínio é aplicável às figuras equiparadas ao contrabando contidas no art. 334-A, §
1.º, incs. IV e V, do Código Penal: “Incorre na mesma pena quem: (...) IV – vende, expõe à venda,
mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de
atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; V – adquire, recebe ou
oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial,
mercadoria proibida pela lei brasileira”.
É importante destacar que todas as qualificadoras do furto são de natureza objetiva, com exceção do
abuso de confiança (CP, art. 155, § 4.º, inc. II, 1.ª figura).
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