Propriedades Morfossintáticas e Semânticas

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Moacir Natercio Ferreira Junior (PPGL - UnB) & Heloísa Maria Moreira Lima Salles
(PPGL - UnB).
PROPRIEDADES MORFOSSINTÁTICAS E SEMÂNTICAS DE SENTENÇAS
IMPERATIVAS NO PORTUGUÊS BRASILEIRO
Este trabalho investiga aspectos relacionados à estrutura sintática das sentenças
imperativas no português brasileiro (PB), na comparação com o português europeu
(PE). A tradição gramatical classifica o PE como língua de imperativo verdadeiro, por
possuir morfologia verbal própria ao modo imperativo. Além da morfologia própria (1),
entre as particularidades do imperativo verdadeiro, constam (i) a impossibilidade de
realização de sujeito pré-verbal (2), (ii) a impossibilidade de negar a forma do
imperativo verdadeiro, sendo utilizada, nesse caso, a forma 'supletiva', advinda do
subjuntivo ((1) Entra! (2p)/ Entre! (3p.gramatical); (2) *Tu entra/ *Você entra!/ (3)
*Não entra!/ Não entres (2p)/ Não entre! (3p.gramatical)) – características também
encontradas em línguas próximas, como o espanhol (MATEUS et alii. 2004; RIVERO
1994). Já o PB apresenta duas formas verbais em variação (oriundas, por hipótese, do
imperativo verdadeiro e supletivo), cuja distribuição não apresenta restrições ao uso da
negação, a qual pode ocorrer em três configurações – em posição pré-verbal, em
posição pré-verbal e pós-verbal, em posição pós-verbal –, além de manifestar uma
forma reduzida na posição pré-verbal (Não/Num faz/faça isso; Não/Num faz/faça isso
não; Faz/Faça isso não). Outra característica do imperativo no PB é a possibilidade de
realização do sujeito em posição pré-verbal e pós-verbal ((4) Você entra/entre aqui!;
Entra/Entre você aqui!). Seguindo Scherre (2003) e Scherre et al. (2010), assumimos
que o modo imperativo no PB, sendo realizado por formas variantes sem restrição de
distribuição no que se refere à presença da negação, não manifesta o chamado
imperativo verdadeiro, fazendo uso de um paradigma supletivo para expressar o modo
imperativo – tanto em relação às formas do indicativo, quanto em relação às formas do
subjuntivo. Assumindo-se que o desenvolvimento do paradigma supletivo associado ao
indicativo (em variação com as formas associadas ao subjuntivo) relaciona-se à
reanálise do sistema pronominal e ao sincretismo morfológico decorrente dessa
reanálise (conforme CARDOSO 2009), propõe-se que a força ilocucionária imperativa
no PB ocorre em uma configuração em que o núcleo da categoria C é marcado para o
traço optativo, o qual, segundo Rivero (1994), é característico da subordinação.
Conforme proposto em Ferreira Junior (2011) e Ferreira Junior & Salles (2014), uma
característica do traço optativo em C é que seu licenciamento não exige o movimento do
verbo para C, o que interage com a possibilidade de o verbo ocorrer na série supletiva
do indicativo e do subjuntivo, em virtude da neutralização da oposição indicativo vs
subjuntivo no sistema verbal no PB, em configurações de complementação com verbos
volitivos (Quero que você/ele entre/ entra aqui). Essa configuração não restringe a
ocorrência de marcadores negativos, além de licenciar a ocorrência de sujeito pré-verbal
e pós-verbal. Além disso, a configuração com o traço optativo em C admite o sujeito de
3ª pessoa, como em Deus seja louvado! O amor seja eterno! (além da 2ª pessoa),
distinguindo-se da estrutura com o verbo no imperativo verdadeiro, que se restringe à 2ª
pessoa. Diferentemente da configuração com o imperativo verdadeiro, em que a
negação é bloqueada (cf. (1)), a possibilidade de realizar a negação com ambas as
formas verbais supletivas está, portanto, associada à presença do traço ‘optativo’ em C.
Quanto ao licenciamento do sujeito em sentenças imperativas no PB em posição préverbal ou pós-verbal (cf. (4)), nossa proposta é a de que, na oração com sujeito préverbal, o verbo permanece em T, enquanto na oração com sujeito pós-verbal o verbo se
move para C – a opcionalidade na ordem SV/VS indica a opcionalidade do movimento,
não havendo contraste semântico. Considerando-se que o PB é uma língua de ordem VS
restrita (cf. Pilati 2006), a ausência de restrição à ocorrência da sentença imperativa com
ordem VS é atribuída à codificação da força ilucucionária imperativa com a
lexicalização do traço formal optativo em C pelo movimento do verbo. Quanto às
sentenças imperativas com ordem SV, nossa hipótese é a de que existe diferença em
relação à sentença declarativa com ordem SV, a qual é resolvida como a seguir: (i)
sendo a forma verbal supletiva oriunda do subjuntivo, não há ambiguidade, e o traço
optativo em C é verificado na sintaxe fechada pelo verbo em T ([CP COPT [TP Você entre
aqui]]); (ii) sendo a forma verbal supletiva oriunda do indicativo, a força ilocucionária
imperativa será deduzida do contraste com a interpretação não habitual/ genérica de T.
Assume-se, portanto, a presença de um operador genérico em T, que permite distinguir
Você entra aqui (todos os dias), de Você entra aqui!, com leitura episódica. Nesse
sentido, a diferença entre sentenças imperativas e declarativas no PB é analisada em
termos da presença de um traço optativo em C, e das propriedades associadas à sintaxe
do sujeito.
PALAVRAS-CHAVE: imperativo; forma supletiva; traço optativo; ordem SV/VS.
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