Direito Empresarial - Concurseiro 24 Horas

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TÉCNICO JUDICIÁRIO-ÁREA ADMINISTRATIVA TRF1 – PRÉ EDITAL
DIREITO ADMINISTRATIVO – Aula INAUGURAL
Aula
Direito
Administrativo
TRF/1ª Região
Prof. Adriel Sá
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www.concurseiro24horas.com.br
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AULA INAUGURAL
AULA INAUGURAL................................................................................................................................................ 2
1.
OBSERVAÇÕES INICIAIS ........................................................................................................................... 3
1.1.
SOBRE O CURSO ................................................................................................................................... 3
1.2.
CRONOGRAMA DE AULAS ................................................................................................................. 5
2.
INTRODUÇÃO ............................................................................................................................................. 6
2.1.
FATOS E ATOS JURÍDICOS .................................................................................................................. 6
2.2.
FATO ADMINISTRATIVO E FATO DA ADMINISTRAÇÃO ............................................................ 8
2.3.
ATOS DA ADMINISTRAÇÃO ............................................................................................................... 8
3.
CONCEITO DE ATO ADMINISTRATIVO................................................................................................ 9
4.
ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO ..........................................................................................10
4.1.
COMPETÊNCIA .....................................................................................................................................11
4.2.
FINALIDADE ...........................................................................................................................................13
4.3.
FORMA....................................................................................................................................................14
4.4.
MOTIVO .................................................................................................................................................15
4.5.
OBJETO ...................................................................................................................................................17
5.
ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO............................................................................................ 18
5.1.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE .................................................................18
5.2.
IMPERATIVIDADE .................................................................................................................................19
5.3.
AUTOEXECUTORIEDADE ...................................................................................................................19
5.4.
TIPICIDADE ............................................................................................................................................20
6.
QUESTÕES COMENTADAS ....................................................................................................................21
7.
OBSERVAÇÕES FINAIS ............................................................................................................................ 41
8.
QUADRO SINÓPTICO DA AULA ..........................................................................................................41
9.
QUESTÕES SEM COMENTÁRIOS .........................................................................................................43
10.
GABARITO ..............................................................................................................................................50
11.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .......................................................................................................50
Este curso é protegido por direitos autorais (copyright), nos termos da Lei n.º 9.610/1998, que
altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.
Valorize o trabalho do professor e adquira o curso de forma honesta. Informe-se sobre nosso
“Rateio Legal” no site www.concurseiro24horas.com.br.
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1. Observações iniciais
Olá, amigos(as)!
Vamos iniciar nosso curso de Noções de Direito Administrativo para o cargo de
Técnico Judiciário/área administrativa do Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
abrangendo teoria e questões comentadas.
Nosso compromisso com vocês sempre será uma preparação de alto nível.
Trata-se de um curso pré-edital, estruturado com base no Edital FCC de 2011.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede em Brasília, tem sob sua jurisdição
o Distrito Federal e os estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão,
Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins.
O último edital foi lançado em 31/01/2011, e o certame foi organizado pela banca FCC,
conforme anunciado anteriormente. Para os cargos de Analista Administrativo e Analista
Judiciário, a validade do atual concurso expira em 07/06/2015. Para o cargo de Técnico
Judiciário, o vencimento ocorre em 20/12/2015.
Importa ainda salientar que a Comissão de Concurso já foi formada em 05/02/2015, ou
seja, é hora de largarmos na frente e nos prepararmos antecipadamente.
1.1. Sobre o Curso
Uma das vantagens dos cursos em pdf é ser prático, com abordagem objetiva, clara e
específica aos tópicos do edital. Assim será nosso curso! Não devemos passar
superficialmente na matéria, pois isso pode ser suficiente para acertar algumas questões;
no entanto, uma questão mais elaborada pode nos fazer cair.
Nosso curso seguirá a seguinte sistemática:
Exposição teórica do conteúdo, de forma simples e objetiva, com a linguagem mais
acessível possível.
Tabelas, esquemas e resumos, visando facilitar a revisão dos assuntos.
Resolução de exercícios, complementando e massificando o conhecimento.
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Informamos que não há a necessidade de conhecimento prévio da disciplina, pois
nossos cursos são sempre voltados tanto para o estudante que não conhece o Direito
Administrativo quanto para o aluno avançado.
Vamos evitar termos jurídicos, quando desnecessários. No entanto, tenha em mente que
essas expressões podem ser cobradas em provas!
Nosso curso será, sempre que possível, ESQUEMATIZADO da seguinte forma:
Teoria
Doutrina
Legislação
Jurisprudência
Macetes
Esquemas
Exemplos
Questões
comentadas
Abrangeremos, de modo aprofundado, os aspectos mais relevantes de cada tópico do
conteúdo exigido.
Tudo o que for posto aqui, por mais aprofundado que pareça, é necessário
para o entendimento completo da disciplina.
As aulas deste curso são preparadas de acordo com os melhores livros doutrinários de
Direito Administrativo, incluindo o nosso lançamento pela Editora Gen “Direito
Administrativo Facilitado”, além de algumas teses de Mestrado/Doutorado, e
jurisprudências do STF, STJ e TCU. Ressalte-se que a ideia não é criar o Direito, mas sim
organizá-lo, para simplificar os seus estudos.
Por fim, uma breve apresentação:
Desde 1999 sou servidor público federal, atuando sempre na área administrativa dos
órgãos por onde passei. Portanto, é uma disciplina na qual tenho contato diariamente.
Também atuo como professor de Direito Administrativo, Administração Geral e
Administração Pública nos sites “TecConcursos”, “Estratégia Concursos” e “Concurseiro
Fiscal”.
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1.2. Cronograma de aulas1
AULA
DATA
CONTEÚDO
01
01/06/2015
Atos administrativos: conceitos, requisitos, atributos – Parte
1.
12/06/2015
Atos administrativos: Classificação e espécies. Invalidação dos
atos administrativos. Revogação e anulação. Efeitos
decorrentes – Parte 2.
03
22/06/2015
Lei nº 8.112/90: Do provimento. Da vacância. Dos direitos e
vantagens. Do regime disciplinar. Do processo administrativo
disciplinar.
04
30/06/2015
Revisão em exercícios.
02
1
O cronograma de aulas poderá sofrer alterações, previamente informado aos alunos matriculados.
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TÓPICO DA AULA: Atos administrativos: conceitos, requisitos, atributos.
2. Introdução
2.1. Fatos e atos jurídicos
A plena compreensão dos atos administrativos passa, sem dúvida, pelos conceitos e
respectivas distinções entre fatos e atos, produtores ou não de consequências jurídicas.
Os fatos são todos os acontecimentos do mundo real, eventos concretos, sejam ou não
relevantes para o mundo do Direito.
Um raio no meio do oceano é um evento, porém sem consequências jurídicas. Agora, se o raio
atinge, no oceano, navio petroleiro e o incendeia, acarretará danos patrimoniais. Neste último
caso, está-se diante de fato, mas com repercussão jurídica: são os fatos jurídicos.
O fato jurídico em sentido amplo importa em qualquer acontecimento que provoque o
nascimento, a modificação ou a extinção de um direito. Já o fato jurídico em sentido
estrito é evento decorrente da natureza, produtor de efeitos no mundo jurídico, como
um terremoto, por exemplo.
A evolução jurídica da humanidade resultou, principalmente, de uma espécie de fato
jurídico: o ato jurídico. Cuida-se de uma manifestação de vontade direcionada à
produção de efeitos jurídicos que se mostrem adequados ao direito positivo.
Da mesma forma que os fatos, os atos jurídicos possuem sentido amplo e estrito. Atos
jurídicos em sentido amplo são definidos como manifestação da vontade humana que
importam em consequências jurídicas e dividem-se em negócios jurídicos, atos ilícitos e
atos jurídicos em sentido estrito. O ponto de coincidência dos atos jurídicos, em sentido
amplo, decorre da ação humana, porém as várias espécies são inconfundíveis entre si.
Vejamos.
Nos negócios jurídicos, os efeitos jurídicos são escolhidos pelas partes envolvidas,
como na celebração do contrato de compra e venda, em que vigora o princípio da
autonomia privada. Tais acordos são marcados pela consensualidade, excluindo-se,
portanto, as orientações obrigatórias.
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Já os atos ilícitos são atos jurídicos praticados em desconformidade com o
ordenamento jurídico. No campo do Direito Administrativo, os atos ilícitos – praticados
com vício de legalidade – ou são anulados, ou são convalidados (vícios sanáveis).
Por fim, os atos jurídicos em sentido estrito são praticados livremente pelos
particulares, no entanto, os efeitos resultantes são predeterminados pelo ordenamento.
Ou seja, nos atos jurídicos os efeitos realizam-se independentemente de os particulares
assim desejarem, como é o exemplo do reconhecimento de paternidade.
Além dos atos jurídicos voluntários, a doutrina aponta a existência dos atos-fatos
jurídicos. Os atos-fatos jurídicos são os fatos que decorrem da conduta humana, porém
essa conduta é destituída de vontade, a exemplo da prescrição e da decadência.
Vejamos um esquema que retrata o que foi apresentado até aqui:
Atos-fatos jurídicos:
eventos humanos
destituídos de vontade
(ex. da prescrição e
decadência)
Fatos jurídicos em
sentido amplo: universo
de eventos
Fatos jurídicos em
sentido estrito: eventos
da natureza (catástrofe,
morte natural)
Negócios jurídicos:
marcados pela
consensualidade (ex. dos
contratos)
Atos jurídicos em
sentido amplo: eventos
humanos (produzem
consequência jurídica)
Atos ilícitos: produzidos
em desacordo com o
ordenamento
Atos jurídicos em
sentido estrito: efeitos
pré-determinados pelo
ordenamento
Sabendo que os agentes públicos não são livres para escolher os efeitos jurídicos que
decorrerão do ato administrativo, estando os efeitos preordenados pelo ordenamento
jurídico, consequentemente temos que o ato administrativo é espécie do
gênero ato jurídico em sentido estrito.
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2.2. Fato administrativo e fato da Administração
Se o fato jurídico ocorre no interior da Administração, será classificado em: fato
administrativo, caso gere consequências jurídicas ou fato da Administração, caso não
gere consequências jurídicas.
A morte de servidor tem repercussão jurídica, sendo, por isso, fato administrativo; agora, se o
servidor cai da escada de órgão público e, rapidamente se levanta, sem qualquer consequência
jurídica, temos um fato da Administração.
Esclareça-se que o conceito doutrinário de fatos administrativos não é unânime. Para o autor
José dos Santos Carvalho Filho, os fatos administrativos são as atividades materiais no exercício
da função pública, que visa a efeitos de ordem prática, como a apreensão de mercadorias e a
requisição de bens e serviços privados. Neste caso, os fatos administrativos podem ser
voluntários e naturais. Os voluntários se materializam, por exemplo, por meio de atos
administrativos prévios, enfim, há uma providência desejada pelo administrador, como a ordem
(ato administrativo) para a interdição de estabelecimento poluidor (fato administrativo). Os
naturais, por sua vez, são aqueles que se originam de fenômenos da natureza, cujos efeitos se
refletem na órbita administrativa, exemplo de raio que caia em Central Elétrica ocasionando um
“Apagão”.
Ao seguirmos a lógica do autor, conclui-se que, em regra, os atos administrativos
precedem os fatos administrativos (por exemplo, a licitação é prévia à realização da
obra pública). No entanto, em situações emergenciais, o ato administrativo pode ser
editado a posteriori, como a apreensão de mercadorias vencidas seguida da lavratura
do auto de apreensão.
2.3. Atos da Administração
A Administração Pública contrata serviços. O Poder Executivo sanciona e veta leis. O
Presidente da República edita decretos regulamentares. A Polícia Federal autoriza porte
de armas. O Fisco loca espaço de particular para depósito de bens apreendidos. Os
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municípios destroem produtos piratas e interditam estabelecimentos poluidores. O
Estado-administrador realiza concursos públicos para o provimento dos cargos públicos.
Então, será que, nessa lista, todos os atos praticados pela Administração são atos
administrativos? Certamente, não!
Em regra, o ato praticado no exercício da função administrativa é ato da Administração,
porém nem todo ato da Administração é ato administrativo. Em notação matemática, o
ato administrativo é uma amostra do “universo” ato da Administração (o ato
administrativo está contido no conjunto dos atos da Administração). Em outros termos,
o ato administrativo é espécie do gênero ato da Administração.
Socorrendo-se dos ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a expressão ato da
Administração – figura mais ampla do que ato administrativo – comporta as seguintes
espécies:
Atos de Direito Privado: são aqueles praticados pela Administração despida das
prerrogativas de direito público, como as doações, a permuta, a compra e venda
e a locação;
Atos materiais da Administração: são atos os quais envolvem apenas execução,
como a demolição de uma casa, a apreensão de mercadoria, a realização de um
serviço e varrer o piso;
Atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor: são todos aqueles que não geram
efeitos jurídicos imediatos, como os atestados, as certidões, e os pareceres
(nominados de meros atos administrativos);
Atos políticos ou de governo: são os que estão sujeitos a regime constitucional,
como a sanção, o veto, o indulto e a concessão de naturalização;
Contratos e convênios: são atos em que a vontade é manifestada de forma
bilateral; e
Atos normativos: são atos dotados de generalidade e abstração, enfim, com
conteúdo de leis, e só formalmente são atos administrativos.
3. Conceito de ato administrativo
Os atos administrativos são declarações unilaterais do Estado ou de quem lhe faça as
vezes, a exemplo das concessionárias de serviços públicos, e que são regidos
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predominantemente pelo Direito Público, sendo sujeitos ao controle judicial e aptos à
produção imediata de efeitos jurídicos.
Vejamos, agora, algumas considerações alcançadas pelo conceito apresentado.
 O Brasil adota a clássica tripartição de Poderes, de tal sorte a comportar situações
em que todos os Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) administram. Logo,
todos detêm competência de editar atos administrativos.
 O silêncio administrativo (ausência de manifestação) não pode ser considerado
materialmente como ato administrativo2, ainda que, em algumas hipóteses, possa
produzir efeitos jurídicos. Em síntese: o silêncio não é ato, porém pode produzir
efeitos no Direito Administrativo, constituindo-se em fato administrativo.
 O ato administrativo produz efeitos imediatos. A atribuição de efeitos imediatos
estabelece uma distinção geral entre o ato administrativo e a lei, dado que esta,
em razão de suas características de generalidade e abstração, não se presta, em
regra, a gerar efeitos imediatos.3
 O ato administrativo nasce em observância à lei. Temos aqui uma clara
decorrência do Estado de Direito, enunciado no art. 1º da CF/1988. É por isso
que todo ato administrativo conta com a presunção relativa de legitimidade, ou
seja, será considerado, até que se prove o contrário, de acordo com o Direito.
4. Elementos do ato administrativo
Inicialmente, registra-se que a nomenclatura das partes integrantes dos atos
administrativos varia de autor para autor. Alguns preferem a denominação elementos;
outros nominam de requisitos, ou, ainda, de pressupostos. São os seguintes os
elementos do ato administrativo: a competência, a finalidade, a forma, o motivo e o
objeto.
Antes de passarmos ao estudo de cada um desses elementos, é necessário o prévio
conhecimento dos termos vinculação e discricionariedade.
2
Entendimento da doutrina majoritária.
3
Frisa-se que os atos normativos só MATERIALMENTE é que não podem ser considerados atos administrativos.
FORMALMENTE, o são, pelo que, assim como os atos materiais ou enunciativos, devem ser entendidos como atos
administrativos formais.
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A vinculação refere-se à ocorrência de uma situação descrita em lei, não havendo
margem de liberdade ao agente público. De outro lado, na discricionariedade a lei
concede à Administração a possibilidade de pautar a sua ação com base em juízos de
conveniência e de oportunidade.
Na tabela a seguir, serão apresentados esses elementos essenciais, com a indicação
sobre a eventual vinculação ou discricionariedade:
Competência
Finalidade
Forma
Motivo
Objeto
Elemento vinculado
Elemento vinculado
Elemento vinculado
Em regra, elemento discricionário
Em regra, elemento discricionário
4.1. Competência
A competência é o poder atribuído pela norma ao agente da Administração para o
exercício legítimo de suas atribuições. Uma vez que o ato seja emanado de agente
incompetente ou realizado além dos limites de sua competência, é inválido, por faltarlhe legitimidade. Ressalva-se, desde logo, que o vício de competência poderá, em
algumas hipóteses, ser corrigido por convalidação (sanatória ou saneamento, para
outros).
Para o Direito Administrativo, a competência deve ser entendida como a quem compete
produzir o ato, ou seja, um sujeito, um alguém que é responsável pela prática do ato.
Não diz respeito, portanto, à capacidade, mas sim ao poder de praticar o ato.
Dispõe o art. 11 da Lei 9.784/1999 (Lei de Processo Administrativo Federal):
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi
atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Assim, podemos enumerar algumas características da competência:
 É de exercício obrigatório e irrenunciável: decorre do princípio da
indisponibilidade do interesse público. No entanto, a irrenunciabilidade não
impede que a Administração Pública transfira a execução de uma tarefa,
isto é, o exercício da competência para fazer algo. Transfere-se o exercício,
mas a titularidade da competência continua a pertencer à Administração;
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 Sempre decorre de lei: a competência não se presume, exigindo-se texto
expresso de norma;
 Intransferível (inderrogável): a competência não se transmite por mero
acordo entre as partes. Mesmo quando se permite a delegação, é preciso
um ato formal que registre a prática (caput do art. 14 da Lei 9.784/1999);
 Improrrogável: o mero decurso do tempo não transforma a incompetência
em competência. Para a alteração da competência, é necessária a edição
de norma que especifique quem agora passa a dispor da competência;
 Imprescritível ou incaducável: o não uso da competência não torna o
agente incompetente. Não se pode falar, portanto, em “usucapião” de
competência; e
 Pode ser objeto de delegação (ato de repartir o exercício da competência)
ou de avocação (ato de trazer para si o exercício da competência), desde
que não reservada à competência exclusiva.
A competência dos agentes públicos é distribuída a partir de quatro critérios definidores.
Vejamos:
 Matéria: cumpre ao órgão/entidade o desempenho conteúdo administrativo
específico. Por exemplo: na esfera federal, temos Ministérios, os quais desempenham as mais diversas matérias, como saúde, educação e cultura. Está-se
diante de uma forma de desconcentração por matéria;
 Lugar ou Território: as atribuições são desempenhadas por centros de
competência localizados em pontos territoriais distintos. Por exemplo: o INSS
(autarquia federal) conta com órgãos dispersos pelos Estados-membros (AC, RR,
RJ, MG, SP, SC, por exemplo). Está-se diante da desconcentração territorial ou
geográfica;
 Hierarquia: as competências são escalonadas segundo o grau de complexidade e
de responsabilidade. Por exemplo: o chefe do Executivo é o Presidente da
República, e cumpre-lhe, com exclusividade, expedir decretos regulamentares. Os
ministros, submetidos à hierarquia do Presidente, podem expedir instruções e
portarias normativas;
 Tempo: a competência tem início a partir da investidura legal e término com o
fim do exercício da função pública.
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Por fim, os vícios quanto ao elemento competência ou sujeito podem ser de
incompetência ou de incapacidade.
São vícios de incompetência:
 A usurpação de função pública: ocorre quando alguém se apodera, indevidamente, das atribuições dos agentes públicos, sem que, no entanto, tenha
sido investido no cargo, emprego ou função. Portanto, qualquer ato praticado
pelo usurpador de função é considerado inexistente.
 O excesso de poder: ocorre quando o agente vai além dos limites de sua
competência, podendo configurar crime de abuso de autoridade.
 A função de fato: a pessoa que pratica o ato está irregularmente investida no
cargo, emprego ou função. No entanto, segundo a Teoria da Aparência, os atos
serão considerados válidos e eficazes, perante terceiros de boa-fé.
Os vícios de incapacidade, por sua vez, são previstos, por exemplo, na Lei
9.784/1999, quando esta lista os casos de impedimento e de suspeição (arts. 18 e 20).
Há impedimento diante de situações objetivas, facilmente constatáveis, como o grau de
parentesco. Inclusive, por esse motivo, é dever da autoridade, embora competente nos
termos da lei, decretar-se impedida de julgar ou participar do processo (presunção
absoluta). Por exemplo: como alguém se comportaria no julgamento de sua própria
mãe? Perceba que haveria, por óbvio, uma grande inclinação de quebra da desejada
imparcialidade.
Na suspeição estão presentes situações subjetivas, discutíveis. Por isso, a presunção é
relativa, não sendo dever da autoridade a decretação, de ofício, da suspeição.
4.2. Finalidade
A finalidade é o resultado mediato (futuro) pretendido pela Administração com a prática
do ato. É aquilo que o Estado-administrador pretende alcançar com a prática do ato
administrativo.
Cabe aqui, desde logo, diferenciar as características principais entre a finalidade e o
objeto. O efeito jurídico imediato do ato administrativo é buscado por meio do objeto,
este traduzido na aquisição, na transformação ou na extinção de direitos.
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Na autorização para estacionamento, o objeto é o de consentir que alguém estacione. Na
licença para construir, o objeto é consentir que alguém edifique. Na admissão, o objeto é
autorizar que alguém ingresse em estabelecimento público. Enfim, a cada ato praticado, o
objeto é variável. Contudo, a finalidade é invariável, por ser comum a todos eles: o interesse
público.
Finalidade
Objeto
Interesse
MEDIATO a ser
alcançado
Resultado
IMEDIATO a ser
alcançado
INVARIÁVEL,
sempre o
interesse
público
VARIÁVEL, a
cada ato, um
objeto distinto
Os vícios de finalidade acarretam o que doutrinariamente convencionou-se nominar de
desvio de poder ou de finalidade. Verifica-se quando o agente pratica ato visando a fim
diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
4.3. Forma
A forma é o elemento responsável pela exteriorização do ato administrativo, isto é, a
“embalagem” do ato, o modo pelo qual ele é apresentado ao mundo.
Tradicionalmente, a forma é indicada como um elemento vinculado e indispensável à
validade do ato administrativo. Não é suficiente que o ato tenha forma, mas que esta
seja válida, ou seja, em consonância com que preceitua a norma.
No tocante à vinculação, ressalta-se que há, na doutrina, entendimento minoritário no
sentido de a forma ser elemento discricionário, como a possibilidade de o administrador
celebrar contratos administrativos verbais (parágrafo único do art. 60 da Lei 8.666/1993).
Em regra, os atos administrativos devem ter a forma escrita. No entanto, o direito,
sobretudo o Administrativo, é a “ciência das exceções”. Não se excluem os atos
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administrativos praticados de forma não escrita, consubstanciados em ordens verbais e
por meio de sinais, como as placas de trânsito, os gestos, os sinais sonoros e luminosos.
A doutrina tem evoluído exatamente no sentido de moderação quanto às formalidades.
Aponta que para a prática de qualquer ato administrativo devem ser exigidas tão só
formalidades estritamente essenciais, desprezando-se procedimentos meramente
protelatórios. Assim, é possível perceber o surgimento de um novo princípio: o do
formalismo moderado.
Na Lei da Ação Popular, o vício de forma se verifica quando há omissão na observância
incompleta ou irregularidade de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade
do ato.
Determinado órgão da Receita Federal lança uma carta-convite para a realização de
concorrência tendente à contratação de serviços não comuns na área de tecnologia da
informação. Ora, a publicidade e a formalização da concorrência ocorrem por meio de edital, e
não de carta-convite.
4.4. Motivo
Motivo é o que leva à prática de um ato, ou seja, são os pressupostos de fato e de
direito que levam a Administração Pública a agir. O pressuposto de fato é o motivo real,
o que realmente ocorreu; o de direito é a norma legal que descreve a situação que
levará a Administração Pública a agir.
Se o motivo é o que leva a Administração Pública a agir, quando os esses motivos
forem expostos, deverão ser reais e adequados, amparando-se em razões de interesse
público, sob pena de invalidação do ato amparado em motivo falso ou inexistente.
Temos aqui o que a doutrina aponta como a Teoria dos Motivos Determinantes.
Tal teoria estipula que a validade do ato está adstrita aos motivos indicados como seu
fundamento e sua prática, de maneira que, se inexistentes ou falsos os motivos, o ato
será nulo. Assim, mesmo que a lei não exija a motivação, caso a Administração a faça,
estará vinculada aos motivos expostos.4
4
Ao se motivar um ato discricionário, este não se converte em vinculado. Nesse caso, apenas ficará a
Administração, quando da motivação, vinculada aos motivos declarados.
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O motivo não se confunde com a motivação. Observe:
Na punição de um servidor, praticante de infração funcional, o motivo é a própria infração,
enquanto a motivação seria a “capa” do ato, a formalização dos motivos, contida em ato que
indique as razões, a gradação da pena, o resgate a atos precedentes e outros que permitam
verificar a existência do motivo indicado.
A Administração tem o dever de motivar seus atos, sejam eles discricionários, sejam eles
vinculados. Assim, em regra, a validade do ato administrativo depende do caráter prévio
ou da concomitância da motivação pela autoridade que o proferiu no tocante ao
momento da prática do próprio ato.
No entanto, temos certas circunstâncias em atos dispensarão a motivação para sua
prática. Nesse contexto, o art. 50 da Lei 9.784/1999 determina ser necessária a
motivação dos seguintes atos administrativos:
I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V – decidam recursos administrativos;
VI – decorram de reexame de ofício;
VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres,
laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Ora, se a lei determina que nessas hipóteses os atos administrativos deverão ser
motivados, conclui-se que em outras, evidentemente, poderão deixar de ser. Assim,
nem sempre a motivação dos atos é obrigatória. Embora desejável e quase sempre
necessária, a motivação poderá não ser expressamente exigida.
Por fim, não se deve confundir motivo, situação objetiva, com o móvel, a intenção,
propósito do agente que praticou o ato. Para Celso Antônio Bandeira de Mello, motivo
é a realidade objetiva e externa ao agente, servindo de suporte à expedição do ato. Já o
móvel é a representação subjetiva, psicológica, interna do agente e corresponde àquilo
que suscita a vontade do agente.
O vício quanto aos motivos ocorre quando a matéria de fato ou de direito, em que se
fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao
resultado obtido.
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A Administração pune servidor, mas este não praticou qualquer ilícito administrativo (o motivo
é inexistente).
4.5. Objeto
O objeto diz respeito à essência do ato administrativo, constituindo o efeito jurídico
imediato que tal ato produz, isto é, o resultado que, juridicamente, o ato se propõe a
produzir.
Na exoneração do cargo público, o objeto é fazer com que o sujeito deixe de estar no cargo.
Este é o resultado jurídico do ato, seu objeto.
Assim, para se identificar o objeto, verifica-se o que o ato prescreve ou dispõe. Em
determinadas circunstâncias, o objeto do ato deve reproduzir aquilo que deseja o
legislador. Noutras, permite-se, em lei, ao agente ponderar quanto àquilo que pretende
atingir com sua manifestação de vontade. No primeiro caso, tem-se objeto vinculado;
no segundo, discricionário.
No tocante ao vício quanto ao objeto, a ilegalidade ocorre, basicamente, em duas
situações.
A primeira é quando o resultado viola lei, regulamento ou outro ato normativo (objeto
juridicamente impossível). Cita-se o exemplo da missão policial para chacinar crianças
carentes.
A segunda dá-se quando a conduta é inalcançável (objeto materialmente impossível).
Cite-se o exemplo do decreto de Governador para que o servidor público em estado de
coma não morra.
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5. Atributos do ato administrativo
Os atos administrativos são emanações do poder estatal e, portanto, são dotados de
determinadas características que os distinguem dos atos jurídicos em geral. A doutrina
costuma nomear essas características de atributos do ato administrativo.
Apesar das divergências encontradas, a doutrina aponta como atributos unânimes: a
presunção de legitimidade e de veracidade, a autoexecutoriedade e a imperatividade.
O quadro-resumo adiante não prevê outros atributos, tais como o da tipicidade, o da
exigibilidade ou coercibilidade, pois foram reproduzidos apenas os atributos unânimes.
ELEMENTOS: partes do ato
(ComFiForMOb)
Competência: Poder atribuído
Finalidade: interesse público (de modo
amplo)
Forma: exteriorizador do ato (como este
vem ao mundo)
Motivo: pressupostos de fato e de direito
Objeto: conteúdo (resultado imediato)
ATRIBUTOS: características do ato
(PIA)
Presunção de legitimidade e de
veracidade: sempre existem. É a
conformidade do ato com a ordem
jurídica e os fatos presumem-se
verdadeiros, respectivamente.
Imperatividade: em razão dela, o
destinatário deve obediência ao ato,
independente de concordância.
Autoexecutoriedade: permite que a
Administração Pública aja, independente
de autorização judicial.
5.1. Presunção de legitimidade e de veracidade
Conforme o atributo da presunção de legitimidade, os atos da Administração Pública
presumem-se legítimos desde sua origem, isto é, desde seu nascimento, sendo tidos em
conformidade com as normas legais e os princípios, e, bem por isso, vinculam os
administrados por eles atingidos desde a edição.
Um dos efeitos da presunção de legitimidade é o de permitir que o ato opere efeitos
imediatamente, o que faz com que a Administração aja mais celeremente.
Já a presunção de veracidade significa que os fatos alegados pela Administração
presumem-se verdadeiros. Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, esta última característica
tem o efeito de inverter o ônus da prova, ou seja, caberá ao administrado provar a
ausência de veracidade dos atos.
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Obviamente, o particular, ao se sentir atingido pelo ato do Estado, tem todo o direito de
se socorrer ao Poder Judiciário, utilizando, para tanto, dos remédios jurídicos postos à
sua disposição. Isso é o que chamamos de inversão do ônus da prova, significando que
compete ao particular demonstrar que o ato da Administração foi produzido em
descompasso com o direito vigente (legitimidade) e, ainda, que os fatos alegados não
são reais, não são adequados (veracidade).
Logo, pelo fato de se permitir a discussão administrativa ou judicial do ato, é possível
concluir que as presunções de legitimidade e veracidade não são absolutas (jure et de
jure), mas sim relativas (juris tantum).
Por fim, frisa-se que esse atributo está presente em todos os atos administrativos.
5.2. Imperatividade
A imperatividade é a característica pela qual os atos administrativos se impõem como
obrigatórios a terceiros, independentemente da anuência destes, que, assim, sujeitam-se
à imposição estatal.
No entanto, esclareça-se que nem todos os atos são dotados de imperatividade! Para
encontrarmos os atos não imperativos é só procurarmos pelas situações em que o
Estado encontra restrições em sua atuação, pois a imperatividade traduz prerrogativa
estatal.
Se um servidor solicita uma certidão por tempo de serviço, o Estado tem a prerrogativa de
negar? Se o Estado tem o desejo de contratar uma nova frota de veículos, poderia forçar uma
concessionária ao fornecimento? A resposta, para ambos os casos, é NÃO. Daí por que
concluímos que atos enunciativos (certidões, atestados e outros) e atos negociais (autorização,
permissão e outros) não são dotados de imperatividade, porque funcionam como uma
restrição para o Estado, e não uma prerrogativa.
5.3. Autoexecutoriedade
A autoexecutoriedade é a prerrogativa de que certos atos administrativos sejam
executados imediata e diretamente pela própria Administração, independentemente de
ordem ou autorização judicial.
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É importante aqui evidenciar a distinção entre imperatividade e autoexecutoriedade.
Imagine um semáforo com a luz vermelha. Se o sinal está vermelho, há uma ordem do
Estado para que o administrado não o ultrapasse. Enfim, está-se diante da
imperatividade. Agora, é possível que o administrado deixe, indevidamente, de cumprir
a ordem do Estado, ultrapassando o sinal vermelho; aqui, não se faz presente o atributo
da autoexecutoriedade.
Portanto, para que a sociedade se mantenha sob as ordens estatais, o Estado conta com
o atributo que lhe garante o uso da força, inclusive física, se for o caso: é o atributo da
autoexecutoriedade.
A autoexecutoriedade não existe em todos os atos administrativos. Conforme a doutrina
majoritária, só há autoexecutoriedade quando:
a) expressamente prevista em lei; ou
b) tratar-se de medida urgente que, acaso não adotada de imediato, possa
ocasionar prejuízo maior para o interesse público.
Cabe o apontamento de que parte da doutrina desdobra a autoexecutoriedade em dois
outros atributos: a exigibilidade e a executoriedade.
Na exigibilidade, a Administração usa de meios indiretos de coerção para que suas
decisões sejam cumpridas, como a utilização das multas.
Na executoriedade, a Administração emprega meios diretos de coerção, compelindo
materialmente o administrado a fazer alguma coisa, utilizando-se inclusive da força.
A multa administrativa é exigível pela Administração, sendo uma forma indireta de o Estado
forçar que o particular cumpra a obrigação. No entanto, a multa não é executória, já que a
Administração não poderá compelir o particular a pagar o valor correspondente, devendo, para
tanto, ir a juízo.
5.4. Tipicidade
Para parte da doutrina, em razão da tipicidade, o ato administrativo deve corresponder
a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados.
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Por este atributo, afasta-se a possibilidade de produzir atos administrativos unilaterais
inominados (sem nomes), especialmente em consequência direta do princípio da
legalidade: para cada finalidade pretendida pela Administração existe um ato definido
em lei.
Duas consequências podem ser apontadas em razão do princípio da tipicidade.
Impede-se:
I) a Administração de produzir atos unilaterais e coercitivos, sem expressa
previsão legal, representando verdadeira garantia ao administrado;
II) a prática de atos totalmente discricionários (que seriam, em realidade,
arbitrários), porque a previsão legal define os contornos em que a
discricionariedade poderá ser exercida.
6. Questões comentadas
QUESTÃO 01 FCC
Analista
Judiciário
(TRT
15ª
Região)/Administrativa/"Sem
Especialidade"/2013 - A discricionariedade pode ser qualificada como atributo dos atos
administrativos em geral. Quando se fala que determinado ato tem essa característica significa
que
a) é o resultado de opção do administrador, dentre algumas alternativas, que a legislação lhe
confere, proferida no âmbito do exercício de seu juízo de oportunidade e conveniência.
b) foi proferido como manifestação do juízo de oportunidade e conveniência, inovando a
ordem jurídica e possibilitando a autoexecutoriedade de seu conteúdo.
c) foi proferido em estrito cumprimento de disposição legal, exteriorizando direito subjetivo do
interessado.
d) é manifestação de vontade legítima do administrador, prevista ou não em lei, cuja edição
configura direito subjetivo do interessado.
e) foi editado levando em conta fatores externos e internos do processo, sendo assim
considerado ainda que fosse a única decisão passível de ser tomada, nos termos da lei.
COMENTÁRIOS:
Cinco são os requisitos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
A grande diferença entre os atos vinculados e os atos discricionários é que, de acordo com a
doutrina MAJORITÁRIA, nos primeiros TODOS os requisitos estão previstos em lei, não havendo
liberdade de atuação para o agente público que o pratica.
Nos atos discricionários, por sua vez, apenas três requisitos estão previstos em lei: competência,
finalidade e forma. Os demais (motivo e objeto) consubstanciam aquilo que a doutrina
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reconhece como mérito Administrativo. No âmbito do mérito administrativo, pode o agente
público escolher, dentro de duas ou mais hipóteses previstas em lei, aquela que seja mais
adequada ao ato em questão.
Faz todo o sentido, não é mesmo?
Imaginem como seria difícil para a Lei (norma abstrata) prever a hipótese que seria mais
adequada aos atos administrativos. Nestas situações, nada melhor do que deixar esta função a
cargo do agente público, que é quem está em contato direito com o ato que será editado.
Por isso mesmo, consegue-se perceber que o gabarito é a letra “A”.
Vejamos os erros das demais alternativas:
Letra B: Não pode o ato discricionário inovar no ordenamento jurídico, devendo se ater as
hipóteses previstas em lei.
Letra C: Trata-se do conceito de ato vinculado.
Letra D: A manifestação do administrador deve estar prevista em Lei.
Letra E: Se houvesse apenas uma opção prevista em lei, não há que se falar em ato
discricionário, uma vez que o administrador público não terá nenhuma margem de atuação.
Gabarito: letra “A”.
QUESTÃO 02 FCC - Analista Judiciário (TRT 5ª Região)/Administrativa/2013 - No que diz
respeito ao controle que o Poder Judiciário exerce sobre os atos administrativos, é correto
afirmar que os atos administrativos discricionários
a) não se distinguem dos denominados atos administrativos vinculados, isso em razão do
alargamento do princípio da legalidade ocorrido a partir da Constituição Federal de 1988.
b) têm todos os elementos definidos em lei, cabendo ao judiciário examinar, em todos os
aspectos, a conformidade do ato com a lei.
c) possibilita o controle judicial, mas terá que respeitar o espaço de escolha e decisão
administrativa, nos limites em que assegurado à Administração pela lei.
d) não há restringem o controle exercido pelo Poder Judiciário, a partir da Constituição Federal
de 1988, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
e) não pode ser controlado pelo Poder Judiciário, estando sujeito, no entanto, à revogação, que
consiste na retirada do ato que se dá por razões de oportunidade e conveniência.
COMENTÁRIOS:
O mérito administrativo pode ser conceituado como a liberdade que os atos discricionários
recebem da lei para permitir que os agentes competentes escolham, diante de um caso
concreto, a melhor maneira de praticar o ato.
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Por isso mesmo, costuma-se afirmar que o mérito administrativo assegura um juízo de
conveniência e oportunidade, que é formado pela possibilidade de escolha dos requisitos
motivo e objeto.
Assim, podemos afirmar que o mérito administrativo só existe nos atos discricionários, pois
apenas nestes é que o agente competente possui liberdade para escolher o motivo e o objeto
que melhor atendam ao interesse público.
Vamos para as alternativas propostas:
Letra A: Incorreta. Os atos discricionários se distinguem dos atos vinculados. Nestes, todos os
requisitos estão previstos em lei, ao passo que naqueles o motivo e o objeto são deixados à
escolha do administrador, desde que observados os limites da lei.
Letra B: Incorreta, tratando-se do conceito de ato discricionário.
Letra C: Correta. O Poder Judiciário pode controlar os atos discricionários, mas este controle
será feito com base em critérios de LEGALIDADE. O que não pode é o Poder Judiciário adentrar
no mérito administrativo.
Letra D: Incorreta, uma vez que existe uma maior restrição do que no controle dos atos
vinculados. Como já mencionado, não pode o Poder Judiciário fazer controle de mérito, mas
sim apenas controle de legalidade.
Letra E: Incorreta, uma vez que os atos vinculados podem ser controlados pelo Poder Judiciário,
desde que este controle seja quanto à legalidade dos mesmos.
Gabarito: letra “C”.
QUESTÃO 03 FCC - Auditor Fiscal do Tesouro Estadual (SEFAZ PE)/2014 - De acordo com as
lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o ato administrativo pode ser conceituado como “a
declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com
observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder
Judiciário.” (Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 25. ed. p. 203)
Partindo das premissas apresentadas pela autora, excluem-se do conceito de ato administrativo
a) as licenças, tendo em vista que não produzem efeitos jurídicos.
b) as certidões emitidas pela Administração, em razão do conteúdo normativo.
c) os atos materiais de execução, como a efetivação da demolição de uma construção
inservível.
d) as decisões sobre pedidos de reconsideração, pois não têm efeitos jurídicos em razão da
existência de decisão anterior com natureza de ato jurídico.
e) os alvarás, tendo em vista que não produzem efeitos jurídicos.
COMENTÁRIOS:
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Questão excelente!
Entre os atos administrativos, destacam-se os atos negociais, como é o caso das licenças e
alvarás.5 São declarações unilaterais do Estado, ora de natureza vinculada, ora de natureza
discricionária. Com esta informação, afastamos a correção das letras “A” e “E”.
Na letra “D”, temos as decisões sobre os pedidos de reconsideração. Produzem, regularmente,
efeitos jurídicos, deferitórios ou indeferitórios, conforme o caso. São, portanto, atos
administrativos em sentido estrito.
Agora vem o problema. Tanto as certidões como os atos materiais não são considerados típicos
atos administrativos. As certidões são classificadas como atos enunciativos, os quais, para a
autora, não são suficientes, por si só, para a produção imediata de efeitos jurídicos. Os atos
materiais, por sua vez, decorrem dos atos administrativos. No caso concreto, a demolição
decorre da ordem contida em ato administrativo prévio.
Professor, então qual é o erro da letra B? Não é tão simples, devendo ser percebido no detalhe.
Perceba que a banca assevera que as certidões não são atos administrativos EM RAZÃO DO
CONTEÚDO NORMATIVO. Ora, as certidões têm conteúdo individual, tratam de situações
concretas, e não gerais e abstratas (normativas). O correto seria afirmar “EM RAZÃO DE NÃO
PRODUZIR EFEITO JURÍDICO IMEDIATO, QUALIFICANDO-SE COMO ATO ENUNCIATIVO”.
Gabarito: letra “C”.
QUESTÃO 04 FCC - Procurador do Município de Cuiabá/2014 - Motivação aliunde é
a) motivação baseada em afirmações falsas.
b) sinônimo de motivação obiter dictum.
c) motivação omissa, capaz de gerar a nulidade do ato administrativo.
d) sinônimo de ratio decidendi, nos processos administrativos.
e) fundamentação por remissão àquela constante em ato precedente.
COMENTÁRIOS:
A motivação pode ser contextual ou aliunde. A contextual, como o nome denuncia, é aquela
que é acompanhada de produção textual, ou seja, você abre o ato administrativo, e, no interior
deste, encontra as razões de justificativa. Ocorre a motivação aliunde quando a motivação do
ato administrativo não precisa estar expressa nele, sendo bastante o indicativo da fonte de suas
razões, como a citação a precedentes e a pareceres. Assim, confirmamos a correção da letra
“E”.
A motivação pode ser fundamentada, ainda, na transparência na gestão pública, que, dissemos,
é de índole constitucional. De fato, nossa atual Constituição faz referência ao dever de a
5
Esse assunto será tratado na próxima aula.
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Administração estar aberta (transparente) à participação particular. Vejamos o que diz o § 3º do
art. 37 da CF/1988:
§3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e
indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a
manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna,
da qualidade dos serviços;
Do dispositivo se percebe o desejo do Constituinte de reforçar a participação da sociedade na
gestão da coisa pública. Ganha relevo a questão da necessidade de avaliação dos serviços
públicos, avaliação esta cujos resultados precisam ser informados adequadamente aos usuários,
sob pena de tornar letra morta essa desejável participação.
Gabarito: letra “E”.
QUESTÃO 05 FCC - Técnico Judiciário (TRT 19ª Região)/Administrativa/2014 - Lúcio, servidor
público federal, praticou ato administrativo desrespeitando a forma do mesmo, essencial à sua
validade. O ato em questão
a) admite convalidação.
b) não comporta anulação.
c) é necessariamente legal.
d) comporta revogação.
e) é ilegal.
COMENTÁRIOS:
Questão bem tranquila.
Com base no princípio da autotutela, a Administração Pública deve anular seus atos ILEGAIS. A
revogação recai sobre atos legais, que se tornaram inconvenientes e inoportunos.
Assim, se houve vício de formal, o ato é ilegal, e, a priori, caberá a ANULAÇÃO.
O candidato poderia ficar em dúvida em relação ao item “A”, afinal, a convalidação é cabível
tratando-se de vícios sanáveis, os quais, para a doutrina, recaem sobre os elementos
competência e forma.
Ocorre que a forma só admite a convalidação quando NÃO FOR ESSENCIAL. Na situação
concreta, perceba, pelo enunciado, que a forma É ESSENCIAL, logo, fica afastada a
possibilidade de sanatória ou convalidação.
Gabarito: letra “E”.
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QUESTÃO 06 FCC - Juiz Estadual (TJ PE)/2013 - Considere a seguinte afirmação quanto a um
ato administrativo:
“Nada impede a autoridade competente para a prática de um ato de motivá-lo mediante
remissão aos fundamentos de parecer ou relatório conclusivo elaborado por autoridade de
menor hierarquia. Indiferente que o parecer a que se remete a decisão também se reporte a
outro parecer: o que importa é que haja a motivação eficiente, controlável a posteriori.”
Tal afirmação, no contexto do Direito brasileiro, é
a) correta, pois motivar ou não, em todo caso, é faculdade discricionária da autoridade
administrativa.
b) equivocada, pois a Lei Federal sobre processo administrativo veda que pareceres sejam
invocados como motivos suficientes para a prática de atos.
c) equivocada, pois a Constituição Federal exige a motivação como elemento a constar
textualmente dos atos administrativos.
d) correta, compreendendo a motivação como elemento necessário ao controle do ato
administrativo, porém sem exageros de mera formalidade.
e) equivocada, pois a Lei Federal sobre processo administrativo exige que todo ato
administrativo seja motivado pela autoridade que o edita.
COMENTÁRIOS:
A resposta é letra D.
Questão interessante.
A Lei 9.784, de 1999, ao lado da motivação contextual, indica que a motivação deve ser
explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com
fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas (a chamada
motivação aliunde), que, neste caso, serão parte integrante do ato e que, na solução de vários
assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os
fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
Os demais itens estão incorretos.
Vejamos:
Na letra A, a motivação não é ato discricionário. Nos termos da Lei de processo, o
administrador tem o dever de motivar os fatos, vinculados ou discricionários.
Na letra B, como sobredito, a Lei admite a motivação mais sucinta, baseada em precedentes,
pareceres.
Na letra C, ao lado da motivação contextual, admite-se à aliunde ou alhures.
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Na letra E, o fato de a motivação ser sucinta não quer significar que não tenha sido motivado.
Ademais, a Lei de Processo dispõe sobre a regra, havendo, fora da Lei, exceções, como a
dispensabilidade de motivação da exoneração do detentor de cargo comissionado.
Gabarito: letra “D”.
QUESTÃO 07 FCC - Analista de Controle Externo (TCE-GO)/Administrativa/2014 - Dentre as
características e peculiaridades do poder de polícia administrativa, considerado este em seu
sentido amplo, é INCORRETO afirmar que
a) se manifesta, dentre outras formas, através de atos normativos e de alcance geral, como, por
exemplo, regulamentos ou portarias que proíbem soltar balões em épocas de festas juninas.
b) dentre os meios de atuação, pode adotar medidas repressivas.
c) uma de suas características é a coercibilidade.
d) uma de suas características é a discricionariedade absoluta.
e) constitui exemplo de atos fiscalizatórios do poder de polícia, a vistoria de veículos
automotores para garantia de condições de segurança.
COMENTÁRIOS:
Vamos analisar cada uma das alternativas.
Dentre as características e peculiaridades do poder de polícia administrativa, considerado este
em seu sentido amplo, é INCORRETO afirmar que
a) se manifesta, dentre outras formas, através de atos normativos e de alcance geral, como, por
exemplo, regulamentos ou portarias que proíbem soltar balões em épocas de festas juninas.
CORRETO.
O poder de polícia em sentido amplo engloba as atividades do Legislativo e do Executivo,
podem ser listados os seguintes instrumentos de atuação:
- Atos normativos em geral: a lei (Poder Legislativo) é o ponto de partida, é o veículo
responsável por criar, em abstrato, as limitações administrativas ao exercício dos direitos e das
atividades individuais. Por sua vez, para disciplinar a aplicação da lei aos casos concretos,
podem ser expedidos Decretos, Resoluções, Instruções (Poder Executivo);
- Atos administrativos e operações materiais: aplica-se a lei aos casos concretos, como as
preventivas de fiscalização (vistoria, licença, autorização) e as repressivas (interdição de
estabelecimento, apreensão e destruição de mercadorias e internação compulsória de
indivíduos drogados).
b) dentre os meios de atuação, pode adotar medidas repressivas.
CORRETO.
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A polícia administrativa atua de forma eminentemente preventiva, e, bem por isso, o
ordenamento prevê as limitações administrativas, por meio de diplomas limitadores e
sancionadores da conduta daqueles que utilizam bens ou exercem atividades que possam
afetar a coletividade. No entanto, o poder de polícia também se manifesta de forma repressiva,
como nos casos de interdição de estabelecimento, apreensão e destruição de mercadorias e
internação compulsória de indivíduos drogados.
c) uma de suas características é a coercibilidade.
CORRETO.
As características usualmente apontadas quanto ao exercício do poder de polícia são:
discricionariedade, coercibilidade e autoexecutoriedade.
Pelo atributo da discricionariedade, a Administração detém razoável liberdade de atuação no
exercício do poder de polícia.
Em razão do atributo da coercibilidade, as medidas adotadas pela Administração no exercício
do poder de polícia podem ser impostas de maneira coativa aos administrados, independente
de prévia manifestação judicial.
Por fim, a autoexecutoriedade consiste na possibilidade de os atos decorrentes do exercício do
poder de polícia ser imediata e diretamente executados pela própria Administração,
independentemente de autorização ou intervenção ordem judicial.
d) uma de suas características é a discricionariedade absoluta.
INCORRETO.
A regra é que a atividade decorrente do poder de polícia, sobretudo a administrativa, é
discricionária, mas, em determinadas circunstâncias, é vinculada. É o caso das concessões de
licenças, atos administrativos vinculados e definitivos, por meio dos quais a Administração
reconhece o direito subjetivo de um particular à prática de determinada atividade, a partir do
preenchimento de certas condições necessárias ao gozo desse direito.
Por exemplo, para exercer uma profissão, que é um direito constitucional, há que se obter
licença para tanto. Cumpridos os requisitos para a obtenção desta, a Administração deverá
concedê-la ao particular.
Assim, pode-se afirmar que a regra é a discricionariedade do exercício do poder de polícia, mas
nada impede que este, em determinadas situações, seja vinculado.
e) constitui exemplo de atos fiscalizatórios do poder de polícia, a vistoria de veículos
automotores para garantia de condições de segurança.
CORRETO.
O exemplo se traduz numa medida preventiva de fiscalização (vistoria, licença, autorização, etc).
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Gabarito: letra "D".
QUESTÃO 08 FCC - Técnico Judiciário (TRT 13ª Região)/Apoio Especializado/Tecnologia da
Informação/2014 - A imperatividade consiste em um dos atributos do ato administrativo que
a) determina que os atos se impõem a terceiros independentemente da concordância dos
mesmos.
b) diz respeito ao agente prolator do ato e somente está presente no exercício do poder de
polícia.
c) não é mais aceito pela doutrina em face do princípio constitucional da legalidade.
d) decorre do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e somente está
presente nos atos discricionários.
e) é também chamado de autoexecutoriedade e, em face da garantia constitucional de acesso
ao Judiciário, somente é admitida em situações de risco eminente.
COMENTÁRIOS:
A imperatividade é a característica pela qual os atos administrativos se impõem como
obrigatórios a terceiros, independentemente da anuência destes, que, assim, sujeitam-se à
imposição estatal.
A imperatividade é uma aplicação direta do princípio da supremacia do interesse público sobre
o particular, ou seja, o Estado determina ordens, de forma unilateral, e nós, administrados,
devemos acatá-las para não sermos sancionados. Nota-se que a supremacia traduz uma ideia
de verticalidade, de prerrogativa.
Importante perceber que os atos administrativos são tão fortes, a ponto de seus efeitos serem
sentidos por particulares que não se submetem à hierarquia da Administração. Ou seja, os atos
são emitidos pelo Estado e ultrapassam sua esfera, alcançando os particulares sem qualquer
vínculo especial. Os atos administrativos extravasam o âmbito interno administrativo, no que a
doutrina denomina de Poder Extroverso, que é prerrogativa dada ao Poder Público de impor,
de modo unilateral, obrigações a terceiros.
No entanto, esclareça-se que nem todos os atos são dotados de imperatividade!
Para encontrarmos os atos não imperativos é só procurarmos pelas situações em que o Estado
encontra restrições em sua atuação, eis que, como informamos, a imperatividade traduz
prerrogativa estatal.
Por exemplo: se um servidor solicita uma certidão por tempo de serviço, o Estado tem a
prerrogativa de negar? Se o Estado tem o desejo de contratar uma nova frota de veículos,
poderia forçar uma concessionária ao fornecimento? A resposta, para ambos os casos, é NÃO.
Daí porque concluímos que atos enunciativos (certidões, atestados e outros) e atos negociais
(autorização, permissão e outros), não são dotados de imperatividade, porque funcionam como
uma restrição para o Estado e não uma prerrogativa.
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Gabarito: letra "A".
QUESTÃO 09 FCC - Analista Judiciário (TRT 18ª Região)/Judiciária/"Sem Especialidade"/2013 Pode-se conceituar os atos administrativos como manifestações de vontade do Estado, as quais
são dotadas de alguns atributos. Dentre eles, destaca-se a presunção de legitimidade e
veracidade, que
a) significa a presunção absoluta de conformidade com a lei, dependendo de decisão judicial
para eventual desfazimento.
b) consiste na presunção de que o ato praticado está conforme a lei e de que os fatos
atestados pela Administração são verdadeiros, admitindo, no entanto, prova em contrário.
c) significa uma derivação do princípio da legalidade, na medida em que os atos praticados
pela Administração possuem força de lei, podendo instituir direitos e obrigações aos
administrados.
d) consiste na necessidade de que sejam confirmados pelo poder judiciário quando veicularem
a produção de efeitos limitadores de direitos dos administrados.
e) significa que os atos administrativos se impõem a terceiros, mesmo que esses não
concordem, podendo a Administração adotar medidas coercitivas diretas e concretas para fazer
valer sua decisão.
COMENTÁRIOS:
Os atributos dos atos administrativos são as características que estes possuem para conseguir
realizar as suas finalidades. Diferentemente dos requisitos (que servem para que o ato seja
editado respeitando todas as condições necessárias, sendo, portanto, requisito de validade), os
atributos asseguram à Administração certas prerrogativas no tocante aos atos por ela editados.
Aqui existe uma grande divergência doutrinária quanto aos atributos existentes, sendo que a
imensa maioria da doutrina admite três atributos para os atos administrativos: presunção de
legitimidade, autoexecutoriedade e imperatividade.
A presunção de legitimidade é uma das principais garantias que a Administração dispõe para a
prática de seus atos. Por meio deste Atributo, todos os atos editados pela Administração
Pública, até que se prove o contrário, são tidos como LEGÍTIMOS e prontos para produzir todos
os efeitos para o qual o ato foi editado.
Esta presunção (de que os atos já nascem legítimos e aptos a produzir todos os efeitos), no
entanto, não é absoluta, sendo admitida prova em contrário.
Por isso mesmo, costuma-se dizer que se trata de uma presunção relativa, também conhecida
como juris tantum (que admite prova em contrário), e que com isso ocorre a inversão do ônus
da prova (pois não cabe mais à Administração, via de regra, verificar se o ato está de acordo
com a lei, uma vez que isto já foi feito quando da edição do ato, através dos requisitos; cabe,
por isso mesmo, ao particular que se sentir lesado apresentar à Administração a prova de que o
ato em questão lhe causa prejuízo).
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Outra característica da presunção de legitimidade é que este é o único atributo presente em
TODOS os atos administrativos.
Parte da doutrina divide o atributo em questão em presunção de legitimidade (em
conformidade com a lei) e presunção de veracidade (em conformidade com os fatos alegados).
O gabarito, portanto, é a Letra B, uma vez que apresenta o conceito do mencionado atributo.
Gabarito: letra “B”.
QUESTÃO 10 FCC
Analista
Judiciário
(TRT
15ª
Região)/Administrativa/"Sem
Especialidade"/2013 - Os atos administrativos gozam de atributos específicos, dos quais não
dispõem os atos praticados sob a égide do regime jurídico de direito privado. Dentre eles, a
a) presunção de validade, que se consubstancia na consideração de que os atos
administrativos, enquanto existentes, são válidos e gozam de autoexecutoriedade.
b) exigibilidade, que garante a execução material dos atos administrativos, independentemente
de intervenção judicial.
c) imperatividade, que atribui aos atos administrativos a capacidade de imposição a terceiros,
com ou sem sua concordância.
d) presunção de exigibilidade, que possibilita a coação material dos atos administrativos
mediante autorização superior.
e) presunção de validade entre as partes, somente podendo haver descumprimento mediante
desconstituição do ato no âmbito judicial.
COMENTÁRIOS:
Os atributos dos atos administrativos são as características que estes possuem para conseguir
realizar as suas finalidades.
Diferentemente dos requisitos (que servem para que o ato seja editado respeitando todas as
condições necessárias, sendo, portanto, requisito de validade), os atributos asseguram à
Administração certas prerrogativas no tocante aos atos por ela editados.
Aqui existe uma grande divergência doutrinária quanto aos atributos existentes. A imensa
maioria da doutrina admite três atributos para os atos administrativos: presunção de
legitimidade, autoexecutoriedade e imperatividade.
Além desses, temos também a Tipicidade, atributo que é fortemente defendido pela autora
Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
Podemos resumir o conceito de cada um dos Atributos por meio do esquema PAI+T:
Presunção de Legitimidade
O ato é válido até prova em contrário
Autoexecutoriedade
A Administração não precisa de
autorização do Judiciário
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A Administração pode se impor a
terceiros
Imperatividade
+
Tipicidade
O ato deve corresponder a figuras
definidas em lei
Gabarito: letra “C”.
QUESTÃO 11 FCC - Técnico do Ministério Público de Sergipe/Administrativa/"Sem
Especialidade"/2013 - Diante de auto de infração que autua determinado restaurante e aplicalhe a penalidade de interdição sanitária, os agentes públicos responsáveis resolvem,
concomitantemente ao ato, lacrar o imóvel mediante a construção de um pequeno muro que
garanta a inviolabilidade do estabelecimento enquanto perdurar a pena, sem que, para tanto,
tenham a autorização do Poder Judiciário. Quanto aos atributos do ato administrativo, a atitude
adotada pelos agentes em reforço à autuação administrativa evidencia a
a) imperatividade, que obriga a terceiros acatar as decisões da autoridade administrativa.
b) ilegalidade, na medida que o muro é obrigação de fazer a ser constituída por decisão
judicial.
c) autoexecutoriedade, que busca a salvaguarda do interesse público almejado pelo ato
administrativo.
d) presunção de veracidade, pois mostra que o ato encontra-se consoante às posturas
municipais.
e) vinculação, pois os agentes poderiam optar pela lacração do imóvel com fitas adesivas ao
invés de erguer um muro de contenção.
COMENTÁRIOS:
A autoexecutoriedade trata-se de atributo extremamente importante para a eficiência da
Administração Pública. Por meio dele, a Administração pode exigir o cumprimento de
determinados atos administrativos por parte de seus administrados. Pode, inclusive, utilizar-se
da força, se isto se fizer necessário, para que suas ordens sejam obedecidas.
Também é por meio da autoexecutoriedade que a Administração Pública pode executar certos
atos sem precisar de autorização do Poder Judiciário.
No exemplo narrado pela questão, temos um restaurante que é interditado por problemas na
parte sanitária. Diante do caso narrado, se os atos administrativos não tivessem o atributo da
autoexecutoriedade, seria necessário que a Administração Pública solicitasse a verificação, por
parte do Poder Judiciário, das irregularidades constatadas.
No entanto, até que o Judiciário realizasse todos os procedimentos necessários, muitas pessoas
poderiam ser intoxicadas, o que causaria um sério problema para toda a coletividade.
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Para evitar esse problema é que a Administração dispõe da prerrogativa de interditar o
estabelecimento, agindo de acordo com o poder de polícia, que implica na limitação de um
direito individual em prol de toda a coletividade.
Gabarito: letra “C”.
QUESTÃO 12 FCC - Técnico do Ministério Público de Sergipe/Administrativa/"Sem
Especialidade"/2013 - O poder extroverso do ato administrativo, também conhecido como
atributo da imperatividade, gera a
a) presunção de legalidade ao ato administrativo, até prova em sentido contrário.
b) vinculação do conteúdo do ato administrativo a terceiros, independentemente de
concordância.
c) capacidade de exigir o cumprimento do conteúdo obrigacional do ato administrativo
independentemente de intervenção do Poder Judiciário.
d) necessidade de correspondência do ato administrativo aos figurinos legais existentes à época
de sua elaboração.
e) afastabilidade de apreciação do ato administrativo pelo Poder Judiciário, em função do
poder de império da Administração Pública.
COMENTÁRIOS:
Basicamente, a imperatividade consiste na possibilidade da Administração criar, unilateralmente,
obrigações a terceiros, bem como impor a estes restrições independente da anuência dos
mesmos.
A imperatividade decorre do poder extroverso do Estado, que é a capacidade que a
Administração possui de criar obrigações a si própria e também a terceiros. Tal poder, por
exemplo, é o contrário do atribuído aos particulares, que possuem poder introverso, ou seja,
podem apenas criar obrigações para eles mesmos, e não para terceiros.
A imperatividade é atributo presente na maioria dos atos administrativos, não estando presente,
por exemplo, nos atos enunciativos, como as certidões e os atestados.
Logo, alternativa correta letra “B”.
Vejamos os erros das demais:
Letra A: Relaciona-se com o atributo da presunção de legitimidade. (Os Atos Administrativos
são válidos e legais até prova em contrário).
Letra C: Refere-se à autoexecutoriedade, de forma que não há necessidade de intervenção do
Poder Judiciário para a execução dos atos administrativos.
Letra D: Trata-se do conceito da tipicidade.
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Letra E: O Poder Judiciário, quando provocado, pode apreciar qualquer ato administrativo,
desde que o faça por motivo de ilegalidade.
Gabarito: letra “B”.
QUESTÃO 13 FCC - Analista Judiciário (TRT 9)/Apoio Especializado/Medicina/2013 - Os atos
administrativos possuem atributos específicos, dos quais decorrem consequências, sendo
correto afirmar que
a) da autoexecutoriedade decorre a possibilidade do ato ser posto diretamente em execução
pela Administração, mediante autorização do Poder Judiciário.
b) da autoexecutoriedade, quando expressamente prevista em lei, decorre a possibilidade da
Administração pública aplicar medidas coercitivas independentemente de autorização judicial.
c) da presunção de legitimidade e de veracidade do ato administrativo, decorre que fica
afastada a possibilidade de controle do ato pelo Poder Judiciário enquanto for mantida essa
qualificação.
d) da imperatividade do ato administrativo decorre que fica afastada a possibilidade de controle
do ato pelo Poder Judiciário.
e) da presunção de legitimidade decorre a imperatividade do ato administrativo, que autoriza a
adoção de medidas coercitivas pela Administração pública independentemente de autorização
judicial.
COMENTÁRIOS:
Vejamos, mais uma vez, o quadro que resume os atributos dos atos administrativos:
Presunção de Legitimidade
O ato é válido até prova em contrário
Autoexecutoriedade
A Administração não precisa de
autorização do Judiciário
Imperatividade
A Administração pode se impor a
terceiros
+
Tipicidade
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O ato deve corresponder a figuras
definidas em lei
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Letra A: Incorreta. Não há necessidade de autorização do Poder Judiciário para a execução dos
atos administrativos, em conformidade com o atributo da autoexecutoriedade.
Letra B: Correta, tratando-se de uma das principais características do atributo da
autoexecutoriedade, ou seja, a adoção de medidas coercitivas e até mesmo o uso da força
física quando o particular se recusar a cumprir determinadas obrigações.
Letra C: Incorreta. Trata-se de uma presunção relativa, que pode ser perfeitamente atacada
pela via judicial.
Letra D: Incorreta. Vigora em nosso ordenamento o princípio da inafastabilidade de jurisdição,
de forma que todas as causas e situações podem ser levadas à apreciação do Poder Judiciário.
Letra E: Incorreta. O atributo da presunção de legitimidade não decorre da imperatividade,
possuindo cada um deles sentidos diferentes.
Gabarito: letra “B”.
QUESTÃO 14 FCC - Analista de Procuradoria (PGE BA)/Calculista/2013 - Constituem
características peculiares dos atos administrativos a presunção de
a) discricionariedade, a autoexecutoriedade, e a judiciariedade.
b) tempestividade, a autorregularidade e a imperatividade.
c) legalidade, a inquestionabilidade e a evitabilidade.
d) legalidade, a autoexecutoriedade e a imperatividade.
e) discricionariedade, a autorregularidade e a evitabilidade.
COMENTÁRIOS:
Como já afirmado, aqui existe uma grande divergência doutrinária quanto aos atributos
existentes. A imensa maioria da doutrina admite três atributos para os atos administrativos:
presunção de legitimidade, autoexecutoriedade e imperatividade.
Gabarito: letra “D”.
QUESTÃO 15 FCC - Técnico Judiciário (TRT 5ª Região)/Administrativa/2013 - A presunção de
legitimidade ou de veracidade é um dos atributos do ato administrativo. Desta presunção
decorrem alguns efeitos, dentre eles a
a) impossibilidade do Judiciário decretar a nulidade do ato administrativo.
b) capacidade de imposição do ato administrativo a terceiros, independentemente de sua
concordância.
c) capacidade da Administração criar obrigações para o particular sem a necessidade de
intervenção judicial.
d) capacidade da Administração empregar meios diretos de coerção, compelindo
materialmente o administrado a fazer alguma coisa, utilizando-se inclusive da força.
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e) capacidade de produção de efeitos do ato administrativo enquanto não decretada a sua
invalidade pela própria Administração ou pelo Judiciário.
COMENTÁRIOS:
A presunção de legitimidade ou de veracidade é um dos atributos do ato administrativo. Desta
presunção decorrem alguns efeitos, dentre eles a
a) impossibilidade do Judiciário decretar a nulidade do ato administrativo.
INCORRETO.
A apreciação judicial sobre a legalidade dos atos administrativos é indiscutível. Por oportuno,
enfatiza-se que até o uso da discricionariedade e dos limites de opção do agente
administrativo, sobremodo em face dos novos princípios norteadores da atividade
administrativa tem sido, a cada dia, minimizados pelas teorias que permitem a aferição da
legalidade do ato discricionário.
b) capacidade de imposição do ato administrativo a terceiros, independentemente de sua
concordância.
INCORRETO.
É a imperatividade, não a presunção de legitimidade ou veracidade, a característica pela qual os
atos administrativos se impõem como obrigatórios a terceiros, independentemente da anuência
destes, que, assim, sujeitam-se à imposição estatal.
c) capacidade da Administração criar obrigações para o particular sem a necessidade de
intervenção judicial.
INCORRETO.
É a autoexecutoriedade, não a presunção de legitimidade ou veracidade, a prerrogativa de que
certos atos administrativos sejam executados imediata e diretamente pela própria
Administração, independentemente de ordem ou autorização judicial.
d) capacidade da Administração empregar meios diretos de coerção, compelindo
materialmente o administrado a fazer alguma coisa, utilizando-se inclusive da força.
INCORRETO.
A alternativa apresenta uma característica da autoexecutoriedade, não da presunção de
legitimidade ou veracidade. Ao lado da autoexecutoriedade, parte da doutrina apresenta-nos o
atributo da exigibilidade. A autoexecutoriedade é uma forma de coerção direta do Estado. A
exigibilidade, por sua vez, é uma maneira de o Estado coagir o particular ao cumprimento da
ordem do Estado, mas com o uso de meios indiretos de coerção.
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e) capacidade de produção de efeitos do ato administrativo enquanto não decretada a sua
invalidade pela própria Administração ou pelo Judiciário.
CORRETO.
Destaca-se que, pelo fato de se permitir a discussão administrativa ou judicial do ato, é possível
concluir que a presunção de legitimidade não é absoluta (“jure et de jure”), mas sim relativa
(“juris tantum”).
A presunção de legitimidade dos atos inverte o ônus da prova, competindo ao particular
demonstrar que o ato da Administração foi produzido em descompasso com o direito vigente
e, ainda, que os fatos alegados não são reais, não são adequados.
Gabarito: letra “E”.
QUESTÃO 16 FCC - Técnico (DPE RS)/Administrativa/2013 - Pelo atributo
autoexecutoriedade, a administração pública, no regular exercício de seu poder de polícia,
da
a) edita atos normativos de limitações genéricas aos direitos individuais dos administrados,
indistintamente.
b) edita atos normativos estabelecendo atos materiais concretos passíveis de serem aplicados
preventiva e repressivamente.
c) impõe limitações ao exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público,
podendo se expressar por meio de medidas gerais ou específicas.
d) exerce margem de apreciação quanto a determinados elementos do ato, tornando
discricionária a atuação de polícia em alguns casos.
e) pode executar, por seus próprios meios, suas decisões, prescindindo de autorização judicial.
COMENTÁRIOS:
A autoexecutoriedade é a prerrogativa de que certos atos administrativos sejam executados
imediata e diretamente pela própria Administração, independentemente de ordem ou
autorização judicial.
É comum que os concursandos se percam na distinção entre autoexecutoriedade e
imperatividade. São conceitos interligados, mas inconfundíveis entre si. Imagine o semáforo
com a luz vermelha. Se o sinal está vermelho, há uma ordem do Estado para que o
administrado não o ultrapasse. Enfim, está-se diante da imperatividade. Agora, é possível que o
administrado deixe indevidamente de cumprir a ordem do Estado, ultrapassando o sinal
vermelho; aqui, não se faz presente o atributo da autoexecutoriedade. Portanto, para que a
sociedade se mantenha sob as ordens estatais, o Estado conta com o atributo que lhe garante
o uso da força, inclusive física, se for o caso: é o atributo da autoexecutoriedade.
De se ressaltar que o atributo da autoexecutoriedade garante, até mesmo, o uso da força física,
se for necessária, no entanto, com uso de meios adequados e proporcionais.
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Gabarito: letra “E”.
QUESTÃO 17 FCC - Técnico Judiciário (TRE RO)/Administrativa/2013 - A imperatividade dos
atos administrativos
a) significa o poder de executar os atos administrativos de forma autônoma pela Administração
pública, isto é, sem necessidade de intervenção do Judiciário.
b) não é considerada atributo de tais atos.
c) existe em todos os atos administrativos.
d) é característica pela qual os atos administrativos impõem- se a terceiros independentemente
de sua concordância.
e) é característica presente também nos atos de direito privado.
COMENTÁRIOS:
A autoexecutoriedade, e não a imperatividade, é a prerrogativa de que certos atos
administrativos sejam executados imediata e diretamente pela própria Administração,
independentemente de ordem ou autorização judicial. Daí, incorreta a alternativa A.
A imperatividade, juntamente com a presunção de legitimidade e de veracidade,
autoexecutoriedade e tipicidade são atributos dos atos administrativos. Daí, incorreta a
alternativa B.
Ela é a característica pela qual os atos administrativos se impõem como obrigatórios a terceiros,
independentemente da anuência destes, que, assim, sujeitam-se à imposição estatal. Logo,
estão presentes nos atos estatais, mas não nos atos privados. Daí, incorreta a alternativa E e
correta a alternativa D.
No entanto, esclareça-se que nem todos os atos são dotados de imperatividade! Para
encontrarmos os atos não imperativos é só procurarmos pelas situações em que o Estado
encontra restrições em sua atuação, eis que, como informamos, a imperatividade traduz
prerrogativa estatal. Daí, incorreta a alternativa C.
Gabarito: letra “D”.
QUESTÃO 18 FCC - Analista Judiciário (TRF 5ª Região)/Judiciária/Execução de Mandados/2013
- Constitui atributo dos atos administrativos:
a) Presunção de legitimidade, o que afasta possibilidade de apreciação judicial, salvo para os
atos vinculados.
b) Autoexecutoriedade, que autoriza a Administração a colocar o ato em execução,
empregando meios diretos e indiretos de coerção, na forma prevista em lei.
c) Exigibilidade, que autoriza a Administração a utilizar meios coercitivos para o seu
cumprimento nos termos da lei, sempre com a intervenção do Poder Judiciário.
d) Tipicidade, que impede a Administração de praticar atos de natureza discricionária.
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e) Presunção de veracidade, que afasta a possibilidade de revogação, salvo por vício de
legalidade.
COMENTÁRIOS:
A resposta é letra “B”.
Os atributos são as características, as notas peculiares dos atos administrativos, os quais
diferenciam os administrativos dos atos de direito privado.
São atributos (PAI+T): a presunção de legitimidade, a autoexecutoriedade, a imperatividade
(exigibilidade) e tipicidade.
A autoexecutoriedade é o atributo que confere à Administração o poder de executar suas
próprias decisões, sem depender de prévio exame do Poder Judiciário. É o exemplo da
interdição de estabelecimento poluidor ou a dissolução de passeatas tumultuosas.
Os demais itens estão errados. Abaixo:
Na letra A, a presunção de legitimidade refere-se à conformidade do ato com a lei. No entanto,
esta presunção é relativa, e, por isso, o administrado pode impugnar o ato na via Judicial, sejam
discricionários ou vinculados.
Na letra C, a exigibilidade é meio coercitivo indireto de execução facultado à Administração.
Dá-se, por exemplo, com a aplicação da multa. Para a aplicação da multa, a Administração não
precisa da intervenção do Poder Judiciário. Esta intervenção dar-se-á no caso de cobrança.
Na letra D, a tipicidade quer significar que a cada finalidade traçada pelo legislador há um ato
típico pré-definido.
Na letra E, a presunção de veracidade quer significar que os fatos da Administração são
verdadeiros. No entanto, por ser relativa, há possibilidade de revogação ou anulação, conforme
o caso.
Gabarito: letra “B”.
QUESTÃO 19 FCC - Técnico Judiciário (TRT 1)/Administrativa/2013 - A respeito de atributo dos
atos administrativos, é INCORRETO afirmar:
a) Imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros,
independentemente de sua concordância.
b) Presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei, presumindo-se, até
prova em contrário, que o ato foi emitido com observância da lei.
c) O atributo da executoriedade permite à Administração o emprego de meios de coerção para
fazer cumprir o ato administrativo.
d) A tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras
previamente definidas pela lei como aptas a produzir determinados resultados.
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e) A presunção de veracidade é o atributo pelo qual o ato administrativo não pode ser objeto
de anulação pelo Poder Judiciário, salvo aqueles considerados discricionários.
COMENTÁRIOS:
Questão baseada na literatura de Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
A autora separa, com propriedade, os atributos da presunção de legitimidade do da
veracidade. A legitimidade é a conformidade do ato com a lei. A veracidade, por sua vez, é que
os fatos alegados pela Administração são verdadeiros.
Tais atributos possibilitam a inversão do ônus da prova. Ou seja, embora a Administração tenha
alegado, caberá ao particular provar que o ato é ilegal.
No caso, o particular pode discutir a legitimidade do ato no Judiciário, e a este caberá a
anulação do ato, seja ele vinculado ou discricionário. Afinal a lei não poderá excluir da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (princípio da inafastabilidade do
Poder Judiciário).
Os demais itens estão corretos.
Vejamos:
Na letra A, o atributo da imperatividade é o que permite a Administração constituir os
particulares em obrigações unilaterais. Acrescento que nem todos os atos são imperativos,
como é o caso dos atos negociais.
Na letra B, a presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei. Essa é
uma presunção relativa, pois admite que o particular prove o contrário.
Na letra C, o atributo da executoriedade permite à Administração o emprego de meios de
coerção para fazer cumprir o ato administrativo. Acrescento que nem todos os atos são
autoexecutórios, como é a cobrança de multa, que depende de acionamento do Poder
Judiciário para ser executada.
Na letra D, segundo o atributo da tipicidade, o ato administrativo deve corresponder a figuras
previamente definidas pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Ou seja, a cada
finalidade que se almeja alcançar existe um ato típico previsto no ordenamento. Acrescento
que, para a autora, nem todos os atos contam com o atributo da tipicidade. Está presente
apenas nos atos administrativos unilaterais.
Gabarito: letra “E”.
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7. Observações Finais
Caros alunos(as)! Espero que tenham gostado de nossa aula inaugural e que, juntos,
possamos terminar essa jornada! Também espero que tenham compreendido nossa
proposta para o curso.
Destrinchamos o que há de melhor no conteúdo e trouxemo-lo detalhado para vocês. E
é dessa forma que iremos conduzir todas as aulas do nosso curso. Pretendemos,
também, disponibilizar muitas questões para resolução.
Bem, por hoje é isso. Na próxima aula daremos continuidade ao assunto “atos
administrativos”. Aguardo vocês dia 12!
Até lá! Fiquem bem!
Adriel Sá
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8. Quadro sinóptico da aula
Conceito de ato
administrativo
Elementos
essenciais dos atos
administrativos
Prof. Adriel Sá
- A declaração unilateral do Estado ou de quem o represente que produz efeitos jurídicos
imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeito a
controle pelo Poder Judiciário (Maria Sylvia Zanella Di Pietro).
 Atos administrativos materiais: aqueles advindos do Estado, de qualquer dos Poderes, em
decorrência do exercício da função administrativa.
 Atos administrativos formais: também chamados de orgânicos, são os editados
exclusivamente pelo Poder Executivo.
Competência (sujeito)
- Poder atribuído pela norma ao agente da Administração para o exercício legítimo de suas
atribuições. Elemento vinculado do ato.
- Características
 Irrenunciabilidade;
 Sempre decorrente de lei;
 Intransferível (inderrogabilidade);
 Improrrogável;
 Imprescritível;
 Pode ser objeto de delegação ou avocação.
- Critérios Definidores
 Matéria: cumpre ao órgão/entidade o desempenho conteúdo administrativo específico.
 Lugar ou Territorial: as atribuições são desempenhadas por centros de competência
localizados em pontos territoriais distintos.
 Hierarquia: as competências são escalonadas segundo o grau de complexidade e de
responsabilidade.
 Tempo: a competência tem início a partir da investidura legal e término com o fim do
exercício da função pública.
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Finalidade
- A finalidade é o resultado mediato (para o futuro) pretendido pela Administração com a
prática do ato. É aquilo que o Estado-administrador pretende alcançar com a prática do ato
administrativo. A finalidade é invariável para qualquer espécie de ato: será sempre o
interesse público. Elemento vinculado do ato.
Forma
- A forma é o elemento responsável pela exteriorização do ato administrativo, isto é, o
modo pelo qual ele é apresentado ao mundo.
- Tradicionalmente, a forma é indicada como sendo um elemento vinculado e indispensável
à validade do ato administrativo.
- Salvo exceções, os atos administrativos devem ter a forma escrita. A Lei 9.784/99, todavia,
atenua esse entendimento, ao determinar que as formalidades para a prática desses atos
devem ser exigidas somente quanto ao essencial.
Motivo
- São os pressupostos de fato e de direito que levam a Administração Pública a agir.
- O pressuposto de fato é o motivo real, o que realmente ocorreu; o de direito é a norma
legal que descreve a situação que levará a Administração Pública a agir.
 Teoria dos Motivos Determinantes: determina que, ainda que o administrador seja
dispensado de motivar o ato administrativo, fazendo-o, ficará vinculado aos motivos
então expostos. No entanto, ao se motivar um ato discricionário, este não se converte em
vinculado.
 Motivo x motivação: motivar é expor aquilo que determinou a prática de um ato;
motivação é a formalização dos motivos.
 Motivo x móvel: motivo é a realidade objetiva e externa ao agente; móvel é a
representação subjetiva, psicológica, interna do agente.
Vícios nos
elementos de
formação
Objeto
- Diz respeito à essência do ato administrativo, constituindo o efeito jurídico imediato que
tal ato produz, isto é, o resultado que, juridicamente, o ato se propõe a produzir.
Vícios de competência (sujeito)
 Incompetência: atos praticados fora do círculo de atribuição.
Espécies:
 usurpação de função pública;
 excesso de poder; e
 função de fato.
 Incapacidade: previsões de impedimento e de suspeição.
 O impedimento apresenta situações objetivas, facilmente constatáveis, como o grau de
parentesco.
 A suspeição apresenta situações subjetivas, discutíveis, sendo, desse modo, relativa.
Vícios de forma
- Verifica-se quando há omissão na observância incompleta ou irregularidade de
formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato.
Vícios de finalidade
- Acarretam o que doutrinariamente convencionou-se nominar de “desvio de poder ou
finalidade”. Verifica-se quando o agente pratica ato visando a fim diverso daquele previsto,
explícita ou implicitamente, na regra de competência.
Vícios no motivo
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- A lei diz que o vício ocorre quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta
o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido.
Atributos dos atos
administrativos
Vícios no objeto
- O objeto é o efeito jurídico imediato produzido pelo ato. A sua ilegalidade ocorre quando
o resultado viola lei, regulamento ou outro ato normativo.
- Os atos da Administração Pública presumem-se legítimos
desde sua origem, isto é, desde seu nascimento, sendo tidos em
Presunção de
conformidade com as normas legais e os princípios, e também
legitimidade e de
verdadeiros, vinculando os administrados por eles atingidos
veracidade
desde a edição (presunção relativa).
- Presente em todos os atos.
- Característica pela qual os atos administrativos se impõem
como obrigatórios a terceiros, independentemente da anuência
Imperatividade
destes, que, assim, sujeitam-se à imposição estatal.
- Nem todos os atos são dotados de imperatividade.
- Prerrogativa de que certos atos administrativos sejam
executados imediata e diretamente pela própria Administração,
independentemente de ordem ou autorização judicial.
- Nem todos os atos são dotados de autoexecutoriedade.
- Divide-se em dois outros atributos: a exigibilidade e a
Autoexecutoriedade
executoriedade.
 Na exigibilidade, a Administração usa de meios indiretos de
coerção para que suas decisões sejam cumpridas.
 Na executoriedade, a Administração emprega meios diretos de
coerção, compelindo materialmente o administrado a fazer
alguma coisa, utilizando-se inclusive da força.
- O ato administrativo deve corresponder a figuras definidas
Tipicidade
previamente pela lei como aptas a produzir determinados
resultados.
9. Questões sem comentários
QUESTÃO 01 FCC
Analista
Judiciário
(TRT
15ª
Região)/Administrativa/"Sem
Especialidade"/2013 - A discricionariedade pode ser qualificada como atributo dos atos
administrativos em geral. Quando se fala que determinado ato tem essa característica significa
que
a) é o resultado de opção do administrador, dentre algumas alternativas, que a legislação lhe
confere, proferida no âmbito do exercício de seu juízo de oportunidade e conveniência.
b) foi proferido como manifestação do juízo de oportunidade e conveniência, inovando a
ordem jurídica e possibilitando a autoexecutoriedade de seu conteúdo.
c) foi proferido em estrito cumprimento de disposição legal, exteriorizando direito subjetivo do
interessado.
d) é manifestação de vontade legítima do administrador, prevista ou não em lei, cuja edição
configura direito subjetivo do interessado.
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e) foi editado levando em conta fatores externos e internos do processo, sendo assim
considerado ainda que fosse a única decisão passível de ser tomada, nos termos da lei.
QUESTÃO 02 FCC - Analista Judiciário (TRT 5ª Região)/Administrativa/2013 - No que diz
respeito ao controle que o Poder Judiciário exerce sobre os atos administrativos, é correto
afirmar que os atos administrativos discricionários
a) não se distinguem dos denominados atos administrativos vinculados, isso em razão do
alargamento do princípio da legalidade ocorrido a partir da Constituição Federal de 1988.
b) têm todos os elementos definidos em lei, cabendo ao judiciário examinar, em todos os
aspectos, a conformidade do ato com a lei.
c) possibilita o controle judicial, mas terá que respeitar o espaço de escolha e decisão
administrativa, nos limites em que assegurado à Administração pela lei.
d) não há restringem o controle exercido pelo Poder Judiciário, a partir da Constituição Federal
de 1988, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
e) não pode ser controlado pelo Poder Judiciário, estando sujeito, no entanto, à revogação, que
consiste na retirada do ato que se dá por razões de oportunidade e conveniência.
QUESTÃO 03 FCC - Auditor Fiscal do Tesouro Estadual (SEFAZ PE)/2014 - De acordo com as
lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o ato administrativo pode ser conceituado como “a
declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com
observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder
Judiciário.” (Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 25. ed. p. 203)
Partindo das premissas apresentadas pela autora, excluem-se do conceito de ato administrativo
a) as licenças, tendo em vista que não produzem efeitos jurídicos.
b) as certidões emitidas pela Administração, em razão do conteúdo normativo.
c) os atos materiais de execução, como a efetivação da demolição de uma construção
inservível.
d) as decisões sobre pedidos de reconsideração, pois não têm efeitos jurídicos em razão da
existência de decisão anterior com natureza de ato jurídico.
e) os alvarás, tendo em vista que não produzem efeitos jurídicos.
QUESTÃO 04 FCC - Procurador do Município de Cuiabá/2014 - Motivação aliunde é
a) motivação baseada em afirmações falsas.
b) sinônimo de motivação obiter dictum.
c) motivação omissa, capaz de gerar a nulidade do ato administrativo.
d) sinônimo de ratio decidendi, nos processos administrativos.
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e) fundamentação por remissão àquela constante em ato precedente.
QUESTÃO 05 FCC - Técnico Judiciário (TRT 19ª Região)/Administrativa/2014 - Lúcio, servidor
público federal, praticou ato administrativo desrespeitando a forma do mesmo, essencial à sua
validade. O ato em questão
a) admite convalidação.
b) não comporta anulação.
c) é necessariamente legal.
d) comporta revogação.
e) é ilegal.
QUESTÃO 06 FCC - Juiz Estadual (TJ PE)/2013 - Considere a seguinte afirmação quanto a um
ato administrativo:
“Nada impede a autoridade competente para a prática de um ato de motivá-lo mediante
remissão aos fundamentos de parecer ou relatório conclusivo elaborado por autoridade de
menor hierarquia. Indiferente que o parecer a que se remete a decisão também se reporte a
outro parecer: o que importa é que haja a motivação eficiente, controlável a posteriori.”
Tal afirmação, no contexto do Direito brasileiro, é
a) correta, pois motivar ou não, em todo caso, é faculdade discricionária da autoridade
administrativa.
b) equivocada, pois a Lei Federal sobre processo administrativo veda que pareceres sejam
invocados como motivos suficientes para a prática de atos.
c) equivocada, pois a Constituição Federal exige a motivação como elemento a constar
textualmente dos atos administrativos.
d) correta, compreendendo a motivação como elemento necessário ao controle do ato
administrativo, porém sem exageros de mera formalidade.
e) equivocada, pois a Lei Federal sobre processo administrativo exige que todo ato
administrativo seja motivado pela autoridade que o edita.
QUESTÃO 07 FCC - Analista de Controle Externo (TCE-GO)/Administrativa/2014 - Dentre as
características e peculiaridades do poder de polícia administrativa, considerado este em seu
sentido amplo, é INCORRETO afirmar que
a) se manifesta, dentre outras formas, através de atos normativos e de alcance geral, como, por
exemplo, regulamentos ou portarias que proíbem soltar balões em épocas de festas juninas.
b) dentre os meios de atuação, pode adotar medidas repressivas.
c) uma de suas características é a coercibilidade.
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d) uma de suas características é a discricionariedade absoluta.
e) constitui exemplo de atos fiscalizatórios do poder de polícia, a vistoria de veículos
automotores para garantia de condições de segurança.
QUESTÃO 08 FCC - Técnico Judiciário (TRT 13ª Região)/Apoio Especializado/Tecnologia da
Informação/2014 - A imperatividade consiste em um dos atributos do ato administrativo que
a) determina que os atos se impõem a terceiros independentemente da concordância dos
mesmos.
b) diz respeito ao agente prolator do ato e somente está presente no exercício do poder de
polícia.
c) não é mais aceito pela doutrina em face do princípio constitucional da legalidade.
d) decorre do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e somente está
presente nos atos discricionários.
e) é também chamado de autoexecutoriedade e, em face da garantia constitucional de acesso
ao Judiciário, somente é admitida em situações de risco eminente.
QUESTÃO 09 FCC - Analista Judiciário (TRT 18ª Região)/Judiciária/"Sem Especialidade"/2013 Pode-se conceituar os atos administrativos como manifestações de vontade do Estado, as quais
são dotadas de alguns atributos. Dentre eles, destaca-se a presunção de legitimidade e
veracidade, que
a) significa a presunção absoluta de conformidade com a lei, dependendo de decisão judicial
para eventual desfazimento.
b) consiste na presunção de que o ato praticado está conforme a lei e de que os fatos
atestados pela Administração são verdadeiros, admitindo, no entanto, prova em contrário.
c) significa uma derivação do princípio da legalidade, na medida em que os atos praticados
pela Administração possuem força de lei, podendo instituir direitos e obrigações aos
administrados.
d) consiste na necessidade de que sejam confirmados pelo poder judiciário quando veicularem
a produção de efeitos limitadores de direitos dos administrados.
e) significa que os atos administrativos se impõem a terceiros, mesmo que esses não
concordem, podendo a Administração adotar medidas coercitivas diretas e concretas para fazer
valer sua decisão.
QUESTÃO 10 FCC
Analista
Judiciário
(TRT
15ª
Região)/Administrativa/"Sem
Especialidade"/2013 - Os atos administrativos gozam de atributos específicos, dos quais não
dispõem os atos praticados sob a égide do regime jurídico de direito privado. Dentre eles, a
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a) presunção de validade, que se consubstancia na consideração de que os atos
administrativos, enquanto existentes, são válidos e gozam de autoexecutoriedade.
b) exigibilidade, que garante a execução material dos atos administrativos, independentemente
de intervenção judicial.
c) imperatividade, que atribui aos atos administrativos a capacidade de imposição a terceiros,
com ou sem sua concordância.
d) presunção de exigibilidade, que possibilita a coação material dos atos administrativos
mediante autorização superior.
e) presunção de validade entre as partes, somente podendo haver descumprimento mediante
desconstituição do ato no âmbito judicial.
QUESTÃO 11 FCC - Técnico do Ministério Público de Sergipe/Administrativa/"Sem
Especialidade"/2013 - Diante de auto de infração que autua determinado restaurante e aplicalhe a penalidade de interdição sanitária, os agentes públicos responsáveis resolvem,
concomitantemente ao ato, lacrar o imóvel mediante a construção de um pequeno muro que
garanta a inviolabilidade do estabelecimento enquanto perdurar a pena, sem que, para tanto,
tenham a autorização do Poder Judiciário. Quanto aos atributos do ato administrativo, a atitude
adotada pelos agentes em reforço à autuação administrativa evidencia a
a) imperatividade, que obriga a terceiros acatar as decisões da autoridade administrativa.
b) ilegalidade, na medida que o muro é obrigação de fazer a ser constituída por decisão
judicial.
c) autoexecutoriedade, que busca a salvaguarda do interesse público almejado pelo ato
administrativo.
d) presunção de veracidade, pois mostra que o ato encontra-se consoante às posturas
municipais.
e) vinculação, pois os agentes poderiam optar pela lacração do imóvel com fitas adesivas ao
invés de erguer um muro de contenção.
QUESTÃO 12 FCC - Técnico do Ministério Público de Sergipe/Administrativa/"Sem
Especialidade"/2013 - O poder extroverso do ato administrativo, também conhecido como
atributo da imperatividade, gera a
a) presunção de legalidade ao ato administrativo, até prova em sentido contrário.
b) vinculação do conteúdo do ato administrativo a terceiros, independentemente de
concordância.
c) capacidade de exigir o cumprimento do conteúdo obrigacional do ato administrativo
independentemente de intervenção do Poder Judiciário.
d) necessidade de correspondência do ato administrativo aos figurinos legais existentes à época
de sua elaboração.
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e) afastabilidade de apreciação do ato administrativo pelo Poder Judiciário, em função do
poder de império da Administração Pública.
QUESTÃO 13 FCC - Analista Judiciário (TRT 9)/Apoio Especializado/Medicina/2013 - Os atos
administrativos possuem atributos específicos, dos quais decorrem consequências, sendo
correto afirmar que
a) da autoexecutoriedade decorre a possibilidade do ato ser posto diretamente em execução
pela Administração, mediante autorização do Poder Judiciário.
b) da autoexecutoriedade, quando expressamente prevista em lei, decorre a possibilidade da
Administração pública aplicar medidas coercitivas independentemente de autorização judicial.
c) da presunção de legitimidade e de veracidade do ato administrativo, decorre que fica
afastada a possibilidade de controle do ato pelo Poder Judiciário enquanto for mantida essa
qualificação.
d) da imperatividade do ato administrativo decorre que fica afastada a possibilidade de controle
do ato pelo Poder Judiciário.
e) da presunção de legitimidade decorre a imperatividade do ato administrativo, que autoriza a
adoção de medidas coercitivas pela Administração pública independentemente de autorização
judicial.
QUESTÃO 14 FCC - Analista de Procuradoria (PGE BA)/Calculista/2013 - Constituem
características peculiares dos atos administrativos a presunção de
a) discricionariedade, a autoexecutoriedade, e a judiciariedade.
b) tempestividade, a autorregularidade e a imperatividade.
c) legalidade, a inquestionabilidade e a evitabilidade.
d) legalidade, a autoexecutoriedade e a imperatividade.
e) discricionariedade, a autorregularidade e a evitabilidade.
QUESTÃO 15 FCC - Técnico Judiciário (TRT 5ª Região)/Administrativa/2013 - A presunção de
legitimidade ou de veracidade é um dos atributos do ato administrativo. Desta presunção
decorrem alguns efeitos, dentre eles a
a) impossibilidade do Judiciário decretar a nulidade do ato administrativo.
b) capacidade de imposição do ato administrativo a terceiros, independentemente de sua
concordância.
c) capacidade da Administração criar obrigações para o particular sem a necessidade de
intervenção judicial.
d) capacidade da Administração empregar meios diretos de coerção, compelindo
materialmente o administrado a fazer alguma coisa, utilizando-se inclusive da força.
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e) capacidade de produção de efeitos do ato administrativo enquanto não decretada a sua
invalidade pela própria Administração ou pelo Judiciário.
QUESTÃO 16 FCC - Técnico (DPE RS)/Administrativa/2013 - Pelo atributo
autoexecutoriedade, a administração pública, no regular exercício de seu poder de polícia,
da
a) edita atos normativos de limitações genéricas aos direitos individuais dos administrados,
indistintamente.
b) edita atos normativos estabelecendo atos materiais concretos passíveis de serem aplicados
preventiva e repressivamente.
c) impõe limitações ao exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público,
podendo se expressar por meio de medidas gerais ou específicas.
d) exerce margem de apreciação quanto a determinados elementos do ato, tornando
discricionária a atuação de polícia em alguns casos.
e) pode executar, por seus próprios meios, suas decisões, prescindindo de autorização judicial.
QUESTÃO 17 FCC - Técnico Judiciário (TRE RO)/Administrativa/2013 - A imperatividade dos
atos administrativos
a) significa o poder de executar os atos administrativos de forma autônoma pela Administração
pública, isto é, sem necessidade de intervenção do Judiciário.
b) não é considerada atributo de tais atos.
c) existe em todos os atos administrativos.
d) é característica pela qual os atos administrativos impõem- se a terceiros independentemente
de sua concordância.
e) é característica presente também nos atos de direito privado.
QUESTÃO 18 FCC - Analista Judiciário (TRF 5ª Região)/Judiciária/Execução de Mandados/2013
- Constitui atributo dos atos administrativos:
a) Presunção de legitimidade, o que afasta possibilidade de apreciação judicial, salvo para os
atos vinculados.
b) Autoexecutoriedade, que autoriza a Administração a colocar o ato em execução,
empregando meios diretos e indiretos de coerção, na forma prevista em lei.
c) Exigibilidade, que autoriza a Administração a utilizar meios coercitivos para o seu
cumprimento nos termos da lei, sempre com a intervenção do Poder Judiciário.
d) Tipicidade, que impede a Administração de praticar atos de natureza discricionária.
e) Presunção de veracidade, que afasta a possibilidade de revogação, salvo por vício de
legalidade.
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QUESTÃO 19 FCC - Técnico Judiciário (TRT 1)/Administrativa/2013 - A respeito de atributo dos
atos administrativos, é INCORRETO afirmar:
a) Imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros,
independentemente de sua concordância.
b) Presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei, presumindo-se, até
prova em contrário, que o ato foi emitido com observância da lei.
c) O atributo da executoriedade permite à Administração o emprego de meios de coerção para
fazer cumprir o ato administrativo.
d) A tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras
previamente definidas pela lei como aptas a produzir determinados resultados.
e) A presunção de veracidade é o atributo pelo qual o ato administrativo não pode ser objeto
de anulação pelo Poder Judiciário, salvo aqueles considerados discricionários.
10. Gabarito
1
A
11
C
2
C
12
B
3
C
13
B
4
E
14
D
5
E
15
E
6
D
16
E
7
D
17
D
8
A
18
B
9
B
19
E
10
C
11. Referências bibliográficas
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27. ed. São
Paulo: Atlas, 2014.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014.
BORGES, Cyonil; SÁ, Adriel. Direito administrativo facilitado. Rio de Janeiro: Forense; São
Paulo: MÉTODO, 2015.
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