tramitação dos processos de

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NORMA DE PROCEDIMENTOS
N.ºN.º/MÊS/08
GT/06 ■ outubro/2015
TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE
EMISSÃO DE PARECER SOBRE OBRAS
DE CONSTRUÇÃO E RECONSTRUÇÃO
EM ZONA DE PROTEÇÃO DE EDIFÍCIOS
PÚBLICOS
ÍNDICE:
1. APRESENTAÇÃO
2. LEGISLAÇÃO DE ENQUADRAMENTO
3. TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS
4. FLUXOGRAMA DA TRAMITAÇÃO
5. MODELO DE REQUERIMENTO
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1. Apresentação
De acordo com o Decreto n.º 40388, de 21 de novembro de 1955, e com o
Decreto-lei n.º 173/2006, de 24 de agosto, o licenciamento municipal de obras de
construção ou reconstrução em Zona de Proteção de Edifícios Públicos devem
obter
autorização
ministerial
consubstanciada
num
parecer
da
CCDR
territorialmente competente, sujeito a homologação da tutela.
Na presente norma sistematizam-se – sob a forma escrita e de fluxograma – as
etapas, passos, conteúdos e responsáveis da tramitação destes processos.
2. Legislação de enquadramento
A presente norma de procedimentos é enquadrada pelos seguintes diplomas
legais:

Decreto n.º 40388, de 21 de novembro de 1955
 Decreto-Lei n.º 173/2006, de 24 de agosto
 Publicação em Diário da República da delimitação da Zona de Proteção
do Edifício Público

Portaria n.º 314/2010, de 14 de Junho (taxas).

Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (Código do Procedimento
Administrativo - CPA).
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3. Tramitação dos processos
Na sistematização que se apresenta seguidamente, consideram-se as principais
etapas e passos da tramitação dos processos de emissão de parecer sobre obras
de construção e reconstrução em Zona de Proteção de Edifícios Públicos. A
numeração adoptada referencia cada etapa e passo ao fluxograma que se
apresenta no ponto 4 desta norma.
ENQUADRAMENTO
LEGAL
ETAPAS E PASSOS DA TRAMITAÇÃO
1. Pedido de parecer
1.1. A Câmara Municipal (CM) solicita à CCDRC parecer sobre o
Decreto n.º 40388
Decreto-Lei n.º
173/2006
Publicação em Diário
da República da
delimitação da Zona de
Proteção do Edifício
Público
pedido.
Importante: A CM deverá promover através do Sistema Informático
do
RJUE
(SIRJUE),
as
consultas
sobre
operações
urbanísticas, no âmbito do artigo 13.º-A do RJUE, de forma a
obter os pareceres das entidades que necessitam de se
pronunciar em razão da localização e desse modo dar o
devido seguimento ao processo ao abrigo do Decreto-Lei n.º
173/2006, de 24 de agosto.
2. Parecer da CCDRC
2.1. A CCDRC regista a entrada do requerimento enviado pelo
Decreto n.º 40388
Decreto-Lei n.º
173/2006
Publicação em Diário
portal do SIRJUE (o qual contém o processo para
apreciação).
2.2. A CCDRC verifica a instrução do processo, solicitando,
através do SIRJUE, eventuais elementos que se mostrem
da República da
necessários para a sua apreciação, incluindo a indicação do
delimitação da Zona de
valor da taxa, se não constar do SIRJUE o respetivo
Proteção do Edifício
comprovativo de pagamento.
Público
2.3. Quando tal for solicitado pela CCDRC, a CM remete novo
Portaria n.º 314/2010
Decreto-Lei n.º 4/2015
(CPA)
requerimento através do portal do SIRJUE, adicionando os
elementos em falta na instrução do pedido.
2.4. A CCDRC procede à análise técnica do processo
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2.5. A CCDRC emite parecer através do SIRJUE:
2.5.1. Quando desfavorável, encerra processo.
2.5.2. Quando favorável submete a homologação da tutela (DL
173/2006).
2.6. A CCDRC remete o seu parecer à tutela para decisão.
2.7. A tutela toma decisão sobre o parecer da CCDRC.
2.8. A CCDRC dá conhecimento da decisão da tutela à CM
3. Conclusão do processo
A CCDRC arquiva o processo em 2.5.2. e 2.8.
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4. Fluxograma da tramitação
ENTIDADES
ETAPAS
CÂMARA MUNICIPAL
1. Pedido de parecer
CCDRC
TUTELA
1.1 - Solicita parecer à
CCDRC através do
SIRJUE(1)
2.1 - Regista a entrada do
requerimento, que contém o
processo para apreciação
2. Parecer da CCDRC
2.3 - Envia novo
requerimento, adicionando
os elementos em falta
2.2 - Verifica instrução e solicita,
através do SIRJUE, eventuais
elementos em falta, incluindo a
indicação do valor da taxa, se
não constar no SIRJUE o
respectivo comprovativo de
pagamento
2..4 - Procede à análise técnica
2.5 - Emite parecer através do
SIRJUE
2.5.1 –
Quando
desfavorável,
encerra
processo
2.5.2 –
Quando
favorável,
submete a
homologação
da tutela (DL
173/2006)
2.6 – Remete o parecer à tutela,
para decisão
2.7. – Toma
decisão sobre o
parecer da
CCDR
2.8 - Dá conhecimento da
decisão da tutela à CM
3. Conclusão do
processo
()
Arquiva o processo em 2.5.1 e
2.8
O município deverá promover através do SIRJUE, as consultas sobre operações urbanísticas, no âmbito do artigo 13.º-A do
RJUE, de forma a obter os pareceres das entidades que se necessitam de se pronunciar em razão da localização e desse modo
dar o devido seguimento ao processo.
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5. Modelo de requerimento de parecer sobre obras de construção e
reconstrução em Zona de Proteção de Edifícios Públicos no portal da
CCDRC no seguinte link:
https://www.ccdrc.pt/index.php?option=com_content&view=article&id=567%3Amode
los-de-requerimento&catid=673%3Agestao-territorial&Itemid=291&lang=pt
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