considerações iniciais - Amazônia em Foco: Ciência e Tecnologia

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Os direitos humanos e a condição da mulher no mundo contemporâneo: algumas
considerações
Sandra C. Molina1
Resumo: Este trabalho pretende realizar um breve estudo sobre a questão de gênero atrelada à
questão da liberdade sexual da mulher do mundo, no Brasil, sua inserção no rol dos Direitos
Humanos, bem como a importância das políticas de Estado para assegurar tais direitos. Pretende
também levantar alguns elementos que contribuam para trazer à baila a discussão sobre a
assimetria de gênero e seu combate como mecanismo necessário a proteção dos direitos humanos
e como vistas erradicar a histórica injustiça que acomete as mulheres no âmbito das relações
sociais, especialmente no Brasil.
Palavras-chave: Direitos Humanos; Políticas Públicas; Gênero, Mulheres.
Introdução
A questão do controle da sexualidade dos indivíduos, bem como dos mecanismos
reguladores de tal prática em um dado contexto social, é assunto central nas ditas sociedades
modernas capitalistas.
Não por acaso, o tema da sexualidade das mulheres (tanto nas sociedades ocidentais
como nas orientais) está repleto de detalhes, sendo possível analisá-lo considerando aspectos
como: as desigualdades de gênero, as questões atinentes aos direitos humanos, a manutenção da
cultura de certos povos ou mesmo a utilização do mundo virtual (internet) como ferramenta
social, pensando nela como uma revolução na história das relações humanas, desencadeando,
desta feita, novas relações entre pessoas no mundo real e no ambiente virtual.
Seja qual for o foco, a pergunta que se faz é: qual é a importância desses fatos, ou seja,
qual é o impacto dos casos de mulheres como Amina e Sakineh, que acusadas de adultério foram
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condenadas ao apedrejamento, para suas culturas, para a comunidade global e, com maior ênfase,
para o Brasil?
Somadas a essas, surgiram muitas outras inquietações e, sobretudo, a vontade de
entender como está caracterizado o Estado – ente organizado politicamente que regula e controla
as práticas sexuais das mulheres.
Assim, o que se pretende aqui é compreender a esfera intersubjetiva e moral presente
nesses casos, compreender, ainda, como os discursos são construídos, quais valores os sustentam,
além de conhecer os elementos que os compõem.
De forma mais específica, buscamos compreender como a Nigéria, o Irã e o Brasil
regulam e operam o controle de certos comportamentos considerados sexuais e como tais Estados
atuam sobre os indivíduos regulados, traçando um paralelo entre culturas diferentes, mas unidas
sob o signo das redes virtuais e da globalização.
Passemos, então, ao estudo dos casos de Amina Lawal (Nigéria), de Sakineh Ashtiani
(Irã) e, finalmente, do Brasil. Nesse pais, abordaremos a liberdade sexual abordando o crime de
assédio sexual, bem como seus avanços e retrocessos no tocante às questões de gênero2.
CENA 1 – Ano de 2003: Amina
Nos idos de 2003, circulou pela internet e-mail com o seguinte título: “ajudem a salvar
Amina”. Ao abrir a mensagem, vi que se tratava de um apelo feito por site defensor dos direitos
humanos convocando a população para participar de um abaixo-assinado a ser encaminhado ao
presidente da Nigéria com o intuito de anular o apedrejamento 3 e salvar Amina, uma mulher de
aproximadamente 30 anos, condenada por crime de adultério – ela admitiu ter gerado uma
criança fora do casamento.
1
Advogada, mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, bacharel em
Ciências Sociais pela Universidade de São Paulo (USP), professora na Universidade Bandeirante Anhanguera, no
Curso de Direito.
2
Em que pese o fato do assédio sexual não depender do gênero para ocorrer, nota-se que suas vítimas são,
majoritariamente, mulheres.
3
O apedrejamento consiste na prática de enterrar a mulher condenada até pouco abaixo dos ombros, e formar uma
multidão de fanáticos que disparam pedras contra ela.
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A notícia foi tão impactante4, mobilizou todo o planeta, mas felizmente resultou num
final feliz para Amina que foi inocentada por “falhas técnicas” ocorridas ao longo de seu
processo de julgamento.
Essa condenação causou grande comoção social em todo o mundo - o governo
brasileiro, na pessoa de seu presidente, Fernando Henrique Cardoso, na época ofertou asilo
político à Amina - pois nesse caso houve violação das convenções internacionais que a Nigéria
subscrevera livre e voluntariamente no que diz respeito aos Direitos Humanos.
CENA 2 – Julho de 2010: Sakineh
Noticia diz que Lula quer dar asilo a mulher condenada por apedrejamento no Irã. Essa
mulher, Sakineh Ashtiani, que já havia recebido 99 chibatadas como punição por manter
"relacionamento ilícito" com um homem, foi novamente declarada culpada de "adultério estando
casada" (crime que sempre negou), e condenada a morte por apedrejamento.
O anúncio de que a aplicação da pena poderia ser iminente despertou grande
mobilização internacional, e países como França, Reino Unido, EUA e Chile expressaram suas
críticas à decisão de Teerã. O governo islâmico disse então que suspenderia a pena, até segunda
ordem.
O caso tornou proporções estratosféricas e um abaixo-assinado que circulou na internet
deu impulso mundial à campanha pela libertação da iraniana – esse documento contou com mais
de 114 mil assinaturas.5
Em 31 de julho de 2010, o presidente do Brasil, Luiz Inácio Lula da Silva, chegou a
anunciar publicamente que pediria ao líder do Irã, Mahmoud Ahmadinejad, que enviasse a
iraniana condenada à morte por apedrejamento ao Brasil, onde ela poderia receber asilo.
Entretanto em 18 de agosto Mahmoud Ahmadinejad, descartou conceder o asilo a ela.
No final do ano de 2010, fora anunciada a libertação de Sakineh
CENA 3 - Ano de 2011: uma década de lei que tipificou o assédio sexual no Brasil
4
Dentre os sites pesquisados, citamos: http://www1.folha.uol.com.br/folha/mundo/ult94u63447.shtml, com acesso
em 13 de fev. 2003.
5
Segundo notícia obtida no site http://www1.folha.uol.com.br/mundo/775799-lula-apela-ao-lider-do-ira-para-enviarcondenada-a-morte-por-apedrejamento-ao-brasil.shtml, com acesso em 13 de fev. 2011.
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Em 2011, a lei que tipifica o assédio sexual completou 10 anos de existência e, sua
edição, sem dúvida, deve ser comemorada já que demonstra que o Estado brasileiro preocupa-se,
ao menos formalmente, com o tema da proteção da liberdade sexual.
Todavia, em estudo por nós elaborado na época, cujo objetivo era compreender como a
Justiça do Trabalho vinha julgando esse tipo de demanda, chegou a conclusões pouco
animadoras, senão veja: 1º) Número pequeno de ações propostas, ou seja, por medo ou por
vergonha muitas mulheres que sofreram o assedio sexual não denunciam essa prática; 2º)
Dificuldade na caracterização do assédio no processo judicial já que ele ocorre no âmbito
privado.; 3º) Presença de “disputas discursivas” e de categorias do senso comum nas narrativas
processuais contidas nas decisões estudadas.
Assim, dúvida não resta que o Estado brasileiro deve aumentar sua atuação para as
questões relacionadas ao género. Passaremos agora a tratar dos casos acima enunciados.
1. O caso Amina Lawal6 e o caso O caso Sakineh Ashtiani7
1.1 Amina Lawal
Amina Lawal, jovem senhora de aproximadamente 31 anos de idade, foi sentenciada
depois de admitir que tinha ficado grávida após divorciar-se de seu segundo marido, o que a
tornava adúltera, segundo a lei islâmica (sharia), em vigor à época dos fatos. O suposto pai da
menina, Yahaya Mohamed, que segundo Lawal tinha prometido casar-se com ela, foi absolvido
por “falta de provas”.
O teor da sentença proferida acabou criando uma situação constrangedora em todo o
mundo e também na Nigéria, pois o governante daquele país (na ocasião Olusegun Obasanjo),
que havia assinado convenções internacionais dispondo sobre o respeito aos direitos humanos,
6
Conforme
notícia
obtida
no
endereço:
<http://www.clam.org.br/publique/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=103&sid=8>. Acesso em: 13 mar. 2003.
7
Conforme notícia contida no endereço: < http://www1.folha.uol.com.br/.../824273-sakineh-ashtiani-sera-executadana-quarta -feira-no-ira-diz-ong.shtml>. Acesso em: 2 de abr. 2011.
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não poderia ser favorável à tal sentença. De outro lado, seguidores da sharia – muçulmanos que
contribuíram para Olusegun Obasanjo subir ao poder – afirmavam que não desistiriam de aplicar
leis que eles entendem como corretas.
Depois de muitas discussões, o processo foi novamente a julgamento, e a condenação à
morte por apedrejamento foi afastada pelo Tribunal Islâmico de Apelação por causa da existência
de falhas técnicas no processo. Isso porque a advogada de Amina alegou que sua cliente não
sabia ler e que não poderia saber que o adultério era crime e também porque ela não teve direito à
defesa (de fato, no primeiro julgamento, Amina não teve assistência de um advogado).
Amina Lawal transformou-se em um símbolo da luta pelos direitos humanos e pelos
direitos da mulher.
1.2. Sakineh Ashtiani
Sakineh Mohammadi Ashtiani esteve no corredor da morte, após ter sido condenada à
pena capital no Irã por adultério e conspiração pelo assassinato do marido.
Em princípio, Sakineh seria executada por lapidação (apedrejamento). Ela foi julgada
pela primeira vez em 15 de maio de 2006, por um tribunal de Tabriz, quando admitiu ser culpada
de "manter relacionamento ilícito" com dois homens após a morte do seu marido. Foi, então,
condenada a receber 99 chibatadas – pena que lhe foi efetivamente aplicada.
Em setembro de 2006 o processo foi novamente aberto, quando um outro tribunal julgou
um dos dois homens envolvidos na morte do marido de Sakineh Mohammadi Ashtiani. Ela foi
novamente condenada por cometer adultério quando ainda era casada. Dessa vez, foi condenada à
pena de morte por lapidação.
A partir de então, a campanha movida pelos seus dois filhos resultou no adiamento da
execução iminente de Sakineh Ashtiani, em julho de 2010, mas a pena de morte não foi suspensa.
Houve protestos contra a sentença em todo o mundo e apelos pelo cancelamento de sua execução
foram emitidos pela Anistia Internacional e pela Human Rights Watch.
Em 9 de dezembro, o Comitê Internacional Contra o Apedrejamento anunciou que
Sakineh fora libertada.
1.3 Amina e Sakineh: semelhanças
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Após concluir os relatos, indagamos: que semelhanças guardam esses casos?
Primeiramente, as ditas rés (verdadeiramente vítimas) são mulheres, que julgadas de
acordo com o ditames do Tribunal Islâmico, foram consideradas culpadas por terem cometido
adultério e condenadas à morte. Segundo, o caso delas teve um enorme impacto nas redes
mundiais virtuais fazendo com que, para ambos os casos, todo o planeta se sensibilizasse com tais
episódios. Terceiro, os chefes de Estado brasileiro8 ofereceram asilo político para esses mulheres
numa nítida preocupação com a efetividade dos direitos humanos.
2. A ONU, os direitos humanos e o Brasil
Casos de condenação por apedrejamento, como os narrados acima, chamam a atenção do
mundo e têm mobilizado muitas entidades de defesa dos direitos humanos – já que a pena de
morte é uma violação ao direito de viver, uma degradante punição aos olhos de parte significativa
dos habitantes deste planeta.
Tais episódios revelam, como nos ensina Lindgren Alves (2003), o impacto dos direitos
humanos nas relações internacionais na nova ordem mundial.
Isso porque, com o término da Guerra Fria e com a aprovação da Declaração Universal
dos Direitos do Homem, as nações dominantes do Ocidente reordenaram e impuseram uma
perspectiva de interdependência política e cultural segundo a qual certos assuntos de interesse
global passaram a ocupar espaço na agenda internacional.
Na área dos direitos humanos, as constrições internacionais ultrapassam as noções
tradicionais de soberania.
Segundo Canotilho (2002, p. 369), os Direitos Humanos podem ser conceituados como:
(…) direitos do homem são direitos válidos para todos os povos e em todos os
tempos (dimensão jusnaturalista-universalista) (…) Os direitos humanos
arrancariam da própria natureza humana e daí o seu caráter inviolável,
intemporal e universal (…)
8
Fernando Henrique Cardoso e Luiz Inácio Lula da Silva, respectivamente.
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Todavia, sua efetiva aplicação revela a existência de uma tensão, como será
demonstrado logo abaixo.
2.1 A tensão
Mortes oficiais de mulheres por “adultério” não se aplicam na Europa desde a Reforma
Protestante, e nos países latinos desde antes da Revolução Francesa. Por isso, os casos de Lawal e
Ashtiani revelam a existência de uma tensão entre uma ordem jurídica constitucional e uma
tradição religiosa. Tensão essa, que fez surgir uma demonstração inédita de solidariedade
mundial, via internet, onde todo o planeta pressionou9 as autoridades para evitar a violação dos
direitos humanos.
Com efeito, ao contrário de outras religiões, o islamismo não estabelece diferença entre
a esfera religiosa e a vida civil, visto que a lei islâmica (sharia) cobre não só o ritual, mas todo e
qualquer aspecto da vida, sendo, portanto, um código de conduta pessoal que não pode separar a
nação islâmica em Estado e religião, como bem pode ser constatado na obra da Geertz (1998).
De fato, o Alcorão é a constituição e o sistema judiciário (sharia) da nação árabe,
emanados diretamente de Alá, via Maomé, e, portanto, imutáveis. Por outro lado, de forma
oposta, o Ocidente fez de tudo para separar Estado (leis) e religião (valores).
Tais elementos demonstram a existência de uma considerável tensão, de uma verdadeira
guerra entre duas construções culturais legítimas: a local (sharia) e a universal (direitos
humanos).
Como resolver tal questão? Qual das duas construções deve prevalecer? Qualquer
escolha não constitui uma forma de hierarquização de valores? O que consideramos direitos
humanos?
E ainda com mais ênfase: o que pretendemos proteger? Se pensarmos em cultura como
um conceito antropológico, crenças e valores morais, não hesitaremos em defendê-la. Todavia, o
mesmo ocorre com os direitos humanos cuja preocupação também é a defesa da cultura, dos
direitos fundamentais e da vida.
9
Por meio de inúmeros abaixo-assinados eletrônicos, petições, manifestações presenciais, entre outros meios.
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É sobre essa tensão essencial, sobre como lidar com o tema da diversidade sem cair no
“vale tudo”, mas ao mesmo tempo reconhecendo os limites autoritários de qualquer código
universal, absoluto, é que devemos pensar.
E como o Estado brasileiro deve se inserir nessa discussão? Por que em ambos os casos
o Brasil ofereceu asilo político a essas mulheres? É justificável a interferência de nosso país nessa
questão? Como nosso país vem pensando as questões do gênero?
Sobre tais indagações falaremos mais adiante.
3. O Estado brasileiro: passado-presente- futuro
3.1 O passado
Embora a Constituição Brasileira de 1988 promova a cidadania e a igualdade, não é
menos verdade que ainda hoje restam traços da sociedade patriarcal, escravagista e desigual
experimentada no passado, traços que interferem não somente no cotidiano das ditas pessoas
comuns, como no daquelas que elaboram leis, julgam processos, etc. por estarem tais resquícios
arraigados em suas consciências individuais.
3.2 O presente
a) Legislação e Poder Judiciário
No Brasil, além da Constituição Federal nascida em 1988, leis infraconstitucionais
foram criadas passando a tratar com mais cuidado das questões atinentes ao gênero. Exemplos
disso são: a) a criação da Lei nº.11.340/2006, lei Maria da Penha, que trata da questão da
violência doméstica10 e b) a tipificação do crime de assédio sexual, trazida pela lei nº 10.224/01.
10
Segundo o blog da lei Maria da Penha (<http://leimariadapenha.blogspot.com/2006/12/resumo-de-pontosimportantes-da-lei.htmlos>. Acesso em: 10 de abr. 2011), os pontos mais importantes dessa lei são:
1. Se aplica à violência doméstica que cause morte, lesão, sofrimento físico (violência física), sexual (violência
sexual), psicológico (violência psicológica), e dano moral (violência moral) ou patrimonial (violência patrimonial);
1.1. No âmbito da unidade doméstica, onde haja o convívio de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as
esporadicamente agregadas;
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Sobre o assédio sexual, noutra oportunidade apontamos (MOLINA, 2010) que o Brasil é
signatário de acordos que protegem, ao menos formalmente, a mulher. Assim, a exemplo das
Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT)11, o Brasil tipificou o
constrangimento sexual no ambiente de trabalho12.
É exatamente por isso que no Código Penal Brasileiro (Decreto-lei nº. 2848, de 7 de
dezembro de 1940) existe um capítulo denominado “Dos Crimes contra a Liberdade Sexual”, que
descreve o que o Estado brasileiro considera como ofensa a tal liberdade, bem como as
respectivas penas. Nesse capítulo está inserido o artigo 216-A, com redação dada pela Lei nº.
10.224/2001, nesses termos:
Constranger alguém, com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual,
prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou
ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função: pena –
detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. 13
Ou seja, a legislação nacional garante a liberdade sexual tipificando como crime
(portanto, um comportamento passível de punição) qualquer conduta que a fira. De fato, a prática
de assédio sexual pode implicar a demissão do assediador e, ainda, conceder à vítima indenização
por danos morais. E a caracterização do assédio sexual prevê duas consequências: a) a detenção
na esfera penal, julgada pela Justiça Comum e b) o pedido de indenização na Justiça do Trabalho
14
.
1.2. No âmbito da família, formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais,
por afinidade ou por vontade expressa.
1.3. Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida,
independentemente de coabitação;
Dentre outros pontos, esses foram os destacados.
11
Embora a OIT não possua normas internacionais específicas sobre o assédio sexual, esta organização publica
normas que visam a coibir essa prática. Como exemplos: a Convenção 111 da OIT sobre Discriminação no Emprego
ou Profissão e a correspondente Recomendação 111 (ambas de 1958).
12
Lembrando, ainda, que o país firmou compromissos no âmbito internacional –entre eles: a participação da
Convenção de Viena (em 1993), durante conferências da ONU, na Convenção de Belém, entre outras, como elencam
Pimentel e Pandjiarjian (2000) – no sentido de impedir discriminação à mulher, promover a erradicação de violência
contra elas e a elevação dos direitos sexuais, incluindo nestes a liberdade sexual.
13
A pena será aumentada em até um terço se a vítima for menor de 18 anos, nos termos da Lei nº. 12.015, de 7 de
Agosto de 2009.
14
De acordo com a Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, o órgão competente para julgar as
reclamações de assédio sexual é a Justiça do Trabalho.
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Em estudo por nós elaborado, cujo foco era compreender como a Justiça do Trabalho
vinha julgando esse tipo de demanda (MOLINA, 2009 e 2010), ou seja, analisamos as decisões
proferidas nos processos que envolviam o assédio sexual, e na referida pesquisa elaborada as
constatações apuradas foram essas:
1º) Número pequeno de ações propostas – segundo os dados fornecidos pela
Organização Internacional do Trabalho, 52% das mulheres brasileiras economicamente ativas já
foram assediadas sexualmente, embora nem todos esses casos tenham sido levados a julgamento.
No caso brasileiro, na pesquisa realizada desde edição da Lei 10.224/01 (ocorrida em
15/05/01) até Julho de 2009, quanto ao número de ações propostas, verificou-se que (MOLINA,
2010, p. 396)
São 66 ao total, considerando levantamento realizado nos estados de São Paulo,
Minas Gerais, Paraná e Ceará. Importante aqui ressaltar que no Brasil, as
pessoas assediadas, em regra são do sexo feminino raramente recorrem ao
Judiciário e, entre as que o fazem, as decisões lhes são, geralmente,
desfavoráveis (como constatou nosso levantamento).(MOLINA, 2009, p. 396)
2º) Dificuldade na caracterização do assédio – a questão da prova.
Vale lembrar que a comprovação de um crime sexual no processo judicial (inclusive o
de assédio) é muito difícil, já que ele ocorre no âmbito privado, como bem nos alertam Vargas
(2000) e Pamplona Filho (2006).
Corroborando essa afirmação, a análise dos acórdãos proferidos mostrou que em grande
parte (aproximadamente 62%) os pedidos formulados no judiciário foram julgados de forma
desfavorável à vítima, por “falta de provas”, ou porque as “provas eram contraditórias”, ou,
ainda, porque as narrativas trazidas pelas vítimas não continham elementos – segundo o
entendimento esposado nessas decisões – que pudessem caracterizar o assédio.
3º) Presença de “disputas discursivas” e de categorias do senso comum nas narrativas
processuais.
Diante das dificuldades na constatação do assédio sexual pelo Poder Judiciário, como
apontamos, eis que surgem algumas questões: Quais são os valores que o orienta? Ao disciplinar
tais práticas, o que está em jogo?
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Evocando novamente as decisões contidas no levantamento efetuado, verificou-se que os
juízes tinham acesso a mais de uma narrativa, e que acabavam por privilegiar uma em detrimento
de outra (a própria lei garante ao juiz plena liberdade de convencimento). Diante disso, novas
questões se apresentam: Qual era a motivação de um juiz para decidir desse ou daquele modo?
Em que valores ele, explícita ou implicitamente, embasou-se?
Temos, então, que a ideologia também pode ser considerada um componente válido na
escolha, pelo juiz, de uma das narrativas apresentadas.
Logo, como se concluiu na ocasião, dúvida não resta que pesam ou influenciam nas
decisões também os estereótipos sociais, ou categorias do senso comum que permeiam as
narrativas15 contidas no processo.
Verifica-se, portanto, que no âmbito do Poder Judiciário muito há que se melhorar a
forma como tais questões atinentes ao gênero são tratadas e julgadas já que são importantes
componentes necessários à efetivação da promoção da igualdade de gênero.
O Estado brasileiro atual, além do Judiciário, oferece outro canal que para que torne
possível, efetivamente, a promoção da igualdade de gênero e, portanto, a ampla cidadania: as
políticas públicas.
b) Políticas públicas
Sobre o conceito de políticas públicas, pode-ser afirmar que elas são ações realizadas
pelo governo, possuem nítido caráter social, atuam sobre determinada população e garantem a
efetiva proteção de direitos previstos pelo Estado.
Em que pese o fato de seu conceito estar em franco processo de desenvolvimento, já
que, como pontuam Delduque e Marques (2009, p. 125)), “a exteriorização da política está muito
distante de um padrão jurídico uniforme e claramente apreensível pelo sistema jurídico”,
insistimos e defendemos16 sua importância na efetiva realização dos direitos humanos.
Pensar em política pública significa, portanto, buscar uma ação coordenada, seja na
atuação dos Poderes Públicos, seja no interior do governo, seja na interação entre organismos da
15
Narrativa processual pode ser tanto os argumentos apresentados pelo autor e pelo réu. Também as provas
testemunhais e, por fim, a decisão.
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sociedade civil e o Estado. Por essa razão, tem crescido a importância, na gestão pública, de
instrumentos consensuais, como os convênios e os consórcios, tornando possível a realização das
políticas públicas, como aponta Bucci (2006, p. 46). Nesse sentido, no âmbito federal, foi criada a
Secretaria para Políticas para as Mulheres.
Segundo site oficial17, esta secretaria é responsável por estabelecer políticas públicas que
contribuem para a melhoria da vida de todas as brasileiras, reafirmando o compromisso do
Governo Federal para com as mulheres do país.
Percorrendo uma trajetória transversal em todo o Governo Federal, como defendem, de
modo a estabelecer parcerias com diversas instâncias governamentais, a Secretaria de Políticas
para as Mulheres (SPM) enfrenta as desigualdades e as diferenças sociais, raciais, sexuais, étnicas
e das mulheres deficientes.
A Secretaria foi criada em 28/05/2003, por meio da Lei nº. 10.683/2003 (com redação
dada pela lei nº 12.462/11), para desenvolver ações conjuntas com todos os Ministérios e
Secretarias Especiais, tendo como desafio a incorporação das especificidades das mulheres nas
políticas públicas e o estabelecimento das condições necessárias para sua plena cidadania.
É de competência da Secretaria:
 assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação, coordenação
e articulação de políticas para as mulheres;
 elaborar e implementar campanhas educativas e não discriminatórias de caráter nacional;
 elaborar o planejamento de gênero que contribua na ação do Governo Federal e das
demais esferas de governo;
 promover a igualdade de gênero, articular, promover e executar programas de cooperação
com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de
políticas para as mulheres;
16
Nesse sentido, é a dissertação defendida no Programa de Mestrado da Universidade Mackenzie, a saber: Molina,
Sandra Cordeiro. Políticas de promoção da igualdade racial no Brasil: das estruturas aos instrumentos jurídicos. São
Paulo, 2010, 206 f.
17
Conforme o site < http://www.sepm.gov.br>. Com diversos acessos, sendo o primeiro em: 10 de abr. 2011.
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 promover o acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e
definição de ações públicas que visem ao cumprimento dos acordos, convenções e planos de ação
assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos à igualdade entre mulheres e homens e de combate à
discriminação, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o
Gabinete e as três Subsecretarias.
3.3 O futuro
No que diz respeito ao Brasil e diante de tudo o que foi exposto, não se pode negar que
marcos regulatórios – seja ele constitucional, infraconstitucional e internacional – revelam-se de
extrema importância, quando se pensa em erradicar as desigualdades de gênero. Todavia, a
erradicação de fato ocorrerá, com uma substancial mudança nas estruturas socioeconômicas e
culturais de toda a sociedade brasileira, como bem aponta Benedito (2010, p. 544):
Ainda que a igualdade formal esteja devidamente normatizada, tanto na legislação pátria
como na regulamentação internacional, não ocorreu a efetividade do tratamento isonômico
entre homens e mulheres, sobretudo as negras, portanto, faz-se necessária a concretização
da igualdade material, mais precisamente da igualdade de oportunidades, que só será
alcançada com mudanças que atinjam não apenas as normas, mas as estruturas
socioeconômicas e culturais de toda a sociedade brasileira.
Constata-se, portanto, que o papel político da mulher vem sendo desenhado, encontra-se
em processo de construção, sendo possível perceber nítidos progressos.
Certo, desse modo, é que o Brasil vem buscando, cotidianamente, construir uma
sociedade mais inclusiva e cidadã, e os progressos feitos, nas palavras de Carvalho (2008, p.
219), são inegáveis. Incluídos nesse rol, estão os avanços verificados no campo legislativo18.
Certo também que nosso país atua, respeitando-se os limites legais, no cenário mundial
invocando o respeito aos direitos humanos e à construção de uma sociedade mais justa.
Todavia, somente reformas na legislação não são suficientes para que a situação da
mulher seja transformada. Assim, também a sociedade civil articulada, por meio de ONG’s e
18
A promulgação da Constituição Federal de 1988, conhecida como constituição cidadã; o Estatuto da Criança e do
Adolescente, a criminalização do racismo, da violência doméstica, dentre tantas outras normas sinalizam esse
avanço.
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sindicatos, além de outras formas de associação, deve atuar de forma incessante, diária, para dar
visibilidade às questões de gênero, a fim de transformar as estruturas sociais até então vigentes.
E no que diz respeito à Nigéria e ao Irã, embora prevaleça um sistema normativo
(também moral e religioso) bastante rígido (sharia), a população desses países tem mostrado
repúdio à pena de morte por apedrejamento e grupos sociais vem se organizando e através das
redes virtuais empenham grandes esforços na construção de um mundo mais justo, fraterno e
inclusivo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Não se pretendeu aqui resolver a problemática acerca do respeito aos direitos
universalizáveis de cidadania e as demandas de reconhecimento de singularidades socioculturais
locais e seus impactos na ordem universal.
O objetivo aqui foi avançar um pouco mais sobre a retórica que acompanha o senso
comum, propondo – sem emitir qualquer juízo de valor – uma reflexão a luz dos Direitos
Humanos sobre os limites culturais e os valores universais de certas práticas, como por exemplo,
a aplicação da pena de morte por apedrejamento que já vitimou inúmeras mulheres muçulmanas
e, de seu impacto na sociedade brasileira.
Com muito mais perguntas do que respostas, aqui estão colocados os dilemas e as
tensões existentes na construção de uma política de direitos humanos, no âmbito internacional, e
de políticas públicas e de legislação, no âmbito nacional.
Considerando-se para tal, estereótipos, preconceitos e discriminações presentes nas
culturas, profundamente arraigados nas consciências dos indivíduos, sendo, assim, absorvidos
também pelos operadores do direito e refletidos em sua práxis jurídica como já se afirmou aqui,
interferindo negativamente na realização da justiça.
Assim, apesar do processo de redemocratização e da busca de práticas inclusivas e mais
cidadãs experimentada pelo Brasil nas últimas décadas, nota-se que o judiciário ainda reproduz,
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Os direitos humanos e a condição da mulher no mundo contemporâneo: algumas
considerações.
acriticamente, estereótipos e preconceitos sociais, impedindo a efetivação da igualdade, da
solidariedade, da equidade e da justiça.
E no âmbito internacional, em que pese o respeito pelas culturas locais, louvável vem
sendo a atuação da comunidade internacional, destacando-se as campanhas que mobilizam o
planeta e acabam por salvar vidas de mulheres inseridas em culturas cujos regimes rígidos, e por
vezes autoritários, acabam por colocá-las em condições subumanas.
Sabido é que o tema é novo, polêmico e que os conceitos e as categorias a ele
relacionados estão ainda em franco processo de construção e, assim, bem longe de ver-se
esgotado.
Diante disso e exatamente por isso, o que pretendemos aqui foi somente trazer à
discussão os muitos aspectos que envolvem a situação da mulher no mundo contemporâneo, um
verdadeiro desafio para nossa atual sociedade.
Abstract: What here is studied is a brief study on the gender issue linked to the issue of sexual
freedom of women in the world, in Brazil, its inclusion in the list of Human Rights as well as the
importance of state policies to ensure such rights. It also intends to raise some elements that
contribute to bring up the discussion of gender asymmetry and its combat as necessary
mechanism to protect human rights and how views eradicate historical injustice that affects
women in the context of social relations, especially in Brazil.
Keywords: Human Rights, Public Policy, Gender, Women.
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