Ética Profissional e os Desafios de Concretizar Direitos no Sistema Penal Marco Antonio da Rocha O LUGAR DA ÉTICA NA SOCIEDADE FILOSOFIA: PRECISAMOS DE UMA PARA VIVER??? Ou uma breve reflexão sobre os valores vigentes atualmente em nossa sociedade Conceito de moral: Dimensão da vida social regida por normas, deveres, princípios e valores referidos ao que socialmente é considerado bom ou mau. Conceitos de Ética A ética é a teoria ou ciência do comportamento moral dos homens em sociedade. É a ciência de uma forma específica do comportamento humano. É então uma reflexão crítica, radical, de totalidade, que tem por natureza apreender o significado e os fundamentos da moral. Conceitos de Ética A ética pode ser vista também como um momento específico do agir moral, quando os indivíduos sociais organizados coletivamente conseguem superar os entraves à autonomia, à decisão a respeito das normas, às escolhas... em situações históricas nas quais a liberdade deixa de ser um valor e uma possibilidade para se transformar em realidade concreta. ÉTICA PROFISSIONAL Referida às profissões, a ética diz respeito à moralidade profissional: conjunto de normas e princípios que expressam escolhas axiológicas (de valores) e funcionam como parâmetros orientadores das relações entre as profissões e a sociedade. Princípios Fundamentais de nossa ética profissional No caso do Serviço Social, elegemos como princípios o reconhecimento da liberdade como valor ético central, a defesa intransigente dos direitos humanos e recusa do arbítrio e do autoritarismo, a ampliação e consolidação da cidadania, a defesa do aprofundamento da democracia, o posicionamento em favor da eqüidade e justiça social, o empenho na eliminação de todas as formas de preconceito, A opção por um projeto profissional vinculado ao processo de construção de uma nova ordem societária, sem dominaçãoexploração de classe, etnia e gênero; a articulação com os movimentos de outras categorias profissionais que partilhem dos princípios deste Código e com a luta geral dos trabalhadores, o compromisso com a qualidade dos serviços prestados à população e com o aprimoramento intelectual, na perspectiva da competência profissional; Os desafios de uma atuação ética e garantidora de direitos no contexto penal Segundo TORRES (2001), “encontramos nas determinações legais e interpretações jurídicas para o Serviço Social no sistema penitenciário brasileiro (a partir da Lei de Execuções Penais em vigor, em seus artigos sobre a “Assistência Social”), conflitos teórico-metodológicos acerca da intervenção da profissão bem como, uma concepção conservadora das próprias atribuições profissionais.” No artigo 10 da LEP, está disposto que “a assistência ao preso e ao internado como dever do Estado objetiva prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade, estendendo-se esta ao egresso”. Dentre as atenções básicas que devem ser prestadas aos presos previstas na LEP, estão: a assistência à saúde, assistência psicológica, assistência educacional, assistência jurídica, assistência religiosa, assistência social e assistência material. A Assistência Social especificamente está disposta nos artigos 22 e 23, que “tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade”. E ainda: “ Incumbe ao Serviço de Assistência Social: I – conhecer os resultados dos diagnósticos e exames; II – relatar, por escrito, ao diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido; III – Acompanhar o resultado das permissões de IV – Promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação; V – Promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade; VI – Providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da previdência social e do seguro por acidente de trabalho; VII – Orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima”. Nas disposições legais da LEP, como nas interpretações jurídicas sobre a prestação de assistência social na execução da pena, encontramos equívocos teóricometodológicos característicos de uma concepção desatualizada e conservadora sobre a própria assistência social e a intervenção da profissão, o que vem refletindo há décadas diretamente no cotidiano profissional dos assistentes sociais que atuam no sistema penitenciário. Na obra “Execução Penal - comentários à Lei 7.210”, uma das poucas interpretações que encontramos sobre a atuação do Serviço Social no Sistema Penitenciário, o jurista brasileiro Julio Mirabete (1997) dispõe que a Assistência Social será executada pelo Serviço Social Penitenciário1 que “como arte, consiste na aplicação dos conhecimentos, teorias e doutrinas que, subordinados a princípios, constituem a Ciência do Serviço Social, para alcançar, como resultado, a solução dos problemas humanos que acarretam infelicidade e, assim, obter bem-estar. Esse serviço não é, apesar da denominação, mera assistência, que consiste em diminuir ou, quando muito, eliminar os efeitos dos problemas ou das situações do assistido, mas constitui-se de tarefas e atribuições que convergem para ajudar aquele que está em dificuldades a fim de que as resolvam, proporcionando-lhes meios para a eliminação das causas desse desajuste. O Serviço Social é a arte de adaptar o homem à sociedade e a sociedade ao homem.” Após uma análise crítica das idéias de Mirabete e dos equívocos da LEP em relação ao serviço social e à assistência social, a autora conclui que: “é possível identificar a nãocorrespondência entre o que está disposto na LEP e o que é praticado nos estabelecimentos prisionais; e que mesmo que cumprida, por sua desatualização, a LEP não contempla uma política de seguridade garantidora de mínimos sociais de cidadania para quem está preso.” Se aos profissionais “técnicos” no sistema penitenciário parece estar destinado um papel complementar e burocrático, subordinado ao poder da segurança e disciplina, não participando dos processos decisórios, como então realizar um trabalho garantidor de direitos no contexto prisional? Aos Assistentes Sociais, diante desta realidade, cabe ocupar campo profissional, com responsabilidade ética e política, colaborando com as tranformações necessárias, inserindo, como salienta Iamamoto (1992), “o novo no fazer profissional”, que para tanto, necessita negar a base tradicional e conservadora, afirmando um novo perfil técnico, não mais um agente subalterno ou apenas executivo, mas um profissional competente técnica, teórica e políticamente. A revisão contínua da profissão nas instituições, como o caso do sistema penitenciário, não se resume, conforme salienta Iamamoto, numa “modernização da prática”, pois tal reformulação apenas “técnica” pode manter atrelada uma intervenção profissional que mantenha legitimadas, ideologias e políticas dos setores sociais dominantes. Reorientar a prática profissional no sistema penitenciário passa pelo vínculo político para com as classes subalternas, que neste caso é a massa carcerária, destinatários e usuários das políticas sociais e públicas. Ao Serviço social no sistema penitenciário brasileiro cabe construir um novo projeto de intervenção, que busque romper com as atribuições de caráter conservador, superando as determinações institucionais, construindo uma intervenção que legitime sua mediação a partir dos usuários, ampliando-se suas ações aos demais movimentos e organizações da sociedade neste campo. A partir desta nova perspectiva, o Serviço Social pode ser reconhecido pela população carcerária, pelo seu compromisso com suas necessidades, na luta pela garantia de seus direitos humanos preservados. Uma última reflexão... A necessidade de contemplarmos a perspectiva da competência em três dimensões: teórico-metodológica, éticopolítica e técnico-operativa; A teoria, na prática, não é outra... Manter acesa a chama da esperança, a fé na utopia, acreditar para não parar de lutar !!! Referências Bibliográficas BARROCO,Lúcia. Ética e Sociedade. Brasília: Cfess, 2000. BONETTI, D. A. . Serviço Social e Ética: Convite a uma nova práxis. 6. ed. São Paulo: Cortez, 2005. 232 p. TORRES, A. A. . A Lei de Execução Penal em vigor e as atribuições do Serviço Social no Sistema Penitenciário: Conservadorismo pela via da desassistência social. In: 10º Congresso Brasileiro de Assistentes Sociais, 2001, Rio de Janeiro. Trabalho, Direitos e Democracia: Assistentes Sociais Contra a Desigualdade. Rio de Janeiro : CFESS - CRESS 7ª Região ABEPSS - ENESSO, 2001. v. 1.