Ética Profissional e os Desafios de Concretizar Direitos no Sistema

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Ética Profissional e os Desafios de
Concretizar Direitos no Sistema
Penal
Marco Antonio da Rocha
O LUGAR DA ÉTICA NA
SOCIEDADE
FILOSOFIA: PRECISAMOS DE UMA PARA
VIVER???
Ou uma breve reflexão sobre os valores vigentes
atualmente em nossa sociedade
Conceito de moral:
Dimensão da vida social regida por normas,
deveres, princípios e valores referidos ao
que socialmente é considerado bom ou
mau.
Conceitos de Ética
A ética é a teoria ou ciência do
comportamento moral dos homens em
sociedade. É a ciência de uma forma
específica do comportamento humano. É
então uma reflexão crítica, radical, de
totalidade, que tem por natureza apreender o
significado e os fundamentos da moral.
Conceitos de Ética
A ética pode ser vista também como um
momento específico do agir moral, quando os
indivíduos sociais organizados coletivamente
conseguem superar os entraves à autonomia, à
decisão a respeito das normas, às escolhas...
em situações históricas nas quais a liberdade
deixa de ser um valor e uma possibilidade
para se transformar em realidade concreta.
ÉTICA PROFISSIONAL
Referida às profissões, a ética diz respeito à
moralidade profissional: conjunto de
normas e princípios que expressam
escolhas axiológicas (de valores) e
funcionam como parâmetros orientadores
das relações entre as profissões e a
sociedade.
Princípios Fundamentais de nossa
ética profissional
No caso do Serviço Social, elegemos como princípios
o reconhecimento da liberdade como valor ético
central, a defesa intransigente dos direitos humanos
e recusa do arbítrio e do autoritarismo, a
ampliação e consolidação da cidadania, a defesa do
aprofundamento da democracia, o posicionamento
em favor da eqüidade e justiça social, o empenho na
eliminação de todas as formas de preconceito,
A opção por um projeto profissional
vinculado ao processo de construção de uma
nova ordem societária, sem dominaçãoexploração de classe, etnia e gênero; a
articulação com os movimentos de outras
categorias profissionais que partilhem dos
princípios deste Código e com a luta geral dos
trabalhadores, o compromisso com a
qualidade dos serviços prestados à
população e com o aprimoramento
intelectual, na perspectiva da competência
profissional;
Os desafios de uma atuação ética e
garantidora de direitos no contexto
penal
Segundo TORRES (2001), “encontramos nas
determinações legais e interpretações jurídicas
para o Serviço Social no sistema penitenciário
brasileiro (a partir da Lei de Execuções Penais
em vigor, em seus artigos sobre a “Assistência
Social”), conflitos teórico-metodológicos
acerca da intervenção da profissão bem como,
uma concepção conservadora das próprias
atribuições profissionais.”
No artigo 10 da LEP, está disposto que “a
assistência ao preso e ao internado como
dever do Estado objetiva prevenir o crime e
orientar o retorno à convivência em
sociedade, estendendo-se esta ao egresso”.
Dentre as atenções básicas que devem ser
prestadas aos presos previstas na LEP, estão:
a assistência à saúde, assistência psicológica,
assistência educacional, assistência jurídica,
assistência religiosa, assistência social e
assistência material.
A Assistência Social especificamente está disposta
nos artigos 22 e 23, que “tem por finalidade
amparar o preso e o internado e prepará-los para o
retorno à liberdade”.
E ainda: “ Incumbe ao Serviço de Assistência
Social:
I – conhecer os resultados dos diagnósticos e
exames;
II – relatar, por escrito, ao diretor do
estabelecimento, os problemas e as dificuldades
enfrentadas pelo assistido;
III – Acompanhar o resultado das permissões de
IV – Promover, no estabelecimento, pelos
meios disponíveis, a recreação;
V – Promover a orientação do assistido, na
fase final do cumprimento da pena, de modo
a facilitar o seu retorno à liberdade;
VI – Providenciar a obtenção de documentos,
dos benefícios da previdência social e do
seguro por acidente de trabalho;
VII – Orientar e amparar, quando
necessário, a família do preso, do internado e
da vítima”.
Nas disposições legais da LEP, como nas
interpretações jurídicas sobre a prestação
de assistência social na execução da pena,
encontramos equívocos teóricometodológicos característicos de uma
concepção desatualizada e conservadora
sobre a própria assistência social e a
intervenção da profissão, o que vem
refletindo há décadas diretamente no
cotidiano profissional dos assistentes
sociais que atuam no sistema penitenciário.
Na obra “Execução Penal - comentários à Lei 7.210”,
uma das poucas interpretações que encontramos
sobre a atuação do Serviço Social no Sistema
Penitenciário, o jurista brasileiro Julio Mirabete
(1997) dispõe que a Assistência Social será
executada pelo Serviço Social Penitenciário1 que
“como arte, consiste na aplicação dos
conhecimentos, teorias e doutrinas que,
subordinados a princípios, constituem a Ciência do
Serviço Social, para alcançar, como resultado, a
solução dos problemas humanos que acarretam
infelicidade e, assim, obter bem-estar.
Esse serviço não é, apesar da denominação,
mera assistência, que consiste em diminuir
ou, quando muito, eliminar os efeitos dos
problemas ou das situações do assistido, mas
constitui-se de tarefas e atribuições que
convergem para ajudar aquele que está em
dificuldades a fim de que as resolvam,
proporcionando-lhes meios para a
eliminação das causas desse desajuste. O
Serviço Social é a arte de adaptar o homem à
sociedade e a sociedade ao homem.”
Após uma análise crítica das idéias de
Mirabete e dos equívocos da LEP em relação
ao serviço social e à assistência social, a
autora conclui que:
“é possível identificar a nãocorrespondência entre o que está disposto na
LEP e o que é praticado nos
estabelecimentos prisionais; e que mesmo
que cumprida, por sua desatualização, a
LEP não contempla uma política de
seguridade garantidora de mínimos sociais
de cidadania para quem está preso.”
Se aos profissionais “técnicos” no sistema
penitenciário parece estar destinado um papel
complementar e burocrático, subordinado ao
poder da segurança e disciplina, não
participando dos processos decisórios, como
então realizar um trabalho garantidor de
direitos no contexto prisional?
Aos Assistentes Sociais, diante desta
realidade, cabe ocupar campo profissional,
com responsabilidade ética e política,
colaborando com as tranformações
necessárias, inserindo, como salienta
Iamamoto (1992), “o novo no fazer
profissional”, que para tanto, necessita negar
a base tradicional e conservadora, afirmando
um novo perfil técnico, não mais um agente
subalterno ou apenas executivo, mas um
profissional competente técnica, teórica e
políticamente.
A revisão contínua da profissão nas instituições,
como o caso do sistema penitenciário, não se
resume, conforme salienta Iamamoto, numa
“modernização da prática”, pois tal reformulação
apenas “técnica” pode manter atrelada uma
intervenção profissional que mantenha legitimadas,
ideologias e políticas dos setores sociais dominantes.
Reorientar a prática profissional no sistema
penitenciário passa pelo vínculo político para com
as classes subalternas, que neste caso é a massa
carcerária, destinatários e usuários das políticas
sociais e públicas.
Ao Serviço social no sistema penitenciário brasileiro
cabe construir um novo projeto de intervenção,
que busque romper com as atribuições de caráter
conservador, superando as determinações
institucionais, construindo uma intervenção que
legitime sua mediação a partir dos usuários,
ampliando-se suas ações aos demais movimentos e
organizações da sociedade neste campo. A partir
desta nova perspectiva, o Serviço Social pode ser
reconhecido pela população carcerária, pelo seu
compromisso com suas necessidades, na luta pela
garantia de seus direitos humanos preservados.
Uma última reflexão...

A necessidade de contemplarmos a
perspectiva da competência em três
dimensões: teórico-metodológica, éticopolítica e técnico-operativa;

A teoria, na prática, não é outra...

Manter acesa a chama da esperança, a fé na
utopia, acreditar para não parar de lutar !!!
Referências Bibliográficas
BARROCO,Lúcia. Ética e Sociedade.
Brasília: Cfess, 2000.
BONETTI, D. A. . Serviço Social e Ética:
Convite a uma nova práxis. 6. ed. São
Paulo: Cortez, 2005. 232 p.
TORRES, A. A. . A Lei de Execução Penal em
vigor e as atribuições do Serviço Social no
Sistema Penitenciário: Conservadorismo pela
via da desassistência social. In: 10º Congresso
Brasileiro de Assistentes Sociais, 2001, Rio de
Janeiro. Trabalho, Direitos e Democracia:
Assistentes Sociais Contra a Desigualdade. Rio
de Janeiro : CFESS - CRESS 7ª Região ABEPSS - ENESSO, 2001. v. 1.
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