1 Organização Sete de Setembro de Cultura e Ensino – LTDA

Propaganda
Organização Sete de Setembro de Cultura e Ensino – LTDA
Faculdade Sete de Setembro – FASETE
Curso: Bacharelado em Direito
RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE
Paulo Afonso – BA
Junho./2015
3
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO ........................................................................................ 04
2. CONTEXTO HISTÓRICO......................................................................... 04
3. APLICAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO ............... 06
3.1. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA E A PERDA DE UMA CHANCE ..... 08
4. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ADVOGADOS ................................ 10
4.1 OS ADVOGADOS E A TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE ... 11
5. CONCLUSÃO .......................................................................................... 14
6. REFERÊNCIAS ...................................................................................... 14
4
1. INTRODUÇÃO
A responsabilidade civil pela perda de uma chance é um instituto jurídico do
direito francês que surgiu com o intuito de proteger aquele, que venha a perder a
oportunidade de obter uma vantagem, certa e real, sendo esta fundamentada em
uma probabilidade que leva a crer que o objeto da proteção desta teoria
efetivamente se materializaria.1 Não apenas isto, mas tal teoria visa proteger o
indivíduo que perca a oportunidade de evitar um prejuízo. Tal posicionamento teve
origem na frança, e posteriormente se espalhou nos ordenamentos jurídicos da
Europa.
2. CONTEXTO HISTÓRICO.
O início dos estudos da responsabilidade civil por perda da chance, ocorrerá nos
anos de 1940 na Itália por um grande estudioso renomado e professor Giovanni
Pacchioni cujo sua trajetória deu origem a uma obra clássica intitulada Diritto Civile
Italian, em que comenta a possibilidade de reparação por perda de uma chance.
Neste período trouxe como exemplo, um caso em que tendo um jóquei sido
contratado por um determinado dono de cavalo de corrida não chega a tempo para
concluir a prova causando grande prejuízo ao dono. Deixa claro também a
possibilidade de reparação no caso de advogado que não interpõe recurso no prazo
determinado, frustrando o seu cliente de obter um reexame na esfera superior do
judiciário.
Todavia, a França foi a primeira a dar início a aplicação desta teoria. O primeiro caso
a ser objeto de análise foi julgado em 14 de dezembro de 1965.
Nas palavras de Rafael Peteffi da Silva,
“Em 14 de dezembro de 1965, a Corte de Cassação francesa decidiu
um caso no qual um menino de 8 anos havia sofrido um acidente e
machucado o braço. O menino foi atendido por um médico que
constatou uma fratura no braço machucado e passou a tomar as
1
Para um maior aprofundamento sobre o tema, faça-se a justa menção aos importantes trabalhos de Rafael
Peteffi da Silva, cf. Responsabilidade Civil pela perda de uma chance, cit., em especial p.111-142
e Sérgio Savi, cf. Responsabilidade civil por perda de uma chance, cit., p.89, bem como à pioneira obra
do culto advogado baiano Sérgio Novais Dias, cf. Responsabilidade civil do advogado na perda de uma
chance, cit., p.52.
5
medidas coerentes para curar a fratura. Todavia, certo tempo depois,
devido a constantes dores do menino foi constatado por outros
médicos que o menino apresentava problemas no cotovelo, tendo
ficado com certas deficiências permanentes nos movimentos do
braço. Os peritos concluíram que o primeiro médico havia efetuado
um diagnóstico equivocado, originando as seqüelas que afligem o
menino. Entretanto, a Corte de Cassação entendeu que a falha do
médico não apresentava uma relação de causalidade absoluta com o
dano final (seqüelas), afirmando que o erro no diagnóstico apenas
havia subtraído algumas chances de cura” 2
Conforme se extrai desse julgado, a teoria da perda da chance somente foi aplicada,
quando constatada a total impossibilidade de relacionar a conduta médica com o dano final.
Assim, restou ao julgador reconhecer apenas a perda das chances de cura.
Outro caso interessante, ocorreu na Inglaterra, em 1911, no caso Chaplin vs Hicks,
onde uma chance perdida por uma “miss” em um concurso foi alvo da aplicação da
teoria que tem sido examinada. A “miss” foi impedida de participar da etapa final do
concurso pela organização do mesmo. Algo interessante, é que pela primeira vez foi
feito um cálculo fundado em estatísticas para apurar o quantum indenizatório. O que
se apurou, foi que a demandante só teria direito a 25% dos prêmios que seriam
distribuídos no final do concurso, não podendo a sua indenização ser superior a este
percentual. 3
O reconhecimento desta teoria na Itália se deu em a 1966 por meio de Adriano
Cupis. Este autor admitiu, independentemente da concretização de um resultado
final, a vinculação da perda de uma chance a um dano emergente. Na análise de
alguns casos, ele percebeu que não existia certeza da vitória, mas que havia uma
grande probabilidade da consumação desta. Sendo assim, começou-se a verificar se
havia a presença de dois requisitos, quais sejam: a certeza do dano e o nexo de
causalidade. Havendo a presença dos dois, tornava-se possível a indenização pela
causação de um dano.
Quando se trata deste tema, são de grande importância os comentários Dallegrave
quando estuda a fase histórica da teoria da perda de uma chance :
2
3
Rafael Peteffi da Silva, cf. Responsabilidade Civil pela perda de uma chance, cit., p. 81-82
WANDERLEY, Naara Tarradt Rocha .A perda de uma chance como uma nova espécie de dano
6
“A 1º Câmara da Corte de Cassação condenou um médico a pagar pensão à
família da vítima, in causo, uma criança recém-nascida que teve seus braços
amputados para facilitar o parto. A atitude precipitada do médico, motivada
por erro de diagnóstico, fez a Corte Francesa declarar que a vítima perdeu a
chance (perte d’une chance) de receber atendimento médico diverso que
prescindia da amputação dos membros superiores. A indenização foi de 65
mil francos.” Dallegrave (2010, p.226)
Uma coisa que traz dúvidas e controvérsias é o valor do quantum indenizatório
desse tipo de dano. A dúvida nasce quando indaga-se: “como definir o valor de algo
que não se concretizou ? ou como estipular o quantum da indenização do dano de
um fato que impediu a materialização de uma possível vantagem que talvez nem se
alcançasse ? Essas dúvidas foram dirimidas na Itália por Calamandrei que o propôs
o seguinte: só haveria indenização somente quando a chance perdida possuísse a
possibilidade de êxito superior a 50%.
Nesse sentido ainda, é a manifestação de Sérgio Savi,
Graças
ao
desenvolvimento
do
estudo
das
estatísticas
e
probabilidades, é possível hoje predeterminar, com uma aproximação
mais que tolerável, o valor de um dano que, inicialmente, parecia
entregue apenas à sorte, ao ponto de poder considerá-lo um valor
normal, quase estável, dotado de uma certa autonomia em relação
ao resultado definitivo.
Sendo assim, o recurso à estatística e ao estudo das probabilidades
proposto por Calamandrei, mostra-se bastante útil, na medida em
que permite verificar se antes da ocorrência do evento danoso já
existia uma possibilidade com certo conteúdo patrimonial positivo
para a vítima, a qual, após o evento danoso, restou perdida. 4
Sendo assim, o que se buscava era a proteção de situações que certamente se
concretizariam, e não de situações que detinham uma remota possibilidade de
alcance, pois se assim fosse, muitas e muitas pessoas se utilizariam de tal
artimanha para responsabilizar todos aqueles que com o mínimo de atuação
impedissem a consecução dos atos que trariam alguma “vitória”.
3. A APLICAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
4
SAVI, Sérgio. Responsabilidade civil por perda de uma chance. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 20.
7
Trata-se de um tema que é relativamente novo na doutrina e jurisprudência pátria,
todavia vem ganhando aplicabilidade nos tribunais. Mas antes de se analisar o
mérito da causa é importante se debruçar sobre as noções gerais de
responsabilidade civil aplicadas no direito brasileiro.
Precipuamente, impende trazer o conceito de responsabilidade civil. Os autores
Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Panplona Filho conceituam a responsabilidade civil
da seguinte forma:
“A responsabilidade, para o Direito, nada mais é, portanto, que uma
obrigação derivada – um dever jurídico sucessivo – de assumir as
conseqüências jurídicas de um fato, conseqüências essas que
podem variar (reparação dos danos e/ou punição pessoal do agente
lesionante) de acordo com os interesses lesados”5. Continuam ainda
os autores dizendo: “Trazendo esse conceito para o âmbito do Direito
Privado, e seguindo essa mesma linha de raciocínio, diríamos que a
responsabilidade
eminentemente
civil
deriva
particular,
da
agressão
sujeitando,
a
assim,
um
o
interesse
infrator,
ao
pagamento de uma compensação pecuniária à vítima, caso não
possa repor in natura o estado anterior de coisas”.6
Conforme o preceituado por estes autores, a responsabilidade civil divide-se em
objetiva e subjetiva. A responsabilidade civil subjetiva analisa a presença de dolo ou
culpa por parte daquele que causou o dano. Já na objetiva, independentemente de
existir dolo ou culpa, existirá o dano indenizável.
A doutrina ainda divide a responsabilidade em contratual e extracontratual. Na
extracontratual, pode-se dizer que há a violação direta a norma legal. Já na
responsabilidade contratual ocorre quando uma das partes descumpre cláusula
contratual anteriormente fixada.
Depois desta breve análise do que seria responsabilidade civil em nosso
ordenamento jurídico pátrio, segue-se a abordagem da teoria supracitada em
relação ao direito brasileiro.
GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade
Civil. 7° edição. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 3. pág. 3.
6
GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade
Civil. 7° edição. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 3. pág. 9.
5
8
No Brasil, a aplicação e estudo desta teoria são relativamente novos. A doutrina e a
jusrisprudência tem se encarregado de se posicionar em relação a este tipo de
responsabilização. Isto porque, o Código Civil de 2002 não cuidou de fazer menção
a um tipo de indenização que reparasse os danos daquele que perdeu a chance de
obter uma vantagem.
A aplicação desta teoria, não possui uniformidade no que diz respeito a doutrina e a
jurisprudência. A doutrina tradicional se posiciona no sentido de que é impossível a
aplicação desta teoria, uma vez que não é possível a determinação de um resultado
final, consequentemente não se cogita a consideração de um dano pela perda de
uma chance, pois esta caracterizaria um dano hipotético e eventual. Todavia, a
doutrina moderna admite a aplicação desta teoria quando caracterizados os devidos
requisitos exigidos. Desta forma, há quem entenda que a indenização não está
relacionada a um resultado final, ou seja, com a mera vantagem, mas sim com a
simples perda da possibilidade de se obter determinada vantagem ou de evitar um
prejuízo.
Os julgadores no momento da aplicação desta teoria sentem dificuldades no
momento de quantificar o dano decorrente da chance perdida. Mas de acordo com a
melhor doutrina, deve-se fazer o seguinte quando esta dúvida surgir, de acordo com
Sergio Cavalieri Filho:
“A perda de uma chance, de acordo com a melhor doutrina, só será
indenizável se houver a probabilidade de sucesso superior a
cinqüenta por cento, de onde se conclui que nem todos os casos de
perda de uma chance serão indenizáveis”. 7
3.1.
JURISPRUDÊNCIA E A PERDA DE UMA CHANCE
Pode-se apreciar com clareza a aplicação desta teoria em um julgado do STJ de
março de 2006, em que a autora em um programa de televisão chamado de “O
Show do Milhão”, não pôde responder a uma pergunta, que valia 1 milhão de reais,
pelo fato de estar mal formulada. O voto do ministro relator trouxe a aplicação da
teoria, de acordo com o que se segue:
7
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008. pág. 75.
9
“Recurso Especial. Indenização. Impropriedade de pergunta
formulada em programa de televisão. Perda da oportunidade. 1.
O questionamento, em programa de perguntas e respostas, pela
televisão, sem viabilidade lógica, uma vez que a Constituição Federal
não indica percentual relativo às terras reservadas aos índios,
acarreta,
como
decidido
pelas
instâncias
ordinárias,
a
impossibilidade da prestação por culpa do devedor, impondo o dever
de ressarcir o participante pelo que razoavelmente haja deixado de
lucrar, pela perda da oportunidade. 2. Recurso conhecido e, em
parte, provido”. 8
A autora após responder inúmeras perguntas, chegou a última pergunta que caso
ela acertasse, faria com eu ela faturasse o valor de 1 (um) milhão de reais, mas ela
optou por não responder a pergunta, por entender que ela ao detinha uma resposta
correta. Foi-lhe perguntado o percentual das terras que a Constituição Federal
concede aos índios, foram-lhe concedidas as alternativas de 22%, 2%, 4% ou 10%.
Considerando que nenhuma das alternativas continha a resposta correta, a autora
pleiteou uma ação judicial requerendo o valor de R$ 500.000 (quinhentos) mil reais,
afirmando que se não fosse a pergunta mal formulada, teria conseguido alcançar o
prêmio.
Na primeira instância, o pedido da autora foi deferido e lhe foi concedida uma
indenização no valor de R$ 500.00 (quinhentos mil) reais, mas o réu recorreu e na
segunda instância. O STJ afirmou que as chances da autora de escolher a
alternativa correta eram de 25%, o que fez com que o tribunal reduzisse o valor da
indenização para R$ 125.000 (cento e vinte e cinco mil) reais.
É importante analisar o voto vencedor do ministro Fernando Gonçalves:
“Na hipótese dos autos, não há, dentro de um juízo de probabilidade,
como se afirmar categoricamente – ainda que a recorrida tenha, até
o momento em que surpreendida com uma pergunta, no dizer do
acórdão, sem resposta, obtido desempenho brilhante no decorrer do
concurso – que, caso fosse o questionamento final do programa
8
STJ-REsp. nº 788459/BA; Rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJU de 13/03/2006, p. 334.
10
formulado dentro de parâmetros regulares, considerando o curso
normal dos eventos, seria razoável esperar que ela lograsse
responder corretamente à "pergunta do milhão". ... Destarte, não há
como concluir, mesmo na esfera da probabilidade, que o normal
andamento dos fatos conduziria ao acerto da questão. Falta, assim,
pressuposto essencial à condenação da recorrente no pagamento da
integralidade do valor que ganharia a recorrida caso obtivesse êxito
na pergunta final, qual seja, a certeza – ou a probabilidade objetiva –
do acréscimo patrimonial apto a qualificar o lucro cessante. Não
obstante, é de se ter em conta que a recorrida, ao se deparar com a
questão mal formulada, que não comportava resposta efetivamente
correta, justamente no momento em que poderia sagrar-se
milionária, foi alvo de conduta ensejadora de evidente dano. Resta,
em conseqüência, evidente a perda da oportunidade pela recorrida ...
Quanto ao valor do ressarcimento, a exemplo do que sucede nas
indenizações por dano moral, tenho que ao tribunal é permitido
analisar com desenvoltura e liberdade o tema, adequando-o aos
parâmetros jurídicos utilizados, para não permitir o enriquecimento
sem causa de uma parte ou o dano exagerado da outra. A quantia
sugerida pela recorrente (R$ 125.000,00) – equivalente a um quarto
do valor em comento, por ser uma ‘probabilidade matemática’ de
acerto da questão de múltipla escolha com quatro itens, reflete as
reais possibilidades de êxito da recorrida”. 9
4. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ADVOGADOS
Aqui faremos menção ao advogado e a sua responsabilidade civil perante os seus
clientes. Inicialmente é importante ressaltar que a responsabilidade civil do
advogado é de natureza contratual, pelo fato de derivar de um mandato
(procuração). O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, em
seu art. 2º prescreve as responsabilidades e deveres dos advogados, ou seja, traz
disposições acerca do procedimento destes no momento em que representam os
seus clientes judicialmente, na qualidade de procurador.
De acordo com Venosa as obrigações do advogado,
9
STJ-REsp. nº 788459/BA; Rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJU de 13/03/2006, p. 334
11
“consistem em defender a parte em juízo e dar-lhe conselhos
profissionais. O Estatuto da Advocacia (Lei n° 8.906/94) estabelece
como atividade exclusiva dos advogados os serviços de consultoria,
assessoria, direção jurídica e a postulação perante a qualquer órgão
do Poder Judiciário. O art. 31 desse estatuto dispõe que o advogado
deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que
contribua para o prestígio da classe e da advocacia” [...]. 10
De acordo com o que foi supracitado, o advogado pode ser responsabilizado tanto
civilmente (art. 32 da Lei 8.906/94) por causa da relação contratual estabelecida com
o cliente, quanto na esfera disciplinar e tudo isso de acordo com as disposições
trazidas na legislação que foi citada acima.
Quanto a responsabilidade civil dos advogados, cumpre dizer que esta é subjetiva,
ou seja, o dolo e a culpa devem ser considerados, desta forma, deve ser verificado
no caso concreto, se há nexo de causalidade entre a conduta omissiva ou comissiva
do advogado e o dano causado a seu cliente. Referente a isto dispõe Venosa que
quanto ao dever de indenizar:
“Cumpre que no caso concreto se examine se o prejuízo causado
pela conduta omissiva ou comissiva do advogado é certo, isto é, e,
com sua atividade, o cliente sofreu um prejuízo que não ocorreria
com a atuação da generalidade de profissionais da área”. 11
No que diz respeito ao direito do consumidor, o advogado possui o dever de informar
o seu cliente acerca dos possíveis acontecimentos que possam ocorrer no momento
em que se oferece ao judiciário uma determinada demanda. Mas é importante
lembrar, que o que se aplica no caso dos advogados não é o Código de Defesa do
Consumidor, mas normas especiais advindas do estatuto da OAB e de regras do
Código Cívil. Entretanto, esta regra não possui caráter absoluto, uma vez que não
havendo
regras
específicas
nos
códigos
citados
aplicar-se-ão
as
regras
consumeristas, pelo fato de beneficiarem o consumidor.
4.1.
10
11
OS ADVOGADOS E A TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 4 v. 4. ed. São Paulo: Atlas. 2010, p. 292
VENOSA , Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 4 v. 4. ed. São Paulo: Atlas .2010, p. 293
12
O que mais tem sido objeto de análise é o advogado que perde prazo para interpor
recurso de uma decisão, que por conseqüência lógica acarretaria prejuízo ao seu
cliente. Ainda que a atividade do advogado seja de meio, este deve buscar se valer
de todas as formas possíveis de alcançar o melhor resultado para aquele que ele
representa em juízo.
Caso o advogado, atue de forma culposa ou dolosa trazendo prejuízos a seu cliente,
as chances deste de ter a sua demanda revista pelo próprio juízo da causa ou de
algum órgão superior diminuem, o que lhe trazem as chances de não obter êxito em
seu pedido perante o órgão jurisdicional. E só relembrando, aquilo que já foi
mencionado anteriormente, tal previsão de uma possível “vitória” é fundada em um
juízo de probabilidade. São consideradas situações que abarcam a perda de uma
chance, apenas aquelas que trazem a convicção de que determinada vantagem que
seria alcançada ou que certo prejuízo seria evitado, caso o sujeito ativo tivesse
praticado, ou deixado de praticar determinada conduta.
Há muitos doutrinadores que discordam da aplicação desta teoria no caso em
comento, a exemplo disto, temos Stoco, que dispõe o seguinte:
“Para nós, tal exsurge como inaceitável. Não há como admitir que
outrem substitua o juiz natural da causa para perscrutar o íntimo de
sua convicção e fazer um juízo de valor a destempo sobre a
“possibilidade” de qual seria a sua decisão, caso a ação fosse
julgada e chegasse ao seu termo. Ora, admitir a possibilidade de o
cliente obter reparação por perda de uma chance é o mesmo que
aceitar ou presumir que essa chance de ver a chance julgada
conduzirá, obrigatoriamente, a uma decisão a ele favorável. Será
também admitir a existência de um dano não comprovado e que não
se sabe se ocorreria.12
Mas esta teoria suscita várias controvérsias, não é diferente neste caso, pois
existem doutrinadores que não concordam com este posicionamento que Stoco
defende. Em termos genéricos, aqueles que contrapõem o posicionamento
supracitado, dizem que caso exista desídia ou retardamento por parte do advogado
no que diz respeito a propositura da ação, como por exemplo a perda de prazo para
12
STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. São Paulo: RT, 2007, p.512
13
recorrer ou para contestar, imperioso afirmar, no entendimento destes, que sem
sombra de dúvidas a teoria da perda de uma chance deve ser aplicada, pois é
perceptível o nexo de causalidade que há entre a conduta negligente do advogado
em relação ao prejuízo sofrido pelo autor.
Para maiores esclarecimentos em relação ao que tem sido abordado no presente
tópico, o ministro relator em um julgado recente do STJ esclarece os requisitos
exigidos, para que o advogado seja responsabilizado:
“Em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por
condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à
incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que
invocam a teoria da "perda de uma chance" devem ser solucionadas
a partir de detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do
postulante, eventualmente perdidas em razão da desídia do
causídico”. 13
Outra abordagem de um tribunal que demonstra claramente que a má atuação do
advogado pode gerar indenização, caso sua atuação tenha acarretado a perda de
uma chance, é a do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que trouxe uma decisão
que dispunha o seguinte:
“ADVOGADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - OBRIGAÇÃO DE
MEIO - TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. (...) A denominada
“teoria da perda de uma chance”, de inspiração francesa, empresta
suporte jurídico para indenizações em caso de frustração de
demandas judiciais devido ao desleixo profissional de advogados
lenientes, contanto que estejam configuradas, de modo preciso, a
seriedade da probabilidade dos ganhos e sua relação de causalidade
direta com os atos desidiosos. À luz da “teoria da perda de uma
chance”, que elastece os contornos dos lucros cessantes, o
atendimento do pleito indenizatório está adstrito não apenas à
comprovação de que os serviços advocatícios deixaram de ser
prestados segundo parâmetros razoáveis de qualidade. Exige
também a comprovação de que o autor da demanda efetivamente
13
STJ, 2012.
14
titularizava os direitos pleiteados e que a repulsa judicial derivou das
faltas técnicas atribuídas aos serviços advocatícios14
Em suma, pode-se dizer que para que o advogado venha a ser alvo desse tipo de
responsabilização, é necessário que se prove, de forma cabal, que existem reais
possibilidades de o cliente ter tido êxito em sua demanda que foi perdida em razão
de negligência do advogado.
5. CONCLUSÃO
De acordo com o que foi exposto, é possível perceber que dia após dia o direito
muda, em alguns momentos para pior, e em outros para melhor, o que é o caso da
lenta, mais brilhante inclusão da teoria da perda de uma chance no nosso
ordenamento jurídico, que surge com o intuito de trazer mais proteção aos
indivíduos que venham a ser alvo de uma conduta lesiva.
Vê-se também a
importância do estudo do direito comparado, que nos traz uma perspectiva mais
ampla, no sentido de que o direito brasileiro deve buscar nos ordenamentos jurídicos
de outros países o aperfeiçoamento da legislação nacional, pois assim como esta
teoria, de origem italiana, é salutar para a proteção daqueles que foram impedidos
de alcançar uma vantagem. Outros aspectos no direito comparado podem também
ser encontrados para as devidas adaptações e inclusões da legislação pátria que
beneficiem o cidadão brasileiro.
Foi possível também observar, que os advogados devem buscar sempre uma
atuação em acordo com o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do
Brasil, buscando em todo tempo defender os direitos de seus clientes da melhor
forma possível, trazendo a estes os devidos esclarecimentos acerca dos possíveis
acontecimentos e obstáculos que podem surgir com a propositura da demanda. E
pode-se ver, que um proceder negligente pode trazer prejuízos aos clientes, e caso
um desses prejuízos acarrete a perda de uma chance, pode o prejudicado pleitear
uma ação buscando uma indenização em face daquele que lhe causou um dano.
6. REFERÊNCIAS
14
TJ-DFT- Ap. Cív. 20040111230184 – Rel. Des. Jaime Eduardo Oliveira – Publ. Em 26-7-2007
15
SILVA, Rafael Peteffi da. Responsabilidade Civil pela Perda de uma Chance. 2 ed.,
São Paulo: Atlas, 2009
GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil
Responsabilidade Civil. 7° edição. São Paulo: Saraiva, 2009
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo:
Atlas, 2008
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Especial. nº 788459/BA; Rel. Ministro
Fernando Gonçalves, DJU de 13/03/2006
VENOSA. Silvio Sálvio. Direito civil: Responsabilidade civil. 7ª ed. São Paulo: Atlas,
2010.
STOCO, Ruy. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7. Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. Apelação Cível nº
0040111230184. Relator Desembargador Jaime Eduardo oliveira – julgado em
26/07/2007
Download