Organização Sete de Setembro de Cultura e Ensino – LTDA Faculdade Sete de Setembro – FASETE Curso: Bacharelado em Direito RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE Paulo Afonso – BA Junho./2015 3 SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO ........................................................................................ 04 2. CONTEXTO HISTÓRICO......................................................................... 04 3. APLICAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO ............... 06 3.1. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA E A PERDA DE UMA CHANCE ..... 08 4. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ADVOGADOS ................................ 10 4.1 OS ADVOGADOS E A TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE ... 11 5. CONCLUSÃO .......................................................................................... 14 6. REFERÊNCIAS ...................................................................................... 14 4 1. INTRODUÇÃO A responsabilidade civil pela perda de uma chance é um instituto jurídico do direito francês que surgiu com o intuito de proteger aquele, que venha a perder a oportunidade de obter uma vantagem, certa e real, sendo esta fundamentada em uma probabilidade que leva a crer que o objeto da proteção desta teoria efetivamente se materializaria.1 Não apenas isto, mas tal teoria visa proteger o indivíduo que perca a oportunidade de evitar um prejuízo. Tal posicionamento teve origem na frança, e posteriormente se espalhou nos ordenamentos jurídicos da Europa. 2. CONTEXTO HISTÓRICO. O início dos estudos da responsabilidade civil por perda da chance, ocorrerá nos anos de 1940 na Itália por um grande estudioso renomado e professor Giovanni Pacchioni cujo sua trajetória deu origem a uma obra clássica intitulada Diritto Civile Italian, em que comenta a possibilidade de reparação por perda de uma chance. Neste período trouxe como exemplo, um caso em que tendo um jóquei sido contratado por um determinado dono de cavalo de corrida não chega a tempo para concluir a prova causando grande prejuízo ao dono. Deixa claro também a possibilidade de reparação no caso de advogado que não interpõe recurso no prazo determinado, frustrando o seu cliente de obter um reexame na esfera superior do judiciário. Todavia, a França foi a primeira a dar início a aplicação desta teoria. O primeiro caso a ser objeto de análise foi julgado em 14 de dezembro de 1965. Nas palavras de Rafael Peteffi da Silva, “Em 14 de dezembro de 1965, a Corte de Cassação francesa decidiu um caso no qual um menino de 8 anos havia sofrido um acidente e machucado o braço. O menino foi atendido por um médico que constatou uma fratura no braço machucado e passou a tomar as 1 Para um maior aprofundamento sobre o tema, faça-se a justa menção aos importantes trabalhos de Rafael Peteffi da Silva, cf. Responsabilidade Civil pela perda de uma chance, cit., em especial p.111-142 e Sérgio Savi, cf. Responsabilidade civil por perda de uma chance, cit., p.89, bem como à pioneira obra do culto advogado baiano Sérgio Novais Dias, cf. Responsabilidade civil do advogado na perda de uma chance, cit., p.52. 5 medidas coerentes para curar a fratura. Todavia, certo tempo depois, devido a constantes dores do menino foi constatado por outros médicos que o menino apresentava problemas no cotovelo, tendo ficado com certas deficiências permanentes nos movimentos do braço. Os peritos concluíram que o primeiro médico havia efetuado um diagnóstico equivocado, originando as seqüelas que afligem o menino. Entretanto, a Corte de Cassação entendeu que a falha do médico não apresentava uma relação de causalidade absoluta com o dano final (seqüelas), afirmando que o erro no diagnóstico apenas havia subtraído algumas chances de cura” 2 Conforme se extrai desse julgado, a teoria da perda da chance somente foi aplicada, quando constatada a total impossibilidade de relacionar a conduta médica com o dano final. Assim, restou ao julgador reconhecer apenas a perda das chances de cura. Outro caso interessante, ocorreu na Inglaterra, em 1911, no caso Chaplin vs Hicks, onde uma chance perdida por uma “miss” em um concurso foi alvo da aplicação da teoria que tem sido examinada. A “miss” foi impedida de participar da etapa final do concurso pela organização do mesmo. Algo interessante, é que pela primeira vez foi feito um cálculo fundado em estatísticas para apurar o quantum indenizatório. O que se apurou, foi que a demandante só teria direito a 25% dos prêmios que seriam distribuídos no final do concurso, não podendo a sua indenização ser superior a este percentual. 3 O reconhecimento desta teoria na Itália se deu em a 1966 por meio de Adriano Cupis. Este autor admitiu, independentemente da concretização de um resultado final, a vinculação da perda de uma chance a um dano emergente. Na análise de alguns casos, ele percebeu que não existia certeza da vitória, mas que havia uma grande probabilidade da consumação desta. Sendo assim, começou-se a verificar se havia a presença de dois requisitos, quais sejam: a certeza do dano e o nexo de causalidade. Havendo a presença dos dois, tornava-se possível a indenização pela causação de um dano. Quando se trata deste tema, são de grande importância os comentários Dallegrave quando estuda a fase histórica da teoria da perda de uma chance : 2 3 Rafael Peteffi da Silva, cf. Responsabilidade Civil pela perda de uma chance, cit., p. 81-82 WANDERLEY, Naara Tarradt Rocha .A perda de uma chance como uma nova espécie de dano 6 “A 1º Câmara da Corte de Cassação condenou um médico a pagar pensão à família da vítima, in causo, uma criança recém-nascida que teve seus braços amputados para facilitar o parto. A atitude precipitada do médico, motivada por erro de diagnóstico, fez a Corte Francesa declarar que a vítima perdeu a chance (perte d’une chance) de receber atendimento médico diverso que prescindia da amputação dos membros superiores. A indenização foi de 65 mil francos.” Dallegrave (2010, p.226) Uma coisa que traz dúvidas e controvérsias é o valor do quantum indenizatório desse tipo de dano. A dúvida nasce quando indaga-se: “como definir o valor de algo que não se concretizou ? ou como estipular o quantum da indenização do dano de um fato que impediu a materialização de uma possível vantagem que talvez nem se alcançasse ? Essas dúvidas foram dirimidas na Itália por Calamandrei que o propôs o seguinte: só haveria indenização somente quando a chance perdida possuísse a possibilidade de êxito superior a 50%. Nesse sentido ainda, é a manifestação de Sérgio Savi, Graças ao desenvolvimento do estudo das estatísticas e probabilidades, é possível hoje predeterminar, com uma aproximação mais que tolerável, o valor de um dano que, inicialmente, parecia entregue apenas à sorte, ao ponto de poder considerá-lo um valor normal, quase estável, dotado de uma certa autonomia em relação ao resultado definitivo. Sendo assim, o recurso à estatística e ao estudo das probabilidades proposto por Calamandrei, mostra-se bastante útil, na medida em que permite verificar se antes da ocorrência do evento danoso já existia uma possibilidade com certo conteúdo patrimonial positivo para a vítima, a qual, após o evento danoso, restou perdida. 4 Sendo assim, o que se buscava era a proteção de situações que certamente se concretizariam, e não de situações que detinham uma remota possibilidade de alcance, pois se assim fosse, muitas e muitas pessoas se utilizariam de tal artimanha para responsabilizar todos aqueles que com o mínimo de atuação impedissem a consecução dos atos que trariam alguma “vitória”. 3. A APLICAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO 4 SAVI, Sérgio. Responsabilidade civil por perda de uma chance. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 20. 7 Trata-se de um tema que é relativamente novo na doutrina e jurisprudência pátria, todavia vem ganhando aplicabilidade nos tribunais. Mas antes de se analisar o mérito da causa é importante se debruçar sobre as noções gerais de responsabilidade civil aplicadas no direito brasileiro. Precipuamente, impende trazer o conceito de responsabilidade civil. Os autores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Panplona Filho conceituam a responsabilidade civil da seguinte forma: “A responsabilidade, para o Direito, nada mais é, portanto, que uma obrigação derivada – um dever jurídico sucessivo – de assumir as conseqüências jurídicas de um fato, conseqüências essas que podem variar (reparação dos danos e/ou punição pessoal do agente lesionante) de acordo com os interesses lesados”5. Continuam ainda os autores dizendo: “Trazendo esse conceito para o âmbito do Direito Privado, e seguindo essa mesma linha de raciocínio, diríamos que a responsabilidade eminentemente civil deriva particular, da agressão sujeitando, a assim, um o interesse infrator, ao pagamento de uma compensação pecuniária à vítima, caso não possa repor in natura o estado anterior de coisas”.6 Conforme o preceituado por estes autores, a responsabilidade civil divide-se em objetiva e subjetiva. A responsabilidade civil subjetiva analisa a presença de dolo ou culpa por parte daquele que causou o dano. Já na objetiva, independentemente de existir dolo ou culpa, existirá o dano indenizável. A doutrina ainda divide a responsabilidade em contratual e extracontratual. Na extracontratual, pode-se dizer que há a violação direta a norma legal. Já na responsabilidade contratual ocorre quando uma das partes descumpre cláusula contratual anteriormente fixada. Depois desta breve análise do que seria responsabilidade civil em nosso ordenamento jurídico pátrio, segue-se a abordagem da teoria supracitada em relação ao direito brasileiro. GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. 7° edição. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 3. pág. 3. 6 GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. 7° edição. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 3. pág. 9. 5 8 No Brasil, a aplicação e estudo desta teoria são relativamente novos. A doutrina e a jusrisprudência tem se encarregado de se posicionar em relação a este tipo de responsabilização. Isto porque, o Código Civil de 2002 não cuidou de fazer menção a um tipo de indenização que reparasse os danos daquele que perdeu a chance de obter uma vantagem. A aplicação desta teoria, não possui uniformidade no que diz respeito a doutrina e a jurisprudência. A doutrina tradicional se posiciona no sentido de que é impossível a aplicação desta teoria, uma vez que não é possível a determinação de um resultado final, consequentemente não se cogita a consideração de um dano pela perda de uma chance, pois esta caracterizaria um dano hipotético e eventual. Todavia, a doutrina moderna admite a aplicação desta teoria quando caracterizados os devidos requisitos exigidos. Desta forma, há quem entenda que a indenização não está relacionada a um resultado final, ou seja, com a mera vantagem, mas sim com a simples perda da possibilidade de se obter determinada vantagem ou de evitar um prejuízo. Os julgadores no momento da aplicação desta teoria sentem dificuldades no momento de quantificar o dano decorrente da chance perdida. Mas de acordo com a melhor doutrina, deve-se fazer o seguinte quando esta dúvida surgir, de acordo com Sergio Cavalieri Filho: “A perda de uma chance, de acordo com a melhor doutrina, só será indenizável se houver a probabilidade de sucesso superior a cinqüenta por cento, de onde se conclui que nem todos os casos de perda de uma chance serão indenizáveis”. 7 3.1. JURISPRUDÊNCIA E A PERDA DE UMA CHANCE Pode-se apreciar com clareza a aplicação desta teoria em um julgado do STJ de março de 2006, em que a autora em um programa de televisão chamado de “O Show do Milhão”, não pôde responder a uma pergunta, que valia 1 milhão de reais, pelo fato de estar mal formulada. O voto do ministro relator trouxe a aplicação da teoria, de acordo com o que se segue: 7 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008. pág. 75. 9 “Recurso Especial. Indenização. Impropriedade de pergunta formulada em programa de televisão. Perda da oportunidade. 1. O questionamento, em programa de perguntas e respostas, pela televisão, sem viabilidade lógica, uma vez que a Constituição Federal não indica percentual relativo às terras reservadas aos índios, acarreta, como decidido pelas instâncias ordinárias, a impossibilidade da prestação por culpa do devedor, impondo o dever de ressarcir o participante pelo que razoavelmente haja deixado de lucrar, pela perda da oportunidade. 2. Recurso conhecido e, em parte, provido”. 8 A autora após responder inúmeras perguntas, chegou a última pergunta que caso ela acertasse, faria com eu ela faturasse o valor de 1 (um) milhão de reais, mas ela optou por não responder a pergunta, por entender que ela ao detinha uma resposta correta. Foi-lhe perguntado o percentual das terras que a Constituição Federal concede aos índios, foram-lhe concedidas as alternativas de 22%, 2%, 4% ou 10%. Considerando que nenhuma das alternativas continha a resposta correta, a autora pleiteou uma ação judicial requerendo o valor de R$ 500.000 (quinhentos) mil reais, afirmando que se não fosse a pergunta mal formulada, teria conseguido alcançar o prêmio. Na primeira instância, o pedido da autora foi deferido e lhe foi concedida uma indenização no valor de R$ 500.00 (quinhentos mil) reais, mas o réu recorreu e na segunda instância. O STJ afirmou que as chances da autora de escolher a alternativa correta eram de 25%, o que fez com que o tribunal reduzisse o valor da indenização para R$ 125.000 (cento e vinte e cinco mil) reais. É importante analisar o voto vencedor do ministro Fernando Gonçalves: “Na hipótese dos autos, não há, dentro de um juízo de probabilidade, como se afirmar categoricamente – ainda que a recorrida tenha, até o momento em que surpreendida com uma pergunta, no dizer do acórdão, sem resposta, obtido desempenho brilhante no decorrer do concurso – que, caso fosse o questionamento final do programa 8 STJ-REsp. nº 788459/BA; Rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJU de 13/03/2006, p. 334. 10 formulado dentro de parâmetros regulares, considerando o curso normal dos eventos, seria razoável esperar que ela lograsse responder corretamente à "pergunta do milhão". ... Destarte, não há como concluir, mesmo na esfera da probabilidade, que o normal andamento dos fatos conduziria ao acerto da questão. Falta, assim, pressuposto essencial à condenação da recorrente no pagamento da integralidade do valor que ganharia a recorrida caso obtivesse êxito na pergunta final, qual seja, a certeza – ou a probabilidade objetiva – do acréscimo patrimonial apto a qualificar o lucro cessante. Não obstante, é de se ter em conta que a recorrida, ao se deparar com a questão mal formulada, que não comportava resposta efetivamente correta, justamente no momento em que poderia sagrar-se milionária, foi alvo de conduta ensejadora de evidente dano. Resta, em conseqüência, evidente a perda da oportunidade pela recorrida ... Quanto ao valor do ressarcimento, a exemplo do que sucede nas indenizações por dano moral, tenho que ao tribunal é permitido analisar com desenvoltura e liberdade o tema, adequando-o aos parâmetros jurídicos utilizados, para não permitir o enriquecimento sem causa de uma parte ou o dano exagerado da outra. A quantia sugerida pela recorrente (R$ 125.000,00) – equivalente a um quarto do valor em comento, por ser uma ‘probabilidade matemática’ de acerto da questão de múltipla escolha com quatro itens, reflete as reais possibilidades de êxito da recorrida”. 9 4. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ADVOGADOS Aqui faremos menção ao advogado e a sua responsabilidade civil perante os seus clientes. Inicialmente é importante ressaltar que a responsabilidade civil do advogado é de natureza contratual, pelo fato de derivar de um mandato (procuração). O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu art. 2º prescreve as responsabilidades e deveres dos advogados, ou seja, traz disposições acerca do procedimento destes no momento em que representam os seus clientes judicialmente, na qualidade de procurador. De acordo com Venosa as obrigações do advogado, 9 STJ-REsp. nº 788459/BA; Rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJU de 13/03/2006, p. 334 11 “consistem em defender a parte em juízo e dar-lhe conselhos profissionais. O Estatuto da Advocacia (Lei n° 8.906/94) estabelece como atividade exclusiva dos advogados os serviços de consultoria, assessoria, direção jurídica e a postulação perante a qualquer órgão do Poder Judiciário. O art. 31 desse estatuto dispõe que o advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia” [...]. 10 De acordo com o que foi supracitado, o advogado pode ser responsabilizado tanto civilmente (art. 32 da Lei 8.906/94) por causa da relação contratual estabelecida com o cliente, quanto na esfera disciplinar e tudo isso de acordo com as disposições trazidas na legislação que foi citada acima. Quanto a responsabilidade civil dos advogados, cumpre dizer que esta é subjetiva, ou seja, o dolo e a culpa devem ser considerados, desta forma, deve ser verificado no caso concreto, se há nexo de causalidade entre a conduta omissiva ou comissiva do advogado e o dano causado a seu cliente. Referente a isto dispõe Venosa que quanto ao dever de indenizar: “Cumpre que no caso concreto se examine se o prejuízo causado pela conduta omissiva ou comissiva do advogado é certo, isto é, e, com sua atividade, o cliente sofreu um prejuízo que não ocorreria com a atuação da generalidade de profissionais da área”. 11 No que diz respeito ao direito do consumidor, o advogado possui o dever de informar o seu cliente acerca dos possíveis acontecimentos que possam ocorrer no momento em que se oferece ao judiciário uma determinada demanda. Mas é importante lembrar, que o que se aplica no caso dos advogados não é o Código de Defesa do Consumidor, mas normas especiais advindas do estatuto da OAB e de regras do Código Cívil. Entretanto, esta regra não possui caráter absoluto, uma vez que não havendo regras específicas nos códigos citados aplicar-se-ão as regras consumeristas, pelo fato de beneficiarem o consumidor. 4.1. 10 11 OS ADVOGADOS E A TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 4 v. 4. ed. São Paulo: Atlas. 2010, p. 292 VENOSA , Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 4 v. 4. ed. São Paulo: Atlas .2010, p. 293 12 O que mais tem sido objeto de análise é o advogado que perde prazo para interpor recurso de uma decisão, que por conseqüência lógica acarretaria prejuízo ao seu cliente. Ainda que a atividade do advogado seja de meio, este deve buscar se valer de todas as formas possíveis de alcançar o melhor resultado para aquele que ele representa em juízo. Caso o advogado, atue de forma culposa ou dolosa trazendo prejuízos a seu cliente, as chances deste de ter a sua demanda revista pelo próprio juízo da causa ou de algum órgão superior diminuem, o que lhe trazem as chances de não obter êxito em seu pedido perante o órgão jurisdicional. E só relembrando, aquilo que já foi mencionado anteriormente, tal previsão de uma possível “vitória” é fundada em um juízo de probabilidade. São consideradas situações que abarcam a perda de uma chance, apenas aquelas que trazem a convicção de que determinada vantagem que seria alcançada ou que certo prejuízo seria evitado, caso o sujeito ativo tivesse praticado, ou deixado de praticar determinada conduta. Há muitos doutrinadores que discordam da aplicação desta teoria no caso em comento, a exemplo disto, temos Stoco, que dispõe o seguinte: “Para nós, tal exsurge como inaceitável. Não há como admitir que outrem substitua o juiz natural da causa para perscrutar o íntimo de sua convicção e fazer um juízo de valor a destempo sobre a “possibilidade” de qual seria a sua decisão, caso a ação fosse julgada e chegasse ao seu termo. Ora, admitir a possibilidade de o cliente obter reparação por perda de uma chance é o mesmo que aceitar ou presumir que essa chance de ver a chance julgada conduzirá, obrigatoriamente, a uma decisão a ele favorável. Será também admitir a existência de um dano não comprovado e que não se sabe se ocorreria.12 Mas esta teoria suscita várias controvérsias, não é diferente neste caso, pois existem doutrinadores que não concordam com este posicionamento que Stoco defende. Em termos genéricos, aqueles que contrapõem o posicionamento supracitado, dizem que caso exista desídia ou retardamento por parte do advogado no que diz respeito a propositura da ação, como por exemplo a perda de prazo para 12 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. São Paulo: RT, 2007, p.512 13 recorrer ou para contestar, imperioso afirmar, no entendimento destes, que sem sombra de dúvidas a teoria da perda de uma chance deve ser aplicada, pois é perceptível o nexo de causalidade que há entre a conduta negligente do advogado em relação ao prejuízo sofrido pelo autor. Para maiores esclarecimentos em relação ao que tem sido abordado no presente tópico, o ministro relator em um julgado recente do STJ esclarece os requisitos exigidos, para que o advogado seja responsabilizado: “Em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da "perda de uma chance" devem ser solucionadas a partir de detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do postulante, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico”. 13 Outra abordagem de um tribunal que demonstra claramente que a má atuação do advogado pode gerar indenização, caso sua atuação tenha acarretado a perda de uma chance, é a do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que trouxe uma decisão que dispunha o seguinte: “ADVOGADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - OBRIGAÇÃO DE MEIO - TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. (...) A denominada “teoria da perda de uma chance”, de inspiração francesa, empresta suporte jurídico para indenizações em caso de frustração de demandas judiciais devido ao desleixo profissional de advogados lenientes, contanto que estejam configuradas, de modo preciso, a seriedade da probabilidade dos ganhos e sua relação de causalidade direta com os atos desidiosos. À luz da “teoria da perda de uma chance”, que elastece os contornos dos lucros cessantes, o atendimento do pleito indenizatório está adstrito não apenas à comprovação de que os serviços advocatícios deixaram de ser prestados segundo parâmetros razoáveis de qualidade. Exige também a comprovação de que o autor da demanda efetivamente 13 STJ, 2012. 14 titularizava os direitos pleiteados e que a repulsa judicial derivou das faltas técnicas atribuídas aos serviços advocatícios14 Em suma, pode-se dizer que para que o advogado venha a ser alvo desse tipo de responsabilização, é necessário que se prove, de forma cabal, que existem reais possibilidades de o cliente ter tido êxito em sua demanda que foi perdida em razão de negligência do advogado. 5. CONCLUSÃO De acordo com o que foi exposto, é possível perceber que dia após dia o direito muda, em alguns momentos para pior, e em outros para melhor, o que é o caso da lenta, mais brilhante inclusão da teoria da perda de uma chance no nosso ordenamento jurídico, que surge com o intuito de trazer mais proteção aos indivíduos que venham a ser alvo de uma conduta lesiva. Vê-se também a importância do estudo do direito comparado, que nos traz uma perspectiva mais ampla, no sentido de que o direito brasileiro deve buscar nos ordenamentos jurídicos de outros países o aperfeiçoamento da legislação nacional, pois assim como esta teoria, de origem italiana, é salutar para a proteção daqueles que foram impedidos de alcançar uma vantagem. Outros aspectos no direito comparado podem também ser encontrados para as devidas adaptações e inclusões da legislação pátria que beneficiem o cidadão brasileiro. Foi possível também observar, que os advogados devem buscar sempre uma atuação em acordo com o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, buscando em todo tempo defender os direitos de seus clientes da melhor forma possível, trazendo a estes os devidos esclarecimentos acerca dos possíveis acontecimentos e obstáculos que podem surgir com a propositura da demanda. E pode-se ver, que um proceder negligente pode trazer prejuízos aos clientes, e caso um desses prejuízos acarrete a perda de uma chance, pode o prejudicado pleitear uma ação buscando uma indenização em face daquele que lhe causou um dano. 6. REFERÊNCIAS 14 TJ-DFT- Ap. Cív. 20040111230184 – Rel. Des. Jaime Eduardo Oliveira – Publ. Em 26-7-2007 15 SILVA, Rafael Peteffi da. Responsabilidade Civil pela Perda de uma Chance. 2 ed., São Paulo: Atlas, 2009 GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil Responsabilidade Civil. 7° edição. São Paulo: Saraiva, 2009 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Especial. nº 788459/BA; Rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJU de 13/03/2006 VENOSA. Silvio Sálvio. Direito civil: Responsabilidade civil. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2010. STOCO, Ruy. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. Apelação Cível nº 0040111230184. Relator Desembargador Jaime Eduardo oliveira – julgado em 26/07/2007