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n. 15 - 2013
Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul
Revista dos Juizados Especiais
n. 15 - 2013
Tribunal de Justiça
Campo Grande-MS
EXPEDIENTE
REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
n. 15
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
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Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
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Os conceitos emitidos em artigos assinados são de responsabilidade de seus autores.
Revista dos Juizados [on-line].--n. 15 (2013)-.-- Campo Grande: Tribunal de Justiça, 2014-.
Bienal
Continuação de: Revista dos Juizados. - n. 1 (2003) - n. 12 (2010).
1. Juizados Especiais - Periódico. 2. Mato Grosso do Sul - Juizados Especiais Cíveis e Criminais - Jurisprudência. 3. Poder Judiciário - Mato Grosso do Sul. I. Título.
CDD 341.4192605
Realização: Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Departamento de Apoio às Turmas Recursais e Suporte aos Juizados Especiais
Editoração: Secretaria Judiciária
Departamento de Pesquisa e Documentação
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
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CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
2013/2014
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Secretário: Dra. Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
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Suplente: Dr. Alexandre Souza Soligo
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Conselheiro-Representante da Defensoria Pública:
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Conselheiro-Representante dos Conciliadores e Juízes Leigos:
Dr. Celso Lucas de Azevedo Carvalho
Conselheiro-Representante da Polícia Judiciária:
Dr. André Matsushita Gonçalves
Suplente: Dr. Sérgio Luiz Duarte
Conselheiro-Representante das Turmas Recursais:
Dr. Alexandre Correa Leite
Departamento do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais
Diretora: Bel. Mariana Cévolo Landim Medeiros
Sumário
Doutrina.....................................................................................................................................................005
- Formando uma equipe de gestão de pessoas no serviço público
Ignacio Finkler e Perpétua Dutra..................................................................................................... 006
- Das questões processuais nas ações de cobrança do seguro DPVAT, no âmbito dos Juizados
Especiais Estaduais
Marco Aurélio Silva do Nascimento, Clacir José Bernardi e Heitor Romero Marques...........................015
- O advogado e a distribuição da justiça
Cornélio Martins Gonçalves e Delmiro Silva Porto.................................................................................025
Jurisprudência..........................................................................................................................................037
- Primeira Turma Recursal Mista................................................................................................................038
- Segunda Turma Recursal Mista................................................................................................................101
- Terceira Turma Recursal Mista.................................................................................................................172
Noticiário...................................................................................................................................................262
Índice onomástico.....................................................................................................................................271
Índice de assuntos.....................................................................................................................................277
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FORMANDO UMA EQUIPE DE GESTÃO DE PESSOAS NO SERVIÇO PÚBLICO
Ignacio Finkler 1
Perpétua Dutra2
Resumo: O Serviço Público apresenta uma série de peculiaridades que o
diferenciam das empresas privadas, em alguns aspectos, no seu modelo de gestão. Em
outros aspectos passaram pela mesma evolução histórica. Enquanto as empresas, em função
dos avanços, da tecnologia da informação e da globalização, rapidamente perceberam que
para competir era necessário descentralizar o poder e investir no capital humano, que é o
bem mais precioso da organização e quem gera o resultado, as instituições públicas ainda
negligenciam seus servidores, gerando baixa produtividade, insatisfação e desperdício de
talentos. O artigo procura mostrar, a partir de pesquisa bibliográfica, da experiência como
servidor público e cidadão, usuário dos serviços públicos, as dificuldades apresentadas pelas
instituições públicas na gestão das pessoas, a burocracia, a centralização e as alternâncias
no poder e seus reflexos na vida dos servidores e perante a sociedade, e sugerir, como
alternativa, a transformação e o fortalecimento do RH em equipe de Gestão de Pessoas,
com um caráter estratégico, humanizando as instituições, desenvolvendo políticas de
valorização e profissionalização dos servidores, assessorando os superiores nas decisões,
o que resulta num clima de participação, satisfação e gera resultados.
Palavras-chave: Descentralização. Valorização. Participação. Competências.
Habilidades. Atitudes.
1. INTRODUÇÃO
No mundo globalizado há uma maior valorização dos ativos intangíveis das empresas e instituições. A
importância das pessoas na organização cresce exponencialmente, tanto nas empresas como nas instituições
públicas. Partindo do pressuposto que o conceito de Gestão de Pessoas não é definido pelo que faz, mas
pelo que é capaz de apresentar como resultado direto no ganho de valor e importância da instituição para o
cumprimento dos objetivos, sejam eles constitucionais ou econômicos, é perceptível que a grande força das
organizações são seus aspectos intangíveis, ou seja, as pessoas. Só estas são passíveis de possuir, adquirir e
transmitir conhecimentos e competências agregando valor às organizações. Cada integrante da organização
pública ou privada ganha uma maior autonomia, e com isso maior responsabilidade. Consequentemente,
aumenta muito a importância do estudo e motivação das pessoas que integram o serviço público. Mudouse o foco das tarefas em si para os resultados e a responsabilidade pessoal.
A qualidade do serviço público não é única e inteiramente da responsabilidade dos subordinados.
A responsabilidade pela qualidade do serviço público no sistema atual é solidária e coletiva, envolve todos
indistintamente. A força de trabalho representada pelos subordinados de uma instituição, comandada com
eficiência, eficácia, e inteligência, tem o mérito do êxito da produtividade ou a ineficácia e ineficiência.
O elemento humano é peça fundamental da prestação do serviço público. Por isso, é necessário
qualificá-lo e motivá-lo para que desempenhe suas funções da forma esperada. Investir em recursos
humanos não é apenas ouvir opiniões, mas também treinar de forma a tornar o servidor mais eficiente
em sua função. O colaborador deve apresentar confiança, conhecimento e habilidade, participando no
processo de decisão.
1 Graduado em Ciências Religiosas, Estudos Sociais, História e Ciências Contábeis, Pós-Graduando em Gestão Pública e de Recursos Humanos – Turma 01,
pelo Instituto Libera Limes ASSEVIM/ICPG – Campo Grande-MS. E-mail: [email protected]
2 Professora do curso de Pós Graduação Lato Sensu e de Extensão Profissional pelo Instituto Libera Limes ASSEVIM/ICPG – Campo Grande-MS.
E-mail: [email protected]
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2. A CRISE GERA AS MUDANÇAS
As crises são as melhores coisas que podem acontecer às pessoas e às organizações. Delas nascem
o progresso, a criatividade, as invenções, a reflexão e novas estratégias. Sem crise não há desafios e sem
desafios as pessoas e organizações caem na rotina e no comodismo, gerando a ineficiência, e muitas
organizações desaparecem.
Nas organizações públicas, no final da II Guerra Mundial, começou a ser implantado o Estado
Burocrático, caracterizado pela estrutura hierárquica e delegação de poder, divisão do trabalho e
especialização das tarefas, impessoalidade e procedimentos pré-estabelecidos, acreditando que assim
estaria assegurada a eficiência do Estado e a igualdade social. A partir dos anos 40 este sistema começou a
ser questionado, sendo classificado como moroso, complicado e pouco eficiente.
Nos anos 70 encerra-se um ciclo de crescimento econômico, afetando a arrecadação e gerando
déficit público, o que levou o Governo a aumentar os impostos. Nasce o descontentamento da população
que não aceita o aumento de impostos, os funcionários públicos não querem a redução de salários e perda
de regalias, gerando uma situação de ingovernabilidade, ou seja, falta de capacidade do Estado em resolver
os seus problemas.
Com a globalização, aumenta a influência política dos grandes grupos empresariais e financeiros,
enfraquecendo ainda mais o Estado. Surge o Neoliberalismo com a Teoria do Estado Mínimo que vê a
atuação do Estado na produção de bens e serviços como improdutiva e a iniciativa privada mais eficiente
na realização das tarefas.
Atualmente há um consenso sobre a inviabilidade de um Estado mínimo e burocrático, o que gera
a busca por novos modelos de gestão. Em função das mudanças cada vez mais rápidas, movidas pela
comunicação em tempo real pela internet, a globalização, a evolução tecnológica, torna-se consenso a
necessidade de descentralizar, reduzir a burocracia para dar resposta mais rápida e eficiente aos anseios da
sociedade. Surge a gestão participativa em contraposição ao modelo burocrático e centralizado.
No Governo Federal e em alguns estados da Federação já existe o consenso a respeito da necessidade
de uma reforma administrativa centrada na reformulação do modelo de gestão vigente na administração
pública e também, como foco principal, que é fundamental valorizaro papel desempenhado pelos servidores
públicos. Várias alternativas estão sendo adotadas com o propósito de mudar o perfil dos quadros de pessoal
da administração pública brasileira.
O recrutamento de novos servidores e a melhoria da remuneração, para um conjunto de cargos e
carreiras de alta qualificação, passou a ser prioridade. O servidor público hoje tem consciência do seu papel nas
instituições do Estado. Recebe treinamento especializado e permanente para desempenhar cada vez melhor as
suas funções e capacita-se para participar das decisões da gestão pública.
3. O PAPEL ATUAL DA GESTÃO DE PESSOAS
O novo profissional de recursos humanos tem que ter a capacidade de atuar na resolução de conflitos,
nas atitudes, comportamentos e conhecimentos, promovendo a unidade e harmonia da equipe, para que o
ambiente de trabalho seja agradável e harmonioso, eliminando os focos de atritos, interagindo no âmbito
pessoal da equipe. Esse é um dos pontos fundamentais na formação e manutenção de uma equipe e na
produtividade dela , por vezes até mais importante que a retribuição financeira.
Na maioria das instituições públicas não existe a preocupação com o aperfeiçoamento, motivação e
valorização dos servidores. As consequências são o baixo rendimento, má qualidade de vida e desperdício
dos recursos humanos.
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Uma organização é formada por pessoas. Gabassi afirma que:
“Pessoas são volúveis, inconstantes e nem sempre desempenham o máximo que
poderiam. É necessário realizar um trabalho de motivação constante e mesmo assim não
será garantido, pois cada pessoa é única e reage de modo diferente. Às vezes um simples
gesto de reconhecimento como um “parabéns” pode tornar o dia de alguém melhor. As
organizações de futuro precisam estar sempre antenadas ao ambiente e se atualizando
tecnologicamente, isto também inclui as pessoas, pois o capital humano é a fonte de
criatividade e precisa estar em constante desenvolvimento e aprimoramento também.”
A equipe de RH ocupa um papel estratégico na política de valorização e desenvolvimento das pessoas,
e é o suporte aos gestores públicos nas tomadas de decisão e na contratação de novos colaboradores. O
processo de treinamento deve focar programas de capacitação de lideranças para o gerenciamento eficaz
dos processos e provocar mudanças culturais duradouras nas organizações.
As instituições públicas devem aproveitar as experiências bem sucedidas da iniciativa privada:
como a preocupação com a qualidade de vida, plano de cargos e carreira, acesso a cargos de Assessoria e
Chefias como reconhecimento por bom desempenho, participação nas decisões e escolha de tarefas mais
desafiadoras e gratificantes, servindo como fator de motivação e estímulo para prestar um serviço cada vez
mais eficaz à sociedade.
Nesse cenário, o governo federal implementou uma política de valorização e de profissionalização
do servidor público, tentando aproveitar, talvez, o que de melhor cada modelo tem a oferecer, de modo a
promover a melhoria dos serviços prestados à sociedade. E, para tanto, editou o Decreto n. 5.707/2006, que
institui a política e as diretrizes para o desenvolvimento de pessoal da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional, sendo um parâmetro para as demais instituições públicas.
4. BARREIRAS NA GESTÃO DE PESSOAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
As Empresas têm clara a visão de que os resultados somente são alcançados quando os funcionários
se envolvem nos projetos, se sentem uma equipe e vestem a camisa da Empresa. Essa percepção gerou uma
série de atribuições, habilidades e responsabilidades. Em consequência, os chefes perceberam que sozinhos
não teriam como comandar tudo, motivar os funcionários, supervisionar, treinar e dirigir seus negócios. A
única maneira foi a descentralização das responsabilidades (poder).
Entre os vários obstáculos para a implantação de uma política de Gestão de Pessoas nos órgãos
públicos, destacamos:
4.1 BUROCRACIA
A burocracia nasce do topo, da alta administração e é imposta, e o seu cumprimento é baseado na
obediência, em vez do consentimento. A liderança percorre o caminho inverso, surge baseada no carisma,
na confiança, no respeito e competência, fatores que geram a união e o comprometimento da equipe na
realização dos projetos. Dessa forma, para que a administração seja bem sucedida, é fundamental que o
planejamento e os projetos surjam da base, do consenso de todos os integrantes da equipe.
As estruturas hierárquicas das instituições públicas demonstram claramente essa característica
burocrática, nas documentações, nos níveis de atribuições bem definidos, e qualquer decisão necessita
de aval de um ou mais superiores hierárquicos, geralmente de forma documentada, mediante processos,
memorandos, ofício e outros, o que torna os procedimentos extremamente morosos, e nos remete à
concentração excessiva de poder. Os organogramas das organizações são representados por uma cadeia
de responsabilidades, na qual as decisões são estabelecidas no topo e passadas para baixo. Vemos a
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Administração engessada em decidir detalhes que qualquer servidor com um pouco de treinamento
poderia tomar.
Para dar maior agilidade às instituições é necessário reduzir as hierarquias, simplificar procedimentos
e descentralizar, deixar que os funcionários tomem decisões, negociem na ponta, resolvam os problemas. As
repartições públicas estão repletas de servidores altamente competentes, bem treinados, ansiosos por uma
oportunidade de participar mais efetivamente dos processos. Quando não são devidamente aproveitados e
valorizados, acabam por acomodar-se.
4.2 PODER
O poder nas instituições públicas não é decorrente da experiência, do conhecimento ou da informação,
mas de delegação e, na maioria das instituições, com definição do tempo de mandato.
Para que haja envolvimento dos servidores nos projetos e o poder seja exercido efetivamente, é
necessário que estes aceitem, consintam, e participem da definição e elaboração dos projetos, caso contrário,
teremos a simples obediência às normas, o cumprimento dos deveres, sem comprometimento. Quando não
existe união na criação, os servidores camuflam seus sentimentos, pois não estão comprometidos com os
resultados. Os servidores fazem o que o chefe quer que eles façam, falam o que o chefe quer que eles falem,
para “sair bem na foto”, não por comprometimento com a ideia ou projeto.
Somente se consegue um serviço público de qualidade com o envolvimento dos agentes e a
descentralização do poder. Para que se possa descentralizar, é necessário ter uma equipe estruturada, com
pessoas preparadas para gerenciar todo esse processo, avaliar as competências para designar cada servidor
para a área na qual ele possa desempenhar suas tarefas no que ele gosta e sabe fazer, efetuar o treinamento,
acompanhar os servidores na aplicação do aprendizado e implantação dos projetos, gerenciar crises e
promover a motivação e envolvimento de todos.
Muitas das organizações mais bem-sucedidas do mundo estão descobrindo que o antigo conceito de
um chefe único pode ser efetivamente substituído pelo conceito de equipe. As experiências desenvolvidas
nessas organizações mostram que é possível trabalhar tão bem, ou até melhor, se for eliminado o antigo
conceito de chefe. A sociedade alcançou um estágio tal que dispensa as pessoas que concentram quase todo
o poder de um sistema de trabalho e dão ordem a todos
Nas instituições públicas, as unidades responsáveis pela gestão de RH têm pouco poder decisório
sobre a maioria das políticas a serem adotadas. As políticas de RH, de Planos de Cargos, Estatutos, atribuições
de Cargos são definidas pela Administração, pelas Assessorias, logo após a posse, sem visão sistêmica da
instituição e dos processos, sem os conhecimentos específicos que devem nortear a Gestão de Pessoas.
As empresas de sucesso colocam a área de Gestão de Pessoas no nível estratégico de decisões,
passando a dar grande ênfase na Gestão de Pessoas, preparando-as para o trabalho real, em contraponto
ao trabalho prescrito, em que a melhoria na qualificação dos gerentes para o enfrentamento de desafios
continuados é tarefa das mais urgentes. À função de Recursos Humanos cabe a participação integrativa
na reorganização das novas linhas de poder e na recomposição de quadros, adequando-os à nova realidade
institucional da organização.
4.3 ALTERNÂNCIA DE PODER E FALTA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE
Desenvolver um processo de Gestão de Pessoas é uma meta para médio e longo prazo. O desafio é
como executar um projeto e alcançar resultados se cada novo gestor simplesmente abandona as ideias do
seu antecessor, substituindo-as pela sua nova visão acerca da gestão? Este é sem dúvida um belo desafio
e que, considerando o desperdício dos recursos, reflete diretamente no bolso do contribuinte. A falta de
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continuidade manifesta-se das mais diferentes formas na administração pública, seja nas grandes obras
paralisadas ou nos importantes projetos internos interrompidos.
Lemos, ao descrever a problemática da alternância do poder na gestão das instituições
públicas, afirma:
“(...) é praticamente inevitável um choque cultural entre a máquina burocrática (os
servidores concursados estáveis) e os ocupantes de cargos de confiança – que costumam
mudar a cada governo.”
“O servidor estável, por um lado, conhece bem a máquina pública, a rotina do
trabalho, e sabe muito bem como prejudicar ou facilitar o trabalho. Por outro lado, o
ocupante de cargo de confiança muitas vezes possui bagagem e conhecimento técnico que
trouxe de experiências profissionais anteriores externas à organização pública, mas não
conhece os meandros e os caminhos burocráticos e processuais necessários para realizar
bem o serviço. Ou seja, o que costuma acontecer é uma verdadeira guerra fria onde, de
um lado, o servidor concursado resiste à praticamente todas as mudanças e inovações,
agarrando-se à sua zona de conforto por acomodação ou por ceticismo. De fato, o servidor
público resistente e arrogante de hoje muitas vezes pode ter sido o servidor público idealista
e motivado de ontem, mas que viu sua criatividade e iniciativa serem constantemente
punidas por superiores que se sentiam ameaçados pela competência do subordinado.”
Os cargos de Direção e Assessoramento são preenchidos por pessoas “de confiança”, geralmente de
fora do quadro. Confiança não é competência. Às vezes até são detentores de grande conhecimento técnico,
boa memória, mas falta CHA ( = Conhecimento, Habilidade, Atitude), características do líder e gestor de
pessoas, dotado de inteligência emocional, liderança e capacidade de dirimir conflitos. E, acima de tudo,
não estão familiarizados com os projetos e atividades em andamento e não possuem o conhecimento das
competências individuais dos servidores do quadro, com capacitação e habilidades para ocupar os cargos e
funções. Assim, as indicações vão se sucedendo nos escalões abaixo, sem critérios claros.
Uma vez terminada a gestão, os servidores comissionados vão, levam consigo a memória descritiva
e acrescentam o conhecimento técnico adquirido ao seu currículo. Aos servidores efetivos e concursados,
que tiveram pouca ou nenhuma participação, cabe a manutenção dos produtos implantados. Dessa forma
bons projetos e boas ideias vão sendo descartados junto com o dinheiro do contribuinte. Inicia-se nova
gestão, novos assessores, novos projetos e assim sucessivamente.
Apropriando-nos da observação de Sotero, “a alternância de poder, guardadas as raríssimas
exceções, é geralmente conduzida em processo pouco colaborativo. O grupo que sai não quer transferir
conhecimento para o grupo que entra. Este, por sua vez, não quer valorizar as conquistas realizadas e
começa “reinventando a roda”.
A mudança de rumo dos objetivos e diretrizes, provocada pela alternância do poder na organização,
compromete a continuidade de determinadas crenças e valores fundamentais de gestão. Esta contaminação
torna-se nefasta para qualquer gestão, principalmente para a gestão pública. Logo, a busca de um modelo
que remeta a gestão para o conhecimento e aprendizagem organizacional poderá assegurar o mínimo de
continuidade capaz de manter a organização com propósitos elevados para o seu desejado estado de futuro.
Sotero (2006) ilustra a situação:
“Diante da perda recorrente do conhecimento, a maioria dos novos ocupantes
dos cargos executivos assumem suas pastas realizando diagnósticos e auditorias, que,
geralmente, acabam por resultar na reinvenção de projetos já inventados. Depois de muito
tempo, seguidos os ritos burocráticos, os projetos iniciam sua execução. Às vezes, antes
que os primeiros resultados comecem a aparecer já é hora de um novo diagnóstico, uma
vez que, a cada mudança de gestão assistimos o “funeral” dos conhecimentos criados na
administração anterior e, portanto, o eterno recomeço.”
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Se a instituição optar pela preferência na nomeação para cargos superiores aos indivíduos internos,
dará maior credibilidade ao seu capital intelectual, reforçando ainda mais a ideia das competências
essenciais da organização. Um plano de carreira do funcionalismo público que estabeleça as “regras do
jogo” para ascensão funcional, inclusive a cargos de confiança comissionados, é uma maneira razoável,
justa, e gratificante para se alcançar democraticamente o topo da produtividade.
Roriz (2008) descreve bem a vantagem de valorizar os servidores:
“Um exercício de inovação no serviço público seria a designação dos cargos de
confiança pelo merecimento técnico, resultante de uma avaliação individual, no sentido
de chefias a subordinados, e de subordinados a chefias. Nesse caso, a gratificação de
desempenho ganharia maior confiabilidade, assim como se enquadraria em princípios
inovadores no serviço público de: produtividade, lucratividade e posição de liderança em
relação aos colegas.”
Essa opção melhoraria em muito o relacionamento com os superiores hierárquicos, o clima
organizacional, a motivação e a instituição pública só teria a lucrar.
O desafio é fazer com que o processo em curso se institucionalize. Para isto, é importante tornar
permanente uma política de desenvolvimento e valorização dos funcionários públicos. Desta forma, os
funcionários estarão mais aptos e capacitados a desempenhar a sua função, apresentando nível superior de
desempenho na administração pública e atuando como agentes multiplicadores das mudanças em curso.
Nem todos precisam estar envolvidos na formulação dos projetos e estratégias. Mas, a base no
conhecimento organizacional acumulado na base é um fator determinante de um clima propício à execução.
Em última análise, se a estratégia fica restrita ao alto escalão, somente as pessoas mais diretamente ligadas
à sua formulação ficarão envolvidas na sua execução.
Um fator determinante é a formação de um núcleo de técnicos altamente capacitados para dar
continuidade ao processo, independente de consultorias externas. Além da continuidade do processo, facilita
o acesso rápido às informações pela nova administração e também ao histórico de gestão, proporcionando
agilidade e embasamento das decisões na realidade da instituição.
A nova administração deve ter a maturidade para aproveitar as melhores práticas dos gestores que
deixaram o comando, demonstrando responsabilidade na gestão dos recursos públicos.
4.4 COMUNICAÇÃO DEFICIENTE
Toda organização só funciona a partir dos processos de comunicação. A comunicação constitui a
primeira área a ser focalizada quando se estudam as interações humanas e os métodos para a mudança ou
influência do comportamento humano nas organizações.
Kolotelo; Carvalho(2008) ensinam que:
“Comunicação é a ação de partilhar, comunicar, de dividir. Enraizada na dimensão
da natureza humana e no seu comportamento dentro da estrutura social é um processo de
troca de informação que utiliza símbolos ou protocolos de forma a interagir ou passar
informação. Portanto, dentro de uma organização tem a função de transmitir ordens,
ideias, políticas de ação, etc (...)”
Para que a dinâmica organizacional funcione é necessário que todos os membros estejam devidamente
conectados e integrados. A organização funciona como um sistema de cooperação pelo qual as pessoas
interagem entre si por meio da comunicação para alcançar objetivos comuns. Sem comunicação, as pessoas
ficam isoladas e sem contato entre si. Não basta informar, é necessária a troca de informações, gerando
comprometimento, motivação e feedback.
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O servidor tem que saber tudo que está sendo feito e por que está sendo feito. Este processo passa
pelas mais diferentes fases de comunicação, desde as singelas, como a boa sinalização dos prédios e a
aparência pessoal dos servidores, a utilização de vídeos institucionais em todos os espaços possíveis e a
espera na chamada telefônica, até as mais complexas, como a busca de qualificação pessoal e profissional,
e a implantação de um processo pedagógico de envolvimento e estímulo.
5. PERFIL DO PROFISSIONAL DE GESTÃO DE PESSOAS
Colocando como meta das instituições a sua transformação em instituições públicas ágeis, menos
hierarquizadas e com equipe de servidores capacitados, motivados e comprometidos, a busca de resultados
reconhecidos pelos cidadãos, o perfil de liderança ora proposto aos gestores dessas instituições deve basearse em conhecimentos, habilidades e atitudes (CHA) que conduzam à profunda transformação e consolidação
dos processos de mudança.
Para que essas transformações aconteçam é fundamental a implantação de um modelo de gestão
de recursos humanos que propicie a capacitação necessária aos servidores da área de RH, para que estes
possam atuar como agentes facilitadores e estratégicos de mudança das instituições públicas.
Para implantar um sistema de Gestão de Pessoas na instituição, primeiramente devemos identificar
os profissionais, conhecer seus reais potenciais. Após essa fase, é necessário garantir que o potencial
destes se transforme em resultados, estimulando seus pontos fortes e sabendo aproveitar tudo aquilo que
mais os motiva no trabalho. Os programas de desenvolvimento mais duradouros são as ações com maior
capacidade de explorar o potencial dos colaboradores, além de desenvolver competências importantes para
a organização.
Mas, tudo isso só é possível se a instituição souber alinhar o talento de seus profissionais às suas
próprias estratégias. Um tem que trabalhar em prol do outro e, naturalmente, incentivar o crescimento
contínuo por meio de resultados lucrativos, desenvolvimento e crescimento profissional, como se fosse um
ciclo natural e eficaz.
Além disso, a liderança é imprescindível em toda a Gestão de Pessoas, pois apenas os líderes
preparados conseguem obter os resultados que esperam de sua equipe. Mais do que explorar suas habilidades,
o bom líder é capaz de instigar que o próprio profissional coloque todo seu potencial a serviço dos objetivos
empresariais. Sem liderança positiva, não há resultados positivos.
Uma das habilidades fundamentais nos dias de hoje é a capacidade de trabalhar em equipe e de ter
bom relacionamento interpessoal. É preciso ter habilidade de interagir com os demais membros da equipe e
saber ouvir posições contrárias. É preciso ter espírito de cooperação, ter habilidade no relacionamento com
seus pares, superiores e subordinados. Também ter a capacidade de aceitar a diversidade que existe dentro
da Organização.
Apropriando-se dos ensinamentos de Jordão (2009):
“O profissional precisa ter facilidade para utilizar novos métodos, procedimentos
e ferramentas, reagir bem às mudanças adaptando-se rapidamente às novas rotinas em seu
trabalho. Precisa também demonstrar interesse, entusiasmo e determinação na execução
de suas atividades. Ser pró-ativo, contribuir com idéias e sugestões; não levar somente
problemas para seus líderes.”
6. FORMAR A EQUIPE DE GESTÃO DE PESSOAS
A equipe deve mostrar à alta administração as vantagens da implantação de um Projeto de Gestão
de Pessoas, no alcance de seus objetivos. Também é necessário compreender e modificar a cultura da
organização, visando à criação de uma mentalidade de resultados de qualidade e produtividade.
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O desafio proposto é formar uma equipe de Gestão de Pessoas a partir do elemento humano disponível,
já que no serviço público não podemos contratar as pessoas com o perfil que desejamos. O ingresso ocorre
por concurso. O desafio é selecionar, dentro do quadro disponível, as pessoas que apresentam o perfil de
líder, saber se estão dispostos a se envolver no projeto, efetuar o treinamento e capacitação, e partir para a
elaboração dos projetos e para a mudança.
A seleção interna incentiva o desenvolvimento profissional e a fidelização, valoriza os colaboradores
e os investimentos feitos em treinamento de pessoal. Com as competências, o desempenho e potencial já
conhecidos, a segurança na escolha do colaborador é maior, além de não requerer socialização organizacional.
A equipe de Gestão de Pessoas tem como principal atribuição preparar, capacitar motivar e envolver
as pessoas com a missão e os objetivos da organização, para que produzam resultados esperados. As pessoas
são as responsáveis pelo funcionamento da Instituição e o desempenho geral é definido pela forma como as
pessoas são administradas. Para isso, a empresa deve estar atenta aos seus processos de Gestão de Pessoas,
que envolvem: processo de recrutamento, aplicação, desenvolvimento, manutenção e monitoração.
Devemos ter claro o modelo de gestão de recursos humanos que se quer implantar. Ele deve propiciar
a capacitação necessária aos servidores da área de Gestão de Pessoas, para que estes possam atuar como
agentes facilitadores e estratégicos de mudança das instituições públicas.
O Planejamento da ação deve partir do levantamento das dificuldades apresentadas pelos servidores
da instituição, que podem ser necessidades de treinamento, conflitos, e até mesmo problemas pessoais,
como família, saúde. Em vista disto, a equipe deve ser multidisciplinar, para dar encaminhamento às
diferentes problemáticas.
O Planejamento de Gestão de Pessoas integrado ao Planejamento Estratégico da Instituição irá
dimensionar a quantidade e qualidade dos recursos humanos exigidos, a alocação e capacitação deles,
para que os novos profissionais apresentem a competência e o desempenhoo necessários para assegurar a
continuidade dos processos de gestão.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A administração pública brasileira tem feito grandes esforços para oferecer treinamento especializado
e permanente para que o servidor possa desempenhar cada vez melhor as suas funções e tenha condições
de participar das decisões da gestão pública. As pessoas e seus conhecimentos, habilidades e competências
passam a ser a principal base da nova organização.
Esse novo contexto e essa nova forma de gerenciamento das organizações vão requerer novos
trabalhadores e gestores fortalecidos e autônomos, agrupados em equipes e despojados do tradicional
conceito de hierarquia e controle.
No mundo complexo e competitivo de hoje, a escolha das pessoas certas se torna vital para o
funcionamento da instituição. Pessoas bem selecionadas e bem posicionadas contribuem para o seu
adequado fucionamento. Os Gestores de Pessoas têm a responsabilidade de buscar esses talentos humanos
e trazê-los para dentro da equipe, adequando o homem certo ao lugar certo, especialmente quando se parte
da enorme variabilidade do comportamento humano.
A formação de um núcleo de técnicos capacitados para dar continuidade ao processo é fundamental
para assegurar qe o processo não fique paralisado nas transições dos administradores, para que a nova
administração tenha rápido acesso às informações e também ao histórico de gestão. Esse núcleo tem a
função de debater os objetivos, avaliar ideias e tomar as decisões, buscando a concretização das metas. A
consciência de unidade do grupo é a vantagem que faz a diferença da Equipe de Gestão de Pessoas.
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Para se assumir um processo de mudanças como o Choque de Gestão, é preciso comprometimeto de
todos os funcionários na implementação destas transformações. Nesse sentido, foi e é ainda fundamental
o empenho conjunto de esforços, a participação direta da equipe de gestão e visão de longo prazo, ou seja,
em uma mesma direção. A satisfação e orgulho, resultantes desse engajamento, se tornam tão ou mais
importantes que o aspecto meramente técnico.
8. REFERÊNCIAS
GABASSI, Matheus. Pessoas Inconstantes, Motivação Constante. 2009. Disponível em:
<http://gestaodepessoasrh.wordpress.com>. Acesso em: 15 set. 2010.
JORDÃO, Sonia. 2009. Um novo profissional e suas competências. Disponível em: <http://www.
rh.com.br>. Acesso em: 15 jul. 2010.
KOLOTELO, Jorge Luciano Gil, Carvalho, Hélio Gomes, 2008. O papel da comunicação na gestão
por projetos. Disponível em: <http://www.simpep.feb.unesp.br>. Acesso em 20 set. 2010.
LEMOS, Murilo Lemos de. Provocações - Gestão de Pessoas na Administração Pública. Disponível
em: <http://www.crasp.gov.br>. Acesso em 16 set. 2010.
RORIZ, Carlos André Cursino. 2008. Avaliação de Desempenho no Serviço Público, Uma
Responsabilidade Solidária de Todos. Disponível em: <http://www.artigonal.com/recursos-humanos-artigos>. Acesso em: 13 jul. 2010.
SOTERO, Frederico. Gestão do Conhecimento no Setor Público: um depoimento pessoal.
Disponível em: <http://fredericosotero.blogspot.com>. Acesso em: 25 out. 2010.
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DAS QUESTÕES PROCESSUAIS NAS AÇÕES DE COBRANÇA DO
SEGURO DPVAT, NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS1
Marco Aurélio Silva do Nascimento2
Clacir José Bernardi3
Heitor Romero Marques4
RESUMO: O presente trabalho visa fomentar o debate em torno de questões
processuais e materiais controvertidas presentes nas relações jurídico-processuais
que envolvem a cobrança do seguro obrigatório DPVAT, notadamente no âmbito dos
Juizados Especiais estaduais. A extensa abrangência do seguro, que ostenta variada gama
de hipóteses de cobertura, aliada à resistência das seguradoras em pagar as indenizações
pretendidas na via administrativa, estimulam a busca do pagamento pelos segurados, ou
seus dependentes, pela via judicial. Com a tentativa de imposição de limites, nem sempre
legais, a pretensão é buscada em juízo, no qual disputas judiciais sobre a viabilidade ou
não do pagamento da indenização são travadas com suporte, mormente, em desgastantes
e morosas questiúnculas de ordem processual.
PALAVRAS-CHAVE: 1. Processo Civil. 2. Juizados Especiais. 3. Seguro
obrigatório. 4. DPVAT.
INTRODUÇÃO
O tema proposto no presente trabalho, sem pretender esgotar as discussões sobre a matéria, possui
extrema relevância, não somente à comunidade jurídica, mas à sociedade em geral, haja vista abordar
controvérsias judiciais em torno das ações de cobrança do seguro obrigatório DPVAT.
Forçoso esclarecer que as questões processuais tratadas no presente artigo não são, todas, de
conhecimento exclusivo do procedimento sumaríssimo. Todavia, tal delimitação na abordagem decorre
da experiência vivenciada, diariamente, desde julho de 2009, com o debate sobre elas travado no âmbito
dos Juizados Especiais, bem como em função da competência em razão do valor da causa, por ser o teto
indenizatório nas ações sobre seguro DPVAT limitadas, atualmente, a R$ 13.500 (treze mil e quinhentos reais).
Cabe informar, também, que o prêmio do referido seguro é quitado no ato do licenciamento dos veículos
automotores terrestres, por todos os respectivos proprietários. Todavia, o valor pago a título de indenização é
destinado a toda e qualquer vítima de acidente de trânsito, seja condutora, passageira ou pedestre.
E a relevância do debate adquire proporções ainda maiores quando se verificam controvérsias nos
tribunais do país por ocasião da propositura das respectivas ações de cobrança, visando ao recebimento de
indenizações sob tal rubrica.
1 Trabalho de conclusão do curso de pós-graduação lato sensu a distância em Direito Civil e Processual Civil pelo Convênio UCDB/CPC Marcato. Campo
Grande, 2013.
2 Bacharel em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco e Advogado. Bacharel em Comunicação Social - habilitação em Jornalismo - pela Universidade
Federal de Mato Grosso do Sul. Especialista em Midiologia pela UNIDERP. Assessor Jurídico de Juiz. Pós-graduando em Direito Civil e Processual Civil pela
UCDB/CPC Marcato (lato sensu). E-mail: [email protected].
3 Graduado em Filosofia pela FUCMT em 1983. Especialista em Filosofia da Religião pela PUC/MG, em 1990, e em História do Mato Grosso do Sul, pela
UFMS, em 1992. Graduado em Direito, pela UCDB, em 1996. Mestre em Direito Econômico pela UGF, em 2004. E-mail: [email protected].
4 Graduado (licenciatura) em Ciências e Pedagogia, com especialização em Filosofia e História da Educação pela FUCMT. Mestre em Educação (Formação
de Professores) pela UCDB e Doutor em Desarrollo Local y Planteamiento Territorial, pela Universidad Complutense de Madrid. E-mail: [email protected].
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Tais divergências costumam possuir um amplo leque de abrangência, incidindo desde as preliminares
e prejudiciais, chegando até mesmo ao próprio mérito da lide, o que se pode verificar nas discussões
sobre a competência do juízo, a falta de condições da ação (ilegitimidade das partes e interesse de agir,
principalmente), prescrição da pretensão, irretroatividade de lei (ainda que mais benéfica à vítima), fixação
do valor do seguro a ser adimplido, a necessidade de perícia para se constatar o grau e a definitividade
da lesão sofrida, além dos debates em torno dos critérios que estabelecem correção monetária e juros
moratórios.
1. BREVE CONCEITUAÇÃO
No direito, costuma-se conceituar as denominadas preliminares como aquelas “matérias de cunho
processual que impliquem impedimento ou retardamento do julgamento do mérito”, ao passo que as
prejudiciais - também tidas por preliminares de mérito – são questões que “devem ser apreciadas antes
das demais defesas substanciais, porque o seu acolhimento implica imediata extinção do processo, sem a
necessidade de apreciação das demais alegações de defesa”.5
Sobre o apontamento, colaciona-se, a título de ilustração, lição clássica da doutrina, verbis:
“É que, embora abstrata, a ação não é genérica, de modo que, para obter a
tutela jurídica, é indispensável que o autor demonstre uma pretensão idônea a ser objeto
da atividade jurisdicional do Estado. Vale dizer: a existência da ação depende de alguns
requisitos constitutivos que se chamam ‘condições de ação’, cuja ausência, de qualquer
um deles, leva à ‘carência de ação’, e cujo exame deve ser feito, em cada caso concreto,
preliminarmente à apreciação do mérito, em caráter prejudicial”. (THEODORO JÚNIOR,
2003)
O rol do art. 301 do CPC traz, não de forma exaustiva, as matérias usualmente suscitadas como
preliminares, tais quais incompetência absoluta, vícios na citação, inépcia da inicial etc. Além dessas,
também podem ser arguidas questões referentes ao impedimento do juiz, ao não recolhimento de custas,
dentre outras.
Ainda, embora o momento mais adequado para que o réu invoque todas as questões pertinentes à
sua defesa seja na contestação, nada impede que o faça no curso do processo, quando a lei o permitir. A
propósito, com exceção do inciso atinente à convenção de arbitragem, todas as demais matérias elencadas
no art. 301 do CPC são de ordem pública e, portanto, podem e devem ser conhecidas até mesmo de ofício
pelo julgador.
2. DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS
Sabe-se que a matéria discutida no presente trabalho comporta divergências tanto na interpretação,
quanto na aplicação das normas que a regem, o que resulta grave insegurança jurídica.
A situação se complica com a atecnia verificada quando se discute o tema na seara dos Juizados
Especiais, devido ao legislador permitir a postulação sem a presença de advogado nas causas cujo valor não
exceda a 20 salários-mínimos.
No entanto, são as seguradoras, com seu aparato jurídico, que costumam causar tumultos processuais
ao divagar sobre questões muitas vezes já superadas, mas que lhes permitem ganhar tempo e protelar o
cumprimento da obrigação devida.
Nesse aspecto, o primeiro ponto – e também um dos mais recorrentes – aventado nas peças defensivas
– e recursais - apresentadas pelas seguradoras é o que refuta a competência dos Juizados, sob o argumento
5 GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil. vol. 1: teoria geral e processo de conhecimento. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
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de que a complexidade de tais causas atrairia a competência da Justiça Comum, apta a resolver litígios em
que a realização de prova pericial seja indispensável.
Primeiramente, cumpre reconhecer que nada obsta que matéria referente ao seguro DPVAT seja
apreciada no âmbito de cognição dos Juizados Especiais, os quais possuem, em tese, competência para
processar e julgar demandas de tal natureza.
Oportuno esclarecer, ainda, que a complexidade capaz de tornar incompetentes os Juizados refere-se
à produção de provas. Caso existam provas pré-constituídas, e suficientes, nos autos, não há falar em causa
complexa, tampouco em incompetência do juízo.
Todavia, cabe ressaltar que, antes da última alteração legislativa que incidiu em matéria de seguro
DPVAT, seria irrelevante avaliar se a invalidez era total ou parcial, uma vez que, in casu, o valor da
indenização não estava jungido a ela, haja vista que a lei de regência não levava em consideração o grau de
invalidez para o pagamento de seguro às vítimas, mas apenas a sua permanência.
Explica-se: o seguro obrigatório DPVAT foi instituído pela Lei nº 6.194/74, a qual sofreu sensíveis
alterações em quase 40 anos, principalmente as que foram introduzidas pelas Leis nº 11.482/07 e 11.945/09.
Em sua redação original, a Lei nº 6.194/74 albergava três hipóteses de indenizações: a primeira, para
o caso de óbito, estipulada em 40 vezes o valor do salário-mínimo; a segunda, para invalidez permanente,
estabelecida com o mesmo teto indenizatório; e a terceira, fixada em até oito vezes o salário-mínimo,
destinada ao reembolso de despesas médicas e suplementares das vítimas.
A grande questão que se debatia nos fóruns dos juizados de todo o país dizia respeito à fixação do
quantum debeatur. Falava-se em indenização no valor de até, frise-se, 40 salários-mínimos, para o caso de
invalidez permanente comprovada, o mesmo patamar para o caso de óbito decorrente do sinistro.
Ocorre que, como a própria lei mencionava, tal indenização tinha a fixação de seu valor condicionada
à preposição ATÉ, o que causava severas discussões.
Afinal, se havia um teto, um parâmetro máximo para pagamento, ao reverso, não havia patamares
intermediários. Consequência disso é que a estrondosa maioria dos tribunais e juízes do país passou,
referendados pelo Superior Tribunal de Justiça, a estabelecer a indenização por invalidez permanente,
oriunda de acidente com veículo automotor, também em 40 salários-mínimos, sob o razoável argumento de
que se a lei não previu qualquer restrição, nem houve a devida regulamentação da norma, não caberia ao
intérprete o fazer. Era, portanto, como julgava o STJ.
Assim, restava despicienda, nessa espécie de demanda, a demonstração do grau da lesão sofrida,
pois, na maioria das vezes, o valor da condenação atingia o seu nível máximo.
Logo, de todo descabida a arguição de incompetência por necessidade de realização de perícia para
se verificar a extensão da invalidez, bastando, tão somente, comprovar o dano, sua definitividade e o nexo
causal com o acidente envolvendo veículo automotor.
A exigência de se demonstrar a extensão da lesão só passou a ter cabimento para eventos ocorridos
a partir da vigência da Lei nº 11.945/09, a qual incluiu no ordenamento jurídico uma tabela progressiva de
valores indenizáveis conforme o dano sofrido pela vítima.
Daí sim, segundo a referida tabela, para se obter o teto indenizatório, a vítima deveria ter
morrido no acidente automotor ou ter sofrido severas lesões em grau definitivo em várias partes do
corpo. Caso as lesões atingissem apenas frações do corpo da vítima, como braços, pernas, mãos, entre
outros órgãos e membros, a legislação vigente também previa o fracionamento do quantum debeatur,
em níveis inferiores ao teto.
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Com efeito, se, por ocasião do ajuizamento da ação, o autor não comprovasse a extensão da
lesão que sofrera com o evento danoso (por meio de laudo médico idôneo, por exemplo), não haveria
falar em realização de perícia no âmbito dos Juizados Especiais, o que tornaria, de fato, o Juízo
incompetente.
Para tanto, o STJ editou a Súmula nº 474, que assevera que “A indenização do seguro DPVAT, em
caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”, espancando
quaisquer dúvidas ainda remanescentes. E é assim que tem julgado a matéria atualmente.6
Também não se descuida de que tramitam no STF duas ADI’s (4.350 e 4.627), ambas sob a relatoria
do Ministro Luiz Fux, nas quais se determinou o sobrestamento dos incidentes de inconstitucionalidade que
tramitam perante os Tribunais de Justiça estaduais, e em que se questionam os mesmos dispositivos legais
impugnados nas mencionadas ações diretas.7
Em linhas gerais, insurge-se contra alterações legais inseridas na redação original da Lei nº 6194/74,
e que tratam, particularmente, do pagamento e do reembolso do seguro DPVAT, mormente quando os
serviços hospitalares forem prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
No entanto, até o encerramento do expediente forense do corrente ano não houve julgamento
definitivo das referidas ações pelo STF, o que impõe a observância da normatização vigente sobre a matéria.
Enfim, atualmente, ainda se pode sustentar a incompetência dos Juizados Especiais apenas nos
casos em que não houver a prévia comprovação da extensão da lesão, e de sua definitividade, o que somente
se atestaria por laudo pericial idôneo, a ser elaborado perante a Justiça comum.
3. RETROATIVIDADE DA LEI
É princípio básico de direito, notadamente no direito civil, que lei posterior não deve retroagir para
alcançar atos pretéritos, sob pena de violar o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.
Veja-se, sobre o tema, valiosa lição da doutrina, verbis:
“A lei, como todo ente suscetível de duração, tem um princípio e um fim. Assim,
a lei está condicionada à sua existência no tempo, isto é, que tenha começado a vigorar e
que não haja sido revogada. (...). Mas a lei, norma reguladora de conduta jurídica, prevê
e regula para o futuro, isto é, disciplina o direito ajustável a situações ou relações, fatos
ou procedimentos futuros. Disso se extrai o princípio da irretroatividade das leis, que se
traduz na proibição de estender-se a eficácia da lei a situações ou relações pretéritas,
e que, no direito brasileiro, assume foros constitucionais, por prescrever a Constituição
vigente, no art. 5º, XXXVI, que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada”. (SANTOS, 1999)
Em se tratando de DPVAT, essa questão também ainda é objeto de intenso debate. A propósito,
as referidas ADI’s em curso no STF também passam por tal discussão, tudo porque a jurisprudência
consolidou o entendimento de que a Lei nº 8.441/92 retroage para alcançar fatos ocorridos antes mesmo
de sua vigência.
6 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEMANDA POSTULANDO O PAGAMENTO INTEGRAL DE SEGURO OBRIGATÓRIO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Violação do artigo 535 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou, de modo
fundamentado, todos os aspectos essenciais à solução da controvérsia. 2. Aferição do grau de invalidez permanente para fixação da indenização referente ao
seguro DPVAT. A Segunda Seção, no âmbito de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, reafirmou o entendimento cristalizado na Súmula
474/STJ, no sentido de que a indenização do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez parcial permanente do beneficiário (REsp 1.246.432/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 22.05.2013, DJe 27.05.2013). Aplicação da Súmula 83/
STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 1352382/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, J. 13/08/2013, DJe 22/08/2013)
7 Nota: As ADI’s 4.350 e 4.627 foram propostas, respectivamente, pela Confederação Nacional de Saúde e pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL).
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Ocorre que a Lei nº 6.194/74, na redação original de seu art. 7º, § 1º, previa que o valor da indenização
a ser paga à vítima de acidente com veículo não identificado seria reduzido em 50%, situação alterada pela
Lei nº 8.441/92, a qual conferiu a todas as vítimas o mesmo patamar indenizatório, fossem identificados ou
não os veículos envolvidos no sinistro.8
As seguradoras, então, passaram a aduzir que, nas hipóteses em que o sinistro tenha ocorrido antes
da entrada em vigência da Lei nº 8.441/92 e não tendo sido identificado o veículo envolvido no sinistro,
dever-se-ia aplicar a redução de 50% no quantum indenizatório.
Muito embora em uma primeira análise a teoria do tempus regit actum estabeleça uma estreita
relação entre um determinado fato e a normatização vigente na época da ocorrência, os tribunais do país
sedimentaram o entendimento segundo o qual, no caso específico de leis de ordem pública e que denotam
indiscutível relevância social, como é o da hipótese vertente, deve ser aplicada de imediato a todos os
casos ainda pendentes de solução. 9
E nem mesmo a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório é motivo para a recusa do
pagamento da indenização, de modo que, ao menos até o momento, o STJ entende que a Lei nº 8.441/92
retroage (REsp 875.876).
Ademais, para o STJ, a referida norma alteradora apenas veio confirmar a mens legis, o espírito
contido na Lei nº 6.194/74, que já consagrava à população o mais amplo acesso aos benefícios do seguro
DPVAT, não cabendo falar em violação ao princípio da irretroatividade da lei.10
Diante disso, sendo retroativa a incidência da Lei nº 8.441/92, a identificação do veículo se
mostra desnecessária para a cobrança do seguro e o valor da indenização pode ser exigido mesmo em sua
integralidade, conforme o caso, perante qualquer seguradora conveniada.
4. LEGITIDADE ATIVA
Questão das mais controvertidas, seguramente, é a que trata da legitimidade ativa para se exigir o
pagamento do seguro obrigatório DPVAT.
Quando o autor do pedido é a própria vítima, dúvidas não existem. Todavia, a controvérsia surge nas
hipóteses em que são os seus herdeiros os que postulam o valor da indenização.
Não se ignora que tanto o pedido administrativo, quanto a petição inicial devem estar instruídos com
a documentação necessária a identificar o autor como herdeiro da vítima, o que se costuma comprovar por
meio de certidões de nascimento ou casamento.
Porém, e quando, sendo certa a existência de vários herdeiros, apenas um, ou alguns, cobram o
recebimento da indenização? Nesse caso não há consenso, coexistindo decisões contraditórias entre si.
8 Lei nº 6.194: Art. 7 - A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será
paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem
no seguro objeto desta lei. (Redação dada pela Lei nº 8.441, de 1992).
9 Independentemente de o veículo envolvido no sinistro ter sido ou não identificado, é devido o pagamento do seguro obrigatório perante sua destinação e considerando o Convênio efetuado pelas seguradoras em virtude da Resolução 6/86 do Conselho Nacional de Seguros Privados. Ademais, considerando o interesse
social em discussão, a Lei 8.441/92 deve excepcionalmente retroagir para regular sinistros ocorridos antes de sua vigência. (TJMS, Apelação Cível 2004.0056435, Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran, SEGUNDA TURMA, J. 08/06/2004, DJ. 18/06/2004).
10 I. O Seguro Obrigatório de responsabilidade civil de veículos automotores é exigido por lei em favor das vítimas dos acidentes, que são suas beneficiárias,
de sorte que independentemente do pagamento do prêmio pelos proprietários, devida a cobertura indenizatória por qualquer das seguradoras participantes.
II. Interpretação que se faz da Lei n. 6.194/74, mesmo antes da sua alteração pela Lei n. 8.441/92, que veio apenas tornar mais explícita obrigação que já se
extraia do texto primitivo. III. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, Resp nº 595.105/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 26/9/2005).
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Há julgados que permitem a postulação individual do herdeiro para lhe conferir, contudo, apenas o
valor correspondente ao seu respectivo quinhão hereditário. Outros, no entanto, apoiam-se em entendimento
do STJ, cunhado em hipótese análoga no direito sucessório, para conferir ao herdeiro o direito ao recebimento
integral do quantum debeatur. 11
Embora não se trata de hipótese usual no cotidiano dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul,
merece destaque o singular caso em que a vítima do acidente automobilístico estava gestante e abortou o
nascituro em razão do sinistro.
Nem um pouco pacífica, a questão inspira discussões por todo o país, a teor das decisões proferidas
pelos tribunais pátrios, as quais permitem embasar tanto decisões que acolham, quanto que rejeitem a
pretensão em tela, de modo que o debate está longe de chegar a termo.
Afinal, há, no Brasil, algumas teorias que se esmeram em explicar a situação jurídica do nascituro.
De forma majoritária, o país adotou a Teoria Natalista, segundo a qual a aquisição da personalidade só se
opera a partir do nascimento com vida.
Contudo, da inteligência da norma contida no art. 2º do Código Civil, o fato de a lei pôr a salvo,
desde a concepção, os direitos do nascituro, há julgados que já lhe permitem figurar como beneficiário da
indenização securitária em discussão.
Nessa esteira caminhou o Judiciário local, em consonância com a posição externada pelo Tribunal
da Cidadania.12
5. LEGITIMIDADE PASSIVA
Outro ponto que, costumeiramente, as seguradoras aduzem para fugir ao dever de indenizar é a
alegação de ilegitimidade passiva, o que pode ser sustentado sob mais de um viés.
Assim, tem-se arguido a própria ilegitimidade sob três principais argumentos: 1) de que a legitimada
a figurar no polo passivo seria a Seguradora Líder, pessoa jurídica de direito privado responsável por
administrar o consórcio formado pelas seguradoras aptas a pagar a indenização do seguro DPVAT em todo
o país; 2) nos casos em que ocorrer pagamento prévio em valores parciais, realizado por outra seguradora;
e 3) quando o veículo envolvido no sinistro não for objeto de licenciamento nos Detran’s.
De início, quanto aos dois primeiros argumentos, em que pese caber à Seguradora Líder o dever de
administrar um grupo composto por outras seguradoras, todas, em conjunto, constituem um consórcio e
respondem, de modo solidário, por demandas dessa natureza, ainda que tenha havido pagamento anterior
por qualquer das seguradoras que o integrem.13
11 Um dos herdeiros, ainda que sem a interveniência dos demais, pode ajuizar demanda visando à defesa da herança, seja o seu todo, que vai assim permanecer
até a efetiva partilha, seja o quinhão que lhe couber posteriormente. (…) Os descendentes co-herdeiros que, com base no disposto no parágrafo único do art. 1580,
CC, demandam em prol da herança, agem como mandatários tácitos dos demais co-herdeiros aos quais aproveita o eventual reingresso do bem na ‘universitas
rerum’, em defesa também dos direitos destes. (RSTJ 90/242) (Nota: O referido art. 1580, do revogado Código Civil de 1916, corresponde ao art. 1.791, do
Código Civil vigente). 12 RECURSO ESPECIAL. DIREITO SECURITÁRIO. SEGURO DPVAT. ATROPELAMENTO DE MULHER GRÁVIDA. MORTE DO FETO. DIREITO À
INDENIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 6194/74.1 - Atropelamento de mulher grávida, quando trafegava de bicicleta por via pública, acarretando a
morte do feto quatro dias depois com trinta e cinco semanas de gestação. 2 - Reconhecimento do direito dos pais de receberem a indenização por danos pessoais,
prevista na legislação regulamentadora do seguro DPVAT, em face da morte do feto. 3 - Proteção conferida pelo sistema jurídico à vida intrauterina, desde a
concepção, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana. 4 - Interpretação sistemático-teleológica do conceito de danos pessoais previsto na Lei
nº 6.194/74 (arts. 3º e 4º). 5 - Recurso Especial provido, vencido o relator, julgando-se procedente o pedido. (STJ, REsp nº 1.120.676/SC, Rel. p/ Acórdão Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, TERCEIRA TURMA, J. 07/12/2010). 13 Nota: A relação completa das seguradoras que integram o consórcio DPVAT pode ser obtida no site da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP),
disponível em http://www.susep.gov.br/setores-susep/cgpro/seguradoras-dpvat.
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No que tange ao terceiro ponto suscitado, apesar da controvérsia, o STJ já firmou seu entendimento
ao analisar caso em que o acidente foi provocado por trator, em área rural. Na ocasião, aquele Sodalício
entendeu que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.509/97) não excluiu o trator do conceito de veículo
de tração e apto a circular, haja vista que todo veículo automotor, elétrico, reboque ou semirreboque deve
ser registrado perante os órgãos executivos de trânsito. E é essa a mesma lógica seguida pelo STJ. 14
6. INTERESSE DE AGIR
As condições da ação são exaustivamente exploradas pelas seguradoras em suas defesas. Desta
feita, passa-se a analisar a arguição de falta de interesse de agir.
Uma das razões que motiva as rés a deduzirem tal questionamento também se dá nos casos em que
já ocorreu algum pagamento na via administrativa, ainda que em montante inferior ao efetivamente devido,
mas com o ciente da quitação da obrigação conferida pelo beneficiário.
Outro argumento utilizado com base em tal rubrica verifica-se quando o beneficiário do seguro
ingressa em juízo antes de pleitear extrajudicialmente o recebimento do valor da indenização pretendida.
Em ambos os casos, porém, a matéria deverá ser conhecida pelo órgão julgador. Na primeira situação,
a seguradora deverá fazer prova de que houve, de fato, o pagamento do valor integral devido à espécie, sob
pena de ser condenada ao pagamento de eventuais resíduos.
Deve ser trazida aos autos prova inequívoca de quitação, capaz de elidir a obrigação de indenizar,
não bastando à tese defensiva a juntada de extrato do sistema conhecido como Megadata, o qual é
elaborado de forma unilateral, razão por que sua idoneidade é questionada.15
Na hipótese seguinte, o magistrado deverá apreciar o caso por força do princípio constitucional
da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF/88, segundo o qual não é lícito
exigir que o jurisdicionado busque previamente a tutela de seus interesses na via administrativa,
antes de submeter sua pretensão ao crivo do Poder Judiciário, ressalvadas as hipóteses trazidas pela
própria Carta Magna.
Nesse sentido, assim já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para o qual, “(...)
Para instruir a ação de cobrança de seguro obrigatório é desnecessária a prova do pedido administrativo
e da recusa de pagamento”.16
7. PRESCRIÇÃO
Durante várias décadas muito se discutiu sobre o conceito ideal para o instituto da prescrição, o
qual, normalmente, era confundido com o da decadência.
14 SEGURO. ACIDENTE. TRATOR. Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT por acidente que vitimou o filho dos autores, pagamento que foi recusado
pela ausência de elementos a respeito do veículo causador do sinistro, trator que operava em fazenda na atividade agrícola. A ora recorrente alega, entre outras
coisas, não haver previsão de cobertura de seguro obrigatório em acidentes provocados por tratores, que são veículos de licenciamento facultativo; portanto,
somente nessa hipótese, fariam jus os recorridos à indenização. Diante disso, a Turma entendeu que, relativamente ao descabimento da indenização, não prospera
o inconformismo da recorrente, visto que, no caso, é desimportante se cuidar de trator de utilização em fazenda ou não ter havido o pagamento do prêmio do
seguro, restando mantido o acórdão a quo que entendeu devida a cobertura. Precedente citado: REsp 11.889-PR, DJ 22/6/1992. REsp 665.282-SP, Rel. Min. Aldir
Passarinho Junior, julgado em 20/11/2008. (STJ, Informativo n. 0377, período: 17 a 21 de novembro de 2008).
15 APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – OFENSA À DIALETICIDADE – AUSÊNCIA – MOTIVAÇÃO
SUFICIENTE – PRELIMINAR AFASTADA – ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA – CÓPIA DE EXTRATO DO SISTEMA MEGADATA – IMPRESTABILIDADE – AUSÊNCIA DE RECIBO - (…). Diz a recorrente que o pagamento na via administrativa obsta o direito perseguido pelo
autor. Ocorre que, a meu sentir, não há como considerar a tela do sistema MEGADATA como prova de quitação da indenização do DPVAT, uma vez que não
contém assinatura do beneficiário demonstrando que teria sido efetuado o pagamento. (TJMS, Apelação Cível nº 2009.012255-4, Rel. Des. Joenildo de Sousa
Chaves, 1ª Turma Cível, j. 23/06/2009).
16 TJSP, AI n° 1.162.634-0/5 - 25ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Amorim Cantuária, J. 1º/04/08.
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Doutrina
Passados os anos, também se passou do conceito de perda do direito da ação para o mais aceito
atualmente, que define a prescrição como a perda de uma pretensão, ou seja, o que se perde não é mais o
direito material ou mesmo o direito de agir, por força e influência das teorias abstrativistas, mas, o que se
perde é o direito de exigir alguma pretensão.17
Confira-se, a respeito, valiosa lição doutrinária, verbis:
“Como aduz Câmara Leal (1978:8), historicamente a prescrição foi introduzida
como forma de tolher a ação. O direito podia sobreviver à ação. A inércia é causa
eficiente da prescrição; ela não pode, portanto, ter por objeto imediato o direito. O
direito incorpora-se ao patrimônio do indivíduo. Com a prescrição o que perece é o
exercício desse direito. É, portanto, contra a inércia da ação que age a prescrição, a fim
de restabelecer estabilidade do direito, eliminando um estado de incerteza, perturbador
das relações sociais”. (VENOSA, 2006)
Importa frisar que para os sinistros ocorridos ainda na vigência do Código Civil de 1916, vigia a
prescrição vintenária.
Todavia, forçoso esclarecer que o Código Civil vigente trouxe, em seu art. 2.028, oportuna regra de
transição para o cômputo dos prazos prescricionais, estabelecendo que “Serão os da lei anterior os prazos,
quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da
metade do tempo estabelecido na lei revogada”.
De fato, por alguns anos, discutiu-se qual seria o prazo prescricional a ser adotado em matéria de
ação indenizatória com base no seguro DPVAT, até que o STJ, pacificando o debate, editou a Súmula nº
405, segundo a qual “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos”.
Vale dizer, para as ações que tratam do seguro DPVAT aplica-se a regra do art. 206, § 3º, IX, do
Código Civil.
Definido o prazo prescricional, o próximo passo é fixar o termo a quo para o seu cômputo, outra
causa de infindáveis discussões.
Via de regra, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional costuma ser a data do sinistro,
uma vez que o curso da prescrição tem início no mesmo momento em que surge o direito à pretensão.
Todavia, como a lei de regência exige como condição ao recebimento da indenização pretendida que
a lesão seja definitiva, por conseguinte, é mais benéfico ao segurado que se considere como termo a quo
para o cômputo do prazo prescricional a data da ciência da permanência da lesão.
É que, em inúmeros casos, a vítima, após o acidente, precisa se submeter a longo tratamento médico
e fisioterápico, para só então conhecer a real extensão de sua lesão e, por conseguinte, se é de caráter
definitivo, ou não. Assim tem sido o entendimento da jurisprudência.18
8. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA
Por derradeiro, passa-se a tecer considerações acerca dos acréscimos legais ao quantum fixado após
prolação de sentença condenatória, notadamente a atualização monetária e os juros moratórios.
Após longo e desgastante trâmite processual, quando o beneficiário acredita já estar prestes a obter
o alvará judicial correspondente ao montante a que acredita fazer jus, visto que as seguradoras investem
17 NERY JÚNIOR, Nelson e ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código Civil anotado e legislação extravagante. 2. ed. São Paulo: RT, 2003.
18 DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. Ação em que objetiva a autora perceber indenização decorrente de seguro DPVAT alegando, como causa de pedir, invalidez permanente. O termo a quo do prazo prescricional envolvendo o contrato de seguro não é a data do acidente, mas sim aquele em que o segurado tem
ciência inequívoca da sua invalidez e da extensão da incapacidade. Prescrição afastada, para que o feito prossiga, como de direito. (TJRJ, Apelação Cível nº
2007.001.45823, 17ª C.C, Rel. Desª Maria Inês Gaspar, J. 22/08/2007).
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contra os parâmetros utilizados pelo julgador para fixar a correção do capital discutido e seus respectivos
juros, discute-se: qual o termo inicial para o cômputo de cada respectivo instituto?
Quanto à correção monetária, há duas hipóteses a serem consideradas. A primeira delas consiste no
pagamento de indenização ainda tomando por parâmetro o salário-mínimo, como previa até o ano de 2009
a legislação pertinente ao caso. Já a segunda, refere-se à normatização atual, em que o valor da indenização
foi previamente fixado no patamar máximo de R$ 13.500.
Em ambos os casos, segundo o entendimento já pacificado no âmbito do STJ, a correção monetária
tem por termo a quo a data do evento danoso. A diferença entre ambas as situações consiste no fato de que,
para o STJ, a conversão em salários-mínimos, quando necessária, deveria ocorrer ao tempo do acidente,
para só então o valor obtido em moeda corrente ser atualizado ao longo dos anos, até a data do efetivo
pagamento.19
No que concerne aos juros de mora, o termo inicial deve incidir a partir da citação, e não desde
a data do sinistro, haja vista tratar-se de responsabilidade de natureza contratual, como bem assentou a
jurisprudência.20
9. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A abrangência das questões processuais brevemente discorridas neste artigo demonstra a
complexidade e a relevância do tema objeto deste trabalho de conclusão de curso.
De se lamentar a escassez de obras jurídicas e debates em torno do seguro obrigatório DPVAT, cujas
ações de cobrança abarrotam as pautas de julgamento do Poder Judiciário, mas para as quais se verifica
flagrante despreparo ou desinteresse por parte dos operadores do direito.
O referido seguro possui eminente caráter social e, portanto, tem forte apelo midiático, podendo
ser exigido até mesmo em agências dos Correios. E, pelo valor máximo obtido com a indenização, os
feitos costumam tramitar perante os Juizados Especiais Estaduais, sem a obrigatoriedade da assistência por
advogados e sob o manto da mais pura atecnia.
Talvez por isso as empresas seguradoras sintam-se tão à vontade para tumultuar grande parte dos
processos que envolvem a cobrança de tal seguro, pois, com seu aparato jurídico, conseguem imprimir
ritmo e fôlego forenses desproporcionais ao sistema dos Juizados, mas afeitos e totalmente voltados à
proposta de conciliação entre as partes.
Ao reverso, as extensas contestações causam espécie a conciliadores, juízes leigos e aos beneficiários,
os quais acabam por se convencer a buscar o apoio técnico de um advogado militante em tal área para tentar
fazer frente às incontáveis questões prévias suscitadas diariamente pelas seguradoras.
Por se tratar de tema complexo, as ações que versam sobre o seguro DPVAT devem ser bem
acompanhadas desde o seu início, pois, como visto, elas permitem utilizar todo um arsenal de armas
processuais a fim de obstar, como regra, legítimos direitos pretendidos pelos beneficiários.
19 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO EVENTO DANOSO. ATUALIZAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES. 1.
Para a fixação do valor da indenização decorrente do seguro obrigatório, o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que se deve ter por base o valor do
salário-mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp nº 113.281-SP, 4ª T., Rel. Min. Luís Felipe Salomão, J. 10/04/2012, DJ. 13/04/2012).
20 RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 543-C DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE - DPVAT. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. CITAÇÃO.1. Para efeitos do artigo 543-C do CPC: 1.1. Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de seguro obrigatório de
danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT, os juros de mora são devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade
contratual e obrigação ilíquida. 2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial provido. (STJ, REsp nº 1.098.365-PR, 2ª Seção, Rel. Min. Luís Felipe
Salomão, J. 28/10/2009, DJ. 26/11/2009).
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E é justamente por não se dar o devido valor a causas como tais que, não raras as vezes, o julgador
togado recebe o feito mal instruído e repleto de vícios.
Pretendeu-se, enfim, longe de esgotar o tema, alertar os operadores do direito quanto à relevância e
à complexidade das ações de cobrança do seguro DPVAT, haja vista demandar vasto e seguro conhecimento
jurídico, não somente quanto ao direito material em si, mas, e não em menor importância, sobre o direito
processual.
REFERÊNCIAS
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______. Lei nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://
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______. Lei nº 8.441, de 13 de julho de 1992. Legislação Federal. Disponível em: <www.planalto.gov.br>.
Acesso em: 21 dez. 2013.
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______. Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007. Legislação Federal. Disponível em: <www.planalto.gov.
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FIÚZA, César. Direito Civil: curso completo. 11 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. vol. 4: Responsabilidade Civil. 5. ed. São Paulo:
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GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de Direito Processual Civil. vol. 1. 2. ed. rev. e atual.
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LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 12. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo:
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NERY JÚNIOR, Nelson e ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código Civil anotado e legislação
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SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de Direito Processual Civil. vol. 1. 21. ed. rev. e atual. por
Aricê Moacyr Amaral Santos. São Paulo: Saraiva, 1999.
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susep.gov.br/setores-susep/cgpro/seguradoras-dpvat>. Acesso em: 23 fev. 2014.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
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O ADVOGADO E A DISTRIBUIÇÃO DA JUSTIÇA
Cornélio Martins Gonçalves 1
Prof. Me. Delmiro Silva Porto 2
RESUMO: O artigo pretende demonstrar, por meio de revisão bibliográfica,
que a atividade de pacificação social estatal está comprometida e que todos os meios
alternativos de composição dos litígios são legítimos e devem ser prestigiados,
estimulando a conciliação mesmo antes da distribuição do processo. Ao advogado,
como indispensável à distribuição da justiça, recomenda-se uma postura proativa diante
de seus clientes, evitando demandas desnecessárias. Sendo estas inevitáveis, ele deve
aprimorar seu trabalho com propostas seguras para o sucesso da causa, utilizando-se da
tutela antecipada para amenizar a morosidade processual.
PALAVRAS-CHAVE: Morosidade. Advogado. Distribuição da justiça.
ABSTRACT: The article intends to demonstrate, through a literature review, that
the activity of State social pacification is compromised and that all alternative means of
settlement of disputes are legitimate and should be prestigious, stimulating conciliation
even before the distribution process. The lawyer, as indispensable to the administration
of justice, it is recommended that a proactive posture in front of your customers, avoiding
unnecessary demands. These being inevitable, he must improve his work with proposals to
secure the success of the cause, using the injunction to ease the processing delays.
KEYWORDS: Protracted; Lawyer. Distribution of justice.
SUMÁRIO: Introdução 1. A morosidade da justiça; 1.1 O Estado; 1.2 O
pacto social; 2 O advogado; 2.1 A distribuição da justiça; 2.2 A petição inicial; 2.3 Do
filtro processual das causas; 2.4 Da proposta de conciliação; 3 Aspectos processuais 4
Considerações finais. Referências.
INTRODUÇÃO
O avanço tecnológico e todo o aprimoramento dos trabalhos que virão no sistema judicial brasileiro
com a nova reforma no Código de Processo Civil melhorarão a prestação jurisdicional, mas não serão
capazes de dar a celeridade aos processos preconizada na Constituição Federal em tempo razoável.
Os serviços cartoriais terão grande agilidade, porém não haverá modificações significativas no
número de sentenças a serem produzidas, tampouco em sua qualidade. Enquanto os cartórios eram privados
do sistema de automação, os magistrados já se utilizavam desses meios para elaborar suas decisões.
1 Servidor Público Estadual. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Graduado em Direito pela FUCMT – Faculdades Unidas Católicas de
Mato Grosso –, hoje UCDB – Universidade Católica Dom Bosco. Pós-graduando em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Católica Dom Bosco
– UCDB. E-mail: [email protected] 2 Mestre em, Direito Civil. Professor de Teoria Aplicada ao Direito Civil. Orientador na Disciplina de Metodologia, para efeito de obtenção do título de Especialista em Direito Civil e Processual Civil. RJE, Campo Grande-MS, n. 15, 2013
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A modernidade, com suas transformações e insatisfações pessoais, sempre motiva novos processos,
criando a chamada ciranda judiciária, alimentada pela forte crise do Estado Social e pelo individualismo,
os processos se acumulam nos escaninhos da justiça aos milhares. Com base em conhecimento tácito,
pode-se afirmar que parte dessas demandas poderia ser evitada se os advogados atuassem com empenho em
soluções alternativas para a composição dos conflitos.
Em um país com duzentos milhões de habitantes, quase um milhão de advogados militam em
defesa de seus constituintes, com escritórios de advocacia por todos os municípios brasileiros. País dotado
de inúmeras escolas jurídicas e com uma estrutura institucional privilegiada que é a Ordem dos Advogados
do Brasil – OAB, não poderia deixar de utilizar-se de uma força desta natureza para coadjuvar nas soluções
dos conflitos.
O combate à morosidade da justiça brasileira depende, em parte, de soluções administrativas, com
redução de gastos e aprimoramento de seu trabalho. Contudo, vive-se em uma sociedade em que todos são
responsáveis pelo bom andamento do serviço público. Atacar o Poder Judiciário, sem considerar os demais
fatores que intensificam e restringem o pleno acesso à justiça sem propor soluções, é condenável.
O problema tem razões política e cultural. De um lado, para se manter no poder, a elite prometeu
ao povo direitos e melhorias em quantidade superior ao que o Estado poderia oferecer. Daí a ausência
de sintonia entre os conceitos e princípios da Constituição Federal com a vontade popular de segui-la.
De outro, o descontentamento, tanto que há no país uma forte resistência na observância dos preceitos
constitucionais pelo apego à litigiosidade.
A demora na entrega da prestação jurisdicional prejudica a distribuição da justiça e alcança toda a
atividade produtiva do país, com prejuízo efetivo às atividades negociais e à segurança jurídica.
Com base nestas considerações é que se propõe ao advogado, profissional indispensável à
distribuição da justiça, uma postura menos combativa nos aconselhamentos dados aos seus clientes antes
da postulação judicial, em vista dos transtornos a se enfrentar numa demanda.
Distribuir justiça, mais que entregar à parte uma sentença de procedência do pedido, é dar uma
solução razoável para ambas as partes. A função social de sua atividade, como filtro dos processos,
especialmente cíveis, tem papel fundamental não só como forma de pacificação social, como, e, sobretudo,
por impedir que casos passíveis de solução privada, sejam submetidos à solução pública.
Não sendo isto possível, por resistência da outra parte, compete ao advogado sustentar em juízo
argumentos suficientes para suportar a contrariedade ou utilizar-se da tutela antecipada, seja ela de urgência
ou evidência, que amene a demora na resposta judicial.
Analisar estes temas, criticar pontos, questionar velhos conceitos que ainda são utilizados no processo
e focar especialmente na atuação do advogado como defensor da cidadania e que pode ser um importante
agente fomentador da pacificação social e da distribuição da justiça, é o escopo do presente artigo.
1. A MOROSIDADE DA JUSTIÇA
A morosidade no andamento das causas na justiça é uma luta sem trégua entre o processo e o
tempo, motivada pelos entraves no serviço público, que inibe o seu regular andamento. É o combate
administrativo sofrido de quem prometeu ao povo distribuir justiça na sua inteireza, sem contar com uma
estrutura compatível com a magnitude da causa, premido, muitas vezes, por razões próprias da formação e
manutenção do Estado.
O Brasil já começou moroso em sua jurisdição com a movimentação de processos em caravelas
para as cortes portuguesas. Mesmo com o avanço da República, os Tribunais sempre estiveram distantes
dos jurisdicionados, com dificuldades burocráticas na tramitação de processos de toda natureza.
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A justiça sempre tendeu aos fortes e afortunados, ainda que as partes pudessem ser equiparadas
perante a lei. Mesmo diante de avanços científicos e tecnológicos, a morosidade tem resistido, sinalizando
que o Estado não tem conseguido acompanhar o desenvolvimento.
O crescimento econômico, apoiado no aumento do consumo e de bem estar geral, reclamou alterações
legislativas de cunho social, trazendo para o campo constitucional a exigência de um processo justo, com
direito à defesa plena e o aumento expressivo dos direitos e garantias do cidadão. Tudo a contribuir para
que novos reclames sejam judicializados.
Observar as regras do processo constitucional e distribuir todos esses direitos é custoso e demorado.
Contudo, não se pode afirmar que um processo célere seria mais justo e eficaz que o moroso. Há casos em
que, inexistindo provas evidentes, portanto presente a incerteza do direito pretendido, é preferível “absolver
um culpado a condenar um inocente” .
3
O que ficou estabelecido na Constituição Federal não criou dificuldades exclusivamente ao Poder
Judiciário. Os demais poderes sempre estão às voltas com deficiências e descrédito dos brasileiros por não
conseguir ou por não ter interesse em fazer o que foi preconizado na Magna Carta.
Daí a necessidade de se questionar e pensar em uma saída para o problema, sem retroceder, dado a
grandeza dos direitos já conquistados.
1.1 O Estado
Se a morosidade da justiça é um problema da atividade estatal, é preciso se lembrar das razões
que levaram os homens a aderir ao Estado. É corrente que, em determinado momento, este optou por abrir
mão de parcela do seu direito natural e, fundado no ideal do respeito, na concórdia, na ajuda e segurança
mútuas, estabelecer critérios de parcerias que resultaram na vida em sociedade, como afirmava Rousseau:
Os homens, vivendo no estado da natureza, onde predominava a lei do mais forte, resolveram, tacitamente,
abdicar da ilimitada liberdade de que dispunham, para, daí por diante, viver em sociedade, sob a direção de
um poder que distribuía justiça, punindo os excessos de violência e garantindo a paz .
4
A tese do homem bom e concorde, adotada para alavancar sua sobrevivência, não ocorreu nem
ocorre de maneira pacífica. A motivação para viver socialmente veio de forças irresistíveis e maléficas que
o levarou a uma adesão quase obrigatória. Sempre haverá conflitos de interesse quando o individualismo de
uns se mostrar mais vantajoso que o coletivo dos outros, em um choque incompatível com a preservação
do Estado Social.
As regras de comportamento grupal sempre existiram, porém jamais foram respeitadas, exatamente
pela ausência de um poder coercitivo que pudesse exigir seu cumprimento. Por consciência, o homem
deveria saber que não deve dar prejuízo a outrem, até porque abomina ser lesado. Mas, a moral não teve
força suficiente para convencer a todos, fazendo-se necessária uma regulamentação legal das condutas
individuais e da forma de administrar este convívio que logrou ser denominado Estado, e os homens que
estivessem submetidos às suas ordens e proteção seriam chamados de Cidadãos.
Contudo, o Estado é apenas um coadjuvante nas soluções. Ele é a síntese de todos os interesses com
o objetivo geral de pacificação. Cabe ao homem abrir mão de parcela de seus direitos, a fim de contribuir
para a paz. Os conflitos e ambições permanecem, só que agora estatizados, à medida que as soluções
propostas migraram do âmbito particular para uma autoridade pública previamente designada e a quem
são submetidas e decididas as contrariedades, segundo os conceitos de uma lei geral que a todos vinculam.
3 BRASIL. STJ - Ministra Laurita Vaz. AREsp nº 191.589 – MG (2012/0126972) 4 ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social: princípios de direito político. Tradução J. Cretella Jr., Agnes Cretella. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2002, p. 8.
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1.2 O pacto social
As condições para a configuração de um relacionamento pacífico entre os homens teriam se
consolidado, segundo o autor antes citado, pelo “pacto social”, um acordo coletivo objetivando o bem geral,
ditado por normas de soberania, consoante se vê nesta passagem:
O que é então propriamente um ato de soberania? Não é uma convenção do superior com o inferior,
mas uma convenção do corpo com cada um de seus membros: convenção legítima, porque tem por base
o contrato social, equitativo, porque é comum a todos, útil, porque não pode ter outro objeto senão o bem
geral, e sólido, porque tem como garantia a força pública e o poder supremo. Enquanto os súditos não
estão submetidos senão a tais convenções, eles não obedecem a ninguém, mas apenas à própria vontade; e
perguntar até onde se estendem os respectivos direitos do soberano e dos cidadãos é perguntar até que ponto
eles podem engajar-se consigo mesmos, cada um para todos e todos para cada um .
5
Se a morosidade da justiça é um problema da atividade estatal e o Estado é o conjunto da vontade
geral de seu povo manifestada pelo pacto social, é preciso analisar as condições em que este contrato foi
elaborado. No Brasil não houve um acordo soberano, verticalizado do querer inferior ao superior, como
proposto na doutrina. Daí a existência de um quadro social de desobediência generalizada, em que não se
respeita ninguém, mas apenas há a vontade própria de salvar a si próprio.
O pacto não foi feito pelo povo, mas por seus representantes, consoante se vê expresso no pórtico
da Constituição:
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte
para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e
individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça
como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na
harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica
das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
6
A expressão “Nós, representantes”, não está a afirmar que: “todos os brasileiros queriam, por seus
representantes”, porque isso jamais existiu. A educação cívica, o conhecimento jurídico de parte expressiva
da população, não permitiu, nem permite entender o alcance desse pacto social, porque desconhece até a
existência física da Constituição Federal, quiçá seus conceitos e fundamentos.
Foi somente para se manter no poder que a elite ofereceu ao povo tais promessas de melhoria. Daí
a ausência de sintonia entre os conceitos e princípios da Constituição Federal com a vontade popular de
segui-la. Prometeu-se mais que o Estado poderia garantir. Então, vem o descontentamento. Tanto que há no
país uma forte resistência na observância dos preceitos constitucionais pelo apego à litigiosidade.
Contudo, segundo Kelsen7, o Estado é o que na sua Constituição se diz o que ele é. Vale a lei posta,
pouco importando se o legislador tenha pretendido, prometido coisa diferente ou se arrependido de sua
estipulação.
2. O ADVOGADO
A advocacia é o ofício do advogado. Um agente da justiça, na busca da paz. Seu lema sempre foi:
convencer pelo argumento, virtude da eloquência de quem conhece, não só a lei, como a sociedade em que
milita e o interesse de seus constituintes.
5 ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social: princípios de direito político. Tradução J. Cretella Jr., Agnes Cretella. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2002, p. 53.
6 BRASIL. Constituição Federal de 1988. Preâmbulo.
7 KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Tradução João Baptista Machado. 4ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1994, p. 310.
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Perder o litígio não significa despojar-se de um direito, mas, sobretudo, reconhecer a razão do
oponente. Retribuir na medida e no suficiente para a reparação do dano, nos termos da lei, é a função da
justiça e o dever do advogado.
Esse sonho histórico de defensor legal dos oprimidos vem sendo corroído pelas vicissitudes de
sua atividade profissional. O advogado parece cansado do trabalho só por convicção. A modernidade tem
transformado a justiça e a advocacia em uma indústria de litígio, fator de lucros aos que nela militam.
É preciso reverter esta postura da advocacia e exigir do advogado uma atitude ética compatível
com a justiça. O Brasil não pode abrir mão de tamanha força, capaz de remover os entraves da morosidade.
Enquanto o juiz representa o Estado; o promotor a lei, o advogado é o defensor do povo. Não se pode pensar
em distribuir justiça sem antes aprimorar e garantir o fiel exercício deste profissional.
Existe quase um milhão de advogados no Brasil8, em um país com mais de duzentos milhões de
habitantes9. Um agente de pacificação para cada duzentos e trinta habitantes, quantidade suficiente para
minimizar o impacto do grande número de causas na justiça.
A decisão de acionar o Estado para solucionar um eventual conflito cível, de direito disponível,
sempre estará em suas mãos, dado que ele é procurado com antecedência para instauração do processo e
a ele pertence a postulação na Justiça. Tudo deveria ser pensado e entabulado em um momento anterior à
distribuição da petição inicial, mais precisamente na conversa preliminar com o constituinte.
Por princípio, exigência de seu Estatuto e até por razões de Estado, dado que comprovadamente
este é insuficiente e despreparado para resolver os conflitos com plena satisfação para as partes, cumpre ao
advogado a tarefa de intermediar, com seus conselhos e reflexões, uma solução pacífica e célere, fundamental
para a manutenção da democracia e o bem-estar de todos, independentemente dos valores financeiros que
possa auferir.
2.1 A distribuição da justiça
Em um país com tamanha desigualdade social, com serviços públicos deficientes, a maior
contribuição que se pode esperar do advogado é o desestímulo à litigiosidade. Não pode ele, diante de
qualquer dificuldade, já recorrer ao Estado, a fim de judicializar a causa. Distribuir justiça, mais que entregar
à parte uma sentença de procedência do pedido, é dar uma solução razoável para ambas as partes.
A Constituição Federal, ao optar pelo Estado Social, elegeu a categoria profissional dos advogados
para defender seus mandamentos no seio da coletividade, ao dispor que: “O advogado é indispensável
à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestação no exercício da profissão, nos
limites da lei”10.
E por que indispensável? Porque é ele não só conhecedor da lei, como fruto do meio social e, como
tal, conhecedor dos problemas da população. Nesse passo, deve ele abraçar suas causas com empenho
objetivando não o lucro fácil, mas a efetiva satisfação de seus clientes, com o oferecimento da melhor e
mais rápida solução jurídica para o caso.
Sua atividade não deve ser a fomentação dos conflitos, mas um filtro que impede que casos passíveis
de solução privada sejam submetidos à solução pública, a verdadeira função social da advocacia. É sabido,
ainda que,tacitamente, , diante de uma dificuldade qualquer de ordem jurídica, o cidadão recorre, quase
sempre, aos conselhos de um advogado.
8 O número exato é 865.005. Disponível em: <http://www.oab.org.br/institucionalconselhofederal quadro advogados>. Acesso em: 16 out. 2013.
9 População brasileira ultrapassa marca de 200 milhões, diz IBGE. De acordo com o instituto, país tem 201.032.714 habitantes. Dado se refere a 1º de julho e
foi publicado no ‘Diário Oficial da União’. Disponível em: <http://g1.globo.com/brasil/noticia/2013/08/populacao-brasileira-ultrapassa-marca-de-200-milhoes-diz-ibge.html>. Acesso em: 16 out. 2013.
10 BRASIL. Constituição Federal de 1988. Artigo 133.
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Doutrina
Estes conselhos, que devem remunerar seu trabalho, podem ser dados aos milhares e têm a força de
impedir uma inconsequente ação na justiça, isso, sim, se constitui na verdadeira distribuição do que é justo.
2.2 A petição inicial
Partindo-se das afirmações de que nos processos cíveis na justiça comum, por disposição legal,
há a exigência postulatória do advogado e de que este é indispensável à distribuição da justiça, nada mais
razoável que exigir de sua atividade um trabalho eminentemente técnico.
Os percalços da morosidade na justiça começam já na petição inicial, muitas vezes no seu
endereçamento, quando dirigida a um juiz incompetente; ou por ausência de interesse, quando é indeferida
liminarmente, ou por sua inteira improcedência, Casos estes, sujeitos a recursos, com desperdício de tempo.
Evitar estas situações já é um grande passo para a efetivação da justiça.
O sucesso na demanda está centrado nos argumentos formulados pelo advogado em sua petição
inicial, que será, ao final, o alicerce sobre o qual se edificará a sentença. Para tanto, necessário se faz
verificar primeiramente se o autor tem o direito postulado e se foi realmente lesado, somado ao fato de não
haver possibilidade real de solucionar o conflito sem a presença do Estado.
Enquanto houver a chance de um acertamento entre as partes, por acordo particular ou utilização
dos meios alternativos de solução dos conflitos, o Estado deve ser preservado por ser mais vantajoso para
os litigantes, em razão dos custos e da rapidez da resposta.
Uma vez ultrapassadas estas possibilidades, porque presente uma resistência indevida do réu, deve
partir o advogado em busca da solução jurisdicional, agora qualificada como inevitável. Aí se encontra o
ponto crucial da efetividade da justiça. Os argumentos sustentados na inicial devem ser suficientemente
fortes e inarredáveis para suportar a contestação ou a contrariedade, fundados em provas legítimas e capazes
para o pleno convencimento do juiz.
Embora seja o advogado considerado como formador de jurisprudência, já que suas teses passam a
ser aceitas pela justiça como razão de decidir, é preciso não perder de vista que, a par das prescrições legais
existentes, há também as jurisprudências dominantes nos Tribunais e seus precedentes, cuja distinção ou
superação só se consegue com argumentos sólidos extraídos de cada caso concreto.
A petição inicial, se bem preparada e fundamentada, pode levar a justiça a agilizar a resposta aos
reclames do autor. Nesse passo, o legislador disponibilizou aos jurisdicionados a antecipação da tutela que,
quer seja ela de urgência, quer seja de evidência, está sendo muito útil no combate às delongas do processo.
Para apoiar-se nela, é essencial que o pedido inicial contenha os requisitos mencionados no art. 273
do Código de Processo Civil, que são:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente,
os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se
convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu.
§ 1º Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as
razões do seu convencimento.
§ 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de
irreversibilidade do provimento antecipado.
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Doutrina
§ 3º A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua
natureza, as normas previstas nos arts.. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A.
§ 4º A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em
decisão fundamentada.
§ 5º Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final
julgamento.
§ 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos
pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
§ 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza
cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida
cautelar em caráter incidental do processo ajuizado11.
Não basta relatar os fatos com prova inequívoca e verossimilhança, é preciso trazer para o processo
situações que justifiquem o atendimento imediato: como receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
o abuso de direito ou propósito protelatório, a irreversibilidade do provimento antecipado, entre outros.
Pouco importa a denominação que se dê ao fundamento da antecipação, que poderiam ser os
mencionados no artigo 273 citado, como a lesão grave ou de difícil reparação ou, ainda, o “fumus boni
iuris e o periculum in mora”. A presença destes argumentos, devidamente comprovados no processo e uma
petição eminentemente técnica, proporcionam à parte e ao advogado vantagens significativas na obtenção
de uma resposta jurisdicional rápida que inibe a morosidade e distribui justiça.
2.3 Do filtro processual das causas
Uma contribuição a ser pensada pelo legislador em relação à morosidade no andamento processual
pode ser obtida observando a marcha do processo, isto é, as rotinas aplicadas para que seja alcançada a
solução final. De regra, constata-se que todos seguem pelo mesmo caminho, ou seja: distribuição, citação,
contraditório e sentença. Uma exceção seria o indeferimento desde logo do pedido, mas isso ocorre em
número tão reduzido que não é capaz de anular a afirmação.
Embora disponha o Código de Processo que pode e deve o juiz, de início, interceptar pretensões
irregulares, isso nem sempre acontece e a causa é automaticamente internada no sistema, para que se
aguarde a deliberação do Estado. Contudo, não é certo que todos os processos devessem ter este tratamento.
Pode ser que o conflito exista e requeira uma atenção pormenorizada do juiz, como pode ser que a demanda
seja só aparente, dispensando a solução estatal.
Não deveria ser aplicado o princípio da causalidade no sentido de que, sempre que houver um
conflito, necessariamente haverá intervenção do Estado. O Direito está no campo do “dever-ser”, ou seja,
dado um caso, pode ser instaurado um processo ou não, como já afirmava Hans Kelsen:
Porém, a ligação que se exprime na proposição jurídica tem um significado completamente diferente
daquela que a lei natural descreve, ou seja, a da causalidade. Sem dúvida alguma que o crime não é ligado
à pena, o delito civil à execução forçada, a doença contagiosa ao internamento do doente como uma causa é
ligada ao seu efeito. Na proposição jurídica não se diz, como na lei natural, que, quando A é, B é, mas que,
quando A é, B deve ser, mesmo quando B, porventura, efetivamente não seja12.
11 Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 15 out. 2013.
12 KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Tradução João Baptista Machado. 4ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1994, p. 86.
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Doutrina
Todas as causas estão sendo tratadas sem nenhuma diferenciação. Se nem todos os doentes precisam
ser internados ou se submeter à agressão cirúrgica, para curar-se, da mesma forma, a justiça deve graduar
o remédio indicado para cada processo, não internalizando todos os processos que lhe são apresentados.
Parcelas significativas dos processos em trâmite na justiça poderiam dali ser retirado, se houvesse
uma análise pormenorizada de sua efetiva necessidade. Ao juiz, agindo somente após a causa posta, só
resta aceitar o pedido ou indeferi-lo liminarmente. Se aceitar, pode ocorrer que o processo aguarde tempo
demasiado para, ao final, ser sucumbente. Segue apelação. Se o rejeita, há recurso de imediato. Ambas as
situações alimentando a morosidade da justiça.
De se concluir, então, que a análise feita pelo magistrado após a internação do processo, dado ao
volume em que se apresenta, não tem sido suficiente. Faz-se necessária a contribuição efetiva do advogado
na seleção desses feitos por meio de um criterioso estudo da viabilidade de sucesso da causa em momento
anterior à postulação, para aferir se é realmente o caso de internação da causa no sistema, ou se simples
aconselhamento poderia evitar os transtornos da batalha judicial.
2.4 Da proposta de conciliação
Este dilema de aceitar ou não o processamento da causa não é objeto da presente reforma processual,
senão depois de apresentada a petição inicial em juízo. Dali em diante, aplicam-se os ditames do devido
processo legal, o que é substancialmente justo. Mas, a contribuição legislativa aqui apresentada quer se
firmar visualizando a causa, em uma situação pré-processual, ou seja, em seu estágio de cogitação, ou, no
máximo, por ocasião da contestação.
O ideal seria a inexistência do litígio quando os advogados, utilizando dos poderes anotados no
art. 585 do Código de Processo Civil13, transacionassem criando um título executivo. Contudo, isso nem
sempre é viável, dada à dificuldade de se reunir as partes para a discussão do acordo. Poderiam, então,
os advogados dos litigantes formular proposta razoável de conciliação antes mesmo da distribuição do
processo, como se existisse um inquérito civil antes da ação. Entretanto, isso restou também proibido após a
edição da Emenda Constitucional n. 45, de 2004, porquanto a distribuição dos processos deve ser imediata,
conforme o inciso XV do art. 93 da atual Constituição Federal14.
De qualquer forma, o que se propõe não está distante do que também ocorre no processo penal
ou no Juizado de Pequenas Causas. Na fase inicial, o processo seria distribuído ao juiz preparador, que
poderia adotar medidas urgentes, como liminares e antecipações de tutela. Porém, a cognição exauriente só
seria implementada após a verificação da existência real do conflito, quando, efetivamente, as partes não
puderem, ou não lhes for conveniente aceitar o acordo.
O mérito desta sugestão está em que, diferentemente do que ocorre com a mediação, a conciliação
e a arbitragem, não há a presença de um terceiro fomentando a concórdia. São os advogados das partes que,
por petição, propõem ao juízo preparador uma solução razoável para a controvérsia, sem a necessidade de
deslocamento das partes, de tempo e de custos das audiências.
13 Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994) – Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 12 out. 2013. (grifamos).
14 Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 12 out. 2013.
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Para tanto, a par de se alterar o processamento do feito, seria necessário exigir que no mandato do
advogado constasse cláusula obrigatória de proposta razoável de conciliação. Hoje isso não ocorre porque é
comum a apresentação da procuração geral para o foro, nos termos do art. 38 do Código de Processo Civil15.
Esta procuração geral não confere poderes de transação, sendo necessária a elaboração de procuração
especial para o foro, a fim de confessar, reconhecer a procedência do pedido e transigir.
Assim como o médico tem autonomia para escolher o melhor tratamento a ser dado a seu paciente,
também o advogado do autor deve sugerir o remédio jurídico para a causa, em proposta séria para o advogado
do réu, e vice-versa. É muito cômodo para a parte contratar um advogado para conseguir o máximo de
benefício na condenação. Porém, como se viu, pelo pacto social, o homem resolveu abrir mão de parcelas
de seu direito para o benefício de todos, logo, no campo processual, haveria de se ter esta mesma condição.
Por fim, resta estabelecer o que venha ser uma proposta razoável de acerto, já que tal cláusula seria
pressuposto para a contratação do advogado. Em regra geral, tratando-se de direitos disponíveis, todo o
direito é mensurável, tal como o é um bem sujeito à venda. Não que o direito pleiteado seja venal, mas,
afinal, a condenação se dará por valores.
Assim, comparando-se à compra e venda, quando o vendedor quer vender, ele pede 100 pela coisa.
O comprador, que deseja comprar, oferece 50. Uma proposta de negócio quase sempre se dá repartindo a
diferença, ou seja, em 75. Logo, uma proposta razoável de acerto seria de, no mínimo de 75% do valor
pleiteado pelo autor, aferido pelo juiz, pelo mercado ou pela jurisprudência.
3. ASPECTOS PROCESSUAIS
A evolução do Direito Processual, conforme lecionam Cintra, Grinover e Dinamarco16, contempla
três fases metodológicas distintas: a do direito adjetivo, considerado simples meio de exercício de direitos
e apêndice do direito material; a fase autonomista, ou conceitual, com grandes construções científicas do
Direito Processual que o transformou em verdadeira ciência; e a fase instrumentalista, ora em curso, que
busca maior eficiência na busca da distribuição da justiça.
Contudo, o sistema continua falho e reclama por mudanças, consoante sustentam estes autores:
É preciso agora deslocar o ponto de vista e passar a ver o processo a partir de
um ângulo externo, isto é, examiná-lo nos seus resultados práticos. Como se tem dito,
já não basta encarar o sistema do ponto de vista dos produtores do serviço processual
(juízes, advogados, promotores de justiça): é preciso levar em conta o modo como os seus
resultados chegam aos consumidores desse serviço, ou seja, à população destinatária17.
Esta terceira fase avançou, mas não conseguiu distribuir justiça em nível satisfatório, razão por que
a doutrina se debruça sobre o tema buscando mecanismos que possam aperfeiçoar o sistema:
Mas ainda resta muito a fazer. A fase instrumentalista não terá desempenhado o
relevante papel que se propõe para o aprimoramento do serviço de pacificação social,
enquanto não tiver cumprido razoavelmente os propósitos expressos das três “ondas
renovatórias” desenvolvidas em sede doutrinária. Se temos hoje uma vida societária de
massa, com tendência a um direito de massa, é preciso ter também um processo de massa,
15 Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do
processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação,
receber, dar quitação e firmar compromisso. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) – Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/
L5869.htm>. Acesso em: 12 out. 2013.
16 CINTRA, Antonio Carlos A.; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Candido Rangel. Teoria Geral do Processo. 7. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1990. p. 43.
17 CINTRA, Antonio Carlos A.; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Candido Rangel. Teoria Geral do Processo. 7. ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 1990. p. 44.
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com proliferação dos meios de proteção a direitos supra-individuais e relativa superação
das posturas individualistas dominantes18.
Dinamarco, sobre este tema, argumenta nesta mesma direção, sugerindo aspectos práticos efetivos:
O ciclo doutrinário desta fase instrumentalista já fez o que lhe cumpria e
este estudo mesmo é uma síntese do que a respeito foi construído com muito brilho
e criatividade pelos processualistas da escola contemporânea. Agora, mãos à obra: é
preciso, (a) de um lado, dotar o sistema de instrumental bastante ágil e rente à realidade
e (b) de outro, influir no espírito dos operadores do sistema, para que empreguem o novo
instrumental e também o velho, com mentalidade nova. Sem mentalidade instrumentalista
nos juízes, advogados e promotores de justiça, não há reforma que seja capaz de ter
alguma utilidade19.
É neste contexto que o artigo procura contribuir, sustentando que a participação do advogado é de
grande valia nas soluções dos conflitos. Constitucionalmente ele é indispensável à distribuição da justiça
(CF art. 133), diferentemente da atribuição do juiz, que é de aplicador da lei.
Por poderes finais, ou decisórios finais, compreendem-se os que o juiz exerce,
mediante sentença ou atos executórios, para solucionar a lide. Tais poderes, exerceos o juiz atuando a lei à espécie, isto é, de modo vinculado à lei. Vale dizer que o juiz
está obrigado, na solução da lide, a aplicar a lei ao caso, a compor o conflito segundo
determina a lei20.
No momento anterior à propositura da ação já existe no sistema a solução para o conflito. Compete
ao juiz aplicá-la, sob pena de ilegalidade. Já ao advogado, isto não ocorre. Pode ele optar por mover ou não
a ação, porque vigora o princípio dispositivo21. Daí a importância de seus aconselhamentos:
Mas, mesmo que a predição seja em certa medida possível, ela não constitui tarefa
da ciência do Direito, a qual somente pode descrever as normas individuais, produzidas
pelos tribunais, e as normas gerais, produzidas pelos órgãos legislativos e pelo costume,
depois de elas serem vigentes. A predição de uma futura decisão judicial pode ser própria
da função de um advogado que aconselha os seus clientes22.
A busca de alternativas para a melhoria da distribuição da justiça faz parte da evolução do Direito.
As ideias aqui lançadas não destoam dos ideais contidos no Projeto do novo Código de Processo Civil23 em
trâmite na Câmara dos Deputados, já em fase de aprovação. O novo Estatuto contempla em seu art. 145 que:
“A realização de conciliação ou mediação deverá ser estimulada por magistrados, advogados, defensores
públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.”
O comando legislativo ao afirmar: “inclusive no curso do processo”, não deixa dúvida de que
se pretende estimular o acordo, antes da propositura da ação. É a tendência de se buscar a distribuição
efetiva da justiça, especialmente nas causas cíveis de direitos disponíveis, preferencialmente, sem a
intervenção do Estado.
18 CINTRA, Antonio Carlos A.; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Candido Rangel. Teoria Geral do Processo. 7. ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 1990. p. 46.
19 DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 5. ed. São Paulo. Malheiros, 1996. p. 320.
20 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 14. ed. v. 1. São Paulo. Saraiva, 1990, p. 331 .
21 Art. 2º do CPC. “Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais”. Código de Processo
Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 12 out. 2013.
22 KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Tradução João Baptista Machado. 4. ed. São Paulo. Martins Fontes, 1994, p. 99.
23 Projeto de Lei nº 8046/2010. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop mostrarintegra;jsessionid=6509FE9AD4A0146E98FFBFFC
B2FCA613.node1?codteor=831805&filename=PL+8046/2010>. Acesso em: 4.11.2013.
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4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A morosidade da justiça é um problema crônico criado pelo próprio Estado, em que a elite, na ânsia
de manter o poder, prometeu direitos e garantias ao povo muito aquém de sua capacidade de atendimento.
Se para sua formação exigiu-se de cada cidadão o abandono de parcela de seu direito natural, esta
pactuação deve valer também para o campo processual, não podendo ser aceito que, para toda e qualquer
resistência em sua atividade pessoal e econômica, seja chamado o Estado para deliberação.
O Estado é apenas um coadjuvante nas soluções. Ele é a síntese de todos os interesses com o
objetivo geral de pacificação. Quem deveria resolver os conflitos postos são os mesmos que os criaram,
orientados por um profissional competente, que é o advogado.
O ideal é ter o Estado como a última instância para a resolução dos conflitos. Isso deveria ser dever
da parte, e principalmente do advogado, deixando de alimentar a chamada ciranda da justiça, muitas vezes
no escopo do lucro.
Se o autor necessita de uma rápida solução, não pode o advogado se comportar como fomentador do
litígio, porque isso é contrário à função social da advocacia. Seus conselhos podem ser dados aos milhares,
em todos os recantos do país, e têm a força de impedir uma inconsequente ação na justiça..
Não havendo possibilidade real de acertamento entre as partes, quer por acordo particular, quer por
utilização dos meios alternativos de solução dos conflitos, só assim deve partir o advogado em busca da
solução jurisdicional porque inevitável..
Para tanto, sua petição inicial deve conter argumentos e ser acompanhada de provas suficientes
para suportar a contrariedade. Além disso, deve conter os requisitos da tutela de urgência e evidência
especificadas no art. 273 do CPC, para que se possa obter desde logo o direito pleiteado.
Mais vale um acordo razoável que uma boa demanda. Enquanto se ficar procurando encontrar o
culpado pela morosidade da justiça, não se chegará a lugar algum. Cabe ao advogado a postura proativa de
propor solução no caso concreto.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Planalto, Brasília,
DF, 11 jan 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 12
out. 2013
______. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro
de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/Constituicão /Constituicao.htm>. Acesso
em: 23 ago. 2013.
______. OAB. Disponível em: <http://www.oab.org.br/institucionalconselho federal/ quadro advogados>.
Acesso em: 16 out. 2013.
______. Superior Tribunal de Justiça. AREsp nº 191.589 – MG (2012/0126972). Agravante: Ministério
Público do Estado de Minas Gerais. Agravados: Avelino Bernardes de Souza, Georja Heloísa Teixeira
Santos. Relator(a): Ministra Laurita Vaz. Brasília, DF, 30 de agosto de 2012. Disponível em: <www.stj.jus.
br/SCON/pesquisar.jsp>.
______. PL 8046/2010, de 22 de dezembro de 2010. Criação, Código de Processo Civil. Câmara dos
Deputados, Brasília, DF. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?
idProposical=490267>. Acesso em: 23 ago. 2013.
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Doutrina
POPULAÇÃO brasileira ultrapassa marca de 200 milhoes diz IBGE. G1, Rio de Janeiro, 29 ago. 2013.
Disponível em: <http://g1.globo.com/brasil/noticia/2013/08/>. Acesso em: 16 out. 2013.
CINTRA, Antonio Carlos A.; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Candido Rangel. Teoria geral
do processo. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990.
DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 5. ed. São Paulo. Malheiros, 1996.p
KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução João Baptista Machado. 4. ed. São Paulo: Martins
Fontes, 1994.
ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social: princípios de direito político. Tradução J. Cretella Jr.,
Agnes Cretella. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 14. ed. v. 1. São Paulo. Saraiva,
1990.
RJE, Campo Grande-MS, n. 15, 2013
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Jurisprudência
Primeira Turma Recursal Mista
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Jurisprudência
1ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0016039-43.2011.8.12.0110 - Juizado Especial Central de Campo Grande
Relator Juiz Alexandre Corrêa Leite
SÚMULA DO JULGAMENTO
EMENTA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA – COMISSÃO DE CORRETAGEM – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA – CADEIA DE FORNECEDORES – CONTRATO DE ADESÃO – VENDA CASADA –
PRÁTICA ABUSIVA – AUSÊNCIA DE OPÇÃO PARA O CONSUMIDOR QUE QUEIRA ADQUIRIR
O PRODUTO – RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES – RECURSO IMPROVIDO –
SENTENÇA MANTIDA.
I - Controvérsia sobre a legalidade da obrigação assumida pelo adquirente, em contrato de compra
e venda de imóvel novo ou na planta, de pagamento de comissão de corretagem. Pretensão de repetição de
indébito.
II - Evidente relação de consumo entre as partes, enquadrando-se como fornecedores tanto a
construtora (e eventual gestora de vendas), como a empresa de corretagem, nos moldes de precedentes do
STJ: 1) “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas ações que versam sobre contratos de compra e
venda de imóvel firmados entre construtora e destinatário final” (Resp nº 1.219.345/SC, Rel. Ministro Sidnei
Beneti, Terceira Turma, 03/12/2010); 2) É possível a aplicação do CDC à relação jurídica firmada entre o
promitente comprador e a corretora imobiliária para realização de negócio de compra e venda de imóvel,
tendo em vista que os serviços oferecidos pela empresa de corretagem de imóveis são bens juridicamente
consumíveis, remunerados, servem para suprir a necessidade do comprador, destinatário final do serviço,
restando caracterizada a relação de consumo, conforme se depreende da leitura dos artigos 2º e 3º do CDC
(REsp 1087225/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministro Paulo De Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 16/11/2010, DJe 15/02/2012 – Voto Vista da Min. Nancy Andrighi).
III - Responsabilidade solidária dos componentes da cadeia de fornecedores, por força do
disposto no art. 7º do CDC, que informa todo o sistema consumerista (TJMS – Apelação nº 004025944.2011.8.12.0001, Rel. Des. Divoncir Shreiner Maran, 1ª Câmara Cível, Data do julgamento: 06/03/2013,
Data de registro: 19/03/2013, TJSP – Apelação nº 0008289-20.2012.8.26.0577, Rel. Des. Araldo Telles,
10ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 06/08/2013, Data de registro: 09/08/2013; TJSP –
Apelação nº 0003654-47.2012.8.26.0269, Rel. Des. Helio Faria, 8ª Câmara de Direito Privado, Data do
julgamento: 03/07/2013, Data de registro:06/07/2013).
IV - Consequente legitimidade passiva das rés.
V - Contrato de adesão, por força do qual o consumidor assume a obrigação de pagar a comissão de
corretagem devida à empresa que intermediou o negócio.
VI - Impossibilidade de discussão das cláusulas contratuais pelo consumidor, de recusa do serviço
ou mesmo de opção por corretor independente.
VII - Imposição da contratação (contratação forçada) do serviço para aquisição do bem.
VIII - Conduta que configura venda casada, definida como prática abusiva pelo art. 39, I, do Código
de Defesa do Consumidor: “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro
produto ou serviço”.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
39
Revista dos Juizados Especiais
IV).
Jurisprudência
IX - Nulidade de pleno direito da disposição contratual que veícula a prática abusiva (CDC, art. 51,
X - O cumprimento de obrigação decorrente de ato nulo, se este, como na espécie, não é repetível,
não acarreta a condictio indebiti do art. 877 do Código Civil. Nesse caso, “não há como manter-se o
‘cumprimento da obrigação’, porque equivaleria, na prática, a uma validação do ato nulo”, cabendo,
“portanto, a repetição do que se adimpliu em decorrência de ato nulo” (Marcos Bernardes de Mello,
Teoria do Fato Jurídico – Plano da Validade, 11ª edição, Saraiva, p. 275).
XI - Descabimento da restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez
que esta só tem aplicação no caso de engano contratual, ou seja, quando o fornecedor labora em erro, por
culpa ou dolo, cobrando do consumidor mais do que aquilo que era devido por força do contrato celebrado
entre as partes. Como pondera Cláudia Lima Marques, a ratio da devolução em dobro é o “descumprimento
do dever contratual de correção na exigência das prestações contratuais”, servindo “como uma espécie de
multa, de sanção legal” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª edição, RT, ps. 1.050 e 1.051).
XII - Considerando que a cobrança da comissão de corretagem estava prevista no contrato e a
declaração de sua nulidade se deu posteriormente, não há que falar em repetição do indébito em dobro, mas
sim na forma simples.
XIII - Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos e
condenada a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez
por cento) do valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Turma Recursal Mista dos Juizados
Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, negar
provimento ao recurso, nos termos da Súmula do relator.
Campo Grande, 23 de setembro de 2013.
Juiz Alexandre Corrêa Leite
Relator
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
40
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
1ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0800937-04.2013.8.12.0101 - Juizado Especial de Dourados
Relator Juiz Alexandre Corrêa Leite
SÚMULA DO JULGAMENTO
EMENTA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA POR TERCEIRO – INEXISTÊNCIA DO
DÉBITO – ANOTAÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL
IN RE IPSA – VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA
RAZOABILIDADE – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – SENTENÇA MANTIDA.
I - Elementos dos autos que indicam a inexistência do débito, quando de sua anotação no órgão de
proteção ao crédito, tornando a inscrição indevida.
II - Responsabilidade objetiva da ré como fornecedora, nos moldes do Código de Defesa do
Consumidor. Isso porque, a despeito de não ter havido, segundo o próprio autor, efetiva relação contratual
entre as partes, mas tendo em conta a atividade desenvolvida pela ré, é possível equiparar o autor à figura
de consumidor, por força do disposto no art. 29 c.c. os arts. 43 e 44 do CDC.
III - Logo, considerando a responsabilidade objetiva da ré e a existência, entre as partes, de relação
de consumo por equiparação, cabia a ela a prova plena de suas alegações, não fosse porque dizem respeito
a fatos impeditivos do direito do autor, mas também porque aplicável à espécie a regra do art. 6º, inciso
VIII, do CDC.
IV - Ré, responsável pela contratação, que não apresentou nenhuma prova razoável de suas
alegações. Não trouxe aos autos o suposto contrato firmado entre as partes ou cópias de documentos do
autor, os quais, se fosse verdade o que afirma, deveriam estar em seu poder. Também não apresentou a ré
qualquer gravação, em que o autor se apresentasse solicitando o serviço.
V - Se a ré contrata por telefone a prestação de serviços, não pode pretender que toma os cuidados
necessários, havendo que arcar com os riscos inerentes a tal prática, grandemente sujeita a fraudes, ainda
que eventualmente permitida por força de disposição regulamentar. Precedentes do STJ (REsp 820.381/
DF, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 21/03/2006, DJ 02/05/2006, p. 338; REsp
790.992/RO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2007, DJ 14/05/2007, p.
285).
VI - Dano moral in re ipsa, “vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são
presumidos” (STJ – AgRg no AREsp 346.089/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 27/08/2013, DJe 03/09/2013), independendo da produção de provas acerca da repercussão
efetiva do fato na honra subjetiva ou objetiva da vítima.
VII - A revisão do valor arbitrado como indenização por danos morais pelo juízo de primeiro grau
somente se justifica quando se revelar irrisório ou exorbitante, isto é, fora dos padrões de razoabilidade.
VIII - Havendo justificativa do julgador para o montante fixado, ainda que suscinta, e estando ele
de acordo com os parâmetros adotados pelo STJ em casos semelhantes, a condenação deve ser mantida.
IX - Condenação estabelecida em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que obedece os critérios mencionados.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
41
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
X - Juros de mora que se contam a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade
aquiliana. Não havendo recurso da parte autora prejudicada, deve ser mantida a citação como termo inicial,
conforme fixado na sentença, não havendo amparo no pleito da recorrente para que a contagem dos juros se
dê a partir do arbitramento da indenização.
XI - Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos e
condenada a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez
por cento) do valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Turma Recursal Mista dos Juizados
Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, negar
provimento ao recurso, nos termos da Súmula do relator.
Campo Grande, 23 de outubro de 2013.
Juiz Alexandre Corrêa Leite
Relator
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
42
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
1ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0801713-45.2011.8.12.0110 - Juizado Especial Central de Campo Grande
Relator Juiz Alexandre Corrêa Leite
EMENTA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
RELAÇÃO DE CONSUMO – COBRANÇA INDEVIDA – PAGAMENTO – ENGANO INJUSTIFICÁVEL
– DEVOLUÇÃO EM DOBRO, NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC – DANOS
MORAIS – INEXISTÊNCIA – MERO ABORRECIMENTO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Turma Recursal Mista dos Juizados
Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Campo Grande, 23 de outubro de 2013.
Juiz Alexandre Corrêa Leite
Relator
RELATÓRIO
Janet Mariza Ribas, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito c.c.
Indenização por Danos Morais contra a empresa Mastercard e Anhanguera Educacional Ltda., também
qualificadas. O feito foi extinto por ilegitimidade passiva com relação a ré Mastercard e, no tocante a ré
Anhanguera, o pedido foi julgado parcialmente procedente, nos termos da sentença proferida por juíza leiga
às fls. 159/164 e homologada às fls. 165.
Inconformada, a ré Anhanguera interpôs o presente recurso, conforme razões de fls. 187/194,
pretendendo a reforma da sentença que a condenou à restituição do indébito em dobro e ao pagamento de
indenização por dano moral.
Não houve contrarrazões (fls. 204).
VOTO
O Juiz Alexandre Corrêa Leite
Não obstante a irresignação da recorrente, não constato equívoco na sentença, no que diz respeito à
condenação de devolução em dobro das quantias pagas pela recorrida.
Com efeito, a relação entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a aplicação do art. 42,
parágrafo único, do CDC e, no caso dos autos, estão presentes todos os requisitos necessários à configuração
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
43
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
da hipótese do mencionado dispositivo legal. A recorrente, apesar dos seus reclamos, não comprovou que
houvesse causa para a cobrança. Limitou-se a dizer que a autora autorizou o débito em seu cartão de crédito
das mensalidades escolares, quando da contratação dos serviços educacionais com a recorrente, mas não
demonstrou que a cobrança especificamente impugnada pela autora representasse mensalidade ou parcela
efetivamente devida.
Mesmo considerando o documento de fls. 158, juntado pela recorrente, percebe-se que nele não
há qualquer parcela no valor daquelas lançadas no cartão de crédito da autora ou vencíveis na data do
lançamento.
Por outro lado, o pagamento é incontroverso e não se vislumbra engano justificável que pudesse
amparar o procedimento da recorrente.
Logo, a sentença deve ser mantida nesse ponto.
Contudo, no tocante à condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, percebe-se
que a despeito de indevida a cobrança, não há notícia nos autos de que ela tenha causado desdobramentos
extraordinários ou que tenha sido feita de modo a expor a autora ao ridículo ou constrangimento.
Assim, tenho que a situação dos autos revela mero aborrecimento, insuscetível de atingir direito da
personalidade da autora e gerar efetivo dano moral.
Isso posto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso interposto pela ré Anhanguera,
apenas para excluir a condenação por danos morais, mantida a sentença nos seus demais termos e condenada
a recorrente ao pagamento de metade das custas processuais e de metade dos honorários advocatícios,
arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (Lei nº 9.099/95, art. 55).
É como voto.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
44
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
1ª Turma Recursal Mista
Mandado de Segurança n. 4000148-45.2013.8.12.9000 - Glória de Dourados
Relator Juiz Alexandre Corrêa Leite
EMENTA
– MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA –
INADMISSIBILIDADE – NÃO CONHECIDO.
Inadmissível impetração de Mandado de Segurança para atacar Decisão Interlocutória em sede de
Juizados Especiais. Precedentes. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal Mista dos Juizados
Especiais de Mato Grosso do Sul, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, não conhecer a ordem
para extingui-la sem julgamento de mérito, nos termos do Inciso I, art. 267 do Código de Processo Civil.
Sem honorários, nos termos do artigo Art. 25, da Lei nº 12.016/09.
Presidiu o julgamento o Sr. Juiz Djailson de Souza e dele participaram o Sr. Juiz Djailson de Souza,
o Sr. Juiz Wagner Mansur Saad e o Sr. Juiz Alexandre Corrêa Leite.
Campo Grande, 23 de outubro de 2013.
Juiz Alexandre Corrêa Leite – Relator
RELATÓRIO
O Sr. Juiz Juiz Alexandre Corrêa Leite (Relator)
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pela OI S.A., em face do ato
coator praticado, em tese, pelo douto Juiz de Direito da Comarca de Glória de Dourados/MS.
O objetivo do impetrante é a concessão da segurança para reformar a decisão de fls. 439/451, que
rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos nº 0800109-49.2012.8.12.0034, ensejando a
continuidade da execução.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 457/458).
A autoridade apontada como coatora prestou informações (fl. 463).
O litisconsorte passivo necessário apresentou contestação (fls. 466/469).
O parecer do Ministério Público foi pela não concessão da ordem, considerando-se a irrecorribilidade
das decisões interlocutórias exaradas em procedimentos submetidos ao rito da Lei nº 9.099/95 (fls. 489/494).
É o sucinto relatório.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
45
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
VOTO
O Sr. Juiz Alexandre Corrêa Leite (Relator)
O mandamus interposto não merece ser conhecido.
A decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade possui caráter interlocutório, pois apenas
resolveu questão incidente, sem implicar em qualquer das situações previstas nos artigos 267 e 269 do CPC.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores preceitua que não cabe mandado de segurança
para atacar decisões interlocutórias em sede de juizados especiais, excepcionados os casos de flagrante
ilegalidade, para atacar decisões teratológicas, o que não ocorre no presente. Nesse sentido, veja-se1:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO
LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO
DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO.
Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em
processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento
e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da
irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de
Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado
de segurança.
Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB),
vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso
inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Ademais, nota-se, na prática, que a parte não se prejudica por não ser cabível recurso para atacar
imediatamente as decisões interlocutórias no âmbito dos juizados especiais, já que estas poderão ser
impugnadas quando da interposição de Recurso Inominado.
Diante disso, acolhendo o parecer ministerial, voto pelo não conhecimento da ordem. Sem
condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Campo Grande - MS, 23 de outubro de 2013.
Juiz Alexandre Corrêa Leite - Relator
1 RE 576847 / BA - Relator(a): Min. EROS GRAU - Julgamento: 20/05/2009 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno - DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC
07-08-2009.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
46
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
1ª Turma Recursal Mista
Habeas Corpus n. 4000367-58.2013.8.12.9000 - Juizado Especial Central de Campo Grande
Relator Juiz Alexandre Corrêa Leite
EMENTA – HABEAS CORPUS – TRANCAMENTO DE TERMO CIRCUNSTANCIADO DE
OCORRÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA
O trancamento de termo circunstanciado de ocorrência por falta de justa causa é medida excepcional,
somente admitida nas hipóteses em que se mostrar evidente, de plano, a efetiva ausência de justa causa,
a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda,
a presença de alguma causa excludente de punibilidade, circunstâncias não constatadas no caso concreto.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul, na
conformidade da ata de julgamentos, à unanimidade, denegar a ordem.
Presidiu o julgamento o juiz Djailson de Souza e dele participaram o juiz Wagner Mansur Saad e o
juiz Alexandre Corrêa Leite, com o voto.
Campo Grande, 14 de novembro de 2013.
Juiz Alexandre Corrêa Leite – Relator
RELATÓRIO
O Sr. Juiz Alexandre Corrêa Leite ( Relator)
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente Odimar Luis Marcon, Secretário
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, contra ato decisório do Juiz de Direito da 1ª Vara
do Juizado Especial Central de Campo Grande, objetivando o trancamento do Termo Circunstanciado de
Ocorrência nº 0007434-40.2013.8.12.0110 (T.C.O. n. 69/2013), em que figura como incurso na prática do
delito de desobediência (art. 330 do Código Penal), sob alegação de ausência de justa causa que o viabilize,
ante a atipicidade da conduta, pois entende não ter descumprido a requisição do Promotor Titular da 34ª
Promotoria de Justiça.
O paciente aduz que “a par de não ser o Secretário da SEMADUR o responsável para executar
vistoria pretendida pelo representante do órgão ministerial, há que se ressaltar a escassez de técnicos
qualificados para a confecção das diligências, Laudos e Vistorias requisitadas, a par da excessiva carga
de trabalho pois, além das atividades próprias de seu ofício, ainda tem que desviar de sua atividade-fim
para atender requisições do ministério Público Estadual e da própria Autoridade Policial, não havendo, por
conseguinte, animus deliberado em descumprir a requisição do MPE.”
O pedido liminar foi indeferido (fl. 66).
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
47
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
Prestadas informações pela autoridade coatora (fls. 70/72).
Parecer do Ministério Público (fls. 74 a 80), pela denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
Juiz Alexandre Corrêa Leite - Relator
A ordem deve ser denegada.
São frágeis as argumentações despendidas pelo paciente no sentido de que o fato narrado é
atípico, não dispondo o presente habeas corpus de elementos suficientes para justificar o trancamento do
procedimento criminal, por restarem presentes indícios mínimos de autoria e materialidade, aptos a ensejar
o prosseguimento da instrução penal.
Em sede de habeas corpus, somente é viável o trancamento de Termo Circunstanciado de Ocorrência
por ausência de justa causa quando, da simples exposição dos fatos, desponta a inocência do acusado, a
atipicidade da conduta ou se acha extinta a punibilidade, circunstâncias não evidenciadas na espécie.
No que tange especificamente à ocasional atipicidade da conduta, assinale-se que, ao contrário do
que pretende fazer crer o impetrante, não é pacífico que o funcionário público não possa cometer crime de
desobediência, mesmo no cumprimento de suas funções, como emerge do seguinte precedente do STJ:
CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM
JUDICIAL, POR SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RONDÔNIA. CRIME DE
DESOBEDIÊNCIA.POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO.O
funcionário público pode cometer crime de desobediência, se destinatário da ordem
judicial, e considerando a inexistência de hierarquia, tem o dever de cumpri-la, sob pena
da determinação judicial perder sua eficácia. Precedentes da Turma.Rejeição da denúncia
que se afigura imprópria, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para
nova análise acerca da admissibilidade da inicial acusatória.Recurso especial provido,
nos termos do voto do relator.(REsp 1173226/RO, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA
TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 04/04/2011).
Quanto ao mais de suas alegações, o que se observa é que o impetrante deseja discutir matéria de
fato, o que é inviável em sede de habeas corpus.
Além disso, frise-se que a ação penal não foi sequer instaurada, sendo o Termo Circunstanciado de
Ocorrência destinado a um procedimento meramente informativo, utilizado para possibilitar ao suposto
autor do fato ilícito o aceite ou não da proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público. Apenas
em caso de recusa caberá ao Ministério Público o oferecimento de denúncia, ou a requisição de novas
diligências.
Assim sendo, inviável o trancamento de Termo Circunstanciado de Ocorrência em sede de habeas
corpus, o que constituiria medida excessivamente prematura,transformando-se em real obstáculo à apuração
dos fatos.
Sublinhe-se, por oportuno, que as afirmações supra de forma alguma representam antecipado juízo
afirmativo de valor acerca da existência dos elementos subjetivos fundamentais à caracterização do delito
de desobediência.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
48
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
Em outras palavras, não se está a dizer que estão presentes os elementos subjetivos na conduta
perpetrada pelo paciente e a tipicidade inconteste do fato; o que se quer afirmar é a inexistência de atipicidade
evidente da conduta ou o reconhecimento da extinção da punibilidade, justificadores de trancamento de
eventual ação penal.
Destarte, no âmbito angusto do presente remédio não é possível o aprofundamento nas discussões
sobre as questões meritórias do Termo Circunstanciado de Ocorrência, só sendo possível o trancamento
do mesmo em situações excepcionalíssimas, devidamente comprovadas, de plano, através de documentos
juntados e acompanhando a inicial do habeas corpus, o que, frise-se, não ocorre neste caso.
E, quanto à matéria de fundo levantada nas razões do presente writ, somente será objeto de apreciação
no momento e no âmbito procedimental próprios, qual seja, a instrução processual.
Não há que se falar em coação ilegal pois inexiste prova cabal das alegações do paciente. Sem a
evidência da coação ilegal, incabível o trancamento pretendido. De outra sorte, no decorrer da instrução
processual o paciente poderá se utilizar de todos os recursos processuais postos à sua disposição e, inclusive,
provar sua inocência.
Em resumo: o Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado contra o paciente tem por base
os elementos em tese necessários à persecução criminal, mostrando-se, pois, o pleito de trancamento
completamente desprovido de sustentáculo jurídico-legal.
Ante o exposto, com o parecer ministerial, voto pela denegação da ordem.
Campo Grande MS, 14 de novembro de 2013.
Alexandre Corrêa Leite - Relator
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
49
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
1ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0000492-87.2011.8.12.0004 - Amambai
Relatora Juíza Cíntia Xavier Letteriello Medeiros
SÚMULA DO JULGAMENTO
EMENTA – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL - DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO - DANO MORAL NÃO COMPROVADO
- SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, contra sentença que obrigou o recorrido em
ação de obrigação de fazer, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado, transfira
do nome da autora o financiamento do veículo Gol Plus 16v, placa IKA-6229, ano/modelo 2011, objeto da
ação, sob pena de R$50,00 de multa diária, bem como, em sede de pedido contraposto, condenar a autora a
ressarcir ao requerido os gastos com IPVA do referido automóvel, no valor de R$ 295,14.
No presente caso, as partes firmaram contrato de compra e venda do veículo descrito Gol Plus
16v, placa IKA-6229, ano/modelo 2011, Chassi 9BWCA05XX1T173868, cor azul, registrado junto ao
Detran sob nº 8489839695, Renavam 759033374, em nome da recorrente, alienado fiduciariamente junto
ao Banco Finasa BMC S/A. O contrato foi firmado em 27 de Abril de 2010 (fls. 6-9).
As partes ajustaram, como forma de pagamento, uma entrada no valor de R$ 5.000,00 (cláusula
11ª), sendo que o recorrido ficou responsável por pagar as parcelas remanescentes do financiamento. Consta
no referido contrato que, na época da contratação, restavam 32 (trinta e duas) prestações a serem pagas
junto ao credor fiduciário (Banco Finasa), de R$382,29 cada, com vencimento todo dia 9 (nove) de cada
mês. No mesmo contrato, consta na cláusula 5ª que “o comprador se compromete a realizar a transferência
do financiamento que recai sobre o objeto do presente contrato (automóvel) para seu nome até o final do
mês de dezembro de 2010”.
Tanto a autora, no pedido inicial, quanto o réu, em pedido contraposto, alegaram inadimplemento
contratual. O contrato ainda previa uma multa contratual (cláusula 12ª) equivalente a 10% (dez por cento)
sobre o valor integral do automóvel, em caso de inadimplemento. Na sentença, o juízo de origem reconheceu
que houve inadimplemento contratual de ambas as partes, não aplicando a multa prevista na cláusula 12ª.
Houve mora do recorrido, por não ter realizado a transferência da dívida do financiamento que recai sobre o
bem para o seu nome (cláusula 5ª) até o mês de dezembro de 2010, e mora da recorrente por ter deixado de
adimplir o IPVA de sua responsabilidade. Neste caso, extingue-se a obrigatoriedade quanto ao pagamento da
multa contratual em virtude da aplicação do instituto da compensação, tal como foi consignado na sentença.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o mesmo não merece acolhimento, pois
não foram comprovados nos autos, os danos morais que a autora alega ter sofrido. Salienta-se que mero
inadimplemento contratual não enseja dano moral. Pelo que se constata dos autos, trata-se de transtorno de
pequena monta, mero aborrecimento, o que é comum no cotidiano e indissociável da vida em comunidade,
não podendo ser elevado ao patamar de dano moral indenizável.
Defiro o pedido de justiça gratuita feito pela recorrente.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
50
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul, na
conformidade da ata de julgamentos, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento servirá de acórdão,
conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condeno a recorrente aos pagamento de custas processuais e honorários de advogado, calculado em
10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar a situação
que deu ensejo à concessão do benefício da justiça gratuita (art. 12 da Lei 1060/50).
Presidiu o julgamento com voto o Juiz Paulo Rodrigues e dele participaram o Juiz Paulo Rodrigues,
o Juiz Fábio Possik Salamene e a Juíza Cintia Xavier Letteriello Medeiros.
Campo Grande-MS, 24 de Maio de 2013.
Juíza Cíntia Xavier Letteriello Medeiros – Relatora.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
51
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
1ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0002028-72.2012.8.12.0110 - Juizado Especial Central de Campo Grande
Relatora Juíza Cíntia Xavier Letteriello Medeiros
SÚMULA DO JULGAMENTO
EMENTA – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO – FRAUDE NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto por Águas Guariroba S/A contra sentença que declarou a
inexigibilidade do débito em nome do recorrido no valor de R$3.813,26 (sem condenação em danos morais).
A preliminar de incompetência dos juizados especiais, em razão da alegada complexidade da causa
e necessidade de prova técnica, deve ser rejeitada, uma vez que a prova pericial mostra-se desnecessária
quando presente nos autos elementos de prova mais do que suficientes para o deslinde seguro da demanda.
Assim, não há que se falar em incompetência dos juizados especiais, pela necessidade de realização da
prova pericial.
No presente caso, a recorrente realizou cobrança em nome do recorrido no valor de R$3.813,26,
referente a custo de hidrômetro, multa por irregularidade e diferença de consumo, em razão de suposta
irregularidade/fraude constatada no equipamento medidor do recorrido. Não existe comprovação nos autos
de que eventual irregularidade no medidor tenha sido causada por ato praticado pela parte recorrida. A
exigência de prova de autoria encontra esteio nos artigos 6º, VIII, cumulado com art. 22 do CDC, ante o
dever de eficiência dos prestadores de serviços públicos sob o regime de concessão. A prova da autoria é
imprescindível nestas hipóteses.
No decorrer do processo de conhecimento a parte Recorrente não trouxe aos autos a demonstração
da ocorrência de qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo quanto ao direito do autor, que
pudesse justificar a cobrança que se mostrou indevida. Houve constrangimento do autor e cobrança abusiva
demonstrada nos autos.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul, na
conformidade da ata de julgamentos, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento servirá de acórdão,
conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Presidiu o julgamento com voto o Juiz Paulo Rodrigues e dele participaram o Juiz Paulo Rodrigues,
o Juiz Fábio Possik Salamene e a Juíza Cintia Xavier Letteriello Medeiros.
Campo Grande-MS, 24 de maio de 2013.
Juíza Cíntia Xavier Letteriello Medeiros – Relatora.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
52
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
1ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0800135-95.2012.8.12.0018 - Paranaíba
Relatora Juíza Cíntia Xavier Letteriello Medeiros
SÚMULA DO JULGAMENTO
EMENTA – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
ACIONAMENTO DE ALARME DE MERCADORIA DEVIDAMENTE PAGA, EM SAÍDA DE LOJA
- DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM MANTIDO – OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS
DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO
IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que condenou a recorrente ao pagamento de
R$5.000,00 de danos morais.
A preliminar alegando cerceamento de defesa deve ser rejeitada, uma vez que a recorrente apresentou
memoriais contendo sua argumentação e conclusão dos autos, sem mesmo a oitiva das testemunhas por ela
arroladas, configurando-se no presente caso desistência tácita da prova testemunhal. Além disso, os fatos
devidamente comprovados nos autos foram suficientes para firmar a convicção do juízo de origem, não
havendo que se falar em qualquer infração aos princípios do contraditório e ampla defesa.
No presente caso, constatou-se nos autos que a recorrida realizou compras na loja recorrente
(Riachuelo), no dia 13/01/2012, onde comprou edredons, e após efetuar o pagamento passou por situação
humilhante e vexatória, pois a funcionária do caixa se esqueceu de retirar o ‘tag’ de segurança da mercadoria,
o que causou o acionamento do alarme da loja, chamando a atenção de diversas pessoas que por ali passavam.
Verificou-se nos autos a intimidação por parte dos funcionários da requerida, e dano moral demonstrado no
presente feito.
No decorrer do processo de conhecimento a parte Recorrente não trouxe aos autos a demonstração
da ocorrência de qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo quanto ao direito do autor, que pudesse
justificar os prejuízos e constrangimentos sofridos pela parte recorrida.
Nas ações de indenização por danos morais, como não existem critérios legais que orientem a
fixação do quantum indenizatório, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições pessoais
dos envolvidos, o grau de culpa, a potencialidade e a extensão do dano causado, e aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar montante que se preste à suficiente compensação dos prejuízos,
sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
Se a análise de tais critérios e das demais particularidades do caso concreto, foram consideradas
pelo julgador de primeiro grau ao quantificar o valor da indenização por danos morais, não há razão para
reforma.
Na quantificação do dano moral foram considerados os critérios de razoabilidade e da
proporcionalidade, observando-se o conjunto fático-probatório reunido, razão pela qual o quantum fixado
mostra-se justo.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
53
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul, na
conformidade da ata de julgamentos, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento servirá de acórdão,
conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Presidiu o julgamento com voto o Juiz Paulo Rodrigues e dele participaram o Juiz Paulo Rodrigues,
o Juiz Fábio Possik Salamene e a Juíza Cintia Xavier Letteriello Medeiros.
Campo Grande-MS, 24 de maio de 2013.
Juíza Cíntia Xavier Letteriello Medeiros – Relatora.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
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Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
1ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0800630-73.2011.8.12.0019 - Ponta Porã
Relatora Juíza Cíntia Xavier Letteriello Medeiros
SÚMULA DO JULGAMENTO
EMENTA – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – BAGAGEM DANIFICADA - ROUPAS ÍNTIMAS EXPOSTAS DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM MANTIDO – OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que condenou a recorrente ao pagamento de
R$3.500,00 de danos morais.
No presente caso, a recorrida adquiriu passagem aérea da recorrente, e no dia 14.05.2011 embarcou
no Aeroporto Internacional de Campo Grande com destino a Brasília-DF, para participar de um curso de
aperfeiçoamento profissional. Ao chegar no seu destino, verificou que sua mala estava avariada, com seus
pertences pessoais expostos, inclusive roupas íntimas, sofrendo constrangimentos diante de todos no local,
inclusive perante seus colegas de trabalho. Ao contactar a recorrente no balcão do aeroporto de Brasília, a
recorrente forneceu à recorrida uma mala pequena e um saco de lixo preto para que a recorrida acondicionasse
seus pertences. Houve falha na prestação de serviços à consumidora, e dano moral caracterizado nos autos.
No decorrer do processo de conhecimento a parte Recorrente não trouxe aos autos a demonstração da
ocorrência de qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo quanto ao direito da autora, que pudesse
justificar o dano moral sofrido pela recorrida. Houve constrangimento da autora demonstrado nos autos.
Na quantificação do dano moral foram considerados os critérios de razoabilidade e da
proporcionalidade, observando-se o conjunto fático-probatório reunido, razão pela qual o quantum fixado
mostra-se justo.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul, na
conformidade da ata de julgamentos, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento servirá de acórdão,
conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Presidiu o julgamento com voto o Juiz Paulo Rodrigues e dele participaram o Juiz Paulo Rodrigues,
o Juiz Fábio Possik Salamene e a Juíza Cintia Xavier Letteriello Medeiros.
Campo Grande-MS, 24 de Maio de 2013.
Juíza Cíntia Xavier Letteriello Medeiros – Relatora.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
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Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
1ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0802365-62.2011.8.12.0110 - Juizado Especial Central de Campo Grande
Relatora Juíza Cíntia Xavier Letteriello Medeiros
SÚMULA DO JULGAMENTO
EMENTA – RECURSO INOMINADO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUÇÃO DE
MULTA (ASTREINTES) – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - SÚMULA Nº 410 DO STJ –
A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR CONSTITUI CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A
COBRANÇA DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER
- SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Quanto à multa cominatória executada, está pacificado na jurisprudência dos Tribunais a necessidade
da intimação pessoal da parte executada para que passe a incindir. É o que se infere da súmula 410 do STJ:
“A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo
descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Para incidência da multa coercitiva, é necessária a intimação pessoal da parte devedora para que
comece a fluir o prazo de cumprimento da obrigação. Com a intimação pessoal, esta teria ciência inequívoca
quanto à sanção imposta por eventual descumprimento. Não é suficiente a mera intimação em nome do
advogado, pois não é ele quem irá cumprir a determinação.
Compulsando os autos, verifica-se não ter ocorrido a intimação pessoal da parte executada, sendo,
portanto, inexigível a cobrança das astreintes fixadas na sentença. É sabido que a causa final da multa
imposta pelo descumprimento da obrigação é compelir o devedor a sujeitar-se à determinação judicial, o
que surge do inadimplemento de sua obrigação. Por conseguinte, a multa não integra o crédito resultante
da lide propriamente dita. Tanto assim que, conforme preceitua o art. 461, §6º, do Código de Processo
Civil, podem os juízes fixá-la, de ofício ou requerimento da parte interessada, estabelecendo-lhe o valor e,
verificando que este tornou-se insuficiente ou excessivo, aumentá-la ou reduzi-la, sem que isso implique
ofensa à coisa julgada.
A despeito de ser dispensada, em sede de Juizado Especial, nova citação para proceder-se à execução
(art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95), tratando-se de sentença mandamental (obrigação de fazer ou não fazer), é
imprescindível a intimação pessoal do devedor – quem sujeita-se à decisão – para fixar-se o dies a quo e ter
início a incidência da multa diária por descumprimento da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou seu entedimento nesse sentido, conforme se depreende
da Súmula 410 do STJ. Portanto a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para
a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Deferido o pedido de justiça gratuita à recorrente.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
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Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul, na
conformidade da ata de julgamentos, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento servirá de acórdão,
conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condeno a recorrente aos pagamento de custas processuais e honorários de advogado, calculado
em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar a
situação que deu ensejo à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, art. 12.
Presidiu o julgamento com voto o Juiz Paulo Rodrigues e dele participaram o Juiz Paulo Rodrigues,
o Juiz Fábio Possik Salamene e a Juíza Cintia Xavier Letteriello Medeiros.
Campo Grande-MS, 05 de Abril de 2013.
Juíza Cíntia Xavier Letteriello Medeiros – Relatora.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
57
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
1ª Turma Recursal Mista
Recurso Inominado n. 0003192-24.2012.8.12.0029 - Juizado Especial Adjunto Cível - Naviraí
Relator Juiz Djailson de Souza
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Turma Recursal Mista dos Juizados
Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, dar
provimento, em parte, ao recurso.
Sem custas e verba honorária, ex vi legis.
Campo Grande, 19 de agosto de 2013
Juiz Djailson de Souza
Relator
RELATÓRIO/VOTO
O Sr. Relator Juiz Djailson de Souza
Cuida-se de recurso interposto por Graci Moreira Siqueira contra sentença que reconheceu a
ilegitimidade passiva de Nogueira Escritório Imobiliário em ação de reparação de danos, por meio da qual
a primeira pleiteou a condenação do segundo a indenizá-la por danos em imóvel objeto de contrato de
administração de imóvel.
O recurso comporta provimento. Só em parte, porém.
a) Evidente a relação jurídica entre as partes: de um lado, o recorrido, como administrador de
imóveis, e, de outro, a recorrente, que lhe entregou uma casa para administração, por cuja prestação de
serviço percebera a respectiva remuneração (cf. instrumento de contrato de f. 5-7).
E, como a pretensão da recorrente versa sobre eventual responsabilidade daquele em função de
alegado descumprimento de seu dever contratual, daí decorre a pertinência subjetiva da ação, já que titulares
dos interesses em conflito.
Em caso similar, decidiu o STJ:
“PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LOCAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS (...)
“3. A recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda,
uma vez que a pretensão veiculada na petição inicial não diz respeito à mera cobrança de
alugueres atrasados, mas à responsabilização civil da imobiliária pelo descumprimento
do contrato” (STJ, REsp n. 1.103.658/RN, Relator: Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO;
Quarta Turma; j. 04-4-13).
É, mutatis mutandis, o caso dos autos.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
58
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
Afasta-se, assim, a ilegitimidade passiva da recorrida.
b) Como a causa se encontra madura para julgamento, passa-se à análise do mérito (CPC, art.
515, § 3º). “O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e
a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização,
poderes que devia exercer pessoalmente”. É o que estabelece o art. 667 do Código Civil, de cujo preceito
exsurge a responsabilidade do administrador de imóveis, como mandatário, pelos prejuízos oriundos de sua
conduta culposa. Vale dizer: embora se trate de relação de consumo, a responsabilidade do administrador é
de natureza sujetiva.
Se assim o é, desde logo, não há como se acolher os pretendidos lucros cessantes, equivalentes ao
valor dos alugueres, já que ausente prova de que o imóvel permanece desocupado por culpa da recorrida.
O mesmo se sucede em relação a alguns danos listados no orçamento de f. 9. O custo pela substituição
de porta, de fechadura, de válvula e de torneira não pode ser imputado à recorrida.
Trata-se de prejuízos provocados não pelo inquilino, mas por ação de vândalos que depredaram o
imóvel.
É como depôs Cleusa Ferreira da Silva, vizinha do imóvel, testemunha arrolada pela recorrente:
(...) quando a depoente fez a limpeza, a casa estava tudo em ordem; que como a
casa ficou vazia, às vezes entram pessoas da rua na casa; (…) que as pessoas da rua que
entraram no quintal que bagunçaram com a casa;
(…) que várias vezes chamou a polícia quando as pessoas da rua entraram na casa
vazia” (cf. f. 60-1).
Por se tratar de atos de vandalismo ocorridos após a desocupação do imóvel, não há como
responsabilizar a recorrida, já que, por força de estipulação contratual:
“A ADMINISTRADORA não terá qualquer responsabilidade por eventuais
encargos ou depredações, que por ventura [sic] vier a sofrer, o imóvel descrito neste
contrato, no intervalo compreendido entre a presente data e concretização da locação,
bem como durante o período em que o mesmo estiver desocupado entre as locações” (f. 6,
cláusula 5).
No entanto, o recorrido deverá indenizar os danos causados no piso do imóvel, porquanto nele não
promoveu vistorias, seja durante o contrato de locação, seja por ocasião do recebimento das chaves do
inquilino. Pelo menos não há prova disso nos autos.
Aliás, confessou Luan Coronel da Costa, gerente da recorrida: “quando o inquilino deixou
o imóvel, realmente as tampas da patente estavam diferente da vistoria e tinham alguns riscos no piso”
(f. 58-9).
Surge, portanto, o dever de indenizar, o que deve ser feito nos termos do orçamento de f. 9, observada
a lista de materiais necessários aos reparos no piso danificado. Para tanto, devem ser computados apenas os
seguintes itens: piso, argamassa, rejunte, cimento e areia, perfazendo o total de R$ 457,41.
Por fim, o recorrido ainda deve suportar os encargos tributários incidentes sobre o imóvel, já que não
fiscalizou o pagamento, pelo inquilino, dos valores referentes ao IPTU. Como era sua obrigação.
Ainda que a recorrente não lhe tenha repassado os carnês para cobrar o tributo, poderia ter
providenciado no órgão municipal responsável por seu recolhimento, ou exigir do inquilino, por ocasião da
entrega das chaves, os comprovantes de pagamento ou a respectiva certidão negativa de débito.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
59
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
Enfim, por sua conduta desidiosa, deve também ser responsabilizada pelos valores provenientes do
IPTU no período de 2008 a 2011, tal como pedido.
Ante o exposto, dou provimento, em parte, ao recurso para, reconhecendo a legitimidade passiva do
recorrido, condená-lo ao pagamento de indenização no valor de R$ 457,41, atualizado pelo IGP-M/FGV a
contar do ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao
valor correspondente ao IPTU.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
60
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
1ª Turma Recursal Mista
Recurso Inominado n. 0005199-37.2012.8.12.0110 - 3ª Vara do Juizado Especial Central
Relator Juiz Djailson de Souza
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Turma Recursal Mista dos Juizados
Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, dar
provimento, em parte, ao recurso.
Campo Grande, 23 de setembro de 2013
Juiz Djailson ee Souza
Relator
RELATÓRIO/VOTO
O Sr. Relator Juiz Djailson de Souza
Cuida-se de recurso contra sentença que julgou procedente, em parte, pedido de devolução de
parcelas a consorciada desistente.
Pleiteia a recorrente: a) dedução do valor da taxa de administração contratada (18%), reduzida pela
sentença a 15,5%; b) atualização monetária de acordo com a variação do preço do bem objeto do consórcio;
c) incidência da multa contratual, destinada a cobrir os prejuízos causados pela desistência; d) e, por fim, a
retenção do valor correspondente ao fundo de reserva.
O recurso comporta provimento. Só em parte, porém.
a) Em princípio, as administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de
administração, não havendo abusividade apenas porque superior a 10% (cf. STJ - AgRg no REsp n.
1.115.354/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO; Terceira Turma; j. 27-3-12; DJe 03-412, entre ouros).
A redução da taxa só é admitida em caso de manifesto abuso.
Não é o que se verifica na espécie, em que a sentença a reduziu de 18% para 15,5%.
Deve prevalecer, portanto, o valor pactuado.
b) A atualização do preço do bem objeto do consórcio nem sempre corresponde às variações do
valor da moeda, apuradas por índices oficiais. O IGP/M-FGV, adotado pela sentença, é o que melhor reflete
a desvalorização da moeda.
c) Nem procede a pretensão de ver incidir a multa contratual.
“A possibilidade de se descontar dos valores devidos percentual a título de
reparação pelos prejuízos causados ao grupo (art. 53, § 2º, do CDC) depende da efetiva
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
61
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
prova do prejuízo sofrido, ônus que incumbe à administradora do consórcio” (REsp
871.421/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti; Terceira Turma, julgado em 11/3/2008, DJe de
1º/4/2008). “Se não evidenciados tais prejuízos, abusiva se mostra a retenção de valores
referentes à cláusula penal e ao fundo de reserva” (TJDF; Rec. 2012.09.1.002519-0; Ac.
705.918; Terceira Turma Cível; Rel. Desembargador Mário-Zam Belmiro; DJDFTE 29-813, p. 151).
Enfim, à míngua de prova da ocorrência de prejuízo que a consorciada retirante teria causado ao
grupo de consórcio em função da sua desistência, não há que se falar em aplicação da multa ou percentual
redutor.
d) Nem na retenção do fundo de reserva, destinado, como se sabe, a garantir o funcionamento do
grupo de consórcio em determinadas situações previstas no contrato.
A cláusula 41 do instrumento de contrato afasta tal possibilidade.
Antigo julgado do STJ, relatado pelo saudoso Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, resume
bem a questão:
“A importância a ser devolvida (ao consorciado desistente) não compreenderá a
parcela correspondente a taxa de administração e prêmio de seguro. Incluirá, entretanto,
a destinada ao fundo de reserva” (REsp. n. 171294 – SP; Terceira Turma; j. 21-3-00; DJU
25-9-00, p. 98).
Ante o exposto, dou provimento, em parte, ao recurso, apenas para afastar a redução da taxa de
administração.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
62
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
1ª Turma Recursal Mista
Recurso Inominado n. 0100402-51.2011.8.12.0016 - Juizado Especial Adjunto - Mundo Novo
Relator Juiz Djailson de Souza
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Turma Recursal Mista dos Juizados
Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, dar
provimento ao recurso.
Campo Grande, 19 de agosto de 2013
Juiz Djailson de Souza - Relator
RELATÓRIO
O Sr. Relator Juiz Djailson de Souza
Cuida-se de recurso contra sentença que acolheu pedido de reparação de danos morais, por ausência
de comunicação da anotação do nome da recorrida no serviço de proteção ao crédito.
Sustenta a recorrente ser apenas arquivista das informações que lhe são repassadas, o que a torna
parte ilegítima para a causa, e que foi enviada à recorrida o aviso da inclusão de seu nome nos cadastros de
inadimplência.
VOTO
O Sr. Relator Juiz Djailson de Souza
“Qualquer associação ou câmara de dirigentes que se sirva de banco de dados no
qual o consumidor foi inscrito sem prévia notificação, tem legitimidade para responder ao
pedido de reparação de reparação de danos (art. 7º, parágrafo único, CDC)” (STJ - REsp.
n. 974.212-RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS; DJU 25-02-08, p. 318).
Aliás, à luz da chamada teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado
pelo autor na petição inicial, não podendo o Juiz penetrar, com profundidade, em sua análise, sob pena de
exercer juízo de mérito.
Enfim, como a recorrente acolheu e arquivou a informação que lhe foi repassada, detém, sim,
legitimidade ad causam.
Rejeita-se a arguição.
No mais, o recurso comporta provimento.
Segundo a sentença, o “nexo de causalidade está comprovado pela ação danosa da requerida em
não comunicar devidamente a requerente do débito, dando-lhe o direito de impedir a negativação (...)”.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
63
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
Equivocou-se o Juiz sentenciante.
Os documentos de f. 58 e 59, emitidos por agência dos Correios, comprovam que, antes de
disponibilizar o registro do débito para consulta, a recorrente enviou a comunicação de que trata o § 2º do
art. 43 do CDC a endereço - fornecido pelo respectivo credor - cuja ocupação não é negada pela recorrida.
É o bastante.
De acordo com a orientação firmada pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo, considera-se
cumprida a exigência legal quando houver envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor,
dispensável o aviso de recebimento.
Nesse sentido:
“Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Inscrição em cadastro de
proteção ao crédito. Prévia notificação. Desnecessidade de postagem da correspondência
ao consumidor com aviso de recebimento. Suficiência da comprovação do envio ao
endereço fornecido pelo credor.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC.
Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação
consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor,
do correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro,
sendo desnecessário aviso de recebimento.
A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor.
II- Julgamento do recurso representativo.
A jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia
comunicação a que se refere o art. 43, §2º, do CDC, seja promovida mediante carta com
aviso de recebimento.
Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o Tribunal não aprecia o
fundamento atacado pelo recorrente, não obstante a oposição de embargos declaratórios,
e este não veicula sua irresignação com fundamento na violação do art. 535 do CPC.
Súmula 211/STJ.
O STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que ‘a ausência de prévia
comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito,
prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo
quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.”
(Recurso Especiais em Processos Repetitivos n. 1.061.134/RS e 1.062.336/RS) (...)
Recurso especial improvido” (REsp. n. 1.083.291–RS, 2ª Seção, Relatora Ministra Nancy
Andrighi; j. 09-09-09).
Não tem a recorrente a obrigação de confirmar os dados que lhe foram repassados pelo respectivo
fornecedor (REsp. n. 1.033.274/MS).
Enfim, não houve atuação ilícita.
Dou provimento ao recurso, para afastar a condenação.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
64
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
1ª Turma Recursal Mista
Recurso Inominado n. 0804291-44.2012.8.12.0110
1ª Vara do Juizado Especial Central - Campo Grande
Relator Juiz Djailson de Souza
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Turma Recursal Mista dos Juizados
Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, dar
provimento, em parte, ao recurso.
Campo Grande, 19 de agosto de 2013
Juiz Djailson de Souza - Relator
RELATÓRIO/VOTO
O Sr. Relator Juiz Djailson de Souza
I - Cuida-se de recurso contra sentença que acolheu pedidos de indenização por lucros cessantes e
danos morais em virtude de atraso na entrega de apartamento adquirido na planta.
II – Não há dúvida de que é de consumo a relação contratual de que se trata: de um lado, a recorrida,
como destinatária final (CDC, art. 2º, caput), e, de outro, a recorrente, pessoa jurídica que se dedica à
atividade de incorporação, construção e comercialização de imóvel (Cód. cit., art. 3º).
Descabido alegar força maior quando a própria contratação prevê data certa para a entrega,
estabelecendo, inclusive, prazo de carência de 180 dias, o qual também foi superado.
Na espécie, além da frustração experimentada pelo atraso na fruição do imóvel, a recorrida ainda
está a padecer com os móveis planejados, sujeitos a danos enquanto armazenados, cuja montagem estava
prevista para ter início em janeiro do corrente ano.
Enfim, são devidos os danos morais, fixados em valor razoável, a fim de compensar o abalo espiritual
da recorrida pelo atraso de quase dois anos na entrega do imóvel que lhe serviria de moradia com o futuro
consorte.
Nessa parte, a sentença merece confirmada.
Entretanto, não tem a recorrida direito à percepção dos lucros cessantes.
Como se sabe, “correspondem os lucros cessantes a tudo aquilo que o lesado razoavelmente deixou
de lucrar, ficando condicionado, portanto, a uma probabilidade objetiva resultante do desenvolvimento
normal dos acontecimentos. A condenação a esse título pressupõe a existência de previsão objetiva de
ganhos na data do inadimplemento da obrigação pelo devedor” (STJ - REsp. n. 846.455/MS; 3ª Turma;
Rel. Ministro Sidnei Beneti; j. 10-3-09; DJe 22-4-09).
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
65
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
No caso, não consta que, solteira, a recorrida esteja ou estivesse a pagar aluguel para morar, única
hipótese em que poderia perceber indenização correspondente ao valor que tivesse desembolsado com os
alugueres após o prazo prometido.
Na “hipótese em que a pessoa esteja residindo em imóvel próprio, financiado ou não, e pretenda
residir em imóvel outro, que adquiriu do incorporador, a aquisição do novo imóvel não irá alterar em nada
a situação atual, do adquirente, pois nenhum lucro ou prejuízo, nenhuma despesa ou receita, advirá para o
adquirente do novo imóvel se este não vier a ser entregue no(s) prazo(s) contratual(is)”. Foi como decidiu
a 2ª Turma Recursal do Distrito Federal, no Rec. Inom. 2012.07.1.024546-9; Rel. Juiz José Guilherme).
Em verdade, segundo a recorrida, ao adquirir o imóvel, “tinha a intenção de morar junto
com seu noivo para casarem logo em seguida” (f. 2), e que, por culpa da recorrente, está a experimentar “o
desconforto de não ter um local para morar com seu futuro marido, conforme expectativa no momento da
asinatura do contrato” (f. 159).
Enfim, como não há prova de despesas com aluguel, nem tinha a recorrida a intenção de auferir
renda com o imóvel, não tem direito à percepção de lucros cessantes.
Dou provimento, em parte, ao recurso, para afastá-los.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
66
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
1ª Turma Recursal Mista
Recurso Inominado n. 0808931-90.2012.8.12.0110 - 3ª Vara do Juizado Especial Central
Relator Juiz Djailson de Souza
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Turma Recursal Mista dos Juizados
Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, dar
provimento, em parte, ao recurso.
Campo Grande, 23 de setembro de 2013
Juiz Djailson de Souza
Relator
RELATÓRIO/VOTO
O Sr. Relator Juiz Djailson de Souza
Cuida-se de recurso contra sentença que, reputando indevida a cobrança de ponto adicional e de
aluguel de equipamento de serviço de televisão por assinatura, condenou a ré à obrigação de não-fazer, a
devolver à autora, em dobro, os valores respectivos e a reparar-lhe danos morais.
A cobrança é realmente abusiva.
A recorrida é usuária do serviço desde 2000.
Embora, pela Resolução n. 528, de abril de 2009, a ANATEL tenha reconhecido a ilegalidade da
cobrança, posteriormente, a admitiu, desde que “pactuada entre a prestadora e o assinante”. Foi o que
estabeleceu a Súmula n. 9, de março de 2010, cujo ato administrativo, editado pelo respectivo órgão
regulador, goza da presunção de legitimidade que informa toda a atuação governamental.
De acordo com a mencionada Súmula, “O Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos
Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura não veda que a prestadora e o assinante disponham
livremente sobre a forma de contratação do equipamento conversor/decodificador, sendo cabível, portanto,
que o façam por meio de venda, aluguel, comodato, dentre outras, vedado o abuso econômico”.
Sim, “se o fornecedor e o consumidor pactuaram a cobrança de aluguel ou a venda do equipamento,
nada há a devolver, ainda que o respectivo contrato tenha sido firmado na vigência da Resolução n.
488/2007” (cf. TJSC – AC 231977.2011.023197-7, Relator Desembargador Vanderlei Romer).
“Sobre o ‘ponto adicional’ “, decidiu o TJRS, “é autorizado pela ANATEL a cobrança, tão somente,
do aluguel do decodificador, desde que haja expressa previsão contratual” (AC 152758-37.2012.8.21.7000;
Porto Alegre; Nona Câmara Cível; Rel. Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary; j. 27-6-12; DJERS
02-7-12).
Não é o caso dos autos.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
67
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
Na espécie, a recorrente não se desincumbiu de provar a modificação na forma e nas condições de
contratação - de comodato para aluguel.
Em verdade, o que se verifica é que, a partir de determinado momento, ela passou a cobrar da
recorrida o “ponto adicional” (f. 88), e, mais tarde, o “aluguel de equipamento” (f. 28), sem, entretanto,
promover a alteração contratual, como está a exigir o órgão regulador.
Nessa parte, o recurso não comporta provimento.
No mais, tem razão a recorrente.
“A restituição em dobro das quantias pagas indevidamente pelo consumidor exige
a caracterização de má-fé do fornecedor de produtos ou serviços”
(AgRg no Agravo em Resp n. 269.915/RJ (2012/0263151-8), Rel. Ministro Luís
Felipe Salomão; j. 07-5-13, pub. DJe 17-5-13).
No caso, não há evidências de atuação maliciosa da recorrente.
Aliás, “É incabível a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor,
quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial” (REsp n. 756973/
RS; 3ª Turma Rel. Ministro Castro Filho; j. 27-3-07). Como na espécie.
Logo, a devolução deve ocorrer de modo singelo, não em dobro.
Nem pode subsistir a condenação à reparação de dano moral.
É sabido que somente se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação
que, fugindo da normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causandolhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, distinguindo-os totalmente dos danos materiais.
O aborrecimento, a mágoa, a irritação ou a sensibilidade exacerbada estão fora de órbita no dano
moral, porquanto, além de fazer parte na normalidade de nosso dia a dia - sobretudo nas relações comerciais
-, tais situações não são intensas a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não
se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações
pelos mais triviais aborrecimentos.
É a lição de Sérgio Cavalieri Filho, presente diariamente nos juízos e Tribunais do país.
Não constitui “circunstância excepcional”, que a tenha colocado em “situação de extraordinária
angústia e humilhação”, o fato de a recorrida haver pago, indevidamente, menos de vinte reais, por mês,
para a fruição do chamado ponto extra.
Ante o exposto, dou provimento, em parte, ao recurso, para afastar a devolução em dobro e a
reparação de danos morais.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
68
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
1ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0001717-48.2011.8.12.0003 - Bela Vista
Relator Juiz Fábio Possik Salamene
SÚMULA DO JULGAMENTO
EMENTA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONTRATO DE FINANCIAMENTO
- ILEGITIMIDADE ATIVA - CONTRATANTE FALECIDO - LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO
IMPROVIDO.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer onde a autora alega, em síntese, que é viúva da pessoa de
Henrique Gutierres, o qual veio a óbito no dia 06 de janeiro de 2008 e deixou pendente um empréstimo
em seu nome a serem pagas em 22 (vinte e duas) parcelas de R$ 83,17 (oitenta e três reais e dezessete
centavos) cada.
Aduz que foram pagas e quitadas pela autora 13 (treze) parcelas, num total de R$ 1.081,21 (mil,
oitenta e um reais e vinte e um centavos), cuja quitação se deu em 22 de janeiro de 2009, um ano após a
morte do contratante.
Relata que o ponto central da ação é a dúvida se é obrigada por lei a pagar o empréstimo em caso de
morte do titular da contratação.
Requer, no caso de comprovação do direito no sentido de que não deveria quitar o empréstimo, a
condenação da instituição financeira para proceder a restituição do valor pago, em dobro, totalizando R$
2.162,42 (dois mil, cento e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos).
A sentença proferida pelo juízo singular acolheu a existência de carência da ação por ilegitimidade
ativa e, por consequência, declarou a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo
267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a autora interpôs recurso almejando a reforma integral da sentença, com a condenação
do réu a restituir em dobro o valor que indevidamente recebeu da recorrente.
A teor do que dispõe o artigo 6º do Código de Processo Civil, a ninguém é dado pleitear, em nome
próprio, direito alheio, motivo pelo qual a requerente carece de legitimidade ativa quando ajuíza ação em
defesa de direito do falecido.
No caso dos autos, de fato, a parte legitima a figurar no pólo ativo será o espólio, efetivo titular
do interesse afirmado na pretensão (artigo 12, V, do CPC), o que determina a extinção sem julgamento
de mérito.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
69
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul, na
conformidade da ata de julgamentos, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento servirá de acórdão,
conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, calculados
em 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa, cujo pagamento fica sobrestado por ser a recorrente
beneficiária da justiça gratuita.
Presidiu o julgamento com voto o Juiz Paulo Rodrigues e dele participaram o Juiz Paulo Rodrigues,
o Juiz Fábio Possik Salamene e a Juíza Cintia Xavier Letteriello Medeiros.
Campo Grande, 24 de maio de 2013.
Juiz Fábio Possik Salamene - Relator
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
70
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
1ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0004075-35.2011.8.12.0019 - Ponta Porã
Relator Juiz Fábio Possik Salamene
SÚMULA DO JULGAMENTO
EMENTA – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS – PEDIDO DE COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA - RECUSA DA INSTITUIÇÃO DE
ENSINO – AUSÊNCIA DE ILICITUDE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
A lide versa sobre o fato da autora ter sido aprovada em concurso público para provimento do
cargo de professor de educação infantil da prefeitura Municipal de Ponta Porã/MS, sendo que a mesma
foi impossibilitada de tomar posse uma vez que requereu a antecipação de sua colação de grau no curso
de pedagogia, o que foi recusado pela apelada. Por tal motivo requer a condenação da universidade ao
pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Ocorre que, no presente caso, não restou configurado qualquer ato ilícito praticado pela apelada já que
o artigo 207, da Constituição Federal dispõe que: “As universidades gozam de autonomia didático-científica,
administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre
ensino, pesquisa e extensão.”
Por outro lado, a lei de diretrizes e bases da educação, em seu artigo 47, § 1º autoriza esse
procedimento sem, contudo obrigar as instituições de ensino, in verbis:
“§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos,
demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados
por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de
acordo com as normas dos sistemas de ensino.”
É cediço que ao juiz compete decidir segundo o princípio da persuasão racional com base no que
tenha sido alegado e comprovado nos autos, e assim, não demonstrada ilicitude na conduta empreendida
pela apelada, a pretensão da apelante não pode prosperar, de modo que a sentença deve ser mantida por seus
próprios fundamentos. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul, na
conformidade da ata de julgamentos, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento servirá de acórdão,
conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
71
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
Custas processuais pela recorrente, além de honorários de advogado fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, valor este que fica sobrestado em virtude da recorrente ser beneficiária da
justiça gratuita.
Presidiu o julgamento com voto o Juiz Paulo Rodrigues e dele participaram o Juiz Paulo Rodrigues,
o Juiz Fábio Possik Salamene e a Juíza Cintia Xavier Letteriello Medeiros.
Campo Grande, 05 de abril de 2013.
Juiz Fábio Possik Salamene - Relator
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
72
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
1ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0800301-86.2011.8.12.0043 - São Gabriel do Oeste
Relator Juiz Fábio Possik Salamene
EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
PRELIMINAR REJEITADA – IRREGULARIDADE EM RELÓGIO DE ENERGIA ELÉTRICA –
COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS – INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO – DANO MORAL
NÃO CARACTERIZADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
A matéria discutida nos autos não se mostra complexa, sendo passível de apreciação em sede de
Juizados Especiais.
É necessária a observância do devido processo legal, com a garantia da ampla defesa e do
contraditório, em todos os processos restritivos de direito ou com repercussão no campo de interesses
individuais, regra não assegurada no processo administrativo instaurado pela concessionária.
A inexistência do débito deve ser reconhecida pois, além de inexistir prova apta a justificar sua
cobrança, não há qualquer indício que comprove a existência da suposta fraude ou que esta tenha sido
praticada pelo consumidor.
O direito à reparação do dano moral depende da concorrência de requisitos como: fato lesivo
voluntário causado pelo agente; negligência, imperícia ou imprudência e nexo de causalidade entre o dano
e o comportamento do agente, não demonstrados no caso em tela.
Não sendo comprovada a existência de efetivo contrangimento apto a refletir na esfera extrapatrimonial
do consumidor, não há que se falar em ato ilícito capaz de gerar a indenização por danos morais pretendida.
Recurso parcialmente procedente.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul, na
conformidade da ata de julgamentos, à unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar e, no mérito,
dar parcial provimento ao recurso.
Presidiu o julgamento com voto o Juiz Paulo Rodrigues e dele participaram o Juiz Paulo Rodrigues,
o Juiz Fábio Possik Salamene e a Juíza Cintia Xavier Letteriello Medeiros.
Campo Grande, 14 de dezembro de 2012.
Juiz Fábio Possik Salamene - Relator
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
73
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
RELATÓRIO
O Sr. Juiz Fábio Possik Salamene (Relator)
Marcelo Zóboli, devidamente qualificada, apresentou Ação Declaratória de Inexistência de Débito,
C.C. Obrigação de não fazer e Indenização por Danos Morais, em face de Enersul - Empresa Energética de
Mato Grosso do Sul S/A, alegando que recebeu uma correspondência da ré que alegava irregularidade na
medição da unidade consumidora de sua antiga residência. Em razão disso a concessionária operou uma
revisão do faturamento, que resultou em um débito em nome do autor no valor de R$ 973,61 (novecentos
e setenta e três reais e sessenta e um centavos). Não concordando com o valor cobrado, o autor interpôs
recurso administrativo o qual foi indeferido sob a alegação de que a responsabilidade por eventuais
irregularidades constatadas na unidade consumidora é do titular da conta de energia. Requer liminarmente
que a ré não interrompa o fornecimento da energia elétrica em razão da suposta irregularidade, com a
fixação de multa diária para o caso de descumprimento e que seja julgada procedente a ação para que seja
declarada inexistente a dívida cobrada pela ré bem como seja condenada ao pagamento de indenização por
danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo.
Em contestação, a reclamada alegou preliminar de incompetência do Juizado devido a necessidade
de realização de perícia. No mérito, defendeu a regularidade do valor cobrado, originado da averiguação
de fraude na unidade consumidora, e a inexistência de danos morais, requerendo que o pedido seja julgado
improcedente.
O pedido do reclamante foi julgado procedente, para o fim de declarar nula a nota de débito no valor
de R$ 973,61 (novecentos e setenta e três reais e sessenta e um centavos) e, ainda, condenar a reclamada ao
pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
A empresa apresentou recurso inominado, pretendendo a reforma da sentença, com o reconhecimento
da legalidade da nota de débito pois pautada em irregularidade e a improcedência do pedido de indenização
por danos morais.
Em contrarrazões o recorrido defendeu que a sentença não merece reforma.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Juiz Fábio Possik Salamene (Relator)
Trata-se de Recurso inominado que, sendo tempestivo e estando devidamente preparado, merece ser
recebido e processado.
Objetiva o presente recurso a reforma da sentença proferida pelo juízo monocrático, para que seja
julgado improcedente o pedido inicial, reconhecendo-se a exigibilidade da nota de débito e a improcedência
do pedido de indenização por danos morais.
Quanto à preliminar avençada, a matéria discutida nos autos não se mostra complexa, sendo passível
de apreciação em sede de Juizados Especiais.
Adentrando no mérito da presente demanda, dessume-se do conjunto probatório carreado que, em
parte, assiste razão à recorrente.
No tocante ao reconhecimento da irregularidade da nota de débito emitida (f. 15/16), tem-se que a
sentença monocrática não merece reforma.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
74
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
Tratando-se de clara relação de consumo, as normas contidas no Código de Defesa do
Consumidor devem ser aplicadas ao caso em exame.
É necessária a observância do devido processo legal, com a garantia da ampla defesa e do contraditório,
em todos os processos restritivos de direito ou com repercussão no campo de interesses individuais, regra
não assegurada no processo administrativo instaurado pela concessionária.
Em sendo assim, a vistoria realizada pela recorrente, unilateralmente, na unidade consumidora, por
si só, não pode levar à presunção de ser o consumidor responsável por irregularidade havida no medidor de
energia de sua residência.
Qualquer disposição que pretenda transferir ao consumidor o risco pelos defeitos de medição do
consumo de produtos ou serviços haverá de ser rechaçada do ordenamento jurídico vigente, uma vez tratarse de responsabilidade dirigida pelo CDC diretamente ao fornecedor, afigurando-se ilegal penalizá-lo por
qualquer tipo de erro eventualmente verificado na medição realizada pelo fornecedor.
A 4ª Turma Cível, do TJMS, já decidiu:
APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL –
COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR DE
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – AUSÊNCIA DE PROVAS – INTERRUPÇÃO
NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – PREJUÍZOS MATERIAS NÃO DEMONSTRADOS –
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADOS EM QUANTIA RAZOÁVEL.
As irregularidades constatadas em medidores de energia elétrica não caracterizam,
por si só, fraude do consumidor, cuja anormalidade deve ser averiguada pela empresa
fornecedora, nos termos da Resolução ANEEL n. 456/2000, sob pena de impossibilitar
a imputação ao usuário do pagamento do consumo de energia elétrica não registrado”.
(14.4.2009; Quarta Turma Cível; Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.001917-8/0000-00
– Bataiporã; Des. Atapoã da Costa Feliz).
Não se provou que a avaria relacionada na nota de débito de f. 15/16 tenha sido provocada pelo
consumidor, ou seja, não se produziu nenhuma prova que viesse a dar sustentação aos argumentos da
recorrente.
Assim, no que diz respeito à legalidade da referida cobrança, analisando as argumentações lançadas,
documentos juntados produzidos pela própria empresa, e legislação vigente, resta claro que não assiste
razão à recorrente, até porque não pode a concessionária simplesmente alegar que o medidor não está
funcionando normalmente imputando a responsabilidade ao consumidor.
Por fim consigno que a boa-fé do consumidor deve ser presumida, já que inexiste qualquer prova
ao contrário nos autos e dentre as diretrizes norteadoras do Direito do Consumidor, encontra-se a boa-fé
objetiva, sendo esta um dever genérico de lealdade e transparência nas relações de consumo, dentro de
determinados padrões éticos.
Consequentemente, se havia uma suposta irregularidade que impediu o registro real do consumo de
energia elétrica naquela unidade consumidora, o ônus da cobrança não levada a efeito deverá ser suportado
exclusivamente pela concessionária, não podendo ser imposto ao consumidor, o insucesso de uma má
fiscalização e administração da prestadora.
Portanto, a pretensa cobrança efetuada pela recorrente, na nota de débito nº 127596/2010, emitida
em 19/abril/2011, no valor de R$ 973,61 é ilegal e abusiva, merecendo ser desconsiderada e anulada,
devendo ser cobrados tão somente os valores efetivamente consumidos mês a mês, não havendo que falarse em retroagir.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
75
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
Quanto ao dano moral, entretanto, assiste razão à recorrente visto que inexiste nos autos elementos
que indiquem a ocorrência de efetivo constrangimento capaz de gerar a indenização pretendida.
O direito à reparação do dano moral depende da concorrência de requisitos como: fato lesivo
voluntário causado pelo agente; negligência, imperícia ou imprudência e nexo de causalidade entre o dano
e o comportamento do agente, não demonstrados no caso em tela.
Com efeito, para a procedência do pedido indenizatório, seria necessário que o consumidor
demonstrasse ter sofrido relevante constrangimento a sua personalidade, apto a refletir na esfera
extrapatrimonial, o que, no caso, inexistiu.
De acordo com a doutrina e jurisprudência dominante, pequenos dissabores e contrariedades da
vida moderna não podem dar ensejo a indenização, sendo evidente que o convívio social acarreta diversas
situações desagradáveis que geram aborrecimentos, mas que não são passíveis de qualquer indenização.
Daí se conclui que o mero descontentamento causado ao consumidor diante do recebimento da indigitada
nota de débito, aliado às peculiaridades desta ação, não configura dano moral indenizável.
Face ao exposto, conheço do recurso interposto e dou-lhe parcial provimento, para o fim de reformar
em parte a sentença monocrática, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. No
mais, a sentença merece ser mantida em seus termos.
Deixo de efetuar condenação em custas e honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/95.
Campo Grande MS, 14 de dezembro de 2012.
Fábio Possik Salamene - Relator
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
76
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
1ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0800532-36.2011.8.12.0101 - 2ª Vara do Juizado Especial de Dourados
Relator Juiz Fábio Possik Salamene
SÚMULA DO JULGAMENTO
EMENTA – RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E
MATERIAL – ERRO NO RESULTADO DE EXAME - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO
DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO LABORATÓRIO E O EVENTO DANOSO - ÔNUS
DA PROVA DA AUTORA – DANO MATERIAL E MORAL NÃO CARACTERIZADOS – SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de ação de indenização por dano moral e material que Greice Kely Gonçalves de Souza
move em face de Centro de Diagnóstico Médico – Laboratório de Análises Clínicas, onde a autora busca
a indenização por danos materiais e morais pelo resultado negativo de exame de gravidez (BETA HCG).
Diante do resultado do exame, se inscreveu para prestar serviços temporários como apresentadora
de produtos em supermercado recém inaugurado, vindo a receber proposta de admissão. Posteriormente,
realizou ultrassonografia e descobriu que estava grávida.
Alega que a ré errou na prestação de serviços, divulgando de forma errônea o exame de gravidez,
motivo pelo qual teve que recorrer aos amigos para custear novos exames e, em decorrência da confirmação
da gravidez, não conseguiu ser efetivada em seu trabalho tendo, em consequência, sofrido danos materiais
e morais os quais requer que sejam ressarcidos.
A existência de prejuízo material e do pretenso abalo moral defendido pela recorrente não merece
ser acolhida, visto que esta não logrou êxito em comprovar suficientemente suas alegações, e tampouco
infirmou os indícios de que a perda da efetivação na empresa decorreu exclusivamente do fato do exame de
gravidez ter apresentado resultado negativo.
O direito a reparação do dano moral depende da concorrência de requisitos como: fato lesivo
voluntário causado pelo agente; negligência, imperícia ou imprudência e, ainda, nexo de causalidade entre
o dano e o comportamento do agente, não demonstrados no caso em tela.
Assim sendo, não comprovada qualquer conduta lesiva pelo recorrido, não há que se falar em ato
ilícito capaz de gerar a indenização pretendida devendo a sentença proferida pelo juízo a quo mantida, por
seus próprios fundamentos. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul, na
conformidade da ata de julgamentos, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento servirá de acórdão,
conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
77
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
Custas processuais pela recorrente, além de honorários de advogado, fixados em R$ 500,00
(quinhentos reais), cujo pagamento fica sobrestado por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita.
Presidiu o julgamento com voto o Juiz Paulo Rodrigues e dele participaram o Juiz Paulo Rodrigues,
o Juiz Fábio Possik Salamene e a Juíza Cintia Xavier Letteriello Medeiros.
Campo Grande, 05 de abril de 2013.
Juiz Fábio Possik Salamene - Relator
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
78
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
1ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0802203-94.2011.8.12.0101 - Juizado Especial de Dourados
Relator Juiz Fábio Possik Salamene
SÚMULA DO JULGAMENTO
EMENTA - RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ALIENAÇÃO DE VEÍCULO - TRANSFERÊNCIA - AUSÊNCIA DE
COMUNICAÇÃO DE VENDA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO (DETRAN) - RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA ENTRE O ALIENANTE E O ADQUIRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO
IMPROVIDO.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer onde o recorrente alega que encontra-se registrado em seu
nome o veículo Honda CBX 200 Strada, placas HRT 3604, renavam 715662805, ano/modelo 1999, chassi
9C2MC2700XR011799; que em 03/12/2002 efetuou a venda do referido veículo para o réu Vanderlei Bordan
Carrilho, tendo entregue a ele o recibo de compra e venda devidamente preenchido, restando acordado entre
as partes que o comprador faria a transferência do bem junto ao Detran/MS, no prazo legal de 30 (trinta)
dias; que em dezembro de 2010 recebeu notificação emitida pelo Detran/MS informando que a motocicleta
estava recolhida em seu pátio e que, se os débitos não fossem regularizados, o bem seria levado a leilão; que
todos os débitos pendentes são de responsabilidade do réu Vanderlei Bordan Carrilho; o qual não efetuou a
transferência e desrespeitou as regras do Código de Trânsito Brasileiro.
Pleitea que seja o recorrido Vanderlei Bordan Carrilho obrigado a proceder a transferência do veículo
para o seu nome, sob pena de incidência de multa diária, determinando-se, ainda, que o Departamento
Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul e o Estado de Mato Grosso do Sul anotem em seu sistema
informatizado que a motocicleta pertence a Vanderlei Bordan Carrilho, desde 03/12/2002, excluindo todos
os débitos apontados em seu nome, referentes a licenciamento, seguro obrigatório, multas e IPVA, desde a
alienação.
A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar a parte
ré Vanderlei Bordan Carrilho a proceder a transferência do veículo Honda CBX 200 Strada, placas HRT
3604, renavam 715662805, ano/modelo 1999, chassi 9C2MC2700XR011799, para o seu nome, no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária fixada no importe de R$ 20,00 (vinte reais).
Julgou, ainda, improcedente a pretensão inicial da parte autora em relação aos requeridos Estado de
Mato Grosso do Sul e ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul – Detran/MS.
O proprietário antigo do veículo tem responsabilidade solidária pelas penalidades impostas, caso não
proceda a comunicação ao órgão competente, no prazo de 30 (trinta) dias, da alienação do bem, conforme
disposto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro:
“Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá
encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias,
cópia autenticada de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob
pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas
reincidências até a data da comunicação.”
O recorrente não apresentou documentos que comprovam a comunicação ao órgão competente
(Detran), no prazo de 30 (trinta) dias, da alienação do veículo, resultando disso a responsabilidade solidária
pelos débitos existentes até que tal comunicação seja efetivada.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
79
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
Em se tratando de coisa móvel, não se ignora que a propriedade se transfere pela tradição. Porém, os
registros administrativos viabilizam o lançamento de tributos, e, assim sendo, compete ao cidadão o dever
de informar o órgão de trânsito, a alienação de seu veículo.
Assim sendo, o apelante não pode ser exonerado de sua responsabilidade no tocante aos débitos
de multas e licenciamento da motocicleta, uma vez que responde solidariamente pelos referidos débitos,
enquanto não seja comunicada a respectiva venda.
Da mesma forma dispõe o artigo 160, II, alínea b, da Lei Estadual n. 1.810/97, referente aos débitos
de IPVA: “Art. 160. São responsáveis pelo pagamento do IPVA e acréscimos devidos: II – solidariamente:
b) a pessoa que aliene, ou transfira, a propriedade ou a posse de veículo automotor de qualquer espécie e
não comunique à autoridade competente incumbida das providências referidas na alínea anterior, no prazo
de trinta dias do evento.”
Assim sendo, tendo em vista que o recorrente tem responsabilidade pelos lançamentos referentes
ao veículo em questão, não merece reforma a sentença proferida pelo juízo a quo, devendo a mesma ser
mantida, por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul, na
conformidade da ata de julgamentos, à unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento,
confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento servirá de acórdão,
conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado aqui arbitrados
em R$500,00 (quinhentos reais), valor este que fica sobrestado em face do apelante ser beneficiário da
justiça gratuita.
Presidiu o julgamento com voto, o Juiz Paulo Rodrigues e dele participaram, o Juiz Paulo Rodrigues,
o Juiz Fábio Possik Salamene e a Juíza Cíntia Xavier Letteriello Medeiros.
Campo Grande, 05 de abril de 2013.
Juiz Fábio Possik Salamene - Relator
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
80
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
1ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0003162-93.2010.8.12.0114 - Juizado Especial de Três Lagoas
Relator Juiz Paulo Rodrigues
SÚMULA DO JULGAMENTO
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – MICROEMPRESA
– ACESSO AO JUIZADO ESPECIAL – COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA E
DOCUMENTO FISCAL – LEI COMPLEMENTAR N. 123/06 – DISPENSA DA EMISSÃO PARA O
CONSUMIDOR FINAL – PROVA DA VENDA DE PEÇAS PARA REPARAÇÃO DE AUTOMÓVEL –
RECUSA DE PAGAMENTO NÃO JUSTIFICADA – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Consoante disposto no art. 74 da Lei Complementar n. 126/06, “aplica-se às microempresas e às
empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº
9.099/95, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de
2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação
perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas”.
Não se ignora que o Enunciado 135 do FONAJE prescreve que “ o acesso da microempresa ou empresa
de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária
atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”.
Entrementes, nos termos do art. 26, § 6º, II, da supracitada Lei Complementar n. 123/06, o
microempreendedor individual está dispensado da emissão de documento fiscal nas vendas realizadas para
o consumidor final, sendo obrigado a fornecê-lo nas vendas de produtos e prestações de serviços realizadas
para pessoas jurídica de qualquer porte (destinatário cadastrado no CNPJ).
Dessa forma, ainda que não tenha o apelado apresentado os documentos fiscais relativos à venda
realizada ao apelante, juntou aos autos as ordens de serviço, nas quais é possível identificar os itens
comercializados e seus respectivos valores.
Demais disso, o recorrente não negou a aquisição dos produtos, sendo inequívoca não apenas a
existência da relação jurídica, mas também da dívida que dela deve origem.
Na hipótese versada nos autos, exigir do recorrido a apresentação das notas fiscais, quando a própria
lei lhe isenta de tal obrigação, e quando é incontroversa a realização do negócio de compra e venda, equivale
a um rigor formal que não condiz com os princípios e normas que regem o microssistema processual dos
Juizados Especiais.
Sobreleva ressaltar não restou provado nos autos que o recorrido vendeu o motor do veículo ao
recorrente, mas tão somente as peças necessárias para seu reparo, razão pela qual não se mostra viável a
apresentação do documento de venda correspondente, não sendo o caso, portanto, de remessa de cópia dos
autos do Ministério Público.
Finalmente, não há prova de que a conduta do recorrido se subsume a qualquer das hipóteses
elencadas no art. 17 do Código de Processo Civil, já que apenas se limitou a buscar, em demanda própria,
o reconhecimento do direito de que entendia ser titular, sendo descabida a imposição de pena relativa à
litigância de má-fé.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
81
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
Dessa forma, não tendo o recorrente se desincumbido do ônus que lhe competia, por força do
disposto no art. 333, II, do Código de Processo Civil, de provar a existência de fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito suposto e reivindicado pelo recorrido, nenhum reparo merece a sentença que julgou
procedente a pretensão deduzida na petição inicial, para o fim de condenar o apelante ao pagamento de R$
1.156,42 (um mil, cento e cinquenta e seis reais e quarenta e dois centavos), corrigidos monetariamente pelo
IGPM/FGV, desde a propositura da ação, e acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da citação.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus
próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Em face do improvimento do recurso, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação, consoante disposto no
art. 55, segunda parte, da mesma Lei n. 9.099/95, ficando sobrestado seu recolhimento até a cessação da
miserabilidade da parte beneficiária da justiça gratuita, ou até que se consume a prescrição de cinco anos
(art. 12 da Lei n. 1.060/50).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Recursal Mista
dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamento, por
unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios
fundamentos.
Campo Grande, 05 de abril de 2013.
Juiz Paulo Rodrigues
Relator
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
82
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
1ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0009570-68.2008.8.12.0115 - 7ª Vara Juizado Especial de Campo Grande
Relator Juiz Paulo Rodrigues
SÚMULA DO JULGAMENTO
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – INOBSERVÂNCIA DO HORÁRIO DE CHECK IN PARA
POSTERIOR EMBARQUE – PERDA DO VOO – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR –
INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Extrai-se dos autos que, no dia 25 de março de 2008, às 13h54min, o recorrente dirigiu-se ao
balcão da recorrida para embarque no vôo 3808, com saída de São Paulo prevista para 14h27min, com
destino à esta Capital, não sendo possível realizar o check in, pois tal procedimento já havia se encerrado.
Consequentemente, o apelante viu-se obrigado a adquirir nova passagem aérea de outra companhia para
concluir sua viagem, pagando pela mesma o valor de R$ 729,24 (setecentos e vinte e nove reais e vinte e
quatro centavos).
Cuidadosamente analisados os elementos que instruem o caderno processual, conclui-se que,
conforme amplamente divulgado pela apelada, para voos domésticos, os passageiros devem apresentar-se
no portão de embarque com até 40 (quarenta) minutos antes do voo (f. 25).
Não se pode olvidar que em momento algum o recorrente alegou desconhecer tal orientação,
cabendo-lhe, portanto, cumpri-la fielmente, evitando transtornos aos demais passageiros.
Sobreleva ressaltar que a Portaria n. 676/CG5, de 13/11/2000, da ANAC, citada pelo apelante em
suas razões, estabele, em seu art. 16, que “o passageiro com reserva confirmada deverá comparecer para
embarque no horário estabelecido pela empresa”, e, apenas no caso de não haver estipulação de horário,
até 30 (trinta) minutos antes da hora estabelecida no bilhete de passagem.
Dessa forma, havendo previsão expressa de comparecimento para o check in com antecedência
mínima de 40 (quarenta) minutos, e tendo o recorrente se apresentado à recorrida 33 (trinta e três) minutos
antes do horário de saída do vôo, não se pode imputar à apelada a responsabilidade de indenizar o apelante
pelos prejuízos decorrentes de seu próprio atraso, incidindo na hipótese a excludente prevista no art. 14, §
3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, nenhum reparo merece a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na
petição inicial.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus
próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Em face do improvimento do recurso, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, consoante disposto no
art. 55, segunda parte, da mesma Lei n. 9.099/95, ficando sobrestado seu recolhimento até a cessação da
miserabilidade da parte beneficiária da justiça gratuita, ou até que se consume a prescrição de cinco anos
(art. 12 da Lei n. 1.060/50).
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
83
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Recursal Mista
dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamento, por
unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios
fundamentos.
Campo Grande, 14 de dezembro de 2012.
Juiz Paulo Rodrigues
Relator
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
84
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
1ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0800018-40.2012.8.12.0104 - 4ª Vara Juizado Especial de Campo Grande
Relator Juiz Paulo Rodrigues
SÚMULA DO JULGAMENTO
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO
DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPRA REALIZADA PELA
INTERNET – ATRASO NA ENTREGA DA MERCADORIA – CANCELAMENTO DA COMPRA –
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Os elementos que instruem o caderno processual comprovam que, em 08/12/2011, o recorrente
adquiriu junto ao sítio eletrônico do recorrido um estetoscópio cardiológico pelo valor de R$ 85,72
(oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos), o qual deveria ser entregue até o dia 19/12/2011.
Contudo, conforme consta no documento de f. 23, a entrega do produto restou impossibilitada,
retornando, assim, ao Centro de Distribuição do apelado em 26/12/2011 (f. 24).
No que respeita aos danos morais, é ressabido que para sua configuração é necessário provar a conduta
ilícita, o prejuízo imaterial e o nexo de causalidade entre ambos, sendo presumida a perda extrapatrimonial
apenas em situações excepcionais, quando se prescinde da comprovação da grande perturbação psíquica
experimentada pela vítima, como nos casos de inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito, protesto
indevido de títulos, perda de órgão do corpo ou de pessoa da família.
Todavia, a hipótese versada nos autos trata de inadimplemento contratual, onde não há incidência de
ofensa moral in re ipsa, de forma que competia ao recorrente provar os alegados prejuízos imateriais, por
força do disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.
No que respeita à devolução do valor pago pelo recorrente, deve esta ocorrer de forma simples,
pois não restou comprovada a má-fé do recorrido, imprescindível para a restituição em dobro de quantia
indevidamente paga, de acordo com a orientação jurisprudencial1.
Assim, nenhum reparo merece a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados
na petição inicial, para o fim de condenar o recorrido ao pagamento de R$ 85,72 (oitenta e cinco reais e
setenta e dois centavos), corrigidos monetariamente pelo IGPM/FGV, a partir do ajuizamento do pedido, e
acrescidos de juros de 12% ao ano contados da citação.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus
próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Em face do improvimento do recurso, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios, fixados estes em 20% sobre o valor da condenação, consoante disposto no
art. 55, segunda parte, da mesma Lei n. 9.099/95, ficando sobrestado seu recolhimento até a cessação da
miserabilidade da parte beneficiária da justiça gratuita, ou até que se consume o prazo prescricional de
cinco anos (art. 12 da Lei 1.060/50).
1 STJ – Reclamação n. 4.892 / PR – Segunda Seção - Rel. Min. Raul Araújo – j. 27/04/2011.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
85
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Recursal Mista
dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamento, por
unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios
fundamentos.
Campo Grande, 05 de abril de 2013.
Juiz Paulo Rodrigues
Relator
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
86
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
1ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0800175-80.2012.8.12.0114 - Juizado Especial de Três Lagoas
Relator Juiz Paulo Rodrigues
SÚMULA DO JULGAMENTO
EMENTA - RECURSO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS – INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – DEMORA INJUSTIFICADA
– SERVIÇO ESSENCIAL – PARALIZAÇÃO DE OBRA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS –
QUANTUM INDENIZATÓRIO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
– SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
Os elementos que instruem o caderno processual comprovam que o recorrido solicitou a instalação
de energia elétrica a um padrão trifásico no imóvel onde estava sendo edificado um barracão, para o
estabelecimento de sua oficina mecânica.
Entrementes, embora em janeiro de 2012 o padrão já estivesse pronto para a instalação da energia
elétrica, como afirmou a testemunha ouvida em juízo, a recorrente recusou-se a prestar o serviço solicitado,
sem apresentar qualquer justificativa plausível para tanto.
Sobreleva ressaltar que a apelante somente procedeu à ligação da energia elétrica em 23/02/2012,
após ser deferida a antecipação da tutela, para determinar, no prazo de dez dias, a instalação do padrão C2
Trifásico no imóvel do apelado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
É ressabido que a energia elétrica é expressamente considerada essencial, por força do disposto no
art. 10 da Lei n. 7.783/89, caracterizando-se como ilícita a recusa injustificada de seu fornecimento.
Demais disso, a omissão da recorrente impossibilitou a continuidade das obras que estavam sendo
realizadas no imóvel, ficando paralizadas por cerca de 20 (vinte) dias, obrigando o recorrido a alugar um
gerador para que os trabalhadores pudessem retomar suas atividades.
Portanto, as circunstâncias fáticas delineadas nos autos sobrepujam o limite do simples
aborrecimento com o que se sucede habitualmente, infligindo ofensa à direito da personalidade e excedendo
a normalidade ao intervir de forma penosa na psique do apelado, de modo que do próprio fato narrado
decorre inexoravelmente o dano moral.
Acresça-se que a responsabilidade pela reparação dos danos decorrentes da má prestação do serviço
de energia elétrica é objetiva, consoante se depreende do disposto no art. 14 c/c art. 6º, inciso V, e 22,
parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, comprovado o ato ilícito, os prejuízos imateriais e o nexo de causalidade entre ambos,
nenhum reparo merece a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para o
fim de condenar a recorrente ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por
danos morais, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, corrigidos monetariamente
pelo IGPM/FGV a partir da sentença, e acrescidos de juros de 12% ao ano, contados da citação.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus
próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
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Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
Em face do improvimento do recurso, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, fixados estes em 20% sobre o valor da condenação, consoante disposto no art. 55,
segunda parte, da mesma Lei n. 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Recursal Mista
dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamento, por
unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios
fundamentos.
Campo Grande, 05 de abril de 2013.
Juiz Paulo Rodrigues
Relator
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
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Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
1ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0800420-06.2012.8.12.0110 - Juizado Especial Central de Campo Grande
Relator Juiz Paulo Rodrigues
SÚMULA DO JULGAMENTO
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS – CHEQUE FALSIFICADO – DEVOLUÇÃO E DESCONTO DO VALOR NA CONTA
CORRENTE DA RECORRIDA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANOS MORAIS
CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS –
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Os elementos que instruem o caderno processual comprovam que, no dia 12/11/2010, foi devolvido,
por registro inconsistente (alínea 37), e descontado na conta corrente da recorrida o cheque n. 851118,
da Agência n. 1881 do recorrente, no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), depositado numa
agência do Banco Bradesco, na cidade de Cuiabá – MT, tratando-se, contudo, de cheque falsificado.
Sobreleva ressaltar que o próprio recorrente reconhece que houve a reprodução incorreta dos dados
na lâmina de cheque, tanto que houve a restituição do valor indevidamente descontado na conta corrente da
recorrida, restando incontroversa a falha na prestação do serviço.
As circunstâncias fáticas delineadas nos autos sobrepujam o limite do simples aborrecimento com
o que se sucede habitualmente, inflingindo ofensa à personalidade e intervindo de forma penosa na psique
da recorrida, que, aos 77 anos, viu-se privada de considerável quantia em razão da falha na segurança do
serviço prestado pelo recorrente, que acabou permitindo a falsificação de lâmina de cheque, de forma que
do próprio fato decorre inexoravelmente o dano moral.
Não se pode olvidar que a responsabilidade do apelante pela reparação do prejuízo imaterial sofrido
pela apelada é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, cabia ao recorrente provar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou
de terceiros ou qualquer outro fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito suposto e reivindicado
pelo recorrido, ônus do qual não se desincumbiu.
Incontestável o dever de indenizar, a despeito do subjetivismo que implica o tema da fixação da
indenização, vez que não existem critérios estabelecidos fixos para a quantificação do dano moral, seu
ressarcimento tem como como objetivo compensar a dor causada à vítima e, ao mesmo tempo, desestimular
o ofensor a praticar novos atos da mesma natureza. É preciso levar em conta, ainda, as circunstâncias do
caso, as condições pessoais e econômicas do ofensor e o que seria razoável para ressarcir o ofendido pelo
sofrimento suportado.
Dessa forma, não é sensato o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco
significado para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de gravame demasiado ao ofensor.
Assim, configurado o ato ilícito, a ocorrência de prejuízos imateriais e o nexo de causalidade entre
ambos, nenhum reparo merece a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na
petição inicial, para o fm de condenar o recorrente ao pagamento de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos
reais), a título de indenização por danos morais, em consonância com os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, corrigidos monetariamente pelo IGPM/FGV desde o arbitramento, e acrescidos de juros
de 1% ao mês, contados da data do evento danoso.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
89
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus
próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Em face do improvimento do recurso, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, fixados estes em 20% sobre o valor da condenação, consoante disposto no art. 55,
segunda parte, da mesma Lei n. 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Recursal Mista
dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamento, por
unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios
fundamentos.
Campo Grande, 05 de abril de 2013.
Juiz Paulo Rodrigues
Relator
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
90
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
1ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0800611-32.2013.8.12.0008
Relator Juiz Wagner Mansur Saad
SÚMULA DO JULGAMENTO
EMENTA – RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO
– PASSAGEM POR AGÊNCIA DE VIAGEM – ERRO NA DATA INFORMADA À EMPRESA
– CONFIRMAÇÃO DE AQUISIÇÃO COM DATAS AGENDADAS CONFORME PEDIDO –
RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ATO DE PREPOSTO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA –
PREJUÍZO MATERIAL COMPROVADO – DANO MORAL PRESUMIDO – DEVER DE INDENIZAR
– QUANTUM INDENIZATÓRIO – PROPORCIONALIDADE – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA
MANTIDA.
I - Pretensão indenizatória que tem como causa de pedir a reparação de prejuízo moral experimentado
em decorrência de não acatamento da passagem por erro interno decorrente de comunicação entre agência
de viagem e empresa aérea exigindo aquisição de nova passagem em outra empresa para a viagem.
II - A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito, no que pertine à responsabilidade,
de modo que será com ele analisada.
III - Sustenta a recorrente não estarem presentes os elementos ensejadores do dever de indenizar,
faltando o necessário nexo causal na medida em que a remarcação da passagem deu-se por ato de terceiro
(empresa intermediadora que formalizou a venda do bilhete). Alega ainda a inexistência de danos materiais
e morais. Alternativamente, pleiteia a redução do valor fixado à guisa de danos morais.
IV - Questão incontroversa é a de que não foi admitido o embarque embora a autora tenha recebido
confirmação da aquisição da passagem . A responsabilidade é de cunho objetivo tanto porque resultante de
ato de preposto, como também porque independe de demonstração de culpa ou dolo no defeito que atingiu
a prestação do serviço.
Sendo de consumo a relação, incide a responsabilidade objetiva de que trata o Código de Defesa do
Consumidor, a qual funda-se na noção de risco-proveito, que esta calcada no princípio ubi emolumentum,
ibi ônus (quem aufere os cômodos – lucros -, deve suportar os incômodos ou riscos).
Se a empresa aérea recorrente e a intermediadora Viajanet resolveram engendrar parceria comercial,
os danos sofridos pelos consumidores da primeira em razão de atos ilícitos praticados pelo segundo geram
responsabilidade solidária de ambos no pagamento da respectiva indenização. É nesse sentido o que dispõe
o §1º do art. 25 do CDC.
Desse modo, no caso de eventual responsabilidade daquela pela defeituosa prestação do serviço,
caberá a esta última regredir contra aqueloutra em ação própria para dela reaver o que despendeu no
cumprimento da presente condenação.
V - Nas hipóteses desse jaez, o dano moral é presumido e, portanto, prescinde de prova. É o
entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. OVERBOOKING. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL
PRESUMIDO. PRECEDENTES. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. REEXAME
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
91
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA. VALOR. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. 1.O
dano moral decorrente de atraso de voo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade
de seu causador opera-se , in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude
do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.(REsp 299.532/
SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/AP), DJe 23/11/2009) 2. A reapreciação por esta Corte das
provas que lastrearam o acórdão hostilizado é vedada nesta sede especial, segundo o
enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. O valor da indenização por
danos morais deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso,
sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer
parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 4.O agravo regimental não trouxe
nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por
seus próprios fundamentos. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag
1410645/BA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 25/10/2011, DJe 07/11/2011)
VI - O valor de R$ 2.000,00 (a recorrente não percebeu a redução pelo magistrado na sentença de f.)
fixado pela instância singela para indenizar a a autora atende ao caráter sancionatório-compensatório, não
se mostrando exacerbado ou ínfimo, estando em consonância com o princípio da razoabilidade à medida
que incapaz de proporcionar enriquecimento ilícito, e ainda, proporcional à extensão do dano e à gravidade
da conduta, bem como atinente à capacidade econômica da ofensora e condições pessoais do ofendido.
Mostra-se, portanto, hábil a desestimular condutas idênticas pelo causador do dano e, ao mesmo
tempo, serve de lenitivo para a vítima, razão pela qual deve ser mantido.
VII - O prejuízo material decorrente da necessidade de aquisição de oura companhia aérea restou
comprovado através do documento de f. 15, não havendo razões para a reforma da sentença também nesse
particular.
VIII - Sentença mantida pelos próprios fundamentos (Lei nº 9.099/95, art. 46). Recurso conhecido
e improvido. Nos termos do artigo 55, 2ª parte, da Lei nº 9.099/95, condeno a recorrente no pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Turma Recursal Mista dos Juizados
Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por unaniminade,
negar provimento ao recurso, servindo a súmula de julgamento de acórdão, nos termos do que dispõe o art.
46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
Campo Grande, 23 de outubro de 2013.
Wagner Mansur Saad
Relator
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
92
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
1ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0802671-94.2012.8.12.0110
Relator Juiz Wagner Mansur Saad
SÚMULA DO JULGAMENTO
EMENTA – RECURSO INOMINADO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO –
AFASTADA – CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) – INADIMPLEMENTO
DO DEVEDOR – REINTEGRAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA POSSE DO BEM
ARRENDADO – PRETENSÃO DO RECORRIDO DE SER RESTITUÍDO PELO VALOR PAGO A
TÍTULO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO – POSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO –
SENTENÇA MANTIDA.
I-Preliminar de incompetência: A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de ilegalidade
da retenção de valores antecipados a título de VRG por parte da instituição financeira ré, bem como, à
possibilidade de compensação.
A recorrente quer que se admita como presente a circunstância de complexidade cogitada no art.
3º da Lei e nisso não tem razão porque sendo o VRG apenas uma garantia do valor do produto arrendado,
cujo montante é expressamente consignado no contrato, nenhuma complexidade existe. Também não serão
necessários cálculos além dos aritméticos para adição e subtração.
II-Mérito: A sentença aqui em exame, condenou a recorrente à restituição do valor desembolsado
com o VRG e os fundamentos do recurso são em reiteração àqueles mesmos da resposta onde foi enfatizado
como essencial a taxa de juros, o valor para aquisição do bem pelo arrendador e o lucro.
É impertinente o desejo de reforma, essencialmente em face dos termos utilizados pela recorrente
tanto na defesa e em reiteração, neste recurso.
Sabe muito bem a recorrente que o VRG – Valor Residual Garantido – nada mais é do que uma
afirmação do arrendatário onde assegura ao arrendador um valor mínimo para a coisa arrendada caso não
faça a opção pela compra ou não esteja interessado na prorrogação do arrendamento daquela mesma coisa.
É o valor assegurado ao arrendador para a venda extrajudicial que fará após a rescisão do contrato.
A inadimplência também é fundamento para rescisão e a retomada pela reintegração de posse é
providência fundada na própria posse derivada da propriedade. Ocorre, de qualquer forma uma rescisão do
arrendamento e consequentemente fica adiantado no tempo verificação sobre o VRG.
O STJ se dedicou à questão da formula por ser considerada nos caso em que se pretenderia a
restituição do VRG e estabeleceu como solução o critério de que “Nas ações de reintegração de posse
motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do valor
residual garantido (VRG) quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como
VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no
contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais.” (REsp 1099212/RJ; Recurso
Especial 2008/0233515-4; 2ª Seção; Para os efeitos do artigo 543-C do CPC).
Apesar dos termos do acórdão, a restituição não está limitada aos feitos de reintegração de posse,
sob pena de ser prestigiada possibilidade de enriquecimento sem causa.
A questão não está, portanto em se verificar equação econômica, mas simplesmente de se consultar
do contrato qual o VRG estabelecido e em seguida, por operação de adição, calcular o resultado entre o
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
93
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
valor obtido com a venda e o total dos valores pagos no curso do contrato pelo arrendatário, obviamente
somente com a motivação de VRG.
Quando o resultado é maior que o VRG estabelecido no contrato, a diferença deve ser devolvida ao
arrendatário.
No caso dos autos, a ré, recorrente, sequer mencionou o valor obtido com a venda.
Como houve resistência ao pedido e nada foi produzido para comprovação da insuficiência, a inércia
da recorrente tem o efeito de fazer surgir em prol do recorrido uma presunção sobre um resultado maior que
o VRG estabelecido no contrato. Concorrem nisso o ônus do art. 333, II, do CPC e também o do art. 6º do
CDC, pois apenas do fornecedor o conhecimento sobre o valor obtido com a venda.
A falta de comprovação sobre o produto da venda é, portanto, o que determina o acerto da sentença.
III- Sentença mantida pelos próprios fundamentos (Lei nº 9.099/95, art. 46). Recurso conhecido e
improvido. Nos termos do artigo 55, 2ª parte, da Lei nº 9.099/95, condeno a recorrente no pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Turma Recursal Mista dos Juizados
Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por unaniminade,
negar provimento ao recurso, servindo a súmula de julgamento de acórdão, nos termos do que dispõe o art.
46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
Campo Grande, 19 de agosto de 2013.
Wagner Mansur Saad
Juiz-Relator
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
94
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
1ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0803519-81.2012.8.12.0110
Relator Juiz Wagner Mansur Saad
SÚMULA DO JULGAMENTO
EMENTA – RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – TRANSPORTE AÉREO – ATRASO INJUSTIFICADO
DE VÔO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS
IRRELEVANCIA DIANTE DO RISCO DO NEGÓCIO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE
DO DEVER INDENIZATÓRIO – DANO MORAL PRESUMIDO – QUANTUM INDENIZATÓRIO –
PROPORCIONALIDADE – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
I - Pretensão indenizatória que tem como causa de pedir para indenização de dano moral o
cancelamento de vôo em território estrangeiro.
II - A preliminar de ilegitimidade passiva descabida porquanto, em sede de relações de consumo
prevalece a teoria da aparência, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Em havendo incorporação, não há óbice para a retificação do polo passivo nos moldes pretendidos.
Retifique-se.
III - Sustenta a recorrente não estarem presentes os elementos ensejadores do dever de indenizar,
mormente porque o cancelamento deu-se em razão de caso fortuito. Alega ainda a inexistência de danos
morais. Alternativamente, pleiteia a redução do valor fixado à guisa de indenização.
IV - É incontroverso não ter ocorrido o embarque da autora em seu vôo de retorno ao pais. A
responsabilidade do fornecedor é de cunho objetivo e por tanto independe de demonstração de culpa
ou dolo. Em que pese a alegação de excludente da obrigação indenizatória, a ausência de prova sobre
a circunstância intransponível resultante do alegado caso fortuito foi resultado da opção da recorrente
em não produzir nenhuma prova o que coloca seu argumento da distante esfera da mera alegação. Ilícito
caracterizado.
V - Nas hipóteses desse jaez, o dano moral é presumido e, portanto, prescinde de prova. É o
entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OVERBOOKING. INDENIZAÇÃO. DANO
MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTES. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA.
REEXAME MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA.
VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA
RAZOABILIDADE. 1.O dano moral decorrente de atraso de voo, prescinde de prova,
sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se , in re ipsa, por força do simples
fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados
pelo passageiro.(REsp 299.532/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO
CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), DJe 23/11/2009) 2. A
reapreciação por esta Corte das provas que lastrearam o acórdão hostilizado é vedada
nesta sede especial, segundo o enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com moderação,
considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando
exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
95
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
feito. 4.O agravo regimental não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a
conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1410645/BA, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 07/11/2011).
VI - O valor de R$ 5.000,00 fixado pela Instância singela atende ao caráter sancionatóriocompensatório, não se mostrando exacerbado ou ínfimo, estando em consonância com o princípio da
razoabilidade à medida que incapaz de proporcionar enriquecimento ilícito, e ainda, proporcional à extensão
do dano e à gravidade da conduta, bem como atinente à capacidade econômica da ofensora e condições
pessoais do ofendido.
Mostra-se, portanto, hábil a desestimular condutas idênticas pelo causador do dano e, ao mesmo
tempo, serve de lenitivo para a vítima, razão pela qual deve ser mantido.
VII - Sentença mantida pelos próprios fundamentos (Lei nº 9.099/95, art. 46). Recurso conhecido e
improvido. Nos termos do artigo 55, 2ª parte, da Lei nº 9.099/95, condeno a recorrente no pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Turma Recursal Mista dos Juizados
Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por unaniminade,
negar provimento ao recurso, servindo a súmula de julgamento de acórdão, nos termos do que dispõe o art.
46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
Campo Grande, 23 de outubro de 2013.
Wagner Mansur Saad
Relator
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
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Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
1ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0808214-15.2011.8.12.0110
Relator Juiz Wagner Mansur Saad
SÚMULA DO JULGAMENTO
EMENTA – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
– RESTITUIÇÃO DE VALORES – CONSÓRCIO – CONSORCIADO EXCLUÍDO – CLÁUSULA PENAL
COMPENSATÓRIA – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO – ÔNUS
DA ADMINISTRADORA – JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA A PARTIR DO ENCERRAMENTO
DO PRAZO PARA REEMBOLSO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO MÉRITO TÃOSOMENTE PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS –
SENTENÇA MANTIDA EM SEUS DEMAIS TERMOS.
I - Recurso visando alterar sentença na parte que declara abusiva a dedução, pela administradora, do
quantum relativo à multa compensatória cobrada em razão da desistência do consorciado e o termo inicial
dos juros de mora fixados a partir da data da citação.
II - Sobre a multa compensatória ao consorciado desistente, o Superior Tribunal de Justiça entende
“a possibilidade de se descontar dos valores devidos no percentual a título de reparação pelos prejuízos
causados ao grupo (art. 53, § 2º, do CDC) depende da efetiva prova do prejuízo sofrido, ônus que
incumbe à administradora do consórcio.” (REsp 871.421/SC, Rel. MIN. SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 01/04/2008).
III - Sem prova da ocorrência dos prejuízos que o consumidor retirante teria causado ao grupo de
consórcio em função da sua desistência, descabe falar da multa, posto não se admitir prejuízos presumíveis:
Devem ser efetivamente demonstrados, sob pena de enriquecimento indevido, o que é vedado pelo
ordenamento jurídico. Sentença mantida nessa parte.
IV - O termo inicial para contagem dos juros moratórios é o encerramento do prazo para a
administradora promover o reembolso, in casu, da data da contemplação do consorciado desistente em
sorteio ou, a partir do trigésimo primeiro dia após a data prevista para encerramento do grupo.
Confira-se:
“AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. JUROS DE MORA. MOMENTO. 1. Os juros
de mora, na restituição das parcelas pagas por consorciado desistente ou excluído,
incidem a partir de quando se esgota o prazo para a administradora proceder ao
reembolso. 2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 1070792/PR, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe
10/05/2010) (g. n.)
V - Recurso parcialmente provido tão-somente para retificar o termo inicial dos juros de mora,
fixando-o no esgotamento do prazo para administradora proceder ao reembolso, in casu, em a partir do
trigésimo primeiro dia após o encerramento do grupo consortil ou a partir da data da contemplação do
consorciado desistente em sorteio, tal como fixado na sentença (f. 110-11). Sentença mantida em seus
demais termos. Sem sucumbência diante do resultado do julgamento.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
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Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Turma Recursal Mista dos Juizados
Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso, servindo a súmula de julgamento de acórdão, nos termos do que dispõe o
art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
Campo Grande, 19 de agosto de 2013
Wagner Mansur Saad
Relator
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
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Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
1ª Turma Recursal Mista
Mandado de Segurança n. 4000137-16.2013.8.12.9000 - Bataguassu
Relator Juiz Wagner Mansur Saad
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Turma Recursal Mista dos Juizados
Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade,
denegar a ordem, nos termos do voto do relator.
Campo Grande, 19 de agosto de 2013.
Wagner Mansur Saad
Juiz Relator
RELATÓRIO
Juiz Wagner Mansur Saad - Relator
Rosa Lúcia Garbulha Portela impetra o presente Mandado de Segurança contra ato do MM. Juiz
de Direito do Juizado Especial Adjunto da Comarca de Bataguassú, que indeferiu o pedido de assistência
judiciária gratuita formulado pela impetrante nos autos n.º 0801936-22.2012.8.12.0026, por entender estar
suficientemente demonstrada a hipossuficiência da parte.
A impetrante argumenta, em suma, que é funcionária pública municipal e percebe renda mensal no
valor de R$ 2.091,63, sendo que o custo para interposição de recurso inominado, no valor aproximado de
R$ 500,00, corresponde a quase 25% de seus rendimentos (f. 2)
Juntou os documentos às f. 9-316.
As informações foram prestadas às f. 324.
Parecer ministerial pela denegação da ordem (f. 326-330).
É o que cumpria relatar.
VOTO
Juiz Wagner Mansur Saad - Relator
Constitui o Mandado de Segurança remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e
certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato do Poder Público.
Direito líquido e certo, no magistério de Hely Lopes Meirelles, “é o que se apresenta manifesto na
sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.” (Mandado
de Segurança, ed. Malheiros, pag. 38)
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
99
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
No caso não se verifica violação de direito líquido e certo.
A impetração visa cassar a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado
pela impetrante nos autos n.º 0801936 22.2012.8.12.0026.
Como direito liquido e certo, a impetrante indica a garantia à gratuidade assegurada pelo art. 5º,
LXXIV da Constituição Federal e art. 4º da Lei n.º 1.060/50.
A decisão guerreada lastreou-se na ausência de comprovação, pela impetrante, da alegada
hipossuficiência financeira.
Como cediço, a gratuidade judiciária é garantida àqueles que assim o comprovarem – art. 5º, LXXIV
da CF – não estando, entretanto, submetido o juízo à só afirmação feita pelo interessado. O juízo diante de
determinadas circunstâncias recusar a isenção ou mesmo pode determinar que o ali requerente faça melhor
demonstração.
Diferentemente do alegado, a impetrante fez prova dos seus rendimentos nos idos de 2001. Estavam
passados mais de onze (11) anos. A tal prova é imprestável.
Tendo a impetrante sonegado informação sobre seus atuais rendimentos e se apresentando apenas
como funcionária municipal, efetivamente não fez prova razoável sobre sua hipossuficiência financeira e
consequentemente deixou de comprovar especificamente aquilo que daria lastro à arguição de violação
sobre direito líquido e certo.
Em outros termos, sem a prova da incapacidade financeira não há direito à isenção e consequentemente
o indeferimento pronunciado pela autoridade dita coatora não importa em violação de acesso ao Judiciário
com comprometimento às despesas ordinárias da impetrante.
Ante o exposto e, de acordo com o parecer exarado pela i. representante do Ministério Público, voto
pela denegação da ordem.
Sem honorários advocatícios, eis que incabíveis na espécie.
É como voto.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
100
Segunda Turma Recursal Mista
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
2ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0006042-76.2010.8.12.0011 - Coxim
Relator Juiz Aluízio Pereira dos Santos
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
RELAÇÃO DE CONSUMO – SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL INDEVIDA – DANO MORAL
CARACTERIZADO – RECURSO PROVIDO PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO –
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A suspensão de serviço essencial como a água gera dano passível de indenização, sobremaneira
quando é realizada a despeito dos pagamentos efetuados pelo usuário.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Turma Recursal Mista dos Juizados
Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, proferir
a seguinte decisão: Provido, em parte. Vencida a primeira vogal.
Participaram do julgamento: Juiz Aluízio Pereira dos Santos, Juíza Sueli Garcia Saldanha e Juiz
Emerson Cafure.
Campo Grande, 26 de junho de 2013
Juiz Aluízio Pereira dos Santos - Relator
RELATÓRIO
O Sr. Juiz Aluízio Pereira dos Santos
Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A – SANESUL recorre da sentença que a
condenou ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) porque suspendeu indevidamente o fornecimento
de água do autor.
Alega, em suma, que os alegados danos morais não foram comprovados, razão pela qual descabe
indenização. Sucessivamente, pede a redução do valor da indenização.
VOTO
O Sr. Juiz Aluízio Pereira dos Santos
Diz o artigo 46 da Lei 9099/95:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a
indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença
for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
É o caso dos autos. No mérito a sentença deve ser mantida, porquanto o defeito na prestação do
serviço é indiscutível, já que a suspensão indevida do serviço essencial é incontroversa, vez que a recorrente
admite que efetuou o corte após o pagamento da conta.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
102
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
Os danos morais decorrem da obrigação a que estava a recorrente obrigada, como concessionária de
serviço público. O dano moral não precisa ser demonstrado, porque decorre da conduta ilícita em si.
Contudo, quanto ao valor da indenização, merece reforma, haja vista o quantum inicialmente fixado
não estar em harmonia com os precedentes desta Turma Recursal.
No tocante à indenização por danos morais:
É certo afirmar que a indenização por danos morais não é só reparatória, mas também preventiva,
como defendem aqueles que lhe atribuem natureza dúplice. É dizer, de um lado que a indenização por
danos morais deve propiciar o efeito punitivo-educativo, a fim de que o ofensor sofra sanção pela violação
do direito e, ao mesmo tempo, seja convencido a diligenciar no sentido de evitar futuros atos da mesma
espécie; de outro, a indenização deve ter efeito compensatório, a fim de proporcionar soma que permita ao
ofendido usufruir de prazeres que amenizem o mal sofrido.
Por isso, deve o magistrado, na fixação do valor da indenização, levar em consideração não só o
fato em si, mas, também, a condição das partes envolvidas, seja financeira ou cultural, a posição social do
lesado, a gravidade da ofensa e sua extensão.
Em especial, no caso em análise, que o consumidor ficou 25 (vinte e cinco) horas sem o serviço de
água, o magistrado sentenciante, ao fixar o valor da indenização, malgrado tenha sopesado os elementos
objetivos e subjetivos das partes, fixou o valor em R$ 6.000,00 (seis mil reais), que se mostra fora do
razoável e colide com os precedentes desta C. Corte Recursal. Portanto, nada impede que a Turma Recursal
reveja esse valor, fixando-o em quantum compatível com as peculiaridades do caso concreto.
Nesse sentido:
EMENTA– APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
QUANTUM ARBITRADO DE MANEIRA ELEVADA – REDUÇÃO – RECURSO PROVIDO.
Merece ser objeto de reforma o quantum indenizatório que, embora fixado
com base em uma análise pautada na experiência e no bom senso do magistrado,
atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso concreto, em observação ao
grau de culpa, à lesividade do ato e ao poder socioeconômico das partes, revelase excessivo quando analisado conjuntamente com as provas colacionadas nos
autos e com os precedentes deste Tribunal. (Apelação Cível n. 2006.006315-8/000000 - Campo Grande, Relator-Exmo. Sr. Des. Rêmolo Letteriello, julgado em 16.5.2006, 4ª
Turnma Cível)
Destarte, entendo por bem modificar o quantum indenizatório, que, para atender aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, entendo por bem fixá-lo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Assim, todas as razões que ensejaram a condenação a título de danos morais foram bem lançadas
pela sentença monocrática, devendo ser modificada apenas quanto ao valor da indenização.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto por Empresa de Saneamento de Mato Grosso do
Sul S.A - SANESUL, e dou-lhe parcial provimento para reduzir o valor da indenização dos danos morais,
arbitrando-os em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
É como voto.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
103
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
2ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0009291-92.2011.8.12.0110 - Juizado Especial Central de Campo Grande
Relator Juiz Aluízio Pereira dos Santos
SÚMULA DO JULGAMENTO
EMENTA – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONSUMIDOR
– PROPAGANDA ENGANOSA – NÃO CONFIGURAÇÃO – ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA
TRANSPARÊNCIA – REALIZAÇÃO DE TESTES ANTES DA COMPRA – RECURSO DESPROVIDO
– IMPROCEDÊNCIA MANTIDA COM ACRÉSCIMO DE OUTROS FUNDAMENTOS.
Na hipótese, o autor realizou compra de forno para assar pizzas cuja propaganda noticiava “Produção
aproximada de pizza - massa fresca: 30 pizzas/hora” (f. 6). Antes da finalização da compra a empresa
ofereceu testes com o produto, atendendo o princípio da transparência da fundamentação da mensagem
publicitária.
Sendo assim, o consumidor, antes de efetivamente comprar o produto, pôde verificar as condições
de funcionamento do produto, principalmente porque o tempo de assar a pizza depende de utilização de
bandeja, tipo de massa, recheio, bem como desempenho do seu operador.
Ao contrário do que afirmou o juízo singular, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso
em questão porque o autor é destinatário final do produto. O uso do forno para comercialização de pizzas
não lhe retira a condição de consumidor como disse o recorrente. Porém improcede o pedido desfazer o
negócio porque a empresa não veiculou propaganda enganosa, até porque constou produção aproximada,
o que leva a crer que dependeria de algumas condições para que fossem assadas 30 pizzas por hora, tais
como, repito, tamanho, espessura da massa, qualidade, quantidade, recheios, desempenho e/ou capacidade
do encarregado de operacionalizá-lo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Turma Recursal Mista dos Juizados
Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença, servindo a súmula de julgamento de
acórdão, a teor do disposto no Art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre o valor dado à causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos até que cesse a
miserabilidade ou que se consuma a prescrição (L.1.060/50, Art. 12).
Participaram do julgamento: Juiz Aluízio Pereira dos Santos, Juiz Alexandre Branco Pucci e Daniel
Della Mea Ribeiro.
Campo Grande, 22 de abril de 2013
Juiz Aluízio Pereira dos Santos - Relator
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
104
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
2ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0800031-58.2011.8.12.0012 - Ivinhema
Relator Juiz Aluízio Pereira dos Santos
SÚMULA DO JULGAMENTO
EMENTA – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS – RECUSA DE RELIGAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE
ÁGUA – DÉBITOS DE CONSUMO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO – DÍVIDA CONSOLIDADA –
IMPOSSIBILIDADE.
A questão resume-se à possibilidade ou não da negativa de fornecimento de água em razão de débito
de consumo gerado pelo antigo proprietário do imóvel.
Não há falar em obrigação propter rem, pois o fornecimento de água e esgoto não se enquadra nesta
categoria de débito, sendo exigível, portanto, de quem efetivamente o consumiu.
Entretanto, na hipótese, independentemente da natureza da obrigação (se pessoal ou propter rem),
não cabe a recusa de fornecimento de água por se tratar de débito consolidado. Ou seja, o novo proprietário
do imóvel está sendo privado do fornecimento em razão de dívida pretérita do antigo morador, hipótese que
não encontra albergue na jurisprudência do STJ, conforme precedente STJ - AgRg no Ag 1107257 / RJ –
Segunda Turma – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – j. em 16.6.2009.
Inviável, portanto, responsabilizar o atual usuário por débito pretérito relativo ao consumo de água
do anterior. Nesse sentido é o Art. 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987/95 que refere-se ao inadimplemento do
usuário, ou seja, do efetivo consumidor do serviço.
Constatada a negativa do serviço indevida configura-se dano moral indenizável.
O valor de R$ 5.767,80 (cinco mil, setecentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos), arbitrado
na primeira instância, mostra-se justo e eficiente para preencher os objetivos das indenizações por dano
oral, estando de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como condiz com os
parâmetros utilizados pelas Turmas Recursais, em casos análogos.
Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Turma Recursal Mista dos Juizados
Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, servindo
a súmula de julgamento de acórdão, a teor do disposto no Art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação.
Participaram do julgamento: Juiz Aluízio Pereira dos Santos, Juiz Alexandre Branco Pucci e Daniel
Della Mea Ribeiro.
Campo Grande, 22 de abril de 2013
Juiz Aluízio Pereira dos Santos - Relator
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
105
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
2ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0800163-63.2012.8.12.0018 - Paranaíba
Relator Juiz Aluízio Pereira dos Santos
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Turma Recursal Mista dos Juizados
Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade,
proferir a seguinte decisão: Provido.
Participaram do julgamento: Juiz Aluízio Pereira dos Santos, Juíza Sueli Garcia Saldanha e Juiz
Emerson Cafure.
Campo Grande, 06 de maio de 2013
Juiz Aluízio Pereira dos Santos - Relator
VOTO
O Sr. Juiz Aluízio Pereira dos Santos
Douglas da Silva Moraes ajuizou ação de indenização por danos morais em face do Banco Bradesco
S/A, alegando que por três vezes - 17.11.2011, 20.12.2011 e 16.01.2012 - esperou demasiadamente na fila
de atendimento da instituição bancária, que foi de 46, 72 e 113 minutos.
Após a regular instrução do processo, sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido para condenar o banco ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por
danos morais.
Recorre o banco, postulando a reforma da decisão.
Assiste razão ao banco.
De fato, a situação concreta não configurou efetiva lesão à honra ou à personalidade da parte autora,
não merecendo acolhida, portanto, a pretensão indenizatória.
O fato de o autor ter esperado – em dias alternados e em meses diferentes – na fila para atendimento
na instituição ré, ainda que seja motivo de aborrecimento, tal, no caso concreto, não passou de mero dissabor,
comum da vida cotidiana, sobretudo em se considerando que não preenche os requisitos ao atendimento
prioritário, o que poderia gerar, por excepcionalidade, situação desencadeadora de abalo moral.
Ressalta-se que não se está a desconsiderar que o fato de aguardar, na fila do banco, seja desagradável.
Outrossim, em que pese estar suficientemente demonstrado que o consumidor aguardou, por 46
minutos na primeira vez e nas outras duas por mais de uma hora, até ser atendido, o fato, por si só, não tem
o condão de ofender atributos da sua personalidade.
Por oportuno, trago parte do voto proferido pelo Juiz Léo Romi Pilau Júnior, por ocasião do
julgamento da apelação cível n. 70025538570:
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
106
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
“(...) Não desnaturo que o episódio pelo qual passou o demandante, não o tenha
verdadeiramente aborrecido, certamente, ninguém aprecia a “perda” de tempo em filas.
Porém, tal aborrecimento, irritação ou exacerbada sensibilidade (o que parece decorrer
dos autos) não tem o condão de conduzir à caracterização do dano moral, notadamente
porque não representa qualquer ofensa a direito da personalidade. O próprio STJ, em
diversas manifestações, já expressou que a má prestação do serviço não tem o desfecho
pretendido pelo demandante. A responsabilidade civil não é um instrumento apto à
punição pela má prestação do serviço, ao contrário, é e deve ser medida pela extensão
do dano suportado, conforme expressamente dispõe o ordenamento civil no artigo 944,
principalmente, na análise de pretensões como a presente (...).1”
Ademais, ainda que assim não fosse, isto é, se a situação autorizasse a condenação pretendida, seria
necessária a prova do abalo suportado, não se tratando de dano moral puro, in re ipsa.
Ou seja, é imprescindível a comprovação de que o fato tenha causado algum abalo significativo na
órbita extrapatrimonial do ofendido, o que inexiste nos autos.
Destaca-se que dano moral, à luz da Constituição Federal, é a agressão à dignidade da pessoa
humana, de modo que, para configurar dita agressão, não basta qualquer contrariedade.
Na lição de CAVALIERI:
“(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou
humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento
psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da
órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-adia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não
são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se
assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais
em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento
e humilhação são consequências, e não causa. Assim, como a febre é o efeito de uma
agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral
quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém (...).2”
Por derradeiro, importa ressaltar que o desatendimento das imposições da Lei municipal apontada
pelo autor ( n. 1.560/09), que, de fato, tem o condão de gerar sanção de cunho administrativo, de forma que
não autoriza a conclusão de que daí também decorra a obrigação de indenizar por dano moral.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de
indenização por danos morais ajuizado por Douglas da Silva Moraes.
É como voto.
1 Apelação Cível n. 70025538570, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 24/09/2008.
2 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2008. p. 83-4.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
107
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
2ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0803095-73.2011.8.12.0110 - Juizado Especial Central de Campo Grande
Relator Juiz Aluízio Pereira dos Santos
SÚMULA DO JULGAMENTO
EMENTA – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
– FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – COMPRA DE PASSAGEM AÉREA PELA INTERNET
– RESERVA DA PASSAGEM NÃO REALIZADA – AQUISIÇÃO DE OUTRA PASSAGEM –
RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DOS VALORES DAS PASSAGENS – DANO MORAL – RECURSO
DA CONSUMIDORA PARA MAJORAR O QUANTUM ARBITRADO – INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL
– RECURSO NÃO PROVIDO – SENTENCA MANTIDA.
Na hipótese, é fato incontroverso a falha na prestação de serviço da recorrida, ao não proceder a
reserva de passagem aérea adquirida pela autora, que teve que comprar nova passagem.
Configurados, assim, o ato lesivo culposo da ré, causador de efetivo dano moral à recorrida,
reputo razoável, consoante os critérios da razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa,
o valor arbitrado na sentença de primeiro grau, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de
indenização pelo dano moral sofrido; importe, inclusive, em consonância com a jurisprudência desta
Turma Recursal.
Impugnação à justiça gratuita nas contrarrazões
Havendo o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita e inexistindo prova no sentido de que
a parte possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, a benesse deve ser mantida.
Nesse sentido:
“EMENTA APELAÇÃO CÍVEL IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AUSÊNCIA DE
CONTRAPROVA ADVOGADO PARTICULAR NÃO PRESUNÇÃO DE CONDIÇÕES
BENEFÍCIO MANTIDO IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE RECURSO IMPROVIDO.
Não tendo o impugnante se desincumbido do ônus de provar, a inexistência dos requisitos
para concessão dos benefícios da justiça gratuita, ou seja, de fazer contraprova da
alegada e declarada miserabilidade dos impugnados, não há desmerecer o benefício
deferido. O fato de os apelados constituírem advogado particular não induz a presunção
de que estes possuem condição econômica privilegiada. Recurso improvido.” (Apelação
Cível - Lei Especial - N. 2006.000493-4/0000-00 - Campo Grande. Órgão Julgador: 3ª
Turma Cível. Relator: Des. Paulo Alfeu Puccinelli. Publicação: 31/03/2006. n. Diário:
1. Julgamento: 13/03/2006).
Ademais, é sabido que o simples fato de a parte contratar advogado particular não obsta o deferimento
do benefício da justiça gratuita.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Turma Recursal Mista dos Juizados
Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade,
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
108
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, servindo
a súmula de julgamento de acórdão, a teor do disposto no Art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos até que cesse
a miserabilidade ou que se consuma a prescrição (L. 1.060/50, Art. 12).
Participaram do julgamento: Juiz Aluízio Pereira dos Santos, Juíza Sueli Garcia Saldanha e Juiz
Emerson Cafure.
Campo Grande, 17 de dezembro de 2012.
Juiz Aluízio Pereira dos Santos - Relator
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
109
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
Mutirão - 2ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0000074-52.2011.8.12.0004 - Amambai
Relator Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior
SÚMULA DO JULGAMENTO
EMENTA – RECURSO INOMINADO – PERDA DE UMA CHANCE – NÃO CONFIGURADA –
AUSÊNCIA DE REAL POSSIBILIDADE DE ÊXITO – MERA EXPECTATIVA – SENTENÇA MANTIDA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O recorrente hostiliza a sentença no que tange à rejeição de seu pedido de indenização pela suposta
perda da chance de sua colocação no mercado de trabalho. A tese da perda de uma chance vem sendo aceita
por nossos tribunais quando evidenciada, diante das circunstâncias do caso concreto, a real possibilidade de
êxito, efetiva perda da obtenção de um benefício certo. Assim, não está abrangido na mencionada teoria a
mera expectativa, situação meramente hipotética, simples esperança subjetiva ou mera expectativa aleatória.
Diante dos elementos trazidos nos autos, caso o recorrente houvesse recebido o certificado de conclusão do
curso de reciclagem de movimento operacional de produtos perigosos imediatamente no fim do curso, não
há como se concluir que o recorrente teria a certeza de sua imediata colocação em um emprego. Pelo menos
não há como se chegar a esta conclusão diante do acervo probatório contido nos autos.
2. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46, da Lei 9.099/95.
3. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado pelo IGPM/FGV,
observando-se o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50, em consideração à concessão dos benefícios da Justiça
Gratuita pág. 67.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade,
negar provimento ao recurso e confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de
julgamento de acórdão, nos termos do que dispõe o art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95.
Campo Grande, 19 de novembro de 2013.
Atílio César de Oliveira Júnior - Relator
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
110
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
Mutirão - 2ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0001094-17.2012.8.12.0110 - Juizado Especial Central de Campo Grande
Relator Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior
SÚMULA DO JULGAMENTO
EMENTA – RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR – NÃO
CONFIGURADA – DANOS MORAIS – FURTO DE BOLSA DO CONSUMIDOR NO INTERIOR DE
LOJA – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
1 - A recorrente afirma ter vivido momento de angústia ao ter sua bolsa furtada no interior do
estabelecimento da recorrida. Alega ter a recorrida agido de forma reprovável ao não fornecer as gravações
de seu circuito interno de câmaras e que o não atendimento de suas solicitações neste sentido teria gerado
ainda maior constrangimento. Primeiramente não restou comprovado que a recorrente teria solicitado
acesso às referidas gravações, nem se prova ter a recorrida se negado a fornecê-las. Noutro sentido,
busca-se a aplicação da inversão do ônus probatório e a responsabilidade objetiva pelo caso dos autos se
tratar de relação de consumo. Neste ponto, deve-se lembrar que a atividade da recorrida não comporta,
ordinariamente, sua responsabilização pela guarda dos pertences pessoais portados por seus clientes, não
se tratando, portanto, de inadequação de fornecimento de serviço. Especificamente, no caso dos autos, pelo
articulado, afere-se restar configurada a culpa exclusiva da recorrente, pois negligentemente descuida-se de
seus pertences pessoais, quebrando seu dever objetivo de cuidado. Quanto ao suposto dever de indenizar da
recorrida, verifica-se não estar presente seus elementos fundadores (art.927 – CC/02), diante da ausência de
configuração de conduta ilícita, nexo causal e comprovação dos alegados danos.
2 - Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46, da Lei 9.099/95.
3 - Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado pelo IGPM/FGV,
observando-se o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50, em consideração ao pedido de concessão dos benefícios
da Justiça Gratuita promovido pela Defensoria Pública pág. 93/99.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade,
negar provimento ao recurso e confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de
julgamento de acórdão, nos termos do que dispõe o art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95.
Campo Grande, 19 de novembro de 2013.
Atílio César de Oliveira Júnior - Relator
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
111
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
Mutirão - 2ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0007774-40.2011.8.12.0017 - Nova Andradina
Relator Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior
SÚMULA DE JULGAMENTO
EMENTA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEADO POR MEDIDA
INTERNA DE SEGURANÇA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO IMPROVIDO –
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de ação de indenização em que o réu foi condenado a pagar o valor de R$ 2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais) a título de danos morais, por ter negado a compra com o cartão de crédito do autor,
em razão de suposta medida interna de segurança.
No caso sub judice, entendo que o fato causou ao autor aborrecimento, vexame e humilhação,
suficiente a fugir dos padrões da normalidade, vindo a interferir significativamente em seu comportamento
psicológico, desequilibrando, por consequência, seu bem-estar, e atingindo-lhe fatalmente os direitos da
personalidade (a honra e a imagem).
Sabe-se que o prejuízo de natureza extrapatrimonial caracteriza-se pela ofensa aos direitos da
personalidade, e havendo a ocorrência de prejuízo a qualquer forma de representação desses direitos, nasce
a responsabilidade civil, criando-se o dever de reparar os danos causados. Portanto, correta a sentença que
reconheceu a ocorrência de dano.
Quanto ao valor fixado, entendo que adequado, visto que proporcional e razoável à espécie, pois
alcançou uma compensação ao ofendido e também um desestímulo ao ofensor.
Forte nessas razões, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao
pagamento de custas e honorários, estes últimos fixo em 15% sobre o valor da condenação.
É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Campo Grande, 19 de novembro de 2013.
Atílio César de Oliveira Júnior - Relator
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
112
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
Mutirão - 2ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0802576-91.2012.8.12.0101 - Juizado Especial de Dourados
Relator Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior
SÚMULA DO JULGAMENTO
EMENTA – RECURSO INOMINADO – PLANO DE SAÚDE – EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE
– APOSENTADO QUE CONTRIBUIU POR MAIS DE DEZ ANOS – REQUISITOS DO ART. 31, DA
LEI 9.656/98 PREENCHIDOS - CONTINUIDADE DO BENEFÍCIO – SENTENÇA MANTIDA PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A Lei 9.656/98 estabelece que o aposentado que contribuir por pelo menos dez anos, em decorrência
de vínculo empregatício, tem direito a ser mantido como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura
assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento
integral.
Verifica-se dos autos que os requisitos legais estão preenchidos, vez que o autor contribuiu por
período superior a dez anos, visto que o início de suas contribuições se deu em 31/12/1999, aposentou-se
em 1/12/2004, e a última parcela que pagou antes da exclusão foi em 25/07/2012.
Portanto, uma vez preenchidos os requisitos legais, correta a sentença que determinou ao recorrente
manter a condição do aposentado como beneficiário no convênio firmado entre as requeridas, nas mesmas
condições de cobertura assistencial de que gozava antes e depois da aposentadoria, desde que assuma o
pagamento integral.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários, estes últimos arbitro em R$
2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista a ausência de valor de condenação e o reduzido valor da
causa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade,
negar provimento ao recurso e confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de
julgamento de acórdão, nos termos do que dispõe o art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95.
Campo Grande, 19 de novembro de 2013.
Atílio César de Oliveira Júnior - Relator
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
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Jurisprudência
Mutirão - 2ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0802796-62.2012.8.12.0110 - Juizado Especial Central de Campo Grande
Relator Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior
SÚMULA DO JULGAMENTO
EMENTA – RECURSO INOMINADO – COBRANÇA DE TARIFAS – ABUSIVIDADE
– RESTITUIÇÃO SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS –
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu Banco Bradesco Financiamentos S/A, em face da
sentença que o condenou a restituir ao autor o valor de R$ 6.099,48, a título de encargos (tarifas, serviços
de terceiro e registros).
Segundo o que consta dos autos, o autor celebrou contrato de financiamento com o réu, em sessenta
prestações, sendo que o autor alega que a cobrança dos referidos encargos é abusiva.
Em relação às tarifas e serviços de terceiros, a jurisprudência do STJ já firmou entendimento de que
suas cobranças são indevidas, pois são cobranças impostas ao consumidor sem que haja qualquer serviço
prestado como contrapartida. Portanto, acertada a sentença nesse ponto.
No que tange à cobrança de “registros”, entendo que é abusiva, tendo em vista que estabelece
obrigação abusivas que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, pois o banco não pode repassar
ao consumidor os gastas relativos à natureza do serviço prestado (art. 51, inciso IV, do Código de Defesa
do Consumidor).
Forte nessas razões, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios
fundamentos. Custas e honorários pelo recorrente, que fixo em 15% do valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade,
negar provimento ao recurso e confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de
julgamento de acórdão, nos termos do que dispõe o art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95.
Campo Grande, 17 de dezembro de 2013.
Atílio César de Oliveira Júnior – Relator
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
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Jurisprudência
2ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0002146-15.2011.8.12.0003 - Bela Vista
Relator Juiz Cezar Luiz Miozzo
SÚMULA DO JULGAMENTO
EMENTA – RECURSO INOMINADO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS
E MORAIS – SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTICA – INTERRUPÇÃO DO
SERVIÇO EM RAZÃO DE TEMPORAL – QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICOS E PERECIMENTO
DE ALIMENTOS QUE ESTAVAM GUARDADOS NA GELADEIRA E NO FREEZER – DANOS
MATERIAIS NÃO COMPROVADOS – DANO MORAL INEXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
De fato, de acordo com o previsto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a
responsabilidade da concessionária de serviço público, nos casos em que, por omissão ou ação, houver dado
causa e provocado danos ao consumidor, cabendo a este apenas comprovação do evento lesivo e o nexo de
causalidade entre aquele e a conduta da empresa.
No caso em exame, atento ao conjunto probatório coligido para os autos, constata-se que a única
circunstância incontroversa é a interrupção do serviço de energia elétrica. Todavia, não veio para os autos
qualquer prova de que a queima dos aparelhos e o perecimento dos alimentos tenham decorrido da suposta
má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, ônus que competia a parte autora, consoante
art. 333, I do CPC.
A possibilidade legal de inversão do ônus da prova não exime a parte autora de trazer para os
autos elementos probatórios, ainda que superficiais ou mínimos, para demonstrar a verossimilhança de
suas alegações.
A propósito, confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PROVA
DE FATO NEGATIVO. Segundo regra geral de processo, o ônus da prova dos fatos incumbe
à parte que os alega. Embora o CDC preveja a possibilidade de inversão do ônus da
prova, para a sua ocorrência é necessário juízo de verossimilhança o que não autoriza a
imposição ao fornecedor de produzir prova diabólica.’’(TJDFT - 2ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais - Apelação Cível - 2007.01.1.072380-0 - Relator
Carlos Pires Soares Neto).
“Não há inversão da prova a ser proclamada, porquanto, por mais que se inverta
o ônus da prova, não há como ser imposto à ré, não obstante tratar-se de relação de
consumo, o dever de demonstrar o próprio direito alheio, o que será afronta ao princípio da
isonomia. Uma coisa é a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com a inversão
do ônus da prova, se for o caso. Outra, a atribuição ao réu de demonstrar direito que se
contrapõe ao seu”. (Apelação Cível n. 70006943807, Décima Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 18/03/2004).
Assim, não comprovado pelo autor o dano alegado, inexistente o dever de indenizar.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46).
Outrossim, nos termos do artigo 55, 2ª parte, da Lei n. 9.099/95, condeno o (a) recorrente no
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do(s) advogado(s) do(a) recorrido(a)
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
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que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor corrigido da causa. Todavia, a condenação decorrente da
sucumbência fica sobrestada até e se, dentro de cinco anos, a recorrida comprovar não mais subsistir o
estado de miserabilidade do recorrente (Lei n. 1.060/50, art. 12).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Turma Recursal Mista dos Juizados
Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade,
negar provimento ao recurso e confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de
julgamento de acórdão, nos termos do que dispõe o art. 46, segunda parte, da Lei n. 9.099/95.
Campo Grande, 29 de agosto de 2.013.
Juiz Cezar Luiz Miozzo – Relator
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
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Jurisprudência
2ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0003864-17.2011.8.12.0110 - Juizado Especial Central de Campo Grande
Relator Juiz Cezar Luiz Miozzo
SÚMULA DO JULGAMENTO
EMENTA – RECURSO INOMINADO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR:
ILEGITIMIDADE ATIVA – AFASTADA. MÉRITO: MIGRAÇÃO ENTRE UNIDADES DA UNIMED
– AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A EXIGÊNCIA DE NOVOS PERÍODOS DE CARÊNCIA
– DANOS MORAIS CONFIGURADOS – MONTANTE INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO
ADEQUADAMENTE – SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS –
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tratando-se de demanda que objetiva a cobertura do plano de saúde, tem o beneficiário legitimidade
para postular o cumprimento do contrato, ou para discuti-lo em juízo. Assim, não há que se falar em
ilegitimidade ativa.
Apesar de formalmente constituídas de sociedades independentes, as requeridas formam rede única
prestadora de serviços de plano de saúde. Portanto, a mera transferência para Unimed de outra unidade
territorial não configura pactuação de novo contrato.
Assim, sendo reconhecida a continuidade da relação contratual entre as partes, mostra-se abusiva a
exigência de cumprimento de novo período de carência.
Confira-se:
“Plano de saúde. Mudança de domicílio dos beneficiários do plano. Venda de
novo plano de saúde. Autores, idosos, que tinham direito à portabilidade do plano da
UNIMED Dourados para a UNIMED de Presidente Prudente. Ausência de prova de que a
ré tenha informado aos autores sobre a possibilidade de realização da portabilidade em 60
dias em razão do aniversário do contrato. Negativa de atendimento após o autor ter sofrido
acidente vascular cerebral em razão de carência mesmo se tratando de caso urgente.
Cooperativas regionais da Unimed que integram a rede associativa do denominado
Sistema Nacional Unimed, sendo desnecessária a contagem de novos prazos de carência
entre suas unidades.
Reconhecimento do direito dos autores à transferência do plano, por meio da
portabilidade, e determinação para que a ré cubra as despesas relativas ao tratamento
médico a que se submete o autor. Litigância de má-fé que não existe e a procedência da
ação é o melhor indicativo. Recurso improvido.”
(TJSP - Apelação: 0011639-10.2012.8.26.0482. Relator(a): Maia da Cunha.
Comarca: Presidente Prudente. Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado. Data do
julgamento: 06/06/2013 Data de registro: 11/06/2013.) (destaquei)
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE
SAÚDE. MIGRAÇÃO PARA OPERADORA DO MESMO GRUPO. TEORIA DA APARÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO DE NOVO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE
IMPOSIÇÃO DE NOVOS PRAZOS DE CARÊNCIA. CONTINUIDADE DA RELAÇÃO
CONTRATUAL QUE SE RECONHECE. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO ATACADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.”
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
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Jurisprudência
(TJRN - Apelação Cível n° 2013.011318-7 - Vara Cível da Comarca de Currais Novos/RN.
Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 29/08/2013.)
(destaquei)
O dano moral caracterizou-se pela demora injustificada na migração do plano de saúde da autora para
a unidade requerida, inclusive com recusa de atendimento, causando angústia e sofrimento que extrapolam
os dissabores a que estamos expostos em nosso cotidiano.
Nas ações de indenização por danos morais, onde não existem critérios para fixação da verba
indenizatória, deve-se arbitrar o montante devido de acordo com as peculiaridades de cada caso, levandose em conta as condições pessoais dos envolvidos, o grau de culpa, a potencialidade e a extensão do dano
causado. Além disso, é de se ter bom senso e cautela, porque o objetivo não é reparar a dor, mas, sim,
compensá-la corrigindo os reflexos sofridos pela vítima em razão da ação ilícita, além de servir de sanção
ao autor da lesão.
A estipulação do valor da condenação por danos morais, não se atrela exclusivamente ao patrimônio
ostentado pelos envolvidos, mas, sobretudo à razoabilidade de aplicação dos critérios supracitados, que
foram obedecidos pelo julgador de primeiro grau.
Se a fixação do montante indenizatório - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - atendeu aos critérios da
razoabilidade e da proporcionalidade, não há razão para a redução do valor arbitrado.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46).
Outrossim, nos termos do artigo 55, 2ª parte, da Lei n. 9.099/95, condeno a recorrente no pagamento
das custas processuais. Deixo, entretanto, de condená-la no pagamento de honorários advocatícios em razão
da recorrida não ter advogado constituído.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Turma Recursal Mista dos Juizados
Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade,
negar provimento ao recurso e confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de
julgamento de acórdão, nos termos do que dispõe o art. 46, segunda parte, da Lei n. 9.099/95.
Campo Grande, 19 de setembro de 2013.
Juiz Cezar Luiz Miozzo – Relator
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
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Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
2ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0100358-40.2009.8.12.0036 - Inocência
Relator Juiz Cezar Luiz Miozzo
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Turma Recursal Mista dos Juizados
Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, de
ofício, reconhecer a incompetência do Juizado Especial Criminal e anular o feito desde o início, nos termos
do voto do relator.
Campo Grande, 29 de agosto de 2013.
Juiz Cezar Luiz Miozzo - Relator
RELATÓRIO
O Sr. Juiz Cezar Luiz Miozzo
Sem relatório, ante a permissão legal prevista no § 3º, art. 81, da Lei Federal n. 9.099/95, anotandose, não obstante, que se trata de apelação interposta por Milton Gomes da Silva por não concordar com a
sentença de f. 161/168 que lhe condenou a 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime
semi-aberto, pela prática dos crimes previstos nos Arts. 147 e 331 do Código Penal.
VOTO
O Sr. Juiz Cezar Luiz Miozzo (Relator)
Como visto, trata-se de recurso interposto por Milton Gomes da Silva pleiteando a reforma da
sentença de primeiro grau que lhe condenou a 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em
regime semi-aberto, pela prática dos crimes previstos nos Arts. 147 e 331 do Código Penal.
Embora não tenha sido alegada em qualquer fase do processo, verifico que o processo tramitou
perante Juízo incompetente, em razão da matéria.
Como é cediço, a competência em razão da matéria é questão de ordem publica, e deve ser conhecida
de ofício, em qualquer grau de jurisdição.
Pois bem.
O apelante foi denunciado e processado perante o Juizado Especial Adjunto da Comarca de
Inocência/MS, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 147 e 331, ambos do Código Penal
(denúncia f. 1/3).
A pena máxima para o crime previsto no art. 147 é de 06 (seis) meses e a para o crime previsto no
art. 331 é de 02 (dois) anos, que somadas perfazem o total de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
119
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Jurisprudência
É certo que a competência dos Juizados Especiais Criminais é para crimes com pena máxima não
superior a 2 (dois) anos.
No caso dos autos, as penas máximas isoladas para cada um dos crimes pelos quais o apelante foi
denunciado não ultrapassam a 2 (dois) anos. Todavia, quando somadas, ultrapassam o máximo previsto no
texto normativo (Lei n. 9.099/95, art. 61).
Assim, com o somatório das penas previstas para os crimes imputados ao recorrente, a competência
para o processamento da ação penal é da Justiça Comum, e não do Juizado Especial Criminal como ocorreu.
Confira-se:
“HABEAS CORPUS PREVENTIVO. INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
CONCURSO DE CRIMES. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA SOMA DAS PENAS
MÁXIMAS COMINADAS AOS DELITOS. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. PENAS
SUPERIORES A 2 ANOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PARECER DO
MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA PARA DECLARAR A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO
DA CAUSA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que, no caso de concurso de
crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial
Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na
hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos
delitos; destarte, se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica
afastada a competência do Juizado Especial. 2. No caso dos autos imputa-se ao paciente
a prática de crimes de calúnia, injúria e difamação cuja soma das penas ultrapassa o
limite apto a determinar a competência do Juizado Especial Criminal. 3. Parecer do MPF
pela concessão da ordem. 4. Ordem concedida”. (HC 143500 / PE, Relator(a) Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, Data do Julgamento 31/05/2011,
Data da Publicação/Fonte DJe 27/06/2011).
Destarte, por ter a ação penal tramitado perante Juízo incompetente, deve ser anulada desde o início.
Diante do exposto, de ofício, reconheço a incompentência do Juizado Especial Criminal para
o processamento desta ação penal movida em face de Milton Gomes da Silva e, como consequência,
anulo o feito desde o início, determinando seu processamento perante a Justiça Comum da Comarca de
Inocência/MS.
É como voto.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
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Jurisprudência
2ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0806222-19.2011.8.12.0110 - Juizado Especial Central de Campo Grande
Relator Juiz Cezar Luiz Miozzo
SÚMULA DO JULGAMENTO
EMENTA – RECURSO INOMINADO AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE
DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FURTO DE CARTEIRA E DOCUMENTOS
PESSOAIS – EMPRÉSTIMO CONTRATADO POR MEIO DE TERMINAL DE AUTO-ATENDIMENTO
– CARTÃO UTILIZADO MEDIANTE SENHA PESSOAL DE FÁCIL DEDUÇÃO – DÍVIDA LEGÍTIMA
– DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Como é sabido, as operações de saque e contratação de empréstimos em terminais de auto-atendimento
são realizadas com uso de cartão magnético e senha pessoal do cliente, o qual tem a responsabilidade e o
dever de guarda e preservação do cartão e manutenção da sua senha pessoal em sigilo.
Na hipótese dos autos, a requerente registrou Boletim de Ocorrência, relatando o furto de sua carteira
e documentos pessoais, incluindo seu cartão bancário. No entanto, dito cartão tinha como senha a data de
nascimento do seu esposo, que constava no cartão do SUS, que também foi furtado. Isto é, a atitude da parte
autora em escolher uma senha de fácil dedução para o uso do seu cartão bancário viabilizou a contratação
do empréstimo bancário fraudulento narrado nos autos, devendo assumir os prejuízos daí decorrentes.
Assim, o recorrido não teve culpa ou dolo pela contratação fraudulenta ocorrida na conta-corrente
da parte autora porque foi efetuada por meio do seu cartão e da sua senha pessoal, intransferíveis, dando ela
mesma causa ao prejuízo padecido.
Inviável, portanto, se mostra a pretensão de desconstituição do débito e a reparação por danos
morais, como acertadamente decidido pelo douto Juízo monocrático.
Neste sentido, confira-se:
“Ementa: CONSUMIDOR. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS REALIZADAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SENHA PESSOAL.
DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DO USUÁRIO. ATITUDE DA PARTE
AUTORA QUE, AO PORTAR AS SENHAS JUNTAMENTE COM SEU CARTÃO,
VIABILIZOU A OCORRÊNCIA DOS FATOS DEVENDO ASSUMIR OS PREJUIZOS
DAÍ DECORRENTES. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR QUE EXIME O
FORNECEDOR DE RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. INDEVIDA
A DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. NÃO CONSTITUÍDA A OBRIGAÇÃO DE
INDENIZAR POR EVENTUAL DANO MORAL. RECURSO PROVIDO.” (TJRS –
Recurso Cível n. 71004202453, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,
Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 11/04/2013) (destaquei)
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46).
Outrossim, nos termos do artigo 55, 2ª parte, da Lei n. 9.099/95, condeno a recorrente no
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado do recorrido que arbitro
em 10 % (dez por cento) do valor corrigido da causa. Todavia, a condenação decorrente da sucumbência
fica sobrestada até e se, dentro de cinco anos, o reclamado/recorrido comprovar não mais existir o estado
de miserabilidade da autora/apelante (Lei n. 1.060/50, art. 12).
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
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Jurisprudência
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Turma Recursal Mista dos Juizados
Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade,
negar provimento ao recurso e confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de
julgamento de acórdão, nos termos do que dispõe o art. 46, segunda parte, da Lei n. 9.099/95.
Campo Grande, 29 de agosto de 2.013.
Juiz Cezar Luiz Miozzo – Relator
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
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Jurisprudência
2ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0806687-91.2012.8.12.0110 -Juizado Especial Central de Campo Grande
Relator Juiz Cezar Luiz Miozzo
SÚMULA DO JULGAMENTO
EMENTA – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MULTA
DE TRÂNSITO – TRANSFERÊNCIA DA MULTA E DOS RESPECTIVOS PONTOS PARA
TERCEIRO NÃO PROPRIETÁRIO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO PRAZO FIXADO EM LEI
- SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO.
Conforme estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro, as penalidades serão impostas tanto
ao condutor quanto ao proprietário do veículo e, quando não for possível a identificação do condutor, o
proprietário do veículo, dentro de 15 dias, após o recebimento da multa, deverá apresentá-lo, sob pena de
ser considerado o responsável pela infração.
Confira-se:
“Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo,
ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e
deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
(...)
§ 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá
quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em
que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável
pela infração”.
Ademais, a prova produzida em Juízo, como bem salientado na r. sentença, se mostra suficiente para
destruir a presunção de legitimidade e veracidade de documento lavrado por agente público.
Desse modo, restando incontroversa a infração e não havendo indicação do condutor dentro do
prazo estabelecido, deve ser mantida a responsabilidade do proprietário do veículo pela infração, assim
como pela respectiva pontuação.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46).
Outrossim, nos termos do artigo 55, 2ª parte, da Lei n. 9.099/95, condeno o (a) recorrente no
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do(s) advogado(s) do(a) recorrido(a)
que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa. Todavia, a condenação decorrente da
sucumbência fica sobrestada até e se, dentro de cinco anos, os recorridos comprovarem não mais subsistir
o estado de hipossuficiência do recorrente (Lei n. 1.060/50, art. 12).
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
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Jurisprudência
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Turma Recursal Mista dos Juizados
Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade,
negar provimento ao recurso e confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de
julgamento de acórdão, nos termos do que dispõe o art. 46, segunda parte, da Lei n. 9.099/95.
Campo Grande, 29 de agosto de 2.013.
Juiz Cezar Luiz Miozzo - Relator
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
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Jurisprudência
2ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0003650-25.2012.8.12.0002
Relator Juiz Emerson Cafure
SÚMULA DO JULGAMENTO
EMENTA – RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO ANULATÓRIA
– INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INTEGRALIZAÇÃO DO CURSO – EXTRAVASAMENTO DO
PRAZO PARA CONCLUSÃO – UNIVERSIDADE PÚBLICA – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE E IGUALDADE – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A sentença não merece reparos. Como bem salientado pelo juízo sentenciante:
“Incontroverso é o fato de o autor já ter extrapolado, em muito, o prazo
de integralização curricular. Tendo prestado concurso vestibular em julho/2000,
foi habilitado a cursar Ciências Jurídicas a partir de setembro/2000. O referido
curso é composto de 05 (cinco) períodos letivos normais, podendo, no entanto,
ser estendido por mais 03 (três) períodos para sua finalização, totalizando,
assim, o limite máximo de oito períodos necessários à integralização curricular,
face aos disposto no item 18.7 da Resolução CEPE – UEMS n. 521, de 28 de abril
de 2005 e artigo 216, da Resolução CEPE – UEMS n. 867, de 19 de novembro de
2009” (f. 434).
Portanto, sendo o prazo previsto por norma que obriga a todos, o caráter de exceção somente se
justificaria acaso evidenciada a ofensa aos princípios da proporcionalidade/razoabilidade. No entanto, a
norma em questão não ofende aos ditames dos supramencionados princípios. Muito pelo contrário. Conforme
asseverado pelo magistrado de primeiro grau, a escassez de recursos pela qual passa o sistema público de
ensino não só justifica a imposição do prazo em comento como também torna a medida proporcional à
realidade sócio-econômica brasileira. Ademais, o acolhimento da pretensão do autor sem dúvida implica
na quebra de tratamento isonômico, ainda que relevantes as razões invocadas pelo autor para justificar o
jubilamento involuntário.
Dispõe o art. 46 da Lei n.º 9.99/95 que “O julgamento em segunda instância constará apenas da
ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Os argumentos apresentados pelo recorrente em sede de recurso não possuem o condão de modificar
o julgado recorrido, eis que coaduno do entedimento apresentado pelo juízo de primeiro grau, razão pela
qual, remeto-me aos fundamentos utilizados na sentença e mantenho por súmula o julgamento. (art. 46, Lei
n.º 9.099/95).
Recurso improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A súmula de julgamento
servirá de acórdão (art. 46, Lei n.º 9.099/95). Condeno o recorrente no pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios que ora arbitro em R$ 500,00 (art. 20, § 4º CPC). Se o recorrente for beneficiário
da Justiça gratuita, a condenação deverá permanecer suspensa, nos termos da Lei n.º 1.060/50.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
125
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Turma Recursal Mista dos Juizados
Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, servindo a súmula de julgamento de acórdão, nos termos do que dispõe o art.
46, segunda parte, da Lei n. 9.099/95.
Campo Grande, 20 de maio de 2013.
Emerson Cafure
Relator
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
126
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
2ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0008310-79.2010.8.12.0019
Relator Juiz Emerson Cafure
SÚMULA DO JULGAMENTO
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES
E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA POLÍCIA
RODOVIÁRIA FEDERAL – ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE ESTADUAL DE TRÂNSITO PARA
FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
I - O autor ajuizou a presente ação pretendendo a anulação do auto de infração de trânsito lavrado
pela Polícia Rodoviária Federal, bem como, a restituição da quantia paga pelo adimplemento da penalidade
imposta, tal como indenização pelos danos morais que alega ter experimentado.
II - O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por entender que, em
se tratando de multas de infrações de trânsito aplicadas e arrecadadas por órgão de trânsito federal, nos
termos do art. 20, III e 21, II do Código Nacional de Trânsito, a demanda deve ser a este órgão dirigida, não
possuindo o Detran Estadual legitimidade para responder a ação.
III - De fato, a causa de pedir consiste na irregularidade do procedimento administrativo praticado
pela Polícia Rodoviária Federal (lavratura do auto de infração sem o exame de alcoolemia). Portanto, é parte
legítima para responder ação de anulação aquele que produziu o ato, bem como, para restituir os valores
pagos, aquele que arrecadou (f. 18). De igual forma, o pleito indenizatório deve ser direcionado ao suposto
causador do dano, aquele cuja prática do ilícito lhe é acoimada (in casu, a suposta falha no procedimento
administrativo). Inocorre responsabilidade solidária na presente hipótese.
IV - Nesse mote a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. INFRAÇÃO DE
TRÂNSITO. DETRAN. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MULTA APLICADA PELA POLÍCIA
RODOVIÁRIA FEDERAL.
O DETRAN não tem legitimidade passiva para figurar na demanda ajuizada com o
objetivo de anular multa de trânsito cujo órgão autuador foi a Polícia Rodoviária Federal,
sendo que o ato daquele, de não renovar a CNH, decorre da mera existência da multa
aplicada por outro órgão. Precedentes TJRS. Apelação a que se nega seguimento. (TJ/RS,
Relator: AC 70049489479 RS, Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgamento: 19/06/2012,
Órgão Julgador: Vigésima Segunda Câmara Cível, Publicação: Diário da Justiça do dia
22/06/2012).
V - Recurso improvido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46).
Nos termos do artigo 55, 2ª parte, da Lei n. 9.099/95, condeno a recorrente no pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), salvo se beneficiária da
Justiça gratuita, caso em que a condenação deverá permanecer suspensa, nos termos da Lei.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
127
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Turma Recursal Mista dos Juizados
Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, servindo a súmula de julgamento de acórdão, nos termos do que dispõe o art.
46, segunda parte, da Lei n. 9.099/95.
Campo Grande, 20 de maio de 2013.
Emerson Cafure
Relator
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
128
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
2ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0800057-26.2012.8.12.0043
Relator Juiz Emerson Cafure
SÚMULA DO JULGAMENTO
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA – SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA E
DIFERENÇA NO CONSUMO – NÃO COMPROVADOS – PROVA UNILATERAL – ASTREINTES –
LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Não se pode olvidar que a relação entabulada é de consumo e o Código de Defesa do Consumidor
prevê, em seu artigo 6º, VIII, a inversão do ônus da prova, em razão da vulnerabilidade e hipossuficiência
do consumidor. Vê-se que a hipossuficiência do consumidor é patente, uma vez que a concessionária detém
melhores condições técnicas de produzir prova em juízo. Ainda que assim não fosse, ao atribuir um débito
ao consumidor, a concessionária de energia elétrica avoca para si o ônus da prova da sua exigibilidade.
Pois bem. Sendo de consumo a relação, incumbe à empresa de energia elétrica o fornecimento de
serviço de forma adequada, eficiente e segura. Nesse contexto, é seu dever prestar a adequada manutenção
periódica de seus equipamentos, inclusive o medidor de energia elétrica para, dessa forma, oferecer o
serviço que presta com a segurança que dele se espera.
Não há nos autos elementos hábeis a demonstrar a regularidade de manutenção do equipamento
instalado na unidade de consumo do autor. Não se desincumbiu, portanto, de tal onus probandi (art.
333, II,CPC).
A desídia da ré reforça-se, sobretudo, pelo fato de que seus funcionários realizam mensalmente a
medição no aparelho acoimado de fraudado. Desta feita, a violação do lacre medidor ou quebra do vidro
de proteção do relógio são fatores que evidenciam a ocorrência de defeito no medidor, e que podem e
devem ser aferidos facilmente pelos funcionários da ré no mês subsequente ao do dano, não sendo crível
exigir do consumidor a cobrança de valores retroativos referente ao período em questão.
Nesse diapasão, ao não proceder à imediata substituição do aparelho medidor, ou a concessionária
foi conivente com a violação do lacre ou quebra do vidro de proteção, ou prestou defeituosamente o serviço,
não oferecendo a segurança que dele se espera (art. 37, CF/88, art. 22 DO CDC e art. 31, I e V da Lei n.º
8.987/95).
Ainda que assim não fosse, e, que fosse afastada a discussão sobre a culpa do consumidor, a
cobrança se torna ilegítima na medida em que não há provas acerca do efetivo consumo de energia cobrada,
da quantidade e tempo em que supostamente “beneficiou-se” o consumidor. De igual forma, o laudo não
o menciona. Neste contexto, ainda que haja fraude, o débito de consumo não registrado deve ser restrito
ao período em que perdurou a adulteração. Como é cediço, o dever de reparar impõe a demonstração do
prejuízo material suportado e, in casu, este não pode ser presumido.
Em resumo, o ordenamento jurídico estatui que “aquele que causa um dano a outrem fica obrigado
a repará-lo”. Assim, em sendo elementos da responsabilidade civil a ação, o dano e o nexo de causalidade,
mister sejam demonstrados inequivocamente a fim de tornar exigível a obrigação do consumidor de reparar a
concessionária de energia elétrica pelos prejuízos que alega ter experimentado e que, in casu, se consubstancia
na nota de débito de que tratam os autos.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
129
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
No entanto, não havendo sido demonstrado pelo réu - sendo ônus que lhe competia-, que a ação do
consumidor (adulteração do equipamento) tenha lhe causado efetivo dano (energia efetivamente consumida
sem a devida contraprestação) e que tenha havido nexo de causalidade entre a ação do consumidor e o
suposto dano experimentado, não há que se falar no dever de reparar a concessionária, estando correta
a sentença que declarou inexigível o débito, posto que a cobrança está destituídas dos elementos que a
autorizam (art. 183, Código Civil).
O legislador processual civil introduziu no artigo 461 e parágrafos do CPC o instituto da multa
diária (ou a chamada “astreintes”, em razão de sua proximidade com o instituto processual do direito
francês) para o fim de compelir o executado a realizar a prestação de fazer ou não fazer. O valor fixado
pela instância singela atende à finalidade do instituto, eis que suficiente e compatível com a obrigação,
mormente se considerada a capacidade financeira da empresa recorrente. Verifica-se dos autos que desde a
data do início da contagem do prazo para cumprimento da obrigação transcorreu o lapso temporal de quatro
dias (f. 35/89), estando, portanto, correta a aplicação da multa diária pelo período em comento.
Recurso conhecido improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condeno a
recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em R$ 800,00
(art. 20, § 4º, CPC).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Turma Recursal Mista dos Juizados
Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, servindo a súmula de julgamento de acórdão, nos termos do que dispõe o art.
46, segunda parte, da Lei n. 9.099/95.
Campo Grande, 11 de março de 2013.
Emerson Cafure
Relator
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
130
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
2ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0800154-28.2012.8.12.0010
Relator Juiz Emerson Cafure
SÚMULA DO JULGAMENTO
EMENTA – RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO
– CANCELAMENTO DE VÔO – CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS – DESÍDIA NA
SOLUÇÃO DO INFORTÚNIO – MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVER DE INDENIZAR – DANO
MATERIAL E MORAL EVIDENCIADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PROPORCIONALIDADE
– RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
I - Vê-se que o recorrido ajuizou uma ação indenizatória para o efeito de ser ressarcido pelos prejuízos
advindos de cancelamento de vôo. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré
ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
II - Sustenta a recorrente não estarem presentes os elementos ensejadores do dever de indenizar,
mormente porque o cancelamento deu-se em razão de caso fortuito. Alega ainda a inexistência de danos
morais. Alternativamente, pleiteia a redução do valor fixado à guisa de danos morais.
III - É certo que o caso fortuito e força maior afastam o dever de indenizar. No entanto, a má
condição climática não retira do consumidor o direito à correta e clara informação, bem como à eficiente
prestação do serviço. No entanto, a ré não produziu provas pertinentes que permitissem afastar seu dever
de indenizar. Ademais, infere-se a deficiência na prestação do serviço por parte da empresa recorrida na
medida em que não proporcionou ao autor outro meio de transporte em tempo adequado.
IV - Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“O dano moral decorrente de atraso de voo, prescinde de prova, sendo que a
responsabilidade de seu causador opera-se , in re ipsa, por força do simples fato da
sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo
passageiro.” (AgRg no Ag 1410645/BA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 07/11/2011)
V - Com relação ao quantum, o dano moral deve ser fixado com base na capacidade da parte, na
gravidade do delito e com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo
ser ínfimo ou exacerbado, sob pena de provocar enriquecimento ilícito.
VI - O valor de R$ 4.000,00 fixado pela instância singela atende ao caráter sancionatóriocompensatório, não se mostrando exacerbado ou ínfimo, estando em consonância com o princípio da
razoabilidade à medida que proporcional à extensão do dano e à gravidade da conduta, bem como atinente
à capacidade econômica da ofensora e condições pessoais do ofendido. Mostra-se, portanto, hábil a
desestimular condutas idênticas pelo causador do dano e, ao mesmo tempo, serve de lenitivo para a vítima,
razão pela qual deve ser mantido.
VII - Sentença mantida pelos próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46). Recursos conhecidos
e improvidos. Nos termos do artigo 55, 2ª parte, da Lei n. 9.099/95, condeno os recorrentes no pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais). Em caso de
ser a parte beneficiária da Justiça gratuita, a condenação deverá permanecer suspensa, nos termos da Lei.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
131
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Turma Recursal Mista dos Juizados
Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade,
negar provimento aos recursos, servindo a súmula de julgamento de acórdão, nos termos do que dispõe o
art. 46, segunda parte, da Lei n. 9.099/95.
Campo Grande, 26 de junho de 2013.
Emerson Cafure
Relator
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
132
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
2ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0803320-59.2012.8.12.0110
Juiz Emerson Cafure
SÚMULA DO JULGAMENTO
EMENTA – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUPOSTA
FRAUDE EM HIDRÔMETRO, POR ROMPIMENTO DE LACRE – PROVA - NÃO DEMONSTRAÇÃO
DE QUE O ROMPIMENTO DO LACRE FOI CAUSADO PELA CONSUMIDORA - INSTAURAÇÃO
DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA ATRIBUINDO AO CONSUMIDOR A AUTORIA PELA PRÁTICA
DE CRIME – DANO MORAL EVIDENCIADO – QUANTUM – PROPORCIONALIDADE – RECURSO
IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Não se pode olvidar que a relação entabulada é de consumo e o Código de Defesa do Consumidor
prevê, em seu artigo 6º, VIII, a inversão do ônus da prova, em razão da vulnerabilidade e hipossuficiência
do consumidor. Vê-se que a hipossuficiência do consumidor é patente, uma vez que a concessionária detém
melhores condições técnicas de produzir prova em juízo.
Sendo de consumo a relação, incumbe à empresa responsável pelo abastecimento de água o
fornecimento de serviço de forma adequada, eficiente e segura. Nesse contexto, é seu dever prestar a
adequada manutenção periódica de seus equipamentos, inclusive no aparelho medidor para, dessa forma,
oferecer o serviço que presta com a segurança que dele se espera.
Não há nos autos elementos hábeis a demonstrar a regularidade de manutenção do equipamento
instalado na unidade de consumo do autor. Não se desincumbiu, portanto, de tal onus probandi (art. 333,
II,CPC).
A desídia da ré reforça-se, sobretudo, pelo fato de que seus funcionários realizam mensalmente a
medição no aparelho acoimado de fraudado. Desta feita, a violação do lacre medidor é fator que evidencia
a ocorrência de defeito no medidor e que, podem e devem ser aferidos facilmente pelos funcionários da ré
no mês subsequente ao do dano, não sendo crível exigir do consumidor a cobrança de valores retroativos
referente ao período em questão. Nesse diapasão, ao não proceder à imediata substituição do aparelho
medidor, ou a concessionária foi conivente com a violação do lacre ou quebra do vidro de proteção, ou
prestou defeituosamente o serviço, não oferecendo a segurança que dele se espera (art. 37, CF/88, art. 22
DO CDC e art. 31, I e V da Lei n.º 8.987/95). Ora, o autor não pode ser responsabilizados por danos nos
equipamentos da ré que tenham sido danificados simplesmente por fatores externos.
Ainda que assim não fosse, e, que fosse afastada a discussão sobre a culpa do consumidor, a cobrança
se torna ilegítima na medida em que não há provas acerca do efetivo consumo cobrado, da quantidade e
tempo em que supostamente “beneficiou-se” o consumidor. Neste contexto, ainda que haja fraude, o débito
de consumo não registrado deve ser restrito ao período em que perdurou a adulteração, o que só pode ser
efetivamente constatado com a aferição do consumo de energia relativo aos meses posteriores à troca do
aparelho medidor de energia. Como dito alhures, o dever de reparar impõe a demonstração do prejuízo
material suportado e, in casu, este não pode ser presumido.
Em resumo, o ordenamento jurídico estatui que “aquele que causa um dano a outrem fica obrigado
a repará-lo”. Assim, em sendo elementos da responsabilidade civil a ação, o dano e o nexo de causalidade,
mister sejam demonstrados inequivocamente a fim de tornar exigível a obrigação de reparar a concessionária
de energia elétrica pelos prejuízos que alega ter experimentado e que, in casu, se consubstancia na nota de
débito de que tratam os autos.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
133
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
No entanto, não havendo sido demonstrado pelo réu - sendo ônus que lhe competia-, que a ação do
consumidor (adulteração do equipamento) tenha lhe causado efetivo dano (água efetivamente consumida
sem a devida contraprestação) e que tenha havido nexo de causalidade entre a ação do consumidor e o
suposto dano experimentado, não há que se falar no dever de reparar a concessionária, estando correta
a sentença que declarou inexigível o débito, posto que a cobrança está destituídas dos elementos que a
autorizam (art. 183, Código Civil)
No tocante aos danos morais, a sentença objurgada também não merece reparos. No caso presente,
a situação experimentada pelo autor (instauração de boletim de ocorrência atribuindo-lhe como suposto
autor pela prática de crime de furto de energia) sem dúvida ultrapassa as raias do aborrecimento inerente ao
cotidiano, sendo certo que tal fato lançou reflexos negativos na esfera de sua personalidade, retirando-lhe
a paz, a tranquilidade de espírito, a dignidade, causando-lhe sofrimento, tristeza, angústia, humilhação e
desequilíbrio em seu bem-estar.
De fato, não é necessário grande esforço para perceber a dimensão do abalo na esfera anímica e
psíquica do recorrido, as quais, por se passarem no interior do indivíduo, independem de prova, pois se
presumem ipsu factum. Significa dizer que o prejuízo moral nos casos desse jaez derivam naturalmente do
próprio fato ofensivo.
Com relação ao quantum, o dano moral deve ser fixado com base na capacidade da parte, na
gravidade do delito e com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo
ser ínfimo ou exacerbado, sob pena de provocar enriquecimento ilícito.
O valor de R$ 2.000,00 fixado pela instância singela atende ao caráter sancionatório-compensatório,
não se mostrando exacerbado ou ínfimo, estando em consonância com o princípio da razoabilidade na
medida em que proporcional à extensão do dano e à gravidade da conduta, bem como atinente à capacidade
econômica da ofensora e condições pessoais da ofendida. Mostra-se, portanto, hábil a desestimular condutas
idênticas pelo causador do dano e, ao mesmo tempo, serve de lenitivo para a vítima, razão pela qual deve
ser mantido.
Recurso improvido. Sentença mantida. A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme
dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento das custas do processo
e honorários advocatícios no valor de R$ 800,00.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Turma Recursal Mista dos Juizados
Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, servindo a súmula de julgamento de acórdão, nos termos do que dispõe o art.
46, segunda parte, da Lei n. 9.099/95.
Campo Grande, 06 de maio de 2013.
Emerson Cafure
Relator
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
134
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
2ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0800016-25.2012.8.12.0022
Relator Juiz Marcelo Andrade Campos Silva
SÚMULA DO JULGAMENTO
EMENTA – RECURSO INOMINADO – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE
INADIMPLENTES – COBRANÇA DE TARIFAS DE CARTÃO DE CRÉDITO APÓS CANCELAMENTO –
DANO MORAL DEVIDO – REDUÇÃO DO QUANTUM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
O recurso versa sobre a presença do direito à indenização e sobre o valor desta, porquanto a
irregularidade da inscrição é patente, mesmo porque comprovado o pedido de cancelamento dos serviços.
No atinente à existência da lesão à honra, há de se dizer que a simples inscrição em órgão de restrição
ao crédito, quando motivada por dívida inexistente ou quitada já a justifica, eis que presume-se a lesão ao
direito de crédito do consumidor, que se vê alijado da possibilidade de sua obtenção junto ao mercado de
consumo. É de se manter a sentença neste ponto, portanto.
Já no atinente ao valor da indenização, é de se dizer que a fixação dos danos morais envolve a
apreciação de diversos critérios, em razão das variantes do caso concreto.
Nesse aspecto, tem-se que há de ser levada em conta a situação econômica do autor, bem como o
montante do prejuízo moral sofrido.
Também se leva em consideração o fato de que a indenização não há de se tornar meio de
enriquecimento por parte do autor, eis que não se trata de loteria, mas sim de reparação por um dano
sofrido.
Acresce-se, ainda, entender-se que a indenização tem também caráter educativo e repressivo, posto
que visa não somente ressarcir o dano, mas ainda evitar que o ofensor dê azo a novos fatos similares, sem
implicar isto em dupla apenação pelo mesmo ato.
É esse o ensinamento que se abstrai da doutrina:
Todavia, a compensação da vítima tem um sentido punitivo para o lesionador, que encara a pena
pecuniária como uma diminuição do seu patrimônio material em decorrência de seu ato lesivo. Esse confronto
de forças, de um lado a vítima que aplaca o seu sentimento de vingança pela compensação recebida e do
outro o lesionador que punitivamente paga pelos seus atos inconseqüentes, é forma de o Estado agir para
conseguir o equilíbrio de forças antagônicas. (Clayton Reis. Dano Moral. Forense, 1991, p. 82.)
Entendimento esse, aliás, mantido ainda por nosso Tribunal de Justiça em decisão recente mantendo
sentença de lavra desse juízo em caso similar:
AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA
SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS – CADASTRO DE CONTROLE DE CRÉDITO – INSCRIÇÃO – INDEVIDA
– DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE ATENDIDO – REGIMENTAL IMPROVIDO. Em ação de indenização
por dano moral, o arbitramento, como assinalado em diversa oportunidades, deve
operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da lesão,
e deve servir também como medida educativa, obedecendo sempre aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade. (DJ-MS n. 563, pág. 17, 3ª Turma Cível, Rel. Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte. Unânime. Negritamos) .
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
135
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
Há de se considerar a capacidade econômica do recorrido, fator a ser correlacionado com o caráter
repressivo anteriormente citado.
Levando-se em conta tais parâmetros, e que a indenização não há de ser pequena a ponto de
menosprezar o dano sofrido nem grande a ponto de configurar enriquecimento ilícito.
Apesar das falhas da recorrente, o dano experimentado não justifica valor tão elevado, dada a
ausência de fatos outros além da própria negativação.
Assim, o recurso deve ser provido em parte, porquanto o valor definido na sentença é exagerado e
desproporcional. A redução do quantum indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), revela-se mais
adequada para reparar a lesão e punir o ofensor, com vistas a prevenir a reincidência do ilícito.
Do dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento, para o fim de reduzir a indenização por
danos morais para o patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sem custas e honorários, em razão do provimento parcial do apelo, nos termos do que dispõe o
enunciado.
É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acórdão os Juízes da Segunda Turma Recursal em Mutirão
dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade,
conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Campo Grande, 10 de dezembro de 2013.
Juiz Marcelo Andrade Campos Silva
Relator
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
136
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
2ª Turma Recursal
Apelação n. 0800599-49.2012.8.12.0009
Relator Juiz Marcelo Andrade Campos Silva
SÚMULA DO JULGAMENTO
EMENTA – RECURSO INOMINADO – PROTESTO DE TÍTULO QUITADO - NEGATIVAÇÃO
INDEVIDA – DANO MORAL DEVIDO – REDUÇÃO DO QUANTUM – RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO EM PARTE.
O recurso versa sobre a presença do direito à indenização e sobre o valor desta, porquanto a existência
da inscrição indevida é patente, mesmo porque há provas do pagamento do título protestado.
No atinente à existência da lesão à honra, há de se dizer que a simples inscrição em órgão de restrição
ao crédito, quando motivada por dívida inexistente ou quitada já a justifica, eis que presume-se a lesão ao
direito de crédito do consumidor, que se vê alijado da possibilidade de sua obtenção junto ao mercado de
consumo. É de se manter a sentença neste ponto, portanto.
Já no atinente ao valor da indenização, é de se dizer que a fixação dos danos morais envolve a
apreciação de diversos critérios, em razão das variantes do caso concreto.
Nesse aspecto, tem-se que há de ser levada em conta a situação econômica do autor, bem como o
montante do prejuízo moral sofrido.
Também se leva em consideração o fato de que a indenização não há de se tornar meio de
enriquecimento por parte do autor, eis que não se trata de loteria, mas sim de reparação por um dano sofrido.
Acresce-se, ainda, entender-se que a indenização tem também caráter educativo e repressivo, posto
que visa não somente ressarcir o dano, mas ainda evitar que o ofensor dê azo a novos fatos similares, sem
implicar isto em dupla apenação pelo mesmo ato.
É esse o ensinamento que se abstrai da doutrina:
Todavia, a compensação da vítima tem um sentido punitivo para o lesionador, que
encara a pena pecuniária como uma diminuição do seu patrimônio material em decorrência
de seu ato lesivo. Esse confronto de forças, de um lado a vítima que aplaca o seu sentimento
de vingança pela compensação recebida e do outro o lesionador que punitivamente paga
pelos seus atos inconseqüentes, é forma de o Estado agir para conseguir o equilíbrio de
forças antagônicas. (Clayton Reis. Dano Moral. Forense, 1991, p. 82.)
Entendimento esse, aliás, mantido ainda por nosso Tribunal de Justiça em decisão recente mantendo
sentença de lavra desse juízo em caso similar:
AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA
SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS – CADASTRO DE CONTROLE DE CRÉDITO – INSCRIÇÃO – INDEVIDA
– DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE ATENDIDO – REGIMENTAL IMPROVIDO.
Em ação de indenização por dano moral, o arbitramento, como assinalado em
diversa oportunidades, deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de
culpa, à gravidade da lesão, e deve servir também como medida educativa, obedecendo
sempre aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (DJ-MS n. 563, pág. 17,
3ª Turma Cível, Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte. Unânime. Negritamos).
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
137
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
Há de se considerar a capacidade econômica do recorrido, fator a ser correlacionado com o caráter
repressivo anteriormente citado.
Levando-se em conta tais parâmetros, e que a indenização não há de ser pequena a ponto de
menosprezar o dano sofrido nem grande a ponto de configurar enriquecimento ilícito.
Apesar das falhas da recorrente, o dano experimentado não justifica valor tão elevado, dada a
ausência de fatos outros além da própria negativação.
Assim, o recurso deve ser provido em parte, porquanto o valor definido na sentença é exagerado
e desproporcional. A redução do quantum indenizatório para R$ 7.000,00 (sete mil reais), revela-se mais
adequada para reparar a lesão e punir o ofensor, com vistas a prevenir a reincidência do ilícito.
Do dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento, para o fim de reduzir a indenização por
danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem custas e honorários, em razão do provimento parcial do apelo, nos termos do que dispõe o
enunciado 158 do FONAJE.
É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acórdão os Juízes da Segunda Turma Recursal em Mutirão
dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade,
conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Campo Grande, 12 de novembro de 2013.
Juiz Marcelo Andrade Campos Silva
Relator
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
138
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
2ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0800793-35.2012.8.12.0046
Relator Juiz Marcelo Andrade Campos Silva
SÚMULA DO JULGAMENTO
EMENTA – RECURSO INOMINADO – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE
INADIMPLENTES – DANO MORAL DEVIDO – REDUÇÃO DO QUANTUM – RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
O recurso versa sobre a presença do direito à indenização e sobre o valor desta, porquanto a inscrição
indevida é incontroversa.
No atinente à existência da lesão à honra, há de se dizer que a simples inscrição em órgão de restrição
ao crédito, quando motivada por dívida inexistente ou quitada já a justifica, eis que presume-se a lesão ao
direito de crédito do consumidor, que se vê alijado da possibilidade de sua obtenção junto ao mercado de
consumo. É de se manter a sentença neste ponto, portanto.
Já no atinente ao valor da indenização, é de se dizer que a fixação dos danos morais envolve a
apreciação de diversos critérios, em razão das variantes do caso concreto.
Nesse aspecto, tem-se que há de ser levada em conta a situação econômica do autor, bem como o
montante do prejuízo moral sofrido.
Também se leva em consideração o fato de que a indenização não há de se tornar meio de
enriquecimento por parte do autor, eis que não se trata de loteria, mas sim de reparação por um dano sofrido.
Acresce-se, ainda, entender-se que a indenização tem também caráter educativo e repressivo, posto
que visa não somente ressarcir o dano, mas ainda evitar que o ofensor dê azo a novos fatos similares, sem
implicar isto em dupla apenação pelo mesmo ato.
É esse o ensinamento que se abstrai da doutrina:
Todavia, a compensação da vítima tem um sentido punitivo para o lesionador, que
encara a pena pecuniária como uma diminuição do seu patrimônio material em decorrência
de seu ato lesivo. Esse confronto de forças, de um lado a vítima que aplaca o seu sentimento
de vingança pela compensação recebida e do outro o lesionador que punitivamente paga
pelos seus atos inconseqüentes, é forma de o Estado agir para conseguir o equilíbrio de
forças antagônicas. (Clayton Reis. Dano Moral. Forense, 1991, p. 82.)
Entendimento esse, aliás, mantido ainda por nosso Tribunal de Justiça em decisão recente mantendo
sentença de lavra desse juízo em caso similar:
AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA
SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS – CADASTRO DE CONTROLE DE CRÉDITO – INSCRIÇÃO – INDEVIDA
– DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE ATENDIDO – REGIMENTAL IMPROVIDO.
Em ação de indenização por dano moral, o arbitramento, como assinalado
em diversa oportunidades, deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
139
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
grau de culpa, à gravidade da lesão, e deve servir também como medida educativa,
obedecendo sempre aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (DJ-MS
n. 563, pág. 17, 3ª Turma Cível, Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte. Unânime.
Negritamos).
Há de se considerar a capacidade econômica do recorrido, fator a ser correlacionado com o caráter
repressivo anteriormente citado.
Levando-se em conta tais parâmetros, e que a indenização não há de ser pequena a ponto de
menosprezar o dano sofrido nem grande a ponto de configurar enriquecimento ilícito.
Apesar das falhas da recorrente, o dano experimentado não justifica valor tão elevado, ainda que se
trata de vítima de melhor condição social.
Assim, o recurso deve ser provido em parte, porquanto o valor definido na sentença é exagerado
e desproporcional. A redução do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), patamar
máximo desta turma, revela-se mais adequada para reparar a lesão e punir o ofensor, com vistas a prevenir
a reincidência do ilícito.
Do dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento, para o fim de reduzir a indenização por
danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem custas e honorários, em razão do provimento parcial do apelo, nos termos do que dispõe o
enunciado 158 do FONAJE.
É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acórdão os Juízes da Segunda Turma Recursal em Mutirão
dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade,
conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Campo Grande, 12 de novembro de 2013.
Juiz Marcelo Andrade Campos Silva
Relator
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
140
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
2ª Turma Recursal
Apelação n. 0801124-46.2012.8.12.0101
Relator Juiz Marcelo Andrade Campos Silva
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Recursal em Mutirão
dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por
unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Campo Grande, 12 de novembro de 2013.
Juiz Marcelo Andrade Campos Silva
Relator
RELATÓRIO
Dispensado, nos termos da legislação em vigor e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Juiz Marcelo Andrade Campos Silva (Relator)
Da indenização por danos morais
Tenho que o recurso comporta provimento, eis que, efetivamente, da narrativa fática não decorre as
conclusões expostas na sentença.
Embora a princípio, comprovada a truculência ou excesso dos prepostos da requerida pudesse ser
dado procedência aos pedidos contidos na inicial, não há nos autos prova de que estas tenham ocorrido.
As testemunhas do próprio autor (fls. 90/91) dão conta de que, após sair da loja e disparar o
alarme anti-furto (fato este comum, corriqueiro e que por si não gera quaisquer danos), o requerente foi
abordado pelo segurança da loja enquanto descia escada e, “o segurança pediu para ele parar, mas acho
que ele sem entender o que estava acontecendo continuou a descer, foi quando o segurança pegou ele
pelo braço” (fls. 90).
Percebe-se, assim, que após chamado pelo segurança, o requerente continuou a ir embora, razão
pela qual este pegou em seu braço para chamá-lo o que, por si, também não presume a ocorrência de danos.
Após a abordagem, o requerente fora encaminhado de volta à loja para conferência das mercadorias,
o que também não é causa de danos. Saliente-se, neste aspecto, que o requerente não produziu nenhuma
prova de que tenha sido revistado, seus pertences revirados ou mesmo que a conferência das mercadorias
tenha gerado aglomeração.
Tratam-se de fatos constitutivos do suposto direito invocado, uma vez que em tese poderiam
configurar abuso no exercício do direito e, não vindo provados por quem devia, levam à conclusão de que
não houve ilícito na atitude dos prepostos da requerida.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
141
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
Ausente o ato ilícito, inexistente o dever de indenizar, razão pela qual a ação há de ser julgada
improcedente.
Conclui-se, portanto, que a improcedência do pedido de indenização por danos morais se impõe,
modificando-se a sentença neste sentido.
Do dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento, para os fins de julgar improcedentes os
pedidos contidos na inicial.
Sem condenação em custas e honorários em razão do provimento parcial do apelo.
É o voto.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
142
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
2ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0807741-29.2011.8.12.0110
Relator Juiz Marcelo Andrade Campos Silva
SÚMULA DO JULGAMENTO
EMENTA – RECURSO INOMINADO – VENDA DE PRODUTO INEXISTENTE NO ESTOQUE
– PRESENTE DO DIA DOS PAIS NÃO ENTREGUE – DANO MORAL DEVIDO – AUMENTO DO
QUANTUM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Quanto ao valor da indenização, é de se dizer que a fixação dos danos morais envolve a apreciação
de diversos critérios, em razão das variantes do caso concreto.
Nesse aspecto, tem-se que há de ser levada em conta a situação econômica do autor, bem como o
montante do prejuízo moral sofrido.
Também se leva em consideração o fato de que a indenização não há de se tornar meio de
enriquecimento por parte do autor, eis que não se trata de loteria, mas sim de reparação por um dano sofrido.
Acresce-se, ainda, entender-se que a indenização tem também caráter educativo e repressivo, posto
que visa não somente ressarcir o dano, mas ainda evitar que o ofensor dê azo a novos fatos similares, sem
implicar isto em dupla apenação pelo mesmo ato.
É esse o ensinamento que se abstrai da doutrina:
Todavia, a compensação da vítima tem um sentido punitivo para o lesionador, que
encara a pena pecuniária como uma diminuição do seu patrimônio material em decorrência
de seu ato lesivo. Esse confronto de forças, de um lado a vítima que aplaca o seu sentimento
de vingança pela compensação recebida e do outro o lesionador que punitivamente paga
pelos seus atos inconseqüentes, é forma de o Estado agir para conseguir o equilíbrio de
forças antagônicas. (Clayton Reis. Dano Moral. Forense, 1991, p. 82.)
Entendimento esse, aliás, mantido ainda por nosso Tribunal de Justiça em decisão recente mantendo
sentença de lavra desse juízo em caso similar:
AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA
SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS – CADASTRO DE CONTROLE DE CRÉDITO – INSCRIÇÃO – INDEVIDA
– DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE ATENDIDO – REGIMENTAL IMPROVIDO.
Em ação de indenização por dano moral, o arbitramento, como assinalado em
diversa oportunidades, deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de
culpa, à gravidade da lesão, e deve servir também como medida educativa, obedecendo
sempre aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (DJ-MS n. 563, pág. 17,
3ª Turma Cível, Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte. Unânime. Negritamos).
Há de se considerar a capacidade econômica do recorrido, fator a ser correlacionado com o caráter
repressivo anteriormente citado.
Levando-se em conta tais parâmetros, e que a indenização não há de ser pequena a ponto de
menosprezar o dano sofrido nem grande a ponto de configurar enriquecimento ilícito. Tendo-se tais
parâmetros em vista, tenho que a indenização fora insuficientemente arbitrada.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
143
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
Assim, o recurso deve ser provido em parte, porquanto o valor definido na sentença é insuficiente e
desproporcional. A aumento do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se mais
adequada para reparar a lesão e punir o ofensor, com vistas a prevenir a reincidência do ilícito.
Do dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento, para o fim de aumentar a indenização por
danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem custas e honorários, em razão do provimento parcial do apelo, nos termos do que dispõe o
enunciado 158 do FONAJE.
É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acórdão os Juízes da Segunda Turma Recursal em Mutirão
dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade,
conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Campo Grande, 12 de novembro de 2013.
Juiz Marcelo Andrade Campos Silva
Relator
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
144
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
Mutirão - 2ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0001970-96.2012.8.12.0101 - Juizado Especial de Dourados
Relatora Juíza Patrícia Kelling Karloh
SÚMULA DE JULGAMENTO
EMENTA – RECURSO INOMINADO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO
DE SAÚDE – NEGATIVA DE ATENDIMENTO – FALTA DE DOCUMENTO PARA COMPROVAR
A CONDIÇÃO DE DEPENDENTE – EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA – DANO
MORAL INEXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada, pois o julgador de primeiro grau observou o
procedimento sumaríssimo, praticando os atos processais definidos em lei, possibilitando à parte
autora da ação indenizatória a exercer o contraditório e a ampla defesa.
Preliminar de ilegitimidade passiva do Hospital Santa Rita Ltda afastada, pois praticou ato objeto
da discussão judicial.
O próprio consumidor acarretou a negativa do atendimento pelo hospital, porquanto deixou de
apresentar comprovante de escolaridade, exigência para comprovar a condição de dependente do pai para
fins de cobertura do plano de saúde.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações negociais entre os planos de saúde,
abrangendo os conveniados, e seus clientes.
O ônus da prova não foi invertido em razão da ausência de verossimilhança da alegação ou
hipossuficência do consumidor.
Consumidor não se desincumbiu de provar a exigência de caução.
Negativa de atendimento em virtude da falta de pagamento do serviço, mostra-se legítima.
A sentença monocrática apresentou fundamentos consistentes ao julgar improcedente o pedido de
indenização por danos morais.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Recurso improvido.
ACORDÃO
Acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal Mista - Mutirão dos Juizados Especiais de Mato Grosso
do Sul, à unanimidade, negar provimento ao recurso e confirmar a sentença por seus próprios fundamentos,
servindo a súmula de julgamento, acima transcrita, de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46, segunda parte,
da Lei nº 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10%
do valor da ação em virtude da inexistência de condenação, porém essa sucumbência fica sobrestada porque
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Campo Grande, 26 de novembro de 2013.
Patrícia Kelling Karloh
Relatora
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
145
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
Mutirão - 2ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0100114-15.2012.8.12.0034 - Glória de Dourados
Relatora Juíza Patrícia Kelling Karloh
SÚMULA DE JULGAMENTO
EMENTA – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – MULTA POR
ATRASO DO PAGAMENTO DO ITCD – REQUERIMENTO JUNTO AO ÓRGÃO FAZENDÁRIO –
SUSPENSÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO – NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA – RESTITUIÇÃO
DE QUANTIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Requerimento junto ao órgão fazendário antes do vencimento do prazo para abertura de inventário
suspende o prazo para pagamento do ITCD, afastando a aplicação da multa por atraso, consoante dispõe o
art. 135, II, do Código Tributário Estadual.
Razão pela qual, impõe-se reconhecer que multa por atraso do pagamento do ITCD é indevida.
A sentença monocrática apresentou fundamentos consistentes ao fixar repetição da multa por atraso
do pagamento do ITCD.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido.
ACORDÃO
Acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal Mista - Mutirão dos Juizados Especiais de Mato Grosso
do Sul, à unanimidade, negar provimento ao recurso e confirmar a sentença por seus próprios fundamentos,
servindo a súmula de julgamento, acima transcrita, de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46, segunda parte,
da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais por ser recorrente o Estado, conforme dispõe o art. 24, I, do
Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul. Ademais, condeno a parte recorrente ao
pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Campo Grande, 19 de novembro de 2013.
Patrícia Kelling Karloh
Relatora
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
146
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
Mutirão - 2ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0101154-41.2011.8.12.0010 - Fátima do Sul
Relatora Juíza Patrícia Kelling Karloh
SÚMULA DE JULGAMENTO
EMENTA – RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO - PRÉDIO DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA SEM A DEVIDA ACESSIBILIDADE – PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL
– DANO MORAL EVIDENCIADO EM RAZÃO DE CONSTRANGIMENTO COMPROVADO –
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO.
Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor entre as instituições financeiras e
seus clientes.
A responsabilidade civil da instituição financeira na prestação de serviços é objetiva.
É obrigatória a facilitação do acesso dos portadores de necessidades especiais regulamentado pelo
Decreto-lei 5.296/2004.
Comprovado nos autos que o autor por portar necessidade especial passava constrangimento para
usufruir dos serviços prestados pelo banco em virtude da inacessibilidade no prédio, o dano moral é evidente.
Na quantificação da indenização foram considerados os critérios de razoabilidade e da
proporcionalidade, observando-se a adequação do conjunto fático-probatório reunido, razão pela qual o
quantum fixado mostra-se justo.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e, no mérito, não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal Mista - Mutirão dos Juizados Especiais de Mato Grosso
do Sul, à unanimidade, negar provimento ao recurso e confirmar a sentença por seus próprios fundamentos,
servindo a súmula de julgamento, acima transcrita, de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46, segunda parte,
da Lei n.º 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em
10% do valor da condenação.
Campo Grande, 26 de novembro de 2013.
Patrícia Kelling Karloh
Relatora
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
147
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
Mutirão - 2ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0801590-13.2012.8.12.0110 - Juizado Especial Central de Campo Grande
Relatora Juíza Patrícia Kelling Karloh
SÚMULA DE JULGAMENTO
EMENTA – RECURSO INOMINADO – QUITAÇÃO VEICULO - BAIXA NO GRAVAME – NÃO
OCORRÊNCIA – DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE
AÇÃO PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER – ALEGAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO AFASTADA –
DANO MORAL CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Tendo o apelado quitado o débito, era dever da instituição financeira comunicar a baixa do gravame
com a maior brevidade possível ao DETRAN.
Prejuízo causado ao consumidor que legítimo proprietário do bem é impedindo de dispor de seu
patrimônio por conduta danosa do fornecedor.
Necessidade de ajuizar ação com obrigação de fazer para baixa do gravame, afastando alegação de
mero aborrecimento.
Na quantificação da indenização foram considerados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade,
razão pela qual o quantum fixado se mostra adequado.
A multa cominatória fixada em caso de descumprimento da obrigação da fazer se mostra razoável
para atender a finalidade almejada.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e, no mérito, não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal Mista - Mutirão dos Juizados Especiais de Mato Grosso
do Sul, à unanimidade, negar provimento ao recurso e confirmar a sentença por seus próprios fundamentos,
servindo a súmula de julgamento, acima transcrita, de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46, segunda parte,
da Lei n. 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em
10% do valor da condenação.
Campo Grande, 12 de novembro de 2013.
Patrícia Kelling Karloh
Relatora
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
148
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
Mutirão - 2ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0801706-53.2011.8.12.0110 - Juizado Especial Central de Campo Grande
Relatora Juíza Patrícia Kelling Karloh
SÚMULA DE JULGAMENTO
EMENTA – RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
– EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO CERTO - FALTA
DE ANUÊNCIA DO FIADOR NA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO – AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE DO FIADOR PELAS OBRIGAÇÕES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO
IMPROVIDO.
O Fiador não responde pelas obrigações decorrentes do contrato de locação firmado por prazo certo,
quando este for prorrogado sem sua anuência.
Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça fixa tal premissa: “O fiador na locação não reponde por
obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.”
Razão pela qual, mostra-se escorreita sentença que julga procedente os embargos à execução para
afastar a responsabilidade do fiador.
Não há ofensa a dispositivos constitucionais, sobretudo o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Não há ofensa a dispositivos infraconstitucionais.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal Mista - Mutirão dos Juizados Especiais de Mato Grosso
do Sul, à unanimidade, negar provimento ao recurso e confirmar a sentença por seus próprios fundamentos,
servindo a súmula de julgamento, acima transcrita, de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46, segunda
parte, da Lei n. 9.099/95. Condeno a parte exequente/recorrente ao pagamento das custas e honorários
advocatícios que fixo em 10% do valor da ação em virtude da inexistência de condenação, porém essa
sucumbência fica sobrestada porque beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Campo Grande, 19 de novembro de 2013.
Patrícia Kelling Karloh
Relatora
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
149
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
2ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0000726-06.2011.8.12.0025
Relator Juiz Ricardo Gomes Façanha
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – CONTRAVENÇÃO PENAL – VIAS DE FATO –
ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI 3.688/1941 – AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
– SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO E
SUFICIENTE – PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS
– PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM FAVOR DA VÍTIMA – CARÁTER REPARATÓRIO OU
INDENIZATÓRIO.
A contravenção penal de vias de fato, nos termos expressos do artigo 17 do Decreto-Lei 3.688/1941,
é de ação penal pública incondicionada, haja vista que a gravidade do fato não determina, por si só, a
natureza de sua ação penal.
Diante de seguro e suficiente conjunto probatório, consubstanciado em depoimentos substancialmente
harmônicos, deve ser mantida a motivada condenação.
A pena restritiva de direito, aplicada em substituição à pena privativa de liberdade, deve ser necessária
e suficiente para reprovação e prevenção da infração penal, nos moldes do artigo 59 do Código Penal.
Na fixação do valor da prestação pecuniária a ser paga à vítima pelo réu, deve o juiz se pautar
na condição econômica deste e no prejuízo sofrido por aquela, tendo em vista o caráter eminentemente
reparatório ou indenizatório da referida pena.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Turma Recursal Mista dos Juizados
Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, com
o parecer, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Campo Grande, 19 de setembro de 2013.
Juiz Ricardo Gomes Façanha - Relator.
RELATÓRIO
Juiz Ricardo Gomes Façanha - Relator
Trata-se de apelação criminal interposta por Eliseu Fernandes Tabosa Filho em face da sentença
de f. 177/179, que o condenou à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime aberto, a qual foi
substituída por uma pena restritiva de direito (prestação pecuniária em favor da vítima, no valor de R$
2.000,00), pela prática da contravenção penal do artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/1941 (vias de fato).
Preliminarmente, o apelante pede a extinção de sua punibilidade pela decadência, ao argumento de
que a infração penal é de ação penal pública condicionada à representação da vítima e que, até a presente
data, esta não foi ofertada.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
150
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
No mérito, postula a sua absolvição por insuficiência de provas e, em caso de manutenção da
condenação, a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito de limitação de
final de semana ou, alternativamente, a redução para um salário mínimo do valor fixado a título de prestação
pecuniária.
O recorrido, por sua vez, requer o conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que seja
mantida incólume a sentença.
VOTO
Juiz Ricardo Gomes Façanha - Relator
O recurso deve ser conhecido e improvido.
Inicialmente, quanto à preliminar de decadência alegada pelo apelante (e consequente extinção de
sua punibilidade), não lhe assiste razão.
Em que pese o minoritário pensar em sentido contrário, a contravenção penal de vias de fato, nos
termos expressos do artigo 17 do Decreto-Lei 3.688/1941, é de ação penal pública incondicionada, haja
vista que a gravidade do fato não determina, per si, a natureza de sua ação penal.
Não é outro o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“A regra do art. 17 LCP - segundo a qual a persecução das contravenções penais
se faz mediante ação pública incondicionada - não foi alterada, sequer com relação à de
vias de fato, pelo art. 88 da L. 9.099/95, que condicionou à representação a ação penal
por lesões corporais leves.” (STF, HC 86.058/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, Julgado em 25/10/2005, DJ 09.02.2007)
Ademais, ainda que a ação penal fosse condicionada à representação, nota-se que a vítima (menor)
e seus pais manifestaram o desejo de melhor apuração dos fatos (f. 07/08 e 53), cumprindo salientar que a
representação dispensa formalidades, bastando qualquer ato que demonstre interesse na persecução penal.
No que tange ao pedido de absolvição formulado pelo recorrente, não lhe assiste melhor sorte.
Isso porque, conforme fundamentado pelo juiz sentenciante, as provas carreadas aos autos,
notadamente os harmônicos depoimentos da vítima Janaína e das testemunhas Gilmara e Itamar, são firmes
no sentido de que o apelante realmente atingiu a adolescente com um empurrão, não sendo crível a alegação
defensiva de que a agressão acertou tão somente os materiais escolares da ofendida, tratando-se de versão
dissociada do conjunto probatório.
Portanto, na espécie, diante do seguro e suficiente conjunto probatório existente, deve ser mantida a
condenação do apelante pela prática da contravenção penal de vias de fato.
Com efeito, na aplicação da sanção, observa-se que a pena privativa de liberdade foi corretamente
substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária em favor da vítima.
Desta feita, não é possível a substituição da pena corporal pela pena de limitação de fim de
semana, já que, diante da existência de vítima imediata, a prestação pecuniária se mostra mais adequada,
pois necessária e suficiente para a reprovação e prevenção da infração penal, nos moldes do artigo 59 do
Código Penal.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
151
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
Por fim, também não merece prosperar a pretensão recursal de redução do valor da prestação
pecuniária (estabelecido em R$ 2.000,00) para um salário mínimo, haja vista que o quantum fixado é
condizente com a situação econômica do apelante e visa a indenizar a vítima, menor de idade, pelos
prejuízos causados pelo recorrente.
Pelas razões expostas, com o parecer ministerial, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, a
fim de que seja mantida incólume a sentença objurgada.
É o voto.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
152
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
2ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0000912-83.2012.8.12.0028
Relator Juiz Ricardo Gomes Façanha
SÚMULA DO JULGAMENTO
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO
PESSOAL – ART. 28, LEI N. 11.3453/06 – CONJUNTO PROBATÓRIO – CARATERIZAÇÃO DA
CONDUTA – AUTORIA E MATERIALIDADE – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA – PREQUESTIONAMENTO – PRETENSÃO RECURSAL
ABSOLUTÓRIA OU PARA APLICAÇÃO DE PENA MENOS GRAVOSA – RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Mantém-se a sentença que, analisando o conjunto probatório constante dos autos, reconhece a
prática da conduta delituosa imputada ao autor, aplicando-lhe sanção, nos termos da lei.
Teses defensivas insubsistentes com base na violação ao princípio da insignificância ou bagatela ou
substituição da pena por outra menos gravosa, pelos próprios fundamentos da sentença, a qual prescinde de
qualquer reprimenda ou correção.
Afasta-se a alegação de violação a preceitos constitucionais prequestionados considerando-se,
outrossim, que a simples menção a dispositivos normativos não induz, por si só, prequestionamento para
fins de admissibilidade de recursos superiores, senão a matéria ventilada exclusivamente para o deslinde
da causa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Turma Recursal Mista dos Juizados
Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, com o parecer, por
unanimidade, negar provimento ao recurso e confirmar a sentença pelos próprios fundamentos, servindo a
súmula de julgamento de acórdão, nos termos do que dispõe o § 5º, do art. 82, da Lei n. 9.099/95.
Campo Grande, 29 de agosto de 2013.
Juiz Ricardo Gomes Façanha - Relator.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
153
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
2ª Turma Recursal Mista
Mandado de Segurança n. 0800099-73.2012.8.12.9000
Relator Juiz Ricardo Gomes Façanha
EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA – INTIMAÇÃO PESSOAL EM AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – EXIGÊNCIA PRÉVIA – SÚMULA 410 DO STJ – ORDEM
CONCEDIDA.
Constatado o caráter personalíssimo da obrigação de não fazer, revelando-se preceito de natureza
material, necessária se faz a intimação pessoal prévia do destinatário do ordem mandamental como requisito
para se falar em mora, não bastando a intimação da parte na pessoa de seu advogado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Turma Recursal Mista dos Juizados
Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade,
contra o parecer, conceder a segurança, nos termos do voto do relator.
Campo Grande, 29 de agosto de 2013.
Juiz Ricardo Gomes Façanha - Relator.
RELATÓRIO
O Sr. Juiz Ricardo Gomes Façanha - Relator
Dispensado o relatório nos moldes do artigo 46, da Lei 9.099/95 e Enunciado 92, do FONAJE.
VOTO
O Sr. Juiz Ricardo Gomes Façanha - Relator
Insurge-se a impetrante contra ato da autoridade apontada como coatora que não recebeu razões da
Impetrante em exceção de pré-executividade consubstanciadas na necessidade de prévia intimação da parte
como pressuposto para exigência de multa diária, a qual, fosse acatada, ensejaria a extinção da execução
ante a manifesta inexistência de intimação pessoal da Impetrante.
Em síntese, o conteúdo mandamental em discussão, consistente a impedir que o Impetrate cobrasse
pelos serviços prestados a título de assinatura básica, tem natureza obrigacional negativa (não fazer).
Destarte, por se tratar obrigação de fazer, não basta que a intimação seja realizada, por intermédio
do diário da justiça, em nome do seu respectivo advogado, porquanto a obrigação de não fazer remete à
obrigatoriedade de que a intimação seja efetuada pessoalmente, para que tenha plena eficácia.
A toda evidência, o preceito cominatório consistente em ato negativo, leia-se, o destinatário da
ordem judicial, traduz preceito jurídico de natureza material, uma vez que influi em ato comissivo negativo
com força a criar, modificar ou extinguir direitos ou determinada relação jurídica, não podendo, assim, darse por válida tal determinação na pessoa de advogado ou procurador jurídico, institutos exclusivamente de
natureza processual.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
154
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
A matéria encontra-se pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do quanto
delineado no verbete de n. 410, “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a
cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer” , e que, portanto, não se impõe
maiores delongas.
PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL.
SÚMULA 410/STJ. 1. A Súmula 410/STJ estabelece que “a prévia intimação pessoal do
devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento
de obrigação de fazer ou não fazer”. 2. Houve decisão liminar que fixou astreintes,
da qual a reclamante foi pessoalmente intimada. Porém, tal decisão foi cassada pelo
acórdão de Mandado de Segurança impetrado no Tribunal de origem. 3. Não obstante,
a sentença julgou a demanda procedente e concedeu obrigação de não-fazer. Dessa
decisão, houve somente a intimação de advogado, que não substitui aquela pessoal
determinada pelo entendimento sumulado do STJ. 4. Reclamação procedente. (STJ - Rcl
5388 / PB RECLAMAÇÃO 2011/0034329-0 Relator(a) Ministro Herman Benjamin (1132)
Órgão Julgador S1 - Primeira Seção, Data do Julgamento 10/08/2011 Data da Publicação/
Fonte DJe 09/09/2011)
Portanto, não tendo o Impetrante sido intimado pessoalmente para o cumprimento da ordem
estabelecida na sentença (obrigação de não fazer), afasto a incidência de qualquer multa, referente a este
título, por não ter havido qualquer descumprimento daquilo que restou decidido.
O valor da multa arbitrada, R$ 10.000,00, não traduz valor teratológico ou fixado ao arrepio da lei,
não havendo, portanto, qualquer violação a direito líquido e certo da Impetrante.
Por essas razões, concedo a ordem para reconhecer a necessidade de prévia intimação pessoal do
devedor como condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer
ou não fazer.
Sem honorários (art. 25, Lei 12.016/09).
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
155
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
2ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0802075-13.2012.8.12.0110
Relator Juiz Ricardo Gomes Façanha
SÚMULA DO JULGAMENTO
EMENTA – RECURSO INOMINADO – CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – INCOMPATIBILIDADE
PROCEDIMENTAL – INCOMPETÊNCIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 51,
II, LEI 9.099/95 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Mantém-se a sentença pelos seus próprios fundamentos que extingue o feito sem resolução de mérito
ante a incompatibilidade de procedimentos pela via eleita pelo recorrente, nos termos do art. 51, inciso II,
da Lei 9.099/95 (“extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II - quando inadmissível o
procedimento instituído por esta Lei”).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Turma Recursal Mista dos Juizados
Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, à unanimidade, negar
provimento ao recurso e confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula de
julgamento acima transcrita de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46, 2ª parte, da Lei nº 9.099/95 e, nos
termos do art. 55, 2ª parte, condenar o recorrente vencido no pagamento das custas processuais, isentandose a parte beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos da Lei n. 1.060/50.
Campo Grande, 29 de agosto de 2013.
Juiz Ricardo Gomes Façanha - Relator.
É o voto.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
156
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
2ª Turma Recursal Mista
Mandado de Segurança n. 4000214-25.2013.8.12.9000
Relator Juiz Ricardo Gomes Façanha
EMENTA –MANDADO DE SEGURANÇA – RECURSO INOMINADO CONTRA DECISÃO QUE
REJEITA IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CABIMENTO – INEXISTÊNCIA
DE OUTRO FORMA RECURSAL – ORDEM CONCEDIDA.
Constatado o caráter terminativo do ato judicial que resolveu a impugnação ao cumprimento de
sentença, necessário se faz que seja permitida a interposição de recurso inominado por parte de quem
sucumbiu.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Turma Recursal Mista dos Juizados
Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, de
acordo com o parecer, conceder a segurança, nos termos do voto do relator.
Campo Grande, 29 de agosto de 2013.
Juiz Ricardo Gomes Façanha - Relator.
RELATÓRIO
O Sr. Juiz Ricardo Gomes Façanha - Relator
Dispensado o relatório nos moldes do artigo 46, da Lei 9.099/95 e Enunciado 92, do FONAJE.
VOTO
O Sr. Juiz Ricardo Gomes Façanha - Relator
Insurge-se a impetrante contra ato da autoridade apontada como coatora que não recebeu recurso
interposto contra a decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença,
ao fundamento de ser interlocutória e não passível de recurso inominado.
A impetrante, inconformada com o valor cobrado no cumprimento de sentença apresentou
impugnação, a qual foi acolhida parcialmente. Assim, em razão de tal decisão interpôs recurso inominado.
Contudo, o douto juízo monocrático não recebeu aludido recurso sob o argumento de que a decisão
recorrida é de caráter interlocutório, cujo recurso cabível seria o agravo, que não é admissível no Juizado
Especial.
O § 3º, do art. 475-M, do Código de Processo Civil, disciplina a decisão que resolver a impugnação
ao cumprimento de sentença é atacável mediante agravo de instrumento, o que, a toda evidência, somente
se aplica nos processos que tramitam pela justiça comum, e não nos Juizados Especiais.
Entrementes, as decisões judiciais que resolvem ou decidem os embargos à execução de sentença,
impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade merecem a possibilidade de
serem submetidas a exame pela instância recursal dos Juizados, por se tratar de ato judicial terminativo.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
157
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
Por óbvio que o mandado de segurança muitas vezes utilizado para combater decisões interlocutórias
proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, não deve ser admitido como o “recurso” cabível das
manifestações judiciais que resolvem os embargos à execução de sentença, a impugnação ao cumprimento
de sentença ou a exceção de pré-executividade.
Assim, como não há outra forma de alcançar a instância recursal, sem sombra de dúvida que deve
ser admitido o recurso inominado previsto no art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95.
A propósito, confira-se:
“MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL QUE PÕE FIM À IMPUGNAÇÃO
AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU EMBARGOS À EXECUÇÃO NO
SISTEMA DOS JUIZADOS. INVIABILIDADE DE SER ATACADO POR AGRAVO COMO
PREVISTO NO ART. 475-M, § 3º, DO CPC, EIS QUE MODALIDADE RECURSAL NÃO
PREVISTA NA LEI 9.099/95. CABIMENTO DE INCONFORMIDADE SOB A FORMA DE
RECURSO INOMINADO. CONCEDERAM EM PARTE A SEGURANÇA”. (Mandado de
Segurança Nº 71001640952, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais do RS,
Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 18/06/2009).
No mesmo sentido, o FONAJE aprovou o Enunciado 104:
“Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de
15 (quinze) dias e fluirá da intimação da penhora, sendo o recurso cabível o inominado.”
Assim, estando presente o caráter terminativo do ato judicial que resolveu a impugnação ao
cumprimento de sentença, necessário se faz que seja permitida a subida da insurgência recursal.
Por essas razões, concedo a ordem para cassar a r. decisão atacada e determinar o regular recebimento
e processamento do recurso inominado, preenchidos os demais requisitos legais.
Tratando-se de mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios.
É o voto.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
158
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
2ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0001513-86.2011.8.12.0105 - 5ª Vara Juizado Especial de Campo Grande
Relatora Juíza Sueli Garcia Saldanha
SÚMULA DO JULGAMENTO
EMENTA – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO ATINENTE À COBRANÇA DE MULTA POR VIOLAÇÃO DE HIDRÔMETRO E
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - FORNECIMENTO DE ÁGUA – IRREGULARIDADE NA
LIGAÇÃO DE ÁGUA – RESPONSABILIDADE ATRIBUIDA AO AUTOR – AUSÊNCIA DE PROVAS
COM RELAÇÃO A OCORRÊNCIA E AUTORIA DA IRREGULARIDADE – COBRANÇA INDEVIDA
DE MULTA E DIFERENÇA DE CONSUMO – SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A recorrente não produziu qualquer prova hábil a demonstrar a ocorrência da fraude, o que poderia
ser demonstrado através de perícia prévia, e o modo de apuração do valor exigido a título de diferença
de consumo relativo ao período da suposta irregularidade, quando a si incumbia o ônus de tal prova, nos
termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a existência de relação de consumo e
presença de hipossuficiência técnica, posto que a ré, ora apelante, é detentora da tecnologia de distribuição
e medição do consumo de água.
A multa aplicada, pelo constatado nos autos, decorreu de meros indícios ou sinais de irregularidades.
Todavia, não se pode conceber a aplicação de tal penalidade sem prova que a justificasse.
Ora, não restou comprovado que realmente houve a “ligação clandestina de água”, e mais, que o
recorrido teria a utilizado sem o devido faturamento.
A propósito, já se decidiu que:
“CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO ATINENTE À COBRANÇA DE MULTA POR VIOLAÇÃO DE HIDRÔMETRO.
IRREGULARIDADE NÃO CONSTATADA. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO DÁ
CONTA DA VIOLAÇÃO APONTADA. PLANILHA DE CONSUMO SEM OSCILAÇÃO.
SENTENÇA DE DESCONSTITUIÇÃO DA MULTA QUE RESTA MANTIDA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO “.
(Recurso Cível n. 71001635713, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas
Recursais do Estado do Rio Grande do Sul, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado
em 30/10/2008.)
Em suma, diante da inexistência de prova nos autos quanto à irregularidade imputada ao recorrido
– ligação clandestina de água, por óbvio não se encontra autorizada a imposição de multa e, muito menos,
a cobrança de diferença de consumo, sendo irretocável a decisão de 1º grau.
Por fim, nos termos do artigo 273 do CPC , defiro o pedido de antecipação da tutela, para o fim de
determinar que seja restabelecido o fornecimento de água à residência do autor da demanda declaratória,
sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), a incidir a partir da intimação pessoal da
recorrente para o cumprimento da obrigação e limitada ao valor do teto previsto da Lei 9099/95, se o único
motivo para suspensão do serviço foi o não pagamento do débito de R$ 672,46 (seiscentos e quarenta e dois
reais e quarenta e seis centavos) que ora se declara inexigível e não por outros eventualmente existentes.
Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
159
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
Em face do improvimento do recurso inominado, condeno a recorrente no pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios em favor da advogada do recorrido que arbitro em 10% (dez por
cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, 2ª parte, da Lei n. 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Turma Recursal Mista dos Juizados
Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade,
negar provimento ao recurso e confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de
julgamento de acórdão, nos termos do que dispõe o art. 46, segunda parte, da Lei n. 9.099/95.
Campo Grande, 04 de fevereiro de 2013.
Juíza Sueli Garcia Saldanha - Relatora
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
160
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
2ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0010291-30.2011.8.12.0110 - Juizado Especial Central de Campo Grande
Relatora Juíza Sueli Garcia Saldanha
SÚMULA DO JULGAMENTO
EMENTA – RECURSO INOMINADO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA. MÉRITO – CONTRATO DE TRANSPORTE
AÉREO – ATRASO DE VOO – EMBARQUE REALIZADO COM DUAS HORAS DE ATRASO – PERDA
DE CONEXÃO – CHEGADA AO DESTINO FINAL APÓS DEZ HORAS DA PREVISÃO INICIAL –
PROBLEMAS IMPUTADOS AO TRÁFEGO AÉREO – EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE
NÃO COMPROVADO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – REPARAÇÃO DEVIDA –SENTENÇA
MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE
E IMPROVIDO.
Não há que se falar em ilegitimidade da empresa Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. para figurar
no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que foi desta empresa que o recorrido adquiriu a
passagem aérea e, assim sendo, resta claro o seu dever de responder pelos danos causados ao cliente em
razão da má prestação do serviço que foi contratado. Por tais motivos, mantém rejeitada a preliminar.
Como é cediço, a responsabilidade das empresas de transporte aéreo por defeitos na prestação do
serviço - nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - independe da existência da culpa.
Dessa forma, tratando-se de responsabilidade objetiva, somente pode ser elidida por culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
In casu, a excludente invocada pela recorrente – tráfego aéreo – não tem o condão de afastar o dever
de indenizar, pois ausente qualquer elemento de prova nos autos que autorize reconhecê-la.
Compulsando os autos, verifica-se que a recorrente, em nenhum momento, se preocupou em fazer
prova da excludente de responsabilidade invocada, ônus que lhe incumbia.
Aliás, neste sentido, colaciono o seguinte julgado:
Ementa: CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO.
CONEXÃO. SERVIÇO DEFICIENTE. CULPA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA A
REORGANIZAÇÃO DA MALHA AÉREA. NÃO COMPROVAÇÃO DO MOTIVO DE
FORÇA MAIOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA ÁEREA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Ilegitimidade passiva
que não se configura. Aplicação, ao caso, da teoria da aparência, porquanto se tratam
de empresas integrantes do mesmo grupo econômico, interligadas pela mesma cadeia
de serviço prestado, cujas atividades confundem-se aos olhos do consumidor. De ser
ressaltado, ainda, que o cliente, ao adquirir produtos em estabelecimento comercial (no
caso em comento, empresa Gol), não possui capacidade técnica para distinguir qual a
personalidade jurídica de uma ou de outra empresa envolvida. Responsabilidade solidária
dos fornecedores, de acordo com o art. 14 do CODECON. 2. Afigura-se objetiva a
responsabilidade da companhia aérea quanto ao serviço de transporte de seus passageiros
e sua respectiva bagagem. A alegação da ré de que o cancelamento do voo teve origem
na alteração da malha aérea não restou comprovada pela demandada, ônus que lhe
incumbia, razão por que impossível o acolhimento da excludente de responsabilidade.
3. O demandante contratou o serviço de transporte aéreo do percurso compreendido em
Porto Alegre/Barbados, com conexão em Guarulhos/SP, contudo houve atraso no local
da conexão (Guarulhos/SP), sendo o autor realocado em voo que somente decolou no dia
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
161
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
seguinte, acarretando-lhe prejuízos materiais, em decorrência de reservas em hotéis e bem
assim abalo moral, diante da quebra da programação de suas férias. Durante o período
de espera, não foi prestada a adequada assistência. 4. Dano moral que transcende o mero
dissabor, diante do prejuízo ocasionado ao autor que teve seus compromissos profissionais
adiados. 5. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 que merece redução para R$
2.000,00, ante as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados pelas Turmas
Recursais em hipóteses análogas. RECURSO PROVIDO EM PARTE (Recurso Cível n.
71003512530, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais do Estado do Rio Grande
do Sul, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 07/11/2012) (destaquei)
Por conseguinte, não sendo provado o caso fortuito externo, não há como afastar a responsabilidade
da recorrrente pelos danos narrados na inicial. A reparação pelos danos causados, portanto, é medida que
se impõe.
Assim, apesar do atraso de voo tenha sido de apenas 02 (duas) horas e da empresa recorrente ter
prestado assistência, o fato é que o recorrido perdeu a conexão que o levaria ao destino final, onde chegou
com 10 (dez) horas de atraso, situação que não constitui mero aborrecimento do cotidiano, mas sim evento
apto a ferir a dignidade da pessoa humana, capaz de causar impaciência, angustia, sensação de descaso e
irritação que indiscutivelmente provocam um sofrimento íntimo que ultrapassam a normalidade, e, portanto,
passível de indenização por danos morais.
Por oportuno, confira-se:
“Quanto ao dano moral, restou patente que houve violação aos direitos da
personalidade da consumidora, pois experimentou constrangimentos, transtornos e
aborrecimentos, que ultrapassam os meros contratempos do dia-a-dia, porquanto em
razão do atraso de 03 horas perde a conexão para Miami, chegando ao destino com mais
de 10 horas de atraso.
Restou comprovado o descaso para com a recorrida/consumidora, a inadaptação
aos termos esperados na Política Nacional de Consumo e, em última análise, a ofensa à
sua dignidade.
A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial
é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou
da prática do ato ilícito.” (Acórdão n.561317, 20110111134077ACJ, Relator: HECTOR
VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal,
Publicado no DJE: 27/01/2012. Pág.: 254) (destaquei)
Também sobre este assunto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OVERBOOKING. INDENIZAÇÃO. DANO
MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTES. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA.
REEXAME MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA.
VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA
RAZOABILIDADE.
1. O dano moral decorrente de atraso de voo, prescinde de prova, sendo que
a responsabilidade de seu causador opera-se , in re ipsa, por força do simples fato da
sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo
passageiro. (REsp 299.532/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO
CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), DJe 23/11/2009)
2. A reapreciação por esta Corte das provas que lastrearam o acórdão hostilizado
é vedada nesta sede especial, segundo o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal
de Justiça.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
162
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com moderação,
considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando
exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste
feito.
4. O agravo regimental não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a
conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(STJ - AgRg no Ag 1410645/BA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 07/11/2011)
(destaquei)
Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Em face do improvimento do recurso inominado, condeno a recorrente no pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios em favor do advogado do recorrido que arbitro em 10% (dez por
cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, 2ª parte, da Lei n. 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Turma Recursal Mista dos Juizados
Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade,
negar provimento ao recurso e confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de
julgamento de acórdão, nos termos do que dispõe o art. 46, segunda parte, da Lei n. 9.099/95.
Campo Grande, 25 de fevereiro de 2013.
Juíza Sueli Garcia Saldanha - Relatora
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
163
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
2ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0100108-35.2011.8.12.0004 - Amambai
Relatora Juíza Sueli Garcia Saldanha
SÚMULA DO JULGAMENTO
EMENTA – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA C. C. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO –
CONTRATO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE - PARCELAS DO EMPRÉSTIMO DESCONTADAS
INDEVIDAMENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO –
TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO – DANOS
MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO ADEQUADAMENTE SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
Não tendo o réu se desincumbido do ônus de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo
do direito da parte autora, isto é, não tendo demonstrado a efetiva celebração do contrato de empréstimo
consignado com o recorrido ou, pelo menos, o efetivo repasse dos valores emprestados, é de se ratificar a
sentença que declarou a inexistência da indigitada relação contratual.
Por conseguinte, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, não resta dúvidas que a devolução
em dobro dos valores descontados indevidamente na folha de pagamento do benefício previdenciário do
recorrido e a condenação do recorrente em indenização por danos morais, também é medida acertada.
Ressalto, que a imputação da obrigação de indenizar não se deve ao reconhecimento de que o
simples desconto indevido em conta bancária seja hábil a provocar um dano moral indenizável, mas sim,
à subjetividade do caso, à particularidade do autor, que sofreu descontos indevidos em seu benefício
previdenciário, isto é, do numerário utilizado para prover suas necessidades.
Assim, a indenização por dano moral no presente caso, independe da prova objetiva do abalo à
honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir.
Nas ações de indenização por danos morais, como não existem critérios legais que orientem a
fixação do quantum indenizatório, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições pessoais
dos envolvidos, o grau de culpa, a potencialidade e a extensão do dano causado, e aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar montante que se preste à suficiente compensação dos prejuízos,
sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
Se a análise de tais critérios e das demais particularidades do caso concreto, foram consideradas
pelo julgador de primeiro grau ao quantificar o valor da indenização por danos morais, não há razão para
reforma.
Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Em face do improvimento do recurso inominado, condeno o recorrente no pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios em favor da Advocacia Geral da União que arbitro em 10% (dez por
cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, 2ª parte, da Lei n. 9.099/95.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
164
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Turma Recursal Mista dos Juizados
Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade,
negar provimento ao recurso e confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de
julgamento de acórdão, nos termos do que dispõe o art. 46, segunda parte, da Lei n. 9.099/95.
Campo Grande, 17 de dezembro de 2012.
Juíza Sueli Garcia Saldanha - Relatora
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
165
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
2ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0101309-78.2010.8.12.0010 - Fátima do Sul
Relatora Juíza Sueli Garcia Saldanha
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Turma Recursal Mista dos Juizados
Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, vencido o
2º vogal e contra o parecer, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Campo Grande, 25 de fevereiro de 2013.
Juíza Sueli Garcia Saldanha - Relatora
RELATÓRIO
A Sra. Juíza Sueli Garcia Saldanha
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de Arilson Pereira de Almeida pela
prática, em tese, da contravenção penal de perturbação do trabalho ou do sossego alheios, mediante abuso
de instrumentos sonoros ou sinais, descrito no art. 42, inciso III, do Decreto-Lei n. 3.688/41.
Segundo a peça acusatória, no dia 01 de outubro de 2010, por volta das 13h:00min, “constatouse nos autos que, na data dos fatos, em razão das campanhas eleitorais, o denunciado acendeu fogos de
artifício na via pública acima descrita, apontando-os em direção à residência do delegado de polícia do
município, Dr. Marcelo Renato Rodrigues de Lima Alonso, perturbando sua tranquilidade, bem como de
sua família. Na mesma oportunidade, o acusado também perturbou a tranquilidade dos moradores do
local, entre eles, a Sra. Claudilene Aparecida Figueiredo, visto que o barulho dos rojões incomodou os
moradores da cidade.”
Processado o feito, o douto juízo monocrático condenou o acusado à pena de 15 (quinze) dias de
prisão simples, substituindo-a por uma pena restritiva de direito, consistente na doação de uma salário
mínimo vigente na data da sentença, a entidade beneficente a ser designada. (f. 84/90)
Inconformado, o acusado Arilson Pereira de Almeida, interpôs recurso inominado (f. 95/113),
aduzindo, no mérito, que a conduta do réu não prejudicou a coletividade, perturbando tão somente o
delegado de polícia, Dr. Marcelo Renato Rodrigues de Lima Alonso. Alegou, ainda, abuso de poder por
parte do referido delegado. Ante o exposto, o apelante requereu a reforma da sentença, a fim de absolver o
réu pelo princípio in dubio pro reo face à fragilidade das provas acostadas nos autos. Pleiteou, ainda, que
seja determinada a devolução dos fogos de artifício ao recorrente, apreendidos pela autoridade policial do
Município de Jateí.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugnou pela manutenção da sentença
condenatória (f. 116/122).
O representante do Ministério Público Estadual com assento nesta Turma Recursal manifestou-se
pelo improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólume o decreto condenatório (f. 126/129).
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
166
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
VOTO
A Sra. Juíza Sueli Garcia Saldanha (Relatora)
O recurso merece ser provido, em parte.
Data venia do entendimento do douto Juízo monocrático, entendo que assiste razão, em parte, ao
recorrente.
Isto porque, para configurar o delito em debate, é imprescindível que a perturbação alcance número
expressivo de pessoas, não restando configurado quando um ou dois indivíduos sentirem-se perturbados em
seu trabalho ou em sua tranquilidade.
Nesse sentido caminha a jurisprudência pátria, senão vejamos:
“AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA - CONTRAVENÇÃO PENAL - PERTURBAÇÃO
DO TRABALHO E SOSSEGO ALHEIO - NAO COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO
SUBJETIVO CONTRAVENCIONAL - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
1) A contravenção penal do artigo 42, ainda aplicada na legislação penal, visa
garantir o sossego e o trabalho alheios, não podendo alguém, sem nenhum pretexto e
mediante conduta abusiva, produzir ruído, algazarra, gritaria ou barulho que irrite, excite,
afete, incomode ou transtorne a ordem pública ou a paz alheia;
2) Para aferir o cometimento do ato contravencional, a doutrina e a jurisprudência
têm exigido que a coletividade seja frontalmente atingida, ou seja, diversos indivíduos
sejam alcançados pela perturbação, não restando configurada quando um ou dois
indivíduos se sentirem perturbados em seu trabalho ou em sua tranquilidade;
3) Se a prova produzida nos autos não traduz certeza de que o denunciado tivera
a vontade livre e consciente de perturbar o trabalho ou o sossego alheio, com gritaria ou
algazarra, faltando, portanto, à conduta, o elemento subjetivo dolo de perturbar e, via de
consequência, a contravenção, rejeita-se a denúncia;
4) Denúncia rejeitada.” (TJAP - Procedimento Ordinário: 11951620108030000
AP. Relator: Desembargador Agostino Silvério. Tribunal Pleno. Publicado em: 06/10/2011)
(Destaquei)
“RECURSO CRIME. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. ARTIGO 42,
INCISO III, DO DECRETO-LEI 3.688/41. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA.
1. A contravenção de perturbação do sossego alheio exige, para seu
reconhecimento, que tenha sido atingida uma coletividade de pessoas, diferentemente do
que ocorre com a prevista no artigo 65 do mesmo diploma. “A simples suscetibilidade de
um indivíduo, a sua maior intolerância ou a irritabilidade de um neurastênico não é que
gradua a responsabilidade. A perturbação deve, assim, ser incômoda aos que habitam um
quarteirão, residem em uma vila, se recolhem a um hospital, freqüentam uma biblioteca”
(COMENTÁRIOS À LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS, José Duarte, 2ª. ed., Forense,
1958, pág. 179).
2. Prova testemunhal que se resume à palavra da vítima e de uma testemunha,
vizinhos do réu, sem a existência de prova de qualquer outra inconformidade com o fato,
não faculta a condenação nas linhas do tipo penal aludido.
RECURSO PROVIDO.” (TJRS - RC Nº 71003613361. Relator: Edson Jorge
Cechet.Órgão julgador: Turma Recursal Criminal. Julgado em: 07/05/2012) (Destaquei)
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
167
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO
SOSSEGO ALHEIOS – ATIPICIDADE DA CONDUTA – ABSOLVIÇÃO – SENTENÇA
MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
O interesse jurídico tutelado pelo tipo penal descrito no art. 42 do Dec.-lei n.
3.688/41 é o sossego público, a paz social, revelando que, para sua configuração, é
necessário que uma pluralidade de pessoas sofram a pertubação, não sendo suficiente,
para tanto, o transtorno de um só indivíduo.
Sendo a coletividade sujeito passivo da contravenção penal imputada ao apelado,
não há falar em infração se uma única pessoa, sentindo-se lesada, apresenta a notitia
criminis à autoridade competente.
Assim, não tendo o apelado praticado a conduta descrita no tipo contravencional,
o fato descrito na denúncia é atípico, de forma que nenhum reparo merece a sentença
que o absolve.
Diante do exposto, contra o parecer do Ministério Público, conheço do recurso
para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos
termos do art. 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95. Sem custas.
(TJMS - Apelação Criminal n. 2010.805514-5 - Glória de Dourados. 1ª Turma
Recursal Mista. Relator : Juiz Paulo Rodrigues. Julgamento: 30/03/2011) (destaquei)
Desta forma, in casu, a elementar do tipo em destaque não restou configurada, pois consta nos autos
apenas a irresignação de um ou outro indivíduo, não atingindo a coletividade.
Vale destacar, ainda, os depoimentos das testemunhas que demonstraram indiferença para com a
conduta do apelante, conforme os trechos abaixo transcritos:
“Que quanto à se sentir incomodado pelos fogos, o depoente afirma ‘pra mim
tanto faz’. Que mais ninguém reclamou ao depoente sobre os fogos naquele dia.” (Sr.
Francisco Edson de Souza às fls. 55) (Destaquei)
“Que não chegou a ver o acusado soltando os fogos. Que várias pessoas reclamaram,
mas a depoente não tem criança pequena, por isso não se sentiu tão incomodada.” (Sra.
Claudilene Aparecida Figueiredo às fls. 56) (Destaquei)
“Que além do Dr. Marcelo, nenhuma outra pessoa reclamou dos fogos.” (Sr.
Aparecido Galan Gonçalves às fls. 62)
Por fim, com relação a restituição dos bens apreendidos não assiste razão o apelante, porquanto não
comprovou nos autos a propriedade dos mesmos, nos termos do artigo 120 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, contra o parecer, conheço e dou parcial provimento ao recurso inominado interposto
por Arilson Pereira de Almeida, para o fim de absolver o réu, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código
de Processo Penal, ao tempo que indefiro o pedido de restituição dos bens apreendidos.
É como voto.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
168
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
2ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0803087-96.2011.8.12.0110 - Juizado Especial Central de Campo Grande
Relatora Juíza Sueli Garcia Saldanha
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Turma Recursal Mista dos Juizados
Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto da relatora.
Campo Grande, 20 de maio de 2013.
Juíza Sueli Garcia Saldanha - Relatora
RELATÓRIO
A Sra. Juíza Sueli Garcia Saldanha
Trata-se de recurso inominado interposto por AMERICEL S/A em face sentença que julgou
parcialmente procedente os pedidos formulados na ação de nulidade de débito c/c pedido de indenização
por danos morais movida por Monica Gazal Muniz.
VOTO
A Sra. Juíza Sueli Garcia Saldanha (Relatora)
O recurso inominado interposto pela recorrente não deve ser conhecido, vez que o preparo não foi
recolhido integralmente no prazo legal.
Como é cediço, o preparo recursal, que compreende além do recolhimento das custas alusivas ao
recurso (envio e retorno dos autos), todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro
grau de jurisdição, deve ser recolhido integralmente, independentemente de intimação, nas quarenta e oito
horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 42,
da Lei Federal nº 9.099/95, que dispõe:
“O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes
à interposição, sob pena de deserção”. (destaquei)
Aliás, sobre o assunto o FONAJE editou o Enunciado nº 80, in verbis:
“O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento
integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não
admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)”. (destaquei)
Assim, como visto, o prazo concedido na Lei de Regência dos Juizados Especiais para a comprovação
do recolhimento do preparo é de quarenta e oito horas, cuja contagem far-se-á minuto a minuto, a partir do
horário fixado no protocolo de interposição do recurso.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
169
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
Acontece que, compulsando os autos, verifico que com a prolação da sentença que acolheu
parcialmente os pedidos formulados na inicial (f. 82/86), a ré interpôs tempestivamente recurso inominado
(f. 91/106), recolhendo e comprovando no prazo legal, apenas parte do pagamento referente as custas
judiciais relativas ao primeiro grau de jurisdição (f. 107), cujo cálculo se encontra às f. 90.
De forma que, além de ter efetuado o pagamento parcial das custas judiciais relativas ao primeiro
grau de jurisdição, a recorrente não efetuou o pagamento das despesas relativas ao recurso (porte e retorno)
conforme determina a lei.
Posteriormente, quando já havia se escoado o prazo para o recolhimento e a comprovação do
preparo, a douta Juíza monocrática, percebendo que o preparo era insuficiente, intimou a recorrente para,
no prazo de 05 (cinco) dias, complementar o valor do preparo (f. 114).
Entretanto, mesmo estando ciente do prazo supramencionado, a recorrente, intempestivamente,
juntou aos autos o comprovante de recolhimento do preparo restante e o recurso foi processado. (f. 133/134)
Ora, data venia do entendimento da douta Juíza monocrática, mas não poderia ter sido concedido
dilação de prazo para a recorrente efetuar o pagamento do restante do preparo.
Primeiro, porque, observando o preparo incompleto, seguindo a lei, deveria ter declarado deserto o
recurso.
Segundo, porque a Reclamação nº 4278 RJ, utilizada como fundamento para a dilação do prazo
para recolhimento integral do preparo recursal, além de ter determinado apenas a suspensão dos processos
que tenha sido estabelecida controvérsia sobre a aplicabilidade do § 2º, do art. 511, do CPC no âmbito dos
Juizados Especiais, teve seu seguimento negado em 05.05.2011 (publicado no DJE 09.05.2011), isto é, bem
antes de prolatada a decisão de prazo complementar (23.04.2012).
Desta feita, não haveria e não há como se possibilitar a correção do erro cometido pela recorrente,
estando irremediavelmente deserto o recurso, pela insuficiência do preparo.
A propósito, confira-se:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTENTADA ATEMPADAMENTE
CONTRA DECISÃO DE 1º GRAU. PREPARO INCOMPLETO. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO QUE É INSOPITÁVEL DECLARAR, EM FACE DE
PRECEITO LEGAL SOBRE A MATÉRIA, COTEJADO COM A REALIDADE FÁTICA
DOS AUTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.
1. O preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais,
inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (inteligência do art. 54, c/c
o § 1º, do art. 42, da Lei nº 9.099/95).
2.
Não se conhece de recurso aviado sem o recolhimento das custas iniciais,
ainda que tenha recebido juízo positivo de admissibilidade na instância a quo.
3.
O regular preparo, por se constituir em pressuposto objetivo ou extrínseco
do recurso, há que ser observado na sua interposição, sob pena de seu não-conhecimento.
4. Recurso de que não se conhece, em face da não-obediência a preceito legal
previsto para a sua interposição.” (Acórdão n. 594081, 20110710351749ACJ, Relator
José Guilherme De Souza, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal,
julgado em 29/05/2012, DJ 12/06/2012 p. 379) (destaquei)
“LEI 9099/95. PREPARO RECURSAL INCOMPLETO. RECURSO DESERTO. I.
A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados
especiais e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
170
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
juiz a quo. II. Incumbe ao recorrente a comprovação do preparo recursal (no prazo de até 48
horas após a interposição do recurso), o qual deve abranger todas as despesas processuais,
incluídas as custas iniciais, pena de considerar-se deserto o recurso interposto (§ 1º do
art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, tudo da Lei 9.099/95). III. É de se reconhecer a
deserção do apelo, pois o recorrente interpôs o recurso de fls. 63/77 em 09.08.2010, sem
a devida comprovação do completo recolhimento do preparo (consta tão somente guia de
pagamento das custas finais, sem demonstração do recolhimento das custas iniciais - fl.
79/80 - comprovação que tampouco se encontra anexada à cópia das razões recursais
acostada à contracapa dos autos). RECURSO NÃO CONHECIDO. O RECORRENTE
ARCARÁ COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À BASE
DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO (LEI 9099/95, ART. 55). UNÂNIME.” (Acórdão
n. 501360, 20100110005724ACJ, Relator FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 03/05/2011, DJ
05/05/2011 p. 384) (destaquei)
“RECURSO INOMINADO.DESERÇÃO. PREPARO
FORA DO PRAZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42,
PROTOCOLADO
§1º, DA LEI Nº 9.099/95. 1 - O preparo do recurso inominado, no sistema
dos Juizados Especiais Cíveis, será feito nas 48 horas seguintes à interposição,
independentemente de intimação. 2 - Tratando-se de prazo que se conta minuto a minuto,
verifica-se que a comprovação foi intempestiva, havendo que se reconhecer a deserção.
Recurso não conhecido, ante a deserção.”
(Recurso Cível Nº 71004023123, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais
do Estado do Rio Grande do Sul, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 14/09/2012)
Por fim, deve ser ressaltado que, ainda que se admitisse a intimação da parte para a complementação
do preparo recursal, o recurso interposto estaria deserto.
Como dito, mesmo sendo intimado para complementar o valor do preparo recursal, no prazo de
05 (cinco) dias (14/06/2012 - f. 117), a recorrente comprovou o recolhimento apenas 08 (oito) dias após o
prazo indevidamente concedido (27.06.2012), caracterizando-se, assim, a deserção.
Destarte, tendo em vista o recolhimento tardio do valor integral do preparo do recurso, não há como
conhecê-lo, ante a sua deserção, que é a penalidade imposta à parte recorrente que efetua o recolhimento
incompleto do preparo ou simplesmente não o efetua, ou ainda que o faça, mas deixe de comprovar no
prazo fixado na lei.
Ante o exposto, não conheço do recurso interposto pela AMERICEL S/A, face a sua deserção.
Outrossim, nos termos do artigo 55, 2ª parte, da Lei nº 9.099/95, condeno a recorrente no pagamento
das custas processais e honorários advocatícios em favor do advogado do recorrido que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da condenação.
É como voto.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
171
Terceira Turma Recursal Mista
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
3ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0002515-42.2012.8.12.0110 – Juizado Especial Central de Campo Grande
Relator Juiz Carlos Alberto Garcete de Almeida
SÚMULA DO JULGAMENTO
EMENTA – RECURSO INOMINADO – DANOS MORAIS POR DEVOLUÇÃO DE CHEQUE
POR AUSÊNCIA DE FUNDOS – CONTA-CORRENTE ENCERRADA – IRRELEVÂNCIA
DA EXISTÊNCIA DE CULPA PERANTE A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, DEVENDO A
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DILIGENCIAR ANTES DE PROCEDER AO PROTESTO DOS
TÍTULOS – PRESCINDIBILIDADE DA REPERCUSSÃO DO PROTESTO NO MEIO SOCIAL, POSTO
QUE O FATO GERADOR DA RESPONSABILIDADE SE DÁ COM O SIMPLES PROTESTO – VALOR
DA INDENIZAÇÃO MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO.
Os danos casados ao consumidor independem da existência da culpa, por regra presente no caput
do art. 14 da Lei n. 8.078/90. Portanto, a instituição financeira que protestou o cheque responde por
dano moral, ainda que não tenha tido conhecimento de que se tratava de cheque de conta-corrente já
encerrada e objeto de furto. As consequências da deficiência de informação entre um banco e outro, que
se valeram da cessão de crédito, não podem ser repassadas ao consumidor. Ausente a excludente de ilicitude
de culpa de terceiros prevista no §3º do art. 14 do CDC, uma vez que esta excludente é incompatível com a
responsabilidade solidária entre o cedente e o cessionário.
O fato gerador do dano moral por protesto indevido ocorre com a simples anotação. Assim,
irrelevante a prova da sua repercussão social. O dano é por si só ou presumido.
Não se revela desproporcional o valor de seis mil reais a título de dano moral por protesto indevido,
mormente para que se cumpra a finalidade preventiva da condenação, a fim de desestimular novas
condutas lesivas ao meio social. Assim, nada impede do valor da condenação ser a maior do que o valor da
obrigação, principalmente se o valor da obrigação for de pequena monta.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da 3ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul, à
unanimidade, negar provimento ao recurso e confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo
a súmula de julgamento, acima transcrita, de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46, segunda parte, da Lei
nº 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do
valor da causa.
Campo Grande, 18 de outubro de 2013.
Carlos Alberto Garcete de Almeida
Relator
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
173
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
3ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0005728-56.2012.8.12.0110 – Juizado Especial Central de Campo Grande
Relator Juiz Carlos Alberto Garcete de Almeida
SÚMULA DO JULGAMENTO
EMENTA – RECURSO INOMINADO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RESTITUIÇÃO
EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INADIMPLIDO, EM
SITE DE COMPRA COLETIVA – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL POR MERO DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL, BEM COMO DE IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO POR NÃO
HAVER COBRANÇA INDEVIDA – RECURSO IMPROVIDO.
O art. 42 do CDC traz como elemento essencial para a devolução em dobro que haja “cobrança
indevida”. O fato de pagar por prestação de serviço de estética, por site de compra coletiva, que não foi
adimplido, não é fato gerador do efeito da dobra de repetição, uma vez que cobrança alguma houve.
Entendimento pacificado de que o descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral. Até
porque, o fato de pagar por prestação de serviço de estética que foi inadimplido, não revela dano indenizável,
uma vez que mais se enquadra como mero dissabor, e este não é indenizável.
Posto isto, nego provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e
honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Exigibilidade esta, que fica suspensa no
tempo e termos do art. 12 da LAJ.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da 3ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul, à
unanimidade, negar provimento ao recurso e confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo
a súmula de julgamento, acima transcrita, de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46, segunda parte, da Lei
nº 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do
valor da causa. Suspendo a exigibilidade no tempo e termos do art. 12 da LAJ.
Campo Grande, 06 de novembro de 2013.
Carlos Alberto Garcete de Almeida
Relator
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
174
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
3ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0800083-95.2013.8.12.0105 – 5ª Vara Juizado Especial de Campo Grande
Relator Juiz Carlos Alberto Garcete de Almeida
EMENTA – RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA – QUANTUM – REDUÇÃO
– PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – DANO MORAL – RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
Comprovado o ato ilícito praticado pela ré, que incluiu o nome do autor no rol de inadimplentes, por
débito não contratado por este, caracterizado está o dano in re ipsa, exsurgindo a obrigação de indenizar.
A fixação do quantum indenizatório incumbe ao julgador que deve considerar a capacidade
econômica do ofensor e do ofendido, bem como o bem jurídico lesado, e os princípios da proporcionalidade
e razoabilidade. O valor deve ser suficiente para a recomposição dos prejuízos causados, sem importar,
contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da 3ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul, na
conformidade da ata de julgamentos, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para
o fim de reduzir o quantum indenizatório.
Campo Grande, 06 de novembro de 2013.
Juiz Carlos Alberto Garcete de Almeida
Relator
RELATÓRIO
O Sr. Juiz Carlos Alberto Garcete de Almeida (Relator).
Trata-se de recurso inominado interposto por Itaú Unibanco S/A (Banco Itau S/A) em face de
sentença que julgou procedente o pedido de condenação em danos morais em decorrência de inscrição
indevida do nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito.
Suscita, em apertada síntese, a reforma da sentença proferida pelo juízo monocrático, pela qual o
recorrente foi condenado a efetuar o pagamento de R$ 8.000,00, a título de dano moral.
VOTO
O Sr. Juiz Carlos Alberto Garcete de Almeida (Relator).
Tenho que o recurso deve ser parcialmente provido.
Explico.
A parte autora alega que nunca realizou qualquer relação negocial com a requerida, a justificar a
negativação de seu nome por obrigação inadimplida. A recorrente afirma que a autora foi fiadora. O ônus
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
175
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
de provar é da parte passiva, por suscitar defesa de mérito indireta, mais precisamente fato extintivo da
pretensão da autora e, portanto, por aplicação da regra de julgamento do inciso II do art. 333 do CPC,
mormente se a instituição financeira credora sequer traz aos autos cópia do contrato que embasa a impugnada
obrigação. Assim sendo, não se fala em ausência de culpa e muito menos na excludente do exercício regular
do direito do art. 188 do CC/2002.
Com efeito, o ato ilícito praticado pelo réu restou configurado com a restrição ao crédito por dívida
inexistente violando o patrimônio moral da autora, causando sofrimento e lesão a sua honra e reputação.
Portanto, caracterizado está o danum in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da
experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto.
Por outro lado, convém salientar que o critério de fixação do valor da indenização deve levar em
conta as peculiaridades do caso concreto, sem, no entanto, servir de fonte para enriquecimento sem causa.
No caso dos autos, embora a indenização tenha sido fixada em R$ 8.000,00, seu valor deve ser
modificado. Assim, sopesando os fatos e observando os aspectos punitivo, compensatório, a capacidade
econômica e, ainda, o critério da razoabilidade, verifica-se ser suficiente a fixação da indenização do dano
moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Posto isso e demais que dos autos consta, conheço do recurso interposto e dou-lhe parcial provimento,
para o fim de condenar o recorrente a pagar ao recorrido a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título
de indenização por dano moral, com atualização nos moldes fixados na sentença monocrática, mantendo,
no mais, a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Sem custas, conforme disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
176
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
3ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0800990-89.2012.8.12.0110 – Juizado Especial Central de Campo Grande
Relator Juiz Carlos Alberto Garcete de Almeida
SÚMULA DO JULGAMENTO
EMENTA – RECURSO INOMINADO – INDENIZAÇÃO POR DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE
CHEQUE – ATO ILÍCITO CONFIGURADO EM RAZÃO DE DEVOLUÇÃO INDEVIDA – VALOR
MANTIDO POR SER MOSTRAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – RECURSO IMPROVIDO.
Presentes todos os elementos do atos ilícito do art. 186 e art. 927, ambos o CC/2002, exsurge a
obrigação de indenizar. É o que ocorre com o desconto de cheque previamente sustado pelo emitente
quando esse desconto acabou diminuindo o saldo credor da conta corrente a culminar com a devolução de
segundo cheque por insuficiência de fundos. Inclusive, no próprio extrato bancário emitido pelo Banco,
consta o desconto do cheque e, na sua descrição está inserida a informação de que o cheque estava sustado
o que revela conduta negligente.
Se o valor fixado a título de dano moral atenta para a capacidade econômica da parte sucumbente
e leva em conta o dano causado no meio social, bem como o caráter preventivo de tal condenação, não se
justifica a minoração do valor arbitrado, por estar nos limites da proporcionalidade e da razoabilidade.
Posto isso, nego provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e
honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da 3ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul, à
unanimidade, negar provimento ao recurso e confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo
a súmula de julgamento, acima transcrita, de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46, segunda parte, da Lei
nº 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do
valor da causa.
Campo Grande, 18 de outubro de 2013.
Carlos Alberto Garcete de Almeida
Relator
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
177
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
3ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0801555-38.2012.8.12.0018 – Paranaíba
Relator Juiz Carlos Alberto Garcete de Almeida
EMENTA – RECURSO INOMINADO – COBRANÇA DE VALORES CONTIDOS EM NOTA
PROMISSÓRIA – AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – TÍTULO DE CRÉDITO SUJEITO AO PRAZO
QUINQUENAL (ART. 206, §5º, C.C.) – PRESCRIÇÃO AFASTADA – RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da 3ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul, à
unanimidade, negar provimento ao recurso e confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo
a súmula de julgamento, acima transcrita, de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46, segunda parte, da Lei
nº 9.099/95.
Campo Grande, 18 de outubro de 2013.
Carlos Alberto Garcete de Almeida
Relator
RELATÓRIO
O Juiz Carlos Alberto Garcete de Almeida.
Trata-se de recurso inominado interposto por Osvaldino Borges em face da sentença proferida pelo
Juizado Especial Adjunto de Paranaíba (fls. 28-29) que reconheceu a prescrição.
Suscita no recurso (fls. 35-37), em apertada síntese:“provimento do recurso para afastar a prescrição e
determinar o normal prosseguimento do feito”.
O recorrido, devidamente intimado, apresentou contrarrazões (fls. 39-43), pelo improvimento do recurso.
É o breve relatório.
VOTO
O Juiz Carlos Alberto Garcete de Almeida.
O que se infere do caso posto à apreciação é que o autor, ora recorrente, propôs, em 2012 (fls. 01-02),
ação de cobrança de valores contidos em nota promissória (fls. 06) com vencimento em 2009. O juiz leigo,
quando da audiência de instrução e julgamento (fls. 28-29), acolheu a preliminar trazida na contestação
oral, para declarar a prescrição, sob a alegação de que a nota promissória prescreve em 03 anos. Recorre a
esta Turma Recursal suscitando que o prazo prescricional da cártula é de 05 anos.
Tenho que o recurso deve ser provido.
Há diferença entre os prazos de 03 e 05 anos para a nota promissória.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
178
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
O prazo de 03 anos é para o exercício da satisfação do direito, ou seja, o prazo dentro do qual o
credor poderá se valer da execução dos valores contidos na cártula.
Trata-se de prazo prescricional da execução.
O prazo para a cobrança, ou seja, o prazo para perda do crédito representado pela nota promissória
é quinquenal, por aplicação do art. 205, §5º, do Código Civil e, prazo este, que se inicia a partir do término
do prazo prescricional da execução (após três anos a contar do vencimento).
Veja-se entendimento do STJ:
“O artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), referente às notas promissórias
e letras de câmbio, não se aplica às debêntures.Aplicam-se a estas o artigo 206, parágrafo
5.º, inciso I, do Código Civil, que estabelece prescreverem em 5 (cinco) anos a pretensão
de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (REsp
1316256/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
18/06/2013, DJe 12/08/2013)”.
“Esta Corte já decidiu que o prazo prescricional para propositura de ação para
cobrança de notas promissórias prescritas, oriunda de dívidas líquidas constantes em
instrumento público ou particular, como o caso dos autos, contrato de fomento mercantil
garantido por nota promissória é de cinco anos, conforme estabelecido pelo artigo 206,
§ 5º, I, do Código Civil (AgRg no AREsp 216.269/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA,julgado em 20/09/2012, DJe 05/10/2012)”.
No mesmo sentido pelo STJ: AgRg no AREsp 94684-DF, AgRg no AREsp 40693-RS, AgRg no
REsp 1149542-PR .
Assim sendo, se o vencimento ocorreu em 2009, resta claro e evidente que ainda não ocorreu o
prazo prescricional porque em 2012 prescreveu para o processo de execução, data em que se abriu o prazo
de mais cinco anos para a cobrança por ação cognitiva, que somente se findaria, se não fosse a interrupção
da prescrição pela citação, em 2012.
Por fim, apesar de afastar a prescrição e estar o feito maduro para julgamento, não há possibilidade
para este Relator proferir julgamento de mérito (art. 515, §3º do CPC), posto que não foi afastada a sentença
terminativa (art. 267, CPC).
Posto isso, dou provimento ao recurso para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos
ao juízo de origem, a fim de que seja julgado o mérito da ação. Condeno a parte recorrida ao pagamento
das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Exigibilidade esta, que fica
suspensa no tempo e termos do art. 12 da LAJ.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
179
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
3ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0056929-60.2011.8.12.0001 – Campo Grande
Relator Juiz David de Oliveira Gomes Filho
EMENTA – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – TRADIÇÃO
– AUSÊNCIA DE REGISTRO JUNTO AO DETRAN – RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO
– INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO – RECURSO IMPROVIDO –
SENTENÇA MANTIDA.
Não há que se falar em responsabilidade do antigo proprietário de veículo automotor se já houve a
transferência da posse para outra pessoa, inexistindo qualquer relação com o fato gerador do IPVA, qual
seja, ser proprietário (art. 128 do CTN).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Turma dos Juizados Especiais do
Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamento, por maioria, conhecer dos recursos
e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Campo Grande, 21 de março de 2013.
David de Oliveira Gomes Filho
Relator
VOTO
David de Oliveira Gomes Filho – Juiz Relator.
O Estado de MS e o Detran interpuseram recurso contra a sentença que reconheceu inexigibilidade
de débitos atinentes a IPVA e multas em relação ao antigo proprietário de automóvel ainda não registrado
em nome do adquirente.
O Detran sustenta, preliminarmente, a prescrição, sob o argumento de que a venda efetuada pela
autora ocorreu em 2006 e que sua ação foi proposta apenas em 2011, após os 5 anos do prazo prescricional
dos tributos.
Neste particular, deve ser dito que a prescrição alcança a exigência tributária e o recorrente quer
aplicá-la ao negócio feito pela autora, como se ela estivesse tentando desfazer o negócio. Ora, as multas
contra as quais ela se insurgiu ocorreram há menos de 5 anos do ajuizamento da ação, inexistindo qualquer
prescrição.
Por estes motivos, rejeito a preliminar.
O Estado de MS busca amparo na interpretação do artigo 160, II, “b” do Código Tributário Estadual,
que previu a responsabilidade da pessoa que aliena ou transfere a propriedade ou a posse de veículo e não
comunicou o ato à autoridade competente.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
180
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
Segundo alega esta criação da responsabilidade tributária de terceiro foi produzida a partir do art.
128 do CTN.
Ocorre que o artigo 128 do CTN autoriza que a lei atribua de modo expresso a responsabilidade
pelo crédito tributário a terceira pessoa desde que esta terceira pessoa esteja vinculada ao fato gerador da
obrigação tributária.
O Código Tributário Estadual no artigo 145 dispõe que o fato gerador do IPVA em Mato Grosso do
Sul é a propriedade de veículo automotor.
Do exposto, fica claro que a regra do art. 160, II, “b” do Código Tributário Estadual extrapolou
a permissão constante no art. 128 do CTN, pois a pessoa que aliena ou que transfere a propriedade ou a
posse de veículo não tem qualquer relação, por mais indireta que seja, com o fato gerador do IPVA: “ser
proprietário”.
É por este motivo que reiteradamente os Tribunais e a Turma Recursal vem rejeitando a responsabilidade
tributária de terceiros em obrigações decorrentes diretamente da propriedade de veículo automotor. Foi daí
que se desenvolveu toda a fundamentação concernente a noção de propriedade de coisa móvel pela aplicação
do artigo 1267 do CC e dos demais entendimentos jurisprudenciais, tais como os que seguem:
“(...) Ao tratar da matéria posta em debate, o Superior Tribunal de Justiça perfilhou
entendimento de que “o artigo 134, do CTB deve ser interpretado como norma de imposição
de solidariedade limitada, ou seja, só há responsabilidade do antigo proprietário, na
hipótese de não ser identificado o novo adquirente, o real infrator (...). Essa interpretação
vem em benefício do antigo proprietário, de tal forma que, uma vez comunicado o órgão
de trânsito a transferência da propriedade, fica a Administração compelida a fazer as
anotações nos registros do veículo, para efeito de intimar o novo proprietário, mesmo
quando ele deixou de providenciar a transferência de registro, na forma do art. 123, §
1º, do mesmo Código (REsp 965847/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 14/03/2008).”
“E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO
DE SEGURANÇA – VENDA DE VEÍCULO – INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA
NO DETRAN – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POSTERIOR À TRADIÇÃO DO VEÍCULO –
RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR – RECURSO IMPROVIDO.
Restando comprovado que as infrações de trânsito foram cometidas em data
posterior à venda do veículo, fato incontroverso nos autos, a simples tradição do automotor
ao adquirente é suficiente para eximir o alienante de quaisquer responsabilidades
advindas da ulterior utilização do bem pelo novo proprietário.” (TJMS, Apelação Cível
n. 2006.020682-0, Rel. Exmo. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Quinta Turma Cível, DJ.:
09.06.2009) (g. n.)
“ADMINISTRATIVO – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – ALIENAÇÃO DO VEÍCULO
(ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO). 1. Na interpretação do problemático art. 134
do Código de Trânsito deve-se compreender que a solidariedade imposta ao antigo
proprietário, antes de realizar no Detran a transferência, é mitigada.
Omissis.
Não havendo dúvidas, in casu, de que as infrações não foram cometidas no
período em que tinha o recorrido a propriedade do veículo, não deve ele sofrer qualquer
tipo de sanção.
Recurso especial provido.” (STJ, REsp 965847/PR, Rel. Exma. Ministra
Eliana Calmon, Primeira Turma, DJ. 14.03.2008) (g. n.) “PROCESSUAL CIVIL
– ADMINISTRATIVO – OFENSA AOS ARTS. 480 E 481 DO CPC – INFRAÇÃO
DE TRÂNSITO – PENALIDADE – PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – AMPLA DEFESA E
CONTRADITÓRIO. (...)
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
181
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
(...) 2. O fato de não ter sido realizada a transferência de propriedade do automóvel
autuado junto ao DETRAN não obsta que a prova da alienação se faça por outros meio.
Precedentes do STJ.
Em sendo incontroverso que as infrações foram cometidas em data posterior
à alienação do veículo, revela-se evidente que, a tradição do veículo ao adquirente é
suficiente para eximir o alienante de quaisquer responsabilidades advindas da ulterior
utilização do bem pelo novo proprietário. (...)” (STJ, REsp 599620/RS, Rel. Exmo. Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ. 17.05.2004) (g. n.)
Acrescente-se, no tocante ao recurso do Detran, que as multas aplicadas devem ser direcionadas ao
legítimo proprietário do automóvel, no caso a primeira requerida Sra. Agda Cavalcante da Silva. É o nome
dela que deveria constar dos cadastros correspondentes ao veículo. Se antes o Detran não sabia, agora já
sabe e não há porque insistir manter as penalidades contra a pessoa errada.
Diante do exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento, mantendo-se a sentença em todos
os seus termos.
Deixo de condenar os recorrentes em custas processuais tendo em vista o disposto no artigo 24,
inciso I, da Lei Estadual 3779/09, porém, condeno os requeridos solidariamente ao pagamento de honorários
advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC.
David de Oliveira Gomes Filho Juiz Relator
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
182
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
3ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0800300-15.2011.8.12.0104 – Campo Grande
Relator Juiz David de Oliveira Gomes Filho
EMENTA – RECURSO INOMINADO – COBRANÇA DE CONSUMO PRESUMIDO –
ABASTECIMENTO DE ÁGUA – HIDRÔMETRO DANIFICADO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
CONHECIDA – RECURSO IMPROVIDO.
O dano de um aparelho e a violação de uma aparelho importam em ações distintas e com consequências
diversas. O simples dano não gera dever de pagar valores excedentes de consumo de água.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Turma dos Juizados Especiais
do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Campo Grande, 21 de março de 2013.
David de Oliveira Gomes Filho
Relator
VOTO
David de Oliveira Gomes Filho, Relator.
A apelante deseja cobrar R$ 1.289,17 correspondente à diferença de consumo no período de 12
meses, que presumiu existir após encontrar o hidrômetro da apelada danificado.
No chamado “Termo de Ocorrência” o técnico da apelante identificou em 07/06/11 que o hidrômetro
da residência da apelada estava “danificado”. Não constou daquela ocorrência que ele estivesse “violado”.
Lembre-se que o dano pode ocorrer por ato da natureza, defeito do produto, ação voluntária ou involuntária
do homem. A violação sempre será apenas por ação voluntária.
Se o relógio estava “danificado” agiu com acerto o juiz ao julgar procedente ação que pretendia a
declaração de inexistência do débito.
Quanto ao pedido de manutenção da indenização pela troca do hidrômetro, seria necessário esclarecer
ao menos se o dano encontrado no aparelho ocorreu por culpa ou dolo do usuário. Este fato não ficou claro
no processo e, portanto, não pode ser imputado ao usuário.
Assim, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais honorários advocatícios (art. 55 da Lei
9.099/95), estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
David de Oliveira Gomes Filho, Juiz Relator.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
183
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
3ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0800782-42.2011.8.12.0110 – Campo Grande
Relator Juiz David de Oliveira Gomes Filho
EMENTA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER
– GOOGLE – SITE DE BUSCAS NA INTERNET – MERO PROVEDOR E NÃO HOSPEDEIRO
DAS INFORMAÇÕES – PRETENSÃO DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE INFORMAÇÕES
ENCONTRADAS NO SITE – DESCABIMENTO – APELO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
O site de busca na internet não pode ser responsabilizado pelo conteúdo dos demais sites que
noticiam determinada informação, pois ele apenas fornece o endereço dos sites procurados pelo usuário.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Turma dos Juizados Especiais
do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Campo Grande, 28 de janeiro de 2013.
David de Oliveira Gomes Filho
Relator
VOTO
David de Oliveira Gomes Filho, Juiz Relator.
Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença proferida nos autos de ação
de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer que julgou improcedente o pedido inicial
formulado inicial.
Afirma o apelante que seu nome foi exposto de forma criminosa e indevida no site da apelada,
bastando qualquer pessoa digitar seu nome naquele sitio para aparecer “Apelação Criminal – Furto
Qualificado Tentado”, sem nenhuma razão para tamanha exposição vexatória e humilhante.
Alega que o recorrido tem responsabilidade pelo que expõe da internet, não havendo motivos para
este se esquivar da reparação dos danos causados ao autor/apelante.
Por fim, assevera que cometeu um erro no passado e que já pagou por ele, bem como sofreu as
consequências por ter errado, mas por ganância do site, o autor vem sofrendo enormes prejuízos.
Diante disso, pugna pela reforma da sentença e procedência dos pedidos iniciais.
Prequestionou dispositivos legais.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
184
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
Pois bem, versa o caso dos autos de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, onde
o autor/apelante pleiteia que a apelada Google (site de buscas) retire seu nome das pesquisas realizadas
naquele site, já que a primeira informação que aparece é um acórdão que o autor intentou no Tribunal de
Justiça de MS o que faz com que não seja contratado em diversos empregos.
Ao decidir a demanda, o juiz singular bem fundamentou em sua sentença:
“A ré se trata de provedora de conteúdo, armazenando as informações para acesso
dos usuários, não podendo ser responsabilizada pelas informações disponibilizadas em
sites de terceiros, sobre os quais deve recair a ordem judicial postulada pela parte autora.
Com efeito, pactuo do entendimento de que a ré não é responsável pela fiscalização
integral da rede mundial de computadores e que não pode ser compelida a excluir todo e
qualquer conteúdo criado e gerido por terceiros, mesmo que notificada para tal.”
Dito isto, tenho que a sentença atacada por este apelo não merece reparos.
Ora, sabe que a recorrida, Google, trata-se de mero site de pesquisas, sendo, portanto, provedor da
internet que somente faz a pesquisa das páginas criadas por terceiros, os chamados “hospedeiros”. Por isso,
a pretensão do recorrente não encontra nenhum respaldo.
Veja-se o que dispõe a jurisprudência a cerca do tema em debate:
“AÇÃO INIBITÓRIA. FERRAMENTA DE BUSCA NA INTERNET – GOOGLE.
TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. Pedido de exclusão de
resultados de pesquisa e/ou impossibilidade de acesso a conteúdo inserido em página da
Internet. Provedor da Internet que não intervém no teor das páginas criadas/mantidas
por terceiros, os chamados”hospedeiros”. Precedentes da jurisprudência desta Corte. À
concessão da tutela antecipada, obrigatório apresente o postulante prova inequívoca da
sua afirmação, pressuposto comum, somado a um dos requisitos específicos – art. 273 e
incisos do CPC, tais sejam: fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
ou o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Na ausência
de quaisquer desses, não é de se conceder a tutela antecipatória, sob pena de decisão
contra legem. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
(Agravo de Instrumento Nº 70041979899, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 01/04/2011) grifei.”
E mais:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. SITE DE
BUSCA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA, PELO RÉU, ACERCA DO CONTEÚDO DAS PÁGINAS
QUE SE “HOSPEDAM” EM
SEU SITE. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº
70028580561, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa
Palmeiro da Fontoura, Julgado em 14/04/2011) grifei.”
Deste modo, percebe-se que o entendimento da jurisprudência é no sentido de que em casos como
este, não é cabível indenização por danos morais, já que a recorrida é meramente um site de buscas na
internet, não sendo depositária da informação que porventura venha a ser pesquisada no site, mas sim uma
ferramenta que procura conteúdo já existente na internet, em outros sites, ou seja, os “hospedeiros”.
Ademais, no caso dos autos, a informação que o apelante diz lhe causar prejuízos de ordem moral,
qual seja, de que seu nome aparece vinculado a um acórdão do recurso que intentou no Tribunal de Justiça
de MS, é pública, podendo ser encontrada também no site do TJMS, por exemplo.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
185
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
Assim, não cabe o pedido de indenização por danos morais em face da recorrida, estando correta a
sentença.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se a decisão de primeiro grau.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados
em R$ 500,00, porém, suspendo a exigibilidade da verba consoante disposto na Lei 1.060/50.
Campo Grande, MS, 28 de janeiro de 2013.
David de Oliveira Gomes Filho.
Relator
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
186
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
3ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0800853-34.2012.8.12.0005 – Aquidauana
Relator Juiz David de Oliveira Gomes Filho
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Turma dos Juizados Especiais
do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Campo Grande, 28 de janeiro de 2013
David de Oliveira Gomes Filho
Relator
VOTO
David de Oliveira Gomes Filho, Relator.
Cuida-se de recurso inominado interposto por Tharcys Alves Ferreira de Miranda contra a sentença
proferida nos autos da ação de indenização por danos morais movida em face do Serasa S/A, que julgou
improcedentes os pedidos iniciais.
A ação foi proposta sob o argumento de que o Serasa teria incluído o nome do recorrente no cadastro
de mal pagadores sem a devida notificação prévia, consoante determina o CDC. A sentença, por sua vez,
afastou o pedido de indenização sob o argumento de que, ao contrário do alegado na inicial, o Serasa
comprovou em sua contestação (fls. 44) que efetuou a prévia notificação ao recorrente de que seu nome iria
ser inscrito nos serviços de proteção ao crédito.
Asseverou, ainda, o juízo singular em sua sentença que “ a obrigação estatuída pelo §2º do art. 43
do Código de Defesa do Consumidor considera-se cumprida com o envio de comunicação ao endereço
do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, que se responsabiliza pela
veracidade desta”.
Nas razões deste recurso, o apelante alega que embora o Serasa tente demonstrar, por meio de
postagem do instrumento de cientificação que procedeu a notificação preliminar do recorrente, entende-se
que esse documento não faz prova de que o recorrente tenha sido previamente notificado, uma vez que o
recorrido deixou de juntar comprovante de recebimento da notificação de fls. 44, ou seja, o AR (aviso de
recebimento). Por este motivo, pediu a reforma da sentença e a fixação dos danos morais no valor de R$
10.000,00.
Em que pesem os argumentos contidos nas razões deste recurso, o apelo merece ser improvido.
Veja-se.
O juízo singular, ao apreciar a demanda, entendeu por julgar improcedente o pedido inicial, pelas
seguintes razões:
“ Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste a parte autora. Sustenta como
causa de pedir da presente ação que a parte requerida não teria procedido com a
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
187
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
prévia comunicação da inclusão do nome da parte requerente nos órgãos de restrição
creditícia e que tal fato teria originado dano de ordem moral o qual almeja ser
indenizado. Afirma, ainda, em sua peça inaugural, que a existência ou não da dívida
de fato é irrelevante para o caso em comento.
Ao contrário de tudo que é afirmado pelo autor em sua peça inicial, o que se
observa nos autos é diametralmente oposto ao que é sustentado. Verifica-se que a parte
requerida procedeu estritamente conforme preconiza a lei, recebendo a ordem de inclusão
no cadastros de maus pagadores do banco credor, encaminhando comunicação ao
consumidor no endereço cadastrado no banco credor, fls.44, e posteriormente realizando a
inclusão no SERASA por dívida legitima.
Importante frisar que a obrigação estatuída pelo §2º do art. 43 do Código de
Defesa do Consumidor considera-se cumprida com o envio de comunicação ao endereço
do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, que se
responsabiliza pela veracidade desta. Assim, ao que foi observado nos autos nenhum ato
ilícito foi praticado pelo Réu de modo há ensejar o dever de indenizar.
Ressalta-se, por necessário, que é de total responsabilidade do Autor atualizar seu
endereço no Banco credor de modo a evitar percalços como o apresentado na presente
ação. Porém, não pode tentar se beneficiar de sua própria torpeza, sendo certo que aquele
que aufere o cômodo, aufere o incomodo de ser surpreendido com a anotação lançado pelo
credor.” (fls. 55).
Ademais, ao contrário do que afirma o recorrente em seu recurso, não é necessário, a teor do
que dispõe a Súmula 404 do STJ, as demais formalidades para a comprovação da prévia notificação ao
consumidor de inscrição de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Veja-se o que dispõe a Súmula
404 do STJ:“é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a
negativação de seu nome em bancos de danos e cadastros”.
Em consulta ao site do Superior Tribunal de Justiça – STJ (www.stj.gov.br), verificou-se que a
questão foi julgada recentemente seguindo o rito da Lei dos Recursos Repetitivos. Na ocasião, a Seção,
seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que o dever fixado no parágrafo 2° do artigo
43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição
de seu nome em cadastros de inadimplentes, deve ser considerado cumprido pelo órgão de manutenção do
cadastro com o envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor. Sendo, pois, desnecessária a
comprovação da ciência do destinatário mediante apresentação de aviso de recebimento (AR). Na ocasião,
os ministros determinaram que o tema fosse sumulado.
Assim, percebe-se que a sentença de primeiro grau não merece nenhum reparo.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, matendo-se incólume a sentença vergastada.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da
Lei 9.099/95), estes fixados em R$ 500,00, consoante dispõe o artigo 20, §4º do CPC, porém, suspendo a
exigibilidade desta verba, segundo o que prevê a Lei 1060/50.
Campo Grande, MS, 28 de janeiro de 2013.
David de Oliveira Gomes Filho
Relator
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
188
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
3ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0802438-97.2012.8.12.0110 – Campo Grande
Relator Juiz David de Oliveira Gomes Filho
EMENTA – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
– CHEQUE – LEI 7.357/85 – COMPETÊNCIA – LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO DEVA SER
SATISFEITA – ART. 4º, II, DA LEI 9.099/95 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
1. Segundo dispõe o artigo 4º, II, da Lei nº 9.099/95, é competente o Juizado do foro do lugar em
que deva ser cumprida a obrigação.
2. No caso do cheque, segundo o artigo 2º, I, da Lei 7.357/85, a obrigação será cumprida no local
indicado para pagamento – indicação especial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Turma dos Juizados Especiais
do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, conhecer do
recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Campo Grande, 21 de março de 2013.
David de Oliveira Gomes Filho
Relator
VOTO
David de Oliveira Gomes Filho, Relator.
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença proferida nos autos da ação de execução
de título extrajudicial, em que o juiz de 1º grau julgou o feito sem resolução de mérito ante a incompetência
do Juizado Especial para processar e julgar o feito (art. 51, III, da Lei 9.099/95).
O recorrente afirma que a sentença merece ser modificada, haja vista que equivocou-se o magistrado
singular em afirmar que o cheque não pode ser executado pelo fato da empresa executada possuir
estabelecimento comercial em outro município. Afirma que, o artigo 4º, II, da Lei 9.099/95, prevê que é
competente o juizado do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita.
Ademais, afirma que o artigo 2º, I, da Lei do Cheque (Lei 7.357/85) prevê que na falta de indicação
especial, é considerado como lugar de pagamento o local designado junto ao nome do sacado. Sendo
assim, sustenta que, no caso dos autos, o cheque está devidamente preenchido, constando como local para
pagamento (condição especial), a cidade de Campo Grande, MS – local onde a obrigação deva ser satisfeita.
Por estes motivos, pede a reforma da sentença, determinado-se o regular prosseguimento do feito.
Assiste razão ao apelante.
O artigo 4º da Lei 9.099/95, dispõe acerca da competência territorial dos Juizados, veja-se:
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
189
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
“Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro
I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquela exerça
atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência,
sucursal ou escritório;
II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação
de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único: Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro
previsto no inciso I deste artigo.” (grifei).
O juiz singular julgou extinto o feito sem resolução de mérito por entender que no caso em exame
aplica-se o artigo 4º, I, citado acima, já que a parte executada no presente caso possui estabelecimento em
município diverso da sede do Juizado Especial.
Entretanto, como bem afirmado pelo apelante em seu arrazoado recursal, a Lei do Cheque – 7.357/85,
prevê em seu artigo 2º, I que “na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar
designado junto ao nome do sacado; se designado vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles;
não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão.” (grifei).
No caso dos autos, conforme se verifica às fls. 06/07, os cheques ora executados possuem a indicação
especial do local para cumprimento da obrigação, qual seja, a cidade de Campo Grande, MS, razão pela
qual, a competência do Juizado desta Comarca se dá em razão do disposto no artigo 4º, II, da lei 9.099/95
(lugar onde a obrigação deva ser satisfeita).
Neste mesmo sentido, decidiu o Juiz José Eduardo Neder Meneghelli nos autos da Apelação Cível
n. 2011.802610-9:
“O artigo 4º, II, da Lei 9.099 dispõe que é competente, para as causas previstas
naquela lei, o foro do local do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita. Assim, se a
respectiva cártula não indica a praça para pagamento, há de ser considerado o lugar
indicado junto ao nome do emitente.”
E, mais:
“PROCESSUAL
CIVIL.AÇÃODE LOCUPLETAMENTO. CÁRTULAS
CHÉQUICAS DEVOLVIDAS POR FALTA DE PROVISÃO DE FUNDOS. AÇÃO
PROPOSTA NO LOCAL EM QUE DEVA SER CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º, II,
DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1.
Segundo dispõe o artigo 4•‹, II, da Lei nº 9.099/95, é competente o Juizado do foro do
lugar em que deva ser cumprida a obrigação. 2. In casu, o cumprimento da obrigação
pode ser exigido perante o Juizado de Sobradinho/DF, porquanto ali emitidas as cártulas
chéquicas e por ser o local da agência do banco sacado. 3. Recurso provido. Sentença
cassada. Maioria.(20090610039984ACJ, Relator JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, 2ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/11/2009,
DJ 02/12/2009 p. 206).”
Por estes motivos, dou provimento ao recurso para reformar a sentença de fls. 14 e determinar o
retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito.
David de Oliveira Gomes Filho, Relator
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
190
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
3ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0000941-13.2011.8.12.0047 – Terenos
Relatora Juíza Elisabeth Rosa Baisch
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRANSAÇÃO PENAL HOMOLOGADA – NÃO
CUMPRIMENTO – DENÚNCIA – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Mutirão – 3ª Turma Recursal Mista
dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por
unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso Ministerial, nos termos do voto da relatora.
Campo Grande, 11 de dezembro de 2013.
Elisabeth Rosa Baisch
Relatora
RELATÓRIO
A Srª. Juíza Elisabeth Rosa Baisch.
O Ministério Público Eleitoral apresentou recurso contra a decisão que não recebeu a denúncia
oferecida em desfavor de Edvaldo Ortiz Pereira, sob o argumento de que a sentença homologatória da
transação penal, ainda que não cumprida, transitou em julgado, alcançando a condição de coisa julgada,
tanto no plano formal quanto material.
Alega que a natureza jurídica da sentença homologatória é meramente formal, vez que não produz os
efeitos normais de uma decisão de mérito, pois não há assunção de culpa. Assevera que na hipótese de não
cumprimento da transação não se pode simplesmente arquivar a ação penal, sob pena de se impor o mesmo
efeito tanto para o que cumpre como para o que não cumpre as condições propostas pelo Ministério Público,
esvaziando-se o instituto, com o que não haverá mais nenhum interesse no cumprimento do benefício.
O Ministério Público de segundo grau opina pelo provimento do recurso.
VOTO
A Srª.Juíza Elisabeth Rosa Baisch.
Trata-se de ação penal movida em desfavor de Edevaldo Ortiz Pereira por que no dia 23 de junho
de 2011, aproximadamente entre 20 h e 1h50m, na Rua Nelson Pereira da Silva, n. 156, Jardim Bodoquena,
Município de Terenos, ele entrou e permaneceu no interior da residência da vítima Maria do Socorro Francos
de Lima, contra a sua vontade, sendo retirado nas duas vezes por policiais militares.
Realizada a audiência preliminar, o autor dos fatos responsabilizou-se em doar R$ 300,00 em
material de limpeza para o Asilo São Vicente de Paula, o que depois foi convertido em prestação de serviços
à entidade, em virtude de impossibilidade financeira do beneficiado. De qualquer forma, porém, a transação
não foi cumprida.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
191
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
Neste caso, assiste razão ao Ministério Público, conforme extensos precedentes jurisprudenciais
mencionados, onde se destaca que o entendimento do STF no RE 602.072/RS, com repercussão geral
reconhecida, foi o de possibilidade de ajuizamento de ação penal quando descumpridas as condições
estabelecidas em transação penal. Este também foi o entendimento adotado pelo STJ (HC 188.959/DF). E
este tem sido o posicionamento das Turmas Recursais conforme se infere do HC 2011.034435-3/0000-00.
Assim, não cumprida a transação penal retorna-se ao status quo ante, possibilitando-se ao Ministério
Público a continuidade da persecução penal, com todos os direitos daí decorrentes, inclusive o da ampla
defesa por parte do acusado.
Ante o exposto, com o Parecer Ministerial, dou provimento ao recurso Ministerial para que a
denúncia apresentada em face de Edevaldo Ortiz Pereira seja recebida, com prosseguimento normal do
feito.
É o voto.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
192
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
3ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0002614-73.2011.8.12.0004 – Amambai
Relatora Juíza Elisabeth Rosa Baisch
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – RESTITUIÇÃO DE VALORES C.C.DANOS MORAIS –
VEÍCULO SINISTRADO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE SEGURADORA E OFICINA
MECÂNICA – DEFEITO POSTERIOR AO CONSERTO – PRAZO DE GARANTIA EM CURSO –
OBRIGAÇÃO DE REPARAR – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA–
RECURSO IMPROVIDO.
O ato de credenciamento ou indicação de prestador de serviço aos segurados não é simples gentileza
ou comodidade proporcionada pela empresa. Ao fazer a indicação, a seguradora assume posição de
fornecedora, respondendo solidariamente perante o consumidor.
Assim, se o serviço de reparação do veículo é falho, a seguradora que indicou ou credenciou a
oficina responde de forma solidária pelo prejuízo.
Resultando dos autos que o veículo sofreu uma pane no motor quatro dias após ter voltado da oficina
credenciada e estando dentro do prazo de garantia é dever das requeridas arcarem com as despesas do
conserto, de modo que a devolução, na forma simples, do valor dispendido pelo consumidor, qual seja, de
R$ 4.000, 00 (quatro mil reais) é medida imperativa.
Analisadas as peculiaridades do caso, tais como, o defeituoso conserto do veículo e a demora
excessiva (três meses) para a entrega daquele ao consumidor, tem-se que o ocorrido extrapola o mero
dissabor e justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
O valor arbitrado em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), a título de reparação por danos morais
deve ser mantido, pois mostra-se equânime considerando-se o grau da ofensa, as condições financeiras das
partes e a culpa do ofensor.
Por fim, e não menos importante, defere-se a retificação do nome da requerida, conforme requerido
às f. 138, para fazer constar a sua correta denominação, como sendo: Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A.
Sentença mantida. Recurso improvido.
Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Turma Recursal Mista dos
Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul – Mutirão, na conformidade da ata de julgamentos,
por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso inominado, mantendo-se a sentença por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto da relatora.
Campo Grande, 11 de dezembro de 2013.
Elisabeth Rosa Baisch
Relatora
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
193
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
3ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0004514-52.2011.8.12.0114 – Três Lagoas
Relatora Juíza Elisabeth Rosa Baisch
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – CONSUMIDOR – CHEQUE CLONADO PAGO PELO
BANCO – PRIVAÇÃO DE CRÉDITO CONSTATADA – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR
INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO.
A relação estabelecida entre as partes, por ser de consumo, submete-se ao regramento do Código
de Defesa do Consumidor, pois a empresa recorrente desenvolve serviços remunerados por meio da rede
mundial de computadores. Nesse passo, responde independentemente da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme artigo 20
do CDC.
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva e só pode ser
afastada no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A instituição financeira que debita na conta do correntista quantia relativa a cheque clonado incorre
em falha na prestação do serviço
No presente caso, além do cheque clonado ser compensado pelo banco, houve outra falha, qual seja
o cheque original foi devidamente compensado pelo banco, porém devolvido pela alínea 35 e repassado ao
credor, que de posse da cártula cobrou do apelado que acabou pagando novamente o valor do cheque (f.
73-78).
Como se observa tal situação ultrapassou o mero aborrecimento, o que, por óbvio, caracteriza o
dano moral, já que configura falha no serviço por ele prestado que, diante da responsabilidade objetiva –
que independe da prova da culpa –, determina a reparação do dano moral suportado pelo consumidor, ex vi
do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que reza:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência
de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
fruição e riscos”.
No mesmo sentido, confira-se:
“DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL CHEQUE
CLONADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. TEORIA DO RISCO
PROFISSIONAL. Compensação das cártulas. Devolução da importância. Condenação à
atualização do valor devolvido. Dano moral. Ocorrência também configurada no caso
vertente. Demandante que faz jus a respectiva reparação Recurso provido para tanto”
(TJ/SP. APL 9095407-70.2006.8.26.0000. Ac. 5393388 – Santos. Décima Quarta Câmara
de Direito Privado. Relator Des. Thiago de Siqueira. Julgamento 31.8.2011. Publicação
DJESP 26.9.2011).
Dessa forma, o pedido indenizatório inicial é mesmo procedente, sobretudo porque os requisitos
legais autorizadores da responsabilidade civil estão devidamente configurados, quais sejam, conduta
culposa, dano e nexo causal entre eles.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
194
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
O valor da reparação deve guardar correspondência para com o gravame sofrido (CC, art 944),
além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do
dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, tudo com esteio no princípio da razoabilidade
e proporcionalidade.
Mantém-se, pois, o valor arbitrado na compensação dos danos morais (R$ 5.000,00), uma vez que
na sua fixação o juízo a quo levou em consideração tais requisitos.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão,
na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Mutirão – 3ª Turma Recursal Mista
do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, e e confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento acima
transcrita de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, condenando a
recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação.
Campo Grande, 13 de novembro de 2013.
Elisabeth Rosa Baisch
Relatora
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
195
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
3ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0009957-30.2010.8.12.0110 – Campo Grande
Relatora Juíza Elisabeth Rosa Baisch
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – IMPLANTE DE DENTE – INSUCESSO – OBRIGAÇÃO
DE RESULTADO – ÔNUS DA PROVA – RESCISÃO CONTRATUAL – RECUSA EM ENTREGAR
PRONTUÁRIO – DANOS MORAIS – CARACTERIZAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO
IMPROVIDO.
O tratamento dentário de implante traduz-se em obrigação de resultado. Se houve insucesso,
portanto, opera-se a rescisão contratual. Em uma relação de consumo, o ônus da prova é do prestador de
serviço que não juntou documentos aptos a formar convicção favorável à sua tese de que foi por culpa da
paciente que o implante dentário não prosperou.
A paciente, por seu turno, juntou documentos que atestam os pagamentos efetuados e o contrato
lavrado entre as partes. Consta à f. 8 que o implante osseointegrado teria execução em duas fases, a primeira
consiste na colocação do pino de titânio e a segunda, só após quatro meses, é a fase protética. Assim, a
alegação da clínica de que o implante que não resistiu era na verdade o dente provisório que seria substituído
não merece acolhida. O fato é que o pino não se fixou, não se integrou à estrutura óssea da paciente, pondo
a perder o serviço realizado na primeira fase do contrato. O dente provisório a que se refere é apenas
superficial e em nada relevante para a fixação do pino.
Frustrado o tratamento sem que haja prova de culpa da paciente, a consequência é a devolução
dos valores pagos. O prontuário juntado à f. 61 e seguintes poderá ser levantado pela paciente mediante
fotocópias. Correta é a decisão acolhe os danos morais, pois a extração de um dente com subsequente
implante é circunstância que remete à autoimagem e à imagem na comunidade. O insucesso da operação,
por óbvio, gera dor, humilhação e sofrimento. O valor de R$ 3.000,00 é bem dosado para a finalidade
retributiva e inibitória do instituto.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.
Nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95, condeno o recorrente vencidos ao pagamento
de custas e despesas processuais, bem como verba honorária que fixo em 10 % do valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Mutirão – 3ª Turma Recursal Mista
do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, à unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da relatora.
Servindo a súmula de julgamento acima transcrita de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46, segunda parte,
da Lei 9.099/95 .
Campo Grande, 13 de novembro de 2013.
Elisabeth Rosa Baisch
Relatora
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
196
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
3ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0803563-37.2011.8.12.0110 – Juizado Especial Central de Campo Grande
Relatora Juíza Elisabeth Rosa Baisch
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO – TRANSPORTE DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS – SUBCONTRATAÇÃO – ALEGADA ILEGITIMIDADE – RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA – CULPA PELO ATRASO – NEXO DE CAUSALIDADE – DANOS MATERIAIS –
PREVISÃO CONTRATUAL – PREVISÃO LEGAL – DANOS MORAIS AFASTADOS – RECURSO
DA EMPRESA COMPRADORA – IMPROVIDO – RECURSO DA PRESTADORA DO SERVIÇO
PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA SE ACOLHER A
LEGITIMIDADE PASSIVA DE TODAS AS EMPRESAS QUE FIGURAM NOS SUCESSIVOS
CONTRATOS E PARA SE CONCEDER A INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA INDISPONIBILIDADE
DOS CAMINHÕES.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Mutirão – 3ª Turma Recursal Mista
dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos,
por unanimidade, dá-se parcial provimento ao recurso da empresa Kazu Transporte e Logística Ltda, nos
termos do voto da relatora.
Nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95, condeno a recorrente vencida, Dipalma
Comércio de Distribuição e Logística de Produtos Alimentícios Ltda, ao pagamento de custas e despesas
processuais, bem como verba honorária que fixo em 10 % do valor da condenação.
Campo Grande, 11 de dezembro de 2013.
Elisabeth Rosa Baisch
Relatora
RELATÓRIO
A Srª. Juíza Elisabeth Rosa Baisch, Relatora.
Dispensado nos termos da Legislação em vigor e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
A Srª. Juíza Elisabeth Rosa Baisch, Relatora.
Estabelecida uma cadeia contratual onde a empresa que vendeu produtos alimentícios contrata
uma transportadora que subcontrata outra transportadora para a entrega da mercadoria às compradoras,
a consequência é relação contratual de natureza solidária. Assim é por que não há como dissociar um
contrato do outro, como se fossem negociações autônomas, desvinculadas da compra e venda e entrega
dos produtos alimentícios. Acrescente-se que o contrato original não restringiu tais contratações e nem
tampouco estabeleceu obrigação personalíssima.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
197
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
Decorre daí que a empresa que executou o serviço e teve perdas pode escolher acionar todas as
empresas que figuram nos sucessivos contratos, sem prejuízo de que posteriormente as relações internas
construídas se resolvam em direito de regresso a ser discutido em ação própria.
Logo, procede a alegação de legitimidade passiva das empresas Neotrans Transportes e Logística
Ltda e Búfalo Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda, a qual foi suscitada no recurso interposto
por Kazu transportes e Logística Ltda. Sendo responsáveis solidárias pelos prejuízos suportados, são,
portanto, partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação.
A indenização contratual de R$ 100,00 a diária, concedida na sentença tem a finalidade de prover
as despesas necessárias à permanência do transportador no local por mais de 24 horas, enquanto aguarda o
descarregamento (f.109). No entanto, mesmo que não previsto em contrato, além disso, a Lei n. 11.442/07
estabelece o valor devido pela indisponibilidade dos veículos, conforme sua capacidade de carga.
Assim, nos termos do art. 11, § 5º da mencionada lei, acolhe-se neste ponto o recurso interposto por
Kazu Transportes e Logística Ltda para o fim especial de condenar as empresas requeridas ao pagamento de
R$ 5.376,00 referente ao veículo de placas HRO 9559 (7 dias) e R$ 8.448,00 referente ao veículo de placas
HTP 0858 (11 dias), totalizando a condenação em R$ 13.824,00, a ser corrigida desde a data do evento
danoso pelo IGPM, com juros de 1% contados da citação.
No mais, fica mantida a sentença de primeiro grau quanto à condenação estipulada em razão
das diárias e inclusive quanto ao afastamento de danos morais, por inexistência de abalo na imagem da
empresa perante a opinião pública. A hipótese é apenas de transtornos inerentes ao negócio e já muito
bem dimensionados em sede de danos materiais. Recurso da empresa Kazu Transporte e Logística Ltda
improvido quanto à pretensão a danos morais.
Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso da empresa Kazu Transporte e Logística Ltda
para o fim especial de se incluir no polo passivo da ação as empresas Neostrans Transporte e Logística
Ltda e Búfalo Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda como devedoras solidárias. Acolhe-se o
recurso também para se condenar as empresas requeridas ao pagamento da quantia de R$ 13.824,00, a ser
corrigida desde a data do evento danoso pelo IGPM, com juros de 1% contados da citação, ficando mantida
a sentença nos demais termos.
Verifica-se assim que a apelante Dipalma Comércio de Distribuição e Logística de Produtos
Alimentícios Ltda decaiu na totalidade de seus pedidos, enquanto que a apelante Kazu Transporte e Logística
Ltda ME logrou êxito em quase todos os pedidos, com exceção apenas ao relativo à incidência de danos
morais. Com isso, a sucumbência será suportada pela apelante Dipalma.
Nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95, condeno a recorrente vencida, Dipalma
Comércio de Distribuição e Logística de Produtos Alimentícios Ltda, ao pagamento de custas e despesas
processuais, bem como verba honorária que fixo em 10 % do valor da condenação.
Campo Grande, 11 de dezembro de 2013.
Elisabeth Rosa Baisch
Relatora
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
198
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
3ª Turma Recursal Mista
Apelação Cível n. 0001169-56.2012.8.12.0110 – Campo Grande
Relatora Juíza Gabriela Müller Junqueira
SÚMULA DO JULGAMENTO
EMENTA – RECURSO INOMINADO – ACORDO REALIZADO PERANTE O PROCON –
DESCUMPRIMENTO – INSCRIÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR
RAZOÁVEL DA INDENIZAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1- Comprovado que a autora celebrou com a ré acordo extrajudicial perante o PROCON, onde
a ré comprometeu-se a cancelar a linha telefônica sem ônus rescisórios, bem como cancelar eventuais
saldos em aberto da referida linha, a negativação perante os órgãos de proteção ao crédito do referido valor
caracteriza-se como ilegal.
2- Outra inscrição anterior já baixada perante os órgãos de proteção ao crédito não enseja a aplicação
da Súmula 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
3- Valor arbitrado de forma razoável.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da 3ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul, à
unanimidade, negar provimento ao recurso e confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo
a súmula de julgamento, acima transcrita, de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46, segunda parte, da Lei nº
9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados
em R$ 700,00 (setecentos reais) nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil.
Campo Grande, 20 de novembro de 2013.
Gabriela Müller Junqueira
Relatora
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
199
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
Mutirão – 3º Turma recursal Mista
Recurso Inominado n. 0001400-15.2009.8.12.0102
Relatora Juíza Gabriela Müller Junqueira
SÚMULA DO JULGAMENTO
EMENTA – RECURSO INOMINADO – CONSÓRCIO – RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS
IMEDIATAMENTE – NÃO CABIMENTO – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1 – Comprovado que o autor/recorrente entabulou o contrato anteriormente a vigência da Lei
11.795/08, improcede o pedido de restituição imediata dos valores desembolsados. 2- Quanto ao momento
da restituição o entendimento adotado pelo juiz singular está em consonância com a orientação firmada
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça após o julgamento da Reclamação n. 3.752/GO, no sentido de
que no caso de desistência do plano de consórcio cujos contratos tenham sido celebrados até 05/02/2009
(anteriores a vigência da Lei 11.795/08), como no presente caso, o consorciado desistente, terá direito a
restituição das parcelas não de imediato, mas sim em até 30 (trinta) dias após o prazo previsto em contrato
para o encerramento do grupo.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da 3ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul, à
unanimidade, negar provimento ao recurso e confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo
a súmula de julgamento, acima transcrita, de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46, segunda parte, da Lei
n. 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados
em R$ 700,00 (setecentos reais) nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, isentando-o do
pagamento de tais verbas por ser beneficiário da assistência judiciária.
Campo Grande, 20 de novembro de 2013.
Gabriela Müller Junqueira
Relatora
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
200
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
Mutirão – 3º Turma recursal Mista
Apelação Cível n. 0800902-49.2012.8.12.0046 – Chapadão do Sul
Relatora Juíza Gabriela Müller Junqueira
EMENTA – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
– CANCELAMENTO DO LIMITE DE CRÉDITO – NÃO COMUNICAÇÃO DO CLIENTE – DANO
MORAL CONFIGURADO – REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – REPARAÇÃO DOS DANOS
NÃO PODE GERAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da 3ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul, na
conformidade da ata de julgamentos, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso.
Campo Grande, 20 de novembro de 2013.
Gabriela Müller Junqueira
Relator
RELATÓRIO
A Sra. Juíza Gabriela Müller Junqueira, relatora
O juízo a quo condenou o apelante ao pagamento de indenização por danos morais, no valor
de R$ 10.000,00, haja vista que este efetuou o cancelamento do limite da conta corrente sem qualquer
notificação, o que causou grande transtorno ao apelado, configurando o abuso de direito e evidenciando os
requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
O Banco do Brasil S/A interpôs Recurso Inominado postulando pela reforma integral do julgado ou
a redução do valor da condenação.
Intimado para manifestar-se acerca do recurso interposto o recorrido apresentou contrarrazões às
fls. 145/159.
É o relatório.
VOTO
A Sra. Juíza Gabriela Müller Junqueira, relatora.
Trata-se de Recurso Inominado que, sendo tempestivo e preparado, merece ser recebido e processado.
A sentença de primeiro grau reconheceu a falha na prestação de serviços do apelante, na medida
em que cancelou, unilateralmente, o limite da conta corrente do recorrido, sem qualquer notificação, o que
causou a este grande transtorno, posto que teve cheques devolvidos, energia elétrica cortada, evidenciando
o abuso de direito do apelante, e por tal motivo condenou o apelante ao pagamento de indenização por dano
moral no valor de R$ 10.000,00.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
201
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
Primeiramente, é de ser observado que efetivamente aplicam-se ao presente caso as disposições do
Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de relação de consumo, inclusive com a inversão do ônus
da prova, conforme já destacado pelo juízo monocrático.
Compulsando os autos, constata-se que em parte assiste razão ao recorrente quanto a necessidade de
reforma da sentença, conforme será demonstrado.
Com efeito, tenho que agiu o Banco réu, ora recorrente, abusivamente ao simplesmente proceder ao
cancelamento do limite de crédito da conta do recorrido.
Neste ponto deve ser observado que o banco não colacionou aos autos nenhum documento capaz de
justificar tal ato, como o vencimento do contrato de limite ou a notificação ao recorrido de que o limite seria
cancelado, aliás sequer trouxe aos autos o contrato de limite, por outro lado não negou a existência deste a
qual também é demonstrada pelos extratos do recorrido, dos quais denota-se que efetivamente o banco lhe
concedeu limite, posto que o utilizava.
Tenho, pois, que o simples cancelamento, o qual ocasionou o estorno do débito de energia elétrica
bem como a devolução indevida de cheques do cliente/recorrido (documentos de fls. 25 e 26) mostra-se ato
abusivo passível de gerar dano moral.
Por outro lado, assiste razão à recorrente no que tange a fixação do valor do dano moral, haja vista
que o valor fixado pelo juízo a quo se mostra excessivo.
Com efeito, não existem parâmetros legais para a fixação do valor da indenização por danos morais,
ficando assim ao arbítrio do julgador, que deve agir com cautela e bom senso.
Sobre o tema preleciona Caio Mário da Silva Pereira:
“Quando se cuida de dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado
para a convergência de duas forças: caráter punitivo, para que o causador do dano, pelo
fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o caráter compensatório
par a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do
mal sofrido” (Responsabilidade Civil, Ed. Forense, Rio, 3ª edição, 1992, n. 45, p. 55).
Acrescenta ainda que:
“O ofendido deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser
arbitrada pelo Juiz, atendendo as circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses
do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de
enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (ob. cit. n. 49, p. 60).
Apontam os doutrinadores para outros elementos que devem ser levados em consideração para a
fixação do dano moral, quais sejam: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima, a gravidade
da falta, a personalidade do autor do ilícito, etc.
Assim, levando em consideração estes elementos, confrontando-os com as provas produzidas nos
autos e especialmente o fato e que a reparação por dano moral não pode gerar um enriquecimento sem
causa, hei por bem reduzir o valor dos danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Face ao exposto, conheço do recurso interposto e dou-lhe provimento, reformando a sentença, para o
fim de reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor a ser corrigido
monetariamente pelo IGPM a partir desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação.
Sem custas e honorários, conforme disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
É como voto.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
202
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
Mutirão – 3º Turma recursal Mista
Apelação Cível n. 0802718-95.2012.8.12.0101 – Dourados
Relatora Juíza Gabriela Müller Junqueira
EMENTA – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO – OUTRAS NEGATIVAÇÕES – NÃO CONFIGURADO O DANO MORAL –
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da 3ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul, na
conformidade da ata de julgamentos, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso.
Campo Grande, 20 de novembro 2013.
Gabriela Müller Junqueira
Relatora
RELATÓRIO
A Sra. Juíza Gabriela Müller Junqueira, relatora.
Banco Bradesco S/A interpôs o presente Recurso Inominado em face de Talita Wellen Gamarra
Louveira Brandão, insurgindo-se contra a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de
inexistência de débito e condenou o réu, ora recorrente, ao pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$ 12.440,00.
Sustenta o recorrente a inexistência de dano moral em razão de a parte recorrida ser devedora
contumaz, com outras inscrições nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito. Insurgese, também, contra o valor da indenização, alegando ser excessivo, e, em consequência pugna pela sua
redução.
O recurso foi recebido inicialmente apenas no efeito devolutivo (fl. 108), todavia, em sede recursal,
foi conferido efeito suspensivo ao presente recurso (fl. 127).
Intimada para manifestar-se acerca do recurso interposto a recorrido apresentou contrarrazões às fls.
112-126.
É o relatório.
VOTO
A Sra. Juíza Gabriela Müller Junqueira, relatora.
Trata-se de Recurso Inominado que, sendo tempestivo e preparado, merece ser recebido e processado.
Compulsando os autos, constata-se que assiste razão à recorrente quanto a necessidade de reforma
da sentença, conforme será demonstrado.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
203
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
A sentença de primeiro grau declarou a inexistência do débito de R$ 204,91, objeto das negativações
de fl. 32 efetuada pelo réu perante o órgão de proteção ao crédito, afastou a incidência da Súmula 385 do
STJ sob o argumento de que não há prova nos autos que demonstre a regularidade das outras anotações
preexistentes, bem como que todas as outras anotações estão baixadas. Assim, em consequência da
ilegalidade das inscrições, condenou o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$
12.440,00.
Em sede de recurso, o recorrente sustenta ser indevida a indenização alegando que a recorrida é
devedora contumaz, tendo diversas outras inscrições de débito perante o órgão de proteção ao crédito.
Nesse sentido apresenta a o extrato de fls. 96-97, idêntico ao juntado com a contestação, que mostra mais
de 15 negativações em nome da recorrida.
Neste ponto deve ser destacado que na fundamentação do recurso o Banco recorrente não se insurgiu
quanto a declaração de inexistência do débito, mas tão somente quanto a condenação pelos danos morais,
sendo este o limite do presente recurso.
Assiste razão à recorrente.
A razão de a jurisprudência já ter pacificado o entendimento de que a simples inscrição junto aos
órgãos de proteção ao crédito basta para gerar dano moral, decorre do fato de esta negativação restringir
o crédito do suposto devedor, e, ainda gerar uma situação vexatória, ou seja, causar constrangimento,
indignação, tristeza, incômodo, vexame social e vergonha.
Assim, necessário verificar se a negativação em questão trouxe abalo ao crédito da recorrida, a
ponto de acarretar ressarcimento em dano moral.
Nesse sentido, verifica-se no extrato do SCPC, juntado com a contestação (fls. 56-57) e reapresentado
nas razões do presente recurso (fls. 96-97), o registro de uma série de outras negativações.
Com efeito, o juiz a quo entendeu que tais negativações já estavam baixadas e por isso não maculavam
a imagem da autora, de sorte que a inscrição discutida nos autos afetou a sua honra.
Narra a inicial que a negativação efetuada pelo réu, ora recorrente, data de 08/11/2011, e que em
janeiro de 2012 teve o crédito negado em razão da referida negativação.
Todavia, verifica-se nos extratos de fls. 56-57 e 96-97 que embora várias negativações já estivessem
baixadas na ocasião dos fatos narrados na inicial, três negativações estavam ativas naquela época.
À fl. 96 vê-se um inscrição efetuada por MT-CBA/Calcard Cuiabá, no valor de R$ 208,86, incluída
em 15/02/2011 e excluída em 19/03/2012; outra negativação incluída pela Riachuelo/Dourados, incluída
em 19/04/2011 e excluída em 05/04/2012; e a terceira, incluída por MS-DOS Sapataria – Dourados, incluída
em 29/11/2011 e excluída em 17/01/2012.
Assim, na época dos fatos narrados na inicial, já sofria a recorrida restrição em seu crédito, de modo
que eventual situação vexatória ou qualquer constrangimento ou vergonha decorrente desse fato, não pode
ser atribuído à negativação incluída pelo banco-recorrente.
Em tal perspectiva, necessário reconhecer que a recorrida não faz jus à indenização por dano moral.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO
EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
PRÉVIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS.
1. É ilegal a inscrição de nome de devedor nos serviços de proteção ao crédito sem
a notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
204
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
2. Incabível, entretanto, o pagamento de indenização a título de dano moral quando
o devedor já tiver outras inscrições em órgãos de proteção ao crédito.
3. Agravo regimental improvido. (STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL: AgRg no REsp 992686 RS 2007/0229841-8) (g.n.)
Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça editou a súmula de
número 385, impedindo pagamento de indenização por danos morais àqueles que reclamam na Justiça a
reparação pela inscrição do nome em bancos de dados: “Súmula 385. Da anotação irregular em cadastro de
proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o
direito ao cancelamento.”
Face ao exposto, conheço do recurso interposto e dou-lhe provimento, reformando a sentença tãosomente para o fim de julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Sem custas e honorários, conforme disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
É como voto.
Gabriela Müller Junqueira
Relatora
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
205
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
3ª Turma Recursal Mista
Apelação Cível n. 0805067-78.2011.8.12.0110 – Campo Grande
Relatora Juíza Gabriela Müller Junqueira
EMENTA – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO NÃO
CONTRATADO – DESCONTOS INDEVIDOS – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – APLICAÇÃO
DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 – CONFIGURADO DANO MORAL – SENTENÇA
REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
1 – Não restanto comprovada a contratação do empréstimo consignado em folha e comprovado que
o empréstimo objeto da inicial não corresponde aos documentos juntados com a contestação, a procedência
do pedido se impõe.
2 – Os valores descontados indevidamente da folha de pagamento do recorrente devem ser restituídos
em dobro.
3 – Devida indenização por dano moral.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da 3ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul, na
conformidade da ata de julgamentos, Ã unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso.
Presidiu o julgamento com voto, a Dra. Gabriela Müller Junqueira e dele participaram, o Juiz Luiz
Felipe Medeiros e a Juíza Elizabeth Rosa Baich.
Campo Grande, 20 de novembro 2013.
Gabriela Müller Junqueira
Relatora
RELATÓRIO
A Sra. Juíza Gabriela Müller Junqueira, relatora
Altemar Carvalho Nogueira iniciou Ação de Restituição de Valores c/c Repetição de Indébito e
Indenização por danos morais em face do Banco do Brasil S/A, alegando, resumidamente, que é correntista
do Banco do Brasil, titular da conta corrente n. 6648-6, Agência 2916-5, e que nos meses de abril, maio e
julho de 2011 foram descontados em seu holerite 3 parcelas de R$ 80,00, totalizando R$ 240,00, referente
a empréstimo consignado em folha de pagamento. Alega que não contratou referido empréstimo. Assevera
também que apesar de toda insistência e esforço empreendidos, não conseguiu resolver tal questão junto
ao Banco. Pede, assim, a condenação do banco ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente
descontados e indenização por danos morais.
partes.
Citada, a ré compareceu a audiência preliminar onde não logrou-se êxito na composição entre as
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
206
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
Em contestação a ré arguiu preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, afirma que não
foram efetuados os descontos mencionados em maio e junho e no mês de julho foi estornado o valor da
única parcela cobrada indevidamente. Alegou que sem a documentação pessoal é impossível concretizar a
transação contestada, assim, se houve a utilização dos documentos da autora por terceiro, o banco-réu não
pode ser responsabilizado, isto é, que o banco-réu não pode responder por fato de terceiro ou caso fortuito.
Defendeu a inexistência de danos morais e de sua comprovação. Sustentou que eventual indenização por
dano moral deve ser fixada a partir de parâmetros razoáveis.
Em sentença, o magistrado rejeitou a preliminar e julgou improcedente os pedidos sob o fundamento
de que apesar de constar nos holerites de abril e maio de 2011 (fls. 12-13) os descontos de R$ 80,00,
entendeu que não foram debitados os referidos valores da conta corrente de autor (fl. 14) e, ainda, que nos
extratos de fls. 114-118, houve um desconto (fl. 115) e que foi restituído (fl. 118) e nos meses de maio e
junho (fls. 116-117) não houve desconto.
Inconformada, a autora apresenta recurso inominado, tempestivo e postulando pela concessão dos
benefícios da assistência judiciária, objetivando a correção do entendimento monocrático, aduzindo que
houve uma confusão entre dois empréstimos, um que realmente era descontado em conta corrente, com
início em 2009 e término em abril de 2011 e o outro, o empréstimo objeto da demanda, no valor de R$
240,00, dividido em três parcelas de R$ 80,00, consignado em folha de pagamento dos meses de abril, maio
e junho de 2011. Ressaltou que de fato não houve desconto na conta corrente porque o empréstimo foi
consignado em folha de pagamento, recaindo assim, os descontos em seus proventos. Reafirmou que jamais
contratou o empréstimo consignado em folha discutido nestes autos, destacando que o banco-requerido
não trouxe aos autos cópia do respectivo contrato. Defendeu a ocorrência de danos morais. Requereu o
provimento do recurso, para que o requerido seja condenado a restituir em dobro os valores descontados
indevidamente de seus proventos e ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu os benefícios
da assistência judiciária.
Intimado para manifestar-se acerca do recurso interposto o recorrido permaneceu inerte.
É o relatório.
VOTO
A Sra. Juíza Gabriela Müller Junqueira, relatora.
Trata-se de Recurso Inominado que, sendo tempestivo e dispensado o preparo por ser a parte
beneficiária da assistência judiciária, merece ser recebido e processado.
Compulsando os autos, constata-se que assiste razão ao recorrente quanto a necessidade de reforma
da sentença.
Afirma o autor que não contratou o empréstimo de R$ 240,00, consignado folha de pagamento,
em três parcelas de R$ 80,00 (abril, maio e junho/2011). Sustenta que os documentos de fls. 114-118 que
fundamentaram a sentença não dizem respeito ao empréstimo discutidos nestes autos, mas sim a outro
empréstimo sem qualquer relação com a presente demanda.
Com efeito, extraí-se da inicial que a discussão trazida a juízo é a contratação ou não do empréstimo
consignado nas folhas de pagamento de abril, maio e junho/2011, no valor mensal de R$ 80,00, e, não a
existência de contrato de empréstimo com desconto em conta corrente.
Os documentos de fls. 10-13 comprovam que foi incluído na folha de pagamento do autor a
consignação da parcela de R$ 80,00, a título de empréstimo junto ao Banco do Brasil, com data inicial em
abril de 2011 e data final em junho de 2011.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
207
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
Com efeito, constata-se nos holerites de fls. 12-13 que de fato foram descontados do salário do autor
o valor da parcelas de R$ 80,00 a título de CDC Banco do Brasil, nos meses de abril/maio/junho/2011.
Por outro lado, verifica-se que o recorrente alegou que não contratou o empréstimo consignando em
folha de pagamento junto ao Banco do Brasil.
Trata-se de fato negativo e, como tal, não tem como ser provado (negativa non sunt probanda).
É muito difícil se provar que algo não existe, portanto a regra é que a necessidade de prova fique por
conta de quem afirma que algo existe e não de quem nega.
No caso dos autos, a alegação negativa do recorrente traz inerente uma alegação afirmativa (a
celebração do contrato) que poderia ser provado pelo banco-recorrido.
Assim, a comprovação do fato que dá ensejo a impedimento, modificação ou extinção do direito do
autor recaia sobre o recorrido, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, ou seja,
incumbia ao Banco afastar a pretensão inicial, demonstrando a celebração do contrato de empréstimo.
Nesse sentido, verifica-se que o recorrido não comprovou a existência de contrato de empréstimo
entre as partes, quer seja com o recorrente ou com suposto terceiro fraudador.
Entretanto, ainda que exista tal contrato, é certo que a contratação fraudulenta de serviço por terceiro
em nome do recorrente não exclui a responsabilidade do Banco.
Assim, não havendo prova nos autos de que realmente o recorrente contratou o empréstimo
consignado em folha de pagamento e, estando comprovados os descontos em sua folha de pagamento
(fls. 10-13), mister reconhecer que o recorrente faz jus à restituição dos valores que foram descontados
indevidamente em favor do banco-recorrido.
Dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor que “o consumidor
cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou
em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
No caso dos autos, restou demonstrado que os descontos de R$ 80,00 na folha de pagamento de
abril/2011 e de R$ 80,00 na folha de pagamento de maio/2011 foram indevidos em razão da não contratação
do empréstimo consignado em folha.
O banco-recorrido sustentou a legalidade dos descontos, ou seja, não demonstrou a ocorrência de
qualquer fato que justificasse o engano, de modo que não se aplica à ressalva do da restituição simples
prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, de sorte que o recorrente deve ser restituído em dobro
das duas parcelas de R$ 80,00 descontadas indevidamente de sua folha de pagamento nos meses de abril e
maio de 2011.
Vale salientar que não há que se falar em restituição da parcela de junho de 2011, haja vista que foi
restituída prontamente pelo banco em julho de 2011.
Assiste razão, ainda, ao recorrente quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Isto porque restou demonstrado que o recorrente não contratou o empréstimo, entretanto, sofreu os
descontos indevidos em seus proventos durante três meses, suportando a inércia do banco em resolver a
situação.
Com efeito, três parcelas de R$ 80,00 representam valor significativo no orçamento de um sargento
do Corpo de Bombeiros Militar, com remuneração mensal liquida em torno de R$ 1.700,00 (fls. 12-13).
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
208
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
Tem-se, pois que presentes se encontram os elementos necessários para a responsabilidade civil do
recorrido.
A ação ilegal do recorrido consiste na inclusão indevida de empréstimo consignado na folha de
pagamento do recorrente e no fato de tais descontos terem restringido a remuneração mensal do recorrente,
gerando abalo moral. O nexo causal, portanto, também resta claro e incontroverso.
Resta, então, fixar o valor da indenização, tarefa que, ante a inexistência de parâmetros legais, fica
ao arbítrio do julgador, que deve agir com cautela e bom senso.
Sobre o tema preleciona Caio Mário da Silva Pereira:
“Quando se cuida de dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se
deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo, para que o causador do
dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o caráter
compensatório par a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como
contrapartida do mal sofrido” (Responsabilidade Civil, Ed. Forense, Rio, 3ª edição,
1992, n. 45, p. 55).
Acrescenta ainda que:
“O ofendido deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser
arbitrada pelo Juiz, atendendo as circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses
do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de
enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (ob. cit. n. 49, p. 60).
Apontam os doutrinadores para outros elementos que devem ser levados em consideração para a
fixação do dano moral, quais sejam: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima, a gravidade
da falta, a personalidade do autor do ilícito, etc.
Assim, levando em consideração estes elementos, confrontando-os com as provas produzidas nos
autos e especialmente o fato e que a reparação por dano moral não pode gerar um enriquecimento ilícito,
hei por bem fixar o valor dos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Face ao exposto, conheço do recurso interposto e dou-lhe provimento reformando a sentença, para o
fim de condenar o banco-recorrido restituir em dobro as duas parcelas de R$ 80,00, corrigidas monetariamente
pelo IGPM a partir da data de cada desconto (abril e maio de 2011), acrescidas de juros de mora de 1% ao
mês, de forma simples, a partir da citação, bem como, condenar o recorrido ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor a ser corrigido monetariamente pelo
IGPM a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, de forma simples, a partir da citação.
Sem custas e honorários, conforme disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
É como voto.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
209
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
Mutirão – 3ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0001076-45.2011.8.12.0105
Relatora Juíza Joseliza Alessandra Vanzela Turine
SÚMULA DO JULGAMENTO
EMENTA – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS – EXISTÊNCIA DE VÍCIO EM PRODUTO ADQUIRIDO POR COMPRA
REALIZADA PELA INTERNET – PRODUTO ENCAMINHADO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA –
DEFEITO NÃO REPARADO – DIREITO DO CONSUMIDOR À SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO
OU RESSARCIMENTO DO VALOR DESPENDIDO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DO FORNECEDOR – DESCASO NO ATENDIMENTO AO CLIENTE – CONFIGURAÇÃO
DE DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto por Lojas Americanas S/A (B2W – Companhia Global
do Varejo) em face da sentença de primeiro grau que a condenou no pagamento de danos morais e materiais
à recorrida Nilda Ribeiro Machado, em razão da existência de vício em produto adquirido de seu site, o qual
não foi substituído, nem ressarcido seu valor após contato em que foi informada a existência de defeito que
impossibilitava o seu uso, defeito não solucionado pela assistência técnica.
A sentença proferida em primeira instância não merece reparo, uma vez que se fundamentou
nas provas trazidas aos autos, restando clara a responsabilidade solidária da recorrente na qualidade de
fornecedora do produto defeituoso, ainda que não se trate de fabricante, por aplicação do disposto no artigo
18 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), sendo, desta forma, devido o ressarcimento pelo
produto devolvido pela consumidora.
Ademais, pelos documentos constantes dos autos (fls. 05) é possível se verificar que a recorrente
promoveu a restituição do valor pago pela recorrida com relação ao aparelho inalador adquirido, deixando
de promover a restituição do pagamento realizado pela sua bateria, demonstrando anuência quanto à
existência de vício do produto.
Com relação aos danos morais, estes também restaram configurados em razão da negativa da recorrente
em atender à recorrida, demonstrando descaso com a resolução dos problemas por esta enfrentados, haja
vista a ausência nas audiências designadas pelo PROCON, bem como na negativa em promover a imediata
substituição do produto ou a restituição dos valores pagos pela consumidora.
Ademais, é certo que o aparelho adquirido seria utilizado para melhoria da qualidade de vida da
recorrida, por se tratar de aparelho inalador comumente utilizado para tratamento de doenças relativas às
vias respiratórias, sendo, inclusive, afirmado pela requerente e não impugnado pela recorrente que aquela
possui enfisema pulmonar e necessitaria do produto para tratamento de saúde, do qual foi privada em razão
da existência de vício no produto.
Por fim, o quantum indenizatório também não se mostra desarrazoado no patamar em que foi
arbitrado (R$ 3.000,00), servindo à compensação dos danos morais experimentados pela recorrida, assim
como se revestindo do caráter punitivo à recorrente.
2. Recurso conhecido e não-provido. Sentença mantida.
3. Condenação do apelante nas custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre
o valor da condenação.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
210
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes do Mutirão da 3ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais de Mato Grosso do
Sul, na conformidade da ata de julgamentos, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. A
súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Votaram
a juíza relatora, o primeiro vogal juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira, e a segunda vogal juíza Gabriela Müller
Junqueira.
Campo Grande/MS, 20 de Novembro de 2013.
Joseliza Alessandra Vanzela Turine
Relatora
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
211
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
Mutirão – 3ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0016680-31.2011.8.12.0110
Relatora Juíza Joseliza Alessandra Vanzela Turine
SÚMULA DO JULGAMENTO
EMENTA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RETIRADA DE POSTE LOCALIZADO NA
FRENTE DA GARAGEM DE RESIDÊNCIA DA RECORRIDA – LIMITAÇÃO QUANTO À ENTRADA
E SAÍDA DE VEÍCULOS – RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA – AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL
DEFRONTE AO POSTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CUSTOS DA OBRA DEVERÃO
SER ARCADOS PELA CONCESSIONÁRIA – REVISÃO DE FATURA DEVIDA QUANDO NÃO HÁ
DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE CONSUMO NÃO FATURADO – SENTENÇA MANTIDA –
RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto por ENERSUL – Empresa Energética de Mato Grosso
do Sul S/A em face da sentença proferida em primeiro grau que julgou procedente o pedido formulado na
inicial da ação obrigação de fazer ajuizada por Andrea Rosa Queiroz Neves.
A recorrida intentou a ação de obrigação de fazer, pleiteando que a recorrente fosse compelida a
retirar poste de iluminação pública que se encontra edificado em frente à garagem daquela, sem custos, uma
vez que dificulta a passagem de veículo naquele local; postulando também pedido de revisão da conta de luz
referente ao mês de setembro/2011 por não corresponder ao consumo real daquele período.
Em suas razões, a recorrente defende que o poste de luz já se encontrava no local antes da construção
da residência da recorrida, razão pela qual esta deveria arcar com as despesas da retirada, assim como que
não há qualquer irregularidade na fatura emitida em setembro/2011, pleiteando a reforma da sentença e
improcedência do pedido inicial.
Em que pesem suas afirmações, a recorrente não trouxe qualquer documento que comprovasse suas
alegações, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia quanto à produção de prova dos fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos do direito da autora.
É certo que os postes de iluminação pública devem ser colocados de modo a não causar qualquer
limitação ao direito de construir, inclusive podendo o proprietário escolher o local adequado para colocação
de sua garagem.
Assim, tivesse a recorrente tido o cuidado de colocar o poste na divisa, teria cumprido sua finalidade
sem obstar o direito de propriedade da recorrida. Como não o fez, deverá arcar com os custos para correção
da prestação do serviço, até porque não trouxe a baila o único fato que podia modificar o direito da autora,
qual seja eventual alteração nas dimensões do terreno.
Em razão do exposto, deverá a recorrente arcar com os custos de retirada e recolocação do poste
em local que não impeça a entrada de veículo na residência da recorrida ou de outro morador do local,
devendo, também, proceder à revisão da fatura de setembro/2011, tal como lançado na sentença proferida
em primeira instância.
2. Recurso conhecido e não-provido. Sentença mantida.
3. Condenação do apelante nas custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre
o valor da causa.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
212
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes do Mutirão da 3ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais de Mato Grosso do
Sul, na conformidade da ata de julgamentos, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. A
súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Votaram
a juíza relatora, o primeiro vogal juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira, e a segunda vogal juíza Gabriela Müller
Junqueira.
Campo Grande/MS, 29 de Novembro de 2013.
Joseliza Alessandra Vanzela Turine
Relatora
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
213
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
Mutirão – 3ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0500070-79.2007.8.12.0009
Juíza Joseliza Alessandra Vanzela Turine
SÚMULA DO JULGAMENTO
EMENTA – EMBARGOS À EXECUÇÃO – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO –
AUSÊNCIA DO EMBARGANTE SEM JUSTIFICATIVA – EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO
ARTIGO 51, I, DA LEI 9.099/1995 – MERO PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PELA
DEFENSORIA PÚBLICA NÃO JUSTIFICA A AUSENCIA DA PARTE AUTORA QUANDO O PEDIDO
SEQUER FOI ANALISADO PELO JUIZ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto por Adelcio de Souza Santos em face da sentença de
primeiro grau que julgou extinto os embargos à execução por ele ajuizado, com base no artigo 51, I, da Lei
9.099/95, em razão de sua ausência em audiência de instrução e julgamento designada no feito.
O recurso é fundamentado no fato de ter havido pedido de redesignação da audiência pela Defensora Pública
que o assiste, face a designação desta para atuar em substituição na comarca de Chapadão do Sul na mesma data.
No entanto, em que pese o argumento da peça recursal, entendo que a sentença deverá ser mantida,
haja vista não ter sido o pedido de redesignação apreciado antes da realização da audiência, até mesmo
ante a proximidade da data da realização desta, o que, vale dizer, não importa em automática dispensa do
comparecimento em audiência.
A ausência da Defensora Pública em audiência, ainda que possa motivar a redesignação desta quando
justificada, por si só não garante a possibilidade do não comparecimento do embargante, sendo expressa a
Lei dos Juizados Especiais que dispõe que, ocorrendo a sua ausência em qualquer audiência, o feito deverá
ser extinto sem resolução do mérito.
O embargante deveria ter se certificado quanto à redesignação da audiência antes de não comparecer
à esta, até mesmo porque tem ciência de que a sua ausência injustificada poderia acarretar a extinção do
feito, como de fato ocorreu no presente feito.
2. Recurso conhecido e não-provido. Sentença mantida.
3. Condenação do apelante nas custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre
o valor da ação, ficando suspensa a cobrança nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes do Mutirão da 3ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul,
na conformidade da ata de julgamentos, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. A súmula do
julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Votaram a juíza relatora, o
primeiro vogal juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira, e a segunda vogal juíza Gabriela Müller Junqueira.
Campo Grande/MS, 29 de Novembro de 2013.
Joseliza Alessandra Vanzela Turine
Relatora
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
214
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
Mutirão – 3ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0800069-33.2012.8.12.0110
Relatora Juíza Joseliza Alessandra Vanzela Turine
SÚMULA DO JULGAMENTO
EMENTA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – FALHA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA EMPRESA AÉREA RECORRENTE–FALTA DE COMUNICAÇÃO
AO CONSUMIDOR DA ALTERAÇÃO DO AEROPORTO DE EMBARQUE QUE ACARRETOU
A PERDA DO VÔO – OBRIGAÇÃO DA EMPRESA AÉREA DE FORNECER NOVA PASSAGEM
AÉREA NÃO CUMPRIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER EXCLUDENTE
DE RESPONSABILIDADE – DEVIDA RESTITUIÇÃO DE PASSAGEM ADQUIRIDA PELO
CONSUMIDOR – DANO MORAL CONFIGURADO – CRITÉRIO PARA INDENIZAÇÃO
CORRETAMENTE APLICADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto por VRG Linhas Aéreas Inteligentes S/A com o fim
de ver reformada a sentença proferida em primeiro grau que julgou procedentes os pedidos formulados na
inicial da ação de indenização por danos morais c/c reparação de danos materiais que Dayene Marques da
Silva lhe moveu.
A sentença combatida condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de
R$ 4.000,00 e danos materiais no valor de R$ 523,00, com fundamento na má prestação de serviço, consistente
na alteração do aeroporto de embarque em São Paulo sem comunicação à recorrida, impossibilitando a esta
que embarcasse no vôo de retorno a Campo Grande/MS anteriormente contratado, bem como deixando de
fornecer nova passagem aérea à requerente, que foi obrigada a adquirir nova passagem.
Tendo sido a sentença de primeiro grau bem fundamentada, com detida análise das provas constantes
dos autos que demonstram a aquisição de nova passagem pela requerente com saída do aeroporto de
Guarulhos, conforme narrado, assim como considerando a ausência de comprovação pela recorrente
quanto a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade que retirasse o dever de indenizar o valor
da passagem adquirida e, pelo não atendimento oportuno do consumidor, os danos morais corretamente
fixados na sentença, deverá ela ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. Recurso conhecido e não-provido. Sentença mantida.
3. Condenação do recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes do Mutirão da 3ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais de Mato Grosso
do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Campo Grande/MS, 13 de Novembro de 2013
Joseliza Alessandra Vanzela Turine
Relatora
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
215
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
Mutirão – 3ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0800756-95.2012.8.12.0017
Relatora Juíza Joseliza Alessandra Vanzela Turine
EMENTA – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS – PRODUTO ADQUIRIDO PELO CONSUMIDOR PELA INTERNET –
PRODUTO NÃO ENTREGUE – PAGAMENTO NÃO RESTITUÍDO – AUSÊNCIA DE PROVAS PELA
EMPRESA REQUERIDA DE QUE HOUVE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – RESTITUIÇÃO
DO PAGAMENTO DEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR ARBITRADO DE
R$ 4.000,00 CONSIDERADO ADEQUADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto por City Lar em face da sentença proferida em primeiro
grau que o condenou à restituição dos valores despendidos pelo recorrido para aquisição de produto em seu
site, assim como no pagamento de danos morais, sob fundamento de falha na prestação do serviço, uma vez
que o produto não foi entregue e que o pagamento não foi ressarcido.
Não tendo sido comprovado pela recorrente que, de fato, houve a entrega do produto adquirido pelo
consumidor, a restituição do valor utilizado para pagamento é devida, assim como a indenização por danos
morais sofridos, até mesmo porque a compra da bicicleta foi realizada no ano de 2011 e até a presente data
não houve a sua entrega, ou mesmo tentativa da empresa requerida em restituir os valores despendidos,
minimizando o prejuízo, transtorno e frustração do consumidor.
O valor do dano moral arbitrado também não merece reparo, considerando não ser excessivo,
observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e servindo ao fim a que se destina, qual seja,
compensatório e punitivo.
2. Recurso conhecido e não-provido. Sentença mantida.
3. Condenação do apelante nas custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre
o valor da condenação.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes do Mutirão da 3ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais de Mato Grosso
do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, vencida a segunda vogal, conhecer do recurso
e negar-lhe provimento. A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46
da Lei n.º 9.099/95. Votaram a juíza relatora, o primeiro vogal juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira, e a segunda
vogal juíza Gabriela Müller Junqueira.
Campo Grande/MS, 20 de Novembro de 2013.
Joseliza Alessandra Vanzela Turine
Relatora
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
216
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
3ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0000129-69.2012.8.12.0003
Relator Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
EMENTA – CONSUMIDOR - REPARAÇÃO DE DANOS – CARTÃO DE CRÉDITO –
SUPRESSÃO UNILATERAL DO LIMITE DO CRÉDITO ROTATIVO – AUSÊNCIA DE PRÉVIA
COMUNICAÇÃO – CONHECIMENTO POR OCASIÃO DO USO – ATO ILÍCITO – DANO MORAL
CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
1. É licito à Instituição Financeira proceder a supressão do limite do crédito rotativo do cartão de
crédito. Todavia, a supressão (ou rescisão unilateral) do contrato de forma imotivada deve ser previamente
comunicada ao consumidor, inteligência do art. 473 do CC/2002.
2. Demonstrada a ocorrência do ato ilícito, nexo causal e o resultado danoso a condenação em
indenização por danos morais é de rigor.
3. A quantificação do dano deve considerar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade,
ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas conseqüências,
tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido,
razão pela qual se mostrou adequado a mensuração, pelo julgador a quo, do quantum indenizatório.
4. Quanto ao prequestionamento, o ordenamento jurídico não exige uma fundamentação exaustiva,
sendo necessário apenas que a explicitação dos motivos da decisão possibilite o conhecimento dos
raciocínios realizados pelo juiz para viabilizar o eficiente manejo dos recursos.
5. Recurso conhecido e não-provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
6. Condenação do apelante nas custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre
o valor da condenação.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes do Mutirão da 3ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais de Mato Grosso
do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Campo Grande/MS, 13 de novembro de 2013.
Luiz Felipe Medeiros Vieira
Relator
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
217
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
3ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0800019-08.2012.8.12.0045
Relator Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
EMENTA – RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
OCORRÊNCIA DO ABALO MORAL – APONTAMENTO DE PROTESTO INDEVIDO – TÍTULO JÁ
PAGO – FIXAÇÃO RAZOÁVEL – RECURSO IMPROVIDO.
1. O simples apontamento para protesto de título de forma indevida, por si só, gera o dano moral
passível de indenização (dano in re ipsa).
2. Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se
criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo
da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade, neste caso, deve ser mantido o valor arbitrado
na sentença.
3. Posto isto, nego provimento ao recurso, mantendo intactos os termos da sentença recorrida.
4. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de
15% do valor da causa.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes do Mutirão da 3ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais de Mato Grosso
do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Campo Grande, MS, 29 de novembro de 2013.
Luiz Felipe Medeiros Vieira
Relator
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
218
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
Mutirão – 3ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0805139-31.2012.8.12.0110
Relator Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
EMENTA – CONSUMIDOR – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORTE NO
FORNECIMENTO DE ÁGUA – DÉBITO ANTIGO – AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO DE CORTE
– AVISO DE DÉBITO QUE NÃO SUPRE O DE CORTE – ATOS ILÍCITOS CONFIGURADOS –
INDENIZAÇÃO DEVIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.
Conforme precedente do STJ (REsp 844645) não é cabível o corte de fornecimento de
serviço essencial por cobrança de débito antigo.
2.
De igual forma, o corte no fornecimento de água, sem o prévio aviso, constitui abuso de
direito, não servindo como aviso de corte o mero aviso de débito.
3.
Procedendo a concessionária de serviço público essencial, o corte no fornecimento dos
serviços, sem o prévio aviso e por débito antigo, afigura-se existentes atos ilícitos indenizáveis.
4.
Respeitando-se os princípios da razoabilidade e da moderação, bem como a real proporção
do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade
educativa da indenização, arbitra-se a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), suficiente para a
satisfação da pretensão inicial.
5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
6.
Condena-se o recorrido nas custas e honorários sucumbenciais, ora arbitrados, em 20% do
valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Mutirão da 3ª Turma Recursal Mista
dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Campo Grande, 13 de novembro de 2013.
Luiz Felipe Medeiros Vieira
Relator
RELATÓRIO
O Dr. Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira – Relator
Dispensado o relatório nos moldes do artigo 46, da Lei 9.099/95 e Enunciado 92, do FONAJE.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
219
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
VOTO
O Dr. Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira – Relator
Trata os presentes de recurso inominado, interposto por Kiyoshi Hayashi em face da sentença do
juízo a quo que julgou o improcedente o pleito de indenização moral em face de Águas Guariroba S/A.
Relata o recorrente que não houve prévia comunicação de aviso de corte no fornecimento.
Tenho que o recurso comporta parcial provimento.
Em que pese se tratar fato incontroverso, a ausência de pagamento da fatura, dois atos se mostraram
nitidamente ilícitos, quais sejam, a ausência de aviso do corte no fornecimento e o corte por débito de mais
um ano.
Compulsando os autos denota-se que o corte de fornecimento seu deu por débito vencido há mais
de 1 (um) ano.
Como é ressabido, o fornecimento de água constitui elemento essência à vida, devendo seu corte se
dar por fundamento essencialmente relevante.
No caso posto em apreço, se a recorrida, esperou mais de 13 (treze) meses para a cobrança de seu
crédito, poderia se valer de forma menos gravosa para o consumidor, qual seja, a ação de cobrança e não
surpreendê-lo com o corte no fornecimento.
Ademais, à precedente no STJ firmando entendimento, que na de cobrança de débitos antigos, não
é possível a interrupção desse serviço essencial, colha-se:
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO
INADIMPLEMENTO. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE.
DE
ÁGUA.
1. Conquanto seja possível a suspensão do fornecimento de água por inadimplemento
do usuário, esta Corte firmou entendimento de que, na hipótese de cobrança de débitos
antigos, não é possível a interrupção desse serviço essencial. Recurso especial a que se
nega provimento. (REsp 844645 / R, in. Carlos Fernando Mathias, Segunda Turma, j. em
06.05.2008)
Frise-se, ainda que o corte foi surpreso, sem notificação prévia, uma vez que avisos constantes
nas faturas de fls. 20, 22 e 24 se tratam de aviso de débito e não de corte no fornecimento, mostrando-se,
portanto, repise-se, indevido, considerando a essencialidade do bem e a data
Ademais, tão logo tomou ciência do débito, o consumidor procedeu seu imediato pagamento, só não
o feito antes por se tratar de débito automático.
Assim considerando a existência de atos ilícitos, nexo causal e o resultado danoso (dano in re ipsa),
patente a condenação por danos morais.
Passo a mensuração do valor indenizatório.
O Autor-Recorrente em sua inicial postulou pela condenação da Recorrida em R$ 6.220,00 (seis mil
duzentos e vinte reais).
Todavia, considerando os princípios da razoabilidade e da moderação, bem como a real proporção
do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
220
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
educativa da indenização, vejo por bem arbitrar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), suficiente
para a satisfação da pretensão inicial.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para, cassar a sentença de primeira grau,
condenar o recorrido a indenizar o recorrente, pelo transtorno moral gerado, na importância de R$ 2.000,00
(dois mil reais), nos termos da fundamentação supra.
Arcará ainda o recorrido pelas custas e honorários sucumbenciais, ora arbitrados, em 20% do valor
da condenação.
É o voto.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
221
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
Mutirão – 3ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0805844-63.2011.8.12.0110
Relator Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
EMENTA – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
– DESISTÊNCIA DA PORTABILIDADE – DEMORA NA REATIVAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
TELEFONIA – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO –
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E
NÃO-PROVIDO.
Tratando-se de matéria relacionada a relação de consumo, correta a inversão do ônus da prova,
devendo a recorrida comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo de seu direito, fato que não se
desincumbiu (art. 333, II, CPC).
A demora em restabelecer a linha telefônica da parte autora, ao desistir da portabilidade, causa ao
consumidor uma realidade de inconveniências e aflições que transcendem aos transtornos do dia-a-dia,
hipótese em que o dano moral se configura in re ipsa, ou melhor, é presumido, sendo desnecessária a prova
do prejuízo ou do abalo sofrido.
In casu, a parte autora comprovou nos autos que necessitava do serviço de telefonia móvel para
manter contato com seus clientes, uma vez que alterou seu endereço e o número do telefone fixo.
Mantém-se o quantum fixado a título de indenização por danos morais se foram respeitados os
princípios da razoabilidade e da moderação, bem como a proporção do dano, a capacidade socioeconômica
e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização.
Recurso conhecido e não-provido. Sentença mantida.
Condenação do apelante nas custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes do Mutirão da 3ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais de Mato Grosso
do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Campo Grande/MS, 11 de dezembro de 2013.
Luiz Felipe Medeiros Vieira
Relator
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
222
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
Mutirão – 3ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0807648-66.2011.8.12.0110
Relator Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
EMENTA – CONSUMIDOR – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – DEPÓSITO
NO CAIXA ELETRÔNICO NÃO CONTABILIZADO – AUSÊNCIA DE RECIBO – PROVAS DO
ATO ILÍCITO INSUFICIENTES – CONSUMIDOR QUE POSSUÍA A OPÇÃO DE OPERAÇÃO DE
TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA ENTRE CONTAS – INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA – RECURSO
IMPROVIDO.
1.
Não é passível de indenização por danos morais, o ato da Instituição Financeira, ao não
contabilizar o depósito via envelope no terminal de autoatendimento, quando o acervo probatório se mostrar
insuficiente quanto à existência do ato ilícito.
2.
Em que pese a inversão do ônus probatório, as alegações do autor não se mostraram
verossímeis a ponto de se presumir a ocorrência do ato ilícito ensejador do dano moral, isto porque, o
autor-recorrente optou por sacar e depositar a quantia relativa ao depósito, quando poderia fazer uso da
transferência eletrônica entre contas, meio este mais rápido e eficaz para a realizar a transação bancária.
3.
Ademais, em que pese a inexistência do recibo bancário, o autor deveria utilizar-se da prova
testemunhal para comprovar o alegado, cautelar de exibição e busca e apreensão de documento ou coisa, o
que não fez, impondo a improcedência do pleito indenizatório.
4.
Recurso conhecido e não-provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
5.
Condeno o recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$
500,00 (quinhentos reais) nos termos do art. 20, § 4º do CPC, observando-se o grau de zelo do profissional,
o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço, ficando, todavia, suspensa sua exigilibidade, enquanto perdurar a situação
de miserabilidade do recorrente, consoante disposição do art. 12 da Lei 1.060/50.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes do Mutirão da 3ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais de Mato Grosso
do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Campo Grande/MS, 13 de novembro de 2013.
Luiz Felipe Medeiros Vieira
Relator
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
223
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
3ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0000615-12.2012.8.12.0114 – Juizado Especial de Três Lagoas
Relator Juiz Marcelo Andrade Campos Silva
SÚMULA DE JULGAMENTO
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE
DO SITE DE COMPRAS COLETIVAS – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – NÃO ENTREGA
DE PRODUTO COMPRADO PELA INTERNET – TRANSTORNO QUE ULTRAPASSA O MERO
ABORRECIMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Da legitimidade passiva e da responsabilidade da apelante.
Os sites de compras coletivas são uma novidade no mercado de consumo, contudo a atividade por
eles desempenhada – a intermediação – é há muito praticada e no âmbito das relações de consumo, é regida
pela Lei n. 8.078/90.
Ao oferecer produtos e serviços de terceiros em seu website, a apelante passa a integrar a cadeia
negocial, tornando-se fornecedora para todos os efeitos legais, nos termos do art. 7º, parágrafo único do
CDC.
Não há uma simples apresentação dos contratantes, mas sim verdadeira compra e venda, em que o
site recebe os valores pagos pelo consumidor e emite os cupons que são apresentados perante os demais
fornecedores, auferindo lucro com essa atividade.
Assim, fica afastada a preliminar de ilegitimidade, bem como a tese de responsabilidade de terceiro.
Do ato ilícito
É pacífica a posição da doutrina e da jurisprudência que o mero inadimplemento contratual não
implica em indenização por danos morais, salvo quando violado atributo da personalidade.
É o caso dos autos, porquanto a apelada fez sucessivos contatos com o fornecedor direto, sem que
houvesse solução do problema, o qual demonstrou certa indiferença com os reclamos da apelada.
A apelante responde em razão da solidariedade estabelecida no estatuto consumerista, devendo
arcar com os prejuízos decorrentes das falhas de atendimento das entidades com as quais mantém parcerias
comerciais.
Referidos dissabores, aliás, são frequentes nesse tipo de compra, em que produtos e serviços são
vendidos a preços muito baixos e em quantidades muitas vezes superiores à capacidade de atendimento das
empresas, como atestam os relatos de consumidores lesados acostados à inicial.
Assim, a postura da Apelante causou angústia e aflição no apelado que apesar de todas as tentativas
de solução amigável teve seus reclamos ignorados.
Desta feita, a condenação por danos morais deve ser mantida.
Do valor dos danos
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
224
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
A fixação dos danos morais envolve a apreciação de diversos critérios, em razão das variantes do
caso concreto.
Nesse aspecto, tem-se que há de ser levada em conta a situação econômica do autor, bem como o
montante do prejuízo moral sofrido.
Também se leva em consideração o fato de que a indenização não há de se tornar meio de
enriquecimento por parte do autor, eis que não se trata de loteria, mas sim de reparação por um dano sofrido.
Acresce-se, ainda, entender-se que a indenização tem também caráter educativo e repressivo, posto
que visa não somente ressarcir o dano, mas ainda evitar que o ofensor dê azo a novos fatos similares, sem
implicar isto em dupla apenação pelo mesmo ato.
É esse o ensinamento que se abstrai da doutrina:
“Todavia, a compensação da vítima tem um sentido punitivo para o lesionador,
que encara a pena pecuniária como uma diminuição do seu patrimônio material em
decorrência de seu ato lesivo. Esse confronto de forças, de um lado a vítima que aplaca
o seu sentimento de vingança pela compensação recebida e do outro o lesionador que
punitivamente paga pelos seus atos inconseqüentes, é forma de o Estado agir para
conseguir o equilíbrio de forças antagônicas.” (Clayton Reis. Dano Moral. Forense,
1991, p. 82.)
Entendimento esse, aliás, mantido ainda por nosso Tribunal de Justiça em decisão recente mantendo
sentença de lavra desse juízo em caso similar:
“AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA
SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS – CADASTRO DE CONTROLE DE CRÉDITO – INSCRIÇÃO
– INDEVIDA – DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO –
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE ATENDIDO – REGIMENTAL IMPROVIDO. Em
ação de indenização por dano moral, o arbitramento, como assinalado em diversa
oportunidades, deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau
de culpa, à gravidade da lesão, e deve servir também como medida educativa,
obedecendo sempre aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.”
(DJ-MS nº 563, pág. 17, 3ª Turma Cível, Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte.
Unânime. Negritamos).
Há de se considerar a capacidade econômica do recorrido, fator a ser correlacionado com o caráter
repressivo anteriormente citado.
Levando-se em conta tais parâmetros, e que a indenização não há de ser pequena a ponto de
menosprezar o dano sofrido nem grande a ponto de configurar enriquecimento ilícito.
Assim, o quantum indenizatório no patamar R$ 4.000,00 (quatro mil reais) revela-se adequado para
reparar a lesão e punir o ofensor, além de observar os precedentes desta turma recursal em casos análogos.
Do dispositivo
Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Condenação em custas e honorários, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
É o voto.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
225
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Turma Recursal Mista dos Juizados
Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade
rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator, vencido o primeiro vogal.
Campo Grande, 28 de janeiro de 2013
Marcelo Andrade Campos Silva
Relator
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
226
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
3ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0000818-20.2011.8.12.0110 – Juizado Especial Central de Campo Grande
Relator Juiz Marcelo Andrade Campos Silva
SÚMULA DO JULGAMENTO
EMENTA – RECURSO INOMINADO – NEGATIVA DE EMBARQUE – DANO MATERIAL
E MORAL DEVIDOS – QUANTUM MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO –
SENTENÇA MANTIDA.
Da responsabilidade da companhia aérea.
O apelado comprovou, por intermédio dos depoimentos de f. 200 e 201, que efetuou o check in no
dia anterior pela internet e compareceu no aeroporto 40 minutos antes da partida do voo, diretamente, para
fila de embarque, ocasião em que foi impedido de viajar.
Ademais, ficou provado que o apelado foi tratado com grosseria pelos prepostos da companhia
aérea, o que motivou a registrar imediata atermação junto ao juizado aeroportuário de Brasília.
Assim, a negativa injusta de embarque implica na restituição dos valores gastos com a remarcação
da passagem para o dia seguinte (R$ 320,00), bem como indenização por danos morais, em razão dos
inegáveis transtornos que tal situação acarreta, notadamente, com relação aos compromissos profissionais
do passageiro.
Do valor dos danos morais.
A fixação dos danos morais envolve a apreciação de diversos critérios, em razão das variantes do
caso concreto.
Nesse aspecto, tem-se que há de ser levada em conta a situação econômica do autor, bem como o
montante do prejuízo moral sofrido.
Também se leva em consideração o fato de que a indenização não há de se tornar meio de
enriquecimento por parte do autor, eis que não se trata de loteria, mas sim de reparação por um dano sofrido.
Acresce-se, caráter educativo e repressivo, evitar que o ofensor dê azo apenação pelo mesmo ato.
ainda, entender-se que a indenização tem também posto que visa não somente ressarcir o dano, mas ainda
a novos fatos similares, sem implicar isto em dupla.
É esse o ensinamento que se abstrai da doutrina:
“Todavia, a compensação da vítima tem um sentido punitivo para o lesionador, que
encara a pena pecuniária como uma diminuição do seu patrimônio material em decorrência
de seu ato lesivo. Esse confronto de forças, de um lado a vítima que aplaca o seu sentimento
de vingança pela compensação recebida e do outro o lesionador que punitivamente paga
pelos seus atos inconseqüentes, é forma de o Estado agir para conseguir o equilíbrio de
forças antagônicas.” (Clayton Reis. Dano Moral. Forense, 1991, p. 82.)
Entendimento esse, aliás, mantido ainda por nosso Tribunal de Justiça em decisão recente mantendo
sentença de lavra desse juízo em caso similar:
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
227
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
“AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA
SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS – CADASTRO DE CONTROLE DE CRÉDITO – INSCRIÇÃO – INDEVIDA
– DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE ATENDIDO – REGIMENTAL IMPROVIDO.
Em ação de indenização por dano moral, o arbitramento, como assinalado em
diversa oportunidades, deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de
culpa, à gravidade da lesão, e deve servir também como medida educativa, obedecendo
sempre aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” (DJ-MS nº 563, pág.
17, 3ª Turma Cível, Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte. Unânime. Negritamos).
Há de se considerar a capacidade econômica do recorrido, fator a ser correlacionado com o caráter
repressivo anteriormente citado.
Levando-se em conta tais parâmetros, e que a indenização não há de ser pequena a ponto de
menosprezar o dano sofrido nem grande a ponto de configurar enriquecimento ilícito.
No caso dos autos, o valor arbitrado (R$ 2.000,00) é razoável e compatível com a extensão do dano,
o que recomenda sua manutenção.
Do dispositivo.
Ante o exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento.
Condenação da apelante nas custas e honorários, no percentual de 10% do valor da condenação.
É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Turma Recursal Mista dos Juizados
Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Campo Grande, 14 de maio de 2013
Marcelo Andrade Campos Silva
Relator
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
228
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
3ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0003061-97.2012.8.12.0110 – Juizado Especial Central de Campo Grande
Relator Juiz Marcelo Andrade Campos Silva
SÚMULA DE JULGAMENTO
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – VELOCIDADE
DA INTERNET BANDA LARGA MUITO INFERIOR À CONTRATADA – PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO AFASTADA – INÚMEROS REGISTROS DE PROTOCOLO –
TRANSTORNO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO – RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO EM PARTE APENAS O TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO.
Da preliminar de incompetência do juizado especial.
A causa versa sobre o inadimplemento contratual da apelante, que comercializou pacote de banda
larga de 1 mega e, no entanto, tem fornecido velocidade não superior a 187kb.
A apelante se limitou a alegar que os relatórios de f. 7/11 são unilaterais e não servem como prova
da efetiva velocidade da usuária.
Ocorre que o site SIMET, que realizou os testes, é ligado ao comitê gestor da internet, entidade que
reúne setor público e privado e é responsável pela regulamentação da internet no Brasil.
Desta feita, referido teste, ainda que unilateral, goza de credibilidade e não foi refutado por análise
técnica em sentido contrário por parte da apelante, de modo que havendo conflito entre duas análises a
complexidade probatória poderia ser pronunciada.
Assim, verifica-se que o deslinde da causa não depende de perícia, razão pela qual rejeito a preliminar
de incompetência do juizado especial.
Do ato ilícito.
É pacífica a posição da doutrina e da jurisprudência que o mero inadimplemento contratual não
implica em indenização por danos morais, salvo quando violado atributo da personalidade.
É o caso dos autos, porquanto a apelada registrou inúmeros protocolos junto à apelante, que somente
corrigiu a velocidade da internet após a sentença condenatória.
E justamente por ter cumprido a decisão é que não se sustenta a tese de inexequibilidade da obrigação
de fazer.
Ademais, ainda que fatores externos influenciem na velocidade, não se pode admitir que na maior
parte do tempo, ela seja pouco acima de 10% da quantidade contratada. Seria razoável admitir que em
determinados horários de maior tráfego, houvesse queda na velocidade, mas não se pode aceitar uma queda
tão substancial e tão frequente.
Verifica-se, ainda, que apelante demonstrou certa indiferença com os reclamos da apelanda, não lhe
prestando as devidas informações a respeito da solução do problema.
Assim, a postura da Apelante causou angústia e aflição no apelado que pagava pelo valor de 1 mega
de velocidade, mas recebia apenas 187kb e apesar dos sucessivos contatos não obtinha resposta.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
229
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
Desta feita, a condenação por danos morais.
Deve, igualmente, ser mantida a multa diária fixada, por sua razoabilidade (1/30 avos do salário
mínimo) e pela perfeita exequibilidade da obrigação. Quanto ao intervalo de incidência será desde a
intimação pessoal da apelante (17/10/2012) até a data do cumprimento da obrigação informada pela apelada
(14/01/2013).
Do valor dos danos morais.
A fixação dos danos morais envolve a apreciação de diversos critérios, em razão das variantes do
caso concreto.
Nesse aspecto, tem-se que há de ser levada em conta a situação econômica do autor, bem como o
montante do prejuízo moral sofrido.
Também se leva em consideração o fato de que a indenização não há de se tornar meio de
enriquecimento por parte do autor, eis que não se trata de loteria, mas sim de reparação por um dano sofrido.
Acresce-se, ainda, entender-se que a indenização tem também caráter educativo e repressivo, posto
que visa não somente ressarcir o dano, mas ainda evitar que o ofensor dê azo a novos fatos similares, sem
implicar isto em dupla apenação pelo mesmo ato.
É esse o ensinamento que se abstrai da doutrina:
“Todavia, a compensação da vítima tem um sentido punitivo para o lesionador, que
encara a pena pecuniária como uma diminuição do seu patrimônio material em decorrência
de seu ato lesivo. Esse confronto de forças, de um lado a vítima que aplaca o seu sentimento
de vingança pela compensação recebida e do outro o lesionador que punitivamente paga
pelos seus atos inconseqüentes, é forma de o Estado agir para conseguir o equilíbrio de
forças antagônicas.” (Clayton Reis. Dano Moral. Forense, 1991, p. 82.)
Entendimento esse, aliás, mantido ainda por nosso Tribunal de Justiça em decisão recente mantendo
sentença de lavra desse juízo em caso similar:
“AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA
SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS – CADASTRO DE CONTROLE DE CRÉDITO – INSCRIÇÃO – INDEVIDA
– DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE ATENDIDO – REGIMENTAL IMPROVIDO. Em ação de indenização
por dano moral, o arbitramento, como assinalado em diversa oportunidades, deve
operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da lesão,
e deve servir também como medida educativa, obedecendo sempre aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.” (DJ-MS nº 563, pág. 17, 3ª Turma Cível, Rel. Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte. Unânime. Negritamos).
Há de se considerar a capacidade econômica do recorrido, fator a ser correlacionado com o caráter
repressivo anteriormente citado.
Levando-se em conta tais parâmetros, e que a indenização não há de ser pequena a ponto de
menosprezar o dano sofrido nem grande a ponto de configurar enriquecimento ilícito.
Assim, o valor definido na sentença (R$ 2.500,00) é razoável e compatível com os precedentes da
turma recursal para casos análogos, razão pela qual será mantido.
Do termo inicial dos consectários.
A sentença fixou o termo inicial dos juros de mora desde o evento danoso.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
230
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
Referida pretensão deve ser acolhida.
Me filio à posição sustentada pela Ministra Isabel Galloti, por ocasião do julgamento do RESP
903258, segundo a qual os juros de mora e a correção incidem a partir do arbitramento.
Referido termo inicial reflete coerência com a espécie de condenação, uma vez que o dano moral é
arbitrado pelo juízo e o devedor não pode ser considerado em mora antes desta fixação.
Do dispositivo.
Recurso conhecido e provido em parte, apenas para fixar como termo inicial dos juros de mora e
correção monetária a partir da publicação da sentença.
Sem condenação em sucumbência, ante o resultado do julgamento.
É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Turma Recursal Mista dos Juizados
Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade,
conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Campo Grande, 17 de abril de 2013.
Marcelo Andrade Campos Silva
Relator
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
231
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
3ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0006083-52.2011.8.12.0029 – Naviraí
Relator Juiz Marcelo Andrade Campos Silva
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Turma Recursal Mista dos Juizados
Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade,
extinguir, ex officio, o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, nos
termos do voto do relator.
Campo Grande, 17 de abril de 2013.
Marcelo Andrade Campos Silva
Relator
RELATÓRIO
Dispensado, nos termos da legislação de regência.
VOTO
Juiz Marcelo Andrade Campos Silva, Relator.
Trata-se de apelação cível em face da sentença que julgou procedente o pedido de revisão de
faturamento de energia elétrica, de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais,
referente à ação movida pela Igreja do Evangelho Quadrangular de Naviraí.
Verifica-se que o processo deve ser extinto, pois não foi observado pressuposto para seu
desenvolvimento válido e regular.
Isto porque a entidade autora é uma igreja e tal pessoa jurídica não pode ser parte ativa nos juizados
especiais, conforme o rol taxativo do art. 8º, §1º da lei 9.099/95, vejamos:
“§ 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
I – as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas
jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
II – as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999;
(Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
III – as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei
nº 12.126, de 2009)
IV – as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei
no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009).”
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
232
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
As organizações religiosas tornaram-se uma categoria específica de pessoa jurídica de direito
privado, em 2003, por ocasião da inserção do inciso IV no art. 44 do Código Civil.
Referida alteração, ainda que posterior à vigência da lei dos juizados, não altera o rol de legitimados
a litigar naquela seara porquanto aquela norma é natureza processual e também pelo fato de se tratar de uma
escolha política do legislador.
Mesmo antes da criação da categoria de organização religiosa, as igrejas, independente da
denominação, eram consideradas associações e mesmo esse tipo de pessoa jurídica ainda não possui acesso
aos juizados, na condição de autor.
Ademais, fosse essa a intenção do legislador haveria expressa inclusão, como ocorreu a das Oscips
e sociedades de crédito ao microempreendedor, no ano de 2009.
Assim, conclui-se que referida ação não poderia ter sido sequer admitida, o que prejudica a análise
do mérito recursal, impondo-se a extinção do feito.
Do dispositivo.
Ante o exposto, julgo prejudicado o apelo, anulo o julgamento do juízo a quo e extingo o processo
sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95, resultando prejudicadas as demais
questões suscitadas.
Sem custas e honorários, ante o resultado do julgamento.
É como voto.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
233
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
3ª Turma Recursal Mista
Habeas Corpus n. 0800220-04.2012.8.12.9000
5ª Vara Juizado Especial de Campo Grande
Relator Juiz Marcelo Andrade Campos Silva
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Turma Recursal Mista dos Juizados
Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, e
com o parecer, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do relator.
Campo Grande, 28 de janeiro de 2013.
Marcelo Andrade Campos Silva
Relator
RELATÓRIO
O Sr. Juiz Marcelo Andrade Campos Silva.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Célio Norberto Torres Baes em favor de Silvia D’arc
Funes dos Santos, contra ato da MM Juíza titular da 5ª Vara do Juizado Especial Central da comarca de
Campo Grande, que designou audiência de instrução e julgamento, nos autos de queixa-crime nº 080021674.2012.8.12.0105.
Aduziu que à paciente foi imputada a prática dos crimes de calúnia e difamação em razão da expressão
“laranja” empregada na inicial da ação trabalhista movida pela querelada em face dos querelantes.
Aduziu, ainda, que a denúncia carece de justa causa, em razão da atipicidade da conduta e que o
objetivo dos querelantes é intimidá-la para desistir da demanda laboral.
Pediu a concessão de liminar, para suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para
o dia 26/11/2012 e ao final, o trancamento da ação penal privada.
A liminar foi deferida (f. 34/35).
A autoridade coatora prestou informações a f. 56.
O Ministério Público opinou pela concessão da ordem a f. 49/54.
É o relatório.
VOTO
O Sr Juiz Marcelo Andrade Campos Silva, Relator.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
234
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
Conforme constou da liminar, fica mantido o entendimento de que a ofensa irrogada em juízo,
na discussão da causa, não caracteriza o crime de difamação, nos termos do art. 142, I, do Código Penal
Brasileiro.
Trata-se de excludente de antijuridicidade que afasta a incidência do próprio tipo penal, sendo a
conduta em questão considerada como indiferente penal.
No que tange à calúnia, é patente a distorceu dos termos utilizados na ação trabalhista, não
configurando qualquer imputação criminosa, vejamos:
“A entidade é utilizada como organização interposta, visando evitar o
reconhecimento do vínculo com a segunda reclamada. Esta sim, verdadeira empreendedora
e tomadora de serviços. Apesar de não constar como responsável pela instituição nos atos
constitutivos respectivos, utilizando-se do nome de outra pessoa (“provável laranja”)”
A expressão “laranja” não se refere a nenhum dos dois querelantes e sim a um provável terceiro
que figure nos atos constitutivos de modo a afastar o vínculo trabalhista direto com a segunda querelante.
O objetivo da paciente é claro, o de obter o reconhecimento do vínculo em face de quem entende ser
o real empregador e que para tal haja condenação solidária ao pagamento das verbas laborais.
O segundo trecho colacionado à queixa, igualmente não revela qualquer acusação de crime:
“A 2ª reclamada é verdadeiramente quem se utiliza de sua entidade (1ª reclamada)
para obter recursos financeiros junto ao Governo Federal, Estadual e Municipal para
utilizá-los em projetos educativos, com a justificação de que os recursos serão utilizados
integralmente nesses projetos, incluindo o pagamento dos “colaboradores” (na verdade:
os trabalhadores empregados, sem vínculo formalizado, melhor dizendo).”
Os querelantes aduziram que referida passagem revela imputação da prática de peculato, conclusão
que nem de longe se pode extrair do texto. Mais uma vez, o que pretende a impetrante é demonstrar que o
vínculo trabalhista real é o estabelecido entre ela e Alcione Nogueira, a efetiva empregadora, em razão do
princípio da primazia da realidade que norteia o direito laboral.
O dolo, para caracterização da calúnia, deve ser específico e inequívoco, não podendo se originar de
contextos subliminares ou suposições.
Assim, não subsiste justa causa para o exercício da ação penal privada.
Do dispositivo.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para trancar e arquivar a queixa-crime nº
0800216-74.2012.8.12.0105, em razão da manifesta atipicidade das condutas imputadas ao paciente.
É como voto.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
235
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
3ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0000042-83.2012.8.12.0110 – Juizado Especial Central de Campo Grande
Relator Juiz Mário Eduardo Fernandes Abelha
SÚMULA DO JULGAMENTO
EMENTA – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
– TRANSPORTE AÉREO – MUDANÇA DE HORÁRIO E TRAJETO DE VÔO POR MOTIVOS
OPERACIONAIS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CARACTERIZADA – CONSTRANGIMENTO SUFICIENTE A ENSEJAR A INDENIZAÇÃO
PRETENDIDA – QUANTUM ACERTADAMENTE FIXADO NA INSTÂNCIA SINGELA – SENTENÇA
MANTIDA.
A responsabilidade do transportador aéreo pela falha na prestação do serviço é objetiva, e somente
pode ser elidida se houver prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiros, conforme descrito nos artigos 14, caput, e § 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
É ressabido que empresas concessionárias de serviços públicos sujeitam-se aos princípios,
fundamentos e dispositivos da Lei nº 8.078/90, culminando na obrigação de fornecimento de serviços
adequados, eficientes e seguros, sob pena de reparação dos danos sofridos, conforme explicita o art. 22,
caput, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, a empresa ré não se desincumbiu de demonstrar que o fato tenha sido ocasionado
por caso fortuito, força maior ou culpa de terceiro, ou ainda, que tenha sido tomada alguma providência
para que o embarque do requerente ocorresse dentro de prazo razoável e curto lapso de tempo.
O atraso excessivo no vôo, aliado ao contratempo do passageiro ter chegado a seu destino após
o término de seu expediente de trabalho, não pode ser considerado mero aborrecimento do cotidiano,
mas sim evento apto a causar impaciência, angústia e irritação, surgindo, então, o dever de reparar pelo
dano moral. Em casos como o versado nos autos, o prejuízo imaterial decorre da demora, desconforto,
aflição e transtornos suportados pelos passageiros, não se exigindo prova de tais condições, operando-se a
responsabilidade in re ipsa.
Configurado o ato ilícito, a ocorrência de prejuízos extrapatrimoniais advindos do mesmo e o
nexo de causalidade entre ambos, nenhum reparo merece a sentença proferida pelo juízo a quo que julgou
parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de condenar a recorrente ao
pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, conforme os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade.
No mesmo sentido, o julgado abaixo colacionado:
“RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – TRANSPORTE AÉREO
– APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE
OBJETIVA – ATRASO VÔO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVER DE
INDENIZAR O CONSUMIDOR PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS – FALTA DE
ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM
EXCESSIVO – REDUÇÃO DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
Havendo contrato de prestação de serviço de transporte aéreo, e ficando a
Companhia Aérea obrigada a prestá-lo de forma satisfatória, responde ela, objetivamente,
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
236
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
pelos danos que o passageiro eventualmente vier a experimentar em decorrência da
falha na prestação do serviço, mormente por se tratar de típica relação de consumo (art.
14 do CDC).
O fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa,
pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação
dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e
riscos.
No presente caso, inconteste que a empresa aérea não prestou o serviço conforme
fora contratado, pois atrasou em muitas horas a viagem planejada pela autora-apelada,
submetendo-a a situação desagradável relatada na inicial, uma vez que tinha compromisso
profissionais marcados.
E é dessa má prestação de serviço que se verifica os danos morais alegados,
sendo dispensável qualquer exteriorização a título de prova, pois presumível a irritação,
a fadiga, o desgaste mental, a frustração e o estresse de um passageiro que sai de sua
casa, programado para uma viagem, e que, em razão do descumprimento do horário de
partida do vôo, com um atraso além do normal, sem a devida acomodação, não recebendo
informações precisas, enfim, tratado com descaso.
Os transtornos e aflições experimentadas pela apelada refogem à condição de
mero dissabor, configurando verdadeiro dano moral passível de indenização. Isso porque,
a conduta da empresa aérea ensejou angústia e intranqüilidade, estranhas às vicissitudes
cotidianas a que somos todos suscetíveis. Afinal, qualquer pessoa sentir-se-ia frustrada
com a impossibilidade do embarque, no horário previsto.
Quanto ao valor da indenização, é sabido que, ao fixá-lo, deve o julgador agir
com bom sendo, de acordo com as particularidades de cada caso.( …).” (Apelação Cível
nº 2010.804488-1 – Paranaíba, 2ª Turma Recursal Mista, Relatora Juíza Elisabeth Rosa
Baisch, j. 19/01/2011).
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Condeno a Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 15%
(quinze por cento) em favor da parte recorrida, nos termos do art. 55, 2ª parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Turma Recursal Mista dos Juizados
Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Campo Grande, 19 de junho de 2013.
Mário Eduardo Fernandes Abelha
Relator
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
237
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
3ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0000777-51.2009.8.12.0101 – Juizado Especial de Dourados
Relator Juiz Mario Eduardo Fernandes Abelha
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Turma Recursal Mista dos Juizados
Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, com
o parecer oral, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Campo Grande, 14 de maio de 2013.
Mário Eduardo Fernandes Abelha
Relator
RELATÓRIO
Juiz Mário Eduardo Fernandes Abelha, Relator.
Dispensado, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
VOTO
Juiz Mário Eduardo Fernandes Abelha, Relator.
Fabiano Lopes da Silva, não se conformando com a sentença de primeiro grau que o condenou
à pena de 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, posteriormente substituída por uma restritiva
de direitos, consistente na prestação de serviço à comunidade, durante 07 (sete) horas semanais, no total
de 195 (cento e noventa e cinco) horas, no prazo de 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias, interpõe Apelação
Criminal, objetivando a sua absolvição, diante da atipicidade das condutas imputadas.
Alega que o delito tipificado no art. 309 no Código de Trânsito Brasileiro só resta configurado
quando efetivamente restar comprovado que a conduta do agente colocou em risco a incolumidade física
de alguém.
As contra-razões foram apresentadas à f. 95/104.
O parecer do Ministério Público Estadual foi pelo provimento parcial do apelo, para reforma da
sentença, mantendo-se as penas relativas ao crime do art. 309 do CTB.
Segundo se infere da denúncia, o Apelante foi denunciado pela prática dos delitos previstos no art.
330 do Código Penal e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, porque no dia 23 de fevereiro de 2009 dirigia
veículo automotor sem a devida permissão ou habilitação, gerando perigo de dano e desacatou policiais
militares, desobedecendo-os, pois estes pediram para que ele parasse e o mesmo não parou (f. 36/38).
Na sentença, o magistrado singular julgou procedente a denúncia e condenou o Apelante às sanções
dos artigos 309 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) e 330 do Código Penal.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
238
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
Considerou o juiz para nortear o seu entendimento o Boletim de Ocorrências de f. 02/04, o relato
das testemunhas ouvidas em juízo (f. 47, 60 e 73) e o depoimento do denunciado, ora Apelante, colhido na
Delegacia de Polícia (f. 34).
Assim sendo, restaram sobejamente demonstradas a autoria e a materialidade, uma vez que o réu
conduzia veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, gerando
perigo de dano, enquadrando-se sua conduta no tipo descrito no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Extrai-se da sentença que:
“Ora, o perito de dano está evidenciado nos autos pela conduta do acusado
praticada desde o momento em que acelerou a motocicleta na presença, ou seja, na frente
dos membros da guarnição que realizava a blitz desrespeitada pelo denunciado, expondoos a perigo de dano.
Não obstante a isso, a excessiva velocidade empregada pelo denunciado na
tentativa de evadir-se da atuação dos agentes de trânsito, também expôs a incolumidade
pública a risco, de modo que o indigitado delito de trânsito imputado ao acusado restou
fartamente demonstrado, devendo, pois, ser responsabilizado pela prática dessa infração
criminal, decorrente de sua atividade anormal, que, aliás, amolda-se ao entendimento
doutrinário, conforme se vê do magistério do professor Damásio E. de Jesus, ao comentar
o art. 309, do CTB (...)” (f. 81/82).
De outro turno, no que pertine ao crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, a
sentença igualmente não merece reparos, pois o próprio Apelante, ao ser ouvido na Delegacia de Polícia,
reconhece que quando se deparou com a guarnição da Polícia Militar, estava sem a CNH e documentos e
por essa razão fugiu na tentativa de escapar dos policiais e se escondeu em uma residência (f. 34).
Assim, como dito na sentença, o Apelante desobedeceu à ordem legal emanada de funcionário
público, que determinava que parasse na blitz de trânsito.
Cumpre esclarecer que o crime de desobediência previsto no art. 195 do Código de Trânsito
Brasileiro, consignado no i. parecer Ministerial de f. 105/110, não foi aplicado na sentença, razão pela qual
não será apreciado nesta oportunidade.
Pelo exposto, contrariando o parecer do Ministério Público de f. 105/110, voto pelo improvimento
do recurso e manutenção da sentença monocrática.
Deixo de condenar o Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios por ser assistido
pela Defensoria Pública.
É o voto.
Campo Grande, MS, 14 de maio de 2013.
Mário Eduardo Fernandes Abelha, Juiz Relator.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
239
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
3ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0017063-43.2010.8.12.0110 – Juizado Especial Central de Campo Grande
Relator Juiz Mário Eduardo Fernandes Abelha
SÚMULA DO JULGAMENTO
EMENTA – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
– DÍVIDA QUITADA INTEGRALMENTE – MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS
ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – RESPONSABILIDADE PELA BAIXA NA RESTRIÇÃO
– ART. 26, CAPUT, LEI 9.492/97 – DANO MORAL DEVIDO – QUANTUM DEVIDAMENTE FIXADO
– SENTENÇA MANTIDA.
O art. 26, caput, da Lei nº 9.492/97 não estabelece obrigação ao devedor de promover a baixa, mas
apenas faculta a este que, de posse do respectivo título, promova a baixa do protesto, não havendo previsão
legal que exclua a responsabilidade do próprio credor de promover o respectivo cancelamento.
Se o credor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fornecimento de informações, bem como
do documento de quitação à devedora, configura-se a prática do ato ilícito, subsistente na manutenção
indevida de restrição creditícia de sua responsabilidade.
Trata-se de hipótese típica de dano in re ipsa, o qual independe de ter concretamente atingido a
esfera patrimonial do negativado.
Não merece reparos o quantum fixado a título de reparação no importe de R$ 3.000,00 (três mil
reais), posto que fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionabilidade, bem considerando
a extensão do dano e as condições econômicas do causador.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Condeno o apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 15%
(quinze por cento) em favor da parte recorrida, nos termos do art. 55, 2ª parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Turma Recursal Mista dos Juizados
Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Campo Grande, 19 de junho de 2013.
Mário Eduardo Fernandes Abelha
Relator
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
240
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
3ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0802837-63.2011.8.12.0110 – Juizado Especial Central de Campo Grande
Relator Juiz Mario Eduardo Fernandes Abelha
SÚMULA DO JULGAMENTO
EMENTA – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
– MANUTENÇÃO DE PROTESTO DE TÍTULO EM CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO
QUITADO EM ACORDO JUDICIAL – NEGATIVA DE ENTREGA DE CARTA DE ANUÊNCIA –
ATO ILÍCITO E ABUSIVO – DANO MORAL DEVIDO – QUANTUM DEVIDAMENTE FIXADO –
SENTENÇA MANTIDA.
Se o Banco, apesar de ter recebido o valor devido para a quitação do contrato de financiamento
em acordo judicial, nega-se injustificadamente a fornecer ao recorrente a devida carta de anuência para
cancelamento do protesto, comete ato ilícito e abusivo, nos termos do art. 14 do CDC.
A manutenção do protesto causa prejuízos de ordem moral ao devedor após o adimplemento da
dívida, pois permanece com seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de restrição ao crédito, fazendo
jus à devida indenização.
Não merece reparos o quantum fixado a título de reparação no importe de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), posto que fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionabilidade, bem
observando o dano suportado e as condições econômicas do reparador.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Condeno o apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 15%
(quinze por cento) em favor da parte recorrida, nos termos do art. 55, 2ª parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Turma Recursal Mista dos Juizados
Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade,
negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Campo Grande, 19 de junho de 2013.
Mário Eduardo Fernandes Abelha
Relator
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
241
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
3ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0806170-23.2011.8.12.0110 – Juizado Especial Central de Campo Grande
Relator Juiz Mário Eduardo Fernandes Abelha
SÚMULA DO JULGAMENTO
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTAS DE TRÂNSITO –
ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL –
ALEGADA PUBLICAÇÃO EXTEMPORÂNEA NO DIÁRIO OFICIAL – REJEITADAS – VALIDADE
DA NOTIFICAÇÃO COM AR ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CRLV – ALEGAÇÃO DE
JULGAMENTO DO RECURSO FORA DO PRAZO DE 30 DIAS – ART. 285 CTB – NÃO-ACOLHIDA
– INFRAÇÕES GRAVES – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU NULIDADE NOS AUTOS DE
INFRAÇÃO – RECURSO IMPROCEDENTE – SENTENÇA MANTIDA.
Não há ilegalidade quanto à notificação se o auto de infração foi enviado ao endereço anteriormente
informado pelo autor, que se mudou e não comunicou ao Detran o endereço atualizado, o que motivou a
publicação das referidas infrações via edital no Diário Oficial.
O art. 285 do CTB fixa que se o recurso não for julgado no prazo de 30 (trinta) dias, haverá apenas
a concessão do efeito suspensivo ao mesmo e nada fala em decadência ou anulação da penalidade.
Deve ser mantida a sentença que julga improcedente ação anulatória de multas de trânsito, quando
não se verifica irregularidade ou nulidade na emissão e processamento dos autos de infração questionados,
mormente se as notificações foram feitas nos moldes legais e quando se tratam de infrações graves cometidas
pelo condutor do veículo.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Em face do improvimento do recurso inominado, condeno os recorrentes ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios em favor do(a) advogado da recorrida, que arbitro em 15% (quinze
por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, 2ª parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Turma Recursal Mista dos Juizados
Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Campo Grande, 14 de maio de 2013.
Mário Eduardo Fernandes Abelha
Relator
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
242
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
3ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0007959-61.2009.8.12.0110 – Juizado Especial Central de Campo Grande
Relator Juiz Paulo Henrique Pereira
SÚMULA DO JULGAMENTO
EMENTA – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – PRELIMINARES REJEITADAS – AQUISIÇÃO
DE VEÍCULO NOVO – DEFEITOS OCULTOS – VEÍCULO SUBMETIDO A DIVERSOS CONSERTOS
– DANO MORAL CARACTERIZADO – OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
As preliminares suscitadas pela empresa em seu recurso merecem ser rejeitadas. Primeiramente
porque a matéria discutida nos autos não se mostra complexa e nem que seja imprescindível a realização de
perícia técnica, sendo passível de julgamento em sede de Juizado Especial.
No que se refere às custas processuais não recolhidas no juízo cível as mesmas já se encontram
devidamente inscritas em dívida ativa, não devendo prosperar a alegação de falta de pressuposto válido para
regular processamento do feito.
A preliminar de litigância de má-fé suscitada em sede de contrarrazões também não pode ser admitida
já que não se vislumbra nestes autos qualquer excesso da empresa em seu direito de defesa que seja apto a
caracterizar a litigância de má-fé sustentada pelos recorridos. Preliminar rejeitada.
A condenação em indenização por danos morais se justifica uma vez que, apesar dos recorridos
terem adquirido um veículo novo diretamente da concessionária, as provas carreadas aos autos demonstram
que o mesmo apresentou inúmeros problemas tendo sido levado para a assistência técnica por diversas
vezes e não tendo obtido êxito na solução dos defeitos narrados na exordial, ultrapassando a esfera de mero
aborrecimento e demostrando pressupostos suficientes para gerar dano passível de indenização.
Na quantificação da indenização foram considerados os critérios de razoabilidade e da
proporcionalidade, observando-se a adequação do conjunto fático-probatório reunido, razão pela qual o
quantum fixado no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) mostra-se justo.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.
Nesta ocasião não se analisa o recurso dos autores em face da decisão de fls. 306 que negou
seguimento ao recurso por deserção.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul, na
conformidade da ata de julgamentos, à unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares e, no
mérito e negar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. A súmula do
julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Custas processuais pela recorrente, além de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
243
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
Presidiu o julgamento com voto a Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli e dele participaram
a Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli, o Juiz Carlos Alberto Garcete de Almeida e o Juiz Paulo
Henrique Pereira.
Campo Grande, 25 de outubro de 2013.
Paulo Henrique Pereira
Relator
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
244
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
3ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0014289-69.2012.8.12.0110 – Juizado Especial Central de Campo Grande
Relator Juiz Paulo Henrique Pereira
SÚMULA DO JULGAMENTO
EMENTA – RECURSO INOMINADO – AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO LIMINAR –
SERVIÇO DE ÁGUA – EMISSÃO DE FATURA EM DESACORDO COM A MÉDIA DE CONSUMO
– AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO USO – REVISÃO DA FATURA IMPUGNADA PELO
CONSUMO MÉDIO DA UNIDADE – ADEQUAÇÃO DA MEDIDA – SENTENÇA MANTIDA –
RECURSO IMPROVIDO.
A inversão do ônus da prova pode ser aplicada, a critério do magistrado condutor do processo,
considerando-se o caso concreto posto à sua apreciação e a verossimilhança da argumentação.
Com a esfera de proteção prevista na legislação consumerista, as empresas devem possuir
mecanismos eficazes de controle de qualidade dos produtos e serviços ofertados, uma vez que o Código do
Consumidor é adepto do princípio da responsabilidade objetiva, que aliada à inversão do ônus da prova,
indica que a prevenção de danos e de suas consequências, é a política que deve ser prioritariamente buscada
pelas empresas.
As provas dos autos indicam que houve um aumento exagerado do consumo referente a dois meses
(09/2012 e 10/2012), não havendo indícios de que o consumo excessivo tenha se dado pela ocorrência de
vazamento; uma vez que o consumidor solicitou a realização de perícia técnica em seu imóvel no intuito de
localizar vazamentos, sem êxito.
Com base nessas constatações, considerando-se a emissão de duas faturas com valores totalmente
dissociados da média de consumo da unidade consumidora, há sustentáculo suficiente a justificar a revisão
da cobrança, mormente quando a recorrente não logrou êxito em apresentar fato extintivo, impeditivo ou
modificativo do direito invocado.
Inexistindo elementos aptos a corroborar a viabilidade das faturas impugnadas, por conterem a
cobrança de valores exorbitantes, correta é a determinação lançada na sentença monocrática de adequação,
para que seja efetuada a revisão e exclusão dos débitos referentes ao meses de 09/2012 e 10/2012, nos
valores respectivos de R$ 267,02 (duzentos e sessenta e sete reais e dois centavos) e R$ 100,46 (cem reais
e quarenta e seis centavos), bem como proceder as revisões das referidas faturas calculando-se segundo a
média de seis meses retroativos a partir do mês de 08/2012.
Sentença mantida por seus fundamentos. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul, na
conformidade da ata de julgamentos, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento servirá de acórdão,
conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem revertidos em prol da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso
do Sul.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
245
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
Presidiu o julgamento com voto a Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli e dele participaram
a Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli, o Juiz Carlos Alberto Garcete de Almeida e o Juiz Paulo
Henrique Pereira.
Campo Grande, 18 de outubro de 2013.
Paulo Henrique Pereira
Relator
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
246
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
3ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0801066-31.2012.8.12.0008 – Corumbá
Relator Juiz Paulo Henrique Pereira
SÚMULA DO JULGAMENTO
EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
E DE CANCELAMENTO – TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
AO DETRAN – ARTIGO 134 DO CTB – ADQUIRENTE INFORMADO – RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO AFASTADA – RECURSO IMPROVIDO.
Em regra, a ausência de comunicação da transferência do veículo ao DETRAN impõe responsabilidade
solidária do alienante do veículo quanto às infrações de trânsito cometidas após a alienação, conclusão a
que se chega após a análise do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
A exceção consiste nos casos em que o adquirente é conhecido, o que possibilita eximir o antigo
proprietário da responsabilidade pelo pagamento das despesas posteriores à venda do veículo, permitindo
que o órgão de trânsito seja compelido a registrar em nome do adquirente os débitos provenientes de
infrações posteriores à alienação do bem.
No caso dos autos, tendo o antigo proprietário comprovado através do documento de fls. 11
que as infrações não foram por ele cometidas, e sim por José Flores, o adquirente de seu veículo em
07/04/2008, inexistindo dúvidas de que as infrações não foram cometidas pelo recorrido, porquanto já não
era o proprietário do veículo, não será ele quem suportará as penalidades das infrações cometidas pelo real
proprietário do veículo á época das infrações.
Considerando as peculiaridades da lide, o recurso merece ser improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul, na
conformidade da ata de julgamentos, à unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento,
confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento servirá de acórdão,
conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas processuais por ser recorrente o Estado de Mato Grosso do Sul, a teor do disposto no
art. 24, I, da Lei n. 3.779 de 11/11/2009, que dispõe sobre o Regimento de Custas Judiciais do Estado de
Mato Grosso do Sul e condeno o recorrente ao pagamento dos honorários de advogado aqui arbitrados em
R$500,00 (quinhentos reais).
Presidiu o julgamento com voto a Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli e dele participaram
a Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli, o Juiz Carlos Alberto Garcete de Almeida e o Juiz Paulo
Henrique Pereira.
Campo Grande, 18 de outubro de 2013.
Paulo Henrique Pereira
Relator
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
247
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
3ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0801194-36.2012.8.12.0110 – Juizado Especial Central de Campo Grande
Relator Juiz Paulo Henrique Pereira
SÚMULA DO JULGAMENTO
EMENTA – RECURSOS INOMINADOS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR – SERVIÇO DE
FORNECIMENTO DE ÁGUA – DÉBITO PRETÉRITO ORIUNDO DE CONSUMO DE TERCEIRO
– ILEGALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DA DÍVIDA AO CONSUMIDOR – INEXIGIBILIDADE –
CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA – DEMORA NA RELIGAÇÃO – ESSENCIALIDADE DO
SERVIÇO – DÉBITO PRETÉRITO – DANO MORAL CARACTERIZADO – PRETENSÃO DO AUTOR
DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIOS – QUANTUM MANTIDO OBSERVÂNCIA
DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA –
RECURSOS IMPROVIDOS.
Não pode a concessionária de fornecimento de água proceder a transferência da titularidade de
débito pretérito, ao atual titular da fatura, no intuito de compelir este a efetuar quitação da dívida de terceiro.
A empresa deve valer-se dos meios ordinários de cobrança para o recebimento da dívida, exigindo-a de seu
efetivo devedor.
O fornecimento de água é um serviço público essencial que se subsume aos princípios de adequação
e continuidade. A suspensão e demora na religação do abastecimento com fulcro em dívida de anterior
usuário do imóvel mostra-se indevida, em patente afronta aos princípios que compõem a esfera de proteção
aos consumidores.
Ademais, a empresa recorrente não logrou êxito em apresentar fato extintivo, impeditivo ou
modificativo do direito invocado, de modo que suas alegações não são suficientes para infirmar as provas
carreadas.
É certo que a indenização deve corresponder à gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo,
observando, ainda, as condições sociais e econômicas das partes. Sendo assim, a natureza e extensão do
dano, bem como as condições sócio-econômicas da empresa e do consumidor demonstram que o valor da
indenização está dentro dos norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo razão para
se falar em majoração da quantificação do dano moral uma vez que o quantum no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais) mostra-se justo.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recursos improvidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul, na
conformidade da ata de julgamentos, à unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento,
confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento servirá de acórdão,
conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condeno os recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, calculados
em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ficando sobrestado com relação ao apelante Luciano
Dilkin por ser o mesmo beneficiário da justiça gratuita.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
248
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
Presidiu o julgamento com voto a Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli e dele participaram
a Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli, o Juiz Carlos Alberto Garcete de Almeida e o Juiz Paulo
Henrique Pereira.
Campo Grande, 20 de setembro de 2013.
Paulo Henrique Pereira
Relator
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
249
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
3ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0806991-90.2012.8.12.0110 – Juizado Especial Central de Campo Grande
Relator Juiz Paulo Henrique Pereira
SÚMULA DO JULGAMENTO
EMENTA – RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO
ANULATÓRIA – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO MOVIDA NO
DOMICÍLIO DO MOTORISTA (CAMPO GRANDE/MS) – SUPOSTAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO
COMETIDAS EM RIBEIRÃO PRETO/SP – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – ACOLHIDA –
COMPETÊNCIA DE FORO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA
– RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de ação anulatória que foi extinta, sem julgamento de mérito, por incompetência territorial,
com base no artigo 4º, I, da Lei n. 9.099/95 que prevê o ajuizamento da demanda na cidade de Ribeirão
Preto/SP.
Alega o recorrente que em se tratando de obrigação a ser paga no domicílio do recorrente, não há
que se aplicar a regra geral de competência do domicílio do réu, mas sim a exceção prevista no inciso II,
artigo 4º, da Lei n. 9.099/95, no sentido de que é competente o “lugar onde a obrigação deva ser satisfeita”.
Ocorre que, no presente caso, não se trata de simples satisfação de obrigação ou reparação de dano
de qualquer natureza, mas sim de anulação de ato administrativo,
Em assim sendo, nenhuma irregularidade se constata na extinção do processo sem julgamento do
mérito ajuizado em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública, por ser reconhecida a incompetência
territorial para julgar a demanda.
Pautada nas peculiaridades da ação, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul, na
conformidade da ata de julgamentos, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento servirá de acórdão,
conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado aqui arbitrados em
R$500,00 (quinhentos reais), valor este que fica sobrestado por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita.
Presidiu o julgamento com voto a Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli e dele participaram
a Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli, o Juiz Carlos Alberto Garcete de Almeida e o Juiz Paulo
Henrique Pereira.
Campo Grande, 18 de outubro de 2013.
Paulo Henrique Pereira
Relator
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
250
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
3ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0000155-89.2012.8.12.0028 – Bonito
Relatora Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Turma Recursal Mista dos Juizados
Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Campo Grande, 16 de agosto de 2013.
Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Relatora
RELATÓRIO
Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, Relatora.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Flávio Renato Arévalo Faria pela
prática, em tese, da contravenção penal prevista no art. 19 do Decreto-Lei n. 3.688/41.
Consta na peça acusatória que, “em 2 de janeiro de 2.012, por volta da 0h e 40 min, na Rua Coronel
Pilad Rebuá, ao lado do Posto Aroeira, na região central desta cidade, o denunciado trazia consigo arma fora
de casa, sem licença da autoridade. Infere-se que policiais militares foram avisados de que o denunciado
encontrava-se armado no supramencionado local e, quando o abordaram, constataram que ele portava, em
sua cintura, uma faca de 30 cm”. (fls. 01/02).
Entretanto, a douta juíza monocrática, em audiência de instrução e julgamento realizada no dia
07 de maio de 2013, entendeu que “condenar alguém pelo porte de arma branca (faca) viola o princípio
da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição Federal), ante a ausência de regulamentação da referida
matéria”. Posto isto, rejeitou a denúncia, nos termos do Art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
(fls. 29/30).
Inconformado, o Ministério Público Estadual interpôs recurso de apelação alegando, em apertada
síntese, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em casos semelhantes, “pela subsistência da contravenção
em análise no ordenamento jurídico, entendeu que o porte de arma branca é fato típico, configurando tal
infração penal”. Ademais, sustentou que “a conduta praticada pelo autor se subsume a norma em perfeito
vigor, não havendo que se falar em atipicidade ou em menoscabo ao princípio da legalidade, previsto no
inciso II, do artigo 5º, da Constituição Federal”. (fls. 33/39).
Em contrarrazões, o denunciado, Flávio Renato Arévalo Faria, requereu que “seja negado provimento
ao recurso ministerial, para o fim de manter in totum a r. sentença guerreada, ante o fato não constituir
infração penal”. (fls. 58/64).
A representante do Ministério Público Estadual com assento nessa Turma Recursal, manifestou-se
pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação. (fls. 66/72).
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
251
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
VOTO
Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, Relatora.
Adianto dizendo que o recurso merece ser provido.
Em que pese a brilhante sentença proferida pelo juízo a quo, entendo que há justa causa para o início
da ação penal, sendo que a denúncia deve ser recebida.
A questão em debate cinge-se na possibilidade ou não de imputar a prática da contravenção penal de
porte ilegal de arma branca em desfavor do recorrido. Assim, entendo que a imputação em apreço não fere
o princípio da legalidade (art. 5º, inciso II, CF/88), eis que o art. 19 do Decreto-Lei n. 3.688/41 continua em
vigor com relação ao porte ilegal de arma branca (facas, facões, estiletes, etc.).
Ora, o advento da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento) derrogou
o art. 19 do Decreto-Lei n. 3.688/41 apenas no que tange à prática do crime de porte ilegal de arma de fogo,
estando o referido artigo em pleno vigor com relação ao porte de arma branca, sem licença da autoridade.
Nessa esteira, é o entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO
RECURSOORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL
PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o disposto
no artigo 105, inciso II, alínea a, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de
Justiça é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decidido
sem única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais
dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,quando a decisão for denegatória. 2.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.º 109.956/
PR, buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea a,
da Constituição Federal, e nos artigos 30 a 32 da Lei n.º 8.038/90, passou a não mais
admitir o manejo do habeas corpus originário perante aquela Corte em substituição
ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior
Tribunal de Justiça, a fim de quer estabelecida a organicidade da prestação jurisdicional
que envolve a tutela do direito de locomoção. 3. Tratando-se de writ impetrado antes
da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal
será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas
corpus de ofício. PORTE ILEGAL DE ARMA BRANCA. CONTRAVENÇÃO. ART. 19
DO DECRETO-LEI N.º 3.688/41. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO
PARCIAL PELO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO CONFIGURADO. 1. Conforme entendimento adotado por esta Corte Superior de
Justiça, o art. 19 da Lei de Contravenções Penais não foi revogado pela Lei n.º 9.437/97
– que instituiu o Sistema Nacional de Armas e tipificou como crime o porte ilegal de
arma de fogo – mas tão somente derrogada, na medida em que ainda continua em vigor
em relação à arma branca. 2. Habeas corpus não conhecido.” (HABEAS CORPUS Nº
255.192 – MG (2012/0202139-5) – STJ, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de
Julgamento: 02/04/2013, T5 – QUINTA TURMA) (Destaquei).
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA
BRANCA. ALEGAÇAO DE ATIPICIDADE. IMPROCEDÊNCIA. CONDUTA PREVISTA
NO ART. 19 DA LEI DE CONTRAVENCOES PENAIS. 1. A Lei nº 10.826/03 tipifica o porte
ilegal de arma de fogo.
Em relação ao porte de arma branca, a conduta continua a ser prevista como
contravenção penal, mais especificamente, o art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688/1941.
Precedentes. 2. Conforme leciona Damásio de Jesus,”o art. 19 da LCP foi derrogado
pelo art. 10 da Lei n.º 9.437, de 20 de fevereiro de 1997. Tratando-se de arma branca,
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
252
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
aplica-se o art. 19 da LCP; cuidando-se, entretanto, de armas de fogo, há crime, incidindo
o art. 10 da lei nova.” 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC
138.975/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2012,
DJe 27/02/2012.) (Destaquei).
Ademais, cumpre destacar que a ausência de lei regulamentando o porte de arma branca não torna
atípica a contravenção em análise, tendo em vista que a inexistência da licença para o porte implica,
indubitavelmente, que tal arma nunca poderá ser carregada livremente fora de casa ou de dependência desta.
Com efeito, o legislador, ao editar o dispositivo em debate, pretendeu evitar o uso descontrolado
de armas capazes de causar danos a outrem, protegendo-se, assim, o interesse da coletividade, bem como
garantir a segurança pública.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e dou-lhe provimento para o fim de cassar sentença
proferida pelo juízo a quo e, consequentemente, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para
regular prosseguimento do feito, nos termos dos arts. 77 e seguintes da Lei n. 9.099/95.
É como voto.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
253
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
3ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0000333-38.2012.8.12.0028 – Bonito
Relatora Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli
SÚMULA DO JULGAMENTO
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE DE DROGA PARA CONSUMO
PESSOAL ( LEI N. 11.343/06, ART. 28) – PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA –
INAPLICABILIDADE DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – PENA.
O crime de posse de drogas para consumo pessoal é de perigo abstrato e a pequena quantidade de
droga (5 gramas) faz parte da própria essência do delito – para uso próprio, não sendo aplicável o princípio da
insignificância. Nesse sentido o STJ já se pronunciou: “a pequena quantidade de substância entorpecente,
por ser característica própria do tipo de posse de drogas para uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006),
não afasta a tipicidade da conduta” (H.C. nº 158.955/RS, Min. Napoleão Nunes Maia Filho).
A pena de prestação de serviço à comunidade aplicada, 2 (dois) meses, por 8 (oito) horas semanais,
junto à Pestalozi de Bonito, está em consonância com o Art. 59 do Código Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Turma Recursal Mista dos Juizados
Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, servindo
a súmula de julgamento de acórdão, a teor do disposto no Art. 82, § 5º da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento: Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli, Juiz Carlos Alberto
Garcete de Almeida e Juiz Paulo Henrique Pereira.
Campo Grande, 30 de agosto de 2013.
Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli
Relatora
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
254
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
3ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0001542-30.2011.8.12.0011 – Coxim
Relatora Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
EMENTA – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – ALEGADA NULIDADE
DA FIANÇA POR AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA – ESTADO CIVIL NÃO COMPROVADO –
CERTIDÃO DE CASAMENTO NÃO ACOSTADA AOS AUTOS PARA COMPROVAR O ESTADO
CIVIL DE CASADO NA DATA EM QUE PRESTOU A FIANÇA – IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR
O REGIME DE BENS – INAPLICABILIDADE DO ART. 1.647 DO CC/2002 E DA SÚMULA 332 DO
STJ – FIADOR É PARTE ILEGÍTIMA PARA ARGUIR A NULIDADE DA GARANTIA – NINGUÉM
PODE BENEFICIAR-SE DE SUA PRÓPRIA TORPEZA – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.650 DO CC/2002
– SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
Compulsando detidamente os autos verifica-se que o recorrente alegou a nulidade da fiança prestada
no contrato de locação por ausência de outorga uxória; entretanto, o recorrente não comprovou que era
casado na época em que ocorreram os fatos narrados na exordial.
Ocorre que a mera qualificação de ‘casado’ presente na peça vestibular não é suficiente para fins de
comprovação do art. 1.650 do CC/2002 e para aplicação da Súmula 332 do STJ. Ora, somente por meio da
certidão de casamento que seria possível constatar se o recorrente era casado no momento em que prestou
a fiança no contrato de locação (fls. 07/08).
Além disso, o art. 1.647 do CC/2002 comporta exceção, não sendo necessária a outorga uxória nos
casos em que o regime de bens escolhido for o de separação absoluta. No caso em apreço, não há nos autos
quaisquer documentos aptos a demonstrar qual o regime de bens adotado pelo recorrente. Assim, ausentes
elementos probatórios capazes de comprovar a imprescindibilidade da outorga uxória.
Cumpre salientar que, nos termos do art. 1.650 do Códex Civilista (Lei nº 10.406/2002), o cônjuge
que realizou a fiança não está autorizado a arguir a sua nulidade. Sob essa ótica, confira-se o artigo
supramencionado:
“Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem
consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem
cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.” (destaquei).
Ora, nos termos do dispositivo supracitado, não cabe ao cônjuge que deu causa à nulidade da fiança
alegá-la em juízo, posto que, no direito brasileiro, ninguém pode beneficiar-se de sua própria torpeza.
Assim sendo, o recorrente é parte ilegítima para invocar a nulidade em apreço.
Nessa esteira, importante colacionar o entendimento unânime dos Tribunais, in verbis:
“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇAO MONITÓRIA; CONTRATO DE LOCAÇAO
ADMISSÍVEL. SUPOSTA REDUÇÃO VERBAL DO VALOR DOS ALUGUERES
INICIALMENTE FIXADOS POR ESCRITO: NAO COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE JULGAMENTO EXTRA PETITA: NAO CARACTERIZAÇÃO. CUMULAÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS:
POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS; CÓDIGO CIVIL DE 1916: INCIDENTES À
RAZAO DE 1% AO MÊS, NOS TERMOS PACTUADOS. INCIDÊNCIA MERAMENTE
SUBSIDIÁRIA DOS JUROS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO PRECOCE DO
CONTRATO DE LOCAÇAO. NAO COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA
FIANÇA POR AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA: POSSÍVEL APENAS PELO CÔNJUGE
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
255
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
PREJUDICADO. RECURSO DE VARGAS CONSTRUTORA LTDA CONHECIDO E
PROVIDO. RECURSO DE MARIA JOSÉ LÍRIO DE SOUZA ME (PORTARE MODA
BÁSICA) E OUTROS CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 6.
A alegação de nulidade da fiança por ausência de outorga uxória apenas pode ser
formulada pelo cônjuge supostamente prejudicado. Entendimento diverso forçosamente
acarretaria permitir-se ao fiador que deu causa à alegada nulidade beneficiar-se de sua
própria torpeza. 7. Recurso de VARGAS CONSTRUTORA LTDA conhecido e provido.
Recurso de MARIA JOSÉ LÍRIO DE SOUZA ME (PORTARE MODA BÁSICA) e OUTROS
conhecido e improvido. (APELAÇÃO CIVEL Nº 21060090418 – TJ-ES. TERCEIRA
CÂMARA CÍVE. Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA. Data de Julgamento:
10/03/2009).
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FUNDADA
EM TÍTULO JUDICIAL. FIADOR. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. PRETENSÃO
DE NULIDADE DO CONTRATO DE FIANÇA. INVIABILIDADE. A DECRETAÇÃO DE
INVALIDADE DOS ATOS PRATICADOS SEM OUTORGA, SEM CONSENTIMENTO,
OU SEM SUPRIMENTO DO JUIZ, SÓ PODERÁ SER DEMANDADA PELO CÔNJUGE
A QUEM CABIA CONCEDÊ-LA, OU POR SEUS HERDEIROS. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 1650 DO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS
DETERMINAÇÃO DE CONSTRIÇÃO SOBRE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO
FIADOR ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA PENHORABILIDADE
CABIMENTO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO VII DA LEI Nº 8.009 DE
29 DE MARÇO DE 1990 RECURSO IMPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL 000283776.2010.8.26.0196 TJ-SP. Relator: Luis Fernando Nishi. 32ª Câmara de Direito Privado.
Data de Publicação: 30/11/2012).
Desse modo, não merece reparos a sentença proferida pelo juízo monocrático.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº. 9.099/95.
Em vista do improvimento do recurso inominado, condeno a parte recorrente no pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios em favor do(s) advogado(s) da recorrida que arbitro em 10%
(dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, 2ª parte, da Lei nº. 9.099/95. Outrossim, a
condenação decorrente da sucumbência fica sobrestada até e se, dentro do prazo de cinco anos, a recorrida
comprovar não mais subsistir o estado de miserabilidade do recorrente (art. 12 da Lei nº 1.060/50).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Turma Recursal Mista dos Juizados
Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade,
negar provimento ao recurso e confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de
julgamento de acórdão, nos termos do que dispõe o art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
Campo Grande, 30 de agosto de 2013.
Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Relatora
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
256
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
3ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0805513-81.2011.8.12.0110 – Juizado Especial Central de Campo Grande
Relatora Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli
SÚMULA DO JULGAMENTO
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE –
EXCLUSÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NATURAL EM RAZÃO DA IDADE – ALTERAÇÃO
UNILATERAL DO CONTRATO – VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
– FILHO MAIOR DE 21 ANOS COMPROVADAMENTE MATRICULADO EM INSTITUIÇÃO DE
ENSINO SUPERIOR – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
Extrai-se dos autos que a recorrida é associada titular da recorrente, tendo como sua dependente a
filha, que após ter completado 21 anos foi excluída do plano de saúde na condição de dependente natural,
sendo-lhe sugerida a manutenção no plano como dependente agregada, mediante contribuição própria
específica para a faixa etária.
Nada obstante, conforme faz prova os documentos carreados aos autos, a filha da apelada, a despeito
de sua maioridade, encontra-se regularmente matriculada no 3º ano do curso de Direito na Unesp (f. 10), o
que, conforme o art. 4º, I, do Regulamento do Plano de Benefícios Assistenciais da apelante, lhe confere o
direito de permanecer como beneficiária até os 24 anos.
Ao contestar o pedido da recorrida, a recorrente afirmou que, de acordo com seu Estatuto, consideramse dependentes naturais do associado titular os filhos até 18 anos de idade, salvo se estudantes de ensino
regular, que permanecerão nesta condição até 21 anos, e que tal modificação em relação à faixa etária está
amparada na Resolução Normativa n. 10/03, que regulamenta a situação dos dependentes naturais e filhos
estudantes do quadro de beneficiários.
Em que pese a apelante afirmar que sobredita alteração reflete a vontade soberana dos associados
descrita no Estatuto e aprovada em Assembleia Geral, o que se observa é que a redução da idade para que
os filhos dos titulares permanecessem como seus dependentes naturais deu-se de forma unilateral, através
de resolução normativa expedida pelo então presidente da recorrente, sem a ratificação dos associados.
É flagrante o prejuízo que a indigitada alteração contratual causou à recorrida e aos demais associados,
tanto que foi objeto de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público, e que, apesar de ainda não
haver transitado em julgado, já teve seu mérito analisado pelo TJMS, que se manifestou no sentido de que “a
alteração unilateral da cobertura de plano de saúde em relação aos dependentes do segurado, alterandose a idade para efeito de qualificação como dependente, é abusiva e cria uma vantagem exagerada para
a operadora do plano, o que é ilegal frente às regras do Código de Defesa do Consumidor e frente ao
disposto no art. 13, II, da Lei 9.656/1998, sendo nula de pleno direito, não produzindo efeito nem para
os dependentes antigos e nem para os que ingressarem no plano após essa alteração, além de malferir o
direito adquirido dos dependentes anteriores, o que lhes é constitucionalmente assegurado”1.
Dessa forma, tratando-se de alteração unilateral que colocou a apelada, enquanto consumidora, em
desvantagem exagerada, é de hialina clareza sua abusividade, sendo, por conseguinte, nula de pleno direito,
conforme disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
1 Apelação Cível n. 0002900-11.2003.8.12.0011 – Terceira Câmara Cível – Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo – j. 21/01/2009 – DJ
25/02/2009.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
257
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
Sobreleva ressaltar que, como já mencionado alhures, a recorrida provou a condição de estudante de
sua filha, maior de 21 e menor de 24 anos, sendo notória, também, a dependência econômica, requisitos que
autorizam a permanência da filha na qualidade de sua dependente natural no plano de saúde.
Assim, nenhum reparo merece a sentença que julgou procedente o pedido formulado na petição
inicial, para o fim de determinar que a recorrente inscreva a filha da recorrida (Helena Henkin Coelho)
como dependente natural desta até que a mesma conclua o curso de direito, ou até que complete 24 anos,
sob pena de aplicação de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) em favor da apelada.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus
próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Em face do improvimento do recurso, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios, fixados estes em 20% sobre o valor corrigido da causa, consoante disposto no
art. 55, segunda parte, da mesma Lei n. 9.099/95, revertidos em favor da Defensoria Pública Estadual e
depositados no FUNADEP – Fundo Especial para Desenvolvimento das Atividades do Centro de Estudos e
Aperfeiçoamento da Defensoria Pública, conforme art. 7º da Lei Complementar Estadual n. 111/05.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Recursal Mista
dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamento, por
unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios
fundamentos.
Campo Grande, 21 de junho de 2013.
Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli
Relatora Suplente
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
258
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
3ª Turma Recursal Mista
Apelação n. 0812166-65.2012.8.12.0110 – Juizado Especial Central de Campo Grande
Relatora Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli
VOTO
Relatora Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli.
EMENTA – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇO DE TELEFONIA – COBRANÇA DE SERVIÇO
NÃO UTILIZADO – “TIM LIBERTY WEB” – APARELHO QUE NÃO TEM ACESSO À INTERNET –
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA – COBRANÇA REALIZADA POR CINCO MESES NO VALOR
DE R$ 29,90 – DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Ao analisar os autos, restou evidenciado que houve cobrança indevida por parte da empresa ré. O
juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para que a ré promova a restituição em dobro do
que recebeu sob o título “Tim Liberty Web” e indenizar a consumidora no valor de R$ 3.588,00 (três mil e
quinhentos e oitenta e oito reais).
Quanto a restituição em dobro dos valores cobrados pelo serviço que não prestou, deve ser mantida
a condenação da empresa.
Entretanto, na hipótese – de cobrança de serviços não contratados – não se trata de dano moral in
re ipsa.
Sobre a configuração do dano moral observe-se o magistério de Sergio Cavalieri Filho:
“Dissemos linhas atrás que dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais
é do que agressão à dignidade da pessoa humana. Que conseqüências podem ser extraídas
daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral. Se dano moral é
agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame,
sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no
comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio
em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade
exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da
normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente
familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio
psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral,
ensejando ações judiciais em bus de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação são conseqüência, e não causa. Assim
como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão
ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de
alguém”1.
1 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 83-84.
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
259
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
A hipótese dos autos, por si, não acarreta dano moral. Para que este seja configurado é necessária a
prova da existência de grave incômodo que fuja da normalidade e cause abalo psicológico ao postulante.
Entretanto, analisando-se o escasso conteúdo probatório, não visualizo tal situação.
A demandante não trouxe aos autos nenhuma prova no sentido de ter sofrido grave constrangimento
em virtude das cobranças indevidas.
O fato em liça constitui mero dissabor e não acarreta abalo psicológico a ensejar dano moral. Tratase de uma situação desagradável, mas não passa disso, não foge da normalidade, do corriqueiro.
Na mesma linha de entendimento, essa Câmara já se pronunciou reiteradas vezes no sentido de que
o mero dissabor não configura o dano moral.
Vale citar os seguintes precedentes, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MERO DISSABOR. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO. A simples cobrança equivocada de dívida, por si só, não
se revela suficiente à configuração do dano moral, mormente quando realizada por meio
de expediente despido de publicidade. Em que pese o incômodo sofrido pelo autor, tal fato
não desbordou dos limites comuns no enfrentamento de problemas da vida do cotidiano.
Inviável, assim, a concessão da indenização vindicada, não passando os fatos narrados na
inicial de meros dissabores ou aborrecimentos, incapaz de gerar dano de natureza moral.
Sucumbência mantida. APELAÇÃO IMPROVIDA.” (Apelação Cível Nº 70029974391,
Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz,
Julgado em 30/07/2009).
“DANO MORAL – AVISO DE COBRANÇA – COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL –
Recebimento de aviso de cobrança expedido de forma indevida, pois quitada a prestação,
diz com mero transtorno, inerente ao cotidiano moderno – Não configuração de dano
moral, inclusive por ausência de protesto ou anotações em banco de dados – Apelo
improvido.” (Apelação Cível Nº 70002489870, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 20/06/2002).
“RESPONSABILIDADE CIVIL. VIVO S.A. TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA
INDEVIDA. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Legitimidade ativa
reconhecida. Preliminar afastada. 2. Bloqueio do serviço. Cabe à ré a comprovação da
prestação ininterrupta do serviço, porque detentora dos meios técnicos para tanto. Não o
fazendo, comprovada está a falha na prestação. 3. Cobrança indevida. Hipótese em que
o contexto probatório demonstra que realmente existiu irregularidade na cobrança das
faturas, não tendo a ré apresentado qualquer documentação capaz de justificar a cobrança.
4. Repetição de Indébito. O estatuto do consumidor não exige prova da má-fé no ato da
cobrança da dívida, sendo suficiente o pagamento indevido, por débito inexistente, para
que reste autorizada a restituição em dobro. A obrigação, no entando, é inexigível quando
não houve o desembolso dos valores impugnados. 5. Dano Moral. 5.1. Pessoa Jurídica.
Considerando que a ofendida trata-se de pessoa jurídica, deve ser considerada eventual
agressão a sua honra objetiva, para efeitos de reparação por dano moral. Indispensável,
portanto, a prova do abalo moral em sua boa fama e conceito, o que não ocorreu na
hipótese em comento. 5.2. Pessoa física. Dano Moral que não é presumido, vez que
restou demonstrado nos autos. Em relação à comprovação dos danos morais, o simples
incômodo inerente ao recebimento de faturas de telefonia móvel não tem o alcance
pretendido pelo autor, tampouco é capaz de gerar dano moral compensável. A situação,
no presente caso, se configura como mero dissabor ou transtorno comum do cotidiano
que, salvo prova de real constrangimento ou exposição da pessoa à situação vexatória,
não é suficiente a caracterizar a ocorrência de dano passível de indenização. Dano
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
260
Revista dos Juizados Especiais
Jurisprudência
moral não configurado. Jurisprudência do STJ. APELO DA RÉ PROVIDO, RESTANDO
PREJUDICADO O APELO DOS AUTORES.” (Apelação Cível n. 70029588647, Décima
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em
30/07/2009). Grifei.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para julgar improcedente o pedido
de indenização por danos morais.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Turma Recursal Mista dos Juizados
Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade,
conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento.
Participaram do julgamento: Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli, Juiz Carlos Alberto
Garcete de Almeida e Juiz Paulo Henrique Pereira.
Campo Grande, 06 de novembro de 2013.
Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli
Relatora
RJE, Campo Grande-MS, n. 14, 2012
261
Noticiário
Revista dos Juizados Especiais
Noticiário
JUIZADO ESPECIAL CENTRAL INCREMENTA SERVIÇO DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO
05/09/2013
O Juizado Especial Central de Campo Grande anuncia a implantação de um novo serviço de
atendimento telefônico à população, destinado principalmente aos jurisdicionados que têm dificuldades em
acessar as informações processuais via internet e não possuem a assistência de advogados, que representa
uma grande parcela do público que procura a justiça nas varas do Juizado Central.
Foi baixada pelo juiz diretor dos Juizados Especiais de Campo Grande, Luiz Claudio Bonassini
da Silva, a Portaria nº 196/2013, que regulamenta o funcionamento do atendimento, determinando que as
informações prestadas obedeçam, analogicamente, o que preceitua a Resolução nº 121 do CNJ, limitandose aos itens que são de livre acesso na internet.
A implantação do serviço foi efetivada após pesquisa estatística elaborada pelo Departamento
de Administração dos Juizados da Capital, onde ficou demonstrado que grande parte dos atendimentos
nos guichês do Juizado Central são para prestar informações que poderiam facilmente ser esclarecidas
pelo atendimento telefônico. Desta forma, concluiu-se que, ao prestar informações mais detalhadas no
atendimento telefônico, evita-se que os jurisdicionados tenham que se deslocar até o prédio do Juizado
para obtê-las, evitando-se ainda que ali compareçam sem os documentos necessários para o ingresso de sua
ação, ou que não seja aquele o juizado de competência territorial correta pelo endereço da parte.
Estão disponibilizadas duas linhas telefônicas para os atendimentos: 3313-5061 e 3313-5062, com
duas atendentes treinadas para prestar as informações ao público em geral, sob a chefia e orientação das
Coordenadoras de Atendimento do Juizado Especial Central.
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - [email protected]
RJE, Campo Grande-MS, n. 15, 2013
263
Revista dos Juizados Especiais
Noticiário
TJ REALIZA ENCONTRO ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NOS DIAS 26 E 27
20/09/2013
Nos dias 26 e 27 de setembro, o Poder Judiciário realiza o IV Encontro Estadual dos Juizados
Especiais de Mato Grosso do Sul. O evento é uma parceria do TJMS, da Escola Judicial de MS (Ejud-MS),
do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais e da Associação dos Magistrados de MS (AMAMSUL)
e será realizado no auditório da Esmagis, na sede campo da Associação.
Palestrantes e mediadores de renome estarão em um dos maiores eventos da justiça estadual,
que envolve os juizados especiais, como Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira, juíza auxiliar da
corregedoria do CNJ; Rêmolo Letteriello, desembargador aposentado e precursor dos juizados em território
sul-mato-grossense; Roberto Bacelar Portugal, presidente da Escola Nacional da Magistratura; juíza Sandra
Regina da Silva Ribeiro Artioli, titular da 5ª Vara dos Juizados Especiais de Campo Grande.
Para a abertura já confirmaram presença o Des. Marco André Nogueira Hanson, presidente do
Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais; a Desa Tânia Garcia de Freitas Borges, CorregedoraGeral de Justiça de MS, o Des. Ruy Celso Barbosa Florence, diretor-geral da Ejud-MS, o juiz Wilson Leite
Corrêa, presidente da AMAMSUL, e o o juiz Carlos Alberto Garcete de Almeida, diretor da Esmagis.
Os participantes terão também a oportunidade de assistir a um vídeo que conta a história de
criação e instalação dos Juizados Especiais. A intenção é discutir temas imprescindíveis como Novos
Desafios dos Juizados Especiais, Conciliação, além da realização de várias oficinas e uma completa
revisão nos enunciados referentes aos juizados especiais estaduais. A plenária está agendada para a tarde
do último dia do evento.
Devem participar do encontro estadual os juízes que atuam nos juizados especiais da Capital e das
comarcas do interior. Os demais magistrados estão convidados a participar do evento.
RJE, Campo Grande-MS, n. 15, 2013
264
Revista dos Juizados Especiais
Noticiário
“É momento de se fazer um análise da situação dos Juizados em Mato Grosso do Sul, suas qualidades
e suas carências. Momento também para discutir novas ideias e a importância dos juizados no contexto
atual da nação nos aspectos sociopolíticos, bem como o impacto e os efetivos resultados alcançados pelos
juizados na sociedade e na pacificação social. Por último, aproximar os magistrados, confraternizar e trocar
ideias”, disse o Des. Marco André.
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - [email protected]
RJE, Campo Grande-MS, n. 15, 2013
265
Revista dos Juizados Especiais
Noticiário
VÍDEO: DESCARTE DE PROCESSOS É APRESENTADO EM ENCONTRO
27/09/2013
Durante o IV Encontro Estadual dos Juizados Especiais de MS, realizado nos dias 26 e 27 de
setembro, no auditório da Esmagis, em Campo Grande, foi apresentado um vídeo sobre o descarte com
responsabilidade social.
A proposta é executada pelo Poder Judiciário de MS desde 2009, quando se descartou 54 mil
processos da 1ª Vara do Juizado Especial. Para que se entenda melhor, necessário explicar que no descarte
os processos são fragmentados e destinados para reciclagem.
O trabalho é feito por uma máquina fragmentadora que picota o papel, impossibilitando a identificação
das informações contidas nos textos. Na sequência, tudo é prensado e encaminhado para indústrias que
fazem o reaproveitamento. O valor resultante desta operação é doado ao Cotolengo Sul-Mato-Grossense
(Orionópolis), instituto que cuida de crianças com paralisia cerebral.
A repetição desta ação será realizada até que restem apenas processos eletrônicos. Assim, o Poder
Judiciário de Mato Grosso do Sul participe da preservação do meio ambiente, possibilita destinação correta
ao lixo que produz e faz sua parte na responsabilidade social.
http://www.youtube.com/watch?v=Wuw4e4MM4L4
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - [email protected]
RJE, Campo Grande-MS, n. 15, 2013
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Revista dos Juizados Especiais
Noticiário
PROJETOS DO TJMS ATENDERÃO POPULAÇÃO RIBEIRINHA DE CORUMBÁ
09/10/2013
Autor: Marinha do Brasil
Mantendo sua postura inovadora, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul se prepara para lançar
um projeto que atenderá duas áreas que estão ligadas à Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de
Violência Doméstica e Familiar e ao Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais.
A intenção do projeto Justiça sobre as Águas é beneficiar as populações ribeirinhas da Comarca de
Corumbá e para isso será disponibilizado um barco com prestação jurisdicional e serviços de cunho social
para humanizar, ampliar e fortalecer o atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e
familiar, estando presente a Justiça Itinerante.
Para a viabilização da proposta, na última semana foi emitido parecer favorável em Brasília, pela
Secretaria de Políticas para Mulheres da Presidência da República, com previsão de recursos que alcançam
R$ 1.835.090,00, dos quais o TJMS participará com R$ 183.509,00, valor equivalente a aproximadamente
9% do total do projeto.
Necessário ressaltar que o Tribunal de Justiça já estudava a implantação dos serviços da Justiça
Itinerante na Comarca de Corumbá e o parecer favorável ao projeto Justiça sobre as Águas permite a
unificação das duas áreas, o que resulta em mais celeridade no atendimento às comunidades.
A intenção é estender os serviços dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e o do atendimento
especializado à mulher à população ribeirinha do Alto Paraguai, Baixo Paraguai e Taquari, de modo a
atender os distritos de Corumbá, Albuquerque, Amolar, Coimbra, Nhecolândia, Paiaguás (Santa Rosa) e
Porto Esperança, localidades essas rurais e de menor concentração populacional.
RJE, Campo Grande-MS, n. 15, 2013
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Revista dos Juizados Especiais
Noticiário
Ao longo de 475 km de extensão dos rios Paraguai e Taquari existem, além da sede dos municípios
e distritos, várias comunidades que reúnem população significativa a ser beneficiada com a instalação do
Juizado Itinerante e do atendimento especializado à mulher.
A extensão dos serviços judiciários já existentes na sede do município, por meio de um barco
itinerante, que periodicamente percorrerá o Rio Paraguai, visa descentralizar a prestação jurisdicional e
levar informação à população que reside longe da sede da comarca.
Dos deslocamentos por barco participariam um juiz togado ou juiz leigo, um servidor da Vara dos
Juizados de Corumbá ou assistente social, bem como um representante do Ministério Público, defensor
público ou advogado.
No caso de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar será oferecida uma
equipe técnica e veículos, por se tratar de localidades de fronteira e de difícil acesso à sede da comarca,
além de rotas de turismo sexual e de tráfico de mulheres.
Esta equipe técnica será composta por um juiz, um promotor, um defensor público ou advogado para
prestar esclarecimentos, orientação e ajuizar demandas jurídicas in loco. Não se pode esquecer da parceria
que será firmada com a Marinha, por meio da Base Naval de Ladário.
A Comarca de Corumbá é a maior extensão territorial de Mato Grosso do Sul, caracterizada
pelo ecossistema de planícies alagáveis, conhecido como Pantanal (Patrimônio Natural da Humanidade
concedido pela Unesco - ONU), e também pela divisa internacional do Rio Paraguai, marco natural da
fronteira brasileira com os países Paraguai e Bolívia.
Além da parceria da Marinha para a viabilização dos projetos, o Tribunal de Justiça de Mato
Grosso do Sul promoverá troca de informações com vários órgãos, tais como Exército do Brasil, Prefeitura
Municipal de Corumbá, Ministério Público, Defensoria Pública, Polícia Civil, Polícia Militar e Ordem dos
Advogados do Brasil.
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - [email protected]
RJE, Campo Grande-MS, n. 15, 2013
268
Revista dos Juizados Especiais
Noticiário
TJMS IRÁ ESTENDER JUIZADO DO TRÂNSITO PARA COMARCAS DO INTERIOR
09/10/2013
A administração do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e o presidente do Conselho de
Supervisão dos Juizados Especiais, Des. Marco André Nogueira Hanson, pretendem estender o serviço
prestado pelo Juizado do Trânsito para comarcas do interior onde a distribuição de feitos relacionados a
acidente de trânsito é expressiva e comporta o atendimento nos moldes da Capital.
Em solenidade de entrega do ônibus da Justiça Itinerante em Dourados, em 19 de setembro, o
presidente do TJMS, Des. Joenildo de Sousa Chaves, e o presidente do Conselho de Supervisão dos
Juizados Especiais, Des. Marco André Nogueira Hanson, anunciaram a expansão do serviço do Juizado
do Trânsito - hoje disponível apenas em Campo Grande - para as comarcas de Dourados, Corumbá, Ponta
Porã e Três Lagoas.
Para tanto, e visando melhorias e ampliação do atendimento prestado pelas unidades móveis do
Juizado do Trânsito, conforme o edital de licitação, publicado no Diário da Justiça n. 2977, de 03 de outubro
de 2013, e disponível aos interessados no portal do TJMS, no dia 18 de outubro de 2013, às 14 horas, na
sala de reuniões do Departamento de Compras e de Licitações do TJMS, será realizado o pregão para a
aquisição de seis novos veículos, sendo quatro deles destinados ao Juizado do Trânsito da Capital, um para
a Comarca de Dourados e um para a Comarca de Três Lagoas.
Para a implantação do serviço nas comarcas de Corumbá e Ponta Porã, e onde mais for constatada
a necessidade e conveniência do Juizado do Trânsito, considerando o volume de distribuição de feitos
relacionados a acidentes de trânsito, está prevista para 2014 a aquisição de mais quatro unidades móveis,
cuja despesa já consta na previsão orçamentária.
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - [email protected]
RJE, Campo Grande-MS, n. 15, 2013
269
Revista dos Juizados Especiais
Noticiário
JUSTIÇA COMPARTILHADA: ENTREVISTA COM O DES. MARCO ANDRÉ HANSON
18/10/2013
Nesta sexta-feira (18), o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul apresenta mais uma edição do
Justiça Compartilhada, um programa de entrevistas com os principais personagens do meio jurídico, como
magistrados, membros do Ministério Público, Defensores Públicos, advogados, entre outros, disponibilizado
quinzenalmente.
O entrevistado desta edição é o presidente do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, Des.
Marco André Nogueira Hanson, que traça um panorama dos juizados em Mato Grosso do Sul, além de
comentar algumas metas para sua gestão.
http://www.youtube.com/watch?v=XqRuKnLkMDE&list=PLKCakWFN41B8xVJ6gE-NfsruQhd3B6j3u&index=4
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - [email protected]
RJE, Campo Grande-MS, n. 15, 2013
270
Índice Onomástico
Revista dos Juizados Especiais
ÍNDICE ONOMÁSTICO
Primeira Turma Recursal Mista
Alexandre Corrêa Leite
Apelação n. 0016039-43.2011.8.12.0110 - Campo Grande.................................................. 039
Apelação n. 0800937-04.2013.8.12.0101 - Juizado Especial de Dourados.......................... 041
Apelação n. 0801713-45.2011.8.12.0110 - Juizado Especial Central de Campo Grande.........043
Mandado de Segurança n. 4000148-45.2013.8.12.9000 - Glória de Dourados.................... 045
Habeas Corpus n. 4000367-58.2013.8.12.9000 - Juizado Especial Central de Campo Grande......047
Cíntia Xavier Letteriello Medeiros
Apelação n. 0000492-87.2011.8.12.0004 - Amambai........................................................... 050
Apelação n. 0002028-72.2012.8.12.0110 - Juizado Especial Central de Campo Grande...... 052
Apelação n. 0800135-95.2012.8.12.0018 - Paranaíba.......................................................... 053
Apelação n. 0800630-73.2011.8.12.0019 - Ponta Porã......................................................... 055
Apelação n. 0802365-62.2011.8.12.0110 - Juizado Especial Central de Campo Grande........ 056
Djailson de Souza
Recurso Inominado n. 0003192-24.2012.8.12.0029 - Naviraí.............................................................058
Recurso Inominado n. 0005199-37.2012.8.12.0110 - 3ª Vara do Juizado Especial Central.........061
Recurso Inominado n. 0100402-51.2011.8.12.0016 - Mundo Novo...................................................063
Recurso Inominado n. 0804291-44.2012.8.12.0110 - Campo Grande............................. 065
Recurso Inominado n. 0808931-90.2012.8.12.0110 - 3ª Vara do Juizado Especial Central.....067
Fábio Possik Salamene
Apelação n. 0001717-48.2011.8.12.0003 - Bela Vista.......................................................... 069
Apelação n. 0004075-35.2011.8.12.0019 - Ponta Porã......................................................... 071
Apelação n. 0800301-86.2011.8.12.0043 - São Gabriel do Oeste........................................ 073
Apelação n. 0800532-36.2011.8.12.0101 - 2ª Vara do Juizado Especial de Dourados......... 077
Apelação n. 0802203-94.2011.8.12.0101 - Juizado Especial de Dourados.......................... 079
Paulo Rodrigues
Apelação n. 0003162-93.2010.8.12.0114 - Juizado Especial de Três Lagoas...................... 081
Apelação n. 0009570-68.2008.8.12.0115 - 7ª Vara Juizado Especial de Campo Grande..... 083
Apelação n. 0800018-40.2012.8.12.0104 - 4ª Vara Juizado Especial de Campo Grande..... 085
Apelação n. 0800175-80.2012.8.12.0114 - Juizado Especial de Três Lagoas...................... 087
Apelação n. 0800420-06.2012.8.12.0110 - Juizado Especial Central de Campo Grande.... 089
RJE, Campo Grande-MS, n. 15, 2013
272
Revista dos Juizados Especiais
Wagner Mansur Saad
Apelação n. 0800611-32.2013.8.12.0008............................................................................. 091
Apelação n. 0802671-94.2012.8.12.0110............................................................................. 093
Apelação n. 0803519-81.2012.8.12.0110............................................................................. 095
Apelação n. 0808214-15.2011.8.12.0110.............................................................................. 097
Mandado de Segurança n. 4000137-16.2013.8.12.9000 - Bataguassu................................. 099
Segunda Turma Recursal Mista
Aluízio Pereira dos Santos
Apelação n. 0006042-76.2010.8.12.0011 - Coxim............................................................... 102
Apelação n. 0009291-92.2011.8.12.0110 - Juizado Especial Central de Campo Grande..... 104
Apelação n. 0800031-58.2011.8.12.0012 - Ivinhema........................................................... 105
Apelação n. 0800163-63.2012.8.12.0018 - Paranaíba.......................................................... 106
Apelação n. 0803095-73.2011.8.12.0110 - Juizado Especial Central de Campo Grande..... 108
Atílio César de Oliveira Júnior
Apelação n. 0000074-52.2011.8.12.0004 - Amambai........................................................... 110
Apelação n. 0001094-17.2012.8.12.0110 - Juizado Especial Central de Campo Grande.... 111
Apelação n. 0007774-40.2011.8.12.0017 - Nova Andradina................................................ 112
Apelação n. 0802576-91.2012.8.12.0101 - Juizado Especial de Dourados.......................... 113
Apelação n. 0802796-62.2012.8.12.0110 - Juizado Especial Central de Campo Grande.... 114
Cézar Luiz Miozzo
Apelação n. 0002146-15.2011.8.12.0003 - Bela Vista.......................................................... 115
Apelação n. 0003864-17.2011.8.12.0110 - Juizado Especial Central de Campo Grande..... 117
Apelação n. 0100358-40.2009.8.12.0036 - Inocência.......................................................... 119
Apelação n. 0806222-19.2011.8.12.0110 - Juizado Especial Central de Campo Grande..... 121
Apelação n. 0806687-91.2012.8.12.0110 - Juizado Especial Central de Campo Grande.... 123
Emerson Cafure
Apelação n. 0003650-25.2012.8.12.0002............................................................................. 125
Apelação n. 0008310-79.2010.8.12.0019............................................................................. 127
Apelação n. 0800057-26.2012.8.12.0043............................................................................. 129
Apelação n. 0800154-28.2012.8.12.0010............................................................................. 131
Apelação n. 0803320-59.2012.8.12.0110............................................................................. 133
RJE, Campo Grande-MS, n. 15, 2013
273
Revista dos Juizados Especiais
Marcelo Andrade Campos Silva
Apelação n. 0800016-25.2012.8.12.0022............................................................................. 135
Apelação n. 0800599-49.2012.8.12.0009............................................................................. 137
Apelação n. 0800793-35.2012.8.12.0046............................................................................. 139
Apelação n. 0801124-46.2012.8.12.0101............................................................................. 141
Apelação n. 0807741-29.2011.8.12.0110.............................................................................. 143
Patrícia Kelling Karloh
Apelação n. 0001970-96.2012.8.12.0101 - Juizado Especial de Dourados.......................... 145
Apelação n. 0100114-15.2012.8.12.0034 - Glória de Dourados........................................... 146
Apelação n. 0101154-41.2011.8.12.0010 - Fátima do Sul.................................................... 147
Apelação n. 0801590-13.2012.8.12.0110 - Juizado Especial Central de Campo Grande........ 148
Apelação n. 0801706-53.2011.8.12.0110 - Juizado Especial Central de Campo Grande........ 149
Ricardo Gomes Façanha
Apelação n. 0000726-06.2011.8.12.0025............................................................................. 150
Apelação n. 0000912-83.2012.8.12.0028............................................................................. 153
Mandado de Segurança n. 0800099-73.2012.8.12.9000....................................................... 154
Apelação n. 0802075-13.2012.8.12.0110............................................................................. 156
Mandado de Segurança n. 4000214-25.2013.8.12.9000....................................................... 157
Sueli Garcia Saldanha
Apelação n. 0001513-86.2011.8.12.0105 - 5ª Vara Juizado Especial de Campo Grande..... 159
Apelação n. 0010291-30.2011.8.12.0110 - Juizado Especial Central de Campo Grande........ 161
Apelação n. 0100108-35.2011.8.12.0004 – Amambai.......................................................... 164
Apelação n. 0101309-78.2010.8.12.0010 - Fátima do Sul................................................... 166
Apelação n. 0803087-96.2011.8.12.0110 - Juizado Especial Central de Campo Grande........ 169
Terceira Turma Recursal Mista
Carlos Alberto Garcete de Almeida
Apelação n. 0002515-42.2012.8.12.0110 - Juizado Especial Central de Campo Grande.... 173
Apelação n. 0005728-56.2012.8.12.0110 - Juizado Especial Central de Campo Grande.... 174
Apelação n. 0800083-95.2013.8.12.0105 - 5ª Vara Juizado Especial de Campo Grande..... 175
Apelação n. 0800990-89.2012.8.12.0110 - Juizado Especial Central de Campo Grande.... 177
Apelação n. 0801555-38.2012.8.12.0018 – Paranaíba......................................................... 178
RJE, Campo Grande-MS, n. 15, 2013
274
Revista dos Juizados Especiais
David de Oliveira Gomes Filho
Apelação n. 0056929-60.2011.8.12.0001 - Campo Grande.................................................. 180
Apelação n.0800300-15.2011.8.12.0104 - Campo Grande................................................... 183
Apelação n. 0800782-42.2011.8.12.0110 - Campo Grande.................................................. 184
Apelação n. 0800853-34.2012.8.12.0005 – Aquidauana...................................................... 187
Apelação n. 0802438-97.2012.8.12.0110 - Campo Grande.................................................. 189
Elisabeth Rosa Baisch
Apelação n. 0000941-13.2011.8.12.0047 – Terenos............................................................. 191
Apelação n. 0002614-73.2011.8.12.0004 – Amambai.......................................................... 192
Apelação n. 0004514-52.2011.8.12.0114 - Três Lagoas....................................................... 194
Apelação n. 0009957-30.2010.8.12.0110 - Campo Grande.................................................. 196
Apelação n. 0803563-37.2011.8.12.0110 - Juizado Especial Central de Campo Grande..... 197
Gabriela Müller Junqueira
Apelação Cível n. 0001169-56.2012.8.12.0110 - Campo Grande........................................ 199
Recurso Inominado n. 0001400-15.2009.8.12.0102............................................................. 200
Apelação Cível n. 0800902-49.2012.8.12.0046 - Chapadão do Sul..................................... 201
Apelação Cível n. 0802718-95.2012.8.12.0101 - Dourados................................................. 203
Apelação Cível n. 0805067-78.2011.8.12.0110 - Campo Grande........................................ 206
Joseliza Alessandra Vanzela Turine
Apelação n. 0001076-45.2011.8.12.0105............................................................................. 210
Apelação n. 0016680-31.2011.8.12.0110.............................................................................. 212
Apelação n. 0500070-79.2007.8.12.0009............................................................................. 214
Apelação n. 0800069-33.2012.8.12.0110............................................................................. 215
Apelação n. 0800756-95.2012.8.12.0017............................................................................. 216
Luiz Felipe Medeiros Vieira
Apelação n. 0000129-69.2012.8.12.0003............................................................................. 217
Apelação n. 0800019-08.2012.8.12.0045............................................................................. 218
Apelação n. 0805139-31.2012.8.12.0110............................................................................. 219
Apelação n. 0805844-63.2011.8.12.0110.............................................................................. 222
Apelação n. 0807648-66.2011.8.12.0110.............................................................................. 223
RJE, Campo Grande-MS, n. 15, 2013
275
Revista dos Juizados Especiais
Marcelo Andrade Campos Silva
Apelação n. 0000615-12.2012.8.12.0114 - Juizado Especial deTrês Lagoas....................... 224
Apelação n. 0000818-20.2011.8.12.0110 - Juizado Especial Central de Campo Grande........ 227
Apelação n. 0003061-97.2012.8.12.0110 - Juizado Especial Central de Campo Grande........ 229
Apelação n. 0006083-52.2011.8.12.0029 – Naviraí............................................................. 232
Habeas Corpus n. 0800220-04.2012.8.12.9000 - 5ª Vara Juizado Especial de Campo Grande...... 234
Mário Eduardo Fernandes Abelha
Apelação n. 0000042-83.2012.8.12.0110 - Juizado Especial Central de Campo Grande.... 236
Apelação n. 0000777-51.2009.8.12.0101 - Juizado Especial de Dourados.......................... 238
Apelação n. 0017063-43.2010.8.12.0110 - Juizado Especial Central de Campo Grande.... 240
Apelação n. 0802837-63.2011.8.12.0110 - Juizado Especial Central de Campo Grande..... 241
Apelação n. 0806170-23.2011.8.12.0110 - Juizado Especial Central de Campo Grande..... 242
Paulo Henrique Pereira
Apelação n. 0007959-61.2009.8.12.0110 - Juizado Especial Central de Campo Grande.... 243
Apelação n. 0014289-69.2012.8.12.0110 - Juizado Especial Central de Campo Grande.... 245
Apelação n. 0801066-31.2012.8.12.0008 - Corumbá........................................................... 247
Apelação n. 0801194-36.2012.8.12.0110 - Juizado Especial Central de Campo Grande..... 248
Apelação n. 0806991-90.2012.8.12.0110 - Juizado Especial Central de Campo Grande.... 250
Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Apelação n. 0000155-89.2012.8.12.0028 - Bonito............................................................... 251
Apelação n. 0000333-38.2012.8.12.0028 - Bonito............................................................... 253
Apelação n. 0001542-30.2011.8.12.0011 - Coxim............................................................... 255
Apelação n. 0805513-81.2011.8.12.0110 - Juizado Especial Central de Campo Grande..... 257
Apelação n. 0812166-65.2012.8.12.0110 - Juizado Especial Central de Campo Grande.... 259
RJE, Campo Grande-MS, n. 15, 2013
276
Índice de Assuntos
Revista dos Juizados Especiais
ÍNDICE DE ASSUNTOS
Ação anulatória
Infração de trânsito. Detran. Ilegitimidade passiva. Multa aplicada pela Polícia Rodoviária Federal
(0008310-79.2010.8.12.0019) ....................................................................................................................127
Multa de trânsito. Notificação. Infrações graves. Ausência de irregularidade (0806170-23.2011.8.12.0110)....242
Pedido de integralização de curso. Prazo para conclusão. Universidade pública. Observância ao princípio
da legalidade e igualdade (0003650-25.2012.8.12.0002)...........................................................................125
Ação de cobrança
Microempresa. Acesso ao Juizado Especial. Dispensa de apresentação de notas fiscais. Prova da venda.
Recusa de pagamento não justificada (0003162-93.2010.8.12.0114).........................................................081
Ação de obrigação de fazer
Alienação de veículo. Transferência. Ausência da comunicação de venda ao Detran. Responsabilidade
solidária (0802203-94.2011.8.12.0101) .....................................................................................................079
Poste localizado na frente da garagem de residência. Limitação quanto à entrada e saída de veículos. Custos
e recolocação do poste. Responsabilidade da concessionária (0016680-31.2011.8.12.0110)....................212
Transferência de veículo. Ausência de comunicação ao Detran. Adquirente informado. Responsabilidade
solidária. Afastada (0801066-31.2012.8.12.0008)......................................................................................247
Ação de rescisão contratual
Compra realizada pela internet. Atraso na entrega da mercadoria. Cancelamento da compra. Inadimplemento
contratual. Danos morais não configurados. Indenização indevida (0800018-40.2012.8.12.0104).........085
Ação declaratória
Alienação de veículo. Tradição. Ausência de transferência no Detran. Responsabilidade do proprietário
(0056929-60.2011.8.12.0001).....................................................................................................................180
Inexigibilidade de débito. Fornecimento da água. Multa. Violação de hidrômetro. Cobrança indevida.
Diferença de consumo. Não comprovação (0001513-86.2011.8.12.0105)................................................159
Inexistência de débito. Consumo presumido. Abastecimento de água. Hidrômetro danificado. Violação.
Não comprovação. Cobrança indevida (0800300-15.2011.8.12.0104)......................................................183
Inexistência de débito. Fraude no medidor de água. Multa. Diferença no consumo. Não comprovação.
Cobrança indevida (0002028-72.2012.8.12.0110)......................................................................................052
Ação monitória
Incompatibilidade procedimental. Incompetência. Extinção sem resolução do mérito (080207513.2012.8.12.0110).....................................................................................................................................156
Ação revisional
Serviço de água. Fatura em desacordo com a média do consumo. Ausência de prova do efetivo uso
(0014289-69.2012.8.12.0110)....................................................................................................................245
Apelação criminal
Sentença homologatória. Transação. Não cumprimento. Prosseguimento da ação penal. Possibilidade
(0000941-13.2011.8.12.0047).....................................................................................................................191
RJE, Campo Grande-MS, n. 15, 2013
278
Revista dos Juizados Especiais
Assistência judiciária gratuita
Hipossuficiência financeira. Não comprovação (4000137-16.2013.8.12.9000).........................................099
Cartão de crédito
Bloqueado por medida interna de segurança. Danos morais configurados. Indenização devida (000777440.2011.8.12.0017).....................................................................................................................................112
Inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Cobrança de tarifas. Cancelamento. Dano moral
devido. Redução do quantum (0800016-25.2012.8.12.0022)................................................................... 135
Supressão unilateral do crédito rotativo. Ausência de prévia comunicação. Dano moral configurado.
Indenização devida (0000129-69.2012.8.12.0003).....................................................................................217
Cobrança
Tarifas. Abusividade. Restituição simples (0802796-62.2012.8.12.0110).................................................114
Consórcio
Consorciado desistente. Multa contratual. Devolução de parcelas. Redução da taxa de administração
(0005199-37.2012.8.12.0110).....................................................................................................................060
Desistência. Multa compensatória. Devolução das prestações pagas. Juros de mora. (080821415.2011.8.12.0110).....................................................................................................................................097
Restituição de parcelas pagas imediatamente. Não cabimento (0001400-15.2009.8.12.0102)..................200
Consumidor
Baixa de gravame. Não ocorrência. Dever da instituição financeira. Mero aborrecimento. Afastado. Dano
moral caracterizado. Indenização devida (0801590-13.2012.8.12.0110)...................................................148
Banco. Fila. Tempo de espera. Dano moral não caracterizado. Indenização indevida (080016363.2012.8.12.0018).....................................................................................................................................106
Furto de bolsa no interior de loja. Responsabilidade do fornecedor. Não configurada. Danos morais.
Indenização indevida (0001094-17.2012.8.12.0110)..................................................................................111
Inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Existência de outros registros. Dano moral. Não configuração.
Indenização indevida (0802718-95.2012.8.12.0101)................................................................................203
Interrupção no fornecimento de energia elétrica. Queima de eletrodomésticos. Ônus da prova. Inversão.
Danos material e moral. Indenização indevida (0002146-15.2011.8.12.0003)..........................................115
Propaganda enganosa. Não configuração. Aplicação do princípio da transparência. (000929192.2011.8.12.0110).....................................................................................................................................104
Contrato
Financiamento. Ilegitimidade ativa. Contratante falecido. Legitimidade do espólio. Extinção do processo
sem julgamento do mérito (0001717-48.2011.8.12.0003)..........................................................................069
Contravenção penal
Perturbação do trabalho ou do sossego alheio. Atipicidade da conduta. Absolvição. Rejeição da denúncia
(0101309-78.2010.8.12.0010).....................................................................................................................166
Porte ilegal de arma branca. Atipicidade. Inocorrência. Revogação parcial pelo Estatuto do Desarmamento
(0000155-89.2012.8.12.0028) ....................................................................................................................251
Vias de fato. Ação penal incondicionada. Pena corporal substituída por pena restritiva de direitos. Prestação
pecuniária em favor da vítima (0000726-06.2011.8.12.0025)....................................................................150
RJE, Campo Grande-MS, n. 15, 2013
279
Revista dos Juizados Especiais
Crime de desobediência
Ameaça. Concurso de crimes. Somatório das penas. Incompetência do Juizado Especial Criminal (010035840.2009.8.12.0036).....................................................................................................................................119
Dano moral
Acionamento de alarme em loja. Mercadoria paga. Exposição humilhante e vexatória do cliente. Dano
moral caracterizado. Indenização devida (0800135-95.2012.8.12.0018)...................................................053
Cobrança indevida. Pagamento. Engano injustificável. Devolução em dobro. Dano moral. Indenização
indevida. Mero aborrecimento (0801713-45.2011.8.12.0110)...................................................................043
Corte no fornecimento de água. Débito antigo. Ausência de aviso prévio. Atos ilícitos configurados.
Indenização devida (0805139-31.2012.8.12.0110).....................................................................................219
Depósito no caixa eletrônico não contabilizado. Ausência de recibo. Provas do ato ilícito insuficientes.
Indenização indevida (0807648-66.2011.8.12.0110)..................................................................................223
Desistência da portabilidade. Demora na reativação dos serviços de telefonia. Dano moral configurado.
Indenização devida (0805844-63.2011.8.12.0110).....................................................................................222
Disparo de alarme antifurto. Loja. Abordagem por segurança. Dano moral. Não configuração. Indenização
indevida (0801124-46.2012.8.12.0101)......................................................................................................141
Empréstimo consignado. Contrato realizado mediante fraude. Restituição em dobro. Dano moral.
Indenização devida (0100108-35.2011.8.12.0004).....................................................................................164
Inscrição no serviço de proteção ao crédito. Serasa. Notificação prévia. Comprovação. Dano moral.
Indenização indevida (0800853-34.2012.8.12.0005).................................................................................187
Irregularidade em relógio de energia elétrica. Cobrança de valores retroativos. Inexigibilidade do débito.
Dano moral não caracterizado. Indenização indevida (0800301-86.2011.8.12.0043)...............................073
Protesto indevido. Devolução de cheque por ausência de fundos. Conta corrente encerrada. Dano moral.
Indenização devida (0002515-42.2012.8.12.0110).....................................................................................173
Restituição de valores. Prestação de serviço de estética. Site de compra coletiva. Descumprimento contratual.
Dano moral. Indenização indevida (0005728-56.2012.8.12.0110).............................................................174
Serviço de fornecimento de água. Consumo de terceiro. Suspensão. Demora na religação do abastecimento.
Dano moral. Indenização devida (0801194-36.2012.8.12.0110)................................................................248
Veículo sinistrado. Responsabilidade solidária entre seguradora e oficina mecânica. Defeito posterior ao
conserto. Prazo de garantia em curso. Dano moral. Indenização devida (0002614-73.2011.8.12.0004)....192
Dano moral e material
Cheque falsificado. Devolução. Desconto do valor na conta corrente. Falha na prestação do serviço. Dano
moral. Quantum indenizatório (0800420-06.2012.8.12.0110)...................................................................089
Colação de grau antecipada. Recusa da instituição de ensino. Ausência da ilicitude. Indenização indevida
(0004075-35.2011.8.12.0019).....................................................................................................................071
Compra pela internet. Produto não entregue. Restituição do pagamento. Dano moral configurado.
Indenização devida (0800756-95.2012.8.12.0017).....................................................................................216
Erro no resultado de exame médico. Ônus da prova da autora. Dano material e moral não caracterizado.
Indenização indevida (0800532-36.2011.8.12.0101) .................................................................................077
Dirigir sem habilitação
Perigo de dano. Desacato. Substituição da pena. Prestação de serviço à comunidade (000077751.2009.8.12.0101).....................................................................................................................................238
RJE, Campo Grande-MS, n. 15, 2013
280
Revista dos Juizados Especiais
Embargos à execução
Audiência de instrução e julgamento. Ausência do embargante sem justificativa. Extinção do processo sem
julgamento do mérito (0500070-79.2007.8.12.0009).................................................................................214
Entorpecente
Consumo pessoal. Conjunto probatório. Caracterização da conduta. Princípio da insignificância ou bagatela.
Não cabimento (0000912-83.2012.8.12.0028)...........................................................................................153
Posse de droga para consumo pessoal. Pequena quantidade apreendida. Princípio da insignificância.
Inaplicabilidade (0000333-38.2012.8.12.0028)..........................................................................................253
Exceção de incompetência
Ação anulatória. Juizado Especial da Fazenda Pública. Auto de infração de trânsito. Competência de foro.
Exceção acolhida (0806991-90.2012.8.12.0110)........................................................................................250
Execução
Multa. Astreintes. Intimação pessoal do devedor. Necessidade (0802365-62.2011.8.12.0110).................056
Título extrajudicial. Cheque. Competência. Local de pagamento (0802438-97.2012.8.12.0110).............189
Título extrajudicial. Contrato de locação. Prorrogação. Ausência de responsabilidade do fiador (080170653.2011.8.12.0110) ....................................................................................................................................149
Fiança
Nulidade. Ausência de outorga uxória. Certidão de casamento. Impossibilidade de averiguar o regime de
bens. Imprescindibilidade da outorga uxória (0001542-30.2011.8.12.0011).............................................255
Habeas corpus
Crime de desobediência. Trancamento de termo circunstanciado de ocorrência. Ausência de justa
causa. Não cabimento. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada (400036758.2013.8.12.9000)......................................................................................................................... 047
Queixa crime. Crimes contra a honra. Trancamento da ação penal. Atipicidade da conduta (080022004.2012.8.12.9000).....................................................................................................................................234
Imposto
ITCD. Atraso no pagamento. Suspensão do prazo. Multa. Não incidência (0100114-15.2012.8.12.0034).........146
Indenização
Ação de obrigação de fazer. Descumprimento contratual. Dano moral não comprovado. Indenização
indevida (0000492-87.2011.8.12.0004)......................................................................................................050
Acordo celebrado perante o Procon. Descumprimento. Inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Dano
moral. Indenização devida (0001169-56.2012.8.12.0110).........................................................................199
Cancelamento do limite de crédito. Não comunicação ao cliente. Dano moral configurado. Indenização
devida. Redução do quantum (0800902-49.2012.8.12.0046).....................................................................201
Compra e venda. Veículo novo. Vícios ocultos. Dano moral. Indenização devida (0007959-61.2009.8.12.0110)... 243
Compra pela internet. Produto adquirido com vício. Responsabilidade solidária do fornecedor. Descaso no
atendimento ao cliente. Dano moral. Indenização devida (0001076-45.2011.8.12.0105).........................210
Contratação fraudulenta por terceiro. Inexistência de débito. Inscrição nos órgãos restritivos. Dano moral.
Razoabilidade. Juros de mora. Termo inicial (0800937-04.2013.8.12.0101).............................................041
RJE, Campo Grande-MS, n. 15, 2013
281
Revista dos Juizados Especiais
Devolução indevida de cheque. Ato ilícito configurado. Dano moral. Indenização devida (080099089.2012.8.12.0110).....................................................................................................................................177
Empréstimo consignado em folha de pagamento não contratado. Descontos indevidos. Restituição em
dobro. Dano moral. Indenização devida (0805067-78.2011.8.12.0110)...................................................206
Inadimplemento contratual. Internet banda larga. Velocidade contratada. Registros protocolados. Dano
moral. Indenização devida (0003061-97.2012.8.12.0110).........................................................................229
Inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Prévia notificação. Dano moral. Indenização indevida
(0100402-51.2011.8.12.0016).....................................................................................................................063
Inscrição indevida no cadastro de inadimplentes. Dano moral devido. Redução do quantum (080079335.2012.8.12.0046).....................................................................................................................................139
Inscrição nos órgãos restritivos. Dívida paga. Manutenção da restrição. Danos morais presumidos.
Indenização devida (0017063-43.2010.8.12.0110).....................................................................................240
Instalação de energia elétrica. Demora injustificada. Serviço essencial. Paralisação de obra. Danos morais
configurados. Indenização devida (0800175-80.2012.8.12.0114)..............................................................087
Legitimidade passiva. Responsabilidade. Site de compras coletivas. Inadimplemento contratual. Não entrega
de produto comprado pela internet. Dano moral. Indenização devida (0000615-12.2012.8.12.0114)...........224
Manutenção de protesto de título. Cartório extrajudicial. Contrato quitado. Carta de anuência. Dano moral
devido (0802837-63.2011.8.12.0110).........................................................................................................241
Perda de uma chance.Não configurada. Mera expectativa. Indenização indevida (0000074-52.2011.8.12.0004)...110
Recusa de religação do serviço de água. Débitos de consumo do antigo proprietário. Dívida consolidada.
Impossibilidade (0800031-58.2011.8.12.0012)..........................................................................................105
Relação de consumo. Suspensão indevida de serviço essencial. Dano moral devido. Redução do quantum
(0006042-76.2010.8.12.0011).....................................................................................................................102
Suposta fraude em hidrômetro. Rompimento de lacre. Prova. Boletim de ocorrência. Dano moral evidenciado.
Indenização devida (0803320-59.2012.8.12.0110).....................................................................................133
Suposta fraude no medidor de energia elétrica. Diferença no consumo. Não comprovação. Prova unilateral.
Astreintes. Legalidade (0800057-26.2012.8.12.0043)................................................................................129
Venda de produto inexistente no estoque. Dano moral devido. Aumento do quantum (080774129.2011.8.12.0110).....................................................................................................................................143
Intimação pessoal
Ação de obrigação de não fazer. Exigência prévia. Súmula 410 do STJ (0800099-73.2012.8.12.9000).......154
Juizados especiais
Indenização. Danos morais. Ilegitimidade ativa. Organização religiosa. Extinção do processo sem julgamento
do mérito (0006083-52.2011.8.12.0029)....................................................................................................232
Mandado de Segurança
Juizados especiais. Decisão interlocutória. Inadmissibilidade. Não conhecido (4000148-45.2013.8.12.9000)..... 045
Multa de trânsito
Transferência. Pontuação. Ausência de indicação do prazo fixado em lei (0806687-91.2012.8.12.0110).... 123
RJE, Campo Grande-MS, n. 15, 2013
282
Revista dos Juizados Especiais
Nota promissória
Cobrança. Título de crédito sujeito ao prazo quinquenal.
Prescrição. Afastada (080155538.2012.8.12.0018)................................................................................................................................................. 178
Plano de saúde
Exclusão da condição de dependente natural. Alteração unilateral do contrato. Filho maior de 21 anos
matriculado em instituição de ensino superior. Violação do Código de Defesa do Consumidor (080551381.2011.8.12.0110).....................................................................................................................................257
Exclusão do contribuinte. Aposentadoria. Continuidade do benefício (0802576-91.2012.8.12.0101)......113
Migração entre unidades da Unimed. Período de carência. Abusividade. Dano moral. Configuração. Valor
razoável e proporcional (0003864-17.2011.8.12.0110)..............................................................................117
Negativa de atendimento. Condição de dependente. Não comprovação. Exigência de caução. Ausência de
prova. Dano moral. Indenização indevida (0001970-96.2012.8.12.0101).................................................145
Promessa de compra e venda
Comissão de corretagem. Contrato de adesão. Venda casada. Prática abusiva. Cobrança indevida. Restituição
na forma simples (0016039-43.2011.8.12.0110)........................................................................................039
Protesto
Título pago. Apontamento de protesto indevido. Dano moral. Indenização devida (080001908.2012.8.12.0045).....................................................................................................................................218
Título quitado. Negativação indevida. Dano moral devido. Redução do quantum (080059949.2012.8.12.0009)............................................................................................................................................137
Recurso inominado
Decisão que rejeita impugnação. Cumprimento de sentença. Cabimento. Inexistência de outra forma
recursal (4000214-25.2013.8.12.9000).......................................................................................................157
Juízo de admissibilidade. Recolhimento parcial do preparo. Enunciado 80 do JONAJE. Deserção. Recurso
não conhecido (0803087-96.2011.8.12.0110).............................................................................................169
Reintegração de posse
Arrendamento mercantil. Inadimplemento do devedor. Restituição do valor residual. Possibilidade
(0802671-94.2012.8.12.0110).....................................................................................................................093
Responsabilidade civil
Banco. Inacessibilidade no prédio. Portador de necessidade especial. Dano moral. Indenização devida
(0101154-41.2011.8.12.0010).....................................................................................................................147
Cadastro de inadimplentes. Inscrição indevida. Danos morais presumidos. Indenização devida. Quantum
razoável (0800083-95.2013.8.12.0105)..................................................................................................... 175
Cheque clonado pago pelo banco. Responsabilidade objetiva. Dano moral. Valor razoável e proporcional.
Indenização devida (0004514-52.2011.8.12.0114).....................................................................................194
Construção de imóvel. Atraso na entrega da obra. Dano moral. Indenização devida. Lucros cessantes. Não
comprovação (0804291-44.2012.8.12.0110)..............................................................................................065
Contrato de locação. Legitimidade passiva da administradora de imóveis. Indenização devida (000319224.2012.8.12.0029).....................................................................................................................................058
RJE, Campo Grande-MS, n. 15, 2013
283
Revista dos Juizados Especiais
Furto de documentos pessoais. Empréstimo contratado em terminal de autoatendimento. Senha pessoal de
fácil dedução. Dívida legítima. Danos moral. Indenização indevida (0806222-19.2011.8.12.0110).........121
Provedor de internet. Google. Exposição vexatória e humilhante. Dano moral. Indenização indevida
(0800782-42.2011.8.12.0110).................................................................................................................... 184
Serviço de telefonia. Cobrança indevida. Restituição em dobro. Mero dissabor. Dano moral não configurado
(0812166-65.2012.8.12.0110).....................................................................................................................259
Transporte de produtos alimentícios; Subcontratação. Responsabilidade solidária. Culpa pelo atraso. Danos
materiais. Previsão contratual. Danos morais. Afastados (0803563-37.2011.8.12.0110)..........................197
Tratamento odontológico. Implante de dente. Insucesso. Obrigação de resultado. Ônus da prova. Rescisão
contratual. Dano moral. Indenização devida (0009957-30.2010.8.12.0110)..............................................196
Transporte aéreo
Atraso injustificado de vôo. Responsabilidade objetiva. Condições climáticas desfavoráveis. Dano moral
presumido. Indenização devida (0803519-81.2012.8.12.0110)..................................................................095
Cancelamento de vôo. Condições climáticas desfavoráveis. Má prestação do serviço. Dano material e
moral evidenciados. Indenização devida (0800154-28.2012.8.12.0010)..................................................131
Compra de passagem aérea pela internet. Falha na prestação de serviço. Reserva de passagem não realizada.
Aquisição de outra passagem. Dano moral. Indenização devida. (0803095-73.2011.8.12.0110).............108
Falha na prestação do serviço. Alteração do aeroporto de embarque. Ausência de comunicação. Perda de vôo.
Aquisição de nova passagem aérea. Restituição. Dano moral configurado. Indenização devida (080006933.2012.8.12.0110).....................................................................................................................................215
Inobservância do horário de check in. Perda do vôo. Culpa exclusiva do consumidor. Danos material e
moral. Indenização indevida (0009570-68.2008.8.12.0115)......................................................................083
Inversão do ônus da prova. Bagagem danificada. Pertences pessoais expostos. Dano moral caracterizado.
Indenização devida (0800630-73.2011.8.12.0019).....................................................................................055
Mudança de horário. Trajeto de vôo. Motivos operacionais. Responsabilidade objetiva. Má prestação de
serviço. Obrigação de indenizar (0000042-83.2012.8.12.0110).................................................................236
Negativa de embarque. Danos material e moral. Indenização devida (0000818-20.2011.8.12.0110)......227
Passagem por agência de viagem. Erro na data informada à empresa. Aquisição de nova passagem.
Responsabilidade solidária. Dano material (0800611-32.2013.8.12.0008)................................................091
Perda de conexão. Atraso de vôo. Problemas imputados ao tráfego aéreo. Excludente de responsabilidade
não comprovado. Dano moral. Indenização devida (0010291-30.2011.8.12.0110).................................. 161
Tv por assinatura
Cobrança de ponto adicional. Aluguel de equipamento de serviço. Dano moral. Indenização indevida. Mero
aborrecimento (0808931-90.2012.8.12.0110).............................................................................................067
RJE, Campo Grande-MS, n. 15, 2013
284
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