LIMITES ÉTICOS E JURÍDICOS À EXPERIMENTAÇÃO GENÉTICA EM SERES HUMANOS: A IMPOSSIBILIDADE DA CLONAGEM HUMANA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO1 *Paulo José Leite Farias -SUMÁRIO- 1 do - Delimitação do Patrimônio Tema. Genético 2- no Relevância Contexto do da Tema. 3 Constituição - Limites Vigente à - Manipulação a Vedação Jurídica da Clonagem Humana. 4 - Limites Bioéticos à clonagem Humana. 1 - DELIMITAÇÃO DO TEMA Nas últimas décadas, a comunidade internacional tomou conhecimento de espetaculares avanços no substancialmente, campo na da biologia engenharia genética. molecular, O que centrados, até então parecia território vedado ao conhecimento do homem - a chave do próprio mistério da vida - começou a ser desvendado. Estes promissores avanços das ciências biológicas pegaram desprevenidas as ciências do "dever "'Palestra proferida no III CURSO DE MEDICINA LEGAL e DEONTOLOGIA MÉDICA realizado em Teresina - PI de 23 a 25 de outubro de 1997 pela Escola Superior de Advocacia do Piauí, pela OAB - Seccional do Piauí e pelo Conselho Regional de Medicina daquele Estado, sobre o tema "Pesquisa em seres humanos-limites éticos e jurídicos". ser", a uma saber, série ao a Ética de antigo e o Direito. indagações dilema dos a Surge, respeito limites da com de atuação as inovações, novas do formulações ser humano na engenharia genética. Em especial, particularmente, os genética em seres estes limites. seriam ética limites necessária presente riqueza não que o artigo, éticos e se O entretanto, certo, elucidação logrou tema a devem dessa estudo da e que a quais a questão requer, pesquisa existir é profundidade, em discutem-se, jurídicos humanos: à - nesse resposta - até o e a amplitude não obstante esteja em franco desenvolvimento a ciência bioética.2 Nesse especial sentido, ÂMBITO BIOÉTICA3, da Belmont4 Relatório NO DA importante (The Belmont ÉTICA, ressaltar Report: em que Ethical o Guidelines for the Protection of Human Subjects. Washington: DHEW 2 Bioética conduta é e o metodologias que no em - ao Bioética, um do e bolsistas de até da dimensões vida cenário Sul Hospital mantendo, das ciências em Grande alunos ou sistemático das éticas Rio profissionais, (UFRGS) estudo políticas e - à interdisciplinar. existe o Núcleo vinculados Clínicas morais atenção à de mesmo, Nesse Universidade Alegre INTERNET, visão utilizando sentido, Interinstitucional Porto na incluindo saúde, de moral, uma decisões, variedade importante Bioética ressaltar composto Federal do Rio JHCPA) que desenvolvem uma preciosa HOME "A Bioética; de Grande do por Sul atividades PAGE(http:// www.ufrgs.br/HCPA/gppg/bioetica.htm). 3 0 Prof. Joaquim em destaque dos princípios brevemente, Clotet afirma da como em que: ética a interessante "Partindo num caso ou abordagem artigo do problema dos intitulado conceito de ética especifico, problemas a uma aplicada, Bioética éticos ética como poderia ocasionada aplicada aproximação ser definida, pelo avanço l Seminário extraordinário das ciências biológicas, bioquímicas e médicas. (...)" (Clotet, J. "A bioética: uma ética aplicada em destaque" in A saúde como Internacional de Filosofia e Saúde, Florianópolis 1994. p. 115 a 129), desafio ético, Anais do 4 (a No Belmont saber, bioéticos. foi, Report "respeito às pela pessoas", primeira vez "beneficência" estabelecido e o uso sistemático "justiça") na abordagem de de princípios dilemas Publications utilizou a (OS) como respeito 78-0012, referencial da 1978), para adequação as das publicado suas em 1978, considerações pesquisas realizadas éticas em seres humanos, três princípios básicos: • o respeito às pessoas (relacionado ao conceito de dignidade humana); • a beneficência (maximizar o bem e minimizar o mal - no contexto da atuação do profissional médico é agir sempre em favor do paciente); e • a justiça (isonomia). No que se refere ao respeito às pessoas (também chamado afirma Belmont convicções ser as que éticas: tratados protegidas". como Desta e a da agentes autonomia), "incorpora, primeira, com separadas: autonomia ele a pessoas morais princípio forma, a pelo que os autónomos, autonomia menos, a em do de duas devem segunda, que devem ser diminuída exigência Relatório indivíduos e divide-se exigência o duas exigências reconhecimento proteger da aqueles com autonomia reduzida. Uma deliberar desta sobre pessoa seus deliberação. consideração sobre autônoma objetivos Respeitar as é um pessoais a opiniões e indivíduo capaz de na autonomia e escolhas, mesma forma, a obstrução de suas ações, a menos que agir é de direção valorizar evitando, a da elas sejam Demonstrar claramente falta desconsiderar liberdade de respeito seus de agir informações prejudiciais base necessárias julgamento, com um julgamentos, com quando em há outras agente negar seus para não para ao pessoas. autônomo é indivíduo a julgamentos, que ou possa razões omitir ser convincentes feito para fazer isto. Por outro beneficiência a lado, relaciona-se proposição 430 a.C., aos médicos, sua obra Epidemia: de no com Hipócrates, parágrafo 12 duas coisas "Pratique princípio o ao do redor do primeiro ao da lidar ano livro da com as doenças: auxilie ou não prejudique o paciente. "5 Nesse diapasão, implicitamente, para e este ajudar os julgamento; o juramento princípio doentes ao com abster-me-ei indicar: o de do melhor causar médico "Usarei de danos meu minha ou contém, poder habilidade de enganar a qualquer homem com ele". No que se se aproxima do de isonomia. Assim, um caso condições em refere conceito que semelhantes, o que o padrão de havendo o princípio ao dois tratamento Hippocrates. Hippocratic writings. London: Penguim. 1983. p. 94. justiça, este profissional jurídico tem injustiça indivíduos dado ou melhor do que o dado ao outro. O problema por 5 da a existiria se em semelhantes, em um pior fosse solucionar é saber quais as regras de distribuição ou de tratamento comparativo em que devemos apoiar nosso agir. Nesse Antônio sentido, Bandeira interessante Mello6, de que citar o mestre exemplifica a Celso questão com que os a maestria que lhe é peculiar ao assinalar: "Poderia a lei indivíduos estabelecer altos contratos de o deste uso têm compra e instituto (...) direito a realizar venda, sendo defeso jurídico às pessoas de amesquinhado tamanho? Por sem ele doutor dúvida, da escassas Qual maior luzes, a caso razão excogitado, a é em fator para servir Ainda aqui deverá é lei circunstância si leigo uns e a resposta outros ou Para de honra', superior a um direito, parecer, demonstrá-lo poderão nesta MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. é Suponhafazer nas parte cerimónias de metro porventura, Ofenderia o princípio da igualdade?" São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984. p. 16-17. ao soldados Haveria, de desequiparação? exemplo. só os estatura juridicamente de outro oficiais, a inidôneo estabeleça: 'guardas que correia, negativa. no Seria, de critério de negativa. discrímen, que mesmo como que centímetros. 6 do certo construir militares vício, ou pela empecedora se ser suficiente igual suposição fosse incontestavelmente? porventura, de intérprete, responderia diferem se qualquer hipotética estatura e oitenta algum norma? NO ÂMBITO legislação positivada, contento, não avanços e no a matéria âmbito de de se, muitas se no avançadas Biossegurança prisma se neguem normas os as n.° interno previstas dos a inúmeros 8.974/91). interpretação da define constitucional como (Lei adequada o não âmbito Nacional a sob também, não tratada vezes, visto questão, obstante da Lei JURÍDICO, na Exige- dispositivos pelos operadores jurídicos. Outro íntima correlação sentido, importante das de Medicina estabelece em Encefálica", 1997, que dispõe partes do corpo tratamento. compete ao que os critérios para à entidade corporativa e Resolução do de 8 para a Caracterização Lei n.° a 9.434, Conselho diagnóstico órgãos, de Federal morte o Nesse de 1997, de de determina, de médica, de fins lei 4 Morte fevereiro de tecidos e transplante em de a Conselho agosto de retirada para esta de é legal. 1.480, humano 3°, ética n° sobre que considerado recente da Ocorre ser a "Critérios face a disciplinas colaciona-se Federal que ponto e seu artigo Medicina definir encefálica, estabelecimento atribuindo, de um ("definida" ou Classe dos conceito de conteúdo ético com reflexos legais. A "declarada" mesma muitas simbiose vezes entre pelo a Conselho Médicos) e a legislação ocorre na já mencionada Lei de ética de Biossegurança do Nacional Poder Executivo República, (CTNBio). a inovações criar, Comissão no sobre âmbito Técnica aspecto como requererem a da Nacional a autorização Presidência de científico como recebe somente extremos valores a de da Biossegurança apocalíptico, a ramos massa, sem genoma" deixar comum formuladas pelos constroem da muito conhecimento cidadão se milagre de comunitária do O que o como, fato "projeto incompletas de ao consciência genética. notícias tais o uma engenharia conceituais, e pertinentes comunicação risco relaciona-se "clonagem" formação dos de relevante, a científica seu dispõe 7 Outro meios que técnica espaço em e o para uma momento, a reflexos em abordagem racional do tema. Constitui-se, pois, análise racional um valores éticos Refere-se de e contexto da a que da do e ser humano. impossibilidade intitulada Magna dispôs, profundos clonagem humana Carta neste com demonstração genética vigente, tema jurídicos: à manipulação objetivo, do da "clonagem", ordenamento claramente, sobre no jurídico determinados valores constitucionais que impedem tal procedimento, entre 7 Importante sobre a 08/97), que, ressaltar manipulação em técnica de clonagem seu que genética arf. 2°, a CTNBio e veda baixou clonagem experimentos recentemente em de seres uma humanos clonagem radical instrução (Instrução por meio governamental Normativa de n° qualquer eles direito o humana8 225, (art. § da à 1° 1°, da e e e da (artigo inciso III), Constituição diversidade País vida a de ) bem como, a Federal, das que e do e da do substâncias que art. genético dedicadas e do "preservação patrimônio genético" dignidade a norma trata entidades material métodos técnicas, caput integridade fiscalização manipulação 5°, à do pesquisa "emprego de comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente". Além tema disso, sobre o estudados ressaltam-se ponto de aspectos vista anteriormente, dos bioéticos três conforme do princípios foram éticos previstos no Relatório Belmont. A proteção das fundamentais, inerentes envolvem-se com evolução da ser" liberdades ao ser e questões Biologia, ficarem não ao técnicas, podendo alheias e às os direitos corpo humano, decorrentes as ciências novas da do "dever necessidades de regulamentação de novos fatos sociais. 7 Uma das normas Lei e apenas na vezes tem de evitar não algumas maleficente, do ser de morais chamada Ouro, humano, mais tradição uma o importantes Ru/e. Golden Esta judaico-cristã, abordagem mal. consoante Todas, Küng que surgiram norma surge como muitas beneficente, contudo (Projeto têm de na fazer o mesmo da diferentes vezes de Ética história em é afirmado. o bem, objetivo: São Mundial. humanidade épocas A outras preservar Paulo: é e culturas, sua redaçao vezes a nao- dignidade Paulinas. 1993, p. 88 a 89), que exemplifica com ensinamentos de: a) Confúcio (551 AC - 489 a.C.) Aquilo que não desejas para ti, também não o faças ás ourras pessoas. b) Rabi Hillel (60 AC - 10 d.C.) Não faças aos outros o que não queres que te façam. c) Jesus façam-no Cristo (O também - 33 d.C.) a Tudo elas. o que vocês "Mateus quiserem 7,12 que as e pessoas Lucas façam 6, a vocês, 31". Assim, intimamente que não de cunho analisa-se relacionado pode jurídico fundamentais técnica ficar e de com à e tema atual o de análise tendo em vista interesses manipulação polémico desenvolvimento margem ético, e legal a científico, e tutela doutrinária dos difusos correlacionados genética determinada direitos com a "clonagem", também chamada multiplicação vegetativa.9 2- RELEVÂNCIA DO TEMA Está até hoje a do homem, genético, em debate humanidade que seu Dolly, opinião pública, a que do procuramos analisar no do assunto mais enfrentou, ciência A o está recente revelando: notícia da a comunidade ensejo a reacender patrimônio genético. sucintamente ordenamento importante segredo alvoroçou deu manipulação contexto já destino. ovelha o jurídico mais íntimo seu código clonagem científica a Neste esta que e discussão breve e a da ensaio, relevante vigente da questão dos princípios fundamentais da bioética. Em julho de 1996, em Roslin, na Escócia, nasce Dolly, uma ovelha da raça Finn Dorset. A equipe do 9 A palavra pessoas galhos "clone" sem e alardes produzir multiplicação vegetativa". procede do científicos, outras grego já roseiras. Klon, terão Dessa equivalente clonado, origem a em broto, suas etimológica, galho vidas, surge ou ramo. roseiras a E ao sinonímia muitas enxertar com embriologista lan Wilmut, conseguiu realizar impossível: uma produzida a duas algo cópia do ovelhas que e de gameta não Instituto Roslin, de um forma Escócia, pensavam ser mamífero assexuada, masculino. O qualquer diferença; tem na muitos idêntica artificialmente participação do adulto, isto código é, sem genético das foi duplicado, por um procedimento intitulado "clonagem". No reino protozoários reproduzem-se autodivisão no fato os de de que uma com verdadeira a célula com as cópia A clonagem um organismo informações de outro genética Assim, "indivíduos de maneira por contém por todos para que são, iguais", "clônica" animal proporcionada geneticamente os fundamenta-se o indivíduo, "clones" como codificadas Conseqüentemente, informação célula. inferiores uma células. cada completo. espécies de suas cromossomos indivíduo é animal, o clônico se produz uma única etimologicamente, porque provêm de um organismo único de reprodução. Surge, de genes febre pois, humanos. legal comissões nos e réplicas de possível a A discussão ovelha Parlamentos projetos seres a de lei humanos. clonagem de de acerca replicante todo para Para seres o Dolly mundo, da "clonagem" provocou que evitar que sejam Wilmut, "pai" de humanos. afirmou que nunca o fará. Não encontra "razões de ordem uma preparam criadas Dolly, Entretanto, é ele clínica" seria para clonar "inaceitável vista do seres do humanos ponto ordenamento de e, vista jurídico em ético". vigente, última E do como análise, ponto poderia de ser tratado esse tema? 3- LIMITES A GENÉTICO MANIPULAÇÃO NO VIGENTE - DO CONTEXTO A VEDAÇÃO PATRIMÔNIO DA CONSTITUIÇÃO JURÍDICA DA CLONAGEM HUMANA A não só ordem no jurídica interesse interesse da indagar se nacional do sociedade. a protege próprio indivíduo, Assim, nesse clonagem o ser mas humano, também no contexto, deve-se com valores obteve assento coaduna-se constitucionais com elas relacionados. No na Brasil, Constituição Ordem Social compreendido natural e pesquisa Federal de no Capítulo e como os a 1988, seres a VI, "complexo vivos, genética qual, que de no trata relações as quais Título do Meio entre influem VI l-Da Ambiente, o na mundo vida e comportamento de tais seres", dispôs no art. 225, verbis: Art. 225. Todos ecologicamente comum qualidade têm direito equilibrado, do povo de vida, e ao bem essencial impondo-se meio ambiente de uso à sadia ao Poder Público lo e e à coletividade preservá-lo o para dever as de presentes defendêe futuras gerações. Dispõe, ainda, no § 1° que, para assegurar a e a efetividade deste direito, incumbe ao Poder Público: a) inciso II - "preservar integridade do a do País patrimônio e dedicadas diversidade à genético fiscalizar as entidades pesquisa e manipu- lação de material genético"; b) inciso V- "controlar a comercialização produção, e o emprego métodos técnicas, que e comportem vida, a a substâncias risco qualidade de para de vida a e o meio ambiente" (negrito nosso). Ademais, estabelece que convém uma gama resguardam, capuf), a de entre dignidade saúde10 a lembrar como direitos direito (art. 1°, todos e humana de a Carta individuais o eles, direito que à e coletivos vida inciso (artigo III), dever Magna do 5°, bem como, Estado (artigo 196). A vigente Biossegurança), Lei n.° 8.974/91 concretizando o (Lei Nacional texto de constitucional, estabelece normas para o uso de técnicas de Engenharia 10 O preende preâmbulo que a do saúde documento é um que estado regulamenta de a completo consistindo em apenas a ausência da doença ou da enfermidade. Organização bem-estar Mundial físico, de mental Saúde, e social, comnão Genética e liberação geneticamente veda no âmbito meio Manipulação bem Genética como da ambiente (OGM)11 modificados a Humanas, no autoriza Presidência da e, de o de organismos expressamente, Células Poder Germinais Executivo República, a a criar, Comissão Técnica Nacional de Biossegurança. Assim, logo em seu artigo 1°, esta importante legislação, dispõe: Art. 1° Esta segurança uso e das lei estabelece mecanismos de técnicas construção, de modificado a (OGM), saúde do fiscalização no genética manipulação, consumo, descarte de engenharia cultivo, comercialização, e de normas transporte, liberação organismo visando a homem, e geneticamente proteger dos na a animais vida e das entidades de plantas, bem como o meio ambiente. Ademais, direito público os de tecnológico território restringe ou privado ensino, e de brasileiro ao as âmbito atividades pesquisa produção (artigo e projetos, científica, industrial 2°). de que Ficam incluindo desenvolvimento cultivam vedados, OGM assim, no às pessoas físicas, como agentes autônomos independentes, ^A Lei n° 8.974/91 (Lei de Biossegurança) define em seu artigo 3°, verbis: "Art. 3° Para os efeitos desta lei, define-se: II - organismo - toda entidade biológica capaz de reproduzir e/ou de transferir material genético, incluindo vírus, príons e outras classes que venham a ser conhecidas. IV - Organismo Geneticamente Modificado (OGM) - organismo cujo material genético (ADN/ARN) tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética." as atividades parágrafo 2°). e projetos Assim, isoladamente, não mencionados pelo ponto pode na de vista trabalhar Lei (artigo legal, um as técnicas com 2°, cientista, de manipulação genética. Em face estabelece, privativas de da além de reclusão, relevância da liberdade de consoante o da matéria, responsabilização 3 meses disposto de lei civil, detenção no a artigo penas a 13 20 da anos legislação referida, abaixo parcialmente reproduzido: Art. 13. Constituem crimes: / - a manipulação genética de células germinais humanas; II - a intervenção 'in humano vivo', de defeitos princípios éticos autonomia e em exceto material para o genéticos, tais o tratamento respeitando-se como princípio genético o princípio de de beneficência, e com a aprovação prévia da CTNBio. Entretanto, o art. 4° da mesma lei assinala: Art. 4° Esta modificação das lei não genética seguintes impliquem a se aplica for quando obtida desde técnicas, utilização de a através que OGM não como receptor ou doador: I - mutagênese; 12 dão Células origem germinais a são células tes partes do organismo. as que dão especializadas, origem chamadas ao embrião. somáticas, Ao que se multiplicar, vão originar estas células as diferen- II - formação e utilização de células somáticas de hibrídoma animal; III - fusão celular, inclusive a de protoplasma, de células vegetais, que possa ser produzida mediante métodos tradicionais de cultivo; IV - autoclonagem de organismos nãopatogênicos que se processe de maneira natural. Assim, genética de Pergunta-se seu a lei brasileira células se a domínio autoriza somáticas expressão de legal interpretativo o a manipulação hibridoma comportaria "animal" "ser animal. no classificado humano", filosoficamente como "animal" racional? A par dessas normas, o Código de Ética Médica estabelece (artigo 7°) que: o médico pela deve vida benefício humana, do ou moral, para para para permitir sempre Jamais gerar o absoluto atuando paciente. conhecimentos ou guardar extermínio ou utilizará sofrimento do ser acobertar respeito em seus físico humano tentativa contra sua dignidade e integridade. Claramente, percebe-se, nestas preocupação incipiente no âmbito legislativo sobre o tema, 13 atente-se para o fato de que a técnica usada na Escócia para clonar a ovelha Dolly instrumentalizou-se de uma célula somática da glândula mamaria do animal, que se multiplicou graças à substituição do núcleo de um óvulo pelo núcleo da célula mamaria proveniente de uma ovelha adulta. normas, a a fim de visando que à o Direito possa harmonização à discussão a integridade em dos comento: do dedicadas à genético", expressão do bens a patrimônio entidades disciplinar e ordenar constitucionais "preservação genético pesquisa respeito da do e País Meio conduta relevantes diversidade e manipulação ao a e fiscalizaras de Ambiente material , e "o direito à vida e à dignidade humana". Segundo somente pode corretamente Konrad Hesse14, ser compreendida quando é entendida, "A Constituição e interpretada nesse sentido, como unidade". Assim, de interdependência interdependência não as normas no a compreender encontram-se ordenamento idéia de "em nenhum jurídico. sistema formal caso numa relação Subjaz a que obriga somente a esta a Norma isolada senão sempre no conjunto em que deve ser situada: todas de as tal normas maneira normas constitucionais. " constitucionais que se evitem têm de ser contradições interpretadas com outras 15 Deve, pois, o termo "animal" ser interpretado no 14 HESSE, Konrad. Escritos de derecho constitucional (selección). Madrid: Centro de Estúdios Constitucionales, 1983. p. 18. 15 HESSE, Konrad. Escritos de derecho constitucional (selección). Madrid: Centro de Estúdios Constitucionales, 1983. p. 18. contexto do ordenamento jurídico como um todo, não comportando antinomias entre normas definitivas. Assim, a contradição entre conteúdos de normas abertas á valoração da não importa Constituição, na eliminação mas de apenas uma uma delas do texto harmonização de interesses num determinado caso concreto. Consoante ensinamento de Canotilho16, "Não há normas só formais". Nessa perspectiva, a solução de um problema constitucional, como o da clonagem, deve guardar coerência com o princípio da unidade, de modo a harmonizar a possível divergência entre os preceitos. No interpretação mesmo das sentido leis aplica-se em o princípio da com a princípio de assegurar a conformidade constituição. Tal princípio, segundo Canotilho17: (...) é fundamentalmente controle (tem como constitucionalidade ganha interpretação) autônoma dos interpretativos não permite inequívoco significados da no de Daí normas plurissignificativas deve dar-se preferência 16 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. 5. ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1991. p. 197. 17 CANOTILHO, op. cit. p. 229. de os a a elementos obtenção entre norma. caso a e quando vários sentido básica: função da relevância utilização um sua um vários formulação polissêmicas ou clínica" seria para clonar "inaceitável vista do seres do humanos ponto ordenamento de e, vista jurídico em ético". vigente, última E do como análise, ponto poderia de ser tratado esse tema? 3- LIMITES À GENÉTICO MANIPULAÇÃO NO VIGENTE - DO CONTEXTO A VEDAÇÃO patrimônio DA JURÍDICA CONSTITUIÇÃO DA CLONAGEM HUMANA A não só ordem no jurídica interesse interesse da indagar se nacional do sociedade. a protege próprio indivíduo, Assim, nesse clonagem o ser mas humano, também no contexto, deve-se com valores obteve assento coaduna-se constitucionais com elas relacionados. No na Brasil, Constituição Ordem Social compreendido natural Federal e e no como os seres a pesquisa de 1988, Capítulo "complexo vivos, genética a VI, de as qual, que no trata relações quais Título do Meio entre influem Vil Da Ambiente, o na - mundo vida e comportamento de tais seres", dispôs no art. 225, verbis: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público lo e e à coletividade preservá-lo o para dever as de presentes defendêe futuras gerações. Dispõe, ainda, no § 1° que, para assegurar a e a efetividade deste direito, incumbe ao Poder Público: a) inciso II - "preservar integridade do a do País patrimônio e dedicadas diversidade à genético fiscalizar as entidades pesquisa e manipu- lação de material genético"; b) inciso V- "controlar a comercialização produção, e o emprego métodos técnicas, que e comportem vida, a a substâncias risco qualidade de para de vida a e o meio ambiente" (negrito nosso). Ademais, estabelece que convém uma gama resguardam, caput), a de entre dignidade saúde10 a lembrar como direitos eles, o humana direito que Carta individuais direito (art. de a e à vida 1°, inciso 111), e dever do todos Magna coletivos (artigo 5°, bem como, Estado (artigo 196). A vigente Biossegurança), Lei n.° 8.974/91 concretizando o (Lei Nacional texto de constitucional, estabelece normas para o uso de técnicas de Engenharia 10 O preende preâmbulo que a do saúde documento é um que estado regulamenta de a completo consistindo em apenas a ausência da doença ou da enfermidade. Organização bem-estar Mundial físico, de mental Saúde, e social, comnão Genética e liberação geneticamente veda no meio Manipulação bem âmbito da ambiente (OGM)11 modificados a Humanas, no autoriza Presidência de o da organismos e, Genética como de expressamente, Células Poder Germinais Executivo República, a a Comissão criar, Técnica Nacional de Biossegurança. Assim, logo em seu artigo 1°, esta importante legislação, dispõe: Art. 1° Esta lei segurança e uso técnicas das mecanismos construção, a de de fiscalização no genética na manipulação, de do transporte, liberação organismo (OGM), saúde normas engenharia consumo, descarte e de cultivo, comercialização, modificado estabelece e geneticamente visando a proteger homem, dos a animais vida e das entidades de plantas, bem como o meio ambiente. Ademais, direito os público de restringe ou privado ensino, tecnológico território e de ao as âmbito atividades pesquisa produção brasileiro (artigo de e projetos, científica, industrial 2°). que Ficam incluindo desenvolvimento cultivam vedados, OGM no assim, às pessoas físicas, como agentes autônomos independentes, ^ Lei n° 8.974/91 (Lei de Biossegurança) define em seu artigo 3°, verbis: "Art. 3° Para os efeitos desta lei, define-se: II - organismo - toda entidade biológica capaz de reproduzir e/ou de transferir material genético, incluindo vírus, príons e outras classes que venham a ser conhecidas. IV - Organismo genético Geneticamente (ADN/ARN) Modificado tenha técnica de engenharia genética." (OGM) sido - organismo modificado cujo por material qualquer as atividades parágrafo 2°). e projetos Assim, isoladamente, não mencionados pelo ponto pode na de vista trabalhar Lei (artigo legal, um as técnicas com 2°, cientista, de manipulação genética. Em face estabelece, privativas de da além de reclusão, relevância da liberdade de consoante o da matéria, responsabilização 3 meses disposto de lei civil, detenção no a artigo penas a 13 20 da anos legislação referida, abaixo parcialmente reproduzido: Art. 13. Constituem crimes: / - a manipulação genética de células germinais humanas; II - a intervenção em material genético 'in humano vivo', de defeitos princípios éticos autonomia e exceto para o genéticos, tais o respeitando-se como princípio tratamento o princípio de de beneficência, e com a aprovação prévia da CTNBio. Entretanto, o art. 4° da mesma lei assinala: Art. 4° Esta modificação das lei não genética seguintes impliquem a se aplica for quando obtida desde técnicas, utilização de a através que OGM não como receptor ou doador: l - mutagênese; 12 dão Células origem germinais a são células tes partes do organismo. as que dão especializadas, origem chamadas ao embrião. somáticas, Ao que se multiplicar, vão originar estas células as diferen- // - formação e utilização de células somáticas de hibridoma animal; III - fusão celular, inclusive a de protoplasma, de células vegetais, que possa ser produzida mediante métodos tradicionais de cultivo; IV - autoclonagem de organismos nãopatogênicos que se processe de maneira natural. Assim, genética de Pergunta-se seu a lei brasileira células se a domínio autoriza somáticas expressão interpretativo de legal o a manipulação hibridoma comportaria "animai' "ser animal. no classificado humano", filosoficamente como "animal" racional? A par dessas normas, o Código de Ética Médica estabelece (artigo 7°) que: o médico pela deve vida benefício humana, do ou moral, para para para permitir sempre Jamais gerar o absoluto atuando paciente. conhecimentos ou guardar extermínio ou utilizará sofrimento do ser acobertar respeito em seus físico humano tentativa contra sua dignidade e integridade. Claramente, percebe-se, nestas preocupação incipiente no âmbito legislativo sobre o tema, 13 Atente-se para o fato de que a técnica usada na Escócia para clonar a ovelha Dolly instrumentalizou-se de uma célula somática da glândula mamaria do animal, que se multiplicou graças à substituição do núcleo de um óvulo pelo núcleo da célula mamaria proveniente de uma ovelha adulta. normas, a a fim de visando que à o Direito possa harmonização à discussão a integridade em dos comento: do dedicadas à genético", expressão do bens a patrimônio entidades disciplinar e ordenar constitucionais "preservação genético pesquisa respeito da do e País Meio conduta relevantes diversidade e manipulação ao a e fiscalizaras de Ambiente material , e "o direito à vida e à dignidade humana". Segundo somente pode corretamente Konrad Messe14, ser compreendida quando é entendida, "A Constituição e interpretada nesse sentido, como unidade". Assim, de interdependência interdependência não as a compreender normas no encontram-se ordenamento idéia de "em nenhum jurídico. sistema formal caso numa relação Subjaz a que obriga somente a esta a Norma isolada senão sempre no conjunto em que deve ser situada: todas de as tal normas maneira constitucionais que se evitem têm de ser contradições interpretadas com outras normas constitucionais." Deve, pois, o termo "animal" ser interpretado no 14 HESSE, Konrad. Escritos de derecho constitucional (selección). Madrid: Centro de Estúdios Constitucionales, 1983. p. 18. 15 HESSE, Konrad, Escritos de derecho constitucional (selección). Madrid; Centro de Estúdios Constitucionales, 1983. p. 18. contexto do ordenamento comportando a antinomias contradição valoração da jurídico não entre importa Constituição, como entre normas conteúdos de na eliminação mas todo, definitivas. normas de apenas um uma uma não Assim, abertas delas à do texto harmonização de interesses num determinado caso concreto. Consoante normas só problema guardar de Nessa perspectiva, formais". como constitucional, coerência Canotilho16, ensinamento com o o princípio a solução da da "Não de clonagem, unidade, há de um deve modo a harmonizar a possível divergência entre os preceitos. No mesmo interpretação das sentido leis aplica-se em o princípio da com a conformidade constituição. Tal princípio, segundo Canotilho17: (...) é fundamentalmente controle (tem como constitucionalidade ganha função da relevância utilização não autónoma permite inequívoco significados da a de Daí CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. 5. ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1991. p. 197. 17 CANOTILHO, op. cit. p. 229. a e a a elementos obtenção normas plurissignificativas deve dar-se preferência 16 assegurar quando entre norma. caso de vários sentido no princípio interpretação) dos interpretativos básica: um de um os vários sua formulação polissêmicas ou à interpretação que conformidade com formulação o só interpretação não programa da as sentido em constituição. Esta dimensões: prevalência entre interpretação, um várias da que, dê s comporta princípio impõe lhe da várias (1) constituição possibilidades deve de escolher-se contrária ao norma uma texto ou e normas constitucionais (negrito nosso). A partir constitucionais" conformidade de das e do a princípio da combinação valor interpretação segue-se constitucionais Reduzido bens da bens ao concordância dos igual constituição, dos vigente. do principio com harmonização legislação "idéias seu prática jurídicos em dos das leis a em necessidade tutelados núcleo bens com a essencial, o e impõe a coordenação conflito de forma a evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros. Esse também conhecido consoante H princípio assinala esse, "há de hermenêutica como principio 18 Canotilho , muito constitui da embora um constitucional, harmonização, divulgado 'canon of por constitucional construction' da jurisprudência americana". Fornece-nos constitucional deve um indicativo ser de que ponderado na especifica; portanto, com tal metodologia, cada valor 18 CANOTILHO, op cif, p. 234. cada valor circunstância constitucional solução de variará do conforme problema. valores deve procurando A passar ajustá-los dependendo interpretação restritiva não valha para sempre de um unidade que conflito por do dois necessidade solução à caracterizar, a juízo da bens da direitos ou de ponderação, Constituição. caso deve de fática concreto, ser verificada constitucionais a Pode-se em uma para que do tudo vez que regra ou nada. É o a Lei que ocorre Magna constitui valor fundamental manipulação razão forma espécie, 1988 (diretamente humana" em de na estabelece ligado, fundamental, no de do diferente princípio há os que o e de o "vida") uma distinção se tratar da células animais até qual procura a palavra Assim, diferentes. "dignidade valor existir quando isonomia, valor ao que humanas da uma também, ordenamento células pois, tratar de "animal", prevista no enunciado "hibridoma animal", não abarca o "ser humano", havendo nítida distinção entre ambos, quando se trata da manipulação genética. Por outro clonagem, modificação, a que faz lado, a duplicação opõe-se menção o própria essência de material a "diversidade art. 225, § genético 1°, do inciso Exemplificando, quando uma família se reúne em volta de da já técnica existente patrimônio II da Carta de sem genético" Magna. um recém-nascido pai ou se os verdade, tentando paterno e genoma contém por discute olhos se materno uma de nariz é parecem com os cada a de nosso (via de nós é de é, do está, na do pai genoma de filho Assim, duas uma das Direito, o direito bens não o metades, espermatozóide), pois, O para reprodução. (via esta mãe, o recém-nascido. constituído pai óvulo); do passadas processo de da com relativa constituição um parecido contribuição informações do mãe o na as proveniente nossa se avaliar intermédio genoma de e outra, razões da nossa diversidade genética. Para o Estado personalíssima de determinados social; poder jurídico, para a que é um decorre, Logo, o humana poder não tutelando, um quiçá, humanidade, interessante penal, é que o de um comunidade, tem poder o de fato dos seu patrimônio a tutela administrativo e civil e, desse uma direito; ordem de sim, maiores pela de da Estado um lembrar n.° 8.974/95). poder é de força um poder jurídica a poder interesses genético. mera é impedir um disposição natural. clonagem de direito, difusos Nesse da sentido, bem jurídico no legislação já referida âmbito (Lei 4 - LIMITES BIOÉTICOS À CLONAGEM HUMANA Nesta parte clonagem do humana bioética à (respeito trabalho, procura-se luz princípios a consagrados no especificamente da dos pessoas, analisar norteadores beneficiência Relatório Belmont adequação de a pesquisas da e justiça) que trata realizadas em seres humanos. Deve-se relação em observar, entre a especial entretanto, análise em jurídica matéria que efetuada que se há e a relaciona íntima análise ética, intimamente com o maior valor humano: a vida. No o que do da se refere respeito às autonomia), proposições, o primeiro ao pessoas - Relatório que as (também com ético chamado propõe, Belmont pessoas princípio princípio entre autonomia - outras diminuída devem ser protegidas. Assim, aqueles autonomia objetivos ser há uma com é autonomia um pessoais humano exigência deve reduzida. indivíduo e ser agir moral capaz na de no se Uma direção amparado, de pessoa deliberar desta que direito de existir. Nesse sentido, boa parte da doutrina a se proteger com sobre seus deliberação. Todo refere ao seu qual me filio concepção, sua defende até no já (conforme personalidade de que reduzida. Para como pessoa, existe assegurado constitucional a interesse autonomia "nascituro", que no prioritário, proteja essa o os sujeito Civil19), para começa na que têm concepção, sendo Código até se civil tendo exercício o de direitos como direito dos outros, o que o de nascer com vida. Indo respeito às abarca ser mais a além, pessoas, peculiaridade concebido no entretanto, primeiro que seio dos caracteriza da defendo família, princípios o por ser meio bioéticos, humano; da o união de sexuada de um homem e de uma mulher. Mediante amparado a pelo família este art. como procriação da ato 226 base espécie fundamental da concepção da Constituição Federal, que da sociedade20 ("célula mater"), a único e humana tem um lugar define insubstituível que lhe garante a maior riqueza do indivíduo: ser diferente seu e único patrimônio possíveis entre em genético a relação é carga aos fruto genética outros, das do uma infinitas seu pai vez que combinações e a carga genética de sua mãe. Desse modo, a clonagem vai de 19 art. 4º personalidade do civil Código Civil do homem (Lei n° começa 3.071, do de 1° nascimento de com janeiro de vida, desde a concepção os direitos do nascituro" (negrito nosso). 20 O art. 226 da Constituição de 1988 assinala, verbis: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado." mas 1916) a afirma, lei põe verbis: a "A salvo encontro, conforme enriquecedora no ato já atuação comentado, do conceptivo e à ambiente se possibilidade familiar estende ao da que longo começa da vida do fere o indivíduo. Ademais, princípio da oriundo de a beneficência, do vida processo inferior ovelha, clonagem ao DOLLY, problemas clonagem pelo ato apresenta, de maiores que possui sexuado (tendo que indivíduo uma qualidade A própria boletins nascido uma o natural. consoante gigantismo consideravelmente também verificando-se de gerado humana médicos, em ovelha proporções comum) e de duração de vida menor. Dos ofensa ocorre aquele criar terceiro destes. ser torna, coaduna não o e um, preceito da da na humanos: de Tal valorativo de da iria aqueles "xerocopiados" ser concepção único. justiça, clonagem aqueles idéia maior princípio seres uma o o utilização existente cada com com própria a bioética, entre implicitamente, secundário, sabiamente, da a absurda genética Haveria, princípio que distinção carga objetivamente, relacionado Observa-se uma com se ao princípios, intimamente isonomia. e três primário natural que, diferenciação não igual respeito a todos os seres humanos. Nesse sugerir, no sentido, meio médico, chega-se que ao um cúmulo indivíduo ser fonte permanente de reposição de órgãos para outro, o clônico de se poderia que fere, sobremaneira, de forma da sua injusta, a dignidade seres origem, humana, humanos não que, perderiam diferenciando, independentemente sua intangível natureza humana. A tese seja análise da sob ético, do o ponto de vista porque a impede interpretação com a dignidade Constituição ambiente da de da Federal) pessoa de ordinária ela ponto o "a garantia a vista fundamentais genética em desrespeito concretizados. (art. preserva o direitos humana" com que sob manipulação efetiva a HUMANA, de por perfilhar CLONAGEM dos norma forma e equilibrado seja técnica constitucionais harmoniza-se permite-nos DE topologia essa valores "a dito jurídico, a relacionados modo, foi IMPOSSIBILIDADE isto aos que Desse progresso científico 1°, III inciso de um diversidade da meio e a integridade do patrimônio genético do País" (art. 225, § 1°). Ademais, pessoas, violados, da os princípios beneficência conforme visto, e o bioéticos de que justiça condena, de qualquer modalidade de clonagem com seres humanos. *Paulo José Leite Farias é Promotor de Justiça do MPDFT, Diretor de Ensino da FESMPDFT, Mostrando em Direito e Estado na UnB e Professor de Direito Tributário da AEUDF. de são, respeito às visceralmente, eticamente, o uso