Á Ç Redação atual Cesta básica Redução de base de cálculo Isenção Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as seguintes mercadorias, de tal forma que aConvênio ICMS 128/94 incidência do imposto resulte no percentual de 7% (sete por cento): Lei n.º 2.429/95 1) feijão; 2) arroz; Lei n.º 4.892/06 3) açúcar refinado e cristal; 4) leite pasteurizado líquido, não incluído o que sofreu tratamento térmico de ultrapasteurização (UHT); Decreto n.º 32.161/2002 5) café torrado ou moído 6) sal de cozinha; Decreto n.º 35.528/2004 altera o Decreto 7) gado, aves, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriadon.º 32.161/2002 , com efeitos a partir de ou congelado; 01/05/2004. 8) pão francês de até 200g; 9) óleo de soja; Decreto n.º 36.894/2005, altera o Decreto 10) farinha de mandioca; n.º 32.161/2002, com efeitos retroativos a 11) farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães; de 28/05/2004. 12) massa de macarrão desidratada; 13) sardinha em lata; Decreto n.º 41.755/2009, altera o Decre14) salsicha, lingüiça e mortadela; to n.º 32.161/2002, com efeitos retroativos a 6 de novembro de 2006, 15) charque; 16) pescado exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão; para as outras aves que não o frango e 17) alho; a galinha. 18) margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas; 19) fubá de milho. Prazo indeterminado 20) escova dental; 21) creme dental; 22) sabonete; e 23) papel higiênico. Com relação ao leite líquido, não será aplicada a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICM 25/83. Obs.: O contribuinte fará o estorno do imposto creditado sempre que forem objeto de saída isenta as mercadorias enumeradas no artigo anterior. É permitido ao estabelecimento industrial o aproveitamento integral dos créditos do ICMS relativos aos insumos utilizados na produção de mercadorias constantes da cesta básica a que se refere o Decreto n.º 21.320/95. Isenta do pagamento do ICMS as operações de saída dos seguintes produtos que compõem a cesta básica,Lei n.º 3.188/99, art. 4.º. promovidas por estabelecimentos varejistas diretamente ao consumidor: Lei n.º 4.892/06 1) feijão; 2) arroz; 3) açúcar refinado e cristal; Decreto n.º 32.161/2002. 4) leite pasteurizado líquido, não incluído o que sofreu tratamento térmico de ultrapasteurização (UHT); 5) café torrado ou moído Decreto n.º 35.528/2004 altera o Decreto 6) sal de cozinha; n.º 32.161/2002, com efeitos a partir de 7) gado, aves, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado01/05/2004. ou congelado; 8) pão francês de até 200g; Decreto n.º 36.894/2005, altera o Decreto 9) óleo de soja; n.º 32.161/2002, com efeitos retroativos a 10) farinha de mandioca; 28/05/2004. 11) farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães; 12) massa de macarrão desidratada; Decreto n.º 41.755/2009, altera o Decreto 13) sardinha em lata; n.º 32.161/2002, com efeitos retroativos a 14) salsicha, lingüiça e mortadela; 6 de novembro de 2006, 15) charque; para as outras aves que não o frango e 16) pescado exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão; a galinha. 17) alho; 18) margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas; Prazo indeterminado 19) fubá de milho; 20) escova dental; 21) creme dental; 22) sabonete; e 23) papel higiênico. Obs.: O contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado sempre que forem objeto de saída isenta as mercadorias anteriormente mencionadas. Redação que passa a viger Cesta básica Redução de base de cálculo Isenção Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as seguintes mercadorias, de tal forma que aConvênio ICMS 128/94 incidência do imposto resulte no percentual de 7% (sete por cento): Lei n.º 2.429/95 1) feijão; 2) arroz; Lei n.º 4.892/06 3) açúcar refinado e cristal; 4) leite pasteurizado líquido, não incluído o que sofreu tratamento térmico de ultrapasteurização (UHT); Decreto n.º 32.161/2002 5) café torrado ou moído 6) sal de cozinha; Decreto n.º 35.528/2004 altera o Decreto 7) gado, aves, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriadon.º 32.161/2002 , com efeitos a partir de ou congelado; 01/05/2004. 8) pão francês de até 200g; 9) óleo de soja; Decreto n.º 36.894/2005, altera o Decreto 10) farinha de mandioca; n.º 32.161/2002, com efeitos retroativos a 11) farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães; de 28/05/2004. 12) massa de macarrão desidratada; 13) sardinha em lata; Decreto n.º 41.755/2009, altera o Decre14) salsicha, lingüiça e mortadela; to n.º 32.161/2002, com efeitos retroativos a 6 de novembro de 2006, 15) charque; 16) pescado exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão; para as outras aves que não o frango e 17) alho; a galinha. 18) margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas; 19) fubá de milho. Prazo indeterminado 20) escova dental; 21) creme dental; 22) sabonete; e 23) papel higiênico. Com relação ao leite líquido, não será aplicada a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICM 25/83. Obs.: O contribuinte fará o estorno do imposto creditado sempre que forem objeto de saída isenta as mercadorias enumeradas no artigo anterior. Conforme art. o 3º do Decreto nº 32.161/02, é permitido ao estabelecimento industrial o aproveitamento integral dos créditos do ICMS relativos aos insumos utilizados na produção de mercadorias constantes da cesta básica.. Isenta do pagamento do ICMS as operações de saída dos seguintes produtos que compõem a cesta básica,Lei n.º 3.188/99, art. 4.º. promovidas por estabelecimentos varejistas diretamente ao consumidor: Lei n.º 4.892/06 1) feijão; 2) arroz; 3) açúcar refinado e cristal; Decreto n.º 32.161/2002. 4) leite pasteurizado líquido, não incluído o que sofreu tratamento térmico de ultrapasteurização (UHT); 5) café torrado ou moído Decreto n.º 35.528/2004 altera o Decreto 6) sal de cozinha; n.º 32.161/2002, com efeitos a partir de 7) gado, aves, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado01/05/2004. ou congelado; 8) pão francês de até 200g; Decreto n.º 36.894/2005, altera o Decreto 9) óleo de soja; n.º 32.161/2002, com efeitos retroativos a 10) farinha de mandioca; 28/05/2004. 11) farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães; 12) massa de macarrão desidratada; Decreto n.º 41.755/2009, altera o Decreto 13) sardinha em lata; n.º 32.161/2002, com efeitos retroativos a 14) salsicha, lingüiça e mortadela; 6 de novembro de 2006, 15) charque; para as outras aves que não o frango e 16) pescado exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão; a galinha. 17) alho; 18) margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas; Prazo indeterminado 19) fubá de milho; 20) escova dental; 21) creme dental; 22) sabonete; e 23) papel higiênico. Obs.: O contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado sempre que forem objeto de saída isenta as mercadorias anteriormente mencionadas.