EDUCAÇÃO - DIREITO FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA Dulcineia Medeiros Lima¹ RESUMO É comum nos depararmos com discursos sobre os direitos fundamentais da pessoa humana sem a devida compreensão da maneira como esses direitos se consistem, bem como em que se baseiam. O objetivo desta breve pesquisa é de esclarecer alguns conceitos básicos e inerentes a estes direitos, bem como estabelecer as diferenças entre estas nomenclaturas, inseridas tão veementemente no contexto social e educacional contemporâneo. Para tanto, nos pautamos numa pesquisa de cunho qualitativo e bibliográfico, onde por meio das análises, confirmamos que os cidadãos ainda confundem direitos humanos com direitos fundamentais, generalizando assim, toda e qualquer forma de direito. PALAVRAS-CHAVE: Direito Humano. Direito Fundamental. Sociedade. Educação. ABSTRACT It is common to come across discourses on the fundamental rights of the individual without the due understanding of how these rights if they consist, and on which they rely. The purpose of this brief survey is to clarify some basic concepts and inherent to these rights, and to establish the differences between these classifications, so strongly embedded in contemporary social and educational context. Therefore, we base on a qualitative research and literature, which through analysis, confirmed that citizens still confuse rights with human rights, generalizing thus any form of law. KEYWORDS: Human Right. Fundamental Right. Society. Education. INTRODUÇÃO A princípio, os direitos humanos eram denominados como direitos do homem, onde o entendimento era de que bastava ser homem para ter e usufruir de direitos. Todavia, devido à expressão “homem”, esta denominação foi duramente criticada, uma vez que tais direitos eram dados não só às pessoas do sexo masculino, mas sim, a qualquer pessoa humana. Desde então, passou-se a utilizar a nomenclatura: Direitos Fundamentais. Assim, objetivamos contribuir com uma singela parcela de esclarecimentos, discorrendo, ainda que brevemente, acerca dos principais conceitos básicos sobre direitos humanos, direitos fundamentais e as diferenças entre si para que o cidadão, de posse destes conhecimentos, trilhe os caminhos adequados para a efetivação e/ou reivindicação de seus direitos. _________________________ ¹ Graduada em Licenciatura em Pedagogia pela AJES – Faculdade de Administração e Ciências Contábeis do Vale do Juruena e aluna do Curso de Pós Graduação Lato Sensu em Administração Escolar com Ênfase em Gestão de Pessoas, pela mesma Instituição. E-mail: [email protected] A seguir, apresentamos uma síntese histórica e evolutiva destes direitos, que vai desde a Revolução Francesa de 1789 até os dias atuais e por fim, mas sem esgotar o assunto, expomos algumas considerações, sempre levando em consideração a opinião dos autores envolvidos, onde observamos que a falta de entendimento por grande parte dos cidadãos, os levam a drásticos equívocos na exigibilidade de seus direitos e visões distorcidas quanto aos seus direitos de fato. 1. CONCEITO DE DIREITOS HUMANOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS De um lado, contamos com alguns filósofos e juristas que partilham da opinião de que os direitos humanos equivalem a direitos naturais, ou seja, aqueles que são inerentes ao ser humano. De outro lado, temos aqueles preferem tratar os direitos humanos como sinônimos de direitos fundamentais, sendo o conjunto normativo que resguarda os direitos dos cidadãos. Bobbio (1995) diz que os direitos humanos podem ser classificados em civis, políticos e sociais e que ainda luta-se por estes direitos porque após as grandes transformações sociais não se chegou a uma situação garantida definitivamente, como sonhou o otimismo iluminista e faz um alerta quanto às ameaças que não vêm somente do Estado, como no passado, mas também da sociedade de massa, com seu conformismo e da sociedade industrial, com sua desumanização. A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 compila um conjunto de leis que se aplicam a todos os seres humanos e atuam como protetores contra tudo que possa negar a condição humana, bem como toda e qualquer forma de violência. Resumidamente, os direitos humanos podem ser definidos como: direitos à vida, à integridade física e moral, à igualdade, à liberdade de pensamento, de expressão, de reunião, de associação, de manifestação, de culto, de orientação sexual, à felicidade, ao devido processo legal, à objeção de consciência, à saúde, educação, habitação, lazer, cultura e esporte, trabalhistas, ao meio ambiente, do consumidor, a não ser vítima de manipulação genética. Os direitos humanos servem, assim, para assegurar à pessoa humana o exercício da liberdade, a preservação da dignidade e a proteção da sua existência. Trata-se, portanto, daqueles direitos considerados fundamentais, que tornam os homens iguais, independentemente do sexo, nacionalidade, etnia, classe social, profissão, opção política, crença religiosa, convicção moral, orientação sexual e identidade de gênero. Direitos Fundamentais são aqueles direitos atribuídos a todos os cidadãos em comum, de todas as sociedades espalhadas pelo globo terrestre, que têm como finalidade assinalar as condições mínimas com as quais cada ser humano deve dispor de modo a conduzir sua vida de modo pleno e sadio. Os direitos fundamentais se revelam como bens ou vantagens previstos na Constituição Federal como fundamentais e indispensáveis à existência digna da pessoa humana. Partindo dessa premissa, revela-se a necessidade de instrumentos para assegurar o efetivo exercício destes direitos tão importantes. É ai que surgem as garantias fundamentais. Evidencia-se, assim, a relação de instrumentalidade entre os direitos e as garantias fundamentais. Direitos fundamentais são as leis da Constituição Federal tidas como fundamentais para a sobrevivência da pessoa humana com dignidade enquanto que as garantias fundamentais são os meios que asseguram a aplicação das leis que garantem o exercício dos direitos fundamentais. A expressão: Direitos Fundamentais foi adotada para designar aqueles direitos inerentes à pessoa humana, inseridos no texto das constituições e que se encontram, portanto, tutelados jurídica e jurisdicionalmente pelo Estado. (GUERRA FILHO, 1995, p. 69-74). 1.2 Gerações ou dimensões dos direitos fundamentais Os direitos fundamentais têm como característica predominante historicidade, pois são direitos que se reconhecem e se inserem no ordenamento jurídico conforme o evoluir da história. De acordo com Bobbio (2005), com as transformações da história e das ideologias sociais, os direitos humanos e fundamentais passam a ter dimensões distintas, onde: Os direitos não nascem todos de uma vez. Nascem quando devem ou podem nascer. Nascem quando o aumento do poder do homem sobre o homem – (...) – ou cria novas ameaças à liberdade do indivíduo, ou permite novos remédios para as suas indigências. (BOBBIO, 2004, p. 25) Leal (1997, p.33) compartilha dizendo que “o tema que envolve os direitos Humanos liga-se diretamente à história e, qualquer justificação racional envolvendo tal matéria requer uma análise dessa natureza”. Sobre a origem das gerações dos direitos, Sarlet (2005) esclarece que: Os direitos fundamentais da primeira dimensão encontram suas raízes especialmente na doutrina iluminista e jusnaturalista dos séculos XVII e XVIII (nomes como Hobbes, Locke, Rousseau e Kant), segundo a qual, a finalidade precípua do Estado consiste na realização da liberdade do indivíduo, bem como nas revoluções políticas do final do século XVIII, que marcaram o início da positivação das reinvidicações burguesas nas primeiras Constituições escritas no mundo ocidental. (SARLET, 2005, p. 54) Os direitos da primeira geração foram marcados pela busca da tutela dos interesses do indivíduo diante do Estado. Preconizava-se que o homem deveria ser considerado livre, possuidor de direitos perante o Estado, e, não somente deveres. Assim, os direitos de primeira geração são os direitos e garantias individuais e políticos clássicos, como: liberdades públicas: direito à vida, à liberdade, à expressão e à locomoção. Os direitos de segunda geração são os direitos que marcam a intervenção estatal na atividade econômica e nas relações sociais; representam o exercício pelo Estado de um verdadeiro poder-dever de intervir na vida social, assegurando aos indivíduos um mínimo existencial e a proteção contra a exploração pelo capital. A liberdade absoluta cede espaço à liberdade relativa como direito que não se sobrepõe aos demais, mas coexiste com outros, de igual relevância, e que geram para o Estado não o dever de mera abstenção, mas o de agir, propiciando aos indivíduos a proteção que isoladamente não têm condições de obter, e os meios de exercício pleno de suas liberdades. São os direitos sociais, econômicos e culturais, chamados genericamente de direitos sociais (por exemplo, os direitos trabalhistas, previdenciários). Os direitos fundamentais de terceira geração são uma categoria a parte, cujo titular não pode ser individualizado, e se confunde com a própria universalidade. Não são direitos restritos a um indivíduo, a certo grupo social ou a um Estado específico, mas a todos os indivíduos, independentemente de nacionalidade, tão somente em razão de sua humanidade. São, por exemplo, os direitos ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e de comunicação. Representam direitos de solidariedade, relativos ao indivíduo inserido em uma coletividade. A quarta geração de direitos é uma inédita modalidade de direitos, onde ainda são temas de constantes discussões, pois são decorrentes da globalização e consequentemente universalização, inclusive normativa, dos direitos fundamentais. Os direitos que integram esta geração são a democracia, a informação e o pluralismo, como pressupostos do exercício pleno dos demais, e de garantia da própria universalização, assim como direitos decorrentes dos avanços da tecnologia biológica e genética. 1.3 Principais diferenças entre os conceitos de direitos humanos e direitos fundamentais Tanto os direitos humanos quanto os direitos fundamentais estão focados na pessoa humana e na sua proteção, porém há que se compreenderem as diferenças entre estes conceitos. Sobre o tema, Sarlet (2010) esclarece que: Não há dúvidas de que os direitos fundamentais, de certa forma, são também sempre direitos humanos, no sentido de que seu titular sempre será o ser humano, ainda que representados por entes coletivos. Em que pese sejam ambos os termos (“direitos humanos” e “direitos fundamentais”) Comumente utilizados como sinônimos, a explicação corriqueira, e diga-se de passagem, procedente para a distinção é de que o termo “direitos fundamentais” se aplica para aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, ao passo que a expressão “direitos humanos” guardaria relação com os documentos de direito internacional, por referir-se àquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independentemente de sua vinculação com determinada ordem constitucional, e que, portanto, aspiram à validade universal, para todos os povos e tempos, de tal sorte que revelam um inequívoco caráter supranacional (internacional). (SARLET, 2010, p.29). Para o doutrinador Pérez-Luño (1998), os direitos humanos e os direitos fundamentais não se diferem apenas por suas abrangências geográficas, mas também pelo grau de concretização positiva que possuem, ou seja, pelo grau de concretização normativa. Os direitos fundamentais estão duplamente positivados, pois atuam no âmbito interno e no âmbito externo, possuindo maior grau de concretização positiva, enquanto que os direitos humanos estão positivados apenas no âmbito externo, caracterizando um menor grau de concretização positiva. Portanto, os direitos humanos são voltados para a proteção universal da pessoa humana como o direito à vida e à liberdade, enquanto que os direitos fundamentais estão voltados para o direito interno positivado na Constituição e deve ser garantido pelo Estado a todos os cidadãos. 2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS No decorrer da história, diversos documentos contribuíram para a concretização dos direitos humanos, onde o primeiro texto que se tem conhecimento, é o Código Hamurabi, onde encontramos pela primeira vez, menção aos direitos comuns. A noção de direito natural aparece muito mais tarde, no Código Justiniano embora haja textos precursores tanto na Grécia, com as leis de Sólon e Péricles, como em Roma, com as leis de Cícero e as Doze Tábuas da Lei judaica. A partir de 1776, com a chegada da modernidade, outras definições de pessoa aparecem e por sua vez, outras definições de direitos humanos e direitos fundamentais. Desde então, os pensamentos acerca da dignidade humana adquirem importancia e ganham espaço, principalmente, por meio das ideias de Immanuel Kant. No pensamento kantiano, o homem não pode ser utilizado como meio para obter determinados fins, tendo em vista que esse possui um valor intrínseco caracterizado pela sua dignidade. Piovesan (2006) ressalta que os ensinamentos de Kant tiveram e ainda têm significativa importância para a evolução dos direitos humanos, sobretudo na corrente axiológica, por enquadrar os direitos humanos como um dos principais valores do ordenamento jurídico. No decurso do Estado Absoluto para o Estado Liberal, destaca-se o foco principal foi determinar limites ao exercício do poder político, destacando-se neste ideal o filósofo John Locke. Locke preocupava-se em defender os interesses individuais em detrimento dos atos abusivos governamentais, sendo ele considerado, portanto, o precursor no reconhecimento de direitos naturais e inalienáveis do homem. (SARLET, 2009, p. 34) Portanto, o ser humano é detentor de direitos, como também de valor em si mesmo, estando em primeiro lugar em relação ao Estado. Norberto Bobbio, explica que: Os direitos humanos nascem como direitos naturais universais, desenvolvem-se como direitos positivos particulares (quando cada Constituição incorpora Declaração de Direitos) para finalmente encontrar a plena realização como direitos positivos universais. (BOBBIO, 2004, p. 30) Alguns direitos, como os sociais, principalmente os referentes às questões de trabalho, somente apareceram ao término da Revolução Francesa, porém a ótica que predomina até o início do século XX é a individualista dos direitos humanos. Outrossim, parte da população não sofreu consequências práticas decorrentes desses direitos, haja vista o pensamento individualista, portanto, foi necessária a intervenção do Estado para que tais direitos pudessem ser concretizados, e assim ir à busca da realização da justiça social. Assim, fica caracterizada a transição de Estado Liberal para o Estado Social. Entretanto, para que tais direitos alcançassem consequência universal foi necessário um discurso internacional dos direitos humanos com a finalidade de assegurar a todos o direito a ter direitos. E ainda, somente a partir do pós - guerra é que ouviu-se falar em movimento de internacionalização dos direitos humanos. Muitos dos direitos que atualmente constam na Declaração Internacional dos Direitos Humanos surgiram após as Guerras Mundiais, principalmente em 1945, face ao holocausto e outras violações aberrantes cometidas pelos alemães nazistas, e, em virtude disto as nações uniram-se e decidiram que os direitos humanos e fundamentais deveriam ser um dos fundamentos da ONU (Organização das Nações Unidas). Nesse sentindo, Comparato (2004), sustenta que após três lustros de massacres e atrocidades de toda sorte, iniciados com o fortalecimento do totalitarismo estatal nos anos 30, a humanidade compreendeu, mais do que em qualquer outra época da história, o valor supremo da dignidade humana. O sofrimento como matriz da compreensão do mundo e dos homens, segundo a lição luminosa da sabedoria grega, veio a aprofundar a afirmação histórica dos direitos humanos. Norberto Bobbio (2004), contribui dizendo que somente depois da 2ª. Guerra Mundial é que esse problema passou da esfera nacional para a internacional, envolvendo, pela primeira vez na história, todos os povos. De acordo com Piovesan (2006), a partir da Segunda Guerra Mundial vem sendo instaurado progressivamente o sistema internacional de proteção aos direitos humanos, esclarecendo que: No momento em que os seres humanos se tornam supérfluos e descartáveis, no momento em que vige a lógica da destruição, em que cruelmente se abole o valor da pessoa humana, torna-se necessário a reconstrução dos direitos humanos, como paradigma ético de restaurar a lógica do razoável.” (PIOVESAN, 2006, p.13) A mais importante conquista dos direitos humanos fundamentais em nível internacional é a Declaração dos Direitos Humanos, assinada em Paris, ano ano de 1948. Contudo, frente à sua instabilidade mundial, os Direitos Humanos se propagou fazendo com que a sociedade, nas mais diversas localidades se unissem e obtivessem cartas de direitos de âmbito internacional, como é o caso da Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos; da Declaração Islâmica Universal dos Direitos do Homem; Declaração Universal dos Direitos dos Povos; a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem; a Declaração Solene dos Povos Indígenas do Mundo, entre outras. 3. EDUCAÇÃO E DIREITOS HUMANOS O direito do homem à educação está positivado no art. XXVI da Declaração Universal dos Direitos Humanos, onde: Todo homem tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será generalizada; o acesso aos estudos superiores será igual para todos, em função dos méritos respectivos (COMPARATO, 2004, p. 239). É por meio da educação que o homem se faz conhecedor de seus direitos, pois de outra forma, seria inevitavelmente excluído da participação da vida moderna, em virtude da interdependência entre os direitos. É como apresenta Comparato (2004, p. 67), ao tratar da Declaração de Viena de 1993: Todos os direitos humanos são universais, interdependentes e interrelacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos globalmente, de modo justo e eqüitativo, com o mesmo fundamento e a mesma ênfase. Levando em conta a importância das particularidades nacionais e regionais, bem como os diferentes elementos de base históricos, culturais e religisos, é dever dos estados, independentemente de seus sistemas políticios, econômicos e culturais, promover e protejer todos os direitos humanos e as liberdades fundamentais. No Brasil, o direito à educação é positivado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei 9394/96, de 1996 e legislação pertinente. A LDB dispõe, em seu at. 2º, que: A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Inserido nos Direitos Humanos, temos o Direito à Educação, que embora seja apresentado em forma de Lei, percebe-se sua fragilidade no que diz respeito à sua efetivação. De acordo com Carvalho (2008), temos que Atualmente, o direito à educação perfaz o rol dos direitos humanos, situando-se no âmbito dos direitos de igualdade, sendo considerado um direito fundamental. Na verdade, por ser um direito fundamental está ligado a um núcleo de valores que antecede o próprio Estado, sendo imprescindível que se concretize e que se garanta sua aplicação. (CARVALHO 2008, p. 14) Assim, o autor aponta o direito à educação como direito fundamental ao homem, sendo relevante a construção de um trabalho de esclarecimento e reflexão acerca da importância de educar-se. ANÁLISE E RESULTADOS Direitos humanos são aqueles ligados a liberdade e a igualdade que estão positivados no plano internacional. Já os direitos fundamentais são os direitos humanos positivados na Constituição Federal. Assim, o conteúdo dos dois é essencialmente o mesmo, o que difere é o plano em que estão consagrados. Direitos Humanos e Direitos Fundamentais são nomenclaturas utilizadas após a Constituição Federal de 1988 por muitos cidadãos de maneira generalizada, sem o real entendimento dos significados. O ser humano está em constante construção, atuando como personagem principal e responsável pela evolução histórica, e com ele os direitos aqui mencionados que acompanham este processo, transformam-se e adequam-se à sociedade de cada período. Neste contexto, não raro nos deparamos com cidadãos que ainda confundem direitos humanos com direitos fundamentais, de maneira a generalizar toda e qualquer forma de direito, comprometendo assim, as garantias fundamentais de seus direitos, seja por falta de esclarecimento ou por falta de acesso às informações. Muito embora as garantias fundamentais tenham sido pouco ou nada retratadas aqui, estas estão impregnadas e ocultas dentro desta pesquisa, uma vez que sintetizam os meios que asseguram a aplicação das leis que garantem o exercício dos direitos fundamentais. A escola ainda não conta em seu currículo, com uma prática de educação voltada para os direitos como deveria. As situações a que estamos sujeitos, como a confusão de valores públicos e privados e as manifestações que hoje ocupam grande parte do território nacional, clamam para que a igualdade e a dignidade humana não fiquem apenas no papel, mas que seja internalizada por todos que exercem atividades tanto na educação formal como na não formal, visando assim uma sociedade justa, plena, igualitária e única. Diante do exposto, constatamos a urgente necessidade de ações voltadas para a conscientização e intensa reflexão acerca da relevância da educação na vida de todo e qualquer cidadão. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BOBBIO, Norberto. Dicionário de Política. 7ª ed., Brasília, DF, Editora Universidade de Brasília, 1995. _______________. A Era dos Direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 2004. CARVALHO, Maria Elizete Guimarães. A educação entre os direitos humanos: de direito natural a direito humano fundamental. In: Conferência Internacional de Sociologia. João Pessoa, 2008. 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