direitos humanos meio ambiente e desenvolvimento

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DIREITOS HUMANOS MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
Ângela Acosta Giovanini de Moura
DIREITOS
HUMANOS
DESENVOLVIMENTO
MEIO
AMBIENTE
E
Ângela Acosta Giovanini de Moura
Graduada em Direito - Instituição Toledo de Ensino de Bauru (1987).
Especializanda em Ciências Penais,mestranda pela Pontifícia
Universidade Católica de Goiás, promotora de justiça e professora
universitária.
Erigido a categoria de direitos humanos o direito ambiental tem
desafiado
os
atores
globais
na
busca
de
solução
para
o
desenvolvimento sustentável,pois a ameaça da vida humana no
planeta é materia que não se pode mais adiar.
À medida que a sociedade evolui e vivencia transformações nas
relações sociais, defronta-se com o surgimento de novos bens
jurídicos reclamando proteção legal. Neste contexto, destaca-se o
surgimento da sociedade de massa e, com esta, os direitos sociais e
supra-individuais.
A carta constitucional de 1988 erigiu, como direito supraindividual merecer de tutela, o meio ambiente ecologicamente
equilibrado
e
saudável que, no
inicio
do
século,
sequer
era
considerado como bem jurídico plausível de figurar na pauta de
discussões nacionais e internacionais.
À
medida
que
a
degradação
ambiental,
resultante
do
desenvolvimento econômico tanto no cenário interno, como no
externo, passou a reclamar atenção dos atores internacionais,
políticas ambientais que, ao mesmo tempo, favorecessem o bem-
estar humano e preservasse o meio ambiente para à presente e
futura gerações, têm sido a tônica dos debates atuais.
Desta forma, dentre os novos fenômenos globais surgidos no
planeta, em virtude do processo de globalização, destaca-se os
problemas
ambientais
resultantes
da
exploração
dos
recursos
naturais, os quais têm despertado preocupações que extrapolam o
tema
da
conservação
da
natureza,
para
alcançar
questões
relacionadas com a própria sobrevivência humana.
A inclusão do meio ambiente como matéria relativa aos direitos
humanos tem sido apregoada pela doutrina, pois “embora tenham os
domínios da proteção do ser humano e da proteção ambiental sido
tratados até o presente separadamente, é necessário buscar maior
aproximação entre eles, porquanto correspondem aos principais
desafios de nosso tempo, a afetarem em última análise os rumos e
destinos do gênero humano”. (CANÇADO TRINDADE,1993)
A matéria relativa a direitos humanos e direito ambiental, este
como supedâneo daquele, pois a vida humana depende do meio
ambiente sadio e equilibrado para continuar se manifestando no
planeta, tem derrubado fronteiras, pois "O meio ambiente é,
atualmente, um dos poucos assuntos que desperta o interesse de
todas as nações, independentemente do regime político ou sistema
econômico. É que as conseqüências dos danos ambientais não se
confinam mais nos limites de determinados países ou regiões.
Ultrapassam as fronteiras e, costumeiramente, vêm a atingir regiões
distantes. Daí a preocupação geral no trato da matéria que, em
última análise, significa zelar pela própria sobrevivência do homem."(
FREITAS:1998)
É consenso na doutrina internacional distinguir os Direitos
Humanos em Primeira, Segunda e Terceira Geração. Há, ainda,
aqueles que acrescentam uma quarta geração destes direitos.
Os
Direitos
Humanos
de
Primeira
Geração
são
aqueles
conquistados na Revolução Francesa, estampados na Declaração
Universal
dos
Direitos
Humanos.
São
os
direitos
individuais
assegurados a toda pessoa humana
A Segunda Geração dos Direitos Humanos surgem com a
Revolução Industrial, intervindo o Estado para assegurar direitos ao
trabalho, à educação, a saúde, etc.. São os direitos sociais, civis e
políticos.
Os Direitos Humanos de Terceira Geração são os direitos de
solidariedade,
a
proteção
do
patrimônio
histórico,
cultural
e
ambiental, com a intenção de repreender os danos ambientais, e
assegurar uma vida digna, para as gerações presentes e futuras. São
os direitos difusos.
A Quarta Geração de Direitos Humanos e que desponta no
cenário internacional, sendo alvo de discussões em razão dos efeitos
da revolução da biotecnologia na vida humana, como a biociência,
alimentos transgênicos, clonagem, inseminação artificial e outros.
Norberto Bobbio, discorrendo sobre a importância dos direito s
humanos, assinala que "o mais importante deles é o reivindicado
pelos movimentos ecológicos: o direito de viver num ambiente não
poluído. (BOBBIO:2004)
Indubitavelmente que a proteção ao meio ambiente deve ser
considerada como um meio para se conseguir o cumprimento dos
direitos humanos, de forma que a lesão praticada ao ambiente
importará em infração a outros direitos fundamentais do homem,
como a vida, a saúde, o bem estar; direitos estes, reconhecidos
internacionalmente.
É universal o entendimento de que o direito à vida merece
especial
proteção
tanto
na
ordem
interna
como
na
ordem
internacional, pois visa estabelecer segurança e igualdade a todos os
povos. Daí porque a preservação do meio ambiente por todas as
Nações redundará na proteção do planeta.
O reconhecimento mundial do meio ambiente, como corolário
dos direitos internacional dos direitos humanos, se deu na Declaração
do Meio Ambiente, adotada na Conferência das Nações Unidas, em
Estocolmo, em 1972.
Aquele documento atribui ao ser humano direitos fundamentais,
dentre os quais o direito à liberdade, à igualdade e a uma vida com
condições adequadas de sobrevivência, num meio ambiente que
permita usufruir de uma vida digna, ou seja, com qualidade de vida,
com a finalidade também, de preservar e melhorar o meio ambiente,
para as gerações atuais e futuras.
O meio ambiente, a partir de então, na ordem internacional,
ganhou status de direitos humanos, por ser essencial para que o ser
humano possa gozar dos direitos humanos fundamentais, dentre eles,
o próprio direito à vida.
Daquela
desenvolvimento
conferencia
em
sustentável,
Estocolmo
atrelando
surgiu
o
a
idéia
desenvolvimento
econômico ao respeito ao direito fundamental da vida humana no
planeta.
Por isso, a necessidade de se conjugar as medidas de proteção
da natureza com o direito dos países em buscar o desenvolvimento
econômico, como forma de combater a miséria, constitui tema
primeiro na pauta das discussões internacionais, cujo desafio a
vencer reclama urgência e prioridade, ante a ameaça a vida humana
no planeta, despertando a preocupação de todos os atores globais.
Referências bibliográficas:
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 1a edição, Rio de
Janeiro, Editora Lumen Juris, 1996.
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos, tradução de Carlos Nelson
Coutinho. 8a reimpressão, Rio de Janeiro, Campus, 2004.
CANÇADO TRINDADE. Antônio Augusto. Direitos humanos e meioambiente: paralelo dos sistemas de proteção internacional. Porto
Alegre:Sergio Antonio Fabris Editor, 1993, p. 23.
DI LORENZO,Carlos Alberto.Direito Internacional.1ºedição, São Paulo
,Editora Ridel,2009.
MILARÉ. Édis.Direito do Ambiente.6º edição.São Paulo. Revista dos
Tribunais,2009.
FREITAS.Vladimir Passos.Direito Administrativo e Meio Ambiente.
Curitiba: Juruá, 1998.
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