Dimensionamento nos Serviços de RT CE SP e Região Sul

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Dimensionamento em
Radioterapia –
São Paulo
XI Encontro de Enfermeiros Oncologistas em Radioterapia
CNEN - Comissão Nacional de
Energia Nuclear
• radioproteção
• certificação dos serviços de Radioterapia
• NN 3.01
• NN 3.02
• NN 3.03
• NE 3.06
NN 3.01 “Diretrizes básicas de
radioproteção”
• estabelece os requisitos básicos de proteção radiológica
das pessoas em relação a exposição de radiação
ionizante
• Todo serviço de radioterapia tem um Plano de Proteção
Radiológica elaborado pela equipe de física
– planta física do setor
– completa descrição das áreas
– equipe (nome e documentos)
– instalações e equipamentos
– procedimentos de monitoração individual, de área e meio
ambiente
– descrição das fontes a serem utilizadas
– plano para situações de emergência, etc.
NN 3.01 “Diretrizes básicas de
radioproteção”
• É importante que o enfermeiro leia este plano e
se interaja com o seu conteúdo
• Avaliação periódica dos funcionários através de
um programa de saúde ocupacional
• Treinamentos periódicos para fortalecer a
qualidade e segurança do atendimento
COFEN
• Resolução do COFEN n.º 146/1992
• Normatiza em âmbito Nacional
• Art. 1º - Toda instituição onde exista unidade de serviço
que desenvolva ações de Enfermagem deverá ter
Enfermeiro durante todo o período de funcionamento da
unidade
• Art. 2º - Em todas as unidades de serviço onde são
desenvolvidas ações de Enfermagem, deverá haver
Enfermeiro em número que deve ser definido
de acordo com a estrutura e finalidade das
mesmas, levando-se ainda em conta, o grau
de complexidade das ações a serem
executadas pela Enfermagem.
COFEN
• resolução do COFEN nº 159/1993
• “Considerando que a Consulta de Enfermagem, sendo
atividade privativa do Enfermeiro, AA”
• “Considerando que a Consulta de Enfermagem compõese de Histórico de Enfermagem (compreendendo a
entrevista), exame físico, diagnóstico de Enfermagem,
prescrição e implementação da assistência e evolução
de enfermagem”
• “Art. 1º - Em todos os níveis de assistência à saúde,
seja em instituição pública ou privada, a consulta de
Enfermagem deve ser obrigatoriamente
desenvolvida na Assistência de Enfermagem”
COFEN
• resolução do COFEN nº 211/1998
• dispõe sobre a atuação dos profissionais de Enfermagem que
trabalham com radiação ionizante
• Recursos humanos
“Os profissionais de Enfermagem devem integrar a equipe
multiprofissional em conformidade com a legislação vigente..”
• Objetivos específicos
" Assegurar a qualidade da assistência A. níveis hospitalar e
ambulatorial”
" Promover a humanização do atendimento a clientes ..”
" Normatizar a consulta de Enfermagem ..., conforme o disposto na
Resolução COFEN-159-93”
" Assegurar a observância dos requisitos básicos de radioproteção e
segurança para os profissionaisA., conforme norma da CNEN NE3.01”
COFEN 211 - 1998
•
4 - Competência do Enfermeiro em radioterapia, medicina nuclear e
serviços de imagem
– “Participar de protocolos terapêuticos de Enfermagem ... “
– " Participar da definição da política de recursos humanos, da aquisição
de material e da disposição da área físicaA.”
– " Registrar informações e dados estatísticos pertinentes à assistência
de Enfermagem, ressaltando os indicadores de desempenho,
interpretando e otimizando a utilização dos mesmos”
– " Manter atualização técnica e científica de manuseio dos
equipamentos de radioproteção, que lhe permita atuar com eficácia em
situações de rotina e emergenciais, Anos moldes da NE- 3.01 e NE3.06, da CNENA”
COFEN
• resolução do COFEN nº 272/2002
• Artigo 2º - A implementação da Sistematização
da Assistência de Enfermagem - SAE – “deve
ocorrer em toda instituição da saúde, pública e
privada”
COFEN
• Resolução COFEN nº 358/09
“Dispõe sobre a SAE e a implementação do
Processo de Enfermagem em ambientes,
públicos ou privados, em que ocorre o
cuidado profissional de enfermagem”
COFEN 293/2004
• Estabelece parâmetros para o dimensionamento
do quadro de profissionais de enfermagem nas
unidades assistenciais das instituições de saúde
e assemelhados
COFEN 293/2004
• Resolve:
• Aquantitativo mínimo dos diferentes níveis de
formação dos profissionais de enfermagem para
a cobertura assistencial nas instituições de
saúde
COFEN 293/2004
• Resolve:
• Ao dimensionamento deve basear-se em
características relativas:
• I – à instituição/empresa
• II – ao serviço de enfermagem
• III – à clientela
COFEN 293/2004
• Resolve:
• Ao referencial mínimo para o quadro de
profissionaisA. para as 24 horas de cada UIA.
• Aacrescido de um índice de segurança técnica
(IST)
• AA a unidade de medida será o sítio funcionalA
ANVISA
• RDC 20, de 02 de fevereiro de 2006
• estabelece o Regulamento Técnico para o
funcionamento de serviços de radioterapia,
visando a defesa da saúde dos pacientes, dos
profissionais envolvidos e do público em geral
• (não cita enfermagem)
RDC 20
• 5.1.1 Nenhum serviço de radioterapia pode ser
construído, reformado ou ampliado, ou ter seus serviços
transferidos de ambiente ou local, sem aprovação prévia
do projeto básico de arquitetura pela Vigilância Sanitária
local.
• 5.1.2 A aprovação do projeto básico de arquitetura pela
Vigilância Sanitária local deve ser precedida da
aprovação do mesmo junto à CNEN
• 5.1.5 O Titular do serviço de radioterapia deve designar,
mediante documentação formal, o Responsável Técnico
e seu substituto e o Supervisor de Proteção Radiológica
e seu substituto.
RDC 20
• 5.2.3 O serviço de radioterapia deve dispor de uma equipe
assistencial, presente no local, qualificada e capacitada, e em
número suficiente para a prestação da assistência a
que se propõe
•
•
•
•
•
5.2.3.1 A equipe mínima deve ser composta por:
a) Um Supervisor de Proteção Radiológica;
b) Médicos Radioterapeutas em quantitativo correspondente a três
horas trabalhadas para cada paciente novo tratado, computados no
intervalo de 1 (um) ano;
c) Especialista em Física Médica de Radioterapia em quantitativo
correspondente a três horas trabalhadas para cada paciente novo
tratado, computados no intervalo de 1 (um) ano;
d) Técnicos em quantitativo correspondente a 10 (dez) horas
trabalhadas para cada 50 (cinqüenta) pacientes tratados ou
simuladas ao dia.
RDC 20
• 5.5.10 Todo serviço de radioterapia deve dispor, em
local de fácil acesso de carro de emergência com os
seguintes materiais e equipamentos:
• a) Esfigmomanômetro;
• b) Estetoscópio;
• c) Instrumentos de monitoração e desfibrilação
cardíaca;
• d) Ventilador pulmonar manual - AMBU com
reservatório;
• e) Medicamentos para atendimento de emergências;
• f) Ponto de oxigênio ou cilindro com carrinho;
• g) Aspirador portátil
RDC 20
• 6.11 A avaliação referida no item 6.9 deve ser realizada levando-se
em conta, no mínimo, os seguintes indicadores:
•
•
•
•
•
•
a) tempo médio do tratamento radioterápico;
b) taxa de abandono do tratamento radioterápico;
c)
d) taxa de interrupção do tratamento radioterápico;
e)
f)
RDC 20
• a) As seguintes informações devem ser obtidas e
registradas no prontuário do paciente antes do início
do tratamento:
• IAA..
• c) A prescrição escrita deve ser registrada na ficha de
tratamento.
• 9.2 Consentimento e Informações do Paciente:
• a) O paciente deve receber informações sobre a
radioterapia proposta, seus possíveis efeitos colaterais e
cuidados necessários;
• b) Deve ser anexado ao prontuário o consentimento do
paciente ou do seu responsável legal.
ANVISA
• RDC n°50, de 21 de fevereiro de 2002
• dispõe sobre o Regulamento Técnico para
planejamento, programação, elaboração e
avaliação de projetos físicos de
estabelecimentos assistenciais de saúde
– hidráulica, rede elétrica, climatização,
elevadores, paredes, revestimentos, gases
RDC 50 - 2002
•
•
•
•
PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO DE APOIO AO DIAGNÓSTICO E
TERAPIA
Desenvolvimento de atividades de radioterapia:
proceder a consulta médica para o planejamento e programação da terapia;
preparar paciente;
• realizar procedimentos de enfermagem;
•
•
AAAA
AAAA
•
zelar pela proteção e segurança dos pacientes, operadores e ambientes.
RDC 50 - 2002
•
•
•
•
•
DIMENSIONAMENTO, QUANTIFICAÇÃO E INSTALAÇÕES PREDIAIS
DOS AMBIENTES
Sala de preparo e observação de pacientes 1 6,0 m²
Posto de enfermagem, quando existir atividades de braquiterapia - 6,0 m²
AAA
AAA
RDC 50 - 2002
•
•
•
•
•
•
•
AMBIENTES DE APOIO:
Área para registro de pacientes
Sanitários para pacientes ("in loco” ou não)
Vestiários para pacientes
Área para guarda de macas e cadeira de rodas
AA..
AA..
ANVISA
• Norma Regulamentadora NR 32
• estabelecer as diretrizes básicas para a
implementação de medidas de proteção à
segurança e à saúde dos trabalhadores
dos serviços de saúde, bem como
daqueles que exercem atividades de
promoção e assistência à saúde em geral.
NR 32
• Riscos biológicos
• Riscos químicos
• Radiações Ionizantes
• Resíduos
• Condições de Conforto por Ocasião das
Refeições
• Lavanderias
• Limpeza e conservação
• Manutenção de máquinas e equipamentos
NR 32
• O trabalhador que realize atividades em áreas onde
existam fontes de radiações ionizantes deve:
– a) permanecer nestas áreas o menor tempo possível para a
realização do procedimento;
– b) ter conhecimento dos riscos radiológicos associados ao seu
trabalho;
– c) estar capacitado inicialmente e de forma continuada em
proteção radiológica;
– d) usar os EPI adequados para a minimização dos riscos;
– e) estar sob monitoração individual de dose de radiação
ionizante, nos casos em que a exposição seja ocupacional.
NR 32
• Toda trabalhadora com gravidez
confirmada deve ser afastada das
atividades com radiações
ionizantes,devendo ser remanejada para
atividade compatível com seu nível de
formação.
• Toda instalação radiativa deve dispor de
monitoração individual e de áreas.
NR 32
•
•
•
•
•
•
•
Cabe ao empregador:
a) implementar medidas de proteção coletiva relacionadas aos riscos
radiológicos;
b) manter profissional habilitado, responsável pela proteção radiológica em
cada área específica, com vinculação formal com o estabelecimento;
c) promover capacitação em proteção radiológica, inicialmente e de forma
continuada, para os trabalhadores ocupacionalmente e paraocupacionalmente expostos às radiações ionizantes;
d)
e)
f)
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