Dimensionamento em Radioterapia – São Paulo XI Encontro de Enfermeiros Oncologistas em Radioterapia CNEN - Comissão Nacional de Energia Nuclear • radioproteção • certificação dos serviços de Radioterapia • NN 3.01 • NN 3.02 • NN 3.03 • NE 3.06 NN 3.01 “Diretrizes básicas de radioproteção” • estabelece os requisitos básicos de proteção radiológica das pessoas em relação a exposição de radiação ionizante • Todo serviço de radioterapia tem um Plano de Proteção Radiológica elaborado pela equipe de física – planta física do setor – completa descrição das áreas – equipe (nome e documentos) – instalações e equipamentos – procedimentos de monitoração individual, de área e meio ambiente – descrição das fontes a serem utilizadas – plano para situações de emergência, etc. NN 3.01 “Diretrizes básicas de radioproteção” • É importante que o enfermeiro leia este plano e se interaja com o seu conteúdo • Avaliação periódica dos funcionários através de um programa de saúde ocupacional • Treinamentos periódicos para fortalecer a qualidade e segurança do atendimento COFEN • Resolução do COFEN n.º 146/1992 • Normatiza em âmbito Nacional • Art. 1º - Toda instituição onde exista unidade de serviço que desenvolva ações de Enfermagem deverá ter Enfermeiro durante todo o período de funcionamento da unidade • Art. 2º - Em todas as unidades de serviço onde são desenvolvidas ações de Enfermagem, deverá haver Enfermeiro em número que deve ser definido de acordo com a estrutura e finalidade das mesmas, levando-se ainda em conta, o grau de complexidade das ações a serem executadas pela Enfermagem. COFEN • resolução do COFEN nº 159/1993 • “Considerando que a Consulta de Enfermagem, sendo atividade privativa do Enfermeiro, AA” • “Considerando que a Consulta de Enfermagem compõese de Histórico de Enfermagem (compreendendo a entrevista), exame físico, diagnóstico de Enfermagem, prescrição e implementação da assistência e evolução de enfermagem” • “Art. 1º - Em todos os níveis de assistência à saúde, seja em instituição pública ou privada, a consulta de Enfermagem deve ser obrigatoriamente desenvolvida na Assistência de Enfermagem” COFEN • resolução do COFEN nº 211/1998 • dispõe sobre a atuação dos profissionais de Enfermagem que trabalham com radiação ionizante • Recursos humanos “Os profissionais de Enfermagem devem integrar a equipe multiprofissional em conformidade com a legislação vigente..” • Objetivos específicos " Assegurar a qualidade da assistência A. níveis hospitalar e ambulatorial” " Promover a humanização do atendimento a clientes ..” " Normatizar a consulta de Enfermagem ..., conforme o disposto na Resolução COFEN-159-93” " Assegurar a observância dos requisitos básicos de radioproteção e segurança para os profissionaisA., conforme norma da CNEN NE3.01” COFEN 211 - 1998 • 4 - Competência do Enfermeiro em radioterapia, medicina nuclear e serviços de imagem – “Participar de protocolos terapêuticos de Enfermagem ... “ – " Participar da definição da política de recursos humanos, da aquisição de material e da disposição da área físicaA.” – " Registrar informações e dados estatísticos pertinentes à assistência de Enfermagem, ressaltando os indicadores de desempenho, interpretando e otimizando a utilização dos mesmos” – " Manter atualização técnica e científica de manuseio dos equipamentos de radioproteção, que lhe permita atuar com eficácia em situações de rotina e emergenciais, Anos moldes da NE- 3.01 e NE3.06, da CNENA” COFEN • resolução do COFEN nº 272/2002 • Artigo 2º - A implementação da Sistematização da Assistência de Enfermagem - SAE – “deve ocorrer em toda instituição da saúde, pública e privada” COFEN • Resolução COFEN nº 358/09 “Dispõe sobre a SAE e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de enfermagem” COFEN 293/2004 • Estabelece parâmetros para o dimensionamento do quadro de profissionais de enfermagem nas unidades assistenciais das instituições de saúde e assemelhados COFEN 293/2004 • Resolve: • Aquantitativo mínimo dos diferentes níveis de formação dos profissionais de enfermagem para a cobertura assistencial nas instituições de saúde COFEN 293/2004 • Resolve: • Ao dimensionamento deve basear-se em características relativas: • I – à instituição/empresa • II – ao serviço de enfermagem • III – à clientela COFEN 293/2004 • Resolve: • Ao referencial mínimo para o quadro de profissionaisA. para as 24 horas de cada UIA. • Aacrescido de um índice de segurança técnica (IST) • AA a unidade de medida será o sítio funcionalA ANVISA • RDC 20, de 02 de fevereiro de 2006 • estabelece o Regulamento Técnico para o funcionamento de serviços de radioterapia, visando a defesa da saúde dos pacientes, dos profissionais envolvidos e do público em geral • (não cita enfermagem) RDC 20 • 5.1.1 Nenhum serviço de radioterapia pode ser construído, reformado ou ampliado, ou ter seus serviços transferidos de ambiente ou local, sem aprovação prévia do projeto básico de arquitetura pela Vigilância Sanitária local. • 5.1.2 A aprovação do projeto básico de arquitetura pela Vigilância Sanitária local deve ser precedida da aprovação do mesmo junto à CNEN • 5.1.5 O Titular do serviço de radioterapia deve designar, mediante documentação formal, o Responsável Técnico e seu substituto e o Supervisor de Proteção Radiológica e seu substituto. RDC 20 • 5.2.3 O serviço de radioterapia deve dispor de uma equipe assistencial, presente no local, qualificada e capacitada, e em número suficiente para a prestação da assistência a que se propõe • • • • • 5.2.3.1 A equipe mínima deve ser composta por: a) Um Supervisor de Proteção Radiológica; b) Médicos Radioterapeutas em quantitativo correspondente a três horas trabalhadas para cada paciente novo tratado, computados no intervalo de 1 (um) ano; c) Especialista em Física Médica de Radioterapia em quantitativo correspondente a três horas trabalhadas para cada paciente novo tratado, computados no intervalo de 1 (um) ano; d) Técnicos em quantitativo correspondente a 10 (dez) horas trabalhadas para cada 50 (cinqüenta) pacientes tratados ou simuladas ao dia. RDC 20 • 5.5.10 Todo serviço de radioterapia deve dispor, em local de fácil acesso de carro de emergência com os seguintes materiais e equipamentos: • a) Esfigmomanômetro; • b) Estetoscópio; • c) Instrumentos de monitoração e desfibrilação cardíaca; • d) Ventilador pulmonar manual - AMBU com reservatório; • e) Medicamentos para atendimento de emergências; • f) Ponto de oxigênio ou cilindro com carrinho; • g) Aspirador portátil RDC 20 • 6.11 A avaliação referida no item 6.9 deve ser realizada levando-se em conta, no mínimo, os seguintes indicadores: • • • • • • a) tempo médio do tratamento radioterápico; b) taxa de abandono do tratamento radioterápico; c) d) taxa de interrupção do tratamento radioterápico; e) f) RDC 20 • a) As seguintes informações devem ser obtidas e registradas no prontuário do paciente antes do início do tratamento: • IAA.. • c) A prescrição escrita deve ser registrada na ficha de tratamento. • 9.2 Consentimento e Informações do Paciente: • a) O paciente deve receber informações sobre a radioterapia proposta, seus possíveis efeitos colaterais e cuidados necessários; • b) Deve ser anexado ao prontuário o consentimento do paciente ou do seu responsável legal. ANVISA • RDC n°50, de 21 de fevereiro de 2002 • dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde – hidráulica, rede elétrica, climatização, elevadores, paredes, revestimentos, gases RDC 50 - 2002 • • • • PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO DE APOIO AO DIAGNÓSTICO E TERAPIA Desenvolvimento de atividades de radioterapia: proceder a consulta médica para o planejamento e programação da terapia; preparar paciente; • realizar procedimentos de enfermagem; • • AAAA AAAA • zelar pela proteção e segurança dos pacientes, operadores e ambientes. RDC 50 - 2002 • • • • • DIMENSIONAMENTO, QUANTIFICAÇÃO E INSTALAÇÕES PREDIAIS DOS AMBIENTES Sala de preparo e observação de pacientes 1 6,0 m² Posto de enfermagem, quando existir atividades de braquiterapia - 6,0 m² AAA AAA RDC 50 - 2002 • • • • • • • AMBIENTES DE APOIO: Área para registro de pacientes Sanitários para pacientes ("in loco” ou não) Vestiários para pacientes Área para guarda de macas e cadeira de rodas AA.. AA.. ANVISA • Norma Regulamentadora NR 32 • estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral. NR 32 • Riscos biológicos • Riscos químicos • Radiações Ionizantes • Resíduos • Condições de Conforto por Ocasião das Refeições • Lavanderias • Limpeza e conservação • Manutenção de máquinas e equipamentos NR 32 • O trabalhador que realize atividades em áreas onde existam fontes de radiações ionizantes deve: – a) permanecer nestas áreas o menor tempo possível para a realização do procedimento; – b) ter conhecimento dos riscos radiológicos associados ao seu trabalho; – c) estar capacitado inicialmente e de forma continuada em proteção radiológica; – d) usar os EPI adequados para a minimização dos riscos; – e) estar sob monitoração individual de dose de radiação ionizante, nos casos em que a exposição seja ocupacional. NR 32 • Toda trabalhadora com gravidez confirmada deve ser afastada das atividades com radiações ionizantes,devendo ser remanejada para atividade compatível com seu nível de formação. • Toda instalação radiativa deve dispor de monitoração individual e de áreas. NR 32 • • • • • • • Cabe ao empregador: a) implementar medidas de proteção coletiva relacionadas aos riscos radiológicos; b) manter profissional habilitado, responsável pela proteção radiológica em cada área específica, com vinculação formal com o estabelecimento; c) promover capacitação em proteção radiológica, inicialmente e de forma continuada, para os trabalhadores ocupacionalmente e paraocupacionalmente expostos às radiações ionizantes; d) e) f)