Direito Eleitoral p/ TRE-GO (Analista - Área Judiciária)

Propaganda
Aula 00
Direito Eleitoral p/ TRE-GO (Analista - Área Judiciária)
Professor: Ricardo Torques
00000000000 - DEMO
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
Aula 00
Introdução ao Direito
Eleitoral e Princípios
Constitucionais Eleitorais
Sumário
Apresentação ................................................................................... 3
Cronograma de Aulas ........................................................................ 7
1 – Considerações Iniciais ................................................................ 12
2 - Introdução ao Direito Eleitoral ..................................................... 13
2.1 - Conceito.............................................................................. 13
2.2 – Fontes ................................................................................ 15
2.2.1 - Resoluções e Consultas .................................................... 17
2.2.2 - Medida Provisória ............................................................ 19
2.3 - Princípios de Direito Eleitoral ................................................. 19
2.3.1 - Introdução ..................................................................... 26
2.3.2 - Princípios Eleitorais em Espécie ......................................... 27
2.3.3 - Princípios processuais civis aplicáveis ao processo eleitoral ... 39
2.3.4 - Princípios eventualmente aplicados ao Direito Eleitoral ......... 45
2.4 – Noções de Teoria Geral do Direito .......................................... 19
3 - Normas Constitucionais Eleitorais................................................. 46
00000000000
3.1 – Nacionalidade ...................................................................... 46
3.1.1 - Introdução ..................................................................... 46
3.1.2 – Brasileiro Nato ............................................................... 48
3.1.3 – Brasileiro Naturalizado .................................................... 50
3.1.4 – Quase-nacionalidade ....................................................... 52
3.1.5 - Tratamento jurídico do brasileiro nato e naturalizado ........... 53
3.2 - Direitos Políticos................................................................... 56
3.2.1 - Introdução ..................................................................... 56
3.2.3 - Voto, sufrágio e escrutínio ................................................ 57
3.2.2 - Aquisição dos Direitos Políticos ......................................... 61
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
1 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
3.2.3 - Capacidade eleitoral passiva e ativa .................................. 63
3.2.4 - Impugnação ao Mandato Eletivo........................................ 78
3.2.5 - Perda e suspensão dos Direitos Políticos ............................ 78
3.2.6 - Desincompatibilização ...................................................... 81
3.3 - Partidos Políticos .................................................................. 82
3.3.1 – Noções Gerais ................................................................ 82
3.3.2 – Verticalização Partidária .................................................. 85
3.3.3 - Fidelidade Partidária ........................................................ 86
4 – Questões .................................................................................. 87
4.1 - Questões Sem Comentários ................................................... 87
4.2 - Gabarito .............................................................................. 91
4.3 - Questões Comentadas .......................................................... 92
5 – Considerações Finais ................................................................ 104
00000000000
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
2 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
Apresentaçao e Cronograma de Aulas
Apresentação
Iniciamos hoje nosso Curso de Direito Eleitoral TRE/GO, para o cargo
de Analista Judiciário – Área Judiciária, com foco no CESPE,
abrangendo teoria e questões. Trata-se de um curso totalmente focado no
edital nº 01/2014, divulgado em 21.11.2014 do DOU e voltado para as
questões objetivas da prova.
De acordo com o edital, serão ofertadas 03 vagas. Contudo, no concurso
anterior foram chamados dezenas de candidatos ao longo da validade do
certame. Ademais, neste edital está previsto expressamente que os
candidatos poderão ser nomeados durante a validade do concurso para as
vagas que vierem “a surgir após a publicação deste edital ou durante o
prazo de validade do concurso público, inclusive na Secretaria do Tribunal
Regional Eleitoral de Goiás” (item 4.2.). Considerando que o concurso tem
validade por 02 anos, podendo ser prorrogado por igual período (item
13.28), significa que diversos cargos serão provido ao logo da validade do
concurso público para o TRE/GO. Finalmente, ainda segundo o edital, 200
aprovados serão classificados na lista de espera do TRE/GO (item
9.7.1), mais um indício de que muitos candidatos serão nomeados. Portanto
estudem, estudem, estudem...
Fora a quantidade de vagas, é de se notar a remuneração e benefícios que
o cargo oferece. Além da remuneração inicial – R$ 8.178,06 – existem
diversos benefícios (auxílio alimentação, plano de saúde, auxílio creche
etc.). Além disso, os cargos do Poder Judiciário Federal caracterizam-se por
permanentes aumentos, correções inflacionárias e progressões em carreira,
o que tornam o cargo ainda mais atrativo. Atualmente, para que tenhamos
ideia, a remuneração básica final do cargo é R$ 11.271,00. E aí, vale a pena
estudar?
A prova é composta por avaliação objetiva e subjetiva, cujos pesos e
números de questões estão distribuídos de forma ponderada do seguinte
modo.
00000000000
PROVA
Objetiva
ÁREA DE
CONHECIMENTO
NÚMERO DE
ITENS
PESO
PERCENTUAL
PONDERADO
Conhecimentos Básicos
50 assertivas
1
17,85%
Conhecimentos
Específicos
70 assertivas
3
72,41%
2
6,8%
Discursiva
1 dissertação
A nossa disciplina encontra-se no bloco de maior peso, ou seja, na
parte dos conhecimentos específicos!
Outra informação muito relevante em provas do CESPE é a famosa
“punição” àqueles que marcarem uma assertiva incorreta. Cada assertiva
correta corresponderá 1,00 ponto. Contudo, cada assertiva incorreta
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
3 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
implicará a perda de 0,50 ponto. É a forma que a banca encontrou para
evitar os “chutes”. Mal ou bem, devemos ir para a prova com uma estratégia
da qual falaremos durante o curso para bem resolver essas provas do
CESPE.
Vistos esses aspectos iniciais do nosso edital, vamos tecer algumas
observações prévias importantes a respeito do nosso curso.
Algumas constatações acerca da prova vindoura são importantes!
PRIMEIRA, por se tratar de concurso pós-edital nosso estudo deve ser
dirigido, voltado para as principais informações que poderão ser exigidas
em sua prova. Não será proveitoso e inteligente de nossa parte
aprofundarmos todos os temas, até porque, pelo histórico de cobrança da
banca podemos identificar os assuntos mais corriqueiros em prova.
Vamos, portanto, orientar nossas aulas justamente com o que prevê o edital
do concurso, analisando os assuntos de modo objetivo, direto e com foco
no edital.
SEGUNDA, a banca escolhida foi o CESPE, o que denota a forma de
condução do curso. Em provas do CESPE, na matéria de Direito Eleitoral, a
cobrança em prova objetiva dirige-se ao texto de lei precipuamente.
Contudo, não raras vezes a banca cobra o entendimento dos tribunais
superiores (no caso, STF e TSE) e assuntos jurídicos doutrinários relevantes
sobre a matéria.
Deste modo, podemos afirmar que as aulas serão baseadas em várias
“fontes”.
FONTES
Doutrina quando
essencial e
majoritária
Legislação
Eleitoral (em
sentido amplo)
Assuntos
relevantes no
cenário jurídico
Jurisprudência
relevante dos
Tribunais Superiores
TERCEIRA, é importante resolver questões anteriores do CESPE para nos
situarmos diante das possibilidades de cobrança. Nesse aspecto vamos nos
valer, ao longo do curso, principalmente de questões anteriores de Direito
Eleitoral realizados pela banca. Há um portfólio razoável de questões,
algumas de concursos jurídicos importantes como magistratura e Ministério
Público que, adaptadas, serão fundamentais para nossos estudos.
00000000000
Como dito, usaremos preferencialmente questões CESPE. Isso significa que,
por vezes, devido à necessidade de frisar algum ponto que julgamos
relevante traremos questões de outras bancas e, inclusive, questões
inéditas que elaboraremos ao longo do curso. Isso tudo com o objeto de
abranger todas as possibilidades de cobrança em prova.
É bom registrar que todas as questões que trouxermos no material
serão comentadas de forma analítica. Sempre explicaremos o porquê
da assertiva estar correta/incorreta, orientando-os para aquilo que vocês
devem estar atentos para acertar questões. De nada adiantaria trazemos
50, 100, 200 assertivas, várias delas sobre o mesmo assunto e não explicar
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
4 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
detalhadamente como vocês devem “pensar” a questão na hora da prova.
Deste modo, pegaremos a questão, analisaremos a assertiva para que,
caindo algo semelhante em prova, você tenha segurança e tranquilidade
para marcá-la, ainda mais em uma prova do CESPE, em que “chutes” são
punidos!
Essas observações são importantes, pois permitirão, dentro da nossa
limitação de tempo e da importância da disciplina em nosso edital, organizar
o curso de modo focado e objetivo, voltado para acertar questões de
primeira objetivas.
Esta é a nossa proposta!
Vistos alguns aspectos gerais da matéria, teçamos algumas considerações
acerca da metodologia de estudo.
As aulas em .pdf têm por característica essencial a didática. Vamos
abordar assuntos doutrinários, legislativos e jurisprudenciais com
objetividade, priorizando a clareza, para facilitar, ao máximo, a absorção
dos assuntos.
Isso, contudo, não significa superficialidade. Pelo contrário, sempre que
necessário e importante os assuntos serão aprofundados. A didática,
entretanto, será fundamental para que diante da pressão pós-edital, do
contingente de disciplinas, do trabalho, dos problemas e questões pessoais
de cada aluno, você possa extrair o máximo de informações para hora da
prova.
Para tanto, o material será permeado de esquemas, gráficos informativos,
resumos, figuras, tudo com o fito de “chamar atenção” para as informações
que realmente importam.
Por fim, é importante registrar que todos os assuntos, leis e
informações pertinentes a sua prova constarão do material e
estarão devidamente explicadas. Assim, não será necessário recorrer a
nenhum outro material complementar. O nosso curso fornecerá uma
preparação completa e integral!
Foco, objetividade e didática conduzirão todo o nosso curso.
CARACTERÍSTICAS
DO CURSO
00000000000
Destaque das principais aspectos de cobrança em prova.
Utilização de recursos didáticos (esquemas, quadros, resumos, gráficos).
Questões comentadas do CESPE e outras no perfil da banca.
Material completo.
Foco e objetividade.
Por fim, cada uma de nossas aulas será estruturada do seguinte modo.
Haverá uma parte inicial, onde abordaremos os assuntos que serão
tratados, traremos informações sobre aulas passadas (tais como
esclarecimentos, correção de algum equívoco etc.) e informações sobre o
concurso público. Em seguida, teremos a parte teórica da aula. Após a
teoria, vamos responder às questões. Num primeiro momento você terá a
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
5 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
bateria de testes na forma “seca”, juntamente com o gabarito. Após,
comentaremos de modo analítico, ou seja, explicando cada uma das
alternativas. Por fim, faremos o fechamento da aula, com sugestões para a
revisão e dicas de estudo.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
•Assuntos a serem estudados
•Observações sobre aulas passadas
•Informações atinentes ao andamento do curso
AULA
•Teoria
•Esquemas e gráficos explicativos
•Legislação de Aula
•Doutrina e Jurisprudência quanto estritamente necessário
•Resumo dos principais aspectos do tópico estudado.
QUESTÕES
•Lista das questões sem comentários
•Gabarito
•Questões Comentadas analiticamente.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
•Sugestões de leituras e considerações quanto à revisão
•Dicas e sugestões de estudo
•Informações sobre a próxima aula.
Por fim, resta uma breve apresentação pessoal. Meu nome é Ricardo
Strapasson Torques! Sou graduado em Direito pela Universidade Federal do
Paraná (UFPR) e pós-graduado em Direito Processual.
Estou envolvido com concurso público há 07 anos, aproximadamente,
quando ainda na faculdade. Trabalhei no Ministério da Fazenda, no cargo
de ATA. Fui aprovado para o cargo Fiscal de Tributos na Prefeitura de São
José dos Pinhais/PR e para os cargos de Técnico Administrativo e Analista
Judiciário nos TRT 4ª, 1º e 9º Regiões. Atualmente, resido em Cascavel/PR
e sou servidor Público na 2ª Vara do Trabalho de Toledo.
00000000000
Já trabalhei em outros cursinhos, presenciais e on-line e, atualmente, em
parceria com o Estratégia Concursos lançamos diversos cursos,
notadamente na área eleitoral.
Deixarei abaixo meus contatos para quaisquer dúvidas ou sugestões. Terei
o prazer em orientá-los da melhor forma possível nesta caminhada que
estamos iniciando.
E-mail: [email protected]
Facebook: https://www.facebook.com/ricardo.s.torques
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
6 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
Cronograma de Aulas
O edital de Direito Eleitoral para o Cargo de Analista Judiciário – Área
Judiciária do TRE/GO abrange os seguintes assuntos:
DIREITO ELEITORAL: 1 Conceito e fontes. 2 Princípios constitucionais relativos aos
direitos políticos (nacionalidade, elegibilidade e partidos políticos) de que trata o
Capítulo IV do Título I da Constituição da República em seus arts. 14 a 17. 3 Lei nº
4.737/1965 (Código Eleitoral) e alterações posteriores. 4 Organizações da justiça
eleitoral: composição e competências. 5 Ministério Público Eleitoral: atribuições. 6
Alistamentos eleitoral. 6.1 Lei nº 4.737/1965 e alterações. 6.2 Lei nº 6.996/1982 e
alterações. 6.3 Lei nº 7.444/1985. 6.4 Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral
(TSE) nº 21.538/2003. 6.5 Ato e efeitos da inscrição. 6.6 Segundas vias. 6.7
Transferência e encerramento. 6.8 Delegados partidários perante o alistamento. 6.9
Cancelamento e exclusão de eleitor. 6.10 Revisão e correição eleitorais. 7 Domicílios
eleitoral. 8 Elegibilidades. 8.1 Conceito e condições. 8.2 Lei Complementar nº
64/1990 e alterações posteriores (Inelegibilidade). 8.3 Fatos geradores de
inelegibilidade. 8.4 Incompatibilidades, prazos e suspensão por decisão judicial dos
efeitos da inelegibilidade. 9 Impugnações de registro de candidatura. 9.1
Competências para julgamento, procedimentos, prazos e efeitos recursais no âmbito
da Lei Complementar nº 64/1990 e alterações posteriores. 10 Partidos políticos
(conforme a Constituição Federal, Código Eleitoral, Lei nº 9.096/1995 e alterações
posteriores): conceituação, destinação, liberdade e autonomia partidárias, natureza
jurídica, criação e registro, caráter nacional, funcionamento parlamentar, programa,
estatuto, filiação, fidelidade e disciplina partidárias, fusão, incorporação e extinção,
finanças e contabilidade, prestação de contas e sanções dela decorrentes, fundo
partidário, acesso gratuito ao rádio e à televisão, propaganda partidária. 11 Eleições
(Código Eleitoral, Lei nº 9.504/1997 e alterações posteriores). 11.1 Sistemas
eleitoral: princípio majoritário e proporcional, representação proporcional,
disposições gerais. 11.2 Coligações. 11.3 Convenções para escolha de candidatos.
11.4 Registros de candidatura: pedido, substituição, cancelamento, impugnação no
âmbito da Lei nº 9.504/1997 e alterações posteriores. 11.5 Numerações atribuída
aos candidatos; homonímia. 11.6 Arrecadação e aplicação de recursos nas
campanhas eleitorais: vedações inerentes e sanções. 11.7 Prestações de contas de
campanha. 11.8 Pesquisas e testes pré-eleitorais. 11.9 Propagandas eleitoral
(conforme o Código Eleitoral e a Lei nº 9.504/1997 e alterações posteriores). 11.9.1
Propaganda na imprensa escrita, no rádio, na televisão, na Internet e por outros
meios. 11.9.2 Direito de resposta. 11.9.3 Condutas vedadas em campanhas
eleitorais. 25 11.9.4 Propaganda eleitoral extemporânea e propaganda irregular
(multa). 11.9.5 Representação por conduta vedada. 11.10 Eleições. 11.10.1 Atos
preparatórios da votação. 11.10.2 Seções eleitorais. 11.10.3 Mesas receptoras.
11.10.4 Fiscalização das eleições. 11.10.5 Material para votação. 11.10.6 Lugares da
votação. 11.10.7 Polícia dos trabalhos eleitorais. 11.10.8 Início da votação. 11.10.9
O ato de votar. 11.10.10 Voto no exterior. 11.10.11 Encerramento da votação.
11.10.12 Órgãos apuradores. 11.10.13 Apuração nas juntas eleitorais, nos tribunais
regionais e no Tribunal Superior Eleitoral. 11.10.14 Sistema eletrônico de votação e
totalização dos votos. 11.10.15 Privilégios e garantias eleitorais: aspectos gerais,
liberdade no exercício do sufrágio, fornecimento gratuito de transporte, em dias de
eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais — Lei nº 6.091/1974 e alterações
posteriores. 11.10.16 Impugnações e recursos. 11.10.17 Nulidades da votação.
11.11 Diplomações dos eleitos: natureza jurídica, competência para diplomar e
fiscalização. 11.12 Recursos eleitorais. 11.12.1 Cabimento, pressupostos de
admissibilidade, processamento, efeitos e prazos. 11.12.2 Recursos perante juntas e
juízos eleitorais, tribunais regionais e Tribunal Superior. 11.13 Disposições finais da
Lei nº 9.504/1997 e alterações posteriores. 11.14 Deveres eleitoral: sanções ao
inadimplemento, isenção, justificação pelo não comparecimento à eleição. 11.15
Abusos de poder e corrupção no processo eleitoral. 11.15.1 Lei Complementar nº
64/1990 e alterações posteriores (investigação judicial eleitoral). 11.15.2
Representações por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/1997).
00000000000
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
7 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
11.15.3 Recursos contra a expedição de diploma. 11.15.4 Ações de impugnação de
mandato eletivo. 12 Crimes eleitorais. 12.1 Crimes eleitorais previstos no Código
Eleitoral, na Lei Complementar nº 64/1990 e na Lei nº 9.504/1997 e alterações. 12.2
Processos penal eleitoral: ação penal, competência em matéria criminal eleitoral, rito
processual penal eleitoral com aplicação subsidiária do Código de Processo Penal.
12.3 Resoluções do TSE nº 22.276/ 2006. 12.4 Lei nº 11.300/2006 e alterações (Lei
da Minirreforma Eleitoral). 13 Lei nº 12.034/2009.
Os conteúdos acima foram distribuídos da seguinte maneira:
AULA 00 – Introdução e Princípios de Direito Eleitoral
1 Conceito e fontes.
2 Princípios constitucionais relativos aos direitos políticos
(nacionalidade, elegibilidade e partidos políticos) de que trata o
Capítulo IV do Título I da Constituição da República em seus arts.
14 a 17.
7 Domicílio eleitoral.
Disponibilização
AULA 01 – Justiça Eleitoral
3
Lei
nº
4.737/1965
(Código
Eleitoral)
e
alterações
posteriores.........
4 Organização da justiça eleitoral: composição e competências.
5 Ministério Público Eleitoral: atribuições.
Disponibilização
AULA 02 – Alistamento Eleitoral (parte 01)
6 Alistamento eleitoral.
6.1 Lei nº 4.737/1965 e alterações.
6.2 Lei nº 6.996/1982 e alterações.
6.3 Lei nº 7.444/1985.
6.4 Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
21.538/2003...
6.5 Ato e efeitos da inscrição.
6.6 Segunda via.
6.7 Transferência e encerramento.
6.8 Delegados partidários perante o alistamento.
6.9 Cancelamento e exclusão de eleitor.
6.10 Revisão e correição eleitorais.
Disponibilização
AULA 03 – Alistamento Eleitoral (parte 02)
6 Alistamento eleitoral.
6.1 Lei nº 4.737/1965 e alterações.
6.2 Lei nº 6.996/1982 e alterações.
6.3 Lei nº 7.444/1985.
6.4 Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
21.538/2003...
6.5 Ato e efeitos da inscrição.
6.6 Segunda via.
6.7 Transferência e encerramento.
6.8 Delegados partidários perante o alistamento.
6.9 Cancelamento e exclusão de eleitor.
6.10 Revisão e correição eleitorais.
30.11.2014
08.12.2014
nº
14.12.2014
Disponibilização
00000000000
nº
AULA 04 – Elegibilidade e Inelegibilidade
8 Elegibilidade.
8.1 Conceito e condições.
8.2 Lei Complementar nº 64/1990 e alterações posteriores
(Inelegibilidade).
8.3 Fatos geradores de inelegibilidade.
8.4 Incompatibilidades ,prazos e suspensão por decisão judicial dos
efeitos da inelegibilidade.
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
22.12.2014
Disponibilização
29.12.2014
8 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
9 Impugnação de registro de candidatura.
9.1 Competência para julgamento, procedimentos, prazos e efeitos
recursais no âmbito da Lei Complementar nº 64/1990 e alterações
posteriores.
AULA 05 – Partidos Políticos (parte 01)
10 Partidos políticos (conforme a Constituição Federal, Código
Eleitoral, Lei nº 9.096/1995 e alterações posteriores): conceituação,
destinação, liberdade e autonomia partidárias, natureza jurídica,
criação e registro, caráter nacional, funcionamento parlamentar,
programa, estatuto, filiação, fidelidade e disciplina partidárias,
fusão, incorporação e extinção, finanças e contabilidade, prestação
de contas e sanções dela decorrentes, fundo partidário, acesso
gratuito ao rádio e à televisão, propaganda partidária.
Disponibilização
AULA 06 – Partidos Políticos (parte 02)
10 Partidos políticos (conforme a Constituição Federal, Código
Eleitoral, Lei nº 9.096/1995 e alterações posteriores): conceituação,
destinação, liberdade e autonomia partidárias, natureza jurídica,
criação e registro, caráter nacional, funcionamento parlamentar,
programa, estatuto, filiação, fidelidade e disciplina partidárias,
fusão, incorporação e extinção, finanças e contabilidade, prestação
de contas e sanções dela decorrentes, fundo partidário, acesso
gratuito ao rádio e à televisão, propaganda partidária.
Disponibilização
AULA 07 – Lei das Eleições (parte 01)
11 Eleições (Código Eleitoral, Lei nº 9.504/1997 e alterações
posteriores).
11.1 Sistema eleitoral: princípio majoritário e proporcional,
representação proporcional, disposições gerais.
11.2 Coligações.
11.3 Convenções para escolha de candidatos.
11.4 Registro de candidatura: pedido, substituição, cancelamento,
impugnação no âmbito da Lei nº 9.504/1997 e alterações
posteriores.
11.5 Numeração atribuída aos candidatos; homonímia.
11.6 Arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais:
vedações inerentes e sanções.
11.7 Prestação de contas de campanha.
11.8 Pesquisas e testes pré-eleitorais.
Disponibilização
AULA 08 – Lei das Eleições (parte 02)
11 Eleições (Código Eleitoral, Lei nº 9.504/1997 e alterações
posteriores).
11.1 Sistema eleitoral: princípio majoritário e proporcional,
representação proporcional, disposições gerais.
11.2 Coligações.
11.3 Convenções para escolha de candidatos.
11.4 Registro de candidatura: pedido, substituição, cancelamento,
impugnação no âmbito da Lei nº 9.504/1997 e alterações
posteriores.
11.5 Numeração atribuída aos candidatos; homonímia.
11.6 Arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais:
vedações inerentes e sanções.
11.7 Prestação de contas de campanha.
11.8 Pesquisas e testes pré-eleitorais.
Disponibilização
AULA 09 – Propaganda Eleitoral
Disponibilização
00000000000
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
05.01.2015
11.01.2015
19.01.2015
26.01.2015
9 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
11.9 Propaganda eleitoral (conforme o Código Eleitoral e a Lei nº
9.504/1997 e alterações posteriores).
11.9.1 Propaganda na imprensa escrita, no rádio, na televisão, na
Internet e por outros meios.
11.9.2 Direito de resposta.
11.9.3 Condutas vedadas em campanhas eleitorais.
11.9.4 Propaganda eleitoral extemporânea e propaganda irregular
(multa).
11.9.5 Representação por conduta vedada.
02.02.2015
AULA 10 – Eleições
11.10 Eleições.
11.10.1 Atos preparatórios da votação.
11.10.2 Seções eleitorais.
11.10.3 Mesas receptoras.
11.10.4 Fiscalização das eleições.
11.10.5 Material para votação.
11.10.6 Lugares da votação.
11.10.7 Polícia dos trabalhos eleitorais.
11.10.8 Início da votação.
11.10.9 O ato de votar.
11.10.10 Voto no exterior.
11.10.11 Encerramento da votação.
11.10.12 Órgãos apuradores.
11.10.13 Apuração nas juntas eleitorais, nos tribunais regionais e
no Tribunal Superior Eleitoral.
11.10.14 Sistema eletrônico de votação e totalização dos votos.
11.10.15 Privilégios e garantias eleitorais: aspectos gerais,
liberdade no exercício do sufrágio,
fornecimento gratuito de
transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas
rurais - Lei nº 6.091/1974 e alterações posteriores.
11.10.16 Impugnações e recursos.
11.10.17 Nulidades da votação.
Disponibilização
AULA 11 – Eleições
11.11 Diplomação dos eleitos: natureza jurídica, competência para
diplomar e fiscalização.
11.12 Recursos eleitorais.
11.12.1
Cabimento,
pressupostos
de
admissibilidade,
processamento, efeitos e prazos.
11.12.2 Recursos perante juntas e juízos eleitorais, tribunais
regionais e Tribunal Superior.
11.13 Disposições finais da Lei nº 9.504/1997 e alterações
posteriores.
11.14 Dever eleitoral: sanções ao inadimplemento, isenção,
justificação pelo não comparecimento à eleição.
11.15 Abuso de poder e corrupção no processo eleitoral.
11.15.1 Lei Complementar nº 64/1990 e alterações posteriores
(investigação judicial eleitoral).
11.15.2 Representação por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da
Lei nº 9.504/1997).
11.15.3 Recurso contra a expedição de diploma.
11.15.4 Ação de impugnação de mandato eletivo.
Disponibilização
AULA 12 – Crimes Eleitorais
12 Crimes eleitorais.
12.1 Crimes eleitorais previstos no Código Eleitoral, na Lei
Complementar nº 64/1990 e na Lei nº 9.504/1997 e alterações.
Disponibilização
09.02.2015
00000000000
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
09.02.2015
21.02.2015
10 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
12.2 Processo penal eleitoral: ação penal, competência em matéria
criminal eleitoral, rito processual penal eleitoral com aplicação
subsidiária do Código de Processo Penal.
12.3 Resolução do TSE nº 22.276/ 2006. 12.4 Lei nº 11.300/2006
e alterações (Lei da Minirreforma Eleitoral). 13 Lei nº 12.034/2009.
Como vocês podem perceber as aulas são distribuídas de modo que
possamos tratar cada um dos assuntos com tranquilidade, transmitindo
segurança a vocês para um excelente desempenho em prova.
00000000000
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
11 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
Aula
Introduçao e Normas
Constitucionais do Direito Eleitoral
1 Considerações Iniciais
Nesta aula, embora inaugural, vamos tratar de importantes assuntos para
a nossa prova. Vamos, já nesta aula, vencer 3 pontos do edital! Vejamos:
1 Conceito e fontes.
2 Princípios constitucionais relativos aos direitos políticos (nacionalidade,
elegibilidade e partidos políticos) de que trata o Capítulo IV do Título I da Constituição
da República em seus arts. 14 a 17.
7 Domicílio eleitoral.
Três esclarecimentos iniciais!
Primeiro, o edital menciona princípios constitucionais relativos aos direitos
políticos (nacionalidade, elegibilidade e partidos políticos) de que trata o
Capítulo IV do Título I da Constituição da República em seus arts. 14 a 17.
Embora o edital mencione “princípios”, não se enganem, todos os
dispositivos constitucionais relativos a nacionalidade, direitos e partidos
políticos estão compreendidos nesta aula. Ao estudarmos Direito
Constitucional, na parte relativa aos direitos e garantias fundamentais,
vemos muitos princípios. A CF adota a seguinte classificação topológica:
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Capítulo I: Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Capítulo II: Direitos Sociais;
Capítulo III: Direitos da Nacionalidade;
Capítulo IV: Direitos Políticos;
Capítulo V: Dos Partidos Políticos.
Portanto, direitos de nacionalidade, direitos políticos e partidos políticos
estão abrangidos entre os princípios constitucionais eleitorais e serão
estudados nesta aula.
00000000000
Segundo, o edital menciona “arts. 14 a 17”. Se consultarmos a CF veremos
que esses dispositivos referem-se apenas aos direitos e partidos políticos.
Entretanto, como o edital menciona expressamente o assunto
nacionalidade, por segurança, abrangeremos também os arts. 12 e 13,
ainda que de forma resumida.
Terceiro, o assunto domicílio – ponto específico de nosso edital – será
objeto de estudo nesta aula, posto é uma das condições de elegibilidade,
assunto estudado em Direitos Políticos. Deste modo, na corrente aula
veremos conceitos gerais e, no estudo sobre alistamento, o tema domicílio
será retomado.
Sanadas as dúvidas quanto à pertinência do curso, concluímos que ele será
distribuído do seguinte modo:
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
12 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
INTRODUÇÃO AO DIREITO
ELEITORAL
NORMAS CONSTITUCIONAIS
ELEITORAIS
Conceito
Nacionalidade
Teoria Geral do Estado
Direitos Políticos
Fontes
Partidos Políticos
Princípios de Direito Eleitoral
Boa aula a todos!
2 - Introdução ao Direito Eleitoral
Neste capítulo vamos tratar objetivamente da parte introdutória da matéria.
Embora não cobrada expressamente no edital, ela tem importância para
aprendermos alguns conceitos e noções iniciais da disciplina, que serão
fundamentais na sequência do curso.
2.1 - Conceito
O direito é composto de vários ramos como o Direito Constitucional, Direito
Administrativo, Direito Civil e o Direito Eleitoral entre outros. Cada um
desses ramos cuida de um assunto específico. Por exemplo, o Direito Civil
cuida essencialmente das relações entre as pessoas como contrato,
casamento etc.
O Direito Eleitoral cuida, essencialmente, de tudo o que envolve eleições.
Deste modo, o Direito Eleitoral estuda se é possível a determinada pessoa
votar ou candidatar-se a algum cargo político. Estuda
também todo o processo de escolha dos nossos
representantes, desde quando eles se candidatam
até a diplomação, quando o candidato escolhido nas
eleições é declarado eleito.
00000000000
Portanto, o Direito Eleitoral é um ramo do Direito que trata de diversos
assuntos relacionados às eleições.
Como dissemos no início da aula, usaremos conceitos doutrinários apenas
quando essencial para compreendermos a matéria. Aqui é um desses
momentos. Vejamos, então, dois conceitos:
Segundo Francisco Dirceu Barros1:
O Direito Eleitoral é ramo do Direito Público que trata dos institutos relacionados com
os direitos políticos e das eleições, em todas as suas fases, como forma de escolha
dos titulares dos mandatos eletivos e das instituições do Estado.
1
BARROS, Francisco Dirceu. Direito Eleitoral. 10ª edição. Rio de Janeiro: Editora
Elsevier, 2011, p. 01.
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
13 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
Para Marcos Ramayana2:
Ramo do Direito Público que disciplina o alistamento eleitoral, o registro de
candidatos, a propaganda política eleitoral, a votação, apuração e diplomação, além
de organizar os sistemas eleitorais, os direitos políticos ativos e passivos, a
organização judiciária eleitoral, dos partidos políticos e do Ministério Público dispondo
de um sistema repressivo penal especial.
Os conceitos acima são interessantes, pois exemplificam vários assuntos
que estão abrangidos pelo Direito Eleitoral e que serão estudados em
nossas aulas. Não vamos, neste momento do curso, estudar cada um
desses institutos, eles serão estudados, naturalmente, a medida que
avançarmos na matéria. Tenhamos calma...
De todo modo, algumas informações são relevantes!
(i) O Direito Eleitoral é um ramo do Direito Público. É comum a distinção
entre ramos do Direito Público e ramos do Direito Privado. O Direito Privado
envolve as relações entre pessoas físicas e jurídicas em geral (obrigações,
indenizações, contratos). Já o Direito Público envolve assuntos de interesse
da coletividade, ultrapassando a fronteira do interesse particular. O Direito
Eleitoral nessa classificação é ramo do Direito Público.
(ii) O Direito Eleitoral possui institutos e princípios próprios. Isso denota
que a disciplina, embora relacionada com o Direito Constitucional, possui
autonomia científica e didática, razão pela qual é tratada como matéria
autônoma.
(iii) O Direito Eleitoral disciplina os direitos políticos e as eleições de
modo geral. Esses dois institutos são o cerne do Direito Eleitoral. Todos os
demais institutos jurídicos eleitorais decorrem dos direitos políticos e das
eleições propriamente. Neste contexto, à disciplina de Direito Eleitoral
compete tratar do alistamento eleitoral, do registro de candidatos, da
propaganda política eleitoral, da votação, apuração e diplomação, da
organização dos sistemas eleitorais, dos direitos políticos ativos e passivos,
da organização judiciária eleitoral e dos partidos políticos.
DIREITO
ELEITORAL
00000000000
Ramo do Direito
Público
Possui Institutos
e Princípios
Próprios
Disciplina
direitos políticos
e eleições
Ok? No início é difícil mesmo, parece um monte de informação sem sentido
e complexa. Por hora é importante apenas fixar que o Direito Eleitoral é
o ramo do direito que estuda as regras relativas às eleições.
Sigamos!
2
RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 10ª edição, rev., ampl. e atual., Niterói: Editora
Impetus, 2010, p. 14.
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
14 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
2.2 Fontes
Em termos simples, a expressão fontes refere-se aos modos de
elaboração e revelação da norma jurídica. Tradicionalmente a doutrina
distingue fontes primárias de fontes secundárias de Direito Eleitoral.
As fontes primárias são aquelas decorrentes do Poder Constituinte
Originário ou aquelas decorrentes do exercício da função típica do Poder
Legislativo (Poder Constituído).
A principal fonte primária é a Constituição Federal, fruto do Poder
Constituinte Originário e, por isso, manifestação direta da soberania
popular. Dela emanam todas as demais normas primárias do nosso
ordenamento jurídico. O Texto Constitucional traz diversas regras de direito
eleitoral, havendo, inclusive, um capítulo próprio sobre os direitos políticos
(art. 14 a 16) e sobre os partidos políticos (art. 17).
A Constituição Federal confere à União a competência legislar
privativamente sobre Direito Eleitoral. Logo, todas as demais normas
decorrentes do exercício da função legislativa são primárias. Podemos
destacar que tais normas retiram o fundamento de validade direto do texto
constitucional.
Ou seja, quem estabelece as regras de Direito Eleitoral é a União!
A COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE
DIREITO ELEITORAL É PRIVATIVA DA
UNIÃO
Tais normas infraconstitucionais podem ser distintas em normas primárias
diretas e normas primárias indiretas (ou subsidiárias). As primeiras assim
são denominadas porque disciplinam direta e especificamente assuntos de
natureza eleitoral. Destacam-se:




Lei
Lei
Lei
Lei
nº 4.737/1965 (Código Eleitoral);
nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos);
Complementar nº 64/1990 (Lei das Inelegibilidades);
9.504/1997 (Lei das Eleições).
00000000000
Paralelamente, existem as fontes subsidiárias, ou seja, normas que,
embora legislativas primárias, são aplicadas subsidiária ou supletivamente.
Destacam-se:
 Código Penal e Código de Processo Penal;
 Código Civil e Código de Processo Civil;
Por outro lado existem também as denominadas fontes secundárias, ou
seja, são normas que retiram fundamento de validade da legislação
infraconstitucional, não propriamente da Constituição.
Em Direito Eleitoral, possui especial destaque as Resoluções do TSE e as
Consultas, que podem ser realizadas tanto pelo TSE, quanto pelo TRE.
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
15 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
CF
Código Eleitoral
Diretas
Lei dos Partidos Políticos
FONTES DE DIREITO
ELEITORAL
Lei das Inelegibilidades
Lei das Eleições
Primárias
Código Penal
Secundárias
Indiretas
(subsidiárias)
Código de Processo Penal
Resoluções do TSE
Código de Processo Civil
Código Civil
Consultas do TRE
e do TSE
A classificação exposta e acima sistematizada é o
entendimento doutrinário predominante. Contudo,
existem posições divergentes, as quais merecem
destaque, posto que exigidas em prova anterior do
CESPE.
FONTES DE DIREITO
ELEITORAL
Thales e Camila Cerqueira3, ao tratarem do assunto, classificam as fontes
formais do direito eleitoral do seguinte modo:
Primária
CF
Código Eleitoral
Lei dos Partidos Políticos
Lei das Inelegibilidades
Secundária
Lei das Eleições
Lei nº 11.300/2004 (Lei da Minirreforma Eleitoral)
Consultas do TRE e do TSE
00000000000
Resoluções do TSE
Já para o doutrinador Roberto Moreira de Almeida4, as fontes podem ser
divididas em fontes diretas ou primárias e fontes indiretas ou secundárias.
Vejamos o esquema abaixo no qual consta a classificação do autor.
3
CERQUEIRA, Thales Tácito e CERQUEIRA, Camila Albuquerque. Direito Eleitoral
Esquematizado, 4ª edição, rev. e atual., São Paulo: Editora Saraiva, 2014, p. 82/83.
4
ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de Direito Eleitoral, 5ª edição, rev. e atual, Bahia:
Editora JusPodvim, 2011, p. 02/05.
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
16 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
Constituição Federal
FONTES DO DIREITO
ELEITORAL
Código Eleitoral
Fontes diretas
ou primárias
Lei Orgânica dos Partidos
Lei das Inegibilidade
Lei das Eleições
Código Penal
Código de Processo Penal
Fontes
indiretas ou
secundárias
Código Civil
Código de Processo Civil
Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral
Como é possível observar há dissidência doutrinária. Assim, caso a matéria
seja objeto de cobrança, deverá o aluno atentar para o enunciado da
assertiva de modo identificar qual a classificação adotada.
Antes de avançarmos para os princípios de Direito Eleitoral, alguns aspectos
pontuais relativos às fontes devem ser abordados.
2.2.1 - Resoluções e Consultas
As resoluções e consultas constituem particularidade do Direito Eleitoral.
As Consultas consistem na atribuição conferida aos TREs e ao TSE
para
responder
questionamentos
feitos
por
autoridades
competentes, desde que não se refira a um caso concreto
propriamente. Pretende-se evitar, por intermédio de consulta prévia,
processos judiciais.
Contudo, é importante ressaltar que a consulta não possui caráter
vinculante, muito menos erga omnes. Assim, é possível que embora
exarado determinado entendimento em consulta, futuramente determinado
TRE ou o TSE decidam, no exercício da função jurisdicional, de modo
diverso.
00000000000
As Resoluções do TSE, por sua vez, são normas de caráter infralegal
e regulamentar, por meio dos quais o órgão supremo eleitoral dá
cumprimento à legislação infraconstitucional.
Segundo o art. 23, IX do Código Eleitoral:
Compete, ainda, privativamente ao Tribunal Superior: (...)
IX – expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código; (...)
Ademais, o art. 105, da Lei das Eleições, com redação dada pela Lei
12.037/2009 conceitua legislativamente as Resoluções do TSE nos
seguintes termos:
Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral,
atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
17 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
distintas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para a sua fiel
execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou
representantes dos partidos políticos.
Do conceito e dispositivos acima extrai-se, portanto, que as Resoluções do
TSE possuem caráter infralegal e destinam-se à regulamentação da lei, não
podendo criar ou restringir direitos.
Contudo, nem sempre foi assim! Há diversos autores
na doutrina que afirmam que as Resoluções do TSE
possuem caráter normativo primário, normatizando
hipóteses não reguladas pela norma eleitoral. Tal entendimento predominou
na doutrina, uma vez que antes da Lei 12.037/2009, a redação do art. 105
era mais simples, não continha a menção expressa ao caráter regulamentar
e a impossibilidade de criar ou restringir direitos das Resoluções do TSE.
Deste modo, o TSE entendia que suas resoluções tinham caráter legal. Esse
entendimento anterior foi, inclusive, sufragado no STF, por intermédio da
ADI 2.269 MC/RN.
Posteriormente, contudo, o STF afirmou que as Resoluções destinavam a
interpretar a norma eleitoral, não competindo à corte decidir sobre o mérito
da Resolução. Na mesma toada, a Lei 12.037/2009 veio encerrar a celeuma.
Nesse sentido leciona Francisco Dirceu Barros5:
A reforma eleitoral alterou totalmente o art. 105 caput da Lei nº 9.504/1997 e ao
estabelecer as principais características de uma resolução, mitigou o seu caráter de
ato normativo primário, pois não será possível uma resolução restringir direito ou
estabelecer sanções distintas das previstas na Lei 9.504/1997.
No mesmo sentido, posiciona-se Rafael Barretto6:
As resoluções do TSE são normas de caráter regulamentar que a Corte edita para
disciplinar a aplicação da legislação eleitoral, normalmente sintetizando no texto
delas, a jurisprudência do Tribunal sobre as matérias versadas.
RESOLUÇÕES DO TSE
00000000000
•Caráter regulamentar
•Não pode criar nem alterar direitos previstos em lei
•Não podem estabelecer sanções diversas das constantes da Lei das
Eleições
•Não se sujeitam a controle de constitucionalidade, mas, tão somente, ao
controle de legalidade.
5
BARROS, Francisco Dirceu. Direito Eleitoral, p. 07/08.
BARRETO, Rafael. Direito Eleitoral, Col. Saberes do Direito, São Paulo: Editora Saraiva,
2012, versão eletrônica.
6
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
18 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
2.2.2 - Medida Provisória
As medidas provisórias constituem uma espécie normativa peculiar. Ao
contrário da regra, elas são criadas pelo Presidente da República,
Governador ou Prefeitos, ou seja, pelo Poder Executivo. Em razão disso, a
medida provisória tem validade apenas por 60 dias, prorrogáveis por outros
60 dias e será editada apenas em situações de relevância e urgência.
Passado esse período, se a medida provisória não for convertida em lei,
perderá sua eficácia.
Por conta de todas essas questões específicas, há vedação no Texto
Constitucional para edição de tal espécie normativa para disciplinar Direito
Eleitoral nos termos do art. 62. §1º, I, a da CF:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar
medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao
Congresso Nacional.
§1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
(...).
Portanto:
É VEDADO À MEDIDA PROVISÓRIA DISPOR SOBRE
DIREITOS POLÍTICOS, PARTIDOS POLÍTICOS E
DIREITO ELEITORAL.
Vimos, assim, os principais aspectos relativos às fontes de Direito Eleitoral.
2.3 Noções de Teoria Geral do Direito
Neste tópico vamos situar vocês a respeito de como é estruturado e
organizado nosso Estado. Veremos alguns aspectos da organização
administrativa para que possamos compreender como ocorre o processo
eleitoral no Brasil.
A Constituição Federal é a norma máxima de um Estado, que regulamenta
assuntos importantes como os direitos fundamentais, organização do
poder, distribuição de competências, exercício das funções políticas e forma
de governo. Essas regras dão origem ao Estado e que nada mais são do
que um contrato aceito por um grupo de pessoas de determinado território.
00000000000
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988 DEU ORIGEM AO ESTADO
BRASILEIRO ATUAL!
Portanto, o que veremos aqui são algumas regras que organizam e
estruturam o Estrado Brasileiro.
Vimos acima que para a constituição do Estado brasileiro foi necessário a
reunião do povo em nosso território que, soberanamente, ou seja, sem
qualquer interferência de qualquer outro país, estabeleceu um contrato.
Esse contrato é a Constituição Federal!
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
19 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
Podemos extrair, portanto, três elementos fundamentais na constituição de
um Estado:
ELEMENTOS FUNDAMENTAIS DE UM ESTADO
Povo
Território
Governo
soberano
Vejamos cada um deles!
O povo refere-se às pessoas que estão efetivamente ligadas ao Estado ou
porque nasceram aqui ou porque residem em nosso país. Veremos, já na
próxima, aula as regras que definem quem será considerado brasileiro. Dito
de outra forma, vamos estudar as regras relativas à nacionalidade,
definindo quais são os requisitos e quais as condições para uma pessoa ser
considerada brasileira.
A definição de território, por sua vez, é tranquila e compreende o limite
espacial onde está situado o povo brasileiro.
O governo soberano, por fim, refere-se à titularidade do poder para
comandar o Estado brasileiro, cumprindo as prescrições da Constituição e
regulamentando a vida em sociedade.
A SOBERANIA É ENTENDIDA COMO O PODER SUPREMO QUE O
ESTADO POSSUI DENTRO DOS SEUS LIMITES TERRITORIAIS,
DE MODO QUE NÃO SE SUJEITA A NENHUM OUTRO PODER NO
ÂMBITO INTERNACIONAL.
Trata-se de um governo soberano, porque não está vinculado, dentro dos
seus limites territoriais, a nenhum outro Estado.
pessoas ligadas ao Estado
POVO
TERRITÓRIO
delimitação territorial onde está
situado o povo
GOVERNO SOBERANO
titularidade para comando do povo
brasileiro
00000000000
Segundo nossa Constituição Federal no art. 1º, § único, a soberania é
exercida pelo povo, de forma direta ou indireta, conforme veremos no
decorrer do curso.
Assim, dispõe o art. 1º, § único, acima citado:
Parágrafo Único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes, nos termos desta Constituição.
Como podemos perceber, portanto, a organização do Estado brasileiro é
delimitada pela Constituição.
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
20 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
O Texto Constitucional define que o Brasil é um Estado de Direito, de
modo que compete a lei exercer papel fundamental, posto que todas as
pessoas que residem em nosso território estão submetidas ao ordenamento
jurídico
brasileiro,
composto
pela
Constituição
e
legislação
infraconstitucional.
Ademais, segundo nossa Constituição, o Brasil é um Estado Democrático.
Atentem-se para esse conceito, porque ele é fundamental para o Direito
Eleitoral. A democracia refere-se a governo do povo. Trata-se de um
regime político fundado na soberania popular, característico de uma
sociedade livre, segundo a qual cada pessoa tem o direito de participar
livremente das decisões da sociedade.
A soberania materializa-se pela participação da sociedade nas decisões
políticas, seja pelo sufrágio universal, pelo voto direto e secreto, bem como
pelo referendo, plebiscito e iniciativa popular.
Entenderam a correlação da democracia com o direito eleitoral?
O DIREITO ELEITORAL NADA MAIS É DO
QUE O EXERCÍCIO DA SOBERANIA PELO
POVO BRASILEIRO, PELOS DIVERSOS
MECANISMOS PREVISTOS NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Nesse sentido, segundo José Jairo Gomes7:
A soberania popular revela-se no poder incontrastável de decidir. É ela que confere
legitimidade ao exercício do Poder Estatal.
Portanto, a condução do Estado brasileiro se dá por mecanismos diretos e
indiretos de democracia. Ao Direito Eleitoral compete estudar esses
mecanismos. Para tanto, devemos nos socorrer das fontes jurídicas de
Direito Eleitoral. É o que passamos a estudar no tópico seguinte. Antes,
porém, cumpre analisar alguns de conceitos específicos de Teoria Geral do
Estado que são importantes: forma de Governo, forma de Estado, sistema
de Governo e regime de Governo.
Vamos iniciar com um esquema simples e, na sequência, vejamos cada um
desses conceitos, em separado:
00000000000
Forma de Governo
República
Forma de Estado
Federativa
Sistema de Governo
Presidencialista
Regime de Governo
Democrática
Antes de analisarmos cada um dos temas acima, é importante mencionar
que parte da doutrina denomina a forma de governo e o regime de governo
7
GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 9ª edição, São Paulo: Editora Atlas S/A, 2013, p.
44.
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
21 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
como princípios! Isso destaca a importância desse assunto para a nossa
prova.
Deste modo, podemos afirmar que são princípios constitucionais eleitorais
o princípio republicano e o princípio democrático, que passamos
estudar.
2.3.1 - Forma de Governo
A forma de governo se refere ao sistema adotado pelo Estado e determina
como se atinge o poder. Deste modo, a forma de governo tem fixa a
sistematização do exercício do poder, estabelecendo a composição dos
órgãos estatais.
Tradicionalmente, existem duas formas de Governo bastante difundidas: a
Monarquia e a República. Em razão do objeto de nosso estudo, vamos
analisar tão somente as principais características da República, forma de
Governo adotada pelo Estado Brasileiro.
República é o governo do povo. A República pressupõe que as funções
governamentais devem ser exercidas por cidadãos que foram eleitos pelo
sufrágio universal, escolhidos para exercerem tal função. Deste modo,
pode-se afirmar que a República tem como premissa basilar o princípio
da igualdade, uma vez que não há possibilidade de adoção da sucessão
hereditária para os cargos públicos. Isso significa dizer que todas as pessoas
podem concorrer em condições de igualdade aos cargos políticos previstos
em nossa Constituição.
Deste modo, na República o exercício do poder supremo é atribuído ao
povo, que escolhe seus representantes para “cuidar” da “coisa pública”
(República).
Antes de finalizar, vejamos as características da República:
(i) O exercício do Governo pelo político escolhido é transitório, segundo
mandatos fixos, com renovações periódicas. É por isso, por exemplo, que
temos eleições a cada 4 anos para a maioria dos cargos políticos.
(ii) Os governantes são escolhidos pelo povo, por intermédio do voto.
(iii) A toda população é assegurada o acesso aos cargos públicos em
condições de igualdade, desde que preenchidos os requisitos previstos na
legislação.
00000000000
REPÚBLICA
•Forma como se atinge o Poder.
•No Brasil, o governo é do povo.
•O exercício dos cargos são transitórios.
•Os governantes são escolhidos pelo povo.
•Os cidadão podem concorrer aos cargos públicos em condições de
igualdade.
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
22 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
2.3.2 - Forma de Estado
A forma de Estado se refere a organização político-administrativa dos
entes que compõe determinado Estado. No Brasil existem três entes
federativos: a União, os estados-membros e os municípios. Por isso a forma
do Estado brasileiro é a federativa, porque dividida em entes como vimos
acima. A forma adotada por determinado Estado pode ser federativa ou
unitária.
O Estado unitário é caracterizado pela concentração de poder no governo
central, o qual simplesmente delega parcelas de prerrogativas aos demais
entes, na extensão da sua vontade e pelo tempo que houver interesse. Essa
forma de Estado é marcada pela inexistência de autonomia para os demais
entes governamentais, uma vez que todo o poder é concentrado no governo
central.
O Brasil, como dissemos, adota a forma de estado federativa, isso equivale
dizer que no nosso país prevalece a descentralização de poder entre
os entes políticos. Assim, cada ente federado possui autonomia e uma
esfera de competência própria, delimitada pela Constituição.
A autonomia dos entes federados se caracteriza, em especial, pela
capacidade de autogoverno, sendo garantida competência orçamentária,
administrativa, legislativa, financeira e, principalmente, tributária.
Pode-se citar como outra característica do federalismo a aptidão de
produção de leis pelos entes federados, tendo em vista a possibilidade
dos Estados e Municípios de legislar desde que observados certos
parâmetros constitucionais.
Vejamos, também, as principais características da federação:
(i) O Estados-membros influenciam na formação da vontade
nacional. Assim, não compete apenas à Unidade definir os rumos gerais
do país. No Brasil essa influência se dá pela atuação dos senadores, que
são representantes dos Estados-membros e, no Congresso Nacional,
legislam leis de interesse dos seus respectivos Estados.
(ii) A igualdade dos entes federativos. Cada ente federativo possui
esfera de competência própria, não havendo distinções ou preferência entre
os entes federativos.
00000000000
(iii) A existência de um tribunal específico para resolver os litígios
entre os entes. No Brasil, esse tribunal é a Justiça Federal.
(iv) A existência de um espaço de competência exclusiva para cada
um dos entes federativos. Cada ente federativo possui algumas matérias
que somente ele pode tratar e legislar. Um exemplo clássico são os tributos.
O IPTU, por exemplo, é competência exclusiva do município, o IPVA de
competência exclusiva dos Estados-membros e IR da União. Um ente não
pode interferir na competência do outro.
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
23 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
FEDERAÇÃO
•Forma descentralizada de organização do Estado brasileiro.
•Autonomia e esfera de competência própria dos entes.
•Estados-membros influenciam na vontade nacional (Senado Federal).
•Igualdade entre os entes federativos.
•Tribunal específico para solução de litígios.
•Espaço de competência exclusiva.
2.3.3 - Sistema de Governo
O sistema de governo adotado pelos Estados representa o modo como é
conduzido o relacionamento entre o Poder Executivo e o Poder
Legislativo. Os dois sistemas de governo contrastantes são o
parlamentarismo e presidencialismo. Já o sistema de governo adotado pelo
Brasil é o presidencialismo.
O sistema parlamentarista possui uma maior aplicabilidade do sistema de
freios e contrapesos, tendo em vista que a chefia de Estado e a chefia de
governo são exercidas por pessoas diferentes. Nesse sistema, a chefia de
Estado é ocupada pelo monarca ou pelo presidente, enquanto a chefia de
governo fica a cargo do primeiro ministro ou chanceler. É um sistema de
chefia dual, todavia, o poder que possui maior relevância é o Poder
Legislativo, tendo em vista que cabe aos seus membros escolher o Chefe
de Governo.
Já no presidencialismo há predominância do Poder Executivo.
Assim, nesse sistema existe uma separação entre quem faz as leis –
Poder Legislativo – e quem tem a obrigação de cumpri-las – Poder
Executivo. O governo é independente do parlamento e a este cabe
fiscalizar o Executivo. Nesse sentido, as funções de chefe de governo e
chefe de estado se concentram em uma única figura, o Presidente.
Vamos às características sistema presidencialista de governo?
(i) A chefia de Estado e a chefia de governo são ocupadas pela
mesma pessoa.
 O CHEFE DE GOVERNO é o representante do país
no âmbito da política e economia interna. Representa
o país nas relações com os cidadãos e com os demais
00000000000
entes.
 O CHEFE DE ESTADO representa o país em relação aos outros países.
O chefe de Estado representa o país internacionalmente. No Brasil, tanto a
chefia de Estado como a chefia de governo são exercidas pelo Presidente
da República.
(ii) Preponderância do Poder Executivo.
(iii) A chefia de governo é ocupada pelo candidato que individualmente
alcançar o maior número de votos. Determina a Constituição que o
Presidente será eleito se obtiver a maioria dos votos válidos.
(iv) O Poder Legislativo não participa diretamente do governo.
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
24 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
PRESIDENCIALISMO
•Modo como é conduzido o relacionamento entre o Poder Executivo e o
Poder Legislativo.
•Há predominância do Poder Executivo.
•A chefia de Estado e a chefia de governo é exercida pelo Presidente da
República.
•O Poder Legislativo não participa diretamente do governo.
Vejamos, por fim, o regime de governo!
2.3.4 - Regime de Governo
O regime de governo adotado no Brasil é o regime democrático e é
exatamente o que permite a aplicação do Direito Eleitoral. Na verdade, a
Constituição Federal consagrou o Brasil como um Estado Democrático de
Direito, o que caracteriza, segundo Francisco Dirceu Barros8:
Uma convergência de vontade entre os legalmente administrados (povo) e
aqueles que legitimamente administram (governo).
O regime democrático, com maior ou menor amplitude, é o adotado na
maior parte das nações desenvolvidas. Tendo em vista que a participação
popular nas decisões do governo eleito possuem maior legitimidade, o
que permite, pelo menos em tese, a fiscalização do governo e a
possibilidade de discussão na tomada de decisões.
Esse regime de governo pressupõe uma interação entre entes
governamentais e a sociedade. Tem como princípio a participação
popular e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos.
No Brasil a democracia é exercida, em regra, de forma indireta, ou seja, o
povo não toma as decisões políticas direta e pessoalmente, uma vez que os
representantes são eleitos pela sociedade para, em nome da sociedade e
segundo os interesses desta, escolherem os caminhos que serão seguidos.
Assim, para formação de uma democracia representativa indireta há a
necessidade de que os representantes sejam legitimamente eleitos.
00000000000
REGIME DEMOCRÁTICO
•Permite a aplicação do Direito Eleitoral.
•Convergência entre o povo e os governantes, dada a interação entre
ambos.
•Maior legitimidade no exercício do poder.
8
BARROS, Francisco Dirceu. Direito Eleitoral, p. 15.
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
25 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
Vejamos, por fim, um esquema que você deverá levar
para a prova!
FORMA DE GOVERNO
•Forma como se atinge o poder.
•República
FORMA DE ESTADO
•Organização político-administrativa dos entes
que compõe determinado Estado.
•Federal
FORMA DE GOVERNO
•O modo como é conduzido o relacionamento
entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo
•Presidencialismo
REGIME DE GOVERNO
•convergência de vontade entre os legalmente
administrados
(povo)
e
aqueles
que
legitimamente administram (governo).
•Democrático
Vimos os conceitos mais importantes de Teoria Geral do Direito e com isso
finalizamos a primeira parte da nossa aula, que é introdutória da disciplina,
mas fundamental.
Sigamos!
2.4 - Princípios de Direito Eleitoral
2.4.1 - Introdução
Dentro do ordenamento, as normas jurídicas podem se revelar por
intermédio de regras jurídicas ou de princípios.
As regras são enunciados jurídicos tradicionais, que preveem uma
situação fática e, se esta ocorrer, haverá uma consequência
jurídica. Por exemplo, se alguém violar o direito à imagem de outrem
(fato), ficará responsável pela reparação por eventuais danos materiais e
morais causados à pessoa cujas imagens foram divulgadas indevidamente
(consequência jurídica).
00000000000
Os princípios, por sua vez, segundo ensinamentos de Robert Alexy, são
denominados de “mandados de otimização” que condicionam todas as
estruturas subsequentes e servem de parâmetro para interpretação. Os
princípios constituem espécie de normas que deverão ser observados
na medida do possível.
As regras são aplicadas a partir da técnica da subsunção, ou seja, se
ocorrer a situação de fato haverá a incidência da consequência jurídica
prevista. Ou a regra aplica-se àquela situação ou não se aplica (técnica do
“tudo ou nada”). Para os princípios, ao contrário, a aplicação pressupõe o
uso da técnica de ponderação de interesses, pois a depender da
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
26 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
situação fática, assegura-se com maior ou menor amplitude o princípio
(técnica do “mais ou menos”). Retornando ao exemplo, para o processo do
trabalho o decurso de 2 anos poderá implicar violação ao princípio da
celeridade; para o processo crime o decurso de 5 anos não implicará,
necessariamente, violação ao mesmo princípio.
Quanto à natureza normogenética, os princípios fundamentam as
regras de modo que constituem a “ratio” da norma fundamentada.
As regras, por sua vez, buscam fundamento nos princípios, o que lhes
confere forma e amplitude.
Os princípios possuem alto grau de abstração, podendo abranger
diversas situações heterogêneas, de modo que concretizam-se em
graus diversos. As regras, entretanto, possuem baixo grau de
abstração, abrangendo tão somente situações homogêneas.
Distinguem-se ainda os princípios das regras quanto à aplicabilidade. Os
princípios sujeitam-se à técnica interpretativa, em razão da
indeterminabilidade ou generalidade do seu comando. As regras, por
seu turno, possuem aplicação direta e imediata, desde que
enquadrem-se na situação objetivamente especificada.
REGRAS
PRINCÍPIOS
•mandados de determinação
•aplicado por subsunção
•técnica do "tudo ou nada"
•buscam fundamento nos princípios
•possuem reduzido grau de abstração
e indeterminabilidade
•aplicação direta e imediatada
•mandados de otimização
•aplicado por ponderação de
interesses
•técnica do "mais ou menos"
•constituem a ratio das regras
•possuem elebado grau de abstração e
de indeterminabilidade
•dependem da interpretação
Em que pese a distinção acima, os princípios são espécies de normas, com
relevante papel no contexto jurídico atual! Na sequência veremos uma série
de princípios aplicáveis ao Direito Eleitoral e que podem ser objeto de
cobrança em prova.
00000000000
Na sequência vamos analisar diversos princípios. A fim de tornar mais
simples para assimilarmos as informações mais importantes para a prova,
dividimos o estudo dos princípios em três grupos: princípios eleitorais em
espécie, princípio processuais civis aplicáveis ao processo eleitoral e
princípios eventualmente aplicáveis na seara eleitoral.
2.4.2 - Princípios Eleitorais em Espécie
Princípio da lisura das eleições
Informa o referido princípio que a atuação da Justiça Eleitoral, do
Ministério Público Eleitoral, dos partidos políticos e candidatos deve
ser pautada na preservação da lisura das eleições.
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
27 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
Por lisura podemos compreender a condução das ações e atitudes com
sinceridade, com franqueza. Esse é o sentido do princípio eleitoral, a
condução franca, leal, sincera das eleições por todas as partes envolvidas
no processo eleitoral, com vistas ao exercício legítimo da democracia.
O referido princípio encontra previsão no art. 23 da Lei das Inelegibilidades:
Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e
notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias
ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o
interesse público de lisura eleitoral.
Por fim, leciona Marcos Ramayana9:
A garantia da lisura das eleições nutre especial sentido de proteção aos direitos
fundamentais da cidadania (cidadão-eleitor), bem como encontra alicerce jurídicoconstitucional nos arts. 1º, inciso II e 14 §9º da Lei Fundamental.
Princípio do aproveitamento do voto
Pelo princípio do aproveitamento do voto, a atuação da Justiça Eleitoral,
de um modo geral, deve pautar-se no sentido de preservar a
soberania popular, a apuração do voto e a diplomação dos eleitos.
Esse princípio é também conhecido como princípio do in dubio pro voto, em
comparação com o princípio penal do in dubio pro reo, vem disciplinado no
art. 219 do Código Eleitoral:
Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a
que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de
prejuízo.
Em decorrência do referido princípio afirma-se que são mitigados eventuais
formalismos no processo eleitoral, inclusive aqueles que implicam em
nulidades absolutas, desde que seja possível sanar a nulidade. Deste modo,
se as partes interessadas não alegarem a nulidade em momento oportuno
não poderão fazê-lo, bem como não poderá ser reconhecida de ofício pela
Justiça Eleitoral, sob pena do violação do princípio do aproveitamento do
voto.
É o que se extrai dos arts. 223, caput, e 259, caput, ambos do Código
Eleitoral:
00000000000
Art. 223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá
ser argüida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a
argüição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.
Segundo Thales e Camila Cerqueira10 esse princípio é também conhecido
como princípio da vedação da restrição de direitos políticos, da atipicidade
eleitoral ou da estrita legalidade eleitoral.
Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste
se discutir matéria constitucional.
9
RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral, p. 22.
CERQUEIRA, Thales Tácito e CERQUEIRA, Camila. Direito Eleitoral Esquematizado,
p. 43.
10
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
28 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
Afirma os referidos autores que o referido princípio consiste na adoção do
princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual somente haverá
pronunciamento da nulidade se houver demonstração de prejuízo.
Princípio da celeridade eleitoral
O princípio da celeridade é comum a diversos ramos processuais do direito.
Aqui no Direito Eleitoral, segundo Marcos Ramayana11, o princípio da
celeridade ganha contornos próprios no sentido de que
as decisões eleitorais devem ser imediatas, evitando-se delongas para as fases
posteriores à data da diplomação, sendo verdadeiras exceções os casos que possam
demandar um julgamento para além da posse.
Notem que a celeridade eleitoral aproxima-se da imediaticidade.
A ideia deste princípio é evitar o prolongamento de decisões eleitorais após
a posse dos eleitos e com o exercício do mandato eletivo. Nesse contexto é
relevante o art. 257, § único, do Código Eleitoral, que adota a tutela da
imediaticidade, segundo a qual a execução das decisões eleitorais será
imediata adotando-se meios eficazes e práticos de intimação, tais como
telegrama e fax.
Parágrafo único. A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através
de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente
do Tribunal, através de cópia do acórdão.
No que atine ao referido princípio, há importante dispositivo da Lei das
Eleições que disciplina o prazo de 01 ano entre a propositura da ação e o
resultado final do julgamento para as ações que possam resultar na perda
de mandato eletivo. É o que disciplina o art. 97-A:
Art. 97-A. Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal, considerase duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato
eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça
Eleitoral.
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1o A duração do processo de que trata o caput abrange a tramitação em todas as
instâncias da Justiça Eleitoral.
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o Vencido o prazo de que trata o caput, será aplicável o disposto no art. 97, sem
prejuízo de representação ao Conselho Nacional de Justiça.
(Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
00000000000
Sobre o dispositivo citado leciona Marcos Ramayana12:
O legislador tratou de contemplar na Lei das Eleições a garantia efetiva da proteção
judicial, pois é cediço que se registrou casos em que o diplomado eleito exercia o
mandato em toda a sua plenitude pelo prazo de 4 (quatro) anos e a ação ainda não
tinha solução final.
Caso não seja observado o referido prazo podem decorrer uma série de
consequência tais como crime de desobediência (art. 345 do CE), infração
disciplinar a ser apurada perante as corregedorias dos tribunais eleitorais,
11
12
RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral, p. 24.
RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral, p. 25.
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
29 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
TSE e Ministério Público, bem como representação ao Conselho Nacional de
Justiça, segundo dispõe §2º supracitado.
Registre-se, por fim, que esse prazo de 1 ano restringe-se às ações judiciais
que podem implicar perda de mandato, de modo que demais processo e
questões eleitorais submetem-se à regra geral da celeridade prevista no
art. 5º, LXXVIII, da CF.
Princípio da devolutividade dos recursos
Embora venhamos tratar desde princípio posteriormente, é importante,
desde logo fixarmos a premissa de que os recursos eleitorais são
dotados, em regra, apenas do efeito devolutivo, por aplicação do art.
257, caput, do Código Eleitoral.
Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.
Isso significa dizer que os recursos eleitorais têm
apenas o efeito de devolver a matéria específica
recorrida ao Tribunal para nova análise. Trata-se
da aplicação do adágio romano segundo o qual tantus devolutum quantum
appelatum.
Entretanto, segundo Marcos Ramayana é possível que na instância recursal,
com o objetivo de preservar a lisura do procedimento eleitoral, o relator
defira a realização de provas, em busca da verdade real, o que mitiga a
limitação do efeito devolutivo ao que fora recorrido. Segundo o autor13:
As questões eleitorais são referentes ao âmbito democrático, envolvendo tutela mais
ampla sobre a cidadania, inclusive matérias constitucionais, que não estariam
simplesmente limitadas ao conhecimento do Tribunal, apenas pelas razões recursais
das partes, ao contrário, a regra do art. 270 do Código Eleitoral, dá ensejo à produção
de prova singela, mas significativa no âmbito recursal em busca do princípio da
verdade material e da higidez da democracia e das eleições, cujo arrimo se perfaz
em norma de índole constitucional, art. 24, 9º, da Lei Fundamental.
Vejamos, então, o que dispõe o art. 270, caput, do Código Eleitoral:
Art. 270. Se o recurso versar sôbre coação, fraude, uso de meios de que trata o Art.
237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por
lei dependente de prova indicada pelas partes ao interpô-lo ou ao impugná-lo, o
relator no Tribunal Regional deferi-la-á em vinte e quatro horas da conclusão,
realizado-se ela no prazo improrrogável de cinco dias. (Redação dada pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
00000000000
Retornando à ideia central do princípio, portanto, os recursos eleitorais são
dotados em regra apenas de efeito devolutivo. Tal orientação processual
tem objetivo impor maior celeridade ao processo eleitoral.
Há, em que pese esse entendimento, a regra do art. 216, do Código
Eleitoral:
Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a
expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua
plenitude.
13
RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral, p. 30.
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
30 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
Em que pese a redação do dispositivo acima, a
jurisprudência do TSE14 compreende que ele não é
aplicável. Ademais, na Resolução nº 21.635 o TSE
posicionou-se – no art. 90, §2º - no sentido de que o efeito do recurso da
decisão que julga procedente o pedido de nulidade do diploma em razão de
fraude, corrupção e abuso do poder econômico ou político nas eleições
possui apenas efeito devolutivo.
Princípio da preclusão instantânea
De acordo com o referido princípio eventuais impugnações quanto à
identidade do eleitor deverão ser formuladas antes do voto, sob
pena de se considerar consumado o ato do sufrágio.
Esse é o entendimento que se extrai dos arts. 147, §1º, 149 e 223, todos
do Código Eleitoral. Considerando que o último dispositivo já foi citado
quando abordamos o princípio do aproveitamento do voto, vejamos a
literalidade dos dois primeiros:
§ 1º A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa,
fiscais, delegados, candidatos ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou
por escrito, antes de ser o mesmo admitido a votar.
Art. 149. Não será admitido recurso contra a votação, se não tiver havido impugnação
perante a mesa receptora, no ato da votação, contra as nulidades argüidas.
Sobre o referido princípio lecionam Thales e Camila Cerqueira15:
Ao contrário da Justiça Comum, a Justiça Eleitoral é mais célere, além de conter
algumas peculiaridades, tal como a preclusão dos prazos para interposição de
recursos, não sendo estes atinentes à matéria constitucional, ou de recursos contra
a apuração das eleições, que não serão admitidos caso não haja prévia e oportuna
impugnação perante a Junta eleitoral. Logo, não havendo impugnação imediata e/ou
não se tratando de matéria constitucional, considera-se preclusa a matéria.
Princípio da anualidade eleitoral
O princípio da anualidade, também conhecido como princípio da antinomia
eleitoral sendo considerado pela doutrina como o princípio mais importantes
do Direito Eleitoral.
Não é à toa que o referido princípio encontra sede constitucional. O art. 16
da CF preconiza que a lei que alterar o processo eleitoral somente
entra em vigor na data da sua publicação, não se aplicando às
eleições que ocorram 01 ano da data da sua vigência.
00000000000
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua
publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua
vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)
14
Cite, por exemplo, o Acórdão nº 1.272, de 2003, e a Medida Cautelar nº 1.181/SP, de
2002.
15
CERQUEIRA, Thales Tácito e CERQUEIRA, Camila. Direito Eleitoral Esquematizado,
p. 54.
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
31 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
Deste modo, a lei que altera o processo eleitoral tem vigência
imediata, mas eficácia contida ou pro futuro. Assim, embora
entre em vigor imediatamente, a lei somente produzirá “efeitos
práticos” decorridos 01 ano da data de sua vigência.
Exemplificativamente podemos afirmar que se sancionada uma
lei eleitoral em 01.01.2014, com vigência imediata, somente
poderá ser aplicada em 01.01.2015, ou seja, após o decurso de
um ano da vigência da norma ela passaria a produzir efeitos
práticos. Em razão disso, tal norma não poderia ser aplicada às eleições de
2014.
Por conta disso, é possível afirmar que em razão do princípio da anualidade
da lei eleitoral é possível se falar também em ultra-atividade da lei
eleitoral. Isso significa que uma lei eleitoral, embora revogada, continuará
a produzir efeitos pelo lapso de 01 ano.
Segundo Francisco Dirceu Barros16:
Ultra-atividade é o fenômeno pelo qual uma lei eleitoral, embora tendo sido
revogada, continua sendo aplicada.
De acordo com Thales e Camila Cerqueira o art. 16 da CF, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3º, aperfeiçoou a dogmática jurídica,
posto que a redação originária mencionava tão somente a vigência da lei
eleitoral.
Com a redação após a Emenda, temos:
Vigência
Refere à aplicação imediata da lei, que não observará prazos de vacatio legis.
Eficácia
Refere-se à produção de efeitos, que ocorrerá tão somente após decorrido o
lapso de 01 ano.
A respeito da aplicação do prazo, Thales e Camila Cirqueira17 lecionam:
Cumpre registrar que esse princípio da “anualidade eleitoral” deve ser entendido
como “anualidade e um dia”, porquanto estivermos diante de uma lei que altere o
“processo eleitoral”, ela não terá eficácia para as eleições em curso, somente no
próximo pleito. Então, para surtir eficácia, a lei deve ser publicada (e não
promulgada), no mínimo “um ano e um dia” antes das eleições.
00000000000
Algumas observações a respeito desse dispositivos são fundamentais para
a sua prova.
(i) O art. 16, da CF, é considerado “cláusula pétrea” segundo entendimento
do STF, por representar expressão da segurança jurídica, garantia
fundamental. É o que se extrai do excerto abaixo da ADI nº 3.685 (abaixo
citada).
(ii) Por “processo eleitoral” devemos compreender as normas destinadas
aos partidos no pleito, envolvendo regras que disciplinam o alistamento, a
votação, a apuração dos votos e a diplomação.
16
BARROS, Francis Dirceu. Direito Eleitoral, p. 18.
CERQUEIRA, Thales Tácito e CERQUEIRA, Camila. Direito Eleitoral Esquematizado,
p. 41.
17
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
32 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
Essa construção é importante devido à discussão que se deu no âmbito do
TSE relativamente ao art. 17, §1º, da CF.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna,
organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas
coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em
âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer
normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 52, de 2006)
De acordo com a Emenda Constitucional nº 52/2006, em seu art. 2º, foi
disciplinado que a regra acima entraria em vigor imediatamente, aplicandose às eleições de 2006, sem a necessidade de observar o princípio da
anualidade, vez que não trata de processo eleitoral propriamente.
Nesse sentido é o posicionamento de Marcos Ramayana18:
Tecnicamente, portanto, as regras das formações das coligações para uma
determinada eleição não fazem parte de uma fase do processo eleitoral em sentido
restrito, pois, na verdade, as coligações antecedem ao registro das candidaturas e
são normas de abrangência estatutária e partidária.
Contudo, não foi esse o entendimento do TSE, para quem o caráter nacional
do dispositivo e segurança jurídica das relações entre eleitores, candidatos
e partidos, com regras da eleição previamente aprovadas, são valores
importantes e essenciais
verificados na regra que estabeleceu a
horizontalização das coligações.
Vejamos a emenda do julgado na ADI nº 3.65519:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA EC 52, DE 08.03.06.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA REGRA SOBRE COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS
ELEITORAIS, INTRODUZIDA NO TEXTO DO ART. 17, § 1º, DA CF. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI ELEITORAL (CF, ART. 16) E
ÀS GARANTIAS INDIVIDUAIS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL (CF, ART. 5º, CAPUT, E LIV). LIMITES MATERIAIS À ATIVIDADE DO
LEGISLADOR CONSTITUINTE REFORMADOR. ARTS. 60, § 4º, IV, E 5º, § 2º, DA CF.
1. Preliminar quanto à deficiência na fundamentação do pedido formulado afastada,
tendo em vista a sucinta porém suficiente demonstração da tese de violação
constitucional na inicial deduzida em juízo. 2. A inovação trazida pela EC 52/06
conferiu status constitucional à matéria até então integralmente regulamentada por
legislação ordinária federal, provocando, assim, a perda da validade de qualquer
restrição à plena autonomia das coligações partidárias no plano federal, estadual,
distrital e municipal. 3. Todavia, a utilização da nova regra às eleições gerais que se
realizarão a menos de sete meses colide com o princípio da anterioridade eleitoral,
disposto no art. 16 da CF, que busca evitar a utilização abusiva ou casuística do
processo legislativo como instrumento de manipulação e de deformação do processo
eleitoral (ADI 354, rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 12.02.93). 4. Enquanto o art. 150,
III, b, da CF encerra garantia individual do contribuinte (ADI 939, rel. Min. Sydney
Sanches, DJ 18.03.94), o art. 16 representa garantia individual do cidadão-eleitor,
detentor originário do poder exercido pelos representantes eleitos e "a quem assiste
o direito de receber, do Estado, o necessário grau de segurança e de certeza jurídicas
contra alterações abruptas das regras inerentes à disputa eleitoral" (ADI 3.345, rel.
Min. Celso de Mello). 5. Além de o referido princípio conter, em si mesmo, elementos
que o caracterizam como uma garantia fundamental oponível até mesmo à atividade
00000000000
18
RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral, p. 34.
ADI 3685, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 22/03/2006, DJ
10-08-2006 PP-00019 EMENT VOL-02241-02 PP-00193 RTJ VOL-00199-03 PP-00957.
19
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
33 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
do legislador constituinte derivado, nos termos dos arts. 5º, § 2º, e 60, § 4º, IV, a
burla ao que contido no art. 16 ainda afronta os direitos individuais da segurança
jurídica (CF, art. 5º, caput) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). 6. A
modificação no texto do art. 16 pela EC 4/93 em nada alterou seu conteúdo
principiológico fundamental. Tratou-se de mero aperfeiçoamento técnico levado a
efeito para facilitar a regulamentação do processo eleitoral. 7. Pedido que se julga
procedente para dar interpretação conforme no sentido de que a inovação trazida no
art. 1º da EC 52/06 somente seja aplicada após decorrido um ano da data de sua
vigência.
Em análise de situações hipotéticas, Francisco Dirceu
Barros criou uma série de exemplos classificando-os
como hipóteses que são consideradas “processo
eleitoral” e que possui isso deveriam observar o
princípio da anualidade e outro grupo de situações que, segundo o autor,
não necessitariam observar o referido princípio constitucional eleitora,
posto que não se amoldam à hipótese de “processo eleitoral”. Como a
matéria é importante e pode ser objeto de prova em uma questão
contextualizada vejamos o esquema abaixo, que sintetiza o pensamento do
autor:
NÃO ESTÁ
SUJEITO AO
PRINCÍPIO DA
ANUALIDADE
ELEITORAL
modificações na Lei de Inegibilidades (TSE)
emancipação de municípios ou alteração no mínimo de cadeiras das
câmaras municipais
crimes eleitorais
processo penal que receba subsídio do CPP
prestação de constas eleitoral
ESTÁ SUJEITO AO
PRINCÍPIO DA
ANUALIDADE
ELEITORAL
resoluções do TSE que funcionem como ato normativo secundário
(interpretativas)
mudança na lei partidária
mudança na lei eleitoral
00000000000
mudança no processo penal autonômo
resoluções do TSE que funcionem como ato normativo primário
Princípio da responsabilidade solidária entre candidatos e partidos políticos
O referido princípio está expresso no art. 241 do Código Eleitoral:
Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos
partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos
seus candidatos e adeptos.
Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos
respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de
uma mesma coligação. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
34 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
Portanto, segundo o princípio da responsabilidade solidária tanto os
partidos políticos (pessoa jurídica de direito privado) como os
candidatos
(pessoas
naturais)
devem
responder
cível,
administrativa e penalmente pelos abusos e excessos causados.
No mesmo sentido, estão os arts. 17 e 38 da Lei das Eleições:
Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade
dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei.
Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça
Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos,
volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do
partido, coligação ou candidato. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
Princípio da irrecorribilidade das decisões do Tribunal Superior Eleitoral
Embora venhamos a tratar com maior profundidade do referido princípios,
por se tratar de princípio específico do Direito Eleitoral vamos mencioná-lo
brevemente.
O referido princípio encontra-se previsto no art. 281, caput, do Código
Eleitoral:
Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem
a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de
"habeas corpus" ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para
o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.
Portanto, em regra as decisões do TSE são irrecorríveis. Contudo, existem
duas exceções, que comumente são exigidas em provas:
(i) decisões que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à
Constituição Federal.
(ii) decisões denegatórias de "habeas corpus" ou mandado de segurança.
Em ambos os casos, caberá recurso para o STF no prazo de 3 dias.
Com isso finalizamos o estudo dos princípios específicos de direito eleitoral.
Na sequência, veremos com objetividade demais princípios processuais
aplicáveis ao Direito Eleitoral. Contudo, por se tratarem de princípios que
são naturalmente explicitados com maior profundidade no processo civil,
vamos, em nossa disciplina, observar algumas regras gerais.
00000000000
PRINCÍPIO DA LISURA DAS ELEIÇÕES
 As partes envolvidas no processo eleitoral devem conduzir as eleições de modo franco
e sincero, com vistas ao exercício legítimo da democracia.
 Dirige-se ao magistrado, ao MP, aos candidatos, partidos e, inclusive, eleitores.
PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO VOTO
 A atuação da Justiça Eleitoral deve pautar-se no sentido de preservar a soberania
popular.
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
35 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
 As nulidades, ainda que absolutas, somente serão declarada se não houver
possibilidade de saná-las e delas decorram prejuízo.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE ELEITORAL
 As decisões eleitorais devem ser imediatas.
 Utilização de meios práticos de intimação.
 Prazo máximo de 01 ano para processos que possam resultar em perda do mandato
eletivo. Demais, observam a regra geral da CF.
PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE DOS RECURSOS
 Os recursos eleitorais têm apenas o efeito de devolver a matéria específica recorrida
ao Tribunal para nova análise.
 Possibilidade de determinação de provas pelo relator em sede recursal, limita o
princípio.
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO INSTANTÂNEA
Impugnações quanto à identidade do eleitor deverão ser formuladas antes do voto, sob
pena de se considerar consumado o ato do sufrágio.
PRINCÍPIO DA ANUALIDADE ELEITORAL
 A lei que alterar o processo eleitoral somente entra em vigor na data da sua
publicação, não se aplicando às eleições que ocorram 01 ano da data da sua vigência.
 Viabiliza a ultra-atividade da lei eleitoral.
 Distingue vigência (aplicação imediata da lei) de eficácia (produção de efeitos).
PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE
PARTIDO POLÍTICO
SOLIDÁRIA
ENTRE
CANDIDATOS
E
 Tanto os partidos políticos (pessoa jurídica de direito privado) como os candidatos
(pessoas naturais) devem responder cível, administrativa e penalmente pelos abusos e
excessos causados.
PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES DO TSE
 Em regra.
 Exceções: decisões contrárias à CF ou decisões denegatórias de "habeas corpus" ou
mandato de segurança.
00000000000
Princípio da preclusão instantânea
Inicialmente, vamos conceituar preclusão. De acordo com a doutrina,
preclusão consiste na perda de uma situação jurídica processual
ativa. A preclusão constitui instrumento processual fundamental para o
deslinde da ação. Assim, pode-se afirmar que sem preclusão não há
processo.
A preclusão consagra três princípios:
 princípio da segurança jurídica;
 princípio da boa-fé;
 princípio da duração razoável do processo.
Tradicionalmente, a doutrina menciona espécies de preclusão, que
sinteticamente podem ser definidas do seguinte modo:
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
36 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
1º.
2º.
3º.
4º.
Preclusão Temporal: perda de um poder processual em razão da
perda de um prazo.
Preclusão Consumativa: perda de um poder processual em razão
do seu exercício (exemplo: nova contestação, após apresentação
da primeira).
Preclusão Lógica: perda do poder processual em razão da prática
anterior de um ato incompatível com ele (exemplo: recorrer de
homologação de transação).
Preclusão sanção: preclusão decorrente da prática de ato ilícito.
Em Direito Eleitoral podemos encontrar diversas aplicações para o preferido
princípio.
(i) No processo eleitoral, a matéria encontra-se disciplinada nos arts. 171
e 259, ambos do Código Eleitora:
Art. 171 Não será admitido recurso contra a apuração, se não tiver havido
impugnação perante a Junta, no ato apuração, contra as nulidades argüidas.
Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste
se discutir matéria constitucional.
Sobre o assunto, lecionam Thales e Camila Cerqueira20:
Ao contrário da Justiça Comum, a Justiça Eleitoral é mais célere, além de conter
algumas peculiaridades, tal como a preclusão dos prazos para interposição de
recursos, não sendo estes atinentes à matéria constitucional, ou de recursos contra
a apuração das eleições, que não serão admitidos caso não haja prévia e oportuna
impugnação perante a Junta Eleitoral. Logo, não havendo impugnação imediata e/ou
não se tratando de matéria constitucional, considera-se preclusa a matéria.
(ii) Há quem qualifique o princípio que ora estudamos especificamente para
a nossa disciplina, em “princípio da preclusão instantânea” segundo
eventuais impugnações quanto à identidade do eleitor deverão ser
formuladas antes do voto, sob pena de se considerar consumado o
ato do sufrágio.
Ao contrário da Justiça Comum, a Justiça Eleitoral é mais célere, além de
conter algumas peculiaridades, tal como a preclusão dos prazos para
interposição de recursos, não sendo estes atinentes à matéria
constitucional, ou de recursos contra a apuração das eleições, que não
serão admitidos caso não haja prévia e oportuna impugnação perante a
Junta eleitoral. Logo, não havendo impugnação imediata e/ou não se
tratando de matéria constitucional, considera-se preclusa a matéria.
00000000000
Princípio proporcional e majoritário
O §único do art. 1º da CF, já citado nesta aula, estabelece que a democracia
será participativa ou semidireta. Desse modo disciplina duas formas de
escolha dos eleitos: o sistema eleitoral majoritário e o sistema eleitoral
proporcional.
20
CERQUEIRA, Thales Tácito e CERQUEIRA, Camila. Direito Eleitoral Esquematizado,
p. 53.
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
37 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
No sistema eleitoral majoritário será eleito o candidato que obtiver a
maioria dos votos válidos. Essa maioria pode ser:
a) simples ou relativa – será eleito aquele que obtiver o maior número
de votos apurados; e
O sistema majoritário simples é adotado, segundo nossa Constituição,
para as eleições de Senador da República e Prefeito de município com
menos de 200.000 mil eleitores.
b) absoluta – será eleito aquele que atingir mais de metade dos votos
apurados, excluídos votos brancos e nulos.
O sistema majoritário absoluto é adotado, nas eleições de Presidente
da República, Governadores e Prefeitos de município com mais de
200.000 eleitores.
Esse sistema privilegia a figura do candidato ao invés do partido político no
qual está registrado.
O sistema eleitoral proporcional confere maior importância ao número de
votos válidos conferidos ao partido político. Foi instituído por considerar que
a representatividade da população ocorre com base na ideologia que
determinados partidos políticos representam.
Nesse sistema se aplica o cálculo do quociente eleitoral, obtido pela divisão
do número de votos válidos pelo número de vagas a serem preenchidas.
Esse sistema é usado nas eleições de Deputado Federal, Deputado Estadual
e Distrital e vereador.
Senador
maior número
de votos
SISTEMAS ELEITORAIS
simples
Prefeito (menos
de 200.000
eleitores)
majoritário
Presidente
00000000000
absoluta
atingir mais de
metade dos
votos
Deputado
Federal
proporcional
votos do partido
Governadores
Prefeito (mais
de 200.000
eleitores)
Deputado
Estadual
Vereador
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
38 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
2.4.3 - Princípios processuais civis aplicáveis ao processo eleitoral
Princípio do devido processo legal
É um princípio considerado por parte da doutrina como cláusula geral,
posto que segundo Nelson Nery Júnior21:
bastaria a norma constitucional haver adotado o princípio do “due processo of law”
para que daí decorressem todas as consequências processuais que garantiam aos
litigantes o direito a um processo e a uma sentença justa. É, por assim dizer, o gênero
do qual todos os demais princípios constitucionais do processo são espécie.
A fim de compreendermos o referido princípio,
façamos uma análise de cada um dos seus
termos:
 Devido: a expressão “devido” é uma expressão aberta e indeterminada,
cuja determinação ocorrerá com o decurso do tempo. Deste modo, buscase ser processado conforme as regras entendidas como corretas à época
em que se insere.
A noção de processo devido se agigantou com o tempo, de modo que
processo devido, atualmente, envolve várias garantias (contraditório,
igualdade, duração razoável do processo, juiz natural, motivação, proibição
da prova ilícita). Esse rol compreende o que se denomina de conteúdo
mínimo do devido processo legal.
 Processo: método de produção de prova.
 Legal: estar de acordo com o direito.
Ademais, a doutrina discorre acerca das DIMENSÕES do princípio do
devido processo legal.
 Pelo devido processo legal substantivo entende-se a aplicação do
princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
 Já pelo devido processo judicial (ou formal) entende-se que todo
o processo deve se desenvolver seguindo rigorosamente os
ditames legais.
Aplicado ao Direito Eleitoral, podemos afirmar que todo o trâmite do
procedimento eleitoral deverá observar as regras do contraditório, de modo
que as decisões e condutas das partes interessadas devem ser razoáveis e
proporcionais, bem como devem observar as regras eleitorais previstas na
legislação, tudo sob pena de violação ao princípio em comento.
00000000000
PRINCÍPIO DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL
•Princípio Processual Fundamental
•Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade
•Deve desenvolver de modo observar os ditames
legais.
21
NERY JR., Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 7ª edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
39 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
Princípio do contraditório e da ampla defesa
Tal como o princípio do devido processo legal, o princípio do contraditório
comporta duas DIMENSÕES.
 Pela dimensão formal refere-se ao direito de participar do
processo (ser ouvido).
 Já pela dimensão material refere-se ao poder de influenciar na
decisão.
Assim, o juiz não pode decidir nenhuma questão a respeito da qual não se
tenha dado a oportunidade de a parte se manifestar.
Segundo Thales e Camila Cerqueira22:
O princípio do contraditório é conhecido na doutrina pelo binômio ciência e
participação, ou seja, consiste no fato de se possibilitar a ambas as partes tanto o
conhecimento de todos os atos processuais quanto a efetiva participação na
realização desses, bem como na valoração das provas produzidas.
Observe-se, ainda, que o aspecto material do princípio do contraditório é
também denominado de princípio da ampla defesa, ou seja, é o poder de
influenciar na decisão a ser proferida pelo magistrado.
No Direito Eleitoral podemos afirmar o princípio do contraditório e da ampla
defesa se fazem presentes em todo o procedimento e em todas as fases,
segundo as regras jurídico-eleitorais previstas. Assim, as partes
interessadas além de terem serem cientificadas dos atos e termos
processuais constantes dos autos, terão, desde que observadas as regras,
a prerrogativa de produzir provas e trazer elementos de convencimento aos
autos com a finalidade de influenciar o convencimento do juiz.
PRINCÍPIO DO
CONTRADITÓRIO
dimensão
formal
direito de
participar do
processo
PRINCÍPIO DA
AMPLA DEFESA
dimensão
material
possibilidade
efetiva de
influir na
decisão
00000000000
Princípio da imparcialidade do juiz
Pelo princípio da imparcialidade entende-se que o juiz deve assumir, dentro
do processo, uma postula neutra e equidistante em relação às partes.
Na área eleitoral o princípio se manifesta no fato de que os membros
do judiciário, serventuário e Ministério Público não podem
concorrer a cargos eletivos, senão se exonerarem de seus cargos.
Outra manifestação do princípio está prevista no art. 95 da Lei das Eleições,
o qual impede o exercício da função de juiz eleitoral por quem seja parte
22
CERQUEIRA, Thales Tácito e CERQUEIRA, Camila. Direito Eleitoral Esquematizado,
p. 47.
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
40 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
em ações judiciais que envolvam candidato durante o processo eleitoral,
em caso de interesse do magistrado na causa.
Art. 95. Ao Juiz Eleitoral que seja parte em ações judiciais que envolvam determinado
candidato é defeso exercer suas funções em processo eleitoral no qual o mesmo
candidato seja interessado.
PRINCÍPIO DA
IMPARCIALIDADE
•O Poder Judiciário e o Ministério Público devem
agir desprovido de qualquer interrese políticopartidário.
Princípio da isonomia
A Constituição Federal consagra no art. 5º, caput, o princípio da
isonomia formal ou de primeira geração, segundo o qual todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Contudo, a CF, em outros
dispositivos ao longo do Texto apresenta o princípio da isonomia
material/substancial ou de segunda geração, segundo o qual deve-se
tratar os iguais como iguais e os desiguais como desiguais, na medida de
suas desigualdades. Há quem defenda, ainda, o princípio da isonomia de
terceira geração: igualdade pressupondo o direito de ser diferente
(igualdade pluralista).
1º.
geração: igualdade formal
2º.
geração: igualdade substancial
3º.
geração: igualdade pluralista (direito de ser diferente)
O princípio da isonomia opera em dois planos distintos.
 IGUALDADE NA LEI: frente ao legislador ou ao próprio executivo, na
edição, respectivamente, de leis, atos normativos e medidas
provisórias, impedindo que possam criar tratamento abusivamente
diferenciado a pessoas que se encontram em situações idênticas.
 IGUALDADE PERANTE A LEI: na obrigatoriedade do intérprete de
aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária, sem
estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião,
convicções filosóficas ou políticas, raça, classe social.
00000000000
No Direito Eleitoral o princípio da isonomia significa igualdade de
tratamento entre as partes do processo. Isso equivale dizer que alguns
privilégios concedidos aos entes públicos no Direito Civil, tais como duplo
grau de jurisdição obrigatório e prazos em dobro não se aplicam à Justiça
Eleitoral, em razão do princípio da igualdade eleitoral.
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
41 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
PRINCÍPIO DA ISONOMIA
•Igualdade formal: perante a lei
•Igualdade material: tratamento igualitário às
pessoas de mesmas condições e desigulitário às
pessoas com condições diferentes com o fito de
igulá-las.
Princípio dispositivo
Para analisar o referido princípio devemos nos reportar aos modelos
processuais tradicionais. Distinguem-se, a princípio, dois modelos, que
tratam da distribuição de tarefas entre os sujeitos processuais (partes e
juiz).
 Modelo Dispositivo (adversarial ou acusatório): dá protagonismo às
partes, cabendo ao juiz, basicamente, a tarefa de decidir.
Consiste em modelo liberal, que prega o afastamento do Estado, adotado
especialmente em países de “common law”.
 Modelo Inquisitivo (inquisitorial): dá protagonismo ao juiz, que possui
poderes de condução e decisão. Costuma-se dizer que o modelo inquisitivo
é comum em países de “civil law”.
Em que pese a distinção, não existe nenhum país no mundo que possua
direito processual puramente dispositivo ou inquisitivo. Há, em verdade,
uma predominância de manifestações de dispositividade ou de
inquisitoriedade.
Nas ações eleitorais, em regra, não é possível ao magistrado iniciar de ofício
o processo, conforme Súmula 18 do TSE:
Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para,
de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de
propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97.
Contudo, no que atine ao procedimento administrativo-eleitoral, o juiz
poderá se valer do poder de polícia de ofício, de acordo com a Lei nº
11.300/2006.
Nesse aspecto releva-se o viés inquisitivo do
processo eleitoral, considerado por parte da
doutrina de princípio do impulso oficial.
00000000000
SEARA CÍVEL-ELEITORAL
SEARA ADMINISTRATIVO-ELEITORAL
•O magistrado não pode agir de ofício,
a não ser nos casos expressamente
previstos em lei.
•O magistrado pode, em regra, agir de
ofício.
Princípio da oralidade
O princípio da oralidade consubstancia-se na realização de atos processuais
pelas partes envolvidas no processo eleitoral de modo verbal.
O art. 169 do Código Eleitoral disciplina o referido princípio nos seguintes
termos:
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
42 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
Art. 169. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e
delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão
decididas de plano pela Junta.
§ 1º As Juntas decidirão por maioria de votos as impugnações.
§ 2º De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito,
que deverá ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha
seguimento.
§ 3º O recurso, quando ocorrerem eleições simultâneas, indicará expressamente
eleição a que se refere.
O princípio da oralidade constitui forma de tornar o processo tempestivo,
vale dizer, no sentido de tornar o processo eleitoral célere e menos formal.
PRINCÍPIO DA
ORALIDADE
•Refere-se à prática de atos processuais de
modo verbal.
•Torna o processo mais célere e menos formal.
Princípio da publicidade
Os atos processuais são, em regra, públicos. Trata-se de direito
fundamental do indivíduo, como controle da opinião sobre os serviços de
justiça, situando-se ainda entre as maiores garantias de independência,
imparcialidade, autoridade e responsabilidade do juiz.
Tradicionalmente são mencionadas duas dimensões do princípio da
publicidade:
1º.
2º.
Publicidade Interna: não há qualquer restrição de publicidade aos
sujeitos do processo.
Publicidade Externa: restringível em razão de intimidade ou
interesse público.
A motivação é consequência do dever de publicidade, como meio para que
se dê à sociedade conhecimento dos fundamentos que levaram à tomada
de decisão do magistrado.
00000000000
No que diz respeito à publicidade externa, em regra, os procedimentos
eleitorais são públicos.
Entretanto, existem algumas hipóteses constitucionais nas quais o processo
correrá em segredo de justiça. É o que se extrai dos arts. 93, IX, e 5º LX,
ambos da CF:
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a
presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou
somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade
do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a
defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
43 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
Sobre o referido princípio, lecionam Thales e Camila Cerqueira23:
Por este princípio temos que as ações eleitorais devem ser públicas; até mesmo a
AIME (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo), que tem previsão constitucional,
art. 14, §11, e deve correr em segredo de justiça, terá seu julgamento aberto ao
público.
Por fim, decorrência do princípio da publicidade é a norma eleitoral que
prevê a publicidade dos doadores de campanha durante todo o processo
eleitoral, que tem por finalidade conferir transparência quanto ao
financiamento das eleições.
Princípio da lealdade processual
O referido princípio, no processo civil, decorre da previsão do art. 14, do
CPC, que ao tratar dos deveres das partes do processo estabelece que estas
deverão:
 expor os fatos em juízo conforme a verdade;
 proceder com lealdade e boa-fé;
 não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são
destituídas de fundamento;
 não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à
declaração ou defesa do direito.
 cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar
embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza
antecipatória ou final.
Tal dispositivo poderá ser utilizado como regra subsidiária ao processo
eleitoral no que atine à aplicação do referido princípio.
Ainda, a doutrina especializada24, vislumbra aplicações do princípio da
lealdade processual no Direito Eleitoral:
a) Promotor de Justiça não pode exercer a unção eleitoral se foi filiado a partido
político, durante uma “quarentena”.
É o que se extrai do art. 80 da Lei Complementar nº 75/1993:
Art. 80. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por
membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento.
00000000000
Seguindo com as aplicações na seara eleitoral do referido princípio a
doutrina supramenciona outro exemplo:
b) Art. 14, §11, da CF/88: determina a punição do autor de Ação de Impugnação de
Mandato Eletivo (AIME), intentada de forma temerária ou com manifesta má-fé.
23
CERQUEIRA, Thales Tácito e CERQUEIRA, Camila. Direito Eleitoral Esquematizado,
p. 52.
24
CERQUEIRA, Thales Tácito e CERQUEIRA, Camila. Direito Eleitoral Esquematizado,
p. 53.
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
44 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
Princípio da identidade física do juiz
Finalizando a análise dos princípios processuais relevantes que são
aplicados ao processo eleitoral, destaca-se o princípio da identidade física,
segundo o qual o magistrado eleitoral que concluir a instrução deverá
proferir a sentença.
A finalidade desse princípio é permitir que o juiz que teve contato com as
partes, e, que, portanto, terá mais condições de compreender o que ocorreu
no caso concreto, julgue a lide.
Assim, uma vez distribuído o processo o juiz que tiver tomado conhecimento
do processo, ficará responsável pelo julgamento, vinculando-se a este
processo.
PRINCÍPIO DA
IDENTIDADE FÍSICA DO
JUIZ
•O juiz que concluir a instrução deverá proferir a
sentença.
•Maior proximidade com a causa do juiz que
conduziu o proceso.
Princípio da moralidade eleitoral
Trata-se de princípio constitucional eleitoral expresso no art. 14, §9º, da
CF:
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de
sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para
exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e
legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do
exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Segundo o referido princípio a ética deve prevalecer dentro do jogo político.
Desta forma, se o candidato conseguir obter mandato mediante utilização
de práticas ilícitas, antiéticas ou imorais o exercício do mandato não será
legítimo.
00000000000
Por conta disso, a legislação estabelece uma série de consequências, que a
inobservância da moralidade poderá implicar. Destaca-se, nesse contexto,
as inelegibilidades, que serão objeto de estudo detalhado ao longo do nosso
curso.
2.4.4 - Princípios eventualmente aplicados ao Direito Eleitoral
Finalmente, iremos expor um quadro dos princípios pertencentes a outras
matérias que podem ser aplicados ao Direito Eleitoral. Iremos apenas citar
tais princípios sem conceitua-los, uma vez que se trata de matéria atinente
a outras disciplinas.
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
45 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
Esses princípios eventualmente aplicáveis ao Direito Eleitoral, segundo
Thales e Camila Cerqueira25, podem ser divididos em:
a) Princípio Administrativo-Eleitorais;
b) Princípios da Propaganda Eleitoral;
c) Princípios Penal-Eleitorais.
Não vamos analisar cada um desses princípios, pois foge a nossa matéria e
pretensão deste curso. Apenas vejamos a relação de princípios segundo a
divisão acima.
ADMINISTRATIVOELEITORAL
•princípio da legalidade
•princípio da
impessoalidade
•princípio da moralidade
•princípio da publicidade
•princípio da eficiência
PRINCÍPIOS ATINENTES
À PROPAGANDA
ELEITORAL
•princípio da legalidade
•princípio da liberdade
•princípio da
responsabilidade
•princípio da igualdade
•princípio da disponibilidade
•princípio do controle
judicial da propaganda
•princípio da proibição da
pré-candidatura
PRINCÍPIOS DA SEARA
PENAL-ELEITORAL
•princípio da individulização
das penas
•princípio da judicialidade
das provas
•princípio da fungibilidade
recursal
•princípio do duplo grau de
jurisdição
•princípio da publicidade
•princípio da
obrigatoriedade da ação
penal pública
•princípio da
indisponibilidade da ação
penal pública
•princípio da verdade real
ou da verdade processual
•princípio da presunção de
inocência
•princípio da ampla defesa
•princípio do juiz natural
•princípio da identidade
física de forma mitigada
3 - Normas Constitucionais Eleitorais
A segunda parte da aula, ao contrário do que vimos até agora, é mais
tranquila. Os conceitos são mais simples, posto que o restante da aula é
menos teórica e envolve assuntos que se relacionam com o Direito
Constitucional.
00000000000
3.1 Nacionalidade
3.1.1 - Introdução
Para iniciar o estudo da nacionalidade, segundo nosso ordenamento
constitucional, vamos analisar alguns conceitos importantes: Estado,
Nação, País, População, Povo e Território. Qual a diferença de Estado, para
Nação? e País? E mais, qual a diferença de População e Povo?
25
CERQUEIRA, Thales Tácito e CERQUEIRA, Camila. Direito Eleitoral Esquematizado,
p. 56.
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
46 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
Em termos bastante simples o Estado é uma sociedade organizada regida
por um governo soberano em um determinado espaço territorial delimitado.
A Nação relaciona-se a um estado anímico, um sentimento por
determinado espaço territorial, cultura, pessoas etc. Deste modo, uma
nação não é necessariamente um Estado, dada a necessidade de se
reconhecer ao território e povo um governo soberano.
País, por sua vez, é um conceito espacial, em regra, utilizado para delimitar
geograficamente determinado espaço.
Finalmente, território remete à delimitação física do estado, que
compreende o solo, subsolo, águas internas, mares e espaço aéreo
respectivo.
São conceitos bastante próximos, contudo, com algumas especificidades. O
mesmo ocorre em relação à população, povo e território.
A população refere-se a todas as pessoas que estiverem dentro das
fronteiras territoriais de determinado Estado. Independentemente dos
motivos que levaram o sujeito a estar em determinado território em dado
espaço de tempo, esse sujeito está compreendido no conceito de população.
O conceito de povo, por sua vez, tem caráter jurídico, referindo ao conjunto
de cidadãos de determinado Estado. Este conceito para nós é importante,
pois, em essência, o conceito de cidadão remete ao gozo dos direitos
políticos, vale dizer, a capacidade de participar da vida política do Estado,
especialmente, o direito de votar e de ser votado.
Deste modo, será nacional de determinado Estado a pessoa que possuir
vínculo jurídico-político com o Estado, ou seja, àquele que for considerado
povo de determinado Estado.
A nacionalidade é considerada o vínculo
jurídico-político estabelecido entre o
indivíduo e determinado Estado.
NACIONALIDADE
A doutrina tradicionalmente distingue dois MODOS de nacionalidade:
originária e a adquirida:
00000000000
 a originária (de origem, primária, ou nata), resultante do
nascimento da pessoa; e
 a adquirida (secundária ou decorrente de naturalização), quando
após o nascimento a pessoa preenche uma série de requisitos e
postula em razão disso a aquisição da nacionalidade.
Esses critérios são fundamentais para a distinção entre natos e
naturalizados, que veremos adiante. Para facilitar a absorção da matéria,
desde logo, associe:
NACIONALIDADE
ORIGINÁRIA
ADQUIRIDA
nato
naturalizado
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
47 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
Além disso, doutrinariamente, fala-se em CRITÉRIOS distintos para a
aquisição da nacionalidade.
•territorial
•sanguínea
CRITÉRIOS PARA AQUISIÇÃO
DA NACIONALIDADE
Segundo o critério da origem territorial (denominado também de jus
soli) será nacional aquele que nascer no território. Esse critério relacionase ao modo originário de aquisição da nacionalidade.
O critério da origem sanguínea (jus sanguinis) leva em consideração a
ascendência da pessoa. Deste modo, se os pais são nacionais de
determinado Estado é natural estendê-la aos filhos.
Em nosso ordenamento, a nacionalidade é um direito fundamental e vem
disciplinado nos arts. 12 e 13, da CF, que passamos a analisar:
Art. 12. São brasileiros:
I - NATOS:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros,
desde que estes NÃO estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, DESDE QUE
qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, DESDE QUE
sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na
República Federativa do Brasil E optem, em qualquer tempo, depois de atingida a
maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 54, de 2007)
II - NATURALIZADOS:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos
originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto
e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do
Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, DESDE QUE
requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de
Revisão nº 3, de 1994)
00000000000
Dos dispositivos acima podemos distinguir nacionalidade originária (art. 12,
I) e nacionalidade derivada (art. 12, II).
3.1.2 Brasileiro Nato
São três as hipóteses constitucionais, acima citadas.
(i) Nascidos no Brasil (art. 12, I, a, da CF). Trata-se de nacionalidade
nata brasileira definida em função do critério territorial (jus soli). Deste
modo, independentemente da nacionalidade dos genitores, se a pessoa
nascer no território brasileiro será brasileiro nato.
Como tudo em direito, as exceções existem para confirmar a regra. Aqui, a
própria CF delimita uma exceção que é fundamental
para a nossa prova: SE OS PAIS ESTIVEREM NO
BRASIL A SERVIÇO DO ESTADO DE ORIGEM,
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
48 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
AINDA QUE NASCIDA EM NOSSO TERRITÓRIO, A PESSOA NÃO SERÁ
BRASILEIRA NATA.
Vejamos algumas hipóteses.
1 - Se os pais forem brasileiros e a pessoa nascer aqui, será brasileira.
Quanto a essa hipótese não resta qualquer dúvida!
2 - Se um dos pais for brasileiro, nascendo em nosso território, a pessoa
será brasileira nata igualmente.
3 - Se ambos os pais não forem brasileiros, devemos nos atentar para duas
situações:
1ª hipótese: se os pais estiverem no Brasil a serviço dos pais de origem, a
criança não será nacional originária do nosso Estado.
2ª hipótese: se os pais estiverem no Brasil em razão de emprego privado,
a passeio, a negócios etc., o recém-nascido será brasileiro nato.
Sobre o conceito de território brasileiro, Rodrigo Padilha26:
Por território brasileiro deve ser entendido como o limite espacial dentro do qual o
Estado exerce, de modo exclusivo e efetivo, o poder de império sobre as pessoas e
bens, ou seja, as terras delimitadas pelas fronteiras geográficas, com rios, lagos,
baías, golfos, ilhas, bem como espaço aéreo e o mar territorial, formando o território
propriamente dito; os navios e aeronaves de guerra brasileiros, onde quer que se
encontrem; os navios mercantes brasileiros em alto-mar ou de passagem em mar
territorial estrangeiro; as aeronaves civis brasileiras em voo sobre o alto-mar ou de
passagem sobre águas territoriais ou espaços aéreos estrangeiros.
(ii) Nascido no estrangeiro cujo genitor brasileiro está a serviço do
Brasil (art. 12, I, b, da CF).
Essa hipótese relaciona-se com o critério sanguíneo de modo que pelo
menos um dos genitores deverá ser brasileiro e estar a serviço do Brasil no
exterior.
Lembre-se:
Ao menos um dos pais brasileiros.
00000000000
Esse genitor brasileiro deve estar a serviço do Brasil
(iii) Nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileiro que seja
registrado brasileiro ou que venha residir em nosso país e opte pela
nacionalidade brasileira (art. 12, I, c, da CF).
Deste modo, o dispositivo consagra duas hipóteses para a nacionalidade
brasileira:
1. Se filho de pelo menos um dos pais for brasileiro e, o recém-nascido
for registrado em repartição brasileira competente; ou
26
PADILHA, Rodrigo, Direito constitucional, 4ª edição. Rio de Janeiro: Forense e Método,
2014, versão eletrônica.
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
49 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
2. Se filho de pelo menos um dos pais for brasileiro, vier para o Brasil e,
após atingir a maioridade, optar pela nacionalidade brasileira.
nascido no território brasileiro,
desde que os pais estrangeiros
não estejam a serviço de seus
respectivos países
NATOS
nascido no estrangeiro, porém
filho de pai ou mãe brasileiros a
serviço, que estão no exterior a
serviço do Brasil
nascido no estrangeiro, de pai ou
mãe brasileiros, que não estejam
à serviço do Brasil, desde que:
seja resgistrado no Consulado
venha residir no Brasil e opte, em
qualquer tempo depois de atingir
a maioridade civil, pela
nacionalidade brasileira.
3.1.3 Brasileiro Naturalizado
O brasileiro naturalizado, como vimos na introdução do tópico, é aquele que
adquire a nacionalidade brasileira (modo derivado de aquisição) e preenche
os requisitos e condições estabelecidos pela nossa Constituição.
Existem duas espécies de naturalização: a tácita e a expressa. Importante
registrar, ainda, que a expressa divide-se em ordinária e extraordinária.
NATURALIZADOS
tácita
expressa
ordinária
Preparados?
extraordinária
00000000000
Naturalização tácita
Não existe em nosso ordenamento jurídico atual a
naturalização tácita, pelo qual se determina que aquele
que entrarem em nosso território até determinada data
e aqui permanecerem serão considerados brasileiros. Tal regrativa existiu
apenas à época da Constituição de 1891.
Naturalização expressa
A naturalização expressa é a que depende de requerimento pelo qual a
pessoa interessada demonstra que pretende ser brasileiro. A distinção
abaixo ocorre porque existem duas regras distintas: uma para estrangeiros
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
50 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
originários de países de língua portuguesa e outro para os demais
estrangeiros.
Naturalização ordinária
Em relação aos estrangeiros originários de países que falam a língua
portuguesa, são dois os requisitos exigidos no art. 12, II, a, da CF:
1. residência por um ano ininterrupto; e
2. idoneidade moral.
Para além de Portugal vários países africanos falam oficialmente a nossa
língua, entre eles destaca Angola, Moçambique, Cabo Verde, entre outros.
É importante destacar, ainda, para fins da nossa prova que a decisão acerca
da concessão da nacionalidade, ainda que preenchidos os requisitos, é
discricionária, ou seja, o Poder Executivo, no uso de suas atribuições,
decidirá acerca da oportunidade e conveniência de se conceder a
nacionalidade brasileira ao interessado.
Você lembra o teor do dispositivo que estamos analisando? Não? Vejamos
novamente:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos
originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto
e idoneidade moral;
Citamos o artigo que trata da naturalização dos portugueses novamente
para chamar atenção de vocês para a expressão “na forma da lei”. Essa
expressão torna o dispositivo constitucional norma de eficácia contida, vale
dizer, é possível que a legislação infraconstitucional venha estabelecer
outras condições para aquisição da nacionalidade brasileira daquele
originário de países de língua portuguesa. Essa legislação é, atualmente, a
Lei nº 6.815/1980.
Naturalização extraordinária (quinzenária)
Para finalizar as hipóteses de naturalização, prevê nosso texto
constitucional uma hipótese de naturalização dos demais estrangeiros dos
quais são exigidos diversos requisitos:
1. Residência por 15 anos ininterruptos;
2. Ausência de condenação penal;
3. Requerimento do interessado.
00000000000
Ao contrário da hipótese anterior, na qual a decisão acerca da naturalização
é discricionária, a doutrina leciona que se preenchidos os requisitos, a
concessão é obrigatória. Vejamos, nesse sentido, os ensinamentos de
Rodrigo Padilha27:
A doutrina é quase uníssona ao afirmar que nesse caso (e só nesse caso) há direito
subjetivo por parte daquele que cumpriu as exigências constitucionais, não
comportando “discussão administrativa”. Assim, a incorporação desse direito ao
estrangeiro é automática, faltando-lhe só o requerimento.
27
PADILHA, Rodrigo, Direito constitucional, versão eletrônica
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
51 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
3.1.4 Quase-nacionalidade
Vamos iniciar pelo dispositivo constitucional:
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade
em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os
casos previstos nesta Constituição.(Redação dada pela Emenda Constitucional de
Revisão nº 3, de 1994)
Esse dispositivo tem por finalidade conferir um tratamento diferenciado aos
portugueses que, embora não desejem se tornar brasileiro, aqui
permaneçam.
Deste modo, nossa Constituição assegura aos quase-nacionais os direitos
inerentes aos brasileiros, a não ser as exceções constitucionais, tais como
cargos privativos de brasileiros natos, que veremos logo adiante, por
exemplo.
Até aí, perfeito! Contudo, exige também nossa Constituição que para a
concessão dos mesmos direitos seja observada a reciprocidade de
tratamento dos portugueses em relação ao Brasil. Dito de forma bem
simples, podemos conceder esse tratamento diferenciado aos
portugueses se eles, lá em Portugal, concederem mesmos direitos
aos brasileiros.
Registre-se que há dispositivo no mesmo sentido na legislação portuguesa,
segundo o qual:
Aos cidadãos dos Estados de Língua portuguesa, com residência permanente em
Portugal, são reconhecidos, em condições de reciprocidade, os direitos não conferidos
a estrangeiros, salvo o acesso aos cargos de Presidente da República, Presidente da
Assembleia da República, primeiro-ministro, presidentes dos tribunais supremos e ao
serviço nas Forças Armadas e na carreira diplomática.
Além disso, foi assinado um Tratado Internacional – internalizado pelo Brasil
– o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, entre o Brasil e Portugal
tratando da matéria.
Contudo, para concessão da reciprocidade é necessário a
aquiescência formal do Estado brasileiro e o requerimento por parte
do português interessado, tal como leciona Marcelo Novelino28:
00000000000
A aplicação deste dispositivo não se opera de forma automática, sendo necessário,
além da aquiescência do Estado brasileiro, o requerimento do súdito português
interessado, a quem se impõe, para tal efeito, a obrigação de preencher os requisitos
estipulados pela Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre brasileiros
e portugueses.
Portanto, atualmente, é possível conferir igual tratamento jurídico entre
portugueses e brasileiros, desde que o português interessado requeira tal
direito no Brasil à autoridade competente demonstrando o preenchimento
dos demais requisitos previstos no Tratado.
Finalizamos, assim, a questão específica relativa ao quase-nacional.
28
NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional, versão eletrônica.
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
52 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
3.1.5 - Tratamento jurídico do brasileiro nato e naturalizado
Se lhes perguntarem em prova se existe diferença entre brasileiro nato e
naturalizado vocês deverão responder: NÃO, NÃO EXISTE, A NÃO SER
AS RESTRIÇÕES PREVISTAS NA CF. OK?
Já sabemos a reposta, agora, vejamos algumas particularidades sobre o
assunto.
A Constituição veda a criação de distinção entre brasileiros (art. 19, III, da
CF), a não ser nas hipóteses expressamente consignadas em seu texto. A
doutrina elenca várias delas. Nós, aqui, devido ao objeto do nosso curso
vamos tratar dessas hipóteses de forma objetiva.

extradição (art. 5.º, LI),
O brasileiro nato NUNCA poderá ser extraditado. Já o naturalizado, sim. Há
dois casos em que o naturalizado poderá ser extraditado:
i.

Caso à época do crime o autor fosse estrangeiro e somente após
vir para o Brasil e adquirir a nacionalidade brasileira;
ii.
Caso, ainda que já naturalizado, cometer crime de tráfico ilícito
de entorpecente e drogas afins, em outro país.
perda da nacionalidade (art. 12, § 4.º, I).
O brasileiro nato ou naturalizado poderá perder a nacionalidade brasileira,
conforme dispositivo abaixo:
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de
ATIVIDADE NOCIVA AO INTERESSE NACIONAL;
II - ADQUIRIR OUTRA NACIONALIDADE, SALVO nos casos: (Redação dada pela
Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela
Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em
estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o
exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de
1994)
00000000000
Primeiramente, devemos estar atentos que a perda da nacionalidade aqui
poderá se dar tanto em relação ao brasileiro nato como em relação ao
brasileiro naturalizado. Não confunda com as hipóteses de extradição, que
veremos adiante, as quais se aplicam exclusivamente ao brasileiro
naturalizado.
PERDA DA NACIONALIDADE
•nato
•naturalizado
EXTRADIÇÃO
•nato
•naturalizado
São duas as hipóteses, portanto, em que o brasileiro poderá perder a
nacionalidade.
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
53 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
No primeiro caso, perde-se a nacionalidade se praticado algum ato nocivo
ao interesse nacional, essa hipótese é privativa para brasileiro naturalizado.
Já no segundo caso, se a pessoa optar livremente por outra nacionalidade
perderá a nossa, a não ser que haja reconhecimento da brasileira como
originária, ou seja, como a primeira nacionalidade da pessoa. Essa hipótese
acarreta perda da nacionalidade tanto do brasileiro nato, quanto do
naturalizado.
PERDA DA NACIONALIDADE
BRASILEIRA
atividade nociva ao
interesse nacional
adquirir outra nacionalidade,
SALVO
reconhecimento da
nacionalidade brasileira
como originária
imposição da naturalização
como condição para
permanecer no país
estrangeiro ou
o exercício de direitos civis

exercício de cargos privativos de brasileiros natos (12, § 3.º)
Ante a importância do dispositivo, vejamos o inteiro teor:
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
00000000000
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa
Pessoal, aqui não há outra alternativa a não ser memorizar os cargos:
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
54 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
CARGOS DE BRASILEIROS
NATOS
Presidente e Vice
Presidente da Câmara dos Deputados
Presidente do Senado Federal
Ministro do STF
cargos de carreira diplomática
oficial das Forças Armadas
Ministro de Estado da Defesa.
Para finalizar, responda certo/errado a duas assertivas abaixo:
1) Tanto membro da Câmara dos Deputados como membros do
Senado Federal devem, obrigatoriamente, ser brasileiros natos.
Certo ou errado?
Errado, né? Pessoal, o dispositivo constitucional
apenas determina que os cargos de Presidência do
Senado e da Câmara dos Deputados não poderão ser
ocupados por brasileiros naturalizados. Isso não significa dizer que um
naturalizado não possa ser Deputado Federal ou Senado da Pública. Muita
atenção a esse aspecto. O naturalizado eleito deputado federal ou senador
não poderá, contudo, ser Presidente das respectivas Casas Legislativas.
2) O Presidente do STF não poderá ser brasileiro nato.
Certo ou errado?
Certo! Cuidado, o dispositivo menciona que não poderá
ocupar as cadeiras de ministro do STF brasileiros
naturalizados. Portanto, o presidente, por uma questão
de lógica será obrigatoriamente nato.
Por favor, prestem atenção a esse tipo de questão.

Ser cidadão membro do Conselho da República (art.98, VIII)
00000000000
Trata-se de hipótese específica que veda a escolha, pelo Presidente da
Pública, de membros naturalizado para ocupar o Conselho da República.

Ter propriedade de empresas jornalísticas (art. 222).
Novamente outra hipótese específica, assim disposta:
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e
imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de
pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
55 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE BRASILEIROS NATOS
E NATURALIZADOS AUTORIZADOS PELA CF
•extradição (crima anterior à aquisição ou crime de tráfico de
entorpecentes a qualquer tempo)
•perda da nacionalidadede por atividade novida ao interesse nacional
(exceto: reconhecimento da nacionalidade brasileira origniária ou
imposição da naturalização).
•cargos privativos de brasileiros natos (Presidente, vice, Pres. da CD e do
SF, Min. do STF, carreira diplomática, oficial das Forças Armadas e Min.
Estado e da Defesa)
•cidadão membro do Conselho da República
•propriedade de empresa jornalística.
Finalizamos, assim, o estudo da nacionalidade segundo nossa Constituição
Federal. Interessantíssimo o assunto!
3.2 - Direitos Políticos
3.2.1 - Introdução
Os direitos políticos formam a base no nosso sistema eleitoral. A matéria é
colocada na Constituição como Direito Fundamental e vem disciplinada nos
arts. 14 a 16 da CF. Na realidade, para além do Capítulo IV do Título II, que
expressamente refere-se aos “Dos Direitos Políticos” existem diversos
outros direitos políticos fundamentais no texto constitucional. Entre
encontram-se disciplinados no Capítulo V, do mesmo título, ao tratar “Dos
Partidos Políticos”, bem como em outras regras esparsas, tais como aquelas
que definem os Sistemas Eleitorais.
Nós iremos tratar com maior profundidade os assuntos abordados nos arts.
14 a 16, da CF, entretanto, não deixaremos de abordar os principais
aspectos referentes aos Direitos Políticos ao longo da Constituição, em
especial o Capítulo V que, embora não previsto expressamente, contempla
direitos políticos em essência.
No estudo das dimensões dos direitos fundamentais em Direito
Constitucional, afirma-se que os direitos políticos constituem direitos de
primeira dimensão, ao lado dos direitos civis de liberdade.
00000000000
Marcelo
Novelino29
conceitua direitos políticos como:
Os direitos políticos são direitos públicos subjetivos fundamentais conferidos aos
cidadãos para participarem dos negócios políticos do Estado. Decorrentes do princípio
democrático,1 os “direitos de participação” (“status activae civitatis”) são adquiridos
mediante o alistamento eleitoral.
Os direitos políticos, nesse contexto, podem ser compreendidos como o
conjunto de normas que confere ao cidadão o direito de participar
da vida política do Estado.
29
NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 9ª edição, rev. e atual., São
Paulo: Editora Método, 2014, versão eletrônica.
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
56 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
DIREITOS
POLÍTICOS
•Direito Fundamental de Primeira Dimensão
•Conjunto de normas que confere ao cidadão o direito de
participar da vida política do Estado.
Um conceito importante correlato ao de “direitos políticos” é o de cidadania.
Ser cidadão é ter capacidade de exercer ativa e passivamente seus direitos
políticos. Segundo Thales e Camila Cerqueira30:
Cidadão é o indivíduo dotado de capacidade eleitoral ativa ou passiva, isto é, titular
do direito de votar e de ser votado.
Para ser cidadão, o sujeito, além de ser nacional do Estado brasileiro,
deverá preencher alguns requisitos, os quais estudaremos na sequência da
aula.
LOGO, PODEMOS AFIRMAR QUE A NACIONALIDADE É
PRESSUPOSTO DA CIDADANIA. E COM A CIDADANIA
É POSSÍVEL EXERCER OS DIREITOS POLÍTICOS.
Trata-se de assunto extenso e que envolve diversos aspectos. Contudo,
para delimitarmos os temas, seguiremos a ordem com que os assuntos
foram abordados no texto Constitucional.
3.2.3 - Voto, sufrágio e escrutínio
Vamos começar com o dispositivo, que será objeto de estudo neste tópico:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto
direto e secreto, com valor igual para todos, E, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
De pronto, identificamos que o sufrágio poderá ser exercício indiretamente
– por intermédio do voto – ou diretamente – por meio do plebiscito,
referendo ou iniciativa popular.
00000000000
DEMOCRACIA
DIRETA
participativa
plebiscito,
referência e
iniciativa popular
DEMOCRACIA
INDIRETA
representativa
voto
30
CERQUEIRA, Thales Tácito e CERQUEIRA, Camila Albuquerque. Direito Eleitoral
Esquematizado, 4ª edição, rev. e atual. São Paulo: Editora Saraiva, p. 95.
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
57 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
Os termos voto, sufrágio e escrutínio são corriqueiramente utilizados como
sinônimos. Contudo, são distintos e não podemos confundi-los em nossa
prova.
O direito de sufrágio constitui a essência dos direitos políticos, revelandose pela capacidade de eleger e ser eleito. Na realidade, o direito ao sufrágio
corresponde ao direito de participar da vida política do Estado que poderá
ocorrer por intermédio do voto.
Vejamos o conceito de sufrágio, segundo José Afonso da Silva31:
Direito Público de natureza política, que tem o cidadão de eleger, ser eleito e de
participar da organização e da atividade do poder estatal.
Meio Indireto de Exercício do Sufrágio
O voto, por sua vez, é instrumento de ação política, ou seja, é a forma de
o cidadão exercer seus direitos políticos. Daí dizer que o voto é o exercício
sufrágio.
O voto, à luz do nosso ordenamento, de acordo com o que leciona a doutrina
possui diversas características:
 DIRETO: ao próprio eleitor é dado o direito de escolher o candidato
de preferência, sem intermediários neste processo;
 SECRETO: o voto não é identificado;
 DE IGUAL VALOR: cada voto possui mesmo peso. Não há voto
censitário.
 OBRIGATÓRIO: é regra que comporta exceções, como veremos
ainda nesta aula de hoje.
 UNIVERSAL: exercício por todas as pessoas que se adequarem às
condições de alistabilidade;
 PERÍODICO: dado que os mandatos não são vitalícios, como vimos
no início da aula, ele será exercício de tempos em tempos.
É importante lembrar que o voto secreto, direto, universal e periódico é
cláusula pétrea em nosso sistema constitucional, por força do art. 60, §4º,
II, da CF.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (...)
00000000000
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
Vejamos as lições de Marcelo Novelino32:
A Constituição consagra como cláusula pétrea o voto direto, a periodicidade das
eleições, o sufrágio universal e o escrutínio secreto (CF, art. 60, § 4.°, II).
Para arrematar, cumpre compreender o que se entende por escrutínio.
Aqui não há maiores dificuldades, posto que escrutínio é o modo pelo qual
o voto é exercício. Deste modo escrutínio nada mais é do que a forma de
votação, que no Brasil se dá por intermédio da urna eletrônica que,
transmite os dados ao TRE e, posteriormente, ao TSE para processamento
31
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19ª edição, São
Paulo: Malheiros Editores, p. 314.
32
NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional, versão eletrônica.
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
58 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
eletrônico, oportunidade em que haverá exame e totalização dos votos
apurados.
Meios Diretos de Exercício do Sufrágio
São três os principais institutos de democracia direta no Brasil: a iniciativa
popular, o referendo popular e o plebiscito.
Iniciativa Popular
A disciplina da iniciativa popular consta dos arts. 14, III, art. 27, §4º, art.
29, XIII e art. 61, §2º, todos da CF. Veremos esses dispositivos à medida
que avançarmos a matéria.
Vamos, inicialmente, trata do conceito de iniciativa popular. A iniciativa
popular nada mais é do que uma forma de apresentação de projetos de
leis aos órgãos parlamentares brasileiros. Isso significa dizer que a
iniciativa é uma técnica legislativa que está presente nas três esferas da
nossa Federação, ou seja, a nível federal, estadual e distrital, assim como
municipal.
Iniciativa popular federal
O art. 14, III, que prevê constitucionalmente esse instrumento de
democracia direita é melhor disciplinado no art. 61, §2º, da CF, nos
seguintes termos:
§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos
Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado
nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos
por cento dos eleitores de cada um deles.
Do dispositivo acima podemos extrair três condições para apresentação do
projeto de lei à Câmara dos Deputados.
5 Estado ao menos e
REQUISITOS PARA
APRESENTAÇÃO DE
PROJETO DE LEI
POR INICIATIVA
POPULAR
1% do
eleitorado
nacional
00000000000
distribuídos
por:
com pelo menos 0,3%
dos eleitores em cada
um deles.
Devemos notar que o Constituinte criou um sistema imbricado para seja
admissível um projeto de lei por iniciativa popular. E não poderia ser
diferente, posto que, em regra, um parlamentar é escolhido por milhares
de eleitores. Deste modo, para não subverter a ideia de representatividade,
é necessário que haja a formação de uma “vontade nacional”, que se
demonstra pelos requisitos acima, para que uma lei possa ser editada por
iniciativa popular.
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
59 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
Dada a extensão territorial brasileira é natural que a edição de leis por
iniciativa popular seja difícil. Porém, quanto editadas representam a
matérias de grande importância e relevo para a nossa sociedade.
A título ilustrativo apenas 4 diplomas foram
aprovados nos moldes ora estudados: a Lei
8.930/1994, que caracterizou a chacina como crime
hediondo; a Lei nº 8.930/1994, lei contra a corrupção eleitoral, que permite
a cassação do registro do candidato que incidir em captação ilícita de voto;
Lei nº 11.124/2005, que criou o Fundo Nacional de Habitação de Interesse
Social; e a Lei Complementar 135/2010, que proíbe a candidatura daquele
que for considerado “ficha suja”. Interessante, não? Mas duas das leis são
da ceara eleitoral. Isso revela que nossa sociedade tem meios para se opor
às práticas ilícitas e violadoras dos princípio e normas constitucionais
perpetradas por nossos representantes.
Iniciativa popular estadual e distrital
Não vamos nos alongar aqui, posto que é disciplina específica. Para a nossa
prova basta saber que a disciplina da iniciativa popular estadual é
reservada à constituição de cada estado-membro:
§ 4º - A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
Iniciativa popular municipal
Do mesmo modo, quanto à iniciativa de lei pelos cidadãos de determinado
município devemos compreender apenas a regrativa geral, que vem no art.
29, XIII, da CF:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara
Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (...)
XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da
cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do
eleitorado; (Renumerado do inciso XI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
(...)
Portanto, determina a CF que p%ara apresentação de projeto de lei a uma
Assembleia Legislativa faz-se necessário manifestação de 5% do eleitorado
respectivo.
00000000000
INICIATIVA POPULAR FEDERAL
 1% do eleitorado nacional, distribuídos em pelo menos 5 estados-membros com, no
mínimo, 0,3% dos eleitores em cada um dos Estados.
INICIATIVA POPULAR ESTADUAL
 Disciplinado pela Constituição de cada estado.
INICIATIVA POPULAR MUNICIPAL
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
60 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
 5% do eleitoral do município respectivo.
Plebiscito e Referendo Popular
Vejamos inicialmente os conceitos.
O plebiscito é a consulta popular prévia pela qual os cidadãos decidem ou
posicionam-se a respeito de determinando assuntos relevantes.
O referendo é a forma de manifestação popular pela qual o eleitor aprova
ou rejeita uma matéria governamental já editada. Deste modo, a lei ou
emenda constitucional é aprovada, contudo, antes de entrar em vigor é
submetida à aprovação.
É importante saber, ainda, que, em ambos os casos a competência para
autorizar o plebiscito ou o referendo é de competência do Congresso
Nacional, nos termos do art. art. 49, XV, da CF:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...)
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito; (...).
A regulamentação do referendo e da iniciativa popular é adotada pela Lei
nº 9.709/98, cujo estudo foge às pretensões deste curso.
3.2.2 - Aquisição dos Direitos Políticos
Alistamento Eleitoral
O alistamento eleitoral trata da aquisição dos direitos políticos, que se
constitui pela efetiva apresentação da pessoa perante a Justiça Eleitoral,
onde requererá o enquadramento como eleitor.
Segundo Néviton Guedes33:
O alistamento eleitoral é uma restrição na forma de requisito formal, ou, ainda, é um
pressuposto procedimental (não obstante, positivo), que deverá ser preenchido pelo
indivíduo que pretenda exercer os seus direitos políticos, seja na forma ativa seja na
forma passiva.
O alistamento eleitoral constitui um procedimento administrativo pelo qual
o interessado preenche requerimento para se cadastrar como eleitor, nos
termos da Resolução TSE nº 21.538/2003. Não vamos aprofundar o estudo
dessa regulamentação, posto que não exigida no edital.
00000000000
Francisco Dirceu Barros34 deixa bem evidente o caráter procedimental que
envolve o alistamento eleitoral em seu conceito. Segundo o autor:
O alistamento eleitoral se faz mediante a qualificação e a inscrição do eleitor.
A qualificação constitui a comprovação dos requisitos exigidos na
Constituição e na legislação eleitoral.
33
GUEDES, Néviton. In: CANOTILHO, J. J. Gomes (et. al.) Comentários à Constituição
do Brasil, São Paulo e Portugal: Editora Saraiva e Almedina, 2013, versão eletrônica.
34
BARROS, Francisco Dirceu. Direito Eleitoral, 10ª edição, Rio de Janeiro: Editora
Elsevier, 2011, p. 126.
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
61 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
A inscrição, por sua vez, é o ato do juiz eleitoral que, após verificar os
requisitos acima, defere o pedido alistando o interessado na lista geral de
eleitores.
QUALIFICAÇÃO
INSCRIÇÃO
ALISTAMENTO
Tecnicamente não podemos atrelar o conceito de alistamento ao conceito
de aquisição dos direitos políticos, embora estejam relacionados. O
alistamento é pressuposto que, juntamente com outros requisitos previstos
em lei, leva à aquisição dos direitos políticos.
Em última análise, alistado eleitor e preenchidos os demais requisitos de lei
a pessoa terá capacidade eleitoral ativa e passiva.
O ALISTAMENTO ELEITORAL É UM PRESSUPOSTO
PROCEDIMENTAL QUE DEVE SER PREENCHIDO PELO
INTERESSADO PARA EXERCER SEUS DIREITOS POLÍTICOS ATIVA
OU PASSIVAMENTE.
Obrigatoriedade do Voto
De acordo com a nossa Constituição o voto é obrigatório para os maiores
de 18 anos e facultativo para analfabetos, adolescentes entre 16 e 18 anos
e maiores de 70 anos.
Há, contudo, algumas situações específicas que estão previstas no próprio
texto da Constituição e que comumente são exigidos em prova, quais
sejam: os conscritos e os estrangeiros. Veremos esses assuntos, adiante!
Em relação aos conscritos, ainda que alistado, o cidadão não poderá exercer
o direito ao voto. Esse exemplo demonstra a dissociação necessária entre
o alistamento e aquisição dos direitos políticos, posto que embora alistado
não poderá o conscrito exercer seus direitos políticos.
Àqueles que a Constituição exige o voto, há obrigatoriedade de
comparecimento, caso o eleitor não compareça às urnas ou não justifique
a ausência, sofrerá consequências jurídicas.
00000000000
Ramayana35,
Segundo Marcos
o não comparecimento do eleitor, tanto no
primeiro turno como no segundo turno,
enseja a aplicação de multa e, deixando o eleitor de votar em três eleições
consecutivas (art. 71, V, do Código Eleitoral), terá sua inscrição cancelada.
Para não sofrer o cancelamento da inscrição eleitoral, a legislação permite
a justificativa. Assim, se o eleitor estiver fora de seu domicílio, é permitido
justificar a sua ausência em qualquer seção eleitoral onde se encontrar. Se
o eleitor estiver doente ou fora do país, segundo a legislação eleitoral, o
cidadão terá o prazo de 60 dias para justificar o não comparecimento às
urnas.
35
RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 10ª edição, rev., ampl. e atual., Niterói: Editora
Impetus, 2010, p. 48.
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
62 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
3.2.3 - Capacidade eleitoral passiva e ativa
Vimos na aula demonstrativa que a soberania popular manifesta-se pelo
exercício da cidadania, que em nosso Estado Constitucional Democrático
manifesta-se, principalmente, no direito de votar (capacidade eleitoral
ativa) e no direito de ser votado (capacidade eleitoral passiva).
É o que passamos a analisar.
Capacidade eleitoral ativa
Como vimos acima capacidade eleitoral ativa consiste na possibilidade de a
pessoa participar do processo democrático, seja por intermédio do voto,
seja diretamente em casos de plebiscitos, referendos ou iniciativa popular.
Em todos os casos, a aquisição da capacidade eleitoral ativa remete, em
última análise, ao alistamento eleitoral. No tópico anterior vimos algumas
regras gerais acerca do alistamento, notadamente, a obrigatoriedade do
voto, algumas situações específicas e o tratamento legal e regulamentar
que o TSE adota. Aqui vamos estudar os casos em que o alistamento é
obrigatório, facultativo ou não permitido.
Antes, porém, registre-se que quanto aos meios diretos de exercício dos
direitos políticos – plebiscito, referendo e iniciativa popular – deixaremos
para estudá-los na próxima aula por questões didática. Veremos tais
assuntos quando analisarmos o tema “sufrágio, voto e escrutínio”.
Alistamento e voto obrigatórios
A matéria é disciplinada pelo art. 14, §1º, da CF:
§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
Em regra, atingida a maioridade, o voto torna-se não apenas um
direito, mas dever do cidadão capaz. Assim, se a pessoal não se
enquadrar numa das situações excetivas (incapazes, indígenas isolados ou
em vias de integração, presos com condenação passada em julgado,
estrangeiros e conscritos) deverá alistar eleitor e votar.
00000000000
Alistamento e voto facultativos
Seguindo com análise das situações de alistamento, temos o art. 14, §1º,
II, da CF:
§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são: (...)
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
São três as situações de alistamento e voto facultativos.
(i) Analfabetos. O analfabetismo constitui a qualidade da pessoa que não
sabe ler e escrever, o que não representa, ao contrário do que muitos
acreditam, uma hipótese que veda o alistamento eleitoral.
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
63 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
Os analfabetos inserem-se no conceito de povo e, por conta disso, segundo
prevê o art. 1º, § único da CF, exercerá, em igualdade de condições a
soberania popular.
Contudo, bem sabemos que a informação é fundamental para o exercício
do direito ao voto. De todo modo, aqui devemos pensar no sentido de que
a escrita não constitui a única forma de veiculação de informações. É
possível ao eleitor analfabeto informar-se por outros meios, cite-se, a
televisão e o rádio.
(ii) Maiores de 70 anos. A facultatividade do voto à pessoa idosa justificase em razão da dificuldade de locomoção até o local de votação, não
possuindo diretamente relação com a capacidade. Sempre devemos ter e
mente que a senilidade, ao contrário do que já previu legislação civil
anterior, não implica perda da capacidade.
Entretanto é sabido em razão de estatísticas do TSE que, à medida que a
idade torna-se avançada, o comparecimento do eleitor à urnas é diminuído.
(iii) Adolescentes entre 16 e 18 anos. A faculdade conferida pela
Constituição justifica-se atualmente na medida em que o adolescente, a
partir dos seus 16 anos, já tem condições de tomar decisões políticas,
notadamente se estiver em nível escolar regular.
Alistamento e voto não permitidos
A disciplina constitucional do assunto está prevista no art. 14, §2º da CF:
§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do
serviço militar obrigatório, os conscritos.
Quanto aos estrangeiros vale a regra que vimos acima: por não serem
cidadãos brasileiros não podem exercer o direito ao voto. Uma questão
importante, entretanto, e que pode ser explorada em prova é a prevista no
art. 12, §1º. Ao tratar dos direitos de nacionalidade, a CF disciplina:
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade
em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os
casos previstos nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional de
Revisão nº 3, de 1994)
O dispositivo acima aplica-se ao português que, embora aqui permaneça
definitivamente, não quer a naturalização. Assim, havendo a denominada
cláusula do ut es (cláusula de reciprocidade) poderá o “quase-nacional”
participar da vida política brasileira. Néviton Guedes 36, contudo, traz
importante ressalva, no sentido de que o “quase-naturalizado” não poderá
candidatar-se a cargos reservados aos brasileiros natos:
00000000000
A Constituição, contudo, no art. 12, § 1º, prevê exceção aos portugueses, ao
estabelecer que, tendo residência permanente no País, e desde que haja
reciprocidade em favor de brasileiros, lhes serão atribuídos os direitos inerentes aos
brasileiros, salvo os casos previstos na Constituição, que são os casos, obviamente,
de cargos reservados a brasileiros natos (art. 12, § 3º, I).
36
GUEDES, Néviton. Comentários à Constituição do Brasil, versão eletrônica.
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
64 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
Registre-se, contudo, que a aplicabilidade prática desse dispositivo resta
prejudicada, posto que ela somente operará efeitos quando houver a
recíproca pelo Estado Português, que não se verifica até o presente. Nesse
sentido é o posicionamento do STF37:
A norma inscrita no art. 12, § 1º, da CR – que contempla, em seu texto, hipótese
excepcional de quase-nacionalidade – não opera de modo imediato, seja quanto ao
seu conteúdo eficacial, seja no que se refere a todas as consequências jurídicas que
dela derivam, pois, para incidir, além de supor o pronunciamento aquiescente do
Estado brasileiro, fundado em sua própria soberania, depende, ainda, de
requerimento do súdito português interessado, a quem se impõe, para tal efeito, a
obrigação de preencher os requisitos estipulados pela Convenção sobre Igualdade de
Direitos e Deveres entre brasileiros e portugueses.
Quanto aos conscritos há muita discussão a respeito da sua abrangência.
Em termos gerais, conscrito é aquele que prestar o serviço militar
obrigatório. Contudo existem algumas situações peculiares e
jurisprudenciais a respeito do tema. Não vamos desenvolvê-las
analiticamente aqui, mas para a nossa prova devemos saber que:
 O simples fato de a pessoa estar prestando serviço militar obrigatório
implica na situação jurídica de conscrito.
 Os engajados ao serviço militar permanente, independentemente da
patente que possuam, não estão impedidos de ser candidatos, tendo,
inclusive, a obrigação de alistar-se como eleitores38.
 Os policiais militares são alistáveis, independentemente do nível da
carreira39.
 Alunos de órgão de formação da Reserva, como médicos, dentistas,
farmacêuticos e veterinários, que prestam serviço militar obrigatório, são
considerados inelegíveis, conforme art. 4º da Lei nº 5.292/67, com redação
dada pela Lei nº 12.336/2010.
Portanto, além do alistamento – que é um pressuposto procedimental – no
qual o eleitor insere-se na vida política estatal por ato próprio – deve-se
analisar qual o enquadramento diante das situações acima analisadas.
Assim, ainda que alistado, se o eleitor ingressar, por exemplo, no serviço
militar obrigatório terá suspenso seu direitos políticos, dada a vedação
constitucional. Mesmo entendimento poderá ser aplicado em caso de
incapacidade mental superveniente. Deste modo, pretendemos deixar claro
a necessária dissociação do alistamento como critério único necessário
aquisição dos direitos políticos.
00000000000
Finalizamos assim a parte relativa à capacidade eleitoral ativa, analisando
os principais aspectos da matéria, que podem ser objeto de prova.
37
Ext 890, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 5-8-2004, Primeira Turma, DJ de 2810-2004.
38
É o entendimento de José Afonso da Silva, extraído de SILVA, José Afonso da.
Comentário Contextual à Constituição, 7ª edição, atual., São Paulo: Malheiros
Editores, 2010, p. 224.
39
Resolução TSE nº 15.099/1989.
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
65 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
CAPACIDADE
ELEITORAL ATIVA
alistamento e voto
obrigatórios
maiores de 18 anos (e
menores de 70)
analfabetos
alistamento e voto
facultativos
maiores de 70
entre 16 e 18 anos
alistamento e voto não
permitidos
estrangeiros
conscritos
Capacidade eleitoral passiva
A capacidade eleitoral passiva, por sua vez, remete à ideia de elegibilidade
e vem disciplinada no §3º do art. 14 nos seguintes termos:
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito,
Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
Segundo ensinamentos de Marcelo Novelino40:
00000000000
A capacidade eleitoral passiva consiste no direito de pleitear, mediante eleição, certos
mandatos políticos. Todo cidadão tem o direito de ser votado, desde que preencha
os requisitos constitucionalmente previstos.
Para ser votado o cidadão deverá preencher diversos requisitos, vale dizer,
deverá preencher os denominados requisitos de elegibilidade. Além disso e
paralelamente, algumas situações não poderão ocorrer, ou seja, as
hipóteses de inelegibilidade impedem a participação da pessoa como eleitor.
40
NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional, versão eletrônica.
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
66 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
CAPACIDADE
ELEITORAL PASSIVA
hipóteses de
inelegibilidade
requisitos de elegibilidade
Vejamos cada um desses assuntos em separado.
Condições de elegibilidade
A elegibilidade constitui o direito fundamental conferido ao cidadão para
postular um cargo eletivo no Poder Legislativo ou no Poder Executivo. Para
tanto deverá observar certos requisitos.
Segundo Néviton Guedes41:
Condição de elegibilidade é o requisito, ou o pressuposto positivo, que deve ser
preenchido para que o cidadão possa válida e positivamente exercer sua capacidade
política passiva e, pois, lançar-se candidato.
O primeiro ponto que devemos destacar em relação às condições de
elegibilidade refere-se ao fato de que a legislação infraconstitucional
poderá estabelecer outras condições, não havendo exigência de que
tais regras sejam estipuladas por intermédio lei complementar. Isso é
relevante, posto que as condições inelegibilidades, que serão vistas adiante,
somente poderão ser disciplinadas por intermédio de lei complementar.
Deste modo, para além das hipóteses constitucionais, que veremos a
seguir, existem outras condições de elegibilidade previstas na legislação
eleitoral.
Condições de
Elegibilidade
Hipóteses de
Inelegibilidade
Lei
complementar
Lei Ordinária
Vejamos, agora, cada uma das condições de elegibilidade:
00000000000
(i) Nacionalidade brasileira. Em regra não existe distinção entre
brasileiros natos e naturalizados. Ambos podem, se preenchidos os demais
requisitos, concorrer a cargos eletivos.
A CF, entretanto, reserva alguns cargos públicos apenas a brasileiros natos.
Vejamos o art. 12, §3º da CF:
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
41
GUEDES, Néviton. Comentários à Constituição do Brasil, versão eletrônica.
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
67 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa(Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de
1999)
Analisando o dispositivo acima devemos concluir que os cargos de
Presidente e de vice-Presidente somente podem ser ocupados por
brasileiros natos, constituindo uma hipótese excepcional.
Ademais, quanto aos cargos de Deputados e de Senadores, discorre Néviton
Guedes42:
Com efeito, não obstante a Constituição estabeleça que o cargo de Presidente da
Câmara dos Deputados (art. 12, § 3º, II) e de Presidente do Senado Federal (art.
12, § 3º, III) sejam privativos de brasileiro nato, cumpre notar que esses cargos não
são propriamente eletivos, porquanto não são submetidos diretamente ao eleitor. No
caso, eletivos são os cargos de Deputado Federal e Senador da República, que, uma
vez preenchidos, credenciam o seu titular, se brasileiro nato, a disputar entre os seus
pares a Presidência da respectiva Casa Legislativa.
Vejamos um esquema dos cargos privativos de brasileiros natos a fim de
fixar a matéria.
CARGOS PRIVATIVOS DE
BRASILEIROS NATOS
Presidente da República
Vice-Presidente da República
Presidente da Câmara dos Deputados
Presidente do Senado Federal
Ministro do STF
Membro de carreira Diplomática
Oficial das forças Armadas
Ministro de Estado da Defesa
(ii) Pleno exercício dos direitos políticos. Trata-se de dispositivo
genérico que se refere ao gozo dos direitos políticos previstos na
Constituição e na legislação eleitoral. Ou seja, o candidato não pode ter
sofrido a perda ou suspensão de seus direitos políticos.
00000000000
(iii) Alistamento eleitoral. O presente dispositivo refere-se ao direito de
votar, o candidato deve estar cadastrado como eleitor.
(iv) Domicílio eleitoral na circunscrição. O domicílio eleitoral não se
confunde com as regras civis de fixação do domicílio. Em regra, domicílio
eleitoral é o lugar de residência ou moradia do requerente. Possuindo mais
de uma residência ou moradia, caberá ao alistando a escolha por qualquer
um deles.
42
GUEDES, Néviton. Comentários à Constituição do Brasil, versão eletrônica.
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
68 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
A jurisprudência tem adotado uma caracterização bastante flexível do que
se deva considerar domicílio eleitoral. Assim, segundo a jurisprudência
predominante do TSE, domicílio eleitoral é, de forma genérica, o lugar em
que a pessoa mantém vínculos políticos, sociais e econômicos.
É importante notar que o conceito é flexível e relaciona-se com os vínculos
políticos e sociais de modo que há doutrinadores que afirmam que estes
vínculos prevalecerão, inclusive, sobre os vínculos sociais e afetivos do
candidato.
De acordo com o art. 9º, caput, da Lei dos Partidos Políticos, a fim de evitar
mudanças de domicílio com “fins eleitoreiros”, disciplina que para a
candidatura, o interessado deverá manter domicílio na circunscrição por
pelo menos 1 ano.
Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na
respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar
com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
Por fim, vejamos o conceito de circunscrição. Nas eleições municipais, por
exemplo, a circunscrição eleitoral é o município respectivo, posto que será
a área delimitada de atuação do político. Em razão disso, se o candidato
optar por concorrer cargo de prefeito ou vereador deverá manter domicílio
eleitoral no respectivo município. Já em eleições presidenciais ou para
senadores, por exemplo, a circunscrição é nacional, de modo que o domicílio
poderá se dar em qualquer ponto do território nacional.
(v) Filiação partidária. Em nosso sistema eleitoral, o partido político
detém o monopólio das candidaturas, de modo que somente quem estiver
filiado a um partido político poderá concorrer às eleições.
Nesse contexto, firmou-se o entendimento de que não há candidaturas
avulsas ou independentes de filiação partidária. O mandato, segundo a
doutrina, é patrimônio político do partido a que esteve vinculado à época
das eleições. Assim, se o político se desfiliar do partido, após ser eleito,
manifestando infidelidade, poderá perder o mandato político nos termos da
Resolução TSE nº 22.610/2007.
(vi) Idade mínima. Por fim, a última condição de elegibilidade refere-se à
idade que o candidato deverá ter à época da posse do cargo, momento em
que tal condição será aferida.
00000000000
AFERIÇÃO DA IDADE MÍNIMA
momento da posse no cargo
Aqui não temos outra alternativa a não ser memorizar as faixas de idade
previstas no dispositivo.
35 anos
Presidente e Vice-Presidente
Senador
30 anos
Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal
21 anos
Deputado Federal
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
69 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
Deputado Estadual ou do Distrito Federal
Prefeito e Vice-Prefeito
Juiz de paz
18 anos
Vereador
Por fim, sobre a flexibilização de tais faixas etárias em razão da
emancipação civil, leciona Néviton Guedes43:
Contudo, não se admite que a exigência constitucional da idade mínima possa ser
afastada com base no instituto da emancipação previsto pelo Direito Civil, pois não
se pode submeter exigência constitucional a uma flexibilização que decorre de norma
de direito ordinário. Com base nisso, já se decidiu, por exemplo, que candidato a
deputado estadual, ainda que emancipado em termos civis, mas com idade inferior
ao exigido pelo art. 14, § 3º, VI, c, da Constituição Federal, não preencheria a
condição de elegibilidade.
No que atine às condições de elegibilidade, em posicionamento específico
na doutrina, Thales e Camila Cerqueira44 lecionam que além dos requisitos
que vimos acima são condições de elegibilidade a escolha do candidato em
convenção e a apresentação da foto do candidato em urna eletrônica.
Apenas citamos esse posicionamento para que tenhamos conhecimento,
uma vez que a banca CESPE já adotou a teoria dos autores expressamente
em provas. De todo modo a primeira condição está implícita na filiação
partidária e a segunda constitui mera questão procedimental.
Nacionalidade
Brasileira
Pleno Exercício dos
Direitos Políticos
CONDIÇÕES DE
ELEGIBILIDADE
Alistamento
Eleitoral
Domicílio Eleitoral
35 anos
Presidente, Vice e
Senador
30 anos
Governador e Vice
21 anos
Deputado Federal e
Estadual e Prefeito
18 anos
Vereador
Filiação Partidária
00000000000
Idade Mínima
Hipóteses de inelegibilidade
Sobre o conceito de inelegibilidade ensina Jairo Gomes45:
43
GUEDES, Néviton. Comentários à Constituição do Brasil, versão eletrônica.
CERQUEIRA, Thales Tácito e CERQUEIRA, Camila Albuquerque. Direito Eleitoral
Esquematizado, p. 106/107.
45
GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 141.
44
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
70 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
A inelegibilidade designa o impedimento ao exercício da cidadania, de maneira que o
cidadão fica impossibilitado de ser escolhido para ocupar cargo político-eletivo.
A inelegibilidade, portanto, é um impedimento. Constitui, em verdade, uma
restrição à capacidade política, que tem por função defender a democracia
contra abusos46.
Conforme indicamos acima, as condições de inelegibilidade constam da
Constituição Federal e somente poderão ser instituídas por lei
complementar, conforme art. 14, §9º, da CF:
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os
prazos de sua cessação, a fim de pro1teger a probidade administrativa, a
moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato,
e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico
ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou
indireta.
FINALIDADE DAS
INELEGIBILIDADES
INFRACONSTITUCIONAIS
Em forma de
inelegibilidades:
esquemas
temos
as
situações
que
justificam
as
probidade administrativa
moralidade para o exercício do mandato considerada a vida
pregressa do candidato
a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do
poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou
emprego na administração direta ou indireta.
Atualmente, as hipóteses de inelegibilidade infraconstitucionais estão
previstas na LC nº 64/1990.
Segundo o art. 11, §10, da Lei nº 9.504/1997, as causas de inelegibilidade
devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da
candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes
ao registro que afastem a inelegibilidade. Esse dispositivo é importante em
função do julgamento da ADPF nº 144/DF, pois tão somente com o trânsito
em julgado da sentença condenatória é possível se falar em suspensão dos
direitos políticos e, consequentemente, em inelegibilidade. Esse
entendimento privilegia o princípio da presunção de
inocência e encontra-se ementado do seguinte
modo47:
00000000000
46
GUEDES, Néviton. Comentários à Constituição do Brasil, versão eletrônica.
ADPF 144, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2008,
DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-02 PP-00342 RTJ
VOL-00215- PP-00031. ADPF 144, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno,
julgado em 06/08/2008, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL02391-02 PP-00342 RTJ VOL-00215- PP-00031
47
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
71 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
RELAÇÃO ENTRE PROCESSOS JUDICIAIS, SEM QUE NELES HAJA CONDENAÇÃO
IRRECORRÍVEL, E O EXERCÍCIO, PELO CIDADÃO, DA CAPACIDADE ELEITORAL
PASSIVA - REGISTRO DE CANDIDATO CONTRA QUEM FORAM INSTAURADOS
PROCEDIMENTOS JUDICIAIS, NOTADAMENTE AQUELES DE NATUREZA CRIMINAL,
EM CUJO ÂMBITO AINDA NÃO EXISTA SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO
EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE DEFINIR-SE, COMO CAUSA
DE INELEGIBILIDADE, A MERA INSTAURAÇÃO, CONTRA O CANDIDATO, DE
PROCEDIMENTOS JUDICIAIS, QUANDO INOCORRENTE CONDENAÇÃO CRIMINAL
TRANSITADA EM JULGADO - PROBIDADE ADMINISTRATIVA, MORALIDADE PARA O
EXERCÍCIO DO MANDATO ELETIVO, "VITA ANTEACTA" E PRESUNÇÃO
CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA - SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E
IMPRESCINDIBILIDADE, PARA ESSE EFEITO, DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
CONDENAÇÃO CRIMINAL (CF, ART. 15, III) - REAÇÃO, NO PONTO, DA
CONSTITUIÇÃO DEMOCRÁTICA DE 1988 À ORDEM AUTORITÁRIA QUE PREVALECEU
SOB O REGIME MILITAR - CARÁTER AUTOCRÁTICO DA CLÁUSULA DE
INELEGIBILIDADE FUNDADA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 5/70 (ART. 1º, I, "N"), QUE
TORNAVA INELEGÍVEL QUALQUER RÉU CONTRA QUEM FOSSE RECEBIDA DENÚNCIA
POR SUPOSTA PRÁTICA DE DETERMINADOS ILÍCITOS PENAIS - DERROGAÇÃO
DESSA CLÁUSULA PELO PRÓPRIO REGIME MILITAR (LEI COMPLEMENTAR Nº 42/82),
QUE PASSOU A EXIGIR, PARA FINS DE INELEGIBILIDADE DO CANDIDATO, A
EXISTÊNCIA, CONTRA ELE, DE CONDENAÇÃO PENAL POR DETERMINADOS DELITOS
- ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O ALCANCE DA LC Nº
42/82: NECESSIDADE DE QUE SE ACHASSE CONFIGURADO O TRÂNSITO EM
JULGADO DA CONDENAÇÃO (RE 99.069/BA, REL. MIN. OSCAR CORRÊA) PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA: UM DIREITO FUNDAMENTAL QUE
ASSISTE A QUALQUER PESSOA - EVOLUÇÃO HISTÓRICA E REGIME JURÍDICO DO
PRINCÍPIO DO ESTADO DE INOCÊNCIA - O TRATAMENTO DISPENSADO À
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA PELAS DECLARAÇÕES INTERNACIONAIS DE DIREITOS
E LIBERDADES FUNDAMENTAIS, TANTO AS DE CARÁTER REGIONAL QUANTO AS DE
NATUREZA GLOBAL - O PROCESSO PENAL COMO DOMÍNIO MAIS EXPRESSIVO DE
INCIDÊNCIA DA PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA - EFICÁCIA
IRRADIANTE DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DESSE
PRINCÍPIO AO ÂMBITO DO PROCESSO ELEITORAL - HIPÓTESES DE
INELEGIBILIDADE - ENUMERAÇÃO EM ÂMBITO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 14, §§
4º A 8º) - RECONHECIMENTO, NO ENTANTO, DA FACULDADE DE O CONGRESSO
NACIONAL, EM SEDE LEGAL, DEFINIR "OUTROS CASOS DE INELEGIBILIDADE" NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA, EM TAL SITUAÇÃO, DA RESERVA CONSTITUCIONAL DE
LEI COMPLEMENTAR (CF, ART. 14, § 9º) - IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE A LEI
COMPLEMENTAR, MESMO COM APOIO NO § 9º DO ART. 14 DA CONSTITUIÇÃO,
TRANSGREDIR A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA, QUE SE QUALIFICA
COMO VALOR FUNDAMENTAL, VERDADEIRO "CORNERSTONE" EM QUE SE
ESTRUTURA O SISTEMA QUE A NOSSA CARTA POLÍTICA CONSAGRA EM RESPEITO
AO REGIME DAS LIBERDADES E EM DEFESA DA PRÓPRIA PRESERVAÇÃO DA ORDEM
DEMOCRÁTICA - PRIVAÇÃO DA CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA E PROCESSOS, DE
NATUREZA CIVIL, POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NECESSIDADE, TAMBÉM
EM TAL HIPÓTESE, DE CONDENAÇÃO IRRECORRÍVEL - COMPATIBILIDADE DA LEI Nº
8.429/92 (ART. 20, "CAPUT") COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 15, V, c/c O
ART. 37, § 4º) - O SIGNIFICADO POLÍTICO E O VALOR JURÍDICO DA EXIGÊNCIA DA
COISA JULGADA - RELEITURA, PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, DA SÚMULA
01/TSE, COM O OBJETIVO DE INIBIR O AFASTAMENTO INDISCRIMINADO DA
CLÁUSULA DE INELEGIBILIDADE FUNDADA NA LC 64/90 (ART. 1º, I, "G") - NOVA
INTERPRETAÇÃO QUE REFORÇA A EXIGÊNCIA ÉTICO-JURÍDICA DE PROBIDADE
ADMINISTRATIVA E DE MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA
IMPROCEDENTE, EM DECISÃO REVESTIDA DE EFEITO VINCULANTE.
00000000000
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
72 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
As condições de elegibilidade e as hipóteses de
inelegibilidade são exigidas no momento do
registro da candidatura, EXCETO A IDADE
MÍNIMA, que só é exigida na data da posse.
Vistos esses aspectos gerais a respeito das hipóteses de inelegibilidade,
vejamos as hipóteses constitucionais.
Para
fins
didáticos,
distinguem-se
inelegibilidades
inelegibilidades relativas e inelegibilidade diretas e reflexas.
absolutas,
Inelegibilidades absolutas
Inicialmente, vejamos o que disciplina o art. 14, §4º, da CF:
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
As hipóteses acima são denominadas de inelegibilidades absolutas, posto
que impedem o cidadão de concorrer a qualquer cargo político. Assim,
segundo a CF, os inalistáveis e os analfabetos estão impedidos de se
candidatar a qualquer cargo eletivo.
Deste modo, estrangeiros, conscritos durante o serviço militar obrigatório,
menores de 16 anos, aqueles que estiverem temporária ou definitivamente
privados de seus direitos políticos, os absolutamente incapazes e os
analfabetos são absolutamente inelegíveis.
estrangeiros
conscritos
inalistáveis
INELEGIBILIDADES
ABSOLUTAS
analfabetos
privados dos direitos
políticos (definitiva ou
temporariamente)
absolutamente
incapazes
Questão controvertida envolve a aferição do grau de desconhecimento da
língua para justificar o indeferimento do registro do candidato.
00000000000
Sobre os mecanismos adotados pelos tribunais para aferir o presente
impedimento, quando a matéria é levada ao Judiciário tem se admitido:

apresentação de comprovantes de escolaridade, sem consideração ao
tempo de escolaridade; ou
 à falta do comprovante acima, pode-se provar o não impedimento por
declaração do próprio punho do interessado.
Interessante, nesse contexto, a conclusão de Luiz Alberto David Araújo e
Vidal Serrano Nunes Júnior48:
48
ARAÚJO, Luiz Alberto David e NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito
Constitucional. 13ª edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p. 245.
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
73 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
(...) inexistente um critério preciso mediante o qual se possa avaliar se um indivíduo
é ou não alfabetizado, cuidando-se de restrição a um direito fundamental, tanto do
indivíduo de apresentar-se como candidato quanto dos eleitores de eventualmente
elegê-lo, qualquer avaliação deve ser pautada no caráter excepcional da
inelegibilidade, devendo, portanto, ficar limitada a casos extremos.
Inelegibilidades relativas
A inelegibilidade relativa é extraída do art. 14, §4º, da CF, que disciplina:
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os
Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão
ser reeleitos para um único período subsequente.
Ao estabelecer a possibilidade de reeleição limitada a um único período
subsequente, o dispositivo traz uma inelegibilidade para exercício de um
terceiro mandato se em períodos sucessivos.
Registre-se que esse dispositivo aplica-se também
aos vices, se sucederam seus títulos no curso do
mandato. Aqui devemos nos atentar para a
diferença entre sucessão e substituição. A substituição tem caráter
eventual e episódico ao passo que a sucessão é definitiva e ocorre em razão
da vacância do cargo do membro titular. No RE nº 366.488, o STF entendeu
que a simples substituição não deve ser computada para fins de reeleição,
incidindo a inelegibilidade relativamente somente quando houver sucessão.
Vejamos a ementa49:
CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. VICE-GOVERNADOR ELEITO DUAS VEZES
CONSECUTIVAS: EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR POR SUCESSÃO DO
TITULAR: REELEIÇÃO: POSSIBILIDADE. CF, art. 14, § 5º. I. - Vice-governador eleito
duas vezes para o cargo de vice-governador. No segundo mandato de vice, sucedeu
o titular. Certo que, no seu primeiro mandato de vice, teria substituído o governador.
Possibilidade de reeleger-se ao cargo de governador, porque o exercício da
titularidade do cargo dá-se mediante eleição ou por sucessão. Somente quando
sucedeu o titular é que passou a exercer o seu primeiro mandato como titular do
cargo. II. - Inteligência do disposto no § 5º do art. 14 da Constituição Federal. III. RE conhecidos e improvidos.
Para o TSE, contudo, tanto a substituição quanto a sucessão devem ser
computadas.
00000000000
Ademais, no julgamento do RE nº 637.48550 o STF
tratou dos denominados “prefeitos itinerantes”
ou “prefeitos profissionais”. Existem alguns
indivíduos que se candidatam a prefeito de uma cidade e se candidatam à
reeleição. Dada a inelegibilidade relativa, para exercerem um terceiro
mandato seguido, se candidatam em uma cidade próxima. Esta figura foi
considerada pelo STF incompatível com o princípio republicano e, portanto,
não admitida.
49
RE 366488, Relator(a):
Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em
04/10/2005, DJ 28-10-2005 PP-00061 EMENT VOL-02211-03 PP-00440 LEXSTF v. 27, n.
324, 2005, p. 237-245 RB v. 18, n. 506, 2006, p. 51.
50
RE 637485, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2012,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 20-05-2013 PUBLIC 21-05-2013.
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
74 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. REELEIÇÃO. PREFEITO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. MUDANÇA DA
JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. I. REELEIÇÃO.
MUNICÍPIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. PREFEITO.
PROIBIÇÃO DE TERCEIRA ELEIÇÃO EM CARGO DA MESMA NATUREZA, AINDA QUE
EM MUNICÍPIO DIVERSO. O instituto da reeleição tem fundamento não somente no
postulado da continuidade administrativa, mas também no princípio republicano, que
impede a perpetuação de uma mesma pessoa ou grupo no poder. O princípio
republicano condiciona a interpretação e a aplicação do próprio comando da norma
constitucional, de modo que a reeleição é permitida por apenas uma única vez. Esse
princípio impede a terceira eleição não apenas no mesmo município, mas em relação
a qualquer outro município da federação. Entendimento contrário tornaria possível a
figura do denominado “prefeito itinerante” ou do “prefeito profissional”, o que
claramente é incompatível com esse princípio, que também traduz um postulado de
temporariedade/alternância do exercício do poder. Portanto, ambos os princípios –
continuidade administrativa e republicanismo – condicionam a interpretação e a
aplicação teleológicas do art. 14, § 5º, da Constituição. O cidadão que exerce dois
mandatos consecutivos como prefeito de determinado município fica inelegível para
o cargo da mesma natureza em qualquer outro município da federação.
Inelegibilidades reflexas
Inicialmente devemos distinguir o que são inelegibilidades diretas de
inelegibilidades reflexas.
 INELEGIBILIDADES DIRETAS: decorrem de causas ou fatos
relacionados ao próprio indivíduo sobre o qual a restrição acaba por incidir
DIRETAMENTE.
 INELEGIBILIDADE REFLEXA: causas ou pressupostos de fatos que se
relacionam a outros indivíduos e que, apenas INDIRETAMENTE, incidem
sobre aquele ao qual a inelegibilidade se dirige.
As primeiras envolvem os casos de inelegibilidades absolutas e relativas,
uma vez que incidente diretamente sobre o próprio individíduo.
Ademais, com base na diferença acima, podemos concluir que o art. 14º,
§7º, da CF, contempla hipótese de inelegibilidade reflexa:
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes
consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da
República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou
de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já
titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
00000000000
Deste modo o cônjuge, parentes até o 2º grau ou por adoção de ocupante
de mandato eletivo no Poder Executivo serão inelegíveis no território de
jurisdição do titular.
Devemos estar atentos às especificidades deste dispositivo.
A PRIMEIRA refere-se aos ocupantes de cargos políticos que podem
implicar a inelegibilidade reflexa aos seus parentes. De acordo com o
dispositivo haverá inelegibilidade reflexa apenas em relação ao
Presidente da República, Governador de Estado e do Distrito Federal
e Prefeitos, ou seja, apenas em relação aos detentores de mandato eletivo
no Poder Executivo. Isso ocorre porque somente a estes se aplica a restrição
da reeleição.
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
75 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
A SEGUNDA envolve importante exceção. É possível que o parente, que
eventualmente seria atingido pela inelegibilidade, não sofra
qualquer restrição, quando este parente já for titular de mandato
eletivo e candidato à reeleição.
A TERCEIRA refere-se à possibilidade de o titular do cargo
desincompatibilizar-se seis meses antes do pleito no qual
concorrerá o parente, com a finalidade de evitar o impedimento.
Observe-se que se o casamento for dissolvido (divórcio, separação judicial,
separação de fato ou por morte do mandatário) no curso do mandato, incide
ainda a inelegibilidade.
Há, nesse sentido, inclusive, Súmula Vinculante
Súmula Vinculante nº 18
A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta
a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
Ainda, devemos atentar para o fato de que o dispositivo abre a exceção ao
parente que eventualmente seria atingido pela norma impeditiva escape da
inelegibilidade quando já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Ademais, embora o texto refira-se expressamente apenas ao “cônjuge”, a
jurisprudência, com fundamento no art. 226, § 3º, da CF, posiciona-se no
sentido de que também incide a inelegibilidade aos companheiros, que
vivam em união estável, ainda que homoafetivos.
A QUARTA especificidade consiste em saber quais são os parentes
abrangidos no dispositivo acima citado. Para auxiliar, vejamos o quadro
abaixo:
GRAUS DE PARENTESCO
FORMAS DE PARENTESCO
Parentesco
Consanguíneos
Em linha
reta
2º grau
Ascendente
PAIS (inclusive
madrasta e
padrasto)
AVÓS
Descendente
FILHOS
NETOS
--
--
IRMÃOS
Ascendentes
SOGROS
(inclusive padrasto
ou madrasta do
cônjuge ou
companheiro)
AVÓS DO
CÔNJUGE OU
COMPANHEIRO
Descendentes
ENTEADOS,
GENROS E
NORAS (inclusive
do cônjuge ou
companheiro)
NETOS
00000000000
Em linha
colateral
PARENTES POR
AFINIDADE
1º grau
Em linha
reta
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
76 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
Em linha
colateral
--
--
CUNHADOS
(irmãos do cônjuge
ou companheiro)
Casos Específicos Constitucionalmente previstos
Ainda quanto à inelegibilidade, existem hipóteses específicas, que se
aplicam às pessoas que não ocupam cargos eletivos e a disciplina consta do
texto constitucional.
São elas:
 militares da ativa (art. 14, § 8°, da CF);
 vedações ao exercício de atividade político-partidária por magistrados
(art. 95, § único, III, da CF); e
 membros do Ministério Público (art. 128, § 5.°, II, CF).
Quanto aos militares, dispõe a CF:
Art. 14. § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior
e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
Primeiramente devemos tomar como premissa que somente é elegível o
militar alistável, vale dizer, o militar que não esteja na condição de
conscrito.
Deste modo, se não conscrito deverá observar, ainda, o que dispõe o artigo
acima citado.
Portanto, podemos sintetizar a questão do militar do seguinte modo:
1º) NÃO PODE SER CONSCRITO
2º SE CONTAREM MENOS DE DEZ ANOS DE SERVIÇO,
DEVERÃO AFASTAR-SE DA ATIVIDADE
00000000000
3º SE CONTAREM MAIS DE DEZ ANOS DE SERVIÇO,
SERÃO AGREGADOS PELA AUTORIDADE SUPERIOR E,
SE ELEITOS, PASSARÃO AUTOMATICAMENTE, NO ATO
DA DIPLOMAÇÃO, PARA A INATIVIDADE.
Por fim, vejamos os dispositivos relativos à carreira da magistratura e do
ministério público:
Art. 95. Parágrafo único. Aos juízes é vedado: (...)
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
Art. 128. § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é
facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
77 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus
membros: (...)
II - as seguintes vedações: (...)
e) exercer atividade político-partidária;
Finalizamos com isso as regras constitucionais relativas à inelegibilidade.
3.2.4 - Impugnação ao Mandato Eletivo
A impugnação ao mandato eletivo (AIME) vem prevista em dois incisos do
art. 14 da CF:
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no
PRAZO DE QUINZE DIAS contados da diplomação, instruída a ação com provas de
abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça,
respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Trata-se de uma ação de caráter civil que visa garantir a igualdade e a
liberdade do sufrágio. Deste modo, evita-se que o candidato valha-se de
abuso do poder econômico, corrupção ou fraude para sagrar-se vencedor
do pleito.
Por abuso do poder econômico entende-se a utilização de recursos nas
campanhas eleitorais contrariamente ao que prevê a legislação eleitoral,
com o propósito de desequilibrar o resultado das eleições.
A corrupção, por seu turno, constitui ação daquele que promete, oferece,
solicita ou recebe vantagem indevida.
Finalmente a fraude constitui artimanha, artifício ou
ardil para induzir o eleitor em erro.
Para a sua prova lembre-se:
•abuso do poder econômico
•corrupção
•fraude
HIPÓTESES QUE ENSEJAM A AIME
A diplomação é o ato pelo qual se declara quem são os eleitos e os
suplentes, entregando a eles os respectivos diplomas. Deste ato solene,
conta-se o PRAZO DE 15 DIAS para ser proposta a AIME.
00000000000
Ao mesmo tempo que o AIME constitui forma de se voltar contra o candidato
que vale-se de prática ilícitas para ser eleito, deve-se cuidar para que a
ação não seja utilizada de forma temerária e com fins eleitoreiros, por conta
disso mitiga-se o princípio da publicidade, de modo que o AIME tramitará
em segredo de justiça.
3.2.5 - Perda e suspensão dos Direitos Políticos
Perda difere da suspensão em razão da duração dos efeitos sobre os
direitos políticos. Ao passo que a suspensão é temporária, a perda é
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
78 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
definitiva.
PERDA
definitiva
SUSPENSÃO
temporária
Antes de analisarmos o dispositivo constitucional sobre a matéria, desde
logo devemos frisar que A CASSAÇÃO DE DIREITOS É VEDADA
ABSOLUTAMENTE.
A cassação consiste na suspensão arbitrária e
unilateral dos direitos políticos por ato do poder
público, sem observância dos princípios processuais,
notadamente o princípio da ampla defesa e
contraditório.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se
dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos
termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
São cinco hipóteses, vejamos cada uma delas.
Perda dos direitos políticos
(i) Cancelamento da naturalização por sentença transitada em
julgado.
Ser nacional é o primeiro passo para o exercício da cidadania. Logo, se
houver o cancelamento da naturalização, não haverá possibilidade de a
pessoa exercer direitos políticos.
(ii) Recusa a cumprir obrigação a todos imposta, bem como a
prestação alternativa.
00000000000
Embora haja certo dissenso doutrinário, a jurisprudência do TSE traz a
presente hipótese como um caso de suspensão dos direitos políticos, que
poderá ser restabelecido tão logo seja quitada a obrigação a todos imposta
ou a prestação alternativa.
De todo modo, o CESPE a considera como uma hipótese de perda dos
direitos políticos, adotando a posição da doutrina.
Esse tipo de questão, se for objeto de prova, certamente trará dúvidas.
Deste modo, sugerimos adotar a posição que a banca adotou em concurso
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
79 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
para a magistratura federal, onde considerou a hipótese como perda dos
direitos políticos51.
Suspensão dos direitos políticos
(iii) Condenação criminal transitada em julgado.
A suspensão dos direitos políticos nesta hipótese é automática e decorre do
trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Permanecerá com os
direitos políticos suspensos ou apenas enquanto durarem os efeitos penais
da condenação.
Registre-se que a reparação civil não é pressuposto
para reabilitação dos direitos políticos, como se extrai
da Súmula nº 9 do TSE:
Súmula nº 9 TSE
A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em
julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de
reabilitação ou de prova de reparação dos danos.
Acerca desta espécie é importante destacar, tal como ensina Rodrigo
Padilha52, que ela não guarda relação com a prisão.
Também não possui nenhuma correlação com a prisão, isto é, presos cautelarmente
podem exercer plenamente direitos políticos ativos.
(iv) Prática de atos de improbidade administrativa.
Trata-se de outra hipótese cuja declaração depende de processo
administrativo, que restringirá os direitos políticos por prazos variados a
depender da espécie de ato de improbidade praticado. Não vamos nos
alongar no assunto, posto que a matéria será estudada em Direito
Administrativo. Vejamos apenas um quadro resumo:
Lesão ao
Patrimônio
Público
ESPÉCIE
Enriquecimento
Ilícito
SUSPENSÃO
DOS DIREITOS
POLÍTICOS
suspensão
dos
direitos políticos de 8
a 10 anos
00000000000
suspensão
dos
direitos políticos
de 5 a 8 anos
Ato atentatório aos
princípios da
Administração
Pública
suspensão dos direitos
políticos de 3 a 5 anos
Incapacidade civil absoluta: perda ou suspensão?
(v) Incapacidade civil absoluta.
51
(CESPE/TRF5ªRegião/Juiz Federal/2011). Apesar de a prestação de serviço militar ser
obrigatória, a recusa em cumpri-la é admitida sob a alegação do direito de escusa de
consciência, cabendo, nesse caso, às forças armadas atribuir àquele que exercer esse
direito serviço alternativo em tempo de paz, cuja recusa enseja como sanção a declaração
da perda dos direitos políticos. A assertiva foi dada como correta pela banca.
52
PADILHA, Rodrigo, Direito constitucional, versão eletrônica.
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
80 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
Discute-se na doutrina se a presente hipótese é, de fato, um caso de perda
dos direitos políticos. A trouxemos em separado, pois poderá implicar tanto
na suspensão dos direitos políticos quanto na perda.
Se a incapacidade civil for permanente e irrecuperável, tal como a interdição
decorrente de mal de Alzheimer, haverá propriamente a perda dos direitos
políticos. Por outro lado, se a incapacitação for transitória, com
possibilidade de recuperação, a hipótese será de suspensão dos direitos
políticos.
3.2.6 - Desincompatibilização
Vimos que os cargos do Poder Executivo permitem apenas uma reeleição
consecutiva. Contudo, quando se trata de candidatura para outro cargo,
aplica-se a regra prevista no art. 14, §6º, da CF, que trata do instituto da
desincompatibilização:
§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores
de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos
mandatos até seis meses antes do pleito.
Deste modo, os detentores de mandatos políticos no âmbito do Poder
Executivo deverão afastar-se DEFINITIVAMENTE de seus respectivos
cargos para concorrem a novo mandato.
Segundo a doutrina de Thales e Camila Cerqueira53:
Desincompatibilização é o ato pelo qual o candidato se desvencilha da inelegibilidade
a tempo de concorrer à eleição.
Portanto a desincompatibilização implica na impossibilidade de o candidato
concorrer às eleições porque não providenciou a tempo seu afastamento do
mandato que anteriormente ocupava.
Segundo Marcos Ramayana54:
Tutela-se com a desincompatibilização a isonomia entre os pré-candidatos ao pleito
eleitoral específico, bem como a lisura das eleições contra a influência do poder
político e/ou econômico e a captação ilícita de sufrágio, porque incide uma presunção
iure et de jure que o incompatível utilizará em seu benefício a máquina da
Administração Pública.
00000000000
Cumpre mencionar, por fim, que segundo parte da doutrina a
desincompatibilização constitui, no fundo, uma hipótese de inelegibilidade,
pois impede que a pessoa – caso não se desincompatibilize a tempo –
concorra ao mandato eletivo.
Ademais, dada a vedação que vimos na aula em relação à capacidade
eleitoral passiva de magistrados e membros do Ministério Público, caso o
juiz ou promotor decidam concorrer a mandato eletivo deverão licenciar-se
do cargo antecipadamente. Em relação a essas hipóteses a doutrina faz
53
CERQUEIRA, Thales Tácito e CERQUEIRA, Camila Albuquerque. Direito Eleitoral
Esquematizado, p. 123.
54
RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral, 10ª edição. ver., atual. e ampl. Niterói: Editora
Impetus, 2011, p. 252.
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
81 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
comparação com o que vimos acima. Assim concluem que o art. 14, §6º,
da CF, trata de hipótese de desincompatibilização definitiva.
3.3 - Partidos Políticos
3.3.1 Noções Gerais
Essa instituição fundamental do nosso sistema eleitoral é disciplinada
expressamente no art. 17 da CF nos seguintes termos:
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos,
resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os
direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
Regulamento
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo
estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura
interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e
o regime de suas coligações eleitorais, SEM obrigatoriedade de vinculação entre
as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus
estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)
§ 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei
civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso
gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
§ 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
Segundo o Texto da Constitucional, os partidos políticos – pessoas jurídicas
de direito privado – após se constituírem de acordo com a legislação civil,
deverão registrar seus estatutos no TSE.
1ª
•constituição civil enquanto
pessoa jurídica
00000000000
2º
•registro do estatuto no TSE
Os art. 17 e seus incisos são de fundamental importância para a nossa
prova, de modo que devemos memorizar os exatos termos do seu texto.
Para tanto:
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
82 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
EM RELAÇÃO AOS
PARTIDOS
POLÍTICOS É LIVRE A
RESGUARDADOS A
soberania
nacional
PRECEITOS
caráter nacional
criação
proibição de
recursos e
subordinação
estrangeira
regime
democrático
fusão
pluripartidarismo
prestação de
contas
incorporação
direitos
fundamentais da
pessoa humana
extinção
funcionamento
parlamentar
Como podemos perceber a nossa Constituição preocupou-se com conferir
ampla liberdade aos partidos políticos, especialmente contra qualquer
forma de ingerência estatal. De todo modo, também foi preocupação do
Constituinte Originário a delimitação da liberdade dos partidos políticos que
não poderão no exercício da sua liberdade e autonomia ferir a soberania
nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, bem como os direitos
fundamentais da pessoa humana.
Para facilitar a compreensão dos limites impostos aos partidos políticos
vamos citar um conceito doutrinário e, na sequência, vamos supor algumas
condutas partidárias contrárias a tais princípios.
(i) soberania nacional.
Segundo Orides Mezzaroba55:
Os estatutos partidários ficam impedidos de adotar princípios programáticos que
proponham a submissão do Estado brasileiro a qualquer outro Estado ou organismo
internacional. Os Partidos políticos brasileiros devem resguardar, em seus atos
constitutivos, como também na execução de suas atividades políticas e
parlamentares, o compromisso com a defesa da soberania nacional como um dos
princípios fundamentais da República Federativa do Brasil.
00000000000
Por exemplo, é inadmissível que um partido político defenda a submissão
do povo ao ser poderio, retirando do povo a soberania. Tal conduta, além
de violar expressamente o art. 17, caput, representa violação do art. 1º, §
único da CF.
(ii) regime democrático.
Na visão do autor56 supracitado:
Isto equivale a afirmar que o Estado e os partidos brasileiros devem respeitar a
dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), garantir a inviolabilidade da cidadania
(art. 1º, II ), da vida, da liberdade, da igualdade e da segurança dos cidadãos (caput
55
56
MEZZAROBA, Orides. Comentários à Constituição do Brasil, versão eletrônica.
MEZZAROBA, Orides. Comentários à Constituição do Brasil, versão eletrônica.
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
83 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
do art. 5º) e, fundamentalmente, se empenhar na construção de uma sociedade livre,
justa, solidária e sem qualquer tipo de preconceito (art. 3º, II e IV)
Portando, a criação de um partido que entre seus objetivos propugnasse
pelo fim do regime democrático, com pretensões de instalar em nosso
território um regime autoritário fascista, é totalmente inconstitucional.
(iii) pluripartidarismo.
O pluripartidarismo é tomado na doutrina nacional57 como um princípio:
O princípio do pluralismo político se caracteriza pela oposição a qualquer artefato
monopolista, seja social, político, cultural, educacional, econômico ou de
comunicação. O princípio do pluripartidarismo, por sua vez, se fundamenta pelo
compromisso de o Estado brasileiro institucionalizar um sistema político que tenha
por base a existência de vários partidos representativos socialmente, e todos com
certa igualdade para alcançarem o poder pelo processo eleitoral livre e democrático.
Em relação ao pluripartidarismo a violação poderia se consubstanciar, por
exemplo, na conduta deliberada, por abuso do poder econômico, de um
partido grande no sentido de incorporar partidos menores de forma dominar
ou, pelo menos, restringir a diversidade partidária em nosso pais. Tal
conduta é vedada expressamente pela Constituição, na medida em que
determina que todos os partidos devem respeitar o pluripartidarismo.
(iv) direitos fundamentais das pessoas.
Segundo Orides Mezzaroba58:
Os Partidos políticos, no caso do Brasil, assumem também o compromisso de
resguardar e respeitar os princípios estabelecidos nos: a) direitos e garantias
individuais (art. 5º); b) direitos sociais (arts. 6º e 193 e ss.); c) direitos à
nacionalidade (art. 12); e d) direitos políticos (arts. 14 e 17).
Finalmente, não é admissível que determinado partido advogue, por
exemplo, a erradicação de etnias negras, pobres ou classes vulneráveis sob
o adágio de uma raça branca e rica superior. Tal conduta feriria direitos
fundamentais das pessoas e, portanto, deve ser totalmente extirpada do
nosso ordenamento.
Com os exemplos acima, procuramos expor que a liberdade partidária no
Brasil deve estar colmatada aos princípios e valores constitucionais
prescritos na Constituição Federal.
00000000000
A LIBERDADE PARTIDÁRIA NO BRASIL DEVE ESTAR DE ACORDO
COM PRINCÍPIOS E VALORES CONSTITUCIONAIS DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Por fim, a CF determina a observância de alguns preceitos aos partidos
políticos. Vejamos cada um deles de forma bem objetiva.
(i) caráter nacional.
Constitui a ideia de que não é admissível a formação de um partido com
ideias regionais, separatistas. O partido deve ser criado para defender os
57
58
MEZZAROBA, Orides. Comentários à Constituição do Brasil, versão eletrônica.
MEZZAROBA, Orides. Comentários à Constituição do Brasil, versão eletrônica.
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
84 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
interesses do Brasil por inteiro, não apenas de parte da população. É por
esse motivo que são inadmissíveis, por exemplo, partidos políticos que
tenham ideias separatistas.
(ii) proibição de recursos e subordinação estrangeira.
A soberania nacional é princípio fundamental do nosso sistema eleitoral.
Assim, qualquer forma de participação estrangeira em interesses
partidários deve ser repelida.
(iii) prestação de contas.
A prestação de contas tem diversas finalidades. Por ela é possível aferir,
por exemplo, o abuso do poder econômico que, como vimos, pode implicar
o ajuizamento da AIME. Do mesmo modo, a prestação de contas pode ser
fundamental para descobrir se determinado partido político está recebendo
recursos estrangeiros, não é mesmo?
(iv) funcionamento parlamentar.
Em relação ao funcionamento parlamentar, vejamos, inicialmente, o que
nos ensina a doutrina:
O entendimento corrente é de que, para funcionar, os partidos devam possuir
representação no Legislativo, a fim de usufruir do direito à estrutura de lideranças e
participar na divisão proporcional da composição das mesas e comissões de acordo
com o Regimento Interno de cada Casa Legislativa.
Aqui a ideia é bem simples, o partido político, na medida em que elege
membros políticos, deve possui passagem nas Casas Legislativas para
apresentação e defesa de seus ideais. Assim, não apenas o candidato eleito,
mas também o partido político ao qual está filiado, deverão ter amplo
acesso para discussão e formação de consenso, de modo que os ideais
defendidos pelos partidos sejam levados em consideração na aprovação de
leis.
3.3.2 Verticalização Partidária
O estudo da verticalização partidária remete ao art. 17, §1º, da CF, acima
citado.
Em que pese a liberdade conferida aos partidos políticos, a Resolução TSE
nº 21.002/2002 impunha a obrigatoriedade de que os partidos políticos
coligados em eleições presidenciais não poderiam formar alianças distintas
nas esferas estadual, distrital ou municipais com outros partidos.
00000000000
Por exemplo, formada uma coligação entre PMDB e PT na diretiva nacional,
não seria admissível que no âmbito estadual ou mesmo municipal PMDB e
PT estivessem coligados com outros partidos e não entre si. Denominavase regra da verticalização partidária.
Hoje esse não é o entendimento que prevalece. A Emenda
Constitucional nº 52/2006 pôs fim à verticalização ao prever, no art. 17º,
§1º, que os partidos políticos tem autonomia para definir estrutura e
funcionamento,
podendo
se
coligar
a
outros
partidos
SEM
OBRIGATORIEDADE DE VINCULAÇÃO ENTRE AS CANDIDATURAS EM
ÂMBITO NACIONAL, ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL.
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
85 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
Tranquilo, não?
NÃO existe a obrigatoriedade de vinculaçaõ
entre as candidaturas de âmbito nacional,
estadual, distrital ou municipal para a
formaçaõ de coligações.
VERTICALIZAÇÃO
PARTIDÁRIA
3.3.3 - Fidelidade Partidária
Acreditem, esse é o último assunto teórico dessa aula! Sei que a aula está
extensa, mas ela é fundamental para o decorrer do nosso curso. Então,
respirem fundo. Se necessário pare um pouco, retome as forças e volte com
tudo! Esforcem-se ao máximo, a aprovação em um concurso como este
pode ser determinante para a vida de vocês!
Por fidelidade partidária devemos compreender o ato indisciplinar da pessoa
filiada ao partido, que se manifesta pela oposição, por atitude ou pelo voto,
à diretrizes legitimamente estabelecidas pelo partido político ou pelo apoio
ostensivo ou disfarçado a candidatos de outra agremiação.
Para nós, a discussão possui importância nesta aula inaugural, porque
envolve novamente o art. 17, §1º. Esse dispositivo prevê que os estatutos
dos partidos devem estabelecer normas de disciplina e fidelidade
partidária.
Segundo a doutrina59, por finalidade partidária entende-se como:
o compromisso que o representante político assume em respeitar as deliberações
democraticamente aprovadas pelo seu partido e de se manter fiel ao partido
enquanto estiver no exercício de mandato, tanto na esfera do Poder Executivo quanto
na do Poder Legislativo.
Em razão disso o STF60 julgou:
A ruptura dos vínculos de caráter partidário e de índole popular, provocada por atos
de infidelidade do representante eleito (infidelidade ao partido e infidelidade ao
povo), subverte o sentido das instituições, ofende o senso de responsabilidade
política, traduz gesto de deslealdade para com as agremiações partidárias de origem,
compromete o modelo de representação popular e frauda, de modo acintoso e
reprovável, a vontade soberana dos cidadãos eleitores, introduzindo fatores de
desestabilização na prática do poder e gerando, como imediato efeito perverso, a
deformação da ética de governo, com projeção vulneradora sobre a própria razão de
ser e os fins visados pelo sistema eleitoral proporcional, tal como previsto e
consagrado pela Constituição da República.
00000000000
Dessa forma, o partido político interessado pode pedir, na Justiça Eleitoral,
a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação
partidária sem justa causa.
Acabamos! Vamos finalizar com algumas questões anteriores de concurso
público?
59
60
MEZZAROBA, Orides. Comentários à Constituição do Brasil, versão eletrônica.
MS 26.603/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno, DJ 19.12.2008.
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
86 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
4 Questões
Segue, adiante, bateria de questões anteriores de concurso público acerca
do objeto da matéria estudada nesta aula. Demos preferência às questões
da banca CESPE. Como dissemos no início da aula não trouxemos centenas
de questões porque elas seriam repetitivas e tornariam a aula ainda mais
extensa. Neste momento do curso é importante que vocês foquem na
absorção dos assuntos. Com a evolução dos estudos a resolução de
questões será mais proveitosa e servirá como forma de revisar a matéria.
4.1 - Questões Sem Comentários
Questão 01 – CESPE/Câmara dos Deputados – Analista Legislativo2014
Acerca dos princípios do direito eleitoral, julgue os itens a seguir.
Tido como princípio basilar do direito eleitoral, e inscrito no texto constitucional, o
princípio da eficiência determina que o agente político ou administrador seja 100 %
eficiente.
Questão 02 – CESPE/Câmara dos Deputados – Analista Legislativo2014
Acerca dos princípios do direito eleitoral, julgue os itens a seguir.
O princípio da anualidade da lei eleitoral foi consagrado no sistema jurídico brasileiro
pela CF, cujo texto pertinente, originalmente, limitava-se a estabelecer que a lei que
alterasse o processo eleitoral só entraria em vigor um ano após sua promulgação.
Questão 03 – CESPE/Câmara dos Deputados – Analista Legislativo2014
Acerca dos princípios do direito eleitoral, julgue os itens a seguir.
Introduzida no texto constitucional por meio de emenda, a nova redação do
dispositivo que consagra princípio da anualidade da lei eleitoral aperfeiçoou a redação
do texto constitucional, ao igualar os conceitos de vigência ou aplicação e de eficácia.
Questão 04 – CESPE/Câmara dos Deputados – Analista Legislativo2014
00000000000
Acerca dos princípios do direito eleitoral, julgue os itens a seguir.
Entre os princípios norteadores do direito eleitoral brasileiro incluem-se o princípio
da igualdade, o princípio do devido processo legal, o princípio da publicidade e o
princípio da preclusão ou da eventualidade.
Questão 05 – Questão Inédita - 2014
Julgue o item a seguir.
O princípio da anualidade eleitoral, princípio basilar do direito eleitoral, deve ser
compreendido como princípio da “anualidade e um dia”, após a alteração
constitucional realizada pela Emenda 4, de 1993.
Questão 06 – Questão Inédita - 2014
No que se refere ao Código eleitoral, julgue o item a seguir.
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
87 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
Parte do Código Eleitoral foi recepcionado pela CF de 1988 como lei complementar,
dessa forma, pode ser alterado por lei complementar ou por lei ordinária específica.
Questão 07 – Questão Inédita - 2014
Quanto aos princípios processuais aplicáveis ao processo eleitoral, julgue o item a
seguir.
O princípio do contraditório exige que a parte tome ciência e participe de todos os
atos processuais. Esse princípio é plenamente aplicável ao direito eleitoral.
Questão 08 – CESPE/Câmara dos Deputados – Analista Legislativo2014
À luz das normas constitucionais e da jurisprudência do STF, julgue os seguintes
itens.
Cidadão português que legalmente adquira a nacionalidade brasileira não poderá
exercer cargo da carreira diplomática, mas não estará impedido de exercer o cargo
de ministro de Estado das Relações Exteriores.
Questão 09 – CESPE/MDIC – Agente Administrativo – 2014
No que se refere aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como às funções
essenciais à justiça, julgue os seguintes itens.
Considere que Ana, cidadã brasileira, casada com Vladimir, cidadão russo, ocupe
posto diplomático brasileiro na China quando Victor, filho do casal, nascer. Nessa
situação, Victor será considerado brasileiro nato.
Questão 10 – CESPE/Câmara dos Deputados – Técnico Legislativo2014
Com relação aos princípios fundamentais e aos direitos e garantias fundamentais,
julgue os itens a seguir. Nesse sentido, considere que a sigla CF, sempre que
empregada, se refere à Constituição Federal de 1988.
Se um casal formado por um cidadão argentino e uma cidadã canadense for
contratado pela República do Uruguai para prestar serviços em representação
consular desse país no Brasil e, durante a prestação desses serviços, tiver um filho
em território brasileiro, tal filho, conforme o disposto na CF, será brasileiro nato.
Questão 11 – CESPE/STF – Técnico Judiciário – 2013
00000000000
Acerca dos direitos de nacionalidade e dos direitos sociais, julgue os itens seguintes.
A naturalização de uma pessoa que tenha adquirido a nacionalidade brasileira poderá
ser cancelada por ato do presidente da República, na condição de chefe de Estado,
com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que embasarem sua decisão.
Questão 12 – CESPE/TRE-RJ – Analista Judiciário – 2012
Com relação ao direito eleitoral, julgue os itens que se seguem.
Os analfabetos, mesmo aqueles que se tenham alistado, são inelegíveis para
qualquer cargo.
Questão 13 – CESPE/TRE-RJ – Analista Judiciário – 2012
Com relação ao direito eleitoral, julgue os itens que se seguem.
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
88 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
Uma das condições de elegibilidade previstas pela CF é a filiação partidária, requisito
esse que estará devidamente preenchido caso o candidato seja filiado a mais de um
partido político.
Questão 14 – CESPE/MP-RO – Promotor de Justiça – 2013 – questão
adaptada
Julgue o item a seguir.
É inelegível para qualquer cargo estadual o cônjuge de prefeito municipal, salvo se
já for titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Questão 15 – CESPE/TJ-MA – Juiz – 2013 – questão adaptada
Julgue o item a seguir.
Governador de estado pode manter-se no cargo para candidatar-se à reeleição.
Questão 16 – CESPE/MPE-RR – Promotor de Justiça – 2012 –
questão adaptada
Julgue o item a seguir.
É elegível o militar conscrito, desde que ele se afaste da atividade.
Questão 17 – CESPE/Câmara dos Deputados – Analista Legislativo
– 2014
Julgue os itens subsequentes, relativos aos direitos políticos.
A ação de impugnação de mandato, que tramitará em segredo de justiça, não permite
que os integrantes de polo ativo sejam responsabilizados por sua propositura em
caráter temerário ou de má-fé, uma vez que a referida ação visa ao fim público de
moralização do processo eleitoral.
Questão 18 – CESPE/Câmara dos Deputados – Analista Legislativo
– 2014
Julgue os itens subsequentes, relativos aos direitos políticos.
O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os indivíduos na faixa etária
dos dezoito aos sessenta anos e facultativos para os indivíduos analfabetos, os que
tenham mais de sessenta anos de idade e os que tenham entre dezesseis e dezoito
anos de idade.
00000000000
Questão 19 – CESPE/Câmara dos Deputados – Analista Legislativo
– 2014
Julgue
os
itens
subsequentes,
relativos
aos
direitos
políticos.
O instituto da reeleição se aplica aos cargos de presidente da República, de
governador de estado, de governador do Distrito Federal e de prefeito.
Questão 20 – CESPE/Câmara dos Deputados – Analista Legislativo
– 2014
Com relação às condições de elegibilidade e inelegibilidades, julgue os itens que se
seguem.
Os analfabetos são absolutamente inelegíveis, sendo possível o reconhecimento do
analfabetismo mesmo depois de o candidato ter sido eleito e diplomado.
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
89 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
Questão 21 – CESPE/Câmara dos Deputados – Analista Legislativo
– 2014
Com relação às condições de elegibilidade e inelegibilidades, julgue os itens que se
seguem.
São absolutamente inelegíveis os indivíduos que tenham menos de dezesseis anos
de idade, os estrangeiros, os privados temporariamente dos seus direitos políticos e
todos aqueles que não puderem se alistar como eleitores.
Questão 22 – Inédita - 2014
Analisando a situação fática descrita, julgue o item abaixo:
Manoel foi apreendido em flagrante de homicídio consumado e foi recolhido à prisão
por ordem de Delegado em 30/09/2014, alguns dias antes da realização do primeiro
turno, que ocorreu em 05/10/2014. No dia das eleições, Manoel solicitou liberação à
autoridade policial para exercer seu direito constitucional ao voto. O Delegado de
Polícia indeferiu o pedido, vez que a restrição à liberdade se impõe frente ao direito
político, dada a relevância do bem jurídico violado. Ademais, salientou o Delegado
de Polícia que em razão de exercer o voto, Manoel terá sua inscrição eleitoral
suspensa desde as eleições de 2014, sujeitando-se à multa eleitoral para posterior
regularização.
Questão 23 – Inédita – 2014
A respeito das capacidades eleitorais, segundo a Constituição Federal, julgue o item
subsecutivo:
O analfabetismo é condição impeditiva da elegibilidade, não impedindo o voto, posto
que, atualmente, a pessoa pode se informar da situação política do país por outros
meios.
Questão 24 – Inédita – 2014
Julgue o item a seguir.
Os indígenas podem, se integrados à cultura nacional, alistarem-se eleitores, para
adquirir a capacidade eleitoral ativa. Contudo, dada a vedação legal, não adquirem a
capacidade eleitoral passiva em hipótese alguma.
Questão 25 – Inédita – 2014
Quanto à regência dos militares para concorrerem a cargos eletivo, analise a
assertiva abaixo:
00000000000
Os conscritos são os militares com menos de 10 anos e para concorrerem a mandato
eletivo deverão afastar-se de suas funções.
Questão 26 – Inédito – 2014
Entre os requisitos para elegibilidade a Constituição Federal prescreve para concorrer
ao cargo de Presidente é necessário ter, ao menos 35 anos; para concorrer ao cargo
de Governador é necessário ter, ao menos, 30 anos; para concorrer ao cargo de
Deputado Federal, Deputado Estadual e Prefeito é necessário ter, ao menos, 21 anos;
e para concorrer ao cargo de vereador é necessário ter, ao menos, 18 anos. Esses
limites aplicam-se apenas aos membros titulares do cargo, não se estendendo aos
vices.
Questão 27 – CESPE/TRE-ES – Analista Judiciário - 2011
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
90 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
Considerando as disposições constantes da Constituição Federal de 1988 (CF)
relativas aos direitos políticos e aos partidos políticos, julgue os itens subsequentes.
Todos os que sofrem condenação criminal com trânsito em julgado estão com seus
direitos políticos suspensos até que ocorra a extinção da punibilidade, como
consequência automática da sentença condenatória.
Questão 28 – CESPE/ANTAQ – Técnico Administrativo – 2014
A respeito dos direitos e garantias fundamentais, julgue o item seguinte.
Os partidos políticos adquirem personalidade jurídica mediante o registro de seus
estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
Questão 29 – CESPE/TJ-DF – Técnico Administrativo – 2013
A respeito dos direitos e garantias fundamentais, julgue os itens que se seguem.
Partido político poderá receber recursos financeiros de governo estrangeiro, desde
que faça a declaração específica desses valores em sua prestação de contas.
Questão 30 – CESPE/FNDE – Especialista – 2012
Julgue os itens seguintes, relativos aos direitos e deveres individuais e coletivos, aos
direitos sociais, aos de nacionalidade, aos direitos políticos e aos partidos políticos.
A CF assegura aos partidos políticos autonomia para adotar os critérios de escolha e
o regime de suas coligações eleitorais, não havendo, portanto, obrigatoriedade de
vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal,
pois não vigora, no direito eleitoral brasileiro, a regra da verticalização das coligações
eleitorais.
4.2 - Gabarito
Questão 01 – INCORRETA
Questão 02 – CORRETA
Questão 03 - INCORRETA
Questão 04 – CORRETA
Questão 05 – CORRETA
Questão 06 – INCORRETA
Questão 07 – CORRETA
Questão 08 – CORRETA
Questão 09 – CORRETA
Questão 10 - CORRETA
Questão 11 - INCORRETA
Questão 12 - CORRETA
Questão 13 - INCORRETA
Questão 14 - INCORRETA
Questão 15 - CORRETA
Questão 16 - INCORRETA
Questão 17 - INCORRETA
Questão 18 - INCORRETA
Questão 19 - CORRETA
Questão 20 - CORRETA
Questão 21 - CORRETA
Questão 22 - INCORRETA
Questão 23 - CORRETA
Questão 24 - INCORRETA
Questão 25 - INCORRETA
Questão 26 - INCORRETA
Questão 27 - CORRETA
Questão 28 - INCORRETA
Questão 29 - INCORRETA
Questão 30 - CORRETA
Prof. Ricardo Torques
00000000000
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
91 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
4.3 - Questões Comentadas
Questão 01 – CESPE/Câmara dos Deputados – Analista Legislativo2014
Acerca dos princípios do direito eleitoral, julgue os itens a seguir.
Tido como princípio basilar do direito eleitoral, e inscrito no texto constitucional, o
princípio da eficiência determina que o agente político ou administrador seja 100 %
eficiente.
Comentários
A assertiva está totalmente incorreta.
Em primeiro lugar, o princípio da eficiência não é um princípio basilar do
Direito Eleitoral. Fala-se, ao máximo, que o princípio da eficiência seria
aplicado eventualmente ao processo eleitoral como um princípio
administrativo-eleitoral, posto que é um dos 05 princípios que regem a
Administração Pública, previstos no caput do art. 37, da CF.
Em segundo lugar porque esse princípio não exige “100%” de eficiência,
mas sim que o agente público aja de maneira a tomar as decisões com
maior eficiência para a prática dos atos administrativos. Somente por
mencionar 100% de eficiência a assertiva já poderia ser considerada
incorreta, tendo em vista a intangibilidade prática e objetiva do percentual.
Questão 02 – CESPE/Câmara dos Deputados – Analista Legislativo2014
Acerca dos princípios do direito eleitoral, julgue os itens a seguir.
O princípio da anualidade da lei eleitoral foi consagrado no sistema jurídico brasileiro
pela CF, cujo texto pertinente, originalmente, limitava-se a estabelecer que a lei que
alterasse o processo eleitoral só entraria em vigor um ano após sua promulgação.
Comentários
A assertiva está correta.
Conforme mencionado em aula, o princípio da
anualidade da lei eleitoral está previsto no art. 16 da
CF e consagra a vigência imediata da lei eleitoral e a
eficácia apenas após o decurso de 1 anos de sua vigência.
00000000000
Antes da alteração pela Emenda Constitucional nº 04/1993, o art. 16
possuía a seguinte redação:
Art. 16 – A lei que alterar o processo eleitoral só entrará e vigor um ano após sua
promulgação.
Pelo dispositivo citado, o princípio da anualidade até 1993 consagrava
apenas o vigor do texto eleitoral após do decurso de 01 ano.
Para não restar qualquer confusão quanto à matéria, vejamos o quadro
abaixo:
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
92 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
PRINCÍPÍO DA
ANUALIDADE
ANTES DA EC 4/93
APÓS A EC 4/93
vigência da lei eleitoral
após 01 ano
vigência imediata da lei
eleitoral
eficácia da lei eleitoral
apenas após 01 ano de
vigência
Questão 03 – CESPE/Câmara dos Deputados – Analista Legislativo2014
Acerca dos princípios do direito eleitoral, julgue os itens a seguir.
Introduzida no texto constitucional por meio de emenda, a nova redação do
dispositivo que consagra princípio da anualidade da lei eleitoral aperfeiçoou a redação
do texto constitucional, ao igualar os conceitos de vigência ou aplicação e de eficácia.
Comentários
A assertiva está incorreta.
Conforme dito acima, a nova redação do art. 16, da CF, consagrou a
diferença entre vigência e eficácia da lei eleitoral.
Assim, a lei eleitoral alteradora tem vigência, ou seja, aplicação imediata
na data de sua publicação. Todavia, terá eficácia imediata ou não a
depender da data de publicação. Assim, se a lei eleitoral for publicada um
ano antes das eleições terá eficácia imediata, porém, se publicada menos
de um ano antes das eleições, terá eficácia contida e produzirá efeitos
somente nas próximas eleições.
Questão 04 – CESPE/Câmara dos Deputados – Analista Legislativo2014
Acerca dos princípios do direito eleitoral, julgue os itens a seguir.
00000000000
Entre os princípios norteadores do direito eleitoral brasileiro incluem-se o princípio
da igualdade, o princípio do devido processo legal, o princípio da publicidade e o
princípio da preclusão ou da eventualidade.
Comentários
A assertiva está correta, todos esses princípios foram arrolados em aula.
Vamos relembrar os conceitos conforme quadro abaixo.
PRINCÍPIO DA
IGUALDADE
Refere-se ao tratamento igual das partes no processo eleitoral,
sem quaisquer formas de privilégios.
PRINCÍPIO DO
DEVIDO PROCESSO
LEGAL
Processo orientado segundo as regras ao seu tempo,
observando a regular produção de provas e a observância das
regras processuais.
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
93 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
PRINCÍPIO DA
PUBLICIDADE
Regra pela qual determina-se que os atos processuais são, em
regra, públicos.
PRINCÍPIO DA
PRECLUSÃO
Instrumento processual que implica na perda de uma situação
jurídica processual ativa em decorrência do tempo, pelo
exercício do direito, da prática de um ato processual
incompatível ou em face da prática de ato ilícito.
Questão 05 – Questão Inédita - 2014
Julgue o item a seguir.
O princípio da anualidade eleitoral, princípio basilar do direito eleitoral, deve ser
compreendido como princípio da “anualidade e um dia”, após a alteração
constitucional realizada pela Emenda 4, de 1993.
Comentários
A assertiva está correta.
Para que a lei que altere o processo eleitoral produza efeitos ela deve ser
publicada um ano e um dia antes do processo eleitoral. Sem respeito a esse
prazo, a lei alterada surtirá efeitos somente no próximo pleito eleitoral.
Nesse sentido leciona Francisco Dirceu Barros61 ao tratar sobre o caráter
primário e secundário do princípio da anualidade:
a) caráter primário do princípio da anualidade: não permite que nenhuma lei possa
alterar o processo eleitoral se não for aprovada “1 ano e 1 dia” antes da eleição;
b) caráter reflexo do princípio da anualidade: a lei futura não poderá alterar o
processo eleitoral passado se “as regras do jogo” foram regidas legalmente sob a
égide da lei anterior.
Por exemplo, a Lei A, que alterou a legislação eleitoral, passou a viger em
05.07.2013. Segundo o princípio estudado, a eficácia somente ocorrerá
após o decurso de 01 ano da vigência. Deste modo, somente após dia
05.07.2014 terá ocorrido o decurso do lapso de tempo exigido pela norma
constitucional. Deste modo, somente no dia seguinte, vale dizer, em
06.07.2014 a norma será “aplicada na prática”, vale dizer, terá alcançado
a plena eficácia. Por isso, fala-se corretamente em “01 ano e 01 dia”.
00000000000
Questão 06 – Questão Inédita - 2014
No que se refere ao Código eleitoral, julgue o item a seguir.
Parte do Código Eleitoral foi recepcionado pela CF de 1988 como lei complementar,
dessa forma, pode ser alterado por lei complementar ou por lei ordinária específica.
Comentários
A assertiva está incorreta.
Não vimos a questão diretamente, contudo, é importante sabermos que o
Código Eleitoral foi, em parte, recepcionado como lei complementar, uma
vez que no que diz respeito à organização e competência dos Tribunais,
61
BARROS, Francisco Dirceu. Direito Eleitoral, p. 24.
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
94 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
juízes de direito e juntas eleitorais o art. 121, caput, da CF exige a edição
de lei complementar para regular a matéria.
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais,
dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
Assim, como o Código Eleitoral é anterior a 1988 (editado em 1965),
aplicação do princípio do aproveitamento das leis, o Código sujeitou-se ao
controle material de conformidade do texto com a Constituição, sendo
recepcionado, conforme orientação do STF, como lei complementar dada a
compatibilidade material com a CF.
Vejamos excerto da ementa do STF62:
O Código Eleitoral, recepcionado como lei material complementar na parte que
disciplina a organização e a competência da Justiça Eleitoral (art. 121 da Constituição
de 1988), estabelece, no inciso XII do art. 23, entre as competências privativas do
TSE ‘responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese
por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político’.
Todavia, pelo princípio da simetria das leis, somente lei complementar pode
alterar lei complementar. Desse modo, a assertiva está incorreta ao afirmar
que lei ordinária específica pode alterar lei complementar.
Questão 07 – Questão Inédita - 2014
Quanto aos princípios processuais aplicáveis ao processo eleitoral, julgue o item a
seguir.
O princípio do contraditório exige que a parte tome ciência e participe de todos os
atos processuais. Esse princípio é plenamente aplicável ao direito eleitoral.
Comentários
A assertiva está correta.
Conforme mencionado em aula, o princípio do contraditório é um dos
princípios eleitorais e é representado pelo binômio “ciência e participação”,
vale dizer, a parte interessada deve ter ciência dos atos processuais
praticada, bem como deverá ser intimada para que possa apresentar seus
argumentos de modo que tenha a possibilidade de influenciar na decisão.
Questão 08 – CESPE/Câmara dos Deputados – Analista Legislativo2014
00000000000
À luz das normas constitucionais e da jurisprudência do STF, julgue os seguintes
itens.
Cidadão português que legalmente adquira a nacionalidade brasileira não poderá
exercer cargo da carreira diplomática, mas não estará impedido de exercer o cargo
de ministro de Estado das Relações Exteriores.
Comentários
A assertiva está correta.
62
MS 26.604, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-10-2007, Plenário, DJE de 3-102008
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
95 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
Nessa questão é exigido o conhecimento dos cargos privativos para
brasileiro nato. Vejamos o art. 12, § 3º, da CF.
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa
A carreira diplomática é privativa de brasileiro nato, enquanto o cargo de
ministro de Estado das Relações Exteriores não consta na enumeração
acima.
Questão 09 – CESPE/MDIC – Agente Administrativo – 2014
No que se refere aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como às funções
essenciais à justiça, julgue os seguintes itens.
Considere que Ana, cidadã brasileira, casada com Vladimir, cidadão russo, ocupe
posto diplomático brasileiro na China quando Victor, filho do casal, nascer. Nessa
situação, Victor será considerado brasileiro nato.
Comentários
A assertiva está correta e exige tão somente interpretação e conhecimento
do art. 12, inciso I, alínea B.
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer
deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
Questão 10 – CESPE/Câmara dos Deputados – Técnico Legislativo2014
Com relação aos princípios fundamentais e aos direitos e garantias fundamentais,
julgue os itens a seguir. Nesse sentido, considere que a sigla CF, sempre que
empregada, se refere à Constituição Federal de 1988.
00000000000
Se um casal formado por um cidadão argentino e uma cidadã canadense for
contratado pela República do Uruguai para prestar serviços em representação
consular desse país no Brasil e, durante a prestação desses serviços, tiver um filho
em território brasileiro, tal filho, conforme o disposto na CF, será brasileiro nato.
Comentários
A assertiva está correta e cobra o disposto no art. 12, inciso I, alínea a.
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros,
desde que estes não estejam a serviço de seu país;
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
96 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
No que que a lei fala que são brasileiros natos os nascidos na República
Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não
estejam a serviço de seu país. No caso os pais do recém-nascido não estão
a serviço de seus países, mas de um terceiro, por isso o nascido em
território brasileiro é considerado nato.
Questão 11 – CESPE/STF – Técnico Judiciário – 2013
Acerca dos direitos de nacionalidade e dos direitos sociais, julgue os itens seguintes.
A naturalização de uma pessoa que tenha adquirido a nacionalidade brasileira poderá
ser cancelada por ato do presidente da República, na condição de chefe de Estado,
com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que embasarem sua decisão.
Comentários
A assertiva está incorreta. Os casos de perda da nacionalidade previstos
no art. 12, § 4º aplicam-se somente aos brasileiros naturalizados. Vejamos:
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade
nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda
Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela
Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em
estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o
exercício de direitos civis;
Não há previsão de cancelamento arbitrário por decisão do Presidente da
República.
Questão 12 – CESPE/TRE-RJ – Analista Judiciário – 2012
Com relação ao direito eleitoral, julgue os itens que se seguem.
Os analfabetos, mesmo aqueles que se tenham alistado, são inelegíveis para
qualquer cargo.
Comentários
00000000000
A assertiva está correta com base no art. 14, §4º da CF:
São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
É importante não confundir a capacidade eleitoral ativa (capacidade de
votar) com a capacidade eleitoral passiva (capacidade de ser votado). Os
analfabetos possuem tão somente a capacidade eleitoral ativa, ou seja,
possuem o direito de votar.
Cabe lembrar, ainda, que o alistamento eleitoral e o voto, para os
analfabetos, são facultativos.
Lembre-se:
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
97 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
ANALFABETOS
•CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA: alistamento e voto
facultativos
•CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA: são inelegíveis
Questão 13 – CESPE/TRE-RJ – Analista Judiciário – 2012
Com relação ao direito eleitoral, julgue os itens que se seguem.
Uma das condições de elegibilidade previstas pela CF é a filiação partidária, requisito
esse que estará devidamente preenchido caso o candidato seja filiado a mais de um
partido político.
Comentários
A assertiva está incorreta, pois a filiação partidária, embora seja requisito
para a elegibilidade prevista na Constituição, não prevê a filiação em mais
de um partido.
Questão 14 – CESPE/MP-RO – Promotor de Justiça – 2013 – questão
adaptada
Julgue o item a seguir.
É inelegível para qualquer cargo estadual o cônjuge de prefeito municipal, salvo se
já for titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Comentários
A assertiva está incorreta.
A inelegibilidade, nesse caso, se dá apenas no âmbito de circunscrição do
município, por se tratar de cônjuge de prefeito. É o que prevê o § 7º, art.
14, da CF:
São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes
consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da
República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou
de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já
titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Questão 15 – CESPE/TJ-MA – Juiz – 2013 – questão adaptada
00000000000
Julgue o item a seguir.
Governador de estado pode manter-se no cargo para candidatar-se à reeleição.
Comentários
A assertiva está correta, tendo em vista a previsão do art. 14, § 6º.
§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores
de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos
mandatos até seis meses antes do pleito.
Assim, somente há necessidade de renunciar ao mandato ocupado com seis
meses de antecedência se concorrer a cargo diverso do já ocupado. No
caso de concorrer a reeleição não é necessária a desincompatibilização.
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
98 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
Questão 16 – CESPE/MPE-RR – Promotor de Justiça – 2012 –
questão adaptada
Julgue o item a seguir.
É elegível o militar conscrito, desde que ele se afaste da atividade.
Comentários
A assertiva está incorreta.
O conscrito é militar, logo, embora inalistável, se desejar concorrer às
eleições deverá deixar de ser militar e, em razão disso, deixa, igualmente,
de ser conscrito.
A disciplina constitucional do assunto está prevista no art. 14, §2º da CF:
§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do
serviço militar obrigatório, os conscritos.
A regra constitucional que disciplina o afastamento, por sua vez consta do
art. 14, §8º, da CF:
§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior
e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
Questão 17 – CESPE/Câmara dos Deputados – Analista Legislativo
– 2014
Julgue os itens subsequentes, relativos aos direitos políticos.
A ação de impugnação de mandato, que tramitará em segredo de justiça, não permite
que os integrantes de polo ativo sejam responsabilizados por sua propositura em
caráter temerário ou de má-fé, uma vez que a referida ação visa ao fim público de
moralização do processo eleitoral.
Comentários
A assertiva está incorreta, com base no que prevê o art. 14, § 11.
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto
e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
00000000000
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça,
respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Como podemos perceber do artigo, o autor da ação de impugnação de
mandado poderá, sim, ser responsabilizado por propositura temerária ou
de má-fé.
Questão 18 – CESPE/Câmara dos Deputados – Analista Legislativo
– 2014
Julgue os itens subsequentes, relativos aos direitos políticos.
O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os indivíduos na faixa etária
dos dezoito aos sessenta anos e facultativos para os indivíduos analfabetos, os que
tenham mais de sessenta anos de idade e os que tenham entre dezesseis e dezoito
anos de idade.
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
99 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
Comentários
A assertiva está incorreta.
A banca fez uma pegadinha ao escrever os números por extenso e esperar
que o candidato leia rapidamente a questão sem atentar para o erro.
Vejamos o dispositivo legal pertinente.
§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
Note que o voto é facultativo para maiores de 70 anos e não de 60 como
diz a questão.
Questão 19 – CESPE/Câmara dos Deputados – Analista Legislativo
– 2014
Julgue
os
itens
subsequentes,
relativos
aos
direitos
políticos.
O instituto da reeleição se aplica aos cargos de presidente da República, de
governador de estado, de governador do Distrito Federal e de prefeito.
Comentários
A assertiva está correta. Essa é mais uma questão que cobra o
conhecimento do § 5º, do art. 14.
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal,
os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos
poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
Observem que todos os cargos citados podem concorrer à reeleição.
Questão 20 – CESPE/Câmara dos Deputados – Analista Legislativo
– 2014
Com relação às condições de elegibilidade e inelegibilidades, julgue os itens que se
seguem.
00000000000
Os analfabetos são absolutamente inelegíveis, sendo possível o reconhecimento do
analfabetismo mesmo depois de o candidato ter sido eleito e diplomado.
Comentários
A assertiva está correta. O analfabeto é inelegível, ou seja, não pode
concorrer a cargos políticos. Além disso, o analfabetismo pode ser suscitado
inclusive após a diplomação.
Para resolvermos a questão seria suficiente lembrarmos do ocorrido nas
eleições de 2010, quando o deputado federal Tiririca teve que comprovar
que era alfabetizado.
Questão 21 – CESPE/Câmara dos Deputados – Analista Legislativo
– 2014
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
100 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
Com relação às condições de elegibilidade e inelegibilidades, julgue os itens que se
seguem.
São absolutamente inelegíveis os indivíduos que tenham menos de dezesseis anos
de idade, os estrangeiros, os privados temporariamente dos seus direitos políticos e
todos aqueles que não puderem se alistar como eleitores.
Comentários
A assertiva está correta, tendo em vista que traz as condições de
elegibilidade previstas no § 3º, do art. 14, disposta de maneira contrária,
de modo que expressa casos de inelegíveis. Vejamos:
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária; Regulamento
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito,
Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
Questão 22 – Inédita - 2014
Analisando a situação fática descrita, julgue o item abaixo:
Manoel foi apreendido em flagrante de homicídio consumado e foi recolhido à prisão
por ordem de Delegado em 30/09/2014, alguns dias antes da realização do primeiro
turno, que ocorreu em 05/10/2014. No dia das eleições, Manoel solicitou liberação à
autoridade policial para exercer seu direito constitucional ao voto. O Delegado de
Polícia indeferiu o pedido, vez que a restrição à liberdade se impõe frente ao direito
político, dada a relevância do bem jurídico violado. Ademais, salientou o Delegado
de Polícia que em razão de exercer o voto, Manoel terá sua inscrição eleitoral
suspensa desde as eleições de 2014, sujeitando-se à multa eleitoral para posterior
regularização.
00000000000
Comentários
A assertiva estava perfeita até o final da alternativa, quando o Delegado
referiu que Manoel teria seus direitos suspensos desde as eleições de 2014.
Neste caso, a Justiça Eleitoral deveria, juntamente com a Delegacia de
Polícia, ter se esforçado para viabilizar o voto dentro da Delegacia. Em
sendo possível e como o eleitor não deixou de votar deliberadamente, seus
direitos políticos ficarão suspensos até a liberdade provisória, se ocorrer,
ou após o término dos efeitos da pena aplicada, contudo, não há que se
falar em aplicação de multa em situações como esta.
Logo, a assertiva está incorreta.
Questão 23 – Inédita – 2014
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
101 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
A respeito das capacidades eleitorais, segundo a Constituição Federal, julgue o item
subsecutivo:
O analfabetismo é condição impeditiva da elegibilidade, não impedindo o voto, posto
que, atualmente, a pessoa pode se informar da situação política do país por outros
meios.
Comentários
A assertiva está correta. Embora inelegíveis absolutos (e, portanto, sem
capacidade eleitoral passiva), os analfabetos possuem capacidade eleitoral
ativa, cujo voto e alisamento é facultativo.
Questão 24 – Inédita – 2014
Julgue o item a seguir.
Os indígenas podem, se integrados à cultura nacional, alistarem-se eleitores, para
adquirir a capacidade eleitoral ativa. Contudo, dada a vedação legal, não adquirem a
capacidade eleitoral passiva em hipótese alguma.
Comentários
A primeira parte da assertiva está perfeita. Como vimos, há Resolução do
TSE que entende pelo alistamento eleitoral, inclusive, de indígenas
considerados em via de integração ou isolados. A ideia central para saber
se o índio poderá votar é o nível de integração à cultura nacional.
Contudo, a segunda parte da assertiva tem um erro grave. Não há nenhum
impeditivo legal para que indígenas possam candidatar-se. Desde modo, se
preenchidos todos os requisitos previstos na Constituição Federal e na
legislação eleitoral, o indígena poderá concorrer a mandato eletivo.
Logo, está incorreta a assertiva.
Questão 25 – Inédita – 2014
Quanto à regência dos militares para concorrerem a cargos eletivo, analise a
assertiva abaixo:
Os conscritos são os militares com menos de 10 anos e para concorrerem a mandato
eletivo deverão afastar-se de suas funções.
00000000000
Comentários
A assertiva está incorreta, dada a confusão efetuada em relação ao
conceito de conscrito. Como vimos em aula, os conscritos são aqueles que
prestam o serviço militar obrigatório e não os militares com menos de 10
anos de efetivo exercício.
Questão 26 – Inédita – 2014
Entre os requisitos para elegibilidade a Constituição Federal prescreve para concorrer
ao cargo de Presidente é necessário ter, ao menos 35 anos; para concorrer ao cargo
de Governador é necessário ter, ao menos, 30 anos; para concorrer ao cargo de
Deputado Federal, Deputado Estadual e Prefeito é necessário ter, ao menos, 21 anos;
e para concorrer ao cargo de vereador é necessário ter, ao menos, 18 anos. Esses
limites aplicam-se apenas aos membros titulares do cargo, não se estendendo aos
vices.
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
102 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
Comentários
Vide o quadro abaixo, que sintetiza o art. 12, §3º da CF:
35 anos
30 anos
Presidente e Vice-Presidente
Senador
Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal
Deputado Federal
21 anos
Deputado Estadual ou do Distrito Federal
Prefeito e Vice-Prefeito
Juiz de paz
18 anos
Governador.
A alternativa está incorreta, posto que os limites de faixa etária aplicamse também aos vices.
Questão 27 – CESPE/TRE-ES – Analista Judiciário - 2011
Considerando as disposições constantes da Constituição Federal de 1988 (CF)
relativas aos direitos políticos e aos partidos políticos, julgue os itens subsequentes.
Todos os que sofrem condenação criminal com trânsito em julgado estão com seus
direitos políticos suspensos até que ocorra a extinção da punibilidade, como
consequência automática da sentença condenatória.
Comentários
A assertiva está correta. A questão exige o conhecimento do conteúdo de
perda dos direitos políticos previstos no art. 15.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se
dará nos casos de:
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
Os direitos políticos do preso ficam suspensos enquanto durar a condenação
criminal, todavia, extintos os efeitos da pena, os direitos políticos são
readquiridos. Essa assertiva poderia ser resolvida tão somente com o
conhecimento da CF, contudo, há súmula do TSE nesse sentido.
00000000000
Súmula 9 do TSE:
"A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em
julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de
reabilitação ou de prova de reparação dos danos".
Questão 28 – CESPE/ANTAQ – Técnico Administrativo – 2014
A respeito dos direitos e garantias fundamentais, julgue o item seguinte.
Os partidos políticos adquirem personalidade jurídica mediante o registro de seus
estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
Comentário
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
103 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
A assertiva está incorreta. De acordo com o art. 17, § 2º, da CF, é
necessário tão somente o registro do estatuto perante o TSE, nesse
momento o partido político já possui personalidade jurídica. Vejamos o
dispositivo.
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos,
resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os
direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
§ 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei
civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
Questão 29 – CESPE/TJ-DF – Técnico Administrativo – 2013
A respeito dos direitos e garantias fundamentais, julgue os itens que se seguem.
Partido político poderá receber recursos financeiros de governo estrangeiro, desde
que faça a declaração específica desses valores em sua prestação de contas.
Comentários
A assertiva está incorreta devido a expressa previsão em contrário na CF.
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos,
resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os
direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
Regulamento
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo
estrangeiros ou de subordinação a estes;
Questão 30 – CESPE/FNDE – Especialista – 2012
Julgue os itens seguintes, relativos aos direitos e deveres individuais e coletivos, aos
direitos sociais, aos de nacionalidade, aos direitos políticos e aos partidos políticos.
A CF assegura aos partidos políticos autonomia para adotar os critérios de escolha e
o regime de suas coligações eleitorais, não havendo, portanto, obrigatoriedade de
vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal,
pois não vigora, no direito eleitoral brasileiro, a regra da verticalização das coligações
eleitorais.
Comentários
A assertiva está correta. A Emenda Constitucional nº 52/2006 alterou a
legislação e pôs fim a vinculação entre candidaturas. Vejamos o art. 17, §
1º:
00000000000
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna,
organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas
coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em
âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer
normas de disciplina e fidelidade partidária.
5 Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final da nossa aula demonstrativa.
Esta ficou extensa! A nossa ideia é demonstrar como serão desenvolvidas
nossas aulas, primaremos por trabalhar bem os assuntos, apontando as
divergências, trazendo esquemas, citações e toda a legislação necessária
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
104 de 105
Direito Eleitoral para TRE/GO – teoria e exercícios
Aula 00 - Prof. Ricardo Torques
para prova. Queremos que você sinta segurança para estudar com o nosso
material, sem necessitar de outros materiais e gabarite a prova.
O CESPE, ao contrário de outras bancas, é mais aprofundado e, para
concursos que exigem formação jurídica, é criterioso e aprofunda os
assuntos. Nós tomamos isso como premissa e procuramos tornar didáticos
os conteúdos para maximizar a preparação.
Ademais, a utilização de fontes doutrinárias nesta aula inicial é
fundamental, porque elas darão base suficiente para nós “pensarmos” o
Direito Eleitoral. Facilitará em grande medida o estudo ao longo das demais
aulas, posto que teremos uma base teórica substancial.
Se houver dúvidas quanto às aulas, quanto ao concurso, sobre nossa
disciplina e até mesmo quanto ao mundo dos concursos, nos procure!
Estamos à disposição nas redes sociais, por e-mail e no fórum do Curso.
Espero todos na nossa próxima aula, quando trataremos de um assunto
bem agradável: a organização da Justiça Eleitoral e do Ministério Público
Eleitoral. Até lá!
Um forte abraço e bons estudos a todos!
Ricardo Torques
[email protected]
https://www.facebook.com/ricardo.s.torques
00000000000
Prof. Ricardo Torques
www.estrategiaconcursos.com.br
00000000000 - DEMO
105 de 105
Download