Jul ga mos, a par dis so, que a ve da ção im pos ta

Propaganda
02230
Quarta-feira 26
DIÁRIO DO SENADO FEDERAL
Fevereiro de 2003
Julgamos, a par disso, que a vedação imposta
por este projeto não criará nenhum embaraço ao
transporte aéreo de materiais radioativos. Há vôos
cargueiros para quase todas os aeroportos do País,
com freqüência que não chega a comprometer even tual necessidade de rapidez de transporte.
Art. 1º Os programas governamentais de distri buição de alimentos e combate à fome darão preferência, em suas aquisições de gêneros alimentícios,
aos produtos oriundos de unidades produtivas de ca ráter familiar ou de pequeno porte, localizadas na re gião onde os alimentos serão distribuídos.
Em vista do exposto, solicitamos o apoió dos nobres Pares para a aprovação desta iniciativa.
Parágrafo único. Incluem-se no disposto nesta
lei, as compras destinadas ao Programa Nacional de
Alimentação Escolar (PNAE).
Sala das Sessões, 25 de fevereiro de 2003. –
Senador Hélio Costa.
LEGISLAÇÃO CITADA, ANEXADA PELA
SUBSECRETARIA DE ATA
LEI Nº 7.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986
Código Brasileiro de Aeronáutica.
(Substitui o Código Brasileiro do Ar)
O Presidente da República, faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguin te Lei:
....................................................................................
Art. 21. Salvo com autorização especial de ór gão competente, nenhuma aeronave poderá trans portar explosivos, munições, arma de fogo, material
bélico, equipamento destinado a levantamento aero fotogramétrico ou de prospecção, ou ainda quaisquer
outros objetos ou substâncias consideradas perigo sas para a segurança pública, da própria aeronave ou
de seus ocupantes.
Parágrafo único. O porte de aparelhos fotográfi cos, cinematográficos, eletrônicos ou nucleares, a
bordo de aeronave, poderá ser impedido quando a
segurança da navegação aérea ou o interesse públi co assim o exigir.
....................................................................................
( Às Comissões de Constituição , Justiça e Cidadania e de Serviços de Infra-Estrutura, cabendo à última a decisão terminativa.)
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 36, DE 2003
Dispõe sobre a compra dos produ tos Alimentícios destinados aos programas governamentais de distribuição de
alimentos e combate à fome.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará o dis posto nesta lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
O Presidente Lula tem afirmado, com grande
propriedade, que a principal meta de seu governo
consiste no combate à fome. Neste sentido, o Presidente implementou o Programa Nacional de Combate
à Fome – Fome Zero, dando ênfase a que, no combate à fome, não basta dar o peixe mas é preciso tam bém ensinar a pescar.
Sabemos também que a atual estrutura agrária
brasileira é um dos principais obstáculos ao desenvolvimento da economia nacional, gerando milhões de
desempregados que quase sempre migram para as
cidades, aumentando ainda mais os problemas urbanos, de moradia, violência, etc.
O desenvolvimento agrário é uma das principais
necessidades do Brasil. Quanto a isso, todos estão de
acordo, e o Governo Lula pretende intensificar ainda
mais as ações de reforma agrária e assentamento rural.
Com esse projeto de lei, pretendemos combinar
essas duas grandes metas do Governo Lula, de for ma a garantir o sucesso total de suas ações.
O projeto ora apresentado dá preferência aos
pequenos produtores rurais, nas compras governamentais de combate à fome, distribuição de alimentos
e no programa Merenda Escolar.
Assim, os pequenos produtores rurais poderão
efetivamente comercializar os seus produtos. Isso garantirá o sucesso das ações de assentamento rural,
que muitas vezes não alcançam o êxito desejado,
porque os produtores rurais não possuem condições
de enfrentar a concorrência desleal de mercado, e
Download