02230 Quarta-feira 26 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Fevereiro de 2003 Julgamos, a par disso, que a vedação imposta por este projeto não criará nenhum embaraço ao transporte aéreo de materiais radioativos. Há vôos cargueiros para quase todas os aeroportos do País, com freqüência que não chega a comprometer even tual necessidade de rapidez de transporte. Art. 1º Os programas governamentais de distri buição de alimentos e combate à fome darão preferência, em suas aquisições de gêneros alimentícios, aos produtos oriundos de unidades produtivas de ca ráter familiar ou de pequeno porte, localizadas na re gião onde os alimentos serão distribuídos. Em vista do exposto, solicitamos o apoió dos nobres Pares para a aprovação desta iniciativa. Parágrafo único. Incluem-se no disposto nesta lei, as compras destinadas ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). Sala das Sessões, 25 de fevereiro de 2003. – Senador Hélio Costa. LEGISLAÇÃO CITADA, ANEXADA PELA SUBSECRETARIA DE ATA LEI Nº 7.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986 Código Brasileiro de Aeronáutica. (Substitui o Código Brasileiro do Ar) O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguin te Lei: .................................................................................... Art. 21. Salvo com autorização especial de ór gão competente, nenhuma aeronave poderá trans portar explosivos, munições, arma de fogo, material bélico, equipamento destinado a levantamento aero fotogramétrico ou de prospecção, ou ainda quaisquer outros objetos ou substâncias consideradas perigo sas para a segurança pública, da própria aeronave ou de seus ocupantes. Parágrafo único. O porte de aparelhos fotográfi cos, cinematográficos, eletrônicos ou nucleares, a bordo de aeronave, poderá ser impedido quando a segurança da navegação aérea ou o interesse públi co assim o exigir. .................................................................................... ( Às Comissões de Constituição , Justiça e Cidadania e de Serviços de Infra-Estrutura, cabendo à última a decisão terminativa.) PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 36, DE 2003 Dispõe sobre a compra dos produ tos Alimentícios destinados aos programas governamentais de distribuição de alimentos e combate à fome. O Congresso Nacional decreta: Art. 2º O Poder Executivo regulamentará o dis posto nesta lei. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificação O Presidente Lula tem afirmado, com grande propriedade, que a principal meta de seu governo consiste no combate à fome. Neste sentido, o Presidente implementou o Programa Nacional de Combate à Fome – Fome Zero, dando ênfase a que, no combate à fome, não basta dar o peixe mas é preciso tam bém ensinar a pescar. Sabemos também que a atual estrutura agrária brasileira é um dos principais obstáculos ao desenvolvimento da economia nacional, gerando milhões de desempregados que quase sempre migram para as cidades, aumentando ainda mais os problemas urbanos, de moradia, violência, etc. O desenvolvimento agrário é uma das principais necessidades do Brasil. Quanto a isso, todos estão de acordo, e o Governo Lula pretende intensificar ainda mais as ações de reforma agrária e assentamento rural. Com esse projeto de lei, pretendemos combinar essas duas grandes metas do Governo Lula, de for ma a garantir o sucesso total de suas ações. O projeto ora apresentado dá preferência aos pequenos produtores rurais, nas compras governamentais de combate à fome, distribuição de alimentos e no programa Merenda Escolar. Assim, os pequenos produtores rurais poderão efetivamente comercializar os seus produtos. Isso garantirá o sucesso das ações de assentamento rural, que muitas vezes não alcançam o êxito desejado, porque os produtores rurais não possuem condições de enfrentar a concorrência desleal de mercado, e