UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ MESTRADO EM DIREITO PÚBLICO E EVOLUÇÃO SOCIAL ANDREZA TONINI BARCELOS A EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO IDOSO: UMA ANÁLISE DE CASO NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA­ ES Rio de Janeiro 2006 ANDREZA TONINI BARCELOS A EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO IDOSO: UMA ANÁLISE DE CASO NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA­ ES Dissertação apresentada como requisito para ob­ tenção do título de Mestre em Direito Público e Evolução Social pela Universidade Estácio de Sá. Orientador: Rogério José Bento Soares do Nascimento, Ph. D. Rio de Janeiro 2006 VICE­REITORIA DE PÓS­GRADUAÇÃO E PESQUISA A Dissertação A EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO IDOSO: UMA ANÁLISE DE CASO NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA­ ES Elaborada por ANDREZA TONINI BARCELOS e aprovada por todos os membros da Banca Examinadora foi aceita pelo Curso de Mestrado em Direito Público e Evolução Social como requisito parcial à obtenção do título de MESTRE EM DIREITO Rio de Janeiro, de de 2006. BANCA EXAMINADORA ____________________________________________ Prof. Presidente Universidade Estácio de Sá ____________________________________________ Prof. Universidade Estácio de Sá ____________________________________________ Prof. Universidade Dedico este trabalho a todos aqueles que, de forma direta ou indireta contribuíram para a sua conclusão, incentivando meu crescimento profissional e pessoal. AGRADECIMENTOS Agradeço a Deus por ter iluminado meu caminho, amparando­me nos momentos difí­ ceis e levando­me a acreditar cada vez mais na possibilidade da conquista; Agradeço sinceramente ao meu Orientador, Professor Doutor Rogério Bento Nasci­ mento pela sua constante e dedicada contribuição para a conclusão do presente trabalho; Agradeço especialmente à minha amiga Lucy e à sua família, os quais, com sua aco­ lhida, contribuíram para minha agradável estada no Rio de Janeiro. “Todo ser humano possui uma dignidade que jamais poderia ser diminuída, violada ou destruída, mas que deveria ser sempre e em qualquer circunstância, respeitada e protegida." Papa João Paulo II em discurso na ONU em 1979. RESUMO A Efetividade do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) no município de Vitória, no Estado do Espírito Santo é abordada através de pesquisa bibliográfica e de campo, onde se busca identi­ ficar se a legislação que assegura os direitos dos idosos no Brasil vem atingindo seus objeti­ vos e gerando os benefícios previstos à população com 60 anos ou mais de idade. Os Direitos Fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988 foram transferidos e ampliados atra­ vés do Estatuto do Idoso, com o qual se pretende assegurar plenos direitos a essa população que vem crescendo consideravelmente no país. A investigação reflete também sobre a (in) constitucionalidade da omissão do poder público na promoção desses direitos. Através de pesquisa de campo, com emprego de questionários estruturados, procurou­se identificar os níveis de satisfação da população idosa em relação aos direitos assegurados aos mesmos, se estes efetivamente conhecem a legislação que os ampara e se estão sentindo­se discriminados. Os resultados obtidos no estudo dão conta da existência de lacunas em relação à promoção dos direitos assegurados aos idosos. Contudo, a pesquisa bibliográfica comprova essas lacu­ nas em todo o país, cujas origens estão mais enraizadas na cultura do brasileiro do que no descumprimento à legislação existente. A pesquisa comprova a existência de discriminação ao idoso nos transportes coletivos, filas de estabelecimentos bancários e na área da saúde. O tra­ balho conclui por medidas saneadoras dos problemas levantados (campanhas educativas es­ clarecendo os idosos e a população sobre direitos), objetivando a efetividade do Estatuto do Idoso. PALAVRAS­CHAVE: Estatuto do Idoso. Lei nº. 10.741/03. Idoso. Legislação. ABSTRACT The Effectiveness of the Senior's Statute (Law 10.741/03) in the municipal district of Vitória, in Espírito Saint State it is approached through bibliographical research and of field, where she look for to identify the legislation that assures the seniors' rights in Brazil is reaching their objectives and generating the benefits foreseen the population with 60 years or more of age. The Fundamental Rights foreseen in the Federal Constitution of 1988 were transferred and enlarged through the Senior's Statute, with which she intend to assure full rights the that popu­ lation that is growing considerably at the country. The investigation also thinks about the (in) constitutionality of the omission of the public power in the promotion of those rights. Through field research, with job of structured questionnaires, it tried to identify the levels of satisfaction of the senior population in relation to the insured rights to the same ones, if these indeed know the legislation that aids them and she are being discriminated. The results ob­ tained in the study give bill of the existence of gaps in relation to the promotion of the insured rights to the seniors. However, the bibliographical research proves those gaps in the whole country, whose origins are more taken root in the culture of the Brazilian than in the noncom­ pliance to the existent legislation. The research proves the discrimination existence to the sen­ ior in the public transportations, lines of bank establishments and in the area of the health THE work ends for measured to clean up of the lifted up problems (educational campaigns explaining the seniors and the population on rights), aiming at to turn the Senior's Statute really effective. KEYWORDS: Statute of the senior. Law 10.741/03. Senior. Legislation LISTA DE SIGLAS ABNT ­ Associação Brasileira de Normas Técnicas BPC ­ Benefício de Prestação Continuada CRAI ­ Centro de Referência de Atendimento ao Idoso DHESC ­ Direitos Humanos, Econômicos, Sociais e Culturais EUA ­ Estados Unidos da América IBGE ­ Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IESP ­ Instituto Estadual de Saúde Pública LOAS ­ Lei Orgânica da Assistência Social MPAS ­ Ministério da Previdência e Assistência Social MS ­ Ministério da Saúde SEMAS ­ Secretaria Municipal de Assistência Social SESA ­ Secretaria de Estado da Saúde SUS ­ Sistema Único de Saúde LISTA DE TABELAS Tabela 01 ­ População total e pessoas de 60 anos ou mais de idade distribuídos por grupos de idade por Regiões do Brasil (2003) ......................................... 75 Tabela 02 – Pessoas de 60 anos ou mais de idade distribuídas por percentual em relação ao sexo por Regiões do Brasil (2003)................................................. 76 Tabela 03 – Pessoas de 60 aos ou mais de idade distribuídas percentualmente por grupos de anos de estudo por Regiões do Brasil (2003).................................. 77 Tabela 04 – Rendimento mensal per capita de pessoas com 60 anos ou mais de idade em salários mínimos mensais por Regiões do Brasil (2003).................. 78 Tabela 05 – Proporção de pessoas de 60 anos ou mais de idade, aposentadas e/ou pensionistas, sem ocupação e ocupadas, por sexo e por Regiões do Brasil...... 79 Tabela 06 – Sexo dos entrevistados................................................................................... 84 Tabela 07 – Escolaridade dos entrevistados....................................................................... 85 Tabela 08 – Área de atuação ............................................................................................. 87 Tabela 09 – Faixa etária dos entrevistados......................................................................... 89 Tabela 10 – Renda mensal dos entrevistados..................................................................... 90 Tabela 11 – Nível de conhecimento dos direitos dos idosos pelos entrevistados ................ 92 Tabela 12 – Identificação de atitudes discriminatórias aos entrevistados ........................... 95 Tabela 13 ­ Índices de denúncias por discriminação ao idoso ........................................... 96 Tabela 14 – Níveis de conhecimento do Estatuto do Idoso ................................................ 97 Tabela 15 – Mudanças observadas na vida dos idosos após a entrada em vigor do Estatuto..................................................................................................... 99 Tabela 16 – Nível de satisfação com a legislação de amparo ao idoso no Brasil ............... 103 LISTA DE GRÁFICOS Gráfico 01 – Distribuição percentual do sexo dos entrevistados ........................................ 84 Gráfico 02 – Distribuição percentual da escolaridade dos entrevistados............................. 85 Gráfico 03 – Distribuição percentual da ocupação dos entrevistados ................................. 88 Gráfico 04 – Distribuição percentual da faixa etária dos entrevistados............................... 89 Gráfico 05 – Distribuição percentual da renda mensal dos entrevistados ........................... 90 Gráfico 06 – Distribuição percentual do nível de conhecimento dos direitos dos idosos pelos entrevistados ............................................................................ 94 Gráfico 07 – Demonstrativo percentual do índice de discriminação observado pelos entrevistados ............................................................................................... 96 Gráfico 08 – Demonstrativo percentual do índice de denúncias por discriminação ............ 97 Gráfico 09 – Demonstrativo percentual do índice de conhecimento do Estatuto do Idoso............................................................................................................ 98 Gráfico 10 – Demonstrativo percentual da observação de mudanças na qualidade de vida com o advento do Estatuto do Idoso.................................................. 99 Gráfico 11 – Demonstrativo percentual da satisfação dos entrevistados com a legislação de amparo ao idoso....................................................................... 103 LISTA DE QUADROS Quadro 01 – As quatro gerações de Direito do homem ..................................................... 46 Quadro 02 ­ População total do Brasil por faixa etária (1991­2000) ................................. 74 Quadro 03 – Estrutura etária da população de Vitória, distribuída por sexo ....................... 79 SUMÁRIO INTRODUÇÃO .............................................................................................................. 14 1 A EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS .................................................. 18 1.1 NEOCONSTITUCIONALISMO ............................................................................. 23 1.2 A NATUREZA FUNDAMENTAL DOS DIREITOS SOCIAIS ............................... 28 1.3 A EFICÁCIA HORIZONTAL E VERTICAL ......................................................... 32 2 TEORIA DOS NOVOS DIREITOS ............................................................................ 36 2.1 O DIREITO DE TER DIREITOS ............................................................................ 36 2.2 O AVANÇO HISTÓRICO DA DIMENSÃO DOS DIREITOS ............................... 37 2.3 DIREITOS DE TERCEIRA DIMENSÃO OU NOVOS DIREITOS ........................ 43 2.4 NOVOS DIREITOS E A INAFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS 49 3 O ESTATUTO DO IDOSO (LEI Nº. 10.741/03) ........................................................ 545 3.1 ASPECTOS HISTÓRICOS ..................................................................................... 54 3.2 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E OS ASPECTOS FUNDAMENTAIS DO ESTATUTO DO IDOSO .................................................................................. 61 3.2.1 A Constituição Federal de 1988 ....................................................................... 61 3.2.2 O Estatuto do Idoso e a legislação complementar ............................................. 66 3.2.2.1 Os idosos e o direito à saúde ................................................................. 67 3.2.2.2 O idoso e o direito à previdência e à assistência .................................... 68 3.2.2.3 O idoso e o direito ao transporte ............................................................ 70 4 ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DOS RESULTADOS .......................................... 73 4.1 A POPULAÇÃO IDOSA NO BRASIL E NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA­ES ....... 73 4.1.1 Os idosos no Brasil ......................................................................................... 73 4.1.2 Os idosos em Vitória­ES ................................................................................. 79 4.2 A EFETIVIDADE DO ESTATUTO DO IDOSO EM VITÓRIA­ES ....................... 80 4.3 PERFIL DEMOGRÁFICO DOS ENTREVISTADOS ............................................. 84 4.3.1 Sexo dos entrevistados ..................................................................................... 84 4.3.2 Nível de escolaridade dos entrevistados ........................................................... 85 4.3.3 Principal atividade .......................................................................................... 87 4.3.4 Faixa etária ..................................................................................................... 89 4.3.5 Renda mensal dos entrevistados ....................................................................... 90 4.4 NÍVEL DE CONHECIMENTO DOS DIREITOS DOS IDOSOS PELOS ENTREVISTADOS ................................................................................................ 92 4.5 DISCRIMINAÇÃO DO IDOSO ............................................................................. 94 4.6 CONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE DENUNCIAR DISCRIMINAÇÃO 97 4.7 NÍVEL DE CONHECIMENTO DO ESTATUTO DO IDOSO ................................ 98 4.8 EFETIVIDADE DO ESTATUTO DO IDOSO ........................................................ 99 4.9 NÍVEL DE SATISFAÇÃO COM A LEGISLAÇÃO DE AMPARO AO IDOSO NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA­ES ........................................................................ 102 4.10 COMENTÁRIOS E SUGESTÕES ........................................................................ 104 CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES ....................................................................... 105 REFERÊNCIAS ............................................................................................................. 110 ANEXOS ........................................................................................................................ 117 INTRODUÇÃO A presente dissertação de mestrado, inserida na linha de pesquisa sobre direitos fun­ damentais e novos direitos, em virtude de investigar a efetividade da garantia dos direitos fun­ damentais dos idosos procura, ao mesmo tempo e em certa medida, fornecer meios para aferi­ ção da constitucionalidade das políticas públicas de atenção ao idoso no município de Vitória, no Estado do Espírito Santo. As péssimas condições de vida de grande maioria da população brasileira são reflexos das poucas oportunidades de acesso aos direitos fundamentais, constituídos pelo trinômio saúde, educação e segurança. O constante desrespeito aos direitos, cuja promoção está sob responsabilidade do Estado, se reflete no aumento da violência cotidiana que, por sua vez, acaba se transformando em vários tipos de agressões praticadas por diferentes tipos de agres­ sores. Atitudes discriminatórias aos portadores de necessidades especiais, aos idosos e às mu­ lheres integram este quadro e traduzem a pior forma de violência, que é refletida no vilipêndio aos direitos fundamentais, violência esta praticada diuturnamente. A percepção das necessidades dos indivíduos não costuma estar ligada ao entendimen­ to da violência como problema comum, muito embora de responsabilidade de várias esferas. A preocupação em construir a paz e cobrar agilidade do poder público é que efetivamente denota preocupação coletiva, mesmo porque, é através dessa percepção que o indivíduo pode­ rá promover a justiça social, através da qual os indivíduos podem vir a ser amparados nos seus direitos fundamentais, conquistados ao longo do tempo. Dentre as várias vítimas do desrespeito aos direitos fundamentais, encontram­se os i­ dosos, tema central da presente Dissertação. Trata­se de um grupo social que vem sendo víti­ ma muito freqüente dos mais diversos tipos de violência, traduzida pela rejeição dentro da própria casa, insultos e até espancamentos por parte dos próprios filhos, entre outros compor­ 15 tamentos criminosos e pela marginalização gerada pelo silêncio, pela indiferença e intolerân­ cia da grande maioria, notadamente os mais jovens, sendo maltratados em transportes coleti­ vos e em filas, abandonados em situação de exclusão social e econômica, desvalorizados no mercado de trabalho, sem que seja considerado sua experiência existencial e profissional e, na maioria das vezes tratados como empecilhos, justamente por aqueles que se comportam como se algum dia também não fossem envelhecer e necessitar de amparo humano e legal. A questão da garantia dos direitos fundamentais adquire nova e inusitada dimensão quando considerada à luz do crescimento demográfico mundial, em especial da América Lati­ na, já que envolve, em relação à velhice, aspectos e peculiaridades que não se pode ignorar. O problema da efetividade dos direitos assegurados aos idosos origina exigências de respeito, acatamento, reverência e solidariedade, tão importantes quanto os aspectos materiais da vida, tanto quanto proteção social, condições dignas de sobrevivência e assistência médica eficien­ te, num período em que as doenças se agravam. O envolvimento da sociedade na busca por melhorias na qualidade de vida dos idosos do país gerou manifestações e cobranças voltadas aos legisladores, no sentido de se criar le­ gislação própria de amparo a esse grupo tão marginalizado na sociedade. O descaso para com essa parcela da população em franco aumento (fruto da evolução da medicina, que contribui para o aumento da expectativa de vida nos país) fica patenteado ao se observar que apenas dois anos após a promulgação da Constituição federal de 1988, já era promulgado o Estatuto da Criança e do Adolescente, enquanto que o Estatuto do Idoso só o foi no ano de 2003, ou seja, sete anos após o advento da Carta Magna brasileira. A princípio pode ter ocorrido que o legislador tenha entendido que o amparo ao idoso, já sendo claramente consagrado na Constituição federal de 1988, seria suficiente para que este recebesse todo o amparo necessário (saúde, previdência e transporte, entre outros), sem que houvesse a necessidade de legislação específica sobre o tema. Entretanto, assim como tantas 16 outras legislações específicas voltadas à corroboração de direitos estabelecidos na Constitui­ ção brasileira, é que no dia 1º de outubro de 2003 era promulgado o Estatuto do Idoso que, assim como a maior parte da legislação do país, é tido como uma norma completa e que, sen­ do aplicada devidamente, assegurará condições de grande melhoria na qualidade de vida da população idosa brasileira. É com o objetivo de investigar com que efetividade o Estatuto do Idoso assegura os Direitos Fundamentais desse grupo que o presente estudo se focou no Município de Vitória, Estado do Espírito Santo, buscando identificar e analisar os programas político­sociais im­ plementados pelo município, determinando as repercussões desses programas e mensurando em que medida estes são percebidos, de forma a possibilitar uma análise crítica entre legisla­ ção e a prática da mesma e o oferecimento de subsídios de aplicação mais eficaz do Estatuto no município focado. Acredita­se que um estudo desenvolvido de forma científica entre idosos venha a ser de considerável relevância para a melhoria da qualidade de vida desse grupo no município estudado, desde que resulte na identificação dos aspectos deficientes relacionados à legislação atual. A obtenção de resultados positivos em relação ao amparo ao grupo estudado servirá de incremento à continuidade e expansão das atuais ações e poderá vir a subsidiar outros municí­ pios brasileiros. No plano metodológico a dissertação se utiliza de pesquisa bibliográfica, desenvolvida com base em materiais publicados e acessíveis ao público em geral (livros, revistas, jornais, rede eletrônica) e pesquisa de campo, devido à necessidade de se comprovar junto a idosos residentes no município de Vitória a efetividade do Estatuto do Idoso naquela localidade até que ponto o nível de satisfação dos envolvidos com aplicabilidade da lei na melhoria da qua­ lidade de vida, entre outros fatores. 17 O método adotado no presente estudo consiste na aplicação de questionários especial­ mente elaborados, contendo variáveis exploratórias voltadas ao nível de conhecimento da legislação de amparo ao idoso, sua aplicação e a observação de melhorias na qualidade de vida em virtude da lei. A população alvo é constituída de idosos aleatorizados entre residentes na cidade de Vitória, amostrados através de 100 questionários estruturados, cujos dados foram coletados, tratados estatisticamente e tabulados através da técnica descritiva de freqüência e apresentados em forma de tabelas e gráficos representativos e posteriormente interpretados e discutidos. O trabalho é dividido em cinco capítulos, sendo que o Capítulo 1 aborda a Eficácia dos Direitos Fundamentais, o Neoconstitucionalismo, a relação entre os Direitos Sociais e Fun­ damentais e a Eficácia Horizontal e Vertical; o Capítulo 2 aborda a Teoria dos Novos Direitos e discute o avanço histórico dos Direitos, os Direitos da Terceira Dimensão ou Novos Direitos e os Direitos dos Idosos; o Capítulo 3 aborda o Estatuto do Idoso, seus aspectos históricos, a Constituição Federal de 1988, os Fundamentos do Estatuto do Idoso e sua efetividade; o Capí­ tulo 4 apresenta dados sobre a população idosa no Brasil e no município de Vitória, no Espíri­ to Santo, bem como a análise e interpretação dos dados obtidos na pesquisa de campo e o Ca­ pítulo 5 apresenta as conclusões e algumas recomendações capazes de prestar contribuição para a melhoria da qualidade de vida dos idosos de forma geral, bem como apresenta suges­ tões sobre a divulgação dos direitos dos idosos à comunidade. 18 1 A EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS A efetividade dos direitos fundamentais está correlacionada, de um lado, ao desenvol­ vimento da crença do homem na sua dignidade, refletida na diversidade de leis voltadas à preservação de direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais e de outro, a ideais de um outro modelo de convivência, a partir do momento em que estes direitos são desrespeita­ dos, tanto pela sociedade como pelo Estado. No panorama atual, em que pese a existência dos melhores e mais modernos textos legais, ainda é freqüente e flagrante o desrespeito aos direi­ tos fundamentais dos idosos, bastando, para sua comprovação, uma observação em qualquer hospital público brasileiro, onde idosos encontram­se empilhados em corredores e até mor­ rendo à mingua por falta de cuidados elementares. Todo esse complexo de leis que asseveram direitos fundamentais geram verdadeiro conflito de valores universais, textos legais e práticas político­jurídicas que já estariam desa­ parecidos, não fosse a participação de cidadãos com visão para os problemas sociais que asso­ lam o país. É indubitável que a reação comunitária é que efetivamente tem contribuído para a conquista e o respeito dos direitos humanos dos idosos em diversos países, notadamente no Brasil. No final do século XX é que “a questão dos fundamentos dos direitos humanos e do seu peculiar estatuto na ordem jurídica terminou impondo­se ao jurista, ao juiz e ao legisla­ dor, em virtude da conscientização crescente da sociedade civil no que se refere aos seus direitos fundamentais” 1 . Essa imposição, aliada à ampla legislação nacional e internacional foi contributiva para uma interpretação mais global dos direitos humanos, uma vez que deixa­ vam de ser vistos apenas como direitos pessoais, passando a expressar também direitos soci­ ais, econômicos, culturais e políticos, que se afirmaram no processo de liberalização e demo­ 1 BARRETO, Vicente. Ética e direitos humanos: aporias preliminares. Disponível em: <http://www2.uerj.br/~direito/publicacoes/publicacoes/vicente_barreto/vb_5.html>. Acesso em: 02 abr. 2006. 19 cratização da maioria das sociedades e dos Estados contemporâneos, a exemplo do Brasil, quando da promulgação da Constituição federal de 1988, chamada de Constituição cidadã, em virtude de estar plenamente voltada ao amparo e à preservação dos direitos humanos, assumi­ dos como fundamentais. A afirmação de direitos fundamentais é posta em cheque no plano da jurisdição consti­ tucional, em função do recurso ainda comum em boa parte do mundo aos dogmas religiosos como caminho de organização social. todo o prestígio do direito, alcançado com maior vigor após a Segunda Guerra mundial e com o processo de redemocratização da América Latina, repentinamente é colocado em risco, a pretensão de universalidade do modelo liberal de direi­ tos fundamentais gera oposição. O problema dos fundamentos dos direitos fundamentais (pelo menos o filosófico) per­ deu importância, a partir do momento em que se chegou a um acordo entre os diversos países signatários da Declaração Universal dos Direitos do Homem a respeito de quais seriam esses direitos e quais as suas garantias mínimas. Como afirma Bobbio: 2 Com efeito, o problema que temos diante de nós é jurídico e, num sentido mais am­ plo, político. Não se trata de saber quais e quantos são esses direitos, qual é sua na­ tureza e seu fundamento, se são direitos naturais ou históricos, absolutos ou relati­ vos, mas sim qual é o modo mais seguro para garanti­los, para impedir que, apesar das declarações solenes, sejam continuamente violados... Com efeito, pode­se dizer que o problema do fundamento dos direitos humanos teve sua solução atual na De­ claração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948. Ocorre que as convicções compartilhadas entre os países que assinaram a Declaração nas Nações Unidas não foram praticadas com a relevância esperada, se consideradas as fre­ qüentes violações dos direitos humanos em vários países. A argumentação seria em relação a quais mecanismos serem aplicados, objetivando a eficácia desses direitos. 2 BOBBIO, Norberto. A era dos Direitos. Trad. de: Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 25. 20 Na prática, o que se observa é que os direitos humanos voltados aos pobres, muito embora reconhecidos (já que a legislação não é dirigida a classes sociais, credo religioso ou cor), não são efetivados como deveriam, tanto pelo Poder Público quanto pela sociedade, pos­ sivelmente já satisfeita com aquilo que lhes é apresentado. É a partir daí que se torna possível o estabelecimento de certa cumplicidade existente na interpretação do direito sob a ótica da doutrina e da jurisprudência, que estabelece correlação com aspectos particularizados, exclu­ sivos e relativos ao poder aquisitivo, que evidentemente interpõe­se entre o direito comum a todos os cidadãos e aos princípios constitucionais vigentes 3 . Alfonsín complementa, afirman­ do que “apenas positivar direitos fundamentais não é suficiente diante da necessidade de do­ tá­los de meios capazes de se tornarem efetivos no mundo jurídico, de maneira a deixarem de ser passíveis das constantes violações” 4 . Nesse aspecto, Bobbio 5 deixa expresso que: O campo dos direitos fundamentais tem estrada desconhecida, e, além do mais, nu­ ma estrada pela qual trafegam, na maioria dos casos, dois tipos de caminhantes, os que enxergam com clareza, mas têm os pés presos, e os que poderiam ter os pés li­ vres, mas têm os olhos vendados. É necessário que esses direitos não fiquem à mer­ cê das autoridades públicas. Para se expressar de forma mais clara sobre o que ficou indicado pelo autor, basta ob­ servar que os Estados vêm implementando uma política liberalizante de suas economias e, por conseqüência, negligenciam a prestação efetiva dos direitos fundamentais, notadamente aque­ les sob responsabilidade do Estado. O mesmo ocorre com relação aos direitos sociais, que não alcançarão seus objetivos, caso não sejam dotados de legislação capaz de despertar o Poder Público e o legislador, no sentido de eliminar de vez os abusos cometidos frequentemente. Para que esse objetivo seja alcançado, é fundamental que haja separação dos poderes e que 3 ALFONSÍN, Jacques Távora. Sujeitos, tempo e lugar da prática jurídico­popular emancipatória que tem origem no ensino do Direito. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/sesu/arquivos/pdf/Seminario/>. Acesso em: 01 abr. 2006. 4 Id. 5 BOBBIO, Norberto. op. cit., p. 37. 21 esta não redunde em submissão do legislador, dado o entendimento que este não está obrigado a legislar, por força da discricionariedade legislativa, muito embora se pautando apenas em deduções, mesmo porque é inadmissível a idéia da existência de redução de abrangência ou mesmo impedimento do exercício desses direitos fundamentais 6 . No entendimento de Mello 7 , “discricionariedade, pois, é a margem de liberdade outorgada pela lei ao administrador para que este exercite o dever de integrar­lhe, ‘inconcreto’, o conteúdo rarefeito mediante um cri­ tério subjetivo próprio, com vistas a satisfazer a finalidade insculpida no preceito normati­ vo”. A conclusão é que discricionariedade só é possível desde que atendendo os princípios constitucionais. Efetivamente, o poder para produzir normas está expresso na Constituição, porquanto no Estado de Direito o poder é limitado e o fato de se buscar no meio jurídico os mecanismos de regulamentação do convívio comunitário como forma de ordenar a vida social do indiví­ duo, partindo de conceitos dicotômicos entre norma e fato, lícito e ilícito. O resultado será a subordinação da vontade e o exercício do abuso do poder. 8 A adoção de medidas para que os direitos fundamentais ganhem sua força máxima é uma imposição constitucional, bastando observar que o § 1º do artigo 5º da Constituição brasileira indica que “[...] as normas defini­ doras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”. A esse propósito, Sarlet aponta que: [... [os direitos fundamentais, em razão de multifuncionalidade, podem ser classifi­ cados basicamente em dois grandes grupos, nomeadamente os direitos de defesa (que incluem os direitos de liberdade, igualdade, as garantias, bem como parte dos direitos sociais – no caso, as liberdades sociais – e políticas) e os direitos a presta­ ções (integrados pelos direitos a prestações em sentido amplo, tais como os direitos à proteção e à participação na organização e procedimento, assim como pelos direi­ tos a prestações em sentido estrito, representados pelos direitos sociais de natureza prestacional). 9 6 DOMINGOS, Sérgio. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Revista da Fundação Escola Superior do Mi­ nistério Público do Distrito Federal Territ. Brasília, ano 10, v. 19, jan.­jun. 2002, p. 191. 7 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Discricionariedade administrativa e controle judicial. Revista de Direito Público. São Paulo, ano VII, n. 32. p. 20. 8 NASCIMENTO, Rogério José Bento Soares do. Op. cit. p. 65. 9 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 234. 22 Mesmo diante da multifuncionalidade dos direitos fundamentais aludida por Sarlet, não existe possibilidade de abrandamento e nem mesmo qualquer redução na aplicação das normas constitucionais. O que pode vir a ocorrer é a necessidade de leis complementares para integrar algumas normas, que nem mesmo assim estariam apontando especificamente para o campo social. Analisando esse aspecto, Domingos afirma residir aqui um grande equívoco, alegando que: [...] falar em normas programáticas é um contra­senso e a necessidade de uma legis­ lação auxiliar não retira dos direitos fundamentais sua plena aplicabilidade. Uma coisa é a norma despida de eficácia, outra é a necessidade de complemento, pois a­ quela em tempo e momento algum irá surtir efeitos no mundo jurídico, como regra, enquanto nesta existe um estado latente, ou mesmo, dentro de uma visão figurada, é um vulcão adormecido que a qualquer momento soltará suas lavas, ponto que se a­ plica aos direitos fundamentais, que ocorrida sua completude, seja pelo próprio le­ gislador, seja pelo cidadão, alcançará aquele direito em seu nascedouro, fazendo­o vivo como se sempre ali estivesse insculpido. Fato que se evidencia e que não pode prosperar é não tomar a sério os direitos fundamentais, principalmente os do campo social e, em muitas das vezes, relegá­los a planos inferiores, até mesmo com o apoio do Poder Judiciário em clara repulsa a uma efetiva prestação jurisdicional. Esse pon­ to pode ser verificado nas decisões do Supremo Tribunal Federal ao se impor con­ tenções aos direitos fundamentais, especificamente os sociais, ao não reconhecer a auto­aplicabilidade do Mandado de Injunção. 10 Ao discutir a eficácia dos direitos fundamentais, Sarlet afirma que cada um deles “con­ ta com um grau de eficácia” 11 . Essa afirmativa suscita discussões. Uma delas gira em torno do fato de que, admitir graus de eficácia entre direitos sociais fundamentais seria o mesmo que hierarquizá­los, o que redundaria em inconstitucionalidade, sem contar que se estaria admitin­ do, também, direitos absolutos e a quebra do princípio da ponderação. Por outro lado, sendo os direitos sociais fundamentais voltados ao equilíbrio das desigualdades, não deveriam ser entendidos apenas no sentido de imposição ao Estado, mas também como um meio de impe­ dir que este venha a admitir desigualdades, mesmo porque, agindo dessa maneira, estaria ape­ nas convalidando a discriminação social. Outro aspecto discutível relaciona­se à conjectura de que os limites dos direitos fundamentais encontram­se na reserva do possível. Porém, cumpre 10 11 DOMINGOS, Sérgio. op. cit. p. 191. SARLET, Ingo Wolfgang. Op. cit. p. 255. 23 aqui observar que essa reserva não está relacionada tão­somente à negação dos direitos sociais (muito embora seja a que mais se vislumbra na realidade jurídica), mas também às propostas e condições orçamentárias do Executivo 12 . Diante da afirmação de Canotilho que “[...] ao legis­ lador compete, dentro das reservas orçamentais, dos planos econômicos e financeiros, das condições sociais e econômicas do país, garantir as prestações integradoras dos direitos so­ ciais, econômicos e culturais 13 ”, está sendo reforçada a tese de que não é possível suprimir os efeitos vinculantes dos direitos fundamentais. 1.1 NEOCONSTITUCIONALISMO. Barcelos comenta que “a expressão neoconstitucionalismo tem sido utilizada pela doutrina para designar o estado do constitucionalismo contemporâneo” 14 . O prefixo néos, muito embora indique algo novo, moderno, não quer significar que se esteja diante de um fenômeno totalmente diverso daquilo que foi o constitucionalismo de outrora. Não chega a ser incorreto referir­se ao neoconstitucionalismo como um novo momento no direito constitucio­ nal, se considerado alguns elementos que justifiquem a sensação doutrinária de que algo de novo está ocorrendo. O neoconstitucionalismo não fortalece novas teorias arraigadas profundamente em movimentos doutrinários. Apenas trata­se de um momento teórico, em que jurisconsultos buscam superar modelos jurídicos enraizados nos fundamentos constitucionais positivistas e formalistas, na busca de soluções mais oportunas para suprir questões constitucionais inter­ pretadas como insuficientes para garantir direitos, residindo ai o entendimento da razão de 12 DOMINGOS, Sérgio. op. cit. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Constituição dirigente e vinculação do legislador: contributo para a compreensão das normas constitucionais programáticas. Coimbra : Coimbra Edital Limitada, 1982. p. 369. 14 BARCELOS, Ana Paula de. Neoconstitucionalismo, Direitos Fundamentais e Controle das Políticas Públicas. Disponível em: <http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/doutrina_resultado.asp?codigo=6>. Acesso em: 03 abr. 2006. 13 24 nem sempre haver um só direcionamento entre os modelos do pensamento neoconstituciona­ lista 15 . Sarlet afirma que “[...] havendo (ou não) menção expressa no âmbito do direito posi­ tivo a um direito... de há muito, pelo menos no âmbito do pensamento constitucional (mas também – e, de certo modo ­ especialmente no contexto do que se tem designado de neocons­ titucionalismo) contemporâneo, se enraizou a idéia de um autêntico Estado de Direito” 16 . O neoconstitucionalismo teve seu marco histórico na Europa continental após o adven­ to da Segunda Guerra Mundial, influenciado pelo constitucionalismo Alemão e Italiano, tendo se estendido até a segunda metade do século XX. Esse processo de reconstitucionalização da Europa teria sido útil para redefinir a influência exercida pelo direito constitucional sobre as instituições contemporâneas. Essa influência do constitucionalismo também teria sido a pro­ tagonista da Constituição federal de 1988 e da redemocratização do Brasil. É exatamente essa aproximação de idéias constitucionalistas e democráticas que formam os ingredientes neces­ sários à produção de uma nova forma de organização política do Estado (democrático de di­ reito, constitucional de direito, constitucional democrático). 17 A Constituição alemã (Lei Fundamental de Bonn) é tida como uma das principais refe­ rências ao desenvolvimento do neoconstitucionalismo, notadamente a partir da criação do Tribunal Constitucional Federal alemão, em 1951, quando houve maior fomento à produção, tanto teórica, quanto jurisprudencial, que acabou vindo a ser responsável pela ascensão do direito constitucional nas tradições romana e alemã. A promulgação da Constituição italiana em 1947, seguida da instalação da Corte Constitucional, em 1956 também não deixa de ser 15 SCHIER, Paulo Ricardo. Novos desafios da filtragem Constitucional no momento do Neoconstitucionalismo. Revista Eletrônica de Direito do Estado. n. 4, out.­ nov. 2005, Salvador. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com/revista>. Acesso em: 02 abr. 2006. 16 SARLET, Ingo Wolfgang. Proibição de Retrocesso, Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Sociais: manifestação de um constitucionalismo dirigente possível. Disponível em: <http://www.tex.pro.br/wwwroot/01de2006/proibicao_ingo_wlfgang_sarlett.pdf>. Acesso em: 02 abr. 2006. 17 BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito. O triunfo tardio do Direi­ to Constitucional no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 851, 1 nov. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7547>. Acesso em: 05 abr. 2006. 25 importante referência ao surgimento do neoconstitucionalismo. Outra contribuição digna de citação para o desenvolvimento do novo constitucionalismo está ligada ao processo de rede­ mocratização de Portugal e Espanha, em 1976 e 1978, respectivamente, pelo fato de terem associado valores e volumes ao debate sobre o neoconstitucionalismo. Se, de um lado o marco histórico do neoconstitucionalismo foi na Europa continental no período do pós­guerra, seu marco filosófico é o pós­positivismo, caracterizado pela confluência do jusnaturalismo e do positivismo que, mesmo opostos, algumas vezes se complementam notavelmente e de forma simplista. A quadra atual é assinalada pela superação ou talvez sublimação dos modelos puros por um conjunto difuso e abrangente de idéias, agrupadas sob o rótulo genérico de pós­ positivismo 18 . Manifestando­se a esse respeito Calsamiglia afirma que: 19 Em certo sentido a teoria artificial atual poderia ser denominada pospositivista na realidade, porque muitos dos ensinos do positivismo foram aceitos e hoje, em certo sentido, todos somos positivistas. (...) Eu denominarei pospositivistas às teorias con­ temporâneas que puseram o acento nos problemas da indeterminação do direito e as relações entre o direito, as moralidades e as políticas. A partir do século XVI, com o desenvolvimento do jusnaturalismo moderno e o fra­ casso do positivismo, houve uma aproximação da lei da razão e sua transformação na filosofia natural do Direito, cujas reflexões, fundadas na crença dos princípios de justiça universalmen­ te válidos, fomentou as revoluções liberais, que resultaram nas Constituições escritas e nas codificações. No final do século XIX o direito natural foi colocado à margem, em virtude da ascensão do positivismo jurídico, que equiparou o Direito à lei, afastando­o da filosofia e dis­ cussões como legitimidade e justiça, dominando o pensamento jurídico que, inspirado por uma teoria de justiça já não pode comportar voluntarismos ou personalismos, principalmente os judiciais. 18 19 id. CALSAMIGLIA. V. Albert. Postpositivismo, Doxa 21: 209, 1998. 26 Barcelos 20 ordena as características específicas do neoconstitucionalismo em grupos que congregam elementos metodológico­formais e elementos materiais, afirmando que: Do ponto de vista metodológico­formal o constitucionalismo atual opera sobre a premissa da normatividade da Constituição, ou seja, o reconhecimento de que as disposições constitucionais são normas jurídicas, dotadas, assim como as demais, de imperatividade, da superioridade da Constituição sobre o restante da ordem jurídica, da Centralidade da Carta nos sistemas jurídicos e por força do fato de que os demais ramos do Direito devem ser compreendidos e interpretados a partir do que dispõe a Constituição; do ponto de vista material o neoconstitucionalismo é caracterizado pe­ la incorporação explícita de valores e opções políticas nos textos constitucionais, so­ bretudo no que diz respeito à promoção da dignidade humana e dos direitos funda­ mentais e pela expansão de conflitos específicos e gerais entre as opções normativas e filosóficas existentes dentro do próprio sistema constitucional. Os elementos metodológico­formais e materiais são os sucessores do processo trans­ formador da Constituição (antes não mais que um conjunto de normas reguladoras essencial­ mente políticas e sem qualquer ordenamento) em uma norma jurídica supera, com todos os efeitos almejados para tal legislação, concretizados através da elaboração de técnicas jurídicas que tornem possível a utilização cotidiana da aplicação do direito. É ai que reside a particula­ ridade do neoconstitucionalismo, uma vez que, consolidadas as características específicas da esfera teórica, ele vive a passagem para a concretude em que são inseridas discussões sobre a eficácia jurídica dos princípios constitucionais, as formas de controle das possíveis omissões inconstitucionais e estudos variados, voltados à busca pela compreensão e interpretação das demais leis ordinárias, tendo como princípio a Constituição, como ocorre com o direito civil, penal e processual. Uma reação mais ampla dos iluministas aos vários regimes políticos totalitários do sé­ culo XX (nazismo na Alemanha e fascismo na Itália), cujo objetivo principal era a opressão e a violação dos direitos humanos (holocausto na Alemanha) é a justificativa mais plausível para a introdução de elementos normativos vinculados de forma direta à dignidade humana e aos direitos fundamentais, ou seja, opções políticas gerais e específicas. No campo das opções 20 BARCELOS, Ana Paula de. op. cit. 27 gerais o neoconstitucionalismo contempla a redução das igualdades sociais, que na Constitui­ ção federal de 1988 encontram­se estampados no artigo 3º., III, onde se vê: “Artigo 3º. Cons­ tituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: [...] III ­ erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”; 21 . Relativamente às opções específicas, estas são direcionadas na Constituição federal de 1988 à prestação da saúde, da educação e da segurança, conforme se vê nos artigos 5º., 23, V e 205, respectivamente: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantin­ do­se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II ­ cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; [...] V ­ proporcionar os meios de acesso à cultu­ ra, à educação e à ciência; [...] Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovi­ da e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o traba­ lho. O apogeu do neoconstitucionalismo na Europa se deu na segunda metade do século XX, enquanto que no Brasil caracterizou­se somente com o advento da Constituição federal de 1988, florescido, como já afirmado anteriormente, do ambiente filosófico pós­positivista, cuja principal mudança em seu modelo foi o reconhecimento da força normativa da Constitui­ ção, com sua expansão jurisdicional e novas interpretações geradas pelo aumento da demanda de justiça por parte da sociedade e a ascensão institucional do Poder Judiciário, que provoca­ ram, no país, uma intensa interferência judicial, no sentido de assegurar e manter direitos polí­ ticos e sociais. 1.2 A NATUREZA FUNDAMENTAL DOS DIREITOS SOCIAIS 21 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. 28 A atuação do marxismo no início do século XX excluía as massas do processo políti­ co, uma vez que os direitos e liberdades consagrados pelos tratados internacionais e constitu­ cionais não passavam de engodo, uma vez não ser proporcionado às pessoas os meios e con­ dições para que pudessem exercer esses direitos fundamentais, declarados ainda no século XVIII e que seriam, para a maioria do povo, mera formalidade, considerando que o baixo nível econômico e social não proporcionava condições de usufruto por parte da comunidade. A reação das massas contra o processo foi o trampolim para a formulação da teoria de que os direitos humanos não seriam restritos tão­somente às liberdades públicas, mas a um rol de direitos de conteúdo econômico e social, os quais gerariam melhoria geral de qualidade de vida, destacando­se, entre estes, a adoção do sufrágio universal, um verdadeiro marco para impelir políticos e governantes a voltar mais atenção às reivindicações das massas excluídas do processo político 22 . Leal 23 reafirma que “a relação entre os direitos sociais e fundamentais surgiu em virtude das reações norteadas pelos discursos marxistas, fatores que influenciaram várias constituições, as quais passaram a incluir no seu rol de direitos fundamentais os direi­ tos sociais e econômicos”. Entre as Constituições referenciadas como sendo as precursoras da constitucionaliza­ ção dos direitos sociais figuram a mexicana (1917) e a alemã (1919). Já no caso brasileiro, essa tendência inovadora veio a manifestar­se somente vinte anos depois, com a promulgação da Constituição de 1934, em cujo texto foi inscrito um capítulo dedicado à ordem econômica e social. Entretanto, a maior relevância aos direitos sociais no Brasil foi manifestada na Cons­ tituição federal de 1988, considerando­se que, além da manutenção do capítulo alusivo à or­ 22 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 21. ed. São Paulo : Saraiva, 1994. LEAL. Roger Stiefelmann. 2001. Direitos sociais e a vulgarização da noção de direitos fundamentais. Disponível em: <http://www6.ufrgs.br/ppgd/doutrina/leal12.htm>. Acesso em 4 abr. 2006. 23 29 dem econômica e social, o constituinte insculpiu os direitos sociais no título atinente aos di­ reitos fundamentais. Ocorre que a heterogeneidade do sistema de direitos fundamentais abriga normas de estrutura e funções variadas, que se completam, mas também se colidem e a Constituição fe­ deral de 1988 distingue os direitos individuais dos coletivos, o que não deixa de ser até certo ponto lógico, se for considerado que nem todo direito individual e coletivo é fundamental, distorção, aliás, tradicional, já que, na prática, a tutela aos direitos sociais é inexistente, fato que os coloca em confronto até com a própria idéia de direito fundamental. Loewenstein 24 afirma que “os direitos sociais não são direitos em sentido estrito, já que não podem ser exi­ gidos judicialmente do Estado antes de terem sido institucionalizados por uma ação estatal”. Contudo, há que se impor a máxima constitucional segundo a qual nenhuma ameaça ou lesão a direito pode ser subtraída da apreciação jurisdicional, ou seja, a necessidade de mediação do poder público não descaracteriza um direito. A esse respeito ensina Bobbio 25 : [...] na Constituição italiana, as normas que se referem a direitos sociais foram cha­ madas pudicamente de programáticas. Será que já nos perguntamos alguma vez que gênero de normas são essas que não ordenam, proíbem ou permitem hit et nunc, mas ordenam, proíbem e permitem num futuro indefinido e sem um prazo de carência claramente delimitado? E, sobretudo, já nos perguntamos alguma vez que gênero de direitos são esses que tais normas definem? Um direito cujo reconhecimento e cuja efetiva proteção são adiados sine die, além de confiados à vontade de sujeitos cuja obrigação de executar o programa é apenas uma obrigação moral ou, no máximo po­ lítica, pode ainda ser chamado de direito? A diferença entre esses auto­intitulados di­ reitos e os direitos propriamente ditos não será tão grande que torna impróprio ou, pelo menos, pouco útil o uso da mesma palavra para designar uns e outros? Se, por um lado, qualificar direitos sociais como direitos já é uma tarefa tida como bastante complexa, condicioná­los como direitos fundamentais seria muito mais árduo, tendo em conta que estes são essenciais aos seres humanos, permitindo­lhes o pleno desenvolvimen­ to individual e coletivo. O problema consiste no fato de que não é bastante apenas considerar direitos sociais como fundamentais, sem, contudo, existirem meios de garanti­lo. É mais fácil 24 25 LOEWENSTEIN, Karl. 2. ed. Teoria da Constituição. Barcelona : Ariel, 1970. BOBBIO, Norberto. op. cit. p. 77. 30 tutelar contratos celebrados entre particulares e mesmo direitos estabelecidos em leis ordiná­ rias do que um direito humano fundamental assegurado constitucionalmente. Ora, “se lhes faltam características de direito, como considerá­los direitos fundamentais?” 26 Pasqualini relata que: O economista Roberto Campos alerta para aquilo que denominou de armadilhas se­ mânticas, dentre as quais destaca a expressão social, sustentando que o termo social democracia, assim como justiça social, não passam de bobagens semânticas, já que não existe democracia que não seja social, ao passo que o segundo termo pressupõe a existência de um clube de justiceiros capazes de distinguir, melhor que o mercado, entre quem merece e quem não merece 27 . A globalização 28 da economia e o neoliberalismo contribuíram consideravelmente para debilitar a economia do Estado, gerando a diminuição da capacidade econômica e o aumento da exclusão social. A diminuição da capacidade do poder público em assegurar a efetividade na fruição dos direitos fundamentais, além de exercer o domínio econômico sobre os excluí­ dos, gera o que estudiosos chamam de fascismo societal, em que até a noção de cidadania como direito a ter direitos acaba gravemente ameaçada, principalmente nos países subdesen­ volvidos e em desenvolvimento. 29 Sarlet 30 sintetiza que: A dignidade da pessoa humana, na condição de valor­fonte (e princípio normativo) que atrai o conteúdo dos direitos fundamentais exige e pressupõe o reconhecimento e a proteção dos direitos de todas as dimensões. Assim, sem que se reconheçam à pessoa humana os direitos fundamentais que lhe são inerentes, em verdade estar­se­á negando a própria dignidade. Integrar direitos sociais e fundamentais implica em considerar sua universalidade e o argumento que não inclui os direitos sociais na ca­ tegoria dos direitos fundamentais refere­se à sua universalidade, muito embora prá­ ticas políticas e legislativas a contestem, separando direitos sociais, civis e políticos. 26 LEAL. Roger Stiefelmann. Op. cit. PASQUALINI, Alexandre et. al. O Direito Público em tempos de crise: Estudos em homenagem a Ruy Ruben Ruschel. Organizador: Ingo Wolfgang Sarlet. Porto Alegre : Livraria do Advogado Editora, 1999. p. 131. 28 No entendimento dos professores Mário Antônio Lobato de Paiva e Rodolfo Capón Filas, o termo é originário da literatura destinada às empresas multinacionais, designando, inicialmente, um fenômeno limitado à mundiali­ zação da demanda se enriquecendo com o tempo, até o ponto de ser identificado, na atualidade, com uma nova fase da economia mundial. O que se sabe é que, mesmo não havendo uniformidade na conceituação do termo, sendo a ele atribuídos vários significados distintos, estes acabam por serem todos semelhantes. 29 PASQUALINI, Alexandre et. al. op. cit. 30 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 2001. p. 87. 27 31 A Constituição brasileira de 1988 procurou tratar os direitos fundamentais como direi­ tos de todas as dimensões, bastando, destarte, uma análise ao excessivo aumento da quantida­ de destes, que se encontram insculpidos no texto constitucional, que admite direitos e garanti­ as fundamentais tacitamente decorrentes do sistema e dos princípios por ele adotados, bem como aqueles decorrentes de tratados internacionais em que o Brasil seja parte. O processo de propagação dos novos direitos induz ao questionamento se todos eles são efetivamente direitos fundamentais. Elevar à mesma categoria de direitos fundamentais a liberdade de expressão 31 , o direito de proteção em face da automação 32 e o direito ao lazer 33 , seria vulgarizar o sentido de direitos fundamentais ao ponto de se estabelecer distinções entre direitos menos ou mais fundamentais, muito embora a existência de correntes que afirmam ser direitos fundamentais apenas “aqueles reconhecidos pela Constituição como tal” 34 , redu­ zindo sua noção ao formalismo 35 . Nascimento entende ser possível a distinção entre direitos fundamentais no direito constitucional positivo brasileiro, quando afirma que: Os direitos individuais são constantes no artigo 5º. da Constituição e relacionam­se à autonomia individual; os direitos coletivos são relacionados com a condição de parte da coletividade; os direitos sociais figuram nos artigos 6º., 7º. e 193 e seguintes, sendo relacionados com a aspiração de igualdade. Finalmente, os direitos políticos, estabelecidos nos artigos 1º., 12 e 14 a 17 são relacionados à condição de parte da comunidade política e com a autonomia pública. Medeiros Netto 36 ressalta que: 31 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo­se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à pro­ priedade, nos termos seguintes: [...]IV ­ é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; IX ­ é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. 32 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]XXVII ­ proteção em face da automação, na forma da lei; 33 Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a prote­ ção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 34 MARTÍN­RETORTILLO, 1988, apud LEAL, Roger Stielfmann, op. cit. 35 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. op. cit., p.99. 36 MEDEIROS NETO. Xisto Thiago de. Os Direitos Sociais e a sua concepção como cláusula pétrea Consti­ tucional. Disponível em: <http://www.prt21.gov.br/doutr15.htm>. Acesso em: 05 abr. 2006. 32 [...] os Direitos Sociais, compondo a segunda dimensão histórica dos Direitos Fun­ damentais e refletindo uma projeção indissociável da dignidade humana, constituem direitos que se realizam por meio do Estado, por sua intervenção direta, sob a forma de prestações positivas, objetivando assegurar a igualdade material dos indivíduos em face do acesso a bens da vida, igualmente essenciais, de natureza social, econô­ mica e cultural. Daí a consagração explícita, em nosso texto constitucional, da fun­ damentalidade do direito ao trabalho, à educação, à saúde, à assistência, à previdên­ cia, ao lazer, à moradia e à segurança (art. 6º). Essa vulgarização da noção de direitos fundamentais pode ser advinda do surgimento da caracterização dos direitos sociais como fundamentais, fato conducente ao questionamento se essa desvalorização é gerada pelos novos direitos propostos ou sua criação não passa de reflexo da débil concepção dos direitos sociais como direitos fundamentais. 1.3 A EFICÁCIA HORIZONTAL E VERTICAL Eficácia é a qualidade que possui a norma de produzir seus efeitos jurídicos concreta­ mente, considerando suas relações internormativas em relação à realidade social, de forma que possa atingir a finalidade para a qual foi criada. Nem sempre é fácil fazer valer o que foi escrito, demonstrando um latente descompasso da norma constitucional com a realidade. Mui­ to embora o assunto já tenha sido mencionado em capítulo anterior, é importante a retomada da discussão em torno do que é previsto na Constituição e do que é efetivamente cumprido, notadamente quando a referência são os direitos sociais ou fundamentais. A respeito desses fatores que podem acarretar a não efetivação das normas constitucionais Silva 37 escreve: Primeiramente, poder­se­ia culpar o excesso de Constituição, compreendido pelo seu conteúdo material extremamente analítico, descendo a detalhes próprios da lei comum e que rigorosamente não são essenciais para assegurar os direitos fundamen­ tais que aborda. Como conseqüência desta constatação, estar­se­ia diante da inviabi­ lidade de alguns dos comandos constitucionais. Todavia, a problemática da efetiva­ ção não está diretamente correlacionada à sobrecarga normativo­constitucional, mas na qualidade das normas constitucionais existentes. O distanciamento do Texto Constitucional para com o mundo real precisa ser analisado através do estudo de quais os tipos de normas constitucionais vigentes, e, através desta verificação, en­ contrar­se­á fórmulas capazes de solucionar a ineficácia temporária das mesmas. 37 SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 3.ed. São Paulo : Malheiros, 1999. 33 Na concepção de Ross “um sistema de normas é vigente se for capaz de servir como um esquema interpretativo de um conjunto correspondente de ações sociais, de maneira que se torne compreensível para a sociedade esse conjunto de ações como um todo coerente de significado e motivação” 38 . Conclui o autor que “tal capacidade do sistema se baseia no fato das normas jurídicas serem acatadas porque são sentidas como socialmente obrigatórias 39 ”. A doutrina é bastante divergente quando se trata da classificação das normas constitu­ cionais e, quando o critério diferenciador é a eficácia e a aplicabilidade, essa divergência é ainda maior, mesmo porque as normas constitucionais imediatamente preceituadas e plena­ mente eficazes são aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem ou têm a possibilidade de produzir todos os efeitos essenciais relativos aos interesses, comportamentos e situações que o legislador, direta e normativamente desejou regular. Já entre as normas constitucionais de eficácia diferida ou contida estão aquelas em que o legislador regulou sufi­ cientemente os interesses relativos a determinada matéria, deixando margem à atuação restri­ tiva por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que estabelecer ou gerais nelas enunciados. As normas constitucionais de eficácia limitada são as que não rece­ beram do constituinte suficiente normatividade para que pudessem ser aplicadas, quando se faz necessário que a produção ordinária complete as matérias nelas traçadas 40 . Dentre as normas, as que apresentam maior fragilidade em sua efetivação são as de cunho principiológico, que servem de pretexto para a inobservância da Constituição. A respei­ to da inexistência de alternativas que possam vir a suplantar o obstáculo da inobservância do texto constitucional, tendo a sociedade de se obrigar ao convívio com um conjunto de normas­ diretrizes ou normas­princípios, nunca aptas à produção de efeitos, Canotilho afirma que “o atual insucesso destas se deve, não à sua existência como normas dentro do texto constitu­ cional, mas em virtude da forma como elas são visualizadas, ou seja, do errôneo entendimen­ 38 ROSS, Alf. Direito e justiça. Bauru: EDIPRO, 2000. ROSS, Alf. op. cit. 40 SILVA, José Afonso da. op. cit. 39 34 to de que somente serão aplicadas após regulamentação (não aceitando a obrigatoriedade e vinculação imediata)” 41 . Cumpre observar que a colocação de todas as normas constitucio­ nais pelo autor no mesmo patamar, é fator contributivo para a diminuição do problema da eficácia. Andrade entende que a eficácia dos direitos fundamentais reside no fato de não se con­ fundir dimensões objetiva e subjetiva com as suas eficácias horizontal e vertical, consideran­ do­se que a dimensão objetiva é contraposta à dimensão subjetiva, tendo por finalidade expli­ car que as normas de direitos fundamentais, além de poderem ser referidas a um direito subje­ tivo, também constituem decisões valorativas de ordem objetiva. Destarte, “é correto falar nas dimensões objetiva e subjetiva dos direitos fundamentais, quando consideradas as rela­ ções entre o Poder Público e os particulares (eficácia vertical) ou as relações entre particu­ lares (eficácia horizontal)” 42 . Aludir às eficácias vertical e horizontal é discernir entre a eficácia dos direitos funda­ mentais sobre o Poder Público e sobre as relações entre particulares. Se, por um lado existe eficácia vertical na vinculação do legislador e do juiz, há eficácia horizontal ou mesmo priva­ da nas relações entre particulares, muito embora esta possa também vir a ser vertical, desde que se manifeste desigualdade entre estes dois, influenciado pelo poder econômico social. 43 Para Sarlet “o problema que se coloca diante da eficácia horizontal é o de que nas re­ lações entre particulares há dois (ou mais) titulares de direitos fundamentais, e por isso nelas é impossível afirmar uma vinculação semelhante àquela que incide sobre o Poder Público” 44 . 41 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra : Almedi­ na, 1997. 42 ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os direitos fundamentais (na Constituição Portuguesa de 1976). Porto Alegre : Livraria do Advogado, 2000. p. 273­274. 43 MARINONI, Luiz Guilherme. O direito à tutela jurisdicional efetiva na perspectiva da teoria dos direitos fun­ damentais . Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 378, jul. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5281>. Acesso em: 7 abr. 2006. 44 SARLET, Ingo Wolfgang. Os direitos fundamentais sociais na Constituição de 1988. Revista de Direito do Consumidor, v. 30. p. 155. 35 A questão da eficácia horizontal sobre os direitos fundamentais é amplamente discutida. Des­ taca Canotilho que: Quando se pensa em eficácia mediata em relação aos particulares, afirma­se que a força jurídica dos preceitos constitucionais somente se afirmaria por meio dos prin­ cípios e normas de direito privado. Isso ocorreria através de normas de direito priva­ do, ainda que editadas em razão do dever de proteção do Estado 45 . Os teóricos da eficácia imediata são concordantes que os direitos fundamentais são a­ plicáveis diretamente em relação aos particulares. Além de normas de valor, teriam importân­ cia como direitos subjetivos contra entidades privadas portadoras de poderes sociais ou mes­ mo contra indivíduos que tenham posição de supremacia em relação a outros particulares. Outros vão mais além, admitindo a incidência imediata dos direitos fundamentais em relação a pessoas comuns 46 . Como ensina Sarmento: “A questão concernente à extensão dos direitos fundamentais sobre as relações privadas apresenta profundas conexões com a forma pela qual é encarado o Estado, a sociedade e os direitos humanos” 47 . A conexão Estado, sociedade e direitos hu­ manos não podem ser analisados isoladamente, uma vez que envolvem visões globais vigen­ tes em cada época, tornando­se conveniente seu exame à luz dos paradigmas do Direito (libe­ ral, social e pós­social), pois abrem perspectivas de interpretações nas quais é possível aferir os princípios do Estado de direito ao contexto da sociedade como um todo 48 . 45 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. op. cit. p. 593. MARINONI, Luiz Guilherme. op. cit. 47 SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004. p.17 48 Id. 46 36 2 TEORIA DOS NOVOS DIREITOS 2.1 O DIREITO DE TER DIREITOS As lutas e os conflitos sociais registrados pelo homem ao longo da história, na busca pela cidadania têm contribuído para a conquista de melhorias coletivas das condições de vida, na forma de direitos estabelecidos, principalmente pela Constituição, a qual, à medida que surgem novas necessidades, passa por revisões e reformulações, objetivando adaptar­se aos novos direitos surgidos ou mesmo gerados. O envolvimento histórico dos direitos fundamen­ tais é de relevante importância, caso contrário se estaria recorrendo a estudos parciais e limi­ tados aos âmbitos da realidade política, jurídica e social. Nesse sentido Leal comenta que “es­ ta história dos direitos humanos coloca, ao menos para nosso intento, duas relações básicas e congruentes: 1) uma relação com a história em si mesma, que não significa tão­somente retroceder ao passado; 2) uma relação com o conceito de direitos humanos que é construído e demanda, necessariamente, uma abordagem de cunho filosófico”. 49 Historicamente, a noção de direitos humanos e sociais é relativamente nova, tanto que os gregos (tidos como os criadores da democracia) não a conheceram, uma vez que privilegi­ avam os homens adultos e conviviam com a escravidão. Na atualidade, muitos dos direitos antes inexistentes encontram­se garantidos através dos vários textos e normas legais, muito embora nem sempre efetivamente respeitados no cotidiano da maioria da população mundial. Entretanto, são eles a referência quando se quer transformar uma ordem injusta e desumani­ zadora da existência dos indivíduos 50 . 49 Id. ÉRNICA, Maurício; ISAAC, Alexandre; MACHADO, Ronilde Rocha. Cidadania: A Conquista dos Direitos. Disponível em: <http://www.educarede.org.br/educa/oassuntoe/>. Acesso em: 13 mar. 2006. 50 37 Érnica et al afirmam que: [...] a expressão Direitos do Homem refere­se ao universal, ao que todo homem é e tem por direito, independentemente do país em que vive ou da forma de governo ali adotada. Já Direitos do Cidadão diz respeito à relação do indivíduo com a sua nação. Assim, um indivíduo, em situações específicas, pode ter alguns de seus direitos de cidadão suspensos temporariamente, mas nunca perde os direitos do homem” 51 . Os autores analisam que os direitos do homem ou humanos são considerados funda­ mentais quando representam as necessidades essenciais do indivíduo (a vida, igualdade, liber­ dade, alimentação, saúde e educação) e universais, no sentido de serem válidos para todas as pessoas, independentemente de nacionalidade (etnia, gênero, classe social, religião, escolari­ dade, orientação sexual, idade, entre outros). 2.2 O AVANÇO HISTÓRICO DA DIMENSÃO DE DIREITOS O pensamento grego da Antiguidade é descrito como sendo a origem para o desenvol­ vimento e proposições, por parte de vários pensadores ocidentais contemporâneos, de uma considerável variedade de idéias, desenvolvidas durante toda a história do pensamento filosó­ fico e jus­filosófico. 52 O sofista Trasímaco 53 é tido como o precursor da interpretação marxista do Direito, ao ensinar que “as leis eram criadas pelos homens ou grupos que estavam no po­ der, com o objetivo de fomentar seus próprios interesses”. Para ele a justiça não era senão o que convém ao mais forte. Já o pensador Protágoras 54 pode ser considerado como aquele que 51 SARMENTO, Daniel. op. cit. MAGALHÃES, José L. M. de. 53 Trasímaco de Calcedônia, mestre de retórica. Descrito por Platão como um presunçoso, por causa da fanfarro­ nice com que falava ao público. É interlocutor de Sócrates em República de Platão. Defendeu que governantes convertem em lei o que lhes aproveita. O direito não é senão a vantagem dos que detêm o poder. Só os néscios e os fracos se supõem verdadeiramente subordinados a estas leis. 54 Protágoras de Abdera foi quem cunhou a frase "o homem é a medida de todas as coisas", tendo como base para isso o pensamento de Heráclito. Tal frase expressa bem o relativismo tanto dos Sofistas em geral quanto o relativismo do próprio Protágoras. Se o homem é a medida de todas as coisas, então coisa alguma pode ser medida para os homens, ou seja, as leis, as regras, a cultura, tudo deve ser definido pelo conjunto de pessoas, e aquilo que vale em determinado lugar não deve valer, necessariamente, em outro. Esta máxima também significa 52 38 antecipou as opiniões dos positivistas modernos, ao sustentar que “as leis feitas pelos homens eram obrigatórias e válidas, sem considerar o seu conteúdo moral” 55 . O pensamento grego era voltado para a existência do direito natural permanente e e­ terno, independente de qualquer texto legal que o garantisse, dado o entendimento da predo­ minância do Direito baseado no indivíduo ou na comunidade, o qual, através dos tempos, foi sendo conquistado gradualmente e perdura até a atualidade, muito embora ainda um tanto quanto distante dos direitos fundamentais 56 . A afirmação do filósofo grego Aristóteles de que “o justo por natureza é mutável na medida em que mudam as realidades a que se refere este critério de justiça”, apresentava a idéia dinâmica de mudança constante da realidade e do surgimento de novas tensões e direi­ tos. Pelo fato de ter afirmado a mudança do justo também por natureza e não só por força de lei ou convenção, é possível concluir que, enquanto o justo se realiza progressivamente, sur­ gem novas exigências da justiça natural, interpretação, aliás, possível de ser correta, caso o filósofo tenha querido afirmar que a mudança não se dá através de leis, mas também pelo na­ turalmente justo 57 . A doutrina platônica de idéias também é um forte contributo no desenvolvimento da teoria da dimensão dos direitos, se considerado que Platão, assim como Aristóteles, estava convencido de que o Direito e as leis eram essenciais para a estruturação do Estado. A con­ vicção dos dois filósofos era no sentido de excluir totalmente qualquer espécie de positivismo legal segundo o qual a ordem arbitrária de um tirano pudesse ser considerada lei, surgindo daí que as coisas são conhecidas de uma forma particular e muito pessoal por cada indivíduo, o que vai de encontro, por exemplo, ao projeto de Sócrates de chegar ao conceito absoluto de cada coisa. 55 BODENHEIMER, Edgar. Teoria do Direito. México : Fondo de Cultura Económica, 1942. 56 MACHADO NETO. A. L. Para uma Sociologia do Direito Natural. Salvador : Livraria Progresso, 1957. 57 MAGALHÃES, José L. M. de. Direitos Humanos: Evolução Histórica. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/joselm.htm>. Acesso em: 22 mar. 2006. 39 a dúvida sobre a origem e sua fonte e se esta não estava subordinada à vontade do detentor do poder efetivo no Estado 58 . Magalhães 59 refere­se também a uma outra contribuição no estudo do Direito Natural, oriunda do juricista romano Cícero, cuja concepção encontra­se registrada no diálogo De Le­ gibus (I, 17­19), onde se destaca o interesse apenas no Direito e não na Lei, ou seja, não no modo de prevenir cautelas processuais ou a maneira de despachar uma consulta qualquer, mas sim abraçar o fundamento universal do direito e das leis, de modo que o chamado direito civil fique reduzido a uma parte de proporções bem pequenas, deduzindo do pensamento do ho­ mem a natureza do direito. Na concepção de Cícero, os homens nasceram para a justiça e será nela que se fundará o direito e não no arbítrio. Em que se pese toda a riqueza do pensamento manifestado pelos filósofos e juricistas da Antiguidade quanto à preservação de direitos e conceitos de justiça e algumas conquistas no campo dos direitos humanos, a realidade não correspondia às suas preocupações, se for considerado que nas civilizações antigas os conceitos de justiça eram muito primitivos, com aplicação de penas cruéis, discriminação à participação da mulher em vários processos decisó­ rios e exploração da escravidão. Nos estudos realizados, chega­se à conclusão que, sendo o pensamento grego considerado como berço para o desenvolvimento dos direitos fundamen­ tais, há que se considerar também a influência do pensamento cristão positivo, em que os Pa­ dres buscaram nos estóicos a distinção entre o direito natural absoluto e o relativo, sendo que na sua visão o direito natural absoluto era tido como o ideal, por imperar antes do homem se viciar com o pecado original e todos serem iguais e possuir as coisas comumente, não haven­ do governo de homens sobre homens e nem a escravidão, vivendo todos sob o ideal da comu­ nidade cristã. 60 58 Id. Ibid. 60 MAGALHÃES, José L. M. de. Op. cit. 59 40 Já o direito natural relativo tratava­se de um sistema de princípios jurídicos adaptados à natureza do homem após o pecado capital. Como explica Bodenheimer, do pecado original derivou a obrigação do trabalho e com ele a instituição da propriedade. A aparição da paixão sexual depois do pecado exigiu as instituições do matrimônio e da família. Do crime de Caim surgiu a necessidade do Direito e da Pena. A fundação do Estado por Nemod foi o começo do governo. A confusão de línguas que se produziu quando os homens construíram a torre de Babel motivou a divisão da humanidade em nações distintas. O autor afirma que o “ultraje de Caim serviu como justificação da escravidão”. “Desta forma, ­ complementa, a propriedade privada, o matrimônio, o Direito, o governo e a escravidão se converteram em instituições legítimas de Direito Natural relativo” 61 . Ferreira 62 é um dos estudiosos dos direitos humanos crente na suposição que se refere à sua materialização de fato na Inglaterra, logo após os conflitos estabelecidos entre a nobreza latifundiária inglesa e a monarquia absoluta, os quais culminaram com a derribada desta, que foi substituída pelo estado liberal, dando origem aos primeiros atos legislativos e às primeiras Constituições européias. O autor relata que a transição da monarquia absoluta para a constitu­ cional concretizou­se através do ato legislativo denominado Assise de Clarendon 63 (ano de 1.166), muito embora o grande marco da aludida transição tenha sido a Magna Carta de 1.215, após o que novas limitações foram estabelecidas ao poder absoluto, como forma de garantir determinados direitos fundamentais individuais A promulgação da Carta Magna inglesa contribuiu para o surgimento do Petition of Rights 64 (1.629), do Habeas Corpus Act (1.679) e da primeira carta de direitos formulada na Inglaterra no século XVII (Bill of Rights), onde eram afirmados direitos habituais do povo inglês e limitados os poderes do soberano, experiência, aliás, que possivelmente tenha inspi­ 61 BODENHEIMER, Edgar. op. cit. FERREIRA, Luis Pinto. Princípios Gerais de Direito Constitucional Moderno. 6. ed. ampl. e atual. São Paulo : Saraiva, 1983. 63 Ação do Rei Henry da Inglaterra (1.154­1.189), que instituiu o Tribunal do Júri como norma no país. 64 Petição de Direitos 62 41 rado colonos americanos a se insurgirem contra o domínio inglês e a incorporarem os direitos e liberdades individuais nas dez primeiras emendas da sua Constituição de 1.791. 65 Entretanto, fato incontestável é que o documento que efetivamente afirmou os direitos humanos foi a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, proclamada na Franca, no ano de 1.789, em meio a uma revolução contra o absolutismo real e pelo fim dos privilégios do clero e da aristocracia. Nesse sentido, Érnica afirma que: Nessa revolução, conhecida como Revolução Francesa, foi marcante a presença do Terceiro Estado, que incluía comerciantes, manufatureiros, artesãos e intelectuais, sob a liderança da burguesia. Essa declaração, votada pela Assembléia Nacional em 1789, proclamava a liberdade e a igualdade dos direitos de todos os homens, reivin­ dicando seus direitos naturais e imprescritíveis (a liberdade, a propriedade, a segu­ rança, a resistência à opressão). Diferentemente dos ingleses, que afirmaram direitos apenas para os nascidos no seu país, a declaração francesa proclamava os direitos do homem e do cidadão para a humanidade inteira, e por isso passaram a ser conheci­ dos como direitos universais. Em apenas dezessete artigos a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão pro­ clama liberdade e direitos iguais para todos, reivindicando a liberdade, a propriedade, a segu­ rança e a resistência à opressão, fato que levou Bobbio 66 a afirmar que: "os súditos se tornam cidadãos quando lhes são reconhecidos alguns direitos fundamentais". A derrocada da mo­ narquia absoluta e do feudalismo, escorada na teoria contratualista manifesta a sociedade civil moderna, formada por indivíduos livres e os pressupostos que contribuirão para a estabiliza­ ção do conceito liberal de cidadania são, segundo Ferreira 67 , "o direito natural, a liberdade de pensamento e de religião e a igualdade perante a lei". Destarte, os direitos fundamentais a que Bobbio se refere e que originam a cidadania, seriam os direitos formais de liberdade e que resultariam nos direitos individuais de hoje. 65 ÉRNICA, Maurício; ISAAC, Alexandre; MACHADO, Ronilde Rocha. Cidadania: A Conquista dos Direitos. Disponível em: <http://www.educarede.org.br/educa/oassuntoe/>. Acesso em: 13 mar. 2006. 66 BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro : Campus, 1992. 67 FERREIRA, Nilda Teves. Cidadania : Uma Questão para a Educação. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1993. 42 Ocorre, a partir de então, uma profunda mudança nas relações sociais e, conforme en­ sina Corrêa 68 : O projeto social da burguesia como nova classe emergente alicerçava­se sobre um novo status: não mais o status servil caracterizador do período medieval do feuda­ lismo, marcado pela desigualdade institucionalizada em estamentos, mas o status da cidadania civil. (...) A origem da moderna noção de cidadania (...) está estreitamente vinculada à noção de direitos humanos, ao se falar em direitos de cidadania. E o di­ reito mais fortemente presente no projeto de cidadania burguesa é o de liberdade. No mesmo sentido Marshall 69 afirma que: A cidadania é um processo em desenvolvimento, que tem origem historicamente com o surgimento dos direitos civis. Assim a cidadania civil surge no decorrer do século XVIII sob a forma de direitos de liberdade, mais precisamente, a liberdade de ir e vir, de pensamento, de religião, de reunião, pessoal e econômica. Estes direitos visam a garantir o espaço do indivíduo frente ao poder coercitivo do Estado, desde que o indivíduo não viole os direitos dos outros. As mudanças sociais mais marcantes na história dos direitos humanos estão relaciona­ das à Revolução Industrial, processo que teve seu início no século XVIII na Inglaterra. O a­ vanço tecnológico nas indústrias e nos transportes, aliado às condições de trabalho desfavorá­ veis para os empregados (que trabalhavam muito, sofriam até agressões e não gozavam de quaisquer direitos trabalhistas), contribuiu para a organização dos trabalhadores europeus em espécies de sindicatos, denominados trade unions, cujo principal objetivo era melhorar as condições de trabalho, chegando, muitas vezes, a se valer da violência contra o patrimônio e pessoas, na busca pelos seus direitos. Todo esse processo contribuiu para o despertar da evo­ lução industrial e o respeito aos direitos humanos e sociais, muito embora tenha contribuído também para a geração de desemprego até em alguns países desenvolvidos. 2.3 DIREITOS DE TERCEIRA DIMENSÃO OU NOVOS DIREITOS 68 CORRÊA, Darcísio. Direitos Humanos e Sistema Jurídico Kelseniano. In: Direito em Debate. Ijuí : Ed Unijuí, Outubro/1991. v. 1 p. 7. 69 MARSHALL, T. H. Cidadania, Classe Social e Status. Rio de Janeiro : Zahar, 1967. 43 A moderna cultura jurídica européia, nascida entre os séculos XVII e XIX foi, segun­ do Wolkmer, “originada do produtivismo capitalista, da organização social burguesa, da projeção doutrinária liberal­individualista e da consolidação política da centralização esta­ tal” 70 . Para o autor, “cada época reproduz uma prática jurídica específica e vinculada às ne­ cessidades do ser humano, as quais, nas últimas décadas do século XX têm sofrido forte in­ terveniência dos problemas ambientais, associados à globalização da economia mundial” 71 . Os novos problemas colocados pela sociedade são oriundos das novas necessidades e das no­ vas formas de direitos, os quais desafiam e colocam em dificuldade o fundamentalismo jurídi­ co tradicional, seus institutos formais e materiais e suas modalidades individualistas de tutela, impondo­se: [...] a construção de novo paradigma para a teoria jurídica em suas dimensões civil, pública e processual, capaz de contemplar o constante e o crescente aparecimento histórico de “novos” direitos. Esses “novos” direitos que se desvinculam de uma es­ pecificidade absoluta e estanque assumem caráter relativo, difuso e meta individual. Trata­se de uma verdadeira revolução inserida na combalida e nem sempre atualiza­ da dogmática jurídica clássica. O estudo atento desses “novos”direitos relacionados às esferas individual, social, meta individual, bioética, ecossistêmica e de realidade virtual exige pensar e propor instrumentos jurídicos adequados para viabilizar sua materialização e para garantir sua tutela jurisdicional, seja por meio de um novo Di­ reito Processual, seja por meio de uma Teoria Geral das Ações Constitucionais. 72 Assim como Wolkmer, vários outros autores também se referem aos novos direitos, identificando­os com os ideais de liberdade, igualdade e fraternidade consagrados na Revolu­ ção Francesa, ou seja, as gerações ou mesmo dimensões do direito, interpretados como sendo os de primeira geração aqueles correspondentes aos direitos individuais de liberdade, os de segunda geração relativos aos direitos sociais e os da terceira geração, que seriam os equiva­ lentes aos direitos difusos e coletivos, seguindo­se os de quarta geração. Cumpre ressaltar que a terminologia geração de novos direitos é questionada por al­ guns estudiosos, como também o é sua correlação com os ideais da Revolução Francesa. So­ 70 WOLKMER, Antônio Carlos; LEITE, José Rubens Morato (Organizadores). Os “Novos” Direitos no Brasil: Natureza e Perspectivas. São Paulo : Saraiva, 2003. p. 1. 71 Id. p. 2. 72 Ibid., p. 3. 44 bre esta última, escreve Sarlet que “a correlação entre os ideais da Revolução Francesa e as dimensões dos direitos fundamentais não é de todo adequada, por não fazer referência ao direito à vida nem ao princípio da dignidade da pessoa humana” 73 . Na concepção de Ferrajo­ li, “as diversas dimensões dos direitos fundamentais correspondem a gerações de movimentos revolucionários: desde as revoluções liberais contra o absolutismo, até as Constituições deste século, incluindo a italiana de 1948 e a espanhola de 1978, nascidas no contexto da resistên­ cia ao fascismo” 74 . No que se refere à terminologia, salienta Bonavides que: Força é dirimir, a esta altura, um eventual equívoco de linguagem: o vocábulo “di­ mensão” substitui, com vantagem lógica e qualitativa, o termo “geração”, caso este último venha a induzir apenas sucessão cronológica e, portanto, suposta caducidade dos direitos das gerações antecedentes, o que não é verdade. Ao contrário, os direi­ tos da primeira geração, direitos individuais, os da segunda, direitos sociais, e os da terceira, direitos ao desenvolvimento, ao meio ambiente, à paz e à fraternidade, per­ manecem eficazes, são infra­estruturais, formam a pirâmide cujo ápice é o direito à democracia; coroamento daquela globalização política para a qual, como no provér­ bio chinês da grande muralha, a humanidade parece caminhar a todo vapor, depois de haver dado o seu primeiro e largo passo. Os direitos da quarta geração não so­ mente culminam a objetividade dos direitos das duas gerações antecedentes como absorvem – sem, todavia, removê­la – a subjetividade dos direitos individuais, a sa­ ber, os direitos de primeira geração. Tais direitos sobrevivem, e não apenas sobrevi­ vem, senão que ficam opulentados em sua dimensão principal, objetiva e axiológica, podendo, doravante, irradiar­se a todos os direitos da sociedade e do ordenamento jurídico 75 . Lima relata que a expressão geração de direitos do homem teria sido utilizada pela primeira vez em 1979 pelo jurista Karel Vasak, durante uma aula inaugural em Estrasburgo, “buscando, metaforicamente, demonstrar a evolução dos direitos humanos com base no lema da revolução francesa (liberdade, igualdade e fraternidade)” 76 . De acordo com o referido jurista, a primeira geração dos direitos humanos seria a dos direitos civis e políticos, fundamentados na liberdade (liberté). A segunda geração, por sua vez, seria a dos direitos econômicos, sociais e culturais, baseados na igualdade (égalité). Por fim, a última geração seria a dos direitos de solidariedade, em especial o direito ao desenvol­ 73 SARLET, Ingo Wolfgang. op. cit. p. 60. citado por PAUL, Ana Carolina Lobo Gluck. Colisão entre direitos fundamentais. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8770>. Acesso em: 7 set. 2006. 75 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 525. 76 LIMA, George Marmelstein. Direito Fundamental à Ação. Fortaleza: Premius, 2001. p. 25 74 45 vimento, à paz e ao meio ambiente, coroando a tríade com a fraternidade (fraternité). Lima comenta ainda que o professor e Juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos, Antônio Augusto Cançado Trindade, ao proferir uma palestra no dia 25 de maio de 2000, na capital federal, teria aludido a um encontro pessoal com o jurista Karel Vasak, a quem indagara sobre sua teoria da geração dos direitos do homem, recebendo como resposta do mesmo que, à épo­ ca da aula inaugural em Estrasburgo, como não havia reunido tempo para preparar sua expo­ sição, ao fazer uma reflexão, teria se lembrado da bandeira francesa, onde se encontram ins­ critas as palavras liberté (liberdade), égalité (igualdade) e fraternité (fraternidade) 77 . Muito embora o jurista francês não tenha levado muito a sério a tese por ele formula­ da, o que se sabe é que seu discurso ganhou fama e começou a ser repetido e desenvolvido por autores de renome, entre eles Bobbio 78 , tido inclusive como sendo um dos principais divulga­ dores dessa teoria. No Brasil, até o Supremo Tribunal Federal fez uso da mesma classificação, conforme relata Nascimento que, “a classificação dos direitos fundamentais em gerações foi adotada em voto do ministro Celso de Mello no pleno do Supremo Tribunal Federal” 79 . O voto não encontrou oposição, demonstrando acolhida do Tribunal à tese doutrinária: [...] enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) ­ que com­ preendem as liberdades clássicas, negativas ou formais ­ realçam o princípio da li­ berdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) ­ que se identifica com as liberdades positivas, reais ou concretas ­ acentuam o princí­ pio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titu­ laridade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribi­ lidade (STF, MS 22164/SP). A sustentação das bases para uma quarta geração de direitos é lançada por Bonavides, ao afirmar que: “tem­se que a globalização política na esfera da normatividade jurídica in­ troduz os direitos de quarta geração, que aliás, correspondem à derradeira fase de institu­ 77 Id., p. 26 BOBBIO, Norberto. op. cit. 79 NASCIMENTO, Rogério José Bento Soares do. Op. cit. p. 70. 78 46 cionalização do Estado social" 80 . Sua sustentação é no sentido de que esses direitos de quarta geração envolvem os direitos à democracia, à informação e ao pluralismo, deles dependendo a materialização da sociedade aberta no futuro, em sua dimensão de máxima universalidade. Hoeschl relata que “já se fala em direitos de quarta, quinta, sexta e até sétima gera­ ções, surgidas com a globalização e com os avanços tecnológicos (cibernética) e com as des­ cobertas da genética (bioética)” 81 . O quadro a seguir foi criado por Lima e expressa as quatro Direitos primeiras gerações de direitos: Primeira Geração Segunda Geração Terceira Geração Quarta Geração Liberdade Igualdade Fraternidade Democracia (direta) Direitos negativos Direitos a prestações (não agir) Direitos civis e políticos Direito ao Direito à informação, à (liberdade política, de Direitos sociais, desenvolvimento, ao democracia direta e ao expressão, religiosa, econômicos e culturais meio­ambiente sadio e à pluralismo paz comercial) Direitos de uma Direitos de toda a Humanidade Direitos individuais coletividade Estado Liberal Estado social e Estado democrático e social QUADRO 1 – AS QUATRO GERAÇÕES DE DIREITOS DO HOMEM Fonte: Lima, 2001 Historicamente, os direitos da liberdade e da igualdade estão entre os direitos de ter­ ceira dimensão, referenciados por Bonavides como: [...] direitos dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade, tendo como destinatário o gênero humano, por isso denominados também de direitos da fraterni­ dade ou da solidariedade: direito ao desenvolvimento, direito à paz, direito ao meio ambiente, direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e o di­ reito da comunicação, não se olvidando que a descoberta e a formulação de novos direitos não é o que sinaliza o fim de um processo, considerando que, uma vez co­ 80 BONAVIDES, Paulo. op. cit. p. 524. HOESCHL, Hugo César. O Conflito e os Direitos da Vida Digital. Disponível em: http://www.mct.gov.br/ legis/Consultoria_Juridica/artigos/vida_digital.htm>. Acesso em 6 set. 2006. 81 47 nhecidos e reconhecidos alguns direitos, abrem­se novas esferas da liberdade para serem exploradas” 82 . Marshal vê a conquista dos novos direitos como estando afeta aos movimentos sociais, que seriam os verdadeiros garantidores e ampliadores dos direitos individuais, políticos, so­ ciais e daqueles denominados direitos de terceira e quarta dimensões, que fazem referência à diversidade, e às diferenças entre pessoas e grupos sociais, ao meio ambiente, paz e cidadania global, patrimônio genético, entre outras questões da contemporaneidade 83 . O conceito de movimentos sociais estaria relacionado com as revoltas e os movimen­ tos ocorridos desde a Antigüidade até o século XIX, “quando o liberalismo irá se confrontar com a tradição socialista e com a generalização de expectativas por igualdade social desen­ cadeada por um novo processo de repercussões histórico­universais: a entrada na cena polí­ tica da classe operária e de legiões de deserdados surgidos na esteira do desenvolvimento econômico capitalista” 84 . Wolkmer e Leite 85 vão um pouco além, quando afirmam que: “são os direitos sociais, econômicos e culturais, direitos fundamentais nos princípios da igualdade e com alcance positivo, pois não são contra o Estado, mas ensejam sua garantia e concessão a todos os indivíduos por parte do poder público”. Na contextualização histórica dos direitos de segunda dimensão está presente o surto do processo de industrialização e os graves impas­ ses socioeconômicos que varreram a sociedade ocidental entre a segunda metade do século XIX e as primeiras décadas do século XX. Os dois autores complementam, afirmando que a “evolução do capitalismo concorrencial para a dinâmica financeira e monopolista, aliada à crise do modelo liberal de Estado possibilita o surgimento do Estado do Bem­Estar Social, que passa a arbitrar as relações entre capital e trabalho” 86 . 82 BONAVIDES, Paulo. op. cit. MARSHALL, T.H. Cidadania, Classe Social e Status. Rio de Janeiro, Zahar Ed., 1967. 84 RIBAS, Luciano do Monte. Direitos da Humanidade. 2005. Monografia (Curso de Especialização em Pen­ samento Político Brasileiro) – Universidade Federal de Santa Maria. Santa Maria, 2005. 85 WOLKMER, Antônio Carlos; LEITE, José Rubens Morato (Organizadores). op. cit. 86 id. 83 48 As discussões alusivas aos direitos fundamentais no Brasil tenham evoluído somente na última década. Até então as discussões eram voltadas simplificadamente à violência e à segurança pública e sofisticadamente ao meio acadêmico, vindo o cenário a sofrer modifica­ ções apenas depois que a sociedade civil organizada principiou a trazer à tona os direitos hu­ manos econômicos, sociais e culturais. O resgate da Conferência de Viena de 1.993, (que a­ firmou a indivisibilidade e universalidade dos direitos) e as conferências nacionais de direitos humanos (promovidas pela Comissão de Direitos Humanos da Câmara e por organizações da sociedade civil), contribuíram efetivamente “para dar aos direitos fundamentais tradicionais uma visibilidade até então restrita aos círculos acadêmicos ou da militância mais antenada com as discussões internacionais” 87 . Enquanto a grande maioria das conquistas de direitos é fruto de mobilizações de gran­ des contingentes, principalmente de assalariados, a evolução tecnológica mundial contribuiu para a geração de muito desemprego, levando o indivíduo à luta apenas pelo trabalho. Enfim, a busca por novos direitos se reduziram à busca de novas alternativas de sobrevivência 88 . Para Nascimento: 89 Não é preciso retornar ao passado distante para tentar compreender nossas mazelas sociais. Não que o passado distante não traga lições, ou que parte dos nossos pro­ blemas não tenham raízes coloniais – como é o caso, por exemplo, da exclusão do que restou dos povos indígenas ­, ou imperiais – nas marcas profundas deixadas pelo modelo escravocrata. Mas não há necessidade de voltar tão longe. Basta fixar os o­ lhos no século XX e neste começo de século XXI. Novos direitos surgem da mobilização consciente e organizada de um povo explorado, em especial os trabalhadores. Em segundo lugar, a observação já feita há décadas por Novoa 87 GUALBERTO, Márcio Alexandre Martins. 2005. A emergência de Novos Direitos (Afirma). Disponível em: <http://www.crisbrasil.org.br>. Acesso em 7 set. 2006. 88 ANANIAS, Patrus. Tempos muito estranhos. Disponível em: < http://www.mds.gov.br/ministerio/artigos/>. Acesso em 16 mar. 2006). 89 NASCIMENTO, Rogério José Bento Soares do. Aspectos Processuais da Súmula Vinculante: Reflexos na Efetividade da Defesa dos Direitos Fundamentais. In: PRADO, Geraldo Luiz Mascarenhas (Coord.). Acesso à Justiça: Efetividade do Processo. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2005. p. 259. 49 Monreal 90 e Lyra Filho de que “a inserção num sistema de normas destes novos direitos vin­ dos do povo organizado não poucas vezes entra em conflito com diversas normas anteriores deste mesmo sistema, que gozam de preferência frente às novas normas graças à formação conservadora dos operadores do Direito”. 91 O Direito como fenômeno social acompanha a evolução da sociedade em que se inse­ re. A complexidade das relações atuais não só contribui para o surgimento novos direitos (Di­ reito do Consumidor, Ambiental, Urbanístico, da Criança e do Adolescente e do Idoso, entre outros), mas também para uma mudança na teoria jurídica, sobretudo na teoria geral e na filo­ sofia do Direito, a fim de caminhar em sintonia com a sociedade 92 . 2.4 NOVOS DIREITOS E A INAFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Muito embora seja discordante sobre a quantidade e a nomenclatura, a doutrina con­ corda, em essência, ao atribuir características aos direitos fundamentais, as quais fornecem o regime jurídico dos mesmos e preenchem suas funções. Os direitos fundamentais são caracte­ rizados pela imprescritibilidade, inviolabilidade, universalidade e pela efetividade. Os direitos fundamentais não se perdem pelo decurso de prazo, por serem permanentes e inalienáveis, não são transferíveis para outra pessoa, seja pela gratuidade ou mediante pagamento, além de não serem renunciáveis, mesmo porque não se pode exigir de ninguém que renuncie à vida ou à liberdade. Outra característica dos direitos fundamentais é a inviolabilidade, em que nenhu­ ma lei infraconstitucional e nem mesmo nenhuma autoridade podem desrespeitar os direitos fundamentais de outrem, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal. A universalidade dos direitos fundamentais aplica­se a todos os indivíduos, independentemente 90 NOVOA MONREAL, Eduardo. O direito como obstáculo à transformação social. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988. 91 LYRA FILHO. Roberto. O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 1999. 92 TRAVESSONI, Alexandre. Direito. Revista da Universidade Federal de Minas Gerais. n. 5, jun. 2004. 50 de sua nacionalidade, sexo, raça, credo ou convicção político­filosófica. A efetividade é a garantia da atuação do Poder Público de maneira a garantir a efetivação dos direitos e garanti­ as fundamentais, usando, inclusive, mecanismos coercitivos quando necessário, mesmo por­ que esses direitos não se satisfazem com o simples reconhecimento abstrato. As várias previ­ sões constitucionais e infraconstitucionais não podem se chocar com os direitos fundamentais; antes devem se relacionar de modo a atingirem suas finalidade. Os direitos humanos funda­ mentais não devem ser interpretados isoladamente, mas sim de forma conjunta, com a finali­ dade da sua plena realização. 93 A Declaração Universal dos Direitos do Homem trouxe um componente multiplicador dos direitos, pois o homem deixou de ser considerado abstrato, passando a ser visto nas suas especificidades como crianças, velhos e doentes, possibilitando a todos a igualdade no trata­ mento e proteção. Esses direitos encontram­se claramente definidos nos artigos 1º., 3º., 5º. 25º., onde declaram os seres humanos livres e iguais em dignidade e direitos desde seu nasci­ mento, o direito à vida, à liberdade e à segurança, a proibição da tortura, punição ou trabalho cruel, desumano ou degradante e o direito de todos a um padrão adequado para a saúde e bem estar de si mesmo e de sua família, incluindo alimentação, vestuário, habitação e assistência médica e aos serviços sociais necessários, e o direito à proteção em caso de desemprego, do­ ença, invalidez, viuvez, velhice ou outra carência de sustento em circunstâncias fora de con­ trole 94 . Na concepção de Ferreira Filho, esses direitos são preexistentes, porque são oriundos de uma declaração e vai além, afirmando que: Esses direitos declarados são os que derivam da natureza humana, são naturais, por­ tanto. Ora, vinculados à natureza, necessariamente são abstratos, são do Homem, e não apenas de franceses, de ingleses etc. São imprescritíveis, não se perdem com o passar do tempo, pois se prendem à natureza imutável do ser humano. São inaliená­ veis, pois ninguém pode abrir mão da própria natureza. São individuais, porque cada ser humano é ente perfeito e completo, mesmo se considerado isoladamente, inde­ 93 94 MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2003. Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 1948. 51 pendentemente da comunidade (não é um ser social que só se completa na vida em sociedade). Por essas mesmas razões, são eles universais – pertencem a todos os homens, em conseqüência estendem­se por todo o campo aberto ao ser humano, po­ tencialmente o universo. 95 A individualidade declarada de cada indivíduo na sociedade considera que a mulher é diferente do homem, a criança do adulto, o adulto do velho, o sadio do doente, o doente tem­ porário do doente crônico, o doente mental dos outros doentes, os fisicamente normais, dos deficientes e assim por diante e o reconhecimento do direito de cada uma destas categorias vem avançando paulatinamente em todo o planeta, notadamente no Brasil, com alguns pro­ gressos na área dos direitos sociais. Exemplo disso é o Estatuto da Mulher 96 , o Estatuto da Criança e do Adolescente 97 , o Estatuto do Idoso 98 , entre outros). A proteção desses novos di­ reitos requer uma intervenção ativa do Estado, cabendo aos cidadãos pressionar o Estado para que ele atue. O grande problema da sociedade atual reside na impossibilidade de se garantir a todos os direitos preconizados em lei. Igualdade, liberdade e fraternidade são a tônica da sociedade contemporânea. Entretanto, a falência do Estado e sua diminuição têm se constituído em grandes geradores de dificuldades na garantia dos direitos dos cidadãos. Como afirma Sarlet: [...] se se está a falar/indagar acerca do papel/função da Justiça Constitucional (ou do Poder Judiciário) na realização/efetivação de direitos sociais fundamentais, é porque se está a admitir que, primeiro, há uma inefetividade da Constituição, e, segundo, em havendo inércia dos Poderes Públicos na realização/implementação de políticas pú­ blicas aptas à efetivação dos direitos sociais fundamentais assegurados pela Lei Maior, é possível (e necessária) a intervenção da justiça constitucional.. A toda evi­ dência, tais questões implicam outras três, que se interpenetram: a) a necessidade de uma redefinição na relação entre os Poderes do Estado; b) um papel intervencionista da justiça constitucional e c) um certo grau de dirigismo constitucional 99 . 95 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 5. ed. São Paulo : Saraiva, 2002. Projeto de Lei nº. 1.399, de 2003, de autoria de Renato Cozzolino, que dispõe sobre o Estatuto da Mulher e dá outras providências. 97 Lei nº. 8.242, de 1991. 98 Lei n°. 10.741, de 1º de outubro de 2003. 99 SARLET, Ingo Wolfgang (Organizador) et. al. Direitos Fundamentais Sociais: Estudos de Direito Constitu­ cional, Internacional e Comparado. Rio e Janeiro : Renovar, 2003. p. 169. 96 52 Assim, ainda que o objetivo seja garantir que todos os cidadãos, independente de raça, gênero, cor, religião, nível cultural ou idade sejam tratados igualitariamente e tenham sua li­ berdade garantida, o fato é que isso não tem ocorrido como deveria ser. Chiarini Júnior reputa o desrespeito contínuo aos Direitos Humanos pelo Estado como sendo o principal gerador da descrença na sua efetividade, tornando­se “indispensável a cria­ ção de mecanismos eficazes que promovam e salvaguardem esses direitos na atualidade” 100 . Comparato afirma que “poderia parecer contraditório falar em novos direitos, em alarga­ mento de direitos, se direitos elementares, como o de não ser torturado, ainda não têm plena vigência. A oposição entre antigos e novos direitos é aparente. A consciência de novos direi­ tos não se opõe à busca de realização plena de direitos já afirmados” 101 , como o caso do di­ reito às relações internacionais, não contemplados pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, que poderia vir a ser um novo direito, em virtude da sua ligação estreita com direi­ tos humanos tradicionalmente seculares 102 . Os novos direitos surgem da busca constante dos indivíduos por melhores condições de vida para todos, independendo de quaisquer fatores. Entretanto, a criação de leis que ve­ nham apenas a corroborar as já existentes e, na maioria das vezes, suficientes para atender aos anseios do povo, servem apenas para mostrar a existência do desrespeito ao dispositivo legal. Outro exemplo da sobre a necessidade de criação de leis corroborando aquela que é considerada a predominante (a Constituição) é dado por Almeida, que alude o texto do artigo 230 da Constituição Federal como sendo suficiente para assegurar a proteção ao idoso, ao 100 CHIARINI JÚNIOR. Enéas Castilho. Alguns apontamentos sobre Direitos Humanos. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/>. Acesso em: 31 mar. 2006. 101 COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. 102 COMPARATO, Fábio Konder. op. cit.. 53 garantir "a sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem­estar e garan­ tindo­lhes o direito à vida" 103 . A terceira geração de Direitos Humanos tem como titulares grupos humanos que en­ volvem direitos da família, da etnia, da nação, de identidade de gênero e da própria humani­ dade. Entre tantos outros estão o de autodeterminação dos povos, o direito à paz, a um ambi­ ente preservado, ao desenvolvimento social e econômico, à proteção da família, ao reconhe­ cimento de grupos étnicos, o respeito aos idosos, crianças e consumidores, entre os muitos fatores que colaboram na formação de diferentes identidades. “Seu sentido coletivo os tornou conhecidos como direitos de solidariedade, o que os reverte de uma beleza especial, na medi­ da em que apenas podem existir para todos, ou perdem seu sentido” 104 . 103 ALMEIDA, Dayse Coelho de. Estatuto do Idoso: real proteção aos direitos da melhor idade? Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 120, 1 nov. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4402>. Acesso em: 04 abr. 2006. 104 RIBAS, Luciano do Monte. op. cit. 54 3 O ESTATUTO DO IDOSO (LEI Nº. 10.741/03) 3.1 ASPECTOS HISTÓRICOS É com grande propriedade que Beauvoir afirma que “estudar a condição dos velhos a­ través das diversas épocas não é uma empresa fácil, mesmo porque documentalmente pouco se dispõe sobre o assunto, haja vista que os idosos são incorporados no conjunto dos adul­ tos” 105 , sendo a imagem da velhice incerta, confusa e contraditória. Consta que até o século XIX não tenha sido feita qualquer menção aos velhos pobres, mesmo porque estes eram pou­ cos, considerando que o período de vida na época não era nada longínquo. Os estudos sobre os idosos passam por três grandes conjuntos de transformações, no período que vai de 1945 aos dias atuais. No primeiro período, compreendido entre os anos de 1.945 e 1.960, a velhice é associada basicamente à situação de pobreza. A generalidade do sistema de aposentadorias teria dado uma identidade de condições aos idosos, diferenciando­ os das outras populações­alvo da assistência social. O debate nessa primeira fase é ainda refe­ rente aos meios de subsistência dos trabalhadores idosos, quando a pretensão é preencher as lacunas do sistema de previdência social, acrescentando à aposentadoria outras formas de as­ sistência ao idoso. No segundo período, compreendido entre os anos de 1.959 até 1.974, ocorrem mudan­ ças de sensibilidade em relação à velhice, a qual passa a ser associada à idéia de solidão e marginalização. São enfatizadas as condições de vida do idoso. Novas práticas, como o lazer, as férias e os serviços especiais de saúde para os aposentados começam a fazer parte do modo e não apenas do nível de vida, o campo privilegiado da intervenção. Essa nova sensibilidade em relação ao idoso corresponde a mudanças no aparelho produtivo, que levaram à ampliação 105 BEAUVOIR, Simone. (Trad: de Maria Helena Franco Martins). A Velhice. 2. ed. Rio de Janeiro: Nova Fron­ teira, 1990. p. 109 e111. 55 das camadas médias assalariadas. Trata­se de pensar na aposentadoria para um setor com ní­ veis muito mais altos com aptidões e consumo. Essa nova sensibilidade é representada pela idéia da terceira idade. O terceiro período é caracterizado pela idéia da pré­aposentadoria que implica na revi­ são da idade cronológica própria da aposentadoria. Uma nova sensibilidade é produzida em relação à velhice, que passa a ser definida como o momento em que o trabalho é ilegítimo. Aposentadoria precária ou desemprego é a condição de uma parcela cada vez mais expressiva dos indivíduos que estão na faixa etária anterior àquela da aposentadoria propriamente dita, principalmente nas empresas privadas. Em 11 de dezembro de 1.974 é sancionada a Lei nº. 6.179 106 , que instituía o amparo previdenciário para os maiores de setenta anos de idade e para os inválidos. Com apenas nove artigos, essa Lei passou a amparar os maiores de setenta anos ou inválidos definitivamente incapacitados para o trabalho e que não exercem atividade remunerada e que não tenham ne­ nhuma fonte de renda com uma aposentadoria especial, a ser requerida junto à Previdência Social. Muito embora a busca do legislador pelo amparo legal ao idoso, o que se constatou é que a burocracia advinda da necessidade de provas da incapacidade, entre outras, deixou mi­ lhares de idosos e inválidos sem o benefício criado. A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), sancionada em 7 de dezembro de 1993 criava o chamado Benefício de Prestação Continuada (BPC) que preconizava “[...] a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê­la provida por 106 BRASIL. Lei nº. 6.179, de 11 de dezembro de 1974. Institui o amparo previdenciário para maiores de setenta anos de idade e para inválidos, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, 11 dez. 1974. Disponível em: <http://www.conselhos.sp.gov.br/ceidososp/Leis/LEI%20FED%206179­ 74.htm>. Acesso em: 9 abr. 2006. 56 sua família” 107 . Estima­se que atualmente aproximadamente 360 mil idosos acima de 65 anos no Brasil estejam sendo amparados por esse benefício. O presente do ano novo de 1994 aos idosos do país foi a promulgação da Lei nº. 8.842 108 , voltada à Política Nacional do Idoso, que criou normas para os direitos sociais dos idosos, garantindo autonomia, integração e participação efetiva como instrumento de cidada­ nia. Essa lei foi reivindicada pela sociedade, sendo resultado de inúmeras discussões e consul­ tas ocorridas nos estados, nas quais participaram idosos ativos, aposentados, professores uni­ versitários, profissionais da área de gerontologia e geriatria e várias entidades representativas desse segmento, que elaboraram um documento que se transformou no texto base da lei. Com seus vinte e dois artigos, essa lei foi regulamentada pelo Decreto 1.948, de 5 de janeiro de 1994, sendo seus principais pontos: a) criar condições para que o idoso não seja dependente dos outros, com a ajuda da família, da sociedade e dos serviços públicos; b) garantir ao idoso a assistência à saúde no sistema único de saúde (SUS); c) melhorar as condições de estudo para que os idosos possam aprender com mais fa­ cilidade, criando programas próprios para o idoso e educar a população para me­ lhor entendimento de como é ficar velho; d) garantir as condições para que os idosos não sejam discriminados quando procura­ rem emprego ou quando estiverem trabalhando e dando atenção especial quando precisarem ser atendidos pelos benefícios da previdência social; 107 _____. Lei nº. 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a Organização da Assistência Social e dá ou­ tras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 7 dez. 1993. 108 _____. Lei nº. 8.842, de 4 de janeiro de 1994. Dispõe sobre a Política Nacional do Idoso e cria o Conselho Nacional do Idoso. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, 4 jan. 1994. Disponível em: <http://www.sr4.ufrj.br/integridade/guiadelegislacao.doc>. Acesso em: 9 abr. 2006. 57 e) dar condições que os idosos tenham um lugar pra morar em casas parecidas com o seu lar e criar as condições para que os idosos tenham a sua própria casa, mesmo que seja simples ou popular; f) oferecer condições de moradia para idosos de acordo com as suas condições físi­ cas, construindo ou fazendo reforma na casa para ficar do jeito que for mais fácil para morar, principalmente para quem tem problemas físicos. Em 10 de agosto de 1.944 a Lei nº. 8.926 109 torna obrigatória a inclusão nas bulas dos medicamentos comercializados ou dispensados, de advertências e recomendações sobre o seu uso adequado por pessoas maiores de 65 anos. Em 1.999 (ano internacional do idoso) o Ministério da Saúde instituía no Brasil o Pro­ grama Nacional de Cuidadores de Idosos, regulado pela Portaria Interministerial MS/MPAS nº. 5.153 110 . A questão começou a ser discutida pelo governo em 1998, norteada pelos princí­ pios legais da política Nacional do Idoso. Como resultado deste processo, o Ministério da Saúde deu início à Política Nacional de Saúde do Idoso, enquanto que os Ministérios da Saú­ de e da Previdência Social instituíram o Programa Nacional de Cuidadores de Idosos. Com o objetivo de promover a melhoria da atenção a essa parcela crescente da população, através da capacitação de cuidadores domiciliares familiares, não­familiares e institucionais, o Programa Nacional de Cuidadores de Idosos segue diretrizes que prezam a promoção do envelhecimen­ to saudável, a manutenção da capacidade funcional, a assistência às necessidades de saúde do idoso e a capacitação de recursos humanos especializados, entre outros. 109 _____. Lei nº. 8.926, de 10 de agosto de 1994. Torna obrigatória a inclusão, nas bulas de medicamentos, de advertências e recomendações sobre seu uso por pessoas de mais de 65 anos. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, 10 ago. 1994. Disponível em: <http://www.conselhos.sp.gov.br/ceidososp/leis.html. Acesso em: 9 abr. 2006. 110 _____ Ministério da Saúde/ MPAS. Portaria Interministerial nº. 5.153, de 7 de abril de 1999. Institui o Pro­ grama Nacional de Cuidadores de Idosos a ser coordenado por Comissão Interministerial, constituída por repre­ sentantes da Secretaria de Estado de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência e da Secreta­ ria de Políticas de Saúde do Ministério da Saúde. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, 7 abr. 1999. Disponível em: <http://www.mds.gov.br/legislacao/Portarias06.asp>. Acesso em: 9 abr. 2006. 58 Tão logo foi lançado o Programa Nacional de Cuidadores de Idosos começou a sofrer pressões contrárias por parte dos profissionais de enfermagem, os quais não concordavam que pessoas leigas no atendimento de pessoas idosas pudessem obter sucesso. Nesse sentido Ga­ ma 111 , em discussão sobre a capacitação para cuidar do idoso, afirma: Não existe lei impedindo que qualquer pessoa cuide do idoso. No entanto, o mais indicado é que o cuidado do idoso fragilizado ou dependente fosse realizado por um profissional de enfermagem, seja um auxiliar, técnico de enfermagem ou enfermeiro. Principalmente, se o idoso necessita de atenção específica com a alimentação, higie­ ne, medicações e curativos. [...] os cuidados com o idoso devem ser realizados pelo profissional de enfermagem ou, no mínimo, que o cuidador fique sob a orientação e responsabilidade de uma equipe profissional. A crítica dos enfermeiros sobre o projeto era mais relacionada ao medo destes de se­ rem substituídos pelos Cuidadores. No entanto, conforme afirma Néri, “o papel dos Cuidado­ res não é tratar dos idosos na área medicinal, e sim cuidar da higiene pessoal, do ambiente e da alimentação, busca a qualidade de vida, trata da alimentação, do lazer, do controle do horário das medicações orais e tópicas” 112 . É com o advento da Lei nº. 10.048 113 , promulgada em 8 de novembro de 2000 que al­ guns dos direitos que serão incorporados ao Estatuto do Idoso, em 2003, são antecipados. Com apenas oito artigos, essa lei assegura prioridade no atendimento, através de serviços in­ dividualizados que assegurem um tratamento diferenciado e atendimento imediato nas repar­ tições públicas e concessionárias de serviços públicos, reserva de assentos devidamente iden­ tificados nos veículos de concessionárias de transporte público e prioridade de atendimento em todas as instituições financeiras a todos aos deficientes físicos, aos idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactentes e pessoas com crianças de colo. 111 GAMA. Liliane Castelões. Profissional de Enfermagem é o mais Capacitado para Cuidar de Idosos. Disponível em: <http://www.techway.com.br/techway/revista_idoso/saude/saude_liliane2.htm>. Acesso em: 10 abr. 2006. 112 NERI, Anita Liberali. Idosos. Disponível em: <http://www.familiacrista.com.br/>. Acesso em: 10 abr. 2006. 113 BRASIL. Lei nº. 10.048, de 9 de novembro de 2000. Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, 9 nov.. 2000. Disponí­ vel em: <http://www.sr4.ufrj.br/integridade/guiadelegislacao.doc>. Acesso em: 9 abr. 2006. 59 Uma das peculiaridades da Lei nº. 10.048 é que já estabelece a aplicação de penalida­ de em caso de infração ao que postula: Art. 6º. A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis: I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica; II – no caso de empresas concessionárias de serviço públi­ co, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos re­ ais), por veículos sem as condições previstas nos artigos. 3º e 5º; III – no caso das instituições financeiras, às penalidades previstas no art. 44, incisos I, II e III, da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964. Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência 114 . Assim como o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº. 8.069 de 13 de julho de 1990), amadurecia no Brasil a idéia da criação de um Estatuto do Idoso, onde estivessem pre­ sentes políticas referentes à proteção dos direitos básicos do idoso, como saúde, educação, trabalho, justiça; políticas de proteção à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Ainda bem antes da sua promulgação o Estatuto do Idoso gerou inúmeras discussões e após sete anos tramitando no Congresso Nacional, finalmente foi aprovado em setembro de 2003 e sancionado pelo presidente da República no mês seguinte. Mais abrangente que a Polí­ tica Nacional do Idoso, que dava garantias à terceira idade, o estatuto institui penas severas para quem desrespeitar ou abandonar cidadãos da terceira idade, como cita Silvestre 115 : [...] até chegar essa data, houve muitos empecilhos. Em 2001, projeto apresentado por outro deputado propunha a extinção da Lei 8842/94 ­ da Política Nacional do Idoso ­ e criava um Conselho Tutelar com atribuições pouco definidas. E a Política Nacional do Idoso é o que temos de mais avançado em termos de legislação, apesar de ainda não estar totalmente implementada, frisa. Com isso, houve uma revitaliza­ ção da mobilização do segmento idoso em todo o país, tanto dos fóruns regionais como das entidades de aposentados. É importante ressaltar que mesmo antes do advento do Estatuto do Idoso, vários Esta­ dos brasileiros criaram legislação específica objetivando amparar o idoso. Exemplo disso é o 114 Id. SILVESTRE, Maria José Ponciano Sena. Sancionado o Estatuto do Idoso. Associação Brasileira de Organi­ zações Não Governamentais. Disponível em: <http://www2.abong.org.br/final/>. Acesso em: 9 abr. 2006. 115 60 Estado de São Paulo que, em 1991, através da Lei Complementar nº. 666 autorizava o Poder Executivo a conceder isenção de tarifas de transporte às pessoas portadoras de deficiência e idosos. No mesmo ano a Lei Complementar nº. 7.466 priorizava o atendimento a idosos, aos deficientes e gestantes em todos os órgãos da Administração Estadual Direta, Indireta, Funda­ cional e Autárquica; em 1995 a Lei Complementar nº. 9.315 instituía o Programa Educacional Direcionado à Terceira Idade; em 1997 a Lei Complementar nº. 9.499 autoriza o Poder Exe­ cutivo a instituir a Fundação de Amparo ao Idoso; em 1997 a Lei Complementar nº. 9.500 autoriza a concessão de descontos aos idosos em cinemas, teatros, museus e demais casas de espetáculos e parques de Diversão; em 1997 a Lei Complementar 9.802 dispõe sobre o Conse­ lho Estadual do Idoso. No mesmo ano a Lei Complementar nº. 9.892 institui a Política Esta­ dual do Idoso; em 1998 a Lei Complementar 10.003 institui o Programa Estadual de Vacina­ ção da Terceira Idade; em 2001 a Lei Estadual nº. 10.933 dispõe sobre a implantação do selo chamado Amigo do Idoso, destinado a homenagear e incentivar as entidades voltadas à assis­ tência aos idosos. No mesmo período, vários outros Estados brasileiros também criaram legislação pró­ pria na busca do amparo ao idoso. Muito embora todas as tentativas levadas a efeito pelos Estados e Municípios brasileiros, o que se constata até hoje é a existência de muita legislação para o muito pouco que se faz em real benefício à população idosa do país. Para Beauvoir 116 “a palavra velhice tem dois sentidos diferentes. É uma certa catego­ ria social, mais ou menos valorizada segundo as circunstâncias. É, para cada indivíduo, um destino singular – o seu próprio”. A velhice é vista sob o ponto e vista dos moralistas e dos poetas, os quais se opõem radicalmente entre si e, muito embora sejam pertencentes às classes privilegiadas e digam 116 BEAUVOIR, Simone. Op. cit. p. 109. 61 verdades incompletas e mentiras freqüentes, como estes são mais espontâneos, também são mais sinceros. 117 3.2 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E OS ASPECTOS FUNDAMENTAIS DO ESTATUTO DO IDOSO. 3.2.1 A Constituição Federal de 1988 A Constituição Federal de 1988 elenca os direitos sociais entre os artigos 5º e 11º, dis­ pondo sobre a educação, saúde, trabalho, lazer, segurança, previdência social, proteção à ma­ ternidade e a infância e a assistência aos desamparados. Cabe ressaltar a diferenciação feita pelos constituintes quanto a direitos sociais e ordem social disposta entre os artigos 193 e 232, onde são dispostos os direitos sociais e as formas de aplicação dos direitos sociais, frente à organização político­econômica. Ela se insere dentro da fase denominada de constituciona­ lismo social, cujo marco desta fase, como já referenciado em capítulo anterior, remonta à Constituição Alemã de 1948 e à Carta Constitucional Italiana, ambas do mesmo período. To­ davia, alguns dos princípios que inspiraram as referidas constituições já existiam consagrados nas Constituições de Weimar e Mexicana, elaboradas na segunda década do século passado 118 . O constitucionalismo social está assentado em uma visão solidarista, produzindo um modelo de Estado interventor, discrepante do modelo de Estado mínimo do liberalismo. Este Estado de bem­estar consagrado pela Constituição de 1988 tem por fundamentos a cida­ dania e a dignidade da pessoa humana, preceituadas em seu artigo 1º. incisos II e III, respecti­ vamente, e como objetivos construir uma sociedade livre, justa e solidária, conforme inserido no inciso I do artigo 3º e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação: 117 Id. MEZZOMO, Marcelo Colombelli. Apontamentos iniciais sobre o Estatuto do Idoso . Jus Navigandi, Teresi­ na, a. 9, n. 572, 30 jan. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6233>. Acesso em: 12 abr. 2006. 118 62 Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Esta­ dos e Municípios e do Distrito Federal, constitui­se em Estado Democrático de Di­ reito e tem como fundamentos: [...] II ­ a cidadania; III ­ a dignidade da pessoa hu­ mana [...]. Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I ­ construir uma sociedade livre, justa e solidária [...] 119 . À luz destes preceitos, a cláusula de igualdade insculpida no caput do artigo 5º e seu inciso I da Carta Magna devem ser interpretados de modo que os desiguais sejam tratados de forma desigual. Atento a este aspecto, o texto constitucional destinou dispositivos específicos para a criança, o adolescente e o idoso. Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantin­ do­se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I ­ homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Consti­ tuição [...]. Estes artigos careciam, todavia, de regulamentação para que pudessem ir além de me­ ras pautas jurídicas. Assim foi que para o caso das crianças e adolescentes foi criado o Estatu­ to da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), apenas dois anos depois de vigente a Constitu­ ição de 1988, o mesmo, porém, não ocorrendo em relação aos idosos, com quem o legislador permaneceu em mora por cerca de quinze anos, até que promulgasse o Estatuto do Idoso. O artigo 24 da Constituição brasileira define a competência da União, dos Estados e Distrito Federal em legislar concorrentemente sobre previdência social e proteção e defesa à saúde. Já o artigo 194 define a seguridade social, destinada a assegurar direitos relativos à saúde, previdência e assistência social, enquanto que o artigo 201 define que os planos de previdência social atenderão, entre vários aspectos, a cobertura dos eventos de doença, invali­ dez, morte, incluídos os resultantes de acidente de trabalho, velhice e reclusão. Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independente­ mente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I ­ a proteção à famí­ lia, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; [...]V ­ a garantia de um sa­ lário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que 119 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. 63 comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê­la provida por sua família, conforme dispuser a lei [...] 120 . Somente o teor do artigo 230 da Carta Magna em si já seria o suficiente para garantir a proteção ao idoso, porque assegura a sua participação na comunidade, defendendo sua digni­ dade e bem­estar e garantindo­lhes o direito à vida. Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas ido­ sas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem­ estar e garantindo­lhes o direito à vida. § 1º ­ Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. § 2º ­ Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos 121 . O dever de assegurar a participação comunitária, a defesa da dignidade, o bem­estar e o direito à vida, pertencem à família, à sociedade e ao Estado, sendo, portanto, dever de todos. A redemocratização brasileira foi um empreendimento coletivo no qual o povo e as elites ree­ laboraram os valores necessários de reorganização da convivência civil traduzidas em institui­ ções práticas de um novo fazer político e social. As formas de resistência desenvolvidas pelos movimentos populares (especialmente na década de 70 e 80) reforçaram a convicção de que é possível avançar para novas e melhores formas de convivência, organizadas em torno do re­ conhecimento dos direitos sociais e da liberdade e igualdade políticas, como base de formação de uma nova governabilidade, de caráter democrático. A transição política brasileira represen­ ta uma conquista dessas novas formas de fazer e saber político, alcançada graças à mobiliza­ ção política e social da sociedade brasileira que, partindo de ações solidárias no ambiente dos sindicatos e dos movimentos sociais, se instituíram no campo institucional 122 . [...] a Constituição de 1988 deu vida a uma nova consciência civil que, naquele con­ texto, superou os localismos das estruturas de poder político, os interesses parciais, reforçando uma conjunção entre povo e elites, projetando em ambos a representação de uma Nação que deveria constituir­se e reinventar­se numa sólida articulação entre sociedade e política. Neste sentido, a abertura política democrática também signifi­ 120 Id. Ibid. 122 IVO, Anete Brito Leal. A conquista do local: desafios democráticos no governo das cidades. Disponível em: <http://www.fundaj.gov.br/clacso/paper04.doc>. Acesso em: 10 abr. 2006. 121 64 cou uma evolução da cidadania ao nível de unidades subnacionais, dos municí­ pios 123 . A grande mudança social se expressou num ajuste e acomodação institucional dos in­ teresses, em que se entrecruzavam, tanto a tradição das lutas populares como também seg­ mentos gerados numa cultura política assentada numa ordem de privilégios no acesso aos bens públicos e em especial no controle sobre as instâncias institucionais locais de governo. O desafio inicial era e é converter estas formas de saber político, diferenciais e confli­ tivas, quais sejam: de um lado, as forças comprometidas na luta pela resistência democrática, desencadeadas pelos setores populares organizados da sociedade; de outro, as forças tradicio­ nais autoritárias, que se constituíram na própria história do Estado nacional e que consolida­ ram uma cultura autoritária, patrimonialista e clientelista (de privilégios e favores), em novas práticas políticas. Em meio a todas as dificuldades os cidadãos entenderam que as mudanças não podiam estar restritas à proteção de seus bens ou ao acesso aos direitos, mas implicavam na percepção de pessoas com direitos políticos. A questão social dos direitos não podia estar isolada e sepa­ rada da questão da política, da participação e da representação. Dessa tensão emerge uma no­ va institucionalidade na qual a colaboração entre sociedade e Estado apareceu como caminho pelo qual se renova o país, estabelecendo uma conjunção maior entre cidadãos e governantes, com ênfase no poder local. Antes mesmo que estes direitos se constituíssem em práticas e vivências efetivas (em termos de acesso à moradia, ao trabalho, à educação, à saúde, entre outros) eles se instituíram como deveres da sociedade civil (assunção de responsabilidades sociais) na produção desses benefícios, em razão dos imperativos e constrangimentos estruturais que afetaram particular­ mente o mundo do trabalho, a política de solidariedade social e os papéis do Estado, envol­ vendo a perda de antigos referenciais sociais, políticos e econômicos, como os valores do tra­ 123 Id. 65 balho, da mobilidade social e da segurança social, a mediação dos partidos políticos, da vida sindical, entre outros 124 . Já o acesso aos direitos sociais e à vivência democrática se faz num contexto de rees­ truturação da economia, no qual os ajustes fiscais e a reestruturação produtiva têm por efeito a exclusão de um contingente importante de trabalhadores, que se expressa tanto na perda de direitos ao trabalho (o desemprego) como numa vivência antecipada da exclusão pela restri­ ção aos postos de trabalho. Ou seja, a exclusão do trabalho não se materializa apenas na di­ mensão da perda, mas se projeta na desesperança das novas gerações de jovens trabalhadores pela ausência de projeto de futuro, configurando uma exclusão de inserção, restringindo a dinâmica da mobilidade social e desqualificando os tradicionais mecanismos de coesão e as­ censão social 125 . As transformações institucionais no plano político não foram suficientes para compre­ ender como os cidadãos podem enfrentar as novas tarefas do poder conquistado. A questão agora não é de crise de representação (deficit), mas de desconexão entre o aparelho da ação pública e a sociedade. “Não se denuncia mais a democracia formal, mas a impotência do Es­ tado, sua incapacidade para lutar contra o crescimento crescente do desemprego, contra a segregação da periferia, contra a nova pobreza e contra a dualização da sociedade, através da produção de políticas públicas. 126 3.2.2 O Estatuto do idoso e a legislação complementar O Estatuto do Idoso se assemelha em muito com o Estatuto da Criança e do Adoles­ cente, muito embora uma análise superficial mostre não ser tão completo quanto à legislação 124 Ibid. IVO, Anete Brito Leal. Op. cit. 126 Id. 125 66 voltada ao menor, ainda que abra novas perspectivas para o resgate da dívida social existente em relação ao idoso brasileiro. Com seus 118 artigos o Estatuto do Idoso (Lei nº. 10.741/03) compreende cinco gran­ des tópicos relativos ao seguinte: 1) aos Direitos Fundamentais, conforme definidos na Constituição Federal de 1988; 2) às Medidas de proteção ao idoso em estado de risco pessoal ou social; 3) à Política de Atendimento por meio da regulação e do controle das entidades de a­ tendimento ao idoso; 4) ao Acesso à Justiça, com a determinação de prioridade ao idoso nos trâmites judi­ ciais e a definição da competência do Ministério Público na defesa do idoso; 5) aos Crimes em Espécie, instituindo­se novos tipos penais para condutas lesivas aos direitos dos idosos, bem como para a promoção do aumento de pena em alguns crimes em que a pessoa idosa é a vítima. 127 Nos Direitos Fundamentais do Idoso são disciplinados os direitos à vida, à liberdade, ao respeito e à dignidade, aos alimentos, à saúde, à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer, à profissionalização e ao trabalho, à previdência e assistência social, à habitação e ao trans­ porte. Como objetivado no presente estudo, a atenção será especialmente voltada para os di­ reitos do idoso à saúde, transportes e previdência social. 3.2.2.1 Os idosos e o direito à saúde Os idosos são vítimas preferenciais de doenças em regra incuráveis, muito embora tra­ táveis. Essas doenças (câncer, doenças cardiovasculares, diabetes, entre outras) exigem inves­ 127 DAVID, Ednalva Maria Guimarães Farias de. 2003. Estatuto do Idoso: Pontos Fundamentais. Disponível em: <http://www.camara.gov.br. Acesso em: 10 abr. 2006. 67 timentos elevados, mesmo porque seu tratamento está na dependência das avançadas tecnolo­ gias médicas, inalcançáveis pela grande maioria, se dependerem de custeio próprio. Em razão da fragilidade cada vez maior do ser humano, na medida em que sua idade avança, cada vez mais necessita de um conjunto de ações capazes de propiciarem adequada qualidade de vida durante toda sua existência. Essa existência do ser humano passa a ser dependente de atendimento preferencial em razão da própria fragilidade. “Os idosos necessitam da atenção integral do Estado para que seu direito à existência seja efetivamente garantido”. 128 A responsabilidade do Estado para com o atendimento integral aos idosos é apenas corroborada no seu Estatuto, mesmo porque esta já é prevista na Constituição Federal: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso uni­ versal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação ”.129 A saúde do idoso é tratada no Estatuto do Idoso no capítulo IV. Seus seis artigos (15 a 19) definem o Sistema Único de Saúde (SUS) como órgão destinado à prestação de atenção integral ao idoso no tratamento e prevenção de doenças, inclusive no atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios; atendimento domiciliar para o idoso impossibilitado de lo­ comoção; reabilitação; fornecimento gratuito de medicamentos de uso continuado; próteses e órteses; proibição de discriminação em planos de saúde; direito a acompanhante nos casos de internação hospitalar; direito de opção pelo tipo de tratamento; treinamento específico dos profissionais de saúde, dos cuidadores familiares e dos grupos de auto­ajuda 130 . A Secretaria de Estado da Saúde do Estado do Espírito Santo, objetivando reforçar o contido no artigo 3º, item I e artigos 15 a 19 do Estatuto do Idoso, publicou, em julho de 128 WOLKMER, Antônio Carlos; LEITE, José Rubens Morato (Organizadores). op. cit. p. 140. Op. cit. 130 DAVID, Ednalva Maria Guimarães Farias de. op. cit. 129 68 2004, a Portaria nº. 051R 131 , determinando em seu artigo 1º que: “[...] todas as Unidades de Saúde pertencentes à rede SESA/IESP, bem como contratados e conveniados sob a gestão Estadual que dêem prioridade no atendimento a pessoas acima de 60 anos”. Dentre outras determinações estabelecidas na Portaria, encontram­se a disponibiliza­ ção de acomodação adequada aos idosos com mais de 60 anos e a criteriedade do médico as­ sistente do idoso em providenciar acomodação para acompanhantes nas unidades de saúde. 3.2.2.2 O idoso e o direito à previdência e à assistência A previdência social é uma espécie de direito de a pessoa ser amparada em decorrên­ cia de ter contribuído para ser assistida nos momentos de dificuldades. Por outro lado, a assis­ tência social, também não deixando de ser um socorro ou um seguro público, independe de qualquer tipo de contribuição. Enquanto o artigo 201 da Constituição Federal estabelece que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, ob­ servados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, atendendo a idade avan­ çada, a assistência social prevista no artigo 203 será prestada a quem dela necessitar, indepen­ dentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivo principal a proteção à ve­ lhice. Independendo de contribuição e sendo devida a quem dela necessitar, o Estado deve oferecer aos idosos necessitados, um salário mínimo mensal, objetivando atender às necessi­ dades vitais básicas dos idosos (artigos 203 e 7 da Constituição Federal). O capítulo VII do Estatuto do Idoso é que define os aspectos da Previdência Social em seus artigos 29 a 32. Já a Assistência Social é tratada no capítulo VIII nos artigos 33 a 36. 131 VITÓRIA. Portaria da Secretaria de Estado da Saúde nº. 051 R, de 6 de julho de 2004. Determina priori­ dade no atendimento a pessoas acima de 60 anos. Vitória, 6 jul. 2004. 69 De maneira geral os critérios estabelecidos no Estatuto do Idoso com respeito à Previ­ dência Social abordam os seguintes aspectos: os critérios de reajuste do benefício destinado à manutenção do idoso devem preservar o valor real dos benefícios de aposentadoria e pensão; a aposentadoria por idade será concedida, mesmo após a perda da qualidade de segurado, des­ de que o tempo de contribuição corresponda ao período de carência; não havendo comprovan­ tes das contribuições pagas a partir de julho de 1994, o benefício terá o valor de um salário mínimo; os benefícios pagos com atraso, por responsabilidade da Previdência Social serão atualizados pelos índices de reajustes dos demais benefícios; a data base dos aposentados e pensionistas é o dia 1º de maio. Quanto à Assistência Social prevista no Estatuto do Idoso, figura a redução da idade, de 67 para 65 anos, para o direito ao benefício da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) 132 ; proibição do cômputo do benefício concedido a outro membro da família no cálculo da renda familiar; obrigação de contrato de prestação de serviços, tratando­se de entidade de lon­ ga permanência; a cobrança de participação, por entidades filantrópicas, não pode exceder a setenta por cento do benefício previdenciário ou assistencial recebido pelo idoso. Referindo­se ao direito do idoso à previdência e à assistência social, Mello 133 conclui: O respeito à dignidade humana, estampado nos direitos sociais, é o patrimônio de suprema valia e faz parte, tanto ou mais que algum outro, do acervo histórico, moral, jurídico e cultural de um povo. O Estado, enquanto seu guardião, não pode amesqui­ nhá­lo, corroê­lo, dilapida­lo ou dissipa­lo. 3.2.2.3 O idoso e o direito ao transporte Os benefícios concedidos aos idosos referentes ao transporte estão contidos no capítu­ lo X, artigos 39 a 42 do Estatuto do Idoso. 132 Lei nº 8.742/93. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Eficácia das normas constitucionais sobre justiça social. Revista de Direito Público. São Paulo, n.57, p. 248, 1981. 133 70 A lei assegura ao idoso com mais de 65 anos, a gratuidade nos transportes coletivos urbanos e semi­urbanos. A lei faz referência aos idosos com mais de 65 anos, deixando a cri­ tério de a legislação local baixar esse limite para os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, prática, aliás, adotada pela grande maioria dos municípios brasileiros. Outro benefício assegurado ao idoso refere­se a duas vagas gratuitas por veículo de transporte coletivo interes­ tadual e desconto de 50% no valor da passagem de cada idoso excedente com renda de até dois salários mínimos. Com referência à gratuidade no transporte terrestre interestadual, ainda há polêmicas e discussão jurídica em torno do fato. Pouco tempo depois da entrada em vigor do Estatuto do Idoso, O Ministério Público Federal do Estado do Espírito Santo ingressava com ação civil pública destinada a fazer cumprir o disposto no artigo 40 da Lei 10.741/03, referente ao for­ necimento de passe livre e descontos especiais para idosos. “O benefício vinha sendo conce­ dido por várias empresas, até que uma decisão liminar proferida pela Corte Especial do Tri­ bunal Regional Federal da 1ª. Região o suspendeu, passando a desobrigar onze empresas do Estado do cumprimento da lei”. 134 Em fevereiro de 2005, freqüentes impasses em torno do assunto levaram o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso a elaborar um projeto de lei revogando o artigo 40 do Estatuto do Idoso, o qual se encontra ainda em trâmite no Congresso Nacional. O vice­presidente do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso afirmou que o motivo desse projeto de lei é conse­ qüência de o previsto na lei não estar sendo cumprido, em virtude de que grande parte das empresas que fazem as linhas de transporte interestadual vem conseguindo liminar na justiça para suspender essa obrigatoriedade. Os que não obtiveram liminares estão ingressando com recurso e conseguindo ganhar. “O novo projeto de lei a ser apresentado define mudança nos textos dos contratos de concessão de linhas, que irão assegurar a gratuidade e os descontos 134 SANTINO, D. 2004. MPF propõe ação para cumprimento do Estatuto do Idoso no ES. Revista Última Ins­ tância. Disponível em: <http://ultimainstancia.uol.com.br/>. Acesso em 9 abr. 2006. 71 nas passagens dos idosos e a possibilidade de as empresas embutirem os custos no valor dos bilhetes de outros passageiros”. 135 Além dos benefícios anteriores, a lei assegura ainda ao idoso a prioridade no embarque em transporte coletivo e a reserva de 5% das vagas de estacionamentos públicos e privados. Em Vitória, no Estado do Espírito Santo, duas leis municipais disciplinam o transporte para os idosos, corroborando o contido no Estatuto do Idoso. A Lei nº. 6.318, de 27 de abril de 2005 passou a obrigar, a partir de dezembro do mesmo ano que os assentos nos veículos de transportes de passageiros reservados a gestantes, idosos, obesos e deficientes tenham grava­ dos os dizeres “assento reservado para gestantes, idosos, obesos e deficientes” 136 , prevendo multa e até retirada do veículo de circulação para os casos de descumprimento da lei. A Lei municipal nº. 6.491, promulgada em 8 de dezembro de 2005, com entrada em vigor no dia 8 de abril de 2006 veio reforçar os benefícios concedidos aos idosos de Vitória, quando passou a conceder aos idosos e deficientes o direito de passar pela catraca ou roleta nos veículos de transporte coletivo e ter acesso a todos os assentos do veículo, sendo mantida a obrigatorieda­ de da gravação dos lugares reservados, previstos na Lei nº. 6.318/05. 135 RAMOS, Paulo Roberto Barbosa. Novo projeto de lei pode revogar artigo do Estatuto do Idoso. Revista Última Instância. 2005. Disponível em: <http://www.ultimainstancia.uol.com.br/>. Acesso em 9 abr. 2006. 136 VITÓRIA. Lei nº 6.318, de 27 de abril de 2005. Obrigam a identificação de assentos reservados a gestantes, idosos, obesos e deficientes nos ônibus urbanos. Vitória, 27 abr. 2005. 72 4 ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DOS RESULTADOS 4.1 A POPULAÇÃO IDOSA NO BRASIL E NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA­ES 4.1.1 Os idosos no Brasil O estudo da população idosa no Brasil iniciou­se na década de 1980, após a Primeira Assembléia Mundial das Nações Unidas para Pessoas Idosas. O plano de ação decorrente des­ ta assembléia sugeriu pesquisas sociais, econômicas e demográficas sobre a população idosa. Seguindo uma tendência mundial, o rápido envelhecimento da população no Brasil, que durante décadas foi apontado como um país jovem vai, aos poucos, apresentando uma imagem mais madura 137 . Em 1940, 4% da população brasileira era constituída de pessoas com mais de 60 anos, em 1991 já havia se elevado para 7,3%, enquanto que em 2000 esse percentual já estava no patamar de 8,6%. Esses dados dão conta que em apenas uma década o número de idosos no Brasil cresceu 17%. Além disso, a proporção da população com 80 anos ou mais também está aumentando, alterando a composição etária dentro do próprio grupo, ou seja, a população considerada idosa também está envelhecendo. Isso leva a uma heterogeneidade do segmento populacional chamado idoso 138 . O Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) realizado em 2000 já apontava que menos da metade da população (49,7%) estava abaixo dos 24 anos. Em 1991 137 LUCCA, Elcio Aníbal. Respeito aos cabelos brancos. Disponível em: <http://www.serasa.com.br/guiaidoso/ 107.htm>. Acesso em: 15 abr. 2006. 138 INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios 2000 e 2003. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/>. Acesso em 14 abr. 2006. 73 eram 54,2% nessa faixa etária e 4,3% dos brasileiros acima de 60 anos eram chefes de família. Em 2003, 5,3% dos idosos eram responsáveis pela sobrevivência familiar 139 . O envelhecimento da população brasileira é reflexo do aumento da expectativa de vi­ da devido ao avanço no campo da saúde e à redução da taxa de natalidade. Prova disso é a participação dos idosos com 75 anos ou mais no total da população que em 1991 eram 2,4 milhões (1,6%) e em 2000, 3,6 milhões (2,1%). “Em 2003 a esperança de vida no Brasil foi estimada em 68,6 anos, 2,5 anos a mais do que no início da década de 90. Estima­se que em 2020 a população com mais de 60 anos no país deva chegar a 30 milhões de pessoas (13% do total) e a expectativa de vida a 70,3 anos”. 140 A população idosa no país era de 16,7 milhões de pessoas, representando 9,6% da população brasileira. A tendência de crescimento é nítida nas duas últimas décadas, em decorrência da queda da fecundidade, que também diminuiu a proporção do segmento da população de 0 a 14 anos, além da redução da mortalidade. Nos próximos anos, o contingente de idosos deverá sofrer um forte acréscimo, quando os nascidos no período de altas taxas de fecundidade nas décadas de 1950 e 1960 passarão a integrar o grupo dos idosos 141 . O quadro 2 apresenta a variação da população brasileira por faixa etária entre os anos de 1991 e 2000: 1991 2000 Variação percentual 2000/1991 Total 146.825.475 169.799.170 15,6% 0 a 14 anos 50.988.432 50.266.122 ­1,4% 15 a 59 anos 85.114.338 104.997.019 23,4% 60 anos ou mais 10.722.705 14.536.029 35,6% 7,30% 8,60% ­ % 60 anos ou mais/ Total QUADRO2 – POPULAÇÃO TOTAL DO BRASIL POR FAIXA ETÁRIA (1991­2000) Fonte: IBGE, 2003. 139 Id. ABDO. Carmita et. al. Os idosos no Brasil. Disponível em: <http://www.serasa.com.br/guiaidoso/18.htm>. Acesso em 10 abr. 2006. 141 INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Síntese de Indicadores Sociais 2003. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/>. Acesso em 14 abr. 2006. 140 74 Dentro de 20 anos a população idosa brasileira vai passar de décima sexta para a sexta maior do mundo e o País vai ter que estar preparado para isso. Esse alerta é da presidente da Seção Paraná da Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia (SBGG/PR), Ivete Berken­ brock, em Curitiba durante a realização de um evento sobre saúde na popularmente chamada terceira idade 142 . As regiões Sudeste e Nordeste do Brasil são as que concentram o maior nú­ mero de pessoas de 60 anos ou mais de idade, representando 10,5% e 9,2% dessa população, respectivamente, conforme demonstrado na Tabela 1: TABELA 01 – POPULAÇÃO TOTAL E PESSOAS DE 60 ANOS OU MAIS DE IDADE DISTRIBUÍDOS POR GRUPOS DE IDADE E POR REGIÕES DO BRASIL (2003) Pessoas de 60 anos ou mais de idade Regiões Brasil População total Total Grupos de idade (%) Relativo 60 a 64 Absoluto (%) anos 173 966 052 16 732 547 65 a 69 anos 70 a 74 75 anos anos ou mais 9,6 3,0 2,4 1,9 2,4 Norte 10 153 181 604 131 6,0 1,9 1,5 1,1 1,4 Nordeste 49 479 029 4 543 810 9,2 2,8 2,2 1,7 2,5 Sudeste 75 616 581 7 929 389 10,5 3,2 2,6 2,1 2,6 292 289 9,0 2,4 2,4 1,9 2,2 Sul 26 094 256 2 707 178 10,4 3,3 2,7 2,0 2,3 Centro­Oeste 12 368 577 7,4 2.6 1,9 1,3 1,6 Espírito Santo 3 261 754 918806 Fonte: IBGE, 2003. As regiões Sudeste e Nordeste do Brasil, respectivamente, são as que concentram as maiores populações de idosos com 60 anos de idade ou mais. A predominância populacional de idosos em todas as regiões brasileiras é do sexo fe­ minino. Entre a população com idade mais avançada (75 anos ou mais de idade) a predomi­ nância do sexo feminino é ainda maior, conforme mostra a Tabela 2: 142 GALÃO, Fábio. 01 abr. 2006. Brasil terá 6ª maior população de idosos. Disponível em: <http://www. bon­ de.com.br/folha/folhad.php?id=693LINKCHMdt=20060401>. Acesso em 14 abr. 2006. 75 TABELA 02 – PESSOAS DE 60 ANOS OU MAIS DE IDADE DISTRIBUÍDOS POR PERCEN­ TUAL EM RELAÇÃO AO SEXO POR REGIÕES DO BRASIL (2003). Pessoas de 60 anos ou mais de idade, por grupos de idade 60 a 74 anos Regiões Total Brasil 75 anos ou mais Sexo (%) Masculino Feminino Sexo (%) Total Masculino Feminino 12 543 248 45,0 55,0 4 189 299 41,4 58,6 462 108 46,7 53,3 142 023 43,1 56,9 Nordeste 3 277 784 45,1 54,9 1 266 026 44,4 55,6 Sudeste 5 969 468 43,9 56,1 1 959 921 39,1 60,9 219 104 42,2 57,8 73 185 44,9 55,1 2 088 473 45,8 54,2 618 705 40,0 60,0 724 295 48,7 51,3 194 511 47,2 52,8 Norte Espírito Santo Sul Centro­Oeste Fonte: IBGE, 2003. O nível educacional é um importante indicador socioeconômico. A proporção de pes­ soas sem instrução ou com menos de um ano de estudo apresenta um decréscimo nos últimos dez anos para ambos os sexos e grupos etários. Os idosos com menos de quatro anos de estu­ do, ou seja, aqueles considerados analfabetos funcionais também sofreram uma redução na sua proporção no período, porém as taxas mantêm­se superiores a 50%. Praticamente 37% da população brasileira com 60 anos ou mais de idade não freqüen­ taram escola ou o fizeram por menos de um ano, enquanto que pouco mais de 5% estudaram mais de 12 anos, levando à dedução que alcançaram o nível superior. Os dados obtidos pela pesquisa Síntese de Indicadores Sociais de 2003 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) encontram­se demonstrados na Tabela 3, na se­ qüência: 76 TABELA 03 – PESSOAS DE 60 ANOS OU MAIS DE IDADE DISTRIBUÍDAS POR GRUPOS DE ANOS DE ESTUDO POR REGIÕES DO BRASIL (2003). Pessoas de 60 anos ou mais de idade Grupos de anos de estudo (%) Regiões Total Sem instrução e menos de 1 ano 1 a 3 anos 4 a 7 anos 8 anos 9 a 10 anos 11 anos 12 anos ou mais 16 732 547 36,9 21,0 25,2 4,3 0,8 6,5 5,4 604 131 44,1 21,5 19,8 4,4 1,3 6,1 2,9 Nordeste 4 543 810 58,3 18,0 13,7 2,7 0,6 3,9 2,8 Sudeste 7 929 389 27,5 21,2 29,9 5,2 0,8 8,2 7,2 292 289 40,8 20,7 20,1 4,7 1,0 7,5 5,3 2 707 178 25,5 24,7 33,4 4,4 0,8 6,0 5,2 918 806 40,3 22,2 20,8 4,7 1,3 5,3 5,3 Brasil Norte Espírito Santo Sul Centro­Oeste Fonte: IBGE, 2003. Quase 44% da população de pessoas com 60 anos de idade ou mais no Brasil recebem mensalmente, per capita, até um salário mínimo mensal e apenas pouco mais de 8% recebem mais de cinco salários mínimos. A região nordeste do país é onde se concentra a menor renda per capita em salários mínimos mensais, já que 65,5% da população com 60 anos ou mais de idade não chegam a receber um salário mínimo mensal, seguido da região norte, com 57,2%. Na região sudeste, 33% da população analisada na Síntese de Indicadores Sociais rea­ lizada pelo IBGE possuem renda per capita de menos de um salário mínimo mensal, sendo também uma região onde pouco mais de 11% da população com 60 anos ou mais de idade recebem mais de cinco salários mínimos mensais, seguida pelas regiões sul e centro­oeste, com pouco mais de 9%, conforme mostrado na Tabela 4: 77 TABELA 04 – RENDIMENTO MENSAL PER CAPITA DE PESSOAS COM 60 ANOS OU MAIS DE IDADE EM SALÁRIOS MINIMOS MENSAIS POR REGIÕES DO BRASIL (2003). Pessoas de 60 anos ou mais de idade, residentes em domicílios particulares Regiões Total Classes de rendimento médio mensal familiar per capita em salário mínimo (%) Até 1 Brasil Mais de 1 a Mais de 2 a Mais de 3 a Mais de 5 2 3 5 16 725 740 43,8 26,6 9,9 8,0 8,4 603 417 57,2 23,1 6,9 4,9 4,1 Nordeste 4 542 915 65,5 20,4 4,8 3,2 3,5 Sudeste 7 925 493 33,0 28,3 12,4 10,5 11,3 291 820 45,5 28,1 9,6 6,6 7,1 2 705 815 33,9 32,9 12,6 9,5 9,4 918 806 46,7 25,9 7,7 7,6 9,1 Norte Espírito Santo Sul Centro­Oeste Fonte: IBGE, 2003. A proporção de idosos aposentados e/ou pensionistas no Brasil ainda está longe do es­ perado e previsto pelo próprio Estatuto do Idoso, se for considerado que proporcionalmente, quase 20% da população masculina e 30% da população feminina de pessoas com 60 anos ou mais de idade ainda não recebem nenhum benefício para a própria sobrevivência. O Sul do Brasil possui as maiores proporções de homens aposentados e pensionistas e o Nordeste as de mulheres. A proporção de idosos ocupados também é maior entre os homens e as mulheres no Sul do país (47,5% e 25,7%, respectivamente). As regiões brasileiras onde as proporções de aposentados e/ou pensionistas atingem os patamares mais baixos estão entre a população masculina do centro­oeste e a feminina do sudeste. A Tabela 5 retrata os dados obtidos na pesquisa do IBGE: 78 TABELA 05 – PROPORÇÃO DE PESSOAS DE 60 ANOS OU MAIS DE IDADE, APOSENTA­ DAS E/OU PENSIONISTAS, SEM OCUPAÇÃO E OCUPADAS, POR SEXO E POR REGIÕES DO BRASIL (2003). Proporção de pessoas de 60 anos de idade ou mais, aposentados e/ou pensionistas por sexo (%) Regiões Sem ocupação complementar Total Masculino Feminino Ocupadas Total Masculino Feminino Brasil 78,0 80,2 76,2 26,2 36,5 17,8 Norte 72,4 69,9 74,5 20,6 30,1 13,0 Nordeste 83,1 82,3 83,8 32,4 45,0 22,3 Sudeste 75,4 80,5 71,5 19,5 27,8 12,6 80,1 83,1 77,8 30,7 38,3 24,5 Sul Espírito Santo 81,1 83,0 79,6 35,6 47,5 25,7 Centro­Oeste 68,7 67,2 70,0 21,9 31,6 13,2 Fonte: IBGE, 2003. 4.1.2 Os idosos em Vitória­ES O quadro 2, apresentado na seqüência, reúne dados da população residente em Vitória, oriundos do último Censo Demográfico realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Es­ tatística (IBGE) em 2000, cujos dados foram agrupados em três faixas etárias: Faixa etária Homens % Mulheres % Total 0 a 14 anos 36 134 51,0 34 750 49,0 70 884 15 a 59 anos 91 371 46,8 103 905 53,2 195 276 60 anos ou mais 10 433 39,9 15 711 60,1 26 144 Total 137 938 154 366 292 304 QUADRO O3 – FAIXA ETÁRIA DA POPULAÇÃO DE VITÓRIA (POR SEXO) Fonte: IPES, 2000 143 . 143 INSTITUTO DE APOIO À PESQUISA E AO DESENVOLVIMENTO JONES DOS SANTOS NEVES (IPES). Perfil Municipal: Demografia Vitória 2000. Disponível em: <http://www.ipes.es.gov.br/>. Acesso em: 17 abr. 2006. 79 A população residente em Vitória com 60 anos de idade ou mais corresponde a prati­ camente 9% da população total do município, sendo que os homens equivalem a 7,5% e as mulheres a 10,2%. Os percentuais apresentados corroboram os apresentados em outras regiões brasileiras nas tabelas da Síntese dos Indicadores Sociais de 2003 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Segundo projeções demográficas realizadas pelo IBGE, em relação ao ano de 2000, a população de Vitória teria um crescimento de quase 6% em 2004, o que elevaria também o número de idosos com 60 anos de idade ou mais. 4.2 A EFETIVIDADE DO ESTATUTO DO IDOSO EM VITÓRIA­ES A Secretaria Municipal de Saúde (SEMUS) de Vitória é o órgão do município respon­ sável pela administração do Centro de Referência de Atendimento ao Idoso (CRAI), um ser­ viço que vem sendo desenvolvido desde 1995, constituindo­se na primeira unidade especiali­ zada para atendimento ao Idoso no Estado do Espírito Santo, quando a Lei nº. 8.842/94 de­ terminou a estruturação dos centros no país. 144 O CRAI desenvolve ações de atenção à saúde, direcionadas para a população idosa com idade a partir de 60 anos, que apresenta agravos de saúde e necessitam de intervenção interdisciplinar de equipe especializada em geriatria e ge­ rontologia, encaminhada pelas Unidades de Saúde da rede municipal e por outros serviços de saúde da região metropolitana, estando nele inscritos atualmente 2.780 idosos e sendo presta­ dos 50 atendimentos em média por dia através de serviços que acompanham o idoso até sua recuperação. Durante os quase sete anos de funcionamento, o CRAI teria alcançado os seguintes re­ sultados: 144 PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA. Secretaria de Saúde e Bem Estar Social. Centro de Referência de Atendimento ao Idoso Disponível em: <http://www.vitoria.es.gov.br/secretarias/acaosoc/conselho_idoso. htm>. Acesso em: 17 abr. 2006. 80 a) inclusão da atenção à saúde do idoso; b) propulsão do processo de discussão e implantação da Política Municipal de Saúde do Idoso; c) organização da demanda e fluxo de referência para atendimento no serviço; d) sensibilização e capacitação gradativa de profissionais da rede básica de saúde; e) inclusão e realização de módulo específico sobre saúde do idoso na capacitação dos Agentes que atuam no Programa de Agentes Comunitários de Saúde e Pro­ grama de Saúde da Família; f) realização de pesquisas na área de geriatria e gerontologia; g) implementação da intersetorialidade entre a Secretaria Municipal de Saúde e a Se­ cretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Geração de Renda em assuntos li­ gados à terceira idade; h) realização da Semana da Terceira Idade anualmente; i) participação da coordenadora do CRAI no Conselho Municipal do Idoso; j) inclusão de novos serviços para o idoso na rede municipal de saúde; k) implantação de acompanhamento sistematizado, com avaliação e controle de tra­ tamento regulares de todos o usuários ingressos ao serviço; l) implementação de ações de apoio e orientação a cuidadores de usuários do CRAI; m) reconhecimento, por parte da população idosa, da importância e qualidade do ser­ viço desenvolvido; 145 As diretrizes da Secretaria Municipal de Saúde contemplam a organização de um sis­ tema integrado de serviços de saúde, hierarquizado a partir da atenção básica, onde o CRAI tem como perspectivas: a) aprimorar a relação de vínculo do idoso com a rede de atenção básica; 145 Id. 81 b) dar continuidade ao processo de capacitação dos profissionais da rede municipal de saúde, especialmente aos técnicos do Programa de Saúde da Família; c) estabelecer fluxos para atendimento em níveis de maior complexidade, garantindo a integralidade da atenção; d) dar suporte as ações estratégicas básicas, desenvolvidas na rede municipal de saú­ de, participando ativamente do processo de implantação e avaliação das ações re­ ferentes à saúde do idoso na atenção básica. A Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) 146 da Prefeitura do Município de Vitória é responsável pela garantia dos direito da família, infância, adolescência, velhice, inserção no mercado de trabalho, reabilitação profissional e à integração comunitária e social. Essas atividades são executadas dentro do determinado na Lei nº. 8.742/93 (LOAS). A Secre­ taria mantém também o denominado Programa de Atenção Integral ao Idoso, que reúne uma série de atividades específicas voltadas aos idosos do município. Dentre os projetos desenvol­ vidos, destacam­se os seguintes: a) Projeto Vivendo a Melhor Idade, que desenvolve ações voltadas para a melhoria da qualidade de vida do idoso. É constituído de 35 Grupos da Terceira Idade (ou grupos de convivência) com reuniões semanais em trinta e quatro bairros, com ati­ vidades físicas com exercícios específicos para essa faixa etária, oficinas de artes, dança, teatro, congo e momentos de socialização; b) Vitória das Artes, cujo objetivo é aproveitar os talentos da Terceira Idade como multiplicadores na área de artes para a comunidade. Há oficinas, como bijuterias, tapeçaria, pintura em tela, bordados, trabalhos em cerâmica, biscuit, entre outras; 146 _____. Secretaria Municipal de Assistência social. Programa de atenção integral ao idoso. Disponível em: <http://www.vitoria.es.gov.br/secretarias/acaosoc/conselho_idoso.htm>. Acesso em: 17 abr. 2006. 82 c) Convivendo no Parque ação que tem como objetivo melhorar a qualidade do aten­ dimento à população idosa por meio de atividades artísticas e físicas nos parques da Capital; d) Terceira Idade em Ação procura envolver e engajar os idosos como voluntários em atividades da Capital que tenham cunho social; campanhas públicas nas áreas de educação, meio ambiente e saúde; na construção do planejamento político­ pedagógico do projeto; em eventos de verão nas praias, entre outras; e) Núcleo de Atendimento ao Idoso Vítima de Maus Tratos, Abandono e Violência, que atende denúncias de desrespeito à Terceira Idade na Capital, sejam elas finan­ ceiras, físicas ou psicológicas (apropriação da renda do idoso, abuso econômico, negligência, violência sexual, patológica e abandono). Os profissionais que atuam no Núcleo do Idoso recebem as denúncias da população, realizam estudo de caso e fazem visitas domiciliares ao local denunciado para analisar as providências que devem ser tomadas, atuando em parceria com o Ministério Público, delegacias, Conselho Municipal do Idoso (COMID), núcleos de atenção ao idoso na Grande Vitória, instituições para a Terceira Idade, associações de moradores, órgãos go­ vernamentais e entidades da sociedade civil; f) Centro de Vivência para a Terceira Idade, local destinado à freqüência de idosos, familiares e comunidade, onde são desenvolvidas atividades cidadãs, culturais, e­ ducativas, físicas, recreativas e sociais, que visam possibilitar a melhoria do con­ vívio familiar e comunitário. O local, que também abrange o Núcleo de Atendi­ mento ao Idoso Vítima de Maus Tratos, Abandono e Violência, atende cerca de 200 pessoas por dia; g) Conselho do Idoso, criado pela Lei Municipal nº. 4.946/99, é um órgão permanen­ te, paritário, deliberativo e consultivo que colabora na formulação das Políticas, 83 Planos, Programas e Projetos para melhorar a qualidade de vida das pessoas ido­ sas. É composto por 32 membros, sendo 16 do Poder Público e 16 da sociedade civil. Um exame da efetividade das políticas públicas adotadas no município estudado será empreendida na seqüência, com base nos dados coletados na pesquisa de campo. 4.3 PERFIL DEMOGRÁFICO DOS ENTREVISTADOS 4.3.1 Sexo dos entrevistados TABELA 06 – SEXO DOS ENTREVISTADOS Sexo Freqüência % Masculino 53 53,0 Feminino 47 47,0 SOMA 100 100,0 Fonte: Questionários de entrevistas GRÁFICO 01 – SEXO DOS ENTREVISTADOS 53,0% 47,0% Masculino Feminino A grande maioria da amostra (53%) é constituída de idosos do sexo masculino, en­ quanto que 47% são do sexo feminino. Muito embora a diferença de 6% entre os dois sexos, 84 esse fator provavelmente não seja interveniente na qualidade do estudo, considerando­se que sexo é uma das únicas variáveis demográficas em que o entrevistado não tem como faltar com a verdade. Quanto às variáveis idade, escolaridade e profissão, é possível ao abordado, com o propósito de não se inferiorizar perante o entrevistador, fornecer dados não verdadeiros. 4.3.2 Nível de escolaridade dos entrevistados TABELA 07 – ESCOLARIDADE DOS ENTREVISTADOS Escolaridade Freqüência % Superior completo 12 12,0 Ginasial completo 52 52,0 Ginasial incompleto 8 8,0 Primário completo 12 12,0 Primário incompleto 12 12,0 Não frequentou escola 4 4,0 100 100,0 SOMA Fonte: Questionários de entrevistas GRÁFICO 02 – DISTRIBUIÇÃO PERCENTUAL DA ESCOLARIDADE DOS ENTRE­ VISTADOS 4,0% 12,0% 12,0% 12,0% 8,0% 52,0% Superior completo Ginasial incompleto Primário incompleto Ginasial completo Primário completo Não frequentou escola 85 Maioria absoluta dos entrevistados (52%) afirma possuir o nível ginasial, enquanto que 12% são portadores de curso superior e 8% não chegou a concluir o ginasial. O percentual obtido dos entrevistados pode ser considerado mediano, fato que não deixa de ser contributivo para o estudo, notadamente quando se trata de avaliar serviços prestados. Muito embora o mediano nível escolar por parte da maioria absoluta dos idosos entre­ vistados, 12% deles afirmam ter concluído o primário e mesmo percentual não chegou a con­ cluí­lo, enquanto que apenas 4% não freqüentou escola. Enquanto a pesquisa Síntese de Indicadores Sociais de 2003 do IBGE 147 dava conta que a proporção de pessoas sem instrução ou com menos de um ano de estudo representava quase 41% da população do Estado do Espírito Santo, os dados coletados na presente pesqui­ sa apontam apenas 4%. Já entre 1 e 3 anos de escolaridade indicam, na pesquisa IBGE 20,7%, enquanto que no presente estudo soma 12,0%; entre 4 e 7 anos são 20,1% em 2003, sendo que esse percen­ tual se manteve; Enquanto os entrevistados no Estado do Espírito Santo eram apenas 4,7% com 8 anos de escolaridade em 2003, na atualidade registra­se uma evolução para 52% dos idosos entre­ vistados que estudaram até o ginásio (correspondendo a 8 anos de estudo); entrevistados que em 2003 haviam estudado 9 anos ou mais somavam quase 13%. Já no presente estudo se mantém praticamente no mesmo patamar (12%). Ressalte­se que a pesquisa de Indicadores Sociais do IBGE foi realizada em 2003 e os dados coletados foram referentes ao Estado do Espírito Santo, enquanto que a presente pes­ quisa foi focada apenas no município de Vitória, podendo ocorrer diferenças percentuais. En­ tretanto, estas não devem ser marcantes, considerando­se que as projeções do IBGE são reali­ zadas estatisticamente. 147 INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Síntese de Indicadores Sociais 2003. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/>. Acesso em 29 abr. 2006. 86 O salto nos percentuais de entrevistados que freqüentaram ao menos o ginásio pode ser explicado pela própria evolução do país e do Estado do Espírito Santo, onde, após 2003 houve vários incentivos à cultura, levando mais pessoas a freqüentar escolas. É fato que quanto maior o nível escolar do indivíduo, maior é sua capacidade de dis­ cernimento e julgamento de atos e fatos. No caso específico, o problema apresentado está intimamente ligado com o desenvolvimento cultural da população, considerando que o objeti­ vo da pesquisa é a mensuração da efetividade do Estatuto do Idoso no município de Vitória­ ES, focado para os aspectos saúde, previdência e assistência e transporte. 4.3.3 Área de atuação A pesquisa buscou identificar também em que áreas a amostra atuava ou já atuou pro­ fissionalmente. Os dados obtidos são representado na Tabela 08, apresentada na seqüência: TABELA 08 – ÁREA DE ATUAÇÃO Área de atuação atual Freqüência F% Comércio 12 12,0 Ensino 0 0 Indústria 0 0 Agricultura 0 0 Profissional liberal 28 28,0 Aposentado(a) 60 60,0 Soma 100 100,0 Fonte: Questionários de entrevistas 87 GRÁFICO 03 – DISTRIBUIÇÃO PERCENTUAL DA OCUPAÇÃO DOS ENTREVIS­ TADOS 12,0% 28,0% 60,0% Comércio Profissional liberal Aposentado(a) Fonte: Questionários de entrevistas Em 2003 a pesquisa Síntese de Indicadores Sociais do IBGE 148 apontava que, entre a população do Estado do Espírito Santo com 60 anos de idade ou mais, sem ocupação com­ plementar ultrapassava 80% e as ocupadas somavam quase 31%. Na atualidade, considerando que a pesquisa foi realizada entre idosos somente de Vitória, o quadro apresenta diferenças, considerando que entre os entrevistados, 60% não exercem ocupação complementar. Essa diminuição nos percentuais de idosos sem ocupação complementar pode estar re­ lacionada com o Estatuto do Idoso (Lei nº. 10.741/03), cuja entrada em vigor se deu em prin­ cípio de 2004, ou seja, alguns meses após a realização da pesquisa Síntese de Indicadores so­ ciais do IBGE. A entrada em vigor da nova legislação e sua divulgação como ocorreu pode também vir a ser um fator de influência nas mudanças comportamentais da sociedade, fatores que possivelmente estejam levando os idosos a conquistar maior espaço no mercado de traba­ lho. 148 INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Op. cit. 88 4.3.4 Faixa etária TABELA 09 – FAIXA ETÁRIA DOS ENTREVISTADOS Faixa etária Freqüência F% Entre 60 e 74 anos de idade 52 52,0% 75 anos ou mais de idade 28 28,0% Não responderam 20 20,0% Soma 100 100,0 Fonte: Questionários de entrevistas GRÁFICO 04 – DISTRIBUIÇÃO PERCENTUAL DA FAIXA ETÁRIA DOS ENTREVIS­ TADOS 20,0% 52,0% 28,0% 60 a 74 anos 75 anos ou mais Não responderam Fonte: Questionários de pesquisa. Pouco mais da metade dos entrevistados (52%) é constituída de idosos entre 60 e 74 anos de idade. Já os entrevistados com 75 anos ou mais de idade constituem 28% da amostra estudada, enquanto que 20% não forneceram suas idades. Há uma prevalência entre os entre­ vistados do sexo feminino que não fornecem a idade. Esse comportamento é tido como esperado, se considerado que as mulheres são con­ firmadamente mais vaidosas e grande maioria delas, sempre que possível, evitam falar sobre 89 idade, como forma a deixar que alguém lhes atribua idade inferior à real, fator que gera satis­ fação. 4.3.5 Renda mensal dos entrevistados TABELA 10 – RENDA MENSAL DOS ENTREVISTADOS Renda mensal (em salários mínimos) Freqüência F% Até 1 salário mínimo 11 11,0% Entre 1 e 2 salários mínimos 28 28,0% Entre 3 e 5 salários mínimos 24 24,0% Entre 6 e 9 salários mínimos 15 15,0% 10 ou mais salários mínimos 15 15,0% Não responderam 7 7,0% 100 100,0 Soma Fonte: Questionários de pesquisa. GRÁFICO 05 – DISTRIBUIÇÃO PERCENTUAL DA RENDA MENSAL DOS ENTRE­ VISTADOS. 7,0% 11,0% 15,0% 28,0% 15,0% 24,0% Até 1 SM Entre 1 e 2 SM Entre 3 e 5 SM Entre 6 e 9 SM 10 SM ou mais Não responderam Fonte: Questionários de pesquisa. Predomina entre os entrevistados aqueles com renda mensal entre 1 e 2 salários míni­ mos (28,0%), seguidos pelos que ganham entre 3 e 5 salários mínimos (24%). 90 Entrevistados com renda mensal entre 6 e 9 salários mínimos representam 15% da amostra estudada. Mesmo percentual (15%) de entrevistados também afirma ganhar mais de 10 salários mínimos mensais. Em 2003 o Índice de Indicadores Sociais 149 do Instituto Brasileiro de Geografia e Esta­ tística (IBGE) apontava que a proporção de idosos aposentados e/ou pensionistas no Brasil ainda estava longe do esperado e previsto pelo próprio Estatuto do Idoso. Quando o estudo foi realizado, as análises indicavam que medianamente 25% da população de pessoas com 60 anos ou mais de idade ainda não recebiam nenhum benefício para a própria sobrevivência. Quase 44% da população de pessoas com 60 anos de idade ou mais no Brasil recebem mensalmente, per capita, até um salário mínimo mensal e apenas pouco mais de 8% recebem mais de cinco salários mínimos. No Estado do Espírito Santo, na mesma pesquisa Índice de Indicadores Sociais de 2003, quase 46% da população com 60 anos ou mais ganhava até 1 salário mínimo mensal, 28% de 1 a 2, 24% ganhavam entre 3 e 5 salários mínimos e apenas pouco mais de 7% ga­ nhavam acima de 5 salários mínimos. No município de Vitória, os indicadores modificaram consideravelmente nesses últi­ mos três anos, se for considerado que o percentual de idosos ganhando menos de 1 salário mínimo mensal caiu para 11% em relação aos quase 46% do Estado em 2003. Os entrevista­ dos que ganhavam entre 2 e 5 salários mínimos em 2003 eram quase 17% no Estado, contra 25% em Vitória atualmente. Salto maior ainda foi relativo aos entrevistados com renda acima de 5 salários mínimos, os quais eram 7,1% em 2003 no Estado do Espírito Santo e atualmente são 30% em Vitória. Muito embora a relação esteja sendo feita entre o Estado do Espírito Santo e o municí­ pio de Vitória, pode haver diferença percentual, mesmo porque não está sendo considerada 149 Id. 91 aqui a zona rural, onde comumente existem maiores números de idosos que fogem a esses valores registrados em Vitória, por tratar­se de uma capital, onde a possibilidade de busca por direitos se torna mais acessível. Entretanto, mesmo considerados os fatores intervenientes, o que é possível de ser constatado é que efetivamente o quadro evoluiu nos últimos anos. 4.4 NÍVEL DE CONHECIMENTO DOS DIREITOS DOS IDOSOS PELOS ENTREVIS­ TADOS. As variáveis contidas nas questões 6 a 12 do questionário objetivaram mensurar o ní­ vel de conhecimento dos direitos estabelecidos pela lei. Justifica­se a necessidade dessa busca em virtude de ser presumível que o indivíduo somente fará uso ou exigirá direitos a partir do momento que conheça a sua existência. Na tabela 11 as variáveis exploratórias foram agrupa­ das e os percentuais estabelecidos para cada uma delas. Desconhecimento da legislação de amparo ao idoso pelos entrevistados representa negatividade e conhecimento positividade. TABELA 11 – NÍVEL DE CONHECIMENTO DOS DIREITOS DOS IDOSOS PELOS ENTREVIS­ TADOS. Direitos do idoso previstos na Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) Conhece % Desconhece % Atendimento preferencial imediato e individualizado em qualquer lugar que vá e não só nos bancos 92 92,0% 8 8,0% Atendimento integral, garantido e prioritário nos hospitais municipais e conveniados com o SUS 84 84,0% 16 16,0% Atendimento especializado em Unidades Geriátricas do município com pessoal especializado 64 64,0% 36 36,0% Atendimento médico domiciliar se estiver impossibilidade de se locomover 44 44,0% 56 56,0% Fornecimento gratuito de medicamentos, especialmente os de uso continuado, próteses, etc. 52 52,0% 48 48,0% Transporte coletivo gratuito, a partir dos 60 anos, desde que se credencie na Secretaria Municipal de Transportes da Prefeitura de Vitória 96 96,0% 4 4,0% Ter as 6 primeiras cadeiras dos ônibus e as 3 primeiras dos micro­ônibus coletivos reservadas, com placas alertando que são assentos para seu uso, de gestantes, deficientes ou obesos 96 96,0% 4 4,0% Fonte: Questionários de pesquisa. 92 Dentre os direitos previstos no Estatuto do Idoso que os entrevistados demonstram mais conhecer é o referente ao transporte coletivo. Quanto à sua gratuidade, 96% dos entre­ vistados afirmam conhecê­la, o mesmo ocorrendo com relação à reserva de poltronas nos veí­ culos de transportes coletivos, que também atinge o percentual de 96%. O terceiro direito mais fortemente identificado pelos entrevistados é referente ao aten­ dimento preferencial imediato e individualizado em qualquer local onde exista fila, conhecido por 92% dos amostrados. Já o quarto direito mais conhecido por 85% dos entrevistados é o de atendimento integral, garantido e prioritário nos hospitais municipais e conveniados com o SUS. O desconhecimento do direito de atendimento médico domiciliar para o idoso impos­ sibilitado de se locomover é desconhecido pela maioria dos entrevistados (56%). Outro direito cujo percentual de desconhecimento (48%) chama a atenção refere­se ao fornecimento gratui­ to de medicamentos, especialmente os de uso continuado. Esse índice significa que pratica­ mente 5 entre cada 10 idosos de Vitória desconhecem o direito de recebimento de medica­ mentos, notadamente os de uso continuado, um dos geradores de maiores desequilíbrios na economia de milhares de famílias brasileiras. O atendimento especializado em Unidades Geriátricas do município de Vitória com pessoal especializado é outro direito desconhecido por 36% dos entrevistados. O gráfico 6, na seqüência, exibe os percentuais obtidos em conhecimento e desconhecimento de cada direito por parte dos entrevistados: 93 GRÁFICO 06 – DISTRIBUIÇÃO PERCENTUAL DO NÍVEL DE CONHECIMENTO DOS DIREI­ TOS DOS IDOSOS PELOS ENTREVISTADOS. Atendimento preferencial nas filas. Atendimento prioritário nos hospitais públicos. Atendimento Geriátrico especializado . Atendimento médico domiciliar. Medicamentos de uso continuado gratuito. Transporte coletivo gratuito. Cadeiras reservadas nos veículos de transporte coletivo. 0,0% 10,0% 20,0% 30,0% 40,0% Desconhecem 50,0% 60,0% Conhecem 70,0% 80,0% 90,0% Fonte: Questionários de pesquisa. 4.5 DISCRIMINAÇÃO DO IDOSO A tabela 12, apresentada na seqüência, retrata os resultados da medição das respostas obtidas entre a amostra estudada, em que se buscou identificar se o idoso tem sido discrimi­ nado no município de Vitória, bem como se tem percepção disso. As questões de números 12 a 18 do questionário da pesquisa de campo buscaram as respostas. 94 TABELA 12 – IDENTIFICAÇÃO DE ATITUDES DISCIMINATÓRIAS AOS ENTREVISTADOS. Identificação de atitudes discriminatórias para com os idosos de Vitória­ES Sim % Não % Filas de bancos 48 48,0% 52 52,0% Médicos, enfermeiros(as), atendentes, vigias de Hospitais e/ou Unidades de Saúde 36 36,0% 64 64.0% Em ônibus coletivo, em que pessoas mais jovens não oferecem o lugar ou maltrataram 56 56,0% 44 44,0% Nos Postos de Atendimento à Saúde 24 24,0% 76 76,0% Nos Centros de Atendimento ao Idoso 25 25,0% 75 75,0% Não obtenção de autorização para acompanhamento em internamento hospitalar 8 8,0% 92 92,0% Falta de medicamento de uso continuado 64 64,0% 36 36,0% Fonte: Questionários de pesquisa. Grande maioria dos entrevistados abordados (64%) se dizem discriminados em relação à falta de medicamentos de uso contínuo, cujo fornecimento nas Unidades de Saúde é obriga­ tória, conforme preceitua o Estatuto do Idoso. Some­se a esse elevado índice discriminatório observado pelos entrevistados, mais 48% de idosos que alegam desconhecer essa obrigatorie­ dade. Quando praticamente 7 entre cada 10 pessoas alegam que estão sendo discriminadas pela falta de medicamentos de uso continuado, esse fato estará refletindo de forma considerá­ vel no orçamento das famílias, considerando que grande maioria dos medicamentos de uso continuado são muito dispendiosos e, se for considerado a renda da maioria dos idosos brasi­ leiros, esse aspecto não deixa de ser o mais representativo no presente estudo. A segunda causa de discriminação observada pelos entrevistados é referente ao trans­ porte coletivo. Quando praticamente 6 entre cada 10 idosos abordados afirmam já ter sofrido discriminação no interior de veículos de transporte coletivo por parte de pessoas mais jovens, que não se preocupam em ceder lugar para os mais velhos, é altamente significativo que há 95 uma falta considerável de um trabalho de divulgação, conscientização e fiscalização, no senti­ do de correção desse aspecto condenável. Ainda que todos os estabelecimentos bancários tenham caixas destinados especialmen­ te ao atendimento de idosos, gestantes e deficientes físicos, quase metade dos entrevistados (48%) se dizem discriminados nesses estabelecimentos, o que mais uma vez leva à dedução que falta conscientização. Médicos, enfermeiros(as), atendentes e vigias de Hospitais e Uni­ dades de Saúde de Vitória vêm ainda discriminando os idosos de forma preocupante, se for observado que 36% dos entrevistados afirmam já ter sofrido discriminação nesses estabeleci­ mentos. Os índices mais baixos de discriminação obtidos na pesquisa são referentes ao aten­ dimento recebido nos Postos de Atendimento à Saúde e com referência à autorização de a­ companhantes durante os internamentos hospitalares. O gráfico 6, a seguir, exibe as médias percentuais obtidas em cada uma das variáveis medidoras dos índices de discriminação dos idosos no município de Vitória: GRÁFICO 07 – DEMONSTRATIVO PERCENTUAL DO ÍNDICE DE DISCRIMINAÇÃO OBSER­ VADO PELOS ENTREVISTADOS Filas de bancos. Médicos, enfermeiros, atendentes, vigias de hospitais e outros. Em ônibus coletivo. P ostos de Atendimento à Saúde. Centros de Atendimento ao Idoso. Falt a de autorização de acompanhante em internamento. Falt a de medicamento de uso contínuo. 0,0% 20,0% 40,0% Sim Fonte: Questionários de pesquisa 60,0% Não 80,0% 96 4.6 CONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE DENUNCIAR DISCRIMINAÇÃO Além de buscar identificar em que aspectos os idosos são discriminados em Vitória, o presente estudo procurou conhecer também se estes vêm exercendo os direitos assegurados pela lei. TABELA 13 – ÍNDICES DE DENÚNCIAS POR DISCRIMINAÇÃO AO IDOSO Denúncia de discriminação por parte dos idosos entrevistados em Vitória Frequência % Já denunciaram discriminação 12 12,0% Nunca denunciaram discriminação 56 56,0% Não sabem onde denunciar discriminação 32 32,0% Soma 100 100,0% Fonte: Questionários de pesquisa GRÁFICO 08 – DEMONSTRATIVO PERCENTUAL DO ÍNDICE DE DENÚNCIAS POR DISCRIMINAÇÃO 12,0% 32,0% 56,0% Já denunciaram discriminação Nunca denunciaram discriminação Não sabem onde denunciar discriminação Fonte: Questionários de pesquisa Considerando os índices elevados de discriminação observados pelos entrevistados, principalmente pela falta de medicamentos de uso continuado (64%), nos coletivos (56%) e 97 nas filas de bancos (48%), entre outros com menores percentuais, o índice de 12% de entre­ vistados que afirmam ter denunciado a discriminação acaba sendo insignificante. Elevados índices de discriminação observados deveriam gerar altos índices de denúncias, o que efeti­ vamente não ocorre na amostra estudada. Esse fenômeno pode estar relacionado mais intimamente com o fato de que 32% dos idosos entrevistados alegam não saber onde denunciar a discriminação sofrida e a grande maioria (56%) nunca ter denunciado discriminação. Comparados aos altos índices de discri­ minação observados, é possível deduzir que, entre os entrevistados que afirmam nunca ter denunciado discriminação, estejam também aqueles que não o fizeram por qualquer motivo, não significando que estes, em nenhum momento, tenham sofrido qualquer tipo de discrimi­ nação. 4.7 NÍVEL DE CONHECIMENTO DO ESTATUTO DO IDOSO A variável seguinte procurou identificar entre os entrevistados o seu nível de conheci­ mento do Estatuto do Idoso (Lei nº. 10.742/03). TABELA 14 – NÍVEIS DE CONHECIMENTO DO ESTATUTO DO IDOSO Conhecimento do Estatuto do Idoso Frequência % Conhece e possui cópia 16 16,0% Conhece parcialmente 31 31,0% Já ouviu falar no rádio 0 0,0% Não conhece e não possui cópia 0 0,0% Já ouviu falar a respeito 36 36,0% Possui cópia mas não leu 0 0,0% Leu a respeito em jornais 9 9,0% Tomou conhecimento pela TV 8 8,0% Não respondeu 0 0,0% 100 100,0% Soma 98 GRÁFICO 09 – DEMONSTRATIVO PERCENTUAL DO ÍNDICE DE CONHECIMENTO DO ESTATUTO DO IDOSO 8,0% 16,0% 9,0% 31,0% 36,0% Conhece e possui cópia Já ouviu falar a respeito Tomou conhecimento pela TV Conhece parcialmente Leu a respeito em jornais Fonte: Questionários de pesquisa É possível constatar que os idosos residentes em Vitória pouco conhecem a Lei que assegura seus direitos, quando apenas 16% dos entrevistados afirmam conhecer e possuir có­ pia do Estatuto do Idoso. Pouco mais de 30% dos amostrados conhecem a legislação apenas parcialmente e 36% afirma já ter ouvido falar a seu respeito. Cerca de 17% dos idosos entrevistados tomaram conhecimento do Estatuto do Idoso apenas através de jornais ou televisão. 4.8 EFETIVIDADE DO ESTATUTO DO IDOSO A variável seguinte destina­se a identificar se os idosos com 60 anos ou mais, residen­ tes no município de Vitória, ES observaram mudanças na qualidade de vida após a promulga­ ção da Lei nº. 10.741/03 (Estatuto do Idoso). É presumível que as observações de mudanças na qualidade de vida devam estar rela­ cionadas com o nível de conhecimento dos direitos assegurados na legislação, mesmo porque o indivíduo, para poder mensurar se algo vem sendo proporcionado para o seu bem­estar, de­ 99 ve ter conhecimento do que lhe é assegurado. É o que se vê na tabela 15 a seguir e no gráfico representativo das freqüências percentuais: TABELA 15 –MUDANÇAS OBSERVADAS NA VIDA DOS IDOSOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO ESTATUTO Mudanças observadas após a entrada em vigor do Estatuto do Idoso Frequência % Não mudou nada 52 52,0% Está um pouco melhor 44 44,0% Está muito melhor 4 4,0% 100 100,0% Soma Fonte: Questionários de pesquisa GRÁFICO 10 – DEMONSTRATIVO PERCENTUAL DA OBSERVAÇÃO DE MUDAN­ ÇAS NA QUALIDADE DE VIDA COM O ADVENTO DO ESTATUTO DO IDOSO. 4,0% 52,0% 44,0% Não mudou em nada Está um pouco melhor Está muito melhor Fonte: Questionários de pesquisa Sob a ótica de 52% dos entrevistados o Estatuto do Idoso não mudou em nada sua qua­ lidade de vida, enquanto que para 44% está um pouco melhor e para apenas 4% houve gran­ des melhorias. 100 Quando em uma amostra estudada, cerca de 2 entre cada 10 pessoas alegam conhecer a Lei nº. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), bem como possuírem cópia da mesma em seu poder, é impossível que os demais tenham qualquer possibilidade de mensurar melhorias, mesmo porque é impossível analisar direitos sem conhecê­los. É o que ocorre com a amostra estuda­ da, já que a grande maioria apenas conhece o Estatuto do Idoso de forma muito superficial, ficando, destarte, impedidas de qualquer julgamento a respeito de direitos assegurados. A principal função do estatuto do idoso é funcionar como uma carta de direitos, forta­ lecendo o controle do Poder Público em relação ao melhor tratamento das pessoas com idade avançada, respeitando a sua dignidade, galgando um lugar de respeito, transformando­se, principalmente, em um mecanismo de educação da sociedade, já que a legislação tem como objetivo proporcionar a todos os idosos a posição de cidadãos efetivos na sociedade e com participação ativa. Os resultados positivos das leis somente se tornam possíveis a partir do momento em que estes sejam cobrados pela sociedade, sejam de conhecimento geral e devidamente fiscali­ zados pelo Poder Público. Dessa forma, o idoso deveria ter maior participação no complexo sistema que compõe a sociedade onde vive, além do que ele tem o direito de exigir o seu lu­ gar. Não basta a existência de mecanismos protetivos ou inúmeros programas governamen­ tais, como os existentes na município de Vitória/ES, como já destacados em capítulo anterior, sem que tudo isso seja amplamente divulgado e colocado à disposição do público alvo. Para Ammam, “as condições de participação estão em dois níveis: o do indivíduo e da sociedade. No campo individual, se busca a conscientização e, no coletivo, analisa­se o modo que as relações sociais acontecem, abarcando questões estruturais e conjunturais”. 150 Cumpre ressalta­se o preceito do artigo 8º. do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), que menciona que o envelhecimento é um direito personalíssimo e sua proteção, por conse­ 150 AMMANN, Safira B. Participação social. São Paulo: Cortez e Morais, 1979. 101 guinte, constitui um direito social assegurado pelo Estado, conforme se vê no artigo 9º. do Estatuto, ao garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políti­ cas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade. O simples fato de que 52% dos idosos residentes em Vitória/ES afirmarem que o ad­ vento do Estatuto do Idoso nada mudou em suas vidas e 44% que mudou muito pouca coisa denota que, ou o município vem criando programas voltados à melhoria da dignidade dos ido­ sos para apenas cumprir determinação legal, sem que algo de efetivo esteja sendo realizado nesse sentido, ou estão ocorrendo graves erros na interpretação dos mesmos pelo público alvo. É mister que não seja dignidade confundida com caridade, mesmo porque a primeira é o grau de respeitabilidade que um ser humano merece e a segunda envolve a solidariedade e assistência, que trazem em si um conteúdo pejorativo de filantropia. É importante salientar que as leis por si só não são capazes de modificar o ser humano. Contrariamente, o ser huma­ no é capaz de modificar­se, imprimindo novos valores e transformando­os em leis. 151 Essa manifestação demonstrada pela maioria da amostra estudada, no sentido de que o Estatuto do Idoso nada mudou em suas vidas vem de encontro ao pensamento de Beauvoir sobre a imagem proposta pela sociedade ao idoso. Se essa imagem não reflete o sábio aureo­ lado de cabelos brancos, rico em experiência e respeitável dominador da condição humana, cai no outro extremo, ou seja, a imagem do velho louco que caduca e delira e de quem comu­ mente as crianças zombam. De qualquer maneira, por sua virtude ou sua degradação, o velho situa­se fora da humanidade. Pode­se, portanto, sem escrúpulo, recusar­lhe o mínimo julgado necessário para levar uma vida digna. 152 Outro fator que deve ser ressaltado, no sentido da afirmação pelos entrevistados de que o estatuto nada mudou em suas vidas, possivelmente esteja vinculado à questão cultural, uma 151 SILVA, Roberta Pappen da. Estatuto do Idoso: em direção a uma sociedade para todas as idades?. Jus Navi­ gandi, Teresina, ano 10, n. 898, 18 dez. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/ doutrina/texto. asp?id= 7723>. Acesso em: 15 nov. 2006. 152 BEAUVOIR, Simone. Op. cit. 102 vez que urge buscar uma mudança da mentalidade social. A sociedade brasileira ainda não está suficientemente educada para prestar o devido respeito às pessoas idosas, como ocorre no Japão, com referência ao culto aos ancestrais e na Alemanha e Itália, quando se fala em assis­ tência estatal eficiente. Possivelmente a ausência de observação de quaisquer mudanças positivas confirmada pela maioria absoluta da amostra de idosos estudados esteja efetivamente relacionada aos as­ pectos culturais da sociedade brasileira, a quem ainda falta muito para absorver de fato a questão do idoso. O Brasil precisa definir uma postura definitiva no sentido de desenvolver os mecanis­ mos de assistência ao idoso, a começar por uma ampla política de conscientização da popula­ ção em relação aos direitos garantidos pela Constituição federal e pelo Estatuto do Idoso. As­ sim como os órgãos de comunicação social do país frequentemente desenvolvam campanhas educativas voltadas à prevenção de acidentes de trânsito, erradicação do trabalho infantil, pre­ servação da natureza, de combate às doenças sexualmente transmissíveis, poderiam, desde que também conscientizados, desencadear campanhas de esclarecimento à população sobre a precisão do tratamento adequado aos idosos e de conscientização aos idosos sobre seus pró­ prios direitos, assegurados por Lei. Acredita­se que a partir daí, conhecendo melhor seus di­ reitos, passem a exerce­los com maior intensidade, até que resgatem sua verdadeira posição no quadro social. 4.9 NÍVEL DE SATISFAÇÃO COM A LEGISLAÇÃO DE AMPARO AO IDOSO NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA­ES. A variável seguinte buscou identificar entre os idosos entrevistados o seu nível de sa­ tisfação com a legislação de amparo ao idoso em vigor no Brasil. 103 TABELA 16 – NÍVEL DE SATISFAÇÃO COM A LEGISLAÇÃO DE AMPARO AO IDOSO NO BRASIL Satisfação com a legislação de amparo ao idoso no Brasil Frequência % Sim 28 28,0% Não 72 72,0% Soma 100 100,0% Fonte: Questionários de pesquisa GRÁFICO 11 – DEMONSTRATIVO PERCENTUAL DA SATISFAÇÃO DOS ENTRE­ VISTADOS COM A LEGISLAÇÃO DE AMPARO AO IDOSO. 28,0% 72,0% Satisfaz as necessidades Não satisfaz as necessidades Fonte: Questionários de pesquisa Pouco mais de 70% dos entrevistados afirmam seu descontentamento com a legislação existente para amparo ao idoso no Brasil. A presente variável acaba sendo prejudicado no julgamento dos entrevistados, se for considerado que o percentual de entrevistados que de­ monstram conhecer com maior profundidade o Estatuto do Idoso não ultrapassam 16%. Quan­ to aos demais, apenas conhecem parcialmente ou já ouviram falar. O fato de a grande maioria dos entrevistados (72%) entenderem que a legislação não lhes é satisfatória pode estar relacionado com o desconhecimento da Lei, aliado ao desconhe­ 104 cimento de locais e mecanismos para a denúncia de discriminação, entre outros direitos que não têm sido utilizados pelos entrevistados. Os comentários feitos pelos entrevistados foram agrupados e encontram­se no Anexo 2 do presente estudo. Estes são alusivos ao não cumprimento das leis, necessidade de mais divulgação sobre os direitos assegurados pelo Estatuto do Idoso e mais consciência por parte das pessoas no tratamento com os idosos. 4.10 COMENTÁRIOS E SUGESTÕES Alguns entrevistados fizeram comentários, bem como apresentaram sugestões possibi­ litadoras, na sua visão, de melhoria na qualidade de vida dos idosos residentes em Vitória. Dentre os principais comentários, destacam­se a necessidade de mais divulgação do Estatuto do Idoso, maior empenho dos políticos na fiscalização ao cumprimento das leis, melhoria da estrutura de atendimentos aos idosos do município e combater a discriminação com maior rigor. 105 CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES Efetivamente o Brasil é um dos países cuja legislação é das melhores e mais perfeitas. Basta a verificação da Constituição Federal de 1988, que é chamada de Constituição Cidadã, em virtude da preocupação do legislador em defender e reforçar os direitos fundamentais do povo brasileiro. Outro exemplo de legislação exemplar é o Estatuto da Criança e do Adoles­ cente, tida como a legislação mais perfeita do planeta quando se trata de assegurar proteção e segurança à criança e ao adolescente do país. Como já afirmado em capítulo anterior, o processo de proliferação de novos direitos conduz a questionamentos a respeito da sua adequação ao qualificativo fundamental. Como afirma Nascimento 153 , “os direitos individuais são constantes no artigo 5º. da Constituição de 1988 e relacionam­se à autonomia individual”. Já os direitos coletivos são relacionados à condição de parte da coletividade (idosos, no caso do presente estudo) e os direitos sociais (artigos 6º., 7º. e 193 e seguintes da Constituição brasileira) são relacionados à aspiração de igualdade. O Estatuto do Idoso nada mais é que a projeção dos direitos constitucionais fundamen­ tais, dirigidos especificamente a um determinado grupo, como se estivesse apenas confirman­ do que as pessoas envelhecem e passam a necessitar de atenção especial, porque já deram sua parcela de contribuição à sociedade. Além desse aspecto a legislação nada mais é que a con­ firmação dos direitos fundamentais prescritos na Constituição Federal de 1988. Quanto à sua eficácia, o Estatuto do Idoso, relativamente ao presente estudo, demons­ tra estar sendo eficaz verticalmente, considerando principalmente a legislação estadual e mu­ nicipal complementar, entre outras tentativas levadas a efeito no município de Vitória, objeti­ 153 NASCIMENTO, Rogério José Bento Soares do. Op. cit. p. 65. 106 vando o cumprimento às normas vigentes e o devido amparo aos idosos, entre outras medidas destacadas no presente estudo. Quanto à sua eficácia horizontal, a pesquisa de campo analisa­ da e discutida no capítulo correspondente não deixa dúvidas de que ainda resta bastante cami­ nhar, até que haja completa conscientização sobre o tratamento com a população idosa e este processo carece de investimentos continuados, se for considerado o quadro que está pela fren­ te. Projeções estatísticas dão conta que o número de idosos no Brasil será de 22 milhões no ano de 2025, fato que tornará o país o primeiro em população idosa na América Latina e o sexto no mundo. Esse aumento de longevidade, porém, é uma conquista que vem acompanha­ da de exigências e desafios que precisam ser contemplados pela família, pela sociedade e até pelo poder público. “Viver mais tempo é importante, mas isso pode se transformar em sofri­ mento para os idosos, quando esse acréscimo de idade resulta em um sensível rebaixamento de sua qualidade de vida, o que infelizmente é um fato comum hoje em dia”. 154 No Brasil, enquanto a média de vida atinge 68 anos, a média de idade com qualidade de vida não ultrapassa os 60 anos. Um dos motivos desse descompasso está, por exemplo, nos valores irrisórios pagos às aposentadorias e pensões que não permitem aos idosos manter uma vida digna. Com isso muitos são obrigados a recorrer à ajuda dos filhos para garantir sua so­ brevivência, quando isso é possível. Os que não contam com esse apoio passam por grandes dificuldades, sobretudo as relacionadas aos cuidados com saúde, como remédios e planos mé­ dicos. É possível de se constatar que tem sido cada vez mais freqüente casos de famílias que, em decorrência do desemprego, recorrem à aposentadoria dos mais velhos a fim de garantir seu sustento, sem que isso venha acompanhado de um melhor tratamento aos idosos. Os pro­ blemas enfrentados pela população mais velha começam dentro da própria casa, e não se limi­ 154 GALÃO, Fábio. Op. cit. 107 tam às agressões físicas. Muitas famílias tiram a responsabilidade do idoso, isolando­o, quan­ do o correto seria fazê­lo participar das decisões e das tarefas familiares, para que ele se sinta útil e valorizado. Outra dificuldade está na falta de preocupação com a segurança dos idosos, vítimas freqüentes de acidentes domésticos. As estatísticas mostram que 80% das quedas o­ correm dentro de casa quando poderiam ser evitadas. Não faz muito tempo o Brasil era conhecido como um país de jovens. No início dos anos 70, pouco mais da metade da população brasileira, tinha menos de 19 anos de idade e apenas 5% havia superado os 60 anos. Em pouco mais de um ano o perfil etário da população nacional mudou significativamente. Esses dados são confirmados pela pesquisa feita pelo IBGE e amplamente discutida no presente trabalho. Como ficou comprovado pelos dados obtidos com a realização da pesquisa entre ido­ sos com 60 anos ou mais de idade e residentes no município de Vitória, no Estado do Espírito Santo, muito ainda precisa ser feito relativamente aos direitos assegurados a essas pessoas pela legislação do país. É possível concluir que nos últimos três anos houve avanços em relação aos idosos em Vitória, considerando que houve melhoria no índice de escolaridade e no rendimento médio, não significando, entretanto, que o quadro é dos mais alvissareiros, principalmente se conside­ rados os vários aspectos negativos constatados pela pesquisa de campo e já discutidos no ca­ pítulo anterior. A análise dos dados permite reconhecer uma efetividade do Estatuto no muni­ cípio estudado. Contudo, a despeito da insuficiência da proteção plena aos direitos fundamen­ tais dos idosos, a tendência aponta para a busca de implementação destes novos direitos. Por­ tanto, os aspectos negativos antes comentados não chegam a caracterizar omissão inconstitu­ cional do poder público. Diante de tudo o que se apurou, é possível que algumas sugestões sejam apresentadas na conclusão deste estudo, objetivando a prestação de uma contribuição para com a adminis­ 108 tração municipal de Vitória, na busca constante pela melhoria da qualidade de vida dos ido­ sos. Muito embora as várias medidas, a legislação complementar, entre outras iniciativas e­ lencadas no desenvolvimento do trabalho, há ainda muito a ser feito. A pesquisa científica é ainda o melhor e provavelmente um dos únicos caminhos possíveis de gerar correções de ati­ tudes e comportamentos administrativos e esse foi o propósito deste empenho. O que ficou constatado com maior evidência foi o elevado índice de discriminação pe­ lo qual ainda passa o idoso. Não é bastante a criação de infra­estrutura voltada ao idoso, se este continua sendo vitimado pela incompreensão no seu dia­a­dia, como ficou comprovado com a pesquisa, quando se observa que a discriminação ainda está nas filas dos bancos, no transporte coletivo, entre outros comportamentos indesejáveis. Os resultados obtidos na pesquisa entre os idosos residentes em Vitória são conducen­ tes à sugestão de algumas medidas que muito provavelmente poderão minimizar a situação vivida pelos mesmos na atualidade. Foi possível a constatação da existência de uma necessi­ dade premente de campanhas educativas voltadas à comunidade, no sentido de incentivar o respeito à legislação e aos idosos. Esse trabalho deveria ser realizado das várias formas dispo­ níveis, como mecanismo definitivo de educar e conscientizar a população no trato com os idosos. Os idosos devem receber mais orientação sobre como proceder para denunciar discri­ minação em qualquer situação. O mecanismo de denúncia deve ser o mais simples e rápido possível e as providências devem ser rigorosas, como forma de desestimular a discriminação. Na grande maioria dos casos são funcionários públicos que lidam com idosos e estes devem receber treinamento especial para esse fim. Não é bastante os municípios brasileiros se empenharem na construção de centros de referência, Unidades Especializadas na área de saúde, entre outros feitos, enquanto pessoas idosas continuam sofrendo discriminação em simples filas de bancos e no interior de coleti­ 109 vos. É preciso mais. É preciso conscientização de todos no tratamento para com aqueles que muito deram de si para a evolução do país. A sugestão é que novos estudos sejam procedidos entre a população idosa residente em Vitória­ES, abordando os mesmos aspectos, bem como ampliando suas esferas para outros direitos assegurados aos idosos, mesmo porque o presente trabalho foi voltado principalmente ao transporte, saúde e assistência aos idosos. 110 REFERÊNCIAS ABDO. Carmita et. al. Os idosos no Brasil. Disponível em: <http://www.serasa. com.br/guiaidoso/18.htm>. Acesso em 10 abr. 2006. ALFONSÍN, Jacques Távora. Sujeitos, tempo e lugar da prática jurídico­popular emanci­ patória que tem origem no ensino do Direito. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br /sesu/arquivos/pdf/Seminario/>. Acesso em: 01 abr. 2006. ALMEIDA, Dayse Coelho de. Estatuto do Idoso: real proteção aos direitos da melhor idade? Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 120, 1 nov. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/ doutrina/texto.asp?id=4402>. Acesso em: 04 abr. 2006. AMARAL, Francisco. A Descodificação do Direito Civil Brasileiro. 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Vitória, 15 jul. 1999. _____. Lei Municipal nº. 6.318, de 27 de abril de 2005. Obrigam a identificação de assentos reservados a gestantes, idosos, obesos e deficientes nos ônibus urbanos. Vitória, 27 abr. 2005. _____. Lei Municipal nº. 6.491, de 8 de dezembro de 2005. Concede aos idosos e deficien­ tes físicos o direito de passar pela catraca/roleta no transporte coletivo e ter acesso a todos os assentos do veículo. Vitória, 8 dez. 2005. WOLKMER, Antônio Carlos; LEITE, José Rubens Morato (Organizadores). Os “Novos” Direitos no Brasil: Natureza e Perspectivas. São Paulo : Saraiva, 2003. 117 ANEXOS 118 ANEXO A – QUESTIONÁRIO PREZADO(A) SENHOR(A): O objetivo da aplicação do presente questionário é a obtenção de sub­ sídios para a conclusão de uma Dissertação no Curso de Mestrado em Direito Público e Evolução So­ cial da Universidade Estácio de Sá, cujo tema aborda a Efetividade do Estatuto do Idoso no Município de Vitória. Sua participação espontânea será de grande ajuda para a melhoria da qualidade de vida dos idosos de Vitória, na busca pelo cumprimento dos direitos preconizados pelo Estatuto do Idoso. Não é necessário se identificar. 1)Sexo do(a) entrevistado(a) ( ) Masculino ( ) Feminino 2) Escolaridade do(a) entrevistado(a) ( ) Não freqüentou escola ( ) Primário incompleto ( ) Ginasial incompleto ( ) Ginasial completo ( ) Ginasial ou equivalente completo ( ) Superior incompleto ( ) Primário completo ( ) Colegial ou equivalente incompleto ( ) Superior completo 3)Área de atuação atual: ( ) Comércio ( ) Agricultura ( ) Indústria ( ) Aposentado(a) ( ) Ensino ( ) Profissional Liberal 4)Idade: ______ Anos 5) Renda mensal (em Salários Mínimos) ( ) até 1 SM ( ) entre 1 e 2 SM ( ) entre 6 e 9 SM ( ) 10 ou mais SM ( ) entre 3 e 5 SM Nº. O(A) SR(A) SABE QUE O IDOSO TEM DIREITO A: (LEI Nº. 10.741/03 6) Atendimento preferencial imediato e individualizado em qualquer lugar que vá e não só nos bancos? (Art. 3º., I) 7) Atendimento integral, garantido e prioritário nos hospitais Municipais e conveniados com o SUS? (Art. 3º., VIII) 8) Atendimento especializado em Unidades Geriátricas do Município com pessoal especializado? (Art. 15º., II) 9) Atendimento médico domiciliar se estiver impossibilitado de se locomover? (Art. 15º., IV) Fornecimento gratuito de medicamentos, especialmente os de uso continuado, próteses, etc? (Art. 15º.,§ 2º) Transporte coletivo gratuito, a partir dos 60 anos, desde que se credencie na Secretaria 11) Municipal de Transportes da Prefeitura de Vitória. (Lei 10.741, art. 39º e Lei Municipal 6491/05) Ter as 6 primeiras cadeiras dos ônibus e as 3 primeiras dos micro­ônibus coletivos reservadas, 12) com placas alertando que são assentos para seu uso, de gestantes, deficientes ou obesos? (Lei 10.741, art. 39º, § 2º; Lei Municipal 6.318/05) 10) SIM NÃO 119 Nº. O(A) SR(A) JÁ FOI VÍTIMA DE DISCRIMINAÇÃO: SIM NÃO 12 Em filas de bancos? 13 Em Hospitais, por parte de médicos, vigias, atendentes ou enfermeiros(as) ? 14 Em ônibus coletivo, em que pessoas mais novas não ofereceram o lugar ou o maltrataram? 15 Nos Postos de Atendimento à Saúde? 16 Nos Centros de Atendimento ao Idoso? 17 De não ter autorização para acompanhante em internamento hospitalar? 18 Por falta de medicamento gratuito de uso continuado? 19) O(a) Sr(a) já fez alguma denúncia por ter sido discriminado(a) em alguma situação? ( ) Sim ( ) Não ( ) Não sabe onde denunciar Se a resposta for Sim, Qual? .............................................................................................................................. ............................................................................................................................................................................... 20) O(a) Sr.(a) conhece e possui cópia do Estatuto do Idoso? ( ) Conhece e possui cópia ( ) Não conhece e não tem ( ) Já ouviu falar a respeito ( ) Conhece parcialmente ( ) Possui cópia mas não leu ( ) Leu a respeito em jornais ( ) Já ouviu falar no rádio ( ) Tomou conhecimento pela TV ( ) NR 21) Na sua opinião, após a entrada em vigor do Estatuto do Idoso em 2003, sua vida sofreu alguma mu­ dança? ( ) Não mudou em nada ( ) Um pouco melhor ( ) Está muito melhor 22) O(a) Sr(a) acha que a Legislação existente no Brasil e em Vitória e que busca amparar o idoso está satisfazendo suas necessidades? ( ) Sim ( ) Não Se a resposta for Não, o que o(a) Sr(a) acha que falta com relação ao idoso? ................................................................................................................................................................................. ................................................................................................................................................................................. 23) Algum comentário que o(a) Sr(a) gostaria de fazer? ................................................................................................................................................................................ ................................................................................................................................................................................ ................................................................................................................................................................................ MUITO OBRIGADA PELA SUA COLABORAÇÃO 120 ANEXO B – COMENTÁRIOS REFERENTES À QUESTÃO Nº. 22 DO QUESTIONÁ RIO DA PESQUISA. Objetivando melhor entendimento por parte dos leitores, os comentários realizados pe­ los entrevistados na questão 22 do questionário foram aqui agrupados, obedecendo ao assunto discutido pela amostra. Dentre os comentários, destacam­se os seguintes assuntos: a) As normas (leis) não estão sendo cumpridas como deveriam; b) Os políticos não cumprem a Lei; c) Está faltando mais divulgação do Estatuto do Idoso; d) Falta mais consciência às pessoas que lidam com idosos; e) Idosos pobres são mais discriminados; f) Faltam medicamentos aos idosos; g) Faltam funcionários para atender melhor os idosos; h) O número de idosos está crescendo e o país não está preparado para prestar aten­ dimento satisfatório; 121 ANEXO C – COMENTÁRIOS REFERENTES À QUESTÃO Nº 23 DO QUESTIONÁRIO DA PESQUISA. Na seqüência encontram­se condensados os comentários feitos pelos entrevistados: a) Os idosos mais pobres são os mais discriminados; b) As Leis deveriam ser cumpridas por todos e fiscalizadas pelos políticos; c) O Estatuto do Idoso deveria ser mais divulgado; d) As regiões nobres de Vitória têm tratamento diferenciado pelas autoridades; e) Os idosos ainda são discriminados e desrespeitados; f) O mau atendimento prestado aos idosos de Vitória não é culpa dos funcionários, mas sim da estrutura, que não corresponde à realidade.