70064527583

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
JPOE
Nº 70064527583 (N° CNJ: 0138136-45.2015.8.21.7000)
2015/CÍVEL
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
ECA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (HEMP OIL CANABIDIOL). NECESSIDADE DO MEDICAMENTO
COMPROVADA ATRAVÉS DO LAUDO MÉDICO
JUNTADO AOS AUTOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL
QUE
AUTORIZA
O
FORNECIMENTO
DO
MEDICAMENTO.
REFORMA
DA
DECISÃO
AGRAVADA.
Caso em que a ausência de registro do
fármaco (Hemp Oil RSHO - Canabidiol CBD) na
Anvisa, por si só, não se constitui em fundamento
para indeferir o pedido de fornecimento, eis que se
trata de fármaco com autorização excepcional de
importação deferida pela agência em diversas
oportunidades, tendo em vista ter restado
demonstrado nos autos, através de laudo médico,
a necessidade e a adequação do medicamento
para o tratamento da enfermidade apresentada
pelo menor.
DERAM PROVIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Nº 70064527583 (N° CNJ: 013813645.2015.8.21.7000)
COMARCA DE CANOAS
M.P.
..
M.C.
..
E.R.G.S.
..
G.B.A.
..
AGRAVANTE
AGRAVADO
AGRAVADO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
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Acordam os Magistrados integrantes da Oitava Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao
recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes
Senhores DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS (PRESIDENTE) E DES.
ALZIR FELIPPE SCHMITZ.
Porto Alegre, 25 de junho de 2015.
DR. JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA ECKERT,
Relator.
RELATÓRIO
DR. JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA ECKERT (RELATOR)
Trata-se de civil pública, com pedido de antecipação de tutela,
em favor do menor GREGORI B.A., proposta pelo agravante em face do
MUNICÍPIO DE CANOAS e do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Liminarmente, postulou o fornecimento do medicamento HEMP
OIL (RSHO) – CANABIDIOL (CBD), na quantidade de 03 (três) tubos por
mês.
O juízo “a quo” indeferiu o pedido liminar sob o fundamento de
que inexiste conclusão efetiva da eficácia da medicação postulada, razão
pela qual ainda não possui registro na ANVISA.
Eis os termos da decisão vergastada (fls. 45/45 verso):
No caso em tela, a verossimilhança da alegação
encontrar-se-ia presente à vista do laudo médico que
indica o fármaco postulado, fl. 13.
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Todavia, não existe conclusão efetiva acerca da
eficácia da medicação ora indicada, o que se
vislumbra inclusive do referido laudo juntado, pois
recomenda o seu uso apenas com base em “relatos
recentes na literatura e experiências na utilização”.
Sabe-se que o referido medicamento não possui
registro na ANVISA e está em fase de testes, sendo
que há somente relatos de alguns casos em que
pessoas que ministraram a substância tiveram efeitos
positivos, porém, não havendo unanimidade quanto ao
uso e efeitos.
Assim, ausentes os requisitos necessários à
concessão da medida, porquanto não há garantia de
que o medicamento Cannabidiol cessará os danos a
que o infante se encontra exposto.
Desse modo, por ora, indefiro a antecipação da tutela
pretendida, podendo este posicionamento ser revisto
após a manifestação da parte adversa.”
Contra esta decisão insurgiu-se o agravante. Em seu recurso,
alegou que o menor apresenta quadro grave de epilepsia de dificílimo
controle,
sofrendo
significativo
atraso
em
seu
desenvolvimento
neuropsicomotor e hipotonia generalizada. Asseverou que todas as opções
de tratamento foram tentadas com o menor, sendo que o medicamento
postulado constitui-se no último recurso para evitar a piora progressiva de
seu quadro neurológico. Aduziu tratar-se de situação excepcional, já que o
tratamento tradicional não foi eficaz. Postulou a reforma da decisão.
O pedido liminar foi deferido (fls. 52/54).
Vieram contrarrazões do Estado do Rio Grande do Sul (fls.
58/61).
O parecer do Ministério Público neste grau de jurisdição é pelo
provimento do recurso.
É o relatório.
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VOTOS
DR. JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA ECKERT (RELATOR)
Desde logo, adianto que o presente agravo de instrumento
merece ser provido, como referido no despacho que deferiu o pedido liminar,
nos seguintes termos (fls. 52/54):
“Assiste razão ao agravante.
De início é importante salientar que a pretensão do agravante
vem amparada em laudo neurológico firmado pelo especialista médico que
atende o menor Gregori B.A. (fl. 21).
Vale a pena ter em conta os termos do referido laudo:
“(...) Ao longo do tratamento foram tentados os mais
diversos esquemas de fármacos antiepilépticos, mais
recentemtente a associação entre Lamotrigina
225mg/dia,
Clonazepam
5mg/dia,
Depakene
52mg/kg/dia, Levetiracetam, Diamox e Oxcarbazepina.
Apesar de todas estas tentativas, este paciente
apresenta inúmeras crises diárias, tanto em sono
quanto em vigília, comprometendo quaisquer medidas
de reabilitação que se pensasse em implementar.
(...).
Em função do esgotamento de outras opções de
tratamento e dos riscos significativos de piora
progressiva de seu quadro neurológico e até mesmo
de morte súbita associada à epilepsia, não tenho
dúvidas de que este paciente necessite fazer uso do
medicamento Canabidiol. Relatos recentes na
literatura e minha experiência de sua utilização em
casos graves de epilepsia como deste menino,
mostram que o Canabidiol pode trazer um controle
significativo das crises, revertendo a evolução maligna
do paciente.”
E,
diante
da
prescrição
médica
indicando
o
uso
do
medicamento pretendido, tenho que a ausência de registro do fármaco na
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ANVISA, não se constitui em causa impeditiva para o deferimento do pedido
liminar.
Com efeito, faz jus ao fornecimento de medicamento pelo
Poder Público a parte que demonstra a respectiva imprescindibilidade, que
consiste na conjugação da necessidade e adequação do fármaco.
No presente caso, para além destes dois requisitos, ainda se
verifica que diversas combinações de medicamentos já foram utilizadas, sem
sucesso, na tentativa de controle das crises convulsivas do menor.
E, em casos como o presente, a agência de vigilância sanitária
(ANVISA) tem autorizado, excepcionalmente, a importação deste fármaco
para tratamento de pessoas com crises convulsivas de difícil controle.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTOS.
CANABIDIOL/HEMP
OIL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
RESTRIÇÕES.
INEXISTÊNCIA.
IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. AUSÊNCIA
DE REGISTRO NA ANVISA. EXISTÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO
EXCEPCIONAL
PARA
IMPORTAÇÃO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. O disposto no art. 1º, §
3º, da Lei nº 8.437/92 c/c 1º da Lei nº 9.494/97, no
sentido da proibição do deferimento de medida liminar
que seja satisfativa ou esgote o objeto do processo, no
todo ou em parte, não importa na proibição do
deferimento de antecipação da tutela em demandas
onde postulado o fornecimento de prestações de
saúde, consoante precedentes jurisprudenciais. Não
constitui, a ausência de registro do Hemp Oil (RSHO Canabidiol CBD) na Anvisa, impedimento ao
respectivo fornecimento, eis que se trata de fármaco
com autorização excepcional de importação deferida
pela agência em diversas oportunidades, inclusive no
caso concreto. Faz jus ao fornecimento do
medicamento pelo Poder Público a parte que
demonstra a respectiva imprescindibilidade, que
consiste na conjugação da necessidade e adequação
do fármaco e da ausência de alternativa terapêutica.
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Afastada a exigência de prévia prova pericial tendo
com conta a situação excepcional tratada nos autos.
(TRF4, AG 5027401-46.2014.404.0000, Terceira
Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro
Sanchotene, juntado aos autos em 12/12/2014).”
Neste mesmo sentido, o parecer do Ministério Público neste
grau de jurisdição (fls. 65/65 verso):
“Na hipótese, embora não desconheça a fervorosa polêmica
gerada em torno do medicamento pleiteado, a questão está em voga, em
especial, a partir de decisão do Dr. Michel Martins Arjona, Juiz substituto do
Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Santa Maria, proferida no
processo nº 027/5.15.0000239-8, na qual determinou o fornecimento do
medicamento Canabidiol para infante de 03 anos acometida pela Síndrome
de West e consequente Epilepsia Refratária. Digno de nota que a decisão
em referência foi notícia em diversos veículos de comunicação e na internet.
De outra banda, cabe salientar que, em 26 de janeiro do ano
corrente, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA incluiu o
Canabidiol na sua lista de substâncias de uso controlado (C1) por meio da
RDC nº 3 (DOU nº 19, de 28/01/2015) bem como que a RDC nº 17, de 6 de
maio de 2015, veio a regulamentar os critérios e procedimentos para a
importação de produtos à base de Canabidiol (DOU nº 86, de 11/05/2015).
Tais fatos, somados à comprovação médica da utilidade do
tratamento e sua eficiência para o paciente e, considerando que o fármaco
se destina a uma criança em plena formação, que, segundo laudo médico,
teria agravado seu quadro de saúde, a signatária entende que deve ser
acolhido o pleito do Ministério Público para conceder a antecipação de tutela
postulada.
Em amparo:
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO
NÃO
ESPECIFICADO.
SAÚDE
PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MUNICÍPIO.
RESPONSABILIDADE. RECONHECIDA. TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA. CABIMENTO. 1. Qualquer
dos entes políticos da federação tem o dever na
promoção, prevenção e recuperação da saúde. 2. A
ausência de inclusão de medicamentos em listas
prévias não é obstáculo ao seu fornecimento por
qualquer dos entes federados. É direito de todos e
dever do Estado (Poder Público) promover os atos
indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais
como fornecimento de medicamentos, quando o
cidadão não possuir meios próprios para adquiri-los. 3.
A inexistência de dotação orçamentária não pode
servir de escusa à negativa de prestação, por ter sido
erigida
a
saúde
a
direito
fundamental,
constitucionalmente previsto. 4. Comprovada a
necessidade do tratamento e do medicamento
postulados, é dever do ente público o fornecimento,
garantindo as condições de saúde e sobrevivência
dignas, com amparo nos artigos 196 e 197 da
Constituição Federal. 5. O atestado médico do
profissional devidamente habilitado constitui prova
suficiente para embasar a pretensão da parte autora.
6. É de ser deferida a medida antecipatória quando
demonstrada a verossimilhança das alegações e o
risco de dano irreparável. Presentes os pressupostos
da antecipação previstos no art. 273 do CPC.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº
70052946464, Segunda Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza
Junior, Julgado em 22/01/2013).”
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao agravo de instrumento
para confirmar os efeitos da liminar e determinar que o MUNICÍPIO DE
CANOAS e o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL forneçam ao menor
GREGORI B.A. o medicamento HEMP OIL (RSHO) - CANABIDIOL (CBD),
nas quantidades receitadas, sob pena de bloqueio de valores.
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DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS (PRESIDENTE) - De acordo com o(a)
Relator(a).
DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS - Presidente - Agravo de Instrumento
nº
70064527583,
Comarca
de
Canoas:
"DERAM
PROVIMENTO.
UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: ANNIE KIER HERYNKOPF
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