ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JPOE Nº 70064527583 (N° CNJ: 0138136-45.2015.8.21.7000) 2015/CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (HEMP OIL CANABIDIOL). NECESSIDADE DO MEDICAMENTO COMPROVADA ATRAVÉS DO LAUDO MÉDICO JUNTADO AOS AUTOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AUTORIZA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a ausência de registro do fármaco (Hemp Oil RSHO - Canabidiol CBD) na Anvisa, por si só, não se constitui em fundamento para indeferir o pedido de fornecimento, eis que se trata de fármaco com autorização excepcional de importação deferida pela agência em diversas oportunidades, tendo em vista ter restado demonstrado nos autos, através de laudo médico, a necessidade e a adequação do medicamento para o tratamento da enfermidade apresentada pelo menor. DERAM PROVIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO OITAVA CÂMARA CÍVEL Nº 70064527583 (N° CNJ: 013813645.2015.8.21.7000) COMARCA DE CANOAS M.P. .. M.C. .. E.R.G.S. .. G.B.A. .. AGRAVANTE AGRAVADO AGRAVADO INTERESSADO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JPOE Nº 70064527583 (N° CNJ: 0138136-45.2015.8.21.7000) 2015/CÍVEL Acordam os Magistrados integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS (PRESIDENTE) E DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ. Porto Alegre, 25 de junho de 2015. DR. JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA ECKERT, Relator. RELATÓRIO DR. JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA ECKERT (RELATOR) Trata-se de civil pública, com pedido de antecipação de tutela, em favor do menor GREGORI B.A., proposta pelo agravante em face do MUNICÍPIO DE CANOAS e do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Liminarmente, postulou o fornecimento do medicamento HEMP OIL (RSHO) – CANABIDIOL (CBD), na quantidade de 03 (três) tubos por mês. O juízo “a quo” indeferiu o pedido liminar sob o fundamento de que inexiste conclusão efetiva da eficácia da medicação postulada, razão pela qual ainda não possui registro na ANVISA. Eis os termos da decisão vergastada (fls. 45/45 verso): No caso em tela, a verossimilhança da alegação encontrar-se-ia presente à vista do laudo médico que indica o fármaco postulado, fl. 13. 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JPOE Nº 70064527583 (N° CNJ: 0138136-45.2015.8.21.7000) 2015/CÍVEL Todavia, não existe conclusão efetiva acerca da eficácia da medicação ora indicada, o que se vislumbra inclusive do referido laudo juntado, pois recomenda o seu uso apenas com base em “relatos recentes na literatura e experiências na utilização”. Sabe-se que o referido medicamento não possui registro na ANVISA e está em fase de testes, sendo que há somente relatos de alguns casos em que pessoas que ministraram a substância tiveram efeitos positivos, porém, não havendo unanimidade quanto ao uso e efeitos. Assim, ausentes os requisitos necessários à concessão da medida, porquanto não há garantia de que o medicamento Cannabidiol cessará os danos a que o infante se encontra exposto. Desse modo, por ora, indefiro a antecipação da tutela pretendida, podendo este posicionamento ser revisto após a manifestação da parte adversa.” Contra esta decisão insurgiu-se o agravante. Em seu recurso, alegou que o menor apresenta quadro grave de epilepsia de dificílimo controle, sofrendo significativo atraso em seu desenvolvimento neuropsicomotor e hipotonia generalizada. Asseverou que todas as opções de tratamento foram tentadas com o menor, sendo que o medicamento postulado constitui-se no último recurso para evitar a piora progressiva de seu quadro neurológico. Aduziu tratar-se de situação excepcional, já que o tratamento tradicional não foi eficaz. Postulou a reforma da decisão. O pedido liminar foi deferido (fls. 52/54). Vieram contrarrazões do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 58/61). O parecer do Ministério Público neste grau de jurisdição é pelo provimento do recurso. É o relatório. 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JPOE Nº 70064527583 (N° CNJ: 0138136-45.2015.8.21.7000) 2015/CÍVEL VOTOS DR. JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA ECKERT (RELATOR) Desde logo, adianto que o presente agravo de instrumento merece ser provido, como referido no despacho que deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos (fls. 52/54): “Assiste razão ao agravante. De início é importante salientar que a pretensão do agravante vem amparada em laudo neurológico firmado pelo especialista médico que atende o menor Gregori B.A. (fl. 21). Vale a pena ter em conta os termos do referido laudo: “(...) Ao longo do tratamento foram tentados os mais diversos esquemas de fármacos antiepilépticos, mais recentemtente a associação entre Lamotrigina 225mg/dia, Clonazepam 5mg/dia, Depakene 52mg/kg/dia, Levetiracetam, Diamox e Oxcarbazepina. Apesar de todas estas tentativas, este paciente apresenta inúmeras crises diárias, tanto em sono quanto em vigília, comprometendo quaisquer medidas de reabilitação que se pensasse em implementar. (...). Em função do esgotamento de outras opções de tratamento e dos riscos significativos de piora progressiva de seu quadro neurológico e até mesmo de morte súbita associada à epilepsia, não tenho dúvidas de que este paciente necessite fazer uso do medicamento Canabidiol. Relatos recentes na literatura e minha experiência de sua utilização em casos graves de epilepsia como deste menino, mostram que o Canabidiol pode trazer um controle significativo das crises, revertendo a evolução maligna do paciente.” E, diante da prescrição médica indicando o uso do medicamento pretendido, tenho que a ausência de registro do fármaco na 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JPOE Nº 70064527583 (N° CNJ: 0138136-45.2015.8.21.7000) 2015/CÍVEL ANVISA, não se constitui em causa impeditiva para o deferimento do pedido liminar. Com efeito, faz jus ao fornecimento de medicamento pelo Poder Público a parte que demonstra a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da necessidade e adequação do fármaco. No presente caso, para além destes dois requisitos, ainda se verifica que diversas combinações de medicamentos já foram utilizadas, sem sucesso, na tentativa de controle das crises convulsivas do menor. E, em casos como o presente, a agência de vigilância sanitária (ANVISA) tem autorizado, excepcionalmente, a importação deste fármaco para tratamento de pessoas com crises convulsivas de difícil controle. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CANABIDIOL/HEMP OIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RESTRIÇÕES. INEXISTÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL PARA IMPORTAÇÃO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. O disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 c/c 1º da Lei nº 9.494/97, no sentido da proibição do deferimento de medida liminar que seja satisfativa ou esgote o objeto do processo, no todo ou em parte, não importa na proibição do deferimento de antecipação da tutela em demandas onde postulado o fornecimento de prestações de saúde, consoante precedentes jurisprudenciais. Não constitui, a ausência de registro do Hemp Oil (RSHO Canabidiol CBD) na Anvisa, impedimento ao respectivo fornecimento, eis que se trata de fármaco com autorização excepcional de importação deferida pela agência em diversas oportunidades, inclusive no caso concreto. Faz jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público a parte que demonstra a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da necessidade e adequação do fármaco e da ausência de alternativa terapêutica. 5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JPOE Nº 70064527583 (N° CNJ: 0138136-45.2015.8.21.7000) 2015/CÍVEL Afastada a exigência de prévia prova pericial tendo com conta a situação excepcional tratada nos autos. (TRF4, AG 5027401-46.2014.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 12/12/2014).” Neste mesmo sentido, o parecer do Ministério Público neste grau de jurisdição (fls. 65/65 verso): “Na hipótese, embora não desconheça a fervorosa polêmica gerada em torno do medicamento pleiteado, a questão está em voga, em especial, a partir de decisão do Dr. Michel Martins Arjona, Juiz substituto do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Santa Maria, proferida no processo nº 027/5.15.0000239-8, na qual determinou o fornecimento do medicamento Canabidiol para infante de 03 anos acometida pela Síndrome de West e consequente Epilepsia Refratária. Digno de nota que a decisão em referência foi notícia em diversos veículos de comunicação e na internet. De outra banda, cabe salientar que, em 26 de janeiro do ano corrente, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA incluiu o Canabidiol na sua lista de substâncias de uso controlado (C1) por meio da RDC nº 3 (DOU nº 19, de 28/01/2015) bem como que a RDC nº 17, de 6 de maio de 2015, veio a regulamentar os critérios e procedimentos para a importação de produtos à base de Canabidiol (DOU nº 86, de 11/05/2015). Tais fatos, somados à comprovação médica da utilidade do tratamento e sua eficiência para o paciente e, considerando que o fármaco se destina a uma criança em plena formação, que, segundo laudo médico, teria agravado seu quadro de saúde, a signatária entende que deve ser acolhido o pleito do Ministério Público para conceder a antecipação de tutela postulada. Em amparo: 6 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JPOE Nº 70064527583 (N° CNJ: 0138136-45.2015.8.21.7000) 2015/CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE. RECONHECIDA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. CABIMENTO. 1. Qualquer dos entes políticos da federação tem o dever na promoção, prevenção e recuperação da saúde. 2. A ausência de inclusão de medicamentos em listas prévias não é obstáculo ao seu fornecimento por qualquer dos entes federados. É direito de todos e dever do Estado (Poder Público) promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como fornecimento de medicamentos, quando o cidadão não possuir meios próprios para adquiri-los. 3. A inexistência de dotação orçamentária não pode servir de escusa à negativa de prestação, por ter sido erigida a saúde a direito fundamental, constitucionalmente previsto. 4. Comprovada a necessidade do tratamento e do medicamento postulados, é dever do ente público o fornecimento, garantindo as condições de saúde e sobrevivência dignas, com amparo nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal. 5. O atestado médico do profissional devidamente habilitado constitui prova suficiente para embasar a pretensão da parte autora. 6. É de ser deferida a medida antecipatória quando demonstrada a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável. Presentes os pressupostos da antecipação previstos no art. 273 do CPC. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70052946464, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 22/01/2013).” ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao agravo de instrumento para confirmar os efeitos da liminar e determinar que o MUNICÍPIO DE CANOAS e o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL forneçam ao menor GREGORI B.A. o medicamento HEMP OIL (RSHO) - CANABIDIOL (CBD), nas quantidades receitadas, sob pena de bloqueio de valores. 7 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JPOE Nº 70064527583 (N° CNJ: 0138136-45.2015.8.21.7000) 2015/CÍVEL DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a). DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ - De acordo com o(a) Relator(a). DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70064527583, Comarca de Canoas: "DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME." Julgador(a) de 1º Grau: ANNIE KIER HERYNKOPF 8