DIREITO DO TRABALHO II (Angelo Castro)

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Plano de Aula: 1 - DIREITO DO TRABALHO II
DIREITO DO TRABALHO II (Angelo Castro)
Título
1 - DIREITO DO TRABALHO II
Número de Aulas por Semana
Número de Semana de Aula
1
Tema
FÉRIAS
Objetivos
O aluno deve compreender a necessidade da concessão de um descanso anual, os requisitos necessários para a aquisição do direito às férias, as
regras para sua concessão e os seus efeitos jurídicos, inclusive na cessação do contrato de trabalho.
Estrutura do Conteúdo
Férias: conceito, natureza jurídica, período aquisitivo e concessivo, remuneração, abono, férias coletivas e efeitos na cessação do contrato de
trabalho.
Aplicação Prática Teórica
CASO CONCRETO
Felipe Mattos ingressou na empresa Alfa Ltda. no dia 25/11/2009 na função de técnico de informática, mas pediu demissão em 13/05/2010, pois
recebeu proposta mais vantajosa e resolver trabalhar em outra empresa.
O empregador não pagou as férias do período sob o argumento de que a Consolidação das Leis do Trabalho não assegura o direito às férias
proporcionais quando o empregado pede demissão antes de completar 12 (doze) meses de trabalho.
Diante dos fatos relatados, responda justificadamente:
Felipe tem direito às férias proporcionais?
Justifique, indicando os artigos da CLT, a posição do TST sobre a matéria bem como a Convenção Internacional nº 132 da Organização
Internacional do Trabalho.
Felipe FAZ JUZ ao direito de Férias Proporcionais, considerando o que segue:
Fundamento: arts. 146 (Par. Ún) – “Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço o empregado, desde que não haja sido
demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o Art. 130, na proporção de 1-12 (um
doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias”; e 147, CLT. “O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo
contrato de trabalho se extinguir em prazo determinado antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao
período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.”.
Resumidamente (De Acordo com a CLT)
Empregado com menos de 1 ano de serviço
a)
Dispensa sem justa causa = direito a férias proporcionais
b)
Dispensa com justa causa = sem direito a férias
proporcionais
c)
Pedido de demissão = sem direito a férias proporcionais
a)
Dispensa sem justa causa = direito a férias proporcionais
b)
Dispensa com justa causa = sem direito a férias
proporcionais;
d)
Pedido de demissão – direito a férias proporcionais
Empregado com mais de 1 ano de serviço:
Súmula 171 do TST (editada em 2004), segundo a qual remuneração Proporcionais das Férias – Extinção. Salvo na hipótese de dispensa do
empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais,
ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT).
Convenção 132 da OIT - direito às férias proporcionais, independentemente se dispensa com ou sem justa causa, desde completos seis meses
de contrato de trabalho no momento da rescisão;
QUESTÃO OBJETIVA
A respeito das férias, é correto afirmar que:
(A) o empregado e o empregador definirão de comum acordo a época da concessão das férias.
(B) o empregado que, no curso do período aquisitivo, permanecer em gozo de licença remunerada, com percepção de salários, por mais de 30
dias, não terá direito às férias.
(C) em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, salvo se o empregado for menor de 21 anos, hipótese em que elas
sempre serão concedidas de uma só vez.
(D) sempre que as férias forem concedidas fora do período concessivo deverão ser pagas em dobro, sem o acréscimo de 1/3.
(E) após cada período de 12 meses de vigência do contrato individual de trabalho, o empregado terá direito a férias, salvo de tiver mais de 30
faltas.
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