Assédio moral no ambiente de trabalho: conceito e características Assediar significa perseguir com insistência, importunar, molestar alguém, causando-lhe constrangimento físico ou psicológico. O assédio pode ser moral ou sexual. O assédio moral pode ser definido como “toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.” Assim, importante mencionar que eventuais ofensas ou atitudes levianas não caracterizam o assédio moral, sendo que este apenas se fará presente quando a conduta ofensiva estiver revestida de continuidade e por tempo prolongado, tornando-se, tais práticas, um hábito por parte do(s) agressor (es). Ofensas pontuais, casuais e esparsas, dessa forma, não caracterizam o terror psicológico representado pelo assédio moral, dando ensejo, por sua vez, a danos morais, danos materiais ou crime contra a honra do ofendido. O assédio sexual é crime, previsto no artigo 216-A do Código Penal, inserido pela Lei nº. 10.224/01, com a seguinte definição: “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego cargo ou função.” Não há que se fazer confusão ou paralelo entre o assédio moral e o assédio sexual, pois este apenas será consumado se feito de um superior hierárquico contra seu subordinado, ou seja, é necessária a posição de comando em relação à vítima, independente se na esfera pública ou privada, diferentemente daquele, que admite também, a perseguição realizada por colegas de trabalho. Como se não bastasse, o objetivo entre eles são incompatíveis, já que um pretende a agressão psicológica (assédio moral) e o outro o favorecimento sexual (assédio sexual). O assédio moral pode acontecer nos mais variados ambientes, tais como o laboral, familiar e escolar. Ele pode ser percebido, por exemplo, nas escolas, quando professores desqualificam e humilham alunos e, ao invés de estimulá-los ao aprendizado, fazem com que eles desistam do processo de aprendizagem ou acabam por criar bloqueios pedagógicos nos alunos. Ainda podemos verificar tal fenômeno entre os próprios alunos quando a vítima é diferente da maioria, seja religiosa ou etnicamente. No âmbito familiar, por sua vez, ele pode ocorrer entre os casais e entre pais e filhos. Assim sendo, percebe-se que o assédio moral caracteriza-se por ser uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que se exterioriza através do uso de violência psicológica contra a vítima e sua dignidade que, de forma repetitiva e prolongada, a expõe a situações vexatórias, seja em seu ambiente de trabalho, familiar ou educacional. Diversas são as expressões utilizadas com o fim de ofender ou “diminuir”a vítima do assédio, tais como: (i) “Você é mesmo difícil. Não consegue aprender as coisas mais simples! Até uma criança faz isso!”; (ii) “A empresa não é lugar para doente. Aqui você só atrapalha”; (iii) “Você é mole, frouxo. Se não tem capacidade para trabalhar, fique em casa, passando roupa”; (iv) “A empresa não precisa de incompetentes iguais a você!; (v) Ela faz confusão com tudo... é muito encrenqueira! É histérica!”; (vi) “É melhor pedir demissão... não está produzindo nada... está indo muito ao médico”; (vii) “Se você não quer trabalhar porque não dá o lugar para outro?”; entre outras. 1 O impacto negativo que este fenômeno tem sobre os trabalhadores e nas instituições que os empregam, consubstancia-se, entre outros, no fato de haver incentivo descontrolado à competitividade pelo emprego, ocasionando a ocorrência de condutas não adequadas e éticas, caracterizando o assédio moral. Há que se mencionar que o quadro atual de grave desemprego também é fator determinante para que as referidas situações ocorram, posto que, por muitas vezes, o empregado acaba por admitir comportamentos não adequados advindos de superiores hierárquicos ou colegas, sob pena de ter seu vínculo empregatício quebrado, seja por sua iniciativa ou do empregador, posto que há diversos outros potenciais empregados dispostos a suportar esse tipo de comportamento, acabando por prevalecer o direito do mais forte. Fonte AKL, Riad Semi; AKL, Fabíola Alessandra Berton. Assédio moral no ambiente de trabalho: conceito e características. Boletim Jurídico, 13 mar. 2007. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/curtas/materia.asp?conteudo=118>. Acesso em: 24 jun. 2014. 2