semiologia jurídica: da semiologia política à semiologia do

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SEMIOLOGIA JURÍDICA: DA SEMIOLOGIA
POLÍTICA À SEMIOLOGIA DO DESEJO
KATYA KOZ/CKI
Professora de Teoria Geral do Direito na Universidade Federal do Paraná e de
Introdução ao Estudo do Direito na Pontifícia Universidade Católica do Paraná.
Mestre em Filosofia do Direito e da Política e doutoranda na Universidade Federal de
Santa Catarina. Advogada.
Uma nova forma de sociedade precisa contar
também com uma nova forma de saber, que se
abra para o espaço psíquico dos desejos
insatisfeitos e assuma o homem como algo muito
maior que um mero porta-voz anônimo de um
presumido discurso objetivo.
LUIS ALBERTO WARAT
Vivemos hoje tempos díficeis. Díficeis para o conhecimento
jurídico, díficeis para a compreensão do direito dentro de uma
perspectiva maior deste, que não seja apenas mecânica e
jurisdicista. Mas, principalmente, estes são tempos díficeis para a
afirmação da democracia dentro da nossa sociedade e para a
realização de um projeto que leve à emancipação e realização da
autonomia do sujeito.
Neste artigo, pretendo refletir acerca das condições de
significação do direito, mas o farei tendo em vista a noção de que
esta significação deve ser (re) construída tendo em vista a
64
INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
KATYA KOZICKI
perspectiva do sujeito e a posição que este ocupa nas chamadas
sociedades complexas ou pós-industriais.
consideração os diferentes
mantêm entre si: com os
designa; com os homens que
chamada sintaxe; a segunda
C.... ) Mediante tais níveis, te
de não serem inerentes às lin!
Esta fala se constrói tomando como principal referencial
teórico a obra do professor Luis Alberto Warat, motivo pelo qual
o leitor vai encontrar expostas várias idéias deste autor.
Entretanto, assumo como impossível a possibilidade de uma
leitura descomprometida deste autor. Com isto quero dizer que
meu ponto de partida e o lugar onde quero chegar - que
constituem o título deste trabalho - estão previamente
referenciados pelo conjunto da obra que lhe serve de aporte
teórico. Entrementes, a leitura que faço de Warat é pessoal, posto
que produto também de uma trajetória intelectual com influências
diversas. Assim, este trabalho não é um resumo de suas idéias e
sim uma reflexão sobre o tema proposto a partir de seu trabalho.
Com Barthes, acredito que o leitor constrói o texto a partir de sua
vivência, abrindo sempre novas possibilidades significativas e
reconstruindo o sentido do mesmo.
Em um primeiro momento, explicitarei alguns conceitos
básicos da análise semiológica, os quais constituem pressupostos
para uma abordagem semiológica do direito. Em seguida, tratarei
de demonstrar em que se constitui a chamada semiologia política.
A partir daí, no momento que serve também de conclusão, tentarei
explicitar o esgotamento da semiologia política e a articulação de
uma nova proposta teórica, a qual resulta na semiologia do desejo.
Esta trajetória contém como pano de fundo um questionamento
acerca da democracia, tomada esta como a outra face do
totalitarismo e concebida como ideal de uma forma de sociedade
que possibilite a construção da autonomia do sujeito e de uma
convivência onde o pluralismo é tomado como pressuposto e
conseqüência. Uma democracia que pode ser chamada de radical e
plural.
O conhecimento do direi
abordagem que privilegia (
análise. Esta é, por exem]
preocupado com o estudo da~
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SEMIOLOGIA E DIREITO
A semiologia, e o estudo que realiza dos signos, pode ser
estudada a partir de três planos de análise, tomando em
W ARAT. Luis Alberto. O direito e sua fingi
Editor, 1984. p. 39.
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I
INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
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lado como pressuposto e
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e análise, tomando em
KATYA KOZICKI
65
consideração os diferentes tipos de vinculações que os signos
mantêm entre si: com os outros signos; com os objetos que
designa; com os homens que os usam. "A primeira vinculação é
chamada sintaxe; a segunda, semântica; a terceira, pragmática.
(....) Mediante tais níveis, tenta-se estabelecer regras que, aFesar
de não serem inerentes às linguagens, permitem sua análise".
O conhecimento do direito sempre esteve estruturado numa
abordagem que privilegia os níveis sintático e semântico de
análise. Esta é, por exemplo, a perspectiva do positivismo,
preocupado com o estudo das normas dentro de um nível sintático
bem como com o estabelecimento de uma condição semântica de
sentido. Esta" (...) condição semântica de sentido expressa as
condições sob as quais um enunciado pode adquirir o estatuto de
uma sentença científica".2 A verdade sempre foi tomada como
condição positivista de sentido. Em Kelsen, por exemplo, temos
preenchida a condição semântica de sentido quando o conteúdo da
proposição jurídica corresponder ao conteúdo da norma.
Deslocando o campo de abordagem, acredito que uma
abordagem semiológica do direito deve privilegiar uma análise
dentro do nível da pragmática. O que me interessa, neste
momento, é acentuar a problemática da linguagem enquanto uso.
Nesta ótica, retomo a visão da língua como sendo algo coletivo,
público, intersubjetivo. Não é o indivíduo, isoladamente, que
detém o poder de se comunicar através da linguagem; este poder
pertence ao grupo, a uma determinada comunidade lingüística. O
significado de um termo ou expressão existe de uma ou de outra
forma enquanto reconhecido pela comunidade que o emprega.
Neste reconhecimento influenciam diversos fatores, uma vez que
ele é produto de um hábito cultural, de práticas sociais e das
instituições vigentes. A linguagem funciona como instrumento da
comunicação e, portanto, é pública, intersubjetiva, e como tal deve
ser compreendida.
WARAT. Luis Alberto. O direito e sua linguagem. 2' versão. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris
Edilor, 1984. p. 39.
2 Luis Alberto Warat. O Direito e sua linguagem. 1984. p. 41.
I
INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
66
KATYA KOZICKI
Decorre disto que o significado sempre existe "em aberto". Ou
seja, é no contexto da enunciação fática que ele vai ser
"preenchido". Podemos dizer que um termo possui dois níveis
básicos de significação: o significado de base e o significado
contextual. 3
É necessário que existam, então, regras globais de referência
no contexto em que a comunicação ocorre. Quando falamos,
falamos sobre algo. E falar sobre o falar pressupõe o uso correto
das palavras (ou o uso legítimo das palavras). E a justificação para
o uso de uma expressão deve ser intersubjetiva, deve valer
também para o outro. 4 As regras já não devem mais identificar
procedimentos ideais de comunicação, elas devem servir para
dirigir e modificar a comunicação (no sentido em que elas
também passam a influir na conduta dos indivíduos). Assim:
"Não: Sem a linguagem não poderíamos comunicar uns com os
outros - mas antes: sem a linguagem não podemos influenciar as
outras pessoas desta e daquela maneira, não podemos construir
estradas e máquinas, etc. E também: sem o uso da fala e da
escrita, as pessoas não poderiam comunicar.,,5
É seguindo as regras da linguagem que estabelecemos os seus
usos. A regra já não existe como reflexo de um modelo ideal ou
de uma prática de conduta. A regra é agora o próprio proce­
dimento que conduz ao estabelecimento de condutas. O discipli­
namento da linguagem passa a residir na concomitância dos seus
diversos usos, na regularidade de padrões em que é empregada e
na consciência que os indivíduos dela possuem (o que determina a
sua utilização).
Ao mesmo tempo, temos que a linguagem possui limites que
lhe são inerentes, limites que fazem parte do próprio processo de
3
Para Warat .. O primeiro é aquele que reconhecemos no plano teórico, quando abstraímos a
significação cIJ1ltextual e consideramos o sentido congelado, a partir dos elemefl10s de
significação unificados por seus vínculos denotativos. O segundo l)ode ser entendido conUJ
eteito de sentido derivado dos processos efetivos de comunicaçüo social." (WARAT, Luis
Alberto. O direito e sua linguagem. p. 65)
4
WITTGENSTEIN, Ludwig. Investigações Filosóficas., Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian,
S
Ludwig Wittgenstein. Investigações Filosóficas, 1985. p. 431, proposição 491.
comunicação. As expre~
um significado unívoco
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nos interessa ressaltar é I
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1987. p. 391, proposição 378.
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Janeiro: Zahar, 1977, p. 134.
INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
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Ívos. O segundo pode ser entendido como
. de comunicação social." (WARAT, Luis
5.•
KATYA KOZICKI
67
comunicação. As expressões lingüísticas não possuem por SI só
um significado unívoco. Existe sempre uma indeterminação de
sentido, uma vez que o significado é obtido a partir do uso e do
contexto em que ele é referido. Independentemente desse fato,
mesmo contextualizando as expressões, por vezes elas
continuarão com um sentido vago ou indeterminado. Mas o que
nos interessa ressaltar é que a indeterminação da linguagem situa­
se quase sempre no nível da significação de base.
A essa impossibilidade de estabelecer sempre um significado
preciso para as expressões, W AISMANN chamou "a textura
aberta da linguagem".6 Segundo este autor, este tipo de
indeterminação não pode jamais ser completamente eliminado.
Embora possam ser tomadas decisões sobre em qual sentido um
termo deve ser empregado, restarão ainda inúmeras possibilidades
onde o conceito ainda não foi delimitado. São duas as principais
formas de indeterminação de sentido: a vagueza e a ambigüidade.
Um termo é vago se ele não apresenta uma resposta definida
quanto à sua utilização.
Outro tipo de imprecisão é a ambigüidade, esta situada no
âmbito da designação de um termo. A designação enumera os
atributos que podem ser derivados de um termo; ela explicita
certos critérios comuns que devem conter os objetos ou indivíduos
para que possam ser agregados numa mesma classe. Se um termo
possui mais de uma série de propriedades designativas, ele poderá
ser empregado em classes diferentes.
O direito, na sua expressão lingüística, é composto por uma
série de signos os quais, em sua grande maioria, assumem
significados absolutos. De certa forma, negar a possibilidade de
significados plurais a um mesmo signo jurídico constitui um
fetiche dos juristas, para os quais a lei ganha contornos de verdade
absoluta, mascarando o seu conteúdo ideológico. Ressaltar a
insuficiência da linguagem jurídica, revelando o seu caráter
simbólico é, ao mesmo tempo, desmistificar o direito enquanto
sistema fechado e revelar a possibilidade de sua compreensão
lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian,
Ó
p. 431, proposição 491.
WAISMANN, Friedrich. Verifiability. In: ALSTON, p,w.. Filosofia da Linguagem. Rio de
Janeiro: Zahar, 1977, p. 134.
68
INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
enquanto práxis institucional e instrumento regulador de conflitos
e interesses.
Por definição, a língua é um fato social, sendo codificada e
coletiva, ao passo que a fala é individual, livre e criativa. A fala
adquire significação precisamente quando inscrita na língua,
revelando-se como ato e possibilidade de conhecimento. No
discurso jurídico, poderíamos conceber a língua enquanto código
de enunciação dos sujeitos atuantes no processo comunicacional,
a qual permite a este mesmo discurso revelar-se como objeto de
conhecimento. Com isto queremos dizer que a linguagem jurídica
revela-se no momento em que os diversos sujeitos inscrevem suas
falas (através da estatuição de leis, interpretação ou decisões
judiciais) no universo da ação comunicativa.
O signo, nesta abordagem estrutural, é significante e
significado.? A vinculação entre significante e significado, no
interior do signo, é relativamente arbitrária, uma vez que não
existe vinculação natural entre eles; esta vinculação é
convencional, na medida em que é adotada pela comunidade
lingüística. Um dos mitos que cercam a linguagem jurídica é
justamente atribuir significados naturais aos enunciados jurídicos,
como se eles, por si sós, fossem portadores de significados
próprios. É o intérprete, enquanto sujeito do conhecimento, quem
vincula o objeto a um significado. Se é verdade que, neste
processo, ele não tem autonomia plena, haja visto que as
convenções estão gravadas institucionalmente, também é verdade
que a sua leitura, revelando novas conexões de sentido, possa lhe
atribuir significados outros. Assim, não é verdade que as regras
possuam
um
significado
único,
revelado
jurídicas
inequivocamente pelo legislador. Ao contrário, elas se revestem
de uma ampla área de incertezas, o que ressalta a atuação do
intérprete.
7
Acerca das noções de significante e significado ver SAUSSURE, Ferdinand de. Curso de
Lingüística Geral. São Paulo: Cultrix, 1982.
KA TY A KOZICKI
A este respeito o que c
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de um conhecimento acrít
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SEMIOLOGIA POLÍTICJ
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INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
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1 plena, haja visto que as
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não é verdade que as regras
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único,
revelado
o contrário, elas se revestem
o que ressalta a atuação do
ler SAUSSURE, Ferdinand de. Curso de
KATY A KOZICKI
69
A este respeito o que ocorre, na realidade, é a transformação
dos enunciados jurídicos em símbolos. 8 O jurista, quando portador
de um conhecimento acrítico do direito, mistifica o conteúdo da
lei, negando a função criadora do intérprete - inclusive dos
tribunais - e encobrindo o seu caráter ideológico. Nesta
perspectiva, os textos legais seriam sempre portadores de certezas
significativas as quais, em última análise, remeteriam a uma
equiparação entre o direito e o justo.
SEMIOLOGIA POLÍTICA
A abordagem semiológica do direito nasce dentro de uma
perspectiva que privilegia o conhecimento da linguagem que serve
de base à construção dos enunciados normativos. Parte-se do
pressuposto que tais enunciados devem ser compreendidos
também a partir da sua estrutura gramatical. Neste sentido, a
semiologia jurídica assume várias categorias da semiologia,
compreendendo-as dentro do universo de sentido do direito.
Porém, as abordagens lingüísticas do direito, marcadamente
aquelas realizadas ao nível da filosofia analítica, sempre foram
insuficientes para a compreensão do papel do direito dentro da
sociedade. Podemos situar tais abordagens dentro de dois grandes
grupos: o primeiro, preocupado com os aspectos sintáticos e
semânticos da linguagem, e o segundo, preocupado com os seus
aspectos pragmáticos.
As teorias analíticas, consubstanciadas em uma perspectiva
positivista, sempre acreditaram ser possível a construção de uma
linguagem neutra para a ciência. Esta concepção positivista
estabeleceu como pressuposto que a linguagem a ser utilizada pela
ciência jurídica deveria ser neutra, desprovida de qualquer
conteúdo ideológico e capaz de compreender seu objeto - o direito
- sem nenhuma análise axiológica.
8Saussure entende que o signo se diferencia do símbolo a medida em que neste existe um resquício
de vínculo entre significante e significado. É o caso da justiça, cujo símbolo é a balança.
70
Para tanto, essencial é o estabelecimento de dois níveis de
linguagem, a partir dos quais torna-se possível um estudo
distanciado da realidade do objeto que lhe serve de base: a
linguagem objeto e a metalinguagem. CARNAP (citado por
Warat9 ) define "linguagem-objeto como a linguagem em que se
fala e metalinguagem como a linguagem em que se fala da
linguagem-objeto". Ainda segundo Warat "A necessidade de
estabelecer esses dois níveis de linguagem surge quando tomamos
como objeto de nossa reflexão a nossa própria linguagem. O
sentido desta distinção é dado, segundo os lógicos positivistas,
pela incapacidade das linguagens produzirem processos de
autocontrole sobre a lei de sua organização lógica. Necessita-se,
então, da construção de um outro nível de linguagem, a partir do
qual se possa fazer uma investigação problematizadora dos
componentes e estruturas da linguagem que se pretende
analisar.',lO
Utilizando-se destes dois níveis, as correntes positivistas
procuraram a construção de uma metalinguagem para a ciência
jurídica, a qual pudesse ser capaz de compreender seu objeto sem
se deixar influenciar pelos componentes políticos e ideológicos
que o condicionam. A Teoria Pura do Direito, de Kelsen, é o
maior e mais bem acabado exemplo deste ideal.
Por outro lado, as abordagens pragmáticas sempre estiveram
preocupadas em demonstrar a abertura de sentido das expressões
jurídicas, revelando a carga persuasiva dos discursos e a função do
intérprete na construção do sentido dos enunciados jurídicos.
Porém, ambas as abordagens sempre se revelaram insuficientes
para compreender exatamente qual é o papel da lei e dos
enunciados jurídicos dentro das relações sociais. A semiologia
política, enquanto proposta teórica, surge a partir da constatação
desta insuficiência na abordagem semiológica do direito. O que
sempre permaneceu oculto nestas abordagens foi o papel do poder
enquanto elemento de constituição e definição das relações
9
Luis Alberto Warat. O direito e sua linguagem. 1984. p. 48.
Luis Alberto Warat. O direito e sua linguagem. 1984. p. 48.
10
KATY A KOZICKI
INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
sociais. Neste sentido,
do poder.
1
O discurso, marcadé
compreendido dentro c
semiologia tradicional
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11
Luis Alberto Warat. O direito e sua
INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
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~s sociais. A semiologia
e a partir da constatação
lógica do direito. O que
gens foi o papel do poder
definição das relações
KATYA KOZICKI
71
sociais. Neste sentido, também se pode falar em uma semiologia
do poder.
O discurso, marcadamente o discurso jurídico, só pode ser
compreendido dentro de uma determinada formação social. A
semiologia tradicional privilegia uma análise autônoma do
discurso, a ser efetuada em termos puramente lingüísticos. Como
se a chave de compreensão dos enunciados jurídicos residisse na
sua lógica interna, distanciada da realidade social que determina o
seu aparecimento. Neste sentido "O discurso é um dado social,
que não pode ser isoladamente abordado, principalmente se o
interesse da pesquisa aponta a determinação do valor social das
significações". I I
Desta forma, a semiologia do poder tem como principal
elemento a apreensão do papel do poder dentro das formações
sociais, tomando o direito como ponto de referência. Já não se
trata de refletir sobre os aspectos sintáticos ou semânticos do
discurso jurídico, bem como também não se trata de uma análise
que desmistifique o papel simbólico deste discurso. O que
pretende é a apreensão de como as linguagens se constituem tendo
o poder como referencial.
Neste sentido, o discurso jurídico é um lugar privilegiado de
análise. Este discurso é construído a partir de uma estrutura social
específica, a qual nada mais é do que a representação das
estruturas de poder existentes na sociedade. No momento de seu
surgimento, a principal tarefa da semiologia política era desocultar
o conteúdo ideológico do discurso jurídico, bem como também o
conteúdo ideológico das linguagens científicas que procuravam
ocultar tal aspecto. A semiologia do poder nasce, assim, com a
tarefa de desmistificar o símbolo de neutralidade da ciência
jurídica ("De qualquer forma, a semiologia jurídica foi política
enquanto denúncia, como resistência e crítica. A semiologia como
refúgio para a resistência política. Armas de guerra que
1I
Luis Alberto Warat. O direito e sua linguagem. 1984. p. 101.
72
INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
terminaram propondo importantes contribuições teóricas com
efeito secundário,,12).
O que se colocava, naquele momento, era a compreensão de
que o direito mascarava os dados da realidade social e era também
mascarado por um determinado tipo de ciência que negava esse
seu papel. Conforme acima referido, a principal intenção da
semiologia era a de denunciar tais posicionamentos. Na realidade,
toda a semiologia jurídica sempre teve um nítido componente
polftico, uma vez que a própria leitura semiológica do direito
nasce como uma reação às posições jusnaturalistas, as quais
determinaram o conhecimento jurídico desde há muito tempo.
Na perspectiva da democracia, interessava compreender como
as forças em jogo na sociedade determinavam as estruturas de
poder, bem como estas determinavam a construção do
ordenamento jurídico. Ordenamento este que sempre esteve
comprometido com estas estruturas, posto que fruto das forças que
as representam. Ao desmascarar tal vinculação, interessava à
semiologia política a articulação de um tipo de conhecimento
jurídico que fosse capaz de assumir um projeto de democracia
adequado à realidade social e que, compreendendo as vinculações
entre o direito e o poder, fosse capaz de redefinir a construção de
sentido dos enunciados jurídicos tomando como pressuposto a
redefinição do sujeito de direito.
Também neste sentido, a semiologia política assume como
indispensável um conhecimento interdisciplinar do direito, o qual
estabeleça conexões com a antropologia, a sociologia, a ciência
política e outras disciplinas. Mas constituindo um tipo de saber
que não perde a sua especificidade, que pensa o direito e a polftica
em conjunto. Paralelamente, essencial nesta postura é a percepção
do espaço da política na constituição das relações sociais. O
político entendido como campo por excelência do conflito. Negar
tal dimensão é negar qualquer possibilidade de realização do ideal
democrático. É somente a partir da aceitação desta dimensão de
antagonismos existentes na sociedade é que se pode pensar o
12
Luis Alberto Warat. O direito e sua linguagem. 1994. 2' edição. Porto Alegre: Sérgio Antonio
Fabris Editor. posfácio, p. 109.
KATYA KOZICKI
respeito à diferença, elemen
pretendam democráticas. .E
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SEMIOLOGIA DO DESEJ
A semiologia do desejo, c
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fundante da sociedade. O (
porque sua eliminação equ
autonomia e liberdade. A deI
como um espaço acabado,
contrário, a democracia é ser
renova constantemente. Esta
vida, enquanto verbo no
Somente a morte está relac
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tomada sempre como algo e
dizer de Chantal MOUFFE:
INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
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dade social e era também
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a principal intenção da
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um nítido componente
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que fruto das forças que
nculação, interessava à
tipo de conhecimento
projeto de democracia
~endendo as vinculações
~definir a construção de
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política assume como
plinar do direito, o qual
a sociologia, a ciência
lÍndo um tipo de saber
nsa o direito e a política
a postura é a percepção
as relações sociais. O
ncia do conflito. Negar
e de realização do ideal
ção desta dimensão de
que se pode pensar o
;ão. Porto Alegre: Sérgio Antonio
KATYA KOZICKI
73
respeito à diferença, elemento definidor de relações sociais que se
pretendam democráticas. E foi dentro desta perspectiva que a
semiologia política se construiu e se afirmou enquanto espaço e
forma interdisciplinar de conhecer o direito.
SEMIOLOGIA DO DESEJO
A semiologia do desejo, enquanto espaço de conhecimento que
se coloca como interdisciplinar, assume o direito enquanto um
dado de conhecimento, mas não o único e nem também o mais
importante. Esta abordagem se constrói a partir da constatação da
insuficiência da semiologia política para pensar o sujeito e as
condições necessárias para a consecução de um projeto de
democracia que permita a sua autonomia. Enquanto a semiologia
política funcionou como um espaço de denúncia e resistência, a
semiologia do desejo surge voltada à um processo de
singularização, de criação da autonomia. Nesta passagem,
fundamental é o papel da psicanálise. Na realidade, a semiologia
do desejo nasce da percepção de uma falta, de uma ausência.
Nesta ótica, só tem sentido pensar a democracia quando
relacionada à idéia de autonomia. Fundamental é a constatação do
espaço do político dentro da sociedade. O espaço político é um
espaço que se constrói a partir da idéia de conflito/decisão.
Qualquer postura teórica que pretenda assumir a democracia
enquanto estágio final de um certo tipo de processo de evolução é
autoritária, porque nega esta idéia de conflito enquanto elemento
fundante da sociedade. O conflito jamais pode ser eliminado,
porque sua eliminação equivale ao aniquilamento da idéia de
autonomia e liberdade. A democracia não pode jamais ser tomada
como um espaço acabado, resultado de uma conquista. Ao
contrário, a democracia é sempre um devir, uma conquista que se
renova constantemente. Esta idéia se coloca em paralelo à idéia de
vida, enquanto verbo no gerúndio: a vida sendo, vivendo.
Somente a morte está relacionada ao particípio, algo acabado,
terminado. Assim, a democracia na perspectiva da subjetivação é
tomada sempre como algo em movimento, algo acontecendo. No
dizer de Chantal MOUFFE: " Fundamental nesta abordagem é a
74
INSTITUiÇÃO TOLEDO DE ENSINO
consclencia de que uma democracia pluralista contém um
paradoxo: o próprio momento da sua realização seria também o
início da sua desintegração. Deve ser concebida como um bem
que só existe como bem enquanto pode ser alcançada. Portanto,
uma tal democracia será sempre uma democracia futura, uma vez
que o conflito e o antagonismo são simultaneamente condição de
sua possibilidade e condição de impossibilidade da sua total
realização."I3 Esta perspectiva de democracia permite pensar a
construção da autonomia do sujeito, fundada na diferença e na
construção de uma identidade com múltiplas possibilidades de
significação, onde o desejo é elemento fundamental. Espaço que
se mantém em aberto, sempre livre a novas enunciações e onde
não existam amarras para a sua constituição plena (onde esta é
sempre uma possibilidade, jamais uma conquista definitiva).
O espaço público, nesta concepção, é tomado como um espaço
emancipatório. Na semiologia tradicional, como entendida em
Saussure, a arbitrariedade do signo se deve ao fato da união entre
14
o significante e o significado ser arbitrária. Na semiologia do
desejo a arbitrariedade do signo está relacionada à falta, a
existência de um vazio entre referentelsignificadol<iignificante que
determina a arbitrariedade dos signos. O vazio aberto para o
novo. A arbitrariedade do signo como sua permanente travessia
para o novo. O vazio erótico. 15 A percepção da impossibilidade da
plenitude de sentido. Ainda em Warat, acerca da semiologia do
desejo: "Trata-se de uma perspectiva da democracia que a
vislumbra como o conjunto das práticas instituintes da
autonomia" .16
MOUFFE, Chantal. o regresso do político. Tradução de Ana Cecília Simões. - PortugaL Lisboa:
Gradiva, 1996. p. 19.
14 Ferdinand de Saussure. Curso de lingüíslica geraL p. 81-82. Neste autor, a arbitrariedade do signo
se deve ao seu caráter convencional. Assim: .• Com efeito, todo meio de expressão aceito numa
sociedade repousa em princípio num hábito coletivo ou, o que vem a dar na mesma, na
convenção".
15 Luis Alberto Warat. O direito e sua linguagem, posfácio, p. 116.
16 W ARAT, Luis Alberto. Introdução geral ao direito 111. O direito não cstudado pela tcoria jurídica
moderna - Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1997. p. 73. Este autor ainda
acrescenta: "Estou tentando mostrar a democracia como uma dimensão simbólica da política
que se abre interrogativamente em direção a um futuro visto como problema e não como
certeza. Digamos que a democracia é a instância do imaginário social que não se aliena na
representação já adquirida do devir."
13
KATYA KOZICKI
Desta forma, a semiologi,
análise das relações entre (
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REFERÊNCIAS BIBLIOGl
ALSTON, P.W. Filosofia í
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Manifestos para UJ
Acadêmica, 1990.
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INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
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KATYA KOZICKI
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Desta forma, a semiologia do desejo opera um deslocamento na
análise das relações entre o direito, a política e a sociedade. O
elemento chave já não é mais o poder (embora este permaneça
sempre como dado essencial) mas sim a construção de um espaço
de autonomia do sujeito, tomando como objeto a idéia de
subjetivação. Idéia esta que não é atinente a um sujeito
determinado, mas a possibilidade do exercício da criatividade,
individual e coletiva. Tal idéia só pode ser viabilizada na ótica de
uma democracia radical e plural, a qual assuma como ponto de
partida o reconhecimento do outro, a diferença como elemento
fundante das nossas relações com o outro. A liberdade do
exercício da criatividade e da diferença, dentro de um espaço
público que permita a emancipação do sujeito e reconheça o papel
do conflito, não entendido como antagonismo que deva ser
superado, mas tomando como elemento inerente à construção do
sentido de um sujeito plural.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
ALSTON, P.W. Filosofia da linguagem. Tradução de Álvaro
Cabral. - Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1977.
MOUFFE, Chantal. O regresso do político. Tradução de Ana
Cecília Simões. - Portugal, Lisboa: Gradiva, 1996.
SAUSSURE, Ferdinand de. Curso de lingüística geral. Tradução
de Antônio Chelini, José Paulo Paes e Izidoro Blikstein. - São
Paulo: Cultrix, s/do
W ARAT, Luiz Alberto. Introdução geral ao direito IH. O direito
não estudado pela teoria jurídica moderna. - Porto Alegre:
Sérgio Antônio Fabris Editor, 1997.
____o Manifestos para uma ecologia do desejo.- São Paulo:
Acadêmica, 1990.
____o O direito e sua linguagem. - Porto Alegre: Sérgio
Antônio Fabris Editor, 1984.
WITTGENSTEIN, Ludwig. Investigações Filosóficas. Tradução
de M.S. Lourenço. - Portugal, Lisboa: Fundação Calouste
Gulbenkian, s/do
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