o documento na íntegra - Academia da Vinha e do Vinho

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Guiné-Bissau
Condições Legais de Acesso ao Mercado
Dezembro 2009
aicep Portugal Global
Guiné-Bissau – Condições Legais de Acesso ao Mercado (Dezembro 2009)
Índice
1. Regime Geral de Importação
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2. Regime de Investimento Estrangeiro
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3. Quadro Legal
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Guiné-Bissau – Condições Legais de Acesso ao Mercado (Dezembro 2009)
1. Regime Geral de Importação
As autoridades governamentais guineenses têm vindo a implementar um programa de liberalização da
economia, através da adopção de várias medidas com o objectivo de promover uma economia de
mercado e dinamizar o sector privado.
Inserida nos objectivos da UEMOA, união económica da qual a Guiné-Bissau faz parte, foi criada uma
união aduaneira ao abrigo da qual foram eliminados os direitos aduaneiros aplicados às trocas
comerciais entre os seus Estados-membros, tendo sido introduzida em Janeiro de 2000 uma Pauta
Externa Comum (PEC), baseada no Código de Valoração Aduaneira da OMC.
O dispositivo da PEC, que incide sobre as importações provenientes de países terceiros à UEMOA,
assenta em quatro categorias de bens – i) bens sociais essenciais, material informático, bens de
equipamento, bens culturais e científicos; ii) matérias-primas, incluindo petróleo e cereal para a indústria;
iii) produtos intermédios, incluindo veículos; e iv) bens de consumo final – aplicando-se, sobre o valor
FOB da mercadoria, direitos aduaneiros de 0%, 5%, 10% e 20%, respectivamente, conforme as
categorias dos bens atrás descritos.
Para além das tarifas alfandegárias referidas podem, ainda, ser cobrados vários impostos/taxas,
nomeadamente:
•
Taxa Estatística (1%);
•
Imposto Comunitário de Solidariedade (1%);
•
Taxa CEDEAO (0,5%);
•
Imposto Especial Sobre o Consumo (variável de acordo com o produto: bebidas alcoólicas, tabaco
manufacturado, perfumes, cosmética e automóveis, entre outros);
•
IVA (15%);
•
Emolumentos pelos Serviços Aduaneiros.
A Pauta Externa Comum e a regulamentação aplicada às trocas intra e extracomunitárias da UEMOA
podem ser consultadas no Site www.izf.net/izf/Guide/GuineBissau/Default.htm.
Entre os documentos a apresentar às autoridades competentes encontram-se a factura comercial e o
certificado de origem (quando solicitado). É ainda necessária uma licença de importação, unicamente
com fins estatísticos, que é emitida automaticamente pelo Ministério do Comércio, do Turismo e
Artesanato – www.minturgb-gov.com.
Em termos sanitários e fitossanitários, sendo a Guiné-Bissau membro da Comissão Fitossanitária Interafricana, exige a apresentação de Certificado fitossanitário na entrada de plantas e derivados.
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No que respeita a regulamentação ou exigências de normalização e qualidade não existem regras
específicas nacionais, sendo muitas vezes cumpridos os requisitos previstos na legislação portuguesa,
norte-americana ou britânica. É aconselhável seguir as instruções do importador local, assim como
contactar com a Direcção de Serviços de Normalização e Promoção da Qualidade da Guiné-Bissau.
Também relativamente aos aspectos de rotulagem e embalagem não há regulamentação própria
guineense, se bem que, normalmente, sejam observadas as regras previstas na legislação portuguesa.
Igualmente, neste caso, é aconselhável acatar as indicações do importador.
2. Regime de Investimento Estrangeiro
O Governo da Guiné-Bissau tem em curso um plano estratégico de crescimento económico que envolve
a atracção dos investidores privados externos, criando, para tal, condições para a melhoria do ambiente
de negócios no país.
Com vista à sua concretização, o Ministro da Economia definiu nos últimos anos várias medidas
prioritárias das quais fizeram parte a revisão do Código de Investimento, a regulamentação da Lei das
Terras, a adopção do Código de Trabalho (harmonizado de acordo com as regras da CEDEAO), a
criação de um Tribunal Comercial e de um Centro de Arbitragem, a abertura da “Loja do Cidadão” e a
elaboração do “Estatuto de Empresas Francas de Exportação”.
Para facilitar e promover a realização de investimentos importa, também, destacar a importância
relevante da adesão do país à MIGA e ao FAGACE.
Com a adesão da Guiné-Bissau à Agência Multilateral de Garantia de Investimentos – MIGA do Banco
Mundial (Portugal financiou os direitos de entrada), em 31 de Maio de 2006, foi dado um importante
contributo para a melhoria das condições de investimento naquele país.
A MIGA foi criada com o objectivo de segurar o capital de Investimento Directo Estrangeiro em países
em desenvolvimento contra riscos de natureza política ou não económicos, permitindo a cobertura de:
risco de conversão cambial excluindo desvalorização; risco de expropriação; risco de perdas por
destruição de bens ou incapacidade de prosseguir actividade resultantes de guerra civil ou insurreição
social; e risco por quebra de contrato das autoridades nacionais. Esta agência viabiliza projectos de
investimento específicos, facilitando o acesso ao crédito ou a taxas de juro mais favoráveis, para além de
permitir prolongar o horizonte de amortização dos financiamentos.
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O crescimento e a consolidação do sector privado beneficiam, ainda, da adesão da Guiné-Bissau, em 7
de Março de 2006, ao Fundo Africano de Garantia e Cooperação Económica (FAGACE), criado em 1977
com o objectivo de contribuir para o desenvolvimento económico e social dos países membros e
promover os investimentos públicos e privados.
As operações de investimento na Guiné-Bissau regem-se pelo Código de Investimento que considera
Investimento Estrangeiro todo aquele que é realizado por pessoas singulares ou colectivas não
domiciliadas ou sedeadas no território, com capital proveniente do exterior, podendo a operação revestirse das seguintes formas – em moeda livremente convertível, pela importação de materiais e maquinaria
e transferência de tecnologia.
Ao investidor é-lhe permitida a transferência anual de dividendos ou lucros distribuídos, bem como o
produto da venda ou liquidação do investimento efectuado, incluindo as mais-valias, após pagamento
dos impostos devidos. O Estado garante a segurança dos bens e direitos resultantes dos investimentos
efectuados, beneficiando os projectos de protecção contra a nacionalização e expropriação dos seus
bens.
Relativamente aos incentivos concedidos ao capital estrangeiro, todos os projectos aprovados poderão
beneficiar de um regime comum, que contempla:
•
Isenções, reduções ou reembolsos fiscais para projectos que visem a promoção das exportações, a
substituição das importações, a formação profissional, o reflorestamento do país, assim como
aqueles que se instalam fora da região de Bissau e os que visem a criação de infra-estruturas;
•
Isenções de direitos aduaneiros que incidem sobre a importação (definitiva ou temporária) de bens
de equipamento e matérias-primas necessários ao investimento (aplicam-se a todos os projectos
aprovados).
Não têm acesso àqueles incentivos os projectos de investimento realizados nos sectores:
•
Comércio grossista e retalhista;
•
Exportação de produtos primários tradicionais (ex.: castanha de caju, coconote, mancarra, óleo de
palma e madeiras);
•
Construção civil, excepto no que respeita à importação de equipamentos e acessórios de
manutenção;
•
Cafés, cervejarias, “dancings”, restaurantes, padarias, confeitarias e similares;
•
Serviços de aluguer de viaturas;
•
Jogos de fortuna e azar.
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As restantes actividades não referidas poderão beneficiar de isenções aduaneiras, até um limite de 50%
do respectivo valor. Os projectos de investimento que sejam considerados de grande interesse
económico para o país podem obter outros incentivos não previstos, a conceder pelo Conselho de
Ministros sob proposta do Ministério da Economia.
Para além do regime comum existem ainda regimes especiais. De facto, o Governo poderá estabelecer
regulamentação específica para investimentos em sectores de actividade que, pelas suas características
específicas, merecem tratamento diferenciado.
De mencionar, ainda, que o Código de Investimento de 1991 já não reflecte a realidade económica do
país, pelo que o Governo anunciou, em Setembro de 2008, a aprovação de novo Código cujos principais
objectivos visam, nomeadamente, criar um quadro jurídico seguro e atractivo para o investimento em
geral e para o investimento estrangeiro em particular, simplificar os procedimentos quanto à realização
das operações de investimento e estabelecer regras transparentes que permitam a atribuição automática
dos incentivos previstos. O novo Código de Investimento aguarda promulgação para entrar em vigor.
Por fim, refira-se que Portugal assinou com a Guiné-Bissau um Acordo sobre Promoção e Protecção de
Investimentos, o qual entrou em vigor em Abril de 1996, assim como uma Convenção para Evitar a
Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Evasão Fiscal que aguarda
ratificação por ambos os Estados para entrar em vigor.
3. Quadro Legal
Regime de Importação
•
Decreto n.º 6/2000, de 22 de Agosto – Sobre o controlo de qualidade dos produtos alimentares.
•
Decreto n.º 4/99, de 18 de Agosto – Fixa medidas de protecção fitossanitárias destinadas a evitar a
introdução no país de organismos prejudiciais aos vegetais ou produtos vegetais (quarentena
vegetal).
•
Decreto n.º 62-E/92, de 30 de Dezembro – Aplica o Regulamento do Controlo Sanitário dos Géneros
Alimentícios e cria, para o efeito, o Conselho Nacional de Alimentação e Nutrição.
Regime de Investimento Estrangeiro
•
Decreto-Lei n.º 3/2007, de 29 de Junho – Regula a produção, transporte e distribuição, importação e
exportação de energia eléctrica no país.
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•
Decreto-Lei n.º 2/2007, de 29 de Junho – Aprova a “Lei Quadro de Energia”.
•
Resolução da Assembleia Nacional n.º 4/2004, de 2 de Novembro – Aprova a Lei Uniforme da
UEMOA relativa à luta contra o branqueamento de capitais.
•
Decreto-Lei n.º 4/2002, de 22 de Novembro – Aprova o Código dos Contratos Públicos.
•
Lei n.º 9/2000, de 2 de Outubro – Aprova o regime da Arbitragem Voluntária como meio alternativo
da justiça judicial na resolução de litígios entre pessoas particulares relativos a direitos patrimoniais
disponíveis. Derroga o título I, do Livro IV, do Código do Processo Civil.
•
Lei n.º 4/91, de 14 de Outubro – Aprova o Código de Investimento (está presentemente em curso a
aprovação de nova legislação nesta matéria)
Acordos Relevantes
•
Resolução da Assembleia da República n.º 63/2000, de 27 de Abril e Decreto do Presidente da
República n.º 70/2009, de 30 de Julho – Aprova e ratifica, respectivamente, a Convenção para Evitar
a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Evasão Fiscal e
respectivo Protocolo entre Portugal e a Guiné-Bissau.
•
Decreto n.º 41/92, de 8 de Outubro – Aprova o Acordo Sobre Promoção e Protecção de
Investimentos, entre Portugal e a Guiné-Bissau.
Para
mais
informação
legislativa
sobre
mercados
externos
consulte
o
Site
da
aicep
Portugal
Global:
www.portugalglobal.pt/PT/Internacionalizar/SobreMercadosExternos/Paginas/SobreMercadosExternos.aspx
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Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. – Av. 5 de Outubro, 101, 1050-051 LISBOA
Tel. Lisboa: + 351 217 909 500 Contact Centre: 808 214 214 [email protected] www.portugalglobal.pt
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