Mercados informação regulamentar Guiné-Bissau Condições Legais de Acesso ao Mercado Dezembro 2009 aicep Portugal Global Guiné-Bissau – Condições Legais de Acesso ao Mercado (Dezembro 2009) Índice 1. Regime Geral de Importação 3 2. Regime de Investimento Estrangeiro 4 3. Quadro Legal 6 2 aicep Portugal Global Guiné-Bissau – Condições Legais de Acesso ao Mercado (Dezembro 2009) 1. Regime Geral de Importação As autoridades governamentais guineenses têm vindo a implementar um programa de liberalização da economia, através da adopção de várias medidas com o objectivo de promover uma economia de mercado e dinamizar o sector privado. Inserida nos objectivos da UEMOA, união económica da qual a Guiné-Bissau faz parte, foi criada uma união aduaneira ao abrigo da qual foram eliminados os direitos aduaneiros aplicados às trocas comerciais entre os seus Estados-membros, tendo sido introduzida em Janeiro de 2000 uma Pauta Externa Comum (PEC), baseada no Código de Valoração Aduaneira da OMC. O dispositivo da PEC, que incide sobre as importações provenientes de países terceiros à UEMOA, assenta em quatro categorias de bens – i) bens sociais essenciais, material informático, bens de equipamento, bens culturais e científicos; ii) matérias-primas, incluindo petróleo e cereal para a indústria; iii) produtos intermédios, incluindo veículos; e iv) bens de consumo final – aplicando-se, sobre o valor FOB da mercadoria, direitos aduaneiros de 0%, 5%, 10% e 20%, respectivamente, conforme as categorias dos bens atrás descritos. Para além das tarifas alfandegárias referidas podem, ainda, ser cobrados vários impostos/taxas, nomeadamente: • Taxa Estatística (1%); • Imposto Comunitário de Solidariedade (1%); • Taxa CEDEAO (0,5%); • Imposto Especial Sobre o Consumo (variável de acordo com o produto: bebidas alcoólicas, tabaco manufacturado, perfumes, cosmética e automóveis, entre outros); • IVA (15%); • Emolumentos pelos Serviços Aduaneiros. A Pauta Externa Comum e a regulamentação aplicada às trocas intra e extracomunitárias da UEMOA podem ser consultadas no Site www.izf.net/izf/Guide/GuineBissau/Default.htm. Entre os documentos a apresentar às autoridades competentes encontram-se a factura comercial e o certificado de origem (quando solicitado). É ainda necessária uma licença de importação, unicamente com fins estatísticos, que é emitida automaticamente pelo Ministério do Comércio, do Turismo e Artesanato – www.minturgb-gov.com. Em termos sanitários e fitossanitários, sendo a Guiné-Bissau membro da Comissão Fitossanitária Interafricana, exige a apresentação de Certificado fitossanitário na entrada de plantas e derivados. 3 aicep Portugal Global Guiné-Bissau – Condições Legais de Acesso ao Mercado (Dezembro 2009) No que respeita a regulamentação ou exigências de normalização e qualidade não existem regras específicas nacionais, sendo muitas vezes cumpridos os requisitos previstos na legislação portuguesa, norte-americana ou britânica. É aconselhável seguir as instruções do importador local, assim como contactar com a Direcção de Serviços de Normalização e Promoção da Qualidade da Guiné-Bissau. Também relativamente aos aspectos de rotulagem e embalagem não há regulamentação própria guineense, se bem que, normalmente, sejam observadas as regras previstas na legislação portuguesa. Igualmente, neste caso, é aconselhável acatar as indicações do importador. 2. Regime de Investimento Estrangeiro O Governo da Guiné-Bissau tem em curso um plano estratégico de crescimento económico que envolve a atracção dos investidores privados externos, criando, para tal, condições para a melhoria do ambiente de negócios no país. Com vista à sua concretização, o Ministro da Economia definiu nos últimos anos várias medidas prioritárias das quais fizeram parte a revisão do Código de Investimento, a regulamentação da Lei das Terras, a adopção do Código de Trabalho (harmonizado de acordo com as regras da CEDEAO), a criação de um Tribunal Comercial e de um Centro de Arbitragem, a abertura da “Loja do Cidadão” e a elaboração do “Estatuto de Empresas Francas de Exportação”. Para facilitar e promover a realização de investimentos importa, também, destacar a importância relevante da adesão do país à MIGA e ao FAGACE. Com a adesão da Guiné-Bissau à Agência Multilateral de Garantia de Investimentos – MIGA do Banco Mundial (Portugal financiou os direitos de entrada), em 31 de Maio de 2006, foi dado um importante contributo para a melhoria das condições de investimento naquele país. A MIGA foi criada com o objectivo de segurar o capital de Investimento Directo Estrangeiro em países em desenvolvimento contra riscos de natureza política ou não económicos, permitindo a cobertura de: risco de conversão cambial excluindo desvalorização; risco de expropriação; risco de perdas por destruição de bens ou incapacidade de prosseguir actividade resultantes de guerra civil ou insurreição social; e risco por quebra de contrato das autoridades nacionais. Esta agência viabiliza projectos de investimento específicos, facilitando o acesso ao crédito ou a taxas de juro mais favoráveis, para além de permitir prolongar o horizonte de amortização dos financiamentos. 4 aicep Portugal Global Guiné-Bissau – Condições Legais de Acesso ao Mercado (Dezembro 2009) O crescimento e a consolidação do sector privado beneficiam, ainda, da adesão da Guiné-Bissau, em 7 de Março de 2006, ao Fundo Africano de Garantia e Cooperação Económica (FAGACE), criado em 1977 com o objectivo de contribuir para o desenvolvimento económico e social dos países membros e promover os investimentos públicos e privados. As operações de investimento na Guiné-Bissau regem-se pelo Código de Investimento que considera Investimento Estrangeiro todo aquele que é realizado por pessoas singulares ou colectivas não domiciliadas ou sedeadas no território, com capital proveniente do exterior, podendo a operação revestirse das seguintes formas – em moeda livremente convertível, pela importação de materiais e maquinaria e transferência de tecnologia. Ao investidor é-lhe permitida a transferência anual de dividendos ou lucros distribuídos, bem como o produto da venda ou liquidação do investimento efectuado, incluindo as mais-valias, após pagamento dos impostos devidos. O Estado garante a segurança dos bens e direitos resultantes dos investimentos efectuados, beneficiando os projectos de protecção contra a nacionalização e expropriação dos seus bens. Relativamente aos incentivos concedidos ao capital estrangeiro, todos os projectos aprovados poderão beneficiar de um regime comum, que contempla: • Isenções, reduções ou reembolsos fiscais para projectos que visem a promoção das exportações, a substituição das importações, a formação profissional, o reflorestamento do país, assim como aqueles que se instalam fora da região de Bissau e os que visem a criação de infra-estruturas; • Isenções de direitos aduaneiros que incidem sobre a importação (definitiva ou temporária) de bens de equipamento e matérias-primas necessários ao investimento (aplicam-se a todos os projectos aprovados). Não têm acesso àqueles incentivos os projectos de investimento realizados nos sectores: • Comércio grossista e retalhista; • Exportação de produtos primários tradicionais (ex.: castanha de caju, coconote, mancarra, óleo de palma e madeiras); • Construção civil, excepto no que respeita à importação de equipamentos e acessórios de manutenção; • Cafés, cervejarias, “dancings”, restaurantes, padarias, confeitarias e similares; • Serviços de aluguer de viaturas; • Jogos de fortuna e azar. 5 aicep Portugal Global Guiné-Bissau – Condições Legais de Acesso ao Mercado (Dezembro 2009) As restantes actividades não referidas poderão beneficiar de isenções aduaneiras, até um limite de 50% do respectivo valor. Os projectos de investimento que sejam considerados de grande interesse económico para o país podem obter outros incentivos não previstos, a conceder pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministério da Economia. Para além do regime comum existem ainda regimes especiais. De facto, o Governo poderá estabelecer regulamentação específica para investimentos em sectores de actividade que, pelas suas características específicas, merecem tratamento diferenciado. De mencionar, ainda, que o Código de Investimento de 1991 já não reflecte a realidade económica do país, pelo que o Governo anunciou, em Setembro de 2008, a aprovação de novo Código cujos principais objectivos visam, nomeadamente, criar um quadro jurídico seguro e atractivo para o investimento em geral e para o investimento estrangeiro em particular, simplificar os procedimentos quanto à realização das operações de investimento e estabelecer regras transparentes que permitam a atribuição automática dos incentivos previstos. O novo Código de Investimento aguarda promulgação para entrar em vigor. Por fim, refira-se que Portugal assinou com a Guiné-Bissau um Acordo sobre Promoção e Protecção de Investimentos, o qual entrou em vigor em Abril de 1996, assim como uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Evasão Fiscal que aguarda ratificação por ambos os Estados para entrar em vigor. 3. Quadro Legal Regime de Importação • Decreto n.º 6/2000, de 22 de Agosto – Sobre o controlo de qualidade dos produtos alimentares. • Decreto n.º 4/99, de 18 de Agosto – Fixa medidas de protecção fitossanitárias destinadas a evitar a introdução no país de organismos prejudiciais aos vegetais ou produtos vegetais (quarentena vegetal). • Decreto n.º 62-E/92, de 30 de Dezembro – Aplica o Regulamento do Controlo Sanitário dos Géneros Alimentícios e cria, para o efeito, o Conselho Nacional de Alimentação e Nutrição. Regime de Investimento Estrangeiro • Decreto-Lei n.º 3/2007, de 29 de Junho – Regula a produção, transporte e distribuição, importação e exportação de energia eléctrica no país. 6 aicep Portugal Global Guiné-Bissau – Condições Legais de Acesso ao Mercado (Dezembro 2009) • Decreto-Lei n.º 2/2007, de 29 de Junho – Aprova a “Lei Quadro de Energia”. • Resolução da Assembleia Nacional n.º 4/2004, de 2 de Novembro – Aprova a Lei Uniforme da UEMOA relativa à luta contra o branqueamento de capitais. • Decreto-Lei n.º 4/2002, de 22 de Novembro – Aprova o Código dos Contratos Públicos. • Lei n.º 9/2000, de 2 de Outubro – Aprova o regime da Arbitragem Voluntária como meio alternativo da justiça judicial na resolução de litígios entre pessoas particulares relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Derroga o título I, do Livro IV, do Código do Processo Civil. • Lei n.º 4/91, de 14 de Outubro – Aprova o Código de Investimento (está presentemente em curso a aprovação de nova legislação nesta matéria) Acordos Relevantes • Resolução da Assembleia da República n.º 63/2000, de 27 de Abril e Decreto do Presidente da República n.º 70/2009, de 30 de Julho – Aprova e ratifica, respectivamente, a Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Evasão Fiscal e respectivo Protocolo entre Portugal e a Guiné-Bissau. • Decreto n.º 41/92, de 8 de Outubro – Aprova o Acordo Sobre Promoção e Protecção de Investimentos, entre Portugal e a Guiné-Bissau. Para mais informação legislativa sobre mercados externos consulte o Site da aicep Portugal Global: www.portugalglobal.pt/PT/Internacionalizar/SobreMercadosExternos/Paginas/SobreMercadosExternos.aspx 7 Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. – Av. 5 de Outubro, 101, 1050-051 LISBOA Tel. Lisboa: + 351 217 909 500 Contact Centre: 808 214 214 [email protected] www.portugalglobal.pt Capital Social – 110 milhões de Euros • Matrícula CRC Porto Nº 1 • NIPC 506 320 120