I SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE PESQUISA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL Franca, 22 a 24 de setembro de 2014 DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E POLÍTICAS PÚBLICAS EDUCACIONAIS Human Rights, Citizenship, Educational Public Politics. Eduardo Mendonça Salomão1 Resumo: Com base na classificação dada pela ONU que estabelece subdivisões do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, tendo dentre elas a divisão em Direitos Culturais que trazem como dever a preparação para viver melhor na sociedade, a Magna Carta estabelece que a educação deverá ser promovida “visado o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Destarte, podemos observar que não se trata apenas de qualificação para o mercado de trabalho, mas também do desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania. Contudo, transcorridos vinte e seis anos da nova redação podemos observar uma preocupação com o mercado de trabalho no tocante a “formação” de mão de obra barata no campo educacional. Onde está a eficiência no sistema da prestação educacional? Qual é o real objetivo das escolas? Palavras-chave: Dignidade da Pessoa Humana. Mão de obra barata. Cidadania. Políticas Públicas Educacionais. Abstract: Based on the classification given by the UN establishing subdivisions of the Principle of Human Dignity, and among these subdivision the division about Cultural Rights as a duty to bring the best preparation for living in society, the brazilian Constitution states that education should be promoted "aiming at the full development of the person, his preparation for the exercise of citizenship and his qualification for the job". Thus, we can observe that it is not only qualification for the labor market, but also the development of the person and his preparation for the exercise of citizenship. However, after twenty six years of the new wording we can observe a concern with the labor market regarding the "training" of cheap labors in the educational field. Where is the efficiency of the educational system? What is the real purpose of schools? 1 Advogado. Professor Universitário. Especialista em Direito Processual Contemporâneo. Mestrando em Direito pela Faculdade de Ciências Humanas e Sociais de Franca, Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” (FCHS/UNESP). I SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE PESQUISA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL Franca, 22 a 24 de setembro de 2014 Key-words: Human Dignity. Cheap labor. Citizenship. Educational Public Politics. Direito Humanos e Direito a Educação Em 1948 foi aprovada a Declaração Universal dos Direitos Humanos pela ONU (Organização das Nações Unidas), trazendo, então, direitos básicos e liberdades fundamentais que passam, declaradamente, a pertencer a todos os seres humanos. Em seu artigo 26º a declaração prevê, como direito básico, que a educação além de ser gratuita, “deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão (...)” (Declaração Universal dos Direitos do Homem, ONU, 1948). Portanto, inicialmente, se faz evidente a preocupação em averbar e garantir que a educação não seja apenas técnica, mas que deva ter por escopo a plenitude do desenvolvimento humano incorporando seus direitos e liberdades fundamentais, mas também favorecendo a compreensão. Porém, somente a partir de 1985, início do processo de democratização, o Estado Brasileiro busca ratificar os principais tratados de proteção aos Direitos Humanos. Entretanto, primeiro se fez presente como impulsionadora a Constituição Federal de 1988, também chamada de Constituição Cidadã (CF), que em seu artigo 205, ainda em vigor em nosso sistema, estabelece (Constituição Federal, 1988): Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (grifos nossos). Portanto, resta evidente na redação desta lei maior que constitui o Estado, que a educação visa primeiramente o pleno desenvolvimento da pessoa, seguindo a ordem, visa também o seu preparo para o exercício da cidadania e por último sua qualificação para o trabalho. Corroborando com esse entendimento e tendo por pressuposto a expressão latina Ubi homo, ibi educatio (Onde há seres humanos, há educação), pode-se I SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE PESQUISA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL Franca, 22 a 24 de setembro de 2014 afirmar, de acordo com Agustinho Reis Monteiro no prefácio da obra de Nelson Joaquim (2009, p. 13): Sempre houve educação, isto é, aprendizagem das novas gerações com as gerações mais velhas, primeiro apenas de modo natural, informal, depois progressivamente organizada. E sempre a educação foi objeto do direito, de regulação, como fenômeno central na vida das sociedades, vital para a sua subsistência e reprodução. Assim sendo, muito mais do que a transmissão de conhecimentos, a educação tem a missão de concretizar o preparo do cidadão para viver em sociedade. E, nada mais adequado e natural do que realizar esta observação com amparo na própria Lei Maior do País, a Constituição Cidadã. Neste diapasão, é preciso considerar, após as etapas supramencionadas, que o direito à educação passa a ter diferentes concepções segundo Nelson Joaquim (2009, p.19); sendo, direito fundamental, direito humano, direito público subjetivo, direito da personalidade e cidadania. Com base nestas definições, em especial de direito fundamental, temos que o tema tratado faz parte do mínimo necessário para a existência e manutenção do Estado. Portanto, antes de efetivar quaisquer outros direitos, primeiramente precisamos nos ater ao básico, que, portanto, já deveria estar realizado. Ao nos referirmos ao direito educacional como direito fundamental, o colocamos em primeiro plano dentre os objetivos do Estado Democrático de Direito, vez que as garantias e liberdades foram, ao menos em teoria, efetivadas pela lei. Portanto, não estamos a tratar de temática banal. Trata-se de tema crucial para o exercício dos direitos e garantias positivados que, sem este amparo, de nada servem. Não obstante, é possível visualizar o direito à educação como sendo um Direito Humano, e neste ínterim considerar a subdivisão dada pela ONU, que traz o Direito Educacional dentro da categoria dos Direitos Culturais, sendo, portanto, garantida não só pela legislação nacional, mas também pelas declarações e pactos Internacionais. Cidadania ou Formação para o Trabalho - Para que serve a escola? I SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE PESQUISA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL Franca, 22 a 24 de setembro de 2014 Partindo das constatações acerca das normas visualizadas, é possível perceber a preocupação dada a temática e prevista há décadas, vez que para o ideal funcionamento do Estado Democrático subtendia-se o conhecimento necessário para o exercício da cidadania e a convivência harmônica em sociedade. Outrossim, de acordo com Bauman, acerca de Toqueville (2000, p.45): “O indivíduo é o pior inimigo do cidadão, sugeriu ele. O “cidadão” é uma pessoa que tende a buscar seu próprio bem-estar através do bemestar da cidade – enquanto o indivíduo tende a ser morno, cético ou prudente em relação a “causa comum”, ao “bem comum”, à “boa sociedade” ou à “sociedade justa”. Portanto, num cenário pós-moderno onde as pessoas cada vez mais caminham para sua individualização, nada mais urgente e necessário do que semear o campo do pensamento cidadão. E, como já demonstrado, esta incumbência se concatena, legalmente, pela atividade educacional. No mesmo sentido, podemos perceber as lutas diárias travadas no sistema educacional e suas tentativas de melhoria, mas infelizmente algo ficou esquecido. Demorou-se a perceber as necessidades educacionais que já estavam devidamente previstas na lei, e não apenas em uma lei qualquer, mas na “lei das leis” a Constituição Federal da República Federativa do Brasil. Em contrapartida, houve um enfoque em parte do artigo 206, supramencionado, sendo justamente a qualificação para o trabalho. Deste pensamento voltado para o mercado capitalista, surgiu a necessidade de mão de obra com formação rápida, mas que ao mesmo tempo sustentasse os baixos custos tidos por “ideais” para a acumulação de capital típica deste sistema. O governo passou a investir, portanto, no ensino técnico entre outras táticas para o melhor aproveitamento para o mercado, contudo, a escola passou a se resumir a isso, num preparo, mesmo que mínimo, para os vestibulares e numa qualificação para o mercado capitalista. Como afirmado por Bauman (2010, p.8-9), o capitalismo é um sistema parasitário: I SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE PESQUISA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL Franca, 22 a 24 de setembro de 2014 Sem meias palavras, o capitalismo é um sistema parasitário. Como todos os parasitas, pode prosperar durante certo período, desde que encontre um organismo ainda não explorado que lhe forneça alimento. Mas não pode fazer isso sem prejudicar o hospedeiro, destruindo assim, cedo ou tarde, as condições de sua prosperidade ou mesmo de sobrevivência. (grifo nosso) Portanto, vivenciando o modelo capitalista, denominado parasitário, pelo autor, acabamos por destruir as condições de prosperidade, vez que com a ausência do desenvolvimento da cidadania e de seu exercício uma série de fatores negativos são desencadeados, ocasionando enorme gama de malefícios a sociedade. Destarte, um dos reflexos deste “parasita” é justamente a adaptação do sistema educacional ao modelo necessário aos anseios do “sistema”. E, desta sorte, aparentemente, não foi “interessante”, até o momento, efetivar o restante do artigo 206, da Magna Carta (CF). Porém, se faz importante salientar que foram previstos mecanismos para o aperfeiçoamento por meio da esfera judicial, sendo um deles o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê em relação aos serviços públicos: Art.22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Paragrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (grifo nosso). Dentro destes serviços encontramos os serviços educacionais, prestados diretamente pelo Estado ou de forma diversa, e assim sendo, levando-se em conta a previsão constitucional anteriormente mencionada, haveria um descumprimento parcial no tocante a adequação dos serviços, vez que não foi contemplado em sua plenitude. Contudo, não somente pela previsão expressa na legislação anteriormente referida, mas também com base no artigo 2° da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que repete o texto constitucional na íntegra. I SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE PESQUISA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL Franca, 22 a 24 de setembro de 2014 O problema ocorre, justamente, quando na mesma lei (LDBEN), encontramos no artigo 22, assegurada “a formação comum indispensável para o exercício da cidadania, sendo repetida novamente no artigo 35, inciso II, e 36, inciso I e III, desta lei. Não obstante, todas as nuances e descumprimentos aos Princípios da Legalidade e Eficiência previstos no artigo 37 da Constituição Federal, vez que ausentes algumas elementares tais como salas de aula, materiais escolares, professores, ou professores bem preparados e bem remunerados, não seria possível elevar estas problemáticas ao mesmo discurso, pois na efetivação da cidadania não encontramos nem o mínimo, que seria a previsão da disciplina nas grades escolares. No caso em tela não há que se falar em “reserva do possível” muito menos em discricionariedade, o que torna evidente a resistência injustificada do Estado. O Estado, portanto, ineficiente, descumprindo uma série de legislações e omisso a efetivação da “lei maior”, passa a fazer do ensino um campo de formação técnica para o trabalho se esquecendo do restante. Assim sendo, mesmo a escola tendo por missão as três vertentes principais, o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, percebemos que o enfoque é dado em apenas uma delas. O exercício da cidadania é elemento crucial para a manutenção do Estado Democrático de Direito, assim como para a boa vivência em sociedade. E nesse contexto, não é possível contar com apenas alguns fragmentos desta importância “jogados” em meio a outras disciplinas. Se faz imperiosa a implementação de um plano de ação que concretize o enunciado dado por nossas legislações, mas não apenas criando uma disciplina a esmo denominado-a de cidadania, mas utilizando todos os saberes previstos na Constituição, como garantias mínimas, ensinando direitos e garantias fundamentais, explicando a formação do Estado e a utilização de seu sistema democrático. Políticas Públicas I SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE PESQUISA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL Franca, 22 a 24 de setembro de 2014 Ante ao exposto, movimentos se iniciaram, apontando esta ausência de efetividade no campo educacional, e buscando em pesquisas empíricas e estudos, pretendendo atingir o embasamento necessário para realizar a melhor opção para este intento. Porém, primeiramente se faz preciso conhecer o conceito de cidadania, e, portanto, podemos tê-lo como sendo o exercício dos direitos e deveres civis, políticos e sociais estabelecidos na constituição. Dentre as diversas conceituações podemos ter como básico o exercício dos direitos estabelecidos na Constituição, ou seja, na lei de origem e formação do Estado. Esta conceituação, em sua origem Grega, possuía como base o cidadão que vivia na cidade e ali participava das decisões políticas e participavas das movimentações econômicas por meio de negociações. Neste diapasão teríamos por cidadania todas as implicações decorrentes de uma vida em sociedade. Por sua vez, a noção de cidadania reporta a Nação como um espaço, sendo aquela politicamente organizada garantindo os direitos em âmbito individual e coletivo. Conforme ensina Libâneo (2007, p. 117-118): A educação de qualidade pode ser definida como aquela mediante a qual a escola promove, para todos, o domínio dos conhecimentos e desenvolvimento de capacidades cognitivas e afetivas indispensáveis ao atendimento de necessidades individuais e sociais dos alunos, bem como a inserção no mundo e a constituição da cidadania também como poder de participação, tendo em vista a construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Qualidade é, pois, conceito implícito à educação e ao ensino. (Grifos nossos). Percebendo então a necessidade de inserir o cidadão, lhe guarnecendo com conhecimentos acerca do exercício da cidadania, surgiu o novo foco, sendo este o ensino do Direito Constitucional nas escolas, preparando o cidadão para exercer seus direitos, usufruir de suas garantias, cobrar e fiscalizar ações dos gestores públicos, assim como entender todo o funcionamento representativo, formulação de leis entre outros. Apesar da recente inserção da disciplina ética e cidadania, percebemos que o enfoque desta, muitas vezes é a ética aplicada a vida, e muito pouco sobre a I SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE PESQUISA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL Franca, 22 a 24 de setembro de 2014 “verdadeira cidadania”, vez que para exercer a cidadania plena é preciso primeiro conhecer algumas noções de direito Constitucional. Neste contexto, levando-se em consideração uma das principais formas de políticas públicas, que seria a inicial regulamentação temática por meio de lei, o deputado Waldir Agnello foi autor do projeto de lei que previa a inserção do ensino constitucional na educação escolar. Dentre as justificativas estaria a necessidade de a população ter conhecimento suficiente para que todos os cidadãos possam exercer o seu papel na sociedade de forma consciente. Nos termos do projeto: Acreditamos que a inclusão da matéria será de suma importância para os nossos jovens. Se com 16 anos eles podem votar porque não saber o que é uma lei maior, ter o mínimo de conhecimento do que realmente está escrito na Constituição Federal, o porquê de estar votando, tendo conhecimento ainda sobre nacionalidade, cidadania, diretos e garantias fundamentais, direitos sociais como, por exemplo, a ter um trabalho e outras questões relevantes como e quando é aplicada a pena de morte, prisão perpétua, direitos dos índios, entre outras questões de extrema importância que todos os novos jovens cidadãos devem saber. Apesar de o projeto já ter anos de existência, tendo sua origem em 2006, após as iniciais aprovações sofreu oposição do Ministério da Educação e Cultura (MEC), e de diversos participantes do sistema educacional, que por, talvez, desconhecerem a própria Constituição e a base de seu Estado não foram capazes de compreender a real necessidade desta aprovação legislativa. Outro exemplo de possível prática é o da bem sucedida experiência realizada no estado norte americano de Oregon. Nesta experiência chamada “Classroom Law Project” (2014), executa-se uma verdadeira aula de cidadania que dissemina o conhecimento jurídico nas escolas do estado. O projeto, possuidor de doze diferentes programas, tem como alvo a democracia e a cidadania, que são fortalecidas com auxílio do ensino jurídico aos jovens, tendo, inclusive, a utilização de situações que simulam o cotidiano e eventos competitivos entre escolas. Em vista dos argumentos apresentados, conclui-se que não há que se falar em cidadania sem o efetivo conhecimento dos mecanismos constitucionais que a I SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE PESQUISA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL Franca, 22 a 24 de setembro de 2014 compõe. E, assim sendo, urge a necessidade da efetivação dos verdadeiros objetivos educacionais. Dentre toda a legislação explanada, fácil é a constatação do acima averbado, vez que o cidadão se encontra de mãos atadas frente ao Estado, pois tanto desconhece seus direitos e garantias, como desconhece seus deveres legais. Portanto, para o real funcionamento do Estado Democrático de Direito nada mais fundamental do que a participação da população exercendo sua cidadania em sua plenitude. E, desta sorte, é possível indicar como possível proposta de políticas públicas a implementação, por meio de lei, de pelo menos um ano de noções constitucionais voltadas ao exercício da cidadania. Sendo como plano ideal a previsão de três anos da disciplina nas grades escolares. Para finalizar, pode-se notar o descompasso entre as normas que buscam a educação plena, e o atual cenário educacional. Ate que ponto a falta deste pressuposto básico da educação, a cidadania, que permite a melhor coexistência em sociedade, influência no aumento da violência, na falta de prevenção às doenças, nas mortes no trânsito, na má escolha dos representantes do legislativo e executivo? I SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE PESQUISA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL Franca, 22 a 24 de setembro de 2014 REFERÊNCIAS ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum acadêmico de direito. 17. ed. São Paulo: Rideel, 2013. BAUMAN, Zygmunt. Capitalismo parasitário. Rio de Janeiro: Zahar, 2010. ______. Modernidade Líquida. Rio de Janeiro: Zahar, 2001. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Assembleia Nacional Constituinte, Brasília, DF, 05 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: julho/ 2014. BRASIL. Código de Defesa do Consumidor de 1990. 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