visualizar trabalho

Propaganda
I SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE PESQUISA EM
POLÍTICAS PÚBLICAS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Franca, 22 a 24 de setembro de 2014
DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E POLÍTICAS PÚBLICAS
EDUCACIONAIS
Human Rights, Citizenship, Educational Public Politics.
Eduardo Mendonça Salomão1
Resumo: Com base na classificação dada pela ONU que estabelece subdivisões do Princípio da
Dignidade da Pessoa Humana, tendo dentre elas a divisão em Direitos Culturais que trazem
como dever a preparação para viver melhor na sociedade, a Magna Carta estabelece que a
educação deverá ser promovida “visado o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Destarte, podemos observar que não
se trata apenas de qualificação para o mercado de trabalho, mas também do desenvolvimento da
pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania. Contudo, transcorridos vinte e seis anos da
nova redação podemos observar uma preocupação com o mercado de trabalho no tocante a
“formação” de mão de obra barata no campo educacional. Onde está a eficiência no sistema da
prestação educacional? Qual é o real objetivo das escolas?
Palavras-chave: Dignidade da Pessoa Humana. Mão de obra barata. Cidadania. Políticas
Públicas Educacionais.
Abstract: Based on the classification given by the UN establishing subdivisions of the
Principle of Human Dignity, and among these subdivision the division about Cultural Rights as
a duty to bring the best preparation for living in society, the brazilian Constitution states that
education should be promoted "aiming at the full development of the person, his preparation for
the exercise of citizenship and his qualification for the job". Thus, we can observe that it is not
only qualification for the labor market, but also the development of the person and his
preparation for the exercise of citizenship. However, after twenty six years of the new wording
we can observe a concern with the labor market regarding the "training" of cheap labors in the
educational field. Where is the efficiency of the educational system? What is the real purpose of
schools?
1
Advogado. Professor Universitário. Especialista em Direito Processual Contemporâneo. Mestrando em
Direito pela Faculdade de Ciências Humanas e Sociais de Franca, Universidade Estadual Paulista “Júlio
de Mesquita Filho” (FCHS/UNESP).
I SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE PESQUISA EM
POLÍTICAS PÚBLICAS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Franca, 22 a 24 de setembro de 2014
Key-words: Human Dignity. Cheap labor. Citizenship. Educational Public Politics.
Direito Humanos e Direito a Educação
Em 1948 foi aprovada a Declaração Universal dos Direitos Humanos
pela ONU (Organização das Nações Unidas), trazendo, então, direitos básicos e
liberdades fundamentais que passam, declaradamente, a pertencer a todos os seres
humanos.
Em seu artigo 26º a declaração prevê, como direito básico, que a
educação além de ser gratuita, “deve visar à plena expansão da personalidade humana e
ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a
compreensão (...)” (Declaração Universal dos Direitos do Homem, ONU, 1948).
Portanto, inicialmente, se faz evidente a preocupação em averbar e
garantir que a educação não seja apenas técnica, mas que deva ter por escopo a
plenitude do desenvolvimento humano incorporando seus direitos e liberdades
fundamentais, mas também favorecendo a compreensão.
Porém, somente a partir de 1985, início do processo de democratização, o
Estado Brasileiro busca ratificar os principais tratados de proteção aos Direitos
Humanos. Entretanto, primeiro se fez presente como impulsionadora a Constituição
Federal de 1988, também chamada de Constituição Cidadã (CF), que em seu artigo 205,
ainda em vigor em nosso sistema, estabelece (Constituição Federal, 1988):
Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família,
será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (grifos
nossos).
Portanto, resta evidente na redação desta lei maior que constitui o Estado,
que a educação visa primeiramente o pleno desenvolvimento da pessoa, seguindo a
ordem, visa também o seu preparo para o exercício da cidadania e por último sua
qualificação para o trabalho.
Corroborando com esse entendimento e tendo por pressuposto a
expressão latina Ubi homo, ibi educatio (Onde há seres humanos, há educação), pode-se
I SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE PESQUISA EM
POLÍTICAS PÚBLICAS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Franca, 22 a 24 de setembro de 2014
afirmar, de acordo com Agustinho Reis Monteiro no prefácio da obra de Nelson
Joaquim (2009, p. 13):
Sempre houve educação, isto é, aprendizagem das novas gerações
com as gerações mais velhas, primeiro apenas de modo natural,
informal, depois progressivamente organizada. E sempre a educação
foi objeto do direito, de regulação, como fenômeno central na vida das
sociedades, vital para a sua subsistência e reprodução.
Assim sendo, muito mais do que a transmissão de conhecimentos, a
educação tem a missão de concretizar o preparo do cidadão para viver em sociedade. E,
nada mais adequado e natural do que realizar esta observação com amparo na própria
Lei Maior do País, a Constituição Cidadã.
Neste diapasão, é preciso considerar, após as etapas supramencionadas,
que o direito à educação passa a ter diferentes concepções segundo Nelson Joaquim
(2009, p.19); sendo, direito fundamental, direito humano, direito público subjetivo,
direito da personalidade e cidadania.
Com base nestas definições, em especial de direito fundamental, temos
que o tema tratado faz parte do mínimo necessário para a existência e manutenção do
Estado. Portanto, antes de efetivar quaisquer outros direitos, primeiramente precisamos
nos ater ao básico, que, portanto, já deveria estar realizado.
Ao nos referirmos ao direito educacional como direito fundamental, o
colocamos em primeiro plano dentre os objetivos do Estado Democrático de Direito,
vez que as garantias e liberdades foram, ao menos em teoria, efetivadas pela lei.
Portanto, não estamos a tratar de temática banal. Trata-se de tema crucial
para o exercício dos direitos e garantias positivados que, sem este amparo, de nada
servem.
Não obstante, é possível visualizar o direito à educação como sendo um
Direito Humano, e neste ínterim considerar a subdivisão dada pela ONU, que traz o
Direito Educacional dentro da categoria dos Direitos Culturais, sendo, portanto,
garantida não só pela legislação nacional, mas também pelas declarações e pactos
Internacionais.
Cidadania ou Formação para o Trabalho - Para que serve a escola?
I SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE PESQUISA EM
POLÍTICAS PÚBLICAS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Franca, 22 a 24 de setembro de 2014
Partindo das constatações acerca das normas visualizadas, é possível
perceber a preocupação dada a temática e prevista há décadas, vez que para o ideal
funcionamento do Estado Democrático subtendia-se o conhecimento necessário para o
exercício da cidadania e a convivência harmônica em sociedade.
Outrossim, de acordo com Bauman, acerca de Toqueville (2000, p.45):
“O indivíduo é o pior inimigo do cidadão, sugeriu ele. O “cidadão” é
uma pessoa que tende a buscar seu próprio bem-estar através do bemestar da cidade – enquanto o indivíduo tende a ser morno, cético ou
prudente em relação a “causa comum”, ao “bem comum”, à “boa
sociedade” ou à “sociedade justa”.
Portanto, num cenário pós-moderno onde as pessoas cada vez mais
caminham para sua individualização, nada mais urgente e necessário do que semear o
campo do pensamento cidadão. E, como já demonstrado, esta incumbência se
concatena, legalmente, pela atividade educacional.
No mesmo sentido, podemos perceber as lutas diárias travadas no sistema
educacional e suas tentativas de melhoria, mas infelizmente algo ficou esquecido.
Demorou-se a perceber as necessidades educacionais que já estavam devidamente
previstas na lei, e não apenas em uma lei qualquer, mas na “lei das leis” a Constituição
Federal da República Federativa do Brasil.
Em contrapartida, houve um enfoque em parte do artigo 206,
supramencionado, sendo justamente a qualificação para o trabalho. Deste pensamento
voltado para o mercado capitalista, surgiu a necessidade de mão de obra com formação
rápida, mas que ao mesmo tempo sustentasse os baixos custos tidos por “ideais” para a
acumulação de capital típica deste sistema.
O governo passou a investir, portanto, no ensino técnico entre outras
táticas para o melhor aproveitamento para o mercado, contudo, a escola passou a se
resumir a isso, num preparo, mesmo que mínimo, para os vestibulares e numa
qualificação para o mercado capitalista.
Como afirmado por Bauman (2010, p.8-9), o capitalismo é um sistema
parasitário:
I SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE PESQUISA EM
POLÍTICAS PÚBLICAS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Franca, 22 a 24 de setembro de 2014
Sem meias palavras, o capitalismo é um sistema parasitário. Como
todos os parasitas, pode prosperar durante certo período, desde que
encontre um organismo ainda não explorado que lhe forneça alimento.
Mas não pode fazer isso sem prejudicar o hospedeiro, destruindo
assim, cedo ou tarde, as condições de sua prosperidade ou mesmo
de sobrevivência. (grifo nosso)
Portanto, vivenciando o modelo capitalista, denominado parasitário, pelo
autor, acabamos por destruir as condições de prosperidade, vez que com a ausência do
desenvolvimento da cidadania e de seu exercício uma série de fatores negativos são
desencadeados, ocasionando enorme gama de malefícios a sociedade.
Destarte, um dos reflexos deste “parasita” é justamente a adaptação do
sistema educacional ao modelo necessário aos anseios do “sistema”. E, desta sorte,
aparentemente, não foi “interessante”, até o momento, efetivar o restante do artigo 206,
da Magna Carta (CF).
Porém, se faz importante salientar que foram previstos mecanismos para
o aperfeiçoamento por meio da esfera judicial, sendo um deles o artigo 22 do Código de
Defesa do Consumidor, que prevê em relação aos serviços públicos:
Art.22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,
permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são
obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e,
quanto aos essenciais, contínuos.
Paragrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das
obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas
compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma
prevista neste código. (grifo nosso).
Dentro destes serviços encontramos os serviços educacionais, prestados
diretamente pelo Estado ou de forma diversa, e assim sendo, levando-se em conta a
previsão constitucional anteriormente mencionada, haveria um descumprimento parcial
no tocante a adequação dos serviços, vez que não foi contemplado em sua plenitude.
Contudo, não somente pela previsão expressa na legislação anteriormente
referida, mas também com base no artigo 2° da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, que repete o texto constitucional na íntegra.
I SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE PESQUISA EM
POLÍTICAS PÚBLICAS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Franca, 22 a 24 de setembro de 2014
O problema ocorre, justamente, quando na mesma lei (LDBEN),
encontramos no artigo 22, assegurada “a formação comum indispensável para o
exercício da cidadania, sendo repetida novamente no artigo 35, inciso II, e 36, inciso I e
III, desta lei.
Não obstante, todas as nuances e descumprimentos aos Princípios da
Legalidade e Eficiência previstos no artigo 37 da Constituição Federal, vez que ausentes
algumas elementares tais como salas de aula, materiais escolares, professores, ou
professores bem preparados e bem remunerados, não seria possível elevar estas
problemáticas ao mesmo discurso, pois na efetivação da cidadania não encontramos
nem o mínimo, que seria a previsão da disciplina nas grades escolares.
No caso em tela não há que se falar em “reserva do possível” muito
menos em discricionariedade, o que torna evidente a resistência injustificada do Estado.
O Estado, portanto, ineficiente, descumprindo uma série de legislações e
omisso a efetivação da “lei maior”, passa a fazer do ensino um campo de formação
técnica para o trabalho se esquecendo do restante.
Assim sendo, mesmo a escola tendo por missão as três vertentes
principais, o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho, percebemos que o enfoque é dado em
apenas uma delas.
O exercício da cidadania é elemento crucial para a manutenção do Estado
Democrático de Direito, assim como para a boa vivência em sociedade. E nesse
contexto, não é possível contar com apenas alguns fragmentos desta importância
“jogados” em meio a outras disciplinas.
Se faz imperiosa a implementação de um plano de ação que concretize o
enunciado dado por nossas legislações, mas não apenas criando uma disciplina a esmo
denominado-a de cidadania, mas utilizando todos os saberes previstos na Constituição,
como garantias mínimas, ensinando direitos e garantias fundamentais, explicando a
formação do Estado e a utilização de seu sistema democrático.
Políticas Públicas
I SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE PESQUISA EM
POLÍTICAS PÚBLICAS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Franca, 22 a 24 de setembro de 2014
Ante ao exposto, movimentos se iniciaram, apontando esta ausência de
efetividade no campo educacional, e buscando em pesquisas empíricas e estudos,
pretendendo atingir o embasamento necessário para realizar a melhor opção para este
intento.
Porém, primeiramente se faz preciso conhecer o conceito de cidadania, e,
portanto, podemos tê-lo como sendo o exercício dos direitos e deveres civis, políticos e
sociais estabelecidos na constituição. Dentre as diversas conceituações podemos ter
como básico o exercício dos direitos estabelecidos na Constituição, ou seja, na lei de
origem e formação do Estado.
Esta conceituação, em sua origem Grega, possuía como base o cidadão
que vivia na cidade e ali participava das decisões políticas e participavas das
movimentações econômicas por meio de negociações. Neste diapasão teríamos por
cidadania todas as implicações decorrentes de uma vida em sociedade.
Por sua vez, a noção de cidadania reporta a Nação como um espaço,
sendo aquela politicamente organizada garantindo os direitos em âmbito individual e
coletivo.
Conforme ensina Libâneo (2007, p. 117-118):
A educação de qualidade pode ser definida como aquela mediante a
qual a escola promove, para todos, o domínio dos conhecimentos e
desenvolvimento de capacidades cognitivas e afetivas indispensáveis
ao atendimento de necessidades individuais e sociais dos alunos, bem
como a inserção no mundo e a constituição da cidadania também
como poder de participação, tendo em vista a construção de uma
sociedade mais justa e igualitária. Qualidade é, pois, conceito
implícito à educação e ao ensino. (Grifos nossos).
Percebendo então a necessidade de inserir o cidadão, lhe guarnecendo
com conhecimentos acerca do exercício da cidadania, surgiu o novo foco, sendo este o
ensino do Direito Constitucional nas escolas, preparando o cidadão para exercer seus
direitos, usufruir de suas garantias, cobrar e fiscalizar ações dos gestores públicos, assim
como entender todo o funcionamento representativo, formulação de leis entre outros.
Apesar da recente inserção da disciplina ética e cidadania, percebemos
que o enfoque desta, muitas vezes é a ética aplicada a vida, e muito pouco sobre a
I SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE PESQUISA EM
POLÍTICAS PÚBLICAS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Franca, 22 a 24 de setembro de 2014
“verdadeira cidadania”, vez que para exercer a cidadania plena é preciso primeiro
conhecer algumas noções de direito Constitucional.
Neste contexto, levando-se em consideração uma das principais formas
de políticas públicas, que seria a inicial regulamentação temática por meio de lei, o
deputado Waldir Agnello foi autor do projeto de lei que previa a inserção do ensino
constitucional na educação escolar. Dentre as justificativas estaria a necessidade de a
população ter conhecimento suficiente para que todos os cidadãos possam exercer o seu
papel na sociedade de forma consciente.
Nos termos do projeto:
Acreditamos que a inclusão da matéria será de suma importância para
os nossos jovens. Se com 16 anos eles podem votar porque não saber
o que é uma lei maior, ter o mínimo de conhecimento do que
realmente está escrito na Constituição Federal, o porquê de estar
votando, tendo conhecimento ainda sobre nacionalidade, cidadania,
diretos e garantias fundamentais, direitos sociais como, por exemplo, a
ter um trabalho e outras questões relevantes como e quando é aplicada
a pena de morte, prisão perpétua, direitos dos índios, entre outras
questões de extrema importância que todos os novos jovens cidadãos
devem saber.
Apesar de o projeto já ter anos de existência, tendo sua origem em 2006,
após as iniciais aprovações sofreu oposição do Ministério da Educação e Cultura
(MEC), e de diversos participantes do sistema educacional, que por, talvez,
desconhecerem a própria Constituição e a base de seu Estado não foram capazes de
compreender a real necessidade desta aprovação legislativa.
Outro exemplo de possível prática é o da bem sucedida experiência
realizada no estado norte americano de Oregon. Nesta experiência chamada “Classroom
Law Project” (2014), executa-se uma verdadeira aula de cidadania que dissemina o
conhecimento jurídico nas escolas do estado. O projeto, possuidor de doze diferentes
programas, tem como alvo a democracia e a cidadania, que são fortalecidas com auxílio
do ensino jurídico aos jovens, tendo, inclusive, a utilização de situações que simulam o
cotidiano e eventos competitivos entre escolas.
Em vista dos argumentos apresentados, conclui-se que não há que se
falar em cidadania sem o efetivo conhecimento dos mecanismos constitucionais que a
I SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE PESQUISA EM
POLÍTICAS PÚBLICAS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Franca, 22 a 24 de setembro de 2014
compõe. E, assim sendo, urge a necessidade da efetivação dos verdadeiros objetivos
educacionais.
Dentre toda a legislação explanada, fácil é a constatação do acima
averbado, vez que o cidadão se encontra de mãos atadas frente ao Estado, pois tanto
desconhece seus direitos e garantias, como desconhece seus deveres legais.
Portanto, para o real funcionamento do Estado Democrático de Direito
nada mais fundamental do que a participação da população exercendo sua cidadania em
sua plenitude. E, desta sorte, é possível indicar como possível proposta de políticas
públicas a implementação, por meio de lei, de pelo menos um ano de noções
constitucionais voltadas ao exercício da cidadania. Sendo como plano ideal a previsão
de três anos da disciplina nas grades escolares.
Para finalizar, pode-se notar o descompasso entre as normas que buscam
a educação plena, e o atual cenário educacional. Ate que ponto a falta deste pressuposto
básico da educação, a cidadania, que permite a melhor coexistência em sociedade,
influência no aumento da violência, na falta de prevenção às doenças, nas mortes no
trânsito, na má escolha dos representantes do legislativo e executivo?
I SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE PESQUISA EM
POLÍTICAS PÚBLICAS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Franca, 22 a 24 de setembro de 2014
REFERÊNCIAS
ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum acadêmico de direito. 17. ed. São Paulo:
Rideel, 2013.
BAUMAN, Zygmunt. Capitalismo parasitário. Rio de Janeiro: Zahar, 2010.
______. Modernidade Líquida. Rio de Janeiro: Zahar, 2001.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da
União, Assembleia Nacional Constituinte, Brasília, DF, 05 out. 1988. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>.
Acesso em: julho/ 2014.
BRASIL. Código de Defesa do Consumidor de 1990. Diário Oficial da União,
Congresso Nacional, 11 de set. 1990 . Disponível em:
< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm>. Acesso em: julho/ 2014.
BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996. Diário Oficial da
União, Congresso Nacional, 20 de dez. 1990 . Disponível em:
< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm>. Acesso em: julho/ 2014.
BRASIL. Projeto de Lei. Waldir Agnello. Disponível em:
<http://www.al.sp.gov.br/spl_consultas/consultaDetalhesProposicao.do?idDocumento=
670571&act=detalhe&currentPage=1&currentPageDetalhe=1&rowsPerPage.>Acesso
em: julho/2014.
ESTADOS UNIDOS DA AMERICA. “Classroom Law Project”. Disponível em:
<http://www.classroomlaw.org/> Acesso em: julho/2014.
JOAQUIM, Nelson. Direito Educacional Brasileiro, História, Teoria e Prática. Rio
de Janeiro: Livre Expressão, 2009.
LIBÂNEO, José Carlos; OLIVEIRA, João Ferreira; TOSCHI, Mirza. Educação
escolar: políticas, estrutura e organização. São Paulo: Cortez, 2007.
ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em:
< http://www.dudh.org.br/declaracao/> Acesso em: julho/2014.
Download