CGU - Acesso à Informação

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CGU
Controladoria-Geral da União
OGU – Ouvidoria-Geral da União
Coordenação-Geral de Recursos de Acesso à Informação
PARECER
Referência
Assunto
Restrição de
acesso
Providências
adicionais
Ementa
Órgão ou
entidade
recorrido (a)
Recorrente
NUP-99901.000432/2015-19
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à
informação.
Sem restrição.
Não são necessárias.
Pedido de acesso a informações sobre os técnicos de
segurança do trabalho que compõem os recursos humanos da
recorrida no estado da Bahia. Solicita-se saber os nomes
desses técnicos e informações complementares sobre o critério
utilizado para a admissão de um deles – A recorrida
disponibiliza Informação incompleta sobre o critério utilizado
para a admissão de um dos técnicos de segurança e nega o
acesso aos nomes dos funcionários, alegando que são
informações privadas e pessoais de terceiros. A CGU acata
parcialmente o argumento da recorrida em relação à negativa
de acesso aos nomes dos técnicos, considerando informações
pessoais sensíveis de terceiros. Após interlocução com a CGU,
a
recorrida
entregou
ao
cidadão
as
informações
complementares solicitadas. Decisão: Desprovimento e perda
parcial do objeto. Recomendação: Garantir que a decisão de 2ª
instância seja proferida pela autoridade máxima da entidade.
BB – Banco do Brasil S/A.
V.R.S.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1. O presente parecer trata de recurso contra negativa de acesso à informação
com base na Lei nº 12.527/2011, conforme relatório a seguir:
ATO
DATA
TEOR
Cidadão solicita acesso às seguintes informações:
Pedido Inicial
1- nome de todos os técnicos de segurança
do trabalho lotados no estado da Bahia;
2- a data de início dos trabalhos no
05/06/2015 supracitado cargo;
3- se essas pessoas estão nesse cargo
mediante Processo seletivo externo; caso não
estejam, qual o critério utilizado para as
nomeações.
Entidade atende parcialmente o pedido do
cidadão:
- O Sesmt do Estado da Bahia possui 2 (dois)
Técnicos de Segurança no Trabalho, admitidos no
Banco do Brasil em Novembro/2007 e Junho/2014,
respectivamente; (Grifos meus)
- O 1º Técnico de Seg. Trabalho é oriundo das
estruturas anteriores do Sesmt do Banco do Brasil
S.A e o 2º foi admitido por meio de aprovação em
concurso público para Carreira Específica,
conforme TAC firmado entre o BB e o Ministério
Público do Trabalho; (Grifos meus)
Resposta Inicial
E nega o acesso aos nomes dos 02 (dois)
técnicos de segurança, respaldando-se nos
29/06/2015 artigos 37 e 173 da CF/88:
No entanto não serão fornecidos os nomes dos
funcionários. Passada a fase da seleção externa
(realizada em respeito ao artigo 37 da CF), os
demais atos internos decorrentes da relação
empregatícia se regem pelas normas da
iniciativa privada uma vez que o Banco não
participa do orçamento da União e precisa buscar
seus recursos diretamente no mercado, na
concorrência com outras empresas em igualdade
de condições, nos termos do artigo 173 da
Constituição Federal.(...) Assim, considerando
que as relações trabalhistas nas sociedades de
economia mista são regidas pelo direito privado,
a informação requerida (nomes dos funcionários)
não possui contornos públicos, não sendo,
portanto, abrangida pela Lei de Acesso à
Informação. (Grifos meus)
CGU
SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy
Ribeiro
Brasília/DF - CEP 70070-905
2
Cidadão reclama da falta do acesso aos
nomes dos 02 técnicos de segurança. Alega
que sem essa informação não pode
comprovar se realmente um deles foi
admitido via seleção externa.
Recurso à
Autoridade
Superior
Solicita esclarecimentos complementares
sobre como se deu a admissão de um desses
01/07/2015 técnicos:
(...) não ficou muito clara a forma de nomeação
desse outro Técnico de Segurança do Trabalho,
que o BB usou como resposta: "Estruturas
anteriores do SESMT do Banco do Brasil S.A".
Favor esclarecer esse tópico, visto que, pelas
minhas informações, o primeiro concurso
realizado pelo BB para provimento de vagas do
SESMT foi em 2012 e o referido profissional teve
data de admissão nov 2007.
Entidade reitera a negativa de acesso aos nomes
dos
02
(dois)
técnicos
de
segurança ,
respaldando-se nos artigos 37 e 173 da
CF/88 e esclarece:
Resposta do
Recurso à
Autoridade
Superior
Recurso à
Autoridade
Máxima
06/07/2015
07/07/2015
CGU
(...) todos os atos que perpassam os concursos
públicos do Banco do Brasil são divulgados na
imprensa Oficial, dando publicidade e cumprindo
o princípio constitucional da igualdade entre os
candidatos. Dessa forma, informamos que não
cabe ao Banco prestar informações de seus
concursos de forma individual a fim de
comprovar
dúvidas
pontuais
de
nossos
candidatos e/ou cidadãos.
(...)
(...) o primeiro concurso específico para a
Carreira Sesmt no Banco do Brasil ocorreu em
2012. Porém, antes disso o BB já dispunha de
profissionais
(médicos,
engenheiros)
que
possuiam a formação e atuavam na área de
Segurança e Medicina do Trabalho. Além disso,
com a aquisição de outras Instituições
Financeiras entre os anos de 2008 e 2009, os
profissionais do Sesmt que atuavam nessas
instituições foram incorporados ao BB e
continuarão em suas respectivas funções,
conforme acordo firmado entre o Banco e o
Ministério Público do trabalho. (Grifos meus)
Cidadão rejeita a negativa de acesso aos
nomes dos 02 (dois) técnicos de segurança,
bem como a justificativa apresentada pela
SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy
Ribeiro
Brasília/DF - CEP 70070-905
3
entidade para a incorporação de um desses
técnicos, indicando que ele deve estar
sendo mantido no cargo de forma irregular:
Visto que, pelo fato de o primeiro concurso
realizado para formação do Sesmt ter sido em
2012, isso leva a crer que esse técnico de
segurança não foi nomeado, no cargo
questionado, via concurso público, ou seja, está
mantido no cargo mesmo havendo profissionais
habilitados em seleção externa.
Resposta do
Recurso à
Autoridade
Máxima
13/07/2015 Entidade nega o conhecimento ao recurso do
cidadão e informa que:
Devido a problemas técnicos no acesso ao sítio
e-SIC, o arquivo digitalizado contendo as
fundamentações do não-conhecimento não pôde
ser anexado no sistema e será enviado ao seu
email.
A CGU, em 16/07/2015, recebeu cópia da
resposta enviada ao cidadão, na qual a
entidade, invocando novamente os artigos
37 e 173 da CF/88, reitera a negativa de
acesso aos nomes dos 02 (dois) técnicos de
segurança, alegando que, em relação as
questões trabalhistas, a entidade não se
subordina à LAI e, portanto, não está
obrigada
a
disponibilizar
informações
pessoais de seus funcionários, desde que
atua em forma concorrencial e, “mesmo não
se entendendo assim”:
(...) a solicitação do cidadão não deverá
prosperar, pois diz respeito a informações
pessoais de terceiros e não está enquadrado no
inciso II do art. 55 do decreto 7.724/12:
(...)
Reforça a tese quando a LAI diz que a
disponibilização de “dados pessoais” configura
conduta ilícita e enseja a responsabilização do
agente público. A informação de cunho pessoal
deverá ser entregue somente diante de exigência
de ente público. (Grifos meus)
Ampara-nos, também, o artigo 5º, inciso X, da
Constituição
Federal
que
garante
a
indispensabilidade do respeito à informação
pessoal:
(...)
CGU
SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy
Ribeiro
Brasília/DF - CEP 70070-905
4
A entidade ainda informa que:
(...) as informações públicas passíveis de
fornecimento são aquelas disponibilizadas nos
Relatórios Anuais, dentre os quais os números de
desligamentos. O material pode ser consultado
no
site
bb.com.br/Relações
com
investidores/Relatório
Anual
(http://www45.bb.com.br/docs/ri/ra2014/pt/08.ht
m#funcionarios).
Cidadão reclama que até o momento não
recebeu a resposta do seu recurso de 2ª
instância.
Recurso à CGU
Reitera sua solicitação de acesso aos nomes
dos dois (02) técnicos de segurança da
14/07/2015 entidade lotados no estado da Bahia e o
esclarecimento sobre:
o meio de nomeação do tst [técnico de
segurança do trabalho] que o BB respondeu
anteriormente como sendo "de estruturas
anteriores do SESMT", o que não ficou claro, ja
que não foi através de concurso público
específico para o cargo questionado.
Análise
2. Registre-se que o recurso foi apresentado a CGU de forma tempestiva, na
esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como
em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº
7724/2012, nestes termos:
Lei nº 12.527/2011
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades
do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à
Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5
(cinco) dias se:
(...)
CGU
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Ribeiro
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§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à
Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de
pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que
exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco)
dias.
Decreto nº 7724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do
art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o
requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da
ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se
manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do
recurso.
3. Quanto ao cumprimento do art. 19 do Decreto n.º 7.724/2012, não consta na
resposta inicial a informação sobre a possibilidade e prazo de recurso, com
indicação da autoridade que o apreciará.
4.
Em descumprimento ao art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, não consta na
resposta ao recurso de 2ª instância que a autoridade que proferiu a decisão era
a autoridade máxima da entidade.
5.
No mérito, observa-se que o recorrente solicita acesso aos nomes dos
Técnicos de Segurança do Trabalho da recorrida lotados no estado da Bahia e,
também, acesso a informações complementares sobre o critério utilizado para a
admissão, em 2007, de um desses técnicos, pois não se contenta com as
informações prestadas pela recorrida.
6.
A recorrida, informa ao cidadão que, no estado da Bahia, estão lotados 02
(dois) Técnicos de Segurança do Trabalho, e nega acesso aos seus nomes,
utilizando-se do inciso X do art. 5º e dos artigos 37 e 173 da Constituição
Federal de 1988, para justificar que a sua condição de empresa pública de
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economia mista, atuante concorrencialmente com empresas privadas,
lhe
extrai da abrangência da LAI, pois:
(...) Passada a fase da seleção externa (realizada em respeito ao
artigo 37 da CF), os demais os atos internos decorrentes da
relação empregatícia se regem pelas normas da iniciativa privada
uma vez que o Banco não participa do orçamento da União e
precisa buscar seus recursos diretamente no mercado, na
concorrência com outras empresas em igualdade de condições,
(...)
7.
Tal
justificativa
já
foi
rebatida
pela
CGU
nos
pareceres
NUPs-
99901.000617/2012-81 e 99901.001074/2014-81, nos quais assinala-se não
haver qualquer relação a priori entre o aspecto concorrencial da entidade e a
restrição de acesso a informações sobre seus funcionários. Inclusive, a recorrida
demonstra reconhecer a fragilidade do seu argumento, pois acrescenta na
mesma resposta a seguinte ponderação: “mesmo não se entendendo assim, as
informações solicitadas são pessoais e de terceiros, portanto, protegidas da
exposição pública.”
8.
Nesse sentido, observa-se que os nomes aos quais o recorrente solicita
acesso, além de pertencerem a terceiros, cuja publicidade possui restrição de
acesso conforme o inciso II do art. art. 55 do Decreto nº 7.724/2012, são de
funcionários que exercem atividades sensíveis relacionadas à segurança
institucional e dos demais trabalhadores e às estratégias corporativas relativas
a saúde e a segurança no trabalho, conforme estabelecido no Código 3516 da
Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, referente a “Descrição Sumárias
das Atividades” de Técnico de Segurança no Trabalho:
Elaboram, participam da elaboração e implementam política
de saúde e segurança no trabalho (SST); realizam auditoria,
acompanhamento e avaliação na área; identificam variáveis
de controle de doenças, acidentes, qualidade de vida e meio
ambiente. Desenvolvem ações educativas na área de saúde
e segurança no trabalho; participam de perícias e
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fiscalizações e integram processos de negociação. Participam
da adoção de tecnologias e processos de trabalho; gerenciam
documentação de SST; investigam, analisam acidentes e
recomendam medidas de prevenção e controle.
9.
Desse modo, acata-se parcialmente a justificativa da recorrida para a
negativa de acesso aos nomes dos 02 (dois) técnicos de segurança,
entendendo-se que a restrição de acesso merecer prosperar com base na
conjugação do inciso II do art. 31 da Lei nº 12.527/2011, do parágrafo 1º do art.
5º e do inciso II do art. 55 do Decreto nº 7.724/2012, devido ao fato desses
nomes
consistirem
em
informações
pessoais
sensíveis
de
terceiros
considerando que esses funcionários exercem atividades de caráter sensível na
recorrida, cuja publicidade poderá trazer risco à governança corporativa e,
também, pela ausência, no pedido de acesso, de razão para à proteção do
interesse público geral e preponderante, tendo em vista que as dúvidas sobre a
legalidade da forma de admissão de um desses técnicos foi devidamente
esclarecida pela recorrida, conforme se verá logo a seguir.
10.
Em relação ao pedido de informações complementares sobre o critério
utilizado para a admissão, em 2007, de um desses técnicos, em análise inicial
entendeu-se que realmente a informações prestadas pela recorrida eram
insuficientes para afastar a dúvida do recorrente sobre a legalidade dessa
admissão.
Assim,
em
interlocução
com
a
recorrida,
a
CGU
buscou
esclarecimentos adicionais e, em 08/10/2015, obtiveram-se as seguintes
informações:
Por força da Constituição Federal e do Estatuto Social do
Banco do Brasil S.A. a investidura em cargos do Banco se dá
por meio de aprovação em concurso público. O fato do
funcionário que atualmente exerce a Função de Técnico de
Segurança do Trabalho no Estado da Bahia ter sido
aproveitado de "estruturas anteriores do Sesmt" não implica
dizer que ele foi admitido para os quadros do Banco sem a
aprovação em concurso público. Muito pelo contrário, o
funcionário em questão foi aprovado na Seleção Externa
2003/002, realizada para o Estado da Bahia, com Edital
CGU
SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy
Ribeiro
Brasília/DF - CEP 70070-905
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publicado no Diário Oficial da União em 16 / 06 / 2003,
classificado na 248ª posição e empossado em 05/11/2007 na
Agência 2957 - PIEDADE. Nesse passo, não há que se falar
em nomeação de funcionário no Banco do Brasil sem
aprovação em concurso público. Ressaltamos ainda que os
funcionários
oriundos
de
Instituições
Financeiras
incorporadas pelo BB entre os anos de 2008 e 2009 também
são concursados em suas respectivas instituições de
ingresso. (Grifos meus)
A propósito, salientamos o elevado e sofisticado nível de
fiscalização ao qual o Banco do Brasil S.A. é submetido
mensalmente, em especial ao que tange o seu processo de
Admissão de novos funcionários. Nesse passo evidenciamos
a homologação dos Atos de Admissão dos funcionários do
Banco do Brasil S.A. pelo Tribunal de Contas da União. Dessa
forma, reforçamos que todos os procedimentos para a
admissão do funcionário - Téc. Seg. do Trabalho atuante no
Estado da Bahia, foram integralmente cumpridos, inclusive,
com o ato de admissão julgado LEGAL pelo TCU. Entendemos
que os fatos apresentados afastam a possibilidade remota do
Banco do Brasil admitir um funcionário sem aprovação em
concurso público. (Grifos meus)
Superada a fase de questionamento sobre a investidura em
cargo no Banco do Brasil, sem a devida aprovação em
concurso público, esclarecemos que o funcionário em
questão, detém as atribuições técnicas (Tecnólogo em
Segurança do Trabalho) para o exercício da Função de
Técnico de Segurança do Trabalho e, conforme acordado com
o Ministério Público do Trabalho, foi mantido na função e
continuará exercendo as atribuições do cargo normalmente.
Por fim, ratificamos a informação prestada anteriormente no
sentido de que, apesar da Seleção Externa realizada em
2012 ter sido a primeira para a carreira específica do Sesmt,
o Banco já contava com profissionais desta categoria desde
muito antes desta data. Vale ressaltar que, pela diversidade
do Banco do Brasil, bem como pelo considerável efetivo de
servidores, detemos em nossos quadros funcionários com as
mais diversas formações acadêmicas e áreas de atuação.
Dessa forma, tendo em vista a existência de diversos
profissionais
graduados
em
medicina,
engenharia,
arquitetura, enfermagem e as várias formações em nível
técnico, é de se considerar o aproveitamento desses
funcionários em funções que atendam às necessidades do
Banco e estejam consoantes com a legislação, como foi o
caso do Sesmt.
CGU
SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy
Ribeiro
Brasília/DF - CEP 70070-905
9
11.
Diante do exposto, observa-se que o Técnico de Segurança do Trabalho foi
aprovado em seleção externa realizada para o Estado da Bahia, com edital
publicado no Diário Oficial da União em 16 / 06 / 2003, e empossado em
05/11/2007.
12.
Considerando que o encaminhamento dessas informações ao recorrente
iria satisfazer sua demanda sobre o critério utilizado para a admissão de um dos
técnicos de segurança, a CGU orientou que a recorrida assim o fizesse. Desse
modo, em 09/10/2015 a CGU recebeu cópia de e-mail enviado pela recorrida ao
recorrente com essas informações. Consequentemente, entende-se que ocorreu
a perda do objeto dessa parte do recurso interposto.
Conclusão
13.
De todo o exposto, opina-se pelo desprovimento à solicitação de acesso
aos nomes dos Técnicos de Segurança do Trabalho da recorrida lotados no
estado da Bahia e, na esteira do art. 52 da Lei nº 9.784/99, pela perda do objeto
da solicitação de informações complementares sobre o critério utilizado para a
admissão, em 2007, de um desses técnicos, visto entender que a recorrida
entregou essas informações por meio de e-mail enviado ao cidadão no dia
10/09/2015.
Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo
quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar
impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
14.
Por fim, observamos que a recorrida descumpriu o art. 21 do Decreto nº
7.724/2012.
Dessa
forma,
recomenda-se
orientar
a
autoridade
de
monitoramento da entidade que reavalie os fluxos internos para assegurar o
CGU
SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy
Ribeiro
Brasília/DF - CEP 70070-905
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cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e
adequada aos objetivos da Lei de Acesso à Informação. Em especial,
recomenda-se que a decisão de 2ª instância seja proferida pela autoridade
máxima da entidade.
SILVANA ANTUNES NEVES DE ARAÚJO
Analista Técnico de Políticas Sociais
CGU
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DE C I S ÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da
Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2.013, adoto como
fundamento deste ato o parecer acima, para decidir sobre o recurso interposto,
pelo desprovimento à solicitação de acesso aos nomes dos Técnicos de
Segurança do Trabalho e, na esteira do art. 52 da Lei nº 9.784/99, pela perda do
objeto da solicitação de informações complementares sobre o critério utilizado
para a admissão de um desses técnicos, nos termos do art. 23 do Decreto
7.724/2012, no âmbito do pedido de informação NUP-99901.000432/2015-19,
direcionado ao Banco do Brasil S/A, vinculado ao Ministério da Fazenda.
LUÍS HENRIQUE FANAN
Ouvidor-Geral da União
CGU
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 3573 de 16/10/2015
Referência: PROCESSO nº 99901.000432/2015-19
Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Signatário(s):
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 16/10/2015
Relação de Despachos:
aprovo.
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 16/10/2015
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
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