CGU Controladoria-Geral da União OGU – Ouvidoria-Geral da União Coordenação-Geral de Recursos de Acesso à Informação PARECER Referência Assunto Restrição de acesso Providências adicionais Ementa Órgão ou entidade recorrido (a) Recorrente NUP-99901.000432/2015-19 Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Sem restrição. Não são necessárias. Pedido de acesso a informações sobre os técnicos de segurança do trabalho que compõem os recursos humanos da recorrida no estado da Bahia. Solicita-se saber os nomes desses técnicos e informações complementares sobre o critério utilizado para a admissão de um deles – A recorrida disponibiliza Informação incompleta sobre o critério utilizado para a admissão de um dos técnicos de segurança e nega o acesso aos nomes dos funcionários, alegando que são informações privadas e pessoais de terceiros. A CGU acata parcialmente o argumento da recorrida em relação à negativa de acesso aos nomes dos técnicos, considerando informações pessoais sensíveis de terceiros. Após interlocução com a CGU, a recorrida entregou ao cidadão as informações complementares solicitadas. Decisão: Desprovimento e perda parcial do objeto. Recomendação: Garantir que a decisão de 2ª instância seja proferida pela autoridade máxima da entidade. BB – Banco do Brasil S/A. V.R.S. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de recurso contra negativa de acesso à informação com base na Lei nº 12.527/2011, conforme relatório a seguir: ATO DATA TEOR Cidadão solicita acesso às seguintes informações: Pedido Inicial 1- nome de todos os técnicos de segurança do trabalho lotados no estado da Bahia; 2- a data de início dos trabalhos no 05/06/2015 supracitado cargo; 3- se essas pessoas estão nesse cargo mediante Processo seletivo externo; caso não estejam, qual o critério utilizado para as nomeações. Entidade atende parcialmente o pedido do cidadão: - O Sesmt do Estado da Bahia possui 2 (dois) Técnicos de Segurança no Trabalho, admitidos no Banco do Brasil em Novembro/2007 e Junho/2014, respectivamente; (Grifos meus) - O 1º Técnico de Seg. Trabalho é oriundo das estruturas anteriores do Sesmt do Banco do Brasil S.A e o 2º foi admitido por meio de aprovação em concurso público para Carreira Específica, conforme TAC firmado entre o BB e o Ministério Público do Trabalho; (Grifos meus) Resposta Inicial E nega o acesso aos nomes dos 02 (dois) técnicos de segurança, respaldando-se nos 29/06/2015 artigos 37 e 173 da CF/88: No entanto não serão fornecidos os nomes dos funcionários. Passada a fase da seleção externa (realizada em respeito ao artigo 37 da CF), os demais atos internos decorrentes da relação empregatícia se regem pelas normas da iniciativa privada uma vez que o Banco não participa do orçamento da União e precisa buscar seus recursos diretamente no mercado, na concorrência com outras empresas em igualdade de condições, nos termos do artigo 173 da Constituição Federal.(...) Assim, considerando que as relações trabalhistas nas sociedades de economia mista são regidas pelo direito privado, a informação requerida (nomes dos funcionários) não possui contornos públicos, não sendo, portanto, abrangida pela Lei de Acesso à Informação. (Grifos meus) CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 2 Cidadão reclama da falta do acesso aos nomes dos 02 técnicos de segurança. Alega que sem essa informação não pode comprovar se realmente um deles foi admitido via seleção externa. Recurso à Autoridade Superior Solicita esclarecimentos complementares sobre como se deu a admissão de um desses 01/07/2015 técnicos: (...) não ficou muito clara a forma de nomeação desse outro Técnico de Segurança do Trabalho, que o BB usou como resposta: "Estruturas anteriores do SESMT do Banco do Brasil S.A". Favor esclarecer esse tópico, visto que, pelas minhas informações, o primeiro concurso realizado pelo BB para provimento de vagas do SESMT foi em 2012 e o referido profissional teve data de admissão nov 2007. Entidade reitera a negativa de acesso aos nomes dos 02 (dois) técnicos de segurança , respaldando-se nos artigos 37 e 173 da CF/88 e esclarece: Resposta do Recurso à Autoridade Superior Recurso à Autoridade Máxima 06/07/2015 07/07/2015 CGU (...) todos os atos que perpassam os concursos públicos do Banco do Brasil são divulgados na imprensa Oficial, dando publicidade e cumprindo o princípio constitucional da igualdade entre os candidatos. Dessa forma, informamos que não cabe ao Banco prestar informações de seus concursos de forma individual a fim de comprovar dúvidas pontuais de nossos candidatos e/ou cidadãos. (...) (...) o primeiro concurso específico para a Carreira Sesmt no Banco do Brasil ocorreu em 2012. Porém, antes disso o BB já dispunha de profissionais (médicos, engenheiros) que possuiam a formação e atuavam na área de Segurança e Medicina do Trabalho. Além disso, com a aquisição de outras Instituições Financeiras entre os anos de 2008 e 2009, os profissionais do Sesmt que atuavam nessas instituições foram incorporados ao BB e continuarão em suas respectivas funções, conforme acordo firmado entre o Banco e o Ministério Público do trabalho. (Grifos meus) Cidadão rejeita a negativa de acesso aos nomes dos 02 (dois) técnicos de segurança, bem como a justificativa apresentada pela SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 3 entidade para a incorporação de um desses técnicos, indicando que ele deve estar sendo mantido no cargo de forma irregular: Visto que, pelo fato de o primeiro concurso realizado para formação do Sesmt ter sido em 2012, isso leva a crer que esse técnico de segurança não foi nomeado, no cargo questionado, via concurso público, ou seja, está mantido no cargo mesmo havendo profissionais habilitados em seleção externa. Resposta do Recurso à Autoridade Máxima 13/07/2015 Entidade nega o conhecimento ao recurso do cidadão e informa que: Devido a problemas técnicos no acesso ao sítio e-SIC, o arquivo digitalizado contendo as fundamentações do não-conhecimento não pôde ser anexado no sistema e será enviado ao seu email. A CGU, em 16/07/2015, recebeu cópia da resposta enviada ao cidadão, na qual a entidade, invocando novamente os artigos 37 e 173 da CF/88, reitera a negativa de acesso aos nomes dos 02 (dois) técnicos de segurança, alegando que, em relação as questões trabalhistas, a entidade não se subordina à LAI e, portanto, não está obrigada a disponibilizar informações pessoais de seus funcionários, desde que atua em forma concorrencial e, “mesmo não se entendendo assim”: (...) a solicitação do cidadão não deverá prosperar, pois diz respeito a informações pessoais de terceiros e não está enquadrado no inciso II do art. 55 do decreto 7.724/12: (...) Reforça a tese quando a LAI diz que a disponibilização de “dados pessoais” configura conduta ilícita e enseja a responsabilização do agente público. A informação de cunho pessoal deverá ser entregue somente diante de exigência de ente público. (Grifos meus) Ampara-nos, também, o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal que garante a indispensabilidade do respeito à informação pessoal: (...) CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 4 A entidade ainda informa que: (...) as informações públicas passíveis de fornecimento são aquelas disponibilizadas nos Relatórios Anuais, dentre os quais os números de desligamentos. O material pode ser consultado no site bb.com.br/Relações com investidores/Relatório Anual (http://www45.bb.com.br/docs/ri/ra2014/pt/08.ht m#funcionarios). Cidadão reclama que até o momento não recebeu a resposta do seu recurso de 2ª instância. Recurso à CGU Reitera sua solicitação de acesso aos nomes dos dois (02) técnicos de segurança da 14/07/2015 entidade lotados no estado da Bahia e o esclarecimento sobre: o meio de nomeação do tst [técnico de segurança do trabalho] que o BB respondeu anteriormente como sendo "de estruturas anteriores do SESMT", o que não ficou claro, ja que não foi através de concurso público específico para o cargo questionado. Análise 2. Registre-se que o recurso foi apresentado a CGU de forma tempestiva, na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, nestes termos: Lei nº 12.527/2011 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 5 § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 3. Quanto ao cumprimento do art. 19 do Decreto n.º 7.724/2012, não consta na resposta inicial a informação sobre a possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará. 4. Em descumprimento ao art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, não consta na resposta ao recurso de 2ª instância que a autoridade que proferiu a decisão era a autoridade máxima da entidade. 5. No mérito, observa-se que o recorrente solicita acesso aos nomes dos Técnicos de Segurança do Trabalho da recorrida lotados no estado da Bahia e, também, acesso a informações complementares sobre o critério utilizado para a admissão, em 2007, de um desses técnicos, pois não se contenta com as informações prestadas pela recorrida. 6. A recorrida, informa ao cidadão que, no estado da Bahia, estão lotados 02 (dois) Técnicos de Segurança do Trabalho, e nega acesso aos seus nomes, utilizando-se do inciso X do art. 5º e dos artigos 37 e 173 da Constituição Federal de 1988, para justificar que a sua condição de empresa pública de CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 6 economia mista, atuante concorrencialmente com empresas privadas, lhe extrai da abrangência da LAI, pois: (...) Passada a fase da seleção externa (realizada em respeito ao artigo 37 da CF), os demais os atos internos decorrentes da relação empregatícia se regem pelas normas da iniciativa privada uma vez que o Banco não participa do orçamento da União e precisa buscar seus recursos diretamente no mercado, na concorrência com outras empresas em igualdade de condições, (...) 7. Tal justificativa já foi rebatida pela CGU nos pareceres NUPs- 99901.000617/2012-81 e 99901.001074/2014-81, nos quais assinala-se não haver qualquer relação a priori entre o aspecto concorrencial da entidade e a restrição de acesso a informações sobre seus funcionários. Inclusive, a recorrida demonstra reconhecer a fragilidade do seu argumento, pois acrescenta na mesma resposta a seguinte ponderação: “mesmo não se entendendo assim, as informações solicitadas são pessoais e de terceiros, portanto, protegidas da exposição pública.” 8. Nesse sentido, observa-se que os nomes aos quais o recorrente solicita acesso, além de pertencerem a terceiros, cuja publicidade possui restrição de acesso conforme o inciso II do art. art. 55 do Decreto nº 7.724/2012, são de funcionários que exercem atividades sensíveis relacionadas à segurança institucional e dos demais trabalhadores e às estratégias corporativas relativas a saúde e a segurança no trabalho, conforme estabelecido no Código 3516 da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, referente a “Descrição Sumárias das Atividades” de Técnico de Segurança no Trabalho: Elaboram, participam da elaboração e implementam política de saúde e segurança no trabalho (SST); realizam auditoria, acompanhamento e avaliação na área; identificam variáveis de controle de doenças, acidentes, qualidade de vida e meio ambiente. Desenvolvem ações educativas na área de saúde e segurança no trabalho; participam de perícias e CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 7 fiscalizações e integram processos de negociação. Participam da adoção de tecnologias e processos de trabalho; gerenciam documentação de SST; investigam, analisam acidentes e recomendam medidas de prevenção e controle. 9. Desse modo, acata-se parcialmente a justificativa da recorrida para a negativa de acesso aos nomes dos 02 (dois) técnicos de segurança, entendendo-se que a restrição de acesso merecer prosperar com base na conjugação do inciso II do art. 31 da Lei nº 12.527/2011, do parágrafo 1º do art. 5º e do inciso II do art. 55 do Decreto nº 7.724/2012, devido ao fato desses nomes consistirem em informações pessoais sensíveis de terceiros considerando que esses funcionários exercem atividades de caráter sensível na recorrida, cuja publicidade poderá trazer risco à governança corporativa e, também, pela ausência, no pedido de acesso, de razão para à proteção do interesse público geral e preponderante, tendo em vista que as dúvidas sobre a legalidade da forma de admissão de um desses técnicos foi devidamente esclarecida pela recorrida, conforme se verá logo a seguir. 10. Em relação ao pedido de informações complementares sobre o critério utilizado para a admissão, em 2007, de um desses técnicos, em análise inicial entendeu-se que realmente a informações prestadas pela recorrida eram insuficientes para afastar a dúvida do recorrente sobre a legalidade dessa admissão. Assim, em interlocução com a recorrida, a CGU buscou esclarecimentos adicionais e, em 08/10/2015, obtiveram-se as seguintes informações: Por força da Constituição Federal e do Estatuto Social do Banco do Brasil S.A. a investidura em cargos do Banco se dá por meio de aprovação em concurso público. O fato do funcionário que atualmente exerce a Função de Técnico de Segurança do Trabalho no Estado da Bahia ter sido aproveitado de "estruturas anteriores do Sesmt" não implica dizer que ele foi admitido para os quadros do Banco sem a aprovação em concurso público. Muito pelo contrário, o funcionário em questão foi aprovado na Seleção Externa 2003/002, realizada para o Estado da Bahia, com Edital CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 8 publicado no Diário Oficial da União em 16 / 06 / 2003, classificado na 248ª posição e empossado em 05/11/2007 na Agência 2957 - PIEDADE. Nesse passo, não há que se falar em nomeação de funcionário no Banco do Brasil sem aprovação em concurso público. Ressaltamos ainda que os funcionários oriundos de Instituições Financeiras incorporadas pelo BB entre os anos de 2008 e 2009 também são concursados em suas respectivas instituições de ingresso. (Grifos meus) A propósito, salientamos o elevado e sofisticado nível de fiscalização ao qual o Banco do Brasil S.A. é submetido mensalmente, em especial ao que tange o seu processo de Admissão de novos funcionários. Nesse passo evidenciamos a homologação dos Atos de Admissão dos funcionários do Banco do Brasil S.A. pelo Tribunal de Contas da União. Dessa forma, reforçamos que todos os procedimentos para a admissão do funcionário - Téc. Seg. do Trabalho atuante no Estado da Bahia, foram integralmente cumpridos, inclusive, com o ato de admissão julgado LEGAL pelo TCU. Entendemos que os fatos apresentados afastam a possibilidade remota do Banco do Brasil admitir um funcionário sem aprovação em concurso público. (Grifos meus) Superada a fase de questionamento sobre a investidura em cargo no Banco do Brasil, sem a devida aprovação em concurso público, esclarecemos que o funcionário em questão, detém as atribuições técnicas (Tecnólogo em Segurança do Trabalho) para o exercício da Função de Técnico de Segurança do Trabalho e, conforme acordado com o Ministério Público do Trabalho, foi mantido na função e continuará exercendo as atribuições do cargo normalmente. Por fim, ratificamos a informação prestada anteriormente no sentido de que, apesar da Seleção Externa realizada em 2012 ter sido a primeira para a carreira específica do Sesmt, o Banco já contava com profissionais desta categoria desde muito antes desta data. Vale ressaltar que, pela diversidade do Banco do Brasil, bem como pelo considerável efetivo de servidores, detemos em nossos quadros funcionários com as mais diversas formações acadêmicas e áreas de atuação. Dessa forma, tendo em vista a existência de diversos profissionais graduados em medicina, engenharia, arquitetura, enfermagem e as várias formações em nível técnico, é de se considerar o aproveitamento desses funcionários em funções que atendam às necessidades do Banco e estejam consoantes com a legislação, como foi o caso do Sesmt. CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 9 11. Diante do exposto, observa-se que o Técnico de Segurança do Trabalho foi aprovado em seleção externa realizada para o Estado da Bahia, com edital publicado no Diário Oficial da União em 16 / 06 / 2003, e empossado em 05/11/2007. 12. Considerando que o encaminhamento dessas informações ao recorrente iria satisfazer sua demanda sobre o critério utilizado para a admissão de um dos técnicos de segurança, a CGU orientou que a recorrida assim o fizesse. Desse modo, em 09/10/2015 a CGU recebeu cópia de e-mail enviado pela recorrida ao recorrente com essas informações. Consequentemente, entende-se que ocorreu a perda do objeto dessa parte do recurso interposto. Conclusão 13. De todo o exposto, opina-se pelo desprovimento à solicitação de acesso aos nomes dos Técnicos de Segurança do Trabalho da recorrida lotados no estado da Bahia e, na esteira do art. 52 da Lei nº 9.784/99, pela perda do objeto da solicitação de informações complementares sobre o critério utilizado para a admissão, em 2007, de um desses técnicos, visto entender que a recorrida entregou essas informações por meio de e-mail enviado ao cidadão no dia 10/09/2015. Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. 14. Por fim, observamos que a recorrida descumpriu o art. 21 do Decreto nº 7.724/2012. Dessa forma, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento da entidade que reavalie os fluxos internos para assegurar o CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 1 0 cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei de Acesso à Informação. Em especial, recomenda-se que a decisão de 2ª instância seja proferida pela autoridade máxima da entidade. SILVANA ANTUNES NEVES DE ARAÚJO Analista Técnico de Políticas Sociais CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 1 1 DE C I S ÃO No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2.013, adoto como fundamento deste ato o parecer acima, para decidir sobre o recurso interposto, pelo desprovimento à solicitação de acesso aos nomes dos Técnicos de Segurança do Trabalho e, na esteira do art. 52 da Lei nº 9.784/99, pela perda do objeto da solicitação de informações complementares sobre o critério utilizado para a admissão de um desses técnicos, nos termos do art. 23 do Decreto 7.724/2012, no âmbito do pedido de informação NUP-99901.000432/2015-19, direcionado ao Banco do Brasil S/A, vinculado ao Ministério da Fazenda. LUÍS HENRIQUE FANAN Ouvidor-Geral da União CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 1 2 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 3573 de 16/10/2015 Referência: PROCESSO nº 99901.000432/2015-19 Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Signatário(s): GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 16/10/2015 Relação de Despachos: aprovo. GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 16/10/2015 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 3346c753_8d2d65a48dddb13