CAMILA FRANCIS SILVA O EMBRIÃO HUMANO E SUA UTILIZAÇÃO SOB A ÓTICA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA MESTRADO EM DIREITO UNIFIEO/OSASCO 2010 CAMILA FRANCIS SILVA O EMBRIÃO HUMANO E SUA UTILIZAÇÃO SOB A ÓTICA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA Dissertação apresentada à banca de defesa do Centro Universitário Fieo de Osasco, como exigência para a obtenção do título de Mestre em Direito (Direitos Fundamentais), sob orientação da Professora Doutora Débora Gozzo. UNIFIEO/OSASCO 2010 SILVA, Camila Francis. O embrião humano e sua utilização sob a ótica da dignidade da pessoa humana; orientação Professora Doutora Débora Gozzo. Osasco, 2010. 98f. Dissertação de Mestrado apresentada ao Curso de Pós-Graduação em Direito do Centro Universitário Fieo. 34:57 1. Biodireito. 2. Dignidade. CAMILA FRANCIS SILVA O EMBRIÃO HUMANO E SUA UTILIZAÇÃO SOB A ÓTICA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA Dissertação apresentada à banca de defesa do Centro Universitário Fieo de Osasco, como exigência para a obtenção do título de Mestre em Direito Campo de conhecimento: Direitos Fundamentais Data da aprovação: 17 de março de 2010. Banca Examinadora: Professora Doutora Débora Gozzo Professora Doutora Maria Garcia Professor Doutor Luis Carlos Azevedo Ao Eduardo, sem o qual, jamais teria conseguido. Pela dedicação, carinho e apoio, que somente o amor pode explicar. Para você, com todo amor, para sempre! Agradeço aos meus amigos, cuja amizade é uma honra, que me ajudaram tanto nos dias alegres quanto nos difíceis. Agradeço a minha mãe, Rosângela, ao meu pai, José Francisco, e ao meu irmão Rodrigo, pelas grandes lições de vida, pelos virtuosos valores e pela tolerância de minha ausência. Homenagens à Professora Doutora Débora Gozzo, minha orientadora e mentora. Pelo privilégio de suas preciosas lições. Pela admiração de seu caráter, força, integridade e inteligência. Pela coragem de embarcar neste projeto. Em especial, pelo carinho e humanidade. “Viver consiste em tirar o maior bem do maior mal.” Machado de Assis Resumo Com o avanço da ciência e tecnologia, a sociedade é colocada diante de diversas situações novas, dentre elas a necessidade de identificação e proteção do embrião humano. As dificuldades em encontrar o momento em que se inicia a vida humana e os problemas éticos quanto a sua utilização são entraves que confrontam com a necessidade da continuidade das pesquisas para busca de tratamentos de doenças. A autorização das pesquisas pelo julgamento efetuado pelo Supremo Tribunal Federal da ação direta de inconstitucionalidade – Adin 3510 – que tornou legitímo o artigo 5º da Lei 11.105, de 24 de março de 2005 (Lei de Biossegurança). Ainda assim, a ciência busca entender a capacidade das células-tronco para a aplicação efetiva, com intuito de prolongar e auxiliar, aqueles que necessitem de tais terapias e a dignificar a existência desses embriões. Palavras-chave Embrião humano, células-tronco embrionárias humanas, dignidade da pessoa humana, direito fundamental à vida. Abstract With the advancement of science and technology, the society is placed in front of many new situations, the need of identify and protect the human embryo. The difficulties of finding the exact moment that human life begins and the ethics issues involving its utilization, stuck and confront to the necessity of continuation of the research to find disease treatment. The release of research at trial by the Supreme Court of the direct action of unconstitutionality - Adin 3510 - came to legitimize the Article 5 of Law 11.105/2005 (Biosafety Law). However, the science still seeks to understand the potential of stem cells such cells for the effective implementation, aiming to extend and help those in need of such therapies, and to dignify the being oh this human embryos. Key words Human embryo, human embryo stem cells, dignity of the human person, fundamental right of life. SUMÁRIO INTRODUÇÃO I - O DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E O EMBRIÃO HUMANO ........................................................................................................... 13 1.1 Dignidade e o direito à vida ............................................................ 14 1.2 O embrião e o início da vida ........................................................... 18 1.3 Início da vida na era da ciência ....................................................... 20 1.3.1 Teoria concepcionista .................................................................. 24 1.3.2 Teoria de singamia ...................................................................... 26 1.3.3 Teoria da cariogamia ................................................................... 27 1.3.4 Teoria da nidação ........................................................................ 29 1.3.5 Teoria da formação rudimentar do sistema nervoso ........................ 30 1.3.6 Teoria do pré-embrião .................................................................. 33 1.3.7 Teoria da pessoa humana em potencial .......................................... 35 1.4 Vida embrionária e o direito fundamental ......................................... 36 1.5 Direitos de personalidade do embrião ............................................... 38 II- SOBRE O EMBRIÃO HUMANO E O SEU ESTATUTO JURÍDICO ............................................................................................................ 42 2.1 Conceito de embrião humano para o Direito ..................................... 43 2.2 O embrião congelado e seu status perante o ordenamento jurídico....... 46 2.2.1 Os embriões excedentes e a utilização do embrião congelado .......... 49 2.2.2 Pesquisas com células-tronco embrionárias .................................... 51 2.3 Início da personalidade humana e os direitos do embrião ................... 57 2.4 A proteção jurídica do embrião ........................................................ 59 2.5 Comentários ao artigo 5º da Lei 11.105/2005 – A Lei de Biossegurança .............................................................................................................61 2.5.1 Considerações sobre a ação direta de inconstitucionalidade - Adin 3510 ................................................................................................... 64 III – DIREITOS FUNDAMENTAIS, O DIREITOS À VIDA E O EMBRIÃO .......................................................................................... 72 3.1 Respeito à vida como direito fundamental .........................................72 3.2 Direito à vida do embrião congelado ................................................ 74 3.3 Utilização do embrião e direito à vida: Colisão de direitos ................ 78 3.4 Regime legal .................................................................................. 85 CONCLUSÃO ..................................................................................... 89 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ................................................... 91 Introdução O presente estudo tem a finalidade de analisar o embrião humano, dentro de sua complexidade, sua existência e utilização, de acordo com a legislação pátria, sob a ótica da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido foi utilizado o método de compilação, através de pesquisas em diversas fontes de informação, de várias áreas do conhecimento. Diante da não obrigatoriedade na utilização da reforma ortográfica da língua vernácula, em razão de vacatio legis, realizou-se o estudo na ortografia da língua portuguesa em vigor. Dividiu-se a temática em três capítulos, com a finalidade de melhor abranger o conhecimento buscado. Como início da investigação, fez-se necessário identificar a vida contida no embrião e sua natureza, bem como entender o momento de início desta vida. Portanto, lançou-se mão das teorias da ciência de início de vida, bem como para entender as diversas etapas no desenvolvimento humano, em especial, para a formação do embrião, ainda, relacionando a dignidade e o direito à vida. Buscou-se, assim, entender a vida embrionária, passando pelo processo natural de fecundação, na qual se identifica o embrião nidado; e pela reprodução assistida, que tem como fruto o embrião in vitro, percorrendo por todas as etapas desta vida efêmera. Desse modo, foi necessário entender o conceito de embrião para o Direito, a existência de proteção dos direitos fundamentais ao embrião, bem como à dignidade. Posteriormente, estuda-se o início da personalidade humana, momento em que os direitos do embrião são discutidos, bem como sua proteção jurídica. O embrião congelado é estudado quanto a sua posição para o Direito, bem como quanto a sua utilização, verificando-se as possibilidades existentes para ele na condição em que se encontra. Diante das novas possibilidades propostas pela ciência, verifica-se a tecnologia utilizando-se células-tronco, em que se procura entender sua dinâmica, bem como distinguindo as pesquisas com células-tronco adultas e embrionárias. A possibilidade da utilização das células-tronco para pesquisa e terapia é constatada quando do tratamento analítico do artigo 5º da Lei de Biossegurança em todos os seus aspectos, inclusive pelo exame do julgamento do referido dispositivo pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião da ação direta de inconstitucionalidade proposta – Adin 3510. À frente, buscou-se situar o direito à vida como um direito superior, bem como a necessidade do respeito à vida, e, por iguais razões, entender o direito à vida do embrião, e que direito é esse. Perante o conflito existente entre o direito à vida do embrião e o direito à vida digna, tratou-se de entender a colisão de direitos na busca da prevalência de um direito predominante na utilização do embrião. Para tanto, foi necessário o entendimento das questões bioéticas envolvidas. Ao final, procurou-se trazer à baila todo o regramento existente que embasa a utilização do embrião para extração de células-tronco embrionárias, especialmente quanto aos tratados internacionais que são supedâneos para a legislação vigente. I. O Direito fundamental à vida e o embrião humano O direito à vida é o primeiro de todos os direitos. É oriundo do jusnaturalismo 1, posto que a vida humana e o direito à sobrevivência são anteriores a qualquer regramento jurídico existente, sendo considerado um direito natural. Nas palavras de Renata da Rocha: “(...) um direito primário, personalíssimo, essencial, absoluto, irrenunciável, inviolável, imprescritível, indisponível e intangível, sem o qual todos os outros direitos subjetivos perderiam o interesse para o indivíduo.” 2 Neste contexto, a vida humana é mais que um bem, é condição para a existência de todo o ordenamento jurídico, no regramento da conduta social. Portanto, é a partir da vida humana que se constitui a sociedade. Todavia, a vida humana nem sempre foi reconhecidamente importante, sendo que um longo processo houve de ser trilhado para que o direito à vida e todos os seus reflexos pudessem ser reconhecidos e protegidos. Neste sentido, os direitos fundamentais visam proteger o principal direito das pessoas, que é o direito à vida. Solidificados como cláusulas pétreas, os Direitos Fundamentais, terminologia adotada pelo constituinte para designar os Direitos Humanos em nossa Constituição, estão positivados a partir do artigo 5º estendendo-se até o artigo 17. O direito à vida está declarado como garantia fundamental no caput do artigo 5º de nossa Carta Magna. Muito mais do que um direito, a vida humana é também considerada como valor, conforme pondera José Afonso da Silva “(...) constitui fonte primária de todos os outros bens jurídicos.” 3, isso porque há a necessidade da existência da vida humana para que sejam garantidos todos os demais direitos. 1 LE MB O, Cláudio. A Pessoa e seus Direito s. Mano le: Bar uer i, 2007 , p. 11 . 2 ROCHA, Renata d a. Direito à Vida e a Pesquisa co m Célula s- Tro nco: Li mit es Ét ico s e J urídico s. E lsevier: Rio de J aneir o, 2 008, p. 111 . 3 SI LVA, Jo sé Afo nso da. Curso de Direit o Co nstit ucio na l Po sit ivo. 2 6ª E d., São Paulo : Malheiro s, 20 06, p.198 . 1.1. Dignidade e o direito à vida A dignidade da pessoa humana em nosso sistema jurídico está positivada na Constituição de 1988, no artigo 1º, III, como sendo fundamento da República Federativa do Brasil; subentende-se, portanto, que o ser humano é a finalidade do Estado e razão de sua existência. 4 Neste aspecto, José de Oliveira Ascensão afirma: O ho mem não só funda o Direito, co mo se destina to do a ser vir o ho mem. É p ara a realização do ho mem q ue a ord em j urídica existe. A glob alid ade da sua or ganização, mesmo no s aspecto s mais técnico s, tem o sentido d e ser vir o ho mem q ue a integr a. 5 A importância e indispensabilidade do ser humano permeiam a difícil conceituação da dignidade, que longe de ter significado unívoco, é fundamento, princípio, direito e valor basilar de todo direito brasileiro. Por isso, Edinês Maria Sormani Garcia assevera: Quando unificado s o s co nceito s de d ignid ade e p essoa, tem-se o entend imento d e q ue o ho mem é p o nto de partid a e d e chegad a; q ue o ho mem não ad mite sub stituição eq uivalente; q ue o ho mem é o único ser q ue co mp r eend e um valor inter no e, q ue por final, não há no mund o valo r q ue sup er e ao d a p essoa huma na. 6 Portanto, a dignidade existe em razão do ser humano, decorrente de sua condição humana. 7 A dignidade complementa e protege o ser humano em todos os sentidos de seu ser, fazendo com que todo o arcabouço jurídico garanta a existência do ser humano condizente com suas características únicas. Nesse diapasão, Rosa Maria de Andrade Nery afirma: 4 GARCI A, E d inês Mar ia So r mani. O Fundamento da Co nsagração d a Pesso a Humana no T exto Co nstitucio nal Br asileir o d e 19 88. I n: SE GALL A, Jo sé Rob er to Martins; ARAÚJ O, Luiz Alberto David. 15 a no s da Constituição Federa l em B usca da Ef et iv idade. Baur u: Faculdade de Dir eito de B aur u, 20 03, p. 2 24. 5 ASCE NSÃO, Jo sé de Oliveira. Pesso a, Direitos Fund amentais e Dir eito da Per so nalidad e. I n: DELGADO, Mário Luiz; ALVE S, Jo nes Figueiredo. Questões Co ntrovert ida s: Parte Gera l do Có dig o Civ il. São Paulo : ANO, p. 121 . 6 GARCI A, E d inês Mar ia So r mani. O Fundamento da Co nsagração d a Pesso a Humana no T exto Co nstitucio nal Br asileir o d e 19 88. I n: SE GALL A, Jo sé Rob er to Martins; ARAÚJ O, Luiz Alberto David. 15 a no s da Constituição Federa l em B usca da Ef et iv idade. Baur u: Faculdade de Dir eito de B aur u, 20 03, p. 2 13. 7 SARLET , I ngo Wo lfgang. Dignida de da Pesso a H uma na e Direito s F unda ment ais na Co nst it uição de 19 88. 6ª. Ed. Po rto Alegr e: Livraria d o Ad vo gado. 2008 , p.44 . O ho mem e m sua d ignid ade é o fund amento de toda mo r al, e o Direito se cur va a esse p rimado para tr açar o co nceito de q ue necessita para imp lementar a célula mestra da Ciência J ur íd ica, q ue é d elinear o q ue vem a ser sujeito d e d ir eito s e obr igaçõ es. 8 Sob este prisma, é a dignidade que fornece ao Direito subsídios para a ampla existência do ser humano e sua garantia, já que toda pessoa é detentora de dignidade. 9 De ampla significação e abrangência, a dignidade da pessoa humana propõe a proteção dos direitos da pessoa. A dignidade, pois, reveste a existência da pessoa. Não se trata de algo que emana de suas características pessoais, mas que advém de seu status de ser humano e das relações para com outras pessoas. 10 Para tanto, ressalta, a exemplo do artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, Edinês Maria Sormani Garcia: “Todas as pessoas que, biologicamente consideradas, são os seres humanos nascidos de mulher, são destinatários do princípio da dignidade da pessoa humana” Portanto, a 11 dignidade inerente às pessoas conjuga diversas características que, embora não consigam delimitar o sentido de vida digna, possibilita a não afronta a uma existência moral e íntegra. Assim é que, para Alexandre de Moraes, a dignidade humana ( ...) é um valo r espir itual e mo ral inerente à p essoa, q ue se manifesta singular mente na autod eter minação co nsciente e r espo nsável d a pró pr ia vida e q ue tr az co nsigo a pr etensão ao 8 NE RY, Ro sa Mar ia de And r ad e. No ções P relimina res de Direito Civ il. São Paulo : Revista do s T r ib unais, 200 2, p . 13 6. 9 SARLET , I ngo Wo lfgang. Dignida de da Pesso a H uma na e Direito s F unda ment ais na Co nst it uição de 1988. 6 ª. E d. Por to Alegr e: Livr ar ia do Ad vo gado. 20 08, p. 46. A r espeito d a titular id ade, I ngo Wo lfgang Sar let afir ma: “( ...) atr ib uto intr ínseco da p essoa hu mana ( mas não prop riamente à sua natureza, co mo se fo sse um atr ib uto físico !) e expr essar o seu car áter ab so luto, é q ue a d ignid ad e de tod as as p essoas, mes mo d aq uelas q ue co metem as açõ es ind ignas e infames, não ser á obj eto de desco nsideração.” 10 HAB E RMAS, J ür gen. O F ut uro da Nat ureza H u ma na. T r ad ução de Kar ina J annini. São Paulo : Martins Fo ntes, 20 04, p. 4 7. “( ...) a ‘dignid ad e huma na’, entend id a em estr ito sentido mo ral e j ur íd ico, enco ntr a-se ligad a a essa simetria das relaçõ es. E la não é uma p r opr ied ade q ue se pod e ‘p o ssuir ’por natureza, co mo a inteligência o u o s olhos azuis. Ela mar ca, antes, aq uela ‘intangib ilidad e’ q ue só pode ter um signif icado nas r elaçõ es inter pesso ais de r eco nhecimento recíproco e no r elacio namento igualitár io entr e as pesso as.” 11 GARCI A, E dinês Mar ia Sor mani. O Fundamento d a Co nsagr ação d a Pesso a Humana no T exto Co nstitucio nal B rasileiro de 1 988. I n: SEGALL A, Jo sé Rob er to Martins; ARAÚJ O, Luiz Alberto David. 15 a no s da Co nst it uição Federa l em B usca da Efet iv ida de. B aur u: Faculdad e d e Direito d e B aur u, 200 3, p . 22 2. r espeito por parte d as d emais pesso as, co nstituindo -se em u m míni mo invulner ável q ue todo o estatuto j urídico deve assegurar , d e mo do q ue apenas excep cio nalmente possam ser feitas limitaçõ es ao exercício d o s d ir eito s fund amentais, mas se mp re sem meno spr ezar a necessária estima q ue merecem to das as p essoas enq uanto seres humano s. 12 A dignidade seria, assim, um valor que emana do ser humano consciente de si e dos demais integrantes da sociedade, impondo a todos dispor do mesmo tratamento que recebem, em especial no que tange ao direito à vida. Por isso, segundo Milagros Otero Parga, a dignidade teria duas vertentes: uma, ontológica, reconhecendo o ser humano superior aos demais seres vivos existentes, portanto portador de características únicas; e uma, ética, quando o ser humano trata o seu semelhante com merecimento. 13 Reporta-se, portanto, à visão de João Baptista Villela quanto à proteção da vida humana trazida pela dignidade: “Força nada tem a ver com dignidade da pessoa humana. O que importa e o que as constituições protegem é a vida. A vida em si mesma. Não a potencialidade de sua duração. Nem sua aptidão de resistir à morte.” 14 Desse modo, a dignidade reflete no ser humano como diversas garantias e direitos abarcados pelos direitos fundamentais 15 , registrados na Constituição, no artigo 5º, como o direito à vida, que encontra previsão em seu caput. Acerca de tão importante direito, José Afonso da Silva registrou: Não será co nsid er ada ap enas no seu sentido b io ló gico d e incessante auto -atividade funcio nal, peculiar à matér ia or gânica, mas na sua acep ção b iogr áfica mais co mpr eensiva. Sua r iq ueza é d e d ifícil apr eensão po rq ue é algo d inâmico, que se tr ansfor ma incessantemente sem p erd er sua p rópr ia id entidade. É um p ro cesso 12 MORAE S, Alexandre d e. Co nst it uição do Bra sil Interpreta da. São Paulo : Atlas, 20 02, p. 1 28 -129 . 13 P ARGA, Milagro s Otero . El Valor Dignidad . I n: Dereito – Rev ist a Xurídica da Univ ersida de de Sa nt iago de Co mpo st ela. Vo l 12 , nº 1, 2003 . p . 127 . 14 VI LLE LA, João B atista. Varia ções Impo pula res so bre a Dig nidade da Pesso a H uma na . I n: Sup er ior T r ib unal de J ustiça: Do utr ina, Edição Co memo r ativa 20 ano s. p. 56 6. 15 SI LVA, J osé Afo nso d a. Curso de Direito Co nst it ucio na l Po sitiv o. 26 ª Ed., São Paulo : Malheir o s, 20 06, p .105. “Dignidad e d a p essoa humana é um valor sup remo q ue atr ai o co nteúdo d e todos o s d ireito s fundamentais d o ho mem, d esde o d ireito à vid a.” (p rocesso vital) , q ue se instaur a co m a co ncepção (o u geminação vegetal) , transfor ma-se, p ro gr ide, mantend o sua id entidad e, até q ue mud a d e q ualid ad e, deixando , então, d e ser vid a p ar a ser mo r te. 16 Tal proteção à vida tange a todos os aspectos do ser humano, seu ser, no sentido material e imaterial, considerando os elementos físicos, psíquicos e espirituais da pessoa humana, isto é, tudo aquilo que integra o seu ser. Diga-se, então, que vida digna é a possibilidade da manutenção não apenas biológica, mas também da abrangência de todos os aspectos da vida humana. Justamente neste sentido enfatiza Carlos Alberto Bittar: T rata-se de direito q ue se r eveste em sua p lenitude, d e tod as as car acterísticas gerais do s direito s d a p er so nalid ade, d evendo -se enfatizar o asp ecto da ind ispo nib ilid ade, uma vez q ue se car acteriza, nesse camp o, um d ir eito à vid a e não u m d ir eito sob re a vid a. Co nstitui-se d ir eito d e caráter negativo , imp o ndo -se p elo r espeito q ue a to do s o s co mp o nentes d a co letividade se exige. Co m isso, tem-se a pr esente a ineficácia d e q ualq uer declaração d e vo ntad e do titular q ue imp or te em cer ceamento a esse d ir eito , eis q ue se não pod e ceifar a vid a humana, p or si, o u por o utr em, mes mo sob co nsentimento , porq ue se entend e, univer salmente, q ue o ho mem não vive apenas para si, mas para cump r ir missão pr ópr ia da socied ad e. 17 A vida humana, dentro desta enorme gama de sentidos, deve ser considerada também desde a sua menor expressão, como a vida embrionária, que é muito fugaz, e tem a duração de apenas algumas semanas, mas faz parte do desenvolvimento de cada ser humano existente. Assim é que o embrião humano é o concepto em si, no estágio inicial, pois a vida embrionária começa a partir da segunda semana após a concepção e dura até a sétima semana, isto porque após esse período o concepto é chamado de feto. 18 16 SI LVA, J osé Afo nso d a. Curso de Direito Co nst it ucio na l Po sitiv o. 26 ª Ed., São Paulo : Malheiro s, 2006, p .196. 17 BIT T AR, Car lo s Alb er to. O s Direito s da Perso na lida de. 7 ª ed ., atualizad a por E d uar do Car lo s B ianca Bittar, Fo rense Univer sitár ia: Rio de Janeiro, 2008, p. 71. 18 AC ADE MI A Br asileir a d e Letr as. Dicio ná rio Escolar da Língua P ort ug uesa. 2. ed. São Paulo : Co mp anhia Ed itora Nacio nal, 2 008, p. 585. Co nceito de feto : “E mbr ião de q ualq uer animal vivíparo d epo is q ue adq uire asp ecto semelhante ao d o ad ulto . Na esp écie humana, ser em d esenvolvimento dentro do útero.” 1.2 O embrião e o início de vida A formação do embrião humano dá-se a partir da fecundação do óvulo pelo espermatozóide, e constitui uma das fases do desenvolvimento pré-natal 19. Essa fase é caracterizada pela maior taxa de crescimento em qualquer estágio da vida, pois o embrião cresce cerca de 10 mil vezes mais do que o tamanho do zigoto 20 , além de ser o momento em que os principais órgãos e sistemas se desenvolvem, como o respiratório, o digestivo e o nervoso. 21 Esse período é de grande vulnerabilidade do embrião, tanto é que apenas de dez a vinte por cento dos óvulos fecundados chegam a virar embriões 22 , e quando chegam a esse estágio, aproximadamente cinqüenta por cento das gestações são interrompidas por aborto espontâneo. 23 Tudo isso se deve ao fato de serem comuns as más formações, defeitos genéticos, ou simplesmente a não fixação correta do blastocisto no útero materno. Os embriões fertilizados in vitro, por sua vez, têm o seu desenvolvimento interrompido na segunda semana após a concepção, momento em que ainda não têm a diferenciação celular iniciada e que todas 19 P AP ALI A, Diane E.; OLDS, W end ko s; Feld man, Ruth Duskin. Desenvo lv imento H uma no . 10ª ed. T r ad ução Jo sé Car lo s Barbo sa, Carla Ver sace e Mauro Silva. São Paulo : McGr aw-Hill, 200 9, p . 85 . Sob re as fases de d esenvolvimento, o s autor es explicam: “Sup er ad a a fase geminal, p rimeiro estágio de d esenvolvimento, no q ual o prod uto d a fecundação e po sterio r fusão do s pr o núcleo s das células geminais dá or igem ao zigo to, e este se desenvo lve até fo r mar o b lastocisto ( embr ião p recár io) . A última fase de d esenvolvimento pr é natal é a fase fetal, q ue se inicia ap ós a 8ª semana de gestação. O feto, neste mo mento estará co mp letando seu desenvo lvimento , já q ue po ssui todas as car acterísticas de um beb ê humano .“ 20 AC ADE MI A Br asileir a d e Letr as. Dicio ná rio Escolar da Língua P ort ug uesa. 2. ed. São Paulo : Co mp anhia Ed itora Nacio nal, 2 008, p. 1310. Definição de zigo to : “Célula r esultante da união do esp er matozó ide co m o ó vulo, dando or igem ao feto ; o vo .” 21 P AP ALI A, Diane E.; OLDS, W end ko s; Feld man, Ruth Duskin. Desenvo lv imento H uma no . 10ª ed. T r ad ução Jo sé Car lo s Barbo sa, Carla Ver sace e Mauro Silva. São Paulo : McGr aw-Hill, 2009 , p . 86 . 22 P AP ALI A, Diane E.; OLDS, W end ko s; Feld man, Ruth Duskin. Desenvo lv imento H uma no . 10ª ed. T r ad ução Jo sé Car lo s Barbo sa, Carla Ver sace e Mauro Silva. São Paulo : McGr aw-Hill, 2009 , p . 85 . 23 P AP ALI A, Diane E.; OLDS, W end ko s; Feld man, Ruth Duskin. Desenvo lv imento H uma no . 10ª ed. T r ad ução Jo sé Car lo s Barbo sa, Carla Ver sace e Mauro Silva. São Paulo : McGr aw-Hill, 2009 , p . 88 as células são pluripotentes. É o momento em que são avaliados quanto a sua viabilidade de implantação no útero. Os embriões considerados inviáveis são congelados, sem destinação certa, que com a autorização da Lei de Biossegurança – Lei 11.105/2005 - com a permissão dos pais e decorrido o prazo de três anos de congelamento - podem ser cedidos para pesquisas ou até para serem destruídos, conforme dispõe o artigo 5º do referido diploma. O período embrionário é uma das diversas fases que constituem o desenvolvimento do ser humano, devendo ser protegida na medida de sua viabilidade, além de poder ser considerada o início da vida. Eis aqui uma questão muito controvertida: o início da vida.. Existem diversos critérios criados para estabelecer quando ela ocorre, dependendo de quem discursa. Existem, contudo, posições teológicas, científicas, sociológicas, psicológicas, políticas e jurídicas. Todavia, não há qualquer consenso. Cada visão aquece o debate com argumentos interessantes. Partindo-se de uma análise da legislação e da sociedade brasileira, fruto da colonização portuguesa do século XVI, independentemente do Estado laico constituído, resquícios da doutrina religiosa ainda permeiam o tema. Por essa visão, mesmo sem embasamento científico algum, a vida começaria com a fecundação, notadamente pelo encontro do óvulo pelo espermatozóide. É por isso que a Igreja, especialmente a Católica, luta pela manutenção da vida a partir desse momento. Sem adentrarmos no caráter dogmático, no qual as demais religiões entendem o começo de vida, para a ciência diversas são as teorias, não havendo consenso. A Lei 9.434/97 - Lei de Transplante de Órgãos - deu grande dimensão aos adeptos das teorias de início da atividade nervosa, pois atesta em seu artigo 3º que a morte será considerada quando não houver atividade cerebral. 24 24 Portanto, se o final da vida se dá com o final da B RASI L. Có digo Civil, Co nst it uição Federa l e Leg islação Co mple menta r. Or ganização do s texto s, no tas remissivas e índices por Antô nio Luiz de T oledo. 1 5. ed. São Paulo : Saraiva, 2 009. Lei 9.43 4/9 7, Art. 3º; “A r etirada po st mo rtem d e tecido s, ór gão s o u p ar tes do corp o hu mano d estinado s a tr ansp lante o u tratamento d everá ser pr ecedid a de d iagnó stico de mo r te encefálica, co nstatad a e registrad a po r do is méd ico s não p ar ticipantes d as eq uip es d e remo ção e tr ansp lante, med iante a utilização d e cr itér io s clínico s e tecnoló gico s d efinido s po r r esolução do Co nselho Fed er al de Med icina.” atividade nervosa, o inverso seria verdade para se estabelecer o início da vida. No entanto, não é tão simples, pois, sob o ponto de vista da ciência, é possível entender o funcionamento biológico da reprodução humana. 1.3. O início da vida na era da ciência A vida humana, como objeto de estudo científico, levantou diversas teorias. Nos séculos XVII e XVIII havia um grande debate científico quanto à origem da vida. De um lado, os animaculistas 25 - estes cientistas eram chamados de animaculistas, pois naquela época era animacules o nome dado aos espermatozóides – e, de outro lado, os ovistas 26 – que assim eram chamados, pois os óvulos também recebem o nome de ovo - tinham visão oposta. Somente com o trabalho de Kaspar Friedrich Wolff, ficou demonstrado que não havia criaturas já formadas no espermatozóide do pai, nem mesmo no óvulo da mãe, que ambos contribuíam para a formação de um novo ser. 27 Com efeito, o início de todo o processo que irá culminar na vida humana começa na fecundação. A fecundação é o processo no qual o espermatozóide, célula reprodutiva masculina, também chamada de gameta 25 P AP ALI A, Diane E.; OLDS, W end ko s; Feld man, Ruth Duskin. Desenvo lv imento H uma no . 1 0ª ed . T rad ução de Jo sé Car lo s Barbo sa, Carla Ver sace e Mauro Silva. São Paulo : McGr aw-Hill, 2009 , p . 63 . Os animaculistas acr editavam q ue a vid a humana estava co ntid a na cabeça do s esper matozóid es, pr o nta, co m todas as car acter ísticas d e um b ebê for mado , co ntud o em tamanho micro scóp ico e q ue p ara cr escerem er a necessár io o d epó sito do esper matozóid e em u m a mb iente nutritivo e p rop icio ao seu crescimento até o nascimento , d entro do útero. 26 P AP ALI A, Diane E.; OLDS, W end ko s; Feld man, Ruth Duskin. Desenvo lv imento H uma no . 10ª ed. T r ad ução Jo sé Car lo s Barbo sa, Carla Ver sace e Mauro Silva. São Paulo : McGr aw-Hill, 2009 , p . 63 . Os o vistas entendiam q ue o s peq uenino s ser es estar iam j á d ispo sto s no s o vário s, sendo necessár io o esper matozó ide ap enas p ara ativar o seu crescimento . 27 P AP ALI A, Diane E.; OLDS, W end ko s; Feld man, Ruth Duskin. Desenvo lv imento H uma no . 10ª ed. T r ad ução Jo sé Car lo s Barbo sa, Carla Ver sace e Mauro Silva. São Paulo : McGr aw-Hill, 2009 , p . 63 . masculino, adentra o óvulo feminino 28 , célula reprodutiva feminina, por sua vez, também chamada de gameta feminino. As células sexuais, ou gametas, são completamente diferentes das demais células do organismo que abrigam toda a codificação genética de um ser humano, ou seja, todas as informações de determinada pessoa, composta por vinte e três pares de cromossomos 29 , ou quarenta e seis cromossomos no total. A célula sexual, por sua vez, por meio de um processo de divisão chamado meiose 30 , abarca apenas vinte e três cromossomos, isto é, metade da codificação genética de um ser humano. 31 Isso porque, com a junção dos núcleos dos gametas, processo esse também chamado de cariogamia, que culminará na formação do ovo (célula formada), esta célula conterá quarenta e seis cromossomos, ou a informação necessária para a formação de um ser humano, sendo que metade da informação genética foi enviada de cada um dos pais. Quando o ovo começa a se dividir dá-se a origem do zigoto (célula que contém substâncias nutritivas necessárias ao seu desenvolvimento, e que já contém toda a informação biológica necessária para guiar do seu desenvolvimento até um bebê humano 32), que por sua vez divide-se em duas células e depois quatro células até formar o blastócito (fase inicial do embrião, ou como muitos dizem, um embrião precário). Este, em caso de 28 NE RI , Demetr io. A Bio ét ica em La bo rató rio: Célula s- Tro nco, Clo nag em e Sa úde H uma na . T rad ução d e Or lando So ares Moreir a. [S.l.] : Lo yo la, 20 04, p. 31 . 29 CROMOSSOMOS. Dispo nível em: http://www.u fv.br /db g/lab gen/cro m.html. Acesso em 02 set. 2009. “Cr o mo sso mo s (Kr o ma=cor , so ma=cor po) são filamento s esp iralado s d e cro matina, existente no suco nuclear de todas as células, q ue cor am intensivamente co m uso d e corante citoló gico ( carmin acético, or ceína acética, r eativo d e Schiff) , co mp o sto por DNA e p roteínas, sendo ob ser vável à micro cop ia d e luz d ur ante a d ivisão celular .” 30 FONSE CA, Kr ukemb er ghe. M eio se. Disp o nível em: http://www.b r asilesco la.co m/biolo gia/meio se.htm. Acesso em 02 set. 2 009. “A meio se ( sigla = R!) é um p ro cesso d e d ivisão celular p elo q ual uma célula d iplóid e (2 N) or igina q uatr o células hap ló ides ( N), red uzind o à metade o númer o d e cro mo sso mo s co nstante d e uma espécie. Sendo subd ivid ido em d uas etapas: a pr imeir a d ivisão meió tica ( meio se I) e a segund a d ivisão meió tica ( meio se II ).“ 31 P AP ALI A, Diane E.; OLDS, W end ko s; Feld man, Ruth Duskin. Desenvo lv imento H uma no . 10ª ed. T r ad ução Jo sé Car lo s Barbo sa, Carla Ver sace e Mauro Silva. São Paulo : McGr aw-Hill, 2009 , p . 65 . 32 P AP ALI A, Diane E.; OLDS, W end ko s; Feld man, Ruth Duskin. Desenvo lv imento H uma no . 10ª ed. T r ad ução Jo sé Car lo s Barbo sa, Carla Ver sace e Mauro Silva. São Paulo : McGr aw-Hill, 2009 , p . 65 estar implantado na mulher, poderá fixar-se à parede do útero que, a partir de diversas divisões mitóticas 33, dará origem ao embrião humano. 34 É, portanto, o blastócito que na fecundação in vitro poderá ser congelado, caso seja excedente para a reprodução assistida. Esse embrião ficará desenvolvendo-se no útero até a sétima semana de gestação, dividindo-se e especializando suas células que derivarão os órgãos do organismo. A partir da oitava semana, esse ser em fase de desenvolvimento é chamado de feto. Neste momento, ele já terá as feições de um ser humano, contudo, ainda em formação, havendo a necessidade de conclusão da gestação para que todas as funções fisiológicas que o manterão vivo per si possam funcionar. O embrião humano também pode existir mediante a ação mecânica não espontânea do homem, que é realizada pela fecundação em laboratório. Neste processo, são retirados diversos gametas da mulher (óvulos) e do homem (espermatozóides), juntando-os em ambiente estéril. Sob manipulação dos cientistas, em situação propícia e adequada verifica-se, após o período de nove a doze horas, a formação do ovo. Este é mantido nas condições necessárias para a formação do embrião humano (blastocisto) 35 . Esse amontoado de células é considerado embrião após terem se diferenciado das células, que, como explica Henri Atlan,: “(...) produzirão a placenta e os envoltórios amnióticos, de um lado (os ‘anexos’), e aquelas que se diferenciarão e formarão os tecidos e órgãos do embrião propriamente dito.” 36 A diferenciação celular é o momento em que o embrião começa a ter delimitadas as suas próprias células e estas células começam a se 33 J UNQUEI RA, Luiz C.; CARNE I RO, J osé. Bio log ia Celular e M olecular. 8 ª. E d. Rio d e Janeiro : Guanab ar a Koo gan, 200 5, p . 14 2. 34 AT LAN, Henri. O Útero Art if icia l. T r ad ução I rene E r nest Dias. [ S.l.]: E d. Fio cr uz, [2 003] , p. 46 -4 7. 35 MOSE R, Antô nio . Biotecno log ia e B io ética: Pa ra O nde Va mo s? Petróp olis: Vo zes, 20 04, p. 1 62 -165 . 36 AT LAN, Henri. O Útero Art if icia l. T r ad ução I rene E r nest Dias. [ S.l.]: E d. Fio cr uz, [2 003] , p. 47. especializar para a formação dos tecidos com função específica. Nesse sentido explicam Luiz C. Junqueira e José Carneiro: Difer enciação ser á mais b em co mp r eend id a co nsider ando -se q ue cad a célula é d otada d e d uas car acterísticas: a d iferenciação e a po tencialidad e. Difer enciação é o grau d e esp ecialização d a célula, enq uanto a potencialid ade é a capacid ade q ue a célula tem d e o riginar o utro s tipos celulares. E m q ualq uer célula, q uanto maio r for a for ça d e po tencialidad e, meno r ser á a difer enciação e vice-ver sa. As pr imeiras células emb rio nár ias (b lastô mer os) da maio r ia das espécies animais po dem o r iginar q ualq uer tipo celular . E ssas células têm gr au de d iferenciação zer o e, por tanto po ssuem 100 % d e p otencialid ade, sendo deno minadas totipo tentes ( to ti = to tal). No o utro extremo estão, por exemp lo, as células ner vo sas, as do cristalino do globo o cular e as do músculo card íaco , q ue p erd er am até a cap acidade de d ivisão mitótica, não po dend o or iginar seq uer o utr as células iguais. E ssas células são 10 0% d iferenciad as e sua po tencialidad e é igual a zero. Os exemp lo s são extremo s, a maioria das células exib e graus inter med iário s de d iferenciação e po tencialidade. 37 Este complexo processo de início da atividade vital humana traz consigo um grande mistério, a saber: quando efetivamente é possível afirmar que tem início a vida humana? Em que momento dessa engrenagem biológica, o ser em formação passa a ter vida? A partir de que momento é considerado um ser vivo na fecundação? Ou o processo começaria quando da formação dos tecidos especializados? Existem correntes em todos os sentidos. No Brasil, todavia, as correntes mais sólidas são a da concepção, na qual se insere Alice Teixeira Ferreira, que conta com o apoio das igrejas cristãs, em especial a Igreja Católica. E a teoria do pré-embrião, ou teoria do décimo quarto dia, que sustentam Mayana Zatz e Lygia da Veiga Pereira, cujos pareceres basearam os membros do Congresso Nacional ao editar a Lei de Biossegurança, Lei 11.105 de 24 de março de 2005. Não há consenso, porém, quanto a este instante inicial da vida humana. Assim, portanto, passa-se a analisar algumas das mais importantes teorias sobre o início da vida embrionária, a fim de se demonstrar a complexidade do tema que ora se estuda. 37 J UNQUEI RA, Luiz C.; CARNE I RO, J osé. Bio log ia Celular e M olecular. 8 ª. E d. Rio d e Janeiro : Guanab ar a Koo gan, 200 5, p . 21 9. 1.3.1. Teoria concepcionista Essa teoria defende que a vida humana tem início no momento da concepção, que ocorreria de doze a vinte e quatro horas após a fecundação 38 do óvulo pelo espermatozóide, caracterizada pela fusão dos pronúcleos dos gametas, que geraria um novo ser. Conforme Fernanda dos Santos Sousa, a partir de então: “(...)está-se diante do zigoto, ser autônomo que possui a condição plena de pessoa, sendo-lhe inerentes todos os valores pertencentes aos demais seres da mesma espécie.” 39 Ainda neste aspecto, esclarece Renata da Rocha: A teor ia co ncep cio nista, co nsid er ando a pr imeir a etapa do d esenvolvimento embr io nár io humano , entende q ue o emb rião po ssui um estatuto mo r al semelhante ao d e um ser humano ad ulto, o q ue eq uivale a afir mar q ue a vida humana inicia-se, para o s co ncepcio nistas, co m a fertilização d o o vócito secund ár io pelo esper matozóid e. A par tir desse evento , o embr ião já po ssui a co nd ição plena d e pesso a, co mp r eend endo , essa co nd ição, a co mp lexid ade de valo res inerentes ao ente em d esenvo lvimento . 40 Portanto, para essa teoria, a célula formada com suas próprias características e que a partir daquele momento esse ser teria condições de se desenvolver independentemente de interferência de terceiros. Nesse mesmo diapasão, Alice Teixeira Ferreira, grande defensora desta teoria menciona: Cientista q ue d iz não saber q uando inicia a vida humana está mentind o. Qualq uer texto d e embr io lo gia clínica (o u humana) afir ma q ue se inicia na co ncepção. E m 1 827, com o au mento d a sensib ilid ad e do micro scópio, p er mitindo visualizar o ó vulo e os esper matozóid es, Kar l Er nst Vo n Baer descreveu a fecundação e o d esenvolvimento emb rionár io. Os méd ico s europ eus, fr ente tais evid ências, passaram a defender o ser humano d esd e a co ncep ção, co ntra o abor to. E m 1 869 a I nglater ra fo i o pr imeir o p ais a to r nar 38 AC ADE MI A Br asileir a d e Letr as. Dicio ná rio Escolar da Língua P ort ug uesa. 2. ed. São Paulo : Co mp anhia Ed itora Nacio nal, 2 008, p. 579. Definição d e fecundação : “Ato o u efeito de fecundar. Fo r mação da célula r epro d utora p ela união do ó vulo co m o esp er matozó id e. Fer tilização.” 39 SOUSA, Fer nand a do s Santos. Células- Tro nco Embrio nária s: Aspecto s Ét ico s e J urídico s da Ut ilização do s E mbriões Excedent es para F ins Tera pêut ico s à Luz da Lei de B io sseg ura nça . Mestr ado em Direito, or ientado pela P ro fessor a Do utor a Ana Paula Seb be Felipo , Santo s, 2009 , p . 65 . 40 ROCHA, Renata d a. O Direito à Vida e a s P esquisa s co m Célula s- Tronco: Limit es Ét ico s e J urídico s. E lsevier: Rio de Janeiro, 2008 , p. 75. o abor to ilegal. O Papa P io I X, tamb ém em 1 8 69 aceito u ( q ue) o fato de q ue a vid a humana se inicia na co ncepção. É um fato científico e não um d ogma d a I gr eja Cató lica o u d e q ualq uer r eligião. Par a não d izer q ue está ultrap assado os emb r iolo gistas, em 2 0 05, afir mam não só q ue a o rigem d o ser hu mano se dá na fecundação co mo , do ponto de vista mo lecular, a pr imeira d ivisão do zigo to d efine o no sso d estino . 41 ( sic) Todavia, a ciência não é unânime em entender que a concepção é o momento do início da vida. Grandes são as críticas a esta teoria, pois alegam os cientistas que, o ser humano se diferencia dos demais seres viventes devido a sua autoconsciência, sua capacidade de saber que existe. Logo esta teoria se mostra frágil, vez que nem todo ser concebido terá a consciência de si. O maior exemplo são os fetos anencéfalos, aqueles fetos que não possuem cérebro, e que após o nascimento não sobrevivem mais do que algumas horas. 42 O que dá a identidade ao ser humano é o seu cérebro, que comanda não só as funções involuntárias vitais, como todas aquelas que são voluntárias. O ser humano, em caso de doença, pode substituir alguns de seus mais importantes órgãos, todavia caso conseguisse substituir seu cérebro, jamais seria a mesma pessoa. Ademais, como explica Ramiro Carlos Rocha Rebouças, não é certo que com a concepção, a vida se inicie, pois o processo na maior parte das vezes não culmina na vida humana. Em suas palavras: Há a p rimeir a q uestão a ser po sta em fo co. Sendo vida a cap acidade de autop oiese 43, e visto q ue o ó vulo fecund ado , o zigo to não tem cap acidad e autopo ética autôno ma antes de 41 E ntrevista co ncedida a Her mes Rod rigues Ner y. Dispo nível em: http://www.cleo fas.co m.br /vir tual/texto.p hp?doc=E NT RE VI ST A&id=ent00 28. Acesso em 20 jun. 2009. 42 RE BOUÇAS, Ramiro Carlos Rocha. Inco nsistência s da teo ria co ncepcio nista co mo a bso luta e única de defesa do direit o à vida f rent e a o s conflito s j urídico s da a nencefalia e o ut ro s. Dispo nível em: http://www.a me ms.or g/ame ms/ind ex.p hp?op tio n=co m_ co ntent&view=article&id =247 :j ur i stas&catid=1 35:co ntr a&Itemid =416 . Acesso em 20 jul. 2009 . 43 REI S, Leo n B ur ko wski do s. Auto po iese Auto-o rga niza ção. Dispo nível em: http://www.unicamp .br /fea/or tega/temas530 /leo n.htm. Acesso em 1 3 j an. 20 10. Co nfor me d escr eve o auto r: “A teor ia autopo iética tem como id éia b ásica um sistema o r ganizad o auto -suficiente. E ste sistema prod uz e r ecicla seus próp rio s co mpo nentes difer enciando se do meio exter io r. O ter mo Auto po iese fo i criado pelo s b ió lo go s chileno s Humb er to Matur ana e Francisco Var ela.” co mp letar fases co mp lexas d e desenvo lvimento, entr amo s numa q uestão fund amental. A vida em p o tencial. Vida p otencial x vida p lena. Os gr upo s fund amentalistas entendem q ue a vida hu mana co meça no mo mento da co ncepção. E afir ma m ser u ma teo ria d e b ases científicas. E sta fundamentação co ncep cio nista da vid a humana tem b ases científicas e ló gicas suficientes par a garantir d ir eito s fund amentais, mas é fr aca, cientificamente tanto q uanto em sua ló gica p ara ser a única teor ia q ue defina o s direito s fundamentais do ser humano . Defend emo s q ue apó s a fecundação em co nd ições natur ais, iniciase um p ro cesso de vida em p o tencial. A fecund ação nas tub as d e falópio não é garantia que haverá imp lantação da mó r ula, estágio q ue o embr ião é ainda um aglo mer ado d e células, do zigo to no útero. A med icina pod e o ferecer estatísticas atualizad as de q ual p ercentual estimado d e ó vulo s fecund ado s q ue co meçam sua d ivisão celular na migr ação até o úter o, e não co nseguem co mp letar a imp lantação no endo métrio , e são simp lesmente d escartado s sem q ue a mulher seq uer tenha noção d e q ue tro uxe em si u m zigo to . Não é uma r espo sta d ifícil d e ser atualizad a p elo s esp ecialistas em o b stetr ícia e esp ecialmente por ser ro tina a fecundação in vitro no s d ias de hoje. Po r o utro lado um ó vulo fecund ado in vitro pod e ser imp lantado artificialmente e evoluir à for mação d a p lacenta, ao d esenvolvimento emb rio nár io, avançand o ao perío do fetal, cump r ind o tod as as etap as até o nascimento de um ser humano saudável. Destaq ue-se, a fecundação ocorrendo to talmente fora do corpo feminino, totalmente em ap arato técnico co nstr uído p elo ser hu mano em temp o s po steriores a segund a metade d o século XX. 44 ( sic) Diante da divergência de argumentos passa-se a analisar as demais teorias, isto é, a teoria da singamia e cariogamia, que decorrem da teoria concepcionista. 1.3.2. Teoria da singamia Essa teoria tem como defensor Roberto Adorno. Oriunda da teoria concepcionista, contudo mais superficial por crer não ser importante, como é na teoria analisada anteriormente, a junção dos materiais genéticos das células somáticas. Para os seus defensores, a vida humana tem início no exato instante em que o espermatozóide consegue transpor a camada exterior 44 RE BOUÇAS, Ramiro Carlos Rocha. Inco nsistência s da teo ria co ncepcio nista co mo a bso luta e única de defesa do direit o à vida f rent e a o s conflito s j urídico s da a nencefalia e o ut ro s. Dispo nível em: http://www.a me ms.or g/ame ms/ind ex.p hp?op tio n=co m_ co ntent&view=article&id =247 :j ur i stas&catid=1 35:co ntr a&Itemid =416 Acessado em 20 jul. 200 9. do óvulo, adentrando-o. Isso porque esta operação desencadeia diversas reações químicas que culminam na junção dos pronúcleos dos gametas. 45 Descrevendo a teoria da singamia, Reinaldo Pereira e Silva assevera: Assi m, a teor ia da singamia d istingue-se da teoria da car io gamia na med ida em q ue ad mite o p rimó rd io da ind ividualid ade humana antes da co ncep ção, isto é, no exato mo mento da fer tilização, q ue o corr e q uando apenas um, d e apro ximad amente d uzento s a seiscento s milhões de esp er mato zó ides liber ados na ej aculação, co nsegue atr avessar a zona pelúcid a do ó vulo, apó s passar atr avés d a cor o na r ad iata, co nstituíd a por camadas d e células foliculares q ue igualmente cir cund am o ó vulo . 46 Assim, a junção dos gametas é irrelevante 47 , sendo considerada apenas a penetração do espermatozóide no óvulo para haver impulso inicial de vida, sendo considerado, portanto, vida após a fecundação. 48 1.3.3. Teoria da cariogamia Essa teoria, igualmente, decorre da teoria concepcionista, e por ela defende-se que o início da vida humana se dá quando ocorre a concepção propriamente, ou quando há a efetiva junção dos pronúcleos masculino e feminino, fundindo-se e criando um código genético próprio, individualizando-o de qualquer outro ser humano existente. Neste sentido Reinaldo Pereira e Silva sinaliza: ( ...) na teor ia da car iogamia o co nceito de "co ncep ção" é b em mais esp ecífico , já q ue apenas r eco nhece o início da existência hu mana apó s a fusão do s p ro núcleo s masculino e feminino no inter ior do o vo. Dessa maneir a, a teor ia da car io gamia defend e q ue d esde a co ncepção, entend id a co mo a fusão d o s pro núcleo s do s gametas masculino e feminino , o q ue já existe é uma vida hu mana em ato, isto é, um ind ivíd uo humano do tado de 45 SI LVA, Reinaldo Pereira. Int ro dução ao B io direit o: Inv estigaçõ es Polít ico-J urídica s so bre o est at uto da Co ncepçã o H uma na . São Paulo : LT R, 2002 , p. 84 -85. 46 SI LVA, Reinaldo P er eira. B io ética e B iod ir eito: I mplicaçõ es de u m Reencontro . Disp o nível em http://ad vocacia.paso ld.ad v.br /ar tigo s/ar q uivo s/bio eticaebio direito .do c Acessado em 2 1 j ul. 20 09. 47 ROCHA, Renata d a. O Direito à Vida e a s P esquisa s co m Célula s- Tronco: Limit es Ét ico s e J urídico s. Rio d e Janeiro : Elsevier , 2008 , p. 77. 48 SOUSA, Fer nand a do s Santos. Células- Tro nco Embrio nária s: Aspecto s Ét ico s e J urídico s da Ut ilização do s E mbriões Excedent es para F ins Tera pêut ico s à Luz da Lei de B io sseg ura nça. Mestrado em Direito, or ientado pela pro fessor a do utor a Ana Paula Sebbe Felipo , Santo s, 2009 , p . 68 . po tencialidad e. Rechaça-se, assim, a fór mula do Co mitê Co nsultivo Francês de É tica ( Co mité Con su ltatif d 'É th ique F rança is) segundo a qual o zigo to é um in d ivíd uo humano po tencial, o u p ura po tência d e humanid ade. 49 O maior argumento dessa teoria funda-se no fato de que a célula formada já é distinta de qualquer outra célula, de qualquer outro ser humano existente, que, por haver patrimônio genético próprio, individualizado, já seria um ser humano. Assim, discorre Fernanda dos Santos Souza: Decorr em, então , do no vo cód igo genético for mado p ela co ncepção, três p ropr ied ades: 1 ) a id entid ad e especificamente hu mana do zigo to , pois seu geno ma d er iva da fusão d e do is geno mas humano s; 2) ind ivid ualidade do zigoto po rq ue o cód igo genético o d iferencia de todo s o s d emais seres humano s; 3) a do tação d e um geno ma q ue gar ante ao co ncep to a plena po tencialidad e e não mer a po ssibilidad e de sua gr ad ual r ealização hu mana. 50 Portanto, para os defensores dessa teoria, como Angelo Serra, a partir da formação dessa célula, oriunda da concepção, a vida teria início e esse ser se desenvolveria de uma forma autônoma, gradual e coordenada, representando o primeiro estágio de desenvolvimento do ser humano. 51 Parece que essa teoria, bem como as demais concepcionistas, não explicam, de fato, o início da vida humana, embora tragam indícios da forma com que esse início se revela. Isso porque, ainda que com a fecundação, as reações químicas derivam para a junção dos materiais genéticos cedidos pelos genitores, e que esta nova célula – zigoto_ seja única e irrepetível, ainda assim não é possível falar em indivíduo, já que esse zigoto pode dividir-se gerando dois embriões com o mesmo material genético. 49 SI LVA, Reinaldo Pereir a. Bioét ica e B io direito: As implicaçõ es de um Reenco ntro . http://www.scielo.cl/scielo.p hp?p id=S1726 Disp o nível em: 56 9X2 002000 200004 &scr ip t=sci_ ar ttext. Acesso em 21 j ul. 200 9. 50 SOUSA, Fer nand a do s Santos. Células- Tro nco Embrio nária s: Aspecto s Ét ico s e J urídico s da Ut ilização do s E mbriões Excedent es para F ins Tera pêut ico s à Luz da Lei de B io sseg ura nça. Mestrado em Direito, or ientado pela pro fessor a do utor a Ana Paula Sebbe Felipo , Santo s, 2009 , p . 70 . 51 ROCHA, Renata d a. O Direito à Vida e a s P esquisa s co m Célula s- Tronco: Limit es Ét ico s e J urídico s. E lsevier: Rio de Janeiro, 2008 , p. 78. 1.3.4. Teoria da nidação A nidação é a fixação do blastócito no útero, que, após a jornada pela trompa de falópio, anexa-se ao organismo da mulher para começar a formação da placenta e os demais anexos que alimentarão e protegerão o embrião, posteriormente feto. O útero é o local preparado para a fixação e desenvolvimento do embrião, que fornece as condições adequadas para seu crescimento. 52 Como explica Cristiane Beuren Vasconcelos: E sta teoria ap rego a q ue so mente a p ar tir da nidação ( fixação) do o vo no útero mater no é q ue co meça, d e fato , a vida. T endo em vista q ue esta fase começa em to r no d o sexto d ia – q uando co meçam a o corr er as primeir as tro cas mater no -fetais – e ter mina entre o sétimo e o décimo segundo d ia apó s a fecundação , p ela do utr ina da nidação d o o vo, enq uanto este estágio evo lutivo não fo r atingid o, existe tão-so mente um amo nto ado d e células, q ue co nstituiriam o alicer ce do emb r ião . 53 A fixação ocorre aproximadamente do 9º ao 12º dia após a fecundação. A mulher só é considerada grávida após a fixação desse ovo em seu útero, pois é a partir desse momento em que é produzido o hormônio gestacional que circula em seu organismo. 54 Antes da nidação, esse amontoado de células pode ser expelido pelo organismo, o que para os defensores dessa teoria, nunca teria constituído uma vida. Sobre essa teoria, Fernanda dos Santos Sousa afirma: Os ad epto s desta teo ria afir mam q ue o s embr iõ es in vitro não po ssuem co nd ições d e d esenvolvimento fo ra do útero mater no enq uanto não imp lantado s e nidad o s e, antes deste instante, tamb ém nenhu ma mulh er pod er á ser co nsiderad a gr ávida. E ssa afir mação enco ntro u mod er namente um corr elato b io ló gico , já q ue, d e aco rdo co m as últimas hipó teses sob re o tema, o d esenvolvimento pleno do zigoto só se alcança uma vez q ue este esteja imp lantado, po sto q ue, mantid o num me io d e cultivo, o u fr eia o seu desenvo lvimento ao chegar no estágio de tr inta 52 DOURADO, Rob er to. Ensa io: Qua ndo Co meça a Vida? Dispo nível http://recantod asletras.uo l.co m.br /ensaio s/13 47168 . Acessado em: 22 j ul. 2009. em : 53 VASCONCE LOS, Cristiane B eur en. A pro teção do Ser H uma no in vitro na Era da B iot ecno log ia. São P aulo : Atlas, 2 006, p. 35. 54 ROCHA, Renata d a. O Direito à Vida e a s P esquisa s co m Célula s- Tronco: Limit es Ét ico s e J urídico s. Rio d e Janeiro : Elsevier , 2008 , p. 80. b lastô mero s, o u se d ivid e d e for ma ind efinida até alcançar uma mo la d e gr and e tamanho , mas sem lo grar maio r d iferenciação . 55 Em contraposição à mencionada teoria, existem casos registrados pela ciência de gravidez extra-uterina 56 , como a gravidez ovariana, que ocorre dentro do ovário, a gravidez tubária, quando o zigoto se fixa na trompa 57 , além de outras formas incomuns. Esse tipo de gestação raramente chega a termo. De qualquer forma contradiz a teoria da nidação, pois nesses casos houve gestação sem nidação, isto é, sem a fixação do ovo no útero, e mesmo assim houve vida. 1.3.5. Teoria da formação rudimentar do sistema nervoso Para a Lei 9.434/1997, que disciplina sobre os transplantes de órgãos, considera-se morte, quando houver a cessação da atividade nervosa, isto é, 55 SOUSA, Fer nand a do s Santos. Células- Tro nco Embrio nária s: Aspecto s Ét ico s e J urídico s da Ut ilização do s E mbriões Excedent es para F ins Tera pêut ico s à Luz da Lei de B io sseg ura nça. Mestrado em Direito, or ientado pela pro fessor a do utor a Ana Paula Sebbe Felipo , Santo s, 2009 , p . 72 . 56 SOUSA, Fer nand a do s Santos. Células- Tro nco Embrio nária s: Aspecto s Ét ico s e J urídico s da Ut ilização do s E mbriões Excedent es para F ins Tera pêut ico s à Luz da Lei de B io sseg ura nça. Mestrado em Direito, or ientado pela pro fessor a do utor a Ana Paula Sebbe Felipo , Santo s, 2009 , p . 73 . “T od avia, tal teo ria é equivo cad a uma vez q ue, fertilizado o ó vulo, o desenvo lvimento d o emb r ião indep end e d e q ualq uer co nd ição o u pr é-req uisito, tendo inclusive sido registrad o amp lamente p ela impr ensa em 1 983, o nascimento de uma menina or iunda d e uma gr avidez abdo minal” 57 CAMP OS, SHIRLE Y. Grav idez Ext ra -uterina . Disp o nível em: http://www.d r ashir leyd ecamp o s.co m.b r/noticias.p hp?no ticiaid =2861 &assunto =Gravid ez/P arto/Ob stetr %C3 %ADcia . Acesso em 2 2 j ul. 20 09 . “O aninhamento do o vo fecundad o é feito for a da cavid ade uterina, isto é, na tro mp a, no o vár io ( gr avidez o var iana) o u em q ualq uer lugar d a cavid ade abdo minal. Nor malmente, o o vo humano , 9 a 12 d ias depois d a fecund ação, apó s ter p assad o p ela tromp a, efetiva seu aninhamento na muco sa uterina, especialmente pr ep arada p ara receb ê-lo. Se por uma r azão o u o utr a, o caminho d o o vo em d ireção ao útero estiver o bstr uído , ele se fixará eventualmente no local em q ue se enco ntr ar no 9º o u no l2º dia. a) Em alguns caso s, extremamente r ar o s, o o vo não d eixa o o vár io no mo mento d a o vulação, sendo aí fecundad o po r um esp ermato zó id e; o feto d esenvo lve-se no lo cal, se b em q ue o ó vulo e os ór gão s abd o minais vizinho s deixem p o uco espaço para a placenta ( gr avid ez o variana). b) T rata-se freq üentemente d e estr eitamento d a tro mp a per ito neal, em co nseq üência de d esenvolvimento insuficiente, inflamação e cicatr izes, q ue b arr am o caminho d o o vo ; o esper matozóid e, sendo muito meno r , introd uz-se atr avés d o ob stáculo e o o vo fecundado se fixa na tr o mp a ( gravid ez tubária). E m ger al, a gr avidez extra-uter ina mo str a-se p eno sa d esde o pr incíp io. A mu lher apr esenta sinais de gr avidez nor mal ( sup ressão d as regras, d esenvolvimento do ventr e, aumento do s seios) so frend o, por ém, d e dor es no baixo ventre e de pressõ es no peritô nio , co m p erd as d e sangue enegr ecido .” quando ocorrer a morte encefálica, conforme o artigo 3º. Portanto, o início da atividade nervosa configuraria o início da vida. Essa é a tese dessa teoria. Assim, o embrião in vitro, que ainda se encontra na fase de blastócito, não tem os traços de atividade nervosa, portanto não tem vida em si, apenas a potencialidade de vida. Segundo Fernanda dos Santos Sousa: E sta teor ia o stenta co mo pr incip al defensor o b ió lo go co ntemp orâneo J aq ues Mo nod, prêmio Nobel d e Biolo gia em 1 965, o q ual defend e q ue, po r ser o ho mem u m ser fund amentalmente co nsciente, não é po ssível ad miti-lo co mo tal antes do q uarto mês de gestação , q uando se pod e co nstatar, eletroencefalo gr aficamente, a ativid ad e d o sistema ner vo so central d ir etamente r elacio nado à po ssib ilidade de po ssuir co nsciência. 58 A atividade nervosa somente seria constatada em tal embrião aproximadamente na oitava semana de gestação, momento em que os aparelhos cerebrais e nervosos iniciam a sua funcionalidade. 59 A este respeito, explica Renata da Rocha: A teo ria do s r ud imentos d o sistema ner vo so central r elacio na o início da vida humana ao aparecimento do s primeir os sinais de fo r mação do có rtex central, q ue o corr e entre o d écimo q uinto d ia e o q uadragésimo d ia d a evo lução emb r io nária. A ativid ade elétrica d o céreb ro co meça a ser r egistrad a a p ar tir da o itava semana d e d esenvo lvimento emb r io nário. 60 Todavia não há consenso dos cientistas a esse respeito dentro da própria teoria, pois uma vertente defende que a vida começaria na oitava semana, quando o feto já teria um complexo sistema nervoso composto de três neurônios necessários para a atividade cerebral. A outra corrente alega que as ondas cerebrais somente seriam possíveis a partir da vigésima semana, quando a mulher sente os movimentos 58 SOUSA, Fer nand a do s Santos. Células- Tro nco Embrio nária s: Aspecto s Ét ico s e J urídico s da Ut ilização do s E mbriões Excedent es para F ins Tera pêut ico s à Luz da Lei de B io sseg ura nça. Mestrado em Direito, or ientado pela pro fessor a do utor a Ana Paula Sebbe Felipo , Santo s, 2009 , p . 75 . 59 DOURADO, Rob er to. Ensa io: Qua ndo Co meça a Vida? Dispo nível http://recantod asletras.uo l.co m.br /ensaio s/13 47168 Acessado em 22 j ul. 200 9. 60 em: ROCHA, Renata d a. O Direito à Vida e a s P esquisa s co m Célula s- Tronco: Limit es Ét ico s e J urídico s. E lsevier: Rio de Janeiro, 2008 , p. 80. feitos pelo feto, oriundos das pernas, mãos e cabeça, constatando a atividade cerebral. 61 Parece que tal teoria é a que melhor define o início da vida, levandose em consideração que se trata de vida humana, na qual é indispensável a consciência de que o que torna o ser humano diferente de qualquer outro ser vivo é a capacidade humana de transcender a si mesmo 62 , reconhecendo a si e o mundo, fruto de sua consciência. Isso torna por demais plausível o disposto no artigo 3º da Lei 9.434/1997, que dispõe sobre a morte encefálica, pois quando há uma morte humana declarada, durante um certo tempo as células desse corpo continuam funcionando, mas não há a possibilidade de restabelecer a consciência atividade nervosa - 63 – sendo o fim da vida humana, mas não exatamente da vida biológica. 61 MUT O, E liza; NARLOCH, Leandro . O Pr imeiro I nstante. Revista Super Interessa nt e. [ São Paulo ]: Abril, ed . 219 , No v. 2005 , p . 61 . “E p aíses co mo o Br asil e o s E UA d efinem a mo r te co mo a ausência de o ndas cer ebr ais. A vid a co meçar ia, por tanto , co m o aparecimento do s pr imeiro s sinais de atividade cer ebr al. E q uando eles sur gem? Bem isso é o utra polêmica. E xistem d uas hipó teses par a a r espo sta. A primeir a diz q ue já na 8 ª semana d e gravid ez o emb rião – do tamanho de uma j abo ticaba – po ssui ver sões pr imitivas de tod os o s sistemas d e ór gão s b ásico s do corpo humano , incluindo o sistema ner vo so. Na 5 ª semana, o s pr imeir os neurô nio s co meçam a ap arecer ; na 6 ª semana, as pr imeir as sinap ses p odem ser r econhecid as; e co m 7 ,5 semanas o embr ião apresenta o s p rimeiro s reflexo s em r espo sta a estímulo s. Assim, na 8ª semana, o feto – que j á tem feições faciais mais o u meno s d efinidas, co m mão s, p és e ded inho s – tem u m cir cuito básico de 3 neurô nio s, base de um sistema ner vo so necessár io par a o pensamento r acio nal. A segund a hipó tese apo nta par a a 2 0ª semana, q uando a mulher consegue sentir o s pr imeiro s mo vimento s do feto, capaz de se sentar de p er nas cr uzad as, chutar, d ar coto velad as e até fazer caretas.” 62 SI LVA, Reinaldo Pereir a e. Intro dução ao B io direito : Invest igações P olít ico J urídica s Sobre o Estatuto da Co ncepção H uma na . LT R: São Paulo, 2002 , p . 152 . 63 E ntr evista co ncedida po r Alessandr o de Mello Varani à autor a via e-mail. O entrevistado é Do utor em B io tecno lo gia pela Universid ade de São Paulo, E specialista em B io infor mática pelo Labor ató rio Nacio nal de Co mp utação Científica ( LNCC) e Grad uação em B io med icina pelo Centro Univer sitár io "Bar ão d e Mauá" (2 000 - 48 a T ur ma). Atualmente r ealiza estágio de Pó s-Do utor ado no Cen tre Na tiona l de la R echerche S cien tifiqu e ( CNRS) em T o ulo use / Fr ança, o nde d esenvo lve p rojeto r elacio nado a análise d e elemento s do tipo I S (I nsertio n Seq uences) em geno mas b acteriano s, utilizando a p latafor ma I SFind er ( http://www-is.b io to ul.fr /) T em exp er iência na área de Bioinfor mática e Genética Molecular e d e Microor ganismo s, atuando pr incipalmente no s seguintes temas: Mo ntagem, Ano tação e Análise de Geno mas, Banco d e Dado s Bioló gico s, Análise in-silico de Pro teínas, Genô mica, Genô mica Co mp ar ativa, Filo genia Mo lecular, T ransferência Genética Hor izo ntal e E lemento s Genético s Mó veis em B actérias. Como exemplo da vida humana e consciência, o caso de Phineas Gage 64 desafiou o mundo da ciência quando sofreu grande lesão cerebral em decorrência de um acidente, passando a não ser mais ele mesmo, demonstrando que o que torna o ser humano único e irrepetível, além de seus genes, edifica-se na consciência humana. 1.3.6. Teoria do pré-embrião Também chamada de teoria do décimo quarto dia ou do embrião precário, a teoria do pré-embrião defende que, depois de passado o período de quatorze dias após a fecundação, tem início a vida humana, pois é nesse 64 SABB AT INI, Renato . O Espa nto so Ca so de P hinea s Gag e. Disp o nível em: http://www.cer ebro mente.or g.br /n02 /historia/p hineas_p .htm. Acesso em 05 set. 2 009. “P hineas Gage era um jovem sup er viso r d e co nstr ução d e fer ro vias da Rutland e B ur land Railro ad, em Ver mo nt, E UA. E m setemb ro de 18 48, enq uanto estava pr ep arando uma car ga d e pó lvo ra par a exp lod ir uma p edra, ele so co u uma b ar ra de aço inad vertid amente no b ur aco . A exp lo são resultante proj eto u a bar ra, co m 2 .5 cm d e d iâmetro e mais de um metr o d e co mp r imento co ntra o seu cr ânio, a alta velocid ade. A bar ra entro u p ela bo checha esq uerd a, d estr uiu o o lho , atravesso u a par te fro ntal do cér ebro , e saiu p elo topo do cr ânio, do o utro lado. Gage perd eu a consciência imediatamente e co meço u a ter co nvulsões. Por ém, ele recup ero u a co nsciência mo mento s d epo is, e fo i levado a médico local, Jo nh Har lo w q ue o so corr eu. I ncr ivelmente, ele estava falando e po dia caminhar. E le per deu muito sangue, mas dep ois d e alguns p rob lemas de infecção, ele não só sob reviveu à hor rend a lesão, co mo tamb ém se r ecupero u b em, fisicamente. Por ém, po uco temp o depois P hineas co meço u a ter mud anças surp reend entes na p er so nalid ade e no hu mo r. E le to r no u-se extravagante e anti-so cial, p raguejad or e mentir o so , co m p éssimas maneir as, e já não co nseguia manter -se em um trabalho por muito tempo o u p lanejar o futur o. ‘Ga ge já não era Gag e’, d isser am seus amigo s. E le mo rr eu em 18 61, treze ano s d epo is do acidente, sem d inheir o e epiléptico, sem q ue uma autóp sia fosse realizada em seu cér ebr o. O médico q ue o atend eu, Jo hn Har lo w, entr evisto u amigos de parentes, e escr eveu do is artigo s sob re a histór ia méd ica r eco nstr uída de Gage, u m e m 1 84 8, intitulado ‘P a ssagem d e u ma Ba rra de Ferro P ela Ca beça’, e o utro em 18 68, intitulado ‘R ecuperação da Pa ssagem de uma Ba rra d e F erro Pela Cabeça’ . P hineas Gage to r no u-se um caso clássico no s livr o s de ensino d e neurolo gia. A p ar te do cér ebro q ue ele tinha p erd ido, o s lobo s fro ntais, passo u a ser asso ciad a às funções mentais e emo cio nais q ue ficar am alter adas. Har low acr ed itava q ue, ‘o eq uilíb rio en tre a s faculd ades in telectuais e a s propen sões a nima is pa recem ter sido d estru ída s’ . O crânio dele fo i r ecuperado por ém, e p reser vado no W arr en Med ical Museu d a Univer sidade de Har var d. Mais recentemente, do is neuro bio lo gistas p or tugueses, Hanna e Antô nio Damasio da Universidad e d e Io wa, utilizar am co mp utação gr áfica e técnicas d e to mo grafia cer ebr al p ara calcular a pro vável traj etó ria d a b arr a d e aço pelo cérebr o d e Gage, e p ublicar am o s r esultado s em Science, em 1 9 94. Eles d escob rir am q ue a maior p ar te d o dano d eve ter sido feito à região ventro med ial do s lobo s fr o ntais em amb o s os lado s. A p ar te d o s lobo s fro ntais r espo nsável p ela fala e funçõ es mo tor es foi aparentemente po upada. Assim eles co ncluír am q ue as mud anças no co mp or tamento social ob ser vado em P hineas Gage pr o vavelmente fo ram d evido s a esta lesão, po rq ue o s Damasio s ob ser varam o mes mo tipo d e mud ança em o utro s pacientes co m lesõ es semelhantes, causando déficits car acterístico s no s pr ocesso s d e d ecisão r acio nal e de co ntrole d a emo ção .” momento que começa a individualização do ser humano, que até então era um amontoado biológico de material orgânico. Vários são os argumentos que sustentam essa teoria. O primeiro é que até o décimo quarto dia, o zigoto pode dividir-se, não se sabendo por quê 65 , gerando dois indivíduos idênticos – gêmeos monozigóticos - oriundos do mesmo zigoto. Até esse momento, então, não se sabe se haverá uma ou várias vidas geradas. A cisão poderá ocorrer até o 14º dia após a fecundação, não sendo certo, até então, a individualização do ser humano. Também serve como fundamentação o fato de que nesse estágio, surge no embrião a linha primitiva que assegura a organização espacial da simetria humana, em tamanho diminuto, mas já sinalizando sua natureza. 66 O argumento mais contundente para a teoria, no entanto, encontra-se especialmente no fato de que é no décimo quarto dia, após a fecundação, que as células desse embrião perdem a sua potencialidade, ou seja, é o momento em que as células começam a se diferenciar para formar os diversos órgãos e tecidos do futuro feto, formando o seu organismo. Melhor esclarecendo, Reinaldo Pereira e Silva leciona: E scor ada neste d ado, a teor ia do p ré-emb rião tamb ém entend e q ue não se p ode falar em ind ivid ualidad e genética enq uanto a totipo tência, q ue car acter iza o zigo to e as pr imeiras células d eco rrentes d e sua clivagem, não fo r sup erada pela esp ecialização. I sto po rq ue, antes de d efinidas as células q ue formar ão o emb r ião pr opr iamente d ito, o u o s emb r iões mo no zigóticos, e as células q ue se d estinar ão às estr utur as extr a-emb r io nár ias, q ue ser vem às necessid ades d e seu desenvo lvimento, não é po ssível falar em vid a hu mana em ato. Par a a teor ia do pr é-embr ião, so mado à po ssib ilid ade de cisão gemelar , o p eríodo de ind iferenciação celular ved a o reco nhecimento d a ind ivid ualidade humana. 67 65 SI LVA, Reinaldo Per eir a. Biodireito: A Nova F ro nt eira do s Direit os H uma no s. São Paulo : LT R, 2003 , p. 112 . E afir ma, aind a, o citado autor: “No q ue d iz r esp eito à geração do s gêmeo s mo no zigó tico s, é imp or tante r essaltar q ue aind a não são co nhecidas as causas naturais d a cisão gemelar . Ora se defende a pr ed ispo sição genética, or a apo ntam-se fatores amb ientais.” 66 SOUSA, Fer nand a do s Santos. Células- Tro nco Embrio nária s: Aspecto s Ét ico s e J urídico s da Ut ilização do s E mbriões Excedent es para F ins Tera pêut ico s à Luz da Lei de B io sseg ura nça. Mestrado em Direito, or ientado pela pro fessor a do utor a Ana Paula Sebbe Felipo , Santo s, 2009 , p . 78 . 67 SI LVA, Reinaldo Per eir a. Biodireito: A Nova F ro nt eira do s Direit os H uma no s. São Paulo : LT R, 200 3, p .113. A teoria do pré-embrião foi utilizada por grande parte dos países para embasar a legislação de manipulação de embriões para fins de pesquisas feitas com as células totipotentes do embrião até o décimo quarto dia, possibilitando-lhe a capacidade de transformar-se em quaisquer células humanas. Essa vertente originou-se do Informe Warnock sobre a Fertilização e Embriologia, publicado no Reino Unido em 1984, seguido pelo Relatório de Waller, publicado na Austrália em 1984 e, posteriormente pelo Informe de Palácios, da Espanha, em 1986. 68 No Brasil, as pesquisas que utilizam células-tronco, permitidas pela lei de biossegurança, fazem uso de embriões crioconservados, frutos de fertilização in vitro com até quatorze dias pela capacidade que elas contêm. 1.3.7. Teoria da pessoa humana em potencial Nessa vertente, não há como identificar exatamente o momento em que ocorre o início da vida, contudo é certo que a célula inicial formada a partir da fecundação tem em si todos os requisitos para tornar-se pessoa humana, ou seja, tem a potencialidade de tornar-se ser humano, não importando realmente o momento exato em que a vida ocorre. Sobre essa teoria, Renata da Rocha ensina: Sob a ó tica da teo ria d a pesso a humana em po tencial, não é po ssível identificar to talmente o emb rião humano co m a p essoa hu mana, uma vez q ue aind a não é d otado de p er so nalid ade, e, p ara tanto, o emb r ião ter ia de ser cap az de exercer d ireito s e d e co ntrair ob rigações. Po r o utro lado, tamb ém não se ad mite r ed uzir seu status a um mer o aglo mer ado d e células, uma vez q ue seu d esenvolvimento d estina-se inelutavelmente, à fo r mação d e um ente humano . Diante d isso, o s auto res q ue se filiam a essa cor rente pr eferem r eco nhecer no emb r ião uma p esso a humana em p o tencial, o u seja, r eferem-se à po tencialidade de p essoa p ara d esignar a auto no mia emb r io nár ia e reivindicar estatuto p rópr io 69 68 SI LVA, Reinaldo Per eir a. Biodireito: A Nova F ro nt eira do s Direit os H uma no s. São Paulo : LT R, 200 3, p .110. 69 ROCHA, Renata d a. O Direito à Vida e a s P esquisa s co m Célula s- Tronco: Limit es Ét ico s e J urídico s. Rio d e Janeiro : Elsevier , 2008 , p. 88. Essa corrente afirma que ainda não há normatização específica para o embrião, que, mesmo não sendo pessoa, merece respeito, pois já possui todas as características genéticas e biológicas de um ser humano, sendo necessário apenas o seu desenvolvimento para se tornar pessoa. 1.4 Vida embrionária e o direito fundamental A partir do fim da segunda semana após a fecundação, o embrião começa sua odisséia que dura até a oitava semana, a vida embrionária. Esse período é marcado por um rápido crescimento e estruturação rudimentar dos principais sistemas do corpo humano. É, também, nesse momento que são desenvolvidas as estruturas de apoio que irão garantir a troca de nutrientes entre a mãe e o embrião, como a placenta e o âmnio, que, inclusive, auxiliam na eliminação de resíduos produzidos pelo embrião. A gastrulação 71 70 , que ocorrerá próximo da terceira semana, define onde será a cabeça e a cauda 72 , o ventre e o dorso, também a formação da notocorda - linha primitiva da coluna vertebral - além da constituição das diversas camadas de pele – ectoderma, mesoderma e endoderma. 73 Essas camadas de tecido têm a proeminente função de formar desde o tecido de revestimento do corpo, passando pelo esqueleto, diversos órgãos internos, sangue, até a formação do mais complexo, o sistema nervoso central. O desenvolvimento do embrião continuará incessante e acelerado, 70 SI LVA, Reinaldo P ereir a e. Intro dução a o B io direito: Invest igações polít ico j urídica s so bre o esta tuto da co ncepção huma na . São Paulo : LT R, 2002, p. 42. 71 GONÇALVE S, Fabiana Santo s. Ga strulação. Disp o nível em: http://www.info esco la.com/b io lo gia/gastr ulacao/. Acesso em 0 2 set. 200 9. A autor a explica: “Ga st rula ção é o no me do pro cesso p elo q ual o corr e uma invaginação no s tecido s do emb r ião, for mando o s folheto s emb rio nár io s. E m hu mano s, a gastr ulação d á or igem a u m d isco emb r io nár io co m tr ês lâminas, o u três fo lheto s ger minativos: endo derma , meso derma e ecto derma , send o car acterizad os como triblástico s.” ( gr ifo s d a auto ra) 72 Cauda é ter mo científico utilizado para designar um p ro lo ngamento da co luna ver tebral pr ecár ia, q ue na p ar te anter ior for ma o intestino, d esap arece em algumas semanas. 73 SI LVA, Reinaldo P ereir a e. Intro dução a o B io direito: Invest igações polít ico j urídica s so bre o esta tuto da co ncepção huma na . São Paulo : LT R, 2002, p. 42. tanto é que, nessa fase são produzidas cerca de cem mil células por minuto. 74 E assim, mais uma fase na formação de um ser humano é completada, até que no fim da oitava semana o concepto é chamado de feto, encerrando a última das três fases pré-natais. 75 Todavia, a vida do embrião nem sempre é certa. A incerteza é condição presente desde os tempos remotos na vida de um ser humano, e não seria diferente em seu início. Os direitos fundamentais vêm, nesse contexto, garantir a proteção à vida, de modo que a proteção permita ao embrião o seu desenvolvimento. Portanto, a proteção à vida é o primeiro desdobramento dos direitos fundamentais, constituindo direito natural do ser humano. Para tanto, esclarece José Afonso da Silva quando afirma: E sse tema d esenvo lveu-se à so mb ra das co ncepções j usnatur alistas do s d ir eito s fundamentais do ho mem, o nd e pro mana a tese de q ue tais dir eito s são inato s, ab so luto s, invioláveis (intransfer íveis) e imp r escritíveis. 76 O embrião humano em desenvolvimento no útero materno recebeu a proteção de seu desenvolvimento até o nascimento, por meio do disposto na segunda parte do artigo 2º do Código Civil. Verifica-se, portanto, que tal proteção é mais que um direito, é também uma garantia 77 , porque, quando concedida a proteção de sua vida, no sentido de que esta se tornaria vida humana após o nascimento, imediatamente, a sua interrupção configura-se crime de aborto, devidamente tipificado no Código Penal, disciplinado nos artigos 124 a 127. Embora a 74 SI LVA, Reinaldo P ereir a e. Intro dução a o B io direito: Invest igações polít ico j urídica s so bre o esta tuto da co ncepção huma na . São Paulo : LT R, 2002, p. 443. 75 MUT O, E liza; NARLOCH, Leandro . O Pr imeiro I nstante. Revista Super Interessa nt e. ed. 2 19, [ São Paulo] : Abr il, no v. 2005, p. 61. 76 SI LVA, Jo sé Afo nso. Curso de Direito Const it ucio na l Po sit ivo. 26 ª ed . revista e atualizad a, São P aulo: Malheiro s, 2006, p. 180 . 77 LE NZA, Pedr o. Direito Co nstit ucio na l Esquema t iza do. 13 ª ed . revista, atualizada e amp liada. São Paulo : Sar aiva, 20 09, p. 671 . O auto r distingue: “o s d ireito s são bens e vantagens p rescr ito s na no r ma co nstitucio nal, enq uanto as gar antias são o s instr umento s atr avés do s q uais se assegur a o exer cício do s alud ido s direito s (pr eventivamente) o u pr o ntamente os r epar a, caso vio lado s.” proteção destinada ao embrião humano em desenvolvimento seja apenas no que tange à continuidade de sua vida embrionária, é medida de importância para a defesa dessa categoria de direitos inalienáveis, invioláveis e irrenunciáveis. Contudo, nesse contexto, o embrião congelado não é pessoa, posto que ainda não nasceu, não tem vida. Ademais não é nascituro, já que não está a se desenvolver no útero feminino; mesmo sendo um ente que ainda não tem tratamento adequado na legislação, não se pode negar a sua natureza humana, não no sentido de ser pessoa, mas por ter dentro de suas poucas células todas as informações necessárias para a formação de um ser humano, portanto tendo potencialidade para tornar-se um ser humano. Nesse exato sentido, Carlos Ayres Britto, como relator da ação direta de inconstitucionalidade 3510, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, aduz em seu voto: Não esto u a aj uizar senão isto : a po tencialidade de algo p ar a se tor nar p essoa humana j á é mer itór ia o bastante p ara acob ertá-lo, infr aco nstitucio nalmente, co ntra tentativas esdr úxulas, levianas o u fr ívo las de ob star sua natural co ntinuidad e fisio ló gica. Mas três r ealidad es não se confund em: o emb r ião é o emb r ião, o feto é o feto e a p essoa humana é a pesso a humana. E sta não se antecip a à metamo r fo se do s o utro s do is or ganismo s. É o prod uto final d essa metamo r fo se. 78 É irrefutável a assertiva que, mesmo sendo um microscópico corpo, esse ente tem a potencialidade de tornar-se pessoa, e que, portanto, merece tratamento digno, na proporção de sua dignidade; pela vida biológica que tem; para tanto, que lhe seja garantida a proteção em decorrência de sua natureza humana. 1.5 Direitos de personalidade do embrião A personalidade jurídica é a habilidade de toda pessoa em adquirir direitos e contrair deveres. Condição inerente à pessoa 79, a personalidade 78 Ação d ireta de inco nstitucio nalid ade 3510, j ulgada em 28 e 29 d e maio d e 2008 , no Supr emo T rib unal Federal, vo to d o r elator Car los Ayr es Br itto ( ainda não p ub licad o). 79 DI NI Z, Maria Helena. Curso de Direit o Civ il Bra sileiro: Teoria Geral do Direito Civil. 26 ª ed . refor mulada. São Paulo : Sar aiva, 2 009, p . 115. A autora exp lica so bre jurídica consagra aos titulares de direitos, às pessoas, todo o amparo da estrutura normativa do Estado. O Código Civil brasileiro indica que a personalidade civil das pessoas naturais tem início com o nascimento com vida, esclarecendo que pessoa é todo aquele ser já nascido com vida. 80 Assim, discursa Sílvio de Salvo Venosa: ( ...) ao co nj unto d e po der es co nfer ido s ao ser humano p ar a figurar nas r elações j uríd icas d á-se o no me d e p er so nalid ade. A cap acidade é elemento d esse co nceito ; ela co nfere o limite da p er so nalid ade. Se a cap acid ade é p lena, o ind ivíduo co nj uga tanto a capacid ad e de d ir eito co mo a capacid ad e de fato; se é limitada, o indivíd uo tem a capacidad e de d ireito, co mo tod o ser humano , mas a cap acid ade d e exer cício está mitigad a; nesse caso , a lei lhe r estringe alguns o u todo s os ato s da vid a civil. 81 Esta capacidade em ter resguardados os seus direitos, ou usufruir de todas as garantias já existentes em todo ordenamento jurídico, são declinadas apenas para os seres humanos já nascidos. Isso porque a primeira parte do artigo 2º do Código Civil assim o diz. Todavia a lei ressalva a proteção para o nascituro, reflexo desses direitos, que tem o cunho de garantir a continuidade de sua vida biológica, quer dizer, seu desenvolvimento, com a finalidade de que este ser possa tornar-se pessoa e usufruir de personalidade jurídica. Nascituro é o concepto, o ente já concebido em desenvolvimento no útero feminino, contudo ainda não é pessoa, mas há possibilidade de ser, a partir de seu completo desenvolvimento, culminando com o seu nascimento com vida. Acerca do nascituro, Sílvio de Salvo Venosa disciplina: p essoa: “(...) é o ente físico o u coletivo suscetível d e dir eito s e obr igaçõ es, send o sinô nimo de sujeito d e d ir eito s. Suj eito de d ireito é aq uele q ue é o sujeito d e um d ever j ur íd ico , de uma pr etensão o u titular id ade j ur íd ica, q ue é o poder de fazer valer, atr avés d e uma ação, o não cump r imento do d ever j urídico, o u melhor , o poder de inter vir na pr od ução da decisão j ud icial.” 80 B RASI L. Có digo Civil, Co nst it uição Federa l e Leg islação Co mple menta r. Or ganização do s texto s, no tas remissivas e índ ices por Antô nio Luiz de T o led o Pinto. 1 5. ed. São Paulo : Saraiva, 2009 . p . 23. Art. 2º. “A p er so nalid ad e civil da p essoa co meça co m nascimento co m vid a; mas a lei põ e a salvo , desd e a co ncep ção , o s d ireito s do nascituro.” 81 VE NOSA, Sílvio de Salvo . Direito Civ il: Part e Geral. 6 ª ed., São P aulo : Atlas, 2 006, p . 124 . O nascituro é um ente já co nceb ido q ue se d istingue d e todo aq uele q ue não fo i ainda co nceb ido e q ue pod er á ser suj eito de d ir eito no futuro, depend endo do nascimento, tratando -se d e uma pr ole eventual. E ssa situação no s remete à no ção d e d ireito eventual, isto é, um d ireito em mer a situação de po tencialidad e, d e fo r mação, p ar a q uem nem ainda fo i co nceb ido . É po ssível ser b eneficiado em testamento o ainda não co nceb ido. Por isso, entend e-se q ue a co ndição de nascituro extrapola a simp les situação d e expectativa d e d ireito. Sob o prisma d o d ireito eventual, o s d ireito s do nascituro ficam so b co nd ição suspensiva. 82 Todavia, entendemos que, embora o nascituro seja o concepto não nascido, os direitos de personalidade são apenas uma expectativa de direito ou, segundo Maria Helena Diniz: “(..) é a mera possibilidade ou esperança de adquirir um direito”. 83 Isso se deve ao fato de o nascituro não ser pessoa, entretanto provido de capacidade de tornar-se, e então, adquirir os direitos inerentes à pessoa. Dessa forma, também não pode ser considerado condição suspensiva, já que as condições são restrições da eficácia do negócio jurídico por determinação volitiva das partes. 84 Ou seja, faz parte do negócio jurídico, que tem base em declarações de vontade com intuito de produzir efeitos jurídicos 85 , o que não parece o caso. O nascimento é fato jurídico natural que traz consigo a aquisição de direitos de personalidade, portanto não é negócio jurídico. 82 VE NOSA, Sílvio de Salvo . Direito Civ il: Part e Geral. 6 ª ed., São P aulo : Atlas, 2 006, p . 127 . 83 DI NI Z, Maria Helena. Curso de Direit o Civ il Bra sileiro: Teoria Geral do Direito Civil. V. I. São Paulo : Saraiva, 2 003, p. 326. 84 ORLANDO GOME S, Int ro dução ao Direito Civil. Atualizado por Ed valdo B rito e Reginalda Par anho s de Br ito. 19ª ed . Rio d e J aneiro : Fo rense, 2008, p. 345. 85 P E RE I RA, Caio Mário d a Silva. Inst it uiçõ es de Direit o Civil: Introdução ao Direito Civil, Teo ria Gera l do Direito Civ il. V. I . Rio d e Janeiro : For ense, 2002 , p. 304 -3 05. Para tanto o autor exp lica: “(...) salientamo s de pr incíp io o suped âneo vo litivo , co nsiste na d eclar ação d e vo ntade, atr avés da q ual se concretiza uma ação, o u um ato, e q ue é vinculada a uma intenção . Mas é pr eciso q ue este ato seja lícito , req uisito resultante de sua co nfro ntação co m o or denamento j ur íd ico, e co nseq üente sub ord inação do agente às imp o sições da lei. No negó cio j ur íd ico há de estar pr esente uma finalid ade j ur íd ica, q ue o d istingue do ato indiferente, o u de mer a sub missão p assiva ao pr eceito legal, e q ue é encarecido co mo um do s seus extr emo s, assente na ob tenção de u m r esultad o efetivamente q uerido p elo agente.” De qualquer forma, além da proteção ao direito da manutenção da vida, é resguardado ao nascituro o direito à filiação, à integridade física, aos alimentos, a uma adequada assistência pré-natal, à representação. 86 Acerca da titularidade deste direito, afirma Carlos Alberto Bittar: E sse d ir eito estende-se a q ualq uer ente trazido a lume p ela esp écie hu mana, indep end entemente d o mo do d e nascimento , d a co nd ição d e ser, d e seu estado físico o u d e seu estado p síq uico. Basta q ue se trate d e for ma humana, co nceb id a o u nascida natural o u artificialmente ( in vitro, o u po r inseminação ), não imp ortando , po rtanto: fecund ação artificial, p or q ualq uer processo ; eventuais ano malias físicas o u p síq uicas, d e q ualq uer gr au; estado s anor mais: co ma, letar gia o u de vida vegetativa; manutenção do estado vital co mo o auxílio d e pro cesso s mecânico s, o u o utro s (d aí po r q ue q uestõ es co mo a mo r te ap ar ente e a da r essurr eição po sterio r devem ser r eso lvidas, à luz d o direito , sob a égide d a extinção , o u não , da chama vital, r emanescendo a p er so nalid ad e enq uanto pr esente e, po rtanto, intacto o d ireito cor respo ndente). 87 Todavia, com a proteção estendida pelo ordenamento jurídico ao nascituro, na segunda parte do artigo 2º do Código Civil, isto é, a proteção de sua vida pré-natal, para que venha a receber os demais direitos quando nascido, configura direito de personalidade restrita, limitado apenas à proteção da vida. O direito de preservação da vida, garantido ao nascituro, para João Baptista Villela, compõe um direito primário – direito originário de onde todos os outros tiram sua existência. 88 Não obstante haja esta proteção ao nascituro, o mesmo não ocorre com o embrião in vitro, que não é nascituro, porquanto este ser não se encontra em desenvolvimento no ventre materno e, dessa forma, alheio à proteção oferecida pelo Estado. Jussara Maria Leal de Meirelles expõe que: Representando r ealidad e no va, to talmente alheia à tr ad ição q ue fund amento u a cod ificação civil br asileira, o embr ião co ncebid o e mantid o em labo ratór io mo stra-se estr anho ao mo delo clássico. Não é pessoa nat ural, po is inexistente o nascimento co m vid a; não é na scit uro, p orq uanto à épo ca do Cód igo , evid entemente 86 DI NI Z, Maria Helena. Curso de Direit o Civ il Bra sileiro: Teoria Geral do Direito Civil. 26ª ed . r efor mulada. São Paulo : Saraiva, 2009 , p . 204 . 87 BIT T AR, Car lo s Alb er to. O s Direito s da Perso na lida de. 7 ª ed ., atualizad a por E d uar do Car lo s B ianca Bittar, Rio de Janeiro: Forense Univer sitária: 200 8, p. 7 1. 88 VI LLE LA, Jo ão B ap tista. O Nov o Có digo Civil Bra sileiro e o Direito à Recusa de Trata ment o M édico. in Ro ma e América . Dirit to Ro ma no Co mune. Modena: Mucchi, 20 03, p. 5 9. car acterizava-se co mo tal ap enas o ser co nceb ido e em d esenvolvimento no ventre mater no ; tampo uco é pro le eventual, po sto q ue co ncepção já ho uve, o q ue p arece afastar a eventualid ade. 89 ( gr ifo s da auto ra) A situação do embrião in vitro não está definida perante a legislação, não sendo extensiva a proteção oferecida ao nascituro, que mesmo não tendo esse status, faz-se imperioso respeitá-lo e protegê-lo pela entidade que é. Maria Helena Diniz defende a personalidade jurídica formal ao embrião criopreservado, que somente alcançará os direitos de personalidade materiais em caso de nascimento com vida. 90 Não obstante a lacuna apresentada pela legislação no que tange a uma ampla consideração e proteção ao embrião in vitro, há de ser ressaltada a proteção já existente a esse ente, consagrada pela Lei 11.105/2005 (Lei de Biossegurança) que proíbe engenharia genética utilizando-se o embrião humano e clonagem humana. 91 Ademais, a Resolução 1358/92 do Conselho Federal de Medicina, que implantou os fundamentos éticos para a reprodução assistida, garante que as intervenções em embriões somente poderão ocorrer em caso de diagnóstico com a finalidade de detectar doenças hereditárias, ou tratamento, a fim de que tais doenças não possam ser transmitidas, sempre com o consentimento informado do casal. II. Sobre o embrião humano e o seu estatuto jurídico Para continuidade da investigação faz-se necessário entender o embrião, sua formação e possibilidades existentes para ele. As condições de 89 MEI RE LLE S, J ussara Mar ia Leal de. A Vida E mbrio ná ria e sua Prot eçã o J urídica . Rio d e J aneiro : Reno var , 2001, p. 57. 90 DI NI Z, Maria Helena. Curso de Direit o Civ il Bra sileiro: Teoria Geral do Direito Civil. 26ª ed . r efor mulada. São Paulo : Saraiva, 2009 , p . 204 . 91 B RASI L. Lei 1 1.105 de 2 4.03 .2005 . Dispo nível em: HT T P://www.p lanalto.gov.br /ccivil_03 /_ Ato2004-2 006 /2005 /Lei/L11105 .htm. Acesso em 30 o ut. 200 8. Ar t. 6º “Fica pro ib ido : (...) II - engenharia genética em or ganismo vivo o u o manejo in vitr o de ADN/ARN natur al o u r eco mb inante, realizado em d esacordo co m as no r mas previstas nesta Lei; I II - engenharia genética em célula geminal humana, zigoto e emb r ião humano ; IV- clonagem hu mana;” utilização do embrião também devem ser analisadas sob o prisma da dignidade. Importante, ainda, situá-lo no ordenamento jurídico, analisando suas proteções e características. 2.1 Conceito de embrião humano para o Direito O embrião humano, para fins de conceituação e alocação perante a legislação e doutrina, é separado em: embrião em desenvolvimento no útero materno ou embrião in vitro. O embrião nidado no útero, seja por fecundação natural ou in vitro, é chamado pela legislação pátria de nascituro, conforme segunda parte do artigo 2º do Código Civil. Embora o dispositivo legal não especifique se o ente está ou não no útero, a situação é solucionada pela doutrina que conceitua nascituro como produto da gravidez. 92 Logo, o nascituro é aquele já foi concebido, e que se desenvolve mediante o auxílio e a troca de substâncias da mãe – como hospedeiro no útero – independendo seu nascimento da vontade na gestante. 93 O nascituro, em razão do exposto, não pode ser confundido com o embrião criopreservado, que embora seja um ente concebido 94 , não é 92 MEI RE LLE S, J ussar a Mar ia Leal de. E mb riõ es Humano s Mantido s em Labor atór io e a Pro teção da P essoa: O No vo Código Civil Br asileir o e o T exto Constitucio nal. I n: B ARB OZA, Helo isa Helena; MEI RE LLE S, J ussar a Mar ia Leal d e; B ARRET O, Vicente d e Paulo ( Or gs.). Novo s Tema s de Bio direito e Bioética. Rio de Janeiro : Reno var, 2003 , p . 85 . 93 OSE LKA, Gab riel Wo lf; OLIVEI RA, Reinaldo Ayer ( coord .) Do ent e Termina l. Dest ino de P ré- Embriões. Clo nag em. M eio Ambient e. São Paulo : Co nselho Regio nal d e Med icina do E stad o d e São Paulo . Centro d e B io ética, 200 5, p . 43 . “( ...) ter mo usado co m a lguma fr eq üência é na scitu ru s - ser es ‘d estinados’ a nascer, cujo nascimento é assegur ado. I sto é, não há alter nativa: já está co m o d estino mar cad o par a chegar ao nascimento”pr é-emb r ião é muito utilizad o. É uma maneira de escapar d a necessid ade d e ad otar valo ração o nto ló gica de q uando co meça o embr ião. T ais pr éemb r iõ es – q ue, por acor do tácito, corr espond em ao s pr imeiro s quato rze dias da co ncepção – são tamb ém signo d e potencialid ad e: ainda não são, mas chegarão a ser ‘emb r iõ es’” 94 NASCI MBE NI, Asdr ubal Franco . P esquisa co m Células- Tro nco: Implica ções Ética s e J urídica s. São Paulo : Lex, 200 8, p .119 . “( ...) q ue esse ‘mo mento d a co ncep ção ’, atualmente, gera muitas po lêmicas, em r azão d e po der ela aco ntecer tamb ém fo ra do cor po d a mulher – o u seja, no s caso s de rep rod ução assistid a ( in vitro ), em q ue a fecundação é feita d e maneir a não natural, para po sterio r nascituro, pois não se encontra fixado no útero. A diferença dá-se quanto à tutela e proteção oferecida ao nascituro – extensão da proteção de alguns direitos de personalidade – que não é oferecida ao embrião congelado. Esta lacuna é explicada por Renata da Rocha, quando afirma: A p ropo sta de se estender ao emb rião pr é-imp lantatór io a mesma tutela o utor gad a ao nascituro so fre críticas p or parte de alguns auto res, q ue co mp r eendem q ue o emb rião co nceb ido in vitro não se insere na categor ia j ur íd ica de nascituro, uma vez q ue na épo ca d a elab oração do co nceito d e nascituro, só era po ssível supo r q ue a co ncep ção se efetuasse in u tero, inexistindo, aind a, a po ssib ilid ade hoje bastante co mu m d e se co nceber um ser hu mano extracorpo reamente. 95 É fato que os avanços da ciência permitiram realizar novas formas de concepção antes não conhecidas pela humanidade. É função do Direito, agora, alinhar-se a essas novas possibilidades para abarcar novas proteções indispensáveis à nova realidade. A esse respeito, precisamente afirma Jussara Maria Leal de Menezes que: ( ...) é p o ssível afir mar inadeq uar -se ao embr ião in vitro a catego rização de p essoa natural. T amb ém não é nascituro. E nem se car acteriza co mo pro le eventual. No entanto, não há co mo negar a sua natureza humana. E essa co nstatação é, por si só, suficiente para q ue se lhe reco nheça a necessid ade d e pro teção j ur íd ica. Para pro teger o embr ião mantido em laboratór io não há a necessid ade de se lhe o uto r gar p er so nalid ade j ur íd ica. Não é pr eciso car acterizá-lo co mo suj eito de d ir eito, titular de d ir eito subjetivo. 96 Constata-se que o embrião congelado não é, de fato, nascituro. Para ser nascituro é necessária a viabilidade dessa vida 97 e o seu imp lante d o( s) emb r ião(õ es) no útero mater no, visando ao seu desenvo lvimento p ara futur o nascimento.” 95 ROCHA, Renata da. O Direito à Vida e a P esquisa co m Célula s- Tro nco: Limit es Ét ico s e J urídico s. Rio d e Janeiro : Elsevier , 2008 , p. 90 -9 1. 96 MEI RE LLE S, J ussar a Mar ia Leal de. E mb riõ es Humano s Mantido s em Labor atór io e a Pro teção da P essoa: O No vo Código Civil Br asileir o e o T exto Constitucio nal. I n: B ARB OZA, Helo isa Helena; MEI RE LLE S, J ussar a Mar ia Leal d e; B ARRET O, Vicente d e Paulo ( Or gs.). Novo s Tema s de Bio direito e Bioética. Rio de Janeiro : Reno var, 2003 , p . 91 . 97 COE LHO, Fáb io Ulho a. Curso de Direito Civ il. V.I . 2. Ed. São P aulo: Saraiva, 2006, p . 150 . “( ...) o deb ate ideo ló gico d eve pr ecisar é o momento em q ue estão d adas as co nd ições p ara o desenvo lvimento d e um ser biolo gicamente independ ente. Há co nd içõ es necessár ias e suficientes. É, assim, necessário q ue um ser humano d o sexo masculino desenvolvimento em organismo vivo 98 - o embrião in vitro tem apenas a possibilidade de ser implantado, mas não necessariamente de ser viável. Contudo, a lei precisa acompanhar essa nova realidade, trazendo proteção a esse embrião. Para tanto, existem três posições que tentam conceituar o embrião congelado na tentativa de dissuadir o legislador na criação de estatuto próprio. A primeira corrente, chamada de concepcionista, tem como defensores: Pontes de Miranda, Ives Gandra da Silva Martins e André Franco Montoro. Para eles, o embrião humano já é pessoa desde a concepção, por já contar com todas as características humanas. 99 A segunda corrente é a genético-desenvolvimentista, que indica que o ser humano antes de seu nascimento passa por diversas fases indispensáveis para seu desenvolvimento: pré-embrião, embrião e feto. Portanto, defende a utilização de embriões congelados até o décimo quarto dia após a fecundação – período em que são considerados pré-embriões. Esse entendimento tem seu fundamento no Relatório de Warnock, e também é utilizada no Brasil para congelamento de embriões fertilizados in vitro. 100 A terceira corrente baseia-se no fato de o embrião não ser uma pessoa humana, mas ter potencialidade para tornar-se um ser humano, já que o embrião contém em si toda a codificação necessária para a formação de um ser humano completo, necessária, apenas, desenvolvimento, que poderá ou não ocorrer. as especificas para seu 101 pr od uza esper mato zóides e q ue um d o sexo feminino pro d uza ó vulo s. É necessár io , ademais, q ue um d o s esp er mato zó ides fecund e o ó vulo. Mas essas cond ições não são suficientes. P ara q ue tenha início o p rocesso d e for mação d o ser b io lo gicamente independ ente é necessário q ue o ó vulo fecund ado enco ntre um amb iente p rop ício para tanto. E nco ntrar o amb iente p rop ício ao pr ocesso de desenvo lvimento do ser b io lo gicamente independ ente é co nd ição não só necessária, mas suficiente p ar a a existência de no vo ser humano .” 98 CONT I , Matild e Caro ne Slab i. Bio direito: A Norma da Vida . Rio d e Janeiro: Forense, 20 04, p. 1 63. 99 CONT I , Matild e Caro ne Slab i. Bio direito: A Norma da Vida . Rio d e Janeiro: Forense, 20 04, p. 1 62. 100 CONT I , Matild e Carone Slab i. B io direito: A Norma da Vida. Rio de J aneiro : For ense, 20 04, p. 1 63. 101 CONT I , Matild e Carone Slab i. B io direito: A Norma da Vida. Rio de J aneiro : For ense, 20 04, p. 1 63 - 164 . O último posicionamento, parece, demanda a elaboração de minucioso e específico estatuto para o embrião, já que, por esse embrião conter a informações para formação de um ser humano adulto, bem como as instruções precisas para o seu desenvolvimento, é importante o suficiente para ser relegado à analogia ou à lacuna legal. Diante da informação genética presente neste embrião, ao menos, deve ser considerado patrimônio genético, recebendo a proteção devida que a Constituição Federal trata no artigo 225, II. 2.2 O embrião congelado e seu status perante o ordenamento Os embriões podem ser formados de maneira natural, pela fecundação dentro do organismo feminino, através das relações sexuais, e por meio de utilização de técnicas de reprodução assistida, que são utilizadas quando é constatada a infertilidade do casal que deseja ter filhos, e não tiveram êxito da forma natural. Para Álvaro Petracco, os problemas de fertilidade constatadas no mundo ocidental são inegáveis, sendo que um em cada seis casais tem problemas para gerar filhos, e vinte por cento não teriam filhos sem a utilização das técnicas de reprodução assistida. 102 Dessa forma, diversos casais lançam mão de tais procedimentos com o intuito de gerarem seus próprios filhos. Existem dois métodos de fertilização humana assistida: o ZIFT e o GIFT. O primeiro, que nos interessa, é uma abreviação do nome dado ao Zibot Intra Fallopian Transfer, em que são extraídos gametas femininos (os oócitos ou óvulos) e os gametas masculinos (os espermatozóides); a fertilização ocorre em laboratório, na proveta. Esta técnica denomina-se fertilização in vitro (FIV). Já no segundo método – redução de Gametha Intra Fallopian Transfer – o óvulo é fecundado na mulher pela inoculação do espermatozóide, não há qualquer manipulação do óvulo fora do corpo feminino. Nesse caso, havendo fertilização, o desenvolvimento dar-se-á 102 PET RACCO, Álvaro , outr as. B ioética e Repro dução Assistida. I n: Gra ndes Tema s da At ua lida de. B io ét ica e B io direito . For ense: Rio de J aneiro , 20 04, p. 1. naturalmente. Esse procedimento é conhecido como inseminação artificial. 103 Para haver a fecundação in vitro é necessária a estimulação da ovulação da mulher pela aplicação de hormônios, no total de injeções diárias por dez dias 104 , para que os ovários preparem vários óvulos, tornando-os maduros e assim prontos para a fertilização. 105 Essa fertilização reproduz as trompas de Falópio, ambiente propício para a fecundação. 106 Nesse aspecto, Cristiane Beuren Vasconcelos explica as diversas etapas: a) estimulação d a o vulação ; b) p unção folicular e cultura d e ó vulo s; c) co leta e p reparação do esp er ma; d ) ar mazenagem d o s gametas; e) inseminação e cultur a do s emb riõ es em clivagem; f) pr eser vação de emb r iões; e, finalmente, g) introd ução d o s emb r iõ es no útero . 107 Para que haja sucesso na fertilização, Cristiane Beuren Vasconcelos explica que são necessários: “(...) os óvulos maduros, espermatozóides ativos normais e um meio de cultura apropriado.” 108 Esses diversos fatores são indispensáveis para a reprodução do ambiente natural. Em condições normais, conforme já explanado, o organismo por muitas vezes expele o zigoto antes mesmo de sua fixação, portanto, para aumentar as chances de efetivação da gravidez, são concebidos diversos 103 DINI Z, Mar ia Helena. O Esta do At ua l do B iodireit o. 5ª ed . revista e atualizad a, São Paulo : Saraiva, 2008, p. 52 0. 104 SZANI AW SKI, E limar. O E mb r ião E xced ente - O Pr imado do Direito à Vid a e d e Nascer : Análise do ar t. 9º d o P rojeto de Lei d o Senado nº 90/99. I n: Rev ista Trimest ra l de Direito Civ il, Volume 8 o ut/d ez 2001, p. 87. “Os ho r mô nio s pro vocarão o aumento d a o vulação, d e ap enas um p or mês, para q uinze ó vulo s no mesmo p eríodo .” 105 VASCONCE LOS, Cr istiane B eur en. A Pro teção J urídica do Ser H uma no in vitro na Era da Bio tecnolo gia . São Paulo : Atlas, 2006, p. 26. 106 FE RNANDE S, Silvia da Cunha. As Técnica s de Repro duçã o H uma na Assist ida e a Necessida de de sua Regula menta ção J urídica. Rio d e J aneiro : Reno var , 2005, p. 32. 107 VASCONCE LOS, Cr istiane B eur en. A Pro teção J urídica do Ser H uma no in vitro na Era da Bio tecnolo gia . São Paulo : Atlas, 2006, p. 22. 108 VASCONCE LOS, Cr istiane B eur en. A Pro teção J urídica do Ser H uma no in vitro na Era da Bio tecnolo gia . São Paulo : Atlas, 2006, p. 23. embriões. Assim, a mulher submete-se a quatro tentativas de implantação, em caso de insucesso, sendo uma por mês 109 , na qual são transferidos para o útero feminino até quatro embriões por tentativa – limite estabelecido pelo Conselho Federal de Medicina, pela Resolução 1.358/92, I, 6 – de modo que não é permitida a transferência de um número maior de embriões com o intuito de evitar expor a mulher a gravidez múltipla e colocar em risco sua saúde e dos nascituros. 110 Em caso de constatado receio de doenças genéticas hereditárias suscetíveis de transmissão ao embrião, a mesma Resolução 1.358/92 do Conselho Federal de Medicina 111 permite, apenas em alguns casos, a realização do diagnóstico pré-implantatório, com a exclusiva função de que a criança a ser gerada não seja acometida por doença genética da qual os genitores são portadores. 112 Esta análise prévia à implantação não pode ser realizada ao acaso, sendo proibida sua utilização com o escopo de selecionar características desejadas no embrião. A respeito das possibilidades de constatação de gravidez, conforme Cristiane Beuren Vasconcelos indica: “Os índices de sucesso das técnicas de fertilização in vitro em geral variam de 24 a 31%” 113 . Por esse motivo, faz- 109 SZANI AW SKI, E limar. O E mb r ião E xced ente - O Pr imado do Direito à Vid a e d e Nascer : Análise do ar t. 9º d o P rojeto de Lei d o Senado nº 90/99. I n: Rev ista Trimest ra l de Direito Civ il, Volume 8 o ut/d ez 2001, p. 87. 110 FE RNANDE S, Silvia da Cunha. As Técnica s de Repro duçã o H uma na Assist ida e a Necessida de de sua Regula menta ção J urídica. Rio d e J aneiro : Reno var , 2005, p. 32. 111 CONSE LHO FE DE RAL DE ME DI CI NA. Reso lução 1 358 /92. [B rasília], 199 2. “( ...) VI DI AGNÓST ICO E T RAT AME NT O DE P RÉ -EMB RIÕE S As técnicas de RA tamb ém p o dem ser utilizad as na p reser vação e tr atamento de doenças genéticas o u hered itár ias, q uand o per feitamente ind icad as e co m suficientes gar antias de d iagnó stico e ter apêutica. 1 - T od a inter venção sobr e pr é-emb r iões " in vitr o", co m fins d iagnó sticos, não pod er á ter o utr a finalid ade q ue a avaliação d e sua viab ilidade o u d etecção d e do enças her editár ias, sendo o br igatór io o co nsentimento info r mado do casal. 2 - T od a inter venção com fins terap êutico s, sobre pr é-embr iõ es "in vitro", não ter á o utr a finalid ade q ue tr atar uma d oença o u imp ed ir sua tr ansmissão , co m garantias r eais d e sucesso, sendo ob rigatório o co nsentimento informad o do casal.” 112 GOZZO, Débor a. Diagnó stico Pr é-I mp lantatór io e Respo nsabilidad e Civil à Luz do s Direitos Fundamentais. In: COST A, J udith Mar tins; MŐLLE R, Letícia Lud wig. ( coord s.) B ioética e Respo nsa bilida de. For ense: Rio de Janeiro, [2009 ], p . 39 5. 113 VASCONCE LOS, Cr istiane B eur en. A Pro teção J urídica do Ser H uma no in vitro na Era da Bio tecnolo gia . São Paulo : Atlas, 2006, p. 23. se necessária a implantação de diversos embriões. Para tanto, somente são implantados os embriões viáveis, ou aproveitáveis 114 – que seriam aqueles mais fortes, com maiores chances de desenvolver-se – restando alguns embriões, que por serem mais fracos e com poucas chances (ou menores chances) de se desenvolverem, o futuro reserva-lhes apenas o congelamento. A falta de tratamento perante o ordenamento jurídico impõe e releva os embriões congelados ao status de gametas preservados, como está previsto na Resolução 1.358/92 do Conselho Federal de Medicina, V, 1, segundo o qual as clínicas podem armazenar (mediante congelamento) os espermatozóides, óvulos e pré-embriões 115 . Essa mesma resolução obriga as clínicas de reprodução assistida congelarem os embriões excedentes, e que o casal dê o destino para os embriões congelados. 2.2.1 Os embriões excedentes e a utilização do embrião congelado Os embriões excedentes, ou supranumerários 116 , dos procedimentos de fertilização in vitro (FIV), não utilizados, são envolvidos em uma substância chamada glicerol, que tem a função de protegê-los quando de seu congelamento, que é feito em nitrogênio líquido a uma temperatura de - 196º C. 117 Esse congelamento tem a finalidade de conservação desses embriões para uma futura utilização. 118 114 VASCONCE LOS, Cr istiane B eur en. A Pro teção J urídica do Ser H uma no in vitro na Era da Bio tecnolo gia . Atlas: São Paulo, 2006 , p. 26. 115 OSE LKA, Gab riel Wo lf; OLIVEI RA, Reinaldo Ayer ( coord .) Do ent e Termina l. Dest ino de P ré- Embriões. Clo nag em. M eio Ambient e. São Paulo : Co nselho Regio nal d e Med icina do E stad o d e São Paulo . Centro d e B io ética, 200 5, p . 43 . “O ter mo pré-emb rião é muito utilizado . É uma maneir a d e escap ar da necessidade de adotar valor ação o nto lógica d e q uando co meça o emb rião. T ais p ré-embr iõ es – q ue, por acor do tácito, corr espo nd em ao s pr imeir o s q uator ze dias da co ncep ção – são tamb ém signo de potencialid ade: aind a não são, mas chegarão a ser ‘emb r iões’” 116 ROCHA, Renata. O Direito à Vida e a s P esquisa s co m Célula s- Tronco: Limit es ético s e J urídico s. Rio de Janeiro : E lsevier, 2008, p.4 8. 117 FE RNANDE S, Silvia da Cunha. As Técnica s de Repro duçã o H uma na Assist ida e a Necessida de de sua Regula menta ção J urídica. Rio d e J aneiro : Reno var , 2005, p. 38. 118 GOLDIM, Jo sé Rob er to. Co ng ela mento de E mbriões. http://www.b ioetica.ufr gs.b r/co ngela.htm. Acesso em 06 set. 200 9. Dispo nível em: Com destino indefinido, esses entes ficam aguardando o porvir. Poderão ser mantidos sob animação suspensa no congelamento; se não forem mais úteis aos propósitos do casal, podem ser descartados, doados para outros casais que desejam implantá-los para gerar um filho, ou, ainda, cedidos para pesquisa. Ocorre que, com a efetivação da gravidez, os embriões são esquecidos pelos casais, relegados ao abandono, e normalmente são destruídos 119 . Ora, percebe-se um desvirtuamento da finalidade inicial na produção de embriões pela fertilização in vitro (FIV), já que se buscava o sonho da realização da maternidade, e por fim destina o embrião, fruto desse sonho, à destruição. Para tanto, José Roberto Goldim adiciona: A d estr uição destes embr iõ es é ap enas uma das alter nativas. A sua utilização em p roj eto s d e pesq uisa e a sua utilização em pr ocedimento s co m casais estéreis (do ação d e embr ião) são o utras alter nativas. O imp or tante é d iscutir o "sta tu s" d estes emb riõ es. São co nsiderado s co mo sendo já uma pesso a, o u são ap enas po tencialmente uma p esso a, o u então apenas u m agr egado d e células. E sta é a r eflexão ética q ue d eve ser r ealizad a. Co m b ase nesta definição , de q uand o co meça a vid a do ind ivíd uo, é q ue d evem ser estab elecidas as políticas institucio nais d e per mitir o u não o co ngelamento de emb r iõ es. É d e extr ema imp o r tância, em função d as altas taxas de aband o no de emb riões, q ue o s cr itér io s d e destinação do s mes mo s fiq ue claramente estabelecido pr eviamente a realização do s pr ocedimento s. 120 Aos embriões excedentários deve-se dispor todo o respeito e consideração, para que ainda que não sejam utilizados no respectivo procedimento para o qual foram criados, que pelo menos sejam utilizados em alguma finalidade nobre. Jo sé Rob er to Go ld im exp lica: “O co ngelamento d e emb riões, em suas f ases iniciais de d esenvolvimento, fo i pro po sto co m o objetivo de p er mitir q ue o s q ue não fo ssem utilizado s em u m p ro cedimento p ud essem ser armazenado s e imp lantados p o ster ior mente. A finalid ade seria a de red uzir o s desco nfo rto s e r isco s, especialmente para a mulher caso ho uvesse a necessidade d e realizar no vo s p rocedimento s. Os prob lemas q ue sur giram fo ram o s r elativo s ao temp o máximo d e ar mazenamento , preser vando -se a q ualid ade d os emb r iõ es, e o estab elecimento do s destino a ser d ado ao s embr iõ es não utilizado s.” ( sic) 119 ROCHA, Renata. O Direito à Vida e a s P esquisa s co m Célula s- Tronco: Limit es ético s e J urídico s. Rio de Janeiro : E lsevier, 2008, p.4 9. 120 GOLDIM, Jo sé Rob er to. Co ng ela mento de E mbriões. http://www.b ioetica.ufr gs.b r/co ngela.htm. Acesso em 06 set. 200 9. Dispo nível em: 2.2.2 Pesquisas com células-tronco embrionárias No mito grego de Prometeu, que fora castigado por Zeus a ficar 30.000 anos no cume do monte Cáucaso, por ter se utilizado do fogo para a criação dos homens (o fogo somente era destinado aos deuses, e por não ter outro material, Prometeu utilizou-se do fogo para criar os homens, motivo pelo qual estes são superiores aos demais animais). Todos os dias uma águia comia-lhe o fígado. Devido a sua imortalidade, o seu fígado se regenerava a cada noite. 121 Diferentemente do mito, e também de diversos animais, as células humanas têm uma capacidade limitada de autoduplicação, de regeneração. Essa restrição impede que o organismo consiga tratar diversas moléstias, e, como solução, o transplante de órgãos começou a ser utilizado. As primeiras histórias de transplantes datam da antiga Arábia, no século III, passando inclusive por Cosme e Damião, que haveriam transplantado a perna de um mouro para um clérigo. Todavia, os registros científicos são datados do século XX, sendo que o primeiro transplante de rins ocorreu em 1954. 122 Nem todos os órgãos e tecidos, porém, podem ser transplantados, e, mesmo quando transplantados, a vida dos pacientes nem sempre é tão confortável, visto que a maior parte deles tem que fazer uso de medicação contra rejeição do órgão pelo resto de suas vidas, o que lhes reduz a qualidade de vida. Nesse sentido é que a ciência busca uma forma de conseguir a regeneração das células humanas, que constituem a menor unidade de matéria viva com capacidade de reprodução. 123 O organismo humano é composto por trilhões de células, que têm funções distintas, que se agrupam 121 ZUB EN, Newto n Aq uiles Vo n. B ioética e Tecno ciência s: A Saga de P ro met eu e a Espera nça Pa ra do xa l. Camp inas: Ed usc, 20 06, p .31 -43 . 122 RE HE N, Stevens; P AULSE N, B r una. Célula s-tro nco: O que são? Pa ra que servem? Rio d e J aneiro : Vieir a & Lent, 2007 , p . 12 . 123 RE HE N, Stevens; P AULSE N, B r una. Célula s-tro nco: O que são? Pa ra que servem? Rio d e J aneiro : Vieir a & Lent, 2007 , p . 15 . por função e formam os órgãos, que, por sua vez, formam os sistemas, que compõem o organismo humano. 124 Para Stevens Rehen: Atualmente sab e-se q ue as células são estr utur as d elimitad as por uma me mb r ana co nstituíd a de gord uras e p roteínas, cujo interior é pr eenchido p or um fluid o , o citop lasma, o nde fica o núcleo co m seu mater ial genético e vár ias estr uturas especializad as. E m u ma d eter minada etapa de seu crescimento, a célula se divid e e d á or igem a d uas no vas células. Po r esses mo tivo s, ela p ode ser co nsider ada a menor unid ade d a matér ia viva com cap acid ade d e se autod uplicar . O mais imp ressio nante é p erceb er q ue toda essa d iver sid ad e e co mp lexid ade pod em ser originad as de células-tro nco. 125 A partir de um artigo de Robert Langer e Robert Vacanti, publicado na revista Science em 1993, anunciava-se a possibilidade de criação de tecidos em laboratório, com o intuito de recuperação de tecidos lesionados. Essa prática recebeu o nome de engenharia tecidual. Essa engenharia tecidual é utilizada na medicina regenerativa, pela terapia celular. 126 Espera-se que a terapia celular seja a esperança da medicina do futuro, por tratar da regeneração de tecidos ou órgãos danificados através da combinação de aplicação de células, materiais e fatores adequados. A intenção é que tais células se desenvolvam, transformando o tecido ou órgão danificado em sadio. 127 Todavia, a cultura desses tecidos nem sempre é fácil; em contrapartida, a sua necessidade é indispensável. Nem todas as células podem ser cultivadas em laboratório, e nesse sentido, mesmo as que podem ser cultivadas, às vezes não podem ser utilizadas. Isso porque muitas vezes a célula cultivada nem sempre tem a 124 RE HE N, Stevens; P AULSE N, B r una. Célula s-tro nco: O que são? Pa ra que servem? Rio d e J aneiro : Vieir a & Lent, 2007 , p . 17 . 125 RE HE N, Stevens; P AULSE N, B r una. Célula s-tro nco: O que são? Pa ra que servem? Rio d e J aneiro : Vieir a & Lent, 2007 , p . 17 . 126 RE HE N, Stevens; P AULSE N, B r una. Célula s-tro nco: O que são? Pa ra que servem? Rio d e J aneiro : Vieir a & Lent, 2007 , p . 19 . 127 LAC ADE NA, J uan Ramó n. E xper imentação co m E mb r iõ es: o d ilema ético do s emb r iõ es excedentes, o s emb r iões so mático s e o s emb riões parteno genético s. I n: MART Í NE Z, J ulio Luis (o r g.) . Células- Tro nco H uma na s: Aspect o s Cient íf ico s, Ét ico s e J urídico s. T rad ução Nico las Nyi mi Camp anár io . São Paulo : Lo yo la, 2005 , p . 65 . capacidade de transformar-se no tecido esperado, com função específica que venha a regenerar tecido ou órgão. Com a descoberta das células-tronco, e todo o seu potencial, verificouse que a sua utilização poderia ser importante no desenvolvimento da terapia celular, conforme explica Stevens Rehen: ( ...) ‘células-tro nco ’ é uma ap ro ximad a trad ução do inglês stem cell, ter mo utilizado inicialmente par a d enominar células d e p lantas co m co mp etência r egenerativa. Atualmente o ter mo p asso u a identificar q uaisq uer células não -esp ecializadas de esp écies vegetais e animais co m a cap acidade de se dividir e originar tanto células id ênticas a elas q uanto o utras mais especializad as e cap azes d e fo r mar d iferentes tecido s e ó r gãos. 128 Células-tronco específicas que as 129 são, portanto, tornam muito células com importantes: duas capacidades podem dividir-se ilimitadamente, gerando outras células-tronco como a primeira, e podem transformar-se em diferentes tipos de células especializadas. 130 Nesse mesmo sentido, aliás, assevera Renata da Rocha: Assi m, é p ossível informar q ue as células-tro nco caracter izam-se po r d uas propr iedad es fund amentais: a pr imeira delas co nsiste na cap acidade q ue elas têm d e se autop erp etuar o u auto -rep licar, d ividindo -se a partir delas mesmas, d ando or igem a o utr as co m car acterísticas id ênticas; a segund a pr opr ied ad e representa o pr incipal inter esse do s cientistas nas pesq uisas em células-tro nco hu manas e co nsiste na habilidad e q ue algumas apr esentam de, em d eter minadas cir cunstâncias, se co nver terem em o utro s tipo s celular es esp ecializado s, r espo nsáveis p ela formação do s mais d iferentes ór gão s do corpo humano . 131 128 RE HE N, Stevens; P AULSE N, B r una. Célula s-tro nco: O que são? Pa ra que servem? Rio d e J aneiro : Vieir a & Lent, 2007 , p . 23 -24. 129 W AT SON, Step hanie. Co mo F uncio na m a s Célula s- Tro nco . Dispo nível em: http://ciencia.hsw.uo l.com.b r /celulas-tro nco.htm. Acesso em 09 mar . 200 9. “Uma célula-tro nco é essencialmente o b loco de co nstr ução d o cor po humano . As célulastro nco dentro d e um embr ião eventualmente crescer ão em cada célula, ór gão e tecido do corpo do feto. Difer ente de uma célula r egular , q ue pod e se replicar p ara cr iar mais de seu p rópr io tipo de célula, uma célula-tro nco é plur ipo tente. Quando se divide, ela p ode fo r mar q ualq uer uma das 220 d iferentes células do corpo humano . As células-tro nco têm tamb ém a capacidad e d e auto -reno vação – elas pod em se r epro d uzir muitas vezes.” 130 LAC ADE NA, J uan Ramó n. E xper imentação co m E mb r iõ es: o d ilema ético do s emb r iõ es excedentes, o s emb r iões so mático s e o s emb riões parteno genético s. I n: MART Í NE Z, J ulio Luis. Célula s- Tronco H uma na s: Aspecto s Científico s, Ético s e J urídico s. T rad ução Nico las Nyimi Camp anár io. São Paulo : Lo yo la, 200 5, p. 66. 131 ROCHA, Renata. O Direito à Vida e a s P esquisa s co m Célula s- Tronco: Limit es ético s e J urídico s. Rio de Janeiro : E lsevier, 2008, p.4 1. Essas células, por conta de sua versatilidade, são conhecidas como totipotentes, pluripotentes e multipotentes, segundo as suas características específicas, conforme se explica: as células-tronco totipotentes são extremamente poderosas, tendo a ciência constatado que elas estão presentes nos embriões humanos em fase inicial, chamados de blastômeros até o estágio de mórula 132 , isto é, quando atingem o tamanho máximo de 16 células. Até esse estágio é possível encontrar presentes no embrião as células-tronco totipotentes. A totipotência é, enfim, a capacidade da célula de transformar-se em qualquer outra para a formação do feto, tecidos e membranas extras, e efetivamente formar uma pessoa completa a partir dessa célula, caso haja o desenvolvimento completo. Ou seja, transformar-se em qualquer célula, por mais especializada que seja. Nesse contexto, explica Stevens Rehen sobre a ela pode 133 célula-tronco totipotente: Se imp lantad a num úter o mater no tem a cap acid ad e d e or iginar um no vo or ganismo. Seu representante único é o ó vulo fecund ado ( zigoto), po is so mente a p ar tir dessa célula é po ssível sur gir um ind ivíd uo ad ulto. 134 A pluripotência, por sua vez, é a capacidade que uma célula-tronco tem de transformar-se em todas as células de um feto ou de um ser humano adulto, mas nunca a partir dela seria possível ser gerado um organismo humano completo. A célula-tronco pluripotente, no entanto, tem alta capacidade de autorrenovação, conforme cita Juan Ramón Lacadena: A p lur ipo tência é a capacidad e funcio nal q ue uma célula tem de gerar vár ias linhagens celulares o u tecido s diferentes. As célulastro nco emb rio nár ias o u células ES (d e emb ryo Stem cell) pr esentes 132 J OSÉ, Lluís Mo nto liu. Células-tro nco humanas: aspecto s científico s. I n: MART Í NE Z, J ulio Luis. Célula s- Tro nco Huma na s: Aspecto s Científico s, Ét ico s e J urídico s. T rad ução Nicolas Nyimi Camp anár io . São Paulo: Lo yo la, 200 5, p. 2 6. E xplica o autor: “O zigoto co meça a se d ivid ir pr o gredindo p ar a um emb r ião d e d uas, q uatro , o ito , d ezesseis, tr inta e d uas etc. células. A p artir d e 4 -8 células o embr ião é deno minado mó r ula, devid o ao seu asp ecto no micro scó pio .” 133 LAC ADE NA, J uan Ramó n. E xper imentação co m E mb r iõ es: o d ilema ético do s emb r iõ es excedentes, o s emb r iões so mático s e o s emb riões parteno genético s. I n: MART Í NE Z, J ulio Luis. Célula s- Tronco H uma na s: Aspecto s Científico s, Ético s e J urídico s. T rad ução Nico las Nyimi Camp anár io. São Paulo : Lo yo la, 200 5, p. 66. 134 RE HE N, Stevens; P AULSE N, B r una. Célula s-tro nco: O que são? Pa ra que servem? Rio d e J aneiro : Vieir a & Lent, 2007 , p . 24 . na massa celular inter na do blastocisto humano são p lur ipo tentes, mas não to tipo tentes; isto é, podem o r iginar distinto s tecido s o u ór gão s, mas não gerar o d esenvolvimento co mp leto do emb rião, po rq ue não pod em pr od uzir as memb r anas e o s tecid os extraemb r io nár io s necessários para o pr ocesso de gestação. Co ntudo , uma célula pluripotente d a massa celular inter na p ode co nver ter se em totipo tente. 135 Dessa forma, verifica-se que as células totipotentes são mais importantes para a ciência que as pluripotentes devido a sua capacidade de formação de diversos tecidos. As células multipotentes são aquelas encontradas em tecidos ou órgãos adultos. Elas têm capacidade limitada na formação de células, gerando apenas algumas linhagens genéticas. 136 Isso significa dizer que, em relação às totipotentes e pluripotentes, as células multipotentes não são tão importantes para a ciência, visto que sua capacidade de formação de células e tecidos especializados é muito reduzida. Ainda, com respeito às células multipotentes, afirma Juan Ramón Lacadena: ( ...) célula pr esente no s tecido s o u ó r gão s ad ulto s q ue tem u ma cap acidade limitada para r eativar seu pro gr ama genético co mo r espo sta a d eter minado s estímulo s q ue lhe per mitem gerar algumas, mas não tod as, as linhagens celular es d iferenciad as. 137 As células-tronco multipotentes, ou somáticas, são utilizadas para a terapia celular autoplástica, no qual se utilizam células do próprio indivíduo para a regeneração da região afetada. 138 135 LAC ADE NA, J uan Ramó n. E xper imentação co m E mb r iõ es: o d ilema ético do s emb r iõ es excedentes, o s emb r iões so mático s e o s emb riões parteno genético s. I n: MART Í NE Z, J ulio Luis. Célula s- Tronco H uma na s: Aspecto s Científico s, Ético s e J urídico s. T rad ução Nico las Nyimi Camp anár io. São Paulo : Lo yo la, 200 5, p. 66. 136 ROCHA, Renata. O Direito à Vida e a s P esquisa s co m Célula s- Tronco: Limit es ético s e J urídico s. Rio d e J aneir o: E lsevier, 2008 , p.41 . A autora explica sobr e p lasticidade: “Muito s usam o ter mo p lasticid ade ao se refer irem às células-tro nco so máticas, a p lasticidade eq uivale, po is, à capacid ad e funcional q ue uma célula tem d e gerar algumas linhagens celular es, mas não tod as.” 137 LAC ADE NA, J uan Ramó n. E xper imentação co m E mb r iõ es: o d ilema ético do s emb r iõ es excedentes, o s emb r iões so mático s e o s emb riões parteno genético s. I n: MART Í NE Z, J ulio Luis. Célula s- Tronco H uma na s: Aspecto s Científico s, Ético s e J urídico s. T rad ução Nico las Nyimi Camp anár io. Lo yo la: São Paulo , 200 5, p. 66. 138 SÁNCHE Z, P edro Cuevas. Utilização d as Células-tro nco na T erap ia Celular da Med icina Regener ativa: Realidades e Fantasias. I n: MART Í NE Z, J ulio Luis. Célula sTro nco H uma na s: Aspecto s Cient íf ico s, Ét icos e J urídico s. T r ad ução Nico las Nyimi Portanto, verifica-se que existem diversas espécies de células-tronco, também denominadas: germinais embrionárias ou células-tronco totipotentes; embrionárias ou células-tronco pluripotentes; e adultas ou células-tronco multipotentes, como já explicado. Todavia, para efeitos deste estudo, o foco estará nas embrionárias e geminais embrionárias, portanto aquelas pluripotentes e totipotentes, respectivamente. As células-tronco embrionárias podem ser obtidas de quatro maneiras, conforme relaciona Juan Ramón Lacadena: 1) d a massa celular inter na (I CM) d e emb r iões p rod uzido s por fecundação in vitro ( FIV) co m o único pr opósito de se obter cultur as d e tecido s; 2) d a I CM d e emb riõ es excedentes de pro grama de FI V; 3) d a I CM de emb riões somático s ob tido s por meio d e técnicas d e clo nagem med iante transferência nuclear ; 4) ( ...) o s emb riõ es p ar tenogenético s. 139 A obtenção das primeiras células-tronco embrionárias humanas ocorreu em 1998, simultaneamente, por dois grupos de pesquisadores. O grupo de James A. Thomson, do Centro de Pesquisa Regional sobre Primatas da Universidade de Winsconsin 140 , e o grupo liderado por John D. Gearhart, da Faculdade de Medicina da Universidade John Hopkins, em Baltimore. 141 Camp anár io . São Paulo: Lo yo la, 2005, p . 61. O autor esclarece: “A ter apia celular heterop lástica pr eco niza o uso d e células-tro nco emb r io nár ias, enq uanto a ter apia celular auto plástica se baseia no uso de células-tr o nco d o próp rio ind ivíd uo . Até agora fo i d escr ita co mo fo nte mais imp o r tante d e células-tro nco ad ultas a med ula ó ssea e a go rd ur a sub cutânea.” 139 LAC ADE NA, J uan Ramó n. E xper imentação co m E mb r iõ es: o d ilema ético do s emb r iõ es excedentes, o s emb r iões so mático s e o s emb riões parteno genético s. I n: MART Í NE Z, J ulio Luis. Célula s- Tronco H uma na s: Aspecto s Científico s, Ético s e J urídico s. T rad ução Nico las Nyimi Camp anár io. São Paulo : Lo yo la, 200 5, p. 67. 140 J OSÉ, Lluís Mo nto liu. Células-tro nco humanas: aspecto s científico s. I n: MART Í NE Z, J ulio Luis. Célula s- Tro nco Huma na s: Aspecto s Científico s, Ét ico s e J urídico s. T rad ução Nico las Nyimi Camp anár io . São Paulo : Lo yo la, 2005 , p . 29 . “( ...) ob teve células-tro nco humanas E S a p artir d e b lastocisto s ob tido s em pr ocedimento s d e rep rod ução humana assistid a ( FI V), ap licando método s eq uivalentes ao s utilizado s dezessete ano s antes p ara ob tenção d as p rimeir as células-tro nco E S d e r ato, p rotoco lo s q ue o s mes mo s autor es haviam utilizado tr ês ano s antes p ar a estabelecer as p rimeir as linhas de células-tro nco emb rio nár ias a partir d e blastocisto s d e pr imatas não -humano s (do macaco Rhesus).” 141 J OSÉ, Lluís Mo nto liu. Células-tro nco humanas: aspecto s científico s. I n: MART Í NE Z, J ulio Luis. Célula s- Tro nco Huma na s: Aspecto s Científico s, Ét ico s e J urídico s. T rad ução Nico las Nyimi Camp anár io . São Paulo : Lo yo la, 2005 , p . 30 . “... op to u por estabelecer linhas de células-tronco emb rio nár ias hu manas a p ar tir d e b lastemas ger minais de feto s pro venientes de abor to s terap êutico s, r azão p ela q ual ob teve Tais descobertas provaram ser possível a manipulação dessas células, além de diversas possibilidades de utilização. Nesse contexto, esclarece Renata da Rocha, quando assevera: Geneticamente manip uláveis, as células-tr o nco emb rio nárias, d er ivad as d e embr iõ es humano s, pod em ser co ngeladas e clo nadas, isto é, de uma única célula emb rio nár ia pod e-se criar uma co lô nia d e células geneticamente idênticas, co m as mesmas p ropr iedad es d a célula or iginal, a serem ind uzid as a se pr oliferar o u se d iferenciar , pod endo ser utilizad as, d e acordo co m o s cientistas, na r eparação de tecido s específico s e na pro d ução de ór gão s. 142 Com a possibilidade de manipulação e multiplicação destas células em laboratório, as pesquisas estão sendo elaboradas no sentido de conseguir controlar a diferenciação celular 143 , para que, então seja viável a aplicação das células-tronco para regeneração. Em caso de sucesso, a terapia celular poderia representar cura para diversas doenças, em especial neuromusculares (pois são células que não se replicam), com o intuito de prolongar e propiciar melhor qualidade de vida aos pacientes. 144 2.3 Início da personalidade humana e os direitos do embrião O Código Civil brasileiro dispõe sobre o início da personalidade humana, afirmando expressamente que a aptidão para que direitos sejam linhas de células ger minais ( EG), não células E S, embo ra em amb o s o s caso s sejam células-tro nco emb rio nárias plurip otentes.” 142 ROCHA, Renata. O Direito à Vida e a s P esquisa s co m Célula s- Tronco: Limit es ético s e J urídico s. Rio de Janeiro : E lsevier, 2008, p.4 4. 143 W AT SON, Step hanie. Co mo F uncio na m a s Célula s- Tro nco . Dispo nível em http://ciencia.hsw.uo l.com.b r /celulas-tro nco3.htm. Acesso em 09 mar . 20 09. Sobre a estr utura d e tais celular , exp lica a autor a: “Na natureza, células-tro nco são d iferenciad as po r filas inter nas e exter nas. As filas inter nas são genes d entro d e cad a célula, q ue são co mo uma sér ie de instruções q ue d itam co mo ela deve funcio nar . As filas exter nas são lib er adas q uimicamente po r o utras células o u pelo co ntato co m o utr as células – q ualq uer d as d uas po de mud ar a maneir a co mo a célula funcio na. Os cientistas sabem q ue ativar e d esativas genes é cr ucial ao pro cesso de d iferenciação, então eles têm exper imentad o inser ir cer to s genes em p lacas d e cultura e usar estes genes p ara tentar fund ir células-tro nco p ar a difer enciar em tip o s específico s d e células. Mas algum sinal é necessár io para desp er tar as células-tro nco a se d iferenciar em. Os cientistas ainda estão pro cur ando este sinal.” 144 E ntrevista de Mayana Zatz p ara a CNPq. Dispo nível http://www.ufp e.br/new/visualizar.p hp?id =6601 . Acesso em 0 6 Set. 2009 . em: adquiridos tem início com o nascimento com vida. Assim, para Miguel Reale: A p er so nalid ade do ho mem situa-o co mo ser autô no mo , co nferindo -lhe dimensão de natureza mo ral. No p lano j ur íd ico a p er so nalid ade é isto : a capacid ad e genérica de ser sujeito d e d ir eito s, o q ue é expr essão d e sua auto no mia moral. 145 Assim, conforme cita o referido autor, a personalidade individualiza a pessoa no contexto social, garantindo-lhe proteção e direitos. Ainda nesse sentido, explica Cláudia Regina Magalhães Loureiro: O ter mo p er so nalid ad e tr az co nsigo o sentido de individ ualidad e, p ar ticular id ade, singularidad e e está intimament e ligado à figura hu mana. J uridicamente, a p er so nalid ade é tida co mo elemento car acterizad or o u ind ivid ualizand o a pesso a o u entid ade física o u j ur íd ica, co m aptidão p ar a ser suj eito ativo o u p assivo de direito s. 146 Portanto, quando é reconhecida a personalidade, trata-se de um ser único, individual, pessoa. O reconhecimento ocorre quando do nascimento com vida, todavia no mesmo dispositivo em que se garante o início da personalidade jurídica, artigo 2º do Código Civil, estende-se, também, a proteção ao nascituro, que, conforme já explicado, é aquele ser já concebido que se encontra fixado no útero materno, em desenvolvimento. O nascimento, por sua vez, é a efetiva separação da criança das vísceras maternas, que pode ocorrer de forma natural ou por meio de cesariana, momento em que ele abandona o invólucro do útero para adquirir vida própria e independente. Ademais, a comprovação do nascimento dá-se pela verificação de pelo menos uma respiração da criança 147 , caso haja dúvidas de seu nascimento com vida ou não. A este respeito, Carlos Alberto Bittar leciona: E rigind o o nascimento co m vid a co mo req uisito suficiente para a assunção dessa po sição, o o rdenamento jurídico acabo u tamb ém po r ad mitir d ireito s ao nascituro, desd e a co ncepção, assegur ando lhe pro teção específica, em r eco nhecimento à tese d a necessidad e 145 RE ALE , Miguel. Lições Prelimina res de Direito . São Paulo : Saraiva, 200 7, p . 23 2. 146 LOUREI RO, Cláud ia Regina Magalhães. Intro dução ao B io direito. São Paulo : Saraiva, 20 09, p. 4 0. 147 VE NOSA, Sílvio de Salvo . Direito Civ il: Parte Gera l. 6 ª ed., São Paulo : Atlas, 2006, p . 126 . d e defesa da pesso a (como no sso Cód igo , já citado , q ue ad mite p er so nalid ade ao nascituro – d esde a co ncepção, mas suj eita, em sua co ncr etização , à co ndição de nascimento co m vid a – e o Cód igo Penal, q ue p une o ho micíd io, o infanticídio e o abo rto ). 148 Assim, parece que a personalidade jurídica plena somente é concedida às pessoas já nascidas. A legislação, contudo, protegeu o nascituro, garantindo-lhe o desenvolvimento para que ao nascer usufrua de todos os demais direitos de personalidade. O evento nascimento demonstra ser condição resolutiva para que o nascituro seja considerado pessoa. O nascituro tem, de qualquer forma, a proteção ao seu desenvolvimento. Infelizmente, o mesmo não ocorre com o embrião congelado, que não tem tratamento dispensado pela legislação. A Convenção Americana de Direitos Humanos compele aos Estados signatários a necessidade de criação de lei que proteja desde a concepção, não especificando se em desenvolvimento no útero ou in vitro. É certo que na época em que fora realizada, em 1969, pouco se sabia (ou nada) sobre a vida extra-uterina, mas já é tempo de o Estado proteger esse ente concebido que merece respeito e dignidade. 2.4 A proteção jurídica do embrião Embora seu tamanho e delicadeza, o embrião humano é alvo de proteção jurídica, que reside em diversos diplomas e tratados. Necessário ressaltar que a proteção oferecida ao embrião, assim como sua conceituação, difere-se em caso de embrião em desenvolvimento no útero e embrião criopreservado. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, instrumento que inicia a investigação, atesta em seu artigo I, que o ser humano é aquele já nascido dotado de razão e consciência 149 , esclarecendo, portanto, que o embrião não é ser humano, seja ele em qual estágio se encontrar. 148 BIT T AR, Car lo s Alber to. O s Direito s da Perso na lida de. 7ª ed ., atualizada por E d uar do Car lo s B ianca Bittar, Rio de Janeiro: Forense Univer sitária, 2008 , p. 2 8. 149 Declar ação Univer sal d o s Dir eito s Humano s. Dispo nível em: http://www.o nubr asil.or g.br/documento s_d ir eito shumano s.p hp . Acesso em 11 jan. 20 09. Completando essa idéia, a Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica – em seu artigo 1º afirma que pessoa é todo ser humano. 150 Isto é, o embrião não é considerado ser humano, nem mesmo pessoa, contudo esse mesmo tratado validado pelo Congresso Nacional em 26/05/1992, através de decreto legislativo, 151 submete os seus signatários, Estados integrantes, a proteger a vida desde a concepção. Assim, o Código Civil protegeu o nascituro, que, conforme já explanado, é o concepto alojado no útero. A principal proteção do nascituro é a garantia da continuidade de seu desenvolvimento, que alguns autores afirmam, equivocadamente, ser direito à vida do embrião 152 , como se essa vida fosse vida humana plena. Outrossim, a possibilidade de ter assegurado o direito de nascer tem previsão no Código Penal a partir do artigo 124. Os dispositivos que seguem até o artigo 127 lecionam sobre a proibição à interrupção da gravidez, cominando penas para tal prática, levando-se em consideração a preservação do nascituro. Todavia, em breve análise do conteúdo do artigo 128, que permite a interrupção da gestação sob a rubrica de aborto necessário e aborto humanitário, é possível entender que o nascituro não se sobrepõe à vida e à dignidade da gestante. Entretanto, o embrião pré-implantatório não dispõe, sequer, de tal cautela que visa garantir sua vida biológica. Com intuito de alocar o embrião à proteção já existente, Ivan de Oliveira Silva afirma ser importante recorrer à Constituição, quando enfatiza: ( ...) emb rião não se r elacio nar co m a exp ressão nascituro pr evista na legislação civil, há de se d estacar q ue esta for ma d e vid a mer ece amp ar o no ar cabo uço legislativo pátrio. E ntend emo s, d iante disso , imp róp rio aband o nar o s emb riões excedentes ao acaso. Neste sentid o, sustentamo s a pertinência de amparar o emb r ião in vitro sob o enfoq ue co nstitucio nal, haja vista a sua inq uestio nável 150 Co nvenção Ame r icana de Direitos Humano s. Dispo nível em: http://www.p ge.sp .go v.br /centrod eestudo s/b ib lio tecavirtual/instr umento s/sanjo se.htm. Acesso em 3 0 o ut. 2008 . 151 VASCONCE LOS, Cr istiane Beuren. A P rot eçã o J urídica do Ser H uma no In Vitro na Era da Bio tecnolo gia . São Paulo : Atlas, 2006, p. 95. 152 VASCONCE LOS, Cr istiane Beuren. A P rot eçã o J urídica do Ser H uma no In Vitro na Era da Bio tecnolo gia . São Paulo : Atlas, 2006, p. 112. r epr esentação do p atr imô nio genético , b em co mo d e vid a q ue car ece d e amp aro d o sistema j urídico p átrio. 153 Assim, tenta categorizar o embrião in vitro como patrimônio genético, cuja proteção, segundo a inteligência do artigo 225, II, da Constituição, é dever do Poder Público. De fato, parece ser a sinalização mais próxima de onde efetivamente se encontra o embrião congelado, tanto é que a regulamentação do referido artigo da Constituição gerou a lei de Biossegurança – Lei 11.105/2005 – que trata, entre outros, da utilização do embrião criopreservado. 2.5 Comentários ao artigo 5º da Lei 11.105/2005 – A Lei de Biossegurança A Lei de Biossegurança, sancionada em 24 de março de 2005, revogou a Lei 8.974/1995, que tratava da engenharia genética, diante dos recursos até então existentes. Embora o Projeto de Lei estabelecesse, especificamente, a utilização de células-tronco, o texto aprovado omitiu as células-tronco de seu corpo. 154 A Lei 11.105/2005 estabeleceu normas de segurança e mecanismos de fiscalização do momento da criação até o descarte dos organismos vivos 155 , embora a lei tenha sido criada para tratar de organismos geneticamente modificados, em especial visando aos vegetais transgênicos. Ela traz em seu bojo as definições científicas das células 153 SI LVA, I van d e Oliveira. B io direito , Bio ét ica e P atrimô nio Genét ico Bra sileiro. São Paulo : P illares, 200 8, p . 15 7 -158 . 154 B ARROSO, Luis Rob er to. E m Defesa da Vid a d igna: Co nstitucio nalid ad e e Legitimid ade d as P esq uisas co m Célula-T ro nco E mb r io nár ias. I n: SARME NT O, Daniel; PI OVE SAN, Flávia ( coor d s.). No s Limit es da Vida: Abort o, Clo nag em H uma na e Euta ná sia so b a Perspectiva do s Direito s H uma no s. Rio de Janeiro : Lúmen J ur is, 2 007, p . 241 . 155 B RASI L. Lei 11.105/2005 . Dispo nível em: HT T P://www.p lanalto.gov.br /ccivil_03 /_ Ato2004-2 006 /2005 /Lei/L11105 .htm. Acesso em: 30 o ut. 200 8. Ar t. 1º “E sta Lei estabelece nor mas de segurança e mecanismo s d e fiscalização sobr e a co nstr ução, o cultivo, a prod ução, a manip ulação, o tr anspo rte, a transfer ência, a impo rtação, o ar mazenamento, a p esq uisa, a co mer cialização, o co nsumo , a lib eração no meio amb iente e o descarte d e or ganismo s geneticamente mo d ificado s – OGM e seus d er ivado s, tendo co mo d iretr izes o estímulo ao avanço científico na área d e b io ssegurança e b io tecno lo gia, a pr oteção à vid a e à saúd e humana, animal e vegetal, e a ob ser vância do pr incíp io da p recaução p ara a pro teção do meio amb iente.” geminais humanas, clonagem (reprodutiva e terapêutica), bem como das células-tronco embrionárias 156 . E não é só. O artigo 5º permitiu a utilização de embriões humanos criocongelados, obtidos através da fertilização in vitro, para a pesquisa e terapia. Ou seja, o embrião humano, concebido com a finalidade de suprir uma deficiência de procriação do casal, portanto com a intenção de formar um novo ser humano pode, doravante, ser destruído em favor da ciência. Evidentemente, vários aspectos têm de ser analisados; primeiro, no que tange ao inciso I do mesmo dispositivo, pois a Lei somente autoriza a utilização dos embriões inviáveis, diga-se, aqueles que não iriam desenvolver-se adequadamente, caso implantados. Como visto, após a concepção de tais embriões, é feita uma análise em que os cientistas verificam a potência dos embriões, sendo os mais fracos congelados. Tal qual acontece na fertilização in vivo, em que os embriões fracos são invariavelmente expelidos pelo organismo, a ciência tenta fazer o papel da natureza. Sob esse prisma, o material biológico congelado não teria qualquer utilidade prática, posto que já seria condenado por sua inviabilidade de 156 B RASI L. Lei 11.105/2005 . Dispo nível em: HT T P://www.p lanalto.gov.br /ccivil_03 /_ Ato2004-2 006 /2005 /Lei/L11105 .htm. Acesso em: 3 0 o ut. 20 08. Ar t. 3º “P ar a efeito s d esta Lei, co nsid era-se: I – o r ganismo : to da entid ade bioló gica capaz d e repr od uzir o u tr ansferir mater ial genético, inclusive vír us e o utr as classes q ue venham a ser co nhecidas; II – ácido deso xir rib o nucléico – ADN, ácido r ibo nucléico – ARN: mater ial genético q ue co ntém info r mações deter minantes do s car acteres her ed itár io s transmissíveis à d escend ência; III – mo léculas d e ADN/ARN r eco mb inante: as mo léculas manip uladas fo ra das células vivas med iante a mo d ificação d e seguimento s de ADN/ARN natural o u sintético e q ue po ssam multiplicar -se em uma célula viva, o u ainda as mo léculas de ADN/ARN natur al; I V – engenhar ia genética: atividad e de prod ução e manip ulação d e mo léculas d e ADN/ARN reco mb inante; V – or ganismo geneticamente mo d ificado – OGM: o r ganismo cujo material genético – ADN/ARN tenha sido mo d ificad o por q ualq uer técnica de engenhar ia genética; VI – d er ivad o de OGM: pro duto ob tido d e OGM e que não po ssua cap acid ad e autô no ma d e r ep licação o u q ue não co ntenha for ma viável de OGM; VII – célula germinal hu mana: célula-mãe respo nsável p ela for mação d e gametas pr esentes nas glând ulas sexuais femininas e masculinas e suas d escend entes diretas em q ualq uer grau d e ploid ia; VIII – clo nagem: pr ocesso d e reprod ução assexuada, prod uzida ar tificialmente, b aseada em u m único patr imô nio genético , co m o u sem utilização d e técnicas d e engenhar ia genética; I X – clo nagem p ar a fins r epro d utivo s: clo nagem co m a finalidade d e ob tenção d e um ind ivíd uo ; X – clo nagem terap êutica: clo nagem co m a finalid ade de p rodução de célulastro nco emb r io nárias par a utilização terapêutica; XI – células-tro nco emb rio nárias: células d e emb rião q ue apresentam a capacidad e de se transfor mar em células d e q ualq uer tecido d e um or ganismo. implantação. Mas, essa sentença seria definitiva? Poderia o embrião, eventualmente, desenvolver-se, caso fosse alocado em útero? Além disso, a falta de regramento com relação à quantidade limite de embriões fertilizados in vitro permite que as clínicas, por conveniência, concebam em proveta um número de embriões maior do que o necessário para a reprodução, e que os excedentários ou supranumerários sejam congelados. Assim, fica difícil o controle diante de uma quantidade cada vez maior de embriões estocados nas clínicas de fertilização. Outra imposição da lei para a autorização de utilização de embriões para pesquisa e terapia versa sobre o tempo de congelamento. Os embriões devem estar congelados há mais de três anos quando da publicação da Lei, ou após a sua vigência. Esse critério infere determinação de prazo de validade para a utilização dos embriões para tal finalidade. Embora não se tenha conseguido delimitar o motivo exato pelo qual tal prazo foi estabelecido, é certo que relegá-los ao esquecimento, igualmente, não é digno (dentro da dignidade e da existência que pode ter um embrião congelado). O critério temporal utilizado, embora sem fundamento científico comprovado, ao menos permite ao casal que, dentro de prazo razoável, possa utilizar o embrião para uma nova tentativa de gestação. Ocorre que, em caso de sucesso na reprodução, os embriões supranumerários são esquecidos. O terceiro requisito para autorização da utilização desses embriões é a autorização dos genitores, que são os “detentores” do embrião. A expressão metafórica é proposital, pois a lei não qualifica o casal, bem como a relação jurídica existente. Nesse sentido, o consentimento do casal é importante em todas as etapas dos procedimentos de reprodução assistida, antes mesmo da existência de embriões supranumerários. Assim, a Resolução 1358/1992 do Conselho Federal de Medicina exige que o casal dê o destino aos embriões, em caso de divórcio ou morte de um dos genitores, para que esteja expressa a vontade do casal quanto ao destino dos embriões nas hipóteses acima. Um grande debate ético é levantado: a utilização do embrião humano, e, portanto, sua destruição para extração de células. O ser humano torna-se detentor e determina quem nasce e quem morre, que nega a natureza humana, e para alguns a vida já existente no embrião. Por outro lado, a ânsia da ciência e o apelo popular diante das supostas utilidades de tratamentos com célula-tronco entalharam acirrado debate jurídico, mas especialmente científico-filosófico, na discussão da inconstitucionalidade do referido dispositivo no Supremo Tribunal Federal em 2008. 2.5.1 Considerações sobre a ação direta de inconstitucionalidade ADIN 3510 A ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador Geral da República Cláudio Lemos Fonteles, visava à declaração de contrariedade do artigo 5º da Lei de Biossegurança - Lei 11.105 de 24 de março de 2005 – que permite a pesquisa e terapia com as células-tronco embrionárias humanas. O 157 autor argumenta que o artigo 5º da lei contraria “(...) a inviolabilidade do direito à vida, porque o embrião humano é vida humana, e faz ruir fundamento maior do Estado democrático de direito, que radica na preservação da dignidade da pessoa humana”. 158 Portanto, contraria o direito à vida, amparado constitucionalmente. 157 B RASI L. Lei 11.105/2005 . Dispo nível em: HT T P://www.p lanalto.gov.br /ccivil_03 /_ Ato2004-2 006 /2005 /Lei/L11105 .htm. Acesso em: 30 o ut. 2008 . Ar t. 5º. “É per mitida, par a fins de pesq uisa e terap ia, a utilização de células-tro nco embr io nárias o btid as de emb riões hu mano s prod uzido s po r fer tilização in v it ro e não utilizado s no resp ectivo p roced imento, atendid as as seguintes co nd içõ es: I – sejam emb r iões inviáveis; o u I I – sejam e mb r iõ es co ngelado s há 3 ( tr ês) ano s o u mais, na data da p ub licação desta Lei, o u q ue, j á co ngelado s na d ata d a p ub licação d esta Lei, d epo is de co mp letar em 3 ( três) ano s, co ntado s a p ar tir d a data d e co ngelamento . § 1º E m q ualq uer caso , é necessár io o co nsentimento do s genito res. § 2º I nstituições d e pesq uisa e ser viço s de saúde q ue r ealizem pesq uisa o u terap ia co m células-tro nco embr io nár ias hu manas d everão sub meter seus p rojeto s à apr eciação e apro vação do s resp ectivo s co mitês de ética em pesq uisa. § 3º É ved ad a a co mercialização do mater ial b ioló gico a q ue se r efere este ar tigo e sua p rática imp lica o crime tip ificado no art. 15 da Lei 9.43 4, d e 4 de fever eiro d e 19 97 .” 158 B RIT T O, Car lo s Ayr es. Vo to no j ulgamento da ação direta d e inco nstitucio nalidade 35 10 ( ainda não p ub licado ). Ainda, sustentou que: I - a vida humana inicia-se na fecundação; II que o zigoto humano mesmo constituído por apenas uma célula, já é um ser humano embrionário; III - que a mulher é considerada grávida no momento em que ocorre esta fecundação; e IV – que as pesquisas com células-tronco adultas são muito mais objetivas e promissoras que as pesquisas com as células- tronco embrionárias. O Presidente da República manifestou-se pedindo pela improcedência da ação, no qual acatou o parecer jurídico de apud Rafaelo Abritta, que destacado trecho pelo relator diz: Co m fulcr o no d ir eito à saúd e e no d ireito d e livr e expr essão da atividad e científica, a per missão p ara utilização de mater ial emb r io nár io, em vias de d escar te, par a fins d e pesq uisa e terapia, co nsub stancia-se em valor es amp arado s co nstitucio nalmente. 159 Como custos juris, Antônio Fernando de Souza – que no momento do julgamento era o Chefe do Ministério Público Federal – pediu a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo atacado, alegando conformidade com a inicial. Foram admitidos como amici curiae, Conctas Direitos Humanos; Centro de Direitos Humanos – CDH; Movimento em Prol da Vida – MOVITAE; Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero – ANIS; e Confederação Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB. A admissão dos interessados teve como fundamento os princípios constitucionais do pluralismo cultural e político. Todavia, diante da necessidade de esclarecimento da base científica atacada, bem como na relevância da decisão a ser proferida, com base no §1º, do artigo 9º, da Lei 9.668/99 160 , o relator designou pela primeira vez na 159 B RIT T O, Car lo s Ayr es. Vo to no j ulgamento da ação direta d e inco nstitucio nalidade 35 10 ( ainda não p ub licado ). 160 B RASI L. Lei 9 .868 /99. Dispo nível em: http://www.p lanalto .go v.br /ccivil_ 03/Leis/L986 8.htm. Acesso em: 19 jan. 201 0. Art. 9º, § 1o “E m caso de necessidad e de esclarecimento d e material o u cir cunstância de fato ou d e no tór ia insuficiência d as infor mações existentes no s auto s, pod erá o relato r r eq uisitar infor mações ad icio nais, d esignar perito o u co missão d e p er ito s para q ue emita p arecer sob re a q uestão , o u fixar data p ara, em aud iência p úb lica, o uvir d epo imento s d e p essoas co m exp er iência e auto rid ade na matér ia.” Corte Constitucional, pela alta relevância do objeto 161 , uma audiência pública, onde vinte e duas autoridades científicas brasileiras puderam acrescentar informações científicas sobre o debate. O relator identificou as duas correntes de opinião distintas com relação à vida contida no embrião humano. A primeira considera o embrião humano como pessoa em estágio embrionário, munido de personalidade, como afirmou Carlos Ayres Britto: ( ...) atr ib ui ao emb rião uma pro gressiva função de auto co nstitutivid ade q ue o tor na pr otago nista central de seu pro cesso d e ho minização, se co mparad o co m o útero femin ino ( cujo pap el é d e co adj uvante, na cond ição d e ha bita t, ninho o u amb iente d aq uele, além de fo nte sup rid ora de alimento ). Ar gu mentando, sobr emais, q ue a retirad a das células-tro nco d e um d eter minado emb rião in vitro destró i a unid ad e, o p er so nalizad o co nj unto celular em q ue ele co nsiste. O q ue já corr espo nd e à pr ática d e um mal disfar çad o abo rto , po is até mes mo no prod uto d a co ncepção em labor atór io j á existe uma cr iatur a o u or ganismo hu mano q ue é d e ser visto co mo se fo sse aq uele q ue sur ge e se d esenvolve no corpo da mulher gestante. ( ...) a p essoa humana é mais q ue individ ualid ade pro traíd a o u adiada p ar a o mar co factual do parto feminino. A p esso a humana em sua ind ivid ualid ade genética e especificidade ô ntica já existe no pró prio instante da fecund ação de um ó vulo feminino p or um esper matozóid e masculino . Co incidindo, então , co ncepção e p er so nalid ade (q ualidade de q uem é pesso a), pouco imp or tando o pr ocesso em q ue tal co ncep ção oco rra: se ar tificial o u in vitro , se natural o u in vid a. ( ...) Numa síntese, a idéia d e zigo to o u ó vulo feminino já fecundad o co mo simp les embr ião de uma pessoa humana é r ed ucio nista, porq ue o certo mesmo é vê-lo co mo um ser humano emb r io nár io. Uma p essoa no seu estado de embr ião, p ortanto, e não um emb r ião a caminho de ser pesso a. 162 Verifica-se que a primeira corrente defendeu a proibição de pesquisas, utilizando-se as células-tronco embrionárias, por entender que mesmo havendo apenas uma única célula, o zigoto já pode ser considerado ser humano, portanto, merecedor de dignidade e direitos da pessoa humana. Para a outra corrente, inversa, defendem-se as pesquisas com embriões humanos. Para eles uma célula viva não pode ser considerada pessoa humana, posto que são necessárias diversas condições para o 161 NASCI MB E NI, Asdr úbal Franco . P esquisa s co m Célula s- Tro nco: Impli caçõ es Ét ica s e J urídica s. São Paulo : Lex, 2008 , p . 140 . 162 B RIT T O, Car lo s Ayr es. Vo to no j ulgamento da ação direta d e inco nstitucio nalidade 35 10 ( ainda não p ub licado ). desenvolvimento dessa célula para a formação de um ser humano. Identificando-se a esta outra corrente de opinião, o relator analisa: A o utra cor rente de op inião é a q ue investe, entusiasticamente, no s experimento s científico s co m células-tr o nco extraíd as o u r etir adas de emb r iões hu mano s. Células tid as co mo d e maior p lasticidade o u superior ver satilid ad e para se tr ansfor mar em todo s o u q uase todo s o s tecido s humano s, sub stituind o -o s o u r egener ando -o s no s resp ectivo s ór gão s e sistemas. E spécie d e apo geu da investigação bio ló gica e d a ter ap ia humana, d esco rtinando um futur o d e intenso br ilho para o s j usto s anseio s d e q ualidade e d ur ação da vida humana. B lo co de p ensamento q ue não p adece d e do res mor ais o u d e incô mo do s d e co nsciência, po rq ue, p ara ele, emb rião in vitro é uma r ealidad e do mund o d o ser, algo vivo , sim, q ue se põe co mo o ló gico início da vida hu mana, mas NE em tudo e por igual ao embr ião q ue interro mp e e evolui nas entranhas d e uma mulher . Send o q ue mes mo a evo lução d esse último tipo d e emb r ião o u zigoto para o estado d e feto so mente alcança a d imensão d as incip ientes caracter ísticas físicas e neurais d a p essoa humana co m a meticulo sa co labo ração do útero e do tempo . Não no instante p ur o e simp les da co ncep ção , abr up tamente, mas por uma engenho sa metamo rfo se o u labo rio sa pa rceria do emb rião, do útero e do co rrer dos d ias. O útero p assand o a lider ar todo o co mp lexo pro cesso d e gr ad ual co nfo r mação d e uma no va ind ivid ualid ade antro po mó r fica, co m seus d esdob ramento s ético -esp ir ituais; valendo -se ele, útero feminino (é a leitura q ue faço nas entrelinhas das exp licações em fo co) , de sua tão mais antiga q uanto inso ndável exper iência afetivo -r acio nal co m o céreb ro da gestante. Quiçá co m o p rópr io co smo, q ue subjacente à cientificid ad e das ob servaçõ es acerca do p apel d e liderança d o úter o mater no transpar ece co mo q ue uma aura d e exaltação da mu lher – e pr incip almente d a mulher -mãe o u em vias de sê-lo – co mo por tador a de um sexo sentido existencial já situado no s do mínio s do inefável o u d o ind izível. Do mínio s q ue a próp ria Ciência p ar ece co ndenad a a nem co nfir mar nem d esco nfir mar, por q ue já p er tencentes àq uela esfer a ô ntica d e q ue o gênio d e W illiam Shakesp ear e p rocuro u dar co nta co m a céleb re sentença d e q ue ‘E ntr e o céu e a terr a há muito mais co isa d o q ue supõ e a no ssa vã filo so fia’ ( Hamelet, ano s de 160 0/1 601, Ato I, 163 Cena V). A Adin atacou todos os dispositivos do artigo 5º, da Lei 11.105/2005, por isso foi dividido em quatro “núcleos deônticos”, conforme expressou. Primeiramente, com relação à parte inicial do artigo, que autoriza a utilização de embriões humanos para fins de pesquisa e terapia – a utilização de experimentos com células-tronco – como já tratada neste trabalho, tem grande capacidade em transformar-se em qualquer célula do organismo humano, por mais especializada que seja (totipotentes, pluripotentes e 163 B RIT T O, Car lo s Ayr es. Vo to no j ulgamento da ação direta d e inco nstitucio nalidade 35 10 ( ainda não p ub licado ). multipotentes). Os embriões autorizados pelo dispositivo combatido são aqueles fertilizados em técnicas de reprodução assistida, que se encontram, portanto, congelados. Sobre as células-tronco, o relator acredita ser: “(...) perspectiva da descoberta de mais eficazes meios de cura de graves doenças e traumas do ser humano”. Desse modo, identificou como válidas as pesquisas com tais células. Depois, em segunda base, analisaram-se as condições em que tais embriões possam ser destinados à pesquisa, como o não aproveitamento para fins reprodutivos; a não viabilidade do embrião para utilização na implantação na mulher – e nesse contexto o relator citou Débora Diniz, que explica: Para o j ulgamento d a ADI , o s o nze ministro s não necessitam enfr entar o desafio simb ó lico d o início da vid a. A p esq uisa co m células-tro nco emb rio nár ias ser á p refer encialmente realizad a co m emb r iõ es inviáveis, isto é, emb r iões q ue mesmo transfer ido s par a um útero não se d esenvo lverão em u m feto . Não há po ssib ilid ade d e vida p ar a um emb r ião inviável. Seu destino é o co ngelamento p er manente o u o d escarte nas clínicas d e r eprod ução assistid a. Mesmo q ue o Estado adote a med ida drástica de obr igar as mulher es a gestar seus emb r iões inviáveis co ngelado s, o emb rião jamais se desenvo lverá em u m feto. 164 O terceiro viés identificado pelo relator versava sobre a necessidade de que todos os projetos de pesquisa com os embriões humanos fossem encaminhados para análise anterior aos comitês de ética em pesquisa aos quais se refere o §2º do artigo 5º da Lei de Biossegurança, que, conforme Carlos Ayres Britto declara: ( ...) medida q ue se r evela co mo u m nítido co mp ro misso da lei co m exigências de caráter bio ético. Mas encaminhamento a ser feito p elo s ser viço s d e saúde e instituiçõ es de pesquisa, j ustamente, co m células-tro nco embr io nár ias, o q ue red und a na fo r mação tamb ém o br igatór ia d e um tão específico q uanto co ntro lado b anco d e dad os. Banco, esse, inib idor do aleató rio d escar te d o material b io ló gico não utilizado nem r eclamado pelo s r espectivos do ador es. 165 164 DI NI Z, Déb ora. Célula s– Tronco e Abort o. Dispo nível em: http://o globo.glo bo.co m/p ais/nob lat/po st.asp?cod_Po st=9 2347 &a=112. Acesso em: 19 jan. 201 0. 165 B RIT T O, Car lo s Ayr es. Vo to no j ulgamento da ação direta d e inco nstitucio nalidade 35 10 ( ainda não p ub licado ). Em última análise, a quarta base atacada pela ação direta de inconstitucionalidade foi o contido no §3º, que proíbe expressamente a comercialização de qualquer tipo de material biológico coletado, isto é, a venda de gametas, embriões ou outro qualquer material que tenha sido coletado para a finalidade reprodutiva. Assim, a Lei de Biossegurança faz referência ao artigo 15 da Lei 9.434/1997 (doação de órgãos e tecidos) que igualmente proíbe a venda de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, apenando com reclusão tal prática. 166 Para o relator Carlos Ayres Britto tal medida: ( ...) o stenta uma clar a finalid ade ética o u de submissão da p rópr ia Ciência a imp er ativo s d essa no va r amificação da filo só fica, q ue é a bio ética, e d essa mais r ecente d iscip lina j urídica em q ue se co nstitui o chamado “biod ir eito ”. O julgamento fora norteado pelos valores de dignidade da pessoa humana, seja com relação ao material biológico que dará início aos estudos, quanto por aqueles que são portadores de doenças que são foco das pesquisas. Assim, as pesquisas com células-tronco adultas não inviabilizariam as pesquisas com as células-tronco embrionárias. Carlos Ayres Britto considerou, inclusive, a idéia de as células-tronco serem tipos celulares diferenciados, que representam maiores possibilidades para a recuperação das graves doenças, na recuperação da saúde e reabilitação das pessoas para uma vida menos incômoda. Por isso, entendeu o reconhecimento dos serem humanos nascidos vivos, utilizando-se dos conceitos de vida de José Afonso da Silva, em que é necessário além da vida biológica para o reconhecimento de vida humana. Explicando sobre esses seres humanos, logo pessoas, o relator assevera: Falo ‘p essoas físicas’ ou ‘naturais’, d evo exp licar , p ar a abr anger tão -so mente aq uelas q ue sob revivem ao p ar to feminino e po r isso mes mo co ntemp lad as com o atr ib uto a q ue o ar t. 2º d o Cód igo Civil Brasileiro chama d e ‘per so nalidad e civil’, literis: “a p er so nalid ade civil da p essoa co meça do nascimento co m vid a; mas a lei p õe a salvo , d esde a co ncepção, o s d ir eito s do nascituro”. Do nde a interp retação d e q ue é pr eciso vida p ós-parto 166 B RASI L. Lei 9 .434 /199 7. In: Có digo Civ il, Co nst it uiçã o e Legislação Co mple menta r. Or ganização do s texto s, no tas remissivas e índices po r Anto nio Luiz d e T oledo. 15. ed. São Paulo : Saraiva, 200 9. Ar t. 15. “Co mp rar o u vend er tecido s, ór gão s o u p ar tes d o co rpo humano : P ena - r eclusão, d e tr ês a o ito ano s, e multa, d e 2 00 a 360 diasmulta. Par ágr afo único. I ncor re na mesma p ena q uem p ro mo ve, inter med eia, facilita o u aufere q ualq uer vantagem co m a transação.” p ara o ganho de uma p er so nalid ade p erante o Dir eito ( teo ria ‘natalista’, po rtanto em op osição às teor ias da ‘per so nalidade co nd icio nal’ e d a ‘co ncep cio nista’). Mas p er so nalid ade co mo pr ed icado o u ap anágio d e q uem é pesso a nu ma dimensã o biográfica, mais q ue simp les bioló gica. 167 ( gr ifo s do autor) Isto porque, ficou claro diante de todas as argumentações apresentadas que não há qualquer consenso quanto ao início da vida humana pela ciência, sequer pelo texto constitucional 168 , de modo que, o entendimento de que pessoa é aquele já nascido, denominado como indivíduo-pessoa devido às suas características, sua formação moral e espiritual, manteve-se, como afirmou o relator quando diz: “Com o que se tem a seguinte e ainda provisória definição jurídica: vida humana já revestida do atributo da personalidade civil é o fenômeno que transcorre entre o nascimento com vida e a morte.” 169 (grifos do autor). Assim, o Supremo Tribunal Federal teve a árdua tarefa de decidir entre o direito potencial à vida do embrião e o direito à vida digna de milhares de pessoas que necessitam de tratamento médico, por conta de doenças degenerativas e das que ainda nascerão com essas doenças. 170 E não foi só. O relator considerou o início da vida humana, que por muitos é chamada de potencialidade para tornar-se ser humano, como marco importante na vida humana, constituindo uma das demais fases de seu desenvolvimento. Ele afirmou: Não esto u a aj uizar senão isto : a po tencialidade de algo p ar a se tor nar p essoa humana j á é mer itór ia o bastante p ara acob erta-lo, infr aco nstitucio nalmente, co ntra tentativas esdr úxulas, levianas o u fr ívo las de ob star sua natural co ntinuidad e fisio ló gica. Mas três r ealidad es não se confund em: o emb r ião é o emb r ião, o feto é o feto e a p essoa humana é a pesso a humana. E sta não se antecip a à metamo r fo se do s o utro s do is or ganismo s. É o prod uto final d essa metamo r fo se. 171 167 B RIT T O, Car lo s Ayr es. Vo to no j ulgamento da ação direta d e inco nstitucio nalidade 35 10 ( ainda não p ub licado ). 168 NASCI MB E NI, Asdr úbal Franco . P esquisa s co m Célula s- Tro nco: Impli caçõ es Ét ica s e J urídica s. São Paulo : Lex, 2008 , p . 141 . 169 Ad in 3510 – Voto do relato r Carlos Br itto . 170 NASCI MB ENI, Asdr úb al, Franco . P esquisa s co m Célula s- Tro nco: I mplicaçõ es Ét ica s e J urídica s. São Paulo : Lex, 20 08, p. 1 42. 171 B RIT T O, Car lo s Ayr es. Vo to no j ulgamento da ação direta d e inco nstitucio nalidade 35 10 ( ainda não p ub licado ). Na visão do relator, diante de todos os argumentos e dados trazidos, entendeu que o embrião congelado não é um ser humano, nem mesmo em potencial, contudo que esse aspecto não era o primordial. Era necessária a proteção do embrião, bem como a dignidade das pessoas que necessitavam do tratamento com células-tronco. Com base nesse julgamento, Asdrúbal Franco Nascimbeni analisa: ( ...) q uestão dever as comp lexa e não poderia ser r estr ita a apenas tratar de ‘q uando co meça a vid a’ ( se no mo mento d a fecund ação do ó vulo pelo esp er mato zóide – hoje co nseguid a até cm certa facilid ad e in vitro -, o u se j á em fase ma is adiantad a do d esenvolvimento das células decor rentes d essa fusão , apó s d evidamente imp lantad as – nid adas – no útero mater no), mas d everia se d iscutir até q ue po nto valeria preser var essa fase emb r io nár ia (o u p ré-embr io nár ia, co mo p refer em uns chamar ) , co ngelada, q ue muito po ssivelmente nem se conver ter á em u ma vida humana ( o ser nascido ), sacr ificando vid as ind iscutíveis de p essoas q ue assistem à d egeneração e mo r te d e suas células, co nco mitantemente ao esvaziamento d e co ntinuar em a viver co m d ignidade. 172 Diante desses questionamentos de ordem moral, científica, filosófica e, sobretudo jurídica, o relator Carlos Ayres Britto conferiu seu voto pela improcedência da ação, no qual os Ministros Ellen Gracie, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Joaquim Barbosa, Marco Aurélio e Celso de Mello o acompanharam. Portanto, o Supremo Tribunal Federal, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, que tentava desclassificar o artigo 5º, da Lei 11.105 de 24 de março de 2005. Esta ação foi reconhecida pelo Ministro Celso de Mello, quando diz: ”(...) Causa cujo desfecho é de interesse de toda a humanidade. Causa ou processo que torna, mais que todos os outros, em nossa Corte Constitucional uma casa de fazer destino. Pois o que está em debate é mais que a natureza da concepção ou do biológico início do homo sapiens” 173 . Portanto, a mais importante de todas as causas julgadas no Supremo Tribunal Federal. 172 B RIT T O, Car lo s Ayr es. Vo to no j ulgamento da ação direta d e inco nstitucio nalidade 35 10 ( ainda não p ub licado ). 173 ME LLO, Celso de. Vo to no j ulgamento da ação direta de inco nstitucionalid ade 3510 ( ainda não p ub licado). III – Direitos fundamentais, o direito à vida e o embrião Dentro das características dos direitos fundamentais, destacado o direito à vida, pode-se acreditar no embrião humano como expressão do menor do ser humano, e, então, ser acobertado pelas garantias existentes. Mas, também poderia ser considerada tão-somente a vida biológica intrínseca a ele, sem a oferta de tais proteções. A análise que segue, pretende trilhar o caminho. 3.1 Respeito à vida como direito fundamental O direito à vida é pressuposto de existência da sociedade, e assim do próprio Estado. Como primeiro dos direitos, o direito à vida, como signo de garantia, resguarda o bem maior protegido, a vida humana. Conforme descreve Daury Cesar Fabriz: A vid a, antes de ser um d ir eito, é pr essupo sto e fund amento maior d e todo s o s dir eito s. A vida, no âmb ito do Direito Co nstitucio nal br asileiro, co nfigura-se co mo um p r incíp io q ue deve ser ob ser vad o a todo s sem d istinção , de mo do q ue o s seus titulares são todas as p essoas q ue se enco ntram sub metid as ao ordenamento j ur íd ico br asileiro. 174 Insta, portanto, frisar que o direito à vida está positivado na Constituição brasileira no caput do artigo 5º, impondo-se a todos o dever de zelar pelo respeito à vida humana. Também a todos é garantido o direito de manutenção da vida. Dentro dos direitos e garantias existentes, o direito à vida parece ser o mais indispensável, e que nas palavras de Maria Helena Diniz: “por ser essencial ao ser humano, condiciona os demais direitos da personalidade” 175 , levando a crer que em decorrência da vida é que se originam todos os demais direitos, e em razão disso existe toda a estrutura normativa protetiva. Ainda, quanto à intangibilidade da vida humana, Maria Helena Diniz afirma que: “(..) está acima de qualquer lei e é incólume a atos dos Poderes 174 FAB RI Z, Daur y Cesar. Mand amento s, 2003, p. 267 . 175 B ioética e Direito s F unda ment a is. Belo Hor izo nte: DI NI Z, Mar ia Helena. O Esta do At ual do Bio direito . 5. ed. São Paulo : Saraiva, 20 08, p. 2 0. Públicos, devendo ser protegida contra quem quer que seja, até mesmo contra seu próprio titular, por ser irrenunciável e inviolável.” 176 Isso porque é dever do Estado e dos demais integrantes da sociedade – com já dito acima - o respeito à vida, e, para tanto, recebe o status de direito fundamental. Os direitos fundamentais são categoria superior de direitos, que emanam da natureza humana, com características indispensáveis para a manutenção da vivência da sociedade, garantindo a dignidade a todos os seus integrantes. Nesse sentido, dita José Afonso da Silva, E sse tema d esenvo lveu-se à so mb ra das co ncepções j usnatur alistas do s d ir eito s fundamentais do ho mem, d e o nde pro mana a tese d e q ue tais d ireito s são inato s, ab soluto s, invio láveis ( intransferíveis) e impr escritíveis. 177 Por serem direitos que decorrem da natureza humana, é extensivo a todos os seres humanos. A esse respeito, Norberto Bobbio analisa: É ver dad e q ue a id éia d a univer salidad e d a natur eza humana é antiga, ap esar d e ter sur gid o na histó ria do Ocidente co m o cristianismo . Mas a transfor mação dessa id éia filo só fica d a univer salidad e da natureza humana em instituição p olítica ( e nesse sentido po demo s falar de ‘invenção ’), o u sej a, em u m mo d o d iferente d e certa maneira r evo lucio nár io de regular as relações entre go ver nantes e go ver nado s, aco ntece somente na Id ade Moder na através do j usnaturalismo , e enco ntra a sua pr imeira expr essão politicamente r elevante nas declar ações de d ireito s d o fim d o século XVII I. 178 Contudo, muito tempo demorou para que os direitos fundamentais, em especial análise ao direito à vida, fossem de fato reconhecidos e amparados. Uma vez declarados, portanto esses direitos compõem bloco estrutural que caminham, propõem e impõem dignidade, igualdade e liberdade. 179 José Afonso da Silva analisa os direitos fundamentais: 176 DI NI Z, Maria Helena. O Esta do Atual do B io direito. 5. ed. São Paulo : Saraiva, 2008 , p . 23 . 177 SI LVA, J o sé Afo nso da. Curso de Direito Co nstit ucio na l Po sit ivo . 26. ed . São P aulo: Malheiro s, 20 06, p. 1 80 -18 1. 178 BOBBI O, Norberto. A Era do s Direito s. T rad ução d e Car lo s Nelso n Coutinho. Rio d e Janeiro : Elsevier , 200 4, p . 204 . 179 SI LVA, Jo sé Afo nso d a. Curso de Direito Co nst it ucio na l Po sit ivo. 2 6. ed. São Paulo : Malheiro s, 2006, p . 179 . ( ...) co nstitui a expr essão mais adeq uada a este estudo, p orq ue, além d e refer ir -se a pr incíp io s q ue r esumem a co ncep ção do mu nd o e infor mam a id eolo gia po lítica d e cad a ord enamento j ur íd ico , é reser vada par a designar, no nível do direito po sitivo, aq uelas p rer ro gativas e instituições q ue ele co ncr etiza em garantias de uma co nvivência digna, livre e igual de to das as p essoas. No q ualitativo fund amentais acha-se a ind icação d e q ue se tr ata d e situaçõ es j urídicas sem as q uais a pesso a humana não se realiza, não co nvive e, às vezes, nem mesmo sob revive; fund amentais do ho mem no sentido d e q ue a to do s, por igual, d evem ser, não apenas for malmente reco nhecidos, mas co ncreta e mater ialmente efetivado s. 180 Em razão disso, os direitos fundamentais assumem posição de destaque, pelos quais a vida, diante de suas diversas expressões, é devidamente protegida para que sua continuidade seja preservada, até quando contida nos menores seres. 3.2 Direito à vida do embrião congelado O embrião fertilizado in vitro foi concebido para uma finalidade nobre: tornar-se uma criança, para integrar uma família e, então, ser amado. Uma vez que muitos casais não poderiam ter filhos à maneira trivial, recorrem a esse tipo de técnica, a esse tipo de procedimento. 181 Ocorre que muitos embriões são fertilizados para que haja mais sucesso para o tratamento e, conseqüentemente, alguns são considerados excedentários e outros tantos são atestados como inviáveis. Em ambos os casos, só lhes resta o congelamento, como meio de possível utilização futura para uma nova tentativa de gravidez, doação para 180 SI LVA, J o sé Afo nso da. Curso de Direito Co nstit ucio na l Po sit ivo . 26. ed . São P aulo: Malheiro s, 20 06, p. 1 78. 181 GRACI E, Ellen. Vo to no j ulgamento d a ação d ir eta de inco nstitucio nalidade 35 10 ( ainda não p ub licado). “( ...) a utilização d esse pro cedimento gera, inevitavelmente, o sur gimento d e emb riõ es excedentes, muito s deles inviáveis, q ue são d escartado s o u co ngelado s p or temp o indefinid o, sem a meno r p er sp ectiva d e q ue venham a ser imp lantado s em algu m ó r gão uterino e pro ssigam na for mação de uma p essoa hu mana.” outros casais, para que sejam cedidos à pesquisa, ou então, para destruição e descarte. É 182 inconcebível que o fruto de um sonho seja relegado ao esquecimento, ou pior, que seja destruído, uma vez que, em um mundo de probabilidades, é meritório o suficiente ser um zigoto humano; ter um código genético humano único e inigualável, que nunca existiu e nunca existirá; ter a possibilidade de desenvolver-se e tornar-se o ser mais evoluído do planeta Terra; enfim, ter a possibilidade de tornar-se pessoa e poder entender-se e saber quem é. Nesse sentido, Clarisse Sampaio Alho analisa: Do po nto de vista técnico, um zigo to , geneticamente co mp leto, tem p o tencial b ioló gico p ar a vir a ser um ind ivíd uo d esde sua or igem, e sua vida, inéd ita na existência, inicia-se exatamente neste po nto . Mas, além d o potencial bioló gico, o q ue o zigo to necessita apó s se fo r mar é se imp lantar no útero mater no p ar a q ue tenha um lugar p ara se desenvo lver e tenha acesso a o xigênio e a nutr ientes. 183 Embora exista o mencionado potencial biológico para tornar-se ser humano, invariavelmente o embrião congelado continuará armazenado até seu destino final. Não há, nesse caso, como se falar em direito à vida humana, mas pode-se afirmar a necessidade de respeito a esse ente tão importante. Por isso, afirma Ellen Gracie, por ocasião do julgamento da Adin 3510: Fica clar a, po rtanto, a op ção legislativa em d ar uma d estinação mais no br e ao s embr iõ es excedentes fad ado s ao p erecimento . Por o utro lado, fica afastad a do ordenamento brasileiro q ualq uer po ssib ilid ade d e fer tilização de ó vulo s humanos co m o objetivo imed iato de prod ução de mater ial bioló gico p ara o d esenvolvimento d e p esquisas, sejam elas q uais for em. 184 182 CONSE LHO FE DE RAL DE ME DI CINA. Reso lução 1358 de 11 de nov embro de 1992 . Disp o nível em: HT T P://www. ghente.or g.br /do c_j ur id ico s/r esol1 358.htm. Acesso em: 25 jan. 201 0. 183 ALHO, Clarisse Samp aio . É tica, Genética e Biotecno lo gia: O Uso de Células-T ro nco. I n: CLOT ET , Joaq uim; FE IJ Ó, Anamar ia Go nçalves do s Santo s; OLIVEI RA, Mar ília Ger har dt d e. ( coo rd s.) B ioética: Uma Visã o P anorâ mica . Por to Alegr e: E DIPUCRS, 20 05, p. 5 5 -56. 184 GRACI E, Ellen. Voto no j ulgamento d a ação d ireta de inco nstitucionalid ade 35 10 ( ainda não p ub licado). Portanto, defende a Ministra que, não havendo alternativa para a utilização de tais embriões na situação para a qual foram fecundados, ao menos sejam utilizados para fins nobres, como as pesquisas com célulastronco embrionárias, no caso de serem inviáveis e doação para outros casais, em caso de excedentes. Contudo, a exemplo da lei de proteção de embriões alemã 185 , deve-se coibir a produção de embriões humanos que não sejam destinados à procriação, evitando-se assim a produção de material biológico humano a esmo. Assim, segundo Clarisse Sampaio Alho: ( ...) impo rtante co nsid erar tamb ém q ue cada vez meno s se esper a d epo sitar emb r iõ es exced entes nas clínicas d e reprod ução assistid a. As r eso luções q ue regem o s proced imento s p ar a ob tenção de embr iõ es com fins r epro d utivo s são claras ao indicar q ue deve ser prod uzido o númer o míni mo de embr iõ es q ue gar anta o sucesso da imp lantação e da gestação. Paralelamente, a tecno lo gia, o s pr ocedimento s e método s do s pro fissio nais destas clínicas estão cad a vez mais p r eciso s e r efinad os, per mitindo q ue a legislação venha ser cump r ida e evitando o armazenamento de emb r iõ es excedentes sem o desejo do s pais. 186 Importante, também, não olvidar aqueles que estão congelados, especialmente os excedentes, que teriam perfeitas condições de serem implantados, mas sobraram nos procedimentos de reprodução assistida. Elidia Aparecida de Andrade Corrêa e Marcelo Conrado alegam existir em relação aos embriões congelados um direito a não serem abandonados. Para tanto, fundamentam-se no artigo 1.634 do Código Civil, além do disposto nos artigos 244 a 246 do Código Penal. 187 Ora, não parece ser essa a situação, tanto é que, por inexistir disposição em contrário, a Resolução 1358/92 do Conselho Federal de 185 CAS ANONA, Carlos Maria Ro meo . I nvestigação e T erap ia co m Células-Mãe E mb r io nár ias: Qual Regulamento J uríd ico p ara a E urop a? I n: SÁ, Mar ia de Fátima; NAVE S, Br uno T orq uato d e Oliveir a ( Coo rd s.) . Bioética, B io direit o e o Có digo Civ il de 20 02. B elo Hor izo nte: Del Rey, 200 4, p . 13 3. 186 ALHO, Clarisse Samp aio . É tica, Genética e Biotecno lo gia: O Uso de Células-T ro nco. I n: CLOT ET , Joaq uim; FE IJ Ó, Anamar ia Go nçalves do s Santo s; OLIVEI RA, Mar ília Ger har dt d e. ( coo rd s.) B ioética: Uma Visã o P anorâ mica . Por to Alegr e: E DIPUCRS, 20 05, p. 5 5. 187 CORRÊ A, E lidia Aparecida de And rad e; CONRADO, Marcelo. O Emb r ião e seus Direitos. I n: CORRÊ A, E lid ia Apar ecid a de Andr ad e; GI ACOI A, Gilber to ; CONRADO, Mar celo. Bio direito e Dignida de H uma na: Diálogo entre a Ciência e o Direito. Cur itiba: J ur uá, 2007 , p . 101. Medicina atesta no item V, 3, que é da vontade dos pais o destino a ser dado aos embriões. De modo que é necessária a ampla e inequívoca ciência dos pais com relação à quantidade e possibilidades de destino, bem como as suas conseqüências. Outrossim, de acordo com a mesma resolução, é possível a doação dos embriões congelados excedentes a casais necessitados, ou para aqueles inférteis, sem que tenham que ser extraídos gametas para uma nova fecundação. Sobre o assunto, discorre Elimar Szaniawski: ( ...) no s incluímo s entr e o s q ue pro cur am solucio nar o prob lema do s emb r iões excedentes através de sua d oação para ter ceiro s, a fim d e q ue estes, d esejando a fertilização heteró lo ga, diante d a ab soluta imp o ssibilidade de ob ter a fecundação por meio s naturais, po ssa a mulher ser recepto ra d esses embr iõ es e venha a gerar a cr iança o u, d iante d a impo ssib ilid ade desta gestar, po de gerar o filho med iante uma mãe sub stituta e, assim, vir o casal a satisfazer seus desejo s de pater nidade e mater nidade. 188 Como se pode notar, a doação de embriões para outros casais é meio que evita a destruição e descarte do embrião, e, conforme disposto na resolução 1358/92, a doação deve proceder-se sem o conhecimento da identidade dos doadores e dos receptores. Todavia, com a possibilidade de avanço da ciência na tecnologia com a descoberta do potencial das células-tronco embrionárias 189 , outra possibilidade se anunciou: a doação de embriões para a pesquisa com células-tronco, através do artigo 5º da lei 11.105/2005. Em análise ao dispositivo legal, Asdrúbal Franco Nascimbeni aduz: ( ...) a lei exige, p ar a a utilização d o s embr iõ es em p esq uisas, q ue o s genitor es, isto é, os do ador es d e sêmen e ó vulo s fecund ado s, auto rizem essa pr ática. Por tanto , em um te ma que envo lve o q ue em filo so fia se deno mina d esacord o mo ral r azo ável (p essoas b em intencio nad as e esclar ecid as p ro fessam co nvicções to talmente op ostas), o legislador tomo u a decisão cor reta: a d e per mitir q ue cad a um viva a sua auto no mia d a vo ntade, a sua pró pria crença. 188 SZANI AW SK, E limar . O E mb r ião E xcedente - O Pr imado do Direito à Vid a e d e Nascer : Análise do ar t. 9º do Proj eto d e Lei do Senado n º 9 0/9 9. I n: Revista Trimest ra l de Direito Civ il, v. 8, out/dez 200 1, p . 98 . 189 NASCI MB E NI, Asdr ubal Fanco. Pesquisa co m Células- Tro nco: Implica ções Ética s e J urídica s. São Paulo : Lex, 2 008, p . 181. O auto r exp lica acer ca d as células-tro nco emb r io nár ias: “(...) são as mais co mp lexas e co mp letas, p ois co nseguem se d iferenciar em todo s o s mais d e 200 tecido s q ue for mam o co rpo humano ( inclusive em p lacenta e em anexo s emb r io nários).” Não há r azão para o Sup remo T r ib unal Federal d esautor izar a d ecisão do Co ngr esso Nacio nal, q ue é razoável e eq uilibr ada. 190 Assim, a proposta para a doação dos embriões dignifica a sua existência biológica. E, por ser facultativa, não fere a autonomia da vontade de acordo com a convicção dos envolvidos. Todavia, é modo de evitar que o embrião, fruto de um propósito tão nobre, seja descartado, como se nunca houvesse existido. 3.3 Utilização do embrião e direito à vida: Colisão de direitos O embrião humano é utilizado, como já explicado, para a extração de células-tronco que são capazes de transformar-se em diversos tipos de tecido para a aplicação em terapia e pesquisa. Assim, a terapia baseada na utilização de tais células busca restabelecer e curar portadores de doenças consideradas incuráveis 191 , como diversos tipos de câncer, doenças auto- imunes, imunodeficiências, anemia e doenças do sangue, tecidos do coração, algumas doenças degenerativa nervosas, do fígado, bexiga 192 , a exemplo das pesquisas para tratamentos com células-tronco adultas, além da regeneração e formação de órgãos, que somente é possível com células-tronco embrionárias. Assim, Hartmut Kress afirma: A p esq uisa co m células-tro nco emb rio nár ias pod er ia fr anq uear acesso a no vas o pçõ es terap êuticas, colabor ando em lo ngo prazo na cura p ar a doenças gr aves e amp lamente p rop agad as, co mo a do ença d e P ar kinso n, a esclero se múltip la, d iab etes o u infartos card íaco s. 193 190 NASCI MB E NI, Asdr ubal Fanco. Pesquisa co m Células- Tro nco: Implica ções Ética s e J urídica s. São Paulo : Lex, 200 8, p . 20 9. 191 MARQUE S, Mar ília Ber nardes. O Que É Célula- Tro nco? São P aulo: Br asiliense, 20 08, p. 1 4. 192 P eer- Reviwed Ref erences Sho wing Applicatio ns of Ad ult Steem Cells T ha t P rod uce T herap eutic Benef it fo r Hum a n Pa tients. Dispo nível em: <http ://www.stemcellr esear ch.o r g/facts/asc-r efs.pd f>. Acesso em 28 dez. 2009. 193 KRE SS, Har tmut. Ética M édica. T r ad ução de Hed da Malina. [ São Paulo ]: Lo yo la, [2 008] , p. 157 -158. Todavia, a utilização de tais células esbarra em um grande dilema ético, em que pese a destruição de embriões humanos fertilizados in vitro com o intuito de extração das células-tronco para a utilização em pesquisas e terapia celular. Embora a autorização concedida pela Lei de Biossegurança, apontando os requisitos e limites para a utilização dos embriões in vitro para esta finalidade, ainda há muita pressão contra a utilização do embrião em tais pesquisas, por não serem consideradas éticas no que tange à violação de um direito à vida. 194 Para tanto, considera-se o embrião humano in vitro um ser humano desde o momento da fecundação, momento em que ele já teria todas as características necessárias à pessoa. A respeito do embrião humano, Ives Gandra da Silva Martins pondera: ( ...) T r ata-se, po is, d esde a pr imeira célula, d e um ser hu ma no, e não de um ser a nima l. Se ad mitíssemo s q ue aind a não fo sse ser hu mano , apesar de toda a car ga genética e seu mapa definitivo d e ser humano j á estar plasmad o no zigoto , ter íamo s q ue ad mitir q ue todo s nó s ter íamo s sido a nima is nos p rimeiro s ano s d e vida e só depo is no s tra nsforma do em seres huma no s. 195 ( gr ifo s do autor) Em análise às palavras do citado autor, não se trata de desmerecer a natureza humana, ou a animal existente em todas as pessoas, mas de entender que o ser humano é uma derivação de diversas espécies animais que não devem ser desprezadas, e que foram necessárias para o desenvolvimento de nossa espécie, que está contida no reino animal. Perpassam por essa idéia David Eliot Brody e Arnold R. Brody, quando afirmam: Caracter ísticas físicas únicas d esenvolvem-se n o âmbito de cada espécie em co nseq üência de pr essões amb ientais cir cund antes, em um p ro cesso semelhante ao do iso lamento reprodutivo ( ...) ( ...) Milhões de ano s depois de o s ho minídeo s ter em se tor nado isolado s d e o utr os pr imatas no asp ecto d a r epro dução , co meçaram a emer gir difer enças entre eles em r azão do isolamento geo gr áfico . E les se adap taram a essas cir cunstâncias amb ientais 194 MARQUE S, Mar ília Ber nardes. O Que É Célula- Tro nco? São P aulo: Br asiliense, 20 08, p. 1 4. 195 MART I NS, I ves Gandra d a Silva. A Dignidad e d a Pesso a Humana d esde a Co ncepção. I n: MI RANDA, Jor ge; SI LVA, Mar co Antô nio Marq ues. Trata do Luso- Bra sileiro da Dignida de H uma na. São P aulo: Quar tier Latin, 200 8, p . 14 5. únicas à medid a q ue a espécie grad ualmente mud o u p ar a Ho mo sap ien s. 196 ( gr ifo s do s autor es) Assim, o ser humano demorou (como os demais animais) milhões de anos para que tivesse as características atuais, portanto participa da natural evolução das espécies como os demais seres vivos, que não podem ser diminuídos. Bom é dizer que é inegável que questões éticas devam ser sempre levantadas 197 , em qualquer tipo de pesquisa. No caso em tela, corre-se o risco de o sentido da vida humana ser banalizado, o que para Jürgen Habermas seria a instrumentalização da vida humana 198 , que deve ser evitada. Comungando com o explanado acima, Hartmut Kress indica que os conflitos de valor são importantes do ponto de vista ético. 199 De fato, valores divergentes geram debates que, conseqüentemente, criam novas práticas éticas. Toda pesquisa deve balizar-se por critérios éticos pré-estabelecidos dentro de diretrizes internacionais, sob as quais o julgamento de Código de Nuremberg deu início, como vertente do julgamento de Nuremberg. 200 Por 196 B RODY, David Elio t; B RODY, Ar nold R. As Sete M aio res Descoberta s Cient ífica s da H istó ria . T r ad ução de Laura T eixeira Mo tta. São P aulo, Co mp anhia das Letras, 1999, p . 277 . T ítulo Or iginal: T he Science Class Yo u Wo sh Yo u Had . 197 Sta tem ent on Stem Cells. Disp o nível em: http ://www.hugo inter natio nal.or g/co mm_ hugo ethicsco mmittee.p hp . Acesso em: 28 dez. 2 009 . “Th e Co mmittee is o f th e o pin ion tha t th e p rog ress in stem cell techno log ies crea tes fu rther eth ica l issu es tha t wa rran t pa rticula r a ttention a nd elabo ratio n. S tem cell science h a s the po tential to revolu tion ize med ica l ca re. Its impa ct is therefo re o f g reat impo rta nce no t on ly to the scien tific co mmun ity, bu t a lso to the wo rld a t la rge” ( O Co mitê tem co mo op inião d e q ue o pro gresso com a tecnolo gia d e células-tro nco pr o mo ve pr oblemas ético s q ue demand am atenção e elabo ração d e autor ização. A ciência de células-tro nco tem o po tencial de revolucio nar a med icina. O seu imp acto é, então não só d e grand e imp or tância para a co munid ade científica, co mo p ar a todo o mund o.) T rad ução livre pela autor a. 198 HAB E RMAS, J ür gen.O F ut uro da Nat ureza H uma na . T rad ução d e Kar ina Jannini. São Paulo : Martins Fo ntes, 20 04, p.43 . 199 KRE SS, Har tmut. Ética M édica. T r ad ução de Hed da Malina. [ São Paulo ]: Lo yo la, [2 008] , p. 157 . 200 CONSE LHO DE ORGANI ZAÇÕE S INT E RNACI ONAIS DE CI Ê NCI AS MÉDI CAS. Diretrizes Ética s Int erna cio na is para a P esquisa B io médica s em Seres H uma no s. T rad ução d e Mar ia Stela Go nçalves e Ad ail Ub ir ajar a Sob ral. São P aulo, 200 4, p . 25 . isso, a partir de 1970, iniciaram-se os estudos de uma nova disciplina: bioética. 201 Tratando de bioética, Daury Cesar Fabriz conceitua: “(...) representa um estudo acerca da conduta humana no campo da vida e saúde humana e do perigo da interferência nesse campo pelos avanços das pesquisas biomédicas e tecnocientíficas.” 202 Assim, a bioética preocupa-se com a manutenção da ética diante do avanço da ciência aplicada às ciências ligadas à saúde humana. Ainda, Cristian de Paul de Barchifontaine define bioética como: ( ...) um mecanismo d e coo rdenação e instr umento d e r eflexão para or ientar o sab er b io méd ico e tecno ló gico, em função d e uma pr oteção cad a vez mais r espo nsável d a vida humana. A b ioética, po r ser um r amo d a ciência q ue pro cur a estar a ser viço d a vida, engloba em suas r eflexões o s aspecto s sociais, político s, p sico ló gico s, legais e esp ir ituais. É uma reflexão sobr e o resgate d a d ignidad e d a pesso a hu mana fr ente ao s pro gresso s técnico científico s na área d a saúd e, frente à vida. 203 Diversas são as diretrizes internacionais que nortearam – como será tratado no próximo item – a elaboração de princípios gerais éticos aplicáveis a este tipo de estudo, que são: princípio de respeito às pessoas; princípio da beneficência; princípio da justiça. 204 Esses princípios têm a finalidade de orientar os operadores das pesquisas e práticas médicas no alinhamento de suas condutas em respeito aos protocolos e diretrizes de pesquisa. O princípio de respeito às pessoas é conhecido como princípio da autonomia, na qual o indivíduo pode decidir a respeito da técnica ou tratamento a ser aplicado. Para tanto, Daury Cesar Fabriz explica: 201 FAB RI Z, Daur y Cesar. B io ét ica e Direito s F unda ment ais: A B ioconst it uição co mo P ara dig ma do Biodireito . Belo Ho rizo nte: Mandamento s, 200 3, p . 73 . 202 FAB RI Z, Daur y Cesar. B io ét ica e Direito s F unda ment ais: A B ioconst it uição co mo P ara dig ma do Biodireito . Belo Ho rizo nte: Mandamento s, 200 3, p . 73 . 203 B ARCHI FONT AINE, Chr istian d e P aul de. B ioética e Início da Vida : Alg uns Desa fio s. [ São Paulo ]: Centro Univer sitár io São Camilo , [2 004] , p. 33 -34. 204 CONSE LHO DE ORGANI ZAÇÕE S INT E RNACI ONAIS DE CI Ê NCI AS MÉDI CAS. Diretrizes Ética s Int erna cio na is para a P esquisa B io médica s em Seres H uma no s. T rad ução d e Mar ia Stela Go nçalves e Ad ail Ub ir ajar a Sob ral. São P aulo, 200 4, p . 27 -28. O pr incípio da auto no mia j ustifica-se co mo princípio d emo crático , no q ual a vo ntade e o co nsentimento livr es do ind ivíd uo d evem co nstar co mo fator es pr epo nd er antes, visto q ue tais elemento s ligam-se d ir etamente ao pr incípio da d ignidad e humana. No r elacio namento entre méd ico e p aciente, po r exemp lo, faz-se necessár io o resp eito à auto no mia d a vo ntade, na med ida em q ue 205 essa ligação demand a segur ança. A autonomia deve ser exercida dentro do contexto do consentimento informado, que requer do profissional da área médica a prestação de esclarecimentos necessários ao pleno entendimento do indivíduo. 206 E ainda que, em sendo capaz de tomar tal decisão, que seja respeitada sua autodeterminação 207; caso não seja capaz de tal decisão, que seja amparado pelo seu representante legal. 208 Pelo princípio da beneficência, entende-se como obrigação de tentar fazer sempre o bem para o enfermo com o intuito de tentar curá-lo, produzindo o menor dano, conforme orientação do conselho das Organizações Internacionais de Ciências Médicas: A b eneficência se r efer e à obr igação ética de maximizar o s b enefícios e mini mizar o s prej uízo s. E ste pr incípio d á ensejo a d ir etr izes q ue estab elecem q ue o s risco s d a p esq uisa sejam r azo áveis à luz do s b enefícios esper ado s, q ue o mo do de estr uturação da p esq uisa seja válido e q ue o s p esq uisadores sejam co mp etentes p ara levar a p esq uisa a efeito e p ara pr oteger o b emestar do s sujeito s da pesq uisa. 209 Contíguo a esse princípio, é possível encontrar o princípio da nãomaleficência, do qual se extrai que além do bem ao paciente, é preciso que 205 FAB RI Z, Daur y Cesar. B io ét ica e Direito s F unda ment ais: A B ioconst it uição co mo P ara dig ma do Biodireito . Belo Ho rizo nte: Mandamento s, 200 3, p . 10 9. 206 CONSE LHO DE ORGANI ZAÇÕE S INT E RNACI ONAIS DE CI Ê NCI AS MÉDI CAS. Diretrizes Ética s Int erna cio na is para a P esquisa B io médica s em Seres H uma no s. T rad ução d e Mar ia Stela Go nçalves e Ad ail Ub ir ajar a Sob ral. São P aulo, 200 4, p . 51 . 207 CONSE LHO DE ORGANI ZAÇÕE S INT E RNACI ONAIS DE CI Ê NCI AS MÉDI CAS. Diretrizes Ética s Int erna cio na is para a P esquisa B io médica s em Seres H uma no s. T rad ução d e Mar ia Stela Go nçalves e Ad ail Ub ir ajar a Sob ral. São P aulo, 200 4, p . 27 . 208 CONSE LHO DE ORGANI ZAÇÕE S INT E RNACI ONAIS DE CI Ê NCI AS MÉDI CAS. Diretrizes Ética s Int erna cio na is para a P esquisa B io médica s em Seres H uma no s. T rad ução d e Mar ia Stela Go nçalves e Ad ail Ub ir ajar a Sob ral. São P aulo, 200 4, p . 27 . 209 CONSE LHO DE ORGANI ZAÇÕE S INT E RNACI ONAIS DE CI Ê NCI AS MÉDI CAS. Diretrizes Ética s Int erna cio na is para a P esquisa B io médica s em Seres H uma no s. T rad ução d e Mar ia Stela Go nçalves e Ad ail Ub ir ajar a Sob ral. São P aulo, 200 4, p . 28 . as práticas médicas também não lhe causem o mal. Há quem afirme que esse é princípio basilar da ética médica, já que antes de mais nada não se deve prejudicar o doente. 210 E assim define Darlei Dall’Agnol: ( ...) po demo s for mular o princíp io da não -maleficência d a seguinte maneir a: Não cause dano s ao s o utro s. Ob viamente, se r estringir mo s o âmb ito desse p rincípio à ética b io méd ica, ele não significa senão a ob rigação do p ro fissio nal d a saúd e d e, na imp o ssib ilid ade d e fazer o b em, ao meno s não causar algum tip o d e d ano ao p aciente. 211 Embora seja distinto do princípio da beneficência, que demanda uma ação positiva com o intuito de fazer o bem 212 , o princípio da não maleficência se integra a ele. O princípio da justiça tem como função a distribuição dos serviços de saúde uniforme e acessível a todos. Segundo Paulo R. Sousa,: “(...) importante indicar que o princípio da justiça obriga a garantia da distribuição justa, equitativa e universal dos serviços de saúde.” 213 Desse modo, é possível identificar que esse princípio está ligado à atuação do Estado no sentido de garantir a prestação do serviço de saúde, inclusive a pesquisa para busca de tratamento adequado. 214 Assim, diante dos princípios e diretrizes estudados na bioética, é possível entender a preocupação da ciência na procura de soluções e tratamentos das enfermidades existentes na busca de novas curas, todavia visando ao menor dano, bem como o dever de observância a todo o exposto. Portanto, os entraves às pesquisas com as células-tronco embrionárias, que devem se pautar pela ética, esbarram na necessidade de tais estudos, 210 DALL’AGNOL, Dar lei. B ioética. Rio d e Janeiro : DP &A, 2004 , p.38. 211 DALL’AGNOL, Dar lei. B ioética. Rio d e Janeiro : DP &A, 2004 , p.39. 212 DALL’AGNOL, Dar lei. B ioética. Rio d e Janeiro : DP &A, 2004 , p.39. 213 ZUB EN, SOUSA, Paulo R.; VALVASORI , Alq uer mes; VON Element o s da Bio ét ica. [ Camp inas]: P sy, [1998 ], p.16 . 214 Maria Cristina. FAB RI Z, Daur y Cesar . B ioética e Direito s F unda ment ais: A B ioco nst it uição co mo P ara dig ma do Biodireito . Belo Ho rizo nte: Mandamento s, 200 3, p . 11 1. porque dependem deles milhares de pessoas acometidas por doenças que, para as quais, atualmente não há cura. Verifica-se, então, uma clara colisão de direitos entre a utilização do embrião humano em pesquisa e o direito à saúde e à vida digna das pessoas acometidas por sérias doenças, cujos estudos apontam ser a esperança. E é neste sentido que Hartmut Kress destaca: “Por numerosos exemplos comprova-se que o direito à saúde possui uma função condutora do pensamento e dirige o interesse da ciência médica para as funções das pesquisas terapêuticas.” 215 A necessidade da cura e impotência diante da inexistência de alguns tratamentos aguçam o ímpeto humano na busca de respostas. O direito à saúde é um direito fundamental, disposto na Constituição no caput do artigo 6º, além da previsão também contida nos artigos 196 e seguintes. Assim, Asdrúbal Franco Nascimbeni afirma: O d ireito à saúde é um d ireito fund amental so cial, visto q ue po ssui tod as as caracter ísticas inerentes a esse tipo de dir eito . Não ob stante a isso , a Co nstituição insere a saúde no ro l do s d ir eito s fund amentais exp licitamente. Diante das essenciais imp o r tância e r elevâncias dad as à pr eser vação da vida, por no ssa Carta Maior , e em r azão das car acterísticas inerentes ao s d ir eito s fundamentais do ser humano , po de-se tamb ém afir mar , co mp lementar mente, q ue o d ireito à saúde se enco ntr a amp arado p elo ar t. 6 0, §4º, IV, d a CF, q ue lhe co nfere caráter d e ‘cláusula pétr ea’. 216 A grande importância do direito à saúde decorre do fato de a saúde ser um direito social ligado à qualidade de vida, indispensável para a integração da pessoa na sociedade. 217 Assim, falar em direito à saúde, significa mais do que a garantia de ausência de doença, remete-se à vida digna. Ainda nesse sentido, Asdrúbal Franco Nascimbeni atesta: A visão do ho mem co mo indivíd uo já não b asta. E la é necessár ia, co mo é certo , p ara q ue não se d esapegue d as d iver sid ad es q ue p lur alizam e asseguram a sobr evivência da huma nidade. Há q ue se adotar e se pro teger tamb ém o ho mem-so cial, a d imensão humana 215 KRE SS, Har tmut. Ética M édica. T r ad ução de Hed da Malina. [ São Paulo ]: Lo yo la, [2 008] , p. 158 . 216 NASCI MB E NI, Asdr ubal Franco . P esquisa s co m Célula s- Tro nco: Impli caçõ es Ét ica s e J urídica s. São Paulo : Lex, 2008 , p . 171 . 217 NASCI MB E NI, Asdr ubal Franco . P esquisa s co m Célula s- Tro nco: Impli caçõ es Ét ica s e J urídica s. São Paulo : Lex, 2008 , p . 169 . d a pesso a co mo p ar te integrante d e uma so cied ad e co m a q ual se co mpr o mete e q ue, identicamente, co m ele se alia para o bem d e todo s. Por isso q ue o d ir eito não po de deixar de co nsider ar o d ir eito à vida d igna como d ir eito fund amental excelente, aq uele q ue se sobr epõ e axio lo gicamente a q ualq uer o utro e q ue infor ma o sistema co nstitucio nal e infr aco nstitucio nal d e mod o deter minante em to d a a sua extensão, não se há d e d esco nsid erar minima mente a b ioética para o cuidado nor mativo d o s no vo s r ealces a serem d ado s ao s p rincípio s. 218 A partir daí, entende-se que, embora haja uma colisão de direitos entre o embrião humano congelado e seu direito à vida biológica, e o direito à vida de uma pessoa, é prioritário o avanço das pesquisas na possibilidade de que esse embrião que não seria utilizado de outro modo seja a esperança de cura de milhões de pessoas. Avançando nesse aspecto, Elidia Aparecida de Andrade Corrêa e Marcelo Conrado afirmam: ( ...) vozes q ue se pr o nunciam a favor d as pesq uisas co m célulastro nco emb rio nárias ar gumenta m q ue não p odemo s p rivar no sso s p ares e as gerações futuras d os b enefício s q ue lhes p oder ão ad vir. Defend em aind a q ue as co nq uistas d a ciência prestam-se a assegur ar a pro teção da vida e a pro messa human itár ia d e inclusão so cial. Para tais d efensor es, aliviar a dor, o so frimento e devolver a vida ao s pacientes desacr ed itado s é um ato de so lidariedade e, assim, d e r eco nhecimento da dignid ad e humana. 219 Percebe-se, portanto, que a lei de biossegurança é o papel do Poder Público 220 , na tentativa de possibilitar o avanço das pesquisas com célula- tronco com a finalidade de garantir o direito fundamental à saúde e à vida com dignidade. 3.4 Regime legal A utilização das células-tronco para pesquisa e terapia no Brasil teve regulamentação legal específica pela vigência da lei de biossegurança – Lei 218 NASCI MB E NI, Asdr ubal Franco . P esquisa s co m Célula s- Tro nco: Impli caçõ es Ét ica s e J urídica s. São Paulo : Lex, 2008 , p . 167 . 219 CORRÊ A, Elíd ia Ap arecida d e Andr ade; CONRADO, Mar celo . O Emb r ião e Seus Direitos. I n: CORRÊ A, E líd ia Apar ecid a de Andr ad e; GI ACOI A, Gilber to ; CONRADO, Mar celo ( coo rd.) . Biodireito e Dig nida de da Pessoa H uma na: Diálogo entre a Ciência e o Direito. Cur itib a: J ur uá, 2007 , p. 81. 220 NASCI MB E NI, Asdr ubal Franco . P esquisa s co m Célula s- Tro nco: Impli caçõ es Ét ica s e J urídica s. São Paulo : Lex, 2008 , p . 172 . 11.105/2005 – como já explicada em tópico anterior, em que seu artigo 5º possibilita a manipulação dos embriões frutos de fertilização in vitro para extração de células-tronco. Contudo, também necessária a análise de outros documentos e leis que compõem o supedâneo para a permissão das pesquisas com células-tronco embrionárias. O Código de Nuremberg, como ficou mundialmente conhecido, é um texto composto por dez diretrizes a serem observadas pelos operadores da saúde. Foi elaborado em 19 de agosto de 1947, a partir da sentença exarada pelo Tribunal de Nuremberg, que julgou vinte e três pessoas acusadas de crimes de guerra, diante das atrocidades cometidas na II guerra mundial. 221 Tornou-se importante documento precursor na regulamentação de aspectos éticos em pesquisa com seres humanos. 222 Esse documento trouxe a recomendação de que, entre outros, os experimentos produzam resultados benéficos para a sociedade, além de que as pesquisas sejam testadas em animais antes de serem procedidas em seres humanos. Mesmo não sendo um texto legal, ou tratado internacional, do qual o Brasil seja signatário, a sua relevância foi importante para a elaboração dos demais textos. Em 1948, foi promulgada a Declaração Universal de Direitos Humanos pela Organização das Nações Unidas, que à época tinha 51 Estados-membro 223 - incluindo-se o Brasil - os quais ficaram compelidos a criar legislação protegendo os direitos inseridos naquele documento. De fato, não houve a criação de nenhum direito, mas a carta de direitos reconheceu direitos dos inerentes aos seres humanos até então relegados. De grande importância internacional, a declaração universal de 221 CE NT RO DE B IOÉT I CA – CRE ME SP. Dispo nível http://www.b ioetica.o r g.br /ind ex.p hp?siteAcao=Diretr izesDeclaracoesI ntegra&id=2 . Acesso em: 05 jan. 2010 . em: 222 em: CE NT RO DE B IOÉT I CA – CRE ME SP. Dispo nível http://www.b ioetica.o r g.br /ind ex.p hp?siteAcao=Diretr izesDeclaracoesI ntegra&id=2 . Acesso em: 05 jan. 2010 . 223 ORGANI ZAÇÃO DAS NAÇÕE S UNIDAS. Dispo nível br asil.or g.br/co nheca_ hist.p hd . Acesso em: 23 jan. 201 0. em: HT T P://www.o nu- direitos humanos é marco para o início da positivação das proteções às pessoas, das quais podemos destacar o valor dado ao direito à vida e à dignidade. Esse instrumento tem grande valor por reconhecer a necessidade de seu cuidado para com as pessoas. De grande relevo, como documento válido para balizar as pesquisas, é a Convenção Americana de Direitos Humanos, texto que ficou conhecido como Pacto de São José da Costa Rica, elaborado em 1969. É possível perceber a preocupação na proteção da vida, e sua integridade, impondo a proibição de tratamentos degradantes e desumanos, convalidando, assim, os direitos humanos internacionalmente. Posteriormente, em 1975, foi proclamada pela Assembléia Geral da ONU, a “Declaração sobre o Uso do Progresso Científico e Tecnológico no Interesse da Paz e em Benefício da Humanidade”, instrumento que reconhece a necessidade de implantação de medidas por parte dos Estados, para a utilização dos recursos científicos em benefício da humanidade. 224 No mesmo texto, em seu artigo 8º, a declaração impõe a obrigação de vigilância aos signatários, para que os avanços científicos não sejam desviados para finalidades diversas senão o bem da humanidade, ou seja, desvio das finalidades das pesquisas científicas. Anos mais tarde, com o conhecimento oferecido pela ciência, em 1997, na 29ª Conferência Geral da UNESCO 225 , formalizou-se a “Declaração Universal do Genoma Humano e dos Direitos Humanos”, com o intuito de oferecer proteção ao genoma humano, recém-codificado, proteção às pesquisas, sem, contudo, esquecer-se da dignidade humana. 224 ASSE MB LÉ I A GE RAL DAS NAÇÕE S UNIDAS. Declar ação sob re o Uso do Pro gr esso Científico e T ecnoló gico no I nter esse d a Paz e em B enefício d a Humanid ade. I n: BIT T AR, Ed uardo C. B.; ALME IDA, Guilher me Assis d e. M ini- Có digo de Direit o s H uma no s. São Paulo : J uarez d e Oliveira, 2008 , p. 220 -221. Ar t. 7 “T odo s o s E stado s adotar ão as med idas necessár ias, inclusive de o rd em legislativa, a fim d e seja assegur ad a q ue a utilização dos avanço s da ciência e d a tecnolo gia co ntrib uam p ar a a mais p lena realização po ssível do s dir eito s humano s e d as liberdades fund amentais sem d iscr iminação alguma p or mo tivo s d e r aça, sexo, idio ma o u crenças r eligio sas.” 225 VASCONCE LOS, Cr istiane Beuren. A P roteção do Ser Huma no in vitro na Era da B iot ecno log ia. São P aulo : Atlas, 2 006, p. 96. Propõe, entre outros, a liberdade de pesquisa utilizando-se o genoma humano com a finalidade de garantir a melhora da saúde e do sofrimento dos seres humanos. 226 Este texto inicia, especificadamente, a permissão para a utilização do patrimônio genético em pesquisa para avanço da saúde pública, inclusive proibindo a utilização de tais pesquisas para fins não pacíficos (artigo 15 da declaração). Todos os textos de direitos humanos citados foram criados por organismos internacionais, e embora não sejam textos legais elaborados pelo país, embasaram a Constituição de 1988 e demais leis brasileiras. Por ter sido integrante da Organização das Nações Unidas ao tempo da proclamação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Brasil submeteu-se a todos os direitos que foram proclamados naquele e nos demais documentos, integrando-os na Constituição, que garante e protege os direitos da pessoa, extensivo a todos os seus sentidos. Portanto, com o intuito de atender e possibilitar a vida digna e saúde dos cidadãos, a Constituição, por meio do artigo 225, viabilizou a elaboração da lei de biossegurança. 226 UNE SCO. Decla ra ção Universal do Genoma H u ma no e Direito s Huma no s. Disp o nível em: http://www.d o miniop ublico.go v.br /p esq uisa/DetalheObraFo r m.d o?setect_actio n=&co_obr a=147 17. Acesso em: 23 já. 2010 . Art. 12, b: “A liberd ad e de pesq uisa, q ue é necessária p ara o pro gresso do co nhecimento, faz par te d a lib erd ad e d e pensamento. As aplicações d as p esq uisas co m o geno ma hu mano , incluind o aq uelas em b iologia, genética e med icina, b uscarão aliviar o so fr imento e a melho r ar a saúd e do s ind ivíd uo s e da hu manid ade co mo um todo .” Conclusão Buscou-se, diante do estudo realizado, situar o embrião humano no ordenamento jurídico, identificando as possibilidades de sua utilização. As análises das diversas teorias sobre o início da vida evidenciam a fragilidade de seu conceito, assim como a divergência de opinião, inclusive por parte da ciência, levando a crer que não há unanimidade sobre o instante em que há o início da vida humana, em especial pela ciência. Contudo, pareceu que em se tratando de vida humana, que abarca características tão especiais, fica distante falar em vida humana sem estar presente seu especial diferencial: a consciência. É a consciência, pois, que faz o ser humano entender o mundo e a si mesmo, tornando-o o único ser vivente capaz de modificar o meio ambiente. Embora, para fins de manipulação para reprodução assistida e pesquisa, utiliza-se a teoria do pré-embrião, ou o critério do décimo quarto dia, conforme resolução 1358/92 do Conselho Federal de Medicina, devido às células ainda terem grande potência de mutação e não requererem um ambiente necessário para fixar-se. Portanto, é imprescindível a proteção da vida humana, que sob o signo de direito fundamental tem status de destaque no arcabouço jurídico brasileiro. Também é importante proteger o embrião humano, em especial o congelado, resultante da fertilização in vitro, que excedentário ou inviável para a implantação no útero, já que o embrião nidado dispõe de tratamento legal. Pela natureza humana contida nesses seres, que já dispõem de vida biológica, é questão de respeito dar-lhes um destino digno. Tenha-se presente que, de acordo com a resolução 1358/92 do Conselho Federal de Medicina, esses embriões podem ser congelados, doados para outros casais, doados para pesquisa, ou relegados ao descarte e destruição, ficando a decisão a critério dos genitores. Com o avanço da ciência e tecnologia, descobriram-se as possibilidades na utilização das células-tronco, em especial das extraídas de embriões, que têm maior capacidade. Essas células têm a capacidade de transformar-se em quaisquer células ou tecidos do organismo humano e, portanto, essas pesquisas tornaram-se esperança para a cura de diversas doenças. Para tanto, com a regulamentação da lei 11.105/2005 e com o posterior julgamento da Adin 3510, renovou-se a esperança de milhões de pessoas, pela possibilidade de avanço das pesquisas com essa tecnologia. Assim, dignificar a existência do embrião congelado, que não será nada além do que material genético depositado em nitrogênio líquido, é possibilitar que ele seja utilizado para um propósito nobre: salvar vidas. Urge, então, que se dispensem ao embrião criocongelado respeito e consideração decorrentes de sua natureza humana, além do cumprimento de um papel social. Referências Bibliográficas ACADEMIA Brasileira de Letras. Dicionário Escolar da Portuguesa. 2. ed. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 2008. Língua ALHO, Clarisse Sampaio. Ética, Genética e Biotecnologia: O Uso de Células-Tronco. In: CLOTET, Joaquim; FEIJÓ, Anamaria Gonçalves dos Santos; OLIVEIRA, Marília Gerhardt de. (coords.) Bioética: Uma Visão Panorâmica. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2005, p. 37-57. ASCENSÃO, José de Oliveira. Pessoa, Direitos Fundamentais e Direito da Personalidade. In: DELGADO, Mário Luiz; ALVES, Jones Figueiredo. Questões Controvertidas: Parte Geral do Código Civil. São Paulo:Método, [2002], p. 105-128. 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