a responsabilidade do poder constituinte derivado na

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A RESPONSABILIDADE DO PODER CONSTITUINTE DERIVADO NA
CRIAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Luisa Comar Riva1, Sidinéa Faria Gonçalves da Silva 2
Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul – Unidade de Nova Andradina
Rua Valter Hubacher, 138 – Vila Beatriz – Nova Andradina (MS)
RESUMO
A divisão do estado de Mato Grosso em duas partes, e a conseqüente formação do estado de
Mato Grosso do Sul, ocorreu em 11 de outubro 1977, devido a motivos tanto de cunho
político, quanto histórico e econômico. A Assembléia Legislativa, então formada para os
trabalhos de estruturação do novo Estado, formulou uma Constituição Estadual respaldada na
Constituição Federal então vigente. Essa pesquisa buscou estudar a criação do estado de Mato
Grosso do Sul, tanto no âmbito histórico quanto no âmbito jurídico; revisar o material
bibliográfico acerca do tema por meio de consulta em livros, artigos, pesquisas, resenhas e
banco de dados informatizados e coletar dados que sirvam de base teórica para a pesquisa na
qual essa está vinculada. A metodologia utilizada foi de cunho bibliográfico.
Palavras-chave: Constituição Estadual. Constituição Federal. Divisão. Formação.
ABSTRACT
The division of the state of Mato Grosso in two parts, and consequent formation of the state of
Mato Grosso do Sul, occurred on 11 October 1977 due to reasons of both political slant, as
historical and economic. The Legislative Assembly, then formed to work on structuring the
new state, made a State Constitution supported the Constitution then in force. This research
aims to study the creation of the state of Mato Grosso do Sul, both in history as the legal
framework, reviewing the literature on the subject material by means of consultation in books,
articles, surveys, reviews and database systems and collect data serving as a theoretical basis
for research in which this bound. The methodology used was bibliography stamp.
Keywords: Constitution State. Federal Constitution. Split. Training.
1
2
Bolsista
Orientadora
INTRODUÇÃO
No Brasil, a Constituição Federal, criada pelo Poder Constituinte Originário,
estabelece o Poder Constituinte Derivado, atribuindo-lhe a função de organizar a forma como
os Estados-Membros da União irão se estruturar dentro do contexto nacional. Sendo que da
atuação desse Poder nasceu o estado de Mato Grosso do Sul.
A presente pesquisa está vinculada à pesquisa denominada “A Constituição Jurídica
do Estado de Mato Grosso do Sul: trinta anos de História Jurídico-Política”, desenvolvida
nesta Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul – UEMS – Unidade de Paranaíba,
coordenada pela professora Me. Sidinéa Faria Gonçalves da Silva.
Esta investiga um tema relevante, pois diz respeito ao direito de todo cidadão, não
apenas o sul-mato-grossense, uma vez que, qualquer cidadão de outro Estado-membro tem o
direito de conhecer a origem de seu Estado, de suas leis e de seu funcionamento.
Em Mato Grosso do Sul esse direito é de difícil acesso ao cidadão comum devido à
escassez de material, documentos e relatos que permitam conhecer como se deu a divisão de
Mato Grosso, acrescido ao fato de que parte das fontes consultadas discutem temáticas
regionais e para narrarem a história enfatizam questões políticas percorrendo por épocas
distantes, conforme relatam Alves (2008) e Arakaki (2008).
Para apresentação do relatório final da presente pesquisa optou-se por estabelecer os
objetivos, a metodologia, a coleta do material bibliográfico que subsidia o tema, a discussão e
o resultado do material investigado, e ao final as últimas considerações do presente trabalho.
A citada pesquisa tem como objetivos: Estudar a criação do Estado de Mato Grosso do
Sul, tanto no âmbito histórico quanto no âmbito jurídico; revisar o material bibliográfico
acerca do tema por meio de consulta em livros, artigos, pesquisas, resenhas e bancos de dados
informatizados; coletar dados que servirão de base teórica para outras pesquisas; proceder à
analise
documental,
interpretar
as
informações
reunidas;
explicar
os
aspectos
históricos/causas que ensejaram a divisão do Estado de Mato Grosso e apresentar os aspectos
político-jurídicos que formaram o Estado de Mato Grosso do Sul.
METODOLOGIA
A metodologia teve como base o levantamento bibliográfico do material teórico a
respeito da temática pesquisada. Para coletar os dados foi realizada a pesquisa acerca do tema
em livros, artigos, estudos, resenhas e bancos de dados informatizados na biblioteca da
Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul – UEMS. Em seguida, o material localizado ou
adquirido foi selecionado e fichado.
O levantamento possibilitou compilar um material com conteúdo que atendesse aos
objetivos da temática investigada. Para a apresentação desse Relatório Final privilegiou-se o
material bibliográfico que atendesse aos objetivos da presente pesquisa e as normas para sua
apresentação.
Marconi e Lakatos (2006, p. 25) mostram a importância da pesquisa bibliográfica
afirmando:
A pesquisa bibliográfica é um apanhado em geral sobre os principais
trabalhos já realizados, revestidos de importância por serem capazes de
fornecer dados atuais e relevantes relacionados com o tema. O estudo da
literatura pertinente pode ajudar a planificação do trabalho, evitar duplicações
e certos erros, e representa uma fonte indispensável de informações podendo
até orientar indagações.
A pesquisa bibliográfica não é mera repetição do que já foi dito ou escrito sobre certo
assunto, mas propicia o exame de um tema sob novo enfoque ou abordagem, chegando a
conclusões inovadoras. A análise do material coletado deu-se de forma descritiva e
interpretativa.
I. O PODER CONSTITUINTE
Desde que passou a viver em sociedade o homem precisou organizar a forma de
convivência com outras pessoas e para isso criou o direito, para que esse permitisse uma
convivência pacífica e eficaz para todos.
Seja qual for a natureza que, em diferentes épocas, se haja atribuído à sociedade, o
certo é que quando o homem (em qualquer área cultural) adquiriu consciência da
existência da ‘sociedade’, sentiu-a como organização; por isso falar de sociedade é
falar de organização social (SALDANHA, 1986, p. 27).
Vicente Paulo (2007) afirma que se pode conceituar o Estado como a organização de
um povo num território determinado e que seja dotado de soberania. Claro que essa é uma
definição simples, mas que contém os elementos necessários para a formação do Estado. De
forma que todo Estado tem de ter uma organização para se constituir. E, de forma ampla, essa
organização é estabelecida em normas, que são formalizadas ou não num documento único,
chamado de Constituição.
O mesmo autor (2007, p. 01) ensina, ainda, que “o estudo sistemático e racional do
fenômeno constitucional somente se desenvolvem a partir do surgimento das primeiras
constituições escritas, elaboradas para desempenhar o papel de lei fundamental do Estado”.
O movimento político, jurídico e ideológico que pregou a idéia de estruturar o Estado
por meio de uma Constituição foi chamado Constitucionalismo e se espalhou pelo mundo
todo, de modo que, hoje, todo Estado tem uma constituição, num sentido amplo.(PAULO,
2007).
Desta forma, as normas de uma constituição devem dispor sobre como organizar esse
Estado, dos órgãos que estabelecem sua estrutura, da aquisição do poder e de seu exercício.
Mas também estabelecem os limites a esse poder do Estado. Com relação a isso, Vicente
Paulo (2007, p.05) continua “...estabelecem as limitações especialmente mediante a separação
dos poderes (sistemas de freios e contrapesos) e a enumeração de direitos e garantias
fundamentais”.
Assim, o Estado que adotar constituição escrita há de ter um processo de elaboração
dessas normas constitucionais. Nesse sentido, o poder de elaborar normas constitucionais é
dado ao Poder Constituinte. Vicente Paulo (2007, p.79) ensina que “[...] a teoria do poder
constituinte foi inicialmente esboçada pelo abade francês Emmanuel Sieyès, alguns meses
antes da Revolução Francesa. Inspirou-se nas idéias iluministas [...] e foi aperfeiçoada pelos
constitucionalistas franceses posteriores”. O ponto fundamental dessa teoria é a distinção
entre poder constituinte e poderes constituídos.
O Poder Constituinte é o chamado originário e tem o poder de criar a Constituição. E
ainda de acordo com esse autor (2007) o Poder Constituinte Originário faz a constituição e
não se prende a limites formais, é essencialmente político e faz nascer uma nova ordem
jurídica.
1. Poder Constituinte Originário
O Poder Constituinte Originário é autônomo e tem força atuante para fazer uma nova
Constituição, ele também é inicial, ilimitado e incondicionado. É ele o responsável por criar a
nova Constituição quando a anterior não mais estiver atuando de forma satisfatória, com isso
é ele quem dará as diretrizes a serem respeitadas durante a vigência da próxima ordem
normativa (MORAES, 2008).
Assim o Poder Constituinte originário estabelece a Constituição de um novo
Estado, organizando-o e criando os poderes destinados a reger os interesses de uma
comunidade. Tanto haverá Poder Constituinte no surgimento de uma primeira
Constituição, quanto na elaboração de qualquer Constituição posterior (Assembléia
Nacional Constituinte apud MORAES, 2005, p. 89).
O Poder Constituinte Originário pode se expressar de várias formas, pois devido a sua
não limitação e sua incondicionalidade ele não precisa seguir regras, e sim pode criar tais
pressupostos. Contudo, ao estudarmos a história de muitos países e de suas Constituições,
percebemos que o Poder Constituinte Originário se manifesta classicamente de duas formas,
uma pela maneira da outorga, na qual existe uma declaração unilateral, visto que é o próprio
governador que diz até onde irá seu poder. E a outra forma é a que conhecemos por
Assembléia Nacional Constituinte, que se estabelece por meio da representação popular, ou
seja, quem estabelece os limites do poder do governante são pessoas escolhidas pelo povo
(MORAES, 2008).
Existem duas correntes que têm como objetivo explicar a natureza do Poder
Constituinte Originário, são elas: a Jusnaturalista que diz ser “[...] um poder de direito
decorrente do direito natural à liberdade de autodeterminação” (MORAES, 2005, p. 91).
E a outra corrente, denominada Positivista que diz que esse poder vem do próprio
Estado, afirma ser ele uma força social exercida pelas autoridades, ou mesmo pela própria
Constituição. É o poder de fato do Estado de iniciar uma ordem jurídica.
Na mesma linha, há autores que propugnam a existência de limites
impostos pelo direito natural à atuação do poder constituinte originário. Para
eles, imperativos de direito suprapositivo, de valores éticos superiores, de
uma consciência jurídica coletiva imporiam limites ao conteúdo das normas
constitucionais postas pelo constituinte originário. (PAULO, 2007, p 83)
O fato é que esse poder é dado a uma assembleia formada por um conjunto de
cidadãos, escolhidos dentre o povo e pelo povo, a quem se atribui o exercício desse poder
constituinte. E é por isso que há necessidade de um corpo de representantes dos interesses de
toda a comunidade, e esses representantes vão elaborar o texto jurídico fundamental, a
Constituição. (TAVARES, 2006)
O autor André Ramos Tavares (2006, p. 46) afirma que “Já BURDEAU distingue
entre poder constituinte originário e instituído, o primeiro se compreende como toda potência
de elaborar uma Constituição, sendo o segundo textualmente interior às Constituições
modernas”. De fato, o Poder Constituinte Originário elabora, cria a normas fundamentais que
regem um Estado, por isso, no seu próprio texto já estabelece como será organizado e
estabelecido o poder de reformar, revisar ou atualizar essa Constituição. Fazendo surgir o
Poder Constituinte Derivado.
2. Poder Constituinte Derivado
De maneira que o Poder Constituinte Derivado deriva do Poder Constituinte
Originário, sendo subordinado a este, de forma que suas ações são condicionadas e sofrem
limitações por regras impostas pelo Poder Originário, ou seja, deve respeitar as regras préestabelecidas na Constituição para sua atividade.
Como já explicou Hans Kelsen (1990) as normas centrais formadoras de um Estado
Federal devem ser respeitadas em todo o seu território, essas advindas do Poder Constituinte
Originário, e normas locais, validas apenas para determinadas porções do espaço geográfico
nacional, essas por sua vez, formadas pelo Poder Constituinte Derivado.
O Poder Derivado se subdivide em Reformador e Decorrente. O Poder Constituinte
Reformador é aquele que prevê que algumas alterações no texto constitucional poderão ser
feitas. Ele diz que certas normas podem vir a sofrer modificações com o intuito de melhorar o
andamento da União, é o caso das Emendas Constitucionais. Esse também é o responsável por
decorrer sobre como estas ocorrerão.
Na Constituição Federal de 1988 podemos falar, ainda, mais
especificamente, em poder constituinte derivado reformador e poder
constituinte derivado revisor, haja vista que foram estabelecidos dois
procedimentos distintos para modificação do texto constitucional, a saber: o
procedimento de reforma, previsto no art. 60 da Constituição, e o
procedimento de revisão, previsto no art. 3º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT (esses procedimentos e limitações
serão examinados em momento futuro, no estudo das regras de modificação
da CF/88). (PAULO, 2007, p. 84)
O Poder Constituinte Derivado Decorrente é, de maneira geral, a liberdade que os
Estados-Membros têm de tutelar sobre determinados assuntos, sempre relacionados à
estruturação de sua sociedade em particular.
O Poder Constituinte Derivado Decorrente, por sua vez, consiste na possibilidade que
os Estados-membros têm, em virtude de sua autonomia político-administrativa, de se
auto-organizarem por meio de suas respectivas constituições estaduais, sempre
respeitando as regras limitativas estabelecidas pela Constituição Federal (MORAES,
2005, p. 92).
Ainda, segundo Moraes (2008, p. 29), o Poder Constituinte Derivado tem como
características a subordinação e condicionalidade, sendo que:
É derivado porque retira sua força do Poder Constituinte originário; subordinado
porque se encontra limitado pelas normas expressas e implícitas do texto
constitucional, às quais não poderá contrariar, sob pena de inconstitucionalidade; e
por fim, condicionado porque seu exercício deve seguir as regras previamente
estabelecidas no texto da Constituição Federal.
Sua função é permitir que os Estados-Membros se auto-organizem por meio de sua
Assembléia Legislativa, é por esse Poder que a Assembléia tem autonomia, ainda que restrita,
para criar suas Constituições Estaduais e demais normas necessárias ao bom desenvolvimento
do Estado. De forma que os Estados poderão legislar sobre determinados assuntos levando em
consideração suas particularidades em relação ao restante do país, sempre respeitando as
limitações impostas pelo Poder Constituinte Originário.
Para Moraes (2005, p. 642) “[...] os Estados-Membros são tradicionalmente
instituições
estruturais
de um
Estado
Federal,
caracterizando-se pela autonomia
organizacional, governamental e político-administrativa”.
Essa competência de cada Estado-Membro de fazer normas particulares para atender
as suas necessidades ocorre pela tríplice capacidade atribuída a cada um desses pelo Poder
Originário de auto-organização e normatização própria, autogoverno e autoadministração.
A auto-organização e normatização própria consiste na possibilidade dos Estadosmembros as auto-organizarem por meio do exercício de seu poder constituinte
derivado-decorrente, consubstanciando-se na edição das respectivas Constituições
Estaduais e, posteriormente, mediante sua própria legislação (CF, art. 25, caput),
sempre, porém, respeitando os princípios constitucionais sensíveis, princípios
federais extensíveis e princípios constitucionais estabelecidos (MORAES, 2005, p.
714).
Para isso devem respeitar os princípios constitucionais sensíveis, que são aqueles os
quais sua inobservância pode levar o Estado-Membro a sofrer intervenção na sua autonomia
política por parte do Estado Federal, previstos, no art. 34, VII, da Constituição Federal de
1988.
Ainda, devem ser respeitados os princípios federais extensíveis, que são normas
comuns à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Por fim, devem ser
respeitados os princípios constitucionais estabelecidos, que servem para estabelecer preceitos,
ditam acerca da competência e da pré-ordenação.
II. PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE E A FORMAÇÃO DO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Existem na Constituição Federal brasileira, tanto na atual quanto na vigente na época
da divisão do estado de Mato Grosso, quatro formas de se mudar a divisão interna do
território nacional: a fusão, a cisão, o desmembramento-anexação e finalmente aquele que nos
interessa: o desmembramento-formação, sendo essa última a utilizada para a criação do
Estado de Mato Grosso do Sul.
O desmembramento-formação significa a divisão do Estado-Membro em duas partes,
uma delas manterá as características do Estado origem e a outra criará sua própria sociedade,
será agora um novo Estado-Membro.
Para que tal divisão aconteça será necessário o respeito a três requisitos:
Consulta prévia às populações diretamente interessadas, por meio de plebiscito (cf.
art. 4º da Lei nº 9.709/98, [...]; Oitiva das respectivas Assembléias Legislativas dos
Estados interessados (CF, art. 48, VI); Lei complementar federal específica,
aprovando a incorporação, subdivisão ou o desmembramento (MORAES, 2005, p.
643).
Lembrando que em 1977 não vigia Lei 9.709/98, nem o artigo 48 da CF/88 inciso VI.
De forma que esses não foram os critérios seguidos pela então Assembléia Legislativa.
Em 11 de outubro 1977, o estado de Mato Grosso, por meio do processo denominado
desmembramento-formação, foi dividido em duas regiões. A região norte que permaneceu
com o mesmo nome e a região sul passou a ser denominada de Mato Grosso do Sul.
Segundo Corrêa (1999), os primeiros movimentos separatistas ocorreram no final do
século XVIII, mas ganhou força com as desavenças políticas entre a população do norte e do
sul do Estado de Mato Grosso.
“A progressiva adesão do povo sul-mato-grossense ao
movimento separatista foi consequência da política regionalista e discriminatória, adotada
pelos dirigentes de Cuiabá, em relação ao sul do Estado” (CORRÊA, 1999, p. 63).
O autor, com base em historiadores, continua enfatizando as questões políticas como
fonte das discórdias entre a população do estado de Mato Grosso.
[...] naquela época, facções políticas antagônicas disputavam, pela força das armas,
a hegemonia no Estado. Contrariados em seus interesses, lideres da oposição
insurgiam-se e depunham governadores que haviam sido eleitos e empossados
legalmente [...] nesse ambiente de permanente disputa pelo poder, as lideranças
políticas do norte estimulavam a discórdia e a rivalidade entre os chefes políticos do
sul, lançando uns contra os outros, com o intuito de enfraquecê-los, e assegurar,
dessa forma, o predomínio do norte (CORRÊIA, 1999, p. 64).
Associada às questões políticas, essa divisão teve como causa a concorrência com
outros fatores de caráter interno. A população da parte sul do antigo Estado sentia-se excluída
da vida social e econômica deste, isso porque a grande área abrangida pelo Estado dificultava
a interação entre eles e o norte, onde estava a capital Cuiabá (CORRÊIA, 1999, p. 65).
Corrêia (1999, p. 64) relata que atrelada a distância estava a dificuldade apresentada
pelos meios de transportes, sendo que até a década de 40 do século passado o transporte aéreo
era incipiente e que “[...] o único meio de acesso à capital do Estado era o barco a vapor que,
a partir de Corumbá, levava pelo menos oito dias, rio acima, até alcançar Corumbá”. O autor
afirma ainda, que a realização de obras ou simples reforma de pontes e prédios públicos
dependia da autorização de Cuiabá e que o processo moroso demorava até anos.
Dessa forma, a população do hemisfério sul do Estado de Mato Grosso não se sentia
amparada e assistida pelas políticas implantadas pelos governos da época, visto serem grandes
as diferenças e necessidades sociais e econômicas de cada região do então Estado de Mato
Grosso.
Para agravar ainda mais a questão, existia a diferença cultural entre a população do
norte e a do sul, o que fazia com que não se tivesse nem ao menos uma união cultural para
que se fosse possível uma união física do Estado de Mato Grosso (CORRÊIA, 1999, p. 64). A
questão cultural também é abordada por Silva (2003).
Em 11 de outubro de 1977 foi assinada a Lei Complementar nº 31 que desmembrou
em 1º de janeiro de 1979 o Estado de Mato Grosso e criou o Estado de Mato Grosso do Sul,
contendo 357.125 quilômetros quadrados e a capital na cidade de Campo Grande.
Desde o início do século XX, a região sul de Mato Grosso aspirava tornar-se um
Estado independente, idéia rejeitada pela região norte, que temia o esvaziamento
econômico do Estado. Em 11 de outubro de 1977, foi aproada a Lei Complementar
nº 31, que desmembrou a parte sul do Estado do Mato Grosso, transformando-a em
Estado em 1º de janeiro de 1979 (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. O
ontem e o hoje do judiciário sul-mato-grossense, 2004, p. 09).
Com a assinatura do então Presidente Ernesto Geisel nasceu mais um Estado
brasileiro, com o objetivo de pacificar as diferenças e oferecer um maior respaldo para a
população da região sul da área dividida.
A Lei Complementar nº 31, além de empossar em 1º de janeiro de 1979 o primeiro
governador de Mato Grosso do Sul, Harry Amorim Costa, também naquele dia instalou a
Assembléia Constituinte a qual viria a servir de base para a futura Assembléia Legislativa.
Outro órgão criado em 1º de janeiro daquele ano foi o Tribunal de Justiça de Mato
Grosso do Sul, que deveria conter o número inicial de 07 desembargadores. Quatro desses
foram nomeados pelo governador e tomaram posse naquele dia primeiro. Os outros três
desembargadores foram indicados na primeira sessão do Tribunal, a qual se realizou em 08 de
janeiro de 1979. Também os 18 deputados do novo estado de Mato Grosso do Sul tomaram
posse nessa data.
Durante a formação do Estado de Mato Groso do Sul o Poder Constituinte Derivado
Decorrente agiu de forma a organizar o novo Estado dentro das normas e regras previstas e
impostas pelo Poder Constituinte Originário.
A Assembléia Legislativa de 1979 fez uma Constituição Estadual que respeitasse as
particularidades da população local, ao mesmo tempo em que respeitasse normas imutáveis da
Constituição Federal de 1967. No dia 13 de junho do ano de 1979 a primeira Constituição do
estado de Mato Grosso do Sul era promulgada, tendo tido como relator o deputado Ramez
Tebet.
Verifica-se que tudo que foi estudado até aqui sobre a criação do Estado de Mato
Grosso do Sul e suas particularidades conta com o amparo e a tutela do Poder Constituinte
Derivado Decorrente, desde a possibilidade de sua criação, por meio da divisão de outro
Estado-Membro da nação, até a instalação de seu Tribunal de Justiça.
O Poder Constituinte Derivado Decorrente continua a atuar no Estado de Mato Grosso
do Sul, isso porque é ele que durante toda a “vida” de um Estado irá organizá-lo para que esse
caminhe em direção à prosperidade, sem que para isso desrespeite uma norma imutável pela
Constituição Federal vigente.
RESULTADOS
Para estudar a criação do Estado de Mato Grosso do Sul, foi necessário abordar por
meio de um percurso histórico alguns aspectos que possibilitaram a atuação do processo de
divisão no âmbito jurídico e a revisão do material bibliográfico acerca do tema, o qual além
de servir de subsídios para outras pesquisas pode mostrar a força do poder político de uma
minoria da população em detrimento do interesse social.
Se por um lado, o processo de criação do estado de Mato Grosso do Sul, foi lento e
conflituoso, por outro, após a divisão tanto o Estado de Mato Grosso como o de Mato Grosso
do Sul, galgaram o progresso e o desenvolvimento almejado.
Além disso, ainda que propedêutico, o estudo sobre a matéria sugere que para haver
progresso e desenvolvimento deve haver solidariedade e responsabilidade tanto por parte da
população em geral quanto por parte de seus representantes em particular, os quais denotam
compromisso e comprometimento com as futuras gerações.
Criado, pois, o Estado de Mato Grosso do Sul os representantes do seu povo, reunidos
em Assembléia Estadual Constituinte, criaram e promulgaram a Constituição Estadual do
Mato Grosso do Sul em 05 de outubro de 1989; a fim de garantir a dignidade do ser humano,
reafirmar os valores de igualdade, liberdade e fraternidade, consolidar o sistema federativo,
republicano e democrático, ratificando as exigências previstas na Constituição Federal
brasileira.
DISCUSSÃO
De acordo com a pesquisa realizada e a análise do material coletado através das
leituras, podemos constatar a grande discrepância física, política, cultural, social e econômica,
que havia entre as porções sul e norte do estado de Mato Grosso até sua divisão no ano de
1979.
Dessa forma, a criação do atual estado de Mato Grosso do Sul foi a solução mais
adequada para o problema da falta de representação sofrida pela população da porção
meridional até aquele momento. Assim como, para que ocorresse o crescimento econômico, o
progresso e o desenvolvimento de ambos os estados, conforme mostra Arakika (2008).
A análise do material bibliográfico sugere que embora a Constituição Federal previsse
na época a possibilidade da divisão de um Estado, na prática o processo foi moroso, pois a
questão era vista e direcionada mais em razão de interesses políticos do que sociais.
Embora mais populoso, o sul praticamente não participava da representação política
do Estado. Os líderes políticos do norte manobravam as convenções partidárias para
que os representantes do Estado, no Congresso Nacional, fossem daquela região,
enquanto os poucos radicados no sul na Assembléia Estadual eram, quase sempre,
políticos radicados no sul, mas oriundos do norte (CORRÊA, 1999, p. 64).
Verificamos também que não seria possível a formação do Estado de Mato Grosso do
Sul, e de nenhum outro Estado, sem o amparo do Poder Constituinte Derivado Decorrente. E
que sem ele também não seria possível que um Estado após sua formação desse o subsídio
que sua população precisava para alcançar todas as suas necessidades, visto que hoje existem
novos direitos que precisam ser tutelados, e muitas vezes cabem ao Estado-Membro e não à
Nação efetivá-los. Isso é claro, se não tratar de situações já tuteladas, ou ainda de situações
que não podem vir a ser tuteladas por irem contra o Poder Constituinte Originário.
AGRADECIMENTOS
Agradeço ao PIBIC/UEMS, por apoiar essas pesquisas, de forma a proporcionar aos
estudantes não só a possibilidade de expandir seus conhecimentos, como também de produzir
novas informações. Assim como, todos aqueles que de forma direta, ou indireta contribuíram
para a elaboração desse trabalho.
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