Visualização do documento Inicial Medicamentos.doc (74 KB) Baixar EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE VARA CÍVEL DA CANOAS/RS Distribuição de urgência! COM PEDIDO DE AJG FULANO DE TAL brasileiro, funcionário público estadual, RG00000000, inscrito no CPF 000000000, residente e domiciliado na Rua Joaquim Nabuco, nº ,,,,,,,Bairro Fátima, na Cidade de Canoas/RS, vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio deste procurador, propor a presente, AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICIPIO DE CANOAS, ambos pessoas jurídicas de Direito Público interno, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos: I - DOS FATOS O demandante é portador de HEPATITE C CRÔNICA (CID B 18.2), conforme atesta o médico Dr. Fabrício Crippa Bragagnolo, CRM-RS 18872, devendo ser submetido a tratamento medicamentoso prolongado pelo período de 48 semanas. A doença do autor foi constatada no final do ano de 2011, sendo que deu inicio ao tratamento no mês de abril do ano de 2012 e que deveria perdurar ininterruptamente até setembro do mesmo ano. Dessa forma, durante o ano de 2012, o autor utilizou, para combate à epigrafada enfermidade, o medicamento Interferon Peguilado combinado com a Ribavirina, ambos com distribuição normatizada pela Portaria 34/2007 do Ministério da Saúde, publicada no Diário Oficial de 28 de setembro de 2007, operacionalizado pelo Sistema Único de Saúde – SUS. Assim, foi prescrito pelo médico o uso do medicamento Ribaverina 250mg, de 12 em 12 horas e Interferon Pegilado alfa 2 A, 180MCG, 1 (uma) vez por semana, por 48 semanas, os quais foram requisitados ao Estado do Rio Grande do Sul, que aprovou e se comprometeu em conceder ao requerente todo o tratamento necessário para o combate à sua doença, dando início ao tratamento no mês de abril. Ocorre que, sem qualquer justificativa, o Estado suspendeu o alcance dos medicamentos ao requerente, situação que veio a interromper o tratamento. Desde então, o Estado não mais disponibilizou ao autor os dois fármacos necessários. Conforme já salientado, o fornecimento da medicação deve ser contínuo, sendo que qualquer interrupção retira do paciente a chance de obter sucesso no tratamento que deve durar 48 semanas. Diante da interrupção no fornecimento da medicação, a doença do requerente veio a progredir desde então, além do conseqüente aumento da resistência do vírus aos remédios, situação que ocasionará em uma limitação no combate à doença, e infortunadamente, diminuirá as suas chances de cura. É de se salientar que o autor vinha apresentando resposta positiva no combate ao vírus, haja vista que sua carga viral estava diminuindo consideravelmente, até que o fornecimento foi interrompido, ocasionando em nova evolução da doença. Outrossim, o demandante logo após a suspensão do tratamento, na data de 28/09/2012 realizou exame quantitativo da Hepetite C, para fins de analisar a carga viral em seu organismo, o qual detectou a presença de 6.000 UI/Ml, índice baixo e que demonstra que o tratamento vinha sendo efetivo, conforme se pode verificar do exame laboratorial do Laboratório CEC, em anexo. Contudo, ante o período de tempo que ficou sem receber qualquer medicação por parte do Estado, a carga viral do requerente aumentou em proporções absurdas, o que pode ser verificado pelo exame do Laboratório Weinmann, cuja cópia segue anexada, onde constatou-se a presença de uma carga viral equivalente a 1.270.000 UI/mL. Deste modo, imperioso seja o requerente submetido à novo tratamento para o combate à doença, que deve ser iniciado imediatamente, fazendo-se necessário a aplicação da medicação que foi utilizada no tratamento anterior, quais sejam Ribaverina 250mg, 2 cápsulas a cada 12 horas, totalizando 1344 cápsulas, e Interferon Pegilado alfa 2 A, 180MG, 1 (uma) vez por semana, ao total 48 (quarenta e oito) aplicações, ambos por 48 semanas. Todavia, além dos fármacos acima descritos, faz-se necessário a aplicação da medicação Telaprevir 375 mg, duas cápsulas a cada 8 (oito) horas, durante 12 semanas, totalizando 504 (quinhentos e quatro) cápsulas, conforme prescrição médica que segue em anexo. Com efeito, esta última medicação, Telaprevir 375mg, é necessária diante da resistência que o vírus adquiriu com a interrupção ao tratamento anterior, sem a aplicação deste não há como se obter chances de sucesso em novo tratamento para o combate à doença, pois somente com a complementação do remédio Telaprevir é possível que o vírus seja combatido, dada a resistência adquirida pelo vírus aos medicamentos Interferon e Ribavirina. A não-utilização dos referidos medicamentos, com a conseqüente não-realização de novo tratamento, irá ocasionar sérios danos à saúde e à vida do requente. O período de tempo em que o autor está sem se tratar vem acarretando na progressão da doença, ou seja, a destruição no fígado que pode evoluir para uma cirrose, ou ainda, para um carcinoma de fígado, assim, percebe-se a doença é de altíssima gravidade e a ausência de tratamento levará o demandante ao óbito. Assim, a medicação prescrita é a mais eficaz no combate há Hepatite C crônica, sendo este o tratamento mais indicado capaz de salvar sua vida, pois conforme acima já mencionado e atestado em anexo, sem a utilização destes medicamentos o demandante virá a óbito. Neste sentido discorre um dos mais renomados médicos do País sobre a matéria ora enfocada, a saber, Dr. Henrique Sérgio Moraes Coelho, senão vejamos: “Um longo período de hepatite crônica, com graus variáveis de fibrose observados na biopsia hepática que antecede a evolução para a cirrose, permite nestes casos una intervenção terapêutica. Mesmo naqueles com cirroses constituída, clinicamente compensada, o tratamento esta indicado, pois, quando há sucesso, previne-se a descompensação e a evolução para o câncer no fígado” (Livro: “Gastroenterologia – Hepatites”, RJ, 2001, Dr. HENRIQUE SERGIO MORAES COELHO, Edição da Sociedade de Gastroenterologia do Rio de Janeiro, p. 195). Não bastasse a angústia e o sofrimento do autor em face da doença, ainda tem que suportar a carência de recursos que o impede de adquirir os fármacos. Diante da situação exposta em que lhe foi injustificadamente interrompido o fornecimento dos fármacos, o autor tentou novamente requisitar os remédios administrativamente aos entes estatais, Estado e Município de Canoas (declaração em anexo), obtendo a informação de que o medicamento Telaprevir 375 mg, “não faz parte da relação de medicamentos Especiais e Excepcionais fornecidos pelo Estado”, bem como que “não faz parte da liste REMUNE (Relação Municipal de Medicamentos Essenciais) não sendo dispensados pela Farmácia Básica Municipal”, conforme declaração em anexo. Independente de figurar numa ou noutra lista, a obrigação é solidária e ambos os entes têm a obrigação constitucional de fornecer ao Requerente os medicamentos pleiteados. Ademais, o autor não tem condições de se submeter a novo procedimento administrativo pelo Estado para aquisição dos medicamentos Ribavirina e Interferon, cuja burocracia e lentidão é realidade conhecida por todos, haja vista que se encontra com sua saúde extremamente debilitada e com alta carga viral do vírus da Hepatite C em seu corpo, além do fato de que o Estado não possui o medicamento Telaprevir, cujo qual é fundamental para a realização do novo tratamento. Ainda, caso tente iniciar novo tratamento administrativamente pelo Estado, além da incerteza quanto à sua concessão, mas, na remota hipótese de serem concedidos os remédios Ribarivina e Interferon, o autor não pode correr o risco de ter o fornecimento interrompido novamente, eis que os prejuízos advindos de nova suspensão não poderão ser supridos com qualquer outra medicação, situação que fará cair por terra a chance de cura do vírus e que levará o requerente ao óbito, em decorrência da doença, risco este que o autor não pode vir a ter, eis que é sua vida é que está em jogo. Deste modo, não vê outra alternativa o requerente a não ser buscar a tutela jurisdicional para que a medicação seja entregue e garantida de forma ininterrupta, como forma de ter sucesso e obter a cura da Hepatite C. Por outro lado, o custo mensal do tratamento é elevado comparativamente aos ganhos da demandante, ou seja, não comporta o pagamento do medicamento, cujo valor é por demais superior ao seu salário, a medicação a ser utilizada Ribaverina 250mg e Interferon Pegilado alfa 2 A, 180 mcg, com base no menor valor de mercado para o medicamento, conforme tabela abaixo: Empresa Medicamento Valor Mercado (unidade) Interferon Pegilado alfa 2 A, 180 mcg (Pegasys 180 Panvel R$ 1. 434,45 mcg); Ribaverina 250mg R$ 75,66 (Virazole 250mg 60 cp) Interferon Pegilado alfa 2 R$ 1.638,44 A, 180 mcg (Pegasys 180 Agilfarma mcg); ... 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