PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS SUMÁRIO 1 - Conceito e formas de participação.......................................................... 02 2 - O programa de Participação nos Lucros e Resultados......................... 03 3 - Histórico do sistema................................................................................. 04 4 - Introdução no Direito Brasileiro............................................................... 05 5 - Natureza jurídica........................................................................................ 06 5.1. - Auto aplicabilidade da primeira parte do inciso XI do art. 7º da CF/88................................................................................................... 07 5.2. - Natureza jurídica da participação nos lucros ou resultados e não incidência da Contribuição previdenciária................................ 09 6 - Disposição Legal....................................................................................... 12 8 - Defesa e crítica à Participação nos Lucros............................................. 15 9 - A Medida Provisória regulamentadora................................................... 18 10 - Emendas apresentadas........................................................................... 18 11 - Participação ou flexibilização............................................................... 18 12 - Urgência e relevância............................................................................. 19 13 - Objetivos.................................................................................................. 20 14 - Participação dos sindicatos................................................................... 20 15 - Abrangência............................................................................................. 21 16 - Formas de solução de conflitos e sanção........................................... 22 17 - Os riscos de se pagar o PLR de forma aleatória.................................. 22 18 - Efeitos fiscais........................................................................................... 23 18.1 - Os principais aspectos fiscais............................................................ 24 Referências...................................................................................................... 25 1 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS 1- CONCEITO E FORMAS DE PARTICIPAÇÃO. Inúmeros autores já se lançaram na tentativa de formular um conceito de participação nos lucros. As definições não são muito díspares, guardam apenas diferenças de concepções que cada autor reputa do sistema. A mais antiga definição foi aprovada no Congresso Internacional de Participação nos Lucros, realizada em Paris, em 1889. Atribui-se a participação a seguinte definição: ”Convenção, livremente feita, pela qual os empregados recebem parte, prefixada, dos lucros”. Georges Bry definiu participação como: “uma modalidade do contrato de trabalho pelo qual o assalariado recebe do empregador um acréscimo salarial, uma parte dos lucros da empresa, não como sócio, mas como trabalhador cooperante da produção”. No Brasil, Nélio Reis asseverou que, “participação nos lucros é a convenção no contrato pela qual o trabalhador tem direito a receber o salário consistente de uma parte fixa, outra variável, previamente determinada, e calculada sobre o lucro da empresa”. Analisando hoje o instituto frente as recentes experiências práticas e mesmo legislativas, vê-se que essas três definições não mais contemplam a amplitude que esse direito ganhou nas constituições modernas. O conceito mais abrangente, e talvez que se aproxima do texto da Constituição, é o formulado por Cesarino Júnior. Segundo o autor, participação nos lucros é: “atribuição facultativa ou obrigatória pelo empregador ao empregado, além do justo salário legal ou convencionalmente a ele devido, de uma parte dos resultados líquidos exclusivamente positivos da atividade econômica da empresa”. Um conceito satisfatório do instituto deve, naturalmente, pautar-se pelos princípios e regras inseridas em nossa Constituição, não somente observando o dispositivo garantidor do direito, mas todas as demais normas que dão harmonia às opções políticas do legislador constituinte. 2 No que tange as formas de participação nos lucros, as experiências práticas são as mais ricas, que sequer os autores dão conta de classificá-las adequadamente. Não há uma fórmula geral que seja amplamente aceita. As três formas mais conhecidas de participação são: a) direta: planos de participação em salário fixo, em dinheiro; b) indireta: planos de participação em ações ou quotas das empresas; c) mista: combinação das formas direta e indireta. Hoje há inegável tendência em definir participação nos lucros como sinônimo de salário variável, sem encargos, tudo orientado para a flexibilização das relações de trabalho em proveito da livre iniciativa. Mas essa tendência deve ser vista com ressalvas, posto que a Constituição preconizou como princípio fundamental do Estado, ao lado da livre iniciativa, os valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF/88). 2 - O PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. O Programa de Participação nos Lucros e Resultados é um tipo de remuneração variável, uma ferramenta, bastante utilizada pelas empresas, mundialmente, que auxilia no cumprimento das estratégias das organizações. Também conhecido como PLR, esse programa visa o alinhamento das estratégias organizacionais com as atitudes das pessoas dentro do ambiente de trabalho, pois só será feita a distribuição dos lucros aos funcionários casos algumas metas pré-estabelecidas sejam cumpridas. A Participação nos Lucros ocorre quando os funcionários têm direitos à parte do resultado econômico da atividade fim da empresa, ou seja, (vendas – custos e despesas operacionais), sejam elas fixas ou variáveis, apuradas semestralmente ou anualmente. Já a Participação nos Resultados visa estabelecer metas sobre os resultados e implica o alcance de objetivos já combinados desde a proposta de implantação, ou seja, metas de vendas redução de devolução de mercadorias entre outros. O programa é na verdade o vínculo, um elo entre esses dois tipos de programas acima representados, ou seja, é o pagamento aos funcionários devido a resultados planejados tais como, que requer esforços de superação, assim como maior nível de participação das equipes e dos funcionários. Costa (1997) salienta que é “imprescindível estabelecer a existência de lucro como condicionante financeira para a distribuição da quantia aos profissionais caso atinjam as metas”, porém, caso se busque a redução de prejuízos, então se poderá traçar tal intenção como meta. Motivos para implantar o PLR: Incentivo de colaboradores a comprometer-se cada vez mais com os objetivos da empresa 3 Gerar melhores resultados organizacionais através de parceria entre empresa e funcionário Recompensa os colaboradores pela superação e performance aplicada na busca dos resultados organizacionais. É isento de Tributação (INSS, FGTS e IRRF) Existem algumas práticas errôneas e até mesmo ilegais nestes programas de participação nos lucros, uma dessas práticas mais comum, é quando um determinado valor é negociado através de acordo ou convenções coletivas e posteriormente e pago esse valor já combinado ao empregado. Essa prática é totalmente ilegal e tem sua legalidade prevista no art 2° da lei n° 10101, de 19/12/2000. Art. 2° – Será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados mediante procedimentos escolhidos de comum acordo. Portanto não havendo a prática deste procedimento, é caracterizado pagamento de gratificação ou premiação não sendo assim isento dos impostos (INSS, FGTS e IRRF), inclusive a integração nos reflexos trabalhistas (13 salario, férias, DSR, Aviso Prévio). 3 - HISTÓRICO DO SISTEMA. Os autores não são acordes em fixar a data em que se deu a primeira experiência de participação nos lucros. Alguns indicam que foi Napoleão Bonaparte, quem, em 1812, concedeu participação nos lucros aos artistas da Comédien Française. No entanto, a maioria aponta como precursor o francês Edmé-Jean Leclaire, que em 1842 ou 1843, introduziu a participação nos lucros aos empregados de sua uma fábrica de tintas. O sistema passou a ser praticado em empresas de países europeus desde o século XIX. Um estudo realizado, dava conta que até 1917, havia a prática de participação nos lucros em 136 empresas da Inglaterra, 114 da França e 30 da Alemanha. A igreja católica inclui o tema em várias encíclicas papais, incentivando a participação dos empregados nos lucros como mecanismo para diminuir as desigualdades sociais impulsionadas pelo capitalismo então em expansão. A defesa do sistema feito pela Doutrina Social Católica foi decisiva na instituição de mecanismos de participação nos lucros. A prática da participação nos lucros se difundiu neste século, mormente após a segunda grande guerra. No entanto, na maioria desses países não há legislação regulamentando a matéria. Sua instituição decorre da tradição e do 4 costume regional. Países como a Bélgica e a Holanda, por exemplo, a adotam via Contrato Coletivo de Trabalho. Mas a primeira constituição a incluir a participação nos lucros foi a mexicana, em 1917, que a disciplinou, juntamente com outros direitos sociais. Curioso é que a Organização Internacional do Trabalho – OIT, jamais a disciplinou em suas Convenções e Recomendações. Na Ásia, nos chamados tigres asiáticos (Coréia, Singapura, Hong Kong, Malásia, Indonésia, Taiwan e Tailândia), as modalidades de participação nos lucros e resultados são largamente utilizadas, sem que haja qualquer legislação regulamentadora. Esses países convivem, na verdade, com uma ampla desregulamentação da contratação do trabalho. Por outro lado, há inúmeros países onde a participação nos lucros é regulamentada, porém é facultativa a sua concessão. É o caso de Portugal, Itália, Reino Unido, Suíça, Espanha, Uruguai, Panamá, Argentina e Estados Unidos. No México, Chile, Peru e Venezuela, a distribuição é obrigatória. Na França a distribuição de lucros é obrigatória apenas para empresas com mais de 100 (cem) funcionários. 4 - INTRODUÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO. A primeira tentativa de instituição da participação nos lucros no Brasil se deu em 1911, através de um projeto de lei, o qual não veio a ser aprovado. Até a década de 50, mais ou menos, já havia no Brasil o costume em algumas empresas de distribuir lucros aos seus empregados, que à época denominavam interesses. Tanto é que a CLT, que é de 1943, chegou a tratar a matéria no capítulo da duração do trabalho: “Não haverá distinção entre empregados e interessados, e a participação em lucros e comissões, salvo em lucros de caráter social, não exclui o participante do regime deste capítulo” (art. 63). Contudo, a participação nos lucros somente se integrou ao nosso direito pela Constituição de 1946, embalado pelo clima democratizante que vivia nosso país, através de proposta do deputado Paulo Sarazate. O art. 157, IV, da dispunha que: “Art. 157. A Legislação do Trabalho e da Previdência Social obedecerão aos seguintes preceitos, além de outros que visem à melhoria da condição dos trabalhadores: IV – participação obrigatória e direta dos 5 trabalhadores nos lucros da empresa, nos termos e pela forma que a lei determinar”. Sem dúvida a principal característica desse modelo era a obrigatoriedade da participação nos lucros. Não contemplava também a participação em resultados. Na Constituição de 1967, no auge do regime militar, a participação nos lucros foi mantida, embora a redação tenha sido alterada para adequar-se à filosofia do regime. Manteve-se a mesma redação do caput do art. 157 da Constituição de 1946, o inciso V, agora do art. 158, tinha seguinte redação: ”integração do trabalhador na via e no desenvolvimento da empresa, com participação nos lucros, e excepcionalmente, na gestão, segundo for estabelecido em lei”. Essa mesma redação foi mantida pela emenda nº 1, de 1969. Com a mudança introduziu-se a idéia de integração do trabalhador na vida e no desenvolvimento da empresa, indicando, assim, os objetivos da participação nos lucros. A atual Constituição, por sua vez, assegurou em seu art. 7º, ao lado de outros direitos dos trabalhadores: ”participação nos lucros ou resultados, desvinculada da remuneração e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei”. Todas as tentativas de regulamentação dos dispositivos constitucionais não tiveram êxito. O direito à participação nos lucros sempre foi uma promessa e uma esperança ao trabalhador. A instituição do PIS e do PASEP em 1970 (Leis Complementares de nº. 7 e 8), não constituía programa de participação nos lucros, como alguns autores se pronunciaram. Sua característica era de formar um fundo para aumento da renda nacional. De resto, tanto o PIS como o PASEP, foram revogados pela atual Constituição, sendo seus recursos destinados a manter o programa de Seguro-Desemprego (art. 238). 5 - NATUREZA JURÍDICA. O legislador constituinte, procurando incentivar as empresas em geral a repartir seus lucros ou resultados com os trabalhadores, como meio de encontrar o justo equilíbrio entre o capital e o trabalho, de um lado, assegurou aos empregados a participação nos lucros ou resultados e, de outro lado, desvinculou o produto dessa participação nos lucros ou resultados da remuneração para efeitos trabalhista e previdenciário. Trouxe benefícios, tanto 6 aos empregados com a possibilidade de percepção de lucros ou resultados, como às empresas que se viram livres de encargos trabalhista e previdenciário. De fato, prescreveu a Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XI: ‘Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social: .............................................................. XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei.' A regulamentação desse inciso XI veio com a Medida Provisória nº 794, de 29 de dezembro de 1994, reeditada ao longo dos cinco anos, até que a de nº 1.982, de 23 de novembro de 2000, converteu-se na Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000. Verifica-se o texto constitucional retrotranscrito que se trata de garantia fundamental do trabalhador, insusceptível de supressão por Emendas (art. 60, § 4º, IV da CF). Em torno desse inciso XI duas correntes formaram-se na doutrina e na jurisprudência como veremos no tópico seguinte. 5.1. - AUTO APLICABILIDADE DA PRIMEIRA PARTE DO INCISO XI DO ART. 7º, da CF/88. Seguindo a orientação doutrinária acerca dos direitos fundamentais, parcela da doutrina e da jurisprudência consideram auto-aplicável a primeira parte do inciso XI sob exame. Apenas a participação dos trabalhadores na gestão da empresa estaria na dependência de regulamentação. Segundo essa corrente, a regulamentação eventual de norma constitucional auto-aplicável deve ser feita com muita cautela, a fim de não extrapolar os limites da constitucionalidade, pois norma da espécie contém estrutura que basta a si mesma prescindindo de qualquer complementação. E mais, mesmo as chamadas normas de eficácia contida, desde que entram em vigor, devem ser aplicadas até onde possam. É o caso da desvinculação da participação nos lucros ou resultados da remuneração devida aos empregados. O preceito constitucional que a desvincula da remuneração é 'norma cheia'. O que a Constituição desvinculou, desvinculado continuará. O legislador ordinário não poderia promover a sua vinculação parcial ou total à remuneração, sob pena de ferir a literalidade do texto constitucional, que expressa um conceito unívoco. 7 Nesse sentido decidiu o Colendo STJ no Resp nº 283.512, Rel. Min. Franciulli Netto: ‘EMENTA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA ‘A'. TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-DECONTRIBUIÇÃO. VERBAS PERCEBIDAS PELOS EMPREGADOS A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 7°, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA, APENAS EM PARTE. ART. 28, § 9°, LETRA ‘J', DA LEI N. 8.212/91.’ RECURSO NÃO CONHECIDO. A questão merece ser apreciada no âmbito exclusivamente infraconstitucional, notadamente à luz do art. 28, § 9°, letra ‘j', da Lei nº. 8.212/91, com observância do inciso XI, do artigo 7°, da Carta Magna. Deve prevalecer o entendimento segundo o qual a análise da aplicação de uma lei federal não é incompatível com o exame de questões constitucionais subjacentes ou adjacentes. A competência somente seria deslocada para a Máxima Corte se a v. decisão recorrida tivesse julgado o feito única e exclusivamente sob o prisma constitucional, o que se não verifica na espécie. A letra fria desse dispositivo da Carta Maior embora não totalmente autoaplicável ou de eficácia contida, é plenamente eficaz num ponto, mesmo antes da Medida Provisória n. 794/94, de 29 de dezembro de 1994, ou seja, no que diz respeito à desvinculação entre participação nos lucros e remuneração do trabalhador. Recurso não conhecido. (DJ de 31-03-2003, p. 190). Entretanto, há uma corrente doutrinária em sentido oposto, ou seja, não só a participação nos lucros ou resultados, como também a própria desvinculação desta da remuneração depende de regulamentação. Essa corrente tem apoio em duas decisões monocráticas do STF, adiante referidas, proferidas com base no suposto entendimento manifestado pelo Plenário daquela Corte nos atos do Mandado de Injunção nº 102 impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pombos (Rel. p/ acórdão Min. Carlos Velloso, DJ de 25-10-2002). De fato, no RE 380.636-SC, de que foi Relator o Min. Gilmar Mendes, chegou a afirmar que a ‘regulamentação do art. 7º, XI da Constituição somente ocorreu com a edição da Medida Provisória nº 794, de 1994, que implementou o direito dos trabalhadores na participação nos lucros da empresa. Desse 8 modo, a participação nos lucros somente pode ser considerada desvinculada da remuneração (art. 7º, XI da Constituição Federal) após a edição da citada Medida Provisória' (DJ de 24-10-2005, p. 0057). No RE 351.506-RS de que foi Relator o Min. Eros Grau, também, ficou decidido: ‘Conforme se infere dos votos proferidos no Mandado de Injunção 102-PE, Plenário, DJ de 25.10.2002, Redator para o acórdão o Ministro Carlos Velloso, somente com a superveniência da Medida Provisória nº 794, sucessivamente reeditada, foram implementadas as condições indispensáveis ao exercício do direito dos trabalhadores no lucro das empresas. Dessa maneira, embora o inciso XI do artigo 7º da Constituição assegurasse o direito dos empregados à participação nos lucros da empresa e previsse que essa parcela – participação nos lucros – é algo desvinculado da remuneração, o exercício desse direito não prescindida de lei disciplinadora que definisse o modo e os limites de sua participação, bem assim a natureza jurídica dessa benesse, quer para fins tributários, quer para fins de incidência de contribuição previdenciária' (DJ de 04-03-2005, p. 0083). Verifica-se, entretanto, que no invocado Mandado de Injunção o Plenário da Corte Suprema não chegou a examinar o mérito do pedido, julgando prejudicada a ação conforme ementa do V. Acórdão: ‘Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por votação majoritária, reconhecer a legitimidade ativa da entidade sindical para impetrar mandado de injunção coletivo, vencido o Ministro Relator. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, também por votação majoritária, julgou prejudicada a ação de mandado de injunção, em face da superveniência de medida provisória disciplinando o art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, vencido o Ministro Sepúlveda Pertence. (MI nº 102, Rel. p/ Acórdão Min. Carlos Velloso, DJ de 25-10-2002). Ora, difícil concluir que essa decisão do Plenário firmou a tese da negativa de auto-aplicação de preceito constitucional concernente à participação dos empregados nos lucros ou resultados, principalmente no que diz respeito à desvinculação do produto dessa participação da remuneração devida ao trabalhador. 5.2. - NATUREZA JURÍDICA DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS E NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 9 Transcrevamos novamente o inciso XI do art. 7º da Constituição Federal para melhor exame: ‘XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;’ Como se verifica, a Constituição Federal excluiu, de forma expressa, a natureza remuneratória das participações dos empregados nos lucros ou resultados auferidos pela empresa. Ora, se a PLR está excluída do conceito de remuneração, por óbvio, a contribuição social de que trata o art. 195, I, ‘a’, da CF/88 incidente sobre a ‘folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício', não poderá levar em conta aquela PLR na definição do fato gerador da contribuição previdenciária, nem integrar o aspecto quantitativo desse fato gerador. Em outras palavras, a participação nos lucros ou nos resultados não poderá servir de suporte fático da tributação. A participação nos lucros ou resultados é, por assim dizer, fato não jurígeno em termos de direto tributário. É certo que cabe ao legislador infra-constitucional definir o fato gerador dos tributos, mas é certo, também, que essa definição legal há de ser feito nos termos desenhados pela Carta Política, não podendo desrespeitar as limitações constitucionais ao poder de tributar. E uma dessas limitações é exatamente a imunidade tributária. Não importa a denominação ‘imunidade', ‘isenção', ‘não-incidência', ou quaisquer outros vocábulos ou termos utilizados na Constituição Federal. Basta simples exame dos textos constitucionais para verificar que o legislador constituinte utilizou-se de diferentes expressões, ao estatuir, dentre outras, as seguintes imunidades: a imunidade de custas judiciais na ação popular (art. 5º, LXXVIII, da CF); a imunidade de taxas, aos reconhecidamente pobres, para expedição de registro civil de nascimento e de óbito (art. 5º, LXXVI, ‘a’ e ‘b’, da CF); a imunidade de taxas nas ações de habeas corpus e habeas data (art. 5º, LXXVII, da CF); imunidade recíproca (art. 150, VI, ‘a’, da CF); imunidade genérica dos partidos políticos, das instituições de educação e de assistência social, dos sindicatos, dos templos e do livro (art. 150, VI, ‘b’ e ‘c’ ,da CF); imunidade do IPI (art. 153, § 3º, III, da CF); imunidade do ITR sobre pequenas glebas rurais (art. 153, § 4º, da CF); imunidade das contribuições sociais (art. 195, § 7º, da CF); imunidade do IVMS em relação ao ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial (art. 15r, X, ‘c’, c.c art. 153, § 5º, da CF) etc. 10 O importante é que as imunidades externam vedações absolutas ao poder de tributar certas pessoas (subjetivas) ou certos bens (objetivas), ou ainda, uns e outros. Conceituamos a imunidade como uma limitação constitucional ao poder de tributar. Por isso, são inconstitucionais as leis ordinárias que afrontam a imunidade. No caso sob exame, o legislador constituinte, objetivando incentivar as empresas a repartirem seus lucros ou resultados com os seus empregados, promovendo a ‘socialização dos lucros' como meio de alcançar o justo equilíbrio entre o capital e o trabalho, prescreveu no inciso XI do art. 7º da Carta Política, que a PLR fica desvinculada da remuneração. Em outras palavras, retirou do campo do exercício da competência impositiva prevista no art. 195, I, ‘a’, da CF tudo o que for pago pela empresa a título de participação nos lucros, ou resultados. Forçoso é concluir que o inciso I do art. 22, da Lei nº 8.212/91, que define a contribuição a cargo da empresa em ‘vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados ...', há de ser interpretado com a exclusão das parcelas correspondentes à participação nos lucros ou resultados. A PLR, uma vez imunizada pela Constituição, jamais poderia integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, sem gravíssima ofensa ao texto constitucional. Ainda que pudesse, em tese, sustentar que a obrigatoriedade da empresa de promover a distribuição do lucro ou resultado a seus empregados somente surgiu com o advento da MP nº 794/94, o certo é que o montante pago voluntariamente pela empresa antes dela, a título de participação nos lucros ou resultados, jamais poderia integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, porque imunizada pela Carta Política. Afinal, a exclusão da participação nos lucros ou resultados do conceito de remuneração não é algo que dependa de definição legal. Desde que os lucros ou resultados do exercício sejam distribuídos entre empregados da empresa, por meio de critérios objetivos, o respectivo montante fica ipso fato excluído do conceito de remuneração, base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido veio prescrever o § 3º, do art. 3º, da Lei nº 10.101/2000: § 3º Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos lucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, poderão ser compensados com as obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho atinentes à participação nos lucros ou resultados. 11 Esse parágrafo, na verdade, parte do princípio da auto-aplicabilidade da primeira parte do inciso XI do art. 7º, da CF/88 ao permitir a compensação dos pagamentos espontaneamente feitos pela empresa, a título de participação nos lucros e resultados, com as obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho atinentes a participação nos lucros ou resultados. Na mesma esteira da Constituição (art. 7º, XI), a MP deixa claro que a participação não tem natureza salarial, estando isenta de incidência de encargo trabalhista e previdenciário (art. 3º). A maioria dos autores já defendia que o próprio dispositivo constitucional possui eficácia plena e, portanto, havia excluído da remuneração a participação nos lucros, e que era desnecessário a regulamentação. A Lei de Custeio da Previdência Social (8.212/91), já dispunha que a participação nos lucros não integra o salário-de-contribuição (art. 28, § 9º, alínea ‘j’). O TST, através da Resolução 33/94, cancelou o Enunciado 251, que ao contrário entendia que a participação nos lucros tinha natureza salarial. A isenção não alcança os trabalhadores, que terão tributadas na fonte as parcelas recebidas a título de participação nos lucros. A isenção de encargos funciona como incentivo à concessão da participação, o que teoricamente, é uma postura correta do Estado. Inclusive, a própria Constituição, assegura que o Estado incentivará as empresas que ”(…) pratiquem sistemas de remuneração variável que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho” (art. 218, § 4º). No entanto, essa isenção deve ser vista com ressalvas, para que não se institua, a pretexto de conceder participação, salário variável em valor significativo ou superior às parcelas fixas. Isso obviamente constituiria fraude à Receita, à Seguridade Social e ao próprio trabalhador. Como um dos únicos mecanismos de evitar a fraude, pelo pagamento de salário a título de participação nos lucros, com acerto a MP impôs que a distribuição não poderá ser inferior a um semestre. 6 - DISPOSIÇÃO LEGAL. A LEI Nº 10.101, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000, Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências. 12 O Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.982-77, de 2000, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição. Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; II - convenção ou acordo coletivo. § 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. § 2º O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores. § 3º Não se equipara a empresa, para os fins desta Lei: I - a pessoa física; II - a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente: a) não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas; b) aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País; c) destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades; 13 d) mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos deste inciso, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis. Art. 3º A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. § 1º Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da presente Lei, dentro do próprio exercício de sua constituição. § 2º É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. § 3º Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos lucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, poderão ser compensados com as obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho atinentes à participação nos lucros ou resultados. § 4º A periodicidade semestral mínima referida no § 2º poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 2000, em função de eventuais impactos nas receitas tributárias. § 5º As participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto. Art. 4º Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio: I - mediação; II - arbitragem de ofertas finais. § 1º Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes. § 2º O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes. § 3º Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes. 14 § 4º O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial. Art. 5º A participação de que trata o art. 1º desta Lei, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo. Parágrafo único. Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. Art. 6º Fica autorizado, a partir de 9 de novembro de 1997, o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, observado o art. 30, inciso I, da Constituição. Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva. Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.982-76, de 26 de outubro de 2000. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congresso Nacional, em 19 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República. Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES. Presidente 7 - DEFESA E CRÍTICA À PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. Sob o prisma teórico, o tema já incorporou vários adjetivos: velho, complexo, árido, entre tantos outros. Historicamente, a participação nos lucros tem rendido acaloradas discussões sobre a sua viabilidade e eficácia. Encontra, de um lado, defensores ardorosos, e de outro; ferrenhos opositores. O que é mais interessante é que essas posições são verificadas não somente em meio aos estudiosos, mas também entre empresários e trabalhadores. As críticas dos autores concentram-se basicamente na alegação de que a participação é um mecanismo equivocado, de difícil definição de seus critérios e jamais atinge o resultado psicológico e econômico a que se propõe. Da mesma maneira o conflito e a tensão entre empregado-empregador continua latente. 15 Barassi já dizia que a participação nos lucros é ”uma velha ilusão que pertence ao passado”. Menos cético, Pontes de Miranda, reconhecia que a participação nos lucros é um instrumento que incentiva a produtividade, evita greves, reduz as desconfianças e permite melhor funcionamento das democracias. Em comentários a atual Constituição, Cretella Júnior, destaca outras vantagens da participação nos lucros: ”A técnica da participação nasceu para incentivar o trabalhador a trabalhar mais e melhor, comportando-se como se fosse “dominus” e não como “servus” e, nestas condições, a não paralisar o trabalho”. A maioria dos autores favoráveis à participação nos lucros se apoiam em fundamentos psicológicos e econômicos. Dizem que o empregado se sente moralmente participante da empresa; por outro lado, ainda representa um incentivo econômico para aumentar sua renda, não mais adstrita ao salário. Segundo o economista Hélio Zyberstajn, defensor da participação nos resultados, não em lucros, como instrumento de incremento da produtividade, assenta que hoje “Existe um consenso segundo o qual programas de participação nos resultados ¾ nos quais a PEL se insere ¾ constituem um método para implantar elementos de convergências na relação trabalhadorempresa, porque, se bem-sucedidos podem assegurar ao mesmo tempo, a sobrevivência e a garantia do emprego”. José Pastore, afirma que o: ”sistema vem sendo gradualmente adotado nos países mais avançados como incentivo à parceria e redutor de conflitos. Por meio dele, os trabalhadores aproximam-se da empresa; torcem pelo seu sucesso; e se empenham na melhoria da sua produtividade, eficiência e desempenho geral”. Esse consenso, apregoado principalmente pelos adeptos da Teoria Econômica Moderna, não é compartilhado por Robert Kurtz, ensaísta alemão, o qual manifesta fundadas dúvidas a respeito: “A idéia tão natural de que o aumento da produtividade facilita a vida dos homens não leva em conta a racionalidade das empresas. Na verdade, trata-se de saber qual será o uso de uma maior capacidade produtiva. Se a produção visa a suprir as próprias 16 necessidades, a evolução dos métodos e dos meios será utilizada simplesmente para trabalhar menos e desfrutar do maior tempo livre”. Falar em melhoria das condições de vida, proporcionada pelo aumento da produtividade, como se fosse uma conseqüência lógica e inevitável, não nos parece ser um raciocínio razoável. No Brasil, por exemplo, tem-se verificado nos últimos anos um aumento significativo da produtividade das empresas; contudo, esses indicadores não refletem nos alarmantes índices de desemprego, miséria e concentração de renda que ostentamos. Setores empresariais chegam sustentar a incompatibilidade do modelo capitalista com a distribuição de lucros. Reputam que o capital deve ser remunerado com lucros, e o trabalho com salários. Argumentam, ainda, que a concessão da participação nos lucros provocaria a descapitalização das empresas, retirando sua capacidade de reinvestir os lucros. Alguns chegam a afirmar que a participação nos lucros resultaria em inflação, pois aumentaria o poder aquisitivo dos trabalhadores, sem um aumento equivalente de produção. A posição de Arthur Mazzini é bem caricata nesse sentido: ”O lucro por excelência, é a remuneração dada ao capital empregado ou investido. Portanto, ao investidor, ao empresário¾ e somente a ele ¾ cabe o lucro. Aos empregados cabe a justa remuneração pelos serviços prestados, ou seja, o salário e outras vantagens, diretas e indiretas, e benefícios complementares, conforme parâmetros de mercado e talento individual de cada um. Todavia não o lucro”. A grande maioria das organizações de trabalhadores sempre viu com reservas a participação nos lucros. Os sindicatos de timbre revolucionário, sempre refutaram a idéia de participação, entendendo que esse mecanismo somente tornaria mais vulnerável a luta de classes. Identificam no instrumento uma estratégia política das classes dirigentes de romper com a união dos trabalhadores. Em contrapartida, outros sindicatos, que atuam dentro do sistema capitalista (nos limites da ordem) reivindicando melhores condições de vida e de trabalho, vêem na participação nos lucros uma alternativa de aumento dos rendimentos dos trabalhadores, minimizando a mais-valia do trabalho. É claro que esses argumentos reproduzem as diversas visões, no discurso travestidas de vantagens, que cada um dos atores sociais 17 (empresários, governo e sindicatos) vêm no sistema. A verdade é que a favor ou contra nem sempre é a questão central do debate, mas a indagação de que objetivo se pretende alcançar. E aí muitos sonegam a resposta óbvia: a participação nos lucros como mero instrumento para viabilizar um projeto econômico e político, distanciando ou negando os postulados um direito social que a Constituição lhe conferiu. 9 - A MEDIDA PROVISÓRIA REGULAMENTADORA. Depois de uma longa hibernação, tramitação de dezenas de projetos de lei no parlamento por quase 50 anos, já nos estertores do governo Itamar Franco, foi editada, em 24 de dezembro de 1994, a Medida Provisória 794 com o objetivo de regulamentar o dispositivo constitucional. 10 - EMENDAS APRESENTADAS. Ao ser convertida em lei o que alguns assim não acreditam certamente serão efetuadas várias modificações na MP. Já foram apresentadas na Câmara dos Deputados 26 (vinte e seis) propostas de emendas aditivas e supressivas. As emendas são: 11 de autoria do deputado Wilson Braga; 13 de Jair Menegheli; 1 de Francisco Dornelles e 2 de João Almeida. Em geral, as emendas visam corrigir as distorções da MP. As propostas dos deputados objetivam basicamente: a) Tornar obrigatória a participação do sindicato na negociação; b) Fixar prazo de 180 dias para pactuação da participação nos lucros; c) Introduzir a necessidade de mecanismos de acesso e aferição das informações das empresa; d) Vedar a distribuição diferenciada do lucro de forma individual ou departamental; e) Impedir a participação acionária; f) Impossibilitar compensação de perdas e prejuízos antigos; g) Excluir o recurso ao Poder Judiciário. 11 - PARTICIPAÇÃO OU FLEXIBILIZAÇÃO. Para muitos pode parecer inadvertida a regulamentação da participação nos lucros, via Medida Provisória, nos últimos dias de mandato do governo Itamar Franco. Mas, se verificarmos detidamente no contexto político e econômico da época, podemos desvendar nessa MP, que mais do que fazer 18 valer o preceito constitucional, propugna também introduzir mecanismos de flexibilização nas relações de trabalho. Não se pode olvidar que à época os esforços do governo eram para viabilizar sua política de estabilização econômica, representada pelo Plano Real. A Lei 8.880, de 27 de maio de 1994, extinguiu a política salarial em vigor (Lei 8.700/93), pondo fim a sistemática de reajuste em vigor desde 1979. Assim, sob a ótica do governo, a participação nos lucros foi introduzida para funcionar como um apanágio para “compensar” a ausência de reajustes automáticos dos salários nas datas bases seguintes. Em um contexto mais amplo, a MP trouxe nas suas entrelinhas vários dispositivos que possibilitam a flexibilização na remuneração, abrindo caminho e viabilizando a prática da remuneração variável. Nesse sentido, a MP contemplou, em parte, uma reivindicação do setor empresarial, que a partir do início da década de 90 tem tentado desregulamentar as relações de trabalho, a pretexto de viabilizar a competição das empresas no mercado internacional. Segundo os adeptos da flexibilização, o custo da mão-de-obra no Brasil, com excesso de encargos sociais, inviabiliza por completo a competição. Todos acompanharam as campanhas levadas a cabo, em especial por entidades patronais (Federações), pela redução do que chamavam de “Custo Brasil”. Indiscutivelmente que a MP, ao isentar as empresas de encargos sociais, além de autorizar o abatimento das parcelas distribuídas no Imposto de Renda, atendeu essa reivindicação (ainda que se reconheça legítima). Não é sem razão que o Prof. José Pastore, declaradamente um dos mais entusiastas da flexibilização da contratação do trabalho no Brasil, logo após a edição da primeira MP, em artigo publicado na Folha de São Paulo, reconheceu que “A medida provisória traz grandes avanços no campo da necessária flexibilização das nossas relações de trabalho”. Ela estabelece, com base no inciso XI do artigo 7º, da Constituição Federal, que as parcelas pagas a título de participação estão isentas de qualquer tipo de encargo trabalhista ou previdenciário. 12 - URGÊNCIA E RELEVÂNCIA. Para iniciar, a regulamentação da matéria por meio de Medida Provisória, requer a satisfação dos requisitos de urgência e relevância, segundo informa o art. 62 da Constituição. Ora, se há quase 50 anos não foi regulamentada a matéria, não se pode crer que agora esses requisitos se encontrem presentes. 19 Pode-se crível que a matéria seja relevante, como de resto os demais direitos assegurados aos trabalhadores pela Constituição e que reclamam regulamentação; mas urgente, de tal forma que justifique a edição de uma MP, não é aceitável. Ademais, sendo a matéria polêmica, com posições no seio da sociedade bastante desencontradas, nada mais adequado que em um regime democrático que esse direito fosse regulamentado através de lei aprovado pelo Congresso Nacional. 13 - OBJETIVOS. O artigo 1º da MP diz que um dos seus objetivos é ser um instrumento de ”integração entre capital e trabalho e de incentivo à produtividade”. Além de notadamente utópico, mormente nos dias atuais, a medida não traz qualquer disposição que assegure e eficácia mínima desse preceito. Sequer indica como será atingida essa integração. Edésio Passos, bem observou que a medida poderá funcionar como incentivo à produtividade, jamais como integração do trabalhador à empresa. Na verdade a MP não trouxe uma palavra que sugira proporcionar à distribuição de renda ou mesmo a democratização das relações de trabalho. 14 - PARTICIPAÇÃO DOS SINDICATOS. O mais polêmico dispositivo da MP sem dúvida foi o artigo 2º e seus três parágrafos. A primeira edição (MP 794) dispunha que participação nos lucros deveria ser realizada por meio da negociação coletiva. Já na segunda edição (MP 860), foi alterado para dispor que a empresa deveria convencionar a participação “por meio de uma comissão escolhida”, afastando assim a negociação coletiva, e como conseqüência, a participação dos sindicatos no processo negocial. O § 2º ainda dispõe que o instrumento do acordo celebrado deverá ser depositado na entidade sindical dos trabalhadores. Com razão, juristas e entidades sindicais protestaram pela manobra do governo, que claramente pretendia colocar o sindicato de fora, privilegiando a negociação no interior da empresa. A alteração esta alinhada com a proposta do governo de modificar a organização sindical, viabilizando a criação de sindicatos por empresa, e não por categoria ou ramo de atividade. Não é indicado também quem é essa comissão “escolhida”, não mencionando sequer se deve ser eleita por seus pares. Sem dúvida que em nosso modelo, sem organização dos trabalhadores no local de trabalho 20 (conselho e comissões de fábrica), essa comissão, sem qualquer garantia de emprego, sem formação adequada, se tornaria vulnerável diante do empregador. Não há indicação que tipo de instrumento é esse firmado entre a empresa e a comissão de trabalhadores, já que o sindicato não participaria do processo. Como sabemos, o Acordo Coletivo de Trabalho requer a intervenção de um sindicato profissional. Figura estranha também é a referência ao depósito do instrumento no sindicato. Ou seja, confunde-se o papel do sindicato com a de um cartório. É mais flagrante ainda a inconstitucionalidade dessa alteração, posto que o art. 8º, inciso VI, da nossa Constituição, prevê a obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações coletiva de trabalho. Com esses fundamentos a CONTAG e outras entidades sindicais ingressaram com Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIn perante o STF. O Ministro Ilmar Galvão, relator do processo, concedeu liminar sustando, quando já em vigor a MP 1204/95, a disposição do art. 2º “toda empresa deverá convencionar com seus empregados, por meio de comissão por eles escolhida, a forma de participação daqueles em seus lucros ou resultados”. O processo ainda aguarda julgamento no Tribunal. Provavelmente, o julgamento confirmará a liminar deferida. 15 - ABRANGÊNCIA. Quanto a abrangência da participação nos lucros, a MP exclui a pessoa física, as entidades sem fins lucrativos (esta segundo condições que estabelece), e as empresas estatais. Aqui também resta dúvida quanto a eficácia desse dispositivo. O inciso XI do art. 7º da Constituição, ao assegurar entre os direitos dos trabalhadores a participação nos lucros, não faz qualquer restrição ou distinção a tipo de empresa. A CLT ao falar em empregador, para fins de incidência de direitos, não distingue sem fins lucrativos ou mesmo pessoa física. É empregador em nosso ordenamento jurídico toda empresa que ”assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços” (art. 2º). Já em relação as empresas estatais, a própria constituição dispõe em seu art. 173 § 1º que, caso explorem atividade econômica, devem sujeitar-se ”ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias”. Ou seja, não há possibilidade de regimes de relação de trabalho diferenciados entre estatais e empresas privadas. 21 A única possibilidade de exclusão do direito à participação nos lucros parece ser em relação aos domésticos, já que a Constituição não os inclui entre os direitos conferidos aos demais trabalhadores (art. 7º, XXXIV, parágrafo único). 16 - FORMAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E SANÇÃO. Caso haja impasse nas negociações, como formas de solução de conflito, são indicados o recurso a mediação e a arbitragem de ofertas finais. Embora a MP não fala Dissídio Coletivo de Trabalho, pensamos que inviabilizada a negociação, e superada as possibilidades de solução via mediação e arbitragem, as partes têm direito de suscitar a instauração de dissídio. O art. 114 da Constituição, ao manter o poder normativo da Justiça do Trabalho, assegura a invocação dessa tutela. Naturalmente, esse não é o melhor caminho para ambas as partes. Sabidamente, Tribunais não têm condições técnicas de estabelecer avaliar e decidir sobre cláusula de participação nos lucros. Por fim, tornado obrigatório o pagamento de participação nos lucros, concedido incentivos e sugerida a participação em resultados; a MP não estabeleceu nenhuma penalidade pelo seu descumprimento. É uma norma sem sanção. Sequer impõe ao empregador sentar para negociar com seus empregados, formular propostas ou estabelecer prazos para implementação da participação. Talvez o Dissídio Coletivo funcionasse para fixar cláusula de conteúdo obrigacional, impondo às empresas a obrigação de negociar com o sindicato a participação nos lucros, determinando inclusive que disponha as informações necessárias, sob pena de multa diária. 17 - OS RISCOS DE SE PAGAR O PLR DE FORMA ALEATÓRIA. O pagamento da participação nos lucros e resultados de forma equivocada, consiste diante do fato de muitos empregadores não exibirem a conta aberta desta parcela, permitindo que seja conferido se o percentual está sendo calculado de forma correta. Outras empresas de forma equivocada pagam esta parcela de maneira aleatória, sem flutuar de acordo com os lucros e resultados. Agora o STJ deu razão ao INSS em tributá-la. Consultores de Entidades Patronais estão sugerindo que os Empresários paguem o PLR – Participação nos Lucros e Resultados mensalmente. O intuito 22 é aliviar o fluxo de caixa. Ocorre, que tais conselhos que estão sendo seguidos por algumas Empresas estão em desacordo com o que estabelece o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei que regulamenta o PLR, Lei 10.101/2000, senão vejamos: “§ 2o É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.” Dessa forma, se a Empresa paga o PLR mensalmente, está em desacordo com o que estabelece a Lei. A conseqüência jurídica deste equivocado procedimento é que o pagamento realizado pela Empresa, a título de PLR, em desacordo com a Lei 10.101/2000, atrai a incidência de contribuição previdenciária sobre estes valores. Em outras palavras, temos aí a criação de um novo Passivo Oculto das Empresas, que além de repartirem com os seus empregados uma parcela do seu lucro irão ter que recolher imposto para o INSS sobre estes valores. Em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça (RECURSO ESPECIAL Nº 856.160 – PR (2006/0118223-8) entendeu que: “O gozo da isenção fiscal sobre os valores creditados a título de participação nos lucros ou resultados pressupõe a observância da legislação específica regulamentadora, como dispõe a Lei 8.212/91. Descumpridas as exigências legais, as quantias em comento pagas pela empresa a seus empregados ostentam a natureza de remuneração, passíveis, pois, de serem tributadas.” Lê-se claramente na decisão que: “Em outras palavras, para o gozo do benefício fiscal pretendido pela recorrente, torna-se indispensável a observância da disciplina da lei específica acerca da forma que deve ser creditada a participação nos lucros, como bem decidiu o Tribunal de origem” Assim, antes de assinar um Acordo sobre o PLR com seus empregados, estude exaustivamente a lei juntamente com seu advogado e analise os riscos jurídicos que devem ser evitados. 18 - EFEITOS FISCAIS. De acordo com a Lei 10.101/2000, a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: 1 - comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; 2 - convenção ou acordo coletivo. É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em 23 periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. 18.1. - OS PRINCIPAIS ASPECTOS FISCAIS. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE As participações respectivas serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto. INSS E FGTS A participação dos trabalhadores nos lucros, quando distribuída de acordo com a Lei 10.101/2000, não se sujeita à incidência de INSS e FGTS ou qualquer outra verba trabalhista. IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real poderá deduzir, como despesa operacional, as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, dentro do próprio exercício de sua constituição. Assim, não há necessidade que a participação esteja “paga” para que seja dedutível, podendo ser contabilizada nos balancetes ou balanço, segundo o regime de competência. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL Como no Imposto de Renda, admite-se a dedução, como despesa operacional, para fins de CSLL sobre o Lucro Real, da participação dos trabalhadores, dentro do próprio exercício. 24 REFERÊNCIAS. BRICKLEY, J., C. Smith C. W., ZIMMERMAN, J.L. Managerial Economics and Organizational Architecture. New York: McGraw-Hill Irwin, 2001. COSTA, Sergio Amad. A Prática das Novas Relações Trabalhistas, por uma Empresa Moderna. São Paulo: Atlas, 1997. MARTINS, Sergio Pinto. Participação dos empregados nos lucros das empresas. São Paulo: Malheiros Editores, 1996. MERÍSIO, Patrick Maia. Direito coletivo do trabalho [recurso eletrônico] / [Patrick Maia Merísio]. - Rio de Janeiro: Elsevier, 2011. recurso digital (Provas e concursos). Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre. w.w.w.google.com.br. Acesso em: 11/04/2012. 25