REVISTA ÂMBITO JURÍDICO ® Os direitos humanos sob a ?a do relativismo cultural: uma breve an?se do infantic?o ind?na no Brasil Resumo: Este artigo traça um viés analítico e comparativo entre os Direitos Humanos e o Relativismo Cultural, para tanto, traz a lume o conteúdo da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, os Pactos Internacionais de Direitos Humanos de 1966 e a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, evidenciando de perto seus aspectos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais. Nesse sentido, o enfoque também se direciona à cultura indígena brasileira como exemplo de relativismo cultural. Trata-se de um estudo desenvolvido a partir do levantamento de dados dispostos em acervo bibliográfico. Palavras-chave: Direitos humanos, pactos internacionais, relativismo cultural. Abstract: This article provides an analytical bias and comparative Human Rights and Cultural Relativism. To do so, brings to light the contents of the Universal Declaration of Human Rights of 1948, the International Covenants on Human Rights of 1966 and the Constitution of the Federative Republic of Brazil in 1988, showing aspects of near civil, political, economic, social and cultural. In this sense, the focus is also directed to culture indigenous Brazilian while example of the cultural relativism. This is a study developed from the survey arranged in specific bibliographic. Keywords: Human rights, international covenants, cultural relativism. Sumário: 1.Introdução. 2. Os direitos humanos e o relativismo Cultural. 3. O relativismo cultural e o infanticídio indígena no brasil. 4. Considerações finais. Referências bibliográficas. 1. Introdução Os direitos humanos fundamentais são definidos como um conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem como escopo precípuo o respeito a sua dignidade, através de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal, e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade. Assim podemos compreender que os direitos humanos fundamentais constituem uma proteção institucionalizada dos direitos da pessoa humana contra os excessos do poder que o Estado pode ocasionar, no intuito de garantir, o livre desenvolvimento da personalidade humana. Considerando uma concepção contemporânea, os direitos humanos fundamentais se originaram de fontes variadas, onde se incluem a conjugação dos pensamentos filosófico-jurídicos, pilarizados nos postulados básicos do cristianismo e do direito natural. Tais idéias surgiram de um ponto em comum, qual seja, na necessidade de limitar e controlar os abusos de poder do próprio Estado e a consagração dos princípios da igualdade e da legalidade como regentes do Estado moderno e contemporâneo. Nesse sentido, os direitos e garantias fundamentais do homem são fruto de uma longínqua evolução histórica dos direitos humanos, que surgiram de forma positivada em 1948, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, a qual gerou a criação de sistema de proteção internacional do homem. Considerando a inserção do homem como sujeito de direito internacional e a consequente afirmação dos direitos humanos em diversos documentos internacionais, este estudo promove um debate em torno da relação que se estabelece entre os direitos humanos e o relativismo cultural. Nesse sentido, faz-se os seguintes questionamentos: Como a universalidade dos direitos humanos pode vir a prejudicar uma sociedade? Os direitos humanos podem ser culturalmente relativos?. A pesquisa traz à evidência a realidade de que a lei foi feita para atender as necessidades e demandas sociais, não prescindindo, portanto, de uma interpretação fundamentada nos fatos sociais, sempre na busca de promover a justiça. Os direitos e garantias individuais são direitos humanos previstos constitucionalmente e de interesse da comunidade internacional, justificando a proposta deste artigo ao estudo da proteção internacional dos direitos humanos face ao relativismo cultural. 2. Os direitos humanos e o relativismo cultural Após a experiência terrível dos desastres da segunda guerra mundial, como o extermínio dos judeus e o lançamento da bomba atômica sobre as cidades de Hiroshima e Nagasaki, líderes políticos de Países vencedores, como Estados Unidos, Inglaterra e França, se uniram e criaram em 1945, a Organização das Nações Unidas (ONU), com o intuito de proteger os direitos do homem e evitar uma terceira guerra mundial. Em dezembro do ano de 1948, foi proclamada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, por meio da Assembléia Geral das Nações Unidas, servindo de base para todos os documentos internacionais que referenciam os direitos humanos, e estes sob o ponto de vista universal, podem ser considerados como direitos fundamentais do indivíduo pelo simples fato de ter a condição humana. O fundamento dos direitos humanos está baseado na idéia de dignidade, ou seja, de que todo o ser humano tem um valor intrínseco independentemente de qualquer condição. O Brasil tem a diginidade da pessoa humana como um de seus fundamentos que está estabelecida no art. 1º, III da Constituição Federal, bem como dispõe em seu art. 5º, direitos e garantias fundamentais, onde a maioria deles traduz as disposições da Declaração Universal dos Direitos Humanos, tais como o direito à vida, à igualdade, à liberdade, à inviolabilidade do domicílio, da vida privada, etc. Atualmente, os direitos humanos se posicionam hermeneuticamente, acima dos demais direitos previstos no ordenamento jurídico brasileiro, em virtude de serem dotados de certas características como a imprescritibilidade[1], inalienabilidade[2], irrenunciabilidade[3], inviolabilidade[4], universalidade[5], efetividade[6], interdependência[7] e complementariedade”[8]. Diante disso, Alexandre de Moraes esclarece que: “Os direitos humanos fundamentais têm relação direta com a garantia de não-ingerência do Estado na esfera individual, além da consagração da dignidade humana, apresentando um reconhecimento por parte da maioria dos Estados, tanto em nível constitucional, infraconstitucional, quanto em nível de direito consuetudinário ou mesmo por tratados e convenções internacionais.” (2007, p.22), Em 1996, se uniram à Declaração Universal de Direitos Humanos, dois pactos internacionais: o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, que entrou em vigor no Brasil em 24 de abril de 1992. O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos afirma que o ser humano não poderá realizar os direitos elencados na Declaração Universal de Direitos Humanos se não tiver disposições legais que permitam a efetivação dos direitos civis e políticos, assim, o documento se refere que todos os povos tem o direito à autodeterminação, inclusive ao desenvolvimento cultural, consoante destaca o seu artigo 1º: “Todos os povos têm direito à autodeterminação. Em virtude desse direito, determinam livremente seu estatuto político e asseguram livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural.” Analisando este dispositivo, podemos compreender que se os direitos humanos são universais, ou seja, se são estabelecidos a todos os indivíduos, independentemente de qualquer condição, encontram um obstáculo diante do termo “autodeterminação”, pois isso nos indica que cada País, por ser soberano, tem o direito de decidir o seu destino econômico, social e cultural. É exatamente nesse cenário que se observa a divergência entre o universalismo e o relativismo cultural. Quando há incompatibilidade entre uma norma internacional de direitos humanos e uma norma interna de um País, devem ser analisadas as condições culturais deste povo, como bem afima Bohannan (1966, p. 173), “A lei é, realmente, um camaleão, ela se modifica, para adapatar-se ao meio que a cerca”, portanto, fica complicado exigir que todos os Países regulem o convívio social com base nos mesmos preceitos legais, isto se torna claro ao analisar a prisão perpétua que é proibida no Brasil e aceita em outros Países. Nesse contexto, o homem é um ser etnocentrista, pois compara a sua cultura às demais, e geralmente por entender que a sua conduta é a correta, costuma rejeitar a alheia, Rocha esclarece que: “O homem é um ser que se utiliza do etnocentrismo, que vem a ser uma visão do mundo onde o nosso próprio grupo é tomado como centro de tudo e todos os outros são pensados e sentidos através dos nossos valores, nossos modelos, nossas definições do que é a existência. No plano intelectual, pode ser visto como a dificuldade de pensarmos a diferença; no plano afetivo, como sentimentos de estranheza, medo, hostilidade, etc.” (1994, p.7). Daí a justificativa para se compreender a cultura de um povo através de uma relativização, ou seja, enxergar a nossa cultura não como o padrão de conduta a ser seguido pelas demais sociedades, mas relativizar os nossos conceitos que parecem ser absolutos. O relativismo cultural dos direitos humanos é representativo do fato de que cada sociedade, por ter suas suas próprias crenças e princípios, pode valorizar e conceituar de forma distinta o que são os direitos humanos, ou seja, cada sociedade pode ter uma concepção individualizada desses direitos. A presença de aspectos humanos e sociais também interfere diretamente na construção da cultura, conforme Saldanha explica: “A inter-relação dos fatores intelectuais, consistindo das condições de vida que interferem diretamente na produção intelectual é um dos aspectos que produzem efeitos na cultura dos povos, orientando em diversos momentos as ações e decisões nas organizações.” (1999, P. 34). Atualmente, os debates e discussões concernentes à universalidade dos direitos humanos vão de encontro com a problemática do relativismo cultural, pois a universalidade é elucidada como um conjunto de valores que buscam encontrar espaço para a proteção da pessoa humana, independentemente de qualquer fator cultural. Nesse sentido, há quem defenda o universalismo, em que os direitos humanos devem ser considerados e obedecidos por todos os indivíduos, seja qual for a condição econômica, social e/ou cultural, tal corrente afirma que o relativismo cultural seria uma forma de violar os direitos humanos, por que a cultura pode prejudicar e desprezar valores do homem, tais como a vida, a liberdade e outros. Por outro lado, os que defendem o relativismo cultural concluem que, se os documentos internacionais de direitos humanos conferem aos Países o direito ao livre desenvolvimento social, econômico, político e cultural, bem como a autodeterminação face à sua soberania, não se pode obrigar os Países à obediência a todos os direitos humanos, quando houver incompatibilidade cultural, pois eles passariam a ser instrumento violador dos próprios direitos que protegem, entre eles, a liberdade. De fato, o universalismo, mesmo sob proposta de objetivos considerados de grande relevância para a humanidade, pode interferir nos aspectos específicos de cada cultura, na medida em que a Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece preceitos fundamentais que não conseguem ser inseridos em todos os Países, em virtude das culturas diversificadas. 3. O relativismo cultural e o infanticídio indígena no Brasil. Juntamente com o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, também foi criado em 1966, o Pacto sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, que garante em seu art.15, “a”, o direito do ser humano de participar na vida cultural. Nesse contexto, a Constituição Federal no Título VIII, que estabelece sobre a Ordem social, se dedica a um capítulo referente à Educação, Cultura e do Desporto. Assim, seu art. 215 dispõe que: “Art.215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. §1º. O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileira, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.” Segundo Kaplan e Manners (1975, p.16), “Cultura refere-se àqueles fenômenos que consideram padrões de comportamento que não podem ser integralmente explicados pelos conceitos psicobiológicos”. Assim, cada sociedade tem sua forma de comportamento, em que cada indivíduo se relaciona conforme o padrão do convívio social, e com base em seus conceitos as sociedades atribuem um juízo de valor sobre as outras culturas. Dificilmente determinada atitude comportamental de uma sociedade, terá a mesma compreensão pelas demais, e um exemplo disso são os casos de infanticídio nas tribos indígenas. Para alguns, incluindo os indígenas, o fato de matar uma criança é apenas uma expressão cultural, mas até que ponto podemos acreditar que isto é correto? Neste caso, o relativismo cultural seria uma forma de justificar a violação do direito à vida? O questionamento se torna ainda mais interessante quando o presidente da Fundação Nacional do Índio, Márcio Augusto Meira afirma que os índios tem direito a uma concepção própria de direitos humanos[9]. Veja-se que com o advento da Constituição Federal de 1988, o Brasil se comprometeu a proteger a cultura indígena, logo, ainda que indiretamente, permite a prática do infanticídio indígena porque este constitui costume das tribos indígenas. Assim, a Carta Magna de 1988, assegura em seu art. 231 que: “Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que ocupam, competindo à União, demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.” A prática do infanticídio é a principal causa de morte nas tribos indígenas, muitas vezes é a própria mãe quem mata a criança, as vítimas costumam ser crianças com deficiência física e/ou mental, e até mesmo o fato de o sexo do bebê não ser o esperado. Há de se observar que no Brasil, o infanticídio é crime para os não indígenas, consoante estabelece o art. 123 do Código Penal: “Art.123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena – detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos;” Nesse sentido, a Declaração Universal de Direitos humanos estabelece no caput do art. 1º que “Todas as pessoas nascem livres e iguais em direitos e obrigações”, portanto, sob o ponto de vista do universalismo, basta ter a condição de ser humano para que lhe sejam conferidos direitos humanos como a vida, a liberdade, a igualdade, a educação, a moradia, etc. Observa-se então que, assim como os indígenas tem o direito de ter a sua cultura resguardada e até mesmo valorizada, a Declaração Universal de Direitos Humanos e a Constituição Federal brasileira asseguram a todos o direito à vida, por ser um direito natural do ser humano, que a princípio, deve ser tutelado de forma incondicionada. Diante disso, se apresenta uma divergência entre os direitos humanos como característica universal e o relativismo cultural, haja vista que de um lado temos a obediência às normas internacionais de direitos humanos e à legislação nacional e de outro se apresenta a cultura, como fator que rompe a universalidade desses direitos. 4. Considerações finais Ao final deste estudo, fica claro, pois, os preceitos dispostos constitucionalmente sobre os direitos humanos fundamentais, consagrando o respeito à dignidade humana, garantindo a limitação de poder e visando ao pleno desenvolvimento da personalidade humana. O fato dos direitos humanos fundamentais terem sido constitucionalizados não quer dizer, absolutamente, a simples enunciação formal de princípios, mas sim um caráter positivo direitos, através do qual um indivíduo terá o direito de exigir sua tutela frente ao Poder Judiciário para a concretização da democracia. A proteção judicial é imprescindível para que a aplicabilidade e o respeito aos direitos humanos fundamentais previstos na Constituição Federal e no ordenamento jurídico em geral se tornem efetivos. A Constituição Federal de 1988, acolheu todos os direitos da Declaração Universal dos Direitos Humanos Brasil e passou a instituir diversos mecanismos processuais que objetivam oferecer eficácia. É na Carta Magna instituído um Estado Democrático, com o fim último de assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, dar segurança, desenvolvimento, bem-estar, igualdade e justiça como valores supremos de uma sociedade isenta de atitudes preconceituosas. Nesse sentido, Cittadino (2003, p. 39) afirma que “Não há dúvidas de que o sistema de direitos fundamentais se converteu no núcleo básico do ordenamento constitucional brasileiro”. A dignidade humana, traduzida no sistema de direitos constitucionais é vista como o valor essencial que dá unidade de sentido à Constituição Federal, daí a razão pela qual a lei resguarda a cultura indígena, ainda que seja “diferente” da nossa cultura, porque o etnocentrismo se tornou uma prática despercebida pelas sociedades, mas que não é prejudicial desde que não haja a intenção de impor a própria cultura para os demais. Por fim, se espera que os direitos humanos no Brasil, não se resumam apenas a preceitos constitucionais, mas que sejam concebidos como valores fundamentais do homem, que precisam ser resguardados pela coletividade e principalmente pelo poder público. Referências bibliográficas: BOHANNAN, Paul. A antropologia e a lei. Sol Tax (org.). São Paulo: Fundo de Cultura,1996. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. São Paulo: Saraiva, 2010. BRASIL. Código Penal Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2010. BRASIL. Legislação de Direito Internacional. 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[5] A abrangência desses direitos engloba todos os indivíduos, independentemente de sua nacionalidade, sexo, raça, credo ou convicção político-filosófica. [6] A atuação do Poder Público deve ser no sentido de garantir a efetivação dos direitos e garantias previstos, com mecanismos coercitivos para tanto, uma vez que a Constituição Federal não se satisfaz com o simples reconhecimento abstrato. [7] As várias previsões constitucionais, apesar de autônomas, possuem diversas intersecções para atingirem suas finalidades. Assim, por exemplo, a liberdade de locomoção está intimamente ligada à garantia do habeas corpus, bem como previsão de prisão somente por flagrante delito ou por ordem da autoridade judicial competente. [8] Os direitos humanos fundamentais não devem ser interpretados isoladamente, mas sim de forma conjunta com a finalidade de alcance dos objetivos previstos pelo legislador constituinte. [9] www.interlegis.gov.br/cidadania/infancia-e-parlamento/paa-debatedores-indios-devem-decidir-sobre - infanticidio. Acesso em 23 de maio de 2010.