10. Antropologia jurídica: marginais e excluídos na

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ANTROPOLOGIA: MARGINAIS E EXCLUÍDOS
Elisâmia Coelho, Fernanda Lage, Luciana Alves et al.
Antropologia jurídica: marginais e excluídos na sociedade atual
Elisâmia da Silva Coelho (FDCL)
Fernanda Cristina Gomes Lage (FDCL)
Luciana Rodrigues Milagres Alves (FDCL)
Marianna Ronki de Rezende Goston (FDCL)
Rafaela N. Romualdo Paiva (FDCL)
Samanta Rezende Gonçalves (FDCL)
Prof. Deilton Ribeiro Brasil (Orientador)
Ao estudar Antropologia aplicando-a a realidade de uma sociedade capitalista como a
nossa, o ser humano deve exercer o seu direito à Cidadania reivindicando seus direitos e
deveres civis, políticos e sociais de maneira pacífica. À forma não pacífica e que
denigre, desse exercício, chamamos de marginalização.
Os marginais são caracterizados por pessoas que por algum motivo não estão inseridas
no convívio social. Não fazem parte da sociedade, encontram-se em uma condição
social inferior. São excluídos da sociedade. Faz parte desse grupo pessoas com grande
pobreza, escassez de recursos, delinquentes e assaltantes.
A exclusão social pode ser encarada como um processo sócio-histórico caracterizado
pela repressão de grupos sociais ou pessoas em diversas situações da vida social, com
profundo impacto na pessoa humana em sua individualidade.
Usar o termo “excluído” é considerado errôneo, uma vez que esse obscurece seu
verdadeiro significado, pois não se trata de uma classe ou de uma categoria social, mas
sim de uma situação da qual é vítima uma parcela significativa da população pobre do
nosso país.
Como consequência da exclusão social observa-se a dificuldade que esses indivíduos
encontram para se inserir no mercado de trabalho e manter relações sociais.
Atualmente os marginais têm aproveitado de situações de luta e reivindicação pelos
direitos sociais, como as manifestações públicas, para tumultuar e denegrir patrimônios
públicos e privados. Como recentemente pôde-se observar o caso de Caio de Souza,
manifestante induzido para vandalizar o protesto realizado no Rio de Janeiro, contra a
alta da tarifa de ônibus, que resultou na morte do cinegrafista Santiago Ilídio.
Há a existência de leis que amparam e garantem os direitos dos marginais, como por
exemplo, a Constituição Federal que estabelece como objetivo político-jurídico a
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erradicação da pobreza e da marginalização (art 3°, inciso III). A maior parte dos
direitos sociais proclamados na Constituição visa à proteção de pessoas que ocupam
posições inferiores na escala social.
O exercício do direito à cidadania cabe a todos. Ao exercer a cidadania deve-se ter a
consciência de que deve haver sim uma luta para que sejam colocados em prática os
direitos de todo cidadão, mas que essa luta seja de forma ordeira, pois os direitos e os
deveres devem andar sempre juntos uma vez que ao se cumprir as próprias obrigações
permite-se que o outro também exerça seus direitos.
Palavras-chave: Exclusão; Marginais; Discriminação; Antropologia jurídica.
Referências:
OLIVEIRA
Luciano.
Os
excluídos
“existem”.
In:
http://www.anpoes.org.br/portal/publicações/rbcs_00_33/rbcs33_04. Acesso em <14 de
fevereiro de 2014>.
SABADELL, Ana Lúcia. Manual de Sociologia Jurídica. 5. ed. rev., atual. e ampl. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
WILD
Bianca.
Marginalização
Refletindo
o
conceito.
IN:
http://www.ciranda.net/article1968. html/?lang=pt_br. Acesso em <14 de fevereiro de
2014>.
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