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Responsabilidade civil do médico
na cirurgia plástica estética
e o posicionamento de advogados
da comarca de Muriaé (MG)
Larissa dos Reis Alonso1; Paulo Sérgio Pires do Amaral2 e Roberto Santos Barbiéri2
1. Graduanda da primeira turma de Direito da Faculdade de Minas;
2. Professor no Curso de Direito da Faculdade de Minas (FAMINAS), Muriaé, MG.
RESUMO: O presente trabalho tece esclarecimentos acerca da responsabilidade civil do médico na
cirurgia plástica estética, com enfoque nas obrigações de meio e de resultado, haja vista opiniões
antagônicas dos operadores do Direito em relação
ao tema, e, por isto, foi realizada pesquisa na
comarca de Muriaé (MG), envolvendo 19 advogados militantes nesta. O aumento acelerado pela
busca de um padrão de beleza, característico dos
tempos hodiernos, combinado com os avanços da
medicina e tecnologia, corrobora para a
popularização da cirurgia plástica estética e, é dentro deste contexto de mudanças de costumes e
comportamentos na sociedade, que o Direito, instrumento de manutenção da ordem, deve conceder a cada um a sua devida responsabilização, o
que exterioriza o objetivo deste trabalho.
Palavras-chave: responsabilidade civil, cirurgia plástica estética, obrigação de meio e de resultado.
RESUMEN: Responsabilidad civil del médico en
la cirugía plástica estética y el posicionamiento
de los abogados de la comarca de Muriaé (MG).
El presente trabajo teje esclarecimientos sobre la
responsabilidad civil del médico en la cirugía plástica estética, con enfoque en la obligaciones del
medio y del resultado, siendo visto las opiniones
antagónicas de los operadores del derecho en
relación al tema, y por esto, fue realizada una pesquisa en la comarca de Muriaé (MG), envolviendo
19 abogados militantes en esta ciudad. El aumento
acelerado por la busca de un modelo de belleza,
característico de los tiempos hodiernos, combinado
con los avances de la medicina y tecnología, ayuda
para la popularización de la cirugía plástica y, es dentro de este contexto de cambios de costumbres y
comportamientos en la sociedad, que el derecho,
instrumento de manutención del orden, debe conceder a cada uno, su debida responsabilidad, lo que
refleja el objetivo de este trabajo.
Palabras llaves: responsabilidad civil, cirugía plástica estética, obligación del medio y del resultado.
ABSTRACT: Civil responsibility of the doctor in
the aesthetic plastic surgery and the positioning
of lawyers of Muriaé (MG). The present work
searches to draw explanations concerning the
doctor’s civil responsibility in the aesthetic plastic
surgery, with focus on the obligations of way and
result, because of antagonistic opinions of the Law
operators in relation to the theme, and, then, a
research was accomplished in Muriaé (MG) involving
19 militant lawyers in it. The accelerated increase
for the search of a beauty pattern, characteristic of
the current times, combined with the progresses of
the medicine and technology, it corroborates for the
popularization of the aesthetic plastic surgery and,
it is in this context of changes of habits and behaviors
in the society, that the law, as an instrument of
maintenance of the order must grant to each one,
his owed responsibilization, what utters the objective
of this work.
Keywords: civil responsibility, aesthetic plastic
surgery, obligations of way and result.
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MURIAÉ – MG
Introdução
A cirurgia plástica estética, no momento de seu surgimento, sofreu
rejeição; neste período, tais intervenções eram concebidas mais como experimentos do que como cirurgias dotadas de rigor científico. Com o passar do
tempo, e principalmente nas últimas décadas, houve uma revolução de costumes por parte das sociedades, inclusive a brasileira, devido ao desenvolvimento
da tecnologia. Neste contexto, surge um vasto apelo à beleza, mais intenso
que anteriormente. Assim, a boa aparência física passa a ser requisito quase
que imprescindível tanto para uma melhor colocação profissional quanto para
uma melhor aceitação social.
Destarte, o culto ao corpo e a luta pelo belo se transformaram em
obsessão, popularizando a cirurgia plástica estética. O preço destas intervenções cirúrgicas diminuiu consideravelmente, fazendo com que elas deixassem
de ser consideradas artigos de luxo, tornando-se patentes não só às classes
situadas no ápice da pirâmide social. Sob tal influxo, aumentou, ainda, o número de clínicas estéticas, elevando a quantidade de pacientes que, insatisfeitos
com os resultados obtidos com a intervenção cirúrgica a que foram submetidos,
acabam buscando alguma maneira para reparar a frustração da expectativa gerada. Tal situação leva ao questionamento acerca da responsabilidade médica no
tocante à cirurgia plástica estética. Tendo em vista o crescente número de
ações judiciais que buscam a reparação dos danos sofridos em decorrência de
tais cirurgias, realiza-se este trabalho.
I–
Fundamentação teórica
1.1 –
Responsabilidade civil
A noção de responsabilidade pode ser encontrada na própria origem
da palavra, do latim respondere, responder a alguma coisa, leva à idéia de segurança, garantia de compensação, obrigação de recompor, ressarcir. Esta noção
expressa a necessidade existente de se responsabilizar alguém por seus atos
danosos. Esta responsabilização é meio e modo de exteriorização da Justiça e a
responsabilidade é a tradução para o sistema jurídico ao dever moral existente
de não prejudicar ao outro.
Neste conceito de responsabilidade, ressalta-se a diferença entre ato
jurídico, também chamado de ato lícito, e ato injurídico ou ato ilícito, que
impõe o dever de responsabilidade.
De acordo com Washington de Barros Monteiro, há profunda diferença entre ato jurídico, lícito e ato injurídico, ilícito.
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Ato jurídico é ato de vontade que produz efeitos jurídicos
independentemente da vontade do agente. Segundo o art.
81 do Código Civil o que se entende por ato lícito é ato
fundado em direito, enquanto ato ilícito constitui delito,
civil ou criminal, sendo portanto, uma violação à lei e é da
prática deste ato ilícito que decorre a responsabilidade do
agente (MONTEIRO, 2003).
No âmbito jurídico, a responsabilidade pode ser de natureza penal
ou civil. A responsabilidade penal, que extrapola os interesses deste trabalho,
pressupõe, na opinião de Cretella Jr., apud Rodrigues (2003), “perturbação
social, determinada pela violação da norma penal, sendo necessário que o pensamento exorbite do plano abstrato para o material, pelo menos em começo de
execução”.
Responsabilidade civil em sentido literal, etimológico, tem a ver com
encargo, contraprestação. Ela passa a existir quando alguém tem que reparar
um dano, um prejuízo decorrente da violação de outro dever. A responsabilidade civil advém do dever jurídico sucessivo, uma vez quebrado o dever jurídico
originário, tendo, portanto, como sua fonte geradora o dever jurídico sucessivo.
Impende gizar ainda, o ensinamento de Carlos Roberto Gonçalves
(2003), que conceitua responsabilidade civil como “um dever jurídico sucessivo
que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico
originário”.
O dever jurídico é a conduta de uma pessoa imposta pelo Direito
positivo por exigência da convivência social. O que leva à presunção de que
violar um dever jurídico é cometer ato ilícito e este quase sempre acarreta um
outro dever jurídico de reparar o dano.
Portanto, dever jurídico originário, ou primário, é aquele que quase
sempre acarreta a ilicitude do ato e o dever jurídico secundário, ou sucessivo, é
o que surge da quebra do dever jurídico originário.
A responsabilidade subjetiva tem como fundamental aspecto, em
sua teoria, a necessidade da demonstração de culpa do suposto violador do
direito da vítima, sendo da última a incumbência de provar tal situação para que
tenha direito à indenização. Portanto, diz-se subjetiva a responsabilidade quando se esteia na idéia de culpa, sendo que a prova desta culpa do agente passa
a ser pressuposto necessário do dano indenizável. Já a responsabilidade objetiva tem como suporte a teoria do risco pautada em princípios e valores sociais,
como a eqüidade e boa-fé. E fundamentada no fato de que toda pessoa que
exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiro e, por isso, deve
ficar obrigado a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. A noção
desta é transferida para a idéia de risco encarada como risco-proveito.
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MURIAÉ – MG
A responsabilidade contratual, também chamada de responsabilidade negocial, se origina da inexecução de negócio jurídico bilateral ou unilateral.
Resulta de ilícito contratual, bem como da falta de adimplemento ou da mora
no cumprimento de qualquer obrigação. É uma infração a um dever especial
determinado pela vontade dos contraentes, decorrendo de relação obrigacional
preexistente e pressupondo capacidade para contratar.
Se o contrato é fonte de obrigações, acontecendo o inadimplemento
desse, surge uma nova obrigação, a de reparar o prejuízo decorrente da
inexecução da obrigação assumida.
A responsabilidade extracontratual, ainda conhecida como responsabilidade delitual, ou aquiliana, deriva de um fato lesivo à esfera jurídica de
outrem, não tendo como pressuposto qualquer acordo anterior entre ofensor e
ofendido. Essa é resultado do inadimplemento normativo, que é a inobservância
da lei, a lesão a um direito, cabendo à vítima provar a culpa do agente.
Silvio Rodrigues discorre a respeito destas duas espécies de responsabilidade aduzindo que:
Ao menos aparentemente, existe uma responsabilidade
contratual, diversa da responsabilidade extracontratual. Tal
diferença, entretanto, é óbvia, (...) Na hipótese de
responsabilidade contratual, antes da obrigação de indenizar
emergir, existe entre o inadimplente e seu contratante,
um vínculo jurídico derivado da convenção; na hipótese da
responsabilidade aquiliana, nenhum liame jurídico existe
entre o agente causador do dano e a vítima, até que o ato
daquele ponha em ação os princípios geradores da obrigação
de indenizar (RODRIGUES, 2003).
1.2 –
Obrigação de indenizar
A obrigação de indenizar, ou obrigação de reparar o dano, tem como
fonte geradora o cometimento do ato ilícito. A indenização abrange despesas
efetuadas, danos morais em razão do prejuízo estético e verba para tratamentos e novas cirurgias. Para que surja esta obrigação de indenizar, é necessária a
existência de determinados fatores, denominados pressupostos ou elementos
da responsabilidade civil.
Sérgio Cavalieri Filho (2007) classifica tais pressupostos como: ação
ou omissão do agente, dano experimentado pela vítima, nexo causal.
Ação é ato humano, comissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, que cause dano a outrem,
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gerando o dever de satisfazer os direitos em que foi lesado. A diferença entre
ação e omissão é que esta pressupõe ato humano omissivo. Silvio Rodrigues
(2003) comenta: “a indenização pode derivar de uma ação ou omissão individual do agente, sempre que, agindo ou se omitindo infringe um dever contratual,
legal ou social”.
Após essas ponderações, é possível chegar à definição de culpa, que
é em sentido lato a violação de um dever jurídico, imputável a alguém, em
decorrência de ato não intencional. A culpa em sentido estrito, ou decorrente
de ato intencional, configura o dolo.
A culpa em sentido estrito, por sua vez, se apresenta sob três modalidades: a imperícia, que decorre da falta de habilidade no exercício da atividade técnica, caso em que se exige, em regra, maior cuidado do agente, por
exemplo, erro médico grosseiro; imprudência, que é a falta de cuidado ou
cautela por conduta comissiva, positiva, por ação; e por último ainda, a negligência, decorrente da mesma falta de cuidado e falta de cautela, só que por
conduta omissiva, ou seja, por falta de conduta.
O dolo compreende a violação intencional de um dever jurídico,
podendo ser direto, quando o agente almejar deliberadamente alcançar o resultado; eventual, se tiver a vontade não dirigida à obtenção do resultado, querendo algo diverso, todavia, assumindo o risco de que em seu comportamento
existe a possibilidade de causar dano a outrem.
O dano é constituído pelo abalo sofrido pela vítima, podendo causar
prejuízo de ordem econômica, consistindo no dano patrimonial, podendo ainda, acarretar repercussão física, ou ainda de ordem psíquica, consubstanciando
então o dano moral. Não existe a hipótese de indenização sem a existência do
dano, pois a admissão de tal idéia ensejaria o enriquecimento descabido daquele que receberia a indenização. Neste sentido preleciona Carlos Roberto Gonçalves (2003): “Sem a prova do dano, ninguém pode ser responsabilizado civilmente. O dano pode ser material ou simplesmente moral, ou seja, sem repercussão na órbita financeira do ofendido”.
Diante do exposto, são requisitos à configuração do dano: a diminuição ou destruição de um bem ou interesse jurídico patrimonial ou moral pertencente a uma pessoa; a efetividade ou certeza do dano; causalidade, legitimidade, subsistência do dano no momento da reclamação do lesado; ausência de
causas excludentes de responsabilidade.
Para que se configure o nexo causal, é necessário que o prejuízo
suportado pela vítima decorra da ação ou omissão do ofensor, e de uma perfeita relação de causa e efeito entre ação ou omissão e dano. Não havendo tal
relação, inexiste a obrigação de indenizar. Conforme os ensinamentos de Maria
Helena Diniz,
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MURIAÉ – MG
não será preciso que o dano resulte apenas imediatamente
do fato que o produziu. Basta que se verifique que o dano
não ocorreria se tal fato não tivesse acontecido. Não
podendo ser este a causa imediata, mas sendo condição
para a produção do dano, o agente responde pela
conseqüência (DINIZ, 2003).
1.3 –
Embasamento legal
O art. 186 do Código Civil consagra regra aceita universalmente de
que todo aquele que causa dano a alguém, se obriga a repará-lo. Estabelece o
dispositivo informativo da responsabilidade extracontratual: “aquele que, por
ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. A análise
do artigo supratranscrito reforça a presença da ação ou omissão, culpa ou dolo
do agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima, como
já foi tratado no tópico anterior.
Há ainda o art. 927 do mesmo Código que apresenta inovações e
dispõe: “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo”. Por esse dispositivo, a responsabilidade objetiva aplica-se, além dos
casos descritos em lei, também quando a atividade normalmente desenvolvida
pelo autor do dano implicar, em sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Nesse caso, com base em tal dispositivo, poderá definir-se como objetiva a
responsabilidade do causador do dano no caso concreto.
E em seu parágrafo único:
haverá obrigação de reparar o dano independente de culpa,
nos casos especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua
natureza, risco para os deveres de outrem (CAHALI, 2007).
O Código de Defesa do Consumidor traz em seu art. 14:
o fornecedor de serviços responde, independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos danos causados
aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos
serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§4º, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais
será apurada mediante verificação de culpa (MARQUES;
BENJAMIN; MIRAGEM, 2006).
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Fica, entretanto, através do que está elencado neste dispositivo,
exceção existente para os profissionais liberais para os quais existe responsabilidade subjetiva e não objetiva como é o caso das outras situações que
não possuem tal tratamento. O parágrafo 4º privilegia, de certa forma, os
profissionais liberais retornando-os ao sistema subjetivo da culpa, mas este
privilégio não é dispensado ao tipo de serviço, mas à pessoa física do profissional liberal.
1.4 –
Obrigação de meio versus obrigação de resultado
Com os avanços da medicina, a cirurgia plástica vem sendo utilizada
como instrumento de alcance aos anseios da sociedade por uma beleza ideal. A
cirurgia plástica pode ser classificada em estética ou reparadora. A cirurgia plástica reparadora ou corretiva busca reparar deformidade física congênita ou traumática. Situação que acontece quando um paciente tem o seu rosto cortado ou
até mesmo deformado por algum acidente sofrido, ou ainda, pessoas que nascem com alguma parte defeituosa em seu físico.
A cirurgia plástica reparadora representa uma obrigação de meio na
relação contratual médico paciente, ligada a um estado de necessidade ou a
uma condição terapêutica, bastando tão somente que o médico preste ao paciente cuidados conscienciosos e atentos, de acordo com as condições evolutivas
da ciência médica.
Em tais casos, o médico, por mais competente que seja, não tem
condições de garantir eliminação completa do defeito. Neste caso, a obrigação
do médico cirurgião é de meio. Este deve usar, entretanto, de todos os recursos
que possui para melhorar a aparência física de seu paciente, procurando fazer
com que o defeito diminua, da forma mais empenhada possível, mesmo que
na maioria das vezes, para que isto aconteça, haja a indispensabilidade de serem realizadas várias e sucessivas cirurgias.
A civilista Maria Helena Diniz conceitua obrigação de meio:
é aquela em que o devedor se obriga tão somente a
atuar com a prudência e a diligência normais na prestação
de certo serviço, para alcançar um resultado, sem
contudo, obrigar-se a obtê-lo. Infere-se que sua prestação
não consiste em um resultado certo e determinado a
ser conseguido pelo o obrigado, senão tão só em
atividade prudente, diligente deste em benefício do
credor (DINIZ, 2003).
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MURIAÉ – MG
Segundo Demogue apud Kfouri Neto,
há obrigação de meio, quando a própria prestação nada
mais exige do devedor do que pura e simplesmente o
emprego de determinado meio sem olhar o resultado. E o
caso do médico que se obriga a envidar seus melhores
esforços e usar de todos os meios indispensáveis à obtenção
da cura do doente, mas sem jamais, assegurar o resultado,
ou seja, a cura. Na obrigação de resultado o devedor se
obriga a alcançar determinado fim sem o qual não terá
cumprido sua obrigação. Ou consegue o resultado avençado
ou então terá que arcar com as conseqüências (KFOURI
NETO, 2003).
Já a cirurgia plástica estética é o procedimento que não tem por
escopo curar uma enfermidade, mas sim eliminar imperfeições físicas que, sem
alterar a saúde da pessoa, tornam-nas feias do ponto de vista estético. Esse tipo
de cirurgia apresenta situação diferente da anterior, porque busca apenas o
aperfeiçoamento de algo que é considerado perfeito; apenas não satisfaz aquele que almeja a realização da cirurgia. Esse assunto tem dado margem a opiniões distintas entre os doutrinadores e juristas.
Ataz López apud Kfouri Neto é incisivo:
Quando a vida do paciente corre perigo, o médico tem
uma grande margem de atuação ao contrário, quando o
paciente não corre risco, essa liberdade de atuação resta
seriamente diminuída. Deve haver uma proporção razoável
entre riscos assumidos e benefícios esperados e isso deve
ser levado em consideração, concretamente nestes casos
em que os prováveis benefícios não permitem arriscar o
paciente mediante tratamento duvidoso e pouco provado
(KFOURI NETO, 2003).
O escólio de Silvio Rodrigues, quanto à cirurgia plástica, atenta
para que
No caso de cirurgia plástica o paciente é pessoa sadia que
almeja remediar uma situação desagradável, mas não
doentia. Por conseguinte, o que o paciente busca é um
fim em si mesmo tal como uma nova conformação de
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nariz, supressão de rugas, remodelação de pernas, seios,
queixo etc. De modo que o paciente espera do cirurgião
não que ele se empenhe em conseguir um resultado
apenas, mas que obtenha o resultado esperado pelo
paciente (2003).
Em sua obra O dano estético, Teresa Ancona Lopes de Magalhães
obtempera que:
na verdade, quando alguém, que está muito bem de saúde,
procura um médico somente para melhorar algum aspecto
seu, que considera desagradável, quer exatamente este
resultado, não apenas que aquele profissional desempenhe
seu trabalho com diligência e conhecimento científico, caso
contrário não adiantaria arriscar-se e gastar dinheiro por nada.
Em outras palavras, ninguém se submete a uma operação
plástica se não for para obter um determinado resultado,
isto é, a melhoria de uma situação que pode ser, até aquele
momento, motivo de tristezas (MAGALHÃES, 1999).
A tais posicionamentos, se opõem as opiniões de alguns juristas. Ruy
Rosado de Aguiar Júnior apud Stoco, anota
que a orientação hoje vigente na França, na doutrina e na
jurisprudência, se inclina para admitir que a obrigação a
que está submetido o cirurgião plástico não é diferente
daquela dos demais cirurgiões, pois corre os mesmos riscos
e depende da mesma álea. Seria portanto, como a dos
médicos em geral uma obrigação de meios (STOCO, 2004).
Luís Adorno admite ter defendido entendimento de que a obrigação
do médico na cirurgia plástica estética seria de resultado, mas seu posicionamento
atual, com uma análise mais profunda do assunto é de que essa não se distingue da dos demais médicos, sendo, portanto, uma obrigação de meio, necessitando o profissional agir com toda a prudência e diligência necessárias. François
Chabas, jurista francês, analisa ainda que, de acordo com as constatações da
medicina, ultimamente, a pele humana tem desempenhado papel essencial na
cirurgia plástica, tornando-a imprevisível em vários casos (STOCO, 2004).
E também Nestor José Foster apud Stoco diz que para sustentar entendimento de que a obrigação do médico na cirurgia meramente estética é
apenas de meio expressa:
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MURIAÉ – MG
É certo que o médico não pode controlar todos os fatores
a influírem na cirurgia estética. Basta dar o exemplo do
‘quelóide’, aquela calosidade cicatricial que pode ocorrer
no local da cirurgia. A ciência médica simplesmente
desconhece, hoje, porque o quelóide ocorre em algumas
pessoas, ao passo que não se apresenta em outras. Portanto,
ao realizar cirurgia estética, o cirurgião não tem condições
de assegurar ao paciente que não resultará a cicatrização
sob forma de quelóide. Se a realidade é esta, e aqui cita-se
apenas um exemplo, não há como exigir do médico o
resultado. Ainda aqui, pois, seria de meio e não de resultado
o contrato do cirurgião plástico (STOCO, 2004).
Rui Stoco (2004), em sua obra Tratado de responsabilidade civil,
defende com clareza: “comungamos de opinião diversa, pois para nós a obrigação em tais hipóteses é de resultado”.
Diante de tais considerações, realizou-se o presente trabalho, visando levantar o posicionamento de advogados da comarca de Muriaé (MG) frente
ao tema responsabilidade civil do médico na cirurgia plástica estética.
II –
Metodologia
Para realização da parte experimental do presente trabalho, foi solicitado a 20 advogados militantes que respondessem a um questionário estruturado
constituído por 11 questões, das quais duas foram de caráter subjetivo.
Na aplicação do questionário, tentou-se envolver no montante dos
advogados alguns com vivência prática a respeito do tema abordado. Um dos
advogados que havia aceito responder ao questionário não fez a entrega do
mesmo e a pesquisa foi conduzida, então, com os outros 19 advogados participantes.
Foram realizados, ainda, estudos em diversas doutrinas, o que possibilitou percepção de divergência acerca do tema e a realização de análise crítica
a respeito da pesquisa realizada.
III –
Apresentação de dados
Inicialmente, buscaram-se caracterizar os entrevistados na presente
pesquisa, levando-se em consideração o tempo decorrido desde a conclusão
de seus cursos jurídicos e a experiência profissional. Da Tabela 1, pode-se verificar que a maioria dos 19 entrevistados concluiu seus cursos recentemente, a
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TABELA 1
Períodos de conclusão dos cursos jurídicos dos bacharéis entrevistados
partir de 2000, o que está em concordância com suas experiências profissionais, conforme indicado na Tabela 2.
Na Tabela 3, indicam-se as áreas de atuação no Direito dos bacharéis
entrevistados neste trabalho. Cabe ressaltar que o somatório do número de
áreas de atuação é maior que o número de advogados, uma vez que vários
deles atuam em uma ou mais destas áreas.
Em seguida, perguntou-se aos entrevistados se eles saberiam diferenciar a obrigação de meio da obrigação de resultado e todos os advogados responderam positivamente. Questionados se a obrigação assumida pelo médico
na realização de uma cirurgia plástica estética era caso de obrigação de resultado, apenas um dos profissionais entrevistados manifestou-se de forma negativa.
Foi informado aos entrevistados que a doutrina e a jurisprudência
francesas têm entendido que a obrigação do médico na realização de cirurgias
plásticas estéticas é de meio, o que vem causando influências nas manifestações de juristas brasileiros. Depois, argüiu-se dos bacharéis se eles comungavam da mesma interpretação, ao que, apenas um deles respondeu sim, o mesmo que havia se manifestado de forma negativa à questão anterior.
Na continuidade da entrevista, os bacharéis em Direito foram questionados se tinham conhecimento de casos de cirurgias plásticas estéticas que
não tivessem levado aos resultados esperados pelos clientes. E, em tendo conhecimento, se saberiam informar de casos que provocaram esta responsabilidade. Os resultados obtidos estão indicados na Tabela 4.
Ao serem questionados se ingressariam com ação de responsabilidade em caso de serem procurados por clientes que tivessem se submetido a
cirurgias plásticas estéticas com resultados não esperados, a maioria deles
posicionou-se positivamente. Somente dois dos bacharéis entrevistados afirmaram que não ingressariam com tal ação e que indicariam outros profissionais
para o ato. Infere-se que esta posição negativa deva-se ao fato de que os dois
advogados são das áreas penal e trabalhista, respectivamente.
Em questão aberta, reforçou-se o fato de alguns juristas brasileiros
estarem adotando o entendimento de que a obrigação do profissional de medicina de cirurgia plástica estética seria apenas de meio e solicitou-se dos entrevistados um parecer sobre tal situação. Na manifestação por extenso de suas
respostas quase houve unanimidade em não concordar com tal posicionamento,
por acreditarem inteiramente que a obrigação do médico assumida na cirurgia
plástica estética era de resultado e não apenas de meio. Somente um dos
entrevistados concordou com posicionamento da doutrina e jurisprudência francesas.
No entanto, em seguida, foi feita ainda, a suposição pessoal de que
se o posicionamento da obrigação de resultado deixasse de ser majoritário e
passasse a prevalecer a obrigação de meio, esta situação daria margem a um
REVISTA JURÍDICA DA FAMINAS – V. 4, N. 2, Ago.-Dez. de 2008
119
TABELA 2
Tempo de experiência profissional dos bacharéis entrevistados
TABELA 3
Área de atuação no Direito dos bacharéis entrevistados
TABELA 4
Posicionamento dos bacharéis entrevistados sobre o conhecimento ou não de situações de responsabilidade de cirurgiões
plásticos estéticos em casos de cirurgias que não apresentaram resultados esperados
menor dever de cuidado por parte dos profissionais de cirurgia estética. Em
relação a esta hipótese mencionada aos entrevistados, aparentemente em conflito com as respostas da questão anterior, obteve-se a concordância de onze
dos profissionais, a não concordância de sete outros e um deles não se
posicionou.
Finalizando o questionamento, solicitou-se aos entrevistados que
conceituassem com palavras próprias obrigação de meio e obrigação de resultado. A não ser por um entrevistado, que preferiu não responder à questão, os
outros 18 advogados praticamente escreveram em respostas que a obrigação
de meio estava ligada à disposição de todos os meios para que o paciente
tivesse progresso no que estivesse buscando, porém, não seria obrigado a ‘produzir’ tal resultado. Já com a obrigação de resultado, na opinião deles, o profissional ficaria categoricamente sujeito à ‘produção’ de tal resultado.
IV –
Considerações finais
A responsabilidade civil do médico é a obrigação que o profissional
da saúde tem de reparação de um dano causado a um paciente, erro este
decorrente do exercício de sua profissão. Mas na cirurgia plástica estética, entretanto, existe a aplicação de todos os princípios gerais regentes da responsabilidade médica, combinada ainda, com algumas características singulares, em
plano ainda mais restrito.
A análise da responsabilidade civil do médico na cirurgia plástica estética conduz ao entendimento de que não é suficiente o cirurgião empreender
todo seu conhecimento, prudência, perícia e diligência para a obtenção do
melhor resultado, tendo visto que uma maioria significativa de juristas,
doutrinadores e operadores do Direito, têm firmado posicionamento que o
profissional da medicina deve alcançar o resultado pretendido originariamente
pelo paciente, tornando a obrigação assumida não apenas de meio, como acontece nas demais situações, mas de resultado, o que leva aos médicos a terem
que garantir o fim pretendido.
A pesquisa realizada com 19 advogados da comarca de Muriaé tem
ratificado esta idéia, haja vista que a maioria destes entende que a obrigação
assumida pelo médico na cirurgia plástica estética é de resultado. Em
contrapartida, existe uma pequena porcentagem de operadores do direito que
comunga com doutrinadores e jurisprudências francesas para os quais a obrigação assumida é de meio, da mesma forma que nas demais situações.
Assim, o presente trabalho demonstra, através de pesquisa de campo
realizada na comarca de Muriaé (MG) e entendimento adquirido sobre o tema,
a importância da distinção da obrigação de meio e de resultado oriunda da
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TABELA 5
122
Bacharéis que ingressariam com ações em caso de serem procurados por clientes submetidos a cirurgias plásticas cujos resultados foram inesperados
MURIAÉ – MG
responsabilidade do cirurgião plástico estético, já que será determinante no
surgimento do dano para dar a cada responsabilizado e a cada prejudicado a
aplicação da justiça.
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