ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE

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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gab. Des. Genésio Gomes Pereira Filho
ACÓRDÃO
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE
ILEGALIDADE DE GREVE n° 999.2012.000416-6/001
RELATOR:
Des. Genésio Gomes Pereira Filho
PROMOVENTE:
Município de Capim, representado por seu Prefeito
Constitucional
ADVOGADO:
Pedro Victor de Melo
PROMOVIDO:
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais do Município de
Capim
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL - Ação Declaratória de
Ilegalidade de greve - Servidores Municipais Professores - Serviços essenciais - Requisitos
presentes - Possibilidade - Pedido deferido
parcialmente.
Presentes os requisitos do art. 273 do CPC,
defere-se o pedido liminar, para suspender o
movimento grevista deflagrado e determinar que
os professores do Município de Capim, retornem
imediatamente as suas atividades pegagócias.
VISTOS, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os integrantes do Pleno deste
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, deferir parcialmente o pedido de
antecipação de tutela, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento de fl.
73.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Ilegalidade de
Greve com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada pelo Município de Capim em face do
SINSERCAP - Sindicato dos Servidores Públicos Municiapis de Capim/PB onde
pretende ver declarada a ilegalidade da greve deflagrada pelo professores do
Município que desde o dia 30 de abril do corrente ano, paralisaram suas atividades
pedagógicas, sem motivos plausíveis, prejudicando o alunado municipal.
Sustenta, que sempre honrou com suas
obrigações constitucionais, pagando o valor integral do piso salarial, mesmo sendo um
dos municípios com menor repasse do FUNDEB, não subsistindo razão para perdurar
o movimento grevista, que tem cunho meramente político. Sustenta, ainda, que o
promovido se vale de atitudes reprováveis, na medida que contratou 'carro de som'
de forma a induzir e incitar pais de alunos a não levarem seus filhos às escolas da
rede municipal, causando, um tumulto desnecessário no município. Por fim, aduz, o
promovente que enviou proposta ao legislativo mirim, em 25 de abril de 2012, onde
pretende implantar e estabelecer a todos sos professores o reajuste salarial para o
magistério, conforme determina a Lei 11.738/2008, observando-se, contudo, a carga
horária desenvolvida pelos servidores, que conforme a Lei Municipal são de 30 horas
semanais. Pediu, assim, liminar para que 'seja determinado pelo Juízo que os
servidores e professores em greve, no prazo de 48 horas, restabeleçam o
funcionamento normal da Rede Pública Municipal, sob pena diária não inferior a R$
10.000,00(Dez mil reais) para o Sindicato demandado, supressão do pagamento dos
vencimentos aos grevistas, multa pessoal de R$ 300,00 ao día para o dirigente
1115 sindical, ou servidor que, por ação ou omissão, obstar o cumprimento da decisão,
sem prejuízo da configuração de ilícito penal, havendo de ser observados os
seguintes aspectos(.)" (fls. 19).
Decido.
Primeiramente tenho este Tribunal de Justiça
como o competente originário para conhecer da presente ação. Nesta afirmação filiome à decisão da Corte Suprema no julgamento do Mandado de Injunção n° 708/DF,
que interpretando analogicamente os preceitos contidos na Lei 7.701/88, entendeu
ser dos Tribunais de Justiça a competência para apreciar e julgar demanda
declaratória de ilegalidade de greve deflagrada por servidores públicos civis envolvida
em um único Estado ou unidade federativa.
411
Do voto do e. Relator, Ministro Gilmar Mendes,
extrai-se: "Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a controvérsia
estiver adstrita a uma unidade da federação, a competência será do respectivo Tribunal de
Justiça (também, por aplicação analógica, do art. 6°, da Lei n° 7.701/1988). Ou seja, nesse
último caso, as greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo respectivo Tribunal
de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação,
conforme se trate de greve se servidores municipais, estaduais ou federais".
Competência definida, passo a analisar, a seguir,
o pleito de urgência vindicado pelo proponente, o MUNICÍPIO DE CAPIM.
De início convém mencionar que o STF, nos
termos dos Mandados de Injunção nos 670/ES, 708/DF e 712/PA, já assentou o
entendimento no sentido da eficácia imediata do direito constitucional de greve dos
servidores públicos civis, a ser exercido por meio da aplicação da Lei n° 7.783/89, até
que sobrevenha lei específica para regulamentar a matéria. Portanto, não há dúvida
quanto a ser os servidores públicos civis titulares do direito de greve. Contudo, a regra
comporta exceções.
Para justificar essa limitação lanço mão das
lições extraídas da ementa da decisão plenária do STF contida na Reclamação 6568/
SP, da relatoria do e. Ministro Eros Grau, julgamento do dia 21/5/09, in verbis:
" [..] Não há dúvida quanto a serem, os servidores
públicos, titulares do direito de greve. Porém, tal e
qual é lícito matar a outrem em vista do bem comum,
não será ilícita a recusa do direito de greve a tais e
quais servidores públicos em benefício do bem
comum. Não há mesmo dúvida quanto a serem eles
titulares do direito de greve. A Constituição é,
contudo, uma totalidade. Não um conjunto de
enunciados que se possa ler palavra por palavra, em
experiência de leitura bem comportada ou
esteticamente ordenada. Dela são extraídos, pelo
intérprete, sentidos normativos, outras coisas que
não somente textos. A força normativa da
Constituição é desprendida da totalidade, totalidade
normativa, que a Constituição é. Os servidores
públicos são, seguramente, titulares do direito de
greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os
servidores públicos há alguns que a coesão social
impõe sejam prestados plenamente, em sua
totalidade. Atividades das quais dependam a
manutenção da ordem pública e a segurança
pública, a administração da Justiça --- onde as
carreiras de Estado, cujos membros exercem
atividades indelegáveis, inclusive as de exação
tributária --- e a saúde pública não estão inseridos
no elenco dos servidores alcançados por esse direito
1-1".
1111
Importa assim que seja afirmado, que o direito de
greve pelos servidores públicos jamais pode ser exercido de forma incondicional e
irrestrita, menos ainda por servidores responsáveis pela prestação de serviço na
área da educação, que apesar de não conter no rol 'exemplificativo ' do art. 11 da Lei
7.783/89, já foi reconhecido pela jurisprudência pátria, como sendo serviço essencial,
e portanto, de extrema necessidade a sua manutenção.
Sobre o assunto, veja o seguinte e recente
arresto:
Constitucional. Exercício do direito greve.
Servidores públicos municipais. Servco
essencial de educação. O direito de greve
no serviço público é sempre limitado às
garantias outorgadas constitucionalmente
à sociedade, que tem o direito de receber
serviços públicos essencias de forma
integral e continua. Recurso não provido.
TJMG AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL N°
1.0000.11.036325-61001 - COMARCA DE
BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S):
SINDUTE MG SIND UNICO TRAB EDUC MG
- AGRAVADO(A)(S): MUNICÍPIO IPATINGA RELATOR: EXMO. SR . DES. ALMEIDA
MELODje: 14/07/2011.
No caso, vislumbro, a existência dos requisitos
essenciais a pretensão antecipatória do Município requerente, primeiro porque a
jurisprudência recentemente firmada no Plenário do Supremo Tribunal Federal,
inclina-se por considerar a educação um serviço essencial, assim como a
jurisprudência do STJ, tem entendimento dominante de que "a greve dos servidores
públicos deve garantir, de comum acordo com a administração pública, a prestação
de serviços inadiáveis cuja paralisação pode resultar prejuízos à população (STJ, Pet
n° 6.642, rel. Ministro Napoleão Nunes, j. 12.05.2010)".
Inicialmente, pelo que se vê dos autos, os
fundamentos da greve não parecem consistentes o suficiente para se estabelecer
critério de legalidade, pois as maioria da reinvidicações feitas pela categoria poderia
ser obtidade pela via judicial competente, sendo, coerente decretar a suspensão, até
que se julgue o mérito da presente demanda.
Por outro lado, vejo presente o periculun in mora,
pois a interrupção do ensino fundamental, quando se aproxima o 'termino do primeiro
semestre letivo, repercute diretamente no cumprimento do calendario escolar e coloca
em risco a normalidade do ensino público e do aprendizado dos alunos, que são
crianças e adolescentes detentores de direito absolutamente prioritários segundo a
norma insculpida no art. 227 da Carta Maior.
DEFIRO
Assim, presentes os requisitos,
PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR, para suspender o movimento grevista, e
determinar que todos os professores (servidores públicos do Município de Campim)
que aderiram ao movimento grevista, retornem ao trabalho, imediatamente, sob pena
de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento em face do
Sindicato demandado.
É o voto.
Cite-se a entidade sindical promovida, por
seu representante legal, para, querendo, no prazo legal, apresentarem
contestação, nos termos do art. 285 do CPC.
Presidiu o julgamento o Exmo. Desembagador
Genésio Gomes Pereira Filho, na ausência eventual do Exmo. Desembargador
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Presidente. Relator: Des. Genésio Gomes Pereira
Filho. Participaram ainda do julgamento os Exmos. Senhores Desembargadores
Márcio Murilo da Cunha Ramos, José Di Lorenzo Serpa, Saulo Henriques de Sá e
Benevides, Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, Vanda Elizabeth Marinho (Juíza
convocada para substituir o Des. João Alves da Silva), Maria das Graças Morais
Guedes (Juíza convocada para substituir o Des. Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho), José Ricardo Porto, Carlos Martins Beltrão Filho, Marcos Willian de Oliveira
(Juiz convocado para substituir o Des. Luiz Silvio Ramalho Junior), Joás de Brito
Pereira Filho, Arnóbio Alves Teodósio e João Benedito da Silva. Abstiveram-se de
votar a Desa. Maria de Fatima Morais Bezerra Cavalcanti e o Dr. Ricardo Vital de
Almeida (Juiz convocado para substituir o Des. Manoel Soares Monteiro). Ausentes,
justificadamente, os Exmos. Srs. Desembargadores Nilo Luis Ramalho Vieira
(Corregedor Geral de Justiça), Marcos Cavalcanti de Albuquerque e Maria das Neves
do Egito de Araújo Duda Ferreira (Vice-Presidente).
Presente à sessão a Exma, Senhora Doutora
Kátia Rejane de Medeiros Lira Lucena, Procuradora de Justiça, em substituição ao
Exmo. Senhor Doutor Oswaldo Trigueiro do Vale Filho, Procurador Geral de Justiça.
Triburial Pleno, Sala de Sessões "Des. Manoel
Fônseca Xavier de Andrade" do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, aos
09 de maio de 2012.
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Des. G1 eszo Go es P eira-Filho
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Diretoria Judiciária
RONNÉIS
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