ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gab. Des. Genésio Gomes Pereira Filho ACÓRDÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE n° 999.2012.000416-6/001 RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho PROMOVENTE: Município de Capim, representado por seu Prefeito Constitucional ADVOGADO: Pedro Victor de Melo PROMOVIDO: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais do Município de Capim CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL - Ação Declaratória de Ilegalidade de greve - Servidores Municipais Professores - Serviços essenciais - Requisitos presentes - Possibilidade - Pedido deferido parcialmente. Presentes os requisitos do art. 273 do CPC, defere-se o pedido liminar, para suspender o movimento grevista deflagrado e determinar que os professores do Município de Capim, retornem imediatamente as suas atividades pegagócias. VISTOS, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os integrantes do Pleno deste Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, deferir parcialmente o pedido de antecipação de tutela, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento de fl. 73. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada pelo Município de Capim em face do SINSERCAP - Sindicato dos Servidores Públicos Municiapis de Capim/PB onde pretende ver declarada a ilegalidade da greve deflagrada pelo professores do Município que desde o dia 30 de abril do corrente ano, paralisaram suas atividades pedagógicas, sem motivos plausíveis, prejudicando o alunado municipal. Sustenta, que sempre honrou com suas obrigações constitucionais, pagando o valor integral do piso salarial, mesmo sendo um dos municípios com menor repasse do FUNDEB, não subsistindo razão para perdurar o movimento grevista, que tem cunho meramente político. Sustenta, ainda, que o promovido se vale de atitudes reprováveis, na medida que contratou 'carro de som' de forma a induzir e incitar pais de alunos a não levarem seus filhos às escolas da rede municipal, causando, um tumulto desnecessário no município. Por fim, aduz, o promovente que enviou proposta ao legislativo mirim, em 25 de abril de 2012, onde pretende implantar e estabelecer a todos sos professores o reajuste salarial para o magistério, conforme determina a Lei 11.738/2008, observando-se, contudo, a carga horária desenvolvida pelos servidores, que conforme a Lei Municipal são de 30 horas semanais. Pediu, assim, liminar para que 'seja determinado pelo Juízo que os servidores e professores em greve, no prazo de 48 horas, restabeleçam o funcionamento normal da Rede Pública Municipal, sob pena diária não inferior a R$ 10.000,00(Dez mil reais) para o Sindicato demandado, supressão do pagamento dos vencimentos aos grevistas, multa pessoal de R$ 300,00 ao día para o dirigente 1115 sindical, ou servidor que, por ação ou omissão, obstar o cumprimento da decisão, sem prejuízo da configuração de ilícito penal, havendo de ser observados os seguintes aspectos(.)" (fls. 19). Decido. Primeiramente tenho este Tribunal de Justiça como o competente originário para conhecer da presente ação. Nesta afirmação filiome à decisão da Corte Suprema no julgamento do Mandado de Injunção n° 708/DF, que interpretando analogicamente os preceitos contidos na Lei 7.701/88, entendeu ser dos Tribunais de Justiça a competência para apreciar e julgar demanda declaratória de ilegalidade de greve deflagrada por servidores públicos civis envolvida em um único Estado ou unidade federativa. 411 Do voto do e. Relator, Ministro Gilmar Mendes, extrai-se: "Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (também, por aplicação analógica, do art. 6°, da Lei n° 7.701/1988). Ou seja, nesse último caso, as greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo respectivo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve se servidores municipais, estaduais ou federais". Competência definida, passo a analisar, a seguir, o pleito de urgência vindicado pelo proponente, o MUNICÍPIO DE CAPIM. De início convém mencionar que o STF, nos termos dos Mandados de Injunção nos 670/ES, 708/DF e 712/PA, já assentou o entendimento no sentido da eficácia imediata do direito constitucional de greve dos servidores públicos civis, a ser exercido por meio da aplicação da Lei n° 7.783/89, até que sobrevenha lei específica para regulamentar a matéria. Portanto, não há dúvida quanto a ser os servidores públicos civis titulares do direito de greve. Contudo, a regra comporta exceções. Para justificar essa limitação lanço mão das lições extraídas da ementa da decisão plenária do STF contida na Reclamação 6568/ SP, da relatoria do e. Ministro Eros Grau, julgamento do dia 21/5/09, in verbis: " [..] Não há dúvida quanto a serem, os servidores públicos, titulares do direito de greve. Porém, tal e qual é lícito matar a outrem em vista do bem comum, não será ilícita a recusa do direito de greve a tais e quais servidores públicos em benefício do bem comum. Não há mesmo dúvida quanto a serem eles titulares do direito de greve. A Constituição é, contudo, uma totalidade. Não um conjunto de enunciados que se possa ler palavra por palavra, em experiência de leitura bem comportada ou esteticamente ordenada. Dela são extraídos, pelo intérprete, sentidos normativos, outras coisas que não somente textos. A força normativa da Constituição é desprendida da totalidade, totalidade normativa, que a Constituição é. Os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os servidores públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça --- onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária --- e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito 1-1". 1111 Importa assim que seja afirmado, que o direito de greve pelos servidores públicos jamais pode ser exercido de forma incondicional e irrestrita, menos ainda por servidores responsáveis pela prestação de serviço na área da educação, que apesar de não conter no rol 'exemplificativo ' do art. 11 da Lei 7.783/89, já foi reconhecido pela jurisprudência pátria, como sendo serviço essencial, e portanto, de extrema necessidade a sua manutenção. Sobre o assunto, veja o seguinte e recente arresto: Constitucional. Exercício do direito greve. Servidores públicos municipais. Servco essencial de educação. O direito de greve no serviço público é sempre limitado às garantias outorgadas constitucionalmente à sociedade, que tem o direito de receber serviços públicos essencias de forma integral e continua. Recurso não provido. TJMG AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL N° 1.0000.11.036325-61001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): SINDUTE MG SIND UNICO TRAB EDUC MG - AGRAVADO(A)(S): MUNICÍPIO IPATINGA RELATOR: EXMO. SR . DES. ALMEIDA MELODje: 14/07/2011. No caso, vislumbro, a existência dos requisitos essenciais a pretensão antecipatória do Município requerente, primeiro porque a jurisprudência recentemente firmada no Plenário do Supremo Tribunal Federal, inclina-se por considerar a educação um serviço essencial, assim como a jurisprudência do STJ, tem entendimento dominante de que "a greve dos servidores públicos deve garantir, de comum acordo com a administração pública, a prestação de serviços inadiáveis cuja paralisação pode resultar prejuízos à população (STJ, Pet n° 6.642, rel. Ministro Napoleão Nunes, j. 12.05.2010)". Inicialmente, pelo que se vê dos autos, os fundamentos da greve não parecem consistentes o suficiente para se estabelecer critério de legalidade, pois as maioria da reinvidicações feitas pela categoria poderia ser obtidade pela via judicial competente, sendo, coerente decretar a suspensão, até que se julgue o mérito da presente demanda. Por outro lado, vejo presente o periculun in mora, pois a interrupção do ensino fundamental, quando se aproxima o 'termino do primeiro semestre letivo, repercute diretamente no cumprimento do calendario escolar e coloca em risco a normalidade do ensino público e do aprendizado dos alunos, que são crianças e adolescentes detentores de direito absolutamente prioritários segundo a norma insculpida no art. 227 da Carta Maior. DEFIRO Assim, presentes os requisitos, PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR, para suspender o movimento grevista, e determinar que todos os professores (servidores públicos do Município de Campim) que aderiram ao movimento grevista, retornem ao trabalho, imediatamente, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento em face do Sindicato demandado. É o voto. Cite-se a entidade sindical promovida, por seu representante legal, para, querendo, no prazo legal, apresentarem contestação, nos termos do art. 285 do CPC. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembagador Genésio Gomes Pereira Filho, na ausência eventual do Exmo. Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Presidente. Relator: Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Participaram ainda do julgamento os Exmos. Senhores Desembargadores Márcio Murilo da Cunha Ramos, José Di Lorenzo Serpa, Saulo Henriques de Sá e Benevides, Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, Vanda Elizabeth Marinho (Juíza convocada para substituir o Des. João Alves da Silva), Maria das Graças Morais Guedes (Juíza convocada para substituir o Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho), José Ricardo Porto, Carlos Martins Beltrão Filho, Marcos Willian de Oliveira (Juiz convocado para substituir o Des. Luiz Silvio Ramalho Junior), Joás de Brito Pereira Filho, Arnóbio Alves Teodósio e João Benedito da Silva. Abstiveram-se de votar a Desa. Maria de Fatima Morais Bezerra Cavalcanti e o Dr. Ricardo Vital de Almeida (Juiz convocado para substituir o Des. Manoel Soares Monteiro). Ausentes, justificadamente, os Exmos. Srs. Desembargadores Nilo Luis Ramalho Vieira (Corregedor Geral de Justiça), Marcos Cavalcanti de Albuquerque e Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira (Vice-Presidente). Presente à sessão a Exma, Senhora Doutora Kátia Rejane de Medeiros Lira Lucena, Procuradora de Justiça, em substituição ao Exmo. Senhor Doutor Oswaldo Trigueiro do Vale Filho, Procurador Geral de Justiça. Triburial Pleno, Sala de Sessões "Des. Manoel Fônseca Xavier de Andrade" do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, aos 09 de maio de 2012. Á) • • Des. G1 eszo Go es P eira-Filho Rek or TRIBUNAL DE JUSTIÇA Diretoria Judiciária RONNÉIS •