ADVERTÊNCIA Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL RESOLUÇÃO CIB Nº 248/2014 Aprova ad referendum as diretrizes, componentes e critérios para a construção dos Planos Regionais da Linha do Cuidado da Doença Renal Crônica na Rede de Atenção às Pessoas com Doenças Crônicas do Estado da Bahia. A Plenária da Comissão Intergestores Bipartite da Bahia, no uso de suas atribuições e tendo em vista o decidido na 226ª Reunião Ordinária do dia 04 de dezembro de 2014, e considerando: O Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa; A Portaria GM/MS nº 1.168, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão; A Portaria GM/MS nº 1.559, de 1º de agosto de 2008, que institui a Política Nacional de Regulação do SUS; A Portaria GM/MS nº 1.034, de 5 de maio de 2010, que dispõe sobre a participação complementar das instituições privadas com ou sem fins lucrativos de assistência à saúde no âmbito do SUS; A Portaria GM/MS nº 4.279, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS; A Portaria GM/MS nº 1.600, de 7 de julho de 2011, que reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências no SUS; A Portaria GM/MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS); A Portaria GM/MS nº 533, de 28 de março de 2012, que estabelece o elenco de medicamentos e insumos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) no âmbito do SUS; A Portaria GM/MS nº 841, de 2 de maio de 2012, que publica a Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES) no âmbito do SUS e dá outras providências; A Portaria GM/MS nº 252, de 19 de fevereiro de 2013, que institui a Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do SUS; ADVERTÊNCIA Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL A Portaria GM/MS nº 2.135, de 25 de setembro de 2013, que estabelece diretrizes para o processo de planejamento no âmbito do SUS; A Portaria GM/MS nº 389, de 14 de março de 2014, que define os critérios para a organização da linha de cuidado de pessoas com doença renal crônica e institui incentivo financeiro destinado ao cuidado ambulatorial; O Plano de Ações Estratégicas para o Enfrentamento das Doenças Crônicas Não Transmissíveis (DCNT) no Brasil de 2011-2022, em especial no que em seu eixo III, que se refere ao cuidado integral das DCNT; O Documento de diretrizes para o cuidado das pessoas com doenças crônicas nas redes de Atenção à Saúde e nas linhas de cuidado prioritárias do Ministério da Saúde de 2012 e os Cadernos de Atenção Básica, disponíveis no sítio eletrônico www.saude.gov.br/sas e www.saude.gov.br/dab; Os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) aprovados pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias em Saúde (CONITEC); A Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - RDC Nº 11, de 13 de março de 2014, que dispõe sobre os requisitos de boas práticas para o funcionamento dos serviços de diálise; e A necessidade de organizar as ações e serviços de promoção da saúde, prevenção e tratamento da Pessoa com Doença Renal Crônica (DRC) mediante a construção de planos regionais da Linha do Cuidado do Doente Renal Crônico na Rede de Atenção às Pessoas com Doenças Crônicas; RESOLVE Art. 1º Aprovar ad referendum as diretrizes, componentes e critérios para a construção dos planos regionais da Linha do Cuidado da Pessoa com Doença Renal Crônica (DRC) na Rede de Atenção às Pessoas com Doenças Crônicas do Estado da Bahia. Parágrafo 1º - Para a construção dos desenhos regionais da Linha do Cuidado da Pessoa com Doença Renal Crônica (DRC) na Rede de Atenção às Pessoas com Doenças Crônicas será constituído Apoio Institucional da SESAB (nível central e regional) e COSEMS, para com os municípios. Art. 2º Estabelecer as diretrizes conforme a Portaria nº 389, de 14 de março de 2014 da Linha do Cuidado da Pessoa com Doença Renal Crônica (DRC) NO Estado da Bahia. 1 - foco da atenção nas necessidades de saúde da população coordenado pela Atenção Básica e contemplando todos os níveis de atenção; 2 - diagnóstico precoce de modo a identificar as pessoas com DRC; ADVERTÊNCIA Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL 3 - implementação da estratificação de risco da população com DRC de acordo com a classificação do seu estágio clínico, segundo a alteração de exame laboratorial da Taxa de Filtração Glomerular (TFG); 4 - garantia de financiamento adequado para prevenção, tratamento dos fatores de risco e tratamento da DRC na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas, em especial ao cuidado das pessoas com DRC em estágios clínicos pré-dialíticos, bem como para o cuidado das pessoas com necessidades de Terapia Renal Substitutiva (TRS); 5 - garantia da educação permanente de profissionais da saúde para a prevenção, diagnóstico e tratamento da DRC e dos fatores de risco que levam à DRC, de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde (PNEPS); 6 - implementação das diretrizes expressas no Programa Nacional de Segurança do Paciente; 7 - garantia da oferta de apoio diagnóstico e terapêutico adequado para tratamento da DRC e dos fatores de risco que levam à DRC baseado nas necessidades de saúde, respeitando as diversidades étnico-raciais, culturais, sociais e religiosas; 8 - articulação intersetorial e garantia de ampla participação e controle social; e 9 - desenvolvimento de medidas que garantam a difusão das ações e cuidado à pessoa com DRC em todos os pontos de atenção da linha de cuidado, bem como a comunicação entre os serviços de saúde para promoção do cuidado compartilhado; Art.3º Estabelecer como componentes da Linha da Pessoa com Doença renal Crônica (DRC) na Rede de Atenção às Pessoas com Doenças Crônicas do Estado da Bahia: I – Promoção, Prevenção e Vigilancia alimentar e nutricional; II - Atenção Básica em Saúde; III - Ambulatorial Especializado; IV - Atenção Hospitalar; V- Urgência e Emergência; VI- Sistemas de Apoio e Logísticos; VII- Sistema de Governança Parágrafo 1º. Os sistemas de apoio e logísticos são constituídos pelos sistemas de informação, regulação, assistência farmacêutica e transporte sanitário. Art. 4º As atribuições dos pontos de atenção à saúde do SUS para prevenção e tratamento da pessoa com Doença Renal Crônica serão definidos a partir da classificação do Estagio de Insuficiência Renal Crônica a partir da Taxa de Filtração Glomerular (TFG): I - DRC estágio 1: TFG ³ 90mL/min/1,73m2 na presença de proteinúria e/ou hematúria ou alteração no exame de imagem; II - DRC estágio 2: TFG ³ 60 a 89 mL/min./1,73m²; ADVERTÊNCIA Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL III - DRC estágio 3a: TFG ³ 45 a 59 mL/min./1, 73m² IV - DRC estágio 3b: TFG ³ 30 a 44 mL/min./1, 73m²; V - DRC estágio 4: TFG ³ 15 a 29 mL/min./1, 73m²; e VI - DRC estágio 5: TFG <15 mL/min./1, 73m². Art. 5º A construção dos desenhos regionais para a organização da Linha de Cuidado da Pessoa com Doença Renal Crônica deverá observar a seguinte imagem- objetivo: I- Espaço municipal: desenvolvimento das ações de promoção, prevenção e vigilância alimentar e nutricional; assistência terapêutica multiprofissional aos indivíduos com Taxa de Filtração Glomerular abaixo de 59ml/min/1,73m2 através das equipes de saúde da família e NASF, além de garantia de referência para estes indivíduos; acolhimento, classificação de risco e atendimento às urgências de baixa complexidade, referenciando através das Centrais de Regulação de Urgências os casos de maior complexidade; garantia do transporte sanitário, por meio do SAMU 192, dos casos de urgência e emergência, disponibilização de Terapia Renal Substitutiva (TRS) (hemodiálise/ diálise peritoneal), matriciamento da Atenção Básica para os estágios 3B da Doença Renal Crônica; educação permanente para as equipes da Atenção Básica e desenvolvimento de ações educativas na comunidade II- Espaço regional: oferta de assistência ambulatorial especializada; garantia do acesso à assistência ambulatorial/hospitalar multiprofissional, incluindo tratamento cirúrgico (confecção de acesso vascular ou peritoneal para TRS) através de mecanismo regulatório, de acordo com critérios de estratificação de risco; atendimento às situações de urgência de maior complexidade, inclusive em leitos de UTI, aonde houver; transporte intermunicipal de urgências secundárias em equipamento do SAMU 192, de acordo com protocolo de risco; garantia de transporte inter regional de pacientes críticos, de acordo com a Política Estadual de Regulação vigente; desenvolvimento de ações para qualificação profissional. III- Espaço macrorregional: oferta de assistência ambulatorial /hospitalar multiprofissional pré e pós-operatória; assistência hospitalar em Serviço de Alta Complexidade em Nefrologia e assistência ambulatorial/hospitalar multiprofissional, incluindo tratamento cirúrgico (confecção de acesso vascular ou peritoneal para TRS) através de mecanismo regulatório, de acordo com critérios de estratificação de risco; atendimento às situações de urgência de maior complexidade, inclusive em leitos de UTI e leitos clínicos de retaguarda; garantia de transporte inter macrorregional de pacientes críticos, de acordo com a Política Estadual de Regulação vigente. IV- Espaço estadual: garantia do acesso às ações de alta complexidade, sendo capaz de absorver a demanda não atendida neste nível de complexidade, nos espaços macrorregionais. Art. 6º As situações específicas e os casos omissos deverão ser enviados ao Grupo Condutor Estadual de Redes Temáticas para análise e parecer, que encaminhará à CIB-Ba para deliberação sobre os mesmos. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. ADVERTÊNCIA Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL Salvador, 29 de dezembro de 2014. Washington Luis Silva Couto Secretário Estadual da Saúde Coordenador da CIB/BA Raul Moreira Molina Barrios Presidente do COSEMS/BA Coordenador Adjunto da CIB/BA