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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ
FABIANO FERREIRA
CRUELDADE E MAUS-TRATOS A ANIMAIS - APLICAÇÃO DO ART.
32 DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS
Biguaçu
2012
FABIANO FERREIRA
CRUELDADE E MAUS-TRATOS A ANIMAIS - APLICAÇÃO DO ART.
32 DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS
Monografia apresentada à Universidade do
Vale do Itajaí – UNIVALI , como requisito
parcial a obtenção do grau em Bacharel em
Direito.
Orientador: Prof. Dr. Rafael Burlani Neves
Biguaçu
2012
FABIANO FERREIRA
CRUELDADE E MAUS-TRATOS A ANIMAIS - APLICAÇÃO DO ART.
32 DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS
Esta Monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de bacharel e
aprovada pelo Curso de Direito, da Universidade do Vale do Itajaí, Centro de
Ciências Sociais e Jurídicas.
Área de Concentração:
Biguaçu, 19 de novembro de 2012.
Prof. Dr. Rafael Burlani Neves
UNIVALI – Campus de Biguaçu
Orientador
Prof. MSc. Maria Helena Machado
UNIVALI – Campus de Biguaçu
Membro
Dedico esta monografia as duas pessoas mais importantes para mim, minha mãe
Lourdes, por sua dedicação a mim e por ser meu exemplo de determinação, bem
como dedico a minha esposa Gisele, por dar razão a minha existência, sem ela eu
nada seria, amo vocês mais do que tudo.
AGRADECIMENTOS
Primeiramente agradeço a Deus por esta presente em todos os momentos
em minha vida guiando meus passos para que eu possa alcançar todos os meus
objetivos.
Agradeço a minha amada mãe Lourdes por nunca deixar de acreditar em
mim, não poderia ter uma mãe melhor, talvez nem seja digno de tanta dedicação. Te
amo.
Agradeço ao meu grande amor minha esposa Gisele por esta sempre ao
meu lado, não existem adjetivos para descrever toda admiração que tenho por você
nem palavras suficientes para expressar o quanto a amo. P.S. eu te amo!!!!
Agradeço a instituição Univali por ter me proporcionado a oportunidade de
cursar este curso de direito entre os melhores docentes e discentes ao longo destes
cincos, bem como agradeço a todas as pessoas em que algum momento
participarão positivamente na minha vida construindo a minha história.
Por fim, meus respeitos e sinceros agradecimentos aos membros da banca,
Rafael Burlani Neves meu orientador, Professora Maria Helena Machado, fico
honrado por ter tido os Doutores como professores e amigos ao longo de toda esta
graduação, obrigados.
"Chegará o dia em que todo homem conhecerá o íntimo de um animal. E neste dia,
todo o crime contra o animal será um crime contra a humanidade."
Leonardo da Vinci
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade
pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do
Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o
Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
São José, 19 novembro de 2012.
Fabiano Ferreira
RESUMO
A pesquisa tem como escopo, demonstrar os riscos causados ao meio ambiente
pela sociedade devido uso desordenado dos recursos naturais, bem como com os
crimes praticados contra a fauna imputando ao causador do dano uma
responsabilidade nos crimes ambientais administrativa, civil e penal, visando manter
a tutela constitucional da fauna prevista no art. 225, §1º, VII da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988 protegendo o bem estar e a integridade do
animal, outrossim, demonstrando alguns tipos de crueldades cometidas contra
animais, bem como a aplicação ineficaz do art. 32 da lei de crimes ambientais nos
crimes de maus-tratos. Tendo em vista a criação da Lei 9.605/98, lei de crimes
ambientais no
sentido
de
dar
maior
proteção
ao
meio
ambiente,
mas
especificamente contra a fauna, contudo a aplicação da pena ao crime de maustratos esta sendo flexibilizada pelos magistrados, tendo em vista que este crime
previsto no art. 32 da mencionada lei, é crime de menor potencial ofensivo
recebendo os benefícios da Lei 9.099/95, por se tratar de a pena máxima cominada
ser inferior a dois anos. Por este crime de maus-tratos ter uma pena inferior ou igual
há um ano ocorre também a suspensão do processo por quatro anos, podendo ao
final do período de prova o acusado cumprido os requisitos do art. 89 e seus incisos
da lei 9.099/95 o juiz não revogando a suspensão o réu receberá a extinção de sua
punibilidade.
Palavras-chaves: Sociedade de risco, responsabilidade ambiental, crueldade e
maus tratos a animais.
ABSTRACT
The research is scoped, demonstrate the risks posed to the environment by society
due disordered use of natural resources, as well as crimes committed against wildlife
imputing to the tortfeasor responsibility in environmental crimes administrative, civil
and criminal, to maintain the constitutional protection of fauna in art. 225, § 1, VII of
the Constitution of the Federative Republic of Brazil in 1988 protecting the welfare
and integrity of the animal, moreover, demonstrating some types of atrocities
committed against animals, as well as the ineffective application of art. 32 of the law
on environmental crimes of abuse. In view of the creation of the Law 9.605/98,
environmental crimes law in order to give greater protection to the environment but
specifically against fauna, however the application of the penalty to the crime of
mistreatment is being eased by magistrates in order that this crime under art. 32 of
the said law, is a crime of minor offenses receiving the benefits of Law 9.099/95, as
this is the maximum penalty restraint applied less than two years. For this crime of
mistreatment have a penalty not exceeding one year ago is also suspending the
process for four years, and may the end of the trial period the accused met the
requirements of Art. 89 and its subsections of the law 9.099/95 not the judge
revoking the suspension the defendant receive the extinction of their punishment.
Keywords: Risk society, environmental responsibility, cruelty and mistreatment of
animals.
ROL DE ABREVIATURAS OU SIGLAS
CRFB – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Carta Magna - Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Lei Maior - Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Lei Fundamental - Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
CP – Código Penal
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO .......................................................................................................... 13
1 DA SOCIEDADE DE RISCO .................................................................................. 15
1.1ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL...................................................................................19
1.1.1 Estado de direito ambiental e justiça democrática ............................... 25
1.1.2 Estado democrático de direito e justiça ambiental ............................... 27
1.1.3 Dos Instrumentos de política nacional de proteção ao meio ambiente
............................................................................................................................ 30
2 DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL .............................................................. 34
2.1 DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA - CIVIL E PENAL NO DIREITO
AMBIENTAL................................................................................................................................35
2.1.1 A Responsabilidade Administrativa Ambiental..................................... 35
2.1.2 Caracterização da Infração Administrativa Ambiental ......................... 37
2.1.3 A Responsabilidade Civil Ambiental ...................................................... 38
2.1.4 A Responsabilidade Penal Ambiental .................................................... 41
2.2 DA TUTELA COSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE....................................................44
2.2.1 Da Fauna ................................................................................................... 46
3 CRUELDADE E MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS - APLICAÇÃO DO ARTIGO
32 DA LEI 9.605 DE 12 DEFEVEREIRO DE 1998 ................................................... 54
3.1 DA OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITO DO CRIME .................................................55
3.2 CONDUTAS .........................................................................................................................56
3.3 ESPÉCIES DE CRUELDADES ..........................................................................................60
3.3.1 Farra do boi e rodeios ............................................................................. 61
3.3.2 Experiência dolorosa - Vivissecção ....................................................... 65
3.3.3 Circo.......................................................................................................... 68
3.4 PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ....................................................................................70
3.5 ELEMENTO SUBJETIVO E OBJETO MATERIAL ...........................................................72
3.6 CONSUMAÇÃO E TENTATIVA .........................................................................................72
3.7 FORMA EQUIPARADA .......................................................................................................73
3.8 CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA ..................................................................74
3.9 AÇÃO PENAL E PENA .......................................................................................................74
3.10 EXCLUDENTE DE ILICITUDE .........................................................................................75
3.10.1 Circunstâncias agravantes e Circunstancias atenuantes .................. 76
3.11 QUESTÕES GERAIS ........................................................................................................77
CONCLUSÃO ........................................................................................................... 79
REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 84
13
INTRODUÇÃO
A Pesquisa cientifica tem como objeto o estudo dos crimes cometidos contra
animais, com ênfase aos crimes de maus tratos previsto no art. 32 da lei 9.605/98. A
razão da escolha deste tema se deu pela constatação da existência de uma lei de
proteção aos animais e da forma ineficaz de aplicação desta, frente ao entendimento
deturpado da sociedade ao tratar estas vidas como insignificantes. Este assunto é
de suma importância, para coibir e desestimular a pratica de crueldades cometidas a
estes seres vivos, devendo, por conseguinte seus agressores punidos de maneira
eficaz. O escopo deste tema é aumentar o conhecimento da sociedade,
conscientizando-a da existência da proteção legal aos animais, e das penas que
deveram ser aplicadas em decorrência dos crimes de maus tratos cometidos contra
estes. O produto final consistirá em uma monografia para obtenção do título de
Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI.
O objetivo investigatório é caracterizar os crimes de maus tratos contra
animais como sendo crime ambiental potencialmente lesivo, o específico é classificar
a responsabilidade nos crimes ambiental administrativamente civil e penal,
descrever os tipos de crueldades cometidas contra animais e demonstrar a
aplicação ineficaz do art. 32 da lei 9.605/98 frete aos maus tratos cometidos a
animais.
Para tanto, principia-se, no capitulo 1, tratando do título Da sociedade de
risco, estado de direto ambiental e instrumentos da política nacional de proteção ao
meio
ambiente,
no
capitulo
2,
abordou-se
a
responsabilidade
ambiental
administrativa, civil e penal e a tutela constitucional do meio ambiente fauna, no
capitulo 3, crueldades e maus tratos a animais, espécies de crueldades e a
aplicação do art. 32 da lei 9.605/98.
Para o desenvolvimento objetivo desta pesquisa, foram formulados os
seguintes questionamentos, a sociedade esta se mobilizando a fim de manter um
meio ambiente saído e equilibrado, garantindo-se assim a proteção ao meio
ambiente e em especial aos animais nos moldes da Constituição e da Lei, os meios
coercitivos para garantir a efetividade da proteção constitucional e legal, o crime de
14
maus tratos contra animais, tipificado no artigo 32 da Lei 9.695/98, possui uma
aplicação eficaz ao ponto de coibir a prática.
Já as hipóteses consideradas foram à resposta da sociedade em razão dos
problemas gerados com a futura escassez dos recursos ambientais, criando meios
de proteção e manutenção do meio ambiente, no intuito de evitar a escassez dos
recursos naturais, o que colocaria em risco a sobrevivência neste planeta,
desencadeando, por conseguinte, numa conscientização voltada as questões
ambientais, em especial, aquela destinada a proteção dos animais, a abrangência
desta proteção após sua inclusão no texto constitucional e legal, criando-se meios
de coerção a fim de responsabilizar o agressor nas esferas administrativas, civil e
penal, buscando a efetividade da tutela constitucional dando ênfase àquela
destinada aos animais que compõe a fauna, chegando ao desfecho do objeto da
pesquisa, tratando especificadamente das espécies de maus tratos contra animais, e
as punições previstas para os agressores, aplicação do artigo 32 da Lei 9.605/98,
levantando questões pertinentes a sua interpretação pelo judiciário, sua efetividade,
a banalização das penas aplicadas na medida em que não coíbem a prática do ato,
ressaltando que o crime de maus tratos é um ato criminoso que precisa ser punido
com penas eficientes, pois somente desta maneira os agressores de animais,
passaram a temer a penalidade, e não tornaram a praticar a conduta delituosa.
Quanto à metodologia empregada, o Método a ser utilizado na fase de
Investigação será o Indutivo; e nas diversas fases da pesquisa serão acionadas as
técnicas do referente, da categoria, dos conceitos operacionais, da pesquisa
bibliográfica e do fichamento.
O presente relatório de pesquisa se encerra com as considerações finais,
nas quais serão apresentados pontos conclusivos destacados, seguidos de
estimulação á continuidade dos estudos e das reflexões sobre o tema.
15
1 DA SOCIEDADE DE RISCO
Nos séculos XIX e XX, o sentimento humano de apropriação, furto da
ideologia liberal individualista, somado aos avanços tecnológicos e científicos da
revolução industrial e da pós-revolução industrial, intensificou a exploração dos
recursos naturais, deixando-os exclusivamente a mercê das regras de mercado.1
A crise ambiental é reflexo dessa contraposição entre os interesses do
homem, o desenvolvimento da natureza e a preservação do equilíbrio do meio
ambiente.2
O desenvolvimento desenfreado da sociedade acabou culminando em uma
série de impactos ao meio ambiente, que formaram o cenário atual.
Contudo só a partir da década de 1970, com a conscientização dos
esgotamentos dos recursos naturais, bem como com os crimes praticados contra a
fauna e a flora aumentando assim os riscos de catástrofes ambientais e com a
incompatibilidade entre o modelo econômico capitalista e a manutenção da
qualidade de vida humana passou-se a um maior interesse a proteção ao meio
ambiente.3
Portanto, no intuito da garantir maior proteção ao meio ambiente, o
legislador vislumbrou a necessidade de inserir o meio ambiente no rol dos direitos
merecedores de proteção jurídica, para combater os excessos práticos contra a
natureza e contra fauna diminuindo assim os riscos ambientais.
Neste contexto, Ulrich Beck desenvolveu a teoria de sociedade de risco:
Segundo a qual a sociedade de risco, pós-industrial ou moderna,
está a sofrer as conseqüências do modelo econômico adotado pela
sociedade industrial. A sociedade de risco é caracterizada pelo
permanente perigo de catástrofes ambientais, em face de seu
contínuo e insustentável crescimento econômico. Verifica-se, de um
lado, o agravamento dos problemas ambientais e a conscientização
da existência desses riscos; de outro, observa-se a ineficácia de
políticas de gestão ambiental, caracterizando o fenômeno da
irresponsabilidade organizada.4
Esta teoria esta diretamente ligada, na utilização ilimitada do bem ambiental.
1
LEITE, José Rubens Morato. Direito ambiental simplificado. 1ª ed. p. 9. São Paulo, 2011.
PILATI, Luciana Cardoso. Direito ambiental simplificado. 1ª ed. p. 10. São Paulo, 2011.
3
LEITE, José Rubens Morato. Direito ambiental simplificado. 1ª ed. p. 11. São Paulo, 2011.
4
BECK,Ulrich. La sociedad Del riesgo: Hacia nueva modernidade. Barcelona; Piados, 2001.
2
16
Verificando o meio de sua apropriação, a forma de mercantilização, o nodo
de expansão demográfica e o capitalismo predatório.5
Estabelecendo a necessidade de reestruturação do estado, com vistas a
transferir à população e à coletividade a gestão e as decisões ambientais.6
O direito ambiental teve como marco internacional com a difusão da crise
ambiental na conferência de Estocolmo, em 1972. Passando o meio ambiente a ser
tratado pela primeira vez, como um bem jurídico autônomo, como algo a ser
protegido por si só, independentemente dos interesses de apropriação e de
desenvolvimento do homem. 7
Estabelecendo assim a necessidade de preservação do meio ambiente, bem
como das espécies da fauna chamando este processo de desenvolvimento
sustentável.
Portanto, verifica-se que nos dias atuais a sociedade de risco torna-se e
complexa, na condução da gestão econômica e da tecnologia, não conseguindo
alcançar o desenvolvimento durável, pois, existe uma contradição entre estes modos
de produção.8
Assim, a utilização dos recursos naturais de forma desordenada sem que se
considere o seu valor essencial, a ciência e a tecnologia encontram-se defasadas no
que dizer respeito à necessidade de proteção do bem natural e segurança de todos. 9
Na visão de Morato Leite:
A falta de conhecimento científico e sua incerteza acarreta uma
disfunção, podendo ocasionar, duas formas de risco ecológico
possível, tendo como resultado a atuação do estado de forma
paliativa, como mero gestor do controle dos risco: a) Risco concreto
ou possível – visível e previsível pelo conhecimento; b) Risco
abstrato – invisível e imprevisível pelo conhecimento humano.10
Da complexidade desta sociedade verifica-se, além da possibilidade de
catástrofes de grade proporções, a ocorrência do dano ambiental como um dos
novos problemas originados da organização social do risco.11
5
PILATI, Luciana Cardoso. Direito ambiental simplificado. 1ª ed. p. 12. São Paulo, 2011.
LEITE, José Rubens Morato. Direito ambiental simplificado. 1ª ed. p. 13. São Paulo, 2011.
7
LEITE, José Rubens Morato. Direito ambiental simplificado. 1ª ed. p. 14. São Paulo, 2011.
8
LEITE, José Rubens Morato. Direito ambiental simplificado. 1ª ed. p. 14. São Paulo, 2011.
9
LEITE, José Rubens Morato. Ney de barros bello filho Direito ambiental contemporâneo. p. 99.
Barueri. São Paulo, Manole 2004.
10
LEITE, José Rubens Morato. Ney de barros bello filho Direito ambiental contemporâneo. p. 101.
Barueri. São Paulo, Manole, 2004.
11
LEITE, José Rubens Morato. Ney de barros bello filho Direito ambiental contemporâneo. p. 102.
Barueri. São Paulo, Manole 2004.
6
17
O homem, ciente de que os danos provocados ao meio ambiente são danos
provocados à própria humanidade, passou a se ater a necessidade de manutenção
dos recursos naturais, dando maior ênfase às questões ambientais.
Contudo, toda esta situação de risco e perigo nos leva a pensar no meio
ambiente de forma diferente, superando o modelo jurídico tradicional. Neste sentido,
o risco social, atualmente, é um dos maiores problemas enfrentados quando se tem
como escopo a efetivação da proteção jurídica do meio ambiente.12
Ulrich Beck Faz um alerta sobre este assunto:
Ausência de publicidade dos riscos, compreendendo-se aí a
dificuldade de acesso a informações que permitisse medir o
conteúdo e a extensão dos riscos. Nesse sentido, ele estabelece a
diferença da situação em que se sabe que o perigo existe daquela
situação em que se corre perigo sem saber sua origem ou
extensão.13
Porém, no atual estado de degradação ambiental que a humanidade esta,
apenas a conscientização é tardia, sendo necessária a aplicação imediata de
medidas emergenciais.
A ideia de irresponsabilidade organizada suscitada por Beck, segundo os
vários sistemas da sociedade conseguem através de instrumentos políticos e
judiciais, ocultar a origem, as extensões e até os efeitos dos riscos ecológicos.14
Assim, pode-se perceber a inadequação e ineficácia das medidas
normativas atuais de proteção ao meio ambiente, podendo-se afirmar que a
sociedade contemporânea, conhecendo ou não as consequências dos riscos, não
oferecem propostas idôneas e eficazes para lidar com eles.15
Falar de preservação ao meio ambiente já é algo vigente na sociedade,
contudo, na prática, ainda somos retrógrados, estando preso aquele pensamento
cultural e equivocado de que os recursos naturais são inesgotáveis, e que a fauna e
a flora só estão aqui para nos servir.
Nestas sociedades não há mais que se falar em condições de representação
com certeza e segurança, qualquer esforço nesse sentido seria dedutível em termos
12
LEITE, José Rubens Morato. Ney de barros bello filho Direito ambiental contemporâneo. p. 102.
Barueri. São Paulo, Manole 2004.
13
GOLDBLATT, David. Teoria social e ambiente. Trad. Ana Maria André. Lisboa, Piaget, 1998, p.
231.
14
LEITE, José Rubens Morato. Ney de barros bello filho Direito ambiental contemporâneo. p. 103.
Barueri. São Paulo, Manole, 2004.
15
LEITE, José Rubens Morato. Ney de barros bello filho Direito ambiental contemporâneo. p. 104.
Barueri. São Paulo, Manole, 2004.
18
de uma descrição simplificada de uma provável sociedade, e não mais, permitindo a
elaboração de padrões de ordenação das decisões em torno de expectativas pela
normalidade.16
De Giorgi, ainda assevera que:
a nova compreensão do risco se funda nas formas diferenciadas de
que se utilizam as sociedades contemporâneas para representar
esse futuro, a partir de um padrão ou um (...) medium, ou seja, uma
forma da constituição de formas para a representação do futuro e
para produzir vínculos com o futuro. A forma dessa representação e
a modalidade da produção destes vínculos com o futuro chama-se
risco. O medium no qual o risco possibilita a construção de outras
formas é o medium probabilidade/improbabilidade.17
Numa sociedade capitalista, como a que vivemos mudar significa ter gastos,
e estes gatos para adequar principalmente à parte industrial, é um preço que poucos
estão contabilizando, pois o retorno é para coletividade e futuro.
Deste modo, a caracterização da imagem das manifestações dos riscos
geridos pela sociedade industrial se referência para a organização, passando a se
basear em instâncias de seguranças e controle e em procedimento de cálculos e
previsibilidade estatísticos para garantir um equilíbrio ambiental.18
Por muitas vezes os riscos ambientais não são perceptíveis, podendo ser
vislumbrado apenas em momento muito distante daquele em que fora gerado. 19
Ao menos sob a ótica da experiência constitucional brasileira, pode-se
afirmar que o desenvolvimento de uma democracia ambiental e de uma cidadania
ambiental na atual sociedade global do risco somente podem ser concretizados a
partir da consolidação de um sentido mais alargado de democracia constitucional
pluricultural, em que a cultura e a proteção do ambiente são aspectos de
consideração obrigatória em contextos de decisões sobre os riscos.20
A conscientização da sociedade para questões ligadas ao meio ambiente,
certamente desencadeará numa visão mais crítica no que diz respeito aos crimes
ambientais, porém, a espécie humana carece de seres visionários, precisamos
16
LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco.
2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 14. 2004.
17
LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco.
2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 15. 2004.
18
LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco.
2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 15. 2004.
19
LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco.
2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 15-16. 2004.
20
LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco.
2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 29. 2004.
19
refletir sobre a extensão dos danos que estamos causando e principalmente sobre a
nossa responsabilidade, pois cada vez que incorremos em injustiças, absolvendo
crimes contra a natureza num geral, estamos sentenciando contra nossos
semelhantes.
1.1ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL
Com todo risco ambiental sofrido pela humanidade em decorrência de toda a
degradação do meio ambiente e dos crimes contra a fauna, e com o surgimento do
novo Direito Ambiental, será possível construir um Estado de Direito Ambiental face
à crise ambiental atual?
Em primeiro plano a resposta imediata seria que é muito difícil essa tarefa
tendo em vista a complexidade dos problemas emergentes e da situação de
transformação que enfrenta a sociedade, através da globalização e de outros
fenômenos.21
Portanto, verifica-se a discussão dos valores ambientais e o Estado de
Direito Ambiental, será necessário levar em consideração que os primeiros são
tarefas prioritárias do segundo com fundamento em normas constitucionais, e
deverão ser integrados de princípios e de outras normas. 22
Nesse contexto de mudanças teóricas, destaca-se a necessidade da criação
de meios de proteção compulsórios e eficazes, pois a conscientização do problema,
a criação de Leis e penalidades na prática em nada contribui para mudar o cenário
atual. O objeto de estudo deste trabalho esta intimamente ligada a esta celeuma, à
medida que é de notório conhecimento que os crimes contra os animais-fauna,
causam um desequilíbrio a função ecológica do meio ambiente devendo ser tratado
com mais cautela pelo estado de direito ambiental mais democrático.
Estes aspectos do Estado de Direito do Ambiente se verificam quando se
postula a discussão no campo do plano do ordenamento político constitucional. 23
21
LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco.
2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 29. 2004.
22
LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco.
2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 31. 2004.
23
LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco.
2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 31. 2004.
20
Contudo, com o aparecimento de novos direitos no aspecto ambiental,
obriga os estudiosos jurídicos a analisar o plano constitucional.
Canotillo leciona, “que as instituições e os indivíduos estão hoje
mergulhando numa sociedade técnica, informativa e de risco que obriga o jurista
constitucional a preocupar-se com o espaço entre a técnica e o direito de forma a
evitar que esse espaço se transforme numa terra de ninguém jurídica”. 24
Neste mesmo sentido Canotilho, acrescenta que no plano constitucional há
de se prestar mais atenção a certos problemas, como:
Os das crises de representação, da envolvência dos direitos
constitucionais nacionais pelo emergente direito constitucional blobal
ou internacional e pelo já vigente direito constitucional comunitário, e
da erupção de novos direitos e deveres (Direito do Ambiente e outro)
intimamente relacionados com a liberdade e dignidade da pessoa
humana e com os outros seres da comunidade biótica (direito
fundamental dos seres vivos). Acrescentam-se ainda os problemas
da reinvenção do território conducentes à releitura das obras sobre
federalismo e antifederalismo e à sugestão de novos fenótipos
organizatórios de comunidades supranacionais (União Européia ,
Mercosul, Nafta).25
Tendo em vista a complexidade destes problemas no plano constitucional,
conforme Norberto Bobbio convém não se deixar de afirmar, “que uma coisa é falar
dos novos direitos e cada vez mais extensos, sem justificá-los com argumentos
convincentes; outra é garantir-lhe uma proteção efetiva”.26
Portanto, proteção ao meio ambiente possuem obstáculos ainda maiores,
pois suas exigências estão diretamente ligadas ao aspecto global num todo, ou seja,
demandam instrumentos em nível internacional ou intercomunitário, e não
isoladamente no interior do Estado de direito.27
Assim, uma internacionalização das políticas de crescimento poderia ser um
instrumento valioso para deter a perda do patrimônio ambiental, contudo esse
instrumento levaria a uma transferência de soberania dos Estados, tornando-se uma
árdua tarefa em face do sistema vigente na sociedade organizada.28
24
CANOTILHO, José J. Gomes. Jurisdição da ecologia ou ecologinação. Coimbra: Almedina, p.
75, 1995.
25
CANOTILHO, José J. Gomes. Jurisdição da ecologia ou ecologinação. Coimbra: Almedina, p.
76, 1995.
26
BOBBIO, Noberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro, p. 63, 1992.
27
LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco.
2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 33. 2004.
28
LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco.
2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 32. 2004. Apud. MORENO. José Luis Serrano.
Ecologia y derecho: princípios de derecho ambiental y ecologia jurídica. Granada. p. 57-58. 1992.
21
Observa-se, que tal instrumento levaria a uma transferência do poder de
soberania dos Estados, em face do sistema vigente na sociedade organizada.
Todavia a adoção de uma política globalizada sobre meio ambiente, é de
suma importância sendo incontestável o desenvolvimento de tratados, bem como
declarações, convenções internacionais versando sobre a proteção do meio
ambiente, fazendo-se nasce um direito internacional ambiental.29
Conscientizando-se de que a sua sobrevivência e principalmente das futuras
gerações esta necessariamente ligada à necessidade de preservação do meio
ambiente como um todo fauna e flora, a sociedade passou a se organizar visando
criar meios e diretrizes para implementação de medidas que visam estancar o atual
crescimento desordenado para que diminua a incidência dos crimes ambientais.
Construir o Estado do Ambiente na concepção da literal palavra Estado de
Direito seria como um “minimalismo ambiental”30, pois, para resolver todos os
problemas de direito seria preciso a imposição limites aos direitos, liberdades e
garantias para garantir uma maior efetividade deste Estado Ambiental. 31
Por outro lado, seria, mas adequado moldar esse Estado do ambiente sob a
ótica do direito econômico, como uma questão de utilização do bem ambiental.32
Pode-se verificar que as experiências passadas de desenvolvimento do
Estado não conduziam à proteção correta do patrimônio ambiental, não possuindo
como paradigma um modelo duradouro, por possuírem políticas anteriores
ineficazes para construção do estado de Direito Ambiental.33
Ressalta-se que, mesmo num novo modelo de Estado de Direito, a
contradição existe, pois os Estados são ao mesmo tempo forçados a garantir, de um
lado a produção, a tecnologia de ponta, do outro lado, o equilíbrio ecológico.34
Vicente Bellver Capella conceitua o Estado de Direito Ambiental no modelo
duradouro como sendo:
29
LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco.
2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 33-34. 2004.
30
Minimalismo ambiental- sistema, doutrin ou tendência que defende a redução ao mínimo do que
compõe os riscos ambientais.
31
CANOTILHO, José J. Gomes. Jurisdição da ecologia ou ecologinação. Coimbra: Almedina, p.
72, 1995.
32
CANOTILHO, José J. Gomes. Jurisdição da ecologia ou ecologinação. Coimbra: Almedina, p.
73, 1995.
33
LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco.
2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 33. 2004.
34
LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco.
2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 33. 2004.
22
Neste marco surge o que temos chamado Estado ambiental, o qual
poderíamos definir como a forma Estado que se propõe a aplicar o
princípio da solidariedade econômica e social, para alcançar um
desenvolvimento sustentável orientado a busca a igualdade
substancial entre cidadãos mediante o controle jurídico do uso do
patrimônio natural.35
Deste modo, a incorporação constitucional de proteção do maio ambiente
como um todo, para garantir a proteção da qualidade de vida, e a construção de
novos direitos, para materialização simples do Estado, traz divergências entre a
qualidade de vida e os tradicionais direitos, tais como pleno emprego, crescimento
econômico e muitos outros.36
Muitos são os crimes descritos em Lei, podemos usar como exemplo o crime
de maus tratos contra os animais, previstos no artigo 32 da Lei 9.605/98, poucos
chegam ao crivo do judiciário, e quase todos terminam com penas irrisórias, isso
quando sofrem a aplicação de penas. Existe uma Lei? Sim, muito clara, contudo, por
uma questão cultural, ela quase nunca é aplicada, fazendo com que permanecemos
na prática degradando, maltratando, desrespeitando, o meio ambiente e todas as
vidas que ele compõe.
Pode-se verificar que esses conceitos e novos direitos do Estado, avançam
no sentido de propor mudanças na forma de desenvolvimento, com base em uma
nova fórmula econômica, e defendem o uso racional do patrimônio natural, cultural e
artificial.37
Porém, este modelo peca pela falta de alguns de seus traços mais
importantes, dando diretrizes do significado de solidariedade econômica e social,
impondo limites ao mercado, mediante a participação do Estado, ou colocar limites
em sua lógica.38
Carlos André de Souza Birnfeld afirma: “Neste sentido, a principal missão do
Estado ambiental consistiria em estruturar os macros legais que levam à vida
econômica para um objetivo de solidariedade substancial.” 39
35
CAPELLA, Vicente Bellver. Ecologia: de lãs razones a los derechos. Granada. 1994, p. 248.
LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco.
2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 34. 2004.
37
LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco.
2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 34. 2004.
38
LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco.
2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 34. 2004.
39
BIRNFELD, Carlos André de Souza. Dissertação de mestrado. a emergência de uma dimensão
ecológica para a cidade – alguns subsídios aos operadores jurídicos. Florianópolis. Pósgraduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina, 1997, p. 212.
36
23
Desse modo, as aplicações do modelo sugerido causam duvidas,
principalmente no que dizer respeito ao futuro, quando o modelo se projeta para um
desenvolvimento em face das carências de tecnologia para garantir a durabilidade
do planeta diminuindo os riscos ambientais, bem como as dificuldades de
implementação do Estado ambiental configurado na forma de desenvolvimento
duradouro, ainda permanecem no estágio de primário de compromisso em
formação.40
Portanto, existe apenas um prévio delineamento precário quanto ao modelo
a ser seguido pelo Estado de Direito do Ambiente, devendo ser considerados os
erros do passado para não mais levá-los em argumentação.41
Canotilho assevera que:
Se queremos um Estado de Direito do Ambiente devemos ter em
conta as experiências históricas e rejeitar as explicações
monocausais num mundo de complexidade. E mais: Não existem,
pois, instrumentos totalizantes para edição de um Estado de Direito
do Ambiente.42
Esta claro que o Estado, deverá levar em conta a crise ambiental, tendo em
vista todas as experiências passadas, devendo passar por muitas transformação
para garantir um maior equilíbrio ambiental, devendo estas transformações ser
inseridas de imediato no plano do ordenamento constitucional, para que possuam
normas mais compatíveis com essa tarefa.43
Um exemplo típico é o art. 225 da Constituição de República Federativa do
Brasil de 1988, que de maneira condizente com a sensibilidade da crise ambiental,
assim dispõe, in verbis:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras
gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
Público:
[...]
40
LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco.
2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 34 - 35. 2004.
41
LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco.
2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 35. 2004.
42
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Jurisdição da ecologia ou ecologização. In op. Cit., p. 73 –
74.
43
LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco.
2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 35. 2004.
24
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas
que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção
de espécies ou submetam os animais a crueldade.
44
[...].
Verifica-se, com este disposição constitucional, um enorme salto de Estado
tradicional de direito para um Estado atento às necessidades de preservação do
meio ambiente para garantir uma sadia qualidade de vida as gerações presentes e
futuras como um direito e dever de todos.
Para que o Estado de Direito Ambiental atinja os avanços da Constituição de
República Federativa do Brasil de 1988, outras várias mudanças deverão acontecer,
por exemplo, um novo sistema de mercado definindo melhor o uso da propriedade, e
leis mais agressivas com maior eficácia, para dar mais qualidade de vida e o direito
ecologicamente equilibrado.45
José manual Pureza enfatiza:
O Estado ambiental é um quadro de mais sociedade, mais direito e
deveres individuais e mais direitos e deveres coletivos e menos
Estado e menos mercantilização. Neste novo contexto, não é
prioritário o doseamento entre público e privado, mas sim o reforço
da autonomia (logo, dos direitos e das responsabilidades) individual e
social frente à mercantilização e à burocratização.46
No que dizer respeito à propriedade pode-se constatar uma visão liberal
individualista de um direito de propriedade absoluto sobre os recursos naturais, mas
a função social ambiental da propriedade deverá ser levado em consideração. 47
Seguindo este entendimento de Antonio Herman Benjamin assim dispõe:
Num primeiro momento histórico, por força do Welfare State,
reconhece-se uma função social ao direito de propriedade,
legitimado, por exemplo, a intervenção do estado para proteger
categorias de sujeitos, como os trabalhadores. Mais recentemente
exige-se que a propriedade também cumpra sua função social
ambiental, como condição para seu reconhecimento pela ordem
jurídica. 48
44
BRASIL. Constituição de República Federativa 1988 - Art. 225. Disponível em: http://www.
planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 12 de Ago de 2012.
45
LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco.
2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 36. 2004.
46
PUREZA, José Manuel marques da silva. Tribunais, natureza e sociedade. Coimbra: Centro de
estudos sociais, 1997, p. 8 – 9.
47
LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco.
2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 36. 2004.
48
BENJAMIM, Antônio Herman de V.e. Objetivo do direito ambiental. Atas do I Congresso
Internacional de Direito do Ambiente da Universidade Lusíada, Porto, 1996, p.40.
25
Deste modo, a propriedade passa da esfera individual de uso absoluto do
proprietário para ter função social ambiental, devendo este possuir o seu uso de
acordo com os interesses da coletividade, e não o abuso do bem pelo proprietário,
consubstanciado na proteção dos bens ambientais indispensáveis, considerando a
preservação do bem comum de todos.49
Para François Ost:
A partir da superação do entendimento da propriedade absoluta,
podem-se conduzir as noções de lucro a auso de domínio a um novo
modelo, a uma propriedade usufruto, destinada a gerar benefícios
econômicos, sociais e ambientais, em termos duradouros e a longo
prazo, tendo em vista as gerações futuras.50
Este novo modelo de estado conduzirá o proprietário e usufrutuário a
desempenhar a relevante função de guardião da natureza, logicamente depende
este modelo da conscientização ambiental generalizada.51
1.1.1 Estado de direito ambiental e justiça democrática
Para que ocorra na prática a formação do Estado de Direito Ambiental só
será possível a partir da tomada de consciência global da crise ambiental frente aos
riscos ambientais, sob pena de esgotamento irreversível dos recursos ambientais. 52
Deste modo, a concretização do Estado de Direito Ambiental dar-se-á
obrigatoriamente por mudanças radicais nas estruturas existentes da sociedade
organizada.53
E não há que se falar em conscientização da crise ambiental, sem que
ocorra uma cidadania participativa global, que compreende em uma ação conjunta
do Estado e da coletividade na proteção do meio ambiente.
49
LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco.
2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 36. 2004.
50
OST, François. A natureza à margem da lei: a ecologia à prova do direito. Lisboa, Piaget, 1995.
P. 74.
51
LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco.
2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 36 - 37. 2004.
52
LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco.
2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 37. 2004.
53
LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco.
2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 37. 2004.
26
Equivocadamente tem-se o pensamento de que os custos da degradação
ambiental devem ser repartidos por todos, em escala global, mais que ninguém sabe
calcular estes custos, essa visão torna-se distorcida, levando em conta o
esgotamento total dos recursos ambientais e as previsões catastróficas. 54
Portanto,
somente
através
de
mudanças
para
que
ocorra
uma
responsabilização solidária e participativa dos Estados e dos cidadãos na
preservação ecológica tanto da fauna como da flora, ou seja, o meio ambienta como
um todo, é que será alcançado o equilíbrio ecológico desejado.
Carlos Pimenta assevera que essa mudança de comportamento é
extremamente dificultosa, dispõe:
Nós não sabemos o que estamos a fazer, mas continuamos a fazer
porque é muito difícil mudar e porque entramos no problema das
responsabilidades difusas. O meu ganho é individual, tal como o é no
nível de cada pais. Esse eu posso qualificá-lo. Quanto aos custos
globais difusos, estes são repartidos por todos e numa escala
temporal que ninguém sabe calcular. Portanto, adotado a velha
máxima ‘com o mal dos outros passo eu bem’, continuamos a fazer o
que estamos a fazer. Este é um caminho lógico em termos
individuais mas suicidas quando analisamos de forma global.55
Salienta-se, que essas mudanças continuam a exigir tarefas fundamentais
do Estado na proteção ambiental e uma política ambiental intercomunitária,
significando que as transformações não abandonaram por completo o Estado
social.56
Sendo assim, será de responsabilidade do Estado de Direito do Ambiente, a
função de proteger e defender o meio ambiente, e promover a educação ambiental,
criando espaços de proteção ambiental e executando o planejamento ambiental.57
Pode-se dizer que o Estado de Direito Ambiental traz consigo um típico
direito pós-moderno.
Contraposto a este ocorre com os tradicionais direitos sociais, que visam
compulsoriamente e positivamente a criar e realizar o que não existe (habitação,
serviço de saúde), o Estado de Direito Ambiental tem como finalidade a garantia do
54
LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco.
2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 37. 2004.
55
PIMENTA, Carlos. Enquadramento geral da problemática do ambiente. Ociras. Instituto
Nacional de Administração, 1994. p. 25.
56
LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco.
2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 38. 2004
57
LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco.
2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 38. 2004
27
bem ambiental, que já existe, e recuperar o que deixou de existir, em virtude do
dano ambiental.58
Para que exista um Estado de Direito Ambiental um deverá existir um perfil
modificativo de direito social, exigindo, entre estado e cidadãos ações através de
mecanismos de precaução, prevenção, responsabilidade, de preservação e
reconstrução do meio ambiente.59
No entendimento de José de Souza Cunhal Sendim, o Direito Ambiental pósmoderno tem a seguinte finalidade: “Talvez se possa mesmo afirmar que a ideia da
conservação do equilíbrio ecológico parece ser a última ratio do Direito do Ambiente,
a sua orientação fundamental, uma síntese do seu fundamento dogmático.” 60
Portanto, ao meio ambiente deverá ser dado maior respaldo, o trabalho
conjunto do Estado e dos Cidadãos para preservação do ambiente para manter o
equilíbrio deste, deverá ser repressiva para que não ocorram mais crimes
ambientais, como degradação da flora, e todas as espécies de maus-tratos a todo
tipo de fauna, será de suma importância para garantir uma qualidade de viva para
todos diminuindo os riscos de extinção da humanidade.
1.1.2 Estado democrático de direito e justiça ambiental
Para demonstrar os elementos indispensáveis para formar um Estado
ambientalmente aberto do ponto de vista democrático, é preciso verificar a
perspectiva do estado em transição.
Não há como negar que para se discutir, impor condutas, buscar soluções e
consensos que levem à proteção ambiental, é necessário a participação dos mais
diversos grupos de cidadãos, ONGs, cientistas, corporações industriais e muitos
58
LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco.
2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 38. 2004
59
LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco.
2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 38. 2004
60
LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco.
2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 38. 2004
28
outros e, pro outro lado, um Estado democrático na perspectiva ambiental, detentor
de um amparo legislativo apto a realizar esta tarefa.61
Portanto, para o Estado passar a incentivar a emergência de um Pluralismo
jurídico comunitário, participativo no sentido ambiental, unido a um modelo
democrático, que privilegia a participação dos sujeitos sociais na regularização das
instituições chave da sociedade com maior participação.62
Assevera Antonio Carlos Wolkmer, ao dar fundamento ao pluralismo jurídico,
“se constituir numa estratégia democrática de integração que procura promover e
estipular a participação múltipla das massas populares e dos novos sujeitos
coletivos de base.” 63
Neste viés, ao caracterizar a cidadania participativa plural no sentido
ambiental, Carlos André Birnfeld afirma que:
por outro lado, o pluralismo comunitário participativo, exatamente
pela sua perspectiva democrática, está apto a constituir-se numa
nova e complementar esfera de poder, de conteúdo comunitário,
permeando as manifestações subjetivas dos sujeitos coletivos de
direito, que não encontrariam ressonância nem nas amplas e
genéricas esferas estatais, nem na esfera individualista de
mercado.64
Sendo assim, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é
extremamente aberta no sentido democrático, pois, conforme previsão no art. 225,
ela busca a participação de todos na defesa e preservação do meio ambiente.
Neste sentido, toda a problemática da política ambiental só poderá ser
resolvido quando reconhecida a unidade entre cidadãos, Estado e meio ambiente, e
garantidos os instrumentos de ação conjunta.65
Ao abordar a questão da necessidade de cooperação, ou seja, função de
todos e não do Poder Público, Canotilho alerta:
A unilateral estatização/publicização do bem ambiental conduziria a
um Estado de ambiente dissociado da sociedade. O Estado do
61
LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco.
2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 40. 2004
62
LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco.
2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 40-41. 2004
63
LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco.
2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 40. 2004. Apud. WOLKMER, Antonio Carlos. Op cit.
p. 206.
64
LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco.
2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 40. 2004. Apud. BIRNFELD, Carlos André. Op cit. p.
209.
65
LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco.
2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 40-41. 2004.
29
ambiente seria um Estado autoritário, utilizador de instrumentos
coativos, como leis, regulamentos, preceitos administrativos, ordens
de polícia, penalizações.66
Isto significa que, o bem estar ambiental não pode ser rotulado como bem
público, devendo ser considerado um bem de interesse público, cuja administração
uso e gestão devem ser compartilhados com toda a comunidade, inspirados em um
perfil de democracia ambiental.67
Dessa forma, o bem ambiental deve pertencer à coletividade e não podendo
integra o patrimônio disponível do Estado, tendo em vista um Estado democrático,
impedindo o uso irracional e autoritário do patrimônio ambiental pelo Poder Público e
pelo particular.
Para a construção de um estado ambiental democrática, o sistema
legislativo deve permitir a participação da coletividade em decisões, bem como obter
informações ambientais indispensáveis para formar a consciência, para que possam
opinar sobra o tema. 68
Canotilho leciona a este respeito que:
O Estado democrático do ambiente é um Estado aberto em que os
cidadãos têm o direito de obter dos Poderes Públicos informações
sobre o estado do ambiente. Também em questão de ambienta o
segredo revela-se como uma ameaça ao Estado democrático do
ambienta.69
Verifica-se um Poder Público desfigurado e ilegítimo, pois, estaria ausente,
por exemplo, o devido processo ambiental, o que favorece somente os interesses
parciais e não da coletividade no que se refere ao meio ambiente equilibrado. 70
Neste sentido, um modelo a ser seguido esta previsto no Princípio nº 10 da
Declaração do Rio de Janeiro sobre meio ambiente e desenvolvimento de 1992, que
estabelece:
Em nível nacional, todos os indivíduos deverão ter acesso adequado
à informação relativa ao meio ambiente detida pelas autoridades,
incluindo informações sobre materiais e atividades perigosas nas
suas comunidades. Os estados devem facilitar e incentivar a
66
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito público do ambiente. 1998. p. 30.
LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco.
2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 41. 2004.
68
LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco.
2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 42. 2004.
69
LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco.
2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 42. 2004.
70
LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco.
2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 42-43. 2004.
67
30
consciencialização e a participação
amplamente a informação.71
pública
disponibilizada
Ainda neste sentido indica a Diretiva nº 90/313/CEE, de 07/06/90, da União
Européia, que estabelece “liberdadede acesso à informação em matéria de
ambiente”.72
Assim, o Estado de democracia ambiental deverá incorporar novos direitos e
valores ambientais por intermédio dos, Estado, cidadãos e coletividade em geral,
como um interesse social tão relevante como quaisquer outros interesses coletivos,
sendo fundamental que aja uma política ambiental participativa e democrática. 73
1.1.3 Dos Instrumentos de política nacional de proteção ao meio ambiente
Em virtude da complexidade e amplitude do tema, os mecanismos de
proteção ambiental serão expostos de maneira sucinta, tendo em vista a limitada
relação deste com o tema objeto de estudo desta pesquisa.
O Brasil na década de 80, influenciado com a criação do Direito Ambiental
Internacional, promulgou leis visando tutelar o meio ambiente, podendo citar como
exemplo a lei 6.938 de 31 de agosto de 1981 dispõe sobre a Política Nacional do
Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e da outras
previdências, visando manter um meio ambiente ecologicamente equilibrado para
garantia de uma sadia qualidade de vida os seres humanos e aos animais. Esta lei
foi o marco inicial da proteção jurídica nacional para com as questões ambientais.
O art. 9º da mencionada lei dispõe sobre os instrumentos da política
nacional do meio ambiente, tratando-se de uma necessidade imprescindível para a
compatibilização das atividades do homem com a sustentabilidade.74
71
LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco.
2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 43. 2004.
72
LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco.
2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 43. 2004.
73
LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco.
2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 44. 2004.
74
SIEVINSKAS, Luiz Paulo. Manual de direito ambiental. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 62-63
31
São considerados como instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente
o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; o zoneamento ambiental; a
avaliação de impactos ambientais; o licenciamento e a revisão de atividades efetiva
ou potencialmente poluidoras; os incentivos à produção e instalação de
equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltadas para a melhoria da
qualidade ambiental; a implantação de reservas, parques ecológicos e áreas de
proteção ambiental pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal; o sistema
nacional de informações sobre o meio ambiente; o cadastro técnico federal de
atividades e instrumentos de defesa ambiental; e as penalidades disciplinares ou
compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou
correção da degradação ambiental.75
Em meio a pressões sociais e econômicas a Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, tratou com extrema relevância o tema, definindo o
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como essencial ao futuro da
humanidade, dedicando um capítulo inteiro à proteção ao meio ambiente, o capítulo
VI do título VIII, com o art. 225, seus parágrafos e incisos.
Dentre estes mecanismos de proteção ambiental previstos na lei 6.938/8, e
na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 existem outros
mecanismos que garantem a proteção ao meio ambiente no Brasil 76, como:

Lei 6.766/69 que dispõe sobre o parcelamento do uso do solo;77

Lei 5.197/67 dispõe sobre a proteção a fauna;78

Lei 9.433/97 dispõe sobre os recursos hídricos; 79

lei 10.257/01 que regula os arts. 182 e 183 da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, e estabelece diretrizes gerais da política
urbana;80
75
SIEVINSKAS, Luiz Paulo. Manual de direito ambiental. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 63
SIEVINSKAS, Luiz Paulo. Manual de direito ambiental. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 56 a 59
77
BRASIL. Lei 6.766 de 19 de dezembro de 1979. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_
03/leis/L6766.htm. Acesso em 20 de out de 2012.
78
BRASIL. Lei 5.197 de 03 de janeiro de 1967. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_
03/leis/L5197.htm. Acesso em 21 de out de 2012.
79
BRASIL. Lei 9.433 08 de janeiro de 1997. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_
03/leis/L9433.htm. Acesso em 21 de out de 2012.
80
BRASIL. Lei 10.257 de 10 de julho de 2001. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_
03/leis/LEIS_2001/L10257.htm. acesso em 20 de out.
76
32

Lei 6.902/81 que dispõe sobre a criação de estações ecológicas e áreas
de proteção ambiental; 81

Lei 9.985/2000 que institui o sistema nacional de unidades de
conservação da natureza (SNUC);82

Lei 7.347/85 disciplina a ação civil pública de responsabilidade por
danos causados ao meio ambiente;83

Lei 4.771/65 dispõe sobre o código florestal7.802/89 lei que regula o uso
de agrotóxicos;84

10.650/03 que dispõe sobre o acesso público aos dados e informações
existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama – Sistema
Nacional de Meio Ambiente;85

Decreto nº 6.040/07 estabelece a Política Nacional de desenvolvimento
Sustentável dos Povos Tradicionais; 86

Lei 9.605/98 lei de crimes ambientais.87
Destaca-se ainda, como objeto do presente estudo a lei 9.605 de 12 de
fevereiro de 1998 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas
de condutas lesivas ao meio ambiente (Lei de Crimes Ambientais) cita-se como
exemplos destes crimes: Caça a espécies da fauna; maus tratos e experiências
dolorosas em animais, entre outros.
Contudo, verifica-se que o tratamento dispensado a fauna é de suma
importância para manter o equilíbrio do ecossistema necessário à manutenção das
espécies, exemplo: o art. 1º da mencionada lei 5.197/67, em que tinha a fauna
silvestre como bem público, pertencente à União, com o advento da Constituição da
Republica do Brasil de 1988 visando maior proteção ao meio ambiente, passou a
81
BRASIL. Lei 6.902 de 27 de abril de 1981. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_
03/leis/L6902.htm.htm. Acesso em 19 de out de 2012.
82
BRASIL. Lei 9.985 de 18 de julho de 2000. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_
03/leis/L9985.htm. Acesso em 21 de out de 2012.
83
BRASIL. Lei 7.347 de 24 de julho de 1985. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_
03/leis/L7347orig.htm. Acesso em 21 de out de 2012.
84
BRASIL. Lei 4.771 de 15 de setembro de 1965. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_
03/leis/L4771.htm. Acesso em 21 de out de 2012.
85
BRASIL. Lei 10.650 de de abril de 2003. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_
03/Leis/2003/L10.650.htm. Acesso em 21 de out de 2012.
86
BRASIL. Decreto nº 6.040 de 07 de fevereiro de 2007. Disponível em: http://www.planalto.gov.
br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6040.htm. Acesso em 21 de out de 2012.
87
BRASIL.Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_
03/leis/L9605.htm. Acesso em 21 de out de 2012.
33
classificar os chamados bens ambientais como bens difusos e não mais os
enquadrando na categoria de públicos.88
Assim, os crimes praticados contra animais passaram a ser tutelados pela
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seu art. 225, 1§, VII, e
pela Lei Federal 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 em seu art. 32.
As penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das
necessidades à preservação ou correção da degradação ambiental mencionada nos
instrumentos de proteção ao meio ambiente, estão diretamente ligadas ao tema,
pois a lei 9.605/98 trata das sanções penais e administrativas aplicáveis as condutas
lesivas ao meio ambiente como sendo o objeto desta pesquisa que é a fauna, cujo
tema da responsabilidade e tutela da fauna comporá o capítulo seguinte.
88
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental. 12. ed. São Paulo, Saraiva, 2011, p.
269.
34
2 DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
Ao
estudar
a
origem da
responsabilização,
embora
seja
matéria
controvertida, destaca-se que etimologicamente, o termo responsabilidade deriva de
responsável, que se origina do latim responsus, particípio passado do verbo
respondere, que significava na época responder, afiançar, prometer e pagar. A
responsabilidade surge como derivação de uma obrigação anterior, à qual o
responsável deixou de observar, é sem duvidas, noção peculiar a todas as relações
jurídicas, visando assegurar a observância de alguma obrigação nela existente, ou
porque se assumiu tal obrigação, seja em decorrência de um fato ou ato, ocorrido ou
praticado.89
Em um contexto geral a responsabilidade exprime a obrigação de responder
por alguma coisa, revelando o dever jurídico em que se coloca a pessoa, seja em
virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão que lhe sejam imputáveis, para
satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legalmente
previstas. Mas nem sempre a responsabilidade pelo crime a um animal é efetiva,
passando a ser verificando apenas a reparação do dano moral e material.
Assim, a responsabilidade ambiental é aplicável aos danos e aos riscos de
danos ambientais quando decorrentes de atividades profissionais, desde que seja
possível estabelecer uma relação de causalidade entre o dano e a atividade em
questão.90
Os danos ambientais são definidos como os danos diretos ou indiretos
causados ao meio aquático, às espécies e aos habitats naturais protegidos pela rede
Natura 2000, assim como a contaminação direta ou indireta dos solos que implique
um risco importante para a saúde humana. 91
Deste modo, a responsabilidade ambiental se divide em três espécies,
Responsabilidade Administrativa Ambiental, Responsabilidade Civil Ambiental e
Responsabilidade Penal Ambiental.
89
Disponívelem:HTTP://www.advogado.adv.br/artigos/2005/alencarjoaodallagnol/responsabilidadeam
biental.htm acesso em 05 maio de 2012.
90
Disponívelem:http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2004:143:0056:0075:es:P
DF acesso 18 de jun de 2012.
91
Disponívelem:http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2004:143:0056:0075:es:P
DF acesso 18 de jun de 2012.
35
2.1 DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA - CIVIL E PENAL NO DIREITO
AMBIENTAL
Para
melhor
compreensão
sobre
a
pesquisa,
neste
capitulo
as
responsabilidades serão arguidas em subtópicos para facilitar a exposição do tema
responsabilidade ambiental.
2.1.1 A Responsabilidade Administrativa Ambiental
Para a implementação da Política Nacional do Meio Ambiente, e fundandose no princípio do poluidor pagador, além de consagrar o dever do poluidor de
reparar o dano resultante de sua atividade, elencou o legislador, ao lado de alguns
instrumentos de cunho preventivo o estabelecimento de padrões de qualidade
ambiental, a avaliação de impactos ambientais e o licenciamento ambiental, as
penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas
necessárias à prevenção ou correção da degradação ambiental. 92
De fato, a defesa do meio ambiente desenvolve-se simultaneamente a partir
de ações de índole preventiva, reparatória e repressiva. Estendendo-se também a
fauna, para que se evite um desequilíbrio ambiental e se mantenha uma qualidade
de vida sadia a todos.
A
divulgação
de
informações
e
a
educação
ambiental
visam
à
conscientização pública e ao engajamento popular na proposição, na elaboração e
na implementação de políticas públicas, em atendimento aos princípios da
prevenção e da precaução e, também, ao da participação comunitária. 93
Por outro lado, a reparação civil do dano ambiental é a manifestação mais
evidente do princípio do poluidor pagador, embora este também alcance medidas de
cunho preventivo e repressivo.
92
MILARÉ, Édis e GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência,
glossário. 5. ed. p. 827. São Paulo. 2007.
93
MILARÉ, Édis e GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência,
glossário. 5. ed. p. 827. São Paulo. 2007.
36
As
responsabilidades
administrativas
e
penais
classificam-se
como
instrumentos de repressão às condutas e às atividades consideradas lesivas ao
meio ambiente e, por conseguinte aos animais, diferenciando-se, nesse sentido, da
responsabilidade civil.94
No entanto, a importância da regulamentação dos ilícitos administrativos e
criminais, em matéria de tutela ambiental, reside no fato de que essas esferas de
responsabilidade não dependem da configuração de um prejuízo, podendo coibir
condutas que apresentem mera potencialidade de dano ou mesmo de risco de
agressão aos recursos ambientais.95
Um exemplo disso é a tipificação, como crime e como infração
administrativa, da conduta de operar atividade sem a licença ambiental exigível. Ou
até mesmo em crimes contra fauna, que por muita das vezes apenas recebem
reparação pelo dano moral ou material causado por agente que tenha cometido
alguma espécie de crueldade a um animal, não respondendo criminalmente pelo
crime de maus tratos.
Na vasta principiologia do direito ambiental, o princípio do poluidor pagador
pelo Poder Público aparece como de maior interesse; ele materializa-se no exercício
do poder de polícia da administração. 96
Constatando a prática de uma infração, a administração tem a obrigação de
instaurar o processo da apuração da responsabilidade do agente causador do dano.
Não o fazendo, o responsável decorre em crime de prevaricação.
A investigação de suposta infração e a aplicação de sanções administrativas
figuram entre as mais importantes expressões do poder de polícia conferido à
Administração Pública. A coercibilidade é um dos atributos desse poder, externado
através de penalidades administrativas previstas abstratamente em lei e aplicadas
concretamente por agentes credenciados do Poder Público.97
Ao contrario das sanções civis e penais, só aplicáveis pelo Poder Judiciário,
as penalidades administrativas são impostas aos infratores pelo poder próprio do
94
MILARÉ, Édis e GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência,
glossário. 5. ed. p. 827. São Paulo. 2007.
95
MILARÉ, Édis e GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência,
glossário. 5. ed. p. 828. São Paulo. 2007.
96
MILARÉ, Édis e GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência,
glossário. 5. ed. p. 828. São Paulo. 2007.
97
MILARÉ, Édis e GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência,
glossário. 5. ed. p. 828. São Paulo. 2007.
37
órgão da administração direta ou indireta da União, do Distrito Federal, dos Estados
e dos Municípios.
2.1.2 Caracterização da Infração Administrativa Ambiental
A infração administrativa é decorrente de ilícito administrativo, definido na
legislação competente, ocasionado por servidor publico no exercício de suas
funções.
O servidor que ocasionar um ilícito, após a comprovação da infração fica
sujeito as penas disciplinares. Sua conduta pode ser configurada tanto em ilícito
administrativo, como num ilícito civil ou penal.98
Neste sentido averba Vladimir Passos de Freitas:
O estudioso deverá, sempre que se deparar com a imposição de
uma sanção administrativa, verificar se ela possui fundamento na lei,
seja ela federal, estadual ou municipal. Poderá acontecer que um
artigo de lei seja genérico e atribua à autoridade administrativa o
poder de definir as hipóteses em que ocorrerá a infração. Aí é
preciso fazer-se a distinção. A delegação pura e simples à
administração é vedada. Mais deixar o poder Executivo a
especificação das hipóteses é possível, pois nem sempre se
consegue, na lei, relacionar todas as situações passíveis de sanção.
O que não se admite mesmo é que uma portaria ou resolução crie
uma figura infracional e imponha multa.99
Assim, quanto às infrações ambientais, em se tratando de ilícito ambiental,
podem ser igualmente configurada como infrações administrativas, civis ou penais.
Podendo-se
citar
como
sanções
administrativas,
as
multas,
o
embargo
administrativo de obra, a suspensão ou interdição de atividade, a perda ou restrição
de incentivos fiscais, entre outras sanções dispostas na Lei 6.938/81, previstas em
seu artigo 14.100
98
MILARÉ, Édis e GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência,
glossário. 5. ed. p. 829. São Paulo. 2007
99
FREITAS, Vladimir Passos de. Crimes contra a natureza. 8. ed. p. 360, São Paulo, 2006.
100
MILARÉ, Édis e GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência,
glossário. 5. ed. p. 829. São Paulo. 2007.
38
Pela observância obrigatória da norma constitucional do principio da
legalidade, não se pode aceitar que sejam as infrações administrativas totalmente
desvinculadas da observância da tipicidade. 101
Portanto, a Lei 9605/1998, deixa de forma bastante genérica e ampla a
infração administrativa, como sendo, “toda ação ou omissão que viole as regras
jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”.
Previsão do art. 70 caput da referida lei.
Tratando-se de um tipo infracional aberto, que possibilita ao agente da
administração agir com ampla discricionariedade, ao buscar a aplicação do caso
concreto
na
tipicidade
legal
adotada,
para
caracterizá-lo
como
infração
administrativa ambiental.102
O artigo 56 da Lei 9605/1998, prevê este modalidade de infração, incorrendo
em crime ambiental, “Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar,
fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou
substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em
desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos.” 103
Não poderá haver dúvida quanto à legalidade de sua utilização em matéria
de infração administrativa. Pois, sendo averiguado o crime contra o meio ambiente
deverá o agente tomar todas as atitudes cabíveis para penalizar o causador do
dano.
2.1.3 A Responsabilidade Civil Ambiental
A Responsabilidade Civil remonta ao surgimento do direito e toma feições
jurídicas com o direito romano, iniciando-se com a vingança privada, quando os
homens faziam justiça pelas próprias mãos.
101
MILARÉ, Édis e GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência,
glossário. 5. ed. p. 830. São Paulo. 2007
102
MILARÉ, Édis e GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência,
glossário. 5. ed. p. 830. São Paulo. 2007
103
BRASIL. Lei 9605 de 12 de fevereiro de 1998 - Artigo 56. Disponível em: http://www.planalto.
gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm. Acesso em 15 de set de 2012.
39
Maria Helena de Diniz conceitua a responsabilidade civil como a “aplicação
de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a
terceiros em razão de ato ela pertencente ou simples imposição legal”. 104
A responsabilidade civil é do tipo objetiva, em decorrência ao artigo 225, §3º
da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, onde preceitua “...
obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente”, sem exigir qualquer
elemento subjetivo para a configuração da responsabilidade civil.
105
No sentido de responsabilidade civil e reparação de dano o Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul assim julgou:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO
INDENIZATÓRIA. AGRESSÃO À ANIMAL DE ESTIMAÇÃO DE
PEQUENO
PORTE.
PINSCHER.
LATIDO.
REAÇÃO
DESPROPORCIONAL. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO
MORAL CARACTERIZADO.
1. Preambularmente, cumpre ressaltar que a responsabilidade do
empregador ou comitente pelos danos causados pelos seus
prepostos constitui uma espécie de culpa presumida, in vigilando ou
in eligendo. Inteligência do art. 932, III, do CC.
2. No caso em exame, a única testemunha ouvida em juízo
corroborou as assertivas contidas na exordial.
3. Em que pese seja notório o fato de que a espécie da cadela de
estimação da demandante, qual seja, pinscher, tenha característica
como hiperatividade e ansiedade; não há nos autos elementos que
justifiquem a reação desmedida do preposto da ré, tendo em vista
que se trata de animal de pequeno porte incapaz de produzir
qualquer ameaça ou lesão em pessoa adulta, talvez tal situação
tenha motivado a agressão, pois certamente a conduta do entregador
seria diversa se o cachorro em questão fosse da raça pit bull.
4. Releva ponderar, ainda, que maus tratos a animais domésticos se
trata de crime ambiental contra a fauna, de natureza grave, a teor do
que estabelece o art. 32 da Lei n. 9605/98, cuja prática deve ser
coibida pelo Poder Público, tanto é fato que se a autoridade policial
ou judicial não adotar as medidas necessárias para apuração deste
fato responderá por prevaricação nos termos do diploma legal
precitado.
5. Destarte, restou comprovado que o animalzinho necessitou de
atendimento veterinário em razão da agressão sofrida, como se
depreende do atestado da fl. 13 dos autos.
6. A autora logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no
sentido de que o comportamento do entregador da empresa ré foi
inadequado e a agressão totalmente desnecessária.
7. A parte demandada deve ressarcir os danos decorrentes do ato
ilícito em questão, na forma do art. 186 do CC, cuja incidência
decorre da prática de conduta delituosa de preposto da empresa ré.
104
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 7º v.13ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p.
34
105
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro – 7. ed. São Paulo:
Saraiva, 2006. p. 47.
40
8. Danos materiais. Dano emergente devidamente comprovado,
correspondente aos valores despendidos no tratamento médicoveterinário do animal de estimação da autora, demonstrando o
efetivo dano ao patrimônio desta.
9. Danos morais. No que tange à prova do dano moral, por se tratar
de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na
medida em que possui natureza compensatória, minimizando de
forma indireta as consequências da conduta da ré, decorrendo
aquele do próprio fato. Conduta ilícita da demandada que faz
presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado
dano moral puro.
10. O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral
deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as
condições do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, a
reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o
ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado,
importando em enriquecimento ilícito. Fatores estes levados em
consideração para fixação proporcional da indenização. Dado
provimento ao apelo.106
É o reconhecimento da responsabilidade civil, que se fundamenta no
principio de que, se alguém introduz na sociedade uma situação de risco ou perigo
para terceiro, deve responder pelos danos que a partir desse risco criado resultar.
Assim caso ocorra um dano a coletividade e por meio de Ação Civil Pública este
dano seja reparado este valor da indenização será convertido para o Fundo Nacional
do Meio Ambiente criado pela Lei 7.797 de 10 de julho de 1989.
O artigo 14, §1º da Lei nº 6.938/81, foi recepcionado pela Constituição
Federal, ao prever a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao meio
ambiente e também a terceiros. Além disso, a responsabilidade civil pelos danos
ambientais é solidária, conforme aplicação subsidiária do artigo 942, caput, segunda
parte, do Código Civil.
Vejamos:
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito
de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a
ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente
pela reparação.107
Nesta linha, a aplicação da responsabilidade passa não só da aplicação do
elemento subjetivo da culpa, mas também fica inserido o elemento objetivo a cada
106
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação cível nº 70031226681. Comarca de Canoas,
Relator: Des. Jorge Luiz Lopes do Canto, Ago de 2009.
107
BRASIL.Código civil. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm
acesso em: 31 de julh de 2012.
41
caso concreto, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar risco para os direitos de outrem.
2.1.4 A Responsabilidade Penal Ambiental
A Responsabilidade Penal, diferentemente da civil, ocorre quando um
indivíduo acarreta um dano, ou uma lesão à sociedade, infringindo uma norma de
direito público. Conforme conceitua Alonso, “é a violação pelo delinquente da norma
jurídica de direito público, provocando um prejuízo para a sociedade, cuja reação é a
imposição da pena, que constitui o seu instrumento de defesa.” 108
No sentido a aplicação da norma aos crimes praticados a animais o Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim decidiu:
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. CRIME AMBIENTAL. MAUS TRATOS DE ANIMAL
DOMÉSTICO. ARTIGO 32 DA LEI 9.0605/98. AUTORIA,
MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. ERRO
MATERIAL (AUSÊNCIA DO NOME DO DENUNCIADO NO TERMO
DE AUDIÊNCIA) NÃO CONFIGURA NULIDADE PROCESSUAL.
SENTENÇA
CONFIRMADA
POR
SEUS
PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.
1) Preliminar de nulidade processual afastada, diante da elaboração
de termos de audiência em separado para cada denunciado, já que
para o primeiro houve proposta de transação penal e para o
segundo, houve decreto de revelia, com a continuidade da instrução
processual. Apenas deixou de constar do primeiro termo de
audiência (fl. 87) o nome do primeiro réu, ora apelante, não tendo, tal
fato, o condão de ensejar a nulidade processual pretendida,
porquanto foi oportunizada a defesa prévia dos acusados bem como
houve o regular recebimento da denúncia.
2) A materialidade do abuso e maus tratos praticados pelo recorrente
contra o animal da mãe do primeiro réu restou claramente
desmonstrada pelos depoimentos colhidos, não havendo que se falar
em ausência de dolo, já que não é aceitável que se amarre um
cachorro em uma bicicleta e o arraste nas condições relatadas nos
autos, sem que se tenha a intenção de maltratar ou ferir o animal.
3) Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.109
108
Disponível em: DEON, Site, MT. Infrações Administrativas Ambientais. Notas de Aula, UnicBarão, 2007.SITE: [email protected].
109
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Apelação criminal nos juizados especiais. Nº
2011011223234APJ. Acórdão nº 612.435. Relatora: Juíza Wilde Maria Silva Justiniano Ribeiro. 21
de ago de 2012.
42
Neste acórdão, foi reconhecida a responsabilidade penal pelo crime de
maus-tratos, condenando o réu a pena de detenção de 7 (sete) meses em regime
semi-aberto, sendo convertida em restritiva de direitos e 10 (dez) dias multa. Assim
objetiva o Estado à reparação do dano sofrido pela sociedade, resultante da violação
da ordem jurídica, impondo ao agente causador a reparação por meio de sua
ressocialização e repressão a outros eventuais danos.
Com a preocupação do Direito Penal com a tutela ambiental, foi de suma
importância à aplicação da responsabilidade penal das pessoas jurídicas para
crimes ambientais, com objetivo de melhoria e recuperação do meio ambiente.
Neste sentido, nossa Carta Magna prevê, em seu artigo 225, §3º, “que
aquela pessoa física ou jurídica que causar dano ao meio ambiente, ficará sujeito a
sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os
danos causados”.110
Mas tal entendimento restou dividido entre nossos doutrinadores.
Para Luiz Regis Prado “o instituto da responsabilidade penal das pessoas
jurídicas fere o princípios clássicos do Direito Penal, tais como o principio de
personalidade das penas, da culpabilidade e da intervenção mínima. Sendo,
portanto inconstitucional esta responsabilidade.”111
Em posicionamento contrário ao de Luiz Prado, Sérgio Salomão Shecaria:
Admito o instituto da responsabilidade penal da pessoa jurídica,
esclarecendo que o termo Conduta e Atividade foram empregados na
constituição Da Republica Federativa do Brasil de 1988 como
sinônimos, sendo evidente que tanto as pessoas jurídicas como as
pessoas físicas podem praticar condutas lesivas ao meio ambiente,
sendo punidas penalmente por estas.112
Para Morato Leite, “o objetivo da tutela penal em matéria ambiental, é a
proteção do meio ambiente em todas as suas formas, inibindo as ações humanas
lesivas a este ou à proteção jurídica de interesses relevantes da sociedade”.113
Deste modo, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, é direito
fundamental de todos, o que por si só justificaria a aplicação das sanções penais às
agressões contra o meio ambiente.114
110
LEITE, José Rubens Morato. O dano moral e sua reparação. Cidadania Coletiva, 1996, p. 13
PRADO, Luiz Regis. Crime contra o ambiente. São Paulo, 1998, 1 ed. Revista dos Tribunais.
p.20.
112
SHEICARIS, Sergio Salomão. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. São Paulo, Método,
2003, p.118.
113
LEITE, José Rubens Morato. O dano moral e sua reparação. Cidadania Coletiva, 1996, p. 11
111
43
Sendo assim, a tutela penal ambiental só será chamada a intervir nos casos
em que as agressões aos valores fundamentais da sociedade alcançarem o ponto
do intolerável, ou seja, objeto de intensa reprovação do corpo social. 115
Restabelecer um equilíbrio Ecológico em nossos dias é de extrema
importância, os riscos causados ao meio ambiente, a extinção de espécies animais e
vegetais, aumentam cada vez mais o desequilíbrio ecológico, diminuindo a
qualidade de vida.
Com o fortalecimento do princípio da subsidiariedade da ação penal, este
ramo do direito poderá incidir sobre o caso concreto somente quando as demais
instâncias de responsabilidade, civil e administrativa que são menos gravosas se
mostrar insuficiente para coibir a conduta infracional e potencial o efetivamente
lesiva ao bem jurídico tutelado.116
Damásio de Jesus assevera que:
No direito Penal mínimo, pretende-se, por meio da pena, fortalecer
consciência jurídica da comunidade e o respeito aos valores sociais
protegidos pelas normas. Ocorre que o Direito Penal, por se tratar de
um sistema descontínuo de ilicitudes, de caráter fragmentário, não se
deve ocupar de qualquer ameaça aos bens jurídicos
constitucionalmente relevantes, mas apenas condutas que, por sua
gravidade, colocam em risco a sociedade e o ser humano.117
Por outro lado, se de fato houver risco de dano ao patrimônio ambiental, não
há dúvida de que as esferas de responsabilidade devem intervir de modo a evitar a
sua concretização. Neste sentido de responsabilidade penal ambiental é relevante
ao tema desta monografia, eis que conforme entendimento doutrinário o delito do
art. 32 da Lei 9.605/98 admite como sujeito ativo do crime não só a pessoa física
mais também a pessoa jurídica.
114
MILARÉ, Édis e GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência,
glossário. 5. ed. p. 913. São Paulo. 2007
115
MILARÉ, Édis e GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência,
glossário. 5. ed. p. 913. São Paulo. 2007
116
MILARÉ, Édis e GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência,
glossário. 5. ed. p. 916. São Paulo. 2007
117
JESUS. Damásio Evangelista de. Temas de direito criminal. 3ª série. p. 99. São Paulo: Saraiva,
2004.
44
2.2 DA TUTELA COSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE
A principal fonte do Direito Ambiental é a Constituição da Republica
Federativa do Brasil 1988, a existência do art. 225, e todas as demais menções
constitucionais ao meio ambiente e à sua proteção demonstra que o Direito
Ambiental é essencialmente um direito constitucional, visto que emanado
diretamente da Lei Fundamental.118
Essa Realidade inovadora é trazida pela carta constitucional de 1988,
ampliando a esfera de direitos individuais, e dos mecanismos judiciais aptos a
protegê-los.
A Constituição de Republica Federativa do Brasil de 1988 trouxe imensas
novidades em relação às cartas que a antecederam, notadamente na defesa dos
direitos e garantias individuais e no reconhecimento de uma nova gama de direitos,
dentre os quais se destaca o meio ambiente.119
Começando assim uma valorização a qualidade de vida humana, tentando
dar mais qualidade de vida não só a os seres humanos, mais também as espécies
de fauna e da flora.
As Constituições anteriores não se dedicavam ao tema de forma abrangente
e completa, sendo apenas feitas pequenas menções, a respeito dos recursos
ambientais, sem falar de um contexto constitucional de proteção do meio
ambiente.120
Toda via, as leis Fundamentais anteriores não se dedicavam ao tema de
forma complexa, a referencia aos recursos ambientais eram feitas de maneira não
sistemática, sem que se pudesse falar na existência de um de proteção ao meio
ambiente de forma constitucional.121
Não havia preocupação por parte dos constituintes anteriores a 1988 com a
conservação dos recursos naturais para que não ocorresse a degradação dos
118
ANTUNS. Paulo de Bessa. Direito ambiental. 13. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2011. p. 65.
119
ANTUNS. Paulo de Bessa. Direito ambiental. 13. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2011. p. 65.
120
ANTUNS. Paulo de Bessa. Direito ambiental. 13. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2011. p. 65.
121
ANTUNS. Paulo de Bessa. Direito ambiental. 13. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2011. p. 66.
45
recursos naturais, nem com a utilização de amimais de forma moderada para que
não ocorressem maus tratos.
Portanto, o meio ambiente só passou ao contexto jurídico merecedor de
tutela autônoma com a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, em 1981.
A partir da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 foi
adotado um capitulo próprio para as questões ambientais, tratando das obrigações
da sociedade e do Estado brasileiro com o meio ambiente.122
O artigo 225 da Lei Fundamental de 1988 determina que:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.123
As Garantia previstas neste artigo também estendesse para a fauna e a
flora, como previsto no parágrafo primeiro, inciso sétimo “§ 1º - Para assegurar a
efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: VII - proteger a fauna e a flora,
vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica,
provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”
Posicionamento este do STF sobre a proteção aos animais incorporada a
proteção constitucional:
COSTUME - MANIFESTAÇÃO CULTURAL - ESTÍMULO RAZOABILIDADE - PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA ANIMAIS - CRUELDADE. A obrigação de o Estado garantir a todos o
pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a
difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma
do inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal, no que veda
prática que acabe por submeter os animais à crueldade.
Procedimento discrepante da norma constitucional denominado
"farra do boi.124
Nesta decisão, o STF entendeu que mesmo as manifestações culturais
sendo de natureza cultural protegida pela constituição, esta pratica submetiam os
animais a crueldades, ferindo o art. 225, §1º, VII da Constituição da Republica
Federativa do Brasil de 1988 e proibiram a manifestação cultural.
122
ANTUNS. Paulo de Bessa. Direito ambiental. 13. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2011. p. 69.
123
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.
planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 19 de set de 2012.
124
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RExt 153531, Segunda Turma, Rel. p/ ac. Min. Marco Aurélio,
DJ de 13/03/1998)
46
2.2.1 Da Fauna
O vocábulo fauna possui divergência doutrinaria. Alguns doutrinadores
acreditam que sua origem é do latim faunus, que possui o significado de “ente
mitológico habitante dos bosques e florestas”. Outros doutrinadores entendem que
sua origem é do latim fauna que possui o significado de “divindade, mulher de
Faunus, deus da fecundidade dos rebanhos e campos”. 125
Atualmente o conceito de fauna não guarda relação com a sua etimologia
mitológica.
Para Luís Paulo Sirvinskas a fauna pode ser definida:
Como o conjunto de animais estabelecidos em determinada região.
Quando se fala em fauna, deve-se pensar imediatamente em seu
habitat, que por sua vez, é o local onde vive o animal, incluindo ai o
ninho, criadouro natural, etc., integrando, assim, o ecossistema. 126
Já para José Afonso de Silva o entendimento de fauna é:
Em sentido lato a palavra ‘fauna’ refere-se ao conjunto de todos os
animais de uma região ou de um período geológico, abrangendo aí a
fauna aquática, a fauna das árvores e do solo (insetos e
microorganismos) e a fauna silvestre (animais de pêlo e de pena). A
legislação distingue entre fauna silvestre brasileira, fauna silvestre
exótica e fauna doméstica, incluindo as aquáticas e as terrestres. 127
Quanto à diferenciação da fauna silvestre da domesticada, Paulo Affonso
Leme Machado assevera:
Vale acentuar que fauna silvestre não quer dizer exclusivamente a
fauna encontrada na selva. A indicação legal para diferenciar a fauna
doméstica da não domesticada é a vida natural em liberdade ou ‘fora
do cativeiro’. Além disso, mesmo que numa espécie haja indivíduos
domesticados, nem por isso os outros dessa espécie, que não sejam,
perderão o caráter de silvestre.128
Levando-se em consideração que o conceito de fauna está diretamente
relacionada ao ecossistema, Édis Milaré define fauna como “ conjunto de animais
125
SOARES, José Luiz. Dicionário etimológico e circunstanciado de biologia. São Paulo:
Scipione, 1993, p. 164
126
SIRVINSKAS, Luis Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2003, 2ª ed, p. 206 207.
127
SILVA, José Afonso. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros Editores
Distribuidora, 2003, 4ª ed, p. 251.
128
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores
Distribuidora, 2003, 11ª ed, p. 729.
47
dependentes de determinadas regiões ou habitates ou meios ecológicos
particulares”.129
A proteção à fauna prevista na Constituição da Republica Federativa do
Brasil de 1988, não foi expressamente conceituada, cabendo ao legislador
infraconstitucional o preenchimento desta lacuna.
Deste modo, pode-se verificar no art. 1º da Lei 5.197/67 que nos traz a
definição de fauna silvestre, como sendo “os animais de quaisquer espécies em
qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do
cativeiro”.130
Assim, a definição legal acima trata apenas de fauna silvestre. Definição
erronia, pois, obviamente tal definição não restringe a proteção constitucional à
fauna silvestre, mais tal definição abrange também a fauna domestica e
domesticada, salvaguardando-as de crueldades praticadas contra estas espécies,
eis que a fauna engloba todo e qualquer animal em dada região.
José Afonso da Silva tem seu entendimento em sentido contrário, que ao
conteúdo da fauna não se incluem os animais domésticos ou domesticados, nem os
de cativeiros, criadores ou zoológicos particulares, devidamente legalizados. 131
2.2.1.2 Classificação
A inúmeras formas de classificação da fauna, podendo ser classificada como
fauna silvestre e domestica ou domesticada ou ainda como fauna terrestre, que
inclui a fauna silvestre e avifauna; aquática, que por sua vez abrange a ictiofauna peixes; abissal, que abrange os zooplânctons; dentre outro tipos de classificações
da fauna.
Para a pesquisa jurídico da fauna, importante a classificação de fauna
silvestre e doméstica e domesticada, ficando as demais classificações irrelevantes
para o estudo da tutela penal dos animais.
129
MILARÉ. Edis. Direito do Ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p.154.
BRASIL. Lei 5.197 de 03 de janeiro de 1967 - Art. 1º. Disponível em: http://www.planalto.
gov.br/ccivil_03/leis/L5197.htm . Acesso em 20 ago 2012.
131
SILVA. José Afonso. Direito constitucional ambiental. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, p.
129.
130
48
2.2.1.3 Fauna Doméstica e Fauna Domesticada, e Fauna Silvestre.
Para alguns doutrinadores como já vimos à fauna domestica não é objeto de
tutela da Lei de Proteção à fauna, tendo em vista que estes animais não possuem
função ecológica, nem correm risco de extinção.132
Entretanto a sua existência esta diretamente ligada ao bem estar psíquico
dos seres humanos.
Edna Cardoso Dias conceitua fauna domestica e domesticada como sendo:
O conjunto de todas as espécies de animais que foram submetidos a
processos tradicionais de manejo, possuindo características
biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem
para sua sobrevivência sendo passível de transação comercial e
alguns, de utilização econômica.133
A fauna domestica e domesticada é aquela que não vive em liberdade, mais
sim, em cativeiro, sofrendo modificação do seu hábitat natural. Convivendo
geralmente em harmonia com os seres humanos, estabelecendo um vinculo de
dependência para a sua sobrevivência.134
Caso estes animais forem reintroduzidos novamente em seu habitat natural
deveram passar por um processo de readaptação.
Já a fauna silvestre conforme preceito da Lei 5.197/67, “é o conjunto de
animais que vivem em liberdade, fora do cativeiro”.
Sendo assim, o critério determinante desta classificação é o fato da espécie
desenvolver-se em liberdade fora do cativeiro em sua vida natural.135
Portanto, se um animal silvestre for domesticado passará ao status de
doméstico mesmo que originalmente seja silvestre.
Edna Cardozo ainda classifica fauna silvestre como nativa e exótica:
Fauna silvestre nativa é a constituída de todas as espécies que
ocorram no território ou que utilizem naturalmente esse território em
alguma fase de seu ciclo biológico, já a fauna silvestre exótica é a
132
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 10 ed. São Paulo:
Saraiva, 2009, p. 183.
133
DIAS, Edna Cardozo. A tutela jurídica dos animais. Belo Horizonte: mandamentos, 2000, p. 103.
134
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 10 ed. São Paulo:
Saraiva, 2009, p. 183.
135
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 10 ed. São Paulo:
Saraiva, 2009, p. 184.
49
constituída de todas as espécies que não ocorram naturalmente no
território possuindo ou não populações livres na natureza. 136
Atualmente sem sombra de duvidas, a fauna silvestre tem merecido maiores
cuidados e preocupações, por tratar de espécies ameaçadas de extinção.
2.2.1.4 Natureza jurídica
É de suma importância definir qual a natureza jurídica dos animais para
melhor compreensão e analise de sua tutela jurídica.
Na definição de Silvio Rodrigues:
Os animais são da espécie de “bens”, que esta compreendido ao
gênero de “coisa”, definição esta dada aos animais pelo direito civil,
eis que, existe objetivamente com a exclusão do ser humano, porém,
com o valor econômico, mantendo a ideia de utilidade e raridade. 137
Neste sentido, segundo o Código Civil, os animais domésticos são
considerados bens móveis suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por
força alheia, recebendo o nome de semoventes.138
São considerados propriedade de seus donos e os abandonados estão
sujeitos à apropriação.
Tem-se o entendimento minoritário da doutrina corroborado por Edna
Cardozo Dias, no sentido de que “os animais são sujeitos titulares de direitos civis e
constitucionais, dotados pois, de uma espécie de personalidade sui generes, típica e
própria à condição”.139
Assim sendo, não pode-se afirmar que os animais possuem uma
personalidade
característica
dos humanos,
mas como
sujeitos de
direito
reconhecidos e tutelados, acabam reunindo atributos para que possam ser
colocados numa situação jurídica peculiar, sendo dotados de uma personalidade
anômala.
136
DIAS, Edna Cardozo. A tutela jurídica dos animais. Belo Horizonte: mandamentos, 2000, p. 104.
RODRIGUES, Silvio. Direito civil – parte geral. São Paulo: Saraiva, 34. ed 2003, p. 126.
138
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 10 ed. São Paulo:
Saraiva, 2009, p. 184.
139
DIAS, Edna Cardozo. A tutela jurídica dos animais. Belo Horizonte: mandamentos, 2000, p. 64.
137
50
2.2.1.5 Finalidades e Funções
A finalidade da fauna será determinada pelos benefícios que ela possa
trazer aos seres humanos, deste modo, pode-se destacar dentre as principais
funções as, recreativas, cientificas, ecológica, econômica e cultural.140
A função ecológica da fauna se dá com participação dos animais na
manutenção e equilíbrio do ecossistema, sendo essencial a uma qualidade de vida
sadia, tanto para os seres humanos, quanto para os animais.
A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, prevê a função
ecológica da fauna em seu art. 225, §1º, VII, garantindo a proteção da fauna e flora,
vedando qualquer atividade contra a fauna que coloque em risco sua função
ecológica.141
Segundo a função ecológica da fauna, pode ser distinguir a domestica da
silvestre, de acordo com Celso Antonio Pacheco Fiorillo:
A função ecológica da fauna é elemento determinante para que
caracterize a fauna como bem de natureza difusa. Nem toda fauna
tem natureza de bem difuso, sendo que, as que não possuem esta
característica de bem de uso comum, difuso, estão sujeitas ao
regime de propriedade do direito civil, como é o caso da fauna
doméstica.142
A doutrina não é unívoca a este posicionamento, outros doutrinadores
entendem que a função ecológica dos animais domésticos e silvestre estão
relacionados com a sadia qualidade de vida, não havendo distinções entre faunas,
pois, o termo fauna englobaria um todo.143
Os animais são seres integrantes do meio ambiente e sua interferência no
ecossistema é essencial para auxiliar no equilíbrio do mesmo, tornando mais sadia à
qualidade de vida dos seres humanos, independentemente de sua função ecológica.
140
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 10 ed. São Paulo:
Saraiva, 2009, p. 185.
141
BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Art. 225, §1º, VII. Acesso em
21 de ago 2012
142
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva,
2003, p. 97.
143
SILVA. Luciana Caetano da. Fauna terrestre no direito penal. Belo Horizonte, Mandamentos,
2001, p. 70 e LEVAI. Laerte Fernando. Direito dos Animais. São Paulo, Mantiqueira, 1998, p.63.
51
A função Científica da fauna se dá pela justificativa do uso destas espécies
para experimentos científicos, teste em laboratórios, entre outras atividades que
possuam finalidades de pesquisas cientificas e/ou tecnológicas.144
Ademais, com todo o avanço tecnológico em determinados casos, a pratica
de experiências com animais se torna primitiva. Mais não podemos negar que em
determinados experimentos a utilização destas espécies são infelizmente essencial,
como exemplo da evolução da ciência, a descoberta da insulina do soro antiofídico
entre outros tipos de patogenias que afetam diretamente o homem. 145
Ressalta-se que a função cientifica da fauna esta regulada pela Lei 6.638/79
que dispõe sobre a vivissecção, devendo ser respeitado os métodos para sua
utilização.
A função recreativa da fauna pode ser facilmente confundida com o abuso
ou exploração destas espécies, podendo chocar-se diretamente com o dever de
preservação da fauna e da flora.146
Tal conflito entre direitos constitucionais deve ser analisado caso a caso,
verificando o custo benefício da agressão à fauna e lazer dos seres humano.
Assim, a finalidade recreativa da fauna tem como natureza jurídica o bem de
uso comum sendo de natureza difusa, não podendo ser restrita a um grupo
determinado de pessoas, deverá esta disponível a toda população, dependendo de
autorização do poder publico para sua exploração mesmo que esta propriedade seja
particular.147
Tratando-se de fauna doméstica, mesmo que classificado como silvestre,
mais comprovado a relação de dependência com os humanos, perdendo assim sua
função ecológica, esta será passível de apropriação, podendo-se ser citado como
exemplo os pague e pesque, onde quem pescar o peixe paga por ele e adquire sua
propriedade.148
144
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco.
Saraiva, 2009, p. 186 - 187.
145
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco.
Saraiva, 2009, p. 187.
146
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco.
Saraiva, 2009, p. 187.
147
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco.
Saraiva, 2009, p. 187-188.
148
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco.
Saraiva, 20039, p. 188.
Curso de direito ambiental brasileiro. 10 ed. São Paulo:
Curso de direito ambiental brasileiro. 10 ed. São Paulo:
Curso de direito ambiental brasileiro. 10 ed. São Paulo:
Curso de direito ambiental brasileiro. 10 ed. São Paulo:
Curso de direito ambiental brasileiro. 10 ed. São Paulo:
52
Já a função cultural da fauna por muitas vezes colidem com o preceito
constitucional do art. 225, §1º, VII, “o qual veda que os animais sejam submetidos a
práticas cruéis”. Mesmo que esta pratica esteja inserida nos mais variados aspectos
culturais, como por exemplo a prática sulista da Farra do Boi, o Sacrifício de Animais
no Candomblé, os Rodeios dentre outros.149
Desta maneira, deve-se valer do principio do desenvolvimento sustentável,
questionando a real necessidade da crueldade a qual o animal e submetido em
relação à utilização da difusão da manifestação cultural.
2.2.1.6 Fundamentos para existência de seus direitos
A proteção à fauna é de suma importância para uma qualidade de vida
sadia, deste modo sua proteção esta prevista em inúmeros fundamentos, inclusive
podendo- se fundamentar sua existência com base nas funções sociais já descritas.
Diomar Ackel Filho enumera três fundamentos relevantes para este
existência de direitos:
Fundamento Natural – decorre da própria ordem natural, das Leis da
Natureza. Parte-se do principio que os animais são criaturas da
natureza, onde cumprem sua função vital; Função Moral – o direto
positivo necessita da ideia de Moral, que lhe dá sustento permanente
em termos de legalidade; Fundamento da Necessidade – este
fundamento traz a ideia de imprescindibilidade dos animais para a
vida na terra, sua falta colocaria em risco a vida no planeta, pois
extinguiria as funções ecológicas.150
No ano de 1892, Henri Salt sustentava a seguinte posição: “diante da
existência dos direitos, não se pode coerentemente aceitá-los para os homens e
negá-los para os animais, haja vista que em ambos os casos há um sentido de
justiça”. Diomar Ackel Filho atribui este reconhecimento dos direitos dos animais na
demonstração de que animais “não são meros objetos, mas seres da mesma
149
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 10 ed. São Paulo:
Saraiva, 2009, p. 188-189.
150
FILHO, Diomar Ackel. Direito dos animais. São Paulo, Themis, 2001, p. 31.
53
natureza, com vida, instintos e um tanto de razão e sentimentos, como dor, alergia,
tristeza e euforia, tão refletidas em manifestações comportamentais”. 151
Ademais, não seria racional nem razoável, desprezar os animais tratando-os
como objetos, pois, fechar os olhos para todas as espécies da fauna seria um erro
grave e um descumprimento da proteção jurídica tutelada constitucionalmente a
eles, pois, a humanidade precisa da fauna e protegê-los é uma obrigação.
No sentido de proteção a fauna, passa-se ao capitulo seguinte, que detém o
estudo da aplicação da legislação competente para garantir a proteção dos animais.
151
FILHO, Diomar Ackel. Direito dos animais. São Paulo, Themis, 2001, p. 36, apud SALT, Henri.
Los derechos de lós animales, p. 44. ibid., p.36.
54
3 CRUELDADE E MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS - APLICAÇÃO
DO ARTIGO 32 DA LEI 9.605 DE 12 DEFEVEREIRO DE 1998
A criação da Lei 9.605/98, lei de crimes ambientais deu-se no sentido de dar
maior proteção ao meio ambiente, proteção esta indispensáveis para a preservação
de nossa fauna e flora, sendo que graças a esta os crimes contra a fauna ganharam
maior espaço na mídia e reconhecimento político.
Para Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas “a nova lei de
crimes ambientais buscou trazer uma redação onde a punibilidade é mais branda,
porém mais aplicável, tentando desta maneira transtornar o problema ocorrido com a
antiga Lei 5.197/67.”152
Segundo os autores as normas que tratavam dos crimes ambientais sobre a
proteção da fauna eram repletas de leis severas sem aplicabilidade dentro do mundo
jurídico, sendo interpretadas por muitos magistrados como severas de mais tendo
em vista a gravidade do crime praticado, e deixada de serem aplicada sobre este
argumento.
A já mencionada lei traz em seus artigos 29 a 37 a proteção à fauna
enquanto bem ambiental, no sentido de os animais não serem sujeitos de direitos
direitamente esculpidos na norma fundamental, mais sim são tutelados pela
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e possuem a tutela penal
contra os crimes praticados contra eles. É, portanto com aplicação da tutela criminal
dos bens ambientais que devemos interpretá-la em face da fauna, verificando suas
finalidades ecológicas, científicas recreativas e culturais.153
Ressalta-se que para a pesquisa será somente analisado a aplicação do art.
32 da Lei 9.605/98.
O art. 32 da mencionada lei prevê a figura dos maus-tratos a animais, in
verbis:
Art. 32 - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
152
FREITAS, Vladimir Passos de e Gilberto Passos de. Crimes contra a natureza: Rio de Janeiro:
Revista dos Tribunais 7ª ed, Ano 2001. p. 85.
153
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro – 7. ed. São Paulo:
Saraiva, 2006. p. 527.
55
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa
ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos,
quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte
do animal.154
Este artigo revogou de forma tácita a contravenção de crueldade praticada
contra animais prevista no art. 64 da Lei de Contravenções Penais.
Deste modo, passa-se a analise dos aspectos previstos no já referido art. 32 da
Lei 9.605/98.
3.1 DA OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITO DO CRIME
Para Diomar Ackel Filho “a objetividade jurídica prevista na norma consiste
na preservação da integridade biológica e do bem estar dos animais em geral, da
fauna e do meio ambiente”.155
Outrossim, para Édis Milaré, “a norma visa a tutelar a fauna silvestre que
integra o meio ambiente, doméstica ou domesticada, nativa ou exótica”.156
Tem-se como sujeito ativo do crime de maus tratos, qualquer pessoa
imputável, portanto trata-se de crime comum. Mais em relação a pratica deste crime
ser cometido por pessoa jurídica existem posicionamento divergente por parte da
doutrina.
Paulo José da Costa Filho e Édis Milaré “adotam a corrente de que o crime
só poderá ser praticado por pessoa física”.157
Já para Guilherme de Souza Nucci “o crime pode ser praticado por pessoa
jurídica”.158
Caso a pratica delituosa seja cometida por pessoa jurídica, esta
possibilidade tem previsão na lei de crimes ambientais, e pode-se citar como
154
BRASIL. Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 – art. 32. Disponível em: http://www.planalto.gov.
br/ccivil_03/leis/L9605.htm acesso em: 09 de set de 2012.
155
FILHO, Diomar Ackel. Direito dos animais. São Paulo. Themes, 2001, p.151.
156
MILARÉ, Édis e JUNIOR, Paulo José da Costa. Direito penal ambiental. Comentário a lei
9.605/98. Campinas, Milenium, p.85.
157
MILARÉ, Édis e JUNIOR, Paulo José da Costa. Direito penal ambiental. Comentário a lei
9.605/98. Campinas, Milenium, p.86.
158
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. São Paulo, 2006,
p.514.
56
exemplo, a exploração das empresas de cosméticos à utilização de animais para
experimentos no desenvolvimento de seus produtos, expondo estes animais a níveis
de contaminação excessiva causando por muitas vezes a sua morte, configurando a
pratica de maus tratos, deste modo caberia à responsabilização da pessoa jurídica.
Na visão de Édis Milaré e Paulo José da Costa Junior “o sujeito passivo do
crime é a coletividade em geral, e não o animal que é objeto material da conduta,
podendo ser sujeito passivo a União quando se tratar de animais silvestres”.159
Já para Guilherme de Souza Nucci “o Estado não figura como sujeito
passivo do crime, mais apenas a sociedade possuiria esta legitimação passiva por
ter o interesse em resguardar o meio ambiente”.160
Portanto, pode-se disser que a sociedade seria o sujeito passivo principal,
enquanto
o
Estado
figuraria
como
sujeito
passivo
frequente
por
ter
a
responsabilidade da tutela ambiental.
3.2 CONDUTAS
O art. 32 da Lei 9.605/98 prevê as seguintes condutas, praticar ato de
abuso, maus-tratos e ferir ou mutilar animais.
Este artigo é a atualização das condutas previstas no Decreto 26.645 de
1934, que previa punição por crueldades e maus tratos contra animais, bem como o
art. 64 da Lei de Contravenções Penais que expunha tratar animal com crueldade ou
submetê-lo a trabalho excessivo.
Para José Henrique Pierangeli “o art. 32 da lei 9.605/98 revogou a legislação
anterior que tratava da matéria”.161
Para Édis Milaré e Paulo José da Costa Junior a prática de abuso contra
animal configura-se:
Configura a prática de ato de abuso quando se exige do animal um
esforço acima de suas forças extrapolando seus limites, sendo o
159
MILARÉ, Édis e JUNIOR, Paulo José da Costa. Direito penal ambiental. Comentário a lei
9.605/98. Campinas, Milenium, p.86.
160
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. São Paulo, 2006,
p.515.
161
PIERANGELI, José Henrique. Meio ambiente: parecer em direito penal ambiental. Síntese de
direito penal e processual penal, n. 3, ago./set. 2000, p.151.
57
caso daquele que cavalga por muitas milhas, sem dar necessário
repouso ao animal, ou aquele que exige dos jumentos atrelados a
carroça que puxem cargas pesadas em longos trajetos.162
Em sentido contrario Guilherme de Souza Nucci “entende que o dispositivo
em relação à prática dos atos de abuso e maus-tratos, é inaplicável, eis que trata de
forma genérica e ampla. Sua aplicação ensejaria desrespeito ao princípio da
taxatividade, fruto da legalidade”. 163
Ainda assevera Nucci “que nestas previsões legais inserem-se qualquer tipo
de condutas podendo-se citar, deixar animal sem água por um dia ou priva-lo de
contato com outros de sua espécie”.164
Assim, tais condutas exemplificadas acima não ensejariam a aplicação do
dispositivo legal, devendo ser analisada a cada caso concreto.
Contudo, para Diomar Ackel Filho “é difícil relacional todos os atos que
possam implicar em maus tratos, daí ter o legislador optado por um gênero, cabendo
ao intérprete, no caso concreto, verificar se a ação ou omissão foi imprópria ou cruel
e se em virtude dela, o animal foi molestado”.165
Portanto, para Édis Milaré “a prática de maus-tratos consiste no castigo
excessivo e desnecessário do animal”.166
No sentido de maus-tratos, expondo o animal ao seu limite julgou o Egrégio
Tribunal do Distrito Federal e Territórios:
PENAL.
MAUS-TRATOS
A
ANIMAIS.
ADMISSÍVEL
A
DEFLAGRAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL POR DENÚNCIA
ANÔNIMA. NULIDADE DO PROCESSO INEXISTENTE. AUTORIA
DEMONSTRADA PELA ORIGEM DOS FERIMENTOS EM
CONSONÂNCIA COM O USO RECONHECIDO DO ANIMAL PELO
RÉU. MATERIALIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
DOLO CARACTERIZADO PELO USO ABUSIVO DO ANIMAL EM
TRABALHO. PENA ADEQUADAMENTE FIXADA, RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não contamina de nulidade o processo que a investigação policial
tenha se iniciado em razão de denúncia anônima se ao longo do
inquérito e do processo foram levantadas provas testemunhais e
periciais cabais na demonstração da existência do crime.
162
MILARÉ, Édis e JUNIOR, Paulo José da Costa. Direito penal ambiental. Comentário a lei
9.605/98. Campinas, Milenium, p.88.
163
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. São Paulo, 2006,
p.512.
164
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. São Paulo, 2006,
p.513.
165
FILHO, Diomar Ackel. Direito dos animais. São Paulo. Themes, 2001, p.151
166
MILARÉ, Édis e JUNIOR, Paulo José da Costa. Direito penal ambiental. Comentário a lei
9.605/98. Campinas, Milenium, p.87.
58
2. A correlação entre a natureza dos ferimentos do animal e o uso
reconhecido que o Réu faz dele estabelece a autoria do crime. A
materialidade está estampada no laudo pericial do animal e do local.
3. Consiste em dolo submeter o animal a trabalho que se mostra
excessivo e redunda em ferimentos comprovados. A miserabilidade
do Réu não implica na inexigibilidade de conduta diversa.
4. Pena fixada de forma adequada considerando a prova do
processo e a condição pessoal do Réu.
5. Recurso conhecido mas improvido.167
Nesta decisão houve a aplicação correta do crime de maus-tratos a animais,
nestes autos o senhor juiz José Guilherme-Vogal, mesmo acompanhado o relator
pediu vistas dos autos, e arguiu pontuais notas taquigráficas sobre este tema na
qual transcreve-se:
[...] Vou acompanhá-lo com estas notas taquigráficas, para
justamente pontuar que, independentemente de todas as condições
pessoais, ambientais e familiares, que o acusado esteja vivendo,
nada, nem por si só, nem em conjunto, justifica ou justificaria o tipo
de atitude que ele adotou. Penso até que, se esta resposta penal do
Estado pudesse se fazer com mais intensidade e com mais
frequência e abrangendo um leque mais amplo de indivíduos,
provavelmente a cultura deles, de sua categoria, em relação aos
animais que os servem de forma tão obediente, diligente e profícua,
tenderia a melhorar.168
Em relação aos maus-tratos, pode-se exemplificar os rodeios, farra do boi,
experiências dolorosas e vivissecção, entre outras. Podendo-se citar como exemplo,
deixar um cachorro permanentemente fechado em local pequeno insuficiente para
que ele possa se movimentar livremente, sem ventilação e sem o mínimo de
higiene.169
Mas nesta relação maus-tratos e costumes por muitas vezes esta prática
infelizmente passa a ser justificável.
Já no aspecto ferir, tem-se a lesão ao animal como exemplo pode-se citar a
conduta do agente quando com a ação exagerada ao açoitar o cavalo, causando-lhe
ferimentos. E em relação a mutilar o animal, tem-se a conduta em que a agressão é
167
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Apelação nº 2011.01.1.188557-6. Relator:
Flávio Leite, Data do Julgamento: 29/05/2012, 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais Do Distrito
Federal.
168
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Apelação nº 2011.01.1.188557-6. Relator:
Flávio Leite, Data do Julgamento: 29/05/2012, 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais Do Distrito
Federal.Voto do Juiz José Guilherme.
169
FREITAS, Vladimir Passos de e FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a natureza. 8. ed.
São Paulo. 2006. p. 110.
59
totalmente descabida e desproporcional ao ponto de retirar partes do corpo do
animal, geralmente um membro.170
Édis Milaré e Paulo José da Costa Junior “entendem que o delito já se
configura em evidenciam a mutilação em um exemplo muito claro quando os circos
ao retirar garras e dentes dos animais para sua exibição expõem os animais a um
excessivo sofrimento”.171
Contudo, como a Lei Penal não adota a responsabilidade objetiva, será
nestes casos preciso verificar se o agente ágil com dolo, tendo em vista o crime ser
um crime de conduta comissiva.
Deste modo, o fato típico em discussão poderá gerar algumas duvidas sobre
sua consumação quando ocorrer à morte de um animal doméstico. Tendo em vista
que para os animais silvestres existe um tipo penal especifico na lei de crimes
ambientais (art. 29) que utiliza o verbo matar, contudo no art. 32 da lei em comento,
não faz menção do referido verbo. Assim para que se alcance a morte do animal
domestico ou domesticado, e se reconheça a consumação do delito, será
imprescindível que os maus-tratos, ferimentos e mutilações acarretem a morte do
animal, pode-se citar como exemplo, desferir golpes de faca, ou apedrejamento ou
até mesmo utilizando o emprego de veneno, passando inevitavelmente o animal por
tratamento que gera intenso sofrimento.172
Ressalta-se, que o crime tentado é admissível, neste aspecto o agente pode
ser impedido antes de praticar o ato lesivo ao animal, bem como será admitida
perícia, pois, em regra só o exame no animal poderá confirmar quais as lesões
causadas pelo ato praticado. Estas condutas podem receber pena de três meses a
um ano de detenção e multa cumulativamente, sendo a ação penal pública
incondicionada e de iniciativa do Ministério Publico.
170
FREITAS, Vladimir Passos de e FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a natureza. 8. ed.
São Paulo. 2006. p. 110.
171
MILARÉ, Édis e JUNIOR, Paulo José da Costa. Direito penal ambiental. Comentário a lei
9.605/98. Campinas, Milenium, p.87.
172
FREITAS, Vladimir Passos de e FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a natureza. 8. ed.
São Paulo. 2006. p. 110-111.
60
3.3 ESPÉCIES DE CRUELDADES
Para melhor compreensão inicialmente precisa-se verificar o significado do
termo crueldade, que é a qualidade do que é cruel, significado aquilo que se satisfaz
em fazer mal, duro, insensível, desumano, severo, rigoroso, tirano. 173
Neste sentido, o art. 225, §1º, de Constituição da Republica Federativa do
Brasil de 1988, visa à proteção da pessoa humana e não o animal, isto porque a
saúde psíquica do homem não lhe permite vislumbrar uma crueldade praticada
contra um animal e todo o sofrimento a que este ser vivo acabaria passando em
decorrência de uma pratica abusiva cometida pelo próprio homem. 174
Esta interpretação fundamente-se na visão antropocêntrica do direito
ambiental, de modo que toda prática de crueldade prevista no texto Constitucional
não caracterizaria crime de maus-tratos por este ato ser realizado com o propósito
de garantir o bem-estar da pessoa humana.175
Para Érica Bechara “ser cruel significa submeter um animal a um mal além
do absolutamente necessário”.176
Após esta compreensão de crueldade, pode-se então mencionar o conceito
de crueldade elaborado por Helita Barreira Custódio em parecer elaborado para
servir de subsídio a redação do Código de Processo Penal, dispõe:
Crueldade contra animal é toda ação ou omissão dolosa ou culposa
(ato ilícito), em locais públicos ou privados, mediante matança cruel
pela caça abusiva, por desmatamento ou incêndio criminoso, por
poluição ambiental, mediante dolorosa experiência diversa (didáticas,
científicas, laboratoriais, genéticas, mecânicas, tecnológicas, dentre
outras), amargurastes praticas diversas (econômicas, sociais,
populares, esportivas como tiro ao vôo, tiro ao alvo, de trabalhos
excessivos ou forçados além dos limites normais, de prisões,
cativeiros ou transportes em condições desumanas, de abandono em
condições enfermas, mutiladas, sedentas, famintas, cegas ou
extenuantes, de espetáculos violentos como luta entre animais até a
exaustão ou morte, torturadas, farra do boi ou similares), abates
atrozes, castigos violentos e tiranos, adestramentos por meios e
instrumentos torturantes para fins domésticos, agrícolas ou para
173
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da Língua Portuguesa. Rio da
Janeiro, 2. ed., melhoramentos, p. 189.
174
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro – 12. ed. São Paulo:
Saraiva, 2011. p. 273.
175
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro – 12. ed. São Paulo:
Saraiva, 2011. p. 273.
176
BECHARA, Érica. A proteção da fauna sob a ótica constitucional. dissertação de mestrado
orientado pelo Professor Doutro Antonio Pacheco Fiorillo, PUCSP, 1998, p. 72.
61
exposições, ou quaisquer outras condutas impiedosas resultantes em
maus-tratos contra animais vivos, submetidos a injustificáveis e
inadmissíveis angústias , dores, torturas, dentre outros atrozes
sofrimentos causadores de danosas lesões corporais, de invalidez,
de excessiva fadiga ou de exaustão até a morte desumana da
indefesa vítima animal.177
Sendo assim, passa-se a analise de algumas condutas que em razão de sua
crueldade contra os animais como a farra do boi, rodeios, entre outras poderiam ser
configuradas no delito do art. 32 da Lei 9.605/98, como possuem o cunho cultural
e/ou cientifico na maioria das vezes, acabam sendo tratadas de maneira
insignificante até mesmo pelo sistema judiciário.
3.3.1 Farra do boi e rodeios
Como já mencionada acima, o conceito de crueldade esta direcionado a
saúde psíquica do próprio homem, de modo que este determinará o que é ou não
cruel. Deste modo passa-se a analise da fará do boi, rodeios e as práticas religiosas.
Estas práticas são conhecidas como manifestações culturais e a utilização
de animais por estas são essencialmente cultural, e como tais possuem proteção
constitucional, mais como o meio ambiente é composto de alguns aspectos, ente
este o meio ambiente cultural, com previsão nos artigos 215 a 216 da Constituição
da Republica federativa do Brasil de 1988.178
A tutela do meio ambiente cultural prevista na nossa Carta Magna preceituou
o apoio e o incentivo à valorização e à difusão das manifestações culturais, neste
sentido estes incentivos à manifestação cultural na utilização de animais levariam
estes, a serem submetidos a práticas de crueldades, tendo em vista a sua exposição
a atos de abuso por meio do homem. 179
Pode-se destacar a farra do boi, uma das maiores crueldades cometidas
contra animais em nome da cultura.
177
CUSTÓDIO, Helita Barreira. Apud. Edna Cardozo Dias. A tutela jurídica dos animais. Belo
Horizonte, Mandamentos, 2000, p.156.
178
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro – 12. ed. São Paulo:
Saraiva, 2011. p. 275.
179
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro – 12. ed. São Paulo:
Saraiva, 2011. p. 275.
62
Para Edna Cardozo Dias a farra do boi caracteriza-se pela perseguição,
linchamento e mutilação do boi até sua morte, e assim expõe:
Todas as Semanas Santas, no Estado de Santa Catarina,
descendentes de açorianos, associando o boi a entidade pagãs,
supliciam estes animais até a morte, representando o linchamento a
vitória do cristianismo sobre os mouros. Munidos de paus, pedras
acoites e facas, participam da farra homens, mulheres, velhos e
crianças. Assim que o boi é solto, a multidão o persegue e o agride
incessantemente. O primeiro alvo são os chifres, quebrados a
puladas. Em seguida, os olhos são perfurados. A tortura só termina
quando o animal, horas depois, já com vários ossos quebrados, não
tem mais força para correr às cegas, sendo definitivamente abatido e
carneado para um churrasco.180
Contudo, verifica-se que esta prática dita com cultural não comportaria nos
dias atuais esta definição, restando claro que estes tipos de crueldades não são
mais admitidas, sendo a tutela a vida e ao bem estar do animal mais importante,
entendimento do nosso Supremo Tribunal Federal.
Segue julgado:
COSTUME – MANIFESTAÇÃO CULTURAL – ESTÍMULO –
RAZOABILIDADE – PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA –
ANIMAIS – CRUELDADE. A obrigação de o Estado garantir a todos
o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valoração e a
difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma
do inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal, no que veda
prática que acabe por submeter os animais à crueldade.
Procedimento discrepante da norma constitucional denominado “farra
do Boi”.181
Entendimento esposado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CI-VIL
PÚBLICA. "FARRA DO BOI". IMPOSIÇÃO DE OBRI-GAÇÃO DE
FAZER AO ESTADO DE SANTA CATARINA POR DECISÃO DO
PRETÓRIO EXCELSO, CONSISTENTE NA PROIBIÇÃO DA
PRÁTICA.
ASTREINTE.
EXECUÇÃO,
DEVIDAMENTE
EMBARGADA. REJEIÇÃO NA INSTÂNCIA A QUO, COM A
REDUÇÃO EX OFFICIO DA MULTA. RECURSO ESTATAL.
PROVIMENTO PARCIAL.
1.
Hipótese em que o Pretório Excelso, no histórico julgamento do
RE n. 153.531-8, relator o Ministro Francisco Rezek, consagrou o
entendimento de que "a obrigação de o Estado garantir a todos o
pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a
difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma
do inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal, no que veda
prática que acabe por submeter os animais à crueldade.
180
DIAS, Édna Cardozo. A tutela jurídica dos animais. Belo Horizonte, mandamentos, 2000, p. 206.
Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 153.531-8/SC. Relator: SR. Ministro
Francisco Rezek, Data do Julgamento: 03/06/97. Segunda Turma.
181
63
Procedimento discrepante da norma constitucional denominado 'farra
do boi'".
2.
Conclusão do julgamento no sentido de que ao Estado
cumpria, como cumpre, "proibir", por atos e medidas formais e
práticas, o festejo, tal qual requerido na exordial da ação civil
pública.
3.
Acervo probatório trazido aos autos que enseja a con-clusão de
que, ainda que não haja falar em uma total inércia do Poder Público,
pelo menos nos anos de 2003 a 2006, a sua atuação não se revestiu
do necessário rigor, porquanto inúmeras as ocorrências registradas
acerca de abusos, vio-lência e danos até mesmo a indivíduos,
causados pelos animais que, acossados, partem em desesperada
fuga.
4.
Cumprimento deficiente não autoriza a exclusão da multa, mas
permite a sua redução (NEGRÃO. Theotônio. Código de processo
civil e legislação processual em vigor. São Paulo: Revista dos
Tribunais. 2009. p. 574), do que não se cogita na espécie.
5.
Caso em que, mercê das noticiadas providências para coibir
as "festividades", dois Chefes do Poder Executivo Estadual
admitiram a sua conivência com tal prática, ao que se soma a
obtenção de resultados estatísticos, até o mo-mento, muito tímidos
pelo Poder Público no seu dever de pôr-lhe um fim definitivo,
certamente pela falta de uma ação mais enérgica dos órgãos
responsáveis.
6.
A hipótese não contempla a surrada teoria segundo a qual,
fosse dado ao Estado antecipar os acontecimentos, i-nexistiria
criminalidade. Disso se cogita naquelas hipóteses que versam sobre
assaltos, homicídios, etc., fatos esses re-almente imprevisíveis. No
caso concreto, está em baila a "farra do boi", acontecimento de todo
previsível, porquanto ocorrente sempre na mesma época e nos
mesmos locais, os quais são de conhecimento prévio das respectivas
comuni-dades, os principais fomentadores da prática, inclusive. Daí
que inaceitável o argumento de que o Poder Público, com todo o seu
aparato e serviço de inteligência, ignorasse-o.
7.
Decisão do Supremo Tribunal Federal assaz categó-rica: a
ação civil pública foi julgada procedente para "proibir" a infeliz,
lamentável e vergonhosa "tradição" que tantos in-sistem em cultuar,
muito embora nada mais seja do que um ato de verdadeira
selvageria.
8.
Total inércia do Estado, contudo, não caracterizada, o que
autoriza a redução da multa, mas não o seu afastamen-to.182
A existência de um aparente conflito entre meio ambiente natural e maio
ambiente cultural, assim pode-se utilizar o principio do desenvolvimento sustentável
para dirimir este conflito, tendo em vista que a analise deverá ser específica a cada
caso concreto, e não será determinará, em definitivo, a prevalência de um aspecto
em relação a outro.183
182
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Apelação nº 2009.050178-1, da Capital, Relator:
Vanderlei Romer, Data do Julgamento 04/05/2010. Primeira Câmara de Direito Publico.
183
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro – 12. ed. São Paulo:
Saraiva, 2011. p.274-275.
64
Ao verifica-se um dos aspectos, e neste caso se o animal submetido a
supostas praticas de crueldades encontra-se em extinção, este risco da extinção
desta espécie, levaria a vedação da pratica cultural, portanto a permissão a sua
continuidade implicaria não tutelar o meio ambiente cultural e, por conseguinte o
meio ambiente natural, uma vez que com a extinção de espécie a prática cultural
perderia o objeto.184
Portanto, uma prática só poderia ser considerada cultural quando verificada
a identificação de valores de uma região, e atualmente com toda a miscigenação de
raças esta identificação passou a perder sua real finalidade e passou a uma
finalidade meramente mercantil, deste modo esta prática é vedada por esta desafeta
a tradições culturais contrariando a Constituição da República do Brasil de 1988
tornando-se uma prática inconstitucional.
Em relação aos crimes de maus-tratos cometidos em rodeios, Laerte
Fernando Levai destaca alguns métodos dolorosos praticados contra animais:
O sedém – cinta de couro entremeada de objetos cortantes que
amarrada no abdômen do animal, aperta-lhe fortemente a genitália. A
dor causa tanta irritação que os animais escoiceam como se bravios
fossem; Choque: descarga de sovela elétrica que o bicho recebe na
saída do curral, o que o torna agressivo; Espora: instrumento
metálico (de forma circular ou pontiaguda) colocadas nas botas dos
montadores para estocar o animal durante a apresentação.185
Estas espécies de crueldade acima exposta possuem vedação a pratica de
maus-tratos a animais esta prevista lei 9.605/98 e amparada pela Constituição da
Republica Federativa do Brasil de 1988, tornando este tipo de espetáculo “cultural”
uma prática ilegal e inconstitucional.
Diante de mais este conflito entre a proteção jurídica do meio ambiente
natural e do meio ambiente cultural, foi elaborada a lei 10.519 de 2002 que tem
como escopo a fiscalização da defesa sanitária animal em rodeios.186
Esta lei determinou deveres a serem cumpridos pelas entidades promotora
dos rodeios, e deveres em relação à integridade física dos animais utilizados.
Outrossim, a lei também estabelece regras aos em relação ao equipamento
utilizado pelos peões para montaria, proibindo que estes equipamentos não causem
184
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro – 12. ed. São Paulo:
Saraiva, 2011. p. 275.
185
LEVAI, Laerte Fernando. Direito dos animais . Campos do Jordão, martiqueira, 1998, p.52.
186
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro – 10. ed. São Paulo:
Saraiva, 2009. p. 195.
65
injúria ou ferimentos aos animais conforme previsão do art. 4º da lei, dentre outras
obrigações disciplinadas nesta lei.187
Contudo, estudos médicos veterinários estabelecem argumentos no sentido
de que, além de dor física, o barulho, as luzes entre outras cousam um estresse
psíquico no animal.188
Deste modo, esta lei apenas veio para regular uma prática que contraria a
Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, tornando-se inconstitucional
e levando este ato de abuso e crueldade a integridade física do animal a um ilícito
penal.
3.3.2 Experiência dolorosas - Vivissecção
A lei 9605/98 dispõe em seu art. 32, §1º, sobre os crimes resultantes de
experiências dolorosas ou cruéis em animais vivos, mesmo que estas sejam para
fins didáticos ou científicos caso aja meio alternativo para tal experimento.
Para Edna Cardozo Dias estas experiências podem ser conceituadas como:
A realização de experiências dolorosa em animal vivo denominada
vivissecção, que consiste no uso de seres vivos, principalmente
animais, para o estudo dos processos da vida e de doenças, e todo
tipo de manifestação sofrida pelos seres vivos em diversos tipos de
testes e experimentos.189
Analisando-se o conceito acima se identifica que a vivissecção regulada pela
lei 6.638/79 trata-se de experimentos com animais vivos colocados em situações
extremas para que o desenvolvimento da ciência/médica seja aperfeiçoado. Tal
aperfeiçoamento será mesmo necessário, pois, colocar um ser vivo a exposição de
praticas cruéis onde o sofrimento e a dor não poderiam ser suportados nem pelos
homens seria este um “mal necessário”, tendo em vista que toda a evolução mundial
da ciência e da medicina já tornaram os procedimentos utilizados a estes animais
obsoletos, tendo em vista a existência de métodos alternativos para este
experimentos.
187
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro – 12. ed. São Paulo:
Saraiva, 2011. p. 282.
188
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro – 12. ed. São Paulo:
Saraiva, 2011. p. 283.
189
DIAS, Édina Cardoso. A tutela jurídica dos animais. Belo Horizonte, Mandamentos, 2000, p.163.
66
Neste mesmo sentido ainda assevera Édna Cardoso Dias:
Perante a dor, nenhuma diferença relevante existe entre o homem e
o animal: o comportamento dos bichos feridos ou torturados
assemelha-se ao do ser humano nessas mesmas condições,
sobrevindo em ambos, invariavelmente, sensações de medo,
angústia, ansiedade ou pânico.190
Assim a utilização dos animais para praticar experimentos com intuito de
aprimorar a ciência já se torna inviável, tendo em vista meios alternativo que
poderão ser utilizados para estes experimentos de maneira muito eficaz.
Contudo, ressalta-se que a Lei 11.794/2008 trousse a regulamentação da
criação e utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa científica em
face do direito ambienta constitucional, sendo esta destinada a regulamentar do VII,
§1º do art. 225 da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1998.191
Esta Lei não só restringe a utilização de animais em experimento voltados
para atividades de ensinos superiores, bem como nos estabelecimentos de
educação profissional técnica de nível médio da área biomédica ratificando assim a
interpretação antropocêntrica do direito ambiental em proveito da vida ao se definir a
morte do animal por meios humanitários.
Deste modo o art. 3º desta lei define morte por meio humanitário:
Art. 3º - Para as finalidades desta lei entende-se por:
[...]
IV – morte por meios humanitários: a morte de um animal em
condições que envolvam, segundo as espécies, um mínimo de
sofrimento físico ou mental.192
Esta norma reconhece o comando exposto na nossa Lei Maior, a
Constituição de Republica Federativa do Brasil de 1988 que vedam as praticas que
submetam animais a crueldade.
Assim destaca-se algumas das praticas realizadas em animais para estudo
da ciência médica, retratadas por Édina Cardoso Dias:
Draize Eye irritancy Test – shampoos, pesticidas, herbicidas,
produtos de limpeza e da indústria química são testados em olhos de
coelhos albinos consciente,(...) os coelhos não recebem sedativos
para aliviar a dor, são testedos durando dias, (...) ainda, estes teste é
condenado cientificamente, eis que os olhos do coelho são
estruturalmente diferentes dos olhos humanos.
190
DIAS, Édina Cardoso. A tutela jurídica dos animais. Belo Horizonte, Mandamentos, 2000, p.18.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro – 12. ed. São Paulo:
Saraiva, 2011. p. 289.
192
BRASIL.Lei 11.794 de 08 de outubro de 2008 - Art. 3º. Disponível em: http://www.planalto.gov.
br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11794.htm. acesso em 15 de set de 2012.
191
67
LD 50 - dose letal em 50% - consiste em administrar nos animais
uma dose de certos produtos tais como pesticidas, cosméticos,
drogas e produtos de limpeza para verificação de toxidade. Ocorre a
morte em 50% das aplicações. A forma comum é a ingestão forçada
por via bucal, usando-se em tubo, que vai até o intistino. (...) os
sinais de envenenamento incluem, lágrimas, diarreia, sangramento
dos olhos e boca, convulsões. Não se dá medicamentos para aliviar
a dor dos animais.193
Destacam-se ainda outros métodos, bem como teste de toxidade alcoólica e
tabaco, experiências na área da psicologia, experimentos armamentista, dissecação
em animais vivos, pesquisas dentárias, dentre outras pesquisas cientifica utilizado
em animais de maneira cruel e desumana. Contudo evidente que o avanço da
ciência deu-se por muitas destas experiências, mais fica cloro que se existem
métodos alternativos para aprimorar o desenvolvimento da ciência estes devem ser
utilizados.
Segundo Édina Cardoso Dias se há existência de meios alternativos para o
desenvolvimento de pesquisas no âmbito cientifico médico estes meios deveram
sempre prevalecer, pois, a vida do animal deve ser resguardada, ela ainda cita
alguns exemplos de métodos alternativos.194
Nesta linha Édina Cardoso Dias Cita exemplos de métodos alternativos:
Eyetex – em substituição ao Drayze eye irritancy test, prevê o uso de
uma proteína liquida que imita a reação do olho humano.
Placenta – Placenta humana que é descartada após o nascimento de
uma criança, pode ser usada na prática de cirurgias microvasculares
e no teste de toxidade de químicas, drogas e poluentes.
Cromotografia e espectroscopia – É usada para separar drogas no
nível molecular para identificar suas propriedades, podendo detectar
a trajetória de drogas e seus danos aos humanos.195
Dentre outras espécies de métodos alternativos que poderão ser utilizados
para evitar os maus-tratos contra animais.
Assim, deve-se analisar se a utilização de experiências com animais
possuem alguma função cientifica ainda que o resultado desta seja a morte do
animal, ou devemos nos valer do dispositivo legal prevalecendo o direito a vida
destes seres vivos isto em busca de uma sadia qualidade de vida entre os humanos
e o meio ambiente.
193
DIAS, Édina Cardoso. A tutela jurídica dos animais. Belo Horizonte, Mandamentos, 2000, p.164.
DIAS, Édina Cardoso. A tutela jurídica dos animais. Belo Horizonte, Mandamentos, 2000, p.166.
195
DIAS, Édina Cardoso. A tutela jurídica dos animais. Belo Horizonte, Mandamentos, 2000, p.170.
194
68
3.3.3 Circo
Com relação aos animais utilizados em circos existem muitas discussões,
tais como, o modo de treinamento em que seus proprietários afirmam que não
utilizam meio cruéis para que os animais cumpram com o seu papel no espetáculo,
bem como em seus alojamentos totalmente inadequados para que estes animais
possam ter uma qualidade de viva razoável, dentre outras espécies de crueldades
praticadas a estes animais.
Mas esta evidente que os animais expostos em espetáculo circense são
brutalmente torturados até seu extremo para cumprirem as ordens de seus
treinadores.
A crueldade para com estes animais já começa no momento em que são
capturados e retirados de seu habitat natural, dando preferência aos filhotes para
facilitar seu treinamento para apresentações nos espetáculos, sendo algumas vezes
necessário sacrificar os animais adultos(pais) que estão na sua companhia. 196
Os métodos utilizados para o treinamento são os mais violentos e chegam
até ser diários, tais como choques elétricos, objetos pontiagudos, espancamentos
com barras de ferro e pedaços de pau, açoitamento e até queimadura nas patas
para que não apoiem esta no chão, os felinos sofrem mutilações em suas garras e
dentes para que não represente tanto perigo ao seu treinador. 197
Muitos destes animais adquirem comportamento neurótico por viver em
cativeiro em condições extremas, como pequenas jaulas sem o mínimo de higiene,
podendo ser citado como exemplo os animais que ficam andando incansavelmente
de um lado para outro batendo com a cabeça nas grades da jaula. Quando estes
animais atingem uma idade avançada impossibilitando sua exibição no espetáculo,
por muitas vezes estes animais são abandonados em terreno baldio trancafiados em
suas jaulas sem água nem comida chegando até o óbito, quando não são
sacrificados por seus donos.198
196
Disponível em: http://www.pea.org.br/crueldade/circos/index.htm. acesso em 20 de set de
2012.
197
Disponível em: http://www.pea.org.br/crueldade/circos/index.htm. acesso em 22 de set de
2012.
198
Disponível em: http://www.pea.org.br/crueldade/circos/index.htm. acesso em 24 de set de
2012.
69
Deste modo muitas cidades Brasileiras e até mesmos Estados proibiram a
utilização de animais em seus espetáculos circenses, podemos destacar:
Blumenau(SC), Florianópolis(SC), Guarulhos(SP), Jundiaí(SP), Montenegro(RS),
Olinda(PE), Recife(PE), Porto Alegre(RS), dentre muitas outras cidades.199
Em Florianópolis no dia 26 de agosto de 2005 foi sancionada a lei do circo
Lei Complementar nº 183/2005 proibindo no limite de seu município a expedição de
alvarás e/ou licenças para espetáculos circenses que utilizem qualquer espécie de
animal.200
Assim para Celso Antonio Pacheco Fiorilho “trata-se igualmente, de um
aparente conflito entre direito ao lazer e o direito de preservação, que deve ser
resolvido segundo custo beneficio da agressão à fauna e a necessidade daquele
lazer”.201
Segue julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios,
entendimento de que a retirada dos animais do circo acarretaria um prejuízo
irreparável:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CIRCO. CASA DE ESPETACULOS
PARTICULARES. ACOMODAÇÕES. MAUS TRATOS DE ANIMAIS.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ART. 386, VII,
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Não havendo provas de que réus praticaram condutas intencionais
de causarem sofrimentos a animais, não há crime de maus tratos.
2. Rejeitada a preliminar, e dado provimento aos recursos da defesa
para absolver os réus.202
Neste julgado mesmo contendo prova pericial de que os animais sofriam
maus tratos, seus proprietários-agressores foram absolvidos, não culminando á eles
a pena do art. 32 da lei 9.605/98 entendimento dos desembargadores de que não
havia provas suficientes para condenação dos réus.
A pratica de utilização de animais em espetáculos circenses é um meio
ultrapassado e ilegal, pois praticar crueldade animais é crime ambiental e deverá ser
tratado como tal, sendo que atualmente temos como um magnífico exemplo de
199
Disponível em: http://www.pea.org.br/crueldade/circos/index.htm. acesso em 24 de set de
2012.
200
Disponível em: http://portal.pmf.sc.gov.br/entidades/bemestaranimal/index.php?cms=lei+do+circo.
Acesso em 23 de set de 2012.
201
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro – 12. ed. São Paulo:
Saraiva, 2011. p. 275.
202
Tribunal de Justiça do distrito Federal e Territórios. Apelação Criminal 20080111119890APR.
Relator: João Timótio de Oliveira, data do julgamento 03/02/2011, 2ª Turma Criminal.
70
espetáculo circense o Cirque du Soleil, famoso por seus monumentais shows sem a
utilização de animais.
3.4 PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Um dos doutrinadores brasileiro que deu maio destaque a este princípio foi
do Francisco de Assis Toledo, dispõe “segundo o princípio da insignificância, que se
revela por inteiro pela sua própria denominação, o direito penal, por sua natureza
fragmentada, só vai até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não
deve ocupar-se de bagatelas”.203
Neste sentido entende Francisco Vani Benfica, que:
O principio da insignificância é muito liberal e procura esvaziar o
direito penal. E, afinal, não é fácil medir a valorização do bem, para
dar-lhe proteção jurídica. E sua adoção seria perigosa, mormente
porque, à medida que se restringe o conceito de moral, mais fraco se
torna o direto penal, que nem sempre deve acompanhar as mutações
da vida social, infelizmente para pior, mas detê-las, quando
nocivas.204
Em se visando à proteção ambiental mais específico a fauna, toda e
qualquer lesão não poderiam ser consideradas insignificantes, tendo em que o bem
tutelado seria a proteção à vida do animal.
Esclarece Julio Fabbrini Mirabete que:
Sendo o crime uma ofensa a um interesse dirigido a um bem jurídico
relevante, preocupa-se a doutrina em excluir do direito penal certas
lesões insignificantes. Criando-se o principio da insignificância, que
permite na maioria dos tipos, excluir, em principio, os danos de
pouca importância.205
Este principio criado pela doutrina esta sendo aplicado pela jurisprudência
aos crimes contra a fauna, no sentido de que a conduta do agente não colocou em
risco a função ecológica da fauna, ocorrendo por parte dos magistrados a aplicação
da lei flexibilizando, a punição previste pelo legislador em punir as condutas de
ofensa a fauna.
203
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. São Paulo, saraiva, 2006, p.
133.
204
FREITAS, Vladimir Passos de e FREITAS, Gilberto Passos de . Crimes contra a natureza. São
Paulo, RT, 2005, p. 43 apud. BENFICA, Francisco Vani. Teoria geral do crime. p. 73.
205
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal – parte geral. São Paulo, Atlas, 2006, p. 106.
71
Entendimento do Supremo tribunal Federal sobre a aplicação do Principio da
Insignificância:
CRIME - INSIGNIFICÂNCIA - MEIO AMBIENTE. Surgindo a
insignificância do ato em razão do bem protegido, impõe-se a
absolvição do acusado.206
Os ministros do Superior Tribunal Federal absolveram o acusado, pois
entenderam que o dano causado ao meio ambiente não teria repercussão à ordem
social, tendo em vista a lesão material insignificante, tornando atípica a conduta em
razão da sua insignificância, devendo a denuncia ser rejeitada.
Neste sentido segue entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul:
RECURSO CRIME. DELITO CONTRA A FAUNA. ARTIGO 29,
CAPUT, DA LEI Nº 9.605/98. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA.
1. Atipicidade da conduta que decorre da aplicação do Princípio da
Insignificância quando não se verificou lesão ao bem juridicamente
tutelado.
2. Hipótese em que, seguidos os critérios balizadores adotados pelo
STJ e o STF, não é possível considerar que a caça de duas
capivaras importe em lesão ao bem juridicamente tutelado diante da
mínima ofensividade e da ausência de periculosidade social da ação,
ao que se agregam o ínfimo grau de reprovabilidade da conduta e a
inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.
3. Animais abatidos para a alimentação familiar, não podendo a
condenação ser fundamentada na presunção de que o produto seria
comercializado diante da quantidade de carne.
4. Absolvição estendida ao corréu, que desistiu do recurso.
Incidência do disposto no art. 580 do CPP.
APELO PROVIDO, POR MAIORIA. 207
Contudo, se a aplicação da lei pelos magistrados nos crimes contra fauna
determina que a condutas do agente seja insignificante por não colocar em risco a
função ecológica da fauna, deste modo estes delito jamais deixaram de existir tendo
em vista, que a penalização para estas condutas se tornem irrelevantes permitindo
que estes crimes continuem a serem praticados, não podendo ser individualizada a
206
Supremo Tribunal Federal. Ação penal 439/SP, Relator: Min. Marco Aurélio, Data do julgamento:
12/06/2008, Tribunal Pleno, Data da Publicação: 13-02-2009 EMENT VOL-02348-01 PP-00037 RTJ
VOL-00209-01 PP-00024 RT v. 98, n. 883, 2009, p. 503-508)
207
Tribunal Regional do Rio Grande do Sul. 71003294246 RS , Relator: Luiz Antônio Alves Capra,
Data de Julgamento: 31/10/2011, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça
do dia 01/11/2011, undefined)
72
agressão ao animal, sendo a morte ou qualquer outro tipo de maus-tratos
considerado crime conforme a previsão legal.208
3.5 ELEMENTO SUBJETIVO E OBJETO MATERIAL
Todos os tipos penais da lei 9.605/98 são praticados a título de dolo, sendo
o dolo direto o elemento e estudo no presente trabalho, mais esta lei também admita
a modalidade culposa quando expressamente exposto em dispositivo legal.
Para Luiz Paulo Sirvinskas “o dolo direto vem da vontade livre e consciente
de praticar qualquer conduta elencada no tipo penal, quando o agente quis o
resultado ou assumiu o risco de produzi-lo, é a vontade de maltratar ou matar o
animal, agindo com crueldade”.209
O objeto material do crime é o do art. 32 da Lei 9.605/98, animais silvestres,
cujo conceito se extrai do art. 1º da lei 5.197/67, domésticos ou domesticados, que
vivem na companhia dos homens bem como os que selvagens que são adaptados a
companhia do ser humano passando a dependência deste para sobreviver e nativos
ou exóticos o que significa oriundos do Brasil ou exterior.210
Ressalta-se que a classificação destas faunas já foram delineadas
anteriormente nesta pesquisa.211
3.6 CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
O crime é consumado com a pratica efetiva do ato de abuso, maus-tratos,
ferir ou mutilar animais, conforme art. 32 da mencionada lei.212
Portanto, a tentativa é admissível neste crime.
208
FREITAS, Vladimir Passos de e FREITAS, Gilberto Passos de . Crimes contra a natureza. São
Paulo, RT, 2005, p. 44.
209
SIRVINSKAS, Luiz Paulo. Manual de direito ambiental. 2. ed. São Paulo, Saraiva, 2003, p. 327.
210
SIRVINSKAS, Luiz Paulo. Manual de direito ambiental. 2. ed. São Paulo, Saraiva, 2003, p. 110.
211
SUBTÍTULO, 2.2.1.3 Fauna domestica, fauna domesticada e fauna silvestre. p. 44.
212
FREITAS, Vladimir Passos de e FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a natureza. São
Paulo, RT, 2005, p. 111.
73
Édis Milaré e Paulo José da Costa Junior entendem que, “a tentativa é
possível, bastando o agente seja impedido antes da pratica do ato lesivo, citando
como exemplo uma rinha de galo prestes a ocorre e o agente governamental a
impede antes de seu inicio”.213
3.7 FORMA EQUIPARADA
A lei 9.605/98 no art. 32 em seu parágrafo primeiro traz uma forma
equiparada deste delito, in verbis:
Art. 32 - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
§1º - Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa
ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos,
quando existirem recursos alternativos.214
Pode-se citar como exemplo deste delito às experiências dolorosas e/ou
cruéis utilizando animais vivos, como já mencionados no subtópico 3.3.2
Experiências dolorosas - Vivissecção. Para este delito o sujeito será o mesmo do
caput, qualquer pessoa física ou jurídica.
Segundo Édis Milaré e Paulo José da Costa Junior “aplica-se o disposto no
caput em relação ao elemento subjetivo: dolo consiste na vontade livre e consciente
de realizar experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, deixando de parte recursos
alternativo para evitar o sofrimento do animal”.215
O objeto material por interpretação do artigo serão todos os animais,
conforme disposição do art.32 caput, tendo em vista que o parágrafo primeiro só
menciona animais vivos.
A objetividade jurídica será reprimir os atentados contra os animais
protegendo a integridade destes. Devendo o homem respeitar os outros seres na
natureza para uma melhor e sadia qualidade de vida.216
213
MILARÉ, Édis e JUNIOR, Paulo José da Costa. Direito penal ambiental. Comentário a lei
9.605/98. Campinas, Milenium, p.87.
214
BRASIL. Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 art. 32, §1º. Disponível em:http://www.planalto.
gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm acesso em 25 de set de 2012.
215
MILARÉ, Édis e JUNIOR, Paulo José da Costa. Direito penal ambiental. Comentário a lei
9.605/98. Campinas, Milenium, p.90.
216
FREITAS, Vladimir Passos de e FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a natureza. São
Paulo, RT, 2005, p. 110.
74
Ressalta-se que este parágrafo dispõe de uma norma penal em branco,
dependendo de outra norma para regular a aplicação do caso concreto, neste caso a
norma regulamentadora será a lei 6.638/79 que dispõe sobre a vivissecção.
3.8 CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA
Pode-se verificar o aumento desta pena no art. 32, §2º aplicando-se este
aumento ao caput e ao parágrafo primeiro, pois o resultado morte do animal impõe
tratamento penal diferenciado e mais gravoso ao agente que praticou a conduta
delituosa, sendo assim, ocorre a impossibilidade de transação penal, contudo
permite a suspensão do processo, nos termos da lei 9.099/95, arts 76 e 89. 217
Este crime pode ser considerado preterdoloso, punindo o agente pela pratica
do abuso e maus-tratos agindo com o dolo, e assumindo na qualidade culposa o
resultado morte que irá qualificar este crime.
3.9 AÇÃO PENAL E PENA
Nos crimes contra o meio ambiente a ação penal é a publica incondicionada
previsão do art. 26 da lei 9.605/98, sendo de competência dos Juizados Especiais
Criminais, por ser tratar de pena mínima de três meses detenção chegando a
máxima de um ano de detenção, admitindo transação e suspensão condicional do
processo nos moldes da lei 9.099/95.218
Portanto, este crime é considerado de menor potencial ofensivo, por a pena
máxima não ser superior a dois anos, conforme previsão do art. 61 da lei 9.099/95.
Neste sentido a art. 7º da lei 9.605/98 ainda prevê a substituição das penas
privativas de liberdade, cuja pena máxima seja igual ou inferior a quatro anos pelas
217
FREITAS, Vladimir Passos de e FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a natureza. São
Paulo, RT, 2005, p. 114.
218
FREITAS, Vladimir Passos de e FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a natureza. São
Paulo, RT, 2005, p. 114-115.
75
restritivas de direito desde que respeitem os pressupostos dos incisos I e II deste
artigo.
3.10 EXCLUDENTE DE ILICITUDE
Fernando Capez conceitua ilicitude ou antijuridicidade como sendo “a
contradição entre uma conduta e o ordenamento jurídico, pela qual a ação ou
omissão típica tornam-se ilícitas”.219
No mesmo sentido Julio Fabbrini Mirabete assevera que “toda conduta típica
pressupõe ilicitude, exceto se houver causa que elimine esta”.220
Pode-se citar como exemplo o art. 37 da lei 9.605/98 que possibilita a
excludente de ilicitude consequentemente excluindo o crime, in verbis:
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de
sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória
ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente
autorizado pela autoridade competente;
III – (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo
órgão competente.221
Para Guilherme de Souza Nucci e Luciana Caetano da Silva o inciso
primeiro deste artigo é desnecessário, pois, o Código Penal já prevê esta
possibilidade de excludente de ilicitude sendo o estado de necessidade. 222
Em relação ao exposto no inciso segundo, para que este exclua a ilicitude a
pessoa deverá identificar o animal, devendo remeter pedido a autoridade
competente para que obtenha autorização para que possa abater este animal, já o
inciso quarto menciona animal nocivo, mas todo animal possui seus sistemas de
autodefasa para que possam manter o equilíbrio do meio ambiente.
219
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal-parte geral volume 1. 12. ed., São Paulo, Saraiva,
2008, p.269.
220
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal – parte geral. São Paulo, Atlas, 2006, p.167.
221
BRASIL. Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 – art. 37. Disponivel em: http://www.planalto.
gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm. acesso em 19 de out de 2012.
222
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processos penais comentadas. São Paulo, RT,
2006, p. 526 e SILVA, Luciana Caetano da. Fauna Terrestre no direito penal brasileiro. Belo
Horizonte, melhoramentos, 2001, p. 170.
76
Assim Guilherme de Souza Nucci define animal nocivo “como sendo o
potencial causador de dano”.223
Verifica-se que aplicação do art.37 torna-se ineficaz, pois, terá o agente para
se vale da excludente de ilicitude esta enquadrado em algum destes incisos, para
que receba este beneficio mais isto raramente acontecerá, por serem os crimes
cometidos contra animais crimes de menor potencial ofensivo o agente
simplesmente cometerá o ato sem se preocupar com o resultado.
3.10.1 Circunstâncias agravantes e Circunstancias atenuantes
A Lei 9.605/98 prevê em seu art. 15 as circunstâncias agravantes para os
crimes desta lei.
Segundo Julio Fabbrini Mirabete assevera que:
Uma circunstância elementar ou qualificadora, que faz parte da
estrutura do tipo básico ou qualificado, não pode, ao mesmo tempo,
torná-lo mais grave com o reconhecimento dessa circunstancia como
agravante genérica da pena, que é vedado pelo principio do non bis
in ide.224
Portanto, é evidente caso aja no artigo o elemento da figura típica do crime
esta agravante não poderá ser levada em consideração, para que não ocorra bis in
ide.
Neste caso como os crimes ambientais possuam circunstâncias agravantes
especifica, não será impossível que se aplique a os delitos ambientais as agravantes
genéricas do Código Penal que estão previstas e seu art. 61 e 62. Ressalta-se ainda
que circunstância agravante da alínea “m”, não será aplicada ao art. 32, por ser este
elemento da figura típica deste artigo. Já as circunstâncias atenuantes estão
previstas no art. 14 lei 9.605/98 sendo especificas dos crimes ambientais, mais nada
impede que se apliquem as circunstâncias genéricas previstas no Código Penal
prevista no art. 65 e 66, sendo ambas as circunstancias levadas em consideração na
segunda fase da dosimetria da pena.
223
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. São Paulo, 2006,
p.527.
224
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal – parte geral. São Paulo, Atlas, 2006, p.293.
77
3.11 QUESTÕES GERAIS
Os crimes previstos no art. 32 da lei 9.605/98 por ter pena inferior a dois
anos de reclusão o agente causador do delito receberá os benefícios da lei 9.099/95
por se tratarem de crime de menor potencial ofensivo admitindo transação penal, e
por ter sua pena mínima inferior a um ano admite-se suspensão condicional do
processo.
Contudo, o art. 27 da lei 9.605/98 condiciona a transação penal ao
comprometimento do réu a reparação do dano, salvo em caso de comprovada
impossibilidade de fazê-lo.225
Assim, a suspensão do processo ocorrerá por a pena deste crime ser inferior
ou igual há um ano, recebendo o beneficio do art. 89 da lei 9.099/95, desde que seja
o acusado submetido ao período de prova cumpra os requisitos dos incisos deste
artigo, sendo também suspensa a prescrição. Se ao termino do prazo da suspensão
não houver ocorrido a revogação da suspensão condicional do processo o juiz
decretará a extinção da punibilidade do réu, caso contrário constatado que não
houve a reparação do dano, salvo se impossibilidade de fazê-lo, dar-se
prosseguimento a ação penal.226
Contudo, será possível a aplicação dos benefícios da lei 9.099/95 ao crime
do art. 32 da lei 9.605/98 objeto do presente trabalho, desde que observados as
disposições atinentes previstas na lei de crimes ambientais.
Ressalta-se que o Senado Federal esta analisando a proposta de alteração
do novo projeto de lei para reformar substancialmente o Código Penal (PLS
236/2012), uma destas alterações será nos crimes de maus-tratos a animais,
previsto no art. 32 da lei 9.605/98, aumentando a pena que é de três meses a um
ano e multa para uma pena de um ano a quatro anos e multa, podendo a pena ser
aumentada de 1/3 a ½, chegando a uma pena de seis anos se o resultado dos
maus-tratos levar o animal a morte, esta alteração ocorrendo, será um grande passo
para coibir este crime bárbaro sofrido pelos animais, uma outra mudança proposta
nesta reforma, será ao crime de abandono de animais, atualmente este esta ato é
225
BRASIL. Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 - art. 27. Disponível em: http: // www.planalto.
gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm. Acesso em 01 de out de 2012
226
BRASIL. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995 – art. 89 e incisos. Disponível em: http://www.
planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm. Acesso em 01 de out de 2012.
78
considerada como contravenção, mas com a aprovação da reforma do CP, o
abandono passará a ser crime, recebendo uma pena de um a quatro anos e multa.
Por fim, respeitar um animal é respeitar uma vida, e preserva-la é racional.
79
CONCLUSÃO
A escolha pelo tema desta pesquisa “maus-tratos cometidos contra animais”,
deu-se especialmente por duas particularidades, primeiro pelo amor e respeito que
tenho pelos animais, seres desprovidos de racionalidade, mais dotados de uma
sensibilidade única, e segundo, e não menos importante, pela indignação pessoal
em razão da impunidade aos agressores, que utilizando-se de meios cruéis,
bárbaros, expõe, sobre os olhos da sociedade, estes seres a dor e ao desamparo,
na certeza de que não serão penalizados por este ato.
Partindo-se desta premissa, foi dado inicio as pesquisas, e com a ajuda de
professores especialista no assunto, colegas de classe, aliada as informações
disponibilizadas nas redes sociais, meios de comunicação e especialmente em
doutrinas, os capítulos foram sendo criados, de maneira a atender os requisitos de
uma pesquisa cientifica acadêmica, a qual visa além do cumprimento do requisito
indispensável para obter o titulo de bacharel em direito, ter um cunho social,
abordando algumas formas mais comuns de crueldade na qual são submetidos
muitos animais silvestres, domésticos e domesticados, diariamente, no intuito de
auxiliar na divulgação acerca da existência de Lei especifica que ampara entre
outros os animais, Lei 9.605/98, tipificando como crime os maus tratos cometidos
contra estes.
Ao longo do desenvolvimento desta pesquisa foi possível ter uma visão mais
ampla, pautada em aspectos jurídicos envoltos ao tema, os quais denotam que a
existência, frequência e continuidade do crime de maus-tratos, é entre outros
fatores, fruto da ausência de publicidade e efetividade da aplicação das penas
previstas no artigo 32 da mencionada Lei.
Portanto, Conclui-se que com os riscos de catástrofes ambientais causados
pelo crescimento desordenado da economia e da sociedade o meio ambiente
passou a ter maior respaldo político através de políticas de proteção, mas só a partir
da década de 70 com a convenção de Estocolmo é que os países passaram a
buscar estes instrumentos para proteger o meio ambiente, no Brasil só a partir de
década de 80, que o legislador vislumbrou a necessidade de inserir o meio ambiente
no rol dos direitos merecedores de proteção jurídica, para combater os excessos
80
praticados contra a natureza e, por conseguinte contra fauna diminuindo assim os
riscos ambientais.
Assim com a tese de que o desenvolvimento de um esta de direito ambiental
com uma consciência de justiça democrática, visando estruturar um estado
democrático de direito com a proteção da justiça ambiental seria fundamental,
obtendo uma estruturação onde poder público desenvolvendo instrumento de
proteção ao meio ambiente, e sociedade trabalhando conjuntamente com estes
instrumentos dariam maior efetividade na proteção e preservação do meio ambiente,
mantenha o equilíbrio e proporcionado uma qualidade de vida sadia as presentes e
futuras gerações. Este modelo de Estado de direito ambiental seria o modelo
adequado para manter o equilíbrio ambiental, mas tendo em vista a sua
complexidade esta tese não se enquadra no Brasil por ser um pais muito novo em
matéria ambiental onde o conhecimento destes riscos sofridos em decorrência de
um mal uso de nossos recursos deverá ser mas amplamente trabalhado com a
sociedade para que molde neste uma consciência ambiental.
Contudo, não vislumbrando a possibilidade da formação de um Estado de
Direito Ambiental, o legislador com a consciência de proteção ao meio ambiente
promulgou a Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981, Lei da Política Nacional do Meio
Ambiente, objetivando dar maior efetividade à preservação do meio ambiente como
todo. Impondo ao causador do dano a responsabilidade de repara-lo, civil,
administrativamente ou penal, instituindo dentre este instrumento de proteção acima
exposto muitos outros, bem como a Constituição de República Federativa do Brasil
de 1988 que dispôs um capitulo inteiro em proteção do meio ambiente e a Lei
9.605./98 lei de crimes ambientais, estas ferramentas deram respaldo aos anseios
da sociedade, passando por um longo período de degradação ambiental que
resultaram em catástrofes naturais e no alerta de que os recursos naturais
indispensáveis para a sobrevivência da espécie humana tornava-se escasso, ao
ponto de que, caso algo não fosse feito, as futuras gerações não teriam acesso ao
seu direto constitucional, a um meio ambiente sadio e equilibrado.
Contudo, em se visando a proteção do meio ambiente tem-se como meios
de proteção as espécies de responsabilidades pelos danos causados sendo de
suma importância para manter o equilíbrio do meio ambiente, a medida em que
delimitam os tipos de sanções previstas em cada uma das esferas, administrativa,
civil e penal, constitucional, uma vez que, esclarece que toda pratica delituosa contra
81
a natureza é um crime passível de condenação, sendo resguardada a esfera penal
aos crimes mais grave, que desencadeiam impactos significativos ao equilíbrio do
meio ambiente e colocam em risco a vida dos animais, expondo-os a maus-tratos
em todas as suas formas e espécies, entendimento este dos tribunais Superiores
tendo em vista a tutela constitucional do meio ambiente prevista na nossa Lei Maior,
mas específica a pesquisa o tutela constitucional dos animais.
Assim, devido a aplicação ineficaz do art. 32 da Lei de Crimes Ambientais, é
insuficiente para coibir a pratica do crime de maus-tratos a animais, uma vez que o
infrator, por muitas das vezes, não chega a ser punido de maneira eficaz, o que
contribui para a reincidência do crime e a continuidade das práticas delituosas de
maus tratos.
Temos muito a progredir nesta seara, o respeito aos animais, que possuem
tutela constitucional, este tema precisa de atenção da sociedade, inadmissível um
país como o Brasil ser tão retrogrado socialmente quando o assunto é a punição dos
agressores de animais, nos dias atuais questões culturais não são admissíveis para
subsidiar a manutenção da impunidade.
Atualmente muitas cidades não aceitam mais espetáculos circense com
animais, que são treinados a base de torturas e choques e enjaulado em ambientes
sem a mínima condição de higiene, com espaços limitados, alimentação parca,
doentes, muitas dessas situações foram inclusive levadas ao judiciário e noticiadas
na mídia. Infelizmente muitos destes animais foram abandonados ou enjaulados em
lugares escondidos ali permanecendo até a morte causada pela fome, mas ao
menos o primeiro passo, lento e atrasado, foi dado no sentido de mudar o cenário
atual.
Portanto, já existem meios alternativos para fazer experiências, não sendo
mais preciso a utilização de animais, mas também esta claro que estes métodos
antiquados ainda estão sendo utilizados, por não existir uma efetiva fiscalização
para coibir estas transgressões, pois, as empresas de cosméticos, por exemplo,
acabam fazendo estas experiências em outros países para fugir da pratica deste
crime conforme descrito no Brasil como tal.
Por certo que a paixão e as opiniões pessoais não têm espaço nesta
pesquisa, razão pela qual se resguarda o direito de expor elas neste momento. É
inadmissível um país regado de belezas naturais, com uma fauna exuberante, não
coibir veemente toda e qualquer espécie de crueldade.
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Certamente as futuras gerações, terão a incumbência de zelar por estes
direitos, sendo necessários mais de quinhentos anos para dar inicio ao despertar de
uma consciência ambiental, forçada pelos riscos que a humanidade esta exposta em
razão de sua degradação, sendo ainda certamente necessários mais alguns anos
para entendermos que os animais de toda e qualquer espécie merecem respeito, e
que ao homem, em momento algum foi dado qualquer direito sobre eles.
Confirma-se, portanto, a existência de métodos de proteção do meio
ambiente para evitar a escassez dos recursos naturais do planeta, mas verifica-se
que todo este aparato legal não possui eficácia num plano geral, pois deveram as
autoridades darem maior ênfase para este assunto, agindo em conjunto com toda
sociedade no intuito de amenizar os riscos ambientais.
Por fim, conclui-se que o crime de maus tratos a animais previsto no art. 32
da lei 9.605/98 é um crime considerado de menor potencial ofensivo, beneficiando
com as sanções da lei 9.099/95 impondo-se o agente do crime com uma pena ínfima
de detenção de três meses a um ano e multa, por esta pena não superar um ano o
agente do crime será beneficiado com a suspensão do processo pelo prazo de
quatro anos chegando ao fim deste prazo cumprindo os requisitos legais poderá ser
extinta a sua punibilidade, tornando este crime insignificante, e tornando o art. 32 da
mencionada lei sem eficácia plena. Assim, como a pena é branda o delito de maus
tratos tornará a persistir.
Enfim, verifica-se que há existência de futuras mudanças a respeito deste
crime, como a proposta de alteração do Código Penal, que terá uma significante
participação para modificar o entendimento dos crimes de maus tratos a animais,
este novo projeto de alteração tem como proposta a alteração da pena imposta no
art. 32 da lei 9.605/98, aumentando a pena de detenção de um ano a quatro anos e
multa, ser aumentada de um sexto a um terço caso aja mutilação ou lesão grave no
animal, podendo este crime chegar a seis anos com o aumento de metade ser o
resultado dos maus tratos levarem o animal a morte.
A mesma pena é destinada aqueles que realizam experiências dolorosas ou
cruéis em animais vivos, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando
existirem recursos alternativos para esta pratica.
Tem-se que a proteção aos animais já esta sendo vista de maneira
apropriada com a gravidade dos crimes cometidos a estes seres vivos, estas
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mudanças são de suma importância para o desenvolvimento da sociedade
mantendo um equilíbrio e uma qualidade de vida sadia para todos.
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