UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ FABIANO FERREIRA CRUELDADE E MAUS-TRATOS A ANIMAIS - APLICAÇÃO DO ART. 32 DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS Biguaçu 2012 FABIANO FERREIRA CRUELDADE E MAUS-TRATOS A ANIMAIS - APLICAÇÃO DO ART. 32 DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS Monografia apresentada à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI , como requisito parcial a obtenção do grau em Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Dr. Rafael Burlani Neves Biguaçu 2012 FABIANO FERREIRA CRUELDADE E MAUS-TRATOS A ANIMAIS - APLICAÇÃO DO ART. 32 DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS Esta Monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de bacharel e aprovada pelo Curso de Direito, da Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas. Área de Concentração: Biguaçu, 19 de novembro de 2012. Prof. Dr. Rafael Burlani Neves UNIVALI – Campus de Biguaçu Orientador Prof. MSc. Maria Helena Machado UNIVALI – Campus de Biguaçu Membro Dedico esta monografia as duas pessoas mais importantes para mim, minha mãe Lourdes, por sua dedicação a mim e por ser meu exemplo de determinação, bem como dedico a minha esposa Gisele, por dar razão a minha existência, sem ela eu nada seria, amo vocês mais do que tudo. AGRADECIMENTOS Primeiramente agradeço a Deus por esta presente em todos os momentos em minha vida guiando meus passos para que eu possa alcançar todos os meus objetivos. Agradeço a minha amada mãe Lourdes por nunca deixar de acreditar em mim, não poderia ter uma mãe melhor, talvez nem seja digno de tanta dedicação. Te amo. Agradeço ao meu grande amor minha esposa Gisele por esta sempre ao meu lado, não existem adjetivos para descrever toda admiração que tenho por você nem palavras suficientes para expressar o quanto a amo. P.S. eu te amo!!!! Agradeço a instituição Univali por ter me proporcionado a oportunidade de cursar este curso de direito entre os melhores docentes e discentes ao longo destes cincos, bem como agradeço a todas as pessoas em que algum momento participarão positivamente na minha vida construindo a minha história. Por fim, meus respeitos e sinceros agradecimentos aos membros da banca, Rafael Burlani Neves meu orientador, Professora Maria Helena Machado, fico honrado por ter tido os Doutores como professores e amigos ao longo de toda esta graduação, obrigados. "Chegará o dia em que todo homem conhecerá o íntimo de um animal. E neste dia, todo o crime contra o animal será um crime contra a humanidade." Leonardo da Vinci TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. São José, 19 novembro de 2012. Fabiano Ferreira RESUMO A pesquisa tem como escopo, demonstrar os riscos causados ao meio ambiente pela sociedade devido uso desordenado dos recursos naturais, bem como com os crimes praticados contra a fauna imputando ao causador do dano uma responsabilidade nos crimes ambientais administrativa, civil e penal, visando manter a tutela constitucional da fauna prevista no art. 225, §1º, VII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 protegendo o bem estar e a integridade do animal, outrossim, demonstrando alguns tipos de crueldades cometidas contra animais, bem como a aplicação ineficaz do art. 32 da lei de crimes ambientais nos crimes de maus-tratos. Tendo em vista a criação da Lei 9.605/98, lei de crimes ambientais no sentido de dar maior proteção ao meio ambiente, mas especificamente contra a fauna, contudo a aplicação da pena ao crime de maustratos esta sendo flexibilizada pelos magistrados, tendo em vista que este crime previsto no art. 32 da mencionada lei, é crime de menor potencial ofensivo recebendo os benefícios da Lei 9.099/95, por se tratar de a pena máxima cominada ser inferior a dois anos. Por este crime de maus-tratos ter uma pena inferior ou igual há um ano ocorre também a suspensão do processo por quatro anos, podendo ao final do período de prova o acusado cumprido os requisitos do art. 89 e seus incisos da lei 9.099/95 o juiz não revogando a suspensão o réu receberá a extinção de sua punibilidade. Palavras-chaves: Sociedade de risco, responsabilidade ambiental, crueldade e maus tratos a animais. ABSTRACT The research is scoped, demonstrate the risks posed to the environment by society due disordered use of natural resources, as well as crimes committed against wildlife imputing to the tortfeasor responsibility in environmental crimes administrative, civil and criminal, to maintain the constitutional protection of fauna in art. 225, § 1, VII of the Constitution of the Federative Republic of Brazil in 1988 protecting the welfare and integrity of the animal, moreover, demonstrating some types of atrocities committed against animals, as well as the ineffective application of art. 32 of the law on environmental crimes of abuse. In view of the creation of the Law 9.605/98, environmental crimes law in order to give greater protection to the environment but specifically against fauna, however the application of the penalty to the crime of mistreatment is being eased by magistrates in order that this crime under art. 32 of the said law, is a crime of minor offenses receiving the benefits of Law 9.099/95, as this is the maximum penalty restraint applied less than two years. For this crime of mistreatment have a penalty not exceeding one year ago is also suspending the process for four years, and may the end of the trial period the accused met the requirements of Art. 89 and its subsections of the law 9.099/95 not the judge revoking the suspension the defendant receive the extinction of their punishment. Keywords: Risk society, environmental responsibility, cruelty and mistreatment of animals. ROL DE ABREVIATURAS OU SIGLAS CRFB – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Carta Magna - Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Lei Maior - Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Lei Fundamental - Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 CP – Código Penal SUMÁRIO INTRODUÇÃO .......................................................................................................... 13 1 DA SOCIEDADE DE RISCO .................................................................................. 15 1.1ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL...................................................................................19 1.1.1 Estado de direito ambiental e justiça democrática ............................... 25 1.1.2 Estado democrático de direito e justiça ambiental ............................... 27 1.1.3 Dos Instrumentos de política nacional de proteção ao meio ambiente ............................................................................................................................ 30 2 DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL .............................................................. 34 2.1 DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA - CIVIL E PENAL NO DIREITO AMBIENTAL................................................................................................................................35 2.1.1 A Responsabilidade Administrativa Ambiental..................................... 35 2.1.2 Caracterização da Infração Administrativa Ambiental ......................... 37 2.1.3 A Responsabilidade Civil Ambiental ...................................................... 38 2.1.4 A Responsabilidade Penal Ambiental .................................................... 41 2.2 DA TUTELA COSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE....................................................44 2.2.1 Da Fauna ................................................................................................... 46 3 CRUELDADE E MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 32 DA LEI 9.605 DE 12 DEFEVEREIRO DE 1998 ................................................... 54 3.1 DA OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITO DO CRIME .................................................55 3.2 CONDUTAS .........................................................................................................................56 3.3 ESPÉCIES DE CRUELDADES ..........................................................................................60 3.3.1 Farra do boi e rodeios ............................................................................. 61 3.3.2 Experiência dolorosa - Vivissecção ....................................................... 65 3.3.3 Circo.......................................................................................................... 68 3.4 PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ....................................................................................70 3.5 ELEMENTO SUBJETIVO E OBJETO MATERIAL ...........................................................72 3.6 CONSUMAÇÃO E TENTATIVA .........................................................................................72 3.7 FORMA EQUIPARADA .......................................................................................................73 3.8 CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA ..................................................................74 3.9 AÇÃO PENAL E PENA .......................................................................................................74 3.10 EXCLUDENTE DE ILICITUDE .........................................................................................75 3.10.1 Circunstâncias agravantes e Circunstancias atenuantes .................. 76 3.11 QUESTÕES GERAIS ........................................................................................................77 CONCLUSÃO ........................................................................................................... 79 REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 84 13 INTRODUÇÃO A Pesquisa cientifica tem como objeto o estudo dos crimes cometidos contra animais, com ênfase aos crimes de maus tratos previsto no art. 32 da lei 9.605/98. A razão da escolha deste tema se deu pela constatação da existência de uma lei de proteção aos animais e da forma ineficaz de aplicação desta, frente ao entendimento deturpado da sociedade ao tratar estas vidas como insignificantes. Este assunto é de suma importância, para coibir e desestimular a pratica de crueldades cometidas a estes seres vivos, devendo, por conseguinte seus agressores punidos de maneira eficaz. O escopo deste tema é aumentar o conhecimento da sociedade, conscientizando-a da existência da proteção legal aos animais, e das penas que deveram ser aplicadas em decorrência dos crimes de maus tratos cometidos contra estes. O produto final consistirá em uma monografia para obtenção do título de Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. O objetivo investigatório é caracterizar os crimes de maus tratos contra animais como sendo crime ambiental potencialmente lesivo, o específico é classificar a responsabilidade nos crimes ambiental administrativamente civil e penal, descrever os tipos de crueldades cometidas contra animais e demonstrar a aplicação ineficaz do art. 32 da lei 9.605/98 frete aos maus tratos cometidos a animais. Para tanto, principia-se, no capitulo 1, tratando do título Da sociedade de risco, estado de direto ambiental e instrumentos da política nacional de proteção ao meio ambiente, no capitulo 2, abordou-se a responsabilidade ambiental administrativa, civil e penal e a tutela constitucional do meio ambiente fauna, no capitulo 3, crueldades e maus tratos a animais, espécies de crueldades e a aplicação do art. 32 da lei 9.605/98. Para o desenvolvimento objetivo desta pesquisa, foram formulados os seguintes questionamentos, a sociedade esta se mobilizando a fim de manter um meio ambiente saído e equilibrado, garantindo-se assim a proteção ao meio ambiente e em especial aos animais nos moldes da Constituição e da Lei, os meios coercitivos para garantir a efetividade da proteção constitucional e legal, o crime de 14 maus tratos contra animais, tipificado no artigo 32 da Lei 9.695/98, possui uma aplicação eficaz ao ponto de coibir a prática. Já as hipóteses consideradas foram à resposta da sociedade em razão dos problemas gerados com a futura escassez dos recursos ambientais, criando meios de proteção e manutenção do meio ambiente, no intuito de evitar a escassez dos recursos naturais, o que colocaria em risco a sobrevivência neste planeta, desencadeando, por conseguinte, numa conscientização voltada as questões ambientais, em especial, aquela destinada a proteção dos animais, a abrangência desta proteção após sua inclusão no texto constitucional e legal, criando-se meios de coerção a fim de responsabilizar o agressor nas esferas administrativas, civil e penal, buscando a efetividade da tutela constitucional dando ênfase àquela destinada aos animais que compõe a fauna, chegando ao desfecho do objeto da pesquisa, tratando especificadamente das espécies de maus tratos contra animais, e as punições previstas para os agressores, aplicação do artigo 32 da Lei 9.605/98, levantando questões pertinentes a sua interpretação pelo judiciário, sua efetividade, a banalização das penas aplicadas na medida em que não coíbem a prática do ato, ressaltando que o crime de maus tratos é um ato criminoso que precisa ser punido com penas eficientes, pois somente desta maneira os agressores de animais, passaram a temer a penalidade, e não tornaram a praticar a conduta delituosa. Quanto à metodologia empregada, o Método a ser utilizado na fase de Investigação será o Indutivo; e nas diversas fases da pesquisa serão acionadas as técnicas do referente, da categoria, dos conceitos operacionais, da pesquisa bibliográfica e do fichamento. O presente relatório de pesquisa se encerra com as considerações finais, nas quais serão apresentados pontos conclusivos destacados, seguidos de estimulação á continuidade dos estudos e das reflexões sobre o tema. 15 1 DA SOCIEDADE DE RISCO Nos séculos XIX e XX, o sentimento humano de apropriação, furto da ideologia liberal individualista, somado aos avanços tecnológicos e científicos da revolução industrial e da pós-revolução industrial, intensificou a exploração dos recursos naturais, deixando-os exclusivamente a mercê das regras de mercado.1 A crise ambiental é reflexo dessa contraposição entre os interesses do homem, o desenvolvimento da natureza e a preservação do equilíbrio do meio ambiente.2 O desenvolvimento desenfreado da sociedade acabou culminando em uma série de impactos ao meio ambiente, que formaram o cenário atual. Contudo só a partir da década de 1970, com a conscientização dos esgotamentos dos recursos naturais, bem como com os crimes praticados contra a fauna e a flora aumentando assim os riscos de catástrofes ambientais e com a incompatibilidade entre o modelo econômico capitalista e a manutenção da qualidade de vida humana passou-se a um maior interesse a proteção ao meio ambiente.3 Portanto, no intuito da garantir maior proteção ao meio ambiente, o legislador vislumbrou a necessidade de inserir o meio ambiente no rol dos direitos merecedores de proteção jurídica, para combater os excessos práticos contra a natureza e contra fauna diminuindo assim os riscos ambientais. Neste contexto, Ulrich Beck desenvolveu a teoria de sociedade de risco: Segundo a qual a sociedade de risco, pós-industrial ou moderna, está a sofrer as conseqüências do modelo econômico adotado pela sociedade industrial. A sociedade de risco é caracterizada pelo permanente perigo de catástrofes ambientais, em face de seu contínuo e insustentável crescimento econômico. Verifica-se, de um lado, o agravamento dos problemas ambientais e a conscientização da existência desses riscos; de outro, observa-se a ineficácia de políticas de gestão ambiental, caracterizando o fenômeno da irresponsabilidade organizada.4 Esta teoria esta diretamente ligada, na utilização ilimitada do bem ambiental. 1 LEITE, José Rubens Morato. Direito ambiental simplificado. 1ª ed. p. 9. São Paulo, 2011. PILATI, Luciana Cardoso. Direito ambiental simplificado. 1ª ed. p. 10. São Paulo, 2011. 3 LEITE, José Rubens Morato. Direito ambiental simplificado. 1ª ed. p. 11. São Paulo, 2011. 4 BECK,Ulrich. La sociedad Del riesgo: Hacia nueva modernidade. Barcelona; Piados, 2001. 2 16 Verificando o meio de sua apropriação, a forma de mercantilização, o nodo de expansão demográfica e o capitalismo predatório.5 Estabelecendo a necessidade de reestruturação do estado, com vistas a transferir à população e à coletividade a gestão e as decisões ambientais.6 O direito ambiental teve como marco internacional com a difusão da crise ambiental na conferência de Estocolmo, em 1972. Passando o meio ambiente a ser tratado pela primeira vez, como um bem jurídico autônomo, como algo a ser protegido por si só, independentemente dos interesses de apropriação e de desenvolvimento do homem. 7 Estabelecendo assim a necessidade de preservação do meio ambiente, bem como das espécies da fauna chamando este processo de desenvolvimento sustentável. Portanto, verifica-se que nos dias atuais a sociedade de risco torna-se e complexa, na condução da gestão econômica e da tecnologia, não conseguindo alcançar o desenvolvimento durável, pois, existe uma contradição entre estes modos de produção.8 Assim, a utilização dos recursos naturais de forma desordenada sem que se considere o seu valor essencial, a ciência e a tecnologia encontram-se defasadas no que dizer respeito à necessidade de proteção do bem natural e segurança de todos. 9 Na visão de Morato Leite: A falta de conhecimento científico e sua incerteza acarreta uma disfunção, podendo ocasionar, duas formas de risco ecológico possível, tendo como resultado a atuação do estado de forma paliativa, como mero gestor do controle dos risco: a) Risco concreto ou possível – visível e previsível pelo conhecimento; b) Risco abstrato – invisível e imprevisível pelo conhecimento humano.10 Da complexidade desta sociedade verifica-se, além da possibilidade de catástrofes de grade proporções, a ocorrência do dano ambiental como um dos novos problemas originados da organização social do risco.11 5 PILATI, Luciana Cardoso. Direito ambiental simplificado. 1ª ed. p. 12. São Paulo, 2011. LEITE, José Rubens Morato. Direito ambiental simplificado. 1ª ed. p. 13. São Paulo, 2011. 7 LEITE, José Rubens Morato. Direito ambiental simplificado. 1ª ed. p. 14. São Paulo, 2011. 8 LEITE, José Rubens Morato. Direito ambiental simplificado. 1ª ed. p. 14. São Paulo, 2011. 9 LEITE, José Rubens Morato. Ney de barros bello filho Direito ambiental contemporâneo. p. 99. Barueri. São Paulo, Manole 2004. 10 LEITE, José Rubens Morato. Ney de barros bello filho Direito ambiental contemporâneo. p. 101. Barueri. São Paulo, Manole, 2004. 11 LEITE, José Rubens Morato. Ney de barros bello filho Direito ambiental contemporâneo. p. 102. Barueri. São Paulo, Manole 2004. 6 17 O homem, ciente de que os danos provocados ao meio ambiente são danos provocados à própria humanidade, passou a se ater a necessidade de manutenção dos recursos naturais, dando maior ênfase às questões ambientais. Contudo, toda esta situação de risco e perigo nos leva a pensar no meio ambiente de forma diferente, superando o modelo jurídico tradicional. Neste sentido, o risco social, atualmente, é um dos maiores problemas enfrentados quando se tem como escopo a efetivação da proteção jurídica do meio ambiente.12 Ulrich Beck Faz um alerta sobre este assunto: Ausência de publicidade dos riscos, compreendendo-se aí a dificuldade de acesso a informações que permitisse medir o conteúdo e a extensão dos riscos. Nesse sentido, ele estabelece a diferença da situação em que se sabe que o perigo existe daquela situação em que se corre perigo sem saber sua origem ou extensão.13 Porém, no atual estado de degradação ambiental que a humanidade esta, apenas a conscientização é tardia, sendo necessária a aplicação imediata de medidas emergenciais. A ideia de irresponsabilidade organizada suscitada por Beck, segundo os vários sistemas da sociedade conseguem através de instrumentos políticos e judiciais, ocultar a origem, as extensões e até os efeitos dos riscos ecológicos.14 Assim, pode-se perceber a inadequação e ineficácia das medidas normativas atuais de proteção ao meio ambiente, podendo-se afirmar que a sociedade contemporânea, conhecendo ou não as consequências dos riscos, não oferecem propostas idôneas e eficazes para lidar com eles.15 Falar de preservação ao meio ambiente já é algo vigente na sociedade, contudo, na prática, ainda somos retrógrados, estando preso aquele pensamento cultural e equivocado de que os recursos naturais são inesgotáveis, e que a fauna e a flora só estão aqui para nos servir. Nestas sociedades não há mais que se falar em condições de representação com certeza e segurança, qualquer esforço nesse sentido seria dedutível em termos 12 LEITE, José Rubens Morato. Ney de barros bello filho Direito ambiental contemporâneo. p. 102. Barueri. São Paulo, Manole 2004. 13 GOLDBLATT, David. Teoria social e ambiente. Trad. Ana Maria André. Lisboa, Piaget, 1998, p. 231. 14 LEITE, José Rubens Morato. Ney de barros bello filho Direito ambiental contemporâneo. p. 103. Barueri. São Paulo, Manole, 2004. 15 LEITE, José Rubens Morato. Ney de barros bello filho Direito ambiental contemporâneo. p. 104. Barueri. São Paulo, Manole, 2004. 18 de uma descrição simplificada de uma provável sociedade, e não mais, permitindo a elaboração de padrões de ordenação das decisões em torno de expectativas pela normalidade.16 De Giorgi, ainda assevera que: a nova compreensão do risco se funda nas formas diferenciadas de que se utilizam as sociedades contemporâneas para representar esse futuro, a partir de um padrão ou um (...) medium, ou seja, uma forma da constituição de formas para a representação do futuro e para produzir vínculos com o futuro. A forma dessa representação e a modalidade da produção destes vínculos com o futuro chama-se risco. O medium no qual o risco possibilita a construção de outras formas é o medium probabilidade/improbabilidade.17 Numa sociedade capitalista, como a que vivemos mudar significa ter gastos, e estes gatos para adequar principalmente à parte industrial, é um preço que poucos estão contabilizando, pois o retorno é para coletividade e futuro. Deste modo, a caracterização da imagem das manifestações dos riscos geridos pela sociedade industrial se referência para a organização, passando a se basear em instâncias de seguranças e controle e em procedimento de cálculos e previsibilidade estatísticos para garantir um equilíbrio ambiental.18 Por muitas vezes os riscos ambientais não são perceptíveis, podendo ser vislumbrado apenas em momento muito distante daquele em que fora gerado. 19 Ao menos sob a ótica da experiência constitucional brasileira, pode-se afirmar que o desenvolvimento de uma democracia ambiental e de uma cidadania ambiental na atual sociedade global do risco somente podem ser concretizados a partir da consolidação de um sentido mais alargado de democracia constitucional pluricultural, em que a cultura e a proteção do ambiente são aspectos de consideração obrigatória em contextos de decisões sobre os riscos.20 A conscientização da sociedade para questões ligadas ao meio ambiente, certamente desencadeará numa visão mais crítica no que diz respeito aos crimes ambientais, porém, a espécie humana carece de seres visionários, precisamos 16 LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 14. 2004. 17 LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 15. 2004. 18 LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 15. 2004. 19 LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 15-16. 2004. 20 LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 29. 2004. 19 refletir sobre a extensão dos danos que estamos causando e principalmente sobre a nossa responsabilidade, pois cada vez que incorremos em injustiças, absolvendo crimes contra a natureza num geral, estamos sentenciando contra nossos semelhantes. 1.1ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL Com todo risco ambiental sofrido pela humanidade em decorrência de toda a degradação do meio ambiente e dos crimes contra a fauna, e com o surgimento do novo Direito Ambiental, será possível construir um Estado de Direito Ambiental face à crise ambiental atual? Em primeiro plano a resposta imediata seria que é muito difícil essa tarefa tendo em vista a complexidade dos problemas emergentes e da situação de transformação que enfrenta a sociedade, através da globalização e de outros fenômenos.21 Portanto, verifica-se a discussão dos valores ambientais e o Estado de Direito Ambiental, será necessário levar em consideração que os primeiros são tarefas prioritárias do segundo com fundamento em normas constitucionais, e deverão ser integrados de princípios e de outras normas. 22 Nesse contexto de mudanças teóricas, destaca-se a necessidade da criação de meios de proteção compulsórios e eficazes, pois a conscientização do problema, a criação de Leis e penalidades na prática em nada contribui para mudar o cenário atual. O objeto de estudo deste trabalho esta intimamente ligada a esta celeuma, à medida que é de notório conhecimento que os crimes contra os animais-fauna, causam um desequilíbrio a função ecológica do meio ambiente devendo ser tratado com mais cautela pelo estado de direito ambiental mais democrático. Estes aspectos do Estado de Direito do Ambiente se verificam quando se postula a discussão no campo do plano do ordenamento político constitucional. 23 21 LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 29. 2004. 22 LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 31. 2004. 23 LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 31. 2004. 20 Contudo, com o aparecimento de novos direitos no aspecto ambiental, obriga os estudiosos jurídicos a analisar o plano constitucional. Canotillo leciona, “que as instituições e os indivíduos estão hoje mergulhando numa sociedade técnica, informativa e de risco que obriga o jurista constitucional a preocupar-se com o espaço entre a técnica e o direito de forma a evitar que esse espaço se transforme numa terra de ninguém jurídica”. 24 Neste mesmo sentido Canotilho, acrescenta que no plano constitucional há de se prestar mais atenção a certos problemas, como: Os das crises de representação, da envolvência dos direitos constitucionais nacionais pelo emergente direito constitucional blobal ou internacional e pelo já vigente direito constitucional comunitário, e da erupção de novos direitos e deveres (Direito do Ambiente e outro) intimamente relacionados com a liberdade e dignidade da pessoa humana e com os outros seres da comunidade biótica (direito fundamental dos seres vivos). Acrescentam-se ainda os problemas da reinvenção do território conducentes à releitura das obras sobre federalismo e antifederalismo e à sugestão de novos fenótipos organizatórios de comunidades supranacionais (União Européia , Mercosul, Nafta).25 Tendo em vista a complexidade destes problemas no plano constitucional, conforme Norberto Bobbio convém não se deixar de afirmar, “que uma coisa é falar dos novos direitos e cada vez mais extensos, sem justificá-los com argumentos convincentes; outra é garantir-lhe uma proteção efetiva”.26 Portanto, proteção ao meio ambiente possuem obstáculos ainda maiores, pois suas exigências estão diretamente ligadas ao aspecto global num todo, ou seja, demandam instrumentos em nível internacional ou intercomunitário, e não isoladamente no interior do Estado de direito.27 Assim, uma internacionalização das políticas de crescimento poderia ser um instrumento valioso para deter a perda do patrimônio ambiental, contudo esse instrumento levaria a uma transferência de soberania dos Estados, tornando-se uma árdua tarefa em face do sistema vigente na sociedade organizada.28 24 CANOTILHO, José J. Gomes. Jurisdição da ecologia ou ecologinação. Coimbra: Almedina, p. 75, 1995. 25 CANOTILHO, José J. Gomes. Jurisdição da ecologia ou ecologinação. Coimbra: Almedina, p. 76, 1995. 26 BOBBIO, Noberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro, p. 63, 1992. 27 LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 33. 2004. 28 LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 32. 2004. Apud. MORENO. José Luis Serrano. Ecologia y derecho: princípios de derecho ambiental y ecologia jurídica. Granada. p. 57-58. 1992. 21 Observa-se, que tal instrumento levaria a uma transferência do poder de soberania dos Estados, em face do sistema vigente na sociedade organizada. Todavia a adoção de uma política globalizada sobre meio ambiente, é de suma importância sendo incontestável o desenvolvimento de tratados, bem como declarações, convenções internacionais versando sobre a proteção do meio ambiente, fazendo-se nasce um direito internacional ambiental.29 Conscientizando-se de que a sua sobrevivência e principalmente das futuras gerações esta necessariamente ligada à necessidade de preservação do meio ambiente como um todo fauna e flora, a sociedade passou a se organizar visando criar meios e diretrizes para implementação de medidas que visam estancar o atual crescimento desordenado para que diminua a incidência dos crimes ambientais. Construir o Estado do Ambiente na concepção da literal palavra Estado de Direito seria como um “minimalismo ambiental”30, pois, para resolver todos os problemas de direito seria preciso a imposição limites aos direitos, liberdades e garantias para garantir uma maior efetividade deste Estado Ambiental. 31 Por outro lado, seria, mas adequado moldar esse Estado do ambiente sob a ótica do direito econômico, como uma questão de utilização do bem ambiental.32 Pode-se verificar que as experiências passadas de desenvolvimento do Estado não conduziam à proteção correta do patrimônio ambiental, não possuindo como paradigma um modelo duradouro, por possuírem políticas anteriores ineficazes para construção do estado de Direito Ambiental.33 Ressalta-se que, mesmo num novo modelo de Estado de Direito, a contradição existe, pois os Estados são ao mesmo tempo forçados a garantir, de um lado a produção, a tecnologia de ponta, do outro lado, o equilíbrio ecológico.34 Vicente Bellver Capella conceitua o Estado de Direito Ambiental no modelo duradouro como sendo: 29 LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 33-34. 2004. 30 Minimalismo ambiental- sistema, doutrin ou tendência que defende a redução ao mínimo do que compõe os riscos ambientais. 31 CANOTILHO, José J. Gomes. Jurisdição da ecologia ou ecologinação. Coimbra: Almedina, p. 72, 1995. 32 CANOTILHO, José J. Gomes. Jurisdição da ecologia ou ecologinação. Coimbra: Almedina, p. 73, 1995. 33 LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 33. 2004. 34 LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 33. 2004. 22 Neste marco surge o que temos chamado Estado ambiental, o qual poderíamos definir como a forma Estado que se propõe a aplicar o princípio da solidariedade econômica e social, para alcançar um desenvolvimento sustentável orientado a busca a igualdade substancial entre cidadãos mediante o controle jurídico do uso do patrimônio natural.35 Deste modo, a incorporação constitucional de proteção do maio ambiente como um todo, para garantir a proteção da qualidade de vida, e a construção de novos direitos, para materialização simples do Estado, traz divergências entre a qualidade de vida e os tradicionais direitos, tais como pleno emprego, crescimento econômico e muitos outros.36 Muitos são os crimes descritos em Lei, podemos usar como exemplo o crime de maus tratos contra os animais, previstos no artigo 32 da Lei 9.605/98, poucos chegam ao crivo do judiciário, e quase todos terminam com penas irrisórias, isso quando sofrem a aplicação de penas. Existe uma Lei? Sim, muito clara, contudo, por uma questão cultural, ela quase nunca é aplicada, fazendo com que permanecemos na prática degradando, maltratando, desrespeitando, o meio ambiente e todas as vidas que ele compõe. Pode-se verificar que esses conceitos e novos direitos do Estado, avançam no sentido de propor mudanças na forma de desenvolvimento, com base em uma nova fórmula econômica, e defendem o uso racional do patrimônio natural, cultural e artificial.37 Porém, este modelo peca pela falta de alguns de seus traços mais importantes, dando diretrizes do significado de solidariedade econômica e social, impondo limites ao mercado, mediante a participação do Estado, ou colocar limites em sua lógica.38 Carlos André de Souza Birnfeld afirma: “Neste sentido, a principal missão do Estado ambiental consistiria em estruturar os macros legais que levam à vida econômica para um objetivo de solidariedade substancial.” 39 35 CAPELLA, Vicente Bellver. Ecologia: de lãs razones a los derechos. Granada. 1994, p. 248. LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 34. 2004. 37 LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 34. 2004. 38 LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 34. 2004. 39 BIRNFELD, Carlos André de Souza. Dissertação de mestrado. a emergência de uma dimensão ecológica para a cidade – alguns subsídios aos operadores jurídicos. Florianópolis. Pósgraduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina, 1997, p. 212. 36 23 Desse modo, as aplicações do modelo sugerido causam duvidas, principalmente no que dizer respeito ao futuro, quando o modelo se projeta para um desenvolvimento em face das carências de tecnologia para garantir a durabilidade do planeta diminuindo os riscos ambientais, bem como as dificuldades de implementação do Estado ambiental configurado na forma de desenvolvimento duradouro, ainda permanecem no estágio de primário de compromisso em formação.40 Portanto, existe apenas um prévio delineamento precário quanto ao modelo a ser seguido pelo Estado de Direito do Ambiente, devendo ser considerados os erros do passado para não mais levá-los em argumentação.41 Canotilho assevera que: Se queremos um Estado de Direito do Ambiente devemos ter em conta as experiências históricas e rejeitar as explicações monocausais num mundo de complexidade. E mais: Não existem, pois, instrumentos totalizantes para edição de um Estado de Direito do Ambiente.42 Esta claro que o Estado, deverá levar em conta a crise ambiental, tendo em vista todas as experiências passadas, devendo passar por muitas transformação para garantir um maior equilíbrio ambiental, devendo estas transformações ser inseridas de imediato no plano do ordenamento constitucional, para que possuam normas mais compatíveis com essa tarefa.43 Um exemplo típico é o art. 225 da Constituição de República Federativa do Brasil de 1988, que de maneira condizente com a sensibilidade da crise ambiental, assim dispõe, in verbis: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: [...] 40 LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 34 - 35. 2004. 41 LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 35. 2004. 42 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Jurisdição da ecologia ou ecologização. In op. Cit., p. 73 – 74. 43 LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 35. 2004. 24 VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. 44 [...]. Verifica-se, com este disposição constitucional, um enorme salto de Estado tradicional de direito para um Estado atento às necessidades de preservação do meio ambiente para garantir uma sadia qualidade de vida as gerações presentes e futuras como um direito e dever de todos. Para que o Estado de Direito Ambiental atinja os avanços da Constituição de República Federativa do Brasil de 1988, outras várias mudanças deverão acontecer, por exemplo, um novo sistema de mercado definindo melhor o uso da propriedade, e leis mais agressivas com maior eficácia, para dar mais qualidade de vida e o direito ecologicamente equilibrado.45 José manual Pureza enfatiza: O Estado ambiental é um quadro de mais sociedade, mais direito e deveres individuais e mais direitos e deveres coletivos e menos Estado e menos mercantilização. Neste novo contexto, não é prioritário o doseamento entre público e privado, mas sim o reforço da autonomia (logo, dos direitos e das responsabilidades) individual e social frente à mercantilização e à burocratização.46 No que dizer respeito à propriedade pode-se constatar uma visão liberal individualista de um direito de propriedade absoluto sobre os recursos naturais, mas a função social ambiental da propriedade deverá ser levado em consideração. 47 Seguindo este entendimento de Antonio Herman Benjamin assim dispõe: Num primeiro momento histórico, por força do Welfare State, reconhece-se uma função social ao direito de propriedade, legitimado, por exemplo, a intervenção do estado para proteger categorias de sujeitos, como os trabalhadores. Mais recentemente exige-se que a propriedade também cumpra sua função social ambiental, como condição para seu reconhecimento pela ordem jurídica. 48 44 BRASIL. Constituição de República Federativa 1988 - Art. 225. Disponível em: http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 12 de Ago de 2012. 45 LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 36. 2004. 46 PUREZA, José Manuel marques da silva. Tribunais, natureza e sociedade. Coimbra: Centro de estudos sociais, 1997, p. 8 – 9. 47 LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 36. 2004. 48 BENJAMIM, Antônio Herman de V.e. Objetivo do direito ambiental. Atas do I Congresso Internacional de Direito do Ambiente da Universidade Lusíada, Porto, 1996, p.40. 25 Deste modo, a propriedade passa da esfera individual de uso absoluto do proprietário para ter função social ambiental, devendo este possuir o seu uso de acordo com os interesses da coletividade, e não o abuso do bem pelo proprietário, consubstanciado na proteção dos bens ambientais indispensáveis, considerando a preservação do bem comum de todos.49 Para François Ost: A partir da superação do entendimento da propriedade absoluta, podem-se conduzir as noções de lucro a auso de domínio a um novo modelo, a uma propriedade usufruto, destinada a gerar benefícios econômicos, sociais e ambientais, em termos duradouros e a longo prazo, tendo em vista as gerações futuras.50 Este novo modelo de estado conduzirá o proprietário e usufrutuário a desempenhar a relevante função de guardião da natureza, logicamente depende este modelo da conscientização ambiental generalizada.51 1.1.1 Estado de direito ambiental e justiça democrática Para que ocorra na prática a formação do Estado de Direito Ambiental só será possível a partir da tomada de consciência global da crise ambiental frente aos riscos ambientais, sob pena de esgotamento irreversível dos recursos ambientais. 52 Deste modo, a concretização do Estado de Direito Ambiental dar-se-á obrigatoriamente por mudanças radicais nas estruturas existentes da sociedade organizada.53 E não há que se falar em conscientização da crise ambiental, sem que ocorra uma cidadania participativa global, que compreende em uma ação conjunta do Estado e da coletividade na proteção do meio ambiente. 49 LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 36. 2004. 50 OST, François. A natureza à margem da lei: a ecologia à prova do direito. Lisboa, Piaget, 1995. P. 74. 51 LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 36 - 37. 2004. 52 LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 37. 2004. 53 LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 37. 2004. 26 Equivocadamente tem-se o pensamento de que os custos da degradação ambiental devem ser repartidos por todos, em escala global, mais que ninguém sabe calcular estes custos, essa visão torna-se distorcida, levando em conta o esgotamento total dos recursos ambientais e as previsões catastróficas. 54 Portanto, somente através de mudanças para que ocorra uma responsabilização solidária e participativa dos Estados e dos cidadãos na preservação ecológica tanto da fauna como da flora, ou seja, o meio ambienta como um todo, é que será alcançado o equilíbrio ecológico desejado. Carlos Pimenta assevera que essa mudança de comportamento é extremamente dificultosa, dispõe: Nós não sabemos o que estamos a fazer, mas continuamos a fazer porque é muito difícil mudar e porque entramos no problema das responsabilidades difusas. O meu ganho é individual, tal como o é no nível de cada pais. Esse eu posso qualificá-lo. Quanto aos custos globais difusos, estes são repartidos por todos e numa escala temporal que ninguém sabe calcular. Portanto, adotado a velha máxima ‘com o mal dos outros passo eu bem’, continuamos a fazer o que estamos a fazer. Este é um caminho lógico em termos individuais mas suicidas quando analisamos de forma global.55 Salienta-se, que essas mudanças continuam a exigir tarefas fundamentais do Estado na proteção ambiental e uma política ambiental intercomunitária, significando que as transformações não abandonaram por completo o Estado social.56 Sendo assim, será de responsabilidade do Estado de Direito do Ambiente, a função de proteger e defender o meio ambiente, e promover a educação ambiental, criando espaços de proteção ambiental e executando o planejamento ambiental.57 Pode-se dizer que o Estado de Direito Ambiental traz consigo um típico direito pós-moderno. Contraposto a este ocorre com os tradicionais direitos sociais, que visam compulsoriamente e positivamente a criar e realizar o que não existe (habitação, serviço de saúde), o Estado de Direito Ambiental tem como finalidade a garantia do 54 LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 37. 2004. 55 PIMENTA, Carlos. Enquadramento geral da problemática do ambiente. Ociras. Instituto Nacional de Administração, 1994. p. 25. 56 LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 38. 2004 57 LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 38. 2004 27 bem ambiental, que já existe, e recuperar o que deixou de existir, em virtude do dano ambiental.58 Para que exista um Estado de Direito Ambiental um deverá existir um perfil modificativo de direito social, exigindo, entre estado e cidadãos ações através de mecanismos de precaução, prevenção, responsabilidade, de preservação e reconstrução do meio ambiente.59 No entendimento de José de Souza Cunhal Sendim, o Direito Ambiental pósmoderno tem a seguinte finalidade: “Talvez se possa mesmo afirmar que a ideia da conservação do equilíbrio ecológico parece ser a última ratio do Direito do Ambiente, a sua orientação fundamental, uma síntese do seu fundamento dogmático.” 60 Portanto, ao meio ambiente deverá ser dado maior respaldo, o trabalho conjunto do Estado e dos Cidadãos para preservação do ambiente para manter o equilíbrio deste, deverá ser repressiva para que não ocorram mais crimes ambientais, como degradação da flora, e todas as espécies de maus-tratos a todo tipo de fauna, será de suma importância para garantir uma qualidade de viva para todos diminuindo os riscos de extinção da humanidade. 1.1.2 Estado democrático de direito e justiça ambiental Para demonstrar os elementos indispensáveis para formar um Estado ambientalmente aberto do ponto de vista democrático, é preciso verificar a perspectiva do estado em transição. Não há como negar que para se discutir, impor condutas, buscar soluções e consensos que levem à proteção ambiental, é necessário a participação dos mais diversos grupos de cidadãos, ONGs, cientistas, corporações industriais e muitos 58 LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 38. 2004 59 LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 38. 2004 60 LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 38. 2004 28 outros e, pro outro lado, um Estado democrático na perspectiva ambiental, detentor de um amparo legislativo apto a realizar esta tarefa.61 Portanto, para o Estado passar a incentivar a emergência de um Pluralismo jurídico comunitário, participativo no sentido ambiental, unido a um modelo democrático, que privilegia a participação dos sujeitos sociais na regularização das instituições chave da sociedade com maior participação.62 Assevera Antonio Carlos Wolkmer, ao dar fundamento ao pluralismo jurídico, “se constituir numa estratégia democrática de integração que procura promover e estipular a participação múltipla das massas populares e dos novos sujeitos coletivos de base.” 63 Neste viés, ao caracterizar a cidadania participativa plural no sentido ambiental, Carlos André Birnfeld afirma que: por outro lado, o pluralismo comunitário participativo, exatamente pela sua perspectiva democrática, está apto a constituir-se numa nova e complementar esfera de poder, de conteúdo comunitário, permeando as manifestações subjetivas dos sujeitos coletivos de direito, que não encontrariam ressonância nem nas amplas e genéricas esferas estatais, nem na esfera individualista de mercado.64 Sendo assim, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é extremamente aberta no sentido democrático, pois, conforme previsão no art. 225, ela busca a participação de todos na defesa e preservação do meio ambiente. Neste sentido, toda a problemática da política ambiental só poderá ser resolvido quando reconhecida a unidade entre cidadãos, Estado e meio ambiente, e garantidos os instrumentos de ação conjunta.65 Ao abordar a questão da necessidade de cooperação, ou seja, função de todos e não do Poder Público, Canotilho alerta: A unilateral estatização/publicização do bem ambiental conduziria a um Estado de ambiente dissociado da sociedade. O Estado do 61 LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 40. 2004 62 LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 40-41. 2004 63 LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 40. 2004. Apud. WOLKMER, Antonio Carlos. Op cit. p. 206. 64 LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 40. 2004. Apud. BIRNFELD, Carlos André. Op cit. p. 209. 65 LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 40-41. 2004. 29 ambiente seria um Estado autoritário, utilizador de instrumentos coativos, como leis, regulamentos, preceitos administrativos, ordens de polícia, penalizações.66 Isto significa que, o bem estar ambiental não pode ser rotulado como bem público, devendo ser considerado um bem de interesse público, cuja administração uso e gestão devem ser compartilhados com toda a comunidade, inspirados em um perfil de democracia ambiental.67 Dessa forma, o bem ambiental deve pertencer à coletividade e não podendo integra o patrimônio disponível do Estado, tendo em vista um Estado democrático, impedindo o uso irracional e autoritário do patrimônio ambiental pelo Poder Público e pelo particular. Para a construção de um estado ambiental democrática, o sistema legislativo deve permitir a participação da coletividade em decisões, bem como obter informações ambientais indispensáveis para formar a consciência, para que possam opinar sobra o tema. 68 Canotilho leciona a este respeito que: O Estado democrático do ambiente é um Estado aberto em que os cidadãos têm o direito de obter dos Poderes Públicos informações sobre o estado do ambiente. Também em questão de ambienta o segredo revela-se como uma ameaça ao Estado democrático do ambienta.69 Verifica-se um Poder Público desfigurado e ilegítimo, pois, estaria ausente, por exemplo, o devido processo ambiental, o que favorece somente os interesses parciais e não da coletividade no que se refere ao meio ambiente equilibrado. 70 Neste sentido, um modelo a ser seguido esta previsto no Princípio nº 10 da Declaração do Rio de Janeiro sobre meio ambiente e desenvolvimento de 1992, que estabelece: Em nível nacional, todos os indivíduos deverão ter acesso adequado à informação relativa ao meio ambiente detida pelas autoridades, incluindo informações sobre materiais e atividades perigosas nas suas comunidades. Os estados devem facilitar e incentivar a 66 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito público do ambiente. 1998. p. 30. LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 41. 2004. 68 LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 42. 2004. 69 LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 42. 2004. 70 LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 42-43. 2004. 67 30 consciencialização e a participação amplamente a informação.71 pública disponibilizada Ainda neste sentido indica a Diretiva nº 90/313/CEE, de 07/06/90, da União Européia, que estabelece “liberdadede acesso à informação em matéria de ambiente”.72 Assim, o Estado de democracia ambiental deverá incorporar novos direitos e valores ambientais por intermédio dos, Estado, cidadãos e coletividade em geral, como um interesse social tão relevante como quaisquer outros interesses coletivos, sendo fundamental que aja uma política ambiental participativa e democrática. 73 1.1.3 Dos Instrumentos de política nacional de proteção ao meio ambiente Em virtude da complexidade e amplitude do tema, os mecanismos de proteção ambiental serão expostos de maneira sucinta, tendo em vista a limitada relação deste com o tema objeto de estudo desta pesquisa. O Brasil na década de 80, influenciado com a criação do Direito Ambiental Internacional, promulgou leis visando tutelar o meio ambiente, podendo citar como exemplo a lei 6.938 de 31 de agosto de 1981 dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e da outras previdências, visando manter um meio ambiente ecologicamente equilibrado para garantia de uma sadia qualidade de vida os seres humanos e aos animais. Esta lei foi o marco inicial da proteção jurídica nacional para com as questões ambientais. O art. 9º da mencionada lei dispõe sobre os instrumentos da política nacional do meio ambiente, tratando-se de uma necessidade imprescindível para a compatibilização das atividades do homem com a sustentabilidade.74 71 LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 43. 2004. 72 LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 43. 2004. 73 LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 44. 2004. 74 SIEVINSKAS, Luiz Paulo. Manual de direito ambiental. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 62-63 31 São considerados como instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; o zoneamento ambiental; a avaliação de impactos ambientais; o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltadas para a melhoria da qualidade ambiental; a implantação de reservas, parques ecológicos e áreas de proteção ambiental pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal; o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; o cadastro técnico federal de atividades e instrumentos de defesa ambiental; e as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.75 Em meio a pressões sociais e econômicas a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, tratou com extrema relevância o tema, definindo o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como essencial ao futuro da humanidade, dedicando um capítulo inteiro à proteção ao meio ambiente, o capítulo VI do título VIII, com o art. 225, seus parágrafos e incisos. Dentre estes mecanismos de proteção ambiental previstos na lei 6.938/8, e na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 existem outros mecanismos que garantem a proteção ao meio ambiente no Brasil 76, como: Lei 6.766/69 que dispõe sobre o parcelamento do uso do solo;77 Lei 5.197/67 dispõe sobre a proteção a fauna;78 Lei 9.433/97 dispõe sobre os recursos hídricos; 79 lei 10.257/01 que regula os arts. 182 e 183 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e estabelece diretrizes gerais da política urbana;80 75 SIEVINSKAS, Luiz Paulo. Manual de direito ambiental. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 63 SIEVINSKAS, Luiz Paulo. Manual de direito ambiental. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 56 a 59 77 BRASIL. Lei 6.766 de 19 de dezembro de 1979. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_ 03/leis/L6766.htm. Acesso em 20 de out de 2012. 78 BRASIL. Lei 5.197 de 03 de janeiro de 1967. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_ 03/leis/L5197.htm. Acesso em 21 de out de 2012. 79 BRASIL. Lei 9.433 08 de janeiro de 1997. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_ 03/leis/L9433.htm. Acesso em 21 de out de 2012. 80 BRASIL. Lei 10.257 de 10 de julho de 2001. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_ 03/leis/LEIS_2001/L10257.htm. acesso em 20 de out. 76 32 Lei 6.902/81 que dispõe sobre a criação de estações ecológicas e áreas de proteção ambiental; 81 Lei 9.985/2000 que institui o sistema nacional de unidades de conservação da natureza (SNUC);82 Lei 7.347/85 disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente;83 Lei 4.771/65 dispõe sobre o código florestal7.802/89 lei que regula o uso de agrotóxicos;84 10.650/03 que dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama – Sistema Nacional de Meio Ambiente;85 Decreto nº 6.040/07 estabelece a Política Nacional de desenvolvimento Sustentável dos Povos Tradicionais; 86 Lei 9.605/98 lei de crimes ambientais.87 Destaca-se ainda, como objeto do presente estudo a lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente (Lei de Crimes Ambientais) cita-se como exemplos destes crimes: Caça a espécies da fauna; maus tratos e experiências dolorosas em animais, entre outros. Contudo, verifica-se que o tratamento dispensado a fauna é de suma importância para manter o equilíbrio do ecossistema necessário à manutenção das espécies, exemplo: o art. 1º da mencionada lei 5.197/67, em que tinha a fauna silvestre como bem público, pertencente à União, com o advento da Constituição da Republica do Brasil de 1988 visando maior proteção ao meio ambiente, passou a 81 BRASIL. Lei 6.902 de 27 de abril de 1981. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_ 03/leis/L6902.htm.htm. Acesso em 19 de out de 2012. 82 BRASIL. Lei 9.985 de 18 de julho de 2000. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_ 03/leis/L9985.htm. Acesso em 21 de out de 2012. 83 BRASIL. Lei 7.347 de 24 de julho de 1985. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_ 03/leis/L7347orig.htm. Acesso em 21 de out de 2012. 84 BRASIL. Lei 4.771 de 15 de setembro de 1965. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_ 03/leis/L4771.htm. Acesso em 21 de out de 2012. 85 BRASIL. Lei 10.650 de de abril de 2003. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_ 03/Leis/2003/L10.650.htm. Acesso em 21 de out de 2012. 86 BRASIL. Decreto nº 6.040 de 07 de fevereiro de 2007. Disponível em: http://www.planalto.gov. br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6040.htm. Acesso em 21 de out de 2012. 87 BRASIL.Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_ 03/leis/L9605.htm. Acesso em 21 de out de 2012. 33 classificar os chamados bens ambientais como bens difusos e não mais os enquadrando na categoria de públicos.88 Assim, os crimes praticados contra animais passaram a ser tutelados pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seu art. 225, 1§, VII, e pela Lei Federal 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 em seu art. 32. As penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das necessidades à preservação ou correção da degradação ambiental mencionada nos instrumentos de proteção ao meio ambiente, estão diretamente ligadas ao tema, pois a lei 9.605/98 trata das sanções penais e administrativas aplicáveis as condutas lesivas ao meio ambiente como sendo o objeto desta pesquisa que é a fauna, cujo tema da responsabilidade e tutela da fauna comporá o capítulo seguinte. 88 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental. 12. ed. São Paulo, Saraiva, 2011, p. 269. 34 2 DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL Ao estudar a origem da responsabilização, embora seja matéria controvertida, destaca-se que etimologicamente, o termo responsabilidade deriva de responsável, que se origina do latim responsus, particípio passado do verbo respondere, que significava na época responder, afiançar, prometer e pagar. A responsabilidade surge como derivação de uma obrigação anterior, à qual o responsável deixou de observar, é sem duvidas, noção peculiar a todas as relações jurídicas, visando assegurar a observância de alguma obrigação nela existente, ou porque se assumiu tal obrigação, seja em decorrência de um fato ou ato, ocorrido ou praticado.89 Em um contexto geral a responsabilidade exprime a obrigação de responder por alguma coisa, revelando o dever jurídico em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão que lhe sejam imputáveis, para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legalmente previstas. Mas nem sempre a responsabilidade pelo crime a um animal é efetiva, passando a ser verificando apenas a reparação do dano moral e material. Assim, a responsabilidade ambiental é aplicável aos danos e aos riscos de danos ambientais quando decorrentes de atividades profissionais, desde que seja possível estabelecer uma relação de causalidade entre o dano e a atividade em questão.90 Os danos ambientais são definidos como os danos diretos ou indiretos causados ao meio aquático, às espécies e aos habitats naturais protegidos pela rede Natura 2000, assim como a contaminação direta ou indireta dos solos que implique um risco importante para a saúde humana. 91 Deste modo, a responsabilidade ambiental se divide em três espécies, Responsabilidade Administrativa Ambiental, Responsabilidade Civil Ambiental e Responsabilidade Penal Ambiental. 89 Disponívelem:HTTP://www.advogado.adv.br/artigos/2005/alencarjoaodallagnol/responsabilidadeam biental.htm acesso em 05 maio de 2012. 90 Disponívelem:http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2004:143:0056:0075:es:P DF acesso 18 de jun de 2012. 91 Disponívelem:http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2004:143:0056:0075:es:P DF acesso 18 de jun de 2012. 35 2.1 DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA - CIVIL E PENAL NO DIREITO AMBIENTAL Para melhor compreensão sobre a pesquisa, neste capitulo as responsabilidades serão arguidas em subtópicos para facilitar a exposição do tema responsabilidade ambiental. 2.1.1 A Responsabilidade Administrativa Ambiental Para a implementação da Política Nacional do Meio Ambiente, e fundandose no princípio do poluidor pagador, além de consagrar o dever do poluidor de reparar o dano resultante de sua atividade, elencou o legislador, ao lado de alguns instrumentos de cunho preventivo o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental, a avaliação de impactos ambientais e o licenciamento ambiental, as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à prevenção ou correção da degradação ambiental. 92 De fato, a defesa do meio ambiente desenvolve-se simultaneamente a partir de ações de índole preventiva, reparatória e repressiva. Estendendo-se também a fauna, para que se evite um desequilíbrio ambiental e se mantenha uma qualidade de vida sadia a todos. A divulgação de informações e a educação ambiental visam à conscientização pública e ao engajamento popular na proposição, na elaboração e na implementação de políticas públicas, em atendimento aos princípios da prevenção e da precaução e, também, ao da participação comunitária. 93 Por outro lado, a reparação civil do dano ambiental é a manifestação mais evidente do princípio do poluidor pagador, embora este também alcance medidas de cunho preventivo e repressivo. 92 MILARÉ, Édis e GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 5. ed. p. 827. São Paulo. 2007. 93 MILARÉ, Édis e GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 5. ed. p. 827. São Paulo. 2007. 36 As responsabilidades administrativas e penais classificam-se como instrumentos de repressão às condutas e às atividades consideradas lesivas ao meio ambiente e, por conseguinte aos animais, diferenciando-se, nesse sentido, da responsabilidade civil.94 No entanto, a importância da regulamentação dos ilícitos administrativos e criminais, em matéria de tutela ambiental, reside no fato de que essas esferas de responsabilidade não dependem da configuração de um prejuízo, podendo coibir condutas que apresentem mera potencialidade de dano ou mesmo de risco de agressão aos recursos ambientais.95 Um exemplo disso é a tipificação, como crime e como infração administrativa, da conduta de operar atividade sem a licença ambiental exigível. Ou até mesmo em crimes contra fauna, que por muita das vezes apenas recebem reparação pelo dano moral ou material causado por agente que tenha cometido alguma espécie de crueldade a um animal, não respondendo criminalmente pelo crime de maus tratos. Na vasta principiologia do direito ambiental, o princípio do poluidor pagador pelo Poder Público aparece como de maior interesse; ele materializa-se no exercício do poder de polícia da administração. 96 Constatando a prática de uma infração, a administração tem a obrigação de instaurar o processo da apuração da responsabilidade do agente causador do dano. Não o fazendo, o responsável decorre em crime de prevaricação. A investigação de suposta infração e a aplicação de sanções administrativas figuram entre as mais importantes expressões do poder de polícia conferido à Administração Pública. A coercibilidade é um dos atributos desse poder, externado através de penalidades administrativas previstas abstratamente em lei e aplicadas concretamente por agentes credenciados do Poder Público.97 Ao contrario das sanções civis e penais, só aplicáveis pelo Poder Judiciário, as penalidades administrativas são impostas aos infratores pelo poder próprio do 94 MILARÉ, Édis e GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 5. ed. p. 827. São Paulo. 2007. 95 MILARÉ, Édis e GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 5. ed. p. 828. São Paulo. 2007. 96 MILARÉ, Édis e GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 5. ed. p. 828. São Paulo. 2007. 97 MILARÉ, Édis e GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 5. ed. p. 828. São Paulo. 2007. 37 órgão da administração direta ou indireta da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios. 2.1.2 Caracterização da Infração Administrativa Ambiental A infração administrativa é decorrente de ilícito administrativo, definido na legislação competente, ocasionado por servidor publico no exercício de suas funções. O servidor que ocasionar um ilícito, após a comprovação da infração fica sujeito as penas disciplinares. Sua conduta pode ser configurada tanto em ilícito administrativo, como num ilícito civil ou penal.98 Neste sentido averba Vladimir Passos de Freitas: O estudioso deverá, sempre que se deparar com a imposição de uma sanção administrativa, verificar se ela possui fundamento na lei, seja ela federal, estadual ou municipal. Poderá acontecer que um artigo de lei seja genérico e atribua à autoridade administrativa o poder de definir as hipóteses em que ocorrerá a infração. Aí é preciso fazer-se a distinção. A delegação pura e simples à administração é vedada. Mais deixar o poder Executivo a especificação das hipóteses é possível, pois nem sempre se consegue, na lei, relacionar todas as situações passíveis de sanção. O que não se admite mesmo é que uma portaria ou resolução crie uma figura infracional e imponha multa.99 Assim, quanto às infrações ambientais, em se tratando de ilícito ambiental, podem ser igualmente configurada como infrações administrativas, civis ou penais. Podendo-se citar como sanções administrativas, as multas, o embargo administrativo de obra, a suspensão ou interdição de atividade, a perda ou restrição de incentivos fiscais, entre outras sanções dispostas na Lei 6.938/81, previstas em seu artigo 14.100 98 MILARÉ, Édis e GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 5. ed. p. 829. São Paulo. 2007 99 FREITAS, Vladimir Passos de. Crimes contra a natureza. 8. ed. p. 360, São Paulo, 2006. 100 MILARÉ, Édis e GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 5. ed. p. 829. São Paulo. 2007. 38 Pela observância obrigatória da norma constitucional do principio da legalidade, não se pode aceitar que sejam as infrações administrativas totalmente desvinculadas da observância da tipicidade. 101 Portanto, a Lei 9605/1998, deixa de forma bastante genérica e ampla a infração administrativa, como sendo, “toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”. Previsão do art. 70 caput da referida lei. Tratando-se de um tipo infracional aberto, que possibilita ao agente da administração agir com ampla discricionariedade, ao buscar a aplicação do caso concreto na tipicidade legal adotada, para caracterizá-lo como infração administrativa ambiental.102 O artigo 56 da Lei 9605/1998, prevê este modalidade de infração, incorrendo em crime ambiental, “Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos.” 103 Não poderá haver dúvida quanto à legalidade de sua utilização em matéria de infração administrativa. Pois, sendo averiguado o crime contra o meio ambiente deverá o agente tomar todas as atitudes cabíveis para penalizar o causador do dano. 2.1.3 A Responsabilidade Civil Ambiental A Responsabilidade Civil remonta ao surgimento do direito e toma feições jurídicas com o direito romano, iniciando-se com a vingança privada, quando os homens faziam justiça pelas próprias mãos. 101 MILARÉ, Édis e GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 5. ed. p. 830. São Paulo. 2007 102 MILARÉ, Édis e GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 5. ed. p. 830. São Paulo. 2007 103 BRASIL. Lei 9605 de 12 de fevereiro de 1998 - Artigo 56. Disponível em: http://www.planalto. gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm. Acesso em 15 de set de 2012. 39 Maria Helena de Diniz conceitua a responsabilidade civil como a “aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato ela pertencente ou simples imposição legal”. 104 A responsabilidade civil é do tipo objetiva, em decorrência ao artigo 225, §3º da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, onde preceitua “... obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente”, sem exigir qualquer elemento subjetivo para a configuração da responsabilidade civil. 105 No sentido de responsabilidade civil e reparação de dano o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim julgou: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRESSÃO À ANIMAL DE ESTIMAÇÃO DE PEQUENO PORTE. PINSCHER. LATIDO. REAÇÃO DESPROPORCIONAL. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. Preambularmente, cumpre ressaltar que a responsabilidade do empregador ou comitente pelos danos causados pelos seus prepostos constitui uma espécie de culpa presumida, in vigilando ou in eligendo. Inteligência do art. 932, III, do CC. 2. No caso em exame, a única testemunha ouvida em juízo corroborou as assertivas contidas na exordial. 3. Em que pese seja notório o fato de que a espécie da cadela de estimação da demandante, qual seja, pinscher, tenha característica como hiperatividade e ansiedade; não há nos autos elementos que justifiquem a reação desmedida do preposto da ré, tendo em vista que se trata de animal de pequeno porte incapaz de produzir qualquer ameaça ou lesão em pessoa adulta, talvez tal situação tenha motivado a agressão, pois certamente a conduta do entregador seria diversa se o cachorro em questão fosse da raça pit bull. 4. Releva ponderar, ainda, que maus tratos a animais domésticos se trata de crime ambiental contra a fauna, de natureza grave, a teor do que estabelece o art. 32 da Lei n. 9605/98, cuja prática deve ser coibida pelo Poder Público, tanto é fato que se a autoridade policial ou judicial não adotar as medidas necessárias para apuração deste fato responderá por prevaricação nos termos do diploma legal precitado. 5. Destarte, restou comprovado que o animalzinho necessitou de atendimento veterinário em razão da agressão sofrida, como se depreende do atestado da fl. 13 dos autos. 6. A autora logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido de que o comportamento do entregador da empresa ré foi inadequado e a agressão totalmente desnecessária. 7. A parte demandada deve ressarcir os danos decorrentes do ato ilícito em questão, na forma do art. 186 do CC, cuja incidência decorre da prática de conduta delituosa de preposto da empresa ré. 104 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 7º v.13ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 34 105 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro – 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 47. 40 8. Danos materiais. Dano emergente devidamente comprovado, correspondente aos valores despendidos no tratamento médicoveterinário do animal de estimação da autora, demonstrando o efetivo dano ao patrimônio desta. 9. Danos morais. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as consequências da conduta da ré, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita da demandada que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro. 10. O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. Fatores estes levados em consideração para fixação proporcional da indenização. Dado provimento ao apelo.106 É o reconhecimento da responsabilidade civil, que se fundamenta no principio de que, se alguém introduz na sociedade uma situação de risco ou perigo para terceiro, deve responder pelos danos que a partir desse risco criado resultar. Assim caso ocorra um dano a coletividade e por meio de Ação Civil Pública este dano seja reparado este valor da indenização será convertido para o Fundo Nacional do Meio Ambiente criado pela Lei 7.797 de 10 de julho de 1989. O artigo 14, §1º da Lei nº 6.938/81, foi recepcionado pela Constituição Federal, ao prever a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao meio ambiente e também a terceiros. Além disso, a responsabilidade civil pelos danos ambientais é solidária, conforme aplicação subsidiária do artigo 942, caput, segunda parte, do Código Civil. Vejamos: Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.107 Nesta linha, a aplicação da responsabilidade passa não só da aplicação do elemento subjetivo da culpa, mas também fica inserido o elemento objetivo a cada 106 Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação cível nº 70031226681. Comarca de Canoas, Relator: Des. Jorge Luiz Lopes do Canto, Ago de 2009. 107 BRASIL.Código civil. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm acesso em: 31 de julh de 2012. 41 caso concreto, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar risco para os direitos de outrem. 2.1.4 A Responsabilidade Penal Ambiental A Responsabilidade Penal, diferentemente da civil, ocorre quando um indivíduo acarreta um dano, ou uma lesão à sociedade, infringindo uma norma de direito público. Conforme conceitua Alonso, “é a violação pelo delinquente da norma jurídica de direito público, provocando um prejuízo para a sociedade, cuja reação é a imposição da pena, que constitui o seu instrumento de defesa.” 108 No sentido a aplicação da norma aos crimes praticados a animais o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim decidiu: JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. MAUS TRATOS DE ANIMAL DOMÉSTICO. ARTIGO 32 DA LEI 9.0605/98. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. ERRO MATERIAL (AUSÊNCIA DO NOME DO DENUNCIADO NO TERMO DE AUDIÊNCIA) NÃO CONFIGURA NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. 1) Preliminar de nulidade processual afastada, diante da elaboração de termos de audiência em separado para cada denunciado, já que para o primeiro houve proposta de transação penal e para o segundo, houve decreto de revelia, com a continuidade da instrução processual. Apenas deixou de constar do primeiro termo de audiência (fl. 87) o nome do primeiro réu, ora apelante, não tendo, tal fato, o condão de ensejar a nulidade processual pretendida, porquanto foi oportunizada a defesa prévia dos acusados bem como houve o regular recebimento da denúncia. 2) A materialidade do abuso e maus tratos praticados pelo recorrente contra o animal da mãe do primeiro réu restou claramente desmonstrada pelos depoimentos colhidos, não havendo que se falar em ausência de dolo, já que não é aceitável que se amarre um cachorro em uma bicicleta e o arraste nas condições relatadas nos autos, sem que se tenha a intenção de maltratar ou ferir o animal. 3) Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.109 108 Disponível em: DEON, Site, MT. Infrações Administrativas Ambientais. Notas de Aula, UnicBarão, 2007.SITE: [email protected]. 109 Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Apelação criminal nos juizados especiais. Nº 2011011223234APJ. Acórdão nº 612.435. Relatora: Juíza Wilde Maria Silva Justiniano Ribeiro. 21 de ago de 2012. 42 Neste acórdão, foi reconhecida a responsabilidade penal pelo crime de maus-tratos, condenando o réu a pena de detenção de 7 (sete) meses em regime semi-aberto, sendo convertida em restritiva de direitos e 10 (dez) dias multa. Assim objetiva o Estado à reparação do dano sofrido pela sociedade, resultante da violação da ordem jurídica, impondo ao agente causador a reparação por meio de sua ressocialização e repressão a outros eventuais danos. Com a preocupação do Direito Penal com a tutela ambiental, foi de suma importância à aplicação da responsabilidade penal das pessoas jurídicas para crimes ambientais, com objetivo de melhoria e recuperação do meio ambiente. Neste sentido, nossa Carta Magna prevê, em seu artigo 225, §3º, “que aquela pessoa física ou jurídica que causar dano ao meio ambiente, ficará sujeito a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.110 Mas tal entendimento restou dividido entre nossos doutrinadores. Para Luiz Regis Prado “o instituto da responsabilidade penal das pessoas jurídicas fere o princípios clássicos do Direito Penal, tais como o principio de personalidade das penas, da culpabilidade e da intervenção mínima. Sendo, portanto inconstitucional esta responsabilidade.”111 Em posicionamento contrário ao de Luiz Prado, Sérgio Salomão Shecaria: Admito o instituto da responsabilidade penal da pessoa jurídica, esclarecendo que o termo Conduta e Atividade foram empregados na constituição Da Republica Federativa do Brasil de 1988 como sinônimos, sendo evidente que tanto as pessoas jurídicas como as pessoas físicas podem praticar condutas lesivas ao meio ambiente, sendo punidas penalmente por estas.112 Para Morato Leite, “o objetivo da tutela penal em matéria ambiental, é a proteção do meio ambiente em todas as suas formas, inibindo as ações humanas lesivas a este ou à proteção jurídica de interesses relevantes da sociedade”.113 Deste modo, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, é direito fundamental de todos, o que por si só justificaria a aplicação das sanções penais às agressões contra o meio ambiente.114 110 LEITE, José Rubens Morato. O dano moral e sua reparação. Cidadania Coletiva, 1996, p. 13 PRADO, Luiz Regis. Crime contra o ambiente. São Paulo, 1998, 1 ed. Revista dos Tribunais. p.20. 112 SHEICARIS, Sergio Salomão. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. São Paulo, Método, 2003, p.118. 113 LEITE, José Rubens Morato. O dano moral e sua reparação. Cidadania Coletiva, 1996, p. 11 111 43 Sendo assim, a tutela penal ambiental só será chamada a intervir nos casos em que as agressões aos valores fundamentais da sociedade alcançarem o ponto do intolerável, ou seja, objeto de intensa reprovação do corpo social. 115 Restabelecer um equilíbrio Ecológico em nossos dias é de extrema importância, os riscos causados ao meio ambiente, a extinção de espécies animais e vegetais, aumentam cada vez mais o desequilíbrio ecológico, diminuindo a qualidade de vida. Com o fortalecimento do princípio da subsidiariedade da ação penal, este ramo do direito poderá incidir sobre o caso concreto somente quando as demais instâncias de responsabilidade, civil e administrativa que são menos gravosas se mostrar insuficiente para coibir a conduta infracional e potencial o efetivamente lesiva ao bem jurídico tutelado.116 Damásio de Jesus assevera que: No direito Penal mínimo, pretende-se, por meio da pena, fortalecer consciência jurídica da comunidade e o respeito aos valores sociais protegidos pelas normas. Ocorre que o Direito Penal, por se tratar de um sistema descontínuo de ilicitudes, de caráter fragmentário, não se deve ocupar de qualquer ameaça aos bens jurídicos constitucionalmente relevantes, mas apenas condutas que, por sua gravidade, colocam em risco a sociedade e o ser humano.117 Por outro lado, se de fato houver risco de dano ao patrimônio ambiental, não há dúvida de que as esferas de responsabilidade devem intervir de modo a evitar a sua concretização. Neste sentido de responsabilidade penal ambiental é relevante ao tema desta monografia, eis que conforme entendimento doutrinário o delito do art. 32 da Lei 9.605/98 admite como sujeito ativo do crime não só a pessoa física mais também a pessoa jurídica. 114 MILARÉ, Édis e GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 5. ed. p. 913. São Paulo. 2007 115 MILARÉ, Édis e GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 5. ed. p. 913. São Paulo. 2007 116 MILARÉ, Édis e GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 5. ed. p. 916. São Paulo. 2007 117 JESUS. Damásio Evangelista de. Temas de direito criminal. 3ª série. p. 99. São Paulo: Saraiva, 2004. 44 2.2 DA TUTELA COSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE A principal fonte do Direito Ambiental é a Constituição da Republica Federativa do Brasil 1988, a existência do art. 225, e todas as demais menções constitucionais ao meio ambiente e à sua proteção demonstra que o Direito Ambiental é essencialmente um direito constitucional, visto que emanado diretamente da Lei Fundamental.118 Essa Realidade inovadora é trazida pela carta constitucional de 1988, ampliando a esfera de direitos individuais, e dos mecanismos judiciais aptos a protegê-los. A Constituição de Republica Federativa do Brasil de 1988 trouxe imensas novidades em relação às cartas que a antecederam, notadamente na defesa dos direitos e garantias individuais e no reconhecimento de uma nova gama de direitos, dentre os quais se destaca o meio ambiente.119 Começando assim uma valorização a qualidade de vida humana, tentando dar mais qualidade de vida não só a os seres humanos, mais também as espécies de fauna e da flora. As Constituições anteriores não se dedicavam ao tema de forma abrangente e completa, sendo apenas feitas pequenas menções, a respeito dos recursos ambientais, sem falar de um contexto constitucional de proteção do meio ambiente.120 Toda via, as leis Fundamentais anteriores não se dedicavam ao tema de forma complexa, a referencia aos recursos ambientais eram feitas de maneira não sistemática, sem que se pudesse falar na existência de um de proteção ao meio ambiente de forma constitucional.121 Não havia preocupação por parte dos constituintes anteriores a 1988 com a conservação dos recursos naturais para que não ocorresse a degradação dos 118 ANTUNS. Paulo de Bessa. Direito ambiental. 13. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 65. 119 ANTUNS. Paulo de Bessa. Direito ambiental. 13. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 65. 120 ANTUNS. Paulo de Bessa. Direito ambiental. 13. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 65. 121 ANTUNS. Paulo de Bessa. Direito ambiental. 13. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 66. 45 recursos naturais, nem com a utilização de amimais de forma moderada para que não ocorressem maus tratos. Portanto, o meio ambiente só passou ao contexto jurídico merecedor de tutela autônoma com a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, em 1981. A partir da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 foi adotado um capitulo próprio para as questões ambientais, tratando das obrigações da sociedade e do Estado brasileiro com o meio ambiente.122 O artigo 225 da Lei Fundamental de 1988 determina que: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.123 As Garantia previstas neste artigo também estendesse para a fauna e a flora, como previsto no parágrafo primeiro, inciso sétimo “§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.” Posicionamento este do STF sobre a proteção aos animais incorporada a proteção constitucional: COSTUME - MANIFESTAÇÃO CULTURAL - ESTÍMULO RAZOABILIDADE - PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA ANIMAIS - CRUELDADE. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal, no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Procedimento discrepante da norma constitucional denominado "farra do boi.124 Nesta decisão, o STF entendeu que mesmo as manifestações culturais sendo de natureza cultural protegida pela constituição, esta pratica submetiam os animais a crueldades, ferindo o art. 225, §1º, VII da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 e proibiram a manifestação cultural. 122 ANTUNS. Paulo de Bessa. Direito ambiental. 13. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 69. 123 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 19 de set de 2012. 124 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RExt 153531, Segunda Turma, Rel. p/ ac. Min. Marco Aurélio, DJ de 13/03/1998) 46 2.2.1 Da Fauna O vocábulo fauna possui divergência doutrinaria. Alguns doutrinadores acreditam que sua origem é do latim faunus, que possui o significado de “ente mitológico habitante dos bosques e florestas”. Outros doutrinadores entendem que sua origem é do latim fauna que possui o significado de “divindade, mulher de Faunus, deus da fecundidade dos rebanhos e campos”. 125 Atualmente o conceito de fauna não guarda relação com a sua etimologia mitológica. Para Luís Paulo Sirvinskas a fauna pode ser definida: Como o conjunto de animais estabelecidos em determinada região. Quando se fala em fauna, deve-se pensar imediatamente em seu habitat, que por sua vez, é o local onde vive o animal, incluindo ai o ninho, criadouro natural, etc., integrando, assim, o ecossistema. 126 Já para José Afonso de Silva o entendimento de fauna é: Em sentido lato a palavra ‘fauna’ refere-se ao conjunto de todos os animais de uma região ou de um período geológico, abrangendo aí a fauna aquática, a fauna das árvores e do solo (insetos e microorganismos) e a fauna silvestre (animais de pêlo e de pena). A legislação distingue entre fauna silvestre brasileira, fauna silvestre exótica e fauna doméstica, incluindo as aquáticas e as terrestres. 127 Quanto à diferenciação da fauna silvestre da domesticada, Paulo Affonso Leme Machado assevera: Vale acentuar que fauna silvestre não quer dizer exclusivamente a fauna encontrada na selva. A indicação legal para diferenciar a fauna doméstica da não domesticada é a vida natural em liberdade ou ‘fora do cativeiro’. Além disso, mesmo que numa espécie haja indivíduos domesticados, nem por isso os outros dessa espécie, que não sejam, perderão o caráter de silvestre.128 Levando-se em consideração que o conceito de fauna está diretamente relacionada ao ecossistema, Édis Milaré define fauna como “ conjunto de animais 125 SOARES, José Luiz. Dicionário etimológico e circunstanciado de biologia. São Paulo: Scipione, 1993, p. 164 126 SIRVINSKAS, Luis Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2003, 2ª ed, p. 206 207. 127 SILVA, José Afonso. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros Editores Distribuidora, 2003, 4ª ed, p. 251. 128 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores Distribuidora, 2003, 11ª ed, p. 729. 47 dependentes de determinadas regiões ou habitates ou meios ecológicos particulares”.129 A proteção à fauna prevista na Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, não foi expressamente conceituada, cabendo ao legislador infraconstitucional o preenchimento desta lacuna. Deste modo, pode-se verificar no art. 1º da Lei 5.197/67 que nos traz a definição de fauna silvestre, como sendo “os animais de quaisquer espécies em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro”.130 Assim, a definição legal acima trata apenas de fauna silvestre. Definição erronia, pois, obviamente tal definição não restringe a proteção constitucional à fauna silvestre, mais tal definição abrange também a fauna domestica e domesticada, salvaguardando-as de crueldades praticadas contra estas espécies, eis que a fauna engloba todo e qualquer animal em dada região. José Afonso da Silva tem seu entendimento em sentido contrário, que ao conteúdo da fauna não se incluem os animais domésticos ou domesticados, nem os de cativeiros, criadores ou zoológicos particulares, devidamente legalizados. 131 2.2.1.2 Classificação A inúmeras formas de classificação da fauna, podendo ser classificada como fauna silvestre e domestica ou domesticada ou ainda como fauna terrestre, que inclui a fauna silvestre e avifauna; aquática, que por sua vez abrange a ictiofauna peixes; abissal, que abrange os zooplânctons; dentre outro tipos de classificações da fauna. Para a pesquisa jurídico da fauna, importante a classificação de fauna silvestre e doméstica e domesticada, ficando as demais classificações irrelevantes para o estudo da tutela penal dos animais. 129 MILARÉ. Edis. Direito do Ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p.154. BRASIL. Lei 5.197 de 03 de janeiro de 1967 - Art. 1º. Disponível em: http://www.planalto. gov.br/ccivil_03/leis/L5197.htm . Acesso em 20 ago 2012. 131 SILVA. José Afonso. Direito constitucional ambiental. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, p. 129. 130 48 2.2.1.3 Fauna Doméstica e Fauna Domesticada, e Fauna Silvestre. Para alguns doutrinadores como já vimos à fauna domestica não é objeto de tutela da Lei de Proteção à fauna, tendo em vista que estes animais não possuem função ecológica, nem correm risco de extinção.132 Entretanto a sua existência esta diretamente ligada ao bem estar psíquico dos seres humanos. Edna Cardoso Dias conceitua fauna domestica e domesticada como sendo: O conjunto de todas as espécies de animais que foram submetidos a processos tradicionais de manejo, possuindo características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem para sua sobrevivência sendo passível de transação comercial e alguns, de utilização econômica.133 A fauna domestica e domesticada é aquela que não vive em liberdade, mais sim, em cativeiro, sofrendo modificação do seu hábitat natural. Convivendo geralmente em harmonia com os seres humanos, estabelecendo um vinculo de dependência para a sua sobrevivência.134 Caso estes animais forem reintroduzidos novamente em seu habitat natural deveram passar por um processo de readaptação. Já a fauna silvestre conforme preceito da Lei 5.197/67, “é o conjunto de animais que vivem em liberdade, fora do cativeiro”. Sendo assim, o critério determinante desta classificação é o fato da espécie desenvolver-se em liberdade fora do cativeiro em sua vida natural.135 Portanto, se um animal silvestre for domesticado passará ao status de doméstico mesmo que originalmente seja silvestre. Edna Cardozo ainda classifica fauna silvestre como nativa e exótica: Fauna silvestre nativa é a constituída de todas as espécies que ocorram no território ou que utilizem naturalmente esse território em alguma fase de seu ciclo biológico, já a fauna silvestre exótica é a 132 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 183. 133 DIAS, Edna Cardozo. A tutela jurídica dos animais. Belo Horizonte: mandamentos, 2000, p. 103. 134 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 183. 135 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 184. 49 constituída de todas as espécies que não ocorram naturalmente no território possuindo ou não populações livres na natureza. 136 Atualmente sem sombra de duvidas, a fauna silvestre tem merecido maiores cuidados e preocupações, por tratar de espécies ameaçadas de extinção. 2.2.1.4 Natureza jurídica É de suma importância definir qual a natureza jurídica dos animais para melhor compreensão e analise de sua tutela jurídica. Na definição de Silvio Rodrigues: Os animais são da espécie de “bens”, que esta compreendido ao gênero de “coisa”, definição esta dada aos animais pelo direito civil, eis que, existe objetivamente com a exclusão do ser humano, porém, com o valor econômico, mantendo a ideia de utilidade e raridade. 137 Neste sentido, segundo o Código Civil, os animais domésticos são considerados bens móveis suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia, recebendo o nome de semoventes.138 São considerados propriedade de seus donos e os abandonados estão sujeitos à apropriação. Tem-se o entendimento minoritário da doutrina corroborado por Edna Cardozo Dias, no sentido de que “os animais são sujeitos titulares de direitos civis e constitucionais, dotados pois, de uma espécie de personalidade sui generes, típica e própria à condição”.139 Assim sendo, não pode-se afirmar que os animais possuem uma personalidade característica dos humanos, mas como sujeitos de direito reconhecidos e tutelados, acabam reunindo atributos para que possam ser colocados numa situação jurídica peculiar, sendo dotados de uma personalidade anômala. 136 DIAS, Edna Cardozo. A tutela jurídica dos animais. Belo Horizonte: mandamentos, 2000, p. 104. RODRIGUES, Silvio. Direito civil – parte geral. São Paulo: Saraiva, 34. ed 2003, p. 126. 138 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 184. 139 DIAS, Edna Cardozo. A tutela jurídica dos animais. Belo Horizonte: mandamentos, 2000, p. 64. 137 50 2.2.1.5 Finalidades e Funções A finalidade da fauna será determinada pelos benefícios que ela possa trazer aos seres humanos, deste modo, pode-se destacar dentre as principais funções as, recreativas, cientificas, ecológica, econômica e cultural.140 A função ecológica da fauna se dá com participação dos animais na manutenção e equilíbrio do ecossistema, sendo essencial a uma qualidade de vida sadia, tanto para os seres humanos, quanto para os animais. A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, prevê a função ecológica da fauna em seu art. 225, §1º, VII, garantindo a proteção da fauna e flora, vedando qualquer atividade contra a fauna que coloque em risco sua função ecológica.141 Segundo a função ecológica da fauna, pode ser distinguir a domestica da silvestre, de acordo com Celso Antonio Pacheco Fiorillo: A função ecológica da fauna é elemento determinante para que caracterize a fauna como bem de natureza difusa. Nem toda fauna tem natureza de bem difuso, sendo que, as que não possuem esta característica de bem de uso comum, difuso, estão sujeitas ao regime de propriedade do direito civil, como é o caso da fauna doméstica.142 A doutrina não é unívoca a este posicionamento, outros doutrinadores entendem que a função ecológica dos animais domésticos e silvestre estão relacionados com a sadia qualidade de vida, não havendo distinções entre faunas, pois, o termo fauna englobaria um todo.143 Os animais são seres integrantes do meio ambiente e sua interferência no ecossistema é essencial para auxiliar no equilíbrio do mesmo, tornando mais sadia à qualidade de vida dos seres humanos, independentemente de sua função ecológica. 140 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 185. 141 BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Art. 225, §1º, VII. Acesso em 21 de ago 2012 142 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 97. 143 SILVA. Luciana Caetano da. Fauna terrestre no direito penal. Belo Horizonte, Mandamentos, 2001, p. 70 e LEVAI. Laerte Fernando. Direito dos Animais. São Paulo, Mantiqueira, 1998, p.63. 51 A função Científica da fauna se dá pela justificativa do uso destas espécies para experimentos científicos, teste em laboratórios, entre outras atividades que possuam finalidades de pesquisas cientificas e/ou tecnológicas.144 Ademais, com todo o avanço tecnológico em determinados casos, a pratica de experiências com animais se torna primitiva. Mais não podemos negar que em determinados experimentos a utilização destas espécies são infelizmente essencial, como exemplo da evolução da ciência, a descoberta da insulina do soro antiofídico entre outros tipos de patogenias que afetam diretamente o homem. 145 Ressalta-se que a função cientifica da fauna esta regulada pela Lei 6.638/79 que dispõe sobre a vivissecção, devendo ser respeitado os métodos para sua utilização. A função recreativa da fauna pode ser facilmente confundida com o abuso ou exploração destas espécies, podendo chocar-se diretamente com o dever de preservação da fauna e da flora.146 Tal conflito entre direitos constitucionais deve ser analisado caso a caso, verificando o custo benefício da agressão à fauna e lazer dos seres humano. Assim, a finalidade recreativa da fauna tem como natureza jurídica o bem de uso comum sendo de natureza difusa, não podendo ser restrita a um grupo determinado de pessoas, deverá esta disponível a toda população, dependendo de autorização do poder publico para sua exploração mesmo que esta propriedade seja particular.147 Tratando-se de fauna doméstica, mesmo que classificado como silvestre, mais comprovado a relação de dependência com os humanos, perdendo assim sua função ecológica, esta será passível de apropriação, podendo-se ser citado como exemplo os pague e pesque, onde quem pescar o peixe paga por ele e adquire sua propriedade.148 144 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Saraiva, 2009, p. 186 - 187. 145 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Saraiva, 2009, p. 187. 146 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Saraiva, 2009, p. 187. 147 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Saraiva, 2009, p. 187-188. 148 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Saraiva, 20039, p. 188. Curso de direito ambiental brasileiro. 10 ed. São Paulo: Curso de direito ambiental brasileiro. 10 ed. São Paulo: Curso de direito ambiental brasileiro. 10 ed. São Paulo: Curso de direito ambiental brasileiro. 10 ed. São Paulo: Curso de direito ambiental brasileiro. 10 ed. São Paulo: 52 Já a função cultural da fauna por muitas vezes colidem com o preceito constitucional do art. 225, §1º, VII, “o qual veda que os animais sejam submetidos a práticas cruéis”. Mesmo que esta pratica esteja inserida nos mais variados aspectos culturais, como por exemplo a prática sulista da Farra do Boi, o Sacrifício de Animais no Candomblé, os Rodeios dentre outros.149 Desta maneira, deve-se valer do principio do desenvolvimento sustentável, questionando a real necessidade da crueldade a qual o animal e submetido em relação à utilização da difusão da manifestação cultural. 2.2.1.6 Fundamentos para existência de seus direitos A proteção à fauna é de suma importância para uma qualidade de vida sadia, deste modo sua proteção esta prevista em inúmeros fundamentos, inclusive podendo- se fundamentar sua existência com base nas funções sociais já descritas. Diomar Ackel Filho enumera três fundamentos relevantes para este existência de direitos: Fundamento Natural – decorre da própria ordem natural, das Leis da Natureza. Parte-se do principio que os animais são criaturas da natureza, onde cumprem sua função vital; Função Moral – o direto positivo necessita da ideia de Moral, que lhe dá sustento permanente em termos de legalidade; Fundamento da Necessidade – este fundamento traz a ideia de imprescindibilidade dos animais para a vida na terra, sua falta colocaria em risco a vida no planeta, pois extinguiria as funções ecológicas.150 No ano de 1892, Henri Salt sustentava a seguinte posição: “diante da existência dos direitos, não se pode coerentemente aceitá-los para os homens e negá-los para os animais, haja vista que em ambos os casos há um sentido de justiça”. Diomar Ackel Filho atribui este reconhecimento dos direitos dos animais na demonstração de que animais “não são meros objetos, mas seres da mesma 149 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 188-189. 150 FILHO, Diomar Ackel. Direito dos animais. São Paulo, Themis, 2001, p. 31. 53 natureza, com vida, instintos e um tanto de razão e sentimentos, como dor, alergia, tristeza e euforia, tão refletidas em manifestações comportamentais”. 151 Ademais, não seria racional nem razoável, desprezar os animais tratando-os como objetos, pois, fechar os olhos para todas as espécies da fauna seria um erro grave e um descumprimento da proteção jurídica tutelada constitucionalmente a eles, pois, a humanidade precisa da fauna e protegê-los é uma obrigação. No sentido de proteção a fauna, passa-se ao capitulo seguinte, que detém o estudo da aplicação da legislação competente para garantir a proteção dos animais. 151 FILHO, Diomar Ackel. Direito dos animais. São Paulo, Themis, 2001, p. 36, apud SALT, Henri. Los derechos de lós animales, p. 44. ibid., p.36. 54 3 CRUELDADE E MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 32 DA LEI 9.605 DE 12 DEFEVEREIRO DE 1998 A criação da Lei 9.605/98, lei de crimes ambientais deu-se no sentido de dar maior proteção ao meio ambiente, proteção esta indispensáveis para a preservação de nossa fauna e flora, sendo que graças a esta os crimes contra a fauna ganharam maior espaço na mídia e reconhecimento político. Para Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas “a nova lei de crimes ambientais buscou trazer uma redação onde a punibilidade é mais branda, porém mais aplicável, tentando desta maneira transtornar o problema ocorrido com a antiga Lei 5.197/67.”152 Segundo os autores as normas que tratavam dos crimes ambientais sobre a proteção da fauna eram repletas de leis severas sem aplicabilidade dentro do mundo jurídico, sendo interpretadas por muitos magistrados como severas de mais tendo em vista a gravidade do crime praticado, e deixada de serem aplicada sobre este argumento. A já mencionada lei traz em seus artigos 29 a 37 a proteção à fauna enquanto bem ambiental, no sentido de os animais não serem sujeitos de direitos direitamente esculpidos na norma fundamental, mais sim são tutelados pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e possuem a tutela penal contra os crimes praticados contra eles. É, portanto com aplicação da tutela criminal dos bens ambientais que devemos interpretá-la em face da fauna, verificando suas finalidades ecológicas, científicas recreativas e culturais.153 Ressalta-se que para a pesquisa será somente analisado a aplicação do art. 32 da Lei 9.605/98. O art. 32 da mencionada lei prevê a figura dos maus-tratos a animais, in verbis: Art. 32 - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. 152 FREITAS, Vladimir Passos de e Gilberto Passos de. Crimes contra a natureza: Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais 7ª ed, Ano 2001. p. 85. 153 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro – 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 527. 55 § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.154 Este artigo revogou de forma tácita a contravenção de crueldade praticada contra animais prevista no art. 64 da Lei de Contravenções Penais. Deste modo, passa-se a analise dos aspectos previstos no já referido art. 32 da Lei 9.605/98. 3.1 DA OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITO DO CRIME Para Diomar Ackel Filho “a objetividade jurídica prevista na norma consiste na preservação da integridade biológica e do bem estar dos animais em geral, da fauna e do meio ambiente”.155 Outrossim, para Édis Milaré, “a norma visa a tutelar a fauna silvestre que integra o meio ambiente, doméstica ou domesticada, nativa ou exótica”.156 Tem-se como sujeito ativo do crime de maus tratos, qualquer pessoa imputável, portanto trata-se de crime comum. Mais em relação a pratica deste crime ser cometido por pessoa jurídica existem posicionamento divergente por parte da doutrina. Paulo José da Costa Filho e Édis Milaré “adotam a corrente de que o crime só poderá ser praticado por pessoa física”.157 Já para Guilherme de Souza Nucci “o crime pode ser praticado por pessoa jurídica”.158 Caso a pratica delituosa seja cometida por pessoa jurídica, esta possibilidade tem previsão na lei de crimes ambientais, e pode-se citar como 154 BRASIL. Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 – art. 32. Disponível em: http://www.planalto.gov. br/ccivil_03/leis/L9605.htm acesso em: 09 de set de 2012. 155 FILHO, Diomar Ackel. Direito dos animais. São Paulo. Themes, 2001, p.151. 156 MILARÉ, Édis e JUNIOR, Paulo José da Costa. Direito penal ambiental. Comentário a lei 9.605/98. Campinas, Milenium, p.85. 157 MILARÉ, Édis e JUNIOR, Paulo José da Costa. Direito penal ambiental. Comentário a lei 9.605/98. Campinas, Milenium, p.86. 158 NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. São Paulo, 2006, p.514. 56 exemplo, a exploração das empresas de cosméticos à utilização de animais para experimentos no desenvolvimento de seus produtos, expondo estes animais a níveis de contaminação excessiva causando por muitas vezes a sua morte, configurando a pratica de maus tratos, deste modo caberia à responsabilização da pessoa jurídica. Na visão de Édis Milaré e Paulo José da Costa Junior “o sujeito passivo do crime é a coletividade em geral, e não o animal que é objeto material da conduta, podendo ser sujeito passivo a União quando se tratar de animais silvestres”.159 Já para Guilherme de Souza Nucci “o Estado não figura como sujeito passivo do crime, mais apenas a sociedade possuiria esta legitimação passiva por ter o interesse em resguardar o meio ambiente”.160 Portanto, pode-se disser que a sociedade seria o sujeito passivo principal, enquanto o Estado figuraria como sujeito passivo frequente por ter a responsabilidade da tutela ambiental. 3.2 CONDUTAS O art. 32 da Lei 9.605/98 prevê as seguintes condutas, praticar ato de abuso, maus-tratos e ferir ou mutilar animais. Este artigo é a atualização das condutas previstas no Decreto 26.645 de 1934, que previa punição por crueldades e maus tratos contra animais, bem como o art. 64 da Lei de Contravenções Penais que expunha tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo. Para José Henrique Pierangeli “o art. 32 da lei 9.605/98 revogou a legislação anterior que tratava da matéria”.161 Para Édis Milaré e Paulo José da Costa Junior a prática de abuso contra animal configura-se: Configura a prática de ato de abuso quando se exige do animal um esforço acima de suas forças extrapolando seus limites, sendo o 159 MILARÉ, Édis e JUNIOR, Paulo José da Costa. Direito penal ambiental. Comentário a lei 9.605/98. Campinas, Milenium, p.86. 160 NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. São Paulo, 2006, p.515. 161 PIERANGELI, José Henrique. Meio ambiente: parecer em direito penal ambiental. Síntese de direito penal e processual penal, n. 3, ago./set. 2000, p.151. 57 caso daquele que cavalga por muitas milhas, sem dar necessário repouso ao animal, ou aquele que exige dos jumentos atrelados a carroça que puxem cargas pesadas em longos trajetos.162 Em sentido contrario Guilherme de Souza Nucci “entende que o dispositivo em relação à prática dos atos de abuso e maus-tratos, é inaplicável, eis que trata de forma genérica e ampla. Sua aplicação ensejaria desrespeito ao princípio da taxatividade, fruto da legalidade”. 163 Ainda assevera Nucci “que nestas previsões legais inserem-se qualquer tipo de condutas podendo-se citar, deixar animal sem água por um dia ou priva-lo de contato com outros de sua espécie”.164 Assim, tais condutas exemplificadas acima não ensejariam a aplicação do dispositivo legal, devendo ser analisada a cada caso concreto. Contudo, para Diomar Ackel Filho “é difícil relacional todos os atos que possam implicar em maus tratos, daí ter o legislador optado por um gênero, cabendo ao intérprete, no caso concreto, verificar se a ação ou omissão foi imprópria ou cruel e se em virtude dela, o animal foi molestado”.165 Portanto, para Édis Milaré “a prática de maus-tratos consiste no castigo excessivo e desnecessário do animal”.166 No sentido de maus-tratos, expondo o animal ao seu limite julgou o Egrégio Tribunal do Distrito Federal e Territórios: PENAL. MAUS-TRATOS A ANIMAIS. ADMISSÍVEL A DEFLAGRAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL POR DENÚNCIA ANÔNIMA. NULIDADE DO PROCESSO INEXISTENTE. AUTORIA DEMONSTRADA PELA ORIGEM DOS FERIMENTOS EM CONSONÂNCIA COM O USO RECONHECIDO DO ANIMAL PELO RÉU. MATERIALIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DOLO CARACTERIZADO PELO USO ABUSIVO DO ANIMAL EM TRABALHO. PENA ADEQUADAMENTE FIXADA, RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Não contamina de nulidade o processo que a investigação policial tenha se iniciado em razão de denúncia anônima se ao longo do inquérito e do processo foram levantadas provas testemunhais e periciais cabais na demonstração da existência do crime. 162 MILARÉ, Édis e JUNIOR, Paulo José da Costa. Direito penal ambiental. Comentário a lei 9.605/98. Campinas, Milenium, p.88. 163 NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. São Paulo, 2006, p.512. 164 NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. São Paulo, 2006, p.513. 165 FILHO, Diomar Ackel. Direito dos animais. São Paulo. Themes, 2001, p.151 166 MILARÉ, Édis e JUNIOR, Paulo José da Costa. Direito penal ambiental. Comentário a lei 9.605/98. Campinas, Milenium, p.87. 58 2. A correlação entre a natureza dos ferimentos do animal e o uso reconhecido que o Réu faz dele estabelece a autoria do crime. A materialidade está estampada no laudo pericial do animal e do local. 3. Consiste em dolo submeter o animal a trabalho que se mostra excessivo e redunda em ferimentos comprovados. A miserabilidade do Réu não implica na inexigibilidade de conduta diversa. 4. Pena fixada de forma adequada considerando a prova do processo e a condição pessoal do Réu. 5. Recurso conhecido mas improvido.167 Nesta decisão houve a aplicação correta do crime de maus-tratos a animais, nestes autos o senhor juiz José Guilherme-Vogal, mesmo acompanhado o relator pediu vistas dos autos, e arguiu pontuais notas taquigráficas sobre este tema na qual transcreve-se: [...] Vou acompanhá-lo com estas notas taquigráficas, para justamente pontuar que, independentemente de todas as condições pessoais, ambientais e familiares, que o acusado esteja vivendo, nada, nem por si só, nem em conjunto, justifica ou justificaria o tipo de atitude que ele adotou. Penso até que, se esta resposta penal do Estado pudesse se fazer com mais intensidade e com mais frequência e abrangendo um leque mais amplo de indivíduos, provavelmente a cultura deles, de sua categoria, em relação aos animais que os servem de forma tão obediente, diligente e profícua, tenderia a melhorar.168 Em relação aos maus-tratos, pode-se exemplificar os rodeios, farra do boi, experiências dolorosas e vivissecção, entre outras. Podendo-se citar como exemplo, deixar um cachorro permanentemente fechado em local pequeno insuficiente para que ele possa se movimentar livremente, sem ventilação e sem o mínimo de higiene.169 Mas nesta relação maus-tratos e costumes por muitas vezes esta prática infelizmente passa a ser justificável. Já no aspecto ferir, tem-se a lesão ao animal como exemplo pode-se citar a conduta do agente quando com a ação exagerada ao açoitar o cavalo, causando-lhe ferimentos. E em relação a mutilar o animal, tem-se a conduta em que a agressão é 167 Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Apelação nº 2011.01.1.188557-6. Relator: Flávio Leite, Data do Julgamento: 29/05/2012, 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais Do Distrito Federal. 168 Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Apelação nº 2011.01.1.188557-6. Relator: Flávio Leite, Data do Julgamento: 29/05/2012, 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais Do Distrito Federal.Voto do Juiz José Guilherme. 169 FREITAS, Vladimir Passos de e FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a natureza. 8. ed. São Paulo. 2006. p. 110. 59 totalmente descabida e desproporcional ao ponto de retirar partes do corpo do animal, geralmente um membro.170 Édis Milaré e Paulo José da Costa Junior “entendem que o delito já se configura em evidenciam a mutilação em um exemplo muito claro quando os circos ao retirar garras e dentes dos animais para sua exibição expõem os animais a um excessivo sofrimento”.171 Contudo, como a Lei Penal não adota a responsabilidade objetiva, será nestes casos preciso verificar se o agente ágil com dolo, tendo em vista o crime ser um crime de conduta comissiva. Deste modo, o fato típico em discussão poderá gerar algumas duvidas sobre sua consumação quando ocorrer à morte de um animal doméstico. Tendo em vista que para os animais silvestres existe um tipo penal especifico na lei de crimes ambientais (art. 29) que utiliza o verbo matar, contudo no art. 32 da lei em comento, não faz menção do referido verbo. Assim para que se alcance a morte do animal domestico ou domesticado, e se reconheça a consumação do delito, será imprescindível que os maus-tratos, ferimentos e mutilações acarretem a morte do animal, pode-se citar como exemplo, desferir golpes de faca, ou apedrejamento ou até mesmo utilizando o emprego de veneno, passando inevitavelmente o animal por tratamento que gera intenso sofrimento.172 Ressalta-se, que o crime tentado é admissível, neste aspecto o agente pode ser impedido antes de praticar o ato lesivo ao animal, bem como será admitida perícia, pois, em regra só o exame no animal poderá confirmar quais as lesões causadas pelo ato praticado. Estas condutas podem receber pena de três meses a um ano de detenção e multa cumulativamente, sendo a ação penal pública incondicionada e de iniciativa do Ministério Publico. 170 FREITAS, Vladimir Passos de e FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a natureza. 8. ed. São Paulo. 2006. p. 110. 171 MILARÉ, Édis e JUNIOR, Paulo José da Costa. Direito penal ambiental. Comentário a lei 9.605/98. Campinas, Milenium, p.87. 172 FREITAS, Vladimir Passos de e FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a natureza. 8. ed. São Paulo. 2006. p. 110-111. 60 3.3 ESPÉCIES DE CRUELDADES Para melhor compreensão inicialmente precisa-se verificar o significado do termo crueldade, que é a qualidade do que é cruel, significado aquilo que se satisfaz em fazer mal, duro, insensível, desumano, severo, rigoroso, tirano. 173 Neste sentido, o art. 225, §1º, de Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, visa à proteção da pessoa humana e não o animal, isto porque a saúde psíquica do homem não lhe permite vislumbrar uma crueldade praticada contra um animal e todo o sofrimento a que este ser vivo acabaria passando em decorrência de uma pratica abusiva cometida pelo próprio homem. 174 Esta interpretação fundamente-se na visão antropocêntrica do direito ambiental, de modo que toda prática de crueldade prevista no texto Constitucional não caracterizaria crime de maus-tratos por este ato ser realizado com o propósito de garantir o bem-estar da pessoa humana.175 Para Érica Bechara “ser cruel significa submeter um animal a um mal além do absolutamente necessário”.176 Após esta compreensão de crueldade, pode-se então mencionar o conceito de crueldade elaborado por Helita Barreira Custódio em parecer elaborado para servir de subsídio a redação do Código de Processo Penal, dispõe: Crueldade contra animal é toda ação ou omissão dolosa ou culposa (ato ilícito), em locais públicos ou privados, mediante matança cruel pela caça abusiva, por desmatamento ou incêndio criminoso, por poluição ambiental, mediante dolorosa experiência diversa (didáticas, científicas, laboratoriais, genéticas, mecânicas, tecnológicas, dentre outras), amargurastes praticas diversas (econômicas, sociais, populares, esportivas como tiro ao vôo, tiro ao alvo, de trabalhos excessivos ou forçados além dos limites normais, de prisões, cativeiros ou transportes em condições desumanas, de abandono em condições enfermas, mutiladas, sedentas, famintas, cegas ou extenuantes, de espetáculos violentos como luta entre animais até a exaustão ou morte, torturadas, farra do boi ou similares), abates atrozes, castigos violentos e tiranos, adestramentos por meios e instrumentos torturantes para fins domésticos, agrícolas ou para 173 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da Língua Portuguesa. Rio da Janeiro, 2. ed., melhoramentos, p. 189. 174 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro – 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 273. 175 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro – 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 273. 176 BECHARA, Érica. A proteção da fauna sob a ótica constitucional. dissertação de mestrado orientado pelo Professor Doutro Antonio Pacheco Fiorillo, PUCSP, 1998, p. 72. 61 exposições, ou quaisquer outras condutas impiedosas resultantes em maus-tratos contra animais vivos, submetidos a injustificáveis e inadmissíveis angústias , dores, torturas, dentre outros atrozes sofrimentos causadores de danosas lesões corporais, de invalidez, de excessiva fadiga ou de exaustão até a morte desumana da indefesa vítima animal.177 Sendo assim, passa-se a analise de algumas condutas que em razão de sua crueldade contra os animais como a farra do boi, rodeios, entre outras poderiam ser configuradas no delito do art. 32 da Lei 9.605/98, como possuem o cunho cultural e/ou cientifico na maioria das vezes, acabam sendo tratadas de maneira insignificante até mesmo pelo sistema judiciário. 3.3.1 Farra do boi e rodeios Como já mencionada acima, o conceito de crueldade esta direcionado a saúde psíquica do próprio homem, de modo que este determinará o que é ou não cruel. Deste modo passa-se a analise da fará do boi, rodeios e as práticas religiosas. Estas práticas são conhecidas como manifestações culturais e a utilização de animais por estas são essencialmente cultural, e como tais possuem proteção constitucional, mais como o meio ambiente é composto de alguns aspectos, ente este o meio ambiente cultural, com previsão nos artigos 215 a 216 da Constituição da Republica federativa do Brasil de 1988.178 A tutela do meio ambiente cultural prevista na nossa Carta Magna preceituou o apoio e o incentivo à valorização e à difusão das manifestações culturais, neste sentido estes incentivos à manifestação cultural na utilização de animais levariam estes, a serem submetidos a práticas de crueldades, tendo em vista a sua exposição a atos de abuso por meio do homem. 179 Pode-se destacar a farra do boi, uma das maiores crueldades cometidas contra animais em nome da cultura. 177 CUSTÓDIO, Helita Barreira. Apud. Edna Cardozo Dias. A tutela jurídica dos animais. Belo Horizonte, Mandamentos, 2000, p.156. 178 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro – 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 275. 179 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro – 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 275. 62 Para Edna Cardozo Dias a farra do boi caracteriza-se pela perseguição, linchamento e mutilação do boi até sua morte, e assim expõe: Todas as Semanas Santas, no Estado de Santa Catarina, descendentes de açorianos, associando o boi a entidade pagãs, supliciam estes animais até a morte, representando o linchamento a vitória do cristianismo sobre os mouros. Munidos de paus, pedras acoites e facas, participam da farra homens, mulheres, velhos e crianças. Assim que o boi é solto, a multidão o persegue e o agride incessantemente. O primeiro alvo são os chifres, quebrados a puladas. Em seguida, os olhos são perfurados. A tortura só termina quando o animal, horas depois, já com vários ossos quebrados, não tem mais força para correr às cegas, sendo definitivamente abatido e carneado para um churrasco.180 Contudo, verifica-se que esta prática dita com cultural não comportaria nos dias atuais esta definição, restando claro que estes tipos de crueldades não são mais admitidas, sendo a tutela a vida e ao bem estar do animal mais importante, entendimento do nosso Supremo Tribunal Federal. Segue julgado: COSTUME – MANIFESTAÇÃO CULTURAL – ESTÍMULO – RAZOABILIDADE – PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA – ANIMAIS – CRUELDADE. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valoração e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal, no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Procedimento discrepante da norma constitucional denominado “farra do Boi”.181 Entendimento esposado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CI-VIL PÚBLICA. "FARRA DO BOI". IMPOSIÇÃO DE OBRI-GAÇÃO DE FAZER AO ESTADO DE SANTA CATARINA POR DECISÃO DO PRETÓRIO EXCELSO, CONSISTENTE NA PROIBIÇÃO DA PRÁTICA. ASTREINTE. EXECUÇÃO, DEVIDAMENTE EMBARGADA. REJEIÇÃO NA INSTÂNCIA A QUO, COM A REDUÇÃO EX OFFICIO DA MULTA. RECURSO ESTATAL. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Hipótese em que o Pretório Excelso, no histórico julgamento do RE n. 153.531-8, relator o Ministro Francisco Rezek, consagrou o entendimento de que "a obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal, no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. 180 DIAS, Édna Cardozo. A tutela jurídica dos animais. Belo Horizonte, mandamentos, 2000, p. 206. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 153.531-8/SC. Relator: SR. Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 03/06/97. Segunda Turma. 181 63 Procedimento discrepante da norma constitucional denominado 'farra do boi'". 2. Conclusão do julgamento no sentido de que ao Estado cumpria, como cumpre, "proibir", por atos e medidas formais e práticas, o festejo, tal qual requerido na exordial da ação civil pública. 3. Acervo probatório trazido aos autos que enseja a con-clusão de que, ainda que não haja falar em uma total inércia do Poder Público, pelo menos nos anos de 2003 a 2006, a sua atuação não se revestiu do necessário rigor, porquanto inúmeras as ocorrências registradas acerca de abusos, vio-lência e danos até mesmo a indivíduos, causados pelos animais que, acossados, partem em desesperada fuga. 4. Cumprimento deficiente não autoriza a exclusão da multa, mas permite a sua redução (NEGRÃO. Theotônio. Código de processo civil e legislação processual em vigor. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2009. p. 574), do que não se cogita na espécie. 5. Caso em que, mercê das noticiadas providências para coibir as "festividades", dois Chefes do Poder Executivo Estadual admitiram a sua conivência com tal prática, ao que se soma a obtenção de resultados estatísticos, até o mo-mento, muito tímidos pelo Poder Público no seu dever de pôr-lhe um fim definitivo, certamente pela falta de uma ação mais enérgica dos órgãos responsáveis. 6. A hipótese não contempla a surrada teoria segundo a qual, fosse dado ao Estado antecipar os acontecimentos, i-nexistiria criminalidade. Disso se cogita naquelas hipóteses que versam sobre assaltos, homicídios, etc., fatos esses re-almente imprevisíveis. No caso concreto, está em baila a "farra do boi", acontecimento de todo previsível, porquanto ocorrente sempre na mesma época e nos mesmos locais, os quais são de conhecimento prévio das respectivas comuni-dades, os principais fomentadores da prática, inclusive. Daí que inaceitável o argumento de que o Poder Público, com todo o seu aparato e serviço de inteligência, ignorasse-o. 7. Decisão do Supremo Tribunal Federal assaz categó-rica: a ação civil pública foi julgada procedente para "proibir" a infeliz, lamentável e vergonhosa "tradição" que tantos in-sistem em cultuar, muito embora nada mais seja do que um ato de verdadeira selvageria. 8. Total inércia do Estado, contudo, não caracterizada, o que autoriza a redução da multa, mas não o seu afastamen-to.182 A existência de um aparente conflito entre meio ambiente natural e maio ambiente cultural, assim pode-se utilizar o principio do desenvolvimento sustentável para dirimir este conflito, tendo em vista que a analise deverá ser específica a cada caso concreto, e não será determinará, em definitivo, a prevalência de um aspecto em relação a outro.183 182 Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Apelação nº 2009.050178-1, da Capital, Relator: Vanderlei Romer, Data do Julgamento 04/05/2010. Primeira Câmara de Direito Publico. 183 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro – 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p.274-275. 64 Ao verifica-se um dos aspectos, e neste caso se o animal submetido a supostas praticas de crueldades encontra-se em extinção, este risco da extinção desta espécie, levaria a vedação da pratica cultural, portanto a permissão a sua continuidade implicaria não tutelar o meio ambiente cultural e, por conseguinte o meio ambiente natural, uma vez que com a extinção de espécie a prática cultural perderia o objeto.184 Portanto, uma prática só poderia ser considerada cultural quando verificada a identificação de valores de uma região, e atualmente com toda a miscigenação de raças esta identificação passou a perder sua real finalidade e passou a uma finalidade meramente mercantil, deste modo esta prática é vedada por esta desafeta a tradições culturais contrariando a Constituição da República do Brasil de 1988 tornando-se uma prática inconstitucional. Em relação aos crimes de maus-tratos cometidos em rodeios, Laerte Fernando Levai destaca alguns métodos dolorosos praticados contra animais: O sedém – cinta de couro entremeada de objetos cortantes que amarrada no abdômen do animal, aperta-lhe fortemente a genitália. A dor causa tanta irritação que os animais escoiceam como se bravios fossem; Choque: descarga de sovela elétrica que o bicho recebe na saída do curral, o que o torna agressivo; Espora: instrumento metálico (de forma circular ou pontiaguda) colocadas nas botas dos montadores para estocar o animal durante a apresentação.185 Estas espécies de crueldade acima exposta possuem vedação a pratica de maus-tratos a animais esta prevista lei 9.605/98 e amparada pela Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, tornando este tipo de espetáculo “cultural” uma prática ilegal e inconstitucional. Diante de mais este conflito entre a proteção jurídica do meio ambiente natural e do meio ambiente cultural, foi elaborada a lei 10.519 de 2002 que tem como escopo a fiscalização da defesa sanitária animal em rodeios.186 Esta lei determinou deveres a serem cumpridos pelas entidades promotora dos rodeios, e deveres em relação à integridade física dos animais utilizados. Outrossim, a lei também estabelece regras aos em relação ao equipamento utilizado pelos peões para montaria, proibindo que estes equipamentos não causem 184 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro – 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 275. 185 LEVAI, Laerte Fernando. Direito dos animais . Campos do Jordão, martiqueira, 1998, p.52. 186 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro – 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 195. 65 injúria ou ferimentos aos animais conforme previsão do art. 4º da lei, dentre outras obrigações disciplinadas nesta lei.187 Contudo, estudos médicos veterinários estabelecem argumentos no sentido de que, além de dor física, o barulho, as luzes entre outras cousam um estresse psíquico no animal.188 Deste modo, esta lei apenas veio para regular uma prática que contraria a Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, tornando-se inconstitucional e levando este ato de abuso e crueldade a integridade física do animal a um ilícito penal. 3.3.2 Experiência dolorosas - Vivissecção A lei 9605/98 dispõe em seu art. 32, §1º, sobre os crimes resultantes de experiências dolorosas ou cruéis em animais vivos, mesmo que estas sejam para fins didáticos ou científicos caso aja meio alternativo para tal experimento. Para Edna Cardozo Dias estas experiências podem ser conceituadas como: A realização de experiências dolorosa em animal vivo denominada vivissecção, que consiste no uso de seres vivos, principalmente animais, para o estudo dos processos da vida e de doenças, e todo tipo de manifestação sofrida pelos seres vivos em diversos tipos de testes e experimentos.189 Analisando-se o conceito acima se identifica que a vivissecção regulada pela lei 6.638/79 trata-se de experimentos com animais vivos colocados em situações extremas para que o desenvolvimento da ciência/médica seja aperfeiçoado. Tal aperfeiçoamento será mesmo necessário, pois, colocar um ser vivo a exposição de praticas cruéis onde o sofrimento e a dor não poderiam ser suportados nem pelos homens seria este um “mal necessário”, tendo em vista que toda a evolução mundial da ciência e da medicina já tornaram os procedimentos utilizados a estes animais obsoletos, tendo em vista a existência de métodos alternativos para este experimentos. 187 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro – 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 282. 188 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro – 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 283. 189 DIAS, Édina Cardoso. A tutela jurídica dos animais. Belo Horizonte, Mandamentos, 2000, p.163. 66 Neste mesmo sentido ainda assevera Édna Cardoso Dias: Perante a dor, nenhuma diferença relevante existe entre o homem e o animal: o comportamento dos bichos feridos ou torturados assemelha-se ao do ser humano nessas mesmas condições, sobrevindo em ambos, invariavelmente, sensações de medo, angústia, ansiedade ou pânico.190 Assim a utilização dos animais para praticar experimentos com intuito de aprimorar a ciência já se torna inviável, tendo em vista meios alternativo que poderão ser utilizados para estes experimentos de maneira muito eficaz. Contudo, ressalta-se que a Lei 11.794/2008 trousse a regulamentação da criação e utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa científica em face do direito ambienta constitucional, sendo esta destinada a regulamentar do VII, §1º do art. 225 da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1998.191 Esta Lei não só restringe a utilização de animais em experimento voltados para atividades de ensinos superiores, bem como nos estabelecimentos de educação profissional técnica de nível médio da área biomédica ratificando assim a interpretação antropocêntrica do direito ambiental em proveito da vida ao se definir a morte do animal por meios humanitários. Deste modo o art. 3º desta lei define morte por meio humanitário: Art. 3º - Para as finalidades desta lei entende-se por: [...] IV – morte por meios humanitários: a morte de um animal em condições que envolvam, segundo as espécies, um mínimo de sofrimento físico ou mental.192 Esta norma reconhece o comando exposto na nossa Lei Maior, a Constituição de Republica Federativa do Brasil de 1988 que vedam as praticas que submetam animais a crueldade. Assim destaca-se algumas das praticas realizadas em animais para estudo da ciência médica, retratadas por Édina Cardoso Dias: Draize Eye irritancy Test – shampoos, pesticidas, herbicidas, produtos de limpeza e da indústria química são testados em olhos de coelhos albinos consciente,(...) os coelhos não recebem sedativos para aliviar a dor, são testedos durando dias, (...) ainda, estes teste é condenado cientificamente, eis que os olhos do coelho são estruturalmente diferentes dos olhos humanos. 190 DIAS, Édina Cardoso. A tutela jurídica dos animais. Belo Horizonte, Mandamentos, 2000, p.18. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro – 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 289. 192 BRASIL.Lei 11.794 de 08 de outubro de 2008 - Art. 3º. Disponível em: http://www.planalto.gov. br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11794.htm. acesso em 15 de set de 2012. 191 67 LD 50 - dose letal em 50% - consiste em administrar nos animais uma dose de certos produtos tais como pesticidas, cosméticos, drogas e produtos de limpeza para verificação de toxidade. Ocorre a morte em 50% das aplicações. A forma comum é a ingestão forçada por via bucal, usando-se em tubo, que vai até o intistino. (...) os sinais de envenenamento incluem, lágrimas, diarreia, sangramento dos olhos e boca, convulsões. Não se dá medicamentos para aliviar a dor dos animais.193 Destacam-se ainda outros métodos, bem como teste de toxidade alcoólica e tabaco, experiências na área da psicologia, experimentos armamentista, dissecação em animais vivos, pesquisas dentárias, dentre outras pesquisas cientifica utilizado em animais de maneira cruel e desumana. Contudo evidente que o avanço da ciência deu-se por muitas destas experiências, mais fica cloro que se existem métodos alternativos para aprimorar o desenvolvimento da ciência estes devem ser utilizados. Segundo Édina Cardoso Dias se há existência de meios alternativos para o desenvolvimento de pesquisas no âmbito cientifico médico estes meios deveram sempre prevalecer, pois, a vida do animal deve ser resguardada, ela ainda cita alguns exemplos de métodos alternativos.194 Nesta linha Édina Cardoso Dias Cita exemplos de métodos alternativos: Eyetex – em substituição ao Drayze eye irritancy test, prevê o uso de uma proteína liquida que imita a reação do olho humano. Placenta – Placenta humana que é descartada após o nascimento de uma criança, pode ser usada na prática de cirurgias microvasculares e no teste de toxidade de químicas, drogas e poluentes. Cromotografia e espectroscopia – É usada para separar drogas no nível molecular para identificar suas propriedades, podendo detectar a trajetória de drogas e seus danos aos humanos.195 Dentre outras espécies de métodos alternativos que poderão ser utilizados para evitar os maus-tratos contra animais. Assim, deve-se analisar se a utilização de experiências com animais possuem alguma função cientifica ainda que o resultado desta seja a morte do animal, ou devemos nos valer do dispositivo legal prevalecendo o direito a vida destes seres vivos isto em busca de uma sadia qualidade de vida entre os humanos e o meio ambiente. 193 DIAS, Édina Cardoso. A tutela jurídica dos animais. Belo Horizonte, Mandamentos, 2000, p.164. DIAS, Édina Cardoso. A tutela jurídica dos animais. Belo Horizonte, Mandamentos, 2000, p.166. 195 DIAS, Édina Cardoso. A tutela jurídica dos animais. Belo Horizonte, Mandamentos, 2000, p.170. 194 68 3.3.3 Circo Com relação aos animais utilizados em circos existem muitas discussões, tais como, o modo de treinamento em que seus proprietários afirmam que não utilizam meio cruéis para que os animais cumpram com o seu papel no espetáculo, bem como em seus alojamentos totalmente inadequados para que estes animais possam ter uma qualidade de viva razoável, dentre outras espécies de crueldades praticadas a estes animais. Mas esta evidente que os animais expostos em espetáculo circense são brutalmente torturados até seu extremo para cumprirem as ordens de seus treinadores. A crueldade para com estes animais já começa no momento em que são capturados e retirados de seu habitat natural, dando preferência aos filhotes para facilitar seu treinamento para apresentações nos espetáculos, sendo algumas vezes necessário sacrificar os animais adultos(pais) que estão na sua companhia. 196 Os métodos utilizados para o treinamento são os mais violentos e chegam até ser diários, tais como choques elétricos, objetos pontiagudos, espancamentos com barras de ferro e pedaços de pau, açoitamento e até queimadura nas patas para que não apoiem esta no chão, os felinos sofrem mutilações em suas garras e dentes para que não represente tanto perigo ao seu treinador. 197 Muitos destes animais adquirem comportamento neurótico por viver em cativeiro em condições extremas, como pequenas jaulas sem o mínimo de higiene, podendo ser citado como exemplo os animais que ficam andando incansavelmente de um lado para outro batendo com a cabeça nas grades da jaula. Quando estes animais atingem uma idade avançada impossibilitando sua exibição no espetáculo, por muitas vezes estes animais são abandonados em terreno baldio trancafiados em suas jaulas sem água nem comida chegando até o óbito, quando não são sacrificados por seus donos.198 196 Disponível em: http://www.pea.org.br/crueldade/circos/index.htm. acesso em 20 de set de 2012. 197 Disponível em: http://www.pea.org.br/crueldade/circos/index.htm. acesso em 22 de set de 2012. 198 Disponível em: http://www.pea.org.br/crueldade/circos/index.htm. acesso em 24 de set de 2012. 69 Deste modo muitas cidades Brasileiras e até mesmos Estados proibiram a utilização de animais em seus espetáculos circenses, podemos destacar: Blumenau(SC), Florianópolis(SC), Guarulhos(SP), Jundiaí(SP), Montenegro(RS), Olinda(PE), Recife(PE), Porto Alegre(RS), dentre muitas outras cidades.199 Em Florianópolis no dia 26 de agosto de 2005 foi sancionada a lei do circo Lei Complementar nº 183/2005 proibindo no limite de seu município a expedição de alvarás e/ou licenças para espetáculos circenses que utilizem qualquer espécie de animal.200 Assim para Celso Antonio Pacheco Fiorilho “trata-se igualmente, de um aparente conflito entre direito ao lazer e o direito de preservação, que deve ser resolvido segundo custo beneficio da agressão à fauna e a necessidade daquele lazer”.201 Segue julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, entendimento de que a retirada dos animais do circo acarretaria um prejuízo irreparável: PENAL. PROCESSUAL PENAL. CIRCO. CASA DE ESPETACULOS PARTICULARES. ACOMODAÇÕES. MAUS TRATOS DE ANIMAIS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Não havendo provas de que réus praticaram condutas intencionais de causarem sofrimentos a animais, não há crime de maus tratos. 2. Rejeitada a preliminar, e dado provimento aos recursos da defesa para absolver os réus.202 Neste julgado mesmo contendo prova pericial de que os animais sofriam maus tratos, seus proprietários-agressores foram absolvidos, não culminando á eles a pena do art. 32 da lei 9.605/98 entendimento dos desembargadores de que não havia provas suficientes para condenação dos réus. A pratica de utilização de animais em espetáculos circenses é um meio ultrapassado e ilegal, pois praticar crueldade animais é crime ambiental e deverá ser tratado como tal, sendo que atualmente temos como um magnífico exemplo de 199 Disponível em: http://www.pea.org.br/crueldade/circos/index.htm. acesso em 24 de set de 2012. 200 Disponível em: http://portal.pmf.sc.gov.br/entidades/bemestaranimal/index.php?cms=lei+do+circo. Acesso em 23 de set de 2012. 201 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro – 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 275. 202 Tribunal de Justiça do distrito Federal e Territórios. Apelação Criminal 20080111119890APR. Relator: João Timótio de Oliveira, data do julgamento 03/02/2011, 2ª Turma Criminal. 70 espetáculo circense o Cirque du Soleil, famoso por seus monumentais shows sem a utilização de animais. 3.4 PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA Um dos doutrinadores brasileiro que deu maio destaque a este princípio foi do Francisco de Assis Toledo, dispõe “segundo o princípio da insignificância, que se revela por inteiro pela sua própria denominação, o direito penal, por sua natureza fragmentada, só vai até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não deve ocupar-se de bagatelas”.203 Neste sentido entende Francisco Vani Benfica, que: O principio da insignificância é muito liberal e procura esvaziar o direito penal. E, afinal, não é fácil medir a valorização do bem, para dar-lhe proteção jurídica. E sua adoção seria perigosa, mormente porque, à medida que se restringe o conceito de moral, mais fraco se torna o direto penal, que nem sempre deve acompanhar as mutações da vida social, infelizmente para pior, mas detê-las, quando nocivas.204 Em se visando à proteção ambiental mais específico a fauna, toda e qualquer lesão não poderiam ser consideradas insignificantes, tendo em que o bem tutelado seria a proteção à vida do animal. Esclarece Julio Fabbrini Mirabete que: Sendo o crime uma ofensa a um interesse dirigido a um bem jurídico relevante, preocupa-se a doutrina em excluir do direito penal certas lesões insignificantes. Criando-se o principio da insignificância, que permite na maioria dos tipos, excluir, em principio, os danos de pouca importância.205 Este principio criado pela doutrina esta sendo aplicado pela jurisprudência aos crimes contra a fauna, no sentido de que a conduta do agente não colocou em risco a função ecológica da fauna, ocorrendo por parte dos magistrados a aplicação da lei flexibilizando, a punição previste pelo legislador em punir as condutas de ofensa a fauna. 203 TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. São Paulo, saraiva, 2006, p. 133. 204 FREITAS, Vladimir Passos de e FREITAS, Gilberto Passos de . Crimes contra a natureza. São Paulo, RT, 2005, p. 43 apud. BENFICA, Francisco Vani. Teoria geral do crime. p. 73. 205 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal – parte geral. São Paulo, Atlas, 2006, p. 106. 71 Entendimento do Supremo tribunal Federal sobre a aplicação do Principio da Insignificância: CRIME - INSIGNIFICÂNCIA - MEIO AMBIENTE. Surgindo a insignificância do ato em razão do bem protegido, impõe-se a absolvição do acusado.206 Os ministros do Superior Tribunal Federal absolveram o acusado, pois entenderam que o dano causado ao meio ambiente não teria repercussão à ordem social, tendo em vista a lesão material insignificante, tornando atípica a conduta em razão da sua insignificância, devendo a denuncia ser rejeitada. Neste sentido segue entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: RECURSO CRIME. DELITO CONTRA A FAUNA. ARTIGO 29, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/98. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. 1. Atipicidade da conduta que decorre da aplicação do Princípio da Insignificância quando não se verificou lesão ao bem juridicamente tutelado. 2. Hipótese em que, seguidos os critérios balizadores adotados pelo STJ e o STF, não é possível considerar que a caça de duas capivaras importe em lesão ao bem juridicamente tutelado diante da mínima ofensividade e da ausência de periculosidade social da ação, ao que se agregam o ínfimo grau de reprovabilidade da conduta e a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada. 3. Animais abatidos para a alimentação familiar, não podendo a condenação ser fundamentada na presunção de que o produto seria comercializado diante da quantidade de carne. 4. Absolvição estendida ao corréu, que desistiu do recurso. Incidência do disposto no art. 580 do CPP. APELO PROVIDO, POR MAIORIA. 207 Contudo, se a aplicação da lei pelos magistrados nos crimes contra fauna determina que a condutas do agente seja insignificante por não colocar em risco a função ecológica da fauna, deste modo estes delito jamais deixaram de existir tendo em vista, que a penalização para estas condutas se tornem irrelevantes permitindo que estes crimes continuem a serem praticados, não podendo ser individualizada a 206 Supremo Tribunal Federal. Ação penal 439/SP, Relator: Min. Marco Aurélio, Data do julgamento: 12/06/2008, Tribunal Pleno, Data da Publicação: 13-02-2009 EMENT VOL-02348-01 PP-00037 RTJ VOL-00209-01 PP-00024 RT v. 98, n. 883, 2009, p. 503-508) 207 Tribunal Regional do Rio Grande do Sul. 71003294246 RS , Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Data de Julgamento: 31/10/2011, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/11/2011, undefined) 72 agressão ao animal, sendo a morte ou qualquer outro tipo de maus-tratos considerado crime conforme a previsão legal.208 3.5 ELEMENTO SUBJETIVO E OBJETO MATERIAL Todos os tipos penais da lei 9.605/98 são praticados a título de dolo, sendo o dolo direto o elemento e estudo no presente trabalho, mais esta lei também admita a modalidade culposa quando expressamente exposto em dispositivo legal. Para Luiz Paulo Sirvinskas “o dolo direto vem da vontade livre e consciente de praticar qualquer conduta elencada no tipo penal, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo, é a vontade de maltratar ou matar o animal, agindo com crueldade”.209 O objeto material do crime é o do art. 32 da Lei 9.605/98, animais silvestres, cujo conceito se extrai do art. 1º da lei 5.197/67, domésticos ou domesticados, que vivem na companhia dos homens bem como os que selvagens que são adaptados a companhia do ser humano passando a dependência deste para sobreviver e nativos ou exóticos o que significa oriundos do Brasil ou exterior.210 Ressalta-se que a classificação destas faunas já foram delineadas anteriormente nesta pesquisa.211 3.6 CONSUMAÇÃO E TENTATIVA O crime é consumado com a pratica efetiva do ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais, conforme art. 32 da mencionada lei.212 Portanto, a tentativa é admissível neste crime. 208 FREITAS, Vladimir Passos de e FREITAS, Gilberto Passos de . Crimes contra a natureza. São Paulo, RT, 2005, p. 44. 209 SIRVINSKAS, Luiz Paulo. Manual de direito ambiental. 2. ed. São Paulo, Saraiva, 2003, p. 327. 210 SIRVINSKAS, Luiz Paulo. Manual de direito ambiental. 2. ed. São Paulo, Saraiva, 2003, p. 110. 211 SUBTÍTULO, 2.2.1.3 Fauna domestica, fauna domesticada e fauna silvestre. p. 44. 212 FREITAS, Vladimir Passos de e FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a natureza. São Paulo, RT, 2005, p. 111. 73 Édis Milaré e Paulo José da Costa Junior entendem que, “a tentativa é possível, bastando o agente seja impedido antes da pratica do ato lesivo, citando como exemplo uma rinha de galo prestes a ocorre e o agente governamental a impede antes de seu inicio”.213 3.7 FORMA EQUIPARADA A lei 9.605/98 no art. 32 em seu parágrafo primeiro traz uma forma equiparada deste delito, in verbis: Art. 32 - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: §1º - Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.214 Pode-se citar como exemplo deste delito às experiências dolorosas e/ou cruéis utilizando animais vivos, como já mencionados no subtópico 3.3.2 Experiências dolorosas - Vivissecção. Para este delito o sujeito será o mesmo do caput, qualquer pessoa física ou jurídica. Segundo Édis Milaré e Paulo José da Costa Junior “aplica-se o disposto no caput em relação ao elemento subjetivo: dolo consiste na vontade livre e consciente de realizar experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, deixando de parte recursos alternativo para evitar o sofrimento do animal”.215 O objeto material por interpretação do artigo serão todos os animais, conforme disposição do art.32 caput, tendo em vista que o parágrafo primeiro só menciona animais vivos. A objetividade jurídica será reprimir os atentados contra os animais protegendo a integridade destes. Devendo o homem respeitar os outros seres na natureza para uma melhor e sadia qualidade de vida.216 213 MILARÉ, Édis e JUNIOR, Paulo José da Costa. Direito penal ambiental. Comentário a lei 9.605/98. Campinas, Milenium, p.87. 214 BRASIL. Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 art. 32, §1º. Disponível em:http://www.planalto. gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm acesso em 25 de set de 2012. 215 MILARÉ, Édis e JUNIOR, Paulo José da Costa. Direito penal ambiental. Comentário a lei 9.605/98. Campinas, Milenium, p.90. 216 FREITAS, Vladimir Passos de e FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a natureza. São Paulo, RT, 2005, p. 110. 74 Ressalta-se que este parágrafo dispõe de uma norma penal em branco, dependendo de outra norma para regular a aplicação do caso concreto, neste caso a norma regulamentadora será a lei 6.638/79 que dispõe sobre a vivissecção. 3.8 CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA Pode-se verificar o aumento desta pena no art. 32, §2º aplicando-se este aumento ao caput e ao parágrafo primeiro, pois o resultado morte do animal impõe tratamento penal diferenciado e mais gravoso ao agente que praticou a conduta delituosa, sendo assim, ocorre a impossibilidade de transação penal, contudo permite a suspensão do processo, nos termos da lei 9.099/95, arts 76 e 89. 217 Este crime pode ser considerado preterdoloso, punindo o agente pela pratica do abuso e maus-tratos agindo com o dolo, e assumindo na qualidade culposa o resultado morte que irá qualificar este crime. 3.9 AÇÃO PENAL E PENA Nos crimes contra o meio ambiente a ação penal é a publica incondicionada previsão do art. 26 da lei 9.605/98, sendo de competência dos Juizados Especiais Criminais, por ser tratar de pena mínima de três meses detenção chegando a máxima de um ano de detenção, admitindo transação e suspensão condicional do processo nos moldes da lei 9.099/95.218 Portanto, este crime é considerado de menor potencial ofensivo, por a pena máxima não ser superior a dois anos, conforme previsão do art. 61 da lei 9.099/95. Neste sentido a art. 7º da lei 9.605/98 ainda prevê a substituição das penas privativas de liberdade, cuja pena máxima seja igual ou inferior a quatro anos pelas 217 FREITAS, Vladimir Passos de e FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a natureza. São Paulo, RT, 2005, p. 114. 218 FREITAS, Vladimir Passos de e FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a natureza. São Paulo, RT, 2005, p. 114-115. 75 restritivas de direito desde que respeitem os pressupostos dos incisos I e II deste artigo. 3.10 EXCLUDENTE DE ILICITUDE Fernando Capez conceitua ilicitude ou antijuridicidade como sendo “a contradição entre uma conduta e o ordenamento jurídico, pela qual a ação ou omissão típica tornam-se ilícitas”.219 No mesmo sentido Julio Fabbrini Mirabete assevera que “toda conduta típica pressupõe ilicitude, exceto se houver causa que elimine esta”.220 Pode-se citar como exemplo o art. 37 da lei 9.605/98 que possibilita a excludente de ilicitude consequentemente excluindo o crime, in verbis: Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado: I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; III – (VETADO) IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.221 Para Guilherme de Souza Nucci e Luciana Caetano da Silva o inciso primeiro deste artigo é desnecessário, pois, o Código Penal já prevê esta possibilidade de excludente de ilicitude sendo o estado de necessidade. 222 Em relação ao exposto no inciso segundo, para que este exclua a ilicitude a pessoa deverá identificar o animal, devendo remeter pedido a autoridade competente para que obtenha autorização para que possa abater este animal, já o inciso quarto menciona animal nocivo, mas todo animal possui seus sistemas de autodefasa para que possam manter o equilíbrio do meio ambiente. 219 CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal-parte geral volume 1. 12. ed., São Paulo, Saraiva, 2008, p.269. 220 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal – parte geral. São Paulo, Atlas, 2006, p.167. 221 BRASIL. Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 – art. 37. Disponivel em: http://www.planalto. gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm. acesso em 19 de out de 2012. 222 NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processos penais comentadas. São Paulo, RT, 2006, p. 526 e SILVA, Luciana Caetano da. Fauna Terrestre no direito penal brasileiro. Belo Horizonte, melhoramentos, 2001, p. 170. 76 Assim Guilherme de Souza Nucci define animal nocivo “como sendo o potencial causador de dano”.223 Verifica-se que aplicação do art.37 torna-se ineficaz, pois, terá o agente para se vale da excludente de ilicitude esta enquadrado em algum destes incisos, para que receba este beneficio mais isto raramente acontecerá, por serem os crimes cometidos contra animais crimes de menor potencial ofensivo o agente simplesmente cometerá o ato sem se preocupar com o resultado. 3.10.1 Circunstâncias agravantes e Circunstancias atenuantes A Lei 9.605/98 prevê em seu art. 15 as circunstâncias agravantes para os crimes desta lei. Segundo Julio Fabbrini Mirabete assevera que: Uma circunstância elementar ou qualificadora, que faz parte da estrutura do tipo básico ou qualificado, não pode, ao mesmo tempo, torná-lo mais grave com o reconhecimento dessa circunstancia como agravante genérica da pena, que é vedado pelo principio do non bis in ide.224 Portanto, é evidente caso aja no artigo o elemento da figura típica do crime esta agravante não poderá ser levada em consideração, para que não ocorra bis in ide. Neste caso como os crimes ambientais possuam circunstâncias agravantes especifica, não será impossível que se aplique a os delitos ambientais as agravantes genéricas do Código Penal que estão previstas e seu art. 61 e 62. Ressalta-se ainda que circunstância agravante da alínea “m”, não será aplicada ao art. 32, por ser este elemento da figura típica deste artigo. Já as circunstâncias atenuantes estão previstas no art. 14 lei 9.605/98 sendo especificas dos crimes ambientais, mais nada impede que se apliquem as circunstâncias genéricas previstas no Código Penal prevista no art. 65 e 66, sendo ambas as circunstancias levadas em consideração na segunda fase da dosimetria da pena. 223 NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. São Paulo, 2006, p.527. 224 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal – parte geral. São Paulo, Atlas, 2006, p.293. 77 3.11 QUESTÕES GERAIS Os crimes previstos no art. 32 da lei 9.605/98 por ter pena inferior a dois anos de reclusão o agente causador do delito receberá os benefícios da lei 9.099/95 por se tratarem de crime de menor potencial ofensivo admitindo transação penal, e por ter sua pena mínima inferior a um ano admite-se suspensão condicional do processo. Contudo, o art. 27 da lei 9.605/98 condiciona a transação penal ao comprometimento do réu a reparação do dano, salvo em caso de comprovada impossibilidade de fazê-lo.225 Assim, a suspensão do processo ocorrerá por a pena deste crime ser inferior ou igual há um ano, recebendo o beneficio do art. 89 da lei 9.099/95, desde que seja o acusado submetido ao período de prova cumpra os requisitos dos incisos deste artigo, sendo também suspensa a prescrição. Se ao termino do prazo da suspensão não houver ocorrido a revogação da suspensão condicional do processo o juiz decretará a extinção da punibilidade do réu, caso contrário constatado que não houve a reparação do dano, salvo se impossibilidade de fazê-lo, dar-se prosseguimento a ação penal.226 Contudo, será possível a aplicação dos benefícios da lei 9.099/95 ao crime do art. 32 da lei 9.605/98 objeto do presente trabalho, desde que observados as disposições atinentes previstas na lei de crimes ambientais. Ressalta-se que o Senado Federal esta analisando a proposta de alteração do novo projeto de lei para reformar substancialmente o Código Penal (PLS 236/2012), uma destas alterações será nos crimes de maus-tratos a animais, previsto no art. 32 da lei 9.605/98, aumentando a pena que é de três meses a um ano e multa para uma pena de um ano a quatro anos e multa, podendo a pena ser aumentada de 1/3 a ½, chegando a uma pena de seis anos se o resultado dos maus-tratos levar o animal a morte, esta alteração ocorrendo, será um grande passo para coibir este crime bárbaro sofrido pelos animais, uma outra mudança proposta nesta reforma, será ao crime de abandono de animais, atualmente este esta ato é 225 BRASIL. Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 - art. 27. Disponível em: http: // www.planalto. gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm. Acesso em 01 de out de 2012 226 BRASIL. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995 – art. 89 e incisos. Disponível em: http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm. Acesso em 01 de out de 2012. 78 considerada como contravenção, mas com a aprovação da reforma do CP, o abandono passará a ser crime, recebendo uma pena de um a quatro anos e multa. Por fim, respeitar um animal é respeitar uma vida, e preserva-la é racional. 79 CONCLUSÃO A escolha pelo tema desta pesquisa “maus-tratos cometidos contra animais”, deu-se especialmente por duas particularidades, primeiro pelo amor e respeito que tenho pelos animais, seres desprovidos de racionalidade, mais dotados de uma sensibilidade única, e segundo, e não menos importante, pela indignação pessoal em razão da impunidade aos agressores, que utilizando-se de meios cruéis, bárbaros, expõe, sobre os olhos da sociedade, estes seres a dor e ao desamparo, na certeza de que não serão penalizados por este ato. Partindo-se desta premissa, foi dado inicio as pesquisas, e com a ajuda de professores especialista no assunto, colegas de classe, aliada as informações disponibilizadas nas redes sociais, meios de comunicação e especialmente em doutrinas, os capítulos foram sendo criados, de maneira a atender os requisitos de uma pesquisa cientifica acadêmica, a qual visa além do cumprimento do requisito indispensável para obter o titulo de bacharel em direito, ter um cunho social, abordando algumas formas mais comuns de crueldade na qual são submetidos muitos animais silvestres, domésticos e domesticados, diariamente, no intuito de auxiliar na divulgação acerca da existência de Lei especifica que ampara entre outros os animais, Lei 9.605/98, tipificando como crime os maus tratos cometidos contra estes. Ao longo do desenvolvimento desta pesquisa foi possível ter uma visão mais ampla, pautada em aspectos jurídicos envoltos ao tema, os quais denotam que a existência, frequência e continuidade do crime de maus-tratos, é entre outros fatores, fruto da ausência de publicidade e efetividade da aplicação das penas previstas no artigo 32 da mencionada Lei. Portanto, Conclui-se que com os riscos de catástrofes ambientais causados pelo crescimento desordenado da economia e da sociedade o meio ambiente passou a ter maior respaldo político através de políticas de proteção, mas só a partir da década de 70 com a convenção de Estocolmo é que os países passaram a buscar estes instrumentos para proteger o meio ambiente, no Brasil só a partir de década de 80, que o legislador vislumbrou a necessidade de inserir o meio ambiente no rol dos direitos merecedores de proteção jurídica, para combater os excessos 80 praticados contra a natureza e, por conseguinte contra fauna diminuindo assim os riscos ambientais. Assim com a tese de que o desenvolvimento de um esta de direito ambiental com uma consciência de justiça democrática, visando estruturar um estado democrático de direito com a proteção da justiça ambiental seria fundamental, obtendo uma estruturação onde poder público desenvolvendo instrumento de proteção ao meio ambiente, e sociedade trabalhando conjuntamente com estes instrumentos dariam maior efetividade na proteção e preservação do meio ambiente, mantenha o equilíbrio e proporcionado uma qualidade de vida sadia as presentes e futuras gerações. Este modelo de Estado de direito ambiental seria o modelo adequado para manter o equilíbrio ambiental, mas tendo em vista a sua complexidade esta tese não se enquadra no Brasil por ser um pais muito novo em matéria ambiental onde o conhecimento destes riscos sofridos em decorrência de um mal uso de nossos recursos deverá ser mas amplamente trabalhado com a sociedade para que molde neste uma consciência ambiental. Contudo, não vislumbrando a possibilidade da formação de um Estado de Direito Ambiental, o legislador com a consciência de proteção ao meio ambiente promulgou a Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981, Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, objetivando dar maior efetividade à preservação do meio ambiente como todo. Impondo ao causador do dano a responsabilidade de repara-lo, civil, administrativamente ou penal, instituindo dentre este instrumento de proteção acima exposto muitos outros, bem como a Constituição de República Federativa do Brasil de 1988 que dispôs um capitulo inteiro em proteção do meio ambiente e a Lei 9.605./98 lei de crimes ambientais, estas ferramentas deram respaldo aos anseios da sociedade, passando por um longo período de degradação ambiental que resultaram em catástrofes naturais e no alerta de que os recursos naturais indispensáveis para a sobrevivência da espécie humana tornava-se escasso, ao ponto de que, caso algo não fosse feito, as futuras gerações não teriam acesso ao seu direto constitucional, a um meio ambiente sadio e equilibrado. Contudo, em se visando a proteção do meio ambiente tem-se como meios de proteção as espécies de responsabilidades pelos danos causados sendo de suma importância para manter o equilíbrio do meio ambiente, a medida em que delimitam os tipos de sanções previstas em cada uma das esferas, administrativa, civil e penal, constitucional, uma vez que, esclarece que toda pratica delituosa contra 81 a natureza é um crime passível de condenação, sendo resguardada a esfera penal aos crimes mais grave, que desencadeiam impactos significativos ao equilíbrio do meio ambiente e colocam em risco a vida dos animais, expondo-os a maus-tratos em todas as suas formas e espécies, entendimento este dos tribunais Superiores tendo em vista a tutela constitucional do meio ambiente prevista na nossa Lei Maior, mas específica a pesquisa o tutela constitucional dos animais. Assim, devido a aplicação ineficaz do art. 32 da Lei de Crimes Ambientais, é insuficiente para coibir a pratica do crime de maus-tratos a animais, uma vez que o infrator, por muitas das vezes, não chega a ser punido de maneira eficaz, o que contribui para a reincidência do crime e a continuidade das práticas delituosas de maus tratos. Temos muito a progredir nesta seara, o respeito aos animais, que possuem tutela constitucional, este tema precisa de atenção da sociedade, inadmissível um país como o Brasil ser tão retrogrado socialmente quando o assunto é a punição dos agressores de animais, nos dias atuais questões culturais não são admissíveis para subsidiar a manutenção da impunidade. Atualmente muitas cidades não aceitam mais espetáculos circense com animais, que são treinados a base de torturas e choques e enjaulado em ambientes sem a mínima condição de higiene, com espaços limitados, alimentação parca, doentes, muitas dessas situações foram inclusive levadas ao judiciário e noticiadas na mídia. Infelizmente muitos destes animais foram abandonados ou enjaulados em lugares escondidos ali permanecendo até a morte causada pela fome, mas ao menos o primeiro passo, lento e atrasado, foi dado no sentido de mudar o cenário atual. Portanto, já existem meios alternativos para fazer experiências, não sendo mais preciso a utilização de animais, mas também esta claro que estes métodos antiquados ainda estão sendo utilizados, por não existir uma efetiva fiscalização para coibir estas transgressões, pois, as empresas de cosméticos, por exemplo, acabam fazendo estas experiências em outros países para fugir da pratica deste crime conforme descrito no Brasil como tal. Por certo que a paixão e as opiniões pessoais não têm espaço nesta pesquisa, razão pela qual se resguarda o direito de expor elas neste momento. É inadmissível um país regado de belezas naturais, com uma fauna exuberante, não coibir veemente toda e qualquer espécie de crueldade. 82 Certamente as futuras gerações, terão a incumbência de zelar por estes direitos, sendo necessários mais de quinhentos anos para dar inicio ao despertar de uma consciência ambiental, forçada pelos riscos que a humanidade esta exposta em razão de sua degradação, sendo ainda certamente necessários mais alguns anos para entendermos que os animais de toda e qualquer espécie merecem respeito, e que ao homem, em momento algum foi dado qualquer direito sobre eles. Confirma-se, portanto, a existência de métodos de proteção do meio ambiente para evitar a escassez dos recursos naturais do planeta, mas verifica-se que todo este aparato legal não possui eficácia num plano geral, pois deveram as autoridades darem maior ênfase para este assunto, agindo em conjunto com toda sociedade no intuito de amenizar os riscos ambientais. Por fim, conclui-se que o crime de maus tratos a animais previsto no art. 32 da lei 9.605/98 é um crime considerado de menor potencial ofensivo, beneficiando com as sanções da lei 9.099/95 impondo-se o agente do crime com uma pena ínfima de detenção de três meses a um ano e multa, por esta pena não superar um ano o agente do crime será beneficiado com a suspensão do processo pelo prazo de quatro anos chegando ao fim deste prazo cumprindo os requisitos legais poderá ser extinta a sua punibilidade, tornando este crime insignificante, e tornando o art. 32 da mencionada lei sem eficácia plena. Assim, como a pena é branda o delito de maus tratos tornará a persistir. Enfim, verifica-se que há existência de futuras mudanças a respeito deste crime, como a proposta de alteração do Código Penal, que terá uma significante participação para modificar o entendimento dos crimes de maus tratos a animais, este novo projeto de alteração tem como proposta a alteração da pena imposta no art. 32 da lei 9.605/98, aumentando a pena de detenção de um ano a quatro anos e multa, ser aumentada de um sexto a um terço caso aja mutilação ou lesão grave no animal, podendo este crime chegar a seis anos com o aumento de metade ser o resultado dos maus tratos levarem o animal a morte. A mesma pena é destinada aqueles que realizam experiências dolorosas ou cruéis em animais vivos, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos para esta pratica. Tem-se que a proteção aos animais já esta sendo vista de maneira apropriada com a gravidade dos crimes cometidos a estes seres vivos, estas 83 mudanças são de suma importância para o desenvolvimento da sociedade mantendo um equilíbrio e uma qualidade de vida sadia para todos. 84 REFERÊNCIAS ANTUNS. Paulo de Bessa. Direito ambiental. 13. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. BECHARA, Érica. A proteção da fauna sob a ótica constitucional. dissertação de mestrado orientado pelo Professor Doutro Antonio Pacheco Fiorillo, PUCSP, 1998. BECK,Ulrich. La sociedad Del riesgo: Hacia nueva modernidade. Barcelona; Piados, 2001. BENJAMIM, Antônio Herman de V.e. Objetivo do direito ambiental. Atas do I Congresso Internacional de Direito do Ambiente da Universidade Lusíada, Porto, 1996. BIRNFELD, Carlos André de Souza. Dissertação de mestrado. a emergência de uma dimensão ecológica para a cidade – alguns subsídios aos operadores jurídicos. Florianópolis. Pós-graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina, 1997. BOBBIO, Noberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro, 1992. BRASIL. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995 – art. 89 e incisos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm. Acesso em 01 de out de 2012. BRASIL. Código civil brasileiro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_ 03/Leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 31 de julh 2012. BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Art. 225, §1º, VII. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao compilado.htm. Acesso em 21 de ago 2012 BRASIL. Constituição de República Federativa 1988. Art. 225. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 26 de set 2012 BRASIL. Decreto nº 6.040 de 07 de fevereiro de 2007. Disponível em: http:// 85 www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6040.htm. acesso em 21 de out 2012. BRASIL. 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