CEDES – CENTROS DE ESTUDOS DIREITO E SOCIEDADE – BOLETIM/FEVEREIRO DE 2007 AS “MILÍCIAS” DO RIO DE JANEIRO (OU A BUSCA DE LEGITIMIDADE DA “POLÍCIA MINEIRA”) Rogerio Dultra dos Santos1 A utilização do termo milícia para descrever a proliferação de grupos armados que estão ocupando as favelas do Rio de Janeiro é pouco precisa. De origem latina, o termo designava, na Roma antiga, tropas militares auxiliares não regulares ou organizações cívicas de defesa pública que podiam ser convocadas pelo Estado em situações de emergência. Etimologicamente, “milícia” significa qualidade, condição ou estado de guerreiros de um determinado grupo de indivíduos que se organizam para pôr fim a situações de ameaça à segurança pública, como invasões inimigas, revoltas armadas ou desastres naturais. Tais milícias auxiliares podiam integrar as forças do exército. Em Roma, durante as crises da República no século II d.C., era lícita a iniciativa particular no apelo a concidadãos para seguirem um líder na defesa da cidade: “Qui rem publicam salvam esse volunt me sequantur” [Que os voluntários desejosos da salvação da República me sigam].2 Já a liberdade que a Constituição norte-americana atribuía originalmente ao Congresso para a formação de milícias estava relacionada à história de conflitos internos para defesa do território.3 Mesmo os mercenários que protegiam o território das pequenas cidades-estado italianas entre os séculos XIII e XIV — as voláteis e lucrativas milícias organizadas pelos Condottieri — o faziam por meio de contrato. Na sua origem histórica, portanto, o termo milícia se reveste de um relativo grau de legitimidade, na medida em que a finalidade perseguida é pública ou vinculada a regras definidas pelo Estado. 1 Doutor em Ciência Política pelo Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro, mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina e graduado em Direito pela Universidade Católica do Salvador. Professor de Teoria Política e Pensamento Político Brasileiro no curso de Ciências Sociais da Universidade Estadual do Norte Fluminense (UENF); e avaliador ad hoc na área do Direito do Ministério da Educação e do Desporto. Coordenou a edição do livro Direito e Política (Porto Alegre: Síntese, 2004) (E-mail: [email protected]). Agradeço a leitura crítica do texto realizada por Sarah Telles, Gisele Silva Araújo, Camila Prando e Luiz Werneck Vianna. 2 Cf. NIPPEL, Wilfried. Public order in ancient Rome. Cambridge: Cambridge University Press, 1995, p. 61. 3 Cf. THE CONSTITUTION OF THE UNITED STATES OF AMERICA. In: HUTCHINS, Robert Maynard (Ed.). American State papers; The Federalist; J. S. Mill. Chicago/London/Toronto: Encyclopaedia Britannica, INC., 1952, pp. 11-20, Art. I, Sec. 8, §§ 15 e 16. 1 CEDES – CENTROS DE ESTUDOS DIREITO E SOCIEDADE – BOLETIM/FEVEREIRO DE 2007 Enquanto o poder político não alcançou o grau de complexidade e especialização que lhe permitiu monopolizar o uso da violência, foi sempre através do reconhecimento público da existência e autoridade do Estado que as milícias puderam funcionar. A partir do advento de um poder político composto de organismos e instituições gestoras do uso especializado da força — isto é, com a modernidade política —, a legitimidade das forças para-estatais, das milícias e dos grupos citadinos armados ou foi vinculada ao Estado ou extinta. Pode-se dizer que, em termos estruturais e por conta do grau de complexidade e organização do Estado e da sociedade nos dias atuais, as condições de possibilidade para a organização de milícias publicamente legitimáveis diminuíram sensivelmente. A organização de grupos armados para tomar e manter um determinado espaço territorial dentro de um país soberano passou em geral a ser uma ação criminosa. No Rio de Janeiro, o termo “milícia” vem sendo utilizado desde a denúncia de grupos de policiais que estavam dominando 42 favelas da cidade, feita pela reportagem do jornal O Globo em março de 2005.4 O termo, que acabou fixado na opinião pública, refere-se, de fato, à “Mineira” ou à “Polícia Mineira”. O fenômeno da “Mineira” foi identificado pela sociologia carioca nos estudos pioneiros sobre a comunidade favelada do Rio das Pedras, há pelo menos sete anos.5 Como os depoimentos iniciais dados aos pesquisadores eram ambíguos, deixavam entrever a presença de coação, ameaças e extorsão nas atividades daqueles grupos — originalmente chamados de “cangaceiros” —, mas vinculavam-nas positivamente à produção da ordem. Esses depoimentos deram a entender que a comunidade aprovava os extermínios e a expulsão dos “elementos” indesejáveis, por conta de uma certa “estabilização de expectativas”, expressa pela idéia de que “só quem faz besteira some”6. A percepção dos pesquisadores era a de que essa comunidade externava, através da organização de grupos de segurança, uma moral que repudiava o uso e o tráfico de drogas ilícitas. Nesse momento, a Associação de Moradores ainda não era percebida pelos estudiosos como sendo a própria “Mineira”, mas como a instância que acionava os seus serviços: a milícia figurava então como o “aparato repressivo” de que lançava mão a Associação.7 A suposta “restauração da paz” com a expulsão do tráfico 4 Cf. O GLOBO. Milícias de PMs expulsam o tráfico. 20 mar 2005 p. 19. Cf. BURGOS, Marcelo Baumann (Org.). A Utopia da comunidade: Rio das Pedras, uma favela carioca.Rio de Janeiro: PUC-Rio/ Loyola, 2002. 6 Idem, p. 63 e ss. 7 Idem, p. 63. Considerando à época inconclusivo o material de pesquisa, Burgos reforçava a distinção entre as “milícias” — que já davam indícios da participação de policiais — e a Associação de Moradores: 5 2 CEDES – CENTROS DE ESTUDOS DIREITO E SOCIEDADE – BOLETIM/FEVEREIRO DE 2007 representava uma finalidade que se legitimava pela incapacidade do Estado em garantir publicamente uma tranqüilidade que passava a ser objeto de extorsão. A legitimidade da “Polícia Mineira” de Rio das Pedras passou a ser questionada recentemente, seja pela sua proliferação — hoje parecem ocupar mais de uma centena de bairros da cidade do Rio de Janeiro —, seja pela constatação de seu caráter criminoso. À predominância do interesse privado (lucro, através da coação) sobre a suposta função “comunitária” ou “pública” (controle fundiário/imobiliário do território, segurança, serviços), foi acrescentada a utilização da coação física como instrumento de consolidação da Associação de Moradores.8 A conseqüência foi a publicização de um fenômeno que até bem pouco tempo era objeto privilegiado de especialistas. Historicamente, as favelas cariocas vêm se organizando internamente através das Associações de Moradores que — dada a sensível ausência do Estado —, monopolizam a prevenção de litígios e gerenciam uma organização fundiária paralela ao direito estatal. Nas favelas “tradicionais” tais Associações sempre realizaram essa ordenação jurídica paralela através de instrumentos de coação, já que se colocavam como um núcleo semi-institucionalizado nas funções de mediação e arbitragem.9 Nesses casos, entretanto, a ameaça verbal, isto é, o discurso de violência, era o limite da ação das lideranças locais: mesmo o recurso às Polícias Civil e Militar era evitado, para fortalecer o poder político das Associações. A baixa institucionalização do “direito” produzido por essas favelas “tradicionais” evidenciava o contraste flagrante com o direito estatal. O indício dessa distinção com o sistema jurídico oficial era o uso maciço da argumentação leiga como instrumento de mediação e a pouca capacidade de fazer valer as decisões das Associações pela coação física10. Já no caso exemplar de Rio das Pedras, o fenômeno inovador é o incremento dos instrumentos repressivos ao ponto de suplantarem a legitimidade tradicional da Associação, confundindo-se com ela. A aplicação monopolística das normas produzidas pela Associação/“Polícia Mineira” de Rio das Pedras e a sua recorrência à coação física tornam mais grave a tensão cotidiana daquela população. Assim, de “Seja qual for a verdadeira natureza da força coercitiva, é inegável que ela aumenta o poder de enforcement da associação de moradores, favorecendo sua ascendência sobre a vida local, tornando-a habilitada, inclusive, a atuar como instância mediadora de conflitos entre vizinhos.” Idem, p. 64. 8 Na pesquisa capitaneada por Burgos e nas recentes notícias de jornal são freqüentes os relatos de extorsões, apropriações indébitas, furtos, roubos e homicídios na suposta “pacificação” das comunidades e na expulsão de traficantes. 9 Esse é o caso, por exemplo, da comunidade estudada em meados dos anos 1980 pelo sociólogo português Boaventura de Sousa Santos. Cf. SANTOS, Boaventura de Sousa. O Discurso e o poder: ensaio sobre a sociologia da retórica jurídica. Porto Alegre: SAFe, 1988, p. 53 e ss. 10 Idem, ibidem. 3 CEDES – CENTROS DE ESTUDOS DIREITO E SOCIEDADE – BOLETIM/FEVEREIRO DE 2007 sujeitos históricos que, ante a ausência do Estado, se organizam para o acesso a bens públicos,11 as comunidades carentes passaram a ser consideradas vítimas de um poder paralelo tão nefasto ou arbitrário quanto o tráfico, e sem a possibilidade do controle político ou finalístico da comunidade sobre as ações da Associação. O fenômeno dos grupos particulares que “oferecem” segurança não é exclusividade da favela. São muitas as organizações empresariais que exploram o segmento da “segurança privada”, atividade que no Brasil é autorizada por Lei Federal, primordialmente para transporte de valores, proteção de instituições financeiras e de pessoas físicas (Lei nº. 7.102/83). A provisão de segurança por grupos privados ou grupos “comunitários” quebra o monopólio estatal do uso da violência. De uma forma ou de outra, isto representa a incapacidade do Estado de exercer um controle social efetivo em todas as suas dimensões. No entanto, no caso da segurança privada reconhecida e autorizada pela legislação, o Estado não perde o monopólio da legitimação do uso da violência. Nesta situação há uma relação de compra e venda de serviços, na qual o cidadão que compra está protegido pelo Estado de Direito, tendo acesso às garantias que excluem o arbítrio numa relação de comércio. A segurança privada é autorizada pelo fato do Estado reconhecer a impossibilidade e/ou o desinteresse em participar com o seu poder de polícia na proteção de bens e pessoas num espaço privado. Já no caso dos grupos parapoliciais das favelas do Rio de Janeiro, o objeto de sua ação é declarado — pelas lideranças da Associação e pelos informantes — como sendo prioritariamente a segurança da comunidade. Diferentemente das empresas de segurança privada, não se estabelece uma relação a princípio igualitária de comércio. Um grupo armado se impõe à comunidade, e a obriga a reconhecer a sua existência, financiar o seu custo, pagar pelos serviços que furta do Estado ou de empresas privadas (como é o caso dos serviços de TV a cabo), e a obedecer as suas regras de sociabilidade. Não existe nem a autonomia da população para se negar aos “serviços” impostos ou aos “termos” do “contrato”, nem é reconhecida a autoridade do Estado, que considera ilegal a existência desses grupos, mas que, na comunidade, pode estar representado por agentes dispostos à prevaricação e a negociatas. Como o tráfico, essas quadrilhas buscam se situar como um poder paralelo, ilegítimo — o poder que 11 Os serviços públicos, quando existentes, são intermediados pelo poder local (Associação), o que elimina, no caso de Rio das Pedras, a presença do Estado no imaginário de seus moradores. Idem, p. 80. 4 CEDES – CENTROS DE ESTUDOS DIREITO E SOCIEDADE – BOLETIM/FEVEREIRO DE 2007 nega às comunidades reféns o acesso ao Estado de Direito, impondo inclusive um padrão de comportamento estranho à normalidade jurídico-constitucional. A proliferação endêmica da “Polícia Mineira” noticiada recentemente adiciona um aspecto particular à discussão sobre a gestão da segurança pública no Estado do Rio de Janeiro. Para além da questão de anomia e ausência de um Estado liberto da influência de interesses escusos no atendimento às comunidades, há na formação dessas quadrilhas uma outra característica marcante: a sua ascensão como grupos politicamente organizados. Já que as “Mineiras” cariocas não são verdadeiras milícias, isto é, não dispõem de legitimidade para suas ações, um de seus objetivos passa a ser alcançar reconhecimento público ou força política. Para isso, utilizam-se da eleição para cargos públicos ou angariam simpatias de representantes políticos. Desta forma, procuram escapar do procedimento de responsabilização criminal a que estariam submetidos com maior facilidade se permanecessem como grupos isolados. Com esse processo de politização, o status social dos integrantes dessas quadrilhas se modifica, dificultando as ações tradicionais de investigação e repressão. Como o sistema penal funciona seletivamente, isto é, se utiliza de critérios não jurídicos (rotulação e estigmatização) para determinar os sujeitos passíveis de criminalização,12 o deslocamento social proporcionado pelas novas relações de poder protege aqueles agentes. As ligações políticas que esses grupos conseguem estabelecer paralisam ou parecem dificultar enormemente a reação estatal solicitada pela opinião pública. As quadrilhas que cobram proteção nas favelas do Rio de Janeiro deixam clara a falta de políticas de segurança para as populações pauperizadas e, da mesma forma que o tráfico, fazem reeditar a impotência dos entes públicos em fazer valer o Estado de Direito para toda a população da cidade. A “saída política” das ditas “Mineiras” e a possível promiscuidade com órgãos do Estado podem, de fato, gerar alguma estabilização — traduzida em reconhecimento tácito do território e dificuldade de criminalização — e transformar essas quadrilhas armadas em grupos com uma certa perenidade. Os lucros que têm obtido segundo as últimas notícias dão conta da diversificação e burocratização de suas atividades. Se a sua legitimação não se realizar como desejam, a “saída política” dá sobrevida a esses grupos, que continuam a disputar com o tráfico as favelas enquanto mercado. De qualquer forma, o fenômeno das “Mineiras” pode ser sazonal e significar, na verdade, uma faceta da dinâmica de 12 Cf. CASTRO, Lola Aniyar de. Criminologia da Reação Social. Rio de Janeiro: Forense, 1983, passim. 5 CEDES – CENTROS DE ESTUDOS DIREITO E SOCIEDADE – BOLETIM/FEVEREIRO DE 2007 conflitos entre grupos criminosos no controle do espaço de negócios ilícitos nas comunidades carentes. A existência de tráfico de drogas hoje numa favela qualquer parece ser o sinal de que o território está livre para o saque das “Mineiras”. Entre a “tranqüilidade” prometida pela “Mineira” e a situação anterior de terror e anomia propiciada pelo tráfico, o que se atrofia é o desenvolvimento da cidadania, paralisada quando ações violentas são naturalizadas. Além disso, a comunidade, apartada do processo decisório nas ações da “Polícia Mineira”/Associação de Moradores, não vê em seu horizonte instrumentos de limitação daquele poder. O resultado dos recentes desdobramentos da atuação das “Mineiras” é, por exemplo, a procura pela expansão do território de domínio, à revelia da comunidade. A pacificação prometida ou percebida dá lugar ao conflito armado e aberto com outras comunidades — como já acontece com o tráfico de drogas — sem que a população possa interferir. O resultado desse processo é que o padrão de sociabilidade incorpora como inevitável o comportamento criminoso das execuções sumárias, como acontece em outros estratos sociais, por outras razões. 13 A socialização para o crime e o controle da população pelos criminosos locais geram uma espécie de feudalização das relações sociais, já que a defesa da comunidade não passa por ela mesma. O que é público, sob um Estado de Direito, passa a ser personalizado em lideranças locais que estabelecem uma dominação baseada em laços de fidelidade, que se apresenta como “concessão em troca de serviços específicos”, e que é marcada por uma relação de desigualdade entre o provedor e o beneficiário. As lideranças da “Mineira”, que são também líderes comunitários, fazem os mais variados serviços em troca da fidelidade (política e comercial) e do silêncio, seja sobre as relações reais de violência, seja sobre o caráter ilícito daquelas atividades. A dinâmica propriamente política da participação pública é substituída por uma relação de mando que não permite nenhum tipo de controle democrático sobre suas ações. Essa perda de autonomia local é nefasta na medida em que as populações reféns passam a desconhecer as possibilidades de uma cultura cívica, de uma relação política de caráter republicano. Na favela de Rio das Pedras, por exemplo, a existência da “Mineira” gera manifestações de que lá existiria, como já se disse, um clima de “tranqüilidade”, ao contrário do restante da cidade. Há uma relação direta entre a 13 Cf. BURGOS, Marcelo Baumann (Org.). A Utopia da comunidade, p. 223 e ss. A comunidade do Rio das Pedras foi paradigmática por incorporar a origem da “Mineira” como representativa de uma distinção social e moral em relação a outras favelas. Ser de Rio das Pedras representava — nesse imaginário pervertido pela normalização da violência institucionalizada pela “Mineira” —, uma diferenciação qualitativa na comparação com outras comunidades. 6 CEDES – CENTROS DE ESTUDOS DIREITO E SOCIEDADE – BOLETIM/FEVEREIRO DE 2007 situação de “paz” gerada pela “Mineira”, segundo o depoimento de moradores, e a concepção restrita da cidadania como sendo exclusivamente integridade física e material.14 Não são identificadas ou tidas como relevantes a violência estrutural, a relação de desigualdade entre esta comunidade carente e os bairros ricos que a circundam, bem como a quase inexistente comunicação entre os moradores e as instituições publicas que seriam encarregadas de promover direitos. A restrição da noção de res publica e da compreensão sobre a variedade dos próprios direitos eliminam, no imaginário dessa população, a possibilidade de um vínculo político e efetivo com a cidade e o seu aparato institucional. A existência da “Polícia Mineira” representa, desta forma, um rompimento com a idéia de comunidade política moderna, isto é, uma sociedade e uma sociabilidade vinculadas ao reconhecimento coletivo da legitimidade de um ordenamento jurídico impessoal, como nos termos weberianos.15 As regras impostas pelos integrantes da “Mineira” são conflitivas com o ordenamento jurídico brasileiro e encobrem, sob a forma de costumes internalizados de forma mitificada, ações criminosas. 14 Cf. BURGOS, Marcelo Baumann (Org.). A Utopia da comunidade, p. 161 e ss. Cf. WEBER, Max. Economia e sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. Vol. 2. Tradução de Regis Barbosa e Karen Elsabe Barbosa. Brasília: UnB, 1999, p. 155 e ss. 15 7