conselho federal de fisioterapia e terapia ocupacional - crefito-4

Propaganda
SOLICITAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES POR FISIOTERAPEUTAS
LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR
PROCESSO Nº: 2003.38.01.001041-3
REQUERENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E
TERAPIA OCUPACIONAL DA 4ª REGIÃO
PROCESSO Nº: 2003.38.01.001041-3
CLASSE: 9200 – AÇÃO CAUTELAR
REQUERENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E
TERAPIA OCUPACIONAL DA 4ª REGIÃO
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA – UFJF
JUIZ FEDERAL: MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de pedido de liminar em Ação Cautelar ajuizada pelo CONSELHO
REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 4ª REGIÃO
contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA – UFJF visando
provimento jurisdicional que lhe assegure a suspensão da decisão da requerida
que impede a solicitação de exames complementares por fisioterapeutas.
Alega o requerente que a partir de 16.08.2002 a Diretoria Clínica do Hospital
Universitário, através da Comissão de Ética Médica, passou a impedir que os
fisioterapeutas solicitassem exames radiológicos para o acompanhamento de
tratamentos fisioterapêuticos, por reconhecer somente aos médicos a prerrogativa
de solicitar tais exames.
Argumenta que referida decisão limitou a liberdade profissional, sendo que estes
necessitam da interação de outros ramos da ciência para a efetivação de seu
trabalho.
Acompanham a inicial os documentos de fls. 08/15.
Custas pagas, conforme guia de fls. 16 dos autos.
Despacho designando audiência de justificação prévia, a fls. 18.
A fls. 21/22, Termo de Audiência na qual foi feita proposta de acordo às partes,
tendo estas requerido a concessão de prazo para submetê-la às instâncias
administrativas para análise, tendo sido designada nova data para a realização de
audiência.
A fls. 25/26 dos autos, consta Termo de Audiência onde o Conselho Regional De
Fisioterapia E Terapia Ocupacional Da 4ª Região manifestou-se no sentido de não
acolher a proposta efetuada, por entender que com isso, estar-se-ia impondo uma
restrição ao exercício da atividade profissional aos fisioterapeutas, o que
inviabilizou a realização de acordo entre as partes. Em decorrência, foram ouvidos
os assistentes técnicos das partes, conforme consta das fls. 27/32.
Identificada a matéria, decido.
A concessão de limiar inaudita altera parte, ou após justificação prévia, em sede
de3 ação cautelar está autorizada na hipótese do art. 804 do CPC: quando a
citação da parte contrária poderá acarretar na ineficiência da medida.
É o caso dos presentes autos, em que bem jurídico de imensurável relevância, a
saúde pública, encontra-se sob ameaça em razão da limitação imposta pela
Universidade Requerida ao exercício da atividade profissional dos fisioterapeutas
que prestam serviços em seu Hospital Universitário.
Não é possível delongar-se ainda mais o exame do pedido de liminar, sem que
com isso haja risco de danos de difícil reparação nos pacientes submetidos a
tratamento fisioterápico naquele nasocômio, o que justifica o exame do pedido de
liminar, presente esse requisito.
Passo a verificar acerca do fumus boni iuris, que também tenho por presente na
vertência.
No curso de audiência de justificação prévia realizada nesta data, restou
caracterizada a necessidade da realização de exames complementares, em apoio
à aplicação das técnicas de tratamento fisioterapêuticos. Em seu depoimento de
fls. 27/29, o assistente técnico do Conselho requerente esclareceu:
“...que na maioria dos casos não é necessário exame complementar, sendo o
tratamento feito com base na análise fisio funcional do paciente, mas há casos em
que há necessidade de exame radiológico e de outros exames complementares,
inclusive para estabelecimento de prognóstico do tratamento; que cita como
exemplo o caso de paciente em tratamento de escoliose infanto juvenil; que esse
diagnóstico é feito por um profissional médico, mas o paciente não chega
necessariamente munido do exame radiológico, porque às vezes o diagnóstico foi
feito fora do Hospital Universitário; que o exame radiológico inicial pode não ser
suficiente até o final do tratamento, em razão do acelerado crescimento ósseo de
crianças, podendo haver necessidade de novos exames radiológicos no curso do
tratamento; que durante o período em que está suspenso o fornecimento de
exames radiológicos a requerimento dos fisioterapeutas, houve o caso de uma
menina de doze anos, portadora de artrite reumatóide juvenil, diagnosticada desde
os seis meses de idade, com problema no tornozelo direito, em que no exame
verificou-se a existência de restrição de movimento, ficando o tratamento
dificultado em razão da impossibilidade de obtenção de exame radiológico; que o
problema só foi superado porque a paciente acidentou-se, tendo um médico
solicitado uma radiografia do joelho, ocasião em que foi feita também uma
radiografia do tornozelo, possibilitando, assim, o tratamento; que a radiografia do
tornozelo foi feita por solicitação da família da paciente, por orientação da
fisioterapeuta que estava atendendo a paciente; que como estes, há também
outros casos em que é necessária a realização de exames complementares; que
seria possível, em tese, a obtenção do exame pelo paciente, após consulta com
um médico, no próprio hospital Universitário, mas é necessário contextualizar essa
informação; que o Hospital universitário é um hospital público, há muitas pessoas
para serem atendidas e nem sempre é fácil ou rápido marcar uma consulta
médica, o que pode acarretar atrasos no tratamento fisioterápico, havendo além
disso a possibilidade de que o médico não solicite o exame por não concordar
com sua necessidade...”
Por seu turno, o assistente técnico da Universidade informou, às fls. 30/32:
“... que trabalha basicamente na enfermagem, onde os pacientes em tratamento
fisioterápico normalmente não necessitam de exames complementares; que não
conhece casos em que seja necessário exame complementar para o tratamento
fisioterápico, os exames normalmente são necessários para o diagnóstico médico;
que acredita que uma paciente de doze anos com artrite reumatóide juvenil pode
passar por tratamento fisioterápico sem necessidade de exame radiológico; que se
algum fisioterapeuta encaminhasse ao depoente um paciente com solicitação de
exame complementar, solicitaria o exame, desde que o entendesse conveniente
para aquele paciente; que não solicitaria um exame apenas por ter sido pedido
pelo fisioterapeuta; que não sabe qual é o tempo médio para marcação de
consultas no Hospital Universitário; que não sabe como um fisioterapeuta
interpreta um exame radiológico; que não tem conhecimento se houve prejuízo
para alguém em razão da suspensão dos exames radiológicos solicitados pelos
fisioterapeutas.
Dada a palavra ao Procurador da UFJF, ele perguntou e obteve as seguintes
respostas: que sempre há médicos de plantão no hospital que poderiam atender
casos de urgência encaminhados pelos fisioterapeutas; que o depoente considera
casos de urgência na área de fisioterapia apenas aqueles relacionados à atividade
ventilatória, nos quais não seria necessário exame radiológico.
Dada a palavra ao Procurador do Conselho Regional de Fisioterapia, ele
perguntou e obteve as seguintes respostas: que há um setor de imagem
radiológica de plantão, para os casos de pneumonia; que esse serviço é deficiente
por falta de recursos e, em decorrência, de equipamentos e de pessoal; que esse
setor atende a solicitações médicas de exames radiológicos em caso de
pneumonia, mesmo durante o plantão, fornecendo a imagem sem o laudo do
radiologista, que é encaminhado posteriormente; que o laudo descreve a imagem,
mas a relação entre essa imagem e o paciente é feita pelo médico, sendo o laudo
apenas um complemento do exame clínico; que o médico pode inclusive discordar
do laudo radiológico, que não é suficiente para a formação de um diagnóstico; que
se um fisioterapeuta solicitar um exame complementar para um paciente em
tratamento e o médico não deferir essa solicitação, isso se dá em função de
critérios médicos e não fisioterapêuticos; que se o pedido for feito por outro
médico, por escrito, o depoente pede o exame e anexa o pedido do colega ao seu
pedido, porque nesse caso a responsabilidade é do outro médico; que se o pedido
vier de um fisioterapeuta, o procedimento não será o mesmo devendo o depoente
examinar o paciente e verificar o cabimento do exame, porque a responsabilidade
pela sua adequação ao caso é sua.
O cotejo dos depoimentos mencionados permite inferir que os médicos e
fisioterapeutas analisam os exames radiológicos sobre prismas integralmente
diversos, dada, natural e evidentemente, a especificidade de suas respectivas
áreas de atuação profissional. Os médicos têm os exames complementares como
suporte e apoio para o diagnóstico clínico; os fisioterapeutas, de sua vez, utilizamnos como apoio para a aplicação do tratamento inerente à sua atividade
profissional.
O ilustre e culto assistente técnico da Universidade Requerida deixou
suficientemente claro que, a legar-se a apreciação da necessidade de exame
radiológico para fins de tratamento fisioterapêutico a profissional médico, esta será
procedida apenas do ângulo médico, sem qualquer consideração às
peculiaridades do tratamento em exame. E será, via de regra, indeferida , porque
mesmo um médico de reconhecidas experiência e capacidade profissional, dotado
de vasta cultura, como é o caso do Dr. José Nalon de Queiroz, simplesmente não
conhece casos em que seja necessário exame complementar para o tratamento
fisioterápico (fls. 30).
Mostra-se, ainda, inviável o simples encaminhamento dos pedidos de exame
formulados pelos fisioterapeutas aos médicos, para que estes os formalizem,
porque a questão não é de cunho meramente formal: os médicos, a teor dos
depoimentos colhidos, consideram necessário examinar o paciente e perquirir
acerca da utilidade do procedimento solicitado, sob o prisma médico. O
fisioterapeuta ficará sem o exame que reputa importante para o tratamento porque
ninguém tomará esse ponto de vista em consideração. Os pacientes e os
estudantes de fisioterapia que ali recebem parcela de sua formação, obviamente,
são os prejudicados.
Não é razoável que os pacientes da fisioterapia sejam submetidos, para o
atendimento de suas necessidades terapêuticas, ao crivo de profissionais cujo
conhecimento técnico acerca da atividade em questão são, data máxima vênia,
nulos, o que a própria Universidade Requerida deve reconhecer, eis que mantém
Curso Superior de Fisioterapia, claro indicativo de que atribui autonomia científica
a essa área do conhecimento humano.
Sob o prisma estritamente legal, têm-se que a legislação ordinária não
regulamenta, suficientemente, as atividades características do exercício da
medicina ou da fisioterapia. Ambos os respectivos Conselhos exercem tais
atribuições, por delegação legal, nos termos da Lei 3.268/57, que institui os
Conselhos Federal e Regionais de Medicina, e da Lei 6.310/75, que institui os
mesmos Conselhos relativos à Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
É elementar que não cabe ao Conselho Regional de Medicina dispor acerca do
exercício da profissão dos Fisioterapeutas ou Terapeutas Ocupacionais, e viceversa, sendo nulas as disposições que contrariem as normas legais em evidência.
Da mesma forma e no mesmo diapasão, o Conselho de Ética do Hospital
Universitário não pode, sem violência às atribuições legalmente atribuídas aos
Conselhos da área, regulamentar a atividade dos fisioterapeutas, instituindo
limitações sem amparo legal e, principalmente, em detrimento dos pacientes e
estudantes do Hospital, com redobrada vênia das reconhecidas capacidade
profissional e idoneidade ética e moral de seus cultos componentes.
Histórias como a narrada pelo ilustre e douto Dr. Marcos Souza Freitas, assistente
técnico do Requerente, de pacientes que penam por falta de tratamento porque
não conseguem obter, no Hospital Universitário, o exame radiológico de que
dizem necessitar os fisioterapeutas, `a falta de solicitação formulada por médico;
ou que utilizam seus parcos recursos para obtê-los na rede privada, sacrificando
suas economias em prol da saúde, são elementares do periculum in mora, que in
casu é qualificado pelo disposto no art. 804 do CPC, circunstância já examinada
ab initio.
Anoto, contudo, que a presente lide envolve, claramente, interesses do Conselho
Regional de Medicina a que se subordinam os profissionais que integram os
quadros da Requerida, sendo indispensável sua integração à lide para que tenha
eficácia, já que para tal é indispensável que eventual sentença de procedência
tenha feitos contra esse Conselho, a cujas normas estão sujeitos os médicos
radiologistas e que, ultima ratio, deram origem ao litígio, como se depreende do
documento de fls. 10.
Trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessários, nos termos do art. 47
do Código de Processo Civil, pelo que deverá promover o Requerente a citação do
aludido Conselho.
Entretanto, a urgência da medicina postulada recomenda a pronta prolação da
presente decisão, condicionando sua permanência no mundo jurídico ao
atendimento às providências determinadas ao requerente.
Por fim, observo que há relevante interesse público em litígio, pelo que se me
afigura possível, em tese, a intervenção do Ministério Público Federal nestes
autos, nos termos do art. 86, III, do Código de Processo Civil.
Por tais fundamentos, CONCEDO A LIMINAR pleiteada, nos termos em que
formulada, pelo que suspendo os efeitos do ato que impede a solicitação de
exames complementares por fisioterapeutas, até que se decida a ação principal
que será ajuizada no prazo legal.
Promova o requerente a citação do Conselho Regional de Medicina em 10 (dez)
dias, sob pena de extinção do processo e revogação da liminar concedida.
Cite-se, intimando-se a Requerida da presente decisão, para que a cumpra, por
mandado, com urgência.
Operada a preclusão e após as possíveis contestações, remetam-se os autos ao
Ministério Público Federal para que diga sobre seu eventual interesse em intervir
como custos legis no presente feito.
Intimem-se.
Juiz de Fora, 09 de abril de 2003.
MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
Juiz Federal Substituto da 1ª Vara
Download